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Prova CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público


ID
1030360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos elementos e normas constitucionais, julgue os itens seguintes.

As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.

    A questão traz o conceito de norma formalmente constitucional.

    Trata-se de classificação quanto ao conteúdo. Assim, temos:

    Materialmente constitucional: será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Não necessariamente devem figurar no texto constitucional. (ex: Constituição do Império, 1924).

    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. (Ex: CF/88).

    Fonte: Pedro Lenza.
  • Acredito que a resposta está errada, porque não necessita estar obrigatoriamente no texto constitucional, podem vir em Tratados Internacionais, por exemplo. 

  • O erro da questão é dizer que o conteúdo materialmente constitucional deve estar inserido na Constituição, isso não é verdade, a constitucionalidade material é identificada pela qualidade da matéria, se a mesma tem direta relação com a estruturação do Estado ou dos direitos e garantias fundamentias. Partindo desse conceito poder-se-ia admitir constitucional uma lei que dispusesse sobre a estrutura de poder do estado, mesmo que tal norma não estivesse inserida no corpo constitucional, e sim, em legislação esparsa.

    Segundo a excepcional lição do Ministro Gilmar Mendes:

    "Ocorre que nem todas as normas do ordenamento jurídico que tratam de tema que se possa considerar como tipicamente constitucional se acham contidas no texto da Constituição. Servem disso exemplo as tantas normas de direito eleitoral, que cuidam de tema central para a organização do Estado, definindo como se alcança a titularidade de cargos políticos. Repare-se que a Constituição não contém todas as regras sobre direito eleitoral, muitas delas estão dispostas no Código Eleitoral e em outras leis (ordinárias ou complementares). Essas normas dispõem sobre matéria que se reputa de natureza constitucional, mas estão vertidas em diplomas diferentes da Constituição. Elas não ostentam o mesmo status jurídico das normas que estão dispostas no Texto Magno. Se estão contidas em uma lei ordinária, podem ser revogadas ou modificadas por outro diploma dessa mesma natureza, sem as solenidades inerentes à elaboração de uma Emenda à Carta.
            Em suma, é cabível, em face de combinação de circunstâncias normativas, que tenhamos uma norma com assunto tipicamente constitucional, que esteja fora da Constituição (como no exemplo do Código Eleitoral). Essa norma será apenas materialmente constitucional. Da mesma forma, pode-se encontrar uma norma que dispõe sobre assunto tipicamente constitucional e que está acolhida no Texto constitucional. Essas são as normas que têm conteúdo de norma constitucional e que apresentam, igualmente, a forma própria das normas constitucionais — são as normas formal e materialmente constitucionais" (Curso de Direito Constitucional. Pág 67)
  • Muito bem elaborado o comentário do colega João Silva, parabéns! 
    Devemos lembrar também das normas que são apenas formalmente constitucionais, presentes na Constituição, mas que não são materialmente constitucionais. Ex: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita Federal” (art. 242, §2º da CF). 
    Portanto, há normas materialmente constitucionais que não estão presentes na Constituição, mas sim em diplomas infraconstitucionais (ex: Código Eleitoral), por isso não sendo formalmente constitucionais; e normas formalmente constitucionais (presentes na Constituição) mas que não são materialmente constitucionais (exemplo citado acima). 
    Que Deus vos dê garra em seus estudos! Abraços a todos!
  • Sobre a classificação de normas constitucionais, Gimar Mendes e Paulo Branco ensinam que “a distinção entre Constituição material e Constituição formal dá abertura para uma classificação das normas constitucionais bastante difundida, que distingue as normas apenas materialmente constitucionais, as normas apenas formalmente constitucionais e as normas formal e materialmente constitucionais.[...] Ocorre que nem todas as normas do ordenamente jurídico que tratam de tema que se possa considerar como tipicamente constitucional se acham contidas no texto da Constituição.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 60). Portanto, a afirmativa está incorreta.


    RESPOSTA: Errado


  • O erro da questao esta na palavra "obrigatoriamente", nem toda norma materialmente constitucional esta prevista formalmente na CF. A reciproca tambem e verdadeira, nem toda norma formalmente constitucional sera materialmente constitucional. Ex: art. 242, § 2.º, da CF – “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”

  • Quanto ao conteúdo, a classificação da Constituição pode ser: -Materiais: só reconhecem como constituição aquilo que dispuser sobre assunto essencialmente constitucional, esteja ou não no bojo da constituição escrita (normalmente os países que adotam as constituições não escritas) / -Formais: privilegia a forma em detrimento do conteúdo. Tudo o que está no corpo da constituição será normas constitucionais, independentemente do conteúdo (são normalmente escritas). 

  • Nem todas normas materialmente constitucionais necessariamente estão expressas na CRFB. Um bom exemplo é o parágrafo 3º do art. 5º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". O tratado internacional sobre deficiente físicos foi incorporado ao texto constitucional com força de emenda constitucional, portanto, ampliou o rol dos direitos fundamentais e não se encontra expresso na CRFB.

  • ERRADA


    Constituição em sentido material (ou substancial) é o conjunto de normas, escritas ou não escritas, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento de direitos fundamentais aos indivíduos.

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo 9
  • "BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE" por Marcelo Novelino (9ª ed.):



    O conceito de bloco de constitucionalidade foi desenvolvido por Louis Favoreu, em referência às normas com status constitucional que integram o ordenamento jurídico francês, com o intuito de abranger a Constituição de 1958, o preâmbulo da Constituição de 1946, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, além de outras normas de valor constitucional.


    Em razão da pluralidade de acepções de Constituição, a abrangência material do bloco de constitucionalidade pode variar conforme o sentido atribuído.


    Em um sentido estrito, compreende a totalidade de normas constitucionais, expressas ou implícitas, constantes da Constituição formal.


    Em um sentido amplo, abrange também normas infraconstitucionais, “desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental” (Jorge Xifra HERAS)


  • As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais. Pelo que entendi pelo comentário da professora e de alguns colegas, é que retirando-se da acertativa a parte destacada em negrito e sublinhada estaria correta. Pois o que torna a questão errada é a possibilidade de existirem assuntos materialmente constitucionais que não figurem no corpo da constituição..

  • O gabarito está certo. Basta lembrar dos tratados internacionais sobre direitos aprovados na forma de emenda constitucional (art. 5º, §3º, CF), que possui status de emenda e não estão escritas no corpo da CRFB/88.

    A matéria de tais tratados é materialmente constitucional.

  • A matéria versa sobre a teoria da constituição. Nesse caso as normas materialmente constitucionais não necessitam estar dentro da constituição para serem materialmente constitucionais. Lembro-me das minhas aulas de Constitucional 1 em que meu professor falava que existem paises que tem normas constitucionais que não estão atreladas a mesma. Essas normas ficam em leis fora da constituição, mas tem o mesmo patamar hierarquico das normas escritas na prorpia constitução. Essas normas falam de conteúdo tipicamente constitucional como Soberania, nascionalidade, divisão dos poderes e etc. Por versarem de materia tipicamente constitucionais são consideradas normas constitucionais mesmo não estando na Constituição. Ocorre algo diferente com as normas formalmente constitucionais. Essas normas são hierarquicamente constitucionais por estar na constituição, mesmo não versando de assuntos constitucionais. Essas poderiam estar em leis infraconstitucionais sem nenhum problema. Exemplo disso é o § 2º  do artigo 242 da CF88 que diz:

    § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    peço desculpas pela falta referencias ou citação de material de apoio, como também pelas faltas com a gramatica e etc, contudo fiz isso para tentar explicar um pouco esse assunto. Estou na faculdade fazendo questões (matando aula) e ao ver essa questão eu quis comentar.

  • CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL:

    CONJUNTO DE NORMAS.

    ESCRITAS OU NÃO.

    CUJO CONTEÚDO SEJA PROPRIAMENTE CONSTITUCIONAL.

     

    CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL: 

    DOCUMENTO ESCRITO

    POR ÓRGÃO SOBERANO

    ESTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL, NÃO IMPORTANTO SEU CONTEÚDO.

     

    ESPERO TER AJUDADO! 

  • Sobre a classificação de normas constitucionais, Gimar Mendes e Paulo Branco ensinam que “a distinção entre Constituição material e Constituição formal dá abertura para uma classificação das normas constitucionais bastante difundida, que distingue as normas apenas materialmente constitucionais, as normas apenas formalmente constitucionais e as normas formal e materialmente constitucionais.[...] Ocorre que nem todas as normas do ordenamente jurídico que tratam de tema que se possa considerar como tipicamente constitucional se acham contidas no texto da Constituição.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 60). Portanto, a afirmativa está incorreta.

    Fonte:Priscila Pivatto-profª qconcursos

  • NORMAS MATERIAIS NÃO DEVEM, NECESSARIAMENTE, FIGURAR NO TEXTO CONTITUCIONA. O QUE IMPORTA É QUE O CONTEÚDO SEJA CONSTITUCIONAL.

     

     

    NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS: O QUE IMPORTA É O ASSUNTO SOBRE O QUAL VERSAM.

    PORQUE TRATAM DE ASUNTOS CONSTITUCIONAIS, LOGO NÃO PRECISAM NECESSARIAMENTE ESTAR NA CONSTITUIÇÃO.

    MAS PRECISAM, NECESSARIAMENTE, TRATAR DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS.

    EX.: Lei 8.429/92 - Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.  

     

     

    NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS: O QUE IMPORTA É O LOCAL NO QUAL ESTÃO INSERIDAS.

    PORQUE ESTÃO NA CONSTITUIÇÃO, LOGO NÃO PRECISAM NECESSARIAMENTE TRATAR DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS.

    MAS PRECISAM, NECESSARIAMENTE, ESTAR NA CONSTITUIÇÃO.

    EX.: Art. 242. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CESPE: As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais. ERRADO

     

    CORREÇÃO:

    Ocorre que nem todas as normas do ordenamente jurídico que tratam de tema que se possa considerar como tipicamente constitucional se acham contidas no texto da Constituição. (Fonte: comentário professor QC)

     

  • Aqueles casos de recepção da norma constitucional anterior entram aqui? 

  • no sentido Material = Conjunto de normas escrita ou nao cujo conteudo seja considerado constitucional, essencial a estruturacao do Estado ,Conheciimento dos Direitos Fundamentais ...etc..

    Constituicao no sentido Formal = Documento escrito ("CF") por orgao soberano para essa finalidade. Em geral abrange tanto a sentido material como sentido material. 

  • Errada, pois mesmo uma norma materialmente constitucional (um tratado de DH, por exemplo, versa sobre matéria tipicamente constitucional - no caso, direitos e garantias individuais) pode não constar na constituição.

  • As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais.

     

    Errada, pois em determinadas situações  temos nomas constitucionais de aplicabilidade LIMITADA, levando-nos a interpretar que existem normas de carater COMPLEMENTAR que embora não estejam figuradas no texto constitucional, visam à garantia dos direitos fundamentais. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Dica:

     

    - MATERIAL - Normas c/ assuntos essencialmente Constitucionais. Irão estruturar o Estado, dispor sobre os Dir. Fundamentais e Org. dos poderes; Não importa o local em que se encontrem. Ex: Pacto São José de Costa Rica

     

    - FORMAL  - Normas que estão dentro da CF e possui um processo Legislativo Diferente. Ex: ADCT e Colégio Don Pedro II

     

    QUESTÕES


    Q48316- Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais. V

     

    Q483168-As normas que integram uma constituição escrita possuem hierarquia entre si, de modo que as normas materialmente constitucionais ostentam maior valor hierárquico que as normas apenas formalmente constitucionais. F

     

    Q327511-Do ponto de vista material, o que importa para definir se uma norma tem ou não caráter constitucional será a forma como ela tenha sido introduzida no ordenamento jurídico, independentemente do conteúdo dessa norma. F

     

    Q402661-Normas materialmente constitucionais encerram disposições a respeito de matéria tipicamente constitucional, isto é, de elementos inerentes à constituição, ao passo que as normas formalmente constitucionais, embora não tratem de matéria constitucional, são constitucionais, do ponto de vista eminentemente formal, somente porque integram a constituição. V

     

    Q213313-As chamadas normas materialmente constitucionais são todas aquelas que integram a CF, independentemente de seu conteúdo. F


    Q343451-As normas materialmente constitucionais referem-se ao conteúdo próprio da Constituição, devendo todas elas, obrigatoriamente, figurar no texto constitucional, a exemplo das normas relativas ao exercício e à distribuição do poder político e à garantia dos direitos fundamentais. F

     

    Q318385-Todas as normas presentes na CF, independentemente de seu conteúdo, possuem supremacia em relação à lei ordinária, por serem formalmente constitucionais. V

     

    Q589558-A norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui elemento formal de aplicabilidade da CF. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A questão está errada, pois há normas materialmente constitucionais que estão FORA do texto constitucional, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito das emendas constitucionais. 

  • Materiao trata de assuntos da CF

    Formal integram a CF

  • Boa tarde

    Alguém sabe qual foi a nota de corte desse concurso e pode me informar por gentileza?!

  • Obrigatoriamente ? nonono...

  • Nem todas as normas são materialmente constitucionais, mas são formalmente constitucionais.


    GAB. Errado

  • não devem obrigatoriamente estar na cf/88.

  • O erro da questão é respondê-la pensando na CF/88.

  • lembrem-se dos princípios implícitos e demais normas aplicáveis além da forma expressa da constituição.

  • Falso, se assim fosse, tratados internacionais sobre direitos humanos (portanto de conteúdo essencialmente constitucional, isto é, materialmente constitucional) onde iriam ficar? Não estão no texto da CF, mas são de conteúdo materialmente constitucional

  • As normas materiais são aquelas que valorizaram o conteúdo da constituição, porém não exigem a previsão da carta magna, significa dizer que, podem ser ou não escritas, como é o caso da constituição inglesa.

    Na nossa CF, há normas materialmente constitucionais que estão FORA do texto constitucional, a exemplo dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito das emendas constitucionais. 

    Nem todas normas materialmente constitucionais necessariamente estão expressas na CRFB. Um bom exemplo é o parágrafo 2º do art. 5º: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

    O tratado internacional sobre deficiente físicos foi incorporado ao texto constitucional com força de emenda constitucional, portanto, ampliou o rol dos direitos fundamentais e não se encontra expresso na CRFB.

  • Sentido Formal e Material

    Do ponto de vista material, a Constituição é definida pelo seu conteúdo, sendo irrelevante a forma pela

    qual foi inserida no mundo jurídico. A Constituição organiza o Estado em todos os seus aspectos

    fundamentais e estruturais (regulação do poder, direitos fundamentais, forma de governo, distribuição de

    competência), assumindo a forma escrita ou não escrita (consuetudinária). Por essa concepção, não há

    Estado sem Constituição, porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima

    existente.

    De outra forma, o conceito formal de Constituição diz respeito a existência de um documento escrito,

    solene, que apenas admite alteração mediante processo legislativo árduo e bem mais restrito do que o

    aplicado na alteração de leis comuns. Por essa visão, o assunto não é importante, podendo a constituição

    versar sobre qualquer conteúdo.

    Para ilustrar, considerando a atual Constituição brasileira, podemos dizer que são normas materialmente

    constitucionais as que tratam da organização político-administrativa do Estado e de direitos e garantias

    fundamentais; outros assuntos, ainda que inseridos no corpo da constituição escrita, só são considerados

    normas constitucionais do ponto de vista eminentemente formal.

    Observe exemplos de normas que são apenas formalmente constitucionais:

    “Art. 242. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”

    “Art. 217, I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e

    funcionamento.”

    Os dois dispositivos constitucionais se revestem da forma de Constituição, têm aparência de Constituição,

    mas não tratam de assunto relevante e indispensável para a existência do Estado, não tratam de matérias

    tipicamente constitucionais. Assim, embora sejam normas constitucionais dotadas de superioridade

    jurídica em face de qualquer outra lei de nosso ordenamento jurídico, não tratam de conteúdo

    constitucional.

    Conclui-se, então, que coexistem na Lei Maior brasileira normas materialmente e normas apenas

    formalmente constitucionais.

    Não é correto dizer que as normas da Constituição Federal são materialmente e formalmente

    constitucionais. Cuidado! Algumas, de fato, são, como o artigo 5º, por exemplo. Porém, outras são

    apenas formalmente constitucionais, como no caso do artigo 242, parágrafo 2º.

  • ERRADA

    As normas materialmente constitucionais são aquelas de conteúdo essencialmente constitucional. O STF já decidiu que os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NÃO ESTÃO ADSTRITOS APENAS AO TEXTO CONSTITUCIONAL.

    FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!

    QUEM VAI SER APROVADO EM 2021 DEIXA UM LIKE AQUI!!!


ID
1030363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos elementos e normas constitucionais, julgue os itens seguintes.

Consideram-se elementos limitativos da Constituição as normas constitucionais que compõem o catálogo dos direitos e garantias individuais

Alternativas
Comentários
  • certa 

    Elementos Limitativos:

    São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II - Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três aspectos:

     

    Sob a perspectiva individual (do ser humano): O homem como ser humano é titular de direitos indisponíveis inerentes a essa condição. Tais direitos são chamados na Constituição de Direitos Individuais

     

    Sob a perspectiva social (do ser trabalhador): O homem como trabalhador, desenvolve atividades laborativas ou econômicas numa sociedade e em razão dessa condição decorrem direitos. Tais direitos são denominados na Constituição vigente de Direitos sociais.

     

    Sob a perspectiva política (do ser político): O homem, como um participante do processo político, escolhe seus representantes ou é um desses escolhidos. Tais direitos são denominados na Constituição de Direitos Políticos.

     

    O constituinte reuniu as 3 espécies de categorias de direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais da Pessoa. As cláusulas pétreas englobam apenas os direitos individuais.


    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm

  • A cobrança dos elementos da constituição é tema recorrente nas provas jurídicas do CESPE e, por isso, merece sempre dar um relembrada:

    Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art.102 , I . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • CONTINUAÇÃO...

    Inclusive gostaria de consignar que esse tema foi recentemente exigido no concurso para Procurador do BACEN (2013), veja:

    (CESPE - PROCURADOR DO BACEN - 2013 - Sequencial 56/60) A respeito do conceito, dos elementos e das classificações das constituições, assinale a opção correta:
    [...]
    c) Quando aos elementos, o ADCT configura exemplo de elemento formal de aplicabilidade da CF (CORRETO)

    OBS.: O texto resumo dos elementos da constituição, acima colacionado, foi retirado do seguinte site: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/84358/quais-sao-os-elementos-da-constituicao-ariane-fucci-wady

  • José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado); elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais). Portanto, a afirmativa está correta.


    RESPOSTA: Certo


  • Lembrar que os direitos e garantias individuais são direitos de primeira geração/dimensão (direitos negativos), e que, em face da existência deles o Estado e sua atuação é mitigada, ajuda na resolução da questão.  

  • Pessoal, li as respostas de cada um e o comentario do professor. Entendi o porque da questão ser dada como correta. Baseia-se na classificação doutrinária. Mas pensando bem, os direitos e garantias individuais não seriam limitações ao poder estatal? A questão diz que são limitativos da Constituição. Eu realmente preciso estudar mais essas questões, mas não sei se concordam comigo, creio ser um pouco temerário dizer que direitos e garantias individuais são elementos limitativos da Constituição. Não sei, posso estar interpretando esta última expressão de maneira equivocada. Se alguém puder me ajudar com isso, ficarei grato. Abraços

  • Os elementos limitativos da Constituição são aqueles que se referem aos direitos e garantias fundamentais, estando, normalmente inclusos os direitos e garantias individuais, bem como os direitos e garantias coletivos. 

  • André Brogim, acredito que a questão realmente foi mal redigida, pois permite duas interpretações: a que vc expôs em seu comentário (limitação à Constituição), e outra interpretação que só é possível a quem conhecesse a classificação de José A Silva, onde "elementos limitativos da Constituição" seriam uma categoria de normas constitucionais (direitos e garantias fundamentais, excetuando-se os Direitos Sociais (elementos sócio-ideológicos), que realmente limitam  o Poder Estatal, e não a Constituição. 

    Talvez a interpretação que resolva esse impasse, forçando a amizade, seria o seguinte: se os "elementos limitativos" são os direitos e garantias fundamentais, estes limitam a Constituição no tocante ao poder constituinte derivado/reformador, pois toda alteração na CRFB deve respeitar as cláusulas pétreas, e os direitos e garantias fundamentais o são.

    Obs: a doutrina discute se os direitos e garantias fundamentais COLETIVOS seriam cláusulas pétreas.

  • A questão de fato é ambígua. O que é limitado é o poder do Estado e não a Constituição, como já esplanado acima. 

  • Na linha do que o colega Rafael Roche falou, são elementos limitativos porque a Constituição limita o poder do Estado justamente para assegurar os direitos fundamentais (individuais e coletivos). Isso está no conceito de Constituição e de constitucionalismo. 

    A questão é gramaticalmente ambígua, mas me parece confuso pensar numa norma que limita a Constituição se ela própria faz parte da Constituição. Temos que lembrar que o examinador (por mais que vacile) é um cidadão comum que provavelmente já fez provas, deu aulas e lê jornais, e espera o razoável do candidato. Na dúvida, vamos no que parece esperado.

  • a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento); 

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte; 

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social); 

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade); 

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • Dica simplória apenas para guardar os elementos:


    SÓ FaLE

    S ócios-ideológcos

    O rgânicos

    F ormais de A plicabilidade

    L imitativos

    E stabilização


  • Limita a ATUAÇÃO do estado perante o povo.

  • Qual é a coisa que você mais tem feito de 2012 pra cá?

    tirado selfie...


    então você nunca esquecerá d"O SELF"

    São elementos das normas constitucionais.

    O rgânicos

    S ócio ideológicos

    E stabilizadores

    L imitativos

    F ormais de aplicabilidade

  • José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado); elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais).

      CORRETA

    Fonte:Priscila Pivatto-profª qconcursos

  • ELEMENTOS LIMITATIVOS - TRATA-SE DA LIMITAÇÃO PARA A ATUAÇÃO DO ESTADODIREITOS NEGATIVOS:''ESTADO, NÃO VIOLE!''

     

    NÃO VIOLE MINHA VIDA, MINHA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, MINHA IGUALDADE, MINHA SEGURANÇA JURÍDICA, MINHA PROPRIEDADE.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • CESPE: Consideram-se elementos limitativos da Constituição as normas constitucionais que compõem o catálogo dos direitos e garantias individuais. CERTO

     

     

    José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos:

    1) elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado);

    2) elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado);

    3) elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade);

    4) elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e

    5) elementos limitativos (direitos e garantias individuais).

    Fonte: comentário professor QC

     

  • Ao ler a questão, o candidato deveria interpretar a limitação como do Estado.

  • Tomando como base o artigo 60 paragrafo 4º que em sua literalidade tipifica  " os direitos e garantias individuais " como clausulas petreas, eis o fundamento que podemos concluir  como  limitador  do estado,  contudo STF já tem um posiconamento mais amplo  sobre este tema, pois segundo ele as clausulas pétreas contemplaria todo o Rol (meramente exemplificativo) dos direitos fundamentais. 

  • se quisesse se referir à limitação do poder do estado, escreveria "LIMITATIVOS DO PODER DO ESTADO" e não limitativos da constituição. Se eu escrevesse uma ambiguidade dessa em prova tiraria um ZERO

  • Questão mal redigida propositalmente. É uma daquelas questões "carta na manga": Se for oportuno anular, o texto servirá de pretexto.

    Ao meu ver a limitação é do governo, não dá constituição. Enfim.... 

    Francamente, CESPE

  • Questão correta. A maioria decora lei seca e questiona a banca quando se aprofunda... Com o conceito de constituição já responderia.
  • ITEM - CORRETO - 

    “Os elementos orgânicos se manifestam em normas reguladoras da estrutura do Estado e do Poder, como as consagradas no Capítulo II (Das forças armadas) e no Capítulo III (Da segurança pública), do Título V; e nos Títulos III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes) e VI (Da tributação e do orçamento) da Constituição.
    Os elementos limitativos estão consubstanciados nas normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Título II), as quais impõem limites à atuação dos poderes públicos (caráter negativo). Por exigirem prestações materiais e jurídicas do Estado (caráter positivo), e não uma abstenção, os direitos sociais não se incluem nesta categoria.
    Os elementos socioideológicos revelam a ideologia que permeia o conteúdo constitucional, podendo ser identificados nas normas que consagram os direitos sociais (Capítulo II, Título II) e que integram a ordem econômico-financeira (Título VII) e a ordem social (Título VIII).”
    “Os elementos de estabilização constitucional se encontram consubstanciados nas normas destinadas à solução dos conflitos constitucionais (CF, arts. 34 a 36), à defesa da Constituição (CF, arts. 102 e 103), do Estado e das instituições democráticas (Título V). Encontram-se contemplados, ainda, nas normas que estabelecem os meios e técnicas para a alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60).
    Por fim, os elementos formais de aplicabilidade são os consagrados nas normas que estatuem regras de aplicação da Constituição, como o Preâmbulo, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e o § 1.° do art. 5.°.”

    FONTE: MARCELO NOVELINO
     

  • A cobrança dos elementos da constituição é tema recorrente nas provas jurídicas do CESPE e, por isso, merece sempre dar um relembrada:

    Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art.102 , I . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • A assertiva é verdadeira, realmente os direitos e garantias individuais são considerados elementos limitativos, conforme a classificação doutrinária.

    Gabarito: Certo

  • dei como certa essa questão por ser os direitos e garantias individuais clausulas petreas e elas são consideradas : Limitações materiais da constituição.

  • As constituições contêm em seu bojo uma série de matérias dotadas de uma finalidade diferenciada, pois são fruto de um processo de elaboração geralmente, eclético, que acaba gerando um pluralismo, satisfatório. Nesse sentido, as Constituições são dotadas de um caráter plúrimo que acaba explicitando uma série de seus elementos constitutivos.

    José Afonso da Silva, expôs esses elementos em 05 grupos:

    a) elementos limitativos (direitos e garantias individuais, direito de nacionalidade e direitos políticos e direitos democráticos): estabelecem limitações ao Poderes Públicos.

    b) elementos socioideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado): são normas que guardam relação com o compromisso da Constituição e se situam no limiar entre o Estado individualista e o Estado intervencionista.

    c) elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado): regulam a estrutura do Estado e do Poder.

    d) elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade): normas destinadas e direcionadas a assegurar a resolução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

    e) elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) : Normas que estabelecem as regras de aplicação das constituições.

    (Fernandes, Bernado Gonçalves.Curso de Direito Constitucional)

  • ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES (LISOFORME)

    • LIMITATIVOS - Limitam o poder estatal, configurando verdadeira salvaguarda ao cidadão (Ex: Direitos e Garantias Fundamentias; Limitações ao poder de tributar); 
    • SOCIOIDEOLÓGICOS - Direitos sociais e ordem social (prestações positivas);
    • ORGÂNICOS - Tratam da organização do Estado e dos Poderes;
    • FORMAIS DE APLICABILIDADE: Estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais (Preâmbulo, ADCT, art. 5°, § 1°, da CF);
    • ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - Normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais (estado de defesa, de sítio, intervenção federal e ADI) Coloca a ADI porque uma norma inconstitucional desestabiliza a ordem constitucional.
  • Correto! Exceto: Direitos sociais.

  • juntei os comentários dos colegas sexta-feira treze e hudson amorim:

    Elementos da constituição

    O SELF

    O rgânicos: contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    S ócio ideológicos: consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    E stabilizadores: normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art.102 , I . a (controle de constitucionalidade);

    L imitativos: se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais;

    F ormais de aplicabilidade: são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.


ID
1030366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e deveres individuais e coletivos, ao habeas data e aos princípios de interpretação das normas constitucionais, julgue os itens subsequentes.

Na hipótese de eventual conflito aparente de normas constitucionais decorrente da implantação de um empreendimento empresarial que possa vir a causar danos ao meio ambiente, aplica-se o princípio da unidade constitucional, pelo qual as normas que consagram princípios - como o da livre iniciativa, inserido no capítulo dos princípios gerais da ordem econômica - devem prevalecer sobre as que disponham sobre interesses de ordem prática, como os relacionados à defesa da fauna e da flora.

Alternativas
Comentários
  • Na hipótese de eventual conflito aparente de normas constitucionais decorrente da implantação de um empreendimento empresarial que possa vir a causar danos ao meio ambiente, aplica-se o princípio da unidade constitucional, pelo qual as normas que consagram princípios ? como o da livre inciativa, inserido no capítulo dos princípios gerais da ordem econômica ? devem prevalecer sobre as que disponham sobre interesses de ordem prática, como os relacionados à defesa da fauna e da flora. - FALSO segundo o princípio da unidade deve-se adotar uma interpretação constitucional que busque compatilizar eventuais colidências entre as normas constitucionais. 
    Bons estudos e tamo junto!!!
  • ERRADA.  Mesmo  que se aplique  o princípio da unidade constitucional, por se tratar de proteção ao meio ambiente,  os princípios relacionados à defesa da fauna e da flora devem prevalecer sobre o princípio da livre iniciativa. 

    " [...]FALTA DE RECOLHIMENTO E RECURSO ADMINISTRATIVO. CONFLITO APARENTE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA LIVRE INICIATIVA COM O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DIFUSOS. PRECEDENTES DESTA TURMA E DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. 
    [...]

    Sob o título do meio ambiente, o constituinte assegurou ao Poder Público a incumbência de" controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; [e] (...) "proteger a fauna e a flora"). Os dispositivos constitucionais traduzem entre nós o princípio da precaução, os quais devem ser lidos como a reunião de todos os deveres de proteção impostos ao Estado brasileiro, tanto como instrumentos de política ambiental quanto na abordagem do conflito aparente de normas como aqui se vê. É na tarefa de compatibilizar a aparente conflituosidade entre tal princípio e aqueles outros que os julgados desta Corte vinham prestigiando que o Supremo Tribunal Federal já assinalou mais de uma vez a correta ponderação de sorte a prevalecer o primeiro (cf. STF: ADI-MC n. 3540/DF - rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006; e ADPF n. 101-DF, rel. Min. Carmen Lúcia).
    [...]
    (TRF-1 - AC: 17605 RO 0017605-61.2010.4.01.4100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 10/12/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1394 de 18/01/2013)

    Disponível: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23060197/apelacao-civel-ac-17605-ro-0017605-6120104014100-trf1
  • Na questão, deve-se aplicar o princípio de interpretação da CF denominado Harmonização ou concordância prática. De acordo com esse princípio, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.

    Segundo o princípio da unidade da constituição, deve-se interpretar a CF em sua globalidade para se evitar contradições (antinomias). O que não é o caso em questão...

    Bons estudos!!
  • O princípio da unidade constitucional está relacionado a ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas” (LENZA, 2013, p. 159). Portanto, a descrição do princípio presente na assertiva da questão está incorreta. Cabe destacar ainda que tem prevalecido no Brasil o entendimento de que o conflito de normas constitucionais deve ser analisado de acordo com a ponderação do caso concreto, não havendo possibilidade de hierarquizar de forma abstrata dispositivos constitucionais.


    RESPOSTA: Errado


  • Sopesamento. Harmonizacao. Concordancia pratica.

  • Para Uadi Bulos, o principio da concordância prática tem como meta coordenar, harmonizar e combinar bens constitucionais conflitantes, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros.

  • QUESTÃO:

    Em relação aos direitos e deveres individuais e coletivos, ao habeas data e aos princípios de interpretação das normas constitucionais, julgue os itens subsequentes.

    Na hipótese de eventual conflito aparente de normas constitucionais decorrente da implantação de um empreendimento empresarial que possa vir a causar danos ao meio ambiente, aplica-se o princípio da unidade constitucional, pelo qual as normas que consagram princípios - como o da livre iniciativa, inserido no capítulo dos princípios gerais da ordem econômica - devem prevalecer sobre as que disponham sobre interesses de ordem prática, como os relacionados à defesa da fauna e da flora. ERRADO!!

    =>Creio que o item está errado porque afirma que uma norma deve prevalecer sobre outra.  Notem que o PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO prega justamente o contrário, ou seja, a CF deve ser interpretada de maneira a evitar contradições entre suas normas, devendo ser considerada como um todo. Assim, jamais deve o intérprete isolar uma norma do conjunto em que ela está inserida. 


    BONS ESTUDOS;)

  • FALSA

    Daria para responder apenas com o raciocínio de que o "habeas data" nada tem a ver com o texto do caso narrado.

    Sendo que no conflito de normas e também princípios, devemos aplicar a ponderação de valores e o princípio da unidade constitucional, que é a aplicação da constituição como um todo, de forma globalizada, como Canotilho diz, "harmonizam os espaços de tensão existentes nas normas",  esses princípios equilibram a relação jurídica entre direitos conflitantes. Entre o direito ao meio ambiente e do empresário, como podemos interpretar na questão, valoriza-se o meio ambiente.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Outras:

    Q385519 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
    Caso determinada norma infraconstitucional seja interpretada como inconstitucional, deve-se conferir-lhe, para evitar a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo, uma nova interpretação, ainda que mediante ampliação de seu alcance, para torná-la compatível com a constituição.
    CORRETA.



    Q331840 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    De acordo com entendimento do STF, no controle difuso de constitucionalidade, os tribunais não podem aplicar a denominada interpretação conforme a CF sem a observância da cláusula de reserva de plenário.

    ERRADA.




  • ALTERNATIVA ERRADA

    Como se trata de um conflito de normas em CONCRETO, se aplica o princípio da concordância prática ou da harmonização. Se fosse o conflito em ABSTRATO, se aplicaria o princípio da unidade da Constituição. 

    DETALHES: 

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.Trata-se de um conflito de normas em CONCRETO. 

     

  • Pelo princípio da unidade tem-se que não existe hierarquia entre as normas constitucionais. A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade e as aparentes antinomias devem ser afastadas. O Pcp da Unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição em sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.

    O Pcp da Concordancia prática ou harmonização, que parte da ideia da Unidade da Constituição, tb resolve o caso, na medida que busca, na concorrência de bens, evitar o sacrifício (total) de um em relação ao outro em choque.

    Pela proporcionalidade tem-se a possibilidade de se resolver a questão sem gerar o sacrifício total de um bem em detrimento de outro. Cria-se limites para as limitações (restrições) aos direitos fundamentais. Isso para a defesa dos direitos fundamentais contra atos abusivos de origem legislativa ou executiva. É a Teoria dos Limites dos Limites (Schkaren-Schkaren), com o estabelecimento de alguns critérios: 1) Respeito ao núcleo essencial dos direitos fundamentais; 2) Exigência de clareza e precisão; 3) Limitações, em regra, devem ter cunho geral e abstrato; 4) devem ser proporcionais: adequação (o meio deve ser adequado ao fim visado), necessidade (não deve haver outro meio menos gravoso para atingir o objetivo e proporcionalidade em sentido estrito (relação custo-benefício).

     

  • Não existe hierarquia entre normas da Constituição!

  • Princípio da HARMONIZAÇÃO ou CONCORDÂNCIA PRÁTICA.

    Ademais, não há hierarquia entre normas constitucuionais.

  • Não há hierarquia entre as normas. Colisão entre princípios resolve-se pela ponderação p/ definir qual deles prepodera no caso concreto. 

  • A assertiva trata do princípio da harmonização ou concordância prática (utilizado na ocorrência de conflito entre principios, visando uma harmonização entre estes) .

  • CESPE: Na hipótese de eventual conflito aparente de normas constitucionais decorrente da implantação de um empreendimento empresarial que possa vir a causar danos ao meio ambiente, aplica-se o princípio da unidade constitucional, pelo qual as normas que consagram princípios - como o da livre iniciativa, inserido no capítulo dos princípios gerais da ordem econômica - devem prevalecer sobre as que disponham sobre interesses de ordem prática, como os relacionados à defesa da fauna e da flora.

     

    CORREÇÃO

    O princípio da unidade constitucional está relacionado a ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas” (LENZA, 2013, p. 159). Portanto, a descrição do princípio presente na assertiva da questão está incorreta. Cabe destacar ainda que tem prevalecido no Brasil o entendimento de que o conflito de normas constitucionais deve ser analisado de acordo com a ponderação do caso concreto, não havendo possibilidade de hierarquizar de forma abstrata dispositivos constitucionais.

    Fonte: comentários professor QC

  • O princípio da concordância prática pode se confundir com o da unidade, mas há diferença. O princípio da unidade é utilizado quando há um conflito abstrato de normas. Para a utilização do princípio da concordância prática não há conflito abstrato, não há utilização abstrata, mas sim colisão no caso concreto. 

    A questão traz um caso concreto a ser resolvido e, portanto, deveria ter falado na utilização do princípio da concordância prática e não no princípio da unidade constitucional.

  • Não há hierarquia entre normas!!

    Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO


    Breve síntese dos Princípios Interpretativos (Marcelo Novelino):


    P.Unidade: busca evitar a contradição das normas; o conflito de normas é aparente; não há hierarquia entre os dispositivos da CF;


    P.Concordância Prática/Harmonização: busca evitar o sacríficio total de uma norma em relação a outra. Ex: manifestação de pensamento X vida privada


    P.Justeza/Conformidade: os órgãos de interpretação da CF não podem chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.


    P. Máxima Efetividade/Eficiência/interpretação Efetiva: o intérprete deve buscar o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua aplicação se dá principalmente na aplicação dos D.Fundm.


    P. EFEITO INTEGRADOR: busca que na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações que favoreçam a integração política e social.

    P. FORÇA NORMATIVA:  atua como um apelo ao intérprete nas interpretações, como representação de um objetivo a ser perseguido. Nas possíveis interpretações, deve ser adotada a que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia das normas constitucionais.


  • Princípio da unidade da Constituição:

    A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo.

     

    As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

     

    Aplicase nessa caso o princípio da concordância prática ou harmonização:

    O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.

     

    Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. 

     

    A colisão entre dois ou mais direitos fundamentais resolve-se com a aplicação preponderante deste princípio.

  • Nesse caso, temos a aplicação do princípio da concordância prática ou harmonização. De acordo com esse princípio, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.

    No entanto, é preciso ter um pouco de atenção para não confundir com o princípio da unidade, isso porque este também se relaciona com o conflito de normas, mas sob uma perspectiva diferente: para este princípio não há antinomias reais no texto constitucional, apenas aparente.

    Espero ter ajudado. Qualquer erro fiquem a vontade para me comunicar.

  • Segundo o princípio da unidade da Constituição, o texto constitucional deve ser interpretado como um todo único, tendo em vista que não há antinomia reais na Constituição. Portanto, a assertiva presente no enunciado está incorreta.

    Importante salientar, ainda, a inexistência de hierarquia das normas constitucionais.

    Por fim, ressalta-se que, segundo o princípio da concordância prática, deve-se primar pela harmonização de bens jurídicos em conflito, evitando-se o sacrifício total de um direito.

  • Princípios de interpretação da Constituição:

    Unidade da Constituição: (Müller) é uma espécie de interpretação sistemática. Uma norma não pode ser analisada isoladamente, mas sim em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida. (A CF não pode ser interpretada em tiras); FCC, DPE/GO, 2021

    Efeito integrador: (Rudolf Smend) a CF, como elemento do processo de integração comunitária, tem por escopo a produção e conservação da unidade política. Nas resoluções dos problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito integrador e conservador da unidade. FCC, DPE/GO, 2021

    Concordância prática ou harmonização: Impõe ao intérprete, nos casos de colisão entre dois ou mais direitos constitucionalmente consagrados, o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional ao âmbito do alcance de cada um deles.

    Força normativa: (konrad hesse) tem sido invocado para desconstituir, por meio de ação rescisória, decisões de instâncias inferiores já TJ qdo baseadas em interpretação divergente da conferida ao dispositivo pelo STF. Atua como um apelo ao intérprete, como um objetivo a ser perseguido, embora sem disponibilizar procedimentos específicos para atingir tal fim.

    Máxima efetividade: é a aproximação entre o dever ser normativo e o ser da realidade social. O princípio costuma ser invocado no âmbito dos direitos fundamentais, visando à realização concreta de sua função social.

    Conformidade funcional: (ou justeza) orienta os órgãos encarregados de interpretar a CF a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. FCC, DPE/GO, 2021

    Relatividade ou convivência das liberdades públicas: parte da premissa de que não existem direitos absolutos, pois todos encontram limites em outros interesses coletivos também consagrados na CF. FCC, DPE/GO, 2021

    FONTE: Marcelo Novelino, 2016.


ID
1030369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e deveres individuais e coletivos, ao habeas data e aos princípios de interpretação das normas constitucionais, julgue os itens subsequentes.

Para o exercício do direito de reunião em locais públicos, faz-se necessário apenas que os interessados dirijam à autoridade competente pedido de autorização prévia, como forma de evitar que frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
  • ERRADA.

    “A essencialidade dessa liberdade fundamental, que se exterioriza no direito de qualquer pessoa reunir-se com terceiros, pacificamentesem armas, em locais públicos, independentemente de prévia autorização de órgãos ou agentes do Estado (que não se confunde com a determinação constitucional de “prévio aviso à autoridade competente”), revela-se tão significativa que os modelos político-jurídicos de democracia constitucional sequer admitem que o Poder Público interfira no exercício do direito de reunião.” (ADPF nº 187/STF, trecho do voto do Min. Celso de Mello)
     
    Disponível em:  http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF187merito.pdf.
  • ATENÇÃO AO APENAS , SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE...

    O ''APENAS'' NA ASSERTIVA A TORNA INCORRETA!!!
  • O que a torna errada é "autorização prévia". Como se sabe, não e necessário uma autorização, mas tão somente um aviso prévio! Pegadinha!

    Avante

  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 5°, XVI: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que é necessário “pedido de autorização prévia”.


    RESPOSTA: Errado


  • Nao se pede nada. Apenas se informa.

  • @#%!¨)&¨&*$%!@$%

    Cai d novo  nessa pegadinha de aviso x autorização.

    Aff...

  • erro da questão pedido de autorização prévia.


  • Art. 5 - XVI: "Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao publico, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo APENAS EXIGIDO AVISO PRÉVIO Á AUTORIDADE COMPETENTE"

    OBS: Havendo Estado de Defesa, há restrição da liberadade de reunião.

             Havendo Estado de Sítio, há suspensão da liberdade de reunião.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    É dispensável a autorização, sendo necessário somente o prévio aviso.



  • Aviso prévio # autorização


    Não há que se falar em autorização. 

    Gab errado

  • Questão errada, não é preciso autorização, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais; Direito à Liberdade; 

    Toda reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, pode ser realizada independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e que haja aviso prévio à autoridade competente.

    GABARITO: CERTA.

  • Errado!!
    Não há necessidade de pedir autorização prévia à autoridade. 
    Deve-se apenas dar prévio aviso à autoridade competente, de modo a não frustrar outra manifestação que possa ter sido previamente marcada.
    Previsão: Art. 5º, inciso XVI da CF!
    Espero ter contribuído!

  • Para o exercício do direito de reunião em locais públicos, faz-se necessário apenas que os interessados dirijam à autoridade competente o aviso prévio, como forma de evitar que frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.



    Enquanto os campeões treinam, as pessoas comuns dormem.

  • REUNIÃO PACÍFICA

    SEM ARMAS

    LOCAL ABERTO AO PÚBLICO

    INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO

    DESDE QUE NÃO FRUSTE OUTRA REUNIÃO ANTERIORMENTE CONVOCADA PARA O MESMO LOCAL

    EXIGO PRÉVIO AVISO À AUTORIDADE COMPETENTE

  • não é autorização prévia, é aviso prévio goddammit 

  • NÃO faz-se necessário apenas que os interessados dirijam à autoridade competente pedido de autorização prévia, mas sim o AVISO PRÉVIO.

  • Não se trata de autorização e sim aviso prévio.

  • Complementando.

    Além do exposto pelos colegas, creio que ela está incompleta por mais motivos.

    Não basta somente a comunicação à autoridade ou aviso prévio. Além do mais, para exercer o direito à reunião, é necessário que a mesma tenha caráter pacífico

  • CESPE: Para o exercício do direito de reunião em locais públicos, faz-se necessário apenas que os interessados dirijam à autoridade competente pedido de autorização prévia, como forma de evitar que frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. ERRADO

     

    CORREÇÃO

    A Constituição brasileira prevê em seu art. 5°, XVI: todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Portanto, a afirmativa está incorreta ao afirmar que é necessário “pedido de autorização prévia”.

    Fonte: comentário professor QC

  • Errado

     

    Para o exercício do direito de reunião em locais públicos independe de autorização, sim, verdade; no entanto, é necessário prévio aviso à autoridade competente, mas por qual motivo? Dessa forma a autoridade competente poderá tomar providências para que esse  direito possa ser bem exercido, interditando ruas, colocando policiais nas ruas para garantir certa proteção e organização, assim como pôr âmbulancias para casos em que alguém passe mal.

    São algumas razões que levam à exigência de prévio aviso.

  • Aviso prévio SIM!

    Autorização NÃO!

  • Apenas aviso prévio.

    GAB. E

  • gabarito=errado <<<pegadinha

    Artigo 5º, XVI/CF: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

  • NÃO é necessária autorização, apenas AVISO PRÉVIO.

  • APENAS PRÉVIO AVISO.

  • Não é autorização e sim prévio aviso.

    Em um adendo atual, pode-se constatar que o motim instaurado pelos policiais do ceará estava triplamente errado, pois necessitava de aviso prévio, não poderiam estar armados e militares não possuem direito à greve, nem à sindicalização.

  • REUNIÃO:

    1) Sem armas/fins pacíficos

    2) Local público

    3) Não frustrar reunião anterior

    4) INDEPENDE de autorização

    5) EXIGE aviso prévio a autoridade competente

  • ERRADO

    ...E que essa reunião seja pacífica e sem armas!

    E NÃO É AUTORIZAÇÃO, MAS SIM PRÉVIO AVISO!!!!

    Não basta o prévio aviso, os demais requisitos devem ser observados para que o direito de reunião possa ser exercido legalmente.

  • Somente o prévio aviso a Administração,senão pode haver a frustação de outra reunião marcada no mesmo dia e horário.

  • - O direito de reunião embora não precise de autorização é necessário prévio aviso à autoridade competente. 

  • ERRADO.

    Aviso prévio.

  • Independe de autorização, exige-se apenas a prévia comunicação.

  • Cuidado Galera: Segundo a Professora Adriane Fauth(Estratégia)

    STF define que não é requisito indispensável para o exercício do direito de reunião o aviso prévio para a autoridade competente.

  • Aviso prévio, não autorização prévia.

  • Questão desatualizada.

    Conforme entendimento do STF, não é mais necessário aviso prévio à autoridade.

  • A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. RE 806339

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=399095&ori=1

  • De acordo com o STFRE 806.339 em 15/12/2020: O aviso prévio é dispensável.

    OBS: Se vier cobrando de acordo com a literalidade da CF, o aviso prévio é indispensável.

  • DIREITO À REUNIÃO

    1. Direito INDIVIDUAL, mas de EXPRESSÃO COLETIVA

    2. Direito MEIO

    3. CARÁTER TEMPORÁRIO

    4. SEM ARMAS e PACÍFICA - Inclusive o DISCURSO / PEQUENAS CONFUSÕES não DESCARACTERIZA

    5. LOCAL ABERTO AO PUBLICO

    6. NÃO AUTORIZAÇÃO

    7. PRECISA DE AVISO PRÉVIO - Para NÃO FRUSTAR OUTRA REUNIÃO 

    7.1. STF → AVISO PRÉVIO DISPENSÁVEL

  • Aviso prévio autorização prévia.

    Errando e aprendendo.

    kkkkkkkkkkkkkk

  • Direito de Reunião: pacificamente, sem armas; em locais abertos ao público; independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local; sendo exigido prévio aviso à autoridade competente. Este direito, sendo ameaçado, será impetrado mandado de segurança;

    STF – definiu que não é necessário aviso prévio para reunião pública;

    ◘Manifestação: permitida (Marcha da Maconha); ◘Apologia: proibida;

    STF - é permitido a manifestação em espaços públicos para a defesa da legalização das drogas ou da abolição de qualquer outro tipo penal, e portanto:

    - NÃO se confunde com incitação à prática de delito;

    - NEM se identifica como apologia de fato criminoso.

    CESPE - O STF considera que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou da abolição de qualquer outro tipo penal é amparada pelo exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.

    CESPE - A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.

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  • Tese fixada pelo STF:

    A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).


ID
1030372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e deveres individuais e coletivos, ao habeas data e aos princípios de interpretação das normas constitucionais, julgue os itens subsequentes.

Qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas data, em seu favor ou de outrem, visando conhecer ou retificar informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    "Qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas data, em seu favor ou de outrem, visando conhecer ou retificar informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público."

    Art 5º, CF
    LXXII - cenceder-se-á habeas data:
    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    Nota: Legitimidade ativa é do titular da informação.

    Força e bons estudos ;D
  • Pode entrar com habeas data QUALQUER PESSOA FISICA OU JURIDICA, NACIONAL OU ESTRANGEIRA que pretenda acessar, retificar ou complementar informacoes relativa A SUA PESSOA constantes de banco de dados publico ou de carater publico. Portanto, nao se pode impetrar para terceiros.


  • ERRADA. Em regra, somente o interessado pode impetrar o habeas data.

    o habeas data é um instrumento para obtenção de informações do indivíduo, então, tão somente o interessado pode manejar o habeas data. Houve discussões se o MP poderia ajuizá-lo, ficando definido que pelo fato do MP poder proteger interesses difusos e coletivos, ele poderá manejá-lo. E terceiros, por exemplo, sucessores poderiam manejar o habeas data em nome do “de cujus”? SIM, quando as informações gerarem problemas para os sucessores – DIREITO À VERDADE. O habeas data não se preta para colher informações de terceiros em processo administrativo.

    http://www.coladaweb.com/direito/habeas-data,-direito-de-peticao-e-acao-popular

  • Lembrem - se :  falou em Habeas data ,  INFORMAÇÃO PERSONALÍSSIMA!!!!!
  • Art 5º, CF LXXII - cenceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

     

    Realmente, qualquer pessoa seja física ou jurídica, nacional ou estrangeira é parte legitima para impetrar o habeas data, visando conhecer ou retificar informações constantes em registros ou em bancos de dados de entidades governamentais ou de entidades privadas que contenham bancos de dados de caráter publico, desde que essas informações digam respeito á pessoa do impetrante, sendo incabível a impetração desse remédio constitucional para obter informações que digam respeito a terceiros, como a questão englobou essa possibilidade, ela deve ser considerada incorreta

     

     

    ESQUEMA: (André Aguiar)

     

    - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

     

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    - Negar documentos (autos de um processo + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA

  • Via de regra, o habeas data só pode ser utilizado pelo titular do dado, porém, excepcionalmente, os herdeiros do de cujus, podem impetrar o HD.

  • O habeas data está previsto no art. 5°, LXXII, da CF/88: conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Vale lembrar, que “Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5°, XXXIV, “b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5°, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data.”(LENZA, 2013, p. 1131) Portanto, a afirmativa está errada.


    RESPOSTA: Errado


  • Outras questões do próprio cespe podem ajudar a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Documentação - Cargo 4

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Remédios Constitucionais – habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular ; Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais; 

    O instituto do habeas data é garantido na legislação arquivística, que assegura ao cidadão o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivo.

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2013 - ANP - Analista Administrativo - Área 1

    Disciplina: Direito Constitucional

    habeas data é concedido para a retificação de dados quando ela não é feita mediante processo sigiloso, judicial ou administrativo. 

    GABARITO: CERTA.


    Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Constitucional

    De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.

    GABARITO: CERTA.

  • "O HD é personalíssimo"


  • Nessa questão não cabe a palavra OUTREM! 

  • Regra: Personalíssima (só pode ser impetrada pelo titular)

    - Exceção: Cônjuge e herdeiros do falecido podem entrar com HD

    Pergunta, esta exceção de alguma maneire não é considerado terceiros??

    eu errei considerando vago a pergunta e que caberia a qualidade de terceiro a estes da exceção.

  • É no habeas corpus que se pode impetrar o referido "remédio constitucional" em benefício de outrem.

  • Existe um erro grave O HABEAS data nunca pode ser em direito de outrem , pelo simples fato de se tratar de dados pessoais 

  • Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)

    habeas data está previsto no art. 5°, LXXII, da CF/88: conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Vale lembrar, que “Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5°, XXXIV, “b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5°, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data.”(LENZA, 2013, p. 1131) Portanto, a afirmativa está errada.

    RESPOSTA: Errado


  • Acredito que essa questão esta mal formulado , pois o STF admite que o harbeas data seja impetrado para garantir informações de (de cujos). mas o impetrante tem que ser familiar (descendente ou ascendente),e isso não está claro na questão;

  • Eu acredito que os professores do QC devam comentar questões mais difíceis, não fáceis como essas. Foco, né!

  • Eu nunca comento, mas acho ridícula as questões que os professores comentam aqui no QC...

  • habeas corpus ---> é de graça e não precisa de advogado

    habeas data ---> é de graça e precisa de advogado

    mandado de injunção ---> não é de graça e precisa de advogado

  • A respeito do que levou muitos de nós a errar a questão:

    HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.

    O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. Autilização desse instrumento relaciona-se diretamentea uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de aautoridade responder, implícita ou explicitamente, a seupedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. Dessaforma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente(mais de um ano) não é razoável, quanto mais aoconsiderar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor aconcessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ1º/9/1995. ( STJ HD 147-DF, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007.)

    Dica: a CESPE não reconhece o julgamento acima como válido e aplica a literalidade do texto constitucional em suas questões (só em relação ao HD).

  • O objetivo do Habeas data é o conhecimento de informações pessoais e não de outrem...como diz a questão!

    Gabarito errado.

    Fé em Deus que tudo dará certo!

  • Parei de ler em "ou de outrem".

  • O HABEAS DATA É PERSONALISSIMO....

  • O Habeas Data é Personalissimo, ou seja, qualquer pessoa física ou juridica pode impetrar para proteger sua propria esfera íntima, mas não de terceiros. 

  • Cuidado pessoal: Na questão cabe sim a palavra "outrem"
    O HD pode ser excepcionalmente impetrado em favor do de cujus. Porém é exceção e ao meu ver a questão deveria ter deixado isso mais claro.
    Contudo o objetivo dela é confundir mesmo e muitas vezes quem estuda mais, se vê mais confuso. Atenção com a questão de exceção e regra

     

  • Gabarito: ERRADO

    - Um maceteiro que ajuda e muito acerca de Mandado de Segurança x Habeas Data

    HABEAS DATA - Informação Pessoal (Exemplo: certidões)

    MANDADO DE SEGURANÇA - Informações de terceiros 


    FORÇA E HONRA.

  • ERRADO!

     

    ARTIGO 5, LXXII, DA CF

     

    CONCEDER-SE-Á HABEAS DATA:

     

    A) PARA ASSEGURAR O CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU DE CARÁTER PÚBLICO

    B) PARA RETIFICAÇÃO DE DADOS, QUANDO NÃO SE PREFIRA FAZÊ-LO POR PROCESSO SIGILOSO, JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO

     

    Art. 654 DO CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (terceiro), bem como pelo Ministério Público.

     

     

    Motivacional: "Se você acha que pode ou se você acha que não pode, voce está certo"

  • Não precisa de todo esse blabá...

     

    Ação personalíssima. Não pode ser usada p/ acessar informações de terceiros. 
     

  • CESPE: Qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas data, em seu favor ou de outrem, visando conhecer ou retificar informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. ERRADA

     

    CORREÇÃO

    O habeas data está previsto no art. 5°, LXXII, da CF/88: conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Vale lembrar, que “Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5°, XXXIV, “b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5°, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, como visto, o remédio será o habeas data.”(LENZA, 2013, p. 1131) Portanto, a afirmativa está errada.

    Fonte: comentários professor QC

  • Habeas data é personalíssimo!

    Abraços.

  • habeas data, em seu favor ou de outrem - ERRADO

    Só a propria pessoa pode utilizar desse rémédio!!

  • Qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas data, em seu favor (PAROU AQUI!)  mete ERRADO e corre para o abraço.

  • Qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas data em seu favor, não em favor de outrem. Por isso, gabarito "E".

  • habeas data é personalíssimo... ;)

    Avante!

  • Resposta: ERRADO

    O habeas data é um remédio personalíssimo.

  • DA PESSOA DO IMPETRANTE

  • Qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas data, em seu favor visando conhecer ou retificar informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. (Gabarito: CERTO)

     

  • Em regra, trata-se de uma ação personalíssima, somente o próprio titular da informação pode impetrar. Excepcionalmente o STJ entende que o cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor H.D relativo a informações do falecido.


    Fonte: ZERO UM CONSULTORIA


  • Habeas Data é remédio para garantir o conhecimento ou a retificação de informações de interesse próprio, constantes nos registros de órgãos públicos ou entidades governamentais ou entidades privadas de caráter público.

  • O Habeas data se refe apenas a sua própria informação, nada implica em terceiros, sendo vedado.


    PM_ALAGOAS_2018

  • EM FAVOR DE TERCEIROS NÃAAAO!

  • Informação da própria pessoa HD Informação de terceiro MS
  • próprio, não de terceiro.

  • Gab. Errado

    Qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas data, em seu favor (pessoa física ou jurídica)  ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶e̶m̶, visando conhecer ou retificar informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

  • HD = personalíssimo (exceção > herdeiros)

  • Tem cada comentário ridículo aqui .Os caras copiam e colam e acham que estão contribuindo .Tem que explicar , não só plagiar e ainda por cima nem colocam a fonte !E o pior que tem comentários que tem mais de 270 curtidas !

  • Habeas Data é para informação PERSONALÍSSIMA, ou seja somente em seu favor, não em favor de outro!

    GABARITO: ERRADO!

  • HABEAS DATA

    Legitimidade ativa: Somente o próprio titular (pessoa física ou jurídica). Por isso chamado de Ação Personalíssima.

    obs: Herdeiros e cônjuge sobrevivente possui legitimidade p/ propor habeas data relativo a informações do falecido.

  • O item é claramente falso. Afinal, o habeas data é remédio constitucional hábil ao conhecimento e retificação de informações próprias do impetrante. Ou seja, tem caráter personalíssimo, não podendo ser impetrado em favor de outrem (de terceiros). 

  • Outrem não.

    HD é personalíssimo.

  • Eu li habeas corpus... hahaha

    Acho que é o sono

  • De outrem nunca, é pessoal o HD...

  • Horrível quando a pessoa erra a questão por ter lido sem atenção!!

    HD só pode ser impetrado pelo próprio titular, nunca em favor de outro.

  • Habeas Data é personalíssimo. Simples assim.

  • Personalíssimo.

  • PERSONALÍSSIMA

  • Errado

    Legitimação Ativa

    Somente poderão ser requiridas informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros (caráter personalíssimo da ação), embora a jurisprudência tenha admitido que os sucessores do de cujus possa impetrar Habeas Data em nome do mesmo.

  • Tem que ter negação para impetrar.

  • Habeas data tem natureza personalíssima.

  • Quando a questão falar Habeas Data, lembrem sempre de SEUS DADOS, só você pode ter acesso a Seus dados. Terceiros? nem pensar...

  • Ação Personalíssima

  • Habeas data = personalíssimo. Sempre fiquei com uma pulga atrás da orelha quanto ao advogado, ora, ele pode impetrar um HD em favor de outrem. Com o tempo parei de questionar (tá fazendo o que agr, fdp?) e aceitar as evidências.

  • Errado.

    De outrem,não.

  • Gabarito: Errado

    A garantia constitucional do habeas data, regulamentada pela Lei n. 9.507, de 12.11.1997, destina-se a disciplinar o direito de acesso a informações, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante.

    Lenza (2020) p. 861

  • HD É PERSONALÍSSIMO.

