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Prova CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal


ID
1426939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a improbidade administrativa e responsabilidade civil do servidor público federal, julgue   o  item  subsequente.

O rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/1992) é taxativo.

Alternativas
Comentários
  • A lei tipifica um rol meramente exemplificativo, vejamos:

    Art. 9 Atos que importem enriquecimento ilícito

    Art. 10 Atos que causem prejuízo ao erário

    Art. 11 Atos que importem violação de princípios


    Portanto, a questão está errada ao afirmar que o rol é taxativo


    GABARITO: ERRADO


  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    O rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Note a palavra “notadamente” no caput dos artigos 9º, 10 e 11, dispositivos que listam hipóteses de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.

    Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos

  • Muita atenção para no confundir os conceitos de necessidade de tipicidade exigida nas Leis Penais...aqui, trata-se de uma ação extra-penal, concretizada pela via da ação civil para apuração desses crimes, permitindo assim, uma interpretação exemplificativa do rol exigido.

  • Exemplificativo - Aqui entra a discricionariedade do adm público

  • O gabarito do cespe saiu certo pra questão, n foi?

  • Ah ta, descobri só que o meu caderno ta em outra ordem ai a correção do gabarito fica diferente =D mals

  • A Lei 8.429/1992 prevê três grupos distintos de condutas que configuram atos de improbidade administrativa; a) ato que imposta em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) ato que causa dano ao erário (art. 10); c) ato que atente contra os princípios da administração público (art. 11). Há também no art. 52 da Lei 10.257/2001 tipologia própria de improbidade.
    Leitura dos dispositivos da Lei 8.249/1992 (arts. 9º, 10 e 11) indica que o legislador optou por (i) tipificar as condutas no caput, com uso de conceitos indeterminados, e (ii) numerar no incisos, de forma exemplificativa, condutas que consubstanciam o ato de improbidade. Ainda que determinado ato não se enquadre expressamente nas hipóteses previstas nos incisos dos três dispositivos, poderá ocorrer improbidade, desde que se enquadre no conceito do caput do arts. 9º, 10 e 11, da Lei 8.429/1992. A expressão "notadamente" prevista nesses dispositivos confirma essa tese.
    Da leitura dos referidos dispositivos legais, depreende-se a coexistência de duas técnicas legislativas: de acordo com a primeira, vislumbrada no caput dos dispositivos tipificadores da improbidade, tem-se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, apresentando-se como instrumento adequado ao enquadramento do infindável número de ilícitos passíveis de serem praticados, os quais são frutos inevitáveis da criatividade e do poder de improvisação humanos; a segunda, por sua vez, foi utilizada na formação de diversos incisos que compõem os arts. 9º, 10 e 11, tratando-se de previsões específicas ou passíveis de integração, das situações que comumente consubstanciam a improbidade, as quais, além de facilitar a compreensão dos conceitos indeterminados  veiculados no caput, têm natureza meramente exemplificativa,o que deflui do próprio emprego do advérbio "notadamente" (GARCIA, Emerson; ALVES; Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4 ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 230).
    Portanto, o rol de condutas tipificados como atos de improbidade administrativa é exemplificativo.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Sinceramente.. Se for pra comentar sempre a mesma coisa, nem perca seu tempo, nem o nosso.

  • Taxativo: Que taxa; que obedece a regulamento ou é a ele restrito. Limitativo. Restritivo.

  • A questão erra ao falar "é taxativo.", na verdade é exemplificativo, vejam em outra questão:

    Prova: CESPE - 2015 - MPU - Analista do MPU - Conhecimentos Básicos Disciplina: Ética na Administração Pública

    Em razão do caráter meramente exemplificativo do rol de condutas que caracterizam os atos de improbidade administrativa, poderá ser cometido ato de improbidade ainda que a infração praticada pelo agente público não esteja descrita na Lei de Improbidade Administrativa.

    GABARITO: CERTA.

  • " (...)e "notadamente" nas seguintes hipóteses ,ou seja, não apenas nessas ,mas  principalmente . Prof. Gustavo Knoplock

  • ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    O rol de atos e condutas que configuram improbidade administrativa constantes dos arts. 9º (enriquecimento ilícito), 10 (prejuízo ao erário) e 11 (violação a princípio da Administração) é "exemplificativo", e não taxativo. 

    Tanto é assim, que em julgado recente o STJ qualificou como ato de improbidade administrativa a prisão ilegal efetuada por agentes policiais. Importa lembrar que tal conduta não está prevista taxativamente nos referidos artigos. 

  • Hoje mesmo eu fiz uma questão em que a cespe diz que é taxativo e ao mesmo tempo exemplificativo

  • De acordo com o disposto na lei 8429/92, todos os exemplos de atos de improbidade administrativa são meramente exemplificativos. O legislador foi extremamente cauteloso, demonstrando, por meio de exemplos, algumas situação, acredito as mais corrente à época, de casos envolvendo improbidade.


    Vejamos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e NOTADAMENTE:
    A palavra notadamente introduz uma ideia de exemplificação. Não poderia ser diferente, pois é impossível prever em uma lei todos os casos de improbidade. Sendo assim, é possível a existência de outras condutas que se enquadram no conceito de Improbidade Administrativa.

    Neste sentido, vejamos recurso especial 435412 RO 2002/0056909-5 impetrado no STJ:
    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS POR MEIO DE RESOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ART. 10 DA LEI 8.429 /92. TIPIFICAÇÃO. CARÁTEREXEMPLIFICATIVO, E NÃOTAXATIVO. RECURSO ESPECIAL DA PRIMEIRA RECORRENTE NÃO-CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. Considerando que o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a inadmissão do recurso extraordinário, bem como a não-interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão, atrai a incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. "... no caput do art. 10, conceitua-se a improbidade lesiva ao Erário e seus incisos trazem o elenco das espécies mais freqüentes, que, em face do advérbio notadamente, como já assinalado, é meramente exemplificativo (e nãotaxativo)." FILHO, Marino Pazzaglini ( " Lei de Improbidade Administrativa Comentada", Ed. Atlas, 2005, 2ª edição, p. 81). 3. No caso dos autos, houve efetiva configuração de ato de improbidade administrativa por lesão ao erário, previsto no art. 10 da Lei 8.429 /92, em face da majoração de vencimentos por meio de resolução, em manifesto descumprimento dos preceitos contidos nos arts. 37 , XIII , e 61 , § 1º , II , a , da Constituição Federal . 4. Recurso especial da primeira recorrente não-conhecido. 5. Recurso especial do segundo recorrente conhecido, porém desprovido.

    Bons Estudos!!!
  • É exemplificativo... ou seja, o juiz poderá interpretar da maneira que ele quiser!

  • no caput: "qualquer... notadamente" 

  • 'Quase' tudo no direito é rol exemplificativo...

  • ERRADO: Um exemplo, é o art. 11, que trata das condutas que atentem contra os princípios da administração, os quais é exemplificativo.

  • Errado, pois é exemplificativo........

  • Erro:
    1-"é taxativo."
    Errata:
    1-"é exemplificativo."
    Abraço

  • O rol é meramente EXEMPLIFICATIVO

  • EXEMPLIFICATIVO. EXEMPLIFICATIVO. EXEMPLIFICATIVO. EXEMPLIFICATIVO.

     

  • Errado.

    EXEMPLIFICATIVO!

  • Com um povo tão criativo não dava para ser taxativo  

  • A parte que trata do ISS é taxativa, né? Art. 10-A?

  • Errado. 

    É exemplificativo. 

  • CESPE: O rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/1992) é taxativo. ERRADA

     

    CORRETO

    A Lei 8.429/1992 prevê três grupos distintos de condutas que configuram atos de improbidade administrativa; a) ato que imposta em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) ato que causa dano ao erário (art. 10); c) ato que atente contra os princípios da administração público (art. 11). Há também no art. 52 da Lei 10.257/2001 tipologia própria de improbidade.

    Portanto, o rol de condutas tipificados como atos de improbidade administrativa é exemplificativo.

    Fonte: comentário professor QC

  • Exemplificativa. GABARITO E

  • O rol de condutas tipificadas como atos de improbidade administrativa constante na Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/1992) é exemplificativo.

  • Gabarito Errado para os não assinantes,

     

    Seria humanamente impossível para o examinador prever todas as artimanhas possíveis do ser humano para burlar às leis e auferir vantagens indevidas. Por isso o rol e meramente exemplificativo. 

  • "E notadamente..." 

     

    Essa expressão contida na lei nos informa que o rol é exemplificativo, também chamado de NUMEROS APERTUS.

  • Só lembrar da palavra NOTADAMENTE.

  • Exemplificativo

  • -Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos

  • Exemplificativo.

  • Errado.

    O rol de condutas tipificadas como improbidade administrativa pela Lei n. 8.429/1992 é meramente exemplificativo, não eximindo o agente improbo de ser sancionado em todas as esferas em caso de cometimento de ato que, mesmo não expresso na norma, seja caracterizado como improbidade administrativa.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • GABARITO: ERRADO

    SE LIGA, GALERA!!!! (É ESTRANHO LIGA-SE KKK)

    Em 2016 foi incluído o art. 10-A que, diferente dos demais dispositivos da Lei de Improbidade, prevê hipóteses taxativas de atos de improbidade administrativa:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão

    ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)  (Produção

    de efeito)

    Lei Complementar nº 116/03

    Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 1  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    Outra questão:

    Julgue o item que se segue acerca de improbidade administrativa.

    O enquadramento de ato como atentatório à probidade administrativa parte de uma concepção restrita da legalidade, o que resultou em enumeração taxativa de condutas no texto legal. ERRADO.

  • Os comportamentos considerados atos de improbidade elencados na lei 8429/92 não são taxativos, razão pela qual outras leis pode prever atos de improbidade não contidos na lei. Como exemplo, cita-se o ato de improbidade administrativa que pode ser praticado pelo prefeito municipal que encontra previsão no art.52 do Estatuto da Cidade (lei 10257/01).

    Fonte: https://justutor.com.br/enunciado/imprimir/2621/

  • Errado.

    O rol de condutas tipificadas como improbidade administrativa é exemplificativo.

  • No meu entender com a nova redação da lei 14.230/2022 o rol passou a ser taxativo.

    Provavelmente está questão está desatualizada diante das modificações da nova lei de improbidade. Segue dispositivos que suprimiram a abertura para um rol exemplificativo:

    "Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. (Revogado).

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

  • Nesse sentido, a reforma promovida pela lei 14.230, de 2021, merece especial atenção no que se refere à taxatividade dos atos de improbidade administrativa, pois em que pese a cabeça dos arts 9º e 10 terem indicado um rol de atos ímprobos, fato é que o §1º do art 1º definiu que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

    Ou seja, ressalvados atos de improbidade indicados em leis especiais, aqueles indicados nos arts. 9º, 10 e 11 são TAXATIVOS, devendo o intérprete analisar o fato à luz da norma, porém sem ampliar o sentido das palavras ali consolidadas.

    Pedimos a gentileza de observar que este conteúdo pode, sim, ser compartilhado na íntegra. Todavia, deve ser citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/356545/os-atos-de-improbidade-administrativa-nao-sao-exemplificativos

  • Com a nova lei de improbidade administrativa, tem-se que o ROL DE ATOS ÍMPROBOS É TAXITIVO e, portanto, comporta interpretação restritiva, ressalvados apenas os casos expressamente previstos me leis especiais.


ID
1426942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a improbidade administrativa e responsabilidade civil do servidor público federal, julgue o  item  subsequente.

A responsabilidade civil do servidor público pela prática, no exercício de suas funções, de ato que acarrete prejuízo ao erário ou a terceiros pode decorrer tanto de ato omissivo quanto de ato comissivo, doloso ou culposo.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8,112

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.


    GABARITO:CERTO


  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)


    Para caracterizar a responsabilidade civil ou extracontratual do Estado, basta que haja um dano (patrimonial e/ou moral) causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de agente público. A responsabilidade civil impõe ao Estado a obrigação de reparar (indenizar) esse dano. E, nos termos do art. 122 da Lei 8.112/1990, “a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros”.

    Fonte:  Erick Alves - Estratégia Concursos

  • Art. 9º da Lei 8.429/92: relaciona os atos que importam em enriquecimento ilícito, por atos comissivos ou omissivos (dolo), praticados por quem titulariza cargos, empregos, funções ou mandatos dentro da Administração.

    Art. 10: relaciona os atos que causam dano ao erário. Aqui se admitem as variantes dolosa e culposa (a questão quanto à culpa é controvertida no STF).

    Art. 11: as improbidades deste artigo atingem princípios da Administração, admitindo-se apenas a variante dolosa.


    Abraços.

  • Apenas para complementar, outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2004 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    Considerando a legislação administrativa e o regime dos servidores públicos federais, julgue o  item abaixo.

    A responsabilidade civil do servidor público decorre de atos comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos, que resultem em prejuízos ao erário, cabendo ação regressiva, em caso de prejuízos causados a terceiros.

    GABARITO: CERTA.

  • Correto, porque ao Estado a responsabilidade civil em regra é OBJETIVA (art.37,§6°,CF) não sendo necessário demonstração de culpa.

  • Resp. Civil Objetiva -> atitude omissiva ou comissiva, com dolo ou culpa. Na modalidade teoria do risco administrativo, ou seja, aqui quem deve provar a conduta comissiva é a administração. Em regra é comissiva, mas é admitida a "omissão específica" quando o estado está na posição de garantidor da integridade das pessoas. 

    Só um adento, não importa se o servidor(a) agir lícito ou ilicitamente, o que importa é o servidor na qualidade de agente. Agindo na chamada "teoria volitiva", o mesmo age em nome do órgão/entidade que trabalha. A mesma é responsável por tudo que ele faz na qualidade de agente, se for caracterizado o dano ao terceiro, ela paga, mas o agente deve ressarcir a mesma, na resp. civil, admitindo-se regressivamente.

    GAB CERTO

  • A questão pergunta "responsabilidade civil DO SERVIDOR PUBLICO"  e não do Estado. Em sendo do Estado concordo que é objetiva, mas do Servidor considero não ser objetiva. POR ISSO MARQUEI COMO "ERRADO". 

  • Está para nascer banca pior que essa Cespe, o enunciado fala "responsabilidade civil do servidor público" Quando deveria estar "do Estado" para estar totalmente correta.

  • Trata-se de responsabilidade civil subjetiva do agente.

  • Artigo 10, da Lei 8429
  • A dúvida que tive na questão e que me fez errar foi o ponto em que falar de causar prejuízo ao erário, há uma discussão notável no que tange a   necessidade de comprovação do dolo ou não na conduta do agente, isso me pegou, como diria o prof. Geovane Moraes de direito penal é uma casca de banana na questão, pisei nela. rs

  • Enriquecimento ilícito= SÓ DOLO

    Lesão ao erário= DOLO OU CULPA

    Descumprimento de princípio adm.= SÓ DOLO

  • Erário: O conjunto dos recursos financeiros do poder público. Fazenda. Tesouro.

  • QUESTÃO CORRETA.


    DICA: em algumas questões —através do verbo— é possível saber se o ato de improbidade é grave, médio ou leve. O verbo frustrar consta tanto nos atos médios quanto nos atos leves, a diferença é que nos atos médios diz respeito à frustração de licitação, e nos atos leves frustração de concurso público. Qualquer verbo que não faça parte dos atos graves e leves fará parte dos atos médios (aqueles que causam prejuízo ao erário). 


    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    ATOS GRAVES-->IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Verbos: perceber(para facilitar); receber; aceitar; usar; utilizar; incorporar; adquirir. Só DOLO. Artigo 9°.

    ATOS MÉDIOS-->CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO. Verbo: frustrar a licitude de PROCESSO LICITATÓRIO ou dispensá-lo indevidamente. DOLO ou CULPA. Artigo 10.

    ATOS LEVES--> VIOLAM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Verbos: praticar; revelar; retardar; negar; frustrar a licitude de CONCURSO PÚBLICO; deixar. Só DOLO. Artigo 11.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

  • Art. 10 (Prejuízo ao erário): dolo ou culpa. Os demais, só dolo.

  • Todos as três improbidades podem ser de forma OMISSIVA ou COMISSIVA e DOLOSA, apenas o prejuízo ao erário que aceita de forma CULPOSA. Lembrem-se disso.

  • Forma culposa, apenas com prejuízo ao erário.

  • Gab.C


    Grava isto: 

    Enriquecimento ilícito - Dolo

    Prejuízo ao erário - Dolo/ Culpa

    Atentar contra os princípios - Dolo 


    Never ever give up! Sua vez tá chegando, acredite!

    Entrega o teu caminho ao Senhor; acredita Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5

  • a questão é sobre responsabilidade e não sobre improbidade!
  • Lei 8112/90  Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

     

     

    Gabarito: CERTO. 

  • CORRETA

    Analisando pela ótica da lei 8429/92 os seguintes dispositivos orientam:

     

            Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

  • CF/88, art. 37,§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".


    Da análise deste dispositivo, percebemos que :


    a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e  das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa;
    b) A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que  tenha causado em  caso de dolo ou de culpa.

     

     

    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/responsabilidades-dos-servidores-publicos

  • A questão trata dos atos de improbidade administrativa, que são regulados pela Lei 8.429/92. (LIA). Para que se caracterize o ato como de improbidade administrativa, é necessário que haja o elemento do dolo do agente, exceto quando a prática acarretar prejuízo ao erário,. caso em que admiti-se também a culpa. Além disso, este ato pode ser praticado pela ação ou pela omissão, tudo conforme o art. 10, "caput" da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1o. Sendo assim, a alternativa está correta.

    Gabarito do professor: CERTO

  • DDD - Dano ao erário Dispensa Dolo.

     

    Pronto, nunca mais erre que o ato de improbidade que gera prejuízo (dano) ao erário (art. 10, LIA) pode ser por dolo ou culpa.

  • CESPE: A responsabilidade civil do servidor público pela prática, no exercício de suas funções, de ato que acarrete prejuízo ao erário ou a terceiros pode decorrer tanto de ato omissivo quanto de ato comissivo, doloso ou culposo. CERTO

     

    A questão trata dos atos de improbidade administrativa, que são regulados pela Lei 8.429/92. (LIA). Para que se caracterize o ato como de improbidade administrativa, é necessário que haja o elemento do dolo do agente, exceto quando a prática acarretar prejuízo ao erário,. caso em que admiti-se também a culpa. Além disso, este ato pode ser praticado pela ação ou pela omissão, tudo conforme o art. 10, "caput" da LIA: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1o. Sendo assim, a alternativa está correta.

    Fonte: comentário professor QC

  • Pessoal, essa questão NÃO É SOBRE IMPROBIDADE! A questão versa sobre o tema RESPONSABILIDADE CIVIL do servidor público, prevista expressamente na Lei 8.112/90. Veja-se:

    "Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."

     

  •  

    Primeiro, a questão trata de responsabilidade extracontratual (civil)! São assuntos que de alguma forma convergem em alguns momentos, mas não vamos confundir!

     

    Enfim, vamos ao meu ponto de vista: É o que diz a lei 8.112, por exemplo, em seu art. 122. Gabarito CORRETO.

     

    Mas tenho uma interpretação diferente deste texto da lei e dessa questão também: Creio que o erro esteja na expressão: “que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros”. Ora, não existe responsabilidade civil do servidor quanto ao dano causado ao terceiro. Esta responsabilidade é do Estado, de maneira objetiva na modalidade risco administrativo, no caso de atos comissivos e de maneira subjetiva na modalidade culpa administrativa, no caso das condutas omissivas. No entanto, o Estado, ao identificar o dolo ou culpa de seu agente, pode intentar ação regressiva contra ele, com mero objetivo de ressarcir o erário (grifo meu), já que o prejuízo relativo à ação de indenização anterior intentada pelo terceiro prejudicado foi paga pelo Estado (então a responsabilidade civil com o terceiro já se exauriu assim que ele foi indenizado pelo Estado) restando unicamente o prejuízo e responsabilidade civil com relação ao erário. Deste modo, minha interpretação (grifo meu) é que a responsabilidade do Servidor tem sua origem no prejuízo ao terceiro, mas reside diretamente no prejuízo ao erário (isso em se tratando da esfera civil). O prejuízo ao terceiro, sob minha ótica, é um motivo JÁ EXAURIDO E INDIRETO para que ele seja responsabilizado a ressarcir o erário. Finalmente, quando a letra da lei do estauto do servidor civil, afirma: "A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros", aparentemente apresenta a ideia de que a responsabilidade do servidor está no dano ao terceiro ou ao erário, o que pode levar a uma interpretação de que o terceiro será indenizado pelo servidor, já que a responsabilidade é dele, o que não é o caso. Se eu fosse o legislador, reescreveria o trecho com a seguinte regra: "A responsabilidade civil DO ESTADO decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, praticado pelo agente público no âmbito de sua função pública e que resulte em prejuízo a terceiros. Contudo, a responsabilidade civil do servidor decorre de prejuízo causado AO ERÁRIO, em função de anterior prejuízo a terceiro devidamente indenizado PELO ESTADO, cabendo a este, ação regressiva contra o servidor, sob o ônus de comprovação de dolo ou culpa em sua atuação comissiva ou omissiva". 

     

    Os juristas que tiverem interpretações diferentes ou observações para meus comentários, pode deixar aqui no histórico.

  • Falou em prejuízo ao erário, NADA É PERDOADO. rsrsrsrs

  • ESSA É AQUELA QUESTÃO QUE VC LÊ 3X PRA VER AONDE TÁ A PEGADINHA, PORQUE TÁ MT FÁCIL PRA SER VERDADE!

  • PREJUÍZO "OU" ERÁRIO

    - omissivo OU culposo

    - doloso OU culposo

  • Comentário:

    Para caracterizar a responsabilidade civil ou extracontratual do Estado, basta que haja um dano (patrimonial e/ou moral) causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo, doloso ou culposo de agente público. A responsabilidade civil impõe ao Estado a obrigação de reparar (indenizar) esse dano.

    Nos termos do art. 122 da Lei 8.112/1990, “a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros”.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1°  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2°  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3°  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Abraço!!!

  • Responsabilidade civil do servidor público?? ATÉ O PROFESSOR FINGIU QUE NÃO VIU, DESDE QUANDO O SERVIDOR TEM RESPONSABILIDADE CIVIL

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    LEI 8,112

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

  • Em relação a improbidade administrativa e responsabilidade civil do servidor público federal, é correto afirmar que: A responsabilidade civil do servidor público pela prática, no exercício de suas funções, de ato que acarrete prejuízo ao erário ou a terceiros pode decorrer tanto de ato omissivo quanto de ato comissivo, doloso ou culposo.

  • LEI 8,112

    Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    GABARITO:CERTO

  • ou seja, responsabilidade civil subjetiva.

  • Alteração do art. 10 da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230 de 2021:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

  • Gabarito em 2015: CERTO

    Gabarito em 2022: ERRADO

    Explico: Diante a alteração ocorrida na Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21, o servidor somente responderá pelos atos dolosos praticados, sejam omissivos ou comissivos, e não mais pelos culposos.


ID
1426945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às espécies de atos administrativos, julgue o item abaixo.

Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • Os atos negociais são editados em situações nas quais oordenamento jurídico exige que oparticular obtenha  anuência prévia (atode consentimento) da administração para realizar determinada atividade deinteresse dele, ou exercer determinado direito.


    As espécies de atos negociais:

    Licença

    Autorização

    Permissão

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

    GABARITO: CERTO


  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Parte da doutrina chama os atos administrativos negociais de “atos de consentimento”, pois são editados em situações nas quais o particular deve obter anuência prévia da Administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. São exemplos os alvarás de construção, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir, a autorização para prestar serviço de táxi etc.

    Fonte: Erick Alves _ Estratégia Concursos

  • Agregando conhecimento:

    "(CESPE/UNB – PC/AL – ESCRIVÃO – 2012) A coercibilidade e a imperatividade não permeiam os atos negociais.

    ( ) Certo
    ( ) Errado

    Resposta: No ato negocial, a declaração de vontade da Administração coincide com a pretensão do particular, concretiza com ele um negócio jurídico ou lhe atribui direitos; há interesses recíprocos que geram direitos e obrigações para as partes, o que afasta a coercibilidade e a imperatividade administrativa, pois não utiliza de sua supremacia sobre os destinatários. Gabarito: Certo."


  • Os atos negociasi são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade e interesse dele, ou exercer determinado direito.

  • Certo. Os atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. MA&VP.

  • É fato que para a edição de atos negociais deve haver anuência prévia da administração. Entretanto, há situações em que não é necessário o pedido do particular, o que, a meu ver, torna a questão errada. Exemplos são a nomeação e a homologação.

  • Atos negociais:  São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas ou consentidas por ela.
    Em outras palavras, embora estejamos diante de um interesse recíproco das partes envolvidas, o negócio apresenta características peculiares, porque, repita-se, é elaborado de modo unilateral pela Administração. Como exemplo: a permissão para o uso de um bem público em troca da possibilidade de exploração de publicidade pelo particular responsável pela conservação da área.  

    Fonte: livro Direito Administrativo - Celso Spiptzcovsky
  • pode até ser,mas cabe aos concurseiros achar ou não só depois de passar rs... ANTES temos que concordar com a banca, se o Cespe falar que o céu é VERDE e esse for o intendimento é oque devemos marcar pois não temos discricionariedade HAHAHAHHAHAHA

  • Certíssimo!! E só para completar podemos citar alguns como: Autorização, Permissão, admissão e licença.

  • Não há muito o que acrescentar ao conteúdo da afirmativa, que se revela escorreito. Em abono de tal posição, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: 
    “Embora sejam estudadas em tópicos separados, a licença, a permissão e a autorização enquadram-se, por suas peculiaridades, na categoria dos atos de consentimento estatal. Podem encontrar-se três aspectos que aproximam as espécies dessa categoria: 1º) todos decorrem de anuência do Poder Público para que o interessado desempenhe a atividade; 2º) nunca são conferidos ex officio: dependem sempre de pedido dos interessados; 3º) são sempre necessários para legitimar a atividade a ser executada pelo interessado." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 129)   Como se vê, a afirmativa da questão amolda-se com exatidão aos aspectos propostos pelo renomado doutrinador.


    Gabarito: Certo
  • Ato negocial não é um contrato, e sim uma manifestação unilateral da administração (provocada mediante requerimento ou solicitação do particular), coincidente com a pretensão do particular. Os atos negociais produzem efeitos concretos e individuais para o administrado.


    Os atos negociais, dependendo de sua espécie, podem ser vinculados, discricionários e definitivos ou precários.



    FONTE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE DE PAULO. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO.


    FOCOFORÇAFÉ#@

  • CORRETO

    Atos negociais, sçao aqueles que contém declaração de vontade do poder público coincidente com a do particular, e visa concretizar negocios públicos, ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. 

    Exemplos: Licença, autorização, permissão, aprovação, visto, homologação, dispensa, renúncia, apreciação.

    Ainda temos as espécies de atos:

    1. Negociais

    2. Ordinários

    3. Normativos

    4. Enunciativos 

    5. Punitivo

  • GAB. CERTO.

    Atos administrativos negociais ou de consentimento

    Os atos administrativos de consentimento são aqueles editados a pedido do particular, viabilizando o exercício de determinada atividade e a utilização de bens públicos. Alguns autores denominam os atos de consentimento estatal de atos receptícios ou atos negociais, uma vez que a vontade da Administração é coincidente com a pretensão do particular. Inserem-se na categoria de atos de consentimento as licenças, permissões, autorizações e admissões.

    Geralmente, os atos administrativos de consentimento ou negociais são formalizados por alvará. Assim, por exemplo, no tradicional alvará de licença para funcionamento de estabelecimento particular, o alvará é a forma e a licença é o conteúdo do ato administrativo.

    FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo.
  • Atos negociais:

    - decorre do requerimento do particular

    - ato administrativo ampliativo

    - não gozam de imperatividade

    - exemplos: autorização, permissão, licença, admissão, aprovação e homologação. 

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • Atos Negociais são aqueles que instrumentalizam um negócio jurídico. Existem quando há um interesse simultâneo entre Administração e administrado.

    Exemplos de Atos Negociais:

    i) Autorização

    Ato unilateral, discricionário e precário com o objetivo de viabilizar o uso de bem público ou prática de atividade.

    ii) Permissão

    De uso de bem público: Ato unilateral, discricionário e precário.

    De serviço público: Passou a ter natureza contratual, não é mais ato negocial. (Ver art. 40, Lei 8987/95)

    iii) Licença

    Ato unilateral, VINCULADO, dotado de DEFINITIVIDADE, com o objetivo de consentir com a prática de uma atividade do particular. (A licença é manifestação do Poder de Polícia e tem caráter declaratório, pois meramente reconhece uma situação fática preexistente.) 

    Fonte: Anotações Curso Ênfase

  • ATOS NEGOCIAIS : São atos administrativos que não possuem o atributo da imperatividade, ou seja, que não se impõem ao particular independentemente de seu consentimento, pois seus efeitos são deflagrados depois da solicitação do administrado, que os deseja. Note-se que os atos negociais não são negócios jurídicos, pois apesar de não serem impostos contra a vontade do destinatário, também não há liberdade no ajuste, pois os seus efeitos decorrem diretamente da lei. São exemplos de atos administrativos negociais: licença, autorização, admissão e exoneração a pedido.



    CLASSIFICAÇÃO DE HELY LOPES : Negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido .


    GABARITO "CERTO"
  • Parte da doutrina chama os atos administrativos negociais de “atos de consentimento”, pois são editados em situações nas quais o particular deve obter anuência prévia da Administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. São exemplos os alvarás de construção, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir, a autorização para prestar serviço de táxi etc.
       

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/defensoria-publica-da-uniao-comentarios-questoes-de-direito-administrativo/
  • Atos Administrativos Negociais ---> licenças, autorizações, permissões e concessões.

     

  • Atos Negociais – praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público. Convém distinguir os efeitos dos atos negociais vinculados e definitivos dos atos negociais discricionários e precários, principalmente quando se tratar de sua extinção. Anula-se o ato que contiver ilegalidade na sua origem ou formação; cassa-se quando a ilegalidade ocorrer na sua execução; revoga-se quando sobrevier interesse público para a cessação de seus efeitos. Em qualquer caso, deve ser precedida de processo regular, com ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade. São normalmente seguidos de atos de Direito Privado que completam o negócio jurídico. São dois atos distintos e inconfundíveis, mas permanecem justapostos uns aos outros de modo indissociável, por isso chamados de atos bifaces.

    Exemplos de atos negociais: LICENÇA, AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO...

  • se alguém tiver um esqueminha ou bizú ou mnemônico da classificação dos atos, por favor, me passem. sou grata.

  • Gab: CORRETO.

     

    A questão é quase o conceito completo de atos negociais.

  • Atendendo às solicitações...

    Espécies de Atos Administrativos - Mnemônico N O N E P


    Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia;

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres.

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função.
     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Bom acréscimo o feito por Simone labuta.

  • Para José dos Santos Carvalho Filho, os atos negociais são melhores conceituados como atos de consentimento, pois, por meio de tais atos, o particular, com a anuência da Administração, poderá fazer algo que, antes, não poderia. Daí serem nominados de atos de consentimento.

  • Questao bem pacifica na doutrina

  • ATOS NEGOCIAIS: NÃO gozam de imperatividade e nem de coercibilidade porque não estabelecem obrigações ou aplicam penalidades, e sim concedem benefícios. Trata-se de uma ato administrativo AMPLIATIVO, no qual o  Estado concede direito pleiteado pelos particulares. Exemplo: AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, LICENÇA, ADMISSÃO, APROVAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO. 

  • ....

    Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.

    Parte superior do formulário


     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor José do Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 30 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 212):

     

     

     

    “ Embora sejam estudadas em tópicos separados, a licença, a permissão e a autorização enquadram-se, por suas peculiaridades, na categoria dos atos de consentimento estatal. Podem encontrar-se três aspectos que aproximam as espécies dessa categoria: (1o) todos decorrem de anuência do Poder Público para que o interessado desempenhe a atividade; (2o) nunca são conferidos ex officio: dependem sempre de pedido dos interessados; (3o) são sempre necessários para legitimar a atividade a ser executada pelo interessado.

     

     

    Autorizada doutrina denomina os atos de consentimento estatal de atos negociais, porque retratam a conjugação de vontades por parte da Administração e do interessado – expressão oriunda de “atti amministrativi negoziali”, cunhada pela doutrina italiana.119 Não a utilizamos, porém, por duas razões. Primeiramente, não vislumbramos propriamente um negócio jurídico no caso; há, isto sim, um interessado que pede o consentimento, de um lado, e, de outro, a Administração, que concede ou nega o consentimento. Além disso, a mesma doutrina insere, na aludida categoria, atos como a aprovação, o visto e a homologação, em relação aos quais não se identifica sequer a conjugação de vontades que caracteriza um negócio jurídico.” (Grifamos) 

  • CESPE: Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos. CERTO

     

    Não há muito o que acrescentar ao conteúdo da afirmativa, que se revela escorreito. Em abono de tal posição, ofereço as palavras de José dos Santos Carvalho Filho: “Embora sejam estudadas em tópicos separados, a licença, a permissão e a autorização enquadram-se, por suas peculiaridades, na categoria dos atos de consentimento estatal. Podem encontrar-se três aspectos que aproximam as espécies dessa categoria: 1º) todos decorrem de anuência do Poder Público para que o interessado desempenhe a atividade; 2º) nunca são conferidos ex officio: dependem sempre de pedido dos interessados; 3º) são sempre necessários para legitimar a atividade a ser executada pelo interessado." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 129)   Como se vê, a afirmativa da questão amolda-se com exatidão aos aspectos propostos pelo renomado doutrinador.

    Fonte: comentários professor QC

  • Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.

    Certo X

    Errado

    Atos Negociais São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.

     

    Permissão É o ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.

     

    Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que não são editados a pedido do particular, mas pela vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico a que está vinculada, como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.

    Certo

    Errado X

  • Errei por causa dessa parte: são editados a pedido do particular...  eu pensei na homologação de uma licitação na qual eu participo ou na homologação do meu concurso... eu não pedi por essa homologaçã! por isso errei.

  • O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.

    Fonte: SAVI

  • Ato NEGOCIAL é considerado ''ato de consentimento'', pois é editado a pedido do particular. Produz efeitos concretos e individuais para seu destinatário e para a adm.

    **ato negocial não é contrato adm.

  • "(...) uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.". Não dá pra fazer essa restrição.

    O enunciado se refere apenas a algumas espécies de atos negociais, mais especificamente às Autorizações de uso e de serviço, permissões e licenças.

    Mas atos negociais vão muito além, podem consistir numa relação de consentimento (vontades convergentes) dentro da administração, sem participação do particular, como nos casos de Visto, Homologação, Aprovação, Renúncia administrativa. Todos esses são classificados como atos negociais pela doutrina de Hely Lopes Meirelles, e em nenhum deles há requerimento do particular, sendo atos interna corporis.

  • Certo.

    Nos atos administrativos negociais, ambas as vontades são levadas em conta: a da Administração e a do particular interessado. Assim, uma vez que o particular atenda às condições exigidas em lei, cabe ao Poder Público consentir com o pedido (nos atos vinculados, tal como as licenças) ou escolher entre consentir ou não (nos atos discricionários, tal como as autorizações). 

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Atos negociais: HOPALAA

    HOmologação

    Permissão

    Autorização

    Licença

    Aprovação

    Admissão

  • Comentário:

    Parte da doutrina chama os atos administrativos negociais de “atos de consentimento”, pois são editados em situações nas quais o particular deve obter anuência prévia da Administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito. São exemplos os alvarás de construção, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir, a autorização para prestar serviço de táxi etc.

    Gabarito: Certo

  • me pegou nos bens públicos =(

  • Certo.

    Complementando os comentários:

    (2006/CESPE/TJ-SE/Titular) A licença, a autorização, a permissão, a aprovação e a homologação são exemplos de atos administrativos negociais. CERTO

  • Com relação às espécies de atos administrativos, é correto afirmar que: Os atos administrativos negociais são também considerados atos de consentimento, uma vez que são editados a pedido do particular como forma de viabilizar o exercício de determinada atividade ou a utilização de bens públicos.

    __________________________________________________

    Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas ou consentidas por ela.

  • Atos negociais (atos de consentimento)

    São aqueles em que o interesse do particular coincide com a manifestação da vontade da Administração, não há imperatividade.

    Exemplos: licença, permissão e autorização.

  • Atos Negociais ou Negócios Jurídicos: Produzem diretamente efeitos jurídicos. Exemplo: promoção de servidor público.

    TRT/GO "São negociais os atos que contêm uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular". (CERTA)

  • EX: licença, autorização e permissão!

  • Os atos negociais são aqueles que contêm declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou a atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. São editados quando o ordenamento exige que o particular obtenha anuência da administração para a prática de atividade ou exercício de direito. Assim, são, portanto, atos de consentimento. 

  • "Dentre os atos administrativos propriamente ditos distinguem-se os que são

    dotados de imperatividade e os que não possuem esse atributo; os primeiros

    impõem-se ao particular, independentemente de seu consentimento, enquanto

    os segundos resultam do consentimento de ambas as partes, sendo

    chamados de atos negociais."

    Extrai-se do texto acima que os atos negociais são atos administrativos sem

    imperatividade, resultantes do consentimento entre as partes.

    Gabarito :Certo

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    ATO NEGOCIAL:

    Manifestam a vontade da Administração em concordância com interesses de particulares.

    Ex.: licença, autorização, permissão, concessão.

    FONTE - MAZZA


ID
1426948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública.

A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito preliminar dela foi considerado como CERTO, mas acho que cabe recurso!

    Exemplo: Auditor Fiscal realizando sua rotina de trabalho verifica uma inadimplência na empresa X e então aplica uma multa. Nesse caso, o auditor não necessita de autorização judicial para aplicar a multa, pois tem adevida competência para a aplicação, sendo assim o atributo daautoexecutoriedade.

    Contudo, a cobrança da multa somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução.

    Vejamos o ensinamento do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    “Nem toda atuação de polícia administrativa, contudo, pode ser levada a termo de forma auto executória. Exemplo consagrado de ato não auto executório é a cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular. Nesse caso, a imposição da multa decorrente do exercício do poder de polícia é efetuada pela administração pública sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Entretanto, a cobrança forçada dessa multa não paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução.”


    Porém entrei em contato com o professor Erick Alves (Estratégia Concursos) e ele respondeu o seguinte:

    "Olá Danilo, não custa tentar, mas acho que a banca não vai ceder.Embora seja correto que a autoexecutoriedade não está presente na cobrança, mas está na aplicação da multa, penso que a banca só seguiria esse raciocínio se a questão fosse expressa, por exemplo, dizendo que "A aplicação da multa (...) não possui característica da autoexecutoriedade".É que, tradicionalmente, a doutrina ensina, de forma genérica, que a multa não é autoexecutória. Apenas quando se desenvolve o assunto é que chegamos a diferenciar aplicação e cobrança. <b>Conhecendo o estilo da banca, penso que ela adotou o pensamento tradicional.</b><br>Mas, como afirmei no início, não custa tentar."

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Registre-se que o Poder de Polícia possui, dentre os seus atributos,  a AUTOEXECUTORIEDADE. Segundo Di Pietro, esse atributo desdobra-se em EXIGIBILIDADE (meios indiretos de coerção- a exemplo da multa), e EXECUTORIEDADE  ( meios diretos de coerção- a exemplo de uma demolição). Nesse contexto, inúmeras questões da CESPE  já cobraram o seguinte: A MULTA GOZA DA EXIGIBILIDADE E CARECE DA EXECUTORIEDADE.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Vejam o comentário do Professor Erick Alves do Estratégia Concursos sobre a questão:"Nem toda atividade de polícia administrativa possui a característica da autoexecutoriedade. Exemplo clássico é a cobrança de multa: embora a Administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução."

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Entendo que o gabarito está CORRETO, diante das questões da cespe que venho fazendo. Porém, é bom acompanharmos o gabarito definitivo.

  • então Danilo, a aplicação é autoexecutória e a cobrança não ?

  • Gab CERTO, estranho esta questão. Pelo visto a questão generalizou, foi isso? Vejo que aplicação é executória(NÃO PRECISA DO JUDICIÁRIO) e cobrança forçada(PRECISA SE DO PODER JUDICIARIO) não é. Então a banca cobrou a regra que nem toda atuação do poder de polícia é autoexecutorio Ex cobrança de multa. 

    Será que está passível de anulação?  Recurso?

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração;  Poder de polícia; 

    Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento. ERRADO

  • Isso mesmo Ana!

    Mas tem que se atentar ao comentário do professor Erick, pois quando o Cespe fala em MULTA já é a cobrança, por isso o motivo do gabarito ser CERTO

  • Alguém poderia colocar o posicionamento da CESPE? 

  • Certo

    O poder de policia  possui os seguintes atributos:

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade e

    Coercibilidade que permite que a administração exija o cumprimento de uma decisão sobre pena de sanção, ex multas e taxas, fato gerador do poder de policia.

    Logo não possui a característica de autoexecutoriedade e sim a coercibilidade.


  • Atributos do poder de polícia

    O poder de polícia, quando executado regularmente, apresenta as seguintes características:

    Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.

    Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.

    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.

    Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.

  • Nem toda atuação de polícia administrativa pode ser levada a termo de forma AUTOEXECUTÓRIA. Exemplo consagrado de ato NÃO autoexecutório é a cobrança de multas administrativas de polícia. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO, 22º Edição, pág.: 260).


  • CERTO.

    "Excluem-se da auto-executoriedade as multas, ainda que decorrentes do Poder de Polícia, que só podem ser executadas por via judicial, como as demais prestações pecuniárias devidas pelos administrados à Administração."

    Leia mais em : CARVALHO RIBEIRO, Mário Fernando. Do poder de polícia no direito brasileiro. Breves apontamentos. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 59, nov 2008. Disponível em: . Acesso em fev 2015.

  • É preciso distinguir legitimidade e autoexecutoriedade, nesse sentido, a multa é legítima, mas não é  autoexecutável.

  • Terrivelmente Certa.

    Para o CESPE a multa como sanção não possui autoexecutoriedade, todavia para a mesma banca a multa como aplicação possui autoexecutoriedade.

  • Discordo da resposta dada pela Banca CESPE.

    Estudo com base no livro de Carvalinho e Alexandre Mazza ambos são unânimes em afirmar que multa possui  a característica de autoexecutoriedade, segue breve resumo:

    PRINCÍPIO DA AUTOEXECUTORIEDADE

    Regido pelo princípio da oficialidade.

      A Adm. existe para tornar concreto os comandos da lei em prol da coletividade, precisando agir por impulso próprio (de ofício), sem necessidade de autorização do judiciário.  O ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. Seu fundamento jurídico é a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se tivesse que se submeter sempre anteriormente as decisões do crivo do judiciário.

    Exs.: aplicação da multa (autoexecutório)

      - fechamento de restaurante pela vigilância sanitária (poder de polícia)

      - dispersão de pessoal em passeata imoral

      - apreensão de mercadoria contrabandeada

      - demolição de construção irregular em área de manancial

      - guinchamento do carro estacionado em local proibido

      É a execução material dos atos administrativos ou do dispositivo legal, podendo usar força física se necessário (coerção direta). Dispensa autorização judicial.

  • Gabarito CERTO

    A autoexecutoriedade não existe em todas as medidas de polícia. Para que a Administração possa se utilizar dessa faculdade é necessário que a lei a autorize expressamente ou que se trate de medida, urgente sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público. Assim, não pode a Administração executar o pagamento de uma multa, sendo necessário interpelar o Judiciário.

  • Di Pietro leciona que alguns autores desdobram a autoexecutoriedade em 2: exigibilidade e executoriedade. Pelo atributo da EXIGIBILIDADE (que advém da autoexecutoriedade), a administração se vale de MEIOS INDIRETOS de coação". E a autora cita como exemplo "a multa; ou a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito". Portanto, discordo do gabarito, porque não se pode generalizar e afirmar que a cobrança de multa só se dará por meio do Judiciário, já que a adm. dispõe de MEIOS INDIRETOS para forçar o cumprimento da obrigação.  

  • a multa somente pode ser cobrada por via judicial.


  • A questão trata dos atributos ou características do poder de polícia: autoexecutoriedade, discricionariedade e coercibilidade. De fato a multa possui o atributo da autoexecutoriedade apenas na sua imposição, porém sua cobrança deve ser realizada por meio de ação adequada na via judicial. Dessa forma é correta a questão.


    Abraço e bons estudos.



  • Pessoal tive uma aula ontem sobre esse tema, é o seguinte.

    No assunto "PODERES DA ADMINISTRAÇÃO", as bancas continuam cobrando a teoria do Helly Lopes.

    Ele, especificamente, visualiza a MULTA do ponto de vista da cobrança. O guardinha pode até aplicar a multa (nesse caso falaria em autoexecutoriedade), mas se o cidadão não pagá-la, necessariamente, a Administração vai ter que recorrer ao Judiciário pra cobrá-la, assim como as demais prestações pecuniárias devidas pelo administrado.

    O Helly, quando pensa em multa, pensa logo na sua cobrança e não na sua aplicação. Por isso, ela não é autoexecutável!!

    Acho que é isso, se eu estiver errada podem me corrigir!

    Bons estudos!

  • A multa é exigível mas não é executória

  • Multa possui exigibilidade que é: Prerrogativa de a administração pública impor obrigações ao administrado, sem necessidade de prévia autorização judicial. Entretanto, não possui executoriedade, que é a possibilidade de a administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado (ou seja, obrigar o cidadão a pagar a multa).

    Autoexecutoriedade: exigibilidade (meios coercitivos indiretos) + executoriedade (meios coercitivos direto).

    Pág 252 - Direito Adm. Descomplicado 20º Ed. Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo.

  • A rigor, da forma como redigida, a questão suscita dúvidas, de modo que até poderia ser impugnada. É que, ao se falar em multas, existem dois momentos distintos, com características também diferentes. 


    O primeiro, é o da aplicação da multa, que tem, sim, natureza autoexecutória, no sentido de que a Administração pode perfeitamente impor a penalidade pecuniária ao administrado, sem a necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário. 


    Todavia, num segundo momento, acaso não paga no vencimento, a cobrança da multa é que, de fato, não é dotada de autoexecutoriedade. Com efeito, deve a Administração valer-se dos instrumentos próprios para viabilizar a satisfação do crédito respectivo, vale dizer, deve inscrever o débito em dívida ativa e promover a competente execução fiscal.


    A Banca quis se referir a este segundo momento, mas, como não especificou, deu ensejo a dúvidas. De todo o modo, está correta a afirmativa, desde que interpretada como o ato de cobrança da multa.


    Gabarito: Certo

  • CORRETA

    O poder de polícia ADMINISTRATIVA atua sobre BENS, DIREITOS e ATIVIDADES,logo, nota-se um caráter mais interno, carecendo-se, dessa forma, de um respaldo prévio para a aplicação de uma multa, por exemplo. Entretanto,contrariamente ao poder de polícia administrativa, a aplicação do poder de polícia JUDICIÁRIA carece do atributo da AUTOEXECUTORIEDADE, pois atua diretamente sobre às pessoas no campo EXTERNO à Administração Pública. 

    Exemplo: um fiscal da ANVISA, que no exercício de sua profissão exerce o poder de polícia judiciária, verifica, em um supermercado, a presença de alimentos vencidos colocados à venda aos consumidores. Repare que o consumo desses alimentos pode causar um dano irreparável aos cidadãos! Note que o fiscal da ANVISA tem que atuar imediatamente "autoexecutoriedade" para evitar um dano aos particulares, tendo em vista o "periculum in mora", ou seja, evitar que o perigo da demora de sua atuação cause prejuízo.  


  • Para o CESPE multa como sanção, não tem atributo da autoexecutoriedade e sim da exigibilidade.

  • Olá, quero deixar meu breve comentário. 

    Percebi que a maioria se ateve sobre 'autoexecutoriedade/exigibilidade', enfim, divergências doutrinárias e até mesmo de bancas. Entretanto, quero aqui expor meu comentário. Eu errei a questão e percebi posteriormente o erro. Reparem no termo: "A multa, como sanção resultante...", ou seja, a multa foi feita (poder de polícia) e o RESULTADO DA MESMA (cobrança) já não compete mais ao poder de polícia e sim ao meio JUDICIAL.

    Multa em si -> Poder de Polícia (logo, autoexecutoriedade); já a cobrança/exigência de multa só pode ser feita por meio JUDICIAL!

    #Caveeeeeira

  • Mateus, seu comentário foi perfeito!

  • A multa em si é gerada pelo caráter de autoexecutoriedade. A cobrança da multa, feita pelo poder judiciário, não tem o atributo da autoexecutoriedade. No meu entendimento, a questão não menciona cobrança de multa, mas apenas a mera imposição, resultante do poder de polícia administrativa. No entendimento literal da assertiva, está  incorreta.

    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública. [2]

    2. “MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT IMPETRADO CONTRA ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA PERMISSÃO DE PESCA DE EMBARCAÇÃO PARTICULAR - RETIFICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO QUANTO À DATA EM QUE OCORREU A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA - MEDIDA AUTOEXECUTÓRIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. (...) 2. Autoridade que, respaldada pelo poder de polícia que lhe foi conferido, agiu nos limites da lei, sancionando particular com medida autoexecutória. (...) 4. Segurança denegada.” (STJ, MS 14956 / DF)

    MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder de Polícia. Disponível em 24.01.2011 no seguinte link: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110124112142478
  • A aplicação da multa em si, é dotada de autoexecutoriedade, porém a execução desta, não. Será necessário uma ação judicial, qual seja, a execução, para obter o valor devido.


  • O ATRIBUTO DE AUTOEXECUTORIEDADE DO PODER DE POLÍCIA NADA MAIS É QUE A UNIÃO DA EXIGIBILIDADE E DA EXECUTORIEDADE.


    EXIGIBILIDADE: Meios indiretos, quando se exige o cumprimento de uma obrigação. Ex.: Multa 
    EXECUTORIEDADE: Meios diretos, quando se executa, ou seja, compelindo materialmente. Ex.: Apreensão de mercadoria

    A MULTA É DOTADA SOMENTE DE EXIGIBILIDADE O QUE NÃO CARACTERIZA UM ATO AUTOEXECUTÁVEL.

    GABARITO CERTO
  • Mandou bem na resposta Mateus souza

  • Gente, essa questão é contestável. Falar ela não apresenta autoexecutoridade incorre num posicionamento restrito e ofensivo à lógica. 

  • depois de ver a resposta do PROFESSOR acima...eu concordo com ele. é contestável!  olha se a cobrança não é autoexecutória...mas aplicação da multa é...e a questão não explica a banquinha linda deveria ter anulado.

  • A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos praticados no exercício do poder de polícia, sendo possível citar como exemplo a aplicação de uma multa. É lícito a Administração efetuar o lançamento da multa e notificar o particular para proceder ao seu pagamento. Todavia, caso o particular  não efetue o pagamento devido, não poderá a Administração iniciar uma execução na via administrativa, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário.

  • No meu ponto de vista, nem a aplicação e tampouco a cobrança da multa pela administração possuem autoexecutoriedade! A aplicação da multa e o devido envio do boleto ou papel de cobrança não possuem atributos de executoriedade, mas sim de coercibilidade, no sentido de que a multa é legítima e pode ser lançada pela administração e o contribuinte deve pagar. Porém, caso o cidadão decida por não efetuar o pagamento, nada poderá ser feito pela administração sem o apoio do Judiciário, demonstrando que a administração não possui autoexecutoriedade. A autoexecutoriedade é somente para casos específicos, é exceção, que se aplica nos casos de extrema urgência e nos previstos em lei. Executoriedade é sinônimo de poder Estatal, e esse só é exercido em sua plenitude com autorização do poder Judiciário ou da Lei.

  • Gabarito: CERTO.

    Nem todo ato de polícia goza de autoexecutoriedade. Exemplo consagrado de ato não-executório é a cobrança de multas, quando resistida pelo particular. Nesse caso, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorra do poder de polícia, sua execução só pode ser efetivada pela via judicial.


    Alguns autores desmembram a autoexecutoriedade em  EXIGIBILIDADE e EXECUTORIEDADE.

    A EXIGIBILIDADE está ligada ao uso de meios coercitivos indiretos, tais como a aplicação de uma multa (...)

    A EXECUTORIEDADE está ligada ao uso de meios coercitivos diretos, autorizando o uso da força, se necessário; é o que ocorre na apreensão de mercadorias (...)

    Segundo Maria Sylvia di Pietro, "a exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, mas a executoriedade não."

    FONTE: Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo 


    Be patient, believe in yourself

  • Complementando, são excluídas do atributo da autoexecutoriedade não só as multas, mas também as demais prestações pecuniárias devidas, E ISSO QUEM DIZ É O HELY LOPES MEIRELLES. (p. 121, 1997). Claro, refiro-me quando se tratar de cobrança, pois no primeiro estágio da multa, que é sua aplicação, há autoexecutoriedade. A questão realmente ficou embaçada nesse aspecto.

  • Correto porque a multa nao e autoexecutoria, ela ainda pode passar pelo crivo da ampla defesa e contraditorio e se submete a recurso, portanto, nao e aplicada de imediato.

  • O comentário do professor é realmente esclarecedor, pois a multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade, mas o que ocorre na questão é o fato de não  saber em que momento a assertiva menciona, há dois momentos importante:

    1°) quando a multa é aplicada - Nesse caso ela possui natureza  autoexecutória, no sentido de que a Administração pode perfeitamente impor a penalidade pecuniária ao administrado, sem a necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário. 

    2°) cobrança da multa - não é dotada de autoexecutoriedade. Com efeito, deve a Administração valer-se dos instrumentos próprios para viabilizar a satisfação do crédito respectivo, vale dizer, deve inscrever o débito em dívida ativa e promover a competente execução fiscal.

    No caso da questão diz respeito ao segundo momento. 

  • multa meios indiretos assim sendo coercitibilidade

  • Esqueci que tenho que avinhar que a questão quer saber sobre a cobrança da multa. kk

  • É difícil tentar viver de maneira certa quando nos deparamos com certas coisas :'(

  • Não vejo erro  algum na questão!

     

    A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.

     

     

     

     

    Certo,possui característica de discricionariedade. Poder de policia e seus atributos:1 - Autoexecutoriedade.2-Discricionariedade.3- Coercibilidade.4- Indelegabilidade

    Gabarito correto!

  • Multa --> Exigibilidade

  • A MULTA SOMENTE PODE SER COBRADA POR VIA JUDICIAL

  • Ficou meio difícil saber que a questão referia sobra a multa. Fui tão convencido na opção errada. Mas, não adianta reclamar dessa banca.


    Acreditar sempre!

  • CERTO!!


    Nem toda atuação de polícia administrativa, pode ser levada a termo de forma autoexecutória. Exemplo consagrado de ato não executório é a cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular. Nesse caso, a imposição de multa decorrente do exercício de poder de polícia é efetuada pela administração pública sem necessidade de qualquer participação do Poder Judiciário. Entretanto, a cobrança forçada  dessa multa não paga pelo administrado somente pode ser efetivada por meio de uma ação judicial de execução.


    Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.


    FOCOFORÇAFÉ@#

  • Leiam o comentário do Professor. Questão mal formulada, não definiu corretamente se era em relação ao momento da lavratura da multa ou da sua quitação. No primeiro caso o ato administrativo detém o atributo da executoriedade, não sendo necessário que o agente público recorra ao Judiciário para lavrar a multa. No entanto, havendo resistência, por parte do infrator, o Estado não pode possui executoriedade, deve inscrever o valor na dívida ativa.

  •  ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
    Os atos administrativos são revestidos de propriedades jurídicas especiais decorrentes da supremacia do interesse público sobre o privado. Nessas características, reside o traço distintivo fundamental entre os atos administrativos e as demais categorias de atos jurídicos, especialmente os atos privados. A doutrina mais moderna faz referência a cinco atributos: a) presunção de legitimidade; b)
    imperatividade; c) exigibilidade; d) autoexecutoriedade; e) tipicidade.

    Acredito que a questão diz respeito ao atributo da exigibilidade:

    A exigibilidade, conhecida entre os franceses como privilège du préalable, consiste no atributo que permite à Administração aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica, sem necessidade de ordem judicial. A exigibilidade, portanto, resume-se
    ao poder de aplicar sanções administrativas, como multas, advertências e interdição de estabelecimentos comerciais.


  • todo ato adm eh exigivel, mas nem todo eh autoexecutavel 

    ex: cobrar multas e impostos, exige processo judicial.

    (marinela)

  • EXIGIBILIDADE

  • A Coercibilidade torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade doo administrado, caso em que a Administração pode usar meios indiretos de coerção para cumprir a determinação.É o exemplo da aplicação de uma multa como forma de coagir o cidadão a não estacionar em determinada via pública. São inseparáveis a autoexecutoriedade e a coercibilidade. (pág. 134, Manual de direito administrativo, Matheus Carvalho, 2015).

  • CERTO

    Exigibilidade para executar uma multa 
    Aplicar : Imperatividade  

  • Exigibilidade → adoção de meios indiretos de coerção (como a multa, por exemplo), presente em todos os atos.

    gabarito CERTO
  • Interpretei exatamente da forma como explicado pelo professor, a CESPE, com as subjetividades, brinca com os candidatos.

  • Autoexecutoriedade: não precisa de respaldo judicial para exercer o poder de polícia.

    Exceção: cobrança contenciosa de multa.

  • Ano: 2012

    Banca: CESPE

    Órgão: PRF

    Prova: Agente Administrativo

    É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular.

    Gabarito: ERRADO

    Aqui, a banca define o momento (aplicação). Que acham???

  • Aprendi com as aulas do saudoso professor Matheus Carvalho, do Renato Saraiva, que o poder de polícia tem 3 atributos: 

    1. Imperatividade
    2. Exigibilidade ou Coercibilidade: meio indireto de coerção. Ex.: aplicar a multa de trânsito. 
    3. Autoexecutoriedade: meio direto de coerção. Ex.: rebocar o carro. Segundo a doutrina majoritária, a autoexecutoriedade tem que decorrer de Lei ou de uma situação emergencial.

    Portanto, a questão está CERTA, haja vista tratar-se do atributo da Exigibilidade ou Coercibilidade, e não da  Autoexecutoriedade.
  • questao mal formulada demais : a aplicaçao da multa e autoexecutoria sim ; a cobrança e que nao e .

  • Autoexecutoriedade = Exigibilidade    +     Executoriedade
                                      Coerção Indireta        Coerção Direta
                                       Ex: Multa                    Ex: Apreensão de veículos

    Pois bem, veja que a multa é uma característica da exigibilidade existente em todos os atos de polícia, mas para existir a autoexecutoriedade exige-se a existência de ambos (Exigibilidade e Executoriedade)

  • Certo 

    Aplicação : IMPERATIVIDADE
    Cobrança : Via judicial , é a exigibilidade !

  • Excluem-se da autoexecutoriedade a cobrança de multa. Somente podem ser cobradas por via judicial.


    Fonte: Direito Administrativo Objetivo: teorias e questões/ Gustavo Scatolino. 2° ed. rev. e atual. - Brasília: Alummus, 2014, pag. 113.

  • cespe  =>  multa + autoexecutoriedade do poder de polícia  =  errado

  • Tanto a multa como a desapropriação são atos que não possuem a característica da autoexecutoriedade

  • A multa em si não possui característica da autoexecutoriedade, mas a aplicaçao da multa possui.

  • Multa e licença me tiram do sério nunca sei classificar essas bostas sempre erro questões essa porcaria sempre erro questões essa porcaria

  • Galera,

    Uma dica; atente-se ao comando da questão, erre agora para não errar na prova, analisem friamente:

    "A multa, como sanção resultante do poder de polícia..." ou seja, nesse caso a multa já foi aplicada, pois como disse o enunciado " sanção resultante".

    "Não possui característica da Autoexecutoriedade." Correto! vejam que a multa depois de aplicada, ou seja, já transformada em sanção, não cabe ao poder de polícia, sendo assim não há margem para aplicar a Autoexecutoriedade, pois este se dá somente no ato de aplicação e não depois de aplicada.

    Portanto, gabarito Correto.


  • Pessoal, sempre que aparecer uma questão assim, pensem nos Agentes de Trânsito. Multa = exigibilidade.

  • DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS, ESTADIAS DE DEPÓSITO E TAXA DE REBOQUE. 1. Aos veículos estacionados em local proibido é lícita sua apreensão e encaminhamento a depósito. 2. Não obstante, o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas pretéritas afigura-se ilegal, tendo em vista que não possuem autoexecutoriedade, devendo se submeter a procedimento próprio de cobrança. 3. Contudo, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento das estadias de depósito e taxa de reboque, assim como da multa objeto da citada apreensão, devendo, no entanto, as estadias serem limitadas ao período de trinta dias, conforme estabelecido pela lei 4. Provimento parcial do recurso (eSTJ fl. 127).

  • Mais uma questão de português da CESPE, ela fez uma comparação de multas com sanções por meio de um aposto comparativo. E é o que torna a questão correta porque segundo PIETRO a lavratura de uma multa não é certeza de que a pessoa que recebeu a multa irá paga-lá.

  • A multa não possui característica de autoexecutoriedade.

    "COERCIBILIDADE -A Coercibilidade torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido

    independente da vontade do administrado, caso em que a Administração pode usar

    meios indiretos de coerção para cumprir a determinação. É o exemplo da aplicação de uma

    multa como forma de coagir o cidadão a não estacionar em determinada via pública".

    Mateus Carvalho - Manual de Direito Administrativo.

  • Correto !

    Jaiana Viera espero ajudar com o cometário que segue abaixo;



        Licença: Ato administrativo vinculado e definitivo  pelo qual a administração reconhece que o particular preenche as condições para usufruir determinado direito que seja possuidor. Exemplos: A licença para o exercício da profissão na qual o indivíduo se formou ou a licença para a pessoa construir em terreno de sua propriedade.

        Perceba que a licença, por se tratar de uma permissão para exercício de um direito subjetivo do particular possuir caráter vinculado e definitivo, ou seja, não pode ser negado quando o requerente satisfaça os requisitos legais e regulamentares exigido para sua obtenção.

       A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de que certos atos administrativos sejam executados de forma imediata e direta    pela própria administração independentemente de ordem judicial.

       Porém, nem toda atividade de polícia administrativa pode ser levada a termo de forma autoexecutória  por ex: embora a administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não seja paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.

     ( fonte : Professor  Erick Alves  do  Estrategia Concursos)

    Foco e fé  :)

        

  • A afirmativa está correta! Aqui fala dos atributos do PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.


    Atributo da Executoriedade: Significa praticar os Atos materiais de Execução da administração independente da anuência do poder judiciário. 


    Ex.: A administração reboca um veículo através de um agente delegado, ou seja, aqui, a administração está executando a ação.


    Porém nem todos os Atos têm Executoriedade, pois precisam da anuência do pode judiciário. 


    Ex.: Saldar crédito decorrente de uma multa, pois o crédito decorrente da multa não pode ser Executado pela administração, o poder público não pode botar a mão na carteira da pessoa multada e pegar o dinheiro, pois ela provoca o poder judiciário para executar o pagamento.


    Fonte: Professor Edem Nápoli - Direito administrativo começando do zero - Atos Administrativos.


    Espero ter ajudado.


    Força, Foco e muita Fé em DEUS.

  • Não confundam multa com o ato do "guardinha" rabiscar em um bloquinho de papel. Isso é Auto de infração. Que consiste apenas em  informar a autoridade competente que alguém quebrou as regras e que agora ja pode sofrer sansão, no caso da questão "multa".

  • MULTA- coercibilidade ou exigibilidade. 

    AUTO-EXECUTORIEDADE - Rebocar o carro

  • Mais uma da série (CESPE/UNB): Incompleto = CORRETO

  • Gabarito: Certo

     

    Para um ato ser autoexecutório, ele deve ter exegibilidade e executoriedade. A multa possui exigibilidade, mas ñ possui executoriedade.

    Por exemplo: Caso você seja multado por excesso de velocidade e ñ queira pagar o valor da multa. A administração para receber esse valor terá que entrar no Judiciário por meio de uma ação de execução fiscal. Ora, se é preciso entrar no Judiciário para o ato ser concretizado, esse ato ñ pode ser autoexecutório.

  • para ser autoexequível deve ser ao mesmo tempo um ato que exige e um ato que executa.

    Quando um indivíduo leva uma multa ele não recebe nenhuma intimação para pagá-la, portanto não é exigível

  • mais uma ´para a série: feita nas coxas...

  • Que nada Patrícia Freitas, acho que essa nem nas coxas... Foi no suvaco mesmo...

  • Quando você avança o sinal vermelho, estaciona em local proibido e recebe uma cartinha em sua casa, você está recebendo uma Notificação de Auto de Infração, as pessoas afirmam que é multa, mas tecnicamente é uma Notificação de Auto de Infração. Aquele auto de infração é um ato administrativo e tem a seu favor a Presunção de Legitimidade e Veracidade.

    Uma atividade que decorre da Administração Pública onde não existe a Autoexecutoriedade, é a cobrança de multas administrativas, qualquer tipo de multa: multa de trânsito, multa da legislação tributária, multa da legislação trabalhista. Não existe Autoexecutoriedade na cobrança de multas.

    É importante deixar claro que a Administração Pública mantem a sua exigibilidade, ou seja pode decidir com força a respeito de algum caso concreto, mas não poderá executar diretamente a sua decisão, então cabe a Administração Pública utilizar meios indiretos para que o cidadão sponte propria cumpra essa decisão, ou no final das contas terá que recorrer ao Poder Judiciário.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • A execução (cobrança) da multa não é autoexecutória. Basta lembrar de que quando somos multados, temos o direito de recurso.

    O FACA NA CAVEIRA explicou bem.

  • Multa  é um meio indireto de coerção. caracteriza-se pela Exigibilidade. Sem delongas!

  • Ao meu ver a multa também pode ser dotada de autoexecutoriedade. Basta imaginar que o documento do veículo não será expedido se as multas do veículo não estiverem pagas.

     Executar a multa diretamente sem o poder judiciário realmente não é possível,  mas sem dúvidas há meios indiretos para exigi-la

  • Tipo de questão: segura na mão de Deus e vai...

    MULTA:

    a) Aplicação: possui autoexecutoriedade.

    b) Cobrança: não possui autoexecutoriedade.

    c) Multa licitatória (Lei 8.666/93): a cobrança possui autoexecutoriedade até o limite da garantia (administração retém a garantia para abater na multa).

    Aí o CESPE traz genericamente o termo multa o candidato tem que se virar nos 30 pra advinhar qual sentido o examinador se refere. Aff!

     

  • Está correto pois a multa não tem caráter autoexecutório, pois para haver a autoexecutoriedade é preciso que haja a EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE. A multa possui apenas Exegibilidade, ou seja, um meio indireto de exigir o cumprimento de uma obrigação.

  • A questão é MAL REDIGIDA  e comportaria anulação. E o professor que corrigiu adotou o mesmo posicionamento. A aplicação da multa é autoexecutória, a cobrança não. O enunciado não deixa claro sobre qual ponto está perguntando. 

  • Penso que está mal ridigida mesmo, a SANÇÃO é de autoexecutoriedade, é uma coerção direta, a COBRANÇA da multa não é de autoexecutoriedade, pois é coerção indireta, ou seja, não pode obrigar a pagar,.

  • QUESTÃO CORRETA

     

    A multa, por ser de natureza administrativa, não goza do atributo da autoexecutoriedade, pois apenas goza da exigibilidade e depende da coerção INDIRETA. Depende do poder judiciário. 

    Natureza administrativa é uma forma preventiva, ou seja, edição de atos normativos, como multas, leis, etc. Recai sobre direitos individuas, atividades e bens, alcontrário da judciária, que recai eminemente sobre as PESSOAS, por meio de punições, sancões.

     

     

  • Melhor explicação!

     

    Gabarito: Certo

    Para um ato ser autoexecutório, ele deve ter exegibilidade e executoriedadeA multa possui exigibilidade, mas ñ possui executoriedade.

    Por exemplo: Caso você seja multado por excesso de velocidade e ñ queira pagar o valor da multa. A administração para receber esse valor terá que entrar no Judiciário por meio de uma ação de execução fiscal. Ora, se é preciso entrar no Judiciário para o ato ser concretizado, esse ato ñ pode ser autoexecutório.

     

    By: Wallace

  • AUTOEXECUTORIEDADE: Consiste na possibilidade de enseja de IMEDIATA e DIRETA execução pela administração, sem depender de ordem judicial.
    A obtenção de prévia autorização judicial para prática de determinados atos de polícia é uma faculdade da adm. pública.
    Nem toda atuação de polícia administra pode ser levada a termo de autoexecutória. Exemplo consagrado de ATO NÃO AUTOEXECUTÓRIO:
    Cobrança de multas. A cobrança forçada da multa aplicada no exercício do poder de polícia e não paga pelo administrado SOMENTE pode ser efeticada por meio de AÇÃO JUDICIAL.

     

    EXIGIBILIDADE: Está ligada ao uso de meios coercitivos INDIRETOS, tais como aplicação de multa, ou a exigência do pagamento de multa de trânsito como condição para o licenciamento de veículo automóvel.

     


    Resumindo.
    Executoriedade: meios coercitivos DIRETOS;
    Exigibilidade: meios coercitivos INDERETO

  •  

    PODER DE POLÍCIA _ SANÇÕES


    "As sanções são, exemplificativamente, a multa (dependente do
    Judiciário para a sua execução
    ), a apreensão de bens, de mercadorias,
    o fechamento de estabelecimento, a proibição de fabricação, a inutilização
    de gêneros etc. Fácil identificar a divisão possível do atributo da
    autoexecutoriedade. A Administração pode decidir e impor aquelas
    sanções (exigibilidade), mas nem sempre a lei confere a possibilidade
    de ela própria executar seu ato
    (executoriedade). A multa, por exemplo,
    dependerá de inscrição na dívida pública, e a sua execução dependerá
    do concurso do Judiciário. Meios indiretos de cobrança da
    multa imposta,
    por isso, não permitem o reconhecimento da executoriedade
    no ato administrador."

     

    Fonte: Rosa, Márcio Fernando Elias Direito administrativo – 12.
    ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas; v. 19)

     

  •  

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     ( ▀ ͜͞ʖ▀) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿                        _/|''|''''\_
                                                                 '-O---=O-°            

    MULTA : CESPE

     CESPE  Se tiver   MULTAAUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase  =  ERRADO

     

    MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE

    Goza de EXIGIBILIDADE -  meios indiretos de coação, sempre previstos em lei

    NÃO tem EXECUTORIEDADE.

     

     A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,

     

    Sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.  Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

     

    (CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. E

     

     (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.  E

     

    (2012 – CESPE – PRF-  Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular.  E

     

     (2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.  C

     

    (2008- CESPE- STF- Técnico Judiciário - Área Administrativa) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.

    O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade. ERRADO (o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.)

     

    - Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.

     

    - A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.

     

    -  Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.

     

    ''Ninguém é obrigado a aceitar um Destino que não quer.''

  • MULTA E TRÂNSITO

     

     

    Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ)

     

    Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

     

    (2014- CESPE- ANATEL- Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15) A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. C

     

    (2014- CESPE- TJ-SE- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção ) No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. C

     

    Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

     

    CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.

     

    (2015 – CESPE - DPE-PE- Defensor Público) Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. E

     

    segundo o STJ a administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito vencidas. 2 exceções para essa regra:

         1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;

         2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.

     

    (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. C

     

     exigibilidade - meio INDIRETO de coação – multa - EX: não emissão de CRLV.

     

      É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?

     

    Cuidado! STJ-súmula 127

     

    É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.

  • A redação do enunciado não ajuda muito, mas a explicação do professor do QC matou a questão.

     

  • WILLIAM Promotor,

    Ele matou a questão no sentido literal, pois demonstrou que ela foi muito mal redigida e totalmente dúbia. Deveria ter sido anulada, não tenho bola de cristal para adivinhar de qual parte da multa (aplicação ou exigimento do pagamento da multa) está sendo cobrado.

  • Replicando meu próprio comentário:

     

    Galera,

     

    Uma dica; atente-se ao comando da questão, erre agora para não errar na prova, analisem friamente:

     

    "A multa, como sanção resultante do poder de polícia..." ou seja, nesse caso a multa já foi aplicada, pois como disse o enunciado " sanção resultante".

     

    "Não possui característica da Autoexecutoriedade." Correto! vejam que a multa depois de aplicada, ou seja, já transformada em sanção, não cabe ao poder de polícia, sendo assim não há margem para aplicar a Autoexecutoriedade, pois este se dá somente no ato de aplicação e não depois de aplicada.

     

    Portanto, gabarito Correto.

  • Redação infeliz da questão, que não especifica o momento (aplicação ou cobrança), razão pela qual deveria ter sido anulada por falta de clareza, o que leva a interpretação dúbia.
  • GABARITO CERTO

     

    Perfeita a observação do Marcelo.

     

    _______________________

     

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Gente entendo da seguinte forma e me digam se estou errada, a multa em si não é auto-executável, so o fato do admimistrador publico aplicar a multa isso não quer dizer que ela ja produziu seus efeitos, ou seja que ela ja foi paga,  por isso a aplicação da multa não possui o atributo da auto-executoriedade.

  • Entendo que a multa não é auto-executável simplesmente por que o agente público não vai poder meter a mão na sua carteira e pegar o dinheiro ou confiscar um bem para saldar a multa; auto-executável por exemplo é o ato de demolição de obra ilícita após inércia do responsável.

  • Multa depende do contraditório (ainda que administrativo) pra ser executável. 

     

  • No entanto, no que tange à multa aplicada pela autoridade de trânsito, esta sim, ainda que indiretamente, tem um caráter de autoexecutoriedade, uma vez que, quando do licenciamento ou da apreensão do veículo por irregularidades, o Estado de forma ilícita impõe o o condicionamento (autoexecução) do pagamento das multas, para efetuarem o licenciamento ou liberarem o veículo apreendido.

  • Para quem não é assinante... Comerntário do professor:

     

    A rigor, da forma como redigida, a questão suscita dúvidas, de modo que até poderia ser impugnada. É que, ao se falar em multas, existem dois momentos distintos, com características também diferentes. 

     

    O primeiro, é o da aplicação da multa, que tem, sim, natureza autoexecutória, no sentido de que a Administração pode perfeitamente impor a penalidade pecuniária ao administrado, sem a necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário. 

     

    Todavia, num segundo momento, acaso não paga no vencimento, a cobrança da multa é que, de fato, não é dotada de autoexecutoriedade. Com efeito, deve a Administração valer-se dos instrumentos próprios para viabilizar a satisfação do crédito respectivo, vale dizer, deve inscrever o débito em dívida ativa e promover a competente execução fiscal.

     

    A Banca quis se referir a este segundo momento, mas, como não especificou, deu ensejo a dúvidas. De todo o modo, está correta a afirmativa, desde que interpretada como o ato de cobrança da multa.

     

    Gabarito: Certo

  • A autoexecutoriedade é um atributo do Poder de Polícia que confere a Administração a possibilidade de seus próprios atos sem a necessidade do Judiciário, porém nem todos os atos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, a aplicação de multas é um deles.

    É o caso da multa que não pode ser satisfeita (adimplida) pela vontade unilateral da Administração e a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio da propositura da execução fiscal. (OLIVEIRA, Rafael, 2017).

    OBS: Lembrar das exceções:

    1. "Questão interessante é saber se as multas de trânsito possuem o atributo da autoexecutoriedade". 

    2. Multa como sanção no bojo de um contrato administrativo podendo ser imposta ao Particular que contrata com a Administração.

    "A Administração poderá reter a garantia prestada para pagamento da multa ou descontar o seu valor dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração". 

    (OLIVEIRA, Rafael. 2017).

  • CESPE: A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.

     

    O primeiro, é o da aplicação da multa, que tem, sim, natureza autoexecutória, no sentido de que a Administração pode perfeitamente impor a penalidade pecuniária ao administrado, sem a necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário. 

    Todavia, num segundo momento, acaso não paga no vencimento, a cobrança da multa é que, de fato, não é dotada de autoexecutoriedade. Com efeito, deve a Administração valer-se dos instrumentos próprios para viabilizar a satisfação do crédito respectivo, vale dizer, deve inscrever o débito em dívida ativa e promover a competente execução fiscal. A Banca quis se referir a este segundo momento, mas, como não especificou, deu ensejo a dúvidas. De todo o modo, está correta a afirmativa, desde que interpretada como o ato de cobrança da multa.

    Fonte: comentário professor QC

     

  • Quem executa a multa é o judiciário, quando se trata de polícia administrativa.

  • Muito Subjetiva.  Quem não tem acesso; o gabarto : Certo

  • Quando diz aplicação --> Autoexecutório

    Cobrança --> Não é autoexecutório.

    Se disser apenas MULTA, engloba tanto aplicação quanto a cobrança, então não é autoexecutório.

  • nada subjetiva daniella só pensar um pouquinho, imagina um guarda de transito com um bloco de multa e uma maquina de cartão na mão. 

    a multa foi aplicada porém se vc quiser pode recorrer, e ai vai pra uma jari, um juiz e por ai vai se arrastando mas para facilitar mais ainda o entendimento apenas saibam que nenhuma lei é autoexecutória afinal papel não tem poder de nada se fosse assim ninguem matava correto??

    homicidio- tirar vida de alguém pena de etc etc, pronto fim dos problemas. 

     

  • Para quem não acertou, não entre em pânico. 

     

     Amahã, virá um questão dizendo que a aplicação da multa possui o atributo da autoexecutoriedade. 

    A COBRANÇA NÃO.

     

    Só permanece nesse jogo quem não se abate com a regras. 

  • Vai entender o CESPE. Vejam a questão:

     

    Ano: 2013  Banca: CESPE Órgão: STF  Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    Em relação aos poderes administrativos, julgue os itens subsequentes. 



    A autoexecutoriedade é atributo do poder de polícia e consiste em dizer que a administração pública pode promover a sua execução por si mesma, sem necessidade de remetê-la previamente ao Poder Judiciário.

     

    Gabarito: CERTO

  • Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia

    Acerca do poder de polícia e dos atos administrativos, julgue o item a seguir.

    Todas as medidas de polícia administrativa são autoexecutórias, o que permite à administração pública promover, por si mesma, as suas decisões, sem necessidade de recorrer previamente ao Poder Judiciário.

    Gabarito:ERRADO

  • Camila Vieira,

    a Autoexecutoriedade é mesmo um dos atributos do Poder de Polícia, mas a questão que você citou é diferente, pois essa aqui trata de multa relacionada à autoexecutoriedade.

    A questão está certa ao afirmar que a multa não tem característica de autoexecutoriedade. Veja:

     

    a Autoexucutoriedade abrange tanto a Exigibilidade (meio indireto de coerção, a Adm só impõe a obrigação) e a Executoriedade (meio direto de coerção, a Adm realiza a medida diretamente). Sendo assim:

    Autoexecutoriedade = Exigibilidade + Executoriedade

     

    Multa só se enquadra na Exigibilidade, ou seja, a Administração somente impõe a obrigação, só aplica a multa, mas não obriga a sua execução.

     

    Por não possuir característica de executoriedade a Multa não pode ser considerada Autoexecutória, já que a autoexecutoriedade são as duas características juntas.

     

  • Cuidado para distinguir duas situações distintas:

     

    1 - Em relação à a multa advinda do exercício do poder de polícia - não se pode falar em autoexecutoriedade.

    2 - Já no tocante às multas contratuais, como ocorre no descumprimento de um contrato administrativo por um particular, a Administração pode, desde logo, executá-la. 

  • Típica questão do mamãe mandou, pq tem dupla interpretação

  • Voce pode aplicar a multa(EXIGIBILIDADE), voce nao pode cobrar a multa(EXECUTORIEDADE). Só por meio judicial.

    EXIGIBILIDADE + EXECUTORIEDADE = AUTOEXECUTORIEDADE

     

  • A multa é algo que se possa recorrer antes de sofrer seus efeitos

  • Segundo DI PIETRO, a autoexecutoriedade se divide em exigibilidade e executoriedade, sendo que a administração pública pode exigir do particular o adimplemento/pagamento da multa. Contudo, caso o particular permaneça inerte, a administração não poderá compeli-lo materialmente ao pagamento da multa. Nesse caso, a administração deverá ajuizar ação de execução fiscal ou utilizar de meios extrajudiciais (como o protesto). Portanto, a questão está errada e não há motivos para anulação.

  • Simples emissão não satisfaz sua finalidade, caso particular rejeite o pagamento é necessário recorrer à vias judiciais, não sendo assim auto-executável. 

  • Alguns atos de polícia não possuem o atributo da autoexecutoriedade. É o caso da multa que não pode ser satisfeita (adimplida) pela vontade unilateral da Administração e a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio da propositura da execução fiscal.

  • COERCIBILIDADE- A Coercibilidade torna o ato obrigatório, devendo este ser obedecido independente da vontade do administrado, caso em que a Administração pode usar meios indiretos de coerção para cumprir a determinação. É o exemplo da aplicação de uma multa como forma de coagir o cidadão a não estacionar em determinada via pública. São inseparáveis a Autoexecutoriedade e a Coercibilidade. 

     

    Matheus Carvalho

  • Multa é exigível, coercitiva, mas constitui meio indireto de coerção, o que desqualifica a autoexecutoriedade, já que não demanda de uma situação de urgência. 

    Errar é ruim, mas não cair no mesmo erro é muito motivador!

  • Multa como sanção não possui autoexecutoriedade, todavia para a mesma banca a multa como aplicação possui autoexecutoriedade

  • Uma pena. Queria tanto presenciar a cena de um policial jogando um particular no chão e tirando do dinheiro dele 

  • GRIFE NA TESTA

    PODER DE POLÍCIA NÃO TEM AUTOEXECUTORIEDADE

    PODER DE POLÍCIA NÃO TEM AUTOEXECUTORIEDADE

    PODER DE POLÍCIA NÃO TEM AUTOEXECUTORIEDADE

    PODER DE POLÍCIA NÃO TEM AUTOEXECUTORIEDADE

    PODER DE POLÍCIA NÃO TEM AUTOEXECUTORIEDADE

    PODER DE POLÍCIA NÃO TEM AUTOEXECUTORIEDADE

  • CERTO!

     

    Falou MULTA de forma genérica

    Cobrança de MULTA

    MULTA resistida 

     

    NÃO É AUTOEXECUTÓRIO

    _______________________________________

     

    Falou em APLICAÇÃO DE MULTA

    É AUTOEXECUTÓRIO

  • Temos um exemplo consagrado de ato não autoexecutório é a cobrança de multas administrativas de polícia, quando resistida pelo particular.

  • CERTO

    Realmente, a multa como forma de SANÇÃO não possui autoexecutoriedade, o que possui autoexecutoriedade é sua APLICAÇÃO.

  • A não ser que seja expressamente dito que se trata da APLICAÇÃO, deve-se entender como cobrança, que realmente só possui um dos atributos da autoexecutoriedade: a exigibilidade.

  • Poder de Polícia

    Aplicação da multa = é autoexecutória

    Cobrança da multa - NÃO é autoexecutória

    Portanto, DEVERIA ESTAR ERRADA a alternativa, pois, no mínimo, questionável.

    Gabarito oficial: Certo

  • Essa questão questão é certo para a CESPE, porém tem banca que estaria errado.

  • Tem questão que serve apenas para tentar "emburrecer" o concurseiro! Só poder..

  • Alguns atos de polícia não possuem o atributo da autoexecutoriedade. É o caso da multa que não pode ser satisfeita (adimplida) pela vontade unilateral da Administração e a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio da propositura da execução fiscal.

  • Multa (aplicação) => meio indireto de coação => exigibilidade => desdobramento da autoexecutoriedade => característica do poder de polícia presente.

    Multa (cobrança) => incompatível com a autoexecutoriedade => necessidade de socorro junto ao Pode Judiciário para satisfação.

  • Certo.

    Um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, consistente na possibilidade de a Administração Pública exigir um comportamento dos particulares. Nessas situações, o fundamento é a necessidade de limitação de um direito individual em prol de toda a coletividade. Nem todos os atos decorrentes do poder de polícia, contudo, possuem o atributo em questão. As multas aplicadas, quando não pagas pelo particular, não poderão ser exigidas forçosamente. Nessa situação, a Administração apenas poderá promover uma execução judicial da quantia devida.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • MULTA=COERCIBILIDADE

  • Quando no mesmo enunciado o CESPE falar em ''multa'' e ''autoexecutoriedade'' dê um pulo. Segure na sua cadeira, questão errada.

  • pior que o cespe não descreve o momento da multa..se cobrança ou vencida..isso dá duvidas..kkk vamos pra cima!

  • Comentário:

    Nem toda atividade de polícia administrativa possui a característica da autoexecutoriedade. Exemplo clássico é a cobrança de multa: embora a Administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.

    Gabarito: Certa

  • Gab correto

    Multa no que se refere à cobrança - não aplica a autoexecutoriedade.

  • GABARITO CORRETO

    Mas a banca não foi feliz na redação, pois a MULTA é sim poder de policia com autoexecutoriedade, no entanto, COBRANÇA DE MULTA ou MULTAR por falta de pagamento não é autoexecutoriedade

  • Rapaz... não sei se raciocínei certo, mas pensei assim: para a multa ser aplicada precisa do guarda ou de alguém para aplica-lá, então não seria autoexecutória.

    GABARITO: CORRETO.

  • Não possui tal atributo, pois neste há um procedimento que exigi contraditório e ampla defesa, para enfim ser executada.

  • Galera esse tipo de questão é para interpretarmos no sentido de mecanismos de coerção direta e indireta. Temos a autoexecutoriedade que é um atributo que confere uma coerção direta, contraponto, temos a exigibilidade, que é um atributo que confere uma coerção indireta.

    Note que a multa é um mecanismo de coerção INDIRETA, porquanto não desconstitui materialmente a irregularidade. Assim, a multa não possui a característica da autoexecutoriedade (coerção direta).

    Dos meus resumos:

    A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (ex. multa de trânsito) , mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta. Enquanto que a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta. (MAZZA)

  • Falou em multa = Coercibilidade

  • Aplicação de Multa = Autoexecutoriedade

    Execução da Multa = Não possui Autoexecutoriedade

    Falou só em Multa? Não possui autoexecutoriedade.

  • Outras questões:

    As multas de trânsito, como expressão do exercício do poder de polícia, são dotadas de autoexecutoriedade. ERRADO

    É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular. ERRADO

    Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento. ERRADO

    A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. ERRADO

     CESPE  ⇒ Se tiver  MULTA +  AUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase =  ERRADO

    MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE

     Goza de EXIGIBILIDADE -  meios indiretos de coação, sempre previstos em lei

     NÃO tem EXECUTORIEDADE.

     A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,

     Sua execução (obrigar pagamentocaso não paga pelo particularsó poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.  Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

  • Simplificando...

    Cobrança de multas = EXECUTORIEDADE

    Aplicação de multas = AUTOEXECUTORIEDADE

    Portanto, gabarito CERTO

  • A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.

    O caso de multa , o agente nao pode obrigar o particular pagar, por isso, que não possui característica autoexecutoriedade.

    neste caso, teria que dirigir ao judiciário para que o particular pague a multa.

  • Regra Geral: A multa (sua cobrança) não é dotada de autoexecutoriedade.

    Exceção: A ''aplicação'' da multa sim, tem autoexecutoriedade.

    Geralmente a banca CESPE, quando é omissa, cobra a regra geral. Somente se mencionar é que se aplica a exceção.

  • Comentário:

    Nem toda atividade de polícia administrativa possui a característica da autoexecutoriedade. Exemplo clássico é a cobrança de multa: embora a Administração, no exercício do poder de polícia, possa impor multa a um particular sem necessidade de participação do Poder Judiciário, a cobrança forçada dessa multa, caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.

    Gabarito: Certa

    Erick Alves | Direção Concursos

  • ate agora n consigo ver o CERTO na questao.

    Quando fala em características generaliza, ou seja, la nos primordios a sanção partiu da Autoexecutoriedade q foi a multa.

  • Pensem que, ao aplicar a multa, o infrator ainda pode recorrer ao devido processo legal. -> Ampla defesa/contraditório.

    Logo, o que o ocorre na questão é que o infrator não está OBRIGADO DE IMEDIATO à "pagar a conta"

  • 1. Primeiro Registra-se como ATRIBUTOS do Poder de Polícia: AUTOEXCUTORIEDADE, COERCIBILIDADE E DISCRICIONARIEDADE;

    2. Segundo, o atributo de AUTOEXECUTORIEDADE ENGLOBA A EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE;

    3. EXIGIBILIDADE - Como meios indiretos de coerção- a exemplo da multa;

    4. EXECUTORIEDADE - Como meios diretos coerção- a exemplo de uma demolição.

    5. A cobrança da multa pode ser recorrida por vias judiciais, logo ela não será autoexecutavel.

  • Auto executoriedade: O ato será executado diretamente pela, administração, ñ carecendo de provento judicial.

  • Estou concluindo que concurso público mais tem a a ver com sorte do que com estudo. As questões do Cespe estão tirando minha sanidade.

    Em momento algum a assertiva falou em cobrança de multa. Ademais, aprendemos que a AUTOEXECUTORIEDADE se divide em: Executoriedade e Exigibilidade. Ainda que a cobrança esteja ligada à Exigibilidade, não deixou de estar dentro do gênero AUTOEXECUTORIEDADE.

    Portanto, a assertiva deveria estar ERRADA!

  • exigibilidade x autoexecutoriedade

  • Certo, pois a administração não pode forçar o particular a pagar a multa, ele pode recorrer ao judiciário.


ID
1426951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o   item  a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública.

A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

Alternativas
Comentários
  • Questão com pegadinha! Quem for desatento cai nela!

    Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis desubordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesmapessoa jurídica.

    Realmente ela só está presente na função administrativa, oqual não existe nas funções TÍPICASlegislativas e jurisdicional.

    GABARITO: CERTO


  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Caí na pegadinha por não prestar atenção na última palavra da questão: FUNÇÃO TÍPICA.

    ---------------------------------------------------------------------

    VEJAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ERICK ALVES DO ESTRATÉGIA:

    A hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do Poder Executivo, mas também desempenhada, de forma atípica, pelos demais Poderes. Contudo, não existe hierarquia no exercício das funções típicas dos Poderes Judiciário e Legislativo. Por exemplo, as decisões jurisdicionais de um juiz de instância inferior não estão subordinadas ao que pensa o Tribunal de instância superior. De forma semelhante, os projetos aprovados na Câmara dos Deputados não precisam seguir diretrizes traçadas pelo Senado Federal.


    Espero ter ajudado..

  • Entendo que não haja hierarquia no poder judiciário exercendo sua função típica, eis que os juízes gozam de independência funcional, respeitando apenas a CF, as leis e às suas consciências. Mas o fato de um Tribunal de 2º grau decidir o contrário e, por isso, o juiz de piso ter que obedecer não configura uma hierarquia em si, imposta pela própria lei?  Oras, se eu julgo no sentido X, alguém recorre, e o Tribunal julga no sentido Y, devolvendo os autos, nada mais posso fazer que obedecer a decisão da instância superior: se isso não for obediência hierárquica....Mas é somente a opinião de um pobre concurseiro, quando pudermos debater sobre isso, cada um no seu cargo, aí sim terá relevância. Até lá, siga a infeliz banca e esses doutrinadores viajados...hehehe

  • O Poder Judiciário e Legislativo nas FUNÇÕES ATÍPICAS podem exercer o poder de hierarquia - PEGADINHA! - por meio de atos administrativos em geral.

  • Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo 

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração;  Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; 

    No âmbito interno da administração direta do Poder Executivo, há manifestação do poder hierárquico entre órgãos e agentes. CERTO


    GAB ERRADO, CUIDADO, FUNÇÕES ATIPICAS QUE HÁ HIERARQUia. 

  • Do ponto de vista do desempenho das funções típicas, inexiste hierarquia entre membros do poder judiciário e legislativo, sendo possível a sua existência do ponto de vista unicamente funcional. 

    Exemplificando: em um dado processo, um órgão colegiado, que venha a julgar determinado recurso e reformar uma sentença prolatada por um juiz de primeiro grau, não esta atuando com fulcro no poder hierárquico, eis que os magistrados possuem independência funcional. Entretanto, o Presidente do Tribunal, no desempenho de sua funções administrativas, é superior hierárquico aos demais membros vinculados a este Poder.

  • Outra questão poderia ajuda a entender, vejam:


    Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Poderes da Administração; Poder normativo, poder hierárquico e poder disciplinar ; 

    No âmbito do Poder Judiciário, não existe hierarquia, no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções judicantes.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2015 - MPOG - Técnico de Nível Superior - Cargo 22Disciplina: Direito Administrativo

    A hierarquia existe tanto no âmbito do Poder Executivo quanto no dos Poderes Legislativo e Judiciário com relação às suas funções de natureza administrativa. 

    GABARITO: CERTA.

  • A nova estratégia da Cespe, assim como de outras bancas, é fazer uso de termos que já foram historicamente consagrados como denunciadores de erros, como: sempre, exclusivamente, nunca. Só que, desta vez, eles indicam itens corretos. A coisa tá braba, meu fi. 

  • Gente fica uma dúvida, quando o tribunal inferior descumpre súmula vinculante do STF, cabe reclamação. O STF manda dar outro julgamento conforme a súmula! Logo, há hierarquia! estou correto?

  • Hierarquia Caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. 

    Relações de natureza hierárquica, isto é, relações superior-subordinado, são típicas da organização administrativa. Não há hierarquia, entretanto, entre diferentes pessoas jurídicas, nem entre os Poderes da República, nem mesmo entre a administração e os administrados.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 21 edição Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Luiz Otavio, li a respeito disse que você falou em alguma doutrina. Não obstante a súmula vinculante representar uma inserção da hierarquia na Função Jurisdicional, considera-se que há apenas hierarquia na Administrativa. 

  • Complementando a questão das súmulas vinculantes no âmbito do poder judiciário, com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014, pag. 71):

    É bem verdade que o sistema de súmulas vinculantes, implantado no direito pátrio

    pela EC nº 45/2004, que acrescentou o art. 103-A na Constituição, provoca mitigação

    àquele princípio, vez que dele ressai o preceito de que órgãos jurisdicionais devam

    exercer a função jurisdicional em conformidade com a orientação contida na súmula,

    o que, de certo modo, reflete relação de caráter hierárquico. E tanto é verdadeiro esse

    aspecto que, se ato administrativo ou decisão judicial contrariar a súmula vinculante,

    ou der a esta aplicação indevida, poderá o interessado promover reclamação j unto ao

    Supremo Tribunal Federal, como expressa o art. 103-A, § 3º, da CF, inserido no texto

    constitucional pela EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Ainda assim, contudo, a

    regra será a independência do juiz para decidir os conflitos que lhe são apresentados

    na via judicial, ou seja, a atuação com livre convencimento para julgar. O regime das

    súmulas vinculantes foi regulamentado pela Lei nº 1 1 .4 1 7, de 1 9 . 1 2.2006.


  • Complementando: 

    Ressalte-se, ainda, que a hierarquia é característica atinente à função administrativa do Estado, seja ela exercida tipicamente pelo Poder Executivo, ou pelos outros poderes estatais, de forma atípica. Sendo assim, não se fundamenta na hierarquia o exercício das funções jurisdicionais ou legislativas de Estado. 
    Na função legislativa, a prática dos atos obedece a um sistema de competência  que decorre de repartição constitucional, deixando claramente definidas as atribuições de cada um dos entes federativos. O desrespeito a essa norma de distribuição de competência legislativa enseja violação ao texto constitucional. Em relação ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional vigora a regra do livre convencimento motivado e da independência e imparcialidade do juízo, não ficando um magistrado sujeito às decisões emanadas pelas cortes superiores. Com a criação da Súmula Vinculante por meio da emenda à Constituição Federal, em 2004, há uma mitigação dessa regra de autonomia, contudo, a sujeição às decisões sumuladas não se confunde, em nenhum momento, com a hierarquia administrativa. 
    Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. Editora Juspodivm. 2015. 
    Bons Estudos! 
  • Como fica a relação entre o juiz e serventuários da justiça então? Ele deve retirar a expressão MANDA e colocar SUGERE?

  • È uma pegadinha. a questão está correta.

    Não existe hierarquia no legislativo e judiciário em suas funções TÍPICAS, mas há hierarquia em sua funções ATÍPICAS, que é a função administrativa.


  • Ceifador, serventuário não é magistrado amigo!

    Não há hierarquia entre desembargador e juiz, entre presidente do Senado e senadores. 
  • A hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do Poder Executivo, mas também desempenhada, de forma atípica, pelos demais Poderes.

  • A hierarquia é característica atinenete à função administrativa do Estado, seja ela exercida tipicamente pelo poder executivo, ou pelos outros poderes estatais, DE FORMA ATÍPICA. Sendo assim, não se fundamentam na hierarquia as funções jurisdicionais ou legislativas do Estado.

  • Creio que a resposta funda-se  sobre poderes verticais e horizontais,"nas funções legislativa e jurisdicional típicas", vejamos:

  • Constitucionalmente o Poder Judiciário quanto o Poder Legislativo, são PODERES HORIZONTAIS, pois juízes e desembargadores são dotados por lei das mesmas prerrogativas para o exercício jurisdicional (desembargador não manda na forma de julgar do juiz) e no legislativo nenhum deputado ou senador interfere na forma do exercício de mandato do outro.

    Já na estrutura administrativa haverá a sobreposição de diversos níveis, formando uma ESTRUTURA VERTICAL. A lei distribuirá competências distintas para cada nível conferindo maiores ou menores prerrogativas.

    Quando uma estrutura vertical, é dotada de prerrogativas distintas para cada nível, passará a existir duas relações funcionais:

      a) RELAÇÃO DE HIERARQUIA: aquele que ocupa nível superior gozará de maiores prerrogativas sobre quem ocupa nível inferior.

     b) RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO: aquele que ocupa nível inferior está submetido à sujeição do “dever funcional de obediência” 


  • É SÓ LEMBRAR QUE NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE O "BOLSONARO" E A "MARIA DO ROSÁRIO"... TAMBÉM NÃO EXISTE HIERARQUIA NO JUDICIÁRIO POIS ELES DETÊM INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

  • Questão certa. 

     

    Comentário: "A hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do Poder Executivo, mas também desempenhada, de forma atípica, pelos demais Poderes. Contudo, não existe hierarquia no exercício das funções típicas dos Poderes Judiciário e Legislativo. Por exemplo, as decisões jurisdicionais de um juiz de instância inferior não estão subordinadas ao que pensa o Tribunal de instância superior. De forma semelhante, os projetos aprovados na Câmara dos Deputados não precisam seguir diretrizes traçadas pelo Senado Federal." 

     

    Fonte: Erick Alves - Estratégia Concursos - Blog

    link: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/defensoria-publica-da-uniao-comentarios-questoes-de-direito-administrativo/

     

  • De fato, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao menos enquanto no exercício de suas funções típicas, não há que se falar em hierarquia entre seus membros. Por exemplo: um juiz de primeiro grau de jurisdição não é hierarquicamente inferior a um Desembargador, ainda que integrante do tribunal ao qual aquele mesmo juiz esteja vinculado. O que há, repita-se, no exercício da função jurisdicional, é mera divisão de competências, como ensinam nossos melhores processualistas.
    Por outro lado, na seara administrativa, aí sim, existe relação genuinamente hierárquica. No ponto, a definição a seguir oferecida, da lavra de José dos Santos Carvalho Filho, bem ressalta tratar-se de poder inerente à função administrativa. Confira-se: “Hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 58)  

    Gabarito: Certo  
  • Essa foi boa!!! Atenção total.

  • --->  O PODER JUDICIÁRIO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA DE JULGAR, OU SEJA, PROTEGER OS DIREITOS NÃO FAZ USO DA HIERARQUIA.

    --->  O PODE LEGISLATIVO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA DE LEGISLAR, OU SEJA, CRIAR LEIS NÃO FAZ USO DA HIERARQUIA.


    HIERARQUIA SOMENTE NA FORMA DE ADMINISTRAR PRATICADA PELO PODER EXECUTIVO. E PELO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO QUANDO EXECUTAM ATOS DE FORMA ATÍPICA DE ADMINISTRAR. (Ex.: atos internos)



    GABARITO CORRETO

  • JSCF, 2014:

    "Entretanto, inexiste hierarquia entre os agentes que exercem função jurisdicional ou legislativa, visto que inaplicável o refime de comando que a caracterize. No que concerne aos primeiros, prevalece o princípio da livre convicção do juiz, pelo qual age este com independência, sem subordinação jurídica aos tribunais superiores. Quanto ao Poder Legislativo, na função legislativa vigora o princípio da partilha das competências constitucionais, peculiar às federações como a nossa, em função do qual o poder legiferante já se encontra delineado na CF. " 

  • Nas palavras de Matheus Carvalho: "Ressalte-se, ainda, que a hierarquia é característica atinente à função administrativa do Estado, seja ela exercida tipicamente pelo Poder Executivo, ou pelos outros poderes estatais, de forma atípica. Sendo assim, não se fundamenta na hierarquia o exercício das funções jurisdicionais ou legislativas de Estado."

  • Qualquer hierarquia existente no Judiciário ou legislativo será unicamente no âmbito administrativo (atípica e não típica)
    Como a do Juiz para com o serventuário, por exemplo.

  • EXECUTIVO 

    -  Há hierarquia


    LEGISLATIVO 

    - Função típica (legiferante): Não há hierarquia

    - Função atípica (administrativa): Há hierárquia


    JUDICIÁRIO

    - Função típica (judiante): Não há hierarquia

    - Função atípica (administrativa): Há hierárquia






  • Gab: CERTO

    Manual de Direito Administrativo - 8ª Ed - Gustavo Mello Knoplock, pág 102.

    " Não existe hierarquia nas funções LEGISLATIVA e JUDICIAL, não havendo nenhuma relação hierárquica entre os Senadores, nem mesmo entre um Senador e o Presidente do Senado Federal, da mesma forma que ocorre entre os juízes; há apenas uma distribuição de competências entre as diferentes instâncias, mas todas independentes."

  • Gab: certo

    Poder hierárquico

    Serve  como  fundamento  para  que  órgãos  e  agentes  atuem  em  relação  a  seus  subordinados,

    conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do

    Poder  Executivo,  mas  sim  da  Administração  Pública,  abrangendo  os  três  Poderes  quando  no

    desempenho de função administrativa, vez que os Poderes Judiciário e Legislativo também possuem

    órgãos subordinados hierarquicamente uns aos outros em sua estrutura.

    Por outro lado, não existe hierarquia nas funções legislativa e judicial, não havendo nenhuma

    relação hierárquica entre os Senadores, nem mesmo entre um Senador e o Presidente do Senado

    Federal, da mesma forma que ocorre entre os juízes; há apenas uma distribuição de competências

    entre  as  diferentes  instâncias,  mas  todas  independentes.  Os  juízes  de  instância  inferior  não  são

    subordinados  aos  juízes  da  instância  superior,  predominando  o  princípio  da  livre  convicção  do

    magistrado para a tomada de decisões.

    fonte:  Gustavo Mello Knoplock, 

    Manual de direito administrativo / Gustavo Mello Knoplock. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2014.

    (Provas e concursos)

  • Não há hierarquia no Legislativo e Judiciário nas Funções próprias.

  • Caros amigos a gabarito da questão muda conforme incluímos ou excluímos a letra "a" da assertiva. Não entendeu? Vou explicar! 

    1) Julgue o  item a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública. 

    A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

    GABARITO: CERTO 


    2) Julgue o  item a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública. 

    A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional atípicas.

    GABARITO: ERRADO 


    Errei a questão por não perceber esse pequeno detalhe, avante!! 


  • "Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções institucionais. No primeiro, há uma distribuição de competências entre instâncias, mas uma funcionando com independência em relação à outra; o juiz da instância superior não pode substituir-se ao da instância inferior, nem dar ordens ou revogar e anular os atos por este praticados. Com a aprovação da Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45/2004, cria-se uma hierarquia parcial entre o STF e todos os demais órgãos do Poder Judiciário, uma vez que suas decisões sobre matéria constitucional, quando aprovadas como súmulas, nos termos do artigo 103-A, introduzido na Constituição, terão efeito vinculante para todos . O mesmo ocorrerá com as decisões definitivas proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, § 2º) . No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também se faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso."(grifo nosso)

    Livro Direito Administrativo- Maria Sylvia Zanella Di Pietro- 27ªedição- págs 98-99.

  • Questão maravilhosa.

  • Ceifa, a relação entre o juiz e serventuários é uma relação administrativa.

  • O poder hierárquico é TÍPICO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, pois não está presente nas funções legislativa e judicial, mas não é exclusivo do Executivo e faz SIM parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, na função Atípica de administrar.

    Como a questão afirmou que a hierarquia inexiste nas funções legislativa e jurisdicional  Típicas ela está correta.


    Questão MUITO maldosa!

  • QC podia fazer mecanismo para postar imagem aqui nos comentários. Acertei essa questão lembrando fotograficamente de um mapa mental que fiz. 

  • Só existe hierarquia no Legislativo e Judiciário em suas esferas administrativas (secretarias, departamentos, etc...)

  • Nas funções legislativa e jurisdicional atípicas existe. 

  • i. A hierarquia característica das funções típica do Executivo (administrativo).

    ii. Também encontramos hierarquia no legislativo e judiciário quando esses exercem a função atípica (administrativa).

  • na função jurisdicional tb há hierarquia. Pode não haver hierarquia entre as autoridades, mas há entre os órgãos. Por ex, o STF pode casssar um decisão de tribunal que não decida conforme decisão do supremo em recursos repetitivos. Isso decorre de uma hierarquia dos órgãos jurídicos.  Hierarquia é tudo no direito, desde as lições de kelsen....   
    Outro exemplo? Não há conflito de competência entre juiz e TJ....Porque? Pq o TJ é hierarquicamente superior....e infinitos outros exemplos

  • A hierarquia é desempenhada de forma típica pelo Poder Executivo

    ao exercer sua função administrativa, e de forma atípica, pelos demais

    Poderes. Entre as funções típicas realizadas pelo Legislativo e também

    pelo judiciário não há hierarquia.

    Resposta – Certo.


  • O fato do tribunal poder modificar a decisão de primeiro grau não implica em hierarquia, mas sim em exercício de competências. Por exemplo, o STF não pode avocar a competência do juiz de primeiro grau, substituindo-o na prolação da sentença...

  • Gabarito: CERTO

    Trata-se de uma questão que requer uma atenção redobrada, pois, o poder hierárquico, de fato não se faz presente nos Poderes Legislativo e Judiciário em suas funções TÍPICAS, porém, quando estes exercem função ATÍPICA o poder hierárquico faz parte dos mesmos. Tal poder, apesar de ser típico da função administrativa, não é exclusivo da mesma.

  • acabo de me deparar com uma questão da própria  CESP falando que existe hierarquia dentro desses poderes. BANCA MALDITA Só podia ser coisa do governo esse lixo

  • Janaina vieira, vai existir poder hierárquico sim nos poderes legislativo e judiciário, mas nas suas funções ATÍPICAS!

  • Janaína, repare que a questão se restringe à função. Não menciona o Poder. De fato, só existe hierarquia na função admnistrativa. No Poder Judiciário e no Poder Legislativo existe hierarquia, contudo somente na função atípica destes(Função administrativa). Bons estudos.

  • ESSA QUESTÃO TEM UM ALTO GRAU DE DIFICULDADE, MAS QUE DEPOIS DE RESOLVIDA NOS DÁ BASE PARA ENTENDER QUE A HIERARQUIA É INERENTE DE FORMA TÍPICA AO EXECUTIVO E NO JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO ELA É A EXCEÇÃO, POIS SÓ ESTARÁ PRESENTE QUANDO ESTE ÚLTIMOS CITADOS ESTIVEREM EM FUNÇÃO ATÍPICA, OU SEJA, ADMINISTRATIVA


    AÍ COMO EU AMO RESOLVER QUESTÕES! 

  • Certo

    Calma Jaina Viera rs!

    Certo que é Inerente de forma típica ao Executivo a hierarquia, porém o Judiciário e Legislativo tem a exceção quando está atuando de forma atípica. Ex; Senado Federal tem competência para julgar o Presidente da República por crime de responsabilidade, ou seja, caso atípico. 

     Nossa lembrei de Dilma agora kkk..



  • Tive sorte, li isso no livro de Alexandrino descomplicado kk

  • Caso eu erre essa questão novamente eu queimo, MEU CADERNO.

  • "...jurisdicional típicas.,,"

    SEM O típicas FCARIA ERRADA A QUESTÃO.

  • ESTAVA COM 50% DO CLIQUE NO ERRADO, QUANDO LI TÍPICA NO FINAL.

    UUUUFA....

  • A hierarquia é desempenhada de forma típica pelo Poder Executivo
    ao exercer sua função administrativa, e de forma atípica, pelos demais
    Poderes. Entre as funções típicas realizadas pelo Legislativo e também
    pelo judiciário não há hierarquia.

  • Questão que passa o rodo em geral. Essa puta de palavra no final mudou a estorinha todinha.

  • Atipicamente, em sua função administrativa, o Legislativo e o Judiciário exercem Poder Hierárquico internamente.

  • O legislador infraconstitucional não deve obediência aos dispositivos do legislador constitucional?

    O azuizamento de ação ou recurso pode ser endereçada a qualquer tipo de tribunal e em qualquer instância ou têm uma escadinha a percorrer?

    Doutrina é $%¨&

  • Certo

    A hierarquia é uma característica decorrente da subordinação administrativa. Assim, restringe-se ao exercício da função administrativa, típico do poder executivo mas encontrada no âmbito dos outros poderes no exercício dessa função. Por isso, não há hierarquia nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

    Fonte: Professor Edson Marques (Ponto dos concursos)

  • - O que dá a entender é que, por exemplo, um Juiz singular está hierarquicamente em nível equivalente a um Desembargador, quando na verdade este tem a prerrogativa de correção ou reformulação de ato jurisdicional praticado por aquele. "Função Típica"

     

    CESPE e suas questões.

  • Pergunta TIPICA da Cespe.

  • Para não mais errar:

    Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário não possuem hierarquia no desempenho de suas funções típicas;

    Poderes legislativo, judiciário, executivo em suas funções ADMINISTRATIVAS existe hierarquia.

  • Na função legislativa, a prática dos atos obedece a um sistema de competênc:a que decorre de repartição constitucional, deixando claramente definidas as atribuições de cada um dos entes federativos. O desrespeito a essa norma de distribuição de competência legislativa enseja violação ao texto constitucional.

    Em relação ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional vigora a regra do livre convencimento motivado e da independência e imparcialidade do juízo, não ficando um magistrado sujeito às decisões emanadas pelas corres superiores.

    (Matheus Carvalho - Manual de D.A)

     

  • Victor Tomaz, a função típica do Executivo é Administrar!

  • Poder Executivo= Função típica: ADM (HÁ hierarquia);                   

    Poder Judiciário= Função típica: JULGAR (não há hierarquia);

    Poder Legislativo= Função típica: LEGISLAR (não há hierarquia);

    MÛS... Nas funções ATÍPICAS de ADM nos poderes LEGIS E JUDIS  HÁ HIERARQUIA.

    Se estiver algo errado, corrija-me, por favor!

  • Interessante...

    As Súmulas Vinculantes do STF vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário em suas funções típicas. E aí? Existe ou não existe relação de hierarquia e subordinação no exercício da função típica jurisdicional?

     

    Alguém para explicar?

  • marllon xavier  vc mesmo respondeu, têm relação de vinculação, não de hierarquia. Viniculação e hierarquia são coisas diferentes.

  • Essa é pra pegar o peão.
  • Poxa, essa cai bonito. Obrigado Silvia Vasques e Isabela, sou fã de vocês

  • A hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do poder executivo, mas também desempenhará de forma atípica, pelos demais poderes.
  • Questão típica do Cespe. Traz o enunciado quase todo errado, e com uma palavra muda a bagaça toda. 

  • vlw cespe KKKKKKKKKKKKKKK!

  • Leitura rápida = questão errada. 

  •  

    CESPE: A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas. CERTO

     

     

    De fato, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao menos enquanto no exercício de suas funções típicas, não há que se falar em hierarquia entre seus membros. Por exemplo: um juiz de primeiro grau de jurisdição não é hierarquicamente inferior a um Desembargador, ainda que integrante do tribunal ao qual aquele mesmo juiz esteja vinculado. O que há, repita-se, no exercício da função jurisdicional, é mera divisão de competências, como ensinam nossos melhores processualistas.
    Por outro lado, na seara administrativa, aí sim, existe relação genuinamente hierárquica. No ponto, a definição a seguir oferecida, da lavra de José dos Santos Carvalho Filho, bem ressalta tratar-se de poder inerente à função administrativa. Confira-se: “Hierarquia é o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a organização da função administrativa." (Manual de Direito Administrativo, 19ª edição, 2007, p. 58)  

    Fonte: comentário professor QC

  • Não há hierarquia entre senadores em sua função típica bem como entre juízes em sua atuação típica jurisdicional.

  • A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas

    Fiquei na dúvida, por conta das palavras "exclusivamente", "inexiste" e "típica", pois no artigo 102, I , "m" da CF, há um caso de delegação para instâncias inferiores, de funções típicas do poder judicíario. (possível poder hierárquico no Poder Judiciário)

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

     

  • As Sumulas vinculantes nao vem ao caso

  • Realmente, não existe poder hierárquico nas FUNÇÕES TÍPICAS, porém, existirá nas funções ATÍPICAS do Poder Legislativo e Judiciário. 

  • só acho que o hans (kelsen) discorda do CESPE.

  • não viaja galera, nem sempre a realidade vai condizer com a doutrina e com a lei

  • CERTO

     

    O poder hierárquivo é TÍPICO da função administrativa, pois não está nas funções legislativa e judicial, mas não é exclusivo do Executivo e faz parte dos Poderes Legislativo e Judiciário na função ATÍPICA de administrar

     

    Fonte: Noções de Direito Constitucional e Direito Administrativo - Prof. Leandro Bortoleto e Prof. Paulo Lépore.

  • Em 23/08/2018, às 18:57:45, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/07/2018, às 19:02:20, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 13/03/2018, às 08:06:55, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 09/02/2018, às 17:39:10, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 09/02/2018, às 14:12:00, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/12/2017, às 12:53:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 13/12/2017, às 11:06:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/12/2017, às 23:05:53, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/12/2017, às 22:52:30, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/12/2017, às 14:58:24, você respondeu a opção E.Errada

  • Sei oq vc pode estar sentindo Klaus Alencar kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • E você aí que leu "exclusiva" e, assim como eu, já foi marcando errado com todo desdenho, TMJ! kkk 

  • pegadinha clássica do poder hierarquico. A hierarquia só existe na função típica do EXECUTIVO. Não existe hierarquia nas funções típicas dos outros poderes. 

  • Não existe hierarquia no legislativo e judiciário em suas funções TÍPICAS, mas há hierarquia em sua funções ATÍPICAS, que é a função administrativa.

  • No exercício de suas funções típicas, não há que se falar em hierarquia entre seus membros.

    Por outro lado, na seara administrativa (função atípica) há sim hierarquia.

  • Função legislativa típica = não há hierarquia

    Função jurisdicional típica = não há hierarquia

    Função legislativa atípica = há hierarquia

    Função jurisdicional atípica = há hierarquia

  • A maldade está no final, justamente na palavra TÍPICAS !

  • ATENÇÃO !!

    o poder hierárquico não se apresenta nos Poderes Legislativo e Judiciário quando no

    exercício de suas funções TÍPICAS (legislar e julgar, respectivamente).

    Pórem quando for sua função administrativa estará presente no legislativo e executivo

  • VEJAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ERICK ALVES DO ESTRATÉGIA:

    A hierarquia é característica associada ao desempenho da função administrativa, típica do Poder Executivo, mas também desempenhada, de forma atípica, pelos demais Poderes.

  • PTZ questão muitooo boa.. errei, mas errei feliz, pois compreendi a questão..

  • GABARITO: CERTO

    Poder hierárquico: Consiste nas atribuições de comando, chefia e direção dentro da estrutura administrativa, portanto, é um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração central no atinente aos órgãos públicos. Não há hierarquia entre a Administração Direta e as entidades componentes da Administração Indireta. A autonomia das autarquias, fundações públicas e empresas governamentais repele qualquer subordinação dessas entidades perante a Administração Central. O poder hierárquico também não é exercido sobre órgãos consultivos.

  • GABARITO CORRETO

    Há apenas nas funções atipicas no PL e PJ

  • E a súmula vinculante? E o IRDR?

  • Fazer o quê. Só resta dizer amém a esse mito de inexistência hierárquica no judiciário e legislativo. Enquanto isso, as leis municipais devem obediência aos princípios das constituições, leis orgânicas, etc. Os juízos e tribunais devem obediência às súmulas vinculantes e por aí vai...

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Uma das características da execução da função administrativa é a presença de hierarquia. Dessa forma, a Administração se organiza numa cadeia hierárquica em que o superior expede ordens e fiscaliza os subordinados. Por exemplo, no Poder Executivo federal, o Presidente da República é o dirigente máximo da Administração, expedindo ordens para os ministros, que por sua vez dirigem as atividades dentro de suas áreas de competências. 

    Por outro lado, no exercício da função legislativa e jurisdicional típica, não existe hierarquia. Dessa forma, um parlamentar não se subordina ao presidente da respectiva casa quando exerce a função legislativa. A relação, nesse caso, é meramente para a organização da atividade, mas o presidente de um órgão legislativo não é superior hierárquico dos demais parlamentares. 

    Da mesma forma, um juiz de primeiro grau não é subordinado hierarquicamente a um juiz de segundo grau, por exemplo. Logo, não pode este emitir uma ordem, dentro da função jurisdicional, para aquele. Da mesma forma, o STF não pode expedir ordens hierárquicas para um juiz de primeiro grau. Até pode rever as suas decisões por meio de recursos, porém não determina que o próprio juiz modifique a sua decisão. 

    Assim o item está correto. 

    Por outro lado, devemos observar que há hierarquia no Poder Judiciário e no Poder Legislativo quando eles exercem atipicamente a função administrativa. É o que ocorre, por exemplo, quando o presidente de uma casa legislativa ou de um tribunal fiscaliza a atividade de uma comissão de licitação do órgão

    ==============================================================================================================

    Comentário do colega Paulo Rogério

    Função legislativa típica não há hierarquia

    Função jurisdicional típica não há hierarquia

    Função legislativa atípica há hierarquia

    Função jurisdicional atípica = há hierarquia

  • Não há hierarquia nas FUNÇÕES TÍPICAS do PODER LEGISLATIVO E DO PODER JUDICIÁRIO!

  • Já li todos os comentários, mas ainda estou confusa... Não há hierarquia entre os poderes, correto? Mas há hierarquia no poder executivo (?). Nos poderes judiciário e legislativo, quando desempenhadas funções típicas, não há hierarquia, correto? Mas quando desempenham função atipica, aí sim existe a hierarquia. O que me causa confusão é:

    1 - o poder executivo tem hierarquia tambem quando desempenha função atipica (legislar)?

    2 - PODER LEGISLATIVO - tipico: (legislar - sem hierarquia) / atipico: (adm - há hierarquia), (julgar - há hierarquia também por ser atipico ou somente na função atipica de adm?). A mesma duvida desse segundo questinamento para o poder judiciário.

  • ATENÇÃO !!

    o poder hierárquico não se apresenta nos Poderes Legislativo e Judiciário quando no

    exercício de suas funções TÍPICAS (legislar e julgar, respectivamente).

    Pórem quando for sua função administrativa estará presente no legislativo e executivo

    -Lucas PCDF

  • A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

  • GABARITO CORRETO

    hipóteses em que não ocorre a relação hierárquica:

    pessoas jurídicas distintas, administração direta x administração indireta (o que ocorre aqui é uma tutela ministerial), entre o poderes de estado (legislativo, executivo e judiciário), entre a administração e particulares e nas funções TÍPICAS (legislativo/judiciário)

  • o que tornou a questão CERTA foi a palavra ''típicas''

  • Não existe hierarquia entre os órgãos do Poder Judiciário na sua função típica? Os Tribunais de piso não devem observância às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores? Me poupe, CESPE!

  • Buscando compreender melhor a ausência de hierarquia na função típica do Judiciário, compartilho aqui interessantes observações encontradas em texto intitulado "Não existe hierarquia entre Juízes e Tribunais" por Ederson Tortelli.

    " Na administração pública, em linhas gerais, o poder hierárquico caracteriza-se pela proeminência absoluta ou quase absoluta da autoridade superior em relação ao subordinado, pela possibilidade de avocação da atividade, regulação interna do serviço e revisão do ato praticado, com pouca ou nenhuma restrição.

    O Poder Judiciário apresenta uma característica distinta e peculiar: os órgãos julgadores são independentes entre si, de modo a não existir hierarquia entre juízes, nem mesmo entre juízes ordinários e a Suprema Corte.

    Tal independência alcança, não apenas os órgãos e entidades externas ao Poder Judiciário, mas também as diversas instâncias internas desse Poder, de maneira que, em sua missão de julgar, o magistrado não está subordinado a qualquer tribunal ou autoridade, por mais graduada que seja.

    A principal distinção entre os órgãos do Poder Judiciário reside na competência que a Lei ou a Constituição defere a cada órgão. Não há veredictos com maior ou menor valor, todos possuem o mesmo grau de autoridade estatal, independente da graduação da instância, anterior ou posterior, e desde que respeitadas as regras de competência

    Por isso, por exemplo, como regra, o Supremo Tribunal Federal não possui autoridade para avocar para si o mais singelo julgamento que esteja sob apreciação de um tribunal conforme a sua competência, e somente poderá reavaliar a questão mediante expresso pedido da parte interessada (recurso), nos estreitos limites dessa impugnação e nos casos em que a Lei e a Constituição assim determinarem (competência recursal).

    É bem verdade que constitui dever da instância judicial anterior respeitar o decidido pela posterior. Mas isso não decorre de razões hierárquicas, decorre da obrigação de respeito à competência jurisdicional (recursal) e do dever de cumprir as ordens judiciais, aliás, imposto a todos, sem distinção, juízes, autoridades em geral ou mesmo particulares."

    Pessoal, qualquer observação em continuação será muito bem vinda.

    Obrigada e ótimos estudos pra todos nós.

  • Existe hierarquia nos poderes legislativo e judiciário?

    Na função atípica - Sim!

    Na função típica - Não.

    Atenção!!!

    Não existe hierarquia no judiciário quanto a função típica, mas essa regra é relativizada pela presença do efeito vinculante nas súmulas vinculantes e decisões em controle concentrado.

  • Matheus Carvalho nos ensina que:

    "Ressalta-se, ainda, que a hierarquia é característica atinente à função administrativa do Estado, seja el a exercida tipicamente pelo Poder Executivo, ou pelos outros poderes estatais, de forma atípica. Sendo assim, não se fundamenta na hierarquia o exercício das funções jurisdicionais ou legislativas de Estado".

    Deveras, não há hierarquia nas funções típicas de legislar e a jurisdicional.

  • Não é pegadinha, é só ler a questão inteira

  • Errei por lembrar de uma ressalva feita pelo professor do Estratégia no sentido de que existe uma hierarquia parcial entre o STF e os demais órgãos do Judiciário, dada a competência para a edição de súmulas vinculantes. Pelo menos agora já sei que a banca não pensa assim.
  • Só é prestar atenção na matéria: Poderes administrativos. Ou seja, são poderes exercidos de de forma típica pelo Poder Executivo e atípica pelos demais poderes.

  • Certo.

    "Não há hierarquia nos Poderes Legislativo e Judiciário no que concerne ao desempenho de suas funções constitucionais de legislar e jurisdicional o que significa que os presidentes dessas casas não podem determinar como devem votar e julgar os seus colegas parlamentares e magistrados, embora possam determinar o horário de expediente, concessão de férias, licenças, dentre outras matérias administrativas". Sinopse de Direito Administrativo, Rony Charles e Fernando Baltar, página 216, edição 2020.

  • Comentário do professor, resumido:

    De fato, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao menos enquanto no exercício de suas funções típicas, não há que se falar em hierarquia entre seus membros. Por exemplo: um juiz de primeiro grau de jurisdição não é hierarquicamente inferior a um Desembargador, ainda que integrante do tribunal ao qual aquele mesmo juiz esteja vinculado. O que há, repita-se, no exercício da função jurisdicional, é mera divisão de competências, como ensinam nossos melhores processualistas. Gabarito: certo

  • Acerca da hierarquia e dos poderes da administração pública, é correto afirmar que: A hierarquia é uma característica encontrada exclusivamente no exercício da função administrativa, que inexiste, portanto, nas funções legislativa e jurisdicional típicas.

  • O examinador tem que ser muito do cão pra mandar uma dessa!

    • Foi lindo meu erro, minha questão foi anulada pelo VAR. Nem deu tempo eu comemorar, já apareceu. ERROOOouuuu
  • Errei por pensar que os tribunais, em sua função típica jurisdicional, por não poderem tomar decisões contrarias às súmulas, principalmente as vinculantes, proferidas pelos tribunais superiores seria um exemplo de poder hierárquico dentro da função judiciante... :(

  • Nem reparam naquela "típicas" lá, né, meus filhos?!

  • EM REGRA: Só o Poder Executivo.

    Exceção: P. Jud. e P. Legislativo quando exercem atipicamente a função administrativa.

  • A questão versa sobre FUNÇÃO. Na função administrativa (tipica do Poder Executivo) há hierarquia, assim como, quando os Poderes Legislativo e Judiciario praticam a FUNÇÃO ATIPICA ADMINISTRATIVA. Estes, quando exercem funções TIPICAS, não há hierarquia.

  • Poder Hierárquico - NAO A hierarquia entre:

    • administração direta e indireta
    • poderes jurídicos diferentes
    • funções típicas
    • entre os poderes da república
    • administrado(cidadão) e administração
  • Funções legislativa e jurisdicional TÍPICAS- NÃOOO há HIERARQUIA

    Funções legislativa e jurisdicional ATÍPICAS- Há HIERARQUIA

  • Funções Típicas não tem hierarquia.


ID
1426954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às limitações administrativas da propriedade e aos bens públicos, julgue o  item  seguinte.

São bens públicos de uso comum do povo aqueles especialmente afetados aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, escolas e hospitais públicos.

Alternativas
Comentários
  • Os bens especialmente afetados aos serviços públicos, são bens de uso especial, e não de uso comum do povo. Estes são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser usufruídos por todos em igualdade de condições, como as ruas, praças, praias etc.


    Fonte: Erick Alves

    GABARITO: ERRADO


  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Bons estudos!

  • Bens especialmente afetados aos serviços público - bens de uso especial.

  • a assertiva traz o conceito de bens públicos de uso especial.

  • Bens público de uso Comum: ruas, avenidas, praças, rodovias, mares...

  • GAB. "ERRADO".

    Bens de uso especial

    Os bens serão classificados como de uso especial nas seguintes situações:

    a) Utilização pela Administração (repartições públicas, veículos empregados pela Administração);

    b) Utilizados por particular com exclusividade por meio de ato unilateral (autorização e permissão de uso) ou bilateral (concessão de uso); e

    c) Os que possuem restrições ou para o qual se exige pagamento. 

    Uma vez configurada a situação da alínea "b" acima, o particular passa a ter um direito subjetivo à sua utilização e será oponível a outros particulares.

    FONTE: Sinopses JusPoVM - Direito Adm.

  • Danilo Capistrano, ao ler o seu comentário fique na dúvida. Alguém poderia me esclarecer se está certo dizer que somente os bens de uso especial são afetados aos serviços públicos? Os de uso comum do povo também, não? 

  • GABARITO ERRADO

    Vejam que o conceito está trocado. Não é uso comum do povo, mas sim, uso especial.


    São bens públicos de uso ESPECIAL aqueles especialmente afetados aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, escolas e hospitais públicos.



    A utilização é para cumprimento das funções públicas, nesse caso, o uso pelos particulares é regulamentado, a administração pode autorizar ou proibir os interessados adentrarem em suas dependências.
  • Professor do QC: Afetação consiste em conferir ao bem público uma destinação. Desafetação consiste em retirar do bem aquela destinação anteriormente conferida a ele. Os bens dominicais não apresentam nenhuma destinação pública, ou seja, não estão afetados. Assim, são os únicos que não precisam ser desafetados para que ocorra sua alienação.

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Prova de direito administrativo virou prova de direito civil?

  • Tem tudo no código civil.

    Esses bens informados na questão são de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração publica).

    Bens de uso comum do povo são rios, mares, estradas, ruas e praças.

    Um complemento: CC - Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    Dedique-se a uma causa.

  • Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público. Ex.: ruas, praças, logradouros públicos, estradas etc. Em regra, são colocados à disposição gratuitamente. Contudo, nada impede que venha a ser exigida uma contraprestação (remuneração) por parte da Administração, como no caso dos pedágios. Ainda que destinados à população em geral, estão sujeitos ao poder de polícia, visando à regulamentação, à fiscalização e à aplicação de medidas coercitivas em prol à conservação da coisa pública e à proteção do usuário.

    Bens de uso especial: visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração. Ex.: repartições públicas, escolas, universidades, hospitais, aeroportos, veículos oficiais etc.

    Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades. Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Ex.: terras devolutas, terras sem destinação pública específica, terrenos da marinha, prédios públicos desativados, dívida ativa etc.

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4971

  • Os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.(...) o que prevalece é a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade.

    AFETAÇÃO : Fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração.

    DESAFETAÇÃO : É o invesrso, é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior.

    Fonte: Carvalhinho.

  • A questão trata dos bens públicos, que são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno que podem ser de uso comum do povo; de uso especial; e os dominicais (arts. 98 e 99 do Código Civil). O conceito presente na questão não se refere aos bens de uso comum, mas sim aos bens de uso especial, que são edifícios ou terrenos destinados ao serviço público ou ao estabelecimento da Administração Pública, Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um sem haver a necessidade de consentimento prévio da Administração Pública, podendo haver regras gerais para que este uso seja de forma igual e harmoniosa, tais como praias e ruas.

    A afetação ocorre quando um bem passa a ter destinação pública e a desafetação quando esta destinação deixa de existir.

    Por fim, para complementar, os bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público devido a um direito pessoal, mas não estão afetos a uma atividade pública específica.

    Gabarito do professor: ERRADO



  • GABARITO: ERRADO

     

    Os bens especialmente afetados aos serviços públicos, são bens de uso especial, e não de uso comum do povo. Os bens de uso comum são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser usufruídos por todos em igualdade de condições, como as ruas, praças, praias etc.

     

    Fonte: estratégia concursos

  • Bens de uso comum do povo: (inalienáveis enquanto preservarem essa característica) ruas, praças etc (em regra gratuito, mas nada impede que o poder público cobre em determinadas situações, exemplo: estacionamento rotativo)

     

    Bens de uso especal: (inalienáveis enquanto preservarem essa característica) são os bens afetados a um determinado serviço, como por exemplo: o prédio sede do fórum, os veículos de uma prefeitura...

     

    Bens dominicais: são chamados de bens disóníveis e podem ser alienados, são aqueles bens desafetados.

  • Revolvi uma questão sobre bens públicos aqui no QC e encontrei um comentário que não lembro mais de quem é sua autoria, mas muito fácil para gravar.

    Se você esta sentado no banco de uma praça (a praça é bens públicos de uso comum do povo (cc art. 99,I)) , ai em frente a você, do outro lado da rua, tem um terreno de propriedade da prefeitura municipal (este bens dominicais, pois não tem finalidade especifica, é apenas um terreno (cc art. 99,III)), dai depois de dois anos você volta na mesma praça e banco e naquele terreno a sua frente foi construido a nova sede da prefeitura (este bens de uso especial, pois o terreno sofreu afetação (cc art. 99, II)). 

  • Esses são bens considerados como especiais.

  • Gabarito E

    A) BEM DE USO COMUM DO POVO ? são aqueles destinados ao uso comum e geral de toda a comunidade, tais como os rios, os mares, as estradas, ruas e praças.

    B) BEM DE USO ESPECIAL ? destinam-se á prestação do serviço administrativo, como por exemplo, os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração. São bens vinculados ao exercício de alguma atividade administrativa ou ao uso especial coletivo. São os veículos oficiais, prédios públicos onde funcionam repartições administrativas, bens tomadas, bibliotecas públicas, museus e outros locais de acesso aberto ao público.

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão trata dos bens públicos, que são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno que podem ser de uso comum do povo; de uso especial; e os dominicais (arts. 98 e 99 do Código Civil). O conceito presente na questão não se refere aos bens de uso comum, mas sim aos bens de uso especial, que são edifícios ou terrenos destinados ao serviço público ou ao estabelecimento da Administração Pública, Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por qualquer um sem haver a necessidade de consentimento prévio da Administração Pública, podendo haver regras gerais para que este uso seja de forma igual e harmoniosa, tais como praias e ruas.

    A afetação ocorre quando um bem passa a ter destinação pública e a desafetação quando esta destinação deixa de existir.

    Por fim, para complementar, os bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público devido a um direito pessoal, mas não estão afetos a uma atividade pública específica.

    FONTE: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

  • GABARITO: ERRADO

    A questão classificou uso comum do povo especialmente afetados aos serviços públicos: aeroportos, escolas e hospitais públicos, quando na verdade tratam-se de BENS DE USO ESPECIAL.

    Classificação de bens públicos

    a) quanto à titularidade:

    Federais – União (art. 20, CF);

    Estaduais – Estados (art. 26, CF);

    Distritais – artigo 26, CF (competência estadual);

    Municipais – Municípios (previstos em lei orgânica).

    b) de acordo com o Código Civil (art. 99):

    Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população.

    Ex.: praias ruas, praças etc.

    As regras para o uso desses bens serão determinadas na legislação de cada um dos entes proprietários.

    Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço.

    Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc.

    Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.

    Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

  • São bens de uso especial (e não de uso comum do povo) aqueles especialmente afetados aos serviços públicos, como, por exemplo, aeroportos, escolas e hospitais públicos.

  • Tem regra pra entrar??bem de uso especial....Se não tem regra é bem de uso comum...

    OQUE FUNCIONA PRA MIM PODE NÃO FUNCIONAR PRA VC...

  • Bens de uso comun -> Pressupõe que são bens aberto ao público a qualquer hora do dia. (Estão no gozo da natureza humana o usufruto dentro de um estado democrático de direito)

    Tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    Bens de uso Especial -> Pressupõe que são bens afetados por algum serviço destinado ao público em geral.

    Edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    Bens Dominicais -> São bens de direito público que foram bens especiais ou até mesmo de uso comun, contudo, não estão afetos a uma atividade pública específica.

    A inalienabilidade constitui característica que alcança, tão somente, os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos de uso especial, enquanto conservarem esta condição. Em havendo posterior desafetação, referidos bens passam a ser alienáveis, observados as condições legais para tanto. Já no tocante aos bens dominicais, estes revelam-se passíveis de alienação, desde que cumpridos os mandamentos da lei, como avaliação prévia, licitação e, se for o caso, autorização legislativa.

  • BENS DE USO ESPECIAL.

  • De uso comum do povo - Destinado ao uso de toda população '' .

    Não tem natureza patrimonial, assim as pessoas não podem dispor deles, ou seja, aliená-los .. Abrange os bens de uso comum do povo.

  • De uso comum do povo - Destinado ao uso de toda população '' .

    Não tem natureza patrimonial, assim as pessoas não podem dispor deles, ou seja, aliená-los .. Abrange os bens de uso comum do povo.

  • Questão parecia tão inofensiva, mas fez um estrago danado, viu.

    Café agora, que delicia.

  • GABARITO : ERRADO

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • ERRADO.

    Trocou por bens de uso especial, previstos no art Art. 99, II, CC, senão vejamos:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • - São todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, isto é, Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público.

    Os bens públicos são classificados em três vertentes quanto à destinação:

    a) bens de uso comum do povo – está à disposição da coletividade para o seu uso indiscriminado. Para o uso normal não depende de autorização como, por exemplo, as ruas, as praças, as praias. ( pode ser pago ou não)

     b) bens de uso especial (patrimônio administrativo) – são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc.( pagos ou não)

    *a terra devoluta como uso especial só será possível quando forem destinadas por lei a determinada finalidade e não quando elas estiverem na qualidade de sua própria existência.

     c) bens dominicais (dominiais) – são bens que não tem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.- INTEGRA O PATRIMONIO DOS ENTES DE DIREITO PUBLICO.


ID
1426957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às limitações administrativas da propriedade e aos bens públicos, julgue o  item  seguinte.

As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários obrigações de caráter negativo, mas não positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social.

Alternativas
Comentários
  • Limitações administrativassão determinações de caráter geral, previstas em lei ou em ato normativo, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer (obrigações “positivas”), ou obrigações de deixar de fazer alguma coisa (obrigações“negativas”, ou de “não fazer” ou de “permitir”), coma finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social.


    Fonte: Erick Alves

    GABARITO: ERRADO


  • Tanto pode ser limitações negativas (regra geral) como positivas (!!!), desde que sejam feitas de caráter geral, previstas em lei ou ato normativo prévio, por meio da qual o Poder Público imponha sua vontade aos particulares sem restringir demasiadamente da propriedade.

  • Um exemplo de limitação administrativa positiva seria a exigência de colocar extintor de incêndio para a expedição de alvará de funcionamento de um determinado estabelecimento. 


  • A obrigação de cercar com muros um terreno que esteja sendo usado para algo que afete a comunidade, como tráfico de drogas, também é um obrigação POSITIVA que pode ser imposta ao proprietário.

  • As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários ( correto seria indeterminados ou determináveis) obrigações de caráter negativo, ou positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social.

  • As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer).

    Características da Limitação Administrativa:
    - Restrição geral e gratuita imposta de forma indeterminada a propriedade particulares em prol da coletividade;
    - Não obriga o Poder Público a qualquer indenização;
  • É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.


  • Julgado que pode ser útil:

    "A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012."

    Que a Força lhes acompanhe! E que sejamos Paz!
  • "As limitações administrativas são restrições estatais impostas por atos normativos à propriedade, que acarretam obrigações negativas e positivas aos respectivos proprietários, com o objetivo de atender a função social da propriedade. Ex.: limites de altura para os prédios (gabarito de prédios); obrigação de permitir o ingresso de agentes da fiscalização tributária e da vigilância sanitária; obrigação de instalar extintores de incêndio nos prédios; parcelamento e edificação compulsórios de terrenos para atender a função social delimitada no Plano Diretor.

    As limitações delimitam o perfil do direito de propriedade, pois a propriedade somente será considerada direito fundamental se atender à função social (art. 5.º, XXII e XXIII, da CRFB), que será estabelecida por meio de atos normativos. Quando efetivada após a aquisição da propriedade, a limitação é considerada modalidade de intervenção branda."
    Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2014.
  • questão carece ainda de bons comentários... 


  • Limitações Administrativas são medidas de caráter GERAL, impostas a usuários INDETERMINADOS, certas obrigações, positivas (de fazer, por exemplo) ou negativas (de não fazer).

    Igor Moreira.

  • Intervenção do Estado na propriedade privada .

    As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários obrigações de caráter negativo, mas não positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social.
    O erro é apenas um, pois as obrigações podem,inclusive , ser de caráter negativo .
  • A limitação administrativa é uma das formas restritivas de intervenção napropriedade. É exercida pelo Poder Público em qualquer ordem política, seja federal,estadual, municipal ou distrital, e tem origem constitucional, pois decorre do princípio de disciplinar o uso do bem privado, tendo em vista sua função social. É materializada na imposição de obrigações gerais a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral abstratamente considerado, portanto, realiza-se através de normas gerais e abstratas.Nesse caso, a restrição afeta o caráter absoluto do direito de propriedade, limitando a liberdade que o proprietário tem sobre seu bem, como no caso de a definição do número de andares em construções verticais poder ficar condicionada às questões ambientais e a regras urbanísticas, limitando o poder de construir do dono.

  • É uma modalidade da supremacia geral do Estado, queno uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares,visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral,gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitosou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam dopoder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, soba tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva(deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que aAdministração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.


  • Limitação administrativa é espécie do gênero Intervenção do Estado sobre a propriedade privada. 

    Algumas características da limitação administrativa:

    - Imposta indistintamente a propriedades indeterminadas (o que torna a questão errada);

    - Podem ser Obrigações Negativas (não construir um prédio acima de determinada altura) ou Positivas (pavimentar a própria calçada);

    É a MENOR das intervenções do Estado sobre a propriedade privada, uma vez que o proprietário não perde nenhum de seus direitos de propriedade nem é obrigado a suportar que terceiros tenham direitos de uso ou de gozo sobre sua propriedade.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo (Gustavo Mello Knoplock)

  • Questão Errada!

    A Limitação Administrativa pode consistir em obrigações Positivas, Negativas ou Permissivas.

  • GAB.ERRADO.

    José dos Santos Carvalho Filho leciona que "Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da fonção social".


  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA -  O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM DIZER QUE NÃO IMPÕE  obrigações de caráter positivo!

    É uma modalidade da supremacia geral do Estado, que no uso de sua soberania, intervém na propriedade e atividades particulares, visando o bem-estar social. Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), sendo que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade.

    O art. 170, III, CF, regula que essas limitações devem corresponder às exigências do interesse público, sem aniquilar a propriedade. Serão legitimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade em beneficio do bem-estar social, não impedindo a utilização do bem segundo sua destinação natural.

    O interesse público a ser protegido pelas limitações administrativas, pode consistir na necessidade de evitar um dano possível para a coletividade, conforme o meio de utilização da propriedade particular, a fim de assegurar o interesse da coletividade. O Poder Público policia as atividades que podem causar transtornos ao bem-estar social, condicionando o uso da propriedade privada e regulando as atividades particulares.

    Essas limitações atingem direitos, atividades individuais e propriedade imóvel. O poder Público edita normas (leis) ou baixa provimentos específicos (decretos, regulamentos, provimentos de urgência etc.), visando ordenar as atividades, satisfazer o bem-estar social.

    A limitação administrativa é geral e gratuita, impostas as propriedades particulares em benefício da coletividade.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110622131427724

  • limitacoes so determinacoes de carater geral , atraves das quais o pdoer publico impoe a proprietarios indeterminados obrigacoes positivas negativas ou permissivas, para fins de condicionar a propriedade a atendimento da funcao social

  • GABARITO: ERRADO

    "As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários(é indeterminados) obrigações de caráter negativo, mas não positivo(positivo também), que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social."


    Be patient, believe in yourself

  • No art. 182, §4º da CF, consta um caso típico de limitação positiva, que estabelece a obrigatoriedade de aproveitamento adequado do solo não edificado.

  • DISTINÇÃO ENTRE SERVIDÃO E LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA



    Relevante destacar a distinção entre limitação e servidão civil ou administrativa.



    Como ensinam os tratadistas, entre eles Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro,16. ed., p. 521-524), a servidão civil é uma relação entre dois prédios, o dominante e o serviente, em que o segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro. Na servidão administrativa, verifica-se a imposição de ônus a determinados imóveis, que deverão suportá-los em favor de legítimo interesse público. Por sua vez, diferente se dá nas limitações administrativas em que há uma obrigação de não fazer (v.g. não desmatar), geral e gratuita, em benefício da coletividade.



    Portanto, a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça, enquanto a limitação administrativa implica a obrigação de não fazer. A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (v.g. passagem de fios elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar em servidão administrativa.



    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/regulariza2/doutrina4.html

  • GARCIA, Wander. Manual Completo de Direito Administrativo, 2014, fls. 639-640:

    Limitação administrativa é a imposição unilateral, geral e gratuita, que traz os limites dos direitos e atividades particulares de forma a condicioná-los às exigências da coletividade, pondendo ser positiva, negativa ou permissiva (ex.: permitir vistoria de imóvel pelo Poder Público).

    São diferenças entre limitação administrativa e servidão: a primeira não é ônus real, ao passo que a segunda é ônus real; aquela é gratuita (atingindo a todos), enquanto esta é onerosa (pois atinge um bem em particular); a limitação importa e traça deveres de não fazer (e de fazer também, como visto acima. observação minha), já a segunda em deveres de suportar, que é mais amplo que não fazer.

     

     

  • A limitação administrativa constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, no intuito de assegurar a função social da propriedade e alcançar o bem-estar da sociedade.

    A limitação administrativa decorre do poder de polícia do Estado e consiste na imposição geral e gratuita na forma prevista em lei, que condiciona o exercício de direitos ou de atividades particulares, gerando obrigações positivas ou negativas do proprietário, com a finalidade de alcançar o interesse público. 

    A questão está errada, pois é imposição não somente a determinados proprietários, pois é de caráter geral; e também pode haver a obrigação positiva, tal como a determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • CESPE: As limitações administrativas são determinações de caráter geral por meio das quais o poder público impõe a determinados proprietários obrigações de caráter negativo, mas não positivo, que condicionam a propriedade ao atendimento de sua função social. ERRADA

     

     

    A limitação administrativa constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, no intuito de assegurar a função social da propriedade e alcançar o bem-estar da sociedade. A limitação administrativa decorre do poder de polícia do Estado e consiste na imposição geral e gratuita na forma prevista em lei, que condiciona o exercício de direitos ou de atividades particulares, gerando obrigações positivas ou negativas do proprietário, com a finalidade de alcançar o interesse público. A questão está errada, pois é imposição não somente a determinados proprietários, pois é de caráter geral; e também pode haver a obrigação positiva, tal como a determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.

    Fonte: professor QC

  • A Limitação Administrativa é de imposição GERAL  e gratuita, por meio da qual

    o Poder Público impõe a proprietários indeterminados 

    obrigações positivas, negativas ou permissivas,

    para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.

    Obs: As LIMITAÇÕES são Atos LEGISLATIVOS OU ADMINISTRATIVOS de caráter GERAL (As demais intervenções decorrem de atos singulares, com indivíduos determinados).

  • Limitação Administrativa - classificação quanto a obrigação - EXEMPLOS:


    POSITIVA: obrigação de instalação de extintores de incêndio em prédios;

    NEGATIVA: limitação de altura de prédios ao redor de aeroporto.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:  é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    - Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões)

    - Genérica e abstrata

    - Instituída por lei

    -Deriva do poder de polícia da Administração

    -Impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer

    -Atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas

    -Em regra, não gera direito à indenização.

    - Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    -Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá desapropriação indireta, cabendo indenização. Prescreve em 5 anos.

    - Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. 

  • limitações administrativas ---> lei ou ato normativo ---> caráter geral ---> obrigações positivas ou negativas

  • GABARITO: ERRADO

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A limitação administrativa constitui uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, no intuito de assegurar a função social da propriedade e alcançar o bem-estar da sociedade.

    A limitação administrativa decorre do poder de polícia do Estado e consiste na imposição geral e gratuita na forma prevista em lei, que condiciona o exercício de direitos ou de atividades particulares, gerando obrigações positivas ou negativas do proprietário, com a finalidade de alcançar o interesse público. 

    A questão está errada, pois é imposição não somente a determinados proprietários, pois é de caráter geral; e também pode haver a obrigação positiva, tal como a determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.

    FONTE: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

  • Erro: "mas não positivo"

  • Errado, vejamos:

    As limitações administrativas são determinações do poder público, de caráter geral, unilateral e gratuito, veiculadas por meio de lei ou regulamento das diversas esferas de Governo, que impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas (fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (permitir fazer), para fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social.

    É uma forma de intervenção restritiva do Estado, na propriedade particular. 

    Ex de uma negativa: Não podem construir na área X, prédios com mais de 4 andares.

    Ex de uma positiva: Determinação de efetuar a limpeza de determinado bem ou a pavimentação da rua.


ID
1426960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização da administração pública federal, julgue o item abaixo.

Considera-se desconcentração a transferência, pela administração, da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante do aparelho estatal.

Alternativas
Comentários
  • Desconcentração é diferente de Descentralização.

    DesCOncentração – (Cria Órgãos): Ocorre exclusivamentedentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    DesCEntralização – (Cria Entidades): Quando o Estadodesempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pelasua administração direta.

    A questão trás o conceito de DESCENTRALIZAÇÃO

    GABARITO: ERRADO


  • O conceito abordado na questão foi o de DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA e não de desconcentração.

    Portanto a afirmativa está errada!

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    A transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, caracteriza a descentralização, e não a desconcentração. Nesta, ao contrário, a Administração se organiza internamente, mediante a criação de órgãos, sempre dentro da mesma pessoa jurídica.
    Fonte: Professor Erick Alves_ Estratégia Concursos
  • Sinceramente... Já vi questoes de direito administrativo de cargo de técnico mais complicadas que essa de DPU. Não dá para entender o CESPE.

  • Quando se fala em desconcentração, fala-se em "criação de órgãos" dentro de uma pessoa jurídica. Ou seja, a administração direta cria um "braço" dentro de sua estrutura.
    Sabendo que órgãos não tem personalidade jurídica não há que se falar em transferência para outra pessoa jurídica, pois órgão não tem personalidade jurídica.

  • Regrinha básica:

    Desconcentração - Órgãos (mesma estrutura administrativa).

    Descentralização - Entidades (nas figuras na estrutura administrativa).


  • Olá, caros amigos! Vamos para alguns destaques


    Gabarito: ERRADO


    Descentralização X Desconcentração

    -  Descentralização pressupões nova pessoa física ou jurídica, direta ou indireta, particular. Não existe hierarquia, apesar de haver controle, fiscalização (pode haver poder disciplinar, controle finalístico)

    -  Desconcentração: distribuição interna de competências, o deslocamento ocorre dentro da mesma pessoa jurídica = presença de hierarquia, subordinação


  • Questão errada, acredito que outras duas ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Direta; Administração Indireta; 

    A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica; a descentralização administrativa pressupõe a distribuição de competência para outra pessoa, física ou jurídica.

    GABARITO: CERTA.



     Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Desconcentração e Descentralização Administrativa;

    Em se tratando de desconcentração, as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, como acontece, por exemplo, com a organização do Poder Judiciário em tribunais, que são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica própria.

    GABARITO: CERTA.


  • Ao prestar o serviço de forma centralizada, a Administração também precisa garantir a eficiência da prestação, por isso ela divide-se internamente em órgãos de modo a aprimorar a disponibilização do serviço. Há uma distribuição interna de competência de modo que o Estado garante a especialização na execução da atividade pública sem que precise sair da pessoa jurídica. A isso se chama de desconcentração e ela pode ocorrer tanto na Administração direta como na indireta. 


  • Subdivisão de competências entre uma mesma pessoa jurídica, falou de desconcentrar, podemos pensar: desafogar competências, sou um órgão publico pertencente ao ministério da justiça, exemplo, receita federal, preciso desafogar competências, tarefas, crio as delegacias ou algo parecido e desconcentro a atividade centralizada. 

  • DesCEntralização -> cria entidades, não há hierarquia, mas sim vinculação. Pessoas jurídicas diferentes. (ADM direta -> indireta)
    Temos descentralização por serviços, outorga e técnica: quando administração transfere a titularidade e a execução dos serviços às entidades, sociedades de economia mista e empresas públicas. Sendo criadas somente por lei. 

    Descentralização por colaboraÇÃO ou delegaÇÃO -> somente é admitida a transferência da execução, mediante contrato ou ato. Ex: concessionárias, permissionárias

    desconcentração -> CRIAÇÃO DE ÓRGÃO, dentro da mesma pessoa jurídica. União, Ministérios, secretarias.
    Aqui se fala em controle hierárquico, tendo subordinação quanto aos entes e demais subordinados (ADM DIRETA)

    GAB ERRADO

  • GABARITO "ERRADO'.

    DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

    Descentralização é a distribuição de competências de urna para outra pessoa, física ou jurídica.

    Difere da desconcentração pelo fato de ser esta urna distribuição interna de competências, ou seja, urna distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, corno se fosse urna pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo.  As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se urna relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia.

     A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.

    FONTE: MARIA SYLVIA DI PIETRO.

  • descOncentrar, cria orgaos que não tem personalidade juridica

  • Desconcentração, por sua vez, é a reorganização administrativa

    interna, dentro de uma pessoa jurídica. Constitui uma redistribuição

    interna de competências. Pode ocorrer na Administração Direta e na

    Indireta.

  • Desconcentração é a criação de órgão, dentro da mesma pessoa jurídica.

  • OBS: cuidado, pois a descentralização não ocorre somente na criação de outra pessoa jurídica pela administração direta para a indireta, podendo ocorrer somente na administração indireta, por exemplo, na criação de outra pessoa jurídica por uma autarquia desde que essa possibilidade esteja prevista na lei que criou a referida autarquia!!!

  • Acertei errando hehe Fui pelo pessoa fisica. Tirando o fato de que de fato soh ha transferencia na descentralizacao, existe desconcentracao e descentralizacao para pessoa FISICA ?

  • Tem um bizu legal, que é o seguinte: desCOncentração = Cria Orgãos; desCEntralização = Cria Entidades(administrativas)

  • DesCEntralização - Transfere a titularidade para uma Entidade (pessoa jurídica) = Cria Entidade

    DesCOncentração - é uma mera distribuição técnica de competências internas para a uma mesma pessoa = Cria Órgãos (sem personalidade jurídica)

  • A desconcentração administrativa constitui técnica de organização que se opera, sempre, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, e que resulta na criação de órgãos públicos. É possível que a desconcentração se dê na Administração Direta, como por exemplo se houver a criação de um ministério, de uma secretaria, de um departamento. Mas é também viável de operar-se na Administração Indireta, como por exemplo na hipótese de uma autarquia instituir uma nova diretoria, como mecanismo de especialização de competências e, com isso, de busca por uma maior eficiência administrativa.   Está errada, portanto, a assertiva, ao aduzir que a transferência da atividade dar-se-ia para outra pessoa, física ou jurídica.  

    Gabarito: Errado
  • Julio Cesar, tive o mesmo raciocínio, dai verifiquei algumas questões:


    Prova: CESPE - 2012 - ANAC - Técnico Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública; Administração Direta; Administração Indireta; 

    A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica; a descentralização administrativa pressupõe a distribuição de competência para outra pessoa, FÍSICA OU JURÍDICA.

    GABARITO: CERTA.


  • Colegas Julio Cesar e Vânia S., a descentralização pode ocorrer tanto para pessoa jurídica (por outorga - entidades administrativas ou por delegação - concessão/permissão) ou para pessoa física ( por delegação - permissão).

  • Errado.

    Considera-se descentralização a transferência, pela administração, da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante do aparelho estatal. 

  • Fala-se em Delegação ou colaboração--->Licitação, contrato ou ato---->Permissão ou autorização (PJ e PF)

  • Achei que havia lido descentralização. 

  • Errado!

    Considera-se desconcentração a transferência, pela administração, da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante do aparelho estatal.

    - A descOncentração é uma técnica administrativa de transferencia de atividades para o mesmo órgão. Pode se dar, a desconcentração, tanto na administração direta quanto na direta.

  • Questão ERRADA!!

    Enquanto na DESCONCENTRAÇÃO existe distribuição de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica ( Ex: Distribuição de competências entre diversos Ministérios da União Federal - única pessoa jurídica, visto que Ministérios são órgãos),  na DESCENTRALIZAÇÃO essa distribuição de competências é feita de uma pessoa jurídica para outra. ( Ex: O município X que é uma pessoa jurídica de direito público, delegando a uma empresa privada de ônibus a execução do serviço de transporte coletivo. Em suma, enquanto a desconcentração pressupõe a existência de uma pessoa jurídica, a descentralização exige a presença de duas pessoas jurídicas.
  • A banca trocou o conceito de Descentralização pelo de Desconcentração!

  • Macete:

    desCOncentração: Criar Órgãos 

    desCEntralização: Criar Entidades 
  • É só lembrar que órgão não tem personalidade jurídica. E na questão fala da criação de órgãos

  • Descentralização

  • Errado


    DescOncentração -> mera divisão interna de competências 
                                  cria Órgão Público, órgão não tem personalidade jurídica 

    descentralização -> adm direta transfere/cria adm indireta

  • questão para defensor público? ninguém errou ela

  • DESCONCENTRAÇÃO - DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA. (CO = CRIA ÓRGÃOS)

    DESCENTRALIZAÇÃO - DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA. (CE = CRIA ENTIDADES)

  • DescEntralização = Cria Entidade (Personalidade jurídica distinta)

  • Errado

    Desconcentrar: Envolve só uma pessoa Jurídica, distribuição interna de competencias

    DEscEntralizar: cria Entidades, e possue 2 pessoas jurídicas o Estado e quem prestará o serviço

  • Formas de descentralização;

    i. Outorga:

    - Descentralização por serviços;

    - Poder Público cria uma pessoa jurídica e a ela atribui a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO de serviço público;

    - Pressupõe obrigatoriedade a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize sua criação.

    ii. Delegação:

    - Descentralização por colaboração;

    - Poder Público atribui a uma pessoa jurídica de direito privado a EXECUÇÃO de serviço público;

    - Ocorre mediante - CONTRATO ou ATO UNILATERAL.

    iii. Territorial:

    - Descentralização geográfica;

    - Territórios Federais;

    - Entidade local, geograficamente delimitada, dotada de personalidade juridica própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica;

    - Autarquia territorial ou geográfica - CF, art.18 e CF, art. 33.


                  

  • Perfeito o comentário seu Aline!

  • E quanto ao "pessoa física" da questão? Tá certo isso?

    Ninguém mencionou essa parte.

  • Ahmadnejad d

    No tocante à pessoa física: uma vez que a desconcentração é destinada a órgãos e não a pessoas jurídicas, não se desconcentra para pessoas físicas (CPF). Órgão não pode ser pessoa jurídica! Lembre do princípio impessoalidade: nesse caso, se o órgão for formado por apenas uma pessoa física, ele não detém personalidade jurídica e a pessoa que lá atua, atua enquanto órgão; seus atos são do Órgão e não da pessoa física.

  • Descentralização.

  • Quando se passa uma competência para uma PESSOA, isso é descentralização. Quando se passa para um órgão, sendo esse despersonalizado,é desconcentração.
  • Quando vejo essas questões lembro do Thallius fazendo a casinha dele p/ explicar o assunto, eu nunca esqueço disso, sempre me ajuda. (prof do Alfacon)

  • Se transferiu para outra pessoa é descentralização.

    Se fosse no âmbito da mesma pessoa jurídica seria desconcentração.

  • Não há que se falar em outra pessoa jurídica quando se trata de DESCONCENTRAÇÂO, visto que esta ocorre sempre dentro da mesma pessoa jurídica. Caso contrário seria DESCENTRALIZAÇÂO ( duas pessoas juridicas).

    GAB: ERRADO

  • DescOncentrar-- O-> de orgão mesma pessoa .. pense em um corpo humano 
  • DESCONCENTRAÇÃO= Cria Orgãos (verticaliza).

  • essa história de órgão do corpo humano quem fala é Ricardo Alexandre

  • Prezados o erro da questão está no "OU". É o CESPE , já não disse que as questões do CESPE são elaboradas para o candidato errar, tem que ler devagar e com atenção, muita atenção. Somente para pessoa jurídica, física não. A questão abaixo tem o mesmo entendimento.

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Entidades para estatais são pessoas jurídicas de direito público ou privado que atuam ao lado do Estado, executando atividades de interesse público, porém não privativos do ente estatal. ERRADA

  • Galera,seguinte:

    Desconcentração: 

    - Novo Órgão;Divisão de competência;Especialização interna;Tem hierarquia (administração direta);Distribui competência p/ a mesma pessoa;Sem personalidade jurídica;Ex.: Ministério,secretaria.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Descentralização: 

    - Novo ente;Criação de nova pessoa jurídica;Muda a pessoa jurídica;Não hierárquico;Distribui competência p/ pessoa diferente;Tem personalidade jurídica;Ex.: Fundação,autarquia (administração indireta) 

  • Um bizu que me ajuda muito:

    DescOncentração – Órgãos é InternO 

    DescEntralização – Entidades é Externa


  • ERRADA.

    É um caso de descentralização.

  • É o conceito de DEScentralização!!!

  • Alternativa ERRADA.

    Na verdade, o conceito apresentado diz respeito a descentralização. A descentralização ocorre "quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta. [...] pode ocorrer por outorga ou delegação.". Já a desconcentração "ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se, a desconcentração, de mera técnica administrativa de distribuição interna de competências de uma pessoa jurídica."

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo descomplicado. Editora Método. 2015.

    Macete: Descentralização:  o "e" do "cent" - entidades; e Desconcentração: o "o" do "conc" - órgãos.

    Força, foco e fé!!!

  • Um "bizzu" de questão

     

    DESConcentrAÇÃO ---> Está no centro e não sai do centro, o máximo que acontece é "da uns rolé" saindo do teatro municipal até a Cinelândia, ou seja permanece dentro do órgão. O poder não sai da admnistração direta,  vale resaltar que um órgão pode estar físicamente presente em vários lugares.

    Exemplo: A Universidade Federal do Estado Feliz, criou o departamento de pesquisa, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Ciências Exatas e por aí vai.

    DESCentralizAÇÃO ---> Saiu do Centro foi pra Zona Norte, ou seja os poderes da administração direta é concedido administração indireta ou privada.

    Exemplos: Autarquias, Prestadoras de Serviço, Concessionárias.

     

    O exemplo usei foi rídiculo eu sei, mas por experiência própria ajuda e ajuda muito.

     

    Bom estudo para você, espero ter ajudado.

  • ERRO DA QUESTÃO:

    Considera-se DesCONCENTRAÇÃO a transferência, pela administração, da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica; O ERRO DA QUESTÃO CONSISTE EM DIZER QUE A TRANFERÊNCIA É PARA OUTRA PESSOA, pois na DESCONCENTRAÇÃO a atividade dar-se-a para a mesma pessoa, física ou jurídica) A assertiva trata de DESCENTRALIZAÇÃO E NÃO DESCONCENTRAÇÃO.

  • Precisa de 54 comentários nesta simples questão...?

     

  • Diferentemente da descentralização, que envolve sempre mais de uma pessoa, a desconcentração ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma MESMA PESSOA JURÍDICA.

     

    Como resultado da desconcentração temos o surgimento dos denominados órgãos públicos.

     

    Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes.

     

     

    Fonte: Direito Admnistrativo Descomplicado

  • GabaritoErrado

     

     

     

    Comentários

     

    A desconcentração é uma técnica administrativa de distribuição interna de competências, em miúdos, é a forma de distribuição do trabalho dentro de uma mesma pessoa jurídica. Dessa maneira, é por meio da desconcentração que são criados os órgãos públicos.

     

     

    Por conclusão da explicação acima, certifica-se que a questão está errada, uma vez que a transferência da atividade administrativa para outra pessoa física ou jurídica (que pode ser integrante ou não do aparelho estatal) é considerada descentralização. 

  • ERRADO

    Descentralização e Desconcentração - Cria 
    Centralização e Concentração - extingue 
    --- 
    Descentralização = cria entidades com personalidade jurídica, por meio de outorga, transferindo a titularidade do serviço; ou por meio de delegação, transferindo apenas a execução do serviço. 
    Desconcentração = cria órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica da administração direta. 
    Centralização = extingue entidades com personalidade jurídicarevertendo a titularidade ou execução da atividade para a administração direta. 
    Concentração = extingue órgãos da administração direta.

  • DESCENTRALIZAÇÃO = PJ pra PJ

     

    DESCONCENTRAÇÃO = PJ (internamente) pra ÓRGÃO

  • Regrinha básica:

    Desconcentração - Órgãos (mesma estrutura administrativa).

    Descentralização - Entidades (nas figuras na estrutura administrativa).

  • GABARITO ERRADO

     

    A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA constitui técnica de organização que se opera, sempre, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, e que resulta na criação de órgãos públicos. É possível que a desconcentração se dê na Administração Direta, como por exemplo se houver a criação de um ministério, de uma secretaria, de um departamento. Mas é também viável de operar-se na Administração Indireta, como por exemplo na hipótese de uma autarquia instituir uma nova diretoria, como mecanismo de especialização de competências e, com isso, de busca por uma maior eficiência administrativa.   Está errada, portanto, a assertiva, ao aduzir que a transferência da atividade dar-se-ia para outra pessoa, física ou jurídica.  

     

    A desconcentração é uma técnica administrativa de distribuição interna de competências, ou seja, é a forma de distribuição do trabalho dentro de uma mesma pessoa jurídica. Assim, é por meio da desconcentração que são criados os órgãos públicos. Logo, a questão está errada, uma vez que a transferência da atividade administrativa para outra pessoa física ou jurídica (que  pode  ser  integrante  ou  não  do aparelho estatal)  é  considerada descentralização. 
     

  • GABARITO: ERRADO

    A questão tornou-se errada ao falar em transferir a atividade administrativa para outra pessoa física ou jurídica. Na desconcentração não existe isso, ocorre EXCLUSIVAMENTE dentro da estrutura de UMA MESMA PESSOA JURÍDICA.

     

  • Desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica.

  • DESCEN!

  • Erro: "OUTRA" PF ou PJ.

     

    Sacanagem...

  • CESPE: Considera-se desconcentração a transferência, pela administração, da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante do aparelho estatal. ERRADA

     

    A desconcentração administrativa constitui técnica de organização que se opera, sempre, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, e que resulta na criação de órgãos públicos. É possível que a desconcentração se dê na Administração Direta, como por exemplo se houver a criação de um ministério, de uma secretaria, de um departamento. Mas é também viável de operar-se na Administração Indireta, como por exemplo na hipótese de uma autarquia instituir uma nova diretoria, como mecanismo de especialização de competências e, com isso, de busca por uma maior eficiência administrativa.   Está errada, portanto, a assertiva, ao aduzir que a transferência da atividade dar-se-ia para outra pessoa, física ou jurídica.

    Fonte: professor QC

     

  • Este conceito é chamado de Descentralização!!!

     

    Avante!!!

  • Desconcentração

    A pessoa jurídica política se divide em vários órgãos, ocorre a distribuição interna de competência.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Considera-se desconcentração a transferência, pela administração, da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante do aparelho estatal. ( ERRADO )

     

    Considera-se descentralização a transferência, pela administração, da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante do aparelho estatal. ( CERTO )

     

    Bons Estudos !!!

  • A descentralização pressupõe a existência de, no mínimo, duas pessoas distintas: uma que transfere a competência e a outra que recebe. Bem como, não há relação hierárquica.

    A desconcentração ocorre dentro de uma única pessoa jurídica, constituindo uma ténica adminstrativa de distribuição interna de competências. Existe relação hierárquica.

  • Para quem estava em dúvida sobre a possibilidade de descentralização para pessoa física:

     

    "CESPE/2010) A descentralização administrativa ocorre quando se distribuem competências materiais entre unidades administrativas dotadas de personalidades jurídicas distintas.

    CORRETO

    Comentário: A descentralização ocorre sempre de uma pessoa jurídica para outra pessoa jurídica – no caso da outorga legal, ou de pessoa jurídica para pessoa jurídica ou pessoa física no caso da delegação por colaboração. No primeiro caso surge as pessoas da administração público indireta e no segundo os particulares que desempenham a função pública por meio de licitação."

     

    Fonte: http://www.equipealfaconcursos.com.br/blog/2013/10/estudando-na-madrugada/

  • desCEntralização administrativa - Forma indireta

      Forma de organização e atuação adm na qual o Estado desempenha suas atribuições por meio de outras pessoas.

      É a distribuição de competência de uma para outra pessoa, física ou jurídica.

      Formas: Outorga, delegação e territorial

     

    desCOncentração administrativa - Forma direta.

      Ténica adm de distribuição interna de competência de uma pesssoa jurídica

      Repartição de funções entree vários órgãos despersonalizados, sem quabra da hierarquia

      Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica.

  • A desconcentração não cria outra pessoa, ela corre dentro da mesma pessoa!

    A questão fala de transferência para OUTRA PESSOA (física ou jurídica) integrante do aparelho estatal... está errado! 

  • Se envolve duas pessoas jurídicas, trata-se de descentralização. 

  • DESCONCENTRAÇÃO:
      -> pode ser chamada de técnica administrativa;
      -> mesma pessoa jurídica;
      -> surge órgãos (sem personalidade jurídica);
      -> relação de hierarquia/subordinação.
     

    DESCENTRALIZAÇÃO:
      -> é uma forma de distribuição de competências;  
      -> mais de uma pessoa jurídica;
      -> surge pessoa jurídica (administração indireta);
      -> relação de vinculação/supervisão ministerial (não há subordinação).
     


    Há duas formas de DESCENTRALIZAÇÃO:

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO/OUTORGA/TÉCNICA/FUNCIONAL: 
      -> estado cria a entidade administrativa;
      -> transfere a titularidade e execução;
      -> mediante lei.
     

    GAB: ERRADO

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO/DELEGAÇÃO:
     
     -> estado não cria entidade;
      -> transfere somente a execução da atividade (titulariade não);
      -> mediante contrato administrativo.

     

     

    Continue firme, a vaga é certa!

  • Aduzir, dar-se -ia, comentários do professor Rafael é diferente, professor de Universidade É outro papo, Se possível o QCONCURSOS deveria colocar para comentar questões professor que já foi concurseiro que tenha ralado !!!
  • Errado.

    No caso da questão, estamos diante da descentralização, uma vez que há o envolvimento de outra pessoa (física ou jurídica) na prestação dos serviços públicos.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Comentário:

    A transferência da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, caracteriza a descentralização, e não a desconcentração. Nesta, ao contrário, a Administração se organiza internamente, mediante a criação de órgãos, sempre dentro da mesma pessoa jurídica.

    Gabarito: Errada

  • Desconcentração seria a transferência da atividade administrativa entre órgãos da Administração, dentro da mesma pessoa jurídica. O fenômeno da desconcentração administrativa implica na criação de órgãos públicos, vale dizer, entes despersonalizados, desprovidos de personalidade jurídica própria. Classifica-se em hierárquica, material e territorial.

    Perseverança!

  • CESPE: A descentralização administrativa pressupõe a transferência, pelo Estado, da execução de atividades administrativas a determinada pessoa, sempre que o justificar o princípio da eficiência. CERTO

    Ocorre descentralização administrativa quando a distribuição de competências for feita para entes da administração pública indireta ou para particulares, ficando o Estado apenas com o controle e a fiscalização da atividade transferida, conforme a doutrina majoritária.

  • Considera-se descentralização (e não desconcentração) a transferência, pela administração, da atividade administrativa para outra pessoa, física ou jurídica, integrante do aparelho estatal.

  • Comentário do professor, resumido:

    A desconcentração administrativa constitui técnica de organização que se opera, sempre, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, e que resulta na criação de órgãos públicos. Gabarito: errado

  • Mesma pessoa jurídica - desconcentração

    Pessoa jurídica diferente - descentralização

  • a desconcentração é uma técnica administrativa de distribuição interna de competências, ou seja, é a forma de distribuição do trabalho dentro de uma mesma pessoa jurídica. Assim, é por meio da desconcentração que são criados os órgãos públicos. Logo, a questão está errada, uma vez que a transferência da atividade administrativa para outra pessoa física ou jurídica (que pode ser integrante ou não do aparelho estatal) é considerada descentralização

  • Desconcentração é diferente de Descentralização.

    DesCOncentração – (Cria Órgãos): Ocorre exclusivamente dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica.

    DesCEntralização(Cria Entidades): Quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela sua administração direta.

    ✘✘ ORGÂO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA ✘✘

  • Na desconcentração ocorre a distribuição interna de competências, portanto não há que se falar em criação ou transferência de competência para pessoa jurídica distinta.

    Gabarito: ERRADO

  • A desconcentração faz a organização das competências administrativas através da criação de órgãos, de forma interna.

    Órgãos não são pessoas, e sim entes despersonalizados.

  • Descentralização: transferência de atribuições entre pessoas jurídicas distintas.... Desconcentração: distribuição interna de competências, dentro do mesmo ente, uma única pessoa jurídica.
  • ERRADO- desconcentração é na MESMA pessoa e não para OUTRA.

  • Tenho problema grande de memorizar a diferença frente à ruma de matéria para estudar, então:

    desCONcentração --> "CON" ÓRGÃO

    desCENtralização --> "CEN" órgão/COM entidade


ID
1426963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a existência de relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o  próximo  item.

Caso um dos sujeitos da relação jurídica seja uma sociedade, admite-se excepcionalmente a desconsideração da regra de separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios com o intuito de evitar fraude, situação em que haverá a dissolução da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A desconsideração da personalidade jurídica não acarreta a extinção ou torna nula a pessoa jurídica desconsiderada (ou seja, não atinge a existência da pessoa jurídica), nem atinge a validade dos demais atos praticados; ela apenas afasta a personalidade da pessoa jurídica, buscando no patrimônio dos sócios os meios para indenizar os lesados, mantendo-se, no mais, a integridade da sociedade e de suas atividades.


  • Cuidado! A desconsideração da personalidade jurídica NÃO acarreta a extinção ou dissolução da pessoa jurídica.

  • Para acrescer, embora não relacionado imediatamente à questão:

    "A Terceira Turma do STJ acaba de reiterar o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.

    Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.

    Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

    O artigo 50 do CC dispõe:

    Art. 50 . Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Informativo N: 0462 Período: 7 a 11 de fevereiro de 2011 .

    DESCONSIDERAÇAO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS.

    A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica,  nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo "insuficiência patrimonial da devedora" e o requisito subjetivo "desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 1.141.447-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011."

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2578508/para-o-stj-quais-sao-os-requisitos-para-desconsideracao-da-pessoa-juridica-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • Questão ERRADA!
    Veja que o erro encontra-se ao final da questão, quando ela diz que haverá a dissolução da personalidade jurídica.
    Isso está errado, tendo em vista que não há a dissolução da personalidade jurídica, mas tão simplesmente a DESCONSIDERAÇÃO da personalidade. 
    Espero ter contribuído!

  • A desconsideração da personalidade jurídica é temporária. Acarreta o "afastamento" temporário da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio da pessoa do sócio, razão pela qual não há que se falar em dissolução, que possui caráter permanente.

  • O que há é a superação temporária da personalidade jurídica. Veja-se o julgado abaixo:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. SÓCIO MINORITÁRIO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

     

    1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituado como sendo a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.

    2. "O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora." (REsp n. 1.141.447/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 5/4/2011)

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    (STJ, AgRg no AREsp 621926 / RJ, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 20-05-2015   )

  • Não haverá dissolução, mas apenas afastamento da personalidade jurídica.

  • CESPE: Caso um dos sujeitos da relação jurídica seja uma sociedade, admite-se excepcionalmente a desconsideração da regra de separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios com o intuito de evitar fraude, situação em que haverá a dissolução da personalidade jurídica. ERRADA

     

    O instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode ser conceituado como sendo a superação temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o objetivo de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios ou administradores, alcançar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade.

    Fonte: colega QC Severina Oliveira

     

  • Como vimos acima, a desconsideração da personalidade jurídica é uma suspensão temporária dos efeitos da autonomia patrimonial. Em nenhum momento, ocorre a dissolução da personalidade, apenas mitigação dos seus efeitos para coibir abusos. Não se pode confundir desconsideração com dissolução da personalidade jurídica, portanto.

    Resposta: Errado

  • Desconsideração poderá acontecer. O erro está na palavra Dissolução, pois não haverá a extinção da sociedade. Nestes casos, somente a uma suspensão da autonomia patrimonial da sociedade, temporariamente.

  • Caso um dos sujeitos da relação jurídica seja uma sociedade, admite-se excepcionalmente a desconsideração da regra de separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios com o intuito de evitar fraude, situação em que haverá a dissolução da personalidade jurídica.

    ERRADO, pois, na desconsideração da PJ, haverá SUSPENSÃO da PJ, afastamento da PJ, e não a dissolução.


ID
1426966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a existência de relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o  próximo  item.

Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Podemos dizer que os bens móveis que guarnecem uma residência constituem-se pertenças, pois se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro (art. 93, CC). Sendo pertenças eles não seguem a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou por determinação legal (art. 94, CC). Diferentemente, as partes integrantes seguem a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica), pois estão elas unidas de tal modo à coisa principal, que essa ficaria incompleta (ex.: encanamentos e fiação da casa).

  • Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Mobiliário do apartamento = Pertenças. A pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Errada.


    3)       Pertenças: Os bens móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro (Ex.: tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência). Contudo, a regra de que o acessório segue o principal aplica-se somente às partes integrantes (frutos e produtos), há que não é aplicável às pertenças.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    ANôNIMO,. Bens. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 30 Jun. 2008. Disponível em:www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/direitocivil-geral/309. Acesso em: 08 Mar. 2015

  • Resposta: ERRADO. Justificativa: O art. 93, do Código Civil dispõe que "são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Ademais, nos termos do art. 94, do mesmo diploma legal, "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". Desse modo, ao contrário do que afirma o enunciado da questão, o mobiliário não será considerado parte integrante do imóvel, uma vez que se enquadra no conceito de pertença e, como tal, não será, via de regra, abrangida pelo negócio cujo objeto for o bem principal.

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material do Código Civil organizado por artigos e pela divisão do índice. Usando a ferramenta de busca digitem "Civil - artigo 0094" ou "Civil - PG - L2 - Tít.Único - Cap.II" por exemplo.

    Me sigam para ficar sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

    Bons estudos.

  • IMISSÃO NA POSSE APÓS ARREMATAÇÃO.RETIRADA DE ARMÁRIOS EMBUTIDOS.PERTENÇAS. Decisão agravada que indeferiu o pedido de retirada dos armários embutidos ou, subsidiariamente, o ressarcimento de seu valor. Inconformismo. Acolhimento. Armários embutidos são pertenças, não constituindo parte integrante do imóvel (Art. 94, CC). Não seguem o principal. Bens cuja não inclusão laudo de avaliação permite supor sua não integração ao bem arrematado. Não abrangência desses itens pela arrematação. Pertenças que devem ser devolvidas a quem sofreu a constrição patrimonial. Direito à devolução reconhecido. Necessário que a medida seja precedida de notificação do arrematante e acompanhada por Oficial de Justiça. Recursoprovido. (

    Agravo de Instrumento nº: 0150857-10.2013.8.26.0000 

    Comarca: São Paulo 

    Agravante: Hamilton H eliotropio de Mattos 

    Agravados: Ana Maria Mendes e  outro 

    Juiz de origem: Elaine Faria Evaristo 

    VOTO Nº 0899)

  • a questão fala justamente o contrário do artigo 94 CC, houve inversão

  • Só a título de suplementação à colaboração dos demais colegas:

    Segundo Tartuce (Direito Civil 1, 10ª ed., 2014, p. 285), as pertenças podem ser classificadas em:

    a) essenciais: às quais se aplicará o princípio da gravitação; e

    b) não essenciais: sobre as quais não incidirá o princípio mencionado.



  • Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal.

    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    O mobiliário de um imóvel é pertença, pois não constitui parte integrante, destinando de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.

    O negócio jurídico de compra e venda de imóvel, os móveis são pertenças, e os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Assim, os móveis (pertenças) nesse caso, não acompanham o imóvel (bem principal).

    Errado – gabarito da questão.
  • ERRADO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.Páginas 570 e 571):
    “Na prática, já se tem verificado que, mesmo sem disposição em contrário, as pertenças, como o mobiliário, por exemplo, não acompanham o imóvel alienado ou desapropriado. A modificação introduzida, tendo em vista que se operou a unificação parcial do direito privado, atenderá melhor aos interesses comerciais.” (grifamos).

  • ERRADO, visto que o mobiliário constitui pertença. Destarte, não integra o bem principal.

  • A questão é de fácil elucidação, o bem acessório supõe a existência do principal. Dessa forma não há como conceber que o mobiliário seja visto como acessório, sendo sua classificação mais correta como pertença.

  • Quando o contrato não estipular, não resultar de disposições legais ou as circunstâncias do caso não indicarem serem partes integrantes, as pertenças não estarão abarcadas pela avença.

  • Os moveis de um imóvel sao uma universalidade de fato que podem ser objeto de relações jurídicas distinta, por si só nao se presume a venda de porteira fechada! 

  • Resposta da professora para os que não são assinates:

    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    O mobiliário de um imóvel é pertença, pois não constitui parte integrante, destinando de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.

    O negócio jurídico de compra e venda de imóvel, os móveis são pertenças, e os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Assim, os móveis (pertenças) nesse caso, não acompanham o imóvel (bem principal).

    Errado – gabarito da questão.

  • Sobre pertenças, a explicação do dizer o direito no informativo 594 do stj é bem esclarecedora:

    Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594)

    O que são pertenças? A definição legal está no art. 93 do Código Civil: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Veja o que diz a doutrina: "O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 1, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 289. "(...) a pertença (CC, art 93) é bem que se acresce, como acessório, à coisa principal, daí ser res annexa (coisa anexada). Portanto, é coisa acessória sui generis, destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante" (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro. Teoria geral do direito civil. v.1. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 395) Exemplos de pertenças: aparelho de ar condicionado, telefone do escritório, elevadores, bombas de água, instalações elétricas, estátuas, espelhos, tapetes, máquinas da fábrica, tratores, instrumentos agrícolas etc. Pertenças são bens acessórios sui generis As pertenças têm como objetivo dar uma maior qualidade, utilidade ou vantagem a um bem principal. Por isso, as pertenças são classificadas como bens acessórios. No entanto, são bens acessórios sui generis porque mantêm sua individualidade e autonomia, não se incorporando no bem principal. Assim, a pertença, em regra, não é alcançada pelo negócio jurídico que envolver o bem principal, a não ser que haja imposição legal, expressa manifestação das partes ou decorrer das circunstâncias do caso concreto. Trata-se de exceção à regra de que o acessório segue o principal. Isso está previsto expressamente no art. 94 do Código Civil: Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-594-stj.pdf

  • CESPE: Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal. ERRADO

     

    Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal.

    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    O mobiliário de um imóvel é pertença, pois não constitui parte integrante, destinando de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.

    O negócio jurídico de compra e venda de imóvel, os móveis são pertenças, e os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Assim, os móveis (pertenças) nesse caso, não acompanham o imóvel (bem principal).

    Fonte: professor QC

  • Na boa, sou formado em Direito e nunca - até agora - tinha chegado ao pensamento de que os móveis que guarnecem uma casa são pertenças.

     

    Conclusão: uma pessoa SEMPRE deve manter a humildade, porque nunca sabemos tudo. Na verdade, sempre saberemos uma fração muito pequena de todo o conhecimento existe Hehehe

     

    Vejamos os artigos relacionados a questão (todos do CC):

     

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

     

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

     

  • O mobiliário é, nesse caso, considerado pertenças; e dessa forma são acessórios que não seguem o principal. 

  • Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal.

    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    O mobiliário de um imóvel é pertença, pois não constitui parte integrante, destinando de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.

    O negócio jurídico de compra e venda de imóvel, os móveis são pertenças, e os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Assim, os móveis (pertenças) nesse caso, não acompanham o imóvel (bem principal).

    Errado – gabarito da questão.

  • Os móveis que estão em um determinado bem imóvel não são acessórios, mas sim pertenças. Assim, não devem acompanhar o principal no caso de venda e compra.

  • Carina Luna, só um detalhe: as pertenças são sim consideradas bens acessórios. Entretanto, são as únicas que excepcionam a regra e não seguem o bem principal. Pelo menos foi assim que aprendi.
  • Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

    Uma inovação trazida pelo Codex é a adoção, em seu art. 93, do conceito de pertenças. A partir da intelecção legal, as PERTENÇAS, que não se confundem com os acessórios, são os bens que não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro.

    Esclareça-se: em que pese terem em comum o fato de haver relação de subordinação a um bem principal, as PERTENÇAS e as partes integrantes não se confundem, pois enquanto aquelas estão a serviço da finalidade econômica de outro bem, mantendo a sua individualidade e autonomia, estes se incorporam a uma coisa, complementando-a e tornando possível o seu uso.

    EX: enquanto a lâmpada de um abajur, os pneus de um automóvel e as telhas de uma casa são partes integrantes, os tapetes de um prédio, o ar-condicionado instalado e os maquinários de agrícolas caracterizam-se como pertenças.

    Outrossim, é de se explicar que as pertenças não constituem bens acessórios, não seguindo a regra da gravitação jurídica. Por isso, ao ser adquirido um apartamento, não se presume incluído no preço o valor do ar condicionado. Tampouco a aquisição de um automóvel faz presumir que o adquirente tem direito ao aparelho de som. Também as partes integrantes não são acessórios, pois constituem elementos componentes do próprio bem principal. É de se concluir, então, que a legislação civil cuida das pertenças, das partes integrantes e dos bens acessórios com autonomia, dedicando a cada espécie regras próprias, a partir de sua destinação, não havendo relação de gênero e espécie.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • GABARITO: ERRADO

    Ainda sobre o tema " pertenças", vale lembrar 2 informativos do STJ

    Info 629 DE 26/06/2018

    Equipamento de monitoramento do veículo acoplado no caminhão é considerado pertença e, por isso, como regra, não segue a sorte do principal

    Info 594 DE 18/10/2016 .

    Devedor que perdeu o veículo tem direito de retirar aparelhos instalados no carro para permitir a direção por deficiente físico.

  • MOBILIÁRIO É PERTENÇA.

  • MOBILIÁRIO É PERTENÇA.

  • Errado, é pertença.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    LoreDamasceno.

  • Os bens móveis que guarnecem a residência não está incorporados, ainda que artificialmente, ao imóvel e, portanto, mantêm a sua natureza de bens móveis, pois são suscetíveis de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Os bens móveis, nesse caso, portanto, são autônomos em relação aos bens imóveis.

  • PERTENÇAS SÃO OS BENS QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE OUTRO E NEM FAZEM PARTE DE SUA SUBSTÂNCIA, MAS MELHORAM O SEU APROVEITAMENTO, UTILIDADE OU APARÊNCIA, TORNANDO-O OU NÃO MAIS VALIOSO SE CONSIDERADOS EM CONJUNTO.

    COMO NÃO INTEGRAM O PRINCIPAL, AS PERTENÇAS NÃO DEVEM SEGUIR O DESTINO TRAÇADO PARA AQUELE COMO RESULTADO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE O ENVOLVER, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO.

  • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.


ID
1426969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a existência de relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o  próximo  item.

Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Se uma norma que regia determinada relação jurídica foi revogada por outra, a rigor essa nova norma somente poderia ser aplicada às novas relações jurídicas. No entanto, admite-se excepcionalmente (e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade) a aplicação da lei nova na relação pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (ex.: alteração da porcentagem de juros daqui por diante). É o que a doutrina chama de “retroatividade mínima” (temperada ou mitigada), admitida em nosso sistema jurídico, como por exemplo o próprio art. 2.035, CC.


  • "As diferenças entre irretroatividade e retroatividades mínima, média e máxima constam do histórico voto do Ministro Moreira Alves na ADI 493, que cita Matos Peixoto, do qual retiro os seguintes trechos (posteriormente aplicaremos os conceitos em uma situação hipotética):

    Dá-se a retroatividade máxima (também chamada restitutória, porque em geral restitue as partes ao ‘status quo ante’), quando a lei nova ataca a coisa julgada e os fatos consumados (transação, pagamento, prescrição). [...] A carta de 10 de novembro de 1937, artigo 95, parágrafo único, previa a aplicação da retroatividade máxima, porquanto dava ao Parlamento a atribuição de rever decisões judiciais, sem excetuar as passadas em julgado, que declarassem inconstitucional uma lei.

    A retroatividade é média quando a lei nova atinge os efeitos pendentes de ato jurídico verificados antes dela, exemplo: uma lei que limitasse a taxa de juros e não aplicasse aos vencidos e não pagos.

    Enfim a retroatividade é mínima (também chamada temperada ou mitigada), quando a lei nova atinge apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entra em vigor. [...]

    Nas duas primeiras espécies, não há dúvida alguma de que a lei ‘age para trás’, e, portanto, retroage, uma vez que inequivocamente, alcança o que já ocorreu no passado. Quanto à terceira espécie – a da retroatividade mínima –, há autores que sustentam que, nesse caso, não se verifica, propriamente, a retroatividade, ocorrendo, aí, tão somente a aplicação imediata da lei. Assim, por exemplo, PLANIOL [...].

    Essas colocações são manifestamente equivocadas, pois dúvida não há de que, se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. Nesse caso, a aplicação imediata se faz, mas com efeito retroativo.


  • É exatamente esta a inteligência do artigo 2035 do CC/02, norma que se refere ao período de transição entre o CC de 1916 e o atual Codex.


    Art. 2.035 CC/02. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

  • Um exemplo é a mudança a respeito da pensão por morte, editada pela MP 664/2014, que revoga uma série de artigos na Lei de Benefícios. Vindo a transformar-se em lei, todas as relações jurídicas atuais irão se reger por essa lei nova.

  • A questão não é tao simples como parece ser mas vamos desvendá-la. A primeira parte da questão: "Um nascituro, se representado por sua genitora, pode ser um dos sujeitos envolvidos na referida relação jurídica" é verdadeira, e trata de uma evolução da teoria da natalista que é a teoria conceptista, criação doutrinária e jurisprudencial, mas que as poucos vem adquirindo adeptos.Ex: alimentos gravídicos.Ocorre que ao colocar entre virgula a expressão: "conforme o ordenamento jurídico" a banca organizadora o CESPE quis saber o entendimento de acordo com a lei. E de acordo com a lei a questão trata da Teoria Natalista, cuja personalidade somente é adquirida com o nascimento com vida. Item Errado.

  • Certamente que a questão está a se referir ao art. 2.035 do CC, onde dispõe sobre a chamada retroatividade mínima. No entanto, esta questão é controvertida, na medida em que o STF tem vários julgados rechaçando as chamadas retroatividades mínima, média e máxima. ADI 493/92, ADI 1931, entre outras. Tal entendimento encontra-se fundamentado no art. 5º, inciso XXXVI da CF. O STJ entende que em se tratando de contratos de execução continuada, a cada pagamento, se estará diante de um ato jurídico novo, ou seja, se opera a renovação do ato, logo aplica-se a lei em vigor da  prática de tal ato. No entanto, esta posição também estaria a violar o inciso XXXVI do art, 5º da CF, haja vista que o respectivo dispositivo não fez qualquer menção à nenhuma exceção, além do que trata de cláusula pétrea a qual não comporta flexibilização por norma infraconstitucional, como no caso do art. 2.035 do CC. Além do que nos contratos de trato sucessivo, não é porque se tem um conjunto de atos jurídicos praticados ao longo do tempo, dentro de um contrato, que este contrato se transformará em vários outros contratos, como se fossem distintos. O contrato é um só, a sua execução é que será feita através da prática de vários atos (pagamento) Para uma questão objetiva, responde-se e acordo com o texto do art. 2.035 do CC...

  • Para uma questão objetiva, está correta, de acordo com o art. 2.035 do CC, mas confunde o candidato que estudou. Observe que a irretroatividade das leis infraconstitucionais e emendas constitucionais é a regra no direito brasileiro (LINDB, art. 6, e CF, art. 5, XXXVI). Entretanto, excepcionalmente, a lei pode retroagir quando houver disposição legal nesse sentido, desde que respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse respeito também não é absoluto, podendo ser relativizado. Nesse sentido o Enunciado 109 da I JDC e a jurisprudência do STF e STJ relativizam a coisa julgada, especialmente em relação à possibilidade de nova ação de investigação de paternidade para exame de DNA não realizado em ação anterior, até porque se trata de um conflito constitucional, vencido pela dignidade do suposto filho em saber a verdade biológica (CF, art. 1, III). No mesmo sentido, o art. 2035 do novo CC permite em seu caput uma retroatividade mínima em relação aos efeitos futuros de situação consolidada durante o código anterior e, outrossim o seu parágrafo único permite a retroatividade motivada de normas de ordem pública para se aplicarem aos atos e negócios jurídicos celebrados na vigência do CC antigo, atingindo assim atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. Perceba que a retroatividade do novo CC só é possível porque há referência expressa, porquanto essa não é a regra do direito, mas a regra do novo CC, em relação às relações jurídicas cuja a celebração é regida pelo CC antigo. Ademais, salvo em matéria penal, as normas constitucionais possuem uma retroatividade mínima em relação a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a situações consumadas no passado. Por fim, não existe direito adquirido contra a Constituição.

  • LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    A irretroatividade da lei é a regra, a retroatividade, exceção. Quando a lei retroage, ela deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    E o art. 2.035 do Código Civil que dispõe:

    Art. 2.035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    O direito interporal é regido, neste artigo, por dois pontos fundamentais: a regra tempus regit actum que se aplica para a validade, especificando que a lei antiga continuará a regulá-lo, e os efeitos deste ato, que não estiverem atrelados à validade, deverão respeitar a nova lei.

    Dessa forma, as novas disposições normativas poderão, segundo essa regra, excepcionalmente serem aplicadas a essa relação jurídica, ainda que não haja referência expressa em relação à retroatividade.

    Importante frisar que essa retroatividade só é possível pois há referência expressa à retroatividade em determinados casos no Código Civil, vez que a retroatividade é exceção e só poderá ocorrer de forma expressa.

    Gabarito - CORRETO. 

  • Não é nada disso. Não se trata das regras de retroatividade mínima, média e máxima lá do direito constitucional. A questão se refere à lei nova interpretativa autêntica. A lei interpretativa que apenas esclarece o sentido da norma anterior, sem inovar, pode ser aplicada retroativamente, ainda que não haja disposição expressa.

  • um bom exemplo de como uma norma superveniente poderia ter efeitos sobre situações anteriores, mesmo que não expresse a retroatividade em seu texto, se dá no caso da legislação penal in bonam partem. Uma norma penal que beneficie o réu pode alcançar situações de fato anteriores à sua vigência.

  • É o caso das relações jurídicas de trato sucessivo ou  ato jurídico continuativo (Ex: casamento, contrato).


    A existência e a validade da relação estarão submetidos a norma vigente do tempo da celebração.
    Em relação a eficácia, aplica-se a norma atualmente em vigor.


    Ex:Pessoa que casa no ano de 2002 (na vigência do CC de 1916), e continua casada em 2004 (após a vigencia do CC de 2002), se quiser discutir existência ou validade do casamento, terá de se aplicar o CC/16. Já, se pretende discutir a eficácia do casamento, aplica-se o CC/02.


    Como já dito pelos colegas, é o ue aduz o art. 2.035 do CC.

  • Seria aplicável para o caso de efeitos futuros decorrentes da relação?

  • A par das observações feitas pelos colegas, sobretudo em relação ao art. 2035 do CC, eu acrescentaria ainda o que dispõe o parágrafo único deste mesmo artigo. Aparentemente a norma foi esquecida pelos colegas, mas é de extrema relevância para o tema:

    "Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos."

    Ou seja, mesmo as relações jurídicas estabelecidas sob a égide do Código Civil de 1916 não podem desrespeitar os preceitos de ordem pública trazidos pelo CC/02. Caso haja violação, por exemplo, à função social do contrato, estas convenções deverão ser revistas à luz da legislação atual.
  • nas relações jurídicas de trato sucessivo (continuativas) aplica-se a lei nova ou a lei do tempo da celebração?

    a resposta dessa pergunta esta no art 2035 do codigo civil, já citado pelos colegas. que se resume no seguinte esquema:

    existência e validade --> aplica-se a norma do tempo da celebração
    eficácia --> norma atual em vigor
  • Achei esse comentário em uma outra página e entendo que seja pertinente e esclarecedor. ;)

    CERTA. Para responder é necessário entender o alcance do art. 2.035 do Código Civil.

    Vejamos o que dispõe a regra ora questionada, o art. 2035 do Código Civil:
    “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.”

    A regra, como se vê, admite a chamada retroatividade mínima, ao admitir que os efeitos de atos anteriores sejam submetidos à regência da lei posterior.
    A maior parte dos que se debruçam sobre o tema, eméritos civilistas, em geral, tecem amplos elogios à regra do art. 2035 do Código Novo. De fato, dita regra, dentre outras virtudes, ostenta a da adoção expressa de posição legislativa acerca de antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial acerca da retroatividade das normas e seus limites, admitindo a retroatividade mínima, para subjugar à lei nova a eficácia dos atos anteriores.
    Ademais, utilizou-se do critério há muito defendido por Pontes de Miranda, que discrimina os momentos de existência, validade e eficácia do ato jurídico.
    Resta perquirir então se dita regra afigura compatível com a Constituição vigente, vale dizer, se merecerá ser aplicada na prática judicial.
    (Confrontando o art. 2035 do Código Civil com a Constituição Federal. Marcelo Telles Maciel Sampaio)

    Leia mais em

  • A revogação pode ser total ou parcial. Quando parcial, ela pode ser expressa ou tácita.

  • Além da revogação expressa de uma lei, há também a revogação tácita da mesma quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a anterior ou quando a nova lei regulamentar toda a matéria.

  • Parag. único do Art. 2035 do CC - Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos neste código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

  • CERTO. 

    Em regra a repristinação não é aceita. Ou seja, uma lei revogada só voltaria a viger se lei posterior expressamente assim dispor. 

    Art. 2§ 3o da LINDB Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Porém existem casos chamados de ultratividade da lei, em que mesmo sem disposição expressa, lei revogada é aplicada. É o caso das sucessões, em que aplica-se a lei do momento da abertura da sucessão (ou seja, da morte). 

    " Mister se faz destacar que a retroatividade não se confunde com a ultratividade da lei. A ultratividade é a aplicação de norma já revogada, mesmo depois de sua revogação, sendo mais encontrada no Direito Penal. No Direito Civil, é bastante aplicada no Direito das Sucessões (art. 2.041, CC/02). A Súmula 112 do STF também cuida da ultratividade: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A retroatividade, por sua vez, é a aplicação de uma lei nova a situações ocorridas antes do início da sua vigência."

  • Gabarito: certo.

    Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica (norma A) for revogada por norma superveniente (norma B), as novas disposições normativas (da norma B) poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação (que era regida pela A), ainda que não haja referência expressa à retroatividade.

    Vamos lá:

    A questão NÃO quer saber de repristinação; não havia uma lei anterior à norma A.

    O que o examinador buscou aferir foi em que situações ocorre a retroatividade da lei (norma B, in casu). São três as situações:

    1. lei penal benéfica;

    2. lei com cláusula expressa de retroatividade, desde que não viole o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (sendo que, na área penal é terminantemente vedada a retroatividade de lei desfavorável ao réu);

    3. lei interpretativa.

     

    Excelentes estudos a todos!

  • 1. Em regra, caso uma norma que regia determinada relação jurídica for revogada por outra norma, essa nova norma somente poderá ser aplicada às novas relações jurídicas. Contudo, admite-se, em situações excepcionais e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade, a aplicação da lei nova no caso pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor.
    Esta situação é o que a doutrina nomina retroatividade mínima ou temperada ou mitigada e é admitida em nosso sistema jurídico (art. 2.035, CC/02).

  • CESPE: Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. CERTA

     

    O direito interporal é regido, neste artigo, por dois pontos fundamentais: a regra tempus regit actum que se aplica para a validade, especificando que a lei antiga continuará a regulá-lo, e os efeitos deste ato, que não estiverem atrelados à validade, deverão respeitar a nova lei.

    Dessa forma, as novas disposições normativas poderão, segundo essa regra, excepcionalmente serem aplicadas a essa relação jurídica, ainda que não haja referência expressa em relação à retroatividade.

    Importante frisar que essa retroatividade só é possível pois há referência expressa à retroatividade em determinados casos no Código Civil, vez que a retroatividade é exceção e só poderá ocorrer de forma expressa.

    Fonte: professor QC

  • CORRETO   - ATINGE OS FATOS PENDENTES. 

     

    LEI “NOVA” ATINGE APENAS:

    FATOS PENDENTES - FACTA PENDENTIA  

    FATOS  FUTUROS – FACTA FUTURA – REALIZADOS SOB SUA VIGÊNCIA

    NÃO ABRANGENDO FATOS PRETÉRITOS – FACTA PRAETERITA.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o STF e o STJ não se posicionaram, até o momento, a respeito da constitucionalidade do artigo 2.035 do CC/02. Contudo, é sabido que o STF não admite retroatividade máxima, média e, principalmente, a mínima sobre as relações contratuais erigidas sob a luz da legislação revogada. Dificil de engolir... 

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNIDR COM A   ULTRATIVIDADE:

     

        Q677803      Q710767

     

     

    O fenômeno da ultratividade da norma jurídica É EXCEÇÃO à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.

     

    Ocorre a ULTRATIVIDADE de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos ANTES da sua revogação.

     

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex:casamento) antes da sua revogação.

     

     

    "Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto

    Gabarito: Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA Prova: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito Gabarito: Certo.

    O fenômeno da ultratividade da norma jurídica é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.

  • Art. 2.035 do CC -  A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

    É interresante perceber que há uma distinção - feita pelo art. 2.035 - em relação ao plano da validade e o plano da eficácia.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Gab Certo.

    Não nos esqueçamos de realçar também o princípio do tempus regit actum

  • A esse fenômeno Jurídico dá-se o nome de ultratividade da lei. Ex. O INSS trabalha com normas revogadas, quase que na maioria dos atendimentos, pois os preceitos da Previdência Social sofrem sucessivas modificações.

  • A questão trata sobre a retroatividade mínima, excepcionalmente aceita pela nossa jurisprudência e Doutrina, pois a regra é a que a lei não retroagirá para prejudicar ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgda.

    A retroatividade mínima consite em aplicar de imediato a lei nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados. O Exemplo trazido pela doutrina é uma lei que altere a disposição sobre juros. Veja que o negócio jurídico foi celebrado no passado, mas a lei nova poderá atingir os efeitos pendentes deste negócio jurídico de prestação continuada.

    A grande polêmica é que a questão afirma " ainda que não haja referência expressa à retroatividade".

    Veja que há questões que cobram o entendimento de que a retroatividade mínima deve ser expressa na lei (como ocorreu no Art. 2.035 do Código Civil):

    �No silêncio do texto legal, a retroatividade da lei será mínima.� (CESPE/2013) (ERRADA)

    Outras questões cobram o entendimento que para incidir a retroatividade mínima, independe de previsão expressa na lei:

    �Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade.� (CESPE/2015) (CORRETA)

    Ou seja, se cair esta questão no CESPE, você terá que recorrer às faculdades mediúnicas para descobrir qual entendimento adotar

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    Só se admite a RETROATIVIDADE. se a questão citar: Previsão legal, Excepcionalmente a Fatos pendentes  em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (Art. 2.035 CC/02) e a teoria do Gabba; De regra sempre será IRRETROATIVIDADE.

     

    REGRA GERAL: irretroatividade das leis (art. 6º,LINDB) (Preservar a segurança jurídica)

     

    EXCEÇÃO:

     

    1) normas de ordem pública podem retroagir, (teoria subjetiva de Gabba) -> Desde que não afetem: (art. 6º, §§1º a 3º,LINDB e art. 2035 CC).

     

    I. Ato jurídico perfeito – atoconsumado segundo a lei vigente aquela época;

    II. Direito adquiridodireitos que alguém possa exercer com termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável;

    III. Coisa julgada - decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

    2) - E se o legislador expressamente mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada. Admite-se, em situações excepcionais e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade a fatos pendentes.  É o caso das relações jurídicas de trato sucessivo ou  ato jurídico continuativo (Ex: casamento, contrato). (Q475654)

     

    Obs: a lei penal + BENÉFICA deve retroagir para beneficiar o réu e ela não se sujeita a tais limites previstos na LINDB podendo modificar, inclusive, “sentença condenatória transitada em julgado”; Salvo > lei penal temporária ou excepcional continuará a reger fatos praticados durante sua vigência mesmo depois de esta terminar.

     

    CESPE

     

    Q371560-A lei pode retroagir para atingir fatos já consumados.  V

     

    Q343675 -O direito pátrio permite a retroatividade de lei cível se expressamente previsto e não ofender o direito adquirido, o negócio jurídico consumado de acordo com a lei vigente à época de sua realização, e a coisa julgada. V

     

    Q475654 - Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade. V

     

    Q371560 - No silêncio do texto legal, a retroatividade da lei será mínima. F (a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade;)

     

    Q361811 - A irretroatividade é a regra geral em matéria de direito intertemporal, não se admitindo, em hipótese alguma, a retroatividade de atos normativos em observância à segurança jurídica F

     

    Q346761 - A lei nova se aplica aos casos pendentes e aos futuros, porquanto o nosso direito não admite a retroatividade da norma. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Vamos à questão.

     

    Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade.

     

    É bem simples: suponha que uma norma seja revogada por outra posterior e esta seja mais benéfica que aquela. Agora suponha que a relação apontada na questão não esteja sob o prisma de uma coisa julgada ou de um ato jurídico perfeito. Feitas essas análises, percebe-se claramente que é possível a retroação mesmo sem haver apontamento na lei nesse sentido.

     

    Desse modo, item certo.

  • a respeito 2 máximas:

    1 - A irretroatividade da lei não tem caráter absoluto, em alguns casos a lei pode retroagir, atingindo os efeitos dos atos juridicos praticados. 

    2 - A irretroatividade é regra, a retroatividade é exceção.

    2.1 -  a lei nova aplica-se aos casos pendentes e futuros e só retroage pra atingir fatos consumados, ou fatos pretéritos quando não violar o ar.t 6º da LINDB (ato juridico perfeito, direito adquirido, coisa julgada).

     

    Frisa-se quea retroatividade pode ser:

    JUSTA: quando aplicação não ofende art. 6 LINDB

    INJUSTA: ofende o art. 6º.

    além de 

    MAXIMA - quando afeta negocio juridico perfeito e direitos adquiridos

    MÉDIA - fato pendentes, direitos existentes, mas ainda não integrados no patrimonio do titular.

    MÍNIMA - afeta apenas os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data que ela entrou em vigor.

  • Gente,minha dúvida é: tem que ser expressa ou pode ser tácita? Ajudem ai

  • AJUDEM


    Por que essa questão está certa se a assertiva abaixo foi considerada errada?


    "Diante da existência de normas gerais sobre determinado assunto, publicou-se oficialmente nova lei que estabelece disposições especiais acerca desse assunto. Nada ficou estabelecido acerca da data em que essa nova lei entraria em vigor nem do prazo de sua vigência. Seis meses depois da publicação oficial da nova lei, um juiz recebeu um processo em que as partes discutiam um contrato firmado anos antes.


    O contrato é regido pelas normas em vigor à data de sua celebração, observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei. (ERRADO)"



  • L'hoana Miranda:

     

    AJUDEM

     

    Por que essa questão está certa se a assertiva abaixo foi considerada errada?

     

    "Diante da existência de normas gerais sobre determinado assunto, publicou-se oficialmente nova lei que estabelece disposições especiais acerca desse assunto. Nada ficou estabelecido acerca da data em que essa nova lei entraria em vigor nem do prazo de sua vigência. Seis meses depois da publicação oficial da nova lei, um juiz recebeu um processo em que as partes discutiam um contrato firmado anos antes.

     

    O contrato é regido pelas normas em vigor à data de sua celebração, observados os efeitos futuros ocorridos após a vacatio legis da nova lei. (ERRADO)"

     

    RESPOSTA: A segunda parte da questão está incorreta. Os contratos tem que ser respeitados e as suas cláusulas não são modificadas em virtude de nova lei, pois tem que ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, sendo, portanto, analisado de acordo com as nomas à data da celebração do contrato.

     

    Segue o comentário do professor para esclarecer melhor a questão:

     

     

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    A irretroatividade da lei é a regra, a retroatividade, exceção. Quando a lei retroage, ela deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    E o art. 2.035 do Código Civil que dispõe:

    Art. 2.035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    O direito interporal é regido, neste artigo, por dois pontos fundamentais: a regra tempus regit actum que se aplica para a validade, especificando que a lei antiga continuará a regulá-lo, e os efeitos deste ato, que não estiverem atrelados à validade, deverão respeitar a nova lei.

    Dessa forma, as novas disposições normativas poderão, segundo essa regra, excepcionalmente serem aplicadas a essa relação jurídica, ainda que não haja referência expressa em relação à retroatividade.

    Importante frisar que essa retroatividade só é possível pois há referência expressa à retroatividade em determinados casos no Código Civil, vez que a retroatividade é exceção e só poderá ocorrer de forma expressa.

    Gabarito - CORRETO. 

  • Se uma norma que regia determinada relação jurídica foi revogada por outra, a rigor essa nova norma somente poderia ser aplicada às novas relações jurídicas. No entanto, admite-se excepcionalmente (e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade) a aplicação da lei nova na relação pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (ex.: alteração da porcentagem de juros daqui por diante). É o que a doutrina chama de retroatividade mínima (temperada ou mitigada), admitida em nosso sistema jurídico, como por exemplo o próprio art. 2.035, CC.

  • Esta Corte já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, afastando, assim, a chamada retroatividade mínima. Contudo, também já houve manifestação desta Corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em casos tais, não são "os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova" (REsp nº 735.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/03/2008) 6. Nessa esteira, mutatis mutandis, a novel legislação que alterou a alíquota do imposto deve incidir sobre os novos fatos geradores, a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do imposto de renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior.

    7. Recurso especial não provido. (REsp 1438876/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)

  • parágrafo único do art. 2.035 do Código em vigor, norma de direito intertemporal:

    “Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.

    O dispositivo consagra o princípio da retroatividade motivada ou justificada, pelo qual as normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Não há qualquer inconstitucionalidade na norma, eis que amparada na função social da propriedade, prevista no art. 5.º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. Quando se lê no dispositivo civil transcrito a expressão “convenção”, pode-se ali enquadrar qualquer ato jurídico celebrado, inclusive os negócios jurídicos celebrados antes da entrada em vigor da nova lei geral privada e cujos efeitos ainda estão sendo sentidos atualmente, na vigência da nova codificação.

    Livro do Tartuce..

  • o excepcionalmente me matou

  • quem achou a questão mal escrita ? quase errei

  • CERTO. Em regra, caso uma norma que regia determinada relação jurídica for revogada por outra norma, essa nova norma somente poderá ser aplicada às novas relações jurídicas. Contudo, admite-se, em situações excepcionais e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade, a aplicação da lei nova no caso pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor.

  • Situação jurídica de trato sucessivo (relação continuativa):

    Ex: Casamento, contrato etc.

    Art. 2.035 do CC:

    --> Existência e Validade: Norma do tempo da celebração.

    --> Eficácia: Norma atualmente em vigor.

  • Se a norma jurídica regente da referida relação jurídica for revogada por norma superveniente, as novas disposições normativas poderão, excepcionalmente, aplicar-se a essa relação, ainda que não haja referência expressa à retroatividade.

    TRÊS PERSPECTIVAS A RESPEITO DA MESMA QUESTÃO:

    1) PROFESSOR CARLOS ELIAS DO GRAN CONCURSOS 

    ERRADO.

    Em regra, lei nova aplica-se apenas a fatos posteriores, e não anteriores, conforme o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da LINDB. Logo, no caso da questão, a relação jurídica continuará sendo regida pela norma jurídica que a regia, sem qualquer interferência da norma superveniente.

    2) PROFESSORES: ALINE BAPTISTA SANTIAGO, RENATA ARMANDA DO ESTRATÉGIA CONCURSOS -

    CERTO.

    Será uma medida excepcional. De acordo com o Código Civil:

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, MAS os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, SALVO se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

    3) Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003 – PROFESSOR DO QC.

    CORRETO.

     As novas disposições normativas poderão, segundo essa regra, excepcionalmente serem aplicadas a essa relação jurídica, ainda que não haja referência expressa em relação à retroatividade.

    Importante frisar que essa retroatividade só é possível pois há referência expressa à retroatividade em determinados casos no Código Civil, vez que a retroatividade é exceção e só poderá ocorrer de forma expressa.

  • juliana melo deveria comentar no qc...milhoes de vezes melhor que a do prof...to preferindo comentarios dos alunos

  • art. 2.035. Aplica-se a lei nova para os efeitos daquela relação. Retroatividade minima

  • Retroatividade mínima, também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior, como por exemplo, uma prestação decorrente de um contrato que não venceu e ainda não foi paga. Inclusive, existem alguns autores que defendem que neste aspecto não seria nem caso de retroatividade. Com isso, não se verifica propriamente a retroatividade, o que ocorre é tão somente a aplicação imediata da lei nova, que por sua vez seria uma situação intermediária entre a retroatividade e a irretroatividade

    Fonte: DireitoNet. Conflito de leis no tempo: é possível a lei retroagir e alcançar ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?

    Por: Vinícius Rodrigues Bijos

  • Certo.

    Se uma norma que regia determinada relação jurídica foi revogada por outra, a rigor essa nova norma somente poderia ser aplicada às novas relações jurídicas. No entanto, admite-se excepcionalmente (e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade) a aplicação da lei nova na relação pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (ex.: alteração da porcentagem de juros daqui por diante). É o que a doutrina chama de “retroatividade mínima” (temperada ou mitigada), admitida em nosso sistema jurídico, como por exemplo o próprio art. 2.035, CC.

    Retroatividade mínima, também chamada de temperada ou mitigada, na qual a lei nova alcança e atinge os efeitos futuros de situações passadas consolidadas sob a vigência da lei anterior, como por exemplo, uma prestação decorrente de um contrato que não venceu e ainda não foi paga. Inclusive, existem alguns autores que defendem que neste aspecto não seria nem caso de retroatividade. Com isso, não se verifica propriamente a retroatividade, o que ocorre é tão somente a aplicação imediata da lei nova, que por sua vez seria uma situação intermediária entre a retroatividade e a irretroatividade

    Fonte: DireitoNet. Conflito de leis no tempo: é possível a lei retroagir e alcançar ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada?

  • Correta por um simples fato:

    A lei não poderá retroagir para afetar o ato jurídico perfeito, mas poderá retroagir para afetar situações jurídicas pretéritas.

  • Concordo!


ID
1426972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a existência de relação jurídica referente a determinado objeto envolvendo dois sujeitos, julgue o  próximo  item.

Um nascituro, se representado por sua genitora, pode ser um dos sujeitos envolvidos na referida relação jurídica, uma vez que, conforme o ordenamento jurídico, a personalidade jurídica é adquirida na concepção.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Já está consolidado em nossos Tribunais que o nascituro tem capacidade para ser parte (ativa ou passiva) em um processo judicial. A capacidade processual do nascituro se dá através da representação e com a intervenção do chamado "curador do ventre", que poderá defender os seus interesses, bem como proteger seu patrimônio. O erro da afirmação reside no fato de que ainda prevalece (especialmente para concursos) a Teoria Natalista (e não a concepcionista tal como mencionado na questão). Ou seja, muito embora se reconheça que o nascituro tenha a chamada “personalidade jurídica formal” (aptidão para ser titular de “direitos da personalidade”, como o direito à vida, direito à gestação saudável, etc. - daí ser possível ser parte em um processo), ele não tem a chamada personalidade jurídica material (aptidão para ser titular de “direitos patrimoniais”). Portanto, de acordo com o posicionamento dos últimos concursos (especialmente do CESPE) chega-se à conclusão de que o nascituro possui apenas os requisitos formais da personalidade civil, não sendo suficiente para adquirir personalidade. No entanto, devemos acrescentar que esta posição não é unânime. Aliás, penso que os concursos (especialmente em provas objetivas) deveriam evitar questões que geram tanta polêmica como esta....



  • Obrigado Lauro pela força....

  • Agregando...

    Personalidade jurídicaé aaptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Idéia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.


  • Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Sua concepção é adquirida com o nascimento com vida, todavia a lei põe a salvo alguns direitos ao nascituro - isso é diferente de adquirir personalidade jurídica. Posicionamento do STF. ADI LEI BIO-SEGURANÇA.

    !!!!! O início da personalidade é marcado pela respiração (docimasia hidrostática de Galeno), pouco importando a ruptura do cordão umbilical. 

    Observação: A doutrina pátria reconhece que o nascituro tem direitos da personalidade ao nascituro. Se esse direito é concedido ao natimorto, quanto mais ao nascituro. O STJ decidiu no sentido de concessão de indenização por dano moral ao nascituro em ação de responsabilidade civil - todavia isso não é requisito para adquirir personalidade.

  • O comentário do colega Lauro é bem pertinente. Questões dessa natureza sempre geram polêmica. A maioria da doutrina civilista adota a Teoria da Personalidade Condicional, cuja explicação foi dada pelo colega Lauro. O nascituro tem personalidade jurídica formal (direitos da personalidade), mas não tem a personalidade jurídica material (direitos patrimoniais), que está condicionada ao seu nascimento com vida. Ocorre que vem tomando força no Brasil a corrente Concepcionista, cuja adoção leva ao entendimento de que o nascituro possui as duas dimensões da personalidade jurídica. Essa corrente é a adotada pela Lei dos Alimentos Gravídicos, já que dá um direito material ao nascituro, bem como por decisões do STJ concessivas de dano moral ao nascituro pela morte de um pai desconhecido poe aquele e no caso do seguro DPVAT pela morte do nascituro. Segundo Clóvis Beviláqua, o CC quis adotar a Teoria Concepcionista, mas opotou por adotar a Natalista por ser mais prática. Não há, portanto, NO ORDENAMENTO JURÍDICO, uma solução correta. Assim, sigamos a Natalista, mesmo sabendo de tudo o que comentamos em relação à questão!!

  • A questão diz "...conforme o ordenamento jurídico, a personalidade jurídica é adquirida na concepção." (art. 2, CC/2002). Não seria esse o ponto que torna a afirmativa incorreta?

  • O STJ (I. 547) se posicionou da seguinte forma:

    O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4/9/14 (Info 547).



  • art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
    A questão se responde pelo texto da lei, como bem disse o colega Henrique Moreira, mas de todo modo, mt útil o comentário do colega Rev. Lovejoy. 

  • Gabarito altamente questionável, sobretudo porque a CADH (Pacto de São José da Costa Rica), art. 4º, item 1, adota expressamente a teoria concepcionista, assim como o STJ, em decisão recente (sobre o seguro DPVAT). 

    O art. 2º, CC, como já destacado, comporta divergências sobre a teoria adotada, embora prevaleça que é a natalista. Mas a doutrina de vanguarda, com base no princípio do melhor interesse, vem se posicionando pela teoria concepcionista (ainda mais se levar em consideração um tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário: norma com status supralegal que deveria suspender a eficácia do art. 2º, CC nesse ponto).
    Para se manter o gabarito, creio que deveria fazer menção ao posicionamento ainda majoritário (apenas entre os autores clássicos, diga-se); porque, com base em nosso ordenamento jurídico, é, no mínimo, assinar atestado de desconhecimento da normativa internacional.
  • Na prova da Defensoria do DF, o CESPE adotou a teoria concepcionista: O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil (gabarito: errado, ou seja, a banca entendeu que com a concepcao se inicia a personalidade juridica).


    Eles jogam cara ou coroa na hora de escolher o gabarito,só pode

  • Guerreiro Celta, entendo que sua conclusão não está correta. O fato de o CESPE considerar errada esta assertiva que você colocou não significa que adotou a teoria concepcionista. Significa apenas que os nascituros têm direitos, ainda que não tenham personalidade jurídica.

  • PERSONALIDADE JURÍDICA se inicia com nascimento com vida.

  • O nascituro tem direitos da personalidade, mas não personalidade jurídica. "A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Sao direitos existenciais. Os patrimoniais se iniciam do nascimento com vida. 


  • A personalidade jurídica é adquirida no nascimento com vida, e não na concepção, conforme teoria natalista acolhida pelo código civil.


  • Maria Helena Diniz na teoria concepcionalista híbrida defende que há ao nascituro a personalidade jurídica formal (relacionados ao direito da personalidade) e a personalidade jurídica material (relacionado aos direitos patrimoniais) sendo possível a propositura de demanda em favor do nascituro podendo inclusive ser vencedor em demanda processsual.

    Nesta teoria defendida o nascituro estaria condicionado a nada, tendo  seu direito reservado em uma eventual sentença que lhe conceda direito à indenização ficaria com a eficácia condicionada.

      Tartuce indica o enunciado 1° da CJF:

    1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura

    CC: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.


  • art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. 

    A lei resguarda os direitos do  nascituro e não a personalidade jurídica. (Teoria Natalista)

  • A questão foi anulada! Justificativa do Cespe: Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação.

  • Vejamos:

    O Código Civil regula duas espécies de direitos:

    1)Patrimoniais ( que detêm conteúdo econômico): são os direitos obrigacionais e os reais, nos quais a pessoa passa a titularizar a partir do nascimento com vida ganhando a personalidade jurídica.

    2)Extrapatrimoniais( que não detêm caráter econômico): são os direitos da personalidade, a pessoa adquire desde o momento da concepção. O nascituro faz jus, portanto, aos direitos extrapatrimoniais. Quanto aos patrimoniais terá mera expectativa de direito.

    Espero ter ajudado.


  • Lauro como sempre excelente em suas exposições. Parabéns! E obrigada.

  • Realmente precisaria ser anulada, já que há divergência de doutrinas adotadas! :) 

    Código Civil Teoria Natalista e STJ com o mais moderno Concepcionista.
  • Quanto ao nascituro, por dispor de direitos da personalidade (teoria concepcionista - adotada pelo STJ), entende-se que ele já é titular de relações existenciais. As relações patrimoniais, no entanto, estão condicionadas. Por exemplo: o caso de proteção à imagem do nascituro em face do uso indevido (imagem de ultrassom utilizada por clínica médica em anúncio publicitário, precedente do STJ) – a cessação do uso é relação existencial; o pedido de indenização é relação patrimonial. Os direitos patrimoniais são condicionados ao nascimento. Se não houver o nascimento, a execução fica prejudicada. O direito à indenização não se transmite à mãe, pois, em face do não nascimento, não há que se falar em transmissão.

    EXCEÇÃO: hipóteses em que o nascituro titulariza direito patrimonial. Alimentos gravídicos, com previsão na Lei nº 11.804/08. O nascituro pode cobrar alimentos. É uma relação patrimonial. Teoria concepcionista.

  • Convençao internacional do direito da criança- concepcionista! Logo pela dupla compatibilidade nao entendo pq se discute!

  • O STJ tem feito diferenciação entre PESSOA e PERSONALIDADE JURÍDICA.

     

    A pessoa surge com a concepção (nascituro), merecendo proteção quanto aos direitos da personalidade.

     

    A personalidade jurídica surge com o nascimento com vida, implicando a proteção aos direitos patrimoniais.

     

    Veja-se o excelente voto encontrado no Informativo 547/2014:

     

    A beneficiária legal de seguro DPVAT que teve a sua gestação interrompida em razão de acidente de trânsito tem direito ao recebimento da indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, devida no caso de morteO art. 2º do CC, ao afirmar que a "personalidade civil da pessoa começa com o nascimento", logicamente abraça uma premissa insofismável: a de que "personalidade civil" e "pessoa" não caminham umbilicalmente juntas. Isso porque, pela construção legal, é apenas em um dado momento da existência da pessoa que se tem por iniciada sua personalidade jurídica, qual seja, o nascimento. Conclui-se, dessa maneira, que, antes disso, embora não se possa falar em personalidade jurídica - segundo o rigor da literalidade do preceito legal -, é possível, sim, falar-se em pessoa. Caso contrário, não se vislumbraria qualquer sentido lógico na fórmula "a personalidade civil da pessoa começa", se ambas - pessoa e personalidade civil - tivessem como começo o mesmo acontecimento.(...)

     

    (...) Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que, garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.

     

     REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014.

  • CESPE: Um nascituro, se representado por sua genitora, pode ser um dos sujeitos envolvidos na referida relação jurídica, uma vez que, conforme o ordenamento jurídico, a personalidade jurídica é adquirida na concepção. ANULADA

     

    A questão foi anulada! Justificativa do Cespe: Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação.

     

    Código Civil Teoria Natalista: art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.  A lei resguarda os direitos do  nascituro e não a personalidade jurídica. (Teoria Natalista)

     

    O STJ (I. 547) se posicionou da seguinte forma: O Ministro Relator afirmou expressamente que, em sua opinião, “o ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea”.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4/9/14 (Info 547).

     

  • "se representado por sua genitora" Ficou parecendo que a representação é exclusiva... é isso mesmo colegas? A representação é exclusiva?

    Penso que não, considerando o artigo 1.779 do CC.

    Art. 1.779 do Código Civil estabelece:
    “Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar. Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro”.

  • GAB PRELIMINAR: errado

  • O gabarito preliminar era Errado, e o Cespe anulou a questão. Justificativa: por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_14_DEFENSOR/arquivos/DPU_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Errado.

    A doutrina, independentemente da teoria adotada, admite, por diferentes motivos, que o nascituro tenha proteção de direitos da personalidade, no que couber. Para a teoria natalista, o motivo é o fato de o nascituro ser uma futura pessoa. Para a teoria concepcionista, o motivo é o nascituro já ser titular de personalidade jurídica. Para teoria da personalidade condicional, o motivo é o nascituro já ter personalidade jurídica sujeita a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), de maneira que é necessário proteger essa situação jurídica condicional. Praticamente ninguém na doutrina, porém, defende que o nascituro pode, como regra, ser um dos sujeitos de relação jurídica, como, por exemplo, ser parte de contratos. Isso torna a questão errada. Além do mais, a questão também está errada ao afirmar que a personalidade jurídica surge com a concepção, pois o texto expresso do art. 2º do CC estabelece que a personalidade jurídica surge com o nascimento com vida. Ainda que a teoria concepcionista preveja que a personalidade jurídica surja com a concepção, isso não é pacífico, de maneira que uma questão objetiva de concurso não pode afirmar que a teoria adotada teria sido a concepcionista. Uma questão assim teria de ser anulada por ter um gabarito controvertido na doutrina.

    Fonte: Gran


ID
1426975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.

Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Segundo o art. 290, CC, “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...)”. Portanto, a notificação serve apenas para dar eficácia da cessão em relação ao devedor, não afetando a validade ou exigibilidade da dívida.

    Exemplificando. Na cessão de crédito, A (cedente) é credor de B (cedido ou devedor) e transfere seu título a C (cessionário). Observem que o devedor é pessoa estranho à cessão. Por isso o seu consentimento é desnecessário para a validade do negócio. No entanto a lei determina que a cessão de crédito não terá eficácia em relação do devedor, senão depois de notificado. Isto porque o devedor,desconhecendo a transmissão, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo. Nesse caso, como o devedor estava de boa-fé, fica desobrigado e o pagamento efetuado se tornará válido. No entanto se ele for notificado e mesmo assim pagar para o credor primitivo, não se desobrigará em relação ao cessionário (o que adquiriu os direitos do credor primitivo). Lembrem-se: quem paga mal, paga duas vezes. Apenas para acrescentar: se a obrigação for solidária, todos os codevedores devem ser notificados.


  • Cessão de crédito - Notificação do devedor - Rito de eficácia. Desnecessário para a validade do negócio jurídico. 

    Doutrina: A falta de notificação da cessão mencionada não abala o crédito do cessionário, que pode, inclusive, praticar atos conservatórios independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme preceitua o art. 293 da Lei Civil.

    Diferente da assunção de dívida!!!! Contudo, na assunção de dívida a notificação do CREDOR é rito de validade do negócio jurídico.

    Diz-se do negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor (com consentimento expresso do credor), responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios (juros e encargos, por exemplo).

  • Não concordo com o gabarito dizendo que esta questão é ERRADA.

    Para mim, dizer que algo é inexigível significa que falta alguma condição para a realização do negócio jurídico, qual seja, a notificação ao devedor. Lembra da escada de Pontes de Miranda? Existência, Validade e Eficácia? Pois bem. Essa notificação seria uma condição para essa relação ser eficaz. Sem essa notificação, essa relação é realmente ineficaz, conforme diz o art. 290 do CC. Portanto, a meu entender, é inexigível. Essa inexigibilidade é uma consequência da ineficácia (não cumprida a condição). Dessa forma, essa questão deveria ser CORRETA.

  • ERRADO.

    Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança ajuizada pelo cessionário da dívida. Sentença de extinção por ilegitimidade ativa. Ausência de notificação do devedor. Irrelevância. Circunstância que não interfere na validade do ato. Artigo 290 do Código Civil. Possibilidade de cobrança do crédito pela cessionária, pois a notificação pode ser dar através da citação na ação de cobrança. Extinção afastada. Recurso provido. A ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC, não acarreta a invalidade do ato nem impede a cobrança da dívida pelo cessionário, até porque a notificação pode se dar através da citação na ação de cobrança, pois equivale à declaração receptícia, quando o devedor toma conhecimento do fato. A extinção é afastada para prosseguimento da demanda.

    (TJ-SP - APL: 10041396620148260008 SP 1004139-66.2014.8.26.0008, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 27/11/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014)

    Fonte: Jusbrasil
  • Há empresas que são securitizadoras, elas compram créditos quase vencidos. Todo banco tem um sistema que analisa o perfil do cliente. Quando existem débitos de consumidores com o banco e para este não é interessante cobrar ele cessa seus direitos a uma empresa é o chamado contrato de cessão de crédito e para que seja válido o consumidor deve ser previamente comunicado.

    Ex.: a pessoa ganha um salário mínimo, mas estava devendo R$ 3000,00. Passados 2 anos a dívida já está em 12000,00. A securizadora paga ao R$ 1.500,00 para cobrar o valor de R$ 12.000,00 ao consumidor inadimplente.

     

      O assistido chega ao núcleo com um boleto com a inscrição do nome por uma empresa que não conhece, o que ocorreu foi a cessão de crédito.

    èA cessão de crédito é hoje uma praxe no mercado e para ser válida o consumidor precisa ser notificado sobre a referida cessão, mas NÃO se faz necessário sua concordância. Não sendo notificado deve ser ajuizado em face dos dois bancos : banco cedente e do banco cessionário (securitizadora) e SOMENTE será possível se tiver ocorrido o fenômeno da prescrição a Ação de inexigibilidade de dívida pela prescrição

    Obs.: A examinadora pode usar palavra securitizadora.

  • Em que pese a ausência de notificação ensejar a ineficácia da cessão de crédito, isso não significa que a mesma se tornou inexigível.

    Consequências da ausência de notificação, ao se tratar de cessão de crédito:

    1.  A ausência de notificação dispensa o devedor de pagar novamente ao cessionário, caso efetue o  pagamento ao cedente. o Efeito será liberatório;

    2.  O devedor, em falta de notificação, poderá opor exceções pessoais que teria em relação ao cedente.

  • Errada


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
    83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1419600/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)

  • Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo notificação, seja por documento público ou particular em que reste claro o conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor, valerá.

    A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.

    ERRADO – gabarito da questão.



  • CAro Pedro Otávio, acredito que cometi o mesmo erro que vossa Senhoria, pois pensei da mesma maneira que você, ou seja, se a obrigação é ineficaz ela também será inexigível. Contudo, acredito que o erro da questão está em generalizar a "inexigibilidade" do débito, pois o credor originário poderá cobrar a divida do devedor. Dá a entender que por não haver notificado, o débito não poderá mais ser cobrado por nenhum dos credores.

  • SE TORNA INEFICAZ E NÃO INEXIGÍVEL 

  • exigível a dívida será sempre até seu pagamento.

  • Gab. ERRADO


    A dívida continuará sendo exigível. Mas, segundo o art. 290, a ausência de notificação da cessão de crédito retira a eficácia do negócio em relação ao devedor, tornando a dívida ineficaz e não inexigível.
  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Art. 293, CC - Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

     

    Tome por exemplo que o cessionário recebeu crédito que prescreverá no dia seguinte. Para evitar que essa ocorra, o cessionário pode lançar mão de todas medidas judicias à sua disposição, antes mesmo, de realizada a notificação.

     

    Essa é a lição de Flávio Tartuce:

    Desse modo, a ausência de notificação do devedor não obsta a que o cessionário exerça todos os atos necessários à conservação do crédito objeto da cessão, como a competente ação de cobrança ou de execução por quantia certa.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI207821,61044-Consideracoes+a+respeito+da+cessao+de+credito

  • Na cessão de crédito, o cedido (devedor) não precisa autorizar, mas deve ser notificado para que a mesma tenha eficácia. 

  • É inexígel em relação ao novo devedor como consequência da ineficácia, não?

  • CESPE: Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida. ERRADO

     

    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo notificação, seja por documento público ou particular em que reste claro o conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor, valerá.

    A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.

    Fonte: professor QC

  • ERRADO.

    De acordo com o art. 290, do CC/02, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor. Ocorre que um vez NOTIFICADO da cessão de crédito passa integrar o dever-prestar com o novo credor, desligando-se do cedente. A notificação pode se dar por meio de notificação direta, por meios de cartórios de título, documentos e ainda pela via judicial.

  • Obs.: Diferente da assunção de débito:

     

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

  • A notificação do devedor serve apenas para evitar que ele pague a mesma obrigação duas vezes!
  • "O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo a notificação, seja ele por documento particular ou público em que reste claro seu conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor valerá. Contudo, não será possível manejar ação com força executiva (Execução por título extrajudicial) sem que se demonstra tal notificação, atrelada, assim, à eficácia da transmissão." 

     

    (Cristiano Chaves, Código Civil para concursos.)

  • ódigo Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo notificação, seja por documento público ou particular em que reste claro o conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor, valerá.

    A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.

    ERRADO – gabarito da questão.

  • Anotei este comentário de uma colega aqui do site:

     

     

    CESSÃO DE CRÉDITO - basta mera notificação da parte devedora, sob pena de não ter eficácia.

     

    #

     

    ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - necessário consentimento expresso do credor, sob pena de não ter validade. O silêncio importa recusa.

     

     

     

    Bons estudos :)

  • Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

     

    ______________________________________________________________________________________________

     

    Cessão de crédito: 

    - Basta mera notificação da parte devedora.

    - Sob pena de não ter eficácia.

     

    #

     

    Assunção de dívida: 

    - Necessário consentimento expresso do credor.

    - Sob pena de não ter validade. 

    - O silêncio importa recusa.

     

    (Repostando)

  • Na verdade, o único efeito que emana da ausência de notificação do devedor acerca da cessão havida é a validade do pagamento que este fizer ao credor originário/cedente. 

  • a não nodificação do devedor não implica em inexigibilidade da dívida, mas apenas a validade que este o fizer ao credor originario

  • "Não obstante prescindir-se do consentimento do devedor, fundamental será o seu conhecimento quanto à realização da cessão para fins de EFICÁCIA e OPONIBILIDADE em relação a sua pessoa. (...) Portanto, a cessão de crédito implica tão somente substituição subjetiva no polo ativo da obrigação, pois o seu objeto remanesce intacto, abrangendo ainda todos os seus acessórios, como juros e cláusula penal (art. 287, C.C)"

    MANUAL DE DIREITO CIVIL - CRISTIANO CHAVES DE FARIAS

  • Não terá EFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR (terceiro), e não inexistência da dívida. (Art. 290. Caput, CC.)

    GAB.: ERRADO

  • A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.


ID
1426978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.

Considere que as prestações periódicas de tal negócio jurídico tenham sido cumpridas, reiteradamente e com a aceitação de ambas as partes, no domicílio de uma das partes da relação jurídica. Nesse caso, ainda que tenha sido disposto na avença que as prestações fossem cumpridas no domicílio da outra parte, esta não poderia exigir, unilateral e posteriormente, o cumprimento de tal disposição.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir que o credor renunciou ao previsto no contrato (art. 330, CC). Trata-se de uma presunção relativa (admite prova em contrário). Com isso relativiza-se a rigidez do contrato. A doutrina chama este fenômeno de supressio, ou seja, para o credor há a perda de um direito (no caso do pagamento ser feito no local combinado), pelo seu não exercício durante certo tempo, não mais podendo exercê-lo. Por outro lado, essa inércia do credor faz surgir um direito subjetivo ao devedor de efetuar o pagamento em outro local, diverso do pactuado (surrectio). Se o credor vinha de posicionando de uma forma e, de um momento para o outro passa a exigir do devedor comportamento diverso (pagamento no local anterior) e/ou rescisão contratual por descumprimento de cláusula contratual, estará violando o princípio da boa-fé objetiva. A doutrina chama isso de nemo potest venire contra factum proprium, que significa que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.


  • Princípio da boa-fé objetiva. Pagamento reiteradamente feito em outro local faz PRESUMIR TACITAMENTE que o credor renunciou ao previsto no contrato ou avença (art. 330, CC). Supressio -> Surrectio.

  • Do Lugar do Pagamento

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

    Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


  • Tu quoque: instituto que pretende impedir que em dada relação jurídica o comportamento abusivo de uma das partes surpreenda a outra, colocando-a em situação de injusta desvantagem. Decorre do princípio da boa-fé objetiva e está ligado ao "venire contra factum proprium". Em suma, busca evitar o comportamento contraditório e abusivo, marcado pelo ineditismo ou surpresa.

  • Acresce-se: “TJ-RS - Apelação Cível. AC 70055142103 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 27/08/2013.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE EMPILHADEIRAS. SUPRESSIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSIO. Hipótese dos autos em que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de manutenção de empilhadeiras, vindo o credor, após o recebimento de aviso prévio de encerramento do contrato, a cobrar valor inferior ao contratado, pelo prazo de 16 meses, o que possibilitou a continuidade da contratação. Caso em que a cobrança retroativa da diferença dos valores contratuais não é mais possível em razão da aplicação do princípio da boa-fé objetiva (supressio), pois frustraria uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055142103, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 01/08/2013).”

  • Acresce-se: “TJ-MG - Apelação Cível AC 10081120012182001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 01/08/2014.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DIREITO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA - POSSE ANTERIOR - ESBULHO CARACTERIZADO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - SUPRESSIO – SURRECTIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As ações possessórias têm como objetivo discutir, tão somente, o direito de posse, sendo irrelevante, portanto, as alegações de direito de propriedade, conforme previsto no § 2º do artigo 1210 do Código Civil . - O instituto da supressio e da surrectio, respectivamente, ocorre quando a ausência do exercício de um direito, com o passar do tempo, enseja a impossibilidade do seu exercício tardiamente, sob pena de desrespeito ao princípio da boa-fé, ao passo que, paralelamente, o exercício contínuo de determinados atos faz nascer um direito. - Assim, a inércia do anterior proprietário do imóvel, e a posterior falta de oposição à posse por parte dos herdeiros respectivos, proíbe a pretensão de desocupar aquele que reside em parte do imóvel há mais de vinte anos, de boa-fé, eis que cria para ele um direito subjetivo de continuar na posse direta de tal bem. - Recursos não providos. Sentença mantida.”

  • Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.
    Código Civil:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    As partes podem alterar tacitamente o local do cumprimento da obrigação. Se o pagamento é realizado reiteradamente em lugar diverso daquele estipulado na avença, de modo a expressar a anuência dos contraentes à mudança da previsão negocial, reputa-se que o credor renunciou ao comando contratual e aderiu a um novo parâmetro territorial para cumprimento da obrigação.

    O Código Civil adota de maneira evidente a supressio, demonstrando que a boa-fé prevalece sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Isso porque a atitude das partes tem mais força que o texto do contrato.

    A palavra “reiteradamente” é essencial para que se verifique a mudança tácita no local do cumprimento da obrigação, em decorrência do não exercício do disposto no contrato. o decurso do tempo é que gera a expectativa que não poderá ser frustrada.

    Assim, caso as prestações periódicas de um negócio jurídico sejam cumpridas reiteradamente e com aceitação de ambas as partes, no domicílio de uma das partes da relação jurídica. Nesse caso, ainda que tenha sido disposto na avença que as prestações fossem cumpridas no domicílio da outra parte, esta não poderia exigir, unilateral e posteriormente, o cumprimento de tal disposição.

    Gabarito – Certo.


    Observação:

    Suppressio: na suppressio ocorre o não exercício de um direito durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê­-lo, por contrariar a boa­-fé. O contrato de prestação duradoura que tiver permanecido sem cumprimento durante longo tempo, por falta de iniciativa do credor, não pode ser motivo de nenhuma exigência, se o devedor teve motivo para pensar extinta a obrigação e programou sua vida nessa perspectiva.

    Surrectio: a surrectio é a outra face da suppressio, pois consiste no nascimento de um direito, sendo nova fonte de direito subjetivo, consequente à continuada prática de certos atos. A duradoura distribuição de lucros da sociedade comercial em desacordo com os estatutos pode gerar o direito de recebê-los do mesmo modo, para o futuro.

  • Supressio 

    O que é ? 

    Hipótese de materialização do abuso de direito.

    É a situação de direito que deixou de ser exercitada em determinadas circunstâncias e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa fé.


    Exemplo:


    Art. 330 CC. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato


  • Uma palavra em questões objetivas faz a diferença para uma questão dissertativa. O "x" dessa questão, ao meu ver, está na palavra "unilateral". Isso porque, como já dito em outros comentários, o instituto da supressio é decorrente do princípio da boa-fé objetiva; assim, a supressio se presta a evitar surpresas à parte que cumpre reiteradamente e sem oposição a prestação no lugar X, ainda que pactuada originalmente para ser cumprida no lugar Y. É também uma das expressões do brocardo "nemo potest venire contra factum proprium". PORÉM, se fosse uma questão dissertativa, é preciso ressaltar que a supressio NÃO é absoluta - ou seja, a parte que "tolerou" o comportamento da outra durante muito tempo PODE SIM, em determinado momento, querer fazer valer o que está escrito no contrato. Contudo, para poder fazer isso, ela não pode agir de má-fé e nem de surpresa (algo que a supressio visa evitar). A parte que deseja fazer valer o que está escrito deve avisar e cientificar claramente a outra parte acerca das suas intenções. Daí, se não houvesse a palavra "unilateral" no enunciado, o gabarito seria "errado", ou ao menos a questão seria passível de anulação, já que a parte pode sim, posteriormente, fazer valer a letra do contrato, desde que de forma não-surpreendente ou punitiva à outra parte, em consonância com a boa-fé objetiva. 

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO.  INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS SINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'.
    1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória.
    2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genebra.
    3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro.
    4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente.
    5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa.
    6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé

    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    (REsp 1192678/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012)

  • SURRECTIO/SUPRESSIO

  • Clássico caso de aplicação da figura do Supressio, derivada da função parcelar da boa-fé objetiva.

  • CESPE: Considere que as prestações periódicas de tal negócio jurídico tenham sido cumpridas, reiteradamente e com a aceitação de ambas as partes, no domicílio de uma das partes da relação jurídica. Nesse caso, ainda que tenha sido disposto na avença que as prestações fossem cumpridas no domicílio da outra parte, esta não poderia exigir, unilateral e posteriormente, o cumprimento de tal disposição. CERTO

     

    Código Civil:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    As partes podem alterar tacitamente o local do cumprimento da obrigação. Se o pagamento é realizado reiteradamente em lugar diverso daquele estipulado na avença, de modo a expressar a anuência dos contraentes à mudança da previsão negocial, reputa-se que o credor renunciou ao comando contratual e aderiu a um novo parâmetro territorial para cumprimento da obrigação.

    O Código Civil adota de maneira evidente a supressio, demonstrando que a boa-fé prevalece sobre o princípio da obrigatoriedade dos contratos. Isso porque a atitude das partes tem mais força que o texto do contrato.

    Fonte: professor QC

  • Vale lembrar que a supressio/surrectio são dois lados de uma mesma moeda.

     

    De modo que uma pessoa perde um direito e outra adquire dentro de uma relação jurídico que envolve os dois sujeitos.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • GABARITO: CERTO

  • Surrectio e supressio significam basicamente o seguinte: embora tenha sido previsto uma situação por ambas partes, a conduta reiterada de uma (de maneira reiterada e diferente do que foi inicialmente proposto) e aceitação da outra acarretam a supressão do que foi inicialmente pactuado, suprimindo o direito da parte de exigir o cumprimento da obrigação do modo originário. 

     

    Vamo com tudo! VEM CESPINHA!

  • O art. 330 é frequentemente citado no estudo da regra proibitiva do venire contra factum proprium, visto que o pagamento feito ao credor em local diverso do previsto em contrato faz presumir sua renúncia.


  • Trata-se de aplicação do instituto da supressio

  • Trata-se do instituto supressio!!!

  • É aquela coisa: A paga para B, todo mês, uma quantia qualquer. Sempre no mesmo lugar. B não diz nada, permanece sempre recebendo, na boa, naquele mesmo canto, por meses a fio. Daí, de uma hora para a outra, ele, B, quer começar a receber como ambos tinham combinado no contrato, no caso, em um outro lugar. Só que agora, como A já tinha se habituado àquela rotina, não pode B exigir que seja diferente, mesmo que formalmente esteja no contrato.

  • Recente julgado do STJ, bastante interessante, reconheceu a supressio e surrectio, mas determinou a reaplicação de cláusula de reajustamento das parcelas futuras. Logo, deve ser visto com ressalva referidos institutos, pois a reiteração do devedor no cumprimento da obrigação de determinado modo não impede, uma vez apontado o erro, o "restabelecimento" da cláusula não cumprida em relação às prestações futuras.

    Observem o pedido 2 do julgado abaixo, em que o STJ afastou a supressio e surrectio.

    A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário. Exemplo: a Alamos Ltda. alugou um imóvel para a Havana Ltda. O valor do aluguel era de R$ 10.000,00 e o contrato tinha prazo de duração de 20 anos. No pacto havia uma cláusula prevendo reajuste automático no percentual de 5% a cada ano. Durante 5 anos, a Havana (locatária) pagou, todos os meses, o valor de R$ 10.000,00, sem qualquer oposição da Alamos (locadora). Em outras palavras, a locadora nunca exigiu o cumprimento dessa cláusula contratual de reajuste. No dia 02/02/2019, a Alamos enviou uma notificação extrajudicial para a Havana dizendo que a locatária estava descumprindo o contrato porque estava pagando um valor de aluguel menor do que deveria. A locadora afirmou que a locatária deveria ter aumentado o valor do aluguel a cada ano e que, portanto, ela estaria inadimplente. Na notificação, a locadora exigiu que a locatária: 1) pagasse os próximos meses já com o valor reajustado; e 2) pagasse também a diferença dos meses anteriores à notificação. Em outros termos, a Alamos falou que as parcelas anteriores foram pagas a menor e exigiu a diferença de todos esses meses. Os pedidos da locadora devem ser acolhidos, segundo o STJ? O pedido 1, sim. O pedido 2, não.

    FOnte: DD

  • SURRECTIO E SUPRESSIO, DUAS FACETAS DA MESMA MOEDA.

    #PAZNOCONCURSO

  • Pagamento reiterado em local diverso do pactuado entende-se como alteração tácita do local de pagamento

  • Venire contra factum proprium.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    CC:

    Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

    Alguns autores apontam o art. 330 do CC como sendo um exemplo de supressio que foi positivado na lei:

    O que é a supressio?

    O instituto da supressão (supressio), também conhecida como verwirkung, é uma expressão (decorrência) do princípio da boa-fé objetiva e serve para limitar o exercício de direitos subjetivos.

    A supressio significa que...

    - o credor de uma relação jurídica não exerceu seu direito por longo tempo,

    - de forma que isso gerou a justa expectativa no devedor de que ele continuaria sem exigir esse direito,

    - podendo-se considerar, portanto, que aquela obrigação contratual deixou de existir.

    Segundo já decidiu o STJ (AgInt no AREsp 296.214/SP), a supressio consiste na...

    - possibilidade de haver um redimensionamento da obrigação

    - pela inércia qualificada de uma das partes em exercer um direito ou uma faculdade,

    - durante o período da execução do contrato,

    - criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 


ID
1426981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item.

Se uma das partes for a fazenda pública e tiver havido negativa do direito da outra parte, o fundo do direito prescreverá no prazo de cinco anos, contado da propositura da ação, caso a relação jurídica seja de trato sucessivo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Penso que seja hipótese de aplicação da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

  • Recurso especial n. 208.929/RJ

    Relator: Excelentíssimo Senhor Ministro Vicente Leal

    Recorrente: Yves Rodrigues Costa

    Recorrido: União


    Ementa: Administrativo. Recurso especial. Ação ordinária de promoção por homologia. Servidor aposentado do Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal. Prescrição. Fundo de direito.

    – A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada.

    – Na hipótese em que a Administração se omite na constituição da situação jurídica vindicada por aposentado do Corpo de Bombeiro do antigo Distrito Federal ao promover seu homólogo, a suposta lesão jurídica atingiu o fundo de direito, sendo inaplicável o comando expresso na Súmula n. 85/STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo.

    – Recurso especial não conhecido.


  • Como eu não entendi a questão, mas achei este julgado, vou colar aqui para ver se alguém depois pode me explicar:

    "Em razão dessas circunstâncias jurídicas (critério da especialidade e esgotamento da matéria pela Lei n.º 8.213/91) é que o Superior Tribunal de Justiça, que até há pouco adotava esse entendimento enviesado alterou de forma radical e bastante convicta o seu entendimento, como mostra a decisão datada de 19 de março de 2014:

    “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

    1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991 e na Súmula 85/STJ.

    2. O STJ consolidou o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.

    3. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

    4. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp 1397103 CE 2013/0258282-4 - Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgamento:  11/03/2014 - Órgão Julgador:  T2 - SEGUNDA TURMA -Publicação: DJe 19/03/2014

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27700/principio-da-especialidade-prescricao-de-fundo-de-direito-e-a-lei-n-8-213-91#ixzz3SKkxaDRj

  • Continuo não entendendo: "a) Na hipótese de obrigações de trato sucessivo, cuja relação jurídica fundamental já tenha sido reconhecida, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. b) No caso da prescrição de fundo de direito, não há a renovação do marco inicial para ajuizamento da ação, vez que a pretensão dirige-se a uma situação jurídica fundamental. Desse pleito decorrerá, naturalmente, efeitos pecuniários, porém, não constituem esses efeitos a base do pedido. c) Mesmo que se trate de obrigação de trato sucessivo, quando a Administração Pública indeferir inequivocamente o requerimento do servidor, aplicar-se-á a prescrição do fundo de direito. É o que se pode apreender do enunciado nº 85 da Súmula do c. STJ. d) No caso de supressão de vantagem pecuniária, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se configura uma relação de trato sucessivo, uma vez que a supressão apresenta-se com um ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se renova mês a mês. Em casos como esse, o respectivo prazo prescricional deve ser contado a partir do ato da Administração que, efetivamente, viole o direito do servidor."

    Fonte: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-12-OUTUBRO-2007-FLAVIO%20HENRIQUE%20PEREIRA.pdf


  • Quando se estuda além da conta, acaba-se achando abobrinhas onde não tem....

    Recentemente, assisti ao Curso Fazenda Pública em Juízo do Professor Ubirajara Casado, e ele disse que NÃO É CORRETO afirmar que o DIREITO PRESCREVE.  Na verdade, o que prescreve É A PRETENSÃO. Assim, enquanto que o direito CADUCA (decadência), a pretensão prescreve, ambos pelo decurso do prazo previsto em lei.

    Resultado, errei a questão, pois me ative aos termos linguísticos, haja vista as bancas ora usarem intencionalmente os termos incorretos de institutos jurídicos para os considerar como corretos ou errados !!!

    O que é dose é saber quando o próprio erro da banca, por ter ocorrido sem intenção, não está sendo objeto de análise.

  • A redação dessa questão está meio truncada, mas ela não é tão complexa. Vou tentar explicar melhor: nas relações de trato sucessivo, a prescrição quinquenal fulmina, progressivamente, as prestações, à medida que completam o prazo de 5 (cinco) anos, eis que a lesão é renovada constantemente.

    Contudo, diferente é o caso em tela, em que a Fazenda Pública, de maneira expressa, nega o direito ao postulante. Nessa situação, a lesão não se renova mês a mês, sendo única e específica. Assim, o indivíduo terá 5 anos para se socorrer ao Judiciário, sob a pena de prescrição total daquela pretensão.

    Vamos exemplificar:

    Situação 1) servidor deixa de receber determinada vantagem pecuniária que entende devida. Não houve negativa expressa da Fazenda Pública. Entrando em juízo, as prestações que datarem de mais de 5 (cinco) anos a contar da propositura da ação estarão prescritas, mas não as mais recentes.

    Situação 2) servidor deixa de receber determinada vantagem pecuniária que entende devida. Postula o benefício administrativamente, recebendo negativa expressa do ente público. Se ingressar no Judiciário após 5 (cinco) anos contados de tal manifestação, todo o direito estará prescrito.


  • Não é o caso da aplicação da súmula 85 do STJ, pois ela não se aplica quando se nega o direito da outra parte, que é o caso da questão. 

    SÚMULA 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

    Ou seja, realmente é caso de prescrição de fundo de direito. O prazo, tecnicamente, contar-se-ia a partir da negativa do direito até a propositura da ação. A questão confundiu o candidato, ao dizer que era contado da propositura da ação. Porém, é contado da propositada da ação para TRÁS, até a negativa da fazenda. Se tiver passado mais de cinco anos, ocorre a prescrição de fundo de direito.

    QUESTÃO CORRETA.

  • A assertiva está correta.
     
    Primeiro, é preciso esclarecer a diferença entre prescrição do fundo do direito e prescrição de trato sucessivo.
     
    Quando a pretensão é decorrente da negativa do devedor em reconhecer a própria existência do direito - quando for negado o próprio direito, portanto - a prescrição é de fundo de direito. Isto porque, havendo a negativa em reconhecer a própria existência do direito subjetivo do credor, nega-se o próprio direito, nega-se o próprio fundo do direito, de maneira que, a partir da negativa, surge a pretensão para constituir/efetivar o próprio direito subjetivo que foi negado. Assim, ocorrendo a prescrição, ela fulmina a pretensão de se ver constituído o direito. Ou seja, ela atingira o próprio fundo do direito, o direito em si. É dizer, ocorrendo a prescrição, o credor não mais poderá exigir o direito, muito menos suas parcelas.
     
    Já a prescrição parcial ou de trato sucessivo incide sobre as relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais, o devedor, periodicamente, deve fornecer a prestação ao credor. Aqui, toda vez que o devedor não fornece a prestação ocorre uma lesão ao direito, e toda vez que ocorre uma lesão ao direito, surge a pretensão ao credor de vê-la efetivada. Ou seja, a cada lesão surge uma nova pretensão, contado-se a partir de cada uma delas um novo prazo prescricional. Verifica-se, portanto, que a prescrição atinge apenas as parcelas e não o direito como um todo - ao contrário da prescrição do fundo do direito.

    É exatamente isso que dispõe a súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

  • continuando...

    Pois bem. A assertiva diz que houve negativa do direito da outra parte. Isto significa dizer que houve a negativa da existência do próprio direito subjetivo, da própria relação jurídica. Ou seja, houve lesão ao direito em si, e não em relação a parcela dele. Assim, o fato de tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo é irrelevante, pois o próprio direito foi negado, e como consequência todos os seus efeitos jurídicos, não havendo que se falar em prescrição de trato sucessivo. Dessa forma, como a pretensão se consubstância na constituição do próprio direito subjetivo que foi negado, ocorrendo a prescrição, ela atingira o próprio fundo do direito, ou seja o direito em si. É dizer, ocorrendo a prescrição, o credor não mais poderá exigir o direito, muito menos suas parcelas. Portanto, é correto afirmar que havendo a negativa do direito da outra parte, o fundo do direito prescreverá no prazo de cinco anos.
     
    A assertiva diz, ainda, que o prazo será contado da propositura da ação, e de fato será. Como bem explicou o colega Perter Griffin, "o prazo, tecnicamente, contar-se-ia a partir da negativa do direito até a propositura da ação. A questão confundiu o candidato, ao dizer que era contado da propositura da ação. Porém, é contado da propositada da ação para TRÁS, até a negativa da fazenda. Se tiver passado mais de cinco anos, ocorre a prescrição de fundo de direito".

  • Colegas, 


    Essa questão foi objeto de inúmeros recursos na prova, ainda não saiu o gabarito definitivo.

    De todo modo, entendo que a assertiva está errada na medida em que o STJ  tem reconhecido a não prescricao do fundo de direito Qdo se trata, por exemplo, de obrigação previdenciaria de trato sucessivo, conforme jurisprudência ja colacionada aqui:


    “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213 /1991. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.

    1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no art. 103 , parágrafo único , da Lei 8.213 /1991 e na Súmula 85/STJ.

    2. O STJ consolidou o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.

    3. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

    4. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213 /1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no caput do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp 1397103 CE 2013/0258282-4 - Relator (a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Julgamento:  11/03/2014 - Órgão Julgador:  T2 - SEGUNDA TURMA -Publicação: DJe 19/03/2014


    ---- notem que no caso tratado acima, HOUVE A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO PRÓPRIO DIREITO, MESMO ASSIM, O STJ CONSIDEROU NÃO PRESCRITO O FUNDO DE DIREITO. Portanto, embora a negativa do direito possa gerar a prescrição do próprio fundo, é certo que em caso de obrigações previdenciarias isso não ocorre. 

    Assim, pode ser que a questão seja anulada porque tratou a matéria de modo genérico, como se em toda e qualquer obrigação sucessiva houvesse a prescrição do fundo, o que, como visto, não é verdade.

    Mas, aguardemos o gabarito definitivo.

  • A proposito do entendimento do STJ. Não se ignora o fato de que ele entede que nas relações jurídicas previdenciarias não há prescrição do fundo do direito, mas sim prescrição de trato sucessivo. Acontece que este entendimento é, pelo menos por enquanto, restrito àquele tipo de relação jurídca. É dizer, em regra, negado o próprio direito material, há a prescrição do fundo do direito, salvo nas relações jurídicas previdenciarias. Dessa forma, a questão é correta. Isto porque, em nenhum momento ela faz referência à exceção. Ela trata da regra, e a regra é, como bem diz a questão, negado o direito em si, ocorrendo a prescrição, ela é do fundo do direito, mesmo se tratando de relação jurídica de trato sucessivo.

  • Não seria isso:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    ?

  • Questão mal elaborada. Pegaram a súmula 85 e fizeram um remendo mal feito. Na verdade, o prazo só é contado da propositura da ação quando não é negado o fundo de direito, pois é contado pra trás, cinco anos, após os quais está prescrito. Quando se nega o fundo de direito, o prazo de cinco anos é contado da negativa que, em regra, é administrativa.

    Merecia ser anulada.

  • A questão foi anulada! A justificativa do CESPE: Na situação apresentada no item, o termo a quo da prescrição seria da negativa do direito pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ, e não a partir do ajuizamento da ação. Por essa razão, opta‐se por sua anulação.

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 328836 RS 2001/0085229-8 (STJ).

    Data de publicação: 15/10/2001.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. Em se tratando de relação de trato sucessivo, não havendo negativa ao próprio direito reclamado, só há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ). Recurso não conhecido.”

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 327722 PE 2001/0057857-1 (STJ).

    Data de publicação: 17/09/2001.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO SUMÁRIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. DIREITO A TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI ESTADUAL 8.504/80. - A prescrição quinquenal das ações contra a FazendaPública atinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administração negar, inequivocamente, a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão judicialmente veiculada. - Conforme já reiteradamente afirmado, no momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional. - Na hipótese dos autos, é de se reconhecer que em nenhum momento houve o indeferimento inequívoco da pretensão do autor pela Administração Pública, ato que ensejaria o início do transcurso do prazo prescricional. - Somente com a manifestanegativa do reconhecimento da situação jurídica postulada, após passados cinco anos, poderia o Estado do Pernambuco beneficiar-se da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. - Recurso especial não conhecido.”


  • Justificativa do CESPE para a anulação:

    "Na situação apresentada no item, o termo a quo da prescrição seria da negativa do direito pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ, e não a partir do ajuizamento da ação. Por essa razão, opta‐se por sua anulação."
  • Na prática, o que se vê na jurisprudência é a aplicação indistinta da Súmula 85, tanto aos casos em que o direito é negado pela Administração (que, aliás, é o que acontece em geral), quanto naqueles em que não há uma negativa expressa do direito. Em ambas as situações a jurisprudência costuma afastar a prescrição do fundo de direito e declarar prescritas apenas as parcelas mais antigas do que os cinco anos que antecedem o ajuizamento.

  • CESPE: Se uma das partes for a fazenda pública e tiver havido negativa do direito da outra parte, o fundo do direito prescreverá no prazo de cinco anos, contado da propositura da ação, caso a relação jurídica seja de trato sucessivo. ANULADA

     

     

    Justificativa do CESPE para a anulação:
    "Na situação apresentada no item, o termo a quo da prescrição seria da negativa do direito pela Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ, e não a partir do ajuizamento da ação. Por essa razão, opta‐se por sua anulação."

     

    Fazenda Pública x Outra Parte (fundo direito)

    data negativa/-----(5 anos)-----/propositura ação

                               STJ  prescrição

  • GAB PRELIMINAR: certo


ID
1426984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item .

Se a referida relação jurídica for do tipo empresarial e tiver sido entabulada por contrato de execução continuada, na hipótese de a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes e extremamente vantajosa para a outra, a parte onerada poderá pedir a resolução do contrato, independentemente da natureza do objeto do pacto.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Creio que a afirmação da questão contem dois erros.

    Primeiro. A afirmação omitiu um ponto relevante da onerosidade excessiva. O art. 478, CC estabelece que “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se aprestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir aresolução do contrato.

    Segundo. O Enunciado 439 das Jornadas de Direito Civil prevê que: “A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação doscontratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato”.


  • Acredito que ao invés da revisão fosse mais adequado para um contrato de modalidade continuada a revisão da cláusula indexadora dos reajuste, por exemplo, e não a resolução (total) do contrato. 
    Alguém pode trazer um posicionamento do STJ ou jurisprudência? 



  • CJF Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual. 

  • O próprio art. 478 do CPC afirma que o dispositivo só se aplica aos contratos de execução continuada ou diferida. Isso quer dizer que não se aplica aos contratos aleatórios.A propósito: 

    "Não é a todos os contratos que se aplica a teoria da imprevisão – seu campo de incidência não é ilimitado. Pode ser invocada essa teoria, com efeito, somente em se tratando de certas espécies contratuais, de acordo com os lindes traçados pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, é plenamente possível a utilização da teoria em apreço em se tratando de contratos comutativos de execução diferida, continuada ou periódica, não se podendo dela cogitar para a resolução de contratos aleatórios, ou unilaterais." [CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO.Teoria da Imprevisão, Dos Poderes do Juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 23]

  • Além do já dito, o enunciado n.º 35 da 1a Jornada de Direito Comercial dispõe que "não haverá revisão ou resolução dos contratos derivativos"

    O contrato derivativo embute um risco. Seus valores derivam de outros valores estipulados em outras avenças. Os contratos de derivativos são, nada mais nada menos, que contratos aleatórios, tendo em vista a própria existência de risco (álea) em sua natureza.

    De acordo com Cáio Mário da Silva Pereira, são aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida, ficando dependente de um acontecimento futuro e incerto, onde basta que haja risco para apenas uma das partes contratantes para ser considerado aleatório. [PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006. Pag. 69]

  • A questão descreve a teoria do rompimento da base objetiva dos contratos, que só é aplicável no âmbito do CDC. Por isso é que a banca fez questão de ressaltar que se tratava de uma relação empresarial.

    No âmbito do direito civil, além do que foi descrito na questão, é necessário a imprevisibilidade (teoria da imprevisão).

  • Enunciado 439 (Jornadas de Direito Civil). Art. 478. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no CC deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.

  • Enunciado 25 da 1ª Jornada de Direito Empresarial:

    25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.

  • Colegas, além dos comentários já expostos, penso que podemos acrescentar como justificativa para a INCORREÇÃO da assertiva o fato de os artigos 372 e 478 do CC poderem ser lidos em conjunto para permitir tanto a REVISÃO quanto a resolução dos contratos excessivamente onerosos:

    Art. 317 - imprevisão, onerosidade excessiva.

    Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação  devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

    Art. 478 – onerosidade excessiva.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


  • Teorias:  No Código Civil = Teoria da imprevisão. 

    No Código de Defesa = Teoria da base objetiva do negócio jurídico.  Sigam o blog questaoanotada.blogspot.com.br  Dicas rápidas e pontuais! 
  • Outro erro é que o enunciado prevê a REVISÃO do contrato e a questão fala em RESOLUÇÃO.

    Enunciado 439 (Jornadas de Direito Civil). Art. 478. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no CC deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.

  • Art. 478. Nos contratos de:

    1)   execução CONTINUADA OU DIFERIDA,

    2)  se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra,

    3)  em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,

    4)  poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

    5)  Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

     

    A resolução do contrato por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos de execução instantânea, pois ocorre quando, no momento da efetivação da prestação, esta se torna demasiadamente onerosa para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 

     - "De qualquer forma, é interessante esclarecer que a doutrina majoritária considera viável e plenamente possível a revisão dos contratos unilaterais puros, com base nesse art. 480 do CC. Desse modo, por essa visão majoritária podem ser revistos contratos como a doação, o mútuo, o comodato e o depósito". Flávio Tartuce, 2014, p. 645-646.

  • "(...) independentemente da natureza do contrato".

    Acredito que o erro foi ter desconsiderada a natureza aleatória de alguns contratos que, em regra, não são prejudicados por onerosidade exessiva se dentro da álea aceita.

  • CESPE: Se a referida relação jurídica for do tipo empresarial e tiver sido entabulada por contrato de execução continuada, na hipótese de a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes e extremamente vantajosa para a outra, a parte onerada poderá pedir a resolução do contrato, independentemente da natureza do objeto do pacto. ERRADA

     

    Enunciado 25 da 1ª Jornada de Direito Empresarial:

    25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.

    Fonte: colega QC Frederico Rabelo

  • Gabarito:"Errado"

     

    Lembre-se que em contratos mercantis(âmbito empresarial) não é possível pedir resolução por ter ficado excessivamente oneroso, salvo alguns casos em lei permitidos.

  • na minha opinião:

    Se a referida relação jurídica for do tipo empresarial e tiver sido entabulada por contrato de execução continuada, na hipótese de a prestação se tornar excessivamente onerosa para uma das partes e extremamente vantajosa para a outra, a parte onerada poderá pedir a resolução do contrato (ATÉ AQUI TÁ CERTO)

    porém DEPENDE da NATUREZA do CONTRATO (vou tentar usar exemplos para facilitar, porque quem já foi devedor entende bem a situação kkk é noix )

    , por exemplo prestações de um automóvel dividido em 60x e e o devedor perdeu o emprego para continuar o adimplemento e só conseguiu quitar 25 prestações: OK

    (se tornou oneroso demais, pode ocorrer revisão no contrato)

    entretanto, imagina um crediário das CASAS BAHIA de uma máquina de lavar, em 12 prestações, o devedor paga 10 e perde o emprego e em seguida não consegue manter o adimplemento, nesse caso, não se tornou oneroso ao extremo, tendi a possibilidade de soluções alternativas.


ID
1426987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item .

Caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro poderá fazer uso da usucapião, desde que ultrapassados cinco anos, independentemente de título ou boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART.  1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 

    1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião.

    2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização.

    3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 881.270/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 19/03/2010)

  • CC - Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

  • Muito bem, Geraldo!! Esse julgado consta no informativo 425 do STJ:

    Informativo 425 do STJ
    USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
    A  autora  ajuizou  contra o  banco  ação de  usucapião de  bem  móvel,  no  caso  um veículo  adquirido  em  1995  de  um  terceiro  que  o  adquiriu  mediante  alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da  instituição  financeira,  pleiteou  o domínio  do automóvel  mediante  d eclaração de  prescrição  aquisitiva.  Em  contestação,  o  réu  alegou  a  impossibilidade  da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária  e  remanesce,  ainda,  débito  de  aproximadamente  R$  40  mil.  Então,  o cerne  da  questão  é  saber  se  o automóvel  que  conta com  gravame de  alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para  o  Min.  Relator,  a  transferência  a  terceiro  de  veículo  gravado  como propriedade  fiduciária,  à  revelia  do  proprietário  (credor),  constitui  ato  de clandestinidade,  incapaz  de  induzir  posse  (art.  1.208  do  CC/2002),  sendo,  por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com  alienação  fiduciária  em  garantia,  sendo  inerentes  ao  próprio  contrato  o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui se que a transferência da posse direta a terceiros  – porque modifica a essência do contrato,  bem  como  a  garantia  do  credor  fiduciário  –  deve  ser  precedida  de autorização.  Diante  disso,  a  Turma  conheceu  do  recurso  e  lhe  deu  provimento
    para  julgar  improcedente  o  pedido  deduzido  na  inicial.  Precedente  citado:  REsp 844.098-MG,  DJe  6/4/2009.REsp  881.270-RS,  Rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão, julgado em 2/3/2010.

  • Alguém mais achou confuso, para não dizer errado, o enunciado?"Caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte" - Como assim?? o adquirente transferindo para o alienante fiduciário? Não estaria extinto o contrato, nesse caso? Não seria transferir veículo gravado a terceiro?

  • Acresce-se, haja vista a excepcionalidade: STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1139486 DF 2009/0172293-0 (STJ).

    Data de publicação: 07/12/2009.

    Ementa: ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. –TERCEIRO ADQUIRENTE DE AUTOMÓVEL. – CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE NENHUM GRAVAME. ULTERIORIMPORTAÇÃO DE RESTRIÇÕES PRETÉRITAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. 1. O recorrente adquiriu um automóvel, sobre o qual não havia qualquer gravame registrado no órgão de trânsito, e na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo também não constava qualquer observação. Posteriormente, quando a autarquia passou a integrar o Sistema Nacional de Gravame, houve a importação de restrições pretéritas. 2. A situação descrita no acórdão recorrido malfere o princípio segundo o qual se deve proteger terceiros de boa-fé. Abala também a confiança que deve existir entre os administrados e o Poder Público, em ultima análise, viola o direito fundamental à boa administração pública. 3. Não é concebível que um cidadão que adquire um automóvel e se cerca de todas as providências cabíveis para conhecer da existência de possíveis gravames sobre o bem, que obtém uma certidão oficial de um órgão público no qual é atestado a inexistência de ônus, venha, posteriormente, a ser surpreendido com a importação de restrições pretéritas. Quando agiu desta forma, a administração pública violou uma das dimensões do princípio da confiança - quebrar as expectativas legítimas depositadas nos atos administrativos. 4. Com efeito, a anotação de restrições pretéritas à transferência, uma vez que não constavam no certificado de registro do veículo automotor quando adquirido por terceiro de boa-fé é ato ilegal, imputável à autoridade administrativa, que merece ser extirpado. Aplicação, no caso, da ratio essendi da Súmula 92/STJ, segundo a qual, "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor." Recurso especial provido.”

  • Ministro Luis Felipe Salomão é o cara, seus julgados são sempre claros e verdadeiras aulas.

  • Apenas acrescentando:


    Código Civil

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.


  • Código Civil:

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

    INFORMATIVO 425 do STJ - USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    A autora ajuizou contra o banco ação de usucapião de bem móvel, no caso um veículo adquirido em 1995 de um terceiro que o adquiriu mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da instituição financeira, pleiteou o domínio do automóvel mediante declaração de prescrição aquisitiva. Em contestação, o réu alegou a impossibilidade da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, débito de aproximadamente R$ 40 mil. Então, o cerne da questão é saber se o automóvel que conta com gravame de alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para o Min. Relator, a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo inerentes ao próprio contrato o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. Precedente citado: REsp 844.098-MG, DJe 6/4/2009. REsp 881.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.

    Assim, caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro não poderá fazer uso da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.”

     Gabarito - ERRADO. 

  • A questão está dizendo: "Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica."

    A questão está relatando que somente a segunda parte está de posse do bem móvel. O terceiro apareceu de "bicão" e sem explicação razoável para interpretação.

    GABARITO: ERRADO

  • Conforme o Informativo 425 do STJ, caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro não poderá fazer uso da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.” Fonte: Professora Neyse Fonseca.

  • A  transferência  a  terceiro  de  veículo  gravado  como propriedade  fiduciária,  à  revelia  do  proprietário  (credor),  constitui  ato  de clandestinidade,  incapaz  de  induzir  posse  (art.  1.208  do  CC/2002),  sendo,  por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.

  • onforme o Informativo 425 do STJ, caso uma das partes venha a transferir veículo gravado com propriedade fiduciária à outra parte, sem o consentimento desta, o terceiro não poderá fazer uso da usucapião, uma vez que “a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião.” Fonte: Professora Neyse Fonse

  • Realmente a redação é ruim. Precisei ler 3 vezes pra perceber que não era o sentido de "caso venha a transferir o veículo a outra parte", e sim "caso venha a transferir a terceiro veículo gravado com alienação fiduciária à outra parte". Bora estudar!!!
  • * EM GERAL: 

    - Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. 
    - Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. 

    * ESPECIFICAMENTE PARA BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE: 
     
    - "a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. 

    Em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização."

  • NÃO PODERÁ, visto que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (INFO 425 STJ).

  • Art. 1.208 CC - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (primeira parte) assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (segunda parte).

     

    É interessante perceber que o STJ entende que a clandestinidade do ato de transferência, no caso da questão, jamais cessa e por isso não produz posse. De modo que a usucapião do bem móvel jamais se concretizará.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Título de Conhecimento:

    A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

    No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

  • A redação dessa questão é ... macabra !(melhor omitir o adjetivo que primeiro me veio à cabeça...)

  • Errado, pois ele tem apenas a propriedade resolúvel do bem. Além disso, cometerá o crime de estelionato. Nesse sentido, dispõe o Decreto-Lei 911-69:

     Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004)

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.

  • Nesse caso a pessoa tem detenção, e não posse.

    Cessada a precariedade, inicia o lapso para contagem da posse.

  • Errado.

    Dica: na prática, a propriedade fiduciária é sempre de um banco financiador (como no caso dos carros comprados com financiamento).

    Então, ainda que fosse razoável e coerente reconhecer-se a prescrição aquisitiva contra o proprietário fiduciário relapso e desinteressado que deixa transcorrer cinco anos sem reivindicar a sua propriedade, isso de fato não acontece. É que os interesses econômicos envolvidos são muito vultosos, da ordem de bilhões de reais.

    Nesse contexto, é claro que a interpretação tenderia a justificar a exclusão da possibilidade de usucapião de bens onerados em garantia fiduciária. Essa interpretação acaba equiparando o bem alienado ao bem público, pois em ambos os casos é vedado o usucapião (embora os fundamentos sejam diferentes em cada caso).

    De início, raciocinei pela possibilidade do usucapião na hipótese descrita na questão, mas depois me dei conta de que os prejudicados nesse caso seriam as poderosas instituições financeiras. Aí, reformulei o meu raciocínio e acertei a questão.

    É só seguir o dinheiro...

  • Julgado na mesma seara importante:

    Origem: STJ - Informativo 656

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. PRESSUPOSTOS DE DIREITO MATERIAL. BOA-FÉ IRRELEVANTE.

    VEÍCULO FURTADO. OBJETO HÁBIL. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.

    POSSIBILIDADE.

    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Recurso no qual se discute a possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel furtado por terceiro que o adquiriu de boa-fé e exerceu a posse ininterrupta e incontestadamente por mais de 20 (vinte) anos.

    2. A usucapião é instituto destinado a dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio, de modo que, entre os requisitos materiais, não há nenhuma menção à conduta ou inércia do proprietário. Doutrina.

    3. Nos termos do art. 1.261 do CC/2002, aquele que exercer a posse de bem móvel, interrupta e incontestadamente, por 5 (cinco) anos, adquire a propriedade originária do bem, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior.

    4. A apreensão física da coisa por meio de clandestinidade (furto) ou violência (roubo) somente induz a posse após cessado o vício (art. 1.208 do CC/2002), de maneira que o exercício ostensivo do bem é suficiente para caracterizar a posse mesmo que o objeto tenha sido proveniente de crime.

    5. As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior à sua posse.

    6. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1637370/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019)


ID
1426990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada relação jurídica, julgue o  item .

Extinta a relação jurídica por culpa de uma das partes, a outra parte poderá pleitear indenização em face do que lucraria em investimento financeiro de risco com a manutenção da relação jurídica desfeita.

Alternativas
Comentários
  • "O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar indenização por danos morais a investidores que sofreram prejuízos por não terem sido corretamente informados sobre os riscos da aplicação."

    "A caracterização do dano moral demanda a ocorrência de efetiva lesão aos sentimentos, de abalo ou de inquietação espiritual ou psíquica. Em tais circunstâncias, entendo não haver danos morais a serem reparados”.

    http://www.conjur.com.br/2014-jul-23/stj-nao-dano-moral-perde-investimento-alto-risco

  • Não entendi a questão. Em nenhum momento o examinador falou que a indenização seria pelo "dano moral". Ao contrário, parece induzir a compreensão de que se está a tratar de "dano patrimonial" já que afirma que buscaria "indenização em face do que lucraria em investimento financeiro de risco com a manutenção da relação jurídica desfeita."

  • Mesmo que o negócio jurídico fosse aperfeiçoado, não haveria garantia da existência de lucro, justamente, por se tratar de investimento financeiro de risco. Para falar em indenização, o dano causado deve ser atual e certo. Assim, por falta de certeza não deve haver indenização.


    Não se indeniza dano hipotético.


    Não há falar em lucros cessantes, pois estes também dependem de certeza, e não mera probabilidade de ocorrência.

  • A existência de lucro é algo aleatório (risco), portanto NÃO está inserido na indenização - mesmo com o aperfeiçoamento do negócio jurídico - portanto em caso de culpa de uma das partes na extinção da relação jurídica é possível uma indenização para RECOMPOSIÇÃO DO STATUS anterior - em detrimento de lucros ou danos morais, por exemplo.

  • Neste caso não seria possível aplicar a teoria da perda de uma chance?

  • Rodrigo, à primeira vista, também pensei na aplicação da teoria da perda de uma chance.

    Contudo, a jurisprudência superior é pacífica no sentido de que a chance deve ser séria e efetivamente real. Alguns doutrinadores, inclusive, falam que, para sua configuração, será necessária uma probabilidade maior que 50%. 

    In casu, por se tratar de um investimento de risco, acredito que não haja possibilidade de sua ocorrência.

  • "Extinta a relação jurídica por culpa de uma das partes, a outra parte poderá pleitear indenização em face do que lucraria em investimento financeiro de risco com a manutenção da relação jurídica desfeita." Errada: art. 389 c/c 402 c/c 403 CC.

    art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos [...] art. 402 [...] as perdas e danos devidas abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. art. 403 [...] as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes dela direto e imediato [...]. Percebam que aqui se trata de resp. derivada de "inadimplemento obrigacional". acredito q a "perda da chance" surge em sede de resp aquiliana!  
      
  • Para exemplificar (STJ):


    "Em regra, descabe indenização por danos materiais ou morais a aplicador em fundos derivativos, pois o alto risco é condição inerente aos investimentos nessas aplicações. Tanto é assim que são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes, de perfil agressivo, podendo o aplicador ganhar ou perder, sem nenhuma garantia de retorno do capital. Como é da lógica do mercado financeiro, quanto maior a possibilidade de lucro e rentabilidade de produto oferecido, maiores também os riscos envolvidos no investimento".

  • Acresce-se: “TJ-DF - Apelacao Civel. APC 20110112346270 DF 0217723-93.2011.8.07.0001 (TJ-DF).

    Data de publicação: 17/03/2014.

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS A OBRIGAÇÃO É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO, POIS O PATRONO NÃO SE COMPROMETE A OBTER ÊXITO NA DEMANDA A SER PROPOSTA, MAS APENAS A ATUAR COM A NECESSÁRIA DILIGÊNCIA PROFISSIONAL, UTILIZANDO-SE DE SEUS CONHECIMENTOS TÉCNICOS PARA TANTO. SENDO ASSIM, SE O ADVOGADO DEIXA DE INTERPOR RECURSO, ELE FRUSTRA ASCHANCES DE ÊXITO DE SEU CLIENTE, DESDE QUE TAL CHANCE SEJA SÉRIA E REAL. 2 - EM QUE PESE A NECESSIDADE DE O ADVOGADO ESGOTAR TODOS OS MEIOS LEGAIS DISPONÍVEIS À SATISFAÇÃO DO DIREITO DE SEU CLIENTE, A APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE SÓ TEM LUGAR QUANDO EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE SÉRIA E REAL DO RESULTADO EXITOSO, INVIABILIZADO POR FORÇA DA OMISSÃO NEGLIGENTE DO CAUSÍDICO, SITUAÇÃO NÃO IDENTIFICADA NA ESPÉCIE EM QUE A PRETENSÃO DA PARTE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NA LEI OU NA JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA SOBRE O TEMA. 3 - NÃO TENDO A AUTORA DEMONSTRADO QUE HAVIA UMA PROBABILIDADE SÉRIA E REAL DE OBTER ÊXITO EM SUA DEMANDA, CASO O ADVOGADO HOUVESSE INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS RECEBIDOS PELO ADVOGADO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.”

  • e aquela teoria da Perda de uma Chance? 

  • O erro da questão reside no fato de mencionar ser um "investimento de risco", o que tira o entendimento de que haveriam reais chances de lograr êxito e lucros com este investimento, o que não justificaria a aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance e o fato de serem devidas indenizações!
    Espero ter contribuído!

  • o que está errado é só o investimento de risco, se fosse investimento em poupança tradicional, por exemplo, poderia ;)

  • Código Civil:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    As perdas e danos englobam tanto os danos que emergem diretamente da ação quanto os lucros que deixaram de existir (temporária ou definitivamente) por força da conduta lesiva.

    O dano causado deve ser certo e atual e o nexo causal fixando o liame entre a conduta e o dano efetivo. Em relação aos lucros cessantes, estes também dependem de certeza, não podem ser hipotéticos ou meras possibilidades ou probabilidades.

    O investimento financeiro de risco, como o próprio nome já diz, é de risco, ou seja, sujeito a álea. Assim, a existência, ou não, do lucro, não está incluída na indenização (o que razoavelmente deixou de ganhar), pois não se pode prever, ou seja, é uma mera probabilidade, pois aleatório, de forma que não é indenizável.

    A teoria da perda de uma chance só tem lugar quando está evidenciada a possibilidade real do êxito do resultado. Não basta uma simples possibilidade, mas a chance efetiva e real.

