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Acho que a resposta correta está no §1º do art 15 da lei 8213/91:
§1º: O prazo do inciso II, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 10 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Assim, o inciso II, afirma apenas o prazo de 12 meses, que se fosse aplicado a questão venceria em julho de 2012, porém ela contribuiu por 10 anos ( que é igual a 120 contribuições) , assim de acordo com o §1º o prazo dela é prorrogado por 24 meses, o qual resultaria em julho de 2013, sendo assim , em março de 2013 ela ainda era segurada
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Correta.
Lei 8213/91:
Art 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. --> a questão fala que Maria trabalhou por MAIS de 10 anos, ou seja, ela contribuição com mais de 120 contribuições. Suponhamos que Maria foi demitida em 01/07/2011; ela estaria ainda com qualidade de segurada até o ano de 2013, até 16/09/2013 (a contagem é, vc pega o mês em que dá os 24 meses, que no exemplo seria julho; vai para o mês da frente, pq ela perderá qualidade de segurada se não recolher a contribuição de agosto de 2013; mas essa contribuição de agosto vence dia 15/09; então ela perde a qualidade dia 16/09/2013); Mas.....Maria foi demitida e olhem o que temos:
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. --> Então, se Maria fizesse a comprovação requerida, o prazo dela prorrogaria mais 12 meses, chegando a 36 meses.
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Trata-se do chamado período de graça
Na lição de Frederico Amado, para o segurado obrigatório do RGPS, o periodo de graça básico será de 12 meses após a cessação das constribuições previdenciárias. Neste caso, será possível uma prorrogação de mais 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupação que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Outrossim poderá ocorrer mais uma prorrogação de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada esse situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, a exemplo do seguro-desemprego, que o pressupõe, independentemente da prorrogação referida anteriormente.
Assim, é possível que o período de graça do segurado obrigatório chegue a 36 meses.
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Simplificando:
1. Regra: a partir do momento em que cessar a contribuição = terá 12 meses de carência;
2. Se contribuiu por + de 10 anos = terá + 12 meses adicionais de carência;
3. Se comprovar o desemprego (ter recebido seguro desemprego ou se inscrever no SINE) = terá + 12 meses adicionais de carência;
TOTAL: poderá somar as 3 alternativas acima e chegar até 36 meses de carência.
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Correta. No entanto, olhem esta questão:
• Q30828
Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.
O gabarito foi dado como correto.As duas questões não citaram nada sobre comprovação de desemprego, porém o período de graça de uma foi 24 meses e da outra foi de 36 meses.
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Tem certeza Renata? A questão fala que ele tem 15 anos de contribuição e que foi demitido, portanto 24 meses de período de graça. O gabarito dela é C.
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12 meses: segurado com
menos de 120 contribuições;
24 meses: segurado com
+ de 120 contribuições;
segurado com - de 120
contribuições que comprovar que permanece na situação de
desempregado;
36 meses: segurado com
+ de 120 contribuições que comprovar que permanece na situação
de desempregado.
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O artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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CONTRIBUI 10ANOS--> 1 ANO TEM 12 MESES--> LOGO 10 X 12: 120 CONTRIBUIÇÕES
JULHO 2011-->DEMITIDA, DEIXOU DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA
PERIODO DE GRAÇA DE ATÉ 12 MESES
FEZ 120 CONTRIBUIÇÕES OU MAIS
PERIODO DE GRAÇA DE 12 MESES
A QUESTÃO DIZ QUE FOI DEMITIDA, CONCLUÍMOS QUE ESTÁ DESEMPREGADA
PERIODO DE GRAÇA DE 12 MESES
SOMANDO TUDO: 12 MESES + 12 +12 =36 MESES
JULHO 2011 ATÉ JULHO DE 2014 ISSO QUE VOCE PODE PENSAR
MAS NÃO É BEM ASSIM--> SÓ PEDE A QUALIDADE DE SEGURADO NO 16 DIA DO 2 MÊS SUBSEQUENTE AO TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA , SE O PERÍODO DE GRAÇA TERMINOU EM JULHO DE 2014, ENTÃO SÓ PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO DIA 16 DE SETEMBRO.