  • Gabarito: Errado

    Habeas Data:

    Remédio constitucional de natureza personalíssima (somente pode ser impetrado pelo titular das informações).

  • RESUMÃO DO HABEAS DATA 

    CF-88, Art. 5 º LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    O habeas data é ação personalíssima!! Apenas o titular das informações é quem pode impetrar tal remédio constitucional.- HD é uma ação constitucional de caráter civil, conteúdo e rito sumário.

    - HD na justiça do trabalho: surgiu com a EC45/2004.

    - Não cabe HD para vista de processo administrativo.

    Habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, sendo uma ação isenta de custas.

    Súmula 2 do STJ Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    Habeas Data - Incondicionada → precisa de advogado.

    Legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

    Legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de caráter público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.

    habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de ACESSO aos registros; (b) direito de RETIFICAÇÃO dos registros; e (c) direito de COMPLEMENTAÇÃO dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. [RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.]

    Tema 582/Tese: “O habeas data é a garantia constitucional ADEQUADA para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

    STFO habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. (Min. Celso de Mello - STF).

    HABEAS DATA (HD)  ↓

     → Retificação de dados ou informações.

     → Obter informações pessoais.

    → Gratuito.

    → Para reconhecer a informação;

    → Para anotação (inserir informação)

  • ERRADO

    STF: O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto:

    (a) direito de acesso aos registros;

    (b) direito de retificação dos registros e

    (c) direito de complementação dos registros.

  • Interesse próprio.

  • HABEAS DATA É PARA INTERESSE PROPIO - DO IMPETRANTE !

    FAÇA O SEU E DEIXE O DOS OUTROS!

  • habeas data está previsto no art. 5°, LXXII, da CF/88: conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público

  • HD é PERSONALÍSSIMO ▶ Não pode para conhecimento de terceiros, mas no impetrante.

  • Habeas Data -> Personalíssimo, ou seja, apenas a pessoa interessada pode pedir

  • A ação de habeas data serve para acessar/retificar informações do próprio impetrante, porém, é reconhecido aos herdeiros do de cujos e a cônjuge entrar com tal ação.

  • Habeas Data

    Requisitos:

    • A informação deve ser própria. A ação é PERSONALÍSSIMA.
    • A informação deve estar em um registro de uma entidade governamental ou privada.
    • impetrante deve comprovar o interesse de agir.

ID
1030375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca da administração pública e de seus servidores, julgue os itens a seguir.

Os mesmos direitos sociais assegurados na CF aos trabalhadores urbanos e rurais são garantidos aos servidores públicos civis, mas não aos militares

Alternativas
Comentários
  • Nem todos os direitos sociais contidos no art. 7º são extensíveis aos servidores públicos. Aliás, nesse sentido, a dicção do art. 39, §2º da CF/88:  

    § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

    Disto, depreende-se que os servidores públicos não são acobertados, por exemplo, pelo FGTS, seguro-desemprego ou proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
    No que atine aos militares, dos direitos atribuídos aos servidores públicos civis, não gozam do direito de greve, conforme é possível aduzir do art. 37, VI da CF: VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    ITEM ERRADO, portanto.
  • Errado, os servidores públicos civis bem como os militares não têm direito ao seguro desemprego e FGTS, por exemplo.
  • A Constituição brasileira estabelece em seu art. 7° os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7°, caput) e avulsos (art. 7°, XXXIV). Há um regime diferenciado para trabalhadores domésticos (art. 7°, parágrafo único), para servidores públicos civis (art. 39, §3°) e militares. Portanto, a afirmativa está incorreta.


    RESPOSTA: Errado


  • O parágrafo é o 3º

    § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • Nem todos os direitos, somente os direitos do seguinte mnemônico: 4 salários, sendo um deles uma família, uma lua (que lembra jornada noturna), um relógio (que lembra jornada de trabalho), uma letra "L" de licença, mulher maravilha (que lembra proteção), garfield (que lembra preguiça, repouso), carro de férias (que lembra férias), CIPA (que lembra segurança, higiene, saúde etc), # (sinal de diferença)... Basta desenhá-los.

     

    Incisos do Art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX.

     

    $$: salário mínimo , fixado em lei... (inciso IV)

     

    $$: garantida de salário nunca inferior ao mínimo... (inciso VII)

     

    $$: 13º salário (inciso VIII)

     

    $$ "família": salário-família (inciso XII)

     

    Lua: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX)

     

    Relógio: 8 horas diárias, 44 horas semanais facultada a compensação, hora extra (incisos XIII e XVI)

     

    Letra "L": Licença à gestante, Licença paternidade (incisos XVIII e XIX)

     

    Mulher Maravilha: proteção do mercado de trabalho da mulher (inciso XX)

     

    Garfield: respouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (inciso XV)

     

    Carro de férias: Férias + 1/3 (inciso XVII)

     

    Símbolo da CIPA: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII)

     

    # (diferença): proibição de diferença de salários (...) por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (inciso XXX)

     

    Desenhando fica mole gravar todos os direitos dos servidore públicos, ajuda demais, um baita mnemônico...

     

    Espero ter ajudado...

     

    Bons estudos a todos

     

  •                                                           Direitos Sociais não assegurados aos Servidores Públicos

    Seguro desemprego

    FGTS

    Piso salarial

    Participação nos lucros da empresa

    Jornada de 6h para turnos ininterruptos de revezamento

    Aviso-prévio

    Proteção em face da automação

  • Alan Silva, grato pela aula maiúscula. 

  • CESPE: Os mesmos direitos sociais assegurados na CF aos trabalhadores urbanos e rurais são garantidos aos servidores públicos civis, mas não aos militares. ERRADA

     

    CORREÇÃO

    A Constituição brasileira estabelece em seu art. 7° os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7°, caput) e avulsos (art. 7°, XXXIV). Há um regime diferenciado para trabalhadores domésticos (art. 7°, parágrafo único), para servidores públicos civis (art. 39, §3°) e militares. Portanto, a afirmativa está incorreta.

    Fonte: comentários professor QC

     

  • Errado ! Os militares enquadram-se no conceito de servidores públicos.
  • Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

  • A CF estende tanto aos servidores públicos quanto aos militares apenas PARTE dos direitos sociais arrolados em seu texto.

  • a questão erra ao falar os mesmos, quando na verdade são alguns apenas.

  • FGTS = SERVIDOR NÃO TEM

    GABARITO= ERRADO.

  • Nem todos os mesmos direitos sociais assegurados na CF aos trabalhadores urbanos e rurais são garantidos aos servidores públicos civis


ID
1030378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca da administração pública e de seus servidores, julgue os itens a seguir.

Como regra, compete ao Congresso Nacional dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, mesmo que a iniciativa para sua proposição seja do Poder Judiciário ou do chefe do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • Dispositivo da Constituição Federal de 1988

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
  • Eu errei, como regra cabe ao CN e como exceção cabe ao PR por decreto

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    mais uma para o CESPE mas um dia chego lá!

  • A questão deveria ser clara em afirmar que é da competência do Congresso Nacional dispor sobre os projetos de lei do Chefe do Poder Executivo FEDERAL, pois da forma que foi colocada, somente poder executivo, permite-se também incluir as assembléias legislativas dos estados, como detentoras de tal competência.

  • O MACETE É LEMBRAR QUE SE ENVOLVER AUMENTO DAS DESPESAS SEMPRE ENVOLVE O CONGRESSO
    NA CF...
    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

     

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Todavia... Vi em Marcelo Alexandrino que quanto à fixação ou alteração de remuneração e subsídio - que se faz mediante le ordinariaespecifica - a iniciativa  é privativa, e, em cada caso, depende do cargo a que a lei serefira. Ex: Presidente - poder executivo federal;Camara - cargo desta estrutura; Senado - cargos deste; Judiciario –competencia privativa de cada tribunal; STF – subsidio de seusministros, submetido, como qqr outro projeto de lei, à sanção ouveto do presidente. A fixação do subsídio dos deputados federais,senadores,presidente, ministros de estado, que cabe ao Congresso, nao se sujeitam asancao/veto. 


  • A regra geral estabelecida pela Constituição brasileira em seu art. 48, X, é de que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b. A regra deve ser obedecida mesmo que a iniciativa para sua proposição seja do Poder Judiciário ou do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, CF/88).  A competência do Presidente da República é exceção e só deverá ser exercida por meio de decreto para dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, “b”). Portanto, a afirmativa está correta.


    RESPOSTA: Certo


  • nao entendi o porque do judiciario, onde está escrito isso?

  • Questão que deveria ser ANULADA:

    Art. 48, X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b.

    Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante DECRETO, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quandos vagos.

    Apesar de o Art. 61 conceder a iniciativa das leis complementares e ordinárias ao Poder Judiciário também; não compete a este a iniciativa de lei que disponha sobre cargos:

    Art. 61 parágrafo 1 - São de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

  • Em relação ao Poder Judiciário:

    CF/Art. 96. Compete privativamente:

    (...)

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    (...)

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; 

    (...)



  • Questão verdadeira.


    A iniciativa de propor a lei é do Congresso nacional, se os cargos forem federais, com exceção de cargos da administração direta e autárquica; e cargos do Poder Judiciário:

    Art. 48, X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b.


    A iniciativa de propor a lei é do Presidente da República, se os cargos forem da administração direta e autárquica:

    Art. 61, §1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


    E, a iniciativa de propor a lei, é também do Poder Judiciário, se os cargos forem do Poder Judiciário:

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

  • "Dispor" está no sentido de "deliberar", portanto cabe ao Congresso Nacional deliberar sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, a partir de projetos de lei iniciados pelo Poder Judiciário, no caso do tribunais superiores, ou iniciados pelo Poder Executivo, no caso da administração pública federal. Conforme o art. 48, X da CF/88. 

  • Para mim o problema foi que o enunciado da questão não mencionou os cargos, empregos e funções públicas eram da União.

  • O enunciado não diz que os cargos, empregos e funções públicas das quais cabe ao CN dispor são de competência da União. Questão incompleta na minha opinião. 

  • De fato fiquei na duvida devido ao poderes  mencionados, terem autonomia administrativa,  mas a verdade da coisa é: ELES PODEM PROPOR PARA O CONGRESSO CRIAR. Foi assim que pensei. 

    Vale lembrar que A REGRA É A ORGANIZAÇÃO DA ADM SER TRATADA POR LEI, mas admite-se exceção, conforme decreto autônomo. 


    Gab certo

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

  • CESPE: Como regra, compete ao Congresso Nacional dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, mesmo que a iniciativa para sua proposição seja do Poder Judiciário ou do chefe do Poder Executivo. CERTO

     

    COMENTÁRIO

    A regra geral estabelecida pela Constituição brasileira em seu art. 48, X, é de que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b. A regra deve ser obedecida mesmo que a iniciativa para sua proposição seja do Poder Judiciário ou do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, CF/88).  A competência do Presidente da República é exceção e só deverá ser exercida por meio de decreto para dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, “b”). Portanto, a afirmativa está correta.

    Fonte: comentário professor QC

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

  • Eu discordo do gabarito, pelos seguintes motivos:

    É de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, nos termos das alíneas "a" e "c", do § 1º, do art. 61 da CF.

    Nesse sentido, sendo a competência privativa do Chefe do Executivo (e pouco importa se não foi dito na questão que os servidores eram da União, pois essa regra constitucional deve ser aplicada aos Estados e aos Municípios por simetria, pois é de observância obrigatória e deve constar nas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais) não cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas quando a competência legiferante for de outro poder. Cabe ao CN (Câmara dos Deputados + Senado Federal) dispor sobre alteração de seus cargos, de suas estruturas administrativas, conf. dispõe o art. 51 e 52 da CF:

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

    Assim, embora o CN possa dispor sobre a matéria, não poderá quando a iniciativa da matéria couber aos poderes Executivo e Judiciário, sob pena de vício formal de iniciativa, senão vejamos: (continua no outro comentário)

     

  • Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência.

    (RE 745811 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013 )

  • Kátia, permita-me discordar.

     

    O artigo 48 Inc X disõe que:

     

    Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b

     

    O trecho da Constiuição Federal, em questão, afirma que deve ser observado o que estabelece o art 84, VI, b.

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;


    Ora, se o próprio texto de nossa Carta Magna estabelece a exceção, que é o Presidente da República dispor mediante decreto autônomo sobre extinção de funções ou cargos públicos quando vagos, temos que admitir que o restante é competência do Congresso Nacional.

    Ademais, ao adentrarmos o mérito sobre a competência e limites quanto a autonomia dos Poderes, e concordássemos que o Presidente tem competência exclusiva para dispor, em relação a seus cargos, o que dispõe o Inc X do artigo 48, o fato de necessitar de sanção Presidencial para a matéria que, teoricamente, é da competência do Congresso em relação a seus cargos, seria uma afronta à autonomia do Legislativo. 

    Dispor a respeito da matéria , coforme afirma a assertiva, não viola, de fato, a iniciativa privativa de cada caso, como, por exemplo, o que estabelece o art 61, § 1º, Inc II, c, que trata da iniciativa privativa do Presidente da República. Observe que a iniciativa privativa em cada caso não foi violada!

    Além do mais, com base no prícipio da reserva legal, o Poder Executivo não pode dispor (discutir, debater) a respeito da matéria - temos que lembrar que se trata de iniciativa de leis, e só o legislativo tem a competência - , pode, o Executivo, de fato, iniciá-lo. Observe que Decreto autônomo (art 84) é caso excepcionalíssimo.

     

  • Basta olhar as estatísticas para ver que a questão não é tão banal assim e requer atenção. Mais da metade selecionou "errado"... inclusive eu. O termo dispor não pode ser confundido com iniciativa. É a segunda sobre isso que erro. Espero que na próxima vez eu aperte "certo". 

  • QUESTÃOZINHA DO TINHOSO! 

  • Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

     

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

     

    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; 

     

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

  • QUESTÃO SAFADA!!!!!!!

  • Quase eu marco errado por causa do Decreto autônomo do PR, no entanto vi que a questão cobrava a regra.

    Dificil esse tipo de questão da BANCA CESPE, pois pode ser dado qualquer um dos gabaritos.

  • melhor errar aqui né kkk Jesus

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    mais uma para o CESPE mas um dia chego lá!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

  • Como regra, compete ao Congresso Nacional dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, mesmo que a iniciativa para sua proposição seja do Poder Judiciário ou do chefe do Poder Executivo.

    A questão está correta e articula o expresso no art. 48, com o artigo 84, ambos da Constituição Federal de 1988.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    [...]

    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; [...]

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    [...]

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; [...].

  • O fato de haver iniciativa do presidente ou do poder judiciário não afasta a competência típica do poder legislativo.

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI,  ;

     Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.         

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual

  • Questao boa!

    Quem errou agradeça por ter errado aqui!

    nao errará mais!

  • DISPOR ≠ PROPOR

    Entendendo que tais assuntos somente serão tratados por meio de lei (REGRA GERAL), sabemos que o projeto passará pela apreciação legislativa. Quando o PR propõe um projeto de lei versando sobre tais temas, este será deliberado pelo Congresso, ou seja, o CN irá DISPOR sobre o assunto.

    É diferente de PROPOR. O CN não tem competência para propor um PL que verse sobre os servidores e cargos do Poder Executivo, logo, se assim o fizesse, seria inconstitucional.

    GAB: CERTO

  • a melhor forma de estudar CF e lendo a lei, não há como discordar disso.

ID
1030381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais acerca da administração pública e de seus servidores, julgue os itens a seguir

Servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional eleito vereador poderá acumular o exercício de seu cargo público com o do mandato. Entretanto, sendo ele eleito para os demais cargos eletivos, deverá ficar afastado de seu cargo, emprego ou função pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
  • É preciso ser advinho para fazer uma prova do Cespe... pqp! Uma hora tem que estar explícito a compatilidade de horários, em caso de mandato de vereador. Nessa questão não há qualquer menção sobre isso e a afirmativa está correta! Tenhamos paciência!
  • GABARITO CERTO;

    A banca usou o comando PODERÁ deixando a entender que existe uma possibilidade de acumular o cargo de vereador com um cargo público. Como está expresso na CF.
    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
  • A questão quis fazer referência aos outros cargos eletivos!

    "Servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional eleito vereador poderá acumular o exercício de seu cargo público com o do mandato" ( Correto)
    Art. 38, III, CF - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

    "Entretanto, sendo ele eleito para os demais cargos eletivos, deverá ficar afastado de seu cargo, emprego ou função pública"
    (Correto) Pois, de acordo com os incisos I e II do art. 38, deverá ser afastado do cargo

    Resumindo:

    Mandato de Vereador -> Acumulativo (se houver compatibilidade de horário)
    Mandato de Prefeito -> Afastado (mas pode optar pela remuneração)
    Qualquer outro mandato na Adm. Pú -> Afastado sem optar pela remuneração
  • Concordo com a clara de assis marinho , sinceramente falta a informação sobre a compatibilidade de horários o que gera dúvida sobre o objetivo da banca...

  • Prezada Amanda, dessa vez a banca foi maliciosa, mas não errou. Ela não colocou as informações sobre a compatibilidade de horários. Porém, ela utilizou o verbo PODERÁ, o que subentende-se que existe uma POSSIBILIDADE. Possibilidade essa que nós sabemos que é a compatibilidade de horário. Devemos ficar atentos ao comando da questão.
    Por exemplo, se a banca tivesse usado: "(...) vereador PODE acumular (...)" estaria errado, pois ele só pode se tiver compatibilidade.
    Espero ter sido claro. Força nos estudos!
  • O art. 38, II e III, da CF/88, prevê que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Ainda de acordo com o art. 38, o inciso I estabelece: tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função e o inciso II dispõe que investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Portanto, está correta a afirmativa.


    RESPOSTA: Certo


  • Gabarito: Certo

    A palavra Poderá ( elenca hipóteses, no caso em tela incluso a compatibilidade de horários ) foi importante na obtenção da resposta, devemos ter cuidado e não se ater ao rigor legislativo, ainda mais se tratando da CESPE.

  • Quando ela diz: "para os demais" está se referindo a prefeito ou outros cargos estaduais e federais.

  • Discordando do colega Diego, a palavra "poderá" se refere a critério subjetivo do servidor em escolher exercer o cargo público e o mandato eletivo concomitantemente, e não ao requisito imposto pela lei, no caso, a compatibilidade de horário que nesse caso deveria constar expressamente na questão.

    exemplificando: Se eu digo que: "você "poderá" exercer os dois cargos." Nesse caso estou lhe dando opções de exercer os dois cargos, exercer um ou outro, ou ainda não exercer nenhum. Agora se eu digo que: "você "poderá" exercer os dois cargos, desde que os horários sejam compatíveis" haverá uma condicional, bem diferente do primeiro caso, nesse caso além do critério subjetivo, te dei um requisito legal que deve ser cumprido, e não de mera conveniência. Logo, se existirem requisitos legais, deverá vir expressamente na questão.

    Rebatendo ainda a tese do colega Rodrigo da Silva Pereira, sem querer ser o dono da verdade, o tempo verbal "pode" ou "poderá" não é motivo para ensejar um erro ou acerto na questão, se não vejamos, o que eu posso fazer agora, eu posso fazer depois. Se eu posso exercer as duas funções agora, porque não poderei exercer depois? Em tese, o tempo verbal não muda o sentido dele, mas apenas o tempo da ação. O necessário é saber que deverei preencher o requisito legal da compatibilidade de horário, que é uma condição imposta.

    É o meu entendimento, discordo do gabarito! 


  • Também fiquei em dúvida quanto ao "poderá". Em questões assim, em que o examinador deixa margem para diferentes interpretações, procuro colocar a oração na negativa. Neste caso seria: " Servidor público... eleito vereador NÃO poderá acumular o exercício de seu cargo público com o do mandato", caso em que temos certeza que está errada. Comparando a negativa com a afirmativa, fui pela afirmativa.

  • Desde que haja compatibilidade de horário!!!!!!!!


    >>> compatibilidade de horário <<<


    ISSO É IMPORTANTÍSSIMO, E A BANCA EXAMINADORA DEIXOU PASSAR.


    Questão mal formulada.

  • O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horário

  • REGRA: qualquer mandato eletivo, seja federal, estadual ou distrital > afastado e sem optar pela remuneração

    EXCEÇÃO: âmbito municipal:

    -  Vereador pode acumular as remunerações (cargo que ocupa na adm + cargo de vereador)

    - Prefeito deverá ficar afastado do cargo na adm, porém poderá OPTAR pela remuneração.

  • Servidor público investido em mandato eletivo:

    - Se o mandato for federal, estadual ou distrital: Ele deve se afastar da atividade;

    - Se o mandato for de prefeito: Deve se afastar da atividade, mas pode optar pela remuneração mais vantajosa;

    - Se o Mandato for de vereador: Em caso de compatibilidade de horários, mantém os dois cargos e, por conseguinte, as duas remunerações; em caso de incompatibilidade de horários, pode optar pela remuneração mais vantajosa.


  • também concordo com o Rafael Lopes, faltou a parte mais importante: ''havendo compatibilidade de horários'', por isso marquei como errada

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:


    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


    Prefeito - afasta e faz a opção pela remuneração de um dos dois

    Vereador - acumula

                    - afasta e opta pela remuneração


    Questão. Servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional eleito vereador poderá acumular o exercício de seu cargo público com o do mandato. Entretanto, sendo ele eleito para os demais cargos eletivos, deverá ficar afastado de seu cargo, emprego ou função pública.


    Faltou a "compatibilidade de horários". Que inclusive é o principal requisito para o servidor eleito vereador poder acumular.


    Porém, para o CESPE, questão incompleta não é questão errada. Parece ser o padrão.


    Correta a questão.

  • cade a compatibilidade de horários?

    Banca ordinária kkk

  • Felipe. L, a sua resposta está corretíssima. A exceção é que haja a compatibilidade de horários, no entanto, o problema do CESPE é que ele gosta de adotar APENAS a regra nas questões, por isso, devemos considerar correta o item.

  • Se você for alguém muito preciosista vai erra muitas questões da Cespe, a questão disse poderá vir ou seja se houver possibilidades, aqui já deveria o candidato subentender que ela está se referindo ao fator de atender o quesito compatibilidade de horário, olha só eu não sou advogado da banca, pois sei que muitas vezes ela vacila feio, mas vamos com calma.

  • Uma coisa que aprendi: questão incompleta para a "Lei" Cespe  não é questão errada.


    A questão não incluiu: havendo compatibilidade de horário. Dessa forma, o Cespe não considerou erro.

  • A possibilidade de acumular ...só é cabível para vereador!

  • Poderá acumular se houver compatibilidade de horários!

  • Fiquei com medinho da questão justamente por não informar sobre a compatibilidade de horários. CESPE é do mal mesmo. 

  • acumula se ouver compatibilidade de horario para o vereador
  • poderá. Essa palavra mata tudo...
  • Toma ai a cabeça do incompleto esta errado. KD a porra da compatibilidade de horario que o miseravel não citou.

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    PREFEITO ->AFASTADO DO CARGO E OPTA PELA REMUNERAÇÃO

    MANDATOS ELETIVO FEDERAL,ESTADUAL OU DISTRITAL,AFASTAMENTO DO CARGO

    TEMPO DE SERVIÇO : CONTADO PARA ''QUAISQUER '' EXERCICIO DE MANDATO ELETIVO , EXCETO PROMOÇAO POR MERECIMENTO

    EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS : COMO SE NO CARGO ESTIVESSE ,OU SEJA CONTA .

    TOMA !

  • Havendo compatibilidade de horários. Cespe mais uma vez fazendo cespagem!

     

  • Pessoal, a questão não está incompleta. Entendam a malícia: o examinador deu a informação sobre o cargo de vereador, mas não perguntou sobre ele e sim sobre os DEMAIS cargos(os quais realmete é necessário se afastar )como os colegas abaixo já explicaram. Tanto é que na segunda oração ele utiliza a conjunção ENTRETANTO (ADVERSATIVA/ IDEIA CONTRÁRIA). Muito boa a questão. Eu também caí nela.

  • Malandramente Cespe usando questões genericas e induzindo o candidato a erro...

  • Jogando duro!

  • CESPE: Servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional eleito vereador poderá acumular o exercício de seu cargo público com o do mandato. Entretanto, sendo ele eleito para os demais cargos eletivos, deverá ficar afastado de seu cargo, emprego ou função pública. CERTO

     

    COMENTÁRIO

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

    Fonte: conforme comentário professor QC

  • Boa questão!!

  • CERTO

     

    O único cargo eletivo em que é possível que o servidor público acumule é o de Vereador. Em todos os demais cargos "políticos", o servidor será afastado do cargo, podendo optar pela remuneração. 

  • ### AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ###

     

    I. MANDADO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL --> afastamento do Cargo, NÃO PODE OPTAR PELA REMUNERAÇÃO.

    II. PREFEITO --> Afastamento do Cargo + Opção pela remuneração.

    III. VEREADOR 

    a) Se houver compatibilidade de horário --> Acumulação de cargos ( 2 cargos + 2 remunerações)

    b) Se não houver compatibilidade de horário --> Afastamento do Cargo + Opção pela remuneração

     

    *** Contribuirão para a Seguridade Social como se em exercício estivessem;

    *** Não poderá ser Removido nem Redistribuído de ofício para localidade diversa de onde exerce o mandato;

    *** O tempo de serviço conta como efetivo exercício para todos os efeitos, EXCETO PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Questões incompletas como essa o acerto é pura sorte, afinal, das centenas de questões Cespe que já resolvi, questões incompletas podem ser consideradas certas ou erradas, só dependendo da vontade do examinador... nesse sistema de certo e errado isso dificulta muito ter certeza na hora de marcar, mesmo que vc saiba a assunto. Nesse caso, estamos completamente nas mãos daquilo que o examinador disser, pois há justificativa pra ambos os gabaritos

  • Certo

     

     

    Acumulação de cargos: 

     

     

    Vereador:              Poderá          ----->    Compatibilidade de horários. (condição)

    Outros cargos:      Não poderá    ----->    Independente de qualquer condição.

     

     

    OBS: 

     

    Servidor Inativo poderá acumular seus proventos com:

     

    A - Cargos em comissão

    B - Cargos Eletivos

    C - Cargos acumuláveis previstos na CF

  • O "ele" da questão é o "servidor público". Se fizer a interpretação de que "ele" é o vereador o erro será inevitável...
  • Para isso tem que ter compatibilidade de horário... Por isso que coloquei falso

  • Art. 38. I_ Tratando-se de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

    III_ Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

  • correto -> apenas vereador acumula... se houver disponibilidade

  • Considerando as disposições constitucionais acerca da administração pública e de seus servidores, é correto afirmar que: Servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional eleito vereador poderá acumular o exercício de seu cargo público com o do mandato. Entretanto, sendo ele eleito para os demais cargos eletivos, deverá ficar afastado de seu cargo, emprego ou função pública.


ID
1030384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, julgue os itens subsequentes.

Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 58 § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
  • Questão correta.

    Assunto: DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DAS MINORIAS.

    MS 26.441 STF
    “EMENTA: (...). Existe, no sistema político -jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas — notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar — devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. — A norma inscrita no art. 58, § 3.º, da Constituição da República destina -se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre -se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. — O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. — A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3.º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. — A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional (...). A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional” (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE de 18.12.2009).

    Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. Ed. 2013
  • "Segundo a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, uma vez cumpridos esses três requisitos, a criação da comissão parlamentar de inquérito é determinada no mesmo ato da apresentação do requerimento ao presidente da Casa Legislativa, independentemente de deliberação plenária (MS 24831, rel. Celso de Mello, 22.06.2005)." Direito constitucional descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 9a ed, p. 450.
  • Apenas no intuito de complementar os excelentes comentários acima expostos, gostaria de consignar que essa assertiva foi exigida em 2013 no concursos para analista judiciário - área judiciária do TJDFT, veja:

    (TJDFT - 2013 - CESPE) As comissões parlamentares de inquérito podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, mediante proposta de um terço de seus membros, ficando sua instalação condicionada à aprovação do plenário da Casa respectiva, por maioria absoluta.


    ERRADO, pelos fundamentos acima expostos. 
  • As CPIs são comissões temporárias, com objetivo de investigar fato certo e determinado. De acordo com o art. 58, § 3º, da CF/88, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. O STF entende que basta o cumprimento desses requisitos para que seja instaurada a CPI. Não é necessário que a sua criação seja aprovada por deliberação plenária, especialmente porque a CPI é também um instrumento de acão de minorias parlamentares (MS 24831, rel. Celso de Mello, 22.06.2005). Portanto, a afirmativa está correta.


    RESPOSTA: Certo


  • Cuidado, se a questão envolver o Regimento Interno da CD aí é possível haver recurso pois, o que a CF/88 determina vale apenas para as 5 primeiras CPIs.  A partir da 6ª não vale mais o simples requerimento.  Nesse caso só se criariam CPIs por Projeto de Resolução

    Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, 

    instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo 

    certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 

    previstos em lei e neste Regimento. 

    .................................................................

    § 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 

    funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo 

    quorum de apresentação previsto no caput deste artigo. 

  • As CPIs são consideradas como direito das minorias parlamentares.

    Nesse sentido, Gilmar Mendes ensina que "da mesma forma, e também porque a CPI é um instrumento de ação das minorias parlamentares, o STF afirmou inconstitucional que, nos Estados- -Membros, se submeta a criação de CPI, requerida pelo número de parlamentares estatuído na Carta da República, à deliberação do Plenário ou a qualquer outro órgão do Poder Legislativo. Como afirmou o Ministro Eros Grau, “o requerimento de um terço dos seus [da Casa Legislativa] membros é bastante à instauração da comissão”.

  • Olá companheiros de jornada!
    Para os adeptos da letra seca da lei esquematizada:

    COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

    INICIATIVA:

    Câmara dos Deputados

      Ou
    Senado Federal

    OBS: As duas casas do Congresso Nacional podem criar a CPI em conjunto ou separadamente.

    PODERES:

    Poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias + aqueles previstos pelo regimento de cada uma das casas.

    QUÓRUM NECESSÁRIO:

    1/3 dos membros.

    OBJETO:

    Será sempre um FATO DETERMINADO.

    DESTINO DO INQUÉRITO:

    Se for o caso de responsabilidade civil ou criminal dos infratores, o inquérito será enviado ao Ministério Público.

    PRAZO PARA ELABORAÇÃO DO INQUÉRITO:

    Sempre será CERTO.

  • CPI- Comissão Parlamentar de Inquérito (art 58 §3º CF)

    É o procedimento jurídico-constitucional, autônomo, com finalidade determinada e prazo certo.

    Finalidade determinada

    Fato jurídico e político do interesse da sociedade (interesse comum da coletividade). A CPI não se presta a investigação de fatos genéricos e abstratos, deve ter “finalidade determinada”. Podendo essa atingir diversos interesses (de outros lugares, outros assuntos etc.)

    Prazo Certo

    A CPI deverá ter prazo determinado para a conclusão de seus trabalhos. Geralmente 180 dias. Esse prazo é definido na sua criação, que pode ou não continuar durante o recesso legislativo. Admite-se prorrogação por tantas vezes quanto for necessário, devendo ser encerrada ao término da legislatura, mesmo que não tenham sido concluídos os trabalhos, a CPI extingue-se. As prorrogações não precisam ser por períodos iguais.

    Requisitos para instauração de CPI:

    • CPI da Câmara dos Deputados => votos de 1/3 dos deputados;
    • CPI do Senado Federal => votos de 1/3 dos senadores;
    • CPI (Mista) do Congresso – CPMI => votos de 1/3 dos deputados + 1/3 dos senadores.

    Deveres da CPI:

    A CPI tem poderes de investigação própria das autoridades judiciais, mas não são poderes processuais ou condenatórios. Excluem-se os poderes da cláusula de “reserva jurisdicional” (são competências constitucionais exclusivas do Poder Judiciário).

    Poderes da CPI (o que podem fazer):

    • Pode se deslocar em todo território nacional;
    • Pode prender em flagrante delito;
    • Pode colher depoimentos (inquirir o decorrente);
    • Pode quebrar sigilos bancários, fiscal e telefônico (este somente verificar histórico de contas).

    Reversas Jurisdicionais (o que não podem fazer):

    • Não pode investigar crimes comuns;
    • Não pode mandar prender (salvo em flagrante);
    • Não pode determinar medidas processuais de garantia, tais como: seqüestro de bens, decretar indisponibilidade de bens;
    • Não pode impedir que pessoa deixe o País;
    • Não pode decretar prisão preventiva;
    • Não pode pedir violação de domicílio;
    • Não pode quebrar sigilo das comunicações telefônicas (escuta telefônica, “grampo”).

  • Direito público subjetivo das minorias:

    [...] A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: MS 24.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. [...] A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional.

    (STF - MS: 26441 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/04/2007,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009)

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: CERTO       

  • CPI >> 1/3 dos membros >> CD/SF/CN >> Fatop Certo e determinado >> Poder de investigação próprio das autoridades judiciais >> Conclusões para o MP

  • CESPE: Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa. CERTO

     

    COMENTÁRIO

    CF/88

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

     

  • Item correto.

     

    CPIs

        a) Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais
        b) Criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal
            -- Em conjunto ou separadamente
            -- Mediante requerimento de 1/3 de seus membros, ou seja:
                    --- 171 deputados 
                ou 
                    --- 27 senadores
        c) Apurar fato determinado e por prazo certo
        d) Conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para promover:
            -- Responsabilidade civil
            ou
            -- Responsabiliade criminal


    CPI pode:
        a) Quebrar sigilo:
            -- Fiscal
            -- Bancário
            -- de dados
        b) Ouvir testemunhas e, se for o caso, determinar condução coercitiva.
        c) Ouvir investigados ou indiciados
        
        - Tanto em (b) como em (c) são garantidos os direitos ao:
            -- Silêncio
            -- Sigilo profissional
            -- Assistência por advogado

     

    At.te, CW.

    PAULO LÉPORE. Direito Constitucional - Coleção Tribunais e MPU. 5ª edição. Editora JusPodivm, 2017

  • No Brasil, a CPI é um direito público das minorias. Foi criada pela Constituição de Weimar de 1919 e, no Brasil, prevista primeiramente na CF de 1934 - estando presente em todas as CFs desde então, exceto na de 1937. 

  • Certo! Direito das minorias.
  • O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, 'depois de sua apresentação à Mesa', consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito.(...) A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional." (MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.)

  • Certo

    A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é um organismo de investigação e apuração de denúncias que visa proteger os interesses da coletividade (da população brasileira).

    A CPI é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo (Câmara de Deputados Federais e Estaduais ou Vereadores), que transforma a própria Câmara Parlamentar em uma comissão, que é nomeada pelos membros da Câmara, sendo assim, a comissão vai agir em nome da instituição, realizando um inquérito ou uma investigação.

    A CPI pode ter comissões formadas por apenas deputados (no caso de CPI em âmbito federal), apenas por senadores ou mistos, que envolvem ambas as casas.

    Até 1930, as tentativas de realização de CPI foram raras e sem resultados práticos, elas estão previstas na Constituição Brasileira desde 1946.

  • CPI = Direito das Minorias

    Bons estudos.

  • Gab: CERTO

    Comissão Parlamentar de Inquérito!

    É direito público subjetivo das minorias, ou seja, basta 1/3 dos membros da CD (171 dep.) e do SF (27 sen.), em conjunto (mista = CPMI) ou separadamente.

    OBS: tendo 1/3 dos votos a favor da criação, não poderá ela ser desconstituída pelo plenário da maioria legislativa!

    Erros, mandem mensagem :)


ID
1030387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, julgue os itens subsequentes.

O projeto de lei aprovado nas comissões para as quais tenha sido enviado, na forma e prazo regimentalmente estabelecidos, deve, necessariamente, seguir para votação no plenário da respectiva Casa legislativa, pois o modelo constitucional brasileiro não admite a aprovação de leis por meio de órgãos fracionários da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva ERRADA

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar sua criação.

    §2º Às comissões, em razão da matéria e de sua competência, cabe:
    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa;

    Costituição Federal 
  • ERRADA. Complementando o comentário do colega acima:

    Galera, trata-se da competência terminativa das comissões, a saber:

    ''Tanto o Senado Federal como a Câmara dos Deputados apresentam processo descentralizado de apreciação de proposições,
    em que suas comissões podem decidir a aprovação ou rejeição de determinadas proposições de forma definitiva, ressalvando-se a possibilidade de apresentação de recurso para o Plenário.''

    FONTE: 
    http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/jornal108/processo_legislativo.aspx
  • As leis complementares e as emendas constitucionais NÃO podem seraprovadas conclusivamente nas comissões, sendo INDISPENSÁVEL a submissão do seuconteúdo ao plenário da Casa legislativa.

    As leis ordinárias podem sem aprovadas pelas comissões (não precisam ir à plenário).


  • Complementando:

    O procedimento abaixo, citado pelos colegas, é denominado "procedimento abreviado" , o qual dispensa apreciação do projeto de lei ordinária pelo plenário da CD ou SF, considerando-se aprovado se for aceito pelas comissões de cada casa (Diz-se que o projeto tramita em caráter terminativo ou conclusivo). 

    Lembrando que além deste procedimento, existem outros dois: 

    1) procedimento ordinário, o qual o projeto passa por todas as fases possíveis de tramitação sem prazo definido para deliberação do CN. 

    2) procedimento sumário (ou procedimento da urgência constitucional): iguala-se ao ordinário no que diz respeito à tramitação, mas este, por sua vez, prevê a existência de prazo para deliberação do CN.


    Foco.

  • A Constituição brasileira estabelece em seu art. 58 que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. De acordo com o § 2º, do artigo, às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. Portanto, a afirmativa está incorreta, já que a votação no plenário não é obrigatória em todos os casos.


    RESPOSTA: Errado


  • Errado.

    As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos, desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do Plenário e não haja interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, §2º, I da CF). 

    Trata-se de delegação “interna corporis”.

  • Existem dois tipos de regime de tramitação dos projetos de lei: o tradicional e o terminativo (também chamado de conclusivo). No regime de tramitação tradicional o projeto de lei será discutido e deliberado no plenário da Casa. No regime de tramitação terminativo o projeto de lei será discutido e deliberado no seio das comissões (artigo 58, §2º, I da CF/88).

  •  

    CESPE: O projeto de lei aprovado nas comissões para as quais tenha sido enviado, na forma e prazo regimentalmente estabelecidos, deve, necessariamente, seguir para votação no plenário da respectiva Casa legislativa, pois o modelo constitucional brasileiro não admite a aprovação de leis por meio de órgãos fracionários da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

     

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar sua criação.

    §2º Às comissões, em razão da matéria e de sua competência, cabe:
    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa;

     

     

    A Constituição brasileira estabelece em seu art. 58 que o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. De acordo com o § 2º, do artigo, às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa. Portanto, a afirmativa está incorreta, já que a votação no plenário não é obrigatória em todos os casos.

  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato que resultar sua criação.

    §2º Às comissões, em razão da matéria e de sua competência, cabe:
    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da casa;

  • O procedimento legislativo comum, isto é, o destinado a elaboração de leis ordinárias, subdivide-se em: Procedimento legislativo ordinário, procedimentos legislativo sumário e procedimentos legislativo abreviado.

    O procedimento legislativo abreviado é o que dispensa a votação e discussão de projeto lei pelo Plenário. Nesse procedimento, o projeto lei será discutido e votado pelas comissões de cada Casa Legislativa respectiva, nas situações e matérias que o regimento autorizar. Trata-se do que a doutrina chama de delegação "interna corporis", uma vez que o Regimentos Internos das Casas Legislativas delegam a competência para discussão e votação de certos projetos de leis a órgão integrantes do Poder Legislativo. Deve-se lembrar que no caso de 1/10 dos membros da Casa respectiva entender que a comissão não pode apreciar tal projeto, o mesmo deverá ir para discussão no Plenário.

  • No regime de tramitação tradicional, o projeto é votado em plenário; Já no regime de tramitação conclusivo, a comissão vota.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 58. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • GABARITO: ERRADO

    art.58. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • Conforme o regimento interno do Senado Federal, há projetos de lei que não precisam de aprovação em Plenário. Nesse viés, conforme mencionado no regimento, há proposições em que são conferidas às comissões o poder de apreciar terminativamente algumas matérias.


ID
1030390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, julgue os itens subsequentes.

Inserem-se nas competências do TCU a fiscalização das contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe, nos termos do tratado constitutivo, e a fiscalização de aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a estado, ao DF ou a município.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
  • Acredito que o erro esteja na afirmação de que, ao TCU, compete a fiscalização da "aplicação de quaisquer recursos repassados pela União". Na verdade, trata-se apenas daqueles repassados "mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres", nos termos do art. 71, VI.


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.


    Assim, temos: "Inserem-se nas competências do TCU a fiscalização das contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe, nos termos do tratado constitutivo (CORRETO, art. 71, inciso V), e a fiscalização de aplicação de
    quaisquer recursos repassados pela União a estado, ao DF ou a município (ERRADO, art. 71, inciso VI).

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERAÇÃO DO GABARITO

    O item está errado, pois não são quaisquer recursos que são objeto de fiscalização pelo TCU, mas apenas os que são objeto de repasse mediante convênio ou outros instrumentos análogos. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito. 
  • Complementado a resposta da Charlotte:

    A CD procede tomada de contas do presidente,
    o TCU emite parecer e
    o CN julga as contas.
  • achei isso aqui:

    ...a interpretação deste inciso II do art. 71 deve ser feita em consonância com o disposto no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição, atribuindo-se a competência do TCU quando houver, especificamente, responsabilidade de administradores e responsáveis dos órgãos da administração pública, direta e indireta, no âmbito da utilização de recursos públicos federais. (...) a questão aqui não diz com a delimitação sobre a abrangência, objetiva e subjetiva, da competência fiscalizatória do TCU, relativamente aos órgãos, entidades, sociedades ou recursos da União, mas sim com matéria estritamente federativa, porque não se pode anuir com a adoção de medidas invasivas (...) da União sobre órgãos, entidades ou sociedades sob o controle de Poder Público estadual ou municipal (...).” (
    MS 24.423, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-9-2008, Plenário,DJE de 20-2-2009.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=860
  • o erro foi MEDIANTE CONVÊNIO

  • Essa questão foi objeto de alteração de gabarito. Inicialmente, a Banca o considerou correto, mas depois alterou o gabarito para ERRADO, haja vista que não é qualquer recurso repassado pela União que é digno de fiscalização pelo TCU, mas apenas os repassados mediante convênio, ajustes e outros instrumentos similares.

  • A banca do CESPE alterou o gabarito da questão com a justificativa de que o item está errado, pois não são quaisquer recursos que são objeto de fiscalização pelo TCU, mas apenas os que são objeto de repasse mediante convênio ou outros instrumentos análogos. Nesse sentido, veja-se o art. 71, incisos V e VI, da CF/88:


    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;


    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;


    RESPOSTA: Errado


  • Os recursos via FPM e FPE são fiscalizados pelo CGU, estou certo? Talvez isto invalidaria a questão.

  • Não fiscaliza quaisquer recursos repassados pela União a Estados, DF ou Municípios, mas sim aqueles repassados exclusivamente mediante CONVÊNIO, ACORDO, AJUSTE OU OUTRO INSTRUMENTO CONGÊNERE, conforme o Art. 71 da CF/88.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    GABARITO: ERRADO.

  • Putz... tive que ler umas dez vezes até ver que faltava o adverbio "mediante" no texto da questão... Questãozinha danadinha essa, hem?

  • Palavra "qualquer" em provas do Cespe é digna de muito cuidado.. Mais uma pra coleção.

  • O TCU fiscaliza apenas a entrega dos recursos repassados via FPE e FPM, bem como efetua o cálculo das cotas relativas a cada ente. Não fiscaliza a aplicação, pois, em razão do estipulado pela CF, tais recursos pertencem originariamente aos Estados e Municípios.

  • Ao Tribunal de Contas da União compete, apenas, calcular e fixar, com base nos dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, os coeficientes de participação na distribuição de recursos tributários da União, fiscalizar sua entrega aos beneficiários e acompanhar, junto aos órgãos competentes da União, a classificação das receitas que dão origem às repartições.


    Uma vez transferidos os recursos aos estados, ao distrito federal e aos municípios, a competência para fiscalização da aplicação dos recursos é dos Tribunais de Contas Estaduais e/ou Municipais, quando houver.

    fonte: http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/fpe-e-fpm.htm

  • Ao TCU compete fiscalizar os recursos repassados por: CAAOI
    Convênios
    Acordos
    Ajustes
    Ou
    Instrumentos congêneres

    e não qualquer um deles como mencionado no enunciado

  • Mas vejam essa outra questão que o CESPE considerou como CORRETA

    Q420978

    Auditoria Governamental 

     Controle Externo

    Ano: 2014

    Mas vejam essa outra questão em que o gabarito foi dado como CORRETO pela banca

    Banca: CESPE

    Órgão: Câmara dos Deputados

    Prova: Analista Legislativo - Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira

    Em relação aos sistemas de controle exercidos no âmbito da administração pública brasileira e da competência, da jurisdição e do exame de contas por parte do TCU, julgue o item.

    Encontram-se no âmbito da jurisdição do TCU os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, inclusive mediante acordos com os municípios.

    Se a banca considerou essa afirmativa como correta, significa que a parte sublinhada antes da virgula está por si só correta e nem precisaria do complemento que fala dos municípios já que quaisquer recursos repassados pela união estarão na jurisdição do TCU.

     

    Quando eu li essa outra questão marquei certo interpretando que a expressão "Instrumentos congêneres" basicamente abrange qualquer forma de repasse.

    Mas será que a razão de uma questão ter sido considerada correta e a outra não está no uso da palavra Jurisdição ao invés de Competência?  

  • e a fiscalização de aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a estado, ao DF ou a município.

     

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

  • Não abrange qualquer forma de repasse, porque os constitucionais (fundo de participação) são de competência dos TCEs

  • Valeu Estou Contigo, seu alerta clareou! 

  • REFORMULANDO A ASSERTIVA PARA FIXAR O CONTEÚDO: 

    Inserem-se nas competências do TCU a fiscalização das contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe, nos termos do tratado constitutivo, assim como fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

  • A gente tende a memorizar que o TCU ficaliza qualquer tipo de recurso transferido pela União, mas não é bem assim. Um caso muito cobrado em provas (exceção de recurso que ele não irá fiscalizar) é o seguinte (retirado do prórpio site do TCU quanto ao repasse de recurso):

     

    O TCU fiscaliza os recursos repassados via fundos de participação? O TCU não fiscaliza a aplicação dos recursos repassados a estados e municípios a título de fundo de participação, pois tais recursos pertencem às unidades federativas que os receberam. Não são, portanto, recursos públicos federais após a efetivação do repasse. O TCU apenas calcula os percentuais dos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, e o outro estabelece, entre demais providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas dos fundos de participação dos municípios, dos Estados e do Distrito Federal, e dos fundos de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária.

     

    http://portal.tcu.gov.br/comunidades/congresso-nacional/repasse-de-recursos/

  • CESPE: Inserem-se nas competências do TCU a fiscalização das contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe, nos termos do tratado constitutivo, e a fiscalização de aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a estado, ao DF ou a município. ERRADO

     

    CORREÇÃO

    A banca do CESPE alterou o gabarito da questão com a justificativa de que o item está errado, pois não são quaisquer recursos que são objeto de fiscalização pelo TCU, mas apenas os que são objeto de repasse mediante convênio ou outros instrumentos análogos. Nesse sentido, veja-se o art. 71, incisos V e VI, da CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    Fonte: comentário professor QC

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

  • Aqui é rastera.

  • Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verbas transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal, excetuadas as complementadas pela União (STJ CC 88.899).
    Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verbas sujeitas a prestação de contas perante órgão federal[2], excetuadas as transferências legais desvinculadas e as verbas recebidas da União sem condição e não sujeitas a prestação de contas e ao controle do Tribunal de Contas da União.
    Logo, sendo um ministério o qual se deva prestar contas, competência da JF. 
    Já nas verbas transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal a prestação de contas muda, logo JE. 

  • Quaisquer recursos nao.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

     

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

     

     

    Logo, pela literalidade da lei: O TCU fiscaliza quaisquer recursos provenientes da União que tiverem sido repassados através de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

     

     

    Contudo, não é bem assim. 

     

     

    O TCU não fiscaliza a aplicação dos recursos repassados a estados e municípios a título de fundo de participação, pois tais recursos pertencem às unidades federativas que os receberam. Não são, portanto, recursos públicos federais após a efetivação do repasse. O TCU apenas calcula os percentuais dos recursos entregues pela União, por intermédio dos Fundos de Participação, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que constam dos artigos 159 e 161 da Constituição Federal. O primeiro define a forma de rateio no âmbito da federação, e o outro estabelece, entre demais providências, que o TCU tem competência para calcular as quotas dos fundos de participação dos municípios, dos Estados e do Distrito Federal, e dos fundos de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Esse cálculo obedece aos critérios fixados em legislação complementar e ordinária.

     

    http://portal.tcu.gov.br/comunidades/congresso-nacional/repasse-de-recursos/

  • Não fiz essa prova e, portanto, não fui prejudicado, mas eu considero um absurdo a CESPE alterar um gabarito desses. A própria banca redigiu a assertiva considerando-a correta. Acabou que ficou meio incompleta e a galera recorreu. Nessa hipótese, o caminho deveria ser a anulação, porque ficou claro que a coisa tá dúbia e daria pra defender tanto o acerto quanto o desacerto da questão.

     

    Enfim...

  • Inserem-se nas competências do TCU a fiscalização das contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe, nos termos do tratado constitutivo, e a fiscalização de aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a estado, ao DF ou a município.

    Não são quaisquer recursos...

    Mas, sim quaisquer repassados mediante convênio, acordo, ajuste...

  • Exemplo: Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias desses últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais. [MS 24.312, rel. min. Ellen Gracie, j. 19-2-2003, P, DJ de 19-12-2003.]

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    GRAVAR NO CORAÇÃO

  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERAÇÃO DO GABARITO

    O item está errado, pois não são quaisquer recursos que são objeto de fiscalização pelo TCU, mas apenas os que são objeto de repasse mediante convênio ou outros instrumentos análogos. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito. 

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

    A CD procede tomada de contas do presidente,

    o TCU emite parecer e

    o CN julga as contas.

  • FPE e FPM, o TCU fiscaliza o repasse e NÃO a aplicação dos recursos, então dizer "quaisquer" torna o item ERRADO.

    Bons estudos.

  • Agora teria que encontrar um repasse fora do conceito de "convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres". Quando a lei diz "outros instrumentos congêneres", sugere uma tendência globalizante.

  • Comentário do professor:

    Alternativa “a": está incorreta. Na verdade, a Comissão propõe a sustação ao Congresso Nacional, o qual realiza o ato. Não é, portanto, o TCU o responsável. Conforme art. 72, § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

    Mas peraí...

    A referida Comissão do art. 72, § 2º - “Conforme art. 72, § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que” – não se trata de CPI, e sim da CMO, nos termos do art. 72, caput, verbis:

    Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, ....

    Ora, a CPI é comissão temporária, e não permanente, então o art. 72, § 2º não pode ser o fundamento para que a CPI não possa sustar o pagamento da despesa por caber a ela solicitar a sustação ao CN, uma vez que o dispositivo não atribui a ela nem mesmo a propositura da referida sustação ao CN.

    Tô elocubrando/delirando, ou é isso mesmo?

  • Errei a questão, mas o gabarito é falso mesmo. Não compete ao TCU fiscalizar os royaltes do fundo de participação dos EDFM em relação a exploração de gás, petróleo e xisto betuminoso. A União faz o repasse, mas quem fiscaliza é o TCE e não o TCU. Portanto, gabarito falso mesmo.

    Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). (STF, MS 24.312).

    É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais. (STF, MS 24.312)

  • A União repassa recursos para outros entes, mas nem todo dinheiro que ela repassa, a pertence. Há recursos que ela arrecada (que não são dela, mas que a legislação define essa incumbência como sua - razão pela qual arrecada) e a União simplesmente faz o repasse – para os municípios e estados. Esses daí não são da sua alçada fiscalizar. Ela fiscaliza os recursos que são seus e que ela passou para outro ente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, para que o município ou estado aplique o dinheiro, por exemplo, em uma obra local.

  • Errei essa questão, mas o ensinamento foi valioso!

    Tentando refletir em cima do erro: onde quer que haja dinheiro da União, há fiscalização do TCU - esse foi o comando que eu memorizei, até aí ok, até aí está certo que o TCU fiscalizará as contas nacionais das empresas supranacionais. Mas, quando falamos em "qualquer repasse aos Estados e Municípios", estamos incluindo os repasses constitucionais, que a União tem de fazer de qualquer maneira e que não é dinheiro da União em si, é dinheiro dos Estados e Municípios (muitos dos quais dependentes dele - há municípios que chegam a ter 95% de suas receitas oriundas de repasses estaduais e federais). Assim sendo, é a política estadual/municipal que vai guiar a aplicação desse dinheiro. Sendo assim, a fiscalização do TCU deve se impor apenas sobre o dinheiro que continua, de alguma forma, "pertencendo" à União, que são os casos de repasse via convênio, acordos e outros instrumentos do tipo.

  • Tipo assim: Quando eu estou certo eu estou certo, quando eu estou errado, eu ainda poderia estar certoentão eu ainda estou certo porque eu poderia estar errado, me desculpa, eu posso até estar errado agora, mas eu estou certo!

  • O gabarito da questão está em desacordo com a Jurisprudência (ADI 1934) e com a interpretação teleológica do art. 71, IV da CF.

  • Tudo que não for da União.

  • A primeira parte da afirmativa é correta, nos termos do art. 71, V, da Constituição. No entanto, a parte final é falsa na medida em que somente compete ao TCU fiscalizar os recursos repassados pela União "mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres", nos termos do art. 71, VI.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.


ID
1030393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Legislativo, julgue os itens subsequentes.

Na CF, é expressamente estabelecido que cada legislatura tenha a duração de quatro anos.

Alternativas
Comentários
  • Os membros do Congresso Nacional são eleitos por períodos de tempo denominados LEGISLATURA. Cada legislatura tem duração de quatro anos, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.
     
    Cada sessão legislativa - ou ano parlamentar - equivale a um ano de trabalho na mesma legislatura.
     
    O ano parlamentar abrange o período de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro ( Emenda Constitucional 50/06) e é intercalado por recessos que originam, na mesma legislatura, oito períodos legislativos.

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8418
  • Certo.

    Artigo 44/CF: "O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos".
  • Não confundir com o mandato que é diferente. Senador 8 anos  e deputados 4 anos.
  •  

    Significados de Legislatura :

     

    Duração de 4 anos; legislatura é o conjunto que representa os legisladores.
    Seja em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, temos que cada legislatura terá a duração de quatro anos.

    O mandato de um deputado coincide com uma legislatura enquanto o Senador passa por duas (8 anos).

  • LEGISLATURA

    é um período de 4 anos (art. 44 - CF), correspondente ao tempo deduração do mandato de um deputado. Um deputado é eleito para uma legislatura,ou seja, o mandato do deputado dura 4 anos. Um senador é eleito para duaslegislaturas, isto é, o mandato do senador dura 8 anos. A Câmara dos Deputados serenova a cada 4 anos, integralmente. O Senado se renova a cada 4 anos, só quenão integralmente, mas alternadamente em 2/3 e 1/3 de sua composição.

    Fonte:http://pt.scribd.com/doc/56551303/O-que-e-uma-Legislatura

  • questão não especifica a qual legislatura: deputado ou senador.

  • O parágrafo único do art. 44, da Constituição brasileira estabelece expressamente que cada legislatura terá a duração de quatro anos. Correta a afirmativa.


    RESPOSTA: Certo


  • A resposta está na própria Constituição: Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

  • Legislatura = 4 anos

    Sessão legislativa = 1 ano

    Período legislativo = 6 meses.

  • CORRETO!


    Galera, existem diferenças entre Legislatura, Sessão Legislativa e Período Legislativo, vou colocar essas diferenças aqui, tomem cuidado para não confundi-las na hora da prova:


    LEGISLATURA: 4 ANOS (alternância de poder)

    SESSÃO LEGISLATIVA: 1 ANO (ano de trabalho legislativo)

    PERÍODO LEGISLATIVO (é dividido em dois):

           1º PERÍODO: 02/02   a   17/07;

           2º PERÍODO: 01/08   a   22/12.


    Bons estudos! Continuem firmes em seus propósitos!

  • Presente no Artg: 44

    paragrafo unico


  • Essa questão deveria ser anulada....

    Vejamos:  Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
    § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
    Não seriam 4 e 8 respectivamente? 
  • A questão se refere a legislatura do partido politico  e ñ a do candidato>>>>>>>>>


  • Ezinaldo, segundo o art. 46, §2º, em uma eleição será renovado 27 senadores (1/3) e na próxima eleição, 54 senadores(2/3), sendo que nunca haverá renovação total numa única eleição. 

  • CERTO!

     

     

    ARTIGO 44 DA CF , § ÚNICO - CADA LEGISLATURA TERÁ A DURAÇÃO DE QUATRO ANOS

     

     

    "Ouça os conselhos de quem você confia, mas lembre-se que, em última análise, você deve confiar em seu próprio julgamento."

  • CESPE: Na CF, é expressamente estabelecido que cada legislatura tenha a duração de quatro anos. CORRETO

     

    COMENTÁRIO

    ARTIGO 44 DA CF , § ÚNICO - CADA LEGISLATURA TERÁ A DURAÇÃO DE QUATRO ANOS

    Fonte: colega QC Chiara AFT

     

  • Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

  • às vezes as bancas afirmam de forma categórica, pra deixar os fodidos com dúvida

  • Legislatura - é aquele período de quem possui mandato eletivo. Por exemplo: o Deputado Federal tem 4 anos de mandato eletivo, ou seja, 1 legislatura; o Senador tem um mandato eletivo de 8 anos, ou seja, ele possui 2 legislaturas.

     Sessão Legislativa - é aquele período que inicia no dia 02/02, pausa no dia 17/07, reinicia no dia 01/08 e, enfim, termina no dia 22/12. Em suma, a sessão legislativa dura 1 ano.

    [O que é Legislatura?]

    É o período de 4 anos durante o qual se desenvolvem as atividades legislativas, que coincide com a duração do mandato dos deputados.

    [O que é Sessão Legislativa?]

    Corresponde ao período de trabalho parlamentar durante o ano. Divide-se em sessão legislativa ordinária e extraordinária:

    Sessão Legislativa Ordinária: começa em 2 de fevereiro, vai até 17 de julho, retomando em 1º de agosto e terminando em 22 de dezembro.

    Sessão Legislativa Extraordinária: período de convocação do Congresso Nacional fora do período da Sessão Legislativa Ordinária.

    [Qual a diferença entre Legislatura e Sessão Legislativa?]

    A Legislatura tem duração de 4 anos e coincide com a duração do mandato dos deputados. Uma legislatura divide-se em 4 sessões legislativas ordinárias, que constituem o calendário anual de trabalho do Congresso Nacional.

    LEGISLATURA: 4 ANOS (alternância de poder)

    SESSÃO LEGISLATIVA: 1 ANO (ano de trabalho legislativo) - >>> 04 sessões legislativas(04 anos) = 01 legislatura <<<

    PERÍODO LEGISLATIVO (é dividido em dois):

        1º PERÍODO: 02/02 a 17/07;

        2º PERÍODO: 01/08 a 22/12.

  • essa é aquela questão, que vocÊ sabe, você viu, vocÊ lembra até o artigo, porém não acredita.

  • Essa questão desencadeia a síndrome do impostor.


ID
1030396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre o Poder Judiciário, o MP e a DP, conforme o disposto na CF.