    Resposta: ERRADO.
  • GAB: ERRADA

    "O dano, seja direto ou indireto, deve ser sempre certo, como regra essencial da reparação. O dano hipotético, imaginário ou presumido não admite indenização." (TJPR - ApCiv 0090772-8 - Ac. nº 18706 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Munir Karam - DJPR 05.02.2001) " - Apesar da falta de clareza da questão, como é de costume com certas questões do CESPE, um "financiamento de risco" não traz a certeza do dano, assim, caracteriza-se um dano hipotético, o qual não gera direito a indenização.

  • A questão não diz respeito a danos morais e sim materiais. Também não diz respeito a teoria perda de uma chance. A relação jurídica entre as partes é uma obrigação e o investimento de risco decorrente da manutençao dessa relação diz respeito a outra obrigação.  A questão tem fundamento no nexo de causalidade  (teoria do adimplemento das obrigações) ART. 403 CÓDIGO CIVIL. Ainda que a inexecuçao resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. O investimento de risco e o que deixou de lucrar diz respeito a outra relação jurídica, não é efeito direito e imeadiato da primeira obrigação.

  • "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADOR E GESTOR DE FUNDO DEINVESTIMENTO DERIVATIVO. DESVALORIZAÇAO DO REAL. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE EM PROVA TÉCNICA, DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES DOS RISCOS INERENTES À APLICAÇAO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NAO CONHECIDO.

    1. Em regra, descabe indenização por danos materiais ou morais a aplicador em fundos derivativos, pois o alto risco é condição inerente aos investimentos nessas aplicações. Tanto é assim que são classificados no mercado financeiro como voltados para investidores experientes, de perfil agressivo, podendo o aplicador ganhar ou perder, sem nenhuma garantia de retorno do capital. Como é da lógica do mercado financeiro, quanto maior a possibilidade de lucro erentabilidade de produto oferecido, maiores também os riscos envolvidos no investimento. (...)" RESP 777.452, rel. Min. Raul Araújo.

  • Mas o fato de o investimento ser de risco não significa que não havia chance alguma de se conseguir lucro. A teoria da perda de uma chance se aplica justamente aos casos de investimento de risco, até porque se o benefício fosse concreto, certo, indiscutível, trataria-se simplesmente de um dano material comum. Não estou discutindo o gabarito da questão, mas sim os motivos destas decisões pelos tribunais. Não importa o quão arriscado seja um negócio (em tese, lícito), há sempre uma probabilidade de se ganhar, embora na prática possa ser extremamente difícil calcular qual esta probabilidade, mas ela existe. Ou seja, em tese, sempre que vc é impedido de investir um montante em um negócio por culpa de alguém, vc tem o direito de exigir a reparação dos danos materiais desta perda de uma chance, na medida da probabilidade que vc tinha de conseguir a vitória.

  • Banca FODA! Apesar de nos matar de ódio de vex em qdo, é muito inteligente, reconheçamos.

  • Infelizmente, temos que seguir essa aberrações dos tribunais. Nessa questão tem dois pontos: o investimento de risco (que de fato mítiga a indenização material) e a culpa que foi fato preponderante para a perde do negócio. Se não existisse a culpa, fácil de se entender que não cabe a indenização pelo risco, porém, no caso, em que pese se trate de um investimento de risco, não se pode desprezar a contuda culposa. Vamos imaginar que o cidadão iria investir na bolsa, contrata um corretor para investir numa empresa que estava numa crescente, a ações se valorizam multiplamente, porém, o corretor de ma-fé não finalizou a compra dos papeis e ficou com o dinheiro. O negócio é de risco, sim; porém, não se pode desprezar a culpa direta na efetivação dos prejuízos. Dessas decisões dos tribuanais feitas por estagiários que criam juris. 

     

  • muito polemica e o enunciado é confuso

  • GABARITO: ERRADO

  • O direito é uma ciência, que apesar de não ser exata, precisar se sustentar no princípio da segurança jurídica. Assim, se o investimento é de risco, não se presume a obtenção de lucros. Aliás, a chance de ter prejuízos deve ser considerada provável. A perda de uma chance é baseada na perda real, líquida e certa, sendo do prejudicado o ônus da prova. Isto é, o ônus da prova pertence a quem faz as alegações, nos termos do art. 373, ncpc. Assim, não é alegando a mera possibilidade de angariar lucros em investimento de risco que o autor vai conseguir provar a perda de uma chance. Segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade são os temas em voga.
  • Trata-se de ganho incerto, não ha que falar em indenização.

  • Depois de ter lido os comentários, segue resumo em uma frase: "O investimento de risco afasta a teoria da perda de uma chance".

  • o investimento do risco afasta a teoria de perda de uma chance

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    se a questão falasse que teria direito à indenização pelo investimento feito, nesse caso teria sim direito à indenização.

    Ex - compro máquinas, contrato pessoal, monto a lanchonete no espaço do shopping e depois vem este e diz que o contrato está desfeito pq assim deseja.

    TEM sim que indenizar pelas máquina e etc.

    NÃO TEM QUE INDENIZAR quanto aos lucros q poderiam surgir com a venda das coxinhas e do suco de pitomba


ID
1426993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista que a diversidade e a multiplicidade de relações intersubjetivas têm se refletido na interpretação das normas jurídicas, julgue o  item  que se segue.

Conforme entendimento do STJ, a paternidade socioafetiva deve prevalecer em detrimento da biológica.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Em decisão recente, a 4ª Turma do STJ, em processo que teve como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva”. No caso concreto tratava-se de uma “adoção à brasileira”, pois a menina foi entregue a um casal que a registrou como se fosse o pai e a mãe biológicos. Posteriormente, com a morte dos pais registrais, a autora pleiteou ação de investigação de maternidade e paternidade com anulação de registro. A decisão do STJ desconstituiu o vínculo socioafetivo desenvolvido durante muitos anos entre a autora e seus pais registrais, que são excluídos da certidão e dão lugar aos pais biológicos, sem qualquer convivência. Como ressaltado pelo Ministro Relator: “trata-se de adoção à brasileira e a filha tem o direito de conhecer sua origem genética, principalmente por não ter contribuído com a existência de erro ou falsidade no documento registral”.

    Em outra decisão também recente, a 3ª Turma do STJ entendeu que “a existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial”. A Turma, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado,portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”.


  • STJ: 

    Ação de investigação de paternidade - Origem biológica prevalece sobre a paternidade socioafetiva. 

    Ação de negativa de paternidade - Paternidade socioafetiva prevalece sobre a origem biológica.

    Dica: Depende do ângulo e do interessado na paternidade. Filho(a) - Direito de reconhecer e ter acesso a sua origem genética. Pai - Prevalência da paternidade socioafetiva em DETRIMENTO da origem genética. Bizu: Dizerodireito.

  • A questão está errada, pois este é o entendimento do STF e não do STJ, que tem se pronunciado justamente ao contrário.


  • Alguém sabe quais os números dos julgados? Das decisões? Importante citar quando fizermos alusão à eles :)

  • AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - VÍNCULO BIOLÓGICO DEMONSTRADO - PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - PREVALÊNCIA DO VÍNCULO GENÉTICO - DIREITO DE PERSONALIDADE - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Toda e qualquer pessoa tem direito incontestável de requerer o reconhecimento de sua paternidade, sendo que a existência de pai registral não impede a propositura de ação de investigação de paternidade, prevalecendo a paternidade biológica quando não demonstrado cabalmente o vínculo sócioafetivo.

    (TJ-MG - AC: 10080080130604003 MG , Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014)

  • Questão muito duvidosa, deveria ser anulada!!!!


  • DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. VÍNCULO BIOLÓGICO COMPROVADO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA BUSCADA PELA FILHA REGISTRAL. 1. Nas demandas sobre filiação, não se pode estabelecer regra absoluta que recomende, invariavelmente, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. É preciso levar em consideração quem postula o reconhecimento ou a negativa da paternidade, bem como as circunstâncias fáticas de cada caso. 2. No contexto da chamada "adoção à brasileira", quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido. 3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 1256025/RS)

  • Exatamente como o colega disse, o STJ tem os dois entendimentos, dependendo o ângulo de avaliação.

    Se o interesso do filho for a investigação da paternidade e o reconhecimento da paternidade biológica, este deverá prevalecer sobre provável vínculo socioafetivo.
    Do contrário, caso o foco da ação seja a negativa a paternidade pelo pai socioafetivo, esta deverá prevalecer para garantir o melhor interesse do filho.
  • CURSO CEI - PROVA ORAL DPU - BANCA 1 - CIVIL

    29. É possível reconhecer a paternidade biológica bem como a anulação do registro de nascimento na hipótese em que pleiteados pelo filho adotado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”?

     COMENTÁRIO SIM (REsp 1.167.993-RS).

    No caso concreto, a autora, atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, foi registrada pelos falecidos pais registrais como filha própria, depois de lhes ter sido entregue por sua mãe biológica, a qual, posteriormente, foi madrinha de batismo da autora. O pai biológico nunca esteve presente na vida da autora e, ao que parece, nem sabia da existência dessa filha.

    A tese segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica deve ser analisada com bastante ponderação, e depende sempre do exame do caso concreto. Afastar a possibilidade de o filho pleitear o reconhecimento da paternidade biológica, no caso de “adoção à brasileira”, significa impor-lhe que se conforme com essa situação criada à sua revelia e à margem da lei.

    FONTE: http://www.cursocei.com/arq/RODADAS-CEI-DPU/MAT-CEI-PROVORAL-BANCA1.pdf

  • Informativo nº 0555
    Período: 11 de março de 2015.

    STJ - TERCEIRA TURMA - DIREITO CIVIL - DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL - REsp 1.330.404-RS - JULGADO 5/2/2015, DJe 19/2/2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 

    MEU RESUMO: É possível a desconstituição de paternidade registral, desde que o marido traído tenha registrado a criança sem ter ciência de que o filho não era seu. Caso esteja ciente, não é possível, haja vista sua "clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai da criança". 

    Logo, o STJ não tem um entendimento assente no sentido de que a paternidade afetiva deve prevalecer em detrimento da biológica. Isso vai depender da análise do caso concreto, como já foi dito pelos colegas abaixo.

    Portanto, questão errada. 

    Observação: Vale a pena a leitura do informativo de jurisprudência relativo a esse REsp. Bons estudos!


  • DIREITO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE REGISTRAL.

    Admitiu-se a desconstituição de paternidade registral no seguinte caso: (a) o pai registral, na fluência de união estável estabelecida com a genitora da criança, fez constar o seu nome como pai no registro de nascimento, por acreditar ser o pai biológico do infante; (b) estabeleceu-se vínculo de afetividade entre o pai registral e a criança durante os primeiros cinco anos de vida deste; (c) o pai registral solicitou, ao descobrir que fora traído, a realização de exame de DNA e, a partir do resultado negativo do exame, não mais teve qualquer contato com a criança, por mais de oito anos até a atualidade; e (d) o pedido de desconstituição foi formulado pelo próprio pai registral. De fato, a simples ausência de convergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica, por si só, não autoriza a invalidação do registro. Realmente, não se impõe ao declarante, por ocasião do registro, prova de que é o genitor da criança a ser registrada. O assento de nascimento traz, em si, essa presunção. Entretanto, caso o declarante demonstre ter incorrido, seriamente, em vício de consentimento, essa presunção poderá vir a ser ilidida por ele. Não se pode negar que a filiação socioativa detém integral respaldo do ordenamento jurídico nacional, a considerar a incumbência constitucional atribuída ao Estado de proteger toda e qualquer forma de entidade familiar, independentemente de sua origem (art. 227 da CF). Ocorre que o estabelecimento da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai, ao despender afeto, de ser reconhecido como tal. Em outras palavras, as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte do indivíduo que despende o afeto, a clara e inequívoca intenção de ser concebido juridicamente como pai ou mãe da criança. Portanto, a higidez da vontade e da voluntariedade de ser reconhecido juridicamente como pai consubstancia pressuposto à configuração de filiação socioafetiva no caso aqui analisado. Dessa forma, não se concebe a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento. Ademais, sem proceder a qualquer consideração de ordem moral, não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos sem que voluntária e conscientemente o queira. Além disso, como a filiação sociafetiva pressupõe a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente, caberá somente a ele contestar a paternidade em apreço. Por fim, ressalte-se que é diversa a hipótese em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, voluntária e expressamente declara o ser perante o Oficial de Registro das Pessoas Naturais ("adoção à brasileira"), estabelecendo com esta, a partir daí, vínculo da afetividade paterno-filial. Nesta hipótese - diversa do caso em análise -, o vínculo de afetividade se sobrepõe ao vício, encontrando-se inegavelmente consolidada a filiação socioafetiva (hipótese, aliás, que não comportaria posterior alteração). A consolidação dessa situação - em que pese antijurídica e, inclusive, tipificada no art. 242 do CP -, em atenção ao melhor e prioritário interesse da criança, não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica. Trata-se de compreensão que converge com o posicionamento perfilhado pelo STJ (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 1.383.408-RS, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). REsp 1.330.404-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/2/2015, DJe 19/2/2015.

    Gabarito – ERRADO. 
  • Essa questão é meio ambígua no que diz respeito à resposta. Isso porque, entendo que caberiam interpretações para os dois lados.
    Depende muito do caso concreto analisado, a resposta a esta questão, a meu ver.

  • Esse tipo de questão que enseja interpretação ambígua e não unânime não qualifica candidatos.
  • Eu tb marquei como correta, mas após avaliação percebi que a resposta correta seria mesmo PODE e não deve. como já bem esplanado abaixo, a depender do caso concreto, prevalecerá ou não.

  • Deu um nó na minha cabeça agora!

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-DFT

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.


    Conforme entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva quando não há vínculo biológico. Prevalece, no entanto, o critério biológico quando não existe relação socioafetiva e há dissenso familiar.

    Essa prova considerou a questão como correta.

  • Ela não DEVE prevalecer, ela PODE prevalecer, assim como também podem coexistir.

    Vamos na fé.

  • Atenção: novo posicionamento, agora pode existir as duas, ou seja, sem uma prevalecer sobre a outra.

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF

    Em sessão nesta quarta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325781

    ____________________________________

    Abraço!!!

  • Complementando os estudos e acrescentando ao cometário de Alyson M.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/e-possivel-que-o-individuo-busque-ser.html#more

    Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Ex: Lucas foi registrado e criado como filho por João; vários anos depois, Lucas descobre que seu pai biológico é Pedro; Lucas poderá buscar o reconhecimento da paternidade biológica de Pedro sem que tenha que perder a filiação socioafetiva que construiu com João; ele terá dois pais; será um caso de pluriparentalidade; o filho terá direitos decorrentes de ambos os vínculos, inclusive no campo sucessório.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    Fonte: site Dizer o Direito

  • DIREITO DE TER RECONHECIDA A FILIAÇÃO BIOLÓGICA PREVALECE SOBRE A PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE

    O filho tem direito de ter reconhecida sua verdadeira filiação.

    Assim, mesmo que ele tenha nascido durante a constância do casamento de sua mãe e de seu pai registrais, ele poderá ingressar com a ação de investigação de paternidade contra o suposto pai biológico. A presunção legal de que os filhos nascidos durante o casamento são filhos do marido não pode servir como obstáculo para impedir o indivíduo de buscar a sua verdadeira paternidade.

    STF. Plenário. AR 1244 EI/MG, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 22/09/16 (Info 840).

  •  Se houver relação socioafetiva, esta prevalece sobre a biológica.No entanto, se não houver relação socioafetiva e houver dissenso familiar, prevalece a biológica.) É claro que, em determinados casos, é possível fixar o estado de filiação pelo crité- rio biológico, servindo o DNA como poderoso instrumento. Bastaria imaginar o caso (aliás, são milhares, infelizmente, espalhados pelo nosso país) de um homem que, após engravidar uma mulher, se recusa a registrar o filho. Realizado o exame DNA e comprovado o vínculo biológico, por mais que inexista afeto entre pai e filho, é óbvio que deverá o juiz determinar a filiação pelo critério genético, científico. Até porque a socioafetividade somente pode ser utilizada para determinar o vínculo parental, jamais para negá-lo. O critério biológico também deve prevalecer quando não há vínculo afetivo formado, apesar da existência de registro civil de nascimento. É o caso do homem que registra um filho, porém com ele não estabelece qualquer relacionamento, restringindo-se, quando muito, a pagar a pensão alimentícia ou esporadicamente exercer visitas. Em tal hipótese, há de se aplicar o critériobiológico." Fonte: Cristiano Chaves - Curso de direito Civil 6, pág 590 (2015)

  • Qual estado de filiação prevalece: o socioafetivo ou o biológico? Depende do caso.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Resumindo:

    Situação 1 - Sabia que não era pai + registrou a paternidade (socioafetiva) = Irrevogável.

    Situação 2 - Pensava que era pai + registrou a paternidade = Vício de consentimento. Anulável.

    A paternidade socioafetiva, a depender da situação (conforme citado acima), pode se "sobrepor" à biológica, no sentido de impossibilitar pedido de invalidação do reconhecimento de paternidade socioafetiva por alegação (situação 1) de não ser o pai biológico, quando já era ciente da situação no momento do registro. A sobreposição citada é no sentido de que o reconhecimento da paternidade biológica não vai invalidar a paternidade socioafetiva.

    Todavia, a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios


ID
1426996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista que a diversidade e a multiplicidade de relações intersubjetivas têm se refletido na interpretação das normas jurídicas, julgue o  item  que se segue.

Conforme o STF, não se deve considerar a orientação sexual das pessoas no que se refere à interpretação do conceito de família, de modo que o tratamento dado a casais heteroafetivos e a pares homoafetivos deve ser isonômico.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Segundo recente julgado do STF: “O caput do art. 226, CF confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ouse integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão ‘família’, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por ‘intimidade e vida privada’ (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da CF de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do STF para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.” (ADI 4.277eADPF 132,Rel. Min.Ayres Britto, julgamento em 5-5-2011, Plenário, DJEde14-10-2011.) No mesmo sentidoRE 687.432-AgR,rel. min. Luiz Fux, julgamento em 18-9-2012, Primeira Turma, DJEde 2-10-2012; RE 477.554-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 16-8-2011, Segunda Turma,DJEde 26-8-2011.

  • 3% erraram essa. 
    kkkkkkk

  • Gabarito: Certo!

     

    Informativo 558: É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015.

     

    Segue abaixo o resumo dos principais argumentos do Min. Luis Felipe Salomão:
    Para o STF e o STJ, as uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo são juridicamente viáveis e protegidas pela CF/88, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do repúdio à discriminação de qualquer natureza.

     

    O STF, ao interpretar o art. 1.723 do CC à luz da CF/88, afirmou que não se pode impedir o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Logo, o reconhecimento da união estável homoafetiva deve ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF).

     

    (...)

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-558-stj1.pdf

     

    Força, foco e fé.

  • A questão trata de conceito de família, conforme a jurisprudência.

    ADI 4.277 / DF

    (...) 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. (...) (ADI 4.277 DF. Relator Ministro AYRES BRITTO. Julgamento 05/05/2011).

    Conforme o STF, não se deve considerar a orientação sexual das pessoas no que se refere à interpretação do conceito de família, de modo que o tratamento dado a casais heteroafetivos e a pares homoafetivos deve ser isonômico.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

    Complementação: Informativo 558 do STJ:

    DIREITO CIVIL. DIREITO A ALIMENTOS PELO ROMPIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO.

    É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. De início, cabe ressaltar que, no STJ e no STF, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo sob a égide do sistema constitucional inaugurado em 1988, que tem como caros os princípios da dignidade da pessoa humana, a igualdade e repúdio à discriminação de qualquer natureza (STF: ADPF 132, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011; e RE 477554 AgR, Segunda Turma, DJe 26/08/2011. STJ: REsp 827.962-RS, Quarta Turma, DJe 08/08/2011; e REsp 1.199.667-MT, Terceira Turma, DJe 04/08/2011). Destaque-se que STF explicitou que o julgamento da ADPF 132-RJ proclamou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual” (RE 477.554 AgR, Segunda Turma, DJe 26/8/2011). De fato, a igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito a autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo a base jurídica para a construção do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inerente e inegável da pessoa humana. Em outras palavras, resumidamente: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o ordenamento constitucional, que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226), tendo como alicerce a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) somada à solidariedade social (art. 3º) e à igualdade substancial (arts. 3º e 5º). É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unirem, com escopo de constituírem família. Nesse momento, a Constituição lhes franqueia ampla proteção funcionalizada na dignidade de seus membros. Trilhando esse raciocínio é que o STF, no julgamento conjunto da ADPF 132-RJ e da ADI 4.277-DF, conferiu interpretação conforme ao art. 1.723 do CC (“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) para afastar qualquer exegese que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Por conseguinte, “este reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva”. Portanto, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual. Nessa ordem de ideias, não há como afastar da relação de pessoas do mesmo sexo a obrigação de sustento e assistência técnica, protegendo-se, em última análise, a própria sobrevivência do mais vulnerável dos parceiros, uma vez que se trata de entidade familiar, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade (ADI 4.277-DF e ADPF 132-RJ). Ora, se a união homoafetiva é reconhecidamente uma família e se o fundamento da existência das normas de direito de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, parece despropositado concluir que o elevado instrumento jurídico dos alimentos não pudesse alcançar os casais homoafetivos, relação também edificada na solidariedade familiar, com espeque no dever de cooperação, reciprocidade e assistência mútuos (art. 1.724 do CC). De fato, o direito a alimentos do companheiro que se encontra em situação precária e de vulnerabilidade assegura a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o mínimo existencial, com a preservação da dignidade do indivíduo, conferindo a satisfação de necessidade humana básica. É por isso que a doutrina afirma que a proteção das pessoas “em situação de vulnerabilidade e necessitadas de auxílio material encontra suas requisições alimentícias na solidariedade familiar, edificada na cooperação, ajuda, contribuição, reciprocidade e na assistência dos demais indivíduos que compõem o seu núcleo familiar, pois é dentro das diferentes relações de família, sejam elas de origem biológica ou advindas de vínculos afetivos hétero ou homossexuais, que seus componentes materializam seus direitos e suas expectativas pessoais”. Realmente, o projeto de vida advindo do afeto, nutrido pelo amor, solidariedade, companheirismo, sobeja obviamente no amparo material dos componentes da união, até porque os alimentos não podem ser negados a pretexto de uma preferência sexual diversa. O art. 1.694 do CC, ao prever que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos potencialmente ativos e passivos dessa obrigação recíproca, não exclui o casal homossexual dessa normatização. De fato, a conclusão que se extrai no cotejo de todo ordenamento é a de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família (ADI 4.277-DF e ADPF 132-RJ), incluindo-se aí o reconhecimento do direito à sobrevivência com dignidade por meio do pensionamento alimentar. REsp 1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015, DJe 25/3/2015. 

  • Berenice que o diga!

    Abraços.

  • Alguns colegas parecem ter-se confundido.  A Constituição NÃO define a família como união entre homem e mulher. Diz apenas que protege como entidade familiar a união estável entre homem e mulher (parágrafo 3º do art. 226).  Evidentemente, isso não é uma definição de família nem estabelece uma condição para o conhecimento da unidade familiar.

     

    Por outro lado, ainda que existisse essa definição restritiva de família, ela teria sido claramente superada por força da atual interpretação dada pela jurisprudência e pela sociedade, que não mais admitem restrições preconceituosas e limitadoras de direitos fundamentais (mutação constitucional).

     

  • Bom, aqui existe um enorme abismo entre o que a maioria da comunidade jurídica entende e o que a maioria da sociedade brasileira quer.

     

    Deixem os gays formarem família! Hehehe

     

    Vida longa à democracia (com respeito à todos), C.H.

  • OH NOBRE HOMEM DIGNO, ÉTICO E RESPEITOSO, você cuida da sua família, eu cuido da minha, cada um cuida da sua, ou é muito dificil isso?

  • Li só esse trecho da assertiva "Conforme o STF, não se deve considerar a orientação sexual das pessoas" e errei a questão

  • A Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 226, superando paradigmas clássicos, consagrou um sistema normativo de Direito de Família aberto, inclusivo e não discriminatório. Para além do tradicional standard casamentário, o sistema constitucional expressamente reconheceu, na perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana, outros núcleos familiares de afeto: a união estável e a família monoparental (quaisquer dos pais e sua prole).


    Por muito tempo, a Igreja determinava e legitimava o conceito de família. Invocando a advertência feita pelo Professor Caio Mário da Silva Pereira (Direito Civil: alguns aspectos da sua evolução), não é possível fixar um modelo social uniforme de família.


    Por conta disso, o sistema normativo constitucional não poderia vedar o reconhecimento de outras formas de arranjos familiares, não expressamente previstos, a exemplo da relação travada ao longo da vida entre uma madrinha e um afilhado ou integrantes de um núcleo homoafetivo (como inclusive já decidiu o STF). Ex.: madrinha criou o afilhado pela vida toda; irmão mais velho criou o mais novo.


    A CF só fala em casamento, união estável e família monoparental. Finalmente, o Direito de Família brasileiro percebeu que a plasticidade do conceito de família encontra sua justificativa na plenitude do afeto, e não na aridez da norma jurídica.


    Fonte: FUC de Direito Civil.


ID
1426999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos sócios, da sociedade em comum e da desconsideração da pessoa jurídica, julgue o  próximo  item.

Os sócios de sociedade em nome coletivo devem ser pessoas físicas e podem, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     Art. 1.039, CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.


  • Sociedade em nome coletivo é o tipo societário em que somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Este tipo societário, antes regulado pelo Código Comercial (arts. 315 e 316), passa a ser regido pelos arts. 1039 a 1044 do Código Civil.

    Observação:  a administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios, sendo o uso da firma (!!!), nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

    Por meio de contrato social - ato constitutivo da sociedade em nome coletivo - ou por UNANIMIDADE EM MOMENTO POSTERIOR - é possível limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • Lembrar, pessoal: Sociedade em Nome Coletivo: Somente PESSOA FÍSICA.  

     Art. 1.039, CC. SOMENTE PESSOAS FÍSICAS podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

     

  • LETRA DA LEI CLÁSSICO

    X DA QUESTÃO;

    PESSOAS FÍSICAS e NÃO PESSOAS JURÍDICAS PODEM FORMAR UMA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO & OS PRÓPRIOS SÓCIOS PODEM ENTRE SI LIMITAR A RESPONSABILIDADE DE CADA UM.

    Art. 1.039, CC.

    Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único.

    Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • Só para completar o art. 1039, essa eventual limitação de responsabilidade, porém, só produz efeitos entre os sócios. Perante os credores da sociedade, a responsabilidade dos sócios é sempre ilimitada. Havendo a previsão contratual de limitação da responsabilidade entre eles, isso repercutirá apenas internamente, dando ensejo, por exemplo, ao direito de regresso de um sócio contra o outro. (André Santa Cruz)

  • Assertiva certa. A sociedade em nome coletivo somente aceita pessoas físicas como sócios, cujas responsabilidades são sempre ilimitadas e solidárias, podendo haver limitação de responsabilidade entre os sócios.

    Resposta: Certo

  • CC - Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • Na sociedade em nome coletivo, somente pessoas físicas podem ser sócias, as quais respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Nesse caso, os sócios podem limitar a responsabilidade de cada um no contrato social ou em acordo posterior.


ID
1427002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos sócios, da sociedade em comum e da desconsideração da pessoa jurídica, julgue o  próximo  item.

Para fins de desconsideração da pessoa jurídica, adota-se, no Código Civil, a denominada teoria maior subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Realmente, a teoria adotada pelo CC no Art. 50 relativo à desconsideração da personalidade jurídica é a Teoria Maior, que se divide em 2 tipos:
         1) Teoria Maior Objetiva da Desconsideração: abuso de personalidade jurídica pelo confusão patrimonial
         2) Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração: abuso de personalidade jurídica pela desvio de finalidade
    (STJ - REsp. n° 970.635 – SP – Terceira Turma – Relatoria Ministra Nancy Andrighi, VU., julg. 10/11/2009.)

    logo, como o Art. 50 do CC abrange ambos os tipos da Teoria Maior, a questao erra ao não englobar a "Teoria Maior objetiva" na sistemática da desconsideração da personalidade jurídica.

    CC: Teoria maior
    CDC: Teoria Menor

    bons estudos

  • Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Colega Renato vc inverteu os conceitos:


    Teoria Maior objetiva = confusão patrimonial

    Teoria Maior subjetiva = desvio de finalidade.

  • A desconsideração como se pode perceber vem claramente positivada visando a repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica das sociedades, fundamento primitivo da própria teoria. Tal abuso poderá ser caracterizado de duas formas diferentes, pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. É importante perceber que o código não acolhe a concepção objetiva da teoria, já que a confusão patrimonial não é fundamento suficiente para a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Código Civil = Teoria Maior Objetiva.

    CDC/ECA/AMBIENTAL = Teoria Menor SUBJETIVA.

  • arrumei a questão, obrigado artur!

  • O CESPE AGORA TÁ CURTINDO UMA PEGADINHA, VOCÊS ESTÃO PERCEBENDO A MALDADE ?

  • A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro,
    prevista no art. 50 do CC/02, consagra a Teoria Maior da
    Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva.
    
    
    Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais,
    somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica
    quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da
    Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de
    fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou
    quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da
    Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos,
    de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus
    sócios.
    
    
     REsp 1325663 / SP. DJe 24/06/2013

    Bons Estudos!!! 



  • Questão anulada! Justificativa da Cespe: Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação.

  • 22 E ‐ Deferido c/ anulação Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação.

  • Lembrando que o CDC aplica a teoria menor na desconsideração da personalidade juridica

     

    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1971902/qual-a-diferenca-entre-a-teoria-maior-e-a-teoria-menor-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-juliana-freire-da-silva 

  • que saco

  • A. Doutrina 1 - Fundamento - Se a hipótese legitimadora da desconsideração se deu no aspecto subjetivo (finalidade) ou objetivo (patrimônio) da empresa.

    A.1.Teoria maior - art. 50 CC

    A.1.1. Teoria Maior Subjetiva - Desvio de finalidade

    A.1.2. Teoria Maior Objetiva - Confusão patrimonial

    A.2. Teoria menor - 28§5º CDC

    B. Doutrina 2 - Fundamento - A presença ou ausência de dolo ou culpa do sócio na conduta da empresa.

    B.1. Teoria Maior Subjetiva = CC

    B.2. Teoria Menor Objetiva = CDC / CTN (art. 135) / ECA / Ambiental / Sistema Nacional de Estoques e Combustíveis / CADE

  • O item está incorreto, dado que a teoria adotada pelo CC/2002 é a Teoria Maior, não havendo

    elemento “subjetivo”. Teoria Maior e ponto.


ID
1427005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos sócios, da sociedade em comum e da desconsideração da pessoa jurídica, julgue o  próximo  item. 

Na sociedade em comum, o sócio responderá solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas fará jus a benefício de ordem, se não tiver sido aquele que contratou pela sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 990, CC: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


    Logo, ao contrario sensu, aquele que não contratou pela sociedade, fará jus ao benefício de ordem !

  • Sociedade em comum: Sociedade não personificada (sociedade de fato/irregulares).

     • Inexistência de ato constitutivo;

    • Ato constitutivo não foi levado à registro;

    • Ato constitutivo registrado no órgão errado.

    Já que não existe uma pessoa jurídica, sujeito de direitos, que poderia assumir os direitos e obrigações, nesta sociedade, cada sócio de forma solidária e ilimitadamente irá assumi-los em seu próprio nome. Porém, as dívidas e o patrimônio adquirido com a exploração da atividade constituirão patrimônio especial que os sócios irão partilhar.

    Em relação aos terceiros, credores desse tipo de sociedade, a responsabilidade entre os sócios será solidária. Quer dizer que, se o credor provar que a dívida era da sociedade, poderá demandar todos os sócios e não apenas em cujo nome a obrigação estiver formalizada. 

    !!! Contudo,  caso o sócio seja demandado por uma dívida que pertence à sociedade (como um todo), terá direito ao benefício de ordem (primeiro ser penhorado os bens do patrimônio especial para depois penhorar os bens particulares), com exceção daquele que emprestou seu nome para a sociedade.


  • CERTA.

    Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024 do Código Civil, aquele que contratou pela sociedade.

    Base: artigos 986 a 990 do Código Civil.

    Disponível em <http://www.normaslegais.com.br/guia/sociedade-em-comum.htm>


  • Certo. 

    Art. 990. Todos os sóciosrespondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluídodo benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pelasociedade.


  • Questões semelhantes cobradas em provas da magistratura:

     

    (TJAP-2014-FCC): Em relação à sociedade em comum, é correto afirmar: É excluído do benefício de ordem, previsto no Código Civil, aquele sócio que contratou pela sociedade. BL: art. 990 c/c art. 1024, CC.

    (TJMG-2008): Com exceção daquele que contratou pela sociedade, os demais sócios, apesar de responderem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, gozam de benefício de ordem. BL: art. 990 c/c art. 1024, CC.

  • Lembrar que a solidariedade de que fala o artigo 990 é entre os sócios (sócio x sócio). Todavia, a relação entre sócio e sociedade é subsidiária, por isso é possível se falar em benefício de ordem, só sendo excluído dessa prerrogativa aquele que contratou pela sociedade.

  • LEIA A QUESTÃO DESSA FORMA PARA FACILITAR SUA VIDA..

    Na sociedade em comum,

    o sócio responderá solidária

    &

    ilimitadamente pelas obrigações sociais,

    mas fará jus a benefício de ordem,

    se não tiver sido aquele que contratou pela sociedade.

    LETRA DA LEI:

    Art. 990, CC: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem...

    previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Gabarito: Certo

    Comentários: art. 990 c/c 1.024, ambos do CCB.

    Benefício de ordem: Com este benefício, os bens da sociedade respondem primeiro pelas dívidas contraídas, e, depois, o patrimônio particular dos sócios (importante dizer que, entre os sócios, a responsabilidade pelas dívidas é solidária, ou seja, o credor pode cobrar a integralidade da dívida de um deles sem problemas).

  • Concordo !

  • Perfeito. Difícil é eles reconhecerem isso.

  • concordo

  • Apesar de ter acertado, concordo contigo. Eu sempre vou direto para a assertiva. Se eu tivesse lido o comando da questão, provavelmente teria errado.

  • Apesar de ter acertado, concordo contigo. Eu sempre vou direto para a assertiva. Se eu tivesse lido o comando da questão, provavelmente teria errado.

  • Marquei pelo mesmo motivo.

    É estudar e pedir MUITA paciência a Deus!

  • SUBTÍTULO I

    Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.( ou seja, os demais terão direito ao benefício de ordem, ou seja onde primeiro busca-se penhorar os bens da sociedade, só para depois ir até os dos sócios)


ID
1427008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos sócios, da sociedade em comum e da desconsideração da pessoa jurídica, julgue o  próximo  item.

Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se a desconsideração inversa da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO


    Desconsideração "inversa" da personalidade jurídica (Jurisprudência STJ)
    Enunciado 283, CJF — Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    bons estudos

  • Certo.

    Segundo dispõe o Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.

    Para o STJ a desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. A decisão é da 3a Turma do STJ, ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.

    A desconsideração inversa ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira.


  • Conforme enunciado acima, o STJ aceita a desconsideração da personalidade jurídica inversa, ou seja, é a que se estende obrigações dos membros, sócios para a PJ. Tal procedimento ocorre por exemplo, no direito de família.

  • Certo


    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.  3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 

    (STJ - REsp: 1236916 RS 2011/0031160-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)


  • O Novo Código de Processo Civil passou a regular o fenômeno da desconsideração inversa, senão vejamos: 


    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 


    [...]


    §2º. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • Segundo o STJ é plenamente possível a desconsideração inversa da personsalidade jurídica. Agora, desconsideração inversa da pessoa jurídica eu nunca vi.

  • Informativo nº 0533
    Período: 12 de fevereiro de 2014.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.

     

     

    Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. 

    Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica - que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio -, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.

  • Só eu acho que desconsideração inversa DA PESSOA JURÍDICA não é a mesma coisa que desconsideração da PERSONALIDADE JURÍDICA????

  • Toda vez que esta questão me aparece, logo penso: "óbvio que tá errado, não dá pra desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em comum porque ela nem é personificada"

    Me falta brio e interpretação de texto kkkkkkkkkkkk

  • Resposta C

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica significa que B) afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade para atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.

    Caracteriza desconsideração da personalidade jurídica inversa o(a) D) esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio, transferindo-o a pessoa jurídica.

    #questãorespondendoquestões #sefaz-al

  • O que é desconsideração INVERSA da personalidade jurídica?

    Na desconsideração inversa (ou invertida da personalidade jurídica, o juiz, mediante requerimento, autoriza que os bens da pessoa jurídica sejam utilizados para pagar as dívidas dos sócios.

    Segundo a Min. Nancy Andrigui, “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio.” (REsp 1.236.916-RS)

    É possível a desconsideração INVERSA da personalidade jurídica?

    SIM

    É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. A legitimidade para requerer essa desconsideração é daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1236916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013 (Info 533).)

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1651cf0d2f737d7adeab84d339dbabd3>.


ID
1427011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João, por entender ser ilegal o reajuste da prestação mensal realizado pela entidade de previdência privada da qual é participante, ajuizou ação contra essa entidade.

Pedro, por discordar dos valores corrigidos na sua aplicação em caderneta de poupança, e Lucas, em razão de contrato de concessão de crédito, ajuizaram ações contra determinado banco.

A respeito dessas situações hipotéticas e do disposto no CDC, julgue o item abaixo.

O CDC é aplicável às situações apresentadas.

Alternativas
Comentários
  • Súmulas 297 e 321 STJ.


  • ATENÇÃO: a aplicação desta súmula (321) está restrita as entidades de privadas de caráter aberto !!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se indistintamente às entidades abertas e fechadas de previdência privada complementarPrecedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento: STJ (AgRg no AREsp 603.930/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

  • Particularmente, o caso de Pedro me intrigou, pois não consegui estabelecer nexo consumerista quanto à taxa de remuneração de poupança, tendo em vista ser algo determinado por índices econômicos e não pelo banco na qual o Reclamante confia seus recursos. O que torna o caso de Pedro uma consumerista?

  • DESCONHEÇO ENTENDIMENTO DE QUE O CDC SÓ SE APLICA ÀS ENTIDADES ABERTAS... ATÉ PORQUE, A LÓGICA (SE TIVESSE) DEVERIA SER A INVERSA... 



    STJ:
    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes,conforme o enunciado da Súmula 321/STJ, o qual incide tanto em relação às entidades abertas quanto às fechadas". 



    TJSP:
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIAPRIVADA. ARTIGO 101 , I , DO CDC . APLICABILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades de previdência privada, abertas ou fechadas, devendo prevalecer o foro de domicílio da agravante".




    TJMG:
    "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada (aberta ou fechada) e seus participantes".




    TJDF:
    "A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, FECHADA OU ABERTA, ESTÁ SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES COM OS SEUS PARTICIPANTES".

  • Seguem algumas súmulas do STJ que regem as relações apresentadas na questão:

    "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras."

    "Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre aentidade de previdência privada e seus participantes."

    Bons estudos.

  • Cassius, também fiquei na dúvida com relação ao Pedro, e quase marquei errado. Mas creio que a resposta esteja na questão. Pedro entrou com ação contra o banco. Acaba aí. A questão de ser um índice econômico, não ser culpa do banco ou qualquer outra coisa, é uma defesa. Mas a relação de consumo está caracterizada.

  • "O Código de Defesa do Consumidor se aplica indistintamente às entidades abertas fechadas de previdência complementar, consoante a Súmula 321/STJ(AgRg no AREsp 667721/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).


    "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada" (REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015).

  • Então hoje, conforme entendimento do STJ colacionado pelo colega ABRA NOG, a questão está errada?

    Eu, particularmente, entendo que a questão continua correta, pois tais decisões supracitadas são de turmas do STJ, permanecendo o entendimento sumulado. 

    Alguém confirma?

  • Qual o entendimento que prevalece? A súmula 321 aplica-se às entidades de caráter aberto e fechado ou só aberto? 

    Achava que se aplicava a ambas, mas após ler os comentários acima fiquei na dúvida. Alguém pode me ajudar, please?!

  • DIREITO CIVL. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. (...). Ademais, é bem verdade que os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. Diante de tudo que foi assinalado, observa-se que as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim, a interpretação sobre a Súmula 321 do STJ - que continua válida - deve ser restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência.REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015.

  • Existe diferença entre entidades de previdência complementar e a entidade de previdência privada.

  • QUESTÃO POSSIVELMENTE DESATUALIZADA

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).


  • CDC se aplica a entidade abertas apenas, porque só essas tem fins lucrativos, pelo menos é o que diz a a. seção do STJ em meados de 2015. 

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada. Para entidades fechadas não se aplica o CDC. Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes SÓ É APLICÁVEL AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA PORQUE SÓ ESTAS TÊM FINS LUCRATIVOS STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).

  • CDC não se aplica às relações jurídicas com entidades fechadas de previdência privada

    Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o “Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica à relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes, em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes”.

    Isso quer dizer que a aplicação do CDC é restrita aos casos que envolvam entidades abertas de previdência. Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção, embora as entidades de previdência privada aberta e fechada exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, com a finalidade de obtenção de lucro.

    Em outro acórdão, firmado pela Terceira Turma, o colegiado explicou que, na relação jurídica mantida entre as entidades fechadas e seus participantes, o patrimônio da entidade e os rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios. Dessa maneira, prevalece o associativismo e o mutualismo, o que afasta o conceito legal de fornecedor em relação ao fundo de pensão.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/CDC-n%C3%A3o-se-aplica-%C3%A0s-rela%C3%A7%C3%B5es-jur%C3%ADdicas-com-entidades-fechadas-de-previd%C3%AAncia-privada

  • Em relação à poupança:

    Info 90, STJ: POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – Apadeco, pleiteando o pagamento de diferenças no crédito de rendimentos das cadernetas de poupança nos meses de junho/87, janeiro/89 e março/90. Prosseguindo no julgamento, a Seção, prevenindo futuras divergências, reconheceu, por maioria, que o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90) incide nos contratos de caderneta de poupança e deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade ativa da Apadeco para a causa, cassando o acórdão que decretou a extinção do feito, a fim de ser examinado o mérito da apelação. Ressaltou-se que as relações existentes entre os clientes e a instituição financeira, nelas incluídas as cadernetas de poupança, apresentam contornos típicos de uma relação de consumo. Não há como afastar a existência da relação de consumo entre o poupador e o banco no que concerne à caderneta de poupança. Outrossim o dirigismo estatal – em razão de se tratar de operação cujos termos são estabelecidos por lei – não afeta a substância da relação jurídica que se instaura entre as partes, em torno do fornecimento por uma e consumo pela outra. E, ainda que não existisse serviço ou produto na atividade bancária, o cliente do banco estaria sujeito às práticas comerciais reguladas nos contratos bancários de adesão e, só por isso, protegido pelas normas do CDC. Precedente citado: REsp 160.861-SP, DJ 3/8/1998. REsp 106.888-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/3/2001.


  • João, por entender ser ilegal o reajuste da prestação mensal realizado pela entidade de previdência privada da qual é participante, ajuizou ação contra essa entidade.

    Pedro, por discordar dos valores corrigidos na sua aplicação em caderneta de poupança, e Lucas, em razão de contrato de concessão de crédito, ajuizaram ações contra determinado banco.

    A respeito dessas situações hipotéticas e do disposto no CDC, julgue o item abaixo.

    O CDC é aplicável às situações apresentadas. 

    Entidade de previdência privada – Súmula 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (ler observação).

    Caderneta de poupança – Súmula 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Contrato de concessão de crédito - Súmula 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Os bancos são prestadores de serviços, enquadrando-se na categoria de fornecedor, trazida pelo CDC no art. 3º, §2º, de forma que tanto às aplicações referentes à caderneta de poupança, quanto em relação ao contrato de concessão de crédito, é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

    Gabarito – CERTO.


    Observação:

    O STJ, em recurso repetitivo, julgou em 26/8/2015, DJe 20/10/2015, que: “...a interpretação sobre a Súmula 321 do STJ - que continua válida - deve ser restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência". (Informativo 571).

    A prova foi em 07/02/2015, ou seja, antes desse entendimento do STJ, de forma que aplicável a Súmula nº 321 do STJ, sem essa “nova" interpretação.

    Observação 2:

    "A 2ª seção do STJ, na tarde desta quarta-feira, 24, decidiu cancelar a súmula 321 da Corte e aprovar outra em seu lugar.

    "Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

    A nova súmula tem a seguinte redação:

    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."

    Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234560,51045-Secao+de+Direito+Privado+do+STJ+cancela+sumula+e+edita+outro

    DIREITO CIVL. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA 
    DIREITO CIVL. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.

    O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. É conveniente assinalar, para logo, que não se cogita aqui em afastamento das normas especiais inerentes à relação contratual de previdência privada para aplicação do Diploma Consumerista, visto que só terá cabimento pensar na sua aplicação a situações que não tenham regramento específico na legislação especial previdenciária de regência. Dessarte, como regra basilar de hermenêutica, no confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico, deve prevalecer a regra excepcional. Nesse passo, há doutrina afirmando que, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia. Desse modo, evidentemente, não caberá, independentemente da natureza da entidade previdenciária, a aplicação do CDC de forma alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar. Esse entendimento foi recentemente pacificado no STJ, em vista da afetação à Segunda Seção do STJ do AgRg no AREsp 504.022-SC (DJe 30/09/2014), tendo constado da ementa que "[...] é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação, negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento". Por oportuno, o conceito de consumidor (art. 2º do CDC) foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por sua vez, fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como "atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" - inclusive as de natureza financeira e securitária -, salvo as de caráter trabalhista. Nessa linha, afastando-se do critério pessoal de definição de consumidor, o STJ - Informativo de Jurisprudência Página 5 de 19 legislador possibilita, até mesmo às pessoas jurídicas, a assunção dessa qualidade, desde que adquiram ou utilizem o produto ou serviço como destinatário final. Dessarte, consoante doutrina abalizada sobre o tema, o destinatário final é aquele que retira o produto da cadeia produtiva (destinatário fático), mas não para revendê-lo ou utilizá-lo como insumo na sua atividade profissional (destinatário econômico). No ponto em exame, parece evidente que há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. Nesse passo, assinala-se que, conforme disposto no art. 36 da LC 109/2001, as entidades abertas de previdência complementar são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Assim, parece nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo. Contudo, no tocante às entidades fechadas, as quais, por força de lei, são organizadas "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos", a questão é tormentosa, pois há um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades. Nesse diapasão, o art. 34, I, da LC 109/2001 deixa límpido que as entidades fechadas de previdência privada "apenas" administram os planos (inclusive, pois, o fundo formado, que não lhes pertence), havendo, conforme dispõe o art. 35, gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). No tocante ao plano de benefícios patrocinado por entidade da administração pública, conforme dispõem os arts. 11 e 15 da LC 108/2001, há gestão paritária entre representantes dos participantes e assistidos - eleitos por seus pares - e dos patrocinadores nos conselhos deliberativos. Ademais, é bem verdade que os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes. Diante de tudo que foi assinalado, observa-se que as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim, a interpretação sobre a Súmula 321 do STJ - que continua válida - deve ser restrita aos casos que envolvem entidades abertas de previdência. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015, DJe 20/10/2015.
  • Apenas para atualizar:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/nova-sumula-563-do-stj-comentada.html
  • ATENÇÃO ATENÇÃO,

    Súmula 321 foi cancelada, sendo substituida pela sumula 563 do STJ. O atual entendimento é de que o CDC aplica-se somente as Entidades de Previdencia Complementar ABERTA, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Dá pra raciocinar pelas súmulas:

    297/STJ DE 12/05/2004 (AINDA EM VIGOR) O CDCD APLICA-SE ÀS INTSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Falamos aqui de bancos e fundos de investimento, por exemplo, logo, quanto à cencessão de crédito e tarifas bancárias de poupança, aplica-se o CDC.

    Quanto a questão da previdência privada, a súmula 321 foi cancelada em 24/02/2016 (recente) e no mesmo dia  foi julgada pela segunda seção do STJ na súmula 563 que determina: o CDC é aplicável à entidades ABERTAS de previdência COMPLEMENTAR, nã incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades FECHADAS.

    A questão é de 2015 em qua ainda valia o entendimento da súmula 321, portando correta, além de que não há menção sobre se é aberta ou fechada.

    À título de informação:

    Previdência Privada Aberta: os planos são comercializados por bancos e seguradoras, e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica. O órgão do governo que fiscaliza e dita as regras dos planos de Previdência Privada é a Susep (Superintendência de Seguros Privados), que é ligada ao Ministério da Fazenda.

    Previdência Privada Fechada: também conhecida como fundos de pensão,  são planos criados por empresas e voltados exclusivamente aos seus funcionários, não podendo ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão).

    Outra coisa interessante é o entendimento sobre a concessão de crédito: vocês já sabem que segundo a súmula 550 do STJ é possível haver o sistema de 'CREDIT SCORING" mais conhecido como cadastro positivo, tendo inclusive uma lei sobre isso (Nº12.414/2011) que permite a avaliação de risco de concessão de crédito pelos bancos...ou seja, sabe aquela situação de um determinado banco não quer te financiar? Perfeitamente possível! Não são obrigados. Esse cadastro pode existir desde que sejam preservadas a  privacidade e transparência ao cliente devendo o banco fornecer esclarecimentos quando requerido pelo mesmo. Se houver abuso no eercício desse direito, violando o art. 187 do CC poderá ocorrer responsabilidade OBJETIVA e SOLIDÁRIA do fornecedor do serviço , do responsável pelo banco de dados e do consulente (DEEM UMA OLHADA no Resp 1.419.697-RS).

    Espero ter ajudado!

  • "(...) Quanto à incidência do CDC, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.536.786-MG (DJe 20/10/2015), definiu que o referido código (CODECON), embora não seja aplicável às entidades fechadas, aplica-se às entidades abertas de previdência complementar. Após o julgamento desse recurso especial, foi cancelada a Súmula n. 321 do STJ e editada a de n. 563, ficando consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (...)." -  REsp 861.830-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016 -

  • ATUALIZAÇÃO: SÚMULA 321 FOI CANCELADA. A REGRA AGORA DEVE BASEAR-SE NA SÚMULA 563, STJ.

  • Súmula 321 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (Súmula 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 410) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula nº 627 e o julgado no REsp 1.536.736/MG, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).

    Atualmente, o STJ entende que o CDC não se aplica se for o caso de entidade fechada de previdência privada.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/sc3bamula-563-stj.pdf

    súmula 321 cancelada. Primeira parte da assertiva desatualizada.

  • sumula 563 do STJ- a primeira assertiva atualmente está errada se levar em conta as entidades de previdencia fechada, uma vez que elas não se encaixam como fornecedoras, logo não incide CDC.

  • Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Previdência Privada Aberta: os planos são comercializados por bancos e seguradoras, e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica. 

    Previdência Privada Fechada: também conhecida como fundos de pensão,  são planos criados por empresas e voltados exclusivamente aos seus funcionários, não podendo ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa.

    (https://www2.brasilprev.com.br/ht/previdenciasemmisterio/oqueprevidencia/paginas/abertaefechada.aspx)

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     

  • "MAIS DO MESMO"...

  • Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Aprovada pela 2a Seção do STJ em 24.02.2016 (no mesmo dia, foi cancelada a Súmula 321)


ID
1427014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o  item a seguir.

O feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.078/90 Art. 18 (...) § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • Não considero correto o gabarito. Zelmo Denari, no CDC comentado pelos autores do anteprojeto, explica que a responsabilidade do produtor quando ele for identificado só prevalece quando o fornecedor imediato demonstrar que o produtor é quem deu causa ao perecimento do produto. Na verdade, o dispositivo consagra uma presunção de culpa do fornecedor imediato, mas relativa, pois admite a prova liberatória da culpa exclusiva do produtor. Daí afirmar que o feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado não está correto, posto que terá que provar que o produtor identificado é quem deu causa ao perecimento do produto.

  • Também discordo do gabarito dessa questão, pois, pensando em termos práticos, seria incoerente atribuir a responsabilidade pelo perecimento de produtos in natura apenas ao produtor, uma vez que o perecimento em questão pode ter decorrido de mau acondicionamento do produto, o que afasta por completo o nexo entre o dano ao produto e o seu produtor.


  • Discordo do gabarito! Aguardar posicionamento da banca em definitivo.

    Justificativa CESPE: Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) não conservou adequadamente o produto. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item. Item Errado (Novo gabarito!)

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    Creio que a questão esteja equivocada! Entendo que o presente artigo se enquadra na questão, existindo mais de uma possibilidade de responsabilização do feirante.

  • Bom, penso que o erro está no produto e prateleira. 
     "prateleiras informações referentes à quantidade, às características, à composição, à qualidade e ao preço dos produtos  bem como as referentes aos riscos a eles associados" até aqui está Ok,>>>> O que cagou a afirmativa foi isto>>>> mas não conste informação sobre os tributos incidentes sobre tais produtos. Os tributos vem na nota fiscal, como o código deixa vago sobre essa parte. 

    Espero ter ajudado! errei ela também :P

  • Clara aplicação da letra de lei de maneira simplória. 

    Discordo do gabarito também.  

  • Acredito que a questão esteja correta.


    Flácio Tartuce, Manual de Direito Consumidor, pag. 163: "Ressalte-se que a lei estabelece duas exceções internas bem específicas a respeito da solidariedade no vício do produto. A primeira exceção tem relação com os produtos fornecidos in natura, respondendo perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor (art. 18, § 5º, do CDC). Para concretizar a norma, se alguém adquire uma maçã estragada em uma feira livre, a responsabilidade, em regra, será do feirante. Porém, se na maçã constar o selo do produtor, o que é bem comum, o último responderá pelo vício."

    Fabrício Bolzan, Direito do Consumidor Esquematizado, pag. 322: "No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.   Neste contexto, responderá o comerciante pelas verduras vendidas sem a identificação clara do seu produtor, numa verdadeira exceção à responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de produção, que é a regra no art. 18 do Diploma Consumerista"

  • a questão fala em VÍCIO DO PRODUTO então se aplica o Art.18.   § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 

    se a questão falasse em FATO DO PRODUTO aí sim caberia a aplicação do Art. 13. "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:  III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis".

    o artigo anterior trata de FATO DO PRODUTO e no Vício. 

    Então ... se o examinador falou em VÍCIO cabe o artigo 18 e não o 13, portanto, por VÍCIO o feirante não seria responsável.

  • Também tive dúvida na questão, mas acho que a resposta consiste em uma combinação dos artigos 18, §5º e 13, inc.III do CDC.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:  III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art.18.   § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • O gabarito foi alterado. Segundo a banca "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) não conservou adequadamente o produto. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

  • GABARITO É "ERRADO" - Vejamos, A QUESTÃO AFIRMA: "O feirante que vender uma fruta estragada NÃO poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado". Ora, pode sim ser responsabilizado, mesmo que o produtor da fruta esteja identificado. Basta que a incidencia do Art 13, INC III, que diz: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:  III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."

    Assim, como a questão não diz de quem foi a culpa pela má conservação da fruta, não é possivel de cara eximir o feirante da responsabilidade, PODENDO SIM ele ser responsabilizado. Logo, alternativa "ERRADO".

  • A alternativa é mesmo a "ERRADO". A questão diz: " O feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado." Ou seja, ela exprime que não haverá nenhuma possibilidade da responsabilização do feirante, pelo simples fato de haver identificação do produtor, o que não está correto. Em que pese a regra do art. 18, § 5º, do CDC, poderá haver sim a responsabilização do feirante pela vício do produto in natura se provado que este deu causa ao vício, conforme aplicação do art. 7º,  parágrafo único, e art. 25, § 1º, todos do CDC, in verbis:

    Art. 7º (...)

    Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.  

    Art. 25 (...)

    § 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.  

  • Mas só um pouquinho: onde diz na questão que o "feirante" deu culpa ao vício do produto? A regra é a de que ele NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO, SALVO... Diante da inexistência de expressões como "em hipótese alguma", "sem exceção", a regra é que regulará a resposta. E a regra, tal como está no enunciado, é a de que o feirante não será responsabilizado.

  • Gabarito: E

    a) Aplica-se o art. 18, já que se trata de vício do produto;

    b) A regra, nos casos de vício do produto, é a de que todos respondem solidariamente;

    c) O art. 18, § 5°, 1ª parte, traz exceção à regra da solidariedade, impondo responsabilização exclusiva do fornecedor imediato;

    d) O art. 18, § 5º, 2ª parte, traz exceção à 1ª parte do mesmo dispositivo, isto é, exceção à exclusividade de responsabilização; 

    e) Sendo a 2ª parte uma exceção à exceção, o efeito que produz é tão somente o de que se retome a regra (retomada da solidariedade), e não o de que se torne imune o fornecedor imediato.

    Regra: Art. 18, caput. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (...)

    Exceção: Art. 18, § 5°, 1ª parte. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato (...)

    Exceção da exceção: (...) exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Conclusão: O feirante, caso identifique claramente o produtor, apenas afasta a restrição (à sua pessoa) das opções de responsabilização, o que não quer dizer que não possa vir a ser responsabilizado, já que a solidariedade permite responsabilização de qualquer um dos que compartilhem o respectivo polo na relação obrigacional.

    Assertiva: O feirante que vender uma fruta estragada não poderá ser responsabilizado pelo vício se o produtor da fruta estiver claramente identificado. ERRADA.


  • Pra mim parece muito simples: O comerciante sempre responde solidariamente pelo VÍCIO do produto. A fruta poder é um vício, que a torna inservível.

    O Comerciante só é excluído da responsabilização em caso de DEFEITO do produto, em que há danos ao consumidor. Se alguém consumisse a fruta e passasse mal, aí sim a identificação do fornecedor isentaria o comerciante da responsabilidade.
  • O comerciante terá responsabilidade SIM, consoante art. 13, III, CDC. A responsabilidade nesse caso é pelo FATO do produto e não pelo VÍCIO, não devendo ser aplicado o art. 18, p. 5.


    Deus acima de tudo!

  • Rafael, você está enganado. Como está dito na questão é vício. Não há qualquer informação que possa nos levar a pensar ser fato do produto. Correta a posição do Max.

  • O caso é de FATO do produto e não vício:


  • Quem estiver com dúvidas se é vício ou defeito, basta comer a manga estragada.

  • Estou em dúvida num ponto específico. A redação acima diz o seguinte: "Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o  item a seguir." Isso está querendo dizer que o caso da fruta estragada é fato do produto??? Na minha opinião, o correto seria falar em VÍCIO DO PRODUTO, pois a fruta se tornou "impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor" (REDAÇÃO DO ART. 18, CAPUT, DO CDC), não é caso de insegurança/defeito/fato do produto. E, portanto, no caso de vício do produto, a regra que se aplica é esta: "§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor." Estou equivocada?? Ademais, ainda que seja considerada a regra do art.13 "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis", há que se considerar que se trata de EXCEÇÃO. A melhor interpretação em questão objetiva é seguir a REGRA GERAL e não a exceção. Estou equivocada???

  • Analisando a questão:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Tendo em vista a proteção do consumidor e a garantia da ampla reparação dos danos por ele sofrido, o comerciante (feirante) é responsável de forma objetiva se não conservou adequadamente os produtos perecíveis.

    Muito embora parágrafo quinto do artigo 18 do CDC disponha que no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor, o enunciado da questão pergunta sobre o fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, de forma que o artigo a ser aplicado é o 12 e o 13 e não o artigo 18 do CDC, que trata sobre vício do produto.

    Gabarito  – ERRADO.

    Justificativa dada pelo CESPE para a alteração de gabarito:  "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) não conservou adequadamente o produto. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

    Resposta: ERRADO.
  • nesse caso a banca considerou como fato do produto. Dessa forma trouxe a incidência da norma prevista no art. 13 III do CDC.

  • Gente! O povo complica demais! Em outras palavras a assertiva diz que o feirante não pode ser responsabilizado, sendo que ele pode, sim, mesmo diante da identificação do produtor, no caso do mau acondicionamento. E justamente exemplificaram com o feirante por não dispor de estrutura térmica potente. Pô, a galera fica com raiva de errar, sem dar chance à interpretação do que está escrito. Eu, hein!

  • Eu acertei a questão, mas depois do debae eu fiquei com dúvidas, só clareou com a explicação do Mulato Sensu, muito boa a explicação. Parabéns!!!

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO:

    Analisando a questão:

    Código de Defesa do Consumidor:
     

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    Tendo em vista a proteção do consumidor e a garantia da ampla reparação dos danos por ele sofrido, o comerciante (feirante) é responsável de forma objetiva se não conservou adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Muito embora parágrafo quinto do artigo 18 do CDC disponha que no caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor, o enunciado da questão pergunta sobre o fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, de forma que o artigo a ser aplicado é o 12 e o 13 e não o artigo 18 do CDC, que trata sobre vício do produto.


    Gabarito  – ERRADO.
     

    Justificativa dada pelo CESPE para a alteração de gabarito:  "Na situação apresentada no item, o feirante poderá ser responsabilizado pela venda de uma fruta estragada, ainda que seu produtor esteja claramente identificado, se ficar comprovado que ele (feirante) não conservou adequadamente o produto. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item"

     

    Resposta: ERRADO.

  •  

    Q821283     Q778214    Q689212

     

     

    FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE    (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

     

     

    -    Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    -    Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    -   Comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

     

    A responsabilidade subsidiária do comerciante não afasta a responsabilidade
    objetiva do fabricante, produtor, construtor (o art. 13, caput, dispõe que o
    “comerciante é igualmente responsável”), inclusive no caso do inciso III.

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor, desfalque econômico do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

     

  • Observem que a própria questão afirma ser vício, ela não pergunta. A pergunta é outra, qual seja, se há responsabilidade do comerciante. Era preciso partir do pressuposto que era vício, mesmo que você não concorde, pois a questão não dava margem para tanto...a pergunta era outra.

  • Logo, o gabarito é: assertiva errada. Há responsabilidade.

  • Institutos que se relacionam entre si:

    FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

  • Quem estiver com dúvidas, basta ler a explicação do Mulato Sensu.

  • ERRADO. Neste caso o comerciante pode responder seja por vício seja por fato:

    POR SER VÍCIO, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, RESPONDENDO TODOS AQUELES QUE INTEGREM A CADEIA DOMINIAL.

    AINDA ASSIM, SE CONSIDERADO FATO DO PRODUTO, O COMERCIANTE PODE SER RESPONSABILIZADO PELAS hipóteses do art. 13 do CDC:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior (RESP. POR FATO), quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - [O COMERCIANTE] não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • Regra: Art. 18, caput.

     

     Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade (...)

     

    Exceção: Art. 18, § 5°, 1ª parte.

     

    No caso de fornecimento de produtos in naturaserá responsável perante o consumidor fornecedor imediato (...)

     

    Exceção da exceção: 

     

    (...) exceto quando identificado claramente seu produtor.

     

     

     

    REPOST

  • O comerciante responderá :

    -> fornecedor não for identificado

    -> Se o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    ->se nada constar na embalagem quem é o fabricante ou importador

  • Nos termos do Art. 18, § 5º, Código de Defesa do Consumidor, em caso de produto "in natura" a responsabilidade, em regra, do fornecedor imediato, no caso, o feirante. Em exceção a essa regra, a responsabilidade é do produtor, caso ele seja claramente identificado. Contudo, se o comerciante não armazenar adequadamente o produto in natura, ainda que identificado o produtor, a responsabilidade é do comerciante.

  • CDC

    Art. 18, § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.


ID
1427017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o  item a seguir.

Considere que, em determinado supermercado constem nas prateleiras informações referentes à quantidade, às características, à composição, à qualidade e ao preço dos produtos, bem como as referentes aos riscos a eles associados, mas não conste informação sobre os tributos incidentes sobre tais produtos. Nessa situação, o supermercado estará infringindo regra constante no CDC.

Alternativas
Comentários
  • Estará infingindo norma constante na Constituição Federal (art. 150, §5°) e na Lei do Imposto na Nota (Lei 12.741/2012).

  • Há um fundado equivoco na referida questão, vejamos:

    No art. 12 da Lei 12.741/12, com redação dada na Lei 12.868/13, afirma:

    Art. 5o Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)

    Ora.. a Lei 8.078 é o CDC. Onde está o erro?  Na criação mirabolante da banca. Mas... me corrijam se for possível!


  • Acredito que o erro está em afirmar que o supermercado DEVE demonstrar a incidência dos tributos diretamente nas prateleiras, quando na verdade a lei exige que esse demonstração conste nos documentos fiscais ou equivalentes. Assim, é no momento da compra que o consumidor é informado dos tributos incidentes sobre aquele produto.


    Reparem a diferença entre o artigo 1, caput, em que a emissão é obrigatória na nota fiscal e o artigo 1, §2º que diz ser uma faculdade demonstrar os tributos em local visível no estabelecimento.


    Lei 12741/12

    Art. 1º . Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.


    § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

  • De acordo com o Inciso III do art. 6º do CDC, é direito do consumidor a informação adequada sobre os tributos incidentes. Com isso a resposta seria "certo". 

  • Minha linha de raciocínio para a resposta é de que não era dever do supermercado fornecer todas essas informações, mas do fornecedor do produto que está na prateleira do supermercado, afinal, não é o supermercado que faz as embalagens do produto, mas o fabricante. No art. 6º, III do CDC, fala-se em tributos incidentes sobre o produto. No art. 31 fala o que tem que conter na oferta (agora sim dever do supermercado), que são "informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores", não fala em tributo.

  • Não entendi o gabarito... Diz o art. 6º, III do CDC:


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


    (...)


    II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


    O fornecedor que não respeitar a informação ao consumidor sobre a carga tributária incidente sobre o seu produto/serviço não estará ferindo o CDC?!

  • vejamos:

    VEJAM ONDE ESTÁ O ERRO. - A QUESTÃO AFIRMA: "Considere que, em determinado supermercado constem NAS PRATELEIRAS informações referentes à quantidade, às características, à composição, à qualidade e ao preço dos produtos, bem como as referentes aos riscos a eles associados, mas não conste (NAS PRATELEIRAS) informação sobre os tributos incidentes sobre tais produtos. NESSA SITUAÇÃO, o supermercado estará infringindo regra constante no CDC?"

    NÃO, não estará. Pelo menos nessa situação. Ora, em nenhum dispositivo legal afirma que essa informação (sobre os tributos incidentes) devam estar nas prateleiras, muito menos o CDC.

    A lei 12.741 afirma que:
    "Art. 1º Emitidos POR OCASIÃO DA VENDA ao consumidor de mercadorias...."
    § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, PI POR QUALQUER OUTRO meio eletrônico ou impresso..."

    Ou seja, não é necessário obrigatoriamente que seja nas prateleiras. 

  • Questão mal feita. A violação a insuficiência de informações acerca da quantificação tributária é de forma INDIRETA ao Código de Defesa do Consumidor  (segundo a CESPE) - art. 6º, inciso III (direito à informação).

    Lei 12741/12 (!!!)

    Art. 1º . Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

    § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.


  • Verificando o gabarito definitivo, o CESPE manteve a questão como ERRADA. 

  • Impostos incidentes nas prateleiras!? 

  • Ricardo Abnara comparou erros da banca com vítimas do holocausto?

    Faltou bom senso na "poesia" do colega!
  • Impressionante como tem gente que perde tempo e gasta vocabulário nisso aqui. Já dizia uma magistrada com quem trabalhei, quem fala muito e fala difícil ou não tem direito ao que postula, ou não quer se fazer entender também por não ter direito, já que tangenciar o assunto e ser verborrágico não condiz com princípios básicos de acessibilidade e informação (além do princípio democrático).

  • ...Informação dos tributos é na nota fiscal...e não na prateleira.... (que maldade rsrs)

  • "Considere que, em determinado supermercado constem nas prateleiras informações referentes à quantidade, às características, à composição, à qualidade e ao preço dos produtos, bem como as referentes aos riscos a eles associados, mas não conste informação sobre os tributos incidentes sobre tais produtos. Nessa situação, o supermercado estará infringindo regra constante no CDC. "

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    II - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    Entendo que enquanto o consumidor não receber o cupom e/ou nota fiscal o supermercado ainda não infringiu tal regra, pois a informação tributária pode não constar na prateleira e ainda assim constar nesse cupom.
  • Analisando a questão:

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    LEI Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

    Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

    § 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

    § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

    § 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

    No caso do enunciado da questão, o supermercado não estará infringindo regra constante no CDC, uma vez que as informações sobre tributos poderão constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. Não sendo requisito que tais informações constem nas prateleiras.

    Resposta: ERRADO.
  • Questão maldosa. O raciocínio dos colegas é de que a questão está erada porque o CDC não diz que a informação acerca dos tributos deve estar na prateleira,  podendo estar na nota fiscal. Por esse raciocínio, pode-se dizer que o CDC também não diz que informações acerca da quantidade, características, composição, qualidade e ao preço dos produtos devem estar na prateleira. Em suma,  não sei se esse é um bom argumento. Deve haver outra explicação ou a questão é muito mal feita mesmo.

    .

  • Lei 12.741/2012, artigo 1º, diz: "emitidos por ocasião da venda [...]".

  • Questão mais feia que Pastor Ladrão.... e mais recorrente quanto!

     

    Pula gente, pula....

  • Victor Carneiro, a diferença entre os elementos quantidade/qualidade etc. precisarem estar na prateleira (na verdade em qualquer lugar que fosse possível identificar com clareza, como quando se afixa no próprio produto) e os tributos incidentes não, é que o consumidor precisa saber sobre o produto ANTES de efetivamente comprá-lo (quantidade/qualidade etc.) por razões óbvias, afinal é com base em tais informações que decidirá se comprará ou não o produto. Essa é a ratio do CDC.

    Já os tributos, como no Brasil já estão embutidos no preço (o valor não mudará no caixa, diferentemente dos EUA p.ex), não é mister que estejam expostos antes, sendo suficiente sua informação quando do recibo / nota fiscal.

  • Sem querer defender a questão, claro. Apenas tentei contribuir com o que acredito ter sido a base do examinador ao elaborá-la.

  • GAB. BANCA: ERRADO;

    ACHO QUE ESTÁ ERRADA PELO FATO DE QUE O DIREITO DE INFORMAÇÃO PODE SER EFETUADO DE OUTRAS FORMAS; A NOTA FISCAL OU A PRATELEIRA SÃO SÓ EXEMPLOS DA CONCREÇÃO DESTE PRINCÍPIO. DIZER, PORTANTO, QUE ELE FOI DESRESPEITADO PQ NÃO OBEDECEU À UMA FORMA ÚNICA (INDICAÇÃO NA PRATELEIRA) TORNARIA A QUESTÃO ERRADA.

  • gabarito: Errado


    É direito básico do consumidor: art. 6º, III


    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

  • O raciocínio é simples. Vejam o que aduz o art. 31, caput, do CDC:

    "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores."

    O dispositivo não menciona "tributos incidentes". Aliás, conforme dito pelos colegas, a legislação já obriga que essa informação esteja na nota fiscal.

    Gabarito: ERRADO.

  • Errado.

    Se o caso envolver obrigações tributárias não se aplica o CDC, igualmente, apesar do silêncio da norma. Assim, se você for discutir impostos, taxas ou contribuições, a regra consumerista não se aplica ao caso. 

  • Está infringindo regra da CF (artigo 150, § 5º).

  • Gabarito - Errado.

    O Art. 150, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Porém esse dispositivo constitucional não foi regulado pelo CDC.


ID
1427020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos direitos básicos do consumidor, do fato do produto e do serviço e da responsabilidade civil do fornecedor, julgue o  item a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos em sua residência. Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa.

Alternativas
Comentários
  • Atenção para o enunciado. Profissional Liberal.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Complementando a resposta do colega, podemos justificar o gabarito da questão também com o art. 14, §3º, inciso II,ndo CDC, que assim dispõe: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    (...)II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    No caso apresentado na questão que ora se analisa, resta claramente configurada a hipótese prevista no dispositivo supracitado, uma vez que, ao ligar o equipamento em tomada de voltagem superior à capacidade daquele, Beatriz provocou o dano causado no aparelho, eximindo Silvio da responsabilidade sobre o evento danoso.
  • Profissional liberal será apurada por meio de culpa (em sentido lato), portanto a culpa EXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro é meio idôneo para afastar a sua responsabilidade pelo defeito do produto.

  • Eu achei que a alternativa estaria correta em razão da ausência de NEXO CAUSAL entre o reparo da fiação, realizada pelo eletricista, e o fato de ela ter ligado o aparelho numa tomada de voltagem superior. Sendo culpa ou dolo , tem que haver nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço, não?

  • Que questão boba, está na cara que o eletricista não tem nada a ver com a falta de atenção da consumidora.

  • A grande questão também esta que em regra no CDC pela vulnerabilidade do consumidor a "responsabilidade civil aplicada é objetiva", sendo exceção a esta regra os prestadores de serviço autônomo, posto que neste caso há uma paridade entre prestador de serviço ("profissional liberal") e consumidor, sendo em regra nestes casos a responsabilidade civil subjetiva. Porém, aos profissionais liberais existem duas exceções a Resp. Civil Subjetiva, sendo nos casos abaixo a resp. civil OBJETIVA:

    - quando sua obrigação for de resultado.

    Ex.: (obrigação de resultado) – cirurgia plástica estética, sendo a responsabilidade objetiva do médico cirurgião.

    Ex.: (obrigação de resultado) – tatuador

    Ex.: (obrigação de resultado) – cirurgia plástica cosmética

    *cirurgia plástica cosmética

    Ex.: tirar tatuagem com laser, micropigmentação definitiva, maquiagem 


  • Está afastado no caso o nexo de causalidade (por culpa exclusiva da vítima). Na minha opinião sequer há que se falar em defeito do serviço.  Ainda que consideremos responsabilidade objetiva, afasta-se a culpa (negligencia, imprudência, imperícia), mas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano deve sempre estar presente. 

  • Poxa,  pessoal! Vamos pesquisar antes de postar os comentários. Uma pessoa que repara consertos na casa de outra não pode ser considerado um profissional libera. ESte conceito refere -se a apenas aqueles que tenham formação técnica na aérea. 

    logo,  o erro está simplesmente no fato de ter havido culpa exclusiva da vítima. 



  • Marisa, a questão não deixa claro se Silvio possuía capacitação técnica ou não, então a resposta também pode ser com fundamento em ser ele um profissional liberal, sendo sua responsabilidade aferida mediante análise de culpa. Todavia, outro meio de se chegar ao mesmo gabarito é de acordo com a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do prestador de serviço. 

  • Beatriz contratou a prestação de serviços de reparos elétricos prestados por Sílvio.

    Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa


    Em razão da queima dos equipamentos eletrônicos que estava ligado em uma fonte de energia ligada a tomada reparada por Sílvio.

    Beatriz ingressou com Ação Ordinária, pleiteando a sua responsabilização pelo acontecimento.Em sede de contestação, Slivio juntou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior.

    Considerando que houve uma circunstância de culpa exclusiva de terceiro, elide o nexo causal, não havendo o fato gerador da responsabilização.

  • Sem qualquer embargo do que já fora escrito abaixo, entendo que a questão pode ser resolvida, também, a partir de uma ótica diversa: Não há nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviços e o prejuízo sofrido pela consumidora. Sendo assim, sequer necessário se aprofundar acerca da natureza da responsabilidade por parte do prestador de serviços (se objetiva ou subjetiva). A dano causado no aparelho da consumidora, adveio do uso incorreto da voltagem, por parte da consumidora. A tomada, em uma análise estrita, estava funcionando perfeitamente. Assim, tem-se que o serviço prestado pelo profissional fora exitoso, e perfeitamente executado. Logo, o dano ao aparelho eletrônico não guarda qualquer relação de causa e feito com hipotético defeito na tomada, pois este JAMAIS EXISTIU.

  • O serviço prestado por Silvio apresenta vícios, pois ele esqueceu de colocar adesivos nas tomadas com a respectiva voltagem! hahahaha. 

  • Acertei porque entendi o que a banca queria saber. Mas Silvio poderia sim ser responsabilizado objetivamente caso tenha deixado de informar à cliente a potência da tomada.

  • Eletricista não tem formação técnica em eletricidade? Ou formação técnica tem que ser curso superior?

    Pergunto porque estou em dúvida se o erro da questão é pelo fato de o eletricista ser profissional liberal (com formação técnica) e, portanto, responder por culpa, ou se o erro consiste em desconsiderar a excludente de culpa exclusiva do consumidor.

  • Por dois motivos a questão está errada:
    O primeiro deles: A responsabilização de qualquer profissional liberal, tal qual um eletricista, é SUBJETIVA e não OBJETIVA, dependendo, portanto, de verificação de CULPA sim!!!
    O segundo deles: Houve ainda, conforme relata a questão, culpa exclusiva do consumidor.
    Assim, não deverá ter nenhuma responsabilidade pelo ocorrido, o eletricista!
    Espero ter contribuído!

  • MEU CARO NA LUTA... o eletricista nada costa que eh prof. liberal, pode ser uma empresa. MAS culta exclusica do consumidor, dai siim

  • -  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por DEFEITOS  relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

            § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Art. 14, § 3°, CDC:

    O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Na verdade, vou com a mesma ótica de Marisa Mascarenhas. Pode-se levar em conta para responder a questão tanto o fato do fornecedor de serviços ser um profissional liberal, quanto o fato da culpa ser exclusiva da vítima. Entretanto, vi a resposta com mais clareza ao analisar o art. 3º, do CDC (Sílvio é um fornecedor, presta serviços), juntamente com o art.14,§ 3°, do CDC.

  • mais uma vez a banca considerou como fato do serviço e não vício. Dessa forma se aplicou o entendimento da culpa exclusiva do consumidor.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Art. 14, CDC.

     

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

     

    (...)II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    É uma excludente de responsabilidade!

     

    Não obstante, atenção a diferenciação que calha ao momento, eis que me preocupo em verificar fundamentações anteriores e que foram curtidas inúmeras vezes e tidas como corretas.

     

    O profissional liberal tem formação universitária ou técnica e tem liberdade para executar a sua atividade, podendo ser empregado ou trabalhar por conta própria. Exemplos: médicos, advogados, arquitetos, dentistas, jornalistas.

     

    O profissional autônomo pode ser qualquer pessoa, que tenha ou não uma qualificação profissional, mas sempre trabalha por conta própria, tem independência econômica e financeira, não sendo empregado de ninguém. Exemplo: pintores, encanadores, eletricistas.

  • Considere a seguinte situação hipotética.

    Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos em sua residência. Dias depois, um de seus equipamentos eletrônicos, que estava ligado a uma tomada reparada por Sílvio, queimou. Beatriz, então, acionou-o judicialmente, pleiteando sua responsabilização pelo ocorrido. Em contestação, Sílvio apresentou laudo técnico cuja conclusão apontava que Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho. Nessa situação hipotética, o juiz deverá concluir pela responsabilização de Sílvio, independentemente de culpa.

    Analisando o enunciado:

    A questão, em seu enunciado diz que Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos.

    A questão não diz se Sílvio é profissional liberal ou não, diz apenas prestar serviços. Portanto, artigo 14 do CDC.


    A questão é expressa ao dizer que Beatriz ligou equipamento eletrônico em uma das tomadas reparadas por Sílvio, e este afirmou por laudo, que ela havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.

    Aplica-se aqui, diante deste enunciado, o artigo 14, §3º, II, do CDC:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Sílvio não será responsabilizado pois comprovou por laudo técnico a culpa exclusiva de Beatriz.

    Gabarito – ERRADO.



  • Há culpa exclusiva do consumidor, excluindo, consequentemente, a responsabilidade do fornecedor.

  • O que faltou foi nexo. A culpa é irrelevante.

  • QUESTÃO ERRADA!

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • faltou o nexo na relação. O defeito no produto foi ocasionado em decorrência da culpa exclusiva da Beatriz que não observou as regras de utilização do produto, no caso a voltagem adequada. 

    Silvio não concorreu em nada para o evento danoso. 

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

     

    Analisando o enunciado:

     

    A questão, em seu enunciado diz que Beatriz contratou Sílvio para prestar serviço de reparos elétricos.

     

    A questão não diz se Sílvio é profissional liberal ou não, diz apenas prestar serviços. Portanto, artigo 14 do CDC.


    A questão é expressa ao dizer que Beatriz ligou equipamento eletrônico em uma das tomadas reparadas por Sílvio, e este afirmou por laudo, que ela havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.

    Aplica-se aqui, diante deste enunciado, o artigo 14, §3º, II, do CDC:

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Sílvio não será responsabilizado pois comprovou por laudo técnico a culpa exclusiva de Beatriz.

    Gabarito – ERRADO.

  • Se um médico (porfissional liberal) faz um operação mal feita, é o paciente quem precisa demonstrar a culpa.

    Mas se um eletricista (profissional autonomo) causa um dano, é ele (eletricista) que tem que se desbobrar atras de "laudos tecnicos" para tirar o dele da reta.

    Neste ponto o CDC "andou mal".

  • Não se refere a responsabilidade do profissional liberal, mas sim a culpa exclusiva da vítima que retira o nexo de causalidade entre a ação e o dano e portanto, exclui a responsabilidade civil do prestador de serviços.

  • A questão não é difícil, mas, para variar, apresenta dubiedades em sua formulação, que podem dificultar artificialmente a análise.

    Ficou claro que Sílvio foi contratado para instalar uma tomada, só que não foi especificada a voltagem que teria sido estabelecida na contratação.

    Se o pedido foi para instalar uma tomada de 110 V, mas o técnico instalou uma de 220 V, o erro não poderia ser atribuído à contratante, mas sim ao contratado. Nessa hipótese (que não foi claramente afastada pelo enunciado), o prestador de serviços seria responsabilizável pelo dano sofrido pelo aparelho na hora de ligá-lo na tomada indevidamente instalada.

  • Culpa exclusiva da vítima -> Beatriz havia ligado o equipamento em tomada com voltagem superior à capacidade do aparelho.

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terce

    Seja forte e corajosa.

    LoreDamasceno.

  • CDC

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Mas e o dever de informação do fornecedor perante o consumidor? O fornecedor deveria ter informado a voltagem, tudo direitinho. Não concordo com a hipótese de culpa exclusiva não, pois, para mim, faltou o dever de informação, essencial e básico dos consumidores. E mais, houve, sim, nexo de causalidade! Ora, se o eletricista mexeu na ELETRICIDADE, não deu a INFORMAÇÃO acerca da ELETRICIDADE, uma informação ESSENCIAL, BASILAR, DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, ele deveria ser responsabilizado.


ID
1427023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange ao contrato de adesão, às práticas abusivas, ao fato do produto e do serviço, à responsabilidade solidária e ao direito de regresso, julgue o  item   subsequente.

Se um liquidificador, após poucos dias de uso, explodir e causar sérios ferimentos ao consumidor que o tiver adquirido, o comerciante e o fornecedor serão objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos a ele causados.

Alternativas
Comentários
  • O comerciante só reponde quando incorre nos casos previstos no artigo 13 do CDC.

    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - sua apresentação;

      II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

      III - a época em que foi colocado em circulação.

      § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

      I - que não colocou o produto no mercado;

      II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

      III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."


  • Para a doutrina, o comerciante responde apenas de forma subsidiária.

  • Na responsabilidade pelo FATO (é o caso da questão) há uma violação ao dever de segurança, que permite a responsabilização do subsidiária do comerciante como regra. Há exceções - e o comerciante responderá solidariamente - nas hipóteses dos incisos do art. 13 do CDC.

    A responsabilidade pelo VÍCIO caracteriza-se por uma falha do dever de adequação (qualidade/quantidade). Nesse caso a responsabilidade do comerciante será sempre solidária (com os demais fornecedores). 


  • Quando se tratar de SEGURANÇA do produto, o qual causou lesão ao consumidor, chamado de acidente de consumo, o fabricante, produtor será responsabilizado sozinho. art. 12 §1º. Subsidiariamente, o comerciante será responsabilizado, nos termos do art. 13, e incisos, p.e., quando o fabricante n for identificado.

    Agora, quando se tratar de vícios de produtos, respondem todos os fornecedores da cadeia, solidariamente, conforme artigo 18 CDC.



  • Responsabilidade pelo FATO do PRODUTO:

    - Do fornecedor (com exceção do comerciante): responsabilidade solidária.

    - Do comerciante: responsabilidade subsidiária.

    Responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO:

    - Do fornecedor (gênero): responsabilidade solidária. 

  • Na responsabilidade por fato do produto ou do serviço , em regra o comerciante não responderá, salvo se:

    -> o fornecedor não for identificado

    -> Se o comerciante não conservar adequadamente os produtos pereciveis

    ->se nada constar na embalagem quem é o fabricante ou importador

  • No que tange ao contrato de adesão, às práticas abusivas, ao fato do produto e do serviço, à responsabilidade solidária e ao direito de regresso, julgue o  item  subsequente.

    Se um liquidificador, após poucos dias de uso, explodir e causar sérios ferimentos ao consumidor que o tiver adquirido, o comerciante e o fornecedor serão objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos a ele causados. 

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    A responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto é solidária.

    A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária.

    Gabarito – ERRADO.




  • FORNECEDOR REAL: Fabricante; Produtor; Construtor

    FORNCEDOR PRESUMIDO: Importador

    FORNECEDOR APARENTE: Comerciante

    "Quando os fornecedores reais e/ou presumidos não puderem ser identificados, o comerciante responderá pelo fato do produto/serviço."

    Segundo o STJ, a responsabilidade do comerciante é solidária condicionada(=as hipóteses do art.13, CDC) - Mas definitivamente subsidiária não é ! 

    Bons estudos!

  • No caso de DEFEITO do produto, a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA e não solidária (como é no caso do VÍCIO do produto).

  • Quando o art. 13 do CDC diz que o comerciante responderá nos termos do artigo anterior (art. 12) e o art. 12 trata de responsabilidade solidária, então tecnicamente não seria correto dizer que a responsabilidade do comerciante seja subsidiária, como pronunciado pela maioria das vozes aqui expressas. Seria também responsabilidade solidária, mas condicionada às circunstâncias/hipóteses dos incisos do art. 13. De todo modo, seja para quem afirma ser responsabilidade subsidiária, seja para quem entende ser responsabilidade solidária condicionada, o item estaria igualmente errado.

     

    Avante!!!

  • Desfalque econômico (vício): solidária

    Desfalque psíquico (fato): subsidiária

  • Há um regramento diferenciado quando se trata de fato do produto ou vício do produto.

     

    O candidato deve saber distinguir bem essas situações p/ acertar a questão.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Institutos que se relacionam entre si:

    FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

  • Gabarito – ERRADO.

    A responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto é solidária

    A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária.
     

  • ERRADO.

    NA RESP. POR FATO O COMERCIANTE É SUBSIDIARIAMENTE ONERADO. 

  • "explodir e causar sérios ferimentos ao consumidor" = resta caracterizado o fato do produto, sendo o comerciamente responsável subsidiariamente quando incidir as hipóteses do art. 13 do CDC e seus incisos. 

    Errado

  • FATO DO PRODUTO = ACIDENTE (ART. 12 A 14):

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

    - Comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados;

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO (ARTS. 18 A 20):

    - Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

    - Garantir a incolumidade econômica do consumidor

    - Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

    - Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

    VÍCIO é defeito.

    FATO é acidente.

    FONTE: LEO QCONCURSOS

  • Responsabilidade do comerciante no art. 13, III (= não conservar adequadamente os produtos perecíveis) é integral, direta e objetiva. Não há qualquer correlação aos mencionados do 12, ct.

  • Vão direto ao comentário da Angélica.

  • Macete matador

    FATO DO PRODUTO ACIDENTE (ART. 12 A 14):  Responsabilidade Subsidiária do comerciante ====== FPSU / FASU

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO  (ARTS. 18 A 20): Responsabilidade Solidária do comerciante ========= VPSOL

  • O QUE É FATO E VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO?

    No vício – seja do produto ou do serviço –, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outra via, no fato ou defeito – seja também do produto ou serviço –, há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos). De outra forma, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou serviço, está presente o vício. Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito, presente, no último caso, o acidente de consumo propriamente dito.

  • Acidente de consumo (fato): CPI fabricante.

ID
1427026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange ao contrato de adesão, às práticas abusivas, ao fato do produto e do serviço, à responsabilidade solidária e ao direito de regresso, julgue o  item  subsequente.

O fornecedor de serviços está obrigado a entregar ao contratante de seus serviços orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra e dos materiais, entre outros aspectos, não respondendo o contratante por eventuais ônus ou acréscimos decorrentes da necessidade de contratação, pelo fornecedor, de serviços de terceiros surgida durante a execução do serviço e que não estejam previstos no orçamento prévio.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 40, §2 e 3°, CDC

    "§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio."

  • Fiquei na dúvida quanto ao "ser obrigado", pois o CDC não impõe a obrigatoriedade

  • Gabi Medeiros, eu também quando li a assertiva pensei o mesmo que você. Ocorre que quando foi dito "ser obrigado", referiu-se ao fato do já haver contratação entre as partes  e por consequencia aceitação da proposta prévia. Portanto, o fornecedor teria que apresentar orçamento prévio. Assim compreendi.

  • Código de Defesa do Consumidor

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

      § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

      § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

      § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.


  • Fundamento da resposta encontra-se no art. 40, do CDC. 

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br

  • Redação péssima e ambígua. Não dá para compreender se o contratante mencionado no enunciado se refere ao fornecedor ou ao consumidor. Fica difícil advinhar assim.

  • A questão quer o conhecimento sobre direito do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

    § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

    § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

    O fornecedor de serviços está obrigado a entregar ao contratante de seus serviços orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra e dos materiais, entre outros aspectos, não respondendo o contratante por eventuais ônus ou acréscimos decorrentes da necessidade de contratação, pelo fornecedor, de serviços de terceiros surgida durante a execução do serviço e que não estejam previstos no orçamento prévio.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • O fornecedor de serviços está obrigado a entregar ao contratante de seus serviços orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra e dos materiais, entre outros aspectos, não respondendo o contratante por eventuais ônus ou acréscimos decorrentes da necessidade de contratação, pelo fornecedor, de serviços de terceiros surgida durante a execução do serviço e que não estejam previstos no orçamento prévio.

     

    Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

            § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

            § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

            § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

     

    GAB: CORRETO 

  • Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

     

    O fornecedor de serviços está obrigado a entregar ao contratante de seus serviços orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra e dos materiais, entre outros aspectos, não respondendo o contratante por eventuais ônus ou acréscimos decorrentes da necessidade de contratação, pelo fornecedor, de serviços de terceiros surgida durante a execução do serviço e que não estejam previstos no orçamento prévio.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Confundi contratante com FORNECEDOR

  • Amigos, quando a questão fala em fornecedor e contratante ela já fixa, de modo elucidativo, quem são as partes.

    Logo, não se pode dar o vacilo de entender o contratante como fornecedor, visto que o contratante, na situação exposta, se refere ao consumidor.


ID
1427029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que determinada parte tenha proposto ação de indenização contra outra parte, pleiteando sua condenação em danos morais e materiais, julgue o  item  seguinte.

Se os danos materiais se referirem a indenização pelas mensalidades pagas em estabelecimento de ensino superior para atendimento a curso não reconhecido formalmente e os danos morais se referirem à frustração na obtenção do diploma, estará configurada hipótese de cumulação simples de pedidos, sendo irrelevante a rejeição de um e o acolhimento de outro.

Alternativas
Comentários
  • Confiram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

    "Ementa: DANO MORAL Prestação de serviços educacionais Instituição de ensino superior Aluna que concluiu curso de fisioterapia não reconhecido pelo MEC Instituição que não se desincumbiu de provar que havia requerido a renovação para aquela turma, a tempo e modo Reconhecimento fornecido pelo MEC depois de seis meses da conclusão Danos materiais não reconhecidos, porque não demonstrados Dano moral caracterizado Responsabilidade objetiva Violação da boa-fé objetiva - Expectativa frustrada do estudante que, ao concluir o curso, não pode obter o diploma e consequente registro no órgão de classe Arbitramento da indenização em R$ 7.500,00 Parcial procedência da ação Apelação parcialmente provida."

    APL 9178645502007826 SP 9178645-50.2007.8.26.0000


    • Relembrando:
    • cumulação simples - o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: danos morais e materiais;
    • cumulação sucessiva - o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.

  • Pedido cumulado no processo civil: A cumulação de pedidos pode ser PRÓPRIA ou IMPRÓPRIA. A cumulação PRÓPRIA é aquela em que podem ser reconhecidos dois ou mais pedidos cumulativamente. Já a IMPRÓPRIA é aquela em que apenas pode ser reconhecida um único pedido.

    A cumulação PRÓPRIA pode ser dividida em SIMPLES ou SUCESSIVA. Na simples, pode haver o reconhecimento de um pedido independentemente do reconhecimento do outro. Já na sucessiva, apenas se conhecerá de um pedido no caso do reconhecimento do outro.

    Na cumulação IMPRÓPRIA, esta poderá ser subsidiária (eventual) ou alternativa. No caso da primeira, apenas se conhecerá do segundo se não for conhecido o primeiro pedido. Já quanto à alternativa, escolher-se-á um dos pedidos formulados alternativamente.


  • Ao meu ver, mais uma questao passivel de anulação.

    Observem que na jurisprudencia trazida pelo colega Rogerio é clara a informação de que, em tal caso, o curso obteve o reconhecimento, tendo sido obtido, contudo, apenas seis meses após a conclusão do curso.

     Prestação de serviços educacionais Instituição de ensino superior Aluna que concluiu curso de fisioterapia não reconhecido pelo MEC Instituição que não se desincumbiu de provar que havia requerido a renovação para aquela turma, a tempo e modo Reconhecimento fornecido pelo MEC depois de seis meses da conclusão Danos materiais não reconhecidos, porque não demonstrados Dano moral caracterizado Responsabilidade objetiva Violação da boa-fé objetiva - Expectativa frustrada do estudante que, ao concluir o curso, não pode obter o diploma e consequente registro no órgão de classe Arbitramento da indenização em R$ 7.500,00 Parcial procedência da ação Apelação parcialmente provida."
    APL 9178645502007826 SP 9178645-50.2007.8.26.0000

    Já a assertiva fala em estabelecimento de curso que não foi reconhecido formalmente pelo MEC, o que, ao meu sentir, muda drasticamente a interpretação do enunciado.

  • CERTA.

    "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CURSO DE MESTRADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INICIAL POR PARTE DO MEC. RECONHECIMENTO DO CURSO PELO CNE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDOS INDEPENDENTES. 1.- No caso em análise, a entrega do diploma do mestrado efetivamente reconhecido pelo CNE não afasta automaticamente a indenização por danos morais, simplesmente porque este pedido é independente e não 'sucessivo' em relação ao de danos materiais. 2.- A hipótese é de cumulação simples de pedidos, prevista no art. 292 do CPC, haja vista que a apreciação de um (dano material) é totalmente independente em relação à apreciação do outro (dano moral), o que permitiria, inclusive, que tais pretensões fossem objeto de ações distintas. 3.- Agravo Regimental improvido."(AgRg no AREsp n. 242.895/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013.)

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/152400568/agravo-em-recurso-especial-aresp-591183-sp-2014-0247798-7


  • Na cumulação simples, embora o autor pretenda o acolhimento de todos os pedidos por ele formulados, esses pedidos não estão, necessariamente, relacionados, em sua essência, uns com os outros. Os pedidos são independentes, podendo ser deferidos ou indeferidos com base em diversos fundamentos. É o que ocorre, por exemplo, na cumulação de um pedido de condenação em danos materiais com outro de condenação em danos morais.

    Afirmativa correta.

  • A cumulação de pedidos se divide em própria e imprópria:

    1) PRÓPRIA: pode ser reconhecido dois ou mais pedidos cumulados. Divide-se em duas espécies:

     A) Simples: Eu quero A e B. (Ex: eu quero danos materiais e danos morais).

     B) Sucessiva: Eu quero A, e se conceder-me A eu quero B também. (Ex: eu quero o reconhecimento de paternidade, e sendo ele o pai, eu quero alimentos).

    2) IMPRÓPRIA: É reconhecido só um pedido. Divide-se em duas espécies:

     A) Alternativa: Eu quero A ou B. (Ex: Eu quero um celular novo ou o meu dinheiro de volta).

     B) Subsidiária: Eu quero A, se não der A eu quero B. (Ex: Eu quero anular o contrato, mas caso não anule, eu quero a revisão da cláusula de juros).


    *Cuidado: A subsidiária parece com a sucessiva, mas são diferentes!

  • Gabarito: Certo

    Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


  • Parabéns Elaine Andrade pelos esclarecedores comentários.

  • Sobre acumulação de pedidos no NCPC (2015):

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    (...)

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

  • Item correto. Estamos diante de um típico caso de cumulação simples de pedidos, pois o juiz poderá acolher ou rejeitar ambos, ou então acolher um deles e rejeitar os demais, na medida em que entre eles vigora relação de autonomia.

    Dessa forma, pode o juiz reconhecer o pedido de danos morais decorrentes da frustação da obtenção do diploma, mas rejeitar o pedido de indenização pelas mensalidades pagas em estabelecimento de ensino superior para atendimento a curso não reconhecido formalmente, e vice-versa. Não há relação de prejudicialidade nesse caso.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.


ID
1427032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que determinada parte tenha proposto ação de indenização contra outra parte, pleiteando sua condenação em danos morais e materiais, julgue o  item  seguinte.

Havendo entre uma das partes e um terceiro comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a outra parte poderá reconvir em face de ambos em litisconsórcio passivo, ainda que o terceiro não figure originariamente na lide.

Alternativas
Comentários
  • Questão com divergência doutrinária:

    "Ampliação objetiva da demanda (pedido) e ampliação subjetiva (partes)

    A reconvenção provoca umaampliação objetiva da demanda. O juiz que inicialmente tinha que julgar apenaso pedido do autor com a reconvenção terá o processo seu objeto ampliado paraconhecer não só o pedido do autor mas também o pedido do réu, tudo na mesmasentença conforme dispõe o art. 318 do CPC.

    No entanto, existe debatedoutrinário e jurisprudencial no sentido de se possibilitar a ampliaçãosubjetiva. Em regra a reconvenção não acarreta a ampliação subjetiva pois é umaação do réu, que se torna réu-reconvinte, em face do autor, que se tornaautor-reconvindo. O CPC não autoriza, pelo menos em tese, a inclusão de um réuna demanda reconvencional que não seja o autor.

    No entanto, alguns autoresentendem, que em atenção ao princípio da economia processual, é possível, emalguns casos, a inclusão de um terceiro que não seja autor da ação principalmas que pode ser réu na demanda reconvencional. Os casos mais significativossão os de litisconsórcio necessário. Imagine que A ingressa com uma açãodiscutindo a legalidade de uma determinada cláusula contratual em face de B. Bapresenta reconvenção buscando a rescisão do contrato discutido em juízo.Ocorre que o contrato foi realizado entre A, B e C. Como a rescisão contratualvai afetar diretamente C este deve ingressar na demanda ante o litisconsórcionecessário. Neste caso B poderá, pelo menos para alguns entendimentosdoutrinários, reconvir em face de A autor da ação principal e C que não integraa lide.

    São favoráveis a ampliaçãosubjetiva Alexandre Câmara, Fredie Didier. Em sentido contrário, por todos,Barbosa Moreira."


    http://alexandrecatharina.blogspot.com.br/2013/08/notas-de-aula-resposta-do-reu.html


  • Gabarito: ERRADA

    "PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS- RECONVENÇÃO- AMPLIAÇÃO DO PÓLO PASSIVO COM INCLUSÃO DE RECONVINDO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- INEXISTÊNCIA- AMPLIAÇÃO INADMISSÍVEL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
    -Conforme entendimento do STJ, o réu, ao reconvir, não pode ampliar o pólo passivo da reconvenção, inserindo nele terceiro estranho à lide principal, se não se tratar de litisconsórcio passivo necessário. 
    -Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.191872-8/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2012, publicação da sumula em 27/03/2012) "

    "Seria possível oferecer a reconvenção contra pessoas que não compusessem, originariamente, a ação primitiva? Imagine-se, por exemplo, que 'A' propõe ação de cobrança, de certa dívida, em face de 'B'. 'B', alegando possuir também crédito diante de 'A', pretende reconvir a este, buscando a recuperação do montante devido; ocorre, porém, que, para essa segunda ação (reconvencional), por algum motivo, exige-se a formação de litisconsórcio necessário (entre 'A' e um terceiro, não componente da relação processual, diante da ação primeira). Seria possível formar-se, então, a reconvenção, convocando-se para o processo alguém que não compunha o pólo ativo da demanda original? Ao que tudo indica, a resposta a essa indagação caminharia negativa. A reconvenção é admitida - como ação inserida em processo já formado - por questões de conveniência e para a celeridade processual, resolvendo-se duas questões vinculadas em um só juízo. Incluir na reconvenção alguém que não fazia parte da ação certamente acarreta tumulto indesejável no processo, criando-se problemas maiores que os benefícios gerados pela inclusão da demanda reconvencional. Ademais, é de se notar que o art. 315 do CPC expressamente indica que o réu pode reconvir ao autor, sinalizando para a conclusão de que somente quem fora autor da demanda inicial pode figurar como réu na ação reconvencional." (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, Vol. 2, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 145). 


  • De fato a questão é controvertida. 


    Daniel Amorim afirma: "Se a diminuição subjetiva na reconvenção parece não encontrar maiores obstáculos, o mesmo não ocorre com a ampliação, tema consideravelmente controvertido. Há muita controvérsia a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que não participava do processo até então, ou seja, sujeito que não figurava como parte na ação originária. É evidente que se manteria a estrutura básica mínima réu x autor, mas ao lado de um deles – ou mesmo de ambos – seria formado litisconsórcio com terceiro estranho à demanda até então." (Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único - versão digital - 2014, pág. 456 - 457).


    Principal argumento da corrente que nega: viola a economia processual a que visa a reconvenção (1). 


    Principal argumento da corrente favorável: numa visão mais ampla do processo, a ampliação subjetiva evitaria que, posteriormente, o réu entrasse com outra ação contra o mesmo autor (2). Nos casos de litisconsórcios necessários, se se adotasse a corrente negativa, o réu ficaria impossibilidade de reconvir, já que não seria uma faculdade sua, mas uma obrigatoriedade em razão de exigência legal. Para a corrente que nega a possibilidade, nesse caso, seria uma exceção à regra (3). 


    (1) Marinoni-Arenhart, Manual, p. 168; Theodoro Jr., Curso, v. 1, p. 362; Fornaciari Jr., Da reconvenção, p. 94; Figueira Jr., Comentários, v. 4, t. II, p. 327.


    (2) Dinamarco, Instituições, v. 3, p. 506-507; Calmon de Passos, Comentários, p. 327; Nery-Nery, Código, p. 702. 


    (3) Fux, Curso, p. 636; Fidélis dos Santos, Manual, p. 416.

  • ERRADA.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECONVENÇÃO - INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL NO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se admite reconvenção contra o autor da ação principal e, ao mesmo tempo, contra quem não é parte nessa demanda.
    (TJ-MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 11/02/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL)
    Fonte: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/119366505/agravo-de-instrumento-cv-ai-10188120089290002-mg/inteiro-teor-119366549

  • complicado ne, o CESPE cobrar um assunto controvertido, como se certo fosse, ainda mais numa prova de DPU


    achamos facil entendimentos contrarios, seguindo doutrina mais contemporanea:


    RECONVENÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO - A reconvenção não pode ser movida apenas contra um terceiro, excluindo o autor da ação principal. Pode, no entanto, ser apresentada contra o autor da principal e terceiro, tanto na hipótese de litisconsorte necessário unitário, quanto litisconsorte facultativo simples. (TRT-5 - RecOrd: 00004354120115050028 BA 0000435-41.2011.5.05.0028, Relator: MARCOS GURGEL, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 14/03/2013.)


    Didier mostra:


    Na jurisprudência, permanece o dissenso. Não admitindo reconvenção contra quem não é autor da demanda, STJ, 3ª T., REsp nº 45343/SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. em 16.08.1994, publicado no DJ de 10.10.1994. Contudo, impende registrar a existência de julgado, no próprio STJ, mitigando esse entendimento, alertando que “é possível e até recomendável a ampliação subjetiva da relação processual, mediante reconvenção que traga sujeitos estranhos a ela, uma vez que tudo quanto for possível deve ser feito para extrair do processo o máximo de proveito útil. Todavia, essa ampliação subjetiva, em tese, e dependendo das peculiaridades de cada caso, só pode ocorrer ou quando o integrante novo trazido na contra-ação formar, com o autor da demanda inicial, um litisconsórcio necessário, ou quando os direitos ou as obrigações em causa derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito”


    Os § 4º e 5º do art. 344 do NCPC acabam por admitir expressamente a reconvenção subjetivamente ampliativa.



  • Mais uma doutrina contra o posicionamento da questão (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius)

    "É possível que o réu e uma pessoa estranha ao processo reconvenham em face do autor; e que o réu reconvenha em face do autor e de
    uma terceira pessoa que não figurava no processo".

    "É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus, e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam que se dê ao art. 315 uma interpretação ampliativa, permitindo a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente (...)"

  • Tal situação fica permitida quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, conforme art. 343, §3º.

  • Dispõe o art. 315, caput, do CPC/73, que "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Conforme se nota, de acordo com a lei processual atual, o réu somente pode reconvir ao autor, não podendo fazê-lo em face de quem não compõe a relação processual. Este é o entendimento majoritário, embora alguns doutrinadores se manifestem em sentido contrário.

    Afirmativa incorreta.


    A respeito do tema, que sofrerá modificação com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, importa o conhecimento da divergência doutrinária existente: "A doutrina costuma não admitir a reconvenção que amplie subjetivamente o processo, trazendo sujeito novo. [...] É possível, no entanto, defender a ampliação subjetiva do processo pela via da reconvenção, se ela impuser litisconsórcio do autor e um terceiro e se tratar de demanda conexa com a ação principal (art. 103 do CPC), o que redundaria, de qualquer modo, na reunião das causas para julgamento simultâneo (art. 105 do CPC). Assim, a inadmissibilidade da reconvenção é medida inútil, pois acaso o réu propusesse ação autônoma, em razão da conexão, a reunião dos feitos no mesmo juízo se impunha (sic). [...] Na jurisprudência permanece o dissenso (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p.557-558).
  • nossa senhora, que questão tensa.., mas o comentário da Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ) foi fundamental para o meu entendimento..

  • NCPC:


    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • Questão desatualizada, Vide comentário do coleca abaixo.

     

  • Em ambos cap 73 e 2015

     

    Valendo analise processo de A contra B  contrataque processual reconvenção possibilidade de contra ataque  ataque que atingido tem  e so preenche dois requitos conexa a duas circunstancia   ou demanda original ou fundamento de defesa . serviços de instalação de som JBL e vem cobrar custo B  vem contesta demanda alegando exceção de contrato não cumprido

    E dentro de contestação  A queimou o equipamento de som e vídeo  B em contestação  exerce essa defesa   e segundo vem reconvenção  conexa ao fundamento de defesa . contrato mal cumprido indenização pelo equipamento de  som so que b ao fazer essa anliza A não tem patrimônio nenhum  mas serviço foi feito pelo ABC  assim A não tem onde cai morto mas C tem patrimônio

     

    Convenção onde B entra com reconvenção contra A e C  permitido no NOVO CPC  e permitido em CPC 73

     

    Poderia também acrescentar litisconsorte ativo assim

    Sendo assim tenho demanda DE A CONTRA BC 

     

     

     

    Reconvenção de B CONTA A e D e o a e B contra A reconvenção subjetivamente diminuída  assim reconvecao subjetivamente ampliada e subjetivamente reduzida sem risco de possibilidade de processo tramitar  possível situação seguinte A demanda contra B b em contestação apresenta reconvenao A em respota pode contestar  e dentro dessa contestação pode reconvir A contra B

     

     

    Reconvenção sucessiva

    A contra B para discutir raça de carneiro comprado se era pintado ou ano vem cobra preço de carneiro

    B se defende ele foi pintado e apresenta reconvencoa e vem indenização que passei vergonha

    A contesta comprovando que ele não foi pintado ele tinha vitligo A pede indenização ele contra b isso é reconvenção sucessiva

     

    No fim além de valor de bixo ganhou indenização era cabana respeitada não pintou animal detalhe circunstancia de redução de reconvenções sucessivas  assim alternativa certa ?!

     

  • O NCPC permite a reconvenção na própria peça de contestação, não havendo mais a necesidade de peça apartada. 

    Art. 304 - Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa.(manutenção do contraditório e da ampla defesa).

    O §3° do Art. 343 do NCPCC inovou ao prevêr a possilidade de propor reconvenção contra terceiro.

    Art. 343...

    §3° - A reconvenção pode ser proposta contra autor e terceiro.

    Inovação ainda maior é a possibilidade do réu propor a reconvenção junto com terceiro contra o autor. Ou seja, pode o réu propor reconvenção contra o autor e terceiro, e pode o réu propor reconvenção contra o autor juntamente com terceiro. (formação de litisconsórcio ativo ou passivo na reconvenção).

    Art. 343 ...

    §4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    O que não pode é o réu reconvir contra terceiro apenas

    Diante das inovação trazidas pelo NCPC/2015 hoje a resposta correta a essa questão seria: CERTO

                                

  • Então, nos termos do art. 343, §§ 3º e 4º, do NCPC, o terceiro poderá reconvir contra qualquer das partes, desde que em litisconsorte com uma delas.


ID
1427035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que determinada parte tenha proposto ação de indenização contra outra parte, pleiteando sua condenação em danos morais e materiais, julgue o  item  seguinte.

Sendo uma das partes pessoa jurídica, esta poderá requerer, no curso do processo, o benefício da justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais e, tendo a sentença sido proferida, faça o pedido em autos apartados, e não nas razões recursais.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Súmula 481 - STJ
     Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
  • Apenas complementado o cometário da colega em relação a parte final da questão:

    3. Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. Precedente do STJ.
    (AgRg no REsp 1173343/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011)

  • Jurisprudência divergente do gabarito:

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL - NÃO AFASTAMENTO DA DESERÇÃO - VOTO VENCIDO. Pressuposto de admissibilidade recursal, o preparo deve ser comprovado pelo recorrente no ato de sua interposição, a menos que dele esteja dispensado, nos termos do parágrafo primeiro do art. 511 do CPC, por gozar de isenção legal. Em que pese o entendimento no sentido de que para o deferimento da gratuidade judiciária é suficiente que a parte declare nos autos, em qualquer fase do processo, que não dispõe de recursos suficientes para arcar com seus custos, devendo-lhe ser deferido o benefício, com efeitos ex nunc, dito benefício não lhe pode ser concedido para afastar a deserção, mormente quando não demonstrado fato superveniente modificativo de sua condição. v.v.: Incabível o não-conhecimento do recurso por ausência de preparo quando consta das razões de apelo pedido expresso de gratuidade judicial, porquanto, se o pedido de isenção das custas processuais, ditado pelas regras da Assistência Judiciária gratuita, pode ser feito a qualquer tempo, consoante art. 6º da Lei 1.060/50, cumpre ao relator examinar o requerimento e, em caso de eventual indeferimento, dar à parte oportunidade de efetuar o preparo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla defesa e do inegável direito de acesso a justiça. A deserção somente ocorre se o recorrente, ciente do indeferimento definitivo da Assistência Judiciária gratuita, não realiza o preparo no prazo do art. 185 do Código de Processo Civil.

    (TJ-MG 106720515873490011 MG 1.0672.05.158734-9/001(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2007, Data de Publicação: 05/05/2007)

  • EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARTICULADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DA PARTE APELADA SEGUNDO A LEI Nº 8.880/94. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COM APLICAÇÃO DO INDEXADOR DE 11,98%. DECISÃO A QUO QUE RECONHECEU A INAPLICABILIDADE DE TAL ÍNDICE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA PARTE RECORRIDA APRESENTAR NOVOS CÁLCULOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQÜENDA. JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DEIXOU DE FIXAR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECORRIDA QUE DEVE SUPORTAR AS EXPENSAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXEQÜENTES QUE DERAM CAUSA À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTE DESTA CORTE. FIXAÇÃO DAS VERBAS ADVOCATÍCIAS POR EQÜIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS CONTRA-RAZÕES. DEFERIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

    (TJ-RN - AC: 37647 RN 2008.003764-7, Relator: Juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Junior (Convocado), Data de Julgamento: 28/07/2008, 1ª Câmara Cível)

  • Julgado + recente:

    O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (art. 6º da Lei 1.060/50), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso especial.

    EDcl no AREsp 499875 / SC – STJ - DJe 20/08/2014 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.


  • CORRETA A ASSERTIVA, VEZ QUE A LEI DA JUSTIÇA GRATUITA, ADUZ QUE EM AUTOS APARTADOS É CASO DE APELAÇAO E , NOS MESMOS AUTOS SERA CASO DE AGRAVO. DESSUME DO CASO EM TELA, QUE HOUVE SENTENÇA.

    COMO REGRA DE SENTENÇA CABERA APELAÇAO.

    apenas um plus; do que os eminentes colegas já explicitaram e com acerto.

    Joelson silva santos

    pinheiros Es 



  • Lei 1060/50. Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será AUTUADA EM SEPARADO, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

  • CERTA.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/50. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA N. 481/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por força do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. O pedido de assistência judiciária, embora possa ser formulado a qualquer tempo no curso da demanda, deverá ser requerido em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei n. 1.060/50. 3. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Súmula n. 481/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 228247 PR 2012/0188197-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013)

    Fonte: Jusbrasil

  • Colega Senshi, com o devido respeito, os dois julgados colacionados por vc são de Tribunais de Justiça, um de 2007 e outro de 2008. Não que estes não tenham legitimidade, mas são completamente contrapostos ao entendimento do STJ, conforme colacionaram outros colegas em decisões tomadas pelo Tribunal da Cidadania em 2011, 2013 e 2014! Não há divergência nenhuma sobre o tema! 

  • CPC/2015. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

  • De acordo com o NCPC:

    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

  • SÚMULA n. 481 STJ

    Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.

     

     

    PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).

  • Questão desatualizada, vide Art. 99 do NCPC.

  • Questão desatualizada, em razão da previsão contida no art. 99, § 1o do Novo CPC.

    "Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso".

    Vale lembrar que o art. 6º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pelo novo CPC. O dispositivo revogado previa que o pedido de gratuidade da justiça, quando fosse requerida no curso do processo, o pedido deveria ser formulado em autos apartados e assim a jurisprudência também se posicionava (necessidade de pedido em autos apartados). Contudo, conforme acima apontado, tal regra foi expressamente revogada pelo novo CPC.

    Assim, a questão estaria desatualizada ou, no mínimo, errada em fase da atual previsão contida no CPC.

     


ID
1427038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que determinada parte tenha proposto ação de indenização contra outra parte, pleiteando sua condenação em danos morais e materiais, julgue o  item  seguinte.

Nessa situação, eventual resolução de mérito desencadeará a imutabilidade do julgado, por se tratar de jurisdição contenciosa.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação. A resolução de mérito somente conferirá imutabilidade ao julgado quando transitar em julgado e houver escoado o prazo para interposição de ação rescisória.

  • A redação leva a erro, mas entendo que a banca queria que o candidato soubesse que a jurisdição voluntária não faz coisa julgada material. Além disso, o art. 474 do CPC prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada:

    Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.


  • Acompanho o entendimento do  ilustre colega. A redação leva à dupla interpretação. 

  • Sinceramente... A imutabilidade se daria com a coisa soberanamente julgada (após o prazo da rescisória de dois anos).. Não?

  • imutabilidade transito em julgado?

  • Justificativa de CESPE para a anulação da questão: O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por essa razão, opta‐se por sua anulação.

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1412260 SP 2013/0142696-0 (STJ).

    Data de publicação: 22/05/2014.

    Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NACIONALIDADE PORTUGUESA. NOVO PEDIDO. RETORNO AO STATU QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54 ; 56 E 57 DA LEI 6.015 /73. 1. Ação de retificação de registro civil, ajuizada em 04.12.2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 24.06.2013. 2. Discussão relativa à possibilidade de alteração de registro civil de nascimento para restabelecimento no nome original das partes, já alterado por meio de outra ação judicial de retificação. 3. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidadeou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Publicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP. 4 . O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome. 5. O registro público é de extrema importância para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas. 6. Uma vez que foram os próprios recorrentes, na ação anterior, que pediram a alteração de seus nomes, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido atendido na integralidade, não podem, agora, simplesmente pretender o restabelecimento do statu quo ante, alegando que houve equívoco no pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são muito elevados. 7. Ainda que a ação de retificação de registro civil se trate de um procedimento de jurisdiçãovoluntária, em que não há lide, partes e formação da coisa julgada material, permitir sucessivas alterações nos registros públicos, de acordo com a conveniência das partes implica grave insegurança. 8. Se naquele primeiro momento, a alteração do nome dos recorrentes - leia-se: a supressão da partícula "DE" e inclusão da partícula "DOS" - não representou qualquer ameaça ou mácula aos seus direitos de personalidade, ou prejuízo à sua individualidade e autodeterminação, tanto que o requereram expressamente, agora, também não se vislumbra esse risco. […].”


  • A tratar-se duma (jurisdição voluntária) ou doutra (jurisdição contenciosa), julgaria a assertiva como incorreta; e faço embasar esta posição, haja vista a “nova” fase por que passa o universo jurídico pátrio: STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1252902 SP 2011/0074702-3 (STJ)

    Data de publicação: 24/10/2011.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC . QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o C. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g., CPC , arts. 475-L , I , e 741 , I ). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência, considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal Federal. 3. No caso em exame, a actio nullitatis vem ajuizada sob o fundamento de existência de vício insanável no acórdão proferido pelo c. Tribunal de Justiça, em apelação em execução de alimentos, consubstanciado na falta de correlação lógica entre os fundamentos daquele decisum e sua parte dispositiva, o que equivaleria à ausência de obrigatória motivação do julgado (CPC, art. 458 e CF/88 ,art. 93 , IX ). 4. Entretanto, não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese excepcional a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque aqui não se vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à parte ter manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada sua pretensão. […].”


  • 34 C ‐ Deferido c/ anulação O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por essa razão, opta‐se por sua anulação

  • O NCPC (2015) dispõe acerca da imutabilidade da sentença:

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (antigo artigo 474 do CPC/73)


ID
1427041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o  item  subsequente.

A impossibilidade de preservação da representatividade adequada por determinado grupo social configura hipótese de legitimidade da DP na tutela coletiva de interesses individuais.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada segundo entendimento recente do STJ:

    "(...) a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas." (REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014, informativo n. 541).

  • Correta. Art.  4º , VIII, da LC 80/94.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal
  • A questão encontra-se, a meu ver, incompleta!
    Deveria falar sobre a hipossuficiência.
    Não é todo e qualquer grupo de direitos individuais homogêneos.

  • O colega ROGERIO BRAGA tem razão.

    A Defensoria Pública somente poderia propor uma ACP se os direitos nela veiculados,de algum modo, estiverem relacionados à proteção dos interesses dos hipossuficientes (“necessitados”, ou seja, indivíduos com “insuficiência de recursos”). Esse foi o entendimento sustentado pela 4ª Turma do STJ no REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. Para o Min. Relator, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções  institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).

    Em resumo:

    Direitos DIFUSOS: A legitimidade da Defensoria Pública é ampla. Assim, a DP poderá propor a ação coletiva tutelando direitos difusos considerando que isso beneficiará também as pessoas necessitadas.

    Direitos COLETIVOS e Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: No caso de ACP para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que as pessoas  beneficiadas sejam necessitadas.


  • O TJRS entendeu, no caso da "Boate Kiss":


    Ainda resta a alegação da não comprovação da hipossuficiência econômica de recursos financeiros, tendo em conta que à D.P. caberia a defesa dos interesses dos necessitados (art. 134 daConstituição Federal).


    O tema não deve ser analisado pelo aspecto puramente econômico-financeiro.


    Conforme ensina a jurista ADA PELLEGRINI GRINOVER:


    “Existem os que são necessitados no plano econômico, mas também existem os necessitados do ponto de vista organizacional. Ou seja, todos aqueles que são socialmente vulneráveis: os consumidores, os usuários de serviços públicos, os usuários de planos de saúde, os que queiram implementar ou contestar políticas públicas, como as atinentes à saúde, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente etc.”


    No caso da tragédia que motiva o ajuizamento da “Ação Coletiva”, inegável a vulnerabilidade social (e também emocional3) dos titulares dos direitos violados.


    Inclusive, esse alargamento do conceito “dos necessitados”, previsto no artigo 134 da Constituição Federal, vai ao encontro do princípio da máxima efetividade da Constituição, pois garantirá o acesso amplo do universo de vítimas da tragédia ao Poder Judiciário, permitindo a reparação integral dos danos, pois possivelmente muitos atingidos não bateriam nas portas do Poder Judiciário individualmente.


    Dessa forma, no caso, tenho que as pessoas substituídas pela D.P. preenchem a condição de necessitados no seu aspecto jurídico (hipossuficiência organizacional), estando assim o órgão agravado legitimado a agir, nos termos do disposto no artigo 134 da Constituição Federal.

  • Entendo que a questão está correta e em consonância com o recém julgado apresentado, isso porque, a questão diz ''A impossibilidade de preservação da representatividade adequada '' assim, creio que essa impossibilidade poderia vir a configurar hipossuficência.


    Contudo, entendo que a questão é bem superficial e dá margens a outras interpretações, mas a banca pode utilizar este argumento para justificar a resposta final.

  • Questão anulada! Justificativa do CESPE: "Não há, na redação do item, a explicitação do elemento identificador do grupo social – pessoas necessitadas. Por essa razão, opta‐se pela anulação do item."

  • JULGADO MAIS RECENTE SOBRE LEGITIMIDADE DA DP EM AÇÕES COLETIVAS

    A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. STF. Plenário.RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).


    A legitimidade da Defensoria para a propositura de ACP NÃO é irrestrita, ou seja, ela deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais. (Aliás, a legitimidade de nenhum dos legitimados do art. 5º é irrestrita, nem mesmo a do Ministério Público!).

    A Defensoria Pública somente poderia propor uma ACP se os direitos nela veiculados, de algum modo, estiverem relacionados à proteção dos interesses dos hipossuficientes (“necessitados”, ou seja, indivíduos com “insuficiência de recursos”). Esse é o entendimento tanto do STJ quanto do STF.

    Segundo a jurisprudência, a Defensoria Pública só tem legitimidade ativa para ações coletivas se elas estiverem relacionadas com as funções institucionais conferidas pela CF/88, ou seja, se tiverem por objetivo beneficiar os necessitados que não tiverem suficiência de recursos.

    Não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres” (rectius: hipossuficientes). Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também que não sejam necessitadas. É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo, como hipossuficientes.


    Fonte: Dizer o Direito


  • Sobre tutela coletiva, importante lembrar que o STF cancelou a súmula 470 que versava sobre a ilegitimidade do MP. Confira os comentários do Prof. Márcio:

    Decisão do STF motivou o cancelamento da súmula

    Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.

    Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/stj-cancela-sumula-470-entenda.html

  • Embora anulada a questão, não deixa de ser uma oportunidade para rememorar o conceito de representatividade adequada:

     

    "(...) A representatividade adequada funciona como um instituto legitimador da tutela jurisdicional coletiva, pois a decisão alcançará quem não participou do processo, portanto, a representação deve ter sido adequada. Segundo Susana Henriques da Costa: É este conceito que torna factível a introdução dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos em juízo e, ainda, é ele que justifica a prolação de uma decisão com efeitos erga omnes, incidentes sobre terceiros que não foram partes no processo. Dessa maneira, a representatividade adequada está intimamente relacionada à observância do devido processo legal, em seu aspecto substancial, no processo coletivo.

    A discussão tem relevância distinta nos Estados Unidos, pois, lá, a coisa julgada opera pro et contra, enquanto que o nosso ordenamento adota o sistema da coisa julgada secundum eventum litis e in utilibus. Talvez, por isso, o sistema norte-americano se concentre mais sobre a representatividade adequada, já que a coisa julgada produzirá efeitos no âmbito individual, mesmo quando prejudicial. No entanto, a adoção de um sistema da coisa julgada coletiva de forma distinta, em nosso sistema jurídico, não garante a adequação da representação e a efetividade da tutela coletiva...

    ... Diante disso, caso o juiz entenda haver a falta de representatividade adequada em um caso específico, o processo deve ser extinto por falta de uma das condi- ções da ação, como ensina Ada Pellegrini Grinover..."

     

    RICHTER, Bianca Mendes Pereira. Representatividade adequada: uma comparação entre o modelo norteamericano da class-action e o modelo brasileiro. IN.: Revista ESMP. Disponível em: www.esmp.sp.gov/revista_esmp/index.php...

     

    Avante!!!

  • 35 C ‐ Deferido c/ anulação Não há, na redação do item, a explicitação do elemento identificador do grupo social – pessoas necessitadas. Por essa razão, opta‐se pela anulação do item.

    -direitos difusos: legitimidade ampla, -> basta que beneficie grupo de pessoas necessitadas
    -direitos coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos: legitimação deverá restrita às pessoas notadamente necessitadas
    -ACP,  tem legtimidade SE: favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também que não sejam necessitadas.


ID
1427044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o  item  subsequente.


Admite-se a concessão de antecipação dos efeitos da tutela se ficar demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dispensando-se, em caráter excepcional, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    CPC Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    -------------------------------------------------------------------------------

    Segue RESUMO sobre TUTELA ANTECIPADA ( Professor Carlos Eduardo Guerra)

    1) Pressupostos Genéricos da TUTELA ANTECIPADA:

    a) PROVA INEQUÍVOCA= Não há dúvidas;

    b) Verossimilhança da alegação= alegações parecem ser verdadeiras;


    2) Pressupostos ALTERNATIVOS:

    a) Receio de dano irreparável de difícil reparação;

    b) Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.


    3) Pressuposto NEGATIVO:

    NÃO SE CONCEDERÁ TUTELA ANTECIPADA DE HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.


  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e;

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

  • Gab. E.

    Há no CPC casos em que a tutela antecipada dispensa o requisito do periculum in mora(ex: ação de reintegração de posse de posse nova), mas não a dispensa a prova inequívoca da verossimilhança da alegaçãoSegundo o STJ, "Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso." (RESP n., 131.853, 3ª Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJe 08/02/1999).  Obs: entendemos que a previsão do art. 273, § 6º não traduz verdadeira antecipação de tutela, mas sim julgamento antecipado da lide. 
    Fonte: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-questoes-de-direito.html
  • No que concerne aos princípios processuais e à jurisdição, julgue o  item  que se segue.

    A mitigação do contraditório e da ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos, é admitida em processos judiciais quando há prova inequívoca do direito do autor ou quando o juiz se convence da verossimilhança das alegações.

  • Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela estão contidos no art. 273, do CPC/73, encontrando-se dentre eles, expressamente, a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, senão vejamos: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".

    Afirmativa incorreta.
  • Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e; I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

  • Atualizando para CPC/15:

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Obviamente que a questão permanece errada.

  • NCPC

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • Essa questão deve ser analisada de acordo com o NCPC. Na atualidade, é possível que fosse considerada correta, conforme observou Lucas Mandel ao apontar o art. 311 (tutela de evidência).

    Saliente-se ainda que já surgiu na doutrina a "regra ou teoria da gangorra" acerca das tutelas de urgência no NCPC:

    A “regra ou teoria da gangorra” é aplicada no âmbito DAS TUTELAS DE URGÊNCIA e consiste basicamente no seguinte fenômeno: QUANTO MAIOR FOR O “PERICULUM IN MORA”, MENOS “FUMUS BONI IURIS” SE EXIGE PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

    Fonte: https://direitodiretoblog.wordpress.com/2016/12/17/regra-ou-teoria-da-gangorra/

  • chega

  • Com o Novo CPC o item continua errado, pois o art. 311, citado por alguns colegas, dispensa o periculum in mora, mas não o fumus boni juris. Ademais, não faz sentido tentar responder essa questão com base no Novo CPC, pois aqui não se fala mais em "prova inequívoca da verossimilhança das alegações", mas sim "elementos que evidenciem a probabilidade do direito". Embora na prática as expressões se aproximem, tecnicamente não se confundem.

     

    Avante!!!


ID
1427047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o  item  subsequente.

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando-se a ambivalência entre o direito de ação e o de defesa, o réu passa a possuir verdadeira decisão negativa contra o autor, tal como se o juiz lhe houvesse deferido o pedido.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Existem algumas ações ambivalentes (dúplices), como as ações possessórias, mas não é a regra geral. Imagine-se uma ação de cobrança proposta contra devedor que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes. A parte autora pleiteia a pleiteia a antecipação de tutela, sendo a mesma indeferida ao argumento da ausência de periculum in mora. Essa decisão, por si só, protege o réu? poderá ele levar essa decisão ao cadastro de inadimplentes e solicitar sua exclusão? Não. A decisão que nega o pedido de antecipação de tutela não é, para o réu, uma decisão reconhecendo expressamente que ele não é o devedor, não poderia ser "executada" contra a parte autora para fins de solicitar sua exclusão do cadastro de inadimplentes. Para isso, deverá o réu usar das vias adequadas (ação autônoma, reconvenção). E tanto não há essa  ambivalência que, segundo Fredie Didier Jr., há hipóteses em que o réu pode requerer a antecipação de tutela declaratória negativa: "O réu pode requerer a antecipação dos efeitos da tutela quando for reconvinte e denunciante; quando formular pedido contraposto ou ação declaratória incidental; ou quando a ação for dúplice, hipótese em que a sua simples defesa já se constitui o exercício de sua pretensão (ver o volume 1 deste Curso, na parte sobre a classificação das ações). Até mesmo quando simplesmente contestar demanda não-dúplice, pode o réu, preenchidos os pressupostos legais, requerer a antecipação dos efeitos da tutela declaratória negativa (improcedência do pedido do autor), em homenagem ao princípio da isonomia." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 9ª Ed Jus Podvim 2014, p. 564).

  • A decisão que antecipa os efeitos da tutela é, como regra geral, provisória, sujeita à modificação após a manifestação do réu, quando concedida inaudita altera parte, ou a partir do momento em que passe a ser considerada inapropriada pelo juiz. Diante de seu caráter instável e provisório, não há que se falar na formação de decisão negativa contra o autor em caso de indeferimento.

    Afirmativa incorreta.
  • ERRADO, a simples negação do juiz pela antecipação da tutela não significa que o juiz deferiu a ação em favor do réu (.. .tal como se o juiz lhe houvesse deferido o pedido.)


ID
1427050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o  item  subsequente.


Na liquidação por artigos, o fato novo se relaciona a valores que não tiverem sido objeto de cognição judicial, podendo representar elementos contemporâneos ou anteriores à sentença de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETA

    "Certa. Na lição de Vicente Greco Filho: “Fato novo é o fato pertinente ao valor que não foi considerado na sentença exatamente porque a sentença não o fixou; não quer dizer fato superveniente. O fato pode ser, até anterior a sentença, mas é novo para o processo porque não serviu de fundamentação à condenação." (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, 14a ed. atual. – São Paulo: Ed. Saraiva, 2000, pp.46-47). Se o fato foi objeto de cognição judicial, não é considerado fato novo, descabendo a liquidação por artigos e sim por outras formas (cálculo e arbitramento).  

    Nessa linha entende o STJ: "De fato, a liquidação por artigos é aquela que exige a alegação de fato novo para determinar o valor da condenação, sendo certo que fato novo é aquele tendente a demarcar os limites do valor enunciado na sentença liquidanda ou aquele que possibilite a especificação do objeto nela já reconhecido, no entanto, ainda não individualizado." (REsp 1172655 / PI, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/06/2013)."

  • Liquidação por arbitramento: busca-se determinar o valor de um bem ou serviço, por meio de prova pericial. Não há fato novo a ser demonstrado ou que precise ser provado. Ocorrerá quando determinado na sentença, por convenção das partes ou pela natureza do objeto.



    Liquidação por artigos: haverá quando, para fins de determinação do quantum devido, for necessária a comprovação de um fato novo. Esse "fato novo" não é apenas  o que venha a ocorrer após a sentença, abrangendo todo e qualquer um que, embora ocorrido antes da sua prolação, não foi considerado na sentença, mas está relacionado ao quantum da condenação.




    Edward Carlyle, Direito, 2014, p. 631-632.

  • A liquidação por artigos é o modo de liquidação adequado à determinação do valor da condenação, quando para tanto seja necessário o conhecimento de novos fatos.

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


  • Determina o art. 475-E, do CPC/73, que "far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo". A respeito dessa forma de liquidação, explica a doutrina processual que "fato novo é aquele relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, com algum outro elemento da obrigação, que não foi objeto de anterior cognição na fase ou no processo de formação do título. O novo não diz respeito necessariamente ao momento em que o fato ocorreu, mas ao seu aparecimento no processo". Essa é a razão pela qual o fato a ser apreciado pode conter elementos contemporâneos ou já existentes em momento anterior à prolação da sentença. O que se exige é que o fato não tenha sido ainda submetido à apreciação do juízo.

    Afirmativa correta.
  • Novo CPC (não existe mais a liquidação de sentença por artigos):

     

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  • Complementando os comentários de Lucas Mandel, confira o art. 511 - em substituição a liquidação por artigos - do NCPC (2015):

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     


ID
1427053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o  item  subsequente.


A sentença declaratória proferida em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem que tenha havido reconvenção por sua parte, desde que haja elementos suficientes da relação obrigacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 02765547520128260000 SP 0276554-75.2012.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 11/04/2014

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. A sentença proferida em ação revisional de contrato bancário é passível de execução nos próprios autos, já que delimita uma obrigação a ser cumprida pelo vencido, para a adequação do negócio jurídico estabelecido entre as partes litigantes (cliente e instituição financeira). Fixada, a premissa de que a sentença declaratória proferida em ação revisional de contrato bancário pode ser executada nos próprios autos (fase de cumprimento de sentença), é de se reconhecer também que é passível de liquidação, a fim de se obter o alcance da obrigação contida no título executivo judicial em face do vencido. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO."

    "É a posição do STJ sobre o tema: "A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo"(REsp nº 1.309.090/AL, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, unânime, DJe 12/06/2014)."

  • acao declaratoria = acao duplice (dispensa a reconvencao)

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.

    [...]

    (REsp 588.202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 123)


    Não consegui colar tudo.

  • A afirmativa trazida pela questão corresponde ao entendimento do STJ a respeito da exequibilidade das sentenças declaratórias, o qual pode ser resumido nos termos da ementa a seguir transcrita:

    "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. FORÇA EXECUTIVA DOS PROVIMENTOS DECLARATÓRIOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. 2. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 3. Recurso especial improvido (STJ. REsp nº 1.309.090/AL. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 12.06.2014).

    Afirmativa correta.
  • Vejam o seguinte julgado:  "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO DECLARATÓRIO. No caso em que, em ação declaratória de nulidade de notas promissórias, a sentença, ao reconhecer subsistente a obrigação cambial entre as partes, atestando a existência de obrigação líquida, certa e exigível, defina a improcedência da ação, o réu poderá pleitear o cumprimento dessa sentença, independentemente de ter sido formalizado pedido de satisfação do crédito na contestação. Nos termos do art. 475-N, I, do CPC, considera-se título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Assim, as sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e exigível, serão dotadas de força executiva. Esclareça-se que o referido dispositivo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente o pedido do autor da demanda, reconhecem a existência de obrigação desse em relação ao réu da ação declaratória, independentemente de constar pedido de satisfação de crédito na contestação. Nessa vertente, há legitimação do réu para o cumprimento de sentença. Na hipótese em foco, a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de anulação de notas promissórias, declarou subsistente a obrigação cambial entre as partes. Desse modo, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo réu da ação declaratória, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.300.213-RS, Primeira Turma, DJe 18/4/2012; e AgRg no AREsp 385.551-RJ, Primeira Turma, DJe 11/2/2014. REsp 1.481.117-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015" (Informativo 557).

  • NCPC (2015):

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • (...) 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. (...)

    STJ. 1ª Turma. REsp 588.202/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/02/2004.


ID
1427056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que o processo tem por escopo maior a resolução de conflitos na sociedade, procurando-se, por meio de um encadeamento lógico de atos previstos e praticados com base no ordenamento jurídico, garantir, tanto quanto for possível, a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir, julgue o  item  subsequente.

Proposta ação popular contra determinado município, admite-se a migração do polo passivo da demanda para o polo ativo, salvo, em decorrência da preclusão consumativa, se já tiver sido ofertada a contestação.

Alternativas
Comentários
  • Confiram o disposto no art. 6º , § 3º , da Lei 4.717 /1965 (Lei da Ação Popular).

    "§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."

    Agora, vejam jurisprudência do STJ:

    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1012960 PR 2007/0295248-7 (STJ)

    Data de publicação: 04/11/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O PÓLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que deferiu o pedido de migração da União e do Estado do Paraná para o pólo ativo da ação. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º , § 3º , da Lei 4.717 /1965, combinado com o art. 17 , § 3º , da Lei de Improbidade Administrativa . 3. A suposta ilegalidade do ato administrativo que autorizou o aditamento de contrato de exploração de rodovia, sem licitação, configura tema de inegável utilidade ao interesse público. 4. Agravo Regimental não provido."

  • Comentário Disponível em: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-questoes-de-direito.html

    Errada. O STJ admite a migração da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ." (REsp 945238 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 20/04/2009)
  • Legitimação Bifronte em Ação Popular.

  • Acredito ser relevante mencionar o conceito de Preclusão consumativa:

    Preclusão consumativa é perda da possibilidade de certo sujeito praticar determinado ato no processo, em decorrência da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar. Ocorre "quando a faculdade processual já foi exercida validamente". Funda-se ela, segundo FREDERICO MARQUES, "na regra do non bis in idem". No direito positivo brasileiro atual, essa modalidade preclusiva encontra exemplos no art. 471, in verbis: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão", bem como no art. 117, que prevê a extinção do direito de suscitar conflito de competência para a parte que antes tiver oferecido exceção de incompetência.

  • O STJ possui precedente, também de sua 2ª Turma, com o entendimento de que o pedido deve ser realizado dentro do prazo de contestar, senão vejamos:

    Informativo nº 397 do STJ

    Segunda Turma

    AÇÃO POPULAR. PRAZO. ENTE PÚBLICO.

    O município figurou como réu na ação popular, mas requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte, obtendo o deferimento do juízo monocrático. Foi contra essa alteração subjetiva nos polos da relação processual que o agravante interpôs o recurso de apelação e, posteriormente, ingressou com recurso especial. O Min. Relator entendeu que não há como dar provimento ao recurso da agravante, pois a conduta da municipalidade encontra amparo no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.717/1965. Assim, segundo a lei, a pessoa jurídica de Direito Público chamada na ação poderá contestá-la ou não, ou poderá encampar o pedido do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo exclusivo do representante legal da entidade. Dessa forma, dois são os requisitos que o dispositivo legal exige para que a pessoa jurídica de Direito Público possa requerer a alteração no polo da lide: que o pleito seja realizado dentro do prazo da contestação e exista interesse público. 

    AgRg no REsp 973.905-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2009.

  • Apenas para expandir o conhecimento: 

    Aplicando-se, por analogia, a regra do art. 6º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, em razão do silêncio da Lei nº 7.374/85, entende-se que é possível a migração da pessoa jurídica de direito publico ou de direito privado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, desde que útil ao interesse público. 

    http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004D4D84FDA43D92CAF8FB005760DD6FEC5C5025A37214E

  • Determina o art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Conforme se nota, a lei não estabelece um prazo certo para que a pessoa cujo ato foi impugnado requeira a sua migração para o polo ativo da ação, mas, tão somente, abre oportunidade para que o faça. Ademais, ainda que o mencionado dispositivo fosse interpretado no sentido de que o requerimento devesse ser feito, impreterivelmente, no mesmo prazo da contestação, o silêncio da autoridade caracterizaria preclusão temporal e não preclusão consumativa. A preclusão consumativa, em linhas gerais, consiste na perda da faculdade de praticar determinado ato processual pelo fato de este já ter sido exercido, vedando-se, portanto, que este seja renovado ou complementado. A preclusão temporal, por outro lado, consiste na perda da faculdade processual pelo decurso do prazo para a prática do ato.

    Afirmativa incorreta.
  • Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

      § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

      § 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

     § 3º A pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

      § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

      § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Art. 6, § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
    Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.


  • Não existe prazo para essa migração do ente público, uma vez  que ele migra por razões de interesse público e esse interesse não preclui. 

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENTE PÚBLICO. MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes. 2. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1185928 SP 2010/0051351-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010).

  • Resposta: Errado.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ PRECLUSÃO NA MIGRAÇÃO DE POLO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO QUE INICIALMENTE HAVIA APRESENTADO CONTESTAÇÃO. 2. No tocante à migração de polo da ação do Ente Público, efetivamente, se trata de inovação recursal. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme de que não se opera a preclusão, devendo se levar em conta, todavia, o interesse público a fundamentar a postura prevista no art. 6o., § 3o. da Lei 4.717/65. (STJ, AgRg no REsp 1162049/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016).


ID
1427059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo à sistemática de impugnação e correção de decisões judiciais.

Na hipótese de julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, eventual apelação interposta em face da sentença deve ser recebida com os mesmos efeitos, dado o princípio da unirrecorribilidade recursal.

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 663570 SP 2004/0056020-4 (STJ)

    Data de publicação: 03/11/2008

    Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COM EFEITOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO ART. 520 , IV , DO CPC . CARACTERIZAÇÃO. 1. A apelação interposta contra decisão simultânea da ação principal e da ação cautelar deve ser recebida com efeitos diversos, não se justificando o recebimento no duplo efeito. De fato, não há possibilidade de extensão do efeito suspensivo do recurso de apelação interposto na ação de conhecimento às demandas enumeradas nos incisos do art. 520 do CPC . Precedentes. 2. Recurso especial provido.


    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - decidir o processo cautelar;"

  • Cuidado!!! Apelação  - terá efeito apenas devolutivo - se decidir (mérito) o PROCESSO CAUTELAR. 
    Princípio da unirrecorribilidade recursal - para cada decisão judicial deverá ser interposto apenas um RECURSO e tão somente.
  • Na hipótese de julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, eventual apelação interposta em face da sentença deve ser recebida com os mesmos efeitos, dado o princípio da unirrecorribilidade recursal. ERRADO. Segundo o STJ havendo julgamento simultâneo da ação principal e da cautelar, o recurso de apelação será recebido com efeitos distintos. Desse modo, o processo principal será recebido no duplo efeito, ao passo que o processo cautelar só no efeito devolutivo.

  • ERRADO.

    No entendimento do STJ, quando a ação principal e cautelar são julgadas simultaneamente, mediante uma única sentença, contra ela caberá apenas uma apelação pelo interessado, ante o princípio da unirrecorribilidade:  
    "[...] 
    III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade.(REsp 769458 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 19/12/2005). 

    Porém, quanto aos efeitos da apelação, entende a Corte Superior que "A apelação interposta contra sentença que julga simultaneamente ação principal e cautelar detém duplo efeito apenas no que circunscreve à ação principal, cabendo à parte relativa ao processo cautelar apenas efeito devolutivo, a teor do art. 520, IV, do Código de Processo Civil." (REsp nº 599.625/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 02/08/2004, p. 411).

    FONTE: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-questoes-de-direito.html

  • É certo que o recurso de apelação deve ser recebido, em regra, tanto em seu efeito devolutivo quanto em seu efeito suspensivo. A lei processual, porém, traz, excepcionalmente, algumas hipóteses em que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, dentre as quais se encontra a sentença que decide o processo cautelar (art. 520, IV, CPC/73).

    Alternativa incorreta.
  • NOVO CPC:

     

    De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo, entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.

     

    As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição.

     

    Nestes casos e em outros previstos em lei específica, o apelado poderá promover o cumprimento provisório da decisão logo depois de publicada a sentença, mesmo que tenha sido interposto o recurso de Apelação, na form do artigo 1.012, § 2º, Novo CPC. Entretanto, mesmo nas hipóteses do §1º do artigo 1.012 do Novo CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar em seu recurso a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, §4º, Novo CPC).


ID
1427062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, relativo à sistemática de impugnação e correção de decisões judiciais.

Por ocasião do julgamento do recurso de agravo instrumental de decisão que defira liminar em mandado de segurança, franqueia-se ao tribunal converter o agravo em agravo retido.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

    II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"

  • Comentário disponível em: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-questoes-de-direito.html

    Errada: as decisões interlocutórias proferidas em mandado de segurança são atacáveis sempre por agravo de instrumento por expressa disposição legal (art. 7º, § 1ºLei n. 12.016/2009), não sendo aplicável o art. 522 do CPC. Ademais, conforme STJ, "em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação" (RMS 31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2012).
  • MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INTERPOSIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, EM PRIMEIRO GRAU. PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EMAGRAVORETIDO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO QUE IMPÕE O CONHECIMENTO DA IRRESIGNATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.

    1. Prevê a lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, §1º, o cabimento de agravo de instrumento contra medida de urgência concedida em sede de mandado de segurança. 


    2 Considerando o interesse público que permeia a discussão, de natureza fiscal, é descabida a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por meio de decisão irrecorrível, passível de ser desafiada, portanto, através de Mandado de Segurança. 


    3 Segurança concedida, no sentido de determinar o processamento do recurso de agravo de instrumento, revertendo-se a decisão que importou em sua conversão.

  • Questão errada.

    Acerca do tema (STJ, 2012, RMS n. 38.647/CE):

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que não concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do art. 527, II, do CPC, na redação da Lei 11.187/2005, sob o fundamento de que a ação mandamental não é cabível.

    2. Consoante firme jurisprudência do STJ, é cabível mandado de segurança contra decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

    3. A jurisprudência do STJ também se mostra firme quanto ao entendimento de que, nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio Relator, que não é requisito indispensável à impetração de mandado de segurança.

    4. Ademais, há, também, o entendimento segundo o qual "em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento.

    Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação" (RMS 31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/02/2012).

    5. No caso, a despeito de ser cabível a impetração do mandado de segurança, não é possível adentrar o seu mérito, porquanto o writ fora indeferido liminarmente, não tendo, por isso, sido processado.

    6. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que processe o mandado de segurança e profira julgamento como entender de direito.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30032/a-recorribilidade-da-decisao-monocratica-de-conversao-do-agravo-de-instrumento-em-agravo-retido#ixzz3W5W7WWjo

  • mas ai o enunciado ta partindo do pressuposto que toda liminar - onde o requerente ja demonstrou preencher as exigencias - está equivocada? que o requerido sempre "merece" o AI, retirando a valoracao do caso concreto?


    "Convém afastar uma dúvida que tem precedência lógica. Não basta o agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal a fim de impedir a conversão do regime de agravo. Faz-se necessária a real existência dos requisitos próprios."


    logo, ainda acho que pode ocorrer sim do AI ser passivel de correcao se o agravante nao demonstrar tal necessidade, msmo com a liminar concedida.



  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AgRg no RMS 27605 RJ 2008/0184561-5 (STJ).

    Data de publicação: 17/12/2009.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE. - Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação. Precedentes. - O pedido de reconsideração não é requisito indispensável à impetração de mandado de segurança contra decisão unipessoal de Relator que converte agravo de instrumento em retido. O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527 , parágrafo único , do CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação pelo Relator indica apenas que a legislação afastou a preclusão pro judicato. Na realidade, o pedido de reconsideração constitui simples decorrência lógica do sistema de preclusões processuais. Precedentes. […].”

  • Eu pensei que o erro estava em "(...) franqueia-se ao Tribunal (...)".

    Na verdade, trata-se de atribuicao do relator.

  • a banca mais ridícula nas redações dos enunciados das questões é a Cespe, ela ganha disparadamente de qualquer outra. Eles têm tanta preocupação em não deixar ninguém gabaritar uma prova deles que fazem, as vezes, uns enunciados totalmente sem coerência textual. PODRE!!!

  • Ao contrário do que se afirma, neste caso não será dada ao relator a possibilidade de converter o agravo de instrumento em agravo retido. Isso porque o art. 527, II, dispõe que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação...". A decisão que defere pedido liminar na ação de mandado de segurança está fundamentada na urgência de concessão da medida, justamente pelo fato de o retardamento na prestação jurisdicional poder causar ao autor lesão grave e de difícil reparação. Ou seja, a decisão que defere pedido liminar em mandado de segurança corresponde, justamente, à hipótese legal em que se nega a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

    Afirmativa incorreta.
  • O artigo a que Michella se refere é o art. 1.009 do NCPC (2015):

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     


ID
1427065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações ao poder de tributar e da competência tributária, julgue o  item  que se segue.

Se, devido a necessidade urgente, a União instituir empréstimo compulsório para custear um investimento público de relevante interesse nacional em determinada data, nesse caso, devido ao princípio da anterioridade, a aplicação do referido tributo só poderá ocorrer no início do exercício fiscal subsequente.

Alternativas
Comentários
  • a exceção ao principio da anterioridade do exercício só se aplica para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

  • Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    Cuidado! O atendimento a regra da anterioridade só vale para a anterioridade anual.

    Art. 150, CF, III, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    GABARITO: CERTO!


  • Apenas uma observação: apesar da CF ser expressa apenas sobre a observância do princípio da anterioridade anual, AMBOS (anual e nonagesimal) DEVEM SER OBSERVADOS, uma vez que não há disposição em contrário.

  • Pedro, se fosse assim a questão deveria ser gabaritada como E.

    "a aplicação do referido tributo poderá ocorrer no início do exercício fiscal subsequente."

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (COMP. PRIVAT. UNIÃO, somente LEI COMPLEMENTAR)

    a) GUERRA EXTERNA/IMINÊNCIA + CALAMIDADE  = (situação EXTREMAMENTE GRAVE)

    APENAS, nessa hipótese, não obedece À ANTERIORIDADE MÍNIMA e à NOVENTENA. 

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material da Constituição da parte de Tributário organizado por artigos e índice da CF. Usando a ferramenta de busca digitem "Constitucional - artigo 148" ou "Constitucional - Tít.VI - Cap.I - Seç.I".

    Me sigam para ficar sabendo da criação de novos bem como da inserção de questões nos que já existem.Bons estudos!!!
  • Para João Marcelo Rocha, Ricardo Alexandre e VP+MA, os empréstimos compulsórios mencionados no inciso II do art. 148 da CF (investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional) devem obedecer aos Princípios da anterioridade (anual) e anterioridade nonagesimal, muito embora o aludido inciso mencione apenas o princípio da anterioridade (anual) previsto no art. 150, III, "b" da CF.

    Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    Art. 150, CF, III, b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Gaarito: Certo

  • Sobre a anterioridade tributária, vale destacar:

    O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF).


    Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITA o Princípio da Anterioridade) e nem 90 dias (NÃO RESPEITA o Princípio Nonagesimal), ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles:

    Imposto extraordinário guerra (IEG)

    empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública,

    -  Imposto sobre importação (II),

    -  Imposto sobre exportação (IE)

    -  Imposto sobre operações financeiras (IOF)


    Existem tributos, no entanto, que não precisam aguardar o próximo exercício (NÃO RESPEITAM o Princípio da anterioridade) MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, (RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são:

    -  IPI

    -  casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF.

    -  Contribuição Social (195,§ 6º da CF)


    Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (RESPEITAM o Princípio da Anterioridade do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias (NÃO RESPEITAM o Princípio Nonagesimal), são:

    -  IR

    -  alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA

  • Para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, nessa hipótese de instituição do tributo em referência, deverá observar o princípio da anterioridade do exercício e o da noventena, conforme preceitua o art. 150, § 1º, da CF.

  • Como sempre a CESP inventando termos para confundir o candidato em prova objetiva, eis que o termo "exercício fiscal" não se equivale a "exercício financeiro" que também pode ser sinônimo de "ano fiscal" que por sua vez é igual ao "ano civil".

    Informativo STF

    Brasília, 23 a 27 de novembro de 2009 - Nº 569.

  • Empréstimo compulsório na situação dada pela questão, observa a nonagesimal além do príncipio da anterioridade?

    Pra mim ele observa apenas o princípio da anterioridade conforme consta expresso na CF/88 no art. 148,II em que o legislador somente menciona o art 150,III,b.

    CF88 ART 148. A UNIÃO, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODERÁ INSTITUIR EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

    II - NO CASO DE INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART 150,III,B.

    CF88 ART 150. SEM PREJUÍZO DE OUTRAS GARANTIAS ASSEGURADAS AO CONTRIBUINTE, É VEDADO À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS:

    III - COBRAR TRIBUTOS:

    B - NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU;

    Me corrijam se eu estiver errada, por favor.

  • Joelma Santos, para a doutrina, deve ser observada também a anterioridade nonagesimal. Apenas não consta do art. 148, II, da CF porque foi criada somente em 2003, com a EC 42, portanto, após a CF.

  • Obrigada pela ajuda, Juliana Santos (xará de sobrenome rs)... aproveitei e assisti a vídeo aula de limitações e vi que anterioridade e nonagesimal são cumulativas. Estou no início do estudo de tributário e confesso que está sendo sofrido pra mim!!! rs

    Obrigada mais uma vez!!!!

    Bons estudos


  • Assertiva correta. Muito boa é a colocação da doutora Mari Ferreira. Veja-se, neste aresto que segue, que empréstimo compulsório, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deve observância ao disposto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal de 1988: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. [...]. Relatório […] 1. O empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído em favor da ELETROBRÁS, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo legítima sua cobrança, declarada pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal (RE n.146.615-4-PE). 2. […]. DECIDO. 5. [...] Por seu turno, o artigo148, II, da Constituição Federal autoriza a União instituir empréstimos compulsórios, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o princípio da anterioridade. A interpretação que se dá aos dispositivos sistemáticos, leva à conclusão que fica mantida a exação em análise, com todas as alterações posteriores. (…) Conforme se verifica, os fundamentos do julgado recorrido estão em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 146.615, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa (DJ 30.6.1995), o Plenário do Supremo Tribunal firmou o entendimento de que o empréstimo compulsório instituído pela Lei n. 7.181/83, cobrado dos consumidores de energia elétrica, fora recepcionado pela Constituição da República de 1988, na forma do art. 34, § 12, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ao reconhecer a constitucionalidade dessa exigibilidade, o Supremo Tribunal também acolheu a sua forma de devolução, definida na lei instituidora do referido empréstimo. Nesse sentido:“EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM BENEFÍCIO DA ELETROBRAS. LEI N.4.156/62. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OMISSAO QUANTO A QUESTÃO ALUSIVA A FORMA DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 146.615-4, reconheceu que o empréstimo compulsório, instituído pela Lei n. 7.181/83, cobrado dos consumidores de energia elétrica, foi recepcionado pela nova Constituição Federal, na forma do art. 34, par.12, do ADCT. Se a Corte concluiu que a referida disposição transitória preservou a exigibilidade do empréstimo compulsório com toda a legislação que o regia, no momento da entrada em vigor da Carta Federal, evidentemente também acolheu a forma de devolução relativa a esse empréstimo compulsório imposta pela legislação acolhida, que a agravante insiste em afirmar ser inconstitucional. […].” STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AI 625495 SP (STF).

  • PeraÊ, exercício fiscal é sinônimo de exercício financeiro??
    A CF determina expressamente "exercício financeiro"...
    Poxa..

  • Os empréstimos compulsórios no caso de guerra ou calamidade pública (inciso I, do art. 148, da CF) são exceção à anterioridade anual e nonagesimal.

    Já os empréstimos compulsórios para investimentos urgentes e relevantes (inciso II, do art. 148, da CF) obedecem tanto à anterioridade anual quanto a nonagesimal. Cabe esclarecer que a anterioridade nonagesimal foi criada após 2003, quando já havia sido estabelecido o art. 148, razão pela qual este prevê expressamente apenas a submissão à anterioridade anual.

  • A assertiva está certa. Conforme o professor LEANDRO PAULSEN, em sua obra Direito Tributário completo, considerando que o postulado da anterioridade tributária se aplica a todas as espécies tributárias.

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    III - cobrar tributos: 
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 
    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: 
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

  • A Constituição Federal prevê duas finalidades para o EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:

    1ª) Despesas extraordinárias, decorrentes  de CALAMIDADE PÚBLICA, de GUERRA ou sua iminência (art. 148, I, CF)

    2ª) INVESTIMENTO PÚBLICO de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 150, §1º c/c art. 148, II, CF).

    A este último, apesar da necessidade urgente, se aplica o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, ao contrário do primeiro que, após publicada a lei, terá incidência imediata.

    O questionamento da banca é justamente sobre essa diferença. Então ATENÇÃO:


    CALAMIDADE PÚBLICA OU GUERRA = NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

    INVESTIMENTO PÚBLICO DE CARÁTER URGENTE = APLICA-SE O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.

  • certo


    pq a CF so excepciona o principio da anterioridade para os emprestimos compulsorios de calamidade e guerra!

  • Resumindo:

    - Exceções ao princípio da anterioridade do exercício financeiro:. II, IE, IPI e IOF;. IEG;. Empréstimos Compulsórios Guerra/Calamidade;. Contribuições sociais para a Seguridade Social;. ICMS monofásico combustíveis;. CIDE combustíveis.- Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal:. II, IE e IOF;. IR;. IEG;. Empréstimos Compulsórios Guerra/Calamidade;. Base de cálculo IPTU;. Base de cálculo IPVA.
  •                                                                        EXCEÇÕES A ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA


                                                 ANUAL                              ANUAL/NONAGESIMAL                                    NONAGESIMAL

                                 CONTRIB SEGUR. SOCIAL                              II                                                 IPTU (bc)

                                                   IPI                                            IE                                               IPVA (bc)

                                          CIDE-COMB                                       IOF                                                  IR

                                          ICMS-COMB                                      IEG        

                                                                                           EMP COMP (calamidade)             EMP COMP (invest. publico)

                                                                                          EMP COMP (guerra externa)




  • fiquei com dúvida dessa questão....

    empréstimo compulsório para custear um investimento público de relevante interesse nacional, não deveria respeitar tanto a regra do exercício financeiro como a noventena (90 dias)?

     

    ou seja, se a data determinada for 30/12/2016..... em 01/01/2017 já poderá ser cobrado?

  • Bruno, como nesse caso não decoore de calamidade pública ou guera, teria que respeitar a noventena também.

  • Exceções ao princípio da anterioridade genérica:

    Empréstimo compulsório em caso de calamidade pública ou guerra (ECCPG)

    Imposto extraordinário em caso de guerra (IEG)

    Imposto de Importação (II)

    Imposto de Exportação (IE)

    Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

    Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

    CIDE-COMBUSTÍVEL

    ICMS-COMBUSTÍVEL-monofásico

     

    Exceções ao princípio da noventena:

    Empréstimo compulsório em caso de calamidade pública ou guerra (ECCPG)

    Imposto de Importação (II)

    Imposto de Exportação (IE)

    Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)

    Imposto de Renda (IR)

    Fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU

  • GABARITO CERTO 

     

     

    Empréstimos Compulsórios

     


    CF,88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


    I � para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou
    sua iminência; ? Não obedece a anterioridade do exercício financeiro e a anterioridade
    nonagesimal possuindo vigência IMEDIATA.


    II � no caso de investimento público de caráter urgente �E� de relevante interesse nacional,
    observado o disposto no art. 150, III, �b�. ? Obedecerá a anterioridade do exercício financeiro, mas
    segundo a doutrina majoritária NÃO respeitará a anterioridade nonagesimal.

  •  

                NÃO SE APLICA A ANTERIORIDADE NEM NA NOVENTENA

     

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário

  • A questão trabalha com o princípio da anterioridade "lato sensu", ou seja, em sentido amplo, não especificando que seja a anterioridade de exercício ou a anterioridade nonagesimal, de modo que a expressão "anterioridade" na questão está a englobar as duas hipóteses de anterioridade, o que torna a questão correta, à luz do art. 148, II e art. 150, §1º, CF/88.

  • Empréstimo Compulsório somente não se submete ao principio da anterioridade, tendo efeitos imediatos, quando instituido em caso de calamidade ou guerra.

  • Gabarito: Certo

     

    Quanto aos empréstimos compulsórios, serão exceções à aplicação dos princípios da anterioridade e da noventena somente as hipóteses 

    CAGUE:

     

    CAlamidade pública

    GUErra 

  • CORRETO. A criação dos empréstimos compulsórios se dá por meio de lei coplementar e fica condicionada às seguintes situações fática: (I) para atender às despesas oriundas de guerra externa ou calamidade pública ou (II) para realizar investimento público de caráter urgente. Somente no segundo caso a lei complementar deverá respeitar a anterioridade anual (e também a nonagesimal).

  • Correto

    O empréstimo compulsório é uma exceção ao princípio da anterioridade tributário quando se tratar das hipóteses de Guerra Externa ou Calamidade Pública.

    No entanto, o referido tributo não é uma exceção ao princípio da anterioridade quando se tratar da hipótese investimento público de caráter urgente e relevante.

  • Afinal de contas, esse art 148, II, obecede apenas a anterioridade anual ou abedece a anterioridade nonagesimal tbm?

  • Quanto aos empréstimos compulsórios, serão exceções à aplicação dos princípios da anterioridade e da noventena somente as hipóteses 

     

    CAGUE:

     

    CAlamidade pública

    GUErra 

     

     

    CERTO

     

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • É urgente...MAS não tão urgente assim. Pode esperar!!! 

  • GABARITO CERTO

     

    Impostos Extraordinários e Empréstimos Compulsórios:

    Paralelo:

    1)      Impostos Extraordinários (art. 154):

    i)                    Instituídos por lei ordinária

    ii)                   Irrestituíveis;

    iii)                 Não vinculados.

    2)      Empréstimos Compulsórios:

    i)                    Instituídos por lei complementar;

    ii)                   Restituíveis;

    iii)                 Vinculados.

    3)      Pontos em comum:

    i)                    Instituídos pela União;

    ii)                   Temporariedade;

    iii)                 Não se submetem ao principio da anterioriedade, salvo exceção do art.148, II.

    Art. 148, II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • ART 150É VEDADO À M.E.D.U:

    III - COBRAR TRIBUTOS:

    B - NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI

    QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU; para emprestimo compulsório AINDA QUE urgente + interesse nacional = SÓ PROX ANO!

     

    SÓ DESRESPEITA A ANTERIORIDADE ANO/NONA se CAGUE! (CALAMIDAD-GUERRA)

  • CF 88


    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    @luisveillard

  • QC concurso está bem melhor, olha os bizus maravilhosos, nunca vou esquecer o CAQUE dos caros colegas abaixo.

  • Gabarito: Certo



    Gente!!! Cuidado!! Com todo respeito, a explicação do comentário mais votado está PARCIALMENTE ERRADO!


    Realmente, a resposta deve ser extraída do art. 148 da CF como o disposto:


    Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b"



    Porém, cabe adicionar que o final do inciso II desse artigo se refere apenas ao art. 150, III, b da CF porque, na época em que a CF foi instituída, ainda não era aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal a todos os tributos!! Esse princípio só se aplicava às contribuições previdenciárias! Entretanto, com a EC 42, de 2003, foi inserida a alínea C ao inciso III do art. 150, quando então o princípio da anterioridade nonagesimal passou a se aplicar a TODAS AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS.



    Com isso, DEVE SER APLICADO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL em caso de Empréstimo compulsório advindo de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

  • Se, devido a necessidade urgente, a União instituir empréstimo compulsório para custear um investimento público de relevante interesse nacional em determinada data, nesse caso, devido ao princípio da anterioridade, a aplicação do referido tributo só poderá ocorrer no início do exercício fiscal subsequente. V

    Só não se submete o EC oriundo de calamidade e guerra.

  • Mas se for instituído no final do ano, não poderá cobrar no inicio do exercício seguinte não.

    Pois, não terá percorrido os 90 dias .

    por isso, marquei errado, pois não necessariamente, seria no inicio.

  • O que me fez errar foi a questão dizer que PRECISARIA SER NO INÍCIO DO PRÓXIMO EXERCÍCIO ". Para mim só pode ser no próximo, por tudo que todos explicaram, mas não precisaria ser no início.

  • Urgente e relevante, mas ó para o ano que vem... só no Brasil mesmo.

  • Os empréstimos compulsórios, quando instituídos em razão de despesas extraordinárias por situações de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, NÃO SE SUBMETEM À ANTERIORIDADE ANUAL NEM NONAGESIMAL. Se liguem porque quando se tratar de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverão ser observadas as duas anterioridades.

  • Paga imediatamente

    II, IE, IOF, IEG, EC guerra e calamidade

    Paga com 90 dias

    IPI, ICMS combustível e CIDE combustível

    Paga só 01/01 do ano seguinte

    IR e base de cálculo do IPTU e IPVA

  • "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".

  • No caso de empréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, devem ser observadas as duas anterioridades. Para o empréstimo compulsório no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deve-se aplicar o princípio da anterioridade de exercício (art. 148, II, CF) e nonagesimal (introduzida pela EC 42/2003). O fato do art. 148, inciso II (II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b") não englobar a alínea “c” do art. 150 (no mesmo exercício financeiro), não significa que ele não deva ser observado. Isso porque esse tributo não está incluído na exceção do § 1º do art. 150. Em suma, deve-se interpretar a CF de forma global.

    Gabarito: Certo

  • Entendo que o tributo deve se submeter à anterioridade anual e nonagesimal, por isso a questão está E, pois afirma que deve obedecer apenas à anterioridade anual.

  • O empréstimo compulsório decorrente de guerra ou calamidade pública é exceção às duas anterioridades tributárias (anual e nonagesimal), nos termos do art. 150, § 1º, da CF/88. No tocante ao empréstimo compulsório decorrente de investimento de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II, da CF), há submissão às duas anterioridades (anual e nonagesimal).

    F: REVISÃO PGE


ID
1427068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações ao poder de tributar e da competência tributária, julgue o  item  que se segue.

A União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    " A CF/88 (art. 195, § 4°) permite que o legislador institua outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 154, I. Contudo, a questão cita uma fonte de custeio (empregador e empresa) já prevista na CF/88. Dessa forma, não é possível a instituição da referida contribuição. Questão errada." Fonte: Estratégia Cursos

  • Acredito estar errada porque já incide contribuição (CSLL) sobre aplicações financeiras, sendo considerado lucro presumido.

  • Embora entenda o seu comentário Simone, não concordo porque pela questão a contribuição social se refere a uma nova modalidade e não a já existente na CF. Embora a contribuição incida sobre o empregador a mesma se refere a aplicações financeiras e não me lembro de nenhuma contribuição semelhante na CF.

  • De acordo com o Artigo 195 CF:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro;


    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    Nada se discute com relação à aplicação da anterioridade nonagesimal no que concerne às Contribuições Especiais (§ 6º), porém conforme o inciso I do referido artigo, nada menciona acerca da possibilidade desta contribuição incidir sobre Aplicações Financeiras.

  • Muito bom o comentário do Gustavo. Reiterando o que já foi dito, As contribuições sociais são cobradas pela União (credor) e custeadas por:
    1.Empregador/empresa

    2.Trabalhador

    3.Loterias

    4.Importador

    No caso do empregador/empresa, as cobranças incidem sobre: LUCRO, FATURAMENTO e FOLHA DE SALÁRIOS. --> Segundo o ART. 195, I, "a", "b", "c".

    Observe que no ART. 195, parágrafo 6º, é dito que as CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS só poderão ser exigidas se cumprido o princípio da anterioridade nonagesimal. Não se aplicando o disposto no ART. 150, III, "b" (ou seja, o princípio da anterioridade comum).
    Dessa forma, a contribuição social precisa esperar 90 dias para ser instituída, mas não precisa esperar o término do ano vigente.

    *O erro da questão está no fato da contribuição social incidir sobre aplicações financeiras do empregador.


  • Ora, a banca está se apegando ao art. 195 da CF que autoriza a instituição de contribuições sociais sobre esse aspectos materiais -  o que pode fazer por mera lei ordinária. Nada impede que a União edite lei complementar para instituir uma nova contribuição com as características do enunciado. Aliás, a CPMF era bem parecida com a hipótese da questão. Acredito que os recursos contra essa questão têm grande chance de prosperar.


  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado da Constituição em artigos e pela divisão da mesma. Usando a ferramenta de busca digitem "Constitucional - artigo 195" ou "Constitucional - Tít.VII - Cap.II - Seç.I" por exemplo.

    Me sigam para ficar sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!!

  • Fábio, errei a questão pelo mesmo fundamento, pensei tratar-se de caso de competência residual, logo não haveria óbice para a instituição de tal contribuição, pois a CR exige apenas não serem cumulativas e terem bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais. 

    Como não há nenhuma contribuição social sobre o faturamento, a questão, ao meu ver, seria anulável.

    Vamos esperar os recursos.

  • Sinceramente... não entendi. A única coisa que consigo pensar é: aplicação financeira é ativo permanente (salvo engano), e isso seria confisco... 

    O rol da CF NÃO FALA que a União SÓ PODERÁ CRIAR CONTRIBUIÇÕES DAQUILO (até porque, salvo engano, já existem). 


    Enfim, se alguém souber a razão, comenta aí, ou manda MSN (mensagem :v ) . 

  • MUDANÇA DE GABARITO: CERTA

    Pessoal, o Cespe alterou o gabarito dessa questão, que agora, passou a ser CERTA. Infelizmente, não disponibilizaram a justificativa, mas deve ser pelos motivos já expostos pelos colegas. 



    1) Vide art. 148 da CF. Competência residual é aquela que confere à União (somente) a possibilidade de instituir tributos não discriminados no texto constitucional (arts. 154, I – impostos e 195, § 4° – contribuições, ambos da CF).

    2) Tais tributos deverão ter fato gerador e base de cálculo diferente dos tributos já discriminados na Constituição. Atentar para o entendimento do STF no sentido de que eventual contribuição para a seguridade social residual (art. 195, § 4°, da CF) pode ter fato gerador ou base de cálculo idêntica à de qualquer imposto.

    3) as contribuições sociais se submetem à anterioridade nonagesimal ( art. 195 , § 6º , da CF )

  • Podemos entender aplicações financeiras também como os bens e direitos da empresa que não estão imobilizados, ou seja, o caixa e as receitas. Neste caso se encaixaria com o disposto na constituição no quesito receitas, mas seria melhor que estivesse como está na CF.

  • Cuidado, galera! Houve alteração do gabarito. No preliminar, a questão constou como errada; no definitivo, foi dada como correta. Segue a justificativa da banca:

    "De fato, a União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. Por essa razão, opta‐se pela alteração do gabarito do item." (Disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_14_DEFENSOR/arquivos/DPU_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF)

    Acredito que o entendimento do Cespe é de que a União pode instituir contribuição social sobre aplicações financeiras com fulcro no § 4º do art. 195 da CF (A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I), mesmo já sendo o empregador contribuinte das contribuições sociais.

    Boa sorte!

  • Corroborando com a questão.


    Há 2 princípios relevantes para resolver essa questão.

    Princípio da anterioridade: as contribuições sociais são exceções desse princípio, portanto não é submetida a ele. 

    Princípio da noventena: nesse, as contribuições sociais não são exceções, portanto é necessária se submeter a esse princípio.

    GABARITO: CERTO 

  • Gostaria de saber porque eu devo supor que as contribuições sociais de que trata a questão são as contribuições sociais para a seguridade social, que só se sujeitam à anterioridade nonagesimal,  e não àquelas contribuições sociais gerais, que se sujeitam tanto à anterioridade nonagesimal quanto à do exercício financeiro. Seria porque são cobradas do empregador?


  • Tenho a mesma dúvida, da Gabriela, em nenhum momento a questão especificou se as contribuições sociais são da seguridade ou gerais, o que é determinante para resolver a questão. 

  • Resumo tosco de autoria própria, mas acho que reponde a pergunta mais recente: as contribuições podem ser: sociais (seguridade/ previdência social) constituem a obrigação de pagar decorrente da necessidade de financiamento da previdência; econômicas (CIDE) são a obrigação de pagar decorrente da necessidade de controle do mercado/ domínio econômico – os recursos são destinados a subsidiar o alcool combustível, gas natural e seus derivados e derivados do petróleo, e também a financiar projetos ambientais na área; corporativas (categorias profissionais) são obrigação de pagar, voltada para custeio das atividades de fiscalização e representação dos órgãos de classe; contribuição p/ iluminação pública criada para resolver o problema da “taxa” de remuneração pública – já que tal serviço não é específico e divisível.

  • RESPOSTA DE RENATO, PERFEITA!!!!


    Gabarito CORRETO

    Art. 150 
    § 1º A vedação do inciso III, b (Anterioridade), não se aplica aos 
    tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV (IPI) e V; e 154, II; e a vedação do 
    inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, 
    III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 
    155, III, e 156, I. 


    Resumindo...
    1) Não respeita a anterioridade e a anterioridade nonagesimal

        II, IE, IOF
        Impostos extraordinários
        Empréstimos 
    compulsórios por calamidade pública ou guerra

    2) Não respeita só a Anterioridade

        IPI
        Contribuições para financiamento da seguridade 
    social.
        CIDE sobre combustível (Art. 177)
        ICMS monofásico (Art. 155 §4)


    3) Não respeita só a Anterioridade nonagesimal

        IR
        Alteração na base de cálculo do IPVA e do 
    IPTU

    bons estudos

  • 1 - se trata da competencia residual para contribuicoes do 195, par. 4


    2 - contribuicoes sociais observam apenas o princípio da anterioridade nonagesimal

  • Se submete apenas a anterioridade nonagesimal, não se submete a anterioridade anual. Somente após os 90 dias pode cobrar. 

  • Qualquer contribuição social que seja criada deverá obedecer a anterioridade nonagesimal, independentemente de ser uma contribuição social, contribuição social geral ou outras contribuições sociais (contribuição residual art.194, parágrafo 4, CF). O art. 195, parágrafo 6, trata das contribuições sociais como um todo.

  • certo.

    Poderia, desde que por intermédio de LC e obedecida a noventena.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Contribuições Sociais são cobradas mês a mês. Por esta razão, nada mais razoável que sua cobrança somente se inicie após o decurso de noventa dias da publicação da lei que as institui, não havendo necessidade de que seja respeitada a anterioridade de exercício.

  • TRIBUTOS QUE SÓ RESPEITAM 90 DIAS (respeita apenas a anterioridade nonagesimal):

    IPI.

    ICMS sobre combustíveis.

    CIDE combustíveis.

    Contribuições Sociais.

  • Com todo o respeito à banca, discordo do gabarito. As contribuições Especiais se dividem em: 1) Sociais; 2) de interesse de categoria profissional; 3) de intervenção de domínio econômico; e 4) COSIP (de iluminação pública).

    As Sociais, por sua vez, se subdividem em 1.1) Gerais (salário educação, etc) e; 2) de Seguridade Social (art. 195, CF).

    E apenas as novas contribuições Sociais Especiais de Segurdade Social é que tem a prerrogativa de não atender ao princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o parágrafo 4º do artigo 195, CF. As demais Contribuições Sociais (Gerais) precisam atender ambas as anterioridades (anual e nonagesimal)! (Aula de D. Tributário - CERS)

    Então acho equivocado o gabarito, salvo melhor juízo.

  • A REGRA É SEMPRE OBEDECER ANTERIORIORIDADE E NOVENTENA, SALVO AS SITUAÇÕES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO

    NO CASO DAS CONTRIBUIÇÕES EM GERAL (INCLUINDO QUASE TODAS) DEVE HAVER A OBEDEDIÊNCIA  AMBOS OS PRINCIPIOS, TODAVIA, EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL (SITUAÇÃO ESPECÍFICA), HÁ EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO, OU SEJA, SOMENTE OBEDECE A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

     

  • GABARITO CORRETO

     

    Exceções à Regra da Anterioridade e Noventena:

     

    1)      Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):

    a)       II;

    b)      IE;

    c)       IOF

    d)      Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.

    2)      Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:

    a)       ICM combustíveis;

    b)      CIDE combustíveis;

    c)       IPI;

    d)      Contribuição Social.

    3)      Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a anterioridade:

    a)       IR;

    b)      IPVA (base de cálculo);

    c)       IPTU (base de cálculo).

    OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
    A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal.

     

     

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  • Vejamos o seguinte julgado do STF, veiculado no Info 916, reafirmando a constitucionalidade da CSLL:


    É constitucional a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689/88, sendo também constitucionais as majorações de alíquotas efetivadas pela Lei nº 7.856/89, por obedecerem à anterioridade nonagesimal.

    Por sua vez, a ampliação da base de cálculo, conforme o art. 1º, II, da Lei nº 7.988/89, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano base de 1990.

    STF. Plenário. RE 211446 ED-ED/GO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2018(Info 916).

  • A União pode instituir uma contribuição social cobrada do empregador e incidente sobre as aplicações financeiras da empresa, desde que se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal. V

    Curiosidade - a noventena, originalmente, só era destinada às contribuições sociais. A EC-42 estendeu a outros tributos.

  • Teófilo Amorim, o professor do estratégia (Fábio Dutra) também considera a questão incorreta.

    Segue a justificativa dele:

    A CF/88 (art. 195, §4º) permite que o legislador institua outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que obedecido os requisitos previstos no art. 154, I. Contudo, a questão cita uma fonte de custeio (empregador e empresa) já prevista na CF/88. Dessa forma, não é possível a instituição da referida contribuição.

  • As contribuições sociais que não se destinem a financiamento da seguridade social, devem observar a anterioridade máxima = exercício financeiro + 90 dias.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

  • O gabarito passou a ser “certo”, só que está errada a afirmação.

    Nos termos do §4° do art. 195 da CF, “a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I".

    Portanto, as novas contribuições não podem incidir sobre a mesma base de cálculo de um imposto já existente.

    O valor das operações financeiras já sofre a incidência do IOF, de modo que não pode servir como base de cálculo de uma nova contribuição.

    Portanto, o erro não está na anterioridade, mas na base de cálculo.

    Não se justifica a mudança no gabarito. A resposta deveria ser “errado”.

  • Pedro Costa, as contribuições podem ter mesma BC e mesmo FG dos impostos, não podem tê-los de outras contribuições. A vedação é imposto x imposto ou contribuição x contribuição. Contribuição vs imposto pode. Ex: CSLL e IR. Abraço.

  • I) Tributos exigidos imediatamente, caso aumentados ou instituídos, ou seja, exceções concomitantes às anterioridades anual e nonagesimal: II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório (Calamidade Pública ou Guerra);

    II) Tributos exigidos 90 dias após o aumento, ou seja, exceções à anterioridade anual, porém “regras” à anterioridade nonagesimal: IPI, CIDE-Combustível e ICMS-Combustível;

  • A contribuição social, embora não respeito ao princípio da anterioridade, deve respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Somente respeitam o princípio da noventena, não observando à anterioridade, os seguintes tributos:

    • ICM combustíveis
    • CIDE combustíveis;
    • IPI;
    • Constribuição social.

  • De fato, a União pode instituir CS nova mediante lei, desde que atendido o inciso I do art. 154.

    A questão paralela que se apresenta é: trata-se de lei ordinária ou complementar?

    O art. 195 fala em lei (portanto, ordinária), ao passo que o art. 154 fala em lei complementar.

    O STF já definiu que a criação de CS nova, nos termos do art. 195, pode ser feita mediante lei ordinária, já que a exigência do art. 154 é específica para imposto.

    Se o inciso I do art. 154 tratasse de tributos (gênero), poderia abranger as CS (uma das espécies).

    CONCLUSÃO: imposto novo só pode ser criado por LC, mas CS nova pode ser criada por LO.

  • As contribuições sociais devem respeitar a noventena, mas NÃO precisam respeitar a anterioridade anual.

  • As contribuições sociais devem respeitar a noventena, mas NÃO precisam respeitar a anterioridade anual.


ID
1427071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações ao poder de tributar e da competência tributária, julgue o  item  que se segue.

A União tem competência para instituir o imposto territorial rural, o qual terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município, todavia não poderá esse imposto incidir sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel, tratando-se, nesse caso, de uma imunidade específica.

Alternativas
Comentários
  • O examinador fez uma junção do disposto na CF e no CTN. Senão vejamos:


    Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; 


    Art. 29, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


    GABARITO: CERTO!



  • Gabarito CERTO

    CF

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    [...]

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    [...]

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    CTN
    Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município


    Só lembrando que, quando a CF atribui uma não-tributação de um determinado bem ou serviço, não se trata de isenção mas sim de imunidade

    bons estudos

  • Giovani, a questão foi absolutamente clara ao informar que o imóvel não está situado em zona urbana. Ele se encaixa perfeitamente no conceito de glebas rurais, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel.

    Questão correta!
  • Felipe Dantas, na minha opinião, a questão não disse que o imóvel estava situando fora da zona urbana; a questão disse que o fato gerador do ITR é a propriedade de imóvel localizado fora de zona urbana. Por isso o comentário do giovanni me parece correto. De forma mais específica, a questão nao tratava de fato gerador, mais de hipótese de incidência. E a hipótese de incidencia do ITR não tem que ver com a localização do imóvel, mas com a destinação que dele se faz.

    2. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009). (AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)
  • Não existe qualquer dúvida sobre a questão. Sendo pequena gleba rural, ele está imune ao ITR. A questão informa que o imóvel está fora da zona urbana, e mesmo que o entendimento não fosse esse, a Constituição é clara ao definir que o ITR não incide sobre gleba rural.

  • entendo eu que a lei civil - e aí considero também o Estatuto da Cidade e a 6766 - ao tratar de imóvel urbano, não só considera a zona urbana do município, mas também a de expansão urbana.... por exclusão imóvel rural é aquele fora da zona urbana e de expansão urbana do município. 

  • Acresce-se: “TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APELREEX 2231 SP 0002231-51.2004.4.03.6107 (TRF-3).

    Data de publicação: 22/05/2014.

    Ementa: […] que a sentença, muito embora tenha se alicerçado em fundamento distinto dos expostos pela parte autora, enfrentou as causas de pedir apresentadas na inicial. 5. À luz do comando inserto no artigo 29 do CTN, o possuidor do imóvel rural, a qualquer título, torna-se contribuinte do respectivo ITR. 6. Da análise do "Termo de Verificação Fiscal RPF 0810200-2003-00322", verifica-se ter sido excluída a incidência do ITR sobre a área correspondente aos 43 lotes transferidos aos beneficiários do programa "Reassentamento Populacional Rural Fazenda Nossa Senhora de Fátima", a qual perfazia o total de 952 hectares, restringindo-se a autuação à área remanescente de 237,7 hectares. 7. Não demonstrada a transferência da posse da área de 237,7 hectares (objeto da autuação), a CESP, na condição de proprietária, deve suportar a incidência do Imposto Territorial Rural, nos estritos termos do art. 29 do CTN. 8. Inaplicabilidade da regra imunizante prevista no art. 153, § 4º, da Constituição Federal ("O imposto previsto no inciso VI do caput (...) não incidirá sobre pequenasglebasrurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel"), porquanto a área tributada não se destinou ao assentamento das famílias beneficiárias do programa "Reassentamento Populacional Rural Fazenda Nossa Senhora de Fátima". 9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 20 , §§ 4º , do CPC , bem assim em atenção aos princípios da causalidade e proporcionalidade.”


  • Errei a questão por causa de um pequeno detalhe: procurei coisa onde não tinha. O que eu eu tinha aprendido era que o FG do ITR é ser proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil, MAS DESDE QUE tenha “animus domini” (ânimo de ser proprietário). Não é isso, gente? 

    No caso do FG do ITR, acontece o probleminha sobre o FG do IPTU:

    - Nos termos da CF: O FG é ser proprietário de imóvel rural (art. 156, I, CF).

    - Nos termos do CTN: O FG é ser proprietário, mero possuidor ou detentor de domínio útil (art. 32, CTN).

    Tendo em vista que o CTN é LC anterior à CF, considera-se que este art. 32 foi recepcionado apenas em parte pela CF/88, nos seguintes termos: “o FG do ITR é ser proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil, mas desde que tenha “animus domini” (ânimo de ser proprietário). É este o entendimento do STF.
    Sendo assim, porque a CESPE entendeu como correta a afirmativa de que basta ser proprietário, possuidor ou detentor de domínio útil. :(

  • Para quem sabia da previsão constitucional, bastava lembrar da diferença entre não incidência, imunidade e isenção. Como está previsto expressamente, é imunidade. 

  • imunidades gerais/genéricas --> art. 150, VI;

    imunidades específicas --> espalhadas pela CF

  • Quando fiz essa prova em 2015 acertei a questão sem saber a matéria. Hoje que entendo um pouco mais, errei a questão. Marquei como errada justamente pelo "localizado fora da zona urbana". Como fica o imóvel situado em zona urbana que seja utilizado em exploração de atividade extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15, do Dec. Lei nº 57 de 1966)? 

  • PARA ACRESCENTAR:

     

    Lei nº 9393/96 (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências)

     

    Capítulo I

    DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

    TERRITORIAL RURAL - ITR

    Seção I

    Do Fato Gerador do ITR

     

    Definição

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

    § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.

    § 3º O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.

     

    Imunidade

    Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

    Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :

    I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

    II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

    III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

     

    Avante!!!

  • O comentário da Mariana traz um detalhezinho muito importe e vou reproduzi-lo novamente (com negrito e maiusculas):

     

    IMUNIDADES GERAIS - art. 150, VI, da CF

     

    IMUNIDADES ESPECÍFICAS - espalhadas pelo texto constitucional.

     

     

    Vida longa à república e à democracia,  C.H.

     

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural; (ITR)

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

     

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel


    =========================================================

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
     

  • É exatamente isso! A União tem competência privativa para instituir o ITR. Além disso, a CF estabelece uma imunidade tributária do ITR sobre pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel.

    Resposta: Certa

  • “(…) o DL 57/66, sancionado já na vigência do Código Tributário Nacional e recepcionado pela Constituição Federal - CRFB, com status de lei complementar e, portanto, de igual hierarquia que o CTN, dispondo sobre o lançamento e cobrança do ITR, afasta expressamente a localização espacial como critério único a ser observado quando da classificação das áreas sujeitas à incidência tributária de imposto territorial federal e municipal. Na sua dicção clara e objetiva, o DL 57/66 fixa o critério da finalidade e uso da propriedade a se sobrepor à localização topográfica nos casos em que o imóvel seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos federais com o mesmo cobrados. (…) À conclusão, subsistindo nessa área de expansão urbana propriedade imobiliária que comprovadamente mantenha as finalidades definidas na lei para caracterizar o imóvel rural, esta condição atrairá a competência tributária federal e, via de consequência, será alcançado pelo ITR e seus consectários, conforme tese firmada pelo STJ sobre o Tema 174 ao firmar que "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/66)”. https://www.migalhas.com.br/depeso/348389/tributacao-do-imovel-rural-em-zona-urbana-iptu-x-itr

ID
1427074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações ao poder de tributar e da competência tributária, julgue o  item  que se segue.

A imunidade tributária recíproca entre os entes tributantes veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o consumo, patrimônio e renda uns dos outros.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Nos termos do art. 150, VI, a da Constituição Federal, a imunidade recíproca impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros. Tem como fundamento o fato de que se fosse permitida a tributação mútua entre as pessoas políticas, o equilíbrio federativo e a autonomia destas entidades restariam comprometidos.

    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090618101943537

  • Errado. Os Entes tributantes não são imunes aos impostos sobre consumo (IPI, ICMS e  ISS), pois neste caso são "contribuintes de fato"(neste sentido: STF, AI 518.325 AgR).

  • ao meu ver a alternativa deveria ter seu gabarito alterado

    se apegou a literalidade da cf, mas ignorou que interpreta-se como imune a qualquer imposto devido pelo ente (como contribuinte da relaçao juridica), sem fazer qualquer distinção.

  • ART. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:

    ...

    VI - Instituir impostos sobre:

    a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    OBS: Segundo o ART. 150, parágrafo 3º, as vedações acima ditas não se aplicam ao patrimônio, renda ou serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas (as exploradoras de atividade econômica são as EP e SEM constituídas de acordo com o Art. 173 da CF/88).


    Na minha opinião, o gabarito deveria estar certo. Não consigo achar erro no enunciado da questão. Alguém poderia ajudar??

  • Como Jorge Henrique falou o erro da questão está em relacionar a palavra Consumo na questão.

  • alternativa passível de anulação o alteração de gabarito:

    Patrimônio, renda ou serviços. Aplicação a todos os impostos. O STF, em linhas gerais, segue a orientação no sentido de que a imunidade não é restrita aos impostos sobre o patrimônio, sobre a renda ou sobre serviços, mas a toda a imposição tributária, a título de impostos, que possa comprometer o patrimônio, a renda e os serviços do ente imune. Vê-se revelada esta posição, e.g., nos julgados em que o STF reconhece a imunidade relativamente ao IPMF e ao IOF. Encontram-se, porém, julgados de outros tribunais em ambos os sentidos, havendo precedentes recentes do TJRS e do TRF da 4ª Região dando interpretação no sentido de restringir a imunidade aos impostos sobre o patrimônio, sobre a renda e sobre serviços, dizendo da não abrangência, e.g., do ICMS e do II. Os impostos que admitem a transferência do ônus econômico suscitam questionamento específico, baseado na prevalência ou da condição de contribuinte de direito ou da condição de contribuinte de fato; adiante, há nota específica sobre os mesmos. 

    ( Leandro Pausen)

  • Na doutrina de SABBAG: "De inicio, impende revelar que tem prevalecido no plano jurisprudencial, a interpretação de cunho formal do fenômeno da repercussão tributária. Nessa medida, nas operações de venda de bens por entidade imune, prevalecerá a imunidade tributária; nas operações de aquisição de bens deverá haver a normal incidência do gravame." (pag.349, manual de direito tributário, 2014) 

  • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;


    Como se depreende dos termos da Constituição, não se fala em consumo. A imunidade se refere ao patrimônio, renda ou serviços dos entes políticos. Classifica-se como imunidade subjetiva ou pessoal, visto que é imune a pessoa que é proprietária do bem, e não o bem em si.

  • No CTN não fala sobre "consumo". Somente fala sobre "(..)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 26578 MG 2008/0062059-5 (STJ).

    Data de publicação: 23/06/2008

    Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pelo Município de Pedro Leopoldo contra ato do Secretário Estadual da Fazenda e do Subsecretário da Receita Estadual de Minas Gerais objetivando o reconhecimento da imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, a , da CF/88, bem como a declaração de nulidade da cobrança do ICMS sobre o consumo de energia elétrica do Município. 2. Acórdão do TJMG segundo o qual: "A imunidade tributária entre pessoas jurídicas de direito público consagrado na Lei Maior não alcança o ICMS exigido do município por empresas concessionárias de serviços de energia elétrica." 3. Esta Corte já decidiu no sentido de ser legítima a cobrança do ICMS nas faturas de fornecimento de energia elétrica consumida na administração municipal, por ser insuscetível do benefício tributário da imunidade recíproca, na medida em que o referido imposto não incide sobre o patrimônio, a renda ou serviços do município. 4. Precedentes: RMS 19.711/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 09.03.2007; RMS 7.040/PR, Rel. Min. Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 09.03.1998. 5. Recurso ordinário não-provido.”

  • sim wellington, o STF inclui tambem impostos sobre transmissao e operacoes.



    na vdd, partindo da norma constitucional, doeu os olhos ler consumo. Assertiva incorreta!


  • PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS.

    Sobre o consumo, há o exemplo do ICMS, IPI. São tributos indiretos.... Eles serão devidos. 

    Não há o que questionar o município sobre o ICMS que incide sobre a energia elétrica.

  • Pecou qdo colocou consumo ...

  • IMUNIDADE FISCAL. AUTARQUIAS. -A EXPRESSAO "VINCULADOS AS SUAS

    NECESSIDADES OU DELAS DECORRENTES", A QUAL SE ENCONTRA NO PARAGRAFO 1.

    DO ARTIGO 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALCANCA NÃO SÓ OS "SERVIÇOS", MAS

    TAMBÉM O PATRIMÔNIO E A RENDA DAS AUTARQUIAS. -ASSIM, SÃO DEVIDOS

    TRIBUTOS MUNICIPAIS SOBRE TERRENO BALDIO DE PROPRIEDADE DE AUTARQUIA.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    (RE 98382, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 12/11/1982,

    DJ 18-03-1983 PP-02980 EMENT VOL-01287-02 PP-00612 RTJ VOL-00106-02 PP-00789)

  • A imunidade tributária recíproca entre os entes tributantes veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o consumo (serviços), patrimônio e renda uns dos outros.

     

    art. 150, VI a, CF: (...) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Gabarito: Errado

     

     

    Confira-se o texto da assertiva em análise:

     

    A imunidade tributária recíproca entre os entes tributantes veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o consumo, patrimônio e renda uns dos outros.

     

     

    Confira-se agora o que dispõe o texto constitucional acerca da imunidade tributária recíproca:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Esse não é posicionamento do STF! A Suprema Corte estende a imunidade recíproca a "todos os impostos", não só aqueles referentes ao serviço, patrimônio e renda dos entes federados.

    Vejam a notícia do site do STF sobre a ACO 502 em 2010:

    "Decisão

    O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

    Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 213059, 197940 (agravo regimental) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Marco Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos agravos regimentais interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros  Marco Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.

    No RE 213059, que envolvia a aplicação de recursos de prefeitura municipal no mercado financeiro, prevaleceu o entendimento de que “à ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado (artigo 150, VI, A, da CF – proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros), posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público”.

    No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras”.

    “Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso.

    "

  • Questão MUUUUUUUUUITO maldosa! Somente trocou a palavra consumo por serviços

    Não basta conhecer o assunto, tem que estar de olhos bem abertos!

  • a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; e não consumo.

  • Lembrar do alfabeto... "PqRS"

    Patrimônio

    Renda

    Serviço

     

    Bons estudos!

  • Se você fizer LEITURA RÁPIDA com a CESPE, você DANÇA!

  • Consumo não entra

  • A imunidade tributária recíproca entre os entes tributantes veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o consumo, patrimônio e renda uns dos outros. - Patrimônio, bens e renda.

  • Quando a gente vai no automático e erra uma bobagem dessas.

  • A frase estaria correta se fosse suprimida a palavra CONSUMO e fosse incluída a palavra serviços, como assim dipõe o 150, VI, a da Constituição Federal:

    A imunidade tributária recíproca entre os entes tributantes veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o consumo, patrimônio e renda uns dos outros.

  • GAB EEE

    APENAS IMPOSTO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • De maneira rápida e objetiva. O Art. 150 referente às imunidades não fala nada sobre consumo, apenas patrimônio, renda ou serviços, logo esta ai o erro.

  • Patrimônio, renda ou serviços.

    Consumo não entra.

  • Cai na pegadinha do consumo do Mário games
  • PRS --> patrimônio, renda e serviço

  • Gabarito: ERRADO.

    O consumo não integra o rol da imunidade tributária.

    BASE LEGAL:

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Somente ao Patrimônio, Renda ou Serviço. Consumo NÃO.

  • Gabarito ERRADO.

    Consumo não.

    Na imunidade recíproca os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não poderão cobrar impostos entre si sobre o patrimônio, renda e serviços. 


ID
1427077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o  seguinte  item  com base nas normas gerais de direito tributário.

A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário, ao passo que a anistia e a isenção são casos de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Isenção e anistia são casos de EXCLUSÃO do crédito Tributário

    . 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

      VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  


      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

      I - a isenção;

      II - a anistia.


    bons estudos
  • Dica: extinção é diferente de exclusão.

  • Os casos de extinção do crédito tributário estão descritos no incs do art. 156, do CTN:

    I- o pagamento;

    II- a compensação;

    II- transação;

    IV- remissão;

    V- prescrição e a decadência;

    VI- conversão de depósito em renda;

    VII- pagamento antecipado e a homologação nos termos do disposto no art. 150 e seus paragrafos 1° e 4°;

    VIII- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no paragrafo 2° do art. 164;

    IX- decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa se objeto de ação anulatória;

    X- a decisão judicial passada em julgado;

    XI- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Enquanto as exclusões do crédito tributário estão descritas no art. 175, do CTN:

    I- Isenção;

    II- Anistia.  

     

  • Valeu, Mestre dos Magos. Sábias palavras. Diga-nos qual o caminho de volta Para casa.

  • Lembrem-se que anistia e isenção são modalidades de EXCLUSÃO do CT

  • Parece besteira, mas a única forma que consegui gravar isso foi:

    Exclusão (tipo excluir um dente) causa dor, então "AI!!!!!" Anistia e Isenção.kkkkkkk, confesso, essa foi a única forma de não confundir, depois disso nunca mais errei. Abraços, bons estudos que a vitória é certa!
  • Causas de Suspensão: MO DE RE CO PA - Moratória - Depósito - Reclamações - Concessão MS - Concessão Med. Lim ou Ant. Tutela - Parcelamento

    Causas de Exclusão: AI - Anistia e Isenção

  • Não seria possível a concessão de anistia ou isenção após o lançamento do crédito tributário, de maneira que então constituiria caso de extinção do crédito tributário?

  • Athena, não é possível:


    A anistia é o perdão das multas do devedor e não incide sobre o valor do tributo (isso seria a remissão).


    Já a isenção também não é um perdão. Via de regra não retroage, mas existe jurisprudência do TJ-SP e do STJ sobre retroatividade de isenção em casos específicos, inclusive com devolução dos valores pagos.

  • Suspensão:                                                                                                  Exclusão:

    MO - Moratória                                                                                             Isenção

    DE - Depósito do montante integral                                                              Anistia

    RE - Reclamações e recursos

    CO - Concessão de medida liminar

    CO - Concessão de tutela antecipada

    PA - Parcelamento


    Os outros casos são de EXTINÇÃO!

  • Estou cadastrado a um bom tempo, é só acessar e vocês me jogam para outra pagina, no sentido de vender algo, atualmente estou pesquisando e não comprando!

  • A questão está correta no inicio, mas erra ao colocar anistia e isenção como extinção de crédito tributário, quando são causas de EXCLUSÃO.


    GABARITO: ERRADO.

  • BIZU: Suspensão - RE DE + CO CO / PRA / MIM (pra = parcelamento / Mim = moratória) . Extinção - PAGAMENTO com ÃO (Obs: prescriçÃO + decadência) . Exclusão - (ExcluI ISENÇÃO + ANISTIA). . São besteirol mas ajudam a não perder uma questão fácil!
  • Não sei se a minha dica ajuda, mas a maneira que encontrei de gravar a diferença é que EXTINÇÃO é um modo mais previsível e natural de se encerrar o crédito tributário (pagamento, transação e outros), possuem todo um processo, não acontece da noite pro dia, como animais em extinção, idioma em extinção, algo que demora para sumir.

    Enquanto a EXCLUSÃO é uma forma repentina, não presumida, de acabar com o crédito, como excluir alguém de um lugar, excluir uma foto; no caso, imaginem que vem a anistia e a isenção numa canetada só e excluem o crédito. 

  • Ela ia na balada?

    A EX do tributário IA

    Exclusão: isenção e anistia.

    Abraços.

  • Para aqueles que como eu, ficaram na dúvida quanto à diferença entre exclusão e extinção.

    Exclusão impede a realização do lançamento, de forma que não haverá constituição do crédito tributário (Isenção de tributo e anistia de penalidade). Apesar desse conceito, é bom lembrar que o CTN fala expressamente em "exclusão do crédito tributário" (literalidade do art. 175, CTN), mas na verdade o crédito tributário ainda chega a ser constituído.

    Havendo a constituição do crédito tributário, não há mais que se cogitar em exclusão, sendo hipótese de extinção do crédito tributário por meio de remissão, que é o perdão de crédito tributário constituído (seja originado de tributo ou de penalidades).

    Corrijam-me se estiver errado. ;)

     

     

    Foco, força e fé!

     

     

     

  • A moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário (CERTO), ao passo que a anistia e a isenção são casos de extinção do crédito tributário (ERRADO).

    ERRADO.

    Art. 151, CTN. Suspendem o crédito tributário: I - moratória; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário: I - isenção; II - anistia. 

    A questão está errada quando prevê que a anistia e a isenção são causas de extinção, quando na verdade são causas de exclusão.

  • GABARITO ERRADO

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

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  • Art. 175. causas de EXCLUSÃO do crédito tributário:

    EXCLUA 1 DENTE... AAAAIIIIII ANISTIA E ISENÇÃO

     

    I - a Isenção ainda que contrato SEMPRE lei para trIbutos

    II - a aINstia EXCLUSIVAMENTE para INfrações

     

    garimpando no qc

  • Na verdade a questão se torna errada logo na primeira parte. Quando afirma que é causa de suspensão do crédito tributário, quando na verdade é causa de suspensão da EXIGIBILIDADE do crédito tributário. Questão fora da técnica.

  • De fato, a moratória e a concessão de medida liminar em mandado de segurança são casos de suspensão do crédito tributário, veja:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    No entanto, a isenção e anistia são casos de exclusão do crédito Tributário e não de extinção, o que torna a segunda parte da questão errada. Confira:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Resposta: Errada

  • Anistia é para infrações


ID
1427080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o  seguinte  item  com base nas normas gerais de direito tributário.

O imposto de renda é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade. No que tange ao imposto de renda da pessoa física, a progressividade é mitigada, pois há uma faixa de isenção e apenas quatro alíquotas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Foi afirmado corretamente que o imposto de renda é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade, já que isso consta expressamente no art. 153, § 2°, I, da CF/88. Além disso, como se sabe, na tributação das pessoas físicas, a progressividade restringe-se à aplicação da tabela progressiva, que contém uma faixa de isenção e quatro diferentes alíquotas (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%).

    FONTE: Prof. Fábio Dutra

  • Não concordo com o gabarito, uma vez q no IRPJ só há 2 alíquotas,  15% e 10%. O IRPJ (2 alíquotas ) tem uma progressividade menor do que o IRPF (4 aliquotas).

  • Se uma faixa de isenção e 4 alíquotas é uma forma de progressividade mitigada, nenhum país no mundo aplica a progressividade em todo o seu potencial. Aliás, o quê seria a progressividade plena? Dez alíquotas?


    Link interessante sobre tributos em outros países:  http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_countries_by_tax_rates

  • Questão anulada pela CESPE. Justificativa: Não há informações suficientes para o julgamento do item. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.

  • A questão foi anulada por colocar expressão doutrinária ("progressividade mitigada"). Alguns autores entendem que deveríamos ter mais alíquotas. 

  • 48 C ‐ Deferido c/ anulação Não há informações suficientes para o julgamento do item. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.

  • Progressividade com 4 alíquotas ainda é progressividade. Se deveria ou poderia haver mais faixas de incidência, isso é outra coisa e não afasta a progressividade existente. Tinha de ser anulada mesmo.

  • O gabarito inicial dessa questão foi “Correta”. De fato, uma boa parte da doutrina defende que a progressividade do IR (tanto de pessoa física como de pessoa jurídica) é um pouco mitigada pelo fato de possuir “poucas” faixas, além de serem muito próximas umas das outras. Isso faz com que aqueles que aufiram rendimentos “altíssimos” como mais de R$100.000,00 por mês fiquem na mesma faixa (27,5%) da pessoa pertencente a classe média alta com rendimentos de R$6.000,00 por mês.

    Como não é algo pacífico, além de ser muito subjetivo a banca resolveu anular a questão.

    Por fim, ressalto que a primeira parte da assertiva está correta. O imposto de renda é informado pelos critérios da generalidade, universalidade e progressividade (CF, Art. 153, §2°,I)

    Resposta: Anulada


ID
1427083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o  seguinte  item  com base nas normas gerais de direito tributário.

Caso determinado contribuinte tenha dois ou mais débitos tributários vencidos com a União, estes deverão ser cobrados na seguinte ordem de precedência: impostos, taxas e contribuição de melhoria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    nos termos do CTN:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às (1º) contribuições de melhoria, depois às (2º) taxas e por fim aos (3º) impostos;
    [...]


    bons estudos

  • Questão chatérrima! =(( CTN, 165, "caput", incisos I e II. 


    Contribuições de melhoria -> Taxas -> Impostos

  • Dica para gravar:

    Quando o contribuinte deve dois ou mais tributos é porque ele já está no C T I!! (Contribuições de melhoria, Taxas e Impostos)

  • CTN Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • O enunciado fala expressamente sobre a ordem de cobrança: "deverão ser cobrados na seguinte ordem de precedência...". Em verdade, todos os débitos podem ser COBRADOS ao mesmo tempo, e concomitantemente. 

    O que a questão quis avaliar (E FOI OMISSA FLAGRANTEMENTE...) foi, por outro lado, a REGRA DE IMPUTAÇÃO em múltiplos débitos. 

    Ao meu ver, regra de imputação de pagamento e cobrança são institutos diversos entre si.

    QUESTÃO MAL FORMULADA!

  • lembrar que vem primeiro os de arrecadação vinculada, especialmente contribuicao de melhoria pq gerou um acrescimo patrimonial (Y)


    ricardo alexandre chama de criterio do mais retributivo para o menos retributivo.

  • Note-se que o CTN, em seu art. 16, define imposto como sendo o tributo cuja

    obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade

    estatal específica, relativa ao contribuinte. Ora, pelo exposto, essa seria uma definição

    precisa de tributo não vinculado. Portanto, o imposto é, por excelência, o

    tributo não vinculado.

    Já as taxas e contribuições de melhoria são, claramente, tributos vinculados,

    como se passa a demonstrar.

  • Legal a dica C T I.. Obrigada Luís Alberto

  • Grata pela dica, Luís Alberto!

  • Show de bola a dica, Luís Alberto.

  • Contribuição de melhoria, taxa, impostos.

  • CMTI

  • Hortência, eu prefiro o mnemônico CTI, porque me remete a algo concreto. Enfim, aí vai de cada um.

  •  

    GABARITO ERRADO

     

    Primeiro cobra-se os de arrecadação vinculada

    a)      Contribuição melhoria

    b)      Taxas

    Por último o de natureza não vinculada

    a)       Impostos.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

     

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

    IV - na ordem decrescente dos montantes.

  • Boa pergunta! Se responderem me mande. Obrigada

  • Boa pergunta! Se responderem me mande. Obrigada

  • Exatamente ao contrário kk
  • Diante de diversos débitos para pagamento, o CTN estabelece regras e hierarquia para fins de saldar os débitos tributários no art. 163 do CTN, confira:

    Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

    Portanto, conforme visto acima, deve ser seguida a seguinte sequência: 1° lugar as contribuições de melhoria, 2° lugar as taxas e 3° lugar os impostos. Perceba que essa ordem de prioridade está relacionada à vinculação do fato gerador.

    Resposta: Errada

  • se estiver em 2021, este artigo foi declarado inconstitucional.

  • ERRADA.

    Para a cobrança dos tributos devemos levar em consideração a grau de vinculação destes.

    1º Contribuições de melhoria

    2º Taxas

    3º Impostos

  • concordo com voce, mas a gente marca a "mais correta" e segue o fluxo


ID
1427086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o  seguinte  item  com base nas normas gerais de direito tributário.

Os costumes, como as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, não são expressamente citados entre as fontes destinadas a colmatar lacunas na legislação tributária; eles são, sim, considerados normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e dos decretos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, CTN. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; "COSTUMES".


    Art. 108, CTN. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    Veja-se que os costumes não estão citados na regra do art. 108, que dispõe sobre as formas de colmatar lacunas da legislação tributária.


    GABARITO: CERTO!

  • Não confundir com o os dispositivos constantes da LINDB e do CPC, pois nestas é que há previsão dos costumes como mecanismo de integração.

    Art. 4o, LINDB.  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 126, CPC. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

  • Costume não é forma de colmatar o ordenamento, que estão no artigo 108, mas é norma complementar, art. 100.

  • Acresce-se: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 783427 DF 2005/0157884-9 (STJ).

    Data de publicação: 18/12/2006.

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES (IPC). EXTINÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO DOS ANTIGOS E ATUAIS CONGRESSISTAS. 1. O Direito Tributário contém regras [PRÓPRIAS] de hermenêutica para as hipóteses de lacunas legais, determinando em seu art. 108, verbis: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competenteparaaplicar a legislaçãotributáriautilizarásucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. §§ 1º e 2º(...). 2. A Lei nº 9.506 /97, ao extinguir o IPC e disciplinar o ressarcimento das verbas a ele recolhidas a título de contribuição dos segurados, omitiu-se quanto à situação do ex-segurados não detentores do direito à pensão. 3. É princípio basilar de direito público a isonomia, mercê cláusula pétrea, admitindo-se na omissão da lei a analogia e a eqüidade. 4. À luz desses cânones, revela-se injusta a interpretação literal dada à norma indigitada do art. 1º , § 5º , da Lei n. 9.506 /97, porquanto discrimina ex-congressistas em situações idênticas. 5. O direito dos contribuintes ao ressarcimento das contribuições recolhidas ao IPC visou precipuamente o princípio básico do direito previdenciário da contra-prestação, evitando o enriquecimento sem causa do fundo. Precedente: (Resp. nº 638514/DF. Rel. Min. José Delgado. DJU: 16.08.2004; Resp. nº 427223/DF. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJU. 20.10.2003). 6. Recurso Especial provido.”

  • Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

  • complementando Art 108:

     

            § 1º O emprego da analogia NÃOOOO poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

            § 2º O emprego da eqüidade NÃOOOO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo

  • CORRETO.

    De acordo com o CTN:

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas ( = costumes)


    No entanto, o CTN nos diz que para a integração da legislação tributária devemos utilizar, conforme o artigo 108:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais do direito tributário;

    III - os princípios gerais do direito público;

    IV - a equidade.


    Logo, os costumes, para o direito tributário, são considerados como normas complementares da legislação tributária e não como forma de integração da mesma.

  • OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO CITADO SÃO :

    -ANALOGIA

    -PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

    -PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO

    -EQUIDADE

  • RESPOSTA C

    >>Nos termos do Código Tributário Nacional, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. II. as decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa. III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.

    #sefaz.al #questão.respondendo.questões


ID
1427089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência ao crime tentado, à desistência voluntária e ao crime culposo, julgue o  próximo  item.

Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.

Alternativas
Comentários
  • O agente, por manifestação exclusiva do seu querer, desiste de prosseguir na execução da conduta criminosa. Trata-se da situação em que os atos executórios ainda não se esgotaram, entretanto, o agente, voluntariamente, abandona o seu dolo inicial.

    Como se percebe, contenta-se o legislador coma voluntariedade da desistência (não precisando ser espontânea), o que significa que o instituo não se desnatura quando a decisão  do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa.

    Fonte: ROGÉRIO SANCHES


     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 -O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede queo resultado se produza, só responde pelos atos já praticado.

    GABARITO: CERTO


  • Que sacanagem quer dizer que o erro está em espotaneamente? Eu li confundindo com a voluntariedade, era isso que o examinador queria e eu cai feito patinho...

  • GAB: C

    OBS: Precisa ser voluntária, mas não precisa ser espontânea, podendo ser ato de vontade sugerido por um 3º.

  •    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução.

    Lembrei da letra da lei e me lasquei kkk
  • Certo!

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ato voluntário é o oriundo de livre escolha por parte do sujeito. Ele tinha mais de uma opção e,
    por vontade própria, preferiu desistir ou arrependeu-se, impedindo a consumação do delito.

     

    Voluntariedade, contudo, não é o mesmo que espontaneidade, algo que a lei não exige. Espontâneo é o ato voluntário cuja iniciativa foi do próprio agente (não foi sugerido por terceiro). Não é preciso espontaneidade; basta que o ato tenha sido voluntário (ainda que decorrente de sugestão de terceiro ou súplica da vítima).

     

     

     

     

  • Basta a voluntariedade, ainda que tenha sido o agente influenciado/aconselhado por alguem.

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material do Código Penal organizado pelos artigos e pelo índice do respectivo Código. Usando a ferramenta de busca digitem "Penal - artigo 015" ou "Penal - PG - Tít.II".

    Me sigam para ficar sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!!

  • Desistência voluntária, também chamada de tentativa abandonada, ocorre quando o sujeito, após o início da execução do crime, desiste de finalizá-la por vontade própria (art. 15, CP). Segundo a regra clássica de Frank, na desistência voluntária, o agente diz: “posso prosseguir, mas não quero.” 

  • DESISTÊNCIA  VOLUNTÁRIA   O agente, por ato voluntário, interrompe  a  execução do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a  consumação.     

    DESISTÊNCIA  VOLUNTÁRIA   QUANDO  O AGENTE  DIZ:  “POSSO  PROSSEGUIR,  MAS NÃO  QUERO”.

    TENTATIVA   QUANDO  O AGENTE  DIZ: “QUERO  PROSSEGUIR,  MAS  NÃO  POSSO”. 

    Gab CERTO

  • A desistência deve ser voluntária, mas não espontânea. Por exemplo, se um terceiro o convence, descaracterizando portando a espontaneidade, e o autor desiste de desistir na execução, estará configurada a desistência voluntária.

  • Nat.. tanto faz ser espontanea ou não.. desde que seja voluntaria

  • Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização do ato executório. Exige-se voluntariedade, não espontaneidade.

  • A caracterização da desistência voluntária prescinde da espontaneidade como elemento constitutivo. A lei penal não determina que a desistência deve ser espontânea; o que importa para os fins penais é que o agente seja dono de suas decisões e decida interromper o processo de execução do crime antes de sua consumação. Qualquer desistência é boa e juridicamente relevante, ainda que não seja motivada por um impulso moral positivo ou, pior, seja determinada por um sentimento egoísta.Imagine-se a situação: O agente, com ânimo determinado de matar seu desafeto, encontrando-o em lugar ermo, desfere-lhe um tiro de arma de fogo em um de seus membros inferiores, ferindo-o em local não fatal. Caída ao chão, a vítima implora pela sua vida, desesperada. O assassino, antevendo sua possível condenação e prisão, os incontáveis dias que passará trancado em um cárcere e os terríveis banhos frios da cadeia, pensa mais detidamente e resolve desistir da execução do crime de homicídio. Nesse caso, o agente será beneficiado pelo instituto da desistência voluntária, ainda que tenha ponderado e desistido por interesse egoísta e não por intenção espontânea de preservar a vida da vítima. 

  • CORRETO.


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O que o art. 15 exige é a voluntariedade da desistência, ainda que não seja espontânea.


  • Na desistência voluntária não interessa o motivo. Desistiu VOLUNTARIAMENTE? Sem problemas!

  • É unânime na doutrina que é necessário que a conduta seja voluntária, mas não há nenhuma exigência que seja espontânea, podendo ser convencido por um terceiro.

  • De acordo com atual entendimento dos Tribunais Superiores, não sera necessario que tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso.

  • Pessoal, cuidado com a interferência objetiva externa (p.ex: alarme do carro, pedestre passando) que não descaracteriza a tentativa.

  • A desistênci voluntária trata da desistência no prosseguimento dos atos executórios do crime feito de MODO VOLUNTÁRIO, respondendo o agente somente pelo atos já praticados.

    Tanto para a Desistência Voluntária quanto para o Arrependimento Eficaz, exige-se apenas a voluntáriedade do agente e não a dua expontaneidade.

    Diferença entre voluntariedade e espontaneidade:

    - Voluntariedade: o agente pode atuar livremente, sem qualquer coação, por ser voluntário ele ainda tem a oportunidade de retornar na ação delitiva.

    - Espontaneidade: quer dizer uma vontade sincera, fruto do íntimo do agente, ele sente uma real necessidade de ter que interromper a sua ação. Seria algo do seu íntimo.

  • De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade NÃO é requisito para o reconhecimento da desistnência voluntária e do arrependimento eficaz.

  • o legislador se satisfaz com a voluntariedade não necessitando ser espontânea

  • Certo.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    O que o art. 15 exige é a voluntariedade da desistência, ainda que não seja espontânea.

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    ENTENDIMENTO DA FCC: De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

     

     

    GABARITO "CERTO"

  • Exatamente... ainda que seja por forças externas

     

    Alfartano forçaaaaa

  • A desistencia voluntária/arrepedimento eficas, exige como requisito a VOLUNTARIEDADE e a EFICÁCIA.

    Voluntariedade não se confunde com ESPONTANEIDADE.

  • (Gabarito Correto)

    A desistência voluntária – espécie de tentativa abandonada ou qualificada prevista no art. 15 do CP – necessita ser voluntária, contudo não precisa ser espontânea, ou seja, basta que tenha partido do próprio agente a ação negativa (deixar de proceder no crime), mesmo que a motivação para isso tenha vindo de eventos externos. Atenção: Mesmo recebendo o nome de tentativa abandonada ou qualificada em nada tem a ver com a tentativa do art. 14, II do CP. 
     

  • .

    Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. págs. 356 e 357):

     

    “Distinção entre voluntariedade e espontaneidade

     

    No contexto do direito penal, há diferença entre voluntário e espontâneo. Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente. Exemplo: se A trabalha como médico, mas seu sonho é ser engenheiro, embora todo dia siga sua rotina, indo ao consultório e ao hospital voluntariamente, não o faz com espontaneidade. Porém, se algum dia, abandona a medicina, estuda engenharia e passa a trabalhar nessa profissão, sua rotina passará a ser exercida de maneira voluntária e espontânea.

     

    No caso da desistência e do arrependimento eficaz, exige-se apenas voluntariedade, mas não espontaneidade. Se o agente deixar de prosseguir na trajetória criminosa porque se arrependeu do que vinha fazendo, terá agido de modo voluntário e espontâneo, embora não seja necessário este último requisito para configurar a excludente.” (Grifamos)

  • CERTO 


    VOLUNTARIEDADE É DIFERENTE DE ESPONTANIEDADE E ESTA NÃO É EXIGIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DO ARREP POSTERIOR. 

  • Sim. Porque basta a VOLUNTARIEDADE.

  • O Codigo Penal adota a teoria objetiva. Esse e o ponto chave para resover essa questao .

  • A doutrina entende que pode ser aplicado a desistência voluntária nos casos em que o agente deixa de prosseguir na conduta para fazê-la mais tarde, seja qual for o motivo.

  • GABARITO: CERTO

     

    A desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP, pressupõe, apenas, que o agente pudesse prosseguir na execução e tenha desistido dela, não ocasionando o resultado, independentemente de ter desistido por iniciativa própria ou por ter aderido ao conselho de alguém (até da própria vítima).

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Correto.

    Desistência voluntária - Pode ser espontânea ou por meio de influência, desde que tenha sido voluntária pelo agente.

  • Só para complementar, não há de se falar em conceito nobre por parte do agente na desistência voluntaria.  Ex. :  imagine que o agente, podendo continuar, desiste voluntariamente, para não da "bandeira" , e quer continuar depois, mas essa desistência mesmo que em caráter temporária, foi suficiente para evitar o resultado. Então a desistência voluntária.  Para memorizar: pode continuar, mas para.

  • C.

  • A desistencia voluntária e o arrepedimento eficaz exigem como requisitos a VOLUNTARIEDADE e a EFICÁCIA.

    A voluntariedade pode partir do próprio agente ou incentivada por terceira pessoa e não se confunde com ESPONTANEIDADE.

  • Espontaneo é diferente de voluntário

  • Certo.

     

    Assuntos que a banca gosta de misturar:

     

    > Desistência voluntária: a desistência acontece antes de executar algum crime e ela deve ser voluntária e não precisa ser espontânea. (Não pode ter causas exteriores)

     

    > Arrependimento eficaz: antes de consumar o crime o bandido se arrepende, logo responderá somente pelos atos que executou. (Não pode ter causas exteriores)

     

    > Arrependimento posterior: esse acontece depois que o bandido consumou o crime e tem alguns pontos como:

              1 - se o bandido se arrepender antes do recebimento da denúncia, a pena reduz de 1 até 2/3;

              2 - se o bandido se arrepender depois do recebimento da denúncia, a pena poderá será atenuada.

              3 - não é admitido a grave ameaça e nem emprego de violência nesse arrependimento, salvo ser o crime for culposo.

     

    Jesus no comando, SEMPRE!

     

  • Não se exige espontaneidade: são irrelevantes os motivos que levam o agente a desistir ou se arrepender.

  • A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".

    Logo, o item está certo.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    RESPOSTA: CERTO
  • Desistência Voluntária

     

    Não se exige espontaneidade, mas somente voluntariedade.

     

    Para quem não entendeu, segue um exemplo:

     

    "Imagine que Bruno, maior e imputável, ao caminhar por uma rua escura, vê no jovem Leandro, que por ali passava, a oportunidade de subtrair seu relógio e celular. Nessa contexto, vendo a oportunidade, assim procedeu, derrubando-o no chão e pegando o celular e relógio. Ao começar se evadir do local, Bruno escuta Leandro gritando para devolver seus pertences, pois não teria condições de comprar outro celular, e seu relógio era de valor sentimental, logo, insubstituível. Leandro, então, resolve voltar e lhe entregar seus pertences de volta"

     

    Perceberam? Houve espontaniedade? NÃO, pois foi mediante um pedido da vítima. Houve voluntariedade? Claro, ninguém o forçou a devolver.A desistência voluntária não exige a espontaniedade.

  • Obrigada pela excelente explicação Rafael S.

  • Eu discordo do exemplo do Rafael, se ele pegou os pertences e foi embora não configura desistência voluntária, pois o ato foi consumado. Desistência voluntária seria derrubar o cidadão, falar que iria roubar ou trazer isso na questão, e logo em seguida desistir do ato, antes de pegar os pertences. Dois exemplos mais claros: Meliante, com intenção de matar, atira nas pernas do cidadão e antes de dar o tiro na cabeça, resolve desistir do crime(Desistência voluntária). Um outro meliante, com intenção de matar, atira no peito da vítima, mas por algum motivo se arrependeu e levou a vítima ao hospital, ainda com vida( arrependimento eficaz). 

  • rafael obrigado pela ajuda, mas seu comentario esta equivocado.

    no seu exemplo o crime consumou, logo não o que se falar em desistencia voluntaria. Pode confirgurar arrependimento posterior se não houver violencia ou grave ameaça.

  • Desistência Voluntária - o agente interrompe voluntariamente a execução do crime impedindo a consumação.

    R> CERTO

     

  • Cespe adora colocar as palavras voluntariamente e espontaneamente pra confundir =(

  • BASTA SER VOLUNTÁRIA, ou seja, se for a mãe que mandou e ele (agente) obedeceu pq desejou, tá valendo!!

  • Tipo assim, chega aquele ser humano da paz e começa a falar calmamente: "Deixa disso, irmão. Não precisa disso".

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Questão correta, pois a desistência tem que ser voluntária, não necessariamente espontânea.

    Ato Voluntário Ato Espontâneo:

    Ato Voluntário: é aquele ato em que o agente pratica, mesmo que influenciado por terceiro, mas não obrigado ou coagido por este. A ideia não precisa partir do agente, basta que ele faça.

    Ato Espontâneo: é aquele ato em que a ideia, necessariamente, parte do agente, ele toma a iniciativa de fazer. A ação é manifestação da sua vontade, do seu querer fazer.

  • Gab: Correta

     

    Desistência voluntária: o agente abandona a ideia de continuar, independente de ter partido dele ou não.

    Arrependimento eficaz: o agente termina a execução, mas age para impedir o resultado naturalístico.

    Arrependimento posterior: causa a diminuição de pena, após a consumação do delito, nos crimes sem violência ou grave ameaça, em que o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia. 

  • ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início            Desistência                  Fim          Arrependimento        Consumação         Arrependimento            Recebimento

    da                  Voluntária                    da                Eficaz                                                       Posterior                          da

    Execução                                    Execução                                                                                                            Denúncia

  • DESISTÊNCIA PRECISA SER VOLUNTÁRIA! NÃO ESPONTÂNEA!

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

     

    *Agente inicia a prática da conduta delituosa, mas a cessa a atividade mesmo podendo continuar

     

    *Responde apenas pelos atos já praticados

     

    *Desconsidera o dolo inicial

     

    *Espontaneidade NÃO é requisito

     

    *Tentativa abandonada ou qualificada

     

    *Só gera efeitos antes da consumação do crime

     

     

    GAB: C

  • Alternativa correta, voluntariedade não é o mesmo que espontaneidade. Exige apenas que seja voluntário.

  • CERTO

     

    Ocorre quando o agente desiste durante a execução da conduta, sem que nada o tenha impedido de continuar; ele decide voluntariamente parar os atos de execução que estava praticando. É possível em quaisquer crimes plurissubsistentes, sejam crimes materiais, formais ou de mera conduta.

     

    Prof Felipe Novaes

  • " Voluntária e carente de espontaneidade é a desistência quando é sugerida ao agente e ele assimila, subjetiva e prontamente, esta sugestão, esta influência externa de outra pessoa."


    Fernando de Almeida Pedrosa

  • Boa parte dos comentários, inclusive o do professor, se apegou no "espontaneamente". Acredito ser irrelevante para o núcleo da questão, que se apresenta aberta à conclusão: o agente teria a escolha de prosseguir ou não. No entanto, se tivesse a assertiva caracterizado a situação com flagrante policial no momento da ação criminosa, ainda que omitida de certa foma, ainda a opinião predominante prevaleceria?

  • Na desistência voluntária deve haver voluntariedade , mas não necessariamente espontâneidade

  • Item correto. A desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP, pressupõe, apenas, que o agente pudesse prosseguir na execução e tenha desistido dela, não ocasionando o resultado, independentemente de ter desistido por iniciativa própria ou por ter aderido ao conselho de alguém (até da própria vítima).

  • Não precisa ser espontâneo. Pode ser convencido à desistir.

  • Não acredito que eu caí nessa! Questão batida e eu, na pressa, respondi errado. Vixiii
  • Sendo bem objetivo..

    Não se exige Espontaneidade

    Exige-se Voluntariedade.

  • A desistência voluntária é uma espécie de tentativa abandonada ou qualificada, prevista no Art. 15, 1ª parte, do CP; exige voluntariedade, contudo não precisa de espontaneidade. Basta que o desejo de desistir tenha partido do próprio agente (a ação negativa), mesmo que a motivação tenha advindo externamente. Mesmo que tenha a denominação de tentativa abandonada ou qualificada, em nada tem a ver com a tentativa (conatus, original) do Art. 14, inc. II, do CP.

    AlfaCon

  • Não se exige Espontaneidade

    Exige-se Voluntariedade.

    Cespe adora cobrar isso.

  • Gab C

    Outra questão.. se ligue é voluntariedade e não espontaneidade..

    De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Gab C

  • REQUISITOS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    1) Voluntariedade

    2) Eficácia

    A espontaneidade não é requisito.

  • Não se exige espontaneidade, apenas voluntariedade. No caso de ele desistir de prosseguir na execução porque outra pessoa implorou por isso, não foi espontâneo porque a ideia partiu de outra pessoa, mas foi voluntário porque fez isso sem coação física irresistível

  • LARGA A ESPONTANEIDADE DE LADO E VEM COM A VOLUNTARIEDADE. 

  • C EXIGE VOLUNTARIEDADE PEGADINHA DO MAL

  • CERTO

    Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.

    É VOLUNTÁRIA E NÃO DESISTÊNCIA ESPONTÂNEA.

    O IMPORTANTE É DESISTIR, SEJA POR INICIAÇÃO DE ALGUÉM QUE FEZ COM QUE A PESSOA DECIDISSE OU PELA ESPONTANEIDADE DO PRÓPRIO AGENTE.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • A CESPE Brinca com o concurseiro, ela da o gabarito dessa questão como Certo e o dessa outra aqui como certo também, e ai, a interferência externa interfere ou não na desistência voluntária?

    (CEBRASPE (CESPE) - Procurador (PGM Vitória)/2007)

    Suponha que um indivíduo adentre uma residência com o intuito de furtar, mas, já em

    seu interior, se assuste com o barulho de uma sirene policial e deixe a residência em

    desabalada carreira. Nessa situação, o agente deverá responder pela tentativa delituosa,

    visto que somente desistiu de prosseguir na execução do furto por interferência externa,

    não se aplicando, no caso, o instituto da desistência voluntária.

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    -PODE prosseguir na execução, MAS desiste>> NÃO ocasionando o resultado.

    **Independentemente de ter desistido por iniciativa própria ou por ter aderido ao conselho de alguém (até da própria vítima).

    Fonte: PDF Estratégia Concursos/Direito Penal - Prof. Renan Araujo

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • "A desistência voluntária consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial."

    Por: Juliana Zanuzzo dos Santos

  • Só se atentem a diferença pessoal:

    A conduta, ainda que não tenha partido espontaneamente do agente, tem que ser voluntária. O cara tem que se arrepender por convencimento próprio.

    Não vão achar que numa ocorrência dessas, se chegar o SD Fruet da PM do Paraná "rachando os zóio dele de tiro, enchendo o rabão dele de tiro" (quem pegou a referência, pegou) que vai ser Desistência Voluntária.

  • De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    comentário do professor QC....

  • CERTA

    Mais uma:

    Prova: INSTITUTO AOCP - 2018 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Segurança

    Frederico decide escalar os muros de uma residência e a invade, tencionando subtrair computadores e celulares que encontrar em seu interior. Quando começa a acomodar os aparelhos em sua sacola, escuta os proprietários da residência abrirem o portão da garagem, anunciando seu retorno à moradia. Nesse momento, Frederico decide abandonar a empreitada e bate em retirada sem subtrair qualquer bem. Após pular novamente o muro para fugir pela calçada, é surpreendido por policiais em uma viatura, sendo prendido em flagrante. Supondo que Frederico seja futuramente denunciado por crime de furto, qual instituto jurídico melhor se aplicaria a ele em eventual sentença?

    GABARITO: Aplicação da regra da "desistência voluntária" prevista no art. 15 do Código Penal e consequente desclassificação da imputação de crime de "furto" para crime de "invasão de domicílio", pois o agente desistiu de prosseguir na execução do delito e responderá tão somente pelos atos praticados.

  • A exigência é quanto à voluntariedade, pouco importando se há ou não espontaneidade.

  • Desistência Voluntária

    .Agente inicia a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e cessa a atividade criminosa, mesmo podendo continuar, e o resultado não ocorre;

    Impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Responde pelos atos já praticados;

    Fórmula de Frank

    Tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir;

    Desistência Voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir;

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (ART. 15)

    Não existe a necessidade de espontaneidade para a materialização da desistência voluntária, basta o interrompimento da execução da conduta típica. Há grande interesse estatal na desistência voluntária. Assim sendo, é estimulado pelo estado.

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • G-C

    Desistência voluntária prescinde espontaneidade do agente.

  • DESISTENCIA VOLUNTÁRIA - agente deixa de prosseguir na execução (responderá só pelos atos praticados).

    obs: não é necessária a espontaneidade, bastando voluntariedade e pode ser em crimes com violência ou grave ameaça diferente do arrepend. posterior que não pode.

  • GABARITO: CERTO.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    O agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos, no meio dos atos ele desiste de prosseguir na execução.

    Por quê? Por vontade própria.

    Aqui Eu posso continuar, mas não quero.

    Ex: Indivíduo está prestes a matar a vítima, mas se comove com o choro e desiste da ação.

    • Responde pelos atos praticados!

    A desistência tem que ser voluntária;

    • Porém,

    ☛ Voluntariedade NÃO é o mesmo que Espontaneidade!!

    [...]

    Questões Cespianas:

    1} Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.(CERTO)

    R: Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

    [...]

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • 2-(D)esistencia Voluntária

    > (D)urante a execução... 

    > não tem diminuição de pena

    - Precisa ser voluntária

    • pode ser espontânea
    • pode ser sugerido por 3º 
  • Certo,

    Isso é que é um filho bom. A mãe aconselha e ele obedece!

    Agora é só estudar como nós para ser PRF.

  • espontaneidade não é requisito.

  • Exige-se VOLUNTARIEDADE, mas não espontaneidade.

  • O nome é "desistência voluntária" não "desistência espontânea"

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência. Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples. Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada. O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado: Art. 155 (…) Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio. De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio. Bons estudos! Prof. Renan Araujo
  • Diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz:

    Conforme se verifica pela própria redação do artigo 15 do CP, a desistência voluntária ocorre quando o agente inicia os atos executórios (se encontra ainda praticando atos de execução) e voluntariamente, desiste de prosseguir na execução da empreitada criminosa.

    Já o arrependimento eficaz, ocorre quando o agente realiza todos os atos executórios, ou seja, o agente esgota tudo aquilo que estava à sua disposição para obter o resultado e posteriormente, arrepende-se e evita a consumação do delito. Em síntese, na desistência voluntária, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz a execução já foi encerrada

  • Verdadeiro, vejamos:

    No arrependimento eficaz, o arrependimento deve ser voluntário(não precisa ser espontâneo) e eficaz(deve surtir efeito prático). Tal como a desistência voluntária, o agente somente reponde pelos atos já praticados.

    Quem difere é o arrependimento posterior, que é uma causa de diminuição de pena.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz → Possuem como requisitos a voluntariedade e a eficácia.

    De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

  • CERTO Seja por solicitação de terceiro ou súplica da vítima!
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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1427092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência ao crime tentado, à desistência voluntária e ao crime culposo, julgue o  próximo  item.


No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.

Alternativas
Comentários
  • Existe compensação de culpas no Direito Penal?

    A compensação de culpas, comum no Direito Privado, é incabível em matéria penal. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de culpas. Pode, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenuar a responsabilidade do acusado, nos exatos termos do artigo 59 do Código Penal.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES


    GABARITO: ERRADO


  • existe concorrência de culpas

  • O nosso direito penal não admite a compensação de culpa. dessa forma , se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. Todavia, na análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base- art 59 CP- o juiz poderá levar em conta a concorrência de culpa, ou seja a culpa concorrente da vítima, permitindo uma fixação mais branda da pena base.


    fonte- curso de direito penal- rogerio grecco - pag 212- 2007

  • Compensacao de culpa incide no D. Civil


  • No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal.

  • A compensação de culpas (figura que não existe em Direito Penal, mas em Direito Civil) ocorre quando, além do sujeito, a vítima também agiu culposamente.


    Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres.


    A atitude imprudente do pedestre não exime ou atenua a responsabilização penal do atropelador (poderá, no máximo, gerar um reflexo na pena, servindo o comportamento da vítima como uma circunstância judicial favorável ao réu — art. 59, caput, do CP).


    Fonte: Direito Penal esquematizado - Pedro Lenza

  • Não existe no Direito Penal Pátrio a compensação de culpas, mas tão somente a concorrência de culpas; dois o mais agentes violam ao mesmo tempo o dever objetivo de cuidado. Ex: batida em um cruzamento onde os dois agentes avançam o sinal.

  • ERRADO! Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor daindenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

    Observação: Admite-se concorrência de culpas! É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico.

    Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Fundamenta-se essa posição na teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo art. 13, caput, do Código Penal: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado (2014).


  • No estudo da culpa, surge a possibilidade da culpa concorrente, que se dá quando dois ou mais envolvidos agiram no fato com culpa. No mesmo fato típico, para incidência do resultado, ambos os agentes agiram com culpa. Trata-se de evento reconhecido pelo direito penal. Exemplo prático de sua incidência é possível visualizar no trânsito, quando ambos os motoristas agem com culpa e saem todos lesados. Neste sentido, surge a indagação, de que forma respondem esses agentes? Haveria a possibilidade de se compensarem as culpas? Pacífico, entretanto, de que não existe a compensação de culpas no direito penal.

  • GAB. ERRADO.  


    Cuidado! Não existe a chamada “compensação de culpas” no DireitoPenal brasileiro. EXEMPLO: Imaginem que Júlio, dirigindo seu veículo,avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões corporais.Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais, um em face do outro.

  • E a concorrência de culpas?

    Responde Flávio Monteiro de Barros:


    “Dá-se a concorrência de culpas quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non.
Não se confunde a co-autoria, em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico” .

    Manual de Direito Penal (parte geral) Prof. Rogério Sanches Cunha


  • Correto o comentário da colega Fernanda, a compensação de culpas figura na possibilidade da de um dos envolvidos ser absorvida pela do outro, em razão da existência de graus de culpa quando da  análise do caso concreto, sendo um, mais culpado que o outro em determinado evento, e por isso, ser uma das culpas compensada pela maior. ESSE INSTITUTO NÃO É ADMITIDO EM NOSSO CÓDIGO, DEVENDO CADA UM RESPONDER NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.( MANUAL DE DIREITO PENAL_ NUCCI )

    A questão da concorrência refere-se a concurso de culpas e não compensação. Lembremos por tanto dos critérios de extraterritorialidade incondicionada, quando do instituto de compensação de penas em circunstâncias criminais iguais no Brasil e no exterior, evidenciando a possibilidade de a pena aplicada no território alienígena ser compensada na aplicada no Brasil, na tentativa de evitar o bis in iden. 

     

  • apenas com fito de corroborar os comentários anteriores é válido ressaltar que se mudássemos na questão a palavra compensação por concorrências tornaria correta a questao!! concorrência de culpas diferente de compensação de culpas. abraços

  • Bem resumido:

    Concorrência de culpa: CP admite;

    Compensação de culpa: CP não admite.


    Acreditar sempre!

  • Não é admitido a compensação de culpa.


    Imagina a seguinte situação hipotética:


    Um veículo atravessa o sinal vermelho, e, ao mesmo tempo, o pedestre também atravessa. Pergunta: Caberá ao pedestre alegar que o resultado ocorreu pq o veículo atravessou o sinal vermelho? Não... O pedestre também foi imprudente. Sendo assim, cada um responde na medida de sua culpabilidade.

  • ERRADO.


    O direito penal não admite a compensação de culpas. Presente a negligência do acusado e da vítima, não se admite a compensação de uma conduta pela outra. Por outro lado, é perfeitamente possível a concorrência de culpas, quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para o resultado naturalístico. Nesse caso, todos devem responder pelo evento lesivo, por força da teoria da equivalência doa antecedentes causais. (ROGÉRIO SANCHES). O caso trazido pela questão assemelha-se mais à hipótese de concorrência de culpas.

  • compensação x concorrência de culpas

    O nosso direito penal não admite a compensação de culpa. Dessa forma , se dois motoristas dirigindo imprudentemente causam um acidente no qual os dois agentes são as únicas vítimas suas culpas não se compensarão, mas responderão os dois pelo delito culposo. Todavia, na análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena base- art 59 CP- o juiz poderá levar em conta a concorrência de culpa, ou seja a culpa concorrente da vítima, permitindso uma fixação mais branda da pena base. E para fazê-lo basta que a vítima tenha tbm agido culposamente, não necessitando seja a vítima tbm agente de delito culposo contra o agressor, ou seja, é desnecessária a "agressão" culposa mútua como no exemplo dado.

  • Questão Errada.


    Apenas para complementar os comentários dos colegas, de acordo com o entendimento do STJ, O direito penal não contempla a compensação de culpas.


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297537/compensacao-de-culpa




  • Item errado, pois não se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro. Nesse caso, de fato, cada um irá responder pelo delito, na medida de sua culpabilidade, por força do art. 29 do CP, mas a isso não se dá o nome de “compensação de culpas”, que seria uma espécie de “anulação de culpa” do infrator em razão da existência de culpa, também, da vítima. O comportamento da vítima até pode ser levado em conta pelo Juiz no momento da fixação da pena, mas não tem o condão de “compensar” a culpa do infrator.


    No caso de vítima e infrator concorrerem culposamente para o resultado naturalístico, o infrator responderá pelo delito, e o comportamento da vítima poderá ser levado em consideração para atenuar a pena do infrator.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    fonte: Renan Araújo - http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • errado , n se admite no direito penal 

  • Concorrência de culpa: CP admite;

    Compensação de culpa: CP não admite.

  • ERRADA! Nao se admite a compensacao de culpas no direito penal. no direito civil e admitido!

  • Vale lembrar que a concorrência de culpas também é chamada de "autoria colateral culposa".

  • Questão incorreta. Pois, não é admitida a compensação de culpas no direito penal pátrio, porém só na esfera cível!

  • SIMPLES ASSIM: NÃO É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO DE CULPAS DENTRO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

  • Não existe a chamada “compensação de culpas” no Direito Penal brasileiro.

    Ex: Júlio, dirigindo seu veículo, avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões corporais. Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais, um em face do outro.

  • A compensação de culpas do direito privado inexiste no direito penal pátrio. Ocorre por oportuno a possibilidade de atenuar a responsabilidade do acusado nos termos do art. 59 do CP

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  • A compensação de culpas (figura que não existe em Direito Penal, mas em Direito Civil) ocorre quando, além do sujeito, a vítima também agiu culposamente. 

    Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres. 

    A atitude imprudente do pedestre não exime ou atenua a responsabilização penal do atropelador (poderá, no máximo, gerar um reflexo na pena, servindo o comportamento da vítima como uma circunstância judicial favorável ao réu — art. 59, caput, do CP).

    Fonte: Direito Penal esquematizado - Pedro Lenza

  • .

    No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.

     

     ITEM – ERRADO -  Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. vol.1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo; MÉTODO, 2015. págs. 468 e 469):

     

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

     

    Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se “A” ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de “B”, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

     

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

     

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    Por último, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.”

    (Grifamos)

  • COMENTÁRIO:

     

      Não se admite a compensação de culpas;  
      Não se admite culpa presumida;  
      Crime culposo NÃO admite TENTATIVA;  

  • Não se admite compensação de culpas no DP, por outro lado, admite-se concorrencia de culpas.

  • ATENÇÃO! A culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente!

  • Errado.

    A concorrência admite, mas a compensação não.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    No direito penal brasileiro, NÃO SE admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.  

     

    OBS.:

    No direito penal não se admite:  NO TENCU CUPRE COCU.

              1 - não tem culpa tentada. (TENCU)

              2 - não tem culpa presumida.(CUPRE)

             3 - não tem culpa compensada.(COCU)

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Concorrência de culpas ---> admite

    Compensação de culpas ---> não admite

    Culpa exclusiva da vítima ---> admite

  • Cleber Masson ensina que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    Nesses termos, Masson leciona que a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de B, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal:

    Fixação da pena
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por último, Masson aduz que, se é correto afirmar que não há compensação de culpas no Direito Penal, também é certo dizer que a culpa exclusiva da vítima exclui a culpa do agente. Basta a mera interpretação literal da expressão em destaque para concluir que, se a culpa é exclusiva da vítima, certamente o agente atuou de forma correta, é dizer, livre de imprudência, negligência ou imperícia.

    Logo, o item está errado, pois  no direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, cada qual responde pelo resultado a que deu causa

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Fiquei tentado entender se o comentário do  Cícero PRF/PF era um mnemônico ou uma expressão em latim!

    Mas, valeu consegui assimilar e é isso que importa!

    Obrigada!

  • não existe a compensação de culpas no direito penal brasileiro

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    não existe a compensação de culpas no direito penal brasileiro

  • NAO SE ADMITE NO DIREITO PENAL:

    COMPENSAÇAO DE CULPA

    TENTATIVA CRIME CULPOSO

    CULPA PRESUMIDA

    GAB. E

  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é possível Ocorre quando autor e vitima agem de forma culposa.

    EX: A decide atravessa uma pista com a passarela próxima, B vem em alta velocidade e atinge A.

    B responderá por Homicídio Culposo  mais será analisada na dosimetria da pena.

  • Gabarito Errado

     

     

     

    Cuidado! Não existe a chamada "compensação de culpas" no Direito Penal brasileiro. EXEMPLO: Imaginem que Júlio, dirigindo seu veículo, avança o sinal vermelho e colide com o veículo de Carlos, que vinha na contramão. Ambos agiram com culpa e causaram-se lesões corporais. Nesse caso, ambos respondem pelo crime de lesões corporais, um em face do outro.

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Cada um responderá na medida de sua culpabilidade. Nosso ordenamento não prevê compensação de culpas.

  • a culpa não compensa 

  • Não há compensação de culpas no C.P brasileiro

  • De acordo com o Código Penal Brasileiro, não admite-se a compensação de culpas. Salienta-se que a culpa do agente nao é anulada pela culpa da vítima, entretanto a culpa da vítima é uma circunstância judicial favoravel, nos termos do art. 59, do Código Penal. Todavia, quando se tem a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, exclui-se a culpa do agente.

  • ERRADO

     

    Fala-se em compensação de culpas (figura que não existe em direito penal) quando, além do sujeito, a vítima também agiu culposamente. Exemplo: alguém, dirigindo em alta velocidade e na contramão de direção, atropela e mata uma pessoa que atravessava fora da faixa de pedestres.

  • A questão traz a hipótese de culpa concorrente dos agentes: duas ou mais pessoas, por imperícia, negligência ou imprudência, sem ligação psicológica entre eles, causam o resultado. Consequência: todos respondem. Teoria da coditio sine qua non.

  • Gab. E.

    Nucci.

    Compensação de culpas: não se admite no direito penal, pois infrações penais não são débitos que compensem, sob pena de retornarmos ao regime do talião.

    Noutros termos, havendo culpa do agente e da vítima, deve o magistrado levar em consideração tal fator para a aplicação da pena, ambos gozam de elemento de brandura na fixação da pena pelo comportamento da vítima.

  • Não há compensação de penas no que tange à culpabilidade!

    porém, caso a vítima tenha concorrido com o autor para ocorrência do resultado, tal conduta será aferida para fins de ATENUAÇÃO da pena do indiciado.

    _/\_

  • Item errado, pois não se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro. Nesse caso, de fato, cada um irá responder pelo delito, na medida de sua culpabilidade, por força do art. 29 do CP, mas a isso não se dá o nome de “compensação de culpas”, que seria uma espécie de “anulação de culpa” do infrator em razão da existência de culpa, também, da vítima. O comportamento da vítima até pode ser levado em conta pelo Juiz no momento da fixação da pena, mas não tem o condão de “compensar” a culpa do infrator.

    No caso de vítima e infrator concorrerem culposamente para o resultado naturalístico, o infrator responderá pelo delito, e o comportamento da vítima poderá ser levado em consideração para atenuar a pena do infrator.

    Renan Araujo

  • Não há compensação de culpas! 

  • Compensações de culpas é instituto do Direito Privado para afastar ou diminuir o valor fa indenização de alguém. No direito penal eventual culpa da vítima não afasta a culpa do agente. Se ambas tem culpa, cada qual responde por sua culpa. Porém, é possível concorrência de culpas (banca ama inverter os institutos em questões).

  • ERRADO.

    Não existe a compensação de culpas no Direito Penal Brasileiro.

  • GAb E

    Não existe o sistema de compensação de culpa no DP, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade do acusado, de acordo com o art 59 CP.

  • Por maldade, e não para aferir conhecimento, a banca fala na compensação de culpas entre “duas pessoas”, podendo aí ser inclusive interpretado que se trate de dois coautores, e não autor e vítima. E ainda afirma que cada um deve responder segundo a sua própria culpabilidade.

    Se afirmasse diretamente a compensação de culpas entre autor e vítima, muito menos candidatos errariam, pois saberiam que não é possivel compensar culpas nessa hipótese. E é claro que a vítima não pode ser culpada pelo resultado.

    Mas a banca não precisa nem quer selecionar quem mais sabe da matéria. Precisa e quer apenas fazer errar, e assim “selecionar” candidatos, reduzindo concorrentes. Critério artificial e ridículo, que não atende ao interesse público.

    É dose...

  • NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL BRASILEIRL.

    CONTUDO, VALE REGISTRAR COM HÁ A FIGURA DA "CULPA CONCORRENTE" NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    EX: CASO EM QUE UM CARRO FURA O SINAL VERMELHO E OU OUTRO VEM DE OUTRA PISTA EM SINAL VERDE, MAS AM ALTA VELOCIDADE, AMBOS ATROPELAM UM PEDRESTE QUE ESTAVA PASSANDO NA FAIXA, FAZENDO SANDUÍCHE DESSE PEDRESTE. CADA UM RESPONDERÁ POR SUA CULPA!!!

  • Não se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro, os dois agentes irão responder pelo delito culposo. Embora, não afaste a culpa, o magistrado deve levar em consideração tal fator para a aplicação da pena; no caso, ambos gozam de elemento de brandura na fixação da pena-base, levando em conta o elemento positivo de ter a vítima colaborado para o evento criminoso.

  • Errado.

    O crime não compensa.

    Seja objetivo!

    Quem passa, é quem acerta questão, não quem elabora tese penal.

  • No direito penal brasileiro, NÃO admite-se a compensação de culpas.

  • Essa já está batida. Não se admite compensação de culpas no ordenamento jurídico penal brasileiro. 

  • BIZU: O CRIME NÃO COMPENSA.

  • não existe a compensação de culpas no direito penal brasileiro

  • O direito penal brasileiro admite a compensação de culpas? Não. Cada agente será responsável pelo resultado produzido.

  • Não Admite.

  • E ERREI PQ N ENTENDI A PERGUNTA

  • ERRADO

    NÃO se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro.

  • Já há comentários esclarecedores, mas achei de grande valia este artigo. Ajudou-me no entendimento:

    Teoria: Compensação de culpas: ocorre quando o ofendido é parcialmente culpado pela ocorrência do ilícito. Não é admitida na esfera penal, vez que eventual culpa da vítima não exclui a do agente. A culpa recíproca somente produz efeitos quanto à fixação da pena base, conforme previsto no art. 59, do Código Penal que se refere à análise do “comportamento da vítima”. Caso a culpa seja exclusiva da vítima, o resultado não pode ser imputado ao agente. Neste caso, significa que não há culpa do referido agente e, assim, também não há que se falar em compensação de culpas.

    Ex1: A, dirige em alta velocidade e na contramão, vindo a atropelar e matar B, pedestre que atravessa fora da faixa. A imprudência do pedestre B, que atravessa a rua fora do local apropriado, não afasta a culpa de A, que dirigia acima do limite de velocidade permitido e na contramão.

    Ex2: A, dirige em alta velocidade e na contramão, vindo a colidir-se fatalmente com veículo dirigido por B, que trafegava de acordo com as normas de trânsito. Nesse caso, a responsabilidade penal não recai sobre B, considerando que a culpa pelo acidente foi exclusivamente de A.

    Jurisprudência: Impossibilidade de reconhecimento da compensação de culpa penal

    Trata-se de jurisprudência do STJ na qual a Corte firmou entendimento no sentido de não reconhecer a ocorrência de compensação de culpa no direito penal. No caso concreto, o condutor de uma moto veio a óbito depois de ser atingido por uma caminhonete que realizada manobra. De acordo com o condutor da caminhonete, a manobra foi realizada dentro das normas de trânsito e o acidente teria sido causado pelo excesso de velocidade do motoqueiro. As testemunhas que presenciaram o fato confirmaram que o motoqueiro trafegava em velocidade alta, porém compatível com a via, e informaram que o motorista da caminhonete não sinalizou a manobra. A condenação do motorista foi mantida, nos termos do art. 302 do CTB, tendo o STJ consignado expressamente que eventual comportamento irresponsável da vítima não afasta a culpa do agente.

    Fonte: CampusLab

  • Parei em: No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas .

  • Não se admite compensação de culpas!

    Diferentemente de concorrência de culpas, que neste caso é admitida.

  • A culpa não compensa!

  • Errado.

    Compensação de culpas NÃO É PERMITIDO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

  • Resumo do comentário do Professor do QC:

    Cleber Masson ensina que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal.

    Gabarito: Errado

  • negativo, não é admitido no Dir. Penal BR a compensação de culpa! Existe o autor, coautor, participe...

  • Não existe compensação de culpa no direito penal.

    Legislação facilitada PRF: https://go.hotmart.com/X46019841L

  • direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, cada qual responde pelo resultado a que deu causa

  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS ? (...) NUNCA NEM VI!

  • NÃO SE ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO D.PENAL BR

    Resposta do professor:

    Cleber Masson ensina que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    Nesses termos, Masson leciona que a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de B, que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal.

  • Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor daindenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do art. 59, caput, do Código Penal.

    Observação: Admite-se concorrência de culpas! É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico.

    Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Fundamenta-se essa posição na teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo art. 13, caput, do Código Penal: “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

  • Só seria admitida a compensação de culpa na esfera cível para atenuar ou minimizar a indenização, caso houvesse.

  • direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas ..

  • "No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas..."

    Tem-se o erro no início da questão.

    Não há compensação de culpas na modalidade de crime culposo, mas poderá haver a concorrência.

  • Errado, pois no direito penal brasileiro NÃO se admite a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico. Nesse caso, cada qual responde pelo resultado a que deu causa

  • Compensação de culpas : NÃO EXISTE

    Concorrência de culpas : EXISTE

  • Não existe a chamada compensação de culpas no direito penal brasileiro.

  • Inexiste tal possibilidade no Direito Penal

    Pátrio. Eventual culpa da vítima, contudo, por ser circunstância judicial prevista

    no art. 59, do CP (comportamento da vítima), poderá reduzir a pena do agente

    (e isso ocorre na primeira fase da dosimetria).

  • Gabarito: Errado

    Em hipótese alguma, é admitido a compensação de culpas no Brasil!!!

    1. Concorrência de culpa: Código Penal admite.
    2. Compensação de culpa: Código Penal não admite.

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

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    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

    NÃO EXISTE a compensação de culpas no direito penal brasileiro

  • culpa concorrente; admitida pelo codigo penal

  • ERRADO

    Obs: não existe a compensação de culpas no direito penal brasileiro.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado.

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  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS

    A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo vermelho, vindo a colidir com o automóvel de "B", que trafegava na contramão de direção, daí resultando em lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa. A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado. No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicia favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base.

    NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL

  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS

    A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo vermelho, vindo a colidir com o automóvel de "B", que trafegava na contramão de direção, daí resultando em lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa. A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado. No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicia favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base.

    NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL

  • COMPENSAÇÃO DE CULPAS

    A culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo vermelho, vindo a colidir com o automóvel de "B", que trafegava na contramão de direção, daí resultando em lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa. A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado. No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicia favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base.

    NÃO SE ADMITE A COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL


ID
1427095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência ao crime tentado, à desistência voluntária e ao crime culposo, julgue o  próximo  item.

Em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria subjetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

Alternativas
Comentários
  • O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA OBJETIVA!


    Vejamos o ensinamento do Rogério Sanches:

    Teoria Subjetiva: A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades.  A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.


    Teoria Objetiva: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa),diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva,punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

    Art. 14 - Diz-se o crime:(Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma porcircunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

    GABARITO:ERRADO


  • A título de complementação, é aceita, EXCEPCIONALMENTE, a Teoria Subjetiva ou Monista no parágrafo único do art.14, consagrada pela expressão: "Salvo disposição em contrário...". 

    Há determinados casos em que o crime consumado e o crime tentado suportam a mesma punição. É o que ocorre nos delitos de ATENTADO ou EMPREENDIMENTO. É exemplo o art. 309 do Código Eleitoral (Lei 4737/65), em que o eleitor que vota ou TENTA votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem, se sujeita a mesma pena.


  • A questão inverteu a regra.

     

    A regra é adotar a Teoria Objetiva e, excepcionalmente, a Teoria Subjetiva, como no caso do crime de evasão mediante violência contra a pessoa. Vejamos:

     

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

     

    Nesse caso, a pena é a mesma para a consumação e para tentativa. 

  • Errada

     

    Nossa Lei Penal acolheu, em matéria de tentativa, a teoria objetiva, a qual preconiza uma redução da pena para o delito imperfeito, justamente porque o bem jurídico protegido não foi maculado.

     

    Ela se opõe à teoria subjetiva ou voluntarística, que determina uma equiparação punitiva entre as formas consumada e tentada, justamente porque em ambas o elemento subjetivo (o dolo) é o mesmo, não se justificando que o agente receba uma pena inferior porque fatores alheios ao seu querer o impediram de obter o resultado esperado.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza

     

     

  • ERRADO. O art. 14, parágrafo único, do Código Penal adotou o critério objetivo como regra e o subjetivo em casos excepcionais previstos em lei.


  • A questão versa sobre a tentativa e diz que o Código Penal adotou a teoria subjetiva. A questão está errada, como de fato os colegas comentaram a respeito. No entanto, tenho que merece nota um fato importante (na minha opinião). Na tentativa teremos dois momentos onde se pode adotar uma corrente objetiva em detrimento de uma subjetiva, qual seja, 1- no aspecto dos elementos da tentativa (quando que os atos deixam de ser meramente preparatórios e iniciam os atos executórios) e 2- no aspecto da punibilidade da tentativa (porque se pune a tentativa e qual a pena da tentativa, se igual ao crime consumado ou menor). Todos os colegas trataram a respeito dessa última hipótese, onde de fato se adota a teoria objetiva, punindo-se a tentativa com uma pena menor do que a do crime consumado. Entretanto, a questão também poderia tratar (pois mal formulada) sobre o aspecto do início da execução e, portanto, do início da tentativa. Nesse aspecto o Código Penal adotou a teoria objetivo-formal. Nesse sentido, cito o magistério de Cezar Roberto Bitencourt: "O Código adotou a teoria objetivo-formal, exigindo o início da execução de um fato típico, ou seja, exige a existência de uma ação que penetre na fase executória do crime. Uma atividade que se dirija no sentido da realização de um tipo penal. O legislador brasileiro recusou a teoria puramente subjetiva, que se satisfaz com a exteriorização da vontade através da prática de atos preparatórios, bem como a teoria sintomática, que se contenta com a manifestação da periculosidade subjetiva. A tentativa só é punível a partir do momento em que a ação penetra na fase de execução. Só então se pode precisar com segurança a direção do atuar voluntário do agente no sentido de determinado tipo penal." (in Tratado de Direito Penal, parte geral 1, ed. Saraiva, 2014, pág. 534). Nos dois aspectos o certo é que não foi adotada a teoria subjetiva, o que já bastaria para acertar a questão. No entanto, achei pertinente registrar o ponto, para fins acadêmicos daqueles que também entenderem pertinente a questão. Essa é minha opinião, respeitando entendimentos contrários.

  • O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva, exigindo, para a ocorrência de tentativa, o início dos atos da execução.

  • GABARITO "ERRADO".

    Teorias sobre a punibilidade da tentativa: Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:

    1)Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2)Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3)Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4)Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

    Teoria adotada pelo CP: A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. Nesse campo, o CP acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda. Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. 

    FONTE: Cleber Masson.
  • É justamente ao contrário, adotou a teoria objetivista, salvo no caso do crime de evasão ( salvo engano Art 352 CP), que por tratar-se de crime de empreendimento ou de atentado, afasta-se a teoria objetiva e aplica-se a voluntarista( subjetivista), punindo-se o agente com a pena do crime consumado. Observa-se que tal situação está em consonância com a norma do Art 14 CP. " Salvo disposição em contrário, pune-se........".  

  • Justamente na tentativa deve existir o dolo específico( teoria objetiva). 

  • No Direito Penal Brasileiro,  TENTAVIVA, adota-se a Teoria Objetiva Temperada.

  • O código penal adota  teoria objetiva moderada para a tentativa, em que há a junção da teoria subjetiva e objetiva pura,, Logo gabarito errado

  • Em relação à tentativa, o CP adota, em regra, a teoria objetiva (o crime tentado é punido com a pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3), salvo nos crimes de empreendimento ou de atentado (a exemplo do crime de evasão mediante violência contra a pessoa), hipóteses nas quais o CP adota a teoria subjetiva (o crime tentado recebe a mesma punição do crime consumado).

  • Para justificar a punição da tentativa se tem duas teorias:

    a. Teoria Subjetiva, voluntarística ou monista, na qual se pune a tentativa com a mesma pena do crime consumado, a entender que não deve prevalecer qualquer distinção. Não adotada pelo CPB;

    B. Teoria Objetiva ou realística, sendo que a punição deve observar o aspecto objetivo do delito. Representa que, por ser a tentativa diferente da consumação, em que se perfaz num crime não acabado, autoriza-se punição menos rigorosa, ou seja, redução de 1 a 2/3, conforme previsto no CPB.

  • ERRADO. 


     Pena de tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CP, art. 15. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No que tange à forma como se dá a punição da forma tentada, o CP adotou a teoria objetiva, via de regra, segundo a qual a punição da tentativa de observar o aspecto objetivo do delito, ou seja, tão somente o iter percorrido pelo agente. Dessa forma, pune-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. 


    Excepcionalmente, adota-se a teoria subjetiva, segundo a qual, a punição da tentativa deve observar o dolo do agente, punindo forma tentada e consumada com a mesmo quantun (ex.: art. 352 do CP - crime de evasão de pessoa presa ou submetida à medida de segurança co violência contra a pessoa)

  • Questão errada!


    Teoria objetiva temperada: Não há tentativa somente quando a inidoneidade da execução for absoluta. Se a inidoneidade for relativa, haverá tentativa. O Brasil adotou a teoria objetiva temperada, conforme art. 17 do CP.


  • CP adota na tentativa a teoria objetiva temperada!

  • O Código Penal adotou a Teoria Objetiva ou Realística, segundo a qual  o dolo do agente é subjetivamente completo, mas a tentativa é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa.

    Exceção: art. 352, CP que adotou a Teoria Subjetiva.

    Corrijam-me se estiver errada, mas o Código Penal adotou a Teoria Objetiva Temperada para o reconhecimento do crime impossível e não da tentativa.


  • Há duas teorias principais acerca da punição dos delitos na modalidade tentada: (i) Teoria Subjetiva – a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente; (ii)  Teoria Objetiva ou Realística – a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.  É a Teoria Objetiva ou Realística  é a adotada pelo nosso CP.

    Bons estudos a todos!


  • EM RELAÇÃO À TENTATIVA O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA OBJETIVA, TAMBÉM CHAMADA DE REALISTA.

  •  

     

    São 04 as Teorias sobre a punibilidade da tentativa que mais se destacam:

     

     

     

    A.  A Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: Enfase à  vontade criminosa, que te relevancia penal própria, seja enquanto ato preparatório ou  execução. O Agente  é punido por sua intenção manifesta no desvalor da ação, não interessndo o resultado.

     

    B. Teoria sintomática:  Sustenta a punição em razão da "periculosidade subjetiva", manifesto pelo agente. Podem, assim , ser punidos  atos preparatórios,  para promoção da finalidade preventiva da pena ( Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo).

     

    C.Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: Apesenta limites à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é possível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

     

    D.  Teoria objetiva, realística ou dualista:  Considera  o desvalor da ação e o desvalor do resultado, implicando em  punição menor para a tentativa em relação ao crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

     

    –> Teoria adotada pelo CP: No art. 14, parágrafo único acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

     Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. 

     

    Fonte: Phablo Henrik. 

  • O CP adotou a TEORIA OBJETIVA: simplificando...sobre o ato, quanto mais longe da consumação, a pena será mais reduzida. Quanto mais perto da consumação menos reduzida será.

  • Errada

    Nossa Lei Penal acolheu, em matéria de tentativa, a teoria objetiva, a qual preconiza uma redução da pena para o delito imperfeito, justamente porque o bem jurídico protegido não foi maculado.

    Ela se opõe à teoria subjetiva ou voluntarística, que determina uma equiparação punitiva entre as formas consumada e tentada, justamente porque em ambas o elemento subjetivo (o dolo) é o mesmo, não se justificando que o agente receba uma pena inferior porque fatores alheios ao seu querer o impediram de obter o resultado esperado.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza 

     

  • O nosso Código Penal adota a Teoria Objetiva, na qual a punição do autor do crime tentando é menor que a do autor do delito consumado. No entanto, quando se fala no art.352, que pune o preso que se evade ou tenta evadir-se, usa-se a Teoria Subjetiva, pois o CP diz que a tentativa e a consumação devem ser punidos de igual maneira.

     

     

  • Teoria objetiva/realista/dualista: O crime tentado terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 em relação ao crime consumado, para tanto, porém, caso o ato esteja mais próximo da consumação, maior será a pena daquele em relação a esse.

  • .

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. vol.1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo; MÉTODO, 2015. págs. 524 e 527):

     

    “Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:

     

    1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

     

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

     

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

     

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

     

    A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão, salvo disposição em contrário.

     

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)

  • A teoria adotada no Código Penal Brasileira é a teoria Objteiva/Realista/Dualista:

    Esta teoria leva em conta o resultado, ocorrendo ou não, sendo crimes consumados ou crimes tentados.

    Forma de punição na Tentativa > O crime tentado terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 em relação ao crime consumado,porém, caso o ato esteja mais próximo da consumação, maior será a pena daquele em relação a esse.

  • Como se dá a punição do crime tentado?

    a)  Sistema (Critério) Objetivo: A tentativa é punida com a mesma pena da consumação, reduzida de determinada fração. O crime consumado é subjetiva (dolo) e objetivamente (atos executórios) completo. Já o crime tentado é subjetivamente completo, porém objetivamente incompleto. E se ele é objetivamente menor do que o crime consumado, ele merece uma pena menor. Aqui está a razão da diminuição de pena. O sistema objetivo analisa exatamente o campo objetivo.

     

    b)    Sistema (Critério) Subjetivo: A tentativa é punida com a mesma pena da consumação, sem redução, pois os crimes consumado e tentado são subjetivamente (dolo) idênticos. O crime consumado é subjetiva e objetivamente completo. Já o crime tentado é subjetivamente completo, porém objetivamente incompleto. O sistema subjetivo se preocupa com o aspecto subjetivo dos delitos. Então, se os crimes tentado e consumado são subjetivamente idênticos, não há porque receberem punições diferentes. O que justifica a pena menor é apenas o campo objetivo do crime.

     

    O Código Penal Brasileiro, conforme art. 14, parágrafo único, adotou o sistema objetivo como regra e o subjetivo em casos excepcionais previstos em lei.

    O que é “crime de atentado” ou “de empreendimento”?

    R: Trata-se de crime cuja forma tentada é punida com a mesma pena da forma consumada, sem redução (nele, aplica-se o sistema subjetivo de punição).

    Ex. Art. 352, do CP (evadir-se ou tentar evadir-se é punido com a mesma pena). Este é um crime de atentado ou de empreendimento.

     

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352, do CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa.

    Fonte: Aulas Rogério Sanches

  • TEORIA DA TENTATIVA: objetiva. ( mesma pena que o consumado + redução de pena).

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • TEORIA ADOTADA: OBJETIVA OU REALÍSTA

    A TENTATIVA DEVE SER PUNIDA DE FORMA MAIS BRANDA QUE O CRIME CONSUMADO,PORQUE OBJETIVAMENTE PRODUZIU UM MAL MENOR.

     

  • ERRADO 

    REGRA : OBETIVA FORMAL : AUTOR é quem comete o núcelo do tipo e partícipe é quem colabora pra que isso aconteça .
    Cada um responde na medida da sua culpabilidade. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    O CP adotou a teoria OBJETIVA para determinação da punibilidade do crime tentado, ou seja, levou em consideração as CONSEQUÊNCIAS do delito e, portanto, fixou a pena do crime tentado em patamar sempre inferior ao do crime consumado.


    Vejamos: Art. 14 do CP - Diz-se o crime:
    (...)
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.


    Como se vê, porém, o próprio § único do art. 14 cita a possibilidade de exceções, que é o que ocorre no caso dos “crimes de atentado”, em relação aos quais se aplica à tentativa a mesma pena prevista para o crime consumado.

     

     

    Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • A teoria subjetiva ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa. Assim, o sujeito é punido por sua intenção, porque o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado. O CP não adotou esta teoria e, sim, a teoria objetiva, realista ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminída de 1/3 a 2/3. Excepcionalmente, porém, é aceita a teoria subjetiva (a pena da tentativa é igual à da consumação), como os delitos de atentado ou de empreendimento (evasão mediante violência contra a pessoa etc...)

  • Resposta da professora do Qconcursos:

    Em relação à configuração da tentativa o código brasileiro adotou a teoria objetiva (formal), a qual exige que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, penetrando, assim, no “núcleo do tipo". A adoção de tal conceito restritivo tem estreita vinculação com o princípio da legalidade.

    punição da tentativa fundamenta-se na proteção ao bem jurídico exposto a perigo, mesmo que o mesmo não tenha sido atingido. Em relação à punição da tentativa, surgem duas teorias:

    I)Subjetiva: defende que o crime tentado deverá ser punido com a mesma pena do delito consumado. Para esta corrente o crime, mesmo quando tentado, é perfeito subjetivamente, sendo imperfeito, somente, objetivamente.

    II)Objetiva: propõe para a tentativa pena menor que a do crime consumado, já que inexistiu o dano almejado pelo agente. Foi esta adotada pelo código ao determinar que, “salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços"(art. 14, parágrafo único).

    A redução da pena concernente à tentativa deve resultar das circunstâncias da própria tentativa. Quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução.

  • O CP SEMPRE IRÁ PUNIR SOBRE AQUILO QUE O AGENTE QUERIA CAUSAR,OU SEJA,A SUA INTENÇÃO NA HORA DA CONDUTA

     

                           ( O CP ADOTA A TEORIA DA IMPUTAÇÃO SUBJETIVA )

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Cleber Masson ensina que, dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:

    1ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode ser revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

    Cleber Masson prossegue lecionando que a punibilidade da tentativa é disciplinada pelo artigo 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços):

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o "conatus" deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão "salvo disposição em contrário".

    Há casos restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 - Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor  que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    Logo, o item está errado, pois, em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria objetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: ERRADO
  • Veja que, caso fosse adotada a teoria subjetiva na tentativa, o indivíduo seria punido pela sua intenção. Não é o caso!

    Foco, força e fé!

  • As Teorias Fundamentadoras da punição da tentativa são, basicamente, quatro:

     

    1ª – Teoria Objetiva (ou realística ou dualista) - adotada pelo CP

    2ª – Teoria Subjetiva (ou voluntarística ou monista)

    3ª – Teoria Subjetivo-Objetiva (ou Teoria da Impressão)

    4ª – Teoria Sintomática (ou “a preconizada pela Escola Positiva”)

     

    OBS.: Rogério Greco entede que a teoria objetiva adotada pelo CP não é pura, pois em algumas hipóteses o legislador pune a tentativa com as mesmas penas do crime consumado. Então, teríamos adotado a teoria objetiva temperada, mitigada ou matizada. (IN.: Código Penal Comentado. 4ª ed. Niterói/RJ: Ímpetus, 2010, p. 43/44).

     

    Avante!!!

  • Importante ressaltar que o crime de evasão mediante violência contra a pessoa (Art.352 CP), é uma exceção a teoria objetiva. Também denominado de crimes de atentado ou de empreendimento, são as hipóteses em que o código admite em situações expressamente previstas em lei, que a tentativa receba a mesma pena da consumação. Nesse caso, a tentativa já é uma consumação

  • Complementando o colega "Alan Martins".

     

    ATENÇÃO! Exceção: Salvo disposição em contrário = A tentativa como crime autônomo. Quando o código define a própria tentativa como um crime. (O fato é crime, ou seja, independente ou não de ser tentativa).

     

    (Citado pelo Alan Mantins)

    Ex.: Art. 352 CP. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva usando de violência contra pessoa. (Não se fala em redução da pena, ou seja, a tentativa foi equiparada. É exceção: Se trata da teoria subjetiva: A pena da tentativa será igual à pena do crime consumado.

     

    (Acrescento mais este)

    Ex.: Lei 4.737/1965 - Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

     

     

    Logo, em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria “Objetiva”, salvo na hipótese de crime de:

     

    evasão mediante violência contra a pessoa; ou

     

    eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez.

  • CABE LEMBRAR QUE NA TENTATIVA HÁ DOLO, E ESTÁ RELACIONADA A CONDUTA DO AGENTE

  • Regra Teoria Objetiva, dualista ou realista

    Exceção: Teoria subjetiva, voluntárista ou monita

  •  quanto a punicao do delito na modalidade tentada, o codigo penal adotou a teoria objetiva , que considera para a diminuicao da pena o  desvalor do resultado e nao o desvalor da conduta.

  • Errada

    A leitura do art 14, par único, do CP revela que, embora a regra seja a adoção da teoria objetiva, situações há em que, excepcionalmente, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria subjetiva. São casos em que o legislador se contenta com a exteriorização da vontade. São os chamados crimes de atentado (ou empreendimento).

    Ex: Evardir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção de três meses a um ano. art 352CP

  • Teorias adotadas pelo CP:

    Concurso de agentes = [TEORIA UNITÁRIA]
    Conceito de AUTOR = [TEORIA RESTRITIVA]

    Punição da Tentativa = [TEORIA OBJETIVA] - o caso da questão.
    Continuidade delitiva = [TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA]
    Culpabilidade = [TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA]

  • Teoria Subjetiva: A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades.  A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

     

    Teoria Objetiva: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa),diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabadaautorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva,punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

    Art. 14 - Diz-se o crime:(Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma porcircunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Teorias adotadas pelo CP:

    Concurso de agentes = [TEORIA UNITÁRIA]
    Conceito de AUTOR = [TEORIA RESTRITIVA]
    Punição da Tentativa = [TEORIA OBJETIVA] - o caso da questão.
    Continuidade delitiva = [TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA]
    Culpabilidade = [TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA]

  • A teoria adotada para os crimes tentados é a Objetiva e não subjetiva como o examinador tentou induzir. Os crimes que adotam a teoria subjetiva são os de atentado ou de empreendimento. Este, foi propositalmente disponibilizado na questão. Trata-se do Art. 352 do CP.

  • Na tentativa = objetiva

    Na "Evasão mediante violência contra a pessoa" = subjetiva

  • Teoria objetiva na tentativaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa.

  • COPIADO DO PHABLO HENRIK!

    Teorias sobre a punibilidade da tentativa: Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:

    1)Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2)Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3)Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4)Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

    Teoria adotada pelo CP: A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. Nesse campo, o CP acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda. Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento

    FONTE: Cleber Masson.

  • SEMPRE CAI ESSA QEUSTÃO !

  • Outra questão que responde e complementa: 

     

    Ano: 2017    Banca: CESPE    Órgão: TRF - 1ª REGIÃO   Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária 

     

    Julgue o próximo item, relativo ao instituto da tentativa.

     

    No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.

     

    CERTO

  • As teorias da tentativa, resumidamente, são as seguintes:


    Subjetiva – conforme vontade = possibilidade de punição de atos preparatórios

    Sintomática – conforme periculosidade subjetiva = possibilidade de punição de atos preparatórios

    Objetiva – conforme perigo proporcionado ao bem jurídico = punição inferior à do crime consumado (CP)

    Impressão – punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta

  • Gabarito: ERRADO


    Para a teoria subjetiva o que fará com que o agente seja punido é sua intenção delituosa, independentemente se o meio ou o objeto são absolutamente ou relativamente ineficazes ou impróprios.


    O CP adota a Teoria OBJETIVA.


    Q48774 Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva. ERRADA.


    Q402705 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE

    No direito penal brasileiro, as penas previstas para os crimes consumados são as mesmas previstas para os delitos tentados. ERRADA.

  • Errado.  A teoria objetiva é a regra geral adotada pelo nosso Código Penal. Ela está no artigo 14, parágrafo único.

    Teoria objetiva, realística ou dualista: objetivamente a tentativa ofende o bem jurídico, mas como a lesão ao bem jurídico é menor, a pena também deve ser menor. A realização de um elemento típico do delito marca, desse modo, o começo de sua execução (CRITÉRIO OBJETIVO-FORMAL).

  • Item errado. O CP adotou a teoria OBJETIVA para determinação da punibilidade do crime tentado, ou seja, levou em consideração as CONSEQUÊNCIAS do delito e, portanto, fixou a pena do crime tentado em patamar sempre inferior ao do crime consumado. Vejamos:

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como se vê, porém, o próprio § único do art. 14 cita a possibilidade de exceções, que é o que ocorre no caso dos “crimes de atentado”, em relação aos quais se aplica à tentativa a mesma pena prevista para o crime consumado.

    Renan Araujo

  • Regra geral o CP adotou a teoria objetiva, realística ou dualística: a pena do crime tentado deve ser menor do que a do consumado porque o dano é menor. Exceção: Teoria subjetiva, voluntarística ou monista nos crimes atentados ou empreendimento: Ex: artigo 309 CEleitoral e 352 do CP (em que a tentativa é equiparada a consumação para fins de punibilidade, as penas são as mesmas).

  • Nosso CP não adota a teoria subjetiva!

    Falou de tentativa? Lembrou de teoria objetiva!

  • ERRADO.

    O CP adota a Teoria OBJETIVA.

  • Q102299 - CESPE 2007 Quanto à punibilidade da tentativa, o Código Penal adotou a teoria objetiva temperada, segundo a qual a pena para a tentativa deve ser, salvo expressas exceções, menor que a pena prevista para o crime consumado.CERTO

  • O Código Penal adota a Teoria Objetiva. Na punição da tentativa essa teoria observa o aspecto objetivo do delito. Ou seja, a análise da tentativa para esta teoria esta associada à verificação dos atos praticados pelo agente - ao iter criminis), e não sob o ponto de vista do dolo, como na teoria subjetiva/voluntarista/monista. Verifica-se a tentativa desde o início do iter criminis. Verifica-se o fato e não a intenção do agente. É a teoria aplicada.

     

    A tentativa merece redução de pena porque se comparar o campo objetivo do crime consumado com o do crime consumado é menor, então a pena deve ser menor. É o chamado tipo manco, pois a perna é menor que a perna objetiva do crime consumado.

     

    O CP adotou, em regra, a teoria objetiva. (art. 14, Par. Único). Exceção: pune-se a tentativa com a mesma pena da consumação – sem redução (são os chamados crimes de atentado ou de empreendimento, quando a própria tentativa já é o crime consumado). Ex. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso. (Art. 372 ou art. 309, C. Eleitoral).

  • o código penal adota em regra , em relação a tentativa, a teoria objetiva. existem excessões, por exemplo, no caso de crimes de atentado, quando é adotada, em relação a tentativa, a teoria subjetiva.
  • SEM MIMIMI DIRETO AO ASSUNTO

    BIZU: O CP adota a TEORIA OBJETIVA ( a  pena menor que a do crime consumado,como regra) .

    art. 14, parag unico . e a TEORIA SUBJETIVA ( o crime tentado deverá ser punido com a mesma pena do delito consumado )como exceção.

    ABRÇ

  • Punibilidade da Tentativa

    O nosso Código adotou, como regra, a teoria OBJETIVA, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

    EXCEPCIONALMENTE, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria SUBJETIVA. Exemplo: os crimes de atentado (ou empreendimento).

    Fonte: Comentários do qconcursos

  • TEORIA OBJETIVA.

    GABARITO= ERRADO

    AVANTE GUERREIROS.

  • T. OBJETIVA

  • teoria OBJETIVA

  • Tentativa Cruenta (Vermelha) - reduz 1/3 da pena.

    Tentativa Incruenta (Branca) - Reduz 2/3 da pena.

  • Adota-se, em regra, a Teoria Objetiva, Realista ou Dualista.

  • Tanto que pensar no crime e planejá-lo não são considerados tentativas.

  • 1. teoria subjetiva: deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa,

    sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou

    ineficácia do meio, ainda que absoluto.

    2.teoria objetiva: crime é conduta e resultado. O resultado pressupõe dano ou

    perigo de dano ao bem jurídico.

    A teoria objetiva subdivide-se:

    (c1) teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso,

    que não houve conduta capaz de causar lesão.

    (c2) teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo

    Código Penal.

  • Na verdade, é o inverso:

    O CP adotou a teoria objetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência ou grave ameaça.

    Em apertada síntese, filiamo-nos à teoria objetiva por considerarmos o desvalor do resultado (ofensa ao bem jurídico) dos crimes consumados mais relevante que o desvalor do resultado dos crimes tentados (já que inalcançado), justificando, por essa razão, a punição da tentativa de forma mais branda, em que pese ambos possuam, em regra, o mesmo desvalor da conduta.

    Ao contrário, a teoria subjetiva, também chamada de monista, leva em consideração apenas o desvalor da ação, e, como os crimes tentados e consumados possuem idêntico desvalor nesse aspecto, pune-se da mesma maneira. Não é a teoria adotada, no entanto, excepcionalmente, terá lugar nos crimes de atentado ou de empreendimento, tal como ocorre no delito de evasão mediante violência ou grave ameaça, emoldurado no art. 352 do CP.

  • TEORIA OBJETIVA TEMPERADA: A INEFICÁCIA DO MEIO E A IMPROPRIEDADE DO OBJETO DEVEM SER ABSOLUTAS PARA QUE HAJA PUNIÇÃO, CASO RELATIVAS PUNE-SE A TENTATIVA.

    TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL.

  • O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA OBJETIVA!

    Vejamos o ensinamento do Rogério Sanches:

    Teoria Subjetiva: A punição da tentativa deve observar seu aspecto subjetivo do delito, da perspectiva do dolo do agente. Sabendo que, seja na consumação seja na tentativa, o crime é subjetivamente completo, não pode haver, para esta teoria, distinção entre as penas nas duas modalidades. A tentativa merece a mesma pena do crime consumado.

    Teoria Objetiva: A punição da tentativa deve observar o aspecto objetivo do delito. Apesar de a consumação e a tentativa serem subjetivamente completas, esta (tentativa),diferente daquela (consumação), é objetivamente inacabada, autorizando punição menos rigorosa quando o crime for tentado.

    O nosso Código, como regra, adotou a teoria objetiva,punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

    Art. 14 - Diz-se o crime:(Redaçãodada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado

    Tentativa

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma porcircunstâncias alheias à vontade do agente.

    Pena de tentativa

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Fonte: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

  • O Código Penal adota a teoria objetiva-formal (menos favorável ao cidadão. Isto porque, apenas é considerado ato executório quando há efetiva execução do crime e não seus atos preparatórios); Já o STJ adota a teoria objetiva-subjetiva (abarca como a possibilidade da ocorrência da tentativa, tanto atos executórios quanto preparatórios - mais favorável ao cidadão). 

  • Teoria Objetiva!

  • E OBJETIVA

  • ERRADA

    Direto ao ponto:

    ↪ Código Penal brasileiro, para a punibilidade da tentativa, adotou a teoria objetiva, realística ou dualista : a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística, monista. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. 

    FONTE: Cleber Masson.

  • TEORIA OBJETIVA

    TEORIA OBJETIVA

    TEORIA OBJETIVA

    TEORIA OBJETIVA

    TEORIA OBJETIVA

    gab: E

  • Peguei de um colega do Qc

    TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA:

    -Considera a vontade do agente. 

    -Como a vontade do agente é a mesma tanto para a prática do crime tentado (=aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente) quanto para o crime consumado, ele deve ser punido com a mesma pena

     

    TEORIA OBJETIVA, REALISTICA OU DUALISTA

    -Considera o resultado da conduta. 