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Não basta apenas estar desempregada..ela tem que comprovar a situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e emprego...Assim mantém a qualidade de segurado por:
12 meses - após a cessação das contribuições e mais
12 meses- por ter pago mais de 120 contribuições
______________________________________
24 meses= é considerado o período de graça
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Felipe Rodrigues, comentário perfeito! valeu
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Acredito que no caso em tela, não é 36 meses, seria 24 meses, pois a questão não afirma que Maria comprovou essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Portanto, a qualidade de segurada dela será cessada em 16/09/2013.
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Concordo com a Alice Pellacani. Mas de qualquer forma ela(MARIA) mantem a qualidade de segurada.
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A questão tenta fazer uma confusão, antes de tudo se ela ficou
desempregada já cessou as contribuições, ou seja, 12 meses após a cessação das contribuições,
logicamente se foi demitida ficou sem contribuir ou licenciada de remuneração.
Já mantém até julho de 2012.
Ela pagou 120 ininterruptos, ou seja, 10 anos sem que deixasse acarretar
a qualidade de segurado +12 somando 24 meses de qualidade de segurado. Foi prorrogada a
qualidade de segurado até julho de 2013.
Maria foi demitida da
empresa onde trabalhava como balconista, deixa bem claro que ela se encontra
desempregada +12 somando 36 meses sendo prorrogado até julho de 2014.
Maria mantém qualidade de
segurado até julho de 2014.
Qual é o mês imediatamente
posterior ao período de graça de Maria? R: Agosto de 2014.
Quando é o vencimento da contribuição do contribuinte individual
referente ao mês Agosto?
R: Setembro
Quando vai ocorrer a perda da qualidade de segurado?
R: 16 de setembro, se o dia 15 for útil.
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Para o segurado obrigatório do RGPS, o período de graça básico será de
até 12 meses após a cessação das contribuições previdenciárias. Neste caso,
será possível uma prorrogação de 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais
de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade
de segurado.
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Lembrando que tem que ser mais de 120 e não exatas 120 contribuições.
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Por mais de 10 anos = Mais de 120 contribuições
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A questão está incompleta mas já percebi que em questões do CESPE não se deve procurar pelo em ovo. Quando isso ocorre, você erra a questão.
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GAB:Certa, ela teria 12 meses de período de graça por ter rescindido com a empresa, com + 12 meses por ter pago mais de 120 contribuições, e como a questão não fala que ela registrou desemprego junto ao MTE, então temos a soma de 24 meses. Maria ficou desempregada em Julho de 2011,deste modo, Maria teria 24 meses de qualidade de segurado mantida,ou seja, ela só perderia essa qualidade até 15 agosto de 2013, mas a questão pergunta se em março 2013 Maria estaria ainda com a qualidade garantida e a resposta é: Sim, mas dia 16 agosto de 2013; Bye, Bye Maria.
"Estude até passar, pois a dor é passageira teu cargo é pra vida inteira".
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art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
CERTO
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+ de 120 contrib. sem registro no MTE = 24 meses
Menor ou = a 120 contrib., porém com registro no MTE = 24 meses
Acumulando ambos: O registro e + de 120 contrib. = 36meses
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Para ajudar a decorar:
Mantem a qualidade de segurado:
12 meses: segurado com menos de 120 contribuições; não comprova desemprego;
24 meses: segurado com + de 120 contribuições; não comprova desemprego;
24 meses: segurado com - de 120 contribuições que comprovar desemprego;
36 meses: segurado com + de 120 contribuições que comprovar desemprego.
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Mantém a qualidade de segurado (" Período de Graça" )
Até 12 meses
> Após cessar o benefício por incapacidade.
> Após cessar o pagamento do beneficiário que deixar de exercer atividade remunerada pela previdência, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
> Após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.> Após o livramento do segurado recluso.