Segundo o STF, as DPs dos estados podem ter relação de vinculação, mas não de subordinação, a órgãos do Poder Executivo, desde que o vínculo seja estabelecido pela própria Constituição estadual e não afete sua autonomia funcional e administrativa

Alternativas
Comentários
  • O erro, ao meu ver, está em dizer que o vínculo é estabelecido pela Constituição Estadual, e que na verdade seria o que dispõe a CF. 
  • Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III – ADI julgada procedente.
    (ADI 4056, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
  • Segundo o STF, as DPs dos estados podem ter relação de vinculação, mas não de subordinação, a órgãos do Poder Executivo, desde que o vínculo seja estabelecido pela própria Constituição estadual e não afete sua autonomia funcional e administrativa - Segundo o STF as DPs dos estados não poderão ter relação de vinculação, muito menos de subordinação a nenhum Poder, quaisquer medidas em sentido diverso representa violação a Carta Magna.
    Bons estudos e tamo junto!!!
  • Art. 134. § 2º Às defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e...
  • ERRADO.

    Informativo STF -  Brasília, 5 a 9 de março de 2012 - Nº 657.


    Defensoria pública estadual e subordinação

     
    Por reputar caracterizada afronta ao disposto no § 2º do art. 134 da CF, incluído pela EC 45/2004, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 26 da Lei Delegada 112/2007 e da expressão “e a Defensoria Pública” constante do art. 10 da Lei Delegada 117/2007, ambas do Estado de Minas Gerais [LD 112/2007: “Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos: I - subordinados diretamente ao Governador do Estado: ... h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais”; LD 117/2007: “Art. 10. A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social”]. Observou-se que, conquanto a Constituição garantisse a autonomia, os preceitos questionados estabeleceriam subordinação da defensoria pública estadual ao Governador daquele ente federado, sendo, portanto, inconstitucionais.
    ADI 3965/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.3.2012. (ADI-3965)
  • Segundo o STF, as DPs dos estados podem ter relação de vinculação - NÃO (Cuidado, MP até pode, segundo JOSÉ AFONSO DA SILVA, sofrer vinculação do Executivo, mas mera vinculação, atuando o MP com plena liberdade funcional)

    mas não de subordinação - MUITO MENOS. NÃO PODEM.

     a órgãos do Poder Executivo - DE NENHUM PODER. Isso afetaria diretamente a prestação do órgão. 

    desde que o vínculo seja estabelecido pela própria Constituição estadual - Talvez se houvesse previsão na CF, mediante EC 

    não afete sua autonomia funcional e administrativa. 


    TM

  • Nenhum comentário convincente até agora. Por que está errada?

    Onde está esta decisão do STF?

  • As DPs não podem ter relaçao de subordinação, tampouco de vinculação. Nesse sentido:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III – ADI julgada procedente.

    (STF - ADI: 4056 MA , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

     

  • De acordo com o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). Portanto está incorreta a afirmativa. Contudo, vale lembrar que as Defensorias não têm poder de iniciativa para criar cargos.


    RESPOSTA: Errado


  • Também penso que o erro da questão está em afirmar que a vinculação com o Executivo depende de previsão na Constituição Estadual. Acho (ACHO) que a subordinação é inconstitucional, mas a vinculação é derivada da própria constituição federal e não estadual.

    SAcou??

  • Segue outra decisão do STF no mesmo sentido:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3965, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 29-03-2012 PUBLIC 30-03-2012 REVJMG v. 63, n. 200, 2012, p. 351-355)

  • PLENÁRIO

    ADI 3965/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.3.2012. (ADI-3965)


    Defensoria pública estadual e subordinação
    Por reputar caracterizada afronta ao disposto no § 2º do art. 134 da CF, incluído pela EC 45/2004, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 26 da Lei Delegada 112/2007 e da expressão “e a Defensoria Pública” constante do art. 10 da Lei Delegada 117/2007, ambas do Estado de Minas Gerais [LD 112/2007: “Art. 26. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos: I - subordinados diretamente ao Governador do Estado: ... h) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais”; LD 117/2007: “Art. 10. A Polícia Militar, a Polícia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar e a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social”]. Observou-se que, conquanto a Constituição garantisse a autonomia, os preceitos questionados estabeleceriam subordinação da defensoria pública estadual ao Governador daquele ente federado, sendo, portanto, inconstitucionais.
    ADI 3965/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.3.2012. (ADI-3965
    ADI 3965/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.3.2012. (ADI-3965)

  • Não há relação de subordinação e nem de vinculação, olhem os julgados:

    A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).

    II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. (...)

    STF. Plenário. ADI 4056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07/03/2012.

    A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. (...)

    STF. Plenário. ADI 3965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/03/2012.


  • 1º a 3 de agosto de 2012

    ADI N. 4.056-MA

    II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal.

    Força! 

  • Isso está caindo muito!!

    Segue trecho do livro do Pedro Lenza, Ed. 2014, pag. 989, "...diante do incontestável reconhecimento de autonomia funcional, administrativa e financeira da defensoria pública estadual, do DF e da União, não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a DP é integrante do Poder Executivo, ou subordinado ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição".

    Item errado.

  • Atenção direção do QC!!!

    estou sentindo fata de comentários de professores nessas questões de direito, assim como são feitos nas questões de português, se puderem nos ajudar.

    obrigado.

  • Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. 

  • CESPE: Segundo o STF, as DPs dos estados podem ter relação de vinculação, mas não de subordinação, a órgãos do Poder Executivo, desde que o vínculo seja estabelecido pela própria Constituição estadual e não afete sua autonomia funcional e administrativa. ERRADO

     

    CORREÇÃO

    De acordo com o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). Portanto está incorreta a afirmativa. Contudo, vale lembrar que as Defensorias não têm poder de iniciativa para criar cargos.

    Fonte: comentário professor QC

  • Lenza diz que não pode ter vinculação com qualquer outro poder. :)
    ERRADA

  • MP e DP andam juntos

    Princípios institucionais - Unidade, indivisibilidade e independência funcional

    Garantias aos membros do MP - Vitaliciedade, Inamovibilidade, Irred. Subsídio

    Garantias aos membros da DP - Estabilidade, Inamovibilidade, Irred. Subsídio + independência func. no desemp. de suas atribuições

     

  • Dp nao se vincula a nada.

  • Não há vinculação, nem subordinação

  • Gabarito: errado

     

    CF/88  -  Art.156

     

    Par. 4o. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto do art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.

  • Lembrar sempre que embora não haja nem vinculação, nem subordinação a nenhum dos Poderes, a DP integra a Administração Pública [como órgão autônomo]. Lei 13.460/17, artigo 2º, III.

  • De acordo com o 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são 

    asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta 

    orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes 

    orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, 

    estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao 

    Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo 

    isso afronta a Constituição.


ID
1030399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre o Poder Judiciário, o MP e a DP, conforme o disposto na CF.

A regra constitucional que proíbe o magistrado de exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual se tenha afastado, antes de decorrido o período de três anos, contados do afastamento do cargo, aplica-se tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores

Alternativas
Comentários
  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.

    IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • CERTA.

    "O juiz, desembargador ou ministro aposentado que volta para a advocacia não pode atuar no tribunal ou jurisdição em que julgava por um período de três anos. É o que determina a Constituição Federal: “Aos juízes é vedado: exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração”. Agora, a quarentena imposta ao magistrado foi estendida para todo o escritório no qual ele trabalha, por decisão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil."

    Leia mais em: http://www.conjur.com.br/2013-set-03/quarentena-juiz-aposentado-vale-escritorio-decide-oab

  • O art. 95, parágrafo único, V, da CF/88, prevê que é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa restrição atinge todos os magistrados, incluido tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores.


    RESPOSTA: Certo


  • O art. 95, § único, V, CF/88: é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa restrição atinge todos os magistrados, incluído tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores.

    Fonte www.qconcursos.com.br
    Bons estudos!
  • Só lembrar do Barbosa... correto!

  • VEDAÇÕES IMPOSTAS AOS MAGISTRADOS EM ROL TAXATIVO:

    Art. 95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado: 

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; 

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; 

    III - dedicar-se à atividade político-partidária. 

    IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) - QUARENTENA DE SAÍDA

     

  • Gab.: CERTO

     

    O art. 95, parágrafo único, V, da CF/88, prevê que é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa restrição atinge todos os magistrados, incluido tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores.

  • CESPE: A regra constitucional que proíbe o magistrado de exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual se tenha afastado, antes de decorrido o período de três anos, contados do afastamento do cargo, aplica-se tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores. CORRETO

     

    COMENTÁRIO

    O art. 95, parágrafo único, V, da CF/88, prevê que é vedado aos juízes exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa restrição atinge todos os magistrados, incluido tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores.

    Fonte: comentário professor QC

     

  • CERTO

     

    A regra constitucional que proíbe o magistrado de exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual se tenha afastado, antes de decorrido o período de três anos, contados do afastamento do cargo É GERAL, NÃO TEM RESSALVA! Por isso, aplica-se tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao poder judiciário  federal de qualquer instância, incluindo-se todos os tribunais superiores, inclusive o STF, e o STJ. 

     

    Pela leitura do inciso V do parágrafo único do art. 95 da CF/88 percebe-se que não existe nenhuma ressalva.

     

    art. 95, Parágrafo único - Aos juízes é vedado:

     

    V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

     

     

    Alguém sabe dizer se a vedação para o exercício da  advocacia ANTES de decorridos os 3 anos de afastamento por APOSENTADORIA ou por EXENORAÇAO está relacionada somente ao tribunal ou ao juizo do qual o juiz  se afastou? Será que o juiz pode de imediato exercer a advocacia se for em outro tribunal ou em outro juizo? Parece que sim..

     

     

  • E os ministros do TSE oriundos da advocacia?

     

    AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO EM RAZÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. QUESTÃO DE ORDEM. MAGISTRADO ELEITORAL. CLASSE JURISTA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.

    A restrição prevista no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da classe dos juristas.

    2. Questão de ordem resolvida.

    (Questão de ordem na Pet Nº 3020, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE de 4.8.2010)

     

    https://www.conjur.com.br/2010-jun-09/ex-ministros-tse-podem-atuar-tribunal-cumprir-quarentena

  • Exemplo prático: Joaquim Baborsa, após a aposentadoria, requereu inscrição na OAB-DF.

  • Aplica-se inclusive aos membros do MP.

  • Sobre o Poder Judiciário, o MP e a DP, conforme o disposto na CF, é correto afirmar que: A regra constitucional que proíbe o magistrado de exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual se tenha afastado, antes de decorrido o período de três anos, contados do afastamento do cargo, aplica-se tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores


ID
1030402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre o Poder Judiciário, o MP e a DP, conforme o disposto na CF.

De acordo com a CF, é obrigação dos tribunais de justiça estaduais, dos tribunais regionais federais e dos tribunais regionais do trabalho a instalação da justiça itinerante com competência para realizar atividades jurisdicionais, inclusive audiências, dentro dos limites territoriais da respectiva jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • A Emenda Constitucional nº 45/2004, em relação à Justiça Federal, inseriu a regra dos Juízos Itinerantes e das Câmaras Regionais, tendentes à descentralização da prestação jurisdicional, como de resto fez com a Justiça do Trabalho e com a Justiça dos Estados e do Distrito Federal ao estabelecer dispositivos similares para tais ramos do Poder Judiciário, além de inserir uma única competência de caráter atrativo pertinente às causas relativas a direitos humanos

    Art. 107. (...)

    § 1º (antigo parágrafo único) (...)

    § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)

    "Art. 109. (...)

    (...)

    V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

    (...)

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (NR)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9779/comentarios-a-reforma-do-judiciario-x#ixzz2jgUHsyOM
  • Até onde eu sei, tribunal do trabalho não tem atividade jurisdicional. Eu estou errado ? =/ 
  • DO TRABALHO TAMBÉM!
    CF...
    Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

     

    § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • LUCAS, muito errado.

    Atividade JURISDICIONAL: Poder Judiciário. Assim, todos os órgãos do Judiciário tem FUNÇÃO/ATIVIDADE JURISDICIONAL. Justiça do trabalho, eleitoral, militar, cada um com suas competências elencadas na CF. 

  • A Emenda Constitucional n.45, de 2004, implementou modificações na estrutura do Poder Judiciário. Dentre outras, estabeleceu a justiça itinerante, com competência jurisdicional, com realização de audiências, nos limites territoriais da jurisdição. É o que se verifica nos arts. 107, § 2º, art. 115, § 1º e art. 125, § 7º, da CF/88. Veja-se:


    Art. 107, § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


    ART. 115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


    Art. 125, § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


    RESPOSTA: Certo


  • Maria Christina todos os órgãos do Judiciário tem atividade jurisdicional está errado tb! CNJ é órgão do Judiciário e não tem atividade jurisdicional! Abraços!!

  • Conforme a CF/88!!


    Art. 107, § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    ART. 115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    Art. 125, § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


    Desistir Jamais@@!!!!


  • gab: C

     tribunais de justiça estaduais/  tribunais regionais federais / tribunais regionais do trabalho

     instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 

     

    tribunais de justiça estaduais/  tribunais regionais federais / tribunais regionais do trabalho

     poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.


  • Errei a questão por pensar que o termo "obrigação" tornaria a questão errada. Mas o comentário da professora na questão sanou minhas dúvidas. Segue para os que não podem ter acesso:

    "A Emenda Constitucional n.45, de 2004, implementou modificações na estrutura do Poder Judiciário. Dentre outras, estabeleceu a justiça itinerante, com competência jurisdicional, com realização de audiências, nos limites territoriais da jurisdição. É o que se verifica nos arts. 107, § 2º, art. 115, § 1º e art. 125, § 7º, da CF/88. Veja-se:


    Art. 107, § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


    ART. 115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


    Art. 125, § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


    RESPOSTA: Certo"





  • Olá Rodrigo Freitas, errei a questão por trilhar o raciocínio seu. Tomei obrigação por obrigatoriamente. É o grande desafio da precisão da linguagem, seja ao emitir, seja ao captar os enunciados. Grato.    

  • CERTO

     

    TRF, TJ, e TRT  - PODERÃO constituir câmaras regionais.

     

    TRF, TJ, e TRT  - DEVERÃO instalar justiça itinerante 

     

    Bons estudos.

  • CESPE: De acordo com a CF, é obrigação dos tribunais de justiça estaduais, dos tribunais regionais federais e dos tribunais regionais do trabalho a instalação da justiça itinerante com competência para realizar atividades jurisdicionais, inclusive audiências, dentro dos limites territoriais da respectiva jurisdição. CORRETO

     

    COMENTÁRIO

    A Emenda Constitucional n.45, de 2004, implementou modificações na estrutura do Poder Judiciário. Dentre outras, estabeleceu a justiça itinerante, com competência jurisdicional, com realização de audiências, nos limites territoriais da jurisdição. É o que se verifica nos arts. 107, § 2º, art. 115, § 1º e art. 125, § 7º, da CF/88. Veja-se:

     

    Art. 107, § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

     

    ART. 115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

     

    Art. 125, § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.


    Fonte: professor QC

  • Justiça itinerante - DEVE

    Câmara Regional - PODE

  • O que é uma Justiça itinerante?  “É a justiça disponibilizada por meio de unidades móveis, geralmente, por meio de ônibus adaptados, para levar a atividade jurisdicional do Estado aos lugares mais longínquos e necessitados. Composta por um juiz, conciliadores e defensores públicos” (Dicionário Jurídico).

  • A Emenda Constitucional n.45, de 2004, implementou modificações na estrutura do Poder Judiciário. Dentre outras, estabeleceu a justiça itinerante, com competência jurisdicional, com realização de audiências, nos limites territoriais da jurisdição. É o que se verifica nos arts. 107, § 2º, art. 115, § 1º e art. 125, § 7º, da CF/88. Veja-se:

     

    Art. 107, § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

     

    ART. 115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

     

    Art. 125, § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

     

    RESPOSTA: Certo

  • Funcionar descentralizadamente: facultado

    Instalação da justiça intinerante: obrigatório

     

    Bons estudos

  • Conforme a CF/88:

    *TRF, TJ, e TRT - PODERÃO constituir câmaras regionais.

     

    *TRF, TJ, e TRT - DEVERÃO instalar justiça itinerante 

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    A Emenda Constitucional n.45, de 2004, implementou modificações na estrutura do Poder Judiciário. Dentre outras, estabeleceu a justiça itinerante, com competência jurisdicional, com realização de audiências, nos limites territoriais da jurisdição. É o que se verifica nos arts. 107, § 2º, art. 115, § 1º e art. 125, § 7º, da CF/88. Veja-se:

     

    Art. 107, § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

     

    ART. 115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

     

    Art. 125, § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

     

    RESPOSTA: Certo

  • - Justiça itinerante = obrigatoriedade

    - Funcionamento descentralizado = possibilidade

  • Sobre o Poder Judiciário, o MP e a DP, conforme o disposto na CF, é correto afirmar que: De acordo com a CF, é obrigação dos tribunais de justiça estaduais, dos tribunais regionais federais e dos tribunais regionais do trabalho a instalação da justiça itinerante com competência para realizar atividades jurisdicionais, inclusive audiências, dentro dos limites territoriais da respectiva jurisdição.

  • Ninguém explicou o que é justiça itinerante. Eu, particularmente, errei por causa dessa palavra. Talvez auxilie:

    A justiça itinerante, conforme o TJSP, é uma "jurisdição móvel", cujo intuito é descentralizar a jurisdição e alcançar aqueles que não pertencem a uma comarca, em outras palavras, Uber que promove a "justiça".


ID
1030405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, que versam sobre o Poder Judiciário, o MP e a DP, conforme o disposto na CF.

É exemplificativo o rol de funções atinentes ao MP no texto constitucional, cumprindo à legislação infraconstitucional conferir-lhe outras funções, desde que compatíveis com sua finalidade institucional

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CF. ART 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
  • As funções institucionais do Ministério Público estão previstas no art. 129 da CF/88. Trata-se de rol exemplificativo, uma vez que seu inciso IX estabelece que compete, ainda, ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade. Assim, suas funções podem ser exemplificadas como segue:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Fazendo síntese da questão, O rol previsto na CF/88 precisamente no art. 129 desta lei estabelece suas funções atinentes ao Ministério Público se trata de um rol exemplificativo, isto é, podendo uma lei infraconstitucional estabeler outras funções a este, desde que, compatível com sua finalidade institucional.
    Alternativa correta.
    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, ed. 17°, editora saraiva.

  • CERTO.

    CERTA.

    "...a Constituição Federal estabeleceu apenas um rol exemplificativo (e não taxativo) das atribuições do Ministério Público e delegou ao legislador fixar outras funções, desde que compatíveis com a sua finalidade..."

    ATRIBUIÇÕES E LIMITAÇÕES DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Por William Moura

  • O art. 129, da CF/88, estabelece o rol de funções institucionais do Ministério Público. Esse rol, no entanto, não é taxativo, mas sim exemplificativo. Isto porque o inciso IX, do artigo prevê que o MP poderá, e acordo com legislação infraconstitucional, exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Portanto, está correta a afirmativa.


    RESPOSTA: Certo


  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TCE-RO Prova: Todos os Cargos

     

    No que se refere às funções essenciais à justiça, julgue o item seguinte.

    Além das funções previstas na Constituição Federal para o Ministério Público, outras poderão ser estabelecidas pelas legislações federal e estadual, desde que sejam compatíveis com a finalidade institucional do órgão. CERTA

  • Gabarito C.

    CF. ART 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Reforçando comentários acima.

     

  • CESPE: É exemplificativo o rol de funções atinentes ao MP no texto constitucional, cumprindo à legislação infraconstitucional conferir-lhe outras funções, desde que compatíveis com sua finalidade institucional. CORRETO

     

    COMENTÁRIO

    O art. 129, da CF/88, estabelece o rol de funções institucionais do Ministério Público. Esse rol, no entanto, não é taxativo, mas sim exemplificativo. Isto porque o inciso IX, do artigo prevê que o MP poderá, e acordo com legislação infraconstitucional, exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Portanto, está correta a afirmativa.

    Fonte: professor QC

  • Sobre o Poder Judiciário, o MP e a DP, conforme o disposto na CF, é correto afirmar que:  É exemplificativo o rol de funções atinentes ao MP no texto constitucional, cumprindo à legislação infraconstitucional conferir-lhe outras funções, desde que compatíveis com sua finalidade institucional

  • que legal! Obrigada


ID
1030408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à Lei Orgânica do DF.

Compete ao governador do DF nomear e destituir o DPG do DF, após prévia autorização da CLDF.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LODF. Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.
  • Questão: ERRADA

    Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    incluido o inciso xXviiI Ao art. 100 pela Emenda À Lei Orgânica nº 61 de 30/11/12 – dODF de 17/12/12.

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.

  • Em resumo, não é necessária autorização prévia da CLDF para tal ato.

  • QUESTÃO ERRADA!!! PORÉM, O ERRO SE REFERE SOMENTE À NOMEAÇÃO. Ou seja, a NOMEAÇÃO do DPG é competência privativa do Governador. Já no caso da DESTITUIÇÃO, a iniciativa é do Governador, contudo ela só ocorrerá com a deliberação da Câmara Legislativa.

    Dessa forma, se a questão se referisse apenas à DESTITUIÇÃO, a questão estaria correta!


    Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal:

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)

    Art. 114

    § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.


  • Para destituir é necessária a autorização, mas para nomear, não. Por isso a questão está errada


  • Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: 

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.


    Ou seja, não é necessária a prévia autorização da CLDF, visto que é uma competência privativa do Governador do DF.


    Gabarito: ERRADO.

  • O erro do item é bastante sutil, principalmente em função da redação dada. O governador tem a atribuição de nomear e de destituir o DPF, mas apenas para destituí-lo é necessária a autorização da CLDF. Então o erro da questão está em afirmar que é necessária a autorização da CLDF para a nomeação do DPG.

  • O erro é dizer que é o DPG. Na verdade, esse procedimento é para nomeação e destituição do PGDF:

    Art. 60/LODF

     XX - aprovar previamente a indicação ou destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal;


  • Pessoal, nesta questão temos dois dispositivos da LODF em questão:

    Art.100, XXVIII– nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma dalei. e o

    Art.114.§2º

    O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nostermos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.

    A nomeação do DPG não é condicionada à prévia deliberação da Câmara Legislativa do DF (CLDF). já a sua destituição sim.

    A questão está ERRADA justamente pois colocar tanto a nomeação como a destituição condicionadas à prévia autorização da CLDF.



  • Dica: a única nomeação que necessita de autorização da CLDF é a dos presidentes de instituições financeiras controladas pelo DF. Art. 100, XV.

    estou falando de nomeação apenas, ok?

  • Nomeação na forma da Lei. (não é necessária CLDF)

    Destituição condicionada a prévia autorização da CLDF
  • Art.100 da LODF

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)

  • Cuidado para não confundir com o chefe do Ministério Público do DF!! A regra é diferente.

     

    É tanto chefe, tanto cacique para pouco índio, que fica difícil decorar tudo!

  • Pra nomear não precisa de prévia autorização da CLDF, mas para destituir sim.

  • não confunda com o PGDF

     

    2013

    Compete ao governador distrital nomear o procurador-geral do DF, cuja destituição cabe exclusivamente à CLDF.

    Errada → nomear e destituir

     

  • No caso, cabe ao Governador nomear e destituir  o DPG do DF, nos termos do artigo 100, XXVIII da LODF. Para tanto, imprescindível será a deliberação prévia da CLDF, quando a inciativa da destituição partir do Chefe do Poder Executivo, como destaca o artigo 114,§ 2° da LODF.

  • CESPE: Compete ao governador do DF nomear e destituir o DPG do DF, após prévia autorização da CLDF. ERRADA

     

    CORREÇÃO

    Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal: XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)

    Art. 114  § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.

  • Questão errada com força no art. 114, §2º da LODF que prevê a necessidade de prévia deliberação da CLDF apenas, e não autorização. A iniciativa para tal destituição é do GDF.

     

    Gabarito: Errada.

  • Eu não gosto de ficar chorando a questão, mas nesse caso, imagino que após a deliberação vem a devida autorização pra que o governador possa destituir o o dito DPG. 

  • NÃO CONFUNDIR O DEFENSOR PÚBLICO GERAL COM O PROCURADOR-GERAL:

    O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.

    Mas para a NOMEAÇÃO NÃO PRECISA DE DELIBERAÇÃO DA CÂMARA.

     

     

    Quanto ao Procurador-Geral do Distrito Federal:

    A CLDF VAI APROVAR TANTO A  INDICAÇÃO,  QUANTO A DESTITUIÇÃO do Procurador-Geral do Distrito Federal;

  • A nomeação e a destituição do cargo de Administrador Regional e também de Defensor Público Geral do DF é atribuição privativa do Governador e não necessita de autorização da CLDF (art. 100, LODF).

     

  • questão muito sinistra pois, nem todos sabem o que quer dizer essa abreviação DPG DF..muito macabara e auspiciosa essa questão..rs

  • Aquela questão em que conhecimento sobre o uso da vírgula faz toda a diferença.

  • Errado.

    O governador tem a atribuição de nomear e de destituir o DPF, mas apenas para destituí-lo é necessária a autorização da CLDF. Então o erro da questão está em afirmar que é necessária a autorização da CLDF para a nomeação do DPG.

    Essa é uma das competências privativas do Governador elencadas no art. 100.

    Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal:

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)Art. 114 

    § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.

  • Compete ao governador do DF nomear e destituir o DPG do DF, após prévia autorização da CLDF. Resposta: Errado.

    Vide comentários.

  • QUESTÃO ERRADA, PARA NOMEAÇÃO NÃO PRECISA VEJA:

    O governador tem a atirbuição de nomear e de destituir , mas apenas para destituí-lo é necessária a autorização da CLDF. NÃO é necessária autorização da CLDF para a nomeação .

  • ERRADO

    DEFENSOR PÚBLICO DO DF

    NOMEAÇÃO----> governador

    DESTITUIÇÃO---> governador + deliberação da CLDF.

    __________________________________________________________

    Fonte: LODF - Art. 100, XXVIII e art. 114, § 2º.

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    [...]

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.

    [...]

    Art, 114, § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • PARA SER NOMEADO NÃO PRECISA DA PRÉVIA DELIBERAÇÃO!

    LODF, Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

    XXVIII – nomear destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da lei.

    Art, 114, § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • Eu vou encabeçar uma campanha junto ao QC, para um maior filtro dos comentários. Mesmo com os filtros já disponíveis, não é possível suprimir os comentários dos colegas desesperados por atenção, que repetem comentários já repetidos 10x antes.

    Em tempo: a autorização da CLDF para nomeação e destituição se refere ao PGDF.

  • DEstituição necessita de DEliberação da CLDF.

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 100. Compete PRIVATIVAMENTE ao Governador do Distrito Federal:

    XXVIII – nomear e destituir o Defensor Público-Geral do Distrito Federal, na forma da LEI. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)Art. 114

    § 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei, por iniciativa do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA Legislativa do Distrito Federal.

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque a Câmara apenas DELIBERA sobre a destituição do DPG-DF, por iniciativa do Governador. A questão fala em autorização tanto para nomeação, quanto para destituição, o que não ocorre. Portanto, gabarito errado!

    Erros, mandem mensagem :)

  • QUESTÃO ERRADA.

    DPG: necessita de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da CLDF apenas no caso de DESTITUIÇÃO.

    PGDF: necessita de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO da CLDF para INDICAÇÃO e DESTITUIÇÃO.

    .

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 60, LODF. Compete, PRIVATIVAMENTE, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XX - APROVAR PREVIAMENTE a INDICAÇÃO ou DESTITUIÇÃO do Procurador-Geral do Distrito Federal;

    Art. 114, § 2º, LODF. O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser DESTITUÍDO, nos termos da lei, por INICIATIVA do GOVERNADOR e PRÉVIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

  • Nomeação na forma da Lei. (não é necessária CLDF)

    Destituição condicionada a prévia autorização da CLDF

    Errado

  • Gabarito: Errado Art.100- Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: XXVIII- nomear e destituir o Defensor Público- Geral do Distrito Federal na forma da lei. Art.114.§2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído,nos termos da lei,por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal

  • Nomear não precisa da CLDF


ID
1030411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à Lei Orgânica do DF.

O DF organiza-se em regiões administrativas, com vistas à descentralização administrativa, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, a criação ou extinção de novas regiões administrativas, conforme a conveniência e o interesse de ordem pública.

Alternativas
Comentários
  •    Capitulo II
    DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
    Art. 13. A criação ou extinção de regiões administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
    ITEM: ERRADO.
  • Questão : ERRADA

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Relações Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
  • A resposta da colega Naamá está praticamente correta, postarei apenas algumas correções gramaticais.

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.


  • mediante a LEI, LEI , LEI  LEI

  • Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • A dica para não errar essa questão nunca, é se atentar que somente a LEI pode criar ou extinguir regiões administrativas. 

  • Como já foi dita a questão está errada, pois criação ou extinção de regiões administrativas é por lei e não por decreto, uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador Disciplina: Lei Orgânica do DF

    A criação ou extinção de regiões administrativas no DF somente ocorre por lei aprovada pela maioria absoluta dos deputados distritais, devendo cada região ter um conselho de representantes com funções tanto consultivas, quanto fiscalizadoras, na forma da lei.

    GABARITO: CERTA.

  • LODF
    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais

  • Questão errada.
    A criação ou a extinção de regioes administrativas, só se dá mediante Lei.


  •                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                             DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Art.13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • A iniciativa para propor a criação ou extinção de R.A, é exlusiva do Governador, porém, depende da aprovação da maioria absoluta dos deputados do D.F.

  • A questão está errada, pois, diz que MEDIANTE DECRETO e na LODF diz que é por meio de LEIO Ordinaria. 

    Art. 13  do Capitulo II da Organização Administrativa do DF - LODF  A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • QUESTÃO ERRADA. Pelo raciocínio lógico já dá pra matar: como o governador já vai metendo a mão assim, sem consultar o Legislativo? Errado.

  • CESPE: O DF organiza-se em regiões administrativas, com vistas à descentralização administrativa, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, a criação ou extinção de novas regiões administrativas, conforme a conveniência e o interesse de ordem pública. ERRADA

     

    CORREÇÃO

    Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Fonte: LODF

  • GAB"E"

     

    O DF organiza-se em regiões administrativas, com vistas à descentralização administrativa, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, a criação ou extinção de novas regiões administrativas, conforme a conveniência e o interesse de ordem pública. ( MEDIANTE LEI)

  • Assunto batido, porém sempre cai.

     

    Criação ou Extinção de RA (região administrativa) - Lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados distritais.

     

    GAB Errado

  • Segundo o TJDFT, a lei que cria/extingue RA é denominada de “lei ordinária sui generis”.

  • REGIÃO ADMINISTRATIVA = LEI

  • Errado. 

    A questão está errada, pois, para que uma administração regional seja criada, é necessária a aprovação de lei.

    Isso mesmo, a criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorre mediante lei, não decreto.

    A LODF estabelece que a aprovação dessa lei deve ocorrer com o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados Distritais.
               Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares

  • Questão com dois erros: o primeiro quando se refere à descentralização administrativa das regiões que compõem o DF, pois na verdade há a desconcentração da atividade administrativa, visto que as regiões administrativas não possuem personalidade jurídica própria, sendo, portanto, reconhecidos como órgãos administrativos; o segundo quando se refere à criação de cargos ou extinção de regiões administrativas, pois, para tanto, é necessário que seja editada lei, sendo, portanto, uma competência da CLDF, e não do Governador (Art. 13, LODF).

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.

    [...]

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • Estamos analisando os assuntos e, na sequência, observando como o CESPE já abordou o tema em concursos anteriores. Através desse estudo, aos poucos, é possível notar um padrão nas provas da banca, como as pegadinhas são desenhadas na questão. Observe que é comum vir um trecho verdadeiro seguido de um trecho falso, o que torna a questão errada. 

    Analisando a questão, devo mencionar, de início, os seguintes dispositivos da LODF:

    “Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida.”

    “Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Conseguiu perceber como, de fato, uma das finalidades das Regiões Administrativas é a descentralização política? Ótimo! No entanto, ao contrário do que afirma a questão, a criação ou a extinção de novas regiões administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Desse modo, a questão em análise está errada.

    GABARITO: ERRADO

  • Gab: ERRADO

    Decreto não cria nem extingue NADA. Grave isso e seja feliz!

    Para Criação ou Extinção só por Lei Distrital aprovada por maioria absoluta da casa legislativa do DF!

  • A criação de R.A: mediante lei com maioria absoluta

  • lei aprovada por maioria absoluta dos deputados distritais

  • REPITA COMIGO:

    SOMENTE LEI CRIA DECRETO NÃO CRIA NADA

    SOMENTE LEI CRIA DECRETO NÃO CRIA NADA

    SOMENTE LEI CRIA DECRETO NÃO CRIA NADA

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • Gab: ERRADO

    Para Criação ou Extinção só por Lei Distrital aprovada por maioria absoluta da casa legislativa do DF!

    Art. 13 da LODF.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Apenas para esclarecer, embora a LODF, em seu artigo 10, cite “descentralização administrativa”, a criação de Região Administrativa ocorre pela desconcentração administrativa, com vistas à descentralização administrativa. Até mesmo porque as RAs não são entidades com personalidade jurídica própria. Elas fazem parte da estrutura administrativa do DF.

    LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Da Organização do DF. Competências. Vedações Prof. Marco Soares 

  • Art. 13. A criação ou extinção de Regiões Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Errado

  • Art. 10. O Distrito Federal organiza-se em Regiões Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à melhoria da qualidade de vida.

    NÃO VI NADA SOBRE DESCONCENTRAÇÃO ADM!!!! @Chandler Bing Concurseiro

  • ERRADO

    criação ou extinção de R.A's precisa de LEI distrital aprovada por MAIORIA ABSOLUTA (primeiro n° inteiro acima da metade dos presentes) na CLDF.

    Outra que ajuda!

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: SEDF Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 27 a 35

    Com base na Lei Orgânica do DF (LODF), julgue o item a seguir. No DF, uma região administrativa pode ser criada por decreto do governador, mas só poderá ser extinta por lei distritalERRADA

     


ID
1030414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos à Lei Orgânica do DF.

A representação judicial da CLDF compete à sua Procuradoria-Geral, cabendo a esta, entre outras funções, efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a CLDF

Alternativas
Comentários
  • Errado:

    Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.
    ...

    V - efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa.

    (REVOGADO O INCISO V - EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 14, DE 24 DE MARÇO DE 1997, PUBLICADA NO DODF DE 10.04.97)

  • ERRADA. A função é da PGDF.
    LCDF nº 395/2001 - Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal: ...VII – efetuar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do Distrito Federal;
  • Naamá Souza você fez uma pequena confusão em seu comentário... O ART. 57 fala em Procurador Geral da Camara Legislativa e o ART.111 fala em Procurador Geral do DF. Muita atenção!!!

  • Questão: Errada

    A função de efetuar cobrança judicial é do Procurador Geral do DF e não do Procurador Geral da CL.

    § 1º, do Art. 111, da Lei Orgânica do DF.


  • Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Legislativa, composta de Deputados Distritais, representantes do povo, eleitos e investidos na forma da legislação federal.

    Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa (primeira parte da questão correta com esses dois artifos)

    Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito do Poder Executivo:

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal  (segunda parte da questão correta)

    No meu pouco conhecimento, essa questão ao meu ver está correta

  • Gabriel, a sua análise está correta, mas a questão está errada, pois quem faz a cobrança judicial das dívidas para com a CLDF é a Procuradoria-Geral do DF. A Procuradoria-Geral mencionada na questão é a da Câmara Legislativa.

  • Procuradoria-Geral da CL - faz a representação;

    Procuradoria-Geral do Distrito Federal - art. 111, VII, parágrafo 1º - faz a cobrança judicial do DF e a relativa a Câmara Legislativa.


  • Vamos lá pessoal, to vendo uma divergência muito grande nos comentários e resolvi a questão olhando na LODF.

    1ª Parte: "A representação judicial da CLDF compete à sua Procuradoria-Geral..."

    Resposta: Certo.

    Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.

    (Nova Redação - Emenda a Lei Orgânica nº 09, de 12 de dezembro de 1996, publicada no DODF de 19.12.96)


    2ª Parte:  cabendo a esta, entre outras funções, efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a CLDF 

    Resposta ERRADO.

    o  Art 111 Compete a PGDF.

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.·

      § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    Não podemos esquecer que o Art. 5º, V foi revogado pela Emenda a Lei Organica nº 14, que dizia exatamente o que a questão fala:

    V - efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa.

    (Revogado o inciso V - Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 24 de março de 1997, publicada no DODF de 10.04.97)


    Bons estudos!!!




  • Errado.

    Cabe à Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa a representação da CLDF judicialmente.

    Uma exceção à regra encontra-se no art. 111 § 1º da LODF, que neste caso, dá a função de cobrar as dívidas para com a CLDF à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

    Para melhor entendimento vide Art. 57 e Art. 111 da LODF.

  • Gabarito: Errado

    Art.111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo: 

    I – representar o Distrito Federal judicial e extrajudicialmente;

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII desse artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 1997.)


  • Procuradoria-Geral da CL - faz a representação;

    Procuradoria-Geral do Distrito Federal - art. 111, VII, parágrafo 1º - faz a cobrança judicial do DF e a relativa a Câmara Legislativa

  • A PGDF é competente para representar judicialmente a CLDF no que respeita à cobrança judicial de dívida.

    LODF ATUALIZADA

    Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:  

     

    VII – efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • Alguém me ajuda? Não consigo entender essa questão

  • Gabarito: errado

    Para auxiliar e complementar os comentarios, eis outra questão:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PG-DF Prova: Procurador

    A PGDF é competente para representar judicialmente a CLDF no que respeita à cobrança judicial de dívida.

    Gabarito: certo

  • A representação judicial da CLDF compete à sua Procuradoria-Geral. CORRETO
    Cabe a Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a CLDF. ERRADO

     

    Procuradoria-Geral do DF efetua a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal. CORRETO
    Procuradoria-Geral do DF efetua cobrança judicial da dívida relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. CORRETO
    Procuradoria-Geral do DF é competente para representar judicialmente a CLDF no que respeita à cobrança judicial de dívida. CORRETO

  • Vamos lá.

    No ambito do Distrito Federal, temos duas Procuradorias (são advogados publicos, nada de Ministerio Publico, nao confundir).

    Temos:

    01 - A Procuradoria Geral do DF (seus componentes advogam para o Distrito Federal);

    02 - A Procuradoria Geral da Camara Legislativa do Distrito Federal - Essa procuradoria da CLDF tem atuacao MUITO RESTRITA,  somente vai a juizo para representar a Camara na defesa de suas atribuicoes.  Ou seja,  quando a Camara vai a juizo em nome proprio quem atua é a Procuradoria da propria Casa. É pequenina. Tem em seu quadro 12 procuradores atualmente.

    Assim, para cobrar dividas, execucao fiscal, representar o df em juizo, advogar em causas movidas por servidores contra o DF, etc etc.etc. sempre que atuará sera a Procuradoria do DF.

    Ja a procuradoria da CLDF so vai a juizo quando a Camara pleitear em nome proprio para defesa de seua prerrogativas..

    Abraco.

  • CESPE: A representação judicial da CLDF compete à sua Procuradoria-Geral, cabendo a esta, entre outras funções, efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a CLDF. ERRADA

     

    CORREÇÃO

    Vamos lá pessoal, to vendo uma divergência muito grande nos comentários e resolvi a questão olhando na LODF.

    1ª Parte: "A representação judicial da CLDF compete à sua Procuradoria-Geral..."

    Resposta: Certo.

    Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.

     

     

    2ª Parte:  cabendo a esta, entre outras funções, efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a CLDF 

    Resposta ERRADO.

    Art 111 Compete a PGDF.

    V - efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a Câmara Legislativa.

    (Revogado o inciso V - Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 24 de março de 1997, publicada no DODF de 10.04.97)

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.·

     § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

    Não podemos esquecer que o Art. 5º, V foi revogado pela Emenda a Lei Organica nº 14, que dizia exatamente o que a questão fala:

    Fonte: colega QC Arthur Cortes

     

  • A assertiva estaria correta se assim fosse:

     

    A representação judicial da CLDF compete à sua Procuradoria-Geral (art.57, §1º. I, LODF), cabendo à PROCURADORIA-GERAL DO DF (art. 111, VII, LODF), entre outras funções, efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a CLDF.

  • Procuradoria Geral da CLDF --> Representa judicialmente a CLDF

    Procuradoria Geral do DF --> Cobrança de dívidas da CLDF

     

     

    "Calma, calma! Eu estou aqui!"

  • Gab: ERRADO

     

    Exercício do Poder Legislativo: CLDF;

    Representação do Poder Legislativo: Presidente da CLDF;

    Representação Judicial do Poder Legislativo: Procurador Geral.

  • PG DF -> COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDAS.

     

    Nas ações relativas a cobrança de dívidas judiciais, a representação da CLDF será feita pela Procuradoria-Geral do DF, e não pela Procuradoria-Geral da casa legislativa (art. 111, § 1º).

  • Representação  judicial da CLDF - A PG da casa legislativa

    Cobrança de dívidas do DF - A PGDF

  • procuradoria Geral da CLDF --> Representa judicialmente a CLDF

    Procuradoria Geral do DF --> Cobrança de dívidas da CLDF

     

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 57. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome próprio, por sua Procuradoria-Geral.

    Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

    [...]

    VII - efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal.

    § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  • COPIANDO PRA REVISÃO:

    procuradoria Geral da CLDF --> Representa judicialmente a CLDF

    Procuradoria Geral do DF --> Cobrança de dívidas da CLDF

  • Cabe a procuradoria do df a cobrança de dívidas da cldf

  • GABARITO - ERRADO

    Procuradoria-Geral da CL - faz a representação;

    Procuradoria-Geral do Distrito Federal - art. 111, VII, parágrafo 1º - faz a cobrança judicial do DF e a relativa a Câmara Legislativa

  • A representação judicial da CLDF compete à sua Procuradoria-Geral, cabendo a esta, entre outras funções, efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a CLDF

    Falou em cobrança de dívidas relativo a CLDF vamos pensar na PGDF

  • Errado .

    Art. 57./LODF O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome próprio, por sua Procuradoria-Geral. 

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque a Procuradoria a que se refere a questão é a que compõe a estrutura da CLDF, e ela NÃO é responsável pela cobrança de dívida do DF, mas sim a PGDF, que é órgão do Executivo do Distrito Federal. Portanto, gabarito errado.

    Acrescentando...

    . A Procuradoria da CLDF faz a representação da Casa Legislativa;

    . Quem exerce o Poder Legislativo no âmbito do DF é a Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    . A competência para Cobrar a Dívida do DF é da PGDF. De acordo com Art. 111, VII, da LODF.

    Erros, mandem mensagem :)

    .......................................................................................................................................................................................................

    OBS: Materiais GRATUITOS. --> Linktr.ee/soresumo

  • A representação judicial da CLDF compete à sua Procuradoria-Geral, cabendo a PGDF , entre outras funções, efetuar a cobrança judicial das dívidas para com a CLDF

  • Que confusa a questão, mas acertei.

    GAB: E.

    PCDF=2021

  • Errada

    A função de efetuar cobrança judicial é do Procurador Geral do DF e não do Procurador Geral da CL.

  • Errei. Não vi a palavra: "SUA", antes de Procuradoria Geral. Detalhes tão pequenos, erros enormes.

  • ART 111. São funções institucionais da Procuradoria- Geral do Distrito Federal: VII- efetuar a cobrança da dívida do Distrito Federal §1° A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII deste artigo inclui aquela relativa a Câmara Legislativa do Distrito Federal Obs: A função de efetuar cobrança judicial é do Procurador- Geral do Distrito Federal e não do Procurador Geral da Câmara Legislativa

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque a Procuradoria a que se refere a questão é a que compõe a estrutura da CLDF, e ela NÃO é responsável pela cobrança de dívida do DF, mas sim a PGDF, que é órgão do Executivo do Distrito Federal. Portanto, gabarito errado.

    Acrescentando...

    1. Procuradoria da CLDF faz a representação da Casa Legislativa;
    2. Quem exerce o Poder Legislativo no âmbito do DF é a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    3. A competência para Cobrar a Dívida do DF é da PGDF. De acordo com Art. 111, VII, da LODF.

    -----

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ID
1030417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

Embora o sistema brasileiro não admita ADI contra lei municipal, é cabível contra essa lei o controle difuso de constitucionalidade, assim como o controle por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com a resposta: cabe ADI de lei municipal contestado em face da Constituição Estadual. Alem disso, a questão não especificou que seria somente contra a CF...
  • Devo cocordar com o colega. O fundamento da questão, contudo, é encontrado no art. 1º, parágrafo único, I, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
  • AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DE PLANO DIRETOR. LEI EM SENTIDO FORMAL. CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPUGNAR LEI DE EFEITOS CONCRETOS E IMEDIATOS. CONTROLE DIFUSO (INCIDENTER TANTUM) DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DO MEIO AMBIENTE E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS PRESENTES. LIMINAR PARA AFASTAR O DANO AMBIENTAL, PATRIMONIAL E PAISAGÍSTICO IMINENTES. As normas do plano diretor não apresentam natureza jurídica de lei em sentido material. Esta se caracteriza pelos atributos de generalidade e abstração, ou seja, deve estabelecer normas iguais para um conjunto de situações jurídicas indeterminadas. Isto não é o que contém o plano diretor urbano, que determina con...

  • Aula LFG de constitucional do prof. Pedro Taques:

    Cabe controle concentrado de lei municipal em face da CF?

    Na prova objetiva é pra responder que não. Na prova da OAB, mas numa prova dissertativa, se perguntarem isso, a resposta é: em regra não, mas é possível, nesta situação do controle no âmbito estadual, caso um recurso extraordinário seja ajuizado no STF sobre lei municipal. Em regra, o Supremo nunca faz o controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal. Você sabe muito bem, a não ser em ADPF depois de 1999, mas em ADI não  faz. Esse RE que é ajuizado é tirado de uma decisão do controle concentrado e permanece sendo concentrado. O que o STF vai fazer? Controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal. Cuidado com isso! Porque não cabe ADI discutindo lei municipal em face da Constituição Federal. Em regra, não cabe. Mas, no âmbito estadual é possível um RE para o Supremo, RE esse que será tirado do sistema concentrado e permanecerá no sistema concentrado com todas as suas características.
  • CERTO.

    "Lei municipal: Não cabe ADIN para lei municipal, pois a Constituição Federal só previu para federal e estadual. Este silêncio em estabelecer controle concentrado de lei municipal é denominado de silêncio eloqüente. 
    Entretanto, é importante lembrar que cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental de lei municipal confrontada perante a Constituição Federal."

    Disponível em: 
    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Controle_de_constitucionalidade.htm
  • Apenas para adicionar conhecimento aos comentários realizados anteriormente pelos colegas:

    - Não cabe ADI contra lei municipal em face da CRFB, já que o art. 102, I, "a" da CRFB/88 fala apenas lei ou ato normativo federal.
    - Cabe Representação de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (logo, controle concentrado exercido pelo Tribunal de Justiça (art. 125, § 2º da CRFB/88).
    - O parâmetro do controle concentrado exercido pelo STF sempre será norma formalmente Constitucional. 
    - O STF poderá exercer controle difuso através de Recurso Extraordinário , de decisão que julgar válisa lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ( art. 102, III, "c" da CRFB/88).

    Bons estudos pessoal.
  • LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

    Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

    § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
  • No que concerne leis municipais, segundo Pedro Lenza, “por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, “a”, seja no art. 125, § 2º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão ser levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X. [...] Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei fundamental confrontada perante a CF.” (LENZA, 2013, p. 142). Portanto, está correta a afirmativa. É importante lembrar que há possibilidade de controle concentrado quando a lei municipal contrariar disposição da Constituição Estadual.


    RESPOSTA: Certo


  • Concordo com Flavio. Se a questao nao especificou, temos que levar em conta a possibilidade de adi em face da CE

  • Concordo que existe sim a possibilidade de ADIN de lei municipal tendo como parâmetro a CE (constituição estadual). Resta-nos claro que se o parâmetro fosse a Carta Magna, aí sim, não caberia a proposição de uma ADIN, mas a questão não deixa claro. Na omissão da questão pode-se trabalhar com exceção.

  • Questão muito mal formulada. Acho que todo mundo pensou no cabimento de ADI para o TJ tendo como parâmetro a constituição estadual.

  • Segundo a professora Priscila Pivatto - Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença) - Professora do QC

    No que concerne leis municipais, segundo Pedro Lenza, “por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, “a”, seja no art. 125, § 2º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão ser levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X. [...] Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei fundamental confrontada perante a CF.” (LENZA, 2013, p. 142). Portanto, está correta a afirmativa. É importante lembrar que há possibilidade de controle concentrado quando a lei municipal contrariar disposição da Constituição Estadual.

    RESPOSTA: Certo


  • Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    Cabe aos estados a instituição do controle concentrado quando a lei municipal contrariar a CE. O sistema braseiro admite que os Estados criem tal controle, ou seja, a CF dá aos Estados-membros a faculdade da previsão da ADI em suas respectivas constituições que é diferente de afirmar que tais entes já possuem essa prerrogativa, pode ocorrer de um ente não possuir essa possibilidade. 

    Errei essa questão, Cespe como sempre maliciosa.


  • Assertiva correta. E não há nenhum defeito nela, nem é passível de anulação. Vejam;

    1º- Muita gente pode achar que é pegadinha, mas o nome da ação de controle de constitucionalidade de lei estadual está expresso na Constituição Federal e se chama "representação de inconstitucionalidade" e não "ação direta de inconstitucionalidade estadual". O nome está no art. 125, §2º, CF.

    Assim, nunca será cabível ADI (ação direta de inconstitucionalidade) tendo por objeto a lei municipal. Mas é possível a Representação de Inconstitucionalidade (a popularmente conhecida como "ADI" estadual) em face do TJ local tendo como parâmetro a constituição estadual.

    Em resumo: não confundam ação direta de inconstitucionalidade (parâmetro Constituição Federal) com representação de inconstitucionalidade (parâmetro Constituição Estadual - art. 125, §2º, CF). Os nomes são diferentes, em que pese serem ações de estrutura similar.

    "Pegadinha do Cespe? Difícil ser pegadinha cobrar algo que está expresso na CF".

    2º- A Constituição Federal não delimita o objeto da ADPF, apenas menciona que o descumprimento de preceito fundamental previsto na Constituição será julgado pelo STF (art. 102, p. 1º, CF).

    3º- É impossível o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal, sendo possível apenas o difuso. Por mais que seja proposta uma representação de inconstitucionalidade (a "ADI" estadual) em face do TJ, a partir do momento em que já seja possível outro tribunal reanalisar a matéria, passa a ser difuso e não concentrado. É o caso do TJ dar decisão que afronte a CF e ser passível de RE ao STF.

    Mas é interessante observar que não se trata de um controle concentrado, mas sim de um controle ABSTRATO + DIFUSO.

    É importante verificar isso porque a maioria dos estudantes assimilam o controle abstrato com o concentrado e o difuso com o concreto. Só que controle abstrato e concreto é algo totalmente diverso do concentrado e difuso. "Não confundam Frei Damião com freio de caminhão".

    Assim:

    Concentrado + abstrato: ADI (art. 102, I, a, CF);

    Concentrado + concreto: art. 102, I, demais incisos, CF (será concentrado por que só o STF fará a análise; será concreto porque a demanda não é instaurada unicamente para a análise da matéria constitucional. Ex.: MS contra ato do Presidente da República que desrespeite a CF);

    Difuso + concreto: feito por mais de um órgão do judiciário e será concreto porque a demanda não é instaurada unicamente para a análise da matéria constitucional. Ex.: pagamento de um tributo inconstitucional em 1º grau de jurisdição.

    Difuso + abstrato: representação de inconstitucionalidade (a "ADI" estadual) de lei municipal ou estadual em face da Constituição Estadual (será abstrato porque a demanda foi instaurada unicamente para a análise da matéria constitucional - não houve lide no caso concreto - e será difuso porque há a possibilidade de mais de um tribunal analisar a matéria, por exemplo, o TJ decide e a decisão contraria a CF, sendo cabível RE ao STF).

    É isso aí galerinha. Abs.

  • Mais uma vez insisto, não estamos aqui para "concordar" ou não com o gabarito oficial, essas divergências deveriam ficar em um outro campo do site, "bater de frente" com o GABARITO é como um Juiz de 1° Grau tentar contrapor uma SUMULA VINCULANTE.

  • Controle Concentrado de Lei Municipal


    Tendo em conta que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constituição Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em reclamação ajuizada contra relator do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que conhecera de ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Município de Aracaju em face da CF. Caracterizada, assim, a usurpação da competência do STF para o controle abstrato de constitucionalidade perante a CF, o Tribunal determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito cassando a liminar nela concedida - porquanto não se admite a ação direta contra normas municipais em face da Constituição Federal -, e declarou a inconstitucionalidade de expressão contida na alínea c do inciso I do art. 106 da Constituição do Estado de Sergipe, que outorga competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal ("Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: ... c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual, e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual;"). Precedente citado: ADI 409-RS (DJU de 26.4.2002). 
    Rcl 595-SE, rel. Min. Sydney Sanches, 28.8.2002.(RCL-595) Informativo STF nº 279/02

  • CESPE: Embora o sistema brasileiro não admita ADI contra lei municipal, é cabível contra essa lei o controle difuso de constitucionalidade, assim como o controle por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental. CERTO

     

    COMENTÁRIO

    No que concerne leis municipais, segundo Pedro Lenza, “por falta de expressa previsão constitucional, seja no art. 102, I, “a”, seja no art. 125, § 2º, inexistirá controle concentrado por ADI. O máximo que pode ser feito é o controle via sistema difuso, podendo a questão ser levada ao Judiciário, através do recurso extraordinário, de forma incidental, ser apreciada pelo STF e ter sua eficácia suspensa, pelo Senado Federal, nos exatos termos do art. 52, X. [...] Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei fundamental confrontada perante a CF.” (LENZA, 2013, p. 142). Portanto, está correta a afirmativa.

    É importante lembrar que há possibilidade de controle concentrado quando a lei municipal contrariar disposição da Constituição Estadual.

    Fonte: professor QC

  • ATENÇÃO PARA QUEM ESTÁ RESOLVENDO ESSA QUESTÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 

    TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PODEM exercer CONTROLE ABSTRATO de constitucionalidade de LEIS MUNICIPAIS utilizando como PARÂMETRO normas da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE se trate de normas de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA pelos ESTADOS.

    (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • ATENÇÃO!!! Novidade! Info 852 STF. 1.02.2017 - Se for norma de reprodução obrigatória pelos estados, Lei municipal pode ser objeto de controle e utilizar CF como parâmetro.

     

    TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PODEM exercer CONTROLE ABSTRATO de constitucionalidade de LEIS MUNICIPAIS utilizando como PARÂMETRO normas da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE se trate de normas de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA pelos ESTADOS.

    (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

     

  • CERTO

     

    Caberá ADPF quando não couber ADI. Contudo, ambas são propostas ao STF. 

  • A questão é mesmo duvidosa, pois ainda que o §2º do art. 125 da CF fale em “representação de inconstitucionalidade” no âmbito dos Estados, o fato é que a CE-RS (e talvez outras também o façam) prevê, sim, a “Ação Direta de Inconstitucionalidade”. De forma exatamente simétrica à ADI de competência do STF, a ADI Estadual do RS compete ao TJRS:

    Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:

    XII - processar e julgar:

    d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão; (Declarada a inconstitucionalidade do trecho sublinhado na ADI n.o 409/STF, DJ de 26/04/02)

    A Lei Orgânica do DF parece não conter qualquer previsão a respeito.

    Nesse contexto, há mesmo fundadas dúvidas sobre essa questão. Sua redação foi, no mínimo, imprecisa.

  • GABARITO: CERTO

     

    Embora o sistema brasileiro não admita ADI contra lei municipal, é cabível contra essa lei o controle difuso de constitucionalidade, assim como o controle por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental.

     

    PRIMEIRA PARTE!

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

     

    ADI para Lei/Ato Normativo F/E

    ADC para Lei/Ato Normativo E

    ADPF para evitar/reparar lesão a preceito fundamental resultante de Ato do Poder Público. Quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional  sobre Lei/Ato Normativo F/E/M, inclusive os anteriores a constituição.

     

    Não cabe ADI contra Lei Municipal! Mas sim ADPF.

     

     

    SEGUNDA PARTE!

     

    "é cabível contra essa lei o controle difuso de constitucionalidade"?

    SIM, o controle difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal!

     

    TERCEIRA PARTE!

     

    "assim como o controle por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental."?

    SIM, pelo princípio da subsidiariedade cabe ADPF, pois o que se quer impugnar é uma Lei MUNICIPAL.

     

    Tome bastante cuidado agora!

     

    Info 852 STF. 1.02.2017 - Se for norma de reprodução obrigatória pelos estados, Lei municipal pode ser objeto de controle e utilizar CF como parâmetro.

     

    TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PODEM exercer CONTROLE ABSTRATO de constitucionalidade de LEIS MUNICIPAIS utilizando como PARÂMETRO normas da CONSTITUIÇÃO FEDERALDESDE QUE se trate de normas de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA pelos ESTADOS.

    (STFPlenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

     

     

  • Importante chamar atenção para leitura da LEI N 9.882/99 no que segue:

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Bons estudos!

  • Faço uma ressalva no comentário (item 3) do colega Krusty:

    No que se refere ao número (ou quantidade) de órgãos competentes para processar o controle, temos (i) o controle difuso e (ii) o concentrado:

    (i) O difuso é exercido por uma pluralidade de órgãos.

    (ii) Também intitulado reservado, devemos a instituição do controle concentrado ao brilhantismo e a genialidade de Hans Kelsen que, em 1920, o consagrou na Constituição da Áustria. O que o caracteriza é a circunstância de somente poder ser realizado por um único órgão (OU POR POUCOS), e previamente determinados, órgãos). Existe no direito pátrio desde que a EC no 16/1965 introduziu, na Constituição de 1946, a representação de inconstitucionalidade.

    fonte: Direção Concursos, Prof. Nathalia Masson

    Entendo que: todo controle difuso é necessariamente CONCRETO.

    Já o controle concentrado pode ser abstrato (regra) OU concreto(ex: representações interventivas).  

    Logo,

    o fato da representação de inconstitucionalidade (a "ADI" estadual) no TJ afrontar a CF e ensejar RE ao STF, não transforma o controle concentrado em difuso, continuará sendo concentrado, já que são 2 órgãos previamente determinados!

  • Isso tá errado cabe sim ADI, porém em face da constituição estadual no TJ local. O que não pode é ADI perante o STF. Como a questão não faz menção expressa a ADI no STF. Só posso concluir que a questão está errada.


ID
1030420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

Caso o presidente da República expeça decreto regulamentar que contrarie lei a que pretenda dar fiel execução, tal decreto será, ao mesmo tempo, ilegal e inconstitucional, configurando-se a inconstitucionalidade direta, ensejadora do ajuizamento de ADI perante o STF.

Alternativas
Comentários
  • “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 68 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997. Pedido de liminar. - Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra norma reguladora de lei que é atacada por ir além do disposto na lei regulamentada ou contra ela, porquanto nesse caso se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Ação de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de liminar.” (ADI 1.866/DF, Pleno, unânime, Relator Moreira Alves, DJ 12.2.1999)
  • Mais um entendimento para fixar...

    ADI 2387-DF 

    É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a questão relativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapola o seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade.