    -Como na tentativa a lesão é menor (afinal, o crime não consumou), a pena também deve ser reduzida de 1/3 a 2/3. ADOTADA PELO CP!

     

    TEORIA SUBJETIVO-OBJETIVA OU DA IMPRESSÃO

    -Considera o resultado da conduta e a vontade do agente.

    -É facultado ao juiz reduzir a pena. 

     

    TEORIA SINTOMÁTICA

    -Considera a periculosidade do agente.

    -Escola Positiva. 

    -Pode punir os atos preparatórios.

  • GAB E

    No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva.

  • GAB:E

    MAIS UMA :

    (CESPE/2017/TRF) No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva. © 

  • A questão está ERRADA.

     

    Como deve ser punida a TENTATIVA de um crime?

     

    Duas teorias explicam isso:

     

    • Para a Teoria SUBJETIVA – essa teoria valoriza o DOLO, a subjetividade do agente, por isso, pouco importa se o crime foi consumado ou tentado, logo, a pena será a mesma.

    • Para a Teoria OBJETIVA – essa teoria leva em conta o que ocorreu, objetivamente, o que ocorreu, logo, a pena do consumado será maior que a pena do tentado.

     

    Veja o que diz o Código Penal sobre o CRIME TENTADO:

     

    Art. 14 Diz-se o crime:

    (...)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Paragráfo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Portanto, como regra, adota-se, no Código Penal, a teoria OBJETIVA (e não subjetiva).

    Professor Rafael Albino

  • Codigo Penal adota a teoria objetiva e excepcionalmente , quando expresso, d teoria subjetiva. .

  • TENTATIVA

    CP adota >>> teoria objetiva

    Teoria objetiva: Considera as CONSEQUÊNCIAS do delito>>> a pena de crime tentado sempre inferior ao do crime consumado.

  • O CP adota a teoria objetiva como regra e a subjetiva em casos excepcionais.

    questão ERRADA!

  • O Código Penal adota a teoria OBJETIVA, DUALÍSTICA ou REALÍSTICA.

    Gab.: Errado.

  • O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA OBJETIVA:

    O fundamento da teoria objetiva da punibilidade da tentativa é o perigo a que é exposto o bem jurídico e a respressão é justificada na medida que inicia os atos executórios. Não há equiparação do dano ou perigo à consumação.

    TEORIA SUBJETIVA:

    Fundamenta a punibilidade na vontade do autor contrária ao direito. Guiando-se pelo pressuposto de que a vontade é perfeita e completa; imperfeito é apenas o delito sob o aspecto objetivo. Há equiparação entre a pena do crime consumado e da tentativa

  • O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA:

    OBJETIVA

    DUALÍSTICA OU REALÍSTICA

    NYCHOLAS LUIZ

  • ERRADO

    No que tange à pena do crime tentado, o CP adotou, como regra, a teoria objetiva (teoria realística), segundo a qual a punição do crime tentado se fundamenta no perigo de dano acarretado ao bem jurídico, verificado na realização de parte do processo executório. A pena, no entanto, deve ser inferior àquela do crime consumado, pois o delito tentado causa menor ofensa ao bem jurídico. Como critério de fixação, deve se levar em consideração a proximidade da consumação, caso em que o bem jurídico terá maior exposição a perigo. Quanto maior a proximidade da consumação menor será a diminuição, e vice-versa. Nesse sentido: "O CP, art. 14º, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o inter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração de causa de diminuição" (STJ, 5º T., HC 377.677,j. 27/06/2017).

    Com exceção, o CP adotou a teoria subjetiva, conforme se observa na expressão "salvo disposição em contrário". Esa exceção, segundo a doutrina, refere-se às hipóteses em que o legislador prevê no próprio tipo penal a forma tentada. Exemplos:

    -CP, 352 Evadir-se ou tentar evadir-se...

    -Lei nº 4.737/65, art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    FONTE: Sinopse para concurso público, Juspodivm.

  • Para tentativa teoria OBJETIVA

  • ERRADO

    O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA OBJETIVA.

  • Para a tentativa, o código penal adota a Teoria Objetiva.

  • Regra no CP para a tentativa: Teoria Objetiva -> aspecto objetivo do crime, a tentativa não possui o resultado do crime consumado, logo, reduz a pena.

    Teoria Subjetiva -> Exceção. Adotada para os crimes de atentado ou empreendimento. Considera o aspecto objetivo, ou seja, o dolo. Mesma pena para a modalidade tentada ou consumada.

  • Copiei pra revisar

    Teorias sobre a punibilidade da tentativa: Dentre as diversas teorias que buscam fundamentar a punibilidade da tentativa, quatro se destacam:

    1)Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2)Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3)Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4)Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa.

    Teoria adotada pelo CP: A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. Nesse campo, o CP acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda. Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. 

  • (CESPE) Em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria subjetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

    O CP adotou, como regra, a teoria OBJETIVA, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

    (CESPE) No que concerne à punibilidade da tentativa, o Código Penal adota a teoria objetiva. (CERTO)

    EXCEPCIONALMENTE, o legislador pune com a mesma pena a forma consumada e a tentada, adotando, portanto, a teoria SUBJETIVA. 

    Ex: Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    (CESPE 2021 DEPEN) O Código Penal dispõe a mesma pena em abstrato tanto para um preso que efetivamente consiga evadir-se de estabelecimento carcerário quanto para um que apenas tente, mas não consiga, evadir-se. (CERTO)

    OBS: A questão foi anulada, pois a banca vacilou e esqueceu de mencionar o uso do emprego da violência, elementar do tipo penal, o que caracterizou prejuízo na interpretação do item. 

    (CESPE Polícia Penal Alagoas 2021) Há crime contra a administração pública em que as formas consumada e tentada são punidas com a mesma pena. (CERTO, art 352 CP)

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  • Para a tentativa, o código penal adota a Teoria Objetiva.


ID
1427098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o  item  subsecutivo.

A gravidade abstrata do delito justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula440 STJ

    Fixada apena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional maisgravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas nagravidade abstrata do delito.


    GABARITO:ERRADO


  • Errado!

    Não conhecia a súmula, mas ao ler "estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível" desconfiei de erro.

    Fui com base no simples princípio da legalidade, haja vista que cumprir pena em regime mais gravoso que o previsto configuraria uma ilegalidade.

    Bom, esse foi meu método usado para responder a questão, de todo modo, considerações a serem feitas sobre minha intermediação serão muito bem-vindas.

    Forte abraço a todos e ótimos estudos. 

  • Lembrar que se tomar por base a gravidade CONCRETA do delito, há a possibilidade!

  • Igor, o que a questão quis dizer com regime mais gravoso do que o cabível é em relação ao regime cabível VIA DE REGRA de acordo com a pena. 

    CP, Art. 33 (...)

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


  • Deflui-se da Súmula 440/STJ que, mesmo sendo fixada a pena-base no mínimo legal, nada impede o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea. Não constitui fundamentação idônea a mera opinião do juiz sobre a gravidade em abstrato do crime.

  • A gravidade abstrata do delito não justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.


    Contudo, atenção, pois a gravidade concreta pode ensejar o regime mais gravoso, conforme recentemente decidiu o STJ:

    Ainda que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime prisional fechado aos não reincidentes condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos se constatada a gravidade concreta da conduta delituosa, aferível, principalmente, pelo uso de arma de fogo. Precedentes citados: HC 274.908-SP, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; HC 293.512-SP, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014; e HC 262.939-SP, Sexta Turma, DJe 25/4/2014. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014.

  • Súmula 718 do STF

    A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.


    Bons Estudos!

  •  SÚMULA 718 do STF= A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

    SÚMULA 719 do STF= A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

     Súmula 440, do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. 

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão atacado excluído as circunstâncias judiciais gravosas, fixando a pena no mínimo legalmente cominado, não poderia sem especial justificativa fixar regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena - Súmula 440 do STJ. 2. Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no HC: 266804 RS 2013/0079087-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2014)

  • A gravidade abstrata do crime não serve para nada!

    Abraços.

  • Nos termos do enunciado de Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça:

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.Logo, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • De acordo com a súmula 440 do STJ, fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • A gravidade abstrata do crime manda muito criminoso p/ regime de cumprimento mais gravoso. Senão não teríamos 03 Súmulas do STJ sobre isso.

     

    Tem uns juízes mão de chumbo. Pode apostar.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em síntese, se juiz aplica pena de 3 anos onde a máxima é 2, o juiz além de estar praticando ato ilegal, estará cometendo abuso de poder e consequentemente o crime de responsabilidade.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 440 STJ. Fixada apena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional maisgravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas nagravidade abstrata do delito.

     

    Bons estudos!

  • Sumula 440- STJ: Fixada a pena base no minimo Legal, é VEDADO o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • GABARITO ERRADO

    A pena em abstrato não serve para impor, a priori, nenhum tipo de regime prisional. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. A súmula 440 do STJ atende ao princípio da individualização da pena. Ademais, a fixação da pena base é apenas uma das fases da fixação da pena, o quantum total a ser cumprido é estabelecido quando o ciclo da análise das três fases da pena é cumprido.  

  • Isso mesmo Galvão, segue o jogo !

  • A cespe ama cobrar isso!

  • S. 440/ STJ: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito."


ID
1427101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o  item  subsecutivo.

O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 511 STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


    O abuso de confiança é considerada qualificadora de ordem subjetiva.


    Vale ressaltar que há doutrinadores que consideram todas as formas qualificados do furto como de ordem objetiva.

    Porém, a banca considera o abuso de confiança subjetiva. É essa posição que devemos adotar.

    GABARITO: ERRADO


  •  FURTOQUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DEPESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO NOBRE QUENÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2.º, DOCÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. oart. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator apreciar o mérito dorecurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, nãoofendendo, assim, o princípio da colegialidade.2. Em relação à não aplicação do princípio da insignificância, nãorestaram infirmados, nas razões do apelo nobre, todos os fundamentos utilizadospelos acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo TribunalFederal.3. Embora seja possível a aplicação do privilégio previsto no § 2.º do art.155 do Código Penal ao furto qualificado, melhor sorte não assiste ao Recorrente,pois, a despeito de ser primário e do suposto reduzido valor da coisa furtada, oabuso de confiança é qualificadora de caráter subjetivo, o que, nos termos dajurisprudência desta Corte, inviabiliza a modalidade privilegiada.4. Agravo regimental desprovido.  (STJ, 5ª Turma.  AgRg no REsp  1.392.678/ MG, Rel.Ministra LAURITA VAZ, julgado em 17/12/2013).

  • E no furto qualificado, é viável a incidência do privilégio? O STJ, no mês de junho de 2014, “sumulou” o assunto: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.” (Enunciado n. 511).

    Portanto, no furto qualificado, para o STJ, não bastam a primariedade e o pequeno valor da coisa subtraída. É imprescindível que a qualificadora seja de ordem objetiva, e não subjetiva. Qualificadora de ordem subjetiva é a que pertence à esfera interna do agente, enquanto a objetiva é a atinente ao fato praticado, e não ao aspecto pessoal do agente. O furto (CP, art. 155), em seus parágrafos 4º e 5o, traz as seguintes qualificadoras:

    No parágrafo quarto:

    “I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Objetiva

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; Subjettva

    III – com emprego de chave falsa; Objeiva

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”;  Objetiva

    No parágrafo quinto:

    “A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior”.

    As qualificadoras objetivas dizem respeito ao meio de execução. Veja, por exemplo, o inciso III do § 4º, que fala em “emprego de chave falsa”. Por outro lado, as qualificadoras subjetivas são aquelas que levam em consideração a motivação interna do agente, o “porquê”, a exemplo da torpeza, no homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I). No furto, no entanto, todas as qualificadoras são, aparentemente, objetivas. Todas, sem exceção, tratam do meio pelo qual o delito é praticado, mas duas delas levam em consideração o elemento anímico: o abuso de confiança e a fraude.


    “Constituem qualificadoras objetivas, e se comunicam aos demais agentes, com exceção daquela de natureza subjetiva prevista no inciso II, qual seja, a do abuso de confiança.” (Capez).

    “Com exceção da qualificadora do abuso de confiança (CP, art. 155, § 4.º, inc. II, 1.ª figura), de índole subjetiva, todas as demais qualificadoras são de natureza objetiva: comunicam-se aos demais coautores e partícipes que dela tomaram conhecimento, em consonância com a regra prevista no art. 30 do Código Penal.” (Masson).


    http://atualidadesdodireito.com.br/leonardocastro/2014/07/13/legislacao-comentada-furto-art-155-do-cp/



  • qualificadora deve ser de ordem OBJETIVA para incidir o privilégio.


    Fé !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Errado.

    Segundo a Súmula 511 STJ, é possível o furto ser qualificado e privilegiado, desde que a qualificadora seja OBJETIVA.

  • Afinal, a qualificadora da fraude é de ordem subjetiva ou objetiva?

  • qualificadoras objetivas: emprego de chave mestra, arrombamento...

    subjetivas: abuso de confiança, forte emoção... 


    objetiva: é aquilo, deu, acabou, sem juízo de valor, a janela tá quebrada. 

    subjetiva: é mas não é... é porque sim, porque não... é um juízo de valor. 

  • Conforme a súmula 511 do STJ, é reconhecido sim o privilégio nos casos de furto qualificado quando além da primariedade e do pequeno valor da coisa subtraída (requisitos do privilégio do furto), a qualificadora é de natureza objetiva.

    Súmula 511-STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


  • A questão é simples, abuso de confiança é qualificadora de ordem SUBJETIVA,  e segundo o STJ são incompatíveis o privilégio com qualquer forma de qualificadora de ordem SUbjetiva, somente se aplica de ordem OBJETIVA(Ex: Com destruição ou rompimento de obstáculo))

     Furto qualificado

      § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

      I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(OBJETIVO)

      II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;(OBJETIVO)

      III - com emprego de chave falsa;(SUBJETIVO)

      IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.(SUBJETIVO)

     § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.(OBJETIVO)

     

  • Questão é aparentemente simples, visto que pode haver furto privilegiado-qualificado quando as qualificadores sejam de ordem objetiva. Até aí tudo bem. No entanto, ao olhar as qualificadoras do tipo, todas parecem ser de ordem objetiva, porque referem-se à maneira de praticar o crime.

    Complicado, mas até agora vejo que considera-se como SUBJETIVAS as qualificadoras de abuso de confiança e fraude.

  • Marcus Lisboa,

    Amigo, teu comentário está errado. 
    Uso de chave falsa é qualificadora objetiva.
    Ja a fraude e o abuso de confiança são qualificadoras subjetivas.
    abraco
  • Furto privilegiado-qualificado

    É possível que um furto seja, ao mesmo tempo, privilegiado (§ 2º) e qualificado (§ 4º)? Em outras palavras, é possível aplicar o privilégio previsto no § 2º aos casos de furto qualificado?

    SIM, é possível desde que:

    1 - Estejam preenchidos os requisitos do § 2º (primariedade e pequeno valor da coisa); e

    2 - A qualificadora seja de natureza objetiva.

    Ex1: Se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).

    Ex2: Se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    O furto privilegiado-qualificado é também chamado de FURTO HÍBRIDO.

    Vale mencionar que o entendimento de que é possível furto privilegiado-qualificado é adotado não apenas pelo STJ como também pelo STF.


    Fonte: Dizer o Direito

    https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqYjRINUJYTlg2ZHM/edit

  • Furto privilegiado: Súmula 511/STJ: Apenas e tão somente se a qualificadora do crime de FURTO for de ordem OBJETIVA. 

  • Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência.

    Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.

    Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.

    O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:

    Art. 155 (…)

    Furto qualificado

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.

    De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo


  • AFIRMATIVA E ERRONIA

  • Galera, apenas aprofundando:


    Até pouco tempo atrás predominava no STF que não caberia o privilégio em sendo o furto qualificado;

    De outro modo, não se poderia aplicar o privilégio ao furto qualificado...

    Esse era o posicionamento tradicional do STF e STJ...

    A Suprema Corte se baseava em dois argumentos:

    1.  A gravidade do crime qualificado;

    2.  A posição topográfica do privilégio que indica a intenção do legislador de vê-lo aplicado somente no furto simples e noturno;


    ATENÇÃO!!! Mudou: cabe o privilégio no furto qualificado...



     Vamos ao entendimento sumulado STJ em 2014:

    Súmula 511– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


    Para aplicar a súmula, quais as qualificadoras do furto são de ordem objetiva?

    Primeiramente, as qualificadoras objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.

    De outro modo, “...Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”. Se responde à pergunta “como”, é objetiva. Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”. (http://www.jurisite.com.br/doutrinas/processo_civil/procivil23.html);



    Com isso podemos aduzir sem muito esforço que, olhando o §4º do art. 155 CP, todas as qualificadoras do furto são objetivas!!! Logo, cabe o privilégio para todas as qualificadoras, certo? Segundo o STJ, NÃO!!!

    Se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio (STJ. 5a Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

    Pode isso Arnaldo?



    E a decisão apenas menciona: “... conforme precedentes desta Corte...” E consultei os últimos quatro precedentes, todos o mesmo “mantra”... sem mencionar os critérios...

    Em provas objetivas, indiquem o abuso de confiança como sendo uma qualificadora de natureza subjetiva...

    O restante, até que se manifestem em contrário, são de natureza objetiva, cabendo o privilégio...


    Fonte = http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/sumulas-511-513-do-stj-comentadas.html


    Avante!!!!

  • QUESTÃO ERRADA.


    Fiquei na dúvida, quanto às qualificadoras SUBJETIVAS. Encontrei um artigo sobre a Súmula 511 do STJ, no qual afirma que as qualificadoras de caráter subjetivo seriam "abuso de confiança" e "fraude", mesmo havendo uma certa discrepância. Vale a pena dar uma lida, o texto é bem explicativo.


    Segue link: http://jus.com.br/artigos/29614/sumula-511-do-stj-primeiros-comentarios-e-uma-critica

  • Muito bom comentário Bruce. 

    Apenas para demonstrar como a Cespe considera a questão, subscrevo item de prova da Fcc sobre a temática, considerada correta (Juiz Substituto TJ/GO - 2015):

    Em relação ao crime de furto, é correto assegurar que é admissível o reconhecimento da figura privilegiada do delito, em algumas situações, nos casos de furto qualificado.

  • SÚMULA 511 STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    CESPE considera o abuso de confiança como qualificadora de ordem subjetiva.

  • O item está errado. Isso porque tal possibilidade é o chamado “privilégio”, previsto no art. 155, §2º do CP. Contudo, tal privilégio não é aplicável ao furto qualificado quando a qualificadora NÃO FOR de ordem objetiva, como é o caso da qualificadora do furto mediante abuso de confiança. Este é o entendimento adotado pela Jurisprudência.


    Inclusive, o STJ sumulou a questão, com o verbete de nº 511:


    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    fonte: Renan Araújo 

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • O privilégio exige duas circunstâncias: uma objetiva (coisa de pequeno valor) e outra subjetiva (primariedade do réu).

    Somente será possível o concurso de privilégio com qualificadora quando esta for de caráter objetivo.

    O abuso de confiança, segundo o STJ - contrariando a doutrina majoritária -, é uma circunstância SUBJETIVA e, portanto, não pode ser cumulada com o privilégio.

    FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO = PRIVILÉGIO (circunstância objetiva + circunstância subjetiva) + QUALIFICADORA OBJETIVA

  • A qualificadora deve ser de ordem OBJETIVA, é o que preceitua a Súmula 511 do STJ:


    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Questão anulada.

  • Abuso de confiança é circunstância subjetiva, logo não entra na regra.

  • Parabéns pela explicação Bruce

  • Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Para ser reconhecido o furto qualificado-privilegiado (furto híbrido), a qualificadora deve ser de natureza objetiva, ou seja, relacionada com o modo de execução do crime (ferramentas, local, horário, quantidade de pessoas etc.). O abuso de confiança é de ordem subjetiva. Sendo assim, nos termos da súmula 511 do STJ, não cabe o privilégio. 

  • Logo essa qualificadora :) ? É a única que não pode por ser subjetiva !!

  • ERRADO

    Não existe causa de diminuição quando existe qualificadora

  • GABARITO ERRADO.

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o item subsecutivo.

    O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

    GABARITO ERRADO.

    O STJ editou a súmula n° 511 neste exato sentido: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

    Nota-se que o enunciado destaca a aplicação do privilégio somente diante de qualificadoras objetivas. A ressalva foi feita porque, de acordo com a jurisprudência do tribunal, o abuso de confiança tem natureza subjetiva (neste sentido: HC 200895/RJ, DJe 27/05/2013). Dela (ressalva) ousamos discordar. Para nós, todas as qualificadoras do furto são objetivas, relacionadas com o meio/modo de execução do crime, conciliáveis com o privilégio.

  • Furto privilegiado-qualificado = privilégio de ordem objetiva + qualificadora de ordem objetiva

    Homicídio privilegiado-qualificado = privilégio de natureza subjetiva + qualificadora de ordem objetiva.

  • Vale ressaltar que há doutrinadores que consideram todas as formas qualificados do furto como de ordem objetiva.

    Porém, a banca considera o abuso de confiança subjetiva. É essa posição que devemos adotar.

    GABARITO: ERRADO

     

    O CESPE SENDO CESPE!!! PQP!!! PRA FODER TODOS!!!

  • O STF e STJ hoje admitem o furto híbrido, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva. EX. se for abuso de confiança (subjetiva) não seria possível. STF HC 94.765 – Informativo 519. Q.

  • Nos termos do enunciado de Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
    A qualificadora consistente no abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva.

    Logo, por força do entendimento sumulado, o agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor não faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado se estiver presente qualificadora consistente no abuso de confiança, por se tratar de qualificadora de ordem subjetiva.

    Dessa forma, o item está errado.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(ordem objetiva)

    II - com abuso de confiança (oderm subjetiva)ou mediante fraude, escalada ou destreza (ordem objetiva);

    III - com emprego de chave falsa(ordem objetiva);

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas(ordem objetiva).

  • De fato, a única qualificadora considerada pelo STJ como subjetiva é o abuso de confiança. Confiram:

     

    (...)

    7. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/STJ 511, é viável a incidência do privilégio na hipótese de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo. Decerto, a única qualificadora que inviabiliza o benefício penal é a de abuso de confiança (CP, art. 155, § 4º, II, primeira parte).

    (...)

    (STJ, 5ª T., HC 396.785, j. 20.6.2017)

     

    Portanto, ATENÇÃO!

  • Furto qualificado

    MNEMÔNICO: ABDERO FRAUDES CONCHAVES

    obs: é grande mesmo, mas me ajudou a acertar muitas questões.

    - com DEstruição ou ROmpimento de obstáculo à subtração da coisa;(ordem objetiva)

    - com ABuso de confiança (ordem subjetiva)

    - mediante FRAUde, EScalada ou Destreza (ordem objetiva);

    - com emprego de CHAve falsa(ordem objetiva);

    - mediante CONcurso de duas ou mais pessoas(ordem objetiva).

    - subtração for de VEículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    - a subtração for de Semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração 

  • Para o STJ o abuso de confiança tem natureza SUBJETIVA ( HC 200895/rj, DJe 25.05.2013)

    VIDE SÚM. 511 DO STJ, em que diz: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    PF SÓ VEM!

  • Súmula 511 do STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
    A qualificadora consistente no abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva. 
     

  • ERRADO

     

    Essa qualificadora é subjetiva, logo é incompatível com o fruto qualificado privilegiado,todas as demais são objetivas

     

       I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • ERRADO.  CIRCUNSTANCIA DE CARATER SUBJETIVA DO FURTO.

  • No furto, a única qualificadora de ordem SUBJETIVA é a de ABUSO DE CONFIANÇA.

    Por conseguinete, o abuso de confiança é a exceção para configuração de causa especial de diminuição de pena(furto privilegiando).

     

    SÚMULA 511 - STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva (mediante fraude, escalada ou destreza, emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas).

  • É POSSÍVEL O FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO, DESDE QUE A QUALIFICADORA NÃO SEJA SUBJETIVA

    NO CASO, É IMPOSSÍVEL CUMULAR O PRIVILÉGIO COM A QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA, ÚNICA DE CARÁTER SUBJETIVO.

    GAB.: ERRADO

  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra! rsrsrs

  • É possível o reconhecimento do privilégio previsto

    no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado,

    se estiverem presentes a primariedade do agente,

    o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de

     ordem objetiva (mediante fraude, escalada ou

    destreza, emprego de chave falsa, mediante concurso

    de duas ou mais pessoas).

  • abuso de confiança - NÃO

  • É bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.

     

    Jurisprudência STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”

     

    Vamos as 4 qualificadoras do furto: “CON” ABUSO e EMPREGO de DESTRUIÇÃO

     

    1 - Concurso de duas ou mais pessoas (OBJETIVA);

    2 - Abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza (SUBJETIVAS e OBJETIVAS);

    3 - Emprego de chave falsa (OBJETIVA);

    4 - Destruição ou rompimento de obstáculo à coisa alheia (OBJETIVA);

     

    *Para o STJ apenas as qualificadoras “abuso de confiança” e “mediante fraude” seriam qualificadoras de natureza subjetiva. Não há pacificação na doutrina.

     

    *Resumo: Furto qualificado privilegiado

     

    Privilegiadoras:

    ·        Ser o agente primário;

    ·        Coisa de pequeno valor (não confundir com Princípio da Insignificância)

     

    Qualificadoras (apenas de natureza objetiva):

    ·        Concurso de duas ou mais pessoas

    ·       Escalada ou destreza

    ·        Emprego de chave falsa

    ·        Destruição ou rompimento de obstáculo à coisa alheia

  • ABUSO DE CONFIANÇA NÃO, POIS É DE ORDEM SUBJETIVA...

  • se você quiser saber somente 1 coisa sobre o tema, saiba dessa súmula.

  • furto híbrio a qualificadora deve ser de ordem objetiva, o abuso de confiança é de ordem subjetiva.

  • Privilégio nos casos de crime de furto qualificado - Requisitos: 1.Primariedade do agente; 2.Pequeno valor da coisa e 3. Qualificadora de ordem objetiva.

    Qualificadora de abuso de confiança é de ordem subjetiva.

  • Subjetivo não
  • Errado.

    Furto privilegiado. Requisitos: primariedade do réu e pequeno valor da coisa furtada.

    No entanto, o abuso de confiança afasta a incidência do furto privilegiado (qualificadora de ordem subjetiva).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Privilégio nos casos de crime de furto qualificado - Requisitos: 1.Primariedade do agente; 2.Pequeno valor da coisa e 3. Qualificadora de ordem objetiva.

    Qualificadora de abuso de confiança é de ordem subjetiva.

  • O abuso de confiança afasta a figura privilegiada. Gab.: Errado.
  • Gab.: ERRADO!

    Só é cabível quando for de ordem objetiva!

  • NÃO É CABÍVEL QUANDO FOR DE ORDEM SUBJETIVA. NUNCA! NUNCA!

  • Importante e relacionado ao furto qualificado:

    De acordo com o STJ não é possível a aplicação do princípio da insignificância em FURTO QUALIFICADO. :)

  • O privilégio é compatível com qualquer classificadora do furto, exceto abuso de confiança.

    O STJ entende ser compatível com o privilégio de furto, qualquer qualificadora de ordem objetiva.

    O crime de furto tem 4 qualificadoras e, dentre elas, a única que é de ordem subjetiva é o abuso de confiança.

    Logo, nesse caso, não é possível o juiz reconhecer o privilégio previsto no art. 155 , CP

  • Lembrando que a fraude também é considerada de ordem subjetiva.

  • bom dia Daniele! curti seu comentario..e gostaria de saber a fonte. Grato!
  • CESPE - 2019 - DPE-DF: Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio. E.

  • No furto, apenas o inciso II é que possui qualificadoras subjetivas.

  • ISSO NÃO CAI, DESPENCAAAA.

    ÚNICA QUALIFICADORA QUE INVIABILIZA (Ñ SE APLICA)

    O BENEFÍCIO DO PRIVILEGIO NO FURTO

    É O ABUSO DE CONFIANÇA.

  • Boa tarde, edivan vv, desculpe não responder antes, não havia visto. Colega, olha o AgRg no REsp 1578367/RJ. Qualquer coisa, estou à disposição

  • FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE CONFIANÇA: 

    - Qualificadora de ordem subjetiva – afasta a possibilidade de crime qualificado-privilegiado

  • a única qualificadora de ordem subjetiva, as demais tem caráter objetivo e são aceitas.

  • GAB: ERRADO

    Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de Ordem bjetiva.

    Nesse caso o Abuso de Confiança é de ordem SUBJETIVA, de forma que o agente se aproveita da confiança nele depositada.

  • O maior barato disso tudo é que tecnicamente falando, o furto não é privilegiado, mas na verdade tem a sua pena reduzida. Portanto, incidem em fases diversas da dosimetria da pena, o que demonstra que não há incompatibilidade do tal FURTO "PRIVILEGIADO" com qualquer qualificadora.

    Então, sem querer ser "protetor de bandido", a opção utilizada pelo STJ é totalmente descabida, inclusive pelos demais argumentos dos colegas, qual seja, o abuso de confiança não ser de ordem subjetiva.

    Sigamos....

  • ERRADO.

    Não pode haver furto qualificado-privilegiado com qualificadora de ordem subjetiva (abuso de confiança ou fraude).

  • ERRADO, conforme o enunciado do Súmula 511 do STJ.

    O STJ entendeu que é possivel haver o reconhecimento do privilégio na caso de furto qualificado, DESDE que a qualificadora seja de ordem OBJETIVA. Para provas, é perfeitamente possível afirmar que TODAS as qualificadoras do furto são objetivas, EXCETO a referente ao abuso de confiança (única qualificadora do furto subjetiva para o STJ).

  • OBS 01: Súmula 511 STJ:

    “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    OBS 02: Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetiva, exceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.

  • Gab Errada

    Abuso de confiança é a única qualificadora que não cabe o privilégio.

    Privilégio: Agente primário + coisa de pequeno valor.

    É possível aplicação do privilégio no furto qualificado? SIM ( Exceto qualificadora por abuso de confiança).

  • RESPOSTA E

    APENAS ORDEM OBJETIVA

  • ERRADO

    o STJ entende que a qualificadora do abuso de confiança é de ordem subjetiva e portanto não é possível aplicar o privilégio do § 2º do art. 155 do CP, já que para aplicá-lo é necessário que o agente seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e a qualificadora seja de ordem objetiva.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    SÚMULA 511 STJ

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    O abuso de confiança é considerada qualificadora de ordem subjetiva.

    AVANTE! ☠️

  • É cada Doutor do direito que comenta no qconcursos..

  • RESUMINDO PQ ODEIO COMENTÁRIO GRANDE

    A incidência do furto qualificado-privilegiado somente é possível quando presente alguma qualificadora de índole OBJETIVA. No caso, em comento, a qualificadora é SUBJETIVA (abuso de confiança). Portanto, incide apenas o furto qualificado.

    #PAZNOCONCURSO

  • O abuso de confiança é justamente a única qualificadora que não cabe privilégio. Fim

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, a única qualificadora que não pode coincidir com o furto privilegiado é a de abuso de confiança, pois se trata de uma qualificadora de ordem subjetiva.

  • Para não Assinantes:

    GAB: ERRADO!

    O furto qualificado mediante Abuso de Confiança é de natureza de ordem subjetiva, portanto não é admitido a aplicação do furto privilegiado.

    Requisitos para o furto privilegiado - Súmula 511 STJ:

    1) Primariedade do Agente;

    2) O pequeno valor da coisa;

    3) A qualificadora deve ser de ordem objetiva.

    Espero ter ajudado!

    Avante!

  • Furto qualificado-privilegiado -> privilégio objetivo + qualificadora subjetiva

  • Errada

    Súmula 511: É possível o reconhecimento do privilégio no caso de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A Qualificadora por abuso de confiança não é de ordem objetiva.

  • Abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva, não se aplica o privilégio.

  • P. da insignificância cabe para reincidentes e período noturno;

    P. da insignificância cabe para coisa de valor insignificante

    DIFERENTE do

    Furto privilegiado qualificado que não cabe para reincidentes (do mesmo crime),mas cabe para o período noturno;

    Furto privelgiado que cabe para coisa de pequeno valor (até um salário minimo)

  • Gab. ERRADO

    CESPE: O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor NÃO faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, quando esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER! DEUS É FIEL!

  • Abuso de confiança tem natureza subjetiva( caráter pessoal ) não se comunicando no concurso de agentes , para ser reconhecida furto qualificado - privilegiado a natureza da qualificadora deverá ser de ordem objetiva .

  • ERRADO.

    Tanto privilégio como a qualificadora do abuso de confiança são de natureza subjetiva. Logo, não haverá tal compatibilidade.

  • Errada

    O abuso de confiança é uma qualificadora de ordem subjetiva, para reconhecer o privilégio, deve ser uma qualificadora de ordem objetiva

  • GOTE-DF

    Súmula nº 511 do STJ: é possível o reconhecimento do privilégio nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o PEQUENO VALOR da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    ou seja, o único furto que NÃO tem privilegiadora é o furto com abuso de confiança.

    O abuso de confiança é uma qualificadora de ordem subjetiva, para reconhecer o privilégio, deve ser uma qualificadora de ordem objetiva

    Súmula 442 STJ - é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 96 STJ - o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Súmula 610 STF - há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração dos bens da vítima.

    Súmula 17 STJ - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    ASSIM SENDO , GAB: ERRADO .

    NÃO DESISTA !!!

  • O abuso de confiança é uma qualificadora de ordem subjetiva, para reconhecer o privilégio, deve ser uma qualificadora de ordem objetiva

  • Sobre as qualificadoras: ... ... ... São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.)." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral).
  • Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora(OBJETIVAS), exceto com o abuso de confiança, sendo está a única qualificadora de natureza subjetiva.

  • TODAS QUALIFICADORAS DO FURTO SÃO DE NATUREZA OBJETIVA

    EXCETO

    ABUSO DE CONFIANÇA!!!

  • O único furto que não tem privilégio é o com Abuso de Confiança.

  • O STJ entende ser compatível com o privilégio do furto qualquer qualificadora de ordem objetiva. Deste modo, a única qualificadora que não é compatível é a de abuso de confiança.

  • Súmula 511 do STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Dentre as qualificadoras do furto, o abuso de confiança é a única qualificadora de ordem subjetiva.

    A questão Q1006905 de 2019 pode ajudar na atual: Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio. GAB: Errado

  • É condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente. O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção. É possível o reconhecimento do privilégio nos casos de crime de furto qualificado se a qualificadora for de ordem OBJETIVA. Furto com escalada/destreza, rompimento de obstáculos, emprego de chave falsa ou concurso de 2 ou mais pessoas: Pode ter o privilégio. Teve ABUSO DE CONFIANÇA? Não terá PRIVILÉGIO!

    QUALIFICADORAS OBJETIVAS: São as que dizem respeito ao crime. As objetivas dizem com as formas de execução (meios e modos)

    QUALIFICADORAS SUBJETIVAS: Vinculam-se ao agente. As subjetivas conectam-se com a motivação do crime. (motivos)

  • QUALIFICADORAS DE ORDEM SUBJETIVA DO CRIME DE FURTO: Abuso de confiança E mediante fraude

    Obs.: Os crimes de ordem subjetiva não são admitidos como privilegiado-qualificado;

    Obs2.: Sobre o abuso de confiança, a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo.

  • ERRADO, ABUSO DE CONFIANÇA E FURTO PRIVILEGIADO NÃO HÁ COADUNAÇÃO!

  • Não há que se falar de Privilégios em Abuso de confiança.

    "O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia!"

  • O PRIVILÉGIO ( ART 155 § 2° ) APLICA-SE TANTO AO FURTO SIMPLES QUANTO AO FURTO QUALIFICADO DESDE QUE ATENDIDAS OS REQUISITOS :

    • RÉU PRIMÁRIO
    • COISA FURTADA SER DE PEQUENO VALOR
    • QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA .

    NO CASO ABUSO DE CONFIANÇA É DE ORDEM SUBJETIVA.

    LOGO , NÃO HÁ COMO APLICAR O PRIVILÉGIO NESSE CASO .

  • QUEM FURTA COM ABUSO NÃO PODE TER PRIVILÉGIO!! ;)

  • Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora(OBJETIVAS), exceto com o abuso de confiança, sendo está a única qualificadora de natureza subjetiva.

  • Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2° do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    EXEMPLO:  

    José, réu primário, após subtrair para si, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, um botijão de gás avaliado em R$ 50,00 do interior de uma residência habitada, foi preso em flagrante delito.

    Cuidado! A incidência da qualificadora ao furto IMPEDE o reconhecimento do princípio da insignificância, CONTUDO poderá ser reconhecido o furto privilegiado caso a qualificador for de ordem OBJETIVA.

  • possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    A qualificadora consistente no abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva.

    Logo, por força do entendimento sumulado, o agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor não faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado se estiver presente qualificadora consistente no abuso de confiança, por se tratar de qualificadora de ordem subjetiva.

  • É possível associar o privilégio com qualquer qualificadora, exceto abuso de confiança

  • Se abuso há, privilégio não haverá.

  • o STJ entende que abuso de confiança é qualificadora de natureza subjetiva (a única), enquanto o CP prevê que o privilégio só cabe se houver qualificadora de natureza objetiva.

  • Nos termos do enunciado de Súmula 511 do Superior Tribunal de Justiça:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    A qualificadora consistente no abuso de confiança é qualificadora de ordem subjetiva.

    Logo, por força do entendimento sumulado, o agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor não faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado se estiver presente qualificadora consistente no abuso de confiança, por se tratar de qualificadora de ordem subjetiva.

    Dessa forma, o item está errado.

    Fonte: QC.

  • ERRADO

    Somente quando a qualificadora for objetiva

    Abuso de confiança é subjetiva

  • STJ ➜ a única qualificadora que inviabiliza o benefício do privilégio no furto é a de abuso de confiança (subjetiva)

  • Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    • Importante.

     Contribuição

    Qualificadoras de ordem objetiva e subjetiva

    Existem qualificadoras de natureza objetiva e subjetiva.

    ·       Qualificadoras objetivas (materiais, reais): são aquelas que estão relacionadas com o fato criminoso, ou seja, com o seu modo de execução, tempo e lugar do crime, instrumentos utilizados etc.

    ·       Qualificadoras subjetivas (pessoais): são aquelas que dizem respeito à pessoa do agente. Ex: crime praticado com abuso de confiança.

    fonte: Buscador Dizer o Direito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 511-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 17/05/2021

  • Apenas qualificadora objetiva.

  • A única qualificadora que não se enquadra no privilégio é essa...

    GAB.Errado

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ID
1427104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue o  item  subsecutivo.

Se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o reincidente condenado à pena de quatro anos poderá ser submetido ao regime prisional semiaberto.

Alternativas
Comentários
  • Súmula269 do STJ

    É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    GABARITO: CERTO


  •  Nos crimes apenados com reclusão:

    - se condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, poderá iniciar o cumprimento em regime aberto, desde que não seja reincidente. Caso seja reincidente, o regime inicial será o fechado, ou o semiaberto se forem favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269 do STJ).

  • Questão copiada e colada - DPE/CE (FCC).
    Reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos:
    Circunstâncias judiciais favoráveis - Semi-aberto (Súmula 269/STJ).Circunstâncias judiciais DESfavoráveis - FECHADO!

  • QUESTÃO CORRETA.

    Súmula nº 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO aos REINCIDENTES condenados a PENA IGUAL ou inferior a quatro anos SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.


    Acrescentando:

    Art. 33, § 2º, do CP.

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime FECHADO.

    b) o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri‑la em regime SEMIABERTO;

    c) o condenado NÃO REINCIDENTE, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime ABERTO.


    Outra questão:

    Q254793 Direito Penal   Penas privativas de liberdade Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR

    Alberto, que já ostentava condenação anterior transitada em julgado por crime de furto, praticou outro crime de furto, foi preso em flagrante, confessou o delito e, posteriormente, foi condenado a pena privativade liberdade de um ano e três meses de reclusão sob o regime fechado. Ao prolatar a sentença, o juiz agravou a pena base tão somente por força da condenação anterior.


    Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
    O juiz poderia estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.

    CORRETA.



  • Se as circunstâncias forem desfavoráveis, mais a reincidência, cabível o regime fechado.

  • Tabelinha retirada do livro Sentença Penal Condenatória, Ricardo Augusto Schmitt.

    -Pena superior a 8 anos = obrigatoriedade do regime fechado.                                                                                                                             

    -Pena superior a 4 e que nao exceda a 8 anos + primariedade = regra geral: semiaberto (crimes punidos com reclusão/detenção).                    

    -Pena superior a 4 e que nao exceda a 8 anos + reincidência  = obrigatoriedade do regime fechado para crimes punidos com reclusão e do semiaberto para crimes punidos com detenção.                                                                                                                                                        

    -Pena superior a 4 e que nao exceda 8 anos + primariedade + circunstâncias judiciais desfavoráveis = para crimes punidos com reclusão, PODERÁ iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto ou fechado, a depender da valoraçao do art. 59, CP; para crimes punidos com detenção, OBRIGATORIEDADE do regime semiaberto.                                                                                                                                          

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + primariedade = regra geral: regime aberto  (crimes punidos com reclusão ou detenção).                                  

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + reincidência + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semiaberto (crimes punidos com reclusão ou detenção - Súmula 269, STJ).

    -Pena igual ou inferior a 4 anos + reincidência + circunstâncias judiciais  desfavoráveis = regime fechado (crime punidos com reclusão) e semiaberto (crimes punidos com detenção - Súmula 269, STJ).

    -A imposição de regime prisional mais gravoso do que o permitido segundo a pena aplicada é possível desde que baseada em motivação idônea (dados, elementos ou fatos concretos - art. 59, CP), nao encontrando respaldo em considerações genéricas sobre a gravidade em abstrato do delito (Súmulas 718/719, STF e 440, STJ).                                                                                                                                                                                   

     

     

     

     

     

  • Correto, pois o STJ firmou entendimento (súmula no 269) no sentido de que é cabível o regime prisional semiaberto neste caso.

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • e RE 221.239

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE

    FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais,

    periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao

    exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação,

    bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O

    Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou

    didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma

    publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este

    benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da

    democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor

  • De acordo com o enunciado de Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135).

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • GABARITO CORRETO

     

    1.       REGIMES INICIAIS DE CUMPRIR DE PENA

    a.       Crimes apenados com Reclusão

                                                                   i.      Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime fechado;

                                                                 ii.      Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente fechado, primário semiaberto;

                                                               iii.      Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente, fechado ou semiaberto (se as circunstancias judiciai forem favoráveis), primário, aberto.

    OBS I– mesmo sendo o réu primário, o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que indica o montante da pena, se as circunstâncias judiciais do artigo 59 forem desfavoráveis (artigo 33, parágrafo terceiro.

    OBS II – Súmula 718 do STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada e Súmula 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    OBS III – Sumula 269 STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    OBS IV – e admissível a adoção de regime inicial prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis a circunstâncias judiciais

    OBS V – A lei diz que a condenação por crimes hediondos ou equiparados o regime inicial será sempre o fechado. Porém o STF declarou inconstitucional o respectivo dispositivo.

    b.      Crimes apenados com Detenção

                                                                   i.      Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                                 ii.      Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                               iii.      Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente semiaberto, primário aberto.

     

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  • Sumula 269 STJ: é admissível a adoção de regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena =4 ou -4 anos SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.

  • QUESTÃO SEMELHANTE, PORÉM COM TEXTO DIFERENTE:

    É possível que réu primário portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis condenado à pena de quatro anos de reclusão inicie o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto. CERTO (CESPE - TRE/GO - Q485922)

    Força, foco e fé!

  • Perfeito. É exatamente o que diz a Súmula 269 do STJ.

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

  • Regra para fixação de regimes

    Pena >8 anos- FECHADO

    Pena = ou < ( igual ou menor) a 8 anos e > (maior) que 4 anos - REGIME SEMIABERTO

    Pena = ou <( igual ou menor) a 4 anos - REGIME ABERTO

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • CERTO

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • e pegue súmula 269

  • Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Fonte: minha enrolação em passar para a próxima questão aqui. 2021, sábado, 18:15.

    apenado até 4 anos de reclusão

    .

    circunstancias judiciais favoráveis + primário = aberto (súmula 440 STJ, 718 e 719 STF)

    circunstancias judiciais favoráveis + reincidente = semi (súmula 269 STJ)

    circunstancias judiciais desfavoráveis + primário = semi

    circunstancias judiciais desfavoráveis + reincidente = fechado

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média

    Regime semi-aberto

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    Regime aberto

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado

           

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    Regime fechado

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

    Regime semi-aberto

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 , poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

    Regime aberto

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • RECLUSÃO

    O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·     Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·     Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Pra facilitar: Favoráveis as condições, uma pena mais baixa (PPL INFERIOR OU IGUAL 4 ANOS) "puxa" o semiaberto, MESMO o agente sendo reincidente. Abçs.

  • Pra facilitar: Favoráveis as condições, uma pena mais baixa (PPL INFERIOR OU IGUAL 4 ANOS) "puxa" o semiaberto, MESMO o agente sendo reincidente. Abçs.


ID
1427107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. Após regular tramitação de processo nos juízos competentes, Gerson foi condenado pela prática de extorsão mediante sequestro e Gilson, por cometimento de infração análoga a esse crime.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o  próximo  item.

No cumprimento da pena em regime fechado, Gerson poderá, para fins de remição, cumular atividades laborativas com atividades típicas do ensino fundamental. Nessa hipótese, para cada três dias de trabalho e estudo concomitante, serão abatidos dois dias de sua pena.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA - REGRA DO ART 126 da LEP: 

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;  

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.   

    Embora a questão não fale quantas horas ele estudo, acredito que quando o CESPE afirma: No cumprimento da pena em regime fechado, Gerson poderá...

    QUALQUER POSSIBILIDADE  DE TRABALHO COMBINADO COM ESTUDO QUE POSSA REMIR EM 2 DIAS A PENA tornará o item correto. 

    Portanto se o preso trabalhou três dias e estudou 4 horas nesses três dias, são abatidos 2 dias da pena.


  • Gabarito: certo.


    A possibilidade de remição pelo trabalho e pelo estudo, concomitantemente, está expressa no Art. 126, § 3º da LEP:


    "Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem."


    Vale a pena ressaltar que não cabe a remição pelo trabalho no regime aberto.

  •  Questão ERRADA 

    Conforme entendimento do professor Renan Araujo, a primeira parte da questão está correta, pois é possível a remição por meio do trabalho e do estudo, cumulativamente, nos termos do art. 126, §3º da LEP.

    Entretanto, a contagem para fins de remição está errada, pois para cada dia de trabalho será remido um dia de pena. Porém, para a contagem da remição em razão do estudo é necessário saber quantas horas foram cumpridas nestes três dias, por força do art. 126, §1º da LEP:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;   (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Vejam, assim, que se o apenado, a cada três dias, trabalhava pelo período de horas regularmente estabelecido, bem como cumpria as 12 horas de frequência escolar, de fato, fará jus ao abatimento de 2 dias em sua pena (dois dias a cada três de remição pelo trabalho/estudo).

    Contudo, a questão não mencionou a carga horária de estudo, de forma que não temos a informação adequada, motivo pelo qual o item está errado.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Não entendi

  • Questão incompleta, porque a lei fala em horas de estudo e não em dias, vejamos:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;   (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Podemos concluir que 3 dias de trabalho, não são o mesmo que 12 horas de estudo!

    Sucesso a todos!!! 


  • Ricardo, sua resposta está quase completa. Apenas em relação aos dias remidos pelos estudos, não se trata do verbo "poderá", mas sim das horas informadas pela questão: 12 horas. A cespe especifica que é 3 dias de estudo do ensino fundamental, que presume-se o equivalente a quatro horas por dia. Isso resulta em 12 horas de estudos previsto no inc. I tendo direito a remição de 1 dia pelo estudo mais 1 dia pelo trabalho, total 2 dias.

  • Questão Correta


    Admite-se com a nova redação da LEP a acumulação dos casos de remição – trabalho + estudo -, desde que exista compatibilidade das horas diárias (art. 126, § 3º, LEP).

    A lei silenciava a respeito da acumulação dos casos de estudo e trabalho para fins de remição. Em razão disso, a doutrina e a jurisprudência divergiam acerca dessa possibilidade. A nova redação do artigo 126, § 3º da LEP colocou fim à discussão, incorporando a tese da acumulação ao texto. A nova redação estimula o indivíduo ao esforço em busca de atividades de caráter educacional ou laborativo, premiando-o com a remição, pois quanto mais se empenhar, mas rapidamente cumprirá a pena que lhe foi imposta. A nova redação prestigia o esforço e o envolvimento do encarcerado nas primordiais atividades que o levarão à reintegração social, iluminando assim o Sistema das penas relativamente indeterminadas minimizantes programadas.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9994


  • a forma de contagem está incorreta.. 

    para trabalho são 3 dias, porém, para estudo, sao 12 horas divididas em pelo menos 3 dias. ou seja, não sao 3 dias, pois caso o preso estude 3 horas por exemplo por dia, em 3 dias são 9 horas, não podendo remir 1 dia de pena, sendo necessário mais 1 dia de 3h de estudo para remir 1 de pena. 

  • essa contagem está errada gente, na questão dos estudos não será ncecessariamente 3 por 1.. a verdade é que a cada 12h de estudo se computa 1 dia de PPL, sendo necessesariamente no min 4 h por dia, por exemplo, n pode estudar 12h num dia e ficar 2 sem estudar, altamente "recursável" essa questão absurdo..  

  • estudos: 12h no minimo de 3 dias.,,,,,pena -1

    trab.   3 dias .......................................pena-1


  • Como a lei estabelece que as 12 horas de estudo serão divididas em, no mínimo, 3 dias, a questão está incompleta e deveria ser anulada. É que a lei diz que a divisão será no MINIMO em 3 dias, não estabelecendo um MAXIMO de dias. Assim, as 12 horas de estudo podem ser divididas em 3 dias, 4 dias, 5 dias, 6 dias, etc. A questão não afirmou quantas horas o apenado teria estudado nos três dias, de modo que talvez não tivesse ainda direito ao abatimento, não podendo ser afirmado, ao final da questão, que seriam abatidos dois dias, pois poderia fazer jus a somente um dia. Questão realmente discutível, conforme já exposto pelos colegas.

  • ...para cada três dias de trabalho e estudo concomitante = para cada três dias de trabalho e três dias de estudos, logo o item está corretíssimo!!

  • Questão ta errada (Na minha humilde opinião)..... generalizou, ampliou demais. Não é a cada 3 dias de estudo é 3 dias de cada 12h...

  • (Item errado).: A LEP é clara em dizer que remissão ocorrerá da seguinte forma.:  Pelo Trabalho.: 1 dia a cada 3 dias trabalhados (aplicável para o regime semiaberto e fechado);  Pelo Estudo.: 1 dia para cada 12 horas de estudo dividias em no mínimo 3 dias. Nesse caso para regime fechado, semiaberto e aberto, além da liberdade condicional).  Dessa forma, como pode a banca afirma que por ter estudo 3 dias ele terá remido 1 dia, uma vez que nao trouxe nenhuma informação sobre a quantidade de horas que Gerson trabalhava. 

    Art. 126 §1º  I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;   (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • Gente, parem de criar pelo em ovo. kkk Acertei essa questão pq ainda agora, estudando a matéria, fiz esse cálculo.

    Vamos lá. Obrigatoriamente pelo art. 33 o preso tem que trabalhar de 6 a 8 horas. Assim, o máximo de remição que ele vai conseguir em 3 dias é 2 dias, trabalhando 6 horas em 3 dias (mínimo de trabalho por dia) e estudando 4 horas no mínimo por dia (completando as 12).

    Por mais que o cálculo seja feito de forma diferente, dará no mesmo, pois 12 horas de estudo divididas em 3 dias é requisito obrigatório. Ex: Digamos que ele trabalhe 7 horas por dia e estude 4 horas em um dia, 6 horas no outro e 2 no outro. 

  • Questão mal redigida. Gabarito definitivo - CERTO!

    12h de Frequência Escolar - Remissão de um dia de pena.

    3 dias de trabalho - Remissão de um dia de pena.

    Segundo a questão, o STF - discorda, por exemplo, é possível a CUMULAÇÃO da remissão abatendo portanto dois dias de pena. 

  • Errei pelo fato de ser 4 horas por dia, 12 horas em três dias, e não os três dias como a questão trouxe.

    "...três dias de trabalho e estudo concomitante, serão abatidos dois dias de sua pena."

  • Pesquisando a respeito do tema, encontrei certa divergência doutrinária:

    Felipe Novaes interpretaria o §3° do artigo 126 da LEP como "não sendo possível a contabilização de remição em dobro pela cumulação entre trabalho e estudo, mas, apenas, a divisão dos dias entre labor e aprendizado sem prejuízo à remição" (Curso Fórum - Caderno de 2011/12).

    Já para Lucas Correa Abrantes Pinheiro, "é lícito inferir que, como a lei expressamente prevê a cumulação, e desde que trabalhe e estude, o preso poderá remir sua pena na proporção de 3 (três) por 2 (dois). Ou seja, a cada três dias de trabalho e estudo, poderá remir dois dias, um pelas 12 horas de estudo completadas ao longo de três dias e outro pelos três dias de trabalho. Isso porque, repise-se, o §3º contempla expressamente a cumulação de trabalho e estudo para fins de remição" (http://jus.com.br/artigos/21100/a-nova-remicao-de-penas).

  • Emerson Calvacanti. ''Sabe de nada inocente!''

  • A questão generaliza, como se por conta de trabalhar ou estudar por 3 dias já dessem o direito de remir 2 dias da pena por si só.
    Faltou levar em consideração que esses 3 dias podem ser trabalhados por tempo insuficiente (6 a 8 horas diárias) ou o estudo não contemple as 12hs impostas pela lei. Nesse caso, não seria possível a remição. A questão englobou tudo numa salada, provando que desconhece as regras técnicas da LEP. Digno da CESP e seus examinadores que confundem perspicácia com amadorismo.

  • 1. No período de 3 dias, se o apenado estudar 12 horas, terá direito a 1 dia de remição.

    2. A cada 3 dias trabalhado o apenado terá direito a 1 dia de remição.

    O STF entende possível a acumulação, desde que o trabalho e o estudo sejam compatíveis. Logo, se o apenado trabalhar e estudar concomitantemente, em 3 dias serão abatidos 2 dias de sua pena (1 estudos +1 trabalhado).


    MUITO SIMPLES! QUESTÃO CORRETÍSSIMA.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!

  • Depois de muito analisar a questão vi que ela está certa mesmo.. 

  • Tipo de questão que vc sabe do que se trata, poderia inclusive da uma aula sobre o tema, mas erra tendo em vista a forma pela qual é cobrada.

  • comentario de REIZ R: QUESTÃO ERRADA* PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    Quem está utilizando argumentos para dizer que a questão é correta, no mínimo está equivocado. 

    Quanto ao fato de trabalhar 3 dias e ter 1 dia de pena reduzido, está correto, porém o fato de SIMPLESMENTE estudar por 3 dias, não necessariamente dá direito a 1 dia de pena reduzido, pois a jornada de estudo nesses 3 dias deve contemplar 12horas de estudo, fato que a questão não expõe!

    Ou seja, não basta estudar 3 dias! O condenado deve contabilizar, nesses 3 dias, 12horas de estudo!

    FOCO!

    CONCORDO PLENAMENTE COM ESTE COMENTÁRIOS POR ISSO ERREI A QUESTÃO...

  • cada 12horas de estudos equivalem a 1 dia

    cada três dias trabalhados equevialem a 1 diasão cumulativos e a remição é computada a efeito de progressão de regime.
    o mais legal é que  se o preso conclui o ensino fundamental, receberá como prêmio 1/3 de remição do período o qual passou estudando.

  • como disse o colega anteriormente, a questão não fala nada sobre o total de horas de estudo nesses 03 dias, que no caso teria que ser 12h, o que dá direito a 1 dia remido. Na minha modesta opinião questão errada.

  • Acho que o único equivoco da questão é definir a conduta do menor como crime e a punição como prisão, que no caso seria ato infracional e apreensão, respectivamente, como bem lembrado pelo colega Leonardo Coradini

  • Penso que cabe recurso por não considerar o número de horas em relação ao estudo... 

  • Creio que essa questão cabe recurso, pois a remição em relação ao estudo é computada em horas, na proporção de 1 dia remido por 12 horas de estudos . Sendo essas horas distribuídas no mínimo em 3 dias. E em relação ao trabalho a informação está correta.

  • CORRETÍSSIMA!
    Podem ser cumuladas as formas de remição de pena por trabalho e estudo.
    SIMBORA DEPEN 2015!!!
  • Basta ler o comentário da colega ELIANE ARRUDA que as dúvidas são sanadas.

    "No período de 3 dias, se o apenado estudar 12 horas, terá direito a 1 dia de remição.

    A cada 3 dias trabalhado o apenado terá direito a 1 dia de remição.

    O STF entende possível a acumulação, desde que o trabalho e o estudo sejam compatíveis.

    Logo, se o apenado trabalhar e estudar concomitantemente, em 3 dias serão abatidos 2 dias de sua pena."


  • Vale ressaltar que o estudo é o tempo máximo de 4 horas por dia, portanto 3 dias de trabalho menos 1 dia de pena, e 3 dias x 4h de estudo = 12h, portanto menos 1 dia de pena também. Questão correta.

  • Não sei como uma questão dessa está gabaritada como certa. Deve ter chovido recursos.

  • Em nenhum momento a questão fala sobre as 12hs de frequência escolar divididas em 3 (três) dias. Cabe acumulação de estudo e trabalho (mediante compatibilização de horário e autorização do Diretor do Estabelecimento)

    Portanto essa questão foi muito mal elaborada, passiva de recurso.


  • Segundo a Lei de Execução Penal é perfeitamente possível em caso de compatibilidade de horário conforme o artigo abaixo.

    Art 126° 

    1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho

    3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  CERTA

  • CORRETÍSSIMA!Podem ser cumuladas as formas de remição de pena por trabalho e estudo.SIMBORA DEPEN 2015!!!kkkk

  • Então questão duvidosa, porque falam que serão debitados 2 dias taxativamente, porém no processo de remição de estudo o é 12 horas em período mínimo de 3 dias, sendo assim, invalida a questão na parte serão ! 

    Estaria correta incontestavelmente caso estivesse escrito poderá ser.  

  • Pessoal, não adianta brigar com a banca quando a mesma não acata o recurso impetrado.

  • A questão fala que o reeducando participaria de atividades típicas de ensino fundamental, de forma a dar a entender que os estudos teriam a duração diária comum às escolas (das sete às onze e meia). Era essa a interpretação. Assim, seriam completadas as doze horas nos três dias.

  • O que mais me assustou na questão foi o fato de "prenderem" o menor de 17 anos Gilson, pois na verdade deveria ser "apreendido em flagrante". Quanto a questão foi justamente o que o colega Nielsen destacou, cabia interpretação de texto além de saber que para três dias de serviço um dia remido e para cada 12h de estudo divididos em três dias (no mínimo) também um dia remido.


    "Não pergunte se pudemos, dê-nos a missão"!

  • QUESTÃO ERRADA.


    Para que pudesse ser considerada correta, deveria ser redigida da seguinte forma:


    No cumprimento da pena em regime fechado, Gerson poderá, para fins de remição, cumular atividades laborativas com atividades típicas do ensino fundamental. Nessa hipótese, para cada três dias de trabalho e estudo concomitante, PODERÃO ser abatidos dois dias de sua pena.

  • CERTO


    Trabalho:   3 dias   -----------------------------    1 dia remido

    Estudo:      12h (em 3 dias, no mínimo)   ----   1 dia remido

    Possível a cumulação de remição pelo trabalho e pelo estudo, bastando a compatibilidade de horários (LEP, art. 126, § 3º)

  • A resposta da questão está no artigo 126 da Lei 7210/84:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


    Conforme leciona Cleber Masson, por força do que prevê o artigo 126, §3º, da LEP, admite-se a cumulatividade da remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que compatíveis entre si, como medida apta a abreviar ainda mais o período de cumprimento da pena. Esta compatibilidade significa a ausência de prejuízo a qualquer das atividades, é dizer, o estudo não pode inviabilizar o trabalho, e vice-versa.

    Nada impede o preso de, exemplificativamente, trabalhar durante o dia, durante 6 (seis) a 8 (oito) horas, e estudar no período noturno, pelo prazo de 4 (quatro) horas. Ao final de 3 (três) dias, ele terá direito ao desconto de 2 (dois) dias da pena, um pelo trabalho e outro pelo estudo. Esta cumulatividade, vale ressaltar, somente será cabível nos regimes fechado e semiaberto, pois no regime aberto e no livramento condicional o trabalho do condenado é obrigatório.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Não concordo com esse gabarito.

    3 dias não equivale a 12 horas, que é o que estabelece a LEP para o estudo capaz de remir o tempo de execução da pena.

    O inciso I, §1º do art. 126 da LEP dispõe que essas 12 horas serão divididas em, no mínimo, 3 dias. Ou seja, pode ser que o preso estude menos que isso diariamente. Nesse caso, não será possível remir 1 dia de sua pena.

  • Primeiro que não dá para uma pessoa de 16 anos ser presa em flagrante pela prática de crime, segundo que não dá pra saber por quantas horas que ele estuda por dia.

  • COMENTANDO DE FORMA CLARA

     

    ATENÇÃO: PODE CUMULAR TRABALHO + ESTUDO

          Se em 3 dias trabalhados = = ==> Ganha 1 dia

          Se em 3 dias estudar 12 horas => Ganha 1 dia

    = = = = = = = = = = = = = = = = = = = => Então, em 3 dias 2 serão abatidos da pena (1 pelo estudo + 1 pelo trabalho)

     

    A questão é aberta, ela diz: "Gerson poderá..." o cara de 21 anos poderá, PODER ELE PODE SIM. A questão pergunta se é possível, se existe a possíbilidade,logo, está correto. 

  • Direito Tributário

          

    Parágrafo único. É responsável solidário: .(Redação dada pela Medida Provisória no 2158-35, de 2001)
I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; .(Redação dada pela Medida Provisória no 2158-35, de

      

    2001)
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro; .(Redação dada pela Medida Provisória no 2158-35, de 2001)
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.(Redação dada pela Medida Provisória no 2158-35, de 2001)
c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (Incluída pela Lei no 11.281, de 2006)
d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.(Incluída pela Lei no 11.281, de 2006)

          

  • Art. 126 § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:    

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias

     

    SE A QUESTÃO, mesmo sem falar quantas horas de estudo houveram, FALA QUE O PRESO PASSOU 3 DIAS TRABALHANDO E ESTUDANDO, é de se entender que ele cumpriu no mínimo 12 horas de estudo, pois conforme o artigo acima citado, em 3 dias ele tem q fazer no mínimo 12 horas de estudo.

    3 dias de trabalho= 1 dia de remição

    3 dias de estudo= no mínimo 12 horas de estudo= 1 dia de remição

    1+1=2

     

    *Obs: pensei desse modo, fiquei com preguiça de raciocinar, e errei a questão achando q tinha uma pegadinha além da pegadinha... tenho q tirar esse mal hábito

  • No caso, com todo respeito à Banca, mas não se pode utilizar de presunções em questão de concurso público.

    Parece uma questão aberta, daquelas que o examinador manda a resposta depois da prova.

    Porém, acredito que mantiveram a questão, porque há expessa disposição : "cumular atividades laborativas com atividades típicas do ensino fundamental."

    Mas...

     

     

  • Pessoal, ATENTEM à assertiva!!!!

    A questão é clara ao afirmar que Gerson realiza ATIVIDADES TÍPICAS de ensino fundamental, as quais, todos sabemos, que são de, no mínimo, 4 Horas por dia.

    A questão está correta, a teor do que dispõe o art. 126, p. 1º, I e II da LEP.

  • Eu fui na malandragem de concurseiro: o enunciado estava MUITO certo p/ estar errado.

     

    Contudo, isso nem sempre funciona Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito CERTO.
    A assertiva está incompleta, mas no que contém não há erros.

     

  • Para a questão ficar redondinha faltou "PODERÃO ser abatidos dois dias de sua pena".

    Mas é assim mesmo.

    Next.

  • Mas aí tá foda! Se para o Regime fechado, o trabalho é obrigatório, conforme disposto no art.31 e o ensino fundamental, ou primeiro grau, como prefiram, também é obrigatório conforme art. 18, a assertiva torna-se incorreta, pois diz "poderá", o que dá a entender ser facultativo ao preso.

     

    Alguém concorda com o raciocínio? 

  • Cespe tá de sacanagem
  • Passando bem por cima, mais bem por cima mesmo ta certo! Faltam alguns requisitos mas é STCespe ne
  • É aquele tipo de questão do CESPE que só acerta na sorte, pouco importa se você sabe a matéria ou não.

  • Livrai-nos da CESPE, amém 

  • Nessa hipótese, para cada três dias de trabalho e estudo concomitante, serão abatidos dois dias de sua pena.

    serão serão serão serão serão serão serão serão serão serão serão

    para de falar merda. 

  • 12h de estudo = 1

    3 dias de trabalho = 1

    dois dias de remição!!

  • Nessa HIPÓTESE... blá blá blá sim tá correta. Significado de HIPÓTESE: proposição que se admite, independentemente do fato de ser verdadeira ou falsa.
  • E se os três dias de estudo não cumularem as 12 horas previstas LEP? Vai remir? Total vênia a quem disse “corretíssimo”, porém, concordo com os colegas que se posicionam no sentido da questão estar incompleta.

  • Marquei errado porque deduzi que se a pessoa não completar as 12 horas de estudo ela não terá remição.

    Questão mal elaborada.

  • Ao meu ver, questão incorreta, pois na remição estudo, deve-se observar a exigência de 12 horas de estudo divididas no mínimo em 3 dias. Essa informação, que é a regra, foi omitida pela questão.

    Se você pensar, erra...

  • A cada três dias de trabalhado, menos um dia de pena , logo trabalhando e estudando dois dias a menos .

  • A remição pelo estudo se computa por horas e não por dias. Sendo que a cada 12 horas de estudo remi-se 1 dia de pena. A questão deveria ser considerada errada.

  • No cumprimento da pena em regime fechado, Gerson poderá, para fins de remição, cumular atividades laborativas com atividades típicas do ensino fundamental. Nessa hipótese, para cada três dias de trabalho e estudo concomitante, serão abatidos dois dias de sua pena.

    Palavras chaves: "poderá remir" "nessa hipótese..."

    Matemática básica: 12h de estudos ÷ 3 dias = 4h de estudos por dia

    Total= trabalho 8h + estudos 4h = 12h de estudo e trabalho.

    Então gerson PODE sim se beneficiar de remissão concomitante ao trabalho que NESSA HIPÓTESE de concomitância será de 2 dias

  • o ingraçado é que a galera que inventar coisa, por caramba responte oque que ta na lei deixa de querer inventar

  • Ele estuda 4h por dia durante três dias. 4+4+4 = 12. A cada 12h de estudos teremos um dia a menos de pena.

    Ele trabalha 3 dias. A cada três dias de trabalho teremos um dia a menos de pena.

    2Dias ganhos

  • No meu entendimento a QUESTÃO ESTÁ CERTA, porém APROFUNDANDO NO TEMA, estaria INCOMPLETA mas não errada.

    Se não vejamos:

    No cumprimento da pena em regime fechado, Gerson poderá, para fins de remição, cumular atividades laborativas com atividades típicas do ensino fundamental. certo.

    Nessa hipótese, para cada três dias de trabalho e estudo concomitante, serão abatidos dois dias de sua pena. incompleto, mas não errado.

    PORQUE?

    Pois a lei é clara:

    Art. 126, 1º, I: um dia de pena, a cada 12 horas de estudo, divididas no mínimo, em três dias.

    Art. 126, 1º, II: um dia de pena a cada três dias de trabalho.

    TODAVIA,

    segundo o artigo 33, a jornada não será inferior a 6 e nem superior a 8 horas de trabalho, e conforme decisão do STJ:

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a decidir que o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal somente se aplica quando a jornada inferior a 6 horas houver sido imposta pela administração penitenciária, ou seja, quando for opção do preso trabalhar menos do que 6 horas por dia, ele não terá direito à remição.

    LOGO, caso a jornada fosse inferior a 6 horas, por opção do preso, não teria direito ao desconto na pena.

    Ex: trabalhando 5 horas por dia, durante 3 dias, não teria direito a remir pelo trabalho.

  • Não houve recurso nesta questão?

    Digo,a cespe manteve esse entendimento?

  • Não concordo com o gabarito.

    Se por exemplo o condenado estudar apenas 6h nesses 3 dias não poderá remir 1 dia. Seria necessário informar o número de horas uma vez que a lei traz a condição expressamente (12h distribuídos em 3 dias), não cabendo (ao meu ver) presunção de que ele estudou ou não o tempo previsto.

    É só fazer a seguinte reflexão: se você chegar para um juiz sem dizer o número de horas estudas ele vai homologar os dias de remição? Entendo que não.

  • Não concordo com o gabarito.

    Se por exemplo o condenado estudar apenas 6h nesses 3 dias não poderá remir 1 dia. Seria necessário informar o número de horas uma vez que a lei traz a condição expressamente (12h distribuídos em 3 dias), não cabendo (ao meu ver) presunção de que ele estudou ou não o tempo previsto.

    É só fazer a seguinte reflexão: se você chegar para um juiz sem dizer o número de horas estudas ele vai homologar os dias de remição? Entendo que não.

  • Que questão ridícula... nego ainda quer justificar que está certa!!

  • não tem lógica,poxa!

    se o preso estudar,por exemplo: 8 horas por dia, em 3 dias ele tem -2 dias

    se o preso trabalhar 3 dias de trabalho, ele tem -1

  • Para cada três dias de trabalho = 1 dia remido

    Para cada 12h de estudo divididas em no mínimo 03 dias = 1 dia remido

  • Eu marquei certa, mas com medo... A LEP é silente quanto às horas mínimas e máximas de estudo.

  • GAB: C

    Outra muito parecida:

    Q524921 - Um preso em regime semiaberto que trabalhe, durante o dia, em jornada de seis horas diárias e estude, em horário noturno, pelo período de quatro horas terá direito, a cada três dias de exercício conjunto dessas atividades, ao abatimento de dois dias de pena. (C)

  • RIDÍCULO, por estudo tem que ser 12h EM 3 DIAS

  • Questão duvidosa e obscura.

  • Questão incompleta (pode gerar dúvida)

    Gerson poderá, para fins de remição, "cumular atividades laborativas com atividades típicas do ensino fundamental." Nessa hipótese, para cada três dias de trabalho e estudo concomitante, serão abatidos dois dias de sua pena.

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

  • A questão não mencionou a quantidade de horas estudadas. Logo, ele poderia muito bem estudar menos de 6h por dia e não ter direito à remição por estudos.

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  • E se ele estudar duas horas por dia? Aí quebra viu CESPE.

  • Questão PADRÃO CESPE DE QUALIDADE ! KKKK

  • Gab. ERRADO.

    Não informou as horas que o apenado estudava, nesse sentido como abateria cumulativamente com dia de trabalho?

    Cabe a possibilidade de remição pelo trabalho e pelo estudo concomitantemente,porém se a questão ficasse ao menos no subjuntivo (PODERIA) ai daria até para considerar certo (REGRA GERAL).

  • No meu entendimento a questão estaria errada ,pois são para cada 3 dias de trabalho , 1 dia remido ,e para cada 12 h mínimo divida entre 3 dias , será 1 dia remido.A questão não deixa claro quantas horas foram de estudo.

  • Cespe sendo Cespe, pergunta incompleta não significa que está errada! :/

  • Vacilou de novo a Cespe.
  • Sem saber quantas horas Gerson estudou por dia fica impossibilitado de jugar a questão.Sem dúvida deveria ser anulada ou tinha que ser invertido o gab , a não ser que o QC omitiu alguns trechos da prova.

  • Passível de anulação, a questão diz que são três dias de estudo e trabalho, mas não especifica quantas horas de estudo, e a LEP traz expressamente que deverão ser 12h de estudo para a remição de um dia de pena, as quais deverão ser divididas em, no mínimo, três dias, ou seja, a questão deixou uma lacuna, afirmou que foram três dias de estudo, porém não afirmou que foram 12h estudadas, ou seja, poderia muito bem o preso ter estudado durante três dias e a soma das horas não chegar a 12, requisito fundamental para a remição por estudo.

  • questao serta essa foi fasil

  • São 12h de estudo divididas no mínimo em 3 dias para remir 1 dia de pena. Já o trabalho são 3 dias, podendo a jornada ser de 6h ou 8h, para remição de 1 dia de pena. Houve atecnia quando falou da prisão em flagrante, pois menor de idade não é preso, é apreendido. Questão certa, com ressalvas.

  • PARA CESPE, INCOMPLETA = CORRETA.

    Já deveriam ter entendido isso.

    Mesmo assim, questão mt bacana.

  • 1. No período de 3 dias, se o apenado estudar 12 horas, terá direito a 1 dia de remição.

    2. A cada 3 dias trabalhado o apenado terá direito a 1 dia de remição.

  • Questão mal elaborada, o correto é fazer a contagem da remição de estudo por horas e não por dia , conforme Art, 126,I da LEP

  • a cada 12 hora de estudo ocorrerá a remição de um dia, a cada 3 dias trabalhados ocorrerá a remição de um dia.

    a contagem pode ser feita da seguinte maneira, por exemplo: 4 horas de estudo + 8 horas de trabalho por dia, no prazo de 3 dias ocorrerá a remição de dois.

  • Essa questão a Cespe mirou no queixo, quem é bom de esquiva se deu bem e quem não é tomou o nocaute haha

    Força Guerreiros.

  • Questão deixa dúvidas em relação ao tempo de estudo, por isso é fundamental conhecer a banca, sabemos que a CESPE mesmo sendo narrada de forma incompleta é considerado correto, requer "interpretação"

    para cada três dias de trabalho (diminui 1 dia) e estudo concomitante(simultâneo), ou seja, 3 dias de estudo, considerando que seja 4 horas em cada dia, totalizando em 12 horas( 4x3=12), serão abatidos dois dias de sua pena (1 de trabalho+ 1 de estudo= 2 dias).

     1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar

     1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.  

  • QUE TESÃO DE QUESTÃO! MUITO TOP! SUPER AULA. AVANTE!

  • Trabalho: 3 (três) dias -----------------------------  1 dia remido

    Estudo:   12 (doze)h ---- 1 dia remido

  • Questão aula

    Gab = Certo

  • Preocupada com quem está "se gabando" por ter acertado essa questão.

    Não há justificativa para o gabarito ser certo.

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;       

    Portanto, frequentar atividades típicas de ensino durante 3 dias não significa que ele completou as 12 horas de estudo, a menos que a assertiva trouxesse algum dado de que pudesse ser inferido isso.

  • acertei mas acredito estar incompleta

  • Questão errada.

    > 3 dias de trabalho para 1 dia remido, Ok

    > Mas são 12h de estudo divididas, no MÍNIMO, em 3 dias para remir 1 dia da pena.

    A remição no caso do estudo é contada em HORAS, então o preso pode estudar 2h por dia em 6 dias e terá 1 dia remito (2x6 =12h).

  • Questão foi mal feita!

    Acertei a questão!

    Mas foi pensando "acho que a CESPE quis dizer isso".

    Isso é extremamente errado, pois dá margem para ambiguidade.

    Sabemos que, sim, as 12h de estudo deve ser em 3 dias.

    Mas a questão não deixa explicito que o indivíduo estudou 12h.

    O fato de ele ter estudado 10h em 3 dias não garante a remição.

    Questão extremamente falha.

    Não podemos ficar a mercê do "eu acho que quer dizer isso".

    Pois a CESPE poderia ter dito: "A questão está errada! Pois a remição não é em 3 dias e sim com 12h de estudo.".

    E todo mundo teria que aceitar calado, pois também está certo.

    E para aqueles que disseram que "incompleta no cespe não é errado", é verdade. Porém aqui não é esse o caso.

    Enfim, vida que segue.

    Pedir a Deus que não venha uma questão assim na nossa prova.

    Fé em Deus e vamos em frente!

  • Eu achei esta questão uma SACANAGEM! "para cada três dias de trabalho e estudo concomitante, serão abatidos dois dias de sua pena." Ora, não necessariamente. Se ele estudou 3h/dia não poderá remir 1 dia em 3 dias, mas em 4.

  • No meu entender, às 12 horas de estudo foram divididas em no máximo 4 horas por dia conciliando com os dias em que o elemento trabalhou, acertei nessa linha de pensamento mas não sou da área jurídica pra ter visão de matrix.

  • Remição

    Estudo

    -1 dia de pena a cada 12 h de estudo, dividido no mínimo em 3 dias.

    Trabalho

    -1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho

  • CERTO

    Concomitante= Simultâneo

    Interpretação gente. A questão tá dizendo que praticado o trabalho e o estudo JUNTOS será remido 2 dias da pena, e está correto.

    Podemos não saber quantas horas de estudo teve evetivamente, mas para o trabalho são necessários 3 dias pra 1 de pena e 12h de estudo pode ser dividida em até 3 dias, o que quer dizer que fazendo o cálculo de 3 dias estudo( estudando 4h diárias) + 3 dias de trabalho serão remidos sim 2 dias-pena, que é o que a questão tá perguntando.

  • Discordo do gabarito! Este não é o sentido da lei, a cespe cria os seus próprios requisitos técnicos. Os dias estão para o trabalho, assim como as horas estão para os estudos, a questão não deixa claro o quantitativo de horas estudadas, tem que extrapolar na interpretação para acertar.

  • E se ele estudar 3 horas por dia ou 4 horas em dois dias e um dia 3 horas? Existe a necessidade de saber quantas horas foram estudadas, para que o simultâneo (ou concominante) possa adequar-se integralmente com as horas trabalhadas, e isso a banca não define. Ficou incompleta em meu ver, pois fez o candidato se basear em deduçoes subjetivas.

  • kkkkkkkk ate aqui tem que fazer contas kkkkkkkkkkkkkkk

  • Trabalho: 3 (três) dias = 1 dia remido

    Estudo:   12 (doze)horas divididas em 3 dias ( 4 horas por dia)= 1 dia remido

    Total de dias remidos: 2 dias

  • Segundo a lei da banca Cespe, o preso trabalhando 3 dias será contado como dias remidos e se ele estudar apenas 1 hora será ACRESCENTADO 2 dias remidos. CESPE SENDO CESPE. K K K K RUMO A APROVAÇÃO!!

  • Trabalho3 dias --->1 dia remido.

    Estudo12h (em 3 dias, no mínimo) ---- >1 dia remido.

    Possível a cumulação de remiÇão pelo trabalho, estudos, Leitura de livros, cantar em um coral e dedicar-se a um esporte.

    Resposta: Certo

  • Me diz como vou adivinhar que ele completou 12horas de estudo em 3 dias.

    Eu poderia também sugerir que ele completou 24 de estudo em 3 dias

    Trabalhou 6h (é permitido de 6 a 8h diárias) de 7 as 13h. Depois estudou de 14 as 22h.

    Em 3 dias ele terá remido 3 dias de pena.

  • Gente, não sou de fazer choradeira por causa de questão, mas essa aí não da pra deixar passar.

    a questão trata, como foco principal, a remição da pena na (LEP), onde aborda que: Gerson poderá, para fins de remição, cumular atividades laborativas com atividades típicas do ensino fundamental. sendo que a lei é clara! veja só: Lei 7210/84. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.

    Raiva, viu. Errei por isso!

  • Errada, pois ele precisaria cumprir as 12h de estudo, divido em 3 dias, e a questão não fala isso!!!!! Assim, da forma que está da entender que ele cumpriu 3 dias de trabalho e estudo, pouco importando quantas horas de estudo, contudo, é essencial cumprir as horas estipuladas em lei!!

    Raiva dessas bancas............. vou continuar fazendo questão na força do ódio.

  • Concurseiro trabalha e estuda

    Merece passa

  • Teve uma questão do cespe que ela falou a respeito do estudo como 4 horas e colocou somando 3 dias, dai deu 12 horas. Acredito que aqui ela teve o mesmo raciocinio; 3 dias de trabalho, 1 dia de remição da pena. 3 dias de estudo de 4 horas, mais 1 dia de remição.

    MAS AI, NESSE RACIOCINIO QUE EU TIVE, EU LEMBREI DAS QUESTÕES DE INTERPRETAÇÃO, O TAL DO INFERE-SE KKKK. PORTANTO, A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS DA MARGEM PARA DUPLA INTERPRETAÇÃO.

  • Bom, pra mim esta questão cabe recurso. Porque acumulação de remição é permitido na lep....Mais assim: 6 horas de trabalho e 4 horas de estudo por dia = a cada 3 dias se ganha 2 dias de pena....

  • CERTO, e bem CERTO

    @Andrena, foi o melhor comentário.

    A questão requer um detalhe de INTERPRETAÇÃO mais apurado.

    A princípio errei e discordei do gabarito. No entanto, após análise posterior mais cuidadosa, realmente a questão está correta e que precisa de interpretação referente ao que foi pontuado pela colega.

  • O candidato que se vire para descobrir se o apenado realmente estudou as 04 horas diárias durante os 3 dias.

  • A LEP reza que as doze horas de frequência escolar devem ser divididas em no mínimo 03 dias, ou seja;não tem como se afirmar que foram 4 horas por dia.Totalmente passível de anulação!

  • Eu vou ter que ir lá no Gerson pergunta quantas horas de estudo ele tinha por dia

  • Devo aplicar a metodologia, questão incompleta pro CESPE é questão Certa?

  • Questão cheia de vacilação.

    A primeira parte ta certissima, agora a segunda 'Nessa hipótese, para cada três dias de trabalho e estudo concomitante, serão abatidos dois dias de sua pena.' A questão fala PODERÁ. Pode abater dois dias da pena para cada 3 dias de trabalho e estudo concomitantemente? Pode, desde que o candidato pense na melhor situação possivel, ou seja, errado não ta, mas fazer uma questão assim é mta sacanagem, mta cachorrada.

  • questão INCORRETA. Último período torna a questão errada, "serão abatidos dois dias de sua pena." Não se pode afirmar isso, caso fosse: "PODERÃO ser abatidos dois dias de sua pena." aí sim estaria correto.

  • O preso, durante os 3 dias de estudo, pode ter estudado apenas 2 horas a cada dia, o que totalizaria 6 horas ao final dos três dias, o que não é suficiente para remir 1 dia de pena por motivo de estudos.

  • O gabarito é CORRETO, mas a questão está incompleta e induz ao erro, uma vez que não informa se Gerson cumpriu as 12 horas de estudos nos três dias, requisito para a remição pelo estudo.

    Mas CEBRASPE é CEBRASPE, paciência.

  • @Wellington José, cuidado!

    O comentário do @Andrena faz sentido, porém, em questões objetivas não é assim que deve funcionar.

    A banca deu o gabarito como "CORRETO" (o que é um absurdo). Se o gabarito oficial da banca fosse "ERRADO", a justificativa seria muito mais objetiva, pois falta um elemento previsto na lei, não dependendo da interpretação (subjetividade). Gabarito: Errado.

  • Quem estiver precisando de resumos para revisões: Instagram: @metasdageh_
  • Concordo plenamente com o colega Vitor, dentro de 3dias pode muito bem não totalizar 12 horas de estudo... Gabarito ERRADO!

  • 3 dias de TRABALHO = 1 DIA DE REMIÇÃO

    3 dias de ESTUDO -> 4 horas por dias que vai dar 12 horas = 1 DIA DE REMIÇÃO.

    ERREI A QUESTÃO, MAS PORQUE TINHA INTERPRETADO ERRADO.


ID
1427110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

      Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. Após regular tramitação de processo nos juízos competentes, Gerson foi condenado pela prática de extorsão mediante sequestro e Gilson, por cometimento de infração análoga a esse crime.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o  próximo  item.


Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses, liberdade assistida por, no mínimo, um mês, ou a regime de semiliberdade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8069

    Art.117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    GABARITO: ERRADO


  • A questão comete dois erros, nos dois prazos.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE = MÁXIMO DE 6 MESES

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    LIBERDADE ASSISTIDA = MÍNIMO DE 6 MESES

    aRT. 118. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


  • A medida de semiliberdade não é medida socioeducativa em meio aberto.

    É medida que reduz a liberdade, podendo ser aplicada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto.

  • Parei de ler aqui a questão --> ( Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto ) já iniciou  ERRADA 

  • Gilson será submetido à medida socioeducativa de internação, pois o ato infracional foi feito com violência e/ou grave ameaça à pessoa. Então o começo da questão já está errado quando diz que será de meio aberto. Vale lembrar que o prazo máximo para a internação é de 03 anos. 

    A questão ainda apresenta outros erros referentes aos prazos. A prestação de serviço à comunidade tem o prazo máximo de 06 meses e a liberdade assistida tem o mínimo de 06 meses. 

  • Apenas lembrando aos colegas que não há obrigatoriedade de o juiz aplicar, à criança ou adolescente, a medida de internação pelo simples fato de o ato infracional ter sido cometido com violência ou grave ameaça, pois temos aqui uma faculdade do julgador, que levará em consideração outras circunstâncias no momento de proferir sua decisão fundamentada.


    O art. 122 do ECA informa que a medida de internação PODERÁ (e não deverá) ser aplicada, nos caso ali, taxativamente expostos.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;


    Podemos ainda, corroborando ao entendimento aqui explanado, utilizar-se do §2° do mesmo artigo.
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. 


    Ainda, de forma sistêmica, levando-se em conta o teor do art. 112, §1° do mesmo diploma legal, podemos extrair que a medida socioeducativa levará em conta a sua capacidade de cumpri-la e as circunstâncias.
    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


    Logo, só podemos chegar a conclusão que, o juiz poderá, mesmo tendo sido o ato infracional cometido por meio violento ou com grave ameaça à pessoa, aplicar medida diversa das privativas de liberdade.

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme o Princípio da Excepcionalidade, a medida de internação é uma medida restritiva de liberdade e deve ser utilizada somente quando em último caso. A internação somente pode ser aplicada quando: (ROL TAXATIVO)


    1. ato infracional praticado com violência ou grave ameaça;

    2. reiteração no cometimento de outras infrações graves; (a jurisprudência exige três infrações)

    3. descumprida injustificada e reiterada de medida sócio-educativa anterior imputada. Nesse caso de internação sanção temos o prazo máximo de internação de 3 meses. (internação sanção)


    Nem todo ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa enseja automaticamente a medida de internação, por aplicação do princípio da excepcionalidade. Ex.: Lesão leve ou ameaça - STJ, HC 150.035.


    O prazo máximo para cumprir prestações de serviços à comunidade é de 6 (seis) meses limitado a 8 (oito) horas semanais.


    A lei estabelece que o prazo mínimo da liberdade assistida será de 6 (seis) meses, admitindo-se a sua prorrogação.

  • Vários erros:

    Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses (Art 117, ECA;  por período não excedente a seis meses) , liberdade assistida por, no mínimo, um mês (Art. 118, § 2º, ECA; pelo prazo mínimo de seis meses) , ou a regime de semiliberdade.



  • menor de idade é preso ? não seria apreendido ?


  • ERRADO 

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


  • O item está errado, pois o adolescente não poderá cumprir eventual medida socioeducativa de “prestação de serviços à comunidade” por mais de seis meses, nos termos do art. 117 da Lei 8.069/90:


    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


    Além disso, eventual liberdade assistida deverá ser fixada por período mínimo de seis meses, nos termos do art. 118, §2º da Lei 8.069/90.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA


    fonte: Renan Araújo 

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • ERRADO.

    SERVIÇOS Á COMUNIDADE PRAZO MÁXIMO  : 6 MESES.

    LIBERDADE ASSISTIDA : NO MÍNIMO DE 6 MESES.

    Internação cautelar : 45 dias.

    INTERNAÇÃO : não superior em 3 anos.

  • O prazo máximo é de 3 anos.

  • GABARITO ERRADO

    Só pra não esquecer 

    PSC = máximo 6 mesas

    LA = minímo 6 meses

    Internação = máximo 3 anos, 1 - se grave ameaça contra pessoa ou 2 - reiteração em quaisquer infrações graves *DETALHE 3 - Internação no máximo por 3 MESES se DESCUMPRIR REITERADAMENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA

     

     

  • L8069/90

     

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

     

    Art. 118. [...]

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 6 meses, liberdade assistida por, no mínimo, 6 meses, ou a regime de semiliberdade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  •  

    Prazo MÁXIMO prestação de serviços à comunidade                               Prazo MÍNIMO da liberdade Assistida.

      Prazo de 6 meses                                                                                                   Prazo de 6 meses  

       Prazo de 6 meses                                                                                                  Prazo de 6 meses  

       Prazo de 6 meses                                                                                                   Prazo de 6 meses  

      Prazo de 6 meses                                                                                                    Prazo de 6 meses  

     

     

  • O erros da questão não estão, como falaram alguns colegas, no cometimento de "crimes", do menor. Penso que TODOS aqui sabem: menor não comete crime, que no caso será análogo. Os erros da questão estão nos prazos.

    Foco e Fé!

  • ERRADO

    - Prestação de serviço prazo maximo de 6 meses; 

    - Liberdade assisitida pelo prazo minimo de 6 meses;

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Na prestação de serviços comunitários o prazo não pode exceder a seis meses e não doze meses como afirma a questão!

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais

    Na liberdade assistida o prazo mínimo é seis meses e não de um mês como afirma a questão!

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito Errado!

  • As medidas socioeducativas estão previstas no artigo 112 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    A medida de internação não será necessariamente aplicada ao adolescente, tendo em vista o princípio da excepcionalidade previsto no artigo 121 do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    Logo, o Juiz da Infância e da Juventude é quem analisará a medida socioeducativa mais adequada a cada caso, levando em consideração a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (artigo 112, §1º, ECA).

    Sobre a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, o artigo 117 do ECA estabelece que o prazo máximo de duração é de 6 (seis) meses:

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Relativamente à medida de liberdade assistida, o artigo 118 do ECA estabelece que o prazo mínimo de duração é de 6 (seis) meses:

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Dessa forma, o item está errado, pois Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de seis (e não doze) meses, liberdade assistida por, no mínimo, seis meses (e não um mês), ou a regime de semiliberdade.

    RESPOSTA: ERRADO
  • ECA - Lei 8.069/90 - arts. 117 e 118

    Prestação de serviços à comunidade pelo prazo MÁXIMO de 6 meses

    Liberdade assistida pelo prazo MÍNIMO de 6 meses

  • Eca:

    Prestação de Tarefas> Máximo 6 meses

    Liberdade Assistida>. Mínimo  6 meses

  • GAB: "E"

     

    -Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses, liberdade assistida por, no mínimo, um mês, ou a regime de semiliberdade. (6 meses)

  • Entendendo a MENTE INSANA do Legislador:

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE = MÁXIMO DE 6 MESES

    Porquanto, o menor nem, sequer, deveria "trabalhar"; logo, colocá-lo, forçadamente, a trabalhar por período extrapolante faz-se prejudicial ao seu desenvolvimento

     

    LIBERDADE ASSISTIDA = MÍNIMO DE 6 MESES

    A punição ao menor deve ser mais "severa", porque precisamos acompanhá-lo de maneira a propriciar toda ASSISTÊNCIA necessária ao seu desenvolvimento.

     

    Lembre-se: Proteção ABSOLUTA

  • prestação de serviço a sociedade: máx. 6 meses , sendo 8 horas semanais. 

  • RESUMINDO O PRAZO DE CADA MEDIDA:

    INTERNAÇÃO CAUTELAR (ANTES DA SENTENÇA): prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: período não excedente a 06 meses, com jornadas de até 08 horas semanais (art. 117, ECA);

    LIBERDADE ASSISTIDA: prazo mínimo de 06 meses (art. 118, §2º, ECA)

    REGIME SEMI-LIBERDADE: a medida não comporta prazo determinado, mas aplica-se as disposições da internação (art. 120, §2º). Isso implica dizer que não poderá exceder a 3 anos;

    INTERNAÇÃO: a medida não comporta prazo determinado, mas não poderá exceder a 3 anos (art. 121, §3º, ECA)

  • Liberdade assistida são 6 meses

  • A professora, ao invés de facilitar o acesso à resposta correta, colocou praticamente o ECA inteiro na resposta...

  • Prestação de serviço à comunidade: art. 117 ECA

    -> não excederá 6 meses em jornada máxima de 8hs semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis.

     

    Liberdade Assistida: art. 118 ECA

    -> será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo (ouvido o orientador, MP e defensor).

  • Únicos prazos de 1 ano no ECA:

    Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:

    VII - (...) laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

    § 13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

     

     

    Únicos prazos de 6 meses no ECA:

    >>> Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    >>> Art. 117. A prestação de serviços comunitários  (...), por período não excedente a seis meses (...).

    >>> Art. 118. A liberdade assistida (...).

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses (...).

    >>> Art. 121. A internação (...).

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    E como penas de alguns dos Crimes em espécie:

    >>> Art's. 228 a 237, 239 e 244

  • Serviços à comunidade: máximo 6 meses.

    liberdade assistida: com um orientador, pelo prazo mínimo de 6 meses...

  • Quando vc vê o ícone "comentário do professor", logo pensa que vem uma situação exclarecedora, mas o cara vem e manda um texto de lei seco gigante.... ai ta foda! 

  • GABARITO: E

     

    Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de seis meses, liberdade assistida por, no mínimo, seis meses, ou a regime de semiliberdade. 

  • GAB: ERRADO 

     

    Gerson, com vinte e um anos de idade, e GILSON, com DEZESSEIS ANOS de idade, foram PRESOS em flagrante pela prática de CRIME...

     

    Quando eu li esse primeiro período, já marquei como errado, pois:

     

    ADOLESCENTE (menos de 18) NÃO É PRESO e SIM APREENDIDO.

     

    ADOLESCENTE (menos de 18) NÃO COMETE CRIME e SIM ATO INFRACIONAL.

     

    Bons estudos!

  • Cuidado com isso DIEGGO, a parte que vc tomou como base pra marcar errado não faz parte da assertiva, melhor não arriscar pois a banca às vezes não se apega tanto a esses detalhes técnicos.

  • Excelente o comentário da professora (e juíza) Andrea Russar!
  • ERRADO, art. 117 "caput" + 118 §2º ECA

  • ERRADO

     

    PRAZO MAX PRESTAÇÃO SERVIÇOS >>>> 6 MESES

     

    PRAZO MIN LIBERDADE SEMI-ASSISTIDA >> 6 MESES

  • https://www.youtube.com/watch?v=R3Al-kiT5pQ

    funk do eca!

  • - prazo max.internação ---------------------------------------------------------> até 3 anos
    - internação provisória ----------------------------------------------------------> até 45 dias
    - prazo tolerado para ficar apreendido na delegacia --------------------> até 5 dias
    - prazo min. liberdade assistida ----------------------------------------------> 6 meses
    - prazo max. prestação de serviços comunitários -----------------------> 6 meses (prorrogável)

  • vou tentar facilitar por ordem crescente 

    macete

    - prazo tolerado para ficar apreendido na delegacia --------------------> até 5 dias
    - internação provisória ----------------------------------------------------------> até 45 dias
    - prazo min. liberdade assistida ----------------------------------------------> 6 meses
    - prazo max. prestação de serviços comunitários -----------------------> 6 meses (prorrogável)

      prazo max.internação ---------------------------------------------------------> até 3 anos

    RESUMINDO O PRAZO DE CADA MEDIDA:

    INTERNAÇÃO CAUTELAR (ANTES DA SENTENÇA): prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: período não excedente a 06 meses, com jornadas de até 08 horas semanais (art. 117, ECA);

    LIBERDADE ASSISTIDA: prazo mínimo de 06 meses (art. 118, §2º, ECA)

    REGIME SEMI-LIBERDADE: a medida não comporta prazo determinado, mas aplica-se as disposições da internação (art. 120, §2º). Isso implica dizer que não poderá exceder a 3 anos;

    INTERNAÇÃOa medida não comporta prazo determinado, mas não poderá exceder a 3 anos (art. 121, §3º, ECA)

  • Errado:

     Art. 117 "caput" / 118 §2º ECA

  • Resumo direto e obejtivo

    Prestação de Serviço à comunidade = Máximo 06 Regime Meses;

    Liberdade Assistida = Mínimo 06 Meses

    Regime Semi Aberto = Não comporta prazo determinado, aplica-se no que couber as disposições relativas a internação.

  • Pormenores que fazem diferença na hora da prova:

    Internação cautelar = máximo 45 dias

    Internação sanção = máximo 3 meses

    Internação propriamente dita = máximo 3 anos, com reavaliação a cada 6 meses no máximo.,

    Semi-liberdade = máximo 3 anos

    Prestação de serviço à comunidade (PSC) = máximo 6 meses, com carga horária de até 8 h semanais.

    Liberdade Assistida (LA) = mínimo 6 meses

    ----------------------

  • Além dos prazos que estão incoerentes, acredito que não caberia PSC, nem Liberdade Assistida ou Semiliberdade, por tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Para esses casos aplica-se:

    Art. 122. A medida de internação.

  • Errado.

    Prestação de serviços à comunidade => máximo de 6 meses

    Liberdade assistida => mínimo de 6 meses

    LoreDamasceno.

  • Ambos os prazos são de 6 meses.

  • Prestação de serviços à comunidade - até 6 meses;

    Liberdade assistida - no mínimo 6 meses;

    Internação em estabelecimento educacional - máximo 3 anos.

    aplicada excepcionalmente em período breve - antes da sentença, no máximo, 45 dias.

  • Acertei por pensar que esse adolescente pestilento, pela gravidade do crime, não deveria ser nenhuma outra medida senão internação, kakaka.

  • Errado.

    O artigo 117 do ECA afirma que a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Já o parágrafo 2º do artigo 118 nos traz a previsão de que a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo, a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • Acertei pq li errado, troquei Gilson por Gilberto e obviamente marquei errado ,em razão da idade. Agora sei o porquê de estar errado.

    Senhor, eu te peço que se a minha dislexia atacar durante a prova objetiva, que seja para o bem, como foi no caso dessa questão, amém. Aleluia, arrepiei!


ID
1427113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

      Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. Após regular tramitação de processo nos juízos competentes, Gerson foi condenado pela prática de extorsão mediante sequestro e Gilson, por cometimento de infração análoga a esse crime.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o  próximo  item.


Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A submissão ao exame criminológico não é obrigatória, podendo ser determinada pelo Juiz, de acordo com as circunstâncias, conforme entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 439 do STJ:Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     Admite-se, portanto, o exame criminológico, desde que por decisão motivada. Fundamentar a decisão, simplesmente, no fato de que se trata de crime hediondo não é fundamentação idônea:

    (…) 3. No caso, as razões de decidir do Desembargador prolator do voto condutor do julgado são padronizadas, não adaptadas ao caso concreto. Nelas, não se consignou nada de substancial sobre a situação fática do ora Reeducando. Há tão somente mera fundamentação uniforme, com a qual referido Julgador exige exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes graves e hediondos, equivalendo, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação.

    Restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções que se impõe.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 287.507/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)

    FONTE: Prof. Renan Araujo


  • Agregando...

    Fonte: Dizer direito.

    Em que consiste o exame criminológico para fins de progressão de pena? O condenado fica alguns minutos frente a um psicólogo. Este profissional elabora um laudo sobre a “prognose de reiteração criminal”, ou seja, quais as chances do condenado delinqüir novamente.

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício,podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    É necessária a submissão do executado a exame criminológico para obtenção do livramento condicional? Não. Não é necessário, mas é possível, em casos excepcionais, quando haja fundamentação para isso.


  • Súmula vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmula 439 STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

  • ou seja, é uma faculdade do magistrado.

  • Somente é considerado crime hediondo a extorsão mediante sequestro na forma qualificada, nos termos do artigo 159, "caput" e parágrafos 1°, 2° e 3°.

  • Extorsão mediante sequestro na forma simples  tb é hediondo

    extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
  • O exame criminológico não é mais obrigatório. Contudo, pode ser realizado desde que exista fundamentação para isso.

    Nesse sentido:

    . Súmula vinculante 26 STF:Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício,podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     .Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Essa questão é muito difícil.

    Primeiro, no caso de cumprimento de pena em regime fechado o preso SERÁ submetido a exame criminológico.

    Art. 8°.  O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em REGIME FECHADO, SERÁ submetido a EXAME CRIMINOLÓGICO para a obtenção dos elementos necessários a UMA ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO e com vistas à INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.


    O crime de extorsão mediante sequestro(art. 159, CP) tem pena de reclusão de 8 a 15 anos. E nesse ponto surge a dúvida: já que a pena mínima é de 8 anos a pena começaria em regime fechado, certo? A resposta é não, pois o cumprimento da pena em regime fechado ocorre quando a pena for SUPERIOR a 8 anos, e o condenado poderia muito bem receber a pena exata de 8 anos. Vide art. 33, § 2°, alínea "a", do CP:

    a)O CONDENADO A PENA SUPERIOR A 8 ANOS DEVERÁ COMEÇAR A CUMPRI-LA EM REGIME FECHADO.

    Errei a questão porque imaginei que o crime de extorsão mediante sequestro iniciaria a pena em regime fechado, o que tornaria válida a utilização de exame criminológico. Mas, como existe a possibilidade de a pena compor exatos 8 anos, não seria obrigatório o cumprimento da pena em regime fechado, logo não seria submetido a exame criminológico.

    Como existe a possibilidade de o condenado iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, não ocorreria a obrigação de exame criminológico.

    Art. 8°, Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.


  • Acredito que o erro da questão também está no simples fato da palavra DEVERÁ. Pois, de acordo com a Súmula Vinculante mencionada pelo colega Levi nos comentários anteriores, me leva a crer que se fosse PODERÁ a resposta estaria correta.

  • Cristiano, seu raciocínio está errado, pois a questão fala em progressão de regime.Tche, porque a galera adora postar com foto sem camisa? tô louco para postar com a minha sunga de croché... kkkkk



  • O Superior Tribunal de Justiça acaba de aprovar a Súmula 439, com o seguinte teor:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

    A celeuma que gira em torno do exame criminológico advém de uma reforma legislativa da Lei das Execuções Penais em 2003. Até então, exigia-se como requisito para progressão de regime, não só o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena (requisito objetivo) e o mérito do sentenciado, mas também um parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico (requisito subjetivo). Depois da alteração sofrida pelo artigo 112, não há mais previsão expressa sobre a exigência do exame criminológico. Hoje, para progressão de regime, além do requisito temporal, há exigência de bom comportamento carcerário apenas, que será comprovado pelo diretor do estabelecimento.

    Desde então, temos conhecimento de decisões em todos os sentidos no que se refere à exigência ou mesmo possibilidade de se submeter o executando a exame criminológico.

    Para acabar com a polêmica o STJ editou a Súmula 439, que afirma que o exame criminológico é admitido para atender as peculiaridades do caso e em decisão motivada. Num dos julgamentos que motivaram a redação da súmula consignou-se o seguinte


    Súmula vinculante nº 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Por força da Súmula Vinculante n. 26 o exame criminológico já era possível, excepcionalmente, nos crimes hediondos. Agora, em virtude da Súmula 439 do STJ, ele pode ser determinado em casos "peculiares", desde que em decisão fundamentada. Expressamente nenhuma norma legal diz isso. Mais uma vez, é o Judiciário (anomalamente) criando normas.


    FONTE: LFG

  • De acordo com os Tribunais não é obrigatorio.
    De acordo com a LEP , sim.
  • Questão de fácil compreensão, bastaria saber que o exame não é obrigatório. O comentário do waislan kennedy explica muito bem.
  • Galera, a Questão é bem simples...o BIZU é na palavra "deverá", sendo assim, o magistrado "poderá", logo, é facultativo ao mesmo essa decisão!

  • Para a LEP é obrigatório, para os tribunais não é obrigatório, apenas quando o juiz fundamentar.

  • SV N° 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.    


    "podendo determinar" verifica-se a discricionariedade do juiz, entretando uma vez determinado, será feito.

     Contudo, essa é decisão do STF diferentemente da LEP que afirma ser obrigatório o exame criminologico.

  • Com relação ao exame criminológico para progressão da pena:

    Só para ficar esclarecido, pois li muitas pessoas falando que ainda é obrigatório na lei de Execuções penais e após a alteração da lei, não é mais.

    - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (antes da alteração pela lei nº 10.792, de 2003): falava em exame criminológico para progressão, quando necessário. Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário.


    - LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (após a alteração pela lei nº 10.792, de 2003): NÃO FALA EM EXAME CRIMINOLÓGICO. 

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    - SÚMULA VINCULANTE N. 26: menciona exame criminológico PARA OS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS, porém facultativo e de de modo fundamentado. 

    Súmula Vinculante n. 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, PODENDO determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.






  • Rafael, está errado. O art. 8ª da LEP dispõe acerca da obrigatoriedade do ex. crim. aos condenados à PPL em r. fechado.

    O que a lei 10.792/03 alterou foi o art. 6ª da LEP que, por consequência, resultou em revogação tácita do p. único do art. 7ª

  • STF, Súmula Vinculante n.º 26:

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de

    pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da

    execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da

    Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de

    avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos

    objetivos e subjetivos do benefício, podendo ((facultatividade) determinar,

    para tal fim, de modo fundamentado, a realização de

    exame criminológico.

  •  Súmula Vinculante n.º 26:  Para efeito de progressão de regime no cumprimento depena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo ((facultatividade) determinar,para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Errada a questão, o entendimento dos tribunais é diverso; e contra legem quando guerreado em face do art. 8 da LEP.

  • O exame criminológico para análise do requisito subjetivo para a progressão de regime poderá ser determinado pelo juiz de acordo com as peculiaridades do caso concreto e mediante decisão fundamentada que justifique tal necessidade. Nunca deve ser exigido em abstrato, ou seja a sua necessidade não pode ser presumida. 

  • DIRETO AO PONTO.

    O exame criminologico é facultativo, cabendo ao Juízo determinar sua necessidade, senão vejamos:

    Súmula vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • O exame criminológico podera  ser determinado pelo juiz para progressao de pena, o juiz devera motivar/justificar a sua decisao.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Súmula Vinculante 26:

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    O PEGA DA QUESTÃO É QUE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO POR SI SÓ NÃO É CRIME HEDIONDO MAIS TEM QUE SER EXTORSÃO MEDIANTE SEQUETRO COM RESULTADO MORTE OU COM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE . 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis.

    Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena - reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis.

    Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.199

  • Caro amigo Eduardo Paz a extorsão mediante sequestro por si só é um crime hediondo e tambe´m extorsão mediante sequestro na forma qualificada. Portanto seu comentário não procede. O fato da questão ser considerada errada, é a obrigação do exame criminológico, pois será facultativo ao juiz decidir. Espero que tenha ajudado.

  • Realmente a questão do exame é facultativo, depende do juiz!
  • Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. 

    ja parei de ler aqui e marquei errado, pois menos de idade não pode ser preso. acertei na sorte pois ela estava errada por outro motivo.rsrsrsrsrsrsrsrsrsrsr

  • Quem disse que menor não pode ser preso filhão? kkkkkkk

    https://conceicaocinti.jusbrasil.com.br/artigos/121943360/quem-disse-que-adolescente-nao-vai-preso

  • Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. 

     

    recurrrrso kkkkkkk 

     

    bons estudos! 

    gabarito : ERRADO

     

     

  • ERRADO 
    A submissão ao exame criminológico não é obrigatória

    Decisão do STJ.

  • Vamos entender essa questão estudando o CO:

    Centro de Observação

    Envia para a Comissão Técnica de Classificação:

      - Exames gerais

      - Exame criminológico (verifica-se a periculosidade do réu)

         Súmula 439, STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada

         Doutrina: entende que a necessidade desse exame pelo juiz deve se basear em argumentos concretos em relação à conduta do condenado e não ao crime que ele praticou (por exemplo: fundamentá-lo em hipótese de crime hediondo)

    Se não houver CO, poderão ser feitos pela CTC

    Unidade autônoma ou anexa

  • Galera é o seguinte, ao fazer prova da cespe e se deparar com  as palavras PODE  e DEVE. Se liga que ela sempre  tenta confudir com uma discrição ou obrigação de alguém.    Agora, o que é o EXAME DE CRIMINOLOGIA sendo bem simplista é testes feitos por psicologos para ver as chances em que o réu pode cometer o crime novamente. Blz, esse exame DEVE ser feito pelo juiz ? ERRADO  .

    Na verdade o Juiz PODE solicitar o exame, motivando seu pedido.

  • Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson PODERÁ ( É UMA FACULDADE DO JUIZ, E NÃO UM DEVER, POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA) ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

  • GABARITO: ERRADO

     

    S.V nº 26 do STF


    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, PODENDO determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

     

     

    *Portanto, o juiz PODE realizar o exame criminológico a depender do caso concreto.

  • Poderá!

    Abraços.

  • Conforme enunciado de Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal, "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

    Logo, o item está errado, pois, conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson PODERÁ, FUNDAMENTADAMENTE, ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

    RESPOSTA: ERRADO
  • O exame criminológico não é realizado com a finalidade de progressão ou regressão de regime, mas sim para facilitar a investigação em caso de novos acontecimentos referentes a novo crime hediondo cometido, se houver fundadas suspeitas de possíveis relações do condenado com a prática do novo crime, por exemplo.

     

    P.S.: PODERÁ E DEVERÁ, para o CESPE, não há diferença. 

     

  • Logo, o item está errado, pois, conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson PODERÁ, FUNDAMENTADAMENTE, ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

    OBS: comentario do prof.

  • A pegadinha é que não DEVERÁ e sim PODERÁ, conforme Súmula Vinculante 26 do STJ.
  • Mais uma pegadinha do CESPE em trocar "poderá" por "deverá". Quando virem o verbo "dever", fiquem espertos!

  • Questão mal feita...pegadinha que não avalia o candidato.
  • O exame criminológico, como condição p/ a progressão de regime, não é obrigatório (facultativo) e dependerá de decisão fundamentada do juiz.

     

    Base jurídica: Súmula 439 STJ e S.V. 26 do STF.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gab. ERRADO

     

     

    A obrigatoriedade do exame criminológico é questão batida, é pacíficio o entendimento de que NÃO É OBRIGATÓRIA, no entanto, se o fizer, a decisão que obrigar a realização do ato deve ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ), valendo ressaltar que a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, veja: 

     

    Súmula 718

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     

    OBS: NÃO CONFUNDA COM DNA, pois é obrigatório nos crimes hediondos (Art. 9º L. 7.210);

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Triste é saber que vc errou por um DEVERÁ/ PODERÁ! :(

  • Galera reclamando de terem trocado o poderá pelo deverá, mas o que está errado é considerar o exame criminológico como requisito para progressão de regime.
  • Gabarito: ERRADO.

    O que é o exame criminológico?

    Para Cezar Roberto BITENCOURT, o exame criminológico é a pesquisa dos antecedentes pessoais, familiares, sociais, psíquicos, psicológicos do condenado, para obtenção de dados que possam revelar a sua personalidade (Tratado de Direito Penal: parte geral. 11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol. 1. p. 459). E continua dizendo que é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinquir; o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico” (idem. P. 461).

    >>> O exame criminológico não é requisito para a progressão de regime. Todavia, pode ser requerido pelo magistrado da execução, em decisão fundamentada, passível de agravo, para que seja elaborada a perícia, com a finalidade de demonstrar ou não o mérito do acusado.

    Assim, a súmula vinculante n. 26 e a súmula 439 do STJ vieram a uniformizar o entendimento jurisprudencial reiterado sobre a facultatividade da realização do exame criminológico para a progressão do regime. Isto é, trata-se de perícia excepcional que pode vir a servir de base para a formação do convencimento do juiz da execução quanto ao requisito subjetivo (material) do mérito do condenado, desde que fundamentada.

  • O exame criminológico, como condição para a progressão de regime, não é obrigatório (facultativo) e dependerá de decisão fundamentada do juiz. 

    Portanto, PEGADINHA no verbo *Deverá* que é diferente de *Poderá* - Fiquem ligados - 

  • Ele poderá ser submetido à exame criminológico.

  • Poderá 

    É facultativo

  • Trocar PODERÁ por DEVARÁ dentro da súmula vinculante 26 STF é sujeira.......bem vindo a Cespe!

    questão errada!

     

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Uma dica que os professores costumam dar: a prova para DP, na maioria das vezes, visará à "proteção" do infrator. Então, na dúvida, siga essa linha.


  • Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson PODERÁ ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime

  • SV 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • o erro está no "deverá"... quando deveria ser "poderá"

  • A indetificação criminal é FACULTATIVA.

     

    Vá e Vença!

  • Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson PODERÁ, FUNDAMENTADAMENTE, ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.
    ERRADO

  • Gerson poderá. Não deverá
  • Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

    GABARITO: ERRADO

    Súmula 26 STJ: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

    Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    IMPORTANTE:

    NÃO CONFUNDA COM DNA, pois é obrigatório nos crimes hediondos (Art. 9º L. 7.210);

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art 1 da Lei de Crimes Hediondo, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.             

  • Gerson poderá.  AVANTE! 

  • EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO é obrigatório para concessão de progressão de regime, mas se o fizer, deve ser fundamentada. (SV 26 E SUM 439 STJ)

    Cabe lembrar que a GRAVIDADE EM ABSTRATO não é fundamentação idônea. (Sum 718 STF).

    SIGAMOS COM FÉ.

  • Pode haver a realização do exame criminológico, entretanto, ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser devidamente fundamentado. (Súmula Vinculante 26).

  • Este exame é obrigatório para quem cumpre pena de reclusão?

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. (LEP)

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • ERRADO.

    exame criminológico ➞ é FACULTATIVO, cabe ao juiz determinar ou não. (SV. 26)

  • Deverá não! Mas poderá!
  • PODERÁ É ≠ DE DEVERÁ

  • O exame criminologico é facultativo,

    Súmula vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, o juiz pode determinar, de modo fundamentado, a realização de exame ou não.

  • Pode haver a realização de exame criminológico, porém ele não é obrigatório para a progressão de regime e deve ser fundamentado.

  • Gab E Súmula 439 -STJ

    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    É facultativo o exame.

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    O exame criminológico não é obrigatório para progressão de regime em crimes hediondos e equiparados. Trata-se de uma possibilidade do juiz, desde que fundamente sua decisão.

  • PODERÁ ≠ DEVERÁ.

  • Errado.

    Súmula Vinculante nº 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Vide Súmula Vinculante 26 - Não é um dever o exame criminológico para a progressão de regime em crimes hediondos, mas uma faculdade.

  • pode, não deve.. gab. e
  • De acordo com a LEP, ele deverá ser submetido a identificação do perfil genético quando condenado por crime praticado com violência e grave ameaça ou crimes hediondos. porém, o exame criminológico será feito em condenado que cumpra pena em regime fechado e os que cumpram em regime semi- aberto PODERÁ ser feito tal exame.

  • alterações na Lei De Execução Penal:

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Questão desatualizada conforme pacote anticrime. Hoje é obrigatória a realização do exame criminológico para quem cometer crime hediondo.

  • Podemos confiar na atualização desse curso?

  • O que deixa a questão errada é o fato dela afirmar que a progressão do regime é condicionada ao exame criminológico. Tal exame é obrigatório quando do cumprimento da pena de condenados por crimes hediondos e dolosos com violência grave contra pessoa.

    A novidade que o pacote anticrime trouxe sobre esse tema é que o exame poderá ser feito nos condenados que já estiverem cumprindo pena. Isso objetiva ampliar o banco de dados de perfil genético do Brasil.

    Pelas aulas que vi recentemente, os efeitos da SV 26 continuam válidos quanto a progressão da pena. Ou seja, excepcionalmente, com razões motivadas, o juiz poderá exigir o exame criminológico para conceder benefício ao condenado.

    Acredito que seja isso a fundamentação

  • Vide Súmula Vinculante 26 Não é um dever exame criminológico para a progressão de regime em crimes hediondos, mas uma faculdade.

    fonte: nosso colega lá em baixo!

    tem gente falando mal da questão, mas atente ao final da questão...

  • Questão creio que esteja desatualizada

  • Gerson poderá ser submetido ao exame criminológico, no entanto, a progressão de regime não está condicionada a isso.

  • Tem gente aí pra baixo tratando exame criminológico como se fosse exame de perfil genético -DNA.

    O que é obrigatório, na atual sistemática da lei de exec. penal, é o exame de perfil genético- DNA- para quem comete crime hediondo.

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • EXAME CRIMINOLÓGICO:

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, DEVERÁ submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME: NÃO É OBRIGATÓRIO, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução

  • Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

    Pontos polêmicos:

    Para que seja permitida a coleta de material biológico é necessário que a condenação tenha transitado em julgado?

    Sim. A Lei não condiciona expressamente que tenha havido o trânsito em julgado, no entanto, essa exigência decorre do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).

    É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?

    Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.

  • Súmula Vinculante 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

    A questão indica que "Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime", ou seja, o exame criminológico DEVERÁ ser feito, isso é falso. Conforme se vê parte final da súmula, o juiz poderá determinar a realização do exame criminológico. Resposta: Errado.

    ATENÇÃO: Os candidatos em comentários abaixo estão afirmando que é obrigatório o exame, considerando as inovações do Pacote Anticrime no §4º do art. 9-A, confundindo EXAME CRIMINOLÓGICO e IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. Nesse sentido, é importante trazer a doutrina de RENATO MARCÃO, em sua obra CURSO DE EXECUÇÃO PENAL, 12a ed.:

    "De início cumpre anotar o desacerto do legislador ao incluir referido dispositivo no capítulo em que se encontra. Com efeito, o Título II (Do condenado e do internado) do Capítulo I da Lei de Execução Penal cuida em seus arts. 5º a 9º “Da Classificação” dos condenados, segundo seus antecedentes e personalidade, com vista a orientar a individualização da execução da pena; dispõe sobre a Comissão Técnica de Classificação, a quem incumbe elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade, e dispõe sobre a realização do exame criminológico neste momento inicial da execução. Não tem sentido lógico tratar da identificação do perfil genético nesse capítulo da Lei de Execução Penal, visto que a providência indicada não guarda relação com a “Classificação” do condenado."

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  • não e um dever e sim uma faculdade

  • ❑ Desnecessidade para progressão de regime, essa lei retirou a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime. Ele não é obrigatório, mas não foi proibido. Então se for motivado poder ser aplicado. (Lei nº 10.792/03) 

  • Galera a questão continua errada. Não confundam. O exame continua sendo obrigatório nesse caso de Gerson, só que não é mais circunstância obrigatória para a progressão de regime, com ressalva que o juiz pode requerer se achar necessário, desde que motivadamente.

    Gab. E.

  • ACRESCENTANDO...

    CUIDADO COM O ART 8 DA LEI DE EXEC.PENAL

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    VEJA QUE É OBRIGATÓRIO o exame criminógico nos casos de PPL em RF.

    Sum.Vin 26 como ja foi citado fala ESPECIFICAMENTE dos crimes HEDIONDOS e EQUIPARADOS que informa a não obrigatoriedade....SE LIGA

    FOCO, FORÇA e FÉ... VAI DAR CERTO

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Exame criminológico segundo a sumula vinculante 26: podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. ou seja será facultativo pois terá um objetivo.

    Isso falando de um modo geral

    Será obrigatório quando o preso já condenado cometer uma falta grave e estiver prestes a ter uma progressão de regime

    Espero ter ajudado

  • Súmula 439:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

  • ERRADO

    A submissão ao exame criminológico não é obrigatória, podendo ser determinada pelo Juiz, de acordo com as circunstâncias, conforme entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Admite-se, portanto, o exame criminológico, desde que por decisão motivada. 

  • Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

    Gabarito: Errado

  • Súmula vinculante nº 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • ATENÇÃO!

    Nos termos da LEP, o exame criminológico é obrigatório para os apenados que devam cumprir pena em regime fechado, mas facultativo para aqueles que cumprirão em regime semiaberto. (Art.8º, caput e p.ú. da LEP)

    Todavia, de acordo com a jurisprudência atual, o exame criminológico passou a ser facultativo em todos os casos, devendo a autoridade judicial avaliar sua necessidade e, caso opte por sua realização, deverá assim decidir de maneira fundamentada.

    ENTENDIMENTO ATUAL:

    O Exame Criminológico é requisito facultativo para a concessão de benefícios em sede de execução penal, sendo resguardada ao magistrado a possibilidade de sua realização mediante decisão devidamente fundamentada, consideradas as peculiaridades do caso (Súmula 439 do STJ).

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.


ID
1427116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública, aos crimes contra a administração pública, aos crimes de tortura e aos crimes contra o meio ambiente, julgue o  item  a seguir.

Cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o DP que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado.

Alternativas
Comentários
  • Corrupçãopassiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)

    Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    GABARITO: CERTO


  • Cedendo a pedido ou influência de outrem =====> Corrupção passiva privilegiada (Art. 317).


    Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal =====> Prevaricação (Art. 319).

  • Só fiquei com dúvida porque a questão não deixou claro qual seria o teor da conversa ao telefone. O simples fato de telefonar, por si só, não significa necessariamente um pedido do Procurador.

  • E eu ouvi a conversa pra adivinhar o que danado eles conversaram? Ai a pessoa não pode inventar coisa na questão, ai vem CÉSPE querendo dar asa a nossa imaginação. Vai entender 

  • Não concordo com o gabarito.

    A questão, em nenhum momento, informou que a ação era legítima, e que o DP não a propôs por estar cedendo a pedido ou influência de outrem.

    Nessa ligação o procurador poderia ter explicado o motivo LEGAL de a  ação não ser proposta, ou, até mesmo, por satisfazer interesse próprio (por ter sido lembrado pelo Procurador, que ligou simplismente para parabenizá-lo por seu aniversário, o que o deixou muito feliz) ele não a propôs - o que configuraria prevaricação. Em todo caso acredito uma questão de no mínimo ANULAÇÃO.

  • Apesar dos comentários dos colegas, ainda não consegui uma explicação final sobre a questão. Acredito que por sermos meros mortais e não termos nenhum aparelho de interceptação telefônica para sabermos o teor da conversa entre eles, a questão correta deveria ser prevaricação.

  • Artigo 317, parágrafo 2, do CP. Corrupção Passiva Privilegiada = ceder a pedido ou influência de outra pessoa.

    Artigo 319 do CP. Prevaricação = satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • LEIAM!!! COMENTÁRIOS DO PROF. Renan Araújo (Estratégia Concursos)

    Item errado. A questão não fornece os elementos necessários para que possamos afirmar, categoricamente, que aqui tivemos a prática do delito de corrupção passiva privilegiada. Isto porque o Defensor Público pode ter deixado de patrocinar a demanda pelo simples fato de entender que esta não era cabível, e nesse caso não teríamos crime algum. Poderia o Defensor Público, ainda, ter deixado de ajuizar a demanda para satisfazer sentimento pessoal, e neste caso teríamos prevaricação, nos termos do art. 319 do CP. Assim, para que a questão estivesse certa, deveria ter afirmado, de forma CATEGÓRICA, que o DP deixou de ajuizar a ação para atender ao pedido ou à influência do Procurador da República, conforme exige o art. 317, §2º do CP: 

    Corrupção passiva 

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (...) § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

    A questão até dá a entender que houve a prática do delito de corrupção passiva privilegiada, mas em momento algum isso fica claro, comprovado pela redação do enunciado, motivo pelo qual o item está errado. 

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA. Como o CESPE deu a afirmativa como CORRETA, entendo que CABERIA RECURSO! 

  • procurador da República que se identifique como tal --> pra mim ta caracterizado a influencia de outrem = corrupçao passiva privilegiada.

  • Não tem nada de recurso ...


    Tráfico de influência - tem que ser particular sujeito ativo


    Exploração de prestígio - particular tb.

    Sobraram art. 319 - Prevaricação -  tem vantagem econômica  e sem pedido             

    art. 317 § 2º - Corrupção Passiva Privilegiada - não tem vantagem e com pedido (após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal)


    portanto é Corrupção Passiva Privilegiada.

    Questão Correta

    reveja seu comentário...

  • Ele cedeu ao pedido do PGR de deixar de praticar.... pronto!!!

    Art. 317, § 2º


  • Só uma correção no comentário do Eduardo Augusto:

    319 - Prevaricação -   o elemento subjetivo é para satisfazer INTERESSE PESSOAL (patrimonial OU MORAL) ou  SENTIMENTO PESSOAL (posição afetiva).  Portanto, na prevaricação não há que se fala, obrigatoriamente, em vantagem econômica. Aliás, caso ocorra a vantagem econômica no elemento"interesse pessoal", é necessário que não haja intervenção de terceira pessoa nesse sentido, uma vez que anterior acordo entre o funcionário público e um particular, mediante entrega de vantagem indevida, estará configurado o crime de corrupção passiva (CP, art 317, caput).

  • Sem fundamentação,essa questão está muito vaga e é cabível um recurso para tal questão...

  • Para mim, a questão está muito clara, tipificando a corrupção passiva privilegiada, pois o Defensor deixou de praticar um ato, cedendo a pedido ou influência de outrem, no caso, o Procurador da República.

    O fato de que o Defensor "poderia ter deixado de patrocinar a demanda pelo simples fato de entender que esta não era cabível" é uma suposição que não está no enunciado da questão, não podendo, portanto, invalidá-la.

  • Para mim o item é errado. O enunciado da questão se enquadra no artigo 319 do Código Penal, logo o crime é o de prevaricação e não corrupção passiva. 

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • FAVORZINHO GRATUITO: CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO: PREVARICAÇÃO
  • Lembrando que o procurador cometerá Advocacia administrativa

    Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

  • Certo - corrupção passiva privilegiada

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


  • corrupção passiva privilegiada

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • GAB. CERTO.

    Corrupção passiva privilegiada e prevaricação: distinção

    A diferença entre a corrupção passiva privilegiada e a prevaricação reside no elemento subjetivo específico que norteia a atuação do funcionário público.

    Na corrupção passiva privilegiada, o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. Visualiza-se a intervenção de um terceiro, ainda que indireta ou até mesmo desconhecida por este, no comportamento do funcionário público. Exemplo: um fiscal de obras, para agradar ao juiz de Direito da comarca, deixa de embargar a construção irregular da sua residência, mesmo sem pedido formulado nesse sentido;  o DP que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado.

    Já na prevaricação o agente retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Fica nítido, portanto, a ausência de intervenção de qualquer outra pessoa neste crime, pois o móvel do funcionário público é o interesse ou sentimento pessoal.

  • NÃO CONFUNDIR!

    Corrupção passiva privilegiada: deixa de praticar ou retarda ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem (na questão, o procurador da república).

    Prevaricação: o agente retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Gabarito: CERTO

  • Típica questão em que a banca pode definir um ou outro gabarito, a depender do número de candidatos que acertaram, e fundamentar razoavelmente.


    Sinceramente, acho que não cabe tipificação como crime de corrupção passiva privilegiada, uma vez que, como alguns colegas já comentaram, em nenhum momento a questão deixou claro qual o teor da conversa ao telefone. Ora, não podemos considerar a simples ligação como influência do Procurador, muito embora isso fosse bastante provável.


    Além do mais, alguns colegas apelaram ao listar alguns crimes contra a administração pública tipificados no CP, e dizer porque não se encaixam. Algumas condutas simplesmente não podem ser enquadradas como crime, como ocorreu, por exemplo, nessa questão.

  • Amigo, Defensor Público tem autonomia e Ministério Público não pode obrigá-lo a propor ação. Aliás, que diabos de ação é essa que MPF obriga DPU a propor?

    Questão absurda, fora de qualquer realidade prática, e tentar fundamentá-la é perpetuar o absurdo. Nada mais.

  • A questão condiz claramente com "os tempos" em que vivemos... se até estacionar na vaga pra deficiente já é corrupção, imaginem a situação descrita. Rir pra não chorar... já errei 2X.

  • não há elementos suficientes para caracterizar nenhum crime somente pelo enunciado da questão. Faltam elementares esseciais, visto que a motivação do não oferecimento da denúncia pelo DP é essencial para diferenciar o crime que poderia ter sido praticado por esse. 

    se por pedido ou influência do PG => corrupção passiva;

    se o teor da conversa nada teve a ver com pedido ou influência, poderiamos falar em prevaricação SE presente motivação própia do DP;

    em questões objetivas não podemos inserir dados nas mesmas, portanto o iten deveria ser anulado.

  • Muita calma nessa hora pessoal. Tambem errei a questao, entretanto, apos da uma olhada mais profunda, segue:

    Resposta: certa

     § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

    Acho que seria essa a resposta.

  • Correto o Camilo Viana. Não existe o teor da conversa da referida ligação, portanto não se pode afirmar que houve ou não pedido de forma a tipificar tal conduta no referido parágrafo 2" exposto pelo colega abaixo, a qual muito bem poderia se enquadrar no crime de prevaricação.

  • Tenho leve impressão que há algo por trás de um certame desses. A depender do resultado preliminar, anula-se algumas questões ou altera-se gabarito, à medida do gosto de que quem lhe aproveita.

  • Mal redigida demais.

  • errei a questão por achar que DP era defensor público e nao delegado ...aff

  • Senhores, boa noite!

             Fico analisando esses comentários (...), monte de besteirol. Prestem a tenção para a fundamentação da resposta.

     

    Corrupção passiva em sua forma simples:

    Art. 317. - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Corrupção passiva em sua forma qualificada:

    2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

     

    Portanto, não há no que se falar erro da banca ou qualquer outra coisa a respeito, questão corretíssima.

     

  • Corrupção passiva privilegiada

    Art.317, 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

     

    Prevaricação

    Art.319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    LEMBREM-SE:

    FAVORZINHO GRATUITO = Corrupção passiva privilegiada

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = Prevaricação 

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia 

  • Em uma prova de Defensor Público, a CESPE me sai com uma questão dessas. Pela madrugada! Um candidato que está fazendo uma prova para Defensor considerar simplesmente com base em achismo que o agente cometeu crime de corrupção, sem saber o teor da conversa é de uma tolice sem precedentes.E se o Defensor tiver sido gravemente ameaçado? Com certeza foi um estagiário que elaborou esse item.

  • É prova pra Defensor Público ou Detetive?? 

  • Só eu que não consegui achar onde estão o pedido e/ou a influência?!

  • HAHAHAHA Comentários bons nessa. Realmente mal elaborada.

  • Alguém pode solicitar ao examinador, que revele qual o teor da conversa ao telefone ? Preciso decidir entre PREVARICAÇÃO ou CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.
  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Corrupção passiva privilegiada

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Facilitação de contrabando ou descaminho

  • O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal:

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Conforme leciona Cleber Masson, o crime de corrupção passiva privilegiada está previsto no artigo 317, §2º, do Código Penal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    No §2º do artigo 317 do Código Penal, foram alterados os limites mínimos e máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito. Daí falar, acertadamente, em corrupção passiva privilegiada.

    Ainda de acordo com Masson, a corrupção passiva privilegiada constitui-se em infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, compatível com a transação penal e com o rito sumaríssimo, em conformidade com a Lei 9.099/1995. A pena máxima é inferior a dois anos. Além disso, trata-se evidentemente de crime material, pois é imprescindível a produção do resultado naturalístico, compreendido como a prática, a omissão ou o retardamento do ato de ofício, com violação de dever funcional.

    O fundamento da diminuição da pena é simples. Ao contrário do que se verifica no "caput" do art. 317 do Código Penal, no §2º não está em jogo uma vantagem indevida. O funcionário público não se vende ao interesse alheio. Na verdade, ele trai seu dever funcional em razão de ceder ao pedido ou influência de outrem. 

    Em síntese, o movel do agente consiste em atender os pedidos de amigos ou pessoas próximas, ou então ser agradável às pessoas influentes que solicitam seus préstimos. Desponta o famoso "jeitinho", repita-se, sem o recebimento de qualquer tipo de vantagem indevida. Exemplo dado por Masson: um funcionário público, atendendo aos anseios de uma amiga, emite uma certidão do interesse dela com extrema rapidez, violando a ordem cronológica dos requerimentos que estavam sob sua responsabilidade.

    Logo, o item está certo, pois, conforme se pode depreender dos comentários acima, cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o Defensor Público que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado.

    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    Resposta: CERTO
  • Ao meu ver, além da assertiva não dar elemento para caracterizar corrupção passiva ou prevaricação, outro ângulo de dificuldade é o fato de o Ministério Público ser o titular da Ação Penal Pública e, em razão disso, como o DP poderia estar em iminência de atuar em contrário ao PR. Será se deixei de perceber o óbvio? Se alguém puder me ajudar, agradeço. 

  • É a chamada corrupção passiva privilegiada prevista no Art. 317, parágrafo  segundo, do CP. A conduta típica aqui é deixar de praticar ou retardar ato de ofício com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem A pena nesse caso é de detenção de três meses a um ano.

    CORRETO

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Fala sério.  É para adivinhar o conteúdo  da conversa?

  • O velho jeitinho brasileiro.
  • Detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Ou seja,dá em nada! 

    B R A $ I L

  • Não sei quem é mais vagabundo, se é o examinador que quer que adivinhemos o conteúdo da conversa ou se é o Defensor que faz isso. Francamente, o CESPE às vezes passa dos limites.

  • caí que nem uma jaca madura

  • Será que ninguém recorreu dessa questão?

    (Estratégia Concursos - Prof. Renan Araújo)

    A questão não fornece os elementos necessários para que possamos afirmar, categoricamente, que aqui tivemos a prática do delito de corrupção passiva privilegiada. Isto porque o Defensor Público pode ter deixado de patrocinar a demanda pelo simples fato de entender que esta não era cabível, e nesse caso não teríamos crime algum.

    Poderia o Defensor Público, ainda, ter deixado de ajuizar a demanda para satisfazer sentimento pessoal, e neste caso teríamos prevaricação, nos termos do art. 319 do CP.

    Assim, para que a questão estivesse certa, deveria ter afirmado, de forma CATEGÓRICA, que o DP deixou de ajuizar a ação para atender ao pedido ou à influência do Procurador da República, conforme exige o art. 317, §2º do CP:

     

  • Uma questão que deixa uma ampla margem para interpretação. Além dos casos citados pelos colegas ( Corrupção passiva, passiva privilegiada, prevaricação....), ainda podemos entender que há a possibilidade de ter havido coação moral iressistível, caso em que o agente teria sua culpabilidade afastada.

    Realmente fica complicado.

  • § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)

  • CERTO

     

    "Cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o DP que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado."

     

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Pensei que DP era Departamento de Polícia, mas errei kkkk
  • Questão mal feita, examinador preguiçoso

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk não sei quem é o pior: o que faz a questão ou quem defende! hAUHSAUHUA!

     

    Gzuix!

  • O procurador só ligou pra perguntar se o DP estava bem, e o DP deixou de oferecer a ação pra satisfazer interesse pessoal. E ai, ainda temos corrupção passiva privilegiada?

  • Questão rídícula. Fere a legalidade estrita. Não é taxativa. Fato atípico

  • Rápido e objetivo, sem mimimi:

    - Corrupção passiva privilegiada: A pedido de outrem, deixa de praticar ato de ofício;

    - Prevaricação: Por conveniência própria, deixa de praticar ato de ofício.

    É claro que a questão deixou de dizer o teor da conversa entre o defensor e o procurador, mas tratando-se da cespe, presumi se tratar de pedido para deixar de praticar ato de ofício.

    Típica questão q se vc disser q é ''E'', vc também acertaria, pois a base da mesma eh somente a interpretação e imaginação do que a cespe ta pedindo.

  • Eu sinceramente não lembrava que se tratava de CORRUPAÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA, agora, está evidente que a questão está incompleta, pois o simples telefonema do Procurador já ser considerado ALGUM PEDIDO ESCUSO sem nem sabermos o teor, já é demais!! Vai entender o CESPE :(

  • Ele tinha telefonado, mas não falou Bessias. Questão nula. Pois ligar não é crime a não ser que se pronuncie a palavra Bessias, não foi o caso da questão.
  • Essa é o tipo de questão que pode ertar certa assim como pode estar errada. Típico do cespe. Acertei, mas poderia ter errado do mesmo jeito. Que venha perito PF 2025...
  • Gabarito errado. Em momento nenhum mensiona que ele pediu para o delegado alguma coisa, isso aí poderia ser prevaricação.
  • Recebeu +pedido +influência =corrupção passiva privilegiada

     

  • É pra imaginar kkkkkkk

  • http://www.prce.mpf.mp.br/conteudo/nucleos/criminal/crimes/inicial/crimes-contra-administracao-publica


    Uma variação da corrupção ativa é a corrupção privilegiada (art. 317, § 2º), que ocorre quando o funcionário público não visa obter vantagem; ele pratica, retarda ou deixa de praticar ato com infração de dever funcional cedendo a pedido ou influência de terceiro.



    O SITE DO MPF FALA UMA COISA, MAS QUEM SABE MESMO É A CESPE......




  • Tinha que inferir essa situação, aí fica difícil.

  • Questão estranha.

    DP é subordinado do PR?

    Um mero telefonema acarreta corrupção passiva privilegiada?!

    Acho que não.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    ÚNICO TIPO PRIVILEGIADO QUE O SERVIDOR COMETE CONTRA ADM.

    DETENÇÃO 3 MESES A 1 ANO!!

    PRIVILÉGIO - CEDER A INFLUÊNCIA DE OUTRA PESSOA (AQUELE FAVORZINHO)

  • Eu jurava que seria pena de reclusão... Nunca mais eu erro.

  • Essa no dia da prova deixo em branco hehehe, achei muito estranho essa questão.
  • Tem que ser mãe dina para o cespe agora... Receber telefone não é crime...

  • Quem e esse DP mesmo?

  • Certo.

    Sim Caroline, receber telefonema não é crime, mas "deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado" é crime.

    Ele vai responder não por causa do telefonema, mas sim por não fazer algo que deveria fazer.

  • Cedendo a pedido ou influência de outrem =====> Corrupção passiva privilegiada (Art. 317).

    Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal =====> Prevaricação (Art. 319).

  • Um absurdo uma questão dessa ser considerada correta.

    Ninguém pode afirmar que a conduta praticada pelo defensor público foi a de corrupção passiva privilegiada. Isso só será permitido afirmar, sabendo o conteúdo da conversa entre o Procurador e o Defensor.

    HIPÓTESE 1

    Corrupção Passiva c/ aumento de pena: no telefonema o procurador ofereceu ou prometeu vantagem indevida e, por este motivo, o DP deixou de propor a ação

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    HIPÓTESE 2

    Corrupção Passiva Privilegiada: no telefonema o procurador pediu para o DP não propor a ação.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    HIPÓTESE 3

    Prevaricação: Após receber a ligação o defensor público deixou de propor a ação simplesmente por alguma razão de seu interesse pessoal.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    E por aí vai...não é possível afirmar qual o crime cometido pelo DP somente falando que este recebeu uma ligação do Procurador. Faltam informações para tipificar a conduta cometida pelo defensor.

    Tipo de questão que a banca escolhe o gabarito.

    Bons estudos!

  • A questão não fala o que conversaram e agora eu tenho que deduzir? Affs!

  • Corrupção Passiva Privilegiada:

    2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Leva isso pra vida , falou em pedido ou influência de outrem , deixar de aplicar algo por favor grau de parentesco algo assim . Corrupção privilegiada.

  • Penso o mesmo Ceci Brito.

    "E eu ouvi a conversa pra adivinhar o que danado eles conversaram? Ai a pessoa não pode inventar coisa na questão, ai vem CÉSPE querendo dar asa a nossa imaginação. Vai entender "

  • Pessoal, um comentário rápido. Cada um sabe de si, mas sempre vejo aqui comentários de pessoas que parecem ser um expoente no assunto. Dizem: "EU entendo que está errada.....", "Na MINHA opinião.....", "Pra MIM o gabarito está errado..." e coisas do tipo. Algum colega famoso do QC diria: "Egocentrismo e concurso não combinam"!

    Internalizem uma coisa, a banca não quer saber a SUA OPINIÃO, ela quer que você acerte a questão. VOCÊ deve se adequar ao entendimento da banca e não o contrário.

    Bom, é só uma opinião, mas, claro, todo mundo é livre pra fazer o que bem entender, mesmo que seja contraproducente.

    A propósito, errei a questão!

    Abraços a todos.

    I'm still alive!

  • Reitero o comentário de Ceci Brito

    "E eu ouvi a conversa pra adivinhar o que danado eles conversaram? Ai a pessoa não pode inventar coisa na questão, ai vem CÉSPE querendo dar asa a nossa imaginação. Vai entender "

  • houve o telefonema e logo ele deixa de propor a ação, induz ao entendimento de que, ele só deixou de praticar o ato por conta deste telefonema. Questão subjetiva e sem a necessidade de o candidato ter um vasto conhecimento.

  • Corrupção Passiva Privilegiada:

    2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

  • Curtam o comentário da Ceci Brito. O Cespe realmente vacilou nessa.

  • Corrupção Passiva Privilegiada:

    2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcionalcedendo a pedido ou influência de outrem:

    Se o pedido for juridicamente ilegal..................NÃO TERÁ INFRAÇÃO FUNCIONAL...

  • GABARITO: CERTO

    Cedendo a pedido ou influência de outrem => Corrupção passiva privilegiada (Art. 317)

    Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal => Prevaricação (Art. 319)

    Dica do colega André Julião

  • Mais um exemplo:

    É o caso do Bolsonaro que pede ao Moro para que a PF faça vista grossa na investigação dos filhos e deputados aliados dele.

    Se o Moro atende corrupção passiva privilegiada

    E o Bozo obstrução da justiça

  • Vamos parar com essa história de "aceitar" o entendimento da banca. É por causa disso que a banca continua fazendo esse tipo de questão arbitrária e com subjetividade. A banca deve ser contestada SIM, o conhecimento cobrado deve ser OBJETIVO.

    Sua opinião irá mudar quando vc for prejudicado com uma questão dessas, e ficar de fora do cargo dos seus sonhos.

  • E se fosse um trote?

  • O texto não deixou claro que teve pedido ou influência de outrem...

    Mas tudo bem... Próxima!

  • Cedendo a pedido ou influência de outrem: corrupção passiva privilegiada (Art. 317). Para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Prevaricação (Art. 319).
  • Boaa!!!!!! Felipe Ferreira.

    kkkkkk

  • LIMAX grifou certinho:

    Corrupção Passiva Privilegiada:

    2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcionalcedendo a pedido ou influência de outrem:

  • AONDE QUE TEVE PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM?????

  • Se identificar por telefone foi forçar a barra eim.... CESPE e suas presepadas.

  • Discordo do gabarito. Em nenhum momento foi falado sobre qualquer vantagem que o DP tenha recebido, sendo este elemento fundamental para a tipificação penal. O ato está muito mais compatível com Prevaricação!
  • QUESTÃO ERRADA.

    A questão não fornece os elementos necessários para caracterizar corrupção passiva privilegiada.

    Para tornar a questão "correta" é exigido do candidato que realize uma interpretação ampla e comece a "inventar histórias" para justificar a resposta. Quem "acertou", cuidado, pois em uma questão normal/decente teria errado.

  • La vem novamente o CESPE querendo dar asa a nossa imaginação, quem vai adivinhar ...

  • O maior problema é, a banca toda poderosa, cespe, nunca admite os equívocos além de utilizar/usar um critério ridículo de avaliação.

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Trata-se do instituto da CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA)

  • CP, art. 317, § 2º:

    Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Segundo José Paulo Baltazar Júnior (Crimes Federais, 2017, p. 303) cuida-se de modalidade derivada de corrupção passiva, de menor gravidade que a figura do caput do art. 317, já que o sujeito ativo não atua no interesse próprio, visando a uma vantagem indevida para si ou para outrem, mercadejando com a função pública; mas cedendo a pedido ou influência de terceiro. Quer dizer, o funcionário viola o dever funcional para atender ao pedido de alguém poderoso, influente, ou um amigo, capaz de convencer o funcionário a ajudá-lo ou seja, pietatis causa.

    O item está CORRETO.

  • Tipo de questão que eu não quebro cabeça... Faço a minha parte e torço para que não caia questões tão mal elaboradas assim na minha prova :/
  • Obrigado, Cespe. Depois dessa questão vou desfrutar do meu coquetel de ansiolítico

  • Tipo de questão que a banca escolhe o gabarito para favorecer algum "peixe" kkk

  • Nesse caso não dá para ter a certeza se o procurador influenciou ou pediu para o defensor público deixar de praticar seu ato de ofício.

    Nessas horas vale o velho raciocínio de provas CESPE: questão meia certa que (quase sempre) é certa! rs

  • oxxxe, e só pq recebeu telefonema ele deveria propor a ação ??

    que fuleragem de conversa era essa ?

  • ELE DEIXOU DE FAZER O QUE DEVERIA E CEDE A FAVOR DE OUTRO.

  • E cadê a vantagem? NA MINHA BOLA DE CRISTAL DE ADIVINHAR

  • quer dizer que um telefonema sem assunto nenhum ou qualquer pedido ou influência é corrupção privilegiada?

  • FAVORZINHO GRATUITO PARA TERCEIROS = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO 

  • FAVORZINHO GRATUITO PARA TERCEIROS = CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    SATISFAÇÃO DE INTERESSE PRÓPRIO = PREVARICAÇÃO 

  • A questão da reclusão e detenção q pega na hora da prova....dúvida cruel.... apelo da banca

  • Se há um dever de agir e o funcionário não age, a depender do motivo o crime muda:

    1- Se não age para satisfazer interesse pessoal - é prevaricação (Art. 319)

    2- Se não age cedendo a pedido ou influência - é corrupção passiva privilegiada (Art. 317, § 2º);

    3- Se não age porque aceitou vantagem - é corrupção passiva majorada (Art. 317, §1º).

      Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.         

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade, de modo que o interesse público prevalece sobre a vontade pessoal de seus agentes. Assim, quando a lei manda agir, há um poder-dever que pode gerar responsabilização nas três esferas: civil, administrativa e penal.

    Esses crimes, em última análise, tutelam a moralidade no serviço público.

  • Pelo que está expresso no Código Penal é:

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

    Agora eu te pergunto: em que parte a questão fala que houve um pedido ou influência?

    Tipo de questão que só se acerta se conhecer o gabarito kkk

  • CORRETO

    Condescendência criminosa x corrupção passiva privilegiada x prevaricação :

    corrupção passiva privilegiada : Art-317§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    ->Retardar /deixar = ceder Pedido / influência

    prevaricação: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal

    ->Retardar / deixar = sentimento pessoal ou interesse pessoal

    Condescendência criminosa : Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    ->Deixar = Indulgência / não responsabilizar subordinado ou não levar a autoridade competente

  • ERREI A QUESTÃO PELA ''DETENÇÃO'', MAS ESTÁ CORRETO.

    CORRUPÇÃO PASSIVA - SOLICITAR,RECEBER OU ACEITAR PROMESSA DIR OU IND, PARA SI OU PARA OUTREM EM RAZÃO FUNÇÃO DO CARGO

    INCISO 1 - AUMENTO A PENA 1/3 > RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR OU INFRIGE O DEVER FUNCIONAL

    INCISO 2 - PRIVILEGIADO - PRATICAR OU DEIXAR DE PRATICAR, CEDER A PEDIDO OU INFLUÊNCIA DE OUTREM

  • O PROCURADOR LIGOU PRA DESABAFAR AS SUAS DIFICULDADES EM ACERTAR AS QUESTÕES DO CESPE E O DP FALOU PRA NÃO LIGAR MUITO PRA ISSO PORQUE A BANCA É ALOPRADA MESMO...

    AI O CESPE FICOU COM RAIVA E QUIS CONDENAR O DP KKKK

  • Corrupção passiva privilegiada ~> pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício a pedido ou influência de outrem  

    Prevaricação~> retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal 

    Condescendência criminosa~>deixa de responsabilizar o subordinado por indulgência (pena).

  • Por que não é prevaricação? Porque a questão, em momento algum, mencionou SENTIMENTO PESSOAL ou expressão semelhante.

  • Galera, eu bati cabeça como vocês nessa questão, mas agora eu realmente entendi.

    A questão não diz que ele cometeu o crime. Ela diz assim: " Cometerá....".

    Agora a outra parte que diz: "...em que esse procurador seja diretamente interessado.".

    Realmente a questão pecou em não informar o que foi conversado no telefonema. Pelo o que eu entendi a banca quis que entendessemos que o Procurador não ligaria para o DP para perguntar como foi seu dia. Ele queria que a ligação funcionasse como um tipo de influência. Mesmo assim a redação ficou horrível.

    A ligação seria mais ou menos assim:

    - Alô. Delegado de Polícia João da 10° DP.

    - Boa tarde João. Aqui é Marcos.

    - Pois não Senhor Marcos, como posso ajudar ?

    - Delegado, to sabendo que estão querendo propor uma ação penal em meu nome.

    - Deixa eu verificar. Me passa o nome completo do senhor por favor.

    - Marcos Assis de Alcantra. É que eu sou PROCURADOR DA REPÚBLICA e gostaria de saber como é que vai ficar essa situação envolvendo meu nome. (tentando influenciar a ação do DP com seu cargo).

    - Senhor Procurador da República (dependendo de quem for da até uma gaguejada), vou dar uma olhada no caso do senhor com mais cautela e qualquer coisa entro em contato.

    - Tudo bem, Delegado. Aguardo notícias suas.

    E assim sem haver pedido algum, o DP foi influenciado pelo Procurador.

     Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

  • Superintendente da PRF me liga.....

    ___ Fernando! Não autua o Zezim ai não pô, ele é amigo nosso, Vereador la de Maringá. Pode Fica tranquilo blz!!

    Eu:

    Negativo chefe, ja estou atuando ele agora, isso ai é CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA. To fora. Não posso deixar de praticar ato de oficio a pedido de ninguem. Abraço

  • "Deixar de propor acao em que o PR era diretamente interessado" Interessado em que sentido? Era uma acao em que o PR iria se fud3r e pediu pro DP nao fazer nada, ou era uma acao boa que PR tinha interesse em q se prosseguisse e o DP nao fez nada?? Como vou adivinhar?????? Pq dependendo do conteudo e do interesse, o gabarito muda! Banca Covarde!!!!

  • Só faltou o; Infere-se do texto kkkkk

    Espera ai que vou jogar meus búzios!

  • ARTIGO 317 §2º

    SE O FUNCIONARIO PRATICA, DEIXA DE PRATICAR OU RETARDA ATO DE OFÍCIO, com infração do dever funcional, CEDENDO A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM.

  • Certo

    Resumindo:

    Desponta o famoso "jeitinho", repita-se, sem o recebimento de qualquer tipo de vantagem indevida. Exemplo dado por Masson: um funcionário público, atendendo aos anseios de uma amiga, emite uma certidão do interesse dela com extrema rapidez, violando a ordem cronológica dos requerimentos que estavam sob sua responsabilidade.

  • A oração "após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal" possui valor causal. Portanto, o DP deixou de proceder em razão da ligação.

    Esse professor Renan Araújo tá cansado de fazer comentários errados nos pdfs do Estratégia.....

  • Se o CESPE estivesse dado o gabarito como errado, com essa justificativa de não ter mencionado o teor da conversa, seria a verdadeira pegadinha do malandro... GLU, GLU, YEAH YAH....

  • Velho favorzinho

    Gabarito; Certo

    Avança- PCDF

  • Correto.

    O funcionário deixa de prática ato de ofício ou pratica-o contra disposição expressa de lei em razão de interesse ou sentimento PESSOAL

    • Prevaricação
    • detenção, de três meses a um ano, e multa

    O funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de OUTREM

    • [Corrupção passiva privilegiada]
    • detenção, de três meses a um ano, ou multa. 


ID
1427119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública, aos crimes contra a administração pública, aos crimes de tortura e aos crimes contra o meio ambiente, julgue o  item  a seguir.

Caracteriza uma das espécies do crime de tortura a conduta consistente em, com emprego de grave ameaça, constranger outrem em razão de discriminação racial, causando-lhe sofrimento mental.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém,sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.


    GABARITO: CERTO


  • Trata-se de Tortura Discriminação, que só se aplica quando for relativa a raça ou religião.

  • Artigo 30, da Lei 9605/98
  • A questão  esta correta, levando-se em consideração que o caso apresentado tratar da tortura discriminatória, definida no art.1º, I, "c", da Lei. 9.455/97.

  • Importante 

    Não confundir --> Crime de tortura com Abuso de autoridade (  Quando a questão fala  com emprego de grave ameaça/ sofrimento mental)  Lembrando que não existe em Abuso de autoridade.







  • Correto.

    Conforme a Lei 9.455/97, constitui crime de tortura "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental [...]"

  • Art. 1º Constitui crime de tortura (LEI 9.455/97):

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa ( TORTURA PROVA);

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ( TORTURA CRIME)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; ( TORTURA PRECONCEITO)


  • A doutrina conhece essa tortura como TORTURA PRECONCEITO OU TORTURA DISCRIMINAÇÃO, sua consumação ocorre com o constrangimento causador de sofrimento.

    Essa tortura não abrange a homofobia.
  • CORRETO!

    A fundamentação desta questão esta no art.1º, I, C:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (Tortura Preconceito)

  • Importante notar que o inciso engloba apenas a discriminação Racial e Religiosa e não a discriminação homossexual, xenofóbica, etária, vingança ou de gênero.


    Apostila AlfaConcursos - Agente de Polícia Federal
  • "Tortura discriminatória" 

  •  

    Certo! Essa é a tortura- racismo.  Vejam outras espécies:

     

    MODALIDADES DE TORTURA 

     

    TORTURA-PROVA ou TORTURA PERSECUTÓRIA

    Infligida com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa (inciso I, alínea “a”).

     

    TORTURA PARA A PRÁTICA DE CRIME ou TORTURA-CRIME

    Infligida para provocar ação ou omissão de natureza criminosa.

     

    TORTURA DISCRIMINATÓRIA ou TORTURA-RACISMO

    Infligida em razão de discriminação racial ou religiosa.

     

    TORTURA-CASTIGO

    Infligida como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

     

  • Art 1º Constitui crime de tortura

     I- Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a- com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b- para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; 

    C - EM RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL OU RELIGIOSA;

  • Destaca-se, que a TORTURA DISCRIMINATÓRIA consuma-se com o sofrimento físico ou mental da vítima. Por tal razão, parte da doutrina sustenta que este crime exige um motivo determinante (e não especial fim de agir) em razão da discriminação racial ou religiosa, para sua consumação.

     

    Há possibilidade de concurso material entre TORTURA DISCRIMINATÓRIA e CRIME DE RACISMO, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (...)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (TORTURA PRECONCEITO / DISCRIMINAÇÃO)

  • RACIAL E RELIGIOSA.

    0BS: DISCRIMINAÇÃO DE HOMOSSEXUAIS (NÃO VALE)

  • Fiquei procurando o intenso sofrimento físico ou mental e me dei mal.

    #estudaquepassa.

  • Dica para memorizar os elementos de discriminação na tortura-preconceito:

     

    toRtuRa - Raça e Religião

  • CERTO 

    TORTURA DISCRIMINAÇÃO

  • Tortura Preconceito: raça e religião

  • (GABARITO CERTO)

    Modalidade do artigo primeiro da lei 9455/97, sendo a modalidade de tortura racismo (é aquela infligida em razao de discriminação racial ou religiosa).

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Gabarito Certo!

  • Nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "c", da Lei 9.455/1997, caracteriza crime de tortura constranger alguém, com emprego de grave ameaça, causando-lhe sofrimento mental, em razão de discriminação racial:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Logo, o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • Cara, tortura é um dos piores crimes que existem. Homicídio, tortura, estupro: são tensos.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito: CORRETO

     

    Art 1º- Constitui crime de tortura:

     

    I- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

     

    A tortura é crime formal que se consuma com o constrangimento.

    Temos:

     

    - Torura persecutória  ou tortura prova: com o fim de obter informação, declaração ou confição da vítima ou de terceira pessoa.

     

    - Tortura crime: para provar ação ou omissão de natureza criminosa.

     

    - Tortura discriminatória: em razão de discrimminação racial ou religiosa.

  • Errei por achar que se tratasse de lei específica de PRECONCEITO/RACISMO!

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;                                           certo

  •  Item correto, nos termos do art. 1º, I, c da Lei 9.455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    (…)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • Apenas em razão  de discriminação racial ou religiosa. Não cabe orientação sexual.

  • CONSTITUI CRIME DE TORTURA

     

    >>> Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiros;

    Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    Em razão de discriminação racial ou religiosa   [RARE]

     

    >>> Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

    ----------------------------------------------------------------------------

     

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

     

    >>> Perda do cargo, emprego ou função pública

    >>> Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada

    A perda do cargo é efeito automático da condenação pelo crime de tortura, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

     

    -----------------------------------------------------------------------------

     

    Regra geral: 3TH ---> regime inicialmente fechado, com pena de reclusão

    Exceção: Omissão quanto à tortura ---> regime inicialmente aberto, com pena de detenção

  • Doutrinariamente é chamada de Tortura Discriminatória.

     

    Veja que motivo SEXUAL / IDADE  não está incluído.

  • Errei pq não vi "intenso sofrimento", e achei que estivesse errado. "Intenso sofrimento" está é na tortura-castigo.

  • CONSTRANGER, com emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, causando-lhe SOFRIMENTO FÍSICO ou MENTAL

    em RAZÃO DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL       -> TORTURA DISCRIMINATÓRIA, TORTURA RACISMO, TORTURA PRECONCEITUOSA 

  • Estamos diante da chamada "TORTURA PRECONCEITO". Certíssimo!!

     

    O dia da Glória está chegando!!

     

  • kkkkkkkkkkkkk fez um saravá no enunciado kkkkkkkk só para confundir, para isso além de estudar, fazer muiiiiiiiiiiiiiiiiiitas questões kkkkkkkkkkk certo bora lá guerreiros...............Aqui facil, na prova kkkkkkkkkkkk só JESUS para nos dar discernimento e calma rsrsrrsr

  • TORTURA RACIAL

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA | SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL


    Constâncio: | Sub Zero MT:

    TORTURA-PROVA | TORTURA-CASTIGO

    TORTURA-CRIME (açom) |

    TORTURA-RARE baba |

    (crime comum) (crime próprio)


    #R28


    EQUIPARADO #R28

    OMISSÃO #D14


    QUALIFICADA:

    L.C.G.GR #R48

    MORTE #816


    AUMENTO DE PENA 1/6~1/3:

    agente público

    CGPDcA60

    sequestro


    "BR LÁ FORA, GRINGO AQUI DENTRO"

  • CESPE e as questões incompletas. Vai se fuder.

  • TORTURA DISCRIMINATÓRIA.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • A Brenda pegou ar! kkkkkkk

  • lembrando que não abrange em razão da sexualidade.

  • Os tipos de Tortura do inciso I (prova, crime, discriminatória) prescindem de intenso sofrimento físico ou mental.

  • Certo.

    Veja como a conduta se amolda PERFEITAMENTE ao art. 1º, inciso I alínea c, da Lei n. 9.455/1997:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • gb C

    PMGOO

  • Certo.

    Se causa sofrimento mental, é caracterizado por tortura.

    • Tortura – Violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental com a finalidade de obter prova ou confissão (tortura-confissão), de prática de um crime (tortura-crime) ou com fim de discriminação racial ou religiosa (tortura discriminatória).

    • Violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental com a finalidade de discriminação política ou advinda da orientação sexual, não configuram crime de tortura. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Gab. CERTO

    Trata-se da Tortura discriminatória.

    Art. 1º, I, alínea "c"

  • Questão incompleta não é questão errada para o CESPE!

  • Isso é questão de Defensor Público? Poxaaa.

  • Nesse tipo de questão você tem que ir pegando as elementares do tipo e ir comparando com o que o enunciado diz

    Tipo penal: violência ou grave ameaça - Enunciado: grave ameaça (ok)

    tipo penal: sofrimento físico ou mental - Enunciado: sofrimento mental (ok)

    Obs: se falasse da tortura castigo deveria haver "intenso sofrimento" da vítima.

  • Essas incompletas matam o caboclo!!!

  • GABARITO : CERTO

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • c) em razão de discriminação RACIAL OU RELIGIOSA;

    Tortura Racial BIZU TORTURA RR

     

    Observe que não existe nenhuma outra finalidade apenas e somente por Raça ou Religião.

    Opção sexual?

    NÃO

    Por Idade?

    NÃO

    Opinião política?

    NÃO

    Opinião filosófica?

    NÃO

    Por frustração a direitos?

    NÃO

  • CERTA.

    Como os colegas falam, incompleta não está errada.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (Tortura-prova ou tortura persecutória)

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (Tortura para a prática de crime ou tortura-crime)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; (Tortura discriminatória ou tortura-racismo)

  • Tortura = sofrimento + dolo específico

    .

    .

    Se não tiver esses dois elementos não e tortura!

  • Não viaja guilhermeee acorda!!!

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

    GAB. C

    - Se bebias até cair e levantar, por quê não errareis até acertar?! #PERTENCEREMOS!

  • Gab Certa

    Trata-se da Tortura Discriminatória ou Tortura racial

    Em razão de discriminação racial, social, religiosa ou política.

    OBS: A lei não trata de discriminação sexual.

  • Por estar incompleta errei.

    É preciso ter disciplina, pois haverá dias que estaremos desmotivados. Autor desconhecido.

  • A famosa questão aberta, tb conhecida como incompleta... Aff...

  • TORTURA RR - TORTURA DISCRIMINAÇÃO.

  • TORTURA E SUAS MODALIDADES

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    TORTURA-CONFISSÃO

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

    TORTURA-CRIME

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    TORTURA-DISCRIMINAÇÃO

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa

    (VALE RESSALTAR QUE NÃO ABRANGE DISCRIMINAÇÃO SEXUAL)

    TORTURA-CASTIGO

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TORTURA-PRÓPRIA

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    OBSERVAÇÃO

    TORTURA-CASTIGO TEM O VERBO SUBMETER E EXIGE INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL.

    A TORTURA EM REGRA É CRIME COMUM PORÉM A TORTURA NA MODALIDADE PRÓPRIA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO POIS EXIGE UMA QUALIDADE ESPECIAL OU CONDIÇÃO ESPECÍFICA DO AGENTE.

    TORTURA-OMISSIVA OU IMPRÓPRIA

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    OBERVAÇÃO

    NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA / NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.

    ÚNICA MODALIDADE DE TORTURA QUE POSSUI PENA DE DETENÇÃO POIS O RESTANTE É APENADO COM RECLUSÃO.

    O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA É NO REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO,SENDO DIFERENTE DOS DEMAIS QUE POSSUI REGIME INICIAL FECHADO.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVÍSSIMA

    RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS

    RESULTA MORTE

    RECLUSÃO DE 8 A 16 ANOS (PENA MÁXIMA PREVISTA NA LEI DE TORTURA)

    MAJORANTES

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: 1/6 ATÉ 1/3

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

    III - se o crime é cometido mediante sequestro.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.(EFEITO AUTOMÁTICO)

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    NÃO CABE:FIANÇA,GRAÇA,ANISTIA,INDULTO / CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    CRIME DE TORTURA POSSUI EXTRATERRITORIALIDADE

    Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

  • por não ter sofrimento físico nessa questão, eu errei.

  • apenas para atualizar

    o STF no julgamento da ADO 26 e MI 4733 28/06/2019 equiparou a tortura racismo aos casos de discriminação de orientação sexual. Agora, de acordo com o STF, existem 3 tipos de tortura-discriminação:(ainda não cobrado em prova)

    Racismo

    Religiosa

    Orientação Sexual

    PARAMENTE-SE!

  • A criminalização da homofobia não tem a ver com tortura...é a criação do conceito de raça "social" no racismo.

    Para mim, a falta do advérbio "intenso" torna errada a questão.

  • Tortura

    Caracteriza uma das espécies do crime de tortura a conduta consistente em, com emprego de grave ameaça, constranger outrem em razão de discriminação racial, causando-lhe sofrimento mental.

    CERTO

    No Art. 1° fala sobre o sofrimento físico ou mental produzido por meio do emprego de grave ameaça. Nas alíneas cita como uma das razões a discriminação racial.

    Pega a lógica: Constrangimento + violência/grave ameaça + sofrimento físico/mental (Base da tortura)

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • A tortura tipificada na Lei não se limita à tortura física, abrangendo, também, a tortura mental, causada principalmente por graves ameaças.

  • Gabarito: CERTO

    Tortura = constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental.

    Portanto, não só o sofrimento físico caracteriza a tortura, mas também o sofrimento mental.

  • SIM!

    TIPICIDADE DA TORTURA

    Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    1} Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    2} Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    3} Em razão de discriminação racial ou religiosa;

    ______________________________

    Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    RECLUSÃO --> 2 a 8 anos

    INCORREM NAS PENAS QUEM:

    1} Submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal;

    2} Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    3} Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    __________________________

    Gabarito: Certo.

    _______________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • ToRtuRa discriminação = Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação Racial ou Religiosa (art. 1º, I, c).

  • Lembrando que a descriminação só vale para RAÇA ou RELIGIÃO. Não se incluindo por exemplo tortura contra homossexuais.

  • gab.: CERTO.

    Trata-se de conduta prevista no art. 1º, I, c, chamada pela doutrina de Tortura Discriminatória.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe SOFRIMENTO físico ou mental: (...)

    c) em razão de discriminação RACIAL ou RELIGIOSA;

  • GABARITO CORRETO

    LEI 9455/97: Art. 1º - Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • em razão de discriminação racial ou religiosa

  • ToRtuRa discriminação 

    Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, em razão de discriminação Racial ou Religiosa

    Prof Diego Fontes GranCursos

  • SE LIGA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    TORTURA CONSTRANGER COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL

    TORTURA PROVA / CONFISSÃO - PARA OBTER INFORMAÇÃO, DECLARAÇÃO OU CONFISSÃO;

    TORTUTURA DISCRIMINAÇÃO - RACIAL OU RELIGIOSA;

    TORTURA CASTIGO - SUBMETER ALGUÉM SOB GUARDA, PODER, AUTORIDADE, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL;

    TORTURA OMISSÃO - AQUELE QUE SE OMITE, QUANDO TEM O DEVER DE EVITAR OU APURAR - INCORRE NA MESMA PENA - NÃO É EQUIPARADO A HEDIONDO

    TORTURA É EQUIPARADO A HEDIONDO, EXCETO A TORTURA POR OMISSÃO

    CONDENAÇÃO - PERDA AUTOMÁTICA DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, INTERDIÇÃO PARA O SEU EXERCÍCIO PELO DOBRO DA PENA

    AUMENTO DE PENA - COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO, CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, GESTANTES, DEFICIÊNTES FÍSICOS, MAIORES DE 60 ANOS, MEDIANTE SEQUESTRO.

  • LEMBRANDO QUE NÃO CONFIGURA TORTURA:

    ✅ MOTIVADA POR VINGANÇA

    SADISMO (prazer em ver o outro sofrer)

    • toRtuRa - Discriminatória

    R - Raça

    R - Religião

    Bons estudos!

  • · Tortura é PouCo De CEO

    o  Prova

    o  Castigo

    o  Discriminação

    o  Crime

    o  Equiparado

    o  Omissão

  • RR - Raça e Religião

  • CRIME de RACISMO NAO TEM A MODALIDADE VIOLÊNCIA - lei 7.716/89

    BIZU: Uma das diferenças entre tortura racismo e a lei de racismo.

    Art. 1º Constitui crime de tortura (LEI 9.455/97):

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa ( TORTURA PROVA);

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ( TORTURA CRIME)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa; ( TORTURA PRECONCEITO)

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaçacausando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Só lembrando :

    Não existe tortura-preconceito por orientação sexual da vítima.

  • =>Lei 9455/97 - Art. 1º, I, c, em razão de discriminação racial ou religiosa.

    =>Denominação:   

    Tortura discriminatória

    Tortura preconceituosa

    Tortura racismo

    =>Sujeito ativo: qualquer pessoa.

    =>Especial fim de agir: “em razão de”

    =>Raça e religião motivos da tortura. E outros motivos? NÃO tem tortura. Princípio da legalidade fala mais alto. Pode ter constrangimento ilegal....

    =>Crime formal (consuma-se com o sofrimento físico ou mental na vítima).

    Fonte: Aula Gabriel Habib

  • GAB: C

    #PMPA2021

  • A tortura é Pc de Co =

    P - prova

    C= crime

    D- discriminação

    E- equiparado

    C- Castigo

    O = Omissão

  • Tortura Discriminação

    to(R)tu(R)a

    • (R)eligião
    • (R)acial

    • FICA LIGADO! a banca pode te confundir colocando => sexual, politica etc...
  • gab c

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

  • Assertiva C

    Caracteriza uma das espécies do crime de tortura a conduta consistente em, com emprego de grave ameaça, constranger outrem em razão de discriminação racial, causando-lhe sofrimento mental.

  • Minha contribuição.

    Espécies de tortura

    Tortura prova: com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    Tortura crime: para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    Tortura preconceito: em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Tortura castigo: submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Tortura pela tortura: § 1° Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Tortura omissiva: § 2° Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Tortura Racismo !

  • Sim.

    Tortura discriminatória.

  • Uma dúvida, não deveria ser intenso sofrimento físico ou mental? ou apenas sofrimento mental já serve.

  • Cara, eu tenho até medo de marcar essas questões assim. O examinador se quisesse poderia ter dado como errado.
  • Tortura racismo ou discriminatória.

    Gab:C


ID
1427122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública, aos crimes contra a administração pública, aos crimes de tortura e aos crimes contra o meio ambiente, julgue o  item  a seguir.

Exportar para o exterior peles e couros de mamíferos, em estado bruto, sem a autorização da autoridade competente caracteriza crime ambiental, devendo o autor desse crime ser processado e julgado pela justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • O erro da assertiva está em mencionar mamíferos!!!!  De acordo com a  Lei 9.605/98, lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 30 a conduta típica está em exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis, senao vejamos: 

    Lei 9.605/98

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa


  • Quanto a competência... acredito ser da Justiça Federal mesmo...

  • Agora deu! Apesar do cargo possibilitar envolvimento profissional em alguma ação do tipo, é hilário o legislador cobrar que saibamos que couro de vaca pode, mas de sapo não! kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Cespe tá "esticando a baladeira" !

  • Santa Maria Madalena!!! Nessas horas dá vontade de desistir. Parece brincadeira de gente não séria.

  • (...)

    4. Consoante recente orientação adotada por esta Terceira Seção no julgamento do Conflito de Competência nº 88.013/SC, de relatoria  do Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, a competência para julgamento de infração penal ambiental é, em regra, da Justiça Estadual, excepcionando-se quando evidenciada a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.

    5. A atribuição do IBAMA (autarquia federal) como responsável pela fiscalização e preservação do meio ambiente não atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista a ocorrência, apenas, de interesse genérico e indireto da União.

    6. Recurso provido para fixar a competência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos para o juízo prevento.

    (RHC 26.483/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 29/08/2011)


  • Questão errada pelo fato de ser crime de competência da Justiça Estadual.

  • Creio que a lei se não se refere apenas à espécie mamífero, mas sim criminaliza exportação de produtos oriundos de animais silvestres (exceptuando a pesca).

    Desse modo, a exportação de produtos animais oriundos de mamífero, sem autorização, dependerá do status de animal silvestre. 



  • Filipe, a questão da questão (ahahah) não é a competência, tanto é que exportar para o exterior é atitude que, segundo nossa jurisprudência, configura crime de interesse da União, ou seja, de competência da Justiça Federal. A pegadinha se encontra na expressão "peles e couros de mamíferos".


  • Gostaria que o colega Bruno Aquino postasse tais jurisprudências. Pois, pelo que pesquisei, e pela decisão do STF entende-se que é competência Estadual sim.

    ROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 29, §1º, III, DA LEI 9.605/98. LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. EXPORTAÇÃO IRREGULAR DE ANIMAL EXÓTICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DE AUTARQUIA FEDERAL. IBAMA. DESPROVIMENTO.

    1. Alega o Parquet que os fatos descritos na exordial acusatória se amoldariam à hipótese de competência da Justiça Federal insculpida no art. 109, IV, da Constituição Federal, porquanto o ilícito penal atingiria interesse de entidade autárquica vinculada à União.

    2. Cumpre sublinhar que o entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi alterado a partir do cancelamento pelo colendo Superior Tribunal de Justiça da sua Súmula nº 91, que enunciava que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

    3. Com efeito, admitir o enquadramento em tal regra por competir ao IBAMA a fiscalização quanto à saída destes exemplares no país, equivaleria a restabelecer o entendimento da súmula revogada, uma vez que o poder de polícia da autarquia federal abrange todas as espécies de animais exóticos.

    4. Cabe anotar que, em casos análogos, o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte regional têm decidido reiteradamente que se trata de interesse reflexo que não tem, por si só, o condão de atrair a competência da Justiça Federal (STJ, 3ª Seção, CC 200801473008, Rel. Des. Fed. Conv. Celso Limongi, DJ 05/11/2010; TRF3, Quinta Turma, RESE 00109472920104036181, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJ 01/03/2011).

    5. A mera transnacionalidade do delito que não encontra previsão específica em tratado internacional em que o Brasil figure como signatário, não atrai a competência da Justiça Federal.

    (...)

    Publique-se.

    Brasília, 1º de abril de 2013.

    Ministro Luiz Fux


  • Minha gente, o crime é de exportar "peles e couros", e em relação a estes é só de anfíbios e répteis mesmo, de acordo com a Lei nº 9.605/98, não se inclui os mamíferos. Agora, exportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, aí sim, inclui todas as classes de animais.

  • Deus é mais!!!

  • ...sem a autorização da autoridade competente caracteriza crime ambiental (CERTO) ...devendo o autor desse crime ser processado e julgado pela justiça federal (ERRADO)

    QUESTÃO: ERRADO

  • Pessoal...a questão pode facilmente ser resolvida pela competência. Ninguem precisa lembrar que a lei nao se referiu aos mamiferos. 
  •  caro Leonardo Miranda antes de falar que seus colegas estão falando bobagens, seria melhor você estudar e ler mais os julgamentos do STF assim como o cancelamento da súmula 91. 

    nesse Site pode ocorrer opiniões diferentes em relações as questões, isso é normal do direito, MAS pelo menos coloque a sua fonte adequadamente para combater as opiniões "Bobas" minha e de outros colegas, pois  - pelo menos nós bobos - colocamos nossas fontes para os outros colegas leiam, ou seja, a sua simples frase  " Tá doido ... internacionalidade!" não é material plausível de argumento.
  • Colegas,

    segue a fonte para consulta:

    Lei 9.605/98 - Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Deus é Fiel!!!


  • A questão versa sobre o limite da competência entre a Justiça federal e estadual para processar crimes ambientais previstos na Lei nº 9.605/98, cuja conduta e resultado tenham ultrapassado os limites territoriais do país.

    A resposta está, portanto, no art. 109, V, da CF: seria competência da JF julgar crimes transnacionais previstos em tratados ou convenções. 

    Os TRF's possuem o entendimento mostrado pelo colega Jose Luiz (esse julgado copiado é do TRF) de que o BR não possui tratado sobre o tema: A mera transnacionalidade do delito que não encontra previsão específica em tratado internacional em que o Brasil figure como signatário, não atrai a competência da Justiça Federal.

    O STF submeteu a questão a repercussão geral, mas não foi julgado ainda. Vamos aguardar: ARE 737977.http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4341186

  • Essa é pra ninguém fechar!! Rsrs

  • Pessoal, lembrando que as questões que estamos com dificuldade podem ser indicadas para comentário pelos professores do QC! Forte abraço!
  • Galera, fiquem mais tranquilos. Peneirando os comentários dos melhores colegas, percebemos que, na verdade, a questão possui dois eeros, quais sejam: o "tipo" de animal, e a competência. Vamos em frente.

  • Algum professor do site, por favor, comente a questão. Não há qualquer tipo de consenso entre os debatedores. Não consigo me convencer de que o erro seja por causa da distinção entre répteis e mamíferos, mas também não me convenci sobre a questão não ser da competência da justiça federal.

  • Esses professores do QC são foda. 

     

  • Artigo 30 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    A questao fala couros de Mamiferos...Questão errada...não é a primeira vez que a cespe cobra essa questão.

  • ATENÇÃO: O STF definiu a questão de exportação de animais, com repercussão geral, no dia 09 de fevereiro de 2017.

     

    Compete à Justiça Federal julgar crime ambiental de exportação de animais

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (9), que compete à Justiça Federal processar e julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 835558, que trata de um caso que envolve exportação ilegal de animais silvestres.

    O recurso teve repercussão geral reconhecida e tramita em segredo de justiça. O processo discute se compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei  9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido.

    Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do caso, lembrou que nem todo crime ambiental é de competência da Justiça Federal, o que ocorre, segundo ele, quando o caso envolver crime ambiental e incluir os pressupostos previstos no artigo 109 da Constituição Federal, que atraem a competência da Justiça Federal.

     

    Transnacionalidade

    Além disso, frisou o ministro, as normas consagradas no direito interno e no direito convencional apontam no sentido de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltada à garantia da segurança ambiental, no plano internacional em atuação conjunta com a comunidade das nações.

    O caso concreto, que começou a tramitar na justiça estadual, envolve a exportação ilegal de animais silvestres para o exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado Brasileiro perante a comunidade internacional para garantia conjunta de concretização do estabelecido nos acordos internacionais de proteção de direito fundamental à segurança ambiental, revelou o ministro, lembrando, sobre esse ponto, que o país assinou diversos acordos e convenções internacionais sobre a matéria.

    Em sua conclusão, o ministro votou no sentido de dar provimento ao recurso, ressaltando que atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do artigo 109 (inciso IV) da Constituição Federal.

     

    Repercussão geral

    A tese aprovada por unanimidade pelos ministros presentes à sessão diz que “compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”.

     

    A decisão foi unânime. 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=335834

  • EM QUE PESE O COMENTÁRIO DO TEDDY, TRAZENDO O CONHECIMENTO DE TODOS DA DECISÃO DO STF, CREIO QUE A QUESTÃO CONTINUA ERRADA, POIS COM A DECISÃO DO STF FICOU RESOLVIDA A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA, COMO SENDO ELA DA JUSTIÇA FEDERAL. NO ENTANTO, NÃO RESOLVE O PROBLEMA DO GÊNERO DO ANIMAL, OU SEJA, TER SIDO DE MAMÍFERO. ESPERO QUE O LEGISLATIVO OBSERVE TAL FALHA E O CORRIJA.

  • Na verdade, o problema aqui em examinar como é, e não como deveria ser.

     

    De lege lata (isto é, segundo a legislação existente), o crime só envolve exportação de peles brutas de anfíbios e de répteis (art. 30 da Lei 9.605).

     

    De lege ferenda, no entanto (isto é, segundo disposição de lei que não existe, mas deveria existir), essa mesma conserta deveria abranger também mamíferos, dentre outras possibilidades. Mas o fato é que não abrange.

     

    E segundo o princípio da legalidade estrita, não é possível falar em crime, senão nos termos estritos da lei. Não é possível criminalizar por analogia ou por extensão.

     

    Assim, como a conduta de exportar peles de MAMÍFEROS não está descrita no tipo existente, crime não é.

  • Oi, amigos!

    Perdurou por muito tempo a Súmula 91 do STJ que dizia o seguinte: " Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna".

    Ocorre que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal uma série de atribuições arroladas no art.109 e não há menção aos crimes contra a fauna.

    O STJ reviu seu posicionamento e cancelou a referida Súmula. Com isso, ficou reconhecida que a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é da Justiça Estadual, exceto nos casos em que o ato ilícito tenha atingido diretamente bem federal.

    Gabarito: Errado. A competência é da Justiça Estadual.

    Nós ficamos por aqui. Até breve!









  • Íntegra do comentário do professor do Qconcursos para quem não tem acesso!!

    "Oi, amigos!


    Perdurou por muito tempo a Súmula 91 do STJ que dizia o seguinte: " Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna". 

    Ocorre que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal uma série de atribuições arroladas no art.109 e não há menção aos crimes contra a fauna.

    O STJ reviu seu posicionamento e cancelou a referida Súmula. Com isso, ficou reconhecida que a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é da Justiça Estadual, exceto nos casos em que o ato ilícito tenha atingido diretamente bem federal.

    Gabarito: Errado. A competência é da Justiça Estadual.

    Nós ficamos por aqui. Até breve!"

     

  • Por um mundo com mais pessoas como o Angéliton ☕, eu voto SIM !!! kkk 

    :)

  • Apesar do art. 30 falar apenas de anfíbios ou répteis, creio que a conduta descrita possa se enquadrar no inciso III, do par. 1º do art. 29, o qual fala em "exporta produtos dela oriundos" (fauna silvestre). Todavia, como a questão nao disse se era de "animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil", seria mesmo competÊncia da justiça estadual.

  • Guerrilheiro Solitário,

     

    é um elogio ou uma crítica, rsrs

    :D

  • Valeu Angéliton,

    colegas assim, Deus há de abençoar!

  • Depois dessa vou até dar uma pausa, pelo amor de Deus

  • Os comentários dos professores do QC precisam melhorar com urgência. Caso contrário, melhor nem oferecerem essa opção!

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk Haja paciência com esta lei de ambiental sem nexo e sem real utilidade na vida do PRF...

  • Acho que é só lembrar que a vaca só tem proteção é na India, meu povo.. rsrsrsrs

  • Eu pensei em ser competência da justiça FEDERAL pelo fato de ter caráter transnacional, ser animal silvestre, exótico ou protegido por compromissos internacionais.... Mas a questão não fala ou afirma nada disso! Então devemos deduzir que é de competência da justiça ESTADUAL.

    Paciência, estudos e bola para frente.... lei...FDP!!!

  • O STJ reviu seu posicionamento e cancelou a referida Súmula. Com isso, ficou reconhecida que a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é da Justiça Estadual, exceto nos casos em que o ato ilícito tenha atingido diretamente bem federal.
    Gabarito: Errado. A competência é da Justiça Estadual.
     

  • comentario do pedro: O STJ reviu seu posicionamento e cancelou a referida Súmula. Com isso, ficou reconhecida que a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é da Justiça Estadual, exceto nos casos em que o ato ilícito tenha atingido diretamente bem federal.
    Gabarito: Errado. A competência é da Justiça Estadual.
     

  • Ainda que a questão se referisse a peles e couros de anfíbios e répteis ela estaria errada. A competência para julgar crimes ambientais, em regra, é da justiça estadual.

    Só será competente a Justiça Federal nos seguintes casos: 

    "a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;

    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;

    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;

    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;

    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específicoda União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais".

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html

     

  • Lei 9.605/98

     

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

  • ACHO QUE A EXPLICAÇÃO DO MEU MATERIAL ESTÁ MELHOR DO QUE O DA PROFESSORA DO QC:

     Exploração irregular de peles e couros de anfíbios e répteis

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Introdução irregular de espécime animal no país

    Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Ambos os crimes são de competência da justiça federal em razão do caráter internacional. Estes crimes tratam do comércio com o requisito da internacionalidade, portanto só incidem no caso de exportação. Se, por outro lado, um agente vende peles e couros de anfíbios, por exemplo, trata-se do crime do §1°, inciso III do art. 29.

    Se o agente exportar pele ou couro de mamífero, este não incidirá nas penas do art. 30.

     

    FONTE: MEU MATERIAL CICLOS

  • O erro da assertiva está em mencionar mamíferos!!!!  De acordo com a  Lei 9.605/98, lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 30 a conduta típica está em exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteissenao vejamos: 

    Lei 9.605/98

     

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

  • aonde fomos parar?

  • ERRADO

     

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

     

    Não fala em mamífero

  • Como ele não especificou a resposta pode ser verdadeiro ou falso. Se for mamífero exótico (gado de corte por exemplo), não é caracterizado como crime a exportação do couro desse animal na forma da lei. Assim com a exportação da pele de uma onça pintada pode ser caracterizado com um crime ambiental. 

  • O erro está na competência, que é da justiça estadual, o resto está certo, pois ele está explorando produto/subproduto da fauna.

  • A resposta esta no art. 30, da Lei 9.605/1998

    O ART.30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade ambiental competente

    A questão fala em MAMIFÉROS, SENDO QUE A LEI FALA DE ANFÍBIOS E RÉPTEIS

    JA FOI BEM EXPLICADO PELOS COLEGAS

     

  • mentira que a cespe fez isso

  • Caramba! Comentário fraquíssimo da professora! Nem se ligou no detalhe que a questão diz "mamíferos" e o tipo penal trata de anfíbios e répteis.

  • Que faaase do Cespe!

  • Q898629

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGM - Manaus - AM Prova: Procurador do Município

    Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.

     

    Para o STF, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior tem natureza de delito transnacional, razão por que seu processamento compete à justiça federal.

     

    (Certo)

  • Exportar para o exterior peles e couros de mamíferos, em estado bruto, sem a autorização da autoridade competente caracteriza crime ambiental, devendo o autor desse crime ser processado e julgado pela justiça federal. ERRADA. 

    ART. 30 DA LEI 9.605 DE 1998

  • Gente , to perdida ! Seria competência da Justiça Federal, não ? Por se tratar de exportação . Claro que a questão está errada pelo fato de ser mamífero .... o art 30 fala em couro de anfíbios e répteis . To vendo as pessoas dizendo sobre Just Estadial que já me confundi aqui
  • "exportar para o exterior..." rsrs

     

  • Andre, segundo as aulas do professor Rodrigo, daqui, do QC, exportar tb pode significar para outro estado. Por isso a necessidade dessa menção. =)

  • Eu sabia essa era com maçã...

  • Exportação interestadual ou internacional? Buchecha sem Claudinho? Brincadeira isso...mas sigamos na luta!

  • Entendo eu que a questão está incorreta, porque o art. 30 da lei fala em exportar para o exterior PELE e COURO de ANFÍBIOS e RÉPTEIS em bruto e não de mamífero como diz a assertiva. Ademais, segundo STF, o envio clandestino de animais silvestres ao exterior tem natureza de delito transnacional, razão por que seu processamento compete à justiça federal, tornando certa a segunda parte da questão.



  • Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade

    ambiental competente: Pena. reclusão, de um a três anos, e multa.

    Atenção!! Não está contemplada a comercialização nacional (tráfico interno) de peles e couros de anfíbios e répteis.

    Atenção!! Competência Justiça Federal.


    Competência!

    Em regra: Justiça Estadual (STJ, CC 88.013), uma vez que a proteção do meio ambiente é de competência

    comum da União, dos Estados e dos Municípios, e não há regra constitucional ou legal que determine a Justiça

    competente (STJ, REsp 200200848713).Excepcionalmente: Justiça Federal: se o delito ambiental causar dano direto e específico a interesse da União ou de suas entidades; Se o delito atingir apenas interesse genérico e indireto daqueles entes, a competência será da Justiça Estadual

    Súmula 91 do STJ (CANCELADA): compete à JF processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.



    .

  • Pessoal, concordo que não se configuraria o crime do art. 30, mas acredito que se configuraria o crime do art. 29, § 1º, III. Além disso, considerando o entendimento do STF, já mencionado pelos colegas (“compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas, ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil”), acredito que a assertiva estaria correta.


    Concordam?


    vlw



  • JUSTIÇA FEDERAL.

  • Requisitos para ser da justiça federal.


    Animal Silvestre / Ameaçados / Em extinção / Especies Exoticas / Protegidos por Trat Internacional

    +

    Carater Transnacional ( daqui pra fora ou de fora pra cá)


    RE 835558 - FUX. RG

  • Isso daqui é uma bagunça. É gente corrigindo respostas feitas anteriomente, resposta essa q vai saber onde leu. Uma questão simples dessa e muitas respostas nada a ver. Bora facilitar as coisas galera. Quem quiser responder, seja objetivo com a pergunta da prova. Deixa o coleguinha que respondeu e foca na sua resposta voltada a questão. pqp

  • Não invetem, o tipo é claro: peles de RÉPTEIS e ANFÍBIOS, não de MAMÍFEROS.

  • Art. 30 da Lei 9.605/98:

    Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão de 1 a 3 anos, e multa. 

  • Errado.

    Questão muito boa, pois a competência realmente seria da Justiça Federal. No entanto, note que o examinador falou que o delito se caracteriza com a exportação de peles e couros de mamíferos, quando, na verdade, o art. 30 da LCA prevê a conduta de exportação de peles e couros de anfíbios e répteis. Esse é o erro da questão!

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Pelo que entendi, a questão falou se "caracteriza CRIME AMBIENTAL" e NÃO necessariamente o delito tipificado no art. 30. Ao meu ver, embora seja pele ou couro de MAMÍFERO, não incidindo no art. 30, incidirá, por ser tipo genérico, o art. 29, §1º, III, a saber:

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    No caso, a pele ou couro de mamífero seria um produto oriundo da prática irregular de caça, perseguição, morte de animais silvestres, já que a questão afirma que a conduta ocorreu sem a devida permissão da autoridade.

  • Pra mim tudo é pele!

  • O art. 30 da LCA prevê a conduta de exportação de peles e couros de ANFÍBIOS E RÉPTEIS.

    O erro da questão foi dizer que são MAMÍFEROS.

  • Exploração irregular de peles e couros de anfíbios e répteis e art. 31 – Introdução irregular de espécime animal no país

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    os crimes são de competência da justiça federal em razão do caráter internacional. Estes crimes tratam do comércio com o requisito da internacionalidade, portanto só incidem no caso de exportação. Se, por outro lado, um agente vende peles e couros de anfíbios, por exemplo, trata-se do crime do §1°, inciso III do art. 29. Se o agente exportar pele ou couro de mamífero, este não incidirá nas penas do art. 30

  • questão maldosa!!!

  • “Nunca vi rastro de cobra nem couro de lobisomem”

    Erro da questão: Mamíferos

  • Leiam o comentário do professor. Esse crime passou a ser de competência da justiça estadual depois que o STJ revogou sua própria súmula que atribuiu à justiça Federal a competência!

  • Amphibians and Reptiles

  • Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

  • GABARITO: ERRADO (Lei n. 9.605/98) A conduta, de fato, é crime ambiental contra a fauna, previsto no art. 30. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    No entanto, os crimes contra a fauna não estão previsto no rol do art. 109 da CF/88 e, assim, não são de competência da Justiça Federal, mas sim da competência da Justiça Comum Estadual, o que torna o item incorreto. Destaque-se que a Súmula n. 91 do STJ foi cancela (ela atribuía competência à JF). 

    Alfacon

  • Exportar tapete de tigre ta liberado! O que não pode é ter tapete de sapo e cobra em casa.

  • >>>> ANFÍBIOS E RÉPTEIS!!!
  • Acabei de ler a lei e estou errando TUDO.

  • Galera, há dois erros, o mais claro é a pele de mamífero. Porém, não é qualquer crime transnacional que atrai a competência Federal, deve atingir as espécies especialmente protegidas pela lei.

  • Acertei pela palavra mamíferos, sabia que era ANFÍBIOS E RÉPTEIS! Foi bom que aprendi que é de competência da JE

  • Essa eh bem conhecida no YouTube, não existe o tipo penal para mamíferos

  • Provavelmente o erro da assertiva está realmente no fato de mencionar apenas "mamíferos" e apontar como competência da Justiça Federal.

    O entendimento do STF exige, para que seja competência da Justiça Federal, os seguintes requisitos:

    Transnacionalidade da ação:

    Combinado com qualquer uma das seguintes premissas:

    1) animais silvestres;

    2) animais ameaçados de extinção;

    3) espécimes exóticas;

    4) animais protegidos por acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.

    Apesar de o enunciado tentar confundir com o crime previsto no art. 30, o erro da questão está no fato de que se for um mamífero doméstico não haveria crime do art. 29, §1º, inciso III, por exemplo, e nem seria da Justiça Federal, justamente porque a expressão "mamífero" abrange tanto os silvestres quanto os domésticos.

    Vacas, em regra, são animais domésticos. Ou seja, não teríamos crime nesse caso, ainda que sem autorização da autoridade competente. Talvez um crime de contrabando combinado com alguma infração administrativa aduaneira.

  • não bate com a letra da lei, eu sei.

    No entanto, o que se extrai da assertiva é que é ok exportar pele de onça-parda, onça-pintada e outros sem regulamentação.

  • ATENÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 835.558/SP, que reconheceu a competência da JF para julgar crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção, espécimes exóticas ou protegidos por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

  • Competência da justiça estadual e não federal.

  • Questão

    Exportar para o exterior peles e couros de mamíferos ❌, em estado bruto, sem a autorização da autoridade competente caracteriza crime ambiental, devendo o autor desse crime ser processado e julgado pela justiça federal.

    A Lei n. 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) criminaliza a conduta relacionada a anfíbios e répteis. Não criminaliza a exportação de peles e couros de mamíferos.

    Lei 9.605/98

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

    Gabarito errado. ❌

  • Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, SEM a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

  • Tou rindo muito. sério isso? trocar anfíbios por mamíferos?
  • Anfíbios e répteis > JF

    Mamíferos > JE

    obs.: Animais silvestres, ameaçados de extinção ou protegidos por comp. internacional + com caráter internacional = JF

  • eu achava que exportação de qualquer material biológico sem autorização era crime..... vai entender, pqp vei não faz sentido

  • então pode exportar Boi pra China a vontade?

  • Bastava saber zoologia, apenas

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • JUSTIÇA ESTADUAL PESSOAL!

  • mamíferos não ✘

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:


ID
1427125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública, aos crimes contra a administração pública, aos crimes de tortura e aos crimes contra o meio ambiente, julgue o  item  a seguir.

Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Alternativas
Comentários
  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    GABARITO: ERRADO


  • Não tendo esta finalidade, não estará configurado o crime.
    Gab: Errado.

  • Gabarito ERRADO

    Primeiro deve-se observar o que foi alterado no documento: a forma ou o conteúdo?
    Na situação apresentada foi o conteúdo do documento, pois o sujeito "inseriu declaração diversa" (trecho retirado do enunciado).

    agora vejo qual foi o documento objeto do crime, que por sorte, não recai em nenhum especificamente (Ex: certidão ou atestado), logo será aplicada a regra geral, que é a falsidade ideológica.

    próximo passo seria observar se é público ou privado, mas nessa questão não faria diferença.

    Porém a questão erra ao subtrair do tipo a finalidade específica de resultado, ou o elemento subjetivo do crime:

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


    espero ter contribuído
    bons estudos
  • o que desconfigurou o crime de Falsidade Ideológica foi o fim especial, o elemento subjetivo do tipo (dolo + fim especial) 

  • O art.299 do CP exige o elemento subjetivo do tipo.

  • Falsidade Ideológica exige Finalidade Ispecífica! (para fixar! rs)

  • Não precisa praticar o fim específico para haver a consumação... precisa apenas da intenção do fim específico.

  •  Errado.

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - RECURSO DA DEFESA - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - RECURSO PROVIDO 1. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP, exige dolo específico, no sentido de prejudicar direito, alterar a verdade dos fatos, ou criar obrigação, conforme claramente se depreende da definição do tipo. 2. Não evidenciada a elementar subjetiva do fato típico, a absolvição é medida que se impõe.

    (TJ-MG - APR: 10184110021336001 MG , Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 05/03/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2013

    Fonte: jusbrasil

  • Apenas relembrando: 


    1- Falsidade material = versa sobre a FORMA do documento. está presente nos artigos 297 (falsificação de doc publico) e 287 (falsificação de doc particular), ambos do CP.
    2- Falsidade ideológica = versa sobre o CONTEÚDO do documento público OU particular. Artigo 299 CP
  • GAB: ERRADO

    Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. (ERRO)

  • ERRADO 

      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • ERRADO.

    O crime de falsidade ideológica do art. 299 exige como elemento especial do tipo a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Então, a situação narrada é fato atípico?

  • O erro da questão está em dizer ainda que não tenha o fim de prejudicar direito. Na verdade o que interessa é o dolo do agente.

  • Gab: E


    Elemento subjetivo: É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico),

    representado pela expressão “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade

    sobre fato juridicamente relevante”.


    Fonte : Cleber Masson


    ;)


  • Lembrando que, para tipificar o crime de falsidade ideológica, o agente deve ser autoridade competente pra realizar tal ato. Caso assim não o seja, será qualquer outro crime contra a fé pública, menos o em tela. Fica a DICA!

  • Gaba E

    A questão diz: " .. ainda que não tenha o fim de prejudicar direito .."

    O artigo (299, CP) diz: " .. com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade

    sobre fato juridicamente relevante”.

  • A fim de relembrarmos a falsidade ideológica, diferenciando-a da falsidade material, necessário se faz transcrever as palavras do Nobre Jurista, Damásio de Jesus: 
    “Na falsidade material o vício incide sobre a parte exterior do documento, recaindo sobre o elemento físico do papel escrito e verdadeiro. O sujeito modifica as características originais do objeto material por meio de rasuras, borrões, emendas, substituição de palavras ou letras, números, etc. (...) Na falsidade ideológica (ou pessoa) o vício incide sobre as declarações que o objeto material deveria possuir, sobre o conteúdo das idéias. Inexistem rasuras, emendas, omissões ou acréscimos. O documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém. Daí também chamar-se ideal. Distinguem-se, pois, as falsidades material e ideológica.”  
    Neste sentido, observamos que a falsidade ideológica leva em consideração o conteúdo intelectual do documento, não a sua forma. 

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA (não confundir com uso de documento de identidade alheio Art. 308)

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,

                        - ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,

    - com o fim de: (COMO NÃO TEM ESSA FINALIDADE NÃO SERÁ CRIME)

         - prejudicar direito,

         - criar obrigação ou

         - alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa, se o documento é PÚBLICO,

                  - e RECLUSÃO de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é PARTICULAR.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Errado!

    No caso,há o especial fim de agir que é prejudicar direito,criar obrigação ou alterar  a verdade sobre fato jurídico relevante.

    Bons estudos!!!

  • Também fiquei em dúvida sobre se o fato é atípico.

  • não foi falsidade ideológica porque ele não apresentou um documento com informações falsas

     

    o fato dele preencher um cadastro público se identificando como outra pessoa se enquadra também na falsa identificação oral

     

    :)

  • Acho que o erro da questão aparece quando ela diz: "cadastro público". Diferente de Documentos públicos como consta em Lei. 

     

    Art. 299 - Omitir, em DOCUMENTOS público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Acho que o erro é porque não houve o ELEMENTO SUBJETIVO do AGENTE de Prejudicar, Criar obrigação, Alterar verdade do fato.

     

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Gaba: Errado.

  • Dica que sempre ajuda, copiada daqui do qc:

    falsidade ideológica: finalidade "ispecífica" - ambos com "i" 


  • Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

     

    Errado.

  • LEMBREM-SE DAS PALAVRAS CHAVES NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR / INSERIR/ COM O FIM DE

    Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    BONS ESTUDOS !!!!

  • O art. 299 do CP exige dolo específico>>>>> " Com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

  • Exige dolo na falsidade ideológica.
  • GABARITO: ERRADO

     

    Item errado, pois o tipo penal do art. 299 do CP exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo específico (ou especial fim de agir, também chamado de dolo específico), consistente na INTENÇÃO de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Vejamos:


    Falsidade ideológica


    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.


    Assim, ausente tal intento, NÃO restará configurado o delito do art. 299 do CP.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Erradíssimo, no caso da falsidade ideológica é necessário o DOLO + Especial fim de agir ( prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ) 

  • O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal:

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Conforme podemos depreender da leitura do dispositivo legal acima transcrito, o elemento subjetivo do crime de falsidade ideológica é o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".

    Ausente o elemento subjetivo específico ("fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"), não há que se falar em crime de falsidade ideológica.

    Logo, o item está errado, pois NÃO praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, quando não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    Resposta: ERRADO

  • Afinal, é fato atípico?

  • O crime de falsidade ideológica necessita finalidade específica do agente (especial fim de agir), ou seja, um dolo específico:

    Falsidade ideológica:

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Fonte: Alfacon

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    Gabarito Errado!

  • ele tem o anumus de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade...

     art-299 CP

  • NUNCA SE ESQUEÇA : falsidade ideológica há um fim específico: prejudicar 3, criar obrigação e alterar verdade juridicalmente relevante

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Atenção: >> ausente o elemento subjetivo específico ("fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"), não há que se falar em crime de falsidade ideológica.

     

    Gabarito: errado

  • É imprescindível que a falsidade diga respeito a elemento essencial do documento público ou particular, isto é, a fato juridicamente relevante. Nesse sentido é a lição de Noronha: “É mister que a declaração falsa constitua elemento substancial do ato ou documento. Uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de formalidade etc. não constituirão". Com razão Noronha, uma vez que a irrelevância do falso torna a conduta atípica por ineficácia absoluta do meio empregado, ocorrendo a hipótese de crime impossível, nos termos do art. 17 do CP. A lei pretende tutelar a fé pública, a qual só pode ser abalada em fatos que possuam alguma relevância, sem o que nocorre violação do bem jurídico, imprescindível para o juízo de tipicidade. Aplica-se aqui, em nosso entender, o princípio da insignificância, combinado com o da ofensividade (a alteração de dado irrelevante não tem o condão de ofender o bem jurídico e, por conseguinte, de tornar o fato típico). 

     

    Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:

    STJ: “A alteração da verdade, que só ao acusado diz respeito e só a ele pode prejudicar ou prejudica, não prejudicando e não podendo prejudicar a mais ninguém, não pode caracterizar o delito em apreço” (JSTJ, 36/610). TJSP: “A falsificação inócua, sem qualquer repercussão na órbita dos direitos ou obrigações de quem quer que seja, não constitui ilícito penal, embora contenha em si, ostensivamente, o requisito da alteração da verdade documental” (RT, 597/302).

     

    Fonte: Capez (2013)

  • Responde por certidão ou atestado ideologicamente falso.

  • Pedro Moreira: sua ortografia é tão terrível quanto suas escolhas políticas e mentalidade.

    Melhore e seja maduro o suficiente para respeitar um espaço de trocas acadêmicas.

     

  • Vlw pela dica Pedro Moreira,

    essa não erro mais!

  • Pedro, não precisamos nem ler o seu comentário, basta olhar a foto de perfil pra saber que vai falar merda!

  • Como que alguém tão alienado pode pretender ser aprovado num concurso público, né pedro!!!

  • ahahah pessoal com a rosquinha em chamas

  • É requesito para o cometimento do delito o ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - finalidade de criar, alterar.

  • Pedro Moreira, alienado!

  • O dolo é necessário na falsidade ideológica!!

  • simples e direto; no delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA: o DOLO é NECESSÁRIO 

    como na questão ocorreu a expressão "ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

    QUESTÃO ERRADA 

    AVANTE FAMÍLIA !

  • Dolo necessário. Quando sair a nomeação eu estarei lá.
  • ERRADO.

     

    O Crime de Falsidade Ideológica exige o elemento subjetivo especial: O agente deve ter cometido a falsificação com o fim específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Basta imaginar a seguinte situação:

    Se uma pessoa que trabalha em determinado órgão emitir na CARTEIRA DE IDENTIDADE, CFP, ou qualquer outro documento, se por acaso ela digitar algum dado erroneamente, a mesma não comete crime. Não há o fim de prejudicar. Há apenas culpa.

  •  

     

    Para que se tenha o crime de falsidade ideológica é necessário oter o fim de PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE...

     

  • Deve ter a intenção de praticar

     

    GAB. ERRADO

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM DE prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Normas penais que contenham a expreção "COM O FIM DE" haverá, necessariamente, um ESPECIAL FIM DE AGIR. Dessa forma, o examinador ao colocar: "...ainda que NÃO tenha o FIM de prejudicar...", está indo de encontro com o comando da norma.

    Com isto, a questão fica errada!

     

  • Gabarito "ERRADO"



    O delito de falsidade ideológica exige o dolo direito ou eventual de: "prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"



    Não há modalidade culposa.
  • Errado.

     

    Gabarito: "Não praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, quando não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

     

    Caí nesse peguinha. Vamos lá: TEM QUE EXISTIR FINALIDADE (= DOLO).

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Geralmente quem preenche cadastro público falsamente não está com boa intenção. Pensei nesse argumento para responder a questão.

  • Crimes contra a fé pública não admite a modalidade culposa. Quando a questão cita "ainda que não tenha o fim de prejudicar direito". Falsa

  • Renato para Ministro da Educação

  • Art. 299 – Falsidade ideológica (DOLO)

     Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Falsidade ideológica não existe na modalidade culposa, só cabe dolo. 

  • Se não tem dolo não tem crime
  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • GABARITO E

    Os crimes dos arts. 289 a 311-A do CP comportam três espécies de falsidade: falsidade material; falsidade ideológica; falsidade pessoal.

    a) falsidade material ou externa: incide materialmente sobre a coisa. A

    imitação da verdade se dá pela contrafação (ex: criação de CNH falsa), alteração (ex: inserir palavras em documento já existente modificando seu conteúdo) ou supressão;

    b) falsidade ideológica: neste caso, o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, os seus requisitos extrínsecos são autênticos (há genuidade formal do escrito). No entanto, o seu conteúdo é falso (não há veracidade intelectual do conteúdo). A imitação da verdade se dá, exclusivamente, por simulação. Na falsidade ideológica não há contrafação, alteração ou supressão.

    Ex: João se declara solteiro, perante o tabelião, durante lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel, quando, na verdade, é casado com Maria.

    c) falsidade pessoal: se relaciona à qualificação da pessoa física. Neste caso, a imitação da verdade se dá por meio de atribuição de dados falsos.

  • Como falamos na parte da teoria, o crime de falsidade ideológica requer dolo específico (especial fim de agir) para se configurar. Trata-se da finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • O tipo do art. 299 do CP contém elemento subjetivo do injusto (dolo específico)

  • Precisa- se do dolo.

  • Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Na questão não há as finalidades elencadas no art 299, com isso já da para considerar a questão incorreta. Além disso os crimes contra a fé pública só admitem a modalidade dolosa.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • crime contra fé publica não admite modalidade culposa.

  • Só modalidade dolosa.

  • Gabarito: Errado

    CP

     Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO!

  • GAB E

    O crime de Falsidade ideológica tem a finalidade de prejudicar,ou seja, possui o dolo.

    O erro da questão está em afirmar que " ainda que não tenha o fim de prejudicar direito"

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Gab ERRADO.

    No crime de falsidade ideológico o dolo é ESPECÍFICO: PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO ou ALTERAR VERDADE DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Falsidade Ideológica exige Finalidade Ispecífica! (para fixar! rs)

  • Artigo 299 do CP==="Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

  • Faltou o dolo específico!

  • Falsidade ideológica tem dolo específico.

  • É crime de intenção.

  • Falsidade ideológica exige finalidade específica

  • Errado.

    LoreDamasceno.

  • O crime de falsidade ideológica necessita finalidade específica do agente (especial fim de agir), ou seja, um dolo específico.

    Só pra relembrar:

    O crime de falsidade ideológica necessita DOLO

    O crime de falsidade ideológica necessita DOLO

    O crime de falsidade ideológica necessita DOLO

    O crime de falsidade ideológica necessita DOLO

  • Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADA

    #PERTENCEREMOS

  • GABARITO ERRADO

      Falsidade ideológica

    CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Foco na missão!

  • Falsidade ideológica exige DOLO ESPECÍFICO:

    -Prejudicar direito

    -Criar obrigação

    -Alterar a verdade juridicamente relevante

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Tem que ter dolo, vontade, raiva, intenção, fome, garra, voadora...

  • gab e!

    falsidade ideologica: pode ser açao ou omissão!

    Não precisa periciar, pois o doc em si não é falso, mas sim o conteudo.

    Pode ser doc publico ou particular

    Público a pena é maior!

    Servidor a pena é maior!

  • O crime de falsidade ideológica necessita de dolo específico para se concretizar.

  • Para a concretização do crime de falsificação ideológica é necessário o dolo específico, ou seja uma especial finalidade, neste caso é a vontade de "prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante".

    Artigo - 299 > Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim [ dolo específico] de prejudicar direito, criar obrigação, ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Se documento público = reclusão de 1-5 anos + multa.

    Se documento particular= reclusão de 1-3 anos + multa.

    Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena em 1/6.

    GABARITO: ERRADO.

  • OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • O que é Contrafação?

    Resposta = imitação fraudulenta.

  • "Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

    O erro da questão está em não especificar a finalidade de prejudicar o direito como consta no artigo 299.

  • O que é Contrafação?

    Resposta = imitação fraudulenta.

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  • GABARITO: ERRADO.

    Falsidade ideológica:

    • FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO
    • CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

    #BORA VENCER

  • TEM QUE EXISTIR O DOLO.

    Bons estudos.


ID
1427128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.

Alternativas
Comentários
  • As condutas são autônomas, se praticando as duas condutas então responde pelos dois crimes

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28.

    Art.28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I –advertência sobre os efeitos das drogas;

    II –prestação de serviços à comunidade;

    III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    GABARITO: CERTO



    FONTE: PROF. RENAN ARAUJO

  • Em que lugar do texto há descrito o dolo específico (para juntos consumirem) exigido pelo tipo do §3º do art. 33 da lei 11.343?


    A meu ver, esta caracterizado claramente a conduta de tráfico de drogas do art. 33 caput lei 11.343.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Artur, creio que o "compartilhe" equivale a "para juntos consumirem".

  • Não consigo compreender que não ocorra o bis in idem ao cumular o 28 com o 33 privilegiado. Este já prevê em seu núcleo a locução"oferecer droga". Ou seja, obrigatoriamente o autor tem que ter a droga para cedê-la. Aceitando a cumulação citada na questão ter-se-ia uma indesejada dupla imputação obrigatória para crimes desta natureza.

    Caso algum colega possa esclarecer este entendimento, agradeço.

  • Caro Fabrício, são momentos consumativos diferentes, observe que a questão é clara em frisar que ele "traz consigo a substância para uso pessoal", então, subentende-se que ele já possuía a droga, e em outro momento resolveu oferecê-la, na minha modesta opinião, são dois crimes.

    Acredito que tanto são situações momentos diferentes que a primeira conduta é tipificada pelo Caput do Art. 33(trazer consigo) enquanto a segunda, (oferecer a pessoa do seu relacionamento) está tipifica pelo §3º.

  • Creio que a questão se resolve pelo seguinte:


    Carlos praticou duas condutas


    A primeira está tipificada no seguinte artigo:


    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:


    2ª Conduta:


    art. 33. § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:



  • Aos colegas que tentam esclarecer a dúvida a este concurseiro: para oferecer a substância obrigatoriamente o autor tem que possuí-la, certo? Então, modificando a pergunta, como praticar o privilegiado sem praticar o 28?


  • Fabrício, realmente não há como. E, por isso, que o próprio art.33, §4º prevê a possibilidade de cumulação das penas:

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


  • Muito bem observado, igor.

    Não tinha atentado para este detalhe.

    Desta forma, é um crime de cumulação obrigatória.

  • Diferença entre o artigo 28 e o 33 está no VERBO : 

    Oferecer Droga a parceiro eventual... artigo 33 §4º, E tem mais, o consumo tem que ser "JUNTOS", caso contrário o ato de OFERECER DROGA, MESMO QUE GRATUITAMENTE CONFIGURA O CAPUT do artigo 33...

    no Art.28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para "consumo pessoal", drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:


    advertencia, prestação de serviços e medida educativa....


    Também não da para configurar, acredito EU, o 33 §4º se o casal é CASADO... pois o critério de eventualidade, do §4º, cai. E voltamos ao caso do ARTIGO 28... CONSUMO PESSOAL...


    Entendo assim.

  • Questão absurda, pois claro que o crime de oferecimento eventual para juntos consumirem estará absorvendo o delito de posse de drogas para uso pessoal, pois seria impossível oferecer drogas a alguém, sem trazer a droga consigo. Questão ridícula e que não se baseia em nenhum julgado, salvo a doutrina cespiana. 

  • Caio Morais atente para o fato de que a própria lei evidencia que neste caso há a prática da figura do art. 28 e do art. 33 §3º da 11.343, conforme já mencionado abaixo, o próprio parágrafo terceiro do 33 ao cominar a pena dispõe que ela será aplicada "(...) SEM PREJUÍZO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 28." ou seja, tem-se a prática do tráfico privilegiado E do crime de uso, o primeiro não absorve o segundo, por expressa previsão legal.

  • no caso em questão, cometendo o delito do §3 do art. 33, automaticamente estará cometendo o delito do art. 28. o que poderia configurar o concurso formal ou material, mas percebe-se que na aplicação da pena vai levar em conta como sendo Concurso Material. é o que deu pra entender, mas alguem sabe como vem sendo julgado? material ou formal??

  • Artigo 33 da Lei 11.343/06

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


    Concordo com os colegas que é impossível cometer o crime descrito no artigo de lei supracitado sem cometer ao mesmo tempo o crime previsto no art. 28. Porém, é de se lembrar que a sanção pelo cometimento do crime do artigo 28 não é de pena privativa de liberdade (nem pode ser convertido para tal), tem muito mais um caráter educativo do que punitivo. Acho que a intenção do Legislador foi que o Cedente eventual também recebesse essa sanção educativa prevista no outro artigo. Portanto, na minha opinião, trata-se de situação sui generis, portanto compatível com o ordenamento jurídico.

  • Enunciado:

    "Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue."

    A conduta incriminada no art. 33, §3º:

    "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:"

    Tenho que a configuração do crime exige conduta de oferecer (propor, expor) com um especial fim de agir: consumo conjunto.

    Para mim, a conduta narrada no enunciado "compartilhar" dá a entender que houve solicitação espontânea e não oferecimento. Além disso, o enunciado não descreve qualquer fim especial de agir ou que houve consumo conjunto.

    Nessa linha, s. m. j. somente se amoldaria ao tipo aludido se descrevesse consumo compartilhado.

  • O Igor matou a questão! O detalhe do preceito secundário faz toda diferença. 


    A questão está completamente CERTA, haja vista que o elemento especializante: "para juntos a consumirem" pode ser inferido pelo próprio nomen iuris do tipo que é USO COMPARTILHADO

  • COMENTÁRIOS: As condutas previstas nos tipos penais do art. 28 e 33, §3.º da Lei 11.343/06 são autônomas, de forma que se o agente pratica ambas, responderá por ambos os delitos, não havendo absorção de um pelo outro. 

    Aliás, o próprio art. 33, §3º prevê isso. Vejamos a redação dos dispositivos: 

    Art. 33. 

    (...)

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: 

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700(setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. 

    [...] 

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: 

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; 

    II - prestação de serviços à comunidade; 

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 

    Fonte: Estratégia Concursos (Prof. Renan Araújo)

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Esse foi um dos erros mais fenomenais da história do mundo de minha vida no Q.C (neste mês)!!!

    Nunca havia reparado nesse detalhe do  § 3º  do art. 33 !!! Sempre, nos estudos da lei, passava batido!!

    Obrigado aos colegas!

  • O verbo núcleo utilizado no art. 33, § 3°, da Lei de Drogas - oferecer -, demonstra que o crime só restará caracterizado na hipótese de a iniciativa partir do próprio agente. Logo, pelo menos em tese, se a iniciativa para o consumo compartilhado partir de pessoa de relacionamento do agente, e não deste, não se pode dizer que teria havido a oferta da droga. Surge, então, a dúvida acerca do j uízo de subsunção a ser feito na hipótese em que o agente não oferece a droga, mas atende à solicitação de terceiro de seu relacionamento, entregando a droga para consumo compartilhado.

    À primeira vista, como o legislador faz referência apenas ao verbo oferecer, poder-se-ia pensar que tal conduta subsumir-se-ia ao crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, na modalidade de entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. No entanto, tal conclusão acabaria por afrontar o próprio princípio da proporcionalidade, porquanto o fato de ceder à solicitação de terceiro, a ele entregando a droga para consumo compartilhado, é evidentemente menos gravoso do que a conduta em que a iniciativa para o oferecimento da droga parte do próprio agente, mas, mesmo assim, a conduta menos gravosa acabaria sendo punida com penas bem mais severas que aquelas previstas no art. 33, § 3°, da Lei de Drogas. Destarte, valendo-se da analogia in bonam partem, parece-nos que o ideal é concluir que o art. 33, § 3°, abrange não apenas a conduta daquele que oferece a droga para consumo compartilhado - nesse caso, a iniciativa é do próprio agente -, como também as hipóteses em que a entrega e o fornecimento ocorrem a pedido de terceiro, desde que, evidentemente, presentes os demais elementos especializantes do referido tipo penal.

    Consumo compartilhado: o elemento especializante constante do art. 33, § 3°, diz respeito ao consumo compartilhado da substância oferecida pelo agente. Como o legislador faz uso da expressão para juntos a consumirem, tem-se aí verdadeiro especial fim de agir do ofertante, que, no entanto, não precisa ocorrer para que o crime esteja consumado.

    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada - Renato Brasileiro - 2015



  • Questionamento: considerando esta questão no seu contexto, para fins de procedimento (art. 48, §§ 1º e 2º), quando concurso os arts. 33, §3º c/c art. 28, haveria necessidade de impor prisão em flagrante?! Situação bem complicada...

  • João Mendonça!

    Acredito que ainda assim seria objeto de lavratura de um TCO, tendo em vista o quantum de pena a ser aplicada não ultrapassa os 2 anos regra do Art. 61 da Lei 9099/95, culmulado ou não com multa

  • * ALTERNATIVA: Certo.

    ---

    * AMPARO LEGAL (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 3º: crime nomeado doutrinariamente como "cessão GRATUITA e EVENTUAL de drogas para consumo compartilhado"):

    "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos aconsumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 [trata do crime de porte ilegal de drogas para consumo pessoal]".

    ---

    * CONCLUSÃO: Como visto no preceito secundário do delito, não haverá impedimento de o infrator responder pelos 2 crimes.

    ---

    Bons estudos.
     

  • GABARITO: correto!!!

     

     A questão é até simples. Trata-se de letra seca de lei. Vejamos:

     

    As condutas são autônomas, se praticando as duas condutas então responde pelos dois crimes

    Art.33.  

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28.

    Art.28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I –advertência sobre os efeitos das drogas;

    II –prestação de serviços à comunidade;

    III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

             Por isso o estudo sistemático de leis é obrigação nossa para as primeiras fases de concurso. Quem tem o maior HD leva.

  • Gabarito: CORRETO
     

    A conduta de Carlo está tipificada no art. 33, § 3o da lei 11.343/2016, que é: oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. Além disso, pode-se dizer que as condutas são autônomas, assim, Carlo praticou duas condutas e responderá por elas.

  • Certo.

    Letra seca da lei de tóxicos.

    Lembrando, que os requisitos expressos no art. 33 §3º são cumulativos, ou seja, se faltar algum deles, o agente responde por tráfico.

    Requisitos:

    - Oferecer droga eventualmente

    - Sem objetivo de lucro direto ou indireto

    - A pessoa de seu relacionamento

  • Resposta que nao espelha os ideários da DP.

    Responderá por dois crimes, em concurso? ERRADO! Deverá ser analisado o problema sob a ótica do princípcio da consunção. É óbvio que para poder ofererecer a substância deverá, anteriormente, portá-la. O porte a absorvido pelo oferecimento. Na prática, nós como defensores, devemos sustentar o posicionamente que menos agrave a situação do assistido. Por isso, reponder pelos dois crimes é irrazoável.

    Resposta à questão: ERRADA, sem medo de ser feliz.  

  • GABARITO CORRETO 

    Vou tentar ajudar a entender o caso apresentado:

     

    Em tese, o Art. 28 é meio necessário para o cometimento do Art.33 s/s 3º (Princípio da consunção) e deveria por este ser absorvido, entretanto, o Preceito secundário do Art. 33 s/s 3º excepciona a aplicação desse Princípio -> Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    Boa Sorte!

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 33 - § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Garabito Certo!
     

  • Para  que  esteja  configurado  o  crime  de  uso  compartilhado, ou  tráfico de menor potencial ofensivo ou tráfico privilegiado, é  necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de  forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.

  • Carlo, maior e capaz, ao compartilhar com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, praticou o crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Tal crime é punido com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 da mesma Lei 11.343/2006.

    O artigo 28 da Lei 11.343/2006 prevê o crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3o  As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

    § 5o  A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6o  Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7o  O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Logo, o item está certo, pois Carlo responderá tanto pelo crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006, quanto pelo crime previsto no artigo 28 da mesma lei.

    RESPOSTA: CERTO
  • Esta questão gerou dúvidas porque não deixou explícito que ele ofereceu a droga para juntos a consumirem e nem mencicionou que tal ato

    não tinha fins lucrativos, porém, ao meu ver, o verbo compartilhar deixa subentendido que os dois iriam usar juntos e que o agente não visava lucro.


    sorte a todos!!!!!!!!!

  • Q475707 - Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

    Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.

     

    Certo      Errado

     

    Q475708 - Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

    A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo.

     

    Certo   Errado

     

    Alguém poderia me explicar, pois as condutas são idênticas, mas geram implicações distintas.

     

    Na primeira questão, CARLO responde por:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

     

    Na segunda questão, CARLO responde por:

    § 3°  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    Se alguém puder me explicar, eu agradeço!

     

     

     

  • Mamãe concurseira,

    A meu ver a primeira conduta é despida de um elemento de pessoalidade. Assim, a segunda norma, mais específica, pelo critério da especialidade vai acabar prevalecendo sobre a primeira quando existente essa relação de intimidade, solucionando o conflito aparente entre as normas. 

    Imaginando situações concretas pra tentar ilustrar essa diferença:

    Um traficante que oferece gratuitamente a cliente habitual outra droga mais forte, a fim de estimular nele o consumo também desta.

    vs.

    Pessoa que oferece a um amigo seu, durante festa, que partilhe com ele da droga que ele próprio pretende consumir.

     

    Foi o que eu pensei, mas não confirmei em doutrina nem nada, se não for esse o raciocínio, por favor avisem!

  • Eu não bebo nem uso drogas, mas sempre fico pensando: será que o Brasil não seria melhor se tivesse mais maconheiros do que bêbados Hehehe

     

    O cara bebe e bate na esposa. O cara fuma e dorme bem tranquilo. Tudo isso hipoteticamente, porque eu nunca confirmei os efeitos Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Concurseiro Humano, viajou. Ha Ha

    Enfim, oferecer, induzir, auxiliar para ter a obtenção, tudo isto é tipificado na lei. Questão correta.

  • Não há o que se falar em CONSUMO CONJUNTAMENTE GRATUÍTO (§ 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem), pois não é uma pessoa do SEU RELACIONAMENTO, mas sim uma paraceira EVENTUAL. Sendo assim responderá:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. - POIS OFERECEU A DROGA;

    E

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas. - POR SER USÚARIO DE DROGA.

     

  • Eis minha dúvida.

    Poderia ser responsável por concurso material ou formal de crimes?

  • Gab. 110% Errado.

     

    Não quero entrar em discussões, mas a questão está completamente errada, justificada abaixo:

     

    A conduta de Carlo, OFERECER droga pra Carla (sua parceira eventual, e não pessoa do seu relacionamento) está tipificada no no 33 Caput. Nesse crime, não é possível concurso com o art. 28 (posse ilegal de drogas para consumo pessoal), Logo Gab. Errado.

     

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

     

    O crime do 33, §3º, exige que a droga seja compartilhada à PESSOA DO SEU RELACIONAMENTO, para JUNTOS consumirem. Essa conduta permite o concurso com o art. 28 (posse ilegal de drogas para consumo pessoal).

     

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • Consoante Prof. Regis Prado, esse tipo prevê a criminalização da "roda de fumo". Quando uma pessoa oferece à outra do seu círculo de intimidade ou amizade (até mesmo amigo) de forma eventual e gratuita para fins de consumo em conjunto. É concurso material porque decorre de duas ações distintas ( trazer consigo a droga - art.28 e oferecer para pessoa do seu relacionamento- art. 33).A previsão da cumulação no preceito secundário do paragrafo 3º no art.33 apenas reforça a duplicidade de condutas criminosas. Espero ter ajudado.

  • Segundo o prof. Fábio Roque, pelo menos até aonde eu compreendi, o crime nesse caso é apenas o do art. 33, §3º. O que acontece é que para pessoa que oferece a droga também se aplicam as penas do art. 28, mas isso não quer dizer que haja concurso de crimes. 

     

     

    Obs.: não estou dizendo que a resposta seja essa, apenas foi o que entendi da aula. Não vi outra doutrina e nem jurisprudência sobre o tema. Aliás, já que o CESPE entende que há concurso,então há concurso!

  • "Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue."

     

    O oferecimento da droga pode ser eventual, mas a pessoa que recebe, pode ser uma parceira eventual? 

  • Sinceramente, não vejo motivo para tantos questionamentos. As vezes procurar pegadinha em tudo atrapalha. A questão é bem simples e não é preciso entrar em discussão de concurso formal ou material (pois o próprio parágrafo 3° do Art. 33 informa que NÃO afasta as penas do Art. 28 para o sujeito ativo) .

    Assim como também não cabe entrar na discussão do que é ser "pessoa de seu relacionamento". Uma parceira eventual pode ser alguém que o cara "pega" de vez em quando. E por isso, não seria de seu relacionamento ???

    O parágrafo terceiro do Art. 33 é bem claro. Nessa situação, além de responder pelo crime elecando no próprio parágrafo, o sujeito ativo será submetido às penas do Art. 28. Simples e tranquilo.

  • Procura-se pelo em casca de ovo.

  • Responderá tanto pelo crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006, quanto pelo crime previsto no artigo 28 da mesma lei.

  • Decisão Final

    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo Ministério Público Federal, a Vice-Procuradora-Geral da República Dra. Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira. - Plenário, 23.11.2011. - Acórdão, DJ 02.05.2012. /#

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    e ainda responderá pela posse .

    O artigo 28 da Lei 11.343/2006 prevê o crime de posse ilegal de drogas para consumo pessoal:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    questão correta.

  • Já ouvi esse crime ser chamado de "crime de uso compartilhado" e de "tráfico de menor potencial ofensivo", mas é a primeira vez que vejo " oferecimento de substância entorpecente".

     

  • pessoal dele procurar pelo em ovo

  • putz... "oferecimento" arregaçou...

  • Caraca velho não acerto a merda dessa questão, 3 vezes já! essa merda de oferecimento fode!!

  • $ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    ***Oferecimento 

  • Ok, esse pode ser o entendimento prevalente... mas para mim, pelo princípio da consunção, o tipo do art. 33, §3, absorveria o do art. 28...

  • Bom dia!

    Oferta eventual e gratuita para consumo conjunto

    >> Requisitos

    -eventual

    -gratuita

    -seja do relacionamento

    - para consumo conjunto

    >>consumação

    --> trata-se de crime formal,consuma-se no momento em que  a droga é oferecida,ainda que não sobrevenha o resultado.

    -->Não é possivel tentativa

    >> pena--> detenção: 6 meses a 1 ano>>>JECRIN

    Bons estudos a todos!!

  • GABARITO: CERTO

     

    Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente (Art. 33, parágrafo 2º), sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal (Art. 28, I, II, III).

     

    #cristoleaodejuda

  • E eu lá sabia que oferecer droga a pessoa do relacionamento fazia concurso de crimes com o de consumo de drogas para uso pessoal...

  • Crime de oferecimento de substância entorpecente foi pra acabar... 

    Mais um aprendizado no dia de hoje!

  • CERTO

     

    Outra ajuda a responder:

     

    Ano: 2018 / Órgão: STJ / Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    Tendo como referência a legislação penal extravagante e a jurisprudência das súmulas dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.

     

    Aquele que oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, comete crime. CERTO

     

     

  • Carlo : Art.33§3º + Art. 28 (O preceito secundário do Art.33§3º deixa isso bem claro);

     

    Carla : Art. 28

     

     

  • SEM PREJUÍZO = NÃO EXCLUI..... O pior é errar pelo português e não pela jurisprudência. https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20090108060809AAAJSEM

  • Crime de oferecimento de substância entorpecente kkkkkkkkkkk a pessoa erra com base na loucura da banca.

  • Oferecer é diferente de compartilhar. Mas tudo bem. 

  • Para a cespe: Tráfico privilegiado = crime de oferecimento de substância entorpecente

    Oferece para ambos consumirem e consomem: Tráfico privilegiado;

    Auxilia, instiga ou induz o uso, independente se consumirem juntos: Tráfico privilegiado;

    Oferece, mas não consome junto com o outro: Tráfico de drogas.

  • uma hora vai..

    Em 14/09/2018, às 15:28:39, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 24/08/2018, às 22:59:51, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/07/2018, às 00:03:54, você respondeu a opção E.

  • CERTO!

    Na realidade Carlo responderá pelo art.33 caput, na modalidade oferecer, concomitantemente com as penas prevista no art.28.caput, na modalidade trazer consigo para consumo pesoal.

    Porque para o agente responder pelo art.33, §3º, é preciso ocorrer os quatros requisitos, ou seja, 1.oferecer droga, 2.eventualmente e sem objetivo de lucro, 3.a pessoa de seu relacionamento, 4.para juntos a consumirem.

     

    FORÇA, FOCO E FÉ!

     

  • Eu não entendo porque é oferecer. Carlos compartilhou, o que é diferente de oferecer. Não se enquadraria mais em "fornecer" (art. 33, caput)?

  • Não está explíscito o consumo conjunto. O crime, na minha humilde opinião, é o caput do Art. 33.

  • "Explíscito" foi puxado kkkkkkkkkkkkk

  • Vivendo e aprendendo... Só n pode errar na prova! Fé em Deus e dedicação. Dará td certo!
  • A conduta praticada por Carlo, no caso trazido pela questão, se amolda ao tipo penal previsto no art. 33, § 3o.

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Além disso, Carlo ainda poderá ser responsabilizado pela posse de droga para uso pessoal, nos termos do art. 28.

    GABARITO: CERTO

  • Errei por falta de atenção à ultima parte do artigo. Mas de fato o gabarito é CERTO. Mais certo do que o amanhecer kkkkk

  • Correto

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • oferecer é crime de uso compartilhado

    fornecer e crime de tráfico

  • (CERTO)

    Observe o que a questão diz:

    Agora observe o que o dispositivo legal diz :

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Portanto divergem-se quanto ao núcleo exigido no dispositivo legal.

    Obs: Corrijam-me se estiver errado, estou começando a comentar questões agora, obrigado !

    Estude até passar, mas mantenha sua saúde mental em dia...

  • "para juntos a consumirem" como irão consumir juntos sem ter a posse ? Impossível não falar em consunção

  • Um dúvida sincera:

    Ele não deveria,NECESSARIAMENTE, oferecer para responder por este tipo penal?

    A questão disse que ele compartilhou, mas se ele tivesse compartilhado pq a mina dele PEDIU, ele incorreria nesse crime mesmo assim?

  • § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: ( menor potencial ofensivo) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Artigo 28 Caput : Sem prejuízo das penas previstas , adquirir , guardar, tiver em deposito, etc.

  • Artg. 33, paragrafo 3º -

    Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem (Especial fim de agir) :

    Pena- Detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento e pagamento de 700 a 1500 dias multas, sem prejuízo das penas previstas do artigo 28.

  • Certo

    Art. 33.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • As condutas são autônomas, se praticando as duas condutas então responde pelos dois crimes

  • Pessoal a pegadinha está no fato de Carla não ser pessoa de seu relacionamento, e sim parceira eventual. Nesse caso é o caput do 33 mesmo, no verbo oferecer.
  • Crime de oferecimento??? É tráfico, ainda que na modalidade de IMPO...

  • Questão não tem como estar certa, pois exige o dolo específico. É bem simples, na verdade. Porém, a banca inventou uma teoria e deu como certa, e o gado - para variar - concordou.

  • Art.33 - Crime de oferecimento para consumo em conjunto.

  • Art. 33, § 3 Oferecer droga, eventualmente e SEM OBJETIVO DE LUCRO, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - DETENÇÃO, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    ·       NÃO é crime de TRÁFICO

    ·       NÃO é crime equiparado a hediondo

    ·       É crime equiparado a tráfico

    ·       Pena é de DETENÇÃO * *

    ·       Para que o agente incorra nas sanções do § 3º é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, vejamos:

    a) Oferta eventual de droga; à não pode ser frequente *

    b) Oferta gratuita;

    c) O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;

    d) A droga deve ser destinada ao CONSUMO CONJUNTO (tanto de quem oferece quanto de quem recebe)

    ·       O dolo específico (especial fim de agir) do delito do art. 33, §3º da Lei de Drogas está contido na expressão para juntos a consumirem

    ·       E se oferecer a duas pessoas? Tem concurso de crimes

    ·       Tem que ser sem intenção de lucronão pode querer ganhar dinheiro em troca!

    ·       O crime se consuma com a oferta para USAREM JUNTOS!!!!! Se não for pra usar junto, é tráfico! *

    ·       Os usuários responderão pelo art. 28!

    ·       Quem oferece responde pelo delito em questão

    ·       O agente que oferecer não precisa já estar com a droga, basta oferecer: ex.: vamos lá em casa amanhã fumar um – é crime

    ·       Se o agente tiver droga para uso e oferecer é concurso de crimes entre 33 §3º e 28 *

    Crime de menor potencial ofensivo à lei 9099/95 

  • Por ser parceira eventual, não é pessoa de seu relacionamento?
  • Lembrete: NÃO é equiparado a hediondo.

  • Art 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 (consumo pessoal).

  • Quem concorda com o gabarito deve ter fumado junto com eles.

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Gab: certo

    @carreia_policiais

  • EXATO!

    Uma coisa é ele possuir o entorpecente consigo, outra é ele compartilhar com terceiros. Logo, uma conduta difere da outra, e, portanto, dos delitos tipificados no CP.

    Gabarito: Certo.

    _________________________________________________________________________________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • Eu quero botar um, me deixe botar um, vamos botar um... sentimento no seu coração. Quem nunca.

  • Art. 33 

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Art. 48 

    § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

    Logo, o agente só cai no Jecrim se praticar apenas a conduta descrita no 28.

  •  "sua parceira eventual"

    A eventualidade deveria ser no oferecimento da droga e não no relacionamento... questão entranha.

  • Vou esperar o comentário da Prof. virar filme.

    Quanto mais objetivo melhor. O tempo é sagrado para o concurseiro.

  • Se o agente tiver droga para uso E oferecer é concurso de crimes entre 33 §3º e 28

  • E o princípio da consunção fica aonde ??? se eu ofereço para usar a droga comigo, a posse de droga necessariamente vira crime meio...

  • Professor bem preparado, pelo que podemos ver. foi no site do planalto e jogou o clássico CTRL + C e CTRL +V

  • As condutas são autônomas, se praticando as duas condutas então responde pelos dois crimes

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28.

    Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I –advertência sobre os efeitos das drogas;

    II –prestação de serviços à comunidade;

    III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    GABARITO: CERTO

  • De forma sucinta e objetiva: responde pelos dois. Não incidirá crime-fim.

    Carlo compartilhou uma droga que trazia consigo para uso pessoal.

    33 parag3º ----------------------------------------------------28

    Além do mais, no próprio 3º tem a previsão de ausência de prejuízo ("...sem prejuízo das penas previstas no art.28")

    Espero ter ajudado, abraço.

  • Se alguém ainda não estudou a Lei, o professor comentou toda ela aqui do lado, é só clicar lá e estudar na íntegra.

  • carlos prata:

    a própria lei já excluiu a aplicação desse princípio quando disse " sem prejuízo das penas previstas no art.28".

    ou seja: não cabe outra interpretação.

  • Gabarito: C

    Isso porque, a despeito de o enunciado afirmar que Carlo trazia consigo a droga, o crime do §3° se aperfeiçoa com o mero oferecimento da droga. Portanto, não é preciso trazer consigo, basta oferecer.

    Mas como Carlo efetivamente trazia a droga consigo, ele também realizou o tipo do art, 28 da Lei de Drogas.

    Então, são dois crimes: §3° do art. 33 + art. 28.

    Obs.: se o tipo penal do §3° exigisse que o agente trouxesse consigo a droga oferecida, então não haveria dois crimes no caso descrito na questão, mas apenas um, sob pena de dupla valoração do mesmo elemento do tipo, segundo me parece.

  • Não acreditamos que caracterize bis in idem, pois veja que se o agente oferecer sem ainda estar portando a droga para consumo pessoal, estará praticando apenas o oferecimento para uso compartilhado. No entanto, caso o agente já esteja portando a droga que seria para seu consumo pessoal e venha a oferecer eventualmente e sem animus de lucro, para usar de forma compartilhada, então teremos concurso material de crimes.

  • Me tirem uma dúvida.

    Carla é uma parceira eventual ou fato de oferecer a droga do paragrafo 3°?

  • toda vez leio " parceira virtual " kkkkkk

  • Quero saber como um agente vai oferecer droga a alguém se não estiver com essa droga em deposito, levando consigo ou guardada. Ou seja, para praticar a conduta do artigo 33, § 3º, necessariamente tem que praticar a conduta do artigo 28.

  • Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.

    Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.

    --------------------

    Eu demorei pra entender esse negócio, mas uma lei basicamente exclui a aplicação da outra, por isso é sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28

    Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I –advertência sobre os efeitos das drogas;

    II –prestação de serviços à comunidade;

    III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • Errei por achar que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem com pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa, fosse IPMPO, mas o CESPE entende como crime.

    #bora simbora!

  • Condutas autônomas, responde por ambos.

    Bons estudos.

  • Corretíssima por expressa previsão do art. 33, § 3º, da Lei 11.343 (que prevê o delito de oferecimento de drogas):

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

  • marquei f pq não enxerguei "pessoa de seu relacionamento" nem o para "juntos a consumirem:"

  • Discordo do gabarito, pois no comando da questão não estão previstos os quatro requisitos para o crime de cessão de drogas, quais sejam: EVENTUALIDADE, NÃO ONEROSIDADE, PARA PESSOA DO RELACIONAMENTO e PARA CONSUMIREM JUNTOS.

  • sem prejuízo das penas previstas no art. 28 da mesma Lei 11.343/2006.

  • QUESTÃO:

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.

    Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.

    Dispõe o artigo 33, § 3, que “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumiremPena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.

    Ø TRÁFICO PRIVILEGIADO:

    • Reduz 1/6 a 2/3. 
    • Requisitos Dependentes: Primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    QUESTÃO: tipo penal privilegiado NÃO ELIDIR A PENA, MAS ABRANDARÁ A PUNIÇÃO.

    Suponha que Manoelpenalmente capazem caráter eventual sem fins lucrativos, forneça droga ao amigo Carlos, também imputável, e, juntos, sejam flagrados pela polícia no momento do uso e que Manoel, de pronto, alegue a posse da substância, afirmando tê-la fornecido ao amigo gratuitamente.

    Nessa situação, a conduta de Manoel configura o tipo penal privilegiado do tráfico ilícito de entorpecentes, que tem por finalidade abrandar a punição daquele que compartilha substância entorpecente com amigos.

    Contudo, em verdade, o elemento subjetivo do tipo diverso do dolo é de compartilhar a droga em sua posse com pessoas de seu relacionamento, de forma eventual (somente nesta ocasião) e sem objetivo de lucro, caracterizando, assim, o consumo compartilhado com pessoas de seu relacionamento (art. 33, § 3º).

    https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/448922180/consumo-compartilhado-e-o-trafico-de-drogas#:~:text=%22O%20tipo%20penal%20in%C3%A9dito%20teve,%2Dse%20a%20figura%20privilegiada.%22

  • Cessão Gratuita e Eventual de Drogas Para Consumo Compartilhado (art. 33, §3º)

    A Lei de Drogas também pune a conduta do usuário que fornece droga de forma gratuita e eventual para pessoa de seu relacionamentopara que juntos a consumam: 

    Art. 33 (...) § 3º. Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamentopara JUNTOS a consumirem: 

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Para que o crime reste configurado, devemos observar quatro requisitos:

    • Eventualidade → se o oferecimento for habitual e/ou frequente, aí teremos o crime de tráfico de drogas.
    • Oferta gratuita... → se houver intuito de lucro, a conduta também se amolda ao tráfico.
    • ...À pessoa do relacionamento → a vítima deve ser pessoa conhecida e/ou próxima ao agente (vizinho, namorado, primo, amigo, colega de trabalho etc.).
    • Consumo compartilhado → o sujeito que oferece e o sujeito que recebe a droga devem consumi-la juntos! 

    Se o Fulano oferece um cigarro de maconha para a sua namorada consumir em uma viagem que fará desacompanhada, fica caracterizado o crime de tráfico.

  • Isso mesmo! Além de responder pelo crime de oferecimento de substância entorpecente, cujas penas são de 6 meses a um ano de detenção e multa, Carlo fica sujeito às penas do crime de porte de drogas para consumo pessoal:

    Art.33 (...) 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28.

    Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I –advertência sobre os efeitos das drogas;

    II –prestação de serviços à comunidade;

    III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Resposta: C

  • Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal. (DA A ENTENDER QUE ESSE CRIME DE POSSE NAO E ABSOLVIDO PELA OFERECER A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO.

  • Uso compartilhado = Art. 33 § 3º; tipo penal bem especificado, o qual requer, concomitantemente: 

    • O oferecimento da droga de forma eventual e sem lucro como espécie teleológica;
    • Para pessoa do seu relacionamento;
    • Consumo conjunto;

    "olá meu amigo, pega esse beck aqui para você fumar depois." = art. 33, caput.

    "olá meu amigo, vamos fumar esse beck aqui juntos" = art. 33, §3º. (sem prejuízo da responsabilidade pelo art. 28)

  • Mais uma p/ fixar

    Q542801 - CESPE/CEBRASPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado

    Na Lei de Drogas, é prevista como crime a conduta do agente que oferte drogas, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do seu relacionamento, para juntos a consumirem, não sendo estabelecida distinção entre a oferta dirigida a pessoa imputável ou inimputável. CORRETO

  • As condutas são autônomas, se praticando as duas condutas então responde pelos dois crimes

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena –detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art.28.

    Art.28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I –advertência sobre os efeitos das drogas;

    II –prestação de serviços à comunidade;

    III –medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    GABARITO: CERTO

    FONTE: PROF. RENAN ARAUJO

  • A questão nos trouxe:

    "Compartilhar" e "Trazer consigo para consumo pessoal".

    Compartilhar = art. 33 §3º da lei de drogas.

    Trazer consigo para consumo pessoal = art. 28 caput da lei de drogas.

    Veja:

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal.

    Gab: CERTO.

  • Certo, então nunca haverá como alguém responder apenas pelo art. 33, § 3o? Sempre será "casadinha" ?

  • Posso estar enganado, mas no meu entendimento a questão não diz que Carlos OFERECE EVENTUALMENTE drogas a sua parceira. Ela diz apenas que Carlos tem uma PARCEIRA EVENTUAL e que, naquela ocasião ,ofereceu droga a ela. Não consegui inferir que Carlos oferecesse drogas EVENTUALMENTE para a sua PARCEIRA EVENTUAL para que fosse caracterizado o crime do art.33 §3.


ID
1427131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9099

    Art.61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


    GABARITO: CERTO


  • Agregando...

    Doutrinariamente conhecida como tráfico de menor potencial ofensivo. Portanto, não é modalidade equiparada. É uma espécie de tráfico de drogas. 


  • "Substância que traga consigo" é caso de aplicação do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, ou seja, não há que se falar em IMPO nesta situação, a questão deveria destacar de qual das condutas praticadas por Carlo ela queria que fosse considerada como tal.

  • isso é tráfico.. cade a eventualidade, sem objetivo de lucro?

  • Apesar da questão descrever dois tipos penais, a pena máxima cominada seria de 1 (um) ano para o oferecimento da droga, e de advertência, prestação de serviço ou medida educativa para o crime de "trazer consigo a droga", conforme disposto nos arts. 28, I,II,III e 33, § 3º da Lei 11.343/06.

    Logo, é crime de menor potencial ofensivo, nos termos do Art. 61, da Lei 9099/95.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

  • Concordo com a Ghabriela. Uma questão atrás não considerou tráfico privilegiado porque na questão não fala que é pra juntos consumirem, nessa ela já considera como se fosse tráfico privilegiado!?

  • Ñ existe tráfico nessa questão.

    Está nítido na descrição que é PARA USO PESSOAL, entao:  

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, PARA CONSUMO PESSOAL, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:


    Configurando, assim, crime de menor potencial ofensivo. 

    GABARITO: CERTO

  • COMENTÁRIOS: Item correto, pois a pena máxima prevista para aconduta de Carlo é de 01 ano de detenção, sendo considerada uma infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA. 


    Abraços. Fiquem com Deus!


  • Não entendi, se o Cespe deu como certo o fato de a conduta se amoldar a 2 tipos penais, em concurso material de crimes (2 condutas autônomas), então se encaixa perfeitamente ao art. 28, parágrafo 1o. que excepciona o trâmite perante os Juizados, justamente quando ocorrer concurso entre as condutas do art. 28 e os crimes previstos nos arts. 33 a 37 (como o próprio "oferecimento de drogas, sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionamento, para consumo em conjunto").


    Vejam a questão anterior:

    Q475707 •Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o item que se segue.


    Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.

    Resposta Correta.



  • Para mim é tráfico, já que a questão não fala se o agente não tem objetivo de lucro. 

  • Cedente eventual.
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano
    Infração penal de menor potencial ofensivo.

    Gab.: Certo

  • Quem disse que tráfico depende de lucro ?

  • Artigo 33 parágrafo 3 USO COMPARTILHADO.

  • Essa questão, na hora da prova, COM CERTEZA ajudou o pessoal a compreender a anterior. Essa questão não faria sentido se a banca não considerasse que o crime praticado por Carlo era o previsto no art. 33, §3º da L.D.

  • Crime de Tráfico, também conhecido como tráfico de menor potencial ofensivo, pois a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano

  • Questão correta.

    Art. 61 da Lei 9.099/95: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 33, §3º da Lei 11.343/06: Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:  Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Ainda que ele responda pelo art. 28 c/c art. 33, §3º a pena continuará dentro do limite considerado para o crime de menor potencial ofensivo, já que a questão não menciona nenhum causa de aumento da pena. 

     

  • Só corrigindo o colega ANDRÉ COSTA: o parágrafo 3° do art 33= uso compartilhado ( figura privilegiada), não é considerado tráfico, mesmo carregando o nome de tráfico de menor potencial ofensivo! Assim como o parágrafo 2°=induzir, instigar ou auxiliar o uso de drogas!

  • Comentário: Para que esteja configurado o crime de uso compartilhado, ou tráfico de menor potencial ofensivo, é necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de:

    --> Forma eventual para pessoa do seu relacionamento;

    --> A ausência do objetivo de lucro;

     --> O consumo conjunto.

    Caso algum dos elementos destacados não esteja presente, o agente responderá pelo crime comum de tráfico ilícito de drogas.

    Gaba: Correto.

  • Guilherme de Souza Nucci considera crime de ÍNFIMO potencial ofensivo.

  • ta certo. Será um crime menor potenial ofensivo em relaçao ao OFERECIMENTO DA DROGA  para consumo compartilhado.

    Mas NAO será menor potencial ofensivo a CONDUTA DE TRAZER CONSIGO(TRAFICO DE DROGAS, PENA 5 A 15 ANOS).

    MAS NAO VAMOS BRIGAR COM A BANCA. O CEBRASPE ESTA SEMPRE CERTA.

  • CERTÃO

  • Concurseiros F1... exatamente...

    Mãããssss.... CESPE sempre faz Cespisses

  • Crimes de menor potencial ofensivo da Lei 11.343, passíveis de julgamento nos Juizados Criminais Especiais:

    Artigo  28, caput e §1° (consumo e plantio próprios)


    Artigo 33,  §3° (oferecer, enventualmente, para consumo junto

    Artigo 38 ( ministrar culposamente)

     

  • O consumo próprio e o oferecimento p terceiros configura crime de menor potencial ofensivo.
  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 33 - § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Garabito Certo!
     

     

  • Para  que  esteja  configurado  o  crime  de  uso  compartilhado, ou  tráfico de menor potencial ofensivo ou tráfico privilegiado, é  necessária a concomitância de alguns elementos: o oferecimento da droga de  forma eventual para pessoa do seu relacionamento, a ausência do objetivo de lucro, e o consumo conjunto.

  • lembrando que a expressão TRAFICO PRIVILEGIADO só deve ser aplicada ao art 33 caput e ao §1 deste artigo observando as determinaçoes legais...

    o crime do §3 é chamado de trafico de menor potencial ofensivo

  • Carlo, maior e capaz, ao compartilhar com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, praticou o crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Tal crime é punido com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28 da mesma Lei 11.343/2006.

    De acordo com o artigo 61 da Lei 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)


    Logo, o crime previsto no artigo 33, §3º, da Lei 11.343/2006 é considerado crime de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima não superior a 2 (dois) anos, de modo que o item está certo.

    RESPOSTA: CERTO
  • USO COMPARTILHADO

    OFERECER DROGA, EVENTUALMENTE E SEM OBJETIVO DE LUCRO, A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO , PARA JUNTOS A CONSUMIREM.

    PENA - DETENÇÃO - 6 MESES A 1 ANO. 

    MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    9099/95 . 

    Art.61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.

    CORRETO. 

  • Conduta menor de 2 anos é crime de menor potencial ofensivo, que é o caso em tela.

    Bons estudos.

  • Mesmo que o  Art. 33 § 3º se comunique com Art. 28... não deixa de ser IMPO... pq o Art. 28 não traz possibilidade de pena restritiva.

  • USO COMPARTILHADO = > § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    Como a pena máxima é menor que 2 anos, o crime é considereado de menor potencial ofensivo.


    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

  • Viajou o cespe. A pessoa não é de seu relacionamento.
  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28

    A pena é menor que 2 anos, logo , é crime de menor potencial ofensivo.

    CERTO

  • Lei 9099

    Art.61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    CERTO

  • questão nao diz que era para ambos consumirem. Assim, deveria estar incorreta!

  • está correto, reponderá carlo pelo artigo 28. da lei, que por sua vez é uma IMPO

  • Para os que estudam por questões da Cespe, fica a dica: não fiquem presos apenas ao texto de lei.

  • O que me confundiu foi o art. 48, §1o, da Lei de Drogas dizer que as condutas do art. 28 estão sujeitas à Lei 9.099, SALVO se houver concurso com os crimes dos art. 33 a 37! Então o §3o do art. 33 não está abrangido, né?

  • GABARITO: CERTO

     

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual (Art. 33, parágrafo 3º, Lei 11.343/2006), substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

    A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95, Art. 61).

     

    #cristoleaodejudá

  • Menor potencial ofensivo:

    infrações penais ou crimes com penas não superior a 2 anos, cumuladas ou não com multa!

  • Manos, cadê: para juntos consumirem...

  • Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

     

    É realmente necessário complementar com "para juntos consumirem"? 

    Basta um pouco de raciocínio pra responder, não apenas decorar a letra da lei.

     

     

  • Discordo do gabarito, já que para ser enquadrado nesse crime do §3º é exigido que aconteça todo os requisitos.

    Erros:

    Sua parceira eventual, é diferente de pessoa do seu relacionamento;

    Cadê sem objetivo de lucro?;

    No §3º diz para juntos a consumirem, sendo que na acertiva diz para consumo pessoal. 

    Ou seja, o crime se enquadra no art.33 caput, na modalidade oferecer, o qual não é de menor potencial ofensivo.

     

    Se eu estiver errado me corrijam.

    Força, Foco e Fé! 

      

  • O Contexto da questão não deixa claro que haverá consumo conjunto, e isso é indispensável para configuração do tráfico de menor potencial ofensivo. O fato de Carlo compartilhar com Carla a substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal não significa que usarão conjuntamente.

  • Gente, se uma pessoa compartilha uma droga que traz pra seu próprio consumo com uma outra pessoa, significa dizer que vão usá-la juntas, né?

    Acho que "compartilhar" significa isso.

     

  • Vá direto pro comentário da Elaine Machado.
  • ...Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Menor potencial ofensivo: infrações penais ou crimes com penas não superior a 2 anos, cumuladas ou não com multa!

  • Correto

    § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28

      Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

  • Rapaz, se um dos requisitos é "pessoa do seu relacionamento", então não se trata se parceria eventual. Eventual é o oferecimento. Discordo do gabarito.

  • § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

     

     

  • CERTO.

    oferece droga, mesmo que seja em caráter eventual e sem o objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem, COMETE CRIME.

    ✔︎ responderá por posse ilegal de droga (art. 28)

    ✔︎ oferecer droga para a parceira (art. 33)

    PENA MÁXIMA DE 1 ANO IMPO (pena máxima não superior a 2 anos)

  • Certo.

    A conduta de Carlo se enquadra no § 3° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006:

    § 3° Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Trata-se, portanto, de crime de menor potencial ofensivo (haja vista que sua pena máxima é inferior a 2 anos). 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • gb C

    PMGOOO

  • gb C

    PMGOOO

  • IMPO julgado no jecrim
  • detenção de 6 meses a 1 ano. IMPO

  • A presente questão discute sobre o crime de consumo de drogas, tipificado no art. 33, 3o, da lei 11.343. Ocorre o consumo compartilhado ou também chamado de roda de fumo.

    Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, se enquadrando perfeitamente na lei 9.099, em razão de sua pena.

  • Uso compartilhado = tráfico de menor potencial ofensivo
  • Certo

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as penas máximas não superior a dois anos

  • Certo

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as penas máximas não superior a dois anos

  • Quero ver lembrar da pena na hora da prova kkkk

  • Gab: Certo

    Na duvida???

    DICA: O sistema sempre vai favorecer o réu!

  • De acordo com o artigo 61 da Lei 9.099/1995, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa:

    Logo, o crime previsto no artigo 33, §3º, (Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem) da Lei 11.343/2006 é considerado crime de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima não superior a 2 (dois) anos, de modo que o item está certo.

    Resposta: CERTA

  • Uso compartilhado: eventualmente compartilhar para pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos, ainda que gratuito - Detenção de 6 meses a 1 ano + multa (IMPO)

    Consumo pessoal: adquirir, guardar, transportar, ter em depósito (equiparado cultivar) para uso próprio – advertência, prestação de serviço ou medida educativa

  • gabarito certo

    irá assinar um TCO

  • RESPOSTA C

    Art 33 §3

    CABE JECRIM -VAI FAZER TCO - Pena = Detenção de 6 meses a 1 ano e multa sem prejuízo das penas prevista no art 28

  • Pelo visto, "parceira eventual", para o CESPE, é exemplo de "pessoa de seu relacionamento".

  • LEMBRETE: O Oferecimento da droga tem que ser gratuito. Se for pago, configura o constante no art. 33 do caput.

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Como a pena máxima não é superior a 2 anos, considera-se esse crime como de menor potencial ofensivo. Ademais, também cabe a suspensão condicional do processo, visto que a pena mínima vai até 1 ano.

  • O professor do QC demora para comentar questões. E quando comenta, faz sem objetividade nenhuma. PQP!!!!!!!

  • USO COMPARTILHADO

    ·        OFERECER --> EVENTUALMENTE e SEM OBJETIVO de LUCRO

    ·        Pessoa do SEU RELACIONAMENTO

    ·        JUNTOS a CONSUMIREM

    ·        A Pessoa NÃO PRECISA aceitar

    ·        Detenção 6m a 1ano

    • IMPO
    • CABE TP e SURPRO

    ·        NÃO DISTINÇÃO entre IMPUTÁVEIS e INIMPUTÁVEIS

    ·        NÃO é EQUIPARADO A HEDIONDO

    ·        NÃO é uma MODALIDADE EQUIPARADA ao TRÁFICO

    OBS: A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE conduzir à REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO legal."

  • Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Lei 9099

    Art.61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.

    GABARITO: CERTO

  •  gab.(c)✔

    resumo:

    Oferecer droga, eventualmente, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (Det 6m a 1 ano e multa):

    1. não é crime hediondo
    2. DEVE ser, necessariamente, em caráter EVENTUAL
    3. não Cabe suspensão condicional do processo,mas é cabível o acordo de não persecução penal
    4. Tráfico privilegiado pode ter redução de 1/6 a 2/3  
    5. Tráfico privilegiado : precisa de requisitos acumulativos:
    • réu primário✔ 
    • bons antecedentes ✔
    • nao integre orcrim ✔
    • nao se dedique a atividades criminosas✔ 
    • nao assista BBB (crime hediondo ) ✔

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

     

  • Certo.

    Conforme estabelecido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 61, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine, pena máxima não superior a dois anos, acumulada ou não com multa.

    A conduta de Carlo traz como previsão a pena de detenção de 6 meses a 1 ano, portanto temos uma infração de menor potencial ofensivo.

  • Poxa, quantas vezes vou cair no peguinha do "incompleta não é incorreta"

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para

    os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine

    pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Dessa forma, temos que saber qual a pena cominada para o crime uso

    compartilhado, conduta descrita no enunciado da questão. Esse crime está

    previsto no art. 33 da Lei de Drogas:

    Art. 33 (…)

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu

    relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700

    (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas

    previstas no art. 28.

    Gabarito : Certo

  • Delitos de menor potencial ofensivo na Lei de drogas : uso compartilhado (caso da questão) e prescrição feita pelo médico de modo negligente .

  • Tive um dilema kkk. Sabia que se fosse oferecida com certeza a questão estaria correta! Ai fiquei pensando... compartilhar e oferecer podem ser entendidos como sinônimos para esse caso?! Graças a Deus marquei que sim kkk.

  • a questão deveria ter explicitado se a mulher era maior e capaz tb...

  • A Banca conta com nossa inteligência também né pessoal kkkkkkk

    Bons estudos!

  • Gabarito CORRETO

    Vamos por partes

    Lei 9099

    Art.61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,cumulada ou não com multa.

    Lei de Drogas

    Art.33. 

    3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Comando:

    Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue o  item  que se segue.

    A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo.


ID
1427134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o  seguinte  item.

O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.

Alternativas
Comentários
  • O assistente de acusação só é permitido durante a ação penal e não no inquérito policial. Até porque no IP não há contraditório nem ampla defesa.

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


    GABARITO: ERRADO


  • Gabarito: errado.

    Outro erro da questão é dizer que não cabe impugnação da decisão que nega a habilitação do assistente. Não cabe recurso, mas cabe mandado de segurança.

    CPP: "Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberárecurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."

  • Há dois erros:

    1. no inquérito policial não cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa;

    2. não cabe recurso, todavia cabe impugnação por via mandado de segurança.

  • Uma das características do Inquérito Policial é ser Inquisitivo, não possuir divisão de fases. Durante o trâmite do Inquérito Policial , não há o que se falar em acusado.

  • - De acordo com a ementa abaixo, a presença do assistente da acusação só será permitida após iniciada a ação penal, ou seja, a partir do recebimento da denúncia.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, ORDENOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE TAL DECISUM POSSUI FORÇA DEFINITIVA CAPAZ DE DESAFIAR O ALUDIDO RECURSO (CPP, ART. 593, II)- FEITO QUE SEQUER ULTRAPASSOU A FASE INDICIÁRIA (INQUÉRITO POLICIAL) - INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA (CPP, ART. 268)- RECURSO DESPROVIDO. Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia (CPP, art. 268), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal (CPP, art. 577).

    (TJ-SC - RC: 20130536251 SC 2013.053625-1 (Acórdão), Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 10/03/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado)


    - A respeito da decisão que denega a participação do assistente em questão, cabe MS, conforme juris abaixo:

    MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA - MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE PLEITEA O INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO - ATO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. É admissível a interposição do remédio heróico contra a decisão judicial que denega pedido de habilitação de assistente de acusação em autos de ação penal. Inexiste qualquer incompatibilidade no exercício do múnus de assistente de acusação por membro da Defensoria Pública, devendo-se conceder o mandado de segurança para garantir a impetrante o direito líquido e certo de ingressar nos autos na qualidade de assistente do Parquet.

    (TJ-MS - MS: 268 MS 2006.000268-6, Relator: Des. Carlos Stephanini, Data de Julgamento: 06/02/2006, Seção Criminal, Data de Publicação: 10/03/2006)



  • "Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia, razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policia (CPP, art. 268)."

  • Não existe acusado no IP , logo por questão lógica não cabe assistente de acusação neste

  • a CEF nao pode ser assistente pq o simples interesse economico nao legitima a assistencia. INF 560/STJ-2015

  • Não existe a figura do assistente de acusação em fase de IP

  • A assistência será aceita ou não a partir da propositura da ação (não cabe recurso do despacho positivo ou negativo) e será destinada ao MP, não ao delegado.


    Questão errada.
  • Limitação do Assistente de Acusação:

    -crime de ação pública + crime que tenha vítima

    -Após o recebimento da denúncia(só na fase processual) e até o trânsito em julgado

  • Colacionando o julgado mencionado pela colega Tâmara no informativo do STJ Nº 560:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGURADORA INTERVIR COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO EM PROCESSO QUE APURE HOMICÍDIO DO SEGURADO.

    A seguradora não tem direito líquido e certo de figurar como assistente do Ministério Público em ação penal na qual o beneficiário do seguro de vida é acusado de ter praticado o homicídio do segurado. De acordo com o disposto no art. 268 do CPP, em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, na situação em análise, a seguradora não é vítima do homicídio. Isso porque, como o sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico protegido é a vida, o fato de existir eventual ofensa ao patrimônio da seguradora não a torna vítima desse crime. É bem verdade, todavia, que há certas hipóteses em que são legitimados a intervir como assistente de acusação pessoas ou entidades que não são, de fato, ofendidas pelo delito. Por exemplo, a Lei 7.492/1996 prevê, em seu art. 26, parágrafo único, que "será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização". No mesmo sentido, o CDC, em seu art. 80, reza que "No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal". Nesses casos expressamente previstos em lei, a legitimidade para a intervenção como assistente do Ministério Público é ampliada. Na espécie em exame, entretanto, não existe regra que garanta esse direito à seguradora recorrente. Logo, não há falar em violação a direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.

  • A habilitação como assistente de acusação só se dá a partir da instauração do processo penal, não ocorrendo no momento do Inquérito Policial.Gabarito: Errado.
    Espero ter contribuído!
  • O assistente poderá ser admitido a qualquer tempo, desde que após o recebimento da denúncia e antes da setença judicial transitada em julgado

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    Fonte: Ponto dos Concursos.
  • O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o transito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente, cujos poderes estão delineados no art. 271 do CPP, receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo de se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos aros do processo em razão da habilitação do assistente.

    GAB ERRADO

  • Há dois erros cruciais na questão. Primeiro porque só se admite a figura do assistente de acusação na fase processual, vez que antes disso não há acusação; e segundo, porque só se admite a figura do assistente na ação penal pública.

  • da decisão cabe mandado de segurança.

  • O único erro da questão é dizer que ele pode se habilitar como assistente de acusação no Inquérito policial, pois só se admite a partir do oferecimento da denúncia e até o transito em julgado da sentença.

    E se trata sim de ação penal pública (furto).

  • Pessoal, cuidado porque é possível sim a assistência por interesse exclusivamente econômico. No INFO 560 STJ citado pela colega, o crime era contra a vida (homicídio) e o assistente não era ofendido (seguradora). Não quer dizer que sua assistência foi negada por ser caráter exclusivo econômico.

    Em ações públicas cujo bem jurídico atingido é apenas patrimonial (furto, roubo, por exemplo), é possível a assistência do ofendido.

    O sujeito passivo do crime de homicídio é o ser humano e o bem jurídico é a vida, de forma que, por mais que se reconheça que a seguradora possui interesse patrimonial no resultado da causa, isso não a torna vítima do homicídio. -> STJ. 6ª Turma. RMS 47.575-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

  • GAB. E

    Carol acredito que essa resposta está de acordo com lei, caso contrario, deveria a questão mencionar a jurisprudência adequada.

  • Mas o erro da questão não é porque o assistente de acusação só poderá ser habilitado depois do recebimento da denúncia?

  • O art. 268 do Código de Processo Penal dispõe que "em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou o seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31". O ofendido ou seu representante legal poderá pleitear a sua admissão no processo como assistente após o recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença (CPP, art. 269). Não pode, porém, ser admitido no inquérito policial, na fase de execução penal e em processo contravencional.

  • Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    -> A assistência cabe apenas quando se inicia fase processual!

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Assistente de acusação SOMENTE durante o processo e ação penal pública

     


    *JAMAIS no inquérito policial (fase pré-processual)

    *JAMAIS na execução penal (fase pós-processual).

  • GABARITO: ERRADO

     

    Em que consiste O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO?

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública é o Ministério Público (art. 129, I, CF/88). Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”.

    O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

     

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação:

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

     

    CPP/Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    ATENÇÃO:

    Não cabe assistente da acusação no IP.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

     

  • Apesar de o ofendido ter legitimidade para se habilitar no processo como assistente da acusação, é importante destacar que não tem ele capacidade postulatória para praticar, pessoal­ mente, atos válidos em juízo, a não ser que seja advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB. Por isso, desejando se habilitar como assistente da acusação, deve o ofendido constituir advogado para representar seus interesses. Logo, não se pode confundir o assistente da acusação, que é a vítima habilitada, com seu advogado, mero representante processual.

    Lamentavelmente, o próprio legislador parece confundir o assistente com seu advogado. De acordo com o art. 45 7, caput, do CPP, o julgamento no plenário do Júri não será adiado pelo não comparecimento do assistente. Como se pode perceber, há uma impropriedade técnica no referido dispositivo, porquanto a presença que se faz relevante não é a do assistente de acusação, mas sim a de seu advogado. Ora, o assistente é o próprio ofendido, ou seu representante legal, que se manifesta na sessão de julgamento por meio de seu advogado. Supondo, assim, um crime de homicídio, em que a mulher da vítima resolva se habilitar como assistente da acusação, seu não comparecimento será de todo irrelevante, desde que o advogado por ela constituído esteja presente. Por isso, quando o dispositivo diz não comparecimento do assistente, leia-se " não comparecimento do advogado do assistente" .

  • Assistente só é cabível em fase judicial.

    Fase investigatória NUNCA.

  • Gabarito ERRADO!!

    |~~~~~(IP)~~~~~|~~~~~(ação)~~~~~|~~~~~(execução)~~~~~|

                                                ASSISTENTE

     

    "Quem pode ser assistente da acusação?

    Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    Corréu

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

    Momento em que pode ocorrer a intervenção como assistente da acusação

    A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado:

    CPP/Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Síntese:

    Não cabe assistente da acusação no IP.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    Não cabe assistente da acusação depois que passa em julgado a sentença.

  • O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.

    ANÁLISE:

    ERRO 1 - não cabe assistência em inquérito;

    ERRO2 -  o rol dos que podem ser habilitar como assistente é texativo, sob pena de intepretação in malan parte.

     

  • Só lembrar do livre convencimento do Juiz...

  • A intervenção como assistente da acusação poderá ocorrer em qualquer momento da ação penal. O IP antecede a ação penal, logo não cabe assistente nessa fase. 

    Uma informação importante: é possível pessoa jurídica figurar como assistente da acusação? Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz). Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    A lei não menciona a pessoa jurídica, no entanto não existe óbice! Conforme comentário da professora do QC, é plenamente possível que uma empresa pública funcione como assistente da acusação que tenha figurado como sujeito passivo, sendo titular do bem jurídico lesionado. 

    Valeu, people ;)

  • Gab. 110% Errado.

     

    A participação do assistente de acusação só se justifica na ação penal, pois o inquérito policial é inquisitório, não cabendo contraditório e nem ampla defesa.

     

  • Não cabe assistente de acusação:

    - no inquérito policial

    - no processo de execução penal

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da ação penal, cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.

     

    Obs.:

    Se o juiz indeferir o pedido de alguém que queira ser assistente de acusação, este pode impetrar um mandado de segurança.

     

    Jesus no comando, Sempre!

     

  • na verdade NÃO cabe impugnação.

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

     o que cabe é MANDADO DE SEGURANÇA

  • O erro está em "a partir da instauração do inquérito policial", quando, na verdade, é a partir do recebimento da ação penal.

    Lembrando que mandado de segurança não é recurso, mas sim uma ação autônoma.

  • O assistente é de ACUSAÇÃO e o inquértio policial é uma fase de INVESTIGAÇÃO da autoria e materialidade do delito.

     

    Como uma Qamiga lembrou, no inquérito policial sequer é necessário o contraditório e ampla defesa.

     

    Desse modo, não cabe assistência de um terceiro ao órgão acusador.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Assertiva: O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.

    ERRADA

     

    O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação A PARTIR DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.]

     

    Acresenta-se que só cabe ASSISTÊNCIA na Ação Penal PÚBLICA, e que poderão ser ASSISTENTES: MP, ofendido ou seu representante legal,ou ainda, na falta destes, o CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão).

    Além disso, da decisão que ADMITIR OU NÃO a assistência NÃO CABE RECURSO.

     

    FONTE: artigos 268, 269 e 273 do CPP

  • No inquérito policial NÃO cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa;

  • assistente a partir da ação penal e não no inquérito

  • No IPL não há o que se falar em assistente de acusação porque não há ampla defesa e contraditório.

  • Informações importantes acerca do assistente de acusação:

    --> Para se habilitar, o assistente deve estar representado por advogado

    --> A habilitação pode ocorrer em qualquer momento do processo, desde que antes do trânsito em julgado da sentença.

    --> Não cabe assistência na fase do inquérito ou da execução penal.

    --> A decisão que admite ou não o assistente é IRRECORRÍVEL.

    --> Assistente pode praticar atos previstos no art. 271 do CPP (rol taxativo)

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    --> Assistente somente pode recorrer: da sentença, da decisão de impronúncia, da decisão que julga extinta a punibilidade.

    Obs.:Condiciona-se a interposição recursal a que o MP não tenha recorrido

    Obs- Direito Processual Militar.: O CPPM, prevê a possibilidade de interposição de recurso inominado, caso seja negado o pedido de assistência. Além dessa, outra diferença em relação ao CPP, consiste na impossibilidade de apelação substitutiva ( caso haja inércia do MP). 

  •  

    CORRETA

    REGRA: Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


    NO ENTANTO, É POSSÍVEL a impugnação por MS, quando o interessado dispuser de prova pré-constituída de que seu direito líquido e certo à assistência foi desrespeitado. 

     

  • ERRADO - não é a partir do Inquérito Policial, mas após o recebimentoda denúncia até o trânsito em julgado.
  • a questão possui dois erros, o primeiro diz respeito ao fato de que só é possível a assistência, no âmbito do processo penal, na fase processual, isto é, não cabe na fase do IP; o segundo é porque, de fato, não cabe recurso, todavia cabe impugnação por via mandado de segurança.

  • Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. (só cabe assistente na ação penal)

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • GABARITO: ERRADO. 
    COMENTÁRIOS: A questão está errada, pois fala que o representante da CEF pode se habilitar como assistente de acusação, durante a fase policial. Na verdade, o assistente será admitido apenas durante o processo. 
    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 
    No entanto, está correto que a decisão que nega a habilitação não desafia recurso. 
    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • O assistente de acusação, não é admitido no curso do inquérito policial ou na fase da execução penal, visto que a figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

  • COMENTÁRIOS: A questão está errada, pois fala que o representante da CEF pode se habilitar como assistente de acusação, durante a fase policial. Na verdade, o assistente será admitido apenas durante o processo.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    No entanto, está correto que a decisão que nega a habilitação não desafia recurso.

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    De toda forma, questão incorreta.

  • GABARITO: ERRADO. 

    COMENTÁRIOS: A questão está errada, pois fala que o representante da CEF pode se habilitar como assistente de acusação, durante a fase policial. Na verdade, o assistente será admitido apenas durante o processo. 

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 

    No entanto, está correto que a decisão que nega a habilitação não desafia recurso. 

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Abraços!

  • GALERA MAS O REPRESENTANTE DA CEF PODERIA SER ASSISTENTE MESMO?? (SE FOSSE NO CURSO DO PROCESSO)

  • Assistente de acusação = tem que ter ação.

  • Gab: E.

    Conforme STJ, autos do HC 123.365 "É verdade ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na fase inquisitorial, o que somente poderá ocorrer após o recebimento da denúncia, quando então se instaura a ação penal, conforme dispõe o art. 268 do CPP".

    Conforme o CPP, é nos termos da AÇÃO que poderá intervir o assistente.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31*. (*CADI)

  • A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial, da execução penal nem em crime de ação penal privada.

  • Gab.: ERRADO 

    Só poderá ter habilitação do assistente a partir do recebimento da denúncia (ele não atua na fase de inquérito e de execução da pena).

    Quanto a segunda parte da questão, está correta, visto que não cabe recurso da decisão do juiz em relação a sua decisão sobre o assistente - tanto se a decisão for para admitir, bem como se for negado.

  • só é permitido a atuação de assistente em ação penal PÚBLICA

    Segundo que é Apenas na ação penal pública (deve haver ação penal em curso, por isso não é cabível no inquérito policial nem na fase de execução)


ID
1427137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio. 

A respeito dessa situação hipotética, julgue o  seguinte  item.

No caso de Júlio ter praticado furto simples, a própria autoridade policial poderia ter arbitrado a fiança com relação a este crime.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.


    CP


    Furto

      Art. 155 - Subtrair,para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    GABARITO: CERTO


  • Art. 322 do CPP- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima nao seja superior 4 anos.

  • posso estar falando besteira, mais furto a caixa eletronico se configura em furto simples?

  • Mesmo ele sendo reincidente!? não diz que é o mesmo delito.


  • Greg Sales. O acusado da questão não é reincidente. Responde por outros crimes patrimoniais (não há condenação).

  • ELE nao e reincidente pq na questao ele diz que ele ainda responde. Eu errei por vacilo! Flw vlw

  • Mesmo que reincidente caberia fiança, pessoal! A lei mudou em 2011. Abraços.

  • ATENÇÃO MATHEUS:
    NÃO SE TRATA DE FURTO A CAIXA ELETRÔNICO ( NESTE CASO, POSSIVELMENTE, HAVERIA A QUALIFICADORA DO INCISO I ), E SIM FURTO DE UM CAIXA ELETRÔNICO, QUANDO PODE PERFEITAMENTE SER COMETIDO NA FORMA SIMPLES.

    TRABALHE E CONFIE.
  • A jurisprudência está qualificando o crime de furto a caixa eletrônico como art. 155, § 4º, I, CP. Também errei por causa disso.

  • Pena do Furto:
    Simples: 1 a 4 anos e multa

  • Pará Muniz,


    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:


    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;


    Caso Júlio seja condenado a outro crime doloso (pelos quais já responde), com sentença transitada em julgado, ele pode ter decretada sua prisão preventiva, e a contrario sensu, não ter direito a liberdade provisória.

  • GAB. "CERTO".

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

    Ocorrida a prisão em flagrante, a autoridade policial está autorizada a estabelecer o valor da fiança, desde logo, para infrações cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse quatro anos. Há coerência com o disposto pelo art. 313, I, do CPP, que veda a prisão preventiva para delitos até esse patamar; logo, se não cabe preventiva, pode o delegado providenciar a soltura do indiciado, desde que recolha o valor da fiança, que passa a funcionar como garantia de seu comparecimento a juízo, no futuro.

    VEJAMOS, O CRIME DE FURTO SIMPLES.

    Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a QUATRO ANOS, e multa.

    ENFIM, CABE FIANÇA COM COMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA.

  • Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio. 

    A respeito dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

    No caso de Júlio ter praticado furto simples, a própria autoridade policial poderia ter arbitrado a fiança com relação a este crime?

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança6-8 nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Considerando que o furto simples no artigo 155 do Código Penal estabelece o patamar máximo de pena privativa de liberdade 4 anos, dessa forma PODERÁ SER CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA PARA O ACUSADO.

  • Se Julio ainda está sendo   processado é porque não foi transitada em julgado a sentença, LOGO : é primario.

  • Linda questão pois pra resolvê-la o pião tinha que saber qual era a pena do Furto e quais eram as formas de arbitrar fiança:

     

    FURTO :  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. CP

    QUEM ARBITRA A FIANÇA NO CASO DE FURTO : Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. CPP

     

    GABARITO "CERTO"

  • Primeiro que o réu ainda não foi julgado e sentenciado, oque presume sua inocencia até que fique comprovada a sua autoria no crime. Segundo por se tratar de furto simple que a pena e menor ou igual a 4 anos o Delegado pode sim estibular uma fiança para o sujeito.

  • O nome Ticio foi substituido por Julio? Rsrs

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CP

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Ou seja, o Delega pode arbitrar fiança!

  •  

    A autoridade policial, a saber o delegado de polícia, poderá arbitrar a fiança em crimes cuja a pena máxima não seja superior a 4anos (vide artigo 322 CPP)

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.    

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Gabarito Certo!

  • Gab. 110% Certo.

     

    Júlio cometeu um crime cuja pena máxima não ultrapassa 4 ano, sendo assim, como reza o CPP, o delegado poderá arbitrar fiança para os crimes com pena máxima inferior a 4 ano.

     

  • Complementando os comentários dos colegas abaixo.

    -> Caso o crime possua pena máxima superior a 4 anos, a fiança deverá ser requerida ao Juiz, que arbitrará em até 48 horas.

  • Tem que ficar ligado nos pormenores da questão.

    O crime é de pena máxima NÃO SUPERIOR a 4 anos, logo, o delegado poderá, sim, arbitrar a fiança.

  • Então furtar caixa eletrônico é simples? Achei que havia rompimento de barreiras... mas blz...

  • Futuro APF, tbm pensei nisso, mas na própria questão trata de furto simples. Dessa forma, a pena é de 1 até 4 anos. Não sendo SUPERIOR a 4 anos pode o delegado arbitrar. 

    GABARITO: CERTO

  • Calma, Futuro APF e Lucas Costa. O agente poderia ter furtado o próprio  caixa eletrônico na rua, e levado o caixa inteiro nas costas, sem, assim, romper nenhum obstáculo. HAHAHA. É a cespe, camaradas. Deve-se usar a imaginação!

  • Pena máxima do crime de furto simples é de até 4 anos, logo, a autoridade policial pode arbitrar a fiança; 

    se, contudo, a pena máxima ultrapassasse os 4 anos, só o juiz poderá arbitrar.

     

  • Certo.

     

    Fundamentação legal: Art. 322 do CPP / Art. 155 do CP.

     

    Vejamos:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     Art. 155 - Subtrair,para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • Para mim, a pegadinha da questão estava em " Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio." Se tivesse trânsito em julgado de alguma dessas ações, o juiz poderia decretar a prisão preventiva a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial, mesmo que o crime cometido fosse de menor potencial ofensivo. 
     

  • FURTO SIMPLES = RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS!

  • Certo.

    A autoridade policial pode arbitrar fiança em delitos cuja pena não supere 4 anos. É definitivamente o caso do furto simples!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: CERTO

    -> O crime é de pena máxima NÃO SUPERIOR a 4 anos;

    -> O fato do indiciado está respondendo a outros processos por crime contra o patrimônio por si só NÃO IMPEDE a concessão da fiança .

    Portanto, o delegado poderá, sim, arbitrar a fiança.

  • CERTO

    CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.    

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Abraço!!!

  • CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    FURTO SIMPLES = RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS!

  • CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    FURTO SIMPLES = RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS!

  • CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    FURTO SIMPLES = RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS!

    Gostei

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  • CPP

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    CP

    Furto

     Art. 155 - Subtrair,para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. "CPP"

    "CP"art.155 - FURTO ->reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • pena de até 4 anos o Delegado pode aplicar a multa de oficio

  • Artigo 322 do CPP==="A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja PPL máxima não seja superior a 4 anos.

    Parágrafo único= Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas"

  • Sabia que furto simples era possível fiança, mas por se tratar de um caixa eletrônico da CEF (Empresa pública) fui na ideia de um agravante ou aumentativo como em diversas possibilidades.

    Bora pra próxima...Respira e vai!!!!!

  • Art. 322 do CPP- A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior 4 anos.

  • Código de Processo Penal : Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Código Penal:  Art. 155 - Subtrair,para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    LEMBRE SE: O TRABALHO DURO VENCE O DOM NATURAL !

  • Tem q saber o tempo de prisão para furto simples

  • GABARITO CORRETO

    CPP: Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único - Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Conforme o código penal, a pena para o crime de furto é a de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • pena maxima inferior a 4

  • Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Art. 323. Não será concedida fiança

    I - nos crimes de racismo;           

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:  

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os ;           

    II - em caso de prisão civil ou militar;           

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva ().           

    GAB.: CERTO

  • O segredo está no ESTE na questão, embora no enunciado fale que ele é reincidente, vale destacar que seria necessário saber se o Crime praticado ultrapassa 4 anos.

  • Concessão de fiança pelo delegado de polícia judiciária (PC ou PF): pena igual ou inferior a 4 anos.

    Concessão de fiança pelo magistrado (juiz): penas superiores a 4 anos. 

     

  • A autoridade policial pode arbitrar fiança em delitos cuja pena não supere 4 anos.

    Este é o caso do furto simples - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Certo.

  • Correto.

    Furto simples -> 1 a 4 anos.

    Cabe fiança pelo delegado.

  • Fiança é espécie de medida de contracautela. Medida cautelar autônoma.

    Pode ser estabelecida pela autoridade policial

    • Pena privativa de liberdade máxima não superar a 4 anos
    • MP não será ouvido previamente
    • No caso de inercia o juiz tem 48h para decidir – cabe habeas corpus

    Valor da fiança

    • 1 a 100 salários mínimos – até 4 anos
    • 10 a 200 salários mínimos – superior a 4 anos
    • Pode ser reduzida em até 2/3 ou aumentada em 1000x (autoridade policial ou judiciária)
    • Somente o juiz pode dispensar a caução
    • Deverá levar em consideração: a natureza da infração; condições pessoais de fortuna; vida pregressa e periculosidade; custas do processo
    • No CDC: entre 100 e 200.000 vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (reduzida pela metade ou aumentada em 20x)
  • PODE SABER TUDO DE PRISÃO , MAS SE NÃO SOUBER A PENA PARA FURTO SIMPLES , NÃO RESPONDE OU CHUTA (que é um erro no cespe quando C ou E) .

    As bancas encontraram uma forma chique para cobrar os prazos das penas.

    #vidasofrida

  • FIANÇA = Delegado até 04 anos e juiz superior a 04 anos.

  • Apesar de polemico, com pacote anticrime, reincidente não tem direito à LP.