Até 3 meses
> O segurado licenciado, que incorporou as Forças Armadas.
Até 6 meses:
> Após cessar o pagamento do segurado facultativo
.===================================================================================
Lembrando que esses prazos acima serão acrescidos de 2 meses e 15 dias
==================================================================================
OBS: > Se o segurado tiver + de 120 contribuições ininterruptas, ele ganha mais 12 meses de graça.
> Se o segurado estiver desempregado (comprovadamente pelo MTE), ele ganha + 12 meses de graça.
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ATENÇÃO: Se o segurado perder totalmente a qualidade de segurado, quando ele voltar a exercer atividade remunerado que o vincule a RGPS, para fazer jus aos benefícios ele terá que cumprir a carência de 1/3 das contribuições, EXCETO nos casos de aposentadorias (tempo de contribuição, idade e especial) e pensão por morte (se antes da perda da qualidade de segurado, ele já tivesse cumprido os requisitos para fazer jus a estes benefícios).
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Certo.
12 meses no caso que deixe de praticar atividade remunerada .caso possua 120 contribuições ou mais, o prazo de qualidade de segurado, se estenderá por mais 12 meses....como é o caso desta questão.
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Acredito que no caso em tela, não é 36 meses, seria 24 meses, pois a questão não afirma que Maria comprovou essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Portanto, a qualidade de segurada dela será cessada em 16/09/2013.
Comentario de Aline Pellcane CORRETO
MUITOS ERROS NOS COMENTÁRIOS DESSA QUESTÃO!
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De acordo com o professor Hugo Goes, o correto é:
O período de graça do segurado que deixa de exercer atividade remunerada, ou que esteja suspenso ou licenciado sem remuneração, pode ser:
a) de 12 meses - para o segurado com menos de 120 contribuições mensais;
b) de 24 meses - para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, ou para o segurado com menos de 120 contribuições mensais que comprovar que permanece na situação de desemprego;
c) de 36 meses - para o segurado com mais de 120 contribuições mensais que comprovar que permanece na situação.
O STJ tem entendido que a ausência de registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive testemunhal.
;
A QUESTÃO DIZ: Considere a seguinte situação hipotética. Em julho de 2011, depois de pagar ininterruptamente por mais de dez anos contribuições ...
este trecho da questão enquadra Maria na letra b) das explicações acima, pois:
Maria pagou mais de 10 anos de contribuição = o que dá mais de 120 contribuições mensais e em março de 2013 Maria ainda mantinha a qualidade de segurada porque só tinha gozado de 20 meses de segurada após a demissão, e seu direito vai durar por até 24 meses.
Não cabe discutir sobre manter a condição por 36 meses como ressaltou a colega ALINE PELLCANE.
Atentem-se para o enunciado da questão, se fugir do contexto vai errar!
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Ta na IN! e as questões da Cespe quando ela pede jurisprudência ela põe segundo o a jurisprudência; nessa questão não tem nada sobre jurisprudência.
Essa segurada terá direito a um período de graça de 24 contribuições, pois não tem indícios do desemprego na questão.
Art. 137. Mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
II - até doze meses após
a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a
cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como
período de contribuição;
§ 1º O prazo de manutenção da qualidade de
segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos
incisos II a VI do caput.
§ 2º O prazo previsto no
inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na
hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente
será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
§ 4º O segurado
desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo
acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal
condição, dentre outras formas:
I - comprovação do recebimento do
seguro-desemprego; ou
II - inscrição cadastral
no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego
nos Estados da federação.
§ 5º O registro no órgão
próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar
dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e
quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.
§ 6º A prorrogação do
prazo de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em razão da situação de
desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a
descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada,
recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do
período de manutenção de qualidade de segurado.
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Gabarito: CORRETO!
De acordo com a Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Vejamos,
1) Maria foi DEMITIDA.
= + 12 meses (o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela previdência social).