  • Não se admite ADI para atos normativos secundários (Decreto Regulamentar), logo o item está errado!
  • Tendo por base o prisma de apuração, trata a questão da chamada inconstituconalidade indireta oblíqua/reflexa, que não é admitida pelo direito brasileiro, por não se tratar de controle de constitucionalidade, mas de legalidade, vez que entre a CF/88 e a norma impugnada (decreto) há um ato normativo constitucional (lei).
  • Em complemento ao comentário dos colegas:

    Se por um lado os decretos regulamentares (Art. 84, IV, CF/88), não se sujeitam à fiscalização abstrata de constitucionalidade por meio de ADI, o mesmo não se pode dizer dos decretos autônomos (Art. 84, VI, "a" e "b", CF /88), que não se prestam à regulamentar lei, mas sim são dotados de autonomia, equiparados, portanto, aos atos normativos primários.

    Essa é a lição trazida pelo professor Pedro Lenza (2013), que citando Alexandre de Moraes aduz:

    O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, "tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal".

    Corroborando, o eminente autor transcreveu o seguinte julgado:

    EMENTA:

    1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação de resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de autonomia nomológica (ADI 3.731-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.08.2007, DJ de 11.10.2007).


  • Em complemento ao comentário dos colegas:

    Se por um lado os decretos regulamentares (Art. 84, IV, CF/88), não se sujeitam à fiscalização abstrata de constitucionalidade por meio de ADI, o mesmo não se pode dizer dos decretos autônomos (Art. 84, VI, "a" e "b", CF /88), que não se prestam à regulamentar lei, mas sim são dotados de autonomia, equiparados, portanto, aos atos normativos primários.

    Essa é a lição trazida pelo professor Pedro Lenza (2013), que citando Alexandre de Moraes aduz:

    O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, "tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal".

    Corroborando, o eminente autor transcreveu o seguinte julgado:

    EMENTA:

    1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Impugnação de resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato normativo autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material. Admissibilidade do pedido de controle abstrato. Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei ordinária em sentido material e, como tal, goze de autonomia nomológica (ADI 3.731-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.08.2007, DJ de 11.10.2007).


  • O decreto que regulamenta lei sobre o controle de legalidade e não de inconstitucionalidade. Porém o decreto autônomo pode sim sobre controle de inconstitucionalidade.

  • Controle de Constitucionalidade --> ato normativo primário --> INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA. 

    Controle de Legalidade --> ato normativo secundário --> INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA OU REFLEXA. 


    Sendo um decreto regulamentar, ato normativo secundário, haverá uma ilegalidade e não inconstitucionalidade. 

  • De forma geral, os decretos regulamentares não podem ser objetos de ADI, pois não possuem autonomia jurídica. O caso descrito pela questão é um problema de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Portanto, a afirmativa está errada. Cabe salientar ainda que “O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, ‘tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentand-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal.’”(LENZA, 2013, p. 314)


    RESPOSTA:Errado


  • Art. 49. É da competência exclusiva doCongresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poderregulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ADI2387-DF 
    É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a questãorelativa ao decreto que, a pretexto de regulamentar determinada lei, extrapolao seu âmbito de incidência, é tema que se situa no plano da legalidade, e não no da constitucionalidade.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    De acordo com ocolega Rafael Bernardo:

    Não se admite ADI para atos normativossecundários (Decreto Regulamentar), logo o item está errado

  • ATENÇÃO! Excepcionalmente, o STF tem admitido ADI cujo objeto de discussão seja decreto, quando este é criado para regulamentar lei. Em virtude do princípio da reserva legal será admitido a análise de sua compatibilidade com a constituição. O autor deverá fazer uso através do controle concentrado de constitucionalidade dos chamados decretos autônomos. É possível a impetração de ADI nos casos em o decreto, não por contrariar lei especificadamente, mas ao preencher a lacuna constitucional de modo incompatível com a ordem constitucional. Sendo contrária a lei, o decreto, é tido por ilegal, não necessitam o uso da ADI para aferir sua inconstitucionalidade (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2592).

  • A afirmativa está errada por dizer "inconstitucionalidade direta". Vejamos:
    A inconstitucionalidade indireta se subdivide em consequente e reflexa/oblíqua/mediata, que é o caso da questão. 
    Na consequente a inconstitucionalidade de um ato decorre de outro diretamente ligado à CF. 
    Ex: Decreto que é inconstitucional (por arrastamento/atração) por regulamentar lei inconstitucional. 

    Já na reflexa/oblíqua/mediata, que é o que se discute, ocorre quando há um ato interposto entre a CF e o objeto impugnado. O objeto é ilegal, e apenas indiretamente inconstitucional. Esse ato interposto é constitucional. 
    Ex: Há uma lei CONSTITUCIONAL. É editado um decreto que exorbita poder regulamentar e se torna ILEGAL e de maneira REFLEXA viola a CF (84, IV), tornando-se, também, inconstitucional (ADI 3132 e 996-MC). 

    ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) - DECRETO FEDERAL N. 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE - LIMITES DO PODER REGULAMENTAR - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. - Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteudo da norma legal que o ato secundario pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizara, sempre, tipica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequencia, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. - O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito podera configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-a em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou obliqua, cuja apreciação não se revela possivel em sede jurisdicional concentrada.


    Um abraço!


  • Para contribuir, segue breve resumo dos casos de não-cabimento de ADI

    Não cabe ADI:

    - Norma Constitucional Originária
    - Ato normativo anterior à CF de 88.
    - Lei ou ato municipal que contrarie a CF
    - Lei do DF com conteúdo municipal
    - Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho 
    - Sentenças normativas da Justiça do Trabalho
    - Projeto de lei / PEC
    Obs: Caberá ADI de PEC já aprovada mas ainda não publicada, desde que a PEC seja publicada até o julgamento da ADI.
    - Lei que não tenha dotação orçamentária (vide ADI 3599/DF)
    - Atos estatais de efeitos concretos
    - Regulamentos ou Decretos regulamentares e demais atos normativos secundários. (Aqui cabe controle de legalidade)
    Obs: A exceção é o Decreto Autônomo porque emana da CF (primária). Se o decreto, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta lei, apresentando-se assim como Decreto Autônomo, caberá ADI.
    - Súmulas e Súmulas Vinculantes
    - Atos administrativos 
    Obs: A exceção é o caso do ato administrativo não ser meramente regulamentar, ou seja, possuir natureza AUTÔNOMA (Caberá ADI).
    - Ato normativo já revogado ou de eficácia exaurida


    Fonte: Prof Roberto Troncoso. Ponto
  • Concordo com o argumento do Luis Eduardo.

    O erro da questão esta em negrito:

    Caso o presidente da República expeça decreto regulamentar que contrarie lei a que pretenda dar fiel execução, tal decreto será, ao mesmo tempo, ilegal e inconstitucional, configurando-se a inconstitucionalidade direta, ensejadora do ajuizamento de ADI perante o STF.


    ERRADO!!!! 

    Na hipotese em negrito, havera controle de legalidade. Só é admitido controle concentrado de decreto autonomo, OU SEJA, quando este NO TODO OU EM PARTES NÃO REGULAMENTA A LEI.

  • DECRETOS


    Decreto pode ser objeto de ADI ou ADC? Depende. Se a violação da Constituição for direta (decreto autônomo), ele poderá ser objeto de ADI. Se entre este decreto e a CF existir uma lei interposta (decreto regulamentar), ele não poderá ser objeto, porque não viola diretamente a Constituição.


    Ainda com relação ao decreto, quando este exorbita os limites da regulamentação legal, ele não deixa de ser um decreto regulamentar, e por isso não poderá ser objeto de ADI ou ADC. Trata-se de mero controle de legalidade. Nestes casos, o decreto só poderá ser objeto de ADI/ADC nos casos de inconstitucionalidade por arrastamento.

  • Para acertar a questão era preciso saber a diferença entre ato normativo primário e secundário. 

    Ato normativo primário= formalmente constitucional (elenco do art. 59 da CRFB)

                                            materialmente constitucional - tem abstração ( disciplina temas hipotéticos, abstratos), generalidade (traz um comando que tende a perdurar no tempo, impessoalidade – refere-se à indeterminabilidade dos destinatários da norma), autonomia (característica específica dos atos primários= é a vinculação direta à Constituição. o ato normativo materialmente primário é aquele em relação ao qual não há nenhuma norma interposta entre ele e a Constituição. Ou seja, esse ato busca seu fundamento de validade diretamente na própria Constituição.

    Cabe ADI em face de atos normativos primários (elenco do art. 59) ou materialmente primários (fora do do elenco do art. 59, mas que tem seu fundamento de validade extraído diretamente da CRFB).

    Por quê não cabe ADI em face de atos normativos secundários? Porque não se admite inconstitucionalidade reflexa/ por via oblíqua.


  • Aprende-se muito resolvendo uma prova de defensor, só mede seu real conhecimento e sem pegadinhas idiotas, a papinha de neném ficou pra trás.

  • certo, mas o que faz com o decreto se nao há impugnação de ambos? 

  • Nesse caso, haverá controle de legalidade e não de constitucionalidade, vez que o ato em questão foi expedido apenas para dar fiel execução a uma lei.
  • Por se tratar de ATO SECUNDÁRIO, CABE ADPF. 

  • O STF não admite o controle de constitucionalidade indireto. Nesse sentido, o ato normativo, objeto de impugnação, deve ser primário, isto é, com autonomia. O decreto regulamentando uma Lei é ato segundário, sendo possível controle de legalidade e não de inconstitucionalidade. 

      

  • Não se admite a declaração desse tipo de inconstitucionalidade, chamada de REFLEXA/INDIRETA/OBLÍQUA.


    Inclusive não cabe alegar violação ao art. 37, caput da CRFB (princípio da legalidade).

  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

  • - Não são admitidos como objeto de ADC e ADI:

    I) Atos tipicamente regulamentares.

     Está regulamentando um ato infraconstitucional, a violação não é direta. 

    Todavia, pode ser objeto: portaria, resolução, instrução normativa, desde vigentes e eficazes, dotados de generalidade e abstração, não tenham respaldo em lei, e que violem diretamente a CF.

     

    II) Normas constitucionais originárias.

    Observância do Princípio da unidade da Constituição. As Emendas podem ser objeto.

     

    III) Leis ou normas de efeitos concretos já exauridos.

     

    Se os efeitos se esgotaram, não há mais a ofensa à CF. Isto não prejudica o questionamento individual por outra via.

     

    IV) Leis temporárias.

     

    Esgotado o período elas deixam de produzir efeitos. Vale a mesma regra anterior. 

    No entanto, existem duas exceções à esta regra: a) Impugnação em tempo adequado e inclusão em pauta antes do exaurimento da eficácia. b) Apesar do lapso temporal fixado, a norma continua produzindo algum tipo de efeito.

     

    V) Normas revogadas.

     

    Não há mais ameaça à supremacia da Constituição.

     

    Duas exceções: a) Fraude processual: Ex: ALERJ fez uma lei e antes do STF julgar ADI, revogou-a ensejando a perda do objeto da ação. Em seguida, elaborou nova lei com o mesmo conteúdo. A ALERJ evitava o julgamento em virtude do possível efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade de modo a manter os efeitos da lei revogada. b) Julgamento já tiver sido iniciado pelo STF e ele não for comunicado em tempo hábil da revogação.

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • GABARITO: ERRADO

    Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 68 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997. Pedido de liminar. - Já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe ação direta de inconstitucionalidade contra norma reguladora de lei que é atacada por ir além do disposto na lei regulamentada ou contra ela, porquanto nesse caso se está diante de questão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Ação de inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de liminar." (ADI 1.866/DF, Pleno, unânime, Relator Moreira Alves, DJ 12.2.1999) 

  • GAB: ERRADO

    Fonte: Colega André Aguiar ---> https://www.instagram.com/qdconcursos/

    Um decreto pode ser objeto de ADI??

    DECRETO REGULAMENTAR --> NÃO!!

    Não cabe ADI contra DECRETO meramente REGULAMENTAR, pois ostenta natureza de ATO SECUNDÁRIO.

    DECRETO AUTÔNOMO --> SIM!!

    O DECRETO AUTÔNOMO possui o mínimo de NORMATIVIDADE, GENERALIDADE e ABSTRAÇÃO. Nessa senta, ele retira seu fundamento de validade da própria Constiruição Federal, possuindo caráter essencialmente abstrato e primário.

    ==============================================================================================================

    ATENÇÃO!! Inconstitucionalidade por arrastamento!! --------> Q877388

    =================================================================================================

    Outras questões:

    Q623824

    Q689478

    Q56451

    Q23828

  • O decreto regulamentar é ato normativo secundário, em que se analisa apenas a legalidade, e não a inconstitucionalidade.

  • Decreto autônomo: Cabe ADI.

    Decreto regulamentar: A ADI funciona de maneira reflexa, ou seja, caso a lei regulamentada seja inconstitucional o decreto também será, mas ele por si só não poderá ser alvo desse controle constitucional.

  • Errado.

    Decreto regulamentar não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade.


ID
1030423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade, julgue o item seguinte.

Embora a regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro seja o controle judicial repressivo, admite-se o controle político repressivo, por exemplo, quando o Congresso Nacional susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    ...
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
  • É importante salientar que a doutrina deixa claro que em regra é o controle judicial repressivo,no entanto pode-se haver controle de constitucionalidade repressivo e preventivo os dois na esfera executiva,legislativa ou judicial.

    vejamos preventivo:
    executivo- veto juridico feito pelo presidente,através do parecer da AGU ou seus acessores juridicos.

    legislativo-através das comissões constituição e justiça das devidas casas que compoem o senado.
    judicial-através de ação MS socitado por parlamentares.

    vejamos o repressivo que a questão aborda:

    executivo:Existe um mecanismo baseado no principio da legalidades que este poder é subordinado que ele pode se recusar de cumprir uma lei se achar  que ela sejá inconstitucional,devendo para tal impetrar uma ADI ao meso tempo que deixa de executar a lei.Nas 3 esferas executivas,municipal,Estadual e FEDeral.

    legislativo ou politico: com as leis delegadas e o poder regulamentar editado pelo executivo,os dois se extrapolarem a orbita definida em lei.Além do tribunal de contas.
  • CERTO.
    "Sustar um ato normativo do Poder Executivo é exercitar o controle de constitucionalidade político repressivo. Implica atacar a validade do ato normativo porque este ultrapassou a sua competência constitucional. Consequentemente, ao aprovar o Decreto Legislativo previsto no inciso V do art. 49 da Constituição o Congresso Nacional retira a eficácia da norma desde a sua edição ou a partir da aprovação do decreto, se estiver previsto explicitamente a modulação dos efeitos temporais da sustação. Nessa última hipótese, permanecem válidos todos os atos e as relações jurídicas adotadas até a sustação do ato normativo.
    Destaque-se que o inciso V do art. 49 da Constituição não é a única hipótese de controle político de constitucionalidade repressivo, pois a Carta prevê, ainda, no inciso X do art. 52, outra forma de controle político repressivo a posteriori. Com efeito, cabe ao Senado Federal, por intermédio de Resolução, “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva” do STF em sede de controle difuso. Nessa hipótese a Corte Constitucional atua no julgamento inter partes e não possui competência para retirar a executoriedade da norma, mas para tirar a eficácia no caso concreto."

    Trecho retirado de : SOUZA, Alexis Sales de Paula e. O decreto legislativo como instrumento de controle da atividade normativa das agências reguladoras. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3481, 11 jan. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23428>. Acesso em: 16 nov. 2013.

  • Certo

    O controle repressivo, por regra, é exercido pelo Poder Judiciário, tanto de forma concentrada como difusamente. No entanto, a essa regra surgem exceções, fixando-se hipóteses de controle repressivo pelo Poder Legislativo, pelo Poder Executivo e pelo TCU.

    No caso, essa questão refere-se à exceção do controle repressivo pelo Poder Legislativo. Vejamos:

    O art. 49, V, CF, estabelece ser competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
     
    Entenda: a Constituição atribuiu competência ao Presidente da República para elaborar a lei delegada , mediante delegação do Congresso Nacional, através de resolução , especificando o conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68). Pois bem, no caso de elaboração de lei delegada pelo Presidente da República, extrapolando os limites da aludida resolução, poderá o Congresso Nacional, através de decreto legislativo, sustar o referido ato que exorbitou dos limites da delegação legislativa.


    Fonte: 
    Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado    
  • Achei essa questão, mal elaborada ou com uma baita de pegadinha. De acordo com Pedro Lenza, controle político, verifica-se em Estados onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três poderes. Tal sistema é comum em países da Europa, normalmente realizados pelas Cortes ou Tribunais de Constitucionais. Exemplificou, que o caso da questão é uma execeção ao controle jurisdicional, no caso um controle posterior repressivo exercido pelo legislativo.

  • Controle preventivo - ocorre quando a lei ou ato normativo (primário - TOMAR CUIDADO) ainda não entrou em vigor. Pode ser, realizado, pelo legislativo quando ocorre pela CCJ e o plenário das casas, pelo executivo através dos veto (jurídico e político) e pelo judiciário, quando provocado por meio do Mandado de segurança por um parlamentar.

    Controle Repressivo - somente após a conclusão do processo de elaboração do ato (processo legislativo ou processo de formação de outro ato normativo) independentemente de encontrar-se esse em vigor. 


  • CERTO

    o controle repressivo ocorre em regra pelo judiciario, mas excepcionalmente o legislativo e o executivo podem fazer!

    no caso do legislativo como exemplo acima e tambem na MP

  • Como dispositivos referentes ao controle repressivo e político, podemos citar os arts. 49, V  e 52, X da CF/88:

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

  • O controle político de constitucionalidade pode ser prévio/preventivo ou posterior/repressivo. O controle político preventivo poderá ser feito pelo Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto. O controle político repressivo poderá ser exercido pelo Legislativo nos moldes dos art. 49, V e art. 62, da CF/88. Ou seja, permite que o Congresso Nacional suste atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.

    A regra geral do controle de constitucionalidade brasileiro é o controle judicial repressivo “A única hipótese de controle preventivo a ser realizado pelo Judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição. Trata-se, como visto, de controle exercido, no caso concreto, pela via exceção ou defesa, ou seja, de modo incidental.” (LENZA, 2013, p. 277).

    RESPOSTA: Certo

  • Questão linda! Prova linda! 

     

    >> Controle político

     

          >Preventivo

     

            Legislativo por meio de comissões de constituição e justiça e pelo Presidente da República através do veto.

     

           >Repressivo

     

            Congresso Nacional sustando atos normativos do Poder Executivo que exorbitem os limites da delegação legislativa.

     

     

     

    Controle preventivo pelo Judiciário 

     

    MS de parlamentar contra tramitação de projeto inconstitucional.

     

     

    Mastiguem com calma e degustem bem essa linda questão!

  • Eu fiz essa prova em BSB, prova linda, todavia, minha nota não foi nada linda. 

  • O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.

     

    a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.

    Poderá ser realizado pelo:

     

    1.      Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei

     

    2.      Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional;  O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei

     

    3.      ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.

     

    Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:

     

    1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;

     

    2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.

     

    Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.

     

    Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO

     

    Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é  VETO POLITICO

     

    b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.

     

    A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;

     

    São as hipóteses em que há:

     

    1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;

     

    2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  •  

    Outra quatão da mesma banca e olha o gabarito...

    Q31637Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    texto associado   

    Em relação ao sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, julgue os itens que se seguem.
     

    A sustação, pelo Poder Legislativo, de atos normativos do presidente da República que exorbitem do poder regulamentar constitui exemplo do controle de constitucionalidade político preventivo.

    GAB: Errado!
     

  • Apenas para complementar: 

     

    Este tipo de controle se originou de criação doutrinária. Antes de 1988 o controle repressivo judiciário era muito limitado. A única autoridade que poderia deflagrá-lo era o Procurador Geral da República. Naquela época a feição do Ministério Público era outra. A doutrina, então, passou a construir controle executivo repressivo com base na atuação das chefias do poder executivo. Tais chefias poderiam negar aplicação à lei inconstitucional. Barroso diz que esta atividade se tornou uma espécie de “costume constitucional brasileiro”. Após a Constituição de 1988 este tipo de controle sofreu forte impacto. Este controle hoje em dia perdeu grande parte do seu interesse prático. Não tem o mesmo relevo, o mesmo significado. Isto, pois a Constituição atual mudou claramente o perfil do Ministério Público e, mais que isso, ampliou as portas de chegada ao controle de constitucionalidade.

     

    Lumus!

  • Controle repressivo:


    Legislativo –

    Rejeição de MP

    Sustação de atos PR exorbitem delegação legislativa (lei delegada) e poder regulamentar

    Executivo – negativa de cumprimento de leis/atos normativos inconstitucionais

    Judiciário (controle de constitucionalidade "clássico")

  • GABARITO: CERTO

    Outra possibilidade de intervenção legislativa, refere-se à lei delegada ou ao decreto autônomo/independente, nos casos em que o Presidente da República exorbita o poder concedido de legislar e o Congresso Nacional susta ou suspende a norma criada.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/475718238/controle-de-constitucionalidade-preventivo-e-repressivo

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO

    1. LEIS DELEGADAS E DECRETOS (art. 49, CF)

    1.1. Delegação típica (ou própria): O Congresso Nacional delega por meio de Resolução, o Presidente da República elabora o texto legal e ele próprio encaminha para promulgação e publicação. Nesse caso, o Congresso Nacional exercerá CONTROLE REPRESSIVO, por meio de decreto legislativo que irá sustar o ato normativo.

    1.2. Delegação atípica (ou imprópria): O Congresso Nacional determina na Resolução que, após a elaboração do projeto pelo Presidente da República, ele deverá retornar para apreciação em votação única. Nesse caso, o Congresso Nacional exercerá CONTROLE PREVENTIVO.

    2. MEDIDA PROVISÓRIA (art. 62, CF)

    O Congresso Nacional pode rejeitar a MP se considera-la inconstitucional por ausência de seus requisitos (sem relevância e urgência) ou por afronta à CF (aspectos formal e material)

    3. TCU (Súmula 347 STF)

    O TCU, no exercício de suas atribuições, pode analisar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público.

    Fonte: meu caderno.

    Algum erro? Não concorda? Antes de me esculhambar, me envie mensagem privada. Obrigado.


ID
1030426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item abaixo, a respeito da defesa do Estado e das instituições democráticas.

A decretação do estado de sítio, medida excepcional, pode ocorrer tanto em caso de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, quanto de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Conforme a CF/88 - Art. 137. O Presidente da República pode, ouidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
  • CERTA. As duas possibilidades previstas no art. 137 da CF, conforme comentário anterior.
    Segue resumo da matéria para fixação:


    2. ESTADO DE SÍTIO

    2.1 DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área( que poderá ser o território nacional inteiro).

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

    2.2 OBJETIVOS E CONSEQUÊNCIAS:

    O estado de sítio é decretado objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos:

    comoção grave de repercussão nacional; ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

    De acordo com o art. 139 CF/88 no estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa às conseqüências serão as seguintes:

    obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; requisição de bens.

    Enquanto no estado de sítio decretado no estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias constitucionais poderão ser suspensas.

    2.3 CONTROLE DO ESTADO DE SÍTIO

    No estado de sítio o Presidente necessita de prévia autorização do Congresso Nacional, além dos pareceres não-vinculados dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. A instituição do estado de sítio também é feita por decreto.

    2.4 DURAÇÃO E LIMITAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO

    Em regra o estado de sítio deverá durar o mesmo tempo do estado de defesa – até 30 dias -, mas são admitidas prorrogações de até 30 dias de cada vez. No caso de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ainda ser decretado pelo tempo que durarem tais situações.

    O estado de sítio poderá atingir todo o território nacional.

    Disponível em: http://monografias.brasilescola.com/direito/estado-sitio-estado-defesa-intervencao.htm

  • O instituto de exceção do estado de sítio está previsto no art. 137, da Constituição brasileira. Veja-se:

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Portanto, a afirmativa está correta.


    RESPOSTA: Certo


  • Assertiva CORRETA. 


    Estado de sítio:
    - resposta à agressão armada
    - comoção de grave repercussão nacional
    - se as medidas do estado de defesa não resolverem o problema
  • CERTO

    1.1 Estado de sitio simples - quando decretado com base em comoção grave de repercussão nacional ou diante da ineficácia do estado de defesa.

    1.2 Estado de sitio qualificado - quando decretado com base em estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, . 

  • Estado de Sítio

    > CN AUTORIZA

     

    Estado de Defesa

    > CN APROVA

     

    Intervenção Federal

    > CN APROVA

  • Sugiro a leitura deste artigo.

    https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/203203301/tres-distincoes-entre-os-estados-de-defesa-e-de-sitio

  • correto !

    Estado de sítio:
    - resposta à agressão armada
    - comoção de grave repercussão nacional
    - se as medidas do estado de defesa não resolverem o problema

     

    bons estudos !

  • Resumão de Estado de defesa e Estado de sítio:

     

     

    ESTADO DE DEFESA

    Hipóteses = Preservar ou restabelecer, em locais estritos e determinados, a ordem pública ou paz social

    Presidente da República = Decreta e depois submete ao CN (dentro de 24h)

    Prazo de duração = 30 dias (prorrogável uma única vez por igual período)

    Congresso Nacional = Decidirá, por maioria ABSOLUTA, sobre o Estado de defesa (prazo: 10 dias). Se estiver em recesso, sessão extraordinária (prazo para convocação: 5 dias)

    Medidas coercitivas = I- restrição ao RECO TETÉ --> REunião; sigilo da COrrespondência; sigilo das comunicações TElefônicas e TElegráficas

                                          II- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (União responde)

     

     

    ESTADO DE SÍTIO

    Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado);  II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)

    Presidente da República  = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.

    Prazo de duração = o próprio decreto indicará

    Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)

    Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

    Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar

  • Gabarito Certo

    Texto da CF, copiado e colado.

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Outra questão para ajudar.

     

    (CESPE/TRT10R/2013) O estado de sítio é medida mais branda de defesa do Estado e das instituições democráticas e, diferentemente do estado de defesa, não exige autorização prévia do Congresso Nacional para que possa ser decretado pelo presidente da República.

     

    GABARITO: ERRADO

  • CERTO

     

    No estado de sítio, o presidente da república solicita ao Congresso Nacional.

    No estado de defesa, presidente da república decreta sem prévia autorização do Congresso Nacional.

     

    * O estado de sítio é medida mais grave que o estado de defesa.

    * Decretado o estado de defesa, pelo presidente da república, poderá o Congresso Nacional derrubar o ato. 

  • A tendência da banca cespe neste tema é sempre focar na letra de lei, ficando a dica para nós concurseiros.

  • Certo

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • Estado de Sítio – PR solicita e CN AUTORIZA

    Estado de Defesa PR DECRETA E CN APROVA

    Interv feder PR  decreta e executa; CN APROVA; Cons Republ – pRonuncia/Cons Defesa -opina; e União tb decreta

  • ESTADO DE SÍTIO

    Presidente solicita AUTORIZAÇÃO docongresso nacional, ouvidos o Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.

    Casos de:

    1 – comoção GRAVE de repercussão nacional.

    2 – INEFICÁCIA do estado de DEFESA.

    3 – declaração do ESTADO DE GUERRA.

    4 – resposta à AGRESSÃO ARMADA estrangeira.

    O DECRETO indicará:

    - DURAÇÃO: 30 + 30 (casos 1 e 2);

    - TODO O TEMPO que perdurar (casos 3 e 4);

    - normas necessárias a sua execução;

    -garantias SUSPENSAS.

    MEDIDAS CONTRA AS PESSOAS:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV – suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    No estado de defesa :O Presidente decreta o Estado de Defesa independentemente de autorização.

  • Questão boa para revisar.

    Add. no caderno.

    "Parabéns, vc acertou uma forma de não errar na prova."

    PRF (PE) - 105

  • Gabarito >> Certo.

    Estado de sítio REPressivo = comoção grave de REPercusssão nacional (...)

    Estado de sítio DEfensivo = DEclaração de estado de guerra (...)

  • CERTO

    SEGUE RESUMO SOBRE O ASSUNTO.

    ESTADO DE SÍTIO (MEDIDA MAIS GRAVE) à TODAS AS GARANTIAS CONSTITUICIONAIS PODERÃO SER RESTRINGIDAS

    Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não pode durar mais de 30 dias; não pode ser prorrogado por prazo superior ao já decretado); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira)

    Presidente da República  = primeiro solicita ao Congresso e depois (se autorizado) decreta.

    Prazo de duração = o próprio decreto indicará

    Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias)

    Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio;intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.

    Parlamentar = tem direito a se pronunciar, salvo se a mesa da casa legislativa não liberar.

    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    è O presidente da República, ao solicitar autorização para prorrogar o estado de sítio, deve relatar os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

  • Pega essa questão e cópia que esta perfeita

  • Certissima!

    Não resolveu no Estado de defesa (alem de sua prorrogação), entra no estado de sítio.

  • questão redonda, como dizem por aí

  • Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Portanto, a afirmativa está correta.

  • RESUMÃO!!!

    Estado de Defesa

    • O PR Decreta
    • Ouvidos o Conselho da República ou Conselho de Defesa Nacional = caráter meramente opinativo, eles concordando ou não o presidente pode decretar, ou seja, não possuem caráter vinculativo.
    • Não Precisa de autorização do Congresso Nacional
    • Porém, após decretado o PR, dentro de 24h, submeterá o ato ao CN
    • CN de recesso > convocado extraordinariamente no prazo de 5 dias
    • Apreciará o ato em 10 dias > devendo continuar funcionando
    • O CN decidirá por maioria absoluta se vai manter o estado de defesa ou não
    • Rejeitado o Decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

    HIPÓTESES (preservar ou prontamente restabelecer)

    • A ordem pública e a paz social
    • Ameaças por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza

    CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE DEFESA

    Restrições (Estado de Defesa é mais brando, por isso "só" restringe e não suspende)

    • Direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações
    • Sigilo de Correspondências
    • Sigilo de Comunicações telegráficas e telefônicas

    Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (esse é na hipótese de calamidade pública), União responde pelos danos e custos decorrentes dessa ocupação (Ex: o exército, em um momento de calamidade pública se ocupou de uma viatura da pm e bateu, a união vai pagar ao estado)

    PONTOS IMPORTANTES

    • É vedada a incomunicabilidade do preso
    • Prisão ou detenção de qualquer pessoa não pode ser superior a 10 dias, salvo quando autorizado pelo pode judiciário

    DURAÇÃO > Máx 30 dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período (Ex: PR decretou estado de defesa por 26 dias, só pode ser prorrogado por +26).

    Não resolveu o problema? não pode ser mais prorrogado, mas é hipótese de decretação de Estado de Sítio

    ESTADO DE SÍTIO

    • O PR Solicita ao Congresso Nacional
    • APÓS aprovação do CN que o PR pode Decretar

    HIPÓTESES

    • Comoção grave de repercução nacional (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
    • Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
    • Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode ser decretado por todo tempo que perdurar a guerra ou a agressão)

    CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE SÍTIO

    • Obrigação (Estado de sítio é mais grave, por isso vai obrigar) de permanência em locais determinados
    • Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
    • Suspensão (Estado de sítio é mais grave, por isso vai suspender e não restringir) da liberdade reunião
    • Busca e apreensão em domicílio
    • Intervenção nas empresas de serviços públicos
    • Requisição de bens
    • ATENÇÂO!! Único caso de restrição do estado de sítio > restrições relativas à inviolabilidade de correspondências, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei

  • ESTADO DE DEFESA - DECRETA

    ESTADO DE SÍTIO - SOLICITA (SOLICITA PARA PODER DECRETAR

  • Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • ESTADO DE SÍTIO: Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa.

    PRAZO: 30 + 30 + 30 + ...

    Se for no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira: O prazo será o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    MEDIDAS QUE PODEM SER TOMADAS:

    1. Obrigação de permanência em localidade determinada

    2. Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns

    3. Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão

    4. Suspensão da liberdade de reunião

    5. Busca e apreensão em domicílio

    6. Intervenção nas empresas de serviços públicos

    7. Requisição de bens

    Estado de Sítio: Presidente Solicita.

  • Correto. O instituto de exceção do estado de sítio está previsto no art. 137, da Constituição

    brasileira. Veja-se: “Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da

    República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização

    para decretar o estado de sítio nos casos de: I – comoção grave de repercussão nacional

    ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado

    de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.”


ID
1030429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições da CF sobre os orçamentos e as finanças públicas, julgue os itens subsecutivos.

O governo da União deve depositar obrigatoriamente no Banco Central do Brasil os recursos que movimenta.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ALTERAÇÃO DO GABARITO DE CERTA PARA ERRADA

    O item está errado, pois o que a CF estabelece é que as "disponibilidades de caixa" da União serão depositadas no Banco Central (art. 163, § 3º). Não é correta, portanto, a afirmação de que os recursos que o governo da União movimenta devem ser obrigatoriamente depositados no Banco Central. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/dp_df_13/arquivos/DP_DF_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    SEGUNDO ART. 163 DA CF
    § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no 
    banco central
    ; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
  • O CESPE sempre mete em confusão ao cobrar matéria referente a conta única da União, veja comentário de JOÃO HALBERTO na Q16807 disponibilizada neste site:

    Comentários segundo prof. Alexandre Américo:À luz da Lei nº 4.320/64, o item supra está errado, haja vista que o art. 56, expressamente, preceitua:Art. 56 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Isso significa dizer que, de acordo com o dispositivo normativo supra, todos os ingressos de recursos financeiros, inclusive os extra-orçamentários, são recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, que centraliza todas as disponibilidades financeiras da União, inclusive de fundos, de suas autarquias e fundações. A Conta Única do Tesouro Nacional é mantida no Banco Central e operacionalizada pelo Banco do Brasil S.A. Constitui um importante instrumento de controle das finanças públicas, haja vista que permite a racionalização da administração dos recursos financeiros, reduzindo a pressão sobre o caixa do Tesouro, além de agilizar os processos de transferência e descentralização financeira e os pagamentos a terceiros.O art. 1º da MP n° 2.170-36/2001 diz que “os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por ela administrados, serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo”.Esclareça-se, entretanto, que, em casos extraordinários, especialmente em virtude de características operacionais específicas não permitirem a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, é que os recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal (parágrafo único, art. 1º, MP n.º 2.170-36/2001).Diante do exposto, a questão em epígrafe somente pode ser considerada correta à luz da Medida Provisória supra. (grifei).

    Mesmo sentido: Q15409
  • A propósito, o art. da CR que possui o referido § 3º é o 164 e não 163.
  • O CESPE alterou o gabarito da questão com a justificativa de que a CF estabelece é que as ‘disponibilidades de caixa’ da União serão depositadas no Banco Central (art. 163, § 3º). Não é correta, portanto, a afirmação de que os recursos que o governo da União movimenta devem ser obrigatoriamente depositados no Banco Central.” A afirmativa está incorreta ao mencionar, pois não são todos os recursos que a União movimenta que deverão ser depositados no Banco Central do Brasil.


    RESPOSTA: Errado


  • A questão fala de movimentação, ou seja, operacionalização. Assim, Banco do Brasil.

  • Poxa, estava indo tão bem essa prova de defensor... coloca na minha conta então União, já que não vaio pôr no Bacen

  • Olá Concurseiro LV, em verdade, no Brasil, o Banco Central é o Banco do Brasil, porquanto, o BACEN exerce mesmo é a função de Agencia Reguladora. 

  • As disponibilidades de caixa da União (E NÃO TODOS OS RECURSOS QUE MOVIMENTA) serão depositadas no banco central.

  • SE EU NUNCA OUVIR FALAR, TÁ ERRADO ? KKK

  • Não interessa se o Banco Central é operacionalizado, hoje, pelo BB. As movimentações são feitas pelo BACEN.
  • O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. AI 837.677

  • COLOCANDO AQUI PARA CONHECER MAIS SOBRE O TEMA: Você sabia que um Banco pode precisar pedir emprestado dinheiro a outro Banco? Cite um exemplo em que isso acontece?

    Por que um banco precisa tomar dinheiro emprestado? Em geral, isso ocorre porque o Banco Central exige que as instituições financeiras, ao final de cada dia, tenham um percentual mínimo de recursos disponíveis em seu caixa a fim de demonstrar que esse banco possui liquidez.

    Assim, se naquele dia houve muitos saques ou o banco emprestou muito dinheiro, será necessário que ele tome recursos emprestados de outro banco para cumprir essa meta do BACEN. Vale ressaltar que isso tudo ocorre de forma rápida e quase que automática, por meio de sistemas informatizados que rodam entre os bancos.

    Conforme explica o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva:

    “De acordo com as regras editadas pelo Banco Central do Brasil, os bancos devem necessariamente encerrar o dia com saldo positivo em caixa. Caso determinado ente bancário esteja com saldo negativo ao se aproximar do fechamento diário, deve recorrer a dinheiro emprestado de outras instituições financeiras.

    A função do mercado interfinanceiro ou interbancário, portanto, é a de transferir recursos entre instituições financeiras, dando liquidez ao mercado bancário, e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. Nesse mercado, as instituições financeiras tanto podem atuar como tomadoras, quanto como fornecedoras de recursos.

    O instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras denomina-se Depósito Interfinanceiro (DI). (...)

    O título que lastreia essas operações no mercado interbancário é o Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI) (...)”

    Assim, a taxa CDI (ou simplesmente, DI) é calculada com base nas taxas cobradas pelos bancos para empresarem dinheiro aos outros bancos.

    O que é CDI?

    O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é um título emitido pelos bancos para regular empréstimos de curtíssimo prazo (1 dia) entre as próprias instituições financeiras. Assim, se um banco vai emprestar dinheiro ao outro, ele cobra os encargos com base no CDI.

    fonte: INFORMATIVO 665 STJ do DOD

    PS: escrevi aqui porque eu não sabia dessa possibilidade e não conhecia esses termos técnicos..

  • PRA FINALIZAR : Você sabia que um banco pode emprestar dinheiro a PESSOA FÍSICA fazendo uso da mesma taxa que faz para os empréstimos realizados entre bancos?

    No contrato de abertura de crédito o banco se obriga a disponibilizar determinada quantia em dinheiro para o contratante que poderá, ou não, utilizar-se desse valor a título de empréstimo. Se o contratante utilizar, depois terá que devolver, com juros e correção monetária.

    As duas espécies mais comuns desse contrato são:

    a) Contrato de abertura de crédito fixo;

    b) Contrato de abertura de crédito rotativo.

    Imagine que João tenha celebrado com o banco um contrato de abertura de crédito fixo no qual foi prevista a incidência de encargos financeiros correspondentes a 180% da taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI).

    O que é CDI?

    O Certificado de Depósito Interbancário (CDI) é um título emitido pelos bancos para regular empréstimos de curtíssimo prazo (1 dia) entre as próprias instituições financeiras.

    De acordo com as normas da Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público.

    Essa estipulação contratual não vai de encontro à Súmula 176 do STJ, que diz: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”?

    NÃO. Esse entendimento não contraria a Súmula 176 do STJ.

    ANBID é a sigla de Associação Nacional dos Bancos de Investimentos e Desenvolvimento.

    Para o STJ, não era possível que um contrato entre o particular e um banco utilizasse as taxas de juros da ANBID porque esse índice teria um caráter potestativo já que calculado por entidade voltada à defesa dos interesses das instituições financeiras.

    Vale ressaltar, no entanto, que não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.

    Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. No entanto, não se pode afirmar, de forma abstrata, que essa previsão seja nula.

    FONTE: INFO 665 STJ comentado pelo DOD

  • Essa modulação de gabarito aqui é legal.

ID
1030432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando as disposições da CF sobre os orçamentos e as finanças públicas, julgue os itens subsecutivos.

Os recursos orçamentários destinados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MP e à DP devem ser entregues pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia vinte de cada mês.

Alternativas
Comentários
  • Dispositivo da Constituição Federal de 1988

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
  • Questão correta. Segue um julgado apenas para fixar a matéria referente ao art. 168 da CF:

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA - REPASSE DE DUODÉCIMOS À CÂMARA MUNICIPAL ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS - ARTIGO 168, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. - Nos termos do artigo 168, da Constituição Federal /88, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º- A ausência de repasse dos duodécimos devidos à Câmara Municipal pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, configura ato abusivo e ilegal, devendo ser concedida a ordem para determinar o repasse das quantias devidas. - Sentença confirmada, no reexame necessário.
     
  • O art. 168, da CF/88 dispõe que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Portanto, correta a afirmativa.


    RESPOSTA: Certo


  • art. 168 CF

  • Questão correta, tá mais pra AFO.

     

    Duodécimos, não se assustem com a palavra, apenas significa 1/12.

     

    Apenas ao Executivo não se aplica essa regra, já que é o executivo quem consolida o orçamento e envia ao CN.

  • Acho que o CESPE generalizou muito com o termo recurso orçamentário (creio que seja diferente de "recursos correspondentes às dotações orçamentárias"). Quem chega todo dia 20 é o recurso financeiro, mas quem sou pra brigar com o CESPE.

  • Se você quer acertar todas as questões 

    A BANCA CESPE AMA LEI SECA

    TEM QUE LER RELER LER D NOVO!!!

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

  • CF - "Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.  "

    Duodécimos: é a fração que indica a décima segunda parte da dotação orçamentária. Significa dizer que os recursos orçamentários dos referidos órgão serão "parcelados" em doze vezes e entregues em "parcelas" até o dia 20 de cada mês.

  • Até o dia 20 de cada mês, deve ser entregue ao PL, MP e DP 1/12 (um duodécimo) das dotações orçamentárias!

  • Até o dia 20 de cada mês, deve ser entregue ao PL, MP e DP 1/12 (um duodécimo) das dotações orçamentárias!

  • GAB. CERTO.

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    Atenção ! Não inclui a Advocacia Pública. Serão remetidos pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês em duodécimos (12 parcelas). Se não respeitar a regra irá responder por crime de responsabilidade.

    Atenção aos parágrafos incluídos pela EC nº109/2021:

    § 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.       

    § 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.       


ID
1030435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Relativamente às fontes de custeio da seguridade social, julgue o item abaixo..

A seguridade social tem como únicas fontes de custeio, além dos recursos advindos dos orçamentos da União, dos estados, do DF e dos municípios, as contribuições do empregador e do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • A questão erra ao afirmar que são as ÚNICAS

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

  • Questão incorreta. Vale citar, em complemento ao comentário anterior, o § 4º do art. 195 da Constituição:

    Constituição Federal de 1988

    ÍNDICE TEMÁTICO

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

  • Caráter democrático e descentralizado mediante Gestão quadripartite (art. 194, parágrafo único, VII)

    A gestão da seguridade social será quadripartite, de índole democrática e descentralizada, envolvendo representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público nos seus órgãos colegiados.


  • A Constiuição brasileira estabelece em seu art. 195 as fontes de custeio da seguridade social. Os recursos advindos dos orçamentos da União, dos estados, do DF e dos municípios e as contribuições do empregador e do trabalhador financiam a seguridade social, porém não são as “únicas fontes”. Portanto, está incorreta a afirmativa Veja-se a redação do artigo:


    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:


    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;


    b) a receita ou o faturamento;


    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.


    RESPOSTA: Errado


  • Em suma, as fontes de custeio da seguridade social são:

    1. Orçamentos dos entes políticos;

    2. Contribuições sociais:

        do empregador;

        do trabalhador;

        dos concursos prognósticos;

        do importador;

    3. Outras fontes de recursos, criadas por lei complementar, com respaldo na competência residual da União.


  • Já deduzi que as únicas questões que contém comentário do professor são questões de nivel relativamente facil..

  • A seguridade social possui custeio quadripartite, sendo custeada por:


    - trabalhadores

    - empregadores

    - aposentados

    - Governo

  • A seguridade social possui custeio quadripartite, por:


    - empregados

    - empregadores

    - Governo

    - aposentados

  • Marcio Canuto, acredito que vc confundiu !!!

    A gestão que é quadripartite (citado por vc)

    Quanto a contribuição dos aposentados é facultativa e o aposentado só contribuirá se quiser aumento o seu fator (variável) de aposentadoria concedendo maiores rendimentos...



  • faltou dizer  o aposentado

  • Custeio: Tripartição (união, empresa e trabalhador) + loterias, pis cofins importação..

    Não confundir com a gestão que inclui o aposentado. Veio não contribui amigo, só no rpps.. 

  • Genilda, no RGPS não incide contrbuição sobre aposentadoria e pensão. 

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXPRESSÃO " ÚNICAS FONTES DE CUSTEIO"; POIS, NOS INCISOS DO ART. 195 (III E IV) TAMBÉM PREVÊ O CUSTEIO PROVENIENTE DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS E DO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS DO EXTERIOR. 

     

  • Diversidade da base de financiamento mata a Questão.

     

     

  • Não somente do empregador e trabalhador!!!!

  • existem DIVERSAS FONTES DE FINANCIAMENTO.

  • Art. 194 Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

      I - universalidade da cobertura e do atendimento;

      II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

      III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

      IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

      V - eqüidade na forma de participação no custeio;

      VI - diversidade da base de financiamento;

      VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

  • não, ela tem varias

  • Gab. E

    A Seguridade Social é regida pela diversidade da base de financiamento!

  • Gab. E

    A Seguridade Social é regida pela diversidade da base de financiamento!


ID
1030438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao direito administrativo, julgue o próximo item.

Tratando-se de delegação de competência de superior para subordinado em uma estrutura hierarquizada, a autoridade delegante não pode exercê-la após a transferência da atribuição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O CESPE buscou o ensinamento da Odete Medauar:

    "Numa estrutura hierarquizada e tratando-se de delegação de superior para o subordinado, a autoridade delegante mantém o poder das instruções e o poder de controle sobre os atos do delegado. Em princípio, mesmo tendo transferido certas atribuições ao delegado, a autoridade delegante pode exercê-la. Esta tem a faculdade de revogar a delegação a qualquer tempo, pela mesma forma com que o editou".


    Fonte: Direito Administrativo Moderno (
    Odete Medauar).  
  • " O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante que continua competente cumulativamente com a autoridade delgada. Tal transferência também é passível de revogação a qualquer tempo, devendo também ser publicado no órgão oficial."

    Fonte: Direito Administrativo, por Fernanda Marinela
  • Questão incorreta.
    DECRETO Nº 83.937, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.

    Art 2º - O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de Vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.

            Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação"

  • RESPOSTA: ERRADA.

    COMENTÁRIOS: CONFORME ARTIGO 14 E PARÁGRAFO 2° E ARTIGO 15 DA LEI 9784/99 (PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL).

    Art. 14 § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

    EM RESUMO: AVOCAR É CHAMAR PARA SI AS FUNÇÕES ORIGINARIAMENTE ATRIBUÍDAS A UM SUBORDINADO, OU SEJA, A AUTORIDADE QUE DELEGA, POR MOTIVOS EXCEPCIONAIS E DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, TRAZ PARA SI A FUNÇÃO QUE DEVERIA SER FEITA PELO SUBORDINADO. PORTANTO, É PREVISTO A AUTORIDADE DELEGANTE EXERCER AS ATRIBUIÇÕES TRANSFERIDAS, DESDE QUE TENHA O CARÁTER EXCEPCIONAL E JUSTIFIQUE OS MOTIVOS DA AVOCAÇÃO.

    FONTE: APOSTILA SOLUÇÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL 2013 - DIREITO ADM. PÁGINA 91
  • Para acrescentar. Dentro do estudo dos requisitos de validade dos atos administrativos, temos o elemento competência. E é justamente desse elemento que a questão está tratando. Portanto esse elemento, segundo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello possui cinco características.

    1)  é de exercício obrigatório para os órgãos e os agentes públicos;

    2) é irrenunciável. A delegação não implica renúncia à competência pela autoridade delegante, que permanece apta a exercer a função que delegou, concorrentemente com o agente que recebeu a delegação. Ademais, a autoridade delegante pode revogar a delegação a qualquer tempo (ver art. 14§2º da lei 9784/99);

    3) é intransferível. A delegação não transfere a titularidade da competência, mas tão somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do agente delegante, o qual permanece apto a exercê-las, concomitantemente com o agente delegado, além de poder revogar a delegação a qualquer tempo;

    4) é imodificável pela vontade do agente. Essa característica é corolário do fato de a competência decorrer da lei e ser sempre elemento vinculado.

    5) é imprescritível, pois o não exercício da competência, não importa por quanto tempo, não a extingue, permanecendo ela sob a titularidade daquele a quem a lei a atribuiu.


    Nesse sentido Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo descomplicado pág. 443 19ª edição.
  • Uma assertiva atual do CESPE responde esta questão:

    (CESPE - 2013) O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função. 

    Gabarito: CERTO

  • Muito boa a referência do colega Rodrigo.

    Gostaria de complementar com partes do livro Alexandrinho, Marcelo; Paulo, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado 21 Edição, Revista e Atualizada., páginas 474 e 475 e também a Lei 9.784, dos arts. 11 a 14.

    No parágrafo 2 do art. 14 é claro, o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 

    Logo, temos a resposta para a questão.

    Provas no nível de procurador, juiz, defensor, o CESPE usa um vocabulário mais acentuado para confundir o entendimento. No entanto, lembrando do que diz a lei, torna-se mais claro o raciocínio sob a questão.


    Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. 

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

    § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 


  • "Observe-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada [...]". José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo.

  • A competência é sempre da autoridade delegante. Seu exercício parcial e provisório pode ser atribuído a terceiros mediante delegação, mas isso não retira do delegante a competência que lhe foi atribuída por lei.

  • Cuidado que o ato de exercer competência a si atribuída pela lei, embora tenha sido delegada a outrem, não é avocar. Avocar é chamar para si a competência que originalmente é de outrem.

  • O ATO DE DELEGAÇÃO É REVOGÁVEL A QUALQUER TEMPO PELA AUTORIDADE DELEGANTE. (Art.14,§2º, Lei 9.784)




    GABARITO ERRADO
  • DELEGAÇÃO: NÃO SE CONFIGURA UMA TRANSFERÊNCIA, MAS UMA EXTENSÃO OU AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANTÉM-SE A CLÁUSULA DE RESERVA DE COMPETÊNCIA AO DELEGANTE.

  • O agente delegante não perde a competência delegada.

  • Delegação e a Avocação são atos Discricionários, podendo ser canceladas por conveniência ou oportunidade. Além disso, o agente que delega não perde a competência delegada.

  • Delegação é uma EXTENSÃO da competência. O delegante não perde a competência delegada.

  • Não há TRANSFERÊNCIA de competência, a qual pressupõe que seja a título definitivo, mas apenas delegação (que é transitória).

  • A doutrina, tradicionalemente, conceitua delegação de competência como ato discricionário, revogável a qualquer tempo, mediante o qual o superior hierárquico confere o exercício temporário de algumas atribuições, originalmente pertencentes ao seu cargo, a um subordinado. 

  • Não há transferência de competência. Além disso, a delegação de competência pode ser feita com ressalvas.

  • Na delegação, as duas autoridades (delegado e delegante) continuam competentes cumulativamente para prática do ato.

  • Sobre a temática da delegação de competências, a doutrina pátria revela-se tranquila em sustentar que o agente que efetua a delegação permanece competente para a prática dos atos que foram abarcados pela delegação.

    No ponto, confira-se a seguinte lição doutrinária proposta por José dos Santos Carvalho Filho, inclusive citando Marcelo Caetano:

    "Observe-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala MARCELO CAETANO." 

    A Lei 9.784/99 parece ter caminhado nesta mesma direção, como se extrai do teor de seu art. 14, §1º, abaixo transcrito:

    "Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada."

    Do exposto, incorreta a assertiva em comento.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Gab: ERRADO


    Não se transfere competência, mas sim a EXECUÇÃO dela! E a autoridade delegante pode revogá-la a qualquer tempo, pois é vedada delegação permanente.

  • · Delegação: é a extensão de atribuições de um órgão a outro de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior, desde que não sejam exclusivas. A delegação também é exercida de forma temporária. Nesse sentido, é importante salientar que a delegação não configura uma transferência, mas sim uma extensão ou ampliação de competência, ou seja, o agente delegante não perde a competência delegada. É designada cláusula de reserva essa regra de manutenção da competência pelo agente, mesmo após a delegação, e esta cláusula está implícita nos atos administrativos de delegação.

     

    o A competência sempre será delegada de forma restritiva, ou seja, o ato de delegação deve ser expresso em relação à competência delegada e no que tange a indicação do agente que se tornará competente. Não se admite ato genérico de delegação.

    Súmula 510/STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

    Por fim, cumpre salientar que a lei expressamente proíbe a delegação de competência (e consequentemente a avocação) nas três situações a seguir descritas:

    · No caso de competência exclusiva, definida em lei;

    · Para decisão de recurso hierárquico;

    · Para edição de atos normativos.

  • Errado. Nos termos do art. 14, §2°, da Lei no 9.784/99, “o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante”. Assim, a autoridade delegante pode exercer a competência após a transferência da atribuição, já que a delegação é revogável a qualquer tempo, dependendo, tão somente, da conveniência e oportunidade verificada pelo administrador público. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

    Conforme ensina Carvalho Filho, “o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada”. Dessa forma, ao contrário do que afirma o quesito, a autoridade delegante pode sim exercer a competência após a transferência da atribuição.

    Gabarito: Errado

  • Não transfere a competência, apenas a estende, permitindo que o órgão delegado pratique determinado ato - é irrenunciável. 

  • Tratando-se de delegação de competência de superior para subordinado em uma estrutura hierarquizada, a autoridade delegante não pode exercê-la após a transferência da atribuição.

    ERRADO

    "Numa estrutura hierarquizada e tratando-se de delegação de superior para o subordinado, a autoridade delegante mantém o poder das instruções e o poder de controle sobre os atos do delegado. Em princípio, mesmo tendo transferido certas atribuições ao delegado, a autoridade delegante pode exercê-la. Esta tem a faculdade de revogar a delegação a qualquer tempo, pela mesma forma com que o editou".

    Fonte: Direito Administrativo Moderno (Odete Medauar).  

    Conforme ensina Carvalho Filho, “o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada”. Dessa forma, ao contrário do que afirma o quesito, a autoridade delegante pode sim exercer a competência após a transferência da atribuição.

    Gabarito: Errado

  • A delegação de competência é de forma: excepcional, temporária e justificada

  • O ato de delegação não retira a atribuição da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exercício da função. 

  • Erick Alves | Direção Concursos

    18/02/2020 às 17:11

    Comentário:

    Conforme ensina Carvalho Filho, “o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada”. Dessa forma, ao contrário do que afirma o quesito, a autoridade delegante pode sim exercer a competência após a transferência da atribuição.

    Gabarito: Errado

  • Regra do Peitinho.

    Quem sabe sabe..

  • → Uma autoridade superior poderá tanto delegar competências para um subalterno como também avocar suas competências.

    → A avocação de competência decorre do Poder Hierárquico.

    → A avocação da competência significa a hipótese na qual um superior atrai para si, a competência atribuída ao seu subordinado. Esta apenas é possível quando existente um vínculo de hierarquia.


ID
1030441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, concernentes aos atos administrativos.

Caso verifique que determinado ato administrativo se tornou inoportuno ao atual interesse público e, ao mesmo tempo, ilegal, a administração pública terá, como regra, a faculdade de decidir pela revogação ou anulação do ato.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. EMPREENDIMENTOS INSTALADOS FORA DA ÁREA DE ATUAÇÃO DA EXTINTA SUDENE. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO POR ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 346/STF E 473/STF. INCIDÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535, do CPC. 2. Hipótese em que a Administração Pública anulou os laudos constitutivos favoráveis à concessão do benefício fiscal à empresa. 3. O Tribunal de origem não reconheceu o direito pleiteado pela contribuinte, sob o fundamento de que "os municípios em que instalados os empreendimentos da agravada não se inserem na área de atuação da extinta SUDENE", ratificando as razões da Administração Pública. 4. O caso em apreço não é de revogação de isenção, mas sim de anulação de ato administrativo por razões de ilegalidade, estando tal situação plenamente amparada pelos enunciados das Súmulas 346/STF ("A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos") e 473/STF ("A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"). 5. A recorrente não logrou êxito na demonstração da divergência jurisprudencial a viabilizar o conhecimento de seu recurso pela alínea c, do permissivo constitucional, em razão do não-cumprimento das exigências do art. 255, § 2º, do RI/STJ, e do artigo 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo Regimental não provido

    (STJ - AgRg no REsp: 975305 PE 2007/0186711-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009)
  • Se o ato foi ilegal ao interesse público deverá ser anulado, não tendo a faculdade de decidir pela revogação ou anulação como menciona a questão.
  • em razão do princípio da moralidade administrativa se um ato for verificado como ilegal e inoportuno deve-se declarar sua nulidade.
  • Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.
  • Sem desmerecer os demais comentários, o que devemos saber é o "X" da questão: se o ato é vinculado ou discricionário.
    Atos passíveis de revogação fica a critério da administração, isto é, confome a DISCRICIONARIEDADE (oportunidade e conveniência)
    No que tange a atos ilegais, a própria administração não tem essa discrionariedade: "Anular ou não?"
    Portanto, ao ser constatado um ato ilegal, esse deve anulá-lo , ainda que em momento anterior tenha pretendido revogá-lo.
    Esse posicionamento deriva do princípio da LEGALIDADE  elencado no art. 37 da nossa CFRB.
  • Pessoal, salvo melhor juízo, acredito que, complementando a informação dos colegas, quando a questão informa que "o ato se tornou inorportuno, e ao mesmo tempo ilegal", estamos diante de uma ilegalidade superveniente, ou seja, o ato começou dentro da legalidade e posteriormente se tornou ilegal e inoportuno. Nessa situação, repito, quando a ilegalidade for superveniente, estamos diante de hipósteses de retirada do ato, antes do prazo previsto, o que ainda comporta outra duas nomenclaturas:

    1) Cassação: quando a ilegalidade ocorre por culpa do beneficiado pelo ato. EX.: O beneficiário de uma Licença deixa de cumprir os requisitos exidos em Lei, estamos diantes de uma ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário;

    2) Caducidade, quando em  virtude da edição de uma nova Lei, que fez com o que o ato que era válido, passe a ser inválido. Sem culpa do beneficiado.

    Acredito que estas nomenclaturas também poderiam ser utilizadas neste caso,

    Espero ter complementado o raciocínio.

    Abraço, e força sempre!
  • STF Súmula nº 473 

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • ITEM: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO: Manual de Direito Constitucional - Alexandre Mazza - pg. 234

    Anulação ou invalidação
     
    Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc.
     
    Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração DEVE anular seus próprios atos,quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá -los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá -los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”)
  • [...]Esse é o conceito que se pode extrair do art. 53 da Lei n. 9.784/99 (“a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados o s direitos adquiridos”) e da Súmula 473 do STF (“a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”).
    O art. 53 da Lei n. 9.784/99 afirma que a Administração “deve” anular seus atos ilegais. Daí concluir-se que anulação é um dever da Administração, e não uma simples faculdade.

    MAZZA, 2013.

    Bons Estudos
  • A revogação e a anulação são as formas mais clássicas de desfazimento de atos administrativos. A revogação incide sobre atos legais, porém inoportunos ao interesse público. A anulação, por sua vez, recai sobre atos ilegais.

    Perceba que, no caso concreto, o ato é ilegal, e, por isso, não está sujeito à revogação, pois, como sobredito, a revogação é a retirada de atos legais e eficazes.

    Assim, não há FACULDADE da Administração para anular. Há o DEVER de anular o ato, e, nesse caso, acarretando efeitos ex tunc.

  • A anulação de atos eivados de vícios que o tornem ilegais é um poder-dever da administração, desta forma serão necessariamente invalidados mesmo se concomitantemente não for mais oportuno e conveniente.

  • Caso verifique que determinado ato administrativo se tornou inoportuno ao atual interesse público e, ao mesmo tempo, ilegal, a administração pública terá, como regra, a faculdade de decidir pela revogação ou anulação do ato.

    Errado. Porque nesse caso, por ser o ato ilegal, a Administração deve anula-lo e conceder efeitos ex tunc. Observe que se a Administração puder optar entre anular e revogar estaria se beneficiando de sua própria torpeza.