    Art 310 §2º Se o juiz verificar que o AGENTE É REINCIDENTE ou INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ou MILÍCIA ou QUE PORTA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, deverá DENEGAR a liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares

  • Delegado de Polícia pode conceder fiança?

    SIM, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja até 4 anos.

    Opa, mas atenção, o crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima até 2 anos, entretanto NÃO ADMITE FIANÇA CONCEDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL.

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ID
1427140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um caixa eletrônico da CEF. Júlio responde a outros processos por crime contra o patrimônio. 

A respeito dessa situação hipotética, julgue o  seguinte  item.

Ao ser comunicado da prisão e verificando a necessidade de evitar a prática de infrações penais, ao juiz será vedado aplicar qualquer medida cautelar alternativa à prisão, mesmo que sejam preenchidos os requisitos da necessidade e da adequação previstos no CPP.

Alternativas
Comentários
  • DE ACORDO COM O CPP:

    Art.282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).


    GABARITO: ERRADO


  • Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • A possibilidade do juiz aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, quando comunicado da prisão em flagrante, extrai-se do próprio art. 310, II do CPP, que indica que a prisão preventiva vai ser decretada APENAS QUANDO SE REVELAREM INADEQUADAS OU INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.


            Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRIMA RATIO

    PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO

    Fonte: Renato Brasileiro

  • Acresce-se: “STJ - HABEAS CORPUS. HC 296337 DF 2014/0134410-7 (STJ).

    Data de publicação: 02/03/2015.

    Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. CONJUGAÇÃO COM O ART. 282 DO CPP. PROIBIÇÃO DE EXCESSO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso vertente, o Juiz singular e o Tribunal a quo apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 3. A despeito da notória gravidade e da reprovabilidade social do comportamento do recorrente - a ensejar, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, há de ser analisada a existência ou não de meios outros, que não a prisão preventiva, que possam, com igual idoneidade e eficácia, satisfazer às exigências cautelares do caso analisado, com carga coativa menor. 4. A ideia subjacente à subsidiariedade processual penal, que permeia o princípio da proporcionalidade, em sua máxima parcial (ou subprincípio) da necessidade (proibição de excesso), conduz a que o juiz somente deve decretar a medida mais radical - a prisãopreventiva - quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do indiciado ou acusado, por meio das quais seja possível alcançar, com igual eficácia, os mesmos fins colimados pela prisão cautelar. 5. A reforma trazida pela Lei n. 12.403/2011 abandona o sistema bipolar - prisão ou liberdade provisória - e passa a trabalhar com várias alternativas à prisão, cada qual adequada a regular o caso concretamente examinado, sendo cogente ao juiz natural da causa observar, nos moldes do art. 282 do CPP, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 6. Habeas Corpus concedido, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do voto do Ministro Relator. Ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva, diante de novos fatos que demonstrem a necessidade da medida extrema, ou diante do descumprimento das condições acima indicadas (art. 313, parágrafo único, do CPP), sem prejuízo de imposição de outras medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. […].”

  • Havendo adequação e necessidade da medida diversa de prisão, deverá o juiz aplicar esta e não a medida de prisão, tendo em vista que prisão provisória é medida entendida como "ultima ratio" no processo penal.

  • GAB. "ERRADO".

    TJRS: “Com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva é a última cautelar a ser aplicada. Antes dela, devem ser verificadas a necessidade e a adequação das medidas alternativas à prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva ocupa o último patamar da cautelaridade, na perspectiva de sua excepcionalidade, cabível quando não incidirem outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). O artigo 282, § 6.º é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após, verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (terceira opção).” (HC 70049556533-RS, 3.ª Câm. Crim., rel. Nereu José Giacomolli, 09.08.2012).

  •  Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se      revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

      III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.

  • Não amigo, ele não foi condenado, segundo a questão é ele apenas responde a processos. Segundo e
  • ERRADO


    Não é vedado.

    Para evitar a prática de infrações penais (Sempre que o infrator possa estar ameaçando a regular instrução do processo.)


    Bons estudos!!!

  • O juiz poderá aplicar cautelares pessoais diversas da prisão, caso elas se mostrem mais ou tão eficientes quanto o decreto prisional, que deve ser adotado regime de excepcionalidade

     

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Com a reforma trazida pela lei 12.403/12, as medidas cautelares, notadamente as de natureza pessoal, por privarem o acusado de um de seus bens mais preciosos - a liberdade  - , quando ainda não há decisão definitiva sobre sua responsabilidade penal, devem possuir um caráter de ultima ratio, sendo utilizadas tão somente quando não for possível a adoção de outra medida cautelar menos gravosa, porém de igual eficácia. Isso representou o fim da bipolaridade cautelar do sistema brasileiro (prisão x liberdade privisória). Com a adoção dessas medidas, o magistrado evita a decretação da prisão preventiva, pois pode nelas encontrar resposta suficiente para tutelar a eficácia do processo, sem a necessidade da adoção da medida extrema do cárcere ad custodiam.

     

    MANUAL DE PROCESSO PENAL, RENATO BRASILEIRO DE LIMA, 2016

  • Medida cautelar diversa da prisão, somente, em pena de reclusão;

  • DICA: QUANDO A QUESTÃO RESTRINGIR DEMAIS AS AÇÕES DO JUIZ, TÁ ERRADA. O JUIZ PODE TUDO, OU MELHOR, QUASE TUDO, ELE É O CARA. KKKKK

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). 

    Gabarito Errado!

  • SEGUNDO ROGÉRIO SANCHES, EM SEU CODIGO DE  PROCESSO PENAL COMENTADO:

    O JUIZ DEVE SER GUIADO PELA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASSIM,  O JUIZ DEVERA PONDERAR A GRAVIDADE DA MEDIDA  PARA 

    1. CONCEDER A LIBERDADE DO AGENTE = MEDIDA MENOS GRAVE;

    2.APLICAR MEDIDAS CAUTELARES= GRAVIDADE INTERMEDIÁRIA;

    3. DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA= GRAVIDADE INTENSA

     

    NÃO PODEMOS DEIXAR DE LEMBRAR QUE A PRISÃO PREVENTIVA DEVERÁ SER EXCEPCIONAL, SÓ SENDO DECRETADA SE NÃO FOR POSSÍVEL AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.

  • Gab. 110% Errado.

     

    Quando for cabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar, deverá o juiz aplicá-la.

     

  • Pera aí...quando comunicado da prisão não!!! quando receber os autos do flagrante!!!!

  • O juiz poderá aplicar medidas cautelares diversas da prisão.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; 

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado

    Gab: ERRADO 

  • É excelente o teor do acórdão relatado pelo Des. Nereu Giacomolli, merecendo a repetição nos comentários. Vamos lá:

     

    TJRS: “Com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva é a última cautelar a ser aplicada. Antes dela, devem ser verificadas a necessidade e a adequação das medidas alternativas à prisão preventiva. Portanto, a prisão preventiva ocupa o último patamar da cautelaridade, na perspectiva de sua excepcionalidade, cabível quando não incidirem outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). O artigo 282, § 6.º é claro: a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas. Após, verificado que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição (primeira opção), há que ser averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (segunda opção). Somente quando nenhuma dessas for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (terceira opção).” (HC 70049556533-RS, 3.ª Câm. Crim., rel. Nereu José Giacomolli, 09.08.2012).

     

    O TJ-RS tem umas Câmaras "garantistas" e umas Câmaras "de gás". O destinado do acusado é definido pela distribuição do feito. O Direito não é um coisa fácil mesmo.

     

    "Legal" é o comentário que acha que o ordenamento jurídico brasileiro facilita pra bandido. Vale lembrar: temos a quinta população carcerária do Planeta e superlotação de presídios.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Uma reflexão: por se tratar de furto, com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, e portanto não admissível na hipótese a prsão preventiva, ainda assim caberia a aplicação de medidas cautelares diversas? SIM!

    Conforme Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado® / Alexandre Cebrian Araújo Reis, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016:

    "As  medidas  em  estudo  não  podem  ser  aplicadas  às  infrações  penais  para  as  quais  não  haja previsão de pena privativa de liberdade em abstrato, de forma isolada, cumulativa ou alternativa com outra espécie de pena. Significa, na prática, que não são cabíveis a algumas contravenções penais para as quais a lei prevê única e exclusivamente pena de multa e para o crime de porte de droga para uso próprio, para o qual, igualmente, não há previsão de pena privativa de liberdade (art. 28 da Lei n. 11.343/2006)."

  • O GABARITO ESTÁ CORRETO CONFORME RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 79970/MG (2017/0004311-7) ALÉM DO FATO DE QUE A CONDUTA REINCIDENTE FUNDAMENTA O RECEIO DO ACUSADO, NESTE CASO PRESO EM FLAGRANTE, CONTINUAR VIOLANDO A ORDEM PÚBLICA (TJ-SE HC 20073022488)

    TAMBÉM NÃO SE ESQUEÇAM DO FATO QUE A PENA DE FURTO É DE 1 A 4 ANO E MULTA. TEM A PARTÍCULA ADITIVA E, CONSEQUENTEMENTE VAI ALÉM DOS 4 ANOS DE PENA MÁXIMA ELENCADA NO ART. 322 DO CPP.

  • SÓ LEMBRAR QUE O JUIZ PODE "QUASE TUDO" RSRSRS

  • a prisao é a ultima ratio, ou seja, é a ultima hipótese, devem ser levadas em consideração antes todas as outras medidas cautelares previstas no cpp

  • CPP

    Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    - relaxar a prisão ilegal; ou .

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Errado.

    Pelo contrário. O juiz deve priorizar as medidas cautelares, optando pela decretação da prisão preventiva apenas em último caso!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • A regra é pelo oferecimento de medidas cautelares, a pena privativa de liberdade (PPL) é em último caso.

    Gabarito, errado.

    TJAM2019

  • ERRADO! na verdade deve priorizar medidas cautelares !

  • Juiz pode quase tudo! rsrsrs

  • Lembrando que: não será concedida fiança, que é uma medida cautelar, se estiverem presentes requisitos da prisão preventiva (art. 324, IV), o que me faz pensar que a prisão, não obstante seja última ratio, uma vez tendo cabimento afasta a possibilidade de aplicar qualquer medida cautelar, já que são contraditórias. A questão é errada por afirmar que a medida cautelar, tendo seus presupostos feitos, não seria aplicada por necessidade de "evitar novos crimes", como se somente a prisão tivesse essa incumbência. Tanto a prisão quanto as medidas cautelares tem a finalidade de evitar nova infrações, proteger provas e testemunhas, mas fazem isso diante de requisitos diferentes. Digo isso porque caso uma banca descreva uma situação que consista em hipótese de aplicar prisão preventiva, como por exemplo nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima

    superior a 4 (quatro) anos seria errado afirmar que nesse caso o juiz teria a opção de aplicar a cautelar, já que a preventiva seria uma imposição.

  • O juiz tem 22 cm de caráter, como ele não vai poder fazer isso?

  • Ao ser comunicado da prisão e verificando a necessidade de evitar a prática de infrações penais, ao juiz NÃO será vedado aplicar qualquer medida cautelar alternativa à prisão, mesmo que sejam preenchidos os requisitos da necessidade e da adequação previstos no CPP. (CESPE)

    São medidas cautelares diversas da prisão:

    I – comparecimento periódico em juízo;

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca;

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga ;

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;

    VII – internação provisória;

    VIII – fiança;

    IX – monitoração eletrônica. 

  • “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

  • “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

  • O JUIZ É REI, PODE TUDO, OU QUASE TUDO!

  • Com a nova Lei 13.926/2019, apelidada pelo governo de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício. Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”.

    Fonte:

  • Com o advento do Pacote Anticrime, o Juiz não poderá atuar de ofício na decretação de medidas cautelares.

    Essa vedação alcança tanto a fase investigatória, quanto a fase processual.

  • Atenção!!! O §6º do art. 282 que fundamenta a resposta da questão foi alterado pelo "Pacote Anticrime"!

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

  • Quando eu vejo VEDAÇÃO E JUIZ na pergunta, já bate a felicidade! kkk

  • Se as medidas cautelares diversas da prisão são necessárias e suficientes para conter o agente a outras práticas ilícitas, então elas serão sim aplicadas.

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

    Lembre-se, a regra é a liberdade.

    Foco na missão!

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          

    § 1° As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           

    § 2° As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    § 3° Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     

    § 4° No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     

    § 5° O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

    § 6° A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

    Abraço!!!

  • Questão desatualizada.

    Recentemente, em Outubro/2020, o STJ alterou o entendimento e decidiu pela ilegalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante na prisão preventiva.

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais admissível a conversão de ofício – isto é, sem requerimento – da prisão em flagrante em preventiva.

    Veja-se a ementa do julgado:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. No caso, observam-se circunstâncias excepcionais que autorizam a mitigação do referido enunciado sumular. 2. A Lei n. 13.964/2019 promoveu diversas alterações processuais, deixando clara a intenção do legislador de retirar do Magistrado qualquer possibilidade de decretação ex officio da prisão preventiva. 3. O anterior posicionamento desta Corte, no sentido de que "não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva", merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela referida Lei n 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. 4. Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para declarar a nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem prévio requerimento.

    HABEAS CORPUS Nº 590.039 - GO (2020/0146013-9).

    O STF também decidiu pela impossibilidade da conversão (HC n.º 186.421 191.042).

  • Na verdade, o juiz deve, prioritariamente, observar a possibilidade de aplicar uma medida cautelar diversa da prisão antes de qualquer medida restritiva de liberdade, inclusive, deve fundamentar o porquê de não aplicar cada uma delas. O fato de deixar em aberto o primeiro período da questão deixa o candidato com o pé atrás para responder, pela razão do juiz não poder decretar a prisão preventiva de oficio. Vale lembrar que a banca tem como característica cobrar questões pela metade deixando o raciocínio lógico meio incompleto.

  •      Art. 282. AS MEDIDAS CAUTELARES previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: [...]

    § 6º A PRISÃO PREVENTIVA somente será determinada quando NÃO FOR CABÍVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

  • Questão desatualizada.

    Art. 282, § 2º. As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público

  • Se precisar chutar em questão de CPP, vai sempre do lado que beneficie o Réu (bandido), esse é o Brasil

  • JUIZ PODE TUDO! CERTO?

  • Pelo contrário. O juiz deve priorizar as medidas cautelares, optando pela decretação da prisão preventiva em último caso!

    Errado.

  • Pelo contrário, prioriza-se a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

    Gab E

  • regra nishimura de o juiz só não pode NADA... sempre cabe! kkkk

  • Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais

  • A prisão preventiva só em ÚLTIMO CASO (ultima ratio):

    CPP - Art. 282 - § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

  • Prisão preventiva -> última ratio!

  • Quer proibir o juiz de fazer alguma coisa ? hahah Aqui é Brasil kkkkkk só pra quem tem referência.

  • Prisão preventiva - última ratio

    Art. 282.

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

  • Mais uma vez é importante frisar: a regra é a liberdade provisória...

  • A decretação da prisão preventiva requer que esteja presente o princípio da

    proporcionalidade, segundo o qual qualquer intervenção em direitos

    fundamentais somente pode ser feita se, previamente, forem examinadas e

    satisfeitas as máximas (ou subprincípios): da adequação, da necessidade e

    da proporcionalidade em sentido estrito.

    Assim, se não houver razões para manutenção da prisão provisória, faz-se

    necessária a concessão da liberdade, mediante fiança ou outra medida

    cautelar.

    Gabarito : Errado

  • Pelo contrário. O juiz deve priorizar as medidas cautelares, optando pela decretação da prisão preventiva apenas em último caso!

    MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRIMA RATIO

    PRISÃO PREVENTIVA - ULTIMA RATIO

    Fonte: Renato Brasileiro

     

    DE ACORDO COM O CPP:

    Art.282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.   

    GABARITO: ERRADO

  • MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRIORIDADE

    PRISÃO PREVENTIVA - ÚLTIMA OPÇÃO

    =>RATIO SÓ O JERRY, SOU ENGº NESSA M....

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ID
1427143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

       José foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o  item  a seguir.

Se José não tiver sido encontrado no endereço dos autos por estar preso na penitenciária do DF devido a condenação definitiva em outro processo, a citação por edital será nula.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    A citação por edital é medida que só tem cabimento quando o réu se encontra em local INCERTO E NÃO SABIDO, por força do art. 361 do CPP.

    Quando o réu se encontra preso, e o local da prisão é conhecido nos autos do processo (a questão informa que ele estava preso no DF), deve ser citado pessoalmente, e não por edital.

    Frise-se que se o réu estivesse preso (por outro processo, naturalmente) na mesma Unidade da Federação haveria ainda outro fundamento para a anulação, que seria a súmula 351 do STF.

    Fonte: Renan Araújo _ Estratégia Concursos


  • CPP, art.360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Enunciado de Súmula n° 351 do STJ
     
    "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua juridição."

  • Apenas corrigindo o primeiro colega, a súmula é do STF!

  • Súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Súmula 351 do STF: " É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição."

  • Súmula 351 do STF: " É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição."

    A contrário sensu, é perfeitamente cabível a citação por edital quando se encontra o preso em outra unidade da federação, pois o juiz não teria como ter conhecimento de presos em outras unidades federativas senão nas que possui jurisdição. (entendimento adotado pelo STJ)

    Entretanto a doutrina defende que, independente de onde estiver preso, deverá ser citado pessoalmente. Não é culpa do preso se o juiz não sabe onde ele se encontra preso, e sim do Estado, que deverá encontrar os meios hábeis para não restringir os direitos do preso, que tem direito de ser citado pessoalmente. (posição adotado por Renato Brasileiro)

    Ademais, o art. 360 do CPP não faz nenhuma ressalva sobre a unidade da federação em que se encontra o preso.


    Numa prova objetiva deve ser adotado o teor da súmula 351 e sua interpretação inversa.

  • Acresce-se. Veja-se a ruptura à regra: “STJ - HABEAS CORPUS. HC 256981 MG 2012/0216505-3 (STJ).

    Data de publicação: 12/11/2014.

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DACITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU QUE, EMBORA PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, TINHA O PARADEIRO INFORMADO NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 02. É ilegal a citação por edital de réu que, conquanto não estivesse preso em estabelecimento penal da unidade da federação - o que afasta a aplicação da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal ("é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição")-, tinha o paradeiro informado no processo. 03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade da decisão que decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, resguardando, contudo, os atos processuais praticados posteriormente. […].”


  • José foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática do crime de homicídio doloso cometido contra Carlos no Distrito Federal, policial federal. Todavia, ocorre que o acusado estava sendo alvo de investigação por parte da vítima que atuava como policial federal em razão do cometimento do delito de falsificação de moeda na Comarca de Goiânia. O Juiz Estadual da Comarca de Goiânia determinou citação do acusado por edital, todavia considerando a assertiva da questão, no caso hipotético a citação por edital pois conforme a SUMULA 357 DO STF é nula a citação editálicia do réu que esteja preso em um estabelecimento prisional na mesma unidade da FEDERAÇÃO.

  • Esclarecendo: o juiz de Brasília, com competência para o homicídio doloso praticado contra Carlos, foi quem determinou a citação de José(preso no DF) por edital, o que respalda a aplicação da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal ("é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição").


    RJGR

  • Neste caso, o réu preso, será citado PESSOALMEMTE pelo OJ, por força do art. 360 do CPP.

    Complementando:

    1 – Réu preso em estabelecimento prisional na mesma UF – Não pode haver citação por edital

    2 – Réu preso em estabelecimento prisional em UF diversa da do Juízo em que tramita o processo - Pode ser citado por edital, DESDE QUE não se saiba seu paradeiro. Se o Juízo conhece o local em que se encontra o preso, o acusado, deverá ser citado pessoalmente por carta precatória.

    GAB ERRADO


  • Olá !

    Segue umas dicas:

    Complementando:

    1 – Réu preso em estabelecimento prisional na mesma cidade e jurisdição do Juízo criminal  :

    1.1 : A CITAÇÃO será pessoal, é vedada a citação por edital;

    2 – Réu preso em estabelecimento prisional em Estado diverso do Juízo criminal em que tramita o processo:

    2.1:  O Juízo conhecendo o local em que está encarcerado o réu sua CITAÇÃO será pessoalmente via carta precatória ARTIGO 360 CPP;

    2.2: A CITAÇÃO por edital Pode ser citado por edital, DESDE QUE não se saiba seu paradeiro ARTIGO 361 C/C 366 CPP.

  • VEJA a importância de estudar resolvendo questões.

     

    __________________________________________________________________

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-MT Prova: Analista Judiciário - Judiciária

     

    De acordo com o entendimento dos tribunais superiores a respeito das comunicações dos atos processuais, assinale a opção correta em relação a citações e intimações.

    a) A citação por edital será válida, ainda que não transcreva a denúncia, bastando indicar o dispositivo da lei penal. CORRETA.

    b) Em se tratando de processo penal, a contagem dos prazos inicia-se na data da juntada do mandado aos autos.

    c) Publicado ato processual com efeito de intimação em uma sexta-feira, nessa mesma data se iniciará a contagem do prazo judicial.

    d) É nula a citação editalícia de réu preso em unidade da Federação diversa daquela onde o magistrado que a tenha determinado exerce a sua jurisdição.

    e) A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha implica nulidade absoluta do processo.

     

    __________________________________________________________________

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AL Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Acerca da citação, da intimação, do rito processual e dos prazos no processo penal, assinale a opção correta.
     

    a) Conforme entendimento do STF, admite-se a citação por edital de réu preso, desde que ele esteja preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce sua jurisdição.

    b) A contagem do prazo inicia-se no dia da intimação, seja ela pessoal ou não, ou no dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da decisão, excluído o dia de seu vencimento.

    c) Tendo sido recebida a denúncia ou a queixa, a intimação é o meio pelo qual se deve dar conhecimento ao réu, nos procedimentos ordinário e sumário, do prazo de dez dias para apresentação de resposta escrita à acusação.

    d) O defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público. CORRETA.

    e) É pacífico o entendimento de que, no processo penal, o dia da intimação, a ser considerado para o início da contagem do prazo para o intimado, deve ser dia útil.

     

     

     

  • GABARITO - CORRETO

     

    Súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

    O crime foi praticado em Brasília. Logo, o juiz processante, será de Brasília-DF.

    O réu está preso em uma penitenciária do DF.

    Logo, a citação por edtial do réu preso ocorreu na mesma unidade da federação em que o juiz exerce sua jurisdição (no caso o DF). Sendo assim, a Súmula  351 do STF, considera nula essa citação. Estando o réu preso, na mesma unidade da federação do juiz processante, ele deve ser citado pessoalmente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Certo

     

    Quando o estado é provocado pelo o autor da ação através de uma propositura de ação penal, o estado tem que triangularizar, e essa triangularização é realizada mediante citação.

     

    A citação por edital é uma exceção, no caso da questão, se o acusado estiver preso no estado da federação do juizo processante, o STF, presumiu que o juízo não diligenciou o bastante para descobrir que o acusado estava preso, logo, é nula a citação, conforme o dispositivo - Súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

    Porém!!!

     

    Se a citação for dada, por exemplo, em Recife, mas o acusado estiver preso no Paraná, não é nula, e sim, válida.

  • OUTRAS SÚMULAS DE CITAÇÃO:

     

    Q826731

     

    -  Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)

     

     

    - Súmula 366 do STF: NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

     

    - Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o MERO DECURSO DO TEMPO.

     

    - Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

  • Súmula 351, STF: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.".

  • Réu preso na msm jurisdição do juiz processante CITAÇÃO POR MANDADO(PESSOALMENTE) executado pelo Of de Justiça

    Réu preso em jurisdição fora do juiz processante CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA

    Súmula 351 . É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição 

  • Enunciado de Súmula n° 351 do STJ

     

    "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua juridição."

  • Réu preso é citado PESSOALMENTE!!!

  • NUNCA VI JUIZ CITAR POR EDITAL RÉU PRESO NO SEU PRÓPRIO QUINTAL

  • GABARITO CERTO

    Segundo a Súmula 351 do STF, "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". A Suprema Corte orienta que não há que se falar em nulidade se o acusado estiver preso em outra unidade da Federação e tal fato não é do conhecimento do juiz da causa.

  • GABARITO CERTO

    Súmula 351/ STJ - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua juridição."

  • Esta súmula é bastante criticada pela doutrina que afirma que ela não mais deveria prevalecer em virtude do art. 360 do CPP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, e que assim prevê:

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

     

    Apesar disso, a jurisprudência continua aplicando normalmente a súmula que, portanto, encontra-se válida. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 363.156/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/09/2016.

     

    Importante, contudo, fazer uma ressalva: o STJ amplia a súmula 351 e afirma que haverá também nulidade se o réu, citado por edital, estava preso em outro Estado da federação, mas esta informação estava nos autos. Isso porque se o juiz sabia que o réu estava preso não deveria ter determinado a citação por edital, devendo estar comunicação ter sido feita por citação pessoal.

    Veja: Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é possível estender a aplicação da Súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele no qual o Juízo processante atua, se houver nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal.

    STJ. 5ª Turma. RHC 60.738/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/02/2016.

    Fonte: Buscador DOD.

  • Art 360 CPP. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    SÚMULA 351 STF

    É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.  

     Súmula 351 do STF : "é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição". A Suprema Corte orienta que não há que se falar em nulidade se o acusado estiver preso em outra unidade da Federação e tal fato não é do conhecimento do juiz da causa.

  • José foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos.

    Com referência a essa situação hipotética, é correto afirmar que:

    Se José não tiver sido encontrado no endereço dos autos por estar preso na penitenciária do DF devido a condenação definitiva em outro processo, a citação por edital será nula.

  • Lembrando que se o réu estiver preso em outra UF, pode, sim, ser citado por edital.

  • Se estiver preso na mesma UF do juízo deve ser citado pessoalmente, se estiver preso em outra UF pode ser citado por edital

  • Se está preso a citação é pessoal.

  • Réu preso? ----> Citação PESSOAL.

  • Se o réu está preso na mesma unidade federativa e foi citado por edital, tal ato será NULO, conforme súmula do STF;

  • Súmula 351 do STF: É NULA a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.


ID
1427146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

       José foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o  item  a seguir.

A citação por edital deverá conter a transcrição da denúncia oferecida contra José, ou, pelo menos, o resumo dos fatos, sob pena de nulidade absoluta por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    CPP Art. 365. O edital de citação indicará:

      I – o nome do juiz que a determinar;

      II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

      III – o fim para que é feita a citação;

      IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

      V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

      Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

    Não há, assim, necessidade de transcrição da denúncia ou resumo dos fatos.

    Ainda que assim não o fosse, o STF possui entendimento sumulado nesse sentido:

    Súmula 366

    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos
  • Apenas para complementar a resposta certeira da colega, acrescento que a ausência de transcrição da denúncia ou de resumo dos fatos no edital de citação não gera prejuízo para o acusado, especificamente no que diz respeito ao contraditório, uma vez que, no processo penal, após o decurso do prazo do edital, não se inicia de imediato o prazo para apresentação de defesa

    Isso porque, de acordo com o art. 396, parágrafo único, do CPP, " no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído." Ou seja, somente após a efetiva ciência do réu sobre os fatos imputados na denúncia é que começará a correr o prazo para resposta, oportunizando-se, concretamente, o estabelecimento do contraditório. 

    Além disso, caso o réu citado por edital não compareça, nem constitua advogado, em regra, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, conforme art. 366 do CPP (com exceções legais, como o art. 2º, §2º, da Lei 9.613/98).

  • Súmula 366 STF

    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

  • Errada. Quando vier a palavra absoluta nas questões, desconfie.

  • Hipóteses de cabimento de citação por edital: Réu não encontrado; réu que se oculta para não ser citado; réu se encontra em local inacessível. Ex: inundação, etc. ou quando o réu é pessoa incerta(não devidamente identificada e o paradeiro é desconhecido, porém fisicamente certa)

     Requisitos de citação por edital: Publicá-lo na imprensa; afixar-se uma via no fórum; nome do réu; data do interrogatório; dispositivio legal imputado(tipo penal)

    NÃO È PRECISO TRANSCREVER A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU RESUMO DOS FATOS.Súmula 366 STF isso não torna nula a citação ok!! Agora se o réu estiver preso na mesma unidade da federação não pode haver citação no edital Súmula 351 STF, pois nesse caso a citação é nula!!! 

    Se o réu é citado por edital e não comparece e nem constitui advogado, suspende-se o processo. 

  • Súmula 366 STF: NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
  • josé foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos. 

    Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    A citação por edital deverá conter a transcrição da denúncia oferecida contra José, ou, pelo menos, o resumo dos fatos, sob pena de nulidade absoluta por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa?

    Não, conforme se TRANSCREVE DA SÚMULA 366 DO STF: " NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA
  • CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Citação por hora certa é realizada quando o oficial de justiça, após se dirigir três vezes ao endereço do demandado, não o encontra, suspeitando que o réu esteja se escondendo para impedir a citação. Desta forma, deverá o oficial de justiça intimar qualquer familiar do réu, ou na ausência deste, qualquer vizinho ou funcionário do prédio onde aquele resida, de que voltará ao local no dia seguinte, em hora determinada. Ao voltar ao local, se o réu for encontrado, este será citado normalmente, caso não o seja, ter- se - á o mesmo como citado, sendo deixada com a família ou com vizinhos a cópia do mandado.

     

     

    A citação por edital ocorre nas hipóteses previstas no artigo 231 do Código Processual Civil, que se refere às ocasiões em que o réu se encontre em local incerto, ignorado ou inacessível. A inacessibilidade poderá ser física, se o demandado residir em local de difícil acesso, jurídica se o réu residir em outro país que recusa o cumprimento da carta rogatória, e social, se o demandado residir em favela dominada pelo narcotráfico ou outro local que oferece perigo ao oficial de justiça ou carteiro.

  • SÚMULA 366 - STF:

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Meu comentário não tem relação com a questão, mas sim ao comentário da professora que como muitos atropelam o Português.

    Aos 0:10 a professora diz: "Vamos comentar uma questão de Direito Processual Penal DA CESPE.

    De acordo com o Manual da SECON do Senado Federal, disponível em https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/redacao-e-estilo/estilo/artigo-definido, o artigo a ser utilzado antes da sigla é o mesmo que sera utilzado com o nome por extenso, vejamos:

    O presidente da Capes (a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) participou do debate.
    O senador apresentou dados do Unicef (o Fundo das Nações Unidas para a Infância).

    Para aqueles que desconhece o significado da sigla CESPE-  Centro de Seleção e de Promoção de Eventos e agora CEBRASPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, logo o artigo deve concordar com Centro, sendo masculino de tal maneira determina o artigo definido "o". Logo, a forma correta é "Vamos comentar uma questão de Direito Processo DO CESPE.

    Salve a Lingua Portuguesa!

  • Importantíssimo o comentário de DELTA FOX.

     acredito que acrescentou bastante na vida de cada um de nós!

     

  • O cara quer aparecer, anemmmm!!! Ta bom DELTA FOX, todo mundo já te viu... engraçado que contribuir para o melhor entendimento da questão o cara não faz... mudou a vida de muitos o seu comentário, de qual site você copiou?

  • Lembrando ao nobre amigo que se referir o cespe como banca pode utilizar o "A CESPE" normalmente.

    Bons estudos a todos!

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 366 STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • CPP Art. 365. O edital de citação indicará:

      I – o nome do juiz que a determinar;

      II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

      III – o fim para que é feita a citação;

      IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

      V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

      Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

    Não há, assim, necessidade de transcrição da denúncia ou resumo dos fatos.

    Ainda que assim não o fosse, o STF possui entendimento sumulado nesse sentido:

    Súmula 366

    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA

  • Pela lógica: gente o edital é um papel que será afixado no órgão e publicado no Diário Oficial, já imaginou ter que relatar todo o caso, tim-tim por tim-tim, nesse papel? Ia ser pelo menos umas 20 folhas ou 2 metros de papel. Prevendo isto foi que a súmula do STF 366 fala que basta apenas apontar o dispositivo legal que se fundamenta o ato praticado pelo acusado. 

  • Sempre existe um "chatão" para ficar apontando os erros de português das demais pessoas. O pior é quando ele mesmo comete erros ao fazer isso. Vejamos:

    1. Meu comentário não tem relação com a questão, mas sim ao comentário (*com o comentário*)

    2. comentário da professora que, como muitos, atropelam (*atropela*)

    3. utilzado (*utilizado*) 

    4. sera (*será*)

    5. Para aqueles que desconhece (*desconhecem*)

    6. Lingua (*Língua*)

     

    Dica: Ao invés de se preocupar com o português alheio, preste mais atenção no seu.

  • BRUNO COELHO

    ADOREEEEEEI! RSRS

     

  • rsrs o cara parou na matéria DPP para corrigir os erros (de fala) da professora rsrs, é muito perder o foco na matéria rs e como dito pelo Bruno, o próprio comentário dele, o delta, contém erros rs.

     

    É o famoso ditado, se você tem telhado de vidro, não jogue pedra nos dos outros rsrsrs

     

    Em relação à questão, ela cobra o conhecimento à súmula 366: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

    Bons estudos

     

     

  • Súmula 366 STF

    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

    É só pensar que é bem menos constrangedor ao réu a mera indicação do dispositivo penal no edital do que a transcrição da denúncia ou queixa, fora que é mais barato para a Adm. Pública também.

  • A ausência de citação é causa de nulidade absoluta no processo, mas a INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES gera NULIDADE RELATIVA

  • GABARITO: ERRADO. 
    COMENTÁRIOS: Na verdade, na citação por edital, não é necessária a transcrição da denúncia e nem o resumo dos fatos. Basta a indicação do dispositivo legal. Trata-se do entendimento do STF. 
    Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. 

  • Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia. 

  • CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • GABARITO ERRADO

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, na citação por edital, não é necessária a transcrição da denúncia e nem o resumo dos fatos. Basta a indicação do dispositivo legal. Trata-se do entendimento do STF.

    Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Dessa forma, questão errada.

  • Súmula 366 do STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Sumula 366 do STF==="Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denuncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia"

  • SÚMULA 366 STF

    Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • Gabarito: Errado

    Súmula 366 do STF : Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • SÚMULA 366 DO STF: " NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA

    "Nenhum ato será declarado nulo , se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

  • Dica para quem faz concurso de banca Cespe: CAI MUITA SÚMULA!!!!!!

  • ERRADO!

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

  • ERRADO!

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

  • Art. 365.  O edital de citação indicará:

    I - o nome do juiz que a determinar;

    II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

    III - o fim para que é feita a citação;

    IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

    V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

    Contudo, observe que, pela súmula 366 do STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

  • O STF tem entendimento sumulado no sentido de que a citação é válida ainda que só contenha o dispositivo da lei penal correspondente ao fato imputado, tendo em vista que NÃO É NECESSÁRIO TRANSCRIÇÃO DA DENÚNCIA OU RESUMO DOS FATOS.


ID
1427149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

       José foi denunciado pela prática de homicídio doloso contra Carlos, em Brasília. A vítima era policial federal e estava investigando crime de falsificação de moeda que teria sido praticado por José em Goiânia. O juiz determinou a citação de José por edital, devido ao fato de ele não ter sido encontrado no endereço que constava dos autos. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o  item  a seguir.

A competência para processar e julgar José será do tribunal do júri federal do DF.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 5º

    XXXVIII– é reconhecida a instituição do júri,com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções eressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    CPP

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugarem que for praticado o último ato de execução.

    GABARITO: CERTO


  • "É da competência do Tribunal do Júri, instituído no âmbito da Justiça Federal, o processo e julgamento de crime doloso contra a vida praticado contra funcionário público federal no exercício da função ou em virtude dela.

    Da mesma forma, compete ao júri federal o processo e julgamento de funcionário público federal que comete crime doloso contra a vida no exercício da função ou em razão dela.

    Ademais, se o crime doloso contra a vida ocorrer a bordo de navio ou aeronave civil, a competência também será do júri federal, ex vi do disposto no art. 109, IX, da Constituição. "


    Mougenot, ob. cit. 226

  • Certa: 

    Competência territorial disciplinada pelo CPP

    Regra: a competência territorial será do juízo do lugar em que ocorreu o RESULTADO.

    Crime consumado: o juízo competente será o do lugar onde o crime se consumou.

    Crime tentado: a competência será do lugar onde foi praticado o último ato de execução.


    TODAVIA, a jurisprudência criou uma verdadeira exceção ao art. 70 do CPP. Veja abaixo:

    Exceção: em crimes contra a vida, a competência será determinada pela teoria da ATIVIDADE.

    Assim, no caso de crimes contra a vida (dolosos ou culposos), se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro, a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta (local da execução).


    (HC 95.853/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012)

    (1ª Turma. RHC 116200/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/8/2013).



  • Há interesse da União, porquanto homicídio contra funcionário público federal, em virtude de sua função.

  • Súmula 147 - STJ - Ementa: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNÇÃO.

  • Crimes da competência do tribunal do júri são definidos pelo local da ação/omissão (teoria da atividade), para fins de possibilitar uma melhor colheita de provas, já que, mais facilmente localizadas onde a ação/omissão foi realizada (exceção à teoria do resultado, adotada pelo CPP). Tbm ocorre por razões de política criminal, já que o interesse normalmente restará ao local onde foi realizado a ação/omissão, nos casos de crimes dolosos contra a vida, e não no local onde tão somente ocorreu a morte da vítima. (principio do esboço do resultado)

  • A denuncia foi em Brasília ou o crime foi cometido em Brasília? Se carlos estava investigando crime do autor ocorrido em Goiania, nao foi la que ele morreu?

  • Eu tive a capacidade de viajar na questão. 

    Tribunal do Juri Federal Do DF/AL/PE/SP = São todos justiça Federal. 



  • Para o TRF-4 é irrelevante a circunstância de não estar a vítima em serviço no momento do fato, bastando que o crime seja relacionado ao exercício da função pública, p. ex. motivado por vingança dos réus contra o policial federal em face de prisão em flagrante por ele efetuada anteriormente. (TRF4, EIRSE 2005.71.00.027062-5, DJ 23/08/2006)


    Acredito que não necessariamente o fato de o policial estar investigando um crime em Goiânia significa que ele foi morto lá. Inclusive mesmo tendo sido morto em Brasília (e vamos supor que na hora o policial não estivesse em serviço), ainda assim o fato tem relação com o exercício da função do policial, pois o policial estava investigando o assassino e isso que motivou o agente.


  • O crime que a vítima estava investigando era falsificação de moeda em Goiania. contudo, o local do crime de homicídio era o DF. POrtanto, não há como se cogitar outra comarca, haja vista que a consumação do crime e sua ação ocorreram no DF.

  • Súmula 147 do STJ.
  • Não entendi. Em Goiania não tem JF? Então por que tramitará no DF?

  • Porque o crime aconteceu em Brasília e não Goiania

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Item correto. Isto porque a competência será do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII da Constituição:
    Art. 5º (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
    a) a plenitude de defesa;
    b) o sigilo das votações;
    c) a soberania dos veredictos;
    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    ____________________________________________________________________________________________________________


    Com relação à competência ratione materiae, esta será da Justiça Federal, pois se trata de crime que afeta interesse da União, pois fora praticado contra policial federal em razão de sua função, por força do art. 109, IV da Constituição.
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Por fim, a competência territorial será do Juízo Federal do DF, já que lá ocorreu a consumação da infração penal, por força do art. 70 do Código de Processo Penal:
    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Notem que a jurisprudência entende que, no caso de crimes dolosos contra a vida, em que o resultado morte ocorre em local diverso do local da prática do ato, é possível a fixação da competência territorial para o Juízo do local da execução do delito:

    (...) 1. Nos termos do art. 70 do CPP, a competência para o processamento e julgamento da causa, será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

    2. Todavia, a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra, nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, determinando-se que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.

    3. Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios. (HC 95.853/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 04/10/2012)

    Assim, seja como for, como a conduta foi praticada no DF e também no DF ocorreu o resultado morte, a competência territorial será do Juízo Federal do DF, não havendo qualquer discussão a respeito.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Gab. 110% Certo.

     

    Súmula 147 -  Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função;

  • gente... a questão guarda relação nao só com o conflito de competência (se era da justiça estadual ou federal), mas também com o local em que deveria ser julgado (brasília ou goiania).

    pra quem sabe o mnemonico LU.TA, vai aqui uma complementação...

    nos crimes de JÚRI, JUIZADOS E ATOS INFRACIONAIS, o mnemonico é LA.TA (lugar= teoria da Atividade)

  • A questão não deixou claro onde ocorreu o homicídio  disse que o acusado foi denunciado em Brasília  .

  • Súmula 147 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função".

  • Há entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando do crime de homicídio, deve prevalecer o juízo da ação ou omissão (TEORIA DA ATIVIDADE), como forma de privilegiar a verdade real, facilitando, assim, a colheita das provas. 

     

    STF: info 715.

    STJ: info 489.

     

    Para o CESPE, inclusive homicídio culposo (TJAM, Juiz/2016).

  • Pela narrativa, não dá pra saber se o crime foi no DF ou foi denunciado no DF. Eu fiquei na dúvida.

  • No primeiro periodo do texto, José foi denunciado por homicidio em BRASILIA.
    Como sabemos, nos crimes tentados, crimes de menor potencial ofensivo, e nos crimes
    dolosos a compentencia é em razão da teoria da ação /atividade.
    Logo será do juiz de Brasilia.

    No segundo perido do texto, José tinha praticado o crime de falsificação de
    moeda em Goiania.

    Então josé tinha praticado dois crimes: o de homicidio em Brasilia e outro
    crime de falsificação de moeda em Goiania.

    Como o homicidio foi praticado contra funcionário público federal será dá competencia da
    justiça federal, mais especificamente pelo tribunal do júri federal por ser um crime
    doloso contra a vida.

  • Súmula 147 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função"

  • DL 253/67

    Art. 4º Nos crimes de competência da Justiça Federal, que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri, observar-se-á o disposto na legislação processual, cabendo a sua presidência ao juiz a que competir o processamento da respectiva ação penal.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

  • Eu entendi que ele foi denunciado em Brasília, mas o homicídio teria ocorrido em Goiânia, onde investigava o crime. A questão dá interpretação dúbia......

  • Súmula 147 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função"

  • "A VÍTIMA ESTAVA INVESTIGANDO...", ou seja, o homicídio teve relação com a função da vítima, aplicando-se assim o que determina a súmula 147 do STJ.


ID
1427152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja errada. 


    A hipoteca legal só recai sobre bens imóveis adquiridos de forma lícita (Noberto Avena, Curso de direito processual penal esquematizado, versão digital,  2014). 


    O CPP também não se refere a que meio de defesa pode o réu pode se insurgir contra a decisão que deferir a hipoteca. 


    O que os colegas acham?

  • Nestor Távora (9ª Edição 2014) também afirma  que a hipoteca legal recai sobre imóveis de origem lícita. Quanto ao recurso, o autor confirma o cabimento da apelação com base no art. 593, II, CPP.

    Já o art. 144-A do CPP trata da alienação antrcipada: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694/2012) 

  • Cabe Apelação porque se trata de uma decisão mista não terminativa, também chamada de interlocutória mista.

  • Tourinho Filho, Renato Brasileiro, Nestor Távora e Avena afirmam que a hipoteca legal recai sobre bens imóveis lícitos. 

    "Daí deriva outra importante diferença entre o sequestro e a inscrição da hipoteca legal: diversamente do sequestro, que, desde que os bens sejam encontrados ou se localizem no território nacional, só pode recair sobre aqueles adquiridos pelo agente com os proventos da infração (CPP, art.125), a especialização de hipoteca legal recai sobre bens imóveis licitamente adquiridos pelo acusado, objetivando garantir que o acusado não se desfaça desses bens, inviabilizando a reparação do dano causado pelo delito" (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. 2a ed. Juspodivm: Salvador, 2014. p. 1099-1100).


    No mesmo sentido Tourinho Filho: " Se, com proventos do crime o criminoso vier a adquirir bens móveis ou imóveis a providência cautelar a ser tomada é o sequestro. Sendo este incabível, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros poderão, no juízo penal, requerer a especialização de hipoteca legal sobre os imóveis do réu, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria". (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 16a ed. Saraiva: São Paulo, 2013. p. 502.)

  • De acordo com Paulo Henrique Aranda Fuller, a hipoteca legal só pode ser pedida dos bens imóveis, quando houver certeza da infração e indícios suficientes de autoria, sendo que aqui não são necessários indícios de que o bem tenha sido adquirido desta ou daquela forma, bastando a certeza do crime e indícios de que o requerido seja o autor.

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Já no sequestro basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    É possível esclarecer as medidas da seguinte forma: quando os bens móveis ou imóveis são produtos da infração, cabe o sequestro, quando não se tem evidência de que os bens são produtos de infração,cabe hipoteca legal quanto aos imóveis e cabe arresto se for bens móveis.  Ou seja se é ilícito caberá sequestro, se lícito ou não se sabe caberá hipoteca legal para imóveis ou arresto para bens móveis.

  • Acho que o gabarito está equivocado. Quando a assertiva menciona "bens imóveis do réu independentemente da origem ou forma de aquisição", dá margem para que o candidato inclua os imóveis de origem ilícita na interpretação da questão, hipótese em que não caberia a hipoteca legal.

    Alguém concorda?


  • Concordo com os demais colegas. A questão se equivoca quando dá como certo que a hipoteca independe da forma de aquisição dos imóveis.

  • COMENTÁRIOS: Item correto, pois se trata da previsão contida nos arts. 134 e 144-A do CPP:

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    (…)

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Por fim, caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    fonte estratégia concursos

  • Complementando os estudos acerca do instituto da hipoteca legal:


    “Hipoteca Legal e Arresto Prévio de Imóveis. Bens de Origem Lícita

    A hipoteca legal de bens imóveis está prevista no art. 134 do CPP e difere, radicalmente, do sequestro de imóveis que acabamos de analisar. Isso porque o sequestro (arts. 125 a 133) somente poderá recair sobre os bens adquiridos com os proventos do crime, logo, de origem ilícita. Já a hipoteca legal situa-se noutra dimensão, pois conduz à constrição legal dos bens de origem lícita, diversa do crime.

    Esse é um ponto fundamental para compreender a distinção dos institutos.

    Aqui, essencialmente, o que se tutela é o interesse patrimonial da vítima que pretende, já no curso do processo criminal, garantir os efeitos patrimoniais da eventual sentença penal condenatória.

    Para tanto, a parcela do patrimônio indisponibilizado tem origem lícita. Não são produto direto do crime e tampouco foram adquiridos com os proventos da infração.”

    Trecho de: Lopes Jr., Aury. “Direito Processual Penal - 11ª Ed. 2014.” iBooks. 


  • À vista desta opinião, que, em verdade, nada conta, o enunciado da asserção é deveras abrangente e não permite ao candidato ofertar julgamento objetivo ao questionado; a título de exemplo, tenho por entendimento não ser fonte do direito processual penal tão só a lei, mas, ademais, a jurisprudência. Melhor que ao item se tivesse assinalada a anulação. Senão, veja-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 41540 RJ 2013/0063093-0 (STJ).

    Data de publicação: 27/06/2014.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO. NATUREZA E EFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CONTAMINAÇÃO DA PROPRIEDADE ADQUIRIDA COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR VALORES MENORES DA ÉPOCA. NÃO ADMISSÃO. RECURSO DENEGADO. 1. Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipotecalegal e o arresto afetam benslícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime. 2. Configurada a apreensão de bem indiciariamente proveniente do crime perseguido, cautelar de sequestro, descabida sequer é sua liberação, menos ainda se podendo admitir sua substituição por avaliação menor da época de aquisição. 3. Não se tem indevida incidência penal sobre a valorização imobiliária, mas a simples constrição sobre bem certo, que pode ser desvalorizado (carros, cargas...) ou valorizado (como no imóvel da espécie) durante a tramitação do feito. 4. Não é ferida a isonomia quando a corréu autorizada a liberação de bem deteriorável e de excluída origem ilícita - já nem se trataria então de sequestro. 5. Negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.”

  • Colegas, eu viajei talvez bem mais que o possível, quando a questão falou de "bens imoveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição" eu imaginei a possibilidade de esses bens serem propriedade rural de subsistência da família, ai pergunto, o que tem implícito no comando da questão que exclui essa hipótese, já que não identifico? 

  • A hipoteca legal (art. 134 e 135 CPP) é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição,(doutrina:  só bens imóveis lícitos / Cespe não está nem ai) sendo cabível apelação (art. 593, II CPP -- vademecum possui nota remissiva ao art. 134 do CPP) da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção (texto de lei - art. 144-A CPP)

  • Julyana Roldao tem razão! Tive consultando o livro do Paulo Henrique Aranda Fuller e ele realmente comenta que não é necessário saber a respeito da licitude ou ilicitude do bem para realizar a hipoteca legal, basta a certeza do crime e os indícios de que o requerido seja o autor. O CESPE inclinando-se pela corrente minoritária. Aff...

  • Interessante notar a cobrança Q354720, que restringe a hipoteca a apenas os objetos obtidos de forma lícita, considerando a alternativa correta. Sabe-se lá o que exige o CESPE. Talvez dependa do nível do cargo.

  • Galera, direto ao ponto:


    Inicialmente, vamos a uma questão na mesma banca (passo 1):

    Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-ES
    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

    a) Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal. (CORRETA).
    (obtidos LICITAMENTE)


    Agora (passo 2), vamos aos requisitos para a concessão da medida cautelar assecuratória de hipoteca legal:


    CPP, art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.


    Temos que considerar os seguintes pontos: 

    1. Quem vai solicitar a hipoteca legal é o ofendido com a finalidade resguardar a futura reparação do dano causado com o delito;

    2. Para requerer a medida, bastam os requisitos do art. 134 CPP... e não tem nada de: ... desde que sejam de origem lícita; Tem????

    3. Precisamos lembrar que a prova é para Defensor Público;


    É claro que errei esta questão...  (kkkk....) e acho que a banca poderia ter blindado a questão se tivesse acrescentado: ... independentemente da prova de origem ou aquisição do bem... Assim ficaria bem claro o ponto de vista...


    Por fim (passo 3), observando corrente minoritária sobre o tema (conforme comentários da colega Julyana Roldao):

    "A hipoteca legal só pode ser pedida dos bens imóveis, quando houver certeza da infração e indícios suficientes de autoria, sendo que aqui não são necessários indícios de que o bem tenha sido adquirido desta ou daquela forma, bastando a certeza do crime e indícios de que o requerido seja o autor. (Paulo Henrique Aranda Fuller)."


    Sendo assim, reconheço que (apesar de truncada...) está CORRETA!!!


    Avante!!! 
  • Apesar de a doutrina ser quase unânime no sentido de que a hipoteca legal incida em imóveis de orígem LÍCITA, a letra da lei não faz tal restrição. 

    Portanto, CESPE prefere a letra da lei nesse caso. 

    Na hora da prova, na hora que estiver valendo, a gente acerta essa!!!

  • De acordo com a doutrina e o STJ, a afirmativa está errada, pois "a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime" (6ª T, RMS 41540, em 10/06/2014).

    Inclusive, o próprio Cespe, no concurso do TJ/ES em 2013, já havia considerado correta a afirmação de que “tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime”.
    Assim, vira loteria!
  • Olha o que diz Nestor Távora: art. 91, §1º do CP -> "se pode ser decretada, não só a perda dos bens que sejam produtos ou proveito do crime, mas também dos "valores equivalentes", também será admitida que recaia sequestro sobre valores equivalentes ao proveito ou ao produto obtido pelo crime, quando tais bens não forem encontrados no poder do acusado ou caso estejam situados no exterior."

     

    Esse mesmo raciocínio se aplica à hipoteca, que inclusive foi o considerado pela CESPE na questão em comento.

  • hipoteca legal: bens imóveis, para garantir a indenização cível, só no curso do processo e não pode o juiz de oficio

  • Na hora da prova ...Deus proverá !!!

  • Minha dúvida aqui é no que toca à possibilidade de APELAÇÃO da decisão judicial que a deferir. Se for deferida por decisão interlocutória, mesmo assim caberá apelação? Tal recurso não é cabível apenas contra sentença? Alguém ajuda? Tks.

  • Complicado, discordo completamente do gabarito!

    Se o enunciado ainda falasse " DE ACORDO COM O CPP" ainda dava pra salvar, porque esse posicionamento da origem lícita dos bens imóveis é doutrinária, o CPP não diz isso expressamente

  • Extremamente frustrante ouvir o comentário do professor e perceber que ele não se referiu à maior controvérsia gerada na questão, referente à origem dos bens. 

  • Premissa: De acordo com o CPP em seu art. 134:  "A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria".

    Conclusão: A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

  • CERTA

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
    (…)

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

    Por fim, caberá recurso de apelação em face desta decisão, pois não cabe o RESE (não está prevista no rol do art. 581 do CPP), e a apelação tem aplicação subsidiária no caso das decisões interlocutórias mistas, nos termos do art. 593, II do CPP.


    Ao contrário do sequestro, que incide diretamente sobre o bem litigioso, e no qual a litigiosidade é revelada pela possibilidade de ter sido ele adquirido com proventos da infração, a hipoteca legal sobre imóveis do acusado independe da origem ou da fonte de aquisição da propriedade. Trata-se de medida cujo único objetivo é garantir a solvabilidade do devedor, na liquidação de obrigação ou responsabilidade civil decorrente de infração penal. (Eugênio Pacelli - Curso de Processo Penal - 2015 - p.318)

  • marquei a questão como errada, já que a hipoteca legal pressupõe a origem lícito dos bens...

  • Há três tipos de medidas assecuratórioas: o arresto, o sequestro e a hipoteca. Nada mais são que medidas cautelares de natureza patrimonial que visam a garantir a eficácia dos efeitos penais condeatórios. No caso da hipotca legal tem a finalidade de garantir o êxito da reparação civil dos danos eventualmente causados pela infração penal. Assim, ela tem fundamento no interesse privado e patrimonial.

    A hipoteca legal recai sobre os bens imóveis do acusado, devendo ser registrado em cartório. A sua decretação somente é possível no curso do processo. Não pode ser decretada de ofício em razão do seu interesse privado, sendo somente possível ser requerida pelo ofendido ou seu sucessor. Contra o seu deferimento caberá recurso de apelação, uma vez que o art. 593, II do CPP prescreve que caberá apelação em decisões com força definitiva. ATENÇÃO! Não é caso de RESE, mas sim de APELAÇÃO!

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    Ainda, é possível a antecipação antecipada dos bens quando houver dificuldade de manutenção:

    Art. 144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.       

    Por fim, a hipoteca será registrada no cartório de imóveis.

  • gb C
    c) Hipoteca legal
    c.l) Cabimento: a hipoteca legal recai sobre bens imóveis de origem lícita. Só pode ser
    decretada durante o processo, vedando-se, portanto, sua decretação no curso da investigação
    criminal. Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da
    hipoteca legal.
    Relevante ressaltar, ainda, que, ao fim do processo criminal, os autos da hipoteca legal
    serão remetidos ao juízo cível.
    c.2) Recurso: da decisão que concede ou nega a inscrição da hipoteca legal cabe apelação.
    c.3) Levantamento: ocorrerá se o réu for absolvido ou for julgada extinta a sua punibilidade.

  • Gabarito - CORRETO

     

    Errei essa questão, mas acredito que o gabarito esteja em consonância tanto com Lei quanto com a doutrina e a jurisprudência. Acho que a nuance da questão é compreender a diferença entre o sequestro e a hipoteca. O sequestro é uma medida de constrição judicial que visa expropriar um bem adquirido pelo infrator de forma ilícita. Apesar da expropriação do bem se dirigir também ao ressarcimento da vítima, sua principal finalidade é afastar o bem do domínio do infrator, portanto, ela recai sobre bens específicos e pode ocorrer mesmo se não houver qualquer dano ao ofendido ou se o valor da lesão for inferior ao do objeto sequestrado. Por sua vez, a hipoteca legal tem como finalidade principal o ressarcimento da vítima e, por isso, incide sobre a generalidade de bens imóveis do infrator. Considerando o objetivo da hipoteca legal, é perceptível que não faz qualquer diferença, para cumprir seu intento, a forma de aquisição do bem, se foi lícita ou se foi ilícita. Desse modo, não há qualquer necessidade de comprovar a forma como o bem imóvel foi adquirido, apenas a comprovação de que o imóvel hipotecado pertence ao indiciado.

     

    Haverá nulidade caso seja comprovado que o bem legalmente hipotecado seja proveniente de um ilícito? NÃO, porque o bem já foi afastado do domínio do infrator, tal como ocorreria se fosse determinado o sequestro. Essa medida assecuratória simplesmente perderia seu objeto. Nesse sentido:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (ARRESTO E HIPOTECA LEGAL). ARTIGOS 134, 136 E 137 DO CPP. ORIGEM ILÍCITA. DESNECESSIDADE. AUSENCIA DE DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 1. Arresto e hipoteca legal, institutos disciplinados nos artigos 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, independem da origem ilícita dos bens sobre os quais recai a indisponibilidade. 2. Hipótese em que o recorrente não trouxe aos autos documentos hábeis a afastar o entendimento exarado pelo juízo de origem quanto à viabilidade da constrição sobre os veículos. 3. Recurso não conhecido quanto ao pedido que requereu o levantamento da constrição sobre imóvel, uma vez que tal bem não foi objeto de acautelamento.

    (TRF-4 - ACR: 1022 RS 2008.71.17.001022-6, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 30/06/2010, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/07/2010)

     

  • * GABARITO: sigo considerando errado (em oposição à banca).

    ---

    * MOTIVO:

    STJ ( RMS 41540 / RJ - 2014):

    "1. Enquanto no sequestro são atingidos bens quaisquer adquiridos com proventos do crime, assim de origem ilícita e final perdimento, a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu - servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime".

    ---

    Bons estudos.

  • Apesar de a doutrina ser quase unânime no sentido de que a hipoteca legal incida em imóveis de origem LÍCITA, a letra da lei não faz tal restrição

     

    "a hipoteca legal e o arresto afetam bens lícitos do réu, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento pelo crime" (STJ, 6ª Turma, RMS 41.540, em 10/06/14)

  • O seguinte excerto torna a alternativa errada : "bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição" . É unânime na doutrina o entendimento de que a hipoteca legal recai sobre o patrimônio lícito do réu e somente pode ser decretado durante o processo. Por outro lado, o sequestro recai sobre o patrimônio ilícito e pode ser decretado tanto na investigação quanto no processo. Outra diferença, a hipoteca legal é executado no juízo cível ( Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível) ao passo que o sequestro é executado no juízo criminal ( Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público).

  • Gabarito: errado (em oposição a banca)

  • Acho que o gabarito está equivocado. Quando a assertiva menciona "bens imóveis do réu independentemente da origem ou forma de aquisição", dá margem para que o candidato inclua os imóveis de origem ilícita na interpretação da questão, hipótese em que não caberia a hipoteca legal.

    Concordo totalmente com o comentário acima já mencionado pelos colegas.

  • GB CERTO- Hipoteca legal:

    O CPP emprega a expressão “inscrição”. Entretanto, é mais usual a expressão “registro”. Sobre o assunto:

    CPP, art. 134: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.

    Conceito de hipoteca:

    Ø Direito real de garantia

    Ø Instituído sobre imóvel alheio

    Ø De modo a assegurar/garantir obrigação de cunho patrimonial.

    A hipoteca pode ser de três espécies:

    Ø Convencional.

    Ø Judicial.

    Ø Legal → esta é a que nos interessa. O CPP não regulamenta a hipoteca; ela está prevista no CC. O CPP apenas regulamenta como se dará o seu registro.

    Portanto, trata-se de um procedimento que visa registrar a hipoteca em prol do ofendido.

    Observações sobre a especialização e o registro da hipoteca legal:

    I – Bem de família: o registro da hipoteca legal pode recair sobre bens de família:

    Lei n. 8.009/90, art. 3º: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...)

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.

    II - Momento adequado: o registro da hipoteca legal não é cabível na fase investigatória. Só é cabível na fase judicial:

    CPP, art. 134: “A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria[justa causa].

    III – Pressupostos:

    Ø “Fumus boni iuris”: é praticamente presumido. Se a medida somente é cabível na fase judicial significa que há denúncia ou queixa oferecida contra o acusado. Há, portanto, justa causa (CPP, art. 395, III).

    Ø “Periculum in mora”: risco de dissipação do patrimônio do indivíduo durante a persecução penal.

  • "independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir".

    Desde que LÍCITOS.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

  • A respeito da competência e de questões e processos incidentes, assinale a opção correta de acordo com a legislação processual penal, a jurisprudência e a doutrina majoritária.

    Tanto a hipoteca legal quanto o arresto recaem sobre bens obtidos licitamente pelo autor do crime, diferentemente do que ocorre no caso do sequestro, medida assecuratória que atinge os bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado adquiridos com o proveito da infração penal.

    Gab. C

    Q354720

  • A hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre os bens imóveis do réu independentemente da origem ou fonte de aquisição, sendo cabível apelação da decisão judicial que a deferir. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que houver dificuldade para sua manutenção.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    - Os requisitos são: certeza da infração + indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a proveniência do bem. Não é confisco

  • Marquei errado por compreender que não são quaisquer bens independentemente da origem ou fonte de aquisição, mas somente os LÍCITOS.

  • Concordo com o GUSTAVO VIDES GOMES. A origem do bem é importante, pois o sequestro de bem imóvel e a hipoteca legal tem legitimados diferentes, objetos diferentes e fins diferentes.

    "Como se pode perceber, ao contrário do sequestro, que visa garantir não só a reparação do dano (CP, art. 91, I), como também o confisco, (CP, art. 91, II), e especialização e registro da hipoteca legal destinam-se apenas a assegurar a indenização ao ofendido pelos danos causados pelo delito e o pagamento das despesas judiciais. A inscrição da hipoteca legal não tem, portanto, qualquer finalidade de confisco. Por isso, pode-se dizer que tanto ela quanto o arresto, a ser estudado na sequência, são medidas assecuratórias fundadas no interesse privado, que têm por finalidade assegurar a reparação civil do dano causado pelo delito, em favor do ofendido ou de seus sucessores [...] Pelo fato de recair sobre os bens imóveis obtidos licitamente pelo acusado, a especialização e registro da hipoteca legal deve ser utilizada como medida subsidiária à busca e apreensão e ao sequestro de bens, visto que a reparação do dano pode ocorrer com a simples restituição do próprio produto direto do crime, apreendido durante as investigações, ou com valor apurado com o leilão dos bens sequestrados. A especialização e registro da hipoteca legal deve funcionar, portanto, como medida ultima ratio, isto é, deve ser empregada apenas quando as demais medidas assecuratórias se revelarem insuficientes para garantir a reparação do dano causado pelo delito." (BRASILEIRO, 2017, p. 1166)

  • Gab. correto.

    LoreDamasceno.

  • Como que é independentemente da origem? Se for adquirido com proveito do crime é sequestro, e não hipoteca!

  • Independentemente da origem/fonte é complicado, afinal a hipoteca recai sobre bens imóveis adquiridos de forma MANIFESTAMENTE LÍCITA. Mas ok...

  • A hipoteca recai sobre imóveis e tem como requisito a certeza da infração e indícios de autoria. Tem cunho particular, porque visa indenização futura. Além disso, sua determinaçao INDEPENDE da origem (lícita ou não se sabe a origem) e somente pode ser feita mediante requerimento, sendo cabível apelação se o juiz deferir.

    Por outro lado, o sequestro tem cunho de interesse público e é determinada em face de bens oriundos de atividade criminosa, tem origem ilícita.

    O arresto sobre bem MÓVEL.


ID
1427155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

Na hipótese de uma investigação policial pelo crime de latrocínio, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva. Nesse caso, o inquérito deverá ser concluído no prazo, sob pena de constrangimento ilegal.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Item correto, pois no caso de latrocínio, que é crime hediondo, a prisão temporária pode ser decretada por 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    (…)

    II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    […]

    Art. 2º (…)

    4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO TEMPORÁRIA: PRAZO EXAURIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA: OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA - ARTIGO 46 DO CPP ORDEM CONCEDIDA.

    Exaurem-se os efeitos da prisão temporária, se decorrido o prazo fixado, tendo ou não sido efetuada a prisão do indiciado. A prisão temporária só é admissível durante a fase do Inquérito Policial. Estando o mesmo concluído e remetido ao Juízo, desaparece a possibilidade de sua imposição. A prisão temporária requer o preenchimento dos requisitos estatuídos no art. 1º e incisos da Lei nº 7.960/89, sob pena de ser considerada ilegal. Pela exegese do artigo 46, do C.P.P., em se tratando de réu preso, o membro do Parquet, recebendo da autoridade administrativa os autos de inquérito policial, tem o prazo de 05 (cinco) dias para ofertar a denúncia, independentemente de pedido de novas diligências. Extrapolado o prazo mencionado sem apresentação da peça delatória, a manutenção dos indiciados em cárcere constitui constrangimento ilegal, podendo, pois, ser afastado pela via do habeas corpus. Ordem concedida.

    (TJ/ES - , 1ª C. Crim., HC nº 100040000406, Des. Tit. Sérgio Luiz Teixeira Gama julg. 09.06.2004)



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  • Pessoal...

    Mas havendo a prisão o IP não deveria terminar em 10 dias?

  • Caro Rafael, 

    a questão envolve o crime de latrocínio, crime incluído no rol do artigo 1° da lei 8072/90( inciso II ). Sendo crime hediondo ou equiparado, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo prazo de 30 dias, prorrogável 1x por igual período. Não sendo o IP concluído nesse período, deve-se colocar o agente em liberdade sob pena de constrangimento ilegal, dando-se prosseguimento às investigações. Item CORRETO.

  • O prazo para a duração da Prisão Temporária é de cinco dias, podendo ser prorrogada por mais cinco, desde que motivada. No entanto, sendo o crime hediondo, conforme a lei 8.072/90, o prazo é de trinta dias, prorrogáveis por mais 30.

  • Pessoal, vamos apenas nos ater o que a questão quer: Ela quer saber qual o prazo para concluir o IP nos crimes hediondos ( 30 dias, pois latrocínio é CH ), saber se a prisão preventiva pode ser decratada durante o IP ( a prisão preventiva pode ser a qualquer tempo) e saber se caso não conclua o IP, será constrangimento ilegal. Só isso.

    Questão correta!

  •  Se é certo que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula n.º 64, do STJ), interpreta-se igualmente a contrário sensu, em homenagem ao princípio da razoabilidade que configura constrangimento ilegal o excesso de prazo não advindo de seus atos, como no exemplo citado da não conclusão do IP no prazo legal.


    Graça e Paz, Boa Sorte!

  • MNEMÔNICO DO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

    GEN.EPI T.EST.OU O HO.L.EX. FALS.O DA XUXA


    GEN. - GENOCÍDIO (Lei 8.072/90, Art. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO);


    EPI. - EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE (Lei 8.072/90, Art. 1º, inc. VII);


    EST. - ESTUPRO (Lei 8.072/90, Art. 1º, inc. V); e ESTUPRO DE VULNERÁVEL (Lei 8.072/90, Art. 1º, inc. VI);


    HO. - HOMICÍDIO. NA FORMA SIMPLES QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO OU OS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (Lei 8.072/90, Art. 1º, inc. I);


    L. - LATROCÍNIO(Lei 8.072/90, Art. 1º, inc. I-A); E LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE (Lei 8.072/90, Art. 1º, inc. I-A);


    EX. - EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE  (Lei 8.072/90, Art. 1º, inc. III); E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (Lei 8.072/90, Art. 1º, inc. IV);


    FALS. - FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (Lei 8.072/90, Art. 1º, inc. VII-B);


    XUXA. - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL (Lei 8.072/90, Art. 1º, inc. VIII);. A XUXA PARTICIPOU DE UMA CAMPANHA CONTRA TAL PRÁTICA

  • Da forma que foi redigida nos dá a impressão de que não há outra alternativa senão concluir o IP no prazo. Porém, o investigado pode ser posto em liberdade e as investigações continuarão sem que a autoridade incorra no crime de constrangimento ilegal.

  • Aqui analisa-se as Leis 7960/89 (prisão temporária) e 8072/90 (crimes hediondos):

    I. Latrocínio é crime hediondo (art. 1º, II, Lei 8072/90);

    II. Caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policia (art. 1º, I, Lei 7960/89)

    Observação:

    A prisão temporária só é cabível para inquérito policial, de modo a não poder ser decretada em outras modalidades de investigação – Ex: CPI. Também não poderá ser decretada durante o processo penal, pois, naturalmente, já foram encerradas as investigações;

    III.  O prazo da prisão temporária, em regra, é de 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias (art. 2º, Lei 7960/89);

    IV. Sendo o crime Hediondo -  o latrocínio, como visto, é hediondo -, a prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 4º, Lei 8072/90).

    V. A prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo, seja durante a investigação, seja durante o processo, desde que previstos os fundamentos do art. 312 e as exigências do art. 313, ambos do CPP.

    A questão de fato está correta, embora um pouco lacônica quando trata do prazo. Poderia ser mais específica.

  • Ao meu ver, questão ambígua. Vejamos:
    "Na hipótese de uma investigação policial pelo crime de latrocínio, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva. [até aqui tudo certo] Nesse caso,       o inquérito deverá ser concluído no prazo [que prazo??? 10 dias - aí estaria CERTO até aqui - ou 30 dias, aí estaria ERRADO], sob pena de constrangimento ilegal".

    Pelo que venho acompanhando, é uma tendência da cespe considerar correto tal idem, mesmo que contrarie a doutrina majoritária. Observe: " (CESPE - 2008 - PC-TO - DELEGADO DE POLÍCIA) - O prazo do inquérito policial, se o indiciado estiver preso em virtude de prisão temporária, será de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco dias, havendo exceção para determinados casos, a exemplo dos crimes de tráfico de entorpecentes ou tortura, em que o prazo se estende para 30 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade" Item considerado correto. 
    O prazo de conclusão do IP é de 10 dias em se tratando de indiciado solto, e 30 dias em se tratando de indiciado preso, salvo exceções explicitadas em leis especiais, como o tráfico de drogas (30 dias). Estando o réu preso, esse prazo não é prorrogável, o sendo em caso de réu solto. Vejamos o art. 10 do CPP:

    Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 

    Embora o CPP fale somente em prisão preventiva, estes prazos se aplicam também no caso de prisão temporária, que não consta na redação do artigo, pois esta Lei é de 1989 (o CPP é de 1941). Portanto, a afirmativa estaria errada. No entanto, a Banca considerou correta, pois estes prazos citados (5+5 e 30+30) são os prazos da prisão temporária. Porém, a Banca fez uma vinculação que não existe. Se a autoridade policial verificar que não tem ainda os elementos suficientes, deverá prosseguir no IP, bastando que coloque o indiciado em liberdade. Assim, a questão foi dada como CORRETA. No entanto, ao meu ver, está ERRADA.



  • A questão veio com um argumento lógico sobre de prisão temporária no caso de Crime Hediondo que é de 30 dias podendo ser prorrogado por igual período e posteriormente convertido em Prisão Preventiva, e ao final "depois do ponto" fez uma pergunta genérica sobre as consequências  prazo de conclusão do I.P. Caso não seja concluído qualquer I.P. no prazo restará configurado o constrangimento ilegal.   Muito embora o prazo do I.P. em casos de Prisão Temporária poderá ser concomitante ao da prisão, (5+5 Crimes comuns) (30+30 C. Hediondos) para conclusão estando o réu preso. Ex Goleiro Bruno.

  • Errei a questão por causa do "...sob pena de constrangimento ilegal". Viajei na maionese, por que pensei que seria caso de abuso de autoridade. Todavia, analisei melhor e vi que a questão fala tão somente em constrangimento ilegal e não no CRIME de constrangimento ilegal. Questão correta, portanto.

  • Errei, mas tomei uma lição: Ora, se a prisão pré-processual serve para da tranquilidade para a confecção do inquérito, então não haveria motivo para manter uma pessoa presa findado este prazo.

  • Errei a questão e reavaliando percebi que o CONSTRNGIMENTO ILEGAL da assertiva é sobre o prazo de término do INQUÉRITO POLICIAL e não da duração da PRISÃO TEMPORÁRIA (Aí sim seria ABUSO DE AUTORIDADE).

     

    Procedimento investigativo passando do prazo: CONSTRANGIMENTO ILEGAL;

     

    Prisão temporária passando do prazo: ABUSO DE AUTORIDADE.

  • Pessoal viajando aí na prisão preventiva...
    A questão trata de Prisão Temporária, onde só poderá ser decretada durante a investigação, tendo a duração de 5 dias nos crimes comuns, prorrogável por uma única vez, e de 30 dias para crimes hediondos, como é o caso do Latrocínio, podendo ser prorrogado tbm esse prazo.
    Lembrando que esses prazos tratam de um lapso temporal máximo, podendo o juiz decretar em quantidade de dias inferiores a esses previstos.

  • TIAGO LOPES explicou primorosamente, Parabens!

  • Não tem nada de errado na questão.

     

    Latrocínio. Crime Hediondo. Prisão Temporária. Previsto no rol taxativo dela (art. 1º, III, c da lei de Prisão Temporária). Prado de 30 dias. Podendo ser prorrogado por mais 30 dias.

     

    Avante sempre!
     

    Bons Estudos.

  • Gostei da explicação do Thiago Lopes, mas acrescento que a questão exige o conhecimento da diferença entre prisão temporária e prisão preventiva. Que a prisão temporária é de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias não há dúvida. Então o cara pode ficar 60 dias preso e o I.P. continua "rolando". Todavia, se for decretada a prisão preventiva (segunda parte da questão quando o examinador fala "nesse caso"), a partir da prisão ( o decreto da preventiva) então o IP terá qque acabar em 10 dias (pois trata-se de réu preso), sob pena de constrangimento ilegal. Creio que é isso.

  • Apenas para atualizar o pessoal, um novo "crime hediondo" foi acrescido em nossa atual lei em 2015: 

     

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • Discordo da questão ! Explico: Se o indiciado permanecer além dos 30 dias, NÃO será constragimento ilegal mas sim ABUSO DE AUTORIDADE !! 

  • De fato não há nada de errado com a questão. A assertiva, além de afirmar tal prazo para crime hediondo (30 dias), afirma que o inquéiro policial deverá terminar no mesmo prazo sob pena de contrangimento ilegal.

     

    Prolongamento de IP = Constrangimento ilegal.

    Prolongamento da prisão = Abuso de autoridade.

     

    Bons estudos!

  • Pessoal, sobre a assetiva, peço vênia para retirar um trecho do livro do Renato Brasileiro sobre a relação do prazo da Prisão Temporária e do conclusão do IP. 

     

    "o tema ganha relevância ao se analisar a hipótese de investigação policial em relação a autor de crimes hediondos e equiparados, cuja prisão temporária tenha sido decretada por até 60 dias. A nosso ver, se a prisão temporária foi decretada para auxiliar nas investigações em relação a crimes hediondos e equiparados, tem-se que o prazo máximo para a conclusão das investigações é de 60 dias". 

     

    Como dito já, a primeira parte está correta. Fiquei na dúvida quanto ao final da questão, mas vejo que ela também está correta. O prazo para conclusão do IP é de 10 dias (se preso) ou de 30 dias (se solto). Nos termos do art. 10, §3º do CPP,  "quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz".

     

    Em outras palavras, findo o prazo da prisão temporária, o preso deve ser solto e o IP concluído e remetido ao juiz competente, podendo, entretanto, solicitar a devolução dos autos para ulteriores diligências imprescindíveis. 

  • A questão induz a erro o candidato...

    1) Latrocínio é hediondo - Prazo 30 dias - correto

    2) Prisão Preventiva cabe tanto no IP quanto no processo - correto

    3) O Inquérito Policial deverá ser concluído dentro do prazo - correto

    A questão não diz em qual prazo, mas que o IP deve ser dentro do prazo. Se o IP não é enviado dentro do prazo legal, sujeita à autoridade policial à prática de Constragimento Ilegal.

     

  •  

    Ao meu ver, a questão não possui qualquer erro, veja a resolução:

    De acordo com a lei n° 8.072/90 (lei de crimes hediondos), é possível aplicar o instituo da prisao temporária ao agente autor de crime de latrocínio, de acordo com o que dispõe o seguinte artigo:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    (...)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

     

    Em relação ao prazo de duração do inquérito policial no contexto das prisões, entende-se que, se o juiz decretar a prisão preventiva após a prisão temporária, haverá nova contagem do prazo para encerramento do IP. Ou seja, usando o exemplo da preventiva, imagine que o indivíduo tenha ficado preso durante os 60 dias (30 + 30), considerando que as investigações ainda nao foram concluídas, diante de posterior decretação de preventiva por 10 dias, o prazo para conclusão das investigações começará a contar da nova decretação de prisão.

    Na hipótese de uma investigação policial pelo crime de latrocínio, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva. Nesse caso, o inquérito deverá ser concluído no prazo, sob pena de constrangimento ilegal.

    gabarito: Certo

     

    Foco, força e fé!

     

  • CERTO , PQ É CRIME HEDIONDO

  • Quando a questão cita apenas "no prazo", imagina-se a regra geral, qual seja: 10 dias, preso.

    Todavia, o prazo do inquérito na prisão temporária em crimes hediondos será de 30 ou 60 dias, a depender da prorrogação. Questão pobre pra tirar quem estuda.

  • GABARITO CORRETO.

     

    Lei de crimes hediondos:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    (...)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    (...)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.      (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

     

    PS: Danilo Capistrano  se embananou legal pois a justificativa está  tudo na lei de crimes hediondos. Não de forma dispersa. 

  • PRISÃO TEMPORÁRIA: hediondo e 3T    -    30 DIAS prorrogáveis por mais 30 DIAS

    IINQUÉRITO POLICIAL COM INDICIADO PRESO   -  JUSTIÇA ESTADUAL:  10 DIAS    - JUSTIÇA FEDERAL: 15 DIAS prorrogável + 15 DIAS

    Após esse prazo, o IP deve ser remetido ao Juízo que transformará a prisão em preventiva, relaxará a prisão ilegal ou concede liberdade provisória, com ou sem as medidas cautelares, cabendo impetração de HC caso extrapolado este prazo.

  • -->  Em se tratando de crime hediondo, tráfico de drogas, terrorismo e tortura o prazo temporário, será de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias;

    --> Findo o prazo da temporária, o preso deverá ser colocado em liberdade, salvo se o Juiz decretar sua prisão preventiva;

    --> Prolongamento ilegal da prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade;

     

    Gaba: Correto.

  • DPC/PE CESPE 2016: Havendo conversão de prisão temporária em prisão preventiva no curso da investigação policial, o prazo para a conclusão das investigações, no âmbito do competente inquérito policial, iniciar-se-á a partir da decretação da prisão preventiva.

  • Correto! Uma obsevação sucinta ( corrijam-me se estiver errado) é no finalzinho "nesse cenário" refere-se à prisão preventiva. Logo, gerará constrangimento ilegal. Mas, caso fizesse referência à prisão temporária, será abuso de autoridade.

  • ME DIGAM SE MEU RACIOCÍNIO ESTÁ ERRADO OU SE A CESPE É BIPOLAR MESMO:

    No caso de conversão de Prisão Temporária em Preventiva, no curso de investigação policial, o prazo será prolongado, indo alem dos 30+

    30. Isso porque a Temporária não serve para computar o prazo para conclusão do IP, contando-se este somente a partir da Preventiva. 

    Por conta disso que eu marquei errado e errei essa questão, quando a assertiva afirmou "Nesse caso, o inquérito deverá ser concluído no prazo, sob pena de constrangimento ilegal"

    Vejam outra questão do Cespe que aplica o entendimento de que estou falando.

    (Q650550) Havendo conversão de prisão temporária em prisão preventiva no curso da investigação policial, o prazo para a conclusão das investigações, no âmbito do competente inquérito policial, iniciar-se-á a partir da decretação da prisão preventiva. (CERTO).

     

    Sobre esse entendimento, temos divergência na doutrina.

    NESTOR TÁVORA (concorda com o Cespe) "o prazo da temporária será somado ao prazo que a autoridade policial desfruta para concluir o inquérito policial, dentro da perspectiva de tratamento
    do indiciado preso. A titulo de exemplo, se o indiciado está solto numa investigação por crime hediondo, e a aUtoridade policial, após 20 dias de investigação, representa pela temporária, em sendo a mesma decretada, o delegado ganha mais 30 dias para concluir o inquérito, que estará encerrado no tempo máximo de 50 dias".

     

    RENATO BRASILEIRO (é contra o entendimento do Cespe)

    Com o advento da Lei n° 7.960/89, que versa sobre a prisão temporária, pensamos que, pelo menos em relação aos delitos constantes do art. Io, inciso III, da referida lei, bem como no tocante aos crimes hediondos e equiparados (Lei n° 8.072/90, art. 2o, §4°), somente será possível a decretação da prisão temporária na fase preliminar de investigações, à qual não poderá se somar a prisão preventiva, pelo menos durante essa fase. Portanto, em relação a tais delitos, não se afigura possível a aplicação da temporária seguida de preventiva, exclusivamente durante a fase investigatória.

    Portanto, se a autoridade policial não conseguir concluir as investigações no prazo máximo previsto para a prisão temporária, o indivíduo deve ser posto em liberdade, sem prejuízo da continuidade da apuração do fato delituoso. No entanto, uma vez expirado o prazo da prisão temporária, e oferecida denúncia ou queixa, nada impede que o magistrado, ao receber a peça acusatória, converta a prisão temporária em preventiva, medida esta que deverá perdurar durante o processo enquanto subsistir sua necessidade.

     

  • ANTONIO FREITAS

    prisão preventiva não tem prazo,somente temporária...acredito que tenha confundido os nomes mas certamente conhece o conceito!

  • "Na hipótese de uma investigação policial pelo crime de latrocínio,a prisão temporária PODERÁ SER DECRETADA"

    em nenhum momento a questão diz que alguém estava PRESO TEMPORARIAMENTE OU PREVENTIVAMENTE...

    logo o prazo do IP é meramente FORMAL e não material,no meu entender a questão deixou a desejar cabendo intepretação a respeito desse fato,o que mudaria totalmente questão dos prazos!

  • eu pensei que a questão tivesse errada pelo final do texto: "sob pena de constrangimento ilegal" uma vez que na redação original tem abuso de autoridade. :/ 

  • O que vou acrescentar aqui não diz respeito total à questão, mas acho importante sabermos:

     

    Em 26 de outubro desse ano em que escrevo o comentário (2017) foi sancionado projeto que torna Crime Hediondo a posse e porte de arma de fogo de uso restrito.

     

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2017-10/temer-sanciona-lei-que-torna-crime-hediondo-o-porte-de-armas-de-uso

     

    Também entrou para o rol dos crimes hediondos A lesão corporal gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, qualquer delas contra autoridades do artigo 144 da CF (bem como o cônjuge, companheiro ou consanguíneo. Lembrando que o crime tem de ser cometido em razão da função da autoridade para estar tipificado.)

     

     

  •  ACREDITO QUE O GABARITO DESTA QUESTÃO DEVERIA SER MODIFICADO POR DOIS MOTIVOS

    PRORROGÁVEIS(plural)PRORROGÁVEL(Singular)

    Prorrogável por igual período como consta na Lei 7960/89 e Prorrogável por igual período na lei 8072/90, ou seja só poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, se o mandamento legal tivesse no plural a medida cautelar poderia ser renovada várias e várias vezes. Quantas fossem necessárias, como o caso da Interceptação das comunicações telefonicas, uma vez comprovada a necessidade da medida poderá ser renovada. (Art. 5º da Lei 9296/96).

    Lei 7960/89 Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei 8072/90 - Art. 2º § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.   

    PRORROGÁVEIS(plural) PREJUDICA O ENTENDIMENTO DA QUESTÃO.

    O singular e o plural indicam a flexão em número das palavras. 
    singular indica apenas um ser.
    plural indica dois ou mais seres. (https://www.normaculta.com.br/singular-e-plural/)

    ABUSO DE AUTORIDADE ≠ CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Além de adotar o princípio da especialidade como critério de solução do conflito aparente de normas. Ocorre quando duas normas penais incriminadoras são aplicáveis, ao mesmo tempo, ao mesmo fato. (Único fato, aplica-se aparentemente mais de uma norma incriminadora). Em direito penal é vedada a dupla condenação por fato único*PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE * Norma Especial afasta a Norma Geral, considera-se a norma que possui um elemento especializante.

    ABUSO DE AUTORIDADE

    Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

    "Art. 4° ...............................................................

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;"

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL (Art. 146 do CPB) A violência ou grave ameaça exige que a agressão seja injusta, ou seja contraria ao ordenamento jurídico. Não tem lógica o ordenamento se automultilar, permitir a prisão temporária e constranger alguém ilegalmente. O Constrangimento é legal desde que adotado os requisitos e fundamentos da prisão temporária. 

      Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     

  • A questão está errada, sim. A mera prolongação do prazo do inquérito, por si só, não implica em constragimento ilegal, desde que a prisão seja imediatamente relaxada.

    Basta um mínimo de vivência prática para saber que dificilmente um IPL é concluso relatado com menos de sessenta dias. Se isso fosse ilegal, todos deveriam ser trancados.

    Por outro lado, a questão não fala que a prisão prosseguiria (nem com o maior malabarismo sintático), nem tampouco há redação legal que esteja reproduzida ipsi literi. Questão errada.

  • crime de latrocinio + HEDIONDO = 30 +30 

  • Que questão mais absurda. Caso o delegado prenda o cara e depois de 60 dias solte e continue o inquérito será constrangimento. Acho que esse cara que fez a questão não bate bem da cabeça.
  • Pessoal, errei a questão, mas depois entendi o seguinte: Se a temporária só pode ser decretada na fase do inquérito policial, este está diretamente vinculado ao prazo da temporária, sendo que com o término do prazo deve tbm terminar o ip, o contrário tbm vale, ou seja, se terminado o ip antes do prazo deve terminar tbm a temporária, tudo isso pq só pode ser decretada com ip em curso.
  • QUESTÃO CORRETA

    Para melhor entender o motivo de estar correta a assertiva, se faz necessário o cuidado de separa-la em duas partes, pois ela exige conhecimento sobre PRISÃO TEMPORÁRIA e PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.

     

    ASSERTIVA: Na hipótese de uma investigação policial pelo crime de latrocínio, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva. / /  Nesse caso, o inquérito deverá ser concluído no prazo (do inquérito), sob pena de constrangimento ilegal.

     

  • prisão temporária por 30 dias???? É isso mesmo??? não são 5+5???

  • Todas as modalidades de roubo autorizam a prisão temporária. NÃO obstante, apenas a parte final do art.157, parágrafo 3º, CP é considerada crime HEDIONDO, sendo denominada, tal modalidade, pela Lei 8.072/90 (art.1º, inc II), no mesmo sentido a doutrina, de LATROCÍNIO, que é o roubo seguido de morte, crime complexo que tutela dois bens jurídicos relevantes, o patrimõnio e a vida.

    Assim, a regra geral do prazo da prisão temporária do roubo é de 05 DIAS, como reza a Lei 7.960/89.

    PORÉM, se LATROCÍNIO o prazo será de 30 DIAS, AINDA QUE NA FORMA TENTADA (combinada com o art.14, inc II, CP).

     

    GABARITO: CORRETO.

    Manual de Processo Penal- Cleyson Brene.

  • Emanoel, crime hediondo --> 30 + 30

     

    Alguém poderia esclarecer uma dúvida. 

    STJ HC 239544 - PI

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

     

     Como a questão fala de inquérito fiquei na dúvida...

  • CERTO

     

    "Na hipótese de uma investigação policial pelo crime de latrocínio, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva. Nesse caso, o inquérito deverá ser concluído no prazo, sob pena de constrangimento ilegal."

     

    PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA

    CRIMES COMUNS = 5 DIAS PRORROGÁVEIS POR +5

    CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS = 30 DIAS PRORROGÁVEIS POR +30

  • Alternativa correta: Latrocínio por ser crime hediondo tem o prazo da temporária de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

  • Prisão temporária para crimes hediondos o prazo é 30 dias prorrogáveis por igual período.

    Art. 157, §3, parte final CP;

    Art. 1º, II e Art. 2º, §4 da lei 8,072/90;

    Art. 1º, III, "c" da lei 7960/89

  • A regra é 5 + 5 dias na prisão temporária, EXCETO nos crimes hediondos (caso do latrocínio) e equiparados que sobe para 30 + 30.

    GABARITO: CERTO

  • Questão errada por dar a entender que o IPL deveria terminar após os 60 dias, sob pena de constrangimento. A prisão é relaxada, mas o IPL pode continuar se ainda houver fatos para se averiguar. Gabarito oficial errado.
  • Acei que constituisse abuso de autoridade kkkk! bom saber!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE: DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

     

    GENEPI ATESTOU que o HOLEX da XUXA é FALSO

    GEN - Genocídio
    EPI - Epidemia com resultado morte


    AT - Atentado violento ao pudor
    EST - Estupro


    HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)
    L - Latrocínio
    EX - Extorsão (alguns casos)

     

    XUXA - Favorecimento da Prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente e vulnerável (Xuxa em defesa das crianças)


    FALSO - Falsificação de substância medicinal.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Ao meu ver, seria mais adequado o delegado de polícia representar pela dilação do prazo para prosseguimento das investigações, hipótese na qual o juiz relaxaria a prisão do acusado. Parece-me ilógico concluir "forçadamente" uma investigação pelo simples fato do decurso do prazo.

    .

    Determinadas investigações revelam-se demasiadamente complexas, o que prejudica sua conclusão do IP dentro do prazo legalmente previsto para tanto. Vide, como exemplo, investigações envolvendo organizações criminosas, tal como ocorre na operação lava-jato. 

  • A galera vem se confundindo em razão da interpretação da questão...

    Entendo que a questao está totalmente correta, explico: 

    Partindo do seguinte pressuposto: DPC/PE CESPE 2016: Havendo conversão de prisão temporária em prisão preventiva no curso da investigação policial, o prazo para a conclusão das investigações, no âmbito do competente inquérito policial, iniciar-se-á a partir da decretação da prisão preventiva.

    ASSERTIVA: Na hipótese de uma investigação policial pelo crime de latrocínio, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva. / /  Nesse caso (conversão em preventiva), o inquérito deverá ser concluído no prazo (do inquérito), sob pena de constrangimento ilegal.

    Neste caso o prazo se conta da conversão em preventiva e deve ser concluído em 10 dias...

  • Constrangimento ilegal? Então tá né.

  • Desculpa, meu caro Jaldes, mas onde é que a questão fala sobre conversão em preventiva?? como vai contar dessa conversão?

  • kkkk eita porrra. Errei pq quando li pulei o "prejuízo". Aí ficou só "sem possibilidade" Presta atenção! Presta atenção!

  • E onde está escrito que o Inquérito Policial tem que ser concluído só porque acabou o prazo da PT??? sou Escrivão de Polícia e digo, na prática, que se acabou a PT, solta o investigado e, se a investigação ainda estiver em curso, prosseguirá normalmente!!!! Discordo do gabarito!!!

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    Legitimados a pedir P.Temporária
    Delegado (com posterior ouvida do MP);
    MP;

    Juiz decidirá em 24h após recebido o pedido.

    Prazo 
    5 + 5 (C. Comum)
    30 + 30 (Hediondo/Terrorismo/Drogas/Tortura)

  • Thiago Vieira

     

    O inquérito tem prazo para ser concluído? tem.

     

    Logo se a pessoa está presa e o inquérito não cumpre o prazo é constrangimento ilegal, ainda mais quando se está em uma prova para defensor público.

  • questão maluca!

    só haverá constrangimento ilegal se extrapolar o prazo da temporária. nada haver com a conclusão do IP, salvo se estivesse preso preventivamente, aí sim, o IP deve terminar dentro do prazo, pq a preventiva não tem prazo fixo, já a temporária tem.

  • QUESTÃO COMPLEXA, MAS APURA O CONHECIMENTO. GOSTEI.

    CERTA!!

  • deu a entender que caberia prisão preventiva durante o inquérito

  • extrapolação da temporária não seria abuso de autoridade?

  • Questão: Na hipótese de uma investigação policial pelo crime de latrocínio.........


    LATROCÍNIO É considerado crime hediondo, de acordo com o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90.

    Prazo (30+30 hediondos ou assemelhados.)



    Os demais crime que estão no roll é 5+5.


    Certo

  • Não engulo essa questão como certa kkkk

  • Acredito que essa questão está ERRADA.

    O prazo de 30 dias é o tempo limite para o acusado ficar preso, não para a conclusão do inquérito.

    Ou seja, o inquérito poderia continuar mesmo após o decurso do prazo, porém com o acusado em liberdade.

  • Cabe sim preventiva durante o inquerito, so n pode ser decretada de oficio pelo juiz nessa fase.

  • Marquei errado, porque aprendi que a não revogação de prisão temporário constitui abuso de autoridade, ao passo que a não revogação de prisão preventiva constitui constrangimento ilegal. Em se tratando do Cespe, todo detalhe é necessário. Corrijam-me se eu estiver errado, por gentileza. Bons estudos!

  • Então, mesmo com o indiciado solto, o inquérito deve terminar no prazo legal, sob pena de constrangimento ilegal?

  • Lembrem-se.

    Prolongar Prisão é mais grave = Abuso autoridade

    Prolongar IP é " de boas " = CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Pensem como DH.

  • Certo.

    Exatamente! O latrocínio é delito hediondo, motivo pelo qual a prisão temporária pode ser decretada pelo prazo de trinta dias, e não de cinco dias, que é a regra. Além disso, nesse caso, o inquérito deve ser concluído no prazo. Se não for, o investigado deverá ser colocado imediatamente em liberdade, sob pena de constrangimento ilegal!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Questão passível de ANULAÇÃO

    O que a questão diz:

    Na hipótese de uma investigação policial pelo crime de latrocínio, a prisão temporária poderá ser decretada pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, sem prejuízo da possibilidade de decretação da prisão preventiva. Nesse caso, o inquérito deverá ser concluído no prazo, sob pena de constrangimento ilegal.

    Artigo 1° da lei 8072/90( inciso II ). Sendo crime hediondo ou equiparado, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo prazo de 30 dias, prorrogável 1x por igual período. 

    Essa prorrogação só é feita 1x.

    A questão diz expressamente "PRORROGÁVEIS"

    Gabarito: Errado

  • Latrocínio, hediondo, 30+30.

  • O inquerito pode continuar sem o acusado estar preso, questão atécnica

  • EXCELENTE QUESTÃO.

  • vale salientar, que quando houver excesso de prazo no inquérito policial em relação a prisão temporária acarretará em abuso de autoridade, já na prisão preventiva se não obedecer o prazo legal ocorrerá o constrangimento ilegal.

  • Latrocínio está dentre o rol de crimes hediondos, sendo assim, o prazo será de 30 dias prorrogável por igual período.

  • Prazos da Prisão Temporária:

    5 dias para os crimes comuns.

    30 dias para crimes hediondos.

    Ambos prorrogáveis por igual período.

    Obs.: A Prisão Preventiva não tem prazo regulamentado!

  • A Cespe numa questão de 2017 adotou outro entendimento ,de que o prazo do Inquérito Policial fica suspenso durante o tempo da prisão temporária !

  • Direto ao ponto:

    Latrocínio é crime hediondo, portanto a prisão temporária terá prazo de 30 dias.

  • Da lei que dispõe sobre a prisão temporária temos que o latrocínio (art. 157 § § 1,2,3) permite a prisão temporária.E por ser um crime hediondo (lei 8.072) terá um prazo de 30 prorrogável por mais 30 dias no caso de extrema e comprovada necessidade.

  • errei por bizonhisse, desconsiderei hediondo o crime de latrocínio!

    perdi a questão!!

    Bons Estudos!!!

  • prolongamento ilegal da prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 4°, i da Lei 4.898/65.

  • A questão queria saber se é constrangimento ilegal ou não pelo excesso do prazo!

    Excesso de prazo em:

    Prisão Temporária 5d+5d / 30d+30d hediondos: Abuso de autoridade

    Prisão Preventiva: Constrangimento Ilegal

  • hediondo: exclui o latrocínio. afff
  • Prazos da Prisão Temporária:

    5 dias para os crimes comuns.

    30 dias para crimes hediondos.

    Ambos prorrogáveis por igual período.

    Obs.: A Prisão Preventiva não tem prazo regulamentado!

    excesso de prazo da prisão: PREV.: CONSTRANGIMENTO ILEGAL / TEMP.: ABUSO DE AUTORIDADE.

  • Prazos da Prisão Temporária:

    5 dias para os crimes comuns.

    30 dias para crimes hediondos.

    Ambos prorrogáveis por igual período.

    Obs.: A Prisão Preventiva não tem prazo regulamentado!

    excesso de prazo da prisão: PREV.: CONSTRANGIMENTO ILEGAL / TEMP.: ABUSO DE AUTORIDADE.

  • Só achei uma incorreção na redação da questão. Neste caso, deixaria mais claro que estava se referindo à prisão preventiva e não à temporária.

    Deus os abençoe

  • Latrocínio, não consta no rol dos crimes hediondos após as alterações do pacote anticrime.

  • "Nesse caso, o inquérito deverá ser concluído no prazo, sob pena de constrangimento ilegal."

    Ou seja, o IP deve ser concluído dentro do prazo em que o indiciado está preso temporariamente.

    Mas a CESPE não havia adotado esse posicionamento em outras questões.

    Segundo a banca, durante a prisão temporário não correria o prazo para a conclusão do IP, que passaria a correr assim que fosse solto (30 dias) e no caso de convertida em preventiva (10 dias). Ou eu interpretei errado o final do enunciado?

  • A nomenclatura Latrocínio está em desuso, mas não significa que saiu do rol dos crimes hediondos após o pacote anticrime, já que consta art. 157, parág, 3o., II - roubo na forma qualificada pela morte.

  • Item correto, pois no caso de latrocínio, que é crime hediondo, a prisão temporária pode ser decretada por 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias:

    Art. 2º (...) § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • Por que esta questão foi assinalada como “desatualizada”?

  • Prazos da Prisão Temporária:

    5 dias para os crimes comuns.

    30 dias para crimes hediondos.

    Ambos prorrogáveis por igual período.

    Obs.: A Prisão Preventiva não tem prazo regulamentado.

  • CERTO

    Latrocínio : Roubo qualificado pela morte (atual letra da lei) = Hediondo

    PRAZO PARA DECRETAÇÃO:

    (Regra) 5 dias, prorrogáveis por igual período

    (Crimes Hediondos) 30 dias, prorrogáveis por igual período

  • O período de duração da prisão temporária é computado no prazo que a autoridade policial possui para encerrar o IP OU é somado ao prazo de que dispõe a autoridade policial?

    1° corrente: o IP deverá ser concluído no prazo de 10 dias, por estar o indiciado preso, na forma do art. 10 do CPP, ou no prazo de 60 dias, que é o prazo máximo da prisão temporária para crimes hediondos ou equiparados. Assim, o período de duração da prisão temporária é computado no prazo para a conclusão do IP. Para esta corrente, o prazo para a conclusão do IP levaria em conta o período de duração da prisão temporária.

    2° corrente: o prazo da prisão temporária é somado ao prazo para conclusão do IP. Assim, o prazo para a conclusão do IP começaria a fluir ao término da prisão temporária.

    A Doutrina se divide entre essas duas correntes de pensamento, mas há leve predominância para a primeira corrente.

    Mas, estes prazos são contados a partir de quando?

    Estando o indiciado solto, o prazo tem como termo a inicial a Portaria de Instauração do inquérito policial. Estando o indiciado preso, o prazo terá como termo inicial a data da efetiva da prisão. Trata-se, neste último caso, de prazo material: inclui-se o dia do começo na contagem, não se prorrogando o prazo caso o último dia seja domingo ou feriado.

    ESTRATÉGIA

  • Alô alô, André do Rap.

  • Ressalta-se

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. A decisão (RHC 134.558/BA) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

  • Constrangimento ilegal...

  • Gabarito : CERTO

  • Atentar para uma alteração importante da Lei de Crimes Hediondos após o Pacote Anticrime:

    Uma das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime é a retirada da expressão “latrocínio” da Lei dos Crimes Hediondos, sendo substituída pela expressão “roubo”, conforme a técnica de nomenclatura utilizada no artigo 157 do Código Penal.

    O roubo, artigo 157 do Código Penal, possui em seu bojo diversos desdobramentos, que vão desde o roubo em sua modalidade “simples” (porém classificado como crime complexo), roubo circunstanciado (aquele que apresenta circunstâncias majorantes) e roubo qualificado (quando o tipo prevê pena diversa em virtude de nova elementar).

    A Lei dos Crimes Hediondos passa a prever hipóteses em que o “roubo” será considerado hediondo. Como dito, hipóteses no plural, e não mais apenas a situação em que ocorre a morte (consumada ou tentada) da vítima. O inciso II do artigo 1º da Lei passa a prever três alíneas que descrevem as situações em que o roubo será considerado crime hediondo. Nas alíneas “a” e “b” temos situações descritas como roubo circunstanciado. São elas: quando ocorre a restrição de liberdade da vítima, ou ainda, quando ocorre o emprego de arma de fogo “de uso permitido”, arma de fogo de uso proibido e arma de fogo de uso restrito. Na alínea “c” temos duas situações descritas como roubo qualificado. São elas: quando ocorre lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima), e ainda, quando ocorre o resultado morte.

    Em resumo, com o Pacote Anticrime, deixa de ser hediondo apenas o roubo com resultado morte, e passa a compor o rol destes crimes o roubo que restringe a liberdade da vítima; quando emprega arma de fogo, arma de fogo de uso proibido ou restrito; quando ocorre lesão corporal grave ou gravíssima; e o resultado morte. Não é demais recordar que se tratam de inovações que vêm em prejuízo do acusado, e por isso somente podem aplicar-se aos casos cometidos após a entrada em vigor da alteração legislativa, em respeito ao mandamento constitucional do artigo 5º, inciso XL (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu)

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11888/A-lei-dos-crimes-hediondos-e-o-pacote-anticrime

  • Como eu queria essa questão na prova de DELTA.. kkk

  • Prazos, conversão da PT em PP e constrangimento ilegal, isso é o que foi cobrado!

    Vamos por partes:

    > O prazo está correto? Sim!

    => Hoje é de 5 + 5 ( crimes comuns ) e 30 + 30 ( crimes hediondos )

    > No ato da audiência de custódia, o Juiz poderá, de forma FUNDAMENTADA, converter a prisão temporária em preventiva.

    => A partir dessa conversão é que os prazos para conclusão começam a ser contados. Em especial quando o agente está preso.

    > Se o prazo extrapolar, ocorrerá CONSTRANGIMENTO ILEGAL. No entanto, se essa extrapolação se der numa PRISÃO TEMPORÁRIA, nós teremos:

    => Abuso de autoridade

    >>> Errei esta questão pela 3 vez, mas foi isso que eu consegui entender.

    Em caso de equívoco, peço a colaboração dos colegas.

  • Considerando o entendimento atual, a questão está ERRADA.

    Atualmente, o que tem prevalecido em relação ao prazo para término do IP na situação da prisão temporária é que, durante a prisão temporária, não transcorre o prazo do IP (no caso de conversão posterior em preventiva). O prazo iniciará a contagem após o fim da pisão temporária.

     

    Vejamos uma questão recente na qual o CESPE manteve esse entendimento:

    "Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere aos tipos de prisão e aos meios processuais para assegurar a liberdade, julgue o seguinte item.

    Situação hipotética: Pedro teve a prisão temporária decretada no curso de uma investigação criminal. Ao final de cinco dias, o Ministério Público requereu a conversão de sua segregação em prisão preventiva. Assertiva: Nessa situação, o prazo para o término do inquérito policial será contado da data em que a prisão temporária tiver sido convertida em prisão preventiva.

    Gab. CERTO."

  • tem a palavra constrangimento e a questão é de defensor = CORRETO

  • Na redação original da Lei 8.072/90, o roubo somente tinha uma figura considerada como crime hediondo, o “latrocínio”, roubo qualificado pela morte (artigo 157, § 3º., II, CP).

    A Lei 13.964/19 altera e amplia a redação do artigo 1º., inciso II, da Lei 8.072/90. Não se vê mais a utilização de “latrocínio” na letra da lei. E não é mais somente o roubo qualificado pela morte que é considerado como crime hediondo.

  • Alguém poderia me explicar porque a questão está correta se no art.2º da Lei 7.960/89 (trata da prisão temporária) diz que o prazo para a prisão temporária é de 5 dias, prorrogável por igual período?

  • No caso de réu preso por temporária, o prazo para conclusão do inquérito policial de 10 dias, será contado do dia em que encerrou a temporária e a converteu em preventiva, ou será de 30 dias, acaso no fim da temporária o indiciado fora posto em liberdade.

    É um tema aquecido na doutrina, Veja o que Capez entende:

    Quando decretada a prisão temporária pela prática de crime hediondo, ao prazo de encerramento do inquérito será acrescentado o tempo de prisão. Ou seja, além da autoridade gozar do período da prisão temporária para concluir as investigações pela prática de crime hediondo (que, no caso, será de trinta dias prorrogável por mais trinta), terá mais dez dias para concluir as investigações a partir da decretação da prisão preventiva, ou ainda, encerrado o prazo da prisão temporária, sem decretação da preventiva, a autoridade policial terá o prazo normal para conclusão do inquérito com o indiciado solto, isto é, mais trinta dias. Esse posicionamento é defendido por Fernando Capez e é rebatido por alguns outros doutrinadores.

  •  Ela quer saber qual o prazo para concluir o IP nos crimes hediondos ( 30 dias, pois latrocínio é CH ), saber se a prisão preventiva pode ser decratada durante o IP ( a prisão preventiva pode ser a qualquer tempo) e saber se caso não conclua o IP, será constrangimento ilegal.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    Prazo de duração

    5 DIAS prorrogáveis por + 5 DIAS: Rol taxativo (Dolosos e de Ação P. Pública incondicionada) - LEI 7.960/89.

    30 DIAS prorrogáveis por + 30 DIAS: Aos crimes hediondos e equiparados

    Momento da decretação: Durante o IP ou antes dele. NUNCA na ação penal.

    Legitimados: MP (requer), Autoridade Policial (representa); para o JUIZ (decretar), NUNCA de ofício.

  • todo mundo fala fala e copia. a questão acho incompleta. latrocínio só é hediondo quando for praticado com violência. se for com grave ameaça não entra com hediondo... fica combinado roubo+ homicídio. isso é um rol taxativo.. é só ler.
  • Prazo 05 + 05------hediondo 30 + 30

    ...

    Prolongamento

    ✓ IP = Constrangimento ilegal.

    ✓ da prisão = Abuso de autoridade.

  • problema é que a assertiva induz a presumir que o IP deve ser concluído mesmo prazo concomitante com a temporária. e o entendimento do cespe é de que o prazo para conclusão do IP começa a fluir ao término da temporária.

    Situação hipotética: Pedro teve a prisão temporária decretada no curso de uma investigação criminal. Ao final de cinco dias, o Ministério Público requereu a conversão de sua segregação em prisão preventiva.

    Assertiva: Nessa situação, o prazo para o término do inquérito policial será contado da data em que a prisão temporária tiver sido convertida em prisão preventiva. CERTO! 

  • Oproblema é que a assertiva induz a presumir que o IP deve ser concluído mesmo prazo concomitante com a temporária. e o entendimento do cespe é de que o prazo para conclusão do IP começa a fluir ao término da temporária.

    Situação hipotética: Pedro teve a prisão temporária decretada no curso de uma investigação criminal. Ao final de cinco dias, o Ministério Público requereu a conversão de sua segregação em prisão preventiva.

    Assertiva: Nessa situação, o prazo para o término do inquérito policial será contado da data em que a prisão temporária tiver sido convertida em prisão preventivaCERTO! 

    Prolongamento

    ✓ IP = Constrangimento ilegal.

    ✓ da prisão = Abuso de autoridade.

  • Prolongamento ilegal da prisão temporária = abuso de autoridade

    Prolongamento ilegal do IP = constrangimento ilegal.

  • Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos)

    Art. 2º [...] § 4  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

  • "No caso de crimes hediondos, caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária".

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-inquerito-policial/

  • O latrocínio é delito hediondo, motivo pelo qual a prisão temporária pode ser decretada pelo prazo de trinta dias, e não de cinco dias, que é a regra.

    @Gumball_Concurseiro

  • PROLONGAMENTO DO (IP) = Constrangimento ilegal. PROLONGAMENTO DA PRISÃO = Abuso Dr autoridade.
  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1427158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

Apesar da independência das esferas penal e civil, a absolvição criminal do réu sob o fundamento de não haver prova da existência do fato faz coisa julgada no juízo cível.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     Item errado, pois a absolvição com base na ausência de provas não faz coisa julgada no juízo cível, nos termos do art. 66 do CPP:

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Vejam que o art. 66 do CPP exige que tenha sido cabalmente provado que o fato não ocorreu para que a sentença criminal produza efeitos na esfera civil, não bastando a mera sentença que reconhece a ausência de provas da materialidade do crime.

    FONTE: Renan Araújo _ Estratégia Concursos
  • Só para polemizar, se não tem prova do fato como que vai estipular um dano ao bem jurídico, pois não tem nem como provar que o fato existiu, como que vai imputar autoria a alguém???? Ex: eu acho que ocorreu um estupro, não eu acho que foi um homicídio, talvez foi um furto o que vocês acham? Já que não sabemos o que ocorreu vamos imputar uma indenização de R$ 10.000,00, esta bom para você.


  • CPP, 

     Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Na minha humilde opinião, o examinador quis fazer confusão entre as alíneas I e II do art.386 do código de processo penal:

    Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

      I - estar provada a inexistência do fato;

      II - não haver prova da existência do fato;

    Apenas a alínea I é que, a despeito da desvinculação entre as esferas penal e civil, implica em não responsabilização, também, perante a esfera civil.
  • Cenir, as esferas penal e cível são independentes. A questão penal só fará coisa julgada no cível se houver prova da inexistência do fato ou for provado que o réu não foi o autor do delito.

  • Relacionando os artigos 66 do CPP com o art. 935 do CC conclui-se que as decisões sobre a inexistência do fato ou da negativa de autoria fazem coisa julgada no juízo cível.

    Não obstante, de acordo com as sentenças possíveis do juízo penal, dispostas no art. 386 do CPP, os doutrinadores entendem, de acordo com os incisos, que:

    INCISOS I e VI --> fazem coisa julgada no cível.

    INCISOS II, III e V --> NÃO fazem coisa julgada no cível.

    Estes posicionamentos são, até onde eu sei, pacíficos.

    Resta o inciso IV, onde residem algumas divergências, entretanto, o posicionamento majoritário é no sentido de que também não há impedimento de reparação do dano no juízo cível (não faz coisa julgada no cível).

  • As esferas só de cumulam caso fosse por absorvição, inexistência dos fatos e autoria.

  • Tchê, tomem cuidado....

    Wesley Sandes, a assertiva trata de um caso de absolvição que NÃO faz coisa julgada no cível, ptto seu comentário está equivocado.

    Cenir silveira, a prova do fato é sob a ótica criminal (fato típico, antijurídico e culpável); posso entrar na sua propriedade, sem que se consiga provar um fato típico, mas respondo no cível pq quebrei o cadeado do portão...enfim...

  • GAB. E

    COISA JULGADA FORMAL

  •         Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal,a ação civil PODERÁ SER PROPOSTA quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    .

    Vejam comentário: SILVIA VASQUES

  • Cespe brincando com as palavras e tentando confundir os candidatos: questão errada.

    Apesar da independência das esferas penal e civil, a absolvição criminal do réu sob o fundamento de não haver prova da existência do fato faz coisa julgada no juízo cível.  O certo seria - haver prova da inexistência.

  • Tem um bizu massa: Para que a esfera penal repercuta em outras esferas é necessário que o indivíduo seja gente FINA( Fato Inexistente e Negativa de Autoria)...

  • Ausência de prova da existência do fato =~(diferente) x  de prova de inexistência do fato. Se for provado a inexistência do fato faz coisa julgada no cível sim. Concordo com Bizantina jogo de palavras CESPE.  

  • AUSÊNCIA de prova da EXISTÊNCIA(coisa julgada formal) é diferente de  PROVA da inexistência(coisa julgada material)

  • debilidade da prova não gera efeitos na esfera cível. Assim, conforme art. 66, caso não haja reconhecimento da inexistência do fato "mérito". Não haverá efeitos na esfera cível

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Apesar da independência das esferas penal e civil, a absolvição criminal do réu sob o fundamento de não haver prova da existência do fato faz coisa julgada no juízo cível.

    ERRADA

     

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Ausência de provas NÃO faz coisa julgada no juízo cível

    Ausência de fato SIM faz coisa julgada no juízo cível

  • Não haver prova da existência do fato é diferente de inexistência do fato!

    Não havendo prova, significa que o fato existe, mas não há prova de sua ocorrência. Aqui, não há impedimento da responsabilidade civil e administrativa.

    Na inexistência de fato, o fato sequer teve vida penal. O réu tem sentença absolutória, vincula os demais direitos não permitindo a responsabilidade civil ou material. 

  • falando o português "rasgado" - certeza da inocência só nos incisos I, III, IV e VI, 1ªparte, do art. 386 do CPP. Fonte: Gustavo Badaró, docente USP.

  • a sentença absolutória pode ser fundamentada na dúvida - in dubio pro reo, nesse caso não ha falar em coisa julgada na esfera cível.

  • Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, CATEGORICAMENTE, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Ausência de provas NÃO faz coisa julgada no juízo cível (

    Ausência de fato SIM faz coisa julgada no juízo cível

  • Fato Inexistente e Negativa de Autor palavra chave nesta questão .

  • Fazem coisa julgada no cível: Excludentes de ilicitude, fato inexistente e negativa de autoria.

  • COISA JULGADA NO CÍVIL 》Provada inexistência do fato (certeza) 》Provado que réu não participou (certeza) 》excludentes NÃO JULGADA NO CÍVIL 》Não há provas da existência do fato (dúvida) 》Fato não é infração penal 》Não existir prova participação (dúvida) 》isenção de pena
  • I – Estar PROVADA (CERTEZA) a Inexistência do Fato = Faz Coisa Julgada

    II – Não haver Prova (DÚVIDA) da Existência do Fato = NÃO faz coisa julgada no juízo cível.Ca

  • Inexistência do fato ou Negativa da autoria no criminal que VAI INFLUENCIAR NO CÍVEL e no ADM.

  • não são todos os requisitos contidos na sentença penal absolutória que fecham as portas do cível.

     

     

     1 EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

     1.1 ESTAR PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO - fecha as portas do cível

    1.2 NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - não fecha as portas do cível

    1.3 NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível

    1.4 NÃO EXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL - não fecha as portas do cível

    1.5 EXISTIR CIRCUNSTANCIA QUE EXCLUA O CRIME OU ISENTE O RÉU DE  PENA - fecha as portas do cível

    1.6 NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - não fecha as portas do cível

     

  • Faz coisa julgada no CÍVEL a sentença penal que reconheça o(a):

    • estado de necessidade
    • legítima defesa
    • estrito cumprimento de dever legal
    • exercício regular do direito
    • inexistência material do fato

    *arts. 65 e 66, CPP


ID
1427161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

No âmbito do juizado especial criminal, no intuito de comprovar a materialidade do crime, o exame de corpo de delito pode ser substituído por boletim médico ou prova equivalente.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 77, §1º da Lei 9.099/95:

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    FONTE: Renan Araújo _ Estratégia Concursos
  • Assertiva CORRETA. 


    Resumindo: boletim médico ou prova equivalente dispensa o exame de corpo de delito para comprovar uma lesão sofrida. 
  • Desculpe, eu posso estar errado, mas até onde eu sei e pelo o que eu li na lei está escrito que é dispensável o exame de corpor de delito PARA OFERECER A DENÚNCIA e não para comprovar a materialidade.

  • Rafael, a materialidade está caracterizada quando da denúncia, veja: "a materialidade do crime estiver aferida". A constatação não se dá pelo exame de corpo de delito e sim "por boletim médico ou prova equivalente".

  • Testemunhas também podem dispensar o exame de corpo de delito de acordo com o CPP.

  • GABARITO: CERTO.


    Lembrem-se.


    De acordo com o art. 184 do CPP, "salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessárias ao esclarecimento da verdade". Assim, a REGRA, é que o exame de corpo de delito NÃO PODE SER NEGADO, o delegado tem que "fazer".


    A questão fala exatamente de uma EXCEÇÃO, prevista no art. 77, § 1º, da Lei n. 9.099/95.

    Art. 77 omissis

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Ou seja, por essa exceção, o exame de corpo de delito, que em regra, não deve ser dispensado, no JECRIM o será, se o boletim médico for suficiente (UM LAUDO DE UM MÉDICO DA UPA, p. ex.). Lembrar que o JECRIM tem finalidade de ser célere e simples.


    OUTRA EXCEÇÃO é quando o corpo de delito não pode mais ser feito por ter desaparecido os vestígios, ocasião em que a prova testemunhal suprirá essa falta. É o que diz o art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

  • Gabarito: Certo


    Juizados especiais criminais

    Para oferecer a denúncia não há necessidade do exame de corpo de delito, e pode ser suprido através de um boletim médico ou prova equivalente.


  • Sobre Inquérito Policial:

     

    1) O Brasil não admite arquivamento implícito, que é quando o Parquet deixa de denunciar algo que poderia e só denuncia outra coisa.

    2) É possível a autoridade superior avocar o IP. Por interesse público ou se o delegado nao observar procedimentos.

    3) no juizado: Para oferecer a denúncia não há necessidade do exame de corpo de delito, e pode ser suprido através de um boletim médico ou prova equivalente.

    4) Delegado não precisa expedir precatória. Pode fazer diligência em outra cidade.

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: O exame de Corpo de Delito não é obrigatório.

  • GABARITO: CERTO

     

    STF. Iv. Juizado especial criminal. Exame de corpo de delito. Suprimento. O art. 77, § 1º, da Lei 9.099/95 admite, no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, o suprimento do exame de corpo de delito pelo boletim médico ou prova equivalente

     

    Obs.: a regra é que o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixar vestígios direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. [Art. 158, CPP]

     

    Fonte: http://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=exame-de-corpo-de-delito&op=com

     

  • De se ver, portanto, que o rigor do CPP quanto à necessidade de exame de corpo de delito acaba sendo mitigado pela Lei nº 9.099/95, onde a materialidade da infração penal pode ser  comprovada por intermédio de um simples boletim médico;

    Parte da doutrina diz que o exame de corpo de delito, porém, será obrigatório para fins de condenação criminal, podendo ser substituído por prova testemunhal, caso os vestígios tenham desaparecidos. Logo, na sentença, a materialidade teria que ser comprovada pelo exame de corpo de delito.

    Renato Brasileiro discorda e diz que o referido dispositivo deve ser objeto de interpretação extensiva, já que disse menos do que queria dizer. Há necessidade, pois, de se ampliar o sentido ou alcance de seu preceito, a não ser que se queira concluir que o dispositivo limitou-se a repetir regra já inserida no bojo do CPP.

    Ora, se o processo perante o Juizado Especial Criminal se orienta pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, não faz sentido que o exame de corpo de delito seja dispensável apenas para o oferecimento da peça acusatória. Isso porque a dispensa do exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia já ocorre nos demais procedimentos do CPP. Neles, o exame de corpo de delito também não é condição sine qua non para o oferecimento da denúncia, à exceção de algumas hipóteses excepcionais (v.g., drogas, crimes materiais contra a propriedade imaterial). Então, se o exame de corpo de delito não é necessário para o oferecimento da peça acusatória nos demais procedimentos, é evidente que o art. 77, § 1º, da Lei nº 9.099/95, disse menos do que queria dizer. Na verdade, não há necessidade do exame de corpo de delito para o oferecimento da denúncia, nem tampouco para a prolação de eventual sentença condenatória, desde que a materialidade possa ser comprovada por boletim médico ou prova equivalente (v.g., cópias de ficha clínica ou de prontuário de hospital ou pronto-socorro, relatório médico, etc.).

    FONTE: Renato Brasileiro

  • Certo.

    Para os crimes que deixam vestígios, é orbigatório o exame de corpo de delito, mas o mesmo pode ser substitído por boletim médico ou prova equivalente.

    Lembrando que a confissão não substitui o exame

  • LEI 9.099/96 (JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS)

     

      Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências

     

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Gabarito Certo!

  • A questão trata de uma EXCEÇÃO, prevista no art. 77, §1°:

    "Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no Art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policiala, prescrindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente".

    OUTRA EXCEÇÃO ocorre quando o corpo de delito não pode mais ser feito por terem desaparecido os vestígios, ocasião em que a prova testemunhal suprirá essa falta. É o que diz o Art. 167 do CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

    CORRETO

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016 

  • Pelo fato de a Lei trazer o princípio da simplicidade, a qual passou a existir o termo circunstanciado e nao mais o Inquérito policial nas hipóteses de delitos de menor potencial ofensivo, , com a finalidade de diminuir o montante material, juntando no processo sem que se prejudique o resultado final da prestação jurisdicional, o EXAME DE CORPO DE DELITO tb pode ser suprido por boletim médico ou qualquer outra prova equivalente.

  • Art. 77. § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com DISPENSA do inquérito policial, PRESCINDIR-SE-Á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por BOLETIM MÉDICO ou PROVA EQUIVALENTE.

    CERTA!

  •      Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

          

      § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente

  • CERTO

     

    "No âmbito do juizado especial criminal, no intuito de comprovar a materialidade do crime, o exame de corpo de delito pode ser substituído por boletim médico ou prova equivalente."

     

    Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • CORRETA

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • Gabarito - Certo.

    Lei 9.099/95

    Art. 77 - § 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • Gabarito - Certo.

    Lei 9.099/95

    Art. 77 - § 1º - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • ART.77 LEI 9.099/96 (JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS)

    Caso a infração penal deixe vestígios não será necessário o exame de corpo de delito direto, admitindo-se o indireto previsto no art.167 do CPP, desde que a materialidade do crime esteja comprovada por boletim médico ou prova equivalente, em homenagem aos critérios da celeridade, da economia processual e da informalidade.

    LEIS PENAIS ESPECIAIS - GABRIEL HABIB

  • Minha contribuição.

    Lei N° 9.099/95

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

    Abraço!!!

  • Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policialprescindir-se-á (DISPENSARÁ) do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • Certo.

    Com certeza! Em razão da busca da celeridade e da informalidade, a Lei n. 9.099/1995 admite a referida substituição, expressamente:

    Art., 77, § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GABARITO CERTO

     Art. 77.  § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • CORRETO

    (art. 77, § 1º, Lei n. 9.099/95).

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Questão comentada pelo Prof. Rafael de oliveira

  • Gabarito CORRETO

    Lei 9.099/1995 - Art. 77, § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    bons estudos!

  • Complicado...

    Porque o boletim médico é suficiente apenas para o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • GABARITO: CORRETO!

    No âmbito do JECRIM (Juizado Especial CRIMinal), vigora o princípio da simplicidade. Por isso, admite-se a substituição do exame de corpo de delito se acaso outras provas comprovarem a materialidade do crime. Senão vejamos:

     

    Art. 77. (...)

           § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á (será desnecessário) do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • Art. 77

    §1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

  • A questão em nenhum momento se refere ao "oferecimento da denúncia"

  • CERTO

    ATENÇÃO! O termo circunstanciado será utilizado, posteriormente, como subsídio para a ação penal, dispensando-se o inquérito policial. Além disso, será dispensável o exame de corpo de delito (em regra ele seria necessário, nos crimes que deixam vestígios, por força do art. 158 do CPP), desde que o termo circunstanciado esteja acompanhado por boletim médico ou prova equivalente, atestando a materialidade do fato (art. 77, §1º da Lei 9.099/95).

    Bons estudos!

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Em resumo:

    Dispensa-se exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

    Fonte: lei 9.099/96, Art. 77, parag. 1°

  • GAB: COrreto

    perfeita questão

  • Art. 77.

    § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.


ID
1427164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a coisa julgada, prova criminal e restituição de bens, medidas assecuratórias e cautelares no direito processual penal, julgue o  item  subsequente.

Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO) 

    ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP
    FONTE: Renan Araújo - Estratégia
  •   Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

  • No gabarito da Cespe esta questão foi considerada como incorreta, porém, o art. 120, p. 2°, diz o seguinte "  § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e SÓ a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar".  Ou seja, se o terceiro de boa fé precisa ser intimado para alegar o seu direito e há um reclamante, é óbvio que o delegado não podera devolver o bem, por vedação expressa da lei. Agora, como a questão não colocaou a existência de um reclamante que não fosse o terceiro de boa fé, é de se concluir que neste caso aplica-se o caput do art. 120: "  Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

    O raciocínio é simples, os bens podem ser apreendidos com qualquer pessoa, se houver reinvidicacao de mais de uma pessoa ou se houver dúvida sobre a quem pertence o bem, somente o juiz poderá restituir a coisa apreendida.

    Portanto, esta questão deveria ser considerada CERTA.

  • Questão mal formulada, pois a autoridade judicial só decide sobre o incidente se houver dúvida quanto ao direito do reclamante. A regra é que a autoridade policial devolva os bens apreendidos pertencentes terceiro de boa fé, se não for necessário ao inquérito.
    Não faz sentido imaginar que a autoridade policial apreenda uma porção de objetos, como, por exemplo, celulares em poder assaltante que efetuou um roubo a uma agência dos correios, e que pertenciam às pessoas que ali estavam, e que não possa devolvê-los após averiguação e verificar que tais bens não interessam ao processo.
    Ora, se o celular está em nome da vítima, e nada tem a ver com o delito,e considerando que não é necessário que sua apreensão não é mais necessária às investigações, por que o proprietário do bem apreendido, que não participou do crime, teria que requerer judicialmente restituição do bem por meio de incidente?
    Claro que o Juiz só decide se houver dúvida quanto ao direito.


    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • A questão diz: “Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.”

    Resposta: errado.

    O ponto central da questão não é se o objeto serve ou não serve para o esclarecimento dos fatos, mas sim se existe dúvida em relação ao direito do reclamante. Havendo dúvida, a autoridade JUDICIAL é que decidirá acerca da restituição.

    É o que diz o Art. 20 CPP:

    Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
    autoridade policial
    ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não
    exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

      § 1o Se
    duvidoso esse direito
    , o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
    assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em
    tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

      § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé,
    que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e
    sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.


  • ITEM ERRADO

    Existe diferença entre o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO propriamente dito e o  INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO, visto que são formas distintas de postular, na esfera penal, a devolução de um bem que se encontra apreendido.

    O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO é um procedimento bastante simples, podendo ser formulado tanto para delegado (no curso do IP) quanto para o juiz (no curso do processo). É inserido nos próprios autos (do IP ou PROCESSO), podendo ser deferido pelo delegado ou juiz quando as coisas a serem restituídas:  1)não mais interessarem ao processo (118 do CPP), 2)não se trate de objetos irrestituíveis (119 do CPP) e 3)que não haja dúvida quanto direito do reclamante (art. 120 do CPP).

    O INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO somente poderá ser desencadeado mediante procedimento judicial, o que poderá ocorrer de ofício pelo juiz ou mediante provocação do delegado ou da própria parte interessada quando:1)existência de dúvida quanto ao direito de quem pede a devolução (120, §1º do CPP); 2) bem reclamados apreendidos em poder de terceiro de boa fé (120, §2º do CPP).


  • Questão genérica.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Resumindo:

    RECLAMANTE (não existindo dúvida): AUTORIDADE POLICIAL ou JUIZ;
    Havendo dúvida: JUIZ;
    TERCEIRO DE BOA-FÉ: JUIZ.

  • No caso dessa questão só o Juiz poderá fazer isso.

  • O item está errado, porque qualquer bem apreendido pode ser devolvido, quando não interessa ao processo, independentemente de quem quer que seja o dono, salvo se o bem foi produto de crime. É irrelevante o fato de que o bem seja de terceiro de boa-fé ou do próprio réu (porque o réu também pode ter bens adquiridos de forma lícita). Além disso, é irrelevante se a autorização é concedida pelo juiz ou pelo delegado (a questão não menciona isso).É relevante, sim, o fato de que o bem não interessa ao processo.Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

  • GABARITO: ERRADO



    Entendo que o comentário do colega "F G" está errado, uma vez que o Código de Processo Penal postula de forma diversa em seu art. 120 §2°, in verbis:

    "§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar."

    BONS ESTUDOS!
  • Art. 120, § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

     

    Resumindo: A questão está errada porque fala "autoridade policial", enquanto o certo é "autoridade judicial".

    Bons estudos

  • A autoridade policial só restitui o bem se não houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Art. 120 CPP)

  • Errado.

    A restituição dos bens apreendidos será ordenada:

    a) pela autoridade policial;

    b) ou pelo juiz.

    Será ordenada pela autoridade policial quando se tratar de bem apreendido em poder do reclamante, desde que não exista dúvida quanto ao direito deste. Se houver dúvida quanto ao direito do reclamante, ou se a coisa foi apreendida em poder de terceiro de boa-fé, a restituição só poderá ser ordenada pelo juiz.

    ARTIGO 120, PARÁGRAFO 1º E 2º DO CPP.

  • LEMBRAR: se os bens forem apreendidos em poder de terceiro de boa-fé, só o juiz decidirá, e não importa se existe certeza do direito do reclamante ou se as coisas não interessam ao processo. Atentar para a regra específica do § 2º do art. 120 do CPP.

     

    Avante!!!

  • A regra geral é do art. 118 do CPP diz que os bens apreendidos só serãodevolviso após o trânsito em julgado da ação.

    EXECEÇÃO! Será possível a sua restituição caso não interessem mais ao processo.

    OBSERVAÇÃO! Somente poderá ser restituída pela autoridade policial ou judicial se não houver dúvida sobre a propriedade da coisa reclamada. Em caso de dúvida sobre o direito do reclamante, somente o juiz poderá autorizar a sua restituição (não se esquecendo que a coisa requerida deve não importar mais ao processo).

    A questão está errada porque coloca como possibilidade de restituição pela autoridade policial somente o fato de a coisa não impoirtar mais ao processo, quando é necessário também que não pairem dúvida quanto ao seu direito (requisto cumulativo para que ocorra essa restituição).

     

       Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • Ótimo comentário Rayssa Barreto

  • Esse assunto me lembra o Lula pedindo a restituição dos tablets dos netos Hehehe

     

    Hoje em dia, a criança fica louca sem um tablet. Pode isso, Arnaldo?

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • DIRETA AO PONTO! EXCELENTE EXPLICAÇÃO.

  • * GABARITO: errado;

    --

    * OBSERVAÇÃO: novamente, o comentário + curtido (da SÍLVIA VASQUES) está errado.

    ---

    * COMENTÁRIO À QUESTÃO:

    1º) A 1ª pergunta que deve ser feita é se há possibilidade de o Delegado de Polícia restituir bens apreendidos. Para responder a isso, basta ler o art. 120, caput, do CPP (sim, é possível). Obviamente, isso ocorrerá DURANTE o IP; pois, durante o processo, quem restitui é somente o magistrado. E aqui estamos falando em simples PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Não no INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO (Art. 120, § 1º).

    2º) Sobre o PEDIDO de restituição das coisas apreendidas ANTES do trânsito em julgado, é POSSÍVEL, desde que: desinteressarem ao processo (CPP, art. 118) + não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (CPP, art. 120, caput).

    Como podem perceber, a questão não abordou o segundo requisito, que é cumulativo ao primeiro, por isso aquela está errada.

    ---

    Bons estudos.

  • ERRADA

    Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos E NÃO EXISTA DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. (ART. 118 C/C 120 DO CPP)

     

  • Aut Pol só pode fazer a restituição quando não houver int processual na coisa e não seja objeto de confisco, conforme 91, II, CP.

    Aut Judicial fará a restituição nesses casos da aut pol e quando a coisa for apreendida em poder de 3° de boa fé e houver dúvida quanto ao dto do requerente, nestes casos, por processo incidente, que será em autos apartados. Persistindo a dúvida, remeterá as partes ao juízo cível.

    Avante!

  • Somente à autoridade judicial compete decidir a respeito do pedido de restituição das coisas apreendidas em poder de terceiro de boa-fé.
    Art. 120, § 2º, CPP.

  • Muitos confundindo o erro da questão, favor responder a questão Q414580. Depois de resolvê-la, não haverá mais erros.

  • Pedido de restituição: Quando não há dúvida sobre de quem seja a propriedade. - O delegado poderá restituir, de plano. Sem oitiva do MP.

    Se houver dúvida sobre de quem seja a propriedade ou for encontrada com terceiro de boa-fé, deve -se instaurar incidente de restituição - Só o Juiz poderá decidir sobre a restituição, devendo o MP ser ouvido.

    Obs: Se houver necessidade de ampla dilação probatória, o Juiz encaminhá as parte para o Juízo cível.

  • Já errei questões semelhantes a estas algumas várias vezes:

    ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia

  • ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia

    cuidado interpretação errada! o terceiro pode sim ser restituido normalmente, só caberá esse artigo quando o réu também alegar ser dono do bem!

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • Já estou começando a apavorar: não acerto uma sobre restituição de bens.

  • Gabarito: ERRADO. Fundamentação: art. 120, parágrafo 2° do CPP. Juliano, eu lhe entendo! Estava assim mesma na parte de Penas em Direito Penal. A hora de errar é agora! Agradeça que você está errando enquanto tá na preparação pra prova, assim quando chegar na prova você não errará uma por ter aprendido com seus erros. Como diria o poeta, "o sucesso é um terrível professor". Avante! Nossa horá vai chegar!
  • GB ERRADO- Os bens apreendidos com terceiro de boa-fé poderão ser restituídos pela autoridade policial quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos.

    PRIMEIRA COISA: OS BENS SÓ SERÃO RESTITUÍDOS DPS DE TRANSITAR EM JULGADO SE INTERESSAREM AO PROCESSO

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  e  NÃO PODERÃO ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    QUANDO COUBER RESTITUIÇÃO, SE NÃO EXISTIR DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE, AÍ SIM ELA PODERÁ SER FEITA TANTO PELA AUTORIDADE POLICIAL COMO PELO JUIZ

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    DE OUTRO MODO, SE HOUVER DÚVIDA, A RESTITUIÇÃO SE FAZ EM AUTOS APARTADOS, MAS AÍ SÓ O JUIZ PODE RESOLVER O INCIDENTE

    § 1   Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    ENTÃO PERCEBA QUE A AUTORIZAÇÃO P AUTORIDADE POLICIAL RESTITUIR OS BENS É O FATO DE NÃO HAVER DÚVIDA SOBRE O DIREITO DO RECLAMANTE, E NÃO O FATO DESSES BENS INTERESSAREM OU NÃO AO PROCESSO, POIS SE INTERESSAR O AO PROCESSO TEM QUE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA PODER RESTITUIR, NESSE CASO, DPS DO TRÂNSITO, SE A PESSOA QUE ESTÁ PEDINDO A RESTITUIÇÃO TEM DIREITO SOBRE ESTA COISA, SEM NENHUMA DÚVIDA, PODE O JUIZ OU AUTORIDADE POLICIAL RESTITUIR, MAS SE HOUVER DÚVIDA, SOMENTE O JUIZ PODE RESOLVER

  • Na verdade, os bens apreendidos em poder de terceiro de boa-fé só poderão ser restituídos pela autoridade judicial (Juiz).

    Art. 120, § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar

  • o  REGRA – bens apreendidos serão devolvidos apenas após o transito em julgado

    o  EXCEÇÃO – é possível a restituição em caso de não interessar mais ao proceso

    o  AUTORIDADE POLICIAL = não houver dúvidas + em poder do reclamante

    o  JUIZ = houver dúvidas ou bem em poder de terceiro de boa-fé 

  • É pensar que se o bem é encontrado com terceiro de boa-fé, a autoridade policial não poderá restituir sem tomar os cuidados expostos no Art. 120 do CPP. O terceiro de boa-fé será intimado a provar o seu direito. Se houver dúvida sobre o verdadeiro dono o juízo cível deverá decidir mediante incidente de restituição.

    Importante se faz a leitura do artigo em comento:

    CPP - Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

    Deus é mais!!!

  • Errei por considerar "quando não for necessária sua retenção para o esclarecimento dos fatos" semelhante a "é possível a restituição em caso de não interessar mais ao processo" :/

  • forçou a barra.

  • Errado, autoridade judicial.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    § 1  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

    § 2  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

    § 3  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

    § 4  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

    § 5  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • RESOLUÇÃO: A questão está errada, pois, a restituição só será realizada mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. É o que prevê o artigo 120, do Código de Processo Penal.

     

    Gabarito: Errado.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO) 

    ITEM ERRADO, pois os bens apreendidos com terceira pessoa somente poderão ser restituídos por meio de INCIDENTE de restituição, a ser decidido pelo Juiz, nos termos do art. 120, §2º do CPP

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia

     Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

     § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

  • A restituição de coisas apreendidas, prevista no artigo 112 do CPP, pode se dar por termo nos autos ou incidental. Será por termo quando inexistir dúvidas sobre o reclamante. Nesse caso, o delta poderá restituir. Porém, se existir dúvida ou o bem estiver na posse de 3 de boa-fé, será instaurado um incidente, de maneira que apenas o juiz poderá restituir.


ID
1427167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item  subsecutivo  à luz do entendimento sumulado dos tribunais superiores.

Conforme posição do STF, será anulável o julgamento da apelação se, após a renúncia do defensor, o réu não tiver sido previamente intimado para constituir outro.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     O STF entende que o julgamento não será “anulável”, mas NULO, conforme entendimento consolidado e exposto na súmula nº 708:

    SÚMULA 708

    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.


    Fonte: Renan Araújo_ Estratégia
  • Agora pegou! Qual a diferença de nulo para anulável?

  • Nulo -> ato que não tem validade alguma. Retroage desde o começo do ato nulo, nada tem validade. Efeito "Ex tunc" 

    Anulável-> produz efeitos.Não retroage é daqui para frente. Efeito "Ex nunc"

  • jean pantoja, Ato nulo é aquele que não pode ser convalidado, leia-se, não pode-se sanar sua nulidade. Diz-se que nesse caso a nulidade é absoluta. Já o ato Anulável, pode ser convalidade. Ou seja, é possível, em tese, sanar sua irregularidade.

  • Jean pantoja, NULO = NULIDADE = NULIDADE ABSOLUTA





    ANULÁVEL = NULIDADE RELATIVA, ou seja os atos são convalidáveis, sanáveis.


  • (Súmula 708 do STF) O julgamento será nulo, tendo em vista que o réu tem o direito de se ver constituído por um defensor, caso no julgamento da apelação o réu não tenha defensor constituído, o julgamento será NULO, e não anulável. NULO = nulidade absoluta / ANULÁVEL = nulidade relativa, pode ser convalidada

  • Será nulo, não ANULÁVEL !

  • ctrl c + crtl v = aprenda por osmose! kkkkk

  • A súmula 708 do STF também menciona ÚNICO defensor, não apenas defensor.

  • Gabarito: Errado

    Galera não será anulável o julgamento, e sim nulo, pois de acordo com a decisão já pacificada e sumulada pelo STF:É nulo o julgamento da apelação, se após a manifestação nos autos da renúncia do ÚNICO defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro. - Súmula 708.

     

  • Nulo e não anulável 

  • Será NULO o julgamento, e não anulável, conforme consta na Súmula 708 do STF.

  • Muito embora a questão seja ipsis litteris A súmula 708 do STF, como não a conhecia, usei a Súmula nº 523 do STF para responder a questão: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • GABARITO ERRADO

     

    Súmula 708 do STF: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."

  • Mas e se o réu tiver ganhado a apelação? rsrs. Aí não anula, por ausência de prejuízo. Ou já pensou se anula, constitui advogado e depois ele é condenado? Seria engraçado.

    Sim, é NULO DE ACORDO COM A SÚMULA. Mas na prática, seria anulável, já que se não houvesse prejuízo (vale dizer, se o julgamento se o reú tiver ganhado a apelação), não haveria de se falar em nulidade.

  • E se o julgamento da apelação for favorável ao réu, ainda assim permanecerá nulo o julgamento?

  • Súmula 708 do STF: "É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."

    NULO – O ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia. Produz efeitos antes da anulação. Lara Silva disse: Retroage "Ex Tunc"

    ANULÁVEL - O ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Já a invalidade é uma forma genérica das subespécies de: nulidade e anulabilidade. Assim, tanto o ato nulo como o anulável é considerado inválido. O dolo principal torna o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC). Lara Silva disse: Não retroage "Ex Nunc"

     

    ~~> É isso mesmo? Oww lorinha entenda, Sem or, help-me! Obrigada Lara Croft Silva

  • Embora a Súmula 708 do STF reze ser nulo, entendo que quando o julgamento é favorável ao réu,  esse passa a ser anulável por ausência de prejuízo.

    Esta é uma daquelas questões que não adianta usar a teleologia, ou você conhece a súmula ou erra a questão!

  • SERÁ NULO!

     

    SÚMULA 708/ STF.    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Súmula 708 do STF: "É NULO o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".

  • SÚMULA 708

    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

    é só pensar que o réu foi julgado sem contraditório e ampla defesa, afinal, seu único defensor renunciou.

  • Errei achando que seria anulável já que na questão não trazia o detalhe do "único defensor"...

    Fiquem de olho nos detalhes

  • CARACA! CAI NA CASCA DE BANANA! QUESTÃO FDP... KKKKK

  • Essa todo mundo caiu kkkk

  • CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    CESPE EU AMO VC!

    DPF 2020!!!!

  • GABARITO ERRADO)

     O STF entende que o julgamento não será “anulável”, mas NULO, conforme entendimento consolidado e exposto na súmula nº 708:

    SÚMULA 708

    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Eu escorreguei na nasca de bacana kkk

  • É nulo por CERCEAMENTO DE DEFESA! Guardem essa informação.

  • Anulável -> Nulidade relativa

    Nulo -> Nulidade absoluta.

  • anulável não, nulo

  • Gabarito ERRADO.

    SÚMULA 708:

    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Errado: é NULO

    Súmula 708-STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula708/false

  • O Direito à defesa técnica é irrenunciável e se trata de um consectário lógico do princípio da ampla defesa. De acordo com súmula do STJ, havendo renúncia do único defensor, o réu deve ser previamente intimado para constituir outro, sob pena de nulidade do julgamento da apelação. Pegadinha: não é anulável e sim NULO.


ID
1427170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item  subsecutivo  à luz do entendimento sumulado dos tribunais superiores.

Segundo o STJ, a interposição de recurso especial antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração implica a inadmissibilidade desse recurso, salvo se houver ratificação.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal ( GABARITO CORRETO)

    Súmula 418 – STJ

    É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.



  • A súmula quer dizer que sem posterior ratificação o recurso será inadmissível, se houver ratificação será admissível.  GABARITO CERTO.

    Essa súmula é bastante criticada e o hoje o entendimento do STF já é contrário à ela, como podemos ver no informativo 710 do STF, no recurso extraordinário 680.371 AgR/SP. 

  • Complementando... o STF já tem posicionamentos opostos ao Enunciado 418 da Súmula do STJ:

    A 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de recurso extraordinário por intempestividade. No caso, a decisão agravada afirmara que a jurisprudência desta Corte seria pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tivessem sido opostos pela parte contrária. Reputou-se que a parte poderia, no primeiro dia do prazo para a interposição do extraordinário, protocolizar este recurso, independentemente da interposição dos embargos declaratórios pela parte contrária. Afirmou-se ser desnecessária a ratificação do apelo extremo. Concluiu-se pela tempestividade do extraordinário. Vencido o Min. Dias Toffoli, relator, que mantinha a decisão agravada.
    RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio. (RE-680371)

  • - Embargos de declaração e Súmula 418, STJ – desnecessidade de ratificação de recurso anteriormente interposto após o julgamento dos embargos de declaração (posição da 1ª Turma do STF). OBS: esta decisão da 1ª Turma do STF vai de encontro ao entendimento até então pacífico da Corte Especial do STJ (Sum. nº 418: "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação") e do Plenário do próprio STF: Inf. nº 710, STF (STF. 1ª Turma. RE 680371 AgR/SP, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 11/6/2013);

  • ATENÇÃO! SEGUNDO O STJ. Pois se fosse segundo STF  essa questão SERIA ERRADA!!!!.
    "06 de Março de 2015 - STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdãoSTF alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão, data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos"

    http://www.jornaljurid.com.br/noticias/stf-afasta-intempestividade-de-recurso-apresentado-antes-da-publicacao-de-acordao

  • Muito boa a colocação do Dr. Fernando. Acresce-se: AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED / MG - MINAS GERAIS .
    EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX.
    Julgamento:  05/03/2015 .
    Ementa: embargos de declaração nos embargos de divergência nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Interposição de embargos de divergência antes da publicação do acórdão embargado.Extemporaneidade. Instrumentalismo processual.Preclusão imprópria para prejudicar a parte que contribui para a celeridade processual.Boa-fé exigida do estado-juiz. Agravo regimental provido. 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 5. In casu, pugna-se pela reforma da seguinte decisão: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE MANEIRA OBJETIVA, MEDIANTE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA, DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS”. 6. Agravo regimental provido para cassar a decisão de inadmissão dos embargos de divergência com fundamento na extemporaneidade recursal.”

  • Súmula superada com o Novo CPC.

  • Em recente decisão o Superior Tribunal de justiça alterou a interpretação da Súmula 418 do STJ. Assim, a súmula não está superada, apenas adequada aos novos contornos do Novo CPC, que privilegia a decisão de mérito, afastando o excesso de rigor formal. 

    O novo CPC assim diz: 

    Art. 1.024 (...)

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    REPITO A SÚMULA NÃO FOI SUPERADA, apenas adequada diante de nova interpretação. (QUESTÃO DESATUALIZADA).

    Abaixo sito texto do migalhas para maior esclarecimento sobre o tema:

    A Corte Especial do STJ, ao analisar questão de ordem afetada pela 4ª turma, relativa à extemporaneidade da apelação por ausência de sua ratificação pelo recorrente, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária, acabou por alterar sua jurisprudência, alinhando-a com a do STF.

    Até então, a jurisprudência que prevalecia no STJ era a de que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração era extemporânea, caso não ratificada no prazo recursal.

    O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou: “É a interpretação, por extensão, do disposto no enunciado da Súmula 418 do STJ, que preceitua ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”

    Ao propor à Corte a mudança na interpretação, o ministro Salomão apontou a necessidade de afastar o excesso de formalismo em prol da justiça social.

    “É que a admissibilidade recursal não pode ser objeto de insegurança e surpresa às partes, não se podendo exigir comportamento que não seja razoável e, pior, sem previsão legal específica, com objetivo de trazer obstáculo à efetividade da prestação jurisdicional. (...) É sabido que o excesso de formalismo com o fito de reduzir o número de recursos muitas vezes acaba por traduzir, em verdade, num efeito contrário ao desejado: o Judiciário pode ter uma duplicação de seu serviço, já que além de brecar determinado recurso em sua admissibilidade, terá de julgar, posteriormente, as respectivas rescisórias.”

    Para o ministro, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado. "Trata-se de entendimento coerente com o fluxo lógico-processual, com a celeridade, razoabilidade e em favor do acesso à justiça."

    Nessa toada, o ministro concluiu que “a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior”.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI227157,91041-STJ+altera+entendimento+para+aceitar+recurso+antes+de+julgamento+de

  • Comentários do Professor Maurício Cunha, do CERS: O novo CPC, diferentemente da polêmica que circula em nossos tribunais superiores (STF e STJ), estabelece que o ato processual praticado ANTES de iniciado o prazo, o chamado ATO PREMATURO, deve ser considerado TEMPESTIVO (art. 218, § 4º). Assim, não há mais que se falar, p.e., na INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PREMATURO, mesmo porque tal raciocínio não causa qualquer PREJUÍZO aos demais sujeitos do processo, atingindo plenamente, o ato, a FINALIDADE para a qual foi concebido. Em suma, considera-se válido o ato, por aplicação do princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (art. 277). P.S.: para fins de conhecimento do atual posicionamento dos tribunais superiores, vide STJ, AgRg no AREsp 376.539/RS, rel, Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, p. 3.2.2014, acórdão que faz referência ao julgado do STF, RExtr 449.671/CE.

  • Questão muito mal redigida.

    O correto seria: Segundo o STJ, a interposição de recurso especial antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração implica a inadmissibilidade DAQUELE recurso, salvo se houver ratificação.

    Da forma como escreveram, quem sabe muito língua portuguesa (que nem é o meu caso) entenderia que a inadmissibilidade se referia aos embargos de declaração. Pensaria que seria mais uma pegadinha do Cespe.

  • Caros colegas,

    atentem para o informativo 572 do STJ, deve haver uma releitura dessa súmula.

    RECURSOS. Desnecessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos declaratórios. Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572)



  • No meu sentir a questão esta desatualizada, vejamos: 

    "Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC. STJ." Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015 (Info 572). 

    Quanto  a Súmula 418 do STJ, o Ministro conclui:  "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." 

  • GABARITO: CERTO! (já se encontra desatualizado, entretanto)

    Complementando:

    Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015* (Info 572).
    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC: "§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    Com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está superada.

    *Note que o julgado é posterior à prova

    O STJ não cancelou formalmente a súmula 418, mas disse que ela deverá ser reinterpretada, ou seja, deverá sofrer uma releitura. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (REsp 1129215/DF) A verdade, contudo, é que a doutrina sustenta que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está superada

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Julgado do STF:
    A parte pode, a partir do primeiro dia do prazo, interpor o recurso extraordinário, independentemente da parte contrária ter oposto embargos declaratórios. Assim, não seria necessária a ratificação do RE após o julgamento dos embargos. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto.
    STF. 1ª Turma. RE 680371 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 11/06/2013 (Info 710).

    DIZER O DIREITO!

  • Comentário da Silvia Vasques: simples e objetivo!

  • GABARITO: CERTO! (já se encontra desatualizado, entretanto)

    Complementando:

    Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015* (Info 572).
    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC: "§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    Com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está superada.

    *Note que o julgado é posterior à prova

    O STJ não cancelou formalmente a súmula 418, mas disse que ela deverá ser reinterpretada, ou seja, deverá sofrer uma releitura. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê oônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior." (REsp 1129215/DF) A verdade, contudo, é que a doutrina sustenta que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 418 do STJ está superada. 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    Julgado do STF:
    A parte pode, a partir do primeiro dia do prazo, interpor o recurso extraordinário, independentemente da parte contrária ter oposto embargos declaratórios. Assim, não seria necessária a ratificação do RE após o julgamento dos embargos. O recurso extraordinário surge oportuno ainda que pendentes embargos declaratórios interpostos pela parte contrária, ficando a problemática no campo da prejudicialidade se esses últimos forem providos com modificação de objeto. 
    STF. 1ª Turma. RE 680371 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 11/06/2013 (Info 710).

    DIZER O DIREITO!

  • Concordo com a Laís.

  • Se fosse hoje, o gabarito seria "errado", pois a Corte Especial do STJ decidiu que "não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado" (REsp 1129215, em 16.0915). Inclusive, este já era o entendimento do STF (RE 680371, 11.06.13).

    Apesar do novo entendimento, o STJ não cancelou formalmente a súmula 418, mas disse que ela deverá ser reinterpretada, ou seja, deverá sofrer uma releitura. Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, “a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior”.
  • em resumo: o STF já tinha entendido, antes da entrada em vigor do novo CPC, acerca da possibilidade de interposição antes do recurso antes do início do prazo. O STJ, ainda em 2015, já tinha entendido desta forma também. O novo CPC, no artigo 1.024, § 5º trouxe esse entendimento na legislação. Estando hoje superada a súmula 418.

     

    Art. 1.024 (...)

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    fontes

    http://www.conjur.com.br/2015-set-18/stj-muda-entendimento-recurso-antes-embargos-declaracao

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html

  • Essa questão versa sobre inquérito policial?  Acertei no cagaços, não vou mentir u.u

  • o gabarito está errado! O STJ eo  STF em 2015 decidiram que não é preciso ratificação do Resp interposto antes do ED...O STJ no REsp 1129215 altera entendimento para aceitar recurso antes de julgamento de embargos.."(...)Ante o exposto, em questão de ordem, penso que a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquele que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de despropositada exigência, que não contribui para a efetiva prestação jurisdicional, oportunidade em que proponho a revisão da jurisprudência assentada com base na súmula mencionada. Por isso, mantenho o acórdão, no ponto, quanto à tempestividade, afastando a preliminar suscitada. Oportunamente, o recurso especial retornará à 4ª Turma para julgamento do restante dos temas. É o voto"...

    O STF :  EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.EXTEMPORANEIDADE. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃOIMPRÓPRIA PARA PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADEPROCESSUAL. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL
    PROVIDO.1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recursoantes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência depreenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade.2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama anecessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo maisfavorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos
    direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativono confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de
    Processo, São Paulo: 4. Os embargos de dclaração opostos objetivando a reforma dadecisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos emagravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio dafungibilidade. 

  • Acredito que referida súmula se encontra devidamente superada, tendo em vista a redação dos §§4º e 5º do art. 1024 do Novo CPC, senão vejamos:

     

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • cpc art.535.cabe embargo de declaração quando:

    I.HOUVER NO ACORDÃO OU SENTEÇA,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

    II.FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIR-SE OJUIZ OU TRIBUNAL.

    SUMULA211 STJ:INADIMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANTO A QUESTÃO QUE,DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS,NÃO FOI APRECIADA PELO JUIZ  A QUO.

  • A Classificação do Qconcursos está uma porcaria. Esta questão está classificada no assunto "Inquérito Policial".

  • Atenção concorrentes: a Súmula 418 está superada diante da Súmula 573, ambas do STJ, e dos artigos 218, § 4º e 1024, §5º, ambos do NCPC.

  • Falta de organização na hora de classificar as questões, pois o assunto deveria abordar somente questões sobre IP.

  • Súmula 418 STJ - superada pela Súmula 579/STJ e  artigo 218, § 4º e 1024, §5º do NCPC

    Avante 

  • Questão desatualizada!

    De acordo com o art. 1024, § 5° do NCPC: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Ainda, segundo a Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior".

    Portanto, desde que não seja alterado o acórdão anterior, através do julgamento dos embargos declaratórios, não será necessária a ratificação do Resp.

  • PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  ANTES  DE  PUBLICADO  O  ACÓRDÃO  DOS EMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA 418/STJ. NÃO  INCIDÊNCIA.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  MANIFESTAÇÃO  DO  MINISTÉRIO PÚBLICO  PELA  ABSOLVIÇÃO.  ARTIGO  385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEPCIONADO  PELA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.  FRAGILIDADE  PROBATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE  DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
    1.  A  Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF,  de  relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento segundo o qual o enunciado da Súmula 418/STJ deverá ser interpretado  de  forma  que a necessidade de ratificação do recurso interposto  na  pendência  de  embargos  declaratórios  apenas  seja exigida quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
    2.  É  pacífico  o entendimento nesta Corte Superior de que o artigo 385  do  CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo  falar  em  ilegalidade  quanto ao posicionamento diverso da manifestação  ministerial,  diante  do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado (precedentes).
    3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto  à  absolvição  por fragilidade de provas, seria necessário o revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  o  que é vedado pela Súmula 7/STJ.
    4.  Agravo  regimental  provido  para  conhecer  do  agravo  e negar provimento ao recurso especial.
    (AgRg no AREsp 596.157/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)

  • O entendimento da súmula 418 está superado. A Súmula 579 cancelou a súmula 418 STJ.

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.


ID
1427173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a habeas corpus e revisão criminal, julgue o  item  a seguir.

Não se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria por falta de interesse de agir.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Item errado, pois a Doutrina admite revisão criminal em face da sentença absolutória imprópria, já que, a despeito de não se tratar de sentença condenatória (como exige o art. 621 do CPP), trata-se de sentença com efeitos, por vezes, mais graves que os de uma sentença condenatória, pois aplica-se medida de segurança ao “absolvido”.

    Assim, aquele que foi absolvido mediante sentença absolutória imprópria TEM INTERESSE DE AGIR para o manejo da revisão criminal, pois eventual decisão favorável trará algum benefício ao requerente.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia


  • Gabarito > Errado

    Sentença absolutória pode ser:

    Imprópria -  é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.

    Ex: Medida de Segurança

    Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).

    No caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória  (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.

    Sobre o interesse de agir, vide o comentário da colega acima.


    Bom estudo.

  • REVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.13.097353-0/000 - COMARCA DE VESPASIANO - PETICIONÁRIO (S): NILSON MEDEIROS GOMES - INTERESSADO: JARBASSON DOUGLAS ANDRADE, JAMILSON ROBSON ANDRADE, JADILSON EDSON ANDRADE 
    A ação de revisão criminal pode ser manejada em face de sentença condenatória (ou absolutória imprópria), com a finalidade de rescindir a coisa julgada e restabelecer a verdade real dos fatos, nas hipóteses relacionadas na lei processual penal. 

  • Gabarito: Errado!
    Em face da sentença absolutória IMPRÓPRIA é cabível sim senhor! Não cabe em face da sentença absolutória PRÓPRIA!
    Na IMPRÓPRIA há a condenação a medida de segurança. Com isto, pode-se ir atrás da revisão criminal de modo a tentar melhorar a pena no sentido de que haja absolvição PRÓPRIA, por exemplo!
    Espero ter contribuído!

  • Não se admite revisão criminal contra sentença absolutória imprópria por falta de interesse de agir.

    ERRADO. A sentença absolutória imprópria atinge de certa forma a liberdade do réu, haja vista que impõe uma medida de segurança. Assim, pode-se haver interesse de agir em sua revisão.  

  • A sentença ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA possibilita a responsabilização do INIMPUTÁVEL, na esfera CÍVEL:

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Já na ABSOLVIÇÃO PRÓPRIA EM CASO DE LEGITIMA DEFESA REAL, dentre outros, afasta essa possibilidade de respomsabilização na esfera Cível:

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Logo, o INTERESSE DE AGIR É O DE NÃO PAGAR INDENIZAÇÃO A VÍTIMA.

    QUESTÃO ERRADA.

     

  • Segundo Renato Brasileiro,

     

    "A doutrina é pacífica no sentido de também se admitir o ajuizamento da revisão criminal em face de sentença absolutória imprópria com trânsito em julgado. Afinal, tal decisão, conquanto classificada como absolutória, tem inegável carga condenatória, já que submete o acusado ao cumprimento de medida de segurança, verdadeira espécie de sanção penal. "

  • a revisão criminal só pode ser a favor do acusado - art. 626§ unico. 

    Absolutória impropria tambem aplica medida de segurança, pode haver revisão criminal para desconstituí-la. 

  • Outra questão banca Cespe:

     

    A revisão criminal é o instrumento processual adequado para se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em julgado.( errado) 

  • A revisão criminal é o instrumento processual adequado para se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em julgado (CESPE/STJ/2018).

  • A sentença absolutória pode ser:

    Imprópria é aquela em que não é acolhida a pretensão punitiva do Estado, mas é aplicada uma sanção penal.

    Ex: Medida de Segurança

    Própria - é aquela que não acolhe a pretensão punitiva do Estado e também não aplica uma sanção penal (Absolvição).

    => A Doutrina admite revisão criminal em face da sentença absolutória imprópria, já que, a despeito de não se tratar de sentença condenatória (como exige o art. 621 do CPP), trata-se de sentença com efeitos, por vezes, mais graves que os de uma sentença condenatória, pois aplica-se medida de segurança ao “absolvido”.

    Assim, aquele que foi absolvido mediante sentença absolutória imprópria TEM INTERESSE DE AGIR para o manejo da revisão criminal, pois eventual decisão favorável trará algum benefício ao requerente.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    EM SUMA: no caso, a revisão criminal visa rever um sentença condenatória  (621, CPP), porém também é aceita nas Sentenças Absolutórias Impróprias por afetar o direito a liberdade do sujeito.

    Obs.: este comentário foi extraído de outros (colegas Silvia e Talles). Apenas organizei para dinamizar a compreensão.

    Bom estudo a todos.

  • Imagino que deveria ser possível revisão criminal em sentença absolutória própria, pelo fato de que a razão da absolvição pode influenciar no âmbito civil, podendo alguém querer alterar as razões da absolvição.
  • A revisão criminal tem dois pressupostos:

    A) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;

    B) demonstração de que houve erro judiciário.

  • Errado, Sentença absolutória IMPRÓPRIA ( medida de segurança) pode ser objeto de revisão.

    LoreDamasceno.

  • basta lembrar que a sentença absolutória imprópria não afasta a responsabilidade civil por danos, assim, eventual condenado, poderia querer a revisão criminal para sustentar uma tese de negativa de autoria, por exemplo

  • Resolução: conforme estudamos anteriormente, é possível a revisão criminal de sentença absolutória imprópria, aquela que decreta medida de segurança para o indivíduo considerado inimputável por doença mental.

    Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA:

    própria - não condenou - não impôs qualquer pena - não cabe revisão.

    imprópria - absolve - impõe medida de segurança - cabe revisão.

  • A revisão só é cabível nas hipóteses taxativas previstas no art. 621, independe de qualquer prazo para seu ajuizamento. Contudo, é imprescindível até por uma consequência lógica que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria.


ID
1427176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a habeas corpus e revisão criminal, julgue o  item  a seguir.

Se a defesa de um indivíduo impetrar habeas corpus em tribunal regional federal para trancar ação penal contra ele proposta, e esse tribunal denegar a ordem por maioria de votos, a defesa deverá manejar embargos infringentes.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Item errado, pois a decisão, neste caso, não se deu em segunda instância, pois apesar de proferida pelo TRF, a decisão ocorreu EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, já que o habeas corpus é ação autônoma, e se foi ajuizado perante o TRF, este atuou em sua competência penal originária, e não recursal. Como os embargos infringentes só são cabíveis em face de decisão não unânime em julgamento de recurso, não serão cabíveis na hipótese:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Ainda que assim não fosse, o STF já decidiu que não são cabíveis embargos infringentes em sede de habeas corpus (HC 104631-SP), isso porque o caput do art. 609 não menciona as ações autônomas de impugnação, mas apenas os recursos.I

    FONTE: Renan Araújo - Estratégia

  • Complementando o comentário da colega:

    Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no Pretório Excelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP, somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de Habeas Corpus. (STJ)

  • Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;


    Caberia recurso ordinário ao STJ.

  • Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de Habeas Corpus e Revisão Criminal, nem em ação de competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função).

  • Os embargos infringentes e de nulidade estão previstos no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

    Art. 609, parágrafo único:

    Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu , admitem-se embargos infringentes e de nulidade , que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão , na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destacamos)

    Lembre-se de que são dois recursos diferentes, pois os embargos infringentes versam sobre o direito material e os embargos de nulidade sobre o direito processual.

    São pressupostos dos referidos recursos:

    a) Decisão de um tribunal.

    b) Decisão não unânime.

    c) Decisão não unânime de apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Não são cabíveis embargos infringentes e de nulidade no julgamento de habeas corpus , revisão criminal e julgamento originário.

    d) Recurso exclusivo da defesa. OBS: Entendimento doutrinário é no sentido de que o Ministério Público pode interpor estes recursos, mas desde que em benefício do acusado.

    Fonte :

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Conforme entendimento sedimentado nesta Corte e no Pretório Excelso e à luz do disposto no parág. único do art. 609 do CPP, somente são admissíveis os Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação e no Recurso em Sentido Estrito, e não em sede de Habeas Corpus." (STJ, HC 92.394/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008).

  • Os embargos infringentes somente são cabíveis das decisões desfavoráveis ao réu, decididas por maioria de votos, em sede de apelação do RESE. No caso, o recurso correto a ser manejado é o Recurso Ordinário Constitucional para o STJ.

  • ERRADO. 

    Da ordem que conceder ou denegar o HC ( 1º instancia) = caberá RESE

    Da ordem que conceder ou denegar o HC (2º instancia) = caberá RO ao STJ. 

  • caberá RECURSO ORDINÁRIO ao STJ.

  • não se admite embargos infringentes no HC por pura falta de previsão legal. Os recursos se submetem ao principio da taxatividade, nesse caso caberá ROC.

  • Cabe ROC

  • Caramba, que questão complicada, principalmente para mim que não entendo os termos jurídicos, mas estudando chegamos lá!!!

     

    Primeira dúvida que tive: o que são embargos infringentes? de forma simplificada, e com palavras totalmente informais: é o recurso que caberá pela maioria dos votos do povo do tribunal.

     

    A questão está errada pelo fato de o TRF ser o originário da ação, portanto a decisão foi tomada em primeira instância que não permitirá que se maneje embargos infringenes, só seria possível majenar embargos infringentes se a decisão fosse de segunda instancia, porque nesse caso seria uma decisão recursal.

  • Os embargos infringentes cabem contra apelação e RESE, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 609 do CPP.

     

    Portanto, não cabe embargos infringentes de decisão de habeas corpus.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • bem simples e bem direto, HC negado no Tribunal; partiu RO (recurso ordinário) para o STJ ; )

  • EMBARGOS INFRINGENTES 

     

    - Decisão não unânime 

    - 10 dias 

    - Somente pela DEFESA 

    - Recursos, apelações e embargos

    **HC NÃO É RECURSO, é meio autônomo de impugnação

  • Direto do forno

    Cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória proferida em sede de ação penal de competência originária das Turmas do STF.

    O requisito de cabimento desse recurso é a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio.

    Significa que o Ministro deve ter expressado juízo de improcedência da pretensão executória.

    STF. Plenário. AP 863 EI-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18 e 19/4/2018; HC 152707/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18 e 19/4/2018 (Info 898).

  • Outro HC ou Recurso Ordinário Constitucional.

  • Embargos infringentes só cabem em grau recursal e, no caso da questão, o HC era originário do TRF.

  • Embargos infringentes e de nulidade são cabíveis contra acórdão de TJ ou TRF que tenham julgado Apelação, RESE ou Agravo em Execução.

    Além disso, não cabem Embargos infringeste no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de HC ou Revisão Criminal.

  • Se a defesa de um indivíduo impetrar habeas corpus em tribunal regional federal para trancar ação penal contra ele proposta, e esse tribunal denegar a ordem por maioria de votos, a defesa deverá manejar RO

  • ERRADO.

    Embargos infringentes só cabem para apelação e recurso em sentido estrito.

  • Outro erro pouco comentado está no "deverá", a impetração de recurso não é obrigatória. É o suficiente para eliminar a questão.

    Se a defesa de um indivíduo impetrar habeas corpus em tribunal regional federal para trancar ação penal contra ele proposta, e esse tribunal denegar a ordem por maioria de votos, a defesa deverá manejar embargos infringentes.

  • cabe RO (Recurso Ordinário)

  • É o tipo de questão que no começo eu não entendo nada aí chega no final e eu to igual no começo
  • Da ordem que conceder ou denegar o HC ( 1º instancia) = caberá RESE

    Da ordem que conceder ou denegar o HC (2º instancia) = caberá RO ao STJ. 

  • (GABARITO ERRADO)

    Item errado, pois a decisão, neste caso, não se deu em segunda instância, pois apesar de proferida pelo TRF, a decisão ocorreu EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, já que o habeas corpus é ação autônoma, e se foi ajuizado perante o TRF, este atuou em sua competência penal originária, e não recursal. Como os embargos infringentes só são cabíveis em face de decisão não unânime em julgamento de recurso, não serão cabíveis na hipótese:

    Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Ainda que assim não fosse, o STF já decidiu que não são cabíveis embargos infringentes em sede de habeas corpus (HC 104631-SP), isso porque o caput do art. 609 não menciona as ações autônomas de impugnação, mas apenas os recursos.

  • Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância 

    pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e 

    Territórios, quando a decisão for denegatória;

    Caberia recurso ordinário ao STJ.

  • STF - I. Os embargos infringentes, em matéria penal (CPP, art. 609, parágrafo único) são cabíveis de decisão majoritária de Tribunais de 2º grau e somente são utilizáveis pela defesa. São eles admissíveis na apelação e no recurso em sentido estrito. II. Não cabimento de embargos infringentes em habeas corpus. (HC 72664-AgR-EI, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/04/1998).

  • Errado.

    Cabe recurso ordinário no STJ

  • Embargos infringentes e de nulidade

    Impugnação destinada ao reexame de decisões não unânimes dos Tribunais de 2º instância, desde que desfavoráveis ao acusado. Recurso exclusivo da defesa.

    • Embargos infringentes dizem respeito ao direito material
    • Embargos de nulidade dizem respeito ao direito processual
  • Quanta informaçao tem que se atentar nessa questão..

    bah

    Achei mt dificil


ID
1427179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis.

Alternativas
Comentários
  • O Código Penal Militar, no art. 125, § 5º, somente prevê duas causas de interrupção da prescrição, quais sejam, a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível. Logo, o erro da questão está em sua parte final (" tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis"), já que a lei não prevê o acórdão recorrível como causa interruptiva da prescrição.

  • Questão passível de anulação. 

    1. A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem. 

    é interessante dar uma olhada no HABEAS CORPUS 115.035 / RJ 

  • O interessante é que o art. 125, § 5º, do CPM não fala da "PUBLICAÇÃO" da sentença ou do acórdão condenatório, senão vejamos:

    Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
    § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    Acredito que o erro da questão está na palavra "PUBLICAÇÃO".





  • O erro está nesta parte: "  tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório(...)"; na verdade para que exista a interrupção da prescrição é necessário o que está prescrito no CPM: § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:II - pela sentença condenatória recorrível. Logo, como o acordão da questão confirma a condenação, consequentemente não interrompe a prescrição, ou seja, apenas o acordão recorrível interrompe!!!

  • Interrupção da prescrição - Código Penal Militar 

    Art. 125, § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.

  • Vínicius Alves, seu argumento não está de acordo com o Código Penal Militar.


  • No entendimento do STF para que ocorra a interrupção da prescrião é necessário que ocorra modificação substancial da pena. Portanto, mera confirmação da pena(embargo de declaração) não enseja em interrupão da prescrição.

    Modificação substancial da pena:

    -Se o colegiado cassa o ato para condenar o agente por outro crime (STJ REsp 1.127.211);

    -Dê provimento a recurso da acusação para acrescer à sentença condenação por delito distinto do que fora condenado (STF ED-AI 759.450). 

  • Sentença condenatória recorrível: a data da interrupção dá-se no dia em que for publicada, vale dizer, entregue em mãos do escrivão, no cartório.
    No tocante ao acórdão, quando se tratar de primeira decisão condenatória, proferida após sentença absolutória de primeiro grau, serve para interromper a prescrição. Nesta hipótese, conta-se a partir da sessão de julgamento, que é pública e pode ser acompanhada pelas partes. Inexiste necessidade de publicação. Por outro lado, o acórdão confirmatório da sentença condenatória não é apto para interromper
    a prescrição
    . Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual.
    e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. pag. 349

  •  

    GABARITO - ERRADA

    A resposta está na literalidade do § 5 do art. 125 do CPM

     Art. 125 

     § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

            I - [...]

            II - pela sentença condenatória recorrível

     

    A lei não fala em acórdão, como está na questão.

  • GABARITO:  "E"

    Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis.

     

    - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se

    -art. 125, § 5º

    I - pela instauração do processo

    II pela sentença condenatória recorrível / na questao confinrma a condenacao, portanto nao há que se falar em prescriçao da açao penal.

     

  • O CPPM não é expresso sobre o tema, mas o CPP pode nos dar uma linha analógica de raciocínio:

     

    Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:

     

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

     

    Portanto, o que interrompe não é o acórdão que apenas confirma a condenação, mas somente aquele que condena (ou que ao menos agrava a condenação).

     

    Como não se trata de norma de direito material, mas de direito processual, não parece haver impedimento quanto à aplicação analógica neste caso.

     

    Além disso, a interrupção do prazo prescricional funciona "in malam partem", mas a não interrupção opera "in bonam partem" (ao réu, interessa não interromper a prescrição, para que ela corra o mais depressa possível).

  • Pessoal, cuidado! O STF tem firme entendimento de que acórdão pode sim interromper a prescrição de crimes militares. Vejam:

    Ementa: Penal militar. Habeas corpus. Desacato a militar – art. 299 do CPM. Sentença absolutória. Acórdão condenatório. Prescrição da pretensão punitiva. Inexistência. Publicação do acórdão da apelação: Causa interruptiva da prescrição (art. 125, § 5º, II, do CPM). Inocorrência de analogia in malam partem. Menoridade. Redução do prazo prescricional pela metade. Pena de 3 (três) meses de detenção. Não transcurso de 1 (um) ano entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão da apelação. Atenuante da menoridade. Impossibilidade: pena fixada no mínimo legal. Detração penal. Formalização perante o juízo da execução penal – art. 66, II, c, da Lei n. 7.210/84. 1. A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem. 2. Consectariamente, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena in concreto que balizará o cálculo da prescrição. Precedentes: RHC 109.973, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/12/2011 e HC 109.390, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 9/10/2012. 3. In casu, a denúncia pelo crime de desacato a militar, tipificado no art. 299 do CPM, foi recebida em 28/04/2011, sobrevindo sentença absolutória, em 30/11/2011, e acórdão da apelação, publicado em 21/03/2012, condenando o paciente à pena de 3 (três) meses de detenção, com previsão de prazo prescricional de dois anos (art. 125, inciso VII do Código Penal Militar). 4. Ad argumentandum tantum, ainda que se admita a menoridade relativa (vinte e um anos), afirmada pela impetrante, mas não comprovada nos autos, o que reduziria a prazo prescricional de 2 (dois) para 1 (um) ano, faz-se mister anotar que entre a data do recebimento da denúncia – 28/04/2011 –, primeira causa interruptiva da prescrição, e a publicação do acórdão condenatório – 21/03/2012 –, segunda causa interruptiva da prescrição, não transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano, por isso inocorrente a prescrição da pretensão punitiva. 5. A atenuante da menoridade é inaplicável quando a pena é fixada no mínimo legal (HC 94.243, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 31/03/2009). 6. A detração de 1 (um) dia da pena (o paciente foi preso em flagrante, em 30/03/2011, e posto em liberdade no dia seguinte), deve ser formulada ao juízo da execução penal, a luz do art. 66, inciso III, alínea c, da Lei n. 7.210/84. 7. Ordem denegada.

    (HC 115035, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)

  • Alexander, tu é de BSB? Valeu pelo Feedback. PMDF
  • Alexander tá certo respondi baseado na jurisprudência do stf e errei a questão. 

  • Só pra destacar que, diferentemente do CPM, o CP prevê essa hipótese de interupção de suspesão:

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

          (...)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

  • Resposta: Errada

    Justificativa: Artigo 125 § 5º, inc, II do CPM.

    "O curso da prescrição da ação penal interrope-se pela sentençã condenatória irrecorível. "

    Por outro lado o código penal comum prevê em seu artigo 117, IV CP.

    "O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou acórdão condenátorios recorríveis"

  • Suspende-se o prazo prescricional em duas hipóteses (art. 125, § 5°, I e II) : a) instauração do processo; e, b) pela SENTENÇA condenatória recorrível. O erro da questão está em trazer o ACÓRDÃO como instrumento capaz de ensejar a interrupção da prescrição. Este não tem esse condão.

  • Varias pessoas estão citando o art. 117, IV do CP e dizendo que o acordão condenatório interrompe o prazo prescrioncional, mas de acordo com cleber masson, o acordão meramente confirmatório de uma condenação proferida primeiro grau em 1° grau não interrompe a prescrição (que é o caso trazido a baila na questão), ou seja, o acordão só deve ser taxado de condenatório de a sentença de primeiro grau foi absolutória. 

  • No Direito Penal Militar somente há duas hipótese de interrupção do prazo prescricional, quais sejam: INTAURAÇÃO DO PROCESSO e SENTENÇA RECORRÍVEL.

  • O acórdão só interrompe o prazo prescricional se reformar sentença absolutória. Como a sentença já era condenatória não haverá uma nova interrupção do prazo prescricional.

  • Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação da sentença recorrível, mas não do acórdão:

    Art. 125. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    STF e STM entendem que:

    - o acórdão que confirma a sentença condenatória não interrompe a prescrição. O marco interruptivo, nesse caso, será a própria sentença condenatória;

    - as sentenças absolutórias não interrompem a prescrição, todavia, se o acórdão reformar sentença absolutória, aí sim interromperá o prazo prescricional;

    - as hipóteses de interrupção devem estar taxativamente previstas em lei.

    STF. HC 115035, 1ª Turma, julgado em 18/06/2013 – 1. A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, § 5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorríveis, posto não haver distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malam partem. 2. Consectariamente, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena in concreto que balizará o cálculo da prescrição.

     

    Por outro lado, diferentemente do CPM, o CP prevê que nesses dois casos ocorrerá a interrupção da prescrição:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    Gabarito: E

  • Art. 125 do CPM:

     

    § 5° - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I- Pela instauração do processo (recebimento da denúncia ou queixa subsidiária);

    Nesse ponto, importante lembrar da Súmula 709/ STF: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".

     

    II- pela sentença condenatória recorrível.

     

     

  • O acórdão condenatório que reforma decisão de primeira instância "qualifica-se como causa de interrupção da prescrição penal, posto que equiparado, para tal fim, à sentença condenatória recorrível." (HC 70.810/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 01.12.2006).

  • O CPM, no art. 125, § 5º, somente prevê duas causas de interrupção da prescrição, quais sejam, a instauração do processo e a sentença condenatória recorrível. ATENÇÃO: A lei não prevê o acórdão recorrível como causa interruptiva da prescrição.

  • E essa divergência entre a jurisprudência e a lei? Ninguém recorreu?

  • Gabarito Errrado.

    Art. 125. § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    Eu entendo que a questão contém 2 erros: 1º o Código somente prevê duas causas de interrupção da prescrição, vide o artigo acima, e não consta o acórdão recorrível; 2º a questão fala da publicação da sentença, contudo, o Código prevê o proferimento da sentença condenatória recorrível. E isso faz diferença, pois é comum nos tribunais superiores que a publicação do acórdão somente ocorra meses depois do julgamento.

  • O erro da questão está em afirmar "pela publicação", pois quanto ao acórdão o STF ja se manifestou dizendo que a causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, §5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorrível, visto que não há distinção ontológica entre ambos.

    Vejamos:

    Causas interruptivas da prescrição:
    CPM, Art. 125, § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
    I - pela instauração do processo;
    II - pela sentença condenatória recorrível.


    A instauração do processo se dá com o recebimento da inicial acusatória (denúncia), tanto na esfera penal comum como na esfera militar.
    O rol da esfera militar é mais “enxuto”, até porque não tem o rito do Júri. Abaixo, decisão importante do STF quanto ao tema, levando em consideração que a condenação aconteceu em segundo grau e não em primeiro grau:

     

    A prescrição em segundo grau se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso, e não na data da publicação do acórdão. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal, “o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no art. 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento” (AP nº 409/CE). (RHC 125078, Rel.: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, PUBLIC 08/04/2015).

     

     

    Quanto à questão, o STF também diz o seguinte:
     

    A causa interruptiva da prescrição, inserta no art. 125, §5º, inciso II, do Código Penal Militar, refere-se à sentença ou acórdão condenatório recorrível, visto que não há distinção ontológica entre ambos, não incidindo o entendimento em analogia in malan partem. Assim, absolvido o paciente em primeiro grau, a causa interruptiva a ser considerada é a data da publicação do acórdão da apelação que o condenou, sobretudo porque é nele que será fixada a pena em concreto que balizará o cálculo da prescrição. (HC 115035, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, PUBLIC 01-07-2013).
    Esse segundo julgado é específico da esfera militar. O art. 125, §5º, II CPM fala da sentença ou acórdão condenatório, ou seja, o primeiro marco condenatório seria interruptivo da prescrição. O STM adota a mesma orientação:

  • CPM:

    PRESCRIÇÃO

    1 - SUSPENSÃO:

    A) QUANDO NÃO RESOLVIDA, EM OUTRO PROCESSO, QUESTÃO DE QUE DEPENDA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO CRIME

    B) ENQUANTO O AGENTE CUMPRE PENA NO ESTRANGEIRO

     

    2- INTERRUPÇÃO:

    A) PELA INSTRAURAÇÃO DO PROCESSO

    B) PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA

    *NÃO HÁ PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO POR "ACÓRDÃO RECORRÍVEL"

    GAB. "E"

  • Causas suspensivas da prescrição: o Código Penal Militar, ao contrário do Código Penal, somente prevê duas causas suspensivas de prescrição. Vejamos o que dispõe o art. 125, §4º:

    Art. 125. [...] §4º A prescrição da ação penal não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    ATENÇÃO! Não se aplica o artigo 366 do Código de Processo Penal na esfera castrense. Caso o acusado citado por edital não compareça e nem constitua advogado, não há suspensão do prazo prescricional, tampouco a suspensão do processo, que segue à revelia do acusado.

    Causas interruptivas da prescrição: o prazo prescricional é interrompido pela instauração do processo (recebimento da denúncia ou da queixa subsidiária) e pela prolação da sentença condenatória recorrível (art. 125, §5º, CPM). Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, mais uma vez, do dia da interrupção (art. 128, CPM).

    Art. 125, CPM § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

    I - pela instauração do processo;

    II - pela sentença condenatória recorrível.

    A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os concorrentes do crime. Nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se ao demais, nos termos do art. 126, §6º do CPM.

    ATENÇÃOA Jurisprudência do STF oscila no que tange à consideração do acórdão condenatório como marco interruptivo da prescrição. No HC 111.653 entendeu-se pela impossibilidade de aplicação do art. 117, inciso IV do CP na Justiça Penal Militar. Por outro lado, no HC 115035, considerou que o art. 125, §5º, inciso II do CPM que fala sobre sentença condenatória recorrível refere-se tanto à sentença quanto ao acórdão condenatório recorrível, visto que não haveria diferença ontológica entre ambos.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • ATENÇÃO

    Pela letra da lei, que foi o caso da questão, gabarito E, pois realmente o art. 124, §5, II, se restringe a mencionar que o que interrompe a prescrição é a "sentença condenatória recorrível".

    Mas tenhamos atenção, pois se perguntar conforme a jurisprudência, o correto é dizer que interrompe que o acórdão sim. Destaque q a questão acima foi anterior ao entendimento do STF abaixo:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Sabe pq isso?

    Explico:

    Não distinção ontológica entre acórdão e sentença, n havendo o que se falar em analogia in mala partem. Nesse mesmo sentido o STM.

  • Não raro, o Cespe que elaborou a prova da Defensoria Pública da União repetiu a mesma questão aplicada no certame de 2004, veja:

    Ano: 2004 Banca:  Órgão: DPU Prova: CESPE - 2004- DPU - Defensor Público Federal

    No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

    Determinado soldado das Forças Armadas foi condenado por crime militar. Entretanto, inconformado com a decisão proferida em sentença, ele recorreu ao STM, tendo sua condenação sido confirmada por aquela corte por meio de acórdão condenatório. Nessa situação, ocorrerá interrupção do prazo prescricional da ação penal pela publicação tanto da sentença quanto do acórdão recorríveis.

    Estudar, resolver questões e revisar!

  • O cara que estuda por aqui sorriu quando viu essa questão repetida na prova kkkkkkk

  • Julgado esclarecedor:

    No RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 7001355-69.2019.7.00.0000

    foi decidido que:

    "EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Tanto a Doutrina e jurisprudência têm entendimento de que o Acórdão condenatório, o qual se contrapõe à Sentença absolutória, interrompe a prescrição. Todavia, a questão não é pacífica quando se trata de Acórdão confirmatório da condenação imposta na Sentença. (...) Na interpretação do disposto no inciso II do § 5º do art. 125 do CPM, prevalece nesta Corte castrense o entendimento de que o dispositivo abarca a Sentença condenatória e o Acórdão condenatório, entendido este como a condenação que reforma sentença penal absolutória. Precedentes desta Corte no sentido de que, tratando-se de acórdão confirmatório da condenação, a última causa interruptiva do prazo prescricional pela pretensão punitiva é a Audiência de leitura, assinatura e publicação da Sentença. Negado provimento ao Recurso para manter íntegra a Decisão de primeira instância que declarou a extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição intercorrente. Decisão por maioria."

    !!! No entanto, em 2021, nesse mesmo processo, o Superior Tribunal Militar, por maioria, acolheu Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar fixando que o termo “sentença condenatória recorrível”, para fins de interrupção da prescrição, abarca todas as decisões condenatórias recorríveis, tanto sentenças strictu sensu, de Juízes Militares e Conselhos de Justiça, quanto Acórdãos do STM, nestes incluídos aqueles que confirmarem condenação do Juízo de 1º Grau, indiferentemente se a pena for mantida, aumentada ou diminuída.

    Logo pelo atual entendimento da Corte Castrense:

    Acórdão Condenatório ou Confirmatório - interrompe a prescrição.

    Fontes:

    https://jurisprudencia.stm.jus.br/consulta.php?search_filter_option=jurisprudencia&search_filter=busca_avancada&&q=(numero_processo:*70013556920197000000*)

    https://www.mpm.mp.br/acolhendo-embargos-do-mpm-stm-altera-entendimento-sobre-marco-interruptivo-da-prescricao/

  •  

    Causas que interrompem a prescrição

    Suspensivas:

    1. Questões prejudiciais obrigatórias
    2. Cumpre pena no estrangeiro

     

    Interrompem

    1.  Instauração do processo
    2. Prolação de sentença condenatória recorrível 

  • CPM - Art. 125, § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

      II - pela sentença condenatória recorrível.

    CP -  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

      IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;


ID
1427182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente devemos classificá-los como crimes:
    Próprios - São aqueles que só estão previstos na legislação castrense - próprio do militar. Podem ser crimes propriamente militares � é quando tem como elementar no crime o militar. Com a elementar �militar� será crime propriamente militar, sem esta elementar será crime próprio. Jorge César de Assis diz que existem ainda os crimes acidentalmente militares � que é aquele praticado por civil sendo o crime militar. Imróprios - São aqueles previstos na legislação castrense e comum. É preciso ler as circunstâncias do artigo 9º do Código Penal Militar.

    OBS: Todo crime propriamente militar é crime militar próprio, mas nem todo crime militar é propriamente militar.

    Vide artigo 205 do CPM e artigo 121 do CP.


    Leia mais: http://jus.com.br/forum/28258/crimes-impropriamente-militares#ixzz3SzsFFUbc


  • Os crimes militares podem ser divididos em:

    A) crimes propriamente militares: são aqueles que estão previstos apenas na legislação castrense, e em regra são cometidos apenas por militares, pois consiste na violação de deveres restritos que lhes sãos próprios. Ex: deserção, abandono de posto.

    B) crimes impropriamente militares: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio 

    C) crimes próprios militares: é uma espécie de crime propriamente militar. Estão previstos na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qq militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM),  crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc)

  • Certo. Trata-se de crime impropriamente militar porque o homicídio está previsto tanto no CP quando no CPM. Porém, como se trata de crime de militar da ativa x militar da ativa o crime será militar (art. 205 do CPM).

  • Homicídio consta tanto no CPM quanto CP logo sera crime impropriamente militar !!!

     

  • Crime próprio - Somente militar pode cometer.

    Crime improprio - pode ser cometido por civil ou militar

  • A resposta dessa questão está errada, pois segundo os professores Célio Lobão e Jorge Cesar de Assis, crime propriamente militares seriam aqueles que só podem ser cometidos por militares, pois consistem em violação de deveres  que lhes são próprios.

     

      Trata-se, pois, do crime funcional praticável somente pelo militar, a exemplo da deserção (art.187), da cobardia (art.363), dormir em serviço (art. 203) etc.

     

    Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados crimes impropriamente militares. Como exemplo podemos citar o homicídio de um militar praticado por outro militar, ambos em situação de atividade (art. 9º, II, C/C o art. 205 do COM) ou violência contra sentinela (art. 158).

     

    (Manual de Direito Penal Militar, Coimbra Neves, editora Saraiva, 2012, p. 119).

  • crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no art. 163 do Código Penal Militar – CPM (Recusa de Obediência) já que ao civil não caberia tal enquadramento.

    Já o crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer, quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense (CPM),

  • Crimes própriamente Militar: Somente Militar pode cometer, por exemplo, Deserção e Abandono de Posto.

     

    Crime impropriamente Militar: Podem ser cometidos por Militar ou Civil, por exemplo, Homicídio.

     

    Gab.: Certo

  • Gabriel Maia.

    Continuará sendo improprialmente militar, pois homicídio tem no codigo penal comum cara. Proprialmente militar somente crimes contidos no CPM e praticados somente por militares. Deserção etc.

  • Crime própriamente militar!

  • HOMICIDIO: CRIME COMUM

  • Resposta correta.

     

    trata-se do art. 9, II, a

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: 

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • O Art. 205 do CPM

    Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Proprio militar quer dizer, so ocorre no CPM . Neste caso esta previsto em ambas legislacoes . CP e CPM. 

  • ..........

    Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

     

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Guilherme Souza Nucci ( in Código Penal Militar Comentado. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.56):

     

    Crimes militares próprios e impróprios: consideram-se delitos militares próprios (autenticamente militares) os que possuem previsão única e tão somente no Código Penal Militar, sem correspondência em qualquer outra lei, particularmente no Código Penal, destinado à sociedade civil. Além disso, somente podem ser cometidos por militares – jamais por civis. Denominam-se crimes militares impróprios os que possuem dupla previsão, vale dizer, tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal comum, ou legislação similar, com ou sem divergência de definição. Ou também o delito previsto somente na legislação militar, que pode ter o civil por sujeito ativo. Exemplos: a) o crime de deserção somente encontra previsão no CPM (art. 187), pois somente o militar pode cometê-lo, considerado crime militar próprio; b) o delito de homicídio é previsto tanto no CPM (art. 205) quanto no CP (art. 121), pois militares e civis podem praticá-lo, considerado crime militar impróprio; c) o delito de uso indevido de uniforme militar (art. 172) possui definição particular no CPM, diversa da legislação comum (art. 46, Lei de Contravenções Penais), podendo ser cometido por militar e por civil, considerado crime militar impróprio; d) o delito de criação de incapacidade física é previsto somente no CPM (art. 184), mas praticado apenas pelo civil, considerado crime militar impróprio. Sobre o conceito, na jurisprudência: STJ: “Os crimes de tentativa de homicídio qualificado, resistência qualificada e roubo caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9.º do citado diploma legal” (RHC 41.251-GO, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 22.10.2013, v.u.); “O peculato é previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio” (HC 166.673-PR, 6.ª T., rel. Maia Thereza de Assis Moura, 05.09.2013, v.u.).” (Grifamos)

     

  • GABARITO - CORRETA.

    É considerado crime impropriamente militar aquele que pode ser praticado tanto por militar como por civil e são definidos tanto no CPM como no CP.

    No caso da questão, ocorreu homicídio: art. 121, CP e 205 do CPM.

  • GABARITO: "C" 

    - cometeu crime militar de homicidio doloso, porém e um crime impropiamente militar, pois o crime de homicidio doloso também pode ser praticado por um civil contra militar.

  • De acordo com a doutrina tricotômica, os crimes propriamente militares são aqueles que podem ser praticados apenas por militares; os crimes tipicamente militares são os que possuem previsão exclusivamente no código penal militar, enquanto que os crimes impropriamente militares são os previstos tanto no código penal militar quanto no código penal "comum". Como o crime de homicídio é um crime tipificado nos dois diplomas legais, a classificação que lhe é adequada é a de crime impropriamente militar. Questão distinta e honesta.

  • Complementando...

     

    A  doutrina  brasileira  basicamente  estabelece  que  duas  são  as  espécies  de  crimes militares, os crimes propriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos apenas  e  tão  somente  no  Código  Penal  Militar,  como  por  exemplo,  a  deserção,  a insubmissão, o motim, o desacato a superior, entre outros, e os crimes impropriamente militares, que são aqueles que se encontram previstos tanto no Código Penal Brasileiro como também no Código Penal Militar, como, por exemplo, o furto, o roubo, a lesão corporal, o homicídio, a corrupção, a concussão, entre outros.

  • Simples: HOMICÍDIO É  CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR, pois, está previsto no art. 205 do CPM, assim como no art. 121 do CP comum.

  • Resposta: Correta

    Justificativa: E de suma importância um estudo  aprofundado sobre crime militar próprio e improprio. 

    Crimes militares próprios e impróprio.

    A doutrina especializada afirma de modo quase uníssono que não há, nos dias atuais, qualquer dispositivo legal que defina e distinga os crimes propriamente e impropriamente militares, ficando a tarefa a cargo da doutrina e jurisprudência.

     

    Teoria clássica (Lobão e Assis)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar, ex.: deserção;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar, ex.: violência contra sentinela.

     

    Teoria processual (Romeiro)

     Crimes propriamente militar: aqueles em que a ação penal só pode ser intentada contra militar;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar.

     

    Teoria topográfica (Nucci e Capez)

     Crimes propriamente militar: os previstos de modo diverso pela lei penal comum ou nela não previstos (art. 9º, I do CPM).

    Crimes impropriamente militar: os previstos tanto no CPM quanto no CP (art. 9º, II do CPM).

     

    Teoria tricotômica (Cruz e Miguel)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar;

    Crimes tipicamente militar: aqueles que só possuem previsão no CPM;

    Crimes impropriamente militar: aqueles previstos tanto no CPM quanto no CP.

         

  • Eu pensei que nesse caso concreto tratava-se de um crime comum, observando a ressalva do parágrafo único do artigo 9º, mas me enganei. Portanto, pelo o que eu entendi, independente de ser crime doloso contra vida e por consequência ser de competência da justiça comum (tribunal do júri), o crime ainda mantém as caracterísitcas de crime impropriamente militar por está tipificado em ambos os códigos penais.

  • Lembrando que a regra geral é que os crimes militares serão determinado em razão da lei, ou seja, ratione legis. Apenas quando a a questão salientar que a resposta deve ser dada com base em outra teoria que devemos fugir a essa regra.

  • A doutrina afirmava que o art. 9º, II, do CPM era um crime militar ratione legis (em razão da lei – porque previsto no CPM) e ratione personae(em razão da pessoa – porque praticado por sujeito ativo militar em atividade). Isso agora mudou em razão da Lei 13.491/2017, que altera o Código Penal Militar. O crime militar do art. 9º, II, do CPM deixou de ser ratione legis

    O crime de homicídio é propriamente da justiça comum, por isso a reposta esta CORRETA, mesmo sendo possível a prática por militar.

  • Pessoal, com o advento da Lei 13.491/2017, os crimes propriamente militares podem está tipificados tanto no CPM quanto na Legislação comum. Diante dessa atualização, o gabarito dessa questão continua sendo Correto? 

  • Em frente 10, sim. Continua correta. Agora pela redação do inciso II, qualquer crime praticado por militar que se encontra no Código Penal e no CPM, desde que esteja amoldado aos incisos I a II do art. 9 do CPM.

  • Homicídio: Crime Impropiamente Militar- Bem jurídico tutelado (vida) é comum à esfera militar e civil. Art.: 121 do CP e Art.: 205 do CPM.

  • Crime de Homicídio é comum aos dois direitos, tanto CP quanto CPM, portando considerado crime impropriamente militar

  • crime ja previsto em lei não extravagante.

  • Crime Militar Impróprio: Previsto no Código Penal Militar e na Legislação Comum.

  • ACRESCENTANDO

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR É AQUELE QUE ESTÁ TB PREVISTO NA LEGISLAÇÃO COMUM E QUALQUER PESSOA PODE COMETER E NÃO APENAS MILITAR

  • CERTO

     

    "Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar."

     

    Crime PROPRIAMENTE militar = SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR

    Crime IMPROPRIAMENTE militar = PODE SER COMETIDO POR QUALQUER UM

     

    Homicídio pode ser cometido por qualquer pessoa, portanto, é Crime IMPROPRIAMENTE militar

  • Art. 9º, II "a''  do CPM

  • sobre crime militar é ainda confuso. vai depender da teoria pedida.. mas via de regra os concursos quando nao definem a teoria estão se referindo a teoria classica.. 

     

    Teoria clássica (Lobão e Assis)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar, ex.: deserção;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar, ex.: violência contra sentinela.

     

    Teoria processual (Romeiro)

     Crimes propriamente militar: aqueles em que a ação penal só pode ser intentada contra militar;

    Crimes impropriamente militar: aqueles que podem ser cometidos por civil ou militar.

     

    Teoria topográfica (Nucci e Capez)

     Crimes propriamente militar: os previstos de modo diverso pela lei penal comum ou nela não previstos (art. 9º, I do CPM).

    Crimes impropriamente militar: os previstos tanto no CPM quanto no CP (art. 9º, II do CPM).

     

    Teoria tricotômica (Cruz e Miguel)

    Crimes propriamente militar: aqueles que só podem ser cometidos por militar;

    Crimes tipicamente militar: aqueles que só possuem previsão no CPM;

    Crimes impropriamente militar: aqueles previstos tanto no CPM quanto no CP.

         

  • Homicídio é crime comum.

  • Agora, com a novel Lei, além dos crimes previstos no CPM, também os delitos previstos na legislação penal comum - como por exemplo, abuso de autoridade, tortura, disparo de arma de fogo e outros crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, homicídio culposo ou lesões corporais culposas na direção de veículo automotor e outros crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Licitações etc. -, quando praticado pelo militar numa das hipóteses do inciso II do art. 9º do CPM, são, desde a publicação da Lei 13.491 de 16.10.17, considerados crimes militares.

    https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/20/Os-delitos-militares-por-extens%C3%A3o-e-a-nova-compet%C3%AAncia-da-justi%C3%A7a-militar-Lei-1349117


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    Mesmo sobre a vigência da nova lei, a situação ora apresentada continua tratando de crime militar impróprio, e o gabarito CERTO, portanto. 

  • Crime propriamente militar: só o militar pode praticar

     

    Crime impropriamente militar: civil ou militar podem cometer.


    Qualquer pessoa, civil ou militar, pode matar outra com um tiro.

  • crime doloso em tempo de paz é do CP comum

  • gb c

    pmgoooo

  • gb c

    pmgoooo

  • Julgar pela data a questao está correta. mais com a nova reforma seria questao errada pois aplica o artigo 9  e seria crime militar sendo julgado pel JM

  • Creio que independentemente da modificação do art. 9º, o crime seria de competência da JM, mesmo em sendo estadual, vez que foi de militar contra militar durante o expediente e em OM. A especulação sobre ir ou não para o Júri só teria cabimento se fosse de militar contra civil na JMU (JME não julga civil) ou em sendo de militar contra militar em situação não afeta a atividade (visão restritiva do STF, militares em churrasco vg.)

  • A questão foi elaborada antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.491/17 , contudo o gabarito oficial continua adequado.

    Pela nova lei, a situação descrita caracteriza-se  crime militar de abuso de autoridade, o que não se vislumbrava anteriormente, já que o delito de abuso de autoridade não possuía previsão expressa no CPM, e ainda segundo a sumula 172 do STJ deveria ser julgado pela justiça comum ainda que praticado por militar em serviço.  

    Entretanto, a alteração legislativa não alterou a tradicional classificação dos crimes propriamente militares, e o Abuso de autoridade não passou a ser crime propriamente militar.

    Houve uma ampliação, a depender das circunstâncias, dos crimes de natureza militar, o que parte da doutrina chama de crimes militares por extensão ou extravagantes.

    O trecho de Acórdão da 2ª Turma Criminal do TJDFT de agosto de 2018, traz excelente ensinamento sobre o tema:

    Nesse sentir, ao lado da tradicional classificação dos crimes propriamente militares (aqueles previstos exclusivamente no CPM) e dos crimes impropriamente militares (aqueles que possuem igual definição no Código Penal Comum), a referida Lei agora instituiu os crimes militares por extensão , que seriam aqueles previstos fora do Código Penal Militar, ou seja, exclusivamente na legislação penal comum e na legislação extravagante, mas que se caracterizam como de natureza militar pela tipicidade indireta construída pela conjugação do tipo penal comum, quando praticados numa das hipóteses trazidas no novo inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer delito existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar delito militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

    Nessa perspectiva, é possível claramente constatar que a Lei nº 13.491/17 não criou novos tipos penais, e sim estendeu os crimes já existentes à órbita da Justiça Militar.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Crimes propriamente militares:

    Previstos apenas no código penal militar e só pode ser praticado por militar.

    CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES:

    Previstos na legislação penal comum e na legislação penal militar que pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • Em determinada organização militar, durante o expediente, dois militares que trabalhavam na mesma seção desentenderam-se e um deles, sem justificativa e intencionalmente, disparou sua arma de fogo contra o outro, que faleceu imediatamente. Nessa situação, o autor do disparo cometeu crime impropriamente militar.

    O crime de homicido é um crime impropriamente militar pois esta previsto no CP comum e no CPM e pode ser praticado por qualquer pessoa.

  • LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Crimes propriamente militares e transgressão militar não necessita de flagrante delito e nem ordem judicial.

  • Crime Impropriamente militar : Qualquer pessoa pode cometer. Exp: Homicídio

  • Crime impropriamente militar: são crimes que encontram igual definição tanto no CP quanto no CPM, ou seja, qualquer pessoa pode cometer.

  • GAB----> CERTO

    Crime Impropiamente Militar- Bem jurídico tutelado (vida) é comum à esfera militar e civil. Art.: 121 do CP e Art.: 205 do CPM.

  • Homicídio , que está tipificado na CP e CPM

  • Certíssimo, fato consumado. bora PMCE.

  • Crime de homicídio é impropriamente militar.
  • HOMICIDIO É IMPROPRIAMENTE MILITAR

    PMCE 2021

  • GABARITO: CERTO

    Crime impropriamente militar: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou civil. Ex.: lesão corporal, homicídio.

  • a resposta é C, pois o agente cometeu o 121 do cp, e por conseguinte é um crime impropriamente militar mesmo estando sob local de adm militar

  • Os crimes militares podem ser divididos em:

    A) crimes propriamente militares: são aqueles que estão previstos apenas na legislação castrense, e em regra são cometidos apenas por militares, pois consiste na violação de deveres restritos que lhes sãos próprios. Ex: deserção, abandono de posto.

    B) crimes impropriamente militares: são os crimes que podem também estar na legislação comum e serem praticados por militar ou por civil. Ex: lesão corporal, homicídio 

    C) crimes próprios militares: é uma espécie de crime propriamente militar. Estão previstos na legislação castrense, é cometido por militar, mas não por qq militar, somente por aqueles que se encontrem em particular posição jurídica. Ex: crimes de comando (art. 198 a 201, 372 e 378 CPM), crimes praticados por subordinado (desacato, insubordinação etc)

    FONTE : QC

  • Galera o homicídio é impropriamente militar

    Justamente por ter previsão ambos os códigos, cp/cpm

  • Resumindo

    Crime impropriamente militar: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou civil. Ex.: lesão corporal, homicídio.

    Se a questão tivesse assim CRIME PROPRIAMENTE MILITAR ESTARIA ERRADA! pois os crimes propriamentes militares estão apenas no CPM

  • Crimes propriamente Militar: Somente Militar pode cometer, por exemplo, Deserção e Abandono de Posto.

     

    Crime impropriamente Militar: Podem ser cometidos por Militar ou Civil, por exemplo, Homicídio.

     


ID
1427185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal Militar

    Revogação obrigatória

      Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

      I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

      II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

      Revogação facultativa

      1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

    Item Errado


  • Gabarito Errado! A revogação é facultativa e não obrigatória como afirma a questão. 

    Revogação facultativa

      1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.


  • Creio que tb esteja errado o gabarito, pra mim o erro está na palavra deverá, já que o juiz pode, também, revogar o livramento... Ele, o juiz tem esse poder, caberá ou não à ele conceder.
  • tb creio estar errado o gabarito. Segue os artigos ipsis literis ao Codigo Penal Militar:

    Revogação obrigatória

            Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

            I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

            II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

            Revogação facultativa

            § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

  • Art. 86, § 1º do CPM:

     

    Revogação Facultativa

     

    §  1º A  suspensão  pode  ser  também revogada,   se  o  condenado  deixa  de  cumprir  qualquer  das  obrigações constantes  da  sentença.

     

    Gab.: Errado

  • A revogação é facultativa e não obrigatória!

  • Revogação obrigatória

            Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

            I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

            II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

            Revogação facultativa

            § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

  • O gabarito não está errado por um simples motivo, o Art. 93, §1º do CPM fala que "pode" o juiz revogar, enquanto a questão traz "deverá ser obrigatoriamente revogada" logo está correto o gabarito como errado.

     

  • Não é o descumprimento de qualquer das obrigações que tem o condão de  tornar obrigatória a revogação do livramento condicional.

    São obrigatórias apenas as elencadas no art. 93 CPM

     

    Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

            I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

            II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

     

    Tendo também no §1° os casos de revogação facultativa. 

     

     § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

     

    Foco, força e fé!

     

     

  • GABARITO - ERRADA.

     

    O art. 93 prevê as revogações obrigatória e facultativa.

     

     "deixar de cumprir qualquer das obrigações" é causa FACULTATIVA de revogação. Não obrigatória, como fala o enunciado.

     

     

    Revogação obrigatória

            Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:

            I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

            II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a

            Revogação facultativa

            § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

  • GABARITO: "E"

    -Naõ é obrigatorio é facultativo 

  • O art. 93 do CPM é equivalente aos arst. 726 e 727 do CPP comum.

     

            Revogação facultativa

            § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

     

    No ponto, portanto, o CPM não é mais severo do que o Código de Processo Penal comum, como alguns poderiam pressupor.

     

    Mas cabe anotar uma curiosidade: o livramento condicional relativamente aos crimes comuns está regulamentado no Código de Processo Penal, ao passo que, quanto aos crimes militares, está previsto no Código Penal Militar. Direito Penal para crimes militares, Direito Processual Penal para crimes comuns.  Mas é claro que a matéria é mista, com forte conteúdo penal, já que se refere ao ius libertatis.

  • PODERÁ OU DEVERAR?

  • REVOGAÇÃO FACULTATIVA!

  • O caso de descumprimento das obrigações é causa de revogação FACULTATIVA tanto do LIVRAMENTO CONDICIONAL quanto na SUSPENSÃO DA PENA.

     

    o/

  • O erro encontra-se no trecho "a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada." 

    Art. 93,§1º - o juiz PODE, também revogar o livramento condicional se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações... 

  • Trata-se da Revogação FACULTATIVA, prevista no Art.93  § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

     

    A Revogação Facultativa está voltada para a negativa nas obrigações estabelecidas na sentença, condenação irrecorrível em CONTRAVENÇÃO, ( pois que, se a condenação for por CRIME, a revogação passa a ser OBRIGATÓRIA, e por sofrer penalidade oriunda de Transgreção Disciplinar de Natureza Grave. 

    Gabarito : ERRADO

  • Gabarito: ERRADO

    Revogação facultativa

    Art. 93, § 1º do CPM - O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrívelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar.

  • Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada.

     

    Errada. Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão PODERÁ SER REVOGADA PELO JUIZ (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “deverá ser obrigatoriamente revogada”). CPM: Requisitos Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - tenha cumprido: a) metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir. Revogação obrigatória Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade: I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício; II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a. Revogação facultativa § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave”.

  • Revogação Facultativa.

    Gab: ERRADO

  • O erro da questão está na palavra deverá, uma vez que, o certo seria poderá!

  • No livramento condicional, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão poderá ser revogada. (Revogação Facultativa e NÃO OBRIGATÓRIA).   

    GAB: ERRADO

  • Livramento Condicional CPM

    Livramento condicional
    "Aqui o cara tava preso e por estar sendo bonzinho vai ser solto antes de completar no presidio a pena a qual foi condenado".

    ~ Hipoteses de cabimento ~
    PPL = OU SUPERIOR A 2 ANOS

    I - Ter o agente cumprido a pena 1/2 (PRIMÁRIO)  2/3 (REICIDENTE)
    II - Reparado o dano causado (Se for muito POBRE) existe uma exceção 
    III - Boa conduta durante a execução da pena, adaptação ao trabalho e as circustâncias atinentes a sua personalidade ao meio social permitir supor que não voltará a delinquir.

    ~ NÃO CABE EM ~
    I - QUALQUER CRIME EM TEMPO GUERRA

    ~ TEMPO DE PAZ Se foi condenado ...~
    I - Crime contra segurança externa do país
    II - Revolta
    III - Motim
    IV - Aliciação e Incitamento
    V - Violência contra superior 
     
    "Nos casos dos incisos acima o livramento so será concedido após 2/3 do cumprimento da pena SEJA PRIMARIO OU REINCIDENTE"

    Revogação OBRIGATÓRIA
    I - Condendo em SCTJ em PPL (Não cabendo mais recursos)
    II - Infração Penal comentida durante a vigência do beneficio do livramento

    Revogação FACULTATIVA
    I - Transgressão Disciplinar GRAVE
    II - Deixar de cumprir obrigações impostas (GABARITO)
    III - Condenado em contravenção penal 

  • GABARITO ERRADO.

    PMGO.

  • Certo militar das Forças Armadas foi condenado por crime militar e, depois de cumpridos todos os requisitos e condições que possibilitavam a concessão de livramento condicional, foi-lhe concedido tal benefício. Nessa situação, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada.

    ERRADO. Trata-se de revogação facultativa.

    obrigatória é a revogação por crime cometido durante o LC e por crime anterior que impede o preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de pena: (1/2 se primário e 2/3 se reincidente)

  • Nos termos do art. 89 do Código Penal Militar, o livramento condicional é aplicável somente ao militar condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos executada em estabelecimento militar.

    #NEVERGORGET: O militar condenado à pena privativa de liberdade de até dois anos tem a pena de reclusão ou detenção substituída por prisão quando não cabível o benefício do sursis (art. 59, CPM). Por outro lado, se estivermos diante de um civil condenado pela Justiça Militar da União, este terá necessariamente a execução desenvolvida pela Justiça comum, sujeitando-se ao regime da LEP.

    Além disso, assim como o Sursis, o livramento condicional não se aplica aos crimes cometidos em tempo de guerra.

    A revogação do livramento pode ser obrigatória ou facultativa.

    Nos termos do art. 93 do CPM, a revogação será obrigatória se o agente liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade:

    a) Por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

    b) Por infração penal anterior e a nova unificação das penas torna incompatível o benefício, devendo-se considerar o período de prova como pena já cumprida.

    De outro modo, a revogação será facultativa, nos termos do art. 93, §1º, se o libertado deixar de cumprir quaisquer das condições constantes da sentença (caso da questão) ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Ou ainda, sendo militar, sofrer penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

    Havendo a revogação do livramento, esse não pode mais ser concedido, exceto quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se descontando na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Dessa forma, quando é cometida infração penal no período de prova, a revogação do livramento impede a concessão de novo benefício na mesma execução, devendo-se cumprir integralmente o que restar da pena. Todavia, pode-se conceder livramento em relação à nova condenação.

  • Nos termos do art. 89 do Código Penal Militar, o livramento condicional é aplicável somente ao militar condenado à pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos executada em estabelecimento militar.

    #NEVERGORGET: O militar condenado à pena privativa de liberdade de até dois anos tem a pena de reclusão ou detenção substituída por prisão quando não cabível o benefício do sursis (art. 59, CPM). Por outro lado, se estivermos diante de um civil condenado pela Justiça Militar da União, este terá necessariamente a execução desenvolvida pela Justiça comum, sujeitando-se ao regime da LEP.

    Além disso, assim como o Sursis, o livramento condicional não se aplica aos crimes cometidos em tempo de guerra.

    A revogação do livramento pode ser obrigatória ou facultativa.

    Nos termos do art. 93 do CPM, a revogação será obrigatória se o agente liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a pena privativa de liberdade:

    a) Por infração penal cometida durante a vigência do benefício;

    b) Por infração penal anterior e a nova unificação das penas torna incompatível o benefício, devendo-se considerar o período de prova como pena já cumprida.

    De outro modo, a revogação será facultativa, nos termos do art. 93, §1º, se o libertado deixar de cumprir quaisquer das condições constantes da sentença (caso da questão) ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Ou ainda, sendo militar, sofrer penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.

    Havendo a revogação do livramento, esse não pode mais ser concedido, exceto quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se descontando na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Dessa forma, quando é cometida infração penal no período de prova, a revogação do livramento impede a concessão de novo benefício na mesma execução, devendo-se cumprir integralmente o que restar da pena. Todavia, pode-se conceder livramento em relação à nova condenação.

  • O não cumprimento das obrigações impostas é caso de revogação facultativa.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Somente para aqueles que já estão em regime de cumprimento de pena. Aplica-se nos casos de RECLUSÃO ou DETENÇÃO por tempo IGUAL OU SUPERIOR A 2 ANOS, caso tenha

    *Primário: ter cumprido Metade (1/2) da pena

    *Reincidente: Ter cumprido um total de Dois terços (2/3) da pena OU para os crimes de (Cri.Seg. Externa, Revolta, Motim, Incitamento, Violência superior ou militar)

    +Reparado o dano (salvo impossibilidade de fazê-lo)

    +Boa conduta durante a execução da pena e personalidade

    Obs: no CP será de 1/3 se primário e de 1/2 se reincidente (mais rigoroso que o CP)

    Obs: poderá ser REDUZIDO PARA 1/3 se o condenado for primário + menor 21 + maior de 70 (fica igual ao CP)

    Obs: não haverá livramento condicional nos casos de Crimes em Tempo de Guerra (INAPLICAÇÃO NA GUERRA)

    Obs: não será concedido novo Livramento para aquele que teve a pena revogada, não descontando o tempo de pena

  • a referida concessão deverá ser obrigatoriamente revogada.

    A revogação é facultativa...

  • OBRIGATORIAMENTE ≠ PODERÁ

  • dever, não é necessariamente, poder

  • Gab.: Errado

    #PMPA2021

  • Gabarito Errado!

    A revogação é facultativa e não obrigatória.

    #AVANTE PM-PA 2021

  • O artigo 93 do CPM arrola as hipóteses de revogação do benefício, sendo as do caput obrigatórias (dever), e as do § 1º facultativas (poder), dentre as quais se encontram as "obrigações constantes da sentença". Ou seja, gabarito - errado.

  • FACULTATIVA

  • Deixar de cumprir obrigação de sentença= Revogação facultativa. Deixar de cumprir obrigação de pena= Revogação obrigatória
  • Deixar de cumprir obrigação de sentença= Revogação facultativa.

    Deixar de cumprir obrigação de pena= Revogação obrigatória


ID
1427188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em cada um do  próximo  item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.

Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância.

Alternativas
Comentários
  • No dia 21.10.2010, no julgamento do HC 103.684, relator Min. Ayres Britto o Plenário do S. T. F., majoritariamente, (vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso) mudou seu posicionamento e decidiu que: A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. (...)

    E mais recentemente, no dia 11.11.2010, o Plenário do STF, no julgamento do HC 94.685 (vencido dessa vez apenas o Ministro aposentado Eros Grau) reafirmou seu entendimento de que a posse de reduzida quantidade de substância entorpecente por militar, em unidade sob administração castrense, não permite a aplicação do chamado princípio da insignificância penal, uma vez que as relações militares são regidas pela disciplina e hierarquia.

    Item Errado

    Fonte: http://silviomaciel.jusbrasil.com.br/artigos/121819103/porte-de-drogas-no-ambiente-militar-principio-da-insignificancia-e-bem-juridico-penal

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Entendimento consolidado do STM repele veementemente aplicabilidade ,na seara castrense, do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    ---------------------------------------------------------------------------

    Vejam trecho do julgado do STM que ratifica o gabarito da questão:

    STM: Apelação- Porte de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar ( CPM.art.290)

    ..." Jurisprudência pacificada na Corte Castrense no sentido de que a tese da insignificância, em crime dessa natureza, não tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar da União, em razão das especificidades exigidas pela vida na caserna, principalmente no tocante à ordem militar, SUSTENTADAS PELA HIERARQUIA E DISCIPLINA...

    -----------------------------

    Fonte: Ponto dos Concursos- Professor Pablo Farias de Souza Cruz

  • pede entendimento do STF e não do STM. ...  cuidado - ler bem os posicionamentos.

  • "A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administração militar. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam".  (HC 103.684, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 21-10-2010, Plenário, DJE de 13-4-2011.)

  • Voto do relator

    O ministro Ayres Britto, relator do processo, votou pelo indeferimento do habeas corpus e foi seguido pela maioria dos ministros. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", disse, durante a leitura de seu voto.

    Segundo ele, "por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si, para manter o vício, implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico profissional, senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito no moral da corporação, na autoestima da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas que são instituições voltadas entre outros explícitos fins para a garantia da ordem democrática".

    O ministro observou que se a quantidade de maconha em poder do acusado era ínfima, tal fato provavelmente ocorreu em razão do descarte de parte do material em vias de ser apreendido. "Seja como for, o problema aqui não é de quantidade e nem mesmo do tipo de entorpecente que se conseguiu apreender. Parece-me que o problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte", ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a questão trata sobre "bens e valores jurídicos insuscetíveis de relativização em sua carga de proteção individual e concomitantemente societária".

    O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), questionado no HC, deve ser mantida. Com base no ato questionado, o ministro Ayres Britto disse que a presença de militar sob o efeito de drogas afeta a eficiência das Forças Armadas, além dos valores e "princípios da vida na caserna". Tendo ainda como suporte a decisão do STM, o relator considerou "inaceitável um militar de serviço portar substância no interior do aquartelamento".

    Para o ministro Ayres Britto, é evidente que as Forças Armadas Brasileiras "jamais poderão garantir a ordem constitucional democrática - sempre por iniciativa de qualquer dos poderes da República, diz a Constituição - se elas próprias [as Forças Armadas] não velarem pela mais rigorosa ordem hierárquico disciplinar interna". No mesmo sentido do relator votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Marco Aurélio.

  • Errado: não se aplica este princípio no CPM, só em caso excepcionais.

  • Essa questão é bem tranquila. 

     

    Lembrando que o ordenamento jurídico penal militar é, em regra, mais severo que o civil. 

     

    Tendo isso em mente, sabemos que o princípio da insignificância não é aplicado ao crime de posse de drogas, uma vez ser um crime de perigo abstrado e atingir a sociedade como um todo. Levando pela lógica, como poderia ser plicada a insiginifância nesses casos na esfera militar se nem na civil é?

     

    Ainda, o STM e grande parte da doutrina endentem ser impossível a aplicação de princípio da insignificância (crime de bagatela) na esfera militar. Mas ressalto que o STF já aplicou a insignificância em um caso em particular (HABEAS CORPUS HC 87478 PA), quando presentes os presupostos de sua aplicação, quais seja: mínima ofensividade, ausência de periculosidade, reduzido grau de periculosidade e inexpresividade da lesão jurídica provocada. 

     

    Mas esse foi um julgamento único, haja vista que até hoje existe divergência quando a aplicacao deste princípio de origem alemã quando o crime é cometido contra a administração pública, tendo o STF um posicionamento a favor da aplicaçao e o STJ entendendo ser defeso seu uso. 

     

    Bons estudos! 

  • CPM = nao existe contravenção penal...menor potencial ofensivo...nao existe crime militar hediondo (nesse caso responde pela justiça comum)

  • GABARITO- ERRADA.

    É pacífico o entedimento do STF pela NÃO aplicação do princípio da insiginificância no direito penal militar.

    Existem decisõe isoladas pela aplicação deste, mas, em regra, a maioria dos precedentes afasta essa aplicação.

  • GABARITO: "E" 

    -O cpm nao prevê o principio da insignificância, portanto,nao importando a quantidade de drogas.

  • O STF afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no âmbito do direito castrense desde 2011, a partir do já referido precedente do Min. Ayres Brito (HC 109.277, j. 13.12.2011).

     

    Mas até então o admitia, à semelhança do Direito Penal Comum (mas talvez com mais rigor), como se pode notar no seguinte precedente do Min. Joaquim Barbosa, julgado uma semana o antes pela mesma 2ª Turma: 

     

    Habeas Corpus. 2. Furto. Bem de pequeno valor. Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida.

    (HC 108.373, j. 06.12.2011)

  • Regra ainda é de inaplicabilidade do princípio da insignificância para os crimes da lei de drogas. O STF, em setembro/2017,  concluiu porém pela ocorrência de crime impossível no porte de 0,02g de maconha por militar que cumpria o serviço obrigatório, por considerar que a quantidade não servia nem para acender:

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu militar que havia sido condenado a um ano de prisão por estar com 0,02 gramas de maconha no quartel. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o crime era impossível, já que a quantidade de droga encontrada com o réu, que prestava serviço militar obrigatório, impossibilitava seu uso, conforme exige o artigo 290 do Código Penal Militar, que tipifica o crime de posse de substância entorpecente em ambiente militar.

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-13/stf-absolve-condenado-maconha-nao-nem-acender?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

  • O princípio da insignificância não se aplica ao CPM.

  • Não tenho certeza, mas....

     

    Princípio da insignificância:

     

    - Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente

    - Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos

     

    Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C

     

    Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E

     

    Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C


    Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Quem está dizendo que o princípio da insignificância não se aplica no âmbito militar, cuidado! O entendimento é de que ele não é aplicado quando se tratar de substância entorpecente, entre outras hipóteses. No entanto, conforme recente decisão do STM (junho 2017), ele já foi reconhecido para o crime de furto:

     

    APELAÇÃO Nº 6-86.2016.7.02.0102-SP Relator: Min. Gen Ex Odilson Sampaio Benzi. Revisor: Min. Dr. José Barroso Filho. Apelante: Juraci Ramos Ruiz, ex-Cb Ex, condenado à pena de 8 meses de detenção, como incurso no art. 240, §§ 1º, 5º e 7º, c/c os arts. 72, inciso I, e 73, parte final, todos do CPM, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Apelada: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 1º/12/2016. Advogado: Defensoria Pública da União.

    EMENTA APELAÇÃO. FURTO DE MUNIÇÃO DE ÍNFIMO VALOR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    (...) Por outro lado, merece guarida a tese de atipicidade da conduta porque a “res furtiva” foi avaliada em R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos). Além do mais, o ato praticado pelo réu não demonstrou periculosidade suficiente para imputar ao acusado crime de natureza militar, devido à falta de ofensividade na conduta; nem lesão expressiva, com gravidade elevada; tampouco alto grau de reprovabilidade, pois não houve intenso gravame à sociedade. Sentença reformada para absolver o acusado com base no princípio da bagatela própria. Apelo provido. Decisão por unanimidade.

     

    https://stm.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/486395284/apelacao-ap-68620167020102-sp/inteiro-teor-486395487?ref=juris-tabs

  • O S.T.F., majoritariamente, mudou seu posicionamento em relação ao Princípio da Insignificância em 2010, decidiu que: A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância...

  • A posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina. O caso mais provável de ser perguntado em prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito a adminstração militar. O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de subtância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 CPM). (STF. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 30/06/2015)

    Todavia, excepcionalmente, admite-se a aplicação da insignificância. É o caso do item 17 da exposição de motivos do CPM, que reconhece o princípio da insignificância ou bagatela para o caso de lesão levíssima:

    17. […] Entre os crimes de lesão corporal, incluiu-se o de lesão levíssima, a qual, segundo o ensino da vivência militar, pode ser desclassificada pelo juiz para infração disciplinar, poupando-se, em tal caso, o pesado encargo de um processo penal para fato de tão pequena monta.

    O CPM também reconhece esse princípio na hipótese de furto de coisa de pequeno valor:

    Furto atenuado

    Art. 240. § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    Gabarito: E

  • A título de conhecimento:

    "Ocorre que, na realidade, há duas previsões legais expressas do Princípio da Insignificância no ordenamento jurídico – penal brasileiro. Essas duas previsões são encontráveis no Código Penal Militar ao tratar dos crimes de lesões corporais e de furto.

    O artigo 209, § 6º., do CPM estabelece que: “No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração somente como disciplinar”.

    Já o artigo 240, § 1º., do CPM assim determina: “Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar” (grifo nosso, porque é nessa última figura que se encontra a expressão da insignificância, sendo as anteriores descritivas do chamado furto privilegiado).

    É visível que nesses dois casos o legislador considerou a insignificância para afastar o caso do Direito Penal e remetê-lo ao Direito Administrativo Disciplinar."
    Fonte: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado e Professor

  • E militar papai o cajado vai descer sem do

  • ...Em suma, não é vedada a aplicação do princípio da insignificância em Direito Penal Militar. Todavia, sua aplicação depende, como vimos defendendo, de uma avaliação mais acurada, que prestigie não apenas o bem jurídico
    primeiramente focado pela norma penal, mas também outros bens jurídicos ligados às instituições militares, que podem estar evidentes ou velados na norma penal militar, a exemplo da hierarquia, da disciplina, da autoridade, enfim, de elementos que possam constituir a regularidade das forças militares.

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título

  • Por ser militar, não cabe o princípio da insignificância, ou seja o Ferro vai entrar de qualquer forma.

    Gab: Errado

  • Anotações importantes sobre o CPM!

     

    a. Não existe no CPM:

    - Pena de multa;

    - Consentimento do ofendido;

    - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);

    - Fiança;

    - Arrependimento posterior;

    - Não tem princípio da insignificância;

     

    b. Outras observações:

    - Crime militar não gera reincidência;

    - Não existe transgressão militar no CPM;

    - Crimes militares não são hediondos;

    - Extraterritorialidade é regra no CPM;

    - Civil cumpre pena em estabelecimento penal  comum;

    - Tempo do crime: Teoria da atividade;

    - Lugar do Crime: 1. crimes comissivos : teoria da ubiquidade 

                                   2. crimes omissivos: teoria da atividade

     

    Espero ter ajudado! Bons Estudos!

  • ERRADO

     

    "Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância."

     

    NÃO é aplicado o princípio da Insignificância no CÓDIGO PENAL MILITAR

  • É INAPLICAVEL O PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA REFERENTE AO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL SEJA NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR OU PENAL COMUM.

  • EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal Militar. Posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Constitucionalidade reconhecida pela Corte. Não incidência da Lei nº 11.343/06, em vista do princípio da especialidade. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade no âmbito castrense. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do Código Penal Militar), bem como suplantou, ante o princípio da especialidade, a aplicação da Lei nº 11.343/06 (HC nº 103.684/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 13/4/11) 2. Por sua vez, a Segunda Turma ao julgar o ARE nº 710.663/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, confirmou a jurisprudência pacífica da Corte no sentido da constitucionalidade do art. 290 do Código Penal Militar. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

    (ARE 856183 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 21-08-2015 PUBLIC 24-08-2015)

  • nao existe principio da insignificancia no cpm !!!

  • É cada textão, então aí vai: não cabe insignificância no CPM.

  • O Princípio da Insignificância é expecionalmente aplicável em matéria Penal Militar, consoante entedimento das Cortes Superiores (STF/STM). Entretanto, restringem-se, atualmente, aos crimes de peculato/furto (observada a devida proporção do valor da res furtiva) e de lesão corporal levíssima (dolosa ou culposa). O uso/posse de substância entorpecente não se enquadra nas exceções. 

    -

    "O Superior Tribunal Militar (STM) considerou inocente um ex-cabo do Exército que se apropriou de cartuchos de munição, após ter sido condenado na primeira instância a oito meses de detenção, por furto. A Corte entendeu que o material subtraído, no valor de R$ 12,99, não se constituiu um crime.

    'Pautando-se, assim, na doutrina e na jurisprudência, infere-se que, no caso em exame, mesmo que a conduta do ex-militar tenha se enquadrado na tipicidade formal – que é a adequação do fato à norma, pelo visto, não se encaixou na tipicidade material – que é a lesão ou ameaça de lesão intolerável e contundente ao bem jurídico protegido provocada pela conduta do agente', concluiu o ministro."

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/7469-corte-militar-aplica-o-principio-da-insignificancia-em-caso-de-soldado-que-guardava-municoes-em-casa-como-souvenir

  • DICA IMPORTANTE

    REGRA

    DIREITO COMUM : o que beneficiar o réu;

    DIREITO MILITAR: o que prejudicar o réu.

  • O princípio da insignificância se aplica à Justiça Militar?
    Marcus Vinicius (Presidente do STM biênio 2019-2021​) —
     Sim, inclusive há previsão no próprio Código Penal Militar de aplicação do referido princípio em diversos artigos, como, por exemplo, nos crimes de furto e estelionato, quando o agente é primário e de pequeno valor a coisa objeto do delito. E ainda é aplicado fora dos casos expressos no CPM, desde que sejam verificados os requisitos para o seu reconhecimento fixados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. São eles: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-set-22/entrevista-marcus-vinicius-oliveira-presidente-stm

  • não existe principio da insignificância para rimes militares

  • Sem princípio da insignificância no CPM!

  • GAB: ERRADO

    #PMPA2021

  • Não existe previsibilidade de uso do principio da insignificância em crimes militares!!! #PMPA2021

  • GABARITO: ERRADO

    Segundo o STF, não se aplica o princípio da insignificância para o crime militar de posse de substância entorpecente.

  • Relaxa senhores, é só questão de tempo. Daqui a pouco o STF libera o uso do principio da insignificância em crimes militares. Não duvido de mais nada que venha deste tribunal.

    • Não existe no CPM:
    • - Pena de multa;
    • - Consentimento do ofendido;
    • - Perdão judicial (salvo conspiração e receptação culposa);
    • - Fiança;
    • - Arrependimento posterior;
    • - Não tem princípio da insignificância
  • Têm muitos comentários falando que não existe previsão para o principio da insignificância no CPM, CUIDADO!!!

    _____________________________________________________________

    No que se refere ao Direito Penal Militar, este princípio merece especial atenção, pois é expressamente reconhecido em diversas outras passagens do Código Penal Militar:

    ·         - art. 209, § 6º - lesão corporal levíssima;

    ·        - art. 240, §§ 1º e 2º - furto atenuado;

    ·        - art. 250 - apropriação indébita;

    ·        - art. 253 - estelionato e outras fraudes;

    ·        - art. 254, par. único - receptação;

    ·         - art. 255, par. único - perdão judicial no caso de receptação culposa;

    ·        - art. 260 - dano atenuado;

    ·         - art. 313, § 2º - cheque sem fundos atenuado.

    Nestes casos, evidentemente, a legislação penal militar mostra-se muito mais consentânea com a moderna doutrina e jurisprudência, uma vez que reconhece expressamente a existência do princípio da insignificância.

    fonte: direitonet

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7576/A-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-no-ambito-do-Direito-Militar#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20insignific%C3%A2ncia%20ou,ou%20da%20les%C3%A3o%20ao%20bem


ID
1427191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue o  item  que se segue.

Se um oficial das Forças Armadas cometer crime de furto simples, ele ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer que seja a sua pena.

Alternativas
Comentários
  • "No campo penal militar, o conceito de indigno para o oficialato é legal, estando previsto no art.100 do Código Penal Militar (CPM). É pena acessória ( art.98, II, CPM) – imprescritível (art.130, CPM), e a ela ficam sujeitos os oficiais condenados, qualquer que seja a pena, nos crimes de  traição, espionagem ou cobardia ( arts. 355 a 367 – tempo de guerra) ou em qualquer dos definidos nos arts. 161 (desrespeito a símbolo nacional); 235 (pederastia ou outro ato de libidinagem); 240 (furto simples); 242 (roubo simples); 243 (extorsão simples); 244 (extorsão mediante sequestro); 245 ( chantagem); 251 ( estelionato); 252 ( abuso de pessoa); 303 ( peculato); 304 (peculato mediante aproveitamento de erro de outrem); 311 (falsificação de documento) e; 312 ( falsidade ideológica)."



  • Essa norma (art.100, CPM) foi recepcionada pela CF/88?

  • Essa norma não foi recepcionada pela Constituição. Consta no artigo 142, §3º, VI e VII, que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato, pelo tribunal militar de caráter permanente. Que nesse caso, é o STM.

  • "EMENTA - Representação para Declaração de Indignidade. - Oficial Reformado do Exército, condenado, por Tribunal Civil, à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado. Delito infringente de valores éticos e atentatórios aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.380/80). - À unanimidade, o Tribunal julgou procedente a Representação, nos termos do art. 42, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, declarando a indignidade para o oficialato, com a conseqüente perda do posto e patente".


    Não há inconstitucionalidade nenhuma, pois além de prevista na CF e em legislação especial, sabe-se que o rigorismo do Código Penal Militar se deve ao fato que o oficial deve ser um exemplo para aqueles que se encontram sob o seu comando, e não se pode admitir que um homem ou uma mulher que se preparou para exercer as funções de comando venha a praticar atos que demonstrem que este se tornou indigno para o oficialato. Apesar do estabelecido expressamente neste artigo, a declaração de indignidade somente poderá ocorrer por meio de decisão proferida por um Tribunal competente.

    Portanto, item correto. 



  • Erica, vc está confundido as coisas. O art. 100 diz que o oficial ficará sujeito à declaração de indignidade, já o 142 da CF menciona o caso em que ele perderá o posto ou patente. Ou seja, a CF recepcionou sim o art. 100 do CPM.

  •    Indignidade para o oficialato

      Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

  • Qual desse artigos tem o crime de furto?

  • Pessoal, o oficial das Forças Armadas (o mesmo não vale para as praças), a partir da CF/88 (art.142, §3º, VI e VI da CF), não pode mais ser afastado da sua atividade através da aplicação das penas acessórias previstas nos arts.99, 100 e 101, todos do CPM. A CF/88 é muito clara ao dizer que para a decretação a perda do posto e da patente do oficial este deverá se submetido a julgamento por um TRIBUNAL,  que decidirá pela sua indignidade/incompatibilidade com o oficialato. Dessa forma, não pode um juízo de 1ª instância (singular ou colegiado - como é o caso do Conselho Especial de Justiça, que julga oficiais acusados da prática de crime militar), ao condenar o oficial a uma pena privativa de liberdade, aplicar também alguma das referidas penas acessórias, resultado no afastamento do militar da sua respectiva Força.

     

    E qual seria o tribunal competente para tal julgamento? R: é o STM.

    E como o processo de indignidade/incompatibilidade chega ao STM? R: de duas formas:

     

    1) PRATICA DE CRIME COM PENA SUPERIOR A 2 ANOS: diz o art.143, §3º, VII da CF/88 que "o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior (que fala da perda do posto e da patente após a declaração da indignidade/incompatibilidade com o oficialato)". Neste caso, não será necessário passar por nenhum tipo de processo administrativo interno da Força Armada da qual o oficial faça parte. Nos termos do art.112 do Regimento interno do STM, deverá o Procurador-Geral de Justiça Militar representar diretamente ao STM pela indignidade/incompatibilidade do oficial.

                        Regimento Interno STM. Art. 112 - Transitada em julgado a sentença da Justiça comum ou militar que haja condenado o Oficial das Forças Armadas à pena privativa de liberdade superior a dois anos, o Procurador-Geral da Justiça Militar formulará Representação para que o Tribunal julgue se o representado é indigno ou incompatível para com o oficialato.

     

    2) CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO: é um processo de natureza administrativa, previsto na Lei 5.836/72, que visa julgar a incapacidade do ofical permanecer no serviço ativo. Diversas são as causas para a sua instauração, indo de conduta que viola o decoro de classe à pratica de crime doloso punido com pena inferior a dois anos. Após o devido processo, se o Conselho e o Comandante da Força entenderem pela incapacidade do oficial, este não será automaticamente declarado indigno/incompatível com o oficialato. Isso porque o Conselho de Justificação não é Tribunal nos moldes exigido pela CF88. Assim, entendendo pela incapacidade, deverá o Conselho de Justificação remeter o processo para que o STM homogue tal decisão, preenchendo o requisito constitucional. É o que está previsto no Regimento Interno do STM, art.157 a 161.

     

     

     

  • INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO É PENA ACESSÓRIA.

  • CPM, Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Furto simples 
    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
    Pena - reclusão, até seis anos.

  • GABARITO - CERTO

     

    De acordo com o art. 100 do CPM:

     

     Indignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

     

    O furto simples está previsto no art. 240 do CPM:

     

    Furto simples

            Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     

  • GABARITO: "C"

     

    CPM, Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, inclusive no caso de furto simples entre outros.

    Furto simples 
    Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 
    Pena - reclusão, até seis anos.

  • "Indignidade para o oficialato: esta norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O texto constitucional leva em conta o quantum da pena (mais de dois anos) e não a qualidade dos delitos. De todo modo, não seria viável tal declaração como pena acessória." (Código Penal Militar comentado/Guilherme de Souza Nucci, 2ª ed., Forense, 2014; comentário sobre o art. 100 do CPM) 

  • O art. 42 da CF/1988 foi profundamente alterado em 1998 pela EC 18, e não mais prevê condenação por mais de dois anos para a declaração de indignidade.

  •   Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Correspondem aos seguintes crimes:

    Art. 161 Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235 Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240 Furto simples

    Art. 242 Roubo simples

    Art. 243 Extorsão simples

    Art. 244 Extorsão mediante sequestro

    Art.245 Chantagem

    Art. 251 Estelionato

    Art. 252 Abuso de pessoa

    Art. 303 Peculato

    Art. 304 Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

     Art. 311 Falsificação de documento

     Art. 312 Falsidade ideológica

  • Assim, podemos sacramentar, em poucas e resumidas palavras, que não mais existe (aliás, nunca existiu no plano constitucional) a pena acessória de perda do posto e da patente, e sim um julgamento ético para aferir a
    indignidade/incompatibilidade para com o oficialato, que tem natureza jurídica de efeito da condenação, julgamento esse que, mesmo havendo condenação superior a dois anos, poderá ser favorável ao oficial sem resultar na perda do posto ou da patente. O efeito da condenação não é a perda do posto e da patente, e sim a submissão ao julgamento ético, que pode reconhecer a indignidade/incompatibilidade do oficial para manter-se no oficialato, ocasião em que perderá o posto e a patente, ou, ao contrário, entender, eticamente e arrimado em vários critérios, e não só na condenação superior a dois anos (vida pregressa, conduta profissional etc.), que, apesar da condenação, o oficial mereça manter seu posto e patente.
    MANUAL DE DIREITO PENAL MILITAR - COIMBRA.3.1.1

  • Indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

     

    O TEC é o que mais cai : traição, espionagem e cobardia. Mas como a CESPE gosta das exceções, é bom dar uma lida nesse rol pra quando cair em alguma questão já ter uma ideia.

     

  • Indignidade de oficialato no cometimento dos seguintes crimes:

    TEC : Traição, Espionagem e Cobardia

    +

     

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

     

  • Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Conforme determina o art. 100 do CPM, em seu rol taxativo, fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos seguintes crimes:

    Declaração de Indignidade para o Oficialato

    Traição

    Extorsão mediante sequestro

    Espionagem

    Chantagem

    Cobardia

    Estelionato

    Desrespeito a símbolo nacional

    Abuso de Pessoa

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Peculato

    Furto simples

    Peculato mediante aproveitamento de erro de outrem

    Roubo simples

    Falsificação de documento

    Extorsão simples

    Falsidade Ideológica

    Já a pena de declaração de incompatibilidade com o oficialato aplica-se ao militar condenado nos crimes dos artigos 141 e 142, CPM.

    Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

    Incompatibilidade para o oficialato

    Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

    Tentativa contra a soberania do Brasil

  • - INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO: QUALQUER QUE FOR A PENA, nos crimes de Traição, Espionagem ou Cobardia, pederastia, desrespeito aos símbolos nacionais, furto, roubo, peculato, falsidades. (pela Lei Ficha Limpa aquele que for considerado Indigno para o oficialato ficará inelegível por 8 anos). Indigno pelos crimes cometidos.

    - INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO: somente nos casos de Tentar contra a soberania nacional e no crime de Entendimento ou Desentendimento com país estrangeiro. (Incompatível pelo Oficial afrontar a soberania)

  • gb c

    pmgooo

  • gb c

    pmgooo

  • Indignidade para o oficialato (PENA ACESSÓRIA)

           Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

  • GAB: CERTO

    #PMPA2021

  • Desrespeito a símbolo nacional

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Furto

    Roubo

    Extorsão

    Extorsão mediante sequestro

    Chantagem

    Estelionato

    Abuso de pessoa

    Peculato

    Peculato mediante aproveito de erro de outrem

    Falsificação de documento

    Falsidade ideológica.

  • Fica sujeito à declaração de INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO o militar condenado, QUALQUER QUE SEJA A PENA, nos crimes de:

    Art. 355 - Traição

    Art. 366 - Espionagem

    Art. 363 - Cobardia

    Art. 161 - Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 235 - Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 240 - Furto simples

    Art. 242 - Roubo simples

    Art. 234 - Extorsão simples

    Art. 244 - Extorsão mediante sequestro

    Art. 245 –Chantagem

    Art. 251 - Estelionato

    Art. 252 - Abuso de pessoa

    Art. 303 – Peculato

    Art. 304 - Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

    Art. 311 - Falsificação de documento

    Art. 312 - Falsidade ideológica

  • CERTO

     Furto simples

             Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, até seis anos.

    ndignidade para o oficialato

            Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
1427194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue o  item  que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética. Um grupamento do Exército Brasileiro estava em determinada comunidade urbana realizando atividade de policiamento, em apoio a processo de ocupação e pacificação da região, quando, em determinado dia, um civil desacatou um dos militares do referido grupamento.
Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, a lei penal militar deverá ser aplicada e a conduta do civil será considerada crime militar.

Alternativas
Comentários
  • No gabarito preliminar a resposta foi dada como errada.

    A justificativa para a anulação:

    "Por haver divergências na doutrina a respeito do assunto abordado no item, opta‐se por sua anulação."

  • SEM COMENTÁRIOS... rsrsrsrs

  • 2ª Turma: desacato contra militar exercendo policiamento ostensivo é crime civil

    Em situação específica, em que militares das Forças Armadas exercem função policial, como a de policiamento ostensivo, tal atividade tem natureza eminentemente civil. Por isso, o desacato de um civil a um militar que exercia essa atividade no Complexo do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro, dentro do programa de ocupação e pacificação dos morros cariocas, constitui crime civil, e não militar, enquadrando-se no artigo 109, inciso IV da Constituição Federal (crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União).

  • Determinado militar do Exército estava fazendo o policiamento ostensivo em uma favela no Rio quando, em uma abordagem, foi, em tese, desacatado por um particular. Trata-se de crime militar com base no art. 9º, III, “d”, do CPM?

    1ª corrente: SIM. Logo, a competência é da Justiça Militar (STF. 1ª Turma. HC 113128/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/12/2013. Info 732).

    2ª corrente: NÃO. Logo, a competência é da Justiça Federal comum (STF. 2ª Turma. HC 112936/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 5/2/2013. Info 694). 

    Fonte: Revisão para o concurso de defensor público - DPU/2015, disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/revisao-para-o-concurso-de-defensor.html

  • senhores, SALIENTO que atualmente a jurisprudencia é praticamente unanime entendendo ser crime militar. Em raríssimos casos houve o declínio de competencia. 

  • Muito triste, esse entendimento caiu na prova de Oficial da PM do DF, como tema de redação. Infelizmente eu não verifiquei essa questão, talvez pelo pequeno lapso temporal que tinha, não fiz questões que foram anuladas. Obrigado pessoal pelos comentários.  

  • Em que pese a inicial divergência de entendimentos entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF sobre o tema, parece que a jurisprudência do Supremo se resolveu, ou está se resolvendo, em favor da competência militar para o julgamento do civil por desacato a militar em serviço de manutenção da ordem urbana.

     

    Confiram-se esses recentes julgados:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL ACUSADO DE CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

     

    1. Compete à Justiça Militar processar e julgar civil acusado de desacato e desobediência praticados contra militar das Forças Armadas que “exercem múnus tipicamente castrense, decorrente da própria Constituição da República, a saber: a garantia da ordem”. Precedentes.

     

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    (STF, 1ª T., ARE 800.119 AgR, j. 10.5.2016)

     

     

    Essa linha de entendimento foi reafirmada em abril/2017:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE DESACATO PRATICADOS POR CIVIL CONTRA MILITAR. ARTIGOS 177 E 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. OPERAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO STF INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

     

    1. No julgamento do HC 115.671, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 16/10/2013, foi reconhecida a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por civis contra militares das Forças Armadas, ainda que fora de território da administração militar, quando evidente a atividade de garantia da ordem pública praticada pelo militar ofendido. (...)

     

    (STF, 1ª T., HC 140.437 AgR, j. 25.4.2017)

     

    Como a Justiça Militar só é competente para crimes militares, então é óbvio que o reconhecimento de sua competência implica declarar-se que se trata de crime militar.

     

    Portanto, o gabarito parece que é CERTO.

  • Entendendo, porém repeitosamente discordando do comentário do colega Pedro Costa, ressalto que não cessou a divergência no âmbito do STF, tendo em vista que os julgados mais recentes mencionados são provenientes da 1ª turma do Supremo, que já tinha o entendimento pela competência da Justiça Militar e natureza militar do delito. Não tenho notícia, entretanto, de modificação no entendimento contrário da 2ª turma, motivo pelo qual entendo que eventual questão objetiva continuaria a ser nula atualmente, por que permanece a divergência. Todavia não é impossível que seja cobrado o entendimento mais recente, que, como ressaltou o colega, é no sentido da competência da justiça castrense.

  • apesar da divergência, em recente julgamento do STM, foi decidido a favor da aplicação do crime de desacato entre civil e militar

    https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/6934-crime-militar-de-desacato-esta-em-vigor-decide-stm

  • questao desatualizada e atualmente pacificada

  • O crime de desacato, previsto no artigo 299 do Código Penal Militar, continua em vigor, nos casos de ocorrência de crime militar. 

    Esta foi a decisão do Superior Tribunal Militar (STM) ao apreciar, nesta quinta-feira (2), um caso de desacato, ocorrido dentro do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP), em Brasília.

    Embora a defesa tenha se valido da decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal (comum), viola a liberdade de expressão, e seria incompatível com a Convenção de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), o ministro relator no Superior Tribunal Militar, Artur Vidigal de Oliveira, ressaltou que a conduta imputada ao acusado vai de encontro aos princípios da hierarquia e disciplina, pilares das Forças Armadas.

    “Não estou falando com você, palhaço”. A frase foi dita durante um desentendimento entre um civil (ex-militar) e um sargento do Batalhão da Guarda Presidencial, em Brasília, e levou à condenação do réu pelo crime de desacato.

  • Atualmente (desde 2017), a situação parece ser tranquila no sentido de reconhecer o crime militar praticado por civil contra militar em operação de garantia da lei e da ordem (GLO), por força da Lei 13.491/2017, que alterou o art. 9º do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    (...)

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • O crime ocorreu por um civil contra entidade Militar Federal em atividade de Garantia Da Lei e Da ordem nessa circunstância , o civil responde por crime militar.

  • cadê o gabarito que ninguém fala

ID
1427197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando a temática do direito processual penal militar relativa às questões prejudiciais, aos atos probatórios e aos processos em espécie, julgue o item  subsecutivo.

Se, no curso de determinada ação penal que envolva diversos réus, antes da instrução processual, um deles, encontrando-se em liberdade provisória, formular pedido expresso de dispensa de acompanhar os atos de instrução do processo e igualmente para o interrogatório em juízo e sessão de julgamento, e se essa manifestação for ratificada pelo advogado de defesa e aceita pelo juiz competente, será assegurado ao réu o direito de não se expor ao strepitus judicii, fato que não impedirá a participação da defesa desse réu no interrogatório dos demais corréus.

Alternativas
Comentários

  • Strepitus judicii 


    Expressão latina que significa o comentário de fatos íntimos de alguém, debatidos no processo. Nos crimes contra os costumes, a ação penal é privada para evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas. O Estado remete ao ofendido a deliberação de propor a ação ou preferir o silêncio.

  • CPPM

    Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos. 

    Dispensa de comparecimento

      4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.

    Item Correto

  • Strepitus judicii. Expressão latina que significa o comentário de fatos íntimos de alguém, debatidos no processo. Nos crimes contra os costumes, a ação penal é privada para evitar que a sociedade não tome ciência de acontecimentos que afeiam a honra de pessoas nele envolvidas.Fonte: JUSBRASIL

  • De forma mais objetiva, podemos dizer que "strepitus iudicii" é a repercussão (negativa) que os fatos do processo podem ter em relação à parte.

  • "Direito de o réu acompanhar os atos processuais. Conclusões:


    Desse modo, podemos dizer que o acusado tem direito de acompanhar, dentro da sala de audiência, todos os atos de instrução processual, com duas exceções:


    1o) O réu não poderá assistir o interrogatório do corréu (art. 191 do CPP / art. 304, CPPM). Nesse caso, ele terá que ficar fora da sala e não poderá acompanhar o depoimento nem mesmo por videoconferência.


    2o) O réu poderá ser retirado da sala de audiência durante o depoimento da vítima ou das testemunhas se o juiz verificar que a sua presença poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento (art. 217). Nesse caso, o réu ficará fora da sala, mas poderá acompanhar os depoimentos por meio de videoconferência.

     

    Em ambos os casos, o advogado do réu deverá permanecer na sala de audiência e acompanhar o ato processual praticado, salvo se o acusado for advogado e estiver atuando em causa própria. Nesse caso, ele não poderá permanecer na sala de audiência, sendo-lhe facultado constituir outro advogado para representar juridicamente seus interesses no ato."

    Fonte: Dizer o direito. Informativo 747, STF. 

  • Gabarito CERTO

    CPPM, Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

    Dispensa de comparecimento

    § 4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.

  • Em tempo de guerra, tem previsão expressa no CPPM  

    CPPM, Art. 680. É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.

  • Se interrogatório é um direito da defesa, sim. Alternativa correta.

    bons estudos


ID
1427200
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando a temática do direito processual penal militar relativa às questões prejudiciais, aos atos probatórios e aos processos em espécie, julgue o item  subsecutivo.

Considere a seguinte situação hipotética.
Jonas, praça das Formas Armadas, foi denunciado pelo crime de concussão em concurso com outros agentes militares e, após regular transcurso do processo, com a observância de todas as regras procedimentais e garantias constitucionais asseguradas aos réus, foi o feito levado a julgamento. Na sessão de julgamento, ao apreciar os fatos e provas apresentados pelas partes, entendeu o CPJ que deveria dar ao fato imputado a Jonas nova definição jurídica, diversa da que constava na denúncia, definição esta que resultaria em aplicação de sanção penal mais severa que a até então prevista.
Nessa situação hipotética, o CPJ equivocou-se ao dar nova classificação jurídica para aplicar pena mais grave ao réu, uma vez que a emendatio libelli no sistema processual castrense exige formulação expressa do MPM em alegações escritas, além de oportunidade de resposta por parte da defesa.

Alternativas
Comentários
  • CPPM


     Definição do fato pelo Conselho

     Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

     a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, emconseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sidoformulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido aoportunidade de respondê-la;

    Item Correto

  • Gabarito: CERTO

    AGREGANDO CONHECIMENTO

    CUIDADO 1: Cuidado, não confunda a emendatio libelli dado pelo Conselho de Justiça, com o mesmo instituto previsto no CPP (art. 383 e 418). Ambos permitem sua aplicação ainda que seja para agravar, porém enquanto o Código Catrense exige que a outra parte ´´tenha tido a oportunidade de respondê-la``, o CPP não o faz de forma similar. Para ele não há necessidade de que seja da vista às partes para se manifestar previamente sobre isso, uma vez que, o processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 

    Obs: A mutatio libelli no CPC (art. 384), por outro lado, exige um procedimento muito mais detalhado. 

    CUIDADO 2: EMENDATIO LIBELLI EM APELAÇÃO À TRIBUNAL EM CASO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA: Exceção a regre geral, já que, não poderá haver a emendatio libelli para agravar a situação do réu, desde que, silente o MP, o recurso seja exclusivo da defesa. 

    Obs: É importante frisar que, o haverá gravame mesmo que, diante capitulação diversa, a pena seja mantida. Deve-se observar todos os demais efeitos advindos da nova capitulação. Ex: Furto --> PECULATO. (furto). Segundo o art. 33, § 4º do CP, os condenados pela prática de crime contra a Administração Pública somente podem obter a progressão de regime se efetuarem previamente a reparação do dano causado ou a devolução do produto do ilícito praticado. (INF. 770 - STF)


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

      

  • GAB. C

    Resumindo: NO CPP comum não é necessário dar oportunidade ao MP e a parte no caso de haver EMENDATIO LIBELLI.

    NO CPP CASTRENSE é necessário, caso contrario não pode haver a EMENDATIO LIBELLI.

  • SÚMULA Nº 5
    "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática." ( DJ1 Nº 77, de 24.04.95)

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    QUINTA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 116.607 (484)

    ORIGEM : APELAÇÃO FO - 2005010500588 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

    PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

    “HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUE DEU NOVA CAPITULAÇÃO LEGAL AO FATO, SEM OITIVA DO RÉU E COM BASE EM ELEMENTOS NÃO CONSTANTES DA DENÚNCIA. NULIDADE. ART. 437 DO CPPM. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

    I – Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório o julgamento de apelação que, a partir de elementos não constantes da denúncia e sem oitiva do réu, dá nova definição jurídica ao fato. Art. 437 do Código de Processo Penal Militar.

     

    CPPM:

    Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:

            a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la;

  • Errado. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A capitulação diversa deve ter sido feita a pedido da acusação em alegações finais oportunizando a defesa condições de impugná-la.

  • César falou "Errado" e explicou a questão como correta, acho que foi um acidente. Cuidado pra não deixarem os colegas confusos. O gabarito é Certo.

  • CPPM – Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: a) dar ao fato definição jurídica diversa da que constar na denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela definição haja sido formulada pelo Ministério Público em alegações escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respondê-la.

                 Nesse mesmo sentido, STF - HC Nº 116.607 - "Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório o julgamento de apelação que, a partir de elementos não constantes da denúncia e sem oitiva do réu, dá nova definição jurídica ao fato. Art. 437 do Código de Processo Penal Militar".

     

    Por outro lado, de acordo com a Súmula nº 5 do STM – A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do MPM nas alegações finais, desde quando importe em benefício para o réu e conste da matéria fática.

     

    Errei essa questão porque confundi com a emendatio libeli do CPP:

    CPP, Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    No DPP comum, a diferença entre a emendatio e a mutatio libelli é que, na 1ª, o juiz não modifica a descrição do fato e poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (vide art. 383 acima) e, na 2ª, o juiz conclui que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual e, por isso, deverá remeter o processo ao MP para que este adite a denúncia. Isso ocorre porque ss fatos provados são distintos dos fatos narrados:

    CPP, Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     (fonte: LFG - https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli)

     

  • * GABARITO: Certo;

    ---

    * OBSERVAÇÃO:

    DISTINÇÃO entre:

    a) Emendatio Libelli: tipificação legal NÃO CORRESPONDE AO fato narrado na inicial; [ex: MP narra um furto, mas com fundamento legal no art. 157 do CP - crime de roubo]; ALTERAÇÃO É SÓ ESCRITA!

    b) Mutatio Libelli: fato narrado na inicial NÃO CORRESPONDE ao fato provado no processo. [ex: MP narra um furto com fundamento legal apropriado (CP, art. 155), mas o processo mostra que houve também violência e grave ameaça (o crime é de roubo: art. 157)]. ALTERAÇÃO É FÁTICA!

    ---

    - FONTE: "https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli".

    ---

    Bons estudos.

  • Diferença entre os dois institutos

     

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

     

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli


ID
1427203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

Considerando a temática do direito processual penal militar relativa às questões prejudiciais, aos atos probatórios e aos processos em espécie, julgue o item  subsecutivo.

Considere a seguinte situação hipotética.
Júlio, praça das Forças Armadas, foi denunciado pelo crime de furto de armamentos da unidade militar em que servia, em concurso com outros agentes civis. No curso da instrução do processo, a DP ingressou com pedido de reconhecimento de questão prejudicial, atinente ao estado da pessoa: menoridade de um dos corréus. O CPJ reputou que a alegação era irrelevante no momento e que, na verdade, a arguição não era séria nem fundada, pois tinha por escopo procrastinar a persecução penal e alcançar eventual prescrição da pretensão punitiva.
Nessa situação hipotética, poderá o CPJ prosseguir com a instrução do feito e submeter os réus a julgamento, uma vez que, no sistema processual penal militar, as questões prejudiciais, ainda que fundadas no estado civil de pessoa (menoridade) envolvida no processo, não redundam em suspensão obrigatória do processo.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz: 

      Alegação irrelevante

      b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

    Item Correto

  • Complementando...


    Art. 92 CPP. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.


    Ou seja, no CPP, diferentemente do previsto do CPPM, o processo deverá obrigatoriamente ser suspenso.

  • NO CPPM:

    Estado civil da pessoa

     Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

      a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

     Alegação irrelevante

      b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

     Alegação séria e fundada

      c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

    Fica claro que SOMENTE se o juiz considerar a alegação séria e fundada ele suspenderá o processo.

    CPP:

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.


    Também fica claro que SOMENTE se o juiz considerar a alegação séria e fundada ele suspenderá o processo.

    Logo, diferentemente do colega abaixo, penso que há uma similaridade entre os dois códigos. Caso o juiz considere a questão sobre estado de pessoas série e fundada ele irá suspender o processo.

  • A suspensão não é obrigatória nesse caso?? Alguém pode esclarecer?

  • Resumindo o quanto pontuado pelos colegas: não se trata de facultatividade ou não da suspensão em caso de questão prejudicial fundada em estado civil da pessoa, e sim de obrigatoriedade, CASO o juiz verifique seriedade e fundamento legal. A variabilidade no resultado (suspensão ou não do processo) não decorre da livre vontade do juiz, mas sim de sua verificação objetiva da presença ou não do requisitos de seriedade e fundamento legal. Evidentemente que essa verificação será conforme o livre convencimento motivado e pode ter alguma carga de subjetividade, o que é diferente de total discricionariedade, e permite a impugnação da decisão caso seja teratológica, isto é, se for possível demonstrar que apesar de ser séria e fundada a questão de estado civil, o juiz decidiu arbitrariamente por não suspender o processo.

  • Nessa situação hipotética, poderá o CPJ prosseguir com a instrução do feito e submeter os réus a julgamento, uma vez que, no sistema processual penal militar, as questões prejudiciais, ainda que fundadas no estado civil de pessoa (menoridade) envolvida no processo, não redundam em suspensão obrigatória do processo

     

    correta, pois, quanto à questão prejudicial fundada em estado civil de pessoa, a suspensão somente será obrigatória no caso de algação séria e fundada (123, c). Se a alegação for irrelevante, o processo segue. 

     

  • Essa questão deve ter sido anulada porque deixa margem a ser correta ou não ao se pensar que pode ser o processo suspenso ou não a depender da seriedade da alegação, informação está que não consta no enunciado

  • Art. 123. Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

    a) decidirá se a arguição é séria e se está fundada em lei;

    b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

    c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

    ATENÇÃO! Mesmo envolvendo estado de pessoa, como, no presente caso, o juiz entendeu que não era uma alegação séria e fundada (como o próprio texto expresso da questão mencionou), sendo assim, ele poderá prosseguir o feito.

    A questão prejudicial relacionada ao estado da pessoa, quando séria, fundada em lei e relevante, tornará a suspensão do feito obrigatória. Contudo, ao Juiz-Auditor cabe analisar o preenchimento dos requisitos (se séria, relevante e fundada em lei), não tendo faculdade de suspender ou não o feito se estes estiverem presentes. Suspenso o processo até julgamento na esfera cível, o magistrado pode determinar a produção de provas inadiáveis, ou independentes da questão prejudicial arguida.

  • QUESTÕES PREJUDICIAIS

    São questões que devem ser enfrentadas antes do julgamento do processo, podendo ser penal ou extrapenal. Tais questões versam sobre a Tipicidade da Conduta (não sobre a Antijuridicidade e Culpabilidade). Trata-se de mérito Secundário que deve ser analisado antes do mérito primário (principal) – a segunda será prejudicial.

    Ø Questão Preliminar: Matéria Processual / Pressuposto processual / só existe preliminar se existir a principal / Sempre devem ser decididas pelo juízo penal

    Ø Questão Prejudicial: Direito Material   / Mérito da Ação / Possuem autonomia, podendo existir sem a principal  / Podem ser solucionadas pelo Juízo Penal ou Extrapenal.

     

    Questão Prejudicial Homogênea/Penal: mesmo ramo do direito penal resolve a questão prejudicial, resolvidas pelo próprio magistrado.

    Questão Prejudicial Heterogênea/Extrapenal: ramo do direito diverso da causa principal, devendo ser resolvida por outro magistrado não penal. (ex: análise da bigamica)

    Ø    Obrigatória/Absoluta: versar sobre estado civil das pessoas. Se a alegação for série e fundada, suspenderá o processo (obrigatoriamente suspenderá por prazo indeterminado), até que a questão prejudicial seja dirimida no juízo civil em sentença transitado em julgado (ex: idade, casado, solteiro, sexo, maioridade, parentes). Não correrá a prescrição durante a suspensão obrigatória – Não cabe Recurso.

    Obs: mesmo fundado em Estado Civil da pessoa, poderá ser desconsiderada se irrelevante para o desfecho Ação Penal.

    Ø    Facultativa/Relativa: não versão sobre estado civil das pessoas, sendo uma faculdade do juiz suspender ou não e aguardar a decisão civil. Ocorre nos casos de: Propositura de Ação Civil; Difícil Solução; não envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite. O prazo para suspensão poderá ser razoavelmente prorrogado.

    Obs: o juiz poderá decidir de ofício a suspensão processual criminal até a questão cível ser decidida.

     

  • a) questões prejudiciais homogêneas (comum, própria ou imperfeita),mesmo ramo do direito da ação principal;

    b) questões prejudiciais heterogênea (perfeita ou jurisdicional): são aquelas que pertencem a ramos diferentes;

    c) questões prejudiciais totais:própria existência do delito;

     d) questões prejudiciais parciais: dizem respeito a uma circunstância do delito, como uma qualificadora;

    e) questões prejudiciais não devolutivas: são as prejudiciais que devem ser apreciadas pelo juiz penal; 

    f) questões prejudiciais devolutivas: que devem ser julgadas pelo juiz cível.

    Sistemas para determinação do juiz

    a) predomínio da jurisdição penal: por este sistema, o juiz penal pode resolver a questão prejudicial;

    b) sistema da separação jurisdicional absoluta ou prejudicialidade obrigatória ou ainda prejudicialidade absoluta;

    c) sistema de separação jurisdicional relativa facultativa ou prejudicialidade facultativa;

    d) sistema eclético ou misto: as questões são julgadas quer pelo juiz cível, quer pelo criminal.


ID
1427206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o  item  subsequente.

O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

Alternativas
Comentários
  • A questão do arresto está prevista no art. 215 e ss. do CPPM. A questão está errada pela supressão do termo "militar" quando diz apenas ..."pela autoridade judiciária". Pega! 

  • Desmembrando a questão:

    "O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar"

    Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

    "podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária"

    Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar (...)

    "em qualquer fase da persecução penal"

    Art. 215. (...)

    2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

    "desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria."

    Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

    Além do erro que a colega Emmanuele Silva Patricio de Mattos mencionou da supressão da palavra "militar" em "autoridade judiciária", parece-me que não pode ser decretado de ofício pelo juiz, pois falta previsão legal e, ainda, há previsão da necessidade de pedido, em fase de inquérito, pela leitura do art. 215, §2º (retro).

  • Pois é, não fala nem "em qualquer fase" e nem "de ofício". Além disso, há requisitos objetivos, não basta o dano em si:

    art 215:

      a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

      b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.


  • No caso, creio que apenas a supressão do termo "militar", conforme dito pelos colegas, fundamentaria o erro da assertiva. O § único do art. 219 do CPPM preconiza que as disposições a respeito do sequestro serão aplicadas no processo de arresto, no que for compatível. Logo, conforme expressa disposição no art. 201, o sequestro - assim como o arresto - poderá ser determinado de ofício, norma esta compatível com o art. 215, §2º:

    "Art. 201: A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundando motivo, o encarregado do inquérito."
  • A questão encontra-se errada! Vejamos o enunciado:

    No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o  item  subsequente.
    O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

    Segundo o parágrafo único do artigo 219 do CPPM o arresto seguirá as disposições do sequestro, no que for compatível:

    Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

    Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

    Por sua vez, o artigo 201 do CPPM, que trata das fases de determinação do sequestro dispõe que:

    Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

    A questão está errada pois dispõe que o arresto pode ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal. Na fase da persecução penal antes da denúncia, só pode ser decretado se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito ou o MPM, ou seja, na fase de IPM não é possível a autoridade judiciária militar decretar o arresto de ofício.

  • Parece que tem razão o colega Marcelo Figueiredo.

     

    A sutileza da questão está na diferença entre persecução penal (conceito que abrange inclusive o inquérito) e processo penal.

     

    Na fase do inquérito, o arresto depende de fundado pedido do encarregado.

  • CESPE: O arresto tem por finalidade a satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar, podendo ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal, desde que exista certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria. ERRADO

     

    CPPM

    Bens sujeitos a arresto

            Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

            a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

            b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

            Revogação do arresto

             § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

            Na fase do inquérito

             § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

     

    Resolução: A questão está errada pois dispõe que o arresto pode ser decretado, de ofício, pela autoridade judiciária, em qualquer fase da persecução penal. Na fase da persecução penal antes da denúncia, só pode ser decretado se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito ou o MPM, ou seja, na fase de IPM não é possível a autoridade judiciária militar decretar o arresto de ofício.

    Fonte: colega QC Marcelo Figueiredo

     

     

  • Galera, lembrem-se de que aplica-se ao ARRESTO, as disposições a respeito do SEQUESTRO, no que forem aplicaveis. ( artigo 219, parágrafo único, CPPM).

  • Conforme o art. 219, parágrafo único, “no processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis”. Assim, aplica-se o art. 201: “a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito”.

    Gabarito: E

  • Não pode ser declarado de ofício durante o IPM, pois segue as mesmas disposições do sequestro.

  • ARRESTO: recairá sobre bens móveis ou imóveis para satisfação dos danos causados. (no CPP somente recairá sob bens móveis). Recai sobre o patrimônio geral do acusado, e não apenas dos bens ilícitos (difere do sequestro). Não precisa ser especializado os bens (caráter geral). Poderá ocorrer na fase Judicial (de ofício) e Pré-Processual (requeridas pelo MP ou Encarregado), correndo os autos em apartado. (MILITAR – Arrasta a Casa e o Carro)

    *Imóveis: evitar fraudes antes da ocorrência da hipoteca (gravame no imóvel) – Medida Protetiva (garantia da Hipoteca). Preferencialmente recairá sobre os bens Imóveis.

    *Móveis: tentar vendê-los ou oculta-los.

    → Requisitos: Certeza da Infração + Indícios de autoria;

    Obs: na fase de IPM não é possível a autoridade judiciária militar decretar o arresto de ofício.

    Obs: aplica-se as mesmas disposições do sequestro no que couber.

  • PERSECUÇÃO CRIMINAL = INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR + AÇÃO PENAL

  • GAB. : ERRADO.

    #PMPA2021

  • Vejo muito dos colegas comentarem as questões com base nas suas percepções pessoais.

    Vamos ter cuidado amigos, em nos ater apenas nas coisas que temos certeza!

    vamos lá.

    O arresto dos bens do acusado pode ser decretado pela autoridade judiciária militar, em

    qualquer fase da persecução penal, de ofício, a fim de satisfazer o dano causado pela infração

    penal ao patrimônio sob a administração militar.

    outro ponto.

    Como ocorre com a maioria das medidas assecuratórias, o arresto requer o preenchimento

    de dois requisitos: prova da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria.

  • Arresto não pode ser decretado de ofício durante o IPM

  • Na fase do I.P.M o encarregado tem que solicitar a Autoridade Judiciária.

    Não pode de ofício, exige uma motivação.


ID
1427209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar

No que se refere à organização da justiça militar da União e às medidas que recaem sobre as coisas, julgue o  item  subsequente.


Caso, em um processo em curso da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar, seja arrolada pela defesa uma testemunha militar de patente superior à do presidente do CPJ e, apesar de regularmente comunicada, tal testemunha deixe de comparecer, sem justificativa, à sessão de instrução do processo, não poderá ela ser compelida a comparecer, tampouco ser conduzida por oficial de justiça, uma vez que, nesse caso, havendo recusa ou resistência da testemunha em depor ou comparecer, não poderá o CPJ impor-lhe prisão, bem como não poderá o MPM processá-la pelo crime de desobediência, sendo-lhe facultado apresentar depoimento por escrito ou ser inquirida em local, dia e hora previamente ajustados com o citado conselho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 349, par. único CPPM: Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante e não comparecer, injustificadamente, em juízo, será compelida a comparecer sob as penas de ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante. E ainda, havendo recusa ou resistência na condução, o juiz poderá impor pena de até 15 dias de prisão sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. 

  • Para mim, surpreendente esse dispositivo, em face dos princípios da hierarquia e disciplina.

  • Não há ofensa a hierarquia e disciplina, pois a pena a quem não comparece será aplicada pela "autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada".

  •  

    CESPE: Caso, em um processo em curso da 9.ª Circunscrição Judiciária Militar, seja arrolada pela defesa uma testemunha militar de patente superior à do presidente do CPJ e, apesar de regularmente comunicada, tal testemunha deixe de comparecer, sem justificativa, à sessão de instrução do processo, não poderá ela ser compelida a comparecer, tampouco ser conduzida por oficial de justiça, uma vez que, nesse caso, havendo recusa ou resistência da testemunha em depor ou comparecer, não poderá o CPJ impor-lhe prisão, bem como não poderá o MPM processá-la pelo crime de desobediência, sendo-lhe facultado apresentar depoimento por escrito ou ser inquirida em local, dia e hora previamente ajustados com o citado conselho. ERRADO

     

     

    Correto

    Art. 349, par. único CPPM: Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante e não comparecer, injustificadamente, em juízo, será compelida a comparecer sob as penas de ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante. E ainda, havendo recusa ou resistência na condução, o juiz poderá impor pena de até 15 dias de prisão sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência. 

     

  • Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.

    Militar de patente superior

    Parágrafo único. Se a testemunha fôr militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

     

    Art. 347. As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

    Comparecimento obrigatório

    § 1º O comparecimento é obrigatório, nos têrmos da notificação, não podendo dêle eximir-se a testemunha, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado.

    Falta de comparecimento

    § 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

  • Gabarito: ERRADO

    Mesmo sendo de patente superior terá a obrigação de comparecer, podendo ser compelida por oficial de justiça.

     

    Requisição de militar ou funcionário

            Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.

            Militar de patente superior

            Parágrafo único. Se a testemunha for militar de patente superior à da autoridade notificante, será compelida a comparecer, sob as penas do § 2º do art. 347, por intermédio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.


ID
1427212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o  próximo  item, a respeito das prisões e da liberdade provisória no direito processual penal militar.

O comparecimento espontâneo do indiciado ou acusado, ao juízo ou perante o encarregado ou mesmo diante da autoridade policial, no intuito de promover esclarecimentos acerca dos fatos, colaborando efetivamente com a investigação, identificando eventuais coautores ou partícipes da ação criminosa e a recuperação total ou parcial do produto do crime, terá, como efeito imediato, a suspensão da ordem de prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da custódia contra o indiciado ou acusado

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Tomada de declarações

      Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.

      Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.

    Item Errado

  • Ou seja, não há efeito imediato.

    A autoridade judiciária irá deliberar a respeito da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.

  • CESPE: O comparecimento espontâneo do indiciado ou acusado, ao juízo ou perante o encarregado ou mesmo diante da autoridade policial, no intuito de promover esclarecimentos acerca dos fatos, colaborando efetivamente com a investigação, identificando eventuais coautores ou partícipes da ação criminosa e a recuperação total ou parcial do produto do crime, terá, como efeito imediato, a suspensão da ordem de prisão preventiva ou a imposição de medida cautelar diversa da custódia contra o indiciado ou acusado. ERRADO

     

    CPPM

    Tomada de declarações

      Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por têrmo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou acusado, para que delibere acêrca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.

      Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rôgo, além das testemunhas mencionadas.

  • Essa questão também pode ser resolvida corretamente se pensarmos que jamais o encarregado ou a autoridade policial poderão suspender a ordem de prisão preventiva.

  • O comparecimento espontâneo do suspeito do cometimento de um crime militar impede a formulação da Prisão em Flagrante, porém, nada impede que haja a Prisão Preventiva, uma vez que haja os requisitos necessários para sua propositura.

  • GAB.: ERRADO.

    #PMPA2021


ID
1427215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o  próximo  item, a respeito das prisões e da liberdade provisória no direito processual penal militar.

Para serem mantidas, as prisões provisórias dependem, em regra, de imediata apresentação do preso à autoridade judiciária militar competente para que esta delibere acerca da custódia, em particular no que se refere à necessidade, utilidade e manutenção desta e à integridade física e mental do aprisionado, medida comumente denominada pela moderna doutrina processual de audiência de custódia, prevista de forma expressa no CPPM.

Alternativas
Comentários
  • 3. Audiência de custódia: previsão normativa, vantagens, definição de suas características, insuficiência do regramento jurídico interno, implementação no Brasil e breves considerações sobre o PLS 554/2011

    3.1 Previsão normativa


    Como visto, dispõe o art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada de Pacto de São José da Costa Rica), que “Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...)”. No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que “Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais (...)”.[10]

    O Brasil aderiu à Convenção Americana em 1992, tendo-a promulgada, aqui, pelo Dec. 678, em 6 de novembro daquele ano. Igualmente, nosso país, após ter aderido aos termos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) naquele mesmo ano, o promulgou pelo Dec. 592. Passados, então, mais de vinte anos da incorporação ao ordenamento jurídico interno dos citados diplomas internacionais de direitos humanos, que gozam de caráter supralegal, por que a relutância em cumpri-los?


    Fonte: http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=209


  • Não há previsão de audiência de custódia no CPPM.  O projeto de AC é recente, fev de 2015.  

  • Gabarito: ERRADO

    ´´Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.`` (fonte: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia) 


    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO


  • Se eu não me engando, a única legislação feita no Brasil que prevê a Audiência de Custódia, além da CADH, é o Código Eleitoral. (me corrijam caso eu esteja errado, POR FAVOR) >.<

  • O termo prisão provisória é amplo e engloba outras prisões que não a flagrante, de modo que a audiência de custódia se torna absolutamente errada. 
    Não é compatível deteminar a prisão preventiva de alguém e ter por obrigado sua apresentação para a análise da prisão ilegal.

  • Gabarito: errado

    Para responder a esta questão, pode-se observar que o CPPM é antigo, aproximadamente de 1969. Ora, apesar de algumas incongruências de nosso CPP comum, ele é mais atual, isto é, a audiência de custódia fora regulamentada por esses últimos anos (2011).

  • Errado no final da assertiva, posto que a audiência de custódia não é prevista expressamente no CPPM tampouco no CPP, sendo prevista expressamente no Pacto de Sao Jose da Costa Rica e na Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • CESPE: Para serem mantidas, as prisões provisórias dependem, em regra, de imediata apresentação do preso à autoridade judiciária militar competente para que esta delibere acerca da custódia, em particular no que se refere à necessidade, utilidade e manutenção desta e à integridade física e mental do aprisionado, medida comumente denominada pela moderna doutrina processual de audiência de custódia, prevista de forma expressa no CPPM. ERRADA

     

    CORRETO

    Errado no final da assertiva, posto que a audiência de custódia não é prevista expressamente no CPPM tampouco no CPP, sendo prevista expressamente no Pacto de Sao Jose da Costa Rica e na Convenção Americana de Direitos Humanos

    Fonte: conforme menciona colega Edil Filho

  • "Em fevereiro de 2015, o CNJ, em parceria com o Ministério da Justiça e o TJSP, lançou o projeto Audiência de Custódia, que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. 

    Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

    O projeto prevê também a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, que serão responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

    A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose."

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia - ou seja, não esta expresso no CPPM.

  • CPPM, Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

     

    Ainda que não haja flagrante delito ou prévia autorização judicial a prisão do militar poderá ocorrer nos casos de transgressão disciplinar ou crimes propriamente militares, por expressar autorização constitucional.

     

    CRFB/88, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • meu divino, bem simples e bem direto, o militar sob custódia militar não precisa de autorização judiciária !

  • A comunicação da prisão à autoridade judiciária deve ser imediata, não a audiência de custódia, que pode ocorrer 24 horas depois da prisão se em sede da jurisdição ou até 72 horas se em local diverso ou de difícil acesso.

  • A assertiva erra, na sua parte final, ao afirmar que a audiência de custódia está prevista de forma expressa no CPPM, uma vez que “a implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose” (http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia).

    Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável[HL1] .

     [HL1]A incomunicabilidade do indiciado deve ser considerada inconstitucional, frente ao disposto no artigo 136, § 3°, IV, da CF, que a proíbe até mesmo no Estado de Sítio, e também em virtude do que dispõe a convenção de Costa Rica (art. 8°, n. 2, "d"), incorporada ao direito brasileiro com força de emenda constitucional, que assegura ao acusado o direito de comunicar-se livremente e em particular, com seu defensor público.

  • ERRADO

     

    "Para serem mantidas, as prisões provisórias dependem, em regra, de imediata apresentação do preso à autoridade judiciária militar competente para que esta delibere acerca da custódia, em particular no que se refere à necessidade, utilidade e manutenção desta e à integridade física e mental do aprisionado, medida comumente denominada pela moderna doutrina processual de audiência de custódia, prevista de forma expressa no CPPM."

     

    A audiência de custódia NÃO É PREVISTA expressamente no CPPM, nem no CPP

  • Sem previsão expressa de audiência de cusódia.

  • O pacote anticrime de 2019, incorporou ao  Brasileiro a previsão da realização da audiência de custódia. Anteriormente, sua implementação tinha se dado com base no disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos, disciplinada, em âmbito nacional, pela  de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    "Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia." (NR).

    Previsão essa que não conta no CPPM

  • com o pacote anticrime agora esta prevista no cpp artio 287

  • kkkkkk só quem serviu sabe que não existe essa burocracia, la ce é preso por qqr coisa KKKK

  • Errado. Ainda que não haja flagrante delito ou prévia autorização judicial a prisão do militar poderá ocorrer nos casos de transgressão disciplinar ou crimes propriamente militares, por expressar autorização constitucional. CRFB/88, Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


ID
1427218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue o  próximo  item, a respeito das prisões e da liberdade provisória no direito processual penal militar.

A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • O CPPM não prevê a possibilidade de fiança para os casos de liberdade provisória. No caso de prisão castrense, a autoridade responsável deverá encaminhar a copia do auto de prisão da APFD ou comunicado de decretação da detenção ao juiz de direito militar que obrigatoriamente fará uma análise s respeito da legalidade e necessidade da prisão. Se não for o caso de “relaxamento”, medida que tomará de ofício, imediatamente remeterá os autos à avaliação do órgão do Ministério Público Militar para que este opine sobre a concessão, ou não, da liberdade provisória ao conduzido, antes mesmo do oferecimento da denúncia. Existe, ainda, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao conduzido, esta pela própria autoridade de polícia judiciária militar, quando, notando pela lavratura do APFD ter havido excesso ou ilegalidade manifesta na sua prisão, o que pode fazê-lo logo após sua lavratura. Se assim decidir, deverá o presidente do APFD remeter cópia do auto ao comandante imediato do policial que efetuou a prisão, para que este, no exercício do poder disciplinar, apure a responsabilidade funcional do seu subordinado. Deve ser encaminhada à JM. Em relação à menagem, este é um benefício previsto apenas na justiça castrense. É concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. Pode ser cumprido em uma cidade, quartel, ou mesmo na proporá residência, sem rigor carcerário


  • Apenas complementando o comentário brilhante da colega Emmanuele

    CPPM

    Competência e requisitos para a concessão

     Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da penaprivativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção anatureza do crime e os antecedentes do acusado.


  • No CPPM realmente não tem a possibilidade de liberdade provisória com fiança. Penso que o erro está na banca ter colocado a segunda parte da assertiva como justificativa da primeira, pois a menagem e a liberdade provisória são medidas preventivas e assecuratórias distintas. A menagem é para crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos (art. 236 do CPPM) e a liberdade provisória para infração culposa, com algumas exceções, e para infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, com algumas ressalvas também, conforme art. 270 do CPPM:

     Casos de liberdade provisória

      Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

      Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

      a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

      b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.


  • O CPPM não prevê a hipótese de liberdade provisória com fiança.

    Casos de liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte

    Especial, do Código Penal Militar (DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS – art. 136 a 148);

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

    Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Despojamento desprezível

    Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menos prêzo ou vilipêndio:

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Abuso de requisição militar

    Art. 173. Abusar do direito de requisição militar, excedendo os podêres conferidos ou recusando cumprir dever impôsto em lei:

    Resistência mediante ameaça ou violência

    Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

    Fuga de preso ou internado

    Art. 178. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa ou submetida a medida de segurança

    detentiva:

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve

    permanecer, por mais de oito dias:

    Deserção por evasão ou fuga

    Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:

    Pederastia ou outro ato de libidinagem

    Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

    Desacato a militar

    Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

    Ingresso clandestino

    Art. 302. Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    Pesquisando na internet encontrei o seguinte conceito (https://www.concursosnobrasil.com.br/blogs/dicas/dicas-de-direito-processual-penal-militar.html)

    Menagem é uma prisão sob palavra, onde o acusado não é encarcerado mas é obrigado a permanecer onde exerce suas atividades. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Ela pode ser feita no lugar onde o acusado residia quando o crime foi cometido ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar

    A questão afirma que liberdade provisória "A mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo".

    Acredito que o erro esteja em afirmar que  a menagem obsta a custódia desnecessária, pois esta também é um tipo de custódia, porem em lugar diverso do estabelecimento penal comum. 

  • Tá de brincadeira a CESPE nessa questão.

     

    Na visão do CPPM a menagem é justamente um "direito" para fugir da prisão cautelar. É como se fosse um benefício ficar no quartel em vez de ficar preso. Em hoMENAGEM à palavra do militar e atendidos certos requisitos legais, o militar em vez de ficar preso pode ficar ou no quartel (restrição da liberdade, porém não fica encarcerado) ou até mesmo em liberdade na sua residência ou na sede do juízo. A menagem é uma medida cautelar que substitui a prisão.