2) Em
julho de 2011, Maria havia feito mais de 120 contribuições mensais.
= + 12 meses (por ter feito mais de 120 contribuições mensais sem interrupção).
= 24 meses
Conclusão,
Maria ganhou 24 meses de período de graça.
Logo, em março de 2013 (julho de 2011 até março de
2013 = 20 meses), ainda mantinha a qualidade de segurada.
》Maria ganharia +12 meses se tivesse comprovado sua situação de desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social
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Sou péssima em cálculo, por isso eles podem pedir:
Tanto 10 anos = 120 como
15 anos =180 contribuições
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EU SEMPRE COLOCO 45 DIAS A PARTIR DO MÊS SEGUINTE PARA VENCER O PRAZO DE RECOLHIMENTO.
AÍ DEPOIS APLICO O PERÍODO DE GRAÇA. NO CASO DA QUESTÃO, SÃO 2 ANOS.
ELA MANTÉM ATÉ O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2013
GABARITO CERTO
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Por não exercer atividade remunerada, não estar contribuindo e por já ter contribuindo por mais de 10 anos, ou seja, fez mais de 120 contribuições ela tem um PG (período de graça) de 24 meses. E, também, pelo fato de ter sido demitida (desemprego involuntário), ainda ganhou mais 12 meses de PG. Logo um total de 36 meses de PG. ( 3 anos)
Quadrinho para ajudar =D
Número de contribuições Desemprego Involuntário Total
Menos de 120 contribuições = 12 meses de PG + 12 meses 24 meses
Mais de 120 contribuições = 24 meses de PG + 12 meses 36 meses
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E em que momento exato Maria perderia sua qualidade de segurada?
Obs.: Maria deixa de contribuir como empregada (12 meses) + Maria tem mais de 120 contr. (12 meses) + Maria foi despedida (12 meses) = 36 meses de período de graça. Foi despedida em julho de 2011.
1. Art. 14, RPS (D. 3.048/99) - o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RELATIVA AO MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DOS PRAZOS FIXADOS (aqui o contribuinte individual foi apenas usado como parâmetro, mas o dispositivo se aplica aos demais segurados, respeitadas as datas de recolhimento da contribuição de cada um, vide L. 8.213/1991, Art. 15, p. 4º).
2. O período de graça de maria termina em julho de 2014 (36 meses depois de julho de 2011);
3. Mês posterior ao período de graça: agosto de 2014;
4. Mês de vencimento da contribuição referente a agosto de 2014: 15 de setembro de 2014 (data de recolhimento da contribuição de Maria como Seg. Facultativa se for dia útil - isso se após a demissão ela quiser continuar contribuindo como seg. fac. para manter-se filiada ao INSS e não perder a qualidade de segurada);
5. Perda da qualidade de segurada de maria ocorre em 16 de setembro de 2014.
Assim, a perda da qualidade de segurada de Maria ocorreu no dia seguinte (16 de setembro de 2014) ao vencimento da sua contribuição relativa ao mês posterior (agosto de 2014) ao término do período de graça (julho de 2014).
Fonte: livro do Prof. Ivan Kertzman
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Atenção galera,
O periodo de graça será 24 meses. Seria 36 se na questão informasse que a segurada comprovou o desemprego no MTE. Como existe margem para duvida, então conclui-se que o periodo de graça é 24 meses msm.
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Certo.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após
cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação
compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o
livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a
cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para
até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade
de segurado.
§ 2º Os prazos do
inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
§ 3º Durante os
prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da
qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste
artigo e seus parágrafos.
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A questão não fala sobre a comprovação da situação de desemprego, então, entendo que o período de graça de Maria seja de 24 meses (12 meses do art. 15, II, 8.213/91 + 12 meses do parágrafo 1º do art. 15, 8.213/91). Assim, considerando as regras do parágrafo 4º do art. 15, 8.213/91, e do art. 14 do Decreto 3.048/99, o prazo do período de graça termina em 07/2013, mas a perda da qualidade de segurado só se dá em 16 de setembro de 2013.