  • Pessoal, 

    À título de ampliação do estudo, e de acordo com o comentário do colega Otávio Assis, atenção para a diferença entre CADUCIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO e CADUCIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.

    A caducidade de concessões está definida na Lei n.° 8987/95: 

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.


    A caducidade de atos administrativos é conceituada pela doutrina:

    "A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo Poder Público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se." (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)


    Bons estudos a todos!

  • Revoga-se um ato válido, legal que se tornou inoportuno ou inconveniente, portanto se o ato foi reputado ilegal, não há que se falar mais em revogação.



    Somente será cabível a anulação.

  • Se ato não é mais conveniente é oportuno > revogação

    Se ato ao mesmo tempo que se tornou inoportuno tbr se tornou ilegal, ou seja era legal e alguma norma o transformou em ilegal> anulação

    O ADM não pode decidir por um ou por outro, tem que anular o ato.

  • Caso verifique que determinado ato administrativo se tornou inoportuno ao atual interesse público e, ao mesmo tempo, ilegal, a administração pública terá, como regra, a faculdade de decidir pela revogação ou anulação do ato.

    R. Errada

           A administração pública tem o dever de anular seus atos administrativos com vício de legalidade. (O Judiciário também pode!). É o que pode ser deduzido a partir do art. 53 da Lei n. 9.784/99: "A Administração deve anular seus próprios atos, ,quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".

  • REVOGAÇÃO: ATO VÁLIDO.
    ANULAÇÃO: ATO INVÁLIDO COM VÍCIO SANÁVEL / INSANÁVEL.

    CONVALIDAÇÃO: ATO INVÁLIDO COM VÍCIO SANÁVEL.





    GABARITO ERRADO
  • Regra geral: Está viciado, anula. Nada de faculdade.


    Gabarito ERRADO

  • A Adm. será obrigada a anular. Diferentemente do proposto. Sempre que tiver ato ilegal ñ tem duas conversas, é anulação na certa. 

  • ANULAÇÃO = ATO VINCULADO.

  • Errada.

    Se é ilegal tem o dever de anular.

  • ERRADO

    ILEGAL? ANULAÇÃOO

  • se é ilegal, então deve ser só anulado.

    resposta: ERRADA

  • Se o ato é ILEGAL deverá ser ANULADO.

  • Concordo com o Otávio Assis... penso que se trate de extinção de ato por CADUCIDADE ou mesmo CASSAÇÃO, e não por ANULAÇÃO, haja vista que o ato nasceu oportuno, conveniente e LEGAL. O ato se tornou ilegal POSTERIORMENTE (ao mesmo tempo em que se tornou inoportuno).


    O que poderia tornar um ato legal em ilegal?
    1- Legislação nova que impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público (que acarretaria na extinção do ato por CADUCIDADE);
    2- Beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos (que acarretaria na extinção do ato por CASSAÇÃO).

     

    Bons estudos

  • Não! Se o ato é ilegal DEVE ser anulado, pois terá eficácia ex tunc.Ao passo que se optasse pela revogação os efeitos seriam ex nunc. Item E.

  • gab. errado

     

    o ato ILEGAL requer anulação

  • ERRADO 

    ATO ILEGAL É ANULADO ( ATO VINCULADO) 

  • Comentário: vejamos bem, no caso de o ato não refletir o melhor ao interesse público, ele pode ser revogado mediante decisão da Administração. Contudo, na presença de ilegalidade, não há possibilidade de revogação e apenas a anulação será aceita nesse caso.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • Se o ATO se tornou ilegal, ele não nasceu ilegal, portanto se este for anulado terá que ter seus efeitos retroagidos, o que não respeitaria o Princ da Segurança Jurídica.

     

    Existe 5 formas de retirada de ATO ADM do ordenamento jurídico: anulação, revocação, cassação, caducidade e contraposição

     

    No caso do exemplo, a Adm tem que colocar em primeiro lugar que o ato se tornou ilegal, ou seja, poderá ser retirado do ordenamento jurídico por cassação (ilegalidade posterior causada pelo particular) ou caducidade (ilegalidade superveniente causada pela Adm, que alterou norma/lei).

     

  • A premissa primeira para que se possa cogitar da revogação de um dado ato administrativo, é a de que se esteja diante de ato válido, livre, portanto, de quaisquer vícios. Em se tratando, por outro lado, de ato editado em desconformidade à lei, ou seja, caso o ato seja inválido, duas possibilidades se abrem à Administração, a saber: poderá anulá-lo ou, se presentes os requisitos para tanto (vício sanável, inexistência de prejuízos ao interesse público ou a terceiros), poderá convalidá-lo. Jamais poderá, todavia, revogar um ato dotado de ilegalidade. Esta opção inexiste.

    Firmadas estas premissas, como, no exemplo desta questão, a hipótese seria de ato ilegal, a Administração não teria a faculdade de revogá-lo, tal como sustentado pela Banca, o que torna incorreta a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • revogação = discricionária

    anulação = vinculada

  • A premissa primeira para que se possa cogitar da revogação de um dado ato administrativo, é a de que se esteja diante de ato válido, livre, portanto, de quaisquer vícios. Em se tratando, por outro lado, de ato editado em desconformidade à lei, ou seja, caso o ato seja inválido, duas possibilidades se abrem à Administração, a saber: poderá anulá-lo ou, se presentes os requisitos para tanto (vício sanável, inexistência de prejuízos ao interesse público ou a terceiros), poderá convalidá-lo. Jamais poderá, todavia, revogar um ato dotado de ilegalidade. Esta opção inexiste.

    Firmadas estas premissas, como, no exemplo desta questão, a hipótese seria de ato ilegal, a Administração não teria a faculdade de revogá-lo, tal como sustentado pela Banca, o que torna incorreta a assertiva ora analisada.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Concernentes aos atos administrativos, é correto afirmar que: Caso verifique que determinado ato administrativo se tornou inoportuno ao atual interesse público e, ao mesmo tempo, ilegal, a administração pública terá, como regra, a faculdade de decidir pela revogação ou anulação do ato.

  • simulado ebeji: "A ilegalidade é prejudicial à inconveniência, ou seja, se um ato é ilegal, ele deve ser anulado, perdendo sentido a discussão sobre se ele é conveniente ou não."

  • simulado ebeji: "A ilegalidade é prejudicial à inconveniência, ou seja, se um ato é ilegal, ele deve ser anulado, perdendo sentido a discussão sobre se ele é conveniente ou não."

  • A assertiva é errada. Dispõe o Art. 53 da Lei 9784/99 que "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". Assim, apesar de a revogação, por motivos de conveniência e oportunidade, ser uma faculdade da Administração, a sua anulação, quando comprovada a existência de vicio de legalidade, é um poder-dever, devendo a Administração anular o ato em proteção ao interesse público. 

  • Ilegalidade enseja ANULAÇÃO.

  • Dispõe o Art. 53 da Lei 9784/99 que "a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos". Assim, apesar de a revogação, por motivos de conveniência e oportunidade, ser uma faculdade da Administração, a sua anulação, quando comprovada a existência de vicio de legalidade, é um poder-dever, devendo a Administração anular o ato em proteção ao interesse público. 

  • Deve anular!


ID
1030444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, concernentes aos atos administrativos.

A edição de atos administrativos é exclusiva dos órgãos do Poder Executivo, não tendo as autoridades dos demais poderes competência para editá-los.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. 
    elementos presentes no conceito:    - Manifestação de vontade;  - Praticada pela Administração Pública ou por quem lhe faça às vezes;  - Sob o regime de direito público ? Com prerrogativas em relação ao particular;  - Submissão ao controle judicial. 
    Não confundir Atos Administrativos x Atos da Administração

    Atos da Administração ? são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.    Diante desta última diferenciação, é possível alegar que existem atos da Administração (por terem sido praticados pelo Poder Executivo) que não são  atos administrativos (pois não são regidos pelo direito público). 

    Fonte: Apostila Professor Carlos Barbosa
  • "Embora os atos administrativos sejam atos típicos do Poder Executivo no exercício de suas funções próprias, não se deve esquecer que os Poderes Judiciários e Legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna, como atos relativos à contratação de seu pessoal, à àquisição de material de consumo etc."

    Direito Administrativo Descomplicado
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
    Página 429
  •  Como bem explicado pelos colegas acima, a edição de atos administrativos não representa atribuição exclusiva do Poder Executivo,tanto o Poder Legislativo quanto o Judiciário detém competência para elaborá-los, toda vez que estejam no exercício da função administrativa, sobretudo quando relacionado a sua própria organização interna, em atividades típicas de gestão. 
  • Vale lembrar as funções típicas e atípicas dos Poderes!
    abraços
  • ERRADO!!

     

     

    Em regra, a edição de ato administrativo é oriunda da Administração Pública, não sendo exclusiva de órgãos do Poder Executivo. Ademais, devemos lembrar que também os delegatários de serviços públicos podem editar atos administrativos no exercício da função administrativa.

     

    GO GO..FUTURO PRF!!
     

  • Comentário: da mesma forma que o Poder Executivo, os demais poderes também realizam atos administrativos. A nomeação de um servidor, por exemplo, pode ocorrer em qualquer um dos poderes e é um exemplo de ato administrativo.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos.

  • O quesito está errado. Os órgãos administrativos de todos os Poderes, e não apenas do Poder Executivo, exercem atividades administrativas e, portanto, editam atos administrativos. É o caso, por exemplo, de quando a Mesa do Senado promove concurso público para a seleção de novos servidores; de quando a Secretaria do STF realiza licitação para adquirir uma nova frota de veículos para o Tribunal; ou de quando o Presidente do TCU demite servidor do órgão.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCUSOS

  • A distribuição das funções do Estado, no modelo constitucional adotado em nosso País, obedece ao critério da preponderância, e não ao da exclusividade. Dito de outro modo, os Poderes da República exercem funções típicas, mas, adicionalmente, também praticam atos atípicos, os quais, portanto, seriam próprios de outro Poder.

    É o que se dá no caso dos atos administrativos, os quais, sem sombra de dúvidas, são praticados, precipuamente, pelo Poder Executivo, mas não de maneira exclusiva. Com efeito, tanto o Judiciário quanto o Legislativo têm competência para a prática de atos administrativos, desde que atuem como Administração Pública, isto é, no exercício atípico da função administrativa.

    Exemplos não faltam. Seguem alguns deles: realização de um concurso público para provimento de cargos em seus órgãos; abertura de licitação; concessão de férias ou licenças a seus próprios servidores; aplicação de penalidades disciplinares a seus servidores etc.

    Do exposto, incorreta esta afirmativa, ao sustentar que apenas o Executivo praticaria atos administrativos, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Eu heim!!!! Essa é velha!!! Não pega ninguém, quanto mais Defensor Público.

  • Comentário:

    O quesito está errado. Os órgãos administrativos de todos os Poderes, e não apenas do Poder Executivo, exercem atividades administrativas e, portanto, editam atos administrativos. É o caso, por exemplo, de quando a Mesa do Senado promove concurso público para a seleção de novos servidores; de quando a Secretaria do STF realiza licitação para adquirir uma nova frota de veículos para o Tribunal; ou de quando o Presidente do TCU demite servidor do órgão.

    Gabarito: Errado

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O quesito está errado. Os órgãos administrativos de todos os Poderes, e não apenas do Poder Executivo, exercem atividades administrativas e, portanto, editam atos administrativos. É o caso, por exemplo, de quando a Mesa do Senado promove concurso público para a seleção de novos servidores; de quando a Secretaria do STF realiza licitação para adquirir uma nova frota de veículos para o Tribunal; ou de quando o Presidente do TCU demite servidor do órgão.

    Gabarito: Errado

  • Os atos administrativos constituem a forma básica pela qual a Administração Pública manifesta sua vontade. Tais atos materializam o exercício da função administrativa, a qual é típica do Poder Executivo, mas que também pode ser exercida pelos demais Poderes. Em outras palavras, os Poderes Legislativo e Judiciário também editam atos administrativos.

    Gab: ERRADO

  • MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE DO ESTADO.;

    POSSUEM PRERROGATIVAS DE DIREITO PÚBLICO;

    TÍPICO DA FUNÇÃO EXECUTIVA.

    ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER FEITOS POR PARTICULARES QUE ESTEJAM EXERCENDO FUNÇÕES DELEGADAS!

    OBS--> CONTRATO É BILATERAIS.

  • QUESTÃO!

    A edição de atos administrativos é exclusiva dos órgãos do Poder Executivo, não tendo as autoridades dos demais poderes competência para editá-los.

    Vamos RELEMBRAR!

    O QUE SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS?

    Forma básica na qual a administração pública manifesta sua vontade, suas necessidades;

    Materializam se através do exercício das funções administrativas, logo a edição de atos administrativos podem ser exercidos também pelos outros poderes ( legislativo e judiciário) sendo ele exercido de forma típica pelo poder executivo.

  • ERRADO

    Os atos administrativos constituem a forma básica pela qual a Administração Pública manifesta sua vontade. Tais atos materializam o exercício da função administrativa, a qual é típica do Poder Executivo, mas que também pode ser exercida pelos demais Poderes. Em outras palavras, os Poderes Legislativo e Judiciário também editam atos administrativos.

  • Concurso público do STF ou do CN, é uma forma administrativa. Não quer dizer que é exclusivo da administração, mas é uma função inerente da administração pública.

  • Gab.: Errado

    Todos os Poderes, e não apenas do Poder Executivo, exercem atividades administrativas e, portanto, editam atos administrativos.

    Bons Estudos!

  • Os órgãos administrativos de todos os Poderes, e não apenas do Poder Executivo,

    exercem atividades administrativas e, portanto, editam atos administrativos. É o caso, por exemplo, de quando a Mesa do Senado promove concurso público para a seleção de novos servidores; de quando a Secretaria do STF realiza licitação para adquirir uma nova frota de veículos para o Tribunal; ou de quando o Presidente do TCU demite servidor do órgão.

    Gabarito: errado

  • ERRADO

    Edição de atos administrativos:

    ·        Poder Executivo

    ·        Poder Legislativo (APENAS quando estiver no exercício da função ADM.)

    ·        Poder Judiciário (APENAS quando estiver no exercício da função ADM.)

  • A edição de atos administrativos é exclusiva dos órgãos do Poder Executivo, não tendo as autoridades dos demais poderes competência para editá-los.

    ➦Os atos administrativos NÃO SÃO exclusivos do Poder Executivo,logo, os Poderes Legislativo e Judiciário podem editar atos administrativos,porém,não serão atos TÍPICOS deles.

  • Existe uma diferenciação entre Atos e Atos emanados, onde:

    Atos

    --> Não é de exclusividade de um dos poderes

    Atos emanados

    --> Exclusivos de uma determinado poder (legislativo, executivo ou judiciário)


ID
1030447
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, concernentes aos atos administrativos.

O direito da administração de anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que tenham sido praticados, salvo comprovada má-fé. Segundo o STF, tal entendimento aplica-se às hipóteses de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • TCU: auditoria e decadência
    O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) aplica-se às hipóteses de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se de writ impetrado contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores no ano de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a atuação do TCU estaria submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes relações jurídicas específicas, a envolver a Corte tomadora dos serviços e os prestadores destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por fim, que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
    MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344)


    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo703.htm
  • TCU: auditoria e decadência
    O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
    administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
    contados  da  data  em  que foram  praticados,  salvo comprovada má-fé”) aplica-se  às  hipóteses
    de  auditorias  realizadas  pelo  TCU  em  âmbito  de  controle  de  legalidade  administrativa.  Com
    base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu
    mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se
    de writ impetrado contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral
    do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores
    no  ano  de 1996. Salientou-se  a  natureza  simplesmente  administrativa  do  ato. Dessa  forma,  a
    atuação  do  TCU  estaria  submetida  à  Lei  9.784/99,  sob  o  ângulo  da  decadência  e  presentes
    relações  jurídicas  específicas,  a  envolver  a  Corte  tomadora  dos  serviços  e  os  prestadores
    destes.  Consignou-se  que  a  autoridade  impetrada  glosara  situação  jurídica  já  constituída  no
    tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção
    onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por
    fim,  que  o  caso  não  se  confundiria  com  aquele  atinente  a  ato  complexo,  a  exemplo  da
    aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor
    na seção “Transcrições” deste Informativo. MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013.
    (MS-31344) (Informativo 703, 1ª Turma)
  • Em regra, o prazo decadencial do ato administrativo será de cinco anos, salvo se comprovada má-fé.

  • INFORMATIVO Nº 703

    TÍTULO
    TCU: auditoria e decadência

    PROCESSO

    MS - 31344

    ARTIGO
    O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) aplica-se às hipóteses deauditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se de writ impetrado contra ato doTCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores no ano de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a atuação do TCU estaria submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes relações jurídicas específicas, a envolver a Corte tomadora dos serviços e os prestadores destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por fim, que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo. MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344) 

  • Porém, quando ao ato de registro de aposentadoria o STF não entende ser aplicável tal prazo. Isto porque possui entendimento de que tal ato é complexo (aposentadoria pela administração + registro pelo tribunal de contas). Nessa hipótese, o STF entende que o ato só se aperfeiçoa com a vontade do Tribunal de Contas, dai porque não se sujeitaria ao prazo decadencial de 5 anos. Nessa situação (ultrapassados 5 anos), apenas deveria observar o contraditório, o que é dispensado se a revisão pelo TC for em tempo inferior, conforme súmula vinculante nº. 3.

  • Auditorias realizadas pelo TCU submetem-se ao prazo quinquenal. Gabarito Correto.

  • GAB. CERTO

     

    COMPLEMENTANDO.

     

    PRAZO PRESCRICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 

     

    Finalizando este tópico, é oportuno lembrar que o art. 54 da Lei 9. 78411999, aplicável no âmbito federal, estipula o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a administração pública anular atos ilegais favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé.

     

    Passado esse prazo sem que ocorra a anulação, ela não mais poderá fazê-lo, ainda que se trate de vício insanável.

     

    Os fundamentos gerais dessa norma são os princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé e à confiança legítima.

     

    - PREVISÃO LEGAL  - Lei 9.784

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

     

    -  EXCEÇÃO 

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9. 784/1999 a atos administrativos que contrariem flagrantemente a Constituição Federal. Estes podem ser anulados a qualquer tempo, isto é, a anulação de tais atos não está sujeita a prazo extintivo - eles nunca podem ser "estabilizados" ou "convalidados por decurso de prazo" (conforme a denominação que se prefira adotar).

     

    Fonte: MA e VP

  • A primeira parte da assertiva respaldo expresso na norma do art. 54 da Lei 9.784/99, como abaixo se pode depreender de sua simples leitura:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

    No tocante à segunda parte, revela-se igualmente correta, consoante decidido pelo STF, no bojo do MS 31344, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, noticiado no Informativo n.º 703, in verbis:

    "TCU: auditoria e decadência
    O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
    administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
    contados  da  data  em  que foram  praticados,  salvo comprovada má-fé”) aplica-se  às  hipóteses
    de  auditorias  realizadas  pelo  TCU  em  âmbito  de  controle  de  legalidade  administrativa
    .  Com
    base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu
    mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se
    de writ impetrado contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral
    do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores
    no  ano  de 1996. Salientou-se  a  natureza  simplesmente  administrativa  do  ato. Dessa  forma,  a
    atuação  do  TCU  estaria  submetida  à  Lei  9.784/99,  sob  o  ângulo  da  decadência  e  presentes
    relações  jurídicas  específicas,  a  envolver  a  Corte  tomadora  dos  serviços  e  os  prestadores
    destes.  Consignou-se  que  a  autoridade  impetrada  glosara  situação  jurídica  já  constituída  no
    tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção
    onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por
    fim,  que  o  caso  não  se  confundiria  com  aquele  atinente  a  ato  complexo,  a  exemplo  da
    aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor
    na seção “Transcrições” deste Informativo. MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013.
    (MS-31344)"

    De tal forma, inteiramente correta a proposição ora examinada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu a ordem em mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou, em 2015, a redução no valor de pensão percebida em decorrência do falecimento do marido da impetrante, que era servidor público. A impetração sustentou óbice à revisão implementada, em razão da decadência, pois o benefício foi deferido em 2007. Além disso, alegou cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, pela ausência de participação da beneficiária no processo administrativo. A Turma salientou que o TCU atuou não apenas no sentido de alterar a pensão recebida pela impetrante, mas realizou auditoria relativa a proventos e pensões oriundos do órgão onde trabalhava o marido dela. Assim, a defesa de um direito individual não poderia ser exercida quanto àquele ato, porque, se admitidos todos os possíveis interessados em um pronunciamento do TCU, estaria inviabilizada a fiscalização linear, externa, da corte de contas. A irresignação, portanto, deveria ser dirigida ao órgão em que trabalhava o falecido, e não o TCU. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deferiu a ordem. MS 34224/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2017. (MS-34224) 

  • Esse gabarito está desatualizado.

    A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu a ordem em mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou, em 2015, a redução no valor de pensão percebida em decorrência do falecimento do marido da impetrante, que era servidor público. A impetração sustentou óbice à revisão implementada, em razão da decadência, pois o benefício foi deferido em 2007. Além disso, alegou cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, pela ausência de participação da beneficiária no processo administrativo. A Turma salientou que o TCU atuou não apenas no sentido de alterar a pensão recebida pela impetrante, mas realizou auditoria relativa a proventos e pensões oriundos do órgão onde trabalhava o marido dela. Assim, a defesa de um direito individual não poderia ser exercida quanto àquele ato, porque, se admitidos todos os possíveis interessados em um pronunciamento do TCU, estaria inviabilizada a fiscalização linear, externa, da corte de contas. A irresignação, portanto, deveria ser dirigida ao órgão em que trabalhava o falecido, e não o TCU. Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deferiu a ordem. MS 34224/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2017. (MS-34224) 

  • Ministros decidiram que prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas reverem as aposentadorias de servidores públicos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte.

    quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

    Na tarde desta quinta-feira, os ministros do STF decidiram que o prazo decadencial de cinco anos para os Tribunais de Contas reverem as aposentadorias de servidores públicos começa a contar da chegada do processo à respectiva Corte.

    Por maioria, o plenário fixou a seguinte tese:

    "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão a contar da chegada do processo à respectiva Corte de contas."

  • GAB. CERTO

  • . O disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) aplica-se às hipóteses de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se de writ impetrado contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores no ano de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a atuação do TCU estaria submetida à Lei nº 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes relações jurídicas específicas, a envolver a Corte tomadora dos serviços e os prestadores destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por fim, que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344

  • O TCU possui um prazo para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão?

    SIM. Por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional previsto no art. 71, III, da CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

     

    E qual é esse prazo?

    5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/1932:

    Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

     

    Vale ressaltar que esse Decreto 20.910/1932 foi recepcionado pela CF/88 com status de lei ordinária.

     

    Alguns de vocês podem estar pensando: mas esse art. 1º do Decreto 20.910/1932 trata do prazo prescricional de pretensões propostas por particulares contra o Poder Público... Por que ele se aplica nesse caso do Tribunal de Contas?

    Na verdade, não existe realmente uma lei que preveja um prazo específico para essa hipótese. Não há uma lei disciplinando o prazo para que o Tribunal de Contas analise a concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.

    Diante da inexistência de norma que incida diretamente sobre a hipótese, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):

    Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    Assim, o STF, invocando o princípio da isonomia, entendeu que o mais correto seria aplicar, por analogia, o prazo do art. 1º do Decreto 20.910/1932.

    O raciocínio do STF foi o seguinte: ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para pleitear seus direitos contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo (Tribunal de Contas), também possui o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Isso é isonomia.

    Desse modo, a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o Tribunal de Contas proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.

    Fonte: DOD

  • 2019 O STF afastou a incidência no que tange a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. O prazo decadencial de 5 anos não se aplica aos processos de tomada de contas conduzidas pelo TCU. (INfo 959)


ID
1030450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

Segundo entendimento do STJ, a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Embora pareça ilógico e de duvidosa constitucionalidade afirmar que a acumulação de proventos de profissionais da saúde não se submete ao teto constitucional, esse é o entendimento do STJ, que ao interpretar a EC 41/2003 entendeu que esta restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que segundo aquela corte, "autorizaria" de forma excepcional que os proventos dos profissionais de saúde fossem contabilizados de forma isolada para aferição do teto constitucional.

    Segue o julgado do STJ:
     
    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.
     
    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
  • Só um comentário que não se encontra nos livros. Algus ministros do STF são professores da UNB e não gostavam de dar aula de graça, pois a limitação ao teto era feita com base na soma dos subsídios.
    Surgida a oportunidade, e diante da ausência de disciplina específica em âmbito constitucional, esse entendimento surgiu.
    Em suma, atualmente, o limite do teto remuneratório deve ser calculado isoladamente nos casos de não proibição de acumulação de cargos previstos na CF/88.
    Duvido alguém errar mais essa questão!
  • Questão correta. Penso que este entendimento será revisto pelo STF na composição atual, mas a questão cobra a posição do STJ.

    Se a pessoa acumular cargos em uma dessas hipóteses, ela poderá receber acima do teto? O teto, nesse caso, será considerado para a remuneração de cada cargo isoladamente ou a soma das remunerações recebidas também não poderá ser superior ao teto?
    Literalidade da CF/88
    Entendimento do STJ
    A redação do art. 37, XVI, da CF/88 afirma que mesmo nos casos de acumulação permitida, deve-se respeitar o teto constitucional previsto no art. 37, XI. Veja:
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (...)
    O STJ, apreciando situações de pessoas aposentadas, vem decidindo que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto. Assim, a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite.
    Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais.
     

    Cuidado nas provas
    Ressalte-se que esse é um entendimento recente do STJ e que algumas provas, principalmente da FCC, ainda cobram a literalidade do dispositivo constitucional, como foi o caso do recente concurso para Defensor Público do Estado do Paraná, que assinalou como correta a seguinte assertiva:
    “A acumulação de dois cargos públicos remunerados de professor é admitida se houver compatibilidade de horários, sendo que a soma das remunerações deve respeitar o teto remuneratório.”
     
    Pelo novo entendimento do STJ, essa alternativa estaria incorreta, posição que deve ser seguida em concursos CESPE.

    Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html
  • Caro Leonardo.

    O entendimento é do STJ, não do STF, meio difícil acreditar nessa história...
  • A CONSTITUIÇÃO DIZ:

    a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
  • Peço que leiam:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html

    Muito bom!

  • Câmara, Senado, STJ, STF e Cespe. Todo mundo legislando...
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, 
    funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federalaplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito  do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

    Colegas, esse entendimento do STJ não estaria afrontando a CF?

    Não deveria esse servidor estar sujeito ao teto constitucional?

    Discordo do gabarito.

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EM 18.10.2012

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: 27.11.2012

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO RPPS. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC N. 20/1998. Ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargo público expressamente previstas na CF, não é possível, após a EC n. 20/1998, cumular mais de uma aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da CF, ainda que o ingresso no cargo em que se deu a segunda aposentadoria tenha ocorrido antes da referida Emenda. O art. 11 da EC n. 20/1998 preservou a situação dos servidores inativos que reingressaram no serviço público antes de sua promulgação, de forma a permitir a percepção tanto dos proventos da aposentadoria como dos vencimentos do novo cargo público. Entretanto, o servidor nessa situação, a partir do momento em que se aposenta novamente, não pode acumular as duas aposentadorias, por expressa vedação constitucional, não havendo que se falar em violação a ato jurídico perfeito nem a direito adquirido. Precedentes citados do STF: AgRg no MS 28.711-DF, DJ 21/9/2012, e RE 584.388-SC, DJ 27/9/2011; e do STJ: AgRg no RMS 15.686-PR, DJe 18/4/2012, e RMS 13.835-PR, DJe 12/5/2008. RMS 32.756-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.


    Portanto, tanto o STF quanto o STJ entende que aposentadoria incide ao teto do cargo isolado para esse fim.


  • Veja http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html

  • Informativo 508, STJ


    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DASAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.

    A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. A partir da vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º, traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos deprofissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona a incidência do teto constitucionalaos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.


  • Greicy Kelly,

    No caso em questão, não há inconstitucionalidade porque a autorização para a acumulação está no § 2º do art. 17 do ADCT:

    ADCT, Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

    § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

  • Se fosse de acordo com o STF essa questão estaria errada. Olha só..
    (CESPE-2014-TJ/SE) - Considerando os dispositivos constitucionais e a jurisprudência do STF acerca da administração pública, assinale a opção correta. 
    C) Na hipótese de acumulação de cargos públicos por servidor permitida pela CF, o teto remuneratório constitucionalmente previsto deve ser verificado individualmente, para cada um dos cargos acumuláveis. ERRADA

    E) A administração pública pode alterar as condições constantes de edital de concurso público com o fim de adaptá-las a nova legislação aplicável a certame ainda não concluído nem homologado. CORRETA

  • DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR APOSENTADO E BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE - TETO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA UMA DAS VERBAS - INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DA CONSTITUIÇÃO - CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO - SEGURANÇA JURÍDICA - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.

    1. Sendo legítima a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público com pensão por morte de cônjuge finado e também servidor público, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.

    2. Inteligência lógico-sistemática da Constituição Federal.

    3. Incidência dos princípios da segurança jurídica, da vedação do enriquecimento sem causa e da igualdade.

    4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

    (RMS 30.880/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 24/06/2014)


  • Viiiiish, ora é de acordo com o STF (E), ora é de acordo com o STJ (C), ora é de acordo com o CESPE (C/E).

    Porque vocês não sentam juntos para tomar uma caninha da serra e pacificarem tudo? 
    ÔOOOh divergência, já basta o "inferir//depreender" rs

  • Arriégua!!! ๏̯͡๏

  • CESPE=
    C-
    ovardes ESPE-culadores

  • CERTO 

    a-) Para o STJ, a acumulação de remuneração de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Para o TCU,  no exercício de dois cargos públicos, as acumulações previstas no art. 37, inciso XVI, “c”, da Constituição Federal, submetem-se ao teto pelo somatório das respectivas remunerações, não devendo serem considerados isoladamente para esse fim.

    b-) Para o STJ, a acumulação prevista no art. 37, XVI, “b”, da CF/1988, ainda que se trate de proventos de aposentadoria, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. Já o TCU, restringindo o alcance interpretativo, afirmou que nas situações em que houver acumulação de proventos de inatividade ou acumulação de proventos com remuneração de cargo público, aplica-se à soma dos rendimentos o teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

    http://blog.ebeji.com.br/acumulacao-licita-de-cargos-publicos-e-nao-submissao-ao-teto-remuneratorio-a-divergencia-entre-o-tcu-e-o-stj/

  • Certo

     

     

    Mais uma definição que não existe nada absoluto na CF, nem mesmo o teto constitucional.

     

    STJ dando o jeitinho brasileiro.

  • "(...) A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos, de técnico e de professor, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos serem considerados isoladamente para esse fim. (...)

    (RMS 33.170/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 07/08/2012)

     

     

    (...) a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. (...)

    (RMS 38682/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012)"

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/em-caso-de-acumulacao-licita-de-cargos.html

  • William Souza, a vedação à tortura é absoluta.

  • Cespe, a sua hora vai chegar.....kkkkkkkkk

  • No STJ, há decisões nos dois sentidos, mas a tendência parece ser a de se reconhecer que a aplicação do teto constitucional deve levar em consideração cada cargo, isoladamente.

    "Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente". (RMS nº 33.134/DF).

    ESTRATÉGIA CONCURSOS.

  • Questão boa, porém polemizada.

  • RE 918332 / DF  2015 - STF: Considerar isoladamente a remuneração de cada cargo. “(...) que a percepção acumulada de subsídio ou proventos de Ministro do Supremo Tribunal Federal com remuneração ou proventos pelo exercício do magistério deve ser considerada individualmente para efeito do teto constitucional, tendo em vista que o subsídio de Ministro do STF não pode ser entendido como teto para ele próprio; e que a soma resultante da acumulação não implica alteração do teto remuneratório para os servidores públicos federais, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.” 

  • Só para complementar:

    STF adotou em abril de 2017 esse mesmo entendimento (acabou de sair do forno), fixando tese de repercussão geral:

    Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, apreciando o tema 384 da repercussão geral, negou provimento ao recurso e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.4.2017. (RE 602043)

  • STF se posicionou da mesma forma, em repercussão geral, sobre o assunto!

     

    Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição. O tema debatido nos recursos teve repercussão geral reconhecida.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=344813

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O STJ, apreciando algumas situações de pessoas aposentadas, já decidiu que, nos casos de acumulação, os cargos devem ser considerados isoladamente para efeitos do teto remuneratório. Assim, a remuneração de cada cargo não poderia ser superior ao teto, sendo possível que a soma dos dois ultrapasse esse limite. Porém, esse entendimento ainda não é pacífico. Ao contrário, está pacificado na jurisprudência que o teto remuneratório aplica-se ao total dos rendimentos auferidos pelos agentes públicos. Aliás, é isso que está previsto no art. 40, §11 da CF:

    § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

    No entanto, os profissionais da saúde são um caso à parte. O art. 17, §§1º e 2º do ADCT excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Para ficar claro, vale dar uma olhada na ementa do RE 38.682/ES, julgado pelo STJ em 18/10/2012:
    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE CARGOS PERMITIDA CONSTITUCIONALMENTE. MÉDICO. ART. 17, § 2º, DO ADCT. TETO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE

    1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Márcia Silva com objetivo de assegurar o pagamento integral da remuneração a que tem direito, relativamente a cada um dos vínculos que mantém com a Administração (dois cargos de médico exercidos na Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo).

    2. A partir da vigência da Emenda Constitucional 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites estatuídos no art. 37, XI, da Constituição.

    3. Por outro lado, a EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT que, embora em seu o caput afaste a invocação do direito adquirido ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à Constituição, os respectivos §§ 1º e 2º trazem exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.

    4. Assim, a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim.

    5. Recurso Ordinário provido.


    Gabarito: CORRETO

  • Atualmente, o limite do teto remuneratório deve ser calculado isoladamente nos casos de não proibição de acumulação de cargos previstos na CF/88.

    Valeu, LEONARDO ALVES!

  • Atualização:


    TRF2 2018 - Juiz Federal - Q936293

    É lícita a acumulação de dois cargos privativos da área de saúde, bastando a demonstração concreta da compatibilidade de horários, mesmo que a soma das horas semanais trabalhadas ultrapasse o limite de jornada estipulado em ato administrativo. (CERTO)

    REsp 1746784/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018)



ID
1030453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

Servidores públicos transferidos de ofício e que estejam matriculados em instituição de ensino superior têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem. Entretanto, conforme entendimento dominante do STJ, se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, ao servidor não será assegurado o direito à matrícula em instituição não congênere.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo o STJ, se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere na nova localidade, deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Segue o julgado:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DE VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

    Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

  • Significado de Congênere

    adj. Característico ou pertencente ao mesmo gênero, espécie, variedade, classe etc: automóveis congêneres.
    Que é exatamente igual; que se assemelha; similar ou semelhante: críticas congêneres; coloque aqueles livros com seus congêneres.
    Que possui precisamente a mesma origem que outro.
    (Etm. do latim: congener.eris)

  • Penso que o STJ  aplica o seguinte julgado do STF de forma ampliativa:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública.

    (ADI 3324, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213)

    Mesmo com esse precedente a matéria aguarda apreciação do STF, em sede de repercussão geral:


    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE À DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Questão relevante do ponto de vista social e jurídico.

    (RE 576464 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/04/2008, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 )

    Não se pode desprezar o seguinte julgado do STF contrário ao exposto na questão:


    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA. LEI 9.536/1997. CONGENERIDADE DA NATUREZA JURÍDICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ENVOLVIDAS. PRECEDENTE: ADI 3.324. Em 16.12.2004, o Plenário desta Corte julgou procedente, em parte, a ADI 3.324 (rel. min. Marco Aurélio, DJ 02.02.2005), declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 1º da Lei 9.536/1997, para assentar que a transferência de militar e seus dependentes somente é de ser permitida entre instituições de mesma espécie, em respeito ao princípio da isonomia. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o art. 1º da Lei 9.536/1997, em instituição privada se assim o for a de origem, e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 541533 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 13/03/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00139 EMENT VOL-02282-18 PP-03605)
  • Desculpem se eu estiver errado, mas a questão fala em "servidores públicos TRANSFERIDOS...", pelo que consta na Lei 8.112, não existe mais transferência e sim remoção. Não sei se o termo foi colocado intencionalmente, mas isso já deixa a questão errada.

  • Servidores públicos transferidos de ofício e que estejam matriculados em instituição de ensino superior têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem. Entretanto, conforme entendimento dominante do STJ, se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, ao servidor não será assegurado o direito à matrícula em instituição não congênere. - Caso não haja estabelecimento congênere, deve ser assegurado a matrícula em estabelecimento não congênere.

  • Antonio Eustáquio Filho tem razão. 



  • Informativo 508, STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DEVAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

    Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja,de universidade pública para pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.


  • (...) ao servidor SERÁ assegurado o direito à matrícula em instituição não congênere.

  • O próprio STJ escreveu "transferidos"... Então... 

  • ERRADA galera;

     

    Em outras palavras...se o camarada (servidor transferido de ofício pela administração) estudava direito na particular pagando R$249,99 por mês e no local de destino só tiver uma faculdade do tipo "USP" é lá que ele vai estudar.

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: Conforme entendimento dominante do STJ, se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, ao servidor será assegurado o direito à matrícula em instituição não congênere. Neste sentido, é o AgRg no REsp no 1.302.315-GO, julgado pela Corte em 19/04/2012.

    Fonte: Projeto Caveira Simulados



    FORÇA E HONRA.

  • Entre a Bíblia e o Capital o brasileiro fica com o Diário Oficial. A gente se dedica tanto a estudar e se depara com tanta miudezas inerentes aos funcionários públicos, haja picuinhas!  

  • ERRADO

     

    Galera, é o seguinte:

     

    O REsp 1.335.562–RS refere-se a um caso envolvendo MILITAR. No meio castrense é utilizado o termo transferência e movimentação. Este é comum nos documentos formais, em boletins que de fato mandam o cara para outra parte do país. Aquele é utilizado pelo pessoal mais antigo, que não viveu esses tempos mais atuais, de preocupação para sempre se utilizar o termo correto. Ou seja, de modo informal.

     

    Portanto, não é que o STJ tenha bisonhado e usado um termo inexistente, mas sim porque TRANSFERÊNCIA cai no mesmo conceito de remoção, porém tratado no âmbito militar. Logo, entendam que foi mais uma atecnia ou mesmo uma generalização de um caso concreto para os demais servidores, militares ou civis.

     

    A banca simplesmente usou os mesmo termos constantes da jurisprudência. 

  • A assertiva em exame diverge, frontalmente, do entendimento assentado pelo STJ, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.335.562-RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que abaixo reproduzo:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DEVAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

    Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja,de universidade pública para pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. (AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012)."

    Como se vê, ao contrário do afirmado, se não houver instituição congênere, ao servidor deve ser assegurada matrícula em instituição não congênere.

    Logo, incorreta a proposição em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Rogerio Figueiredo viajou agora. kkkkkkk

    "Fonte: Projeto Caveira Simulados"

    Mal sabe ele que o Projeto Caveira pega os comentários de seus simulados aqui do QC.

  • É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.

    STF. Plenário. RE 601580/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/9/2018 (repercussão geral) (Info 916

    Comentários do Dizer o direito:

    "(...) O STF, inicialmente, esclareceu que, ao julgar a ADI 3324, ele não examinou os casos de transferência para cidades em que não havia instituição de ensino congênere.

    Em outras palavras, o STF afirmou que, ao julgar a ADI 3324 teria apenas analisado e fixado a regra geral, mas sem fixar posição para os casos em que a cidade de destino não tivesse o mesmo curso na faculdade privada. Logo, agora seria o momento de analisar esta situação.

    Se a cidade de destino do servidor não tem um curso congênere na rede privada, deve-se admitir a matrícula em universidade pública, sob pena de haver uma restrição desproporcional.

    Exigir que a transferência se dê entre instituições de ensino congêneres praticamente inviabiliza o direito à educação não apenas dos servidores, mas de seus dependentes, solução que viola o disposto na Lei nº 9.536/97, e exclui, por completo, a fruição de um direito fundamental. Impedir a matrícula do servidor ou de seus dependentes, em caso de transferência compulsória, quando inexistir instituição congênere no município, possivelmente levaria ao trancamento do curso ou sua desistência. Assim, permitir a matrícula, ante a inviabilidade de um dos direitos em confronto, não se afigura desproporcional.

    Conclusões pessoais:

    Para fins de concurso, é muito importante conhecer a literalidade da tese acima exposta porque é muito provável que seja cobrado exatamente assim na prova.

    No entanto, podemos explicar como funciona na prática, criando uma “regra” e uma “exceção”:

    • REGRA: em caso de transferência ex officio de servidor público (civil ou militar), o servidor (ou seu dependente) terá direito de se matricular em instituição congênere àquela que estava estudando na origem. Ex: se fazia o curso em uma universidade pública, terá direito de se matricular em uma instituição pública na cidade para a qual foi transferido. É o chamado requisito da congeneridade.

    • EXCEÇÃO: se, no local da nova residência ou em suas imediações, não houver o curso em uma instituição congênere, deverá ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Ex: o servidor fazia o curso de Medicina em uma universidade privada e no local de destino não existe faculdade particular que ofereça o curso de Medicina. Neste caso, como inexiste instituição congênere à de origem, a lei assegura a matrícula em instituição pública. O STF afirma que essa interpretação da lei é compatível com a CF/88. (...) "

  • Fumar um baseado pra resolver essa questão hah
  • GABARITO:E


    A assertiva em exame diverge, frontalmente, do entendimento assentado pelo STJ, quando do julgamento do AgRg no REsp 1.335.562-RS, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que abaixo reproduzo:

     

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA DE OFÍCIO DA SEDE. RESERVA DE VAGA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

     

    Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja,de universidade pública para pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010.

    (AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012)."

     

    Como se vê, ao contrário do afirmado, se não houver instituição congênere, ao servidor deve ser assegurada matrícula em instituição não congênere.

     

  • Comentário:

    O item está errado. Em regra, os servidores públicos transferidos de ofício têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem – de privada para privada, de pública para pública. Entretanto, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de não haver curso correspondente em estabelecimento congênere, deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere (ver AgRg no REsp 1.335.562/RS).

    Ressalte-se que esse entendimento está linha com a jurisprudência do STF (RE 601.580), segundo a qual é constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. Assim, por exemplo, se um servidor que curse medicina em universidade particular seja transferido para outra localidade em que inexista curso de medicina em universidades privadas, terá direito a uma vaga no curso de medicina de universidade pública.

    Gabarito: Errado

  • Errado. Conforme entendimento dominante do STJ, se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, ao servidor será assegurado o direito à matrícula em instituição não congênere. Neste sentido, é o AgRg no REsp no 1.302.315-GO, julgado pela Corte em 19/04/2012. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • No caso de não haver o curso em universidade congênere, matriculando-se o aluno em universidade particular, haverá direito também aos custos de se estudar ou apenas à matrícula? Alguém sabe dizer?

  • se for matriculado em unversidade particular não tem direito a ser matriculado na federal!

  • Minha contribuição.

    Informativo 508 STJ: Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere

    Abraço!!!

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    O item está errado. Em regra, os servidores públicos transferidos de ofício têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem – de privada para privada, de pública para pública. Entretanto, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de não haver curso correspondente em estabelecimento congênere, deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere (ver AgRg no REsp 1.335.562/RS).

    Ressalte-se que esse entendimento está linha com a jurisprudência do STF (RE 601.580), segundo a qual é constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. Assim, por exemplo, se um servidor que curse medicina em universidade particular seja transferido para outra localidade em que inexista curso de medicina em universidades privadas, terá direito a uma vaga no curso de medicina de universidade pública.

    Gabarito: Errado

  • Servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício têm direito à matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde que observado o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem, salvo se não houver curso correspondente em estabelecimento congênere no local da nova residência ou em suas imediações, hipótese em que deve ser assegurada a matrícula em instituição não congênere. Em regra, a matrícula fica garantida em instituições de ensino congêneres, ou seja,de universidade pública para pública ou de privada para privada. Precedente citado: AgRg no REsp 1161861-RS, DJe 4/2/2010. (AgRg no REsp 1.335.562–RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012)."

  • Errado.

    Art. 99 da lei 8112 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração é assegurada, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.


ID
1030456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

Segundo entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança para a revisão de penalidade imposta em processo administrativo disciplinar, por ofensa ao princípio da proporcionalidade

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca . O item deve ser anulado, pois, embora haja entendimento do STJ pela inviabilidade de MS revisar penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio  da proporcionalidade, a matéria não se consolidou nesse sentido, havendo decisão recente em sentido oposto, motivo suficiente para anulação do item. 
  • O CESPE anula questões como quer!!!
    Desta vez a "jurisprudência cespiana" não "colou", a banca pega um informativo do STF ou do STJ e cobra na prova, sem nenhum critério técnico.


    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM MS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.

    É possível em mandado de segurança a revisão de penalidade imposta em Processo Administrativo Disciplinar, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade?

    Resposta: É inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo. Precedentes citados: RMS 32.573-AM, DJe 12/8/2011; MS 15.175-DF, DJe 16/9/2010, e RMS 33.281-PE, DJe 2/3/2012. MS 17.479-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.

    Disponível em: http://informativosemquestoes.com/2013/02/28/informativo-stj-511-direito-processual-civil/

  • 33 E - Deferido c/ anulação O item deve ser anulado, pois, embora haja entendimento do STJ pela inviabilidade de MS revisar penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, a matéria não se consolidou nesse sentido, havendo decisão recente em sentido oposto, motivo suficiente para anulação do item.

  • MINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.SERVIDORA PÚBLICO ACUSADA DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEMISSÃO. SERVIDORA QUE DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENA DE SUSPENSÃO PREVISTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE CONSENTÂNEA COM OS PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA APLICAR A SANÇÃO PROPOSTA PELA COMISSÃO PROCESSANTE.1.   O simples fato de ter sido realizado fora do prazo previsto para sua conclusão não enseja a nulidade do ato administrativo, quando não ficar demonstrado que esta circunstância gerou prejuízos ao servidor ou administrado..4.   O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (i) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e (ii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar.5.   Se de um lado é inegável que a impetrante efetivamente excluiu irregularmente rubricas de consignação na folha de pagamento de servidores lotados na Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Pará, de outro, a própria Comissão Processante reconheceu que as consignatárias realizavam descontos abusivos, sendo este um dos motivos das indiciadas para efetuas as exclusões de consignações facultativas em suas folhas de pagamento;inclusive, cita acórdão do TCU Pleno 1505/2007, atestando esta realidade.6.   Assim, incontroversa a inexistência de prejuízo ao erário e a falta de organização no sistema dos consignados, fica fácil perceber que a conduta da impetrante não estava caracterizada pelo elemento doloso de malferir a legalidade, tampouco causar danos a terceiros ou beneficiar-se, porquanto a dívida subsistia apesar das exclusões nas folhas de pagamento.7.   Neste contexto, revela-se efetivamente desproporcional e desarrazoada a pena de demissão impingida à impetrante pela Autoridade Impetra

    (MS 20.776/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014)


  • O cespe so fez inverter o entendimento !

    Nossaa...

  • É viável a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade

    "Admite-se o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo."

    STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 20.515/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/06/2017.

    Buscador Dizer o Direito. Acesso em: 09/06/2019


ID
1030459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

Segundo entendimento do STJ, é cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o deslocamento não tenha sido atual.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Segue o julgado do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
    É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013.
  • É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua concessão

  • Segundo entendimento do STJ, é cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o deslocamento não tenha sido atual.

  • "[...] ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o deslocamento não tenha sido atual."

    Ex: um Policial Federal poderia pedir licença do servidor público para acompanhar sua esposa que é funcionária de uma empresa privada multinacional que foi transferida para outra filial e lá já se encontra há 02 meses.

    O exemplo acima seria uma explicação prática para o enunciado citado. Lembrando que a Administração fica vinculada ao deferimento do pleito.


    De tanto ver injustiças dentro de quartel, exatamente contrárias à decisão da justiça eu acabei errando a questão pensando que seria um absurdo.

    Preciso urgentemente "desinfetar-me" da caserna.


  • A resposta está no Informativo 515 do STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.

    É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidorpúblico, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013.


    Ainda sobre o assunto, destaca-se, também, interessante posicionamento do STJ adotado no informativo 262

    LICENÇA. ACOMPANHAMENTO. CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO.

    É permitido conceder ao servidor público licença sem remuneração com o fito de acompanharcônjuge ou companheiro transferido para outra unidade da Federação ou mesmo para o exterior. Porém seu exercício provisório em outro órgão, limitado exclusivamente a atividade compatível com seu cargo, só se dá nos casos em que o referido cônjuge ou companheiro seja também servidor público, civil ou militar (art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990). RMS 12.010-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/9/2005.



  • Interessante perceber a distinção entre a remoção do art. 36 (ambos os consortes são servidores públicos e um deles foi removido ex officio) e a licença por motivo de afastamento do art. 84 (no qual apenas o que se afasta é servidor público, sendo seu afastamento sem remuneração e por tempo indeterminado. Pode ser usada pelo servidor para acompanhar seu cônjuge caso este tenha sido transferido para a filial distante de uma empresa privada).


    Art. 36, III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    a)  para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; 


    Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

  • essa questão me confundiu...pq eu confundiu essa licença com  a REMOÇÃO que pode se dar a pedido para acompanhar cônjuge tb...confundi.

  • Mas a questão não fala nada de remoção, fala sobre a LICENÇA para acompanhar cônjuge que é um ato discricionário e quando concedida é por tempo INDETERMINADO sem remuneração. Gabarito correto. 

  • Olá pessoal;

    Atenção a isto!!

    Como dizia um profº do Damásio de Jesus:" Esta é a licença do amor"!!!

    Vejam que quem necessitará da condição de servidor público é quem irá pleitear a licença..e  não o que foi deslocado..A questão não fala de remoção para acompanhamento de cônjuge ,mas sim de "Licença" ... A Lei 8.112/90 nos garante isto de forma 

    clara..Vejam o art. correspondente..

    Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

            Art. 84.  Poderá (Este art. não diz que deverá)ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

            § 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

    Ps: A decisão do STJ também não obriga a administração, pois ela diz que é cabível e não obrigatória..Obrigada...


  • Alguém me explica essa parte do deslocamento atual.? 

  • Emylle, segue o entendimento do STJ: 04/04/2013 - STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 515
    É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua concessão.

    Portanto, gabarito correto.
  • André, você equivocou-se em sua pergunta. A administração não concederá remoção no caso dito na questão. Ela deverá conceder licença.

    04/04/2013 - STJ - INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 51

  • Respondendo a colega Emylle acerca do "deslocamento atual", vou exemplificar: Servidor A é casado com B que trabalha no setor privado. B foi transferida para outra filial de sua empresa no mês de janeiro e somente no mês de novembro o Servidor A requer a licença para acompanhá-la. Pelo entendimento do julgado do STJ, é CABÍVEL a concessão da licença mesmo o pedido sendo feito em período diverso ao da transferência do cônjuge, mas observe que esta licença não é obrigatória (não vinculante).

  • Errei por associar com a remoção a pedido para acompanhar cônjuge... O que não tem nada a ver pq a Jurisprudência fala de licença.
  • Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro: concedida ao servidor para acompanha cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional/ exterior / exercício de mandato eletivo dos poderes executivo ou legislativo. 

    Vinculado

    Prazo indeterminado

    Sem remuneração

    Não é contado como tempo de efetivo exercício

    Pode ser concedida durante o estágio probatório 

    O estágio probatório fica suspenso durante a licença.

    Pode, em algumas hipóteses, exercício provisório. 

  • Alguém, por favor, defina atual para mim ?!?

    Transferência atual é uma transferência que aconteceu nos últimos 15 dias e então o servidor pede a sua licença para acompanhar o seu conjugê.

    Ou...

    Transferência atual é uma transferência que aconteceu há 11 meses e somente, agora, o servidor sentiu confiança para acompanhar o seu conjugê.

    Perguntar, não ofende...

    CESPE, o que você entende por atual ?!?

  • Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

  • CORRETO

     

    É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual.

  • pode = Licença p/ acompanhar cônjuge que é e que não é servidor => sem remuneração

     

    pode = remoção a pedido = independente de int da adm = para ocupar cargo compatível em outra localidade

    ► p/ acompanhar cônjuge q foi transferido no int da adm

  • A afirmativa proposta nesta questão tem embasamento direto na compreensão firmada pelo STJ, quando do exame do AgRg no REsp. 1.243.276, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 5.2.2013, e que restou noticiado no Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 515.

    Confira-se:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.

    É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. O art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece o direito à licença para o servidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e sem remuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro. A referida norma não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença, tampouco que o deslocamento daquele tenha sido atual, não cabendo ao intérprete condicionar a respectiva concessão a requisitos não previstos pelo legislador. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a referida licença é um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto a sua concessão. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.195.954-DF, DJe 30/8/2011, e AgRg no Ag 1.157.234-RS, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013"


    Assim sendo, há que se ter por correta a proposição sob comento, porquanto em linha do a jurisprudência do STJ acerca do tema.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Certo. Segundo entendimento do STJ, é cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o deslocamento não tenha sido atual. Neste sentido, é o AgRg no REsp no 1.243.276-PR, julgado pela Corte em 05/02/2013. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • MEUS DEVANEIOS....

    Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior (ate aqui muito vago dai surge o julgado...) ou para o exercício de MANDATO ELETIVO dos Poderes Executivo e Legislativo.

    § 1  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

    No Direito Administrativo não se usa mais a expressão "Funcionário Público"

    Mas o termo Agente Público.

    Agente Público no âmbito da ideia vinculada à Atividade Pública, isto é, no que a pessoa executa enquanto atividade pública, possui como elemento central a atividade.

    De forma que não importa a remuneração da pessoa (receber ou não), se a função é permanente, entre outros aspectos.

    Assim, a relevância está no fato de a atividade ser pública.

    RESUMO DE 5 MIL QUESTÕES CESPE...

    AGENTES PÚBLICOS;

    Se subdividem em;

    Agentes públicos políticos,

    Agentes públicos honoríficos;

    Agentes públicos delegados;

    Agentes públicos credenciados;

    Agentes públicos administrativos;

    Agentes públicos administrativos especiais

    E militares.

     Agentes Políticos - Ocupantes dos altos cargos da Administração Pública.

    São os dirigentes governamentais, aqueles que orientam, criam diretrizes e supervisionam os Governos.

    As competências são diretamente derivadas da Constituição.

    Alguns Agentes Políticos: Presidente , Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados, Vereadores, Juízes, Desembargadores, Promotores, Procuradores, Ministros, Secretários

    *Agentes Administrativos - atuação pública profissional e remunerada.

    Estão sujeitos à hierarquia da Administração Pública, ocupando cargos públicos, Podem ser;

    =Servidores públicos(estatutário)

    =Empregados públicos(celetista) 

    =Temporários (contrato de direito público temporário, de natureza não trabalhista)

    Agentes Honorífico - não são profissionais contratados pela Administração Pública.

    Apenas colaboram transitoriamente com o Estado, para exercer determinadas funções.

     

    Agentes Delegados - Particulares com responsabilidade de exercer uma atividade específica (EX;obras...) por delegação do Estado, que fiscalizar sua atuação.

    Exemplo: leiloeiros...

     

    Agentes Credenciados - Representam o Estado em alguma circunstância.

    Exemplo: artista representando o país, recebe medalha ou honraria no exterior em nome do Governo.

     Agentes Militares – abrange os militares das Forças Armadas e os dos Estados e do DF.

    Não são considerados servidores públicos, mas servidores públicos militares (EC 19/98).

    Agente de Fato. (GÊNERO)

    Agentes putativos.

    Pessoa irregularmente investida, desempenha atividade pública na presunção de legitimidade...

    Agentes necessários.

     Praticam atos e executam atividades em situações excepcionai...

    OU SEJA FOI UM JULGADO!

    UM CASO CASUÍSTICO.

    DEFERIDO PELOS DOUTOS.

    EM BENEFÍCIO DE ALGUÉM..

  • LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

    >>> sem remuneração;

    >>> por prazo indeterminado;

    >>> não é computado como de serviço para qualquer efeito.

    Art. 84 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo.

    Segundo entendimento do STJ, é cabível a licença a servidor público para acompanhar cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o deslocamento não tenha sido atual.

  • Apesar de ter retirado seu fundamento de um informativo, essa questão me parece incompleta. É possível acompanhamento pra onde? Com que finalidade?

  • Galera tá copiando os pdfs inteiros e colando nos comentários, pqp, sejamos OBJETIVOS!

  • Vinculado, Prazo indeterminado, Sem remuneração, Não é contado como tempo de efetivo exercício, Pode ser concedida durante o estágio probatório, O estágio probatório fica suspenso durante a licença.

  • sejam objetivos ...

  • No que se refere aos agentes públicos, é correto afirmar que: Segundo entendimento do STJ, é cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge a ser acompanhado não seja servidor público e que o deslocamento não tenha sido atual.

  • O STJ entende que é cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge/companheiro a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual.

    Ex.: João e Maria são companheiros (vivem em união estável). Ela é servidora pública federal e ele trabalha na iniciativa privada. João consegue ser aprovado em um Doutorado a ser cursado na Inglaterra. Ela terá direito de obter licença não remunerada para acompanhá-lo.

    Uma observação importante: o STJ entende que a referida licença é um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1243276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013 (Info 515).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Licença para acompanhamento de cônjuge mesmo que o companheiro ou cônjuge não seja servidor público e tenha sido deslocado por “interesse particular. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/04/2021

  • desatualizado, de acordo com o informativo 617 STJ (2018)

  • redação horrorosa

ID
1030462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No que se refere aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

Recondução é a forma de provimento de cargo público em que um servidor público estável retorna ao cargo anteriormente ocupado, por reprovação em estágio probatório, desistência de estágio probatório ou por reintegração do anterior ocupante do cargo, de acordo com a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito certo.

    A Lei complementar 840/2011 em seu art. 37 versa:

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

     

    Já o Art. 29 da Lei 8.112/1990 aduz: " Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:


    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
    II - reintegração do anterior ocupante.

    Bons estudos!
  • O que me confundiu foi essa Lei Complementar Distrital 840/2011.....









  • CERTA.

    O regime jurídico do DF segue os parâmetros da Lei nº 8.112/90, mas em muitos casos não consegue acompanhar as alterações introduzidas na legislação federal.
     

     " [...]NÃO HÁ RISCO, EM CASO DE NÃO APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO, DE O CANDIDATO, APÓS OS 3 (TRÊS) ANOS, FICAR DESEMPREGADO, POIS, CERTAMENTE, AO PEDIR A VACÂNCIA DO SEU CARGO DISTRITAL, PODERÁ SER RECONDUZIDO, CONFORME ESTABELECEM A LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011 E A LEI N. 8.112/1990. - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA DE OFÍCIO PROVIDAS. UNÂNIME."

    (TJ-DF - APO: 20120111103832 DF 0005748-70.2012.8.07.0018, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2013 . Pág.: 156)
  • Tentei fazer exclusivamente pautado nos conhecimentos da Lei 8.112/90 e me ferrei já que a referida norma não contempla a hipótese de "desistência de estágio probatório", mas apenas as outras duas hipóteses arroladas pela questão.
  • Essa Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 me fez ficar em dúvida!
  • Se interpretarmos com base na Lei 8.112/90, a questão estará CORRETA, pois...
    Estágio Probatório e Recondução
    Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF (DJU de 13.11.98). 
    MS 23.577-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 15.5.2002.(MS-23577)

  • Cuidado com a afirmação do Artur Fávero, para não haver confusão!