     

    Sinceramente ainda não encontrei uma explicação convincente para a questão estar errada, talvez o mais próximo foi o que o colega comentou de terem colocado a segunda parte da assertiva como justificativa da primeira.

  • Galera, a questão deve ser analisada sob a ótica do CPPM e da Justiça Militar. Nesta, não há previsão de fiança para o militar ou para civil, mas pode-se aplicar a Menagem para ambos. Quando a questão fala em civil, não significa que ela tb esteja se referindo ao CPP comum, mas ao civil sendo julgado pela Justiça Militar. 

     

  • Muito comentário errado aqui. Total desleixo. O que tem mais curtidas está errado e confuso. O comentário de Jadson Silva está correto. 

  • Penso que o erro está no fato da questão mencionar a possibilidade de fiança à civil (civil para o código militar), e menagem somente para militares. É perfeitamente possível menagem para acusados civil e militar, desde que preenchidos os requisitos legais. Atenção: não há fiança no CPPM, seja para civil, seja para militar !

  • Muitas vezes eu sempre observo os comentários pois já aprendi muita coisas por eles, porém todos aqui estão no mesmo barco, aprendendo. Dai o porquê de termos comentários errados e certos, essa é a lógica. Melhor errar aqui do que na prova. Por isso agradeço sempre aos comentaristas, certos ou errados. Boa sorte a todos!!! 

  • O enunciado pede para julgar o item "a respeito das prisões e da liberdade provisória no direito processual penal militar".

    E no direito processual penal militar NÃO EXISTE pagamento de fiança (nem para civil nem para militar). Por isso a questão está errada.

  •  

    CESPE: A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo. ERRADA

     

    CORRETO

    CPP: Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    III - (revogado); 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

     

    Para informação: Menagem é instituo legal previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense.

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

    CPPM

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos , tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado . (grifos nossos)

     

    Resolução: Galera, a questão deve ser analisada sob a ótica do CPPM e da Justiça Militar. Nesta, não há previsão de fiança para o militar ou para civil, mas pode-se aplicar a Menagem para ambos. Quando a questão fala em civil, não significa que ela tb esteja se referindo ao CPP comum, mas ao civil sendo julgado pela Justiça Militar. 

    Fonte: colega QC Jadson Silva

     

     

  • Questão indicada para comentário! Apesar da colaboração dos colegas abaixo, Não me convenci do motivo que torna a assertiva incorreta!
    Sugiro que indiquem também!
    Abraços e Vamos em frente!

  • Parte 1 - "A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis": errado!

    Não há previsão de fiança no CPM. E liberdade provisória pode se dar tanto pra civil como para militar. O que há, na verdade, é restrição à concessão de LP em razão do cometimento de determinados crimes, conforme o art. 270, parágrafo único.

     

    -------------------------------------------------------------------------

    Parte 2 -  "pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo".

    Existem outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária para os militares, além da liberdade provisória? SIM. 

    Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça.

    Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar.

    Porém, contudo, todavia, no entanto, sem embargo: menagem não é um desses instrumentos. Pelo contrário. A menagem é uma forma de custódia, gente, não um instrumento que obsta a custódia desnecessária. 

    Nesse sentido, STM - HABEAS CORPUS HC 34546 RS 2008.01.034546-9 (STM): "Modalidade de custódia específica para a jurisdição militar, a menagem consiste na detenção do infrator nos limites do quartel, permitindo-lhe não ser recolhido à prisão".

    Para mim ficou claro, não sei para vocês haha

    Vlw, flw!

  • Não tem a ver com a qualidade da pessoa em ser civil ou militar, mas sim com a qualidade do crime praticado, se COMUM ou MILITAR. Se for crime militar, aplica-se o CPPM, não sendo possível a fiança tanto para militar quanto para civil, porém, cabendo MENAGEM, tanto para civil como para militar, instituto inexistente no CPP comum.

    Se for crime comum, aplica-se o CPP, cabendo a fiança tanto para civil quanto para militar.

  • bem simples e bem direto, primeiro que militar não gosta de dinheiro (não cabe fiança e nem pena de multa) e segundo que menagem vulgo restrição da liberdade sem cárcere ainda é uma medida cautelar sob responsabilidade da custódia militar (custódia específica) !

  • A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança não é concedida nem aos civis nem aos militares, uma vez que o CPPM não prevê hipótese de liberdade provisória com fiança. Na verdade, de acordo com Célio Lobão (2009), “A menagem substitui a fiança do processo penal comum, com a vantagem  de que,  no  CPPM, o beneficiário não  deposita qualquer bem como garantia.  Trata-se  de  modalidade  de  liberdade  provisória  com  restrição.  Na  Justiça  Militar  federal  é  concedida  ao  indiciado  ou  acusado  militar  ou  civil,  e  na  Justiça  Militar estadual,  ao  indiciado  ou  acusado  militar.  Não  se  concederá  menagem ao reincidente (art. 269 do CPPM), embora nada impeça a concessão  da  liberdade provisória, quando cabível.”

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • ERRADA,

    pois o CPPM não prevê a hipótese de liberdade provisória com fiança, mesmo para civis.

  • ERRADO

     

    "A liberdade provisória mediante o pagamento de fiança é concedida somente aos civis, pois, para os militares, há outros instrumentos jurídicos que obstam a custódia desnecessária, como a menagem, por exemplo."

     

    No Código de Processo Penal Militar NÃO HÁ FIANÇA

  • Conforme já mencionado nos comentários, a legislação militar não prevê a possibilidade de liberdade provisória com fiança, nem mesmo para os civis.

    Mas o que se entende por Menagem em termos militares?

    Entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada , a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. (grifos nossos)

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem , em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes , desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.

  • O erro da questão é quando afirma que para o civil há a possibilidade do instituto da fiança. No CPPM não há previsão de fiança para crimes militares. É necessário analisar que neste caso o civil cometeu crime militar, desta forma não poderá fazer jus ao beneficio da fiança, pois ele cometeu o crime na seara castrense e não na justiça comum. Se fosse na justiça comum se aplicaria o CPP e ele poderia livrar-se solto mediante fiança ou sem.

  • CPPM NÃO EXISTE :

    1- PENAS DE MULTA

    2- FIANÇA

    3- SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

  • CPM não permite FIANÇA, nem mesmo para civil.

    RUMO A PMCE 2021

    • menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não superior a 4 anos, tendo-se, porém, levando em consideração a natureza do crime e os antecedentes do acusado.


ID
1427221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos crimes eleitorais, julgue o  item  que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética.
Zoroastro — servidor público municipal da cidade de Juazeiro – BA, onde exerce permanentemente suas funções na secretaria de assistência social — mora e reside com a família nesse mesmo município, no qual é conhecido por sua militância em defesa das pessoas mais necessitadas economicamente. Com o objetivo de candidatar-se a vereador na cidade de Petrolina – PE, Zoroastro declarou perante a justiça eleitoral desse estado da Federação possuir domicílio eleitoral nesta cidade.

Nessa situação hipotética, houve crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, decorrente da qualificação do declarante apresentada perante a justiça eleitoral e do domicílio necessário do servidor público, já que, a partir dessas informações, seria plenamente possível ao órgão eleitoral constatar a inverdade da declaração feita por Zoroastro. Além disso, seriam imprescindíveis, para a configuração do crime, a existência de dolo específico e a comprovação da materialidade.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que Zoroastro incidirá em crime tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, não havendo falar em crime impossível, pois o dolo específico está presente, bem como todos elementos da conduta típica.


    Art. 350 do CE. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

      Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particula



  • Na verdade, a conduta de Zoroastro é atípica, pois o domicílio eleitoral é bem mais amplo que o domicílio civil, onde uma das espécies é o domicílio necessário do servidor público.

    Nesse caso, domicílio eleitoral seria qualquer lugar onde Zoroastro tivesse laços com o meio social, o que acontece na sua cidade.

    Portanto, a conduta é atípica, não cabendo falar em crime impossível, pois não houve adequação ao tipo.

    QUESTÃO ERRADA

  • Concordo com Peter...

    Creio que a conduta seja atípica.

    O fato de o Zoroastro ter essa ligação com o Município de Petrolina, já autoriza que ele declare essa cidade como seu domicílio eleitoral. É plenamente possível que um certo indivíduo possa ter mais de uma opção de cidade para escolher como seu domicílio eleitoral.

    "A jurisprudência tem sido bastante flexível ao considerar quais elementos podem vincular eleitoralmente o cidadão, veja: “Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos.”4, “Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha vínculo patrimonial.”5, “Provada a filiação, além de outros vínculos com o município, é de se deferir a inscrição do eleitor no município onde tem domicílio seu genitor.”6 e “Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava.”

    Enfim, verifica-se possível ter domicílio eleitoral em local diverso do qual efetivamente reside, por exemplo, onde se encontrem membros da família (familiar), onde se promovam projetos beneficentes (social ou comunitário), onde seja proprietário de empresa ou de investimentos relevantes (patrimonial, negocial ou econômico), onde exerça advocacia, consultoria ou mantenha contrato de trabalho (profissional), onde já tenha sido candidato ou tenha participado de atividade política (político) etc."

    FONTE: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-5-ano-3/domicilio-eleitoral

  • A situação é atípica pois a questão não diz se ele prestou alguma declaração falsa.
    Infelizmente a questão termina por exigir um pouco de conhecimento de geografia, pois Petrolina e Juazeiro fazem parte de uma conurbação (são cidades vizinhas), embora se situem em estados diferentes.

  • Creio que ele cairá do delito abaixo

    Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Crime comum, inclusive o eleitor já alistado e que solicita fraudulentamente a transferência de título. Esta fraude pode estar relacionada à nacionalidade, idade e domicílio.

    Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

  • Uma questão importante é entender que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil. Apesar de o servidor público ter domicílio necessário (civil), no ambito eleitoral ele poderá ter outros nos quais mantenha vínculos das mais diversas formas.


    • Ac.-TSE, de 8.4.2014, no REspe nº 8551; de 5.2.2013, no AgR-AI nº 7286; e, de 16.11.2000, no ARESP nº 18124: conceito de domicílio eleitoral em que basta a demonstração de vínculos políticos, sociais, afetivos, patrimoniais ou de negócios.


    Assim, Zoroastro poderá ter Petrolina como domicilio, desde que demonstre haver algum vínculo com esta cidade. Todavia, na questão não ficou claro essa situação. Mas uma das coisas que a tornam errada é o fato de a questão afirmar que será crime impossível, o que não é verdade se ficar demonstrado que Zoroastro não possui vínculos com a cidade.

  • Gente não adianta ficar escrevendo a opinião pessoal. Se não tiver uma base legal ou uma jurisprudência de STF e STJ (ou TSE), não serve para nada.
    A questão é clara: Diz o domicilio do cara, diz onde ele exerce as principais atividades dele (sociais, econômicas e profissionais) e diz que ele declarou para eleição outro domicilio. Não obstante domicilio eleitoral não se confundir com Domicilio civil - isso todo mundo sabe; certo é que ele mentiu porque a vida dele toda era em Juazeiro, não havendo porque ele declarar a cidade de Petrolina. 

    Para resolver a questão bastava saber isso. As cidades poderiam até ser distantes, que não influenciaria em nada a resposta.

  • Questão ERRADA. Por quê? Porque não se trata de crime impossível, mas de fato atípico, dado que, como muitos informaram abaixo, afastando-se qualquer tipo de achismo, o domicilio eleitoral é mais amplo que o civil. 

    Ao contrário do que o colega abaixo informa, foram postados artigos do sítio do TSE e inúmeros precedentes.

    Dentre eles, vejam o teor de um bem recente, verbis: 

    "RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO POLÍTICO. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.

     1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil (AgR-AI nº 7286/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 14.3.2013).

     2. Recurso especial provido.

    (Recurso Especial Eleitoral nº 8551, Acórdão de 08/04/2014, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO (****CHEGADA DA DILMA!!!****), Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 83, Data 07/05/2014, Página 38 )"

  • Na verdade, independentemente da conduta dele ser criminosa ou atípica, o domicílio eleitoral NÃO é necessário! Só tem domicílio necessário na esfera civil, mas supondo que ele realmente tivesse um imóvel em Petrolina (ou outros vínculos que bastam para associar o domicílio eleitoral, isso é só exemplo), só isso bastaria para que ele pudesse ter seu domicílio eleitoral lá. Com isso já dava para responder a questão.

  • Qual o entendimento da banca acerca da questão? Vejo muita contradição nos comentários.

  • Li vários julgados sobre o tema, e me convenci no seguinte sentido: Tratar-se-ia, em tese, do crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (de acordo com todos os julgado que li - falsidade ideológica para fins eleitorais). Entretanto, e também segundo os julgados analisados, o fato trazido pelo caso em TELA será atípico, pois faltou dolo ESPECÍFICO do agente. Com efeito, no enunciado, em momento algum afirma-se que o agente possuía o dolo de enganar a justiça eleitoral, o que deveria ter sido deixado claro, caso o examinador determinasse a correção da assertiva. Veja-se julgado: "A declaração de que trata o tipo penal descrito no art. 350 do Código Eleitoral encerra a necessidade de comprovação do dolo específico do agente que praticou a conduta consistente em fazer, para fins eleitorais, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita. Não sendo possível verificar na espécie a presença do dolo específico na conduta do réu, deve o julgador, imperativamente, privilegiar o princípio do in dubio pro reu e absolver o denunciado, haja vista a atipicidade da conduta".  Eu errei a questão, depois de pensar mil vezes antes de cometer o erro rs.. bons papiros a todos.  

  • Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil.  A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).  

    (AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 18124, Acórdão nº 18124 de 16/11/2000, Relator(a) Min. JACY GARCIA VIEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/11/2000 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 285 )

    Fato atípico.

  • Apesar de o servidor público municipal ter domicílio necessário no âmbito do Direito Civil (artigo 76 do CC), José Jairo Gomes leciona que no Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.996/82, dispõe que, "para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas". É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver "animus" de permanência definitiva:

    CC, artigo 76:

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    Artigo 4º, Lei 6.996/82:

    Art. 4º - O alistamento se faz mediante a inscrição do eleitor.

    Parágrafo único - Para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Código Eleitoral, artigo 42:

    Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

    Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político.

    Logo, não há que se falar em crime impossível pelo fato de Zoroastro ter domicílio necessário no âmbito do Direito Civil por ser servidor público municipal, já que o domicílio no âmbito do Direito Eleitoral não é necessário.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • CARLOS AQUINO, VIDE COMENTARIOS DO PROFESSOR.

     

  • Com a explicação do professor, e esse julgado do TRE-GO dá pra entender a questão. Como a mesma diz que o cidadão mantém vínculo profissional e familiar na cidade de Juazeiro-BA, ele não poderia transferir o domicílio eleitoral pra cidade de Petrolina-PE, caracterizando o crime eleitoral. No caso, não há crime impossível porque não há domicílio necessário na Justiça Eleitoral.

     

    1 - Embora de conteúdo mais flexível que o domicílio civil (definido no art. 70 do Código Civil de 2002), o domicílio eleitoral, em tese, não dispensa a existência de residência ou moradia, conquanto não necessariamente exclusiva, por parte do eleitor na localidade em que tem sua inscrição eleitoral, conforme estabelecem os arts. 42 e 55 do Código Eleitoral . 2 - O Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar os referidos dispositivos legais, tem flexibilizado a caracterização do domicílio eleitoral e admitido o seu deferimento em lugar distinto daquele em que o eleitor mantém o domicílio civil, desde que demonstrado a existência de vínculos com o município, seja patrimonial, familiar, profissional, comunitário, econômico ou social (Precedentes: RESPE- Recurso Especial Eleitoral n.º 23721. Rel. Humberto Gomes de Barros. RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 1, Página 262; RESP nº 21826/SE, publicado no DJ de 1/10/2004, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins).

  • Simples!! ele cometeu falsidade ideológica eleitoral. omitir, ou inserir declaração falsa em documento público ou particular.

  • Vamos por partes:

    1° - O enunciado não diz que Zoroastro tem vínculos com Petrolina.

     

    2° - Crime impossível pela ineficácia absoluta do meio: afirmação falsa porque o crime do art. 350 é crime formal, se é crime formal (não exige resultado, se consuma na conduta), é incabível a alegação de crime impossível.

    TJ-DF - APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL ACR 20040310124208 DF (TJ-DF) Data de publicação: 12/07/2006

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA: RÉU PRESO. REQUISIÇÃO PARA INTERROGATÓRIO SEM PRÉVIA CITAÇÃO E NÃO-ENFRENTAMENTO DE TESE DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL POR TRATAR-SE DE CRIME FORMAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

     

    3° - Dolo específico é imprescindível: correto.

    "Habeas corpus. Crime. Artigo 350 do código eleitoral. Falsidade ideológica. Inépcia da denúncia. Atipicidade da conduta. Ausência de dolo específico. Vantagem ou benefício. Lesão ao bem jurídico. Desnecessidade. Crime formal. Denegação da ordem. [...] 4. O tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - é crime formal. É irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva, o que afasta a alegação de inépcia da denúncia ante a ausência de descrição da vantagem ou benefício auferido na prática do suposto ilícito penal e de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado[...]". (Ac. de 7.12.2011 no HC nº 154094, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    4° - A comprovação da materialidade é imprescindível: falso porque é crime formal. V. 3°

    Pessoal, não inventa coisa que não está no enunciado. Espero ter ajudado.

  • ERRADA

    Nessa situação hipotética, houve crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, decorrente da qualificação do declarante apresentada perante a justiça eleitoral e do domicílio necessário do servidor público, já que, a partir dessas informações, seria plenamente possível ao órgão eleitoral constatar a inverdade da declaração feita por Zoroastro. Além disso, seriam imprescindíveis, para a configuração do crime, a existência de dolo específico e a comprovação da materialidade.

     

    CERTO

    Código Eleitoral, Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
    Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. (Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político.)

     

    CC, Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
    (Logo, não há que se falar em crime impossível pelo fato de Zoroastro ter domicílio necessário no âmbito do Direito Civil por ser servidor público municipal, já que o domicílio no âmbito do Direito Eleitoral não é necessário.)

    Fonte: Comentários do professor QC

     

  • O agente inseriu dados falsos ( a declaração do domícilio) em documento da Justiça Eleitoral. Dessa forma, configurou-se o crimr do art. 299 do Código Penal, que é falsidade ideológica, onde que omite - em documento público ou particular - declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Como ele inseriu dado falso em documento público, a falsidade é imediata.  O crime de falsidade ideológica necessita do dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante, que no caso concreto foi o que ocorreu.

     

     

     

    Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016

  • Art. 289 - inscrever-se fraudulentamente eleitor, com pena de reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias multa

    Inscrição abarca: alistamento eleitoral e a transferência de título eleitoral.

    (f) Eleitor que mora na divisa de municípios: “Falta de demonstração de caráter ilícito na conduta dos recorridos. Ausência do intuito de fraudar o alistamento eleitoral, visto morarem na divisa com o Município e ali manterem seus interesses e atividades.” (TRE/PR – REL 2, Rel. Antenor Demeterco Junior, Rel. Desig. Carlos Mansur Arida, DJ 9.10.1998).

    Conduta de Zoroastro ok segundo decisão acima. Petrolina e Juazeiro são cidades vizinhas.

  • Pedro R de Q Mas, morar em cidade vizinha não é o mesmo que morar na fronteira entre as duas cidades.

  •  "Zoroastro?"

    Saudades do Tício, do Mévio e do Caio :'(

  • Comentários:

    Zoroastro, na verdade, cometeu o crime de falsidade ideológica eleitoral (artigo 350, CE) a partir do momento em que, dolosamente, fez inserir declaração falsa em documento público com finalidade eleitoral. O domicílio eleitoral (na forma do artigo 42, CE) pode ser múltiplo competindo ao eleitor a escolha da circunscrição a que pretende se vincular, logo inexiste domicílio necessário eleitoral. O dolo consiste na consciência e vontade de prestar a informação falsa, tratando-se de crime formal, é desnecessária a materialidade (a assertiva está errada). 

    Resposta: B

  • Não se trata de crime impossível,  o tipo previsto no art. 350 do CE - falsidade ideológica - é crime formal. É irrelevante para sua consumação aferir a existência de resultado naturalístico, basta que o documento falso tenha potencialidade lesiva, o que afasta a alegação de inépcia da denúncia ante a ausência de descrição da vantagem ou benefício auferido na prática do suposto ilícito penal e de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

    GABARITO ERRADA

  • domicílio no âmbito do direito eleitoral não é necessário, então não há de se falar em crime impossível por esse motivo.

ID
1427224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos crimes eleitorais, julgue o  item  que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética.
Nas vésperas de certa eleição, foram divulgadas informações pela imprensa, pelo rádio e pela televisão, na propaganda eleitoral, acerca de fatos inverídicos, porém de natureza favorável ao candidato Marivaldo, capazes de exercerem influência positiva na avaliação dele perante o eleitorado, mas que não ofenderam, denegriram ou distorceram a imagem de adversários políticos de Marivaldo.

Nessa situação hipotética, o fato foi penalmente atípico, ainda que enganosa a propaganda, pois esta não ofendeu, denegriu ou distorceu a imagem de adversários políticos de Marivaldo; além disso, para a caracterização de delito, seria obrigatória a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações.

Alternativas
Comentários
  • Código Eleitoral, 

    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

      Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

      Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

    Perceba-se que o tipo penal fala em  fatos inverídicos capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Independe se favorável ou não aos candidatos ou partidos.

  • Além disso, não há necessidade de demonstração concreta dos danos causados pela divulgação, bastando que tenha potencialidade de influir no pleito, como afirmado na questão.

  • GABARITO: Errado

    Fundamento: Art. 323 do C.E

  • Até porque o Código não diz se é influência contrária ou favorável ao candidato e independe de dano

  • ERRADA

    Código Eleitoral:

    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

    Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

    Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

  • Para responder a questão, o candidato precisa conhecer o teor do artigo 323 do Código Eleitoral:

    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

    Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

    Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.


    Conforme lecionam Paulo Henrique dos Santos Lucon e José Marcelo Menezes Vigliar, o tipo penal consiste em anunciar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
    Ainda de acordo com eles, a propaganda eleitoral tem o condão de informar o eleitor e não deve ser utilizada para influenciá-lo com fatos inverídicos. Significa dizer que a divulgação, em qualquer modalidade de propaganda eleitoral que seja, se fatos sabidamente não verdadeiros, em relação a partidos ou candidatos, e que possam exercer influência perante o eleitorado, constitui crime, sejam fatos que desabonem ou abonem o candidato.
    Protege-se, portanto, a veracidade dos fatos divulgados por propaganda.
    Qualquer pessoa pode cometer o delito em questão. O sujeito passivo é o Estado e os partidos políticos.
    O elemento subjetivo é o dolo. Não pode ser praticado na forma culposa.
    Consuma-se o crime no momento em que o agente divulga, em propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, desde que sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
    O crime admite a tentativa. Seria o caso do agente não lograr êxito em realizar a divulgação por circunstâncias alheias a sua vontade.
    A pena privativa de liberdade, prevista em abstrato, é de 2 (dois) meses a 1 (um) ano de detenção. Alternativamente, o juiz pode deixar de aplicar a pena privativa de liberdade e aplicar a pena de multa, que se encontra balizada entre o mínimo de 120 e o máximo de 150 dias-multa.
    De acordo com o parágrafo unico do artigo 323 do Código Eleitoral, a pena será agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
    O parágrafo único determina seja a pena "agravada", mas não lhe determina a quantidade. Conforme artigo 285 do Código Eleitoral, deve o juiz fixar o "quantum" do agravamento entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime.

    Analisando o item, verifica-se que ele está errado, pois a conduta de divulgar informações pela imprensa, pelo rádio e pela televisão, na propaganda eleitoral, acerca de fatos inverídicos, porém de natureza favorável ao candidato Marivaldo, capazes de exercerem influência positiva na avaliação dele perante o eleitorado, mas que não ofenderam, denegriram ou distorceram a imagem de adversários políticos de Marivaldo, é penalmente típica, nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral.

    Não bastasse se tratar de fato penalmente típico, o artigo 323 do Código Eleitoral não exige, para que reste caracterizado o crime nele previsto, a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações. Basta que os fatos inverídicos sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

    Fonte: 

    LUCON, Paulo Henrique dos Santos Lucon; VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Código Eleitoral Interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
    __________________________________________________________________________
    RESPOSTA: ERRADO
  • PROPAGANDA ELEITORAL INVERÍDICA

     

    CESPE: Considere a seguinte situação hipotética.
    Nas vésperas de certa eleição, foram divulgadas informações pela imprensa, pelo rádio e pela televisão, na propaganda eleitoral, acerca de fatos inverídicos, porém de natureza favorável ao candidato Marivaldo, capazes de exercerem influência positiva na avaliação dele perante o eleitorado, mas que não ofenderam, denegriram ou distorceram a imagem de adversários políticos de Marivaldo.

    CESPE: Nessa situação hipotética, o fato foi penalmente atípico, ainda que enganosa a propaganda, pois esta não ofendeu, denegriu ou distorceu a imagem de adversários políticos de Marivaldo; além disso, para a caracterização de delito, seria obrigatória a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações. ERRADA

     

     

    CORRETO

    Código Eleitoral, 

    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

      Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

      Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

     

    Perceba-se que o tipo penal fala em  fatos inverídicos capazes de exercerem influência perante o eleitorado. Independe se favorável ou não aos candidatos ou partidos. A propaganda eleitoral tem o condão de informar o eleitor e não deve ser utilizada para influenciá-lo com fatos inverídicos. Significa dizer que a divulgação, em qualquer modalidade de propaganda eleitoral que seja, se fatos sabidamente não verdadeiros, em relação a partidos ou candidatos, e que possam exercer influência perante o eleitorado, constitui crime, sejam fatos que desabonem ou abonem o candidato.

     

    Analisando o item, verifica-se que ele está errado, pois a conduta de divulgar informações pela imprensa, pelo rádio e pela televisão, na propaganda eleitoral, acerca de fatos inverídicos, porém de natureza favorável ao candidato Marivaldo, capazes de exercerem influência positiva na avaliação dele perante o eleitorado, mas que não ofenderam, denegriram ou distorceram a imagem de adversários políticos de Marivaldo, é penalmente típica, nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral.

    Não bastasse se tratar de fato penalmente típico, o artigo 323 do Código Eleitoral não exige, para que reste caracterizado o crime nele previsto, a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações. Basta que os fatos inverídicos sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

    FONTE:  QC cometários professor

  • Ac.-TSE, de 15.10.2009, no AgR-REspe nº 35977: necessidade de que os textos imputados como inverídicos sejam fruto de matéria paga para tipificação do delito previsto neste dispositivo.


  • Errado.

    Temos a conduta descrita no artigo 323, vejamos:

    Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

    Nesse caso, a consumação se dá com a mera divulgação dos fatos sabidamente inverídicos, não é necessário a demonstração concreta dos danos causados.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça


     

  • Questão mais errada do que o Haddad e a Manuela indo na igreja em véspera de eleição!

  • Determina o CE: "Art. 323 Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão". O tipo penal não exige que as inverdades divulgadas tenham por objetivo atingir a integridade ou honra de outros candidatos, é mais que suficiente para a consumação do delito que as notícias induzam o eleitor a erro gerando benefício a um dos candidatos. A assertiva está Errada. 

    Resposta: B

  • A DESPEITO DE NÃO CONFIGURAR NENHUM CRIME CONTRA A HONRA ELEITORAL (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA), TEMOS O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 323, DO CE.

    "Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: 

    Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa."

    ."A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão."

  • ERRADO

    O art 323 do Código Eleitoral não exige, a demonstração concreta de danos causados pela referida divulgação de informações. Basta que os fatos inverídicos sejam capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

  • Determina o CE: "Art. 323 Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão". O tipo penal não exige que as inverdades divulgadas tenham por objetivo atingir a integridade ou honra de outros candidatos, é mais que suficiente para a consumação do delito que as notícias induzam o eleitor a erro gerando benefício a um dos candidatos. A assertiva está Errada. 

    Resposta: B

  • Novidade:

     Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:    

           Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

            Parágrafo único. Revogado.     

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.    

    § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:    

    I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;    

    II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.     


ID
1427227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o  item  subsequente, acerca do processo penal eleitoral.

O interrogatório do réu, ainda que não contemplado de forma expressa no rito estabelecido no processo penal eleitoral, deve ser realizado ao final da instrução, consoante orientação firmada pelo STF.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: AÇÃO PENAL. CRIME ELEITORAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO EM PROCESSO ELEITORAL QUE, APÓS A INSTRUÇÃO, FOI REMETIDO A ESTA CORTE. EMENDATIO LIBELI APRESENTADA PELO PARQUET EM ALEGAÇÕES FINAIS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DENUNCIADO. QUESTÃO DE ORDEM. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO PELA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DO RÉU E PELA OPORTUNIDADE DE DEFESA DIANTE DA EMENDATIO LIBELI. 1. Processo criminal eleitoral submetido à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Superveniência da Lei nº 10.732/2003 que alterou o artigo 359 do Código Eleitoral e da Lei nº 11.719/2008 que deslocou para após a oitiva de testemunha a realização do interrogatório do denunciado. Imprescindibilidade da realização da audiência de interrogatório, embora o procedimento penal tenha obedecido o rito previsto à época da vigência do artigo 359 do Código Eleitoral, na redação originária. 2. Emendatio libeli apresentada pelo Ministério Público Federal em alegações finais. Manifestação da defesa. 3. Questão de ordem resolvida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido da realização da audiência de interrogatório do denunciado e da indispensabilidade da intimação da defesa para se manifestar a respeito da emendatio libeli apresentada pelo Parquet em alegações finais.

    (AP 545 QO, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013)

  • STF - Processo: HC 107795 SP Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 28/11/2011
    "CRIME ELEITORAL. [...]. É que o magistrado eleitoral de primeiro grau, nos autos do Processo-crime nº 02/2009, na mesma decisão e com os mesmos fundamentos, indeferiu o pleito em que tanto os ora requerentes (Maressa de Ricardo Rabello, Lidiane Aparecida dos Santos e Fernando Henrique Farinha Pereira) quanto os pacientes em referência (Marilandy Ricardo Rabello, Sérgio Pereira, Marfisa de Ricardo Rabello e Lívia Aparecida dos Santos) postulavam a adoção da nova ordem ritual definida nos arts. 396 e 396-A do CPP,na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, e que se revela evidentemente mais favorável aos acusados do que a disciplina procedimental resultante da legislação especial (Código Eleitoral, art. 359, parágrafo único). Constato, desse modo, que há, entre os ora requerentes e os seus co-réus, pacientes deste “writ”, identidade de situação, o que viabiliza a extensão dos efeitos da medida liminar anteriormente concedida a referidos litisconsortes penais passivos, considerada, para esse efeito, a própria jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em questão. Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido em questão, para, na linha da decisão liminar que proferi nos autos deste HC 107.795/SP, suspender, cautelarmente, em relação aos ora requerentes (Maressa de Ricardo Rabello, Lidiane Aparecida dos Santos e Fernando Henrique Farinha Pereira), até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso do Processo-crime nº 02/2009, ora em tramitação perante o Juízo da 203ª Zona Eleitoral de Viradouro/SP, sustando-se, inclusive,caso já proferida, a eficácia de eventual sentença penal condenatória. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão, com o encaminhamento da respectiva cópia ao MM. Juiz da 203ª Zona Eleitoral de Viradouro/SP (Processo-crime nº 02/2009). Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2011.Ministro CELSO DE MELLO Relator""
  • Suponho que a jurisprudência abaixo, proferida pelo STF, fundamente bem essa assertiva:

    "Crime eleitoral. Procedimento penal definido pelo próprio Código Eleitoral (lex specialis). Pretendida observância do novo iter procedimental estabelecido pela reforma processual penal de 2008, que introduziu alterações no CPP (lex generalis). (...) Nova ordem ritual que, por revelar-se mais favorável ao acusado (CPP, arts. 396 e 396-A, na redação dada pela Lei 11.719/2008), deveria reger o procedimento penal, não obstante disciplinado em legislação especial, nos casos de crime eleitoral. Plausibilidade jurídica dessa postulação. (...) a previsão do contraditório prévio a que se referem os arts. 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz indisponível garantia de índole jurídico-constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observância desse rito procedimental configura instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia -- que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A, § 2º) -, torna-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado (...)." (HC 107.795-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 28-10-2011, DJE de 7-11-2011.)

  • O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida pelo Min. CELSO DE MELLO, suspendeu decisão do Tribunal Superior Eleitoral, ao entendimento de que as reformas promovidas no processo penal comum (Lei 11.719/08, que instituiu fase preliminar caracterizada pela instauração de contraditório prévio, apto a ensejar, ao acusado, a possibilidade de argüir questões formais, de discutir o próprio fundo da acusação penal e de alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, além de oferecer justificações, de produzir documentos, de especificar as provas pretendidas e de arrolar testemunhas, sem prejuízo de outras medidas ou providências que repute imprescindíveis) são aplicáveis ao processo penal eleitoral, não se aplicando, nesse caso, o critério da especialidade.

    Veja:

    “CRIME ELEITORAL. PROCEDIMENTO PENAL DEFINIDO PELO PRÓPRIO CÓDIGO ELEITORAL (“LEX SPECIALIS”). PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO NOVO “ITER” PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA REFORMA PROCESSUAL PENAL DE 2008, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (“LEX GENERALIS”). ANTINOMIA MERAMENTE APARENTE, PORQUE SUPERÁVEL MEDIANTE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (“LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI”). CONCEPÇÃO ORTODOXA QUE PREVALECE, ORDINARIAMENTE, NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ANTINÔMICOS QUE OPÕEM LEIS DE CARÁTER GERAL ÀQUELAS DE CONTEÚDO ESPECIAL. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE FATOR DIVERSO DE SUPERAÇÃO DESSA ESPECÍFICA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU, MEDIANTE OPÇÃO HERMENÊUTICA QUE SE MOSTRA MAIS COMPATÍVEL COM OS POSTULADOS QUE INFORMAM O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. VALIOSO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 528-AgR/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NOVA ORDEM RITUAL QUE, POR REVELAR-SE MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO (CPP, ARTS. 396 E 396-A, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/2008), DEVERIA REGER O PROCEDIMENTO PENAL, NÃO OBSTANTE DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NOS CASOS DE CRIME ELEITORAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DESSA POSTULAÇÃO. OCORRÊNCIA DE “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

  • Vênia aos entendimentos e julgados abaixo, mas acho que a questão aborda outra problemática: A assertiva fala em INTERROGATÓRIO DO RÉU AO FINAL DA INSTRUÇÃO. Logo, o artigo paradigma para deslinde da questão é o 400 do CPP, que traz o INTERROGATÓRIO DO RÉU COMO ÚLTIMO ATO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. O Código Eleitoral afirma, em seu artigo 359, que o acusado deve ser ouvido EM DEPOIMENTO, o que é diferente, e, a meu ver, não possui relação com a questão, possuindo normal vigência. Mas a questão é clara ao afirmar que o interrogatório do réu deve ser realizada ao final da instrução, MESMO QUE O CÓDIGO ELEITORAL NÃO PREVEJA ISSO. Assim, esse interrogatório do artigo 400 do CPP deve ser aplicado depois do momento prescrito no artigo 360 (sendo mais específico, depois de ouvidas as testemunhas da acusação e defesa, porém, antes das alegações finais). É o que entendo. Os julgados colacionados se referem a outros aspectos, que não o abordado no caso em tela. Bons papiros a todos. 

  • Jurisprudência do TSE:

     

    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUANDO O ACUSADO ESTAVA AFASTADO DO CARGO DE PREFEITO, EM VIRTUDE DA CASSAÇÃO DO MANDATO EM SEDE DE AIME. REASSUNÇÃO POSTERIOR AO CARGO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS. INTERROGATÓRIO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATO FINAL DA FASE INSTRUTÓRIA. ADOÇÃO DO RITO MAIS BENÉFICO DOS ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPP AO PROCESSO PENAL ELEITORAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
     1. Não padece de nulidade a decisão do magistrado eleitoral que recebe denúncia contra o acusado que, à época, estava afastado do cargo de prefeito, em razão da procedência de ação de impugnação de mandato eletivo.
     2. A posterior diplomação em cargo com prerrogativa de foro, que importe em modificação superveniente de competência, não invalida os atos já praticados no processo, nem exige a respectiva ratificação. Precedente.
     3. Ainda que o acórdão regional que anulou a sentença de procedência da AIME tenha sido proferido antes do recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau, a Corte Regional não determinou a execução imediata do julgado, o que afasta a competência por prerrogativa de foro, que somente veio a incidir após a concessão de liminar que determinou a recondução do ora paciente ao cargo de prefeito.
     4. Sendo mais benéfico para o réu o rito do art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, o procedimento deve prevalecer nas ações penais eleitorais originárias, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei nº 8.038/90. Precedentes do STF e desta Corte.
     5. Ordem parcialmente concedida para determinar que seja obedecida a disciplina do art. 400 do CPP, em harmonia com o rito dos arts. 396 e seguintes.
    (Habeas Corpus nº 6909, Acórdão de 29/10/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 30, Data 12/02/2014, Página 41 )
     

  • Conforme precedente abaixo colacionados:

    EMENTA: CRIME ELEITORAL. PROCEDIMENTO PENAL DEFINIDO PELO PRÓPRIO CÓDIGO ELEITORAL (“LEX SPECIALIS"). PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO NOVO “ITER" PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA REFORMA PROCESSUAL PENAL DE 2008, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (“LEX GENERALIS"). ANTINOMIA MERAMENTE APARENTE, PORQUE SUPERÁVEL MEDIANTE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (“LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI"). CONCEPÇÃO ORTODOXA QUE PREVALECE, ORDINARIAMENTE, NA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS ANTINÔMICOS QUE OPÕEM LEIS DE CARÁTER GERAL ÀQUELAS DE CONTEÚDO ESPECIAL. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DE FATOR DIVERSO DE SUPERAÇÃO DESSA ESPECÍFICA ANTINOMIA DE PRIMEIRO GRAU, MEDIANTE OPÇÃO HERMENÊUTICA QUE SE MOSTRA MAIS COMPATÍVEL COM OS POSTULADOS QUE INFORMAM O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. VALIOSO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AP 528-AgR/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NOVA ORDEM RITUAL QUE, POR REVELAR-SE MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO (CPP, ARTS. 396 E 396-A, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.719/2008), DEVERIA REGER O PROCEDIMENTO PENAL, NÃO OBSTANTE DISCIPLINADO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NOS CASOS DE CRIME ELEITORAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DESSA POSTULAÇÃO. OCORRÊNCIA DE “PERICULUM IN MORA". MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, emanada do E. Tribunal Superior Eleitoral, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “'Habeas corpus'. Ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Falsidade ideológica. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. Ordem denegada. 1. O trancamento da ação penal na via do 'habeas corpus' somente é possível quando, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, evidenciar-se, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas 'in casu'. Precedentes. 2. No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. 3. Não constitui constrangimento ilegal o recebimento de denúncia que contém indícios suficientes de autoria e materialidade, além da descrição clara de fatos que configuram, em tese, os crimes descritos nos arts. 289 e 350 do Código Eleitoral. 4. Ordem denegada." (HC 2825-59.2010.6.00.0000/SP, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO - grifei) Busca-se, na presente impetração, a concessão de medida cautelar destinada a suspender o curso do Processo-crime nº 02/2009, ora em tramitação perante o Juízo da 203ª Zona Eleitoral da comarca de Viradouro/SP. Aduz, em síntese, a parte ora impetrante, neste “writ", a ocorrência de nulidade absoluta do procedimento penal em questão, alegando-se que o magistrado de primeiro grau teria desrespeitado o rito estabelecido nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, eis que “as disposições dos artigos 395 a 398 do Código de Processo Penal aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados nesse Código, incluindo-se, assim, os processos apuratórios de crimes eleitorais, ainda que o rito procedimental seja regulado por lei especial" (grifei). Presente tal contexto, passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual. Não se ignora que, na aplicação das normas que compõem o ordenamento positivo, podem registrar-se situações de conflito normativo, reveladoras da existência de antinomia em sentido próprio, eminentemente solúvel, porque superável mediante utilização, em cada caso ocorrente, de determinados fatores, tais como o critério hierárquico (“lex superior derogat legi inferiori"), o critério cronológico (“lex posterior derogat legi priori") e o critério da especialidade (“lex specialis derogat legi generali"), que têm a virtude de viabilizar a preservação da essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo (RTJ 172/226-227, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). No caso ora em exame, mostra-se pertinente a invocação do critério da especialidade, pois se acham em (aparente) conflito regras legais, de caráter procedimental, inscritas no Código de Processo Penal (“lex generalis") e no Código Eleitoral (“lex specialis"). A utilização do critério da especialidade representaria, no caso, a solução ortodoxa da antinomia de primeiro grau registrada no contexto ora em exame. Essa concepção ortodoxa, que faz incidir, em situação de antinomia aparente, o critério da especialidade, tem prevalecido, ordinariamente, no entendimento doutrinário, como resulta da lição de eminentes autores (HUGO DE BRITO MACHADO, “Introdução ao Estudo do Direito", p. 164/166 e 168, itens ns. 1.2, 1.3 e 1.6, 2ª ed., 2004, Atlas; MARIA HELENA DINIZ, “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada", p. 67/69, item n. 4, e p. 72/75, item n. 7, 1994, Saraiva; ROBERTO CARLOS BATISTA, “Antinomias Jurídicas e Critérios de Resolução", “in" Revista de Doutrina e Jurisprudência-TJDF/T, vol. 58/25-38, 32-34, 1998; RAFAEL MARINANGELO, “Critérios para Solução de Antinomias do Ordenamento Jurídico", “in" Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, vol. 15/216-240, 232/233, 2005, RT, v.g.), valendo referir, dentre eles, o magistério, sempre lúcido e autorizado, de NORBERTO BOBBIO (“Teoria do Ordenamento Jurídico", p. 91/92 e 95/97, item n. 5, trad. Cláudio de Cicco/Maria Celeste C. J. Santos, 1989, Polis/Editora UnB), para quem, ocorrendo situação de conflito entre normas (aparentemente) incompatíveis, deve prevalecer, por efeito do critério da especialidade, o diploma estatal “que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)..." (grifei). Ocorre, no entanto, que se invoca, no caso, um outro critério, que não o da especialidade, fundado em opção hermenêutica que se legitima em razão de se mostrar mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, conferindo-lhe substância, na medida em que a nova ordem ritual definida nos arts. 396 e 396-A do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, revela-se evidentemente mais favorável que a disciplina procedimental resultante do próprio Código Eleitoral. Sabemos que a reforma processual penal estabelecida por legislação editada em 2008 revelou-se mais consentânea com as novas exigências estabelecidas pelo moderno processo penal de perfil democrático, cuja natureza põe em perspectiva a essencialidade do direito à plenitude de defesa e ao efetivo respeito, pelo Estado, da prerrogativa ineliminável do contraditório. Bem por isso, a Lei nº 11.719/2008, ao reformular a ordem ritual nos procedimentos penais, instituiu fase preliminar caracterizada pela instauração de contraditório prévio, apto a ensejar, ao acusado, a possibilidade de arguir questões formais, de discutir o próprio fundo da acusação penal e de alegar tudo o que possa interessar à sua defesa, além de oferecer justificações, de produzir documentos, de especificar as provas pretendidas e de arrolar testemunhas, sem prejuízo de outras medidas ou providências que repute imprescindíveis. Com tais inovações, o Estado observou tendência já consagrada em legislação anterior, como a Lei nº 10.409/2002 (art. 38) e a Lei nº 11.343/2006 (art. 55), cujas prescrições viabilizaram a prática de verdadeiro contraditório prévio no qual o acusado poderia invocar todas as razões de defesa - tanto as de natureza formal quanto as de caráter material. Mostrou-se tão significativa essa fase procedimental que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões, reconheceu que a inobservância desse “contraditório prévio" constituía causa de nulidade processual absoluta (HC 87.346/MS, Rel. p/ o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 90.226/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 98.382/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RHC 86.680/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.), como o evidenciam, dentre outros, os seguintes julgados: “'HABEAS CORPUS' - DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (LEI Nº 10.409/2002, ART. 38) - REVOGAÇÃO DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO - IRRELEVÂNCIA - EXIGÊNCIA MANTIDA NA NOVÍSSIMA LEI DE TÓXICOS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 55) - INOBSERVÂNCIA DESSA FASE RITUAL PELO JUÍZO PROCESSANTE - NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO 'DUE PROCESS OS LAW' - PEDIDO DEFERIDO. - A inobservância do rito procedimental previsto na (revogada) Lei nº 10.409/2002 configurava típica hipótese de nulidade processual absoluta, sendo-lhe ínsita a própria ideia de prejuízo, eis que o não-cumprimento do que determinava, então, o art. 38 do diploma legislativo em causa comprometia o concreto exercício, pelo denunciado, da garantia constitucional da plenitude de defesa. Precedentes. - Subsistência, na novíssima Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006, art. 55), dessa mesma fase ritual de contraditório prévio, com iguais consequências jurídicas, no plano das nulidades processuais, se descumprida pelo magistrado processante. - A exigência de fiel observância, por parte do Estado, das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, inestimável garantia de liberdade, pois o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda dos direitos e garantias assegurados ao réu. Precedentes." (HC 93.581/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “(...) II - Defesa - Entorpecentes - Nulidade por falta de oportunidade para a defesa preliminar prevista no art. 38 da L. 10.409/02: demonstração de prejuízo: prova impossível (HC 69.142, 1ª T., 11.2.92, Pertence, RTJ 140/926; HC 85.443, 1ª T., 19.4.05, Pertence, DJ 13.5.05). Não bastassem o recebimento da denúncia e a superveniente condenação do paciente, não cabe reclamar, a título de demonstração de prejuízo, a prova impossível de que, se utilizada a oportunidade legal para a defesa preliminar, a denúncia não teria sido recebida." (HC 84.835/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma - grifei) “'HABEAS CORPUS'. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RITO DO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. A inobservância do rito do art. 38 da Lei nº 10.409/2002, que assegura o contraditório prévio ao denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes, resulta na nulidade do processo penal, desde o recebimento da denúncia. Habeas corpus conhecido e ordem concedida." (HC 94.027/SP, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei) Esta Suprema Corte, de outro lado, tendo presentes as inovações produzidas pelos diplomas legislativos que introduziram expressivas reformas em sede processual penal (Lei 11.689/2008 - Lei nº 11.690/2008 - Lei nº 11.719/2008), veio a adequar, mediante construção jurisprudencial, a própria Lei nº 8.038/90 (que já previa fase de contraditório prévio) ao novo modelo ritual, fazendo incidir, nos processos penais originários, a regra que, fundada na Lei nº 11.719/2008 (CPP, art. 400), definiu o interrogatório (qualificado como “depoimento pessoal" pelo art. 359 do Código Eleitoral, na redação que lhe deu a Lei nº 10.732/2003) como o último ato da fase de instrução probatória, por entender que se tratava de medida evidentemente mais favorável ao réu: “PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II - Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III - Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (AP 528-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) Tenho por relevante, bem por isso, esse aspecto da causa ora em exame, uma vez que a previsão do contraditório prévio a que se referem os artigos 396 e 396-A do CPP, mais do que simples exigência legal, traduz indisponível garantia de índole jurídico- -constitucional assegurada aos denunciados, de tal modo que a observância desse rito procedimental configura instrumento de clara limitação ao poder persecutório do Estado, ainda mais se se considerar que, nessa resposta prévia - que compõe fase processual insuprimível (CPP, art. 396-A, § 2º) -, torna-se lícita a formulação, nela, de todas as razões, de fato ou de direito, inclusive aquelas pertinentes ao mérito da causa, reputadas essenciais ao pleno exercício da defesa pelo acusado, como assinala, com absoluta correção, o magistério da doutrina (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência", p. 869/870, 2ª ed., 2011, Lumen Juris; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal", p. 374/375, 4ª ed., 2009, Forense; ANDREY BORGES DE MENDONÇA, “Nova Reforma do Código de Processo Penal", p. 260/264, 2ª ed., 2009, Método, v.g.). É sempre importante rememorar, presente o contexto em análise, que a exigência de fiel observância das formas processuais estabelecidas em lei, notadamente quando instituídas em favor do acusado, representa, no âmbito das persecuções penais, uma inestimável garantia de liberdade, pois não se pode desconhecer, considerada a própria jurisprudência desta Suprema Corte, que o processo penal configura expressivo instrumento constitucional de salvaguarda das liberdades individuais do réu, contra quem não se presume provada qualquer acusação penal: “A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do 'jus libertatis' titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido - e assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu - que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe, ao órgão acusador, o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado. A cláusula 'nulla poena sine judicio' exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual." (RTJ 161/264-266, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Isso significa, portanto, que a estrita observância da forma processual representa garantia plena de liberdade e de respeito aos direitos e prerrogativas que o ordenamento positivo confere a qualquer pessoa sob persecução penal. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, em relação aos ora pacientes, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus", o curso do Processo-crime nº 02/2009, ora em tramitação perante o Juízo da 203ª Zona Eleitoral de Viradouro/SP (Processo-crime nº 02/2009), sustando-se, inclusive, caso já proferida, a eficácia de eventual sentença penal condenatória. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão, com o encaminhamento da respectiva cópia, ao eminente Senhor Presidente do E. Tribunal Superior Eleitoral (HC 2825-59.2010.6.00.0000/SP) e ao MM. Juiz da 203ª Zona Eleitoral de Viradouro/SP (Processo- -crime nº 02/2009). Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2011. Ministro CELSO DE MELLO Relator

    (HC 107795 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/10/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 04/11/2011 PUBLIC 07/11/2011 RTJ VOL-00224-01 PP-00693

    RESPOSTA: CERTO
  • Bem sucinto o comentário da professora. =x

     

    At.te, CW.

  • O comentário da professora é típico de professores brasileiros preguiçosos. Copia e cola, pronto! 

  • CESPE: O interrogatório do réu, ainda que não contemplado de forma expressa no rito estabelecido no processo penal eleitoral, deve ser realizado ao final da instrução, consoante orientação firmada pelo STF.

    CERTO

     

     

    CERTO

    Esta Suprema Corte, de outro lado, tendo presentes as inovações produzidas pelos diplomas legislativos que introduziram expressivas reformas em sede processual penal (Lei 11.689/2008 - Lei nº 11.690/2008 - Lei nº 11.719/2008), veio a adequar, mediante construção jurisprudencial, a própria Lei nº 8.038/90 (que já previa fase de contraditório prévio) ao novo modelo ritual, fazendo incidir, nos processos penais originários, a regra que, fundada na Lei nº 11.719/2008 (CPP, art. 400), definiu o interrogatório (qualificado como “depoimento pessoal" pelo art. 359 do Código Eleitoral, na redação que lhe deu a Lei nº 10.732/2003) como o último ato da fase de instrução probatória, por entender que se tratava de medida evidentemente mais favorável ao réu: “PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II - Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III - Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 107795 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 28/10/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 04/11/2011 PUBLIC 07/11/2011 RTJ VOL-00224-01 PP-00693.

    FONTE: comentários professor QC

     

  • Antes o STF entendia que nos procedimentos especiais o interrogatório era o primeiro ato, no entanto esse entendimento foi alterado, agora, mesmo em procedimentos especiais o interrogatório é o ultimo ato da instrução.

  • Comentário da professora extenso e cansativo! Não ajuda em nada!

  • Quem foi no comentário da professora olhou o tamanho do texto e nem leu, deixa o like aqui!

  • Comentários:

    O rito processual eleitoral não trata especificamente do depoimento pessoal do réu, contudo, o STF, compreende a partir da dicção do artigo 400, CPP, que a oitiva do acusado deve ocorrer ao fim da instrução como ato mais favorável ao acusado (a assertiva está correta).

    Resposta: A


ID
1427230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o  item  subsequente, acerca do processo penal eleitoral.

Admite-se a absolvição sumária no processo penal eleitoral, ainda que esta não se encontre prevista de forma expressa no aludido procedimento, conforme inteligência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Direito Processual Penal e Penal. 2. Inquérito, competência originária. 3. Denúncia contra parlamentar por crime da Lei 9.507/97, art. 39, § 5º, III (veicular em sítio eletrônico propaganda eleitoral). 4. Lei 12.034/2009, art. 7º c/c Resolução TSE nº 23.191/2009, art. 82 não permitem subsunção do fato à norma incriminadora. 5. Falta de justa causa por manifesta atipicidade. 6. Absolvição sumária.

    (Inq 3593, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

  • Foi por esse artigo  DO Código Eleitoral.

    Art. 287 Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
  • CORRETA

    Recente decisão do STF confirma: "Acolhida manifestação do Ministério Público para absolver sumariamente o acusado, a teor do art. 397, III, do Código de Processo Penal” – AP 904 QO / RO – RONDÔNIA – Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI – Julgamento:  14/04/2015.

  • Jurisprudência do TSE:

     

    Recurso especial eleitoral. Falsidade ideológica eleitoral. Prequestionamento da matéria em embargos de declaração. Recebimento do recurso. Possibilidade. Precedentes. Absolvição sumária. Exceção à regra. Necessidade de comprovação de algum dos requisitos do art. 397 do Código de Processo Penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Alegação de ausência de elemento subjetivo e de abuso de poder econômico. Conveniência de se prosseguir com a atividade instrutória. Aprovação da prestação de contas. Independência das esferas cível-eleitoral e penal. Irrelevância para o prosseguimento da ação penal. Precedente. Recurso ao qual se nega provimento.
    (Recurso Especial Eleitoral nº 144566, Acórdão de 08/09/2011, Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 211, Data 08/11/2011, Página 14 )

     

    Código de Processo Penal

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de               2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    Questão de ordem na ação penal. Processual Penal. Procedimento instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal. Aplicação em matéria eleitoral, em primeiro grau de jurisdição. Admissibilidade. Denúncia. Recebimento, em primeira instância, antes da diplomação do réu como deputado federal. Resposta à acusação. Competência do Supremo Tribunal Federal para examinar eventuais nulidades nela suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP), mesmo que o rito passe a ser o da Lei 8.038/90. Precedentes. Crime eleitoral. Imputação a prefeito. Foro, por prerrogativa de função, junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Competência dessa Corte para supervisionar as investigações. Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. Apuração criminal em primeiro grau de jurisdição, com indiciamento do prefeito. Inadmissibilidade. Usurpação de competência caracterizada. Impossibilidade de os elementos colhidos nesse inquérito servirem de substrato probatório válido para embasar a denúncia contra o titular de prerrogativa de foro. Falta de justa causa para a ação penal (art. 395, III, CPP). Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa. 1. O rito instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, aplica-se, no primeiro grau de jurisdição, em matéria eleitoral. 2. Recebida a denúncia, em primeira instância, antes de o réu ter sido diplomado como deputado federal e apresentada a resposta à acusação, compete ao Supremo Tribunal Federal, em face do deslocamento de competência, examinar, em questão de ordem, eventuais nulidades suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 CPP), mesmo que o rito passe a ser o da Lei 8.038/90. Precedentes. 3. Tratando-se de crime eleitoral imputado a prefeito, a competência para supervisionar as investigações é do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na espécie, no limiar das investigações, havia indícios de que o então Prefeito teria praticado crime eleitoral, por ter supostamente oferecido emprego a eleitores em troca de voto, valendo-se, para tanto, de sua condição de alcaide, por intermédio de uma empresa contratada pela municipalidade. 5. Nesse contexto, não poderia o inquérito ter sido supervisionado por juízo eleitoral de primeiro grau nem, muito menos, poderia a autoridade policial direcionar as diligências apuratórias para investigar o Prefeito e tê-lo indiciado. 6. A usurpação da competência do Tribunal Regional Eleitoral para supervisionar as investigações constitui vício que contamina de nulidade a investigação realizada em relação ao detentor de prerrogativa de foro, por violação do princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Precedentes. 7. Questão de ordem que se resolve pela concessão de habeas corpus, de ofício, em favor do acusado, para extinguir a ação penal, por falta de justa causa (art. 395, III, CPP).
    (AP 933 QO, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016)

    RESPOSTA: CERTO
  • Os comentarios do professor na area eleitoral e apenas copia e cola  eu tiro mais minhas duvidas com os colegas dos comentarios do que com os comentarios do professor afff!!!!

  • Jeane Ferreira, o QC tá muito atrasado mesmo, na grande maioria das matérias, os comentários são tudo um CTRL + C e CTRL + V! Sem contar tbm a instabilidade do site! =/ Ajuda a gente ae, QC! Porque quando eu passar, com ctz falarei que usei este site para estudar! hehe

  • Essa Professora Andrea Russar Rachel, que comenta Eleitoral e Constitucional merece ser negativada. É um copia e cola se fim; nada suscinta; além de não escrever uma frase própria para ajudar o aluno. 

    Qnd abro o comentário do professor e vejo que é dela, volto pra cá imediatamente.

  • Extraído do julgamento colacionado pela professora do QC.

     

    "O rito instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal, aplica-se, no primeiro grau de jurisdição, em matéria eleitoral. 2. Recebida a denúncia, em primeira instância, antes de o réu ter sido diplomado como deputado federal e apresentada a resposta à acusação, compete ao Supremo Tribunal Federal, em face do deslocamento de competência, examinar, em questão de ordem, eventuais nulidades suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 CPP), mesmo que o rito passe a ser o da Lei 8.038/90."

    (AP 933 QO, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016)

  • Concordo Fernando SAntos, avaliei a resposta dela para o QC. É uma tremenda sacanagem nós sermos assinantes para ter acesso à resposta do professor, o QC pagar alguém para fazer isso e a pessoa fazer de qualquer jeito, sem nenhuma preocupação em explicar o gabarito! Mas vamos marcar "nao gostei" e explicar para o QC, o site realmente analisa o comentario do usuario e deve influir na contratação dos proximos professores. 

  • O fundamento do gabarito é o art. 364 do Código Eleitoral:

    "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal."

  • CESPE: Admite-se a absolvição sumária no processo penal eleitoral, ainda que esta não se encontre prevista de forma expressa no aludido procedimento, conforme inteligência do STF.

    CERTO

     

    Questão de ordem na ação penal. Processual Penal. Procedimento instituído pela Lei nº 11.719/08, que alterou o Código de Processo Penal. Aplicação em matéria eleitoral, em primeiro grau de jurisdição. Admissibilidade. Denúncia. Recebimento, em primeira instância, antes da diplomação do réu como deputado federal. Resposta à acusação. Competência do Supremo Tribunal Federal para examinar eventuais nulidades nela suscitadas e a possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP), (...)

    (AP 933 QO, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 02-02-2016 PUBLIC 03-02-2016)

    FONTE: comentários professor QC

  • "Inteligência" do STF kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
1427233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o  seguinte  item , relativo  à competência em matéria criminal eleitoral.

A competência da justiça eleitoral em matéria criminal segue a simetria constitucional para os agentes que possuam foro por prerrogativa da função, não alcançando os crimes políticos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109, IV, da CF/88. Aos juízes federais compete processar e julgar: 

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Como o colega Shadow Company falou, a competência para processar e julgar o crime político é dos Juízes Federais. Só lembrando que o Recurso Cabível é Recurso Ordinário para o STF.

  • crimes comuns

  • O item está certo, conforme comprovam: (i)  o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos; (ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função; (iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e, (iv) o artigo 364 do CPP, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:

    CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    CPP

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

            § 1o (Vide ADIN nº 2797)

            § 2o (Vide ADIN nº 2797)

    Código Eleitoral

    Art. 35. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.


    RESPOSTA: CERTO.


  • STF, 702 - A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • O item está certo, conforme comprovam: (i)  o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos; (ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função; (iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e, (iv) o artigo 364 do CPP, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:

    CF

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    CPP

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

            § 1o (Vide ADIN nº 2797)

            § 2o (Vide ADIN nº 2797)

    Código Eleitoral

    Art. 35. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.


    RESPOSTA: CERTO.
     

     

    Fonte: QC

  • Não entendi a questão, muito menos o comentário da professora.
  • CESPE: A competência da justiça eleitoral em matéria criminal segue a simetria constitucional para os agentes que possuam foro por prerrogativa da função, não alcançando os crimes políticos.

    CERTO

     

    O item está CERTO, conforme comprovam:

    (i)  o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui aos juízes federais a competência para processar e julgar os crimes políticos; 

    (ii) o artigo 84 do CPP, que prevê a competência pela prerrogativa de função

    (iii) o artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, que prevê a competência do juiz eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; e,

    (iv) o artigo 364 do Código Eleitoral, que prevê a aplicação subsidiária ou supletiva do CPP no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos:

    FONTE: comentários professor QC

  • CERTO. Os crimes políticos não são alcançados pela simetria geral de competência estatuída na Constituição Federal porque a própria Carta Magna estabeleceu competência específica para o julgamento dessa matéria ao Juízo Federal de primeira instância, consoante regra do art. 109, IV, da CF/88, sendo os recursos daí provenientes dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.

  • PARA ACRESCENTAR:

     

    Crimes eleitorais cometidos juízes eleitorais --> competência do TRE respectivo;

    Crimes eleitorais cometidos por desembargadores dos TRE's --> competência do STJ;

    Crimes eleitorais cometidos por ministros do TSE --> competência do STF.

     

     

    Avante!

  • Alguém gosta dos comentários da professora do QC?

  • Segue a mesma simetria sim a competencia da justiça eleitoral para julgar os crimes eleitorais

    Ex.: prefeito pratica crime eleitoral --> TRE

    governador pratica crime político --> TSE

    Mas não segue pra crime político, pois é julgado por juiz federal, e não eleitoral.


ID
1427236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue o  seguinte  item , relativo à competência em matéria criminal eleitoral.

Se houver a prática de crimes comuns conexos com delitos de natureza eleitoral, terá de haver necessária separação de processos, de acordo com preceito expresso do Código Eleitoral, não se aplicando a regra geral do CPP, por se tratar de norma subsidiária ou supletiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Verificada a conexão entre crime eleitoral e crime comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral ( CF , art. 109 , inciso IV , e CPP , art. 78 , inciso IV ). 

  • CF/88: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


    CPP: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)


  • Ocorre que esse tema é polêmico na doutrina, havendo quem diga que nos casos de conexão de crime contra a vida e crime eleitoral, a competência para aquele é da justiça comum, enquanto que a justiça eleitoral julgaria o crime eleitoral.

    Discordo, portanto, quanto à cobrança desse tema em provas objetivas, sem as devidas ressalvas.

  • Não entendo uma coisa, existe um julgado com entendimento diverso.
    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar)

    A questão Q512710 mostra entendimento totalmente oposto.
  • Talvez o erro da questão ñ esteja no fato da separação, mas sim em afirmá-la expressamente no Código Eleitoral(sendo que este,nas disp.Penais, passa a bola p/ o CPP, vejamos:

    "Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal." )

    Também ocorre outro erro na passagem "não se aplicando a regra geral do CPP..." .

    Bom, tal afirmação contraria explicitamente previsão legal citada acima.


    Ainda sobre o tema, nas competências, o Código Eleitoral versa sobre conexão :

    "Art. 35. Compete aos juizes:

    (...)

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais "

    Seria interessante comentarem aqui a justificativa da banca em manter o item, se houve recurso.

  • Não haverá separação obrigatória, pois se houver, em relação aos fatos competência da justiça eleitoral e competência definida na carta constitucional, a eleitoral por ser especial segue com a sua, separando os processos para que aquela definida constitucionalmente seja mantida. Por exemplo: fatos conexos que ensejam competência da justiça eleitoral com fatos que ensejam competência da justiça federal (disciplinado na constituição): deve ser harmonizada a regra de atração da competência da justiça especial, pois não pode retirar da justiça federal sua competencia constitucionalmente atribuída, sendo necessário a separação. Portanto, essa separação pode ocorrer, mas NEM SEMPRE é obrigatória.

    Pode ser feito um paralelo ao tribunal do juri: quem possui prerrogativa de função definida constitucionalmente não se sujeitará ao tribunal do jurí, separando-se os processos em relação àquele agente que não a possui. Já a prerrogativa de função que não foi contemplada na constituição federal, mas apenas na estadual, não implicará em afastamento da competencia do juri, uma vez que se ofenderia competencia constitucionalmente definida, o que implicaria no julgamento de todos os agentes do fato perante o tribunal do juri (STJ, informativo 457)

  • Justiça comum (estadual) + Justiça Eleitoral = J. Eleitoral

    Crime federal (previsão na CF) + Crime eleitoral (também previsão na CF) = SEPARA!
  • única resposta certa é a de eduardo, o resto era para dar dislike

  • Sobre o item, a meu ver, segue o raciocínio: Primeiramente, o código eleitoral, em todas as suas passagens, quando aborda o tema crimes conexos, afirma que serão julgados pela justiça eleitoral: Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais; Art. 35. Compete aos juizes: II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais. Ademais, percebe-se que o código eleitoral, quando prescreve o teor do artigo 364 (No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal), se refere a outras regras de julgamento, nas quais o código eleitoral seja eventualmente omisso. Para concluir, o CPP prevê: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. Assim, tem-se que, no que compete à competência da justiça eleitoral para julgamento de crimes comuns conexos com crimes eleitorais, há previsão expressa do código eleitoral a respeito, bem como esta está em consonância com o previsto no CPP. Bons papiros a todos. 

  • O artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, assim dispõe:

    Art. 35. Compete aos juízes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    Competindo à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, não há que se falar em necessária separação de processos. Não há preceito expresso no Código Eleitoral determinando a necessária separação de processos para julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes são conexos.

    Nos termos do artigo 364 do Código Eleitoral, o CPP será aplicado como lei subsidiária ou supletiva:

    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

    Portanto, o item está ERRADO.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • A solução passa pelo seguinte raciocínio:

    1) Conexão de crime federal com crime eleitoral = separação obrigtória, pois ambos têm regramento pela CF 88, conforme decisão abaixo;

    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar).

    2) Conexão de crime estadual com crime eleitoral = unidade de processo e julgamento, a força atrativa será exercida pela justiça eleitoral, uma vez que o art. 78, IV, do CPP e o art. 35, II, do Código Eleitoral têm previsão expressa a esse respeito (a CF 88 nao estabelece expressamente a competência da Justiça Estadual).

    No caso, a questão silenciou a respeito de qual o tipo do crime comum (federal ou estadual) praticado em conexão com o crime eleitoral, colocando tudo no mesmo bolo.

    O raciocínio é simples, nem sempre a conexão de crime comum com crime eleitoral resulta na separação obrigatória, mas somente se for o crime comum for federal. Nos casos em que o crime eleitoral é conexo com crime comum estadual, haverá unidade de processo e julgamento a ser exercida pela Justiça Eleitoral.

  • Talvez o erro da questão não esteja no fato da separação, mas sim em se dizer que está expressamente no Código Eleitoral

    Havendo concurso entre infração penal eleitoral e crime sujeito à competência da Justiça Federal, ocorrerá a separação obrigatória dos processos. 

    Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIME PREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL, EM CONEXÃO.

    IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.

    1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião de depoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja a competência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse da União na administração da Justiça Eleitoral. Precedentes.

    2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 do Código Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na Justiça Eleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado ao crime de falso testemunho, porquanto a competência da Justiça Federal está expressamente fixada na Constituição Federal, não se aplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nos arts. 78, IV, do CPP e 35, II, do Código Eleitoral, circunstância que impede a reunião dos processos na Justiça especializada.

    Precedentes.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.

    (CC 126.729/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 30/04/2013)

  • A Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121, CF) julgará os crimes eleitorais, a exemplo dos previstos no Código Eleitoral, e os que lhes são conexos ou continentes, nos termos do art. 78, IV, CPP, c.c. art. 35, II, Código Eleitoral.

     

    Art. 78 do CPP. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

     

    Art. 35 do CE. Compete aos juizes:

    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.

  •  

    CESPE: Se houver a prática de crimes comuns conexos com delitos de natureza eleitoral, terá de haver necessária separação de processos, de acordo com preceito expresso do Código Eleitoral, não se aplicando a regra geral do CPP, por se tratar de norma subsidiária ou supletiva.ERRADA

     

    CORRETO

    O artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, assim dispõe:
    Art. 35. Compete aos juízes:
    II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

    artigo 364 do  Código Eleitoral, CPP será aplicado como lei subsidiária ou supletiva:
    Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

     

    Fonte: comentário professor QC

  • segundo lição do Renato Brasileiro 2017:

    Conexão entre:

    JE e crime comum: Justiça eleitoral julga tudo;

    JE e crime federal: separa (ambos com previsão na CF – doutrina e STJ. Obs. Há julgado de 1996 do STF dizendo que reúne na J. eleitoral.)

    JE e crime militar: separa (tudo com previsão na CF.

    Exceção: crime do júri em conexão com crime eleitoral. Separam-se os processos.

  • Março de 2019: Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

  • Errado.

    Se for verificada a conexão entre um crime eleitoral e um crime comum, a competência para julgá-los será da Justiça Eleitoral, conforme preceitua o artigo 109, IV, da CF/88, e o artigo 78, IV, do CPP.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • A justiça eleitoral, nesse caro, se sobressai à comum.

  • A competência da justiça eleitoral atrai, Salvo quando, conforme doutrina majoritária, é praticado um delito de homicídio (conexão objetiva) para consumar o ilícito eleitoral

  • Gab: ERRADO.

    Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.

    Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Para aprofundamento crítico: Revista do TRE-RS, 2019. FISCHER, Douglas. CRIMES ELEITORAIS E OS EVENTUALMENTE CONEXOS DIANTE DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • Comentários:

    Em decisão recente o STF determinou que compete à Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes eleitorais e daqueles conexos a eles. O tema já constava do artigo 35, II, CE. Por outro lado, determina o Código Eleitoral: “Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal”. Assim, o CPP deve ser aplicado como norma subsidiária e supletiva (a assertiva está errada). 

    Resposta: B


ID
1427239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, referente a alteração, suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho.

Quando o empregado suspende a execução dos serviços para a empresa na qual trabalha, mas continua percebendo normalmente sua remuneração, ocorre interrupção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que ocorre nas férias, por exemplo, não há trabalho mas o empregado percebe remuneração por parte do empregador. 


  • Interrupção = suspensão das atividades COM remuneração (DSR, férias...).

    Suspensão = suspensão das atividades SEM remuneração (falta injustificada...).

  • Para facilitar a nossa vida, aí vai um mnemônico infalível.

    Suspensão = Sem trabalho --- Sem salário = SSS

    Interrupção = Sem trabalho ---Com salário = ISC




  • A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.

    No caso da interrupção, a empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, o DSR e o afastamento do empregado por doença até o 15º dia.

    Já na suspensão, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Acarretam a suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada, o período de greve, etc.

    Fonte: lfg.jusbrasil.com.br/.../qual-a-diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao-d...


  • Mamão com açúcar né, vamos para outra. A resposta deste está CORRETA.

  • Para CORREIA, p.266: ´´A interrupção do contrato de trabalho consiste na ausência provisória da prestação de serviços, em que são devidos o pagamento de salário e a contagem do tempo. Cessa a obrigação do empregado, mas persiste a obrigação da empresa.``

  • SUSPENSÃO - É  a cessação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho

     

    ---> Principais consequências da suspensão do contrato de trabalho:

    1- O empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;

    2- O empregador não paga salários;

    3- O período de suspensão não é computado como tempo de serviço.

     

    S de Suspensão = Sem salário = Sem tempo de serviço

     

     

    INTERRUPÇÃO - Cessação temporária da prestação de serviços pelo empregado, mantendo-se, entretanto, as obrigações patronais.

     

    ---> Principais consequências da interrupção do contrato de trabalho:

    1-  O empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;

    2- O empregado paga os salários normalmente;

    3- O período de interrupção é computado como tempo de serviço.

     

    I de Interrupção = Inclui salário = Inclui tempo de serviço.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

     

     

  • Na interrupção do contrato de trabalho, o empregado paralisa suas atividades temporariamente, porém contia a receber seu salário, além de também contar como tempo de serviço

  • Para quem tem acesso limitado, o Gabarito é "C".


  • Segundo a doutrina, ocorre a interrupção do contrato naquelas hipóteses em que o empregado, mesmo não prestando os serviços, continua percebendo os salários. Cite-se as hipóteses do art. 473 da CLT e, também, do artigo 129 (Férias anuais) e outros. No entanto, perfilho o entendimento de Amauri Mascaro no sentido de que não há diferenciação substancial quanto a estes dois conceitos, suspensão e interrupção, para o direito do trabalho. A possível e provável distinção, aqui, se dá quanto aos efeitos de cada uma delas. Por exemplo, enquanto na primeira hipótese de paralisação o trabalhador não recebe salário (suspensão), na segunda (interrupção) ele já recebe. Assim, o que visualizo é um ponto de contato entre os dois institutos, a saber, em ambos os casos há uma paralisação temporária na prestação dos serviços.


    Keep Calm and Go Ahead!!! =]

  • Importante o candidato saber a diferença entre interrupção e suspensão dos efeitos do contrato, pois se trata de questão que recorrentemente é cobrada nos concursos públicos: suspensão leva à ausência do trabalho e de pagamento por parte do empregador e demais efeitos do contrato, ao passo que a interrupção acarreta ausência de trabalho, mas continuidade de pagamento pelo empregador e demais efeitos conexos do contrato.
    Sabendo disso, certo é que a hipótese colocada pela banca examinadora é, de fato, de interrupção dos efeitos do contrato de trabalho (exemplo: férias).
    Assim, RESPOSTA: CERTO.
  • GABARITO CERTO

     

     

     

    SUSPENSÃO---> SEM TRABALHO E SEM SALÁRIO  

     

     

    INTERRUPCÃO ----> SEM TRABALHO E COM SALÁRIO

  • CESPE: Quando o empregado suspende a execução dos serviços para a empresa na qual trabalha, mas continua percebendo normalmente sua remuneração, ocorre interrupção do contrato de trabalho.

    CORRETO

     

     

    SUSPENSÃO:  SEM TRABALHO / SEM SALÁRIO / SEM TEMPO SERVIÇO

    SUSPENSÃO - É  a cessação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho.

     

    Exemplo:

    suspensão: a falta injustificada,

    suspensão: o período de greve,

    suspensão: afastamento até 6 meses (Lei Maria da Penha)

    suspensão: serviço militar

    suspensão: encargo público

    Principais consequências da suspensão do contrato de trabalho:

    1- O empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;

    2- O empregador não paga salários;

    3- O período de suspensão não é computado como tempo de serviço.

     

     

    INTERRUPÇÃO: SEM TRABALHO / INCLUI SALÁRIO / INCLUI TEMPO SERVIÇO

    INTERRUPÇÃO - Cessação temporária da prestação de serviços pelo empregado, mantendo-se, entretanto, as obrigações patronais.

     

    Exemplo:

    interrupção: FÉRIAS, DRS

     Principais consequências da interrupção do contrato de trabalho:

    1-  O empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;

    2- O empregado paga os salários normalmente;

    3- O período de interrupção é computado como tempo de serviço.

    FONTE: colega QC Chiara AFT

  • Questão pega-distraído!

  • Quando vi que a questão tinha comentário do professor, logo fiquei procurando a pegadinha rsrs tão óbvia que dá até medo.

    CORRETO

  • INTERRUPÇÃO - Tem (R=$) Dinheiro

    SU$PENÇÃO - Sem ($) dinheiro

  • Gabarito C

     

    Quando o empregado suspende a execução dos serviços para a empresa na qual trabalha, mas continua percebendo normalmente sua remuneração, ocorre interrupção do contrato de trabalho.

     

    Eu acho que a pergunta ficou sem nexo ou mal formulada. Quando o empregado SUSPENDE a execução dos serviços, pode se tratar de uma greve por exemplo. Daí ele fala que continua percebendo normalmente sua remuneração. Ora, Suspensão é uma coisa e Interrupção é outra coisa! Se suspendeu a execução, não cabe interrupção na sequência. Acredito que a banca quis confundir o condidato, mas confundiu a si mesma e na verdade prejudicou quem sabia os conceitos. Enfim, vida que segue...

  • Se o empregado continua recebendo remuneração, há interrupção.

    Dica da Dani  inteRRupção = Recebe Remuneração

    Em ambos os casos, há sustação da prestação de serviços. A principal diferença é que, na

    interrupção, há pagamento de salários e há cômputo do tempo de serviço, ao passo que na

    suspensão não há pagamento, tampouco contagem de tempo.

    Portanto, a interrupção é a sustação restrita dos efeitos do contrato de trabalho (há

    sustação, apenas, da prestação dos serviços), a exemplo das férias; enquanto a suspensão é a

    sustação ampliada dos efeitos do contrato de trabalho, pois não há prestação de serviços e também

    não há pagamento, tal como nas ausências injustificadas.

    Gabarito: Certo


ID
1427242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, referente a alteração, suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho.

Se uma mulher vítima de violência doméstica for afastada temporariamente do local de trabalho, pelo juízo competente, visando preservar a manutenção do vínculo trabalhista e resguardar sua integridade física e psicológica, essa situação configurará hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    "A Lei 11.340/06 estabelece em seu artigo 9º que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: 

    1 - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; 
    2 - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses. 

    Portanto, uma vez assegurado pelo juiz, fica vedada a dispensa arbitrária da empregada em situação de violência doméstica e familiar. 
    Embora a lei preveja a estabilidade da empregada, não há qualquer referência quanto ao pagamento dos salários, ou seja, a lei não estabelece se a obrigação do pagamento é da empresa ou do INSS ou ainda, se a empregada ficará sem perceber salários durante o afastamento e se terá ou não direito às férias. 
    Entendemos, no entanto, que poderá haver três possibilidades no caso dos juízes estabelecerem o afastamento da empregada em situação de violência doméstica ou familiar, a saber: 
    Afastamento por auxílio-doença; neste caso, deverá haver um atestado médico que confirme que a empregada está incapacitada para o trabalho, desde que tenha aprovação do afastamento pela perícia médica do INSS. 

    Havendo o afastamento por auxílio-doença, será garantida a manutenção do vínculo empregatício da empregada, retornando normalmente ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário. A empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde que o afastamento não seja superior a seis meses dentro do período aquisitivo. 
    Afastamento por licença não-remunerada; poderá haver a licença não-remunerada quando a empregada, mesmo capacitada para o trabalho, tenha o afastamento garantido pelo juiz para que sua integridade física e psicológica seja preservada, até que a violência doméstica e familiar cesse, ou seja, resolvida. 
    Neste caso, nem a empresa e nem o INSS estarão obrigados ao pagamento de salários, mas o vínculo empregatício será mantido até o período de seis meses. Para efeito de férias, a licença não-remunerada gera a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o período em que a empregada ficar afastada por licença não-remunerada, não será considerado na contagem de avos para a concessão de férias. 

    Pagamento facultativo pela empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho; outra possibilidade seria o pagamento de salários por parte da empresa de forma facultativa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho enquanto durar o afastamento da empregada em situação de violência doméstica ou familiar. Neste caso a empregada terá direito a contagem normal dos avos para efeito da concessão das férias, ou seja, terá direito a receber as férias quando do vencimento do período como se estivesse trabalhando normalmente. (Fonte: Guia Trabalhista)"

  • Gabarito: CERTA

    "A Lei 11.340/06 estabelece em seu artigo 9º que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: 

    1 - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; 
    2 - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses. 

    Portanto, uma vez assegurado pelo juiz, fica vedada a dispensa arbitrária da empregada em situação de violência doméstica e familiar. 
    Embora a lei preveja a estabilidade da empregada, não há qualquer referência quanto ao pagamento dos salários, ou seja, a lei não estabelece se a obrigação do pagamento é da empresa ou do INSS ou ainda, se a empregada ficará sem perceber salários durante o afastamento e se terá ou não direito às férias. 
    Entendemos, no entanto, que poderá haver três possibilidades no caso dos juízes estabelecerem o afastamento da empregada em situação de violência doméstica ou familiar, a saber: 
    Afastamento por auxílio-doença; neste caso, deverá haver um atestado médico que confirme que a empregada está incapacitada para o trabalho, desde que tenha aprovação do afastamento pela perícia médica do INSS. Será garantida a manutenção do vínculo empregatício da empregada, retornando normalmente ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário. A empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde que o afastamento não seja superior a seis meses dentro do período aquisitivo. 
    Afastamento por licença não-remunerada; poderá haver a licença não-remunerada quando a empregada, mesmo capacitada para o trabalho, tenha o afastamento garantido pelo juiz para que sua integridade física e psicológica seja preservada, até que a violência doméstica e familiar cesse, ou seja, resolvida. 
    Neste caso, nem a empresa e nem o INSS estarão obrigados ao pagamento de salários, mas o vínculo empregatício será mantido até o período de seis meses. Para efeito de férias, a licença não-remunerada gera a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o período em que a empregada ficar afastada por licença não-remunerada, não será considerado na contagem de avos para a concessão de férias. 

    Pagamento facultativo pela empresa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho; outra possibilidade seria o pagamento de salários por parte da empresa de forma facultativa ou por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho enquanto durar o afastamento da empregada em situação de violência doméstica ou familiar. Neste caso a empregada terá direito a contagem normal dos avos para efeito da concessão das férias, ou seja, terá direito a receber as férias quando do vencimento do período como se estivesse trabalhando normalmente. (Fonte: Guia Trabalhista)"

  • Para mim, questão passível de anulação, haja visto que na lei não específica se a mulher irá ou não receber salários durante o período de afastamento. 

  • Phillipe, como bem descreveu a colega acima, a regra, na hipótese de afastamento da mulher em caso de violência doméstica, é que ela fique afastada por 06 meses, com suspensão do contrato de trabalho, ou seja, sem receber salários. O pagamento de salário é facultativo. A questão nao abordou nenhuma exceção, portanto, correta. 

  • Questão chatérrima! ;( Infelizmente errei por pensar no pagamento FACULTATIVO. 

    Afastamento de ATÉ seis meses com SUSPENSÃO DO TRABALHO (sem recebimento do salário), TODAVIA o empregador poderá pagar a sua empregada de forma FACULTATIVA.

  • A situação em tela trata do artigo Art. 9o  da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha), pelo qual 
    "Art. 9o . (...)
    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: (...)
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses."
    Nesse caso, trata-se de uma garantia contra a dispensa da empregada agredida, sendo que não fica ao encargo do empregador o pagamento de seus salários, mas somente a vedação à sua dispensa. Não há trabalho e nem remuneração, caso em que se tem hipótese de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, conforme enunciado na questão em tela.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.




  • Como vocês já devem saber, a suspensão contratual é a sustação temporária dos efeitos do contrato de trabalho, sem ruptura do vínculo empregatício. A interrupção contratual é a sustação temporária do principal (e apenas deste) objeto do contrato de trabalho – a prestação do serviço – mantidas em vigor as demais cláusulas contratuais.Noutras palavras, na suspensão, fica tudo suspenso! O cara não trabalha nem o empregador lhe paga. Na interrupção, há uma suspensão parcial, i. é, só o que se suspende é a prestação do serviço. O empregador continua pagando o salário ao empregado.Tomemos como exemplo o acidente de trabalho. Quando este ocorre, o empregador continua tendo que pagar o salário por até 15 dias. Trata-se de interrupção. Após 15 dias, o trabalhador vai pro INSS. O que era interrupção passa a ser suspensão.Pois bem. O enunciado da questão corresponde ao art. 9º, §2º, II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Trata-se de hipótese de suspensão. A lei garante, por até 6 meses, a manutenção do contrato de trabalho. Contudo, não há obrigatoriedade de pagamento por parte do empregador (quando há, geralmente a lei traz a expressão “sem prejuízo do pagamento do salário”).

  • Questão extremamente divergente:

    Segue doutrina de Maurício Godinho Delgado, ministro do TST:

     

    "Nessa qualidade de regra trabalhista e de regra de seguridade social, o afastamento do trabalho assegurado pelo artigo 9º, §2º, II, da Lei n.11.340/2006 à trabalhadora ameaçada no plano domestico de sua família somente cumpre com seus obejtidos cardeais caso seja  enquadrado como interrupção da prestação de serviços, ao invés de mera suspensao contratual, com a garantia de percepção dos direitos trabalhistas à empregada sob tutela pública e social". (Curso de Direito do Trabalho, 2016, pág. 1205) grifo nosso.

  • Trecho do comentário que um colega fez em outra questão:

    "Maurício de Carvalho Salviano entende que o afastamento do trabalho determinado por um juiz, atendendo ao art. 9º, § 2º, inciso II da Lei n° 11.340/06, tem cunho de suspensão do contrato de trabalho, em razão da força maior considerada pelo art. 61, § 3º da norma celetista, pois o empregador não concorreu para com o afastamento da mulher do emprego, sendo que não é devido à empresa o custeio deste período, sem a correspondente contraprestação de serviços do trabalhador."

  • A Lei 11.340/06

    Art. 9o 

     § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • SUSPENSÃO TRABALHO

    CESPE: Se uma mulher vítima de violência doméstica for afastada temporariamente do local de trabalho, pelo juízo competente, visando preservar a manutenção do vínculo trabalhista e resguardar sua integridade física e psicológica, essa situação configurará hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

    CORRETO

     

    A situação em tela trata do artigo Art. 9o  da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha), pelo qual 
    "Art. 9o . (...)
    § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: (...)
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses."

     

    Nesse caso, trata-se de uma garantia contra a dispensa da empregada agredida, sendo que não fica ao encargo do empregador o pagamento de seus salários, mas somente a vedação à sua dispensa. Não há trabalho e nem remuneração, caso em que se tem hipótese de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, conforme enunciado na questão em tela.

    FONTE: comentários professor QC

  • que coisa ein, além de sofrer a violência ainda fica sem receber o salário..."preservar"

  • INTERRUPÇÃO.NÃO TRABALHA,MAS RECEBE SALÁRIO. (SEM.COM.)

  • o contrato fica suspenso por até 6 meses no caso de mulher vítima de violência doméstica

  • Em 2019, o STJ, no julgamento do REsp 1757775-SP, divulgado no Informativo 655, entendeu que a hipótese de afastamento da mulher vítima de violência doméstica do local de trabalho tem natureza de interrupção do contrato de trabalho.

    Qual é a natureza jurídica desse afastamento? Sobre quem recai o ônus do pagamento?

    A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

    A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência, art. 226, §8º, da Constituição Federal.

     

    Sobre quem recai o ônus decorrente do afastamento do trabalho por até seis meses?

    A empresa se responsabiliza pelo pagamento dos 15 primeiros dias.

    O pagamento do restante do período fica a cargo do INSS (como se fosse um auxílio-doença).

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com a Lei Maria da Penha, o juiz poderá assegurar à mulher vítima de violência a

    manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até

    seis meses.

    Art. 9º, § 2º, Lei 11.340/06 - O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar,

    para preservar sua integridade física e psicológica: (...)

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até

    seis meses.

    A lei não deixa claro se o empregador é obrigado a continuar pagando salários. O entendimento

    majoritário sempre foi no sentido de que se trata de suspensão contratual, ou seja, não há

    pagamento pelo empregador. Confirmando esse entendimento, em decisão publicada no dia

    18/09/2019, o STJ decidiu que o INSS deverá arcar com a subsistência da mulher que se afastar do

    trabalho para se proteger de violência doméstica.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO - CERTO. QUESTÃO DESATUALIZADA.

    ERRADO por se tratar de INTERRUPÇÃO E não SUSPENSÃO.

    A mulher receberá os 15 primeiros dias a cargo da empresa e após esse período, receberá auxilio doença - STJ.

    Competência - Justiça comum e não trabalhista por se tratar de medida emergencial, não relacionada com a relação empregatícia.

  • Complementando:

    "A natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho é a mais adequada para os casos de afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar, ante a interpretação teleológica da Lei Maria da Penha, que veio concretizar o dever assumido pelo Estado brasileiro de proteção à mulher contra toda forma de violência (artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal)", declarou o relator.

    Quanto ao ônus da medida protetiva, o magistrado ressaltou que o legislador não incluiu o período de afastamento previsto na Lei Maria da Penha entre as hipóteses de benefícios previdenciários listadas no artigo 18 da Lei 8.213/1991, o que deixou no desamparo as vítimas de violência.

    "A vítima de violência doméstica não pode arcar com danos resultantes da imposição de medida protetiva em seu favor. Ante a omissão legislativa, devemos nos socorrer da aplicação analógica, que é um processo de integração do direito em face da existência de lacuna normativa" — afirmou, justificando a adoção do auxílio-doença. Conforme o entendimento da turma, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS.

    O colegiado definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica. Os ministros estabeleceram ainda que a empregada terá direito ao período aquisitivo de férias, desde o afastamento — que, segundo a própria lei, não será superior a seis meses.

    "Em verdade, ainda precisa o Judiciário evoluir na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica", disse Schietti

  • complementando:

    .

    Competência

    O recurso julgado na 6ª Turma foi interposto por uma mulher contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não acolheu seu pedido de afastamento do emprego em razão de violência doméstica. O pedido já havia sido negado na primeira instância, que entendeu ser o caso de competência da Justiça do Trabalho.

    A vítima alegou que sofria ameaças de morte de seu ex-companheiro e que já havia conseguido o deferimento de algumas medidas protetivas, mas ainda se sentia insegura. Como não havia casa de abrigo em sua cidade, mudou-se e deixou de comparecer ao emprego.

    Ao STJ, ela pediu o reconhecimento da competência da Justiça comum para julgar o caso, além da manutenção do vínculo empregatício durante o período em que ficou afastada, com a consequente retificação das faltas anotadas em seu cartão de ponto.

    Em seu voto, o ministro Schietti ressaltou que o motivo do afastamento em tais situações não decorre de relação de trabalho, mas de situação emergencial prevista na Lei Maria da Penha com o objetivo de garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher; por isso, o julgamento cabe à Justiça comum, não à trabalhista.


ID
1427245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, referente a alteração, suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho.

Caso um empregado se afaste do emprego devido à investidura em mandato eletivo e ao efetivo exercício desse mandato, essa hipótese não constituirá motivo para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

Alternativas
Comentários
  • Veja-se o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

    RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL. ATENDIMENTO A ENCARGO PÚBLICO. INVESTIDURA EM MANDATO DE VEREADOR. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OPÇÃO PELOS SUBSÍDIOS DO CARGO ELETIVO. FGTS INDEVIDO.

    O atendimento a encargo público pelo obreiro envolve inúmeras e diferenciadas situações, e não apenas uma única situação padronizada. Cada uma dessas situações tem características e normas próprias, conduzindo a um enquadramento específico, portanto. Contudo, de maneira geral, pode-se alinhavar o seguinte critério básico: as situações de atendimento a encargo público de duração curta e delimitada no tempo (um ou poucos dias) enquadram-se, em geral, como mera interrupção da prestação de serviços. Por outro lado, enquadram-se como suspensão do contrato de trabalho as situações de atendimento a encargo público de larga duração. Portanto, caso o empregado público, com a investidura no mandato de vereador, se afaste do trabalho e faça a opção pelos subsídios do cargo eletivo, não há como manter o recolhimento de FGTS em relação ao trabalho precedente. Na suspensão, é certo, ambas as partes se desobrigam (o empregado de prestar os serviços, e o empregador de pagar a devida contra prestação). E a partir daí toda a cadeia de suspensão dos demais efeitos contratuais ocorre de forma lógica, excetuando-se os casos especiais previstos em Lei. Recurso de revista não conhecido. (Processo Nº TST-RR-8000-69.2009.5.16.0012, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado)


  • O exercício de mandato eletivo configura a hipótese de um encargo público. De acordo com o art. 472,CLT,o afastamento do empregado em virtude das exigências de serviço militar, OU OUTRO ENCARGO PÚBLICO, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

  • Mero afastamento do emprego - encargo público (mandato em instituição sindical). Sem alteração OU rescisão do contrato de trabalho. Detentor de ESTABILIDADE PROVISÓRIA (LEMBRETE!).

  • Gabarito: CERTO.

    CLT: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

  • Questão muito boa! Constituindo-se o exercício de mandato eletivo um encargo público, razão não haverá para que o empregador rescinda o contrato de trabalho, conforme previsão do artigo 472 da CLT.

  • Sei não hein! Um cargo de SENADOR da República em que o sujeito fica afastado por oito anos, depois volta e o empregador tem que readmiti-lo numa boa? É exigir demais do empregador, poxa! Oito anos é muito tempo.

  • Suspensão do contrato de trabalho. #bomdia
  • FICARÁ SUSPENSO!!!

  • Acerca da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho, dispõe a CLT:

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
    § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
    § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.
    § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
    § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.        

    Assim, a investidura e o exercício de mandado eletivo, espécies de encargo público, não constituem motivo de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, conforme dispõe o artigo 492, caput da CLT.

    Gabarito do Professor: CERTO 

  • SUSPENSÃO TRABALHO

    CESPE: Caso um empregado se afaste do emprego devido à investidura em mandato eletivo e ao efetivo exercício desse mandato, essa hipótese não constituirá motivo para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    CERTA

     

    CLT: Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

  • CORRETO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO

  • O afastamento em razão de encargo público não é motivo para rescindir o contrato de

    trabalho. O contrato não será extinto, mas sim suspenso. No entanto, para que tenha direito a

    retornar ao trabalho, o trabalhador deverá notificar o empregador, dentro do prazo máximo de 30

    dias, a partir da baixa ou término do encargo.

    Art. 472, CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro

    encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do

    empregador.

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de

    exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa

    intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da

    data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

    Gabarito: C

  • O exercício de mandato eletivo configura a hipótese de um encargo público. Sendo assim, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.


ID
1427248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  a seguir, referente a alteração, suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho.

O TST tem admitido a supressão do adicional noturno quando o empregador transfere, por mútuo consentimento, o empregado do horário noturno para o período diurno.

Alternativas
Comentários
  • Teor da SUM-265/TST.

  • Gabarito: CERTO.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MUDANÇA DE TURNO. DANO MORAL. ALTERAÇÃO LESIVA NÃO CARACTERIZADA.(...) A alteração de turno de trabalho se encontra dentro do poder diretivo do empregador, sendo lícito o ato patronal que altera o horário de trabalho do empregado do período noturno para o diurno, mormente se não há intenção de prejudicar o empregado. Precedente. Não se há falar em prejuízo ao trabalhador pelo não recebimento do adicional noturno, ante o disposto na Súmula 265 do TST, que dispõe que a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. (...) (TST, 3ª Turma, 03/09/2014)


    Bons estudos a todos!


  • GABARITO:CORRETO.

    Súmula 265 do TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.



    Como regra geral a CLT determina, no artigo 468 que o empregador não pode proceder a alterações unilaterais ou prejudiciais ao contrato de trabalho

    Artigo 468- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    Diante desta regra geral surgiram dúvidas e contradições a respeito da possibilidade de transferência de empregado do horário noturno para o diurno, com a supressão do recebimento do adicional.

    Apesar das divergências, a jurisprudência consolidou-se no sentido de considerar que o adicional noturno somente é devido enquanto houver prestação de atividade laboral no período noturno.

    È adicional devido sob a condição de o trabalho ser executado no período noturno.

    Do ponto de vista da saúde e segurança do empregado a reversão ao horário diurno é sempre mais favorável, ainda que haja supressão do adicional anteriormente devido.

    Desta forma, a transferência de horário de trabalho não é considerada alteração do contrato de trabalho prevista na CLT e pode ocorrer com supressão do adicional e consequente  redução salarial.


    Fonte:http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/09/22/sumula-265tst-marina-weinschenker/

  • Alguém poderia explicar, por favor, se o termo "mútuo consentimento" não tornaria a questão errada, já que a Súmula nada fala sobre isso e poderíamos entender que o empregador pode trocar o empregado do turno noturno para o diurno unilateralmente, ou seja, sem a concordância do empregado, já que seria melhor pra ele, considerando sua saúde?

    Valeu.

  • Gabarito: CERTO.

    Súmula 265 do TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • "Se é admitida a supressão sem o consentimento, imagina então com o mútuo consentimento" Questão de lógica :) por isso CERTO.

  • NÃO NECESSITA HAVER MÚTUO CONSENTIMENTO, MAS SE TIVER NÃO HÁ ERRO ALGUM!


    MÁXIMA: O QUE ABUNDA NÃO VICIA!

  • Fundamento para a supressão do adicional noturno:

    SÚMULA N. 265
    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) —
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    A Súmula n. 265 do TST, referente à alteração do turno de trabalho, do noturno para o diurno, com a consequente perda do adicional, foi mantida por meio da Resolução n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.

    A matéria versada na súmula é de fácil entendimento, porém, passa pela análise de algumas premissas.

    Em primeiro lugar, previsto no art. 468 da CLT, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva impede que o empregador altere as condições (cláusulas) contratualmente estabelecidas, unilateralmente, gerando prejuízos para o empregado. O texto legal invocado destaca que “(...) só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

    A inalterabilidade lesiva é a regra geral que norteia o Direito do Trabalho, quando o tema é alteração do contrato firmado entre empregado e empregador. Percebe-se que as alterações lesivas não podem ocorrer mesmo por mútuo consentimento, pois estima-se que o empregado está consentindo com as alterações lesivas apenas para não perder o emprego. Assim, presume-se, desde já, viciado o consentimento.

    Porém, ao lado do princípio referido, temos o jus variandi, que é a possibilidade conferida ao empregador de realizar pequenas mudanças no contrato de trabalho, desde que não gerem prejuízo ao empregado. Considera-se que tais alterações encontram-se dentro do poder de organização do empregador.

    Uma das alterações permitidas consta exatamente da súmula em comento. A alteração do turno noturno para o diurno é considerada lícita, apesar da perda do adicional noturno, de 20% sobre a hora normal, conforme art. 73 da CLT.

    A alteração promovida pelo empregador, mesmo que de maneira unilateral, é considerada totalmente válida, lícita, por não importar qualquer prejuízo ao obreiro. A perda do adicional noturno não é considerada prejuízo ao empregado, pois esse valor apenas remunera o serviço realizado em condições nocivas à sua saúde. Em verdade, o trabalho noturno, assim como aquele desenvolvido em ambiente insalubre ou em atividade perigosa, não deveria existir, mas, por necessidade, é realizad


  • Também fiquei encasquetado com esse "mútuo consentimento". 

  • Questão com um enunciado horroroso. Para quem entende um pouquinho de português, a questão dá a entender que a transferencia para o horário diurno só seria lícita no caso de mútuo consentimento, quando não é verdade. O adicional noturno pode ser suprimido , quando houver transferencia do empregado para o horário diurno, mesmo sem o consentimento do empregado. 

    Como dizem é o Cespe sendo Cespe.

  • Errei a questão, tava lembrando vagamente de um trecho de um livro que dizia que podia transferir por ser benéfico para a saúde do empregado, mas que não podia reduzir o valor de adicional, segundo a ***Teoria da Monetização***. Pelo visto não é como o TST entende, certo?

  • A resposta se encontra prevista na Súmula 265, TST: "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".
    RESPOSTA: CERTO.

  • O salário condição como é considerado o adicional noturno pode ser retirado do empregado quando nao mais labore naquelas condições determinantes.O labor noturno é prejudicial ao empregado, por isso não se entende como alteração ilícita do contrato de trabalho a conduta do empregador que muda o empregado para o turno diurno. Assim, nao realizando o trabalho no turno noturno nao há que se falar em pagamento do adicional noturno.

    Há, no entanto, posição no sentido de que o empregado que realiza o labor por mais de 10 anos naquelas condições, mesmo que alterado o turno de labor, nao poderia ter a retirada do adicional pelo princípio da estabilidade financeira.

     

    Agora, esse "mútuo consentimento" acabou com a redação da questão.

     

  • Correto hipótese de jus variandi extraordinário. Salvo se receber o adicional por mais de 10 anos, neste caso incorporaria. #app
  • GABARITO CERTO

     

    SÚMULA 265 TST

    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • Na boa?

    Era preciso sumular uma coisa dessas? Falo isso porque é uma coisa tão lógica, tão óbvia que não precisaria sequer manifestação de um tribunal. 

    Só aqui no Brasil mesmo é que há essas coisas, pois é comum o povo tentar tirar alguma vantagem das omissões legislativas e é por isso que somos o que somos.

  • Nunca vi, em lugar nenhum, se exigir mútuo consentimento pra isso. Esse CESPE...

  •  

    ADICIONAL NOTURNO

    CESPE: O TST tem admitido a supressão do adicional noturno quando o empregador transfere, por mútuo consentimento, o empregado do horário noturno para o período diurno.

    CERTO

     

    Súmula 265, TST: "A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno".

     

  • O "mútuo" da questão é para confundir. No que se refere à "adicionais condição", tipo, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, uma vez cessada a condição não há que se falar em pagamento, tampouco precisa de mutuo acordo para cessar a condição. 

  • Este tipo de questão (sacana) deixa o candidato nas mãos do examinador, pois, se você marca certo ele pode entender como errado justificando que não depende de consentimento. Por outra lado, se você marca errado, ele pode entender como certo afirmando que se não precisa de consentimento, mais ainda quando tem.

     

    Enfim, questão preguiçosa e desonesta!

  • Art. 468 da CLT - mútuo consentimento.

  • Caro TBN, é a famosa questão coringa!!!

  • Gabarito: CERTO.

    Súmula 265 do TST: A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

  • GABARITO : CERTO

    TST. Súmula nº 265. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    Embora a transferência ao turno diurno seja expressão legítima do jus variandi e, portanto, dispense o mútuo consentimento, a referência a este não invalida, a rigor, o enunciado. Vale dizer: se há mútuo consentimento, a supressão do adicional noturno também é admitida.

    Lamentavelmente, porém, essa alusão ao mútuo consentimento poderia ser tomada como elemento restritivo por outra banca (ou seja: apenas com transferência "por mútuo consentimento" é que se admite a supressão), o que, à luz dessa interpretação, tornaria a assertiva falsa.

    Ao ensejo, vale lembrar que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") criou nova hipótese de exercício do jus variandi extraordinário, referente à alteração do regime de teletrabalho para o presencial:

    CLT. Art. 75-C. § 2.º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

  • Não concordo com o gabarito.

    A transferência do horário do empregado do noturno para o diurno não necessita de mutuo consentimento.

  • Lembrando que tanto a jurisprudência como a doutrina majoritária entendem que a mudança do trabalho noturno para o diurno, mesmo com a supressão do adicional, não configura alteração contratual lesiva ao empregado, haja vista que ser o trabalho noturno mais prejudicial. Ou seja, trata-se de um benefício à saúde do empregado.


ID
1427251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  seguinte  item, relativo a remuneração, gratificação natalina e duração do contrato de emprego.

Conforme entendimento consolidado pelo TST, o aumento do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do décimo terceiro salário, não caracterizando bis in idem.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    Algumas SÚMULAS e OJS do TST sobre adicional de horas extraordinárias:

    Súmula nº 347 do TST. Horas extras habituais. Apuração. Média física
    O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas.

    Súmula nº 264 do TST. Hora suplementar. Cálculo
    A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

    OJ nº 97 da SDI – I do TST. Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo
    O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

    OJ nº 47 da SDI – I do TST. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo
    A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade.

    Súmula nº 132 do TST. Adicional de periculosidade. Integração
    I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
    II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

    Súmula nº 376 do TST. Horas extras. Limitação. Art. 59 da CLT. Reflexos
    I – A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
    II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no “caput” do art. 59 da CLT.

    Súmula nº 172 do TST. Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo
    Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

    OJ nº 394 da SDI – I do TST. Repouso semanal remunerado – RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS
    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

    Súmula nº 115 do TST. Horas extras. Gratificações semestrais

    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais.

    Súmula nº 253 do TST. Gratificação semestral. Repercussões
    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso-prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

  • OJ nº 394 da SDI – I do TST.

    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

  • A OJ 394, SDI-I, afirma que o valor majorado do  DSR não irá repercutir nas demais verbas para que nao haja bis in idem, porém vale ressaltar que o valor das horas vai integrar o calculo de cada uma das verbas, SEPARADAMENTE. Ou seja, as horas extras incidem sobre as férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Deve-se analisar essa OJ junto com a Sumula 172, que diz que computam-se no calculo do DSR as horas extras habitualmente prestadas. Assim, esse DSR acrescido de HE nao pode novamente incidir nas referidas  verbas que também já tiveram as horas extras computadas. O bis in idem se verifica nessa hora.

  • Segundo a OJ 394 da SDI-1 do TST: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • Muito esclarecedor o comentário da Priscila Rosa.

  • ERRADO

     

    Quem recebe por mês (mensalista) já tem embutido no salário o DSR, ao passo que recebe por todos os dias do mês, inclusive os não úteis. Nos casos dos empregados que recebem salário variável, por produção, entre outras modalidades, faz-se necessário calcular o valor de um dia de salário para, a partir daí, calcular o valor do DSR.

     

    Ocorre que o salário mensal do empregado já remunera os DSRs, porém o faz em relação à jornada normal de trabalho. Desse modo, se o trabalhador presta horas extras habitualmente, prática infelizmente tolerada no Brasil, deverá ocorrer a integração deste valor na remuneração dos DSRs, o que se faz mediante cálculo separado, tendo em vista que os DSRs relativos ao salário normal já estão embutido neste.

     

    Entretanto, há que se tomar cuidado para não calcular adicional sobre adicional, em um ciclo vicioso interminável. Exatamente neste sentido, o TST editou recentemente a OJ 394, nos seguintes termos:

     

     

    OJ-SDI1-394. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

     

  • Excelente comentário Chiara!

  • Priscila e chiara excelentes comentários, consegui entender uma matéria praticamente em grego para mim! Rsrs 

  • A Priscila se foi. 

  • CESPE: Conforme entendimento consolidado pelo TST, o aumento do valor do repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas repercute no cálculo do décimo terceiro salário, não caracterizando bis in idem.

    ERRADO

     

    CORRETO

    Segundo a OJ 394 da SDI-1 do TST: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'".

  • Segundo a OJ 394 da SDI-1 do TST: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. OJ será cancelada em breve, devido à mudança de entendimento do TST. 


ID
1427254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  seguinte  item, relativo a remuneração, gratificação natalina e duração do contrato de emprego.


Configura-se a guelta quando, em uma relação empregatícia, o empregado recebe retribuição para estimular a venda ou a comercialização de um produto ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 21745820115180005 2174-58.2011.5.18.0005 (TST)

    Data de publicação: 14/11/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PARCELA -OVER- - GUELTA - VERBA PAGA POR TERCEIRO DECORRENTE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO EMPREGADO - NATUREZA JURÍDICA - GORJETA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Tem natureza jurídica de gorjeta a parcela -over- (guelta) paga por terceiros e que decorre da venda de produtos pela reclamante no exercício de suas atividades junto ao empregador. Logo, as gueltascompõem a remuneração da reclamante e possuem a mesma natureza integrativa atribuída às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros a título de incentivo ao empregado. Incide, por analogia, o entendimento preconizado na Súmula nº 354 do TST. Agravo de instrumento desprovido.


  • CERTa


    Guelta é a prática verificada no comércio, inicialmente nos anos sessenta, no setor farmacêutico, mas atualmente muito difundida em outros setores, pela qual, a fim de incentivar a venda de determinada marca, produto ou serviço, seu fabricante (ou prestador de serviço), assedia o vendedor a, no ponto comercial, induzir o consumidor a adquirir aquele produto marca ou serviço em lugar de outro. A contrapartida seria uma gratificação paga por ele – fabricante ou prestador de serviço – geralmente, mas não necessariamente, com a conivência do empregador.

    https://emresumo.wordpress.com/2009/08/05/voce-sabe-o-que-e-guelta/



  • Guelta = Gorjeta = Paga por terceiros. Súmula 354/TST. Integrante da parcela salarial.

  • Essa questão está muito dúbia, alguém notou que a questão em momento nenhum faz menção que  se a retribuição é paga por TERCEIROS, quando vi essa omissão pensei logo que a questão estava errada, pois ele diz em uma relação empregatícia, ora se o empregador é que tiver pagando essa retribuição não seria uma espécie de COMISSÃO das vendas efetuadas ?

  • Somente para complementar a súmula 93 do TST:

    «Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.» Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003). Res. 121, de 21/11/79 - DJU de 27/11/79

  • Valor pago habitualmente a empregados, a título de incentivo, por conta de terceiros, mas em decorrência de contrato de trabalho mantido com seus empregadores, a guelta é um importante instrumento do marketing de incentivo, praticado no incremento de vendas de determinados produtos, como os das vendas de eletrodomésticos e medicamentos.

    No setor de eletrodomésticos, os fabricantes pagam gueltas aos vendedores das lojas para incentivá-los a vender seus produtos à clientela de seus empregadores. Como não há previsão legal sobre o tratamento jurídico da figura das gueltas, duas correntes jurisprudenciais se formaram. Uma considera tal instrumento como verba de natureza salarial, equiparada às gorjetas; outra trata as gueltas como pagamento sem natureza salarial.

    O entendimento predominante na Justiça do Trabalho é a de que as gueltas pagas habitualmente por terceiros são típica contraprestação pelo trabalho realizado, por força do contrato mantido com o empregador, assemelhando-se às gorjetas. Por isso, têm natureza salarial

  • Acresce-se: “TST - RECURSO DE REVISTA. RR 829002920095010048 (TST).

    Data de publicação: 29/05/2015.

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - COMISSÕESGUELTAS NATUREZA JURÍDICA - GORJETA - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Tem natureza jurídica de gorjeta a parcela "comissões" (guelta) paga por terceiros, decorrente da venda de produtos pelo reclamante no exercício de suas atividades junto ao empregador. Logo, as gueltas compõem a remuneração do reclamante e possuem a mesma natureza integrativa atribuída às gorjetas, mas não servem de base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extraordinárias e repouso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” Mais:

    "TRT-1 - Recurso Ordinário RO 218004020075010017 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 06/09/2013

    Ementa:GUELTAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A parcela disponibilizada por terceiros aos empregados da reclamada, como forma de incentivar a venda de produtos e com a concordância desta, é denominada guelta, possuindo natureza salarial, especialmente no caso dos autos, em que restou comprovado que era recebida habitualmente pelo reclamante. Tem-se por irrelevante o fato de que a verba era paga por terceiros, mormente porque isso ocorria por intermédio da reclamada, que, inclusive, se beneficiava com as vendas decorrentes. Portanto, representando a guelta um plus aos ganhos do autor, a exemplo do que ocorre com as gorjetas, integra sua remuneração para fins de integrações (Súmula 354 do C. TST).”

  • Prezado colega Eduardo Bonfim,

    Tive exatamente a mesma dúvida. Encontrei isso:

    "As gueltas são pagamentos feitos por terceiros (fornecedores), mas em decorrência do contrato de trabalho." (fonte: http://www.balthazaradvogados.com.br/gueltas/)

    E isso:

    "O assunto não é novo no Judiciário Trabalhista, sendo tratado sob o rótulo de “guelta”, corruptela da palavra “Geld”, que, em alemão, precedida do prenome “Wechsel”, significa troco (“Wechselgeld”). A prática da “guelta” nasceu no mercado farmacêutico na década de 60, também conhecida vulgar e pejorativamente como “B.O”, medicamentos bonificados indicados pelo balconista e, por isso mesmo, tidos como “bom para otário”.

    Em geral, os balconistas recebiam uma comissão do laboratório farmacêutico por quantidade do remédio vendido e, para provar o volume alcançado, retiravam uma lingüeta que vinha afixada na embalagem e a entregavam ao representante do laboratório. Quando o balconista sugeria um medicamento em substituição a outro, cujo nome fantasia constasse da receita, normalmente estava recebendo comissão pela venda."
    (fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI6045,51045-A+pratica+das+gueltas+e+sua+repercussao+no+contrato+de+trabalho)

    Ou seja, na verdade, é uma espécie de comissão, só que não paga pelo empregador (e concordo que isso deveria ter aparecido na afirmativa!), mas que decorre, sim, do contrato de trabalho (daí a razão de especificarem "em uma relação empregatícia").

    Acho que o examinador fez questão de colocar a relação empregatícia para distinguir dos contratos de colaboração, do direito empresarial:

    "Nesses termos, Ulhoa identifica, como contratos de colaboração, a comissão, a representação comercial, a concessão mercantil, a franquia e a distribuição [...] Os contratos de colaboração não tem caráter pessoal, pois estão relacionados com a organização da própria atividade de distribuição, do contrário se poderia configurar um vínculo empregatício, uma vez que há uma relação de subordinação do distribuidor pelo fornecedor, o qual impõe suas condições e padrões de exploração da atividade comercial, entretanto nesses contratos a subordinação é apenas empresarial."

    Esses ocorrem na relação empresa x empresa. Acho que é isso.

  • Apenas uma correção conceitual feita pela doutrina: a guelta não é "salário", pois não é paga pelo empregador. Guelta é remuneração. 

  • CERTO

    CONTUDO, A QUESTÃO ESTÁ MAL FORMULADA.  GUELTA - VERBA PAGA POR TERCEIRO, E NA QUESTÃO PARECE QUE QUEM PAGA É O EMPREGADOR.

  • A questão requer o conhecimento da chamada “guelta”, que é exatamente o que está transcrito na alternativa acima. Trata-se de um incentivo para estimular as vendas e possui tratamento jurisprudencial idêntico ao das gorjetas (vide especialmente a Súmula 354 do TST: “As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”).

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • a questão fala em "relação empregatícia", dando a entender que o empregado recebe a gratificação do empregador, mas no caso da guelta são terceiros que pagam a gratificação. Não concordo com o gabarito, mas, parafraseando Inês Brasil, "é como diz aquele ditado: fazer o que né?!".

  • Configura-se a guelta pode ser equiparar como gorjeta a grosso modo para exemplificar. 

  • Vejamos o entendimento de Alice Monteiro de Barros:

     

    “As chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas.”

  • Um exemplo típico das gueltas é no caso do farmacêutico que recebe uma gratificação do fabricante por estimular a venda de um remédio de determinada marca.

     

  • questão mal redigida...

  • o cespe me ensina tanta coisa>> guelta :::::::::::  retribuição para estimular a venda ou a comercialização de um produto ou serviço.

     

    Te juro que li guela.

    GABARITO '' CERTO''

  • Configura-se a guelta quando, em uma relação empregatícia, o empregado recebe retribuição para estimular a venda ou a comercialização de um produto ou serviço.

     

    Quando o obreiro encontra-se em uma relação empregatícia ele pode auferir gorjetas ou gueltas. Estar em uma relação empregatícia e receber uma guelta não significa que a guelta veio da relação empregatícia. Pegadinha muito bem formulada.

  • Sobre o tema...

     

    Guelta é um valor recebido pelo empregado, geralmente vendedor, mas pago diretamente pelas empresas fabricantes ou distribuidoras de certos produtos, de determinadas marcas. Há discurssão se o valor das gueltas reflete ou não nas demais parcelas. Existe um forte posicionamento doutrinário que defende sua natureza indenizatória. Portanto, com base nesse posicionamento, não tem natureza remuneratória e, consequentemente, não reflete em outras parcelas.

    Outro posicionamento, entretanto, é no sentido de que as gueltas equiparam-se às gorjetas, por serem um valor recebido pelo empregado no âmbitonda prestação do serviço, mas pago por terceiro. Nesse caso, reflete em outras parcelas como férias, 13º salário e FGTS. Mas, mesmo sendo equiparada à gorjeta, não há falar-se em refllexo no DSR (conforme Súmulas nº354 do TST)

     

     

    FONTE: Direito do trabalho para concursos de analista TRT, TST E MPU. 12a edição. Henrique Correia, 2018.

  • certo.

    mas o que é GUELTA ???

  • ai gente.. adoro estudar matérias que não sou acostumado, me deparar com expressões nunca vistas, marcar certo, e acertar sem saber o que é, vida de concurseiro é tão linda, soldado pode até cair, mas caímos atirando.. abraço 

  • A assertiva apresenta o correto conceito de guelta, que são semelhantes às comissões,

    exceto pelo fato de que não são pagas pelo empregador, mas sim pelo fornecedor, como forma de

    estimular a venda de determinado produto

    Gabarito: Certo


ID
1427257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  seguinte  item, relativo a remuneração, gratificação natalina e duração do contrato de emprego.


Segundo entendimento do STF, a norma da CLT que prevê a obrigatoriedade de um intervalo para descanso de, no mínimo, quinze minutos antes do início do período extraordinário do trabalho da mulher é constitucional, uma vez que tal tratamento não fere a isonomia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    Segue a notícia do julgamento retirada do site do STF:

    Quinta-feira, 27 de novembro de 2014

    Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

    O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.


  • Existe alguma Súmula sobre o tema?

  • Gabarito: CERTO

    O STF declarou, por meio do julgamento do RE nº 658.312, que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/88. Assim declarou o Ministro relator do caso, o Sr. Dias Tóffoli: "Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso extraordinário e pela fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a norma se aplica a todas mulheres trabalhadoras." 


    Respondendo ao questionamento do Manoel Messias, ainda não há súmula do TST dispondo sobre o tema.

  • Notícias STF

    Quinta-feira, 27 de novembro de 2014


    Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

    O Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

    - O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%.

    - A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo. A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho.

    - Ministro Dias Tofoli, em seu voto, relator: “... A Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero e, ao mesmo tempo, admitiu a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; “a existência de um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma...”

    - Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

    - Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio


  • Excelente a colocação, doutora Sara. Veja-se a ementa do Recurso Extraordinário:

    RE 658312 […] Ementa :

    EMENTA. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional.
    Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988.Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária.Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras.”

  • "Antes de iniciar a prestação das horas extras, a mulher tem direito a 15 min de descanso... É o tempo da maquiagem e do batom". (Rogério Renzetti). 

  • CERTO

    ESSES MESMOS QUINZE MINUTOS É DEVIDO TAMBÉM AO MENOR QUE INICIA HORA EXTA.

    SÓ COM OS ESTUDOS ALCANÇAREI MEUS OBJETIVOS FINANCEIROS...


  • De acordo com a jurisprudência do STF:
    Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (RE 658312, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
    A questão se encontra CERTA.

  • Reforma Trabalhista 

     

    ''Art. 5o  Revogam-se:

    I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943: [...]

    i) art. 384;''

     

    Redação do art. 384...

    Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm

  • Desatualizada - Reforma Trabalhista - Revogado o artigo 384 da CLT

  • Questão desatualizada em função da revogação, em boa hora, desse excrescência jurídica que era o art. 384 da CLT.


ID
1427260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  seguinte  item, relativo a remuneração, gratificação natalina e duração do contrato de emprego.

O empregado que trabalha para determinada empresa das 7 h às 19 h e tem intervalo de descanso e refeição das 12 h às 16 h, sem acordo de prorrogação de intervalo, tem direito a receber duas horas extras diárias, como tempo à disposição do empregador.

Alternativas
Comentários
  • TST - RECURSO DE REVISTA RR 1970006220065020019 197000-62.2006.5.02.0019 (TST)

    Data de publicação: 05/04/2013

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 437, IV, firmou entendimento no sentido de que a duração do intervalo para repouso e alimentação deve ser aferida de acordo com a jornada efetivamente cumprida pelo empregado: -INTERVALO INTRAJORNADAPARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71 , § 4º da CLT . - A decisão regional contrariou esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

    Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais s 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.


  •                      Total de horas no trabalho:   12 horas


    Considerando o maior intervalo possível:  2 horas (ver art. 71 CLT, abaixo)  


     
                       
    Tempo líquido de trabalho:  10 h =  8 horas de trabalho +  2 horas extras (ver art. 71 § 4º  CLT, abaixo)

                                                 
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Na realidade a jornada de trabalho efetiva esta dentro do limite estabelecido no art. 58 da CLT, sendo respeitado o limite diário de 8 horas.

    7 as 19 = 12 - 4 (intervalo) = 8h de trabalho efetivo.

    Porém, quanto ao descanso foi ultrapassado o limite estabelecido no art. 59 da CLT, de 2 horas.

    Assim, sendo de 4 horas o intervalo, incidiria a Súmula 118 do TST no presente caso, vejamos:

    SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.  

    Dessa forma o intervalo de 4 horas é período superior ao estabelecido na consolidação de 2 horas, pelo que este acréscimo deverá ser calculado como tempo a disposição e calculado como hora suplementar.


  • Conforme o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, torna-se imperativo um intervalo de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou negociação coletiva em contrário, não poderá ultrapassar duas horas. A partir de quatro horas e não excedendo seis, deverá ser respeitado apenas um intervalo de quinze minutos.

  • A alternativa versa sobre horas extras e intervalo intrajornada. Pelo artigo 71 da CLT, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Logo, caso o empregador conceda período maior que 2h para intervalo, entende-se que o empregador encontra-se à disposição para o serviço, conforme artigo 4o da CLT e Súmula 118 do TST, razão pela qual em sendo ultrapassada a jornada normal de trabalho, deve haver pagamento das horas extras. Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Flávio Medeiros, ótimo comentário...



  • EU ERREI A QUESTÃO POR DESATENÇÃO, MAS ENTENDI...se eu tiver errado, alguém fale ai. ^^


    -> O MENINO AI TRABALHA 8 HORAS...E TEM UM DESCANSO DE 4 HORAS ( 12 horas- 16 horas )


    Tabela

    acima de 6 horas -> descanso :minimo -> 1 hora máximo ->  2 horas (SALVO ACORDO ESCRITO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA)

    superior a 4 horas e inferior ou igual 6 horas : 15 minutos

    inferior a 4 horas : não há


    -> JÁ QUE ULTRAPASSA O MAXIMO, QUE PODE SER ACORDO ESCRITO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA, VAI SER REMUNERADO COMO HORA EXTRA E COMO NÃO TRABALHOU, ESTARIA EM DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.

    GABARITO "CERTO"
  • Resumindo: Para que o intervalo intrajornada para repouso e alimentação seja superior a 2h é necessário que exista acordo ou convenção coletiva. Contudo, negociação coletiva não pode estabelecer cláusula que preveja um intervalo intrajornada com duração inferior a 1h, por ser uma norma de ordem pública, que resguarda a saúde do trabalhador. O limite mínimo de 1h de intervalo, para repouso e alimentação, somente poderá ser reduzido por deliberação do Ministério do Trabalho (art. 71, § 3º, CLT)

  • Errei por não interpretar corretamente o enunciado, pensei mas não pode majorar... Mas de fato faz sentido o teor da SUM 118 do TST, o carinha está cumprindo o labor certo, tendo o descanso maior que o previsto, e tal forma de majoração não foi por contrato coletivo ou acordo escrito. Entãaao, considera-se hora extra e tempo à disposição do empregador. É o chamado tempo ficto extraordinário. A razão disso é simples, pois o tempo concedido além do previsto em lei é benéfico apenas ao empregador, pois amplia o tempo em que o empregado fica à sua disposição.

    Art. 71

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Súmula 118 TST:
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

    Ricardo Resende -  Direito do Trabalho Esquematizado 

    GAB CERTO

  • a  empresa tem a possibilidade de extender o período de descanso e almoço de 1h para até no máximo 2h. Caso pretenda extender para mais de 2h será necessário acordo coletivo, não havendo o acordo, o tempo de descanso que passar das duas horas será contado como em exercício do trabalho.

  • Excelente questão, fundamento:

    Art. 71
    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Súmula 118 TST:
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

  • Nesse caso, como segundo a legislação trabalhista, o máximo tempo possivel para descanso e alimentação é de 2 horas, o trabalhador teria permanecido à disposição do empregador um total de 10 horas, sendo devido nesse caso, 2 horas extras trabalhadas.

  • Alguém saberia dizer o motivo de o intervalo ter sido considerado de 2h e não de 1h?

  • Marcelo, tendo em vista que a jornada de trabalho, em regra, é de 8 horas/dia e o máximo de intervalo intrajornada é de 2 horas, a jornada já voltaria a contar do término do limite máximo de descanso. Desta forma, o empregado "laborou" 10 horas (lembrando que não é contado na jornada de trabalho o intervalo intrajornada), sendo considerada o que ultrapassar do limite máximo da jornada de trabalho (8h/d) como horas extras.

  • Não seriam 3 horas extras?? Uma vez que para o intervalo ser de duas horas é necessária negociação? Aplicando-se o pricípio da primazia da realidade? 

     

  • Simples leitura do art. 71 da CLT

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

    Quer dizer que o descanço quando o empregado trabalhe mais de 6 horas é no mínimo 1 e no máximo 2 hrs, não necessitando de acordo escrito ou acordo coletivo para isso. A maioria das pessoas que falam que para poder ter descanço de 2 horas necessita de acordo não estão realizando a leitura de forma correta. 

     

    Bons Estudos !

     

  • Iniciamente, é importante dizer que os intervalos legais não são considerados à disposição do empregador, somente os intervalos não previstos em lei que são considerados ( Súmula 118 do TST).

    Na questão, o intervalo intrajornada para descanso e alimentação foi de 04h, sendo que a lei diz que não pode ser superior a 02h, assim sendo restam 02h que não estão previstas em lei. Deste modo, conforme a Súmula 118, esse tempo é considerado à disposição do empregador

  • Questão boa, pois podemos nos confundir, uma vez que é um benefício ao trabalhador, né. rs

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    Ou seja, o intervalo máximo de 2h foi extrapolado(4h, caso da questão), sendo devidas 2h(tempo à disposição) como horas extraordinárias.

  • Atualmente, a CLT prevê que, em jornadas superiores a 6 horas diárias, é obrigatória a concessão de intervalo de, no mínimo, uma hora, que, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho, não poderá exceder duas horas (art. 71, CLT).

     

    A CLT apenas admite a redução ou o fracionamento do intervalo mínimo de 01 hora, caso, havendo refeitório no local de trabalho, o Ministério do Trabalho autorize. Assim, em se tratando de jornada superior a 06 horas/dia, a CLT veda a supressão ou alteração do intervalo para aquém do mínimo por acordo ou convenção, sendo considerada medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, por conseguinte, infensa à negociação coletiva.

     

    Hoje, de acordo com o §4º do art. 71 da CLT, a não concessão do intervalo obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    A esse respeito, o TST editou a súmula 437, a qual consigna que a referida penalidade se aplica da mesma forma em caso de não concessão do intervalo ou concessão a menor. Ou seja, tanto o empregado que não gozou do intervalo quanto aquele que gozou de apenas 40 minutos, farão jus à indenização correspondente a uma hora ordinária acrescida de 50%, possuindo tal pagamento natureza salarial, o que implica repercussão sobre as demais verbas.

     

    Com a reforma trabalhista isso muda consideravelmente. O artigo 611-A passa a prever a possibilidade de negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, devendo ser respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (não é mais 01 hora o limite mínimo).

     

    Além disso, o §4º do art. 71 foi alterado, de modo que a supressão do intervalo não enseja mais o pagamento da hora integral, mas apenas do período suprimido, mantendo-se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O aludido dispositivo prevê, ainda, que o pagamento em comento possui natureza indenizatória, deixando, portanto, de repercutir sobre as demais parcelas.

     

    Logo, tenham muita atenção, pois perde a aplicação a súmula 437 do TST e é substancialmente alterada a literalidade do artigo 71 da CLT, o que, com certeza, dará ensejo a inúmeras pegadinhas de prova.

     

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/as-alteracoes-promovidas-pela-reforma-trabalhista-no-direito-do-trabalho/

  • Gabarito: "Certo" É que o horário de intervalo excedia em 2 (duas) horas diárias, onde o empregado gozava de 04 (quatro) horas de descanso. Sem contar o fato da questão mencionar que não existia qualquer acordo escrito ou contrato coletivo dispondo sobre a prorrogação. 

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

  • A alternativa versa sobre horas extras e intervalo intrajornada. Pelo artigo 71 da CLT, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Logo, caso o empregador conceda período maior que 2h para intervalo, entende-se que o empregador encontra-se à disposição para o serviço, conforme artigo 4o da CLT e Súmula 118 do TST, razão pela qual em sendo ultrapassada a jornada normal de trabalho, deve haver pagamento das horas extras. Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • CORRETO. Jornadas acima de 6 horas deve ser concedido mínimo de 1 hora máximo de 2 horas de intervalo. Como o empregado ficou de 7 à 19 horas, duas horas não computadas na jornada de trabalho e 2 horas à disposição, sendo devido o pagamento de serviço extraordinário.

  • Creio que nem o art. 71, §4º, da CLT, nem a Súmula 118 do TST, fundamentam adequadamente a questão.

     

    Art. 71. § 4 º (com a redação dada pela Lei 13.467/2017): A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Aqui se fala do direito a um acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho apenas em caso da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo (em regra, de 1 hora, no mínimo, nos termos do art. 71 da CLT). Ora, se foram concedidas 4 horas de intervalo, não há que se falar em não concessão ou concessão parcial. Seria o caso de uma concessão a maior, digamos assim.

     

    Quanto à Súmula 118/TST: Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

     

    Essa súmula traz um condicionamento para considerar como tempo à disposição da empresa o intervalo concedido pelo empregado na jornada de trabalho, não previsto em lei, e como tal remunerado como serviço extraordinário: se acrescido ao final da jornada! A jornada do trabalhador, no caso, é de 8h e, até onde sei, a jornada termina quando ele trabalha as 8h. Ocorre que, no exemplo, o intervalo a maior foi concedido pelo empregador no meio da jornada! Logo, questionável a aplicação da súmula. 

  • Exatamente, Adriana, o fundamento da questão não está no artigo 71, §4º, da CLT, e nem a Súmula 118 do TST. Está, na verdade no caput do artigo 71 da CLT, o qual atesta que o intervalo intrajornada, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 02 horas. Como a questão afirma que não há acordo de prorrogação de intervalo, este só poderia ser de, no máximo, 02 horas, portanto, como teve a duração de 04 horas, essas duas horas excedentes são consideradas tempo à disposição do empregador. Bons estudos!

  • Essa aplicação parece ato de má-fé do trabalhador que pleitear essa remuneração extra.


ID
1427263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  item  que se segue.

Segundo o STJ, o levantamento judicial do valor referente ao seguro-desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, deve ser requerido à justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    TJ-PR - Apelação Cível AC 3531166 PR 0353116-6 (TJ-PR)

    Data de publicação: 26/03/2008

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARALEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. Em razão do disposto no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , carece de competência a Justiça Estadual para o julgamento de pedido de Alvará Judicial para levantamentodo benefício do Seguro-Desemprego, porquanto patente o interesse da empresa pública Caixa Econômica Federal, bem como da União, hipótese em que, impõe-se a decretação de nulidade de decisão, com a remessa dos autos à Justiça Federal.


  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. A ação mandamental com vistas ao recebimento de quantia referente a seguro-desemprego é de competência da Justiça Comum, porquanto ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregado, afasta a competência da Justiça do Trabalho. 

    2. O inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, inseriu na competência da Justiça Obreira o julgamento dos mandados de segurança que envolvem matéria sujeita à sua jurisdição; vale dizer, relação trabalhista.

    3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 25ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

    (CC 82.324/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008)

  • Achei essa questão difícil, mas vou tentar resumir. Na prática, em audiência ou em sede da sentença, há expedição de alvará para levantamento de FGTS (aí nesse caso, levantamento de valores) e alvará de seguro-desemprego também. Porém, nesse caso, a justiça do trabalho é competente somente para expedir esse alvará que permite que o empregado habilite-se no programa do seguro desemprego, ou seja, esse alvará terá a força de provar o vínculo empregatício. Até  esse momento, a relação ainda está adstrita ao empregado e empregador. Porém, a partir do momento em que o empregado se habilita e pretende receber os valores, ele já entra na esfera administrativa, com relação entre a caixa economica (que irá repassar) e o empregado, saindo então da esfera da justiça do trabalho. Assim, o não recebimento, o levantamento ou outras pendências deve ser resolvidas na justiça federal (ja que a caixa é uma empresa publica), pois nao existe mais a relação empregatícia que delimita a competência laboral.

  • A presente questão encontra resposta no seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação mandamental com vistas ao recebimento de quantia referente a seguro-desemprego é de competência da Justiça Comum, porquanto ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregado, afasta a competência da Justiça do Trabalho.  2. O inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, inseriu na competência da Justiça Obreira o julgamento dos mandados de segurança que envolvem matéria sujeita à sua jurisdição; vale dizer, relação trabalhista. 3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 25ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo." (CC 82.324/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008)".

    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • Compete à Justiça Federal conhecer de pedido de alvará judicial que busca o levantamento de valores relacionados com o seguro-desemprego. (STJ - 2007)

  • ERRADO.

    Raciocinei o seguinte... se a responsabilidade pelo seguro-desemprego é da Previdência (art. 201, III, CR/88), com recursos do FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador), a competência deveria ser de qualquer Justiça, menos a do Trabalho, porque não envolve relação alguma com empregador.. Não sei se é por aí, mas foi o que pensei.. Presumi que seria mesmo da Just. Federal, como os colegas disseram.. 

  • Parabéns pela excelente contribuição, Priscila Rosa! Tenho visto seus comentários em muitas questões de direito do trabalho e todos eles são sempre muito elucidativos e bem objetivos! 

  • Primeiramente: Ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregado, não há como se atribuir à Justiça do Trabalho a competência para a expedição de alvará de levantamento de importância relativa a seguro-desemprego. Isso mesmo. Se não há litígio entre empregado e empregador, a competência é da justiça estadual. Assim, a questão está errada porque afirma que os valores DEVEM ser levantados pela justiça do trabalho. Nem sempre


    Em alguns casos, a competência poderá ser até mesmo, da justiça federal. Suponhamos que não exista nenhum litígio entre o empregado e empregador, mas a Caixa Econômica Federal cria algum obstáculo na liberação do seguro. Então o trabalhador deverá procurar a justiça federal e mover ação contra a CEF, nos termos do artigo 109, I, CF/88. 

    COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL.
    SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA.
    1. Ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregado, não há
    como se atribuir à Justiça do Trabalho a competência para a
    expedição de alvará de levantamento de importância relativa a
    seguro-desemprego.
    "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE
    ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF.
    JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de
    que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos
    que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de
    importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e
    benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da
    Justiça Estadual.
    2. Por outro lado, havendo resistência da CEF competente para
    processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o
    disposto no art. 109, I, da CF/1988.
    3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa
    Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo
    autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o
    julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da
    República.
    4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos
    autos, admite-se-lhe a remessa do feito.
    5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de
    Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito."


  • COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL ​--> ​SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO (STJ - INFORMATIVO Nº 0321 - 21 de maio a 1º de junho de 2007)​

    COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO --> SEGURO-DESEMPREGO.​ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS. (Súmula 389 TST)

  • Julgado recente noticiado no informativo do TST também responde a questão:

     

    A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho que obstou a concessão de seguro-desemprego. No caso, a pretensão ao pagamento de parcelas do benefício em questão tem natureza administrativa, pois não decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao empregador. Assim, não se trata de matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IV, da CF [mas sim da Justiça Federal]. TST-E-RR- 144740-36.2008.5.02.0084, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 5.5.2016 (info 135).

  • CESPE: Segundo o STJ, o levantamento judicial do valor referente ao seguro-desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, deve ser requerido à justiça do trabalho.

    ERRADA

     

    CORRETO

    COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO --> SEGURO-DESEMPREGO.​ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DAS GUIAS. (Súmula 389 TST) seguro desemprego, alvará terá a força de provar o vínculo empregatício, relação entre empregado e empregador

    JUSTIÇA DO TRABALHO: Vínculo empregatício

     

    COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL ​--> ​SEGURO-DESEMPREGO. LEVANTAMENTO (STJ - INFORMATIVO Nº 0321 - 21 de maio a 1º de junho de 2007)​ empregado se habilita e pretende receber os valores, ele já entra na esfera administrativa, com relação entre a CEF (que irá repassar) e o empregado, saindo então da esfera da justiça do trabalho

    JUSTIÇA FEDERAL: Liberação FGTS e SEGURO-DESEMPREGO

    FONTE: colega QC Aruza basta1vaga

  • Gabartido:: Errada

    Interessante o raciocínio desta questão, apesar de ter acertado, errei no orgão responsável, achei que era ministério público do trabalho.

    A chave da questão está em levantamento judicial

    Segundo o STJ, o levantamento judicial do valor referente ao seguro-desemprego, que tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, deve ser requerido à justiça do trabalho.

    Se a questão perguntasse o órgão onde deveria ser requerido administrativamente, seria correto o MPT, entrentanto, no caso concreto o correto é mesmo a justiça comum pelo fundamento já elencado pelos colegas 

    A presente questão encontra resposta no seguinte julgado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A ação mandamental com vistas ao recebimento de quantia referente a seguro-desemprego é de competência da Justiça Comum, porquanto ausente qualquer litígio entre trabalhador e empregado, afasta a competência da Justiça do Trabalho.  2. O inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, inseriu na competência da Justiça Obreira o julgamento dos mandados de segurança que envolvem matéria sujeita à sua jurisdição; vale dizer, relação trabalhista. 3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 25ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo." (CC 82.324/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008)". 


ID
1427266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  item  que se segue.

O PIS, que financia o abono salarial correspondente ao valor equivalente a dois salários mínimos vigentes na época do pagamento, destina-se especificamente a auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Alternativas
Comentários
  • O Abono Salarial equivale a um salário mínimo e o pagamento é efetuado conforme calendário anual estabelecido pelo CODEFAT.

    http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/Paginas/default.aspx

  • De fato, o abono salarial equivale a 01 salário mínimo  (esse é o erro da questão, o resto está correto), porém, para que não haja confusão em outras questões, ressalte-se que para receber tal abono o empregado  precisa ter recebido remuneração mensal média de até 02 salários mínimos no ano-base contado para a apuração, estar inscrito no PIS a pelo menos 05 anos, dentre outros requisitos.

  • Segundo a LC 07/70, o PIS serve para "promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas". Ele serve para financiar o "abono salarial", tratado no artigo 9o. e 9o.-A (este pela MP 664/14) da lei 7.998/90.
    Assim, a definição trazida na alternativa se encontra ERRADA.


  • Segundo a LC 07/70, o PIS serve para "promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas". Ele serve para financiar o "abono salarial", tratado no artigo 9o. e 9o.-A (este pela MP 664/14) da lei 7.998/90.
    Assim, a definição trazida na alternativa se encontra ERRADA

    by comentário do professor

  • Eu marquei que estava errada essa questão porque todo mundo que conheço que recebe o abono salarial embolsa somente 01 salário mínimo, e não 02 como diz a questão. Mas posso estar enganado, pois não conheço a fundo a legislação do PIS. (A resposta do professor está embasada em outros motivos, e os achei muito estranhos...).

  • LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

    DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO

    Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:         (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)

    II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.  


    DO ABONO SALARIAL

    Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:          (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)      (Produção de efeitos)

    I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

    II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

  • GABARITO ERRADO

    RECEBE APENAS UM SLÁRIO MÍNIMO.

    GENTE ANTES DOS EXCELENTES COMENTÁRIOS, VAMOS COLOCAR O GABARITO.

  • ERRADA

    Abono do PIS → parcela de direito público, assegurada a quem é cadastrado no PIS/PASEP há 5 anos, recebeu em média até 2 salários mínimos no ano anterior e esteve empregado por pelo menos 30 dia

  • Existem dois erros na questão:

    ERRO: Abono salarial correspondente ao valor equivalente a dois salários mínimos

    CORREÇÃO: O abono salarial equivale a um salário mínimo.

    ERRO: Destina-se especificamente a auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

    CORREÇÃO: PIS é uma contribuição tributária de caráter social, que tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades.

     

     

     

  • Pessoal! Acho que a questão está desatualizada:

    Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.

    O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo 30 dias com carteira assinada por empresa no ano-base, requisito para ter o direito ao Abono Salarial, e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.

    Veja tabela de exemplos, com base no salário mínimo de R$ 937,00.

    Meses trabalhados (dias)Valor Abono

    1 (30 a 44)R$ 79,00

    2 (45 a 74)R$ 157,00

    3 (75 a 104)R$ 235,00

    4 (105 a 134)R$ 313,00

    5 (135 a 164)R$ 391,00

    6 (165 a 194)R$ 469,00

    7 (195 a 224)R$ 547,00

    8 (225 a 254)R$ 625,00

    9 (255 a 284)R$ 703,00

    10 (285 a 314)R$ 781,00

    11 (315 a 344)R$ 859,00

    12 (345 a 365)R$ 937,00

    http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/pis/Paginas/default.aspx#abono-salarial

     

  • Gabarito:"Errado"

     

    Após 1 anos o valor equivale a 1 salário mínimo(Lei 13.134/15) e não 2 s.m. como diz a questão!

  • O PIS, que financia o abono salarial correspondente ao valor equivalente a dois salários mínimos (Erro 1: Valor do PIS = no máximo, um salário mínimo) vigentes na época do pagamento, destina-se especificamente a auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Erro 2: essa é a finalidade do seguro-desemprego. A finalidade do PIS é financiar o abono salarial, nas hipóteses dos asts. 9° e 9-A da Lei 7.998/90)

     

     

  • Valor do abono do PIS: 1 Salário mínimo por ano.

    Requisito: Ser cadastrado há 5 anos no PIS/PASEP e tenham ganho de até 2 salários mínimos mensais, além de ter trabalho por, no mínimo, 30 dias no ano anterior.

  • complementando:

    empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), 

  • O item está incorreto, pois mistura informações relativas ao seguro-desemprego ao

    discorrer sobre o PIS. O programa que tem o objetivo de “a auxiliar os trabalhadores na busca ou

    preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação

    e qualificação profissional” é o seguro-desemprego:

    Art. 2º, Lei 7.998/1990 - O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa

    sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de

    trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; 

    II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações

    integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

    Além disso, o valor do PIS corresponde a um salário mínimo, e não dois salários

    mínimos, como apresentou a questão.

    Gabarito: Errado


ID
1427269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  item  que se segue.

A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato.

Alternativas
Comentários
  • GAbartio: CERTA

    Quando sacar o FGTS:

    - Na demissão sem justa causa;
    - No término do contrato por prazo determinado;
    - Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho - inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
    - Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
    - Na aposentadoria;
    - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
    - Na suspensão do Trabalho Avulso;
    - No falecimento do trabalhador;
    - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
    - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
    - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
    - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
    - Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
    - Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
    - Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
    - Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

  • CLT:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    Lei 8.036/90

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;


  • Para mim, essa questão é passível de anulação. O que possibilita ao empregado a movimentação da conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato não é a exigência de o empregado prestar serviços alheios ao contrato de trabalho, mas a rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem o empregado não pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho ele não poderá sacar esses valores, mesmo que a exigência do empregador exija serviços alheios ao contrato de trabalho.

  • Concordo com o Rogério Braga, pois o simples exigência do empregador de serviços alheios ao contrato não é hipótese para a movimentação do FGTS. Trata-se de hipótese para a rescisão indireta e esta sim - quando configurada em reclamatória laboral, já que não é automática - é motivo para a movimentação do FGTS.  

  • A resposta está CORRETA, tendo em vista que a exigência por parte do empregador, de que o empregado realize serviços alheios e diversos daqueles previstos no contrato, representa motivo para rescisão do contrato de trabalho, por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, alína "a", da CLT. Sendo esta uma hipótese d rescisão indireta do contrato de trabalho, encontra-se abarcada pela permissão quanto aos saques, admitida pelo art. 20, inciso I, da Lei 8.036/90, que trata do FGTS. Transcrevem-se os dispositivos mencionados:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


     Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
     I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

    (grifamos)

    RESPOSTA: CERTO
  • Errei a questão e concordo com os colegas que somente a exigência  para prestar serviços alheios ao contrato não seria hipótese  para movimentar a respectiva conta. Porém, creio que quando a questão fala que essa exigência 'configura motivo que possibilita a movimentação', está dizendo que essa exigência configura um motivo para a rescisão indireta que, aí sim, possibilita a movimentação. É sutil, mas depois de analisar melhor considero que está certa. 

  • No que tange a banca CESPE deve-se considerar que: "onde há fumaça há fogo".
    Logo quando ela fala sobre: "exigir serviços alheios ao contrato de trabalho" - ela quer dizer: Restou configurada a rescisão indireta, conforme a CLT:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


    Logo há a possibilidade de saque do FGTS conforme a L 8036:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive indireta, de culpa recíproca e de força maior


  • Gostei. Pergunta inteligente.

  • Achei aquele tipo de questão maldosa e burra no sentido de que pode fazer um candidato melhor preparado errar e o menos preparado acertar, pois induz em erro. Quando a li, pensei também de imediato que na situação caberia Rescisão Indireta que, por sua vez, tem como uma das consequências a possibilidade do saque do FGTS pelo empregado levando o candidato a assinalar como CORRETA. Todavia, interpretando-a literalmente, o candidato assinalaria como ERRADA já que a consequência direta não será o saque do FGTS.

  • Exatamente Juliano. Sequer se trata de pegadinha, mas sim questão MALDOSA, pois o candidato não deixa de perceber algo na alternativa, mas sim percebe e tem que ficar fazendo suposições. O que possibilita a movimentação é a rescisão indireta e não o simples fato de exigir serviços alheios ao contrato.

  • Discordo do gabarito, pois o fato de um empregador determinar a um de seus empregados que faça serviços alheios ao contrato de trabalho não está no rol do art. 20. da lei do FGTS.

    Entendo que ocorrendo isso, ele poderá pleitear a rescisão indireta, que tem como consequência o saque do FGTS.

  • Acresce-se: “TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 00626201207203005 0000626-71.2012.5.03.0072 (TRT-3).

    Data de publicação: 02/06/2014.

    Ementa: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE - CASOS ESPECIFICADOS EM LEI. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalhoe pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: "a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de malconsiderável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."Não bastasse, assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que se constata quando o empregador, além de atrasar o pagamento dos salários durante determinado período do contrato de trabalho, não procede ao recolhimento do FGTS. Assim, o atraso no pagamento de salários, acrescido do fato de não efetuar os depósitos fundiários, implica o descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483 , alínea"d"da CLT.”


  • Acresce-se: “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL. AC 17551 GO 2000.35.00.017551-9 (TRF-1).

    Data de publicação: 05/10/2005.

    Ementa: FGTS.MOVIMENTAÇÃORESCISÃOINDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CARACTERIZADA. ART. 20 , I , DA LEI Nº 8.036 /90. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, restou homologado, nos autos de ação trabalhista, onde se pleiteava o reconhecimento de rescisão indireta de contrato de trabalho, o acordo entabulado entre o autor e seu antigo empregador. 2. Conforme bem consignado na sentença recorrida, diante do acordo entre as partes, restou caracterizada, como motivo do afastamento do empregado, rescisãoindireta. 3. Assim, faz jus o autor/apelado à movimentação do saldo de sua conta vinculada, nos termos do art. 20 , I , da Lei nº 8.036 /90. 4. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.”


  • Quem é advogado e atua na área, vai errar essa questão. Com certeza. Porque sabemos que existem milhares de julgados no sentido de que, a simples ordem ao empregado em fazer serviço alheio ao contrato de trabalho, não causará necessariamente a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT. 

    Dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

    Logo, pode exercer qualquer trabalho, sem que haja necessidade de pagar adicional de acúmulo de função ou rescisão indireta,  salvo se houver previsão em lei específica ou na norma coletiva da categoria.

    Sei lá, tudo bem, que está previsto na CLT esse item como motivo para rescisão indireta. Mas me pareceu uma questão que não deveria ser formulada para quem está prestando concurso para Advogado. Advogado não é como um rádio que fica reproduzindo letra morta de lei. Pensamos adiante, sabemos que as coisas não são tão simples como mostra na CLT.  Desconfiamos, entendemos que a questão está incompleta, mal formulada e acabamos por errar a questão, mesmo tendo conhecimento. Ridículo isso. 


  • CERTO

    É UM CASO DA RESCISÃO INDIRETA " A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho" . E NESTE CASO O EMPREGADO PODE SACAR O FGTS.


  • Pegadinha do Malandro

  • A questão está tecnicamente errada. Quem trabalha na área, sabe. Mas, como a ideia é aprovação em concurso público, é preciso dançar conforme a música.

  • Está certinha a questão. Realmente, de acordo com a CLT, em casos de exigência de serviços alheios ao contrato o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a indenização, sendo, portanto, causa de rescisão indireta, a qual, conforme a Lei 8036/90, em seu artigo 20, autoriza a movimentação da conta vinculada.

  • QUESTÃO LINDA DEMAIS, ACOMPANHE OS PASSOS PARA A RESOLUÇÃO :



    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO ( o empregador que fez besteira nessa rescisão ) : 


    Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:


    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;



    HIPOTESES DE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA DO FGTS: 


    Art. 20. L8036 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:


    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;



    GABARITO "CERTO"


  • KKKKK que piada essa questão. Quer dizer que tenho que presumir que houve rescisão indireta porque houve uma de suas hipóteses? É mole?? ~aquele palavrão bem cabeludo~ Acho engraçado o pessoal dizer "questão inteligente". 

  • Quem prestou essa prova e não buscou a anulação dessa questão, vacilou! Uma questão como essa não poderia jamais ser cobrada dessa forma. Nós viramos reféns das arbitrariedades das bancas de concursos. Eu acertei a questão por conhecer o modo como a banca cobra, mas poderia muito bem ter errado se raciocinasse como se deveria (e como os colegas também já o fizeram) sobre a questão. Andou mal demais o CESPE, que é uma das bancas mas conceituadas do ramo.

  • Questão Linda?? kkkkk pelamordedells. 

    Dizer que existiu um motivo pra rescisão indireta, não quer dizer que ocorreu a rescisão indireta de fato. 

  • De fato é uma questão que gera polêmica, característica marcante desta banca. Está subentendida a recisão indireta, logo existe a possibilidade de o empregado movimentar a respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato.

  • Aff!!! Que preguiça, CESPE!!! ¬¬

  • Tipo de questão que depende da cabeça do examinador. Se ele disser que tá certa, porque há subentendida a ideia de rescisão indireta, então temos que engulir. Se ele disser está errada, porque não está explícita na afirmação a rescisão indireta, então os candidatos tem que aceitar. Essa questão possibilita que o legislador considere-a certa ou errada, de acordo com seu bom humor. 

  • Rescisão do contrato de trabalho indireta.
  • Questão correta.

    Analisemos a assertiva.

    A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato. 

     

    Quando a questão fala em "motivo que possibilita" ela nos remete ao plano das possibilidades, sendo redundante mesmo. É dizer: se presente o motivo na questão existe possibilidade de o empregado movimentar a conta vinculada de FGTS?? A resposta só pode ser sim porquanto é, o motivo acima descrito, causa de rescisão indireta que possibilita a movimentação da conta do fundo de garantia. 

  • CERTO

     

    Ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho sempre que o empregador agir descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Como, obviamente, o empregado não tem como punir o empregador, a Justiça do Trabalho o faz.

     

    O art. 483. da CLT tipifica as condutas do empregador consideradas como motivo suficiente para a dispensa indireta:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    (...)

     

    ---> A hipótese contempla a figura do desvio de função (serviços alheios ao contrato). Não pode o empregador designar o empregado para uma função diferente daquela para a qual foi contratado. É comum em pequenas indústrias que os próprios operários sejam indicados pelo empregador para, no final do expediente, limpar as dependências da empresa. Nesse caso, estão sendo desviados quanto à sua função contratual, podendo, por isso, requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

     

    Confirmada judicialmente a rescisão indireta, fará jus o empregado às mesmas parcelas devidas na demissão sem justa causa:

     

    1. Saldo de salários

    2. Férias (vencidas, simples e proporcionais)

    3. Décimo terceiro salário

    4. Aviso prévio

    5. Multa compensatória do FGTS

    6. Saque do FGTS

    7. Seguro-desemprego

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • CESPE sendo CESPE

  • Essa questao e do tipo. A banca vai querer qual resposta? Enfim ...... Essa e a questao que eles colocaram a reposta que quiserem para diminuir a quantidade  de candidatos para segunda fase. ANULAR SERIA O CERTO.

  • Vai na CAIXA e diz: "Quero sacar o saldo do FGTS pois meu patrão ontem me pediu que eu efetuasse atividade alheia ao meu contrato e eu aprendi estudando questões da CESPE que isso me autoriza a sacá-lo, obrigado."

    BOA SORTE! 

    :P

  • CESPE: A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato. CORRETA

     

     

    RESCISÃO INDIRETA
    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;


     Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
     I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

    FONTE: comentarios professor QC
     

  • Esta estirpe de ilação cobrada pela questão é um abuso do direito do candidato a uma livre concorrência. Lei Federal para regulamentador os concursos públicos é medida urgente que deve ser pensada, votaada, aprovada e promulgada já!

  • .Desse jeito é dose CESPE......

    ....configura motivo que possibilita....

    reescrevendo:

    ...configura motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho, que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato. 

     

  • Na minha opinião provas de concurso deveriam medir conhecimento e não sorte.

     

    Essa questão é o seguinte:

    Se você marca CERTO o gabarito poderia ser ERRADO. A banca ia dizer que o que possibilita a movimentação da conta do FGTS é a rescisão indireta (que demanda processo judicial) e não a simples exigência de serviços alheios ao contrato.

    Se voce marca ERRADO a banca poderia dizer que o gabarito é CERTO, pois subentende-se que houve a rescisão indireta, o que possibilita o saque do FGTS.

    Se ficar o bicho come, se correr o bicho pega.

  • Concordo com Rogerio Braga. A rescição indireta é um direito potestativo do empregado, que pode ou não ser exercido. Na hipótese de não ser exercido esse direito não há que se falar em levantamento do saldo do FGTS.

  • Falta de respeito ! Reprova gente boa !!

  • CESPE sacanaaaaa 

  • que absurdo, além de ser direito potestatativo do mpregado conforme apontado por colegas, deve ter ação judicial de dispensa indireta, não pode simplemente sair e ir á Caixa fazer requerimento, muita sacanagem isso numa prova de Certo/Errado

  • Aí sim, hein. Famoso 50/50 de chance de acertar, já que, se o examinador quiser, ele pode dizer que é certo ou pode dizer que é errado. Tem umas coisas que não dá pra entender. :/

  • Os examinadores da CESPE tentam elaborar questões "difíceis" , mas se esquecem que elaborar questão inteligente não é receita de bolo. Temos um erro evidente quanto aos pricípios que regem o Direito do Trabalho.  (não adianta só ler a CLT e trocar a ordem das coisas , tem de entender o Direito do Trabalho como uma entidade bastante peculiar)

     

     

    É cediço que nem todos os princípios que regem o instituto da justa causa se aplicam de igual maneira ao instituto da rescisão indireta. Na JT o legislador adota a posição do empregado como a parte hipossuficiente da relação , então geralmente sempre se busca "aliviar" quando chega no lado de prejudicar o trabalhador.

     

    No caso em tela , temos a FLEXIBILIZAÇÃO do princípio da imediaticidade (que rege também o instituto da justa causa). Justamente pelo fato da Justiça do Trabalho sempre considerar o empregado como hipossuficiente , este princípio é flexibilizado no instituto da rescisão indireta. Consideramos que o empregado DEPENDE do salário para sua subsistência , por isso , o princípio é ATENUADO. No caso da justa causa , o princípio é utilizado CONTRA o empregado , por isso , ele se aplica em sua plenitude ( notemos que isso protege o trabalhador , uma vez que se seu empregador "demorar" para lhe aplicar a punição , este perde o direito de exigi-la).

     

    Posto isto , não podemos levar ao pé da letra o caput do Art. 483 da CLT , que nos leva a interpretar que a rescisão indireta seria algo IMEDIATO. " Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando "

     

    Finalmente , o motivo que enseja a movimentação da conta É A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO , e não o FATO que ensejou a rescisão. Até que seja rescindido o contrato o trabalhador estará impossibilitado de movimentar a conta. A falha CABAL da questão está em não considerar  princípio da imediaticidade flexibilizado. O empregado NÃO precisa pedir a rescisão imediatamente temendo uma pena de decadência (pois a imediaticidade do instituto é atenuada pra lhe beneficiar)

     

    Em tempo , notemos a diferença de flexibilidade com o instituto da justa causa. Exemplifico com a decadência do prazo para aplicar a justa causa em empregado dotado de estabilidade ( decadência para instaurar inquérito de apuração de falta grave , rígida de 30 dias)

  • Só há algo a dizer para essa questão: Expecto Patronum!!

  • A rescisão contratual não se presume nem com o cometimento de falta grave imagine a indireta.

    Questão bem idiotinha onde o a banca escolhe o gabarito.

  • MUITOS ,AQUI, ESTÃO EQUIVOCADOS !!!


    A despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.


    Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.


    Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:



    Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    . Tratar o empregado com rigor excessivo;

    . Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

    . Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

    . Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    . Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

    . Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.


    E COM ESPEQUE NA Lei 8.036/90

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

  • Correta a pergunta, é um motivo que POSSIBILITA o saque do FGTS , em razão da rescisão indireta...

    A exigência, feita pelo empregador a um de seus empregados, para este prestar serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo que possibilita ao empregado a movimentação da respectiva conta vinculada no FGTS para saque do saldo referente ao contrato.

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • o empregado exerceu a rescisão indireta? Não né, então vai pra .... essa banca
  • Não sabia que rescisão indireta era presumida..

  • CARA, eu tô sorrindo demais dessa questão e dos comentarios da galera kkkkk que questão filha da p....

  • A assertiva apresenta uma hipótese de rescisão indireta. Nesta modalidade de extinção

    contratual, o trabalhador tem direito a movimentar a conta vinculada do FGTS.

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização

    quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes,

    ou alheios ao contrato;

     Art. 20, Lei 8.036/1990 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas

    seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

    Gabarito: Certo

  • Essa questão quis ser complexa demais e acabou gerando ambiguidade até mesmo para quem conhece a matéria.

    De qualquer forma, o raciocínio exigido era o seguinte:

    Trabalho além das forças -> Rescisão Indireta -> Direito à movimentação da conta do FGTS

  • Na rescisão indireta não precisa necessariamente de ação judicial. O próprio empregado pode dá por rescindido o contrato de trabalho nos casos previstos em lei. Se o empregador vai pagar as verbas da rescisão indireta ai já é outra história.... Aí sim será necessário o ajuizamento de reclamatória trabalhista. A sentença que reconhece a rescisão indireta tem natureza declaratória!

    " Na despedida indireta, o empregado deve comunicar a sua deliberação de por fim ao pacto laboral, para evitar que o empregador interprete sua ausência ao trabalho como um abandono de emprego. Mesmo assim, o empregador dificilmente vai aceitar ou reconhecer a alegação do empregado, no sentido de que o contrato está sendo rompido em razão de falta grave patronal. Por isso, a dispensa indireta, normalmente, é reconhecida em juízo, ou seja, por meio de decisão proferida em ação judicial." (grifo e destaque nosso)

    Gustavo Filipe Barbosa Garcia. Manual de Direito do Trabalho. 10ª Ed. 2018. Ed. Juspodivm. Pag. 607.

    A exigência, pelo empregador, da prestação de serviços alheios ao contrato de trabalho configura motivo de rescisão indireta, nos termos do art. 483, "a", da CLT:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    O enunciado trouxe, em outras palavras, hipótese de movimentação da conta vinculada do FGTS.

    A rescisão indireta é uma dessas hipóteses, consoante Lei 8.038/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

    Logo, reconhecendo o empregador que praticou falta grave é possível a movimentação da conta do FGTS


ID
1427272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  item  que se segue.

Segundo recente entendimento do STF, o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é de trinta anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte."

  • Prazo de prescrição é de 5 anos agora!

  • PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA EM JUÍZO

    O prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS é de 5 anos. Isso porque a verba de FGTS tem natureza trabalhista, devendo ser aplicado o art. 7º, XXIX, da CF/88. Antes, entendia-se, de forma consolidada, que esse prazo era de 30 anos. Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, o STF, por razões de segurança jurídica, modulou os efeitos desta decisão. Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale a partir deste julgado do Supremo. O art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90 e o art. 55 do Decreto 99.684/90, que previam o prazo prescricional de 30 anos, foram julgados inconstitucionais. STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 (repercussão geral) (Info 767).

    Dizer direito.

  • Assim afirmou o ministro Gilmar Mendes:


    o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.  

    De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".


  • Então agora desconsidero a Súmula 210 do STJ e a 362 do TST, e permaneço com o entendimento do STF de que a prescrição é de 5 anos em decorrência do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212?

  • Acho importante observar que a questão deixou claro que seria segundo recente entendimento do STF. Acho que nesse assunto ela deve especificar se é em relação a Lei ou Jurisprudência.

  • A Súmula 362, que trata do prazo prescricional relativo a FGTS, foi alterada em função de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. 

    Confira a nova redação do verbete:

    SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.

  • - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    - A decisão majoritária foi tomada 13 de novembro de 2014 no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.

    - Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

    - O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”.

    - Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

    - O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

    - Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso.

    - O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

    - Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

    (Site do STF).

  • A afirmação contida na presente questão está ERRADA. A jurisprudência do STF, recentemente, pacificou entendimento contrário à jurisprudência consolidada do TST, que previa prazo trintenário para cobrança de valores não depositados, na conta do FGTS, observados o limite de dois anos após a dispensa, para se mover a ação. Essa era a redação da Súmula n. 362, do TST. 

    Todavia, ao julgar o ARE n. 709,212/DF, cujo relator foi o Min. Gilmar Mendes, o STF estabeleceu que a prescrição do FGTS, em virtude da ausência de depósitos, deveria seguir a mesma regra prevista para a prescrição trabalhista de um modo geral, não havendo razões que justificassem o prazo diferenciado. Dever-se-ia, portanto, observar o prazo prescricional, de cobrança dos valores devidos nos últimos cinco anos do contrato, observando-se o limite de dois anos após o seu término, para o ajuizamento da ação. Transcreve-se a ementa do acórdão:

    “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da lei 9.868/99. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).

    RESPOSTA: ERRADO
  • Aqui tem um vídeo explicando essa decisão: https://www.youtube.com/watch?v=bdKqVbrhlPc

  • Essa Decisão em Recurso Extraordinário não pode se tornar vinculante pela simples decisão do STF, pois tomada em sede de Controle Difuso; somente após manifestação do Senado Federal, no sentido de suspender a eficácia da norma, é que poderia atribuir-se efeito erga omnes à decisão. Estou Errado? Se estiver por favor me corrijam.

  • FGTS (Prescrição)

    5 ANOS

    Casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014

    30 ANOS

    Casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONSUMAR PRIMEIRO: 30 anos, contados do termo inicial; ou 05 anos, a partir de 13.11.2014.

  • Anteriormente, entendia-se que o prazo de prescrição para pleitear o recebimento de FGTS era de 30 anos.

    -Todavia, em novembro de 2014 o STF julgou o RExt. 709.212 e decidiu que o FGTS se submete à regra de prescrição contida no art. 7º, XXIX, CF, e prescreve em 5 anos, observados 2 anos após a extinção do vínculo empregatício.

    - Conclusão: desde o final de 2014 o prazo de prescrição do FGTS é de 5 anos, observados 2 anos após a extinção do CT.

  • ERRADO


    SE ESSA QUESTÃO FOSSE FEITA EM OUTUBRO DE 2014 ESTARIA CERTA, MAS

    FGTS (Prescrição)

    5 ANOS

    Casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014

    30 ANOS

    Casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONSUMAR PRIMEIRO: 30 anos, contados do termo inicial; ou 05 anos, a partir de 13.11.2014.


  •  

     

    A resposta para a questão apresentada, está findada na Súmula Nº 362 do TST FGTS. PRESCRIÇÃO (redação alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015, que assim estabelece:

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

     

    Portanto, resposta: ERRADA

  • O prazo prescricional para a cobrança do FGTS, por tratar-se de verba de natureza relativa à relação de trabalho, conforme dispôs o STF, é o mesmo prazo geral previsto para a cobrança das demais verbas trabalhistas, qual seja: 05 anos de prescrição, contados até dois anos, a partir do término do contrato de trabalho, conforme previsto na CF.

  • O prazo prescricional do FGTS, atualmente, é quinquenal. Contudo, deve ser observada a regra de transição prevista na Súmula 362 do TST:

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

    Gabarito: Errado

  • 5 anos !


ID
1427275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o  próximo  item , referente  a insalubridade, terceirização e trabalho doméstico.

Caso uma empregada doméstica na função de babá cuide de um recém-nascido todas as noites da semana e pretenda requerer judicialmente valor referente à remuneração do serviço extraordinário e ao adicional noturno, tal pretensão será legalmente correta, pois, segundo a CF, referidos direitos não dependem de regulamentação legal.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha! ;) EC 72/2013

    Horas extras NÃO necessita de regulamentação (horário extraordinário);

    Todavia, o adicional noturno delimita-se através de legislação complementar.

  • Mordomo, o jardineiro, a babá, o motorista particular e até mesmo a enfermeira podem ser considerados empregados domésticos, desde que presentes a subordinação e a natureza contínua do trabalho.


    Em inteligência ao parágrafo único do art. 7º da CF, à aludida Lei n. 5.859/72 e à legislação previdenciária, não são reconhecidos aos domésticos os seguintes direitosacordos e convenções coletivas; trabalho noturno com remuneração superior ao diurno; limitação da jornada de trabalho e intervalo mínimo; adicional de insalubridade; auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente; salário-família; assistência gratuita aos filhos em creches e pré-escolas.



  • De acordo com o artigo 7o, parágrafo único da CRFB, alterado pela EC 72/13: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social". Dentre os direitos já autoaplicáveis, insere-se o das horas extras (inciso XVI), ao passo que o adicional noturno ainda depende de regulamentação (inciso IX).
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • De acordo com o artigo 7o, parágrafo único da CRFB, alterado pela EC 72/13: "São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social". Dentre os direitos já autoaplicáveis, insere-se o das horas extras (inciso XVI), ao passo que o adicional noturno ainda depende de regulamentação (inciso IX).
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

  • agora foi aprovada a lei dessa categoria. logo é bom dar uma olhada, pois há muitas mudanças.   http://www.gazetadopovo.com.br/economia/especiais/guia-do-emprego-domestico/veja-o-que-muda-com-a-nova-lei-dos-trabalhadores-domesticos-exywerga511j8s0sapfys1xe6

  • Regulamentação dos direitos das domésticas é publicada. Trabalhadoras terão FGTS, adicional noturno e mais 5 direitos, os trabalhadores ganharam novos direitos, como obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador e adicional noturno. Também começa a vigorar a multa a ser paga pelo patrão em caso de demissão sem justa causa. (Adicional noturno: A hora de trabalho noturno tem a duração de 52 minutos e trinta segundos (entre 22h e 05h) e a remuneração, neste caso, tem acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.)

    Banco de horas: Foram criadas regras para compensar a jornada extra trabalhada pelos domésticos. O prazo de compensação será de um ano, mas as primeiras 40 horas extras terão de ser pagas em dinheiro no mês, com 50% a mais sobre a hora trabalhada. Só o que passar disso vai para o banco de horas e pode ser pago com folga ou dinheiro no prazo de um ano.

    Os  novos direitos regulamentados que foram: adicional noturno; seguro-desemprego; salário-família; auxílio-creche e pré-escola; seguro contra acidentes de trabalho; e indenização em caso de despedida sem justa causa. Na prática, empregadores terão 120 dias, a contar de 02/06/2015, quando o texto foi publicado no Diário Oficial da União, para regularizar seus empregados.

  • ERRADO
    ART 7 CF88

    Remuneração do serviço extraordinário = não precisa de regulamentação legal (artigo 7º XVI CF/88 c/c parágrafo único)

     Adicional noturno = precisa de regulamentação legal (artigo 7º IX CF/88 c/c parágrafo único)



  •  OUTROS DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013, QUE AGORA   SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA LC Nº  150/2015. SÃO ELES: 
    a)  proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; 
    b)  seguro-desemprego  em  caso  de  desemprego  involuntário  (regulamentado  pela  LC  nº 150/2015)
     c)  obrigatoriedade  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  (FGTS)  –  (regulamentado pela LC nº  150/2015) 
    d)  remuneração  do  trabalho  noturno  superior  à  do  diurno  (regulamentado  pela  LC  nº 150/2015) 
    e)  salário-família; 
    f)  assistência  gratuita  aos  filhos  e  dependentes  até  5  anos  de  idade  em  creches  e  pré- -escolas; 
    g)  seguro  contra  acidentes  do  trabalho  a  cargo  do  empregador,  sem  excluir  a  indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa

    (Henrique Correia)
  • Direitos da doméstica regulamentados

    1) Adicional noturno
    O projeto define trabalho noturno como o realizado entre as 22h e as 5h. A hora do trabalho noturno deve ser computada como de 52,5 minutos – ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna. A remuneração do trabalho noturno deverá ter acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

    2) FGTS
    A inscrição do doméstico pelo empregador no FGTS ainda não é obrigatória, apesar de a lei prever o recolhimento de 8% do salário do empregado. Pelas regras publicadas no DOU, esse direito ainda depende da publicação de um regulamento sobre o assunto pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, operadora do fundo. (começou a ser obrigatório a partir de novembro 2015)

    3) Indenização em caso de despedida sem justa causa
    O empregador deverá depositar, mensalmente, 3,2% do valor do salário será em uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa. Se o trabalhador for demitido por justa causa, ele não tem direito a receber os recursos da multa e a poupança fica para o empregador.

    4) Seguro-desemprego
    O seguro-desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses, no valor de um salário mínimo, para o doméstico dispensado sem justa causa.

    5) Salário-família
    O texto também dá direito a este benefício pago pela Previdência Social. O trabalhador avulso com renda de até R$ 725,02 ganha hoje R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido. Quem ganha acima de R$ 1.089,72, tem direito a R$ 26,20 por filho.

    6) Auxílio-creche e pré-escola
    O pagamento de auxílio-creche dependerá de convenção ou acordo coletivo entre sindicatos de patrões e empregadas. Atualmente, toda empresa que possua estabelecimentos com mais de 30 empregadas mulheres com idade superior a 16 anos deve pagar o auxílio. É um valor que a empresa repassa às funcionárias que são mães, de forma a não ser obrigada a manter uma creche.

    7) Seguro contra acidentes de trabalho
    As domésticas passarão a ser cobertas por seguro contra acidente de trabalho, conforme as regras da previdência. A contribuição é de 0,8%, paga pelo empregador.

    Mudança no pagamento de INSS
    Além desses sete novos benefícios, a alíquota de INSS a ser recolhida mensalmente será de 8% do salário do trabalhador, em vez de 12%, como é atualmente. Já no caso da contribuição feita pelo próprio trabalhador, o pagamento ao INSS continua igual ao modelo atual, que é de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial.

  • Hoje Há regulamentação.:..

     

    LEI COMPLEMENTAR 150 DE 2015( para quem não gosta de ler a CLT, porque acha muito grande. Vale a pena dar uma olhada nessa lei oh...muito show...é uma CLT resumidinha..rsrs)

     

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte

    § 1o  A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos

    § 2o  A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna

    § 3o  Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. 

    § 4o  Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

     

     

  • DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS COM EFICÁCIA IMEDIATA (NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO):

    A) Jornada de trabalho de até 8h diárias e 44h semanais;

    B) Horas extras remuneradas com adicinal  mínimo 50%;

    C) Garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável;

    D) Proteção legal ao salário;

    E) Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;

    F) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    G) Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e critérios de adminssão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    H) Proibição de discriminacão no tocante a salário e critério de adminssão de portadores de deficiência;

    I) Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a nemores de 18 anos e de qualquer trabalho a nemores de 16 anos.

    DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013 QUE AGORA SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO:

    A) Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitária ou sem justa causa;

    B) Seguro desemprego em caso de desemprego involuntário;

    C) FGTS;

    D) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    E) Salário-família;

    F) Assitência gratuita aos filhoes e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

    G) Seguro contra acidentes de trabalho a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

     

    Fonte: Coleção Tribunais e MPU - Direito do Trabalho - Para Analista (2016), pág. 106 - Henrique Correia

  • DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS COM EFICÁCIA IMEDIATA (NÃO DEPENDEM DE REGULAMENTAÇÃO):

    A) Jornada de trabalho de até 8h diárias e 44h semanais;

    B) Horas extras remuneradas com adicinal  mínimo 50%;

    C) Garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável;

    D) Proteção legal ao salário;

    E) Redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;

    F) Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

    G) Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e critérios de adminssão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    H) Proibição de discriminacão no tocante a salário e critério de adminssão de portadores de deficiência;

    I) Proibição de trabalho noturno, perigoso e insalubre a nemores de 18 anos e de qualquer trabalho a nemores de 16 anos.

    DIREITOS CONCEDIDOS AOS DOMÉSTICOS PELA EC/72-2013 QUE AGORA SE ENCONTRAM EM VIGOR EM RAZÃO DA REGULAMENTAÇÃO:

    A) Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitária ou sem justa causa;

    B) Seguro desemprego em caso de desemprego involuntário;

    C) FGTS;

    D) Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

    E) Salário-família;

    F) Assitência gratuita aos filhoes e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;

    G) Seguro contra acidentes de trabalho a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

     

    Fonte: Coleção Tribunais e MPU - Direito do Trabalho - Para Analista (2016), pág. 106 - Henrique Correia

  • A pretensão da emprega doméstica alcançará apenas o pedido referente à remuneração do serviço extraordinário (adicional de hora-extra de, no mínimo 50% sobre a hora normal). Isso pelo que dispôs o parágrafo único do art. 7º da CFRB: São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

  • QUESTÃO ERRADA!

    MOTIVOS:

    1) HORAS EXTRAS COM ADICIONAL MÍNIMO DE 50% FORAM ADQUIRIDOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 72 DE 2013.

    2) A REMUNERAÇÃO NOTURNA SUPERIOR AO TRABALHO DIURNO FOI REGULAMENTADO APENAS COM A LEI COMPLEMENTAR 150 DE 2015

  • Se a lei ja foi editada como precisa de regulamentação? ora nao precisa mais! Nao entendi

  • Gab.: ERRADO

    Horas extras não dependem de regulamentação, mas o adicional noturno sim!

  • GABARITO : ERRADO

    Embora o direito a horas extras tenha sido fixado com eficácia plena pela EC nº 72/2013, o direito ao adicional noturno foi previsto com eficácia limitadadependente de regulamentação, que veio apenas com a LC nº 150/2015.

    CF. Art. 7.º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos (...) XVI [= remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal] (...) e, atendidas as condições estabelecidas em lei (...), os previstos nos incisos (...) IX [= remuneração do trabalho noturno superior à do diurno] (...). (Redação dada pela EC nº 72/2013)

    LC nº 150/2015. Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. § 1.º A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos. § 2.º A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.


ID
1427278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  item  que se segue.

Segundo entendimento consolidado pelo TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE.

Alternativas
Comentários
  • Gabarit: CERTA

    "SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

  • Para complementar, dispositivos da CLT...

    Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

    Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • CERTO

    "SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.



  • GABARITO CERTO

     

    SÚM 448 TST

     

    LAUDO + RELAÇÃO OFICIAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

  • Segundo entendimento consolidado pelo TST, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE.

  • Sobre o tema disposto no enunciado, dispõe o TST na Súmula 448:


    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    O enunciado corresponde à literalidade do inciso I da referida Súmula.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • obre o tema disposto no enunciado, dispõe o TST na Súmula 448:


    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 
    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    O enunciado corresponde à literalidade do inciso I da referida Súmula.

    Gabarito do Professor: CERTO
     


ID
1427281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao FGTS, ao seguro-desemprego e ao PIS, julgue o  item  que se segue.

Segundo entendimento consolidado pelo STF, não há responsabilidade subsidiária do Estado pelo pagamento de direitos decorrentes de serviço prestado por meio de terceirização de mão de obra e nem mesmo a ausência de fiscalização da empresa contratada poderá ocasionar a culpa de ente estatal.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    SÚMULA 331 TST:

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 


  • Apenas para complementar, segue ementa do julgamento da ADC nº 16:

    EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219- PP-00011)


    E julgado recente do STF...

    Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade do estado. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 14729 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 05-02-2015 PUBLIC 06-02-2015)

  • Complementando o comentário dos colegas, a ADM só responde ser houver culpa in vigilando, ou seja, durante a fiscalização do cumprimento do contrato e mesmo assim de forma subsidiária. Não responde, porém, quando houver culpa in eligiendo, pois pressupõe que houve licitação e, dessa forma, a escolha da melhor proposta e/ou empresa.

  • A alegação acima encontra-se equivocada em razão da decisão do STF na ADC 16, o que acarretou a mudança da Súmula 331 do TST, ou seja, há a possibilidade de condenação subsidiária o ente público, desde que caracterizada sua culpa administrativa, como no caso de ausência de fiscalização da sociedade empresária contratada. Assim, RESPOSTA: ERRADO.
  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST" e no "Trabalho - Súmula - TST - 331".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos.

  • A assertiva está INCORRETA, haja vista que a questão informou que houve ausência de fiscalização : e nem mesmo a ausência de fiscalização da empresa contratada. Assim, é possível responsabilizar os entes públicos apenas quando deixarem de fiscalizar o cumprimento do contrato . Culpa in vigilando .

  • CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • No dia 26/04/2017 o STF definiu a tese, com repercussão geral, que isenta o Poder Público do pagamento de verbas trabalhistas no caso de descumprimento de obrigações por parte da empresa terceirizada.

    Segundo o Ministro Relator do caso, Luiz Fux, o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento das referidas obrigações, tendo a maioria dos Ministros decidido pela responsabilização subsidiária da Administração Pública nos casos em que restarem comprovadas falhas na fiscalização.

    Ou seja, continua válido o entendimento firmado no item V da súmula 331 do TST, cujo teor condiciona a responsabilização da Administração à comprovação de falhas na fiscalização

  • Gabarito:"Errado"

     

    Culpa in vigilando (fiscalização, ou melhor, falta dela) acarreta responsabilidade estatal.

  • Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=760931&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

  • Os ministros julgaram recurso protocolado pela Advocacia-Geral da União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho para condenar a União a arcar com os créditos de empregados de prestadoras de serviços terceirizados inadimplentes com os direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária está prevista na Súmula 331, item IV, do TST, que vinha sendo aplicada pelos juízes trabalhistas nos processos em que se discutiam o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas empresas.

     

    Na decisão recorrida, o TST entendeu que a chamada culpa in vigilando estaria evidente com a falta de provas referentes à fiscalização do contrato pela União, decisão que o tribunal considerou estar em consonância com o definido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-mar-30/governo-nao-responsavel-divida-terceirizada-fixa-stf

  • ERRADO.

    é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussão gerál) (Info 862).

  • culpa in vigilando --> a adm responde subsidiariamente 

  • ERRADO.

    Segundo entendimento consolidado pelo STF, não há responsabilidade subsidiária do Estado pelo pagamento de direitos decorrentes de serviço prestado por meio de terceirização de mão de obra e nem mesmo a ausência de fiscalização da empresa contratada poderá ocasionar a culpa de ente estatal.

  • A alegação acima encontra-se equivocada em razão da decisão do STF na ADC 16, o que acarretou a mudança da Súmula 331 do TST, ou seja, há a possibilidade de condenação subsidiária o ente público, desde que caracterizada sua culpa administrativa, como no caso de ausência de fiscalização da sociedade empresária contratada. Assim, RESPOSTA: ERRADO.


ID
1427284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  subsequente , relativo à competência e à prescrição no processo trabalhista e aos princípios gerais que norteiam esse processo.

Se um contrato de trabalho for suspenso em virtude da percepção de auxílio-doença pelo empregado, o prazo da prescrição quinquenal para a pretensão de créditos trabalhistas relativos a esse contrato ficará suspenso, continuando a fluir quando do retorno do empregado ao trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude do afastamento do empregado do serviço por motivo de saúde, não é causa suspensiva do fluxo do prazo prescricional, à falta de amparo legal. Tal situação não se assimila em nada à do ato jurídico pendente de condição suspensiva, fator legalmente determinante da paralisação do prazo prescricional (art. 199, inciso I, do Código Civil de 2002). 2. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-57.392/2002-900-12-00.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 20/05/2005, 1ª Turma)”.

    “PRESCRIÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS. O afastamento do empregado em gozo de auxílio-doença não constitui causa interruptiva da prescrição para reclamar verbas trabalhistas concernentes ao período anterior ao afastamento, pois a suspensão do contrato de trabalho não implica suspensão do prazo prescricional, já que o direito de ação pode ser exercitado a qualquer tempo. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (RR-351.889/1997, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, decisão unânime, DJ 09/06/2000)”.

    “SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. A suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença profissional não acarreta a suspensão da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que o empregado não está, de modo geral, impedido de produzir os atos relativos ao ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RR-167/2002-027-12-00.4, Rel. Juiz Convocado José Antônio Pancotti, DJ 06/05/2005, 4ª Turma)”.

    “RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O entendimento majoritário desta C. Corte firmou-se no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o reclamante receber auxílio-doença. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido” (PROC. Nº TST-RR-488/2005-057-15-00.7-A C Ó R D Ã O-6ª Turma- PUBLICAÇÃO: DJ - 11/10/2007).

  • OJ 375 - AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. 

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal,ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.


  • A percepção de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença suspende o contrato de trabalho, mas não possui o condão de impedir a contagem do prazo prescricional quinquenal, exceto se ficar caracterizada a total impossibilidade de o empregado comparecer em juízo.


    Parafraseando a OJ 375 do TST.

  • Como ele não falou sobre a impossibilidade do obreiro, marquei errada.

  • A suspensão do contrato de trabalho:

     

    -> em virtude da percepção do auxílio-doença

       ou

    -> da aposentadoria por invalidez,

     

    # não impede a fluência da prescrição quinquenal,

     

    ressalvada a hipótese de: absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

  • OJ 375 - AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. 

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal,ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

  • De acordo com o entendimento da SDI1:

    OJ 375 - AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSAO
    DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇAO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

    Assim, a regra geral, é que a percepção de auxílio-doença pelo empregado não interrompa o prazo prescricional de 05 anos.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO ERRADO

     

     

    OJ.375 SDI-I TST: 

     

    A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, NÃO IMPEDE a fluência da prescrição quinquenal, RESSALVADA a hipótese de ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE de acesso ao Judiciário.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • De acordo com o entendimento da SDI1:

    OJ 375 - AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSAO

    DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇAO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

    Assim, a regra geral, é que a percepção de auxílio-doença pelo empregado não interrompa o prazo prescricional de 05 anos.

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1427287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  subsequente , relativo à competência e à prescrição no processo trabalhista e aos princípios gerais que norteiam esse processo.

A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, independentemente de a ação ser relativa ao período pré-contratual.

Alternativas
Comentários
  • A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro. A Turma ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente, configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação.  ARE 774137 AgR/BA, rel. Min. Teori Zavascki, 14.10.2014. (ARE-774137) (Informativo 763, 1ª Turma) 


  • Ariana Manfredini e Renato Saraiva explicam que as relações de trabalho irregulares com a Adm Pública serão julgadas pela justiça comum. Os tribunais estão decidindo assim, em sua maioria, mas ainda não há súmula. Às vezes vemos mais do que o necessário!

  • Se existem candidatos aprovados para advogado da sociedade de economia mista e esta, no entanto, em vez de convocá-los, contrata escritório de advocacia, tal contratação é ilegal, surgindo o direito subjetivo de que sejam nomeados os aprovados. Segundo entende o STF, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação. A competência para julgar essa ação é da Justiça do Trabalho. Isso porque a Justiça laboral especializada é competente para julgar não apenas as demandas relacionadas com o contrato de trabalho já assinado, mas também para as questões que envolvam o período pré-contratual. STF. 2ª Turma. ARE 774137 AgR/BA, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/10/2014 (Info 763).

  •       Na primeira leitura eu não havia entendido a questão. Parecia aquele caso do servidor que mudou de regime. Mas depois entendi que se trata de demanda proposta por candidato a vaga ocupada irregularmente.  Nesse caso, o STF entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar não apenas as demandas relacionadas com o contrato de trabalho já assinado, mas também para as questões que envolvam o período pré-contratual, ou seja, demanda proposta pelo candidato que busca judicialmente sua nomeação.

  • ITEM – CORRETO –  Num primeiro momento, no que diz respeito à competência para julgamento de demandas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 164 e 165), discorre:

    ““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a administração pública.A empresa pública e a sociedade de economia mista que, nos termos do art. 173, § 1.°, II, da CF/1988, explorem atividade econômica, serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com empregados regidos pela norma consolidada.”(Grifamos)



    Lado outro, sobre o assunto do momento pré-contratual, o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 191 e 192), discorre:

    Outro tema importante ainda envolvendo o novo inciso VI do art. 114 seria a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar ações indenizatórias por danos pré ou pós-contratuais, conforme destacado por José Affonso Dallegrave Neto, em obra já mencionada inúmeras vezes neste capítulo (p. 212), in verbis:

    Também passam a ser julgados pela Justiça do Trabalho os chamados danos pré ou pós-contratuais decorrentes da relação de trabalho, como, por exemplo, aqueles manifestados na entrevista para a vaga de emprego ou mesmo após a rescisão contratual, quando da busca de referência profissional ao ex- empregador. Observa-se que, a partir da nova redação do art. 114, VI, da CF, cai por terra o argumento de que a competência seria da Justiça Comum, na medida em que ‘no dano pré-contratual a relação de emprego sequer havia se formado e no dano pós-contratual o contrato já havia se expirado’. É que, se antes da EC n. 45/2004 a competência da Justiça do Trabalho se dava apenas para litígios decorrentes da relação de emprego, doravante ela se estende a todas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho’.”(Grifamos).

  • EM – CORRETO –  Num primeiro momento, no que diz respeito à competência para julgamento de demandas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 164 e 165), discorre:

    ““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a administração pública.A empresa pública e a sociedade de economia mista que, nos termos do art. 173, § 1.°, II, da CF/1988, explorem atividade econômica, serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com empregados regidos pela norma consolidada.”(Grifamos)

     

     

    Lado outro, sobre o assunto do momento pré-contratual, o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 191 e 192), discorre:

    “Outro tema importante ainda envolvendo o novo inciso VI do art. 114 seria a possibilidade de a Justiça do Trabalho processar e julgar ações indenizatórias por danos pré ou pós-contratuais, conforme destacado por José Affonso Dallegrave Neto, em obra já mencionada inúmeras vezes neste capítulo (p. 212), in verbis:

    Também passam a ser julgados pela Justiça do Trabalho os chamados danos pré ou pós-contratuais decorrentes da relação de trabalho, como, por exemplo, aqueles manifestados na entrevista para a vaga de emprego ou mesmo após a rescisão contratual, quando da busca de referência profissional ao ex- empregador. Observa-se que, a partir da nova redação do art. 114, VI, da CF, cai por terra o argumento de que a competência seria da Justiça Comum, na medida em que ‘no dano pré-contratual a relação de emprego sequer havia se formado e no dano pós-contratual o contrato já havia se expirado’. É que, se antes da EC n. 45/2004 a competência da Justiça do Trabalho se dava apenas para litígios decorrentes da relação de emprego, doravante ela se estende a todas as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho’.”(Grifamos

  • Acredito que a questão diga respeito a um julgado do STF

    Se existem candidatos aprovados para advogado da sociedade de economia mista e esta, no entanto, em vez de convocá-los, contrata escritório de advocacia, tal contratação é ilegal, surgindo o direito subjetivo de que sejam nomeados os aprovados.
    Segundo entende o STF, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação.

    A competência para julgar essa ação é da Justiça do Trabalho. Isso porque essa Justiça laboral especializada é competente para julgar não apenas as demandas relacionadas com o contrato de trabalho já assinado, mas também para as questões que envolvam o período pré-contratual. 

    (Informativo n. 763, STF - Dizer o Direito)

  • Atenção para quem anda prometendo emprego por aí. Taí..

  • lgue o  item  subsequente , relativo à competência e à prescrição no processo trabalhista e aos princípios gerais que norteiam esse processo.

    A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, independentemente de a ação ser relativa ao período pré-contratual.

    Acredito que a questão diga respeito a um julgado do STF

    Se existem candidatos aprovados para advogado da sociedade de economia mista e esta, no entanto, em vez de convocá-los, contrata escritório de advocacia, tal contratação é ilegal, surgindo o direito subjetivo de que sejam nomeados os aprovados.
    Segundo entende o STF, a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, ensejando o direito à nomeação.

    A competência para julgar essa ação é da Justiça do Trabalho. Isso porque essa Justiça laboral especializada é competente para julgar não apenas as demandas relacionadas com o contrato de trabalho já assinado, mas também para as questões que envolvam o período pré-contratual. 

    (Informativo n. 763, STF - Dizer o Direito)

     

  • A regra é que a competência da justiça do trabalho se estenda às relações de pessoas jurídicas de direito privado, regidas pela CLT, ainda que no âmbito da administração pública indireta, conforme entendimento jurisprudencial do STF constante do Informativo 763:

    A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro. A Turma ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente, configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação.
    ARE 774137 AgR/BA, rel. Min. Teori Zavascki, 14.10.2014. (ARE-774137).

    Gabarito do Professor: CERTO

  • CRFB/BB:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    (...)

     

    ARE 774131 AgR/BA - STF:

    "... [aplica-se o art. 114, I, CRFB] às demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (RE 505.816-AgR, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe de 18/5/2007), sendo irrelevante que a ação seja relativa ao período pré-contratual, em que ainda não há pacto de trabalho firmado entre as partes.

    A inovação do julgado foi reconhecer essa competência mesmo quando ainda não existe essa relação de trabalho formalizada, ou seja, à fase pré-contratual, e a questão em apreço explorou extamente este ponto.

     

    CASO CONCRETO:

    Contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro. 

    Caso os aprovados em concurso para a Transpetro fossem convocados para ocuparem os cargos, seriam empregados públicos regidos pela CLT (=relação de trabalho) e, a teor do art. 114, I, da CRFB, as demandas oriundas da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, e isso abrange os entes da administração pública direta e indireta.

     

    EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 114, I, CRFB:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-MC, DJe 10/11/2006, afastou a aplicação do art. 114, I, da CF/88, na redação conferida pela EC 45/04, às causas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica estatutária. 

     

    Avante!!!

  • Um exemplo mais claro do que o caso da Petrobras já elencado pelos colegas é de tercerização ilícita realizada pelo Banco do Brasil ou CEF. Nestes casos, o reclamante ajuiza uma reclamação de competência da Justiça do Trabalho e uma relação claramente pré-contratual. Boa questão.

  • Alguém pode me apresentar um exemplo concreto e elucidativo de "ação relativa à fase pré-contratual"?

  • Thiago Prado, um exemplo de relação oré-contratual é a expectativa de contratação. O candidato pede demissão de outro trabalho após receber email de contratação, no meio do percurso a contratação não se efetiva.

  • Questão tranquila, texto expresso da CF, lembrando que a competência não se delimita por questões relacionadas a fase contratual, mas segundo os deveres circundantes da relação de trabalho, também as relações pré e pós contratual:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Resposta: Certo

  • Questão desatualizada pois “compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal” (Repercussão Geral, RE 960429).

  • A questão está desatualizada. O STJ já assentou posicionamento contrário, conforme podemos ver em Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 115)

    Tese 1. E também no julgado desse ano de 2020

    STF RE 960429/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/3/2020 (repercussão geral – Tema 992) (Info 968).


ID
1427290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  subsequente , relativo à competência e à prescrição no processo trabalhista e aos princípios gerais que norteiam esse processo.

Amplamente admitido no direito material do trabalho, o princípio da busca da verdade real não se aplica ao direito processual do trabalho, uma vez que a finalidade do processo é a justa e igualitária composição do litígio com mesmos direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT, que diz: - “os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido das causas, por determinar qualquer diligência necessária para o esclarecimento dela”. Ou seja, o disposto em lei faculta ao Juiz dirigir o processo com ampla liberdade.

    Já definiu Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho: "Os fatos são muito mais importantes que os documentos”.

    Contudo, o princípio da verdade real, é aquele que mais atua do lado do trabalhador, primando assim para que a realidade dos fatos seja exposta, e a que justiça possa ser feita.

    Fontes utilizadas

    Curso Direito Processual Trabalho – Pg. 24. Aryanna Manfredini/Renato saraiva

    Direito do Trabalho – Pg. 79 – Sérgio Pinto Martins


    Autor: Por Rodrigo Reis Silva

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8688/O-principio-da-verdade-real-processo-do-Trabalho.

  • PARA OS CONSTITUCIONALISTA, ESTE PRINCIPIO PODE SER ENTENDIDO POR SUPERABILIDADE OU DERROTABILDADE. NA VISAO DO SUPREMO , SE CONVENCIONOU CHAMAR DE "FORÇA NORMATIVA DOS FATOS"

    galera caso esteja equivocado ... me alerte para que possa aprender...

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • O princípio da Busca da Verdade Real como aduz Carlos Henrique Bezerra Leite, trata-se de princípio peculiar do processo laboral. Embora haja divergência  sobre a singularidade deste princípio, até por ele derivar de um princípio de direto material, qual seja, o principio da primazia da realidade, parece inegável para o Douto Magistrado que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualista do que no processo civil, corroborando para tal assertiva  o disposto do art. 765 da CLT.

    A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova mas sob a roupagem do princípio da primazia da realidade.
    Resta deixar consignado que para alguns doutrinadores a verdade absoluta é uma utopia, vislumbra essa corrente uma verdade possível.
    Por derradeiro, seria de melhor merecimento, a referência do processo penal, já que a matéria tratada nesta ciência, assim com no processo trabalhista, versa sobre direitos sociais (e da personalidade), da dignidade da pessoa Humana e direitos fundamentais em maior grau do que no processo civil, que dispensa maior cuidado com as tutelas protetivas do patrimônio.
  • Este princípio processual deriva do princípio do direito material do trabalho, conhecido como princípio da primazia da realidade.

    A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova, mas sob a roupagem do princípio da primazia da realidade:

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE – PREVALÊNCIA DA PROVA. Um dos princípios que rege o processo do trabalho é o da primazia da realidade. Assim, se a prova documental é contraditória, prevalece, então, a prova testemunhal (RO 770/2002 (6752/2002), TRT da 17ª Região/ES, Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira, j. 9-7-2002, unânime, DO 2-8-2002)

    Fonte: Carlos Henrique Bezerra Leite

  • questão boba, quero uma dessas na minha prova.

  • Trata-se de alternativa completamente incorreta, eis que o princípio da busca da verdade real é aplicado plenamente ao processo do trabalho, em que a oralidade se faz sempre presente, especialmente diante do princípio da primazia da realidade em relação à prova documental, servindo, ele sim, como meio de justa e igualitária composição do litígio.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • A RESPOSTA ESTA  ERRADA.

  • O princípio da busca da verdade real é aplicado plenamente ao processo do trabalho, em que a oralidade se faz sempre presente, especialmente diante do princípio da primazia da realidade em relação à prova documental, servindo, ele sim, como meio de justa e igualitária composição do litígio.


    RESPOSTA: ERRADO

  • Questão muito fácil para concurso de Defensor Público

  • Primazia da realidade (verdade real).

     

    A verdade real, prevalece sobre a verdade formal, ou seja,a verdade dos fatos prevalece sobre aquilo que foi pactuado. Havendo conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

    O princípio da verdade real é aplicável ao processo do trabalho.

     

    PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. Se é do conhecimento do Juiz a existência de prova que possa esclarecer a lide, é seu dever, mesmo de ofício, determinar a sua realização. O processo não é um jogo. O processo tem por finalidade a descoberta da verdade real e é dever da parte colaborar para que o Juízo encontre esta verdade. (...) (TRT/SP - 00172002220085020434 (00172200843402008) - RO - Ac. 2ªT 20101341428 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 18/01/2011)

     


     

     

     

  • O princípio da Busca da Verdade Real como aduz Carlos Henrique Bezerra Leite, trata-se de princípio peculiar do processo laboral. Embora haja divergência  sobre a singularidade deste princípio, até por ele derivar de um princípio de direto material, qual seja, o principio da primazia da realidade, parece inegável para o Douto Magistrado que ele é aplicado com maior ênfase neste setor da processualista do que no processo civil, corroborando para tal assertiva  o disposto do art. 765 da CLT.

     

    A jurisprudência tem acolhido o princípio em tela no campo da prova mas sob a roupagem do princípio da primazia da realidade.
    Resta deixar consignado que para alguns doutrinadores a verdade absoluta é uma utopia, vislumbra essa corrente uma verdade possível.
    Por derradeiro, seria de melhor merecimento, a referência do processo penal, já que a matéria tratada nesta ciência, assim com no processo trabalhista, versa sobre direitos sociais (e da personalidade), da dignidade da pessoa Humana e direitos fundamentais em maior grau do que no processo civil, que dispensa maior cuidado com as tutelas protetivas do patrimônio.

  • Na verdade, o enunciado refere-se ao Princípio do "In dubio, pro misero" , o qual não se aplica no Direito Processual do Trabalho...

    "Sonhar é acordar para dentro" - Mário Quintana

  • Princípio da busca da verdade real é aplicado plenamente ao processo do trabalho.

  • Galera, vários comentários estão errados. O princípio da BUSCA DA VERDADE REAL/INQUISITIVO é:

    O juiz precisa impulsionar o processo para andar:

    "Tem o JUIZ O DEVER DE REALIZAR OS ATOS PROCESSUAIS DE OFÍCIO, evitando que o processo já instaurado permaneça sem a prática de atos processuais.

    “Art. 852-D CLT. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”

    Art. 765 CLT: os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pela andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".

    VEJA ESSA QUESTÃO PROVANDO ISSO: q420507

  • Segundo a doutrina majoritária, o princípio da busca da verdade real aplica-se ao direito processual do trabalho, o que faz com que a prova documental ceda espaço, por exemplo, à prova testemunhal, quando esta se mostra contundente no sentido de desconstituir aquela. 

    Em razão da aplicação de tal princípio, os Juízes podem determinar a realização de qualquer diligência com o objetivo de esclarecer o que for preciso.

    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

    Gabarito: Errado


ID
1427293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no direito processual do trabalho, julgue o  item  a seguir.

Caso seja imposta multa por litigância de má-fé a uma das partes do processo trabalhista, o recolhimento do valor dessa multa, segundo entendimento do TST, constituirá pressuposto objetivo para a interposição dos recursos de natureza trabalhista pela parte apenada com a referida sanção pecuniária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    "O recolhimento da multa aplicada por litigância de má-fé não é condição para se recorrer na Justiça do Trabalho, não sendo portanto considerado deserto o recurso interposto sem a comprovação do recolhimento de valores a esse título. 
    A segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de uma ex-empregada do Banco do Estado de Santa Catarina, para afastar a deserção reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (Santa Catarina), diante do não-recolhimento do valor referente à multa por litigância de má-fé. 
    O TRT catarinense entendeu que na justiça trabalhista ambas as partes podem ser condenadas ao pagamento de valores, ante a possibilidade de haver pedido de reconvenção, ou de condenação do empregado por litigância de má-fé. Baseou a deserção no artigo 899, § 1°, da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), que dispõe que “o depósito recursal é pressuposto extrínseco para a admissibilidade de recurso em que haja condenação”. 
    A empregada, em sua defesa, alegou que, não sendo a multa por litigância de má-fé tecnicamente uma condenação, mas tão-somente uma cominação ou sanção de natureza processual, deve ser paga ao final, sendo inexigível o depósito prévio recursal. 
    O relator do processo no TST, juiz convocado Márcio Ribeiro do Vale, sustentou em seu voto que não existe previsão legal de recolhimento antecipado da multa. 
    “Na sistemática processual vigente, quando o legislador entendeu ser condição de recorribilidade o depósito prévio de valores relativos a multas oriundas da caracterização de práticas lesivas à ordem processual, o fez de forma expressa, conforme as disposições contidas na parte final do parágrafo único do artigo 538 e no parágrafo 2º do artigo 557, ambos do Código de Processo Civil”, disse ele. 
    Segundo o entendimento do magistrado, acompanhado pelos demais integrantes da Turma, não existindo obrigação expressa dessa natureza nos artigos 17 e 18 do CPC, “não há como deixar de conhecer do recurso ordinário por deserção, porque a parte condenada em litigância de má-fé não efetuou o depósito prévio da multa respectiva.” 
    Afastada a deserção, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a fim de que aprecie as razões do recurso ordinário da reclamante. (RR-230/2003-034-12-00.1)

    Fonte: Justiça do Trabalho - See more at: http://www.gilbertomelo.com.br/rss/118-Multa/622-litigancia-de-ma-fe-multa-pode-ser-paga-no-fim-da-acao#sthash.LYo8zqIH.dpuf

  • OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.


  • o recolhimento da multa não é condição para recorrer na justiça do trabalho. A regra comporta exceções: No caso de agravo manifestamente protelatório bem como no caso de Embargos declaratórios reiterados com intuito protelatório. Ademais, não se exige o recolhimento da multa por litigância de má-fé (SbDI - 1 do TST)

  • O pagamento da multa por litigância de má-fé (18 CPC) não é exigido para fins de interposição de recurso de natureza trabalhista, restando inaplicável ao processo do trabalho o artigo 35 do CPC, pois a CLT possui regulamento próprio a respeito das custas (789 CLT).

  • GABARITO: "ERRADO".


    OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

  • GABARITO ERRADO

     

    OJ 409 SDI-I TST

  • Complementando: No NCPC, duas são as multas que se traduzem em pressupostos objetivos do recurso, uma vez impostas: A multa do art. 1021, §4º (agravo julgado à unânimidade como inadmissível) e a multa do 1026, §3º (reitração de embargos de declaração protelatórios).

    Ou seja, mesmo no  NCPC, a multa em questão não se traduz em pressuposto objetivo do recurso.

  • Acerca do entendimento do TST quanto à multa por litigância de má-fé, vejamos:

    OJ-SDI1-409 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
    O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.

    Assim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a multa por litigância de má-fé não é pressuposto processual objetivo para a interposição de recurso de natureza trabalhista, ou seja, não é necessário o pagamento para interposição de recurso.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Gabarito:"Errado"

     

    OJ-SDI1-409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

     

    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

  • Já a multa por embargos de declaração meramente protelatórios, SIM.

  • acrescentando...

    Segundo Miessa (2017):

    O art. 1.026, §§ 2° a 4°, do NCPC, aplicável ao processo trabalhista (TST, IN no 39/2016, art. 9º), prevê uma gradação da sanção:

    1º embargos de declaração protelatórios: multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa;

    2º embargos de declaração Protelatórios, ou seja, reiteração dos embargos protelatórios: elevação da multa a até 10% sobre o valor atualizado da causa;

    3º embargos de declaração protelatórios: não serão admitidos.

  • (ERRADO) Recolhimento da multa por litigância de má-fé não é pressuposto recursal (TST OJ 409 SDI-I).


ID
1427296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no direito processual do trabalho, julgue o  item  a seguir.

Na justiça do trabalho, segundo entendimento consolidado pelo TST, é tido como extemporâneo o recurso interposto antes de ser publicado o acórdão impugnado.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

    I- É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. 

    CERTO 

  • Só para complementar, vale destacar que a referida súmula fala em "acórdão" e não em sentença!

  • Observo que, atualmente, essa questão seria objeto de mudança no gabarito ou anulação. Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar agravo regimental no Agravo de Instrumento 703269, na sessão de 05 de março de 2015, modificou seu entendimento e concluiu, por unanimidade (nove votos, ausente o Min. Celso de Mello), que o recurso interposto antes do início do prazo é tempestivo.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269#ixzz3Uw0K6Ueh

  • Discordo, Vanessa, pois a questão pergunta segundo entendimento do TST e não do STF. De todo modo, obrigado por trazer a informação, pois não sabia que o STF havia mudado seu entendimento. 

  • Extemporâneo - realizado fora de prazo previamente estabelecido. Fora de época.

    O recurso interposto antes da publicação da sentença é considerado extemporâneo, por aplicação da Súmula 434, I, do C. TST, cujo entendimento é adotado por analogia. O prazo para interposição de recurso contra sentença, assim como do acórdão, só se inicia após a publicação da decisão impugnada no órgão oficial.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    RESOLUÇÃO Nº 198, DE 9 DE JUNHO DE 2015. Altera a redação da Súmula nº 362. Altera o item VI da Súmula nº 6. Cancela a Súmula nº 434.

    O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (...) RESOLVE:


    (...)


    Art. 3º Cancelar a Súmula nº 434:
    SÚMULA Nº 434. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


    Fonte: https://www.facebook.com/pages/Luciano-Martinez/378272442338679
  • Só lembrando que o extemporâneo a que se refere a questão é o prematuro.

    Por outro lado, existe o extemporâneo intempestivo, ou seja, protocolado tardiamente...

  • SÚMULA 434 DO TST CANCELADA EM VIRTUDE  DO NOVO CPC 


ID
1427299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos no direito processual do trabalho, julgue o  item  a seguir.

Segundo entendimento do TST, o benefício da justiça gratuita poderá ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e, se o requerimento do benefício for feito na fase recursal, deverá ser formulado até o prazo final das contrarrazões do alusivo recurso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido à Justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, se feito em fase de recurso, seja formulado dentro do prazo previsto. Com base nesse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em sessão dessa terça-feira (11), pedido de uma trabalhadora para não arcar com o pagamento de honorários e custas do processo.

    O Município de Palmas (PR) ajuizou ação rescisória para tentar desconstituir decisão que lhe foi desfavorável em ação movida por uma técnica em enfermagem que buscava o pagamento de horas extras e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente em parte a ação rescisória do município e condenou a trabalhadora a arcar com as custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da ação.

    A técnica em enfermagem interpôs então embargos de declaração nos quais pediu os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei 1.060/50, declarando, por meio de seu advogado, que não tinha condição de pagar as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.  O Regional indeferiu o pedido ressaltando que os embargos de declaração só são admitidos quando a decisão questionada apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Como a trabalhadora não apontou qualquer um desses vícios, apenas fez o pedido de justiça gratuita, o pedido foi negado.

    Ela recorreu da decisão para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a SDI-2, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso. Ainda segundo o relator na SDI-2, ministro Claudio Brandão, basta a simples declaração do trabalhador ou do advogado da parte para se considerar configurada a situação de pobreza, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1.

    Com isso, foi dado provimento ao recurso da trabalhadora para deferir-lhe o benefício dajJustiça gratuita, isentando-a de arcar com as custas e honorários advocatícios anteriormente fixados."

    Fonte: TST

  • Gabarito: errado.

    Fundamento: OJ 269 da SDI-1 do TST - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerido formulado no prazo alusivo ao recurso.


    Bons estudos!

  • O que escreveu esta correto Simone mas o máximo cobrado de custas no CPT é de 15% e não 20%, esses 20% são aplicados no CPC em seu artigo 20. Abraços

  • Amigos como fica agora OJ 269 da DSD 1 DO TST na justiça trabalhista com o entendimento pacificado recentemente sobre a não necessidade de renovação de pedido da justiça gratuíta? 

    Quando um pedido de assistência judiciária gratuita é concedido, não se pode exigir que a parte renove as solicitações em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a jurisprudência do tribunal.

    Até agora, diversas decisões vinham entendendo que caracterizava erro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da demanda, perante o STJ, na própria petição recursal, e não em petição avulsa. Com isso, ministros vinham considerando desertos os recursos que chegavam ao tribunal sem o recolhimento de custas ou sem a renovação do pedido feita dessa forma.

    Para o ministro Raul Araújo (foto), relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão, esse tipo de exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência expressa, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte. “O intérprete não pode restringir onde a lei não restringe, condicionar onde a lei não condiciona ou exigir onde a lei não exige”, afirmou.

    Plena eficácia
    No caso analisado, a parte usou a própria peça recursal para declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais. Como o tribunal de segunda instância já havia concedido a assistência judiciária gratuita, o ministro avaliou que a mesma decisão tem plena eficácia no âmbito do STJ.

    Ainda segundo o relator, a legislação garante que a gratuidade seja solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou, extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”, escreveu Raul Araújo.

    Assim, ele concluiu que nada impede a apreciação do pedido de assistência em segunda instância ou já na instância extraordinária. E, uma vez deferida, a assistência gratuita não terá eficácia retroativa (efeito ex tunc) e somente deixará de surtir efeitos naquele processo quando expressamente revogada. A tese foi seguida pelos ministros por unanimidade no dia 26 de fevereiro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    EAREsp 86.915

  • Complementando:

    art. 6º da Lei 1.060/50: " O pedido, quando formulado no curso da ação, não suspenderá, podendo o juiz, em face das provas conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente."

    Ou seja, o pedido deve ainda ser feito em separado, sendo que, de acordo com o STF, é erro grosseiro o pedido de AJG na petição normal, quando do curso do processo.

  • Importante a alteração promovida pelo STJ. E sobre como afetará a justiça trabalhista ou o próprio STF, só o tempo cuidará. Por se tratar de jurisprudência benéfica ao hipossuficiente, bem possível é que, em futuro, o TST revalore seu entendimento: “AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 86.915 - SP (2014/0254246-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : GLAUCE MARIA LEMOS ROGGÉRIO ADVOGADOS : DÉBORA ROGGERIO E OUTRO(S) DOMINGOS SAVIO ROGGERIO E OUTRO(S) AGRAVADO : SHOPPING INN FLOREAT EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : ANDRÉ COELHO BOGGI E OUTRO(S) INTERES. : PAULO ROBERTO ROGGÉRIO INTERES. : NOTRE DAME INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.” 

  • A lembrar que a assertiva cobra o entendimento jurisprudencial do TST: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserida em 27.09.2002) O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso." 

  • A questão estaria certinha, não fosse a parte do " e se o requerimento do benefício for feita na fase recursal, deverá ser formulado até o prazo final das contrarrazões."

    "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido à Justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, se feito em fase de recurso, seja formulado dentro do prazo previsto. Com base nesse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, em sessão dessa terça-feira (11), pedido de uma trabalhadora para não arcar com o pagamento de honorários e custas do processo."
    Ou seja, o pedido deve ser feito dentro do prazo do recurso e não das contrarrazões. 


    (..) A técnica em enfermagem interpôs então embargos de declaração nos quais pediu os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei 1.060/50, declarando, por meio de seu advogado, que não tinha condição de pagar as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.  O Regional indeferiu o pedido ressaltando que os embargos de declaração só são admitidos quando a decisão questionada apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Como a trabalhadora não apontou qualquer um desses vícios, apenas fez o pedido de justiça gratuita, o pedido foi negado.

    Ela recorreu da decisão para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a SDI-2, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso. Ainda segundo o relator na SDI-2, ministro Claudio Brandão, basta a simples declaração do trabalhador ou do advogado da parte para se considerar configurada a situação de pobreza, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1.

    Com isso, foi dado provimento ao recurso da trabalhadora para deferir-lhe o benefício dajJustiça gratuita, isentando-a de arcar com as custas e honorários advocatícios anteriormente fixados. Processo: RO-986-94.2011.5.09.0000


  • Pode sim o benefício da justiça gratuita ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas, quando na fase recursal, tal pedido deve ocorrer dentro do prazo do respectivo recurso.


  • gabarito:errado


    Para o deferimento do benefício da justiça gratuita é necessário, tão-somente, a declaração da parte. Cumprido esse requisito, devem os Presidentes dos Tribunais concederem o benefício, ainda que na fase recursal. Todavia, se a fase for recursal, o requerimento terá que ser efetuado no prazo da interposição do recurso, considerando que o pagamento nas custas é pressuposto de recorribilidade.
  • GABARITO ERRADO

     

    DEVE OCORRER DENTRO DO PRAZO RECURSAL

  • OJ 269. NOVA REDAÇÃO

    269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
    II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

  • A alternativa encontra correspondência em parte do que dispõe a OJ nº 269 da SBDI-I. O que tornou o enunciado incorreto é que o prazo final para o requerimento da gratuidade de justiça deve ser o de apresentação do recurso, não das suas contrarrazões.

    OJ Nº 269 DA SBDI-I JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)
    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
    II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • OJ Nº 269 DA SBDI-I JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)
    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
    II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

  • A alternativa encontra correspondência em parte do que dispõe a OJ nº 269 da SBDI-I. O que tornou o enunciado incorreto é que o prazo final para o requerimento da gratuidade de justiça deve ser o de apresentação do recurso, não das suas contrarrazões.

    OJ Nº 269 DA SBDI-I JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)

    I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;

    II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1427302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  que se segue , referente à ação rescisória, ao mandado de segurança e à execução trabalhista.

O TST firmou recente entendimento no sentido de ser possível a penhora do valor referente à restituição de imposto de renda retido na fonte pelo empregador para pagamento da execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o mandado de segurança, suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil protege apenas o salário, não valores de outras origens.

    O executado insistiu na impossibilidade da penhora junto ao TST, que acolheu sua tese. No entendimento da SDI-2, a impenhorabilidade dos salários alcança também os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que o terapeuta tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação.

  • Gabarito: ERRADA

    "A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho sustou a penhora determinada sobre o valor da restituição do imposto de renda de um terapeuta para o pagamento de uma execução trabalhista. A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pelo terapeuta contra decisão da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia determinado os bloqueios em sua conta para o pagamento de execução movida por um trabalhador contra a Cooperativa dos Profissionais da Saúde da Classe Médica (Cooperpas/Med-1) e outros, da qual o terapeuta era conselheiro.

    Foram efetuados dois bloqueios via Bacen-Jud, entre eles um de R$ 9.373, referente à restituição do IR retido na fonte pelo empregador. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão.

    A 62ª Vara do Trabalho paulista afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Segundo o juízo, não havia no processo qualquer documento capaz de demonstrar que o valor era impenhorável.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o mandado de segurança, suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil protege apenas o salário, não valores de outras origens.

    O executado insistiu na impossibilidade da penhora junto ao TST, que acolheu sua tese. No entendimento da SDI-2, a impenhorabilidade dos salários alcança também os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que o terapeuta tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação.

    (Fernanda Loureiro/CF)

    Processo: RO-8252-30.2011.5.02.0000

  • TST suspende penhora de restituição do imposto de renda para pagar dívida trabalhista paraPDF

    (Seg, 24 Nov 2014 09:58:00)

    A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho sustou a penhora determinada sobre o valor da restituição do imposto de renda de um terapeuta para o pagamento de uma execução trabalhista. A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pelo terapeuta contra decisão da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia determinado os bloqueios em sua conta para o pagamento de execução movida por um trabalhador contra a Cooperativa dos Profissionais da Saúde da Classe Médica (Cooperpas/Med-1) e outros, da qual o terapeuta era conselheiro.

    Foram efetuados dois bloqueios via Bacen-Jud, entre eles um de R$ 9.373, referente à restituição do IR retido na fonte pelo empregador. Sustentando a ilegalidade do ato de penhora, realizada sobre parcela de natureza salarial, o profissional da saúde buscou a desconstituição da decisão.

    A 62ª Vara do Trabalho paulista afirmou que a penhora ocorreu após várias tentativas frustradas de localização de bens da cooperativa e de seus sócios. Segundo o juízo, não havia no processo qualquer documento capaz de demonstrar que o valor era impenhorável.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o mandado de segurança, suspendeu a penhora apenas dos valores relativos a salários, mas manteve o bloqueio da restituição por considerar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil protege apenas o salário, não valores de outras origens.

    O executado insistiu na impossibilidade da penhora junto ao TST, que acolheu sua tese. No entendimento da SDI-2, a impenhorabilidade dos salários alcança também os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que o terapeuta tem direito líquido e certo de não ter esses valores penhorados, e determinou a sua liberação.


    Fonte - Site do TST 

    Autora - Fernanda Loureiro/CF

    Processo: RO-8252-30.2011.5.02.0000


  • (...) No entendimento da SDI-2, a impenhorabilidade dos salários alcança também os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora.

     

  • Em aula, o prof Elisson Miessa falou das repercussões do NCPC nas execuções trabalhsitas, defendendo a possibillidade de penhora de salário atendidos os requisitos legais.

    Todavia, ele alertou: a OJ 153, SDI-2 continua em vigor e, até que seja cancelada ou alterada, deverá ser adotada em provas para Tribunais, que prezam pela literalidade das leis, súmulas e OJ's

     

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    art. 529, § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

  • OJ 153 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.                           

  • Acerca da impenhorabilidade, dispõe o NCPC, cuja aplicação é subsidiária ao Processo do Trabalho:

    Art. 833.  São impenhoráveis:
    (...)
    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
    (...)
    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    Assim, o entendimento jurisprudencial é no sentido da impenhorabilidade do valor referente à restituição de imposto de renda retido na fonte pelo empregador:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.        

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • OJ 153 SDI-2. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. 

  • Mudança de entendimento!  De acordo com o informativo 164 do TST, a OJ 153 foi atualizada em decorrência do NCPC, assim pode haver penhora em conta salário ou aplicações financeiras para satisfação de créditos trabalhistas, desde que respeitados os limites legais previstos no artigo 833, §2 do NCPC.

  • [OJ ATUALIZADA EM AGOSTO DE 2017]

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.       

  • GAB: ERRADO.

     

    O TST tem entendido que a impenhorabilidade dos salários, descrita no art. 833, IV, do NCPC se estende aos valores relativos à restituição do imposto de renda, por se tratar de descontos a maior do tributo sobre parcelas salariais. (TST, RO 82S2-30.2ou.s.o2.oooo, Relator Min. Emmanoel Pereira, Subseção 11 Especiali-zada em Dissídios Individuais, Data de julgamento: 18 nov. 2014; Data da publicação: 28 nov. 2014).
     

  • No entendimento da SDI-2, a impenhorabilidade dos salários alcança também os valores de restituição de imposto retido na fonte pela empresa pagadora. (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-suspende-penhora-de-restituicao-do-imposto-de-renda-para-pagar-divida-trabalhista)

  • O entendimento jurisprudencial está nos comentários anteriores. 

    Não obstante, parece-me que há duas possibilidades de leitura do enunciado que também tornam a questão errada. Acho que dava para matar pelo português. 

    1ª) "O TST firmou recente entendimento no sentido de ser possível a penhora (...) pelo empregador"

    A penhora não é efetuada pelo empregador, porque o poder geral de cautela é do Juiz. 

    2ª) Restituição (...) pelo empregador. 

    Quem restitui é a Receita, não o empregador. 

  • Há jurisprudencia recente sobre esse assunto... acompanhem!


ID
1427305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  que se segue , referente à ação rescisória, ao mandado de segurança e à execução trabalhista.

Se a indicação do valor da causa na inicial do mandado de segurança não for impugnada pelo reclamado no momento oportuno, o magistrado laboral, segundo entendimento consolidado pelo TST, não poderá, de ofício, majorar o referido valor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito]: CERTA

    "TST - RECURSO DE REVISTA RR 1339013520055020058 133901-35.2005.5.02.0058 (TST)

    Data de publicação: 08/11/2013

    Ementa: MEDIDA CAUTELAR. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALTERAÇÃO DEOFÍCIOMAJORAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem se orientado no sentido da impossibilidade damajoração, de ofício, do valor dado à causa quando ausente impugnação pela parte contrária, sob pena de afronta ao artigo 261 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . 2. Efetivamente, esse artigo dispõe, expressamente, que, não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. 3. Frise-se, por oportuno, que na ação cautelar, assim como no mandado de segurança, não se objetiva vantagem econômica imediata, mas tão somente a tutela de pretensão exclusivamente de direito. 4. Incidência da ratio que informa a Orientação Jurisprudencial nº 155 da SBDI-2 desta Corte superior. Precedentes. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

  • OJ SDI-2 155, TST. Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

  • Atenção, segundo o professor Elisson Miessa, com o Novo CPC (Lei 13.105/15), a OJ 155, SDI-II, TST fica superada. Vejamos:

     

    NCPC, Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...] 

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (12) o cancelamento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 155 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). O cancelamento, proposto pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência do Tribunal às alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho.

    A OJ 155 tinha a seguinte redação:

    155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

    Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

    O parágrafo 3º do artigo 292 do novo Código, porém, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    "O dispositivo, portanto, ao consagrar a correção, de ofício, do valor da causa, torna insubsistente o teor da OJ 155 da SDI-2", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

    Dalazen ressalta que a Instrução Normativa 39, que trata dos impactos do novo CPC, considera aplicável o artigo 292, parágrafo 3º, ao processo do trabalho.

  • A oj 155 da sdi2 foi cancelada em 2016, aplicando-se a correção de ofício do valor da causa pelo juiz (art. 292, p.3, ncpc)

  • Questão desatualizada a OJ SDI-2 155, TST foi cancelada...

  • CESPE: Se a indicação do valor da causa na inicial do mandado de segurança não for impugnada pelo reclamado no momento oportuno, o magistrado laboral, segundo entendimento consolidado pelo TST, não poderá, de ofício, majorar o referido valor.

    Resposta: CERTO

    OJ SDI-2 155, TST. Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

     

     Novo CPC (Lei 13.105/15), a OJ 155, SDI-II, TST fica superada. Vejamos:

     NCPC, Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...] 

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    Observação:

    "ante a ausência de amparo legal."

    Com o NCPC há amparo.

  • OJ CANCELADA EM ABRIL/2016:

    OJ-SDI2-155       AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. (cancelada) - Res. 206/2016, DEJT divulgado em 18, 19 e 20.04.2016

    Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-II nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

    Histórico:

    Redação original - DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010.

  • Instrução Normativa 39: Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:  I - art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação); II - art. 138 e parágrafos (amicus curiae); III - art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz); IV - art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral); V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa); (...)

    http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe


ID
1427308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  que se segue , referente à ação rescisória, ao mandado de segurança e à execução trabalhista.

Caso, em ação rescisória, um acordo trabalhista seja declarado nulo em razão de ter havido colusão entre as partes, tal declaração deverá ser acompanhada da aplicação, a ambas as partes, de multa por litigância de má-fé.

Alternativas
Comentários
  • Acresce-se: colusão: “Conluio, conivência, acordo secreto firmado entre as partes, que fingem demandar ou litigar, com o intuito de enganar o juiz e prejudicar a terceiros.Sítio: “jusbrasil”.


    Acresce-se: “TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA. RO 7338320125050000 (TST).

    Data de publicação: 12/06/2015.

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COLUSÃOA FIM DE FRAUDAR A LEI E DE PREJUDICAR TERCEIROS. CARACTERIZAÇÃO . 1. Ocorre colusão quando a lideexisteapenas em aparência, enquanto, na essência, há comunhão de vontade das partes, com vistas a obter resultado antijurídico. 2. Trata-se de manobra engendrada entre elas com o objetivo de prejudicar terceiro ou de fraudar a Lei, possibilitando a cada qual a consecução de seus respectivos objetivos, sob a proteção de decisão judicial transitada em julgado. 3. A presença de indícios que apontem para a existência de colusão autoriza o acolhimento do pedido de corte rescisório formulado com base no art. 485, III, segunda parte, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.”


  • Como falar em Ação Rescisória em Acordo Trabalhista quando inciso  II da súmula 403 ,  afasta  hipótese de cabimento de AR nas hipóteses de decisão homologatória de acordo, por não haver vencedor e vencido em tais casos?

    Súmula nº 403 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003) 

  • Atenção, segundo o professor Elisson Miessa, com o Novo CPC (Lei 13.105/15), a OJ 158, SDI-II, TST fica superada. Vejamos:

     

    NCPC, Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

     

    NCPC, Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

    Também a Súmula 403, II, TST  fica superada por causa do NCPC. Vejamos:

     

    NCPC, Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] 

     

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

  • concordo com Gabriel Arruda.. eu assisti essas mesmas aulas do Prof Elisson Miessa.

    Todavia, como a OJ 158 SDI-2 não foi nem alterada e nem cancelada formalmente pelo TST, devemos ainda aplicá-la em provas objetivas (para Tribunais, por exemplo, da FCC)..

    só uma prova aberta é que DEVEMOS aplicar tais entendimentos.

    Bons estudos

  • ERRADO

    O TST manteve a OJ 158 da SDI-2, conforme DEJT 04/2016.

    OJ-SDI2-158. AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 
    A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.

  • O TST decidiu que, na hipótese dos autos, não cabe aplicação de multa por litigância de má-fé:

    OJ 158 SDI2 TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.

    A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Gabarito: errado (com base na OJ 158 do TST).

    A questão foi classificada pelo site como “desatualizada”.

    Contudo, como a OJ 158 foi reafirmada pelo TST (conforme informou a colega Júlia), parece que é preciso remover essa classificação, pois não há desatualização.


ID
1427311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o  item  que se segue , referente à ação rescisória, ao mandado de segurança e à execução trabalhista.

Se a sentença de mérito transitada em julgado tiver sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não haverá que se falar em juízo rescisório na ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    "JUÍZO RESCIDENTE E JUIZO RESCISÓRIO

    Por oportuno, cabe destacar, a diferença existente entre juízo rescidente e juízo rescisório. Tal diferenciação é de suma importância para a compreensão da matéria, tendo em vista a finalidade com se destina a ação rescisória e a determinação da competência do juízo na propositura da ação.

    Pois bem, no julgamento da ação rescisória, os tribunais apreciam a matéria em dois momentos distintos. No primeiro momento o tribunal que prolatou a decisão rescidenda, por meio do juízo rescidente, verifica se a situação enseja ação rescisória. No segundo momento, verifica se há necessidade de proferir nova decisão. Caso seja necessário, o juízo competente para proferir a nova decisão é o juízo rescisório.

    Tentando aclarar ainda mais a diferença existente, Alexandre Freitas Câmara nos ensina:

    Há que se dizer que o julgamento da ação rescisória deverá se dividir, ordinariamente, em duas fases, razão pela qual, via de regra, terá o autor de formular dois pedidos ao demandante da rescisão da sentença. A omissão do demandante em formular algum desses pedidos, quando ambos tinham que constar da petição inicial, deverá levar ao indeferimento da mesma e a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito.

    As duas fases do julgamento da ação rescisória a que se fez referência são o juízo rescidente( iudicium rescidens) e o juízo resciório( iudicium rescissorium). No primeiro deles, que ocorrerá em todas as “ações rescisórias”, se julga a pretensão de rescisão da sentença atacada. Procedente que seja este pedido, passa-se( salvo algumas hipóteses, que serão adiante mencionadas, em que, mesmo que procedente o juízo rescidente, não haverá juízo rescisório) ao segundo momento, quando então julgar-se-á, novamente, aquilo que fora objeto de apreciação pela sentença rescindida. O juízo rescidente é, pois, preliminar ao rescisório, uma vez que a decisão aliproferida ode impedir que se exerça este ultimo.

    Desta forma, para propositura ação rescisória é extremamente necessário saber distinguir entre juízo rescidendo e juízo rescisório para o conhecimento da ação." (fonte: Via Jus)

  • "Deve ser notado que o artigo 485 do CPC fala em "sentença de mérito" (quando deve ser lido "decisão de mérito" segundo a melhor doutrina), seja ela sentença ou acórdão. Dessa afirmativa, extrai-se que não cabe rescisória em relação à decisão que não faz coisa julgada material. Contudo, uma observação deve ser elaborada: segundo este raciocínio, a doutrina e a jurisprudência entenderam coerente que é cabível a rescisória nos casos em que uma decisão interlocutória faz coisa julgada material, como já apontado alhures.

    Finalmente, será abordada a natureza da ação, exatamente com o intuito de esclarecer o propósito primário desta nota. A rescisória pode ser apenas desconstitutiva negativa e, eventualmente, pode ter, também, natureza constitutiva, condenatória ou meramente declaratória a depender do pedido feito.

    Explica-se. Em uma rescisória pode haver dois juízos: o juízo rescindendo, ("iudicium rescindens") e o juízo rescisório ("iudicium rescissorium").

    O pedido de rescisão dá ensejo ao juízo rescindendo, que objetiva desconstituir uma decisão prolatada. Nesse caso, a natureza da ação será desconstitutiva negativa.

    Todavia, se houver também o pedido de rejulgamento, que dá causa ao juízo rescisório, a natureza da ação será de acordo com esse pedido: constitutiva, condenatória ou meramente declaratória.

    Mas, pergunta-se: é possível haver o juízo rescindendo sem o juízo rescisório? Sim. Um exemplo é o inciso IV do artigo 485 do CPC, que afirma que a "sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...) ofender a coisa julgada". Nesse caso, não se visa a um novo julgamento, sendo necessária apenas a desconstituição da decisão.

    [1]. Para compreender o tema central proposto, deve-se recordar que há ocasiões nas quais uma decisão interlocutória pode fazer coisa julgada material. Basta que ela decida, definitivamente, uma parte do processo, quando é chamada por parte da doutrina de sentença parcial." Fonte: LFG

  • Peço que os  colegas solicitem comentário do professor nesta questão. Quanto mais pessoas solicitarem, mais chances de o site atender. Desde já agradeço 

  • Se a sentença de mérito transitada em julgado tiver sido proferida por juiz absolutamente incompetente, não haverá que se falar em juízo rescisório na ação rescisória.  E como fica o artigo 485, II do CPC? Não entendi!

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente

  • Colega, explicando:

    A questão trata de tema doutrinário referente à 1- juízo rescindente e 2- juízo rescisório.

    Dizer que não há que se falar em juízo rescisório não implica dizer que não cabe ação rescisória. Pelo contrário, cabe ação rescisória, como tu bem colocaste, de acordo com o art. 485 do CPC.

    Dizer que não há que se falar em juízo rescisório implica em dizer que não se adentrará na segunda fase da ação rescisória, a qual prolata nova decisão a respeito do tema. Somente haverá a rescisão da decisão (1ª fase da ação rescisória e pressuposto para a segunda fase que nem sempre ocorrerá) e o novo julgamento se dará pelo juízo competente.

  • Atualizando a legislação aplicada:

    Art. 966, Lei n. 13.105/15 - NCPC

  • A ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT) exige um juízo rescindente e juízo rescisório. O artigo 485, II do CPC trata da decisão proferida por juiz absolutamente incompetente e a decisão proferida pelo Tribunal, nesse caso, não adentrará no mérito da causa proferindo novo julgamento, mas simplesmente anulará a decisão e remeterá os autos ao juízo competente. Dessa forma, não exerce o juízo rescisório, mas somente o rescindente. Dessa forma, RESPOSTA: CERTO.
  • Lucas,

    Esse foi o comentário do professor: A ação rescisória (artigos 485 e seguintes do CPC c/c artigo 769 da CLT) exige um juízo rescindente e juízo rescisório. O artigo 485, II do CPC trata da decisão proferida por juiz absolutamente incompetente e a decisão proferida pelo Tribunal, nesse caso, não adentrará no mérito da causa proferindo novo julgamento, mas simplesmente anulará a decisão e remeterá os autos ao juízo competente. Dessa forma, não exerce o juízo rescisório, mas somente o rescindente.

    bons estudos

  • Vide comentário do Renato


  • Nas hipóteses de juízo incompetente e ofensa a coisa julgada só haverá juízo rescindente, isto é, só existirá a rescisão do julgado, sem que haja novo julgamento. Isto se dá, pois no primeiro caso a competência para julgar a lide não é da Justiça do Trabalho, portanto não há que se falar em novo julgamento; já na segunda hipótese não haverá novo julgamento porque já existe uma decisão protegida pelo manto da coisa julgada, logo cabe ao Judiciário apenas rescindir a segunda decisão que está ofendendo a primeira. Nos demais casos, haverá o juízo rescindente, bem como o juízo rescisório, ou seja, haverá a rescisão de uma decisão e o novo julgamento pelo Tribunal.

  • Segundo explicação do Professor Élisson Miessa, no caso de incompetência absoluta, sendo rescindido o julgado, ocorrerá apenas o juízo rescindente, vez que os autos serão encaminhados ao juízo competente para novo julgamento. Nessa hipótese, o TST entende que a arguição da incompetência absoluta prescinde de prequestionamento (OJ nº 124 da SDI-II do TST), ou seja, é dispensável a alegação de incompetência durante o trâmite do processo originário.

  • Juizo Rescidente: É quem analisa se é caso mesmo de ação rescisória, é como se fosse uma "admissibilidade"

    Juizo Rescisório: Verifica se há necessidade de uma nova decisão e é o que dará essa nova decisão.

    No caso de incompetência absoluta, o Juízo rescidente já manda diretamente para o juiz competente para novo julgamento. Não passa para o juízo rescisório (que é do mesmo tribunal que o rescidente) porque ele não tem competência pra isso. 

  • O juízo rescindente é caracterizado pela desconstituição da decisão transitada em julgado (hipótese do enunciado!).

    Por outro lado, no juízo rescisório haverá a análise da sentença rescindida (não haverá julgamento pelo tribunal em caso de incompetência absoluta, mas sim a remessa dos autos para o juízo competente).

     

    Livro-base: Súmulas e OJs comentadas, de Élisson Miessa e Henrique Correia. Recomendo fortemente.

  • Só pra complementar, acredito que o caso seria resolvido com a famosa querela nullitatis.

  • A questão foi classificada pelo site como “desatualizada”, mas na verdade não parece estar.

    Só é preciso observar que a rescisória era tratada no art. 485 do CPC revogado e passou a ser objeto do art. 966 do CPC atual,de 2015:

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    Mas os conceitos envolvidos na questão permanecem aplicáveis, não havendo desatualização.

    Acho que seria o caso de o site revisar a classificação dada.


ID
1427314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue o  item  subsecutivo.

Aquele que, como contrapartida pelo desempenho das atividades de síndico do condomínio edilício onde resida, seja dispensado do pagamento da taxa condominial, sem receber qualquer outro tipo de remuneração, enquadra-se como segurado facultativo do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • nesse caso ele será contribuinte individual.

  • No caso, mesmo que não venha a perceber qualquer remuneração em pecúnia, a Previdência Social qualifica o síndico como um contribuinte individual, caso haja a isenção da taxa condominial. Ao permitir que o ocupante do cargo máximo de administração não custeie o rateio das despesas comuns, o condomínio estará, para o INSS, concedendo uma remuneração indireta, sendo, portanto, devido o pagamento da contribuição em face da verificação do seu fato gerador. Somente estará excluído desta obrigação previdenciária aquele que ocupa o cargo de síndico sem qualquer remuneração, benefício ou vantagem conferida pelo condomínio.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25994/o-sindico-e-o-inss-uma-obrigacao-que-poucos-lembram#ixzz3SPmEta3N


    Por isso, no caso da questão, ele é contribuinte individual. 
  • como vai ser dispensado do pagamento do ALUGUEL se enquadra como CI

  • como vai ser dispensado do pagamento do ALUGUEL se enquadra como CI

  • (SÍNDICO:quando remunerado ou recebe isenção-> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)         SÍNDICO: não recebe $ nem isenção: CONTRIBUINTE FACULTATIVO !!!!

  • O síndico que recebe isenção da cota condominial é considerado remunerado indiretamente, portanto se qualifica como segurado obrigatório. 

    http://download.cursoagoraeupasso.com.br/arquivos/materialinterno/PDF_AEP_INSS_DireitoPrevidenciario_AndreStudart.pdf

  • Gabarito: Errado


    SÍNDICO ou ADMINISTRADOR CONDOMINIAL COMO:


    - Contribuinte Individual: desde que recebam remuneração (ou quando dispensado da taxa condominial).


    - Facultativo:  quando não remunerado ( ou não dispensado da taxa condominial).



    Resumo importante quanto às naturezas dos segurados obrigatórios:


    - Natureza contínua ( ausência de interrupção): empregado doméstico;

    - Natureza não eventual ( relacionado com atividades normais da empresa): segurado empregado;

    - Natureza eventual ( serviços esporádicos): contribuinte individual.

    ( Lei 8.212/91 - Capítulo I - seção I - Dos segurados)


  • Neste caso o síndico será considerado contribuinte individual, visto que a isenção de pagamento da taxa condominial configura-se uma forma de remuneração indireta, conforme art. 11, V, f da lei 8213/91 

  • Neste caso em tela, o síndico será considerado como Segurado Contribuinte Individual.

  • não concordo com o gabarito alguém pode ajudar, o mesmo art .11,ins 1 apresenta uma lista de pessoas que podem filiar-se na qualidade de segurado facultativo: dentre eles o síndico de condomínio, quando não remunerado;ou seja

    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

      § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

      I - a dona-de-casa;

      II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

    decreto 3048799
  • creio que não ele só seria considerado contribuinte individual se receber remuneração.

  • A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual* quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.Entende-se que, mesmo se  não for remunerado, a isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento e, por isso, os descontos devem ser calculados com base nesse valor. Vale lembrar que síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com o INSS.O síndico tem a  possibilidade de contribuir com uma alíquota mínima de 11% ou, se preferir, pode optar por uma porcentagem maior. Relacionamos abaixo, algumas dúvidas comuns sobre esse assunto. As fontes consultadas foram Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de Julho de 2005, do Ministério da Previdência Social e a Previdência Social.

  • creio que pela hierarquia das normas o decreto 3048 e superior a instrução normativa que a qual não cai no concurso e no decreto 3048 diz que é facultativo.

  • Julgado do STJ:

    Tributário. Contribuição Social Sobre o Pro Labore e sobre a isenção da quota condominial dos síndicos. Art. 1° da Lei Complementar n° 84/96. Condomínio. Caracterização. Pessoa Jurídica. Lei n° 9.876/99. Incidência. I - É devida a contribuição social sobre o pagamento do Pro Labore aos síndicos de condomínio imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles na vigência da Lei Complementar n° 84/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. II - A partir da promulgação da Lei n° 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea "f", da Lei n° 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP n° 83/2002, transformada na Lei n° 10.666/2003, previ-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. III - Recurso especial improvido. 

    Dessa forma o síndico de condomínio, quando remunerado, é contribuinte individual. Caso ele não receba remuneração direta, mas seja isento da taxa condominial, também será contribuinte individual, pois essa isenção corresponde a uma remuneração indireta destinada a retribuir seu trabalho. 

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário 9° edição, Professor Hugo Góes 

  • Instrução normativa não cai. Instrução normativa não pode sobrepor-se a um Decreto na hierarquia. Como o Decreto 3048 diz que é facultativo, então é facultativo, questão para ser anulada. Com recurso bem fundamentado, há leis falando sobre a hierarquia e estas falam que o Decreto é superior a Instrução normativa.

  • Gabarito ERRADO.

    Síndico remunerado é contribuinte individual, isenção de taxa como no caso citado equipara-se a uma contraprestação.

    Síndico não remunerado é segurado facultativo.

  • Questão polêmica!

    Doutrina tradicional - Remuneração ou qualquer auxílio (desconto na mensalidade) - Contribuinte Individual; 

                                  - Sem remuneração: Segurado FACULTATIVO.

    STJ e julgamentos recentes - Ambas as hipóteses são de segurado FACULTATIVO. TESE CONTRÁRIA - PFN.

  • Taxa é classificada como forma de impostos, logo se subentende-se como uma prestação de todo cidadão ao governo. Mesmo que haja isenção  de impostos por regulamento interno do condômino.


  • “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SO­

    BRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART.  Io

    DA LEI  COMPLEMENTAR N°  84/96.  CONDOMÍNIO.  CARACTERIZA­

    ÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI N° 9.876/99. INCIDÊNCIA

    I - É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos

    de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial

    devida a eles, na vigência da Lei Complementar n° 84/96, porquanto a Instrução

    Normativa do INSS n° 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o

    condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não

    objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica.

    II — A partir  da promulgação  da Lei  n°  9.876/99,  a qual  alterou a redação

    do art.  12, inciso V, alínea "f", da Lei n° 8.212/91, com as posteriores modi­

    ficações  advindas da MP n°  83/2002, transformada na Lei n°  10.666/2003,

    previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da

    contribuição previdenciária”.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • Apenas uma visão geral, já que o entendimento do STJ já foi supramencionado pelos colegas. 


    O síndico de condomínio, quando remunerado, é contribuinte individual. Caso ele não receba remuneração direta, mas seja isento da taxa condominial, também será contribuinte individual, pois essa isenção corresponde a uma remuneração indireta destinada a retribuir o seu trabalho.

    Já o síndico que, além de não ser remunerado, paga a taxa de condomínio não é segurado obrigatório, podendo ser, se assim desejar, segurado facultativo.

    fonte: Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes.
  • Para nunca mais esquecer; 

    A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual  quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.

    Entende-se que, mesmo se  não for remunerado, a isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento e, por isso, os descontos devem ser calculados com base nesse valor. Vale lembrar que síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com o INSS.

    O síndico tem a  possibilidade de contribuir com uma alíquota mínima de 11% ou, se preferir, pode optar por uma porcentagem maior.


  • Contribuinte individual .

  • Errado.

    síndico de condomínioquando remunerado, é contribuinte individual.

  • errado:

    ele se enquadra como contribuinte individual. 

  • INDIRETAMENTE ELE RECEBE REMUNERAÇÃO... O QUE NÃO CONFIGURA UM SEGURADO FACULTATIVO... 
    RECEBE REMUNERAÇÃO??...  SIM! O SIMPLES FATO DO SÍNDICO DEIXAR DE PAGAR A TAXA DE CONDOMÍNIO CONFIGURA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. OU SEJA, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.



    JURISPRUDÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DO ENTENDIMENTO: STJ, REsp 411832/RS

    GABARITO ERRADO
  • O síndico que é remunerado OU tem isenção de taxa de condomínio é segurado obrigatório da Previdência Social na condição de contribuinte individual.


  • marca E e corre para o abraço

  • Art. 11, §1º, II do Decreto 3.048/99.

  • Inicialmente achei estranho o gabarito, mas notem que a própria questão sugere que a isenção do pagamento da taxa condominial é um tipo de remuneração, ao utilizar a seguinte expressão: "sem receber qualquer OUTRO tipo de remuneração". Ou seja, conforme jurisprudência e doutrina trazidas pelos colegas, a dispensa do pagamento do condomínio equivale a uma remuneração, ainda que indiretamente, fazendo do síndico um segurado obrigatório.

    Bons estudos!

  • Errado. Ele recebe salário em forma de utilidade, não podendo se enquadrar como segurado facultativo.

  • Galera, direto ao ponto:


    Inicialmente, 

    O que devemos saber... (quem já sabe a matéria, não precisa ler);


    Há duas formas de filiação no RGPS (Regime Geral Prev Soc):  1. Filiação obrigatória e 2. Filiação facultativa;

    Em termos de filiação podemos dizer na condição de “segurado” ....

    Quem são os segurados obrigatórios? Estão no elenco do artigo 11 da lei 8.213/91:

    1.  O empregado;

    2.  Avulso;

    3.  Doméstico;

    4.  Contribuinte individual;

    5.  Segurado especial;



    O que eles têm em comum? Exercem atividade remunerada... ou seja, segurado obrigatório é todo indivíduo que exerce atividade remuneratória!!!

    Por seu turno, os segurados facultativos, são aqueles que não exercem atividade remunerada mas querem se filiar ao RGPS... OK!

    Portanto, regra: exerce atividade remunerada? Segurado obrigatório... não exerce atividade remunerada, mas deseja se filiar? Segurado facultativo...


    Cuidado!!! Há exceções... há indivíduos que exercem atividade remuneratória mas não são segurados obrigatórios:

    1.  Estagiário;

    2.  Bolsista pesquisador;

    3.  Presidiário (apenado) que exerce atividade remunerada com ou sem intermediação da Unidade Prisional;

    Caso desejem, poderão ser segurados facultativo!!!!



    Agora vamos a assertiva:

    O indivíduo que recebe remuneração por ser sindico... sem dificuldades... segurado obrigatório!!!

    E aquele que é sindico e não é remunerado? Se quiser se filiar, será na condição de segurado facultativo...

    E o sindico que não recebe remuneração, mas está isento de pagar a taxa condominial?

    Galera, atenção! Se a isenção for pelo fato de exercer a atividade de sindico, essa contraprestação é indireta... continua sendo remuneração (leia-se: remuneração indireta); portanto, segurado obrigatório!!!!!

    Avante!!!!


  • Errado, contribuinte individual...

  • A dispensa da taxa condominial é considerada como remuneração indireta, consoante o entendimento jurisprudencial.

    Gab:ERRADO.

    ELE É C.INDIVIDUAL.

  • Errado, é contribuinte individual

     

  • Bruce Waynne, explicação perfeita! 

  • Salário de forma indireta,neste caso Contribuinte Individual.

  • Lei 8.213, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:


    V - como contribuinte individual:


     f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;


    Temos que o síndico em questão é isento da taxa de condomínio, portanto há uma remuneração indireta, como bem observado pela Rafaelle Rodrigues, o que o enquadra como segurado obrigatório, contribuinte individual.

  • O síndico de condomínio, quando remunerado, é contribuinte individual. Caso ele não receba remuneração direta, mas seja isento da taxa condominial, também será contribuinte individual, pois essa isenção corresponde a uma remuneração indireta destinada a retribuir o seu trabalho. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:

    Tributário. Contribuição social sobre o pro labore

    E SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. Art. 1° da Lei Complementar n° 84/96. Condomínio. Caracterização. Pessoa jurídica. Lei n° 9.876/99.

    Incidência. I - É devida a contribuição social sobre o pagamento do pro labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar n° 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS n° 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica, II - A partir da promulgação da Lei n° 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei n° 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP n° 83/2002, transformada na Lei n° 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. III - Recurso especial improvido.

    Já o síndico que, além de não ser remunerado, paga a taxa de condomínio não é segurado obrigatório, podendo ser, se assim desejar, segurado facultativo.

    Professor Hugo Goes.

  • Síndico REMUNERADO (seja por isenção de taxa de condomínio, seja por recebimento de remuneração): CONTRIBUINTE INDIVIDUAL;

    Síndico NÃO-REMUNERADO: SEGURADO FACULTATIVO.

  • Errado

    Síndico  -> Contribuinte Individual -> remuneração ou isenção de taxa condominial

    Síndico -> Facultativo -> sem remuneração
  • Acresce-se: “TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO. REO 1330 GO 0001330-67.2000.4.01.0000 (TRF-1).

    Data de publicação: 12/11/2010.

    Ementa:TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA. 1. "É devida a contribuiçãosocial sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84 /96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06 /96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. A partir da promulgação da Lei nº 9.876 /99, a qual alterou a redação do art. 12 , inciso V , alínea 'f', da Lei nº 8.212 /91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83 /2002, transformada na Lei nº 10.666 /2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária" (REsp 411.832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19.12.05). 2. Remessa oficial provida.”

  • Neste caso ele é considerado contribuinte individual.

    F) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

    O síndico ou gestor de condomínio edilícios estão incluídos neste rol, mesmo os que recebam remuneração indireta, ao não pagar as despesas condominiais.


  • Na questão, perceba-se que o síndico é remunerado. A remuneração em tela é a dispensa da taxa condominal. Portanto, trata-se de síndico remunerado, que é contribuinte individual.

  • É remunerado de forma INDIRETA, uma vez que deixa de pagar a taxa.

    É segurado obrigatória na espécie de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

  • Nessa situação ele é CI.

  • Segurado obrigatório na condição de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, uma vez que ele é remunerado de forma indireta ao ficar isento da taxa de condomínio.

  • Segurados Facultativos.

    Dona de casa; Estudante; Desempregado; Sindico de condomínio (não remunerado); bolsista e estagiário;

    brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; os que deixaram a qualidade de segurados obrigatórios da PS; o presidiário

  • Contribuinte Individual, neste caso é chamada de "REMUNERAÇÃO POR UTILIDADE". 

  • Não entendo o motivo de tanta celeuma. Frederico Amado é bastante claro:


    "O síndico ou gestor de condomínios edilícios estão incluídos - na categoria do contribuinte individual -, mesmo os que recebam remuneração indireta, ao não pagar as despesas condominiais, conforme entendimento sedimentado pelo STJ".

  • Se recebe esta vantagem, não é mais segurado facultativo.

  • O fato dele receber este benefício de ficar isento da taxa condominial já o torna contribuinte individual. 

  • Isenção da taxa condominial trata-se de remuneração indireta, enquadrando-se como contribuinte individual do Art 11 V alínea f

  • Também marquei a alternativa D. Pois a Lei 9,876/99 em a seguinte redação: "B) a pessoa física, proprietária ou não, a que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou TEMPORÁRIO, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;"

  • Só uma observação no comentário do Bruce Waynne,

    Cuidado!!! Há exceções... há indivíduos que exercem atividade remuneratória mas não são segurados obrigatórios:

    1.  Estagiário; ( neste caso, o estagiário em acordo com a LEI 6.494 , porém se estiver em desacordo com a lei, ele é SEGURADO OBRIGATÓRIO NA QUALIDADE DE EMPREGADO - DECRETO 3048).

    2.  Bolsista pesquisador;(  o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação ,mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior REALMENTE PODEM SER SEGURADOS FACULTATIVOS, poréeemm!!, se estiverem vinculado a qualquer regime de previdência social, não serão facultativos).

    3.  Presidiário (apenado) que exerce atividade remunerada com ou sem intermediação da Unidade Prisional;

    Complementando a condição de presidiário:  Atualmente, o presidiário também será sempre segurado facultativo, pouco importanto se exerce ou não atividade remunerada.


  • Errada A dispensa do pagamento da taxa condominial equivale a remuneração, tornando o síndico segurado obrigatório do RGPS. Assim decidiu o STJ (REsp 1064455 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, unânime, DJe 11/09/2008).

  • O síndico quando dispensado da taxa condominial é segurado obrigatório do RGPS na categoria de Contribunte Individual uma vez que, ele tem benefícios os na forma de utilidades conforme julgado do STJ.

  • O sindico assim como padres, pastores e afins SE FOREM REMUNERADOS por suas atividades na vida consagrada, são segurado obrigatórios na qualidade de contribuinte individual

  • Se o síndico receber remuneração para exercer as atividades administrativas inerentes a sua função, ele se enquadra como Contribuinte Individual. Se o síndico não receber nada, será Segurado Facultativo. A isenção da taxa de condomínio , configura  meio de remuneração indireta, transformando-o em Contribuinte Individual. ERRADO

  • Questão ERRADA.

    O certo seria falar que ele enquadra-se como segurado individual. 

  • -Contribuinte individual: se receber remuneração ou/e for isento da taxa de condomínio (que será encarada como forma indireta de remuneração)

    -Contribuinte facultativo: se não receber remuneração

    ERRADO
  • errada. certo seria contribuinte individual

  • O síndico de condomínio que não pagar a taxa de condomínio é mesmo que ele estar recebendo salário em forma de utilidades. Então será Contribuinte  Individual.

  • SINDICO REMUNERADO --------------------------------------------------------------------------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL


    SINDICO ISENTO DE TAXA CONDOMINIAL --------------------------------------------------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
    SINDICO SEM REMUNERAÇÃO E SEM ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL-------------------------------> FACULTATIVO

    Por mais que os concursos parem ( do poder executivo pelo ano de 2016 ) #FacaNaCaveira e Nuncaaaaa desistir...-> INSS
    -> TRT
    -> TRE

    GABARITO "ERRADO"
  • Se o síndico é dispensado de pagar a taxa condominial, indiretamente ele esta recebendo remuneração por isso é contribuinte individual.

  • Chamada remuneração em vantagem.

  • Somente se não houver nenhum tipo de remuneração.

    GABARITO ERRADO

  • Gabarito Errada

    Síndico dispensado de pagamento de taxa de condomínio caracteriza-se como contribuinte individual.

  • Sindico dispensado de pagamento. contribuinte individual

  • ERRADO.


    A isenção da taxa condominial configura remuneração indireta, por isso, é segurado obrigatório do RGPS como contribuinte individual.


    Decreto 3048/99. art. 9, V, "i":


    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:


    V - como contribuinte individual: 


    i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

  • "O síndico ou gestor de condomínios edilícios estão incluídos neste rol (Contribuintes Individuais), mesmo os que recebam remuneração indireta, ao não pagar as despesas condominiais." (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6. ed. 2015. Frederico Amado)


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • ERRADO

    Assalariado ou isento de pagamento de taxas, ambos são contribuintes individuais;

  • Síndico Remunerado - Contribuinte Individual

    Síndico Isento da Taxa de Condominio - Contribuinte Individual

    Síndico não remunerado e o que não isento da taxa de condomínio - Segurado Facultativo

  • Errado. Ele será contribuinte individual, pois a isenção condominial é considerada como vantagem econômica. ( mesmo ele não recebendo salário para exercer a atividade de sindico).

  • Errado 


    Segundo o entendimento do STJ, o sindico de condominio , quando remunerado , é contribuinte individual .

    Caso ele não receba remuneração direta , mas seja isento da taxa condominial , também será contribuinte individual , pois essa isenção corresponde a uma remuneração indireta destinada a retribuir o seu trabalho .

  • Nossa a Cesp tem uma ´tara´ por síndico rsrsrs


  • Gente, decore este síndico, pois é o carro chefe das provas!

  •  quando for isento de pagar taxa, entende-se que ele foi remunerado indiretamente, portanto, será Contribuinte individual.

  • Cuidado !!!

    Aqui há uma remuneração indireta. Então ele é C.I

  • Pq comentar o que já foi citado, afsss...

    Antes de comentar primeiro leia o que os outros colegas já comentaram, se a sua interpretação for a mesma dos seus colegas apenas vai em curtir a resposta não precisa reescrevê-la. Pois isso acaba poluindo o site, não precisamos de comentários repetitivos p perder tempo, apenas comentários novos para aumentar o aprendizado, já que é essa a intenção do site.

  • síndico remunerado diretamente c.i ;

    síndico remunerado indiretamente c.i .


  • Mediante remuneração

  • Contribuinte Individual! (Remuneração indireta)

  • Errada.


    Síndico de condomínio: Será Contribuinte Individual quando receber remuneração por seu trabalho desenvolvido como síndico ou obtiver desconto na taxa condominial (remuneração indireta), do contrário, será segurado facultativo.

  • NÃO isento de taxa e NÃO remunerado = Segurado facultativo

    ISENTO de taxa e REMUNERADO = Contribuinte individual

    Foco, Força e Fé!

  • Quando dispensado da taxa condominial configura-se remuneração indireta; será C.I.

  • Parabéns Bruce pelo excelente comentário

  • Em ambos os casos, o síndico será enquadrado com contribuinte individual.


    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V – Como Contribuinte Individual:

    f) (…) o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;


    A isenção da taxa condominial é considerada uma remuneração indireta.

  • Síndico de condomínio remunerado ou dispensado de pagar a taxa de condomínio é CI. 

  • enquadra-se como contribuinte individual

  • Não creio que cai nessa.. 

    a remuneração do síndico é a dispensa da taxa de condominio onde mora- logo.. contribuinte individual.

  • Bruce, perfeito comentário. 

  • nem nem / negando os 2 contribuinte individual.


  • Q565852.CESPE. AGU. 2015. Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.

    Conforme entendimento do STJ, síndico de condomínio que receber remuneração pelo exercício dessa atividade será enquadrado como contribuinte individual do RGPS, ao passo que o síndico isento da taxa condominial, por não ser remunerado diretamente, não será considerado contribuinte do RGPS.

    Errado.

  • Ganhou remuneração/isenção de taxa?  Paga! -> CI

    Não ganha nada, vai pagar o que? Facultativo
  • Questão errada

    É só rimar

    (Quando Dispensado da taxa condominial é contribuinte individual).

    espero ter ajudado

    bons estudos!

  • ERRADA
    Será Contribuinte Individual, já que a isenção de taxa condominial é considerada remuneração indireta. 

    Hugo Goes - Manual de Direito previdenciário - 10ª edição p 113.

  • comentario 100 
    =)

  • To apostando que uma dessa vai cair na prova do INSS. Rumbora!! rs

  • caro NILTON SANTOS, li mais de 30 comentarios e nao vi nenhum colega induzindo ninguem ao erro. Todos estao no mesmo raciocinio, que sindico com isençao de taxa é segurado INDIVIDUAL. Nao sei onde vc ta vendo ERRO! 

  • síndico que receba remuneração(remuneração direta) ------------ C.I

    síndico isento de taxa condominial(remuneração indireta) -----------C.I

    Que não receba e não seja isento ------------Segurado facultativo

  • Os meus colegas estão afiados!

    Síndico remunerado: contribuinte individual.

    Síndico Não remunerado: segurado facultativo.

    Síndico Isento de taxa condominial: contribuinte individual (tal Isenção = remuneração indireta).

  • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 

  • O síndico de condomínio ou o administrador que exerça atividade de administração condominial que receba remuneração ou seja isento da taxa condominial será contribuinte individual

  • ERRADA.

    Pegadinha do Mallandro, RÁ!

    O síndico, isento da taxa condominial, mas que recebe remuneração, é contribuinte individual. Só é segurado facultativo se não receber remuneração no condomínio.

  • SINDICO:                                            
    Com remuneração------------------ Contribuinte individual

    Isenção de taxa---------------------- Contribuinte individual

    Sem remuneração/ sem taxa----- Segurado facultativo

  • ERRADO. Foi isento da taxa de condomínio, é contribuinte individual !

  • STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 411832 RS 2002/0016098-2


    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SOBRE A ISENÇAO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇAO. PESSOAJURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA. I - E devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. II - A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea f, da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária.

    III - Recurso especial improvido.

    ACÓRDAO

    Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficamfazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2005 (data do julgamento).

    MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

    Relator


  • "Também incluso encontra-se o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial. Para alguns, este síndico seria somente o cabecel, principal quinhoeiro de bem indivisível. Entretanto, para o INSS, esta norma legal inclui, também, o síndico de prédio condominial, que, se remunerado, estará filiado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Neste caso, a mera dispensa de pagamento da taxa condominial é remuneração, ainda que indireta, pois visa a recompensar o trabalho desenvolvido pelo síndico. Neste mesmo sentido, já decidiu o STJ, ao afirmar que é "devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar n° 84/96 ( ... )."
    - Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário.

    Agora, uma pequena síntese no que tange a situação síndico:
    - Síndico remunerado > Contribuinte individual;
    - Síndico isento de taxa condominial > Contribuinte individual;
    - Síndico não remunerado > segurado facultativo, se assim desejar.
    Enfim...
    ERRADO.

  • A dispensa da taxa condominial caracteriza-se como REMUNERAÇÃO INDIRETA, sujeito ao enquadramento na categoria de Contribuinte Individual!

    Foco força!

    "Uma taça de vinho às vezes faz bem para digerir a matéria!"

  • Na real é como se fosse remuneração,simples e sem delongas.

  • SÍNDICO DE CONDOMÍNIO



    ---> se for remunerado pela atividade que exerce (segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual)



    ---> se for isento da taxa de condomínio (segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual)


    >>> se não for remunerado ou não for isento de taxa de condomínio (segurado facultativo)

  • "seja dispensado do pagamento da taxa condominial" esse trecho da questão denota que se tratava de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.


    Talvez, para muitos a questão ficou um pouco truncada por não aclarar que recebia de forma indireta.

  • Item errado!


      Vejamos:

     Síndico remunerado: Contribuinte Individual ( CI );


    Síndico NÃO remunerado: Segurado Facultativo ( F ).
     Atenção!

     Caso o síndico seja isento de taxa de condomínio, esta configurá- se- a meio de remuneração INDIRETA, razão pela qual se transformará em Contribuinte Individual ( CI ).
     Cuidado!
  • CI são as iniciais de Contribuinte Individual ou CI  são as iniciais de Com e Isenção em que o Com é  Com remuneração e o Isenção é Isenção de taxa condominial. 

    .

    E na falta do Com e da Isenção, vira Facultativo. 

  • Síndico que exerce a função SEM remuneração: SEGURADO FACULTATIVO

    Síndico ISENTO (dispensado do pagamento) da cota condominal: SEGURADO INDIVIDUAL

  • Síndico remunerado = Contribuinte individual.


    Síndico não remunerado = Segurado facultativo.


    A isenção da taxa condominial funciona como uma espécie de remuneração indireta. Logo, nessa hipótese, será, também, contribuinte individual.

  • Aquele que, como contrapartida pelo desempenho das atividades de síndico do condomínio edilício onde resida, seja dispensado do pagamento da taxa condominial, sem receber qualquer outro tipo de remuneração, enquadra-se como segurado facultativo do RGPS.


    Mas e a parte do texto da questão que diz  '''seja dispensado do pagamento da taxa condominial, SEM RECEBE QUALQUER OUTRO TIPO DE REMUNERAÇÃO'''''


    Devo ja ta ficando cego , não entendi o erro.

  • Errada
    O facultativo não é dispensado da taxa condominial.

  • Jonas, pegadinha da CESPE meu nobre!!


    É considerado contribuinte individual o síndico, mesmo aquele que não receba remuneração e em contra partida seja isento da taxa de condomínio.


    O síndico seria Segurado Facultativo se não recebesse remuneração e que não tivesse isenção da taxa de condomínio.


    Espero ter ajudado.


    Força, Foco e Fé em DEUS!!!

  • ERRADO.

    Para o STJ, a isenção da taxa do condomínio é uma remuneração indireta, portanto, o síndico isento será considerado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

  • Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:     

     V - como contribuinte individual:

    f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

  • Contribuinte individual, pelo fato de ele está isento da taxa de condominio, desta forma é uma remuneração indireta! bons estudos -:)

  • O CESPE gosta muito do Síndico do Condomínio e do Ministro de Confissão.

    Aposto nas questões 99 e 100 esses dois caras.

    Vamos entender o máximo possível sobre o síndico pra o CESPE não nos derrubar porque essa banca manja nos paranauê das rasteiras.

     

    1ª Situação - Síndico remunerado = Contribuinte Individual;

    2ª Situação - Síndico não remunerado  que é dispensado da taxa de condomínio como contraprestação = O STJ entende a dispensa da taxa de condomínio como contraprestação sendo remuneração, esse cara será Contribuinte Individual;

    3ª Situação - Síndico não remunerado, não dispensado da taxa de condomínio - Segurado Facultativo ---> Cuidado com esse cara, é aí onde poderá vir a pegadinha, as bancas adoram dizer que ele não é remunerado, que ele paga o condomínio mas que ele é servidor federal (questão muito recorrente), CUIDADO! Esse aí nunca, jamais poderá ser Segurado Facultativo pois, o participante de RPPS NÃO PODE ser Segurado Facultativo.

     

    Outra quesão semelhante

    Q565852  Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.

    Conforme entendimento do STJ, síndico de condomínio que receber remuneração pelo exercício dessa atividade será enquadrado como contribuinte individual do RGPS, ao passo que o síndico isento da taxa condominial, por não ser remunerado diretamente, não será considerado contribuinte do RGPS. 

     

    Gabarito - Errado

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Ítalo sempre adivinhando as questões da cespe

  • Esta foi pegadinha e me pegou...

    a questão diz ele foi dispensado de pagar taxas..... mas ele trabalha quando a questão diz; pelo desempenho das atividades de síndico

    sendo assim é = cont individual 

    OBS. ele só SERÁ CONT FACULTATIVO .... quando o mesmo não desepenhar atividades de e não pagar taxas de cond..

  • só lembrando : 

     

    No julgamento do REsp 1.064.455, de 19.08.2008, decidiu o STJ que é devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles. 

     

     

     

    GABARITO "ERRADO"

  • Devemos entender, portanto que a contrapartida de isenção da prestação condominial, pelo exercício da atividade, equipara-se a uma remuneração indireta?

  • todo mundo Deu um monte de Explicação e pelo que eu percebi a denominação comum é uma só por mais que todos tente explicar

    Remunerado----------- CI------ insento de taxa continua sendo CI

    ñ Remunerado------ Facultativo

    Então de acordo com a pergunta--  RESPOSTA (CERTA)

    Porfavor se alguem pude me ajudar agradeço _ Mais com Explicação que seja entendida . pq Só Deus na causa. kkkkkk  OBRIGADO

  • Galera, presta atenção!

    Sindico remunerado: C.I

    Sindico com isenção de taxa: C.I

    Se não está incluido nestes casos acima, então ele será facultativo.

    Espero ter ajudado.

    Deus no comando da minha vida!!!

  • Alexsandro 

    a questão fala em contrapartida por ele ser sindico de condominio ele terá a isenção da taxa, ou seja , sera beneficiado com a  isenção "esta recebendo" mesmo que não seja remunarado . entendo dessa  forma !

    daí,

    Sindico remunerado: C.I

    Sindico com isenção de taxa: C.I

    Se não está incluido nestes casos acima, então ele será facultativo.

  • se ele pagar essa bendita taxa condominal, será facultativo.

    1 - Contribuinte Individual > se o sindico for remunerado;
    2 - Contribuinte Individual > se o sindico for remunerado e dispensado da taxa condominal. 
    3 - Segurado Facultativo > se o sindico for remunerado e NÃO dispensando da taxa condominal (que é o mesmo que pagar a taxa condominal)

  • Lei 8.213/91. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

     

    V - como contribuinte individual:

     

     f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

     

    SÍNDICO: SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL X SEGURADO FACULTATIVO

     

     “No caso, mesmo que não venha a perceber qualquer remuneração em pecúnia, a Previdência Social qualifica o síndico como um contribuinte individual, caso haja a isenção da taxa condominial.Ao permitir que o ocupante do cargo máximo de administração não custeie o rateio das despesas comuns, o condomínio estará, para o INSS, concedendo uma remuneração indireta, sendo, portanto, devido o pagamento da contribuição em face da verificação do seu fato gerador. Somente estará excluído desta obrigação previdenciária aquele que ocupa o cargo de síndico sem qualquer remuneração, benefício ou vantagem conferida pelo condomínio.

    (Texto disponível no seguinte link: https://jus.com.br/artigos/25994/o-sindico-e-o-inss-uma-obrigacao-que-poucos-lembram#ixzz3SPmEta3N,  para o qual remetemos o leitor para a leitura completa a fim de compreensão integral do tema).

     

    Decreto n° 3.048/99. Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

     

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

     

    II - o síndico de condomínio,quando não remunerado;

     

    A resposta é 'Falso'.

  • Síndico

    1. remuneração direta ou indireta = contribuinte individual

    2. não receber remuneração = facultativo

     

    Remuneração direta = é o próprio salário mesmo

    Remuneração indireta = não recebe propriamente salário, mas é dispensado da taxa condominal

  • Contribuinte Individual

  • DISPENSADO da TAXA CONDOMINAL = CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    Se PAGA a TAXA CONDOMINAL = CONTRIBUINTE FACULTATIVO

  • Remunerado: CI
    Isento de taxa: CI

    Não Reumunerado e Não Isento de taxa: Facultativo

  • Esse é o tipo de questão que marco 10 vezes e acerto 5, ou seja, 0 no Cespe
  • Aquele que, como contrapartida pelo desempenho das atividades de síndico do condomínio edilício onde resida, seja dispensado do pagamento da taxa condominial, sem receber qualquer outro tipo de remuneração, enquadra-se como segurado facultativo do RGPS.

     

    * No momento que o síndico NÃO VAI RECEBER REMUNERAÇÃO, LOGO VAI SER DISPENSADO DO PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL e com isso se enquadra como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

     

    GABARITO: ER-RA-DO

  • SE ELE NAO VAI RECEBER REMUNERAÇÃO = CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 

  • ERRADO

     

    O síndico será um contribuinte facultativo quando não recebe remuneração. Porém, nessa questão o síndico está recebendo um tipo de remuneração indireta, e, por essa razão, não se enquadra mais como contribuinte facultativo.  

  • Segurado facultativo é sem remuneração e paga a taxa.

  • DECRETO 3.048

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:

    i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

    No caso, não pagar o condomínio seria uma remuneração indireta, portanto, enquadra-se como contribuinte individual

  • DECRETO 3.048

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual:

    i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

    No caso, não pagar o condomínio seria uma remuneração indireta, portanto, enquadra-se como contribuinte individual

  • Gabarito''Errado''.

    SINDICO REMUNERADO ==> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    SINDICO ISENTO DE TAXA CONDOMINIAL==>CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    SINDICO SEM REMUNERAÇÃO E SEM ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL==> FACULTATIVO.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • RESOLUÇÃO:

    O síndico ou gestor de condomínios edilícios estão incluídos no artigo 11 da Lei 8.213/91 como segurados obrigatórios contribuintes individuais, mesmo os que recebam remuneração indireta, ao não pagar as despesas condominiais.

    Resposta: Errada

  • A isenção da taxa condominial (é considerada remuneração pois existe uma compensação, se enquadrando em Contribuinte Individual).

    Seria facultativo se de fato não houvesse remuneração alguma mesmo.

    Alternativa Errada.

  • Mais uma vez, a situação do síndico foi cobrada em prova.

    O síndico de condomínio edilício que seja dispensado do pagamento de taxa condominial enquadra-se como SEGURADO OBRIGATÓRIO do RGPS como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

    Em que hipótese o síndico será segurado facultativo?

    O síndico será segurado facultativo quando não receber remuneração.

    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

    Resposta: ERRADO

  • errado

    O sindico da questão seria Contribuinte Individual

  • SINDICO REMUNERADO--------------------------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    SINDICO ISENTO DE TAXA CONDOMINIAL-------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    SINDICO SEM REMUNERAÇÃO E SEM ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL----> FACULTATIVO

  • Ótimos comentários. Para somar, segue a previsão legal:

    Art 11 (Lei 8213)

    V - como contribuinte individual: 

    f) (...) bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

    Se não receber remuneração: facultativo.

    Lembrando que a jurisprudência entende que se o síndico não precisar pagar o condomínio, isso tb é tido como "remuneração", o que faz com que ele seja contribuinte individual.

  • direto:

    Se a isenção for

    pelo fato de exercer a atividade de sindico, essa contraprestação é indireta...

    continua sendo remuneração (leia-se: remuneração indireta); portanto, segurado obrigatório!!!!!

    2022, ano de conquistas !

  • Isento de taxa condominial; Logo, ele recebe uma vantagem indireta, sendo considerado Contribuinte Individual.

  • Errado.

    Obs.: A isenção do pagamento de taxa condominial é considerada REMUNERAÇÃO INDIRETA do síndico, tornando-o, portanto, segurado OBRIGATÓRIO da previdência social na qualidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.


ID
1427317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue o  item  subsecutivo.

A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

Alternativas
Comentários
  • A lei de benefícios previdenciários (Lei 8.213) NÃO prevê o menor sob guarda como dependente do segurado filiado ao RGPS:

     Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

      II - os pais;

     III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

        IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

      § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

      § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada


    O diploma que prevê o menor sob guarda como dependente é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - ART. 33, § 3º:

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.


    A discussão jurisprudencial a respeito do tema é em função dessa divergência entre a Lei de Benefícios e o ECA. Há mais ou menos 2 anos o STJfirmou posicionamento de que o menor sob guarda NÃO É DEPENDENTE(Resp 1342754 do ano de 2013). Já a TNU possui precedentes entendendo queo menor sob guarda é dependente previdenciário, invocando oprincípio da proteção integral do menor, que deve ser garantidotambém pelo Estado. 

  • Gabarito: Errado


    A lei não prevê expressamente o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS!


    Veja de uma maneira sintetizada as 3 classes de dependentes ( art. 16 – lei 8.213/91):


    1ªCLASSE(preferenciais)

    Dependência econômica éPRESUMIDA

    - CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)

    - FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO,

    - FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    - ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove dependência econômica)


    2ªCLASSE

    - PAIS


    3ªCLASSE

    - IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO,

    - IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)


    Mesmo sem saber a discussão jurisprudencial do tema em tela, é possível chegar à resposta, pois a Lei de Benefícios Previdenciários não elenca o “menor sob guarda”, mas sim o “menor sob tutela” ( desde que comprove dependência econômica) do segurado filiado ao RGPS.

  • Quem são dependentes do segurado do RGPS é o filho, o enteado e menor adotado ou sob tutela. O MENOR SOB GUARDA NÃO É CONSIDERADO COMO DEPENDENTE DO SEGURADO, para fins Previdenciário.


  • ERRADO.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.


  • Amigos, guarda e tutela são diferentes.

    Segue julgado do STJ sobre o tema:


    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/crianca-ou-adolescente-sob-guarda-e.html

  • Precedente atual do tema:

    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

    STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).


    Segundo decidiu o STJ, o fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade.

    O ECA prevê que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (§ 4º do art. 33). Conforme assentou o STJ, o ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF/88.

    Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

    Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Logo, prevalece a previsão do ECA trazida pelo art. 33, § 3º, mesmo sendo anterior à lei previdenciária.


    FONTE: DIZERODIREITO.

  • O menor sob guarda era dependente até a MP 1523, de 11.10.1996. A partir desta data não é mais dependente.

  • Gabarito: Errado

    Pois o menor não está  previsto expressamente.

    A lei 8.213/91, em sua redação original trouxe o menor sob guarda, era equiparado ao filho, junto com enteado e tutelado.

    Porém com o advento da lei 9.528/ 97, foi excluído o menor sob guarda do rol. Mas não significa que não está abrangido pelo benefício, pois a jurisprudência majoritária adota como entendimento o art. 33. ECA.

    Bons Estudos!

    Jesus Abençoe!

  • Alternativa errada!

    O menor sob guarda não é considerado expressamente como dependente do segurado, mas sim o menor sob TUTELA.


     

  • Até o advento da Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, convertida na Lei 

    9.528/97,  o  menor sob guarda também era considerado dependente, tendo sido 

    excluído desse rol em razão do elevado número de avós que colocavam os seus 

    netos sob guarda apenas para instituir eventual pensão por morte previdenciária.

    Muito ainda se discute sobre a prevalência do Estatuto da Criança e do Adoles­

    cente sobre a legislação previdenciária, pois o seu artigo 33, §3°, prevê que a guarda 

    confere à criança ou adolescente a condição  de dependente,  para todos os fins  e 

    efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Após divergência interna, o STJ referendou a exclusão do menor sob guarda da 

    lista dos dependentes do RGPS:

    “Pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. Menor sob guarda. 

    Incidência da lei previdenciária vigente ao tempo do óbito do instituidor do 

    benefício. Inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente. Prece­

    dentes da Terceira Seção. Embargos de divergência conhecidos e recebidos” (3a 

    Seção, EREsp 801.214, de 28.05.2008).

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • GAB. E. Menor sob tutela....

  • sob GUARDA É MEU 

    sob TUTELA PODE SER MEU

  • MENOR SOB GUARDA DO SEGURADO NÃO ESTA ELENCADO COMO DEPENDENTE!

  • O cerne da questão está em saber que a lei 8.213/91 não traz o MENOR SOB GUARDA como sendo equiparado a filho (logo, dependente). Quem faz essa previsão é o ECA. 

    A questão é resolvida pelo critério da ESPECIALIDADE, ou seja, a lei 8.213/91 prevalece sobre o ECA, pois aquela é especial em relação a este!!

    Gab: E
  • NO PULO DO GATO ANDRÉ!

    Recebi uma mensagem no privado pedindo para que comentasse a questão... lendo os comentários anteriores resolvi aplicar de forma mais dinâmica! :)



    SABENDO QUE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) DIZ QUE O MENOR SOB GUARDA É CONSIDERADO COMO DEPENDENTE, CONCLUÍMOS QUE HÁ CONFLITOS DE NORMAS, POIS A 8.213 DIZ QUE NÃO É CONSIDERADO...




     -------------------------------------------------- HIERARQUIA - ORDEM DE GRADUAÇÃO --------------------------------------------------


    1º - Constituição Federal, Emenda Constitucional e Tratados Inter. de Direitos Humanos (aprov. 2 turnos e 3/5 dos votos)

    2º - Lei Complementar, Ordinária (ECA e 8.213), Delegada, Medida Provisória, Decreto Legis. Resoluções do Senado e Tratados Inter.

    3º - Decretos (edit. pela Dilma)

    4º - Portarias (exp. pelo Carlos Ed. Gabas, Min.Prev.)

    5º - ... normas internas da adm. ...


    Puts estão no mesmo grau hierárquico, como diz o Hugo: ''São bonitinhas mas Ordinááárias!!!''... logo não podemos fazer nada aqui.... 




     -------------------------------------- ESPECIALIDADE - A ESPECÍFICA PREVALECE SOBRE A GENÉRICA --------------------------------------



    8.213 ---> DISPÕE SOBRE O PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA    (ESPECÍFICA)


    ECA ---> DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE   (GENÉRICA) 



    Aê! aqui matamos o que nos matava!... Resumindo: O ECA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA!.... mas suponhamos - hipoteticamente - que ambas as leis tenham a dita competência legislativa do assunto tratado...




     -------------------------------------- CRONOLOGIA - A MAIS NOVA PREVALECE SOBRE A MAIS ANTIGA --------------------------------------



    8.213 ---> 1991     (MAIS NOVA)


    ECA ---> 1990    (MAIS VELHA)



    Aqui definiríamos que a 8.213 manda na parada!




    GABARITO ERRADO

  • marca E e corre para o abraço

  • Pessoal,

    Para quem vai fazer o concurso do INSS, lembrar que o que será cobrado é a lei, portanto deve-se esquecer Jurisprudência.

    Na Lei 8213, Art 16 § 2° diz: ".O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento."

    Não fala nada de menor sobre guarda.

    Portanto, a questão está errada.


  • ESQUEÇAM A JURISPRUDENCIA??? vai falar isso pro Hugo Goes... Gab E

  • Galera, direto ao ponto:

    A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

    Inicialmente, o parágrafo 2ª do artigo 16 da lei 8.213/91 revela quem são equiparados a filho, como dependentes do segurado:

    O enteado e o menor tutelado....


    Esse dispositivo teve sua redação original modificada em 1997; redação esta que tinha como incluso o menor sob guarda...

    Isso mesmo, antes da alteração de 1997, a redação do §2º previa EXPRESSAMENTE o menor sob guarda como equiparado a filho (dependente para fins previdenciários);


    Agora vamos à polêmica:

    Para a lei de benefícios: o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários;

    Já o ECA: é dependente!!!!

    Que lei prevalece? As duas leis são específicas....



    Para o STJ: prevalece a Lei de Benefícios.... O menor sob guarda não é dependente...

    Para a Turma Nacional de Uniformização (TNU): com lastro constitucional, de acordo com o princípio da proteção integral do menor... é dependente!!!

    O erro da questão: “A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente...” antes da alteração de 1997, realmente a lei previa o menor sob guarda como dependente... Hoje, não!!!

    E a jurisprudência não é pacifica sobre o tema.... (Essa parte está correta na assertiva);

    Se há normas contrárias? Essa parte não sei dizer... mas há a Constituição (e o princípio da proteção integral);


    Avante!!!!

  • Menor sob guarda não é considerado dependente para fins Previdenciário. Não confundir com o tutelado, esse sim, é considerado como dependente para fins previdenciário.

  • ERRADA

    Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos dependentes equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16, §2o, da Lei 8.213/91, novo texto pela Lei 9.528/97

    Mesmo que o ECA diga o contrario, prevalece a Lei Especifica sobre o assunto

  • A lei 12.873/13 prevê expressamente que "guarda para fins de adoção" viabiliza a percepção do salário-maternidade ainda que para pelo menos 01 dos segurados.

  • ERRADO


    Os menores sob guarda foram excluídos do rol de dependentes, conforme se verifica do art. 16, §2º da Lei n. 8213/91.


    Não há que se confundir, contudo, a guarda de filho por pai ou mãe biológicos com a guarda do menor em processo de tutela ou adoção. A exclusão em apreço, evidentemente, diz respeito a essa segunda hipótese, já que o filho sob guarda já é dependente na condição de filho, e só perde ta condição aos 21 anos, pela emancipação ou pelo falecimento.


    Essa restrição representa uma vulneração aos arts. 6º e 227 da Constituição Federal e às disposições protetivas inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Especialmente porque a guarda, segundo dispõe o art. 33 do Estatuto, obriga à prestação de assistência global e, sobretudo, assegura à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.


    No entanto, a Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que "não existe direito do menor sob guarda à pensão por morte quando o falecimento do instituidor do benefício ocorre na vigência da Lei n. 9.528/97".

    Importante mencionar que alguns tribunais não têm seguido a orientação restritiva que foi firmada pelo STJ.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Diferença entre Guarda e Tutela para fins de concessão do benefício de Pensão por Morte 
    O professor explica muito bem neste breve vídeo. Vale a pena assistir. 
    http://ramosprev.com.br/pensao-por-morte-guarda-e-tutela/#sthash.Z52WIZai.dpuf

  • O estatuto da criança e do adolescente(ECA) e a Lei 8.213 se conflitam nesse sentido e como as duas são leis ordinárias não podemos adotar a hierarquia para definir a aplicação adequada, contudo podemos adotar a especialidade e nesse sentido a Lei 8.213 prevalece sobre o ECA e a questão tem como gabarito ERRADO por mencionar logo no começo que a questão é de acordo com o que diz a Lei de benefícios previdenciários (8.213) 

    ECA, Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Lei 8.213, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento
  • Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue o  item  subsecutivo.

    A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente, havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

    Gabarito: Errado!!!!

    Vejam bem:
    A lei 8.213 não prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente não. Ela, diversamente, prevê em seu artigo 16, §2º, apenas que o ENTEADO e o menor sob TUTELA, equiparam-se a filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. Nada fala sobre a GUARDA.
    O erro na questão reside aí!
    Há discussão jurisprudencial sobre se o menor sob a GUARDA pode ou não ser dependente do segurado, tendo em vista que o ECA diz expressamente que sim, mas o regulamento nada trata a respeito.
    Espero ter contribuído!

  • A lei previdenciária não prevê tal fato, e sim o ECA, mas usando o método da interpretação de conflito de normas quem manda é a lei específica... 

  • SOB TUTELA    SOB TUTELA      SOB TUTELA     SOB TUTELA SOB TUTELA     SOB TUTELA      SOB TUTELA     SOB TUTELA
  •  legislação previdenciária não prevê expressamente, o que torna a questão errada. Quem prevê expressamente é o ECA. 
    Mas é bom lembrar: STJ RMS 36.034 INFO 546, prevalece 33 §3º ECA sobre art. 16 L. 8213.

  • É óbvio que é dependente,mas como sempre,o INSS só vai reconhecer a dependência "na marra".

  • O ECA é que prevê expressamente, a lei 8213/91 que trata dos benefícios previdenciários não, entretanto quando existe conflito de normas sobre a mesma matéria, eles devem ser resolvidos na respectiva ordem: Hierarquia, especialidade e cronologia. No caso dessa questão, não há como resolver no critério da hierarquia pois se trata de duas normas de mesmo nível hierárquico(ambas são leis ordinárias) segundo critério é o da especialidade, opa!!! estamos tratando de benefícios previdenciários, então a lei 8213/91 irá prevalecer. Conclusão, o menor sob guarda NÃO é um dependente de segurado filiado ao RGPS.