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gab. certa
Manterá a qualidade de segurada por:
12 meses> segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
+12 meses> pelo fato dela ter 120 contriuições.
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iria até 16/09/2013 - 12 por ser segurada obrigatória + 12 pagou mais de 120 contribuições
Observar que não podemos dizer que ela foi demitida involuntariamente, senão seriam 36 meses.
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Só a título de esclarecimento do DIA efetivo da perda da qualidade de segurada:
- Em JUL/11, Maria deixou de pagar contribuições. Esse mês irá contar como mês trabalhado, ainda que ela tenha trabalhado apenas um único dia. Portanto, o período de graça começa a contar em AGO/11.
- Assim, o período de graça será de AGO/11 a JUL/13, totalizando 24 meses.
- Aqui vai a famosa regra do "+ 1 mês e 15 dias": + 1 mês (AGO/13) + 15 dias (15/SET/13).
- No dia 16/SET/13, Maria efetivamente deixa de ser segurada do RGPS.
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Marcos,
No caso em tela, a segura ainda terá mais 12 meses de período de graça por configurar ( no fato hipotético) que ela está desempregada. Nesse caso, seu período de graça será 36 meses.
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Observei que algumas pessoas estão dizendo que ela perderia a qualidade de segurado no ano de 2013 mas se observamos o artigo 15 parágrafo 2° da lei 8213/91 ela só perderia a qualidade de segurada no ano de 2014.
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Período de graça = 12 meses >>>Desemprego comprovado no órgão competente= 12 meses >>>>120 contribuições = 12 meses>>>>36 meses
Sorry havia feito um comentário errado.
GABARITO CERTO
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PG = 12 meses
Desemprego involuntário = + 12 meses
Contribuir por mais de 10 anos (120 contribuições) = + 12 meses
Total = 36 meses (3 anos)
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Atentos!!
Mais de 10 anos são 10 anos e um mês, ou seja, 121 contribuições.
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Caro colega neildon nascimento, a questão não faz menção alguma à comprovação de desemprego através das hipóteses previstas, quais sejam:
1- registro no órgão próprio do MTE;
2- comprovação do recebimento do seguro desemprego;
3- inscrição cadastral no SINE.
Portanto, continuo no entendimento de que ela teria 24 meses de período de graça, pois quando se trata do Cespe não adianta querer ficar pensando em casos possíveis que não estejam na questão, excetuando, quando o próprio enunciado assim propuser.
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Acho que o principal fator da questão e o que me confundiu foi não ter prestado atenção na parte que fala de mais de 10 naos de contribuição.
E não se esqueçam de que tem que comprovar desemprego!!!
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CERTO rt. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente
de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
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O comentário mais curtido confunde "carência" com "período de graça". Pessoal, são institutos diferentes!!!
O primeiro é requisito para a concessão de benefícios, enquanto o segundo é o período no qual o segurado vai manter a sua condição de segurado mesmo que não contribua.
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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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de onde tiraram que é somente desemprego involuntário?
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O segurado empregado que perde o emprego goza de período de graça por 12 meses. Caso o desemprego for involuntário ganha mais 12 meses desse período e se ainda ele tiver contribuído 120 meses(10 anos) anteriores ele ganha mais 12 meses totalizando 36 meses. Que é o que aconteceu na questão.
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Correto. Sendo que perde a qualidade 16/09/2013.
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cespisse.
não citou se o segurado comprovou ou não.
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vanilson rodrigues!
comprovou oq meu querido!
maria foi demitida ela tem 12 meses.
pagou mais de 120 contribuiçoes ( contribuiu pr mais de 10 anos, faça as contas) ele tem mais 12 meses, ttotal 24 meses.
oq vc quer que ela comprove!
agora se acabasse os 24 meses e ela ainda estivesse desempregada ai ela teria q comprovar desemprego pra obter mais 12 meses totalizando 36 meses. porem n é oq pede a questao.