    Recondução voluntária: é admitido ao servidor estável aprovado em um novo concurso assumir o novo cargo e dentro do período do estágio probatório desse, voluntariamente, pleitear sua recondução ao antigo cargo independentemente sua inabilitação no estágio probatório. Essa é a posição do STF (RMS 22.933-DF, Rel. Min. Octávio  Gallotti). 

  • Recondução

    A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    OBS: Cargo ocupado - o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade

    material do Ponto dos Concursos

  • Cuidado pessoal! Agora o DF tem regime jurídico próprio. É a LC 840/2011 do DF. Não é mais a lei "8112 do DF"

    E a LC 840 diz que:

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.


    Em NÍVEL FEDERAL na lei 8112 não há previsão de recondução por desistência do EP. Trata-se de um prática admitida na Administração, mas sem previsão legal.

    Gustavo Scatolino



  • Só para acrescentar, um recentíssimo entendimento do STJ, Terceira Seção, que ao julgar um mandado de segurança concedeu ao servidor o direito de ser reconduzido ao cargo federal estável, por ter desistido do estágio probatório do outro cargo inacumulável, independente do regime jurídico deste:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO.RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE.

    (MS 12576 / DF [2007/0013726-6], Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIO, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 26/02/2014, Datada Publicação/Fonte DJe 03/04/2014 RSTJ vol. 234 p. 503)

    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200700137266&dt_publicacao=03/04/2014


  • Essa questão não deveria estar assinalada como de Lei 8.112. Na lei federal não fala nada sobre recondução a pedido. O que existe é um entendimento jurisprudencial dessa possibilidade.

  • o item está correto ???

  • Gab. Correto 

     

    LC 840/11

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

  • Recondução

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em razão:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    • Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo.

    • O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

  • Valeu Filipe Dantas !!!

     

  • Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

     

     

    http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?txtNumero=840&txtAno=2011&txtTipo=4&txtParte=.

  • LC 840:

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:

    I – nomeação;

    II – reversão;

    III – aproveitamento;

    IV – reintegração;

    V – recondução.

     

     

    Art. 37. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de:

    I – reprovação em estágio probatório;

    II – desistência de estágio probatório;

    III – reintegração do anterior ocupante.

    § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39.

    § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.

     

  • Se ele está estável.Como ele retorna por inabilitação de estágio probatório?

  • Hudson, ele era servidor publico estavel e passou em outro concurso. So que nesse outro concurso ele reprovou no estadio probatorio. Por fim, ele é reconduzido pro cargo anterior o qual ele era estavel.


ID
1030465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a licitação e ajustes administrativos.

De acordo com posicionamento do STJ, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público sem a realização de prévia licitação macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, perdurando o vício até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Segue o julgado do STJ:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL OCORRIDA NO JULGAMENTODA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO.PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRETENSÃO QUE VISA ANULAR OPACTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DO AJUSTE.PRECEDENTES.

    1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal deJustiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja nojulgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição deembargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestesobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito doprequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

    2. De acordo com posicionamento firmado na Primeira Seção desta Corte, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público, sem a realização de prévia licitação, macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, de maneira que o vício perdura até o encerramentodo pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo (EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA)  
  • Não entendo como pode prescrever a pretensão de anular um ato eivado de vicio de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação.

  • A Primeira Seção da STJ consolidou o entendimento de que a prorrogação de contrato de concessão de serviço público, sem a realização de prévia licitação, macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, de maneira que o vício perdura até o encerramento do pacto, quando, a partir de então, inicia-se o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo. Por oportuno, merece transcrição a ementa do seguinte precedente:


    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual. 2. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1079126/RS , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011)

  • Errei por um excesso de zelo ao considerar que o prazo para anular ou desconstituir o ajuste em questão seria decadencial, e não prescricional... Na minha humilde opinião, faltou um pouco de técnica ao STJ e à banca. Esta última por transcrever, às cegas, julgado do "Tribunal Cidadão" sem nem antes verificar essas inconsistências que,  reiterada e sarcasticamente, nos são cobradas em outras questões, notadamente, de Direito Civil... Sigamos!

  • lei 8666: Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

  • Ao contrário da permissão e autorização de serviço público (que são atos administrativos), a concessão por ser contrato administrativo exige prévia licitação. 

  • Informativo 460 do STJ

    Trata-se de embargos de divergência em que se discute o marco inicial da prescrição de ação civil pública (ACP) proposta com o fim de invalidar ato que prorrogou contrato administrativode concessão de serviço público sem licitação. A Seção, por maioria, rejeitou os embargos ao fundamento de que é exigência explícita da CF/1988 (art. 175) a necessidade da prévia licitação para as contratações realizadas pelo Poder Público, incluídas as prorrogações de contratosvigentes, visando à concessão de serviços públicos. Desse modo, a inobservância do mandamento constitucional macula o negócio jurídico firmado com nulidade absoluta, tamanha a gravidade do vício que sobre ele se abate. Portanto, sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela execução dele, ou seja, a nulidade perpetua-se durante toda a vigência do contrato e somente cessa no término da vigência contratual. Assim, findando o vício que atingia o contrato juntamente com o término de sua vigência, deve-se considerar esse marco como o termo a quo para o início do prazo prescricional que vise impugnar o ato que prorrogou o contrato administrativo sem a necessária licitação. Consignou-se, ademais, que o STJ tem reiteradamente entendido que o ato administrativo que prorroga o contrato deconcessão estende seus efeitos no tempo, de forma que seu término deve ser considerado o marco inicial da prescrição da ACP. Precedentes citados: REsp 1.150.639-RS, DJe 8/10/2010; AgRg no REsp 1.153.417-RS, DJe 24/9/2010; AgRg no REsp 1.116.586-RJ, DJe 2/9/2010; REsp 1.095.323-RS, DJe 21/5/2009, e REsp 1.114.094-RS, DJe 18/9/2009. EREsp 1.079.126-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 13/12/2010.

  • Permissão também deve ter licitação.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


  • Eu marquei ERRADA, pois por tratar-se de nulidade absoluta, tal vício, que eu tenha conhecimento, não pode ser convalidado em hipótese alguma e pode sempre ser alegado.
    Assim, como pode haver prazo para esta declaração?
    Não entendi.

  • Daniela F, muito grato. 

  • Putz, pela redação da questão pensei que nunca erraria :   "macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, perdurando o vício até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo.". Fiquei ainda mais triste quando vi que se tratava da reprodução da ementa do STJ!  Coisa mais sem nexo!

  • Errei a questão pois achei que o prazo seria decadencial. Essa questão está incompleta, em nenhum momento do enunciado fala que foi/seria pedida a nulidade do contrato por meio de ACP. Caso mencionado, aí sim, teríamos como deduzir tratar de prazo prescricional.

  • Gabarito: CORRETO

    O item está acordo com a jurisprudência do STJ. Como exemplo, vamos dar uma olhada na decisão adotada no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199.877 – PR:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRETENSÃO QUE VISA ANULAR O PACTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DO AJUSTE. PRECEDENTES.
    1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
    2. De acordo com posicionamento firmado na Primeira Seção desta Corte, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público, sem a realização de prévia licitação, macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, de maneira que o vício perdura até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo
    (EREsp 1079126/RS , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011).
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Com esse julgado, o STJ quer dizer que a concessão de serviço público firmada sem prévia licitação se reveste de nulidade absoluta, por ser flagrantemente contra a Constituição. E, sendo absoluta a nulidade do contrato, ela não pode ser convalidada pela execução do contrato. Em outras palavras, mesmo que a Administração ou o Judiciário não anulem o contrato firmado sem licitação, o vício da falta de licitação permanece durante toda a sua execução, vale dizer, o vício do contrato não é convalidado simplesmente porque o ajuste está sendo executado, produzindo efeitos. Segundo o STJ, o vício só se extingue com o término da execução do contrato, momento no qual começa a contar o prazo prescricional para a sua anulação. Por exemplo, se o contrato de concessão foi firmado sem licitação em 2010, com prazo de 20 anos, o prazo prescricional para anular os efeitos do contrato começa a contar em 2030 e não na data da assinatura do contrato, o que enseja um prazo maior para a contestação do contrato.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Errei a questão por conta do Info 885 do STF:

    A concessionária não tem direito adquirido à renovação do contrato de concessão de usina hidrelétrica. A União possui a faculdade de prorrogar ou não o contrato de concessão, tendo em vista o interesse público, não se podendo invocar direito líquido e certo a tal prorrogação. Dessa forma, a prorrogação do contrato administrativo insere-se no campo da discricionariedade. A Lei nº 12.783/2013 subordinou a prorrogação dos contratos de concessão de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica à aceitação expressa de determinadas condições. Se estas são recusadas pela concessionária, a Administração Pública não é obrigada a renovar a concessão. A Lei nº 12.783/2013 pode ser aplicada para a renovação de contratos ocorrida após a sua vigência mesmo que a assinatura do pacto original tenha ocorrido antes da sua edição. STF. 2ª Turma. RMS 34203/DF e AC 3980/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 21/11/2017 (Info 885)

  • Segue outra relacionada:

     

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a jurisprudência, o fato de um município renovar contrato de concessão de serviço público sem a realização de procedimento licitatório configura irregularidade que se perpetua durante o período de renovação, razão pela qual o ato de renovação pode ser objeto de controle judicial por intermédio de ação civil pública em que, se for ajuizada dentro do período de renovação do contrato, não estará configurada decadência.

     

    Fonte: Qconcursos. 

     

    Resposta: Certo. 

  • A assertiva contida na presente questão se mostra em linha com o entendimento firmado pelo STJ, conforme se depreende do seguinte precedente daquela Corte Superior:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRETENSÃO QUE VISA ANULAR O PACTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DO AJUSTE. PRECEDENTES. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
    2. De acordo com posicionamento firmado na Primeira Seção desta Corte, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público, sem a realização de prévia licitação, macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, de maneira que o vício perdura até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo (EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011).
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1199877 2009.01.05825-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/04/2013)

    Assim sendo, estando a assertiva sintonizada com a jurisprudência do STJ, conclui-se por sua correção.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    A assertiva contida na presente questão se mostra em linha com o entendimento firmado pelo STJ, conforme se depreende do seguinte precedente daquela Corte Superior:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL OCORRIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRETENSÃO QUE VISA ANULAR O PACTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENCERRAMENTO DO AJUSTE. PRECEDENTES. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ainda que a suposta contrariedade à lei federal surja no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de restar desatendido o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 
    2. De acordo com posicionamento firmado na Primeira Seção desta Corte, a prorrogação de contrato de concessão de serviço público, sem a realização de prévia licitação, macula o negócio jurídico com nulidade absoluta, de maneira que o vício perdura até o encerramento do pacto, quando se inicia o prazo prescricional da pretensão que visa anulá-lo (EREsp 1079126/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/05/2011). 
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1199877 2009.01.05825-3, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/04/2013)

    Assim sendo, estando a assertiva sintonizada com a jurisprudência do STJ, conclui-se por sua correção.


    Gabarito do professor: CERTO


ID
1030468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a licitação e ajustes administrativos.

Caso a DPU pretenda celebrar convênio administrativo, visando transferir recursos financeiros à DP/DF para a prestação de serviço de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, a celebração do ajuste administrativo deverá ser precedida de chamamento público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    É o decreto 6170 da presidência da república que regulamenta os convênios e contratos de repasse entre o poder público e os particulares, assim como entre órgãos entre órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos e entidades públicas - art. 1º. O erro da questão está em dizer que o convênio firmado entre a DPU e a DP/DF será feito através de chamamento público, quando o art. 4º do decreto diz que o chamamento público será realizado quando de um lado esteja o poder público e do outro entidades particulares.

    Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

    De modo que, segundo a redação do art. 1º, I, do decreto, o convênio realizado quando os dois pólos da relação sejam o poder público, será feito mediante acordo.

    Bons estudos
  • Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • A celebração de convênio ou contrato de repasse entre o poder público e entidades privadas sem fins lucrativos é que deve feito por chamamento público. Quando o convênio é realizado por entes do poder público deve ser celebrado um acordo.

  • Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. A Carta Política pátria não se refere, nominadamente, a convênios, mas não impede a sua formação, como instrumento de cooperação associativa, conforme dispõe o artigo 23, parágrafo único. E o decreto-lei200 /67, ao cuidar da reforma administrativa, já os recomendava como meios de descentralização de suas atividades, desde que os partícipes estejam devidamente aparelhados (artigo 10, § 3º, b). A lei 8.666 /93 considera contrato, para seus fins, todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares, desde que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (artigo 2º, parágrafo único). Há no artigo 116 , do mesmo diploma legal, determinação de que a incidência de seus dispositivos, no que couber, recairá a todos os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração, estabelecendo, ainda, diversas formalidades que devem ser cumpridas quando da celebração de convênio.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/37574/o-que-e-convenio-administrativo-ariane-fucci-wady

  • Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada.

  • LEI 13.019/2014

     

    admite convênio, SOMENTE:

    Entre entes federados OU Pessoas Jurídicas a eles vinculadas

    entreo poder público E Entidades filantrópicas e SEM finalidade lucrativa

     

  • Lei 13/019/2014:


    Art. 1º, XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 

  • A figura do chamamento público tem seu tratamento legislativo previsto na Lei 13.019/2014, que "Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração".

    É válido, aqui, trazer à colação o teor do art. 24 de tal diploma legal:

    Art. 24.  Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto."

    Relevante, ainda, o teor do art. 2º, XII, da sobredita Lei, que assim dispõe:

    "Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;"

    Daí se extrai, portanto, que o chamamento público não constitui requisito para a celebração de convênios entre órgãos da Administração Pública, como seria a hipótese versada na presente questão, mas sim mecanismo que antecede a seleção de organizações da sociedade civil.

    No mesmo sentido, outrossim, prevê o Decreto 6.170/2007, que versa sobre transferência de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, em seu art. 4º, abaixo transcrito:

    "Art. 4o  A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste."

    Assim sendo, conclui-se que o chamamento público não seria aplicável ao caso de que se trata na presente questão, por envolver apenas órgãos integrantes da Administração Pública.

    Do exposto, incorreta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Penso que o verdadeiro fundamento seja a LC 80/94 (LO da DPU e normas gerais para DPE's).

    "Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

    § 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.       (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

    § 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.       (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999)".

    Nota-se que a Lei Orgânica da DPU não exige ou condiciona o convênio a qualquer outro requisito.

     

  • Comentário:

    A realização de chamamento público é obrigatória apenas para a celebração de convênios com entidades públicas sem fins lucrativos, conforme art. 4º do Decreto 6.170/2007. A questão, por outro lado, trata da transferência de um órgão da União e para outro órgão público, no caso, a Defensoria Pública do Distrito Federal, de modo que não existe a obrigatoriedade do chamamento público, daí o erro.

    Gabarito: Errado


ID
1030471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos a licitação e ajustes administrativos.

Nos termos da Lei n.º 8.666/1993, a realização do procedimento licitatório serve-se de três finalidades fundamentais: a busca da proposta mais vantajosa, o oferecimento de igualdade de oportunidade a todos os interessados e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93

    Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
  • Essa parte que a questão fala em promoção do desenvolvimento nacional sustentável não consta na lei ou pelo menos eu não encontrei.
    Alguém poderia comentar? " "
  • Simone, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável está inserido no Art. 3º da Lei 8.666/93, acrescida pela Lei 12.349 de 2010, você deve baixar uma nova lei atualizada. 

    Força sempre

  • Questão passível de recurso!!
    Notem que a lei é bastante clara quando manifesta que a proposta mais vantajosa deverá ser mais vantajosa para a Administração Pública!!! O enunciado não disse isso. Ele apenas disse "a busca da proposta mais vantajosa..."
    Mais vantajosa pra quem??
    Outra: a questão é passível de anulação também pelo fato de ter mencionado "Nos termos da Lei n 8.666" ou seja, deveria o enunciado estar da maneira como diz a lei!!
    Absurda esta resposta!!

  • FINALIDADE

    ---> buscar a melhor proposta, que pode ser: menor preço. melhor técnica, técnica e preço, maior lance.

    ---> oferecer iguais condições (princípio da isonomia)

    ---> promoção do desenvolvimento nacional sustentável

  • O artigo 3º, Caput, da Lei 8.666 embasa a resposta correta: CERTO

    "A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."
  • Também acho passível de recurso, porque quando a questão fala "a todos os interessados" generaliza deixando subetendido que todas as modalidades de licitação se baseiam pelo Princípio da Universalidade - inadmissível, porque a Tomada de Preços, por exemplo, é só para interessados devidamente cadastrados... 

  • Com todo respeito, mas é uma questão muito simples, não vejo problemas de questão incompleta. Vejo até com certa obviedade , pois a proposta só poderia ser entregue a Administração; a quem mais poderia ser entregue uma proposta vantajosa? Ao licitante certamente não poderia.

  • Também achei uma questão bem óbvia, praticamente letra da lei do art. 3º, caput, da lei 8666. É a velha história de procurar chifre em cabeça de cavalo quando a questão é óbvia demais.

  • Concordo com o colega "na luta" Mais vantajosa pra quem?? Nos termos da Lei n 8.666" ou seja, deveria o enunciado estar da maneira como diz a lei e o enunciado não descreve o texto na íntegra!

  • FINALIDADE


    ---> buscar a melhor proposta, que pode ser: menor preço. melhor técnica, técnica e preço, maior lance.


    ---> oferecer iguais condições (princípio da isonomia)


    ---> promoção do desenvolvimento nacional sustentável


  • Busca da proposta mais vantajosa: Não necessariamente a de menor preço, mas sim a que mais se adeque às necessidades da administração.

    O oferecimento de igualdade de oportunidade a todos os interessados: A desigualdade impede a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa. Exceção: 

    Lei 8666 Art. 3 § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    III produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. 


    Promoção do desenvolvimento nacional sustentável: Por conta desse princípio, também é possível relativizar o princípio da igualdade, por exemplo: 

    Lei 8666 Art.3 § 5o  Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Lei 8666 Art. 3 § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.  

  • Rainery, pode ser para a minha avó tb...

  • Deixem de mi mi mi......

    aceitem, está corretíssima!!! O Cespe só mudou algumas palavras, mas consoante o texto da lei.

  • Por favor....a resposta é a letra da lei...questão muito simples e sem dificuldade. Para quem errou: estude mais e pare de arrumar desculpas para a própria falha.

  • FINALIDADE


    ---> buscar a melhor proposta, que pode ser: menor preço. melhor técnica, técnica e preço, maior lance.


    ---> oferecer iguais condições (princípio da isonomia)


    ---> promoção do desenvolvimento nacional sustentável

  • Certo

    a busca da proposta mais vantajosa,  

    o oferecimento de igualdade de oportunidade a todos os interessados

    promoção do desenvolvimento nacional sustentável

  • Não concordo com o gabarito, Além de falar de acordo com os termos da Lei 8.666/93, o que por si só tornaria a assertiva errada, Isonomia é diferente de  garantir igualdade de oportunidade a todos os interessados. Ora, existem diversas disposições na Lei que trazem tratamentos desiguais (ME e EPP, Preferência para produtos produzidos no Brasil, etc), o que traduz o princípio da Isonomia (Igualdade material) que é diferente de igualdade de oportunidade a todos os interessados (Igualdade formal).

     

    Questões de certo e errado necessitam ser ainda menos dúbias do que as de múltipla escolha, um errinho que seja, torna errada.

  • CORRETO

     

    Um dos objetivos da licitação, segundo o art. 3.º da Lei n.º 8.666/1993, é garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.(CORRETO)

     

     

  • GAB CERTO 

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

  • A assertiva ora analisada encontra expresso amparo na norma contida no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo para maior comodidade do prezado leitor:

    "Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos."

    Em assim sendo, resta claro que, de fato, os três objetivos listados no enunciado da questão correspondem, com exatidão, àqueles referidos na norma legal acima indicada, de maneira que a afirmativa se revela correta.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Relativos a licitação e ajustes administrativos, é correto afirmar que: Nos termos da Lei n.º 8.666/1993, a realização do procedimento licitatório serve-se de três finalidades fundamentais: a busca da proposta mais vantajosa, o oferecimento de igualdade de oportunidade a todos os interessados e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.


ID
1030474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular.

Alternativas
Comentários
  • Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

    É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

    É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

    Gabarito: Certo

  • Autorização para portar arma de fogo! De quem é o interesse em portar a arma? ´´para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular´´.
  • RESPOSTA CERTA!

    "ATENÇÃO"

    Cumpre destacar a uniformidade da doutrina e jurisprudência em tratar a AUTORIZAÇÃO como ato administrativo UNILATERAL, discricionário e precário.
    ENTRETANTO, há uma hipótese, impar, em que a autorização ganhará caráter de ato administrativo VINCULADO, qual seja: autorização para "exploração de serviço de telecomunicações no regime privado", prevista no art. 131, § 1º, da Lei 9.472/97.

    Foco na Missão'

    Fonte de pesquisa: Dir. Adm desc. VP & MA. Pg 470. 18ª ed.

  • EXCEÇÃO..
     • Q303573       Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Técnico em Gestão de Telecomunicações – Assistente Administrativo Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos Administrativos;         

     Ver texto associado à questão

    Em serviços de telecomunicações, a administração concede autorização de natureza vinculada, que constitui exceção ao caráter discricionário das demais autorizações que ela normalmente expede.

     

     Certo       Errado

     




    CERTO
  • ITEM: CERTO

    EXTRA
    ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE AUTORIZAÇÃO Vs. PERMISSÃO 


    Autorização: unilateral / discricionário / precário e constitutivo expedido para realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominantemente do PARTICULAR. ex: porte de arma / mesas de bar em calçadas / explorarção de jazaida mineral

    Permissão: unilateral / discricionário / precário que faculta o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público. Difere da autorização porque a permissão é outorga no interesse predominantemente da COLETIVIDADE. ex: permissão para taxista e instalação de banca de jornal. 
  • "A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular."   --> Isso não se caracteriza por ato de improbidade?  "PARA ATENDIMENTO DE INTERESSE PREDOMINANTE DO PRÓPRIO PARTICULAR"????   Ou o fato de discricionário tem um pouco do interesse público já viabiliza a autorização?  Isso não seria como emprestar um carro do INSS a um particular para que este faça um serviço para o INSS, mas que também faça um serviço para si próprio (interesse particular?   Não entendi essa questão??????
  • Apenas corrigindo o colega Gutierre: a maior diferença entre permissão e autorização é que a primeira é feita mediante contrato administrativo e deve ser feita através de licitação, já a autorização é formalizada mediante ato administrativo. Portanto, o serviço de táxi e a instalação de mesas de bar em calçada são exemplos de autorização de serviço público, visto que não há licitação, mas mero ato administrativo.


    Exemplo das mesas em calçadahttp://www.vitoria.es.gov.br/sedec.php?pagina=mesasecadeiras

    Exemplo do taxi: http://www.correiodotaxista.com/2013/06/taxi-e-autorizacao-e-nao-permissao.html

    Obs.: No julgamento do RE 359.44 o STF confirmou que o serviço de táxi é prestado por AUTORIZAÇÃO, pois não requer licitação prévia (fonte: http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=62442 ).

  • licença - vinculada e definitiva (salvo se houver o descumprimento dos requisitos)

    autorização - discricionária e precária/ predomina o interesse particular

    permissão - discricionária e precária/ predomina o interesse público

  • Licença = vincuLado

    autoRização = driscRicionário


  • LICENÇAS

    PERMISSÕES

    AUTORIZAÇÕES

    Tem por objeto uma atividade material

    Tem por objeto o uso de bens públicos

    Tem por objeto o uso de bens públicos; prestação de serviços de utilidade pública ou atividade material

    São (geralmente) Vinculados

    São (geralmente)  discricionários

    São (geralmente)  discricionários

    Não são revogáveis

     (EM REGRA)

    São Revogáveis

    São Revogáveis

    Unilateral definitivo

    Bilateral precário

    Unilateral precário


  • Autorização de uso de bem público: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o poder público permite a utilização especial de bem por particular de modo privado, atendendo a interesse privado, mas, é, claro, sem prejudicar o interesse público. 

    Fonte: Prof. Fernanda Marinela.

  • Incrementando os comentários, vou colar um mnemônico que vi em outra questão para lembrarmos de autorização e licença, LAS VEGAS AMA DINHEIRO, ou seja licença vinculada e autorização discricionária. 

    Fica a dica!


  • AUTORIZAÇÃO -------> Ato Discricionário ------>  PREDOMINA O INTERESSE DO PARTICULAR.

    PERMISSÃO -----------> Ato Discricionário ------>  PREDOMINA O INTERESSE PÚBLICO.

    LICENÇA ---------------> Atos Vinculado ----------> PREDOMINA O INTERESSE DO PARTICULAR.



    GABARITO CERTO

  • Com efeito, entendemos que há duas espécies distintas de permissão:


    Gabarito Certo>>> c.1)Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;


    c.2)Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário;


    Muito cuidado!

    Direito administrativo esquematizado Ricardo Alexandre e João de Deus.

  • Autorização é o ato administrativo unilateral discricionário pelo qual o Poder Público faculta a alguém, em caráter precário, o exercício de uma dada atividade material (não jurídica).

  • Exemplo que sempre uso e é fácil de acertar questão sobre o tema usando-o: CASAR NA PRAIA..O interesse é dos nubentes( ou seja no interesse do particular), é precário(revogável a qlq tempo) e unilateral( A Adm quem concede).
  • Autorização-->pArticular

  • Muita gente falando que na licença predomina o interesse particular... De onde adveio esse entendimento? Alguma peculiaridade da Cespe? Pois já li em doutrinas que na licença o interesse é predominantemente público.

  • CERTO

     

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Caixa Prova: Nível Superior)

    A autorização de serviço público consiste em ato unilateral, discricionário e precário, por meio do qual se delega um serviço público a um autorizatário, que o explorará, predominantemente, em benefício próprio (CERTO)

     

     

  • A autorização de uso é concedida em benefício/ vantagem exclusiva do particular autorizado, as autorizações decorrem de ato precário de natureza discricionária, e aquilo que é precário é aquilo que pode ser revogado a qualquer tempo. Isso é a regra geral. 

    Ex: mesas de bar sobre a calçada, poço de agua, fechar ruas sem saidas com portões ou cancelas. 

  • ESSSA PARTE:Para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular

    Me pegou

  • GAB:C

    Permissão de USO do bem público:

      - Ato administrativo

      -  Há licitação

      - Interesse público  

    Autorização de USO do bem público:

      - Ato administrativo

      -  NÃO Há licitação

      - Interesse privado

  • A proposição em exame se revela em perfeita sintonia com o entendimento remansoso de nossa doutrina acerca do tema.

    No ponto, ilustrativamente, confira-se a seguinte lição ofertada por José dos Santos Carvalho Filho:

    "Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse.
    Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora o particular seja o interessado no uso. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade em conceder o consentimento. Trata-se de ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado."

    Como se vê, inexistem equívocos na assertiva lançada pela Banca, refletindo, com exatidão, a noção conceitual sustentada pela doutrina.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • c) atos negociais – manifestação de vontade da Adm. coincidente com a pretensão do particular. Ex. Licença, autorização, permissão de uso.

    Autorização (ao meu interesse; interesse privado)

    Permissão (interesse privado ou público)

    Concessão (interesse público)

  • Autorização =====> interesse pArticular.

    Permissão =====> interesse Público.

  • Comentário:  

    Mais uma questão do Cespe que explora a natureza dos atos de licença e de autorização. Como visto, as licenças são atos vinculados e definitivos, enquanto as autorizações são atos discricionários e precários.

    Gabarito: Certo

  • ERRADO

    não é para atendimento do interesse PREDOMINANTEMENTE particular

    é dos dois

  •  Licença: ato vinculados e definitivo.

    Autorização: ato discricionário e precário.

  • confundir com atos de gestão ... mas tá valendo

  • Autorização (ao meu interesse; interesse privado)

    Permissão (interesse privado ou público)

    Concessão (interesse público)

  • simulado ebeji: "autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente a utilização de bem público por particular, com exclusividade, para atender ao interesse predominantemente particular."

    "pra fazer luAU tem que ter AUtorizaçao"

  • ITEM: CERTO

    EXTRA

    ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE AUTORIZAÇÃO Vs. PERMISSÃO 

    Autorização: unilateral / discricionário / precário e constitutivo expedido para realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominantemente do PARTICULAR. ex: porte de arma / mesas de bar em calçadas / explorarção de jazaida mineral

    Permissão: unilateral / discricionário / precário que faculta o exercício de serviço de interesse coletivo ou a utilização de bem público. Difere da autorização porque a permissão é outorga no interesse predominantemente da COLETIVIDADE. ex: permissão para taxista e instalação de banca de jornal. 

  • Gabarito: certo

    • Permissão: discricionário e precário; (predomina o interesse Público)
    • Autorização: discricionário e precário; (predomina interesse pArticular)

  • questão excelente!

    PMAL 2021

  • Dizer na seca que é de direito privado é equivocado, se fosse só de direito privado poderia usucapir um bem dominical.

  • gab c!

    Autorização de USO de bem público: ex: usar a praia para casar! Usar a calçada para mesa, usar a rua para quermesse. Ocorre um pedido do particular para a adm pública, que de forma discricionária ira decidir se sim ou não! Analisando conveniência e oportunidade. Por meio de um ato do tipo Negocial.

    diferentemente de

    Autorização para prestação de serviço público. Aqui, ocorre uma descentralização de serviços (por colaboração) . Podem ser Concessão, permissão, ou a autorização, ( na qual o particular vai trabalhar realizando um serviço público.) Ex, van perueiro.

  • Autorização: Unilateral, discricionário e precário, porém, predomina o interesse do particular na utilização do bem público, ex. colocação de mesas por donos de bares na calçada;

    Permissão de uso de bem público:  Unilateral, discricionário e precário, porém, predomina o interesse público na utilização do bem, ex. permissão de uso de balcão no mercado público;

    Bons estudos.

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • AUTORIZAÇÃO

    ▄Ato Administrativo

    Não há licitação

    ▄Uso facultativo do bem pelo particular

    ▄ interesse predominantemente do particular

    ▄Ato precário

    ▄Sem prazo (regra)

    ▄Remunerada ou não

    ▄Revolgada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

    *USO DE BENS POR CURTO PERIODO DE TEMPO.

     

    PERMISSÃO

    ▄Ato Administrativo

    ▄Licitação prévia

    ▄Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida

    ▄ Equiponderância entre interesse público e o do paticular

    ▄Ato precário

    ▄Sem prazo (regra)

    ▄Remunerada ou não

    ▄Revolgada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

    USO DE BENS PERMANENTEMENTE OU POR LONGO TEMPO.

     

    CONCESSÃO

    ▄Contrato administrativo

    ▄Licitação prévia

    ▄Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida

    ▄ interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro

    ▄Não há precariedade

    ▄prazo determinado

    ▄Remunerada ou não

    ▄Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário

    USO DE BENS DE FORMA EXCLUSIVA POR PARTICULAR.


ID
1030477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.

Alternativas
Comentários
  • Item errado.
    Primeiro passo - A Alienação consiste na operação que transfere o direito de propriedade do material mediante, venda, permuta ou doação.
    Segundo passo - L8666 Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    "
    Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis."
  • bens públicos: de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.
    CC/02: 
    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
  • A inalienabilidade determina que os bens públicos não são passíveis de negociação. Contudo, ela não é absoluta. Somente são absolutamente inalienáveis aquelesbens que, pela própria natureza, não gozam de valor patrimonial. Seriam os bens de usos comum do povo, como os rios, os mares, etc. Já os bens público dominicais não encontram finalidade pública específica e assim podem ser objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais, como exemplo, o art. 17 da Lei 8.666.
  • Os bens dominicais não precisam de desafetação para que sejam alienados. - “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei” (art. 101 do CC)
  • Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas). 
    O art 66 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais. 
    • Bens de uso comum: são bens destinados ao uso coletivo. Ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos. Ex: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc. (São, geralmente, indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados) 
    • Bens de uso especial: são os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas). Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos. (São bens patrimoniais indisponíveis ,pois não podem ser alienados pelo Poder Público). 
    • Bens dominicais: constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário. São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados. Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

  • nÃO CONCORDO COM O GABARITO


    BENS DOMINICIAIS SÃO ALIENÁVEIS NA FORMA DA LEI

  • Em primeiro lugar, os bens públicos são inalienáveis, ressaltando que essa condição não é absoluta. Trata-se de uma inalienabilidade relativa, portanto, preenchidas algumas condições, é possível alienar o bem, o que a doutrina também intitula como alienabilidade condicionada.

  • O regime jurídico administrativo aplicável aos bens públicos caracterizam-se pela predominância das seguintes CARACTERÍSTICAS:

    a) INALIENABILIDADE==> Significa que os bens públicos não podem ser alienados, o que hoje, a doutrina moderna, compreende como alienabilidade condicionada. O que isso significa? Significa que não o ADMINISTRADOR PÚBLICO NÃO TEM LIBERALIDADE sobre os bens públicos, devendo observar as condições exigidas por LEI, mesmo quando são passíveis de ALIENAÇÃO

  • Nas questões de direito nem tudo é absoluto, sempre há exceções! Errada

  • como ninguém falou....

    enquanto afetados os bens públicos são inalienáveis

    quando desafetados os bens públicos poderão ser alinenáveis

  • Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis?

    A assertiva é falsa. 

    Em primeiro lugar, os bens públicos são inalienáveis, ressaltando que essa condição não é absoluta. Trata-se de uma inalienabilidade relativa, portanto, preenchidas algumas condições, é possível alienar o bem, o que a doutrina também intitula como alienabilidade condicionada. Dessa maneira, é importante entender que o Administrador não tem liberalidade sobre os bens públicos, tendo que observar as condições exigidas por lei, mesmo quando são passíveis de alienação.

    A primeira condição diz respeito à destinação do bem, observando o art. 100 do Código Civil. Relembrando: os bens dominicais, que não têm destino público, são alienáveis, enquanto os bens afetados a uma finalidade pública, portanto, bens de uso comum do povo e bens de uso especial, que compõem o patrimônio indisponível do Estado, são inalienáveis. Entretanto essa condição não é absoluta, podendo um bem ganhar ou perder essa destinação, o que modifica a sua regra de alienabilidade. Dessa forma, a principal exigência para a alienação de bem público é a sua desafetação, o bem deve ser dominical, não ter finalidade pública, para então ser considerado alienável.

  • Esse "absolutamente", está absolutamente errado. 

  • Atualmente está pacificada a orientação segundo a qual somente são absolutamente inalienáveis aqueles bens que, pela sua própria natureza, não têm valor patrimonial. Seriam esses os bens de uso comum do poovo insuscetíveis de valoração patrimonial, como os rios, os mares, as praias.

     

    Os bens públicos dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram destinados a uma finalidade pública específica (afetados), podem ser objeo de aleinação, obedecidos os requisitos legais.

     

     

    Direito Adminsitartivo Descomplicado

  • São características que formam o chamado "regime jurídico dos bens públicos":

     

    - Imprescritibilidade

    - Impenhorabilidade

    - Não onerabilidade (Impossibilidade de gravar com penhor, hipoteca e anticrese) 

    - Inalienabilidade, que é relativa, uma vez que estando o bem DESAFETADO, ou seja, não esteja direcionado ao interesse público, e obedecidos os demais requisitos legais, poderá haver a ALIENAÇÃO.

  • Características dos Bens Públicos. [RESUMÃO]

    *Inalienabilidade Relativa: Bens afetados não podem ser alienados.

    Art. 100 do Código Civil, “os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Atenção! Os bens públicos, mesmo afetados, podem ser alienados entre as entidades do Estado. Ou seja, a União, por ex., poderia vender ou doar um edifício a um Estado. Assim, esta característica de alienabilidade condicionada diz respeito a transações de bens públicos com particulares, não atingindo transações entre integrantes do Estado.

    - - - → “Os bens públicos estão fora do comércio privado, mas não fora do comércio público”.

    Já os bens dominicais são exatamente os bens públicos que não se encontram vinculados a uma destinação específica, podendo ser objeto de alienação, observados os requisitos legais. Daí porque a doutrina considera ser impróprio falar-se tão somente em inalienabilidade, sendo melhor dizer que os bens públicos possuem como característica a inalienabilidade relativa ou a alienabilidade condicionada.

    Atenção! A rigor, somente são absolutamente inalienáveis os bens indisponíveis por sua própria natureza, como os rios, os mares e as praias.

  • Os bens públicos dominiais possuem inalienabilidade relativa, ou seja, excepcionalmente podem ser alienados, desde que estejam desafetados, tenha declaração de interesse público, avaliação previa e licitação

  • Bem público que esteja em em desuso e , portanto, desafetado é classificado como dominial ou dominical constituindo o patrimônio disponível do Estado que admite a alienação à terceiros. 

     

    Logo, para alienar o bem público é necessário:

    1) previa desafetação administrativa;

    2) motivação, demonstrando que alienar será mais vantajoso;

    3) autorização legislativa no caso de bens imóveis;

    4) Avaliação de mercado;

    5) Licitação.

  • absoluto so o amor de mainha Heeh

    --> Dominiciais>>Alienaveis

    --> Uso comum>> Inalienaveis

    --> Uso especial>> Inalienaveis

    Obs.Usucapiao N'AOOOO pode!

    (Desculpem-me os erros

    ,meu teclado ta um lixo)

  • alienabilidade condicionada !

  • Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis, porém, só enquanto estiverem afetados à destinação pública. Logo, a partir da desafetação, os bens poderão ser alienados, observadas as condições previstas na Lei de Licitações.

    O art. 101 do Código Civil por seu turno, dispõe que “os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei”.

    Portanto, como se nota, a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Afinal, possuem essa característica apenas os bens de uso comum do povo e os de uso especial e, mesmo assim, apenas enquanto conservarem essa qualificação. Já os bens dominicais, que são exatamente os bens públicos que não se encontram vinculados a uma destinação específica, podem ser objeto de alienação, observados os requisitos legais.


  • A inalienabilidade constitui característica que alcança, tão somente, os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos de uso especial, enquanto conservarem esta condição. Em havendo posterior desafetação, referidos bens passam a ser alienáveis, observados as condições legais para tanto. Já no tocante aos bens dominicais, estes revelam-se passíveis de alienação, desde que cumpridos os mandamentos da lei, como avaliação prévia, licitação e, se for o caso, autorização legislativa.

    Não é verdade, pois, que todos os bens públicos sejam inalienáveis, muito menos de forma absoluta, tal como sustentado pela Banca na proposição aqui examinada.

    E abono do acima exposto, convém rememorar o teor dos arts. 100 e 101 do Código Civil de 2002, in verbis:

    "Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    De tal maneira, é de se ter como incorreta a afirmativa aqui examinada.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.

    >>Classificação dos bens públicos:

    Bens de uso comum do povo: bens de uso da coletividade, em benefício da população. Ex: ruas, praças, etc.

    Bens de uso especial: bens que servem para a prestação de serviços da administração pública. Ex: prédios de autarquias, de órgãos públicos, etc.

    Bens dominicais: bens de propriedade da Administração, que pertencem ao patrimônio público, entretanto, não possuem uma finalidade específica. Ex: prédio desativado de um órgão público

    Regra geralbens públicos não podem ser alienados, EXCETO se:

    1) forem bens públicos dominicais;

    2) bens de uso comum do povo ou de uso especial que não estiverem atingindo a sua finalidade.

    Código Civil:

    art 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    copia de um colega

  • ASSERTIVA:

    Sendo uma das características do regime jurídico dos bens públicos a inalienabilidade, é correto afirmar que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro vigente, todos os bens públicos são absolutamente inalienáveis.

    CORREÇÃO:

    Existem 3 tipos de bens públicos: bens públicos de uso comum, de uso especial e dominicais.

    Os bens públicos de uso comum são os ÚNICOS absolutamente inalienáveis.

    Os bens públicos de uso especial são relativamente inalienáveis, pois podem ser alienados, desde que desafetados.

    Os dominicais são alienáveis, pois não possuem formalidades maiores, como os de uso especial, por exemplo.

    Logo, não são TODOS os bens públicos que são ABSOLUTAMENTE INALIENÁVEIS não, mas SOMENTE os de uso comum.

    GABARITO: ERRADO.

  • Bens públicos de uso comum --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos de uso especial --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos dominicais --- Alienáveis, mediante autorização legal.

    Bons estudos.

  • inalienabilidade relativa.

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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ID
1030480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue os itens a seguir.

Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem

Alternativas
Comentários
  • Artigo 98 do CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa que pertencerem.

    Obs.: O critério da classificação de bens indicado no Artigo 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.
  • O Código CIvil explicitamente adotou a corrente exclusivista e Carvalhinho também....

    Tal corrente defende que o conceito de bens públicos está necessariamente vinculado a ideia de pertencerem a Pessoa Jurídica de Direito Público. 

    Logo, Bens Públicos = Patrimônio Adm. Direta + Patrimônio Autarquia, Fundação Pública, Associação Pública.

    Crítica: Não explca a impenhorabilidade de bens afetados ao Serviço Público em nome do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Ex: Bens de Empresa Pública, Sociedade de Economia Prestadoras de Seviço Público + Concessionários e Permissionários Prestadores de Serviço Público.
  • A questão reza "segundo o ordenamento jurídico vigente", pois bem, o novo código civil em seu artigo expressa: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". A doutrina bem como a jurisprudência estendem o bem público aqueles bens particulares que estejam atrelados a prestação de serviço público, em razão do princípio da continuidade do serviço público. Todavia a questão limitou o entendimento ao ordenamento jurídico vigente, por isto a questão está certa.

  • Complementando

    - Corrente exclusivista: o conceito de bens públicos deve estar necessariamente vinculado à idéia de pertencerem ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, sejam de Adm descentralizada, como as autarquias, fundações e associações públicas. É a corrente mais aceita pelas bancas de concurso. 

    - Corrente inclusivista: bens públicos são todos aqueles que pertencem a ADM PUBL Direta e Indireta. 

    - Corrente mista: bens públicos são todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público. 

    Fonte: Direito Administrativo - Alexandre Mazza

  • Marquei errado porque pensei nos bens vagos.

  • Marquei errado pq pensei nos bens pertencentes às EP e SEM prestadoras de serviços públicos, cujo bem esteja afetado ao referido serviço.São pessoas jurídicas de direito privado e de acordo com a posição majoritária da doutrina e do STF, esses bens são públicos. Alguém poderia me esclarecer, por favor?

  • Graziele, eu também errei a questão seguindo a mesma linha de raciocínio que você seguiu. Acredito que o "ponto chave" da questão seja o termo "SEGUNDO O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE", o que nos permite concluir que a banca CESPE objetivou nos cobrar a letra seca da lei:

    Artigo 98 do CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa que pertencerem.

    Não há dúvidas sobre a Doutrina e a Jurisprudência concordarem que bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público ( União, Estados, DF e Municípios) e autarquias e fundações públicas (administração indireta). Para corrente majoritária, ainda são bens públicos aqueles pertencentes à Pessoas Jurídicas de Direito Privado, desde que o bem esteja diretamente ligado à prestação de serviço público.

    Força, foco e fé!
    Grande Abraço!


  • Questão CORRETA.

    Cespe deu uma de FCC e cobrou a letra da Lei 10.406/02.

    Se a questão tivesse pedido pedido o entendimento de Hely Lopes Meireles, ai sim a questão estaria errada, pois tal doutrinador entende que bens públicos são aqueles pertencentes à administração Direta e Indireta. 

  • A questão é correta, indubitavelmente.

    Mas muita gente erra (inclusive eu), pois a banca da cespe, usou a lei seca, desta forma não cabe interpretação, somente conhecê-la na integra...

  • Sem delongas pessoal: art. 98 do CC

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  • Conforme o artigo 98 do Código Civil, são considerados bens públicos, aqueles integrantes DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO( AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PUBLICO, ENTES FEDERATIVOS); o das demais pessoas jurídicas de direito privado são bens privados.


  • Jornadas de Direito Civil. Enunciado 287: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.

  • Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Acerca do regime jurídico dos bens públicos, julgue o próximo item. 

    São públicos os bens pertencentes aos entes da administração direta e indireta. ERRADO

  • Para o porfessor Jose dos Santos Carvalho Filho, vigora a corrente exclusivista, em que se adota o critério subjetivo para determinar a natureza pública do bem. Desse modo, será bem público aquele que pertencer a pessoa jurídica de direito público interno. Essa é a corrente mais adotada em concurso.

    Para a corrente inclusivista (Di Pietro e Helly Lopes), são bens públicos todos aqueles que pertencem a administração pública direta e indireta, mesmo aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado. Carece de amparo legal. 

    A Corrente Mista, que seria, segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, a mais correta, porém minoritária, são bens públicos ospertecentes a pessoas jurídicas de direito público e os afetados à prestação de um serviço público, mesmo que pertencente a pesso jurídica de direito privado.

     

  • O Código Civil ao tratar dos bens estabelece em seu art. 98 que: "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

     

     

  • "seja qual for a pessoa a que pertencerem" me quebrou na emenda

    Gab. C

    você é do tamanho dos seus sonhos!!

  • Alguém saberia dizer se os bens de pessoas jurídicas de direito público externo (embaixadas, etc.) possuem as prerrogativas de impenhorabilidade e imprescritibilidade?

  • Galera, se liga nisso aqui:


    Correntes relacionadas ao conceito de bens públicos:


    1) corrente exclusivista: bens públicos são aqueles pertencentes ao patrimônio de pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações) - CONCEITO DA QUESTÃO. MAJORITÁRIA.

    2) corrente inclusivista: bens públicos são todos aqueles que pertencem à Administração Pública direta e indireta, indistintamente (PJ de direito público ou PJ de direito privado).

    3) corrente mista: bens públicos são todos os que pertencem a pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um serviço público (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos).


    A primeira corrente é a adotada majoritariamente no Brasil. Percebam que é a mais restrita, a segunda a intermediária e a terceira a mais ampla.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

  • A matéria versada na presente questão tem o seu tratamento legal previsto no art. 98 do Código Civil de 2002, que abaixo transcrevo para melhor exame:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    Como se vê, a simples leitura do texto de lei acima reproduzido permite a conclusão de que a assertiva em análise está em perfeita sintonia com o mesmo, razão por que não há equívocos a serem anotados.


    Gabarito do professor: CERTO

ID
1030483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade e no domínio econômico, julgue os próximos itens.

Os juros compensatórios, que podem ser cumulados com os moratórios, incidem tanto sobre a desapropriação direta quanto sobre a indireta, sendo calculados sobre o valor da indenização, com a devida correção monetária; entretanto, independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo.

    Destarte, não há que se falar em cumulação de juros compensatórios e moratórios (anatocismo), visto que incidem em períodos diferentes:

    1) Compensatórios – da imissão provisória ou ocupação até a data da expedição do precatório;

    2) Moratórios – de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (prazo constitucional).

     

    Nesse contexto, é forçoso concluir que entre a expedição do precatório e o prazo constitucional para o seu pagamento, não incidem juros compensatórios ou moratórios.

    Devo registrar que concordo com tal posição, na medida em que, após o trânsito e julgado da sentença de desapropriação, não mais subsistem os pressupostos fáticos para a incidência dos compensatórios, haja vista que plenamente operada a desapropriação. Não há que se indenizar lucros cessantes de bem que não mais pertence ao desapropriado. De igual modo, não há razão para incidirem juros moratórios, porquanto inexistente o dever imediato da indenização (a Constituição confere prazo para pagamento dos precatórios ao Ente Público e, enquanto não vencido, não há que se falar em mora da Administração).

    Desse modo, algumas conclusões precisam ser firmadas nesse momento:

    1) A Súmula. n. 70-STJ não tem mais suporte legalporém, conforme o princípio do tempus regit actum, esse enunciado incide em períodos anteriores ao advento do referido artigo,

    2) As súmulas ns. 12 e 102 do STJ, de igual modo, não possuem mais razão de existir

    site:
    http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=190

  • DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. 
    Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Incra por interesse social em que, para o Min. Relator, o Tribunal 
    de origem observou a legislação aplicável quanto à justa indenização (art. 12 da Lei n. 8.629/1993). Explica que se 
    calculou separadamente o valor do solo e da cobertura vegetal composta de pasto natural (capim lucas), que tem 
    valor econômico próprio, de fácil cálculo técnico-monetário e independe de autorização do órgão ambiental, aspectos que legitimam para fins indenizatórios a disjunção de solo e cobertura florística do bem imóvel no momento da 
    perícia; que os juros compensatórios são calculados nos termos do art. 15-A do DL n. 3.365/1941 (diferença entre 
    80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada) e, nos termos da jurisprudência do STF, 
    ainda que o valor da indenização fixado em sentença corresponda ao montante anteriormente depositado pelo 
    expropriante, incidem juros compensatórios sobre a parcela cujo levantamento não foi autorizado (20% em regra, 
    conforme o art. 6º, § 1º; da LC n. 76/1993). Observa, ainda, que os juros compensatórios independem da 
    produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados com os moratórios 
    (Súm. n. 12-STJ); que sua alíquota é de 12% ao ano (Súm. n. 618-STF) e que incide a partir da imissão na posse. 
    Porém, nas hipóteses em que a imissão ocorreu após a MP n. 1.577/1997, os juros são de 6% ao ano até a 
    publicação da liminar concedida na ADIN n. 2.332-DF (13/9/2001), o que não ocorreu na hipótese, porque a imissão 
    na posse foi em 1965, devendo, nessa situação, os juros compensatórios ser mantidos em 12%  ao ano. Aponta que 
    os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer 
    (art. 100 da CF/1988), devendo, nesse ponto, ser reformado o acórdão recorrido. Ademais, quanto aos honorários 
    advocatícios, o Min. Relator acrescentou que a MP n. 1.997-37/2000 alterou a redação do art. 27, § 1º, do DL n. 
    3.365/1941, limitando-os entre 0,5% e 5%, sendo que esses percentuais aplicam-se às sentenças proferidas após a 
    publicação da citada MP (no caso, não se aplicam esses limites, porquanto fixados os honorários em 15%). Diante do 
    exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Incra. Precedentes citados: REsp 1.111.829-SP, DJ 
    25/5/2009; EREsp 586.212-RS, DJ 26/11/2007, e EREsp 615.018-RS, DJ 6/6/2005. REsp 1.007.301-PB, Rel. Min. 
    Herman Benjamin, julgado em 16/6/
  • Na verdade, a base de cálculo dos juros compensatórios não é o valor da indenização. Veja-se:

    Art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41: "No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos"(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    STF: EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. (...) Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. (ADI 2332 MC, 05/09/2001)

    O raciocínio do STF é simples: se o expropriado, ainda que discorde do preço, pode levantar até 80% do valor do depósito feito pelo ente expropriante (§ 2º do art. 33 do DL 3.365), é justo que os juros compensatórios só incidam sobre a diferença entre esse valor (80% do preço) e o valor da indenização fixada ao final do processo.
  • Se a súmula 12 do STJ não tem mais aplicação, não sendo possível cumular juros moratórios e compensatórios, como a alternativa pode estar correta? Agradeço  muito se alguém puder esclarecer.
  • A afirmativa está ERRADA segundo o entendimento do STJ, que já fixou orientação, em recurso repetitivo, pela impossibilidade atual de cumulação dos juros moratórios e compensatórios:

    JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, Não cumulação de
    	EMENTA1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzidopela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dosjurosmoratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercícioseguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art.100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ªSeção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusivepor súmula vinculante (Enunciado 17).2. Ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009, sob o regime doart. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ considerou que os juroscompensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% aoano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziuessa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi publicadadecisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia daexpressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A doDecreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Considerada a especialeficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-C, § 7º), impõe-se suaaplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos. A matéria está,ademais, sumulada pelo STJ (Súmula 408).3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, osjuros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data daexpedição do precatório original. Tal entendimento está agora tambémconfirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese decumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratamde encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatóriostêm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que osmoratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago noprazo constitucional.(REsp 1118103 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 08/03/2010)
  • Não bastasse isso,, os juros compensatórios nem sempre incidem sobre o valor da indenização, pois na hipótese de o expropriado levantar parte do quantum indenizatório depositado, aquele encargo somente será calculado sobre a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e o montante levantado.

    Espero ter ajudado.
  • CERTA. Penso que a questão está de acordo com a jurisprudência sumulada do STJ e STF. Além das sumulas acima transcritas trago também à colação os seguintes enunciados sumulares:

    * Teor da súmula 408, STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    * Teor da súmula 618, STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano.

    Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/31/a-sumula-408-do-stj-e-a-incidencia-de-juros-compensatorios-na-acao-de-desapropriacao/

  • Faltou comentarem a Súmula 114 do STJ, que diz:   

    "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente".


  • Gente, se essa questão cair de novo, vou ficar muito indecisa pq, pelo que pesquisei, o STJ tem entendido que os juros moratórios e compensatórios incidem sobre a desapropriação direta e indireta, mas são incidentes em momentos diversos, o que descaracterizaria sua cumulatividade. Os JC incidem desde a ocupação até a expedição do precatório, enquanto os JM incidem desde o dia 01 de janeiro do exercício seguinte. 


  • “Como os pressupostos são diversos, tem-se que é viável a cumulatividade dos juros moratórios e compensatórios. Na verdade, é possível, como, aliás, frequentemente ocorre, que o expropriante se tenha imitido antecipadamente na posse do bem e que se demore a pagar a indenização após o trânsito em julgado. Logicamente o expropriante, nessa hipótese, deverá arcar com o pagamento cumulativo dos juros de mora e dos compensatórios. 

    Os juros compensatórios, por sua natureza, praticamente se agregam ao valor indenizatório como um único montante. Por esse motivo, está consagrado o entendimento de que os juros moratórios podem incidir sobre os compensatórios. Nesse sentido, assentou o STJ: “A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”.”

    “A MP nº 2.183-56, de 24/8/2001, ao acrescentar o art. 15-A no Decreto-lei nº 3.365, preceituou no sentido da vedação de cálculo de juros compostos. O sentido de juros compostos consiste no cálculo de juros sobre juros, mas devem eles ser da mesma natureza: seriam compostos os juros de mora se incidisse o percentual sobre montante constituído pelo capital somado à parcela anterior dos mesmos juros de mora. Isso, porém, não é o que ocorre com a cumulatividade de juros moratórios e compensatórios. Quando incidem os juros compensatórios sobre a indenização – cálculo que deve ser o primeiro a ser efetuado –, a soma de tais parcelas corresponde ao valor real da indenização, ou seja, ao valor equivalente à perda da propriedade e à perda antecipada da posse. Por isso, nada mais coerente com a exigência constitucional de indenização justa do que o cálculo dos juros da mora (que tem caráter punitivo, como vimos) ter como base de cálculo o valor correspondente à referida soma.

    Desse modo, continua inteiramente aplicável, em nosso entender a Súmula nº 102 do Superior Tribunal de Justiça.”

    Trecho de: Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011.” 

  • Errei a questão pela expressão "podem ser cumulados". Como uma colega já comentou, o entendimento atual do STJ é de que os juros moratórios e compensatórios incidem sobre a desapropriação em diferentes momentos, por isso, apesar de ambos incidirem, não haveria cumulatividade.

  • Marinela diz que não pode haver cobrança cumulativa entre os juros moratórios e compensatórios, restando superada a Súmula 12 do STJ. Realmente, a incidência dos juros compensatórios e moratórios dá-se em momentos diferentes: o dos juros compensatórios é da imissão provisória da posse até a expedição do precatório, já os moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele que o pagamento deveria ter sido feito. 

    Os juros compensatórios são 12% ao ano, e os moratorios 6% ao ano.

  • As respostas ficaram confusas em relação à cumulatividade ou não... mas se o CESPE disse que pode... é porque pode... rs.

  • "O STJ, seguindo a jurisprudência do STF, reconhece a possibilidade de cumulação dos juros compensatórios e moratórios no pagamento de indenização ao antigo proprietário do bem expropriado.

    Por serem fundados em razões jurídicas diversas, os juros compensatórios e moratórios podem coincidir no pagamento da indenização feito pelo Poder Público. Enquanto os juros compensatórios compõem o valor da indenização devida, os moratórios somente são exigíveis em função do atraso no pagamento devido.

    Se a desapropriação for promovida por ente público, sujeita-se ao limite de prazo constitucional para o pagamento mediante precatórios (art. 100 da CF/1988). No entanto, se promovida por empresa privada, na condição de concessionária ou permissionária de serviço público, ou sociedade de economia mista, o termo inicial da exigibilidade da indenização é o trânsito em julgado da ação." 

    FONTE: (Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira. Súmulas do STJ organizadas por assunto,anotadas e comentadas. Ed. Jus Podium, 5ª ed., p. 51)

  • Súmula 12 do STJ:

    "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios (Visa ressarcir o proprietário pela perda da posse antes da indenização, no caso de imissão na posse) o  e moratórios (decorrente da demora na indenização)"


  • André, qual o fundamento da afirmação do professor Matheus, ante a júris e súmulas do STJ????

  • pelo que pesquisei. há posicionamento rachado no stj mesmo havendo julgamento de recurso repetitivo:

    na linha de que pode cumular:

    6. Os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel,pois decorrem da perda antecipada da posse e podem ser cumulados comos moratórios (Súmula 12/STJ). 
    REsp 1297394 / AC dje 18/04/2014 e EDcl no REsp 1025965 / MA em 08/05/2013


    já no outro sentido:

    2. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010,julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atualquadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juroscompensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem emperíodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até adata da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somenteincidirão se o precatório expedido não for pago no prazoconstitucional".
    AgRg no REsp 1446098 18/08/2014

    CARVALHO FILHO, POR SUA VEZ, diz que é possível a cumulação, eis que os pressupostos dos juros moratórios e compensatórios são diversos, invocanto ainda  asúmula 102 do stj que diz:

    A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NASAÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.

  • Não há mais essa possibilidade. Questão desatualizada, o seu entende que os juros compensatórias e os moratórios são incidentes em fases distintas da ação de desapropriação, posto que os juros compensatórias incidem a partir da imissão provisoria na posse até o trânsito em julgado da sentença com a respectiva emissão do precatório, por outro lado os juros moratorios são devidos à partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte ao ano em que, constitucionalmente, deveria ter havido o pagamento do precatório. Entendimento já consilidado pelo stj.

  • Errei por conta da última parte q fala em produtividade. ..  alguém sabe explicar? Obrigada

  • No caso da produtividade, o STJ decidiu que os juros compensatórios são devidos independentemente da improdutividade do imóvel na data de sua ocupação. A justificativa para este posicionamento é que o proprietário poderia produzir ou vender o imóvel durante este período de posse antecipada realizada pelo ente expropriante, recebendo, portanto, uma compensação por isso.

  • Conforme Súmulas 113 e 114 do STJ, os Juros Compensatórios são calculados sobre o valor da indenização.

    S 113, STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    S 114, STJ:  Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

  • Vocês estão confundindo termo inicial/final de incidência dos juros com base de cálculo.

  • Os juros compensatórios, que podem ser cumulados com os moratórios, incidem tanto sobre a desapropriação direta quanto sobre a indireta, sendo calculados sobre o valor da indenização, com a devida correção monetária; entretanto, independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse.

    SMJ, ERRADA na parte final. Veja:

    "A perda da propriedade é compensada pelo valor principal, pela correção monetária e pelos juros moratórios. Em suma, os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.

    Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:

    a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;

    b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;

    c) o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero."

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

    Assim, para facilitar o entendimento:

    Compensações ao proprietário de imóvel desapropriado:

    Pela perda da propriedade: valor principal + correção + juros;

    Pela perda da renda decorrente de privação da posse (perda da renda que se poderia obter na posse do imóvel): juros compensatórios.

    Obs.: os compensatórios devem ser calculados entre a data da imissão na posse pelo Poder Público e a transferência definitiva do bem, que ocorre com a preço fixado em sentença.

    Obs.: para a percepção de juros compensatórios, deve-se demonstrar a produtividade do imóvel (grau de utilização e eficiência na exploração).