  • Lei nº 8.213/91 X ECA

    (8.213) O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

    Mas

    (ECA)A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Jurisprudência:

    “PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE -MENOR SOB GUARDA - ÓBITO - VIGÊNCIA DA LEI 9528/97- EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - QUALIDADE DE DEPENDENTE - INEXISTÊNCIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE.

    1 - Aos benefícios previdenciários, aplica-se a legislação vigente ao evento determinante de sua concessão, seu fato gerador. Em questão, o óbito da segurada, ocorrido em 25 de agosto de 2000.

    2 - Tendo o segurado falecido na vigência da Lei 9528/97, que excluiu a pessoa do menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado da Previdência Social, ao modificar o § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91, ausente a condição de dependente do Autor, faltando previsão legal para o deferimento do benefício.

    3 - Apelação e Remessa Oficial provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido”.

    A jurisprudência tem se firmado favorável à Lei nº 8.213/91.


    Fonte: www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3078066...

  • ERRADO, Menor sob guarda - só até 1996 foi dependente, a partir daí não é mais previsto como tal. 

  • Estaria correta se fosse tutela! :) 

  • Gabarito: Errado

    A lei não prevê expressamente o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS!

    Veja de uma maneira sintetizada as 3 classes de dependentes ( art. 16 – lei 8.213/91):

    1ªCLASSE(preferenciais)

    Dependência econômica éPRESUMIDA

    CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)

    FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS

    - FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove dependência econômica)

    2ªCLASSE

    - PAIS

    3ªCLASSE

    - IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < DE 21 ANOS

    - IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    Mesmo sem saber a discussão jurisprudencial do tema em tela, é possível chegar à resposta, pois a Lei de Benefícios Previdenciários não elenca o “menor sob guarda”, mas sim o “menor sob tutela” ( desde que comprove dependência econômica) do segurado filiado ao RGPS.

  • Lei 8.213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)  (Vide Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência).

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.




  • MOLEZA AMORES... NÃO TEM DISCUSSÃO !A questão diz "A lei de benefícios previdenciários..." (portanto, está falando da 8213) "prevê expressamente..."

    1. Esquece o ECA (a questão é de defensor, na maioria dos editais nem cai ECA), e esquece as outras leis também

    2. A lei 8213 NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE que o menor sob GUARDA é dependente do segurado
    3. FIM DE PAPO.
    SIMPLIFICA... NÃO FICA BUSCANDO RESPOSTA EM OUTRAS LEIS, pois na questão fala exatamente da 8213.

    Beijo

  • No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS.

    Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (…)

    2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.


    Então existe sim discussão jurisprudencial .

  • Errado.


    Ao meu ver, o erro da questão está em afirmar que a jurisprudência não está pacificada....e que os tribunais ainda são divergentes em tais decisões...


    Me corrijam, caso estiver equivocado.


  • PESSOAL ESTÁ ERRADO PORQUE O LEGISLADOR EXCLUIU OS MENORES SOB GUARDA JUDICIAL. 


    VIDE LEI ABAIXO:

    LEI 8213/1991.


    ARTIGO 16

    § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. (REVOGADO)

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.    

  • já se encontra o erro na primeira linha da questão!

  • Gabarito ERRADO

    é o menor tutelado.


    A negada às vezes viaja na maionese, e perde uma questão simples dessa por preciosismo.
    Quem tiver em dúvida o Pedro Matos no respondeu não, ele deu foi uma aula. (rsrs...)
  • Segundo Profª Lilian do Alfa Concursos Públicos, é dependente somente o menor que está sob guarda para fins de adoção.

  • Menor sob guarda: foi excluído do rol de beneficiários pela Lei 9.528/97.

  • Fantástico Pedro Matos! Muito obrigada.

  • Obrigado e parabéns Pedro Matos !

  • Parei no "sob guarda".
    São dependentes os menores sob TUTELA. Cuidado , pessoal. CESPE ama isso.

  • Conforme a Lei 8213/91 e o STF, o menor sob guarda não são considerados dependentes, pois muitos avós estavam postulando a guarda judicial dos netos apenas com o objetivo de instituir pensão por morte.

  • Gente não confundam menor sobre tutela com menor sobre guarda, o menor sobre guarda não é dependente de forma alguma. Embora o enteado e o menor sobre tutela sejam equiparados a filhos e posteriormente serem de primeira classe, eles devem comprovar a dependência econômica.

  • Informativo 546 do STJ:

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    GUARDA

    · Criança ou adolescente sob guarda tem direito à pensão por morte mesmo que a lei previdenciária não a inclua no rol de dependentes.

     

  • Parei de ler em menor sob guarda. 
    Marca como errada e parte pro abraço 

  • sob TUTELA!

  • Equiparam-se a filhos na condição de dependentes de primeira classe:


    1 - enTeado
    2 - menor sob TuTela

    Macete: ambos tem T no nome.

    Mas, eles têm que comprovar dependência econômica e também que não possuem bens suficientes para o seu sustento e educação.
  • A lei 8213, em seu Art 71-A fala em "...obtiver guarda para fins de adoção...", isto sim, está expresso na lei!!!

  • o E.C.A diz que o menor sob guarda é sim equiparado a filho para recebimento de benefícios previdenciários na qualidade de dependente.
    Mas a Lei 9.528/97 diz que o menor sob guarda não é equiparado a filho para recebimento de benefícios previdenciários, podendo ser equiparados a filhos somente o menor sob TUTELA e o enteado, desde que estes dependam economicamente do tutor e por ele sejam declarados, por escrito, como menor sob tutela ou enteado.

    Como a Lei 9.528/97 é uma lei ESPECÍFICA do Direito Previdenciário, em concursos públicos é melhor considerar a lei 9.528 em detrimento do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).


    Gab.: ERRADO.

  • ERRADA

    O menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente. Lei 8.213/91, art. 16 paragrafo 2º.

  • MEEEEEEEEENTIRA CARECA E CABELUDA!

  •  Aqui no qc tem vários "Hugo Goes". Isso é muito bom. Pronto. rsrs

  • so fiquem de olho nisso!!!

    De acordo com STJ desde 2014

    Será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, AINDA QUE ESTE NÃO TENHA SIDO INCLUÍDO NO ROL DE DEPENDENTES previsto na lei previdenciária aplicável."

  • menor sob guarda não é dependente de jeito nenhum embora o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê já que o menor sob guarda deveria ser dependente mas a lei ordinária vence e ele não é dependente a não ser o menor sob Guarda para fins de adoção

  • Só equiparam-se a filho o ENTEADO e o  MENOR SOB TUTELA. 

    MENOR SOB GUARDA apesar de constar no ECA como dependente para fins previdenciário, no decreto 3.401  não consta e é ele que importa  neste caso.

  • A questão pede de acordo com a lei de benefícios (8.213),que não prevê o menor sob guarda como dependente, apenas o menor sob tutela e o enteado, porém se a questão estivesse pedindo de acordo com o entendimento do STJ a resposta seria certa.


  • Equiparam-se a filhos na condição de dependentes de primeira classe:
    1 - enteado
    2 - menor sob tutela
    Mas, eles têm que comprovar dependência econômica e também que não possuem bens suficientes para o seu sustento e educação.

  • A discussão sobre o tema habita na situação do menor sob guarda. Inicia-se o debate acerca de sua proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    ECA, Art. 33, § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    A redação original do artigo 16, §2º, da Lei 8.213, alocava o menor sob guarda ao lado do enteado e do tutelado. Posteriormente, a Lei 9.528/97 excluiu-o do rol de dependentes. Administrativa, não se concede o benefício a tais indivíduos.

    Coetaneamente, a jurisprudência oscila. De um lado, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, o qual assevera que, por não lhe ser permitido fazer controle de constitucionalidade, aplica inveteradamente a legislação; o menor sob guarda, portanto, não é dependente. Do outro, a TNU tem decisões no sentido de que o menor sob guarda deve ser mantido no rol de dependentes em razão do princípio da vedação do retrocesso, porquanto não se pode retroceder na proteção integral já alcançada em favor desse indivíduo.


    Nota: Ainda não há decisão do STF acerca do assunto. Espera-se por uma posição da Corte desde 2014, eis que a OAB ajuizou ação direta requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.528/97.


    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • ERRADO. 

    Para Lei 8.213/91, com advento da Lei 9528/97, o menor sob guarda foi retirado do rol de dependentes. Mas, segundo entendimento do STJ a criança ou o adolescente sob guarda judicial terá direito ao benefício de Pensão por morte do segurado que detinha a referida guarda. Segue abaixo recurso:

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.

    No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

  • A legislação previdenciária define que a dependência econômica das pessoas da 1.ª classe é presumida, enquanto que das pessoas da 2.ª e 3.ª classes deve ser comprovada. Em outras palavras, a prova da condição de dependente só ocorre com os dependentes da 2.ª classe e da 3.ª classe.

    Para efeitos legais, equiparam-se aos filhos, nas condições de dependentes de 1.ª classe, mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela.

    Para o menor sob guarda de um adulto, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/1990) traz a seguinte redação:


     Art. 33, § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de               direito, inclusive previdenciários. 


    Entretanto, a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991. 

    Afinal, o menor sob guarda é ou não é dependente?

    Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS, como pode se observar no trecho do Agravo Regimental no Recurso Especial (REsp) 148239/PR, publicado em 20/04/2015:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/1996 (LEI N.º 9.528/1997). EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA DO ROL DOS DEPENDENTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA NORMA PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (...)

    2. O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência.


  • Há realmente discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional (ECA). Todavia a lei de benefícios previdenciários exclui o menor sob guarda como dependente e assegura esse direito ao menor tutelado que dependa economicamente do segurado.

  • Segundo o Manual de Direito Previdênciario - Hugo Goes,pagina 138, em prova de concurso publico, como não há consenso na jurisprudência , o candidato deve seguir a literalidade do art 16, § 2°, da lei 8213/91, na redação dada pela Lei 9528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente.

    Mas o erro dessa questão está na afirmativa que A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente.

  • complementado o comentáio da colega abaixo (Sonia Morais) estes dizeres do Hugo Goes estão em seu livro na 10a edição 

  • De uma vez por todas: MENOR SOB GUARDA NÃO! Apenas Menor TUTELADO e ENTEADO.

  • Vi um mnemônico bem legal e não esqueci mais. É só lembrar do T e que são 2

    TuTelado

    EnTeado

  • GUARDA Não

  • Esse é o tipo de questão que "pega" candidato desatento. A  lei diz menor sob tutela e não sob guarda, está claro que não é a mesma coisa.

  • Tem que cair questão assim para eliminar os bisonhos!!!


    Tem vaga para todo mundo !!! Força e fé!!!

  • Menor sob tutela, só pra fixar estou repetindo. 

  • Gabarito: ERRADO


    Conforme a literariedade do § 2º, art. 16, lei 8.213/1991: "O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento."


    Como se pode constatar, a lei prevê expressamente "MENOR TUTELADO" e não "MENOR SOB GUARDA".


    Fonte: Lei 8.213/1991

  • O termo sob- guarda, esta errado é sob tutela

  • Equiparados a Filho =    macete   TT     Tutelado   e  enTeado

    menor sob GUARDA  aGUARDA

  • Parei de ler em 'menor sob guarda' kkkkkk' é sob TUTELA

  • ERRADA.

    A Lei 8213 fala do menor sob tutela, não sob guarda judicial.

  • Excelente o comentário do Pedro Matos. Fechou a presente questão e muitas outras com a explicação. Cliquem em "Mais úteis" ao lado de "Acompanhar comentários". O comentário dele é um dos mais votados.

  • A lei que fala sobre o menor sobre guarda e o eca, nao as leis previdenciárias.

  • Concurso INSS: menor sob guarda não é dependente.


    Pronto.


    GABARITO: ERRADO.

  • A guarda tem que ser para fins de adoção para que o tutelado seja considerado dependente. Ponto.

  • Há apenas duas categorias de dependentes que podem se equiparar ao filho, menor de 21 anos, salvo se inválido, do segurado: 
    -Enteado;
    -Menor tutelado;
    Lei 8213/91, art. 16:
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 
    Logo...
    ERRADO.

  • questão safada.Vai pegar muitos desavisados dia 15

  • Não confundir:


    Menor tutelado é dependente de 1ª classe e precisa comprovar dependência econômica.


    Menor sob guarda
    não é dependente

  • GENTE EU GRAVEI ASSIM SUPER FÁCIL E PRATICO OLHAAAAAAAAAAAAAAA ELEEEEEEEEEEEEE   O ET  : enteado OU Menor sob tutela 

    GRAVEM COMO ET 

    HEHEHEH VQV OLHAAAAAAAAAAAAAAA ELEEEEEEEEEEEEEE    ET


  • Errado!

    Para o inss.

    Enteado e Menor tutelado são equiparados a filhos, desde que comprovem depência econômica e comprovação escrita do segurado.

    Para ajudar na hora da prova é só lembrar de passar no pão o MUTELA.

    MU T  E  LA.

    E    U  N

    N    T  T

    O    E  E

    R    L  A

          A  D

          D  O

          O

    Menor Tutelado

    Enteado

  • ERRADO.

    menor TUTELADO!!

  • Somente o menor sob tutela e o entenado, -:)

  • Lembrar do "T".

    enTeado. menor sob Tutela.

    Essa não erro mais.

  • Falou do menor sob guarda lembrem-se da regra dos 2T, equiparam-se a filhos os enTeados e os Tutelados.

    Lembrem ainda que conjuge e filhos têm dependência presumida porém o Tutelado e o Enteado deverão ter a dependência comprovada!

     

    Agora querem saber por que o menor sob guarda não está elencado no rol de dependentes?

    O intuito do legislador ao excluir o menor sob guarda, e do próprio STJ confirmar a exclusão em várias oportunidades, é afim de evitar uma fraude muito comum que ocorria com frequencia antes do advento da Lei, onde os avós incluíam os netos como dependentes sob sua guarda, para dar a eles o direito de receber os benefícios. Mas, apesar de ser muito compreensível essa intenção, ainda há questionamentos uma vez que há casos onde pode-se excluir totalmente a tentativa de fraude.

     

    Quem quiser conhecer com profundidade o teor dessa decisão indico essa leitura:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,pensao-por-morte-ao-menor-sob-guarda-novo-entendimento-do-stj,51354.html

     

    Porém em 2015 houve decisão contrária na qual foi analisado o caso concreto e concedida a Pensão por Morte a menor sob guarda

    Quem quiser ver na íntegra recomendo essa leitura: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%c3%a7%c3%a3o/Not%c3%adcias/Not%c3%adcias/Neto-sob-guarda-de-servidora-p%c3%bablica-falecida-garante-pens%c3%a3o-por-morte

     

    Questão semelhante:

    Q581753  Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    A respeito da decadência, dos dependentes e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item que se segue.

    Conforme entendimento do STJ, caso ocorra o falecimento de segurado de regime previdenciário que detenha a guarda judicial de criança ou adolescente que seja economicamente seu dependente, será garantido ao menor sob guarda o benefício da pensão por morte, desde que ele tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável.
     

    Gabarito - Errado

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Bom, eu guardei assim: "menor SOb guarda, SÓ AGUARDA..."

  • Guarda

    A guarda destina-se a regularizar a convivência de fato, atribuindo ao guardião vínculo e representação jurídica em relação a criança ou adolescente, obrigando-lhe a promover-lhes a assistência moral, material e educação, permitindo-lhe, todavia, opor-se a terceiros, inclusive os pais.
    Destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no caso de adoção por estrangeiros.

     

    Tutela

    A tutela é forma de colocação de criança e adolescente em família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural). Visa essencialmente a suprir carência de representação legal, assumindo o tutor tal munus na ausência dos genitores.

     

    Pode observar que a tutela e a desvinculação ou suspensão juridica do poder familiar natural.

  • Lembrando dos 2 ´´ T `` s Galerinha.

     

    ENTEADO E TUTELA  = São dependentes do segurado.

    Já o menor sob guarda não será considerado dependente.

     

  • Tutela ou Adotado!

  • MENOR SOB GUARDA, AGUARDA!!!

  • Menor sob tutela!!!

  • Errado

    quem tem guarda, aguarda

  • ERRADO.

    Nada de existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional.

  • Lei n° 8213/91. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    § 2º  O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.  

     

    DISCUSSÃO JURISPRUDÊNCIAL: MENOR SOB GUARDA É DEPENDENTE?

     

    “Segundo decidiu o STJ, o fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade.

    O ECA prevê que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários” (§ 4º do art. 33). Conforme assentou o STJ, o ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF/88.

    Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico.

    Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Logo, prevalece a previsão do ECA trazida pelo art. 33, § 3º, mesmo sendo anterior à lei previdenciária.

     

    RESUMINDO:

     

    Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante.

     

    Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes.

     

    STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546)”.

     

    EXPRESSAMENTE NA LEI o menor sob guarda não é mais dependente. Contudo, há discussão jurisprudêncial a respeito do tema.

     

     

    A resposta é 'Falso'.

  • A lei de benefícios trata apenas do enteado e do menor tutelado. Desde de 1997 que o menor sob guarda não está mais previsto na legislação previdenciária.

    O ECA, contudo, afirma que ele deve ser equiparado a filho para fins previdenciários.

    Por conta do ECA a Jurisprudência costuma considerar o menor sob guarda como dependente equiparado a filho

  • Há apenas duas categorias de dependentes que podem se equiparar ao filho, menor de 21 anos, salvo se inválido, do segurado: 

     

    Enteado;

     

    Menor tutelado;

     

    Lei 8213/91, art. 16: § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

     

    OBS: menor sob guarda não é dependente e sim menor sob tutela.

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Sob guarda nãooooooooooooo!!!! Please!!!!

    É sob tutela, tutela, tutela, tutela, tutelaaaaa!

  • somente em Minas Gerais e Tocantins .

  • Enteado e menor tutelado
  • Entedimento atual do STJ sobre o tema: 

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.

    O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

  • A lei de benefícios previdenciários prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente (ERRADO).

     

    A lei de benefícios previdenciários NÃO prevê expressamente que o menor sob guarda do segurado filiado ao RGPS é seu dependente (CERTO).

     

    [...]

     

     

    , havendo discussão jurisprudencial a respeito do tema, dada a existência de normas contrárias no ordenamento jurídico nacional (CERTO).

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A lei NÃO prevê expressamente a figura do menor sob guarda como dependente, vejam:

    Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    IV -           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • "Os menores sob guarda judicial foram excluídos do rol dos depedentes equiparados a filho, conforme se verifica do art.16, § 2º, da Lei 8.213/91, com nova redação dada pela Lei 9.528/97. Com a exclusão do menor sob guarda, restaram apenas enteado e menor sob tutela que, para fins previdenciários, podem ser equiparados a filho."

  • Tema pacificado pelo STJ(2017)

    Realmente a lei 8213/91 somente prevê o menor sob tutela, art. 16, §2.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    Porém entra em confronto com o artigo 33, §3 do ECA.

    § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

    Desta forma, pelo fato do ECA ser uma lei principiológica e pelo regra da especificidade, o STJ entendeu que deve prevalecer o §3 do art. 33 do ECA.

    Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).

    STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.

  • Menor sob guarda

    Lei: Não é dependente.

    STJ: É dependente. 

  • CUIDADO:

    1) A MP 1.523/96 ,que alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes. ( Por isso, questão errada) 

    Ainda,

    JURISPRUDÊNCIA

     

    2)  STJ QUESTÃO PACIFICADA==> Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91. === PREVALECEU O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.  STJ Informativo 595

     

    Fonte : Aprender Jurisprudência ( aprenderjurisprudencia.blogspot.com)

     

  • Quem prevê expressamente é o ECA no art. 33 e o STJ entende que esse diploma prevalece sobre o art. 16 da L8213 pelo critério da especialidade.

  • EC 103/2019 EXCLUIU, DEFITIVAMENTE, O MENOR SOB GUARDA.

    Art. 23

    § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

  • Menor sob guarda

    Lei 8.213 = Não é equiparado a filho

    ECA e STJ = é equiparado a filho


ID
1427320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue o  item  subsecutivo.

O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo-se proceder à análise do caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto.   

    Conceito:

    Segurado Especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rural, o comodatário, o usufrutuário, os assentados, os acampados, os posseiros, os extrativistas, os foreiros, os ribeirinhos, os remanescentes de quilombos, o índio, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos.

     (VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: Custeio e Benefícios. São Paulo: LTr, 2008)

    Outro conceito importante:

    Segurado especial necessariamente:

    1. É pessoa física.

    2. Reside em imóvel rural ou em aglomerado urbano/rural.

    3. Trabalha sozinho, com a família (regime de economia familiar) e às vezes, conta com auxílio de terceiros.


    Fonte: Estratégia Concursos — Ali Mohamed Jaha

  • Questão de interpretação, o fato de um dos membros da família desempenhar atividade urbana não implica na descaracterização do segurado especial, no caso, a questão se refere ao chefe de família. O membro da família que passa a exercer atividade urbana pede a qualidade de segurado especial.

  • Súmula 41 TNU: 

    A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
  • Gabarito CORRETO.

    Art.11 da Lei 8213, § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

      I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

      II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;

      III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil...

    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil...

      IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;  

      V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais...

      VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; 

      VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

    VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
  • Assertiva ERRADA. 


    O produtor rural, por exemplo, pode desempenhar atividades em períodos entressafra ou defeso por até 120 dias/ano sem perder a qualidade de segurado especial. 
  • cada um da um pitaco, essa zorra ta certa ou errada?

  • John Aguiar, excelente comentário!

  • Decreto 3.048/99:

    Art. 9º, § 8º - Não é segurado especial o "membro" de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

    III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; 



    EX.: SEGURADO ESPECIAL QUE NESSE PERÍODO TRABALHA NA CIDADE COMO GARÇOM OU ENTREGADOR DE PIZZA.



    Gabarito: CORRETO!!!

  • CERTA

    Complementando o ótimo comentário da Newma que resolve a questão.

    Art. 7 da Instrução Normativa n°  45 de 06/08/2010

    § 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento (...)

    § 7º Não se considera segurado especial:

    I - os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente; (...)

    A legislação previdenciária NÃO prevê a descaracterização da condição de segurado especial pelo fato de ALGUM membro desempenhar atividade urbana.

    Ademais, somente ele, está sujeito a descaracterização!


  • é isso, basicamente conhecer o enunciado TNU comentado pelo colega. Não altera o "regime familiar"

  • Existem hipóteses que implica na caracterização do SEGURADO ESPECIAL!

  • exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, devendo, no entanto, contribuir para a previdência social de acordo com a atividade que exerce

  • O STJ tem entendi que para fins de concessão de aposentadoria rural por idade o trabalhado urbano exercício pelo cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar.
    STJ, AgRg no REsp 980782/ SP 04/10/2010
  • Marca C e corre para o abraço

  • § 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de

    rendimento, exceto se decorrente de:

    I – Benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão, cujo valor não

    supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

    II – Benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar

    instituído nos termos do inciso IV do § 9.º deste artigo;

    III - Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou

    intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;

    IV – Exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de

    trabalhadores rurais;

    V – Exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural,

    ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados

    especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;

    VI – Parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do

    § 9.º deste artigo;

    VII – Atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo

    grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a

    renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação

    continuada da Previdência Social, e;

    VIII – Atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de

    prestação continuada da Previdência Social.


  •  Súmula n. 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”


    Gab:CORRETO.

  • O fato de um membro da família desempenhar a atividade urbana, não implica sobre os demais. Pois este em particular é que perde a qualidade de segurado especial!

  • gab. c

    Venhamos e convenhamos a CESPE  faz muita bobagem mais quando acerta como por exemplo na redação dessa questão fica uma maravilha a sua leitura.

  • Acresce-se: TNU - RECLAMAÇÃO PEDILEF 50018659320124047116 (TNU)

    Data de publicação: 16/08/2013

    Ementa:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. PERCEPÇÃO DE RENDA DE ORIGEM URBANA POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 41 DA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, reformando parcialmente os termos da sentença, rejeitou o pedido de cômputo de tempo rural referente aos períodos de 1-7-1982 a 28-2-1984 e de 13-5-1988 a 30-12-1994 e, por conseguinte, de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a recorrente que o fato de seu marido ter desempenhado atividade urbana, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar. Aponta como paradigmas dois arestos oriundos da Turma Nacional (Pedilef 2006.71.95.00.4605-5 e Pedilef 2005.72.95008040-1) e três julgados provenientes da Turma Regional da 4ª Região (Pedidos de n. 0002855-09.2008.404.7053, de n. 0009175-08.2006.404.7195 e de n. 0009447-75.2008.404.7051). Invoca, ainda, a Súmula 41 da Turma Nacional. 2. Razão assiste à recorrente. Este Colegiado já assentou o entendimento de que o fato de algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana ou auferir outra renda, que não a derivada do trabalho rural, não necessariamente descaracteriza a qualidade de segurada especial da requerente. Aplicação da Súmula 41 da TNU, segundo a qual: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. 3. No caso em exame, é de se constatar que o acórdão recorrido, ao reformar os termos da sentença, divergiu do posicionamento adotado por este Colegiado, já que desconsiderou como tempo rural os períodos de 1-7-1982 a 28-2-1984 e de 13-5-1988 a 30-12-1994, ou seja, parte do interregno pretendido, simplesmente em razão do desempenho da atividade urbana pelo marido da recorrente. 4. Incidência, na espécie, da Questão de Ordem n. 20, segundo a qual quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado. 5. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que o fato de algum membro do grupo familiar exercer atividade urbana ou auferir outra renda, que não a derivada do trabalho rural, não necessariamente descaracteriza o regime de economia familiar, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma recursal de origem, para que profira nova decisão […].”


  • É.... RAC CORRÊA... PELO A LEI O CÔNJUGE PERDE A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL... SÓ FICANDO OS OUTROS INTEGRANTES DA FAMÍLIA É QUE DIZ A QUESTÃO... POREM O STJ DIZ QUE: A APOSENTADORIA POR IDADE, O TRABALHO URBANO DESEMPENHADA PELO O CÔNJUGE ,NÃO DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR   DESDE QUE NÃO SE MOSTRE SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR .

  • na forma da súmula 41, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

  • Art.11 da Lei 8213, § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

    gabarito certo
  • Súmula 41 TNU:" A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

    CERTO

  • A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais confirmou o entendimento de que, dentro de um contexto familiar, o fato de um dos integrantes desempenhar atividade de natureza urbana não implica, por si só, em prejuízo do reconhecimento da condição de segurado especial de outro membro da família. Afinal, se esse familiar se dedica à produção rural ou à pesca artesanal sem contratar empregados pode ser considerado um segurado especial que exerce sua atividade em regime individual.

    Mas, segundo o relator , quando o segurado especial exerce suas atividades em regime individual,   não apresenta importância a circunstância de outro membro de sua família exercer atividade remunerada (e se de natureza urbana ou rural).Como não se trata de regime de economia familiar, o vínculo de cooperação do grupo familiar para subsistência pela via do trabalho rural é dispensável. O fechamento do direito a essa realidade implicaria o isolamento das populações de menores rendas”, explica o magistrado.

    O que importa é se estamos diante de um trabalhador rural que efetivamente exerce a atividade de produção rural com intenção de comercialização, ainda que nem sempre esta seja possível. A atividade dos demais membros da família apenas tem significado se for para identificar no trabalho rural do produtor e de seus familiares um regime de economia familiar, de maneira a estender a caracterização de segurado especial para os familiares do produtor”, concluiu o juiz Savaris.
    http://www.cjf.jus.br/noticias-do-cjf/2009/outubro/trabalho-urbano-de-membro-da-familia-nao-descaracteriza-condicao-de-segurado-especial-de-conjuge
  • Só fiquei em dúvida, porque a questão fala em descaracterização do trabalhador rural como segurado especial e não do núcleo familiar. Pelo que consta na questão, deu a entender que se referia apenas ao próprio trabalhador. Por isso marquei errada. Alguém concorda?

  • Concordo Joseilda, também tive essa dúvida.


  • O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo-se proceder à análise do caso concreto. Resposta é certa.

    A regra diz: que não será considerado membro de grupo familiar rural aquele que possuir outra fonte de rendimento. cddaae

    Porque há exceções com relação a receber rendimentos que não advenham do trabalho rural: para os casos de pensão por morte, auxilio-acidente, auxílio-reclusão, benefício por prestação continuada, benefício pela participação em plano de previdência complementar, também cabe ressaltar os casos que se pode trabalhar na entre safra e defeso, que é de 12o dias corridos/intercalados, em  mandato eletivo de dirigente sindical de organizaçao da categoria dos trabalhadores rurais, trabalhar em parceria ou meaçao outorgada cfe a lei, atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, atividade artística, para esses casos a renda nao pode ser superior a 1 salário mínimo.

    Exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve suas atividade rural, também a de dirigente de cooperativa rural, que seja constituída por segurados especiais(EXCLUSIVAMENTE).

  • Devemos atentar que para a lei implicaria. Mais para a jurisprudência não e esse concurso caiu jurisprudência. E para quem vai fazer INSS não cai jurisprudência, caso fosse uma questão do INSS essa questão estaria errada por que vai de encontro a norma da lei. E as exceções que o colega colocou acima estão previstas em lei. CUIDADO!

  • Tudo bem que a jurisprudência é pacífica ao concordar com o texto da questão. Só acho que o examinador deveria ter especificado se queria uma resposta nos termos da lei ou de acordo com a jurisprudência. Na hora da prova essa dúvida é terrível. Questão questionável, ao meu ver.
  • DE ACORDO COM A LEI: ERRADO

    DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA: CORRETO (Súmula 41 TNU)
  • O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. REsp 1.304.479. rel. Min. Herman Benjamin, 10.10.2012 1ªS. (Info 507).

  • Questão Certa - O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo-se proceder à análise do caso concreto, ou seja, mesmo se o segurado especial desempenhar atividade urbana, DEVE-SE ANALISAR O CASO, para saber se é mais ou menos do que 120 dias de exercício, corridos ou intercalados, no ano civil.
    Art. 12, § 10, III - Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
  • Não descaracteriza os outros integrantes da família!!! :) 

    GABARITO CERTO
  • Gabarito CERTA

    O STJ tem entendido que para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, o trabalho urbano exercido pelo cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que não seja suficiente para a manutenção do núcleo familiar.

  • Até o segurado especial titular pode trabalhar em outra coisa...Desde que não passe dos 120 dias!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Errei a questão porque pensei que o termo "TRABALHADOR RURAL" estava se referindo ao integrante do núcleo familiar que por ventura viesse a desempenhar atividade urbana

  • CERTO

    Súmula 41 TNU:" A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

  • vejam a questão Q521338 para Juiz Federal substituto/2015..... essa mesma assertiva já foi cobrada diversas vezes pelo CESPE

  • Caramba!! Essa questão já caiu milhares de vezes. Cespe tem uma tara por essa súmula....

  • O mesmo só se descaraterizar se desempenhar atividade remunerada por mais de 120 dias, lembrando que esta nova atividade o recolhimento das contribuições sera de acordo com a nova filiação

  • Lei 8213.

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

    (...)

    § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;     

  • Uma das características para que o trabalhador rural seja caracterizado como segurado especial é que ele exerça sua atividade em regime de economia familiar (Art. 195, §8º, CF/88). Seguindo essa lógica, se uma pessoa da casa não trabalhar na roça, mas na cidade, isso significará que o trabalho não é exercido em economia familiar. Entretanto, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial no caso de um membro da família exercer atividade urbana só ocorrerá mediante análise de caso concreto.

    Segundo o STJ, nessa análise, será verificado se o rendimento do trabalhador urbano é suficiente para o sustento do núcleo familiar. Se o rendimento desse trabalhador for suficiente, os trabalhadores rurais do núcleo familiar perderão a qualidade de segurado especial, mas se não for suficiente, manterão essa qualidade.

    Gabarito: Certo.

  • Súmula 41 TNU:" A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."

    CERTO

  • Vejam esta: 

     Beneficiários do RGPS,  Regime Geral de Previdência Social - RGPS

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRF - 1ª REGIÃO

    Prova: Juiz Federal Substituto

    Com relação aos beneficiários do RGPS, assinale a opção correta.

  • GAB. CERTO! Lei 8.212/91, Art.12, VII, §10."Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, EXCETO se decorrente de: 

    III - Exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (§ 13. O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.)"
    Bons estudos galera!
  • Correta.  A questão busca conhecimento das súmulas da TNU, verbis:

    Súmula nº 41– A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.


  • REGRA: O membro de grupo familiar que possuir outra fonte de renda NÃO é enquadrado como Segurado Especial, e sim como Contribuinte Individual.


    EXCEÇÃO: "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil"


    Ou seja, existe SIM a possibilidade dele NÃO ser descaracterizado como Segurado Especial, devendo-se proceder à analise do caso concreto.


    Gabarito C


    Fonte: Estratégia Concursos — Ali Mohamed Jaha

  • Se um dos membros da família tiver outra fonte de rendimento, mas a atividade rural dos outros for executada em regime de economia familiar, estes serão considerados segurados especiais. Somente o membro que tem outra fonte de rendimento é que deixa de ser segurado especial. Manual de direito Previdenciário 11º ed. Hugo Goes.

  • CERTO


    Segundo jurisprudência do STJ - além da literalidade do texto da Súmula 41 TNU, já mencionada aqui - para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, o trabalho urbano exercido por cônjuge, não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que não seja suficiente para manutenção do núcleo familiar. Situação que corrobora o entendimento pacífico da doutrina quanto à necessidade de análise do caso concreto.

  • Certa

    "§ 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil..."


  • CERTA.

    Se a pessoa exerce atividade remunerada, mesmo que seja urbana, se não passar de 120 dias ou que não seja suficiente para o núcleo familiar, não a descaracteriza como segurado especial.

  • CORRETO


  • verdade por si só nao, pois é preciso que seja atividade remunerada.

  • Correto o gabarito.

    - RESP 1304479 julgado em 10.10.12 pelo STJ;

    - Súmula 41 TNU.

  • TNU n° 41: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto."
    Fonte:http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php
    Conseguintemente...
    CERTO.

  • Questão totosa de resolver. 

  • O fato de um dos integrantes do seu núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, devendo-se proceder à análise do caso concreto.

    como a questão não menciona o tempo que um dos integrantes da familia exerce atividade urbanda então a assertiva está correta, a pessoa da familia pode desempenhar até 120 dias de atividades remuneradas não ultrapassando esse limite que irá fazer a fámlia perder a qualidade de segurado especial : )

  • Isaac, só uma correção: o fato de o membro da economia familiar exercer atividade remunerada por mais de 120 dias/ano não implica na perda de condição de segurado especial dos demais membros, consoante entendimento jurisprudencial: "

    V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, nãodescaracteriza a condição de segurado especial dos demais.", AgRg no REsp 1.218.286-PR, STJ.

  • Corretíssimo! Só o fato de um membro desempenhar atividade urbana não ira descaracterizar a condição de segurado especial. Deve-se ver e analisar cada caso.

    Na época de entre-safra mesmo os membros da família podem trabalhar como se Contribuintes Individuais fossem, e isso não descaracteriza o grupo familiar.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • Dúvida..

    Para o segurado Especial aposentar por idade os quinze anos exercendo atividade rural imediatamente antes da solicitação tem que ser "completo.. 15 anos sem pausa como Especial" ou pode ser "intercalado".. Ex: 10 anos como Especial.. depois 5 como CI.. e depois mais 5 de novo como Especial..

    ???

  • Sabrina, pode ser intercalado. Lei 8.213 - Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. 

  • Alguém sabe me dizer onde está falando sobre pessoa que trabalha realizando reparos em embarcações de pesca de pequeno porte ser Segurado Especial??

    Achei que era Avulso..

  • Sabrina, a pessoa que trabalha realizando atividades de apoio á pesca artezanal,exercendo trabalhos de confeceções e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal(limpando peixe),equiparam ao pescador artezanal,sendo incluido como SEGURADO ESPECIAL. ALTERAÇÕES INCLUIDO PELO DECRETO Nº8.499/2015. Espero ter te ajudado.

  • Muitooooo..

    Obrigada Rosinei..

  • Certo!

    Outras questões ajudam na fixação do conceito.

    42 - Q336626 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: TCO-RO – Prova: Auditor de controle externo

    Não se insere na condição de segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, salvo no caso de percepção dos benefícios de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social.

    Comentário: Artigo 12, § 10, I, Lei 8212/91: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
    I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social".

    Resposta: Certo

  • Na forma da Súmula 41, da TNU, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".

     

    Questão semelhante:

    Q521338  Ano: 2015  Banca: CESPE  Órgão: TRF - 1ª REGIÃO  Prova: Juiz Federal Substituto

    Com relação aos beneficiários do RGPS, assinale a opção correta.

    a)  Para efeitos previdenciários, presume-se que o filho e o enteado com menos de vinte e um anos são economicamente dependentes do segurado.

    b)  Para que o companheiro de segurado do mesmo sexo integre o rol de dependentes, de modo que faça jus aos mesmos direitos que os casais heterossexuais no que diz respeito ao recebimento de pensão por morte, é indispensável que se comprove, além da vida em comum, a dependência econômica.

    c)  O brasileiro civil que trabalhe fora do país para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, será segurado da previdência social como empregado. 

    d)  De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.

    e)  A pessoa física que tiver deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social manterá a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de até doze meses. Esse prazo será prorrogado por até dezoito meses, caso se comprove o pagamento de pelo menos cento e vinte contribuições mensais ininterruptas.

     

    Gabarito - Letra "D"

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Súmula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

  • Gente a pergunta é só por desencargo de consciência: Dois membros descaracterizaria automaticamente?

     

  • Ludimila, creio que não, desde que respeite os 

    120 dias/ano civil

    época de entressafra

    8h dia

    Isso de acordo com o Decreto 3048

  • Não Ludmila, é sempre necessário analisar o caso concreto!

    Fé em Deus!

  • ta pedindo para analisar o caso concreto, e qual seria o caso concreto no sentido da questão????

    > seria analisar se o segurado especial trabalha em outra atividade, que seja remunerada por mais de 120 dias no ano, nesse caso, não seria enquadrado como segurado especial

  • Lei n° 8.213/91. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 

     

    § 9o  Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: 

    I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

    II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;     

    III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;      

    IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;      

    V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;      

    VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;     

    VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e     

    VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.   

     

    Súmula 41 TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • Gabarito CERTO. 

     

    Outra questão nos ajuda a responder: 

    (CESPE | 2015) De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. CERTO - GRIFO MEU 

     

    Força Guerreiros

  • Certa Resposta

    Essa questão é a redação daSúmula 41 da TNU (Turma Nacional de Uniformização).

     

     "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".

     

    Questão sobre jurisprudência.

  • Não descaracteriza o grupo, mas a pessoa que excerce atividade fora do propriedade com remuneração, perde a qualidade de segurado especial.

    Ex. se uma trabalhadora rural além de auxiliar no trabalho do campo, seja também professora, ela não mais será segurada especial.

     

    Bons estudos, sorte a todos!

  • Lei 8.212/1991

    Art.12.

    § 9 Não descaracteriza a condição de Segurado Especial

    ĪV Ser beneficiário ou fazer parte de grupo família que tenha algum componente que seja beneficiário de programa assistencial do governo

    Font.Alfacon

    Portanto, se o teu olho direito te escandalizar, arranca-o e atira-o para longe de ti; pois te é melhor que se perca um dos teus membros do que seja todo o teu corpo lançado no inferno.

  • Súmula 41 da TNU - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

  • Além da Súmula da TNU, há julgado do STJ nesse sentido (já vi algumas questões aqui no QC que abordavam o tema mencionando o entendimento do STJ):

    "O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes". STJ. 1ª Seção. REsp 1304479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

    Ressalte-se que, ainda que no caso concreto seja possível a manutenção da condição de segurado especial dos demais familiares, especificamente este integrante da família que desempenhe trabalho urbano que não se enquadre nas exceções do § 9º do art. 11, da Lei n° 8.213/91 não poderá ser caracterizado como segurado especial.


ID
1427323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação aos segurados do RGPS e seus dependentes, julgue o  item  subsecutivo.

O bolsista remunerado que se dedica em tempo integral à pesquisa e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado — e que, nesta condição, exerça atividade artesanal por conta própria dentro da unidade prisional — são segurados obrigatórios do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • Segurados Facultativos

  • Mentira !

    O bolsista remunerado que se dedica em tempo integral à pesquisa e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado — e que, nesta condição, exerça atividade artesanal por conta própria dentro da unidade prisional — são segurados FACULTATIVOS do RGPS.

  • Gabarito: Errado

    Ambos são segurados facultativos!


    *Leitura fundamental:

    FACULTATIVO

    As pessoas físicas podem se filiar como segurados facultativos se maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros (Art. 9º da IN/MPS nº 45/2010):


    I - a dona-de-casa;


    II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;


    III - o estudante;


    IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;


    V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;


    VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer  regime de Previdência Social;


    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;


    VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;


    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;


    X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;


    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e


    XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS.


    Parágrafo único. O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS, observado o disposto nos arts. 94 a 104  (IN/MPS nº 45/2010).


  • Até a pouco tempo, o preso que exercia atividade remunerada era Considerado segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

    Atualmente, este preso é considerado como segurado facultativo, ou seja, não possui obrigação de contribuir para a PS.

  • Errado

    São segurados facultativos.

  • São SEGURADOS FACULTATIVOS.Decreto 3.048-99:

    Art. 11, § 1º: 

    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

    Gab.: ERRADO!
  • Com base no  artigo  14,  da Lei  8.212/91,  o segurado facultativo  é a pessoa 

    natural  que  não  trabalha  e  objetiva  uma  proteção  previdenciária,  filiando-se  ao 

    RGPS  mediante  a inscrição  formalizada  e  o  ulterior  pagamento  da  contribuição 

    previdenciária. Logo, as pessoas que desenvolvam atividade laboral remunerada que

    gere a filiação como segurados obrigatórios não poderão obviamente ser segurados 

    facultativos.

     com o advento do discutível Decreto'7.054/2009,  o segurado preso 

    passou a ser segurado  facultativo  em qualquer hipótese,  independentemente de 

    exercer ou não atividade laboral remunerada.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • Questão ERRADA.

    São segurados facultativos. Eis, o que está expresso no decreto nº 3.048/99:


    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)


  •  O bolsista e  estágiário, ainda que remunerado, não se equipara à relação de emprego, sendo que somente pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários na hipótese de ficar comprovada a qualidade de empregado, com desvirtuamento da atividade de estagiário, ou, ainda, caso tenha havido recolhimento de contribuições como segurado facultativo.

  • FACULTATIVO , ESSA PERGUNTA PRA UM CARGO DESSE .

  • Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade REMUNERADA que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. 

    A QUESTÃO DIZ QUE O BOLSISTA RECEBE REMUNERAÇÃO, SENDO ASSIM, ELE FICA DESENQUADRADO DA CATEGORIA DE SEGURADO FACULTATIVO

     Por favor alguém pode dar uma dica.

    o segurado recolhido à prisão sob regime fechado — e que, nesta condição, exerça atividade artesanal por conta própria dentro da unidade prisional. FACULTATIVO 

    SEGURADO OBRIGATÓRIO + FACULTATIVO = QUESTÃO ERRADA

  • Facultativo não pode receber remuneração em nenhuma hipótese. TODOS AQUELES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS. 

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA EM DIZER QUE O BOLSISTA E O PRESO SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, SENDO O SEGURADO RECOLHIDO À PRISÃO (PRESO) FACULTATIVO, O BOLSISTA SENDO REMUNERADO ELE É SEGURADO OBRIGATÓRIO.


  • Por favor galera, vamos chegar a um acordo. Tá confuso.

    Afinal, quando o bolsista recebe remuneração, mesmo assim ele é facultativo?

    Com relação ao preso, tudo bem, já ficou claro que ele é facultativo.

  • as 3 EXCEÇOES para obrigatório empregado: estagiário, 

                                                                             bolsista pesquisador, 

                                                                             e presidiário.


    (andre studart).

  • O que efetivamente deixa a questão ERRADA é o fato pelo qual

    necessariamente é remunerado!

  • o bolsista não é considerado segurado obrigatório justamente por receber uma bolsa. Não possui caráter contributivo. Lembrando que o estagiário, remunerado ou não, também não é segurado obrigatório. 

  • AMBOS SEGURADOS FACULTATIVO!


    --->  QUANTO À REMUNERAÇÃO DO BOLSISTA, É VOLTADA ESPECIALMENTE PARA FINANCIAR OS ESTUDOS, OU SEJA, ELE NÃÃO PRESTA SERVIÇO À EMPRESA (RPS Art.11,VIII)


    --->  QUANTO AO DETIDO, MESMO QUE NESTA CONDIÇÃO PRESTE SERVIÇO DENTRO OU FORA DA UNIDADE PENAL, A UMA OU MAIS EMPRESAS OU QUE EXERÇA ATIVIDADE POR CONTA PRÓPRIA NAÃÃÃO SERÁ CONSIDERANDO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO, PODENDO SER FACULTATIVO. (RPS Art.11,X c/c XI)


    GABARITO ERRADO
  • marca E e corre para o abraço

  • Gabarito ERRADO. São Segurados facultativos!!!

    Decreto 3048/99

    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494,de 1977;

    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria

    Cuidado!!!

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; 



  • A galera nao se toca mesmo, comentários sem nexo, errôneos, ai lasca quem quer aprender!

    Em relação ao Presidiário, existem a condição de facultativo e Segurado Obrigatório na condição de "Individual"

    Facultativo: Quando ele não exerce atividade remunerada e nao está filiado a algum regime.

    Segurado Obrigatorio "INDIVIDUAL" :  Quando exerce atividade remunerada por conta própria ou atividade prisional.

    E...

    Cuidado ao se deparar com a palavra "BOLSISTA"

    Existem 3 tipos de bolsistas:

    1 - Como contribuinte individual: 

    • o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855/80
    2 - Como Facultativo:
    O bolsista/estagiário em acordo com a lei e o Bolsista que se dedica em tempo integral a pesquisa, pós-graduação, etc.

    Se quiserem tirar a dúvida, tem coisa melhor que o texto de lei?

    http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm

    Abraço, FFF!

  • Galera, direto ao ponto ( e complementando os comentários já postados):


    Inicialmente, 

    O que devemos saber... (quem já sabe a matéria, não precisa ler);

    Há duas formas de filiação no RGPS (Regime Geral Prev Soc):  1. Filiação obrigatória e 2. Filiação facultativa;

    Em termos de filiação podemos dizer na condição de “segurado” ....

    Quem são os segurados obrigatórios? Estão no elenco do artigo 11 da lei 8.213/91:

    1.  O empregado;

    2.  Avulso;

    3.  Doméstico;

    4.  Contribuinte individual;

    5.  Segurado especial;



    O que eles têm em comum? Exercem atividade remunerada... ou seja, segurado obrigatório é todo indivíduo que exerce atividade remuneratória!!!

    Por seu turno, os segurados facultativos, são aqueles que não exercem atividade remunerada mas querem se filiar ao RGPS... OK!

    Portanto, regra: exerce atividade remunerada? Segurado obrigatório... não exerce atividade remunerada, mas deseja se filiar? Segurado facultativo...



    Cuidado!!! Há exceções... há indivíduos que exercem atividade remuneratória mas não são segurados obrigatórios:

    1.  Estagiário;

    2.  Bolsista pesquisador;

    3.  Presidiário (apenado) que exerce atividade remunerada com ou sem intermediação da Unidade Prisional;

    Caso desejem, poderão ser segurados facultativo!!!!


    Avante!!!

  • Errado, segurado facultativo...

  • O bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado — e que, nesta condição, exerça atividade artesanal por conta própria dentro da unidade prisional — são segurados facultativos.

    Gab:ERRADO.

  • Agora todo preso. Que exerça au não atividade é segurado facultativo. Basta que alguem fora das dependências penitenciárias faca o seu recolhimento.

  • Darlan desculpe mas quem está equivocado é você, creio que o site que você consultou estava desatualizado, sugestão do Professor Hugo Goes, consultar legislação no site do planalto. 

    Vide RPS, art. 11, § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:, inciso IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;inciso XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm
  • Errado

    Ambos são segurados facultativos

  • Grupo de discussão isso aqui hahahahaha Só uns 3 responderem certo e o restante curtir já facilita muito!


    VAMOOO COM TUDO MEU POVO!

  • São facultativos o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    o segurado recolhido a prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

  • O maior erro do concurse iro é não ficar atualizado. Cuidado !

  • São segurados FACULTATIVOS.


    Complementando

    O presidiário será segurado facultativo independentemente de receber ou não

    remuneração.

  • DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 
    Art. 11 
    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: 

    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009) 

  • Decreto 3048

    Art. 11

    §1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

  • Lembre-se:
    SEGURADOS FACULTATIVOS:
    - Preso que trabalha e é remunerado;
    - Bolsista
    - Estagiários

    Gab: Erradíssimo!

  • Darlan Santos, Segurado preso hoje é facultativo seja remunerado ou não! Estranho constar essa informação no link que você passou, mas a própria lei 8213/91 trata dos dois casos!


    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

  • São segurados facultativos.

  • A princípio fiquei com dúvida na questão por que informa que o bolsista é REMUNERADO. Pois nos incisos VII e VIII do Art. 11 do Dec. 3.048/99 não fala de remuneração. Mas verificando melhor o inciso VII "estagiários que prestam serviço", então, podem receber remuneração.

  • 08. O bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo
    com a Lei n.° 11.788/2008 (Lei do Estágio) é considerado SEGURADO EMPREGADO.

    Por mais que acertei a questão fiquei em duvida enquanto a isso,pq a questão não informa se esta em acordo ou desacordo com a Lei n.° 11.788/2008 .

  • Errado

    São segurados Facultativos

  • Para ser considerado segurado obrigatório é preciso que receba remuneração, logo bolso estágio é ajuda de custo.

  • ERRADO.

    SÃO SEGURADO FACULTATIVOS DO RGPS.

  • Facul...bons estudos...

  • Ambos são facultativos

  • são facultativos

  • O bolsista que se dedique em TEMPO INTEGRAL A PESQUISA, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, NO BRASIL OU NO EXTERIOR, desde que não seja vinculado a qualquer regime de previdência social e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da org. carcerária ou entidade afim, ou que EXERCE ATIVIDADE ARTESANAL POR CONTA PRÓPRIA podem filiar-se ao RGPS como segurados facultativos. "Manual de Direito previdenciário Hugo Goes"

  • Sao os unicos dois casos em que ha exercicio exercicio de atividade remunerada, na qual sao considerados como segurados facultativos.

  • DE ACORDO COM O DECRETO 3048/99:

    Bolsista e estagiário que prestem serviços a empresa, DE ACORDO COM a lei 6.494/77, são considerados FACULTATIVOS.
    Bolsista e estagiário que prestem serviços a empresa, EM DESACORDO COM  a lei 11.788/08,são considerados EMPREGADOS.
  • Os que exercem atividade remuneratória mas não são segurados obrigatórios, são o:

    1.  Estagiário;

    2.  Bolsista pesquisador;

    3.  Presidiário (apenado) que exerce atividade remunerada com ou sem intermediação da Unidade Prisional;

    Logo, podem ser segurados facultativos.


  • Segurados facultativos!!! :)

    GABARITO ERRADO

  • ASSERTIVA ERRADA


    É importante frisar que estagiários e bolsistas só se enquadram na categoria de segurados FACULTATIVOS quando assim trabalharem em conformidade com a lei. Caso contrário, eles serão segurados EMPREGADOS.


  • BOLSISTAS E ESTAGIÁRIOS SÓ SE ENQUADRARIAM NESSE CASO SE EXERCESSEM ATIVIDADES EM DESACORDO COM A LEI. CASO CONTRÁRIO SE ENQUADRAM APENAS NA CATEGORIA COMO FACULTATIVO, COMO OS COLEGAS DISSERAM NOS OUTROS COMENTÁRIOS.

  • Facultativo não é obrigatório.

  • Com o advento do decreto 7.054/09, o segurado preso passou a ser segurado facultativo em qualquer hipótese, independentemente de exercer atividade laboral remunerada. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6. ed. 2015, Frederico Amado).


    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Devemos ler e reler para memorizarmos a qual classe pertence cada um dos segurados. 

    PAZeBEM!!

  • ERRADO.


    SÃO FACULTATIVOS.


    ******OUTROS QUE SÃO FACULTATIVOS:


    _DESEMPREGADOS 

    _DONAS DE CASA

    _ESTUDANTE MAIOR DE 16 ANOS

    _MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR, QUANDO NÃO ESTEJA VINCULADO A QUALQUER REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    _BOLSISTA

    _ESTAGIÁRIO

  • São SEGURADOS FACULTATIVOS.Decreto 3.048-99: Art. 11, § 1º: 

    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

    Gab.: ERRADO!

  • PRINCIPAIS SEGURADOS FACULTATIVOS:
    dona de casa, estudante, síndico não remunerado, estagiário, bolsista, desempregado, preso, brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, brasileiro que reside no exterior (salvo se houver acordo entro países).
  • podem se inscrever como segurados FACULTATIVOS.

  • NAO GOST DE COMENTAR AS QUESTOES MAIS ESTA ME CHAMO A ATENÇÃO.


    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de

    Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade

    remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:


    VIII o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pósgraduação,

    mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de

    previdência social;



    NOTA QUE A PERGUNTA DIZ QUE ELE É REMUNERADO LOGO ELE NAO É SEGURADO FACULTATIVO.


    POSSO TAR ERRADO MAIS NAU VI FALA DIFERENTE.


    O PRESIDIARIO EU CONCORDO MAIS O BOLSISTA REMUNERADO NAO CONCORDO.



  • ERREI  bato o pé rsrs  - a lei não fala de BOLSISTA REMUNERADO!! Decreto 3048

    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

     VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)



  • Patricia, a lei não fala de BOLSISTA REMUNERADO porque o nome já diz "Bolsista" aquele que recebe uma bolsa, (ajuda de custo) não substitui a remuneração. 

  • São os dois únicos casos em que existe trabalho remunerado e a filiação se dá como FACULTATIVO.

  • ERRADO

    OBS1 - CUIDADO COM ESSA QUESTÃO, POIS A lei não fala de BOLSISTA REMUNERADO... Decreto 3048/99. Art. 11

    OBS2 – Se tirasse a palavra REMUNERADO, a questão, ainda, ficaria errada, pois eles não são segurados obrigatórios.

  • A BOLSA PARA PESQUISA NÃO TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. 

    SUA NATUREZA É INDENIZATÓRIA, LOGO SERIA EQUIVOCADO AFIRMAR QUE NESSE CASO HÁ TRABALHO REMUNERADO.

    NÃO HAVENDO NATUREZA REMUNERATÓRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SEGURADO OBRIGATÓRIO.

  • Galera, é o seguinte, o bolsista remunerado é facultativo, o recolhido exerce atividade artesanal não remunerada tambem.


    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

      § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

      VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)


  • Marcelo Franca cuidado! O bolsista remunerado não é contribuinte obrigatório e sim facultativo.

  • Obrigado Priscila


  • Os que exercem atividade remuneratória mas não são segurados obrigatórios:

    1.  Estagiário; 

    ( Estagiário deve estar de acordo com a lei do estágio, caso contrário ele será obrigatório.)

    2.  Bolsista pesquisador;

    3.  Presidiário que exerce atividade remunerada com ou sem intermediação da Unidade Prisional;

    Logo, podem ser segurados facultativos.


  • Pedro Deus, 


    apenas uma ressalva: o Estagiário deve estar de acordo com a lei do estágio, caso contrário ele será obrigatório.
  • Andrade, não. O bolsista e o estagiário devem estar em DESACORDO com a Lei de Estágio para serem considerados empregados.
    Caso estejam em acordo, serão segurados facultativos.

  • Bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Socialque e o presidiário que exerce atividade artesanal dentro ou fora da unidade penal são considerados segurados FACULTATIVOS

  • Ambos segurados facultativo do RGPS.


    GAB. ERRADO
  • concordo com Rangel, não são os dois que são segurados facultativos e sim apenas o preso. o bolsista REMUNERADO está em desacordo com a lei n° 6.494/77, logo é considerado segurado obrigatório.

    A PEGADINHA DA QUESTÃO: pelo fato de um ser segurado facultativo te induz a acreditar que os dois são, caso uma outra questão cobre APENAS o caso do bolsista remunerado, esse pensamento levaría ao erro.

    - Preso: facultativo

    -bolsista remunerado: obrigatório

    A GRANDE QUESTÃO É: UMA PESSOA PODE MUITO BEM SER BOLSISTA E RECEBER REMUNERAÇÃO, SÃO COISAS DIFERENTES

    ATENÇÃO!!!

  • eu ia escrever que "são segurados facultativos", mas já vi dezenas que pessoas já escreveram A MESMA COISA.

  • Ambos são segurados facultativos.

  • Errado. Eles são considerados segurados facultativos.

  • Presidiário é SEMPRE FACULTATIVO.  
    Conforme Ivan Kertzman: " Em relação ao segurado recolhido à prisão , é importante salientar que o decreto 7054/09, alterou sua classificação previdenciária. Antes da edição do citado diploma ( dec 7054/09) o preso que prestasse serviço era enquadrado como contribuinte individual e , atualmente, ele é enquadrado como segurado facultativo."

    Curso Pratico de direito previdenciário. Editora juspodivm. 11ª edição.2014. pág119 (grifei)
  • Quem ganha bolsa nunca é segurado obrigatório pela bolsa que ganha.

  • O bolsista que trabalha em desacordo com a lei será segurado empregado

  • bolsista remunerado que se dedica em tempo integral à pesquisa e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado — e que, nesta condição, exerça atividade artesanal por conta própria dentro da unidade prisional — são segurados obrigatórios do RGPS.

    É admitida a filiação na qualidade de segurado facultativo das pessoas físicas que não exerçam atividade remunerada, entre outros:

    a dona de casa;

    o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

    o estudante;

    o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

    aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;

    o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;

    o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;

    o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;

    o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de Previdência Social;

    o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;

    o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e

    o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS.


  • O segurado recolhido à prisão que exerce atividade remunerada dentro ou fora da unidade carcerária (regime fechado ou semiaberto) SOMENTE pode contribuir como segurado FACULTATIVO. Antes da alteração promovida pelo Decreto 7.054, de 28/12/09, o preso que prestasse serviço remunerado era enquadrado como contribuinte individual.

    Quanto aos bolsistas (e estagiários também), estes são segurados obrigatórios como empregados. Vale lembrar que a Lei 6.494/77 foi revogada pela Lei 11.788/2008.

  • são facultativos


  • Art. 11, § 1º, VIII E XI

    Bons estudos para todos nós ! ;D

  • Segurado recolhido a prisão sempre será segurado facultativo.

  • Alexandre Henrique, cuidado ao escrever aqui que na intenção de ajudar você pode prejudicar muita gente que ainda não tem noção dessa materia. O bolsista que se dedique em tempo integral e o presidiário são Segurados Facultativos e não segurados Especiais

  • Cuidado - alguns colaboradores de respostas estão colocando respostas erradas ( propositalmente).

    consulte as Leis 8.213 - 8212 e Decreto 3048.


  • Art 11 do Decreto 3.048 

     § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

     I - a dona-de-casa;

     II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

     III - o estudante;

     IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

     V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

     VI - o membro de conselho tutelar ,quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

     VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social

    X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internaciona

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

  • FACULTATIVOS !

     SEGURADO ESPECIAL É QUEM TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ! 

    CUIDADO COM ALGUMAS RESPOSTAS 

  • Trecho extraído do material do Estratégia Concursos para o INSS pós-edital:

    "São exemplos de segurados que podem filiar-se facultativamente, de acordo com o art. 11, §1°, do RPS, a dona-de-casa, o síndico de condomínio, quando não remunerado, o estudante, o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior, aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social e o bolsista.

    O segurado recolhido à prisão que exerce atividade remunerada dentro ou fora da unidade carcerária (regime fechado ou semiaberto), atualmente somente pode contribuir como segurado facultativo. Antes da alteração promovida pelo Decreto 7.054, de 28/12/09, o preso que prestasse serviço remunerado era enquadrado como contribuinte individual."

  • ERRADA.

    Bolsista e o segurado preso que exerce atividade por conta própria são segurados facultativos!

  • (TRF da 2ª Região – IX Concurso para Juiz Federal)

    Pode um estudante ser segurado da previdência social? Justifique.

    Resposta:

    Sim, desde que tenha idade mínima de 16 anos (ou de 14, mas nesse caso, deve estar na condição de menor aprendiz) e recolha as contribuições. Será, então, segurado facultativo vejamos:

    (Lei nº. 8.213/91

    Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11).

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

  • ERRADO: BOLSISTA E SEGURADO FACULTATIVO

  • Ola! Gabarito errado, ambos são segurados facultativos, bons estudos!

  • Decreto 3048/99:
    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: 
    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; 
    Aqui, o pagamento dado a esse segurado tem caráter meramente indenizatório, portanto não integra o SC. 
    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.
    Nesse caso, a remuneração dado ao segurado recluso tem face ressocializadora e , destarte, não poderá ser integrada ao SC.

    Logo...
    ERRADO.

  • 95 comentários que dizem a mesma coisa.

  • Marcos Junior, pra ler 95 vezes e aprender..
  • Expressamente lembrados pelo decreto 3.048 como segurados facultativos!!!

    "Uma taça de vinho às vezes faz bem para digerir a matéria!"

  • Eu não entendo o porquê desses doentes ficarem reclamando das repeticoes das respostas,não quer ler? Não lê filho.

  • No caso do bolsista ele se enquadra na qualidade de segurado empregado porque está em desacordo com a lei. Mas o segurado que foi recolhido à prisão, se ele quiser, pode se filiar com o segurado facultativo porque o fato dele exercer atividade remunerada dentro da unidade carcerária não caracteriza ele ser segurado empregado.

  • Assertiva errada, com questão semelhante em outra prova:

    Q346443 Aplicada em: 2013 Banca: CESPE Órgão: MTE

    O bolsista que se dedique, em tempo integral, a pesquisa, em curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social, será considerado segurado obrigatório do RGPS. GABA: ERRADO

  • O BOLSISTA É FACULTATIVO, MAIS O PRESO NÃO 

  • Ambos serão segurados facultativos (o preso, inclusive, exercendo atividade remunerada ou não, será facultativo).

  • Gismara conforme o decreto 3048 

    Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria

  • Segurados  facultativos! -:)

  • o recolhido a prisão mesmo que exerça atividade remunerada é segurado facultativo, mas bolsista remunerado é nova para mim, não sei como é essa remuneração dele.

  • Marcus, o bolsista remunerado é aquele que se dedica à PESQUISA em tempo integral, mestrado, doutorado. Ele recebe essa "remuneração" para custear suas despesas.

    Bons estudos.

  • Decreto 3.048/99, art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

            § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

         VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

     

         XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.  

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Ambos são segurados FACULTATIVOS.

  • Ítalo Rodrigo sempre postando o q realmente importa. obg irmão

  • realmente o cara da faca na caveira é o cara, seja nesta matéria ou na informática, os comentários dele são eficafez....parabéns ítalo

  • Convenhamos, ler toda vez o trem da faca na caveira tá loco!  parei rsrsrs

  •  XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.  

    Dica:É o único caso de um Facultativo que trabalha.

  • É SEGURADO FACULTATIVO.

  • > Segurado recolhido a prisão, mesmo que trabalhe > Segurado Facultativo, sempre.
    (pois a remuneração que o segurado recluso recebe por essa contraprestação, não é considerada como remuneração/salário, pois esse trabalho por ele realizado na instituição carcerária será utilizado para a redução na sua pena, ou seja, sua pena será reduzida em 1 dia, a cada 3 dias que o detido/recluso trabalhar).

    Bolsista Remunerado ou o Estagiário > se estiverem de acordo com a lei do estágio, serão Segurados Facultativos, caso contrário, serão enquadrados como Segurados Empregados.

  • O PRESO que exerce atividade remunerada não é mais segurado obrigatório com a nova redação dada, mas sim SEGURADO FACULTATIVO. Além dele, o bolsista e o estagiário que prestam serviço de acordo com a lei do estágio, apesar de também exercerem atividade remunerada, também só serão, quando muito, segurados facultativos. Se exercerem suas atividades em desacordo com a lei do estágio, serão considerados empregados.

    Sílvio Mello 48 96407698 what sap para mulheres inteligentes de floripa. :D  
     

  • São segurados facultativos, pois o dinheiro que eles recebem não tem natureza remuneratória

  • Pra facilitar o entendimento de quem ainda tem dificuldades em relação a esse assunto:

    Bolsista remunerado de acordo com a lei do estágio: FACULTATIVO

    Bolsista remunerado em desacordo com a lei do estágio: EMPREGADO

    O presidiário sempre FACULTATIVO.

  • O preso só será segurado obrigatório se exercer atividade remunerada quando em regime aberto! Se estiver em regime fechado ou semi-aberto, pode trabalhar o quanto quiser, onde quiser, do jeito que quiser, que ele não será segurado obrigatório, podendo ser facultativo.

  • RPS, Art. 11., § 1º: Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    (...)

     VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    (...)

    IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    (...)

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

  • ai ai ai, vou estourar a minha cabeça na parede por ter errado essa questão

  • Escreveu um texto gigante, vai tentar convencer o concurseiro que o bolsista é empregado

    Facultativo: Dona de Casa, Estagiário, Desempregado, Estudante, Academico (Bolsista), PRESO e Conselho Tutelar

  • Errei esta questão 3x já, redação tendenciosa da bexiga...

  • Gabarito''Errado''.

    São SEGURADOS FACULTATIVOS.Decreto 3.048-99:

    Art. 11, § 1º: 

    VIII - bolsista que se 

    dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, 

    mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado 

    a qualquer regime de previdência social;

    XI - o 

    segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-abertoque, nesta 

    condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais 

    empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, 

    ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído 

    pelo Decreto nº 7.054, de 2009).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão viola o texto do artigo 11, § 1º, do Decreto 3.048/99, que prevê que podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. .

    Resposta: Errada

  • São segurados facultativos.

    Decreto 3.048-99:

    Art. 11, § 1º: 

    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado 

    a qualquer regime de previdência social;

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009).

  • Incorreto!

    Reescrevendo o item para torná-lo correto:

    O bolsista remunerado que se dedica em tempo integral à pesquisa e o segurado recolhido à prisão sob regime fechado — e que, nesta condição, exerça atividade artesanal por conta própria dentro da unidade prisional — são SEGURADOS FACULTATIVOS do RGPS.

    • O bolsista remunerado que se dedica em tempo integral à pesquisa     

    art. 11 É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    • O segurado recolhido à prisão sob regime fechado — e que, nesta condição, exerça atividade artesanal por conta própria dentro da unidade prisional

    XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. (Incluído pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

    Resposta: ERRADO

  • CUIDADO MEUS NOBRES COM AS PEGADINHAS!!

    Com relação ao estagiário e ao bolsista, se trabalharem em desacordo com a Lei 11.788/08, mantém, na verdade, autêntica relação de emprego, embora disfarçada, que deve ser reconhecida para todos os fins. Assim sendo, são segurados obrigatórios.

  • Acertar logo de cara uma questão de procurador é pra glorificar de pé? rsrsrs

  • Questão fácil, mas que consta com um erro em seu texto: "Bolsista remunerado". Na verdade o $ que o bolsista ganha é considerado bolsa de estudo, não remuneração, se fosse remuneração seria segurado obrigatório.


ID
1427326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à aposentadoria especial e à carência na aposentadoria urbana por idade, julgue o  item  subsecutivo.

Considere a seguinte situação hipotética.
José, trabalhador urbano, preencheu o requisito da idade para requerer aposentadoria por idade no ano de 2005, mas, à época, não havia atingido o número mínimo de contribuições previsto na tabela progressiva de carência constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.
Nessa situação hipotética, é correto afirmar que a carência foi definida, com base na tabela progressiva, em função do ano de 2005, no qual José completou a idade mínima para concessão do benefício, ainda que tal período de carência só tenha sido preenchido em 2009, por exemplo. Ocorreu, portanto, o denominado congelamento da carência.

Alternativas
Comentários
  • Acerca das orientações fixadas na citada NOTA N° 937/2007, a douta PFE/INSS entende - conforme manifestação encartada no Despacho CGMBEN/DIVCONS n°79/2009, de 11.12.2009 (Processo SIPPS 337884907) - que a Consultoria Jurídica/MPS, naquela oportunidade, apenas manifestou-se sobre a controvérsia relativa à desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos (etário e contributivo) para a aposentadoria por idade, em razão da perda da qualidade de segurado, de modo que a divergência atinente ao "congelamento da carência" ainda estaria em fase de estudo. 

  • Correta


    Sumula 44 TNU: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.



  • Ele se aposentou em 2009 com a carência exigida à quem se aposentaria em 2005 . Então o que vale é o ano em que ele teria cumprido o requisito de idade?

  • Congelamento de carência? Nunca ouvi falar sobre isso.

  • Acertei mais pela lógica, mas esse tal de congelamento da carência é novo pra mim. hehe


    Avaante!

  • José, em 2005 possuía idade mínima para se aposentar por idade mas não a quantidade de contribuições (144 contribuições de acordo com a tabela). Só em 2009 ele obteve as 144 contribuições, mas acontece que a tabela mostra para 2009 a exigência de 168 contribuições. Neste caso, José se aposentou por idade no ano de 2009 sendo exigida apenas 144 contribuições referentes a 2005 (ano em que completou a idade mínima para a concessão do benefício). Isto é congelamento de carência! José não poderia se aposentar em 2005 pois não tinha 144 contribuições,  apesar de ter idade. Só vindo a se aposentar em 2009 quando obteve a carência exigida relativa ao ano em que preencheu a idade. Desculpem a repetição das ideias é que achei necessária.

    Bons estudos e força sempre!

  • O Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 prevê uma tabela de período de carência para aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial para os segurados que se filiaram à antiga Previdência Social Urbana (atual RGPS) até 24/07/1991.


    Em suma, para aquele que completou a idade necessária para se aposentar por idade, por exemplo, no ano de 2005, são necessárias apenas 144 contribuições de carência ao invés das 180 contribuições previstas atualmente pela legislação. 

    A tabela supracitada faz a transição entre as 60 contribuições exigidas pela antiga Previdência Social Urbana para os benefícios de aposentadoria e as 180 contribuições exigidas pelo atual Regime Geral de Previdência Social.


    Por seu turno, não podemos deixar de citar a Súmula n.º 44/2011 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
    Federais (TNUJEF), que assim dispõe:

    Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Art. 142 da Lei n.º
    8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do
    benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

    Conforme o entendimento do Poder Judiciário supracitado, estamos diante do fenômeno do Congelamento da Carência. Em
    outras palavras, no ano em que o segurado completar a idade para se aposentar por idade, mas não tiver o mínimo de contribuições exigido pela tabela, o cidadão poderá continuar contribuindo até completar a carência exigida para aquele ano e solicitar sua aposentadoria.


    Ali Jaha - Estratégia concursos

  • Congelamento da Carência? é novidade pra mim, mais isso é bom, só assim me sinto motivada a estudar mais e mais, é estudando que se aprende.

  • Tendo em vista que o regime jurídico anterior previa a carência de apenas 60 

    contribuições mensais, há uma regra de transição esculpida no artigo  142, da Lei 

    8.213/91, para o segurado “inscrito” na Previdência Social Urbana até 24 de julho 

    de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdên­

    cia Social Rural, pontificando que a carência da aposentadoria por idade obedecerá 

    à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou 

    todas as condições necessárias à obtenção do benefício A regra de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91, é imperfeita. Ao se referir à 

    inscrição, quis o legislador tratar da filiação, pois é com este instituto que a condição 

    de segurado ocorrerá, vez que a inscrição é o mero ato de cadastro do segurado ou 

    dependente no INSS.

    Logo, para a incidência da tabela de transição, valerá a data da filiação, pois ésse 

    dispositivo deverá ser interpretado sistematicamente, consoante todo o ordenamen­

    to previdenciário.

    Todavia, para a concessão da aposentadoria por idade, vale ressaltar que o en­

    tendimento da Previdência Social para a incidência da transcrita tabela tem sido 

    mais favorável aos segurados, pois está sendo considerado o ano em que o segurado 

    completou a idade mínima para o deferimento do beneficio, mesmo que a carência 

    tenha sido integralizada posteriormente (“congelamento” da carência), conforme 

    explicitado na questão 21, do Parecer CONJUR/MPS 616/2010.

    Logo, como a aposentadoria por idade para os homens será concedida aos 65 

    anos de idade, em regra, se um segurado completou essa idade em 1993 terá que rea­

    lizar a carência de 66 contribuições mensais, mesmo que apenas em 1995 integralize 

    a carência, não sendo necessário atingir 78 contribuições mensais.

    Convém advertir que mesmo para os segurados filiados até o dia 24.07.1991, 

    caso tenham perdido posteriormente a sua condição e se refiliado posteriormente, 

    incidirá  o  novo  regramento,  que exige a carência de  180  contribuições  mensais, 

    vez que houve a extinção da relação jurídico-previdenciária, conforme já decidiu o 

    próprio STJ.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado


  • Em 2009 José terá  que ter pago 144 contribuições para ter direito à aposentadoria,pois foi em 2005 que ele completou a idade mínima,valendo-se da carência de 2005 e não a de 2009(já que a carência de 2009 é de 168 contribuições),ocorrendo nesse intervalo de 2005 a 2009 o congelamento da carência,talvez a única explicação plausível para a anulação da questão seja o fato da banca ter omitido a época que o segurado se filiou à previdência,porque caso tenha ingressado nesta depois de 24 de julho de 1991,não terá direito à carência reduzida,pois somente o segurado que ingressou antes dessa data terá o direito de usufruir a tabela.

    1991

    60 meses

    1992

    60 meses

    1993

    66 meses

    1994

    72 meses

    1995

    78 meses

    1996

    90 meses

    1997

    96 meses

    1998

    102 meses

    1999

    108 meses

    2000

    114 meses

    2001

    120 meses

    2002

    126 meses

    2003

    132 meses

    2004

    138 meses

    2005

    144 meses

    2006

    150 meses

    2007

    156 meses

    2008

    162 meses

    2009

    168 meses

    2010

    174 meses

    2011

    180 meses


  • “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. CONGELAMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA O IMPLEMENTO DA IDADE PARA FINS DE OBSERVÂNCIA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE PROVIDO.

    1. O prazo de carência a ser observado para fins de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano deve ser aferido em função do ano em que o segurado completa a idade mínima exigível, sendo que na hipótese de entrar com o requerimento administrativo em anos posteriores, aquele prazo continua a ser observado.

  • A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao aprovar a Súmula 44, pacificou o entendimento de que a carência exigida para obtenção de aposentadoria por idade urbana deve ter por base o ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.

    A carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito à aposentadoria e pode variar de acordo com o benefício solicitado. 

    O relator do incidente de uniformização que deu origem à Súmula 44, juiz federal Rogério Moreira Alves, admitiu divergência na interpretação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, mas ressalvou que a questão já está pacificada na jurisprudência da TNU. “A carência fica ‘congelada’ com base no ano em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar”, sustentou o magistrado ao negar provimento ao incidente de uniformização. 

    O texto da Súmula 44 da TNU, aprovada no dia 24/11/2011, diz o seguinte:

    “Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". 

    (Processo nº 0022551-92208.4.01.3600)

  • "O assunto abordado no item extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por essa razão, opta‐se por sua anulação" CESPE

  • Dica do mestre n.º 009: Congelamento da carência

    Ali Mohamad Jaha - 03/03/2015

    Em suma, para aquele que completou a idade necessária para se aposentar por idade, por exemplo, no ano de 2005, são necessárias apenas 144 contribuições de carência ao invés das 180 contribuições previstas atualmente pela legislação.

    A tabela supracitada faz a TRANSIÇÃO entre as 60 contribuições exigidas pela antiga Previdência Social Urbana para os benefícios de aposentadoria e as 180 contribuições exigidas pelo atual Regime Geral de Previdência Social.

    Por seu turno, não podemos deixar de citar a Súmula n.º 44/2011 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF), que assim dispõe:

    Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

    Conforme o entendimento do Poder Judiciário supracitado, estamos diante do fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. Em outras palavras, no ano em que o segurado completar a idade para se aposentar por idade, mas não tiver o mínimo de contribuições exigido pela tabela, o cidadão poderá continuar contribuindo até completar a carência exigida para aquele ano e solicitar sua aposentadoria.

    Imagine que Lucas tenha completado 65 anos em Junho/2005, sendo que nesta ocasião ele contava com apenas 120 contribuições mensais de carência, sendo que a tabela exige um mínimo de 144 contribuições.

    No caso concreto, Lucas contribuirá por mais 24 meses, sendo que em Junho/2007 ele poderá solicitar a sua aposentadoria, uma vez que completou o requisito idade (65 anos em 2005) e o requisito carência (144 contribuições de carência exigida para o ano de 2005, completada somente no ano de 2007).

    Por fim, observe que a carência foi completada no ano de 2007 com o valor exigido para o ano de 2005. Esse é o fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. O cidadão completou as 144 contribuições exigidas no ano de 2005 (quando completou a idade necessária) somente no ano de 2007, quando a tabela já exigia um valor maior (156 contribuições).

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dica-mestre-n-o-009-congelamento-da-carencia/


  • Ainda não entendeu? Segue a história de um indivíduo chamado Atanagildetino:

    No ano de 2005, mas precisamente em dez/2005, Atanagildetino completou 65 anos de idade. Conversando com sua esposa, analista do INSS, ela o alertou sobre sua idade mínima para se aposentar. Ambos, felizes da vida, foram consultar a famosa tabela de transição, foi aí que perceberam a exigência de mais 24 contribuições à previdência, visto que até aquele ano Atagildetino contribuíra apenas 120 vezes, portanto, contribuiria até a competência referente a dez/2007. Passaram-se alguns dias e Atanagildetino muito triste perambulava pelos recônditos de sua residência, pois percebera que em 2007 não seria 144 contribuições e sim 156. Sua esposa percebendo aquela cena o confrontou sobre o porquê de tanta tristeza e ele afirmou o motivo. Ela, sem licença alguma se desmanchava em gargalhadas. Atanagildetino esbraveja: - por que tantas gargalhadas Ambrosina? Respondeu ela: - Atanagildetino não se preocupe, pois a carência exigida para concessão do seu benefício de aposentadoria por idade foi CONGELADA em 2005, ou seja, se em 2005 você completou seus 65 anos e neste ano é exigido 144 contribuições, não esquenta, seja em 2007 ou em qualquer outro ano, você contribuirá apenas até completar as 144 contribuições exigidas não importando o número de contribuições para este ano.


    História meio tosca né, mas acho que ajuda a elucidar.

  • O Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 prevê uma tabela de período de carência para aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial para os segurados que se filiaram à antiga Previdência Social Urbana (atual RGPS) até 24/07/1991.

    Para esses cidadãos, conforme dispõe a legislação, tem-se a seguinte tabela:

    Ano de implementação das condições                       Meses de contribuição exigidos                                                                 

                        1991                                                                60 meses       

                        1992                                                                60 meses

                        1993                                                                66 meses

                        1994                                                                72 meses

                        1995                                                                78 meses

                        1996                                                                90 meses

                        1997                                                                96 meses

                        1998                                                                102 meses

                        1999                                                                108 meses

                        2000                                                                114  meses 

                        2001                                                                120 meses

                        2002                                                                126 meses

                        2003                                                                132 meses

                        2004                                                                138 meses

                        2005                                                                144 meses

                        2006                                                                150 meses

                        2007                                                                 156 meses

                        2008                                                                 162 meses

                        2009                                                                 168 meses

                        2010                                                                 174 meses

                        2011                                                                 180 meses

    Para José que completou a idade necessária para se aposentar por idade em 2005, serão necessárias apenas 144 contribuições de carência ao invés das 180 contribuições previstas atualmente pela legislação.

    A tabela supracitada faz a TRANSIÇÃO entre as 60 contribuições exigidas pela antiga Previdência Social Urbana para os benefícios de aposentadoria e as 180 contribuições exigidas pelo atual Regime Geral de Previdência Social.

    Súmula n.º 44/2011 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF), que assim dispõe:

    Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefícioainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

    Conforme o entendimento do Poder Judiciário supracitado, estamos diante do fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. Em outras palavras, no ano em que o segurado completar a idade para se aposentar por idade, mas não tiver o mínimo de contribuições exigido pela tabela, o cidadão poderá continuar contribuindo até completar a carência exigida para aquele ano e solicitar sua aposentadoria.

    Em 2005, José tinha 65 anos de idade, portanto tinha preenchido o requisito para se aposentar por idade. Faltava apenas preencher o período de carência. Porém, nesta ocasião ele não contava com o número mínimo de contribuições previsto na tabela progressiva de carência constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991.Visto que em 2005, a carência exigida era de 144 contribuições mensais e José só conseguiu atingi-la em 2009.

    Neste caso, José continuou contribuindo de 2005 até 2009 para atingir a carência de 144 contribuições mensais. Logo, ele poderá solicitar a sua aposentadoria, uma vez que completou o requisito idade (65 anos em 2005) e o requisito carência (144 contribuições de carência exigida para o ano de 2005, completada somente no ano de 2009).

    Por fim, observe que a carência foi completada no ano de 2009 com o valor exigido para o ano de 2005. Esse é o fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. O cidadão completou as 144 contribuições exigidas no ano de 2005 (quando completou a idade necessária) somente no ano de 2009, quando a tabela já exigia um valor maior (168 contribuições).


  • CORRETO!!!! A questão foi ANULADA porque o assunto abordado extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por essa razão, optou‐se por sua anulação.

  • Renata, ótima explanação! Obrigado e parabéns!

  • Acresce-se: “TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PEDILEF 200872590019514 SC (TNU).

    Data de publicação: 17/06/2011.

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. CONGELAMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA O IMPLEMENTO DA IDADE PARA FINS DE OBSERVÂNCIA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE PROVIDO. 1. O prazo de carência a ser observado para fins de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano deve ser aferido em função do ano em que o segurado completa a idade mínima exigível, sendo que na hipótese de entrar com o requerimento administrativo em anos posteriores, aquele prazo continua a ser observado. 2. Pedido de Uniformização a que se dá provimento, com anulação do acórdão recorrido e restauração da sentença de procedência do pedido. Condenação em honorários advocatícios (Questão de Ordem nº 2/TNU).”

  • A questão não informa o ano de filiação do José. O congelamento de carência é aplicado aos que se filiaram à antiga previdência (até 24/07/1991). Embora o motivo dado pela Cespe para anulação seja a extrapolação ao edital, acredito que esse também seja um motivo.

  • Renata Santana, excelente explicação.

  • Muito bom o comentário de Gutemberg! Criativo...

  • Á partir do ano de 1992, na tabela de transição, não eh de 6 em 6?

    Como pode de 1995 para 1996 contar 12?  pois em todas as tabelas q vi, observei a mesma coisa...será que eu que sou muito louco e detalhista, ou em 2005, realmente deveria ser outro valor...Todas as explicações eu vejo isso...queria entender...

  • Andrey, a partir de 92 conta-se de 6 em 6 até 95, mas de 1995 a 1996 conta-se, exclusivamente, 12 pontos para a carência. Aconselho que verifique a tabela, pois estou com um pressentimento que uma questão assim estará na prova do INSS! (just feeling)

  • questão assim não estará no inss para técnico, mas para analista poderá

  • ↓ → + B

  • O QUE É CONGELAMENTO DE CARÊNCIA? “O judiciário entende que a carência fica congelada. Então, no ano em que eu completar a idade, se eu não tiver o mínimo de contribuições, posso continuar a pagá-las até completar os requisitos e pedir a aposentadoria com o mínimo indicado naquele ano”, declara o advogado previdenciário e sócio do escritório LBS Advogados Fernando José Hirsch.

  • Guto Costa, excelente comentário, história muito boa e criativa, me ajudou a entender!

  • Questão ANULADA!

    De acordo com o CESPE, O assunto abordado  extrapolou os objetos de avaliação indicados no edital de abertura do concurso. Por essa razão, opta‐se por sua anulação.


    Congelamento da carência é o ano em que o segurado completou a idade mínima para o deferimento da aposentadoria por idade, mesmo que a carência tenha sido integralizada posteriormente.

    Gabarito: CERTO!


    Vejamos,


    Aposentadoria por idade = Homem/urbano (65 anos de idade + “x” contribuições mensais).

    Em 2005 José tinha 65 anos de idade, logo, preencheu um dos requisitos para requerer a aposentadoria por idade.

    Em 2005 José não havia atingido 144 contribuições mensais (ver tabela do art. 142 da Lei 8.213/91), logo, não preencheu um dos requisitos para requerer a aposentadoria por idade.


    E agora? O que o José vai fazer?

    José vai ter que continuar contribuindo até atingir as 144 contribuições mensais. De acordo com o enunciado, José preencheu as 144 contribuições mensais em 2009.


    Mas em 2009, segundo a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, os meses exigidos não são mais 144 e sim 168. E agora? O que o José vai fazer?

    Agora José vai entrar na regra do congelamento da carência. O que é isso?


    Congelamento da carência é o ano em que o segurado completou a idade mínima para o deferimento da aposentadoria por idade, mesmo que a carência tenha sido integralizada posteriormente.


    Ainda, nos casos das aposentadorias por idade, aposentadorias por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para os filiados ao RGPS até 24/07/1991, existe uma regra de transição para a integralização da carência, pois no regime anterior exigia-se apenas 60 contribuições mensais.

    Assim, levando-se em conta o ano em que o segurado implementar todas as condições necessárias à obtenção do beneficio, será obedecida a tabela inserida no art. 142 da Lei 8.213/91.

    A regra de transição incidiu até o ano de 2010, pois os segurados antigos que preencheram os requisitos em 2011 em diante terão que realizar a carência de 180 contribuições mensais.


    Fonte: Frederico Amado - Direito Previdenciário - 2015


  • se ele completou a idade para aposentar, terá de contrinubui com quantidade de parcelas exigidas à época, pois tornou-se direito adquirido.

  • Congelamento de carência ocorre quando o segurado completa os requisitos necessários ao requerimento do benefício em determinado ano, mas nesse ano ainda não verteu contribuições suficientes relativas ao mesmo ano para fazer jus ao benefício, com base na tabela de transição. Em razão disso, o número de contribuições mensais X necessárias no ano em que ele completou os requisitos vão "congelar" até ele completar esse valor X, mesmo que Y anos depois sejam necessárias Z contribuições, de acordo com a tabela de transição do Art. 142, Lei 8.213/91.

    Tentei não usar os números da tabela, bons estudos (:

  • Segundo a Lei 8.213: Os segurados que se  filiaram ao  RGPS antes de 24/07/91 devem seguir a regra  de transição que exige carência
    de acordo  com  o  ano  em  que o  segurado  implementou  todas as condições para a concessão destes  benefícios:


    ·  aposentadoria por idade;

    ·  aposentadoria por tempo de contribuição;

    ·  aposentadoria especial;



    De acordo  com  a  Súmula  44  da TNU: para efeito de aposentadoria urbana por idade a tabela deve ser aplicada  em função do ano em que o  segurado completa a idade mínima para  conces­são  do benefício;


    Cuidado com as outras aposentadorias, pois seguirá o que está disposto na Lei.

  • Bem didática a explicação da Renata e do Guto Costa!

    Obrigado

  • Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

    Conforme o entendimento do Poder Judiciário supracitado, estamos diante do fenômeno do Congelamento da Carência. Em outras palavras, no ano em que o segurado completar a idade para se aposentar por idade, mas não tiver o mínimo de contribuições exigido pela tabela, o cidadão poderá continuar contribuindo até completar a carência exigida para aquele ano e solicitar sua aposentadoria.

    Imagine que Lucas tenha completado 65 anos em Junho/2005, sendo que nesta ocasião ele contava com apenas 120 contribuições mensais de carência, sendo que a tabela exige um mínimo de 144 contribuições.

    ** No caso concreto, Lucas contribuirá por mais 24 meses, sendo que em Junho/2007 ele poderá solicitar a sua aposentadoria, uma vez que completou o requisito idade (65 anos em 2005) e o requisito carência (144 contribuições de carência exigida para o ano de 2005, completada somente no ano de 2007).


     Por fim, observe que a carência foi completada no ano de 2007 com o valor exigido para o ano de 2005. Esse é o fenômeno do Congelamento da Carência. O cidadão completou as 144 contribuições exigidas no ano de 2005 (quando completou a idade  necessária) somente no ano de 2007, quando a tabela já exigia um valor maior (156 contribuições). PARA FACILITAR SUA COMPREENSÃO ACOMPANHE COM A TABELA .


    Certo.


    ESPERO TER CONTRIBUÍDO .  FORÇA GUERREIROS . PARA SER UM VENCEDOR Dê O MELHOR DE SI.

  • Valeu Guto Costa

  • questão anulada por não constar expressamento no edital, mas lembrando que para INSS este assunto está expresso (lei 8213) e é possível ser cobrado.

    para entendimento do gabarito CORRETO, olhar comentário de Guto Costa.

    Bons estudos, amigos (as)!!!


  • Adorei o comentário da Renata. Muito didático.

  • O comentário do Guto é muito esclarecedor!

    Eu ainda não sabia desse conceito.

  • Guto,muito bom o seu comentário.Quanta criatividade,a única dificuldade foi em ler e entender os nomes dos personagem. 
    QC Talentos,kkkkk

  • Renata deu uma aula. Excelente comentário.

     

  • POXA RENAT!!! MUITO BOM SEUS COMENTÁRIOS NESSA ALTERNATIVA. 

    OBG AJUDOU MUITO.

  • Em suma, para aquele que completou a idade necessária para se aposentar por idade, por exemplo, no ano de 2005, são necessárias apenas 144 contribuições de carência ao invés das 180 contribuições previstas atualmente pela legislação.

    A tabela faz a TRANSIÇÃO entre as 60 contribuições exigidas pela antiga Previdência Social Urbana para os benefícios de aposentadoria e as 180 contribuições exigidas pelo atual Regime Geral de Previdência Social.

    Por seu turno, não podemos deixar de citar a Súmula n.º 44/2011 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF), que assim dispõe:

    Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no Art. 142 da Lei n.º 8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

    Conforme o entendimento do Poder Judiciário supracitado, estamos diante do fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. Em outras palavras, no ano em que o segurado completar a idade para se aposentar por idade, mas não tiver o mínimo de contribuições exigido pela tabela, o cidadão poderá continuar contribuindo até completar a carência exigida para aquele ano e solicitar sua aposentadoria.

    Imagine que Lucas tenha completado 65 anos em Junho/2005, sendo que nesta ocasião ele contava com apenas 120 contribuições mensais de carência, sendo que a tabela exige um mínimo de 144 contribuições.

    No caso concreto, Lucas contribuirá por mais 24 meses, sendo que em Junho/2007 ele poderá solicitar a sua aposentadoria, uma vez que completou o requisito idade (65 anos em 2005) e o requisito carência (144 contribuições de carência exigida para o ano de 2005, completada somente no ano de 2007).

    Por fim, observe que a carência foi completada no ano de 2007 com o valor exigido para o ano de 2005. Esse é o fenômeno do CONGELAMENTO DA CARÊNCIA. O cidadão completou as 144 contribuições exigidas no ano de 2005 (quando completou a idade necessária) somente no ano de 2007, quando a tabela já exigia um valor maior (156 contribuições).

  • CORRETO

    Para segurados inscritos na PS urbana ou rural até 24/07/91 há tabela de carência, em se tratando da aposentadoria por idade a carência exigida será aquela constante na tabela no ano em que o segurado tiver implementado a idade (65 anos H, 60 anos M, ou 60 anos H se trabalhador rural e 55 anos M se trabalhadora rural)

  • Segundo a Lei 8.213: Os segurados que se filiaram ao RGPS antes de 24/07/91 devem seguir a regra de transição que exige carência

    de acordo com o ano em que o segurado implementou  todas as condições para a concessão destes benefícios:

    · 

    aposentadoria por idade;

    · 

    aposentadoria por tempo de contribuição;

    · 

    aposentadoria especial;

    De acordo com a Súmula 44 da TNU: para efeito de aposentadoria urbana por idade a tabela deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para conces­são do benefício;


ID
1427329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à aposentadoria especial e à carência na aposentadoria urbana por idade, julgue o  item  subsecutivo.

Conforme entendimento do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

Alternativas
Comentários
  • Correta


    Trata-se de recente entendimento do STF. Sobre o tema:


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259

  • Eu estava esperando por uma questão dessa . Então quando o uso do EPI neutraliza os efeitos nocivos à saúde do segurado, este não necessitará de aposentadoria especial .

  • É correto. Essa foi a decisão do STF no ARE 664335 em 4.12.2014.

    Cuidado!!! No caso de exposição do trabalhador a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para efeitos de aposentadoria. Resumindo: o EPI no caso de ruído não é eficaz para evitar a nocividade à saúde do trabalhador, devendo o tempo ser enquadrado sim como especial. 

  • Ou seja, tem que ser algo que, sem dúvida, contribua para a morte do cara mesmo, é fogo...

  • ARE 664335 / SC  

    A C Ó R D Ã O 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 

    Brasília, 4 de dezembro de 2014.

     Ministro LUIZ FUX – Relator 

  • Questão CORRETA.

    Texto extraído do ARE 664335 / SC  A C Ó R D Ã O .


  • Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso.


    Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes.

  • Correta. 

    Se fosse só o uso de equipamento não descaracterizava o direito a aposentadoria especial. Mas como a questão esclarece que os equipamentos realmente neutralizam a nocividade então o segurado não fará jus ao benefício. 

  • Assertiva CORRETA. 


    Resumindo: se o equipamento neutraliza completamente os efeitos nocivos da atividade desempenhada o segurado não faz jus à aposentadoria especial. Entretanto, se o nível de ruído for acima do que a lei permite, o segurado faz jus à aposentadoria especial, mesmo que o equipamento de proteção neutralize completamente os danos à saúde do trabalhador. 
  • A utilização do equipamento essencialmente cessa a qualidade de SEGURADO ESPECIAL!

  • O segurado não perde o direito a aposentadoria especial pelo simples fato de utilizar o EPI.

    Ele perde o direito à aposentadoria especial se ficar PROVADO que os danos à saúde e à integridade física foram TOTALMENTE eliminados. 

  • " Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 concluído em 4 de dezembro de 2014...

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da súmula 09 da TNU."

    Direito previdenciário, Sinopse para concursos - 5° edição - Pag. 405, Frederico Amado.

  • Galera, esta questão, ao meu ver está equivocada.

    "O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. "

    Brasília, 4 de dezembro de 2014.

     Ministro LUIZ FUX – Relator 

    Ou seja, Existe uma exceção à regra. Caso o trabalhador esteja exposto a ruídos acima do tolerável, mesmo com o uso do EPI, não descaracterizará o tempo exposto a estes ruídos como especial. Não entendi o porquê da questão ter sido declarada correta. A não ser que seja pelo fato de expressamente, ao final da questão, estar escrito: "não haverá RESPALDO à concessão CONSTITUCIONAL de aposentadoria especial", já que, o respaldo aqui tratado, foi uma decisão do STF.
    Se alguém puder me dar uma luz, agradeço desde já.
  • Concordo que  a questão está equivocada.

  • Ao meu ver também há erro no gabarito postado. Além disso não existe crase antes de pronome possessivo feminino "à sua".

  • Rafael, está enganado. O uso do acento grave (dito por você como crase, que necessariamente não é a mesma coisa) antes de pronomes possessivos femininos, é facultativo, haja vista que a utilização do artigo A antes destes pronomes é também facultativa. Então, se o escritor decidiu colocar o artigo A após a preposição A (já que pela regência correta, o que é nocivo, é nocivo A(preposição) alguma coisa ou A(preposição) alguém), o uso do acento grave (ou da crase, como queira) é sim corretíssimo. Fugimos do Direito Administrativo, mas importante conhecer esta regra de português também. 

  • Entendimento do STF sobre o assunto:

    No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 concluído em 04 de dezembro de 2014, decidiu a Suprema Corte que ''o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial''. - 1ª tese aprovada.

    No entanto, no caso do agente nocivo ruído, ''na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria''. - 2ª tese aprovada.

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da Súmula 09 da TNU. (FREDERICO AMADO, Direito Previdenciário - coleção sinopses para concursos, 5ª edição, p. 405)

  • STF - admitiu a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. 

    No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI, o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado. 

  • STJ (REsp 720.082 de 15/12/2005): O fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito do benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

    TNU (súmula 09): o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDOS, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

    STF (ARE 664.335): se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial (regra). Entretanto, na hipótese de exposição ao ruído acima dos níveis tolerados, o EPI, embora eficaz, não descaracteriza o tempo, para fins de aposentaria especial, prestado sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.

  • O STF está de brincadeira!

  • Quando vejo o STF na frase, já penso que lá vem entendimento doutrinário diferente,, pqp...

  • nunca vou esquecer desse julgado do STF ...na video aula um professor falou sobre esse entendimento ficou gravado na caxolaaa

    vamos la galera a luta e grandeeeee

  • é assim que o cespe derruba boa parte dos concurseiros, PQP...

  • Essa é a questão "peneira", poucos sobrevivem...rs. Avante!!!!!!!!!!!!!

  • Olha  a decisão ai...
     Quinta-feira, 04 de dezembro de 2014

    Uso de equipamento de proteção individual (EPI) pode afastar aposentadoria especial 

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu hoje (4) o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

    Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

    A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

    O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (4) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que questionava decisão da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo.

    No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201 (parágrafo 1º) e 195 (parágrafo 5º) da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.

    Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – que é paga pelo empregador –, não há direito à aposentadoria especial.

    Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda tese fixada pelo STF na sessão desta tarde.

  • Máscara que proteje a química, perde o direito. Se o agente nocivo for SOM, mesmo com protetor auricular, não perde o direito.

  • Direito ao Ponto

    Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial. Ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal.

    EXCEÇÃO: na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício.


    STF Agravo (ARE 664.335)

    _____________

    foco força fé

     

  • pessoal usando epi ou epc; e provando que no ppra, ltcat  que foi neutralizados os risco; não tem porque  paga insalubridade.. 

    mas eu imagino os mineradores tem que ter um alto proteção para não pagar insalubridade.. porque eles estão sujeitos a vários risco ao mesmo tempo; quase sendo impossivel de neutralizar todos...
  • LEMBRANDO QUE ESSE ENTENDIMENTO SÓ NÃO SE APLICA CASO O AGENTE NOCIVO SEJA RUIDO.

  • Não se aplica a ruidos

  • Correto.


    Conforme a Sumula Vinculante do STF, ao usar um EPI que neutralize  os efeitos nocivos a saúde, implica  a perda do direito a aposentadoria especial, devidamente comprovado.


    EXCETO:

    RUÍDOS!!

  • Se o EPI proteger totalmente dos efeitos nocivos a saúde, ocorre a perda da aposentadoria especial.

  • Alguém arrisca dizer se é provável que caia Jurisprudência no concurso do INSS para nivel médio ( técnico do seguro social) ?

  • Guilherme, o que o CESPE mais ama cobrar é jurisprudência! Com certeza a prova vai estar cheia de questionamentos sobre STF, STJ e TNU.

  • Conforme os Professores Italo Romano, Flaviano Lima e Hugo Goes, o concurso do INSS para técnico nunca cobrou jurisprudência. Por isso, devemos aguardar o edital para sabermos se será cobrado. 

  • Ótimo comentário Schrubles toM! Foi bem esclarecedor!

    Pessoal, vi alguns comentários em dúvida sobre eventuais cobranças de jurisprudência na prova de técnico do INSS. Não sou terrorista e nem vidente, mas vamos concordar, passou o tempo que só era cobrado letra de lei nos concursos de técnico. Avante!

  • Correto. Para o STF, se ficar comprovado que o EPI é eficaz, não haverá direito à aposentadoria especial. Em contrapartida, a TNU entende que para ruído acima de 85 decibéis não há EPI eficaz! 

    Professor Frederico Amado, CERS 
  • Há a exceção para o caso de ruídos, mas essa questão fala de caso em que o EPI efetivamente protege do dano, então, está correta!

  • O EPI NEUTRALIZOU? - SIM! então NÃO será contato para fins de aposentadoria especial.
    - NÃO! então será contato para fins de aposentadoria especial.

    É ATIVIDADE QUE EXPÕE O TRABALHADOR AO BARULHO INTENSIVO?- SIM! então será contato para fins de aposentadoria especial, MESMO QUE O EPI NEUTRALIZE.

  • O STF no julgamento do ARE: 864842 SC – Santa Catarina, (Relator Min Celso de Mello, data do julgamento 19/02/2015, data da publicação: DJe041 04/03/2015) fixou duas teses quanto ao uso do equipamento de proteção individual.

    -A primeira delas é a regra geral e diz que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

    - A segunda tese diz respeito à exceção à regra e diz que: “tratando se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”

    Assim sendo, de acordo com a jurisprudência do STF, a regra geral é de que se o EPI neutralizar a nocividade dos agentes, o segurado não terá direito ao benefício. A exceção diz respeito à exposição ao ruído. A questão queria saber da regra geral.

    Gabarito: Correto


  • STJ (REsp 720.082 de 15/12/2005): O fato de a empresa fornecer ao empregado equipamento de proteção individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito do benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

    TNU (súmula 09): o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDOS, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

    STF (ARE 664.335): se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial (regra). Entretanto, na hipótese de exposição ao ruído acima dos níveis tolerados, o EPI, embora eficaz, não descaracteriza o tempo, para fins de aposentaria especial, prestado sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física do trabalhador.

    GABARITO: CERTO

  • Fato Gerador: Exposição a agentes nocivos

    Epi: Realmente capaz de neutralizar a nocividade, logo não existe exposição
    Logo não existe Fato Gerador, assim, não hávera beneficio
  • Fator gera:Exposição agentes nocivos 

    ReCapaz de neutralizar a nocividade..logo não existe exposição ou seja não haverá beneficío
  • Prezados, não sei se para o pretexto cabe a seguinte pergunta: Mas já viram em algumas provas da CESPE, perguntar a distinção entre Aposentadoria, Auxílio e ou Pensão?

    No que for possível auxiliarem, muitíssimo obrigado.

  • É correto. Essa foi a decisão do STF no ARE 664335 em 4.12.2014.

    Cuidado!!! No caso de exposição do trabalhador a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para efeitos de aposentadoria. Resumindo: o EPI no caso de ruído não é eficaz para evitar a nocividade à saúde do trabalhador, devendo o tempo ser enquadrado sim como especial. 


  • REGRA: Não haverá direito à aposentadoria especial se o EPI neutralizar a nocividade

    ✪ EXCEÇÃO ✪: Exposição a ruído, independentemente se o EPI neutralize a nocividade


    OBS: Verificar (Alunos do INSS) se a questão pede ou não o entendimento do STF como visto na questão:"Conforme entendimento do STF"

  • Segundo entendimento do STF não haverá respaldo para concessão de aposentadoria especial se os EPI's neutralizarem os agentes nocivos. Ainda, o testamento no perfil profissioográfico para trabalhos com grande nível de ruidos não dimininuirá o direito a aposentadoria especial.

  •  estou com duvidas.

    vou fazer o concurso do inss, vou responder conforme a lei 8213 ou conforme o entendimento do STF?


  • Alessandra carvalho

    Responda de acordo com o enunciado, se pedir de acordo com o STF você já sabe qual caminho seguir, não informando nada a respeito então responda de acordo com a lei, é simples. O INSS provavelmente deverá cobrar alguma jurisprudência pelo grau de concorrência, foque mesmo na lei e não descuide da jurisprudência. Abraços.

  • A questão está errada

    Súmula9
    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


    Data do Julgamento13/10/2003
    Data da PublicaçãoDJ DATA:05/11/2003
    PG:00551
    EnunciadoO uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado

  • Tiago Oliveira, apenas o IPI de ruídos que descaracteriza a concessão da aposentadoria especial.
  • Mas de qualquer forma a questão deveria ser considerada errada. Se essa é a Jurisprudência e se a própria também tem uma exceção deveria também ter sido colocada.

    Conforme entendimento do STF, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

    Entende-se EPI como qualquer equipamento de proteção individual que venha a proteger o trabalhador dependendo da natureza de sua atividade e também da natureza de um equipamento. a questão em si foi generalizada demais. Se á claramente um respaldo com um equipamento que também entra na categoria de EPI, claramente não posso afirmar que o entendimento é de fato absoluto.

  • Somente complementando os excelentes comentários de alguns dos colegas acima. O STF, admitiu duas teses para os casos em que há o uso do EPI.

    1ª TESE: Caso o EPI (Equipamento de Proteção Individual) for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo (ruído, em alguns casos), não haverá respaldo constitucional para a concessão da aposentadoria especial.

    2ª TESE: Em caso de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, o uso do EPI não descaracteriza a contagem do tempo especial (análise quantitativa).

  • Questão correta! 

    Esse é o entendimento do STF, e foi o que a questão perguntou! Não é uma questão absoluta (em qualquer hipótese, em todo caso etc...)

    É importante lembrar, que segundo o INSS se com a utilização do EPI a nocividade for eliminada ou reduzida a níveis toleráveis e com a correspondente DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO destinado ao SAT não haverá direito a aposentadoria especial.


  • Faltou a INTEGRIDADE FÍSICA, esse CESPE, se falta conceitos está errada a questão, se falta conceitos tbm pode estar CERTA. vai entender a cabeça desse CESPE.   

  • Como é bom refazer as questões, a primeira vez que fiz acertei, passado algum tempo voltei e errei porque tinha em mente a Súmula 09 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado

  • STF: “Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo a concessão constitucional de aposentadoria especial”

     

    Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial, ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal. (regra)

     

    Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". 

     

    Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício. (exceção).

  • Pergunta bem interessante.

    Bom, se a pessoa usa um bom equipamento de proteção individual (EPI), além dos equipamentos de proteção coletiva (EPC), ele estará protegido dos agentes nocivos do seu ambiente de trabalho, a não ser que haja uma concentração muito fora do normal, onde, mesmo que no PPP estiver expresso que o EPI seja eficaz, o direito à aposentadoria especial estará garantido. Agora, se estiver dentro dos limites normais e o EPI for eficaz, não terá aposentadoria especial, assim não terá respaldo constitucional.

    CERTA.

  • A banca quis fazer confusão com o agente ruído,pois este será considerado mesmo que o segurado use EPI(equipamento de proteção individual),porque a utilização do EPI ainda não foi confirmada como 100% eficaz quando se trata de ruído.Em razão dessa controvérsia,o STF não nega o tempo especial.
  • Eu marquei como certa, ainda que a Banca CESPE não tenha feito a ressalva quanto ao agente "ruído", deixando a questão incompleta ao meu ver. O que deixa todo mundo duvidando a integridade da banca porque a mesma por diversas vezes considera questões incompletas, como essa acima, como erradas.

    Bom estudo

  • Certa
    Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

  • Se a questão não fez menção ao caso dos ruídos, então é a tese abstrata do STF que deve ser levada em conta (consultar o ARE 664.335). 

    .

    O STF, como regra geral, adotou o seguinte posicionamento: Se ficar comprovado que o EPI utilizado neutralizou a nocividade, não há motivo para a concessão de aposentadoria especial, já que não houve prejuízo à saúde do trabalhador.
    .
    No caso dos ruídos (consultar a Súmula 9 da TNU), a concessão da aposentadoria especial não poderá ser vedada, mesmo com o uso do EPI, já que não há comprovação de existência de EPI efetivamente eficiente para anular os danos dessa exposição. No caso dos ruídos, o STF concorda com o entendimento da TNU.

  • o Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, em 04/1 2/2014, com repercussão geral reconhecida, que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
    a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

    Decidiu, ainda, no mesmo julgamento, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário de que o EPI fornecido é eficaz não descaracteriza
    o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Assim, no caso deste agente nocivo, o STF entendeu que não há EPI eficaz, e que, estando exposto ao ruído acima dos limites de tolerância, o segurado fará jus à aposentadoria especial. Este entendimento
    confirma o exarado anteriormente na Súmula 09 da TNU.

    Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - que é paga pelo empregador, não há direito à aposentadoria especial.


    (Ivan Kertzman - Curso Prático de Direito Previdenciário)

  • Regra geral - Se neutralizar - não é devido aposentadoria especial

    Exceção = Ruídos.

  • Muito bom o comentário do João Santos!

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no final de 2014, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a milhares de processos judiciais movidos por trabalhadores em todo o Brasil:


    1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial, e;


    2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.


    Certo.


    -Prof Ali Jaha

  • A aposentadoria especial faz parte daquelas que mesmo perdendo a qualidade de segurado poderá receber?

  • Sabrina, sim, qualquer aposentadoria exceto a por invalidez, que exige qualidade de segurado. 


    Levando em consideração que se trata de jurisprudência, alguém sabe dizer se o INSS tem o mesmo entendimento? 
  • Sim Polly, mas tem uma exceção se o EPI for eficaz, e trabalha em um ambiente ruidoso, mesmo assim terá direito à aposentadoria especial. Comprovado pelo PPT.

  • Certo!

    Outras questões ajudam a fixação do conceito:

    98 – Q33132 - Ano: 2010 – Banca: Cespe – Orgão: AGU – Prova: Procurador Federal

    De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, no caso de exposição a ruído, apenas descaracterizará o tempo de serviço especial prestado se houver a eliminação da insalubridade.

    Comentário: Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

    Resposta: Errado

  • Ver comentário do João dos Santos. Muito bom!

  • Com comentários de professores AS COISAS ANDAM PARA FRENTE! Valeu!

  • Muito cuidado com essa questão, grandes possibilidades do CESPE aplicar uma pegadinha extremamente maldosa e derrubar quem "olha por alto" a jurisprudência. Provavelmente essa será a questão 102 da prova!

     

    No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 concluído em 04 de dezembro de 2014, decidiu a Suprema Corte que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".

    Esta foi a tese aprovada!

     

    No entanto, no caso do agente nocivo ruído, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

    Esta foi a segunda tese aprovada!

     

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficária real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da súmula 09 da TNU.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • NEUTRALIZAR O MAL , TEM DIREITO. DIMINUIR OU OFERECER EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, NÃO TEM.

  • Exceto no caso de ruido. Só não lembro o numero da Sumula que diz isso, mas com certeza é isso mesmo.

  • LEMBRANDO: Jurisprudência não cairá no concurso INSS 2016, para o cargo de TÉCNICO!

  • Caso a empresa forneça equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos, não será devida a aposentadoria especial. Isto é, o uso de EPI para atenuar o agente nocivo anula o direito à aposentadoria especial.

  • Ana Luiza meu sonho que isso fosse verdade.... Vamos torcer....... Mas na dúvida é bom saber o entendimento da jurisprudência.
  • O STF admitiu em abstrato a tese de que:

    O EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial.

    No caso de ruído por não admitir a eficácia real do EPI o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da Súmula da TNU, "o uso Equipamento de Proteção Individual . ainda que elimine a insalubridade , no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".  

  • Huan Alencar, apenas acrescentando...

    Desde que esse ruído esteja acima dos limites legais toleráveis. 

     

    Bons estudos!

    Seguirei...

  • Segundo o STF
        uso de EPI Neutraliza Nocividade
        (não gerando apos especial)

    Segundo o TNU:
        não é possível afirmar que o EPI realmente neutraliza a nocividade 
        (gerando apos especial)

    O STF concorda com o TNU quanto a exposição a ruídos

    Foco, Força e Fé 

  • Pessoal, alguém sabe dizer o q a lei diz a respeito do tema?

  • ARE 664335 Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

    NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.  

  • Maria Cordeiro, segue abaixo:

     Lei 8213/91, Art. 57, § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

  • O que mata a questão é o " respaldo "

  •  Lei n° 8.213/91. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

     

    USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) PODE AFASTAR APOSENTADORIA ESPECIAL

     

    “O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o País que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

    Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

    A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.”.

     

    (Texto disponível no seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=281259).

     

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • Considerando que os EPI's normalmente apenas reduzem os danos... Se entendeu assim vamos acompanhar!

  • ARE 664335 / SC

     

    A C Ó R D Ã O 

     

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator).

     

    O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 

     

    O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ministro LUIZ FUX – Relator.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • CERTO,

    SALVO RUÍDO que existe divergência sobre se há ou não EPI eficaz nos casos de exposição a ruído acima de 85dc.

  • Tema 555 da Repercussão Geral do STF.

  • Importante destacar, a título de conhecimento, a segunda tese fixada no TEMA 555: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES, N.34, STJ ( extraído de precedentes publicados até 10 de abril de 2015) " o fornecimento de equipamento de proteção individual- EPI ao empregado não fasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 

  • Utilização de EPI pelo segurado e PPP indicando eficácia dos equipamentos contra ruído


    O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o EPI (Equipamento de proteção individual) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial. A corte não aceitou o argumento de que a aposentadoria especial seria devida em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre.


    O mesmo não se aplica no USO de EPI para proteção de ruídos


    Na hipótese de o trabalhador ser exposto a ruído acima do limite legal (85dB) a declaração do empregado no âmbito do Perfil Profissiográfico Profissional de que o EPI é eficaz para neutralizar a nocividade do ruído não basta para afastar a aposentadoria especial. Motivo: É provado que EPI com intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde.


    GAB: C

  • prova é prova, agora dizer que um EPI elimina cem porcento do perigo....é uma falácia....kkkkkk

  • eu errei a questao porque achei que deveria anular a nocividade e nao apenas neutralizar ...no meu entender so neutralizar a pessoa ainda continua exposta e portanto deveria ter direito...

  • TNU: A mera exposição, ou seja, apenas a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos é suficiente para a comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, gerando o direito da contagem desse tempo como especial para fins de aposentadoria.

    Mas que agentes cancerígenos são esses?

    Os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social considerando a elevada incidência de câncer no Brasil, os estudos científicos existentes e a lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (IARC), da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicaram a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach) que estão classificados de acordo com os seguintes grupos a saber:

    I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos;

    II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e

    III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

    A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins previdenciários para qualquer período, sendo desnecessário a avaliação quantitativa do agente e que nem mesmo o uso do EPI pode descaracterizar o reconhecimento da especialidade.

  • CERTO.

    Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

    Relator: MIN. LUIZ FUX 

    Leading Case: ARE 664335

    Descrição:

    Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.

    Tese:

    I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

    Fonte: Pesquisa Avançada. STF. Tema 555.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão foi julgada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 664.335) interposto pelo INSS, que teve repercussão geral admitida pelo Ministro Luiz Fux em junho de 2012. O julgamento foi iniciado em 03 de setembro de 2014 e concluído em 04 de dezembro de 2014.

    Decidiu a Suprema Corte que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Esta foi a primeira tese aprovada. A questão foi considerada correta por este motivo.

    No entanto, no caso do agente nocivo ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esta foi a segunda tese aprovada.

    Assim sendo, o STF admitiu em abstrato a tese de que o EPI realmente eficaz afastará a concessão da aposentadoria especial. No entanto, no caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI (tema cientificamente controverso), o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado, adotando-se o mesmo entendimento da Súmula 09 da TNU. Trata-se, portanto, de decisão intermediária entre as teses do INSS e dos segurados que desenvolvem atividades nocivas à saúde.

    Resposta: Certa

  • CERTO, CONFORME DISPOSTO NAS Teses de Repercussão Geral, disponível em:

    ARE 664335 

    I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

    II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

  • O gabarito oficial é “correto”, mas a assertiva não me parece totalmente certa.

    Para fins de cômputo do tempo especial, a jurisprudência não se limita a exigir a prova da eficácia do EPI. É preciso também a prova de seu uso efetivo.

    A assertiva afirma apenas a eficácia do equipamento, nada refere sobre o uso efetivo. Nessas condições, parece que não está correta.

  • EPI neutralizou já era meu filho, não terá direito à aposentadoria especial


ID
1427332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o  item  a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Marcelo, após um período em que realizou oitenta e quatro contribuições mensais ao RGPS, permaneceu sem contribuir durante sete meses e, em seguida, voltou a realizar as contribuições por um período de quarenta e oito meses, após o qual as contribuições cessaram novamente.
Nessa situação hipotética, o período de graça a que Marcelo tem direito se estenderá por, pelo menos, vinte e quatro meses após a última cessação das contribuições, uma vez que ele pagou mais de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS, ainda que não consecutivamente.

Alternativas
Comentários
  • Errado. O período de graça seria de 24 meses, caso Marcelo tivesse mais de 120 contribuições ininterruptas.

    A pessoa desempregada (que se encaixa na qualidade de Empregado Obrigatório) terá 12 meses de carência. A esses meses se acrescentam mais 12 (caso ele tenha mais de 120 contribuições ininterruptas) - totalizando 24. E outros 12 meses serão acrescentados caso ele comprove sua situação de desemprego involuntário. O período de graça poderá, então, chegar a 36 meses.

    Para o segurado facultativo, a graça de 6 meses improrrogáveis.

    Presidiário - 12 meses após o livramento.

    Doença segregacional - 12 meses após cessar a segregação.

    Militar das Forças Armadas - 3 meses após cessar o licenciamento.

    Vale ressaltar que período de graça é o lapso temporal no qual a pessoa, mesmo sem contribuir para a Previdência, mantém suas qualidades de segurado.

  • Acredito que esta questão tem cabimento em ser anulada!

    Se facultativo, como ele confirmará desemprego para ter direito a 12 meses (pelo motivo em ser facultativo) e também em não ter direito a mais 12 meses em relação a 120 contribuições ininterruptas, pois parou de contribuir por 7 meses e até perdido a qualidade de segurado, que para o facultativo é de 6 meses.


    Se segurado obrigatório, interrompida as contribuições ele não terá direito ao acréscimo de 12 meses relativos ao período de mais de 120 contribuições.


    Esse é o meu entendimento, caso exista algo de errado peço que me corrijam.



  • Ele não pode ser segurado facultativo , pois se for a questão está errada . Eu entraria com recurso por a cespe não especificou o tipo de segurado . Apesar que o segurado facultativo não tem prorrogação rs.

  • Lei 8213

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    Portanto correta a questão.

  • CORRETO

    Legenda: CM = contribuições mensais

    Inicial: 84 CM 

    7 meses sem contribuir (não perdeu a qualidade de segurado, pois a qualidade será mantida por 12 meses) 

    Final: 48 CM

    Total de CM = 84 + 48 = 132

    Qualidade de segurado: 12 meses + 12 meses (por ter mais de 120 CM) = 24 meses

    Vide art. 15, § 1º  da lei 8213/91

  • a questão diz apenas contribuições mensais, não cita se houve exercício de atividade remunerada (segurado obrigatório), deixando a possibilidade de ser um segurado facultativo (cujo período de graça é de 6 meses), o que torna a questão incompleta e portanto incorreta. Discordo do gabarito que trouxe a resposta como certa.


  • Lei 8.213/91

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (...)

     II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    (...)

     § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


    Logo, 84 contribuições gerou 12 meses de período de graça, não tendo sido perdida a qualidade de segurado durante os 07 meses em que esteve desempregado, retornando a verter contribuições para o sistema por mais 48 meses, atendendo ao disposto acima indicado de mais de 120 contribuições mensais, razão pela qual terá direito a um período de graça de 24 meses.

  • Na minha opinião a resposta está correta por que no art. 15, inciso II, § 1º o entendimento que tive é que ao afirmar que o prazo será prorrogado para até 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA da qualidade de segurado, o Marcelo não perdeu a qualidade de segurado, teve a contribuição interrompida sim, mas não acarretou na perda da qualidade de segurado, pois ele ficou sem contribuir por 7 meses, dentro do prazo de carência que é de 12 meses.

  • Para mim, a questão se tornou ERRADA neste ponto aqui : "Nessa situação hipotética, o período de graça a que Marcelo tem direito se estenderá por, pelo menos, vinte e quatro meses", pois o segurado em questão não terá direito de PELO MENOS 24 meses de período de graça, mas sim no MÁXIMO 24 meses de período de graça.

    Vejam, 24 meses será o período máximo de graça que ele poderá ter, já que ele atingiu 120 contribuição em períodos intercalados e não ininterruptos. Portanto, ele não terá direito a mais do que 24 meses de período de graça.

  • A resposta está correta, ele tem direito de no mínimo mais 24 meses de graça, porque poderia ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses.

  • Correta! tudo nesta vida tem margem pra recurso (é um direito) mas temos de descomplicar as questões, não devendo inserir situações hipotéticas não inseridas no enunciado.

    1- Ele tem direito de no mínimo mais 24 meses de graça, porque poderia ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses. 

    2- sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Tópicos 1 e 2 extraídos dos comentários dos colegas acima.
  • Acho que a questão está errada., pq ele não teve 120 contribuições ininterruptas...

  • CORRETO.

    Art.15, II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • Está correta...

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    O período em que ele ficou sem contribuir serve sim para prorrogar seu período de graça, pois 7 meses não acarreta na perda de qualidade de segurado conforme lei diz.

  • Como respondê-la se não foi especificado o tipo de segurado que Marcelo é? Digna de nulidade, essa questão!

  • Elton Douglas

    Está correto sim, é no mínimo 24 meses e no máximo 36, por esse motivo:

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para 
    o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão 
    próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


    Ou seja... 12 meses + 12 pelas 120 contribuições, e + 12 pelo desemprego.

  • Fiquei na dúvida pelo fato da questão não ter dito que espécie de segurado Marcelo era, mas como falou em 120 contribuições, lembrei do dispositivo que fala disso e apliquei a regra!

    A contagem das 120 contribuições não cessa desde que a interrupção ocorria não seja capaz de fazer com que o segurado perca essa qualidade. Como a interrupção foi por apenas 7 meses (poderia ser até 12) a contagem das 120 contribuições continua normalmente...


  • Acredito que a questão deve ser anulada.

    Decreto 3048/99 - Regulamento da Previdência Social -  Art. 13,"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    inciso II - "até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"

    (...)

    inciso VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

    § 1º "O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. "

    Ora, o decreto é claro! Só tem direito à prorrogação do período de graça o segurado que exerça atividade remunerada, ou seja, não se aplica aos segurados facultativos, pois, conforme o inciso VI do mesmo artigo, estes têm prazo de 6 (seis) meses de qualidade, onde não se visualiza a possibilidade de prorrogação.

    A questão é omissão quanto a categoria do segurado, portanto, em minha opnião, a resposta deveria ser "ERRADO", uma vez que não se trata, a prorrogação do perído de graça, de regra geral aplicada a todos aqueles que têm mais de 120 contribuições pagas, mas tão somente aos que desempenha atividade remunerada. 

  • Considerando‐se não constar de forma explícita na redação do item que Marcelo é segurado obrigatório, opta‐se

    por sua anulação. cespe

  • Essa prorrogação aplica-se tão somente o segurado Empregado. Podendo chegar a 36 meses

  • Questão de número 132 do caderno. Recurso deferido com anulação, segue a justificativa:

    Considerando-se não constar de forma explícita na redação do item que Marcelo é segurado obrigatório, opta ‐ se por sua anulação

  • Melhor resposta: ARTUR MAROTO.


  • A interrupção que não permite a expansão para 24 meses do período de carência é aquela cuja ocorrência tenha provocado a perda da qualidade de segurado. Portanto, não é qualquer interrupção que fará com que a dilatação do período de graça não seja possível. 

    Questão boa, mas foi anulada.

  • Gustavo, muito obrigado!  Essa era minha dúvida.

  • Questão anulada. Justificativa do CESPE: Considerando‐se não constar de forma explícita na redação do item que Marcelo é segurado obrigatório, opta‐se por sua anulação.

  • Tinha que dizer o que o Marcelo fazia da vida, porque se ele fosse FACULTATIVO, ele já perdia a qualidade de segurado logo com 6 mais de meses. Agora se fosse empregado ou CI, a estória mudava!

  • Período de graça:

    Segurado facultativo, 6 meses, somente 6 meses

    Segurado obrigatório, 12 meses, + 24 meses ( 120 contribuições ininterruptas ) e 36 ( desemprego involuntário)

  • GENTE ESSA QUESTÃO FICOU MUITO ''VAGA'', NAO DISSE QUAL CLASSE DE SEGURADO ELE SI CARACTERIZAVA, POIS SI CASO FOSSE ''EMPREGADO'', ELE TERIA UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 12 MESES, ACRECISDO DE + 12 MESES CASO ELE TENHO CONTRIBUIDO COM 120 CONTRIBUIÇÕES OU MAIS , E + 12 MESES SI ELE TIVESSE SIDO DESPEDIDO ''INVOLUNTARIAMENTE" (obs: cuidado com o IN-voluntariamente).

  • Algumas pessoas estão estudando direito previdenciário e se esquecendo de estudar português. "Ele si caracterizava" e "si caso fosse". #olhossangrando

  • Pessoal tem gente interpretando a lei de maneira equivocada! Na literalidade de lei consta: mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Artigo  13 parágrafo 1° . Então, 120 contribuições, não dará direito ao acréscimo de + 12 meses.TEM QUE SER 121 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS OU MAIS.


  • PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

    I - Não merece guarida o pedido de revogação da decisão antecipatória da tutela jurisdicional se subsistem os fundamentos que a justificaram.

    II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.

    III - Mantém a qualidade de segurado por 24 meses após o rompimento do vínculo empregatício o segurado que recolher 120 contribuições, desde que sem interrupção que acarrete a sua perda.

    IV - O percentual da verba honorária merece ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 20 do C. Pr. Civil, mas a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

    V - Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação da autarquia previdenciária parcialmente providas. (Grifos nossos).

    Todavia, a possibilidade acima aventada não é a única forma de se prorrogar o período de graça.

    O art. 15 da Lei n. 8.213/91 ainda prevê, em seu §2º, a prorrogação do benefício do período de graça nos casos de trabalhadores desempregados que comprovem referida condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

    Tal prorrogação também é concedida por um período de doze meses, e poderá ser acrescida aos prazos estabelecidos pelo inciso II ou pelo §1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, o que significa que, no caso de desemprego, o segurado poderá gozar de um período de graça de 24 meses, caso esteja desempregado, mas não tenha um número de contribuições ininterruptas superior a 120, ou de 36 meses, caso, além de desempregado, tenha um número de contribuições ininterruptas superior a 120.

    Não obstante a supra referida exigência de comprovação do desemprego através do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, os Tribunais Superiores têm entendido pela dispensa de tal comprovação, tendo em vista que a simples falta de anotação de Contrato de Trabalho na Carteira de Trabalho consiste em prova suficiente do desemprego, sendo, portanto, dispensado o registro formal de tal situação no Ministério do Trabalho e Emprego.

    Corroborando o entendimento acima esboçado, foi editada a Súmula número 27, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a qual dispõe que outros meios admitidos em Direito podem ser utilizados para a comprovação do desemprego, não sendo a ausência do registro formal em órgão do Ministério do Trabalho impeditivo da referida comprovação.

    http://jus.com.br/artigos/21867/periodo-de-graca-definicao-prazos-contagem-e-hipoteses-de-prorrogacao

  • Se Marcelo for contribuinte Facultativo, terá somente 6 meses de período de graça e não 7! portanto Questão Errada;

    Se Marcelo for um empregado, terá 12 meses de período de graça, no entanto, ele não tem direito a prorrogação de mais 12 meses, pois, suas mais de 120 contribuições tinham que ser consecutivas! Questão Errada
  • Não diz qual segurado o cara era!


    Se ele fosse segurado empregado, seria correto, não ?Porque ele parou de contribuir durante 7 meses, mas seu período de graça seria de 12.. Se eu falei bobagem me corrigem, por favor! :/
  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      (...)

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de 

    exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou 

    licenciado sem remuneração;

    (...)

                    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado 

    já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a 

    perda da qualidade de segurado.

    (...) Se a questão tratar de CI ou facultativo, eles perderam a qualidade de segurado, já se tratar de empregado, ele não perdeu a qualidade de segurado.

    Ao meu ver a questão teria que informar a qual tipo de segurado se refere.


  • Questão ANULADA!


    O CESPE alterou o gabarito oficinal no dia 16/03/2015.

    Gabarito preliminar: CERTO

    Gabarito definitivo: ANULADA


    Justificativa do CESPE: Considerando‐se não constar de forma explícita na redação do item que Marcelo é segurado obrigatório, opta‐se por sua anulação.

  • OHHH... trem doido 

  • foi anulada mas para mim está correta porque sua cessação de 7 meses não ocasionou na interrupção e na perda da qualidade de segurado tendo em vista que após a cessação A Regra geral é que se tenha 12 meses de período de graça. juntando-se os dois períodos de contribuição ele tem mais de 120 contribuições por isso teria direito a mais 12 meses período de graça se caso viesse deixar de contribuir novamente. 

  • Só foi anulada porque a questão não apresentou o tipo de segurado que ele é se empregado ou se é facultativoporque isso que faria a diferença mas a história é boa e ao meu ver se ele for empregado está correta.

  • Geralmente quando uma questão é anulada por erros "bobos" ela retorna nos concursos seguintes com seus devidos erros corrigidos.


  • Gente, se ele fosse facultativo não interessaria ter perdido ou não a qualidade de segurado, o facultativo não tem prorrogações. 

  • Como pode uma banca como a cespe  não rever as questões antes de coloca-las em uma prova?? uma questão dessas desestrutura psicologicamente o candidato e pode comprometer o seu desempenho em toda a prova

  • Cuidado pessoal!!!!


    No caso de segurado empregado, pode ocorrer a interrupção das contribuições sim, desde que não acarrete a perda da qualidade de segurado... Tão falando que bastou interromper que já era...


    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

  • A questão, ao meu ver, estaria errada mesmo se falasse que era empregado, pois se aumenta 12 meses em função das 120 contribuições, mas não falou nada a respeito de estar desempregado o que aumentaria por mais 12 meses. Completamente mal formulada e confusa.

  • eu marcaria de todo jeito ERRADO, a questão está mal elaborada, acho que o examinador tentou forjar uma possível ideia de que esse segurado seria um contribuinte individual

  • Pessoal, nesta reta final que todos estamos acho interessante que todos olhem os comentários já postados para colocarem suas opiniões.  Por exemplo, o Gustavo colocou um comentário correto 


    "A interrupção que não permite a expansão para 24 meses do período de carência é aquela cuja ocorrência tenha provocado a perda da qualidade de segurado. Portanto, não é qualquer interrupção que fará com que a dilatação do período de graça não seja possível. 

    Questão boa, mas foi anulada."

    mesmo assim após o comentário dele outras pessoas postaram informações erradas, dizendo que tem que ser consecutiva 

    Gente eu entendo que todos querem contribuir, mas tenham prudência no que vocês escrevem, pois muitas vezes mais atrapalha do que ajuda. Se tem algo a mais para contribuir sobre aquele assunto ótimo, senão é melhor nem comentar, pois pode atrapalhar quem depende desta ferramenta. Bons estudos

  • " O segurado mantém essa qualidade até 12 meses após a cessação das contribuições ,

    caso deixe de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência social ou estiver

    suspenso ou licenciado sem remuneração."


    - Esse prazo será prorrogado por até 24 meses se o segurado já tiver pago + de 120 contribuições mensais

    SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.


    Ou seja, para valer o período de 120 contribuições , pode haver interrupção!

    Entretanto, essa interrupção não pode acarretar a perda da qualidade de segurado!


    Resumindo: Para o segurado facultativo , esse interrupção não poderá ultrapassar 6 meses;

    e para os segurados obrigatórios , essa interrupção não poderá ultrapassar 12 meses

    (período em que esses segurados perdem essa qualidade).


    Então , caso haja essa perda, a contagem das contribuições começam do zero 

    para o período de 120 contribuições de que trata esse artigo.


    Vale frisar:

    QUESTÃO ANULADA , POIS A BANCA NÃO ESPECIFICOU O TIPO DE SEGURADO ;)




  • E se a questão fosse assim pessoal:

    (ADAPTADA CESPE/2015/DPU/Defensor Público Federal de Segunda Categoria )

    Marcelo após um período de oitenta e quatro meses empregado, foi demitido e permaneceu desempregado durante sete meses e, em seguida, foi contratado por uma empresa como auxiliar administrativo, permanecendo por quarenta e oito meses, após o qual foi demitido.

    Nessa situação hipotética, o período de graça a que Marcelo tem direito se estenderá por, pelo menos, vinte e quatro meses após a última cessação das contribuições, uma vez que ele verteu mais de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS, ainda que não consecutivamente. C ou E


  • A questão estaria Correta, sem anulação, se viesse assim, por exemplo:

    Marcelo, segurado obrigatório empregado, após um período em que realizou oitenta e quatro contribuições mensais ao RGPS, permaneceu sem contribuir durante sete meses e, em seguida, voltou a realizar as contribuições por um período de quarenta e oito meses, após o qual as contribuições cessaram novamente.
    Nessa situação hipotética, o período de graça a que Marcelo tem direito se estenderá por, pelo menos, vinte e quatro meses após a última cessação das contribuições, uma vez que ele pagou mais de cento e vinte contribuições mensais ao RGPS, ainda que não consecutivamente.

  • A questão pecou quando não se referiu qual o tipo de segurado.

  • Cuidado com esse historia de se perder a qualidade de segurado não pode contar com as contribuições já feita,pois, tem dispositivos que permite contabilizar mesmo perdendo a qualidade de segurado. Vejo muitos comentarios equivocados de pessoas que dizem estar absolutamente certas e não estão! 

  • Rodrigo...
    Faltou você embasar sua opinião em tais dispositivos, criticar os comentários da galera sem fundamentar nada, não tem qualquer utilidade.

  • Que bola fora hein CESPE

  • Que questão do diabo. 

  • O Gabarito (preliminar) estaria Correto

    Anulado por não especificar o tipo de Segurado

     

    Análise da Situação Hipotética

     

     Marcelo:

    >> Realizou 84 Contribuições mensais

     

    >>> Deixou de Contribuir por 7 MESES (7 contribuições)

     

    >> Voltou e Contribuiu por 48 MESES (48 contribuições)

     

    Nessa situação o período de graça a que Marcelo tem direito, pode sim, se estender por até 24 MESES, após a última cessação das contribuições, pois:

     

    Ele possui mais de 120 CONTRIBUIÇÕES que mesmo não sendo CONSECUTIVAS, NÃO ACARRETOU A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO..  

     

    >> Haveria perda da qualidade de segurado se a interrupção de 7 MESES fosse de mais de 12 MESES.

     

    O erro da questão, levando a anulação, foi em não especificar que Segurado ele era, pois:

    >> Se Segurado Obrigatório, a interrupção das contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, pode ser de até 12 MESES, mas

    >> Se Segurado Facultativo, a interrupção das contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, pode ser de até 6 MESES

     

    * Entenda "interrupção das contribuiçoes" o deixar de contribuir

  • examinadores fracos ?!!

    uma errada anula um certa!!

    mais de um milhao de pessoas!!

    que chegue entao o dia 15

     

  • Galera, estou com a Polly R. Salvo engano o segurado não tem direito às prorrogações previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15. Assim, se a questão fizesse menção a este segurado estaria incorreta. 

  • Eu poderia responder, se eu soubesse que tipo de segurado e esse.

  • 132 C ‐ Deferido c/ anulação Considerando‐se não constar de forma explícita na redação do item que Marcelo é segurado obrigatório, opta‐se por sua anulação.

  • Só esqueceu de dizer se o Marcelo era segurado obrigatório (se fosse a questão estaria certa) ou facultativo (PG é de 6 meses, sem prorrogações).


ID
1427335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o  item  a seguir.

O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência.

Alternativas
Comentários
  • Só é imprescindível a carência para o Salário-Maternidade para os segurados facultativos e contribuintes individual .

  • Está questão está errada. O gabarito precisa ser alterado.

    Com as recentes alterações na lei 8213, o auxilio reclusão passou a exigir carência de 24 contribuições (MP 664).

    Texto da MP 664

    pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

    art. 80 lei 8213

    O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

  • joão, calma, nesse quesito carência prévia de 24 contribuições para aux reclusão e pensão por morte, entrará em vigor a partir de primeiro de março, após aprovação da mp664

  • Prescindir significa não precisar. Um dos verbos adorados pelas bancas. 

    A questão está correta e trata do art. 26, da Lei 8.213/91, que dispõe:

    INDEPENDE DE CARÊNCIA:

    I. pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    IV. salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

  • Conforme a MP 664/2014 q fez alteração nos benefícios previdenciários, A PENSÃO POR MORTE bem como O AUXÍLIO RECLUSÃO  passaram a ter previsão de carência de 24 contribuições. SALVO: Se o segurado falecido estava em gozo de aux doença ou aposentadoria por invalidez; se a morte decorrer d acidente de trabalho; equiparado, ou moléstias listadas pelo Min. Saude e Prev. Social. (Pensão por morte) já o auxílio reclusão apresentaram exceção de carência no caso do segurado à época do recolhimento a prisão estivesse recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e estes sejam cessados pelo INSS, e revertidos aos dependentes como auxílio reclusão.

    No caso da PENSÃO POR MORTE, o benéfico não é mais de 100% e sim 50% acrescido de cotas de 10% conforme o n. De dependentes no max de 5. Sendo agora vitalicia ou temporária confirne a expectativa de sobrevida do dependente na data do óbito do segurado, acima de 35 anos de sobrevida = temporária / - 35 anos de sobrevida = vitalicia. 

    Bons Estudos! 

  • Quais são os casos em que não há carencia para o salário- maternidade ? e quando entrará em vigor a MP 664/2014 ?

  • Salário Maternidade

    Sem  carência = E.A.D (empregada, avulsa e doméstica)

    Com carência de 10 contribuições = S.F.C (segurada especial, facultativo e contribuinte individual)

  • A pegadinha da questao e a palavra prescidem=dispensa

  • Prescinde de carência = dispensa carência (CORRETO)

  • Segundo a Medida provisória 664/2015 o auxílio reclusão passa a ter carência de 24 contribuições.

    Portanto o Gabarito era para ser considerado ERRADO


  • Estaria errada se fosse feita hj, já que o auxílio reclusão não dispensa mais a carência.

  • Salário família já é devido a empregada doméstica?Acho que não ainda, não?

  • Questão antiga, pois a partir da MP 664 (vigência 01/03/2015) há carência para o auxílio-reclusão de 24 contribuições.

  • No que concerne à exigência de carência de 24 recolhimentos mensais para a

    concessão da pensão por morte como regra geral, salvo nas exceções a serem vistas, cuida-se

    de inovação da Medida Provisória 664, de 30 de dezembro de 2014, vez que anteriormente

    este benefício dispensava a carência sempre.

    Entende-se que, por derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência

    de 24 recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei

    8.213/91, que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o salário-família e o

    auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência

    Sinopses para Concursos V.27,AMADO,FREDERICO.

  • Macete que funciona pra mim..."Salario maternidade, só mulher FEA contribui!"  

    F facultativa E especial A autônoma (Seria o Contribuinte Individual adaptado para ajudar no macete) 

  • Desatualizada

  • BOM A RESPOSTA DEPENDE DA ÉPOCA DA PROVA SE FOI EM MARÇO ESTÁ ERRADA, POIS O AUX. RECLUSÃO NÃO DISPENSA CARÊNCIA. PORÉM SE FOI REALIZADA ANTES DE MARÇO ESTÁ CORRETA.

  • O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência.


    O salário-maternidade NÃO PRESCINDE de carência para os segurados listados na questão. E o salário-família independe de carência para ser concedido. Isso, claro, após as alterações da Medida Provisória 664. Inclusive pedimos um posicionamento da equipe QConcursos sobre as questões desatualizadas. Agradeço à atenção! Obrigado


    RESPOSTA: ERRADA


    Foco e Fé!

  • GENTE MUITOOOOOOOOO CUIDADO !

    De acordo com a MP 664 de 2014, o auxilio-reclusão tem sim carência e é de 24 meses. Entrando em vigência no dia primeiro desse mês de março.

    ENTÃO É DE SUMA IMPORTANCIA ESSA MP, PARA NÓS QUE ESTAMOS ESTUDANDO PREVIDENCIARIO.

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

  • Salário Maternidade é devido com a elementar de extinção da carencia para a

    EMPREGADA, E.DOMESTICA E TRABALHADOR AVULSO!

  • Muito cuidado com o verbo PRESCINDIR. 

  • filho da uma olhada na Medida provisória 664/2014

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm

    este é o link que a colega disponibilizou pra vcs tirarem suas concluções


  • vai mudar AR

  • Pessoal,

    Lembrar que a Medida Provisória 664 é, como o nome já diz, provisória. Então enquanto o Congresso Nacional não aprovar, ainda não é lei. A MP que já é lei é a 665, que dispensa, em regra, as aposentados inválidos maiores de 60 anos à inspeção do inss, antes feita de 2 em 2 anos.

  • D E S A T U A L I Z A D A ....


    QC AJUDA AÍ PÔ....

  • A aplicação da prova foi dia 7/02/2015 e  a MP  664 só entrou em vigência dia 01 de março deste ano, por isso o cespe considerou correta. Mas agora a questão está desatualizada.

  • Pessoal,  a questão está desatualizada. Vamos notificar erro ao Qconcursos.

  • Questão desatualizada, auxílio reclusão precisa de 24

    Salario maternidADE não precisa de carência para:  Avulso, Domestico, e Empregado.

  • Com a MP 664/2014, a partir do dia 01/03/2015, o gabarito passaria de "certo" para "ERRADO", pois, hoje, AUXÍLIO-RECLUSÃO requer uma carência de no mínimo 24 contribuições.

  • meu,cespe ta me tirando do seio,banca lixo ,no conteuo que eu to estudando do estrategia concursos o  prof ivan fala que :Salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa: dez contribuições mensais.
    Para as empregadas, empregadas domésticas e avulsas, não é exigida qualquer carência.

  • Cai na pegadinha da palavra PRESCINDEM, que significa DISPENSAR, pois acabei me confundindo e pensando o contrário, acredito q esse foi o x da questão.
    Acredito q sobre as mudanças com a MP 664/2014 a questão não faz referência a ela, pois acredito q se fizesse diria: "De acordo com a MP 664/2014...". Assim sendo, como a questão não faz essa ressalva, acredito q eles desconsideraram essa informação, levando em consideração apenas a Lei 8.213/91.

    Na minha humilde opinião, acredito q eles terão q fazer essa ressalva nas questões, pois como ainda n virou Lei pode ser analisado o assunto sobre as 2 óticas, agora quando essa MP 664/2014 virar Lei aí acredito q n vai precisar fazer referência ou ressalva, pois passará a vigorar a partir de uma Lei e a partir daí a Lei 8.213/91 passará a ser desconsiderada no q tange a esse assunto específico,  e aí levaremos em conta SEMPRE o q a Lei nova q irá regulamentar a MP 664/2014 irá trazer sem nenhuma outra forma de interpretação ou questionamento, mas por enquanto, acredito q a questão deve fazer menção a MP664/2014 ao querer se referir as alterações pertinentes na Medida Provisória.

    Desta forma, a questão está CORRETA, pois realmente de acordo com Lei 8.213/91: "O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família PRESCINDEM (DISPENSAM) de carência."
  • lei 8213 consultada dia 22-04-2015

     Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

      IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições  mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou  de aposentadoria por invalidez

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - salário-família e auxílio-acidente;

    VII -pensão  por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do  trabalho. 

     

    Notícias STF

    Quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

    MP que alterou regras da Previdência volta a ser
    questionada no STF

    A Medida Provisória (MP) 664/2014, que alterou regras do sistema de
    Previdência Social no final do ano passado, voltou a ser questionada no Supremo
    Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais
    Universitários Regulamentados (CNTU) apontou supostos vícios formais e materiais
    na MP, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5238, sob
    relatoria do ministro Luiz Fux.

    No plano formal, a entidade alega que a MP violou o Artigo 246 da
    Constituição Federal, que veda regulamentação, por medida provisória, de comando
    constitucional alterado por emenda aprovada entre 1995 e 2001. A ADI também
    argumenta que a norma foi editada quase 16 anos depois da Reforma da Previdência
    de 1998, o que evidencia a falta de urgência para tratar do tema (Artigo 62) e a
    promoção de minirreforma sem a devida discussão no Legislativo (Artigo 201).

    A CNTU aponta pelo menos oito dispositivos constitucionais
    desrespeitados com as novas regras que restringiram concessão do auxílio-doença,
    de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez. Entre eles, direitos e
    garantias fundamentais (Artigo 5); garantia a direitos sociais, ao bem estar e à
    justiça social (artigos 6 e 193); conceito de família e sua proteção (Artigo 201
    inciso 1 e Artigo 226) e criação de tributo adicional ao empregador (Artigo 154
    inciso I e Artigo 195 parágrafo 6).

    A entidade ainda afirma que a medida provisória violou o princípio
    da proibição ao retrocesso social, ressaltando que a norma apresenta “vícios
    materiais graves, contrários aos princípios constitucionais que protegem a ordem
    social e os direitos individuais”. A ADI pede liminar para suspender a MP
    664/2014 ou trechos dela, e no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da
    norma.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=285637

     

    Esperar o resultado, a medida provisória está em vigor, mas pode ser alterada dependendo do resultado da ação. Dilma em a favor dos trabalhadores.

     

  • Gabarito desatualizado! 

    Pensão por Morte e Auxílio Reclusão necessitam  carência - 24 contribuições. Medida provisória 664/2014

  • Lorena a Medida Provisória não foi convalidada ainda, portanto o que vale na prática é 0 de carência

  • PRESCINDEM = NÃO NECESSITAM ( essa palavra sempre confunde!!) ;)


  • A questão só está desatualizada por conta do auxilio reclusão, os demais itens atualmente continuam correspondentes ao que a questão sugere. Sabemos que se levarmos em consideração sem A MP 664, ESTÁ CORRETA A QUESTÃO, CONSIDERANDO A MP 664 ESTÁ ERRADA A QUESTÃO. ESSE É MEU ENTENDIMENTO, SE ESTIVER ERRADO FAVOR ME CORRIJAM.

  • Conforme explicação do nosso amigo Jocelio:                                                                                                                                       * O salário-maternidade é pago ao segurado empregado(a), à doméstica(o), à avulsa(o), ao CI, ao SE e ao facultativo. (Todos os segurados)

    Para empregado, avulso e doméstico, prescinde de carência;

    Para CI e Facultativo, 10 contribuições;

    Para SE, 10 meses de exercício na atividade rural.

    * O salário-família é pago ao segurado empregado, exceto doméstico, e ao avulso prescindindo de carência.

    Auxílio-reclusão prescindia de carência, porém a MP664/2014 determina que, em regra, são necessárias 24 contribuições.

  • Sugestão do amigo Rodrigo Levino:

    Macete que funciona pra mim..."Salario maternidade, só mulher FEA contribui!"  

    F facultativa E especial A autônoma (Seria o Contribuinte Individual adaptado para ajudar no macete)

    MAS LEMBREM-SE QUE NO CASO DA ESPECIAL ESSA CONTRIBUIÇÃO É FICTÍCIA, DEVENDO SER CONSIDERADO MESMO E, DE FATO, O "EXERCÍCIO DA ATIVIDADE" POR 1O MESES ANTERIORES AO PARTO.


  • Pessoal essa prova foi aplicada no dia 07/02/2015, o art. 25, inciso IV da lei 8213, alterado pela MP 664, que trata da carência da pensão por morte passou a vigorar dia 01/03/2015, cuidado com alguns comentários, A MP 664 é vigente até a votação do congresso dentro do prazo. Nós deduzimos que o auxílio reclusão terá essa carência pois a lei 8213 diz que ele será concedido no que couber nas mesmas condições da pensão por morte,porém ele não está explicito na MP 664,falta regulamentação, por isso é bom ficarmos atentos com as perguntas que podem surgir sobre esse assunto e buscar sempre a melhor resposta. 

    Abraços, 
  • Tendo em vista que se aplica ao auxílio reclusão as disposição da pensão por morte e com a aprovação da medida provisória 664, pode-se inferir, que para os dependentes do segurado preso percebam o benefício, este, deve ter cumprido a carência que passa a ser exigida para pensão por morte.

  • OUTRO ERRO DESSA QUESTÃO É QUANDO DIZ:"A SEGURADA DOMESTICA", POIS SEGURADA DOMÉSTICA QUE EU SAIBA É SEGURADA FACULTATIVA E ESSA TEM QUE VERTER CONTRIBUIÇÕES, ESSE TERMO QUE A BANCA USA CONFUNDIU MUITO, POIS EXISTE A EMPREGADA DOMÉSTICA E O TERMO COMO ELA DEIXOU NA QUESTÃO DÁ A ENTENDER QUE A BANCA NÃO SE REFERIA A EMPREGADA DOMÉSTICA, ASSIM TORNARIA A QUESTÃO ERRADA, SEM FALAR QUE SE FOSSE APLICADA A NOVA LEGISLAÇÃO ESTARIA POR MAIS UM MOTIVO ERRADA. BONS ESTUDOS. 

  • CUIDADO: A questão NÃO está desatualizada! Isso porque, apesar de a MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão SEM a necessidade de carência para sua concessão. Portanto, a questão continua atualizada! 

  • aqui explica tudo, bem legal, http://www.previdencia.gov.br/informaes-2/carencia/

  • O cidadão que foi recluso deverá, no mínimo, possuir os seguintes requisitos:

    • Possuir 18 (dezoito) contribuições mensais, consecutivas ou não.
    • Para cônjuge ou companheira, o casamento ou união estável tiver sido iniciado em menos de 2 (dois) anos antes da reclusão do segurado.
    • Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, até 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/

  • ATENÇÃO NA MUDANÇA!!!!

    Auxílio-reclusão e pensão por morte NÃO tem mais carência de 24 meses.

    Esses benefícios agora se juntaram ao auxílio-acidente, salário-família e salário-maternidade (para segurado empregado, empregado doméstico e avulso), que também não têm carência.

  • GAB. CERTOO

    No caso da questão nenhum beneficio necessita de carência, portanto está certo.

  • A palavra "prescinde" significa "desobriga". Na verdade essa questão está corretíssima!

  • A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    COM A MP 664 PASSOU-SE A EXIGIR CARÊNCIA PARA A PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. MAS COM A CONVERSÃO NA L. 13315/15 ESSA ALTERAÇÃO NÃO PERMANECEU. ENTÃO, CONTINUA VALENDO COMO ERA ANTES.


  • O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência. Atualmente, a questão está CERTA.

    Muito complicado estudar com tantas mudanças na legislação. Mas vamos lá. 

    A MP664/2014, que retirou os termos "pensão por morte" e "auxílio-reclusão" da antiga redação do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, foi convertida na Lei nº13.135/2015. Esta nova lei, no entanto, não manteve esta alteração da MP. Ou seja, a pensão por morte e o auxílio reclusão, voltaram a fazer parte do inciso I, do art. 26 da Lei nº 8.213/91, para, ao lado do salário-família e do auxílio acidente, nãos mais precisarem de carência.

    Quanto à segurada empregada, doméstica e avulsa, estas, realmente, também não precisam de carência.

     Vejamos a redação mais recente da Lei nº 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

     II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

      III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

      IV - serviço social;

      V - reabilitação profissional.

      VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

  • EU errei pq não soube o significado da palavra prescindem CUIDADO!

  • prescindir = dispensar ...

     

     

  • A MP 664 foi aprovada parcialmente,logo esses beneficios não exigem carencia!!

  • Hoje esta questão estaria desatualizada pois o auxílio-reclusão não tem mais carência

  • Nathanael Lacerda, a questão não está desatualizada! Prescindir, significa dispensar. Todos os benefícios citados na questão, dispensam carência. Lembrando que no caso do salário maternidade, a carência é dispensada, para as empregadas, domésticas e avulsas.


  • Grande parte confunde PRESCINDIR com PRECISA, pelo contrário é DISPENSAR.

  • Galera.. Essa medida provisória (MP 664/2014) que muita gente está falando NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR. Voltando ao que era antes: PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO INDEPENDEM DE CARÊNCIA.

  • Para quem estuda bem DP, a única coisa que precisávamos saber é o significado de "prescindem". rsrs.

  • prescindir
    pres.cin.dir
    (lat praescindere) vti 1 Separar mentalmente uma coisa de outra ou de outras; abstrair: Prescindir do raciocínio. 2 Dispensar, passar sem, pôr de parte; renunciar: Prescindir de direitos, de vantagens.

  • Eu também já tive dificuldade para processar a palavra prescindir.

    A dica é vc pensar no contrário dela: imprescindível. Essa com certeza vc já ouviu. Imprescindível = NECESSÁRIO. Prescindível = desnecessário. 


  • Questão atualizadíssima.

    GAB: Certo.

  • Questão Certa, questão NÃO está desatualizada! Isso porque, apesar de a MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão SEM a necessidade de carência para sua concessão

    Conforme a MP 664/2014 que fez alteração nos benefícios previdenciários:

    A PENSÃO POR MORTE  passa a ter previsão de carência de 24 contribuições. O benéfico não é mais de 100% e sim 50% acrescido de cotas de 10% conforme o número de dependentes de no máximo 5. Sendo agora vitalicia ou temporária conforme a expectativa de sobrevida do dependente na data do óbito do segurado, acima de 35 anos de sobrevida = temporária, abaixo 35 anos de sobrevida = vitalicia. 

    EXCEÇÃO DE CARÊNCIA DE PENSÃO POR MORTE: se o segurado falecido estava em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez; se a morte decorrer de acidente de trabalho, equiparado, ou moléstias listadas pelo Min. Saúde e Prev. Social. 

    O AUXÍLIO RECLUSÃO  passa a ter previsão de carência de 24 contribuições. 

    EXCEÇÃO DE CARÊNCIA AUXÍLIO RECLUSÃO: apresentaram exceção de carência no caso do segurado à época do recolhimento a prisão estivesse recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez e estes sejam cessados pelo INSS, e revertidos aos dependentes como auxílio reclusão.


  • Pessoal, o AUXILIO RECLUSÃO não é pago ao segurado e sim ao dependente.

  • "O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência."

    1. Salário maternidade para Segurada empregada, Doméstica e Avulsa não precisa de carência (Prescindem) = CORRETO

    2. Auxílio-Reclusão pago S para Segurada empregada, Doméstica e Avulsa, precisa de Carência? AO MEU VER, o erro já está ai, pois os SEGURADOS não recebem auxílio-Reclusão, quem recebe são os segurados!!

    3.  Salário-Família para Segurada empregada, Doméstica e Avulsa não precisa de carência (Prescindem) = CORRETO

    Sobre o mérito da questão estar desatualizada, sim, está, a MP 664 dava a prescrição de 24 contribuições, o que não existe atualmente.

  • Amigos, da leitura do texto da questão, obedecendo a gramática no uso das virgulas, não permite entender que questão afirma que o auxílio-reclusão e o salário-família são pagos aos segurados.

    A meu ver o texto da questão não permite duplo entendimento.
    O gabarito da questão é: certo
  • GEENTE, PELO AMOR ..

    Essa questão está super atualizada QC!!

    A MP 664 FOI DERRUBADA!

    E TODOS ESSES BENEFÍCIOS prescindem (DISPENSAM) CARÊNCIA!!!

  • Significado de Prescindem

    Prescindem: demitem; desobrigam; desoneram; destituem; dispensam; eximem; exoneram; isentam; livram.

    aos casos apresentados na questão dispensam carências

  • Se eu não estiver errado, o salário família é para os casos de baixa renda, para os segurados empregado não tendo relação com carência.

  • Significado de Prescindir

    v.t.i. Dispensar; não precisar de: prescindia de conselhos; orgulhosos, prescindiam do auxílio dos mais experientes.
    Abstrair; não ter em consideração: prescindia de críticas.

  • boa questao

  • PESSOAL, CUIDADOOOOO!!!!

    "Estão avaliando mais os comentários que estão desatualizados", isso pode prejudicar muito os colegas que estão confusos, se não tem certeza do assunto não comenta......SEGUE O CORRETO conforme nossa colega  Julia comentou...

    Julia  

    23 de Fevereiro de 2015, às 17h43

    Útil (64)

    Prescindir significa não precisar. Um dos verbos adorados pelas bancas. 

    A questão está correta e trata do art. 26, da Lei 8.213/91, que dispõe:

    INDEPENDE DE CARÊNCIA:

    I. pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    IV. salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 


    Questão Certa, questão NÃO está desatualizada! Isso porque, apesar de a MP 664/14 ter tentado incluir carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão SEM a necessidade de carência para sua concessão. 

    GABARITO: CORRETO

  • é vdd jessica esse verbo prescindir é o mais usado pela banca cespe , ja vi em varias questões e por incrivel que pareça sempre erro por interpretação deduzindo que significa "prescisar" muito cuidado e aposto que nessa prova eles vao usar esse maldito verbo kkkk bons estudos pessoal !

  • Quando aparecer o verbo prescindir, coloca dois adjetivos: prescindível OU imprescindível. Depois é só raciocinar: é imprescindível ou não? Exemplo:É imprescindível estudar muito para passar em concurso? SIM.  Aposentadoria por idade, a carência de 180 contribuições é imprescindível? SIM. Salário-maternidade para segurada facultativa,é imprescindível a carência de 10 meses de contribuição? SIM. E para a empregada? NÃO. Mais uma da CESPE. Lembramos também que é possível homem receber o salário-maternidade, em caso da morte da mãe no parto, por exemplo, existe decisão judicial que concede o benefício ao pai. Outro exemplo é no caso de união entre pessoas do mesmo sexo, mas neste caso só um dos pais que poderá gozar do benefício.

  • Prescindir significa dispensar. A questão afirma que o salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência, ou seja, dispensam carência. Para se obter atualmente o auxílio-reclusão, deve ter contribuído 24 meses, essa é a nova carência exigida. Portanto a questão deveria ser considerada errada. Fonte: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/carencia/

  • Muitos se enganaram com o significado da palavras prescindir. Fora isso a questão se torna fácil

  • Errei por não lembrar o significado de prescindir.(dispensar)

  • @Amanda Loureiro

    Não há exigência de contribuição para concessão de auxílio-reclusão. Nessa fonte mesmo que você postou fica bem claro.


    Pensão por Morte e Auxílio-reclusão (se o cidadão não estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) -  não há *

  • Certo.



    Prestações que prescindem ( dispensam ) o período de carência, dentre outras:



    auxílio-reclusão

    salário família

    salário maternidade ( P/ segurada empregada, avulsa e doméstica)



  • Lei 8213/91

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusãosalário-FAMÍLIA e auxílio-acidente(BIZU - PASA)

    VI – salário-MATERNIDADE para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. 

    GABARITO C

  • Questão desatualizada. O gabarito está errado.

    O auxílio-reclusão passou a exigir carência após a publicação da MP 664/2014 com vigência a partir de 01/3/2015. A MP passou a exigir carência de 24 contribuições mensais para os benefícios de auxílio-reclusão e pensão por morte. Em 27/5/15, o Congresso Nacional, analisando a MP, optou por reduzir a carência para 18 contribuições mensais para ambos os benefícios.

  • Complementando o que @Jessica Almeida falou...

    Gente, cuidado com alguns comentários desatualizados.
    A pensão por morte e o auxílio-reclusão dispensam carência sim, porém a análise das 18 contribuições no caso de pensão por morte é simplismente um requisito especifico para habilitação de um dependente,no caso o cônjuge, companheiro(a) que mesmo não sendo observado esse requisito receberá a pensão por 4 meses.
  • PRESCINDIR= DISPENSAR

  • Esta questão está desatualizada.Salario maternidade só tem carencia, agora, para o contribuinte individual e facultativo, o auxilio reclusão não tem mais carencia,


  • Zelia sousa favor consultar num dicionário o significado de prescindir.

  • Principais requisitos

    Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:


    Quantidade de meses trabalhados (carência)


    10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.

    isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).

    Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.




    ATENÇÃO: Publicado: 28/09/2015 10:24 Última modificação: 14/10/2015 16:33 NO SITE DO INSS
  • A afirmativa está correta e atualizada, considerando que o vocábulo prescinde significa dispensa. 
    Portanto, o salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem (dispensam) de carência.
    Gabarito: Certo
  •  o povinho..


  • Eu ja refiz essa questao umas 5x de maneira periodica e continuo errando o prescindem. Maldita Cespe.

  • Gabarito CERTO


    Segue junto.


    SALÁRIO MATERNIDADE PRESCINDE DE CARÊNCIA PARA.

    Doméstica

    Empregada

    Avulsa



    SALÁRIO MATERNIDADE PRECISA DE CARÊNCIA PARA.

    Contribuinte Individual

    Especial

    Facultativa


    =============================================================================================

    Independe de carência (Lei 8213/91 art. 26, I)

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 


    Daí vc fica se confundindo auxílio-acidente com auxilio-doença, pensa assim 

    " poxa, quem é mesmo que não precisa de carência é o auxílio-acidente ou é 

    o auxílio-doença!?".


    Fiz este BIZU pra ajudar.


    2A é PAR no SoFá.


    2A - auxílio-acidente ( pra não confundir com auxílio-doença - ad)

    P - pensão por morte

    AR - auxílio-reclusão

    SoFá - salário-família 



    VAMO Q VAMO!!!!!

  • Esse verbo "prescindir" me maltrata.

  • Questão desatualizada. 

    No que concerne ao auxílio-reclusão que será devido nas mesas condições que a pensão por morte, exige-se o requisito de 18 contribuições mensais.

  • Na conversão da MP em LEI a "carência para esses beneficios, colocada em 24 na MP, foi derrubada". Apesar da Lei colocar um periodo de 18 contribuições como condição para alguns dependentes (cônjuge, companheiro(a)), esse requisito não é carência em regra.  

  • Correto.

    Estes 18 meses aí eu gosto de chamar de carência figurada, que não tem nada a ver com a carência técnica. Serve somente para estender um benefício que já foi concedido. No caso da pensão por morte, se não pagou 18 contribuições, tem direito à PM, mas por 4 meses. Caso tenha pago 18 ou mais contribuições, terá também direito à PM, mas agora o tempo de duração é a expectativa de vida do dependente.
  • Aquele momento que você erra a questão pq leu tudo rápido e nao prestou atenção na palavra PRESCINDEM.


  • que eu saiba, salario familia não tem carencia


  • O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço! 

    Acredito que a questão esteja desatualizada!

  • Quase 100 comentários por causa da palavra PRESCINDE?!

    OOOOOOOOOOOOOOOOOOOXE GENTE

  • Prescindir = dispensar, não precisar de.. ou seja na questão está correta quando fala que o Salário Maternidade não necessita de carência para as domésticas, empregadas e avulsas. Contudo o Auxílio Reclusão diz que precisa de 24 contribuições.. Então fico na dúvida.. 

    Alguém por favor já pode esclarecer. Por favor
  • Errada, auxilio reclusão precisa de 24 contribuiçoes

  • Ainda tem nego com a 664 na cabeça. Paciência!

    Atualmente, salário-maternidade pra doméstica prescinde carência, salário família sempre dispensou, e reclusão segue regras da pensão por morte que também dispensa carência para recebimento.Acunha no C e parte pra outra!
  • Não está desatualizada, está certa.
    Prescindir = recusar

    Únicos que precisam de 10 contribuições mensais para salário maternidade é o Contribuinte Individual, Facultativo e Especial.

  • Isso aí amiguinhos 664 na kbssa = menos alguns concorrentes !! :)

  • vixe, preciso estudar mais significados das palavras, principalmente verbos, ainda bem que não foi a prova

  • Também confundo a palavra prescinde com precisa. E é exatamente o contrário, prescinde=não precisa.

  • CERTO


    (Lei 8213,  art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.


    IMPORTANTE:

    A questão não incluiu a pensão por morte pois houve mudanças, veja;

    A lei 13.135/15 não faz qualquer referência a necessidade de carência a pensão por morte. Contudo, determinou que, quando o período do casamento for inferior a dois anos e houver menos de 18 contribuições mensais anterior ao óbito, a pensão terá a duração temporária de apenas quatro meses. 

  • Milla acontece o mesmo comigo.


  • O bom de ler 108 comentários é ver o nível dos concorrentes, q além de errarem, não pesquisam a resposta correta antes de comentar...

    Prescindir = Dispensar = Não precisar de  **************** EU e VC vamos fazer um pacto para memorizar de vez o significado dessa palavra - Escreva no teto do quarto - A CESPE PRESCINDIRA OS CANDIDATOS FRACOS!! rsrs 

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica

    Bons Estudos

  • Acho q a questão está  desatualizada, aux. reclusão hj possui msm carência da pensão por morte

  • Nossa, questão boa!! Um verbo muda tudo mesmo e pega o desatento!! Questão Certa.

  • Luiz Gonzaga,


    Auxílio Reclusão e Pensão por Morte não têm carência, o que tem agora são requisitos para o dependente receber 4 ou mais de 4 meses de benfícios!

  • PRESCINDE = DISPENSA

    CESPE adoooraaaa usar a palavrinha "PRESCINDE

    hahahaha

  • Lei 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente;

    VI – salário maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    Gabarito: Certo.

  • Cuidado pra não confudir e ler "precisa" no lugar de "prescinde"... Essa palavra tira muuuuuuuuuita gente... Aproveitando a oportunidade quero falar de uma outra palvra q costuma eliminar muita gente também... Trata-se da palavra defeso=proibido.. Muita gente sabe mas tambem outros tantos fazem confusão. ATENÇÃO!!! Bons estudos.. 

  •  PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    PRESCINDEM: DISPENSA
    Deu p fixar ? rs

  • Olá pessoal, alguém pode me ajudar? aux. reclusão não teria carência na nova regra, assim como a pensão por morte? Pois menos de 18 contribuições os dependentes teriam direito a 4 meses somente, isso não caracteriza como carência? obrigada :)

  • Patrícia, carência e tempo de contribuição não são a mesma coisa. 

    Carência: número minimo de contribuições para fazer jus ao benefício. Tem que ser pago mensalmente, sem interrupção e sem atraso.

    Tempo de contribuição: eu posso somar meu TC mesmo com atrasos, ou seja, não precisa ser pago mensalmente.  É o tempo contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social.

    Os 18 meses da Pensão por morte e do auxílio reclusão não são de carência e sim tempo de contribuição! 


  • Quem fez o simulado do Leon goes e vê uma questão dessas de Defensoria pública acha fichinha. Vamos ficar por dentro da banca, galera! O nível da prova vai ser esse aí. 

  • Caro Matheus é fichinha pra quem sabe!

     Rs realmente a questão é fácil, só é saber o significado de "prescindem" . Obs; porém, nem todos sabem...

  • todos os benefícios citados 'prescindem' carência.....discordo do colega Matheus dizendo que o nível da banca,no dia da prova do INSS, vai ser esse, como nesta questão....pois vão existir muitos 'peguinhas' em várias questões,até concordo em ter questões 'dadas' que virão,entre dezenas de questões,mas o nível vai ser maior,então preparem-se,pq virá chumbo grosso..ou vcs acham que a banca Cespe tem algum carinho por nós?ou vcs acham que ela vai deixar alguém gabaritar a prova correndo o risco de perder o prestígio e a vaga para outras bancas...?

  • Pessoal e a segunda vez que vejo essa palavra prescindem sendo usada pela banca cespe em questões, eles são cruéis.

  • e o pior e que eu errei de novo por causa da bendita. rsrsrs

  • Vanessa. Acredite. Você a verá por pelo menos 10 vezes até a publicação do Edital. Essa palavra só serve pra eliminar gente desatenta e que não resolve questões CESPE.


    Prescindir de -> dispensa


    É defeso -> É proibido

  • O pior é que eu sei o significado da palavra, já fiz até questão discursiva que tinha ela e acertei. Porém, lendo rápido e nesse contexto, acabei caindo na palavrinha e me confundi!! O segredo é ter atenção, pessoal!!! 

  • Prescindem de carência, ou seja, dispensa carência:

    MNEMÔNICO: PASSA da DEA

    Pensão por morte

    Auxilio acidente

    Salário maternidade - da  Doméstica -  Empregada - Avulsa

    Salário família

    Auxílio-reclusão


    pulo do gato na hora da prova, vc lembra! kkkkkk vale tudo ......

    Zizi.

  • Errei também justamente por está desatento à bendita palavrinha prescinde, embora soubesse o significado dessa danada. E também por ter lido rápido por achar a questão simples!

  • Neste caso segundo a Previdência Social no caso do MEI, ai sim tem que ter no mínimo 10 contribuições para Auxílio-maternidade... Mas também errei a questão devido a palavrinha.... prescinde.

  • Putz, errei por não lembrar do Hugo Goes. Prescinde ´= Não precisa. 

  • Vejo que muitos veks e devotchkas ainda caem nessa de prescindir e imprescindir.

    Independem de carência:

    Salário maternidade para: Empregada, Avulsa, Domestica  

    Auxilio reclusão, pensão por morte, salário família 

    Gabarito: Certo



  • Caraca...Lembrei do DEFESO = PROIBIDO.

  • Também errei por causa da palavra PRESCINDEM. Mas não me esquecerei mais disso.

  • PRESCINDE = N - Não + PRE - Precisa

    PRESCINDE = Não precisa / Dispensa

  • Questão muito boa! Aposto uma dessa na prova do inss, pq ainda tem mttt gente que erra por causa dessa palavra prescinde e o cespe ama.

  • Essa questão exige mais conhecimento da língua portuguesa, do que Direito previdênciário.

  • o cespe ama essa palavra.

    PRESCINDE = DISPENSA

    só lembrar de:

    IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL


  • Quase errei essa questão quando lembrei que 'prescindem' significa 'não precisam'.

  • Para a galera que ainda não acostumou com o CESPE, cuidado com o danado do PRESCINDE que significa NÃO NECESSITAM no contexto da questão.

    Gabarito: Certo
  • Questão pega ratão, rimou!

  • Affs ainda bem que sabia o que prescindir, que significa dispensar.



  • Prescindem de carência, ou seja, dispensa carência:

    MNEMÔNICO: PASSA da DEA

    Pensão por morte

    Auxilio acidente

    Salário maternidade - da  Doméstica -  Empregada - Avulsa

    Salário família

    Auxílio-reclusão

  • Imprescindível / prescindível

    Pronto, não erro mais.

  • Para a CI, Segurada Especial e Facultativa, é imprescindível a carência de 10 contribuições mensais. Sendo que, para a Segurada Especial precisa comprovar a atividade rural exercida 10 meses antes do parto, ainda que de forma descontínua.

  • Tem verbo "prescindir", é a banca tentando te pegar na curva rsrs .. 

  • Prescindir = não precisa

    imprescindível = indispensável (que precisa)

  • O salario família, a pensão por morte, o salario maternidade para: empregada, avulsa e domestica, e o auxilio acidente e reclusão, no requer carência. Uma observaçao, os benefícios destinados ao empregado o avulso também faz juz segundo o que esta na constituicao. Se precisamos repetir pra fixar o conhecimento então vamos la!

  • prescindir = dispensar

    não tem carência: (benefícios da família)pensão por morteauxílio reclusãosalário famíliaserviço socialreabilitação profissional
  • Gab. C
    Olha Cespe, fica melhor assim: O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família dispensam carência.


    Never ever give up! Sua vez tá chegando, acredite!
    Entrega o teu caminho ao Senhor; confia Nele, e Ele tudo fará. Salmos 37:5
  • Pense numa palavra que o CESPE amaaaaaaaaaa!!! PRESCINDEM

  • PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA, PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA, PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA, PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA, PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA, PRESCINDIR = NÃO LEVA EM CONTA 

  • ADOREI O MNEMÔNICO DO WILTON

    Independe de carência (Lei 8213/91 art. 26, I)

      I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 


    2A é PAR no SoFá.

    2A - auxílio-acidente ( pra não confundir com auxílio-doença - ad)

    P - pensão por morte

    AR - auxílio-reclusão

    SoFá - salário-família 


  • Gabarito: CERTO

    CARÊNCIA DO SALÁRIO FAMÍLIA - DECOREBA MNEMÔNICO
    SE TÁ É Doido  = Carência Não!
    (SE TA ED = Segurado Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico)
    CIS Foda-SE = 10 Contribuições Mensais
    (CI SF SE = Contribuinte Individual, Segurado Facultativo, Segurado Especial)

    Resumindo:
    SE TA ED = CÑ
    CI SF SE = 10CM

    PRESTAÇÕES (BENEFÍCIOS E SERVIÇOS) DO RGPS SUJEITOS À CARÊNCIA:

    Aposentadoria por Idade, Tempo de Contribuição e Especial = 180 contribuições mensais
    Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença = 12 contribuições mensais (mas há exceções)
    Salário Maternidade (CI SF SE) = 10 Contribuições Mensais
    O restante independe de carência!


    Bons estudos ;)



    Fontes:
    Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes, 11ª Edição (2016), pg. 184.
    Lei 8.213/1991, artigos 25 e 26.
  • Tanta nomenclatura esse povo inventa, rsss. Vamos à frente !!!

  • eu errei só por causa do "prescindem"

  • Prescindem = Dispensam

  • prescidem = não precisar

    nessa eu não caiu mais!!

  • o segredo aqui é você saber o significado da palavra prescindem

  • PRESCINDIR= NÃO PRECISA, NÃO NECESSITA ...

  • Prescinde ainda pegando muita gente!!!

  • CERTA.

    Uma das palavras preferidas do CESPE: prescinde; que significa, dispensa, não obrigado.

    Salário-família e auxílio-reclusão são independentes de carência. E o salário-maternidade para empregadas, empregadas domésticas e avulsas também. Só as contribuintes individuais e as seguradas especiais tem período de 10 contribuições mensais, e se o bebê nascer prematuro, o número de contribuições será proporcional ao número de meses de gravidez.

  • Mais de 100 comentários explicando o significado da palavra prescinde.

    -_______-

  • Cespe ensinando a derrubar 10.000 pessoas com apenas uma palavra.

  • Mais um vez cai nessa, famosa, pegadinha do cespe!

  • Como eu sou kids... ainda caiu nessa. Heueheheuhauhehakkkkkkkkkkkkk... Cespe sua linda eu preciso passar em um concurso antes de completar 30 anos.

  • Significado de Prescinde

    Prescinde: demita; demite; demites; desobriga; desobrigas; desobrigue; desonera; desoneras; desonere; destitua; destitui; destituis; dispensa; dispensas; dispense; exima; exime; eximes; exonera; exoneras; exonere; isenta; isentas; isente; livra; livras; livre.
    Prescindir: v.t.i. Dispensar; não precisar de: prescindia de conselhos; orgulhosos, prescindiam do auxílio dos mais experientes.
    Abstrair; não ter em consideração: prescindia de críticas.
    (Etm. do latim: praescindere).

  • Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão, Não errarei novamente essa questão...

  • Decorei assim: 

    DAE no salário maternidade não precisa (prescinde) de carência, ou seja, DOMESTICO, AVULSO e EMPREGADO.

    Pensão por Morte, Auxilio Acidente, Auxilio Reclusão, e Salário Família, não precisa (prescinde) de carência. 

    MARF não precisa de carência.    

  • O cespe tem um caso de amor com:

    Mérvio

    Malvio

    Ticio

    Prescidem

    Exceto

    Salvo

    e UMA ERRADA ANULA UMA CERTA

  • Sangue de Jesus tem poder!!

  • Prescindem = não necessita.

  • Glória a Deus...depois de tanto errar esse tal de prescindem EU ACERTEI hahaha :))

  • Esse prescinde me faz errar toda vez.

  • Art. 26  lei 8213/91 independe do período de carência a concessão das seguintes prestações 

    I - pensão por morte, auxilio reclusão, salario-familia e auxilio acidente
    Bons estudos #VamoPraCima
  • Lembrando que a pensão por morte e auxílio reclusão ainda continua não necessitando de carência, mesmo após a edição da Lei 13.135/15 que permite ao segurado e dependente, mesmo que não se enquadre na tabela da alínea "c" do art. 77 da Lei de Benefícios, o acesso ao benefício de pensão por morte (vide alínea "b" do artigo 77 da Lei de Benefícios).

    Bons estudos.

  • SALÁRIO MATERNIDADE DA EMPREGADA, DOMÉSTICA E AVULSA DISPENSAM CARÊNCIA.


  • Nossa caí novamente nesta palavra "prescindem". Tenho que lembrar que é igual a NÃO precisa! :/

  • TEMAS QUE COM CERTEZA IRÃO ESTAR NA PROVA

    SALÁRIO MATERNIDADE

    PRESCINDE

    PENSÃO POR MORTE

    PRESCINDE

    SÍNDICO

    PRESCINDE

    AUXÍLIO RECLUSÃO

    PRESCINDE

  • Dúvida: Alguém sabe dizer se as novas regras para a Pensão por Morte também estão valendo para o auxílio-reclusão? 


    É que a lei 8.213/91 diz que o auxílio-reclusão será devido ao dependente enquanto dure a prisão. Mas, ela também diz que esse benefício será devido nas mesmas condições que a Pensão por Morte. A nova lei nº 13.135/2015 modificou a Pensão por Morte e, para fazer jus ao benefício por mais de 4 meses, o cônjuge ou companheiro terá que comprovar tempo de casamento ou união estável e contribuição do segurado. Aí me ficou a dúvida se será o mesmo para o dependente do recluso. Não encontro nada escrito sobre isso.


    Gabarito: CERTO!

    Salário-maternidade

    Todos recebem

    sem carência para: Empregada, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa

    Com carência de 10 contribuições  para Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial;

    Salário-Família (segurado de baixa renda):

    Sem carência

    Devido apenas ao Empregado, Empregado Doméstico e trabalhador Avulso.

    O Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial não fazem jus ao benefício;

    Auxílio-reclusão (segurado de baixa renda):

    Sem carência

    A todos os dependentes do segurado recolhido à prisão fechada ou semi-aberta.



    CESPE! ... só sei que nada sei...


  • Prescinde errei por causa da palavra kkk, prescinde= dispensar, desobrigar

  • Papagaios, papagaios, papagaios...

  • Antes de qualquer outra coisa se deve observar isto:


    > prescindir:

    transitivo indireto
    passar sem, pôr de parte (algo); renunciar a, dispensar.
    Ex. prescindir de ajuda.

    - transitivo indireto
     não levar em conta; abstrair.
    Ex: prescindir das coisas terrenas

    Seguindo temos:
    Decreto 3048/99:

     Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
    II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    Logo...
    CERTO.

  • Oi Galera !!!

     

    Segundo o prof, Rodrigo Lelis Dias :

    Essa assertiva estaria errada, pra nossa prova ...

    Devido as mudanças MP4, Hj há carência pra pensão por morte, e por consequência há carencia pra auxilio reclusão ambas estabelecidas em 18 MESES, não 24 !.

  • BENEFÍCIOS: Pensão por Morte e Auxílio-reclusão

    Antes da MP 664/15: Sem Carência

    Durante a vigência da MP 664/15: 24 Contribuições

    Com a conversão da MP 664/2015: Sem Carência: O congresso não aprovou a carência

     

  • NÃO! A CARÊNCIA É ZERO! Por sua vez, para o cônjuge existe a condição (e não a carência) de comprovação do recolhimento de 18 contribuições e do interstício de 2 anos de relacionamento. É uma condição especifica para o cônjuge e não uma carência para o benefício. =)

  • (Gabarito - Certo) O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem (NÃO PRECISAM) de carência.

  • DEFESO = PROIBIDO

    PRESCINDIR = NÃO PRECISA

    IMPRESCINDIR = PRECISA

    AQUISIENCIA =CONSENTIMENTO

    VOLITIVO = VONTADE

    IMPRESCRITIR: NÃO PERDE O PRAZO

    PRESCRITIR: PERDE O PRAZO

    LANÇAR MÃO = PRECISA

  • Independe de Carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - Salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;

    III - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho, bem como nas hipóteses de doenças ou afecções graves especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    IV - Serviço social e reabilitação profissional.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • 184 comentários e contando.

  • Em regra, o salário-materniade necessita de carência de 10 contribuições mensais. Todavia, essa carência será dispensada para a segurada empregada, para a segurada doméstica e para a segurada avulsa.

  • as 18 contr. da pensão por morte n é carência.. e sim requisito..

  • Regra geral, o salário-maternidade possui uma carência de 10 contribuições mensais. Todavia, para as seguradas empregadas, para as seguradas domésticas e para as seguradas avulsas, não há de se falar em carência.

  • Benefícios que não exigem Carência 

    - Auxilio Acidente;

    - Auxilio Reclusão;

    - Salário Família;

    - Pensão por Morte;

    - Serviço Social e Reabilitação Profissional;

    O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa não a carência mínima para estes; 

    Resposta: Certa

  • Independe de carência para concessão: F.A.R.M

    Salário Família

    Auxílio Acidente

    Auxílio Reclusão

    Pensão Morte

     

    -> Salário Maternidade para as EMPREGADAS, AVULSAS e DOMÉSTICAS.

  • “Prescindir da esperança significa que eu tenho que passar a viver, e não apenas a me prometer a vida.” 

    ― Clarice Lispector


    Frases - http://kdfrases.com

  • PRESCINDIR = NAO TEM

  • ...prescindem; dispensa carência 

  • Gaarito CORRETO

    PREscinDIr  =   não PREcisa    DIspensa

  • errei pq nao sabia o que era prescindem

  • TRUTA Q ME PARIU.... VAMOS AJUDAR QUEM TEM MEIO-CÉREBRO, POIS GARANTO Q JÁ ERRARAM MIL PERGUNTAS POR CAUSA DESSA PALAVRA. ME ACOMPANHEM: PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA, PRESCINDISPENSA. ERRA AGORA INFELIZ.

  • O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem de carência?

     

    O que é o PERÍODO DE CARÊNCIA?

     Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

            § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.

     

  • Boaaa doud !!! kkkkk

  • 200 comentários.

  • Essa palavra não é de Deus kkkk

     

  • Prescindir significa NÃO PRECISAR! Confunde as pessoas com o termo PRESCISAR, muito próximos foneticamente.

    Avante!

  • Maldita palavra! Mas fica ai para nunca mais esquecer.

  • pres·cin·dir - Conjugar
    (latim praescindo, -ere, separar, rasgar)

    verbo transitivo

    1. Desistir da posse de algo ou passar sem; pôr de parte (ex.: não prescindimos dos nossos direitos). = ABDICAR, RENUNCIAR

    2. Não ter necessidade de (ex.: o espaço prescinde de adornos). = DISPENSAR ≠ PRECISAR

    Palavras relacionadas: 

    dispensar, prescindível, escusar, descontar, precisar, preterir, imprescindível

    .

     


    "Jamais esquecerei essa palavra em minha vida"

  • Só tenho algo a dizer: palavra do inferno.

  • PREscindir: PREfiro dispensar.

     

    Esta palara que não cola e só vem pra me derrubar, inventei um bizunho dessa filha de um dicionário. Confesso que é bobo, mas decorei.

  • Cespe deve ter colocado essa palavra no dicionário, só para derrubar os candidatos.
  • PRESCIDISPENSA ;)

  • Questão desatualizada!! Auxílio reclusão já tem carência-> M.P 664. 

    24 contribuição

    Dependente esposa ou companheira: Preso após 2anos da união

  • Tiago Queiroz cuidado, não esta mais valendo essa MP.

     

  • Questão pega ratão.

  • O SALARIO MATERNIDADE TEM CARENCIA 10 CONTRIBICOES, EO AUXILIO RECLUSAO SEGUE O MESMO PADRAO DA PENSAO POR MORTE..AGORA ESTA QUESTAO SO ESTA CERTA POR CAUSA DO PERIODO DE GRAÇA QUE DISPENÇA CARENCIA..    BOA QUESTAO 

    QUE PENA

    QUE LI CORRENDOOOOO

  •    Artigo 25 \ 8213

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V individual  e VII especial do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

     

            Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado

  • Prescindir: v.t.i. Não precisar de; dispensar

    Palavra do SATANAAS  essa !

    não erro mais !

    correta

  • prescindem=dispensammmm

    prescindem=dispensammmmm

    prescindem=dispensammmmmm

  • Resumo sobre carência:

    I - Carência de 12 contribuições mensais em regra:
    a – Auxilio Doença;
    b – Aposentadoria por Invalidez.

    exceções que dispensam essa carência mínima de 12 contribuições mensais:

    a – nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa:
    (é o evento de qualquer natureza, seja de qualquer forma, que leve o segurado a um quadro incapacitante).
    b – nos casos de doença profissional ou do trabalho; (DOENÇAS OCUPACIONAIS):
    (que está diretamente ligada com o trabalho exercido pelo segurado)
    doença profissional > assim entendia a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
    doença do trabalho > assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
    c – nos casos de doenças graves/complicações acidentárias surgidas posteriormente ao ingresso do RGPS:
    (nos casos de segurado que, após filiar-se ao rgps, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em Lista elaborada pelo ministério da suade e da previdência social) > de natureza taxativa.

    II – 180 Contribuições mensais: (15 anos).

    a – Aposentadoria por idade > para segurado especial É A IDADE E NÃO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO que é reduzido em 5 anos.
    b – Aposentadoria por tempo de contribuição > não exige idade minima, apenas essa carência minima.
    c – Aposentadoria Especial > exige essa carência minima.

    III – 10 Contribuições mensais para o Salário Maternidade das/dos seguradas/os:

    a – Contribuinte Individual;
    b – Segurada Facultativa;
    c – Segurada Especial > 10 meses de efetivo exercício na atividade rural anteriormente ao fato gerador do benefício, ainda que de forma descontinua, sendo dado o benefício no valor de um salário mínimo.

    > Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    IV – NÃO EXIGE CARÊNCIA:

    a – Salario maternidade para:
    >Empregada, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa;
    >Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
    b – Salario Familia;
    c – Auxilio Reclusão;
    d – Pensão por morte;
    e – Auxilio Acidente;
    f – Auxilio Doença; salvo as exceções visto acima (regra geral de 12);
    g – Aposentadoria por invalidez; salvo as exceções visto acima (regra geral de 12);
    h – Reabilitação Profissional;
    i – Serviço Social.


    >Importante galera > Decreto.3.048:
    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
    IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;

    Esses 2 períodos são contados apenas como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nãoooooooo sendo computados como carênciaaaaaaaaaaaaaaaaa..

  • CUDADADO GALERA:

    PRESCINDE: NÃO PRECISA

    ERRO TODA VEZ QUE PASSO NESSA QUESTÃO!!!!

  • LEI N° 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

     VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     

    Obervação:

     

    LEI N° 8.213/91.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

     

    LEI N° 8.213/91. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     

    V - como contribuinte individual:

     

    VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

     

    Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • prescindir = não precisa

    imprescindir = precisa, fundamental

    48 9640 7698 what sap para a mulherada inteligente de florianópolis. kkkkk

  • Vou tatuar esta palavra em meu braço  PRESCINDE,  toda vez meus olhos lêem imprescindem e eu erro .....

  • Sempre me confuncia com essa palavra agora todos as vezes que leio prescide eu associo com despensa ai num mais errei,

  • Lei 8.213/91, que dispõe:

     

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

     

    I. pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

     

    IV. salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

     

    OBS: Dispensa carência:

     

    MNEMÔNICO: PASSA DEA

     

    Pensão por morte

    Auxilio acidente

    Salário maternidade - Doméstica - Empregada - Avulsa

    Salário família

    Auxílio-reclusão.

     

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • A Cespe gosta dessa Palavra!!!

    Prescindir: v.t.i. Não precisar de; dispensar: prescindia de conselhos; prescindiam do auxílio dos mais experientes.
    Não ter em consideração, em conta; abstrair: prescindia das críticas do marido.
    (Etm. do latim: praescindere).

  • CERTO. 

    prescindir

    pres·cin·dir

    vti

    1 Passar sem; pôr de parte; dispensar, renunciar a.

    vti

    2 Não levar em conta; não fazer caso de; abstrair, renegar.

    ----

    Salário maternidade 

    - Devido para todas as seguradas; 

    - Dispensam (PRESCINDEM) de carência: seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas;

    - Segurada especial - necessários 10 meses de efetivo exercício de atividade rural; 

    - Contribuinte individual e facultativo - 10 contribuições mensais. 

    Lembrando! Se o parto é antecipado, a carência é reduzida na mesma proporção. 

    Boa sorte e bons estudos!

  • odeiooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo esssa palavraaaa.

  • Prescindem = Capeta

  • prescindir = dispensar

    imprescindível = indispensável

  •                                                                              V O C A B U L Á R I O      C E S P E

     

     

    ADSTRITO = Dependente, ligado, sujeito

    ATENUAR = Minimizar, reduzir, diminuir

    ATINENTE = Que diz respeito a, concernente

    AQUIESCÊNCIA = Consentimento, concordância

    CONSPÍCUO = Insigne, importante, visível, notável

    CORROBORAR = Confirmar, ratificar

    DEFESO = Interditado, proibido

    ENSEJA = Dar oportunidade, possibilita, ocasiona

    ESCORREITA = Correta, sem deito, sem falha

    ESCOPO = Meta, objetivo, finalidade, alvo

    ESPÚRIA = Ilegítima, incorreta, errada

    ESTROVERSO = Império

    ININTELIGÍVEL = Que não se pode entender

    INJUNÇÃO = Imposição, exigência, pressão

    LACÔMICO = Conciso, breve, preciso, sucinto

    LANÇAR MÃO = Servir-se ou valer-se de

    MEIO = Caminho, estratégia

    ÓBICE = Impede, empecilho, estorvo

    PRECÍPUA = Mais importante, principal, essencial

    PRESCINDIR = Dispensar, desprezar

    PROLIXO = Extenso, demorado, longo

    PROPUGNAR = Defender, combatendo ou disputando

    REPUTADO = Conceituado, considerado, putativo, renomado

    SILENTE = Silencioso, calado, que não faz barulho

    SIMULACRO = Imitação, cópia, plataforma

    TEMPESTIVIDADE = Oportunidade, no tempo próprio, o que ocorre no momento certo, oportuno no tempo devido

     

    Se por acaso vc viu outra "palavra estranha", própria de provas da banca CESPE, por favor, avise-me para acrescentarmos a este "acarbouço". 

     

  • Acredito que o verbo que a CESPE mais gosta é o tal do PRESCINDIR.

    Sei não, viu?
    à título de definição: Prescindir: Abstrair, dispensar, não precisar de, recusar.

  • Achei um pouco exagerado 229 comentários para uma questão desta. Então, resolvei completar os 230 comentários, rsrsrsr...

     

    Desculpem-me se estou repetindo algum comentário, não deu para ler todos.

     

    Em todos os comentários que li, apontaram como benefícios que dispensam (prescindem) carência: pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade e salário-família. Porém, também prescindem de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando decorrentes de acidente de qualquer natureza ou doença profissional/do trabalho definidas em lei.

     

    Avante!

  • virou chat isso aqui...

  • EM 2015 A PALAVRA PRESCINDIR FOI MODA.

  • NÃO VAMOS MAIS ESQUECER OS CASOS EM QUE NÃO HAVERÁ CARÊNCIA PARA SALÁRIO MATERNIDADE: seguradas Empregadas, empregada Doméstica e trabalhadora Avulsa. 
    Lembrar de EDA
    ("A Êda mal começou a trabalhar, embuxou e já tem direito ao salário maternidade"). 

  • Lei nº 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, saláriofamília e auxílio-acidente; 

  • gab: certo

    Independem de carência os benefícios PASSA DEA: 

    Pensão por morte;

    Aux. Acidente

    Salário família

    Salário maternidade --> Doméstico; Empregado; Avulso (DEA)

    Aux. Reclusão

  • Significado de prescindir

    Não precisar de; dispensar: prescindia de conselhos; prescindiam do auxílio dos mais experientes.

     

    O salário-maternidade pago à segurada empregada, à segurada doméstica e à segurada avulsa, o auxílio-reclusão e o salário-família prescindem (não precisar) de carência.

  • prescindir significa que não é necessário.

  • NÃO ACREDITO QUE NOVAMENTE ERREI UMA QUESTÃO POR NÃO ME ATENTAR O SIGNIFICADO DE PRESCINDE AFFFFFF. MAS ANTES ERRAR AQUI...

  • E só vc pensar imprescidir e indispensavel,e prescidir e dispensavel, depois que começei a pensar assim nunca mais errei,kkkk

  • Uma questão dessa faz muito neguinho rodar!

  • A partir de 18/01/2019, a questão esta desatualizada por força da Medida Provisória nº 871 de 2019. Agora o auxilio-recusão exige carencia de vinte e quatro contribuições mensais, conforme art. 25, IV, da lei 8213.

  • Questão fácil pra quem estudou!

    Não confundam :

    Prescindem =dispensável = não precisão

    Imprescindível =indispensável =precisão

  • Seria "GABARITO: CERTO " até o dia 17/01/2019

     

    ATENÇÃO!

     

    HOJE essa questão está DESATUALIZADA devido às mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.

     

    Art. 25.

    (...)

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições

    mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez

    contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida

    Provisória nº 871, de 2019)

    IV - auxílio-reclusão: VINTE E QUATRO contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de

    2019)

  • Errei por causa da Língua Portuguesa: PRESCINDEM significa que NÃO PRECISAM, achei que significava PRECISAM. E está desatualizada também.

  • Seria bom que atualizassem as questôes

  • Ou o QC desatualiza essas questões ou temos que filtrar as questões só de 2019.
  • PERÍODO DE CARÊNCIA : Auxílio Reclusão tem uma carência de - 24 CONTRIBUIÇÃO
  • A assertiva atualmente está errada, pois o auxílio-reclusão passou a exigir carência de 24 contribuições mensais a partir da publicação da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Na época do concurso ela estava certa, de acordo com a antiga redação do artigo 26 da Lei 8.213/91.

    Resposta: Errada

  • Supondo que a questão fosse aplicada em 2020 estaria incorreta. O examinador misturou o português para confundir.

    As seguradas: Emprega, Empregada doméstica e avulsa, realmente, receberiam o salário-maternidade sem a obrigatoriedade de cumprimento de carência, mas se tratando de Auxílio-reclusão as 24 contribuições mensais deveriam ter sido cumpridas para que as/os dependentes recebessem tal benefício.

    Bons estudos.

    Obs: A questão não está desatualizada. Está errada, de fato. Mesmo com todas as mudanças Legais, o gabarito estaria incorreto.

  • Com a EC 2019 o auxílio reclusão passou a exigir carência 24 contribuições mensais.
  • Carência do auxílio reclusão: 24 contribuições mensais.


ID
1427338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o  item  a seguir..

A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.

Alternativas
Comentários
  • MTE - Ministério do Trabalho e Emprego . CERTO

    Ministério do Trabalho e da previdência Social . ERRADO

  • A questão está errada, pois o STJ e a TNU compreendem que podem ser utilizados outros meios de prova do desemprego que não o registro no Ministério do Trabalho.

    Súmula27 da TNU: a ausência de registro em órgão do Ministério doTrabalho não impede a prova do desemprego por outro meio. 

    CUIDADO! Ausência de vínculo na carteira NÃO é suficiente para comprovar odesemprego, segundo STJ. 

    O STJ e a TNU entendem que prova testemunhal pode ser usada. 


  • Sobre o comentário do Wesley, Não existe mais o Ministério do trabalho e da previdência social, pois foram separados e cada um tem seu ministério!

  • Período de Graça. Comprovação da situação de desemprego para prorrogação do período de graça


    O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?


    SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.


    O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?


    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira. STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).


    STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).


    Fonte: Dizer o Direito - Informativos Esquematizados

  • Weslei Ribeiro, cuidado com o livro que você está estudando, pois pode estar desatualizado! Afinal não existe mais Ministério do Trabalho e da Previdência Social desde 1992,quando a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, dispôs sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e Extinguiu o Ministério do Trabalho e da Previdência Social e restabeleceu o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério do Trabalho.

  • Valeu caveira rsrs

  • Conforme o Art. 15, § 2.º da Lei n.º 8.213/1991, o acréscimo de 12 meses para o segurado desempregado é devido desde que
    comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


    Por seu turno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF) é diametralmente contrária ao exposto na lei, como pode ser observado na Súmula TNUJEF n.º 27/2005:


    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não impede a comprovação do desemprego por
    outros meios admitidos em Direito.


    Ali Jaha - Estratégia concursos

  • NÃO É TAXATIVO, POIS HÁ AS SEGUINTES POSSIBILIDADES DE COMPROVAÇÃO!!!


    --> MEDIANTE DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO E EMPREGO COMO OUTRO ÓGÃO DO MTE;

    --> COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO ou

    --> INSCRIÇÃO CADASTRAL NO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE (órgão responsável pela política de emprego nos estados da federação)



    Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
    AgRg no Ag 1182277/SP-STJ: O registro no Ministério do Trabalho NÃO deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial,
    prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.



    GABARITO ERRADO
  • Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


    STJ: (...) 1. A Terceira Seção desta Corte, (...) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho NÃO deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial,
    prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
    2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. (..) (AgRg no Ag 1182277/SP, DJe 06/12/2010)

  • . Assim, o registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, INCLUSIVE O TESTEMUNHAL. 

    Att: Questão de Prova!!

  • Gab: Errado.
    O gabarito é errado pois o que diz a lei é que deve ser demonstrado por comprovante registrado no próprio MTE, porém, entende o STJ e a TNU diversamente, no sentido de que não é este o único meio de prova.
    Espero ter contribuído!

  • Súmula 27 da TNU: 
    "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

  • 1 - A lei prevê que deve ser comprovado o registro em órgão próprio do MTE. 

    Decreto 3048/99

    Art. 13 -  § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.



    2 - A questão informa que o TNU sugere a comprovação, mas ela fala o contrário (Aqui está o erro).


    Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

    Bons estudos!!!


  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • Tive uma visão diferente sobre tal questão.... O enunciado fala de SEGURADO OBRIGATÓRIO, mas, nem todo Segurado Obrigatório do RGPS goza desse dispositivo. A exemplo do Contribuinte Individual.

  • Maiara Nogueira, sua observação foi perfeita.

    Bons estudos!

  • maiara nogueira,perfect

  • Pessoal, cuidado com a interpretação equivocada do enunciado. Todos os segurados gozam do período de graça (incluídos o contribuinte individual e o facultativo). A questão versa sobre a forma de comprovação do desemprego que irá afetar aquele segurado que interromper as suas contribuições ou que tiver a cessação do benefício por incapacidade. Não tem nada a ver com a categoria do segurado.

  • cespe cobra muito jurisprudencia.


  • Na verdade, a Mariana Nogueira está equivocada. O contribuinte individual goza sim do direito ao período de graça, ele somente perde a qualidade de segurado se ficar 12, 24 ou 36 meses ( conforme o caso) sem fazer o recolhimento das contribuições mensais, por mais que nesse período ele tenha desempenhado atividade remunerada lícita.
    O que faz a questão estar errada é quando a banca fala sobre a forma de comprovação da situação de desemprego que segundo a lei 8.213/90, se dá por meio de : comprovação do recebimento do seguro -desemprego ou inscrição cadastral no SINE.

  • Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

  • II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


    Nada tem a se falar sobre o segurado ser empregado ou contribuinte individual. A redação da lei fala apenas sobre deixar de exercer atividade remunerada. No mais, os colegas já responderam o erro da questão.

  • Ao meu ver o erro da questão está em afirmar que em TODO caso deve ser comprovada  a situação de  desemprego com registro no MTE, visto que esta exigencia é para quando o segurado que permanecer desempregado por mais de 24 meses e necessite que este seja estendido por mais 12 meses, totalizando-se assim o tempo maximo de carência (36 meses) do segurado desempregado que possuir mais de 120 contribuições.  Se eu estiver errada me corrijam...



  • § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Se ficaram desempregados e registraram no MTE, terão direito a uma prorrogação de 12 meses do seu período de graça.

    - E se o segurado empregado, demitido, não registrou o desemprego involuntário no MTE ? é possível comprovar por outros meios o desemprego? STJ e TNU entendem que sim. A STNU 27 diz que “a ausência de registro em órgão do ministério do trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito, além do registro no MTE.”. Pode fazer inclusive audiência. Esse entendimento e adotado pelo STJ, mas diz que a CTPS em branco não é prova. 

  • Não exige-se em todo caso que a situação do desemprego seja comprovada no MTE.

    Há possibilidade de acréscimo de 12 meses ao período de graça do segurado que possua mais de 120 contribuições.

  • Sobre o comentário da colega Maiara Nogueira, a lei 8213 no art. 15, § 1º diz apenas que o SEGURADO DESEMPREGADO pode ter o prazo acrescido de 12 meses, não especifica que é apenas segurado empregado.


    Entendo que parece um pouco óbvio que desempregado só pode ser o segurado empregado, mas creio que não se pode afirmar que a lei define isso. Por exemplo, um contribuinte individual pode deixar de exercer atividade remunerada e contribuir, ele agora quer trabalhar como empregado mas não consegue emprego, nesse caso poderá ter o acréscimo de doze meses no período de graça em razão de estar desempregado, até porque a própria questão aqui aborda que não é necessário registro em órgão do MTE para a aplicação do §2º. 

  • desempregado sem justa causa

  • se cair jurisprudência vai derrubar muita gente!! professores tradicionais não indicam estudar jurisprudência. isso é típico do CESPE gente. sempre cobra jurisprudência em nível médio e superior. e outra estudo nunca é demais.

  • falo do concurso do inss

  • acredito que a jurisprudencia em um concurso de nivel medio nao cairá, mas se fosse para analista até cairia,questoões desse nivel só vi para nivel superior sem crise pessoal !

  • Errado.



    Pois a ausência de registro no MTE , NÃO impede a comprovação do desemprego do indivíduo.

    Por exemplo , a comprovação do seguro desemprego é um meio de provar sua situação de desempregado.

  • CESP vai arrebentar de cobrar jurisprudencia e os professores tradicionais como Goes  falam q ñ é pra se preocupar com jurisprudencia. Agora entendo os caras q metem pau em cursinho e só indicam leitura de livrosl

  • Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

  • Concurso do INSS creio eu que não caia Jurisprudência para nível médio....

  • O segurado desempregado tem direito a 12 meses de periodo de graça.

    Para ter direito a mais 12 meses ele deverá fazer o registro no MTE.

    A questão diz: "A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses, no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, registro no órgão próprio do MTE".

    Na verdade o segurado terá 24 meses de período de graça. 12 NO PRIMEIRO CASO MAIS 12 NO SEGUNDO CASO.

    QUESTÃO ERRADA.

  • há entendimento do stj que pode ser comprovado por outros meios.

  • Oi gente, estou com uma dúvida. Para pessoa "participar" do período de graça (os 12 meses mesmo). Não precisa de nenhum "tempo de contribuição"? Não a prorrogação de + 12. A inicial mesmo. 

  • Mayra, se entendi bem sua pergunta, você está falando dos primeiros 12 meses, certo? Não precisa de carência, mas precisa ter sido contratado, ou vertido pelo menos uma contribuição (sem atraso) nos caso dos demais segurados.
    Se comprovar por meio de cadastro nesses sistemas de emprego(outros meios aceitos pelo STJ) prorroga por mais 12 meses, e se vertidos mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado(período de graça) mais 12 meses, totalizando 36 meses.

    (Se falei algo errado os colegas por favor me corrijam.)

  • Gabarito: ERRADO

     Nos termos do art. 15 , parágrafo 2º , da Lei nº 8.213 /91, o segurado desempregado mantém essa condição durante um período de 24meses após a cessação das contribuições, desde que comprovada tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. A jurisprudência vem abrandando a exigência dessa prova, considerando válida a apresentação da CTPS com a ausência de vínculo empregatício, tendo sido editada a Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual "a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

  • fiquei na duviada a questao diz que serao acrescentados 12 mes de carencia no caso ele ja tem os 12 ele ja tem que  vao somar 24


  • Além do registro no órgão próprio do MTE, existe outras formas de provar o desemprego, como: a carteira de trabalho e comprovante de seguro-desemprego .

  • pode chegar ate 36 meses de carencia se comprovar desemprego, ter no minimo 120 contribuiçoes!

  • Segundo o professor Carlos Mendonça do Gran Cursos, tem q ser mais de 120 contribuições, de forma, que se o segurado tem exatamente 120 contribuições, não terá direito à prorrogação. E é exatamente o q diz a lei:

    Lei 8.213/ Art. 15, § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


  • essa questão é um absurdo deveria estar correta.

    a partir do momento que eu leio que foi acrescido de 12 meses parto do pressuposto de que ele já tem 12 meses de carência e ganhará mais 12 se no caso estiver desempregado, comprovar situação de desemprego estiveruma quantidade menor ou igual a 120 contribuições que é o caso do trabalhador em questão.

    não vi erro até agora

  • creio que o erro esteja na palavra exigindo-se ou em qualquer outra coisa porque a situação está perfeita o cara tem menos de 120 contribuições e comprovação de desemprego Teoricamente ele terá direito a mais 12 meses de carência acrescidas que é o que é a questão apresenta o erro deve estar em qualquer outra coisa

  • o erro está em dizer ''em todo caso" 

     que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE. segundo o TNU até prova testemunhal serve para comprovar a situação de desemprego. 

  • Assistam o vídeo do professor super explicado me ajuda muito mesmo.

    Explicou passo a passo.

  • Cespe vai arrepiar em cima das Jurisprudências. Mas penso: Quem vai passar se não somos nos que aqui estamos preocupados e empenhados. 


  • Súmula 27 da TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."


  • Josué Santos, não é necessário passar primeiro pelas 120 contribuições para depois ter o acréscimo de 12 meses por desemprego involuntário, são duas coisas independentes.

    Um segurado obrigatório, após o término do exercício de atividade laboral remunerada, já tem direito aos 12 meses mantendo a qualidade de segurado, isso é padrão! Agora, uma pessoa pode, independentemente da ordem, ter um acréscimo de 12 meses, tanto por comprovar desemprego involuntário como por ter mais de 120 contribuições, ou as duas coisas ao mesmo tempo, hipótese em que a soma dos anos daria 36 meses de período de graça.

  • QUESTÃO: A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.


    1) A questão afirma que, em todo caso, será exigida a comprovação do registro no orgão próprio do MTE. 


    2) Todavia, esse não é o entendimento do STJ, extraido de recente julgado, in litteris: A Terceira Seção cristalizou o entendimentono sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado.


    3) Corroborando com esse entendimento, é a súmula 27 do TNU, in verbis: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


    GABARITO ---> ERRADO.

  • Errada. A questão busca conhecimento das súmulas da TNU, verbis:

    Súmula nº 27– A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.


  • A questão está incorreta por que fala "...que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.", mas na verdade não é o MTE ( ministério do trabalho e emprego) e sim no Ministério do trabalho e previdência social.


    Art 15. Lei 8213

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • A questão pede o entendimento do STJ e TNU. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNUJEF) é diametralmente contrária ao exposto na lei, como pode ser observado na Súmula TNUJEF n.º 27/2005:

    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    Cuidado com as questões, hora cobram as Leis, hora cobram as Jurisprudencias.


  • TNU- SÚMULA 27

    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros  meios admitidos em Direito.


  • Sendo o tempo de serviço um pressuposto dos mais importantes para a concessão de diversos benefícios previdenciários (especialmente a aposentadoria), a sua prova se torna uma questão bastante discutida na doutrina e nos tribunais.

    A regra geral é trazida pelo § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, que determina não ser aceita, para fins de comprovação de tempo de serviço, a prova exclusivamente testemunhal. Conhecida a precariedade da prova testemunhal, o legislador procurou proteger a previdência social de arcar com benefícios para pessoas que não trabalharam pelo tempo necessário. Ocorre que a exigência legal de prova documental (ou outra que não seja exclusivamente testemunhal) deve ser vista com prudência, para que não se afaste do razoável. Assim é que a própria lei, no citado dispositivo, já permite a prova exclusivamente testemunhal na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, como, por exemplo, quando um desastre natural destrói a empresa empregadora e todos os seus registros.

    A Lei 8.123/1991, porém, não trata de forma detalhada do assunto, deixando para o regulamento determinar os meios de prova válidos. Em regra, todos os documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade laboral são considerados idôneos, trazendo o regulamento uma extensa lista dos documentos hábeis à comprovação. Como exemplo, temos a Carteira de Trabalho e o contrato individual de trabalho, que fazem prova.

    Quanto aos procedimentos de justificação, a Lei 8.213/1991 faz referência à justificação administrativa e à judicial, sendo a primeira efetuada diretamente junto ao INSS. A justificação judicial, por sua vez, é procedimento de natureza cautelar no qual não é analisado o mérito da prova, mas apenas há a produção dela.

    A prova emprestada é, em regra, aquela feita no processo trabalhista. Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, embora a sentença trabalhista indique a prestação do serviço, só são aceitas as suas conclusões caso tenha havido um início de prova documental quanto à efetiva prestação. Assim, um acordo firmado na Justiça do Trabalho, entre patrão e empregado, sem que tenha sido produzida prova documental (ou ao menos um início dela), não terá o condão de servir de prova do tempo de serviço para fins previdenciários. Em resumo, a prova produzida no processo trabalhista pode até ser emprestada para fins previdenciários, mas, para isso, deve obedecer aos requisitos legais e jurisprudenciais, especialmente o início de prova documental.

    Por fim, se a sentença cível em processo em que se discutia a incapacidade laborativa, por exemplo, concluir que realmente a incapacidade ocorreu especialmente se houver sido produzida  prova nesse sentido, poderá ser utilizada como prova no processo em que se busca reconhecer tal tempo para fins previdenciários, o mesmo ocorrendo com a sentença que conclua pela dependência.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

  • Direito Previdenciário

    (TRF 4ª – XII Concurso para Juiz Federal)

    Disserte sobre a prova do tempo de serviço para fins previdenciários, abordando, no mínimo, os seguintes aspectos: exigência de prova legal e razoabilidade; exceções à prova legal e fundamentos; meios de prova válidos e exemplos; procedimentos de justificação; prova emprestada; efeitos da sentença trabalhista na lide previdenciária; e efeitos da sentença cível de incapacidade ou de dependência. 

  • ERRADO -  

    TNU- "registro no órgão próprio do Ministério do trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado", de maneira que este registro "poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal."

    no entanto, o STF entende que apenas a baixa na CTPS não comprova o desemprego. 

    STF  "Ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovas a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade."

  • Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    .

    Gabarito: Errado.

  • Não é em todo caso, e sim se ele tiver MAIS de 120 contribuições. ERRADO.

  • Excelente comentário do Professor Bruno Valente! 


    Reforçando:


    Para a condição de desempregado são 12 meses o período de graça, mas é preciso comprovação. O erro da questão está em dizer que o STJ e o TNU entendem que é necessário a comprovação por registro no órgão próprio do MTE.


    O STJ e o TNU afrouxaram a lei e dão a possibilidade de apresentação de outras formas de comprovação.


    A TNU aceita até a prova Testemunhal de que a pessoa está desempregada, procurando emprego; já o STJ diz que o fato da carteira não estar registrada não comprova desemprego, pois pode a pessoa trabalhar de forma remunerada na informalidade.


    Lei 8213/91, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.




    CESPE!... só sei que nada sei...

  • Recebimento do seguro desemprego é uma forma de comprovar desemprego involuntário.

  • Questão bastante discutida na doutrinária e jurisprudência, a legislação exige comprovação do desemprego junto ao antigo Ministério do Trabalho e Emprego,( atualmente Ministério do Trabalho e Previdência) por meio do termo de comunicação de dispensa, mas a jurisprudência tanto dos Tribunais Superios, quanto TNU( Turma Nacional de Uniformização), admitem a comprovação da situação de desemprego por outros meios, recebimento de seguro desemprego, falta de anotação na CTPS, dentre outros.

  • Em 10.03.2010, a divergência interna que existia foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • segundo  a LEI  precisa comprovar registro no órgão proprio do MTE

     

    segundo STJ e TNU não precisam comprovar

    GABARITO: ERRADO

     

    Para a galera que vai fazer INSS, não vai ser cobrada jurisprudência, então vai valer a lei.

  • Outros meios de comprovar aceitos em Direito podem comprovar, conforme entende o STJ.

  • ERRADO 

    Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

    3 MESES - MILITAR 

    6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

    12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

  • comprovada somente ao MTE.

    Porém agora mudou  ;  o MTE  unificou  os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social. (MTPS)

  • Questão recente abordando o mesmo assunto.

    Cespe - FUNPRESP-EXE 2016

    Questão 108 - Empregado demitido de determinada empresa após ter contribuído por quinze anos de serviço manterá a qualidade de segurado por até trinta e seis meses, caso comprove a situação de desemprego em órgão próprio da previdência social.

    CERTO!

  • À Luz do artigo 15, da Lei 8.213/91, é mantida  qualidade de segurado, independentemente de contribuiçõesaté 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

     

    Vejamos agora que os entendimentos da TNU e do STJ vão à fundo.

     

    SÚMULA 27TNU: �A ausência de registro em órgão do ministério do trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito�. Incidência, na hipótese, das questões de ordem13 e 10 da TNU Pedido de uniformização interposto pelo INSS não conhecido.

    _____________________________________________________________________________________________________

    O STJ consagrou o entendimento de que o registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça. Ex: prova testemunhal ouvida em juízo na ação que pede o benefício previdenciário.

    O precedente mais importante no STJ sobre o tema é o Pet 7.115/PR, 3ª Seção. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/03/2010.

  • E com a unificação do Ministaerio do Trabalho e da previdencia? Como ficaria essa situaçãoe

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     

    “Súmula 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

    (Texto disponível no seguinte link:http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php).

     

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 2. A ausência de anotação laboral na CTPS do autor não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 3. Tendo o Tribunal a quo considerado mantida a condição de segurado do autor em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores, devem os autos retornar à origem para que seja oportunizada à parte a produção de prova da sua condição de desempregado. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 06/12/2010)”.(Texto disponível no seguinte link: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/157205593/recurso-especial-resp-1493026-sp-2014-0266441-0).

     

    A resposta é 'Falso'.

  • ja vi que se cair uma questao dessa eu nem vou responder, a cespe toda hora muda de posicionamento.

  • RESPOSTA: ERRADO;

    JUSTIFICATIVA:

    SÚMULA 27 da TNU- DJ DATA:22/06/2005  - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

  • Se cair uma questão parecida na sua prova, REZE! Não dá para saber qual entendimento a banca quer! 

  • Hugo Lima,'' conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU)'', está escrito na questão.

  • N basta estudar , tem q ser vidente também
  • O STJ tem entendido que a ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desempregado, uma vez que a mencionada ausência não tem o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na informalidade. O STJ também tem entendido que a ausência de registro perante o Ministério do Trabalho poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

  • A minha observação é bastante superficial, talvez incoerente, mas deu certo. A questão fala do segurado obrigatório de forma genérica, mas no caso militar, o período de graça é de 3 meses e não 12 meses. Parece que tô bastante fora do conteúdo, mas sei que foi assim...
  • Período de graça e sua prorrogação em caso de desemprego


    O art. 15 da lei 8.213 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação "pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social."


    A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?


    Sim. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitido outros meios de provas, como a testemunhal.


    O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do art.15?


    Não. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo carteira assinada.


    STJ. 1º Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (info 553).


    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Márcio Cavalcante. 2018 (pgs 1087 e 1088)


    GAB: E

  • A questão erra ao dizer "em todo caso", pois há jurisprudência em relação ao tema que outros meios para se comprovar o desemprego são permitidos.


    A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.




  • GAB ERRADO

     

    A 3ª Seção do STJ aderiu ao entendimento da TNU ao admitir que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório em 12 meses.

     

    Por outro lado, a 3ª Seção entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade e o TNU seguiu também esse entendimento.

     

    CESPE ABIN 2010 considerou correto: Para efeito de ampliação do período de graça, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito.

     

    CESPE JUIZ FEDERAL 2011 considerou errado: De acordo com a jurisprudência do STJ, no que se refere à tarifação legal de provas, o registro no Ministério do Trabalho e Emprego deve servir como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o que representa exceção à prevalência do livre convencimento motivado do juiz.

     

    Fonte: Livro do Fred Amado. Editora JusPodivm s2

     

     

    Avante! Força!

  • Importante sempre se ater ao comando da questão. Se de acordo com a lei ou com os tribunais...

  • imagina todo desempregado tiver de bater na porta do Ministério do trabalho...

  • O que o STJ reconhece é que o segurado desempregado pode usar outros meios para provar sua situação de desemprego e não apenas o estipulado no parágrafo 2º do art. 13.

    ...desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.


ID
1427341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o  item  a seguir.

Em regra, mantêm a qualidade de segurado por até doze meses, independentemente de contribuições, o segurado empregado, o avulso, o doméstico e o facultativo.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • o erro está em citar o facultativo, para esse o período de graça é de 6 meses.

  • Errado! Segurado Facultativo - período de graça é de seis meses.

  • "...INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÕES..."  UÉ, ENTÃO POSSO NÃO CONTRIBUIR NADA? PEGADINHA DO MALANDRO !!!

  • Facultativo mantém como segurado até seis meses após a última contribuição.

    Já o Conscrito até três meses após ter baixa das Forças Armadas

  • SEGURADO FACULTATIVO = 6 MESES 


    GABARITO ERRADO
  • MP  NÃO  VALE NADA  NÃO  FOI  APROVADA  É  PRECÁRIA  ATÉ  SUA   TRANSFORMAÇÃO EM  LEI , BENEFÍCIO CONCEDIDOS  CASO NÃO  HAJA  APROVAÇÃO  SERÃO  REVOGADOS   !!!

  • 8. MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

    “Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado. Porém há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado”. 

    Conforme o artigo 13, incisos I a VI, do Decreto n° 3.048/1999 mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    “I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo”.

    Segue abaixo os §§ 1º ao 6º do artigo 13, do Decreto n° 3.048/1999:

    “§ 1º O prazo do inciso II alínea será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”.

  • Amigo Luciano, MP vale sim, se não qual o sentido de se fazer uma MP? A MP tem força de lei até que seja aprovada ou não pelo Congresso. Caso ela seja rejeitada, os atos praticados pela Adm. serão anulados com efeito retroativo.

  • Errado

    Segurado Obrigatório -> 12 meses
    Facultativo -> 6 meses
  • Facultativo 6 meses, Militar 3 meses, o resto 12

  • O Segurado Facultativo é de 6 meses, e os demais 12 meses.


    Gabarito Errado

  • Facultativo 6 meses! ;)

  • Segurado Facultativo mantém a qualidade por apenas SEIS MESES.


    GAB: ERRADO!

  • até 6 meses o segurado facultativo!

  • Lembrando que o período de graça do segurado facultativo pode chegar a 12 meses, caso a cessão ocorra  em consequência de incapacidade. 

  • Segurado facultativo mantém por 6 meses. Empregado, avulso e doméstico, 12 meses.

  • Rafael, não necessariamente haverá anulação com efeitos retroativos. O Congresso editará Decreto Legislativo que versará sobre as relações jurídicas construídas no período.

  • VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Facultativo são 6 meses! :) 

    GABARITO ERRADO

  • Luciano ,

    MP tem eficácia Plena assim que é editada  , independente de ser apreciada pelo Congresso . Só que a MP 664 é inconstitucional por querer legislar sobre lei complementar .

    abraço 

  •  O período de graça do segurado facultativo é de 06 meses.

  • Errado.



    O erro nesta questão é o segurado facultativo....onde o período de graça é de apenas 06 meses.

  • GABARITO ERRADO. Em regra, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até 6 meses sem contribuições. A exceção, neste caso, é quando após a cessação do benefício por incapacidade e salário-maternidade , o segurado facultativo permanece ainda com a qualidade de segurado pelo prazo de 12 meses. Em relação aos segurados empregado, avulso e doméstico, de fato , em regra, é que eles mantenham a qualidade de segurado por 12 meses.

    Base Legal: IN INSS 77/2015, ART 173.

  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

    Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

    I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar;

    II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

    III - até doze meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 8º deste artigo.


    § 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.


    Fonte: IN INSS 77/2015

  • Lembrem-se desse macetinho
    O: Obrigatórios > 12 meses
    F: Facultativo > 6 meses
    A: Forças Armadas > 3 meses


  • Lembrando:
    O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade (deixou de pagar), manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.
  • Pergunta estilo cespe: Haverá casos em que o segurado facultativo estenderá a qualidade de segurado até 24 meses?

    (   ) certo       (       ) errado


    GABARITO: CERTOJUSTIFICATIVA: ART 13 RPS.INCISO II) COMBINADO COM O PARÁGRAFO 1°.EX:QUANDO O SEGURADO FACULTATIVO ESTÁ EM GOZO DE AUXILIO DOENÇA E CESSA O BENEFÍCIO.( ART.13 RPS,INCISO II DIZ: ATÉ 12 MESES APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE).E QUANDO O SEGURADO FACULTATIVO HOUVER VERTIDO MAIS DE 120,OU SEJA,121 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.(ART .13,PARÁGRAFO 1°).valeu pessoal! Fé em Deus!
  • Facultativo= 6 meses

    Demais segurados= 12 meses

  • Manutenção da qualidade de segurado após cessadas as contribuições:

    Forças armadas (pode vir como "conscrito"): 3 meses

    Facultativo: 6 meses

    Demais segurados (incluindo CI): 12 meses


  • Segurado facultativo mantém apenas por 6 meses, Resposta: Errado! 

  • MELHOR FORMA PRA DECORAR:

    O período de graça é FOFA

    F - FACULTATIVO - 6 Meses

    O - OBRIGATÓRIO - 12 Meses

    FA - FORÇAS ARMADAS (Conscrito) - 3 Meses

  • Facultativo é por apenas 6 meses

  • O facultativo é 6 meses.

  • Por isso que quando vou procurar questões sobre " MANUTENÇÃO E PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO" eu nunca acho nada, ta tudo em carencia esse topico --'...

  • Felipe Andrade, está na lei "independentemente de contribuições", é isso o que chama-se de período de graça: Período em que, independentemente de contribuições, o segurado mantém essa qualidade.

  • ERRO: S. facultativo ( o período de graça dele é de apenas 6 meses).

  • Sem limite de prazo: para quem está em gozo de benefício;

    Até 3 meses: Após licenciamento (Forças Armadas);

    Até 6 meses: facultativo; 

        Até 12 meses:   ----> Após cessarem:      -> Benefício por incapaci ade (Aux. doeça/apos. invalidez)   
      -> Segregação  
                                                                     -> Após Livramento     

     ->   As contribuições________________+12m________________________+12m__________                                                                                                   (até 24) se +120 contribuições______(até 36)Comprovar registro __                                                                                            

    sem interrupção que acarrete                                                                                                                                       
      a perda da qualidade de segurado.

    Deixo aqui minha insatisfação com o QC, pois antes se podiam fazer tabelas perfeitamente e até mesmo acrescentar imagens. Espero que entendam a "tabela".
  • Errado.

    Facultativo tem um PG de 6 meses.
    Força, gente! =]

  • Quaaaase certo. O facultativo mantém a condição de segurado até 6 meses. Então fica a dica: se você é contribuinte facultativo e tem dificuldades de cumprir todo mês com a contribuição, junte o $$ e pague pelo menos de 5 em 5 meses rsrsrs ..

  • (((FACULTATIVO))) Mantem a qualidade de segurado por ate 6 meses apos a cessação de contribuição previdenciaria

  • Prezados, se alguém puder me ajudar agradeço.

    Resolvendo esta questão e lendo os comentários me surgiu uma dúvida, acho que até meio besta..
    O art. 15, II, 8213/91, se refere a todos os segurados obrigatórios (que exercem atividade remunerada)? É isso? Logo, abrange CADES? Todos eles?
    Acho que eu estava com a mente meio fechada, pensando só em segurado empregado, e só pensei nisso agora..

    Agradeço desde já a colaboração de vocês!
  • ERRADO!!


    POIS O FACULTATIVO É 6 MESES!!!

    FOCOFORÇAFÉ#@
  • Márcya Oliveira:

    Sim, é exatamente isso ;)
  • GABARITO: ERRADO!


    O SEGURADO FACULTATIVO = 6 MESES

  • 6 meses >> Facultativo.

  • Segurado facultativo, manterá a qualidade de segurado, por até 6  meses.

  • Errada.
    Facultativo por 6 meses.

  • ERRADA.

    O segurado facultativo tem período de graça por até 6 meses.

  • No artigo 13 inciso ii  do decreto 3048/99 diz que: até 12 meses após a cessação do beneficio por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdencia social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.Portanto, se o segurado facultativo estiver recebendo beneficio por incapacidade, terá ele 12 meses de período de graça após a cessação da incapacidade.Exceção a regra dos 6 meses.

  • ERRADO  O segurado facultativo tem período de graça por até 6 meses.

  • Maria Sá, quem tem limite de até 6 meses é o FACULTATIVO e não o trabalhador avulso. CUIDADO!
    Confere o comentário do pessoal. 
    Abraço!

  • O FACULTATIVO NÃO tadinho, só por 6 meses!!!


    "Uma taça de vinho às vezes faz bem para digerir a matéria!"

  • Só uma observação: Caso o segurado facultativo estiver em gozo de benefício não haverá limite e quando terminar seu período de segregação ou após o livramento, quando estiver recluso,  terá 12 meses de período de graça. 


    *Os 6 meses é só no caso da cessação das contribuições - justamente o que a questão cobrou.

  • Gabarito ERRADO por causa do facultativo.



    Periodos de Graça


    Dispensado das Forças Armadas: 3 meses 

    Facultativo: 6 meses

    Demais casos: 12 meses


  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


  • A questão é um pouco subjetiva quanto aos segurados empregado, doméstico, TA, CI  e especial; pois, como será percebido mais abaixo, é possível enquadrá-los em variadas situações; o segurado facultativo, porém, é o evidencia o erro da assertiva. Note:
    Decreto 3048/99:
    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Logo...
    ERRADO.

  • facultativo 6 meses ! Os outros  podem ser prorrogados por até 36 meses

  • Lei 8.213/91, art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A-TÉ

    1. Indica limite ou termo espacial (ex.: só podes ir até ali), temporal (ex.: o prazo é até amanhã) ou quantitativo (ex.: o recinto pode receber até 1000 pessoas).

    1. Insere ou indica limite no tempo: até logo; tem de entregar o relatório até ao mês que vem;
    2. Introduz ou assinala limite no espaço: pode chegar até aqui; vou até à piscina;
    3. Insere ou assinala limite na quantidade: o autocarro aguenta até 78 pessoas; conta até dez;


    A questão diz: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    Ora, até, limite, ponto máximo, termo, restringir, confinar... A III está limitando a qualidade de segurado ATÉ 12 meses, quando pode ser prorrogado por 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições mensais, ao contrário do que afirma a questão em independentemente de contribuições..

     

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     

    Portanto, absolutamente NÃO INDEPENDE DE CONTRIBUIÇÕES.

  • MELHOR FORMA PRA DECORAR:

    O período de graça é FOFA

    F - FACULTATIVO - 6 Meses

    O - OBRIGATÓRIO - 12 Meses

    FA - FORÇAS ARMADAS (Conscrito) - 3 Meses

     

    Resposta: Errado

  • Manutenção da condição de segurado:

    Gozo de benefício -> sem prazo 
    Recluso -> por 12 meses após livramento 
    Facultativo -> por 6 meses 
    Forças armadas -> por 3 meses 
    Segregação compulsória -> por 12 meses

    Segurado obrigatório:

    a)       Por 12 meses (regra geral)

    b)       Por + 12 meses -> + 120 contribuições

    c)       Por + 12 meses -> desemprego

    d)       Total = até 36 meses 

  • Errado

    Facultativo = 6 meses

  • Errada
    Segurado Obrigatório: 12 meses;
    Segurado Facultativo: 6 meses;

  • Lei n° 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

     

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     

    Observação:

     

    Em regra,

     

    Segurado Obrigatório = 12 meses

    Segurado incorporado às Forças Armadas = 3 meses

    Segurado Facultativo = 6 meses

     

    A resposta é 'Falso'.

  • A regra geral é de 12 meses de período de graça (em que se matém a qualidade de segurado sem contribuir).

    O segurado facultativo, entretanto, tem apenas 6 meses (se não estivesse em gozo de benefício).

  • MILITAR - 3  MESES

    SEG. FACULTATIVO- 6 MESES

    SEG. OBRIGATÓRIOS - 12 MESES  

  • Generalizou demais.

  • Boa sorte a todos neste domingo!!!!!

  • Também observei isso Hudson Almeida

  • Acerca da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    A partir da leitura do dispositivo, pode-se chegar à seguinte regra: o segurado obrigatório mantém essa qualidade, independente de contribuições, por até 12 meses, na hipótese do artigo 15, I; ao passo que o prazo para o segurado facultativo é de 6 meses, nos termos do artigo 15, VI.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Acerca da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    A partir da leitura do dispositivo, pode-se chegar à seguinte regra: o segurado obrigatório mantém essa qualidade, independente de contribuições, por até 12 meses, na hipótese do artigo 15, I; ao passo que o prazo para o segurado facultativo é de 6 meses, nos termos do artigo 15, VI. 
     

  • F - FACULTATIVO - 6 Meses

  • V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 
    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Facultativo - 6 meses

  • facultativo é 6 meses

  • Errado

    Acerca da manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    A partir da leitura do dispositivo, pode-se chegar à seguinte regra: o segurado obrigatório mantém essa qualidade, independente de contribuições, por até 12 meses, na hipótese do artigo 15, I; ao passo que o prazo para o segurado facultativo é de 6 meses, nos termos do artigo 15, VI. 

  • GABARITO E

    CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO INCISO I !!!!!

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. EIS O ERRO DA QUESTÃO!

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!

  • Cuidado!! O item está incorreto.

    O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado por até SEIS meses após o fim das contribuições. 

    Os demais segurados, em regra, mantém a qualidade de segurado por até DOZE meses após o fim das contribuições.

    Veja o art. 13, inciso II e VI, do RPS:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E   (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    [...]

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    Resposta: ERRADO

  • Facultativo, 6 meses.

  • Sobre o período de graça, o segurado

    Obrigatório tem 12 meses e o

    Facultativo tem 6 meses.

  • Facultativo: 6 meses

    Empregado: 12 meses


ID
1427344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.

É vedada a cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, uma vez que ambos os casos apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores análogos.

Alternativas
Comentários
  • "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos" súmula 36 da TNU.

  • Conforme Art 124 da lei 8213/91, a acumulação da aposentadoria por invalidez com pensão por morte não se configura como um dos casos proibitivos de acumulação.

  • Pensão por morte: recebe por ser DEPENDENTE.

    Aposentadoria por invalidez: recebe por ser SEGURADO.

  • A C U M U L A Ç Ã O

    O tema é tratado de maneira não exauriente pelo artigo  124, da Lei 8.213/91. 

    Em regra,  é possível a acumulação de benefícios previdenciários pelo mesmo

    segurado ou dependente, salvo nas hipóteses proibidas pela legislação previden­

    ciária de maneira expressa ou implícita.

    Todavia, deverá ser respeitado o direito adquirido à acumulação, na hipótese 

    de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios que, posteriormente, passa­

    ram a não mais poder ser acumulados.

    Logo,  a possibilidade  ou não  de  acumulação  de benefícios  deverá ser aferida 

    à luz da lei em vigor no momento da sua ocorrência, em respeito ao Princípio do 

    Tempus Regit Actum.

    Conforme expressa proibição do referido dispositivo, não poderão ser acumu­

    lados no âmbito do RGPS13:  ,

    a)  aposentadoria e auxílio-doença;

    b)  mais de uma aposentadoria (exceto com data de início anterior a janeiro de 

    1967, de acordo com o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, pois 

    respeitado o direito adquirido);

    c)  salário-matemidade e auxílio-doença;

    d)  mais de um auxílio-acidente;

    e)  mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,  ressalvado o 

    direito de opção pela mais vantajosa (exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 

    de abril de  1995, véspera da publicação da Lei n° 9.032, de  1995, período 

    em que era permitida a acumulação);

    f)  o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício

    de prestação continuada da Previdência Social,  exceto pensão por morte 

    ou auxílio-acidente;

    g)  Aposentadoria com abono de permanência em serviço.

    Vale ressaltar a inovação do artígo 167, §2°, do RPS, que permite a acumulação 

    do seguro-desemprego com o auxílio-reclusão.

    Outrossim, ainda não poderão ser acumulados14:

    a)  Auxílio-acidente com aposentadoria



  • Pensão por morte PODE SER ACUMULADA com Aposentadoria!

  • Súmula 36 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
    FEDERAIS: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos táticos e fatos geradores distintos".

  • ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – (ver art. 124 da lei 8.213/91):

    - Proibições (RGPS) – 1) Mais de 1 Aposentadoria do RGPS.

                                          2) Aposentadoria e Auxílio-Doença.

                                          3) Salário-Maternidade e Auxílio-Doença.

                                          4) Mais de 1 Auxílio-Acidente.

                                          5) Mais de 1 Pensão por Morte deixada por cônjuge.

                                          6) Seguro-Desemprego e Benefício Previdenciário (exceto Pensão por Morte e Auxílio-Acidente)

  • RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

    § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    OBS: A pensão por morte pode ser cumulada com a aposentadoria. Por exemplo, a esposa recebia aposentadoria por idade, passando, posteriormente, a receber pensão em virtude da morte do esposo que era segurado do RGPS. 

  • Acresce-se: “TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PEDILEF 5036036720114058502 (TNU).

    Data de publicação: 28/09/2012.

    1. Trata-se de ação em que se objetiva o restabelecimento de pensão por morte de cônjuge (trabalhador rural), cujo óbito se deu em 1989 e o cancelamento do benefício ocorrido em 1993.2. O V. acórdão manteve a improcedência do pedido sob o seguinte fundamento: “Ocorre que, conforme ressaltado pelo Juiz A QUO, não era possível a acumulação dos dois benefícios, aposentadoria e pensão por morte, quando os fatos ocorressem na vigência do Decreto 83.080/79. Conforme previsão legal e jurisprudencial, a lei a ser aplicada quando da concessão da pensão por morte é a que vige na data do óbito do segurado....” 3. Pedido de Uniformização da parte autora no qual defende que é descabido o cancelamento do benefício de pensão por morte, uma vez que é possível a cumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício de pensão por morte. Traz como paradigma julgado da TNU, processo n. 200471950209210 e Súmula 36 da TNU.4. Conheço do presente incidente entre a evidente divergência do acórdão recorrido e do julgado paradigma. 5. No mérito, o entendimento desta Turma Nacional de Uniformização tem sido no sentido de que tendo em vista a circunstância de se tratar de benefícios que têm pressupostos e fatos geradores distintos, o fato de que a nova lei, mais benéfica, deve ser aplicada, ainda que o falecimento tenha sido anterior a sua edição e diante da relevância da questão social ora tratada. –PEDLEF 200672950194988, Relator Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho.6. Importa ressaltar, ainda, entendimento esposado no PEDLEF 200771950209210,da Relatoria da Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes: “ Como se vê, o posicionamento desta Turma é de que ainda que os fatos geradores da pensão por morte e da aposentadoria por invalidez tenham ocorrido na vigência da legislação já revogada, que impedia a cumulação desses benefícios, a circunstância de a legislação em vigor não a impedir faz com que possam ser, atualmente, legitimamente percebidos de forma simultânea. O entendimento se construiu com a mitigação do princípio do tempus regit actum, permitindo a aplicação da lei em vigor aos casos pendentes de concessão.”

  • APOSENTARIA não pode acumular com: APOSENTADORIA, AUXÍLIO- RECLUSÃO, AUXÍLIO ACIDENTE (que não pode também este acumular com outro auxílio-acidente e nem com auxílio-doença, se for de mesmo fato gerador) e AUXÍLIO-DOENÇA (que não se acumula com salário-maternidade).


  • Pessoal, 

    Um detalhe importante nesta questão que devemos nos atentar, pois um DEPENDENTE pode estar um gozo de Aposentadoria por invalidez e mesmo assim ter direito à Pensão por Morte de alguém que dependia economicamente, pois não há impedimentos para o dependente que receba Pensão por Morte e Auxílio- Reclusão obtenha seus benefícios como segurado.

    O ERRO da questão está na afirmativa " pressupostos fáticos e fatos geradores análogos.", pois os benefícios citados não possuem pressupostos fáticos (presunção relativa do mesmo fato) nem muito menos análogos(idênticos).

    Espero ter ajudado!! Bons estudos

  • NÃO PODEMOS ACUMULAR É APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM DOENÇA E AUX ACIDENTE PESSOAL.

    LEMBRANDO QUE, PENSÃO POR MORTE PODE SIM SER CUMULATIVA, TAMBÉM NO CASO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO, ADMITI-SE APENAS PENSÃO POR MORTE E AUXILIO ACIDENTE.

    QUALQUER OUTRA FORMA DE BPC SERÁ VEDADA

  • SEGURO Desemprego- acumula comMAR-Morte,Acidente eReclusão. "Como estoudesempregado vou 
    tomar banho deMAR

  • "'É pacífico o entendimento que a lei previdenciária não impede a CUMULAÇÃO dos proventos de APOSENTADORIA com a PENSÃO POR MORTE, tendo em vista serem benefícios com pressupostos FÁTICOS e FATOS GERADORES DIVERSOS". (Hugo Goes) 

  • Não há vedação legal para cumulação de tais benefícios! :)

    GABARITO ERRADO

  • Não há impedimento para que o dependente que recebe cota de pensão ou de auxílio-reclusão obtenha seus benefícios como segurados.

  • Errado.



    Neste caso, não há vedação legal para a cumulatividade dos benefícios da questão.


  • Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes) 

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez


    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte


    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente


    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

  • Não é permitido o recebimento conjuto dos seguines beneficois da previdencia social:

    I- Aposentadória e auxílio doença;

    II- Mais de uma aposentadória;

    III -Aposentadória e abono de permanencia em serviço;

    IV- salário maternidade e auxílio doença;

    V- Mais de um auxílio acidente;

    VI- Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro,  ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do segoro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exeto pensão por morte ou auxílio acidente.

  • Os fatos geradores são diferentes: a pensão por morte é devida ao dependente e a aposentadoria por invalidez ao segurado.

  • TNU - SÚMULA 36"Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos."

  • Santa Tartaruga

  • Erreiiiii ñ sabiaaaaaaa porraaaa kkk

  • AINDA ESTOU PENSANDO NO 7X1 DA ALEMANHA


  • Pensão por morte - benefício devido à dependentes Aposentadoria por invalidez - benefício devido à segurados Logo, fatos geradores e origens distintas podendo ser acumulados. Gabarito: Errado
  • PUTS.. rodei nessa..

  • A pensão por morte acumula com todos os tipos de benefícios, exceto com outra pensão por morte. E mesmo assim, ainda há hipotese de acumulo de duas pensões :  Pensão Companheiro + Pensão Pais (mãe ou Pai ) /  Pensão de Mãe + Pensão Pai 

  • o quê uma coisa tem a ver com a outra????

  • TNU - SÚMULA 36" Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos."



  • Fatos geradores distintos

  • Análogo = Idêntico

    Pensão por morte de trabalhador rural x benefício da aposentadoria por invalidez = fatos geradores distintos.

  • Errada aposentadoria pode ser acumulada com pensão por morte

  • Pensão por morte pode ser acumulada com aposetadoria.

  • A lei não diz o que pode, mas diz o que não pode......Daí é só vc decorar:

    DECRETO 3.048 

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      I - aposentadoria com auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

      IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

      § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

      § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


    "Vitória na guerra"...
  • Exemplo rápido: Se um dependente de primeira classe não precisa provar a dependência econômica do segurado que faleceu, então ele pode ser qualquer coisa, aposentado, trabalhador em atividade, estudante, vagabundo etc. rsrsrs

  • A questão cobra o conhecimento das Súmulas da TNU, verbis:

    "

    SÚMULA 36
    DJ DATA:06/03/2007
    PG:00738
    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
    "

  • O auxílio reclusão e a pensão por morte são benefícios acumuláveis!Pode acontecer do filho receber auxílio reclusão em razão do pai e pensão por morte em função da mãe!! a mãe morreu e o pai foi preso!!!

    Pode ainda acumular uma aposentadoria! A aposentadoria a pessoa recebe por ser segurada da previdência, já a pensão por morte e o auxílio reclusão por ser dependentes!! Então o auxílio reclusão, a pensão por morte e a aposentadoria SÃO BENEFÍCIOS ACUMUÁVEIS ENTRE SÍ!!!


  • pode sim cumular a pensão com qualquer aposentadoria,está questão se encontra errado também pelo fato de falar que os fatos geradores são análogos,ou seja,semelhantes

  • art. 80, 8213/90- Aposentadoria, Abono de permanência em serviço ou Auxílio-doença, dos segurados baixa renda recluso, NÃO poderão ser acumulados com Auxílio-reclusão dos seus dependentes.

  • QUE ONDA É ESSA, MEU IRMÃO?
  • kkkk bem assim Marlon! Ouvi o proff falando isso agora!  :)

  • ERRADO :         PENSÃO + APOSENTADORIA= PODE 
    Ano: 2010 - Banca: CESPE - Órgão: AGU - Prova: Procurador Federal - Por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez. (CERTO)

  • ERRADA.

    A pensão por morte só é vedada com outra pensão por morte. Com os outros benefícios é admitida.

  • ERRADO: PENSÃO + APOSENTADORIA .. SIM

  • Não são admitidos os seguintes benefícios conjuntos: 

    2 aposentadorias

    + de 1 auxilio acidente

    + de 1 pensão do cônjuge

    aposentadoria + abono permanência tempo de serviço

    aposentadoria + auxilio doença

    salário maternidade + auxilio doença 

    seguro desemprego + outro beneficio

    Reclusão com : 

    01 - auxilio doença

    02 - aposentadoria

    03 - remuneração de empresa

    04 - abono permanência tempo de serviço

    Vamo que vamo!

  • É justamente o contrário= eles pressupões fatos geradores diferentes.

  • Aline Lucatto, cuidado! Pois o Seguro desemprego poderá ser percebido em conjunto com Pensão por Morte, Auxílio reclusão e Auxílio acidente, e não com qualquer(como você deixou subentendido no seu resumo) outro benefício.

  • Sutil modificação do que diz a Súmula 36 da TNU.
    .
    Súmula 36 da TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.


  • Com relação aos benefícios previdenciários, ao cessar o auxilio reclusão com a morte do segurado, ainda recluso, os dependentes tem direito a receber a pensão por morte ???  Fiquei na dúvida ao responder um simulado!!

  • Benício Rocha

    Sim,após a morte do segurado recluso, o A.R deverá ser transformado em P.M.

  • É Admissível o acumulo de qualquer aposentadoria com pensão por Morte.... 

  • Grato pela Atenção


  • Dois erros na questão:


    1 - não há vedação


    2 -  análogos é contrário de distintos - Significa: Parecido; o que é semelhante ou se parece com; o que contém ou se baseia numa analogia. ( pensão por morte para dependentes e fato gerador é a morte do segurado, já a  Aposentadoria para segurados e fatos geradores podem ser idade, tempo de contribuição ....


    Súmula 36 da TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

  • > Análogo
    - adjetivo
    referente a analogia.
    adjetivo substantivo masculino
    que ou o que tem analogia; que ou o que é semelhante, parecido, afim.
    - adjetivo substantivo masculino
    que ou o que se funda, se baseia em analogia.

    Seguindo temos:

    SÚMULA 36
    DJ DATA:06/03/2007
    PG:00738

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    Portanto...

    ERRADO.

  • É só analisar:

    Pensão por morte ---> eu recebo por ser dependente;

    Aposentadoria por invalidez ---> eu recebo por ser segurado.

    Resumindo---> são totalmente diferentes.


    GABARITO: ERRADO

  • análogo = IDÊNTICO

  • Gab. Errado

    São fatores diferentes, por isso que pode receber juntos.

  • Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;      

    V - mais de um auxílio-acidente;     

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.      

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • o trabalhador rural morrreu e o dependente, desde que cumpridos os requistos, se aposentou por invalidez.

    Não há impedimento, pois são fatos geradores diferentes.

  • O morto inválido.

  • É permitida a cumulação, desde que a pensão por morte seja posterior a aposentadoria

  • Pensão por morte = quem recebe não é quem morreu, porque defunto não recebe dinheiro

    Aposentadoria por invalidez = A pessoa que recebe a pensão por morte do seu cônjuge, por exemplo, pode muito bem ser aposentado por invalidez e receber duas.

     

    "Morto inválido" HUEHAUHEUAHEA

  • Posição da TNU

    Súmula 36 - "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos". 

    Gab.: ERRADO

  • O benefício de pensão por morte possui pressupostos fáticos e fatos geradores diferentes em relação ao benefício da aposentadoria por invalidez,

     

    Obs: Análogo: Semelhante, similar , equivalente, que tem função semelhante a outro.

     

    Gab: Errado

  • A pensão por morte PODE ser acumulada com qualquer aposentadoria.

  • Só lembrando outras acumulações: 

    Seg desemprego ACUMULA com:

    Pensão por Morte - Lei 8213

    Auxílio Acidente - Lei 8213

    Auxílio Reclusão - Decreto 3048

    Auxílio Suplementar - Decreto 3048

    Abono permanência em Serviço - Decreto 3048

  • Danilo Rodrigues, você inverteu. Esses não acumula.

  • seguro desemprego acumula com pensão por morte e auxilio-acidente.

     

  • Raimundo Luz, não inverti. É que o texto da lei parece uma questão de RL, olha aí:

     

     

    Lei 8.213/91, art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;      

    V - mais de um auxílio-acidente;     

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.    

     

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Atente aqui, Raimundo Luz

     

    Obs: Note que a lei fala que "...é vedado...exceto" = pode acumular!!   

     

     

    Olhe agora o que diz o Decreto 3048

     

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

            I - aposentadoria com auxílio-doença;

            II - mais de uma aposentadoria;

            III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

            V - mais de um auxílio-acidente;

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

            VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

            VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

            IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

            § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

     

            § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

     

     

    Note que as exceções da vedação são justamente o que é permitido! 

    Espero ter ajudado, abraços!

     

     

  • Cuidado com as interpretações equivocadas, o Danilo está correto.

  • Correto pq uma coisa eh uma coisa e outra coisa eh outra coisa 

  • Errada
    Não está nas vedações e ambos têm fatos geradores diferentes;

  • Lei n° 8.213/91. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     

    SÚMULA 36 DA TNU: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.

    (Texto disponível no seguinte link: http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php).

     

    A resposta é 'Falso'.

  • só se houvesse um  jeito do segurado receber a pensão por morte dele mesmo... eu hein cespe, anda assistindo demais sobrenatural.

  • Ele inverteu a vantagem de receber o auxílio doença + auxílio acidente quando eles forem diferentes e misturou na cumulação de receber pensão por morte com qualquer tipo de benefício ou seja, está ERRADA.

  • ERRADO

     

    Benefícios que podem ser recebido em conjunto: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

     

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes)

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença

     

     

     

    Bons Estudos!!!

  • Tem gente que copia e cola a lei inteira aqui. 

  • Qual o problema colocar a lei inteira?  É bom que ajuda...

  • Lembretes >>>.

    Pensão por morte: recebe por ser DEPENDENTE //// Aposentadoria por invalidez: recebe por ser SEGURADO.

    Súmula 36 da TNU: Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    SEGURO Desemprego- acumula comMAR-Morte,Acidente eReclusão. "Como estoudesempregado vou 
    tomar banho deMAR

  • vi em um comentario em alguma questão os seguintes esquemas para saber sobre o acumulo de beneficios: (caso alguem saiba quem foi o colega, deixa aqui os créditos)

    a MORTE vem de um ACIDENTE que se não te deixar INVALIDO. deixa DIFERENTE e DESEMPREGADO e atinge até sua MÃE.

    -> pensão por morte cumula com: auxilio-acidente, salário maternidade, pensao por morte de regimes diferentes, seguro-desemprego e aposentadoria por invalidez.

     

    sou MÃE e CONTRIBUO com a FAMÍLIA que em qualquer IDADE pode se ACIDENTAR  e MORRER.

    -> salário maternidade cumula com: auxilio-acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, salário-familia e pensao por morte.

     

    estou DESEMPREGADO e vou para o M.A.R

    seguro desemprego cumula com: pensao por morte, auxilio-acidente, e auxilio- reclusao

     

  • Resumo sobre cumulação de benefícios:

    NÃO PODE:
    Salário-Maternidade X Auxílio-Doença
    Auxílio-Acidente X Auxílio-Acidente

    Aposentadoria X Auxílio-Doença
    Auxílio-Acidente X Aposentadoria (o aux.-acid. entra no cálculo do SB para conceder a aposent.)
    Pensão por Morte cônjuge X Pensão por Morte cônjuge (escolhe + vantajosa). PODE: de filho e cônjuge, pai e cônjuge etc. 
    Aposentadoria X Abono Permanência em Serviço
    Auxílio-Reclusão X com:
             Pensão Morte (de outro cônjuge) / outro Aux.-Reclusão (ex: caso 2 genitores preso) / Auxílio-Doença / Aposentadoria /
             Abono Permanência em Serviço / Salário-Maternidade

    * Aux.-Acidente: Contrib. Individual e Facultativo NÃO recebem.
    * Seguro-Desemprego SÓ PODE com:
    - Pensão Morte
    - Aux.-Acidente
    - Aux.-Recl.
    *BPC - Benefício de Prestação Continuada SÓ PODE com:
    - Assistência médica

    - Pensão Especial Indenizatória 

    * Aposentadoria RGPS só tem direito:

    - Salário-Família

    - Reabilitação Prof.

    - Salário-Maternidade (ex: aposentada que adota uma criança)

    Fonte: minhas anotações de curso Gran Online - coloquem a fonte, mesmo que sejam suas anotações.

  • ERRADO. Pensão por morte irá receber na qualidade de DEPENDENTE e Aposentadoria por Invalidez irá receber na qualidade de SEGURADO. Uma coisa não anula a outra.
  • RESOLUÇÃO:

    Vale ressaltar que não há mais proibição de acumulação de aposentadoria rural e pensão por morte de trabalhador rural.

    Nesse sentido, a Súmula 36, da TNU:

    Súmula 36 – Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    Aliás, no âmbito do RGPS, não há nenhum impedimento legal de acumulação de qualquer espécie de aposentadoria com a pensão por morte.

    Resposta: Errada

  • OBJETIVAMENTE:

    SÚMULA 36 DA TNU: "Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.

  • Súmula

    36

    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    Data do Julgamento

    05/02/2007

    Data da Publicação

    DJ DATA:06/03/2007

    PG:00738

    Enunciado

    Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.

    Referência Legislativa

    Lei n. 8.213, de 24/7/1991, art. 124

    Precedentes

    EREsp 168522/RS

    PU n. /SC - Turma de Uniformização (julgamento de 05 de Fevereiro de 2007, publicado no DJU de 26/02/2007)


ID
1427347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.

A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  •  124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

  • LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).


  • Gabarito: certo 


    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DECRETO 3.048/99

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:


    I - aposentadoria com auxílio-doença;


    II - mais de uma aposentadoria;


    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;


    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;


    V - mais de um auxílio-acidente;


    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;


    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;


    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e


    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.



    Dica interessante: benefícios que substituam a remuneração não podem acumular...

  • AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO SUBSTITUI REMUNERAÇÃO. É DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E MESMO ASSIM NÃO ACUMULA COM APOSENTADORIA.

  • E,  afinal, o que é que pode acumular? Alguém pode me ajudar sistematizando o que pode e o que não pode?

  • Bruna,

    O tema é tratado de maneira não exauriente pelo artigo 124, da Lei 8.213/91.

    Em regra, é possível a acumulação de benefícios previdenciários pelo mesmo

    segurado ou dependente, salvo nas hipóteses proibidas pela legislação previdenciária

    de maneira expressa ou implícita.

    Todavia, deverá ser respeitado o direito adquirido à acumulação, na hipótese

    de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios que, posteriormente, passaram

    a não mais poder ser acumulados.

    Logo, a possibilidade ou não de acumulação de benefícios deverá ser aferida

    à luz da lei em vigor no momento da sua ocorrência, em respeito ao Princípio do

    Tempus Regit Actum.

    Conforme expressa proibição do referido dispositivo, não poderão ser acumulados

    no âmbito do RGPS

       Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

             II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

            Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Espero que ajude,bons estudos.

  • A Lei de Benefícios, na redação atualmente vigente, prevê a cessação do auxílio-acidente quando da concessão da aposentadoria, porém, não possui esta norma poder de retroagir (voltar no tempo) e atingir fatos anteriores. Significa dizer que, aos segurados que tiveram o auxílio-acidente e a aposentadoria concedidos até a data de 11 de novembro de 1997, quando entrou em vigor a nova determinação sobre a matéria (data da edição da Medida Provisória 1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97), é possível receber cumulativamente ambos os benefícios.

    A Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento nos seguintes termos: “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.

    (do ano passado, apesar da AGU ja ter esse entendimento).


  • 8.213, Art.86,§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER APOSENTADORIA.



    GABARITO CERTO

  • RPS - DECRETO N° 3048 DE 06 DE MAIO DE 1999

    Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    § 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

    § 4º O segurado recluso, ainda que contribua na forma do § 6º do art. 116, não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • Certo

    Proibido recebimento em conjunto:

    Aposentadoria com auxílio -> doença

                                            -> acidente

  • Acresce-se: “STJ - AÇÃO RESCISÓRIA. AR 3739 SP 2007/0074287-8 (STJ).

    Data de publicação: 03/05/2013.

    Ementa: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.528 /97. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. 1. A teor do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, desde que a moléstia incapacitante tenha eclodido em momento anterior ao advento da Lei nº 9.528 /97, por incidência do princípio tempus regit actum. 2. No caso dos autos, embora o laudo médico tenha sido apresentado ao Juízo de origem em data posterior à da vigência da Lei nº 9.528 /97, é de se notar que a enfermidade que acomete a parte autora eclodiu em momento anterior à edição da referida legislação, pelo que a cumulação pretendida mostra-se plenamente viável. Nesse sentido, inclusive, decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, salientando, na altura, ser "possível a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente, desde que a eclosão da moléstia incapacitante tenha sido anterior à edição da Lei n. 9.528 /1997, não importando, nesse contexto, que o ajuizamento da ação judicial se tenha dado após a vigência da referida norma". (AgRg nos EREsp 362.811/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/2/2011) - grifos acrescidos. 3. Desse modo, ao negar a cumulação dos benefícios em tela, a decisão rescindenda terminou por violar o disposto no § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213 /91 (em sua redação original), que permitia a percepção cumulada dos benefícios em debate, desde que a doença precedesse a vigência da norma de 1997. 4. Ação rescisória procedente, a fim de se desconstituir o acórdão proferido no Recurso Especial 722.393/SP e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial interposto pela entidade previdenciária, restabelecendo, por conseguinte, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, cumulado com a aposentadoria por tempo de serviço. […].”

  • A Lei n. 9.528/97, ao vedar a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, estabeleceu como compensação que " O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria".


    Dessa forma, o legislador procurou amenizar os efeitos da nova norma - que afastou o caráter de vitaliciedade ao auxílio-acidente - possibilitando ao segurado recuperar parte do prejuízo com a elevação do valor da aposentadoria a ser concedida pelo RGPS.



    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (Lei 8213/91, art.86).

    Foco nos estudos :)

  • O auxílio acidente será levado em conta para fins de cálculo de SB de qualquer aposentadoria. Isso não significa que será acumulado com a aposentadoria.

    Bons Estudos!
  • Gabarito Correto.


    O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, até a véspera do início da aposentadoria ou até o óbito do segurado.

  • É vedado o auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    GAB:CORRETO


  • Correto.


    Conforme o Art.124 da lei 8213/91, é vedada a cumulatividade dos benefícios:



    aposentadoria e auxílio-acidente


     

  • No auxílio acidente o trabalhador com a lesão consolidada o recebe por trabalhar nestas condições e somente se estiver empregado! No entanto não pode acumular com a aposentadoria..

  • está certa, mas prestem atenção: na lei 8213/91 não proíbe qualquer aposentadoria com auxilio-acidente. Entretanto, no Decreto 3048/99 expressamente no art. 167° proíbe o auxilio acidente com qualquer aposentadoria. Ou seja, incluiram no decreto, mas não faz parte da lei 8213/91.  veja abaixo letra do decreto 3048/99.

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      I - aposentadoria com auxílio-doença;

      II - mais de uma aposentadoria;

      III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

      VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

      VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

      IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    agora  a lei 8213/91

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      I - aposentadoria e auxílio-doença;

        II - mais de uma aposentadoria; 

      III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

      IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

      VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.


  • É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    Decreto 3.048, art. 104, §2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
    CORRETO 

  • A. Acidente acumula com "SAFAMA RECLUDES"

    SAlário - FAmília;

    MAternidade;

    RECLUsão;

    DESemprego.

  • O auxilio acidente cessara com aposentadoria ou com morte do segurado

  •  § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente


  • Boa João Seboso! Na mosca!

  • 8.213, Art.86,§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, VEDADA SUA ACUMULAÇÃO COM QUALQUER APOSENTADORIA.


  • Art 86 § 2 O auxilio acidente será devido a partir do do dia seguinte ao cessão do auxilio doença. Onde não é possivel receber as duas remunerações, em palavras uma ou outra as duas jamais.

  • QUESTÃO: A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.


    1) De acordo com o artigo 167, inciso IX, do Decreto 3.048: não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:  IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.


    GABARITO ---> CERTO.

  • Auxílio acidente é pra quem pode trabalhar com limitações. O aposentado, em regra, já encerrou sua vida laboral.

  • A aposentadoria não pode ser acumulada com:

    AUXÍLIO-DOENÇA

    APOSENTADORIA COM OUTRA APOSENTADORIA 

  • o auxílio acidente não pode acumular nenhuma aposentadoria,isso se esta pertencer ao regime geral de previdência social.

  • Certo

    O valor do auxílio-acidente é somado ao salário-de- contribuição para o cálculo de salário de benefício da aposentadoria.

    O auxílio-acidente não pode acumular com:

    -aposentadoria idade, tempo de contribuição, especial, invalidez.

    -auxílio-acidente


    Pode acumular com:

    -Salário-família

    Salário-maternidade

    Auxílio-doença (decorrente de fatos distintos)

    pensão por morte

    auxílio-reclusão

  • Gab CERTO. Lei 8213/91 art. 86 §2º O auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio - doença [...] vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

  • Essa pergunta é recorrente nas provas, vejam a explicação da Monalisa Nobre sobre a fundamentação da proibição desta acumulação. Fica mais fácil de gravar, quando se entende.

    Auxílio-acidente integra cálculo da aposentadoria,assim não pode acumular esses benefícios.
  • CERTA.

    A lei 8213 veda o acúmulo de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

  • A expressão "a cumulação"  - Significa de cumulo ex. "é o cumulo dos absurdos"
    Se a expressão está sendo usado para se referir ao acumulo de algo, a escrita deveria estar tudo junto "acumulação"
    Estou certa, ou errada???? Alguém concorda comigo???

  • Todos os chamados AUXÍLIOS são inacumuláveis com aposentadoria ( AUXÍLIO ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO RECLUSÃO)

  • Lembrando que quem adquiriu direito a um auxílio acidente ou uma aposentadoria por invalidez antes de 11/11/97, até hoje está recebendo os dois. Tema pacificado.
    .
    Dispõe a Súmula 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11-11-1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

  • A questão está correta, uma vez que o valor do auxílio acidente será levado em consideração no cálculo de qualquer aposentadoria. Porém, não há que se falar em recebimento de auxílio acidente após a aposentadoria, apenas APOSENTADORIA, com o valor já incluso.

  • Decreto 3048/99, art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
    I - aposentadoria com auxílio-doença;
    II - mais de uma aposentadoria;
    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
    V - mais de um auxílio-acidente;
    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte,
    auxílio-reclusão, auxílio-acidente,
    auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


    Art. 104, § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


    Esse é um dos artigos de mais importância para ter mente na hora de fazer sua prova, logo o dissecar e o memorizar é de suma importância. 
    Ademais, seguindo a dica deixada pelo Patrick Rocha também é de grande serventia: "benefícios que substituam a remuneração não podem acumular"

    Enfim...
    CERTO.

  • Certo!

    Outras questões ajudam a fixar o conceito.

    200 – Q21484 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    Pedro recebe auxílio-acidente decorrente da consolidação de lesões que o deixaram com seqüelas definitivas. Nessa condição, Pedro não poderá cumular o benefício que atualmente recebe com o de aposentadoria por invalidez que eventualmente venha a receber.

    Comentário: Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios previdenciários, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

    - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria;

    Resposta: Certo

  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • veda-se a acumulação de QUALQUER aposentadoria com auxílio-acidente.

    porém, lembremo-nos que o valor do auxílio acidente será incorporado a aposentadoria, mês a mês.

  • Não será possível acumular a aposentadoria com:

    1. outra aposentadoria;

    2. com auxílio doença;

    3. com auxílio acidente;

    4. com seguro desemprego;

    5. com abono de permanência em serviço (que já foi extinto).

  • § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
    do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
    rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
    aposentadoria.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Analista Técnico - Administrativo

    No que se refere aos benefícios previdenciários regulamentados pela Lei n.º 8.213/1991, julgue o item subsequente. 

    É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por tempo de contribuição.

    CERTO

  • Meu povo e minha pova, na hora beteu aquele esquecimento, nao lembra quem pode ou nao pode, nao se avexe nao: raciocine.

    Como pode, um beneficio que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
    decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
    redução da capacidade para o
    trabalho que habitualmente exercia, 
    acumular com outro benefio para quem ja nao trabalha mais? Tem coisa q nao precisa decorar, é so pensar.
    Bora meu povo que amanha pode acontecer tudo INSCLUSIVE nada.

  • "A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.
    A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria."

    Correta, PELA LEI É VEDADA A ACUMULAÇÃO, EXCETO DIREITO ADQUIRIDO.

    Direito adquirido:
    1) Se o acidente aconteceu antes de 1997 o auxílio acidente pode ser acumulado com aposentadoria por invalidez


    ***CURIOSIDADE***:
    A aposentadoria por idade do segurado especial que não contribuia facultativamente com 20% e que ganhava auxílio-acidente vai ser superior ao salário mínimo, pois será acrescida do valor do auxílio-acidente (já que o auxílio-acidente conta para cálculo do salário de benefício).
    Cuidado para não confundir essa regra achando que o auxílio-acidente pode ser acumulado com a aposentadoria por idade do segurado especial. NÃO! O valor do aux. acidente apenas vai integrar o salário de benefício, fazendo com que a aposentadoria dele por idade seja maior do que 1 salário mínimo. 

  • O auxílio acidente não acumula com nenhum tipo de aposentadoria.

  • Lei n° 8.213/91. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

     

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

     

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • O único benefício devido ao segurado que pode ser cumulado com a aposentadoria é o salário família.

    Além disso o aposentado pode ainda receber benefícios aos quais tenha direito por ser dependente de outro segurado: pensão por morte e auxílio reclusão

  • A lei vigente veda a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria.

     

    De acordo com o artigo 167, inciso IX, do Decreto 3.048:

     

    Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:  

     

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Decreto nº 3048 de 6 de maio de 1999. 

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: 

    I - aposentadoria com auxílio-doença; 

    II - mais de uma aposentadoria; 

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; 

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença; 

    V - mais de um auxílio-acidente; 

    VI- mais de uma pensão deixada por cônjuge; 

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; 

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e 

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. 

     

  • Não decore a lista de impedimentos de benefícios cumulativos.

    É raciocinar que se a pessoa recebe o auxilio acidente, é porque ficou alguma redução de sua capacidade laborativa. Logo, se conseguiu a aposentadoria, não trabalha mais, não tem porque receber o auxílio acidente com a aposentadoria.

  • Resuminhos e boas dicas  \0/ 

     

    Dica interessante: benefícios que substituam a remuneração não podem acumular...

    A. Acidente acumula com "SAFAMA RECLUDES"

    SAlário - FAmília;

    MAternidade;

    RECLUsão;

    DESemprego.

  • Não confundam auxílio-acidente com auxílio doença acidentário!

    Gabarito - Lei 8.213/91

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Acerca do auxílio-acidente e da aposentadoria, dispõe a Lei 8.213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.            

    (...)
    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatória concedido ao segurado quando preenchidos os requisitos do artigo 86 da LBPS, quais sejam: sofrer acidente de qualquer natureza; ter consolidadas as lesões decorrentes do acidente; essas lesões resultarem em sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

    Como se trata de benefício concedido pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o recebimento de tal benefício não se coaduna com a aposentadoria do segurado, conforme dispõe o artigo 86, §3º.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Para nao assinantes,segue comentario do professor do QC

     

    Acerca do auxílio-acidente e da aposentadoria, dispõe a Lei 8.213/91:
     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.            

    (...)
    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatória concedido ao segurado quando preenchidos os requisitos do artigo 86 da LBPS, quais sejam: sofrer acidente de qualquer natureza; ter consolidadas as lesões decorrentes do acidente; essas lesões resultarem em sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

    Como se trata de benefício concedido pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o recebimento de tal benefício não se coaduna com a aposentadoria do segurado, conforme dispõe o artigo 86, §3º.

  • Acerca do auxílio-acidente e da aposentadoria, dispõe a Lei 8.213/91:
     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.            

    (...)
    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

    O auxílio-acidente é benefício de caráter indenizatória concedido ao segurado quando preenchidos os requisitos do artigo 86 da LBPS, quais sejam: sofrer acidente de qualquer natureza; ter consolidadas as lesões decorrentes do acidente; essas lesões resultarem em sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

    Como se trata de benefício concedido pela redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o recebimento de tal benefício não se coaduna com a aposentadoria do segurado, conforme dispõe o artigo 86, §3º.

    CERTO

  • Lei 8213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    I - aposentadoria E auxílio-doença;

    IV - salário-maternidade E auxílio-doença;

    V - Mais de um auxílio-acidente;

    II - Mais de uma aposentadoria;

    VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, salvo a mais vantajosa  

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

     Font: Alfacon  

    Porque a qualquer que tiver será dado, e terá em abundância; mas ao que não tiver até o que tem ser-lhe-á tirado. Mateus 25:29

  • Tenho bastantes dificuldades em aprender cumulação de benefícios. aFFF

  • Cadê o mnemônico dessas acumulações?

  • Não se acumulam

    1- Auxílio Doença e Aposentadoria

    2- Auxílio Doença e Salário Maternidade

    3- Auxílio Doença e Auxílio-acidente (pela mesma causa)

    4- + de 1 Auxílio-acidente

    5- Aposentadoria e Abono de permanência - "Nem faz sentido isso aqui"

    6- + de 1 pensão por morte do mesmo regime

    7- Seguro desemprego não acumula com nada, salvo MAR (Pensão por Morte, Auxílio-acidente, Auxílio-Reclusão)

    OBS1: SÓ LEI COMPLEMENTAR PODE MUDAR AS REGRAS DE (NÃO) ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

    OBS2: BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM A REMUNERAÇÃO NÃO SE ACUMULAM

  • Lei 9.528/97 (alterou alguns dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213) não permite a cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


ID
1427350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.

O contribuinte individual que trabalhe por conta própria — sem vinculação a pessoa jurídica, portanto — e o segurado facultativo que optarem pelo regime simplificado de recolhimento — com arrecadação baseada na alíquota de 11% — não terão direito a aposentar-se por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Quase errei essa, mas me liguei no "optarem" , que retorna ao segurado facultativo e o CI .

  • Gabarito: Certo


    Contribuições | Alíquotas


    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição


    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição


    5% ( do salário mínimo)

    -> Microempreendedor Individual


    FACULTATIVO:

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição


    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição


    5% ( do salário mínimo)

    -> Família de baixa renda 


  • Os segurados informados na questão terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição se fizerem a complementação do valor (para alcançarem os 20% da alíquota convencional) e pagar os juros. Vide Art 21, § 3º da lei 8212/91 

  • Discordo do gabarito, entendo que o item está errado, tendo em vista a previsão legal já citada pelo colega (Art. 21, § 3º, da Lei 8.212/91). De fato, ainda que tenham optado pela contribuição no valor mais baixo de 11% em vez de 20%, os referidos segurados poderão complementar a contribuição mensal, mediante recolhimento, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, eles têm o direito a esse tipo de aposentadoria, desde que façam a complementação. 

  • Como a questão não menciona que há a complementação, não podemos presumir, então, o que está escrito, está correto.

  • Discordo completamente desta cespe: a questão não menciona ser um caso concreto. 

    Lei 8.213, art°55,§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado Contribuinte Individual ou FACULTATIVO tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. 

    (Ou seja, complementando a contribuição para chegar aos 20%)

  • Questão correta.

    Com efeito, a contribuição previdenciária do contribuinte individual que trabalhe

    por conta própria sem relação de trabalho com empresa e equiparado, bem

    como do segurado facultativo, poderá ser de 11% sobre o salário mínimo, ao invés

    do tradicional desconto de 20%, mas esses segurados não terão direito à aposentadoria

    por tempo de contribuição, só podendo se aposentar por idade ou invalidez.

    Nesta hipótese, caso queira se aposentar por idade posteriormente, ou levar o

    tempo de contribuição para algum Regime Próprio de Previdência Social (contagem

    recíproca), o contribuinte individual e o segurado facultativo deverão fazer o

    recolhimento retroativo dos 9% faltantes para integralizar os 20% sobre o salário

    de contribuição, com a incidência dos juros legais, sendo exigível o complemento a

    qualquer tempo (imprescritível), sob pena de indeferimento do benefício.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

    _______________________________________________________________________________________


    Lei 8212

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;  

    § 3o  O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

  • Fabio, a questão fala que o contribuinte optou pelo sistema simplificado de recolhimento. Não se pode inventar fato novo.

  • Art. 21 §2
    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo
  • Só por idade

  • Certo

    Plano simplificado -> sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição
  • NÃO TERÃO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E À CONTAGEM RECÍPROCA, SALVO SE INDENIZAR O INSS A DIFERENÇA DE ATÉ 20% O VALOR DEVIDAMENTE CORRIGIDO.



    GABARITO CERTO

    Obs.: Nesses cassos, corrigindo o comentário da Patrícia, só terão direito à aposentadoria por idade e por invalidez.
  • Se fosse contribuinte individual com relacao de trab c/ empresa seria 11% com direito a apos por TC ( apenas p lembrar!)

  • " A contribuiçao previdenciária do contribuinte individual que trabalhe por conta própria sem relação de trabalho com empresa e equiparado, bem como do segurado facultativo, poderá ser de 11% sobre o salário mínimo, ao invés do tradicional desconto de 20%, mas esses segurados não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, só podendo se aposentar por idade ou invalidez". Direito Previdenciário. Frederico Amado. 6 ed. 2015.

  • ALÍQUOTA REDUZIDA NÃO TEM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SALVO SE PAGAR A DIFERENÇA.

  • QUANDO FOR UTILIZADA A CHAMADA ALÍQUOTA REDUZIDA DE CONTRIBUIÇÃO NÃO HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EXCETO SE O CONTRIBUINTE OPTAR EM PAGAR A DIFERENÇA CONTRIBUTIVA.

  • GABARITO CERTO.


    Em síntese 

    Quem tem direito a se aposentar por tempo de contribuição? TODOS OS SEGURADOS, salvo.

    Seg. especial que NÃO cont. com 20% (alíquota facultativa)

    Contribuinte Individual que NÃO cont. com 20%

    Seg. Facultativo que NÃO cont. com 20 %


    Perceba que só os segurados supramencionados só irão ter se cont. com alíquota de 20%.


    Faz o simples que dar certo.

  • Caso queiram precisarão recolher a diferença com juros e correção e irão adquirir o direito! :) 

    GABARITO CERTO

  • Não terão direito de aposentadoria por tempo de contribuição nem de contagem reciproca para outro regime.

  • LEMBRANDO QUE É 11% SOBRE O MÍNIMO DO SALARIO CONTRIBUIÇÃO ( SALÁRIO MÍNIMO )


    GABARITO "CERTO"
  • Refere-se ao Sistema Especial de Inclusão Previdenciária. O Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo podem optar por este regime, porém não poderão aposentar-se por Tempo de Contribuição.  Contribuem com alícotas de 11% x Sal. Min.

    Gabarito - C

  •  Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.

      Art. 199-A. A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição: 

     I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado; 

      II - do segurado facultativo; e 

    III - do MEI de que trata a alínea “p” do inciso V do art. 9o, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 


  • Lei 8.213/91

    Art. 18

    § 3o  O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição.


    Lei 8.212/91

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:  (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo.


    Gabarito Correto


  • São dois os casos em que o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo: CI e F com alíquota reduzida. Eles contribuem com menos, abrindo mão desta aposentadoria.

  • Todavia, caso esses segurados se arrependam, poderão complementar os recolhimentos dos 9% ou dos 15% com os respectivos juros legais para que possam se aposentar por tempo de contribuição, sendo essa contribuição exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ª ed, 2015)



    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..



  • Deu um frio na barriga por causa da exceção de poder complementar com os 9% + acrescimos!!


    Mas gabarito certo!
  • Salvo se complementadas as contribuições mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido de juros moratórios (Lei 8.213/91, art. 94, §2º)


    Gabarito Correto

  • É complicado entender como o examinador interpreta a questão. Pois, mesmo optando pelo plano simplificado, pode-se fazer a complementação posterior, pagando a diferença, com juros, e aposentar-se por tempo de contribuição. O regulamento autoriza isso.

    Então, pode. Seria item ERRADO. ?????????????????
  • Cleyton, julgue a assertiva e não viaja. Analisa o contexto da questão sem generalizar.

  • caso o cara que elaborou a questão tivesse tido um pessimo dia ele mudaria o gabarito para E .

    O cespe é assim muitas muitas questoes com duplo sentido....

  • Em relação ao "não direito" à aposentadoria por tempo de contribuição, vale lembrar aqui do segurado especial, já que ele não contribui mensalmente e sim sazonalmente, pois não possui salário (regime de economia familiar), tampouco salário de contribuição, pois a incidência do tributo tem por base o valor do resultado de sua produção, ou de sua pesca. No entanto, existe a possibilidade do segurado especial contribuir de maneira facultativa (mensalmente), o que lhe garantirá o direito ao requerimento à aposentadoria por tempo de contribuição. 

  • Num é viagem não, Alice. Podemos esperar tudo desta banca. Ela pode considerar ou não a exceção.

    Um exemplo básico é o caso de PENA DE MORTE no Brasil. Pode?
    Para o CESPE pode, considerando a exceção (em caso de guerra declarada). 
    Num se ligue não!
  • http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/plano-simplificado-previdencia-social/

  • Cleyton, entendo perfeitamente o seu questionamento.

    A dúvida é um dos nomes da inteligência.  (◕‿-)


    Em questões como essa, a CESPE está querendo saber apenas se vc conhece a regra geral.

    Como é o caso destes dois exemplos:


    → Célio,  segurado  empregado  da  previdência  social,  tem  um  filho,  com  28  anos  de idade,  que  sofre  de  doença  degenerativa  em  estágio  avançado,  sendo,  portanto, inválido.  Nessa  condição,  o  filho  de  Célio  é  considerado  seu  dependente,  mesmo tendo idade superior a dezoito anos. CERTO

    Não considerou a data de início da invalidez!


    → Regina é  servidora pública,  titular de cargo efetivo municipal. Nessa  situação, caso deseje melhorar sua renda quando chegar o momento de se aposentar, Regina poderá filiar­-se ao regime geral da previdência social. ERRADO

    Está  incompleta, visto que Regina poderia exercer alguma atividade sujeita obrigatoriamente ao RGPS, como vender bombons, por exemplo.

    Mas o  que  eles  queriam cobrar é se sabemos que Regina  não poderia  se  filiar  facultativamente.


       Segundo a CF, as contribuições das entidades beneficentes de assistência social estão entre as fontes de recursos destinados ao financiamento da seguridade social, juntamente com os recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ERRADO


    Sabemos que somente as entidades beneficentes que atendem aos requisitos da lei é que estarão isentas. Mais uma vez só queriam a regra geral...


    Observe a diferença quando eles resolvem cobrar a exceção:


    Ø  O retorno do aposentado à atividade exercida não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que, em qualquer caso, será mantida no seu valor integral. ERRADO


    Ø  Nenhum valor de diária, destinado a indenizar despesas do empregado com alimentação, hospedagem e deslocamento, quando este precisar se deslocar transitoriamente a serviço da empresa, integra o salário de contribuição. ERRADO


  • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ::::

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    5% ( do salário mínimo)

    -> Microempreendedor Individual

    FACULTATIVO ::::

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    5% ( do salário mínimo)

    -> Família de baixa renda 


  • Louriana, parabéns pelo comentário !


  • Nota 1.000 pra Louriana!

  • Correto. Porém, há possibilidade de arrependimento onde, com juros, deverão ser complementadas todas as parcelas recolhidas até a data de requerimento ou arrependimento.

  • Vi os comentários de vocês, porém discordo do gabarito. Não diz o exceto se... Sinceramente.

  • GAB. CERTO! Galerinha, o elaborador foi bem claro na questão - "...que optarem pelo regime simplificado de recolhimento...". Esse trecho já elimina as excessões, não? Por que tantos questionamentos?

    Bons estudos!
  • Quando a questão diz: sem vinculação, ela quer dizer sem relação de trabalho com empresa.E o segurado FACULTATIVO que contribua com alíquota de 11% sobre o Salário mínimo não farão jus á aposentadoria por tempo de contribuição.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito: Correto!

    Tais contribuintes, só terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição, se contribuíssem 20%.


  • terão direito somente se pagarem a diferença de 20%.

  • Se pagarem a diferença de 9% terão direito

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição

    Quem tem direito?

    Todos os Segurados, exceto:


    1) O Segurado Especial  que não contribua, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição.


    2) O Contribuinte Individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, o MEI e o Segurado Facultativo que contribuam com a alíquota de 11% ou 5% sobre um salário mínimo, não farão jus a aposentadoria por tempo de contribuição.


  • Certa

    Contribuinte individual (11% do salário mínimo): Não tem direito à aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
    Segurado Facultativo (11% do salário mínimo): Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Só se pagarem 20%, no caso do C.I e Segurado Facultativo.

  • Naty Oliveira, 


    não apenas "se pagarem 20%", pois essa afirmação tornaria esta alíquota como taxativa, dando a entender que não há abertura para o segurado repensar e "voltar atrás" caso contribua com 11%. 
    Sabemos que há a possibilidade de o segurado Contribuinte Individual e Facultativo contribuírem com alíquota de 11% sobre 1 salário mínimo (com a exclusão automática da ATC) e, caso futuramente desejem requerer a referida aposentadoria, deverão recolher a alíquota complementar de 9% acrescidos de juros (a saber SELIC). 


    Lembrando ainda que há a possibilidade de outras figuras mais específicas das categorias citadas contribuírem com uma alíquota ainda menor (5%) sobre o salário mínimo, também com exclusão da ATC, quais sejam:

    Contribuinte Individual- MEI (microempreendedor individual que aufira até R$ 60.000,00/ano) 
     Facultativo - Dona de casa de família baixa renda 

    Caso estas figuras optem futuramente em contar com o tempo de contribuição com 5% para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (ACT) deverão recolher a alíquota complementar de 15%. 
  • Não vão atrás desse Gabriel C., ele ta falando bobagem, TODOS OS SEGURADOS TEM DIREITO DE APOSENTAR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SE CONTRIBUIREM COM 20% DA ALIQUOTA, eu acho que o que pegou na questão é que a CESPE, pra variar, deixou a questão incompleta, pois o contribuinte individual que contribuir com 11% terá direito SIM de se aposentar por tempo de contribuição CASO LÁ NO FIM PAGUE A MULTA PARA COMPENSAR O TEMPO PAGO A ALIQUOTA DE 11%

  • CORRETO 

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ::::

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    5% ( do salário mínimo)

    -> Microempreendedor Individual

    FACULTATIVO ::::

    20% ( do salário-de-contribuição)

    -> Regra geral: tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    11% ( do salário mínimo)

    -> Plano simplificado: não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição

    5% ( do salário mínimo)

    -> Família de baixa renda


  • Segredo está no "optarem", que tem como referentes (já que está no plural) o segurado facultativo e o CI.

  • Para se aposentarem deveram acrescentar 9% + juros.

  • Se o Contribuinte Individual trabalha pra empresa, será ela que pagará a cota patronal, e o contribuinte paga 11%. Mas se não tem vínculo com empresa, então, ele terá que recolher sua alíquota de 11% e mais a patronal 9%, e pagar 20%.Contudo, tem ainda a opção de contribuir com menos(11%), mas lhe será excluído o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Caso se arrependa e queira se aposentar pelo tempo de contribuição terá que pagar a diferença.

    O mesmo para o Microempreendedor Individual que opta pelo Simples Nacional. Já o Segurado especial, que não se aposenta por tempo de contribuição, se contribuir facultativamente, como se Contribuinte Individual fosse, fará jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


    CESPE!... só sei que nada sei...

  • contribuindo com 11% do salário de contribuição, só terão direito à aposentadoria por idade

  • Penso que é questão de recurso. Porém, disseram-me que para a CESPE questão incompleta não é questão incorreta.

  • Questão linda!!!

  • O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, o microempreendedor individual e o segurado facultativo que contribuam com a alíquota de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição (lei 8213/91, art. 18, parágrafo 3°).

    Alternativa correta!!!

  • DEVERÁ COMPLETAR OS 20% PARA FAZER JUS A ESSA MODALIDADE DE APOSENTADORIA

  • é certo dizer que na aposentadoria por tempo de contribuição "pode computar o tempo trabalhado como professor em quantidade superior ao efetivamente trabalhado"???

    se puder coloque a  lei e o artigo..

  • Para se ter direito ao tempo de contribuição e aposentadoria o contribuinte individual e o facultativo deverão contribuir com no mínino 20% para fazer jus á esse benefício.

  • Lei 8.212/91, art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 

    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • A questão está certa, mas está incompleta!

     

    Deveria dizer "com arrecadação baseada na alíquota de 11% sobre o SALÁRIO MÍNIMO"

  • Antes de ler a lei é muito importante que a gente entenda como as coisas funcionam. Vamos lá.

     

    A regra para alíquota de contribuição do Contribuinte Individual (art. 11, V) e do Segurado Facultativo (art. 13) é de 20% sobre o SC. Entretanto, o Contribuinte Individual que trabalhe por conta própria, sem vínculo à empresa, e o Segurado Facultativo podem optar por não querer ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse caso, eles só contribuirão com uma alíquota de 11%, e ainda sobre o limite mínimo do SC. (Ou seja, sobre o salário-mínimo!)