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vanilson rodrigues faço das palavras de gleydson cunha minhas palavras, e levemos isso para o nosso saber na hora da prova...
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Os primeiros 12 meses não é em razão de ela ter sido demitida e sim por ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Prev. social.
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12 - Meses por ter deixado de contribuir para o RGPS
12 - Meses por ter mais de 120 contribuições.
12 - Meses por desemprego involuntário.
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Irá perder a qualidade de segurada em 16/09/2014. Pois:
Art. 15, Lei 8213
12 meses - cessação de contribuições
+ 12 meses - ela pagou 120 contribuições mensais sem interrupção
+ 12 meses - segurada desempregada
LOGO - 36 meses o periodo de graça, ou seja 3 anos.
A conta será feita da seguinte maneira --
a contribuição de julho, será recolhida em agosto. Porém, a de agosto como não foi trabalhada, iria ser recolhida em setembro no dia 15. Logo, no dia 16/09/2011+3 anos --- O período de graça se venceria no dia 16/09/2014
Espero ter sido clara!
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Lei 8.213/91
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Posição do STJ
Em 10.03.2010, a divergência interna que existia foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser surpido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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12 meses: término de contribuições
+ 12 meses: a partir de 10 anos de contribuição ininterrupta
+ 12 meses: comprovação de desemprego (recebimento do seguro ou cadastro no SINE)
Portanto pode chegar à 3 anos de período de graça.
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Não é certo que só tem direito a 36 meses mediante comprovação para os 12 meses finais? Onde na questão fala da comprovação ?
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
No meu entender, ela não teria direito aos 36 meses, mediante o que está descrito no enunciado.
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Caio Jorge
ela já mantinha mais de dez anos contribuições mensais à previdência social, para o cespe toda a vez que a questão colocar mais de 10 anos que dá mais de 120 contribuições vc joga 36 meses. Acho que vc não erra questão.
espero ter ajudado.
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Julho de 2011 até Julho de 2012 = 12 meses
Julho de 2012 até Julho de 2013 = +12 meses (Por ter mais de 120 contrib. )
Março de 2013 ainda está no periodo de graça.
(No caso usei setembro para demonstrar data a data, pq só tem inicio no mês de Setembro (agosto recolhe de julho, depois no mês de agosto não terá contribuição ai começa a contar de setembro))
Leticia Rodrigues, vc não pode acrescentar + 12 se a questão não te deu a informação que o desemprego foi registrado pelo MTE.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
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MAIS DE 120 CONTRIBUICOES AUMENTA 12 MESES!
SE COMPRAVAR QUE ESTÁ DESEMPREGADO AUMENTA AINDA MAIS 12 MESES!
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CERTO
Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:
3 MESES - MILITAR
6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO
12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego
24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego
36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego
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Neste caso, ela faz jus a 24 meses de período de graça, somente. Se ela vir a comprovar a situação de desemprego é outra historia.
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Ela manterá a qualidade de segurada até o dia 15/09/2013
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"Gato escaldado" fica procurando, procurando pegadinha. Nisso, o tempo voa.
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ELA TEM MAIS DE 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO - MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES,
PORTANTO, ELA TERÁ 36 MESES GARANTIDOS COMO PERÍODO DE GRAÇA:
12 MESES GARANTIDOS SE ELA DEIXA DE CONTRIBUIR - NO CASO, ELA FOI DEMITIDA DA EMPRESA
12 MESES PELO FATO DELA SER DESPEDIDA E GANHAR SEGURO DESEMPREGO E +
12 MESES POR ELA TER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES
PORTANTO ELA TERÁ GARANTIDO 36 MESES COMO SEGURADA DO INSS SEM PRECISAR CONTRIBUIR
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GAB. Certo
Vejamos:
Em julho/2011 ela foi demitida, cessando suas contribuições para previdencia social, o que lhe garante 12 meses de qualidade de segurado. Fato que ela vai receber o seguro desmprego, mais 12 meses. A mesma também já recolheu para Previdencia mais de dez anos contribuições mensais, o que garante sua qualidade de segurado por mais 12 meses. Totalizando 36 meses que ela mantém a qualidade de segurado.