ID
1030486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade e no domínio econômico, julgue os próximos itens.

A requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório por meio do qual o Estado, em caso de iminente perigo público, utiliza bem móvel ou imóvel. Esse instituto administrativo, a exemplo da desapropriação, não incide sobre serviços.

Alternativas
Comentários
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição previsão expressa para o instituto ( art. 5°, inciso XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.
    Gabarito: Errado!

  • A requisição administrativa é ato unilateral e autoexecutório por meio do qual o Estado, em caso de iminente perigo público, utiliza bem móvel ou imóvel. Esse instituto administrativo, a exemplo da desapropriação, não incide sobre serviços. - ERRADA - A resquisição administrativa é um instituto jurídico com previsão no art. 5º, inc. XXV, da Carta Magna, em que o Estado diante de um iminente perigo público utilizará bem móvel ou imóvel, ao até mesmos serviços, mediante um ato unilateral e autoexecutório. É de suma pertinência ressaltar que, só será cabível indenização se houver dano.
    OBS: O erro da assertiva está na afirmação de que não incide sobre serviços, todavia a requisição administrativa incidirá sobre bens móveis, imóveis, ou serviços...
    Bons Estudos e tamo junto!!!
  • A requisição é:

    *direito pessoal;
    *incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;
    *tem caráter de transitoriedade;
    *indenização, se devida, é ulterior;
    *existência de perigo público iminente;

    A requisição é, portanto, instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
  • Qual seria a incidência da requisição administrativa sobre um serviço?

    Seria um policial (agente público) entrar num taxi e mandar o motorista seguir um bandido?

    Alguém poderia responder?

    Grato

    Waldyr
  • Prezado Waldyr,

    Podemos citar como exemplo de incidência da requisição administrativa em serviços, quando a administração pública solicita a prestação de serviços médicos, de enfermagem e outros, com a finalidade de evitar ou fazer cessar a situação de perigo. **


    Espero ter ajudado.


    **Em curso de Direito Administrativo - Mauro Sérgio dos Santos. p.749.  
  • Ex.: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulâncias em razão de epidemia para o tratamento dos doentes.

    Exemplo dado por Rafael Carvalho Rezende Oliveira em seu livro: "Curso de Direito Administrativo", 2ª ed., 2014, Ed. Gen-Método.

  • Galera, direto ao ponto:
    1. A requisição é auto-executória. A desapropriação, para efetivar-se depende de acordo ou, na falta deste, de procedimento judicial;
    2. A requisição se refere a bens e serviços. A desapropriação apenas a bens;
    3. A requisição pode ser indenizada a posteriori e nem sempre é obrigatória.A desapropriação é sempre indenizável e exige indenização prévia.
    Avante!!!!
  • Segundo lição de Raquel Carvalho, a REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori.


  • 1- Limitação Administrativa:Nada mais é do que uma intervenção restritiva de caráter geral e abstrato. Incide sobre todos os bens que estejam na mesma situação jurídica.

    Essa limitação atinge todos os bens que estejam na regra geral. Exemplo: gabarito de prédio -> três andares nos blocos das 400. Como possui caráter geral e abstrato, via de regra, não será indenizável.

    2- Servidão Administrativa: 

    A servidão não é geral e abstrata e incide sobre bens específicos. Trata-se de um direito real que incide sobre bens imóveis. Registra-se a servidão no cartório de bens imóveis.

    Assim como na servidão civil, temos o dominante (serviço público) e serviente (bem privado ao qual se institui a servidão). A ideia é colocar um bem particular a serviço da prestação de um serviço público.

    3- Tombamento

    É uma forma de intervenção autônoma. Celso Antônio defende que o tombamento nada mais é do que uma espécie de servidão administrativa. Contudo, a doutrina majoritária não concorda com a posição do professor Celso.

    No tombamento, busca-se, por meio de restrições ao bem, a proteção do meio ambiente no aspecto histórico-artístico-cultural de determinada sociedade. O bem possui alguns aspectos de relevância histórica, artística ou cultura.

    Tombamento = intervenção na propriedade que visa a proteção de aspectos ligados a história ou cultura de determinada sociedade.

    4- Requisição Administrativa

    A requisição administrativa tem base no artigo 5º, inciso XXV da CF/88. Vejamos as condições e características:

    ·  Iminente perigo público;

    ·  Provisória;

    ·  Indenização ulterior em caso de dano. A indenização é posterior.

    OBS1.: A doutrina moderna vem dizendo que requisição administrativa pode incidir sobre bens móveis, imóveis e até mesmo sobre serviços. Exemplo: o hospital, os aparelhos e os serviços.

    OBS2.: Seria possível a requisição de bens consumíveis (bem que no primeiro uso perde a sua utilidade)? Não seria uma desapropriação? A doutrina afirma que os bens consumíveis podem ser requisitados desde que fungíveis. Se for infungível, será considerado desapropriação. 

    5- Ocupação Temporária

    Basicamente é uma requisição administrativa, mas sem o caráter de iminente perigo público.

    Exemplo: ocupar um terreno que fica a margem da estrada para construir. Estado ocupando uma área vizinha a obra pública para dar suporte.

    Se houve dano, indeniza.

    Qualquer situação na qual o Estado precisa utilizar o bem pelo interesse público por prazo determinado será caracterizada a ocupação temporária (se fosse por prazo indeterminado seria servidão).

    Exemplo: ocupação temporária de uma escola para realizar as eleições. Sempre que houver dano, haverá a indenização posterior.

    Tem que haver necessidade pública.

    Não se confunde com a requisição porque não há uma situação de iminente perigo, mas sim uma necessidade pública.


    Fonte: caderno Matheus Carvalho

    Espero ter ajudado! 



  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: BENS IMOVÉIS, BENS MÓVEIS E SERVIÇOS.

  • a requisição administrativa pode recair sobre bens e serviçoes de particulares sobre o imininente perigo publico.

  • A requisição administrativa incide sobre serviços quando, por exemplo, a administração requisita serviços médicos de um hospital privado em uma situação de calamidade pública.

    Gabarito: ERRADO

    Espero ter ajudado :D

  • O instituto da requisição administrativa encontra-se previsto, constitucionalmente, no art. 5º, inciso XXV, da CRFB/88, que tem a seguinte redação:

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    No tocante ao objeto da requisição, o entendimento tranquilo da doutrina é na linha de que abrange não apenas bens, móveis ou imóveis, como também serviços. Neste sentido, por todos, confira-se a lição esposada por José do Santos Carvalho Filho: "O objeto das requisições é bem amplo: abrange bens móveis, imóveis e serviços particulares."

    Esta mesma conclusão pode ser extraída no plano legislativo, mais especificamente do disposto no art. 15, XIII, da Lei 8.080/90, de seguinte conteudo:

    "Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:

    (...)

    XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;"

    Do exposto, incorreta a afirmativa em análise, ao pretender excluir a possibilidade de a requisição administrativa recair sobre serviços.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Requisição x Desapropriação

    Requisição

    *Uso da propriedade;

    *Auto-executória;

    *Pode ser indenizada a posteriori;

    *Alcança bens e serviços;

    Desapropriação

    *Aquisição da propriedade;

    *Acordo ou ação judicial

    *Prévia e justa indenização;

    *Alcança bens

  • ERRADA,

    INCIDE SOBRE BENS e SERVIÇOS.

    Bons estudos.

  • Ex: COVID. Decreto 4315/20 do Estado do Paraná deixa explicita a requisição de serviços:

    Art. 16. O Secretário de Estado da Saúde poderá requisitar máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização, bem como outros bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, autorizando o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.

    § 1º A requisição administrativa deverá ser fundamentada e garantir a indenização posterior ao particular, utilizando como base referencial a Tabela SUS, quando for o caso, ou a justa indenização.


ID
1030489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do Estado na propriedade e no domínio econômico, julgue os próximos itens.

A desapropriação é forma originária de aquisição de propriedade que libera o bem de qualquer ônus que sobre ele incida, ou seja, se o bem estiver gravado com algum encargo, será repassado para o poder público sem nenhum ônus, não havendo, inclusive, a incidência de imposto sobre esse tipo de operação de transferência de imóveis. Entretanto, segundo o STJ, incidirá imposto de renda sobre verba recebida pelo proprietário a título de indenização decorrente de desapropriação

Alternativas
Comentários
  • Não incide IR sobre indenização decorrente de desapropriação Não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado em todos os casos semelhantes. 

    Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. 

    Em seu voto, o ministro Luiz Fux destacou que o STJ já firmou jurisprudência no sentido da não-incidência da cobrança sobre as verbas auferidas a título de indenização oriunda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, por não representar acréscimo patrimonial. 

    Ressaltou, ainda, que tal entendimento foi consolidado pela Súmula 39/TFR, que tem o seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial." 

    Luiz Fux explicou que para fins de incidência do imposto de renda é imperioso analisar a natureza jurídica da verba percebida – indenizatória ou remuneratória - a fim de se verificar se há efetivamente a criação de riqueza ou acréscimo patrimonial. “Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles”. 

    No caso julgado, a União Federal recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que rejeitou a incidência de imposto sobre a renda em indenização por desapropriação recebida em setembro de 1999. No recurso, a União sustentou que a interpretação literal do art. 43 do CTN indica a incidência do imposto sobre o montante recebido, e que não existe lei especifica para afastar tal procedimento. O recurso foi negado por unanimidade.

    Gabarito: Errado

    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95481
  • Não incide IR sobre indenização decorrente de desapropriação.
  • Resposta simples e lógica!

    Não incide IR pq o proprietário não ganhou, não lucrou com nada. Houve apenas uma troca! :)

  • Resposta lógica - houve mera "troca" de um bem imóvel pelo seu valor real, sem auferimento de renda. 

  • Reposta do item: errado


    Fundamentado no informativo do STJ.

       

          Repetitivo. IR. Desapropriação.

    No recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), a Seção reiterou que não incide o imposto de renda sobre indenização decorrente de desapropriaç;ão, seja por necessidade (utilidade pública), seja por interesse social, visto que não representa acréscimo patrimonial. Precedentes citados: AgRg no Ag 934.006-SP, DJe 6/3/2008; REsp 799.434-CE, DJ 31/5/2007; REsp 674.959-PR, DJ 20/3/2006; REsp 673.273-AL, DJ 2/5/2005; REsp 156.772-RJ, DJ 4/5/1998, e REsp 118.534-RS, DJ 19/12/1997. REsp 1.116.460-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009.

  • André, a lógica decorre de entendimentos inclusive sumulados do STJ, pois neste caráter indenizatório não incidirá IR.

    Tem caráter indenizatório, fica livre de IR.

  • Não está errado também dizer que o Poder Público sofrerá o encargo? O encargo será abatido da indenização, SMJ. Alguém me explica :)

  • Consoante o STJ, não há incidência de IR sobre a indenização paga a título de indenização.

  • TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. RESP. 1.116.460/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 9.12.2009. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende que não incide Imposto de Renda sobre verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública, seja por interesse social, por não constituir ganho ou acréscimo patrimonial. Precedente firmado sob o regime do art. 543-C do CPC: REsp. 1.116.460/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Dje 1º.2.2010.
    2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional não provido.
    (AgRg no REsp 1266748/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 09/05/2013)

  • Vale lembrar que apenas a desapropriação para fins de reforma agrária é isenta de IMPOSTOS:

    LEI Nº 8.629:  Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.

    Como a questão não especificou nada, também estaria errada neste ponto.

  • NÃO INCIDE, sobre a indenização por desapropriação: CSLL e IRR

     

     

     

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.


    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.460/SP, [...] em análise de controvérsia em torno da incidência do Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, considerou que, por não haver ganho ou acréscimo patrimonial nesses casos, não incide a mencionada exação [o IR].


    2. In casu, a recorrente defende a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. Adotando-se a premissa assentada no julgamento do mencionado precedente - de que não há acréscimo patrimonial na percepção da indenização por desapropriação -, não há que se falar na possibilidade de incidência da CSLL sobre tais valores, uma vez que o lucro é o critério material da hipótese de incidência dessa contribuição. [...]

     


    STJ. REsp 1691698/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017. 
     

  • Resumo do enunciado: “tira se todo o ônus das costas do poder público e fode o expropriado” Certo ou errado?
  • O instituto da desapropriação permite, em síntese, a transferência de bens ou direitos, geralmente pertencentes a particulares, para o patrimônio do Estado, mediante o pagamento, em regra, de justa e prévia indenização. A cobrança de imposto sobre a renda, de seu turno, tem por premissa que o indivíduo haja experimentado algum acréscimo patrimonial, em ordem à configuração de acúmulo de riqueza. Bem por isso, em se tratando, na desapropriação, de mera indenização, isto é, de simples recomposição do patrimônio do cidadão, face à perda de propriedade sofrida, não deve incidir referido tributo, ao contrário, portanto, do sustentado na parte final da assertiva em análise.

    Neste sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, como se pode depreender da leitura do seguinte trecho de ementa, tirada do REsp. 1116460, sob a técnica dos Recursos Repetitivos, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, DJe de 02.2010:

    "Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial."

    Logo, conclui-se pela incorreção da afirmativa aqui comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização decorrente de desapropriação, uma vez que não apresenta nenhum ganho ou acréscimo patrimonial. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 934.006/SP, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 06/03/2008)

  • Comentário:

    É certo que o Poder Público não responde por eventuais ônus reais incidentes sobre o bem expropriado. Com efeito, dispõe o art. 31 do Decreto-lei 3.365/41 que ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem desapropriado. O erro da assertiva é que, para o STJ (REsp 1.116.460/SP), não incide imposto sobre a renda recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. Segundo o entendimento daquela Corte Superior, a indenização decorrente de desapropriação não gera qualquer ganho de capital, já que a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

    Gabarito: Errado

  • Ele nao auferiu renda. Apenas teve o valor donseu patrimonio restituido.

  • Cínico d+. Parece o Chaves vendendo churros kkkkk

    Desapropria > paga a indenização > cobra IR da indenização > stonks.


ID
1030492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes ao controle da administração pública.

Segundo entendimento do STJ, se o governo do DF, amparado em legislação local, realizar contratações temporárias de servidores sem concurso público, tal ação configurará, por si só, ato de improbidade administrativa.

Alternativas
Comentários
  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3430 ES (STF)

    Data de publicação: 22/10/2009

    Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I - Acontratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II - Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratartemporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente

    Fica claro que o fato de estar amparado por legislação local, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

    Gabarito: Errado!

  • Só complementando

    A contratação temporária de servidores, e sua prorrogação, sem concurso público, amparadas em legislação local, não traduz, por si só, ato de improbidade administrativa. Segunda Turma. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
  • O Gabarito da questão é: ERRADO!
    Eu errei esta questão, mas fica o aprendizado, já que, entende o STJ que quando estiver amparada por legislação local, mesmo que de constitucionalidade duvidosa, não haverá improbidade administrativa em tal contratação, já que para os casos do art. 9º e 11 da LIA, deve haver dolo mesmo que genérico.
    Vejamos o que disse o STJ:
    Processo REsp 1231150 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0006232-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/03/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2012 Ementa ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-prefeito de Município por contratação irregular de 28 servidores públicos por meio de contratos administrativos temporários constantemente renovados. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 3. O dolo, ainda que genérico, é elemento essencial dos tipos previstos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92. 4. O STJ, em situações semelhantes, entende ser "difícil identificar a presença do dolo genérico do agravado, se sua conduta estava amparada em lei municipal que, ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporária dos servidores públicos". Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25.11.2011 e AgRg no Ag 1.324.212/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.10.2010. 5. Recurso Especial não provido.

    Em suma: não é IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA pois precisava de dolo mesmo que genérico, o que não houve, já que havia lei (mesmo supostamente inconstitucional) prevendo tal possibilidade.

    Espero ter contribuído!
  • Apenas esse fato não configurará ato de improbidade administrativa.

  • A questão também não estaria falsa porque o GOVERNADOR não está sujeito à Lei de IMprobidade Administrativa, mas à Lei que regula os crimes de responsabilidade ???]

  • O erro da questão se resume a ausência de dolo na atuação do prefeito que agiu em conformidade com a legislação local no ato de contratação de servidores sem concurso publico. A imputação de improbidade administrativa por afronta aos princípios da Administração Pública depende da demonstração do dolo por parte do agente público. O STJ vem perfilhando este entendimento em seus julgados.

  • Precisa-se punir o legislador pela elaboração de lei inconstitucional e quem autorizou a contratação burlando os requisitos de relevância social e urgência da temporalidade da contratação. Aliás cadê a comissão municipal para análise da proposição elaborada pelo parlamento municipal

  • FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:


    "Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

  • Gabarito: Errado

     

    Ora, se a própria Constituição Federal permite a contratação de servidores em caráter temporário: "Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;" e o Governador, segundo o comando da questão, teve a sua conduta amparada em legislação local, é lógico que a realização de contratações temporárias de servidores sem concurso público, não configura por si só, isoladamente considerada, ato ímprobo. Agora caso ele "dolosamente" frustrasse a licitude de concurso público ai sim cometeria uma ato ímprobo atentatório aos princípios administrativos, mas isso não ocorreu, de modo que, EM REGRA, seria dezarrosoado imaginar que um agente público poderia ser responsabilizado por agir dentro das prerrogativas conferidas a ele pela lei= LEGISLAÇÃO LOCAL. 

     

    Jesus proverá!!!

  • Errado


    A contratação temporária de servidores e sua prorrogação sem concurso público amparadas em legislação local não traduz, por si só, ato de improbidade administrativa. Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: REsp 1.231.150-MG, DJe 12/4/2012, e AgRg no Ag 1.324.212-MG, DJe 13/10/2010. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  • Contratação TEMPORÁRIA pode ser sem concurso público.

  • CF/88, Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesses caso será adotado procedimento simplificado.

     

  • Configura ato de improbidade administrativa a contratação temporária irregular de pessoal (sem qualquer amparo legal) porque importa em violação do princípio constitucional do concurso público. STJ. 1ª Turma. REsp 1403361/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/12/2013.

  • "por si só"

    Nada é por si só.

    Abraços.

  • ERRADO

     

    A contratação temporária de pessoal, irregular, importa em ato de improbidade administrativa, porém, a questão menciona o fato do Governo do GDF estar realizando o ato amparado por legislação local. Por haver legislação, não importará em ato de improbidade. O que poderia haver seria o questionamento sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei.

  • Aqui no DF o que mais tem é contratação de Professor temporário pela Secretaria de Educação.

  • Da análise da jurisprudência firmada pelo STJ acerca do tema cobrado na presente questão, é de se concluir pelo desacerto da proposição lançada pela Banca, conforme se extrai da leitura do seguinte julgado daquela E. Corte Superior:

    "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.
    1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública contra ex-prefeito de Município por contratação irregular de 28 servidores públicos por meio de contratos administrativos temporários constantemente renovados.
    2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo.
    3. O dolo, ainda que genérico, é elemento essencial dos tipos previstos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92.
    4. O STJ, em situações semelhantes, entende ser "difícil identificar a presença do dolo genérico do agravado, se sua conduta estava amparada em lei municipal que, ainda que de constitucionalidade duvidosa, autorizava a contratação temporária dos servidores públicos". Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1191095/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25.11.2011 e AgRg no Ag 1.324.212/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.10.2010.
    5. Recurso Especial não provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1231150 2011.00.06232-5, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/04/2012)

    Assim sendo, é de se concluir que, segundo o STJ, referidas contratações temporárias, sem concurso público, quando amparadas em leis locais, não constituem, por si só, atos de improbidade administrativa, face à inexistência de caracterização de conduta dolosa, ainda que em sua faceta genérica.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • "Art. 37, IX -CF: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

    Entendo também estar errada a questão pois pelo artigo supra, poderia ser regulamentado por uma lei local (pois no artigo diz apenas "Lei" então se refere à lei ordinária, logo não haveria incompatibilidade.

  • Temporário nem é por concurso público, é por processo seletivo, logo o concurso público não é necessário para contratação de temporários

  • STF declara constitucional lei que permite terceirização de atividades-fim

    "A decisão deste julgamento reafirma a jurisprudência que vem sendo construída pela Corte. Em agosto de 2018, o STF já havia se debruçado sobre os temas da terceirização de atividades-fim e meio. Também por 7 votos a 4, foi declarada a constitucionalidade das normas."

    https://www.conjur.com.br/2020-jun-16/stf-declara-constitucional-lei-permite-terceirizacao-atividades-fim


ID
1030495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes ao controle da administração pública.

A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve limitar-se à constrição dos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, não atingindo os bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, OU sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • ERRADO

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
  • Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

           I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

  • INDISPONIBILIZA -------> TUDO

    RESSARCIMENTO -----> VALOR DO DANO

  • Vale ainda ressaltar que os bens constritos devem satisfazer também a multa, se houver.

  • A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. REsp 401536 / MG ; RECURSO ESPECIAL
    2001/0194249-4

  • Aldely (ou quem possa ajudar), pode citar, por gentileza, a fundamentação teórica do que você comentou? Não localizei a fundamentação "que os bens conscritos devem satisfazer a multa". 

  • Bobby,

    A indisponibilidade dos bens deve recair sobre o patrimônio do réu (tanto bens adquiridos antes, como após a prática do ato de improbidade) de modo a satisfazer o integral ressarcimento do prejuízo causado ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A indisponibilidade acautelatória prevista na LIA tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário.

    Tal entendimento consta, por exemplo, do informativo 533 do STJ. Dá uma olhada no informativo comentado do dizer o direito sobre o assunto, que está excelente, bem completo.

  • A fundamentação de que os bens conscritos podem satisfazer também o pagamento da multa está expresso no Informativo 533 do STJ.

    A INDISPONIBILIDADE DE BENS NA AÇÃO DE IMPROBIDADE PODE SER

    DETERMINADA EM VALOR SUPERIOR AO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO 

    A indisponibilidade de bens pode ser determinada com valor superior ao mencionado na petição 

    inicial da ação de improbidade (ex: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de 100 mil reais, 

    mas o MP pede a indisponibilidade de 500 mil reais do requerido)?

    SIM. É possível que se determine a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na 

    inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-

    se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso 

    porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como 

    finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. 

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.


  • O dispositivo que afirma sobre a proibição de contratar ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário é a maior fraude legislativa uma vez que ainda permite o beneficiamento da mesma pessoa que causou prejuízo ao erário ainda que seja sócia minoritária das empresas contratantes com o poder público... Precisamos rever nossos legisladores: " e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;"

  • STJ 2014 --> 

    3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que nãoexige a necessidade de demonstração cumulativa do periculum in morae do fumus boni iuris, que autorizam a medida cautelar deindisponibilidade dos bens (art. 7º, parágrafo único da Lei n.8.429/92, bastando apenas a existência de fundados indícios daprática de atos de improbidade administrativa.

  • 2.   É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a medida constritiva deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (REsp. 1.347.947/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013).

    3.   A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário; trata-se de medida preparatória da responsabilidade patrimonial, representando, em essência, a afetação de todos os bens necessários ao ressarcimento, podendo, por tal razão, atingir quaisquer bens ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.


    (REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)

  • Enriquecimento Ilícito: multa civil de até 3x

    Prejuízo ao Erário: multa civil de até 2x

    Contra Princípios da Administração Pública: multa civil de até 100x o valor da remuneração do agente.

  • 8.429/92


    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

      Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.


    -------> em momento algum a lei fala sobre " não atingindo os bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade"


    GABARITO: ERRADO

  • indisponibilidade é preventivo por isso poooooode SOBRAL TE AMO.

  • 3.   A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário; trata-se de medida preparatória da responsabilidade patrimonial, representando, em essência, a afetação de todos os bens necessários ao ressarcimento, podendo, por tal razão, atingir quaisquer bens ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade.

    (REsp 1176440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013)

    Esse entendimento recai sobre os bens do servidor anteriores da posse ?????????

  • É 100% dos bens!

  • LEI 8.429/92

     Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • Refletindo aqui: Faz sentido o porquê de declararmos nossos bens no momento da posse... Ou seja, recai todos os bens que assegurem o valor integral do dano.

    Posso estar viajando, mas fui por essa lógica. o O

  • A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve limitar-se à constrição dos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, não atingindo os bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade

  • INDISPONIBILIZA -------> TUDO

     

    RESSARCIMENTO -----> VALOR DO DANO

  • A presente questão exigiu conhecimentos específicos acerca da jurisprudência do STJ a proposição do alcance da medida de indisponibilidade de bens, prevista na Lei 8.429/92, como mecanismo para assegurar o ressarcimento dos danos ocasionados ao Erário.

    Com efeito, ao contrário do afirmado pela Banca, a compreensão sedimentada por aquela E. Corte Superior é na linha da plena possibilidade de que sejam abarcados todos os bens do patrimômio do sujeito ativo da improbidade administrativa, inclusive aqueles adquiridos em momento anterior ao cometimento do ilícito.

    Na linha do exposto, dentre outros, confira-se o seguinte julgado:

    "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA ESPOSA DO ACIONADO. CABIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM FASE DE APELAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA EM MONTANTE SUFICIENTE PARA O RESSARCIMENTO INTEGRAL DO AVENTADO DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável.
    2. É pacífica no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a medida constritiva deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (REsp. 1.347.947/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 28.08.2013).
    3. A indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário; trata-se de medida preparatória da responsabilidade patrimonial, representando, em essência, a afetação de todos os bens necessários ao ressarcimento, podendo, por tal razão, atingir quaisquer bens ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. Precedentes.
    4. Recurso Especial desprovido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1176440 2010.00.11214-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2013)

    Assim sendo, conclui-se pela incorreção da assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Alô Qc, fala para esse professor resumir a explicação. Pelo amor de Deus
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • tanto quanto bastem para o ressarcimento, até parece que vai ficar no preju

  • GABARITO: ERRADO

    ENUNCIADO:

    A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve limitar-se à constrição dos bens necessários ao ressarcimento integral do dano (corretíssimo!), não atingindo os bens adquiridos antes do suposto ato de improbidade (ERRADO!!!).

  • A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

  • A indiposnibilidade dos bens pode recair até sobre os bens de família

  • ATUALIZANDO

    § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.       

    § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.       

    § 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.          

    § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.         

    § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.        


ID
1030498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes ao controle da administração pública.

Considere que, negado o pleito de um indivíduo perante a administração pública, o chefe da respectiva repartição pública tenha inadmitido o recurso administrativo sob a alegação de que o recorrente não teria apresentado prévio depósito ou caução, exigidos por lei. Nessa situação hipotética, o agente público agiu de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, visto que, segundo entendimento do STF, a exigência de depósito ou caução pode ser realizada desde que amparada por lei.

Alternativas
Comentários
  • Errado!
    Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
  • Cobrar isso numa prova para defensor público é brincadeira...
  • Complementando....


    ERRADA



    CUIDADO !!!! 


    A questão tentou confundir custas processuais com depósito prévio, vejamos : 



    Considere que, negado o pleito de um indivíduo perante a administração pública, o chefe da respectiva repartição pública tenha inadmitido o recurso administrativo sob a alegação de que o recorrente não teria apresentado prévio depósito ou caução, exigidos por lei. Nessa situação hipotética, o agente público agiu de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, visto que, segundo entendimento do STF, a exigência de depósito ou caução pode ser realizada desde que amparada por lei.


     

    Súmula Vinculante 21

    É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.










    Lei 9.784 - Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

            Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

          (...)

            XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;



    Portanto, custas processuais no processo administrativo podem ser cobradas, desde que previstas em lei, entretanto, a cobrança de depósito prévio é inconstitucional, segundo o STF.

  • Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


    "Ementa: (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis aparcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na Lei 70.235/72." ADI 1.976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    De acordo com a jurisprudência do STF, será inconstitucional qualquer norma editada por ente da Federação que exija depósito ou arrolamento prévios de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA.


  • O §2° do art. 56 determina que, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução (garantia de instância). Ou seja, de acordo com a Lei de Processo Administrativo, não é necessário depositar valores ou oferecer bens como garantia para fins de interposição de recurso, a não ser que outra lei disponha de maneira diversa. Entretanto, o trecho "salvo exigência legal" não possui mais aplicação prática, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n° 21, entendeu que é inconstitucional a exigência de garantia de instância para interposição de recurso administrativo. Fonte: Prof Herbert Almeida.

  • Errado. De acordo com a Súmula Vinculante nº 21, A Adm. Pública  não pode pedir pagamento prévio para apreciar recurso administrativo.

  • ERRADO, não pode exigir caução, ou depósito prévio para poder aplicar recurso.

  • SÚMULA 21 STF"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

  • Gabarito: ERRADO

    Embora a Lei 9.784/1999 disponha que “salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução” (art. 56, §2º), a Súmula Vinculante nº 21 do STF é taxativa ao enunciar que a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bem para a admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional. Assim, eventual lei que trouxesse em seu texto exigência de caução como requisito para a admissibilidade de recurso seria inconstitucional nessa parte. Portanto, na situação hipotética, o agente público não agiu de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, visto que, segundo entendimento do STF, a exigência de depósito ou caução ofende a CF, e não pode ser realizada nem mesmo se amparada por lei.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O tema concernente à presente questão encontra-se contemplado no teor da Súmula Vinculante de n.º 5 do STF, cuja redação abaixo reproduzo, em ordem a facilitar a visualização do prezado leitor:

    "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    De tal forma, fácil concluir que a conduta do agente público, no hipotético caso desta questão, não estaria respaldada no ordenamento jurídico pátrio, ainda que baseada em lei, face à inconstitucionalidade da mesma, na linha da compreensão sumulada, de maneira vinculante, por nossa Suprema Corte.

    Assim sendo, equivocada se mostra a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Custas processuais, previstas em lei, pode.

    Não pode é depósito ou arrolamento prévio de dinheiro para recurso administrativo.

  • Errado. A interposição de recurso administrativo independe de caução, como previsto na Súmula Vinculante no 21 que preceitua ser “inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo” Caso não seja observado o consignado na Súmula Vinculante, poderá o interessado ajuizar reclamação no STF; com a procedência desta, será dada ciência à autoridade prolatora da decisão e ao órgão competente para o julgamento do recurso, para que façam a adequação das futuras decisões. 

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum 

  • Comentário:

    Embora a Lei 9.784/1999 disponha que “salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução (art. 56, §2º), a Súmula Vinculante nº 21 do STF é taxativa ao enunciar que a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bem para a admissibilidade de recurso administrativo é inconstitucional. Assim, eventual lei que trouxesse em seu texto exigência de caução como requisito para a admissibilidade de recurso seria inconstitucional nessa parte. Portanto, na situação hipotética, o agente público não agiu de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, visto que, segundo entendimento do STF, a exigência de depósito ou caução ofende a CF, e não pode ser realizada nem mesmo se amparada por lei.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

    É inconstitucional essa exigência de caução.


ID
1030501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.

Segundo a jurisprudência atualizada do STJ, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da ação penal condenatória

Alternativas
Comentários
  • CC/02:
    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS.

    1. Trata-se na origem de Ação Condenatória contra o Estado da Paraíba, em razão do assassinato do esposo/pai dos ora recorrentes, em 1984, por policiais militares, condenados penalmente.

    2. A sentença de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente, estabelecendo indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e danos materiais a partir de 1999 (o período anterior estaria prescrito), acrescidos de correção monetária e juros de mora. O acórdão deu provimento parcial à apelação dos particulares apenas para reconhecer a incidência de juros de mora a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

    3. Os recorrentes pretendem ver afastada a prescrição em relação a uma das partes; majorar os danos morais; retroceder a incidência de juros à data do evento; modificar seu percentual; e estender a pensão até a data da atual expectativa de vida do brasileiro.

    4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, é o trânsito em julgado da Ação Penal condenatória. Se houve o reconhecimento da eficácia interruptiva da prescrição promovida pela Ação Penal, não se pode mitigá-la de modo a permitir a propositura da ação indenizatória, mas obstar o pedido de pensão relativa a período posterior à Ação Penal.
  • Nº do processo: REsp 1244979 / PB
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0065237-5

    Órgão julgador: 2ª Turma

    Data do julgamento:10/05/2011

    Data da publicação: 20/05/2011

    Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN

    Ementa:

    ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS.


  • Saiu no informativo do stj


    Informativo nº 0530
    Período: 20 de novembro de 2013.Quarta TurmaDIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO.O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia. (...)
  • Para fins de aprofundamento do conhecimento, temos que lembrar da decisão proferida pela 3ª Turma do STJ em que a mesma, interpretando o artigo 200 do CC, condicionou a suspensão da prescrição à instauração de inquérito policial ou ao início da ação penal, ou seja, sem a tramitação de pelo menos um desses procedimentos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação cível correria normalmente. Vejamos:

    "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA AO CASO. 1. Ação de reparação de danos derivados de acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2002 proposta apenas em 07 de fevereiro de 2006, ensejando o reconhecimento pela sentença da ocorrência da prescrição trienal do art. 206 do CC. 2. Reforma da sentença pelo acórdão recorrido, aplicando a regra do art. 200 do CC de 2002. 3. Inaplicabilidade da regra do art. 200 do CC/2002 ao caso, em face da inocorrência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, pois não instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal. 4. Interpretação sistemática e teleológica do art. 200 do CC/2002, com base na doutrina e na jurisprudência cível e criminal desta Corte. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

    Bons estudos.



  • PRAZOS:


    Ação de reparação (indenização) ===> particular x Estado ===> 5 anos, em regra.


    Ação regressiva ===> Estado x agente ===> Imprescritível.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

    TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

    1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização movida por Otávio da Silva Saldanha contra o Município de Maracanaú em decorrência de atropelamento e morte de seu filho por ambulância conduzida por funcionário do referido município.

    2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Município a pagar ao autor "o valor de dois (02) salários mínimos, que seriam devidos mensalmente até quando a vítima completaria 68 anos de idade, totalizando o quantum de 648 salários mínimos, ou seja, R$ 194.400,00 ( cento e noventa e quatro mil, e quatrocentos reais)" (fl. 172/STJ).

    3. O Tribunal local manteve a sentença integralmente nos seguintes termos: "Por tais razões, conheço a apelação, por estarem presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, mas para lhe negar provimento mantendo inalterada a sentença atacada" (fl.

    253/STJ). Desse modo, não há por que falar em julgamento extra petita na apelação.

    4. O termo inicial para contagem de prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra o Estado por ilícito penal praticado por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ.

    5. In casu, a pretensão reparatória está relacionada a acidente de trânsito  (ocorrido em 21.1.1993) que vitimou o filho do autor e foi apurado em Ação Penal processada pelo Juízo da 1ª Vara dos Delitos de Trânsito da capital do Estado do Ceará, onde se afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, caracterizando, naquele momento, a responsabilidade objetiva do Município e ensejando a obrigação de indenizar. Nessa hipótese, tem-se, como termo a quo da contagem do lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida pela 1ª Vara dos Delitos de Trânsito da capital do Ceará, que se deu em 8.7.1998. Como a presente demanda foi ajuizada em 16.6.2000, não se operou a apontada prescrição.

    6. Agravo Regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1197746/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014)

  • Certo


    Ementa:


    ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS.


    4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, é o trânsito em julgado da Ação Penal condenatória. Se houve o reconhecimento da eficácia interruptiva da prescrição promovida pela Ação Penal, não se pode mitigá-la de modo a permitir a propositura da ação indenizatória, mas obstar o pedido de pensão relativa a período posterior à Ação Penal.


    http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?pagina=1&idarea=24&idmodelo=24359

  • Gabarito CERTO. Complementando: Informativo 556 STJ

    Determinada pessoa foi presa e torturada por policiais. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido.Qual será o termo de início da prescrição da ação de indenização por danos morais? 

    * Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.

     

    * Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).

  • Certo, conforme jurisprudência em tese do STJ.

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
    Precedentes:  AgRg no REsp 1536911/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015; AgRg no REsp 1519722/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; AgRg no REsp 1197746/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TRUMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014;  AgRg no REsp 1325252/SC, Rel . Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013; AgRg no AREsp 242540/ SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 02/04/2013;

  • GABARITO "CERTO"


    JURISPRUDÊNCIA EM TESE:


    (EDIÇÃO N. 61) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

  • De fato, a assertiva ora examinada se revela em linha com a jurisprudência consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, de que constitui exemplo, dentre inúmeros outros, o trecho de julgado a seguir colacionado:

    "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que 'a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (...) Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação' (STJ, REsp 618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015."
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1478427 2014.01.96641-0, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2017)

    No mesmo sentido, ainda:

    "O termo inicial para contagem de prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra o Estado por ilícito penal praticado por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ."
    (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1197746 2010.01.09151-0, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2014)

    Do exposto, sem maiores delongas, pode-se atestar que a proposição em tela se mostra escorreita.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Jurisprudência em teses do STJ - Edição 61:

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    AgRg no REsp 1536911/PE,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 17/09/2015

    AgRg no REsp 1519722/PE,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 25/08/2015

    AgRg no REsp 1197746/CE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/03/2014,DJE 27/03/2014

    AgRg no REsp 1325252/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/04/2013,DJE 19/04/2013

    AgRg no AREsp 242540/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2013,DJE 02/04/2013

    REsp 1164110/SC,Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA TURMA,Julgado em 22/03/2011,DJE 05/05/2011

  • A respeito da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Segundo a jurisprudência atualizada do STJ, em ação de indenização por ilícito penal praticado por agente do Estado, o termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da ação penal condenatória

  • Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime

    o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal.

    Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal)

    o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015 (Info 556).


ID
1030504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.

Considere que o Poder Judiciário tenha determinado prisão cautelar no curso de regular processo criminal e que, posteriormente, o cidadão aprisionado tenha sido absolvido pelo júri popular. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STF, não se pode alegar responsabilidade civil do Estado, com relação ao aprisionado, apenas pelo fato de ter ocorrido prisão cautelar, visto que a posterior absolvição do réu pelo júri popular não caracteriza, por si só, erro judiciário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO



    Processo:



    AI 803831 SP Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 19/03/2013 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013 Parte(s): MIN. DIAS TOFFOLI
    ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
    JOSÉ LUIZ JACOMINE
    MARCELO SILVIO DI MARCO Ementa

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.

    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.

    2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

    3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. , inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37§ 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.

    4. Agravo regimental não provido.

  • Muito bom o comentário do colega. Mas somente para solidificar o entendimento da banca, segue 2 questões CESPE.
    Q33047 •  Prova(s): CESPE - 2010 - AGU - Procurador

    Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos.
    Gab: Correto

    1 • Q79208 CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    De acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF), não se aceita a tese da responsabilidade civil do Estado nos casos de prisão preventiva de acusado que, depois, seja absolvido.
    Gab: Correto

  • Essa questão da indenização do Estado ao preso foi perguntada umas 3 ou 4 vezes pelo Cespe em 2010, e assim como você, também fiz outras questões com respostas ora certo, ora errado.
    Na verdade, percebi que quando o enunciado se refere a dor, dano moral ou material, decorrente de prisão preventiva (p. ex.), sendo ao final absolvido, a resposta coerente seria a que ha responsabilidade estatal em indenizar.
    Contudo, quando o enunciado diz tao somente que o individuo ficou preso preventivamente (p. ex.), e ao final foi absolvido, nesse caso, a resposta deve ser que não ha responsabilidade em indenizar (repare: a questão só fala de prisão e posterior absolvição, nada mais !).
    Estou dizendo isso até pelos comentários dos colegas nas outras questões, que correlacionaram alguns julgados pertinentes ao assunto.

    Espero ter ajudado. Quando não ha consenso e respeito por parte da banca, temos que nos unir e reunir essas questões dúbias, ate para saber o que fazer na hora da prova.

  • Gabarito: CERTO


    3. "O exercício regular da atividade estatal não pode ser capaz de gerar indenização. Afinal, é preciso que tenha o agente margem de segurança e largueza para fazer o seu trabalho repressivo" (REsp 337.225/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 14/04/2003).

    4. O Tribunal de origem assentou que: não se consubstanciou "erro judiciário", na medida em que não houve condenação, não estando o processo criminal contaminado por qualquer ato "contra legem". O apelante foi absolvido pelo E. Tribunal do Júri, em processo criminal regular, sendo expedido Alvará de Soltura, incontinenti (fls. 10). A prisão do apelante se deu em regular processo, e fundamentada de forma suficiente (fls. 28) (e-STJ fl. 119).

    (AgRg no Ag 1307948/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)


    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Prisões cautelares determinadas no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e as prisões temporária e preventiva a que foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental não provido.

    (ARE 770931 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)

  • O Estado não responderá pelo erro do judiciário, pois entende-se que aplicação da medida não constitui erro do judiciário, mas sim uma medida cautelar pertinente do processo.....

  • Prisão Cautelar e preventiva não gera responsabilidade objetiva do estado, contudo por erro judicial após transito e julgado sim.

  • SALVO nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Ou seja, se for erro judiciário, cabe sim responsabilização civil do Estado. É importante analisar no enunciado se o Estado instaurou Processo Penal incabível.

  • Certa.

    Quando vejo essas questões super completas da CESPE até me emociono.. rs.

  • A SOBERANIA DOS VEREDICTOS NÃO RESPONSABILIZA O ESTADO PELA PRISÃO CAUTERAL PELO SIMPLES FATO DE NÃO CONFIGURAR SANÇÃO. TANTO É QUE A MEDIDA CAUTELAR NEM DÁ DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Podemos dizer que o decreto judicial de prisão cautelar, desde que adequadamente fundamentado, não se confunde com o erro judiciário.
    Interpretação diversa, de acordo com o STF, implicaria total quebra do princípio do livre convencimento do juiz, afetando de modo irremediável sua segurança para apreciar e valorar provas.

     

     

     

      Foco e Fé

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA LEGALIDADE DA PRISÃO, NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO E CULPA EXCLUSIVA DO INVESTIGADO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ.
    INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES.
    1. Hipótese em que o agravante ajuizou ação indenizatória por dano moral contra o Estado de Mato Grosso do Sul, ao argumento de que foi preso temporariamente e que depois foi solto em razão do reconhecimento da prescrição do crime.
    2. O Tribunal de origem considerou que o decreto prisional foi expedido ainda quando o Estado detinha o jus puniendi, e que a prisão decorreu do não comparecimento do réu aos atos processuais, sendo de sua exclusiva culpa a superveniência do encarceramento.
    3. O entendimento desta Corte é de que para averiguar a existência ou não dos requisitos da prisão temporária bem como afastar a culpa exclusiva do recorrente, necessários para acolher a indenização por danos morais, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
    4. Além disso, esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, como no caso dos autos, não gera o direito à indenização.

    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 12.854/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011)

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o
    próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

     

  • Responsabilidade por erro judiciário depende da demonstração de dolo e culpa. Não há responsabilidade objetiva ou presumida.

  • Gabarito: CORRETO

    A questão apresenta corretamente o entendimento do STF acerca do assunto, no sentido de que a prisão preventiva, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade civil objetiva do Estado nos casos em que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • CERTO.

    Tal situação gera ausência de responsabilidade do Estado, tendo em vista que a prisão cautelar, decretada em conformidade com o ordenamento jurídico, configura ato lícito e não pode ser considerada como "erro judiciário" mencionado no art. 5, LXXV, da CRFB.

  • Realmente, o entendimento prevalente no âmbito do STF, é na linha de que a decretação de prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada e atendendo aos pressupostos legais, à luz dos contornos fáticos então existentes, não constitui razão bastante para a condenação do Estado, em ação de responsabilidade civil, ainda que o réu tenha sido, posteriormente, absolvido dos ilícitos penais a ele imputados.

    Não há que se confundir, em suma, a decretação de custódia cautelar do réu/investigado, nos casos e condições legalmente estabelecidas, com as hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (CRFB/88, art. 5º, LXXV), ou ainda em outros casos previstos em lei ensejadores de responsabilidade estatal por atos jurisdicionais.

    A propósito do tema, confira-se a seguinte ementa oriunda da Suprema Corte:

    "Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estad o. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e pr ovas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes.
    1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos auto s, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à conf iguração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o proces so criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificara m pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judici ário a posterior absolvição do réu pelo júri popular.
    2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das prova s dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
    3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas n o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos e m lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico.
    4. Agravo regimental não provido."
    (AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 803831, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, 19.3.2013.)

    Do exposto, acertada a proposição ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • O Supremo Federal entende que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica nas hipóteses de prisão preventiva em que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior. Nesses casos, não cabe ao prejudicado pleitear do Estado indenização ulterior por dano moral. 

    Em outras palavras, pode-se dizer que o decreto judicial de prisão preventiva, desde que adequadamente fundamentado, não se confunde com o erro judiciário. Interpretação diversa, de acordo com o STF, implicaria total quebra do princípio do livre convencimento do juiz, afetando de modo irremediável sua segurança para apreciar e valorar provas. 

    Prof. Erick Alves

  • Comentário:

    A questão apresenta corretamente o entendimento do STF acerca do assunto, no sentido de que a prisão preventiva, por si só, não é suficiente para atrair a responsabilidade civil objetiva do Estado nos casos em que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido ou tenha sua sentença condenatória reformada na instância superior.

    Gabarito: Certo

  • Um dos objetivos da prisão cautelar é garantir a eficiência das investigações de determinada infração, evitando, por exemplo, que o indiciado ameace testemunhas, pratique atos de corrupção, oculte provas do crime ou cometa novos crimes durante a persecução penal. Não há o que se falar em erro judiciário pois a prisão cautelar é uma medida legal e excepcional (ultima ratio).

    Ademais, não houve equívoco no trânsito em julgado de sentença condenatória pois essa ainda nem ocorreu e uma posterior absolvição não torna a prisão cautelar ilegal.

    Agora, em casos em que um inocente é condenado por sentença transitada em julgado e inicia o cumprimento da pena, posterior reconhecimento do erro judiciário enseja a responsabilidade civil do Estado.

  • Para o STJ: prisão preventiva não gera indenização, é a regra.

    PORÉM, em alguns casos, têm sido dado direito à indenização em prisões cautelares quando são TOTALMENTE SEM FUNDAMENTO.

  • Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença (a responsabilidade é objetiva)

    Além do erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença, com a vigência do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC – Lei 13.105/2015) surgiu uma nova hipótese de responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional típico. Trata-se das condutas dolosas praticadas pelo juiz que causem prejuízos à parte ou a terceiros.

  • Questão linda!!

    Prisão cautelar e posterior absolvição são institutos que não podem se confundem na responsabilidade civil do Estado.

  • Dessa forma o juiz trabalharia com as mãos atadas! O intuito da medida cautelar é a prevenção. É aquele ditado: Precaução e caldo de galinha nunca fizeram mal a ninguém.


ID
1030507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.

Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Excetua-se a essa responsabilidade, as SEM E EP exploradoras de atividades economicas.
  • Olá pessoal ( GABARITO ERRADO). Só para complementar os comentários:

    Enquanto a responsabilidade civil  das pessoas jurídicas de direito público ( Ex: Autarquias/Estados/Municípios/União)  e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO ( Ex: Correios)  é OBJETIVA (conforme preconiza art.37§ 6º) as pessoas jurídicas de direito privado que desempenham ATIVIDADE ECONÔMICA ( Ex. Caixa Econômia, Banco Brasil) terão RESPONSABILIDADE SUBJETIVA  pautada no Código Civil.

    Fundamentação jurídica: É o que preceitua o art.173 CRFB/88:
      § 1º   A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens...

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
     

     

    Espero ter ajudado pessoal.. 
     

  • Concordo com todos os comentários expostos acima, mas, peço vênia para expor meu humilde ponto de vista, acompanhem o raciocínio.

    De fato como já comentaram a responsabilidade das pessoas de direito público e as de direito privado que prestem serviços públicos é objetiva, isso conforme consta na Carta Maior de 1988, art. 37,§6º. Quanto a isso, não tenho nenhum apontamento a fazer.

    O que de fato me intriga é a questão da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado (E.P, e S.E.M) que não prestam serviços público, ou seja, que atuam na exploração da atividade econômica. Neste caso, esses entes responderam na forma do Direito Civil, logo, "teoriamente" responderiam de acordo com a responsabilidade subjetiva, pórem, digo "teoricamente" pelo fato de que, mesmo no âmbito de incidência do direito civil há casos que a lei expressamente confere a responsabilidade OBJETIVA para certas pessoas, sendo certo que estas hipóteses estão presentes no arts. 932 e 933 do CC/02, que abaixo cito:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    Dentre as hipóteses elencadas pela lei, estão os empregadores que responderão OBJETIVAMENTE pelos atos de seus agentes.

    Assim, podemos concluir por todo o exposto que, embora as pessoas juridicas de direito privado da administração pública e que não prestem serviços público não respondam na regra geral da responsabilidade objetiva do art. 37, §6º da Constituição Federal, cairam fatidicamente na incidencia da norma que atribui responsabilidade objetiva para os particulares, conforme arts. 932 e 933 do CC.

    Não quero criar polêmicas, mas estou aqui simplesmente para expor meu ponto de vista e abrir um diálogo sadio sobre o tema.

    Espero que entedam e comentem meu posicionamento.
  • Pessoas jurídicas de direito privado não prestadoras de serviços públicos, mesmo que integrantes da Administração Pública, não são responsabilizadas com fundamento no art. 37, § 6º, CF. 



  • Está claro que as PJ de direito públicos e os delegatários de serviço público respondem OBJETIVAMENTE conforme inteligência do art. 37§6° da CF, contudo as EP e SEM que exercem atividade econômica também tem responsabilidade objetiva quanto as danos decorrentes de sua atividade, contudo o fundamento é o CDC(art. 12 e 14) e não a CF.

    Assim como prevê o art. 927§ unico CC

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

  • O gabarito é errado!
    Isto porque, no caso das pessoas jurídicas de direito privado, se elas não prestarem serviços públicos, a responsabilidade delas será subjetiva e não objetiva, conforme mencionado na questão!
    Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista que realizem atividades econômicas, não são responsabilizadas de maneira objetiva!
    Espero ter contribuído!

  • CESPE é complicado. Se você responde restringindo-se ao enunciado você erra porque eles queriam que você pensasse no SE, como é o caso da questão. Eu sei que PJ Privado, quando nao preste serviço público, tem respondabilidade subjetiva, mas a PJ tb responde objetivamente.

    Aí fico nessa, se restrinjo erro, se expandir a interpretação com dados que não estão no enunciado o CESPE muitas vezes nos rasteira! É complicada essa vida de concurseiro.
  • As SEM e as E.P prestadoras de serviço publico respondem OBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

    As SEM e as E.P exploradoras de atividade econômica respondem SUBJETIVAMENTE pelos danos causados por seus agentes a terceiros, isto é, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas.

    Gabarito: Errado!


  • Realmente todas as pessoas jurídicas de direito publico o que inclui a administração direta (União, Estados, D.F e Municípios) e algumas entidades que integram a administração indireta ( Autarquias e as Fundações Públicas de direito público) respondem objetivamente, entretanto nem todas as entidades de direito privado que integram a administração publica respondem objetivamente, uma vez que, a responsabilidade das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista que exploram atividades econômicas SERÁ AFERIDA COM BASE NA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, daí a incorreção da assertiva.

     

    Gabarito: Errado

     

    DEUS!!!!

  • Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. ERRADA

    Ficaria correta assim: Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que sejam prestadoras de serviço público e integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    Respondem pelo danos causados a terceiros pelos seus agentes,as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

    As EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA só respondem se prestadoras de serviço público e EMPRESAS PRIVADAS desde que sejam concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público.


  • Errei essa questão por falta de atenção, tem que ser prestadora de serviços públicos!

  • o TODAS deixa a questão errada, pois ao falar isso, ele não exclui, ao contrário inclui na assertiva as empresas que exploram atividades econômicas.

  • Errado.  A responsabilidade das exploradoras de atividade econômica segue as regras do D. Civil

  • ''E as de direito privado prestadoras de serviço público'', aí a questão ficaria correta. Não erro mais! Aleluia!

  • DEPENDE, POIS SE ESSA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EXERCE ATIVIDADE CUJOS FINS SÃO LUCRATIVOS, ENTÃO SEGUIRÁ AS REGRAS DO DIREITO CIVIL, OU SEJA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.



    GABARITO ERRADO
  • Errado. Pessoas jurídicas que exploram atividade econômica responderão SUBJETIVAMENTE.

  • Responderão objetivamente:

     

    ---> As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público 

     

     

    Responderão subjetivamente:

     

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica. 

  • A responsabilidade civil do ESTADO, em regra, é OBJETIVA e abrange:

     

     •    todas as pessoas jurídicas de direito público e

     •    todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,

     

    Entretanto, não estão abrangidas pelo art. 37, §6º da CF as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (ex: Banco do Brasil e Petrobras).

     

    Estas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que qualquer empresa privada, nos termos do direito civil e comercial; ou seja, a responsabilidade das empresas estatais exploradoras de atividade econômica é de NATUREZA SUBJETIVA (teoria civilista ou culpa comum – depende da demonstração de culpa do agente).

     

    Portanto, a palavra “todas” macula o quesito. Por isso o item está ERRADO.

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 37, §6º, da CF:
    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos nossos)


    Pessoas jurídicas de direito privado SOMENTE as prestadoras de serviços públicos é que respondem OBJETIVAMENTE ( as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, assim como as delegatárias de serviço público por concessão, permissão ou autorização.)

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem SUBJETIVAMANTE

     

     

    Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Responde OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes causarem a terceiros:


    a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;


    b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;


    c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).

  • Respondem OBJETIVAMENTE:

     

    ----> pessoa jurídica de direito público

    ----> pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público

    (assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa)

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Respondem SUBJETIVAMENTE 

     

    ---> As pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 

     

    >>> Prazo prescricional de 05 anos para o particular entrar com pedido de reparação de seus danos morais ou patrimoniais.

    >>> De outro modo, não há prazo prescricional para o Estado entrar com pedido de ação regressiva contra o agente causador do dano.

  • ERRADA.

    Art. 37, § 6º CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Erradíssimo.

    Vejamos o conteúdo do art. 37, §6º, da CF:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    Portanto, no caso das pessoas jurídicas de direito privado, somente aqueles que prestam serviços públicos é que respondem objetivamente, ou seja, as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, assim como as delegatárias de serviço público por concessão, permissão ou autorização.

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não respondem objetivamente.

  • ERRADO 


    POIS, A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA É SUBJETIVA.

  • No caso das pessoas jurídicas de direito público, está correto dizer que todas elas estão abarcadas pela regra da responsabilidade objetiva do Estado. O mesmo, contudo, não se pode afirmar relativamente às pessoas jurídicas de direito privado, ainda que pertençam à Administração Pública, porquanto a Constituição exige, neste caso, que se trate de entidade prestadora de serviços públicos.

    Logo, ficam de fora do alcance da citada norma as pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividades econômicas, notadamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista que possuam tal objeto de atuação, a despeito de também integrarem a administração indireta.

    Em abono do acima exposto, convém trazer à baila o teor do art. 37, §6º, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Do exposto, incorreta a afirmativa em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Errado.

    Ao contrário do afirmado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração indireta (pessoas jurídicas de direito privado), não respondem com base na responsabilidade civil objetiva.

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Gabarito: ERRADO

    Não confundir!!!

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    As pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica responderão SUBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

  • Complementando:

    Responsabilidade Civil OBJETIVA – INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

    Responsabilidade Civil SUBJETIVA – DEPENDE da demonstração da CULPA ou DOLO. (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

  • Complementando:

    Responsabilidade Civil OBJETIVA – INDEPENDE da demonstração de DOLO ou CULPA. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

    Responsabilidade Civil SUBJETIVA – DEPENDE da demonstração da CULPA ou DOLO. (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

  • Comentário:

     A responsabilidade civil objetiva abrange (i) todas as pessoas jurídicas de direito público e (ii) as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, mas não as pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica. Portanto, a palavra “todas” macula o quesito.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos

  • Lembre-se!

    A responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito privado prestadora de atividade econômica (Sociedades de Economia Mista) é SUBJETIVA .

  • ERRADO.

    As pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO, independente da atividade que exerçam.

    As de Direito Privado, somente no caso de prestarem serviços públicos.

  • A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva. Comprovado que há um nexo causal entre a conduta da administração (ou de seus agentes) e o dano causado a um terceiro, a Administração deve reparar o dano, podendo, após a sentença de reparação, iniciar uma ação regressiva contra o agente (pessoa física) causador do dano - nesse último caso deve-se comprovar dolo ou culpa do agente, pois a responsabilidade é subjetiva.

    Já a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica é subjetiva, sendo necessário que o particular ou terceiro que se sentiu lesado comprove a culpa/dolo da administração no dano causado.

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Foco na missão!

  • OBS: Pessoas jurídicas de direito privado E exploradoras de atividade econômica = sujeitas ao regime jurídico da responsabilidade civil privada.  

    OBS2: As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem pelos danos causados por seus agentes da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas. ----->> CORRETO.

  • Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    o erro da questão está na afirmativa destacada, posto que o critério de responsabilidade não está em integrar ou não a administração, mas sim na função desempenhada. Ex. O Banco do Brasil, prestadora de atividade econômica, empresa pública, integra a administração, mas responde subjetivamente. Já os Correios, presta serviço público, integra a administração e responde de forma objetiva.

  • Uma exceção que quebra a alternativa: empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, exercendo atividades econômicas respondem subjetivamente.

    GAB: E.

  • Gabarito : errado

    Se as pessoa jurídicas prestarem atividades econômicas não responderão objetivamente, mas sim subjetivamente.

  • Puts... as exploradoras de atividade economica estão fora da regra.

  • todas....... ja gera duvida na questao cespe kkkk .....mas geralmente estará errada

  • Tem que ter um LIAME de serviço público, ou seja, estarem prestando tal serviço, e daí causarem prejuízo direto ou indiretamente a pessoas prestadoras ou não!

  • Enquanto a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público ( Ex: Autarquias/Estados/Municípios/União)  e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇO ( Ex: Correios)  é OBJETIVA (conforme preconiza art.37§ 6º) as pessoas jurídicas de direito privado que desempenham ATIVIDADE ECONÔMICA ( Ex. Caixa Econômia, Banco Brasil) terão RESPONSABILIDADE SUBJETIVA  pautada no Código Civil.

  • Hoje não Cespe kkkkkk

  • Responsabilidade Objetiva do Estado na modalidade Risco Administrativo

    CF/88 Art.37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Como se percebe, o dispositivo alcança as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos. Portanto, a abrangência alcança:

    a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;

    b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;

    c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).

    Entretanto, essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, cuja responsabilidade será regida pelas normas do Direito Civil e do Direito Comercial. Por exemplo, se o Banco do Brasil causar prejuízos a terceiros, a sua responsabilidade não será objetiva, devendo o particular comprovar o dolo ou culpa do agente dessa entidade (responsabilidade subjetiva).

    Herbert Almeida - Estratégia

    A questão diz que "[...]todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos[...]". Não são todas, pois as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica possuem responsabilidade subjetiva uma vez que são regidas por regras do direito privado à fim de concorrerem em igualdade com as empresas privadas.

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica não respondem objetivamente.

    Responsabilidade objetiva do Estado

    A abrangência alcança:

    -as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;

    Não alcança :

    -as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. (responsabilidade subjetiva).

    Art. 37, §6º, da CF/88:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • ERRADO

    ALCANCE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

    Pessoas Jurídicas de:

    Direito Público (Adm.Direta, Autarquias, Fundações Públicas de direito público) - independente das atividades que exerçam

    Direito Privado (Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de economia mista) - prestadoras de serviços públicos

    _______________________________

    Pessoas Privadas (Concessionárias, Permissionárias) - que prestem serviço público mediante DELEGAÇÃO

    ______________________________________________________________________________________

    exemplos: 

    órgão da ADM Direta = PF

    empresa estatal prestadora de serviço público = Correios

    concessionária de serviço público = VIVO

    ___________________

    Respondem igualmente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (OBJETIVAMENTE)

  • A questão estar errada por generalizar as Jurídicas de Direito Privado.