    (É uma opção que a lei dá para esses dois tipos de segurados em que eles podem abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição para poder pagar uma alíquota menor, porém tendo direito aos outros benefícios.)

     

    Há também mais dois casos de segurados que podem abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição e pagar uma alíquota ainda menor. É o Contribuinte Individual que seja MEI (Microempreendedor Individual) e o Segurado Facultativo de baixa renda que se dedique ao trabalho doméstico em sua residência. Para esses dois casos, a lei permite que eles paguem apenas 5% sobre o limite mínimo do SC (salário-mínimo). Eles não terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mas não precisarão pagar os 20% que em regra os Contribuintes Individuais e Segurados Facultativos têm que pagar para ter direito a todos os benefícios.

     

    Tudo isso está na lei:

     

    Lei 8.213/91, Art 18, § 3º: O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (Aqui já está a resposta da questão, pura e simples letra da lei)

     

    Lei 8.212/91, Art. 21: A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

     

    § 2º: No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

    II - 5% (cinco por cento):

    a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

  • Teriam direito se contribuíssem com alíquota de 20% sob o salário mínimo!

  • Cuidado Ana Luiza! A contribuição de 20% não incidiria sobre o salário mínimo não. Tal contribuição seria sobre o salário de contribuição.

  • Teriam direito se contribuissem com 20% sobre o salário-de-contribuição.

  • Certo

    11% so por idade

    11+9 = 20% por idade e por tempo

  •   O contribuinte individual que trabalhe por conta própria — sem vinculação a pessoa jurídica, portanto — e o segurado facultativo que optarem pelo regime simplificado de recolhimento — com arrecadação baseada na alíquota de 11% — não terão direito a aposentar-se por tempo de contribuição.

     

    A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO SERÁ DE 20% SOBRE O RESPECTIVO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO!!!!!!!!, DESSA FORMA FALTARIA 9% !

  • Aí vc pensa, me ferrei pago 11% a muito tempo e agora. Muito simples é só vc pagar os 9% corregido que o governo não é besta e assim podendo se apresenta por tempo de contribuições.
  • As vezes é preciso muita paciência para continuar respondendo as questões, uma bolinha chata que fica girando por muito segundos. 

  • Comentar é revisar:

    Contribuição com alíquota de 20%:
    a - Segurado Facultativo e Contribuinte Individual, mas se optarem pela exclusão da aposentadoria por Tempo de Contribuição, contribuirão com as seguintes alíquotas:

    b - Contribuinte Individual e Segurado Facultativo > 11%;
    c - Micro Empreendedor Individual (MEI) > 5%;
    d - Segurado Facultativo, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no ambito de sua residência, e que seja considerada de baixa renda com cadastro no CadUnico > 5%
     

  • Lei n° 8.212/91. Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

     

    § 2°  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: 

     

    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • Eu errei essa questão pelo fato da assertiva afirmar categoricamente que ele não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, na verdade ele terá, desde que pague a devida INDENIZAÇÃO ao INSS, na minha  humilde opinião caberia recurso.

  • Atenção para o Segurado Facultativo, pois há duas hipóteses de ele contribuir pelo regime simplificado (sem ap por tempo de contribuição):

    1 - 11% - para o segurado facultativo propriamente dito.
    2 - 5% - para o segurado facultativo, que trabalhe no âmbito de sua própria residência e desde que seja de BAIXA RENDA.

  • Marcos Pereira, no caso a questão deixa claro o seu objetivo. Que é justamente tratar sobre o regime simplificado de recolhimento. 

    Você não está errado quanto a exceção, eles podem sim se aponsentar por tempo de contribuição. Desde que paguem a diferença das contribuições até os 20%, deixando então de participar do regime simplificado de recolhimento. Lembrando que é uma exceção do caso que traz da questão. 

  • Selecione os mais úteis que tem uma explicação boa do Patrick!

  • Acerca do que dispõe o enunciado, determina a Lei 8.212/91:

    Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
    (...)
    § 2o  No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:   
    I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;               

    Assim, a regra geral, conforme caput do artigo 21 da LGPS, é que o segurado individual e o segurado facultativo contribuam com a alíquota de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.

    Contudo, o §2º do supramencionado artigo permite a adesão desses segurados ao regime simplificado, que diminui a alíquota para 11%, mas exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • O MEI,CI e o FACULT em regra não farão jus ,salvo complementem com contribuição.

  • Na realidade hoje não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Houve alteração da Carta Magna com a EC nº 103/19 (reforma da previdência).

    A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela reforma.

    Constituição Federal - EC nº 103/19

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:         

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.        

  • Não conta como tempo de contribuição, apenas como carência.


ID
1427353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.

O fator previdenciário só incidirá na aposentadoria por idade quando a sua aplicação for mais vantajosa ao segurado.

Alternativas
Comentários
  • O fator previdenciário é obrigatório no calculo do salário de benefício da Aposent. por tempo de contribuição ; já na aposentadoria é facultativo ao segurado quando a ele for mais vantajoso .

  • Gabarito: Certo


    FATOR PREVIDENCIÁRIO, aplicado apenas para:

    - Aposentadoria por tempo de contribuição -> via de regra, é *OBRIGATÓRIO 

    - Aposentadoria por idade -> FACULTATIVO 


    Para complementar os estudos!

    *Ressalva quanto à aposentadoria por tempo de contribuição:

    Com a instituição da regra 85/95 (Lei n.º 13.183/2015), o FATOR PREVIDENCIÁRIO pode ter sua aplicação afastada.


    Fundamentação:

    LEI 8.213/91 - art. 29-C

    O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;

    ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.





  • Complementando as lições dos meus colegas, cito o art. 181-A do Dec. 3048/99, senão vejamos:


    Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

  • No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, para o cálculo do salário

    de benefício, essa média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição do

    PBC (período básico de cálculo) ainda será obrigatoriamente multiplicada pelo

    fator previdenciário, que é facultativo para o cálculo do salário de benefício da

    aposentadoria por idade.

    Logo, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição necessariamente

    será manejado o fator previdenciário, que terá aplicação facultativa na aposentadoria

    por idade, pois só incidirá se for mais vantajoso para o segurado.

    Por conseguinte, o fator previdenciário apenas será utilizado no cálculo da

    renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (incidência obrigatória)

    e da aposentadoria por idade (incidência facultativa).

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição - O fator previdenciário é OBRIGATÓRIO!!

    Aposentadoria por idade e Especial - O Fator previdenciário é FACULTATIVO
  • O PESSOAL NÃO COLOCA O GABARITO E ACABA DEIXANDO SEUS COMENTÁRIOS AMBÍGUOS....rsrs


    TANTO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANTO NA APOSENTADORIA POR IDADE O INSS É OBRIGADO CALCULAR O BENEFÍCIO COM O FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENDO COM A CONCESSÃO DAQUELA DE FORMA OBRIGATÓRIA E DESTA QUANDO LHE FOR MAIS VANTAJOSA

    GABARITO CORRETO
  • É obrigatório o uso do FP na aposentadoria por tempo de contribuição, mas na aposentadoria por idade só será utilizada (incidirá na aposentadoria) se formais favorável ao segurado...

    O INSS faz o cálculo com e sem a multiplicação pelo FP na apos. por idade e apos. da pessoa c/deficiência, incidindo o cálculo que resultar mais vantajoso ao segurado.

    O cálculo do salário de benefício dar-se-á da seguinte forma: na média aritmética simples dos maiores salário de contribuição correspondente a 80 % de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.


  • Não obstante as mudanças feitas quanto ao fator previdenciário não alterem o gabarito da questão, é bom ficar ligado nas alterações:

    Aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário:

    a) A soma da idade com o tempo de contribuição, no caso de segurado do sexo masculino, deve resultar em 95.

    b) caso seja segurada, do sexo feminino, a soma deverá resultar em 85.


    Bons estudos!!

  • Certo

    É obrigatório apenas na aposentadoria por tempo de contribuição 

    E facultativa na aposentadoria por idade
  • Aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário:

    a) A soma da idade com o tempo de contribuição, no caso de segurado do sexo masculino, deve resultar em 95.

    b) caso seja segurada, do sexo feminino, a soma deverá resultar em 85.

    O NOVO MODELO DE APOSENTADORIA  VAI SER APLICADO NO CONCURSO 2015 ?

  • Carlos o novo modelo de aposentadoria já está valendo, mas como é medida provisória pode ser vetada até o edital do concurso né. Vamos acompanhar.

  • Segundo meu entendimento fator previdenciario incinde obrigatoriamente na aposentadoria por tempo de contribuiçao  mas o contribuinte pode optar pela regra 85/95 progressiva seisso nao atender os requisito da regra..?


  • SB = M x FP ......FATOR PREVIDENCIÁRIO É OBRIGATÓRIO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FACULTATIVA PARA APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NO CASO DA FACULTATIVA, SERÁ UTILIZADO O FP SOMENTE PARA BENEFICIAR.

    BONS ESTUDOS GALERA!!!!!!!!

  • Perfeita essa questao da cespe,pq tem umas bancas que falam q o FP para aposentadoria por  idade e por tempo de contribuição é "obrigatoria",e muitas vezes deixa a questao aberta para o candidato ficar em duvida.

  • GABARITO CERTO
    Aposentadoria por Idade - Fator Previdenciário Facultativo (ou seja, quando for mais vantajoso se aplica)
    Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Fator Previdenciário Obrigatório .

  • Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

  • A aplicação do FP é calculado - OBRIGATORIAMENTE - em ambas aposentadorias. Temos que separar o joio do trigo:

      Na aposentadoria POR IDADE, o resultado COM ou SEM FP deixa em aberto a faculdade de escolha (mais vantajosa) para o aposentado.

      Na TC NÃO HÁ essa faculdade de escolha. 

    Cuidado, pois é aí que bancas podem confundir o candidato. Já vi questões de juízes abordarem exatamente esses detalhes. 

    Pela gramática dessa questão: ´ O fator previdenciário só incidirá na aposentadoria...´ = correto

    Se fosse ´ O fator previdenciário só incidirá no cálculo da aposentadoria...´ = incorreto

    No cálculo ela incidirá de qualquer jeito, para depois haver as comparações de mais ou menos vantajoso para o aposentado! 

  • Apo. Id. --> FP facultativo (quando for favorável)

    Apo. TC --> FP obrigatório (prejudicial ou benéfico)
    Apo. especial (agentes nocivos à integridade física e à saúde) --> Não há aplicação.
  • O Fator previdenciário só incide em 2 casos: Aposentadoria por Idade e na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

    Na aposentadoria por idade, o fator só incide se for beneficiar o segurado e na aposentadoria por tempo de contribuição ele é obrigatório, EXCETO para deficientes (o INSS calcula com e sem o FP, e ele deixa o que beneficiar o deficiente) e nos casos quando o HOMEM se aposenta com 95 anos e MULHER com 85 anos ( de idade + tempo de contribuição) > REGRA SERÁ MAJORADA EM 1 PONTO em 1º Jan de 2017/2019/2020/2021/2022.

    Para ambas o cálculo é : Média Aritmética Simples dos maiores salários de contribuição (corresp. 80% de todo periodo contributivo) X Fator Previdenciário.

    Renda Mensal do Salário : AI= 70% SB + 1% (cada grupo de 12 contribuições (não pode ultrapassar 30%)) X FP (se beneficiar o segurado) / ATC= 100% SB X FP (obrigatório)



  • Como por exemplo, se o segurado tiver 65 anos de idade e tempo de contribuição (27 anos por ex) vale a pena aplicar fator previdenciário, pois ela tem 12 anos a mais de contribuição, sendo que o tempo mínimo de contribuição exigido são 15 anos.

  • FP - NA APOSENTADORIA POR IDADE: MAIS VANTAJOSO / NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIO.

  • Letra de Lei!! :)

    GABARITO CERTO

  • Atente-se que para o cálculo da APOSENTADORIA seja por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ou por IDADE dos DEFICIENTES o FATOR será sempre FACULTATIVO!!!!

  • Correto.



    O FP é obrigatoriamente calculado, porém nos casos de aposentadoria por idade ( como diz na assertiva) quando for mais vantajosa ao segurado, faculta-se sua opção.



  • Vale lembrar também que a partir da LC 142/2013, para aposentadoria especial do segurado deficiente será possível também a incidência do fator previdenciário, desde que seja favorável ao segurado. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6. ed. 2015, Frederico Amado)


    --



    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Carlos, não é que deixará de ser aplicado o FP, mas sim, será também opcional caso alcance esses critérios citados.

  • breve resumo...

    FATOR PREVIDENCIÁRIO: são três elementos considerados para o cálculo do fator previdenciário: 

    1. idade

    2.a expectativa de vida

    3. tempo de contribuição

    O FATOR PREVIDENCIÁRIO incidirá somente sobre dois benefícios:

    1. aposentadoria por idade

    2. aposentadoria por tempo de contribuição

    NOS DEMAIS BENEFÍCIOS NÃO OCORRERÁ A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. 

    ((Atenção)) : mesmo tratando de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição PODE SER QUE NÃO OCORRA O FATOR PREVIDENCIÁRIO. Neste caso é quando somamos o tempo de contribuição com a idade da pessoa e esse valor dá maior ou igual que 85% para mulher, no caso de homem maior ou igual a 95% (se isto ocorrer será sem fator previdenciário). LEMBRANDO que aquela regra 90/100 começa em 2018 o aumento progressivo chegando a 90/100 em 2026 ((LEI 13183/2015)).

    quando  se tratar de pessoa com deficiência o FATOR PREVIDENCIÁRIO só entra se for para AUMENTAR o benefício, para diminuir não se aplica o fator. (o mesmo será para a pessoa sem deficiência)

    FONTES: lei 8213/1991 art.29, lei 13.183/2015 e professor Hugo Goes.


  • Tânia M., SUA OBS ESTA TAO RESUMIDA E DE FACIL ENTENDIMENTO, QUE ACHEI MELHOR NEM COMENTAR, SEU RESUMO ESTA PERFEITO E FOI P MEU CADERNO.

  • Antes o fator previdenciário era obrigatório para aposentadoria por tempo de contribuição, a regra mudou e ele se tornou facultativo caso segurado comprove a soma do tempo de contribuição + idade os pontos 85 sendo mulher e 95 homem. No caso do professor acrescentar 5 pontos.

  • Comentário desnecessário DETECTADO

  • CERTO.

     

    Atualmente, o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;

    2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

    É a conhecida, e amplamente divulgada, Regra 85/95!

     

     

    Prof. Ali Mohamad Jaha

    Direito Previdenciário - Estratégia Concursos

  • Fator previdenciário: é um índice que foi criado em 1999 com a finalidade de tentar retardar, prorrogar, os pedidos de aposentadoria dos trabalhadores. Vimos que a aposentadoria por tempo de contribuição independe de idade. Para evitar aposentadorias com tempo muito precoce, criou-se o fator previdenciário. Esse índice incide sobre as aposentadorias por tempo de contribuição (incidência obrigatória, seja para melhorar, seja para piorar), na aposentadorias por idade (só incide para melhorar o valor do benefício), e na aposentadoria da pessoa com deficiência (só incide para melhorar o valor do benefício".   http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2015/02/gabarito-comentado-das-questoes-de_7.html

  • LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

    “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá OPTAR pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

    § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

    § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

    I - 31 de dezembro de 2018;

    II - 31 de dezembro de 2020;

    III - 31 de dezembro de 2022;

    IV - 31 de dezembro de 2024; e

    V - 31 de dezembro de 2026.

  • Não entendi, e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição, me aposento por idade mas o FP vai ser obrigatório não é?

  • Hugo Vaccari,


    Exato, porque pra ser dispensado o FP no cálculo precisa ter no mínimo 35 anos de contribuição + a idade e ambos somarem 95 anos (até 30/12/2018) no caso de HOMENS.

  • Pessoal estou com uma dúvida em relação ao Fator Previdenciário! Neste concurso do INSS, vai cair a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do Fator Previdenciário, aquela de pontos (soma da idade mais tempo de contribuição =95 para o homem e 85 para mulher)?

    Quem puder me ajudar, obrigado.
  • Não, Hugo. 


    Em qualquer caso, cumprida a carência de 180 contribuições (15 anos), o indíviduo pode se aposentar por idade e, nesse caso, a incidência do fator previdenciário é FACULTATIVO (incide quando é mais vantajoso ao segurado).


    OBS.: Sobre o fator.. como o fator previdenciário é diretamente proporcional ao tempo de contribuição, então quanto maior tempo de contribuição acumulado pelo indivíduo, maior o fator previdenciário e, consequentemente, mais vantajoso ele será. :)

  • Francis, vai cair sim, pois essa regra já está em vigor. :)

  • O FP será aplicado na Aposentadoria por Idade se for aumentar o benefício. 

    Já na Aposentadoria por TC ele só será aplicado, atingido os requisitos da regra 85/95, se for para aumentá-la.

  • O fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por TC (lembrando da regra 85/95 se atingir essa determinada pontuação o fator pode ser afastado) e facultativa na aposentadoria por idade. 

  • o INSS é obrigado a fazer os dois cálculos, com e sem a aplicação do fator previdenciário. Depois concede o benefício mais vantajoso.  (isso na aposentadoria por idade)

  • Complementando: D. 3.048/99, Art. 32, P. 23 - é garantida a aplicação do F.P. no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com DEFICIÊNCIA, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem aplicação do F.P.

  • FP FACULTATIVO:Aposentadoria por idade e aposentadoria da Pessoa com deficiência 

    FP OBRIGATÓRIO : Aposentadoria por Tempo de Contribuição, salvo a regra 85/95

    FONTE:Frederico Amado
  • gente.. e como ficará a aposentadoria por tempo de contribuição de professores?

    por acaso soma a idade + tempo de contribuição e tem q dar = 80 para mulher e 90 para homem (valores já reduzido os 5 anos para professores com tempo exclusivo no ensino básico).

    É assim??????    Se não for me expliquem como ficará a redução dos 5 anos... PLEASEEEEE

  • Sabrina, PENSO que a aposentadoria por tempo de contribuição do professor fica assim:

    Partindo do pressuposto que para o professor exige-se: 30 anos de tempo de cont. para Homem e 25 anos, se mulher (diminuição de 5 anos q está na CF, pq em regra pra qm não é professor é 35 anos para homem e 30 para mulher)

    então, para uma aposentadoria por tempo de contribuição de um PROFESSOR, em 2016 ( a partir de 2019 aumenta a idade), fica:

    30 anos tempo de cont. (na regra 95/85, em regra, o tempo de cont. para Homem deve ser 35 anos no mínimo, mas ele é professor, então é 30 anos de tempo de cont., cf. já falado) + 60 de idade=90, soma 5 anos (cf. art. 29-C, §3º, lei 8213) = 95 anos no total. Então, esse professor está dentro da regra 95/85, então, o fator previdenciário será FACULTATIVO.

    Caso ele não estivesse dentro da regra 95/85, o fator seria obrigatório.

    Nossa, espero que alguém consiga entender, rs!

  • Entendi sim... muito obrigada.

    vc somou 30 anos (tempo de contr. mín. exigido para os professores "homens" nos casos especiais) + a idade de 60 (idade estipulada por vc como exemplo) + os cinco anos (esses benditos que estavam me deixando por fora, rs). Se a somatória deu 95 entra na regra 85/95 (FP facultativo), masss se não alcançou "calcula pela regra antiga (FP obrigatório)".

  • Obrigado gente, mas o andré falou que é obrigatório e a pri disse que não, eu acredito que seja obrigatório o fator na idade de 65 anos sem os 35 de contribuição (apenas 25 por exemplo), mas nesse caso a questão estaria errada não é?

  • Gab. Certo

    Lei nº 9.876/1999, Art. 7º ( . . .)

    Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela
    não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art . 29 da Lei nº 8 .213, de
    1991, com a redação dada por esta Lei .
    Lei Complementar nº 142/2013, Art. 9º, Inciso I ( . . .)
    Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
    I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de
    valor mais elevado;

  • FP só entra se for para aumentar a Aposentadoria

  • Para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade , a aplicação do fator previdenciário é FACULTATIVA.  O INSS fica obrigado a fazer dois cálculos: o primeiro, aplicando o FP; e o segundo, sem aplicar o FP. Será concedido ao segurado aquele que lhe for mais vantajoso.  HUGO GOES

  • CERTA.

    O segurado pode optar pelo fator previdenciário, se for mais vantajoso, ou a regra do 95-85, que não vai o fator previdenciário.

  • Gente, como fica o fator 85/95 para os deficientes?

  • Na aposentadoria por idade o fator previdenciário somente incidirá para elevar a renda. O fator só eleva a renda se for superior a 1%, caso contrário, o fator não é aplicado.
    .
    Gabarito: Correto

  • Aposentadoria por idade = Fator Previdenciário facultativo

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição = Fator Previdenciário obrigatório

  • REGRA 85/95 - 90/100: O Fator Previdenciário pode ser AFASTADO quando o segurado somar sua idade com seu tempo de contribuição e desta soma obtiver um valor IGUAL ou MAIOR A 85 PONTOS (MULHER) OU 95 PONTOS (HOMEM).

  • A incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, é obrigatória. 


    Exceções: é facultativo para o segurado deficiente;

                      facultativo caso a soma da idade e do tempo de contribuição resulte em 85(para mulher) e 95(para homem). - respeitado o tempo de contribuição mínimo de 30 anos para mulher e 35 para homem. 


    Exceção da exceção:   Em caso de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio = Soma-se o tempo de contribuição + idade + 5 pontos. 

  • Tratando-se de aposentadoria por idade e de aposentadoria da pessoa com deficiência, o INSS calculará o salário de benefício de duas formas diferentes:a primeira, aplicando o fator previdenciário; a segunda, sem fator previdenciário. Será concedido ao segurado o que resultar mais vantajoso.

  • CERTO

    FP na Aposentadoria por TC - Obrigatório (Exceto se a soma IDADE + TC forem igual ou maiores que 95H/85M)

    FP na Aposentadoria por IDADE - Não obrigatória (Só inicidirá se vantajosa ao segurado)

    FP na Aposentadoria por TC e IDADE da pessoa c/ deficiência - Não Obrigatória (Só inicidirá se vantajosa ao segurado)

    *O Fator Previdenciário será considerado vantajoso ao segurado quando seu cáculo resultar em valor MAIOR QUE 1.

  • fator prevIdenciário  facultivo

  • na apos. por tempo de contribuição para deficiente ainda continua aquela tabelinha né.. Leve -2 Moderada -6 Grave -10.. porém na se usa a regra do 85/95, pois o FP já era facultativo..

    certo???

  • Decreto 3.048/99, art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. 

     

    Outra questão sobre o tema:

    Q563805  Ano: 2015  Banca: CESPE  Órgão: TCU  Prova: Procurador do Ministério Público

    Acerca dos benefícios e serviços previdenciários em espécie, assinale a opção correta.

    a)  O auxílio-doença deve ser equivalente a uma renda mensal igual a 100% do salário de benefício.

    b)  Conforme a legislação previdenciária atual, a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade ocorre de modo automático e sem quaisquer requisitos.

    c)  No cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo poderá por opção do segurado, ser multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar majoração do valor mensal da prestação, nos termos do entendimento do STJ.

    d)  Conforme entendimento do STJ, a averbação de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias prestado anteriormente à Lei n.º 8.213/1991 poderá ser computada para fins de elevação da renda da aposentadoria por idade, à razão de 1% por ano de atividade rural prestada.

    e)  De acordo com o STJ, para fins de aposentadoria especial, é taxativo o rol de agentes nocivos listados em regulamento.

     

    Gabarito - Letra "C"

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Valeu, Ítalo Rodrigo! Estava procurando o Artigo que falava sobre isso!

  •  

     

    Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999).

     

     

  • CERTO

     

     

     

      Multiplicado pelo fator previdenciário, obrigatoriamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e não obrigatoriamente no caso da aposentadoria por idade.

     

     

     

     

    Bons Estudos.

  • respondendo algumas dúvidas: SE ALGUÉM  DISCORDAR DAS MINHAS EXPLICAÇÕES-PODE FALAR-OK!!

     

    hugo vaccari 09 de Janeiro de 2016, às 07h19: "Não entendi, e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição, me aposento por idade mas o FP vai ser obrigatório não é?" ERRADO

     

    é o seguinte -- o Fator Precidenciário (FP) é: obrigatório para a aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a aposentadoria por idade. Mas pode ser que não ocorra o FP na aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    No seu exemplo - e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição(300 contribuições mensais). - você já teria completado a exigência para se aposentar por idade (no caso do homem 65 anos de idade e 180 contribuições mensais). Não precisa aplicar o fator previdenciário ele não é obrigatório.

    Na aposentadoria por idade o FP só entra se for para aumentar a aposentadoria. 

     

    AGORA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO o fator previdenciário é obrigatório. E é muito importante saber que o tempo de contribuição tem que ser sempre IGUAL ou MAIOR que:

    homem - 35 anos

    mulher - 30 anos

     

    daí pegando seu exemplo e mudando a pergunta, teriamos a seguinte situação: "Não entendi, e seu eu tiver 65 anos mas só 25 de contribuição, me aposento por tempo de contribuição mas o FP vai ser obrigatório não é?"

    NESTE CASO VOCÊ NÃO PODERIA APOSENTAR-SE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Pois não tem o tempo mínimo de contribuição para homens que é de 35 anos.

    atenção: mesmo na aposentadoria por tempo de contribuição o FP pode ser facultativo - pela regra 85/95 lei 13.183/2015

    funciona assim: com a soma da idade e do tempo de contribuição se a mulher conseguir somar 85 pontos e o homem 95 pontos, não precisa aplicar o fator previdenciário na sua aposentadoria.

    Veja outro exemplo: Hugo possui 36 anos de contribuição e 59 anos de idade ---- 36+59 = 95 ---- neste caso Hugo pode aposentar-se por tempo de contribuição sem aplicação do fator previdenciário.

     

     

    SABRINA XAVIER 04 de Fevereiro de 2016, às 00h01: "gente.. e como ficará a aposentadoria por tempo de contribuição de professores? por acaso soma a idade + tempo de contribuição e tem q dar = 80 para mulher e 90 para homem (valores já reduzido os 5 anos para professores com tempo exclusivo no ensino básico). É assim??????    Se não for me expliquem como ficará a redução dos 5 anos... PLEASEEEEE"

    É quase isso Sabrina, mas ao invés de reduzir 5 pontos na soma da idade com o tempo de contribuição você aumenta 5 pontos na soma. Ex.:A professora Sabrina possui 25 anos de contribuição e 55 anos de idade, neste caso ela já pode se aposentar por tempo de contribuição sem o fator previdenciário? SIM, pois 25 + 55 + 5 = 85.

     

     

    Izabella Pimentel 07 de Março de 2016, às 15h40: "Gente, como fica o fator 85/95 para os deficientes?"

    No caso de pessoa deficiente o FP só entra para aumentar o benefício, para diminuir não. E de acordo com os meus estudos a regra 85/95 é para aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa sem deficiência.

     

    Fonte: meu caderno

  • correto

     Multiplicado pelo fator previdenciário, obrigatoriamente no caso de aposentadoria por tempo de contribuição e não obrigatoriamente no caso da aposentadoria por idade.

  • Decreto n° 3.048/99.

     

     Art. 32. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

     

    APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDÊNCIÁRIO

     

    “Como calcular o salário de benefício? No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99”.

     

     (Texto disponível no seguinte link: http://www.ityrapuan.com.br/previd-ncia-social-salario-de-beneficio).

     

    “O salário da aposentadoria corresponde a um percentual (de 70 a 100%) do valor do que se chama “salário de benefício”. O salário de benefício é calculado sobre a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Assim, quanto mais tempo de contribuição o trabalhador tiver, maior será o percentual do salário de benefício e maior o valor que receberá quando aposentado.Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. Na Aposentadoria por Idade a aplicação do fator previdenciário é facultativa: ele somente será aplicado se for favorável ao segurado”.

     

    (Texto disponível no seguinte link: http://blog.previdencia.gov.br/?p=6177).

     

    A resposta é 'Verdadeiro'

  • Na aposentadoria por idade só se aplica o FP se for para aumentar;

    Agora cuidado, pois na aposentadoria por tempo de contribuição a regra é que se aplica, só não se aplicará na apos. tempo de cont. se for a aposentadoria do deficiente ou se a soma da idade mais o tempo de contribuição do homem der 95 e da mulher 85.

  • LEI 8.213/91:

     

    Art. 29-C: O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

     

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos ou;

     

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

     

    OBS: Fator Previdenciário, aplicado apenas para:

     

    Aposentadoria por tempo de contribuição: via de regra, é obrigatório.

     

    Aposentadoria por idade: FACULTATIVO 

     

     

    Para complementar os estudos:

     

    Ressalva quanto à aposentadoria por tempo de contribuição: Com a instituição da regra 85/95 (Lei n.º 13.183/2015), o FATOR PREVIDENCIÁRIO pode ter sua aplicação afastada.

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • Sobre o tema do enunciado, dispõe o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.265/99:

    Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

    Assim, cabe ao segurado com direito à aposentadoria por idade optar pela incidência, ou não, do fator previdenciário, no cálculo da RMI, sendo, portanto, aplicável somente se for mais vantajoso para o segurado.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

    Assim, cabe ao segurado com direito à aposentadoria por idade optar pela incidência, ou não, do fator previdenciário, no cálculo da RMI, sendo, portanto, aplicável somente se for mais vantajoso para o segurado.

    CERTO

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    IDADE (FACultativIDADE)

    CONTRIBUIÇÃO (OBRigaÇÃO)

    Lei n° 8.213/1991, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou         (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    A aposentadoria por tempo de contribuição que, em regra, será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive abaixo dos cinquenta anos de idade.

    Diante desse quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29, da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.

    Ou seja, fora a aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo), o fator previdenciário não será utilizado diretamente no cálculo da renda de nenhum outro benefício previdenciário. Contudo, indiretamente, a pensão por morte poderá ter a sua renda mensal calculada com base no fator previdenciário, se na apuração da renda da aposentadoria do instituidor da pensão o fator tiver sido aplicado.

    LEI Nº 8.213/91: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b [APOSENTADORIA POR IDADE] e c [APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO] do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (....).

    LEI Nº 9.876/99:

    Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

  • Uai, se o cara não tiver os pontos necessarios, não sera aplicado o F.P quetendo o segurado ou não?

  • para mim a resposta é: errada.


    A questão transparece a ideia de que o fator é automaticamente aplicado ou não a depender de ser vantajoso ou não. Posso mudar de opinião depois, mas a minha interpretação da lei é que o fato dela dizer que é facultativo a aplicação do fator previdenciário, o segurado pode sim escolher uma opção desvantajosa, por desconhecimento por exemplo.

  • Josimar, entendi seu raciocínio. Vc tá num nível bem elevado e sua análise vejo como coerente, sob o ângulo abstrato. Só que aqui me parece que a questão é pragmática.

  • MNEMÔNICO

    Aposentadoria por IDADE,

    Facultatividade da aplicação do Fator Previdenciário

    Aposentadoria por tempo de contribuição

    Obrigação da aplicação do Fator Previdenciário

  • Atenção para a reforma da previdência, promulgada em novembro de 2019.

    Não há mais aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição. Há a aposentadoria voluntária e o FP não é usado.

    O FP será usado apenas para uma regra específica de transição e, em breve, deixará de existir.

  • Após a EC nº 103, não existe mais Fator Previdenciário

    Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição, que é a do pedágio de 50%


ID
1427356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios e serviços do RGPS, julgue o  próximo  item.

Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • A redução é válida somente para o requisito Tempo de Contribuição.

    A redução por idade aplicar-se-á ao: produtor rural, pescados artesanal, seringueiro e garimpeiro, em regime de economia familiar.

  • Somente o requisito de tempo de contribuição será reduzido .

  • Gabarito: Errado


    A assertiva se tornaria correta se estivesse da seguinte forma:


    “Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos.”


    APOSENTADORIA POR IDADE:

    Reduz em 5 anos

    - Trabalhadores rurais ( pescador artesanal, produtor rural e seringueiro)

    - Garimpeiro ( em regime de economia familiar)


    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

    Reduz em 5 anos

    Professor -> função de Magistério:

    - F ( ensino Fundamental)

    - M ( ensino Médio)

    - I ( educação Infantil)


  • Para o caso do professor descrito na questão, a redução de 05 anos só se aplica na aposentadoria por tempo de contribuição. Quem tem direito à redução de 05 anos na aposentadoria por idade é o produtor rural.

  • Obrigado por suas contribuições, Patrick Rocha ! 

  • Para o RGPS as explanações estão perfeitas: rural, redução na aposentadoria por idade; professor (excluído o universitário e incluído o que presta atividade de diretoria e coordenação - jurisprudência do STF), redução de 5 anos na aposentadoria por tempo de contribuição.

    Notem que, no que concerne ao RPPS, bom base no art. 40, § 5º, da CF/88, pela LITERALIDADE, temos a redução da idade e tempo de contribuição:
    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
    Observação constatada no livro "Legislação Previdenciária para concursos", de Frederico Amado, 2013. 
    A questão é: tem jurisprudência  que flexibiliza esse dispositivo constitucional?
    Seria o caso de diferenciar os dois regimes, como ocorre com "a taxação dos inativos"?
    Bons Estudos!!
  • Fiquei com uma dúvida: na aposentadoria por tempo de contribuição para os professores diminui em 5 anos a idade e o tempo de contribuição, para a aposentadoria por idade do rural e do garimpeiro diminui só 5 anos idade ou do tempo de contribuição tb?

  •  INTENÇÃO É FAZER O CANDIDATO ERRAR, uma questão tão fácil dessas fazendo muita pessoa errar (gráfíco)

  • Caveira,

    Na aposentadoria por tempo de contribuição não há idade mínima para aposentadoria, apenas o requisito tempo de contribuição. Logo, apenas o tempo de contribuição será reduzido (5 anos) para os professores.

    Em relação à aposentadoria por idade do rural e do garimpeiro, a redução é de 5 anos em relação à idade, não há redução quanto ao tempo de contribuição, sendo necessário apenas a carência mínima para que tenha direito à aposentadoria por idade.

     

  • A Cespe é o demônio.Oremossssss

  • Gabarito ERRADO.

    No caso do professor é por tempo de contribuição e não por idade.

  • Gabarito: Errado

    Não tem redução de idade para o professor no regime geral (RGPS), tem para para o regime próprio.

  • Questão Errada.

    O tempo mínimo de contribuição será reduzido em 05 anos para o professor

    que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério

    na educação infantil e no ensino fundamental e médio (educação básica).

    Logo, os professores se aposentarão com 30 anos de contribuição e as professoras

    com 25 anos de contribuição, destacando que este benefício não mais

    privilegia os professores do ensino superior desde o advento da Emenda 20/1998,

    bem como é curial que o tempo seja integralizado exclusivamente no magistério

    para que haja a redução.

    Também serão beneficiados os professores do ensino infantil, fundamental e

    médio que estejam exercendo atividades de direção de unidade escolar, coordenação

    e assessoramento pedagógico, a teor do artigo Io, da Lei 11.301/2006.

    Contra a Lei 11.301/2006 foi proposta a ADI 3.772 pelo Procurador-Geral da

    República, sob o argumento de violação ao artigo 201, §8°, da Constituição Federal.

    Por sua vez, em 29.10.2008, o STF declarou a validade da referida norma, mas

    determinou a sua interpretação conforme a Constituição:

    “I—A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula,

    abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento

    aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção

    de unidade escolar. II — As funções de direção, coordenação e assessoramento

    pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos

    de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas

    em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de

    aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5o, e 201, § 8o, da Constituição Federal.

    III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme,

    nos termos supra”

    Logo, para as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento

    pedagógico não têm mais aplicabilidade a Súmula 726, do STF:

    “Súmula 726 - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se còmputa

    o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

    Conquanto tenham direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição

    com redutor de 05 anos, não se trata mais de atividade enquadrada como especial

    desde o advento da Emenda 18/1981.

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado

  • § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • só para corrigir o colega, msmo no regime proprio, professor tem reducao - 5 para tempo de contribuicao tbm!! aposenta, assim, com proventos integrais (o que nao aconteceria na idade).


    - 5 na idade é para segurado especial (rural).

  • Só para acrescentar, vale lembrar que o segurado deficiente também terá direito à redução em 05 anos na idade para aposentadoria por idade.

  • Redução de 5 anos no requisito CONTRIBUIÇÃO!

  • Redução de tempo para aposentadoria por idade só para o segurado especial e a pessoa com deficiência. Para professor só é reduzido para aposentadoria por tempo de  contribuição.

  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  =   não existe limite de idade                                                                    CARÊNCIA 180 CONTRIBUIÇÕES  (15 anos)                                                                                                                                           
    HOMEM-  35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO  --> PROFESSOR 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO                                                      
    MULHER - 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO-->  PROFESSORA 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO 
                                                            
    FATOR PREVIDENCIÁRIO - OBRIGATÓRIO, EXCETO PARA OS DEFICIENTES FÍSICOS QUE SÓ SERÁ APLICADO PARA BENEFICIAR, como também a nova regra dos 85 e 95, ou seja, a soma da idade mais o tempo de contribuição deverá dar para as mulheres 85, já para os homens 95. MP676
    OBS: CI e Facultativo que esteja contribuindo com apenas 11% ou 5% não tem direito a aposentadoria por TC. 
    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    APOSENTADORIA POR IDADE = CARÊNCIA  180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (15 ANOS NO MÍNIMO)                                                                                                                                                                                                                                             HOMEM - 65 ANOS -                      MULHER 60 ANOS - 
    MACETE GARUPA DEFICIENTE- GARIMPEIRO, RURAL, PESCADOR ARTESANAL E DEFICIENTE                            HOMEM 60 ANOS -                    MULHER 55 ANOS 

    FATOR PREVIDENCIÁRIO- FACULTATIVO (APENAS SE BENEFICIAR)

  • Errado

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição professor/a tem redução de 5 anos de contribuição


  • Redução de cinco anos de CONTRIBUIÇÃO.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição:

    Carência – 180 contribuições +

    - Homens: 35 anos de contribuição>>Professores 30 anos de contribuição.

    -Mulheres: 30 anos de contribuição>>Professoras 25 anos de contribuição

    -FP – obrigatório

    ***Exceto aos deficientes físicos em que o FP será aplicado somente para beneficiar.

    Aposentadoria por idade:

    Carência: 180 contribuições +

    - Homens: 65 anos - 35 contribuições

    - Mulheres: 60 anos – 30 contribuições

    - Garimpeiros, Rurais, Garimpeiros, Pescador artesanal e deficiente:

    Homens: 60 anos – 35 contribuições

    Mulheres: 55 anos – 30 contribuições

    - FP – Facultativo (apenas se aplica para beneficiar)

  • Só na aposentadoria por contribuição! :)

  • IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REDUZIDOS EM 5 ANOS É SÓ PARA PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - SERVIDOR PUBLICO (art.40 $5º CF)

  • Talita Serezani, boa tarde.

    Acho que vc se confundiu, o artigo da CF que vc citou está se referindo a um outro artigo que fala sobre os servidores públicos, porém a redução de 5 anos não se restringe aos professores do setor público, segue o que diz a CF.

    o art. 201, §8º, da Constituição da República, expressamente dispõe que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

    Bons estudos!  

  • - PARA OS PROFESSORES:  SÓ SE APLICA NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    - PARA OS TRABALHADORES RURAIS:  SÓ SE APLICA NA APOSENTADORIA POR IDADE.



    GABARITO ERRADO

  • Leitura atenta é fundamental para ver os detalhes, nessa aqui o requisito seria no tempo de contribuição e não na idade acredito que muitos erraram pela leitura desatenta, fica a dica para todos nós.

    Bons estudos.
  • A questão fala sobre o RGPS e não sobre o RPPS, ou seja, só haverá redução no tempo de contribuição e não na idade como ocorre dentro do regime próprio 

  • Para os professores, o tempo será reduzido em referência à aposentadoria por tempo de contribuição, e não à aposentadoria por idade.

  • APOSENTADORIA POR IDADE, 65 ANOS PARA HOMENS E 60 PARA MULHERES.

    APOSENTADORIA POR TC: 35 ANOS PARA HOMEM (30 PROFESSOR DO MIFU) E 30 PARA MULHERES (25 PROFESSORA DO MIFU)
    MIFU: MÉDIO, INFANTIL E FUNDAMENTAL (COMPROVAR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DURANTE O PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO).


  • NA APOSENTADORIA POR IDADE... QUEM VAI TER A DIMINUIÇÃO DOS 5 ANOS NA IDADE.



    -> EMPREGADO RURAL


    -> TRABALHADOR QUE PRESTA SERVIÇOS DE NATUREZA RURAL, EM CARATER EVENTUAL, A UMA OU MAIS EMPRESAS,SEM RELAÇÃO DE EMPREGO


    -> TRABALHADOR AVULSO RURAL


    -> SEGURADO ESPECIAL


    -> GARIMPEIRO QUE TRABALHE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.


    OBS : Garimpeiro é contribuinte individual e só terá direito a redução na idade se trabalhar em regime de economia familiar.
    FONTE:  Manual dir. previdenciario Hugo Goes, pg. 220

    GABARITO "ERRADO"
  • Errado.

    Apenas na aposentadoria por tempo de contribuição que será decrescido 5 anos. 

  • Reduz cinco anos para o professor na aposentadoria por tempo de contribuição.


    Reduz cinco anos para o trabalhador rural na aposentadoria por idade.

  • kkkkkk ESSA CESPE TÁ SEM CRIATIVIDADE OU O QUÊ?  SI DEUS QUISER VAI VIR ASSIM AS QUESTÕES DE DIREITO PREVIDENCIARIO ..... ;)

  • Thiago Martins - Adorei o MIFU... kkkkk

    São essas coisas que a gente lembra na hora da prova... Valeu demais.

  • Os limites de idade são reduzidos em 5 anos quando se trata dos seguintes trabalhadores:

    > Empregado rural;
    > Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
    > Trabalhador avulso rural;
    > Segurado especial; e
    > Garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar.


    A redução de 5 anos no tempo de contribuição é concedida somente aos professores que exerçam o magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis de modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as coordenações e assessoramento pedagógico.


    Fonte: Manual de Direito Previdenciário do professor Hugo Goes

    Gabarito ERRADO
  • Aposentadoria por tempo de contribuição:

    INTEGRAL, DEFICIENTE FISICO, PROPORCIONAL E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.

    Aposentadoria por idade:

    RURAL, DEFICIENTE FISICO E IDADE (65H / 60M)

  • Apenas o tempo de contribuição será reduzido em 5 anos.

  • Decreto 3048

    § 1o A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. 

  • Na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Também está errado. O certo seria: Na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio. Basta exercer a função em somente uma categoria para ter direito à redução de cinco anos no tempo de contribuição.

  • No quesito idade não recordo de ter lido na lei algo sobre redução de idade para professores. Mas, no que tange a questão da aposentadoria por tempo de contribuição sim. 30 anos para professor e 25 para professora de efetivo trabalho na educação inicial.

  • A redução de 5 anos é no tempo de contribuição para professores que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 


  • ERRADO - REFERE-SE A APOSENTADORIA POR TC E NESSA NÃO HÁ REQUISITO DE IDADE, ASSIM, O QUE É REDUZIDO É A PENAS O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 

    TC NORMA - 35 HOMENS 30 MULHERES

    TC PROFESSORES

    PROFESSORA - 25 TC

    PROFESSOR - 30 TC 

  • Será reduzido apenas para aposentadoria por tempo de contribuição. Por idade não.

  • CONCURSEIROS , O APD  TAMBÉM TEM 5 ANOS DE REDUÇÃO,

    NÃO SE ESQUEÇA!!!

  • (ERRADO – A redução refere-se a tempo de contribuição e não por idade.


    Lei 8.213 Art 29, II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

    III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.)

  • A redução para professores ocorre apenas na aposentadoria por tempo de contribuição, por idade não. E lembrando que o professor tem que exercer exclusivamente na função de magistério de educação infantil, fundamental e médio.

  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = HÁ REDUÇÃO DE 5 ANOS TANTO PARA HOMEM (30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO), TANTO PARA MULHER ( 25 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO ).

  • Professores filiados ao RGPS: reduz o tempo de contribuição (CF, art. 201, §8º)


    Professores filiados ao RPPS: reduz a idade e o tempo de contribuição (CF, art. 40 §5º)


    Gabarito Errado

  • No RGPS a redução de 5 anos ocorre apenas em relação ao Tempo de Contribuição.

  • Apo. Tempo de contribuição:

    Para professores q comprovem magistério

    Reduz 5 anos de CONTRIBUIÇÃO


    Apo. Por idade

    Para: produtor rural, garimpeiro, pescador artesanal( em regime de economia familiar)

    Reduz 5 anos da IDADE.

  • Ordenando pelos comentários mais úteis, vi no primeiro comentário o seguinte:

    A assertiva se tornaria correta se estivesse da seguinte forma:

    “Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos.”

    O colega disse que a questão estaria correta se estivesse escrita de tal maneira, mas quando diz "os requisitos de idade e tempo de contribuição", quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos.

    Lendo assim, entende-se que o professor de que se trata a questão, terá o requisito de IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO reduzidos em 5 anos. MAS, ele terá somente o requisito de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO reduzido, e não o requisito de idade, até por que idade não é requisito para aposentadoria por tempo de contribuição. IDADE é requisito para aposentadoria por idade, e ela será reduzida para os trabalhadores mencionados pelos colegas acima (garimpeiro, seg. especial, empregado rural, etc).


    Assim, ao meu ver, a questão estaria correta, caso estivesse escrita da seguinte maneira:

    “Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, será reduzido em cinco anos.”


    Alguém concorda?


    Obrigado.

  • Bate-pronto, jogo rápido! Para o professor não há redução com relação à aposentadoria por idade, somente ap tc.

  • Cai mais uma vez na pegadinha do CESPE a banca mais safada de todas... rsrs

  • somente aposentadoria por tempo de contribuição

  • Já tô careca de falar....

    Professores recebem redução na ap. por tempo de contribuição e não na ap. por idade. Quem recebe redução na ap. por idade é o trabalhador rural.... 

  • Cuidado pra não confundirem tb no RPPS, que ai sim poderia!!!

  • Professor de ensino infantil, fundamental, médio reduz em 5 anos o tempo de contribuição.

    Segundo STF, exercer atividade de coordenação, direção ou assessoramento pedagógico na unidade de ensino reduz tambem em 5 anos o tempo de CONTRIBUIÇÃO, desde que exercida por professor.

  • Errada, pois os professores reduzem os 05 cinco anos na apos. por tempo de contribuição e não na apos. por idade.

    Gab. ERRADO

  • Lembrando que os especialistas em educação estão excluídos.

  • O erro da questão está em mencionar a APOSENTADORIA POR IDADE. Os professores, no RGPS, somente terão a redução de cinco anos na aposentadoria por tempo de contribuição.

  • Redução em 5 anos (Tc):

    Rgps: professor e professora.
    Obs: Atentar para as diferentes redações da lei 8213 e do decreto 3048. A primeira toma como parâmetro o numeral 35, e "diz" que para o professor a redução é de cinco anos (35-5 =30) e para a professora a redução é de 10 anos (35 -10 =25). Já o decreto é mais claro e expressivo: "a aposentadoria por Tc do professor será com trinta anos, e da professora se dará com 25 anos de Tc".
  • Cuidado com comentários idiotas e que querem derrubar candidatos, comentários mentirosos e maldosos.

  • Por idade não ! Por TC

  • Tem redução apenas no tempo de contribuição.

  • Esse é o caso do Trabalhador Rural:

    A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, inclusive para os garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.


    Temos também a  aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:

    A Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência ocorre aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência (leve, moderado ou grave), desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.


  • A redução e apenas no tempo de contribuição não idade como diz a questão. Essa questão já caiu em outros concurso. Nunca mais errei.

  • Gabarito: Errado


    Para não esquecer:


    Redução de 5 (cinco) anos para o Professor na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

    Redução de 5 (cinco) anos para o Trabalhador Rural  (Garimpeiro e Pescador Artesanal) na Aposentadoria por Idade.


  • O lado bom de errar é que a gente traumatiza. E é melhor aqui do que na hora. 

  • ERRADA . tempo de contribuição não idade

  • Redução

    Tempo de Contribuição - Professor(a) do básico, fundamental e médio

    Idade - Trabalhador rural, pescador artesanal, garimpeiro que trabalhem em regime de economia familiar / Deficientes


  • Errada. Aposentadoria por idade será igual a de todos trabalhadores urbanos.

  • Errada será reduzido o tempo de contribuição H de 35 - 25

    M 30-20

  • Na verdade são acrescidos  não reduzidos 5 como afirma a questão.

    Lei 8213

    Artigo 29

    § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: 

     I - cinco anos, quando se tratar de mulher;   

     II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

    III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. 

  • Para professor só reduz tempo na aposentadoria por tempo de contribuição. Lembrando que só para professores de ensino infantil, fundamental e médio. Ah e vale também para diretor, coordenador e assessoramento pedagógico. Ensino superior não.

  • apenas reduz em 5 anos a aposentaria por tempo de contribuição. Lembrando que essa regra não vale para professores universitários.

  • Questão pega ratão, se ler e julgar com rapidez erra.

  • kkkkkkkkkkkkk boa Eldon Matos


  • GAB. ERRADO! Reduz apenas o tempo de contribuição.

    Bons estudos galera!
  • Repostando o comentário do colega Thiago Santos com atualização.


    Aposentadoria por tempo de contribuição:

    Carência – 180 contribuições +

    - Homens: 35 anos de contribuição>>Professores 30 anos de contribuição.

    -Mulheres: 30 anos de contribuição>>Professoras 25 anos de contribuição

    -FP – Facultativo se preenchidos os requisitos 85/95 (antes era obrigatório em todos os casos)

    ***Exceto aos deficientes físicos em que o FP será aplicado somente para beneficiar.

    Aposentadoria por idade:

    Carência: 180 contribuições +

    - Homens: 65 anos - 35 contribuições

    - Mulheres: 60 anos – 30 contribuições

    - Garimpeiros, Rurais, Garimpeiros, Pescador artesanal e deficiente:

    Homens: 60 anos – 35 contribuições

    Mulheres: 55 anos – 30 contribuições

    - FP – Facultativo (apenas se aplica para beneficiar)

  • ...de tempo de contribuição, apenas.

  • Questão capciosa. 

  • A REDUÇÃO É NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Pegadinha do malandro. Se ler rápido e sem atenção erra mesmo.

  • Concordo com a Lara.


    É necessário bastante cautela na hora de ler a questão.

    Gabarito: ERRADO!

    A aposentadoria seria por Tempo de contribuição.

  • Aposentadoria por tempo de contribuição.

  • LOYANNE GONÇALVES  É verdade mas o CESPE vai recrudescer com certeza a dificuldade.


    Tipo, por exempo,

     "Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos, se contribuir 15 anos para o meio rural e 180 contribuições para o urbano. "

  • Para completar e colocar alguns cuidados e detalhes que CESPE, adora atacar na dicotomia (regra x exceção) o que a  Vannessa Medeiros. colocou

    Em regra, aposentadoria por idade; tempo de contribuição: 65-H e 60-M;30-H e 25-M ;180 ou 15 anos de contribuições.

    Exceções, aposentadoria por idade; tempo de contribuição:

    .

    Idade:

    1- Empregado Rural

    2- Trabalhador que presta serviço de natureza rural, eventualmente, sem relação de emprego, a uma ou mais empesa.

    3- Trabalhador avulso rural

    4- Segurado especial

    5- Garimpeiro, desde que trabalhe em regime de economia familiar.

    Tempo de contribuição:

    1- 5 anos a menos para o professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na EI, EF e EM.

    2- 20, 15 ou 10 a menos para os segurados que trabalham em condições especiais que prejudiquem a saúde, a saber, respectivamente, 15, 20 e 25 anos de contribuição. 

    Quanto ao FP e as suas exceções:

    Tempo Idade (Id) e da pessoa com deficiência (Id (d)):

    1- É opcional (Lei 9.876, art. 7º). Na prática, menor do que 1, diminui  (só entra para aumentar , só se mais favorável ao segurado)

    2-  Id(d)- só se for para aumentar

    Quanto ao  T. de Contribuição (T(c)) e  da pessoa com deficiência (Tc (d))

    1-  só se for para aumentar para o (Tc (d))

    2- T(c)) entra para aumentar pra mais ou pra menos, porém pode optar pelo 85/95

    3 - Fórmula 85/95 Id + Tc  ≥ 85-M ; 95-H  + 5 pontos professor. 

  • "Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos."

    ERRADA

    Idade não, só TEMPO.

  • Só se fosse servidor federal.

  • A questão está errada.O benefício que terá cinco anos de contribuição reduzido é o da aposentadoria por tempo de contribuição e não o da aposentadoria por idade.O redutor de 5 anos na idade se refere-se ao segurado especial,garimpeiro,deficiente(independentemente do grau)e os pescadores artesanais.

  • APOSENTADORIA POR IDADE
    SERÃO REDUZIDOS em 5 cinco anos para :
    a) Empregado Rural
    b) Trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 ou + empresas, sem relação de emprego;
    c) Trabalhador Avulso Rural;
    d) Segurado Especial;
    e) Garimpeiro ( regime de economia familiar).

    APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- (RGPS) -C.F art. 20,1 §8º
    SERÃO REDUZIDOS em 5 cinco anos para PROFESSOR: F.M.I (magistério)
    Fundamental, Médio, infantil

    APOSENTADORIA por TC e IDADE- (RPPS) C.F art. 40, §5º
    SERÃO REDUZIDOS em 5 cinco anos para professor F.M.I

  • * Aposentadoria por tempo de contribuição!

  • Redução de IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, acontece somente no RPPS.

  • A questão está ERRADA.


    Simplificando:


    Como já falaram, o benefício que terá cinco anos de contribuição reduzido é o da aposentadoria por tempo de contribuição e não da aposentadoria por idade. 


    No caso da questão só será reduzido 5 anos no tempo.


    A redução de 5 anos na idade está relacionado ao segurado que trabalhe exclusivamente no âmbito rural.


    Embasamento:


    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • ERRADA.

    Só reduz em 5 anos o tempo de contribuição nesse caso, e é por aposentadoria por tempo de contribuição.
    Para reduzir os dois, acontece no RPPS, também para magistério de educação infantil, ensino fundamental e médio.
  • Se a professora de ensino fundamental tivesse 55 anos de idade e 25 anos de magistério poderia se aposentar sem a incidência do fator previdenciário,caso tivesse 54 anos ocorreria a incidência do fator sobre sua aposentadoria por contribuição.



    Gabarito Errado
  • Gabarito Errado!


    No comentário mais curtido dessa questão, o ilustre colega Patrick Rocha, cometeu um pequeno deslize ao propor a assertiva correta.Patrick Rocha, com todo o respeito, permita-me corrigir sua assertiva:

    ''Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o requisito tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos.''

    Na parte em negrito, o colega escreveu ''os requisitos idade e tempo de contribuição'', o que está errado pois o comando da questão refere-se ao RGPS. Se fosse o RPPS estaria perfeita a assertiva que ele propôs.
    O que reduz é o tempo de Contribuição. Não a idade. -->> no RGPS. 

    Fora isso, o comentário dele está perfeito, como sempre.

    Bons estudos!
  • Olha a casca de banana.. Aposentadoria por IDADE diminui 5 anos para os TRABALHADORES RURAIS E GARIMPEIROS.

  • Complementando Carlos QC, Patrick Rocha,

    Um detalhe: Não existe idade mínima para o professor requerer aposentadoria.

  • Quanto a aposentadoria por idade, os professores não se incluem em nenhum regramento diferenciado. O professor tem regramento diferenciado na aposentadoria por tempo de contribuição. (Art. 201, parágrafo 8° da CF)
    .
    Gabarito: Errado

  • Será reduzido em 5 anos : Se for trabalhador rural de qualquer natureza, ser rural via requerimento de comprovação, e ter carência rural.

    Alternativa Incorreta.

  • Para os professores reduz-se 5 anos  no tempo de contribuição, para os rurais em regime de economia familiar e garimpeiros, extratiivistas é na idade.

    Além disso notem que a comprovação não é de efetivo exercício,  mas sim de efetiva contribuição. 

  • TA ERRADO, SO REDUZ CINCO ANOS SE COMPROVAR ALGUMA DEFICIÊNCIA, A QUALIDADE DE DEFICIENTE  DEVE TER O MESMO TEMPO DA CARÊNCIA E NAO IMPORTA SE O GRAU DA DEFICIENCIA E LEVE, MEDIO OU GRAVE.

  • Falso!

    Professores que comprovem exclusivamente e efetivo exercício na atividade de magistério dos ensinos infantil, fundamental e médio terá subtraída do t.c, apenas, em 5 anos e  na fórmula do fator previdenciário que será reduzida em 10 a idade+t.c.

  • Decreto 3048/99, art. 56, § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    A aposentadoria por idade, de fato, pode ser reduzida; porém somente nos seguintes casos:
    - Trabalhadores rurais (-5 anos para cada sexo);- Portadores de deficiência física ou mental (-5 anos para cada sexo).

    Logo...
    ERRADO.

  • Aposentadorias por tempo de contribuição não cobram requisito idade.

  • Terão Redução de 05 anos na Aposentadorias por tempo de contribuição, que independe do requisito idade.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - ART. 201

     

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco (35) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, se homem, e trinta (30) ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.     (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I (APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) do parágrafo anterior SERÃO REDUZIDOS EM CINCO (5) ANOS, para o PROFESSOR que comprove EXCLUSIVAMENTE tempo de efetivo exercício das FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    *Entendi que: quando se tratar de professor(a) que trabalhou a vida toda apenas no magistério (Infantil, Fundamental, Médio), terá reduzido 5 anos no tempo de contribuição necessário para se aposentar nesta modalidade. Assim:

    Homem = 35-5 = 30 anos de contribuição -> vale apenas para a aposentadoria por contribuição

    Mulher = 30-5 = 25 anos de contribuição -> vale apenas para a aposentadoria por contribuição

     

    Reduz tempo de contribuição. Aqui não reduz o quesito de idade mínima para se aposentar por idade. Se o professor for aposentar por idade, ele deverá comprir o critério da idade normalmente.

     

    Entendi corretamente?

  • TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - 6O ANOS- H 55 ANOS -M

    PROFESSOR DE ENSINO DO  INFANTIL FUNDAMENTAL E MEDIO (MAGISTERIO) - 30 ANOS -H  25 MULHER

    ASSERTIVA EMBARALHA OS REQUISITOS DE REDUÇAO QUINQUENAL COM AS  APOSENTADORIAS ,  INDUZIDO O CONCURSANDO AO ERRO 

  • Pesoal , vamos ser mais objetivos , vcs copiam e colam textos da lei , façam seus comentários simples e objetivos.

    Tipo:REQUISITOS DE IDADE NÃO , SÓ DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Errado,

     

     

    Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos.

     

     

    Apenas por tempo de contribuição.

     

     

     

    Vamos estudar.

  • O tempo mínimo de contribuição será reduzido em 05 anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (educação básica).

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

     

  • ERRADO.

    No RGPS aposentadoria por idade não será reduzida. Porém, se fosse no RPPS reduz os dois: idade e contribuição.

     

  • Idade não só tempo de contribuição. 

  • É uma droga eu sabendo a questao ja cair nessa mesma questao duas vezes

    1º magisterio é a função 

    2º idade

    no meu automatico ja estar FMI  fundamental,medio e infantil excluindo se magisterio e agora processar idade pegadinha ridicula mas cair. ja tenho duas vacinas  kkkkkkk..kkkkk

  • § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão
    adicionados:

    II cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 

    § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor
    e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil
    e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco
    pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

  • Somente redução de Aposentadoria por Tempo de contribuição para professores !!

  • Idade não..

    tempo de contribuição sim

  • ERRADA

     

    CF. Art. 201 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

     

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • "...exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio..."

    Passa o sentido de ser requesito cumulativo deveria ser assim: "...exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio..."

     

  • Idade : não reduz

    Tempo de contribuição : reduz 5 anos

  • A assertiva esta Errada, pois, é reduzido no tempo de contribuição.

     

    II - 5 anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e;

     

    Não entendi Bart Concurseiro pq vc colocou... "ou...ou"

    Na lei fala educação infantil e no fundametal e medio. 

     

    Não é em um ou outro é nas três escolaridades.

     

    Gabarito Errado

  • Gabarito: Errado

    Professor (RPPS) Redução de 5 anos na idade e tempo de contribuição.

    Professor (RGPS) Redução de 5 anos no tempo de contribuição.

  • Professor (RGPS) Redução de 5 anos no tempo de contribuição.

  • A redução se dará apenas no tempo de contribuição.

  • Tempo de contribuição, não aposentadoria por idade!

    Vamos ficar atendos senhores, a banca não ampara aos que são/estão desatentos...

  • Quando se tratar de aposentadoria por tempo de contribuicao!

    Questao errada!!

     

  • Cuidado!

     

    A questão deixa claro que tá falando do RGPS, então, mesmo que falasse "aposentadoria por contribuição" ainda estaria errada, ja que para o professor no RGPS o que reduz são 5 anos NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para a aposentadoria por tempo de contribuição, não é na idade!

     

    ;)

  • Idade e tempo de contribuição só sofrem redução no RPPS.

  • § 1o  A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

  • Redução no tempo de contribuição: professores

    Redução na idade: Trabalhadores rurais.

    Fé em Deus!

  • A redução é apenas no tempo de contribuição . 

  • a aposentadoria do professor independe de idade e sim de efetivo exercício.

  • CF/88. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

     

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

     

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

     

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

     

    § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    Comentário:

     

    Professores: redução de 5 anos no requisito de tempo de contribuição.

    Trabalhadores rurais: redução de 5 anos no requisito de idade.

     

    A resposta é 'Falso'.

  • Somente tempo de contribuição; idade não reduz!

     

    Gabarito ERRADO

  • Esse critério se aplica na aposentadoria por tempo de contribuição e não por idade!

    Idade não reduz, apenas o tempo de contribuição..

  • Os professores de ensino superior não têm redução no tempo de contribuição para se aposentarem por tempo de contribuição. No caso deles, segue-se a regra comum, 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.

     

    Outra observação: no caso dos professores do ensino básico (infantil, fundamental e médio), é garantida a redução de cinco anos somente no tempo de contribuição.

     

    ---> A redução de 05 anos para professor do ensino BÁSICO é no tempo de contribuição!

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Somente o tempo de contribuição que será reduzido em 05 anos.

     

    ---> 30 anos para professores homens do ensino báscio (infantil, fundamental e médio)

    ---> 25 anos para professores mulheres do ensino básico (infantil, fundamental e médio)

     

    Ademais, as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico estão incluídas nas funções de magistério, desde que aqueles que exerçam os cargos sejam professores.

  • Quando se tratar de aposentadoria somente por tempo de contribuição

  • Sem falar que a assertiva traz tempo de contribuição como requisito para aposentadoria por idade

  • certeza que vai cair uma dessas na prova

     

  • CUIDADO! Se fosse em constitucional, para o RPPS  (art. 40 § 5 CF - está no programa do concurso do INSS) está afirmativa estaria CERTA!

  • RGPS-NÃO

    RPPS-SIM

  • Na Aposentadoria por IDADE não HÁ DE SE  falar em TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO!!!

     

    ATENÇÃO!

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Cespinha adora trocar o redução do tempo por redução de idade, nesse caso de aposentadoria de professores. Pega aventureiros só. Hahahaa.

    BOA PROVA POVO DO INSS

  • 5 anos de (bônus) para o TC que cai pra 25M e 30H.

     

    No entanto, se uma professorA tiver 25 de Cont. e 55 de Idade, a soma dará 80, e para se aposentar por TC, a soma deve dar 85. Sendo assim, soma-se 5 pontos aos 80.

     

    Ou seja, além de ter a redução de 5 anos no TC, ainda ganha mais 5 pontos na soma final.

  • Essa regra é para RPPS, conforme dita a carta cidadã, para o RGPS diminui apenas no tempo de contribuição até por que não há idade mínima para aposentaria por tempo de contribuição para o REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. Isso é até mais uma das mudanças sugeridas pelo governo temer, que segue para debate no plenário. #app#forcaguerreiro
  • Essa prof. é muito boa, sempre explica além do que a questão pede.

  • Ótima questão e a pegadinha está em dizer e q aposentadoria será por idade,o correto é APOSENTADORIA ESPECIAL q dá o benefício de 5 anos menos (magistério sem ser superior).
  • Sera reduzido em 5 anos na aposentadoria por tempo de contribuição para professores......

    aposentadoria por idade segue o padrão para professores!

  • A redução citada na questão é válida APENAS para o requisito Tempo de Contribuição.

  • Apenas tempo de contribuição

  • Questão fácil que requer atenção .

    Apenas na idade redução de 5 anos

    Tempo de contribuição não existe redução de 5 anos em hipótese nenhuma

  • Já que já tem POUCOS comentários nessa questão, vim deixar mais um

  • No RGPS - reduz 5 anos só do tempo de contribuição, art. 201, §8º, CF.

    No RPPS do Servidor Público- reduz 5 anos do tempo de contribuição e da idade também, Art. 40,§5º, CF.

  • De acordo com a reforma da previdência EC 103/2019

    CF Art 201 :

     O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

    Art 19

    § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos l, será concedida aposentadoria:

    II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

    AGORA O PROFESSOR PRECISA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PRA SE APOSENTAR.

  • Art. 201 CF88:

    É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

    § 8º O requisito de IDADE a que se refere o inciso I do § 7º será REDUZIDO em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar

    Alguém explica onde está o erro da questão. Sei que o antigo inciso I desse parágrafo foi revogado, porém acabei de resolver essa questão pelo PDF do estratégia, e dizia que a redução era no tempo de contribuição... Tô sem entender...

  • Questão desatualizada, houve alteração da Carta Magna com a EC nº 103/19 (reforma da previdência).

    A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta pela reforma da previdência.

    Atualmente, o professor pode ser aposentar 5 anos mais cedo, desde que comprove ter exercido efetivamente funções de magistério na educação infantil, fundamental ou médio (não há menção para ensino superior).

    Constituição Federal - EC nº 103/19

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:         

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.        

    § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.        

  • Homem 65 anos + 25 de contribuição.

    Mulher 57 anos + 25 de contribuição.

  • Questão correta , gabarito trocado
  • A REDUCAO DE 5 ANOS PARA PROFESSORES SÓ É VALIDA NA APOSENTADORIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • O gabarito é errado porque o tempo de contribuição, para a aposentadoria dos professores, é maior, não? No caso, o que diminui em 5 anos é a idade mínima, enquanto o t.c. é de 25 anos. Creio que é isso.. Alguém pode confirmar?
  • RGPS -5 TC

    RPPS -5 IDADE e TC

    RURAL -5 IDADE

  • Erro

    Para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, quando se tratar de aposentadoria por idade, serão reduzidos em cinco anos.

  • Art.201, § 8º da CF/88 - O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (E.C, nº103 de 2019).

  • Certa

    Art.201, §8º da CF/88 - O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.

    E.C 103/2019


ID
1427359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o  item  seguinte , relativo  à  disposições da Lei Complementar n.º 80/1994 e à independência funcional da DP.

A independência funcional é um princípio institucional previsto na CF que implica a ausência de hierarquia entre os membros da DP tanto no aspecto funcional quanto no âmbito administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    A independência funcional implica ausência de hierarquia APENAS FUNCIONAL, mas não no aspecto administrativo.

    Espero ter ajudado.

  • Errado.


    LC Nº 80/84


    Art. 2º A Defensoria Pública abrange:

    I - a Defensoria Pública da União;

    II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - as Defensorias Públicas dos Estados.

    Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.


  • Os princípios institucionais atualmente são previstos na CF, de acordo com a EC nº 80/2014. Então, são previstos na CF e na LC nº 80/84. A independência funcional como próprio nome diz refere-se apenas ao aspecto funcional, mas há autonomia administrativa e funcional.


    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)


    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • O Defensor não está subordinado a ninguém em suas convicções

  • "Por fim, a independência funcional, enquanto princípio institucional, consiste em dotar a Defensoria Pública de “autonomia perante os demais órgãos estatais”, na medida em que as suas funções institucionais podem ser exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público das quais fazem parte como entes despersonalizados pelo fenômeno de direito administrativo da desconcentração, e impede que seus membros sejam subordinados à hierarquia funcional, ficando os mesmos subordinados apenas à hierarquia administrativa".

    http://www.dpu.gov.br/pdf/artigos/artigo_principios_institucionais_Felipe.pdf
  • Complementando...

    O princípio da independência funcional estabelece que os membros da DP têm autonomia em sua atuação, isto é, não se sujeitam a ordens de superiores hierárquicos, ainda que da DPU, ou de outras instituições. Na realidade, não existe hierarquia no âmbito funcional. No âmbito administrativo, por sua vez, pode ocorrer... ERRADA

  • Comento:


    A Defensoria é um órgão dotado de  liberdade  para exercer suas atribuições. Esse princípio elimina qualquer hierarquia ou ingerência externa dos demais órgãos e agentes políticos do Estado.


    O princípio da independência funcional, à semelhança do Ministério Público, também conhecido por autonomia funcional, significa que cada órgão da Defensoria Pública da União é independente  no exercício de suas funções, não ficando sujeito às ordens de quem quer que seja. Nem o Defensor Público Geral Federal nem o Conselho Superior da Defensoria Pública da União podem ditar ordens no sentido de obrigar o Defensor Público Federal a agir de uma determina forma dentro de um processo. 


    Segundo Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamin “o princípio da independência significa que de cada membro da Instituição se exige atuação de absoluta submissão à lei, sem que, no entanto, exista ingerência de qualquer espécie na formação de sua opinião, seja do Poder Judiciário, seja da própria organização a que pertence. O membro da Defensoria Pública é livre para agir nos limites da lei, exclusivamente de acordo com sua consciência, inexistindo qualquer controle, que não o disciplinar, da própria  instituição”21.

  • Pessoal, por favor, não adianta CTRL+C e CTRL+V de seus livros. Basta indicar onde está o erro da questão, apenas isso.

    ERRADO: A independência funcional é um princípio institucional NÃO ESTÁ previsto na CF e sim na LC 80/94. 


  • Também relevante afirmar que, como garantia dos membros da Defensoria Pública, a independência funcional, conforme a redação prevista na LC 80/94, se relaciona apenas com o “desempenho de suas atribuições”, ou seja, para o exercício da atividade-fim: a prestação de assistência jurídica integral e gratuita. Logo, não há que se confundir independência funcional com independência administrativa. Os defensores públicos estão vinculados à uma estrutura hierárquica administrativa, sujeitos, portanto, à uma divisão de tarefas, fixação de atribuições, expedientes organizacionais internos, dever de prestar informações aos órgãos de administração superior da instituição etc.


    www.conjur.com.br

  • A independência funcional está sim previsto na Carta Magna, mas como princípio institucional do Ministério Público (art. 127, §1º)

  • Devorador de Bancas JP, há erro em seu comentário.

    CF/88, art 134:
    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
  • Gabarito Errado.

    Trata-se de um princípio institucional, previsto na CF e na LC 80/94, porém, a autonomia é apenas no exercício da função. há hierarquia no aspecto administrativo, sim.


  • CF/Art. 134 §2º  Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa (...)
    Autonomia tem por sinônimo: independência.

  • Item errado, pois a independência funcional implica ausência de hierarquia apenas funcional, mas não no aspecto administrativo.

  • O erro está nos membros. Visto que a DPU está organizada estruturalmente por diversos órgãos.

  • O erro da questão não me parece ser nenhum dos quais os colegas apontaram, mas sim o fato de que a independência funcional não é em relação aos membros da DP, mas sim em relação aos demais órgãos estatais e ao próprio Poder a que está vinculada. É preciso que a instituição esteja livre de ingerências políticas para que cumpra seu mister.

    Ademais, ao contrário do que alguns colegas equivocadamente afirmaram, a independência funcional é princípio EXPRESSO sim. Encontra-se no art. 134, § 4º da CF

  • A independência funcional como princípio institucional da Defensoria Pública tem um significado diferente da indepedência funcional como garantia do membro de Defensoria Pública.

    Sob esta ótica, Silvio Roberto Mello Moraes formula preciosa lição:

    " (...) é necessário que a Defensoria Pública guarde relação de independência e autonomia em relação aos demais organismos estatais e ao próprio Poder ao qual encontra-se, de certa forma, vinculada. Para tanto, é preciso que a Instituição esteja a salvo de eventuais ingerências políticas (...)"

    Além disso, pontua Felipe Caldas Menezes outro aspecto da independência funcional, quando diz que "tal princípio institucional elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia".

    Frederico Rodrigues Viana de Lima- Defensoria Pública, Editora Juspodium.

  • marcelo lobao

    A independência funcional é um princípio que está sim previsto na CF, em seu art. 134, § 4º:

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.    

  • Independência funcional está relacionada ao órgão e não ao membro!

    Atenção, galera!

  • acertei porque pensei: ora, se existe segundo grau, primeiro grau, classe especial, existe hierarquia.

  • Independência funcional é relativo ao membro da DP. Autonomia funcional é relativa à instituição.
  • No âmbito administrativo, o defensor está subordinado ao DPG.

    ERRADO!


ID
1427362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o  item  seguinte , relativo  à  disposições da Lei Complementar n.º 80/1994 e à independência funcional da DP.

Caso um cidadão brasileiro em precária situação financeira procure a DPU para solicitar a postulação de ação contra a União em busca da defesa de suposto direito ofendido, o DP federal responsável pelo encaminhamento desse caso poderá deixar de patrocinar a ação, se entender que ela é manifestamente incabível, devendo comunicar o fato ao defensor público-geral.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    A questão aborda a prerrogativa da independência funcional garantida constitucionalmente aos membros da DPU.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    LC 80/94 Art.: 44,XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;



  • Correto.


    Trata-se de materialização do princípio da independência funcional, e está prevista no art. 44, XII da LC 80/94:


    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    (…)

    XII – deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor PúblicoGeral, com as razões de seu proceder;


  • CORRETA, em face do princípio da independência funcional, "se entender que ela é manifestamente incabível".

  • PRERROGATIVA DA DP: deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

  • Segundo o professor Gustavo Reis, o termo "manifestamente incabível" refere-se a falta de uma das condições da ação.

  • P/ DPDF - vide art. 89, inciso XII da LC 80/94

    P/ DPE - vide art. 128, inciso XII da LC 80/94.


ID
1427365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o  item  seguinte , relativo  à  disposições da Lei Complementar n.º 80/1994 e à independência funcional da DP.

Embora o legislador tenha previsto que os membros da DPU possam requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações e esclarecimentos, o STF firmou entendimento no sentido de que tal norma não se compatibiliza com a CF, pois implica interferência em outros poderes e causa prejuízo na paridade de armas que deve haver entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal ( GABARITO PRELIMINAR CORRETO,com possibilidade de recurso)

    Segundo professor Renan Araújo do Estratégia, esta questão está ERRADA, uma vez que o STF, em nenhum momento , declarou insconstitucionalidade de tal norma, prevista no art. 44, X, da L 80/94:

     X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

    --------------------------------------------------------

    Ainda sobre  o assunto, o professor Renan Araújo explana que o STF chegou a declarar a insconstitucionalidade de norma semelhante que constava na Constituição do RJ, mas no julgamento da ADI julgada em 1990.

  • AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA 

    Como o CESPE entendeu a questão como correta, cabe RECURSO!


    O STF, em nenhum momento, declarou a inconstitucionalidade de tal norma,prevista no art. 44, X da LC 80/94:


    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    (…)

    X – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;


    O STF chegou a declarar a inconstitucionalidade de norma semelhante que constava na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, mas no julgamento de uma ADIn ajuizada em 1990. Assim, não houve decisão em relação à norma prevista no art. 44, X da LC 80/94, bem como a decisão proferida no bojo da ADI 230, ainda que pudesse ser considerada aplicável à DPU, deveria ser reanalisada à luz das novas normas relativas à Defensoria Pública, como a que estabelece a legitimidade para a tutela coletiva e demanda, naturalmente, a prerrogativa de requisição.

  • ANULADA, mas a justificativa da CESPE não foi pelo entendimento abaixo exposto. Vejamos:

    "A redação do item permite dupla interpretação: a de que a norma que rege os membros da DPU é inconstitucional e a de que seria inconstitucional a norma que dispõe sobre a requisição em si. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação."


    Então, pelo que se vê, para a CESPE é inconstitucional o inciso mencionado.

  • Pessoal, boa tarde.

    Aqui quem fala é o Professor Renan Araujo, do Estratégia Concursos. Não me importo que citem meus comentários, como o Tiago Costa fez. Contudo, peço que, ao fazerem isso, citem a fonte, por questão de honestidade intelectual. ;) Forte abraço a todos! Prof. Renan Araujo 
  • Para quem está estudando para DPDF ou DPE vide arts. 89, X e Art. 128, X, ambos da LC. 80/94


ID
1427368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos às disposições da Lei Complementar n.º 80/1994 e à independência funcional da DP.

Não obstante o legislador ter vedado aos membros da DPU o recebimento de honorários em razão de suas atribuições, o STJ firmou entendimento no sentido de que serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DP quando esta patrocinar demanda ajuizada contra ente federativo ao qual ela não pertença.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    SÚMULA 421 _ STJ

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    -----------------------------------------------------------------

    Registre-se que esse assunto tem sido abordado em várias provas da Defensoria, a exemplo da recente prova da DPE/PE/CESPE/2013:

    Caso a DP do estado de Pernambuco obtenha julgamento favorável em demanda contra o município de Recife, o valor referente à condenação em honorários advocatícios deverá ser revertido àquela instituição ( GABARITO CORRETO)


    Espero ter ajudado..


  • Correto.


    Defensor Público não pode receber honorários, mas a Defensoria Pública pode, até mesmo pela previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94:


    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (…)

    XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;


    (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    Ademais, o STJ editou o verbete nº 421 de sua súmula, no sentido de que NÃO são devidos honorários à Defensoria Pública quando ela litiga contra a pessoa jurídica de direito público a que pertença, o que, numa interpretação a contrario sensu, corrobora o entendimento de que os honorários são cabíveis nas demais hipóteses:


    Súmula 421 do STJ


    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.


  • Previsão sobre o recebimento das verbas sucumbenciais, Art. 4º, XXI, da LC 80/94

  • Essa questão está desatualizada diante da última decissao do STF:

    Agravo Regimental em Ação Rescisória.

    2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares.

    3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição.

    4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento.

    5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório.

    6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014.

    7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

    8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).

    9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

    STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017

  • Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.

     

    Da leitura do acórdão acima transcrito, infere-se que o plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade entendeu que no atual estágio do constitucionalismo nacional, após a entrada em vigor das Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, é possível a condenação da União a pagar verbas sucumbenciais para a Defensoria Pública.

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/honorarios-advocaticios-para-a-dpu-analise-da-decisao-do-stf-na-ar-1937/

  • Conforme foi disposto pelos colegas, o STF agora entende que AINDA que a defensoria pública atue contra o mesmo ente que a remunera, PODERÃO SIM ser devidos os honorários de sucumbência.
    Decisão recente e que deixa a questão incompleta.
    Espero ter contribuído!

  • O STF decidiu que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.)

    Veja as palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes: “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)”

    A decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo DPU e União. Vale ressaltar, no entanto, que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro. 

    Panorama atual da jurisprudência: Em caso de ação patrocinada pela Defensoria Pública contra o respectivo ente (ex: ação patrocinada pela DPU contra a União), caso o Poder Público seja sucumbente, ele deverá pagar honorários advocatícios em favor da Instituição?

    STJ: NÃO ( Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.)

    STF: SIM  (Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição.STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017).

    Resta aguardar qual será o entendimento do STJ após este importante precedente do STF.

    Fonte: Prof. Márcio André Lopes Cavalcante, do site Dizer o Direito - http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/em-caso-de-acao-patrocinada-pela.html

  • Desde a EC 80/2014 entende-se que a Defensoria tem direito a honorários sucumbenciais mesmo em face do ente público do qual faz parte!

    No julgamento da AR 1937 AgR/DF o Plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em prol da DPU. Segue trecho do julgado em questão: “Percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida no seguinte precedente: (...)(ADI 5296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 11.11.2016)”.

    Eis a ementa do acórdão referido:

    “Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)” (grifo nosso) Atuaram na rescisória os Defensores Públicos Federais Eduardo Flores Vieira, Gustavo de Almeida Ribeiro e Tatiana Melo Aragão Bianchini


ID
1427371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue o  item  seguinte , relativo  à  disposições da Lei Complementar n.º 80/1994 e à independência funcional da DP.

Assim como ocorre no MP, os membros da DP têm como garantias a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

    Os membros da DPU não gozam da vitaliciedade, APENAS ESTABILIDADE. Destaco, ainda, que conforme LC 80/94 em seu art,136 aplica-se SUBSIDIARIAMENTE a Lei 8112 à DPU ( questão cobrada na DPU/2010/ Analista Administrativo) LC 80/94:

    Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

  • Errado.


    Os defensores públicos não possuem a garantia da vitaliciedade, apenas da estabilidade, nos termos do art. 43, IV da LC 80/94.


  • Cuidado! Vitaliciedade (diferente de estabilidade) - após cumprimento de dois anos de exercício - apenas para o MP e MAGISTRATURA.

  • A letra da constituição e da lei não assegura ao DP a vitaliciedade. Alguns doutrinadores têm defendido uma mudança interpretativa, atribuindo-se aos DP a vitaliciedade em razão da equiparação da DP ao MP e aos Juízes, o que levaria à garantia da vitaliciedade. Mas isso ainda está distante.

    Por enquanto: o STF já "afastou a garantia da vitaliciedade dos DPs no julgamento da ADI n. 230-9, de modo que a sua reincorporação ao regime jurídico da Defensoria Pública necessitaria de nova reforma constitucional".Fonte: http://www.cursocei.com/reflexos-da-ec-n-80-de-2014/
  • tem como garantias o                 bizu :              EIII

    Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;


    posse 2016!!!!!!!!!!!amém faca na caveira vqv
  • Não tem a vitaliciedade.

  • Aos DPFs é garantida a estabilidade, que é adquirida após

    03 anos de efetivo exercício, sendo que nos 24 primeiros meses será

    avaliada a conduta funcional do membro da DPU, no que se chama de

    estágio probatório.

  • Errado. Possuem estabilidade.

  • Defensor público não adquire vitaliciedade.

    Bizu: DPE - Defensor Público Estável

    Gabarito: errado

  • VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS, SIMPLES & DIRETO:

    VITALICIEDADE: JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAIS DE CONTAS

    ESTABILIDADE: DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOCACIA PÚBLICA

    OBS: TODOS RECEBEM POR PARCELA ÚNICA VULGO SUBSÍDIO

    ACERTE A QUESTÃO E PARTA PARA A PRÓXIMA

  • dpe tem estabilidade.

    três anos.

    para fins de curiosidade, existiu na constituição estadual do RJ previsão de vitaliciedade para os defensores, mas foi julgada inconstitucional.

  • São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer:

    I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade

    Os membros da DPU não gozam da vitaliciedade, APENAS ESTABILIDADE.


ID
1427374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade postulatória do DP federal, à tutela coletiva da DP e à DP na CF, julgue o  item  subsequente.

A representação processual pela DPU independe da apresentação de procuração geral para o foro e se faz exclusivamente por DP integrante de seu quadro funcional, não havendo a possibilidade de que seus membros sejam recrutados em caráter precário, segundo entendimento mais atualizado do STF.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    A questão versa sobre uma das prerrogativas dos membros da DPU, consoante art.44, XI, LC 80/94:

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    OBS: É válido destacar que os "poderes especiais" do art. refere-se ao Art.38  CPC: 

     A procuração geral para o foro (PROCURAÇÃO GENÉRICA), conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso

    -------------------------------------------------------------------------------

    Segundo professor Renan Araújo do Estratégia, o STF firmou entendimento no sentido de que quaisquer outros mecanismos de assistência jurídica, remunerado pelo Estado, É INCONSTITUCIONAL. 

    VEJAM A DECISÃO DO STF: 

    Ementa: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).

    (ADI 4270, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)


  • Certo.


    Com relação ao exercício das funções exclusivamente por membros da DP, integrantes de seu quadro de carreira, esta previsão está contida no art. 4º, §10 da LC 80/94:


    Art. 4º (…)  §10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. (Incluído pela

    Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • Alguém pode explicar esta parte: não havendo a possibilidade de que seus membros sejam recrutados em caráter precário?

  • Vanessa IPD, quando a questão diz que "não havendo a possibilidade de que seus membros sejam recrutados em caráter precário", ela quer dizer que não há possibilidades dos membros da DPU exercerem suas funções sem antes ter prestado um concurso público.

  • A questão trata da impossibilidade de contratação de DP de forma precária pela administração pública, sem concurso público.

    A redação causa confusão. A lei costuma usar a palavra "membro" para designar os promotores, procuradores e defensores já atuantes em suas funções, com a finalidade de diferenciá-los dos outros integrantes dos órgãos - assistentes, técnicos etc. O próprio STF, mais técnico, usa a palavras "agentes".

    CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO". 1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. 3. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 3700 RN, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/10/2008,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107)


  • Item correto, pois o Defensor Público pode atuar independentemente de mandato, nos termos do art. 44, XI da LC 80/94:

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    (…)

    XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    Com relação ao exercício das funções exclusivamente por membros da DP, integrantes de seu quadro de carreira, esta previsão está contida no art. 4º, §10 da LC 80/94:

    Art. 4º (…)

    10.  O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Além disso, o STF firmou entendimento no sentido de que a criação de quaisquer outros mecanismos de assistência jurídica, remunerados pelo Estado, é inconstitucional.


    Renan Araujo - 11/02/2015

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-questoes-de-legislacao-institucional-com-recursos/

  • "Lei 8.742, de 30-11-2005 do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado’. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.” (ADI 3.700, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 15-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)

  • A historia da Defensoria advem das Ordenacoes Filipinas por volta de 1916. E teve inicio no RJ. Mesmo assim, ainda muito precaria.

    Na parte que fale sobre carater precario, a questao peca pela interpretacao e finalidade . Pois somente por concurso publico de provas e titulos podera haver invetidura no cargo de defensor, porem, apesar de haver jurisprudencia a respeito da materia, se nao houver defensoria na localidade? E previsto o advogado dativo em todas as instancias para que haja o Devido Processo Legal, essa foi minha duvida . Mas enfim, na CESPE deve se tomar cuidado com essas interpretacoes. 

  • Como diz a questão, em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. 

    Reforçando a regra, o STJ entende que, como não essa exigência na Lei, quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

    Excepcionalmente, no entanto, será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 105 do CPC/2015).

    Por isso, é exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015 (Info 560).

    Com efeito, como será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais, o STJ entende que é exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    A razão para essa exigência é simples: na exceção de suspeição, o excipiente argumentará que aquele magistrado possui algum fato que o impede de julgar a causa com isenção. Tais alegações, dependendo de como forem escritas, podem extrapolar o exercício regular de um direito e acabar ofendendo a honra do magistrado, o que ensejaria uma ação penal proposta pelo juiz contra o defensor do réu. A fim de evitar isso, o defensor deverá explicar todas as consequências ao seu cliente/assistido e decidir, em conjunto, a melhor forma de fazer essa exceção a fim de evitar os excessos ou imputações temerárias. O cliente/assistido, concordando, deverá outorgar ao defensor procuração com poderes especiais na qual autoriza expressamente a propositura da exceção, evitando, assim, a responsabilização criminal do defensor em caso de crimes contra a honra do magistrado. STJ. 6a Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).


ID
1427377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade postulatória do DP federal, à tutela coletiva da DP e à DP na CF, julgue o  item  subsequente.

Segundo entendimento do STF, a proposta orçamentária da DP poderá ser inserida na do Poder Executivo, juntamente com as das secretarias de estado ou com as dos ministérios, no âmbito federal, não constituindo tal inserção desrespeito à autonomia administrativa da instituição, nem ingerência no estabelecimento de sua programação financeira.

Alternativas
Comentários
  • "...A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.) 

  • Errado.


    Pois a DP possui autonomia financeira e orçamentária, de forma que sua proposta orçamentária não pode ser inserida na proposta do executivo, como se de uma secretaria (ou Ministério) fosse.


    O STF já decidiu sobre isso, vedando tal ingerência do Executivo. MS 33193)


    Defensoria Pública da União questiona corte em orçamento de 95% nas despesas com pessoal

    A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Mandado de Segurança (MS 33193) no Supremo Tribunal Federal questionando os cortes promovidos pelo Poder Executivo na proposta orçamentária para 2015. O pedido é para que o Supremo determine o encaminhamento integral dos valores definidos na proposta orçamentária da DPU ao Congresso Nacional, a quem caberá deliberar sobre a matéria. Segundo a DPU, os cortes efetuados – assim como nos casos do Judiciário e do Ministério Público – são inconstitucionais e ferem o princípio da autonomia entre os Poderes.


    O MS 33193 questiona ato da presidente da República que, ao consolidar a proposta orçamentária e encaminhá-la ao Congresso Nacional, suprimiu 95% dos valores relativos à despesa com pessoal definida originalmente pela DPU. Segundo o órgão, o orçamento pretendido viabilizaria, já em 2015, a abertura de 25 novas unidades que já contam com orçamento de custeio previsto na norma orçamentária.


    Tal avanço ampliaria o atendimento da DPU de 64 subseções da Justiça Federal atualmente atendidas para 89 subseções, “uma ampliação de mais de um terço do número de órgãos jurisdicionais que contam com a atuação de defensor público federal”, e atingiria cinco milhões de pessoas, garantindo-lhes pleno acesso à Justiça. A ampliação visa dar cumprimento à Emenda Constitucional 80/2014, que estabelece o prazo de oito anos para que a União, os Estados e o Distrito Federal contem com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais.


  • Art. 134 (...)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional

    e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos

    limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao

    disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de

    2004)


  • Autonomia financeira e orçamentária - orçamento proposto nos limites da LDO - em peça única com rubrica autônoma e separada. 

  • COMENTÁRIOS: Item errado, pois a DP possui autonomia financeira e orçamentária, de forma que sua proposta orçamentária não pode ser inserida na proposta do executivo, como se de uma secretaria (ou Ministério) fosse.

    O STF já decidiu sobre isso, vedando tal ingerência do Executivo (Ver, por todos: MS 33193).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Renan Araujo - 11/02/2015

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-questoes-de-legislacao-institucional-com-recursos/


  • “Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1297

  • Além disso, isto:

    “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária” .


ID
1427380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade postulatória do DP federal, à tutela coletiva da DP e à DP na CF, julgue o  item  subsequente.

Se uma cidadã brasileira, reconhecidamente pobre na forma da lei, for vítima de estupro, a DP — desde que estruturada e aparelhada —, conforme entendimento do STF, terá legitimidade para oferecer a respectiva denúncia criminal.

Alternativas
Comentários
  • O legitimado para ação penal nesse caso é o MP

  • Errado.


    A DP não tem atribuição constitucional para o ajuizamento de ação penal pública, cuja titularidade é exclusiva do MP, nos termos do art. 129, I da Constituição.


    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;


    A DP até poderia ajuizar ação penal privada, por força do art. 4º, XV da LC 80/94, mas o delito de estupro é de ação penal pública.


    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;


    Naturalmente, em determinados casos seria admissível a ação penal privada subsidiária da pública, e a DP poderia patrocinar a ação. Contudo, a questão fala em “ajuizar denúncia criminal”, o que está errado, já que a ação penal privada subsidiária da pública é uma ação PRIVADA (ainda que siga os mesmos princípios da ação pública).


  • Para conhecimento e esclarecimento

    Delitos de estupro e atentado violento ao pudor são passíveis de proposta de ação penal pelo Ministério Público (MP), mesmo em casos em que a vítima se declare pobre e conte com assistência jurídica gratuita. Para isso basta que manifeste sua intenção de processar o ofensor. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 88143, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa.

    O advogado do réu argumentava que, se a vítima for pobre a ação penal continua sendo de natureza privada, mas patrocinada pela Defensoria Pública, nos estados da federação que tenham este serviço. Para ele “o MP não pode oferecer denúncia contra o acusado,  pois da mesma que não tem legitimidade para promover ação penal ex delictu [em razão do delito] quando a vítima é pobre e existe defensoria pública, o MP não pode promover ação pública por crime de estupro, em favor da vítima na mesma situação”.

    Para o impetrante, a vítima declarou-se pobre e, de acordo com o Código Penal, a ação passaria a ser pública e condicionada à representação da ofendida pela Defensoria Pública. O Habeas pedia a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve o recebimento da denúncia, não verificando o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve este entendimento.

    O acórdão do relator no STJ, com base na jurisprudência daquele tribunal, considerou legítimo o MP propor ação penal por crime de estupro, mesmo quando o estado da federação contar com defensoria pública devidamente estruturada. Para isso, basta que haja representação e a prova de miserabilidade da vítima, sem prejuízo da possibilidade do ofendido ter à sua disposição assistência jurídica gratuita.

    Voto de Joaquim Barbosa

    Para o relator, também “a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inexigibilidade de prova formal da miserabilidade da vítima nas ações penais públicas condicionadas decorrentes de crimes contra os costumes”. Joaquim Barbosa esclareceu que o recurso reitera a mesma fundamentação do que foi proposto no STJ, pela ilegitimidade do MP propor a ação penal.

    O ministro Joaquim Barbosa relatou que a vítima manifestou-se pobre, na forma da lei, sem condições de custear as despesas do processo. Houve formalização da representação da ofendida contra os réus perante a autoridade policial. Com base na manifestação de vontade de processar os acusados e comprovação de seu estado de pobreza, o MP propôs a ação penal, conforme o artigo 225, parágrafos 1º, inciso I e 2º.

    Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

    Fonte: site STF 24/4/07


  • Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título(Estupro; Violação sexual mediante fraude; Assédio sexual; Estupro de vulnerável; Corrupção de menores; Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável

  • Cuidado! Ação penal condicionada à representação nos crimes contra a dignidade sexual é da competência do MP e não da DP.

    DIFERENTE da Ação Penal subsidiária da Pública - atuação da DP - representante judicial.

  • Denúncia - Só o MP.
    Queixa-crime - Poderia a parte estar representada pela Defensoria Pública.


  • Erro 1: O legitimado para ação penal nesse caso é o MP.,

    Erro 2:Exigência de aparelhamento e estrutura para DP atuar, o que indevido.

     

    Boa sorte e bons estudos.

  • Peço licença para retificar uma pequena imprecisão material contida no excelente comentário da colega Sibele Fonseca: a ação prevista no art. 68 do CPP é a "ação CIVIL ex delicto", e não "ação penal ex delicto"

     

    No mais, agradeço pelos comentários.

  • Estupro, a partir da lei 13.718/18, a ação penal será pública incondicionada independente da vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real. Simplifica. Facilita.

  • denuncia só o MP


ID
1427383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade postulatória do DP federal, à tutela coletiva da DP e à DP na CF, julgue o  item  subsequente.

Segundo o STJ, a DP tem legitimidade para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, independentemente de haver benefício a um grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado pertence a pessoas indeterminadas. No entanto, quando se tratar de interesses coletivos ou individuais homogêneos, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

Alternativas
Comentários
  • "independentemente de haver benefício a um grupo de pessoas necessitadas", esse é o erro da questão. As pessoas necessitadas não precisam ser determinadas ou determináveis, mas precisa haver pessoas necessitadas beneficiadas.

  • Errado.


    Em relação aos direitos difusos a legitimidade da DP é ampla, exigindo-se, apenas, que seja possível presumir que a demanda possa beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, conforme entendimento do STJ:


    (…) 5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

    (…)

    (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)


  • Gabarito alterado para CERTO conforme justificativa da banca:" De fato, segundo o STJ, a DP tem legitimidade para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, independentemente de haver benefício a um grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado pertence a pessoas indeterminadas. No entanto, quando se tratar de interesses coletivos ou individuais homogêneos, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Por esse motivo, opta‐se pela alteração do gabarito do item."  

  • A afirmativa está errada e o Cespe considerou como correto ou foi um erro do QC?

  • gab. c passa a reguá e fecha o caixão.

  • A resposta está correta, para STJ a DP pode ajuizar ação coletivas em relação a interesses coletivos desde que demonstre a insuficiência econômica do grupo, para determinação de interesses coletivos, utiliza-se:

    a) Titular: grupo determinável;

    b) Origem: situação juridica;

    c) Dano: indivisível

    No caso abaixo teve o seguinte entendimento:


    A 4ª turma do STJ definiu que a Defensoria Pública não tem legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de plano de saúde que sofreram reajustes em seus contratos em razão da mudança de faixa etária.

    O colegiado, de forma unânime, entendeu que, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação da Defensoria deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. 

    …) 5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

    (…)

    (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)

  • Cuidado! Esse posicionamento tende a ser abolido - todavia - é correto para alguns temas específicos, quando se tratar de interesses coletivos ou individuais homogêneos, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

  • Esse entendimento era o que prevalecia há época da prova. Entretanto, o STJ alterou seu posicionamento. Segue: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Defensoria-pode-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-contra-aumento-abusivo-de-plano-de-sa%C3%BAde-de-idosos

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas. STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • Os direitos difusos podem atingir pessoas não necessariamente necessitadas. Ex.: meio ambiente, propaganda enganosa..etc.

  • Acredito que a questão tenha ficado desatualizada, pois houve mudança no julgado do STJ que serviu de base para essa questão.


    Deve-se atentar que em julgado mais recente sobre o tema, o STJ decidiu que essa expressão "pessoas notadamente necessitadas" deve ser entendida em um sentido amplo de modo a incluir necessitados econômicos e necessitados jurídicos (hipervulneráveis: socialmente estigmatizados ou excluídos, crianças, idosos, a geração futura).


    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE JURIDICAMENTE NECESSITADOS.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, a qual dispõe no art. 230 que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida". Dessa forma, nos termos do assentado no julgamento do REsp 1.264.116-RS (Segunda Turma, DJe 13/4/2012), "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado". EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015.

  • A questão perguntou com base no STJ, mas deve-se ter cuidado, pois o STF tem decisão mais recente que a desse julgado anterior definindo a seguinte tese: “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas.” (STF. Plenário. RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015 (repercussão geral) (Info 806). Aqui foi definido que para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também que não sejam necessitadas.

    A parte da questão que diz “independentemente de haver benefício a um grupo de pessoas necessitadas” estaria errada, pois a ACP da Defensoria tem que de alguma forma beneficiar o seu público-alvo (necessitados), mesmo que acabe beneficiando outras pessoas que não sejam necessitadas.

  • Entendimento superado. Ver informativo 791, STJ.

  • Questão DESATUALIZADA, gente! Novo entendimento jurisprudencial, conforme os colegas afirmaram abaixo.

  • Desatualizada.REsp 1.192.577

  • Talvez a questão não se mostre desatualizada, a despeito de terem sido atualizadas as jurisprudências do STF e do STJ a respeito do tema.

     

    Depois de atualizados em 2015, os entendimentos do STF e do STJ afirmam que a competência da DP para ajuizar ACP sobre direitos coletivos e  individuais homogêneos exige a comprovação de favorecer pessoas notadamente carentes.  Contudo, parece que variou o entendimento quanto à definição de "pessoas carentes", já que o STJ incluiu nesse conceito, além dos pobres e miseráveis, também os "necessitados jurídicos", os hipervulneráveis, como as crianças e os idosos (REsp 1.192.577/RS, j. 21.10.2015). E nesse aspecto não se vislumbra incompatibilidade com a jurisprudência do STF, que se limita a adotar como parâmetro a atuação da DP em favor de "pessoas carentes" (noção que aqui pode ser concebida como gênero).

     

    Portanto, a despeito da atualização jurisprudencial ocorrida em 2015, parece que a afirmação está correta.

  • https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201503121956

    Processo

    AgInt no REsp 1573481 / PE
    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
    2015/0312195-6

    Relator(a)

    Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    26/04/2016

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 27/05/2016

  • – Ao se analisar a legitimação ad causam da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública referente a interesses e direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos, não se há de contar nos dedos o número de sujeitos necessitados concretamente beneficiados.

    – Basta um juízo abstrato, em tese, acerca da extensão subjetiva da prestação jurisdicional, isto é, da sua capacidade de favorecer, mesmo que não exclusivamente, os mais carentes, os hipossuficientes, os desamparados, os hipervulneráveis.

    – É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).

    – (AgInt no REsp 1573481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)

  • Olá pessoal (VAMOS ATUALIZAR A QUESTÃO)

    DIZER O DIREITO (INFORMATIVO 573 - STJ)

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

    Fonte: Buscador DizeroDireito.

    -------------------------------------------

    QUESTÃO RECENTE DA BANCA 2019

    DPDF/2019/ CESPE Q1006893

    A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que tutele direitos individuais homogêneos, desde que comprovada a hipossuficiência econômica dos interessados, conforme entendimento do STJ. (ERRADO)

    JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE

    “II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5.º, II, da Lei n.º 7.347/1985, com redação dada pela Lei n.º 11.448/2007, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

    III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de ‘necessitado’, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.”(AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!


ID
1427386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Em relação à assistência jurídica gratuita, à capacidade postulatória do DP federal, à tutela coletiva da DP e à DP na CF, julgue o  item  subsequente.

A assistência jurídica integral e gratuita é garantida aos que comprovarem insuficiência de recursos, sejam eles pessoas naturais ou jurídicas. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a concessão desse benefício somente será possível quando for efetivamente comprovado seu estado de miserabilidade ou a precariedade de sua situação financeira, não bastando a simples declaração de pobreza.

Alternativas
Comentários
  • AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Como o CESPE deu a afirmativa como correta, cabe RECURSO!


    De fato, o STJ firmou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado somente fazem jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA nestas hipóteses, mediante prévia comprovação:


    (…) Na data de interposição do Recurso Ordinário, em 31.8.2011, a Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – ASPJ, ora insurgente, também protocolou petição com requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, sustentando a suficiência de “simples afirmação, gozando de presunção iuris tantum, cabendo à parte interessada provar o contrário em momento oportuno, sob pena de preclusão” (fl. 45, e-STJ).


    No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado têm direito ao benefício da justiça gratuita apenas se comprovarem a impossibilidade de arcar com as custas e o porte de remessa e retorno dos autos, o que, in casu, não ocorreu.

    (…)

    (AgRg no RMS 38.883/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 02/12/2014)


    Contudo, a questão confunde “gratuidade de Justiça” com “assistência jurídica integral e gratuita”.


    A Justiça Gratuita é termo que designa a isenção do pagamento de custas processuais e outras taxas inerentes ao processo, inclusive o preparo.


    A Assistência Jurídica Integral e Gratuita é mais ampla que a assistência judiciária (que significa o direito ao patrocínio da causa por um profissional habilitado), pois engloba toda e qualquer forma de orientação jurídica, ainda que não processual. Com a elevação da Defensoria Pública ao status de Instituição constitucional, a quem foi conferido tal encargo, o termo “assistência judiciária” vem, paulatinamente, caminhando para a extinção, uma vez que a assistência prestada pela Defensoria Pública é INTEGRAL, judicial e extrajudicial. Além disso, a Defensoria Pública não integra o Judiciário, e nem o Juiz podem “nomear” o Defensor Público para atuar no processo, pois é o Defensor Público quem avaliará se é caso de atuação da Defensoria Pública. Até mesmo em razão disso o termo “judiciária” está em desuso.


    Com relação à Justiça Gratuita, de fato, este é o entendimento do STJ. Contudo, em relação à assistência jurídica integral e gratuita, esta não é deferida pelo Juiz, mas pelo Defensor Público, segundo critérios da própria Defensoria Pública.


    Assim, a questão evidentemente queria falar da “Justiça Gratuita”, e acabou citando a “assistência jurídica integral e gratuita”, o que torna o item errado.

  • Súmula 481 STJ:

    "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

  • É cabível tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas, a gratuidade de justiça (que se refere às custas, emolumentos e demais custos do processo), quanto a assistência judiciária gratuita (ofertada pela Defensoria Pública).
    Para as pessoas físicas, há PRESUNÇÃO com a simples declaração! Já no caso das pessoas jurídicas, deve haver uma efetiva COMPROVAÇÃO de que a pessoa jurídica passa por dificuldades financeiras ou não tenha condições de arcar com os custos do processo, bem como, com os custos de um advogado.
    Espero ter contribuído!!!

  • Há a previsão na Lei Complementar nº 80/94 sobre a função da Defensoria Pública no que relaciona às pessoas jurídicas:

    Art. 4º, V – “exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses”;


    Neste sentido, a súmula 481 STJ/2012:

    "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."


    Todavia, a sua concessão não se efetiva mediante mera declaração de pobreza, sendo necessário a comprovação da precária situação financeira da pessoa jurídica. Diante disso, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União – CSDPU regulamentou tal prestação por meio da Resolução nº 85/14, fixando critérios objetivos de presunção de hipossuficiência, que devem ser observados cumulativamente, a saber: 

    não remunere, individualmente, empregado ou prestador de serviços autônomo com valor bruto mensal superior a 2 (dois) salários mínimos; 

    não remunere os sócios, individualmente, com pro labore ou lucros, em valor bruto mensal superior a 3 (três) salários mínimos; 

    não possua faturamento anual superior a 180 vezes o valor do salário mínimo.


    Gabarito: Certo

  • Estava pronto a fazer um comentário na mesma linha do feito pelo colega Tiago Costa.

     

    Abono in totum suas considerações.

     

    AJG, instituto processual, não se confunde com "Assistência Jurídica Integral e Gratuita", instituto mais amplo, de cunho constitucional-institucional atinente ao papel social da Defensoria.

  • PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA

    A Turma deferiu agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica para concessão dos benefícios da assistência judiciária. Segundo a Relatoria, a agravante alegou que o pagamento das custas e despesas processuais acarretará a perda de recursos destinados às suas atividades filantrópicas, haja vista ser entidade beneficente sem fins lucrativos, na qual os recursos auferidos são integralmente revertidos em finalidades sociais. Nesse contexto, a Desembargadora destacou precedentes jurisprudenciais no sentido de somente admitir a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica quando demonstrada a situação de ausência de recursos. Todavia, a Julgadora filiou-se ao entendimento exarado pelo STJ no ERESP 1.055.037/MG no sentido de que a pessoa jurídica sem fins lucrativos goza de presunção juris tantum de pobreza, razão pela qual a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, o Colegiado deferiu a gratuidade de justiça à entidade beneficente.

    20110020256529AGI, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 15/02/2012.

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 1.185.828-RS (2011/0025779-8) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

    Embargante: União

    Embargado: Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDSERF/RS

    EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. – Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos.

  • "3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. (EREsp 603.137/MG, Ministro Castro Meira, DJe de 23.8.2010).


ID
1427389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência ao conceito de Constituição, julgue o item abaixo.

Embora o termo Constituição seja utilizado desde a Antiguidade, as condições sociais, políticas e históricas que tornaram possível a universalização, durante os séculos XIX e XX, da ideia de supremacia constitucional surgiram somente a partir do século XVIII.

Alternativas
Comentários
  • O conceito de supremacia da Constituição surge pouco antes da Revolução Francesa, dentro do influxo do Iluminismo e das ideias liberais. Eis o motivo pelo qual surge com maior força e estabelecido como a partir do século XVIII, tendo como expoente o abade Emmanuel Joseph SIEYÈS, que, na obra “O que é o Terceiro Estado?”, formulou de maneira pioneira a distinção entre “Poder Constituinte Originário” – que teria natureza de “poder de direito”, vez que limitado pelo Direito Natural – e “Poder Constituído”, estabelecido pelo texto constitucional original. No mesmo livro, ratificou o autor a ideia da Constituição como “Lei Fundamental”, como documento hierarquicamente superior em relação às normas infraconstitucionais.

    A noção de supremacia da Constituição, entretanto, somente assume importância em países com constituições rígidas, onde o processo de reforma é mais complexo do que o da elaboração de uma legislação ordinária e possui estreita relação com a matéria de “controle de constitucionalidade”. 

     Segundo José Afonso da Silva, é da rigidez que resulta a supremacia da Constituição. A rigidez também se relaciona com o fato de normas constitucionais serem  mais estáveis e de duração mais longa, em contraposição com normas inferiores que podem ser mudadas mais frequente e rapidamente. E daí se conclui o porquê dela se posicionar no vértice da pirâmide do ordenamento jurídico.

    Fontes:

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Princ%C3%ADpio_da_Supremacia_da_Constitui%C3%A7%C3%A3o

    http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/2/Controle_de_Constitucionalidade_53.pdf


  • Alguém tem fonte que confirme a informação de que o termo Constituição seja utilizado desde a antiguidade? Esse "Constituição", com letra maiúscula, significa a lei fundamental e suprema de uma sociedade, e, pelo que tenho estudado, foi uma ideia desenvolvida na Idade Moderna, justamente para diminuir o poder absolutista. 

  • Prof. Flávio Martins,
    Na antiguidade Karl Lewenstein, defendia a existência do constitucionalismo no povo hebreu, na figura dos profetas.
    Na Grécia antiga, o "graphe paranomon" que  fiscalizava os atos normativos, significa indícios remotos do Controle de Constitucionalidade.

  • Identifica-se a origem do constitucionalismo com a Constituição dos USA, de 1787, e a Constituição da França, de 1791. Ambas são Constituições escritas e rígidas, inspiradas nos ideais de racionalidade do Iluminismo do século XVIII e, sobretudo, na valorização da liberdade formal e do individualismo, marcas centrais do Liberalismo.


    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
  • Fiquei um tanto quanto com receio no inicio da questão quando afirma que o termo Constituição já seria utilizado desde a antiguidade,  por outro lado, no que tange o desenvolvimento e fortalecimento constitucional, esse deu com o surgimento do Constitucionalismo inglês, francês e americano, por meio da gloriosa revolução na Inglaterra, e pelas revoluções, França e EUA, ademais é necessário citar a importância do Canotilho criador do neoconstitucionalismo sendo dele a criação da mais importante definição de Constituição. gabarito correto.

  • REVOLUÇÃO FRANCESA, bons estudos.

  • Apesar do gabarito do STCESPE questão está errada:

     discordo que o termo existe desde a ANTIGUIDADE (Antiguidade é o período que se estende desde a invenção da escrita (de 4 000 a.C. a 3 500 a.C.) até a queda do Império Romano do Ocidente (476 d.C.).) 

    O termo Constituição surgiu nas Revoluções Americana e Francesa, com a garantia dos direitos fundamentais. 

  • eduardo ohtoshi, muito obrigado, muito boa fonte! 

  • A supremacia da Constituição se inicia com o movimento do constitucionalismo moderno, época em que se predominou  as constituições escritas como intrumento hábil para conter qualquer arbítrio decorrente do poder. Marcos históricos: Constituição Norte-Americana de 1787 e francesa de 1791 (Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão).

  • A minha dúvida nesta questão é, como sabemos que o termo constituição vem da antiguidade? 
    Não achei nada sobre isso... alguém sabe?

  • "o termo Constituição seja utilizado desde a Antiguidade", deve ser transcrição de alguma obra. O examinador não seria burro de entrar em terreno tão complicado sem respaldo de algum jurista de ponta.

  • A partir do Séc. XIX, teve início o que se chamou de CONCEITO IDEAL DE CONSTITUIÇÃO (CANOTILHO):

     Toda nação deveria ter uma constituição que, por sua vez, deveria ter 03 elementos:

     Sistema de garantias da liberdade (implementado a partir da existência de direitos individuais e da participação popular no parlamento),

     Princípio da separação dos poderes (Montesquieu) e

     Forma escrita.

    Esses elementos irradiaram por todo o mundo, com algumas variações: constituições não escritas, estados fundamentalistas.

    Já no Séc. XX, surgiu a ideia da RACIONALIZAÇÃO DO PODER, já não basta a previsão dos direitos fundamentais, é preciso garantir condições mínimas para que um poder democrático possa subsistir (crise econômica, minorias raciais em conflito, agitação extremista, ausência de tradição liberal e outros).

    OBJETO DA CONSTITUIÇÃO: é a disciplina dos elementos constitutivos do Estado (meios de aquisição do poder, sistema de governo, forma de governo). Questão é saber se o objeto é DINÂMICO ou ESTÁTICO. É sempre dinâmico, porque a sociedade humana está sempre em evolução, sempre se modificando. 

  • Concordo com os colegas Renan Lima e Ricardo Cardoso: o termo Constituição, constitucionalismo, não veio da antiguidade.

  • O conceito de constituição é complexo, implicando diferentes sentidos e conteúdos ao longo da história. Observando o conceito na longa duração é possível perceber que desde as civilizações antigas há noções e debates sobre constituição. Contudo, "constituição", nos termos entendidos contemporaneamente, cuja concepção remete à ideia de supremacia constitucional, pode ser associada aos marcos trazidos pela Revolução Francesa, no fim século XVIII. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo
  • "No sentido de ordenamento político que estrutura o Estado, a Constituição já era prevista por Aristóteles em 322 a.C., na obra A Constituição de Atenas (Athenaton Politéia), quando diferenciava nómos, considerada como leis que alicerçavam o Estado, de psefismas, conhecidas como leis ordinárias.
    Já o vocábulo Constituição tem origem na palavra latina constituere, do direito público romano, de onde foi extraída a palavra constitutio. Esta foi transportada para o vernáculo com o nome “Constituição”."

    PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Método, 2014
  • a)  Constitucionalismo durante a Antiguidade1. Hebreus: no estado teocrático havia limitação ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade de fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem o poder bíblico; 2. Grécia: democracia;

    b)  Constitucionalismo durante a idade média: Magna Carta de 1215, estabeleceu a proteção a importantes direitos individuais;

    c)  Constitucionalismo durante a idade moderna: 1. Pactos: (o pode monárquico outorgava direitos a seus súditos- eram verdadeiros acordos de vontade- exemplo: Magna Carta, de 1215; Habeas Corpus Act, de 1679; Bill of Rights, de 1689); 2. Forais ou cartas de franquias: aqui tem o elemento político, se trazia os súditos à participação do governo.

    d)  Constitucionalismo norte-americano: contratos de colonização. Os peregrinos ao chegarem á América não encontraram poder estabelecido na nova terra, daí, por mútuo consentimento, fixaram determinadas regras porque haveriam de governa-se;

    e)  Constitucionalismo moderno (durante a Idade Contemporânea):  os marcos foram a constituição francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789) e a constituição norte-americana de 1787. 

  • Certo.

    No livro do professor Uadi Lammêgo Bulos, capítulo sobre Constitucionalismo, ele menciona que o Constitucionalismo evoluiu em 6 etapas. São elas:

    1. Constitucionalismo Primitivo: é aqui que se fala do sentido amplo de Constitucionalismo, no qual as entidades políticas sempre tiveram e têm uma constituição (a IDEIA, e não a palavra constitucionalismo); regiam-se pelos costumes da comunidade, porém, os costumes não eram a única fonte dos direitos dos povos primitivos, pois existiam verdadeiras  leis não escritas para reger a vida do grupo.

    2. Constitucionalismo Antigo

    3. Constitucionalismo Medieval

    4. Constitucionalismo Moderno

    5. Constitucionalismo Contemporâneo

    6. Constitucionalismo do Futuro

    A terminologia Constitucionalismo começou a ser utilizada na França, no final do séc. XVIII.

    Vamos em frente!

  • Eu pensei justamente na Constituição Norte-americana para responder

  • Porque a banca considerou como correto afirmar que o "termo constituição" é utilizado desde a antiguidade?

    Ora! É sabido que, numa concepção sociológica e material de constituição, todas as sociedades organizadas sempre tiveram uma, contudo, isso não significa que o termo constituição já fosse utilizado.

    Portanto, a menos que haja um achado histórico com a palavra "constituição" referindo-se à organização do poder de uma sociedade antiga a assertiva deverá ser considerada errada.

  • As condições ideais para a universalização do termo "constituição" surgiram com a Revolução Francesa (1789). É que se deduz da obra de Marcelo Novelino ( quadro evolução histórica do constitucionalismo), pg 59.

  • Achei que fosse no final do Séc XVII..  por que não arredondei para o séc XVIII rs

  • sim, meu prof de história falava a mesma coisa nas aulas

  • Acho que essa questão foi elaborada com base na obra: FERREIRA, Luiz Pinto. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998. Reflete bem as ideias ali apresentadas.

  • Com todo o respeito e humildade, esta alternativa me parece equivocada (e não correta como pregou a banca examinadora).

     

    O termo "Constituição", sobretudo no sentido dogmático-jurídico, não era utilizado desde a Antiguidade. De fato, o constitucionalismo, enquanto movimento, e a Constituição, enquanto noção de ato normativo superior, foram concebidos a partir das revoluções liberais burguesas do século XVIII, com intuito de estruturar o Estado e fixar direitos e garantias limitadoras da soberania estatal.

     

    Como sabemos, há alguns antecedentes históricos do constitucionalismo, dentre os quais, p. ex,. "A Política" (Aristóteles), que se prestou a distinguir, dentre as leis, aquelas superiores, que organizam a sociedade. Outro rudimento pode ser encontrado no Estado Teocrático Hebreu, que concedia aos profetas um certo poder que, para a época, era atemporal e divino e capaz de controlar os atos dos governantes (que alguns dizem ser a germe da doutrina da judicial review).

     

    Entretanto, nem Gregos nem Hebreus (povos da antiguidade) conheciam a noção de Constituição, ao contrário do que afirmado na alternativa.

     

    Para a doutrina de Luís Roberto Barroso:

     

    "O termo constitucionalismo é de uso relativamente recente no vocabulário político e jurídico do mundo ocidental. Data pouco mais de duzentos anos, sendo associado aos processos revolucionnários francês e americano". (BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. - 5. ed. - São Paulo: Saraiva, 2015. Pgs.28/29)

  • Comentário: A ideia de supremacia da Constituição teve origem no Constitucionalismo Americano (1787). Canotilho cita, qto ao Constitucionalismo Americano, que a Constituição deveria garantir aos cidadãos, em jeito de lei superior, contra as leis do legislador parlamentar soberano. Houve a elevação da Constituição a paramount law, isto é, uma lei superior que torna nula (void) qualquer lei de nível inferior, incluindo as leis ordinárias do legislador, se estas infringirem os preceitos constitucionais. Surgimento do Judicial review (controle de constitucionalidade das leis).

    Fonte: Teoria da Constituição, Canotilho, pgs. 29/30.

  • Tbm errei por entender que o termo "Constituição" não era utilizado desde a Antiguidade, embora já houvesse noções sobre constitucinalismo e etc... (Hebreus, Grécia... enfim...)

  • O termo "constituição" já era utilizado pelos gregos desde a Antiguidade Clássica.

  • A Convenção da Filadélfia,em 1787, e os corolários da Revolução Francesa,principalmente com a Assembleia Constituinte de 1789,são marcos para o estabelecimento da noção de Supremacia da Constituição. Bons estudos! 

  • Achei a origem da palavra Constituição no termo latino Constitutiones, que no século II significava conjunto de leis e éditos. A Idade Média começa no século V, então ainda é Antiguidade. Achei nesse artigo muito interessante: http://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S1405919316300063

  • Gabarito: CERTO

     

    Em sua obra A Política (Livro III, Capítulo V), Aristóteles já identificava a Constituição com o governo. No entanto, foi somente com o advento do Constitucionalismo moderno, cujos marcos são as Constituições Americana (1787) e Francesa (1791) no século XVIII, que se desenvolveram as condições sociais, políticas e históricas para a universalização nos séculos seguintes da ideia de supremacia da Constituição.

  • CESPE - 2012 - AL - Delegado de Polícia

    O constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII, trazendo novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, os direitos individuais e a supremacia constitucional. CERTO

     

    CESPE - 2012 - TRE MS

    A partir da segunda metade do século XX, a universalização das constituições passou a ser uma das características do constitucionalismo mundial. Atualmente, apenas poucos países não possuem uma constituição escrita. A respeito desse assunto, assinale a opção correta.

    c) O constitucionalismo moderno relaciona-se com os direitos fundamentais e a separação de poderes (GABARITO).

  • "Se a noção de que certas leis se distinguem das demais pelo seu objeto especial – a organização do próprio poder – pode retroagir a pensadores e práticas da Antiguidade[1], a ideia de Constituição, como a vemos hoje, tem origem mais próxima no tempo e é tributária de postulados liberais que inspiraram as Revoluções Francesa e Americana do século XVIII." Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes

     

    Nota de rodapé:

    1 Cf., a título ilustrativo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 3; André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 25 e s.; Uadi Lammêgo Bulos, Curso de direito constitucional, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 43. Karl Loewenstein liga o constitucionalismo à necessidade, sentido pelo “gênio dos introspectivos gregos” de justificar a submissão ao poder pela razão, mais do que simplesmente pela tradição ou conveniência. Loewenstein prossegue, dizendo que “pelo amor da racionalização e, com isso, da limitação do poder, idearam certas instituições e técnicas políticas pelas quais o cidadão podia participar na formação da vontade comum e proteger sua esfera de autodeterminação contra o capricho e a arbitrariedade dos governantes (...). O governo constitucional e, ao mesmo tempo, a democracia constitucional haviam sido descobertos” (“Constituciones y derecho constitucional en oriente y occidente”). Do conceito de politeia de Aristóteles, Loewenstein deduz, ainda, que “a essência de uma comunidade (...) Com carinho, como limitação do poder social exercida por governados sempre esteve presente em seu espírito [de Aristóteles]” (Ibidem). Isso não obstante reconhece que “o constitucionalismo moderno começa com a revolução puritana na Inglaterra” (idem, p. 7).

    Vale ter presente, contudo, aqui, o reparo de Jorge Miranda, que distingue o que se entendia por Constituição antes do constitucionalismo moderno do conceito da mesma realidade hoje. Lembra que, inevitavelmente, “todo o Estado carece de uma Constituição como enquadramento da sua existência”. Continua, mais adiante, dizendo que uma “Constituição assim considerada se antolha de alcance universal, independentemente do conteúdo com que seja preenchida”, mas acrescenta que “os políticos e juristas da Antiguidade não a contemplaram em termos comparáveis aos do Estado moderno (...). Na Grécia, por exemplo, se Aristóteles procede ao estudo de diferentes Constituições de Cidades-Estados, não avulta o sentido normativo de ordem de liberdade” (Jorge Miranda, Teoria do Estado e da Constituição, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 323).

  • No século XVIII surgiu o constitucionalismo clássico ou liberal, impulsionado pelas revoluções libertárias de burguesia. Foi nos EUA que surgiram as ideias de supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico, aliada ao princípio de que o poder judiciário, por ser políticamrnte neutro, deve ser guardião e a ideia de que a democracia não é simplismente o prevaleciomento da vontade da maioria, mas é também a ideia de preservar os deireitos de todos, incluindo os direitos das minorias.

  • Somente com o comentário da LETÍCIA OLIVEIRA consegui compreeder porque a questão está certa, pois os comentários anteriores faziam menção ao "constitucionalismo", que, de fato, não há dúvidas de já existia na antiguidade. Porém, o uso do termo "constituição", pra mim era uma construção mais moderna.. Por isso errei a questão.. Grata Letícia pelo esclarecimento!

  • GABARITO: CERTO 

     

    O conceito de constituição é complexo, implicando diferentes sentidos e conteúdos ao longo da história. Observando o conceito na longa duração é possível perceber que desde as civilizações antigas há noções e debates sobre constituição. Contudo, "constituição", nos termos entendidos contemporaneamente, cuja concepção remete à ideia de supremacia constitucional, pode ser associada aos marcos trazidos pela Revolução Francesa, no fim século XVIII. Correta a afirmativa.

     

    fonte: Priscila Pivatto 

  • Gostei do comentário de Nikarla Melo ficou bem esclarecedor.

  • Complicado entender que falar em existência de constitucionalismo seja a mesma coisa que usar o termo ¨CONSTITUIÇÃO¨.


    Até porque a ideia grega da politeia (período considerado antiguidade) se aproxima da nossa ideia de constituição, mas não é nem de longe a mesma coisa.


    Faz parte...

  • "Embora o termo Constituição seja utilizado desde a Antiguidade".

    Uma coisa é dizer que a origem do Constitucionalismo se deu na Antiguidade, outra coisa é dizer que já utilizavam o termo "Constituição", portanto, é novidade para mim que o povo Hebreu e a Grécia antiga utilizavam o termo "Constituição".

  • E a carta magna libertatum ?
  • Supremacia da Constituição surge com a Constituição Americana de 1787
  • Não sabia que o termo "Constituição", tal qual como se o conhece, era utilizado DESDE A ANTIGUIDADE.

    Bom saber...

    Vou estudar novamente o que se entende por Antiguidade.

  • ah claro, desde antes de cristo eles já chamavam de constituição...

  • Achei que fosse com o joao sem terra em 1215 kkk

  • O que a CESPE quer dizer quando fala desde a Antiguidade, com A maiúsculo? Na Antiguidade não existia constituição? Alguém pode me ajudar?

  • Outra questão que a banca abordou o assunto.

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-AL Prova: CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia

    Texto associado

    O constitucionalismo moderno surgiu no século XVIII, trazendo novos conceitos e práticas constitucionais, como a separação de poderes, os direitos individuais e a supremacia constitucional.

    GAB: CERTO


ID
1427392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao poder constituinte e aos limites ao poder de reforma, julgue o  item  que se segue.

A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)Questão difícil. 

    Vamos por partes ( anotações aulas da querida professora Flávia Bahia)

    1) "Limites materiais ao Poder de Reforma" :  Esta parte versa sobre o Poder Reformador, responsáveis pela alteração da CF/88 (NORMAS CONSTITUCIONAIS DERIVADAS)- a exemplo da ECs. Tais LIMITAÇÕES MATERIAIS ,ao Poder Reformador, podem ser MATERIAIS EXPRESSAS ou IMPLÍCITAS ( expressas podem ser as cláusulas pétreas art.60 §4°) e a implícita poder ser Forma Republicana de Governo.

    2) " não alcança a redação do texto constitucional":   Esta parte versa sobre o Poder Constituinte Originário, veja suas características: 

    1) Poder Político; 

    2) INICIAL; 

    3) ILIMITADO, IRRESTRITO ou SOBERANO; 

    4) Autônomo;

     5) Incondicionado; 

    6) Permanente.

    -------------------------------------------------------------------

    Logo, a redação do texto constitucional ( PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO), não está sujeito, em regra, a limitações. É ILIMITADO.

    ------------------------------------------------------------------------

    OBS: Digo em regra, porque essa ilimitabilidade não é absoluta, conforme recente prova da Câmara dos Deputados/Analista Legislativo/2014 vejam:

    O poder constituinte reformador é implícita e explicitamente limitado, ao passo que o poder constituinte originário é ilimitado, não devendo reverência ao direito anterior ou aos valores sociais. (QUESTÃO ANULADA)


    justificativa CESPE: Há divergência doutrinária entre os jusnaturalistas e juspositivistas quanto ao assunto abordado no item Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.

    Espero ter ajudado

  • Não entendi! Então de acordo com a questão, poderia o legislador reformador vetar o princípio da igualdade?

  • Questão mal redigida.....

  • Então de acordo com o legislador, poderia haver uma reforma no processo legislativo...

  • "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional,"

    Como assim não alcança a redação do texto constitucional se o poder reformador é criado justamente para isto, ressalvando apenas as cláusulas pétreas e demais limites materiais implícitos?

    Achei mal feita essa questão.

  • A questão está correta, pois de fato a redação do texto constitucional não é imutável.. ou seja, a todo momento é possível mudar o texto constitucional, ainda que sob a análise da proteção dos limites materiais da reforma constitucional, que buscam proteger o núcleo essencial dos direitos fundamentais..


  • Fiz essa prova e achei muito mal redigida essa questão, sendo quase incompreensível. 
  • Questão mal formulada. Passível de anulação!

  • Até agora n entendi o que essa questão quis dizer.

  • questão ambígua que deveria ser anulada. Vamos analisar:

    "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional"

    Até aqui a questão já é falsa, pois as cláusulas pétreas são entendidas como protegidas do poder de reforma constitucional.


    ,"visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF."

    Aqui há um problema de coerência. A questão tenta justificar a existência da proteção na constituição federal quando ao mesmo tempo afirma na primeira sentença que essa proteção não existe na constituição.

    Caso o redator tivesse afirmado que a proteção alcança a redação, a questão estaria correta.

  • Tatiana, espero poder ajudar.

    A questão diz que A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional. 

    Para compreender essa frase, precisamos lembrar que há diferença entre o conteúdo constitucional (limite material) e o texto constitucional (forma como o conteúdo material é expresso). 

    Dessa forma, os limites de alteração da constituição, esbarram no conteúdo material, isso porque é possível preservar um instituto, mesmo alterando o texto da lei.

  • Ao meu ver a questão apenas diz que o fato de existirem limites materiais (explícitos ou implícitos) não impede o processo de reforma via emendas. Aliás, os dispositivos que tratam do núcleo essencial (ex: art.. 60, §4º) podem passar pelo processo de reforma, desde que seja para esclarecê-los ou sofisticá-los, nunca para suprimir ou abolir. Uma coisa são os limites materiais que estão presentes no texto constitucional, outra coisa é o texto em si.

  • Li 3 vezes pra entender.
    Assim:

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional (garantias individuais é uma delas -fiquem com isso na cabeça-) NÃO ALCANÇA A REDAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL (como alcançaria, se é pra proteger os indivíduos? Dar garantia a eles? Eles precisam de mais, e podem alterar a redação do texto constitucional pra isso), visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial (cláusulas pétreas) da CF. 

    Certo. 

  • Questão super mal redigida. A banca falou menos do que deveria, abrindo margem para inúmeras interpretações. Deveria ter sido anulada!!!


  • limites materiais: os limites materiais dizem respeito as matérias que não podem ser objeto de emenda expressos ou implicitos;

     Os limites materiais implícitos dizem respeito a própria essência do poder de reforma. Mesmo que não existam limites expressos, a segurança jurídica exige que o poder de reforma não se transforme, por falta de limites materiais, em um poder originário. O poder de reforma pode modificar mantendo a essência da Constituição, ou seja, os princípios fundantes e estruturantes da Constituição, pois reforma não é construir outro mas modificar mantendo a estrutura e os fundamentos;



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4829/a-teoria-do-poder-constituinte#ixzz3SnwxBZn9

  • Espero ajudar, vou expor o meu humilde entendimento.

    Como dizia Jack estripador, vamos por partes.

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional (a proteção da proteção, quero dizer, a proteção implícita de alterar as normas expressas que limitam o poder de reforma constitucional) não alcança a redação do texto constitucional (como disse são proteções implícitas, assim não alcançam a redação do texto constitucional, logo, não estão expressas na constituição), visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF (achei essa parte mais clara, a existência das normas limitadoras de reforma implícitas procuram evitar a ruptura dos princípios que expressam o núcleo essencial da constituição;).

    Bons estudos!!!


  • A redação é ininteligível. 

  • Valeu, Carlos Dantas! Só depois de ler o seu comentário que a questão fez sentido, principalmente em relação à primeira parte: "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional (a proteção da proteção, quero dizer, a proteção implícita de alterar as normas expressas que limitam o poder de reforma constitucional) não alcança a redação do texto constitucional (como disse são proteções implícitas, assim não alcançam a redação do texto constitucional, logo, não estão expressas na constituição)"

  • O entendimento do STF abaixo esclarece bem a redação um tanto confusa da questão:


    - Julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n° 23.047, verbis: (...) as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 64, § 4°, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. (...) uma interpretação radical e expansiva das normas de intangibilidade da Constituição, antes de assegurar a estabilidade institucional, é a que arrisca legitimar rupturas revolucionárias ou dar pretexto fácil à tentação dos golpes de Estado.

    http://jus.com.br/artigos/30994/a-possibilidade-juridica-de-superacao-das-clausulas-petreas-na-constituicao-federal-de-1988/2#ixzz3TGArpRFT

  • Na prova eu deixei essa questão em branco. Mas depois descobri que ela se origina do seguinte trecho de um julgado, a saber: ""as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege"(STF, ADI 2.024).

    A diferença é que esse texto fala em "intangibilidade literal" e a redação da prova fala em "redação do texto". Na minha humildíssima opinião, o examinador quis igualar coisas com significados diferentes. No texto do julgado, intangibilidade literal que dizer "o todo". Ou seja, a intangibilidade não é de todo o texto. Apenas o núcleo essencial do direito é intangível. Já no texto da prova, "redação do texto" não dá ideia do "todo", mas apenas de texto escrito. Não sei se consegui me fazer entender.

  • Essa redação truncada... Precisa disso mesmo? Típica questão que se preocupa mais com a redação (pra fazer os candidatos lerem 3, 4 vezes) do que com o conteúdo.

  • Esse tipo de questão é revoltante. Tá óbvio que foi feita pra fazê-la errar quem tinha 100% de chance de acertá-la.

  • Carlos Dantas, sua explicação foi didática. Obrigada!

  • Agora, lendo com mais calma, acho que entendi.

    O examinador quis dizer que:

    1) O texto da norma pode ser alterado, tendo em vista que a proteção dos limites materiais não se circunscrevem ao texto da norma (o que não pode é atingir o núcleo essencial desse direito, mas pode ampliá-lo ou restringi-lo).


    2) Na segunda parte, ressalva que essa alteração não pode atingir o núcleo essencial da CF (senão violaria limite material).


    Com mais clareza, assim ficaria a assertiva: O texto da norma que contém um limite material pode ser alterado, desde que não atinja seu núcleo essencial.


    Concordo com vcs, de que a questão foi muito mal redigida, levando candidatos que sabem a resposta ao erro. Somente após errar a questão, e ficar uns minutos lendo novamente, pude entender o que se quis dizer.

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.024/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 03-05-2007 pelo Supremo Tribunal Federal: 

    A “forma federativa de Estado” - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege

  • A redação não é a mais perfeita realmente, mas ela é correta.

    O STF entende que as cláusulas pétreas não significam a intangibilidade literal do dispositivo, mas apenas a proteção ao seu núcleo essencial.

    De forma bastante simples e para exemplificar, no art. 5º temos os direitos e garantias individuais e que são consideradas cláusulas pétreas conforme o art. 60, §4º, IV. O texto não é intangível, pois o constituinte derivado reformador poderá alterar algum dos incisos do art. 5º desde que para ampliar os direitos ou garantias ali previstas (não suprimir), protegendo assim o núcleo essencial.

  • Questão muito boa..

    Indo por partes:

    Ao meu ver quis dizer o seguinte: "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional"

    aqui a banca quer dizer que a proteção (a proibição de remoção) das cláusulas pétreas da carta constitucional, não está literalmente escrita, ou seja, às cláusulas pétreas não se permite remoção da CF mesmo isso não estando literalmente escrito. Até aí questão correta!

    "visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF."

    Aqui ele afirma que a existência das cláusulas pétreas, que são os conhecidos limites materiais, tem como objetivo evitar a separação do Poder Constituinte Derivado com os princípios do núcleo essencial da Constituição.. o que está mais uma vez correto


    Na minha opinião.. questão muito boa, e bem redigida sim. Considero necessário ao cargo de defensor a capacidade de interpretação de textos dessa natureza.

  • Pessoal, não vamos complicar tanto a explicação que é bem simples: a redação pode ser alterada, o que não pode é abolir o núcleo essencial da CF.

  • Acredito que nosso amigo Jorge Castro abordou bem o assunto central da questão.
    Apesar da ótima explicação da Silvia, quando a questão diz "a redação do texto constitucional", não quer dizer sobre "o momento de escritura do texto constitucional", mas sim sobre o texto constitucional já pronto, já positivado.

    Ou seja, a questão afirma: "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional NÃO ALCANÇA O TEXTO CONSTITUCIONAL POSITIVADO".

    Está, portanto, correta.

    Questão bem elaborada.

  • Para entender é só dividir a questão em 3 partes:
    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional - a proibição de modificação das cláusulas pétreas

    não alcança a redação do texto constitucional - não está expressa, escrita, redigida no texto constitucional. Esta limitação é implícita.

    visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF - essa proibição serve para manter os princípios e institutos primordiais, essenciais, fundantes da Constituição preservados. 

  • MANDOU BEM MARCELO BRAZ, TEM MUITA GENTE POR AQUI EMBRULHANDO EXPLICAÇÃO E COMPLICANDO O ENTENDIMENTO SÓ PRA MOSTRAR QUE ENTENDE E FALA  JURIDIQUES.......FACILITA AI PESSOAL. HÁ PESSOAS QUE TBM SÃO SERES HUMANOS E NÃO ET'S.

  • Galera, direto ao ponto:

    Apesar da redação "fácil"...

    O examinador quer saber:

    Se houver alteração textual (gramatical, grafica, etc.) nos artigos, por exemplo, que versem sobre as cláusulas pétreas, sem alteração substancial (de conteúdo), haverá violação?

    NÃO. Por esta razão os limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional....
    "Pode isso Arnaldo?"

    Avante!!!

  • Para mim, esta questão é a mais mal formulada que vi até agora,

    pois não entendo dizer  os limites não alcançam a redação do texto constitucional de 88 . O adjetivo pétreo, na minha opinião, não foi escrito para enfeitar determinadas partes da constituição, mas sim para dizer que aquilo está protegido de mudanças posteriores. Ou seja, está sim escrito na constituição limites contra mudanças posteriores, por meio do uso do adjetivo pétreo.

  • "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a( redação do texto constitucional)"

    questao mal formulada essa expressao e muito subjetiva cabendo varias interpretações o que não poderia acontecer em um prova objetiva ,ainda mais de certo ou errado!
  • O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas. As limitações explícitas são de caráter: procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°); circunstanciais (art.60, §1°) e materiais (art. 60, §4°). “A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204).

    Os limites materiais de reforma visam proteger as cláusulas pétreas, o núcleo essencial da CF, previsto no art. 60, §4°. Essa proteção, no entanto, diz respeito ao conteúdo das cláusulas e não à literalidade do texto. Portanto, correta a afirmativa.

    É esse o entendimento manifestado pelo STF no julgamento da ADI 2.024/DF, em 03.05.2007, veja-se:

    A “forma federativa de Estado" - elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República - não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o , da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege

    RESPOSTA: Certo

  • Colegas, vão direto no comentário do tsf: é o mais simples e esclarecedor, ao mesmo tempo. Demorei horrores para entender a questão. Ôoo vida... rsrsr

  • Na verdade, a complicação do nosso idioma não nos deixa entender a questão.

  • Não tem boa vontade ou esforço que salve o que vai na assertiva. 

  • Questão que não disse nada com coisa alguma. Há um abismo entre querer dizer e ter dito. Pior mesmo é a justificativa (que deve ter sido feita pelo próprio examinador), em que há divergência sobre o tema e blá-blá-blá... invoca as escolas jusnaturalista e positivistas e blá-blá-blá, nada com coisa nenhuma...

  • Alguém precisa ensinar as regras de sintaxe e de organização textual para os companheiros da cespssssss... 

  • Minha dificuldade foi com a estrutura da assertiva, não ficou claro o que o examinador quis dizer.

  • A questão fala da "proteção material", ou seja, do núcleo semântico ou significativo da constituição. Ou seja, a interpretação e integração do texto e sua subsunção (fato X norma). Se fala-se em "proteção formal" alcançaria o texto formal ou seja, seus artigos e texto frio da lei, em si. 

  • Espero ajudar com esse comentário.O que a questão quer afirmar, embora com uma redação nada escorreita, é que os limites materiais impostos ao poder de reforma não obsta que o texto frio seja alterado. Deveras, os princípios norteadores das limitações materiais que são intangíveis. Para ficar fácil segue uma indagação: pode o poder reformador alterar o texto (formal) de uma cláusula pétrea? A resposta só pode ser positiva. O que não se pode, todos nós sabemos, é alterar o núcleo principiológico em que se assenta o texto petrificado limitador material do poder reformador.  Em suma, é como se o limite material falasse assim para o Poder constituinte reformador: quer reformar a casa? Pode reformar, agora não toca no meu alicerce. Questão que passa por conhecimentos jurídico-filosófico.

  • Alberto Junior, comentário perfeito. 

  • Infelizmente nós concurseiros temos que adivinhar o que o examinador quer. Isso não nos compete. A questão tem de ser clara e objetiva. A questão pode ter vários entendimentos, e é isso que me revolta. Questão tem de ter apenas um entendimento: ou certo ou errado, e a banca tem a cara de pau de não anular embora saiba que ela está dúbia.

  • Minha contribuição:

    "Gilmar Mendes entende que a estrutura das cláusulas pétreas é mais principiológica do que redacional. Dessa feita, não é a alteração de sua redação que se mostra vedada pelo Constituinte Originário, mas a desnaturação de seu núcleo essencial, ou seja, os bens constitucionais que ela pretende preservar intocado. Logo, não haveria qualquer problema em alterar seu texto ou mesmo uma mudança de sua disciplina, mas sim na situação de supressão ou aniquilação, desfigurando-se a obra do CO." Bernardo Gonçalves, página 141, 2015.
    Pessoalmente errei a questão influenciado pela redação do que pelo conteúdo. Mas vamos em frente.
  • Esclarecendo a questão:
    - A proteção  dos limites materiais ao poder de reforma constitucional...(essa PROTEÇÃO a que se refere  a questão significa: Pétrea é um adjetivo que vem de pedra, significando "duro como pedra", "insensível", “petroso". 
    Trazido do significado da palavra para o campo constitucional, cláusula pétrea é aquela que não se pode modificar, irreformável, insuscetível de mudança formal. Essas cláusulas segundo grande parte da doutrina Brasileira formam o núcleo irreformável da Constituição, são chamadas também de "clausulas fixas" são as partes imutáveis da CF/88, elaboradas pelo Poder Constituinte Originário. O único modo de serem tais cláusulas alteradas é através da instituição de um novo Poder Constitucional Originário,ou seja, uma nova Constituição Federal , assim sendo, tomemos como por exemplo uma reivindicação antiga dos brasileiros como a Pena de Morte, “não” pode ser proposta no Congresso Nacional justamente por ferir o art. 60, § 4º, inciso IV, qual seja, o direito à vida que é um dos direitos individuais, cada pessoa tem o direito de viver, sendo esse um dos direitos primordiais previsto na CF de 88. Nenhuma norma infra constitucional pode mudar essa realidade. Obs.: EC, pode modificar as cláusulas pétreas, desde que para ampliar o direito ou a garantia já estabelecidos pelo dispositivo constitucional e que fique demonstrado que a mudança não trará prejuízos para o regime geral de proteção à dignidade da pessoa humana, à limitação do poder ou aos princípios elementares da democracia).

     -...não alcança a redação do texto constitucional...(significa dizer que essa proteção de imutabilidade da clausula pétrea não sera aplicada no restante do texto constitucional podendo este ser alterado pelo poder constituinte reformador).

    -...visando sua existência...(existência de quem? justamente da proteção da imutabilidade da clausula pétrea que discorremos acima)...a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

    Espero ter ajudado e que todos agora entendam a questão, abraços!
  • CORRETA


    REALMENTE, só consegui entender a redação depois que li umas 4 vezes.
  • Pessoal, em 2009, na Prova da DPE - PI, a Cespe assim colocou, em alternativa Correta: "A jurisprudência do STF considera que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas."

    Foi isso que ela quis dizer com essa assertiva de 2015, a qual deveria ser anulada, pela simples dubiedade na expressão "redação do texto constitucional" (originário ou reformado? Originário, sim, não alcança a literalidade. Reformado, depende...)
    É a prova de que a Cespe está EMBURRECENDO!!!!

  • Questão "malware" pois o examinador embaralha tudo para te confundir. A ultima parte depois da virgula é que dá a certeza de que está certa pois " visando sua existência" retoma o termo inicial  "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional" , que consiste em" evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF"...

  • A questão é boa, demanda interpretação de texto.

    Em termos organizados e mais claros, temos o seguinte:

    1ª PARTE:A existência de limites materiais visa evitar a ruptura com os princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

    [visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.]


    De fato, essa informação é verdadeira. Os limites existem justamente para impedir que o poder de reforma rompa com os princípios que expressam o núcleo essencial da CF.


    2ª PARTE: O poder de reforma encontra limite materiais, mas tais limites não alcançam a redação do texto constitucional.

    [A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional]


    Também é verdadeira, já que os limites materiais (clausulas pétreas), desde que não sejam abolidos, podem ter sua redação alterada.  Poderia perfeitamente uma PEC alterar a redação de um desses dispositivos com  a finalidade de trazer clareza, sem que se promova alteração material, mas tão somente redacional.

    Gabarito correto.

  • Não tenho dificuldades com o conteúdo abordado por essa questão, mas admito que tive dificuldade em entender o que se pedia, achei confuso o texto, só compreendi a intenção do examinador após leitura de alguns comentários dos colegas.

  • Limitação Materiais: 

    são matérias protegidas de certas modificações pela Constituição - também chamadas de "núcleo duro". As matérias protegidas até podem ser modificadas - para melhor. De acordo com Jurisprudência do STF, pode até haver modificação PARA PIOR, desde que isso não atinja o NÚCLEO ESSENCIAL das cláusulas (ou seja, não pode haver emenda tendente a ABOLIR tais princípios). Em suma: materias protegidas como cláusulas pétreas até podem ser modificada, não podem e ser objeto de emendas tendentes a ABOLI-LAS.

  • Questão "MALWARE".....rsrs

  • Questão: A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF. [CORRETA]

    TRADUZINDO
    ... a questão afirma, com outras palavras, que uma emenda constitucional pode sim tratar de assuntos intangíveis, como por exemplo, as cláusulas pétreas, desde que não rompa com os princípios ali estabelecidos.



    Exemplo: uma EC pode tratar sobre a forma federativa do Estado (que é cláusula pétrea), mas não pode abolir a forma federativa de Estado. Inclusive: "uma EC pode até RESTRINGIR um direito ou garantia fundamental, desde que não seja tendente a aboli-lo" (Prof. Rodrigo Menezes).


    Em relação ao tema, o STF já entendeu que: " (...) as limitações materiais (...) não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial do princípios e institutos cuja preservação nelas se protege" (ADI 2.024; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; DJ 01/12/2000)



  • Parafraseando a questão, cujo texto é confuso, podemos colocar assim:
    O que se quer proteger, de fato, ao serem instituídas cláusulas pétreas é seu núcleo essencial e não seu texto. De forma que este pode ser alterado sem que isso configure transgressão ao seu núcleo essencial.

  • Que maconha é essa que esse pessoal da CESPE usa?

  • A cada 10 questões o pessoal reclama que 20 está mal elaborada, essa questão esta clara em varias doutrinas em especial na do Marcelo Novelino, que trás o seguinte.  Os limites materiais deve ser intepretados no sentido de impor a preservação do núcleo essencial dos princípios e institutos protegidos por cláusulas pétreas, e não como uma vedação absoluta do alteração do seu texto. Ex. Menoridade penal (CF, art.228) que é uma calúsula pétrea. Pode mexer na redação do texto constitucional da menoridade penal, mas a  existência da limitação material visa a evitar a ruptura do núcleo essencial dessa claúsula pétrea que a imputabilidade do indivíduo.

  • No meu entender, a questão quis dizer que o poder de reforma pode até atingir a redação constitucional de um limite material, mas não pode alterar o seu núcleo essencial.

  • Mas é evidente que está mau formulada, a interpretação leva a crer outra coisa. Aos que estão falando que não está mau formulada e estão invocando clausulas pétreas, só digo uma coisa: nunca devemos ir além do que a questão diz em concursos e ao meu ver vocês estão tentando justificar um gabarito injustificável, a interpretação ao meu ver não é esta. Continuo achando que a questão está errada.

  • Jorge Castro esclareceu muito bem!!! Sem você eu não teria entendido!

  • Aos colegas que estão com dificuldade de entender a questão, vou tentar simplificar: o que se protege é o núcleo dos direitos (limitação material), não a mera redação constitucional.

  • Correta.


    As limitações materiais não impedem que a redação do texto constitucional seja alterada (ou reformada), EXCETO quanto as reformas constitucionais TENDEREM A ABOLIR o núclo essencial da CF, quais sejam:  I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais

  • Eu não consegui entender a redação da questão e acabei errando. Quando li os comentários dos colegas que fui entender do que se tratava, o que a questão queria realmente. Enfim, fiquei chateda porque eu sabia o assunto, mas não consegui compreender o comando da questão!

    Faz parte!

  • "as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege". [ADI 2.024, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-5-2007, P, DJ de 22-6-2007.]

  • Entendi, depois de muito pensar. Os limites materiais por si só não podem ser dminuídos ou suprimidos. Contudo a proteção de que a questão fala não alcança a própria redação, podendo assim ser alterada.

  • O texto pode ser alterado, mas o direito consagrado deve ser resguardado.

  • muito boa a questão, apesar de ter errado entendi seu conteúdo, E DIGO, NÃO TEM NADA DE ERRADO NA QUESTÃO;

    a questão diz que: A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional.(OU SEJA, A CONSTITUIÇAÕ PODE SER ALTERADA EM OUTROS CONTEÚDOS),  exemplos: na acrescentar mais orgãos do poder judiciário, alterar o dia da votação), etc;; aí o texto continua ..

    , visando .

    pergunta é: os limites materiais existem para que, já que é permitido alterar a constituição, conforme alegamos acima?

    r:sua existência a (SERVE PARA) evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

     OU SEJA, você pode alterar, desde que respeite núcleo essencial da constituição= limites materiais.

     

     

  • Embora seja vedada a edição de emendas, a fim de suprimirem as cláusulas pétreas, seu textopode sim ser modificado de modo a dar uma redação mais rígida àquele direito ou garantia. 

  • A CESPE ESTA CRIANDO DIFICULDADE NA REDACAO, POIS NAO TEM COMPETENCIA DE ELABORAR UMA QUESTAO MELHOR.

  • A assertiva induz ao erro. Ora, dizer que as limitações materiais não atingem a redação da CF é no mínimo ilógico, pois as emendas visam justamente a alterar o texto constitucional. Diferentemente é afirmar que tais limitações não atingem toda a literalidade dos dispositivos constitucionais, mas tão somente o seu núcleo essencial, o que está correto.
  • Aquela questão que você le e diz: Oi??

  • Questão mal redigida. Ambigua. Ora diz que a proteção material não protege o texto da Constituição, e não ressalva o seu nucleo essencial, de forma expressa.

     

    Resumo: Ininteligível. 

  • Questão PÉSSIMA! Só entendi lendo os comentários e explicações. Tinha entendido que o poder de reforma alcança SIM o texto constitucional (alcança, por exemplo, a cláusula pétrea). Mas entendi, também, que não alcança toda a constituição. 

    Que bagunça. Questão horrível!

    Agora entendi na totalidade, discordando, em parte, dessa redação porca!

  • Gabarito Certo

    Ótima questão. Corrigam-me se estiver errado. A priori, deve-se saber que a limitação material está relacionada as cláusulas pétreas.

    Assim, a proteção da limitação material realmente não alcança a possiblidade de alteração da redação do texto constitucional. Logo, existe a possibilidade de a CF/88 ser emendada. Porém, sua existência visa preservar os princípios do nucleo essencial da CF, as cláusulas pétreas.

     

  • Você pode alterar o "Texto Constitucional", mas é preciso impor "Limite Material", todos os dispositivos podem ser alterados, respeitando os seus limites materiais. Até as "Cláusulas Pétreas" podem ser alteradas, no sentido de aumentar a sua proteção!

  • Se o texto viesse dessa forma: 

     

    " Visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF, a proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional."

     

    O entendimento seria melhor. No momento da resolução calma é tudo.

  • Concordo com o Concurseiro Canela_verde...

    O preparo dos concurseiros das antigas NÃO chega nem perto do de hoje...

    Por isso as bancas cada vez mais vão usar de artifícios para dificultar as questões... um deles é exatamente esse... Uma assertiva "dificil" aparentemente, que requer calma e reorganização para responder...

    ------------------------------------------

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

    ------------------------------------------

    Idéia 1) A proteção dos limites materiais visa a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF

    Ideia 2) Por isso o poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional

    ------------------------------------------

    Esse foi meu entendimento...

  • No dia da prova, o que eu faria com essa questão? Deixaria em branco, sem dúvidas Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Dividindo a questão em duas partes fica mais fácil entender:

     

    A proteção dos limites materias ao poder de reforma constituicional não alcança a redação do texto constitucional (correto: as cláusulas pétras podem ser modificadas para ampliar o espectro protegido, ou seja, pode haver modificação na redação do texto), visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF (correto: a proteção dos limites materiais não visa impedir que não haja reforma no texto da constituição, mas sim que essas reformas nunca sejam para abolir o núcleo essencial das cláusulas pétreas)

     

    Gabarito: correta

     

     

  • Verdadeiro.

     

    Quando à abrangência da expressão "tendente a abolir", contida no §4º do art. 60 da CRFB/88, é preciso esclarecer o seguite. Embora possa ser interpretada como a impedir até reformas superficiais, a restrição só garante imunidade, segundo a melhor doutrina, ao núcleo essencial da disciplina que o constituinte originário quis petrificar. Nessa linha, pela jurisprudência do STF, as limitações materiais enumeradas pelo §4º do art. 60 "não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege" (ADInMC 2.024/DF). No mesmo sentido, para CANOTILHO, a previsão de cláusulas pétreas não imuniza a "formulação linguística" das normas protegidas, porém inverte o ônus da prova quanto a não ter sido afetado o "núcleo essencial" da norma petrificada (2004, p. 143).

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF. Resposta: Certo.

     

    Comentário: essa proteção visa proteger direitos e garantias fundamentais, isso não impede de haver alteração de determinada conteúdo na CF/88, mas impedir sua abolição.

  • Texto ruim da questão.


    É claro que as limitações materiais ALCANÇA, também, redação do texto constitucional. A redação estaria certa se dissesse que não se limita a redação do texto, ou seja, que as limitações materiais não significam a intangibilidade literal da CF.


  • Na boa, essa é HAARD HAHA.

    Fui pela interpretação dos limites materiais e me consegui acertar, haha

  • Alow assinantes, vamos indicar para comentário todas as questões que ainda não tem comentário do professor, afinal tais comentários fazem parte do nosso pacote.

  • A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF. V

    Obs - As imutabilidades constitucionais protegem as normas que dela emanam. Em hermenêutica, há clara separação entre o texto e a norma.

    Obs 2 - Os limites ao poder de reforma não poderiam alcançar o texto constitucional, fazendo-o imutável, uma vez que apenas veda inovações constitucionais com a tendência de abolir ou ferir seu núcleo essencial.

  • Redação infeliz!
  • A redação está claramente truncada...pra não dizer ERRADA mesmo.

  •  a redação pode ser alterada, o que não pode é abolir o núcleo essencial da CF.

  • Errei a questão. Em síntese, a questão diz que podem haver mudanças nas cláusulas pétreas, mas somente se não ferir o núcleo essencial das mesmas.

  • Eu errei a questão, mas só entendi o que ela estava propondo depois que vim ler os comentários d@s coleg@s! :O

  • A questão faz muito sentido depois que a gente lê as explicações rsrs

  •  não alcança a redação do texto constitucional - AQUI PRA MIM FOI SERVIÇO PORCO DA BANCA - DEVERIA COLOCAR NÃO ALCANÇA A ABOLIÇÃO DE CLAUSULAS PÉTREAS, deixaram o texto generalista levando a outras interpretações

  • A redação pode ser alterada. O que não pode acontecer é uma abolição do núcleo essencial da norma. O livro do Novelino fala de forma bem específica sobre esse tema.
  • Preservaçao do Núcleo Mínimo.

  • "As limitações materiais ao poder constituinte de reforma, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do NÚCLEO ESSENCIAL dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege".

  • Eis uma assertiva correta apresentada pela banca CESPE. A justificativa da imposição de limites materiais ao poder de reforma encontra-se na necessidade de preservar a identidade básica do projeto constitucional, assegurando a manutenção da essência da Constituição e do núcleo de decisões políticas e valores fundamentais que legitimaram sua criação. A locução “tendente a abolir” constante do art. 60, § 4º, CF/88, só ampara o núcleo essencial do tema que o constituinte quis proteger, não garantindo sua absoluta intangibilidade. Nesse sentido, o que se veda é a desfiguração completa da obra do poder originário, descaracterizando o projeto axiológico por ele estruturado. E não meras alterações redacionais ou na disciplina do tema. Se o núcleo essencial da cláusula permanecer intocado, não há razão para rechaçarmos a emenda. 

  • CERTO.NÃO PODE SER É ABOLIDA.

  • Os limites materiais de reforma visam proteger as cláusulas pétreas, o núcleo essencial da CF, previsto no art. 60, §4°. Essa proteção, no entanto, diz respeito ao conteúdo das cláusulas e não à literalidade do texto

  • a redação é péssima, mas eu entendi que os limites ao poder de reforma constitucional não se exaurem na mera literalidade formal. Na verdade, existe um núcleo essencial intangível de valores que merecem proteção contra reformas arbitrárias que visem a suprimi-los.
  • Que questão péssima, como pode está certa se o inicio da frase diz que o limites materiais não alcançam o texto constitucional, mas os colegas dizem que o texto poderá ser alterado!!! Totalmente controverso

  • Poder de reforma está se referindo ao poder constituinte derivado reformador (ex: emenda constitucional).

    A resposta está correta porque quer dizer que a proteção da reforma constitucional é referente ao conteúdo das cláusulas pétreas e não à escrita literal do texto constitucional, este pode ser reformado desde que não afete o núcleo intangível.(que são os direitos fundamentais que até podem ser alterados, mas não abolidos).

  • De ordem material, EXPLÍCITAS:

    Cláusula pétrea:

    Não têm força para impedir alterações do texto por meios revolucionários.

    Não tem o objetivo de proteger dispositivos constitucionais, mas sim princípios e o sentido da norma.

    Sendo assim, a mera alteração da redação não importa por si só em inconstitucionalidade, desde que não se afete a essência. Deve-se entender como impedimento: abolir, mitigar, reduzir.

    OBS: não é cabível que o poder constituinte derivado crie cláusulas pétreas.

    @iminentedelta

  • Tentando entender a redação da questão

  • Correto. Em resumo, pode-se alterar o texto, mas desde que não seja vulnerado o núcleo essencial dos princípios da CF!

  • Redação péssimo para uma questão CESPE...

  • Deve ser um baita orgulho pra alguém ser selecionado pra ser um examinador de uma prova de tão alto prestígio, ai o campeão me escreve uma questão com essa redação.

    Acertar eu acertei, mas entendi? NÃO!

    Só Jesus na causa!

  • Essa questão parece eu quando bebo.

  • Questão EXCELENTE para se deixar em branco. Se no conforto do meu lar está difícil entender essa língua OCULTA da cespe, imagina na hora da prova? Deus é mais

  • Para acertar a questão, basicamente, deve-se ter em mente que apesar de uma nova Constituição inaugurar nova ordem jurídica, existem princípios consagrados internacionalmente que devem ser respeitados. Em suma, paira a Vedação ao Retrocesso e os Direitos Materiais consagrados devem ser mantidos.

    Por exemplo: Nem mesmo uma nova Constituição Federal, no Brasil, seria legitimada a impor uma pena de Tortura, ou semelhante.

    Quem quiser se aprofundar no assunto, o Min. Gilmar Mendes dissertou acerca disso, ele chamou de: Limite dos Limites (Schranken-Schranken), que, como se nota, foi trazida do Direito alemão pelos doutrinadores constitucionalistas Gilmar Mendes e Paulo Gonet.

  • Eis uma assertiva correta apresentada pela banca CESPE. A justificativa da imposição de limites materiais ao poder de reforma encontra-se na necessidade de preservar a identidade básica do projeto constitucional, assegurando a manutenção da essência da Constituição e do núcleo de decisões políticas e valores fundamentais que legitimaram sua criação. A locução “tendente a abolir” constante do art. 60, § 4º, CF/88, só ampara o núcleo essencial do tema que o constituinte quis proteger, não garantindo sua absoluta intangibilidade. Nesse sentido, o que se veda é a desfiguração completa da obra do poder originário, descaracterizando o projeto axiológico por ele estruturado. E não meras alterações redacionais ou na disciplina do tema. Se o núcleo essencial da cláusula permanecer intocado, não há razão para rechaçarmos a emenda. 

    QUESTÃO CORRETA.

  • QUE A VERDADE SEJA DITAQUEM ESCREVE TEXTÃO PARA MOSTRAR QUE SABE MUITO --> NINGUÉM LÊ !!!

  • a questão quis dizer que a limitação material ao poder de reforma não alcança a literalidade das cláusulas pétreas. Ou seja, as cláusulas podem ser modificadas em sua redação, desde que se preserve o núcleo essencial dessas disposições. O que diz a CF é que não se pode abolir as cláusulas pétreas, não vedando a sua modificação.

  • Parabens Marcelo Bras em duas linhas explicou tudo!

    Força, Foco e muita Fé!

  • Aprenda a ler por bloco e terá mais sucesso:

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional

    - Certo. Não se pode alterar o texto constitucional.

    visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

    - Certo. Não se pode romper os princípios da CF, por isso, é evitado.

  • Que péssima redação! Se o julgador estivesse sendo avaliado, nunca escreveria deste jeito. Sofrível.

  • Resumindo: é possível alterar o texto constitucional, porém, o núcleo deve manter-se inalterável.

  • Que desgraça de redação....

  • A questão é simples, porém na minha opinião há incompletude em sua escrita.

    "A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência (se refere às limitações materiais) a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF/1988".

    É claro que alcança a redação do texto, tanto que pela redação se modifica o conteúdo, esse sim não passível de supressão. A proteção dos limites materiais se relaciona com a impossibilidade de supressão das cláusulas pétreas, essas sim, impassíveis de serem reduzidas pela alteração da redação do texto constitucional

  • Facilitando a leitura do enunciado:

    A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional (RELACIONADO ÀS CLÁUSULAS PÉTREAS), visando (A EXISTÊNCIA DOS LIMITES MATERIAIS) evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

    Ou seja, como apontado pelo colega, os limites materiais protegem o conteúdo da norma, mas a redação exclusivamente pode ser alterada (desde que não constitua ofensa a tais limites).

  • Credo, difícil de interpretar.

  • A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF

    Os limites materiais evitam a ruptura do núcleo essencial do direito previsto na CF

    Os limites formais garantem a formalidade do processo legislativo, as regras descritas no texto constitucional.

    redação de texto é o ato de construir ou reproduzir textos

    redação do texto constitucional é o processo de construção de uma norma constitucional

    .

  • Difícil não é a questão, mas a redação dela, que é de uma incompetência atroz... Se participasse de um concurso para redator, quem formulou essa questão seria reprovado com certeza.


ID
1427395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao poder constituinte e aos limites ao poder de reforma, julgue o  item  que se segue.

Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    "A cláusula de reserva de plenário somente é aplicável na hipótese de controle difuso em que deva ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, não se aplicando aos casos em que se reputam revogadas ou não-recepcionadas normas anteriores à Constituição vigente. Nestes casos, não há que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em revogação ou não-recepção."

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1176604 SP 2010/0009993-8 (STJ)

     

  • Relembrando conceitos sobre a cláusula de reserva de plenário:

    "Prof. Edson Pires da Fonseca

    artigo 97 da Constituição Federal de 1988 dispõe que somente o plenário ou o órgão especial dos tribunais, pelo voto da maioria dos seus membros (maioria absoluta), poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

    Dá-se a esta exigência o nome de cláusula de reserva de plenário ou da full bench(plenário), eis que a competência para a declaração de inconstitucionalidade está reservada apenas ao plenário ou ao órgão especial do tribunal (órgão que faz as vezes de plenário nos tribunais com mais de 25 julgadores – conferir art. 93, XI, CF/88).

    Qual a razão de se reservar ao plenário a declaração de inconstitucionalidade?

    Quando o Poder Judiciário declara uma norma inconstitucional ele está censurando um ato normativo produzido pelo Congresso Nacional em conjunto com o Presidente da República (sanção ou veto); embora às vezes esta medida seja necessária para salvaguardar a supremacia da Constituição, deve ser feita com cautela, de modo a não afrontar a separação de poderes.

    Diante disso, exige-se que medida de tamanha envergadura como a declaração de inconstitucionalidade, quando necessária, seja tomada pela maioria dos membros do tribunal ou de seu órgão especial. Veda-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade tomada por órgão fracionário do tribunal (câmaras, turmas, sessões etc.).

    Quando se afasta a incidência de uma norma, sem declará-la inconstitucional, exige-se respeito à reserva de plenário?

    Sim. É este, aliás, o teor da Súmula Vinculante nº 10/2008: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    Mas o que afinal é plenário, órgão especial e órgão fracionário?

    Plenário: o plenário é a reunião de todos os membros do tribunal. No caso do STF, por exemplo, o plenário é composto pelos seus onze ministros.

    Órgão Especial: há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de todos os membros para deliberar sobre algum tema. Neste caso, a Constituição Federal (art. 93, XI, da CF/88) autoriza a criação de um órgão especial, que desempenha o papel reservado ao plenário.

    Qualquer tribunal que seja composto por mais de vinte e cinco membros poderá criar um órgão especial, que terá entre onze e vinte e cinco membros, escolhidos, metade dentre os desembargadores mais antigos e a outra eleita pelo plenário.

    Órgãos fracionários: para agilizar os trabalhos no tribunal os seus integrantes se dividem em turmas, seções, câmaras, câmaras reunidas etc., de acordo com o previsto no regimento interno."

  • No juízo de recepção não se aplica a cláusula de reserva de plenário.

  • E quanto ao instituto da ADPF?


  • A reserva de plenário aplica-se tão somente às declarações de inconstitucionalidade. A rigor, as ações de controle de constitucionalidade tem via dupla, isto é, na medida em que não se declara inconstitucionalidade, estar-se-á, naturalmente, reconhecendo a constitucionalidade. Na hipótese, contudo, de rejeição de ações de inconstitucionalidade, não precisa ser respeitada a reserva de plenário, consoante determina o texto Constitucional.

    De fato, o art. 97 da Constituição Federal é bem claro nesse sentido, ao estabelecer expressamente que somente pela maioria absoluta dos seus membros poderão os tribunais "declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo". O impeditivo, portanto, é a declaração de inconstitucionalidade, mas sendo esta rejeitada e, por conseguinte, presumindo-se a constitucionalidade, não será necessária a observância de reserva de plenário.

    Assim, não padece de qualquer vício a decisão, ainda que monocrática, que rejeita a argumentação de inconstitucionalidade de dispositivo legal. É que a cláusula de reserva de plenário que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringe a atuação dos órgãos fracionários dos tribunais, apenas incide para evitar a proclamação de inconstitucionalidade, e não o contrário, quando se rejeita o vício da invalidade.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21494/do-principio-da-reserva-de-plenario-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz3Sai4MDfa

  • Normas pretéritas da Constituição - Juízo de recepção ou não (revogação) da norma  - NÃO há que se falar em constitucionalidade ou não da norma pretérita, mas tão somente recepção ou revogação pelo novo ordenamento jurídico.

  • 3. Exceções à reserva de Plenário. Em algumas situações, o órgão fracionário menor poderá exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal. Vejamos:

    a) Normas anteriores à constituição: nesse caso, o órgão fracionário  menor declarará que a lei ou ato normativo foram revogados ou não recepcionados pela nova ordem constitucional.

    b) Interpretação conforme a constituição: nessa situação, há o reconhecimento de que a lei é constitucional, desde que interpretada em certo sentido que a compatibilize com a Carta Magna.

    c) Existência de pronunciamento do plenário ou da corte especial do tribunal, bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).


    Fonte: https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/06/19/o-controle-difuso-nos-tribunais-analise-da-reserva-de-plenario-art-97-da-cf/

  • “Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais, que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade. Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.” (AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006.) No mesmo sentido: RE 495.370-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21494/do-principio-da-reserva-de-plenario-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz3Sl3wd5kj

  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.LEI 4.156/62. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. NORMA ERIGIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR. RECEPÇÃO DA LEI POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97, da CF. Precedentes: AI-AgR 582.280, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 6.11.2006 e AI 831.166-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 29.4.2011. 3. A distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade restou esclarecida no julgamento da ADI nº 2, da Relatoria do Ministro Paulo Brossard, in verbis: “CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 

    (STF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/04/2013, Primeira Turma)

  • Quanto ao art. 97 da Constituição, é inaplicável a cláusula de reserva de plenário, uma vez que os arts. 150, § 4º, 156, IV, e 174 do Código Tributário Nacional, que se alega não terem sido aplicados, em desrespeito ao que prescreve a Súmula Vinculante 10, foram editados antes da Constituição de 1988. Assim, a sua compatibilidade ou não com o regime constitucional superveniente constitui juízo de recepção ou não recepção, ao qual não se aplica o princípio da reserva de plenário. 


  • Para normas pré-constitucionais não há a necessidade de cláusula de reserva de plenário.

  • Normas cujo conteúdo é incompatível segundo a "Teoria do Direito Intertemporal"são automaticamente REVOGADAS!

  • " A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário. "

    Rcl 17.206-Agr/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) 

  • O 97 da CF serve a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma, portanto para aquelas posterior à 05/10/88 e não para os casos de recepção/revogação de normas anteriores a tal data.

  • Marcos Henrique de Araujo Santos... Seu comentário possui um pequeno equívoco. É bem verdade que as leis e atos normativos anteriores à CF/88 serão recepcionadas ou não recepcionadas. Sendo que quando elas não forem recepcionadas elas serão REVOGADAS. Portanto, o instituto da revogação é totalmente compatível com o sistema do direito pré constitucional. 

    Abraços!

  • Verdade, Haroldo. Você tem razão:

    "Assim tem se consolidado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "A lei posterior a constituição, se a contrariar, será inconstitucional; a lei anterior à Constituição se a contrariar será por ela REVOGADA".

    Desta forma, pode-se afirmar que as normas infraconstitucionais não compatíveis com a nova Constituição são REVOGADAS por ausência de recepção. O mesmo ocorre com a as emendas à Constituição, as normas não compatíveis com estas devem ser tidas como REVOGADAS. 

    Neste sentido é o respeitável Voto do Ministro Eros Grau, que, ao tratar do fenômeno da recepção, afirma que:

    "O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação às emendas constitucionais, que passam a integrar a ordem jurídica com o mesmo status dos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado REVOGADO." (Supremo Tribunal Federal - RE 39840-5 - MG - Voto ministro Eros Grau.)

  • RECEPÇÃO

    As normas infraconstitucionais, elaboradas antes do advento da nova Constituição, farão parte do novo ordenamento jurídico?

    Todas as normas infraconstitucionais que forem compatíveis com a nova Constituição serão recepcionadas. A contrario sensu, caso sejam incompatíveis, serão revogadas por ausência de recepção.

    Portanto, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes do advento da nova Constituição e que sejam incompatíveis com a mesma, não há que se falar em inconstitucionalidade; apenas, como visto, em revogação por ausência de recepção.

    http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=7946_Andre_Reis&ver=461


  • STF - AI (AgR) n. 582.280, voto do Min. Celso de Mello (DJ 06.11.2006): "... a incompatibilidade entre uma lei anterior (...) e uma Constituição posterior (...) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie hierarquicamente inferior (...), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (...). Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção - precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) - dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional...".

  • As normas infraconstitucionais materialmente incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas e não declaradas inconstitucionais, isso porque o controle de constitucionalidade somente poderá ser realizado contra normas contemporâneas à Constituição, uma vez que não foi adotado no Brasil a Teoria da inconstitucionalidade superveniente! Considerando que, nos termos do art. 97 da CR/88, a cláusula de reserva de plenário é exigida para os casos de declaração de inconstitucionalidade, não se pode exigir sua observância para a declaração de revogação na norma infraconstitucional materialmente incompatível com a atual Constituição.

  • As normas não são nem recepcionadas....!

  • Norma não recepcionada pela CF é inaplicavel.

    Não se discute inconstitucionalidade quanto menos revogação de normas não recepcionadas.

  • Galera, direto ao ponto:


    A cláusula de reserva de plenário (full bench - art. 97 CF) só deverá ser observada quando houver juízo de inconstitucionalidade...

    De outro modo, quando houver declaração de inconstitucionalidade!


    No juízo de revogação/recepção de norma pré-constitucional tendo como parâmetro a atual constituição, NÃO!!!


    Simples assim...



    Avante!!!!


  • A jurisprudência atual do STF (30/07/2015) é no sentido de que não é necessário observar a regra de reserva de plenário (art. 97/CF) para exame de lei anterior à constituição.

    Entretanto, o tema ainda será enfrentado pelo rito da repercussão geral:
    Tema 441 - Exigência da regra constitucional da reserva de plenário
    para afastar a aplicação de norma anterior à Constituição Federal de
    1988.

  • Prezada Laryssa Soares,

    Parabéns pelo comentário mas ele apresenta um erro: a reserva de plenário cabe no controle concentrado e não no difuso como afirmou. O controle difuso pode ser feito por qualquer tribunal ou juízo monocrático (juiz singular).

  • Caro Bruno Braga,


    Este espaço de estudo é muito importante para a aprimoramento do conhecimento dos frequentadores. Por isso, o trabalho de pesquisa é fundamental quando se comenta uma questão e, mais ainda, quando critica um comentário do colega. Vejo a fragilidade de sua critica frente ao comentário da colega Laryssa Soares (participante com boa reputação no site), já que não há qualquer erro em seu comentário.

    Com efeito, cláusula de reserva de plenário é adotada tanto no controle concentrado como no difuso. Arrisco a dizer que a regra é adotada principalmente no controle difuso. O simples fato de ser julgada por um tribunal não caracteriza controle concentrado. Deve-se analisar a dicotomia causa de pedir inconstitucional com pedido inconstitucional. 

    A cláusula de reserva de plenário (a full bench dos norte-americanos), introduzida no Brasil pela Constituição de 1934 e prevista atualmente no art. 97 da Constituição Federal de 1988, é o instituto segundo o qual os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade - pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

    Em homenagem à cláusula de reserva de plenário, portanto, quando houver controle concentrado de constitucionalidade ou argüição incidental de inconstitucionalidade em processos que tramitam perante qualquer Tribunal do país (ex: Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça), será necessária a votação da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.


    E mais, como é possível a colega Laryssa Soares escrever algo errado se ela apenas postou um julgado do STJ?

    Enfim, quando criticar o comentário do colega, certifique-se que realmente sua insurgência está correta, sob pena de confundir os outros usuários e desprestigiar o postulador.

    abraços

  • Erro na questão - não há o que se falar em inconstitucionalidade, mas sim em norma não recepcionada. 


  • ERRO da questão está em dizer que é imprescindível para a revogação da norma a reserva de plenário, tendo em vista que esta somente é exigida quando o objeto for a declaração de inconstitucionalidade. O que não é o caso da assertiva, pois trata-se de não recepção de norma.

    Ou seja, o termo "revogação" é o adequado, pois a norma que não é recepcionada (constatação), deve ser revogada (ação).

  • uma lei só pode ser revogada por outra. O Poder Judiciário não tem competência para revogar leis.

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 1º, LINDB.

  • Há dois erros na questão, no meu ponto de vista:


    1 - A questão fala em "revogação" de lei por Tribunal, o que não é possível, pois só uma lei (ato decorrente da Função Legislativa) pode revogar outra lei, nas hipóteses trazidas pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;

    2 - A cláusula de reserva de plenário deve ser observada para a declaração de inconstitucionalidade de lei. Quando estamos diante de uma norma pré-constitucional, não cabe controle de constitucionalidade e sim análise de recepção ou não-recepção. Logo, uma vez inexistindo controle de constitucionalidade, perde o sentido a regra da reserva de plenário.
  • Para acertar essa questão, usei o seguinte entendimento: Revogação só a Administração. Anulação: judiciário e administração. Posso até estar errado, mas deu certo, rs

  • MAIS UMA PEGADINHA!, PERDOEM A EXPRESSÃO,  EM PRIMEIRO LUGAR, O JUDICIÁRIO REVOGA PORRA NENHUMA DE LEI!  Se é proclamada uma nova Constituição ou eventual emenda, qualquer lei (no todo ou em pate) que for contrária à nova regra constitucional é (ou deveria ser)automaticamente revogada. Como o Saboia explicou muito bem, neste caso cabe somente a análise de recepção ou não de uma lei que antecedeu a Constituição ou a emenda. Se a lei é posterior à Constituição ou emenda, aí sim  somente o  plenário do STF pode declarar inconstitucionalidade. 


  • Mariana Belchior, uma salva de palmas pra você!!! 


  • EM VERDADE OS TRIBUNAIS SÓ REVOGAM SEUS ATOS E REGULAMENTOS INTERNOS. EXEMPLO: REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. A ADMINISTRAÇÃO TAMBÉM PODE ANULAR SEUS ATOS, É O PRINCÍPIO  DA AUTOTUTELA. Dizer que a administração revoga e o judiciário anula é muito relativo.  Quem declara inconstitucionalidade de lei quanto à Constituição Federal é exclusivamente o plenário do STF, quanto à Constituição Estadual é o plenário ou órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado. Análise de recepção está para leis anteriores à Constituição ou emendas

  • Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis.


    A cláusula de reserva de plenário ou regra FULL BENCH somente é aplicável para a ADI. Dessarte, não há que se falar em reserva de plenário para normas anteriores à CF/88, pois estas serão objeto de recepção ou não. 

  • 1) Reserva de plenário >> exigência para a declaração de inconstitucionalidade por QUALQUER Tribunal ("Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.")

    2) Tribunal não revoga, mas pode declarar a revogação, ou "declarar a não recepção" de norma anterior à CF, materialmente com ela incompatível. O que o STF faz pela ADPF, porque não se "declara inconstitucional" ato normativo anterior ao parâmetro constitucional (CF/88).
    >> Quando se fala em "revogação" nesse caso: é uma constatação de que A CONSTITUIÇÃO revogou o ato normativo com ela incompatível. Não o Judiciário a revogou.

    3) Como não se trata de declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a reserva de plenário à declaração de "não recepção" ou "revogação".

    4) Complementando: Súmula Vinculante nº 10: "VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE".

  • Não existe aplicação de cláusula de reserva de plenário quando se tratar de direito pré constitucional. O STF não admite inconstitucionalidade superveniente de direito pré processual. Ou a bagaceira é recepcionada ou não, simples assim! 

  • comentário da professora: a partir dos 3min e 50 segundos ela explica. 

  • RESUMO SOBRE A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

    CF/88. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    (1) A  exigência  da reserva  de  plenário  somente  é  aplicável  à  apreciação  da pri­meira  controvérsia  envolvendo  a  inconstitucionalidade  de determinada lei/ato normativo;

     

    (2) Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal, pois é dever de ofício do órgão fracionário esse envio;

     

    (3)  A  partir  do  momento  em  que  já  houver  decisão  do  plenário/órgão especial  do  respectivo  tribunal,  ou do  plenário do  STF, não  mais  há  que  se  falar em reserva  de  plenário,  passando  os órgãos  fracionários  a  dispor  de  competência  para  proclamar,  eles  próprios, a  inconstitucionalidade  da  lei/ato normativo,  observado  o  precedente fixado  por  um daqueles  órgãos  (plenário/órgão  especial  do  próprio  tribunal  ou  plenário do  STF);

     

    (4)  Se  houver  divergência  entre  a  decisão  do  órgão  do  tribunal  (plenário/órgão  especial)  e  a  decisão  proferida  pelo  STF,  de­verão  os  órgãos  fracionários  dar aplicação,  nos  casos  futuros  submetidos  a sua  apreciação,  à  decisão  do  STF;

     

    (5) Súmula Vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”;

     

    (6) Não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

          (a) nos conflitos de direito intertemporal (juízo de recepção ou revogação);

          (b) quando utilizada a técnica de interpretação conforme a constituição;

          (c) à decisão de juízo monocrático de primeira instância, pois a regra do art. 97 é estabelecida para “tribunal”, não estando direcionada a juízo monocrático, mesmo que, incidentalmente, no controle difuso, declare a inconstitucionalidade de lei/ato normativo;

          (d) às decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, pois são apenas órgãos recursais, e não “tribunais”;

          (e) às medidas cautelares, pois não é decisão definitiva, sendo inapta a expurgar normas do ordenamento, não havendo declaração de inconstitucionalidade em decisão liminar.

     

    (7) Há divergência quanto à exigência da reserva de plenário no julgamento de recurso extraordinário perante as turmas do STF. A doutrina geralmente afirma que a cláusula deve ser aplicada. No entanto, há precedente da 2ª Turma/STF no qual a Min. Ellen Gracie diz que ela não se aplica: “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97[...]”[RE 361.829-ED].

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

    A reserva de plenário não é absoluta, existem exceções, além disso, se destina ao controle de constitucionalidade, que, por sua vez, não alcança normas anteriores à Constituição. Essas normas anteriores serão consideradas recepcionadas ou não, o que não se confunde com constitucionalidade.

  • Não precisa observar a cláusula de reserva de plenário, pois, uma vez que a norma é anterior à CF, o controle é de legalidade, é uma questão de recepção ou não, e não de constitucionalidade, logo a norma não tem como ser declarada inconstitucional. Lembre-se que a regra no Brasil é que não existe inconstitucionalidade superveniente, apesar de isso poder acontecer quando há mutação constitucional.

  • Acredito que e o erro consiste em ter generalizado por meio do uso da expressão "tribunais", visto que o juízo de recepção ou não recepção cujo objeto são leis anteriores à norma constitucional reputada como parâmtro. Tal cotejo é feito em sede concentrada - pelo STF -, de modo que os demais órgãos judiciais apenas julgam em concreto, aplicando ou não os preceitos infraconsticuionais tidos como incompatíveis (materialmente) com a Constituição que lhe é posterior, não podendo excluir em definitivo do ordenamento jurídico.

     

    Por outro lado, é oportuno consignar que a doutrina já usou a expressão "revogar" para significar o mesmo que "não recepcionar", o que seria uma consequência dessa conclusão. Natalia Masson mesmo já usou essa terminologia.

  • ................

    Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis.

     

    ITEM – ERRADO:

     

    O Min. Celso de Mello nos autos do AI-AgR 582.280, Segunda Turma, DJ 6.11.2006:

    “Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais (RTJ 82/44 – RTJ 99/544 – RTJ 124/415 – RTJ 135/32 – RT 179/922 – RT 208/197 – RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 – RTJ 169/763). Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional)  – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.)” (grifos meus).

  • As incompatibilidades materiais foram revogadas pela CRF88, as formais foram recepcionadas, exemplo é o CTN que era Lei Ordinária (incompatibilidade formal).

  • Gabarito: ERRADO Conforme já manifestado pelo STF, uma das exceções à necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário é a não-recepção ou revogação de normas anteriores à Constituição Federal, por ser procedimento notadamente distinto da declaração de inconstitucionalidade.
  • Cabe ADPF e não controle difuso de constitucionalidade.

  • Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis.

    ERRADA.

    Não se aplica a cláusula de reserva de plenário. É que a cláusula foi disposta pelo constituinte em proteção à presunção de constitucionalidade dos atos normativos promulgados ao tempo da ATUAL constituição, e não para proteger similar presunção relativa a normas aprovadas sob à égide de constituições passadas.

    Fonte: Dir. Constitucional - Teoria da Constituição, Tomo I - ed. Juspodivm.

  • GABARITO: "ERRADO"

    QUESTÃO: "Desde que observem a cláusula de reserva de plenário, os tribunais podem declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis."

    RESPOSTA: De fato os tribunais podem "declarar a revogação de normas legais anteriores à CF com ela materialmente incompatíveis", porém a cláusula de reserva de plenário não é exigida para NORMAIS ANTERIORES A CF (nem no caso de ADC). Lembrem-se que essa cláusula só é exigida para ADI!

  • Controle difuso não declara revogação ou inconstitucionalidade em sentido amplo, como afirma a questão. Como ela não restringiu a aplicação da interpretação de inconstitucionalidade/revogação ao caso concreto, entende-se a referência à abrangência ampla.


ID
1427398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao poder constituinte e aos limites ao poder de reforma, julgue o  item  que se segue.

De acordo com o STF, é possível o controle judicial de constitucionalidade de emendas constitucionais, desde que ele ocorra por meio da ação direta de inconstitucionalidade ou da arguição de descumprimento de preceito fundamental e desde que, na emenda, haja violação de cláusula pétrea.

Alternativas
Comentários
  • A presente assertiva encontra-se ERRADA, visto que o controle de constitucionalidade das  EC é permitido somente por via do ADI e não por ADPF, pois este último tem caráter subsidiário ou residual, ou seja, é instrumento a ser manejado quando a matéria constitucional violada não se enquadrar nos demais (ADI, ADC e ADO) e, ainda tem como base o combate da violação de direitos cometidos por normas pré-constitucionais.

  • ATENÇÃO:

    Entende o STF, com fundamento na garantia do devido processo legislativo, que parlamentar pode impetrar mandado de segurança para impedir que seja deliberada no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional que violar cláusula pétrea. Deste modo, além controle judicial repressivo, que é a regra em nosso ordenamento, cabe ainda o controle judicial preventivo contra Proposta de Emenda Constitucional que violar cláusula pétrea.

    Isto ocorre no caso de mandado de segurança impetrado por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese.

    Fonte:

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

     http://jus.com.br/artigos/24916/o-controle-preventivo-de-constitucionalidade-pelo-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-do-mandado-de-seguranca-n-32-033#ixzz3SZMXs7F9

  • O SUPREMO sedimentou que o controle preventivo judicial é EXCEPCIONAL. E é feito por MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por parlamentar para garantir direito líquido e certo dele participar somente em processo que esteja em harmonia com a constituição. Se no curso do M.S o parlamentar perder o mandato, esse mandato será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois, não cabe M.S  para lei em tese, não admitido pela súmula 266 STF.

  • Controle repressivo judicial - ADI (regra geral). ADPF - caráter subsidário.

    Controle preventivo judicial de Constitucionalidade - Excepcional. 

    Instrumento jurídico: Mandado de Segurança. 

    Competência: STF. 

    Legitimidade: Partalmentar. 

    Cabimento do writ: a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. 


  • EMENDA CONSTITUCIONAL é diferente de PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC).

    Fala-se em controle preventivo ao tempo de tramitação de PEC no legislativo.

  • Não é necessário que haja obrigatoriamente ofensa às cláusulas pétreas para que seja possível controle judicial das emendas constitucionais, haja vista que a inconstitucionalidade material não é a única modalidade de análise de normas, podendo ainda o Judiciário apreciar a inconstitucionalidade no que tange ao procedimento formal (inconstitucionalidade formal objetiva ou propriamente dita), bem como no que toca aos vícios de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva ou orgânica).


    A questão restringiu a possibilidade do controle de constitucionalidade apenas ao aspecto material, sendo portanto, inverídica.

  • Nada impede que exista ADPF sobre uma EC, basta imaginar que suposta norma da EC 19 seja incompatível com a EC 45, não poderia haver ADI, haja vista impossibilidade de inconstitucionalidade superveniente.

    Pessoal está confundindo a justificativa com MS de parlamentar em relação à PEC também. O erro dessa questão está na desnecessidade de a ofensa ser à cláusula pétrea.

  • Possível também o controle Difuso sobre constitucionalidade de EC, não ??

  • A questão, ora analisada, trás em seu bojo apenas o aspecto material como parâmetro de controle de constitucionalidade. Afirmação que invalida a questão por não ter contemplado o aspecto formal, por exemplo.

  • A constitucionalidade das emendas constitucionais pode ser aferida de acordo com os seguintes parâmetros:

    a) Material -> Não pode haver EC tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direito secreto universal e periódico; a separação de Poderes; e os direitos e garantias individuais.

    b) Formal ->  A proposta de EC deve respeitar o procedimento típico previsto na CF, tanto no que se refere à iniciativa quanto ao procedimento em si.

    c) Circunstancial -> A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    d) Implícitos -> A exemplo da impossibilidade de haver emenda para suprimir da Constituição seu art. 60.


  • não só clausulas pétreas!

  • É possível o controle judicial de constitucionalidade de EC via ADPF ,desde que, a matéria constitucional violada não se enquadre nos respectivos instrumentos(ADI,ADC e ADO) e, ainda haja violação de direitos cometidos por normas pré-constitucionais.

    ADPF teria um caráter residual ou subsidiário.

    No caso em específico há um instrumento adequado,qual seja, ADI.

    Esse o erro da questão.

    Bons estudos.

  • Além do instrumento hábil se o ADI, a questão está restringindo o alcance, pois quando houver violação à cláusula pétrea é umas das situações em que cabe o controle de Emenda Constitucional, pois pode ocorrer também quando houver violação ao processo formal da Emenda e nesse caso, não haverá necessariamente, violação de cláusula pétrea.

  • A questão se limita a dizer que o controle do Supremo só pode acontecer nos vícios materiais, não está errado em dizer que os vícios materiais são passíveis de controle judicial, entretanto também existem limites formais (art.60,I,II,III) e circunstanciais(art.60,§1°). Estes aduzem que a constituição não poderá ser emendada em estado de sitio, estado de defesa ou intervenção federal, e aqueles quanto relativos ao processo legislativo de aprovação e proposta da emenda.

  • Galera, direto ao ponto:



    ERRO 1: 

    A ADPF possui caráter subsidiário. Se couber ADI, não cabe ADPF;


    ERRO 2:

    O controle de inconstitucionalidade das ECs pode também ser realizado preventivamente...

    Em sede de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar...



    ERRO 3 (seria mais uma observação...):

    A regra: não é possível a propositura de ação judicial para se realizar controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.Projeto de lei não é lei...

    Há duas exceções:

    1. Em sendo a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea;

    2. Na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

    Eis o 3º ERRO/observação, a assertiva afirma que é possível em caso de violação de cláusula pétrea... e não é somente neste caso... (vide item 2);


    Obs final:


    Em ambas situações o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. (Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html).


    Portanto, TRIPLAMENTE ERRADA!!!!

    Ou DUPLAMENTE ERRADA!!!

    Para quem entendeu que o possível erro 3 é uma mera observação... (só pq não menciona a palavra "somente"...);


    Avante!!!!

  • As emendas constitucionais, por serem manifestação do poder constituinte derivado conservador estão sujeitas ao controle de constitucionalidade. A análise poderá ser feita a partir de uma perspectiva formal, isto é, com relação à observância dos procedimentos adequados, quanto material, com relação ao conteúdo da emenda. Cabe destacar que as emendas deverão observar os limites implícitos e explícitos da Constituição. Portanto, a questão está incorreta ao afirmar que é necessário haver violação de cláusula pétrea para ser possível o controle judicial de constitucionalidade de emendas constitucionais. Pode não haver violação de cláusula pétrea, mas violação de aspectos formais, por exemplo. A análise pode ser feita tanto por meio de controle difuso quanto concentrado. Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado
  • A questão peca em três pontos, os quais são suficientes, sob o meu ponto de vista, para torná-la errada:

    1º) A ADPF é via subsidiária/residual de controle, só sendo admitida quando não couber as outras modalidades de controle;

    2º) EMENDA CONSTITUCIONAL não pode ser confundida com PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL;

    3º) Restringiu o alcance do controle para apenas as hipóteses de violação de cláusula pétrea (material), esquecendo das hipóteses: FORMAL; CIRCUNSTANCIAL...

  • "de acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula  de jurisprudência  não possui o grau normativo qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado" (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 18º edição, pag 330)

  • Vocês só comentam sobre ADPF, ADI... e o controle difuso?

    Questão totalmente falsa.

  • 1º - Pode haver controle difuso também.

     

    2º - No caso de controle concentrado pode ser por vício que não seja relacionado à cláusula pétrea.

  • O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente:  (RTJ151/755).

    [, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

  • Além do controle abstrato (concentrado), as emendas também se submetem ao controle incidental.

  • Você "mata" a questão ao pensar que é plenamente possível Ação Direta de CONSTITUCIONALIDADE de Emenda à Constituição, a fim de oferecer a tal norma uma presunção absoluta de constitucionalidade.

  • Se o controle sobre EC se resumisse apenas quanto à cláusula pétrea, os congressistas deitariam e rolariam sobre nós...

  • Não há erro em dizer que deverá ser por ADI ou ADPF. Se a emenda constitucional for posteriormente revogada, não caberá ADI, e sim ADPF. O erro está apenas em restringir o controle por violação a cláusula pétrea.


ID
1427401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade, julgue o  item a seguir.

A DP possui legitimidade para ingressar com ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de lei que condicione o acesso ao SUS à comprovação de rendimento inferior a dois salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    "(...) tendo a ação civil pública eficácia erga omnes, os efeitos de uma declaração incidental de inconstitucionalidade teria os mesmos efeitos que a sentença proferida em ação direta, usurpando, dessa forma, a competência originária da Excelsa Corte. Haja vista que:

    [...] a partir do momento em que a CF/88 outorgou a uma Corte Especial, o Supremo Tribunal Federal, competências específicas para apreciar questões constitucionais, houve uma mitigação de tais atribuições no que toca às instâncias ordinárias. Realmente, ao alargar os legitimados para desencadear o controle abstrato, fez o constituinte uma opção por reduzir o campo do controle difuso (MENDES, 2007, p. 152-153)

    Conclui, então, o Ministro, pela completa inidoneidade da ação civil pública como instrumento de controle de constitucionalidade. Primeiro porque passaria a haver um controle direto e abstrato na jurisdição de primeiro grau, e segundo, porque a decisão haveria de ter, necessariamente, eficácia transcendente às partes formais. Nesse sentido, ele vai além e defende que:

    [...] no quadro normativo atual, poder-se-ia cogitar, nos casos de controle de constitucionalidade em ação civil pública, de suspensão de processo e remessa da questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, via argüição de descumprimento de preceito fundamental, mediante provocação do juiz ou tribunal competente para a causa (MENDES, 2007, p. 1.096)

    Na mesma linha segue o jurista paulistano Arnoldo Wald (2009), não prevendo possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação civil pública. Visto que sua sentença faz coisa julgada erga omnes, não pode, portanto, ser utilizada com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade da lei porque assim criaria uma forma de controle não prevista na Constituição, ou seja, um sucedâneo local da ação declaratória de inconstitucionalidade, violando o princípio federativo, o que se afigura inadmissível. E assim conclui: Entendemos, data vênia, que não há como se falar em declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública, justamente porque a decisão tem efeito erga omnes. Assim, a inconstitucionalidade declarada, supostamente incidenter tantum, apenas para as partes daquele feito, vale na verdade erga omnes, para todos os jurisdicionados na área de competência do juiz da ação, travestindo-se de controle de concentrado de constitucionalidade das leis, de forma anômala, inadmissível e não prevista na Constituição Federal (2009, p. 216)"

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17100/acao-civil-publica-e-o-controle-de-constitucionalidade#ixzz3SPnpGG4H

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  • Cuidado!!! Ação Civil Pública NÃO é instrumento jurídico para a  declaração de inconstitucionalidade de lei, sendo possível tão somente a anulação ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ao Poder Público - condicionamento do acesso ao SUS pelo critério renda -, mas nunca interferir na constitucionalidade ou não do dispositivo legal em contento.

    Observação: A Defensoria Pública NÃO é legitimada para a propositura de ADI/ADC.

  • Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública " ... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique- se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal" (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.0.12.2000 - lnf 212/STF).

    Por conseguinte, a jurisprudência do STF " ... exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo

    (RDA 206/267, Rel. Min. Carlos Velloso - Ag. 189.601-GO (AgRg), Rel. Min. Moreira Alves). Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, aí, então, tornar-se-á lícito promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato  emanado do Poder Público.

    Direito Constitucional Esquematizado  2014 - item 6.6.6. (sumário)

  • O erro está em dizer que o pedido principal da ACP seria a inconstitucionalidade de norma, pois como sabe-se a ACP não pode fazer as vezes das ações diretas, sob pena de usurpação da competência do STF, além de não ser a DP um órgão legitimado à propositura deste tipo de ação.


    Se o pedido principal fosse um bem da vida qualquer, seria perfeitamente possível haver controle de constitucionalidade de uma determinada lei pelo órgão judiciário pelas vias difusas, em caráter de incidente processual.


    Em suma:

    Controle concentrado em ACP é vedado.

    Controle difuso em ACP é permitido.

  • Não obstante ser matéria em discussão no STF (ADI 3943), do ponto de vista estritamente legal, pode-se afirmar que a Defensoria Pública possui legitimação ativa para propor ação civil pública, à luz do que dispõe a Lei 7347/85 (Lei da ACP):


    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • STJ e STF admitem a possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental. Para que não haja usurpação da competência do STF, inconstitucionalidade não pode ser objeto do pedido, mas apenas fundamento ou questão incidental


    Se, contudo, o ajuizamento da ação civil pública visar, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas objetivar o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, se tornará lícito e possível promover, incidenter tantum, o controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder Público.


    Nesse sentido, a lição de Hugo Nigro Mazzilli:


    “[...] nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas sim, seu controle difuso ou incidental. [...] assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas


    Ademais, a inconstitucionalidade pela ACP não tem o condão de produzir efeitos erga omnes, vez que, analisando sob o prisma comparativo, se o juiz declarar uma lei inconstitucional com efeito erga omnes, terá ele o mesmo poder que somente foi atribuído ao STF, ou seja, estará ele, usurpando, como já fora dito, a competência do STF.


    Todavia, o efeito erga omnes poderá ocorrer na ACP com relação ao pedido, desde que seja um pedido de efeitos concretos e não um pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.



  • Só para complementar os excelentes comentários:

    Quando se fizer o equivocado uso da ACP para este fim, torna-se cabível o uso da Reclamação diretamente no STF para preservar a competência desse Tribunal.

  • Os legitimados para ação de controle  concentrado ( ADI, ADC, ADO) são segundo Art. 2 da Lei 9868/99:

    I-O Presidente da República

    II- A mesa do Senado Federal

    III-A mesa da Câmara dos Deputados

    IV-A mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF

    V- O Governador do Estado ou o Governador do DF 

    VI- O Procurador geral da Republica

    VII- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados

    VIII- Partido Politico com Representação no Congresso Nacional

    IX- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    Força na peruca!

  • A ACP defende direitos coletivos, assim, a decisão decorrente dessa ação tem efeito coletivo.
    A ACP é julgada pelo juiz, assim, caso se tenha como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, a finalidade do controle difuso seria distorcida, pois os efeitos não seriam só inter partes, mas para uma coletividade.
    Utilizaria-se de controle difuso como se fosse uma ADI.
    O STF veio e disse que isso não é possível e se acontecer cabe Reclamação para o STF. 
    Entretanto, é possível fazer controle difuso por meio de ACP quando o pedido de inconstitucionalidade é incidental. 


  • a DP não pode ter como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade de norma. pode  APENAS de forma secundária. 

  • Galera, direto ao ponto:


    A Ação Civil Pública pode servir de instrumento de controle de constitucionalidade, mas por meio difuso!!!

    Incidentalmente. OK.


    Como pedido principal da ACP, o juízo de inconstitucionalidade revela uma verdadeira usurpação de competência do STF!!!

    Ou seja, controle concentrado, NÃO!!!

    Eis o ERRO!!!

    Quanto a legitimidade da Defensoria Pública no manejo da ACP:

    Art. 5º, II, da Lei 7.347/85...



    Avante!!!!

  • GAB. "ERRADO".

    A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    A ação civil pública está expressamente consagrada no texto constitucional entre as funções institucionais do Ministério Público, a quem cabe promovê-la “para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (CF, art. 129, III). Gregório ASSAGRA destaca dois princípios relacionados a esta ação no plano constitucional: o princípio da não taxatividade (“outros interesses...”) e o princípio da legitimidade ativa coletiva concorrente ou pluralista (CF, art. 129, § 1.°). Segundo o autor, apesar de não ter sido prevista no art. 5.° da Constituição, a ação civil pública possui a natureza jurídica de garantia constitucional (CF, art. 5.°, § 2.°) sendo, portanto, uma cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.°, IV).69

    A utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade vem sendo admitida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

    Nesta forma de controle, a controvérsia constitucional deve consistir no fundamento do pedido, na causa de pedir ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. Por se tratar de controle difuso-concreto, o reconhecimento da inconstitucionalidade estará afeto ao caso concreto que o originou, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva.

    Portanto, a utilização da ação civil pública não poderá ser admitida quando a declaração da inconstitucionalidade for o objeto do pedido formulado, hipótese em que estaria sendo utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Nesse caso, haveria uma subtração indevida da competência do STF, sendo admitido o cabimento da reclamação constitucional (CF, art. 102, I, l).

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública. Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784 - site dizer o direito). O ponto fulcral que torna a assertiva errada é a impossibilidade da DP de aviar a inconstitucionalidade como pedido principal da ACP e não como prejudicial de mérito.

  • ERRADO! O termo "pedido principal" é que está errado, vez que, somente em caso de ADI é que o pedido principal será a inconstitucionalidade da Lei/Ato... O DP poderia, na ACP fundamentar (causa de pedir) com a Lei que entende inconstitucional, mas aí o pedido principal seria o de não requerer o requisito de comprovação de rendimento, fundado no argumento de ser a Lei inconstitucional, ou seja, Controle de Constitucionalidade Incidental...

  • Apenas a título de atualização sobre o tema:

    "É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei n.° 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.Vale ressaltar que, segundo o STF, a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).'

    Fonte: dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html)

  • Os legitimados para ação de controle  concentrado ( ADI, ADC, ADO) são segundo Art. 2 da Lei 9868/99:

    I-O Presidente da República

    II- A mesa do Senado Federal

    III-A mesa da Câmara dos Deputados

    IV-A mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF

    V- O Governador do Estado ou o Governador do DF 

    VI- O Procurador geral da Republica

    VII- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados

    VIII- Partido Politico com Representação no Congresso Nacional

    IX- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


    curtm minha fanpage----CONCURSEIRO DE PLANTAO DF

  • PEDIDO PRINCIPAL (INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI) = PROCESSO OBJETIVO (NÃO SE DISCUTE DIREITOS SUBJETIVOS) = CONTROLE CONCENTRADO. DP não é legitimada. Se na ação civil publica o pedido principal não fosse a lei em si, mas algo relativo ao SUS e outros assuntos dos usuários e no meio do processo houvesse uma prejudicial de mérito por causa de lei inconstitucional, aí, sim, se instalaria o incidente sobre a lei, ou seja, controle difuso.

  • acao civil publica NAO  pode ser meio de controle de constitucionalidade como pedido principal. Só pode de maneira incidental.

  • Eu não entendo por que o Defensor Público-Geral ainda não possui legitimidade p/ ADI. A CF pode ser emendada nesse ponto e aumentar o rol de legitimados.

     

    Será que isso acontecerá? Hehehe Antes, a DPE era esquecida e só foi ganhando força com algumas EC. Hoje, ela faz parte da consolidação do Estado Democrático de Direito.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ERRADO

     

    A Defensoria Pública possui legitimidade para ingressar com ação civil pública? SIM ! Porém o pedido principal não pode ser a declaração de inconstitucionalidade de lei, esse é o entendimento do STF declarado na RCL 1503.

     

    Vejam uma questão bem aprecida: 

     

    (CESPE-2013/MPU) O MPU possui competência para ajuizar, em defesa do meio ambiente, ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei federal. (E)

     

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=194023

  • A questão deveria ser anulada, tendo em vista que ele pergunta se a Defensoria "tem legitimidade" e não se a Ação Civil Pública pode ser utilizada como meio visando à declaração de inconstitucionalidade de uma lei. Portanto, no quesito legitimidade, a questão afigurar-se-ia correta.

  • A DP possui legitimidade para ingressar com ação civil pública cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de lei que condicione o acesso ao SUS à comprovação de rendimento inferior a dois salários mínimos.

    .

    A afirmativa trata de LEGITIMIDADE. Legitimidade a DP teria, pois tem legitimidade para propor ação civil pública. A ação, no entanto, deveria ser julgada improcedente, pelo entendimento trazido pelos colegas, de que ACP não pode substituir ADI.

    .

    Essa questão deveria ter sido anulada.

    .

    A afirmativa estaria incorreta se tivesse a seguinte redação:

    A DP possui legitimidade para ingressar com AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade de lei que condicione o acesso ao SUS à comprovação de rendimento inferior a dois salários mínimos.



  • Em breve essa questão estará desatualizada!

    Veja: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/04/23/aprovada-pec-que-amplia-competencias-do-defensor-publico-geral-federal

  • ITEM - ERRADO -

     

     

    Ação civil pública

     

    Questão n. 1: a ação civil pública pode ser admitida como instrumento de controle de constitucionalidade?

     

    O entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que a ação civil pública poderá ser utilizada, desde que como instrumento de controle incidental. Em outras palavras, para que a ação civil pública possa ser utilizada no controle, é necessário que a inconstitucionalidade seja o fundamento do pedido, a causa de pedir ou questão prejudicial de mérito.

     

    Caso a ação civil pública seja utilizada como sucedâneo da ADI, haveria uma usurpação da competência do Supremo – cabimento de reclamação. 

     

    Precedentes:

     

    • RE 424.993/DF: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes”.

     

    • REsp 557.646/DF: “3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.”

     

    • RCL 2.353/MT: “1. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública se destina a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição Federal de 1988, instituindo a competência tributária dos municípios e do Distrito Federal para a cobrança de contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. [...] 3. Reclamação julgada procedente.”

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • A questão é fácil, mas está mal formulada. Para variar.

    Aqui, não se trata de legitimidade para a propositura da ACP, mas do próprio mérito dessa ação. A questão confunde condição de ação com mérito.

    A DPU tem legitimidade para ajuizar a ACP (condição da ação), mas essa ação não pode ser manejada para esse propósito (mérito).

    Sendo assim, a formulação correta deveria ser algo como:

    “A ACP pode ser ajuizada para declarar a inconstitucionalidade de lei que condicione o acesso ao SUS...”. (ERRADO)

    Aí, sim.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A DP possui legitimidade para ingressar com ação civil pública (OK) cujo pedido principal seja a declaração de inconstitucionalidade (ERRADO) de lei que condicione o acesso ao SUS à comprovação de rendimento inferior a dois salários mínimos.

     

     

    A DP possui legitimidade para ingressar com ACP? SIM!

    Lei 7.347/85, Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

     

     

    A DP em sede de ACP pode formular pedido PRINCIPAL de declaração de inconstitucuionalidade? NÃO!

     

    Primeiro a ACP não pode ter como objeto principal declaração de inconstitucionalidade, mas sim incidental.

    Só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “... como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º.12.2000 — Inf. 212/STF).
     

    Mas atente à regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945)

     

    Segundo, a DP não é legitimada para propor a ADI!

  • O comentário mais curtido está errado, em sede de ACP é possível a declaração INCIDENTAL de inconstitucionalidade, seja pela DP, MP ou qualquer outro legitimado, mas deve esta ser a causa de pedir e não o pedido.

  • Ação Civil Pública NÃO é instrumento jurídico para a  declaração de inconstitucionalidade de lei, sendo possível tão somente a anulação ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ao Poder Público - condicionamento do acesso ao SUS pelo critério renda -, mas nunca interferir na constitucionalidade ou não do dispositivo legal em contento.

    Observação: A Defensoria Pública NÃO é legitimada para a propositura de ADI/ADC.

  • ACP não pode ter como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade.

  • A redação do enunciado é horrível, mistura legitimidade com o mérito da ação. Não tem como está errada. É claro que a Defensoria Pública tem legitimidade para ingressar com todo tipo de ACP. Agora, caso o pedido principal for a declaração de inconstitucionalidade de lei, caberá ao juiz julgar improcedente, mas isso não impede que a ação seja ajuizada.

  • a DP é legitimada SIM para propor ACP, vide art. 5,II da lei 7.347/85. O erro da questão está em colocar a ACP tendo como pedido principal o controle de constitucionalidade. É sabido que o STF permite a utilização de ACP apenas para controle DIFUSO, desde que: a inconstitucionalidade não seja o objeto principal da demanda, mas sim apenas uma questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal (causa de pedir) e não como pedido em si, ou seja, o objeto teria que ser a resolução de um problema CONCRETO.
  • Gabarito: errado.

    Mas a questão está absurdamente mal formulada.

    A indagação é feita em relação à legitimidade, mas a resposta é dada com base na possibilidade jurídica do pedido!

    Se era para indagar sobre a possibilidade, bastava fazê-lo assim: “é cabível ACP para declarar a inconstitucionalidade de lei” (resposta: errado)

    Além do mais, a afirmação nem foi feita de forma a deixar claro que se trataria de controle concentrado ou difuso. Afinal, o fato de se tratar do pedido principal da ação não autoriza concluir que se trata de controle concentrado. O que diferencia o controle difuso do concentrado não é o pedido principal, mas os efeitos da declaração e o órgão que a realiza. O controle concentrado tem efeitos erga omnes, ao passo que o difuso tem efeitos inter partes. Por outro lado, o difuso é realizado pelos juízes em geral, enquanto o concentrado é feito por um órgão central (o STF).

    Ademais, o controle difuso de constitucionalidade é possível na ACP.

    Portanto, a questão foi pessimamente formulada. Só para variar...


ID
1427404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao controle de constitucionalidade, julgue o  item a seguir.

É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA

    "Imagine-se a situação em que um indivíduo tenha sido afetado por uma lei de 1970 na vigência da Constituição de 1969, logicamente,, ele terá interesse em afastar a aplicação da lei naquele período (de 1970 até 04.10.1988), portanto, deverá recorrer ao Judiciário. Isso é possível, nos ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (1):

    "O indivíduo só poderá discutir a validade do direito pré-constitucional em face da Constituição de sua época no controle difuso, diante de um caso concreto, podendo levar a questão a conhecimento do STF, por meio do recurso extraordinário (RE)".


    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/controle-de-constitucionalidade-de-norma-pre-constitucional/91926/#ixzz3SPsItGh1"
  • Acaso fosse adotada a atual Constituição como parâmetro não estaríamos diante de um controle de constitucionalidade mas sim de legalidade, por análise de sua recepção a norma ordem jurídica constitucional.

  • O controle difuso é aquele que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, diz-se difuso porque ele não é o objeto principal da ação, mas sim a proteção direitos subjetivos. 

  • Caros amigos, vale destacar que o controle difuso incide sobre qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que tenham sido revogadas, a finalidade é defesa de direitos, não da norma constitucional. 

    Princípio da contemporaneidade: lei analisada com base na constituição em que foi elaborada. O que deve ser levado em consideração é a CF e a lei vigentes na época do fato em que ocorre. Ex.: se uma lei de 1968 é inconstitucional em relação à CF de 67, não importando se essa foi revogada

  • Por ter como finalidade principal a proteção de direitos subjetivos, no controle difuso o que importa são as normas vigentes a época em que o fato ocorreu (tempus regit actum). Ou seja: pode haver o controle difuso de constitucionalidade com base em parâmetro já revogado na data da propositura da ação. Não precisa ter a preocupação se o parâmetro ainda vige (preocupação que se tem no controle concentrado de constitucionalidade).

    Fonte: anotações da aula do professor Marcelo Novelino.

  • Certo

    Normas Pré-Constitucionais – São Normas infraconstitucionais que foram recepcionadas pelo poder constituinte originário por serem compatíveis com a atual Constituição. Contudo, a jurisprudência acabou dando novainterpretação a determinado dispositivo constitucional que acabou acarretando a inconstitucionalidade daquela norma infraconstitucional que tinha sido recepcionada, que irádesafiar a ADPF


  • Existe sim a possibilidade do controle da constitucionalidade das normas anteriores à Constituição. Essas normas possuem 2 parâmetros para aferição da constitucionalidade:

    De um lado, podem ser analisadas em face da Constituição da época em que foram criadas. Neste caso, serão declaradas inconstitucionais. De outro lado, podem ser analisadas com base na nova Constituição. Neste caso, fala-se na sua não recepção pela nova Constituição.

  • Na minha opinião a questão se encontra ERRADA. "Desde que não se adote a atual Constituição" significa que eu poderia adotar qualquer outra Constituição. Assim, uma lei de 1970 poderia ser avaliada segundo a CF do Estado Novo de Getúlio Vargas ou de D. Pedro I em 1824.  

  • "No que se refere ao parâmetro, o controle difuso permite a fiscalização dos atos emanados do Poder Público perante qualquer norma constitucional, ainda que ela já tenha sido revogada, sendo unicamente necessário verificar se essa norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato. Nesse sentido, no controle difuso é perfeitamente factível provocar o Poder Judiciário para solucionar uma ocorrência fática que somente poderá ser decidida depois de analisada a compatibilidade de, por exemplo, uma lei promulgada em 1982 em face da Constituição em vigor na época de sua edição (Constituição de 1967, com a redação dada pela EC nº 1/1969)" Manual de Direito Constitucional - Nathália Masson - 2ª Edição - página 926

  • Correta. No controle difuso de constitucionalidade deve-se aplicar o princípio “tempus regit actum”. O que interessa é o momento onde houve a lesão ao direito.Qualquer norma formalmente constitucionalvigente no momento na ocorrência do fato ainda que durante a propositura daação ela venha a ser revogada pode ser objeto de parâmetro de controle de constitucionalidade difuso.

    Adotando-se a CF/88 não se fala em controle de constitucionalidade e sim em recepção ou não recepção da norma..

  • Entendi o que eles quiseram dizer, mas não disseram. Cespe cespiando, por isso teve um ACP no concurso de Procurador Federal com liminar deferida pra anular boa parte do concurso!

  • Pior Thiago, dá a entender que poderia ser "constitucional", sem precisar se submeter ao crivo da Carta... Lamentável.

  • CERTO


    Parâmetro do controle difuso: QUALQUER norma formalmente constitucional, ainda que revogada, desde que vigente à época da ocorrência do fato ("tempus regit actum)!!


    Bons estudos

  • Ao contrário da via abstrata, que tem sempre como parâmetro de controle a constituição em vigor, o controle incidental/Difuso pode ser realizado em face de Constituição pretérita, já revogada, sob cuja vigência tenha sido editada a lei ou o ato normativo controlado.

    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Pág. 810.

  • As normas pré-constitucionais podem sofrer dois tipos de controle:

                 1- Controle de Constitucionalidade: desde que tenha por base a constituição vigente à época da entrada em vigor da norma. Ex.: Lei de 1970 sofre controle de constitucionalidade com base na CF/1967
                 2- Recepção ou Não recepção com base na Constituição de 1988
    Assim, uma norma pré-constitucional pode sofrer controle difuso ou concentrado de sua constitucionalidade com base na constituição vigente à época em que entrou em vigor. Questão correta!
  • Galera, direto ao ponto:


    É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais, desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro.



    Um pouco trabalhosa, mas vamos por partes:

    É possível controle de constitucionalidade cujo objeto seja uma norma pré-constitucional?

    R = Depende do caso! ATENÇÃO!!! 

    1 – Se o parâmetro for a atual constituição, NÃO!!! Pq? Não será caso de juízo de constitucionalidade e sim de recepção ou revogação;

    E como será realizado? Por meio da ADPF perante o STF (controle concentrado);


    2  – E se o parâmetro for constituição pretérita? Por exemplo, a lei “x” de 1976 foi editada na vigência da constituição de 67; é possível controle de constitucionalidade?

    Dito de outro modo: 

    Se quer declarar que Lei “x” de 1976 é inconstitucional em relação à Constituição de 1967/69...


    SIM!!! É possivel!!! Mas somente no controle difuso. O controle concentrado somente se o parâmetro for a atual constituição;



    Com será feito?

    Lembrando... o controle difuso é realizado diante de um caso concreto, há um direito subjetivo violado ou ameaçado... e é feito incidentalmente!!!

    Por meio de um Incidente de Inconstitucionalidade!!!

    Onde qualquer Tribunal, isso inclui o próprio STF em sede de Recurso Extraordinário, decidirá sobre sua inconstitucionalidade ou não!!!



    E quais a regras utilizadas para referido juízo de inconstitucionalidade?

    “tempus regit actum” ... neste caso, as regras da Constituição de 1967/69!!!



    Portanto, CORRETA!!!!



    Avante!!!!


  • "O STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, fala-se em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção. Nesse sentido, deixa claro o STF que vigora o princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida." (LENZA, 2013, p. 215). Desta forma, é possível ser feito controle de constitucionalidade, por meio difuso, de uma norma anterior à CF/88. Contudo, o controle constitucional dessa norma deverá ter como parâmetro a Constituição vigente no período em que foi publicada e não a CF/88. Correta a afirmativa.

    RESPOSTA: Certo


  • Retirado de:

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobrestfcooperacaointernacional/anexo/respostas_venice_forum/8port.pdf


    "Em suma, o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser

    analisado pelo STF por meio de controle de constitucionalidade abstrato, sendo que o

    posicionamento da Corte de que tal pleito só pode ser reclamado por meio de ADPF

    está em processo de alteração diante dos novos posicionamentos existentes da ADI-MC

    de n. 3833. Por outro lado, a Corte possui competência para julgar a constitucionalidade

    de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época por meio de

    recurso extraordinário (controle concreto de constitucionalidade)."

  • No controle difuso-concreto os atos do Poder Público podem ter sua compatibilidade verificada em face da CF/88 ou pretérita. Por exemplo: Lei editada após 1988 em face da atual constituição; em relação a um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual constituição (recepção ou não) e em relação a um ato editado anteriormente a CF/88 em face da constituição que estava em vigor à época da edição da lei.

    CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - BERNARDO GONÇALVES FERNADES

    Está errado porque no enunciado fala de controle de constitucionalidade, quando na verdade se trata de recepção ou não da norma em comento.

  • Bruce Waynne

    Sem dúvidas, um dos membros que comentam com mais objetividade no QC. Já me ajudou bastante.

  • A questão precisa de atenção apenas.

    Vamos lá: É possível o controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré-constitucionais , desde que não se adote a atual Constituição como parâmetro. A questão está correta porque não há no ordenamento jurídico brasileiro, o STF não admite, inconstitucionalidade superveniente ( norma tornar-se inconstitucional com o advento de nova Constituição ou EC). A contrário sensu, é possível controle judicial difuso de constitucionalidade de normas pré constitucionais com a CRFB de 88 como parâmetro? Não, não é possível porque o STF não admite a inconstitucionalidade superveniente. Ele trata como não recepção, revogação da lei anterior incompatível. É apenas isso que o examinador queria saber, se o candidato conhece sobre inconstitucionalidade superveniente.


  • NUNDO DA LÓGICA, PODE, NO MUNDO JURÍDICO NÃO. E ATÉ HÁ UMA POSSIBILIDADE. QUANDO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EXPLICO. LEI INCONSTITUCIONAL CRIADA SOB A ÉGIDE DE DETERMINADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE VENHA A SER ALTERADO . COMO O NOSSO ORDENAMENTO NÃO ADMITE A CONSTITUCIONALIDADE SUPERVINIENTE. AQUELA LEI SERÁ CONFRONTADA COM O DISPOSITIVO ANTERIOR. DAÍ A POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE NÃO SE ADOTE A ATUAL CONSTITUIÇÃO COMO PARÂMETRO.

    OUTRA: Segundo Pedro Lenza, o Judiciário, ao fazer a análise da recepção, terá que
    verificar, também, se a lei que pretende ser recebida pelo novo ordenamento era compatível,
    não só do ponto de vista formal, como, também, material, com a Constituição
    sob cuja regência foi editada.

     

  • Ao que me parece, a questão é só porque se o juiz adota a CF88, o controle é de recepção, não de constitucionalidade. Então controle de constitucionalidade de norma pré-88 só pode acontecer se levar em consideração a CF vigente à época.

  • por ter relação com ADPF: O Estado do Rio de Janeiro vive uma grave crise econômica, estando em débito com o pagamento de fornecedores e atraso até mesmo no pagamento da remuneração dos servidores públicos. Os órgãos e entidades também estão sem dinheiro para custear os serviços públicos. Diante disso, diversas ações (individuais e coletivas) foram propostas, tanto na Justiça comum estadual como também na Justiça do Trabalho, pedindo a realização desses pagamentos. Os órgãos judiciais estavam acolhendo os pedidos e determinando a apreensão de valores nas contas do Estado para a concretização dos pagamentos. Neste cenário, o Governador do Estado ajuizou ADPF no STF com o objetivo de suspender os efeitos de todas as decisões judiciais do TJRJ e do TRT da 1ª Região que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro.

    O STF afirmou que a ADPF é instrumento processual adequado para esse pedido e deferiu a medida liminar. O conjunto de decisões questionadas são atos típicos do Poder Público passíveis de impugnação por meio de APDF. STF. Plenário. ADPF 405 MC/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/6/2017 (Info 869).

    fonte: site Dizer o Direito'

  • RÁPIDO e OBJETIVO:



    .Controle Difuso Concreto (RE) + Norma pré-constitucional anterior à CF/88 = utiliza-se como parâmetro a CF vigente àquela época;

    .Controle Concentrado Abstrato (ADPF) + Norma pré-constitucional anterior à CF/88 = utiliza-se como parâmetro a CF/88;


    " o controle de normas pré-constitucionais frente à constituição atual pode ser analisado pelo STF por meio de controle de constitucionalidade abstrato, sendo que o posicionamento da Corte de que tal pleito só pode ser reclamado por meio de ADPF está em processo de alteração diante dos novos posicionamentos existentes da ADI-MC de n. 3833. Por outro lado, a Corte possui competência para julgar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época por meio de recurso extraordinário (controle concreto de constitucionalidade)."


    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf

  • Caso uma lei que foi promulgada anterior a CF88 venha a sofrer Controle de Constitucionalidade, este, deverá ser feito, tendo como parametro a CF67, isso porque as normas anteriores a CF88, como por exemplo o CTN, não podem sofrer controle de constitucionalidade tendo como base a CF88. Nesse tipo de situação ocorrerá a Recepção ou Não recepção em relação a CF88. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas anteriores a CF88.

  • Em síntese:

    1) Lei anterior x CF/88: STF, via controle concentrado - ADPF (juízo de recepção ou não recepção);

    2) Lei anterior x Constituição vigente à época: Tribunais, via controle difuso (lei constitucional ou inconstitucional).

  • Sim, pois não é possível, como regra, o fenômeno da constitucionalidade superveniente.

    Lenza afirma que a constitucionalidade superveniente significa o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que tenha "nascido" com algum vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material, e se constitucionaliza. Esse fenômeno é inadmitido na medida em que o vício congênito não se convalidade. Ou seja, se a lei é inconstitucional, trata-se de ato nulo (null and void), írrito, natimorto, ineficaz e, assim, por regra, não pode ser "corrigido", pois o vício de constitucionalidade não se convalida, é um vício insanável.

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. - 22.ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 261.

  • CERTO 

    Ao contrário da via abstrata, que tem sempre como parâmetro de controle a constituição em vigor, o controle incidental/Difuso pode ser realizado em face de Constituição pretérita, já revogada, sob cuja vigência tenha sido editada a lei ou o ato normativo controlado. 


ID
1427407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante aos direitos e garantias fundamentais, julgue o  próximo  item.

A CF, ao garantir o direito social à alimentação adequada, impõe que o poder público implemente políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTA (na teoria, tudo é perfeito e funcional)

    "Segurança alimentar e nutricional constitui objetivo estratégico para o desenvolvimento com abrangência intersetorial, que se orienta pelos princípios do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável (DHAA) e da Soberania Alimentar.  A promoção da segurança alimentar e nutricional, nesta perspectiva, questiona: 

    1. o modelo de desenvolvimento do Brasil nos seus componentes que geram pobreza, concentram riqueza e degradam o ambiente; 2. as políticas públicas que contribuem para reproduzir esses componentes em lugar de induzir modelos distintos; 3. o contexto internacional quando globaliza a pobreza e amplia as disparidades entre os países e no interior deles." Fonte: http://www.planalto.gov.br/consea/3conferencia/static/Documentos/RelatorioFinal.pdf

    Até as notícias contradizerem o texto acima =/

    http://noticias.band.uol.com.br/cidades/noticia/100000736193/abc-prefeito-manda-reduzir-quantidade-da-merenda-escolar.html

  • P Control, pare por favor de dar essas dicas q nada tem a ver com as matérias das questões!!!!

  • Discordo desse gabarito, o art. 6ª da CF, não fala de alimentação adequada. Somente usa o termo alimentação.


  • • 15.2.3. Direito à alimentação

    De acordo com a justificação da PEC n. 2112001-SF, "o direito à alimentação foi reconhecido pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, em 1993, em reunião realizada na cidade de Viena. Integrada por 52 países, e contando com o voto favorável do Brasil, registrando apenas um voto contra (EUA), a referida Comissão da ONU com essa decisão histórica enriqueceu a Carta dos Direitos de 1948, colocando em primeiro lugar, entre os direitos do cidadão, a alimentação" (cf. art. XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948).

    Antes mesmo da EC n. 64/2010, que introduziu o direito à alimentação como direito social, a Lei n. 11.346/2006, regulamentada pelo Dec. n. 7.272/2010, já havia criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

    O art. 2.º da referida lei define a alimentação adequada como direito fundamental do ser humano, inerente à digrtidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. ( Lenza, 2014).



  • Norma programática - Direito à alimentação (EC64/2010) -  Impõe que o poder público implemente políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

  • A CF garante o direito à alimentação. Considerei incorreta por conta do termo alimentação "adequada", que vai além do mero direito de ter o que comer. Entre ter pão e leite e ter um prato nutricionalmente balancado com arroz, feijão, salada e carne existe uma grande diferença. 
    Até entendo que alimentação adequada tenha sido o objetivo do constituinte derivado, tentando garantir um mínimo de qualidade nutricional, pautado nas diretrizes internacionais protetivas, mas não é isso que fala a CF em sua literalidade. A emenda 64 diz: "são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação (e só isso), o trabalho, a moradia etc na forma desta Constituição."Dessa forma, a questão poderia ter deixado mais claro que ela não ser refere tão somente ao texto de lei (como muitas vezes as bancas exigem) mas a uma visão doutrinária ampliativa dos direitos sociais pautadas nas diretrizes da ONU e da comunidade internacional. Até porque, eu acho que se a emenda pretendesse garantir alimentação adequada a todos ela teria dito "alimentação adequada".  Enfim, nesse caso é ler doutrina e estender os direitos humanos (sociais principalmente) até a galáxia e proteger a todos e a tudo garantir tudo de bom e do melhor no mundo cor de rosa dos direitos humanos internacionais. Sonho nosso. Não conseguimos garantir nem pão para todos e ficam essas interpretações extensivas da CF querendo garantir alimentação adequada. Por favor, né. Ainda vem o examinador do CESPE dizer que é isso que a Constituição garante, sendo que NÃO está escrito isso nela. 





  • Exemplo : Politica do pão e Leite , Fome zero ...

  • LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006.  Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Art. 2o  A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.


  • Controle difuso de constitucionalidade:


    " -Lei anterior em face da atual CF: não possui o magistrado competência para controlar a constitucionalidade de lei anterior a 1988 em face da atual Constituição Federal, uma vez que o problema não é de constitucionalidade, mas de recepção da referida lei. No entanto, isso não impediria que decretasse a revogação da norma, caso fosse ela incompatível com a nova Constituição, se fosse necessário ao deslinde da causa (...).

     - Lei anterior a 1988 em face de uma Constituição anterior a 1988: admite-se que o magistrado, em controle difuso, verifique a compatibilidade formal (situação em que a lei não foi editada de acordo com o processo legislativo vigente na época da sua edição) e material (caso em que o conteúdo da lei é incompatível com a Constituição da época) da lei anterior a 1988 com a Constituição de seu época. Aqui também não se aplica a cláusula de reserva de plenário". (  Zanotti, 2014, pág.87).

  • O direito à alimentação foi introduzido como direito social através da EC n. 64/2010, porém tal direito já era assegurado pela Lei n. 11.346/2006 a qual, em seu artigo 2º, definiu alimentação adequada como direito fundamental do ser humano, inerente À dignidade da pessoa humana e indispensável À realização dos direitos consagrados na CF, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.


    DCO Esquematizado - Pedro Lenza.

  • A CF não fala nada sobre alimentação ADEQUADA, menciona apenas o direito de alimentação.

    Alimentação adequada abre um leque muito grande para discussão, considero essa questão errada e acho que cabe recurso.

    O que é alimentação adequada???

    Pra mim é carne de primeira, filé e picanha!!!

  • Vagner, simplesmente Kkkkkkkkkkkk. 

    Para você  alimentação adequada pode-se resumir a carnes de qualidade, de primeira. Ôô queeem dera em rsss. 

    Descontração  totality =D

  • acredito q o edital deva ter cobrado a lei específica, pois ,somente de acordo com a cf, a questão seria passível de recurso.

  • gabarito:certo

    questão semelhante.


    cespe/dpe-rs/2012/defensor

    A alimentação adequada é um dos direitos sociais constitucionalmente protegidos, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

    gab:certo

  • Concordo plenamente com a Márcia Kimura e Cristiano QC. A afirmativa nos parece ir muito além dos elementos básicos citados na CF/88, quando fala em "imposição" e alimentação "adequada".É uma questão que nos trás a seguinte dica: Não basta apenas saber a lei, doutrina e jurisprudência para fazer concursos. Temos que explorar a literatura e posicionamento de cada banca. O CESPE é perito em inovar os elementos legais. Um colega aqui, mostrou que a mesma questão caiu na prova deles de 2012 para defensor. Então, o jeito é a gente aceitar e baixar a cabeça. 

  • "A CF, ao garantir o direito social à alimentação adequada, impõe que o poder público implemente políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população."


    Entendi que a banca abordou o direito a alimentação como norma que define princípio programático. Tanto que a questão fala em "implementar políticas e ações".

    É só andar pela rua que vemos que esta realidade não existe, o que reforça o acerto da questão.

    Por outro lado, não entendo os colegas quando afirmam que a Constituição não fala em "alimentação adequada". Se é alimentação, só pode ser adequada. 
  • Questão simples e a galera fica criando problemas onde não existe! 


  • Sem neura...



    Os direitos sociais são os de 2° GERAÇÃO, ou seja, as prestações positivas do Estado (obrigação de fazer). São também exemplos os direitos econômicos e culturais.

    "CF. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o

    lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos

    desamparados, na forma desta Constituição."


     
    GABARITO: CERTO

    P.S.: A questão não quer que você determine o valor do que é proposto (se é bom ou ruim), mas sim se está dentro do que é previsto na lei.


    Bons estudos!
  • Creio que: essa alimentação adequada está empregada dessa maneira, por se tratar de um concurso de defensoria, já que em um concurso desse nível não se estuda apenas a constituição, mas sim vários tipos de Leis.  


  • Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    A alimentação adequada é um dos direitos sociais constitucionalmente protegidos, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

    Gabarito: CERTO

  • LEI Nº 11.346, DE 15 DE SETEMBRO DE 2006

    Art. 2o  A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

  • pra mim alimentação adequada seria: 
     café forte / pão de queijo ================>  café da manhã

    costelinha com quiabo, arroz, feijão e angu ==> almoço    café 5x mais forte e pão de queijo ==========> lanche da tarde    pizza e refri ===========================> jantar   NÃO É ISSO QUE ESTA NA CONSTITUIÇÃO, lá diz direito à ''ALIMENTAÇÃO". povim cunversado que inventa o que não tem essa tal de cespe!!!!!!
  • LUCIMARA CUNHA PESQUISEI A DIFERENÇA ENTRE RESERVA DO POSSIVEL E MINIMO EXISTENCIAL: 

    O mínimo existencial deve ser visto como a base e o alicerce da vida humana. Trata-se de um direito fundamental e essencial, vinculado à Constituição Federal, e não necessita de Lei para sua obtenção, tendo em vista que é inerente a todo ser humano. 

     

    O mínimo se refere aos direitos relacionados às necessidades sem as quais não é possível “viver como gente”. É um direito que visa garantir condições mínimas de existência humana digna, e se refere aos direitos positivos, pois exige que o Estado ofereça condições para que haja eficácia plena na aplicabilidade destes direitos.

     

    Os direitos abrangidos pelo mínimo existencial são os que estão relacionados com os direitos sociais, econômicos e culturais, previstos na Constituição Federal (como o trabalho, salário mínimo, ALIMENTAÇÃO, vestimenta, lazer, educação, repouso, férias e despesas importantes, como água e luz). São direitos de 2ª geração que possuem caráter programático, pois o Estado deve desenvolver programas para que esses direitos alcancem o indivíduo.

     

    O mínimo existencial, portanto, abrange o conjunto de prestações materiais necessárias e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna. Ele é tão importante que é consagrado pela Doutrina como sendo o núcleo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1º, III da CF.

     

    Ocorre que houve um crescimento muito elevado dos direitos fundamentais, e começou a surgir a falta de recursos do Estado para supri-los. É nesse contexto que nasce a reserva do possível: é o fenômeno que impõe limites para a efetivação dos direitos fundamentais prestacionais, como os direitos sociais.

    A reserva do possível pode ser chamada também de “reserva do financeiramente possível” ou ainda “reserva da consistência”. 

     

    A partir do momento que o Estado não oferece condições mínimas para que sejam concretizados os direitos “mínimos existenciais”, ele não está dando o devido valor aos Princípios basilares do nosso Estado Democrático, os quais são os Princípios mestres do presente tema: Direito à Vida e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

    Desta maneira, caberá ao destinatário do direito “mínimo existencial” tomar as medidas judiciais cabíveis caso seu direito não seja satisfeito, medidas estas que podem chegar até mesmo a um pedido de intervenção federal (normalmente ocorre quando o Estado não paga precatórios de forma dolosa).

  • ALIMENTAÇÃO ADEQUADA...

    O QUE A INFLAÇÃO ME PERMITIR COMPRAR!

    ÊTA CRISE DE LASCAR!!!

  • CERTA

     

     

     

    Quem já apreciou ''sopa de letrinha'' na escola dar um curtida ai (Risos)

     

     

     

    Ninguém gostava dessa sopa na escola, era terrível. Mas voltando a questão, essa assertiva descreve corretamente o exposto na CF, ao qual lhe torna efetivamente correta.

     

     

     

    Bons Estudos. 

  • QUESTAO CORRETA

     

    O direito à alimentação é de 2° geração

    Os direitos de 2° geração tem uma participação ativa do Estado (Liberdade positiva).

  • Perfeito. Os direito sociais têm por característica impor ao poder público a implementação de políticas e ações que sejam necessárias para promover e garantir o exercícios de tais direitos, constituindo garantias positivas e se concretizam pelo princípio da igualdade material.

  • Parece piada, mas é verdade!! kkkkkkkkkk

  • Sabem as constituições nominativas? pois é..

  • Para mim, a resposta está no art. 200, VI, CF. Ao Sistema Único de Saúde (SUS) compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

  • CORRETA.

    RESPOSTA: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

    O direito à alimentação foi introduzido como direito social através da EC n. 64/2010. O mínimo existencial é a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver, e deve ser garantido pelo Estado, através de prestações estatais positivas. Portanto, é dever do poder público adotar as políticas públicas que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

  • Prova de Defensor Público e você colocar ERRADO nesta questão --> ELIMINADO AUTOMATICAMENTE DO CONCURSO!

  • POIS É, AQUELA COISA QUE A TEORIA É BEM DIFERENTE DA PRÁTICA.

     

  • O "Dever ser" pressupõe exatamente isso.

  • Errei por pensar na realidade do país... quem dera o governo fizesse seu papel.

     

    Mas, enfim, o poder público deve implementar políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

    lindo!!!!!!

  • Questão fácil de voce marcar errada, mas é correta.

    Um dia nosso país será assim.

  • (ツ゚) É compreensível pensar que o mínimo direito que alguém possa possuir dentro do Estado em que vive é o de se alimentar, uma vez que o alimento é essencial para a sobrevivência de todo e qualquer ser vivo que possa existir. Dessa forma, se os governantes não possuem capacidade de assegurar-lhes outros direitos, que pelo menos, garanta esse, visto que é o mais significativo e mais fácil e barato de se manter.


  • Garantir é dose...

  • Não é o que o Alckmin acha

  • Lembrando que trata-se de um direito de segunda geração, que impõe um dever ou facere ao Estado.

  • BANDEIJÃO

  • O item deverá ser marcado como verdadeiro! Já sabemos que os direitos sociais são direitos fundamentais de segunda geração (ou dimensão) e, por tal razão, são direitos que exigem prestações positivas do Estado para que o seu exercício seja factível. Sendo assim, o direito à alimentação, disposto no art. 6º da CF/88, impõe que o poder público implemente políticas e ações capazes de garantir a sua plena fruição.

  • Alguma alma iluminada saberia dizer o porque não e aplica a Cláusula da Reserva do Possível, já que o essa porcaria de país não garante nada.

    Abs................

  • Sopão pra todos! kkkkk

  • Sidney a questão basicamente diz que o Estado tem o dever de garantir os direitos de 2 geração. É uma questão bem superficial, ela não entra no mérito da reserva do possível e do mínimo existencial. A reserva do possível pode ser invocada como óbice a total implementação desses direitos, mas a questão não chegou a abordar esse tema.

  • Q414278 (Quadrix) A Lei n° 11.346/2006 cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) visando a assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Conforme a legislação citada, é correto afirmar que:

    a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

  • Restaurantes comunitários .... Refeições feitas com nutricionistas super capacitados.

  • tou estudando pra pm... mas essa tal ai de nutricional me pegou.. essa foi viuu

  • Essa foi longe kkkkk

  • STF virou nutricionista.

  • Quando a CF diz sobre segurança nutricional e alimentar dos cidadãos, diz respeito a quantidade de calorias diárias necessárias para a sobrevivência humana, no quesito à impor ao poder público que se implemente medidas que garanta esse direito é porque trata-se de uma Norma de Eficácia Limitada, cujo cunho é programático e esta possui um caráter vinculativo, ou seja, impõe ao legislador, implementar essas medidas que assegurem esses direitos.

    GABARITO CORRETO

  • moradores de ruas...

  • ah, tah. Nasci de 14 meses

  • Vide farinata .

    by: Dória.

  • CERTO

  • Na teoria é lindo...

  • e eu tentando lembrar onde na CF está escrito nutricional da população... marquei errado por isso.

  • Certo.

    A inserção de um direito no rol dos direitos sociais não pode se caracterizar em uma promessa vazia. Como o artigo 6º é uma norma programática, o comando volta-se ao dever estatal de buscar concretizar os direitos ali presentes.

    A alimentação foi inserida pela EC n. 64/10. Chamam a atenção ainda os direitos à moradia e ao transporte, acrescentados, respectivamente, pelas EC’s n. 26/00 e n. 90/15.

  • Certo

    Afinal leis foram criadas para serem cumpridas, independentemente do que aconteça, mas infelizmente aqui no Brasil a realidade e totalmente diferente.

  • adoro anotar essas questões para usar em alguma redação.

  • Na teoria é lindo. Na vida real é a "fila do osso" do Bolsonaro.

  • é verdade isso kkk

ID
1427410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante aos direitos e garantias fundamentais, julgue o  próximo  item.

No caso de autoridade federal do Instituto Nacional do Seguro Social indeferir ilegalmente benefício previdenciário a determinado cidadão, caberá o ajuizamento de mandado de segurança, sendo, nesse caso, da justiça estadual a competência para julgá-lo, desde que a comarca não seja sede de vara de juízo federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 109 da CF § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • O mandado de segurança não se inclui entre as causas sujeitas à delegação para a justiça estadual previstas no artigo 109, §3º da CF/88, especialmente em face do que dispõe o inciso VIII do mesmo artigo. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. ATO DE CHEFE DE POSTO LOCAL DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL PELO JUIZ DE DIREITO. ART. 109, 3º, CF/88. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. APRECIAÇÃO. RECURSO. COMPETÊNCIA. CORTE ESTADUAL. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula n.º 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos (...) CC 31437 / MG DJ 31/03/2003 p. 146.

    Além disso, é possível que, no caso apresentado no enunciado, seja necessária dilação probatória, o que também impediria o uso do MS.


    Fonte: https://pt-br.facebook.com/cursocei/posts/1600698936811896

  • Olha... apesar de contrariar a jurisprudência (deve ser recente, não olhei) do colega ali embaixo, a resposta pela banca foi C. 

  • Deve ser alterado o . A jurisprudência do STJ é pacifica. 
  • Questão dúbia!!! Mandado de Segurança (MS) contra autoridade federal deve ser julgado na Justiça Federal - em regra, contudo o art. 109, §3º, da Carta de Outubro de 1988 autoriza a delegação da função federal nas causas em que forem parte instituição de previdência social (INSS) e segurado em casos específicos. Questão passível de recurso!

  • Eu errei essa questão porque nunca vi MS pra discutir Beneficio previdenciário indeferido.

  • Pessoal, já saiu o gaba definitivo?

  • Gabarito errado ao meu ver. Dois erros:


    1) Da forma como está escrito, parece que a competência, como regra, é da JE e a exceção é a JF - mas é justamente o contrário.


    2) A jurisprudência é farta ao entender que, no caso de MS previdenciário, não haverá delegação de competência à JE. Assim:


    "COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O JUÍZO ESTADUAL CONTRA AUTORIDADE FEDERAL CHEFE DE AGÊNCIA DO INSS EM BOITUVA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL - HIPÓTESE NÃO ABARCADA PARA O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FEDERAL (C.F., ART.109, VIII) INAPLICÁVEL A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL AO JUÍZO DE DIREITO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Apelação do INSS não conhecida. Sentença anulada, de ofício. Remessa dos autos à Justiça Federal" (TJSP).


    "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA. - Tratando-se de mandado de segurança contra ato de servidor do INSS não há delegação de competência, conforme entendimento expresso na Súmula 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos - Prevalência da regra específica insculpida no inciso VIII do Artigo 109 da Constituição Federal sobre o princípio geral estabelecido no parágrafo 3º do mesmo artigo" (TRF-2).


    "A Terceira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109 , § 3º , da Constituição Federal , não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula n.º 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos" (STJ).

  • Correta a questão.

    Art. 109 da CF § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. 

  • gabarito mudou para errado:

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpu_14_defensor/arquivos/Gab_Definitivo_132DPUOBJ14_001_01.PDF

  • No caso em tela para caber MS necessário se faz que a prova estivesse pre constituida, não sei se era o caso.

  • Justificativa do CESPE: 

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal abrange os atos praticados por autoridade previdenciária é da justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela alteração do gabarito do item.


    Portanto, ITEM ERRADO!
  • C.F: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;


    FÉ EM DEUS E BONS ESTUDOS.

  • GABARITO DEFINITIVO: ERRADO

    Justificativa da banca: 

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal abrange os atos praticados por autoridade previdenciária é da justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela alteração do gabarito do item


    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_14_DEFENSOR/arquivos/DPU_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • O cespe como sempre querendo inovar mas tem decisões recentes no STJ como por exemplo -

    Processo:

    CC 90405 TO 2007/0234716-6

    Relator(a):

    Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

    Julgamento:

    24/10/2007

    Órgão Julgador:

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Publicação:

    DJ 08.11.2007 p. 161

    Ementa

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL – COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O FEITO – INAPLICABILIDADE DA SÚM. 03/STJ – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – AUTARQUIA FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA LIDE – INSS – AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL – COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – JUÍZO ESTADUAL QUE SE INVESTE NA COMPETÊNCIA FEDERAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

    1. É deste Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflito entre os Juízos Estadual e Federal, pois o primeiro se considerou como não-investido na competência federal ao declinar de sua competência, donde se infere pela inaplicabilidade da Súmula 03 desta Casa.

    2. Inexistindo Vara Federal na sede da Comarca, é do Juízo Estadual, investido na competência do Federal, a competência para processar e julgar causa previdenciária, ainda que o réu – INSS – seja autarquia federal. Inteligência do artigo 109§ 3º da Constituição da República. Precedentes.

    3. Competência do Juízo Estadual.

    fonte - http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8334/conflito-de-competencia-cc-90405

    Onde prever, que em comarca que não há Secção ou vara federal competente para julgar sera o Juiz Estadual, com fundamento no artigo 109,§ 3 da CF...Só o CESPE  para fazer isso com quem estuda...

    Espero ter ajudado

  • O cespe como sempre querendo inovar mas tem decisões recentes no STJ como por exemplo -

    Processo:

    CC 90405 TO 2007/0234716-6

    Relator(a):

    Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

    Julgamento:

    24/10/2007

    Órgão Julgador:

    S3 - TERCEIRA SEÇÃO

    Publicação:

    DJ 08.11.2007 p. 161

    Ementa

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL – COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O FEITO – INAPLICABILIDADE DA SÚM. 03/STJ – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – AUTARQUIA FEDERAL NO PÓLO PASSIVO DA LIDE – INSS – AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL – COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – JUÍZO ESTADUAL QUE SE INVESTE NA COMPETÊNCIA FEDERAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

    1. É deste Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflito entre os Juízos Estadual e Federal, pois o primeiro se considerou como não-investido na competência federal ao declinar de sua competência, donde se infere pela inaplicabilidade da Súmula 03 desta Casa.

    2. Inexistindo Vara Federal na sede da Comarca, é do Juízo Estadual, investido na competência do Federal, a competência para processar e julgar causa previdenciária, ainda que o réu – INSS – seja autarquia federal. Inteligência do artigo 109§ 3º da Constituição da República. Precedentes.

    3. Competência do Juízo Estadual.

    fonte - http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8334/conflito-de-competencia-cc-90405

    Onde prever, que em comarca que não há Secção ou vara federal competente para julgar sera o Juiz Estadual, com fundamento no artigo 109,§ 3 da CF...Só o CESPE  para fazer isso com quem estuda...

    Espero ter ajudado

  • Ao que me parece, a norma constitucional do Art. 109 da CF § 3º, não é levada em consideração na prática... Estou doido ??

  • Pessoal, o que é levado em questão não é a norma de competência prevista no art. 109, §3º, CF, mas sim a utilização do mandado de segurança. A via eleita pelo causídico não é a adequada, e sim o manejo de ação ordinária, pois há dilação probatória. Ainda que fosse possível o mandado de segurança, não seria aplicável a norma constitucional(art. 109, CF), pois segundo a Jurisprudência é inaplicável a esse remédio constitucional, que possui normas de competência próprias, na seção II da CF.

  • SÚMULA 511

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ENTIDADES PÚBLICAS LOCAIS, INCLUSIVE MANDADOS DE SEGURANÇA, RESSALVADA A AÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ART. 119, § 3º.

  • Galera, direto ao ponto:

    Primeiramente, a competência da Justiça Federal está expressa no artigo 109 da CF; vejamos o inciso VIII:

    " VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;"

    Qual a natureza jurídica do INSS? É uma autarquia federal. Bingo!!! Competência absoluta da Justiça Federal.

    E onde está a pegadinha? Ou melhor dizendo, como se pode errar uma questão dessa? (Eu errei);

    Chama-se: Competência Federal por Delegação (CF. art. 109 §3° e 4°) ...

    Quando a comarca não for sede de vara de juízo federal, “as causas previdenciárias” serão julgadas por juiz estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal com jurisdição na área. O mesmo pode acontecer com causas de outra natureza, desde que haja permissão legal.

    Eis aí a pegadinha.... em caso de mandado de segurança... 109, VIII, CF... Justiça Federal!!!!

    Avante!!!!

  • A AÇÃO CORRETA SERIA UMA AÇÃO ORDINÁRIA. 

  • GENTE, O QUE O CESPE QUERIA SABER ERA SE O MS EH PASSIVEL DE DELEGACAO A JUSTICA ESTADUAL EM CASO DE INEXISTENCIA DE VARA FEDERAL. PARA ACOES ORDINARIAS EH POSSIVEL A DELEGACAO, MAS PARA MS NAO.

    SÚMULA 511

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ENTIDADES PÚBLICAS LOCAIS, INCLUSIVE MANDADOS DE SEGURANÇA, RESSALVADA A AÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ART. 119, § 3º.

  • Inicialmente, a banca do CESPE considerou o item certo, mas alterou o seu gabarito para errado com base na seguinte justificativa: "A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal abrange os atos praticados por autoridade previdenciária é da justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela alteração do gabarito do item".

    Com relação à competência dos juízes federais, o art. 109, VIII, da CF/88, estabelece que serão por ela julgados os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Por sua vez, o art. 109, § 3º, da CF/88, prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    O entendimento do STF sobre a questão foi consolidado na Súmula 511, segundo a qual compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF, art. 119, § 3º. No caso de mandado de segurança, portanto, não é possível haver delegação. 

    RESPOSTA: Errado


  • A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal abrange os atos praticados por autoridade previdenciária é da justiça federal.

  • :. STF: compete à Justiça Federal (em ambas as instâncias): 

    - 1. Processar E 2. Julgar a causas entre:  ✔️autarquias federais E ✔️entidade públicas locais

    - inclusive mandato de segurança 

    - ressalvado, ou seja, NÃO julgará e nem processará a ação fiscal 


    O entendimento do STF sobre a questão foi consolidado na Súmula 511, segundo a qual compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF, art. 119, § 3º. No caso de mandado de segurança, portanto, não é possível haver delegação. 

    RESPOSTA: Errado

  • A competência estadual é apenas quando se trata de direitos previdenciários relativos a acidente de trabalho...

  • A título de complementação, a assertiva é "ERRADA", consoante fundamento trazido pelos eminentes colegas Klaus e Vanessa IPD;

    É firme o entendimento do STF que em casos tais (MS contra Autoridade do INSS), a competência é da Justiça Federal, por aplicação do Enunciado 216 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos.

    Neste sentido:

    Súmula 216, TFR:

    Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.

    FÉ!

  • Galera, uma pergunta. O fato de caber MS é somente pelo indeferimento ilegal? Se fosse apenas "indeferimento", ainda seria cabível MS ou seria necessário discutir o indeferimento em ação ordinária?

    Agradeço eventuais respostas. Abraço. 
  • Cometários da Tâmara Cardoso e do Klaus perfeitos. 

    Cuidado com o cometário do Lourenço Martins. Acho que ele se equivocou. 

    Abs

  • No caso em tela quem figura no polo passivo não é o INSS, mas a autoridade, e neste caso a competência é sempre da JF, se o INSS estivesse no polo passivo estaria correto.

  • "Compete à Justiça Federal processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior." (Súmula nº 216 do TFR)

  • No caso de mandado de segurança não é possível haver delegação do art.109 da cf.

  • Art. 109 (...)

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.


    lembrando que para a execucao fiscal tbm nao ha mais essa delegacao! (Lei n.° 13.043/2014)

  • Art. 109 da CF § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

    C.F: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    O erro da questão é a respeito do MANDADO DE SEGURANÇA que não é possível haver delegação do art.109 da cf.




  • ERRADO

    Os FEDERAIS que se entendam...

    Contra autoridade federal , recursa à justiça federal.

  • Até a banca errou, por que eu não posso? 

    R. Porque ela não precisa passar no concurso! :)

  • E no caso de comarca a comarca não ter vara de juízo federal, onde o cidadão impetra o MS? E na situação descrita na questão caberia MS?

  • A Questão se refere a Mandado de Segurança e devo analisar a autoridade coatora para impetrar a ordem

  • Alguém poderia explicar melhor? Não entendi essa questão =(

  • Mandado de segurança é competência exclusiva da Justiça Federal. Não é permitida delegação neste caso. Só isso.

  • A resposta mais convincente foi a de Nei schlotefeldt.

  • Vejam o comentário do professor é bem pertinente

    #Vamospracima
  • Sinceramente eu não acredito nisso. CESPE considerou o item errado. Alguém por favor pode me explicar melhor? Já li e reli e não consigo acreditar.

    CF88

    Art. 109

    [...]

    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.


  • Descabimento de Mandado de Segurança: ATO DO QUAL CAIBA RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO!

  • Valeu Bruce Waynne. Não sei pq mais ñ estava conseguindo "pescar" a maldade da banca. Li alguns comentários, inclusive do prof. e mesmo assim não tinha "pescado". Mas depois que li o seu, entendi perfeitamente. Valeu brigadão pelos esclarecimentos!!!

  • Defensor Público...

  • gente, acetei a questão porque sabia que a competência era da justiça federal mas tenho uma duvida, cabe mandato de segurança em pedido indeferido pelo o inss?

  • O entendimento do STF sobre a questão foi consolidado na Súmula 511, segundo a qual compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF, art. 119, § 3º. No caso de mandado de segurança, portanto, não é possível haver delegação. 

    Explicação da Professora Priscila Pivatto (QC).
  • EU ACERTEI POR CONTA DO ART 5° LIII  ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    TODA PESSOA TEM O DIREITO DE SER JULGADA PELO JUIZ CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE 

    EXEMPLO: CRIME FEDERAL PRATICADO CONTRA A UNIAO (POLICIAL, OU ATENTADO CONTRA POLICIAL FEDERAL) O CRIME SE FOR JULGADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL, O PROCESSO SERA NULO.



  •  

    Não houve mudança no gabarito. 

    Questão 158 > Gabarito E

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dpu_14_defensor/arquivos/Gab_Definitivo_132DPUOBJ14_001_01.PDF

    Retificado por mim em 28/04/2016

     

  • Anne Karoliny você deve ter se confudido ao olhar o gabarito e trocado as questões, porque no site do CESPE permanece Errada essa questão 158.

     

  • Não tem drama nessa questão.
    NSS é uma Autarquia Federal, logo a competência para julgar é a Justiça Federal.
    Questão mole!

  • Autarquia Federal=>Justiça Federal

  • Falso!

    Inversão das competências.

    No caso de MS sempre olhe em relação do foro que está sendo impetrado, no caso da questão é o INSS, autarquia federal, a competência será a justiça federal e caso ocorra omissão ou algo do tipo que irá ser utilizado a justiça estadual.

  • Existem quatro situações em que, ainda que não haja Sede da |Justiça Federal na Comarca do Interior, não haverá a delegação da JF para a JE, isto é, a Justiça Estadual não vai ter competência pra julgar, e a ação vai ter que correr, mesmo, na Justiça Federal. São quatro situações que excepcionam o §3º, do art. 109, da CRFB/88:

    - Mandado de Segurança;

    - Tráfico Internacional de Drogas;

    - Ações Coletivas;

    - Execuções Fiscais.

  • Não se aplica o §3º do art. 109 da CF em MS

  • A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora ("ratione auctoritatis"), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Portanto, não se aplica ao mandado de segurança a exceção prevista no art. 109, § 3º, da CRFB, ainda que a matéria seja previdenciária, caso a autoridade coatora seja chefe de agência do INSS, que é autoridade federal.

  • De acordo com Súmula 511 do STF

    Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º.

  • O art, 109, §3, esta regulamentado pela Lei nº 5.010 de 1966, art. 15 e seus incisos. Na redação de tal dispositivo encontram-se as hispóteses em que pode haver o jugamento pela Justiça Estadual, quais sejam execução fiscal e causas relativas a beneficios previdenciarios. No entanto, a lei nº 13.043 de 2014 REVOGOU a hipotese de execução fiscal, podendo, TÃO SOMENTE, as causas relativas a beneficios previdenciarios. Contudo, o artigo 75 da citada lei preleciona que as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei 13.043 de 2014, continuam em tramite nesta justiça.

    Então, cuidado com a redação da Súmula 511, pois as EXECUÇÕES FISCAIS não mais podem ser propostas perante a Justiça Estadual.

  • ERRADO....

    VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

  • NÃO VAMOS CONFUNDIR REGRA COM EXCEÇÃO.

     

    REGRA: O JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O INSS DEVERÁ SER FEITO PELA JUSTIÇA FEDERAL, PELO SIMPLES FATO DE O INSS SER AUTARQUIA FEDERAL.

     

    EXCEÇÃO: CASO A COMARCA NÃO SEJA SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL, O MANDADO DE SEGURANÇA DEVE SER JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL POR FORÇA DO ART. 109, § 3º DA CF/88, VALENDO TAMBÉM PARA OUTRAS CAUSAS.

     

    GABARITO: ERRADO.

     

  • Não entendi... Essa questão contraria o §3º do art. 109 "§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."

     

    "No caso de autoridade federal do Instituto Nacional do Seguro Social indeferir ilegalmente benefício previdenciário a determinado cidadão, caberá o ajuizamento de mandado de segurança, sendo, nesse caso, da justiça estadual a competência para julgá-lo, desde que a comarca não seja sede de vara de juízo federal."

     

    Ora, a locução conjuntiva condicional "desde que" está em harmonia com o preceituado no §9º do art. 109 supratranscrito - SEMPRE QUE = DESDE QUE, SE, CASO

     

    Aí eu pergunto. QUAL O ERRO NA ASSERTIVA???? 

     

    Esclareçam isso por favor!! 

  • João Filho, fiquei tão na dúvida quanto tu! :) A resposta mais clara que achei está no seguinte: súmula 216 do TRF4.

    "Seguridade social. Competência. Mandado de segurança. Ato de autoridade previdenciária. CF/67, art. 125, VIII.

    «Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em Comarca do interior.»"

    Ou seja, em caso de mandado de segurança há uma exceção à exceção. Compete a Justiça Federal, ainda que não tenha Justiça Federal no lugar. O acórdão da AMS 39679 SC 94.04.39679-6 (TRF-4) é antiguinho, porém muito claro em afirmar que em caso de MS não há a competência delegada a Justiça Estadual, simplesmente porque a regra constitucional não fala em MS.

     

  • João Filho e Melmuara S, esta questão também me deixou bastante confuso. Mas a professora Priscila Pivatto do QC teceu um excelente comentário que me ajudou a chegar na seguinte conclusão...

     

    A Súmula 511 do STF diz: "Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da Constituição Federal de 1967, art. 119, § 3º."

     

    O INSS é uma autarquia federal. Logo, apesar do disposto no art. 109, §3º da CF/88, aplica-se a exceção da Súmula 511 em conjunto com o art. 109, VIII (aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal).

  • previstas no artigo 109, §3º da CF/88, especialmente em face do que dispõe o inciso VIII do mesmo artigo. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. ATO DE CHEFE DE POSTO LOCAL DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL PELO JUIZ DE DIREITO. ART. 109, 3º, CF/88. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. APRECIAÇÃO. RECURSO. COMPETÊNCIA. CORTE ESTADUAL. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula n.º 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos (...) CC 31437 / MG DJ 31/03/2003 p. 146.

    Fonte: curso CEI

  • Pessoal, sejamos mais comedidos antes de dizer que o gabarito tá errado.

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MS CONTRA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR AGENTE DO INSS. IMPETRAÇÃO E DECISÃO EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF PARA ANULAR QUAISQUER ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DO TJ DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 105, I, D, DA CF. I. Pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central seja de cunho previdenciário. II. Não investido o Juízo de Direito da jurisdição federal, cabe à Corte Estadual analisar os recursos interpostos contra suas decisões, ainda que seja para anulá-las e remeter o feito ao órgão judiciário competente. Precedentes do STJ. III. Conflito negativo de competência suscitado perante o STJ em face do TJ do Estado de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da CF. Apelação prejudicada.

    (TRF-3 - AMS: 55724 SP 2008.03.99.055724-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2010, NONA TURMA)

  • Só acertei porque estudei em Direito Administrativo que é competência da Justiça Federal litígios de autarquias federais.
  • Eduardo,

    Não é o fato do litígio envolver autarquia federal que torna o gabarito errado, mas sim o fato de envolver o julgamento de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato de agente de autarquia federal, no caso o INSS. O mandado de segurança não se inclui entre as causas sujeitas à delegação para a justiça estadual, previstas no artigo 109, §3º da CF/88, conforme entendimento jurisprudencial..

    Salvo engano, é isso.

    Gabarito: ERRADO!

  • "

    O mandado de segurança não se inclui entre as causas sujeitas à delegação para a justiça estadual previstas no artigo 109, §3º da CF/88, especialmente em face do que dispõe o inciso VIII do mesmo artigo. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. ATO DE CHEFE DE POSTO LOCAL DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. VARA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL PELO JUIZ DE DIREITO. ART. 109, 3º, CF/88. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. APRECIAÇÃO. RECURSO. COMPETÊNCIA. CORTE ESTADUAL. 1. A Terceira Seção desta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula n.º 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos (...) CC 31437 / MG DJ 31/03/2003 p. 146.

    Além disso, é possível que, no caso apresentado no enunciado, seja necessária dilação probatória, o que também impediria o uso do MS."

  • Muitas divergências nos comentarios

  • O QUE O CESPE QUERIA SABER ERA SE O MS EH PASSIVEL DE DELEGACAO A JUSTICA ESTADUAL EM CASO DE INEXISTENCIA DE VARA FEDERAL. PARA ACOES ORDINARIAS EH POSSIVEL A DELEGACAO, MAS PARA MS NAO. 

    SÚMULA 511

    COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ENTIDADES PÚBLICAS LOCAIS, INCLUSIVE MANDADOS DE SEGURANÇA, RESSALVADA A AÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ART. 119, § 3º.

     

  • Questões pra Defensoria, se você acha que está certo pode marcar errado.

  • GOSTEI DA EXPLANAÇÃO DO BRUCE WAYNNE OLHE ABAIXO, ACHEI A MAIS LÚCIDA, MELHOR QUE A DO CESPE:

     

    Galera, direto ao ponto:

    Primeiramente, a competência da Justiça Federal está expressa no artigo 109 da CF; vejamos o inciso VIII:

    " VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;"

    Qual a natureza jurídica do INSS? É uma autarquia federal. Bingo!!! Competência absoluta da Justiça Federal.

    E onde está a pegadinha? Ou melhor dizendo, como se pode errar uma questão dessa? (Eu errei);

    Chama-se: Competência Federal por Delegação (CF. art. 109 §3° e 4°) ...

     

    Quando a comarca não for sede de vara de juízo federal, “as causas previdenciárias” serão julgadas por juiz estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal com jurisdição na área. O mesmo pode acontecer com causas de outra natureza, desde que haja permissão legal.

    Eis aí a pegadinha.... em caso de mandado de segurança... 109, VIII, CF... Justiça Federal!!!!

    Avante!!!!

  • Resumindo: o mandado de segurança é uma exceção à regra do artigo 109, § 3°, da CF.

  • No caso em tela, será Justiça Federal

  • Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança, ressalvada a ação fiscal, nos termos da CF, art. 119, § 3º. No caso de mandado de segurança, portanto, não é possível haver delegação. 

  • Aqui, o problema não é apenas de competência. Na verdade, a competência é apenas o segundo problema a ser examinado.

    O primeiro problema a considerar é quanto ao próprio cabimento do mandado de segurança. O cabimento do MS pressupõe a prova pré-constituída de direito liquido e certo, e a liquidez e certeza do direito em questão só poderão ser reconhecidas pelo Judiciário, em ação de conhecimento, mediante contraditório e devido processo.

    No caso, portanto, não cabe MS, mas sim ação previdenciária para concessão do benefício.

  • Gabarito: ERRADO.

    Nesse caso, há interesse da União e, portanto, a competência é da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, § 3º da CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 

    ATENÇÃO P/ A ALTERAÇÃO DO § 3º EM RAZÃO DA EC 103/2019.

  • SÚMULA 511: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS,

    PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS ENTRE AUTARQUIAS FEDERAIS E ENTIDADES

    PÚBLICAS LOCAIS, INCLUSIVE MANDADOS DE SEGURANÇA, RESSALVADA A AÇÃO

    FISCAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, ART. 119, § 3o.

  • Contribuição:

    A Súmula 511 do STF, reiteradamente afirmada por alguns dos colegas concurseiros, FOI SUPERADA.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Autor: Dr. Márcio (Dizer o Direito), Editora Juspodivm.

    Justificativa do CESPE: 

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal

    abrange os atos praticados por autoridade previdenciária é da justiça federal. Por esse motivo, opta‐se pela

    alteração do gabarito do item.

  • Art 109 § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.      Ex 103/2019

  • Gab. E

    #PCALPertenceremos...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Gabarito atual: CERTA!

    A questão é de 2015. Em 2019 teve uma Emenda à Constituição.

    (EC 103/2019)

    Art. 109, § 3º- Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado NÃO FOR sede de vara federal. 

  • Art. 109, § 3º- Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado NÃO FOR sede de vara federal. 

  • Ta desatualizada?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - GABARITO EM 2022 É CERTO- Nos termos da EC 109/19

ID
1427413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante aos direitos e garantias fundamentais, julgue o  próximo  item.

Não viola a cláusula do devido processo legal a exigência de arrolamento prévio de bens para fins de admissibilidade de recurso administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Pelo contrário!!! A exigência de arrolamento prévio de bens para fins de admissibilidade de recurso administrativo viola o devido processo legal, direito de petição aos poderes públicos, bem como o contraditório, matérias estas todas de cunho constitucional. Matéria esta que já foi sumulada pelo STJ na súmula 373, senão vejamos:

    Sumula 373 STJ:

     "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo"

    Ainda, este assunto também foi matéria veiculada no informativo 467 do STF:

    ADI N. 1.976-DF
    RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO.

    ...

    Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens.
    Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei.
    A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV).
    A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.

    ...

     

  • Súmula Vinculante 21 do STF. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • SV21/STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • O fato de ser obrigado a observar faixa etária, ou formalidades no âmbito jurisdicional ou qualquer outro, não é censura, mas uma adequação social. Logo, por meio de CENSURA jamais poderá limitar à liberdade de expressão. Não que concorde, mas o Min Ayres Brito, chegou a dizer que liberdade de expressão seria um direito absoluto, desde que adequado a quem será direcionado, sob pena de ferir o direito dos outros.

  • Linguagem Jurídica e Técnica é a desgraça!!! Resumindo... NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO PARA TER DIREITO A RECURSO.

  • ERRADO

    Precisa pagar não fi.

    Depósito, arrolamento prévio de bens ou de dinheiro para RECURSO é inconstitucional.

  • Conforme a Súmula Vincunlante n. 21, “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."  Portanto, incorreta a afirmativa.

    RESPOSTA: Errado

  • A questão cobra o conhecimento da Súmula Vinculante no 21 do STF, segundo a qual “ é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” Tal exigência viola, sim, o devido processo legal. Questão incorreta.

  • levei multa de transito, a multa chega na minha casa, se eu não concordar eu tenho que fazer pagamento prévio pra depois entrar com recurso adm? não né

    Súmula Vinculante 21 do STF. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    essa sumula se resume NÃO SE PODE EXIGIR PAGAMENTO PARA TER DIREITO A RECURSO

  • ERRADA ...

    O Supremo Tribunal Federal, alterando seu posicionamento anterior,
    afastou verdadeira “barreira ao acesso ao Poder Judiciário”, como definido pelo
    Ministro Eros Grau,2 ao declarar inconstitucional “toda a exigência de depósito
    prévio ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens, para admissibilidade de
    recurso administrativo”.

    Súmula Vinculante 21
    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de
    dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    FONTE:Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. ed. rev. e atual. até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de
    2016 pg:159

  • Todos os direitos e garantias presentes em um processo (administrativo ou judicial) formam a garantia do devido processo legal. Assim o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) é gênero, do qual é espécie, dentre outros, o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º. LV, CF). 

    Condicionar a admissibilidade de um recurso administrativo a um fator econômico é limitar o contraditório e a ampla defesa. Consequetemente estar-se-á desrespeitando também o devido processo legal. 

    Por exemplo: dizer que somente vai ser admitido os recursos administrativos daqueles que pagarem previamente um salário mínimo, fará com que somente os que tenham condições econômicas possam exercer o contraditório e ampla defesa (pois aqueles que não tem condições de pagar, não poderão recorrer). Dessa forma, como se está desrespeitando o contraditório e a ampla defesa (que é uma garantia processual), também se estará desrespeitando o devido processo legal. Súmula vinculante 21. 

    Espero que tenha ajudado.

  • Súmula Vincunlante n. 21, “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo." 

     

     

    GABARITO ERRADO

  • O recurso administrativo INDEPENDE de caução (garantias) lei 9.784

     

    Bons estudos

  • Violará a cláusula do devido processo legal a exigência de arrolamento prévio de bens para fins de admissibilidade de recurso administrativo, conforme determina a súmula vinculante 21:


    Súmula Vinculante 21
    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Gabarito: ERRADO

  • GARANTIA($$$$) PARA INTERPOR RECURSO:

     

    PROCESSO ADMINISTRATIVO: NUNCA É CABÍVEL

     

    PROCESSO JUDICIAL: CABÍVEL NOS TERMOS DA LEI

     

    BORA!

  • A questão cobra o conhecimento da Súmula Vinculante nº 21 do STF, segundo a  qual  “  é  inconstitucional  a  exigência  de  depósito  ou  arrolamento  prévios  de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” Tal exigência viola, sim, o devido processo legal. Questão incorreta. 

     

     

    "Certa vez Chuck Norris fez um teste com um detector de mentiras. A máquina confessou tudo. "

  • É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  •  O STF editou a Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”

    Súmula Vinculante nº 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” 

  • Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”

    Súmula Vinculante nº 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” 

  • GABARITO - ERRADO

    Súmula Vinculante 21 do STF. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • @prof Franco do Focus ensinou bem isso aí.

  • Regra: o Poder Judiciário pode ser acessado sem o esgotamento das vias administrativas

    Exceções que exigem exaurimento de recurso administrativo:

    Justiça desportiva

    Ato administrativo que contrarie Súmula Vinculante

    Requerimento prévio à Adm antes do ajuizamento do HD

    INSS: Requerimento prévio para pedidos previdenciários

  • Errado.

    É inconstitucional.

  • ERRADO

    STF reconhece a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens para a interposição de recurso administrativo.

  • Gab. E

    #PCALPertenceremos...


ID
1427416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante aos direitos e garantias fundamentais, julgue o  próximo  item.

O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional

Alternativas
Comentários
  • CF

     Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


  • Na verdade, à liberdade de expressão não constitui um dos fundamentos do Estado democrático de direito. Os fundamentos encontram-se delineados no art.  1º da CF.

  • O erro se encontra no final, o direito à liberdade de expressão representa SIM um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ele REPRESENTA  a dignidade da pessoa humana. Diferentemente seria se a questão falasse: "o direito à liberdade de expressão É UM DOS FUNDAMENTOS". 

    O erro se encontra na afirmativa geral de: "não pode ser restringido por meio de censura estatal". 

  • No Brasil a liberdade de expressão é plena e não se admite censura mesmo que jurisdicional, embora seja comum ocorrer. O que é possível é a reparação de danos pelo abuso deste direito fundamental.

  • A liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-767-do-stf-2014,52021.html

  • Pegadinha!!! Liberdade de expressão NÃO constitui um dos fundamentamentos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil!!! Muito cuidado!!!

    Fundamentos da Carta Magna de 1988: a) Soberania; b) Cidadania; c) Dignidade da Pessoa Humana; d) Valores Sociais do Trabalho e Livre Iniciativa; e) Pluralismo Político ("So-Ci-Di-Va-Li-Plu").

  • Essa questão foi baseada em um processo movido pela mãe de Isabela Nardoni. Uma juíza proibiu o site Conjur de divulgar a decisão do processo que consistiu na proibição de uma peça teatral sobre o caso. O advogado do site entrou com uma reclamação no STF que decidiu em caráter liminar a favor do direito do site publicar a matéria.  Enfim, o debate girou em torno do segredo de justiça de um processo que segundo a juíza de primeiro grau foi violado pelo site e girou em torno do que foi chamdo na reclamacao de censura à divulgação desta notícia. STF ao que parece concordou que não houve violação ao segredo de justiça e que houve censura à liberdade de expressão que não pode ser censurada nem mesmo por via judicial. Vocês acham que a Suprema Corte agiu de forma correta?

    Será que a liberdade de expressão não tem limites? E o respeito ao segredo de justiça e a dor de uma mãe que não quer que o seu sofrimento se transforme em um espetáculo como é que fica? 

     

  • Retirando o equívoco quanto ao fundamento da rep., na prática a teoria é outra... =/

  • Creio que o erro está em afirmar que pode haver a censura judicial. 

  • EMENTA: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF.

    EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE

    RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE

    NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

    JORNALISMO DIGITAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE

    SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO.

    INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE

    DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA. TEMA EFETIVAMENTE

    VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO. CONFIGURAÇÃO,

    NO CASO, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA E OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO

    CARACTERIZADORA DE “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-767-stf.pdf

  • Mas tivemos recentemente um caso de censura à liberdade de expressão feita pelo Poder Legislativo, através da Lei da Copa, que inclusive foi julgada constitucional pelo STF.

  • "Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa –, permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros" (RTJ 173/807-808, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno).

  • Aos colegas que estão a confundir, observem que o enunciado da questão não diz que é um fundamento da república federativa do Brasil, mas do estado democrático de direito.

    bom estudo a todos!

  • Ilustres,

    Creio que o erro não está na afirmativa quanto à Liberdade de expressão representar um dos fundamentos e tals... E sim quando põe a salvo a censura em sede jurisdicional, uma vez que não há limitações ao Direito de Expressão e vou além, a própria vedação ao anonimato não deixa de ser uma limitação... dada a relatividade do próprio Direito.



  • A assertiva está errada ,pois ela afirma que o direito à liberdade de expressão pode ser restringido por censura paraticada em sede jurisdicional.

    CF/88 IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença

  • FUNDAMENTOS: 

    -SOberania

    -CIdadania

    -DIgnidade da pessoa humana

    -VAlores sociais do trabalho

    -PLUralismo político


    Macete:

    FUdamentos: SO-CI-FU-DI-VA-PLU

    O FU indica FUndamentos.

  • Meu entendimento foi semelhante aos dos colegas no sentido de ter se tratado de uma "pegadinha" da banca. Trata-se daquelas questões simples que abordam os primeiros artigos da CF, o que no caso foi o art. 1º e muitas vezes escorregamos. 

    Mas transcrevo o seguinte trecho do livro de Dirley e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concursos, 5ª ed., pág. 40:

    "A Constituição veda censura administrativa ou a necessidade de licença prévia para o exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica ou de comunicação. Entretanto, isso não significa que tais manifestações sejam imunes à apreciação judicial, a qual poderá ser provocada para solucionar as colisões com outros interesses constitucionalmente protegidos". 

    Quando vamos para os comentários ao art. 220, da CF, referente à comunicação social, abrangendo o que foi dito no art. 5º e já abordando a liberdade de informação, concluímos que é vedado a criação de dispositivos legais incompatíveis com essa liberdade, porém ela encontra limites na CF, como "vedação ao anonimato", "direito à privacidade", "liberdade profissional" e etc. E por fim, esse trecho do livro achei interessante por se tratar também dessa questão que estamos discutindo (pág. 744):

    "Por não ter caráter absoluto, esta liberdade não está imune à apreciação judicial, devendo ser exercida em harmonia com os demais direitos constitucionais".


  • A liberdade de expressão é uma garantia fundamental expressa no art. 5º da cf/ 88, e não um fundamento da República Federativa do Brasil.

  • Os limites à liberdade de expressão são estabelecidos pelo próprio constituinte. Decorrem do superprincípio da dignidade da pessoa humana (fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição) e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (assegurada no artigo 5º, inciso X, da Constituição). http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/clever-vasconcelos-livre-manifestacao-responsabilidade

    .

    E conforme informativo do STF (mencionado pela colega Glaucielle) - > 

    A liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional. Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-767-do-stf-2014,52021.html

    .

    Em minha opinião o colega amcavalcante se equivocou!

  • O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional.

    Oh!! O erro está só no SALVO, e tão somente. No que se refere a liberdade de expressão é evidente que REPRESENTA um fundamento do Estado Democrático. Leia-se num sentido amplo - genérico, pois é a liberdade de expressão é quem abraça a LIBERDADE irradiadora do fundamentos basilares do SO-CI-DI-VA-PLU.


  • Analisando a questão em um sentido amplo, podemos entrar na discussão sobre o direito a liberdade de expressão: Se faz parte do direito a dignidade da pessoa humana; se é restrita ou irrestrita.

    Mas, por ser uma prova preambular, acredito que a banca não traria esse problema a tona.

    Simplesmente para responder a questão, deveríamos decorar o artigo 1 da Constituição Federal. Como o direito a Liberdade de Expressão não consta no rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a resposta a ser assinalada deve ser a “ERRADA”.


  • ERRADO - Além de não ser um dos fundamentos do Estado democrático de direito, a liberdade de expressão não pode sofrer censura em sede jurisdicional.

  • A questão não pergunta se a liberdade de expressão é fundamento da república federativa do brasil. Ela simplesmente afirma que a liberdade de expressão é um aspecto geral dos estados democráticos de direito, o que realmente é...

    Creio que o erro da questão esteja apenas na sua segunda parte.

  • Não tem pegadinha nenhuma na questão.... o erro está em dizer " que a liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal" e essa afirmação está equivocada pois, pode sim ser mitigada a liberdade de expressão por censura estatal, isso ocorre no estado de sitio. 

  • O povo complica o óbvio. Nada a ver questão de fundamento, so ci di va plu...nada nada a ver. Apenas a letra de um informativo do STF, modificada.

    Informativo  Nº 767,STF:

    ...a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.


    A presente questão:

    O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional 

    Pronto!!!!



  • Eu pensei no caso de colisão de direitos fundamentais, no caso de ser restringida jurisdicionalmente. Alguém pode comentar?

  • CF
    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

  • Nenhum direito é absoluto, a restrição  aqui seria de esse direito invadir outro.. ao sim poderia  haver restrições.

  • leiam apenas o cometário do edison leão!

  • dá raiva que nego n coloca o gabarito...

  • A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. O intérprete deverá coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. De acordo com Alexy, não existe a priori um direito que deve se sobrepor a todos os outros. Todos os direitos são relativos. Para o autor, quando há colisão entre dois princípios constitucionais, a resolução deverá ser feita a partir da ponderação dos princípios no caso concreto. Portanto, é incorreto afirmar que as restrições à liberdade de expressão em sede legal não são admissíveis, desde que procurem promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes e respeitem o princípio da proporcionalidade.

    Dito isso, a frase presente na questão parece ter sido retirada da Rcl 18.566-MC/SP, julgada pelo STF em 2014. Nesse caso concreto, o relator Ministro Celso de Mello, afirma que o direito à liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal, ainda que determinada em sede jurisdicional. Contudo, esta decisão é proveniente da análise de um caso concreto e não uma regra geral e absoluta do direito brasileiro.

    RESPOSTA: Errado

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.


    Direito à liberdade de expressão não é fundamento do Estado Democrático de Direito.

  • Errado

    Não é absoluto. Em estado de sítio, por exemplo, esse direito é suspenso.

  • Agora uma pergunta de iniciante: O que quer dizer "praticada em sede jurisdicional" ?? O que é essa sede jurisdicional? Obg :)

  • A. Ballerine, sede jurisdicional significa em juízo. Ou seja, se um juiz der uma sentença.

  • Respondendo a questão depois de uma lida rápida, acabei errando. Porém, após analisar calmamente a questão, descobri um detalhe que me fez entender o motivo de a questão está com o gabarito (errado). Nós temos liberdade de expressão sim, porém ela não é absoluta, mas sim relativa. Não pode alguém ofender uma autoridade na rua ou dentro de um órgão público qualquer, por exemplo, e não ser punido pelo Estado.

  • ITEM ERRADO, único motivo:   No Brasil NÃO é permitido censura contra a liberdade de expressão, ainda que em sede jurisdicional.


    O item diz respeito tão somente a restrição por meio de censura, dizer que a liberdade de expressão não pode ser restringida por censura não significa que a liberdade de expressão é absoluta. Salienta-se que considerando somente a restrição mencionada (censura) não nos é possível deduzir quanto ao caráter absoluto ou não da liberdade ora em foco. Sabe-se que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto, mas o item é insuficiente para nos sugerir tal conclusão. Portanto a questão aqui posta nada faz relação com a possibilidade de tal princípio ser ou não absoluto.

  • O erro está na parte final "salvo a praticada em sede jurisdicional".

    A resposta está no seguinte julgado do STF (informativo 767 - transcrições - vide link: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo767.htm#transcricao1)


    "Em suma: a questão em exame, segundo entendo, assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica, notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130/DF, em cujo âmbito o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.
    Sendo assim, em face das razões expostas, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação, defiro o pedido de medida liminar e, em consequência, suspendo, cautelarmente, e só em relação à parte ora reclamante, a eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, da comarca de São Paulo/SP, nos autos do Processo nº 0007919.86.2013.8.26.0001, autorizando a reinclusão da notícia e a normal veiculação de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária imposta no ato de que ora se reclama.
    Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão à autoridade judiciária que figura como reclamada e, também, ao eminente Senhor Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator do AI nº 0039789-55.2013.8.26.0000.
    2. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, da comarca de São Paulo/SP (Lei nº 8.038/90, art. 14, I)".


  • É vedado o anonimato! Pra qualquer ato de liberdade de expressão.

  • O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos (erro 1) do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo (erro 2) a praticada em sede jurisdicional.


    Erro 1: não é fundamento (art. 1º), mas sim direito fundamental (art. 5º);

    Erro 2: ainda que em sede jurisdicional, a censura não é praticável, sendo expressamente proibida na CF/88.

  • O ministro ressaltou que, ao julgar a inadequação da Lei de Imprensa perante a Constituição Federal de 1988, o STF “pôs em destaque de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional” .

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280783

  • Esse STF é muito engraçado,pois existem inúmeras reportagens que ele proibiu de serem veiculadas,inclusive o ex-senador Sarney se beneficiou de uma decisão em que o STF proibiu o jornal Estado de São Paulo de veicular uma matéria sobre a corrupção da família Sarney.

  • Entendam bem, ainda que se reconheça possível alguma restrição decorrente de uma decisão jurisdicional, não se chamará "censura".

  • O pior comentário sempre é o do QC , sem objetividade .

  • Affew. Censura é censura, não importa o motivo. Os tribunais podem impor que sites retirem opiniões do ar por ferir o direito à honra de uma pessoa e isso não deixa de ser censura. O STF achar que não é um puro eufêmismo, criado por traumas da ditadura dentre outros tantos que as gerações mais antigas dessa república possuem.


    O que, em tese, não existe no Brasil é a censura prévia.