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REGRA:
A qualidade de segurado será cessada:
No 16° dia do 14° mês.
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Certa
Ela perde a qualidade de segurada dia 16/09/13
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A regra do Weberti Silva está furada.
Cuidado.
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Para de Beber weberti silva !!!
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A segurada manteve a qualidade de segurada, pois tinha mais de 120 contribuições seguidas e que dava mais 12 meses de periodo de graça.
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Gente, o que o webert quis dizer é que a perda da qualidade de segurado se dá em 1 ano e 2 meses depois, (necessariamente no 16 dia). este 1 ano é variável, podendo ser 2 ou 3, conforme estudamos.
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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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Até 15/09/2013 ela manteria a qualidade, portanto está dentro do prazo. Gab: CERTO
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tempo variável da manutenção da qualidade de segurado para quem deixou de exercer atividade remunerada:
12 meses ---> se tiver até 120 contribuições E não comprovou a situação de desemprego
24 meses-----dois casos 1° tem mais de 120 contribuições E não comprovou a situação de desemprego; 2º tem até 120 contribuições E comprovou a situação de desemprego
36 meses ---> tem mais de 120 contribuições E comprovou a situação de desemprego
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Atenção, o enunciado da questão só abordou que ela trabalhou por mais de 10 anos e ficou desempregada. Não referenda nada acerca de registro em carteira ou órgão do MTE!
Portanto 12 meses (período de graça por desemprego) + 12 meses (+10 de anos de contribuição)
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24 MESES.
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Perderá a qualidade de segurada no 16° dia do mês de setembro de 2014
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De acordo com o enunciado, Maria foi demitida em julho de 2011, depois de pagar ininterruptamente por mais de 10 anos contribuições mensais à previdência social (portanto, com mais de 120 contribuições).
Diz ainda o enunciado que, desde então, ela não recolheu contribuições para a previdência social. Da análise do enunciado, chegamos às seguintes conclusões:
De acordo com o art. 15, II, da Lei 8.213/91, haverá manutenção da qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 meses o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
Já o art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal, assegura que o segurado que possuir mais de 120 recolhimentos mensais, terá direito à prorrogação por mais 12 meses do prazo do período de carência.
Desnecessário maior aprofundamento no tema. Como o enunciado da questão explicita que Maria contava com mais de 120 contribuições mensais, ela manterá a qualidade de segurada por 24 meses, ou seja, muito além da competência de março de 2013.
Embora não tenha sido alvo de questionamento, observem ainda que parágrafo 2º, do mesmo artigo, garante a extensão do período de graça por mais 12 meses para o segurado que permanece desempregado.
Entretanto, pelo conteúdo do enunciado da questão, não podemos afirmar com certeza que Maria continuou desempregada ou que recebeu seguro desemprego, uma vez que o enunciado diz apenas que não houve recolhimento de contribuições posteriormente à demissão.
Vale ressaltar, ainda, que, contados os 24 meses, Maria manteria a qualidade de segurada até pelo menos julho de 2013 (a questão não precisou o dia da demissão).
Resposta: Certa
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Pergunta
A moça da da questão tem 120 contribuições mensais.
Para manter a qualidade de segurada, tem que ter 120 ou tem que ter MAIS de 120 contribuições mensais??????
ELA TEM 120 CM
ELA NÃO TEM 121, 122, 123, 124..........OU SEJA, ELA NÃO TEM MAIS DE 120 CM.
E AÍ????
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fotos foap1:
A Questão afirma que ala tem mais de 10 anos de contribuição,ou seja, mais de 120 contribuições só não afirmou se é 121,122...,mais com certeza afirmou que tem mais de 120.
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como a gente se ajuda aqui na mesa de estudos se não tem como responder a uma dúvida diretamente a pessoa?