  • Erro 1: Liberdade de expressão é direito fundamental. NÃO É FUNDAMENTO (SO-CI-DI-VA-PLU).

    Erro 2: nem em sede jurisdicional pode haver censura. A censura é vedada constitucionalmente em todas as suas formas.

    .

    Portanto, gabarito: ERRADO.

  • Apesar da censura ser vedada temos ela expressa no Decreto 1.171, ou seja, censura aplicada pela comissão de ética ao servidor público.

  • Gabarito: leiam apenas o comentário do Edison leão!!!

  • Gente, só pra esclarecer... todo o título I para o Cespe é PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, que depois vai se subdividindo em fundamentos-tripartição-objetivos-relação internacional.

  • Vivendo e aprendendo... existem várias convenções que afirmam que é possível se restringir a liberdade de expressão, quando se atinge reputações etc, e ainda que previamente (no caso de rádio e televisão); existe o crime de injúria, de injúria racial etc. Bom saber que existe esse informativo, eu erraria na certa qualquer questão que expusesse seu texto, não compreendo esse raciocínio, o que não quer dizer que eu o considere equivocado, mas eu gostaria de conhecer seus fundamentos.

  • comentário do Edilson Leão responde a questão, de forma bem objetiva. Info 767 do STF

    e a PRISCILA contextualizou a questão.. A decisão do STF foi dada em processo que envolvia censura de notícia divulgada no site Conjur, a respeito de peça de teatro sobre o caso Nardoni. Uma Juíza Federal havia determinado a retirada da notícia do ar, ao argumento de que o processo era sigiloso. Mas, o STF, em sede de reclamação, entendeu que a censura promovida pela Juíza foi equivocada, desrespeitando o entendimento do STF, consolidado na ADPF 130.

    é só isso, galera. 

  • Ai eu pergunto: não seria uma "censura" a determinação do juiz de mandar riscar dos autos palavras ofensivas e injuriosas? isso não seria uma "censura praticada em sede jurisdicional"?  

  • ERRADO!

    A questão esta errada em apresentar uma possibilidade de permissão de censura, sabemos que a censura é proibida de qualquer forma, quando a isto temos o
    art. 220, §2º:


    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.


    § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

    Quanto a liberdade de expressão
    representar um dos fundamentos esta correto, conforme visão do Min. Celso de Mello: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=280783

  • Acredito que o erro esteja em tornar o Direito citado ABSOLUTO, o que não existe. Todo direito é RELATIVO.


    Me corrijam se estiver errada. :)

  • Considera o STF que a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito, não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional. ERRADA ( estratégia concursos )

    GENTE , TENHO QUASE CERTEZA QUE A CESPE NASCEU DE UMA '''''''''JURISPRUDÊNCIA''''''''''

    Ela só cobra isso véi , é doido ... a gente que si F@#%$$..

  • Independente de qualquer censura ou licenca

  • Errado.


    A questão alega que a censura estatal em sede jurisdicional pode sofrer censura.....mas a censura é vedada pela CF/88....

  • Não entendi pq o pessoal tava falando do fundamento SOCIDIVAPLU, sendo que não tem nada a ver com a questão... 
    Questão ta errada pq não existe censura na cf
    Olhem o comentário do edison leão

  • A questão já começa errada quando afirma: "O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional".


    Não há previsão no art. 1°, da CFRB/88, que o direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • Adriana, o comentário do Edson está correto. O Cesp adora os julgados do STF, e a questão foi retirada de um julgado que consta no informativo 767 e 807 do STF. Dá uma lida nos informativos que você vai entender.

  • Acho eu que a palavra CENSURA já fode a questão.

  • SOCIDIVAPLU não resolve a questão pessoal!

    Só basta saber que é vedada a censura.

  • Análise por partes:

    O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito - ERRADO. O direito à liberdade de expressão é direitos e garantias individuais art. 5º, sobre os fundamentos do Estado, estes envolvem o art. 1º princípios fundamentais.  

    ... e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional - ERRADO. Censura nenhuma é admitida pela CF.

  • As decisões judiciais não devem impedir a liberdade de imprensa nem a manifestação do pensamento. Diante das garantias constitucionais desses direitos fundamentais, isso transformaria o Poder Judiciário em órgão de censura, o que a Constituição não admite.           Foco! 

  • Cansaço demais já!! Penso certo, marco errado. Hora de dar um tempo!!!

    Gente amo o site por causa dos lutadores que ajudam e muito nos comentários. Alguns, às vezes pecam pela arrogância, mas em todo lugar tem.


  • Os comentários que não contribuem para nada serão censurados. 

    QC - Art 1º, X

  • galera, vamos poupar os comentários que não acrescentam no nosso estudo. fico chateado que vejo pessoas comentando coisas de sacanagem!

  • Rcl 18.566 – MC/SP. Rel. Min. Celso de Mello. Julg: 12.09.2014. DJE 17.09.2014

    Considera o STF que a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito, não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.
  • NÃO EXISTE DIREITO ABSOLUTO, "não pode ser restringido " PODE SIM, QUER VER : é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato..


  • Errada

    Ainda que praticada em sede jurisdicional.

  • Priscila...

    Neste país,  pode-se tudo; não se censura nada; tudo é permitido em nome de uma "liberdade" ilusória. Não se respeita as liberdades coletivas; o direito alheio. Vivemos num Estado e sob um governo onde a moral e a decência foram banidas. 

    Por causa disso, ocorrem muitos abusos, tudo em nome dessa excessiva liberdade. Portanto,  pode-se roubar com impunidade; erotizar crianças menores de dez anos do ensino fundamental; fazer manifestação teatral nas Universidades onde pessoas nuas correm num círculo enfiando seus dedos nos ânus uns dos outros, e tudo isso porque não há censura; tudo em nome da "arte", da "livre manifestação do pensamento". Tornando-nos animais bestializados, selvagens, bárbaros.

    Mataram a honra, "a dignidade da pessoa humana", o respeito ao outro. Por que tudo se pode, tudo é permitido. Até não sobrar mais nada de nós como nação, como cultura, como povo. Estamos perdendo nossa essência humana.

    #prontofalei

     

  • O erro tá logo no início: liberdade de expressão é um dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, não um dos fundamentos (SOCIDIVAPLU).

  • A liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal, inclusive a que for praticada em sede jurisdicional. Questão errada.

  • Errada
    -Liberdade de expressão está nos "Direitos e deveres individuais e coletivos";
    -IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença; (não tem a exceção citada no enunciado)

  • Rafael Brandão o único que falou algo com sentido. #foco

  • Errei essa questão pois me lembrei da proibição em sede liminar do STF da publicação da biografia de Roberto Carlos.

    Conforme colega abaixo mencionou, há entendimento da Suprema Corte sobre o assunto, conforme descrito no enunciado:

    "a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional" (Informativo no. 767, STF)

  • Aos que dizem o contrário:

    É lógico que a liberdade de expressão é um fundamento da república. Ela é um desdobramento do fundamento: pluralismo político. 
    Pluralismo de ideias, de expressões, de opiniões.

  • Lendo os comentários, vi que muita gente confundiu os Fundamentos da República Federativa do Brasil - que estão previstos no art. 1º, da CRFB/88 - com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, a que se refere a questão. Isto é, a questão trata de fundamentos não da República Federativa do Brasil, mas sim, genericamente, de todo e qualquer Estado  que se disponha a consubstanciar-se em Estado Democrático de Direito. 

    Isto posto, percebe-se que o erro da questão não está nesta parte, uma vez que a liberdade de expressão é, de fato, um dos fundamentos de um Estado Democrático de Direito.

    Ademais, censura judicial judicial existe sim, é só você colocar no google, que constatará a veracidade do que estou dizendo, pois não pretendo me alongar.

    O erro da questão está, portanto, no viés absoluto que o enunciado conferiu ao direito em voga. Como é sabido, nenhum direito é absoluto, salvo, para alguns, o direito de não ser torturado.

    Vamos que vamos!!!

  • Para mim, o erro está no fim da assertiva já que NÃO PODE HAVER QUALQUER TIPO DE CENSURA, nem mesmo jurisdicional. Uma coisa é limitação e outra bem diferente é a censura, a qual é expressamente vedada no art.5º da CF.

  • ERRADO

     

     

     

    Palavra de ordem: É proibido  censura no BRASIL.

     

     

     

    Bons Estudos.

  • Tudo bem esse precedente aí.

     

    O problema é que quando li a questão lembrei das censuras impostas pelo TSE a alguns programas eleitorais na TV... Errei

  • O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal --> CORRETO

    salvo a praticada em sede jurisdicional  --> ERRADO

    Portanto, questão errada!

  • Tem gente que se acha né... aff... esse site é para compartilhar o estudo e não contato de telefone blza... fica a dica...

  • PEGADINHA  --- LÊ RÁPIDO E NEM VÊ >>>.>>>...  O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito - ERRADO. NÃO FAZ PARTE DO SOCIDIVAPLU 

    .. e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional - ERRADO. Censura nenhuma é admitida pela CF.

     

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ RELACIONADA COM OS FUNDAMENTOS DA RFB,O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE SERÁ RESTRINGIDA EM SEDE JURISDICIONAL.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

     

    *O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, INCLUSIVE  a praticada em sede jurisdicional.

  • Falou em censura em Constitucional já marca errada.

  • O direito à liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal, ainda que determinada em sede jurisdicional. Rcl 18.566-MC/SP, julgada pelo STF em 2014.

     

     

     

    GABARITO ERRRADO

  • Tem falar isto para Maria do Rosário...kkkkkk

  • O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal (ATÉ AQUI TUDO CORRETO) , salvo a praticada em sede jurisdicional (ERRO DA QUESTÃO)

     

    A questão foi retirada deste informativo:

    Informativo  Nº 767,STF:

    "(...)a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional."

  • Gabarito: Errado.

    Adendo aos extensos comentários.
    Não se trata de SO CI DI VA PLU, pois estes são Principios Fundamentais da República Federativa do Brasil e a questão prima pelos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

     

    smj.

  • Segundo Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2017):

     

    Nessa mesma linha sugerida por Sarmento, Ingo Sarlet estabelece: "doutrina e jurisprudência, notadamente o STF, embora adotem a tese da posição preferencial da liberdade de expressão, admitem não se tratar de direito absolutamente infenso a limites e restrições, desde que eventual restrição tenha caráter excepcional, seja promovida por lei e/ou decisão judicial (visto que vedada toda e qualquer censura administrativa) e tenha por fundamento a salvaguarda da dignidade da pessoa humana (que aqui opera simultaneamente como limite e limite aos limites de direitos fundamentais) e de direitos e bens jurídicos-constitucionais individuais e coletivos fundamentais, observados os critérios da proporcionalidade e da preservação do núcleo essencial dos direitos em conflito".

     

    O trecho faz referência à discussão havida no STF sobre a possibilidade de restrição da liberdade de expressão por meio de lei. Inicialmente, defendendo só ser possível a restrição por meio de decisão judicial: ADPF130; posteriormente, pontuando a possibilidade de restrição por via legislativa: RE511.961.

  • E o que é sede Jurisdicional? 

  • Se eu fizer um livro fazendo apologia ao NAZISMO, RACISMO, ETC, será que esse livro será livre...

    A própria lei restringe a manifestação de palavras e gestos que ofendam a pessoas ou grupo de pessoas, se isso não for um censor que o Estado realiza eu não sei o que é

    Aliás, alguem poderia me dizer qual o sentido de censura que o STF entende?

  •  

    A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. O intérprete deverá coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. De acordo com Alexy, não existe a priori um direito que deve se sobrepor a todos os outros. Todos os direitos são relativos. Para o autor, quando há colisão entre dois princípios constitucionais, a resolução deverá ser feita a partir da ponderação dos princípios no caso concreto. Portanto, é incorreto afirmar que as restrições à liberdade de expressão em sede legal não são admissíveis, desde que procurem promover outros valores e interesses constitucionais também relevantes e respeitem o princípio da proporcionalidade.

    Dito isso, a frase presente na questão parece ter sido retirada da Rcl 18.566-MC/SP, julgada pelo STF em 2014. Nesse caso concreto, o relator Ministro Celso de Mello, afirma que o direito à liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal, ainda que determinada em sede jurisdicional. Contudo, esta decisão é proveniente da análise de um caso concreto e não uma regra geral e absoluta do direito brasileiro.

    RESPOSTA: Errado

  • O QUE É SEDE JURISDICIONAL TERRÁQUEOS?

  • A liberdade de expressão consta no ART. 5º da Constituição.

    Os Princípios Fundamentais estão no ART 1º ao 4º da CF.

    Também não haverá censura.

     

    Gabarito: Errado.

  • Sede jurisdicional significa que dizer que é relativo à jurisdição, à justiça, ao juíz, à setenças, às decisões...

    "A decisão judicial que impede um meio de comunicação, inclusive em ambiente digital, de publicar críticas a uma pessoa pública é um ato de censura e viola decisão do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 130/DF, a corte concluiu que a liberdade de manifestação do pensamento não pode ser restringida por censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional"

    https://www.conjur.com.br/2014-nov-28/decisao-impede-blog-publicar-noticias-censura-estatal

  • Fundamentos do Estado democrático de direito é diferente dos Fundamentos da RFB previsto no art. 1 da CF. Portanto, a primeira parte da assertiva está correta, os direitos fundamentais são sim fundamentos do Estado democrático de direito. A restrição do direito à liberdade de expressão é válida por decisão judicial, caso nao caracterize censura. O erro da questão está na palavra CENSURA, se uma decisão judicial, por meio de teoria externa, restringir o direito à liberdade de expressão não será uma censura. A censura nunca é permitida.

  • Não existe exceção à censura!

     

    Gabarito Errado.

  • GAB: ERRADO    -->>> HAHAHA P/ CESPE isso sim.

    O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional

  • Gravem: na CF não existe absolutamente NENHUMA espécie de censura! 

  • O STF entede que é válida a decisão judicial proibindo a publicação de fatos relativos a um indivíduo por empresa jornalística, quando esses fatos são relacionados à vida privada, ou à intimidade. A privacidade dos agentes políticos é relativa, segundo STF. Isso não significaria que eles não tenham direito à privacidade também. Então, se um jornalista quiser publicar fatos da vida íntima de um governador, este, ao provocar o juíz,  poderia provocar tal inibição citada antes. Isso não seria um censura da livre manifestação da mídia (jornalista)? Sabemos que o ofendido pode processar depois e, caso ganhe a ação, poderá receber indenização por danos morais.Ou seja, haveria consequências. O que se questiona é a inibição judicial a priori como uma vertente da censura também. 

  • Em todo território brasileiro ....

  • GABARITO ERRADO

     

    Devemos lembrar que a censura é vedada EM TODAS AS SUAS FORMAS, sem exceção. 

     

     

    bons estudos

  • Erradíssimo.

    A liberdade de expressão não pode ser restringido por meio de censura estatal, inclusive a que for praticada em sede jurisdicional.
     

  • Só pra saber, direito à liberdade é fundamento!? Fiquei confuso;
  • bem..... quando a questão fala que a liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito, ela faz menção ao pluralismo politico que nada mais é que ideias e opiniões que podem ser livremente manifestadas.

  • O que é sede jurisdicional?

  • Salvo nada. Agora não é irrestrito. Não pode conter discursos de ódio, racistas, etc.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • STF aprova essa questão. HDEHUDHEEDHEUHDUEHDUEHDUEHUDEUD

  • Nem mesmo o QC tocou no assunto, mas liberdade de expressão não constitui fundamento da república e sim caracteriza como um direito fundamental.
  • Cabe um breve comentário acerca de uma sutileza da técnica interpretativa:

    Os cinco fundamentos arrolados pelo art. 1º da CF não se referem ao Estado Democrático de Direito, mas à República Federativa do Brasil.

    Portanto, a assertiva também estaria errada sob esse aspecto.

  • De acordo com o Alexandre de Moraes e o Dias Toffilo, o gabarito está errado.
  • O direito à liberdade de expressão representa um dos fundamentos do Estado democrático de direito e não pode ser restringido por meio de censura estatal, salvo a praticada em sede jurisdicional

    ---Lógico que a assertiva está equivocada, pois o Poder Judiciário faz parte do Estado, logo pode, a sede jurisdicional, executar algum tipo de censura.

  • O STF considera que a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito, não pode ser restringida pelo

    exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

  • Comentário: 

    A afirmativa é falsa, pois nem mesmo em sede jurisdicional esse direito pode ser restringido por meio de censura estatal.

    Gabarito: Errado

  • NADA DE CENSURA.

    GAB. E

  • ERRADO

    A censura é vedada constitucionalmente em todas as suas formas.

  • Na teoria, a censura é vedada.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Vejamos: 

    Informativo Nº 767,STF:

    (...) a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

  • Fundamentos:

    SO CI DI VA PLU

    Aquilo que a gente começa a aprender quando está começando o estudo para concursos, rs. Já faz 84 anos

  • NÃO HÁ CENSURA!!!!!!!!!!

  • Censura? não.

    RUMO A PCDF/DEPEN

  • gabarito errado, galera. Só uma obs pessoal, o STF ultimamente tem feito como a Alemanha nazista: limpado o debate por meio da exclusão de seus opositores(qualquer que o critique ). força, negada.
  • Só falta alguém mandar essa questão pro advogado do PCC e o amigo do amigo do meu pai.

  • Toffoli e Alexandre de Moraes não passariam nessa prova.

  • ERRADA

    A liberdade de expressão NÃO pode ser restringida por meio de censura estatal, inclusive a que for praticada em sede jurisdicional.

    Considera o STF que a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito,não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal , ainda que praticada em sede jurisdicional.

    Fonte: Direito Constitucional /Nádia Carolina, Ricardo Vale/PDF

  • eita questão pra atrair minion nos comentários hein... Pessoal que acha que ameaçar de morte família de ministro se encaixa em liberdade de expressão...

  • => Tipo de censura INADIMISSÍVEL!!!

    => Como pode um ESTADO garantir um direito e ele mesmo censurá-lo?

    => Sede jurisdicional deve ser utilizada para EFETIVAR, ASSEGURAR e GARANTIR a completude dos direitos fundamentais e não para CENSURÁ-LOS, como regra.

  • A liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

    INFORMATIVO STF 767

  • É vedado qualquer tipo de censura. Se a questão colocar SALVO, já pode parar de ler, marcar errado e correr pro abraço.

  • ERRADO.

    A Liberdade de Expressão é um Direito Fundamental, além disso, é vedado qualquer tipo de censusra, inclusive em âmbito jurisdicional.

    #AVANTE!

  • Salvo pouha nenhuma

  • AINDA QUE em sede jurisdicional.

    Alô, STF...

  • Alguém mostra essa questão pro Alexandre de Moraes!!!!

  • Se o STF (Somos todos Fodas) ver isso, derruba a pagina e ainda prende o legislador!

  • Não me parece tratar-se de nenhuma pegadinha, como entendeu o colega amcavalcante.

    De fato, a liberdade de expressão não figura entre os fundamentos explícitos do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil. Mas a questão não é tão específica assim, referindo-se apenas, de forma ampla e doutrinária, ao Estado democrático de direito.

  • "amigo do amigo de meu pai" e Alexandre de Moraes já teria reprovado nessa prova.

    A liberdade de expressão não pode ser restringida por meio de censura estatal, inclusive a que for praticada em sede jurisdicional.

    ERRADO

  • Salvo se versar sobre "o amigo do amigo"... As decisões do STF, especialmente as relativas aos inquéritos das fake News e dos atos "antidemocráticos" têm me deixado confuso na hora de responder a essas questões que apresentam entendimentos clássicos e sedimentados. O negócio é lembrar deles se a questão não trouxer informações objetivamente relacionadas com esses inquéritos.
  • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

  • Nesse mesmo sentido, considera o STF que a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito, não pode ser restringida pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.

    Assim, a decisão judicial que determina a retirada de matéria jornalística de site da Internet configura censura inadmitida, sendo possível apenas em situações extremas. Contra decisão judicial com esse teor, seria cabível reclamação perante o STF.

    Gabarito: ERRADO

  • Gab. E

    #PCALPertenceremos...

  • Gab. E

    #PCALPertenceremos...

  • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

  • Salvo p*orra nenhuma, acabou.

  • Aí chega o deus Alexandre o Glande e limpa o ânus com a CF

  • E o caso Ellwanger...


ID
1427419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à DP, julgue o  item  subsecutivo.

A DPU possui autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de iniciativa de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Alternativas
Comentários
  • Até 2013, com o advento da EC74, somente as Defensorias Estaduais eram que gozavam da autonomia funcional, administrativa e proposta orçamentária. A partir daquela data, esta prerrogativa foi extendida também à DPU e a DPDF.


    Art. 134 da CF.

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)


     

  • Certo.


    A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que trata da Reforma do Poder Judiciário, trouxe mudanças que ensejarão adaptações na organização institucional das Defensorias Públicas nos Estados. 


    É que o constituinte derivado deferiu, de modo expresso, aos órgãos estaduais de defesa jurídica dos necessitados, autonomia funcional e administrativa, bem assim garantia de repasse de duodécimos e formulação de proposta orçamentária nos limites fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


    Nesse contexto, parece-me injustificável a negativa de reconhecimento da autonomia financeira à Defensoria Pública, por ser um poder – ou uma competência – implícito, decorrente da autorização que lhe é dada para elaborar a sua proposta orçamentária dentro dos limites fixados pela lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 134, § 2º) e ter assegurado o repasse de duodécimos (CF, art. 168), desde que esta seja compreendida como sendo a “capacidade de elaboração da proposta orçamentária e de gestão e aplicação dos recursos destinados a prover as atividades e serviços do órgão”, consoante defendido por HELY LOPES MEIRELLES, entendimento que foi adotado pelo Excelso Pretório nos três julgados acima referidos. 


    Segundo o mesmo doutrinador, “essa autonomia pressupõe a existência de dotações que possam ser livremente administradas, aplicadas e remanejadas pela ‘unidade orçamentária’ a que foram destinadas”.

  • Art. 134 (...)

    § 2° Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2°. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)

  • O art. 134, § 2º, da CF/1988, assegurava às Defensorias Públicas Estaduais (DPEs) as autonomias funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O art. 134 nãoconcedia tal autonomia e nem tal iniciativa à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal:

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º

    Isso mudou. A Emenda Constitucional nº 74, de 6 de agosto de 2013, acrescentou o § 3º ao art. 134, estendendo as mesmas prerrogativas à Defensoria Pública da União (DPU) e do Distrito Federal:

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

    Assim, atualmente, às Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    PROF. SÉRGIO MENDES

    http://www.portaldoorcamento.com.br/2013/08/emenda-constitucional-742013-autonomia.html

  • Constituição Federal:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. 

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.


ID
1427422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública

Em relação à DP, julgue o  item  subsecutivo.

A orientação jurídica e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, função essencial em um Estado democrático de direito, é realizada, no Brasil, pela DP.

Alternativas
Comentários
  • Art. 134 CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

  • Certo.


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


ID
1427425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao direito internacional, julgue o  item  seguinte.

Normas jus cogens não podem ser revogadas por normas positivas de direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA

    "Com relação à chamada “norma imperativa de Direito Internacional geral”, ou jus cogens, é correto afirmar que é a norma:

    a) prevista no corpo de um tratado que tenha sido ratificado por todos os signatários, segundo o direito interno de cada um.
    b) reconhecida pela comunidade internacional como aplicável a todos os Estados, da qual nenhuma derrogação é permitida.
    c) aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aplicável a todos os Estados membros, salvo os que apresentarem reserva expressa.
    d) de direito humanitário, expressamente reconhecida pela Corte Internacional de Justiça, aplicável a todo e qualquer Estado em situação de conflito.

    A: Incorreta

    A proteção recai sobre as pessoas que não participam dos conflitos (civis, profissionais de saúde e de socorro) e os que não mais participam das hostilidades (soldados feridos, doentes, náufragos e prisioneiros de guerra). As Convenções e seus Protocolos apelam para que sejam tomadas medidas para evitar ou para acabar com todas as violações . Eles contêm regras rigorosas para lidar com as chamadas “violações graves”. Os responsáveis pelas violações graves devem ser julgados ou extraditados, independente de suas nacionalidades. A outra parte das regras do Direito Internacional Humanitário provém das Convenções de Haia (13 no total), as quais regulam especificamente o meio e os métodos utilizados na guerra. Por fim, exerce papel de destaque na tutela do direito humanitário o Comitê Internacional da Cruz Vermelha e a Anistia Internacional.

    B: Correta
    O artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados dispõe que uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional da mesma natureza.

    C: Incorreta
    Consoante dito na assertiva “B”, a norma imperativa de Direito internacional geral é determinada por razões objetivas, as quais se encontram situadas acima do caráter volitivo do Estado.

    D: Incorreta
    A condição de jus cogens que uma norma pode ter não é determinada necessariamente por um tratado, mas sim pelo reconhecimento da comunidade internacional como um todo. Isto é, sua existência tem por fundamento razões objetivas, as quais se encontram situadas acima do caráter volitivo dos Estados. Por questão lógica, nada impede que uma norma jus cogens também faça parte de um tratado, mas, como dito, não é necessariamente o tratado que lhe vai conferir tal natureza.

    Pergunta e comentário extraído do livro Como passar na OAB/FGV 1º Fase, da Editora Foco."

  • ERRADO: "A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional, conferindo maior proteção a certos valores entendidos como essenciais para a convivência coletiva. (...) Nesse sentido, as normas de jus cogens podem ser modificadas, mas apenas por outras normas da mesma natureza, conferindo certa estabilidade à ordem internacional ao redor de certos valores, mas impedindo o engessamento do desenvolvimento do Direito Internacional, dando a este condições de responder à dinâmica da sociedade internacional (...)". Fonte: Direito Internacional Público e Privado, Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2011, pp. 82-83


  • A norma jus cogens está prevista no artigo 53 da Convenção de Viena, a saber:


    Artigo 53.º-Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)
    É nulo todo o tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.

  • Questão passível de recurso.

    A jus cogens é fruto de processo histórico, político e social. “Nesse sentido, as normas de jus cogens podem ser modificadas, mas apenas por outras normas da mesma natureza” (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 6. ed. JusPodivm, 2014. p. 79). De mais a mais, a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados é clara ao afirmar: “Art. 53. Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito. Internacional Geral (jus cogens). É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

    Assim, uma norma jus cogens pode até ser modificada por normas positivas de direito internacional, desde que da mesma natureza, mas não poder ser revogada.

    Fonte: CEI - Facebook


  • Uma norma imperativa de direito internacional (jus cogens) não pode ser derrogada e só poderá ser modificada por outra norma  imperativa, ou seja, que tenha mesma natureza. Isso está previsto no artigo 53 da Convenção de Viena de 1969 sobre o direito dos tratados: "É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza". A questão está, portanto, errada. 
  • Também não entendi. A explicação é estar subtendido na afirmação: Normas jus cogens não podem ser revogadas por normas positivas de direito internacional .... *podem se for por outras normas da mesma natureza*

  • A questão é bem difícil e o gabarito é ERRADA. A chave para a resposta está no significado do termo "norma positiva". Em Direito Internacional, ao contrário do Direito Interno, norma positiva significa “normas obrigatórias”, que inclusive podem ser não escritas ou não codificadas. Por exemplo, os costumes são normas positivas, porém não codificadas. Dessa forma, o jus cogens, na medida em que é norma positiva (=obrigatória), pode ser revogado por normas positivas de mesma natureza. 

  • o esclarecimento está em saber o que são normas jus cogens:

    A norma do jus cogens é aquela norma imperativade de Direito Internacional geral, aceita e reconhecida pela sociedade internacional em sua totalidade, como uma norma cuja derrogação é proibida e só pode sofrer modificação por meio de outra norma da mesma natureza.

    Norma positivas predominam sobre normas jus cogens, mas se estas forem de mesma natureza daquelas, ou seja, mesma natureza de norma positiva, pode ser revogada.

  • Segundo o livro do Portela, a norma de jus cogens pode ser MODIFICADA por norma positiva, mas nunca REVOGADA... Para mim, a questão não faz sentido

  • Se a norma jus cogens for positivada, pode tranquilamente revogar norma jus cogens anterior, né?

  • Características da norma jus cogens: rigidez (dificuldade de alteração) e conteúdo variável. Esse caráter mutável é justamente para evitar o engessamento do desenvolvimento do Direito Internacional. Portela.

    No entanto, uma norma jus cogens poderá ser afastada pelo consenso qualificado para a consagração de uma norma imperativa. Ora, este consenso qualificado será uma norma positiva (em razão de sua instrumentalização no bojo de um tratado) de Direito Internacional. André de Carvalho Ramos (Processo internacional dos direitos humanos) apud Beltramelli Neto, p. 227.Desta forma, penso que o gabarito esteja correto (assertiva errada) em razão da possibilidade de revogação pelo processo internacional pelo qual uma nova norma imperativa é instrumentalizada (consenso qualificado). OBSERVAÇÃO: a resposta está simplificada, recomendo a leitura do livro do Ramos neste aspecto.
  • Delcy Rodriguez, qual a fonte de seus fundamentos?

    Penso, com todo respeito a sua explicação, que o gabatrito (alteranativa errada) afronta a convenção de viena. A afirmativa está correta. Norma positiva = tratado. Jus cogens = norma não positiva.

     

     

    Artigo 53

    Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito

    Internacional Geral (jus cogens

    É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

  • Errado.

    Jus cogens são as normas imperativas do Direito Internacional. Elas foram desenvolvidas por meio de tratados e de costumes internacionais e são observadas por todos os sujeitos de Direito Internacional. Essas normas estão previstas no artigo 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, cuja combinação com o artigo 64 da mesma convenção permite concluir que apenas as normas de jus cogens podem anular outras normas igualmente cogentes. Logo, podem ser revogadas por normas positivas de direito internacional.

  • Entre as fontes elencadas no artigo 38 do Estatuto o entendimento majoritário é de que as fontes do Direito Internacional Público se encontram no mesmo patamar. As normas jus cogens  diz  respeito às normas de caráter de ordem pública internacional que vinculariam os Estados independentemente de estarem dispostas ou não em um tratado. Há ideia de uma ordem pública propriamente internacional, como por exemplo respeito a alguns direitos humano, a boa-fé que deve prevalecer na ordem internacional como hierarquia superior.

  • Olá pessoal,

    Acredito que a digressão feita no livro escrito pelo professor Paulo Henrique Portela a respeito da presente questão é fantástica:

    "As normas de jus cogens podem ser derrogadas por outras da mesma natureza. Ao mesmo tempo, as normas imperativas de Direito Internacional podem ser positivadas em tratados ou no costume, por exemplo. Com tudo isso, uma norma positiva de Direito Internacional QUE SEJA DE JUS COGENS PODE DERROGAR OUTRA NORMA IMPERATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL".

     

    Em minha humildes palavras: Em regra o jus cogens não pode ser derrogado por direito positivo, a não ser que a norma positiva esteja "positivando norma de jus cogens".

  • Outra questão que ajuda a entender essa:

    Q279680

    A Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, define jus cogens como uma normativa imperativa de direito internacional geral reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo. Essa normativa só pode, portanto, ser modificada por norma ulterior de direito internacional geral da mesma natureza.

     


    Certo

  • NORMAS JUS COGENS PODEM SER REVOGADAS POR NOMAS POSITIVAS DE DIREITO INTERNACIONAL, DESDE QUE TAL NORMA REVOGADORA SEJA TAMBÉM UMA NORMA JUS COGENS!

     

    GABARITO  ERRADO

     

    FONTE: RICARDO VALE - ESTRATÉGIA

  • ERRADO.

    Normas Jus Cogens são normas  positivas de direito internacional.

     

    E normas jus cogens têm poder para revogar umas as outras (em caso de conflito).

     

    Não esqueça: apenas Jus Cogens pode revogar Jus Cogens.

  • Esse tipo de questão é típica do CESPE, querendo ferrar a vida do candidato. Concordo com todos os colegas que disseram que a questão é passível de anulação, mas para o CESPE informações faltantes sobre um conceito não tornam a questão errada (como no caso, em que não se explicitou o tipo de norma positiva de direito internacional que poderia revogar a norma jus cogens).

    O que temos que analisar é o seguinte: normas de jus cogens podem ser revogadas por normas positivas de direito internacional?

    Como sabemos que sim, desde que sejam normas positivas de mesma espécie, então a questão está errada.

    Dá raiva mesmo, mas sigamos o baile!

     

  • Concordo com vc, Fê Lima. Esta é a típica questão na qual vc conhece o assunto, mas não sabe o que marcar pq não sabe o que passa na cabeça do examinador. Ele quer a regra geral? Ele quer saber sobre todas as hipóteses? Vc fica, em preciosa parcela de tempo, parado, pensando: Qual resposta o examinador quer? Muita sacanagem!!

     

    Tou chegando à seguinte conclusão: Quando a Cespe utiliza as palavras "poder", "possível", ele tá te perguntando sobre todas as possibilidades; quanto ele te pergunta de forma direta, ele quer regra geral.

    Por exemplo, lembro-me de uma questão que dizia algo assim: Lei que tratar sobre pena de morte é inconstitucional. Gab: C

    Se a questão citada viesse da seguinte forma: "Uma lei não pode versar sobre pena de morte", neste caso, creio que o gab seria E.

  • As normas de jus cogens podem ser derrogadas por outras da mesma natureza. Ao mesmo tempo, as normas imperativas de DI podem ser positivadas em tratados ou no costume, por exemplo. Com tudo isso, pode uma norma positiva de DI que seja norma de jus cogens derrogar outra norma imperativa de DI.

    Fonte:

    Paulo Henrique Gonçalves Portela


  • aquele momento que você acerta a questão e descobre o segredo da preparação para o concurso: não tem segredo... estudar e resolver o máximo de questões possível.

    (eu não entendi a explicação da professora)

  • O gabarito está errado!!! Essa questão é absolutamente CERTA! De acordo com o artigo 53 da Convenção de Viena (1969), a jus cogens é “norma da qual nenhuma derrogação é permitida”. (Obs.: DERROGAR = REVOGAR). Ela pode até ser modificada por outra jus cogens ulterior, mas revogada NÃO.

  • A turma ao invés de explicar de maneira objetiva o porquê de estar certa ou errada a questão, fica querendo escrever uma doutrina ou uma apostila. Pedantismo chato do caçamba!!

  • TRF5/2017: Até hoje, o sistema legislativo internacional é de forma horizontal, não havendo nenhum órgão legislativo da sociedade internacional. [...] Não há autoridade legislativa que adote uma legislação universalmente vinculativa e não há corte internacional com jurisdição compulsória. [...] Já que não existe uma constituição da sociedade internacional que possa esclarecer as fontes do direito internacional, as cortes internacionais têm tentado determinar as suas regras de aplicação. Essa questão é geralmente tratada como fontes do direito internacional.

    Hee Moon Jo. Introdução ao direito internacional. 2.ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 77-8 (com adaptações).

     

    A respeito do assunto abordado nesse fragmento de texto, considerando que CIJ se refere à Corte Internacional de Justiça, é correto afirmar que: Jus cogens são normas imperativas de direito internacional geral, aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional dos Estados como um todo, que não podem ser derrogadas ou modificadas, salvo por norma ulterior de direito internacional geral da mesma natureza, e que podem ter fundamento tanto convencional quanto consuetudinário.

  • Normas Jus Cogens são normas positivas de direito internacional.

     

    E normas jus cogens têm poder para revogar umas as outras (em caso de conflito).

     

    Não esqueça: apenas Jus Cogens pode revogar Jus Cogens.

  • Conceito de jus cogens: Art. 53 da Convenção de Viena

    Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida...

    O gabarito desta questão está errado. Se uma norma de jus cogens for revogada (e não simplesmente modificada), então não é uma norma de jus cogens. O enunciado do item é uma contradição em termos.

  • Questões de concurso sobre o tema:

    (TRF5-2017-CESPE): “Até hoje, o sistema legislativo internacional é de forma horizontal, não havendo nenhum órgão legislativo da sociedade internacional. [...] Não há autoridade legislativa que adote uma legislação universalmente vinculativa e não há corte internacional com jurisdição compulsória. [...] Já que não existe uma constituição da sociedade internacional que possa esclarecer as fontes do direito internacional, as cortes internacionais têm tentado determinar as suas regras de aplicação. Essa questão é geralmente tratada como fontes do direito internacional.” Hee Moon Jo. Introdução ao direito internacional. 2.ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 77-8 (com adaptações). A respeito do assunto abordado nesse fragmento de texto, assinale a opção correta, considerando que CIJ se refere à Corte Internacional de Justiça: Jus cogens são normas imperativas de direito internacional geral, aceitas e reconhecidas pela comunidade internacional dos Estados como um todo, que não podem ser derrogadas ou modificadas, salvo por norma ulterior de direito internacional geral da mesma natureza, e que podem ter fundamento tanto convencional quanto consuetudinário.

    ##Atenção: ##DPU-2015: ##TRF5-2017: ##CESPE: O rol das normas de jus cogens não é expressamente definido por nenhum tratado. Aliás, nem mesmo a Convenção de Viena de 1969 fixa essas normas, limitando-se a proclamar a sua existência e seu caráter de princípios e regras que restringem a capacidade de celebrar tratados dos Estados e das organizações internacionais. Com isso, a definição do conteúdo do jus cogens é fruto de um processo histórico, político e social, dentro do qual a sociedade internacional reconhece em certos valores maior importância para a coexistência entre seus membros. Dentre as normas de jus cogens encontram-se aquelas voltadas a tratar de temas como direitos humanos, proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, paz e segurança internacionais, Direito de Guerra e Direito Humanitário, proscrição de armas de destruição em massa e direitos e deveres fundamentais dos Estados.

     

    (DPERR-2013-CESPE): Assinale a opção correta no que se refere aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos qualificados como jus cogens: A proteção conferida por esses tratados não pode ser derrogada por meio de acordo entre os Estados.

     

    (MPF-2013): As normas de Direito Internacional Peremptório (jus cogens) pressupõem uma ordem pública internacional não disponível para os Estados individualmente.

     

    (MPF-2013): Relativamente às expressões ius cogens e ius dispositivum: Dizem respeito às regras imperativas e às permissivas.

    ##Atenção: ##Dica:

    - Ius cogens = direito cogente = direito necessário = peremptório = imperativo

    - Ius dispositivum = direito disponível = permissivo


ID
1427428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao direito internacional, julgue o  item  seguinte.

A Convenção das Nações Unidas sobre Imunidade Jurisdicional do Estado e de sua Propriedade garante a aplicação do princípio da imunidade absoluta do Estado.

Alternativas
Comentários
  • "absoluto" é um termo muito forte, geralmente quando vem em redação de Verdadeiro ou Falso, a alternativa tende a ser falsa.

  • A imunidade de jurisdição estatal no processo de conhecimento exige a divisão dos atos do Estado entre atos de império e atos de gestão. Quanto aos atos de império prevalece a imunidade, já quanto aos atos de gestão não haverá imunidade.

    Atos de império: são aqueles em que o Estado age revestido de suas prerrogativas soberanas. Ex: atos relacionados à entrada e à permanência de estrangeiros.

    Atos de gestão: são aqueles em que o ente estatal é virtualmente equiparado a um particular. Ex: aquisição de bens móveis e imóveis.

  • Apenas complementando, nos atos de gestão não haverá imunidade de jurisdição, mas prevalecerá a imunidade de execução.

  • Não existe convenção sobre imunidade ainda. A imunidade absoluta é só pra execução. A imunidade de jurisdição não é absoluta é relativa.

  • A questão está errada, pois segundo esta Convenção existem várias hipóteses em que essa imunidade é afastada como transações comerciais, celebração de contratos de trabalho, indenização pecuniária em caso de morte ou ofensa integridade física (arts. 10,11 e 12). Embora essa distinção de atos de gestão e império esteja correta, e seja a adotada no Brasil para casos de imunidade de jurisdição, a pergunta tratou de uma convenção específica, sem se ater quanto sua validade ou não no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro.

  • Em relação as imunidades, pode-se tracar o seguinte panorama:


     * ESTADOS:

    Imunidade de Jurisdição:

    - Atos de Império --> SIM;

    - Atos de gestão --> NÃO.

    Imunidade de Execução: SIM (absoluta)


    * ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS:

    Imunidade de Jurisdição: SIM (para todos os atos, desde que haja previsão em tratado internacional)

    Imunidade de Execução: SIM


     Obs.: Os Tribunais brasileiros agora atribuem imunidade absoluta aos organismos internacionais, nos termos de seus atos constitutivos ou dos tratados que algumas delas celebraram com o Brasil (STF, Informativo 706. 13 a 17 de maio de 2013)

  • As regras referentes as imunidades são oriundas do costume internacional e não de tratados.

  • De forma geral, a imunidade de jurisdição estatal depende do tipo de ato cometido pelo Estado. Quando se trata de atos de Império, vigora a imunidade, enquanto que os atos de gestão, não possuem imunidade. Em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Imunidade Jurisdicional do Estado e de sua Propriedade, diversos artigos relativizam essa imunidade, como por exemplo, no caso de transações comerciais (art. 10º) e contratos de trabalho (art. 11).
    A resposta está errada. 

  • - a questão traz como pegadinha que a imunidade absoluta é garantida pela Convenção da ONU. Está errada já que tal convenção garante a imunidade relativa já que ela se refere à propriedade do Estado e os seus bens, contratos de trabalho, etc e não a atos de império

  • Interessante notar que a mencionada convenção não só não está em vigor como não parece que estará em um futuro próximo: são necessárias 30 ratificações, mas há apenas 21 até agora - e só 28 signatários no total. O Brasil nem sequer assinou a convenção, que é de 2004. 

    https://treaties.un.org/Pages/ShowMTDSGDetails.aspx?src=UNTSONLINE&tabid=2&mtdsg_no=III-13&chapter=3&lang=en

    Como já dito aqui por um colega, temas de imunidade estatal ainda são regulados pelo costume internacional.

  • A questão fala em imunidade absoluta. Nem mesmo quanto a atos de império a imunidade é absoluta... O próprio Estado pode renunciar à imunidade de jurisdição e se submeter à Justiça de outro país.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Costume internacional!!! 

     

    Inexiste previsão normativa(tratado ratificado) regulando a matéria de imunidade Juridicional do Estado.

  • IMUNIDADES = não é “costumeiro

    A imunidade absoluta (par in parem non habet judicium/imperium) de acordo com essa teoria, há imunidade para qualquer ato do Estado em outro Estado (imunidade total). Já foi a posição dominante no Brasil (não é mais).

    (Ano: 2014Banca: TRT 2R (SP)Órgão: TRT - 2ª REGIÃO (SP)Prova: Juiz do Trabalho) A renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária - OK

    Jamais constituiu princípio consuetudinário do direito internacional, visto que a condição de concordância dos precedentes, necessária para o nascimento de qualquer norma de costume internacional, não pôde ser satisfeita nessa matéria, enquanto, como ressalta I. PINGEL (1998)323, a norma da imunidade relativa torna-se princípio consuetudinário do direito internacional, em que a prática dos estados tanto desenvolvidos como em vias de desenvolvimento é suficientemente constante e uniforme nesse sentido.

    A norma da imunidade relativa,  para essa posição, distingue-se atos de império de atos de gestão. Assim, a imunidade agasalha apenas os atos de império (imunidade parcial). Trata-se de teoria consolidada no Brasil desde 1989 (STF, ACI 9696).

    Vale, sobretudo, em matéria de imunidade de jurisdição: “os estados são os beneficiários diretos da imunidade de jurisdição, da qual gozam por princípio. Consequentemente, o ônus da prova da ausência de imunidade incumbirá à parte que a invoca”324, e aos desmembramentos, ou emanações do estado pode ser admitida a extensão da imunidade de jurisdição, com a condição de que tenham atuado em nome e por conta do estado. Em se tratando de desmembramentos ou emanações do estados, dotados de personalidade jurídica, somente deveriam beneficiar-se da imunidade de jurisdição, como exceção, em que incumbiria a estes o ônus da prova da natureza do ato, objeto do litígio. Inversamente, os órgãos destituídos de autonomia jurídica deveriam, como o próprio estado, beneficiar-se da imunidade, por questão de princípio, e ser dispensados do ônus de produzir prova acerca da natureza do ato praticado.

    Os estados, bem como os seus desmembramentos ou as suas emanações, ficam privados do benefício da imunidade de jurisdição: quando a este benefício renunciaram; ou quando o litígio diga respeito a ato decorrente de direito privado, porquanto somente os atos soberanos são abrangidos pela imunidade. Aplicável em matéria de jurisdição, a norma da imunidade relativa vale, igualmente, em matéria de execução, observados os limites distintos para esta última.

     

  • Imunidade dos Estados:

     

    Atos de Império: absoluta.

     

    Atos de gestão: relativa. Limitada à execução.


ID
1427431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao direito internacional, julgue o  item  seguinte.

A Carta das Nações Unidas não se refere explicitamente à personalidade jurídica da Organização das Nações Unidas, ao passo que o Protocolo de Ouro Preto prevê que o MERCOSUL tenha personalidade jurídica de direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • 1. MERCOSUL - Protocolo de Ouro Preto, art. 34.  O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional.

    2. ONU - "No passado, a personalidade internacional das organizações internacionais não era reconhecida. Entretanto, a partir do parecer da Corte Internacional de Justiça (CIJ) que reconheceu o direito da Organização das Nações Unidas (ONU) à reparação pela morte de seu mediador para o Oriente Médio, Folke Bernadotte, em Jerusalém, em 1948, consolidou-se a noção de que os organismos intergovernamentais também são sujeitos de Direito Internacional". (PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. 6.ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 259)

  • A  Carta das Nações Unidas não trouxe no seu inteiro teor a indicação do tema da Personalidade Jurídica. Isso fez com que especialistas se questionassem se teriam ou não personalidade jurídica, e se estariam ou não equiparadas aos Estados.Porém, o assassinato do Conde Folke Bernadotte na Palestina (ver caso), trouxe à tona esta questão e a CIJ foi enfática ao dizer, em marcante parecer, que a ONU, além de ser um tipo elevado de O.I. não poderia corresponder às intenções dos seus membros caso não fosse provida de Personalidade Jurídica Internacional.
  • Só complementando o excelente comentário da Gabriela, segue o link sobre o caso Bernadotte, muito cobrado em questões de direito internacional, e que de brinde dá uma senhora aula sobre a personalidade das organizações internacionais:


    http://jus.com.br/artigos/17505/responsabilidade-de-organizacoes-internacionais/2

  • Questão correta;

    Resumindo: Mercosul: Apresenta Personalidade jurídica de Direito Internacional, conforme art. 34 do Protocolo de Ouro Preto, desde 1994; [OK] ONU: Na Carta das Nações Unidas, de 1945, não conta explicitamente a Personalidade Jurídica de Direito Internacional. [OK] (para afastar a ideia de criação de um "super-estado" na região europeia, no imediato Pós-Segunda Guerra. Sua legitimidade é baseada na Teoria dos Valores Implícitos). Questão capciosa.=]

     
  • Resumindo os comentários:

    personalidade jurídica:

    ONU => Bernadotte

    Mercosul => POP94

  • o que se refere ao direito internacional, julgue o  item  seguinte.

    A Carta das Nações Unidas não se refere explicitamente à personalidade jurídica da Organização das Nações Unidas, ao passo que o Protocolo de Ouro Preto prevê que o MERCOSUL tenha personalidade jurídica de direito internacional.

    stão correta;

    Resumindo: Mercosul: Apresenta Personalidade jurídica de Direito Internacional, conforme art. 34 do Protocolo de Ouro Preto, desde 1994; [OK] ONU: Na Carta das Nações Unidas, de 1945, não conta explicitamente a Personalidade Jurídica de Direito Internacional. [OK] (para afastar a ideia de criação de um "super-estado" na região europeia, no imediato Pós-Segunda Guerra. Sua legitimidade é baseada na Teoria dos Valores Implícitos). Questão capciosa.=]

     

    Reportar abuso

  • Quanto ao Protocolo de Ouro Preto:

    O Protocolo de Ouro Preto, assinado em 1994, estabeleceu a estrutura institucional básica do MERCOSUL e conferiu ao Bloco personalidade jurídica de direito internacional. O Protocolo consagrou, também, a regra do consenso no processo decisório, listou as fontes jurídicas do MERCOSUL e instituiu o princípio da vigência simultânea das normas adotadas pelos órgãos decisórios do Bloco. Essas informações estão contidas na página oficial e retratam as conquistas político-econômicas.

    Fonte: https://portaldisparada.com.br/politica-e-poder/mercosul-25-anos-ouro-preto/

    Bons estudos.

  • ONU: Bernadotte (1949)

    Mercosul: Protocolo de Ouro Preto (1994)

  • Acertei essa bagaça! haaa e a sede do MERCOSUL é em Assunção no Paraguai e não no Brasil ou Argentina como muitos pensam

    Gabarito: Certo

    PMPI, vai que cole!


ID
1427434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere ao direito internacional, julgue o  item  seguinte.

De acordo com a jurisprudência do STF, os tratados de direitos humanos e os tratados sobre direito ambiental possuem estatura supralegal.

Alternativas
Comentários
  • O STF considera apenas e tão somente os tratados que versem sobre direitos humanos como sendo incorporados no direito brasileiro com status supralegal.


    Gabarito: Errado.

  • Uma ressalva: Tratados sobre Direitos Humanos que tenham sido incorporados pelo procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF tem status de norma constitucional.

  • A ideia do CESPE também foi confundir o candidato com a expressão "supralegalidade dos tratados de DIREITO AMBIENTAL" ao invés da noção "supralegalidade dos tratados de DIREITO TRIBUTÁRIO".

    Seguem as lições de Portela(2014, pág.243): " O artigo 98 do CTN determina que 'os tratados de as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela lei que lhes sobrevenha. Com isso, o CTN adota a noção de supralegalidade dos tratados de Direito Tributário. Por um tempo, a idea de supralegalidade dos tratados em matéria tributária não subsistiu diante da visão de que os atos internacionais incorporados à ordem jurídica pátria equivaleriam à lei ordinária, que prevaleceu a partir do julgamento do RE 80.004. Entretanto, a jurisprudência brasileira vem retomando a visão da supralegalidade dos tratados de Direito Tributário, como revela o julgamento do RE 229.096, que proclama reiteradamente a 'supremacia dos acordos internacionais, em torno de matéria tributária, sobre a lei'".

  • Tratado Internacional, em regra, terá efeito de lei ordinária.

    Se for sobre Direitos Humanos, terá status supra legal.

    E, sendo de Direitos Humanos, caso seja aprovado pelo procedimento especial previsto na CF, terá status de emenda constitucional.

  • Lembrando que não apenas os Tratados que versem sobre direitos humanos e que não tenham atingindo o quórum de emenda constitucional tem posição supralegal; o mesmo acontece com os tratados que versem sobre direito tributário que, segundo o STF, também terão força supralegal.

  • Mas a partir de 2005, se não me engano, os tratados que versam sobre direitos humanos não tem mesmo peso de emendas?Porque que eu saiba essa do tratado sobre direitos humanos ter status supralegal não vale mais....alguem ai sabe me explicar?

  • Eu entendo a resposta, mas ela me parece questionável pelo fato de o direito a um meio ambiente sadio e sustentável ser considerado um direito humano.

  • Seguem as lições de Portela(2014, pág.243): " O artigo 98 do CTN determina que 'os tratados de as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela lei que lhes sobrevenha. Com isso, o CTN adota a noção de supralegalidade dos tratados de Direito Tributário. Por um tempo, a idea de supralegalidade dos tratados em matéria tributária não subsistiu diante da visão de que os atos internacionais incorporados à ordem jurídica pátria equivaleriam à lei ordinária, que prevaleceu a partir do julgamento do RE 80.004. Entretanto, a jurisprudência brasileira vem retomando a visão da supralegalidade dos tratados de Direito Tributário, como revela o julgamento do RE 229.096, que proclama reiteradamente a 'supremacia dos acordos internacionais, em torno de matéria tributária, sobre a 

  • O STF e alguns tributaristas têm entendimento de que os tratados em direito tributário não são normas supralegais, e sim normas especiais. Isso quer dizer, simplesmente, que eles têm a mesma hierarquia, mas pelo critério da especialidade vale o tratado. (Fonte: João Marcelo Rocha, Direito tributário, 10. ed. Método, 2015). Abraço

  • Divergência: 1ª só os Tratados de Direitos Humanos em Sentido Estrito; 2ª Tratados de Direito Humanos em Sentido Lato, incluindo os de Direito Ambiental. Creio que o STF ainda não evoluiu tanto.

  • 1. Tratados internacionais jushumanitários (que não passaram pelo quórum de EC) => status supralegal (STF)

    2. Tratados internacionais jushumanitários (que passaram pelo quórum de EC) => status constitucional (§3º, art. 5º CF/88)

    3. Tratados internacionais (não jushumanitários) => atualmente trata-se de questão aberta na jurisprudência do STF, pois a Corte só se manifestou quanto a supralegalidade com relação aos tratatado jushumanitários. Portanto, a princípio, prevalece a velha jurisprudência do STF que atribui o status equivalente ao de leis ordinárias. (ressalvados tratados de direito tributário, que possuem valor supralegal por força do CTN, art. 98).  

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Tratados brasileiros que têm caráter de SUPRALEGALIDADE:

     

    A base legal para o entendimento da primeira hipótese é o Art. 5°, § 3º da Constituição Federal:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Através do HC n° 88240 o STF entendeu pela supralegalidade (inferiores à Constituição e superiores às Leis) dos tratados internacionais relativos a Direitos Humanos que tenham sido aprovados pelo procedimento simples.

    A base legal para o entendimento da segunda hipótese é o art. 98 do Código Tributário Nacional:

            Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    Embora, por tempos, as Cortes Superiores tenham entendido pela equivalência ordinária dos tratados tributários internacionalizados, atualmente tal entendimento tem modificado e a jurisprudência vem reconhecendo, em reiteradas decisões, o caráter SUPRALEGAL dos tratados internacionais em matéria tributária.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.


ID
1427437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o  item  subsequente.

Segundo a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, o Estado é obrigado a abster-se de atos que frustrem o objeto e finalidade do tratado, quando houver trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de aceitação.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 18 - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados: Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor 

    Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada

  • Segundo o art. 18 da CVDT, a assinatura produz dois EFEITOS JURÍDICOS para a pessoa de direito internacional:

    - Impossibilidade de alteração unilateral – uma vez assinado o texto não é possível mais que ele seja alterado unilateralmente. Para alterar o texto assinado deve retornar à negociação.

    - Impedimento de atos contrários – o Estado deve se abster de praticar atos que frustrem o objeto do tratado.

    A doutrina fala, ainda, em EFEITOS POLÍTICOS da assinatura do tratado. Quando o Estado assina um tratado existe a expectativa da  comunidade internacional que este será ratificado. Isso foi o que aconteceu com a Sociedade das Nações. O presidente americano foi um dos idealizadores da Liga das Nações, assinou o tratado, mas não conseguiu a ratificação do Senado americano.

    Assim, a assinatura encerra compromisso de boa fé, porque os Estados não podem praticar atos que inviabilizem a ratificação posterior do tratado.

  • Conforme o art. 18,a da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, cabe ao Estado a obrigação de não frustrar o objeto e a finalidade de um tratado antes de sua entrada em vigor, se tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado.
    O item está correto.


  • Segundo a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados, o Estado é obrigado a abster-se de atos que frustrem o objeto e finalidade do tratado, quando houver trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de aceitação?

    Artigo 18

    Obrigação de Não Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor 

    Um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: 

    a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou 

    b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada.

    SEÇÃO 2

  • Má redação!

  • A isso se denomina 'eficácia paralisante dos contratos internacionais'.


ID
1427440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o  item  subsequente.


Opinio juris é um dos elementos constitutivos da norma costumeira internacional.

Alternativas
Comentários
  • A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: 
    a) elemento material e objetivo (inverterata consuetudo): É a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. 
    b) elemento psicológico ou subjetivo (opinio iures): é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória. 
    (Fonte: Paulo Portela - Direito Internacional Público e Privado)

  • Decreto 19.841-45

    Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem
    submetidas, aplicará:
    a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais. que estabeleçam regras expressamente
    reconhecidas pelos Estados litigantes;
    b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
    c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;
    d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados
    das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as
    partes com isto concordarem.

  • Opinio juris é um dos elementos constitutivos da norma costumeira internacional - elemento subjetivo.

  • http://escola.mpu.mp.br/linha-editorial/outras-publicacoes/Manual_Pratico_Direitos_Humanos_Internacioais.pdf

    Opinio iuris Elemento constitutivo do direito costumeiro internacional.

  • Os elementos da norma costumeira no direito internacional sao: OBJETIVO (prática reiterada) e SUBJETIVO ( opiniao jurídica dos Estados de que é obrigatória) Se nao quiser seguir o costume internaional então tem que se opor DESDE O INICI, e o que assegura isso é o princicpio do OBJETOR PERSISTENTE. Se o Estado atua por cortesia internacional (e nao por obrigatoriedade) então ele atua por COMITAS GENTIUM. 

  • COSTUMES

    A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetuo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.

    Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.

    O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".

    Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).

    CORRENTES

    a) Voluntarista, que vê o costume como fruto de um acordo tácito entre sujeitos de Direito Internacional e que só valeria entre aqueles que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico;

    b) Objetivista, que vê o costume como uma manifestação sociológica, obrigando 
    erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando até mesmo os Estados que com ele não concordam.

     

     

  • COSTUMES

    formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetuo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.

    Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.

    O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".

    Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).

    CORRENTES

    a) Voluntarista, que vê o costume como fruto de um acordo tácito entre sujeitos de Direito Internacional e que só valeria entre aqueles que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico;

    b) Objetivista, que vê o costume como uma manifestação sociológica, obrigando 
    erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando até mesmo os Estados que com ele não concordam.

     

  • Costumes Internacionais:

    Elementos esses: a) prática reiterada ( elemento material) e Opinio Juris ( sentimento do direito ) como elemento Subjetivo.

    Gab: CORRETO

  • A “opinio juris” é o elemento psicológico (subjetivo) da norma costumeira. É a convicção de que uma determinada prática é generalizada e reiterada porque ela é juridicamente obrigatória. Questão correta. 

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio 


ID
1427443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o  item  subsequente.


No que concerne à aplicação da lei estrangeira no país, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro refere-se expressamente ao princípio da ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Art.17. As leis, atos e sentencas de outro país, bem como quaisquer declaração de vontade não terão eficácia no Brasil,  quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

  • Questão sem noção 

  • " A aplicação do direito estrangeiro perante o ordenamento jurídico brasileiro ´permitida, mas não é absoluta. Encontra alguns limites na ordem pública." Maria Beatriz, Resumo para concursos. Internacional

  • Até banca de concurso inventa princípio jurídico no Brasil. Triste.

  • O art. 17, da LINDB, estabelece que as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
    A afirmativa está correta. 


  • O princípio não foi inventado pela Banca. Aliás, ele é expressamente mencionado no Protocolo de Las Lenas (Dec. 2.067/96), no art. 8°:

     

        A Carta rogatória deverá ser cumprida de oficio pela autoridade jurisdicional competente do Estado requerido, e somente poderá denegar-se quando a medida solicitada, por sua natureza, atente contra os princípios de ordem pública do Estado requerido.


ID
1427446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o  item  subsequente.

A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do estrangeiro clandestino ou impedido do país.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO
    Lei 6.815/80

    Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido. Parágrafo único. Na impossibilidade da saída imediata do impedido ou do clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido, ficando o clandestino custodiado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.


  • De acordo com a lei 6815/1980, em seu art. 11, a empresa transportadora deverá verificar, por ocasião do embarque, no exterior, a documentação exigida, sendo responsável, no caso de irregularidade apurada no momento da entrada, pela saída do estrangeiro. Caso a empresa transportadora deixe de atender à manutenção ou promover a saída do território nacional do clandestino ou do impedido, constituirá infração, sujeito à pena, conforme art. 125, V da lei.
    O item está correto.


  • i 6.815/80

    Art. 27. A empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido. Parágrafo único. Na impossibilidade da saída imediata do impedido ou do clandestino, o Ministério da Justiça poderá permitir a sua entrada condicional, mediante termo de responsabilidade firmado pelo representante da empresa transportadora, que lhe assegure a manutenção, fixados o prazo de estada e o local em que deva permanecer o impedido, ficando o clandestino custodiado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

  • Sobre o assunto, lembrar, também, do art. 59 da Lei n.º 6.815/1980, sobre a Deportação e responsabilidade do transportador:

    Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

     

    Lembrar que a Lei nº 13.445 (Lei de Migração), de 24 de maio de 2017 revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), com vacatio legis de 180 dias. 

     

    Avante!!!

  • O Estatuto do Estrangeiro trazia disposição expressa no sentido de que "a empresa transportadora responde, a qualquer tempo, pela saída do clandestino e do impedido" (art. 27). Porém, com o advento da Lei da Migração, que revogou o Estatuto do Estrangeiro, não encontra-se artigo com teor correspondente. No entanto, ao prever as infrações e penalidades administrativas, a recém promulgada lei traz: "Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular: Sanção: multa por pessoa transportada; VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória: Sanção: multa". 

  • Questão desatualizada. Lei n. 6.815/80 que definia a situação jurídica do estrangeiro no Brasil foi revogada pela Lei n. 13.445/17. Não há mais essa disposição.


ID
1427449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o  item  subsequente.


Compete ao diretor-geral da Polícia Federal determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6815/80.

    Art.101, parágrafo único. O Ministro da Justiça,  recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para expulsão de estrangeiro.

  • Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro):

    Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

  • Tentou-se confundir com a competência para a "deportação", a qual é de competência do Depto. de Polícia Federal. Ratifica-se, portanto, que a instauração de inquérito para a "Expulsão" é de competência do Min. de Justiça. Ademais, a competência para a efetivação da "Expulsão" é do P.R, podendo delegar para o Min. da Justiça.

  • No Brasil, a expulsão é um ato administrativo da competência do Presidente da República, formalizado por meio de decreto presidencial e dependente de processo administrativo que corre junto ao Ministério da Justiça. São passíveis de expulsão os estrangeiros que cometerem crimes dolosos em território nacional, especialmente no caso de crimes contra a segurança nacional, a economia popular, a saúde pública, bem como de tráfico ou uso de drogas.

    Impede a expulsão a existência de cônjuge brasileiro casado há mais de cinco anos ou de filho brasileiro sob guarda e dependência econômica do estrangeiro. A expulsão também é negada quando constituir extradição inadmitida para a lei brasileira (por exemplo, se o estrangeiro puder ser processado no país de destino por crime político ou por tribunal de exceção, ou estiver sujeito a pena inexistente do Brasil - como a corporal ou a capital). A lei proíbe a expulsão de brasileiros.

     

    LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.

     

    TÍTULO VIII Da Expulsão Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro. Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto. Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 68. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

  • A Nova Lei de Migração (Lei 13.445/2017) expõe o seguinte:

    Art. 48.  Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.

  • A nova Lei de Migração não fala sobre essa competência, contudo existe uma Minuta de Decreto que trata o tema:

     

    Minuta de Decreto - Lei de Migração (Regulamenta a Lei 13.445 – Lei de Migração)

     

    Art. 195 O procedimento de expulsão será iniciado por meio de Inquérito Policial de Expulsão (IPE).

    1º O IPE é instaurado por Portaria da Polícia Federal de ofício ou em virtude de determinação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, de requisição ou de requerimento fundamentado em sentença...

     

    Fonte:

    http://www.participa.br/migracao/consulta-publica-sobre-a-regulamentacao-da-lei-n.o-13.44517-lei-de-migracao/consulta-publica-minuta-de-decreto-lei-de-migracao/minuta-de-decreto-lei-de-migracao

     

    Então, acho que o Diretor da PF também pode determinar a instauração de inquérito (pois pode ser feita de "ofício") assim como, pode ser determinada pelo Ministro da Justiça (como está expresso na Minuta de Decreto).

     

    Não sou da área do direito, então se estiver errado, por favor, me corrijam.

  • Nova Lei de Migração Art. 48. Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.
  • ACRESCENTANDO: DEPORTAÇÃO

     

    1. Medida Administrativa

     

    2. Retirada Compulsória

     

    3. Necessário prévia notificação ( prazos para regularização não inferior a 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período).

     

    4. Contraditório e Ampla defesa  - com direito a recurso com efeito suspensivo

     

    5. Situação Migratória Irregular

     

    6. A ausência de notificação da defensoria pública, desde que previamente notificada, não impede a efetivação da medida de deportação.

     

    Fonte: lei 13.445/2017, art. 50 a 53.

     

  • ACRESCENTANDO: EXPULSÃO

     

    1. Medida Administrativa

     

    2. Impedimento de retorno (reingresso)

     

    3. Por período nunca superior ao dobro da pena aplicada

     

    4. Impedem a expulsão: 4.1 ter laços familiares (filhos, esposa, compnheiro); 4.2 ter entrado no Brasil até os 12 anos residindo desde então; 4.3 Mais de 70 anos e resida no país há mais de 10 anos.

     

    5. Garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ainda pedido de reconsideração no prazo de 10 dias.

     

    Fonte: Lei 13.445/2017, art. 54 a 60.

     

     

  • desatualizada 

  • juiz     ...art. 54    lei 13445/2017   paragrafos 1º e 2º c/c artigo 48 da mesmma lei 


ID
1427452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o  item  subsequente.


Conforme o protocolo de Las Leñas, admite-se, no âmbito do MERCOSUL, que laudos arbitrais sejam reconhecidos na jurisdição estrangeira na língua oficial em que forem proferidos, desde que haja reciprocidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20: As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:  a) que venham revestidos das formalidades externas necessárias para que sejam considerados autênticos nos Estados de origem; b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução;  c) que emanem de um órgão jurisdicional ou arbitral competente, segundo as normas do Estado requerido sobre jurisdição internacional;  d) que a parte contra a qual se pretende executar a decisão tenha sido devidamente citada e tenha garantido o exercício de seu direito de defesa;  e) que a decisão tenha força de coisa julgada e/ou executória no Estado em que foi ditada;  f) que claramente não contrariem os princípios de ordem pública do Estado em que se solicita seu reconhecimento e/ou execução. Os requisitos das alíneas (a), (c), (d), (e) e (f) devem estar contidos na cópia autêntica da sentença ou do laudo arbitral.

  • Conforme o art. 20, b, do Protocolo de Las Leñas, as sentenças e laudos arbitrais terão eficácia nos Estados Partes do Mercosul quando estiverem devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução.
    A afirmativa está errada. 
  • "Vimos que um dos objetivos do Protocolo é a cooperação para a execução de laudos arbitrais. Contudo, em todo e qualquer caso, a tradução dos documentos relativos ao pedido é medida inafastável. Apenas a legalização (autenticação) é que poderá ser afastada se o pedido for tramitado por autoridade central ou pela via diplomática.

    Assim, a assertiva está errada."

    Fonte: EBEJI

    https://blog.ebeji.com.br/comentarios-sobre-a-prova-de-direito-internacional-da-pgfn/

  • Conforme o art. 20, b, do Protocolo de Las Leñas, as sentenças e laudos arbitrais terão eficácia nos Estados Partes do Mercosul quando estiverem devidamente traduzidos para o idioma oficial do Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução.

  • Não, mano. O Estado precisa aceitar a versão no seu idioma em consonância com o idioma oficial de tal modo que não exista menor ou maior responsabilização em decorrência de tradução mais ou menos benéfica. Foi o caso, por exemplo, dos Estados Unidos em diversos contensios em que se escusaram a cumprir obrigações em tratados.  Ver livro Direito Internacional Público do Marcelo Varella. 

  • ART. 20:

    As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições:

    b) que estejam, assim como os documentos anexos necessários, devidamente traduzidos para o idioma oficial do
    Estado em que se solicita seu reconhecimento e execução;


ID
1427455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o  item  subsequente.


O Código Penal brasileiro prevê a aplicação do princípio da jurisdição universal a estrangeiros, incluindo-se os casos em que haja violações de normas costumeiras de direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da jurisdição universal, que aplicável no Brasil, visa combater crimes graves que sejam igualmente reprimidos pelos outros Estados Estrangeiros, independentemente de origem nacional da vítima ou do agressor, liberdade sexual ou religiosa.


    No Brasil, o princípio está previsto nas duas alíneas do Código Penal, que seguem:


      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II - os crimes: 

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;


    Acredito que o erro esteja na parte final da alternativa: "violações de normas costumeiras". Uma vez que, o princípio da jurisdição universal se pauta exclusivamente em normas erga omnis e no direito cogente (jus cogens), não cabendo incidência para coibir praticas costumeiras do direito internacional, pois estas não são dotadas de força impositiva.

  • ERRADO.

    Apesar do início do enunciado estar correto, o final peca ao afirmar sobre as violações de normas costumeiras de direito internacional, pois, para o Brasil poder aplicar sua jurisdição, as normas devem estar tipificadas, não podendo costume gerar tipo penal.

  • O Código Penal brasileiro prevê a aplicação do princípio da jurisdição universal, no intuito de combater crimes de lesa humanidade, como é o caso do genocídio (art. 7º, I, d, CP). A universalidade da jurisdição desses crimes ocorre por serem parte do jus cogens, ou seja, por possuírem valor imperativo e cogente. Normas costumeiras do direito internacional não possuem essa característica.
    A afirmativa está errada. 
  • Acho que o priv. Da legalidade que vige no direito penal, vige também no direito penal universal. Até por que o artigo 7 fala em CRIME, e não há crime criado por costume! 

  • Comentário da professora (pra quem não é assinante): O Código Penal brasileiro prevê a aplicação do princípio da jurisdição universal, no intuito de combater crimes de lesa humanidade, como é o caso do genocídio (art. 7º, I, d, CP). A universalidade da jurisdição desses crimes ocorre por serem parte do jus cogens, ou seja, por possuírem valor imperativo e cogente. Normas costumeiras do direito internacional não possuem essa característica

  • ERRADO

     

    CP prevê a aplicação do princípio da jurisdição universal a estrangeiros PARA O CASO DE CRIME BRASIL SE OBRIGOU A REPRIMIR (ex: lesa humanidade).

    ATENÇÃO: costume pode ser norma jus cogens.
    Comentário professor da Q12255
    "No caso de normas imperativas (jus cogens), elas são obrigatórias para todos os Estados, independentemente de se manifestarem por meio de tratados, costumes ou outra fonte de DIP."

  • Embora o principio da justica universal possa estar pautada no costume internacional atraves de normas jus cogens, só há de se falar em aplicação do direito penal interno à crimes PREVSITOS EM LEI, como por exemplo o Genocidio  (único crime de lesa humanidade tipificado no Brasil), logo por violação do princípio da estrita legalidade  a questão está errada.

  • Muita gente comentando que costume internacional não pode ser norma de jus cogens. Pode ser sim! E pode tem força impositiva no direito internacional, sim! A questão, contudo, não trata desse tema...

    O princípio da justiça universal está presente no art. 7º do CP, que trata da extraterritorialidade da lei brasileira.

    Primeiro, dispõe que o crime de genocídio, quando praticado por brasileiro ou domiciliado no Brasil, será sujeito a lei brasileira, incondicionalmente. Nesse caso, a criminalização do prática do genocídio não se trata de direito costumeiro, sendo prevista em diversos tratados internacionais e inclusive no ordenamento interno brasileiro.

    Depois, dispõe que os crimes que o brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção internacional, mesmo que praticados no exterior, serão julgados de acordo com a lei brasileira, desde que preenchidas algumas condições. Obviamente, também não se trata de costume internacional, eis que a criminalização é prevista em tratados e convenções.

    Nenhum desses casos diz respeito a costume internacional. Esses crimes são previstos em tratados e convenções internacionais e devem encontrar a devida tipificação em lei nacionais, em atendimento ao princípio da reserva legal que rege o direito penal brasileiro.

     Extraterritorialidade 

            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           (...)

           d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

           II - os crimes:  

           a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 


ID
1427458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Ainda no que concerne ao direito internacional, julgue o  item  subsequente.


O Brasil denunciou a Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro em novembro de 2014.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, de  1958

    Aprova a Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.

    Art. 1º É aprovada a Convenção sôbre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, celebrada em Nova York, a 20 de junho de 1956, e à qual o Brasil deu a sua adesão a 31 de dezembro do mesmo ano.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

    SENADO FEDERAL, em 13 de novembro de 1958.

  • Complementando (no caso de dúvidas sobre o instituto da "denúncia"):
    Denúncia é o "ato pelo qual o Estado se desvincula de um tratado" (P. H. Gonçalves Portela, 2015, p. 71).Ademais, denúncia não se confunde com renúncia. "A primeira refere-se ao desligamento de um tratado. A segunda, à desistência de um direito." (P. H. Gonçalves Portela, 2015, p. 71).
  • Na verdade, o Brasil não denunciou a convenção, pois a mesma continua vigente no país.

  • O MPF disponibiliza no seu site uma cartilha sobre a convenção.



    http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/mpf-disponibiliza-formularios-para-facilitar-pedidos-de-prestacao-de-alimentos-no-exterior

  • Em vista ao enunciado da questao fui pesquisar quais tratados e/ou convenções o Brasil tinha denunciado e constatei que até o momento, o Brasil denunciou a Convenção 158 da OIT, cujo decreto 2.100/96 está sendo objeto de questionamento no STF (ADI 1625).

    Fica o registro.

  • Convenção de Nova Iorque sobre alimentos ainda está em vigor e é aplicável às relações não abrangidas pela Convenção de Haia, mais atual, sobre alimentos.

    Que relações são essas?

    Os países que adotaram a primeira e não adotaram a segunda (consentimento) vão se relacionar com o Brasil sobre esse tema de acordo com a Convenção que aderiram.

  • Tivemos dois tratados internacionais que foram denunciados unilateralmente pelo Chefe do Poder Executivo sem a participação do Congresso Nacional: o Pacto da Sociedade das Nações Unidas e a Convenção 158 da OIT.


ID
1427461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Objetivando duplicar as estradas de acesso a determinado município, a prefeitura desse município terá de realizar a desocupação de terrenos de sua propriedade onde se encontram um grupo de quilombolas, um grupo de imigrantes estrangeiros em situação irregular no país, um grupo de ex-moradores de rua e um grupo remanescente de outra ocupação irregular recentemente desalojado com violência pelas forças de segurança pública.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o  item  a seguir, considerando as normas regentes da proteção a minorias e demais grupos vulneráveis.

Considerando-se que o grupo de quilombolas não tem titulação da propriedade ou reconhecimento oficial de sua cultura e de suas tradições, a ele devem ser aplicadas as mesmas medidas protetivas que aos demais grupos

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    Quilombolas é designação comum aos escravos refugiados em quilombos, ou descendentes de escravos negros cujos antepassados no período da escravidão fugiram dos engenhos de cana-de-açúcar, fazendas e pequenas propriedades onde executavam diversos trabalhos braçais para formar pequenos vilarejos chamados de quilombos.

    Mais de duas mil comunidades quilombolas espalhadas pelo território brasileiro mantêm-se vivas e atuantes, lutando pelo direito de propriedade de suas terras consagrado pela Constituição Federal desde 1988.


    Maiores informações

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/comunidades-quilombolas-a-politica-federal-em-questao-no-stf/8366


     http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=205330


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 

    ( A.D.C.T)

    Combinado com:

    https://quilombos.files.wordpress.com/2007/12/decreto_4887_de_20_de_novembro_de_2003.pdf

    O decreto 4887 de 2003, que regulamenta o art. 68.

  • Acredito que o erro da questão seja afirmar que a comunidade Quilombola deve ser tratada de forma igual em relação aos demais grupos por não possuirem titulação ou posse legal da área, quando na verdade o tratamento isonômico se dá em face da dignidade da pessoa humana entre outros direitos. Da forma como a assertiva foi posta poder-se-ia concluir que os grupos não Quilombolas são inferiores.

  • Pessoal o erro da questão está em afirmar que os grupos quilombolas não tem "reconhecimento oficial de sua cultura e de suas tradições", pois, são grupos descendentes de negros, reconhecidos oficialmente, que lutam por propriedades que pertenciam aos seus antepassados.  

  •   A proteção aos direitos dos quilombolas está consagrada na Constituição Federal de 1988 no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse artigo reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

      Além disso, o Decreto Federal nº4887, de novembro de 2003, regulamentou a aplicação desse artigo, estabelecendo critérios específicos para a identificação das terras quilombolas. Reconhecendo o direito de autodefinição das próprias comunidades, o decreto também prevê a necessidade de elaboração de um relatório técnico feito pelo Incra e assegura o direito de defesa dos interessados no processo de reconhecimento das comunidades quilombolas.

       O Decreto Federal nº 5051, de abril de 2004, promulga a Convenção nº169 da OIT que , no seu art. 6º, afirma a necessidade de consulta aos povos indígenas ( nos quais os quilombolas se incluem) no que se refere a qualquer medida legislativa ou administrativa (como seria a construção de uma estrada) que possa afetá-los diretamente. Além disso, dos artigos 13 ao  19, são estabelecidos os direitos e garantias de propriedade e posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Quando, excepcionalmente, o translado e o ressarcimento desses povos sejam considerados necessários, só poderão ocorrer com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com pleno conhecimento de causa.
    Gabarito: Errado

  • Acredito que o comentário do Rambo Arno é o mais coerente.

  • GABARITO: ERRADO

      A proteção aos direitos dos quilombolas está consagrada na Constituição Federal de 1988 no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse artigo reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

  • Salvo melhor juízo, a questão versa sobre a Convenção 169 da OIT, recepcionada pelo Decreto 5.051/2004 e aplicável às populações indígenas e aquelas tidas enquanto "tradicionais" e que abarcam populações quilombolas, ribeirinhas, de pescadores artesanais e coletoras-extrativistas. Nesse contexto, na hipótese narrada pelo enunciado, diferentemente dos grupos de imigrantes irregulares, dos ex moradores de rua e de um grupo remanescente de outra ocupação irregular, essas populações tem direito de serem consultadas antes da realização de um empreendimento que as afetem diretamente, como é o caso da duplicação de uma rodovia.

    Dessa maneira, independentemente do seu reconhecimento formal perante o Estado, em sendo a população quilombola, é direito dela ser consultada acerca do empreendimento, tudo isso nos termos do art. 6 e 7º da Convenção 169 da OIT.

     

  • Complementando com os artigos do Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288/10

     

    Art. 31.  Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

    Art. 32.  O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.

     

     

    Por que fortalecer a si mesmo?

  • A própria lei de igualdade racial menciona em seu dispositivo que a comunidade quilombola tem tratamento diferenciado dos demais grupos.

  • Concordo com Valdir Nascimento, e acrescento outra nota, a questão diz: "onde se encontram um grupo de quilombolas" e o correto seria dizer que eles já ocupavam aquela área, pois a questão leva a um entendimento errado da situação jurídica do grupo quilombola.

  • Cara, todas essas provas de DH ainda mais voltado para defensor, contam uma historinha bem triste de coitadismo, que todo mundo é vítima, simplesmente é só pensar que eles tem o máximo de direitos possíveis e jamais serão tratadas de forma como eu ou vocês..... Brasil indo de mal a pior mesmo....

  • quilombola= propriedade

    indio = posse

  • "Esquerdou, acertou questão"

  • GAB: E

     

    Art. 68 do ADCT (atos e disposições constitucionais transitórias):

    Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos

  • QUESTÕES DE DH PARA ACERTAR = VIRA ESQUERDALHA ( SÓ DURANTE A PROVA ).

  • quilombolas são intocáveis.. infelizmente, os direitos que deveriam ser iguais, nesse texto, mostra se cada vez menos isonomicos!

  • Art. 68 do ADCT (atos e disposições constitucionais transitórias):

    Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos

    Complementando com os artigos do Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288/10

    ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL 

    Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombosrespeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.

  • ERRADO

    Os quilombolas tem reconhecimento oficial de sua cultura e de suas tradições! Ademais, há previsão Constitucional, no ADCT, que reconhece titulação da propriedades a eles, in verbs:

    "Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos." 

  • "Considerando-se que o grupo de quilombolas não tem titulação da propriedade ou reconhecimento oficial de sua cultura e de suas tradições, a ele devem ser aplicadas as mesmas medidas protetivas que aos demais grupos"

     

    Art. 68 do ADCT (atos e disposições constitucionais transitórias):

    Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos

    GAB: E

    Independente de seu posicionamento político (esquerda, direita, centro) você pode ser intolerante! Vamos usar um pouco a razão.

    :)

  • Na outra questão da mesma prova fala: "Cabe à DP, entre outros órgãos, promover ações que visem garantir às populações ocupantes dos referidos terrenos, quando de sua remoção, o recebimento de aluguel social até que elas sejam definitivamente alocadas por meio de programas de moradia popular."

    Aí você vai p/ outra questão e erra por assinalar pensando na anterior da mesma prova onde diz que basicamente os quilombolas vão sair do terreno desapropriado, etc. Wtf? Na verdade errei a outra também por lembrar que os quilombolas ñ pode ser retirados assim, entendi foi nada agora.

  • ERRADO

    Os quilombolas tem reconhecimento oficial de sua cultura e de suas tradições! Ademais, há previsão Constitucional, no ADCT, que reconhece titulação da propriedades a eles, in verbs:

    "Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos." 

  • Pessoal o erro da questão está em afirmar que os grupos quilombolas não tem "reconhecimento oficial de sua cultura e de suas tradições", pois, são grupos descendentes de negros, reconhecidos oficialmente, que lutam por propriedades que pertenciam aos seus antepassados.  

  • “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

  •  A proteção aos direitos dos quilombolas está consagrada na Constituição Federal de 1988 no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse artigo reconhece a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos:

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é 

    reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 

    ( A.D.C.T)

    Combinado com:

    https://quilombos.files.wordpress.com/2007/12/decreto_4887_de_20_de_novembro_de_2003.pdf

    O decreto 4887 de 2003, que regulamenta o art. 68.

    Complementando com os artigos do Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288/10

     

    Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

    Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombosrespeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades.

  • “Considerando-se” - não considera nada. Hipotese? Não existe. Quem fez essa questão não passa no psicotécnico.
  • resposta correta é, na verdade, construir esse diabo de estrado em outro lugar.


ID
1427464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Objetivando duplicar as estradas de acesso a determinado município, a prefeitura desse município terá de realizar a desocupação de terrenos de sua propriedade onde se encontram um grupo de quilombolas, um grupo de imigrantes estrangeiros em situação irregular no país, um grupo de ex-moradores de rua e um grupo remanescente de outra ocupação irregular recentemente desalojado com violência pelas forças de segurança pública.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o  item  a seguir, considerando as normas regentes da proteção a minorias e demais grupos vulneráveis.

Cabe à DP, entre outros órgãos, promover ações que visem garantir às populações ocupantes dos referidos terrenos, quando de sua remoção, o recebimento de aluguel social até que elas sejam definitivamente alocadas por meio de programas de moradia popular.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    Essa é uma das funções da DP (defensoria pública).

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da CF.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Não entendi! o que é aluguel social?

  • INFORMAÇÕES SOBRE O ALUGUEL SOCIAL

    1) Fundamento Constitucional: O aluguel social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

    2) Base legislativa: a) Legislação Federal: - Lei nº8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social)

    [...]

    3) Conceito e Natureza Jurídica: Trata-se de benefício assistencial eventual, destinado a atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. 

    4) Valor: O Decreto Estadual nº42.406/10 e a Lei Municipal nº3.894/11 prevêem o pagamento de até R$500,00 (quinhentos reais) mensais por família atingida. O valor poderá variar de acordo com o número de integrantes de cada núcleo familiar beneficiado, bem como em virtude da necessidade concreta de cada caso analisado.


    5) Beneficiários do aluguel social: Toda família que tenha efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática, restando desabrigada ou desalojada em virtude da destruição total ou parcial de seu imóvel fará jus ao aluguel social. Importante observar que o aluguel social será pago para o núcleo familiar atingido pela catástrofe climática, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios. 

    6) Quais os requisitos para o recebimento do aluguel social: Para que o núcleo familiar seja beneficiado pelo aluguel social, torna-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) tenha a família efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática; (ii) tenha a residência da família sido total ou parcialmente destruída; ou tenha que ser demolida em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres; (iii) que a família necessite, efetivamente, do benefício assistencial para garantir a proteção de seu direito social de moradia; - Embora não tenha a legislação municipal estipulado um parâmetro objetivo de renda para determinar quem fará jus ao aluguel social, apenas terá direito ao benefício a família que efetivamente necessitar da verba para garantir a proteção de seu direito social de moradia. Isso porque o aluguel social constitui autêntico benefício assistencial, e, por essa razão, encontra-se submetido à norma do art.203 da CRFB, que determina: “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...)”. 

    [...]

    Fonte: <http://defensoriapublicanovafriburgo.blogspot.com.br/2011/02/informacoes-sobre-o-aluguel-social.html>

  • Sacanagem........ errei pensando que DP era Delegacia de Policia.


  • " um grupo de imigrantes estrangeiros em situação irregular no país..." ter direito ao auxílio aluguel, imigrante ilegal???

  • questão complicada, pois os quilombolas não podem ser retirados simplesmente.

  • Daniel, a questão diz que cabe a DP promover as ações visando esse direito... se eles efetivamente fazem jus a esse benefício é questão de mérito, sobre o qual o enunciado não se ocupa. Às vezes erramos as questões por irmos além do enunciado, fazendo conjecturas desnecessárias.

     

    Veja que na questão seguinte desta prova (Q475820) é tratada a situação desses imigrantes.

     

    Avante!

  • Estrangeiro em situação irregular não tem direito a benefício da assistência social.

    A questão é viciada. Dá forma como está é possível constituir fundamento tanto para declará-la certa como para declará-la errada.

    Se forma feita uma interpretação parcial da questão, no sentido de que a DPU tem a faculdade de pleiterar em juízo o benefício, ai sim vc pode dizer que está correto (sem analisar o mérito da questão), todavia, se for para analisar a questão de forma mais abrangente e complexa (o que demonstraria mais conhecimento e estaria melhor se compatibilizando com o intutito do concurso) a questão está errada.

    O CESPE faz isso constantemente e não anula questões assim, mas é assim mesmo, uma hora vc se beneficia de uma interpretação outra hora vc sai prejudicado.

    Boa sorte!

  • A Defensoria Pública é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe [...] a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inc. LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal" - ou seja, por determinação constitucional, a DP tem competência para promover estas ações, visando a proteção destas populações. Em relação ao aluguel social, temos que é um benefício assistencial eventual, destinado a atender pessoas em situações de vulnerabilidade temporária, que pode ser criado nos termos do art. 22 da LOAS (Lei n. 8.742/93). Assim, considerando o contexto da questão e os dispositivos legais mencionados, cabe, sim, à Defensoria, a promoção destas ações, inclusive as relativas ao recebimento do aluguel social. 


    A afirmativa está correta.


     
  • A Defensoria Pública é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe [...] a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inc. LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal" - ou seja, por determinação constitucional, a DP tem competência para promover estas ações, visando a proteção destas populações. Em relação ao aluguel social, temos que é um benefício assistencial eventual, destinado a atender pessoas em situações de vulnerabilidade temporária, que pode ser criado nos termos do art. 22 da LOAS (Lei n. 8.742/93). Assim, considerando o contexto da questão e os dispositivos legais mencionados, cabe, sim, à Defensoria, a promoção destas ações, inclusive as relativas ao recebimento do aluguel social. 
     correta.

  • Errei a questão por prestar atencao a historia hipotetica , pois nao vi na historia nenhuma catastrofe natural q justificasse o aluguel social, e tb pq os quilombolas nao podem ser removidos de suas terras. Complicada a questao 

  • que mundo é esse que a prova de DP vive?? hhahahahahah

  • "Baixou" um Psolista em mim e eu estou acertando todas as questões de DH. Vlw flw

  • Na vida real não é bem assim que funciona!!

  • Gabarito C

    "Daniel Fernandes da silva" - a questão não perguntou na vida real.

    #pas

  • Muito lindo na teoria.
  • Quem fala em esquerda e psol no QC pode esperar que daqui 10 anos vai estar aqui ainda fazendo questões hehehe

  • Quem estuda pra São Paulo pode entender o aluguel-social (ou auxílio-aluguel) pela Portaria nº 131/2015 da SEHAB.

  • Em Nárnia sim! Brasil? Nunca!

  • DP pode ser até dupla penetração. Tá de brincadeira viu,cespe.

  • NA PRATICA DIFICILAMENTE ACONTECE ESSA '' AJUDA DE CUSTO ''

    GAB : C

  • Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis

  • Impossível uma questão dessa estar errada rsrs

  • Corta pra esquerda e caixa

  • Tem muito caboclo errando essa questão pq não viu que é o concurso da DEFENSORIA PÚBLICA.

    Tão achando que DP é Departamento de Polícia kkkkkkkkkkkkk

  • Quem faz concurso p carreiras policiais Lê DP (delegacia de polícia) e se lasca todinho

  • A Defensoria Pública é "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe [...] a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inc. LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal" - ou seja, por determinação constitucional, a DP tem competência para promover estas ações, visando a proteção destas populações. Em relação ao aluguel social, temos que é um benefício assistencial eventual, destinado a atender pessoas em situações de vulnerabilidade temporária, que pode ser criado nos termos do art. 22 da LOAS (Lei n. 8.742/93). Assim, considerando o contexto da questão e os dispositivos legais mencionados, cabe, sim, à Defensoria, a promoção destas ações, inclusive as relativas ao recebimento do aluguel social. 

    A afirmativa está correta.

  • Antes de ver que a questão era da Defensoria eu achei que fosse Departamento de Policia, até estranhei hahaha aí voltei lá em cima pra ver, só aí respondi certo.

    Atenção ao mínimos detalhes galerinha.


ID
1427467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Objetivando duplicar as estradas de acesso a determinado município, a prefeitura desse município terá de realizar a desocupação de terrenos de sua propriedade onde se encontram um grupo de quilombolas, um grupo de imigrantes estrangeiros em situação irregular no país, um grupo de ex-moradores de rua e um grupo remanescente de outra ocupação irregular recentemente desalojado com violência pelas forças de segurança pública.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o  item  a seguir, considerando as normas regentes da proteção a minorias e demais grupos vulneráveis.

Em relação aos imigrantes estrangeiros em situação irregular, devem ser adotadas, pela DP, medidas que garantam seu retorno imediato ao país de origem, estando a adoção de medidas protetivas afastada, dada a condição irregular desses imigrantes no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Errado.


    Não há que se falar em arbitrariedade, principalmente quando esta é realizada pela Defensoria Pública. Cada estrangeiro tem que ser tratado de forma única e particular, além do mais a CF é clara em seu art. 5º, nos direitos fundamentais de primeira dimensão. Os direitos civis são garantidos aos brasileiros natos, naturalizados e aos estrangeiros residentes ou em trânsito pelo território nacional (STF), mesmo que o estrangeiro esteja em uma situação irregular NÃO pode ser negado a ele medidas protetivas ( é necessário a análise do caso concreto).


    Espero ter ajudado, você já é um vencedor !

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

  • O Erro está em afastar  

  • Segundo entendimento do STF os direitos e garantias do  Art. 5º se estende aos estrangeiros não residentes (turistas), aos apátridas e ás pessoas jurídicas. A questão fala que as medidas protetivas estão afastada, isso é um equívoco.

    Fonte: Eu Vou Passar com professor: Alexandre Nápoles - Direitos Humanos 

  • A questão trata do princípio do non refoulement ou princípio da não devolução ou também chamado de proibição de rechaço. Consoante o espírito subjacente a esse princípio, sua aplicação corresponde a uma garantia do refugiado para que este não seja reenviado para um Estado onde possa estar sujeito a tratamento desumano e degradante, ou ainda a perseguição política. Nesse sentido, André de Carvalho Ramos: “O refugiado não poderá ser expulso ou rechaçado para fronteiras de territórios em que sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em decorrência de sua raça, religião, nacionalidade, grupo social a que pertença, opiniões políticas,  o que consagra o princípio do non-refoulement (proibição do rechaço). O princípio da proibição do rechaço, entretanto, não poderá ser invocado se o refugiado for considerado, motivos sérios, um perigo à segurança do país, ou se for condenado definitivamente por um crime ou delito 

    particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do país no qual ele se encontre”. Além de previsto em diversas convenções internacionais, o princípio do non-refoulement está previsto no art. 7º, §2º da Lei 9.474/1997, diploma que regulamenta o instituto do refúgio no Brasil. portanto, apesar de sua situação irregular, o indivíduo não pode ser enviado de imediato, via de regra, para o país de origem, devem ser observadas as suas garantias processuais e direitos fundamentais.

  • O erro na questão é:  estando a adoção de medidas protetivas afastada.

  • DEPORTAÇÃO:

    Extrangeiros em situação irregular no país, terão um prazo para se retirar do país. (Não é IMEDIATAMENTE como a questão propõe). 

  • lei 9474/97: Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.

  • Em primeiro lugar, é importante destacar que a questão fala sobre "imigrantes estrangeiros em situação irregular" e não em refugiados - ou seja, há que se analisar a possibilidade de aplicação do Estatuto do Estrangeiro (observe que a questão é de 2015 e a Lei de Migrações ainda não estava em vigor), e não do Estatuto dos Refugiados. Refugiados, via de regra, são pessoas que, devido a fundados temores de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora do seu país de nacionalidade e não possa ou não queira regressar a ele. A questão não traz nenhuma informação que indique que os imigrantes irregulares são refugiados, portanto, vamos assumir que não são.
    Imigrantes irregulares são os que entram no Brasil sem apresentar a documentação necessária e o visto (quando for o caso) e, eventualmente, estão sujeitos à deportação ou outras medidas de retirada compulsória. No entanto, mesmo nestas situações, o imigrante irregular continua fazendo jus à proteção de seus direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5º da CF/88, e nada impede que sejam adotadas medidas protetivas a fim de assegurar os direitos destas pessoas, ao contrário do que diz a questão. 


    A afirmativa está errada. 





  • Pessoal, muito cuidado com os comentários equivocados, algumas pessoas podem levar isso e acabar errando questões futuras.

    O princípio do non refoulement diz respeito aos refugiados - assim considerados legalmente como tal.

     

    A questão trata de imigrantes ilegais, cuidado para não confundir as coisas.


    Imigrante ilegal é uma coisa, refugiado é outra.

  • A ta que o Brasil vai deixar isso acontecer. Ainda mais com lula e Dilma no poder.
  • Gabarito Errado.

     

    Além da aplicação do princípio da não devolução no qual ao refugiado é asseguardo o não rachaço nas hipóteses em que sua vida ou liberdade está ameaçada por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opnião política, teria aplicabiliade ao caso disposição referente a lei de migração, a qual veio trazendo inovação legislativa, nesse sentido:

     

    Lei 13.445/2017. Art. 4o  Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

    IV - medidas de proteção a vítimas e testemunhas de crimes e de violações de direitos;

     

     

  • Em primeiro lugar, é importante destacar que a questão fala sobre "imigrantes estrangeiros em situação irregular" e não em refugiados - ou seja, há que se analisar a possibilidade de aplicação do Estatuto do Estrangeiro (observe que a questão é de 2015 e a Lei de Migrações ainda não estava em vigor), e não do Estatuto dos Refugiados. Refugiados, via de regra, são pessoas que, devido a fundados temores de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora do seu país de nacionalidade e não possa ou não queira regressar a ele. A questão não traz nenhuma informação que indique que os imigrantes irregulares são refugiados, portanto, vamos assumir que não são.
    Imigrantes irregulares são os que entram no Brasil sem apresentar a documentação necessária e o visto (quando for o caso) e, eventualmente, estão sujeitos à deportação ou outras medidas de retirada compulsória. No entanto, mesmo nestas situações, o imigrante irregular continua fazendo jus à proteção de seus direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5º da CF/88, e nada impede que sejam adotadas medidas protetivas a fim de assegurar os direitos destas pessoas, ao contrário do que diz a questão. 
    ERRADO

  • Brasil e a mania de ser igual a coração de mãe, sempre cabe mais um nessa bagaça...

  • Basta pensar. E o estrangeiro que praticou crime político no seu país de origem? ele não pode voltar para lá. A nossa carta magna é clara quando diz que é proibido a extradição por crime político.

  • acredito que o principal erro da questão seja "estando a adoção de medidas protetivas afastada"

    NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAR PROTEÇÃO ,MESMO QUE ESTRANGEIROS E MESMO QUE ESTEJAM SOMENTE DE PASSAGEM.

  • GAB E

    Basta pensar no caso dos venezuelanos, aqui no Brasil.

    O país devolveu algum imigrante ? Não.

  • Gabarito E

    Meu amigo, falou algo contra dignidade humana então está errado.

    Legislação protege até bandido, imagine imigrante

  • O Brasil vai cuidar para que estrangeiros sejam devolvidos aos seu país de origem? Claro que não. Brasil não cuida nem dos brasileiros, quem dirá dar condições dignas para que um estrangeiro retorne ao seu país de origem.

  • ainda teve gente que marcou CERTO, povo do coração peludo...kkkkk

  •  Adoção de medidas protetivas afastada.

    parei aqui.

    GAB: ERRADO.

    RUMO A PCDF/DEPEN

  • eu fiquei com pena dos estrangeiros e marquei errado, e não é que acertei kkkkk...

  • CF/88, art. 5º, XV:

    é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

  • Gabarito Errado

    Em primeiro lugar, é importante destacar que a questão fala sobre "imigrantes estrangeiros em situação irregular" e não em refugiados - ou seja, há que se analisar a possibilidade de aplicação do Estatuto do Estrangeiro (observe que a questão é de 2015 e a Lei de Migrações ainda não estava em vigor), e não do Estatuto dos Refugiados. Refugiados, via de regra, são pessoas que, devido a fundados temores de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora do seu país de nacionalidade e não possa ou não queira regressar a ele. A questão não traz nenhuma informação que indique que os imigrantes irregulares são refugiados, portanto, vamos assumir que não são.

    Imigrantes irregulares são os que entram no Brasil sem apresentar a documentação necessária e o visto (quando for o caso) e, eventualmente, estão sujeitos à deportação ou outras medidas de retirada compulsória. No entanto, mesmo nestas situações, o imigrante irregular continua fazendo jus à proteção de seus direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5º da CF/88, e nada impede que sejam adotadas medidas protetivas a fim de assegurar os direitos destas pessoas, ao contrário do que diz a questão. 

    Comenterio da professora Liz Rodrigues

    Bons Estudos!

  • Lembrei da seguinte frase:

    "Brasil é um país de TODOS..."

  • cara, não dá pra errar essa questão. É só pensar que é questão da DPU. Pronto!

  • Basta conhecer um pouco do viés institucional da Defensoria Pública que saberás que a questão esta ERRADA.

    Abraços.

  • "estando a adoção de medidas protetivas afastada"

    Não pode deixar os caras na mão e não protegê-los, bastava ver isso na questão.

  • Os direitos humanos, em uma de suas vertentes, a saber, o direito dos refugiados, tem sua atuação balizada pelo princípio da "não devolução arbitrária". Isso quer dizer que, em respeito a dignidade da pessoa humana, tais indivíduos não sofrerão, num primeiro momento, com a recusa de acolhimento por parte do Estado.

    > Esse princípio foi efetivado na Convenção de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados 

    Art. XIV – “1. Todo homem, vitima de perseguição, tem, o direito de procurar e de gozar de asilo em outros países. ...

    Se houver perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos ou princípios das Nações Unidas esse direito NÃO PODERÁ SER INVOCADO.

  • O BRASIL, JAMAIS DEIXA ALGUÉM DESAMPARADO, PELO MENOS DE ACORDO COM SUAS LEGISLAÇÕES.

  • Lei de Migração

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    § 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.

  • Gabarito: erradão.

    Mesmo nestas situações, o imigrante irregular continua fazendo jus à proteção de seus direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5º da CF/88, e nada impede que sejam adotadas medidas protetivas a fim de assegurar os direitos destas pessoas, ao contrário do que diz a questão. 

    Vida longa e morte súbita!

    #DEPEN 20/21

     

  • Gab. E

    #PCALPertenceremos...

  • Errado

    #PCALPertenceremos


ID
1427470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação aos direitos humanos, julgue o  item  que se segue.

Ainda que sua aparência seja feminina, o transexual não está amparado pela legislação de proteção às mulheres, uma vez que, na aplicação dessa legislação específica, deve-se considerar o gênero constante no registro civil do agredido.

Alternativas
Comentários
  • A Resposta está Errada. Trata de jurisprudência do STJ que chegou a discutir sobre a possibilidade do transexual trocar de sexo na certidão de nascimento e demais documentos de identificação. Nas palavras do ministro da 4ª Turma do STJ, Luis Felipe Salomão, temos o seguinte: "se o indivíduo já fez a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão. Isso porque seria uma execração ainda maior para ele ter que mostrar uma certidão em que consta um nome que não corresponde ao do seu sexo. “Fica lá apenas no registro (do cartório), preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.

  • Gabarito ERRADO.


    A transexual, sob o ponto de vista estritamente genético, continua sendo pessoa do sexo masculino, mesmo após a cirurgia.

    Não se discute que a ela devem ser assegurados todos os direitos como mulher, eis que esta é a expressão de sua personalidade. É assim que ela se sente e, por isso, tem direito, inclusive de alterar seu nome e documentos, considerando que sua identidade sexual é feminina. Trata-se de um direito seu, fundamental e inquestionável.

    No entanto, tão fundamental como o direito à expressão de sua própria sexualidade, é o direito à liberdade e às garantias contra o poder punitivo do Estado.

    O legislador tinha a opção de, legitimamente, equiparar a transexual à vítima do sexo feminino, até porque são plenamente equiparáveis. Porém, não o fez. Não pode o intérprete, a pretexto de respeitar a livre expressão sexual do transexual, valer-se de analogia para punir o agente.

    Enfim, a transexual que realizou a cirurgia e passou a ter identidade sexual feminina é equiparada à mulher para todos os fins de direito, menos para agravar a situação do réu. Isso porque, em direito penal, somente se admitem equiparações que sejam feitas pela lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade.


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html

  • O "sujeito passivo" na Lei 11.340/06 ( LMP ) é sempre a mulher, o transexual será "sujeito passivo", quando devidamente operado e tendo seu registro civil alterado, aí sim  "ela" passa a ser juridicamente mulher. No comentário do colega Yuri, na decisão do TJMS, o que deve ter havido foi que os mecanismos de proteção da LMP foram colocados a favor do homem, e pode também serem colocadas em favor do deficiente, idoso, enfermo sem problemas.

    Acredito que a questão está ERRADA ou é no mínimo passiva de anulação.

  • Estranho porque o entendimento do feminicidio, consta como entendimento maioritário que deve se julgar a pessoa pelo seu registro civil

  • Pessoal o erro da questão está óbvio: "deve constar no registro civil" Independentemente de constar ou não em registro civil, a proteção a mulher não se aplica a transexuais, bissexuais, transgênero. Na lei Maria da Penha se considera o Sexo Frágil (questões biológicas: força, vulnerabilidade da mulher), mesmo que troque de sexo o homem continuara com genes masculinos e não se equipara a mulher em termos de fragilidade, sendo assim, não se aplica leis de Proteção exclusiva à mulher.

  •   Atualmente, a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

      Na lei, não há menção expressa de proteção a transexuais, porém, em 2015, duas jurisprudências ganharam notoriedade por estender os direitos garantidos por esta lei aos transexuais. O primeiro caso tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, onde a pedido da Defensoria Pública, houve deferimento de uma medida protetiva de urgência que garantia a proteção da Lei Maria da Penha para uma transexual que vivia em união estável com um parceiro que a agredia constantemente. No segundo caso, no Tribunal de Justiça de Goiás, a juíza alegou os seguintes motivos para ampliar a aplicação da Lei Maria da Penha em favor da vítima transexual: 1) os arts. 2º e 5º e seu parágrafo único, da Lei 11.340 possibilitam uma interpretação favorável à aplicação da Lei; 2) a não aplicação das mesmas regras elaborados para proteção da mulher seria considerada um terrível preconceito e discriminação; 3) o gênero é construído no decorrer da vida e se refere ao estado psicológico; 4) partindo da premissa de que o que não é proibido é permitido, do reconhecimento da união homoafetiva pelos Tribunais e do conhecimento de que, no ordenamento jurídico, o que prevalece são os princípios constitucionais, entende-se que seria inconstitucional não proteger as lésbicas, os travestis e os transexuais contra agressões praticadas pelos seus companheiros ou companheiras.

       Consoante com essa nova interpretação da lei, foi proposto projeto de Lei 8.032/14 que estende a pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres a proteção da Lei 11.340/06. Esse projeto proposto pela deputada Jandira Feghali (PCB-RJ) foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 31 de janeiro de 2015, por causa do fim da legislatura da deputada. Mas, como ela foi reeleita, poderá desarquivá-la, sendo que o texto deverá ser analisado pela Comissão de Direitos e Minorias; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Gabarito:Errado



  • Acho que nesse caso devemos distinguir as medidas protetivas das medidas penalizantes.

    As medidas protetivas podem ser estendidas, tendo em vista os comentários expostos pelo professor - jurisprudência da proteção e dignidade do ser humano.

    As medidas penalizantes da violência contra a mulher não podem ser estendidas para violência contra pessoas de outro gênero em razão do princípio da taxatividade e da proibição da interpretação in malam partem.

  • A Lei Maria da Penha também???

  • O gênero feminino, enquanto grupo socialmente vulnerável, recebeu especial atenção do legislador na criação de mecanismos para sua proteção, tais como os previstos na  Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).As transexuais, por sua vez, encontram-se em situação de dupla vulnerabilidade: por um lado, em virtude da discriminação pelo gênero, e de outro,  em razão da discriminação pela orientação sexual. Assim, são vitimas de várias formas de violência, especialmente no âmbito domestico e familiar.Independentemente de qualquer adequação física, cirúrgica ou registral, a transexual feminina é, e sempre foi, mulher; essa é a sua identidade de gênero, que deve ser reconhecida e respeitada pelo Estado, de modo a permitir o pleno desenvolvimento de sua personalidade e a sua realização pessoal. Acredito que essa foi a orientação da Banca Cespe e que a questão não foi anulada. Sem embargo não está pacificado em Tribunais ao que me consta.

  • Concordo em parte, pois não há que se discutir, biologicamente falando, que o legislador visou a proteção da mulher enquanto sexo frágil, ou seja, a proteção no sentido de força física, a qual não resta dúvida que um transexual possui, logo não podendo ser comparado a uma mulher. De todo modo essa é minha opinião como estudante.

     

    Nesse item o CESPE utilizou o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

    [...]

    É, portanto, na condição de mulher, ex-namorada de ... que a IMPETRANTE vem sendo ameaçada por este, inconformado com o término da relação. ... sofreu violência doméstica e familiar, cometida pelo então namorado, de modo que a aplicação das normas da Lei Maria da Penha se fazem necessárias no caso em tela, porquanto comprovada sua condição de vulnerabilidade no relacionamento amoroso. Nesse sentido são os ensinamentos de Maria Berenice Dias: “(...) Lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, que tenha identidade com o sexo feminino estão ao abrigo da Lei Maria da Penha. A agressão contra ela no âmbito familiar constitui violência doméstica. Ainda que parte da doutrina encontre dificuldade em conceder-lhes o abrigo da Lei, descabe deixar à margem da proteção legal aqueles que se reconhecem como mulher. Felizmente, assim já vem entendendo a jurisprudência (...)” (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. A efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).

    [...]

     

    Assim, concede-se a segurança para aplicar em favor de ... as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/06.

    [...]

     

     

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Pretensão da autora de alteração de prenome feminino para masculino Nome feminino que, em face da condição atual da apelante, a expõe ao ridículo Fotos que demonstram, verdadeiramente, que a aparência da autora é de um home Laudo psicológico que atesta a necessidade da retificação da pessoa humana Possibilidade de modificação.” (Apelação Cível nº 0055269-67.2008.8.26.0576, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Galdino Toledo Junior, j. em 03/02/2015).
     

  • A Lei Maria da Penha é clara: a violência doméstica e familiar precisa ser contra a mulher em ambiente doméstico, familiar e nas relações íntimas (...)

  • A Lei Maria da Penha considera as relações pessoais independem de orientação sexual bem como que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Abrange-se, aqui, a interpretação para além de orientação sexual, abarcando, também, a identidade de gênero.

    Conforme os Princípios de Yogyakarta (2007), toda pessoa tem o direito de ser reconhecida, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei. As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida. A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade.

    Ainda, consoante com os Princípios de Yogyakarta (2007), a identidade de gênero trata-se da experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos.

    Ademais, de acordo com os Princípios de Yogyakarta, ninguém pode ser obrigado se submeter a tratamentos médicos, inclusive a procedimento cirúrgico de transgenitalização, esterilização ou terapia hormonal, como requisito para a retificação de prenome no registro civil, ou seja, o reconhecimento legal da identidade de gênero (masculina ou feminina) de uma pessoa travesti ou transexual não depende da cirurgia de “mudança de sexo”. Esse também é o entendimento do Enunciado nº 42 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (2014).

    Cabe, ainda, frisar que considera-se mulher transexual, a pessoa que nasceu biologicamente com o sexo masculino, mas se identifica com o gênero feminino. E, ao contrário, considera-se homem transexual, a pessoa que nasceu biologicamente com o sexo feminino, mas se identifica com o gênero masculino.

    Logo, a assertiva encontra-se errada, haja vista que ao aplicar a legislação específica às mulheres ou ao gênero feminino, deve-se levar em consideração o gênero pelo qual a pessoa se identifica e não àquele constante no registro civil.

  • O Transsexual pode ser sujeito passivo da lei maria da penha? Se alguém souber me avisa, valeu.

  • Questão errada. Tem prevalecido o entendimento que sim, desde que comprovada a condição sexual psicológica feminia. Mas isso são decisões de tribunais. Para entender o  caso, precisamos saber o que é um transexual. Não é um homosexual, é uma pessoa que tem uma condição psicológica diferente da biológica, e isso é passível de reconhecimento judicial, Ele  pode pleitear a mudança de identidade, bem como até mesmo mudança de sexo, mas não depende disso especificamente, para ser reconhecidamente transexual.

    Para homosexuais, casais, por exemplo dois homens, não existe a aplicabilidade direta da lei. O que pode existir são as medidas protetivas, porém é importante lembrar que tais medidas protetivas não são exclusivas da Maria da Penha, o Direito já as previa antes mesmo desta lei.

  • ERRADO.

    Posicionamento, alias, próprio de Defensoria Pública, visando proteger os hipossuficientes.

     

    Boa sorte e bons estudos.

  • A possibilidade de alteração do nome no registro civil SEM a necessidade de submissão à cirurgia de redesignação sexual é uma tese institucional da DPU sustentada recentemente perante o plenário do STF, o qual iniciou o julgamento no último dia 20 (de abril de 2017) e em breve dirimirá a questão.

     

    Mais informações:

    http://www.dpu.def.br/noticias-defensoria-publica-da-uniao/233-slideshow/36921-dpu-sustenta-no-stf-alteracao-de-registro-de-pessoas-trans-mesmo-sem-cirurgia

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341295

     

  • O comentário de Rambo Arno é o mais coerente.

  • ME AJUDA...

  • Pois é, tema que pode cair mais vezes.

  • Essa questão é bem específica e baseada em entendimento jurisprudencial.

     

    A Resposta está Errada.

     

    Trata de jurisprudência do STJ que chegou a discutir sobre a possibilidade do transexual trocar de sexo na certidão de nascimento e demais documentos de identificação. Nas palavras do ministro da 4ª Turma do STJ, Luis Felipe Salomão, temos o seguinte: "se o indivíduo já fez a cirurgia e se o registro está em desconformidade com o mundo fenomênico, não há motivos para constar da certidão. Isso porque seria uma execração ainda maior para ele ter que mostrar uma certidão em que consta um nome que não corresponde ao do seu sexo. “Fica lá apenas no registro (do cartório), preserva terceiros e ele segue a vida dele pela opção que ele fez”, afirmou o ministro.

     

    Enfim, o entendimento jurisprudencial, de julgados recentes, apesar de ainda não consolidado, é no sentido que a transexual que realizou a cirurgia e passou a ter identidade sexual feminina é equiparada à mulher para todos os fins de direito protetivo.

     

    Perceba que a banca Cespe adotou esse entendimento. 

     

     

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Estratégia concursos 

  • Gente, cuidado com os comentários desatualizados! A jurisprudência e a legislação em 2017 é mais atual

  • O DOD - Dizer o Direito - explicou tin tin por tin tin a questão dos transgênero e transexuais e os posicionamentos dos Tribunais Superiores nessa postagem:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/transgenero-pode-alterar-seu-prenome-e.html

     

    Em resumo: atualmente, não é necessário nenhuma intervenção cirúrgica ou autorização judicial p/ alteração do registro civil.

     

    Depois, dizem por aí, que o Brasil corre risco de Comunismo kkkkk O Estado garantido liberdades do indivíduo desse jeito?

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • OBS - Atualmente, a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.


    # Na lei, não há menção expressa de proteção a transexuais, porém, em 2015, duas jurisprudências ganharam notoriedade por estender os direitos garantidos por esta lei aos transexuais.


    "COMENTARIOS DO PROFESSOR"


  • A questão permanece errada.

    Vítima homossexual (sexo biológico masculino): não haverá feminicídio, considerando que o sexo físico continua sendo masculino.

    Vítima travesti (sexo biológico masculino)não haverá feminicídio, considerando que o sexo físico continua sendo masculino.

    Transexual que realizou cirurgia de transgenitalização (neovagina) pode ser vítima de feminicídio se já obteve a alteração do registro civil, passando a ser considerada mulher para todos os fins de direito? NÃO. A transexual, sob o ponto de vista estritamente genético, continua sendo pessoa do sexo masculino, mesmo após a cirurgia.

    O legislador tinha a opção de, legitimamente, equiparar a transexual à vítima do sexo feminino, até porque são plenamente equiparáveis. Porém, não o fez. Não pode o intérprete, a pretexto de respeitar a livre expressão sexual do transexual, valer-se de analogia para punir o agente.

    Enfim, a transexual que realizou a cirurgia e passou a ter identidade sexual feminina é equiparada à mulher para todos os fins de direito, menos para agravar a situação do réu. Isso porque, em direito penal, somente se admitem equiparações que sejam feitas pela lei, em obediência ao princípio da estrita legalidade.

    Dizer o direito.

  • É isso ai, basta pensar como um esquerdista.

  • Se raciocinar baseado na autodeclaração como algo superior a norma limitadora e rotulativa dificilmente erra esse tipo de questão.

    Premissa Básica de direitos humanos: autodeclaração o que o ser toma para si como autorreconhecimento seja, negro, glbt etc. tem mais valor do que a imposição posta.



  • Fui bico seco pensando na 11.340/06, mas no fundo eu sabia que ia errar. Prova de Defesor tem que baixar o Karl Marx para faze-la. 

    Tá de sacanagem kkkkkkkkkkkkkk

  • Viva o qconcursos, se caísse na prova eu ia errar, esse é o bom de fazer centenas de questões antes da prova. Agora eu sei que para acertar em questões desse tipo eu tenho que pensar que o mundo ta de cabeça pra baixo e que nada faz sentido.

  • essa questão deveria ser anulada, projeto de lei de uma deputada do PSOL não é lei em sentido formal ou jurisprudência dos tribunais.
    as vezes parece que a cespe é composta por integrantes do PSOL.

     

  • CAROS COLEGAS PRF ting, Rodrigo Soriano e Pedro Paulo, NÃO TEM NADA A VER COM PSOL, MUNDO ESTAR DE CABEÇA PARA BAIXO OU KARL MARX... Não sei se vcs se deram conta, esta questão é de DIREITOS HUMANOS (matéria geralmente mto cobrada nos concursos da Área da Segurança, Secretarias de Justiça, etc). Acredito que vcs estão aqui por equívoco, caso não seja, sugiro que vcs revejam o cargo que pretendem entrar na adm pub... Ou que leiam com um pouco mais de atenção a DUDH, as razões da origem, etc. Se vcs são tão intolerantes assim a questões de minorias (aceitam umas, negativam outras, como acabaram de fazer, cuidam viu, bem provável que vcs não passem no psicotécnico ou respondam por algo depois, como agentes publicos).

  • Assino em baixo, Guardião Federal. Estes não passarão e jogarão a culpa em outrem kkkk

  • SIMPLES!! TRANSEXUAL é o homem que operou e mudou seu RG, não podendo mudar seu registro civil de nascimento, obviamente...

    Esse indivíduo é considerado sujeito passivo de violência doméstica da lei Maria da Penha.

  • SIMPLES!! TRANSEXUAL é o homem que operou e mudou seu RG, não podendo mudar seu registro civil de nascimento, obviamente...

    Esse indivíduo é considerado sujeito passivo de violência doméstica da lei Maria da Penha.

  • SIMPLES!! TRANSEXUAL é o homem que operou e mudou seu RG, não podendo mudar seu registro civil de nascimento, obviamente...

    Esse indivíduo é considerado sujeito passivo de violência doméstica da lei Maria da Penha.

  • "Na dúvida, chuta com a esquerda que é gol"

  • Carlos Eduardo, a questão não está desatualizada, permanecendo o gabarito como ERRADO. Sugiro a leitura da ADI 4275, julgada em 2018, que assegura que pessoas transgênero retifiquem o Registro Civil sem necessidade de autorização judicial nem a realização prévia de qualquer procedimento cirúrgico.

    Portal do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371085

    Comentário do Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/transgenero-pode-alterar-seu-prenome-e.html

    Faço minha ressalva à chuva de imprecisões terminológicas em torno dessa temática (mesmo no próprio site do STF). Por exemplo; não, "transexual" não é "um homem que operou"; o nome da cirurgia é redesignação sexual, não "mudança de sexo".

    Recomendo, ainda, a consulta do glossário disponibilizado pela ANTRA - Associação Nacional de Travestis e Transexuais: https://antrabrasil.files.wordpress.com/2018/01/gc3aanero.pdf

    :^)

  • Me retrato então em favor aos seus comentários, Pérola. Obrigado por esclarecer. Bons estudos!
  • GAb E

    Um típico exemplo é a Lei Maria da Penha, que protege apenas a figura feminina (ordem biológica).

    As trans não possuem extensão ao direito, pois para a doutrina o entendimento que é válido é gênero do qual nasceu, mesmo com alteração de nome civil ou cirurgia de transição, o que prevalece a ordem biológica.

  • Galera fica brigando em comentário! Vai estudar! O importante é acertar a questão.

  • É o quê??

  • Resposta ERRADA

    Pois fala se de direitos iguais independente da sexualidade ou do gênero, ninguém pode ser agredido.

  • Gabarito que eu queria marcar C

    Gabarito que eu devo marcar para ser aprovado E

    Em resumo, a minha, a sua, a nossa opinião, não importa na hora na prova, se o STF segue uma linha então marque conforme ela e suas convicções guarde para você.

  • Mulheres transgênero e transexuais poderão contar com a proteção da Lei Maria da Penha (). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (22), o Projeto de Lei do Senado (PLS) , que amplia o alcance da norma e, com isso, pretende combater a violência contra pessoas que se identificam como integrantes do gênero feminino.

    Fonte: Agência Senado 22-05-2019

  • lançamento na esquerda - linha de fundo - cruzameeeeennnnn... = CERTO

  • Meu Deus , Paz gente , calma !!! Vamos respeitar o contraditòrio e os pontos de vistas diferentes ......

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Analisando tecnicamente, penso que caberia RECURSO à epoca.

    Veja-se, o que se tem até o momento sobre a extensão da proteção dispostas na LMP aos indivíduos que se identificam socialmente como mulheres é um Projeto de Lei o qual ainda não foi aprovado.

    Ademais, jurisprudencialmente não há decisão do STJ ou do STF que confirme no sentido da extensão referida, o que existe são decisões isoladas em alguns Estados. Logo é assunto ainda sob discussão.

    Por fim, não se pode fazer analogias em malam partem sobre Lei de cuja matéria é de Direito Penal.

  • DESCULPEM, MAS NÃO HÁ MOTIVOS PARA POLÊMICA. SE A PESSOA TRANS NÃO SE VÊ COMO HOMEM, POR QUAL MOTIVO A LEI O FARIA? LOGO, OBSERVANDO DO PONTO DO VISTA MATERIAL, ELE DEVE SIM, FAZER JUS A LEI DE PROTEÇÃO ÁS MULHERES. DO CONTRÁRIO SERIA DESRESPEITO AO PRINCÍPIO " DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA" (QUE É O P. META SÍNTESE).

  • Gabarito Errado

    Atualmente, a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

     Na lei, não há menção expressa de proteção a transexuais, porém, em 2015, duas jurisprudências ganharam notoriedade por estender os direitos garantidos por esta lei aos transexuais. O primeiro caso tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, onde a pedido da Defensoria Pública, houve deferimento de uma medida protetiva de urgência que garantia a proteção da Lei Maria da Penha para uma transexual que vivia em união estável com um parceiro que a agredia constantemente. No segundo caso, no Tribunal de Justiça de Goiás, a juíza alegou os seguintes motivos para ampliar a aplicação da Lei Maria da Penha em favor da vítima transexual: 1) os arts. 2º e 5º e seu parágrafo único, da Lei 11.340 possibilitam uma interpretação favorável à aplicação da Lei; 2) a não aplicação das mesmas regras elaborados para proteção da mulher seria considerada um terrível preconceito e discriminação; 3) o gênero é construído no decorrer da vida e se refere ao estado psicológico; 4) partindo da premissa de que o que não é proibido é permitido, do reconhecimento da união homoafetiva pelos Tribunais e do conhecimento de que, no ordenamento jurídico, o que prevalece são os princípios constitucionais, entende-se que seria inconstitucional não proteger as lésbicas, os travestis e os transexuais contra agressões praticadas pelos seus companheiros ou companheiras.

      Consoante com essa nova interpretação da lei, foi proposto projeto de Lei 8.032/14 que estende a pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres a proteção da Lei 11.340/06. Esse projeto proposto pela deputada Jandira Feghali (PCB-RJ) foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 31 de janeiro de 2015, por causa do fim da legislatura da deputada. Mas, como ela foi reeleita, poderá desarquivá-la, sendo que o texto deverá ser analisado pela Comissão de Direitos e Minorias; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Comentário da professora Sávia Cordeiro

    Bons Estudos!

  • O dedo chega a coçar pra apertar certo. kkkk
  • era pra ter a lei João da penha para proteger os homens dessa "mulheres" #sopradescontrair
  • a Natura agradece

  •  Lei M. da Penha, protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

    GAB: ERRADO

    Deus te mostra o caminho, mas não caminhará por você !

  • O ordenamento jurídico brasileiro é de dar pena. Horroroso.

  • aquela que tu marca rindo
  • uma enxurrada de preconceito e desinformação nos comentários

  • LEIA : CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público Federal.

  • PATRIA AMADA, BRASIL!

  • Sou destro,até troquei de mão pra marcar a bolinha dessa resposta.

  • Gabarito Errado. O erro a questão está em afirmar que o transexual não está amparado pela legislação. Na lei 7037 que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH_3, em seu Eixo orientador III, na Diretriz 10, um dos objetivos estratégicos é ' Garantir o respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero. ' Assim, entende-se que o gabarito encontra-se errado.

  • Tudo que for contra a Bíblia, estará certo em Direitos Humanos. É isso pessoal

  • Já dizia um grande filósofo,

    para responder questões de DH, "se não for algo absurdo e você não souber a respostapuxa pra esquerda e chuta."

    COMPLEMENTANDO:

    PARA O CESPE, O DIREITO À PAZ É DE 3º GERAÇÃO

    vide: Q1630482

  • ai dentro

  • Falou de preso, mulher, criança e idoso, puxou a sardinha... marca a favor que dá certo

  • O transexual está; quem não está amparado pela leis voltadas a proteção da mulher é o travesti

  • Já são quase mulheres.

  • Cortou pra esquerda, chutou é gol !

  • A intenção do legislador e do aplicador da lei foi de proteger aqueles que sofrem violências específicas por serem como são. Não é tão difícil assim entender, sinceramente. O nome disso é preconceito.

  • Tipo de questão que traz comentários engraçados. sksksksks

  • Mulheres transexuais e transgêneras, que são aquelas que não nasceram biologicamente com o corpo feminino, mas que se entendem, agem e se identificam como mulher, poderão contar com a proteção da Lei Maria da Penha (Lei 11.340). A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou o Projeto de Lei do Senado (PLS 191/2017) , que amplia o alcance da norma e, com isso, pretende combater a violência contra pessoas que se identificam como integrantes do gênero feminino.

    Fonte: Agência Senado

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • E quando a mulher se achar homem e for espancada por outro homem no contexto familiar, como fica? Eu respondo como? Agora não entendi mais nada!

  • Quanta ignorância nos comentários... um show de horror!

  • Ué, então a A também está errada!

  • Puxa para esquerda que você acerta!!13

  • Puxa para esquerda que você acerta!!13

    Questão um pouco ambígua e bastante polêmica. Pois no âmbito familiar o homem que agrediu poderia se denominar mulher também e com isso fugir da Lei Maria da Penha.

    mai tem nada não

    #PMAL2021

  • Na minha opinião, o enunciado deveria ter trazido excerto conduzindo-nos à interpretação jurisprudencial.

    Ah! Qto as decisões a favor da vítima trans, absorvendo-a à interpretação "parcial" da lei, diga-se de passagem, pois há um interesse político ideológico por trás das decisões, digo-lhes: mulher é mulher e homem é homem, neste sentido, não há o que se falar em hibridismo. Havendo desfavorecimento dessa classe minoritária, que se faça justiça com lei própria, sem analogias "sui generis" perante às decisões.

  •  Atualmente, a lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, protege mulheres, independente de orientação sexual, de violência doméstica e familiar que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

     Na lei, não há menção expressa de proteção a transexuais, porém, em 2015, duas jurisprudências ganharam notoriedade por estender os direitos garantidos por esta lei aos transexuais. O primeiro caso tramitou no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, onde a pedido da Defensoria Pública, houve deferimento de uma medida protetiva de urgência que garantia a proteção da Lei Maria da Penha para uma transexual que vivia em união estável com um parceiro que a agredia constantemente. No segundo caso, no Tribunal de Justiça de Goiás, a juíza alegou os seguintes motivos para ampliar a aplicação da Lei Maria da Penha em favor da vítima transexual: 1) os arts. 2º e 5º e seu parágrafo único, da Lei 11.340 possibilitam uma interpretação favorável à aplicação da Lei; 2) a não aplicação das mesmas regras elaborados para proteção da mulher seria considerada um terrível preconceito e discriminação; 3) o gênero é construído no decorrer da vida e se refere ao estado psicológico; 4) partindo da premissa de que o que não é proibido é permitido, do reconhecimento da união homoafetiva pelos Tribunais e do conhecimento de que, no ordenamento jurídico, o que prevalece são os princípios constitucionais, entende-se que seria inconstitucional não proteger as lésbicas, os travestis e os transexuais contra agressões praticadas pelos seus companheiros ou companheiras.

      Consoante com essa nova interpretação da lei, foi proposto projeto de Lei 8.032/14 que estende a pessoas transexuais e transgêneros que se identifiquem como mulheres a proteção da Lei 11.340/06. Esse projeto proposto pela deputada Jandira Feghali (PCB-RJ) foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em 31 de janeiro de 2015, por causa do fim da legislatura da deputada. Mas, como ela foi reeleita, poderá desarquivá-la, sendo que o texto deverá ser analisado pela Comissão de Direitos e Minorias; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    Gabarito:Errado

  • e se a aparência é feminina, é A transexual e não O transexual...
  • ai ai


ID
1427473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação aos direitos humanos, julgue o  item  que se segue.


Considera-se haver ofensa ao princípio da ampla defesa no caso de o defensor dativo de acusado da prática do crime de homicídio apresentar, em defesa do acusado, argumentações genéricas, sem considerar as especificidades do crime por este cometido.

Alternativas
Comentários
  • Alguém tem uma argumentação mais clara ? 

    não compreende meu erro!

    Seria o fato de não haver ofensa, já que como há uma ampla defesa, seus desdobramentos podem ser exercidos em quaisquer formas? A chamada plenitude de defesa ?

  • Segundo Renato Brasileiro de Lima: " Destarte, defesa meramente formal, que se limita a um pedido vago e genérico de absolvição, desprovido de qualquer fundamentação , caracteriza-se como verdadeira ausência de defesa, acarretando a anulação do feito, nos termos da Súmula 523 STF".

    Súmula 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


    Ademais, o teor do artigo 261, parágrafo único nos remete à necessidade de fundamentação concreta na atuação do defensor, não podendo se valer de alegações genéricas.

    Art. 261 CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • DEFENSOR DATIVO:

    O advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e pagar advogado próprio.

    http://www.business.org.br/business/paginas/juridico2/termos_jurid.htm

  • A questão está correta, pois a argumentação genérica causa ofensa ao princípio da ampla defesa.  

  • O princípio da ampla defesa se divide em auto defesa e defesa técnica. A defesa técnica é o direito do acusado ser defendido por advogado, ou, caso não tenha um constituído, por um defensor público. Mas não basta apenas a presença do advogado ou do defensor público para que esteja preenchido o requisito da defesa técnica. É necessário que esses profissionais realizem um trabalho exemplar. Caso contrário, seria praticamente o mesmo que não ter defesa, inexistindo o requisito da defesa técnica e, consequentemente, ferindo o princípio da ampla defesa.

  • Apenas complementando:

    Esta regra da "argumentação genérica" é diferentemente aplicada no PROCESSO CIVIL (CPC), onde o procurador dativo pode fazer defesa genérica (ônus da impugnação específica) sem que haja nulidade ou haja presunção de veracidade, a teor do art. 302, p.ú. do CPC.

  •    Em regra, as defesas patrocinadas por defensor dativo apresentam-se de modo genérico, apenas para atender uma formalidade legal. Porém, o Código de Processo Penal, em seu art. 261, § único determina que a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, deva ser sempre exercida através de manifestação fundamentada. Nesse sentido, compreende-se que o uso de argumentações genéricas constitui uma falta de defesa realmente efetiva, e consequentemente, viola o princípio da ampla defesa. Sobre o tema, o STF manifestou-se, na Súmula nº 523 , onde afirmou: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    Gabarito : Certo



  • Complementando... É possível que o advogado, p. ex., por uma questão de estratégia, prefira fazer argumentações genéricas ou mesmo não fazê-la, deixando para o plenário (ou sustentação oral) todas as suas alegações, defesas, argumentos, uso de defesa pessoal pelo réu e defesa técnica em seguida etc. O que não pode é, como a questão mencionou, o advogado fazer "argumentações genéricas, sem considerar as especificidades do crime por este cometido".


    Ex: uma coisa é argumentar ao juiz, "no papel", a absolvição sumária em razão da gravação de um vídeo de segurança, provando que o réu não é o autor do fato; outra coisa, bem diferente, é o sujeito confessar o homicídio qualificado contra a mulher - hipótese em que o advogado pode preferir o debate oral em plenário e o uso da autodefesa pelo réu, buscando sensibilizar os jurados, p. ex.

  • EM OUTRAS LINHAS, A DEFESA DO ACUSADO NÃO PODE SER FEITA DE QUALQUER JEITO INDEPENDENTEMENTE DO CRIME QUE O MSM COMETEU.

  • princípio da ampla defesa= auto defesa e defesa técnica.

    Defesa técnica é o direito do acusado ser DEVIDAMENTE defendido por advogado, ou, caso não tenha um constituído, por um defensor público. Mas não basta apenas a presença do advogado ou do defensor público para que esteja preenchido o requisito da defesa técnica. É necessário que essa defesa não seja realizada de modo deficiente.

  • Súm. 523 STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    #seguefirme

  • EM OUTRAS LINHAS, A DEFESA DO ACUSADO NÃO PODE SER FEITA DE QUALQUER JEITO INDEPENDENTEMENTE DO CRIME QUE O MSM COMETEU.

    O melhor comentário que eu li, simples sucinto e direto.

    créditos ao colega Julio Lemos.

  • EM OUTRAS LINHAS, A DEFESA DO ACUSADO NÃO PODE SER FEITA DE QUALQUER JEITO INDEPENDENTEMENTE DO CRIME QUE O MSM COMETEU.

    O melhor comentário que eu li, simples sucinto e direto.

    créditos ao colega Julio Lemos.

  • Gabarito C

    Súm. 523 STF: ?No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    Observar o cargo da prova também é importante...

  • vide caso Ruano Torres vs. El Salvador, perante a Corte IDH

  • achei a redação confusa kkk

    no final não entendi se estava sendo julgado ou não, se estava preso ou não, se era criminoso ou não.

    bugou minha mente!

  • Levando para uma interpretação do processo penal, é válido frisar que de acordo com a Súmula 523 STF a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Gabarito C

  • O que isso tem a ver com PNDH3?

  • Gabarito Certo

    Em regra, as defesas patrocinadas por defensor dativo apresentam-se de modo genérico, apenas para atender uma formalidade legal. Porém, o Código de Processo Penal, em seu art. 261, § único determina que a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, deva ser sempre exercida através de manifestação fundamentada. Nesse sentido, compreende-se que o uso de argumentações genéricas constitui uma falta de defesa realmente efetiva, e consequentemente, viola o princípio da ampla defesa. Sobre o tema, o STF manifestou-se, na Súmula nº 523 , onde afirmou: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    Comentário da professora Sávia Cordeiro

    Bons Estudos!

  • E a chamada "contestação por negativa geral" feita por Defensor que acaba de pegar o caso?

  • processo penal?

  • GAB C

    O DEFENSOR DEVE IR DIRETO AO PONTO,SEMPRE CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO E NÃO COM  argumentações genérica


ID
1427476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com relação aos direitos humanos, julgue o  item  que se segue.


Independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis, o Estado deve efetivar os direitos sociais, especialmente aqueles referentes a grupos mais vulneráveis, como crianças e idosos.

Alternativas
Comentários
  • Certo.


    "Independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis".

    Trata-se do instituto do MÍNIMO EXISTENCIAL: É o menor grupo dentro dos direitos  fundamentais, é destinado a subsistência das pessoas ( principalmente os mais vulneráveis ). Para implementação desses direitos mínimos a reserva do possível não é aceita.


    Reserva do possível: É quando o Estado alega um limite fático e jurídico, é a ausência de norma ou recurso para a garantia de um direito.

    (STF) O poder público ao alegar a reserva do possível deve PROVAR que faltam recursos ou normas.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • (C)

    Somando ao excelente comentário do Yuri, vai um artigo acerca do
    Mínimo existencial x reserva do possívelhttp://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940660/minimo-existencial-x-reserva-do-possivel

  • Esta questão exige conhecimento do posicionamento do STF a respeito da ponderação entre os princípios da reserva do possível e do mínimo existencial. Ainda que os direitos sociais, de segunda dimensão, sejam tradicionalmente entendidos como direitos de realização progressiva e sem (ou com baixo grau) de autoaplicabilidade, o reconhecimento deste direito pela Constituição Federal exige, ao menos em um grau mínimo, a sua implementação. No julgamento da ADI n. 1.484/DF, entendeu-se que "a cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana". Ou seja, sim, independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis, o Estado deve efetivar estes direitos sociais.

    A afirmativa está correta. 



  • Para quem não tem acesso, resposta da professora:

     

    "Esta questão exige conhecimento do posicionamento do STF a respeito da ponderação entre os princípios da reserva do possível e do mínimo existencial. Ainda que os direitos sociais, de segunda dimensão, sejam tradicionalmente entendidos como direitos de realização progressiva e sem (ou com baixo grau) de autoaplicabilidade, o reconhecimento deste direito pela Constituição Federal exige, ao menos em um grau mínimo, a sua implementação. No julgamento da ADI n. 1.484/DF, entendeu-se que "a cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana". Ou seja, sim, independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis, o Estado deve efetivar estes direitos sociais."

    A afirmativa está correta. 

  • Marquei "Errada" pela generalização da questão. 

     

    Independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis, o Estado deve efetivar os direitos sociais, especialmente aqueles referentes a grupos mais vulneráveis, como crianças e idosos.

     

    Pelo que sei, não é possível invocar a reserva do possível frente à garantia do mínimo existencial, mas para os demais direitos sociais ela pode ser invocada. Assim, quando a questão diz que o "O Estado deve efetivar os direitos sociais independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis", extrapola o que deve ser efetivado independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis - que é (somente) o mínimo existencial, e não "os direitos sociais", no geral. 

     

    Eu entraria com um recurso.

    ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO. 

     

     

  • Corrijindo-lhe. Luiz "CORRIJAM-ME"....
  • Típica questão do cespe em que uma pergunta subjetiva é feita quando deveria ter sido formulada uma assertiva com resposta objetiva

  • NÃO é possível invocar a reserva do possível frente à garantia do mínimo existencial.

  • Q483014
    Os direitos sociais impõem deveres ao Estado que assegurem ao cidadão condições mínimas para uma vida digna, independentemente da existência de recursos públicos para custeio; assim, autoriza-se a livre invasão da atividade administrativa pelo Poder Judiciário para efetivação daqueles direitos, fenômeno conhecido como judicialização de políticas públicas.

    ERRADA

     

    Q475823 - Questão em tela

    Independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis, o Estado deve efetivar os direitos sociais, especialmente aqueles referentes a grupos mais vulneráveis, como crianças e idosos.

    CERTA
     

    Q587955

    Para o STF, a tese da reserva do mínimo possível é aplicável apenas se restar comprovada a real falta de recursos orçamentários pelo poder público, pois não é admissível como justificativa genérica para eventual omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais.

    CERTA

     

    Concordo com o Luiz, entraria com recurso nessa questão e se fosse na prova marcaria Errada com toda certeza.

    Quando a cespe dá para fazer cespice é dose...

  • Esta questão exige conhecimento do posicionamento do STF a respeito da ponderação entre os princípios da reserva do possível e do mínimo existencial. Ainda que os direitos sociais, de segunda dimensão, sejam tradicionalmente entendidos como direitos de realização progressiva e sem (ou com baixo grau) de autoaplicabilidade, o reconhecimento deste direito pela Constituição Federal exige, ao menos em um grau mínimo, a sua implementação. No julgamento da ADI n. 1.484/DF, entendeu-se que "a cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana". Ou seja, sim, independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis, o Estado deve efetivar estes direitos sociais.

    CERTO

  • SE NÃO TEM GRANA COMO GARANTIR ALGO? 

  • CORRETO!

     

    Há de se aplicar o Mínimo Existencial, sobretudo tratando-se de grupos mais vulneráveis (idosos e crianças). Visa à tutela de direitos indeclináveis, os quais se contrapõem à limitação orçamentária para a sua concretização.

     

    MÍNIMO EXISTENCIAL
    - Direitos Sociais em patamar mínimo à dignidade humana (Em linhas gerais tem prevalecido)

    RESERVA DO POSSÍVEL
    - Limitação orçamentária e indisponibilidade financeira
    - Impossibilidade de concretizar os direitos


    Fonte: Material Exponencial

  • Errado dms, não aprendam isso, esquece essa questão

  • Se eu não domar o cespe, ele me domina.

  • Se eu não domar o cespe, ele me domina.

  • O IDEAL QUE FOSSE ASSIM NA PRÁTICA.....PORÉM O QUE SABEMOS.....

  • Teoricamente, sim, CORRETO.

    Na prática, NÃO, não chega nem perto!

    :(

  • eu errei essa questão porque usei um trem chamado LÓGICA!


    Se não há dinheiro, como é possível que o Estado garanta alguma coisa?

    é tipo você ter zero reais, mais ainda assim ter que comprar comida...não faz sentido.


    enfim...

  • E onde fica o principio da reserva do possível, errei a questão por esse motivo.

  • O problema é que ele fala com relação aos direitos humanos: Se nós formos para o PIDESC veremos que a aplicação dos direitos sociais é progressiva, o Estado só efetiva quando tiver grana...

  • Resposta: Certo

    A noção de mínimo existencial decorre sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana e dos objetivos de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais e regionais (CR, arts. 1º, III, e 3º, III).

    Assim, o mínimo existencial compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, de modo a assegurar à pessoa acesso a prestações positivas pelo Estado, que viabilizam a fruição de direitos sociais básicos, tais como o a educação, a proteção integral da criança e do adolescente, a saúde, a assistência social, a moradia, a alimentação e a segurança.

    Por isso, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público como justificativa para inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.

    Nesse sentido, a respeito da cláusula de reserva do possível, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a sua aplicação deverá observar a “[n]ecessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial” (ADPF 45 MC / DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 24/04/2004, publicado em 04/05/2004).

    Portanto, a inexistência de condições orçamentárias favoráveis não serve para justificar o comprometimento de direitos sociais que compõem o mínimo existencial.

  • Acertei, porém achei que dá margem a duas respostas, a depender o examinador considerar o embate Reserva do Possível x Mínimo Existencial. 

     

  • Lembrando que na teoria é tudo muito bonito...

  • A questão foi genérica demais para ser considerada certa, na minha opinião.

    A reserva do possível pode ser alegada na execução de alguns direitos sociais, mas não todos, não podendo eximir o cumprimento do mínimo existencial. E essa reserva vincula o Estado a demonstrar efetivamente que não é possível, não basta uma afirmação genérica. Creio que até aqui todos concordam.

    A questão é: se o Estado não pode se eximir de executar nenhum direito social devido à falta orçamentária, não existe reserva do possível. Se não há reserva, não há mínimo existencial porque o direito por si só já é seu mínimo.

    Enfim, errei. Mas é entender a banca, e acertar na próxima.

  • Resposta: Certo

    A noção de mínimo existencial decorre sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana e dos objetivos de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais e regionais (CR, arts. 1º, III, e 3º, III).

    Assim, o mínimo existencial compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, de modo a assegurar à pessoa acesso a prestações positivas pelo Estado, que viabilizam a fruição de direitos sociais básicos, tais como o a educação, a proteção integral da criança e do adolescente, a saúde, a assistência social, a moradia, a alimentação e a segurança.

    Por isso, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público como justificativa para inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.

    Nesse sentido, a respeito da cláusula de reserva do possível, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a sua aplicação deverá observar a “[n]ecessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial” (ADPF 45 MC / DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 24/04/2004, publicado em 04/05/2004).

    Portanto, a inexistência de condições orçamentárias favoráveis não serve para justificar o comprometimento de direitos sociais que compõem o mínimo existencial.

  • Concordo plenamente com o Dezotti PRF!

  • E o diabo da "reserva do possível"? Ah, tem que assegurar o mínimo existencial. Aí o governo vai lá e alega a reserva do possível. Questão bizonha, como diria Daniel Sena.

  • Item Correto.

    Mínimo existencial.

    Bons estudos.

  • questão boa pra usar de recurso numa possível nova cobrança...

  • No meu ponto de vista, questão boa para recurso, pois o gabarito deveria ser alterado: o estado pode se isentar de algumas prestações - quando comprovada escassez de recursos- ,mas fica vinculado ao ônus da prova o qual é o dever do estado de provar que realmente não possui recursos para cumprir tal dever, porém alguns direitos os quais garantam o mínimo de dignidade a pessoa e a uma existência digna, de forma genérica, o estado tem o dever de prestação independente de ter ou não recursos suficientes. Espero ter ajudado, recomendo pesquisar um pouco mais por ser questão boa de prova. :-)

  • Então quer dizer que esses direitos devem ser efetivados INDEPENDENTEMENTE da situação financeira estatal? Sem previsão de recursos?

    Questão passível de anulação pela generalização.

  • Ué, onde entra o principio da " reserva do possível " , até onde eu sei, o Estado deve proporcionar na medida do possível.

  • VINÍCIUS, DEVE SER O'' PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL''.

  • deveria mencionar o minimo , assim ficou generalizado.

  • KKKKkkkkkkkkk Só se for com o fundão !!

  • A questão fala em condições orçamentarias favoráveis e não sem condições, devendo o Estado prover o mínimo existencial.

  • Demorei demais pra entender isso, quem tá com dúvida, em suma é isso:

    O ESTADO NÃO PODE ALEGAR QUE NÃO TEM DINHEIRO PRA PROVER O MINIMO EXISTENCIAL.

  • STF: “a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.

    Fonte: JusBrasil

  • Ou seja, sim, independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis, o Estado deve efetivar estes direitos sociais."

  • É dever do Estado prover o mínimo existencial.

    GAB: CERTO

    PERTENCEREMOS !

  • CONDIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO, NÃO DA PESSOA!

  • Gab.: C

    O Estado deve garantir o mínimo existencial para a dignidade humana. É invocável a reserva do possível após garantido o mínimo, ele não pode se eximir da garantia do mínimo alegando ausência de recursos.

  • Mais um comentário:

    Independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis (=pouco, mas tem!), o Estado deve efetivar os direitos sociais, especialmente aqueles referentes a grupos mais vulneráveis, como crianças e idosos.

    Cuidado!

    Se o Estado não tem dinheiro então não tem como atender.

  • É AQUELE TIPO DE QUESTÃO QUE É PRECISO ENTRAR NA MENTE DA BANCA "Independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis, o estado deve efetivar os direitos sociais. ISSO GALERA... NÃO SIGNIFICA QUE IRÁ CONSEGUIR. É NESSAS HORAS QUE SE ALEGA A RESERVA DO POSSÍVEL. RACIOCÍNIO LÓGICO: "CASO O ESTADO ESTEJA EM CONDIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESFAVORÁVEL ELE NÃO DEVERÁ ASSEGURAR OS DIREITOS SOCIAIS." acredito que não, se este está errado, aquele só pode está correto?? OBS: APENAS OPINIÃO INTERPRETATIVA E PESSOAL COM OBJETIVO DE TENTAR AJUDAR DE ALGUMA FORMA.
  • e pra variar eu errei essa questão, mais é errando que se aprende. não adianta descutir com a banca.
  •  No julgamento da ADI n. 1.484/DF, entendeu-se que "a cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana". Ou seja, sim, independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis, o Estado deve efetivar estes direitos sociais.

  • (CESPE 2012) Os direitos sociais são assegurados constitucionalmente, de modo que sua concretização independe da existência de recursos financeiros. ERRADO

    (CESPE 2015) Independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis, o Estado deve efetivar os direitos sociais, especialmente aqueles referentes a grupos mais vulneráveis, como crianças e idosos. CERTO

  • Certo, seria o minimo existência.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se fosse uma questão de direito Constitucional, talvez o gabarito seria outro.

  • Só estaria errada se colocasse TODOS

  • Em qual ponto da assertiva se fala em mínimo existencial? Nenhum. Portanto, a meu ver a afirmação é incorreta.

    .

    Mas minha opinião não vai mudar muita coisa na sua vida. Por isso, próxima questão...

  • A QUESTÃO NÃO É DE DIREITO CONSTITUCIONAL... É SOBRE PNDH

    Galera comentando em peso a questão como se fosse questão de constitucional. Ainda que fosse, a reserva do possível não se aplica em casos que deve ser garantido o mínimo existencial.

  • Questão para defensor --> está correta

    Outras áreas --> errada

  • O fantástico mundo dos Defensores Públicos.

  • Se não existir reserva financeira suficiente para isso, como vai garantir? Não tem lógica essa acertiva.
  • O Mínimo existencial é EXCEÇÃO. Mas veja, que, mesmo com a existencia do mínimo existencial, estado DEVE efetivar os direitos sociais. Não pode NÃO EXISTIR. É por isso que o nome é MÍNIMO EXISTENCIAL.

  • Apenas atualizando e lembrando: a lei anticrime, de 2019, veda a decretação de ofício da prisão preventiva pelo juiz.

  • Há de se aplicar o Mínimo Existencial, sobretudo tratando-se de grupos mais vulneráveis (idosos e crianças). Visa à tutela de direitos indeclináveis, os quais se contrapõem à limitação orçamentária para a sua concretização.

     

    MÍNIMO EXISTENCIAL

    - Direitos Sociais em patamar mínimo à dignidade humana (Em linhas gerais tem prevalecido)

    RESERVA DO POSSÍVEL

    - Limitação orçamentária e indisponibilidade financeira

    - Impossibilidade de concretizar os direitos

  • Certo.

    "Independentemente da existência de condições orçamentárias favoráveis".

    Trata-se do instituto do MÍNIMO EXISTENCIAL: É o menor grupo dentro dos direitos fundamentais, é destinado a subsistência das pessoas ( principalmente os mais vulneráveis ). Para implementação desses direitos mínimos a reserva do possível não é aceita.

  • É importante ressaltar que, mesmo na escassez ou até na inexistência de recursos, o Estado não se escusa do dever de garantir os direitos fundamentais previstos na  com o objetivo de garantir o mínimo de dignidade para a vida humana.

    fonte:

    https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/396818165/principio-da-reserva-do-possivel#:~:text=O%20m%C3%ADnimo%20existencial%20refere%2Dse,essencial%2C%20previsto%20na%20Constitui

    %C3%A7%C3%A3o%20Federal.&text=Assim%2C%20a%20reserva%20do%20poss%C3%ADvel,prestacionais%2C%

    20como%20os%20direitos%20sociais.

    MAAAAS... É aquele negócio:

    CESPE - Os direitos sociais são assegurados constitucionalmente, de modo que sua concretização independe da existência de recursos financeiros.

    GABARITO: ERRADO

    E ai, my friend, Vai arriscar?

    Questão de dois gabaritos!

  • Certo:

    Mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, como saúde, alimentação e educação. Portanto, aquele que não tenha condições por si só ou por sua família de sustentar-se deverá receber auxílio do Estado e da sociedade.

  • Sempre que há um confronto entre o "mínimo existencial" e a "reserva do possível", eu fico na dúvida. Alguém sabe de alguma regrinha que dê pra ajudar?

  • A questão me deixou com muita dúvida pois não falou de condições mínimas de dignidade ou mínimo existencial.. Só falou de efetivar direitos sociais. Achei muito genérica.

  • A questão não sabe o que pede, da forma como está o enunciado, fica quase impossível definir o que a questão cobra

  • --> O mínimo existencial atua como limitador da cláusula da reserva do possível .

    Ou seja : a reserva do possível não pode ser alegada perante o dever do estado prover o mínimo existencial .

  • QUESTÃO: CORRETA!

    Nessa questão eu só acertei porquê em se tratando de Direitos Humanos quase tudo é possível e lindo de se ler. Tive a mesma dúvida que muitos aqui, pois ficou uma pergunta muito subjetiva, não sabendo o que de fato a banca quer saber. Mas há questões que podem ser respondidas somente pela lógica ou dedução conforme o conhecimento que se tem da matéria e assunto tratado, e de como a banca normalmente cobra isso..


ID
1427479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

      Manuel, deficiente mental que não se encontrava em situação que indicasse risco de morte ao ser internado em hospital psiquiátrico privado que opera no âmbito do SUS, faleceu quatro dias após a internação. A família de Manuel, sob a alegação de que sua morte decorrera de maus tratos por ele recebidos no hospital, incluindo-se a administração forçada de medicação, e de que esses maus tratos se deveram ao fato de ele ser negro e pobre, deseja representar contra o Brasil tanto perante a justiça brasileira quanto perante órgãos internacionais de controle.

Com base no disposto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, julgue o  item  subsequente, relativo à situação hipotética acima apresentada.

Nesse caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, inclusive perante órgãos internacionais de controle, já que a internação de Manuel ocorreu no âmbito do SUS.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    objetiva: refere se a atividade exercida pelo Estado...que no caso foi exercida pelos maus tratos.

  • Quanto à uma vinculação de custódia entre o Estado e a pessoa, aquele fica obrigado por eventuais reparações de danos independentemente de dolo ou culpa, pois trata-se, in casu, de responsabilidade objetiva. 


    EXEMPLOS DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA

    Hospitais, Creches, Presídios, Manicômios....


    Ademais, a situação hipotética apresentada pelo texto, espelha o caso Damião Ximenes Lopes, em que o Brasil foi condenado internacionalmente pela Corte Interamericana.
  • Art 37.§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Constituição Federal de 1988.

  • Certo

    Cabe responsabilidade civil OBJETIVA do Estado para:
    Estudante na escola pública;
    Paciente no hospital público;
    Presidiário no presídio.

  • A responsabilidade objetiva fundamenta-se na conduta estatal que fere normas de Direito Internacional. Assim, para a caracterização da responsabilidade faz-se necessário apenas o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o Estado. A comprovação da culpa é prescindível. O Estado pode ser responsabilizado ainda que seu agente, ao praticar o fato ilícito, não tenha agido de forma culposa. 


    Um episódio relevante que auxiliou na sedimentação dessa teoria, é caso das explosões nucleares experimentais realizadas pelos Estados Unidos, em 1954, nas Ilhas Marshall, que expôs à radiação os ocupantes de uma traineira japonesa. O governo do Japão apresentou provas da existência de danos provocados pelos experimentos americanos. Em virtude do incidente e de forma objetiva, os Estados Unidos tiveram que pagar dois milhões de dólares a título de indenização. 


    Para os defensores da teoria da responsabilidade objetiva, o dever de reparar decorre da violação da norma internacional, onde a prova de qualquer elemento volitivo ou psíquico do agente se faz desnecessária. É suficiente a ocorrência de nexo de causalidade entre o fato ilícito e o agente.  


    (Vilma Aparecida Moreira Bartasson, "A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CONTEMPORÂNEO")

  • A título de conhecimento, o caso tratado na questão refere-se a condenação do Estado Brasileiro no julgamento XIMENES LOPES VS BRASIL na CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos).


    Nesse caso a Corte condenou o Brasil pela morte violenta de Damião Ximenes Lopes, ocorrida em 4 de outubro de 1999, nas dependências da Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, no Ceará3 . Na sua denúncia apresentada à Corte, a CIDH referiu-se às condições desumanas e degradantes às quais Damião teria sido subme�do durante sua internação na referida ins�tuição, que era acreditada no Sistema Único de Saúde (SUS) do governo brasileiro. Supostamente por causa dos maus tratos sofridos Damião faleceu enquanto internado para receber tratamento psiquiátrico na Casa de Repouso. A CIDH alegou a falta de inves�gação e de garan�as judiciais no tratamento do caso por parte do Estado, bem como a gravidade dos eventos não só pela situação de vulnerabilidade das pessoas com incapacidade mental, mas também em razão da obrigação especial do Brasil de conferir proteção às pessoas que estejam sob os cuidados de clínicas de saúde que operam em convênio com o SUS4 . Em sua sentença a Corte fixou a responsabilidade internacional do Brasil por violar, no caso em comento, o direito à vida, à integridade pessoal, à proteção judicial e às garan�as judiciais consagradas nos ar�gos 4°, 5°, 25 e 8°, respec�vamente, da CADH, não tendo proporcionado a família de Damião um recurso efe�vo para garan�r acesso à jus�ça, a determina- ção da verdade dos fatos,

    Fonte: http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista61/revista61_113.pdf

    No link acima há diversos julgados onde o Brasil foi condenado na CIDH.
  • CORRETA a observação do colega Artur Favero

    Principais pontos da sentença

    Reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro por ato de particular sob a supervisão e fiscalização do poder público

    A corte, além de atestar a confissão do Brasil de ser responsável pela violação dos direitos à vida e à integridade física de Damião, enfatizou que os atos imputados aos funcionários da Casa de Repouso de Guararapes eram de inegável responsabilidade do Estado brasileiro, uma vez que aquele ente estava sendo pago e supervisionado, então, pelas verbas públicas do Sistema Único de Saúde. Assim, o Estado é livre para delegar a execução dos serviços de saúde pública, mas tal delegação aos entes privados não elide sua responsabilidade primária sobre eventuais abusos ou negligências.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes


  • Pelo amor! Não existem mais manicômios!!!

  • se fosse violação por particular, teria de ser aferida a omissão do Estado na apuração para responsabilizá-lo. 

    Ato de particular: A responsabilização internacional do Estado por ato de particulares é observado tanto no caso de conduta de agentes estatais agindo a título privado (ou seja, como particulares) quanto no caso de conduta de agentes estatais no momento do ato de particulares. Contudo, para que haja a responsabilização estatal nessas hipóteses é necessário que os órgãos do Estado tenham sido omissos na prevenção ou na repressão de atos ilícitos dos particulares. Frise-se: não basta que ocorra a violação para que se possa dizer que o Estado falhou em preveni-la, sendo necessária a demonstração de que este não desempenhou, de modo razoável, o seu dever de prevenir o resultado. Exemplo: caso José Pereira resultou na condenação do Brasil por não evitar o trabalho escravo. A devida diligência deve ser aferida como uma obrigação de meio ou de conduta. Caso o Estado tenha agido de modo razoável no sentido de garantir os direitos humanos, os atos de particulares rompem, de regra, o nexo causal, já que não há omissão que tenha contribuído para a ocorrência do resultado lesivo (Caso Godinez Cruz e Caso Velasquez Rodriguez – Corte Interamericana de DH).

    fonte: santo graal

  • Questão baseada em caso concreto da vida real. Comentários no CONJUR:

     

    http://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes

  • a responsabilidade da adm é objetiva, sempre, a exceção seria subjetiva .. não entendi pq tanto comentário 

    caso a família falasse que o Manuel era alérgico a medicação que foi obrigado a tomar e mesmo assim a adm do hospital obrigasse o rapaz tomar o remedinho , só aí seria subjetiva

  • Este caso faz referência à primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso "Ximenes Lopes x República Federativa do Brasil", no qual o Brasil foi considerado responsável pelas violações de direitos sofridas por Damião Ximenes Lopes e que resultaram na sua morte. No caso, a Corte considerou que os Estados tem o dever de regulamentar e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada a pessoas sob sua jurisdição, como o dever especial de proteção da vida e integridade pessoal, independentemente de ser a entidade que presta estes serviços de caráter público ou privado. 
    Vale lembrar que, ao ratificar ou aderir a um tratado internacional, o Brasil é responsável pelo seu cumprimento perante os respectivos mecanismos de fiscalização internacional, e esta responsabilidade se dá independentemente de dolo ou culpa; assim, considerando as informações da pergunta, é correto afirmar que a responsabilidade do Estado é objetiva (e continuaria sendo assim mesmo que o "Manuel" tivesse sido internado numa clínica particular), pois o Brasil deve assegurar o respeito ao direito à saúde, integridade física e vida em todas as entidades de atendimento em funcionamento no país. 

    A afirmativa está correta. 





  • Comentário da Profª Liz Rodrigues daqui do Qc:

     

    Este caso faz referência à primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso "Ximenes Lopes x República Federativa do Brasil", no qual o Brasil foi considerado responsável pelas violações de direitos sofridas por Damião Ximenes Lopes e que resultaram na sua morte. No caso, a Corte considerou que os Estados tem o dever de regulamentar e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada a pessoas sob sua jurisdição, como o dever especial de proteção da vida e integridade pessoal, independentemente de ser a entidade que presta estes serviços de caráter público ou privado. 
    Vale lembrar que, ao ratificar ou aderir a um tratado internacional, o Brasil é responsável pelo seu cumprimento perante os respectivos mecanismos de fiscalização internacional, e esta responsabilidade se dá independentemente de dolo ou culpa; assim, considerando as informações da pergunta, é correto afirmar que a responsabilidade do Estado é objetiva (e continuaria sendo assim mesmo que o "Manuel" tivesse sido internado numa clínica particular), pois o Brasil deve assegurar o respeito ao direito à saúde, integridade física e vida em todas as entidades de atendimento em funcionamento no país. 

    A afirmativa está correta. 

  • tanto em ógão público como em particular, é responsabilidade objetiva!

  • O art 37.§ 6º,CF/88, as pessoas jurídicas de direito público

    e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

    responderão pelos danos que seus agentes,

    nessa qualidade, causarem a terceiros,

    assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • ORGANIZANDO...

     

    - Este caso faz referência à primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso "Ximenes Lopes x República Federativa do Brasil", no qual o Brasil foi considerado responsável pelas violações de direitos sofridas por Damião Ximenes Lopes e que resultaram na sua morte. No caso, a Corte considerou que os Estados tem o dever de regulamentar e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada a pessoas sob sua jurisdição, como o dever especial de proteção da vida e integridade pessoal, independentemente de ser a entidade que presta estes serviços de caráter público ou privado.  Vale lembrar que, ao ratificar ou aderir a um tratado internacional, o Brasil é responsável pelo seu cumprimento perante os respectivos mecanismos de fiscalização internacional, e esta responsabilidade se dá independentemente de dolo ou culpa.

     

    -   A corte, além de atestar a confissão do Brasil de ser responsável pela violação dos direitos à vida e à integridade física de Damião, enfatizou que os atos imputados aos funcionários da Casa de Repouso de Guararapes eram de inegável responsabilidade do Estado brasileiro, uma vez que aquele ente estava sendo pago e supervisionado, então, pelas verbas públicas do Sistema Único de Saúde. Assim, o Estado é livre para delegar a execução dos serviços de saúde pública, mas tal delegação aos entes privados não elide sua responsabilidade primária sobre eventuais abusos ou negligências.

     

    A responsabilidade objetiva fundamenta-se na conduta estatal que fere normas de Direito Internacional. Assim, para a caracterização da responsabilidade faz-se necessário apenas o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o Estado. A comprovação da culpa é prescindível. O Estado pode ser responsabilizado ainda que seu agente, ao praticar o fato ilícito, não tenha agido de forma culposa.  Um episódio relevante que auxiliou na sedimentação dessa teoria, é caso das explosões nucleares experimentais realizadas pelos Estados Unidos, em 1954, nas Ilhas Marshall, que expôs à radiação os ocupantes de uma traineira japonesa. O governo do Japão apresentou provas da existência de danos provocados pelos experimentos americanos. Em virtude do incidente e de forma objetiva, os Estados Unidos tiveram que pagar dois milhões de dólares a título de indenização.  Para os defensores da teoria da responsabilidade objetiva, o dever de reparar decorre da violação da norma internacional, onde a prova de qualquer elemento volitivo ou psíquico do agente se faz desnecessária. É suficiente a ocorrência de nexo de causalidade entre o fato ilícito e o agente. 

     

     

  • Quase chorei com essa.
  • O Estado, às vezes, parece até um garantidor universal. Porém, a pessoa prejudicada receberá a indenização por "valiosos" precatórios.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA MESMO SENDO HOSPITAL PRIVADO, POIS ATUA PARA ADM PÚBLICA.

  • A galera aqui explica mal e dá CRTL +C e CRTL +V.

    É simples, o Estado responde, pois o hospital estava sendo guiado pelo SUS, órgão público.

     

    Se fosse privado, não responderia judicialmente.

     

    A galera manda coisa nada a ver aqui.

  • De acordo com a responsabilidade civil, a reparação do estado a eventuais danos causados a terceiro é objetiva. Ou seja, independe de Dolo ou Culpa, cabendo o ônus de prova do lesado.


    Portanto, fazendo uma analogia o gabarito está Correto.


  • O enunciado é enorme, até assusta rs.

     

    Gab C 

  • Fazendo um link com Direito Administrativo, se estiver algo errado me corrijam:

    A teoria utilizada, nestes casos, é a Teoria da Culpa Administrativa,
    e não Teoria do Risco Administrativo (Regra). Aquela se trata de, em regra, de condutas omissivas do Estado, ensejando responsabilidade subjetiva, enquanto a do Risco Administrativo basta nexo e dano, independente de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva).

    No entanto, a Teoria da Culpa Administrativa admite ressalvas: condutas omissivas do Estado que têm por base pessoas sob seu cuidado, como exceçâo à regra geral, independem de comprovação de dolo ou culpa; igualando-se assim com o Risco Administrativo.

    Vale dizer que é admitido excludente/atenuante de responsabilidade estatal no caso de Culpa exclusiva de terceiro, Caso fortuito/força maior e culpa concorrente. Estas só não são admitidas na Teoria do Risco Integral.

  • Acho que esse caso da questão ilustra mais ou menos o que aconteceu com DAMIÃO XIMENES. Olhem a jurisprudencia da CORTE INTERAMERICANA: 

    O CASO DAMIAO XIMENES Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado brasileiro

    Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado brasil.  Como já afirmou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, "é imputável ao Estado toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção realizada por um ato de autoridade pública ou por pessoas agindo na autoridade em razão de sua posição oficial”. No entanto, tanto a Corte IDH quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm equiparado "autoridades públicas" ou pessoas com "capacidade do Estado" às pessoas jurídicas e físicas capazes de lesionar direitos humanos. Essa é a eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos. Como exemplo da equiparação de atos particulares aos estatais, tem-se o a primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2006. A Casa de Repouso de Guararapes era um Centro de atendimento psiquiátrico privado, o qual foi contratado pelo Estado para prestar serviços de atendimento psiquiátrico sob a direção do Sistema Único de Saúde. Era a única instituição de internação ou de serviços ambulatoriais ou abertos, seja de caráter público ou privado, para pessoas portadoras de deficiência mental de toda a região de Sobral. No mês de outubro de 1999, cerca de 54 leitos de internação do hospital achavam-se vinculados ao SUS e as pessoas que os ocupavam eram pacientes do sistema público de saúde. Por essa razão, a Corte entendeu que o Estado brasileiro era responsável pela conduta do pessoal da Casa de Repouso Guararapes, que exercia elementos de autoridade estatal ao prestar o serviço público de saúde sob a direção do Sistema Único de Saúde. E assim, sendo as atividades da Casa de Repouso Guararapes e de seus funcionários equiparáveis às do Estado, o Brasil foi condenado por violar os direitos da vida e integridade pessoal de Damião e os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial. --> OU SEJA, mesmo equiparando o Estado à PJ ou PF para que incida a relação horizontal, ainda assim, permanece a responsabilidade OBJETIVA do estado. 

  • Talvez algum colega tenha percebido uma formulação estranha na assertiva, que poderia ao meu ver ter sido objeto de recurso à época.

    Vejam:

    "Nesse caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, inclusive perante órgãos internacionais de controle, já que a internação de Manuel ocorreu no âmbito do SUS."

    Lendo os comentários do professor na primeira aba, assim registrou:

    "...assim, considerando as informações da pergunta, é correto afirmar que a responsabilidade do Estado é objetiva (e continuaria sendo assim mesmo que o "Manuel" tivesse sido internado numa clínica particular)..."

    Ora, esta conjunção subordinativa "já que" estabelece uma relação de causa-consequência inadequada, haja vista que a responsabilidade do Estado não seria restrita apenas no âmbito do Hospital público, estendendo-se igualmente aos hospitais particulares.

    Fica registrada esta percepção.

  • Gab. CERTO

    Pensei exatamente como você Elvecio Zenóbio Júnior.

    Ótimo comentário.

  • Apenas para fixar> O estado é responsável , porque ele mesmo criou a situação de perigo. (Risco Suscitado /criado)

  • https://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes

    leiam, contém várias informações extremamente esclarecedoras sobre vários temas de Direitos Humanos.

  • Que a Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado brasileiro nesses casos, isso não parece ser motivo de grandes dúvidas. O art. 37 é expresso.

    Para mim, a dúvida foi quanto à responsabilidade objetiva com base no Direito Internacional.

    O comentário da colega Aline Araújo foi muito esclarecedor a esse respeito.

  • O Estado irá responder objetivamente por AÇÃO/OMISSÃO- SOBRE SEUS AGENTES, ÓRGÃOS E ETIDADES QUE VIOLEM OS DIREITOS HUMANOS.

  • Verticalizacão dos direitos humanos.

  • Responsabilidade civil do estado

    •Objetiva

    •Independe da comprovação de dolo ou culpa

    •Adota em regra a teoria do risco administrativo

  • - um indivíduo faleceu após maus tratos recebidos em uma clínica de tratamento em Sobral, no Ceará. – CASO DAMIÃO XIMENES x BRASIL

    A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece a responsabilidade do Estado por violações de direitos humanos não apenas como resultado de uma ação ou omissão a ele diretamente imputável, mas também em virtude da falta de devida diligência do Estado em prevenir uma violação cometida por particulares.

    Segundo André de Carvalho de Ramos:

    “a responsabilidade internacional nasce a partir da infração à norma de conduta internacional por meio de ação ou omissão imputável ao Estado, sem que haja qualquer recurso a uma avaliação da culpa do agente-órgão do Estado. (...) . A responsabilidade objetiva é caracterizada pela aceitação da ausência da prova de qualquer elemento volitivo ou psíquico do agente.".

  •  Responsabilidade subjetiva (só respondem se agiram com dolo ou culpa)

     Responsabilidade objetiva (responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano)

  • "já que a internação de Manuel ocorreu no âmbito do SUS." Se a internação fosse na rede privada a responsabilidade do Brasil seria subjetiva?

  • PERE QUE VOU PUXAR NA MEMÓRIA DIREITO ADMINISTRATIVO RSRS

  • Puro direito administrativo, alguem do qconcursos precisa rearrumar essas questões.

  • Para fins de revisão de direito administrativo...

    Direito Objetivo ~> Estado

    Direito Subjetivo ~> Agente público

    Gabarito: Correto

  • A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.

  • GABARITO CERTO

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

  • Quanto à uma vinculação de custódia entre o Estado e a pessoa, aquele fica obrigado por eventuais reparações de danos independentemente de dolo ou culpa, pois trata-se, in casu, de responsabilidade objetiva. 

  • "ao ser internado em hospital psiquiátrico privado que opera no âmbito do SUS" Ele é privado ou é Público?

  • Gabarito certo, mas cuidado! Muito comentário indicando a resposta com argumentos de direito administrativo.. não se enganem.. a questão é de direitos humanos...

    O Estado tem responsabilidade objetiva independentemente de a clínica ser pública, conveniada, e até mesmo particular!

    A Corte IDH considerou que os Estados tem o dever de regulamentar e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada a pessoas sob sua jurisdição, como o dever especial de proteção da vida e integridade pessoal, independentemente de ser a entidade que presta estes serviços de caráter público ou privado, ou de haver dolo ou culpa.

    "Je m'appelle Claude" 

  • Vale lembrar que os hospitais particulares são extensões do SUS.

  • a responsabilidade do Estado é objetiva

    a responsabilidade do Estado é subjetiva quando trata de atividades econômica

    certo

    pmal21

  • responsabilidade objetiva, estado nesse caso é garantidor


ID
1427482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

      Manuel, deficiente mental que não se encontrava em situação que indicasse risco de morte ao ser internado em hospital psiquiátrico privado que opera no âmbito do SUS, faleceu quatro dias após a internação. A família de Manuel, sob a alegação de que sua morte decorrera de maus tratos por ele recebidos no hospital, incluindo-se a administração forçada de medicação, e de que esses maus tratos se deveram ao fato de ele ser negro e pobre, deseja representar contra o Brasil tanto perante a justiça brasileira quanto perante órgãos internacionais de controle.

Com base no disposto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, julgue o  item  subsequente, relativo à situação hipotética acima apresentada.

Nessa situação, dada a condição mental do paciente, não era necessária sua autorização para a administração da medicação.

Alternativas
Comentários
  • errada...

    por ser ele incapaz era necessária autorização de seu responsável  legal

  • Autorização do responsável sim, pois ele era incapaz, no entanto a questão pergunta se era necessária a autorização dele (doente mental). Ao meu ver seria passivel de anulação.

  • A questão toma como base documentos internacionais. Não está errada, portanto. Vejam o que dispoe a convenção internacional sobre os direitos das pessoas deficientes, que tem status de emenda constitucional, em seu art. 25:

    "d) Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência";

  • Foi o que pensei Camila. Mas como o texto dos Direitos Humanos é diferente, creio que deva estar correta a questão, conforme apresentado pela Moema

  • Errada - Mas passível de anulação.

    Necessita da autorização do responsável e não dele, a questão da ênfase " a autorização dele (doente mental)". 

  • Apenas para esclarecer que o gabarito foi mantido pela banca.

  • Questão mal feita, o paciente era incapaz. Você não pode exigir de um incapaz uma autorização.No caso seria a autorização de um representante legal. O Cespe não costuma mudar o gabarito de questões assim, mas na minha opinião está errada. 

  • Quem deu esse gabarito provavelmente é um inimputável

  • Presunção do livre-arbítrio da pessoa com deficiência mental e a autodeterminação do tratamento

    os indivíduos com deficiências mentais confinados em instituição psiquiátrica têm direito ao consentimento informado e, em conseqüência, o direito de recusar tratamento. Por isso, o uso injustificado e forçado de medicação psicotrópica deve ser considerado uma forma de tratamento desumano e degradante e uma violação do artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes?pagina=2

  • Complementando o comentário do Fernando Nando, e também discordando do gabarito, a questão deveria vir assim: "Nessa situação, dada a condição mental do paciente, não era necessária A (e não "sua") autorização para a administração da medicação."

  • Questão totalmente ridícula e subjetiva!!!!!

  • A questão não fala o grau da doença mental, por isso sua condição mental não pederia servir de parâmetro para obrigá-lo a algo, mas o fato dele correr risco de morte sim.

  • Respondi a essa questão e até acertei, mas achei um pouco confusa. Como pode um incapaz mentalmente autorizar algo?? Até entendi alguns comentários, muito bons por sinal, mas gostaria de saber a justificativa da banca. Alguém a tem???

  • Concordo com Gilson Jesus. Como pode exigir-se de um deficiente mental que ele decida sobre ministração ou não de medicação em si. 

  • A banca disponibilizou no dia 16/03/15 as justificativas de alteração do gabarito de itens, como pode ser visto no site, mas não há nesta lista referência a essa questão. Logo, não houve anulação, nem alteração, permanecendo como resposta: CORRETA.


    Não desista!

  •     Conforme o art. 25, d, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelo Brasil em 2009, os profissionais de saúde devem obter o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência envolvida no serviço prestado.

         Em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos, a questão apresenta um problema, uma vez que este instrumento, no seu art. 26, apenas trata amplamente sobre a necessidade de se efetivar os direitos de ordem econômica e social. Esse dispositivo foi mais detalhado por meio da adoção, em 1988, do Protocolo de São Salvador, que entrou em vigor apenas em 1999. É nesse protocolo, no art. 18,que é garantida a proteção ao deficiente e estipulado no art.18, a, a necessidade de qualquer programa ou serviço específico proporcionado ao deficiente ser livremente aceito por ele ou, se for o caso, por seus representantes legais.

    Gabarito: Errado
  • Presunção do livre-arbítrio da pessoa com deficiência mental e a autodeterminação do tratamento

    "A corte aproveitou a oportunidade para dar mostras de sua visão sobre os direitos específicos das pessoas com deficiência, em especial aquelas com doenças mentais. Assim, a corte enfatizou que a doença mental não pode servir para que seja negada a autodeterminação da pessoa e há de ser reconhecida a presunção de que tais pessoas são capazes de expressar sua vontade, que deve ser respeitada pelos médicos e pelas autoridades. Por seu turno, uma vez que seja comprovada a impossibilidade da pessoa para consentir, caberá aos seus familiares, representantes legais ou à autoridade pública decidir sobre o tratamento adequado.

    Com isso, ficou consagrado que os indivíduos com deficiências mentais confinados em instituição psiquiátrica têm direito ao consentimento informado e, em conseqüência, o direito de recusar tratamento. Por isso, o uso injustificado e forçado de medicação psicotrópica deve ser considerado uma forma de tratamento desumano e degradante e uma violação do artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    O tratamento forçado só poderia ser justificado em situação de dano iminente e urgência, o que não ocorreu no caso. Quanto à contenção de Damião, ficou provado que ele foi submetido à sujeição com as mãos amarradas para trás entre a noite do domingo e a manhã da segunda-feira, sem uma reavaliação da necessidade de prolongar a contenção, e se permitiu que caminhasse sem a adequada supervisão. A corte observou que o uso da sujeição apresenta um alto risco de ocasionar danos ao paciente ou sua morte e que as quedas e lesões são comuns durante esse procedimento."


    Fonte: http://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes?pagina=2


    Conclusão:

    * Regra:
    Auto determinação da pessoa (presunção de que o deficiente mental é capaz de expressar sua vontade);
    Consentimento informado (inclusive com direito a recusar o tratamento).

    * Exceção:
    Comprovada a impossibilidade de a pessoa consentir: representantes legais ou autoridade pública decidem sobre o tratamento adequado.

    * Tratamento forçado, mesmo havendo presunção da capacidade de consentir:
    Somente em situação de dano iminente e urgência.

  • Jonayre gomes, quanto ao seu post, só para evitar aos usuários que estudem errado a questão, na verdade o gabarito definitivo da CESPE nessa prova DPU 2015 considerou a resposta ERRADA, e não correta, ou seja, era necessária a autorização do paciente para ministrar-lhe a medicação.

  • GLEYDSON SANTOS ESCLARECEU TUDO.

    MAS ESSAS DECISÕES GARANTISTAS, QUE IMPERAM NOS DIAS DE HJ, ESTÃO ARRUINANDO A SOCIEDADE.

    ONDE JÁ SE VIU PERGUNTAR A UM DOIDO SE QUER TOMAR UM "SOSSEGA LEÃO" ? 

    MAS, TEMOS Q NOS ATER AO QUE AS CORTES DECIDEM;

     E TOCA O ENTERRO...

  • Lei 13.146/2015 (é posterior à prova, mas responde à questão..)

     

    Art. 12.  O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

     

    Aliás, vale lembrar que, desde a Lei 13.146/2015, a deficiência da pessoa não mais enseja sua incapacidade civil.

  • a questão foi mal formulada. nao questionem os garantistas. uma coisa é o consentimento da pessoa com deficiência, e é necessário sim. outra, é o grau da deficiência mental, o que a assertiva não deixa clara. deveria ter sido anulada. 

  • Questão bem obscura, não deixa claro se era necessário esse medicamento que realmente matou o paciente, ou se era necessário o medicamento normal de um hospital psiquiátrico no tratamento de patologias.

  • CESPE  fazendo Cospley de FCC 

    acertei mas fiquei imaginando um deficiente mental dando um consentimento livre e esclarecido sobre sua internação ..

     

  • Absurdo.

    "deficiente mental"

    O termo correto é "pessoa com deficiência".

    Questão criminosa por preconceito.

    Abraços.

  • A questão deixa implicito a autorização do seu representante legal, sendo a cespe, só nos cabe aceitar e marcar certo, mesmo discordando da alternativa

  • Nossa, essa questão deixou no ar, de quem era necessária a autorização. Pois, ao meu ponto de vista, seria de responsabilidade do seu representante legal, tendo ter como expresso na questão. 

  • Marquei Errado porque achei a expressão "Admistração forçada de medicação" meio agressiva.

    Mamães concurseiras, AVANTE!

  • Na prática se o paciente é QBU não é necessária autorização dele, mas do representante legal, mas numa prova dessas lógico que n podemos levar em conta esse raciocinio, de se fazer uma medicação a força.

  • Errada. Caso Ximenes. Precisa de autorização, presunção de livre-arbítrio. 5.2 da CADH. Como dito abaixo "o uso injustificado e forçado de medicação psicotrópica deve ser considerado uma forma de tratamento desumano e degradante e uma violação do artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos". Agora....vejam que a pergunta de DH sempre pergunta se EM DIREITOS HUMANOS está correto ou não; então não viajem colocando constituição federal, lei etc, ok?

  • Errei porque achei que a responsabilidade de autorizar seria do seu representante legal, porém, a questão fala no âmbito da CADH e da CAPD, ou seja, vamos parar de achismo e ler essa bagaça...

     

    Gab: E

  • de forma simples & direto, conforme nosso colega "Letra da lei" se expressou;

    " PRESUNÇÃO DO LIVRE-ARBÍTRIO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL e AUTODETERMINAÇÃO DO TRATAMENTO "

    (PARA RESPONDER A QUESTÃO TEM QUE ENTENDER ISSO) ^^

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Os indivíduos com deficiências mentais confinados em instituição psiquiátrica têm direito ao consentimento informado e, em conseqüência, o direito de recusar tratamento.

    Por isso, o uso injustificado e forçado de medicação psicotrópica deve ser considerado uma forma de tratamento desumano e degradante e uma violação do artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Decreto 6949

    Art. 25

    Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência;

  • Ah, é claro, vamos perguntar para o doente mental se ele quer ou não tomar a medicação, vai dar super certo. Mas tá lá e eu errei. Vamos em frente!

  • Gabarito: ERRADO

    Presunção do livre-arbítrio da pessoa com deficiência mental e a autodeterminação do tratamento

    os indivíduos com deficiências mentais confinados em instituição psiquiátrica têm direito ao consentimento informado e, em conseqüência, o direito de recusar tratamento. Por isso, o uso injustificado e forçado de medicação psicotrópica deve ser considerado uma forma de tratamento desumano e degradante e uma violação do artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • Esse entendimento ainda é aceito hoje?

  • Questão de Direitos Humanos e ainda tem gente que acha que paciente internado não tem o condão de opinar quanto ao que lhe é administrado? Por favor, né.

    O caso que deu origem a essa questão foi o caso Ximenes. De maneira resumida: Damião Ximenes foi sujeito à contenção física, amarrado com as mãos para trás e a necrópsia revelou que seu corpo sofreu diversos golpes, apresentando escoriações localizadas na região nasal, ombro direito, parte anterior dos joelhos e do pé esquerdo, equimoses localizadas na região do olho esquerdo, ombro homolateral e punho. No dia de sua morte, o médico da Casa de Repouso, sem fazer exames físicos em Damião, receitou-lhe alguns remédios e, em seguida, se retirou do hospital, que ficou sem nenhum médico. Duas horas depois, Damião morreu.

    Item: Errado.

    Bons estudos!

  • Galera tá assistindo muito filme de Hollywood.

    Ir resolver questões de Direitos Humanos, olhar uma questão dessa e ainda achar que tá certo... tá estudando muito errado viu.

    O comando da questão é claro: "Não é necessário dada a condição mental do paciente, autorização para a administração da medicação".

    Logo, está incorreto. Não precisa de algum tipo de lei para justificar, o próprio enunciado dá a resposta.

    Mesmo que o médico administrasse algum remédio por alguma ocasião, provavelmente seria por risco de morte e a família seria imediatamente comunicada. Mas simplesmente administrar remédio sem autorização só por que a pessoa tem doença mental, isso não existe.

  • (DUDH)

    Todo usuário será protegido de danos, inclusive de medicação não justificada, de abusos por parte de outros usuários, equipe técnica, funcionários e outros, ou de quaisquer outros atos que causem sofrimento mental ou desconforto físico.

  • Jurek detonou!

  • Rapaz ... essa negócio de autorização dele msm ficou estranho, mas se tá lá então tá né, entendo que deveria pedir a permissão a familiares, conjugue algo parecido, MAS PERMISSÃO PARA ELE MESMO, TÁ DE ZUEIRA NÉ.

  • Assertiva E

    Com base no disposto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

    Nessa situação, dada a condição mental do paciente, não era necessária sua autorização para a administração da medicação.

  • Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. § 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

  • Doideira, o cara é doente mental, internado pela família(aparentemente autorizado) e precisa da autorização dele pra tomar a medicação?! A autorização deveria partir dos familiares, já que ele não possui discernimento pleno, enfim...

  • Ficou a questão de aprendizado, desconhecia tal dispositivo e marquei a assertiva como correta pensando " vai estar errada a resposta" rs dito e feito. Essa questão é para pegar quem desconhece mesmo o dispositivo, quem conhece passou por essa questão tranquilo...

  • Não faz sentido pedir autorização para medicar a uma pessoa que não tem discernimento para tal. Mas, não vou brigar com a questão.

    Próxima.....

  • caso Ximenes
  • Questão passível de recurso com certeza.

  • Questão de física quântica.

  • A convenção Americana não fala (aprofunda) sobre esse tema, provavelmente o edital dessa prova tinha legislações correlatas.

  • kkkkkk....questão mal formulado

    na verdade a autorização deveria se direcionada para os responsável pelo paciente

  • "risco de morte". Autorização tem que vir da família e não do paciente. Que questão ruim.

  • Se o paciente não é pleno de suas faculdades mentais, como concederá qualquer autorização? Entendo que a mesma dar-se-á mediante autorização de seu responsável legal ou tutor designado por algum órgão público. Mas, a CESPE está acima da constituição, não é mesmo?!
  • Doente mental sou eu resolvendo questão de Defensor Público.

  • Rapaz como tem uma questão destas. Ai vc responde e atribui a pontuação negativa. Tem pessoas que não tem condições psicológicas nenhuma de responder por si mesmas. Pra lá de ruim esta questão mal formulada.

  • O CFM(Conselho Federal de Medicina) Pira.

  • Autorização do responsável sim, pois ele era incapaz, no entanto a questão pergunta se era necessária a autorização dele (doente mental). Ao meu ver seria passivel de anulação.

    105

  • Acertei a questão através deste conhecimento adquirido ao estudar a lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Vejamos:

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • cebraspe, melhore, essa assertiva não tem nada a ver com o texto do pacto.

  • Vão lá... Pega um cara de 2 m de altura, surtado com um pedaço de madeira na mão, chega pra ele e pergunta se quer tomar o remedio !

  • Uma questão certa para ser anulada em qualquer concurso.

  •   Conforme o art. 25, d, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelo Brasil em 2009, os profissionais de saúde devem obter o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência envolvida no serviço prestado.

       Em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos, a questão apresenta um problema, uma vez que este instrumento, no seu art. 26, apenas trata amplamente sobre a necessidade de se efetivar os direitos de ordem econômica e social. Esse dispositivo foi mais detalhado por meio da adoção, em 1988, do Protocolo de São Salvador, que entrou em vigor apenas em 1999. É nesse protocolo, no art. 18,que é garantida a proteção ao deficiente e estipulado no art.18, a, a necessidade de qualquer programa ou serviço específico proporcionado ao deficiente ser livremente aceito por ele ou, se for o caso, por seus representantes legais.

    Gabarito: Errado

    PROFESSOR DO QC

  • que discernimento tem um pessoa com doença mental? cada questao....
  • o ano era 2015

  • Como assim? Olha, sinceramente.

  • O hospital deveria ter obtido a autorização de algum representante do paciente.

  • Gente, há vários graus de deficiência mental. Muitos deficientes mentais conseguem sim, discernir entre o certo e errado. Autorizar e desautorizar. Meu falecido tio era deficiente mental, tomava seus remédios sozinho, entendia tudo que falávamos, era muito inteligente. Ele ficava ruizinho quando não tomava o remédio por algum motivo.

  • questão mal elaborada . bem verdade um pcd mental nao teria discernimento , em tese o hospital necessitaria de autorização para determinadas medidas , a questão fala ( SUA AUTORIZAÇÃO ) se um paciente é pcd mental talvez nao seja necessario a autorização do paciente mas precisa de autorização da familia . mas a questão relata apenas autorização do paciente .

  • direitos humanos não tem definição esta sujeito a todos SEJA QUEM FOR , definição ou melhor ou explição fica para o poder executivo

    ERRADO

    pmal21

  • Nessa situação, dada a condição mental do paciente, não era necessária sua autorização para a administração da medicação.

    AUTORIZAÇÃO DELE NÃO SERIA NESSESSÁRIA NÃO MESMO, MAS A DA FAMÍLIA SIM. Não entendi o porque desse gabarito

  • direitos humanos não tem definição esta sujeito a todos SEJA QUEM FOR , definição ou melhor ou explição fica para o poder executivo

    ERRADO

    pmal21

  • A questão derruba 10 (mil) com uma chibatada só kkkkkkkkkkkkkkk

  • Pacto San José da Costa Rica

    Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

    Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade

    • Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimeto de sua dignidade
    • Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
    • Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
  • "sua autorização"

    a questão restringiu à permissão do deficiente mental. Ele terá condição de "autorizar" alguma coisa?

  • se o doente mental pode optar por tomar o remédio, então ele não deve ser considerado inimputável. Brasil sendo brasil...
  • a cespe nunca vai dar informações que não sirvam para resolver a questão. no início fica claro que o paciente não estava em situação que se encontrasse em estado de morte, logo, era necessária a autorização do paciente.

    1. A corte enfatizou que a doença mental não pode servir para que seja negada a autodeterminação da pessoa e há de ser reconhecida a presunção de que tais pessoas são capazes de expressar sua vontade, que deve ser respeitada pelos médicos e pelas autoridades. Por seu turno, uma vez que seja comprovada a impossibilidade da pessoa para consentir, caberá aos seus familiares, representantes legais ou à autoridade pública decidir sobre o tratamento adequado.
    2. Com isso, ficou consagrado que os indivíduos com deficiências mentais confinados em instituição psiquiátrica têm direito ao consentimento informado e, em , o direito de recusar tratamento. Por isso, o uso injustificado e forçado de medicação psicotrópica deve ser considerado uma forma de tratamento desumano e degradante e uma violação do artigo 5.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

  • CÓDIGO CIVIL/02: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

  • Pessoal, a banca utilizou como base a regra, por isso a questão está correta!

    '' Excessão se o doente mental não tiver capacidade de discernimento caberá ao responsável decidir"!


ID
1427485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

Segundo Rawls, idealizador do liberalismo-igualitário — proposta que relaciona os conceitos de justiça e de equidade —, cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema total mais extenso de liberdades básicas compatíveis com um sistema de liberdade similar para todos, o que ele considera o primeiro princípio da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Igualdade: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo: a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável (princípio da diferença), e b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de oportunidades).

    Fiel à tradição liberal, Rawls considera o princípio da liberdade anterior e superior ao princípio da igualdade. Também o princípio da igualdade de oportunidades é superior ao princípio da diferença. Em ambos os casos, existe uma ordem lexical. No entanto, ao unir estas duas concepções sob a ideia da justiça, sua teoria pode ser designada como "liberalismo igualitário", incorporando tanto as contribuições do liberalismo clássico quanto dos ideais igualitários da esquerda.

    Tais princípios exercem o papel de critérios de julgamento sobre a justiça das instituições básicas da sociedade, que regulam a distribuição de direitos, deveres e demais bens sociais. Eles podem ser aplicados (em diferentes estágios) para o julgamento da constituição política, das leis ordinárias e das decisões dos tribunais. Rawls também esclareceu que as duas formas clássicas de capitalismo (de livre mercado ou de bem-estar social), bem como o socialismo estatal seriam "injustos". Apenas um "socialismo liberal" (com propriedade coletiva dos meios de produção)" ou mesmo uma "democracia de proprietários" poderia satisfazer, concretamente, seus ideais de justiça.


    fonte wikipedia

  • A obra canônica do liberalismo igualitário — tida por muitos como a obra mais importante da Filosofia Política desde o final da II Guerra Mundial — é o livro Uma Teoria da Justiça de John Rawls. Nessa obra, a dimensão igualitária do liberalismo pode ser observada claramente nos princípios propostos para a organização de uma sociedade justa:

    1. "Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para todos" (Princípio da Liberdade);

    2. "As desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de tal modo que, ao mesmo tempo: (a) tragam o maior benefício possível para os menos favorecidos, obedecendo às restrições do princípio da poupança justa (Princípio da Diferença), e (b) sejam vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades (Princípio da Oportunidade Justa)". Para Rawls, o primeiro princípio de justiça acima teria prioridade sobre o segundo.


  • O politólogo e jusfilósofo John Rawls, em sua clássica obra “Uma Teoria da Justiça”, afirmou que existem dois princípios básicos de justiça:

    Primeiro: “Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais que sejam compatíveis com um sistema similar de liberdades para todos”.

    Segundo: “as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos” (RAWLS,200, p. 64)

    Conforme bem apontado por Leonam Liziero (2015, p. 68), em relação ao primeiro princípio temos que: “basicamente, esse princípio (o primeiro – destaque do professor) determina que uma liberdade somente possa ser restringida em nome de outra liberdade, nunca para outros propósitos, como uma melhoria social geral na sociedade ou uma redistribuição de bens. Rawls, influenciado pela ética deontológica de Kant, não concebe que seria justa uma sociedade na qual o indivíduo tivesse seus direitos e liberdades solapados pelo Estado em nome de um bem estar geral. Raciocínios como esse levariam ao pensamento utilitarista que é combatido pelo autor desde o início de sua obra”.

    A assertiva encontra-se, portanto, correta.

    FONTE:

    LIZIERO, Leonam Baesso da Silva. Além de Rawls: Algumas críticas de Amartya Sen sobre imparcialidade, equidade e liberdades. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, Rio de Janeiro, vol, nº, páginas, jan-jun de 2015.

    RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000. 1ª edição, 2ª tiragem.


  •  John Rawls almeja elaborar uma Teoria da Justiça que consiga conjugar os dois mais importantes valores do mundo moderno: a liberdade (valor supremo da vida humana) e a igualdade (valor fundamental na convivência entre os membros de uma comunidade política). A teoria política de Rawls fundamenta-se na prioridade do justo sobre o bem. Isto quer dizer que as liberdades individuais, embora prioritárias, devem ser complementares aos anseios por igualdade e que os princípios da justiça têm de ser independentes de qualquer concepção particular de vida boa..

    “Todos os bens sociais primários têm que ser distribuídos de um modo igual, a menos que uma distribuição desigual de um ou de todos estes bens resulte em benefício dos mais necessitados”. Assim, aceitando o primeiro princípio (princípio da liberdade) consideramos que a sociedade tem o dever de assegurar a máxima liberdade para cada pessoa compatível com uma liberdade igual para todos os outros. O segundo princípio (princípio da diferença) pressupõe duas condições: os maiores benefícios possíveis devem ser distribuídos aos mais desfavorecidos, devendo a sociedade promover a distribuição igual da riqueza, excepto se a existência de desigualdades económicas e sociais beneficiar os menos favorecidos, sendo este o princípio da maximização do mínimo; devem resultar do exercício de cargos e funções disponíveis para todos em condições de um igualdade equitativa de oportunidades (Princípio da igualdade de oportunidade).

  • Rawls, assim como Dworkin preza (presente, pois a obra vive) sobremaneira as liberdades individuais. Para ambos não se pode sopesa-las com interesses de densidades abstratas (ex: presunção de inocência e segurança pública), sob pena de as primeiras serem sempre aniquiladas.
  • GABARITO: CERTO

    O Liberalismo igualitário consiste na noção de que a justiça deve manter-se neutra às concepções da vida boa, refletindo um conceito sobre as pessoas como seres dotados de livre escolha e sem amarras morais preexistentes. Liberdade de escolha e Estado neutro, dessa forma, são indissociáveis, pois seres livres e independentes requerem uma estrutura de direitos neutra quanto às finalidades, que se recuse a tomar partido em controvérsias morais e religiosas, que deixe os cidadãos livres para escolher os próprios valores.

    Fonte: https://medium.com/@lucaspereira_93691/liberalismo-igualit%C3%A1rio-c6b76f71065f

  • Falou em Rawls, falou em igualdade.


ID
1427488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

A teoria comunitarista, que tem Charles Taylor como um dos seus principais teóricos, surgiu no contexto da Guerra Fria, em oposição ao liberalismo.

Alternativas
Comentários
  • O comunitarismo é um conceito político, moral e social que surge no final do século XX (por volta da década de 1980) em oposição a determinados aspectos do individualismoe em defesa dos fenómenos como a sociedade civil. Entre a queda do Comunismo russo em 1989 e o triunfo do Liberalismo anglo-americano no mundo até 2007-2008, a sociedade fica sem rumo para as suas novas esperanças, e com a necessidade de contestar o Liberalismo, surge o Comunitarismo, para enriquecer os debates políticos do mundo pós-guerra fria.

    A ideologia comunitarista porém não é contrária ao liberalismo, mas centra seus interesses nas comunidades e na sociedade e não no indivíduo, como o liberalismo faz. Eles creem que as comunidades são a base de todas as soluções para um mundo melhor e que o liberalismo não vem conferindo a importância que elas merecem, devido ao individualismo defendido pelo sistema liberal. Os comunitaristas acreditam que o individualismo do liberalismo prejudica as análises sobre as questões de nosso tempo, como, oaborto, o multiculturalismo, a liberdade de expressão, entre outras.1

    Alguns representantes da corrente comunitarista são Robert Bellah, Charles Taylor, Michael Walzer, Alasdair MacIntyre.

    Referências

    Ir para cima↑ "The Communitarian Critique of Liberalism" por Michael Walzer (1990)

  • Análise da questão:

    Conforme leciona Felipe Cavaliere Tavares, a teoria comunitarista “surgiu como um movimento de crítica ao liberalismo, principalmente aos aspectos imparciais e universalistas das teorias liberais. Para os comunitaristas, não há como se estabelecer uma teoria de justiça fundamentada em princípios imparciais e universais, muito menos na existência de indivíduos abstratos, sem raízes, livres de qualquer influência histórica ou cultural, conforme defendido pela teoria da justiça de John Rawls, para quem os indivíduos devem escolher os princípios de justiça protegidos pelo “véu da ignorância", ou seja, privados de suas próprias personalidades, contingências históricas e concepções particulares acerca da vida digna. Os comunitaristas entendem que justiça e pluralismo estão interligados pelo reconhecimento da multiplicidade de identidades sociais e culturas étnicas presentes na sociedade contemporânea, pelo reconhecimento das especificidades de cada ambiente social, enfim, pelos valores comunitários" (TAVARES, 2009).

    Charles Taylor é um dos representantes do comunitarismo e nas obras “Sources of the Self", 1989 (As Fontes do Self ,1997) e “The Ethics of Autenticity", 1992 (A Ética da Autenticidade, 2009) desenvolve um ponto de vista comunitarista ao reconhecer que os indivíduos são integrados contextos culturais e sociais.

    A assertiva, portanto, está correta.

    Fonte: TAVARES, Felipe Cavaliere. MICHAEL WALZER E AS ESFERAS DA JUSTIÇA. 2009.

    Gabarito: CERTO
  • "Durante a década de 80, a teoria política anglo-americana foi dominada pelo aparecimento do comunitarismo que, tendo-se desenvolvido em aberta polêmica com o liberalismo em geral e o liberalismo rawlsiano em particular, pode ser entendido como uma corrente de pensamento que essencialmente contesta a insuficiência da teoria e prática liberal.(...).Ao contrário do que a designação ‘comunitarismo’ possa indicar, não é tanto a questão da comunidade que está em causa no centro da controvérsia, mas a forma de entendimento do sujeito liberal e da justiça ligada à distribuição de recursos sociais. Embora seja clara a importância da comunidade como depositária de valores coletivos que hão de conduzir a vida humana, como dizem Cohen e Arato (1992), o que mobiliza o debate é então, por um lado, uma questão epistemológica – a questão de saber se é possível defender uma concepção universalista (deontológica) de justiça sem pressupor um conceito substantivo (histórica e culturalmente situado) de bem – e, por outro, uma questão política, que é a de saber se o ponto de partida para a liberdade devem ser os direitos individuais ou as normas partilhadas da comunidade.Esta disputa entre comunitários e liberais pode ser vista como um novo capítulo de um confronto filosófico de longa data, dado que a discussão pertence, naturalmente, à grande tradição filosófica da oposição entre universalismo e contextualismo, à oposição entre comunidade e sociedade, ou ao problema dos termos da autonomia moral". (RESUMO HUMANÍSTICA).

  • Surgindo no contexto pós Guerra Fria, o comunitarismo busca fazer um contraponto ao individualismo exacerbado presente no pensamento liberal, sendo apenas uma tentativa crítica de restaurá-lo a partir da promoção de interesses comunitários.

     O que somos é resultado de nossa história, do que nossos antepassados fizeram de nós. Nossas oportunidades e restrições são também definidas pelo local onde nascemos e certos compromissos com aqueles que estão ao nosso redor. O comunitarismo acusa o pensamento liberal de negligenciar o papel das coletividades na vida política, deixando a esfera pública em segundo plano. Não é por coincidência que nosso sistema jurídico, fortemente baseado em paradigmas liberais, tem dificuldades de lidar com processos onde há interesses ou danos coletivos.

     O comunitarismo defende uma concepção de justiça que esteja enraizada nos valores cultivados coletivamente por uma comunidade. O conjunto de princípios que aquela comunidade define como sendo o bom, definirá o que ela considera como justo ou injusto. Parece um deslocamento simples, mas que faria muita diferença se colocado em prática, pois os interesses e responsabilidades individuais seriam sobrepostos pelos comunitários

  • De uma maneira bem fácil, o comunitarismo preza pela proteção de grupos identitários eminentemente vulneráveis (lgbts, mulheres, negros, índios, crianças, moradores de rua, etc).

    Beeeeeem DEFENSORIA PÚBLICA!

  • O liberalismo surgiu em contraposição ao absolutismo e teve como um dos marcos a Revolução Francesa. Por ele, o que se almejava era uma abstenção do Estado no que diz respeito às relações privadas, deixando que os indivíduos se resolvessem em suas negociações. Tempos depois, durante a guerra fria, surgiu o pensamento comunitarista o qual questionava o individualismo, o nivelamento genérico da sociedade e a má distribuição de riquezas percebidas como resultado do Estado liberal. O pensamento comunitarista emerge justamente da crítica feita a pontos do liberalismo, nesse sentido a ele se opõe e busca a implementação de políticas inclusivas como forma de "corrigir" distorções ocorridas ao longo do tempo. Podemos citar como exemplo de materialização das ideias comunitaristas as ações afirmativas.

  • GABARITO: CERTO

    O comunitarismo é uma corrente teórica que emerge durante a década de 1980 e tem por objetivo resgatar a importância da ideia de comunidade (especialmente nas discussões a cerca dos fundamentos filosóficos da política e da ética). Essa movimentação se dá sobretudo nos Estados Unidos e seus principais teóricos são Michael Sandel, Michael Walzer, Alasdair MacIntyre e Charles Taylor. O comunitarismo está muito presente nas discussões sobre os diferentes princípios que regem a justiça. Surgindo no contexto pós Guerra Fria, ele busca fazer um contraponto à acentuação do individualismo no pensamento liberal. Entretanto, de forma alguma o comunitarismo rompe com o liberalismo, sendo apenas uma tentativa crítica de restaurá-lo a partir da promoção de interesses comunitários.

    Fonte: https://www.infoescola.com/politica/comunitarismo/


ID
1427491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

Sendo fundamento da República Federativa do Brasil, conforme previsto na CF, o princípio jurídico da dignidade da pessoa humana é considerado o mais importante de todos os princípios constantes no ordenamento jurídico brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Eu jurava que era o mais importante. Mas de fato, essa consideração é subjetiva. A dignidade da pessoa humana é fundamento junto com outros 4 conceitos abertos.

  • Vamos avançar, com esforço e dedicação:


    Acredito que, por não haver hierarquia dentre os princípios, não há que se falar em princípio mais importante.


    O que é mais fácil dizer: Os seus pecados estão perdoados, ou levante-se e ande? (Mateus 9:5)

  • Segundo Marcelo Novelino, a dignidade da pessoa humana não é um direito, mas uma qualidade intrínseca de todo ser humano. Não é direito porque não é concedida pelo direito positivo. Na doutrina, considera-se um valor constitucional supremo. É uma qualidade que existe pelo simples fato de ser humano.

  • Anna, ouso discordar de você. A questão não fala em direito, fala em princípio. E, como princípio, por óbvio que traz consigo valores que merecem ser sopesados na aplicação do direito. Talvez a resposta esteja errada porque entre princípios não haja hierarquia. E, como a questão fala que é o mais importante, está errada.

  • Hodiernamente, muitos doutrinadores convergem em seus pensamentos, considerando que o princípio da dignidade humana é o princípio absoluto do direito, que faz com que todos os outros a ele devam obediência irrestrita. É o caso, por exemplo, de Fernando Ferreira dos Santos, o qual aponta que “Neste sentido, ou seja, que a pessoa é um minimum invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, dissemos que a dignidade da pessoa humana é um princípio absoluto, porquanto, repetimos, ainda que se opte, em determinada situação, pelo valor coletivo, por exemplo, esta opção não pode nunca sacrificar, ferir o valor da pessoa”.

    Entretanto, como bem aponta André Ramos Tavares (p. 591), existe uma outra corrente, que, acertadamente, é contra essa supervalorização do princípio da dignidade humana, dizendo não ser possível entronizar assim algum princípio, seja ele qual for (mesmo a dignidade da pessoa humana). É o caso de Robert Alexy, o qual aponta que “se trata de princípios extremamente fortes, é dizer, de princípios que, em nenhum caso, podem ser sobrepujados por outros” (ALEXY, p. 106).

    Para Alexy, “Os princípios podem se referir a bens coletivos ou a direitos individuais. Quando um princípio se refere a bens coletivos e é absoluto, as normas de direito fundamental não podem lhe fixar nenhum limite jurídico. Portanto, até onde chegue o princípio absoluto, não pode haver direitos fundamentais. Quando o princípio absoluto se refere a direitos individuais, sua falta de limitação jurídica conduz à conclusão de que, no caso de colisão, os direitos de todos os indivíduos fundamentados pelo princípio têm que ceder frente ao direito de cada indivíduo fundamentado pelo princípio, o que é contraditório. Portanto, vale o enunciado segundo o qual os princípios absolutos ou bem não são conciliáveis com os direitos individuais ou bem só o são quando os direitos individuais fundamentados por eles não correspondam a mais de um sujeito jurídico” (ALEXY, p. 106).

    Portanto, de acordo com o pensamento de Alexy – aproveitado por grande parte da doutrina e da jurisprudência pátria-  a dignidade da pessoa humana é alocada, concomitantemente, dentre os princípios e as regras. O princípio, conforme Alexy e tendo por base a jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão, não seria absoluto, visto que existe a possibilidade de sua ponderação: “tudo depende da constatação sob quais circunstâncias pode ser violada a dignidade humana” (ALEXY, p. 107).

    A assertiva portanto, é falsa.

     

    Referências:

    TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 10ª edição.

    ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales.


  • item errado? tá de brincadeira...

  • É bem verdade que a afirmação de ser a dignidade humana o princípio mais importante não se mostra de bom tom. Mas, não me parece absurdo afirmar que seja ele um superprincípio, não no sentido de ser superior, porque não há hierarquia entre princípios, mas no sentido de ser referência para os demais.

     

    O item não tem uma boa redação, o que atrapalha, mas na dúvida seria melhor marcar como errada.

     

    Avante!!!

  • Acho que encontrei o erro da assertiva. A resposta está no enunciado. Veja: "Com relação à filosofia do direito...".

    No edital da DPU há previsão da distinção entre regras e princípios. Para facilitar o entendimento, colaciono o artigo abaixo:

    Com base nos estudos de Dworkin, a teoria normativa-material de Alexy defende que toda norma é regra ou princípio, sendo sua diferença unicamente qualitativa (normativa), fundada no modo de resolução de conflitos.

    O princípio é norma ordenadora “de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes” (ALEXY, p. 86-87, Apud CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 155).

    É um mandado de otimização que pode ser cumprido em menor ou em maior grau, pela ponderação entre a possibilidade jurídica e a possibilidade real de adequação do fato à norma.

    No conflito entre princípios, partindo-se sempre do pressuposto de que estes nunca entrarão em choque, pondera-se o prevalecimento de um sobre os outros para a resolução. Princípios não se diferenciam hierarquicamente, não se sobrepõem, muito menos são exceções aos outros. O princípio fornece razões prima facies (provisórias), assim, o que tiver maior peso ou valor ou importância deve preponderar.

    Quanto às regras, elas são normas a serem cumpridas. O único questionamento que pode ser feito quanto a elas é se aquela determinada norma se aplica ou não ao caso concreto.

    Impossível o vislumbre de grau de cumprimento: as regras devem ser cumpridas na forma prescrita. “Se uma regra é válida, então há de se fazer exatamente o que ela exige, nem mais, nem menos” (ALEXY, p. 86-87, Apud CUNHA JÚNIOR, 2012, p. 155).

    Na colisão entre regras, o afastamento se dá pela cláusula de exceção: onde uma se aplica, a outra não será aplicada; onde uma vale, a outra não vale.

    Em suma, enquanto um conflito entre princípios se resolve na dimensão do valor, o conflito entre regras se resolve na dimensão da validade."

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/215342544/qual-a-diferenca-entre-regras-e-principios-segundo-robert-alexy

    Dessa forma, sob a ótica da filosofia do direito, não há a prevalência de um princípio dentro do ordenamento jurídico. Haverá, sim, a preponderância de um princípio na análise do caso concreto.

    Por isso, reputo que a banca considerou a assertiva como incorreta.

     

  • A questão está errada porque vincula a importância do princípio ao fato de ser fundamento da República.

  • A afirmativa é incorreta se levarmos em consideração a doutrina de Alexy.

    Entretanto, para outros autores, a afirmativa é correta.

    "Em sentido contrário manifesta-se o renomado doutrinador Daniel Sarmento  [08]  ao ponderar não concordar, neste particular, com Robert Alexy  "quando este afirma que o princípio da dignidade da pessoa humana pode ceder, em face da ponderação com outros princípios em casos concretos. (...) reiteramos nosso entendimento de que nenhuma ponderação de bens pode implicar em amesquinhamento da dignidade da pessoa humana, uma vez que o homem não é apenas um dos interesses que a ordem constitucional protege, mas a matriz axiológica e o fim último desta ordem" [09]." (fonte: https://jus.com.br/artigos/20925/a-dignidade-da-pessoa-humana-pode-ser-considerada-um-direito-absoluto)

    Hoje há forte doutrina no sentido de que a dignidade da pessoa humana é princípio com prevalência sobre os demais, posto que nenhum outro princípio pode ser utilizado para o amesquinhar.

    A questão é mal formulada uma vez que, a exemplo de várias outras, não delimita o marco teórico ao qual se vincula.

  • Jamais poderia ser cobrada em assertiva tão restrita. DPH é supraconstitucional!!! Como disse, certa feita o ministro Ayres Britto "é a árvore da qual brotam galhos para servir de sombra aos indivíduos".
  • Tem que considerar a filosofia do direito: Dworkin e Alexy

  • MUITO BOM! Parabéns e obrigado!


ID
1427494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

Herbert Hart considera que o direito é identificado a partir de um critério de validade de regras, enquanto Ronald Dworkin entende ser o direito um conceito interpretativo.

Alternativas
Comentários
  • http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/%3C?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11688

  • Na teoria positivista de Herbert Hart, a validade de uma regra é extraída não de seu conteúdo, mas com base em sua origem, sua fonte. Para Hart, o direito pode ser identificado com as prescrições de conduta encontradas a partir de alguma regra de identificação das normas (regra de reconhecimento). Dworkin, ao criticar Hart e sua regra de reconhecimento, denominou que, no positivismo, o “teste de pedigree” seria o instrumental a ser usado para dizer se uma regra é válida ou não. Conforme Dworkin, ao caracterizar o positivismo de Hart: “O Direito de uma comunidade é um conjunto de regras especiais utilizado direta ou indiretamente pela comunidade com o propósito de determinar qual comportamento será punido ou coagido pelo poder público. Essas regras especiais podem ser identificadas e distinguidas com auxílio de critérios específicos, de testes que não tem haver (sic) com seu conteúdo, mas com seu pedigree ou maneira pela qual foram adotadas ou formuladas. Esses testes de pedigree podem ser usados para distinguir regras jurídicas válidas de regras jurídicas espúrias (regras que advogados e litigantes erroneamente argumentam ser regras de direito) e também de outros tipos de regras sociais (em geral agrupadas como "regras morais") que a comunidade segue mas não faz cumprir pelo poder público” (DWORKIN, 2002, p. 27-28).

    Por outro lado, para Ronald Dworkin, o direito é uma “prática social” de característica argumentativa e interpretativa. Essa tese é em grande medida lapidada na obra Laws empire (1986), traduzida como “O império do direito”. Dworkin chega a comparar a atividade interpretativa do direito a um “romance em cadeia”, expressão utilizada por ele para se referir à situação muito complexa na qual o intérprete deve aplicar uma norma na qual não é autor. Assim, o “romance em cadeia” é um projeto em que “cada romancista da cadeia [da obra que está sendo escrita] interpreta os capítulos recebidos para escrever um novo capítulo, que é então acrescentado ao que recebe o romancista seguinte, e assim sucessivamente. Cada um deve escrever seu capítulo de um modo a criar a melhor maneira possível o romance em elaboração” (DWORKIN, 2007).

    O romance em cadeia se assemelha à atividade interpretativa do direito, no qual os diversos autores – legisladores e juízes – como qualquer escritor de um romance em cadeia estão vinculados à prática revelada pela história e cuja presença implica compreender sua projeção também para outros casos futuros (SGARBI, 2009, p. 184).

    A assertiva, assim, é verdadeira.

    Referências:

    DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 568 p.

    DWORKIN, Ronald. O império do Direito. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Tradução de: Jefferson Luiz Camargo.

    SGARBI, Adrian. Clássicos de Teoria do Direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. 238 p.


  • "Hart comparte parcialmente as duas afirmações centrais do positivismo clássico, mas refuta a conclusão de Austin conforme a qual o critério de identificação das regras jurídicas se encontra no hábito dos cidadãos de obedecer a um soberano, uma vez que o Direito, em uma sociedade organizada, não pode ser identificado satisfatoriamente respondendo as perguntas: (1) quem é o soberano? e (2) quais são as suas ordens? Este critério é adequado para identificar mandados como as ordens dadas por um assaltante a sua vítima, mas inadequado para explicar a percepção que os cidadãos têm de uma vida social institucionalizada, como a dos sistemas jurídicos contemporâneos. Ao juízo de Hart, um dos erros de Austin foi não construir a noção de regra sem a qual é impossível explicar a estrutura e o funcionamento do Direito – que deve ser entendido como um conjunto de regras que formam parte de um sistema jurídico. Para Hart, o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de regras que ele denomina de regras primárias e por três tipos de regras secundárias: regras de reconhecimento, regras de alteração/modificação e regras de adjudicação.(...)

    Ronald Dworkin foi um célebre jusfilósofo que buscou elaborar uma teoria do direito de forma totalmente crítica ao positivismo jurídico e ao utilitarismo.Em relação ao positivismo jurídico, o filósofo defendia que não se poderia conceber o direito como um legalismo estrito a ser realizado pelo juiz. Não concordava ele com a ideia de que direito era simplesmente um processo subsuntivo das normas positivadas aos fatos apresentados, nascendo daí a lei do caso concreto. Antes, ele outorgava uma imensa importância à interpretação, já que o direito seria fato interpretativo dependente das necessidades da prática social, comunitária e institucional dos agentes de justiça.(...)". (RESUMO DE HUMANÍSTICA).

  • Hart afirma que o direito é um ramo da moral, assim, o direito  deve levar em consideração o sentido da moral que constrói o justo,  já que a legitimidade do direito vem do reconhecimento da moral. Dworkin vai debater mostrando uma visão integral do direito, afirmando que o direito deve ser visto unificado com a democracia, a liberdade, igualdade. Assim, dworkin é contra Hart afirmando que não há separação  entre o direito e a moral.

    Interpretativismo de Dworkin - Segundo Dworkin, toda atividade jurídica é um exercício de interpretaççao criativa, que instrumentaliza princípios e regras da moral na construção de uma decisão justa. O jurista deve fugir da semântica pois todo conceito jurídico é interpretativo. 

     

     

  • INCRIVELMENTE... internacionalizei esse embate das teorias de Hart e Dworkin assistindo esse vídeo lúdico do youtube... a quem interessar possa: https://www.youtube.com/watch?v=lKDmwUp78EY&t=433s

     

     

  • Herbert Hart considera que o direito é identificado a partir de um critério de validade de regras, enquanto Ronald Dworkin entende ser o direito um conceito interpretativo.

     

    Correto. Hart se autodenomina um positivista soft. Para ele, assim como para Kelsen, existe uma norma principal que serve para validação das outras: no caso de Hart é a Regra de Reconhecimento, no caso de Kelsen é a Norma Hipotética Fundamental.

     

    Já Dworkin é mais enrolão, aquela velha história dos princípios, coerência do direito, integridade, romance em cadeia, resposta certa... então o juiz meio que deve interpretar, in casu, o que é a melhor resposta para aquele Hard Case, esteja ou não a regra positivada, pois, para Dworkin, a moral pode fundamentar o direito.

     

    Veja que coisa insólita: Dworkin critica Hart por este dizer que o juiz pode ser discrionário em razão da textura aberta do direito e da linguagem como um todo, porém Dworkin é, ele mesmo, a favor da discrionariedade do juiz, que pode usar a moral, desde que de forma coerente, mantendo a integridade do Direito.

     

    #OlavoTemRazão

    #OlavoHeróiNacional

    Quem quiser slides que fiz sobre Hebert Hart, Luhmann, Hart Ely, Habermas, Chaim Perelman podem me pedir no privado.

  • "Hart comparte parcialmente as duas afirmações centrais do positivismo clássico, mas refuta a conclusão de Austin conforme a qual o critério de identificação das regras jurídicas se encontra no hábito dos cidadãos de obedecer a um soberano, uma vez que o Direito, em uma sociedade organizada, não pode ser identificado satisfatoriamente respondendo as perguntas: (1) quem é o soberano? e (2) quais são as suas ordens? Este critério é adequado para identificar mandados como as ordens dadas por um assaltante a sua vítima, mas inadequado para explicar a percepção que os cidadãos têm de uma vida social institucionalizada, como a dos sistemas jurídicos contemporâneos. Ao juízo de Hart, um dos erros de Austin foi não construir a noção de regra sem a qual é impossível explicar a estrutura e o funcionamento do Direito – que deve ser entendido como um conjunto de regras que formam parte de um sistema jurídico. Para Hart, o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de regras que ele denomina de regras primárias e por três tipos de regras secundáriasregras de reconhecimentoregras de alteração/modificação regras de adjudicação.(...)

    Ronald Dworkin foi um célebre jusfilósofo que buscou elaborar uma teoria do direito de forma totalmente crítica ao positivismo jurídico e ao utilitarismo.Em relação ao positivismo jurídico, o filósofo defendia que não se poderia conceber o direito como um legalismo estrito a ser realizado pelo juiz. Não concordava ele com a ideia de que direito era simplesmente um processo subsuntivo das normas positivadas aos fatos apresentados, nascendo daí a lei do caso concreto. Antes, ele outorgava uma imensa importância à interpretação, já que o direito seria fato interpretativo dependente das necessidades da prática social, comunitária e institucional dos agentes de justiça.(...)". (RESUMO DE HUMANÍSTICA).

  • "Hart comparte parcialmente as duas afirmações centrais do positivismo clássico, mas refuta a conclusão de Austin conforme a qual o critério de identificação das regras jurídicas se encontra no hábito dos cidadãos de obedecer a um soberano, uma vez que o Direito, em uma sociedade organizada, não pode ser identificado satisfatoriamente respondendo as perguntas: (1) quem é o soberano? e (2) quais são as suas ordens? Este critério é adequado para identificar mandados como as ordens dadas por um assaltante a sua vítima, mas inadequado para explicar a percepção que os cidadãos têm de uma vida social institucionalizada, como a dos sistemas jurídicos contemporâneos. Ao juízo de Hart, um dos erros de Austin foi não construir a noção de regra sem a qual é impossível explicar a estrutura e o funcionamento do Direito – que deve ser entendido como um conjunto de regras que formam parte de um sistema jurídico. Para Hart, o ordenamento jurídico é formado por um conjunto de regras que ele denomina de regras primárias e por três tipos de regras secundárias: regras de reconhecimento, regras de alteração/modificação e regras de adjudicação.(...)

    Ronald Dworkin foi um célebre jusfilósofo que buscou elaborar uma teoria do direito de forma totalmente crítica ao positivismo jurídico e ao utilitarismo.Em relação ao positivismo jurídico, o filósofo defendia que não se poderia conceber o direito como um legalismo estrito a ser realizado pelo juiz. Não concordava ele com a ideia de que direito era simplesmente um processo subsuntivo das normas positivadas aos fatos apresentados, nascendo daí a lei do caso concreto. Antes, ele outorgava uma imensa importância à interpretação, já que o direito seria fato interpretativo dependente das necessidades da prática social, comunitária e institucional dos agentes de justiça.(...)". (RESUMO DE HUMANÍSTICA).


ID
1427497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

Na teoria pura do direito de Kelsen, a interpretação autêntica é realizada pelo órgão aplicador do direito, ou seja, tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Kelsen distingue, com base nessas duas categorias, entre interpretação autêntica e não-autêntica. A primeira é realizada pelo órgão aplicador (“’órgãos’ encarregados ‘burocraticamente’ da tarefa de ‘aplicar’ o direito”[8]), enquanto a segunda, por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e pela ciência jurídica (“destinatários não especializados afetados pelas normas jurídicas”[9] e os juristas – definição por exclusão: a não realizada por aplicadores do direito).


    Como órgãos aplicadores do direito, Kelsen identifica o legislativo, que aplica a constituição e as normas superiores, o judicial, ao proferir sentenças, e o administrativo, na tarefa de editar resoluções administrativas em cumprimento de sentenças.


    Autora: Daniela Mendonça de Mel, Artigo: A interpretação jurídica em Kelsen, Domínio: Ambito Jurídico.

  • Análise da questão:

    Fala-se em interpretação autêntica, na teoria do direito, quando a interpretação é realizada pelo mesmo autor do objeto da ação, seja de modo sucessivo ou separado de sua produção. Assim, por exemplo, as chamadas “leis interpretativas" editadas pelo legislativo nada mais são que interpretações feitas pelo próprio legislativo a respeito de leis por ele produzidas (SGARBI, 2013).

    A interpretação autêntica é muito bem delineada pelo austríaco Hans Kelsen, em sua obra “Teoria Pura do Direito", no capítulo VIII que disserta sobre a “interpretação".

    A assertiva está correta.

    Fontes: KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.
    SGARBI, Adrian. Introdução à teoria do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013.

    Gabarito: CERTO
  • Se alguém mais tiver ficado na dúvida em relação ao entendimento de Kelsen quanto à interpretação autêntica levada a efeito pelo Poder Judiciário (o que difere do que é encontrado tipicamente nos manuais), vale conferir esse trecho:

     

    "[...] autêntica, isto é, criadora de Direito é-o a interpretação feita através de um órgão aplicador do Direito ainda quando cria Direito apenas para um caso concreto, quer dizer, quando esse órgão apenas crie uma norma individual ou execute uma sanção [...].

    Através de uma interpretação autêntica deste tipo pode criar-se Direito, não só no caso em que a interpretação tem caráter geral, em que, portanto, existe interpretação autêntica no sentido usual da palavra, mas também no caso em que é produzida uma norma jurídica individual através de um órgão aplicador do Direito, desde que o ato deste órgão já não possa ser anulado, desde que ele tenha transitado em julgado. E fato bem conhecido que, pela via de uma interpretação autêntica deste tipo, é muitas vezes criado Direito novo - especialmente pelos tribunais de última instância." (Kelsen, Teoria Pura do Direito).

  • Questão semelhante à Q1223557, DPU, 2004:

    "Na teoria pura do direito de Kelsen, a interpretação autêntica é realizada pelo órgão aplicador do direito, ou seja, tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo."

    Gabarito: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    O jurista austríaco distingue a interpretação das normas jurídicas em duas espécies: autêntica, aquela é interpretada pelo órgão com competência para aplicá-la e não autêntica, interpretação realizada por pessoas estranhas ao órgão jurídico, quais sejam as pessoas em geral e a ciência jurídica.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37261/a-interpretacao-sob-a-otica-da-teoria-pura-do-direito


ID
1427500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Com relação à filosofia do direito, julgue o  próximo  item .

O utilitarismo é uma espécie de ética normativa segundo a qual se considera correta uma ação se ela colaborar para promover a felicidade, de modo que um indivíduo egoísta, por exemplo, pode ser valorizado, com base nessa proposta.

Alternativas
Comentários
  • O final se contradiz com o início, tendo em vista que o indivíduo egoísta não é valorizado numa sociedade utilitarista.

  • O utilitarismo é um tipo de ética normativa, segundo o qual uma ação é moralmente correta se tende a promover a felicidade e condenável se tende a produzir a infelicidade, considerando não apenas a felicidade do agente da ação, mas também a de todos afetados por ela. Rejeita o egoísmo, opondo-se a que o indivíduo deva perseguir seus próprios interesses, à custa ou não dos outros, e se opõe também a qualquer teoria ética que considere ações ou tipos de atos como certos ou errados independentes das consequências que possam ter.  

    Seus principais expoentes são Jeremy Bentham e Stuart Mill.

  • Análise da questão:

    O utilitarismo, inscrevendo-se numa tradição que remonta a Hobbes e que se inspira em Epicuro, é uma doutrina que coloca a utilidade como critério ou princípio da atividade do ponto de vista moral: a moral utilitarista é a teoria racional que permite determinar as técnicas que garantem o máximo da felicidade individual. Trata-se, em primeiro lugar, da doutrina de Bentham, que se reduz quanto ao essencial a uma aritmética dos prazeres, ou seja, a um cálculo egoísta da maior quantidade possível de felicidade individual, o que leva aliás – por um cálculo inteligente – a visar o máximo de felicidade para o maior número. O utilitarismo altruísta de Stuart Mill leva ademais em consideração a qualidade dos prazeres e conclui que o indivíduo por interesse deve finalmente querer a felicidade de todos. (DUROZOI; ROUSSEL, p. 478, 1993).


    Em uma análise crítica, e relacionando essa corrente filosófica com o direito, é possível dizer que utilitarismo acaba por definir uma forma de se fazer direito com base na satisfação da maioria, sendo que o direito individual só existe quando triunfa sobre um objetivo social ou sobre a maioria. É nesse sentido que o utilitarismo não “leva a sério", parafraseando uma das obras de Ronald Dworkin, os direitos individuais porque propugna uma teoria política baseada em objetivos sociais beneficiosos. O bem-estar social, ou, a felicidade, é o critério supremo e logo abaixo dele estão todos os outros valores entre os quais os direitos individuais que não podem preponderar sobre a felicidade. Dworkin opõe à filosofia utilitarista uma teoria baseada nos direitos individuais fundamentada na teoria de John Rawls, atacando o pseudoigualitarismo e as atrocidades que as doutrinas utilitaristas podem conduzir (CALSAMIGLIA, 1985).


    O equívoco da assertiva reside no fato de considerar como correto o fato de a satisfação individual bastar para a caraterização do utilitarismo. Está incorreto, eis que utilitarismo necessariamente envolve maximização do bem-estar de uma maioria.

    FONTES:
    ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
    CALSAMIGLIA, Albert. ¿Por qué es importante Dworkin? Doxa: Cuadernos de Filosofia del Derecho, Alicante, v. 02, p.159-167, 1985.
    CRAIG, Edward. Routledge Encyclopedia of Philosophy. London And New York: Routledge, 1998. 9169 p.
    DUROZOI, Gérar; ROUSSEL, André. Dicionário de Filosofia. Campinas: Papirus, 1993. 511 p. Tradução de: Marina Appenzeller.


    Gabarito: ERRADO
  • O Utilitarismo é um tipo de ética normativa - Com origem nas obras dos filósofos e economistas ingleses do século XVIII e XIX. Jeremy Bentham e John Stuart Mill, -- segundo a qual uma ação é moralmente correta se tende a promover a felicidade e condenável se tende a produzir a infelicidade, considerada não apenas a felicidade do agente da ação mas também a de todos afetados por ela.

    O Utilitarismo rejeita o egoísmo, opondo-se a que o indivíduo deva perseguir seus próprios interesses, mesmo às custas dos outros, e se opõe também a qualquer teoria ética que considere ações ou tipos de atos como certos ou errados independentemente das conseqüências que eles possam ter.

    O Utilitarismo assim difere radicalmente das teorias éticas que fazem o caráter de bom ou mal de uma ação depender do motivo do agente porque, de acordo com o Utilitarismo, é possível que uma coisa boa venha a resultar de uma motivação ruim no indivíduo.

  • 12. Teoria do Utilitarismo. Como forma de consequencialismo, é correto entender que o utilitarismo é uma doutrina que busca o bem estar máximo de todos, e, não, de um único indivíduo. Refere-se, então, a uma moral eudemonista contrária ao egoísmo.

    Em outros termos, o utilitarismo é visto como um pensamento que leva em consideração a consequência dos atos e opõe-se ao egoísmo. (BIBLIOGRAFIA: RACHID, Alysson. Filosofia do Direito. Concursos e OAB. São Paulo: Revista dos Tribunais, página 78)

  • Diferença entre utilitarismo e egoísmo ético https://www.geniolandia.com/13105595/las-diferencias-entre-el-utilitarismo-y-el-egoismo-etico
  • GABARITO: ERRADO

    O utilitarismo é uma doutrina que avalia a moral e, sobretudo, as consequências dos atos humanos. Caracteriza-se pela ideia de que as condutas adotadas devem promover a felicidade ou prazer do coletivo, evitando assim as ações que levam ao sofrimento e a dor.

    Fonte: https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/filosofia/utilitarismo

  • COMPLEMENTADO com a própria banca:

    O imperativo categórico representa uma ação objetivamente necessária dada pela razão (Q1154141). Por outro lado, o utilitarismo descarta por completo o imperativo categórico kantiano, tirando toda a correção moral de uma razão universal e oferecendo-a ao sujeito (Q1750374).


ID
1427503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Por ocasião de um grande evento nacional, muitos jovens criticaram a organização desse evento nas redes sociais e, por fim, também nessas redes, combinaram manifestações de rua em grandes cidades do Brasil. Durante essas manifestações, houve depredação de prédios públicos sem que se identificasse quem teria causado os prejuízos, mas ainda assim as forças de segurança pública detiveram alguns jovens e feriram outros tantos. A mídia realizou ampla cobertura, inclusive da ação das forças de repressão.

Com referência a essa situação hipotética e tendo por base o conceito de grupos sociais, julgue o item abaixo.

Grupos que não tenham liderança organizada não podem ser considerados grupos sociais. Dessa forma, os problemas ocorridos nas citadas manifestações enquadram-se no conceito de turba e os que nelas cometeram infrações deverão ser responsabilizados individualmente.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer onde está o erro? Seria porque não é enquadrado no conceito de "turba"?

  • Acredito que o erro está na definição de grupo social. Para a sociologia este seria uma coletividade identificável e não possui, necessariamente, uma liderança organizada. Basta que se identifique como um grupo e os demais assim os identifiquem. 

  • Turba: Multidão desordenada, geralmente com a intenção de fazer justiça com as próprias mãos.

    Fonte Dicionario Informal

  • Multidão

    Um grupo de pessoas observando um incêndio e uma reunião de foliões que se encontram na rua para brincar o carnaval são exemplos de multidão. No carnaval do Recife, por exemplo, o blocoGalo da Madrugada consegue juntar mais de 1 milhão de pessoas em seus desfiles. 


    Segundo o pensador russo Mikhail Bakhtin, o carnaval transgride as hierarquias da ordem social estabelecida e permite às pessoas inverter seus papéis sociais rotineiros. Assim, um trabalhador pobre pode se transformar em príncipe, conde ou pirata por três dias e um homem se travesti r de mulher. Essa inversão de papéis revela a intenção de quebrar a rotina do trabalho obrigatório e criar uma realidade de alegria e expansão dos sentidos. É para isso que a multidão se reúne em agregados sociais, como os blocos de carnaval. Na foto, desfile do Galo da Madrugada, tradicional bloco carnavalesco de Pernambuco. Recife, Pernambuco, fevereiro de 1995.

    Principais características da multidão:

    ·falta de organização - apesar de contar, eventualmente, com um líder, a multidão não conta com um conjunto próprio de normas; seus membros não ocupam posições definidas no agregado;

    anonimato - os componentes da multidão são anônimos, pois, ao se integrarem à multidão, seu nome, sua profissão ou posição social não são levados em conta, não têm importância alguma no agregado;objetivos comuns - os interesses, as emoções e os atos são coletivos numa multidão;indiferenciação - não há espaço para as diferenças individuais se manifestarem, o que torna iguais seus integrantes;proximidade física - seus componentes ficam próximos uns dos outros, mantendo contato direto e temporário.

    A multidão pode assumir uma forma pacífica ou violenta. Nesse caso, ela é chamada de turba.


  • Análise da questão:

    Para a Sociologia, grupo social é toda reunião mais ou menos estável de duas ou mais pessoas associadas pela interação. Devido à interação social, os grupos têm de manter alguma forma de organização, no sentido de realizar ações conjuntas de interesse comum a todos os seus membros.

    Os grupos sociais apresentam normas, hábitos e costumes próprios, divisão de funções e posições sociais definidas. Como exemplos podemos apontar a família, a escola, a Igreja, o clube, a nação, dentre outros.

    As principais características dos grupos sociais são:

    1) pluralidade de indivíduos - grupo dá ideia de algo coletivo: há sempre mais de uma pessoa no grupo; 2) interação social- para que haja grupo, é preciso que os indivíduos interajam uns com os outros em seu interior; 3) organização - todo grupo, para funcionar bem, precisa de uma certa ordem interna; 4) objetividade e exterioridade - os grupos sociais são superiores e exteriores ao indivíduo, isto é, quando uma pessoa entra no grupo, ele já existe; quando sai, ele continua a existir; 5) conteúdo intencional ou objetivo comum - os membros de um grupo unem-se em torno de certos princípios ou valores para atingir um objetivo comum; quando uma parte deles coloca em dúvida algum desses princípios, o grupo se desagrega ou sofre divisões; 6) consciência grupal ou sentimento de "nós" são as maneiras de pensar, sentir e agir próprias do grupo; existe um sentimento mais ou menos forte de compartilhamento de uma série de ideias, pensamentos e modos de agir; 7) continuidade - as interações passageiras não chegam a formar grupos sociais estáveis; para isso, é necessário que as interações tenham certa duração, como acontece, por exemplo, com a família, a escola, a Igreja etc.; mas há grupos de duração efêmera, que aparecem e desaparecem com facilidade, como os mutirões para a construção de casas populares.

    Por outro lado, Turba é um tipo de multidão que assume a forma violenta. Um grupo de pessoas observando um incêndio e uma reunião de foliões que se encontram na rua para brincar o carnaval são exemplos de multidão.

    A multidão ativa é também denominada de turba ou turbamulta e pode ser caracterizada pela existência de um alvo ou objetivo para o qual se canaliza a ação, que, em geral, é agressiva e destrutiva.

    As principais características das multidões são: 1) falta de organização; 2) anonimato; 3) objetivos comuns; 4) indiferenciação; 5) proximidade física.

    O caso hipotético narrado, portanto, não se enquadra no conceito de turba, o que torna a assertiva falsa. 
     
    Fonte: Richard Osborne, dicionário de sociologia.

    Gabarito: ERRADO
  • O professor trouxe os conceitos de multidão e turba, mas deixou de apontar qual o erro do item. Talvez o "X" da questão seja o conceito de grupos sociais e resolver se uma manifestação pública, como narrada, seria um grupo social e, ainda, se para configurar um grupo social é necessário uma liderança organizada. Penso que o erro esteja no seguinte excerto: "Grupos que não tenham liderança organizada não podem ser considerados grupos sociais". Avalio que um grupo social prescinda de uma liderança organizada, porque grupo social não é organização social.

     

    Avante!!!

  • Ao meu ver, o equívoco da questão assim se justifica (e o comentário do professor, então, não estaria correto):

    (1) Grupos que não tenham liderança organizada não podem ser considerados grupos sociais. Correto.

    "Maria Glória Gohn (2014) define as características de um movimento social: possui liderança, base (...)" (https://www.sabedoriapolitica.com.br/ci%C3%AAncia-politica/movimentos-sociais/).

    (2) Dessa forma, os problemas ocorridos nas citadas manifestações enquadram-se no conceito de turba. Correto.

    Turba, literalmente, significa multidão em Latim (https://pt.wikipedia.org/wiki/Turba_(cristianismo)). Multidão se caracteriza por um grupo de indivíduos que possuem um motivo comum entre si e se encontram em um mesmo espaço físico. Uma multidão pode se formar espontaneamente, sem necessidade de comunicação prévia dos sujeitos, e não possui necessariamente uma liderança ou uma hierarquia definida. Não há organização ou normas preestabelecidas, o indivíduo conta apenas com o próprio julgamento na mediação de suas ações. Os indivíduos são anônimos, pois seu nome e posição social não são levados em conta em sua integração à multidão e, por isso, são indiferentes, não sendo possível manifestar diferenças individuais de cada sujeito (https://mundoeducacao.bol.uol.com.br/sociologia/agregados-sociais.htm).

    (3) (...) e os que nelas cometeram infrações deverão ser responsabilizados individualmente. Errado.

    Negritei acima a ideia de que não faz sentido selecionar individualidades em uma multidão. Lembremos, por exemplo, que "(...) todos os que participam de um linchamento devem responder pelo mesmo crime, ainda que não participem diretamente da sua execução, mas por apoiarem moralmente o executor direta da infração penal" (http://blogcienciaspenais.blogspot.com/2014/05/linchamento-uma-multidao-delinquente.html). Assim, não serão responsabilizados individualmente. Serão responsabilizados por atuar como multidão e "(...) a maior ou menor participação de cada um será objeto da instrução criminal e, por conseguinte, no cálculo da pena aplicada".

    Mas não se enganem, eu errei essa questão na época e só depois de muita pesquisa aqui consegui achar alguma luz. Ao meu ver, difícil de resolver (tanto que o comentário do professor saiu "de qualquer jeito").

  • O erro da questão está em afirmar que um grupo social precisa de liderança. O que se exige a união, formal ou informal de indivíduos, que interagem entre si:

    "Na Sociologia, considera-se que os grupos sociais existem quando em determinado conjunto de pessoas há relações estáveis, em razão de objetivos e interesses comuns, assim como sentimentos de identidade grupal desenvolvidos através do contato contínuo."

  • Grupos que não tenham liderança organizada. Acredito que o erro está aqui, pois eles eram uma liderança organizada...

ID
1427506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Quanto à sociologia jurídica, julgue o  item  subsequente.

O positivismo jurídico representa o conjunto das teorias da Escola da Exegese. De acordo com essa escola, o direito só pode ser considerado como fruto do trabalho do legislador (direito estatal) e as leis devem ser interpretadas racional e logicamente.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas. Metodologicamente, o positivismo jurídico representa uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los, de modo a preservar a vontade política expressa por aqueles que criaram as normas.

  • A Teoria Subjetiva defendida pela Escola da Exegese, entende que ao se interpretar o texto legal deve-se buscar a vontade de quem a elaborou.

    Para a Teoria Objetiva, defendida pela Escola Histórica do Direito, o trabalho do interprete é pesquisar a vontade da lei.

  • Análise da questão:

    Embora a banca tenha considerado a assertiva correta, discordo parcialmente. Acredito que a denominada “Escola da exegese" seja apenas uma faceta de muitos movimentos teóricos que podem ser enquadrados no positivismo jurídico.

    Assim, não podemos ignorar os múltiplos movimentos do positivismo jurídico, como, por exemplo, a distinção entre positivismo exclusivo e positivismo inclusivo. O primeiro, nas lições de Eduardo Ribeiro Moreira (2010), trabalha a concepção jurídica por uma teoria do ordenamento, fundada na teoria das fontes, pensadas a partir do direito privado como vetor maior de aplicabilidade, não admitindo nenhuma relação do direito com a moral. A sanção e a autoridade competente são os principais elementos desse modelo.

    Por outro lado, o positivismo inclusivo trabalha a concepção jurídica por uma teoria do ordenamento, fundado na antiga teoria das fontes, dissociadas do direito constitucional. Diz-se positivista pela primazia de uma teoria da norma jurídica, porém flexibiliza o pensamento de Hans Kelsen. Entretanto, esse positivismo inclusivo que tem como representante, por exemplo,
    Herbert Hart, aceita uma relação entre direito e moral. A moral é contingente, dependendo do que o autor denominou de regra de reconhecimento. O fator social, ligado às normas é o principal elemento do direito (MOREIRA, 2010, p. 450/451).

    Em relação à escola da exegese e sua conexão com o positivismo, temos como elucidativa a lição do filósofo do direito Paulo Nader:

    “A atitude assumida pelos juristas franceses, ao considerarem Direito Positivo apenas o Código Napoleão e entenderem que o Código não possuía lacunas, originou a formação da Escola da Exegese. Esta crença na infalibilidade do Código Civil, que satisfazia, segundo os juristas da época, a todas as necessidades da vida social, desde que o intérprete examinasse o seu conteúdo e tirasse as conclusões lógicas, gerou a necessidade de reconstrução do pensamento do legislador. A técnica de revelação da vontade do legislador exigia que o intérprete examinasse bem o valor semântico de todas as palavras, comparando o texto a ser interpretado com outros, para evitar os conflitos e contradições. Pelos subsídios da gramática o intérprete vai descobrir o pensamento do legislador, que deve ser acatado incondicionalmente, qualquer que seja o resultado da interpretação, ainda que iníquo e absurdo. A lógica formal será uti lizada de acordo com os elementos obtidos no texto, sem dele afastar-se. Contudo, admite-se a pesquisa dos elementos históricos, na medida em que esclareça a intenção do legislador. Permite-se ainda ao intérprete recorrer às obras doutrinárias que serviram de base ao legislador" (NADER, 2014)

    “O pensamento predominante da Escola era codicista, de supervalorização do código. Pensavam os seus adeptos que o código encerrava todo o Direito. Não há veria qualquer outra fonte jurídica. Além do código, o intérprete não deveria pesquisar o Direito na organização social, política ou econômica. A sua função limitava-se ao estudo das disposições legais. Em seu teor, o código era considerado absoluto, com regras para qualquer problema social.

    Na da havia, no social, que houvesse escapado à previsão do legislador. O código não apresentava lacunas. Laurent afirmou que os códigos nada deixavam ao arbítrio do intérprete e o Direito estava escrito nos textos autênticos. Para Demolombe o lema era “os textos acima de tudo!". Aubry sentenciou: “Toda a lei, mas nada além da lei!" Estas exclamações dão bem a medida do apego ao código e da rejeição às outras fontes vivas do Direito. A ideia norteadora da Escola da Exegese foi sintetizada por F. Laurent, um de seus corifeus: “ Se uma teoria não tem as suas raízes nos textos, nem no espírito da lei, deve ser rejeitada; ao contrário, será jurídica se expressa na letra da lei e nos trabalhos preparatórios. Neste caso, deve ser aceita, não se recuando diante de alguma consequência".

    O principal objetivo da Exegese era revelar a vontade do legislador, daquele que planejou e fez a lei. A única interpretação correta seria a que traduzisse o pensamento de seu autor. Consequência dos postulados expressos pela Escola foi o entendimento de que o Estado era o único autor do Direito, pois detinha o monopólio da lei e do código. Como os tradicionalistas não admitiram outra fonte normativa, a sociedade ficava impedida de criar o Direito costumeiro. Em resumo, os postulados básicos da Escola da Exegese foram:

    a) Dogmatismo Legal;

    b) Subordinação à Vontade do Legislador;

    c) O Estado como Único Autor do Direito (Destaque do professor)" (NADER, 2014, capítulo 27).

    Gabrito: CERTO
  • Excelente a análise do professor no tocante a presente questão, marquei a questão como errada justamente por que entendo, com base no conhecimento comum reproduzido nos manuais acerca do positivismo, que não se pode afirmar que "o positivismo jurídico representa o conjunto das teorias da escola da exegese". A Escola da Exegese é apenas uma expressão mais primitiva do positivismo jurídico, que engloba também, e de forma muito mais relevante na modernidade, o positivismo analítico de Kelsen, que absolutamente não é da escola exegética, o positivismo de Hart no direito consuetudinário, e as variadas vertentes de positivismo inclusivo e exclusivo que vieram do confronto moderno entre positivismo, jusnaturalismo e jusrealismo. A Escola da Exegese realmente é historicamente ligada o início da identificação dessa posição jurídica, embora os autores já mencionem a existência de ideário positivista mesmo antes da escola da exegese, nos fundamentos filosóficos do estado absolutista e das monarquias "racionais" e constitucionais na fase do iluminismo. Com certeza teria recorrido do gabarito, que só poderia ser considerado correto se a afirmação fosse inversa: "o conjunto  das teorias da escola da exegese representa uma expressão do positivismo jurídico". Na forma regidida a assertiva é falsa.

  • Concordo com tudo que Vinícius Gonçalves falou. Sem lógica ser "correta" essa assertiva rsrs.

    Sobre o Juspositivismo, vale ressaltar: "O positivismo é um movimento de interpretação e aplicação do direito, de estudo do direito que nasce no século XIX e tem a sua maior projeção na primeira metade do século XX. Existem várias vertentes no Positivismo.Uma, chamada vertente do Positivismo Normativista, cujo principal autor é Hans Kelsen, que praticamente iguala o conceito de Estado ao conceito de Direito. Para Kelsen não há Direito fora do Estado e esse Estado para ele é norma. Estado não é uma instituição, mas um conjunto de normas. Só é Direito aquilo que oficialmente emana do Estado, pelo devido processo legislativo.Existem outras vertentes, uma das quais a mais importante é do Positivismo Sociológico, um dos principais autores é o Norberto Bobbio, que vê o Estado como um movimento social que, no entanto, só toma relevância a partir das normas que são positivadas pelo Estado.

    Outra, a inicial, é o Positivismo Exegético, forte na escola da exegese pós-revolução francesa, que defendia que o juiz deveria ser simplesmente le bouche de loi, sem lhe ser permitido interpretar. Assim, sempre que dúvida houvesse, deveria ele buscar a solução no próprio Direito posto, pois buscava-se uma codificação plena e perfeita de todas as possíveis situações.Então, a marca mais importante do Positivismo é dar um realce exacerbado à norma produzida pelo Estado sempre e isso é o que é o mais importante na visão positivista". (RESUMO DE HUMANÍSTICA).

  • Está correto porque o  positivismo surgiu para responder a abstração do Direito Natural e trouxe consigo forma rígidas de interpretação.  A escola da Exegese, junto ao Código de Napoleão, é o ápice dessa forma de enxergar o Direito, de forma literal, racional e gramatical. Ao juiz cabia apenas a aplicação da lei, de forma superficial, sua vontade era a vontade do legislador. 

    O positivismo surgiu como uma forma prática e realista à abstração e ao idealismo do Direito Natural (supostamente imutável e eterno), expressando-se por meio das normas válidas de um determinado espaço e tempo. 

    A Escola da Exegese surgiu como uma das consequências da criação do Código de Napoleão (1804), forma de interpretação que ocorria mediante privilégio dos aspectos gramaticais e lógicos. Com ela, tem-se o ápice do positivismo jurídico.

     

  • GABARITO: CERTO

    A Escola da Exegese também pregava o Estado com a única fonte do direito, pois todo o ordenamento jurídico seria originado da lei e, esta, por ser proveniente do legislador, teria como origem o Estado, ou seja, das fontes formais do direito atualmente aceitas pelo ordenamento jurídico brasileiro, somente a lei era admitida como fonte do direito.

    Fonte: CHAVES, Daniel Rodrigues. A Escola da Exegese: origem, características e contribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3440, 1 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23137. Acesso em: 18 out. 2021.


ID
1427509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Sociologia

Quanto à sociologia jurídica, julgue o  item  subsequente.

Apesar de suas singularidades, o direito é uma ciência social aplicada, e sua aplicação depende de outras ciências sociais; entretanto, essa dependência recai, em sua quase totalidade, sobre a sociologia.

Alternativas
Comentários
  • Análise da questão:

    A assertiva alega que o direito possui uma maior dependência em relação à sociologia, em detrimento das demais ciências sociais. A banca considerou a assertiva incorreta.

    De fato, o direito, enquanto ciência social aplicada, possui interseções e até mesmo é possível falar em certa dependência com outras áreas do saber, em especial alguns ramos das ciências sociais, como a história, a ciência política, a economia, a psicologia, dentre outros.

    Acredito que o erro da assertiva reside na consideração da dependência quase absoluta da sociologia para o direito em detrimento dos demais ramos, igualmente relevantes.

    Nesse sentido, concordo com o gabarito fornecido pela banca

    Gabarito: ERRADO
  • Concordando com a opinião do professor sobre a questão, ressalto que apesar de ser possível identificar erro na assertiva ao estabelecer essa dependência quase total em relação à sociologia, (marquei como errada), a questão se encontra mesmo assim mal redigida, parecendo ser uma assertiva opinativa, de formna que deveria também ser anulada. Alguém de forte posição jusrealista que acredite numa inseparabilidade entre direito e sociologia e proeminência dessa última na aplicação do direito poderia em tese considerar a assertiva, enquanto a banca a considera como incorreta num julgamento de valor autônomo da banca sobre essa vallidade dessa teoria, o que ressalta o caráter opinativo em questão. Nem mesmo se está fazendo referência à opinião de certo autor ou de certa corrente sobre a matéria, o que poderia dar alguma objetividade à afirmar ser certo ou errado o enunciado. Questão dessa natureza devem de preferência fazer afirmações factuais, analíticas ou de revisão de doutrina. Em geral uma péssima prova de sociologia jurídica.

  • Tmb concordo que a questão demonstrou ser muito mais opinativa.

  • O Direito é uma ciência social aplicada (regulamentado seu ensino, inclusive, por Portaria do MEC) e depende, para sua aplicação de outras ciência sociais como Psicologia, Sociologia, Filosofia, Criminologia, entre outras tantas.

    O erro do enunciado está em dizer que a Sociologia domina - quase que totalmente, segundo a questão - o domínio de aplicação interdisciplinar do Direito com outras ciências sociais. Não há esse predomínio quase absoluto. A própria Sociologia depende, fortemente, para sua aplicação, da influência de outras ciências sociais:

    " A área de Ciências Sociais Aplicadas reúne campos de conhecimento interdisciplinares, voltados para os aspectos sociais das diversas realidades humanas.

    Ou seja, estão reunidos nessa área cursos que, embora tenham conteúdos diferentes, têm o mesmo objetivo: entender quais são as necessidades da sociedade e, também, quais são as consequências de viver em sociedade.

    Em 23 de janeiro de 2008, por meio da Portaria nº 9, o ministério da Educação (MEC), por meio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), estabeleceu que este grupo comporta os cursos nas áreas de Administração, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Contábeis, Ciência da Informação, Comunicação, Desenho Industrial, Demografia, Direito, Museologia, Planejamento Rural e Urbano e Serviço Social."

    Fonte: https://www.unibh.br/blog/o-que-e-realmente-estudado-na-area-de-ciencias-sociais-aplicadas/

    " Muito embora a Sociologia Jurídica seja frequentemente definida como um ramo da Sociologia que se dedica especificamente ao estudo do direito, esse conceito algumas vezes é compreendido como um campo de pesquisa autônomo. Independente dessa disputa em torno de sua definição é uma área claramente ligada à antropologia, à ciência política, ao direito, à psicologia e especialmente à sociologia. Desse modo, é uma ciência rica por empregar conceitos, métodos e teorias desses outros campos do conhecimento aos quais se filia."

    Fonte: http://www.sociologia.com.br/sociologia-juridica/


ID
1427512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Quanto à sociologia jurídica, julgue o  item  subsequente.

Sob o ponto de vista da teoria marxista, a ideologia pode ser compreendida como uma falsa representação. De acordo com esse entendimento, a ideologia jurídica pode ser um instrumento de dominação exercido pelo Poder Judiciário em relação aos seus jurisdicionados.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a primeira frase está correta: 

    Nesse sentido, a ideologia pode ser definida como um "sistema de representações que servem para sustentar relações existentes de dominação de classes através da orientação das pessoas para o passado em vez de para o futuro, ou para imagens e ideais que escondem as relações de classe e desviam da busca coletiva de mudança social". 


    O erro está em dizer que a ideologia jurídica é um instrumento de dominação exercido pelo Poder Judiciário. A ideologia jurídica é utilizada pela classe dominante para manter a sua posição privilegiada na sociedade. Um pouco sobre o tema: 

     "Luis Alberto Warat enumerou alguns pontos centrais da ideologia jurídica dominante:

    - A ordem jurídica nos fornece segurança.

    - O direito positivo é a garantia da paz social.

    - O direito é árbitro neutro nas disputas entre os homens.

    - É legítima a utilização da força física pelo Estado (transformação da força em legalidade, da dominação em dever).

    - A obrigação de obedecer às leis deriva de um valor universal de justiça.

    - A sanção jurídica tem finalidades éticas."


    Fonte: http://www.arcos.org.br/livros/introducao-ao-direito/v-ideologia-e-direito

    Errada. 



  • A primeira parte da assertiva está correta. Grande parte das concepções de Marx sobre o conceito de ideologia pode ser extraída da obra “a ideologia alemã”. Nela, Marx aponta a ideologia como uma espécie de alienação, como “falsas representações”. Nesse sentido: “até o presente os homens sempre fizeram falsas representações sobre si mesmos. […] Os produtos de sua cabeça acabaram por se impor à sua própria cabeça” (Marx, 1979, p. 17).

    Conforme Flávio Pompeo (2008), a ideologia é vista como parte do terreno da super-estrutura.  Dessa forma, as ideologias, que são falsas representações do mundo, são decorrências de contradições fundamentadas nas condições materiais da sociedade.

    A ideologia começa a surgir com a divisão do trabalho social, que traça distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual.

    Segundo o próprio Marx, “a produção de idéias, de representações, da consciência, está, de início, diretamente entrelaçada com a atividade material e com o intercâmbio material dos homens, como a linguagem da vida real” (Marx, 1979, p. 36).

    E continua, mais a frente: “se, em toda a ideologia, os homens e suas relações aparecem invertidos como numa câmara escura, tal fenômeno decorre de seu processo de vida” (Marx, 1979, p. 37).

    O equívoco da assertiva reside em atrelar à teoria marxista a crença de que o Poder Judiciário utiliza da ideologia como instrumento de dominação. Apesar de ser plausível e aceitável, dentro de algumas interpretações marxistas, considerar o direito como um instrumento de dominação utilizado e manipulado pelas classes dominantes nas sociedades capitalistas contemporâneas, dentro de uma concepção marxista seria incorreto afirmar que é o próprio Poder Judiciário que exerce a dominação em relação aos seus jurisdicionados.   

    FONTE:

    MARX, Karl e Friedrich Engels. A ideologia alemã. 2a ed. São Paulo: Livraria Editora Ciências Humanas, 1979.

    POMPÊO, Flávio Sposto. Sobre a ideologia. 2008. Disponível em: <http://www.consciencia.org/sobre-a-ideologia>. Acesso em: 04 dez. 2015.


  • Concordo com Memuara S.: é a segunda parte da questão que está errada. A dominação não acontece do Judiciário sobre os jurisdicionados como se os juízes fossem uma classe social em si (o que não é verdade, porque o Direito e suas decorrências não integram a infraestrutura); a dominação por meio da jurisdição é instrumental para a manutenção do poder da burguesia (que também compõe o conjunto de "jurisdicionados") sobre o proletariado. Passei o olho rápido pelo enunciado e errei a questão.

  • O eixo sociologia/filosofia/direitos humanos praticado nas provas da DPU é, ao meu ver, muito difícil. As questões rendem um debate acadêmico e comportam múltiplas possibilidades de reflexão. Não deveriam estar, assim, em uma prova objetiva. Começando pelo fim, ou seja, pela minha justificativa para o gabarito, acho que o fundamento é jurídico-dogmático: o Poder Judiciário possui personalidade distinta da personalidade de seus membros. Logo, não poderia exercer dominação em relação aos seus juridicionados.

    A justificativa é fraca, eu sei, sobretudo de ponto de vista "marxista". Passo, pois, as razões pelas quais discordo do gabarito.

    Sob a perspectiva marxista, ou ao menos pelo que entendo ser "perspectiva marxista" (existe só uma?), acho correta a seguinte passagem: "a ideologia jurídica pode ser um instrumento de dominação exercido pelo Poder Judiciário em relação aos seus jurisdicionados.

    Afinal, que uma boa alma me corrija, acho que é mais ou menos comum entre marxistas considerar que: (1) (1.1.) A ideologia projeta, no domínio dos valores e normas sociais, a dominação exercitada pela classe detentora dos meios de produção (e, de antemão, lembro que atualmente essa ideia de produção não se circunscreve ao espaço empresarial-laboral, abraçando também o espaço da comunidade, família, etc - Boaventura de Souza Santos). (1.2.) Sentimos a influência da ideologia em nossas vidas quando recebemos a informação de que nossas possibilidades de desenvolmento pessoal e interação social - em tese infinitas, sob o paradigma da modernidade - são limitadas por um catálogo de valores, normas e sanções que cumpre a função de legitimar a dominação exercitada pela classe detentora dos meios de produção. (2) O funcionamento das instituições estatais é orientado pela ideologia, motivo pelo qual "um primeiro aspecto a ser abordado numa crítica da ideologia jurídica é seu objeto ou ponto de partida das interpretações e distorções: a lei" (http://www.unicamp.br/cemarx/ANAIS%20IV%20COLOQUIO/comunica%E7%F5es/GT2/gt2m2c4.pdf).

    Nesse contexto, não podemos mesmo considerar que "a ideologia jurídica pode ser um instrumento de dominação exercido pelo Poder Judiciário em relação aos seus jurisdicionados"?

    Situação concreta: tratamento aprovado pela ANVISA. Fornecimento obrigatório no âmbito da saúde suplementar (ANS). Não aprovado pelo CONITEC (logo, não incorporado aos protocolos de tratamento do SUS). Uma dentre algumas teses defendidas pelo Poder Judiciário. O médico credenciado pelo SUS é livre para prescrever o melhor tratamento para o usuário do SUS, mas o fornecimento deste tratamento somente irá ocorrer mediante tutela judicial se comprovado que as alternativas fornecidas pelo SUS não são satisfatórias. Pesquisem no google sobre "cidadãos de segunda classe". E aí, será que está errada a assertiva? Daí eu ter dito que considero o eixo sociologia/filosofia/direitos humanos da DPU muito difícil.

  • Pífio reduzir a noção de ideologia a luta de classe, ou dizer que só existe ideologia burguesa. O próprio conceito de ideologia de Marx é retirado da fenomenologia de Hegel que trata sobre a dialética do senhor e do escravo. Na ideologia alemã faz-se uma critica à filósofos alemães, inclusive da esquerda hegeliana. A noção de luta de classe só nasce numa terceira fase, com a publicação d'O Capital'. Dizer que o Poder Judiciário não pode construir um discurso ideológico-jurídico para pacificar, fazer acatar, admitir uma certa noção de justiça ou de prestação jurisdicional, ou seja criar uma falsa realidade, um arcabouço simbólico que não se confunde simplesmente com o discurso burguês, mas o traduz em linguagem jurídica é ficar na superficialidade e no mesmo modelo copiar colar. Se é para cobrar filosofia assim, melhor não cobrar, já temos muitas coisas para decorar.PS: Verifiquei no dicionário do pensamento marxista ao menos 4 abordagens para o termo, sendo que essa cobrada é atribuída a outros interpretes como Gramsci.

  • Questão bem polêmica. A crítica dos possíveis modelos que partem de premissas marxistas permitem afirmar, sem dúvida alguma, que o Poder Judiciário faz parte de uma burguesia (regra). Pachukanis é um exemplo disso e permite uma leitura no sentido de compreender o enunciado como correto, visto que para P. o fim do modelo capitalista está relacionado ao fim do próprio direito.
  • Teorias aplicáveis a marcianos, que desconsideram a cobiça humana que continua existindo ainda mais perniciosamente em sistemas marxistas são tidas como pensamento respeitável e discutidas aqui como se não fossem pura balela. É a filosofia dos derrotados.

ID
1427515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Quanto à sociologia jurídica, julgue o  item  subsequente.

A afirmação de que, no funcionamento da sociedade, o conflito é permanente, pois a interação social é sempre conflituosa, é uma premissa sociológica. Por meio dela, considera-se que o direito não é capaz de resolver conflitos, já que estes não desaparecem do contexto social e podem, ainda, provocar novas situações conflituosas.

Alternativas
Comentários
  • "Hoje é possível interpretar diferentemente a função de resolução dos conflitos. Parte-se da premissa de que na sociedade o conflito é permanente, isto é, que a interação social é inerentemente conflituosa. É preciso, então, admitir que o direito não resolve os conflitos (no sentido funcionalista, fazendo o conflito desaparecer do contexto social). A única coisa a que o direito pode aspirar é dar um tratamento jurídico aos possíveis conflitos de interesses antagônicos. Exerce uma função de tratamento de conflitos declarados. O direito oferece ou impõe regras, isto é, modelos de comportamento inerentes à decisão que o conflito sugere e às modalidades segundo as quais essa decisão pode ser adotada." (A Sociologia Jurídica e o Conceito Sociológico do Direito - LUZIA GOMES DA SILVA) (http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4930&idAreaSel=1&seeArt=yes)

  • O professor Sergio Cavalieri ensina que "a observância da norma previne muitas ocorrências, mas o conflito, lamentavelmente , é inevitável ... " (programa de sociologia jurídica 11ª edição pág 17).

    Portanto, uma das funções do direito e compor conflitos, mas não pode excluí-los da sociedade.  Bons estudos!

  • Eu errei essa questão na época. Se eu encontrar um sociólogo para afirmar o contrário, o gabarito está errado?

    A sacada para ganhar a questão é - acho - o candidato conseguir ler essa questão de maneira lacônica.

     

    A afirmação de que, no funcionamento da sociedade, o conflito é permanente, pois a interação social é sempre conflituosa, é uma (dentre algumas possíveis) premissa sociológica. Por meio dela (dessa premissa, em espécie), considera-se que o direito não é capaz de resolver conflitos, já que estes não desaparecem do contexto social e podem, ainda, provocar novas situações conflituosas.

     

    Portanto, não precisaria eu encontrar um sociólogo para desmentir a assertiva (eu tenho alguns, para constar). Apenas um professor de português de cursinho para me ensinar a apostar certo, quando eu tiver que decidir se, para o CESPE, "uma" é numeral ou artigo.

    Quem tiver interesse em debater o eixo sociologia jurídica, deixei comentário também nas questões Q475832 Q475835.

  • li "considera-se que o direito não é capaz de resolver conflitos" já achei que tava errado, ainda não entendi porque tá certo

  • A sociologia compreende que o conflito é uma das formas de associações possíveis na sociedade. É inerente às relações humanas e constituem as condições sociais nas quais estamos envolvidos. Algumas escolas o compreendem como um problema, outras, como parte de seu desenvolvimento, seu próprio leitmotiv que conecta todas as relações.

    Karl Marx identificou no conflito de classes o próprio motor da História humana, a disputa incessante entre dominantes e dominados que caracteriza cada período com sua peculiaridade. A afirmação está no Manifesto Comunista, escrito em parceira com Freidrich Engels: "A história de toda a humanidade até aqui é a história da luta de classes. Homem livre e escravo, patrício e plebeu, barão e servo, burgueses de corporação e oficial, em suma, opressores e oprimidos, estiveram em constante oposição uns aos outros, travaram uma luta ininterrupta, ora oculta ora aberta, uma luta que de cada vez acabou por uma reconfiguração revolucionária de toda a sociedade ou pelo declínio comum das classes em luta."
    Durkheim, quem desenvolveu o conceito de Fato Social, observava a sociedade como um todo que deveria funcionar em harmonia e evitar o conflito. O período observado por Durkheim foi repleto de atribulações políticas e sociais e isso influenciou suas perguntas e questões sociológicas. Durkheim identificava a anomia como um risco para a sociedade, a perda de sentido, de regras e objetivos enquanto fim para os indivíduos inseridos no todo social. Para este autor, o conflito é parte da sociedade, mas não deve levar à perda de sentido social e coletivo. Outros dois conceitos deste autor que nos ajuda a entender sua preocupação são os de solidariedade mecânica e solideriedade orgânica, sendo o primeiro referente à sociedades nas quais todos os indivíduos desempenham funções iguais e o segundo referente às sociedades complexas onde funções diferentes exigem dos indivíduos uma relação de interdependência funcional. O perfeito funcionamento destas solidariedades identificaria sociedades equilibradas e com baixo nível de conflito.
    Para Georg Simmel, o conflito é uma das formas de "sociação". Simmel se opunha a Durkheim no sentido de ser a sociedade um todo que se impõe sobre o indivíduo. Para este autor, a soceidade somente existe no momento em que as pessoas se relacionam, por isso utilizava o conceito de "sociação", identificando nele as diversas formas de contato possíveis, incluindo o conflito. Para Simmel, o conflito não é necessariamente negativo, mas uma sociação capaz de produzir avanços e acomodações mais complexas nas relações coletivas. "Admite-se que o conflito produza ou modifique grupos de interesse, uniões, organizações [...] é uma forma de sociação."
    Sendo o Direito e as Leis parte orgânica da sociedade, no sentido de que são pensamento e manifestação nascidos das idiossincracias de uma dada sociedade, não estão eles acima ou imunes aos conflitos. Apesar disso, compreende-se, na lógica jurídica, que o conflito deve ser superado em busca do "bem comum", um conceito que tenta indicar uma harmonia social sob o respeito de leis isonômicas com intenção teleológica. O tribunal seria um dos locais para a solução dos conflitos e imposição do "bem comum", mas embora suas decisões sejam capazes de apaziguar ou amenizar alguma tensão social que produz conflito, isso não significa o seu fim, nem mesmo em uma específica decisão, tendo em vista que uma decisão pode ser o motivo de um novo conflito.
    A afirmação está CERTA.

ID
1427518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Quanto à sociologia jurídica, julgue o  item  subsequente.

No que se refere à ideia de direito como ciência, o formalismo jurídico, que surgiu no século XIX e serviu para constituir a ciência jurídica, teve seus fundamentos a partir da ciência empírica da realidade social, ou seja, da sociologia.

Alternativas
Comentários
  • Análise da questão:

    A banca considerou a assertiva supracitada como correta, ao realçar que o formalismo jurídico tem relação direta com a sociologia. Entretanto, discordo do posicionamento adotado.

    Justificativa:

    Na verdade, a “ciência empírica da realidade social", ou a sociologia, é ignorada quando a questão diz respeito à corrente denominada de “formalismo jurídico".

    Conforme lição de Karl Larenz, (1997, p. 29) o formalismo jurídico “constitui a definitiva alienação da ciência jurídica em face da realidade social, política e moral do Direito".

    No mesmo sentido, segundo Posner (2010), o formalismo significa a negação do componente político-ideológico e de políticas do direito. Ele, o formalismo, retrata o direito como um sistema de normas e decisões judiciais como resultado de dedução, com a norma aplicável fornecendo a premissa maior do silogismo e os fatos do caso específico sua premissa maior.

    Nesse sentido, para os formalistas, o direito é uma disciplina autônoma, isolada. Há uma distância em relação à sociologia e não uma aproximação.

    Fontes:

    LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. 3ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.
    POSNER, Richard. Direito, pragmatismo e democracia. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 299 p.

    Gabarito: CERTO

  • Pediria anulação da mesma, visto que há uma marginalização simultânea, um antagonismo entre o formalismo jurídico e a sociologia.

  • Questão com gabarito equivocado, nos fundamentos do comentário do professor. A banca saltou de uma afirmação aceita - a de que a origem do formalismo tem relação com o movimento cientificista vigente na época, buscando constituir uma ciência jurídica - para a partir disso establecer uma conclusão incorreta, ligando essa conformação científica-empírica com a suposta aproximação com a sociologia (que também seria uma ciência social empírica). Como dito, o formalismo jurídico nasceu num contexto de repúdio às influências jusnaturlistas éticas de um lado, e das jusrealistas sociológicas e históricas de outro. A assertiva é incorreta e o gabarito está equivocado.

  • Concordo com o gabarito. Mas, como falei em outras questões, considero o eixo sociologia/filosofia/direitos humanos o mais difícil da DPU.

    SANTOS, Boaventura de Souza. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência.

    "A separação entre sujeito e objecto do conhecimento é, assim, feita  de cumplicidades não reconhecidas. Isso explica porque é que, nas ciências sociais, a distinção epistemológica entre sujeito e objecto teve de se articular metodologicamente  com a distância empírica entre sujeito e objecto. (...) Na sociologia, (...) a distinção epistemológica obrigou a que esta distância fosse aumentada através do uso de metodologias de distanciamento: por exemplo, os métodos quantitativos, o inquérito sociologico, a análise documental e a entrevista estruturada. (...). Foi isso mesmo que Durkheim quis salientar como base da sociologia, ao afirmar que os factos sociais são coisas, devendo ser analisados enquanto tais. Esta desumanização do objecto foi crucial para consolidar uma concepção do conhecimento instrumental e regulatória, cuja forma do saber a conquista do caos pela ordem" (p. 82-83).

    "A ordem que se buscava era, desde o início e simultaneamente, a ordem da natureza e a ordem da sociedade. (...). O direito moderno passou, assim, a constituir um racionalizador de segunda ordem da vida social, um substituto da cientifização da sociedade, o ersatz que mais se aproximava - pelo menos no momento - da plena cientifização da sociedade que só poderia ser fruto da própria ciência moderna. (...). A cientificização do direito moderno envolveu também a sua estatização, já que a prevalência política da ordem sobre o caos foi atribuída ao Estado Moderno, pelo menos transitoriamente, enquanto a ciência e a tecnologia a não pudessem assegurar por si mesmos". (p. 120).


ID
1427521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Sociologia

Em relação ao Estado e à sociedade, julgue o item a seguir.

Além do controle sobre um território razoavelmente definido e do reconhecimento por outros Estados soberanos, são fontes de legitimidade do Estado contemporâneo a soberania popular e os direitos humanos.

Alternativas
Comentários
  • Análise da questão:

    É correto afirmar que são fontes de legitimidade do Estado contemporâneo a soberania popular e os direitos humanos. Um dos defensores dessa perspectiva é Jürgen Habermas, segundo o qual “A idéia dos direitos humanos e a da soberania do povo determinam até hoje a autocompreensão normativa de Estados de direito democráticos. A história de teoria é um componente necessário, um reflexo da tensão entre facticidade e validade, entre positividade do direito e a legitimidade pretendida por ele, latentes no próprio direito". (HABERMAS, p. 128 128)

    Ainda sobre a soberania popular, efetivada pela democracia, enquanto fonte de legitimidade, Canotilho leciona que “só o princípio da soberania popular, segundo o qual «todo o poder vem do povo», assegura e garante o direito à igual participação na formação democrática da vontade popular. Assim, o princípio da soberania popular concretizado segundo procedimentos juridicamente regulados serve de «charneira» entre o «Estado de direito» e o «Estado democrático», possibilitando a compreensão da moderna fórmula Estado de direito democrático" (CANOTILHO, 1999, p. 95-96).

    A assertiva, portanto, está correta.

    Fontes:
    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed.Coimbra: Almedina, 1999.
    HAMERBAS, Jürgen. Direito e Democracia entre facticidade e validade I. 2. Ed. Rio de Janeiro: Biblioteca Tempo Universitário 101, 2003


    Gabarito: CERTO

ID
1427524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

A respeito de democracia, povo e soberania, julgue o  item  que se segue.

A relação aparentemente paradoxal entre democracia e estado de direito é diluída historicamente quando se entende a Constituição como um projeto que pereniza o ato constituinte fundador no processo evolutivo das gerações seguintes.

Alternativas
Comentários
  • É exatamente o que Jurgen HABERMAS na obra a Era das transições diz: " que a relação aparentemente paradoxal entre democracia e Estado de direito pode ser diluída na história, quando entendemos a constituição como um projeto que pereniza o ato fundador constituinte no interior do processo evolutivo das gerações seguintes. (HABERMAS, Jürgen. O Estado democrático de direito, p. 163, versão traduzido por Flávio Breno em 2003). Questão difícil!

  • Nossa que bacana....

    Agora, poderia traduzir por favor Ana!
  • Eu entendi assim, Sopeira...

    O (aparente) paradoxo: democracia quer distribuir poder. O estado de direito, limitar.

    O Poder Constituinte duradouro "garante" a evolução das seguintes gerações pois não tem quebras (ideológicas, dogmáticas) constantes. 

  • Perenizar: tornar contínuo, eterno, ininterrupto, permanente.

     

    fonte:http://www.dicionarioinformal.com.br/perenizar/

  • é necessário entender o que é o estado de direito (sistema institucional em que cada um e todos são submetidos ao império do direito)


ID
1427527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

A respeito de democracia, povo e soberania, julgue o  item  que se segue.

Contemporaneamente, compreende-se a ideia de soberania popular como algo impossível de se ter em caráter permanente ou duradouro, de modo que os que exercem a autoridade pública não podem pretender dela se apropriar.

Alternativas
Comentários
  • Primeira parte da questão ("Contemporaneamente, compreende-se a ideia de soberania popular como algo impossível de se ter em caráter permanente ou duradouro[...]"): o verbo "ter" está empregado no sentido de "possuir" (daí o verbo "apropriar-se", no final da frase). Assim, nenhuma pessoa (monarca, presidente etc.) ou instituição (monarquia, Executivo etc.) pode ter/possuir a soberania popular.  

    Segunda parte da questão ("[...]de modo que os que exercem a autoridade pública não podem pretender dela se apropriar"): autoridade pública não é proprietária da soberania popular ou da coisa pública; ela apenas a gerencia (daí a existência da Gestão Governamental e da Administração Pública) . O titular da soberania popular, como seu próprio nome já diz, é o povo, que exerce sua soberania mediante "sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular" (CF88, Art. 14). O exposto aqui é consequência lógica do parágrafo único do Art. 1º da nossa Carta Magna, que afirma, in verbis, que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". 

    Gabarito: CERTO.

  • Não entendi a primeira parte da questão... "compreende-se a ideia de soberania popular como algo impossível de se ter em caráter permanente ou duradouro".

  • Cespe sendo cespe.... queria saber da onde a sublime banca retirou essa afirmação ou se foi mesmo só invenção mal formulada de um camarada que nao aguentava mais inventar.

  • Na minha humilde opinião, a questão estava muito difícil, feita para confundir mesmo. Pois na primeira parte, você é levado a pensar que o povo detém sim a soberania popular... então, leva sua cabecinha à loucura! Precisa  entender a segunda parte e ver que tem uma relação direta ali... enfim, só mesmo um desabafo.

  • Lixo de questão. O examinador confunde legitimidade com soberania popular. Completamente arbitrário.
  • Com todo respeito, Gills Vilar-Lopes, e apesar da tua excelente argumentação e levando em conta, ainda, que o raciocínio do examinador foi claramente trilhar o caminho que você descreveu, ainda persiste o erro, sobriamente apontado pelo Márcio Araújo de Jesus, de se confundir e até tomar como sinônimos, inapelavelmente, os conceitos de soberania popular e legitimidade democrática. De fato, sem a soberania popular duradoura e permanente, o sistema democrático inexistiria, pelas mesmas razões do Direito que você expôs e mais ainda pelas razões políticas subsumidas à Constituição e aos próprios princípios do Direito.

    Mas, deixemos a análise com base no Direito um pouco de lado e passemos a análise com base na Ciência Política, sobretudo com o nascedouro da democracia liberal dos contratualistas. Tendo em mente que a questão está estruturada em certo ou errado. Temos a primeira parte da questão: "Contemporaneamente, compreende-se a ideia de soberania popular como algo impossível de se ter em caráter permanente ou duradouro (...)" Ora, nem o Direito, muito menos a Ciência Política, compreendem que é impossível, nas sociedade democráticas, a soberania popular ter um caráter permanente e duradouro, pelo contrário, isso é a base da legitimidade dessas sociedades. sem isso, tem-se a ruptura do contrato social e, portanto, da própria legitimidade democrática.

    Já aí, a questão deveria ser gabaritada como errada. E a segunda parte da questão afirma: "de modo que os que exercem a autoridade pública não podem pretender dela se apropriar." Ora, se alguém se apropria dessa soberania usurpa a legitimidade democrática e inviabiliza esse mecanismo político. Por isso a questão passa a ideia de que teríamos que analisar se as sociedades democráticas seriam impossíveis ou não de existirem, mesmo que apenas no âmbito da ideologia liberal.

    Parece-me que pelo conhecimento estabelecido, tanto no Direito como na Ciência Política, e nesse caso é até possível - e necessário - que se faça uma crítica profunda da ideologia liberal, não é possível que se negue a possibilidade da existência das sociedades democrático-liberais. Por isso eu gabaritaria a questão como errada.

    Veja, a elaboração da questão apresenta problema sim e é, no mínimo, questionável. E o Cespe, ou Cebraspe, faz muitas questões desse tipo, que no limiar, tanto podem ser compreendidas por uma linha de raciocínio legitimador de uma dada realidade ou leitura, como por uma linha contestadoura e crítica. E isso não deveria constar em concurso público, porque beira a uma pegadinha ao invés de medir conhecimento e percepção.

  • Gabarito: certo

    Mas a redação dessa questão deixa muito a desejar...


ID
1427530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

A respeito de democracia, povo e soberania, julgue o  item  que se segue.

Os conceitos de democracia e de princípio majoritário são coincidentes, razão por que não se justifica defender, teoricamente, a aplicação da regra da maioria em regimes autoritários.

Alternativas
Comentários
  • O cientista político Arend Lijphart, em seu livro "Modelos de Democracia", analisa o desempenho do governo de 36 países. Como resultado, ele encontra certos padrões que podem ser agrupados em dois modelos, quais sejam: majoritário e consensual. 

    O modelo majoritário representa a vontade da maioria, em que o poder político se concentra nas mãos de uma pequena maioria simples, ao invés de uma absoluta. Geralmente, neste modelo, o Executivo é o poder com mais força. Já o consensual compreende a maioria absoluta como requisito mínimo, em que se visa a uma ampla participação no governo, buscando compartilhar, dispersar e limitar o poder de várias formas. Aqui, os diversos grupos sociais fazem pressão no governo para serem representados, cujos sistemas eleitorais tendem a ser de representação proporcional

    No Brasil, coexistem os sistemas eleitorais majoritário e proporcional. Na escolha dos titulares do Poder Executivo e dos representantes do Senado Federal, utiliza-se o sistema majoritário com maioria absoluta (Presidente e Governadores) e sistema majoritário com maiorias simples (Senadores). Já Deputados e Vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, na modalidade de quocientes eleitorais.


    Logo, os conceitos de democracia e de princípio majoritário não são coincidentes. Gabarito: ERRADO.

  • Acho que a democracia é coincidente com o princípio majoritário a partir do momento em que tem como regra a escolha da alternativa de maior número (ex.: maior número de votos). 

  • Na democracia, também defende-se o direito das minorias, o que não estava na questão.

     

    Boa sorte, bons estudos.

  • ERRADO - galera, poste o GABA, vc ajuda o cara que não é pagante - Deus abençoa você.

  • Democracia é um conceito mais amplo,podemos argumentar que na Democracia brasileira temos o princípio majoritário(eleição de senadores,presidente,governadores,prefeitos),porém deputados e vereadores não são eleitos apenas pela quantidade de votos,é um sistema proporcional partidário.

    podemos argumentar também que a palavra Democracia é uma palavra de legitimação,e portanto usada em sentido amplo,ou seja,como governo da maioria(maioria dos votos) + governo da minoria(pela incorporação do estado de direito no conceito de democracia,feito pelos democratas;formando o estado democrático de direito


ID
1427533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

A respeito de democracia, povo e soberania, julgue o  item  que se segue.

Em meio à crítica da insuficiência da democracia representativa, a ideia de democracia deliberativa surge como proposta de substituição dos mecanismos tradicionais de decisão política por instrumentos de participação direta, como o referendo e o plebiscito.

Alternativas
Comentários
  • Confunde o conceito de democracia direta ou participativa com o de democracia deliberativa. Um conceito sobre o tema:

    ...a democracia deliberativa considera que (a) as opiniões e preferências prévias dos indivíduos são o ponto de partida, mas não o ponto de chegada do processo de decisão, (b) a tomada de decisão é um processo de formação e transformação de opiniões e preferências por meio de argumentos e (c) a decisão final depende de consenso alcançado por todos em favor de certa alternativa como igualmente boa para todos.

    Fonte: http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2013/07/democracia-deliberativa-esclarecimentos.html


  • Então a democracia deliberativa não abarca o referendo? somente o plebiscito?

    Audiências públicas e consultas populares seriam oss meio de expressão maior da democracia deliberativa?

  • Democracia deliberativa  difere da democracia agregativa  pois elas  dão diferentes valores ao argumento numa discussão.
    A primeira busca a deliberação, o consenso e o argumento pode impactar o outro; a segunda refere apenas à maioria, à contagem de opiniões favoráveis ou contrárias.

    Democracia representativa ou participativa é outra história.


    http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2013/07/democracia-deliberativa-esclarecimentos.html

  • Entendo que o erro está em substituir. Talvez o examinador entenda que a DL tenha aplicação apenas complementar. Mas vai saber, né CESPE?
  • A CESPE deu a louca nessa prova de DPF. Tá sick!

  • Parece que o erro pode estar na afirmação de que o plebiscito e o referendo, enquanto mecanismos de deliberação direta, teriam a função de substituir a democracia representativa, quando, segundo a Constituição, têm função meramente complementar e bem restrita.


ID
1427536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Ciência Política
Assuntos

Relativamente ao conceito de política pública, julgue o item abaixo.

Define-se política pública como o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados e que deve visar a realização de objetivos sociais relevantes, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo para o atingimento dos resultados.

Alternativas
Comentários
  • Política Pública (considerar também o uso no plural,"Políticas Públicas") é a soma das atividades dos governos, que agem diretamente ou através de delegação, e que influenciam a vida dos cidadãos. De uma forma ainda mais abrangente, pode-se considerar as Políticas Públicas como "o que o governo escolhe fazer ou não fazer". Vargas Velasques define o termo como "conjunto de sucessivas iniciativas, decisões e ações do regime político frente a situações socialmente problemáticas e que buscam a resolução delas, ou pelo menos trazê-las a níveis manejáveis"

                                                                                                                                                                   - Wikipedia

  • MAS POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO SÃO "APENAS" DE AÇÃO GOVERNAMENTAL, TAMBÉM SÃO EXECUTADAS POR OUTROS ATORES DA SOCIEDADE .

  • A parte que tem maior propensão a conduzir ao erro é a que menciona "procesos juridicamente regulados", uma vez que se trata de ação política e, a priori, parece desconexo da esfera jurídica. No entanto, se trata do conceito jurídico de políticas públicas, o qual Maria Paula D. Bucci apresenta da seguinte forma:


    "Política pública é o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. Como tipo ideal, a política pública deve visar a realização de objetivos definidos, expressando a seleção de prioridades, a reserva de meios necessários à sua consecução e o intervalo de tempo em que se espera o atingimento dos resultados." (página 39)


    Maria Paula Dallari Bucci: O conceito de política pública em direito.

    BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.