    A Resp. Objetiva só as atinge se for para prestação de serviço público. Se ela for para exercer atividade econômica, a Resp. passa a ser subjetiva.

  • Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

  • Fora: PJ dir priv exploradora de atvd econômica stricto sensu

ID
1030510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens seguintes.

Caso um DP recorra de decisão judicial que arbitre indenização de valor irrisório a ser paga pelo poder público, pleiteando revisão do valor, o recurso interposto, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, será inviável, visto que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando a importância arbitrada é exorbitante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado!
     Vejamos o que diz o STJ:  STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 288218 RJ 2013/0018758-7 (STJ)

    Data de publicação: 02/08/2013

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. AUSÊNCIA DE ABUSO OU IRRISÃO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NAS INSTÂNCIASDE ORIGEM. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Encontrado em: 2/8/2013 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL AgRg no AREsp 288218 RJ 2013/0018758-7 (STJ) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

  • Só complementando:

    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
    1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o direito à educação infantil constitui direito fundamental social, que deve ser assegurado pelo município, garantindo-se o atendimento em creche ou pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
    2. Aquela Corte reduziu o valor dos honorários advocatícios da Defensoria Pública para R$ 100,00 (cem reais).
    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que rever o posicionamento exarado pelo Tribunal de origem quanto à questão dos honorários esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório ou excessivo, o STJ tem entendido cuidar-se de questão de direito, e não de matéria fática. Não incide, portanto, a Súmula 07/STJ.
    4. Recurso Especial provido.
    (REsp 1355694/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 20/03/2013)
  • Prezados,

    a ementa de 2013 (STJ AgRg no AREsp 1 GO) do STJ responde perfeitamente a questão:

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM A INDENIZAR.REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 2. Agravo regimental não provido.

  • Prezados,

    De acordo com o STJ, os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Portanto, a questao peca ao limitar a revisão do valor do dano moral somente quando a importância arbitrada é exorbitante.

  • Embora a questão fale em jurisprudência do STJ, ela se refere a RECURSO, e não a RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    Segundo o STJ, somente se pode rever valor da indenização em RECURSO EXTRAORDINÁRIO se  EXORBITANTE ou se IRRISÓRIO (a questão só fala de exorbitante, o que por si só já estaria errado). 

    Contudo, não há essa limitação se o recurso for ORDINÁRIO. 

  • ERRADO

     

    Princípio da razoabilidade e proporcionalidade

  • GABARITO "ERRADO"


    JURISPRUDÊNCIA EM TESE


    (EDIÇÃO N. 61)


    Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

  • A presente questão cobrou dos candidatos conhecimentos acerca da jurisprudência do STJ, mais especificamente no tocante à possibilidade de aquela Corte proceder à revisão de valores fixados a a título de indenização a ser paga pelo Estado.

    Quanto ao tema, o STJ firmou compreensão no sentido da viabilidade de revisão de tais valores tanto nos casos de condenações exorbitantes quanto nas hipóteses em que a importância estabelecida se mostrar irrisória. Dito de outro modo, os dois extremos (quantias exageradas ou ínfimas) rendem ensejo à viabilidade de recurso destinado à revisão do quantum indenizatório.

    No sentido exposto, ofereço, dentre tantos outros, o seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO VERIFICADO VALOR EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
    I - O presente feito decorre de ação que objetiva indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a sentença foi mantida.
    II - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes de ato ilegal praticado por policial civil que, além de agredir o recorrido, atingiu-o com dois tiros na perna direita, alegando o recorrente que o valor se mostra exorbitante.
    III - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
    IV - Além de não excessivo o valor arbitrado diante das peculiaridades do caso concreto, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
    V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017 e AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.)
    VI - Agravo interno improvido."
    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1317105 2018.01.57221-2, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018)

    Incorreta, pois, a assertiva em exame, ao sustentar o descabimento do recurso caso se trate de condenação em valor irrisório, o que não é verdade, à luz da jurisprudência do STJ.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • O STJ admite excepcionalmente que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • Jurisprudência em teses do STJ:

    1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    AgRg no AREsp 359962/SP,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 03/05/2016,DJE 16/05/2016

    AgRg no AREsp 810277/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/04/2016,DJE 15/04/2016

    AgRg no AREsp 566605/RJ,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/03/2016,DJE 30/03/2016

    AgRg no REsp 1434850/PB,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 18/02/2016,DJE 29/02/2016

    AgRg no AREsp 729378/CE,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 03/02/2016

    AgRg no REsp 1551513/S,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 05/11/2015,DJE 13/11/2015

  • Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

  • Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 


ID
1030513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, julgue os itens subsequentes.

É pacificado, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo condenado que cumpre pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    STJ Súmula nº 441 - Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional
    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
  • GABABRITO: ERRADO

    COMPLEMENTANDO/ARGUMENTANDO:

    No que tange o requisito objetivo, a jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional.

    Entendemos que a decisão segundo a qual o cometimento de falta grave provoca a interrupção do prazo para a aquisição do benefício do livramento condicional ofende o princípio da legalidade (inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal), uma vez que cria requisito objetivo não previsto em lei. Acertada foi a edição da Súmula 441 do STJ.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520115905402&mode=print
  • ERRADO - a Falta disciplinar de natureza grave não interrompe o prazo para o obtenção de livramento condicional. (S. 441 STJ), todavia a falta garve interrompe o prazo para progressão de regime, jurisprudência do STJ. 
  • COMPLETANDO...

    Tratando-se de falta grave a autoridade representará ao juízo da execução  para a abertura do prosseguimento de regressão de regime, revogação de autorização de saída temporária, perda de até 1/3 dos dias remidos ou conversão de penas restritivas de direitos em privativas de liberdade. Todavia, o cometimento de falta grave, não interrompe o prazo para a obtenção de liberdade condicional (súmula 441, STJ). Também não há interrupção de prazo, quando do cometimento de falta grave, para a concessão de comutação de pena. Para os demais casos conforme jurisprudência do STJ a falta grave interrompe o prazo para a obtenção dos demais beneficíos da execução.

    Bons estudos!
  • De acordo com a súmula 441 do STJ (3a Seção): "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional". 

    No entanto, a 5a e a 6a Turmas do STJ são dissidentes quanto à interrupção para os demais benefícios, principalmente no que diz respeito à progressão de regime, sendo um dos argumentos a favor da interrupção o fato de que, se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa falta, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 

  • A Terceira Seção deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso para a concessão de progressão de regime prisional do apenado, porém não o interrompe para os benefícios relativos ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena” (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus 253778/SP, DJ 22.02.2013).

  • A falta grave embora interrompa o prazo para a progressão de regime não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por não estar contemplada no Art. 83 da CF.

    Súmula  441 STJ - 

    Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional

     A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.


  •                                                                                          FALTA GRAVE

    INTERROMPE o prazo para:

       - Progressão de regime;
       - Revogação de autorização de saída temporária;
       - Perda de até 1/3 dos dias remidos;

       - Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade.


    NÃO INTERROMPE o prazo para: livramento condicional, indulto, comutação de penas




  • A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONDUTA NÃO DESCRIMINALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONSEQÜÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA. PERDA DOS DIAS REMIDOS.

    CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEP DECLARADA PELO STF. SÚMULA VINCULANTE N.º 09. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL.

    LEGALIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    I. Apesar de o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não prever penas privativas de liberdade como sanção para a conduta ali descrita, não se pode dizer que o porte de drogas para consumo próprio foi descriminalizado, tendo, na verdade, sido apenas afastada a aplicação da pena privativa de liberdade ao caso.

    II. O cometimento pelo apenado de novo crime doloso caracteriza a falta grave, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo.

    III. Evidenciado que o acusado se evadiu do estabelecimento prisional, resta configurada a falta grave a ele atribuída pela Corte Estadual, com fulcro no art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.

    IV. O cometimento de falta grave implica em regressão de regime, conforme se infere do art. 118, inciso I c/c art. 50, inciso II, ambos da LEP. Precedentes.

    V. Comprovada a falta grave, cabe ao Juízo da execução, obedecendo aos termos legais, decretar a perda dos dias remidos, não se cogitando de qualquer ofensa a direito supostamente adquirido ou à coisa julgada.

    VI.  A prática de falta grave impede o deferimento ou enseja a revogação do instituto da remição, nos exatos termos do art. 127 da Lei n.º 7.210/84, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Enunciado da Súmula Vinculante n.º 09.

    VII. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte é orientada no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena.

    VIII. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado, a fim de que a prática de falta grave implique em reinício da contagem do prazo apenas para a concessão de progressão de regime, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.

    IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator.

    (HC 177.012/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011)

  • SÚMULA NOVA RELACIONADA AO ASSUNTO GALERA, ATENÇÃO:  

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    Para deixar o esquema completo, permito citar novamente o comentário da Marcela Montenegro:INTERROMPE o prazo para:   - Progressão de regime;   - Revogação de autorização de saída temporária;   - Perda de até 1/3 dos dias remidos;   - Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade.

    NÃO INTERROMPE o prazo para: livramento condicional (S.441, STJ), indulto e comutação de penas



  • Micael, otimo comentário! No entanto, só para lembrar a galera que a sumula 441 do STJ continua valendo, ou seja ...a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    So para lembrar ...

    a falta grave tem como consequencia o que?

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.


    Fonte:http://www. dizerodireito. com.br /2015/05/nova-sumula-526-do-stj-comen tada. html

  • Não Interrompe.

  •  A FALTA GRAVE tem como consequência: 

    - PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena
    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido. STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo PRD, esta poderá ser convertida em PPL

            Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no DECRETO PRESIDENCIAL.

  • ALT. "E" 

     

    De fato, por expressão da súmula 441 do STJ: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional, porém pode inviabilizar o benefício, em face da ausência de um dos seus requisitos subjetivos, qual seha, o bom comportamento carcerário. 

     

    Págnina 907 - Cléber Masson. 

  • ITEM  – ERRADO –Segue resumo esquemático do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 815 e 816)

     

    “Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

     

    ATRAPALHA

     

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     

     

     

    NÃO INTERFERE

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário- à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” (Grifamos)

     

  • Não confundir com a outra súmula, como foi o meu caso:

    De acordo com a súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • Progressão da pena.....

  • Falta grave não interfere no LICOPE

    LIvramento COndicional

    COmutação de PEna.

     

  • Questão batida em prova!

  • Ja errei umas 10 vezes!! PQP

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • GABARITO ERRADO

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de:

    1) Comutação de pena;

    2) Indulto;

    3) Livramento condicional.

    INTERROMPE: Interrompe o prazo para progressão de pena. Reiniciando a contagem a partir da infração.

  • Gab Errada

    Sumula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se inicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Súmula 441: A flata grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional

  • Gab Errada

    Falta grave:

    Interrompe: Progressão de regime.

    Não interrompe: Livramento condicional, comutação de pena e indulto.

  • Vale ressaltar que com a mudança estabelecida pelo Pacote Anticrime, o qual entrou em vigor em 2020, a falta grave ,nos últimos 12 meses, pode sim, de agora em diante, suspender o direito ao livramento condicional.

  • DESATUALIZADA!

    Alteração pela Lei nº 13.964, de 2019-PACOTE ANTICRIME

    CP:     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:     (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • FALTA GRAVE

    NÃO INTERROMPE o prazo para:

    - Livramento condicional,

    - Indulto,

    - Comutação de penas.

    INTERROMPE o prazo para:

    - Progressão de regime;

    - Revogação de autorização de saída temporária;

    - Perda de até 1/3 dos dias remidos;

    - Conversão de restritiva de direitos em privativa de liberdade.

  • Falta grave NÃO interrompe o prazo para o Livramento Condicional, Comutação de pena e Indulto.

    Outro minemônico que pode ajudar:

    NÃO CLIC

    C- COMUTAÇÃO DE PENA;

    LC - LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    I - INDULTO;

    Fonte: Professor Diego Fontes.

  • só um adendo, a falta grave, com o pacote anticrime, SUSPENDE/impede o livramento, mesmo assim, NÃO INTERROMPE

    corrijam me se estiver errado, mas acredito que dai sairá ótimas pegadinhas


ID
1030516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, julgue os itens subsequentes.

A autorização para saída temporária, sem vigilância direta, do estabelecimento prisional, para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, pode ser obtida por condenados que cumpram pena em regime fechado e semiaberto

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 7210, Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
  • Lei de  execuções penais (7.210/84)
    Quando o detento condenado a regime fechado sair da unidade prisional deverá ser escoltado. 


    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    (...)

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico









  • ERRADO. É cabível apenas para regime semi-aberto, conforme art 122, Lei 7210:


    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

  • Regime fechado = tem direito à permissão de saída mediante escolta.

    Regime semi-aberto = tem direito à saída temporária sem vigilância direta.

  • PERMISSÃO DE SAÍDA

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    REGIME

    Fechado ou semiaberto, bem como aos presos provisórios

    SemiAberto

    HIPÓTESES

    ·  Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente e irmão.

    ·  Necessidade de tratamento médico.

    ·  Visita à família.

    ·  Frequência a curso supletivo e profissionalizante, bem como de instrução de segundo grau ou superior, na comarca do juízo da Execução.

    ·  Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    DURAÇÃO

    A permanência do preso fora do estabelecimento terá duração necessária à finalidade da saída.

    A autorização será concedida por prazo não superior a 7 ( sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

    Força, foco e fé aos companheiros de jornada!

  • Errada: Trata-se da saída temporária.

    Art. 122 LEP: Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, quando:

    III. participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.


     Art. 121 LEP : No regime fechado ou semiaberto as saídas só ocorrem através de permissão, nos casos de falecimento ou doença grave do (CADI) ou necessidade de tratamento médico.

  • Saída Temporária - Lei de Execução Penal:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.



  • Da Saída Temporária - Lei de Execuções Penais - 7.210/1984

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.258, de 2010)

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

    Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.


  • Aí nesse caso, o erro está em dizer que é regime fechado? 

    Por favor, Aguardo resposta!!!!

  • O erro está em dizer que o benefício pode ser concedido aos reclusos do regime fechado. Saída temporária só pode para presos do regime semi-aberto.

    Base: Lei de Execução Penal

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  



  • GAB. "ERRADO".

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    ACRESCENTANDO...

    o contrário do que ocorre com as permissões de saída, as saídas temporárias não se condicionam à vigilância direta ou escolta do preso (art. 122, caput, da LEP). Isso não impede, contudo, que ao conceder a benesse determine o juiz a fiscalização do apenado por meio de monitoramento eletrônico, nos termos dos arts. 122, parágrafo único, e 146-B, II, ambos da LEP.

    Em termos legais, dirigem-se as saídas temporárias apenas aos condenados do regime semiaberto. Apesar dessa limitação, parcela expressiva da doutrina e da jurisprudência admite sua concessão também aos presos do regime aberto.

    FONTE: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro, Execução Penal Esquematizado.



  • Saída temporária - Semi-aberto - Sem vigilância

    fechADO - escoltADO

  • GABARITO: ERRADO


    A Lei de Execuções Penais traz esses dois institutos que podem ser aplicados ao preso e que costumam cair com grande frequência em provas de concursos públicos. Sendo assim, vamos apresentar os conceitos e as diferenças:

    A) PERMISSÃO DE SAÍDA - ART. 120 --> É concedida pelo diretor do presídio e é aplicada ao condenado em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios. A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:
    1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;
    2. Necessidade de tratamento médico.

    PRAZO: Sem prazo determinado, durará o tempo suficiente à finalidade da saída.



    B) SAÍDA TEMPORÁRIA – ART. 122 --> Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de saída para visitar a família; freqüência a curso e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.




    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/permiss%C3%A3o-de-saida-versus-saida-temporaria/



    FONTE: Prof. Filipe Martins

  • SAÍDA TEMPORÁRIA -> somente para quem cumpre em regime SEMI-ABERTO.

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    O lance é lembrar que aqui é pro ADOLESCENTE (não é criança -> regime fechado, nem adulto -> regime aberto) que tem uma certa liberdade de sair de casa (a penita) por um tempo estipulado sem vigilancia dos pais, mas tem que voltar. 

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    - desatender as condições impostas na autorização ou

    - revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Aqui é em qualquer regime (fora o aberto, pois o cara está solto) imagina o cara que tem ums dor de barriga e está com muita dor, o cara pode morrer se não for tratado mesmo no fechado ele deve sair. 

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • Saída Temporária (ST) = Sem Tristeza (ST)
    Permissão de Saída (PS) = Pode Sofrer (PS)

    A ST é para coisas boas e a PS é pra desgraça. Pra ninguém mais errar.

  • Saída temporária (caráter ressocializador)

    Regime SEMIABERTO

    - Sem vigilância. Porém é possível a utilização de equipamento de monitoração

    a)   Visita a família

    b)   Estudar, na comarca do juízo da execução

    c)    Atividades que concorram para o retorno ao convívio social

    - A autorização será concedida pelo JUIZ- ouvido o MP e a ADM Penitenciária

    Prazo: não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano

    As autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra

    Requisitos?

    Comportamento adequado

    Cumprimento de no mínimo 1/6 da pena se primário e ¼ se reincidente

    Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena 

  • Regime fechado = escolta

    semi aberto = sem vigilância direta

  • O apenado que cumpre pena em regime fechado não preenche os requisitos estatuídos nos arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal, de maneira que não faz jus à concessão de saídas temporárias

    (AgRg no HC 318.388/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)

  • SAÍDA TEMPORÁRIA APENAS PARA O REGIME SEMIABERTO.

  • Da permissão de saída

    Art. 120 – Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I – falecimento ou doença grave de CADI.

    II – necessidade de tratamento médico.

    P.u. – A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Da saída temporária

    Art. 122 – Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I – visita à família;

    II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do juízo da Execução;

    III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    P.u. – A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. 

  • Gabarito: Errado

    Pois a saída temporária, não é possível aos presos em regime fechado - A esses cabem a permissão de saída. Saída temporária é destinada aos presos em regime semi-aberto!

  • RESOLUÇÃO

    A saída temporária somente pode ser obtida por presos em regime semiaberto.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Resposta: errado.

  • Os condenados que cumprem pena em regime fechado não possuem direito às saídas temporárias.

    Saída Temporária - Regime Semiaberto

    Permissão de Saída - Regime Fechado e Semiaberto

  • GAB: E

    Regime Fechado -> PERMISSÃO DE SAÍDA;

    Regime Semiaberto -> PERMISSÃO DE SAÍDA ou SAÍDA TEMPORÁRIA.

  • GABARITO: E

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária (RESUMO )

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • BIZU:

    Saída Temporária --> Semi Aberto --> Sem Escolta (Autorizado pelo Juiz)

    Permissão De Saída --> Fechado, Semi Ab. e P. Provisório --> Com Escolta (Autorizado pelo Diretor do presidio)

  • Regime fechado = tem direito à permissão de saída mediante escolta.

    Regime semi-aberto = tem direito à saída temporária sem vigilância direta.

  • Art.122 - L.7210/84.

    Saída Temporária - C/ Monitoramento Eletrônico. Juiz da execução

    Sem Vigilância Direta: Preso em Regime Semi-aberto.

    ·        Visita à família.

    ·        Frequência Curso Supletivo/Profissionalizante/Instrução Grau Superior.

    ·        Participação em atividades para o retorno ao Convívio Social.

  • ST-J saída temporária - JUIZ ( regime SEMI ABERTO)

  • Atenção para a inclusão do §2º promovida pelo pacote anticrime:

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • DAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (art. 120 a 125)

    É gênero, da qual decorre a PERMISSÃO DE SAÍDA e a SAÍDA TEMPORÁRIA.

    A) PERMISSÃO DE SAÍDA (art. 120): é concedida pelo próprio diretor do estabelecimento aos condenados a penas privativas em regime fechado ou semiaberto ou no caso de prisão provisória, mediante escolta, nos seguintes casos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    DICA QC: PSDPermissão de Saída à Diretor.

    B) SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122): é concedida pelo juiz da execução penal nos casos de prisão em regime semiaberto, sem vigilância, nos casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    DICA QC: STJSaída Temporária à Juiz.

    ATENÇÃO! A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução (§ 1°).

    CUIDADO! Com a atualização do Pacote Anticrime (Lei 13.964/19) fica proibida a saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (§ 2°).

    “Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020

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    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • SAÍDA TEMPORÁRIA:

    - Regime semiaberto

    - Visita à família

    - Frequência de curso na comarca do juízo da execução

    - Atividades para o retorno ao convívio social

    - Sem vigilância direta (não impede monitoração eletrônica)

    - Não pode condenado que cumpre pena por crime hediondo com resultado morte.

    - Requisitos: comportamento, cumprimento de 1/6 primário e ¼ reincidente, compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    - Prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano (total: 5 ST).

    - Intervalo de 45 dias entre uma e outra.

  • Lep

    art. 36 : O trabalho externo será admissível para os presos em regime FECHADO somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da adm direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina.

  • A autorização para saída temporária, sem vigilância direta, do estabelecimento prisional, para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, pode ser obtida por condenados que cumpram pena em regime fechado e semiaberto

    errado art 122 

  • é cada comentário sem futuro que chego a pensar no nível dos meus concorrentes. eu em!
  • Art. 122 apenas o Semi-aberto

  • O erro da questão está em afirmar que a Saída Temporária também se aplica ao regime fechado.

    A Saída Temporária é APENAS para o Semi-Aberto, mediante autorização do Juiz da Execução, para visitar a família, frequentar curso ou realizar atividades que auxiliem no retorno ao convívio social. Na Saída Temporária NÃO HÁ ESCOLTA.

    #Proxxxperaaaa

  • I – O CASO

    A Lei Anticrime sancionada em dezembro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro acaba com a saída temporária de presos que cometeram crimes hediondos com morte da vítima. A medida, porém, só será aplicada a crimes cometidos após o texto entrar em vigor, a partir do dia 23 de janeiro.

    Assim, pessoas já condenadas por homicídios qualificados, um dos tipos de crime hediondo, poderão continuar deixando a prisão até cinco vezes por ano.

    São os casos de Suzane von Richthofen, presa desde 2006 por mandar matar os pais e que usufrui das saídas temporárias desde 2016; de Alexandre Nardoni, preso em 2008 pelo assassinato da filha Isabella, e que deixou a prisão pela primeira vez no Dia dos Pais em 2019; e de Elize Matsunaga, condenada por matar o marido Marcos Matsunaga em 2012 e que saiu também no último ano pela primeira vez, no Dia das Crianças.

    A regra que acaba com as saídas temporárias foi incluída no pacote anticrime feito por um grupo de trabalho formado por deputados federais em 2019, aproveitando parte das sugestões de um projeto do ministro da Segurança, Sergio Moro, e de outro projeto elaborado pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal). O texto recebeu ainda sugestões dos parlamentares.

    O projeto acabou ficando mais brando do que o sugerido por Moro, que pedia o fim das saidinhas para condenados por “crimes hediondos, de tortura ou terrorismo”. Apenas o crime hediondo ficou no projeto, e o criminoso só perde o benefício se houver morte de vítima.

     benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto –, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar –, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu.

    O benefício da saída temporária que pode ser objeto dos seguintes apontamentos: a saída temporária é destinada aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta nos seguintes casos: visita à família; frequência a curso supletivo profissionalizante bem como se segundo grau ou superior na Comarca do Juízo da Execução; participação em atividades que concorram para o convívio social.

    Aqui podem ser utilizados equipamentos de monitoração eletrônica sem que haja interferência excessiva ao direito à intimidade do apenado, na justa medida da necessidade.

    Tem direito o apenado a tal benefício na medida em que cumpre o regime semiaberto e que até a saída tenha cumprido 1/6 da pena total se for primário ou ¼ se for reincidente.

    É a condição para adaptação ao livramento condicional.

    No período em que estiver no benefício não poderá o apenado frequentar bares, boates ou outros lugares similares.

     

  • Saída temporária: regime semiaberto

    Permissão de saída: regime fechado,semiaberto e os presos provisórios.

  • Errada

    Permissão de saída: Regime fechado ou Semiaberto

    Saída temporária|: Regime semiaberto.

  • Saída temporária

    Somente condenado que cumpre pena em regime semiaberto

  • Permissão de Saída: Fechado ou Semiaberto;

    Saída Temporária: Semiaberto.

  • Para obter o benefício da saída temporária o preso deve fazer jus à progressão de regime (do fechado para o semiaberto), tendo em vista que, a lei conferiu este privilégio apenas aqueles que estiverem no regime semiaberto, excluindo aqueles que encontrarem-se no regime fechado. Ademais, é mister esclarecer que para a progressão de regime, via de regra, o detento deverá ter cumprido 1/6 de sua respectiva pena, conforme previsão legal.

    Quaisquer erros favor avisarem-me para que eu corrija!

    Força!

  • saida temporaria só semiaberto

  • Saída Temporária (Semi-aberto) . Permissão de saída (Fechado / Semi-aberto / Provisórios ).
  • CUNHO: RESSOCIALIZADOR

    HIPÓTESES: VISITAÇÃO FAMILIAR, ESCOLA, ATIVIDADES QUE CONTRIBUAM PARA O CONVÍVIO SOCIAL + JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL + OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO + ESCOLTA POLICIAL FACULTATIVA (sem vigilância)

    MONITORAMENTO ELETRÔNICO: ADMITIDO

    PRESOS: DEFINITIVO EM REGIME SEMIABERTO

    #PEGADINHA: NÃO EXISTE NO FECHADO e NEM AO PRESO PROVISÓRIO

    #DICA: SAÍDA = SEMIABERTO

    REQUISITO: BOM COMPORTAMENTO + CUMPRIMENTO 1/6 PRIMÁRIO ou 1/4 REINCIDENTE (o STF tem entendido que ao condenado diretamente ao regime semiaberto é admissível a saída independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, se presentes os demais requisitos) + COMPATIBILIDADES COM OS OBJETIVOS DA PENA (não se pode admitir que a saída seja negada com base em mera presunção de provável fuga em face do quantum de pena restante para cumprir; para essa fuga já existem sanções e consequências legais)

    VEDADO: CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE (provavelmente será declarado inconstitucional, porque viola a individualização da pena, conforme precedentes do STF, eis que traz uma regra geral descolada do caso concreto)

    CONDIÇÕES: ENDEREÇO DA FAMÍLIA ou ONDE SERÁ ENCONTRADO + RECOLHIMENTO À RESIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO NOTURNO + PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS e SIMILARES

    CONTAGEM: DIAS (e não horas – HC 130883/SC em 31/5/2016; no caso o apenado questionava que só era liberado do presídio ao meio dia, fazendo com que ele só usufruísse de 06 dias e meio; o STF entendeu que é só isso mesmo, aplicando o art. 10 do CP)

    DURAÇÃO: ATÉ 07 DIAS

    MÁXIMO: 05x AO ANO (ou seja, totaliza-se 35 dias)

    INTERVALO: 45 DIAS (entre uma e outra, mas isso se todas as vezes que o apenado sair, no máximo de 04 vezes, ele ficar 07 dias fora do presídio; a contrariu sensu, se o apenado sair mais vezes, mas com tempos reduzidos, por exemplo, sem incluir o pernoite, pode ser que tenha mais dias para sair ao longo do ano e não precisa observar o intervalo)

  • Sem vigilância direta = sem escolta.

  • A autorização para saída temporária, sem vigilância direta, do estabelecimento prisional, para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, pode ser obtida por condenados que cumpram pena em regime fechado e semiaberto.

    Gabarito: Errado

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Art. 122. Os condenados que cumprem pena em  regime semi-aberto  poderão obter autorização para  saída temporária  do estabelecimento,  sem vigilância direta

    SAIDA TEMPORÁRIA SOMENTE SEMI-ABERTO

    PERMISSÃO DE SAIDA: TODOS OS REGIMES

  • Regime fechado = tem direito à permissão de saída mediante escolta.

    Regime semi-aberto = tem direito à saída temporária sem vigilância direta.

  • SAÍDA TEMPORÁRIA - SEMI- ABERTO

  • Reg. Fechado somente com escolta. Reg. Semi aberto ... Sem escolta.
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ID
1030519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a jurisprudência mais recente do STJ, a medida de segurança aplicada, no curso da execução da pena privativa de liberdade, em razão de superveniência de doença ou perturbação da saúde mental do condenado terá duração determinada, não superior ao tempo restante de cumprimento da pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    HABEAS CORPUS. 1. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. MANUTENÇÃO. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EXTRAPOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes desta Corte.
    2. Ordem concedida.
    (HC 130.162/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)

    O artigo 183 da LEP: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
  • HC 12.957/SP

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DOENÇA MENTALSUPERVENIENTE. MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA. DURAÇÃO.1. Havendo medida de segurança substitutiva da pena privativa deliberdade, a sua duração não pode ultrapassar ao tempo determinadopara cumprimento da pena.Writ deferido.
  • Realmente... dizer que a duração da MS será "determinada" é ignorar o fato de que a doença mental pode terminar antes do prazo restante da pena... Mais uma sacanagem do CESPE. Lei geral dos concursos JÁ! Desregulados os concursos, a imoralidade das bancas reina soberana.

  • Informativo nº 0501
    Período: 1º a 10 de agosto de 2012.

    Sexta Turma

    MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TÉRMINO.

    A medida de segurança aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, prevista no art. 183 da LEP, se limita ao término da pena estabelecida na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da proporcionalidade. In casu, no curso da execução criminal, em razão da constatação de superveniente doença mental, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente foi convertida em medida de segurança. Portanto, extrapolado o prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve cessar a intervenção do Estado na esfera penal, ainda que não cessada a periculosidade do paciente. Hipótese na qual o MP poderá buscar a interdição do paciente perante o juízo cível, se necessário à sua proteção ou da sociedade. Precedentes citados: HC 44.972-SP, DJ 8/10/2007, e HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009. HC 130.162-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012.

    Informativo nº 0468
    Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.

    Quinta Turma

    MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011.


  • Eu errei a questão, porém analisando os comentários dos colegas, acho que a banca quando cobrou tempo determinado de duração ela se referiu ao tempo máximo que a pessoa pode ficar na medida de segurança, como citou o colega Antonio Fernando.


    Acredito que a interpretação da banca quanto a duração determinada seja essa:

    MEDIDA. SEGURANÇA. DURAÇÃO.

    A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para limitar a duração da medida de segurança à pena máxima abstratamente cominada ao delito praticado pelo paciente, independentemente da cessação da periculosidade, não podendo ainda ser superior a 30 anos, conforme o art. 75 do CP. Precedentes citados: HC 135.504-RS, DJe 25/10/2010; HC 113.993-RS, DJe 4/10/2010; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 121.877-RS, DJe 8/9/2009. HC 147.343-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/4/2011.



    Realmente existe uma duração determinada, o problema é que ficamos em mente que a duração é até cessar a enfermidade ou a doença mental, no caso seriam durações mínimas, porém existe a duração determinada que é a máxima do cumprimento da reprimenda.

  • questão correta HC 219014 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2011/0223439-6 16/05/2013 5. A medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. 6. O art. 149 do Código de Processo Penal dispõe que, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". 7.Constatada, no curso da execução, a superveniente inimputabilidade do paciente, é devida a conversão da privativa de liberdade em medida de segurança, atentando-se ao fato de que a duração desta fica limitada à pena concretamente imposta, sendo imprescindível ressaltar que a via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento de provas.

  • ATENÇÃO, MATÉRIA SUMULADA: 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • STJ entende assim: preso tinha 10 anos de pena a cumprir, cumpriu 6, sobreveio doença mental, converte em Medida S até no máximo mais 4 anos, depois é rua.

  • ATENÇÃO, MATÉRIA SUMULADA: 

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    Aprofundando:

    Para o STF o tempo máximo nesse caso será de 30 anos.

  • A assertiva em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do teor da jurisprudência do STJ a respeito da execução das medidas de segurança.
    O STJ, no enunciado de Súmula 527, já havia firmado o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deveria ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
    Ao analisar o caso da pena privativa de liberdade, convertida no curso da execução penal (como no caso do HC 406.511/SP 2017/0160349-9, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dj 21/08/2017), o STJ entendeu que não obstante o artigo 97, §1° do CP estabeleça prazo indeterminado para a duração das medidas de segurança, tal dispositivo não é constitucional à luz do disposto no artigo 5°, XLVII, alínea 'b" da CF, que proíbe penas de caráter perpétuo. Concordando com a doutrina, o STJ entende que a expressão "penas" utilizada pela CF possui sentido amplo, abrangendo as medidas de segurança. Concluiu, portanto, que não se pode, em atenção ao princípio da isonomia, atribuir tratamento mais severo e desigual ao inimputável que o conferido ao agente imputável. desta forma fixou o entendimento de que "...findo o prazo máximo possível de cumprimento de medida de segurança - este limitado à pena inicialmente cominada ao paciente - e, persistindo a periculosidade, deve o Estado promover o prosseguimento das medidas terapêuticas necessárias FORA do âmbito penal" (grifamos).


    GABARITO: CORRETA
  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

  • Vão botar o maluco louco na rua, a lei tá errada mrm

  • Aí nasceu o maluquinho primário...é cruel...

  • luccas Sathler Alvim Moraes

    ótima explicação do colega luccas. Finalmente entendi esse troço

  • O pior são essas propagandas

  • Eu dei block em todo mundo q faz propaganda, então isso não me atrapalha mais;

  • Pelo que entendi não existe "POR TEMPO INDETERMINADO" na LEP.

  • Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • findo o prazo máximo possível de cumprimento de medida de segurança - este limitado à pena inicialmente cominada ao paciente - e, persistindo a periculosidade, deve o Estado promover o prosseguimento das medidas terapêuticas necessárias FORA do âmbito penal.

    Parte do comentário da professora do QC.

  • Certa

    Súmula 527 - STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Não tem tempo determinado, mas confesso que a questão foi bem elaborada e ,nesse caso, admito que errei por interpreta-la de maneira errada! ;)

  • Vi várias pessoas justificando a resposta na súmula 527 do STJ, mas NÃO É O CASO! na súmula é sobre a pena ABSTRATAMENTE cominada, na questão é sobre doença SUPERVENIENTE (já há condenação e pena concretamente cominada).
  • O STJ, no enunciado de Súmula 527, já havia firmado o entendimento de que o tempo de duração da medida de segurança não deveria ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Ao analisar o caso da pena privativa de liberdade, convertida no curso da execução penal (como no caso do HC 406.511/SP 2017/0160349-9, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Dj 21/08/2017), o STJ entendeu que não obstante o artigo 97, §1° do CP estabeleça prazo indeterminado para a duração das medidas de segurança, tal dispositivo não é constitucional à luz do disposto no artigo 5°, XLVII, alínea 'b" da CF, que proíbe penas de caráter perpétuo.

    Concordando com a doutrina, o STJ entende que a expressão "penas" utilizada pela CF possui sentido amplo, abrangendo as medidas de segurança.

    Concluiu, portanto, que não se pode, em atenção ao princípio da isonomia, atribuir tratamento mais severo e desigual ao inimputável que o conferido ao agente imputável. 

    Dessa forma fixou o entendimento de que "...findo o prazo máximo possível de cumprimento de medida de segurança - este limitado à pena inicialmente cominada ao paciente - e, persistindo a periculosidade, deve o Estado promover o prosseguimento das medidas terapêuticas necessárias FORA do âmbito penal".

    GABARITO: CORRETA

    Fonte: Professor do QCONCURSOS

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ID
1030522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, julgue os itens subsequentes.

Durante a execução da pena privativa de liberdade, em caso de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO

    A monitoração eletrônica apenas está autorizada em dois casos: autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. Assim é a dicção da Lei nº 12.258, que trata sobre o tema:

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO); 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (VETADO);

  • Durante a execução da pena privativa de liberdade, em caso de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica - Segundo a LEP conforme artigo supra citado, a monitoração eletrônica é possível nos casos de prisão domiciliar e saída temporária, e não no LIVRAMENTO CONDICIONAL, ERRADO - Conforme lei nº. 12.258-10.
    Bons estudos e tamo junto!!!
  • ERRADO.

    "Note-se que a lei restringiu o seu emprego apenas quando concedidos os aludidos benefícios [acima citados], não incluindo o livramento condicional, por exemplo. Interessante notar que em alguns países, como Portugal, o monitoramento eletrônico constitui alternativa à prisão preventiva, o que não ocorre em nosso sistema jurídico pátrio."
    (
    MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDENADO , por Fernando Capez)
  • Presidência da república (VETO): Mensagem 310, de 15/06/2010:

    “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

  • hipoteses de monitoracao eletronica permitidas:

    1- na execucao penal:

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    IV - determinar a prisão domiciliar; 


    2- como medida cautelar diversa da prisao:

    art. 319, CPP: Sao medidas cautelares diversas da prisao:

    IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A pegadinha da questão está no termo "Livramento Condicional"

  • Razões do veto aos incisos I, III e V do art. 146-B da LEP:


    "A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso. Por conseguinte, somente naquelas duas situações já referidas - saída temporária e prisão domiciliar para preso do regime semiaberto - é permitido ao Juiz definir a fiscalização de preso por meio de monitoração eletrônica".

  • Lei 7210/84 
    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

     I - (VETADO); 

     II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (VETADO); 

    Parágrafo único. (VETADO).

  • Monitoração Eletrônica:   Saída temporária no regime semiaberto ;

                                             Determinação de prisão domiciliar

    CURTO E GROSSO!




  • ERRADO

    O juiz determina quando:

    1 – Autorizar saída temporária, no R. Semiaberto

    2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP)

    ATENÇÃO: Não tem monitoração eletrônica pra o liberado condicional 

  • Mnemonico: "saída pro domicílio"

  • Mnemonico: TEM DÓ!

    Temporária e Domiciliar.

  • Giovambattista Perillo, cada um tem seu método de estudo. Respeite!

  • Cada um aprende a seu modo, isso é muito particular de cada um. Tenho um amigo que virou juiz do trabalho ano passado que tinha um caderno só para 

    mnemônico. Não é demérito estudar por eles, não deixa de ser mais uma ferramenta.

  • Livramento condicional NÃOOOOOOO
  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da possibilidade de monitoramento eletrônico do sentenciado quando da concessão de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional.
    Inicialmente, é importante mencionar que a prisão domiciliar referida na assertiva é a prisão domiciliar prevista na LEP e não aquela disposta no CPP, em virtude do enunciado "De acordo com a Lei de Execução Penal, julgue os itens subsequentes".
    Segundo o art. 122, parágrafo único, da LEP, é possível o monitoramento eletrônico do condenado durante as saídas temporárias.
    Já em relação à prisão domiciliar, o art. 146-B, inciso IV da LEP, autoriza expressamente a utilização do equipamento.
    Por fim, em relação ao livramento condicional, não é possível a utilização do monitoramento eletrônico, isso porquê a LEP, em seu artigo 132, listou as condições que poderão ser impostas o condenado no cumprimento do benefício do livramento condicional e, dentre elas não se encontra o monitoramento eletrônico. 
    É importante mencionar que a redação da Lei n° 12.258/2010, que inseriu na LEP o artigo 146-B, previa a utilização de monitoramento eletrônico para o livramento condicional, no entanto a utilização foi vetada pelo Presidente da República, por entender que a utilização do monitoramento nesta hipótese feriria a sistemática progressiva de cumprimento de penas, prevista na LEP (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2010/lei-12258-15-junho-2010-606734-veto-127579-pl.html)


    GABARITO: ERRADO
  • A monitoração eletrônica apenas está autorizada em dois casos: autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. Assim é a dicção da Lei nº 12.258, que trata sobre o tema:

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    I - (VETADO); 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (VETADO);

  • Não há monitoramento em Liberdade condicional. Já que é uma liberdade.

    Nos outros casos, ainda temos Regime... seja semi-aberto ou domiciliar, que requer o uso da tornozeleira eletrônica.

  • O juiz determina MONITORAÇÃO ELETRÔNICA apenas quando:

    1 – Autorizar saída temporária (no Regime Semiaberto)

    2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP)

     

    ATENÇÃO: Não tem monitoração eletrônica pra o liberado condicional.

    Macete: TEM DÓ! Temporária e Domiciliar.

  • No LC há que se testar o senso de responsabilidade do condenado, portanto, a ideia é que o indivíduo demonstre ser merecedor da confiança do Estado. Assim, não faria sentido monitora-lo.
  • SAIDA TEMPORARIA apenas no regime semiaberto e PRISÃO DOMICILIAR será feita a monitoramento eletrônico.

  • Determinar quando:

    1 – Autorizada a saída temporária (SEMIABERTO)

    2 – Determinada a prisão domiciliar

  • O MONITORAMENTO ELETRÔNICO O juiz determina quando:

    TEM DÓ! 

    1 – Autorizar saída temporária, no R. Semiaberto

    2 – Determinar prisão domiciliar (Da LEP)

    Macete: TEM DÓ! Temporária e Domiciliar.

  • Art 146- B juiz determina fiscalização por monitoramento eletrônico quando:

    - autorizar a saída temporária no semiaberto

    - determinar a prisão domiciliar

  • SERÁ DETERMINADA O MONITORAMENTO, EM SAÍDA TEMPORÁRIA, no regime semiaberto, PRISÃO DOMICILIAR.

  • RESOLUÇÃO

    A monitoração eletrônica não vale para o livramento condicional. Apenas para a saída temporária e prisão domiciliar.

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    I – (Vetado);

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    III – (Vetado);

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    V – (Vetado);

    Resposta: errado.

  • Gabarito: Errado

    A monitoração eletrônica não é possível em caso de livramento condicional.

    O Juiz poderá definir a fiscalização por monitoração eletrônica quando:

    1) Autorizar saída temporária no regime semiaberto

    2) Determinar a prisão domiciliar

    DICA: "O Juiz poderá definir a fiscalização por monitoração eletrônica quando TEM DÓ!"

    (Temporária + Domiciliar)

  • Livramento condicional não!

  • monitoramento apenas para saida temporaria e prisão domiciliar.

  • A monitoração eletrônica apenas está autorizada em dois casos: autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar

  • Se você estiver estudando para o DEPEN 2020, atente-se às atualizações recentes da LEP.

    No caso desta questão, houve atualização no art. 122:

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte

    Bons estudos!

  • Monitoração Eletrônica somente TEM-DÓ

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    PRISÃO DOMICILIAR

    ;)

  • Assertiva incorreta.

    Resumindo os colegas... #Descomplicando:

    São duas as hipóteses previstas na LEP que autorizam a monitoração eletrônica:

    a) Saída temporária no regime semiaberto;

    b) Prisão domiciliar.

    MNEMÔNICO: “Sem Dó”

    a) Saída temporária no regime SEMiaberto.

    b) Prisão DOmiciliar.

  • São duas as hipóteses previstas na LEP que autorizam a monitoração eletrônica:

    sem dó

    a) Saída temporária no regime SEMiaberto.

    b) Prisão DOmiciliar.

  • Autorização de saída temporária no regime semiaberto e na prisão domiciliar. 

    GAB: ERRADO

  • Apenas as hipóteses de prisão domiciliar e regime semi-aberto .
  • ERRADO.

    MONITORAÇÃO ELETRÔNICA: *Saída Temporária ou *Prisão Domiciliar.

  • Fiscalização por meio da monitoração eletrônica somente em casos de: Saída temporária no regime semiaberto e Prisão domiciliar.
  • BIZU:

    Monitoração eletrônica quando o juiz TEM DÓ do preso.

    Cabível em saída TEMporária no semiaberto e DOmiciliar.

    #DEPENPERTENCEREMOS

  • Durante a execução da pena privativa de liberdade, em caso de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica (ERRADO)

    Durante a execução da pena restritiva de direitos, em caso de prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica (CERTO)

  • MONITORAÇÃO ELETRÔNICA:

    O Juiz poderá definir a fiscalização por monitoração eletrônica quando:

    1) Autorizar saída temporária no regime semiaberto

    2) Determinar a prisão domiciliar

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    De acordo com o Art. 146-B. O juiz só poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    TEM DÓ do preso: 

    ►saída TEMporária no regime semiaberto;  

    ►prisão DOmiciliar; 

  • Gab ERRADO.

    Monitoramento Eletrônico apenas em caso de DST: (kkkkkkkk, pra decorar vale tudo!)

    Prisão Domiciliar

    Regime Semiaberto

    Saída Temporária

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • o erro está no 'livramento condicional'

    A lei não inclui 'livramento condicional'. Inclui monitoramento eletrônico somente para casos de prisão domiciliar, regime semiaberto e saída temporária

  • No LC, não!

  • Apenas acrescentando:

    Além das hipóteses citadas pelos colegas, no art. 319 do CPP também é prevista a aplicação da monitoração eletrônica como medida cautelar alternativa à prisão (indivíduo ainda não foi condenado).

    Letra da lei (CPP):

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    IX – monitoração eletrônica.

  • ASSERTIVA: Durante a execução da pena privativa de liberdade, em caso de saída temporária, prisão domiciliar e livramento condicional, o juiz poderá determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica.

    .

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    III - (VETADO); 

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

    V - (VETADO);

  • NÃO CABE NO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
  • Errada

    Art146-B: O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    II- Autorizar a saída temporária no regime semiaberto.

    IV- Determinar a prisão domiciliar.

  • Monitoração eletrônica TEM DÓ

    SAÍDA TEMPORÁRIA e PRISÃO DOMICILIAR

    GABA: E. Força, continue!

  • Não há de se falar de monitoração eletrônica para Livramento Condicional.

    Cabimento:

    Saída Temporária;

    Prisão domiciliar.

  • Apenas Saída temporária e prisão domiciliar

  • DIRETO AO PONTO

    A monitoração eletrônica é possível nos casos de prisão domiciliar e saída temporária, e não no LIVRAMENTO CONDICIONAL

  • MACETE: TEM DÓ

    Monitoração Eletrônica:  Saída temporária no regime semiaberto ;

                                            Determinação de prisão domiciliar

  • A monitoração eletrônica :

    Saída temporária ✔

    Prisão domiciliar ✔

    Livramento condicional ❌

  • Rapaz, haja tornozeleira! Somente saída temporária e prisão domiciliar.

  • Livramento condicional não admite tornozeleira eletrônica?

  • Errado.

    De acordo com o art. 146-B, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: autorizar a saída temporária no regime semiaberto ou determinar a prisão domiciliar.

  • Não tem tornozeleira para LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Basta lembrar do "TEM DÓ" = > TEMPORÁRIA | DOMICILIAR = MONITORAÇÃO

  • Monitoração eletrônica = temDó

    Saída temporária

    Prisão domiciliar

    Espero ter ajudado

  • A monitoração eletrônica (Tornozeleira) SOMENTE em caso de SAÍDA TEMPORÁRIA ou PRISÃO DOMICILIAR

  • ERRADO

    Lei nº 12.258

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    (...)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

    (...)

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

  • Monitoração eletrônica somente em casos de saídas temporarias e e prisão domimiciliar !!!

  • Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                  

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                     

    IV - determinar a prisão domiciliar;                          

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:       

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;         

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;          

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:              

    I - a regressão do regime;            

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;              

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.           

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:           

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;               

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.             

  • ERRADA

    Livramento condicional não!!!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1030525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos crimes hediondos e ao tráfico ilícito de entorpecentes, julgue os próximos itens.

Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes autoriza, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que o cometa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
  • Questão Errada.

    O tráfico de entorpecentes não possui grave ameaça ou violência a pessoa. Dessa forma, não preenche os requisitos para a aplicação da medida de internação ao adolescente.

    O artigo 122 do ECA dispõe os requisitos para a aplicação da medida de internação:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


  • O STJ entende que somente é possível a internação do menor autor de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, quando se tratar de conduta reitterada por mais de três vezes:

    ADOLESCENTE. TRÁFICO. ENTORPECENTE.

    Trata-se de adolescente representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecente. Julgada procedente a representação, foi-lhe aplicada medida sócio-educativa de internação. Para o Min. Relator, o pedido comporta concessão, pois este Superior Tribunal já pacificou a orientação jurisprudencial de que a gravidade do ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecente, por si só, não autoriza a aplicação da medida sócio-educativa de internação elencada no art. 122 do ECA. Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de aplicação anterior de medida sócio-educativa ao paciente. Ademais, ressaltou-se que a reiteração capaz de ensejar a incidência da medida sócio-educativa, a teor do inciso II do art. 122 do ECA, só ocorre quando praticados, no mínimo, três atos infracionais graves. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008; HC 99.542-SP, DJe 4/8/2008; HC 48.197-SP, DJ 6/3/2006; HC 37.895-RJ, DJ 6/2/2006; HC 62.294-RJ, DJ 12/3/2007, e HC 105.896-SP, DJe 15/12/2008. HC 134.534-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/8/2009.

  • Caro Talles Murilo, a medida de internação, apenas, será aplicada, se houver reiteração da conduta infração, por no mínimo 3vezes, conforme entendimento do STJ, sendo assim, conforme dispõe o art.122, II, ECA.

  • ATUALIZEM-SE PESSOAL!!!!

    Para se configurar a reiteração na prática de atos infracionais graves (art. 122, II do ECA), uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve analisar as condições específicas do adolescente, meio social onde vive, grau de escolaridade, família, dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedentes: STF HC 84.218/SP, STJ HC 231.170/SP. STJ HC 280.478/SP de 18.02.14.


  • Nossa! é muita viagem!

    é só isso: Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    mais nada, CESPE só queria saber isso.

  • Sabidão você, Samuel Rodrigues,hein...

  • Apesar do entendimento recente do STJ de que não se exige mais a prática de três atos infracionais, o que acontece é que a Defensoria Pública é contrária a esse entendimento. Portanto, caso esteja prestando para Defensor Público, deve-se sustentar a necessidade da prática de três atos infracionais, no mínimo, para a aplicação da medida socieducativa de internação.

  • Errado

    A própria lei 8069 apresenta uma redação muito proxima da questão.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


  • Requisitos para medida de internação:

    I - ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa

    II - reiteração em infrações graves

    III - descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta

  • O teor da sumula 492 do STJ responde essa indagação: 


    "SUMULA 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa d e internação do adolescente".

    editada em 13/02/2012.

  • Resposta: errada

    Comentários:

    Pessoal, ao analisar :" a prática de ato infracional (...), POR SI SÓ, a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que o cometa." é inadmissível a resolução estar certa. Pois, podemos partir da exemplificação de um jovem que é pego com maconha e seria o seu primeiro uso.  Cabe internação aqui?  A internação é ato mais severo !  

    Internação: 

    # Grave ameaça/ violência ;

    # Reincidência ;

    # Rebeldia ao cumprimento da medida

  • Isabela, 

    "um jovem que é pego com maconha e seria o seu primeiro uso" não é análogo a tráfico de entorpecentes, e sim a uso. ;)

  • Requisitos para a medida de internação (ECA):


    I - ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

    II - reiteração em infrações graves.

    III - descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

  • ERRADO

    Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Errada!


    Está errada a assertiva. O STJ consolidou o entendimento de que a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas não autoriza abstratamente a aplicação da medida de internação prevista no art. 121 da Lei nº 8.069/90. Há, inclusive, a súmula n° 492 neste exato sentido: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

     

    "Não há vitória sem sacrifício"

  • Art 122

    A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

     

  • Não autoriza por si só.

    Abraços.

  • Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Q467407 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPE-PE

    No item abaixo, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada conforme as normas do ECA e o entendimento do STJ.

    Após a regular instrução probatória, ficou devidamente comprovado que Jardel, adolescente de quinze anos de idade, vendeu, na porta de sua escola, maconha e crack para diversos colegas. Assim, o MP requereu a procedência da representação apresentada e a fixação da medida socioeducativa de internação. Ficou certificado nos autos que Jardel não possuía qualquer outro registro judicial ou policial. Nessa situação, agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas é gravíssimo e equiparado a crime hediondo.

    GABARITO: ERRADO

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial e também sobre os princípios que norteiam o Estatuto da Criança e do Adolescente.Conforme a Súmula 492 do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico, por si, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação.
    Vale a pena destacar que a medida de internação, por significar uma privação de liberdade, é aplicada segundo alguns princípios previstos no ECA e um deles é o da excepcionalidade.
    Este princípio assegura ao adolescente a inaplicabilidade da medida de internação quando houver a possibilidade de aplicação de outra medida menos onerosa para sua liberdade. Neste sentido, a questão está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • O mlk só tá traficando. Agora me diz: pra que internar?

  • Gab E * O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)

  • Sumula 492 do STJ==="O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"

  • Errado.

    S n.º 492 STJ: "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

    Lorena Damasceno.

  • Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes NÃO autoriza, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que o cometa.

    Súmula 492, STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Gabarito: Errado


ID
1030528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes hediondos e ao tráfico ilícito de entorpecentes, julgue os próximos itens

Conforme a mais recente jurisprudência do STF, os condenados por crimes hediondos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.464/2007 podem pleitear a progressão de regime após o cumprimento de apenas um sexto da pena aplicada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    STJ Súmula nº 471 - Condenação por Crimes Hediondos ou Assemelhados - Progressão de Regime Prisional

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • Questão Correta!

    Trago a explicação do professor André Lopes Cavalcante:

    Para os crimes anteriores à Lei n.
    ° 11.464/2007, como o antigo § 1º era inconstitucional, as regras são as seguintes:
    * É possível a progressão de regime cumprido 1/6 da pena (art. 112 da LEP) (Súm. 471-STJ);
    * Não existe regime inicial obrigatório. O regime inicial é fixado segundo as normas do art. 33, § 2º do CP.
     
    Para os crimes posteriores à Lei n.° 11.464/2007, as regras da Lei são as seguintes:
    * A nova redação do § 1º passou a permitir a progressão de regime para crimes hediondos, conforme os requisitos previstos no § 2º do art. 2º (2/5 se primário e 3/5 se reincidente);
    * A nova redação do § 1º continuou a impor ao juiz que sempre fixe o regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados.
     
    Segundo entendeu o STF, essa nova redação dada pela Lei n.°11.464/2007 somente é válida para os crimes praticados após a sua vigência (29.03.2007).
    Assim, a Lei n.° 11.464/2007 é irretroativa, considerando que, segundo o STF, trata-se de lei posterior mais grave. Isso porque depois da decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da vedação de progressão para crimes hediondos (prevista na redação original do § 1º), os condenados por crime hediondos e equiparados passaram a poder progredir com o requisito de 1/6 (regra geral), mais favorável que o critério da Lei n.º 11.464/07 (RHC 91300/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 5.3.2009).

    Fonte: Professor André Lopes Cavalcante
  • Interessante que o que me fez responder como certa é a lógica de que a lei penal só retroage para beneficiar o réu.  E neste caso, a retroatividade não poderia ser aplicada já que a progressão de um sexto é mais leve do que 2/3 (para primário). e 3/5 (para reincidente) como atualmente.
  • CERTO.
    STF confirma requisito para progressão de regime em crimes hediondos antes de 2007

    Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.
     
    A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena.
     
    Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
     
    A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.
  • Sumula 501, STJ - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais
    favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
  • Caros colegas, com o objetivo de fortalecer os estudos, informo que o entendimento jurisprudencial mais recente do STF acerca do assunto é a súmula vinculante 26. 

  • A questão está correta.

    A Lei 8.072/90 previa o cumprimento da pena nos crimes hediondos em regime integralmente fechado, vedada a progressão de regime. Posteriormente, na ocasião do julgamento do HC 82.959-7 (STF), foi declarada a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e também autorizou a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena. Com o advento da Lei 11.464/2007 passou-se a permitir a progressão de regime para o condenado em crime hediondo com o cumprimento de 2/5 da pena, se primário, ou 3/5 da pena, se reincidente, específico ou não. Nota-se que antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07 a progressão de regime era mais benéfica ao condenado. Portanto, aquele que praticou o delito antes desta lei poderá pleitear a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 da pena, haja vista que a lei penal retroage para beneficiar o réu.


  • CORRETO

     O STF declarou  a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e autorizando autorizou a progressão de regime após  cumprimento de 1/6 da pena.

  • RESPOSTA CERTA

    CRIMES HEDIONDOS - ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

                                         DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

                                                                       progressão de regime 3/5 da pena (reincidente), obs: reincidente em crime hediondo.

  • Considerando que a questão cobra "Conforme a mais recente jurisprudência do STF" em uma prova realizada em 2013, temos em 2010 a ementa do HABEAS CORPUS HC 100328 SP (STF):

    Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. CRIMEHEDIONDO.PROGRESSÃO DE REGIME. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA AMPLIADO EM LEI POSTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI GRAVOSA. ARTIGO 5º , INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. EXCEÇÃO À SUMÚLA N. 691/STF. 1. Paciente condenada por crimehediondopraticado anteriormente à vigência da Lei n. 11.464 , que passou a exigir, para aprogressão de regime, o cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for primário, e de 3/5, se reincidente, em lugar de 1/6 previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal . 2. Aplicação, para negar o benefício, da Lei n. 11.464 . Ofensa ao princípio da irretroatividade da lei, determinado no artigo 5º , inciso XL da Constituição do Brasil. 3. Situação de flagrante constrangimento ilegal a ensejar exceção à Súmula 691/STF. Ordem deferida.


  • Súmula 471 STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da lei 11.464.07 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da lei 7.210.84 para progressão de regime.

    ART 112 - Não aplica mais - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.


  • ANTES PODIA, AGORA NÃO MAIS!!!

  • Para mim está errada. O STF desde 2006 no julgamento do HC 82959 e com o advento da lei nova em 2007 ja admite a PR com 1/6.

    O erro da questão está em chamar de "recente entendimento do STF" em casos ja analisados desde 2006 e 2007, quando a questao é de uma prova de 2013, ou seja, ja se passaram 8 anos e ainda chamam isso de recente!??!?!

    Está igual aos civilistas que ainda chamam o CC/02 de Novo Codigo Civil....o codigo tem 12 anos e ainda chamam de novo...putz

  •       l-----------------------------l-----------------*-------------------------l--------------------------->

    8.072/90                      2006(difuso)        1/6 (LEP)             11.464/07 (2/5 a 3/5)

  • A jurisprudência (não a lei) a partir de 2012 declarou que admite o semi-aberto ou aberto! 

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Grifamos)

    A Lei de Crimes Hediondos, no entanto, com a redação que lhe foi dada pela mencionada Lei 11.464/07 exige, para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos e equiparados, o cumprimento de 2/5 da pena se o réu for primário e 3/5, se reincidente.

    A presente Súmula veio firmar a orientação de que o requisito objetivo para progressão de regime para os condenados por crime hediondo e equiparado somente obedecerá o patamar de 2/5 para os primários e 3/5 para os reincidentes se o fato foi praticado depois da vigência da Lei 11.464/07, do contrário, a regra a ser aplicada continua sendo a genérica prevista na Lei de Execução Penal: que o réu tenha cumprido ao menos 1/6 da pena.

    Fonte: JusBrasil.

  • Complementando:


    A Lei 11.464/2007 entrou em vigor no dia 29 de março de 2007 (29/03/07).


    Já houve questão de prova que fez pegadinha com essa data!

  • Correto! Crimes praticados antes de 28/03/2007, o lapso temporal exigido para progressão de regime é o da LEP, art. 112, ou seja, 1/6. Crimes praticados após a referida data, o lapso temporal exigido é o de 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes.

  • Negativo Oscar. O correto é o princípio da irretroatividade da lei mais prejudicial, ou seja, a lei 11.464/2007 não retroage para alcançar os crimes cometidos antes de sua entrada em vigor. Se falarmos em lei mais benéfica teremos que falar NÃO DA RETROATIVIDADE da lei mais benéfica e sim da ULTRATIVIDADE. Tendo em vista que a lei revogada (mais benéfica) continua a produzir efeitos "no futuro", regendo os crimes praticados à época de sua vigência (Tempus Regit Actum).

  • Gente, pensava que lei PROCESSUAL não retroagisse....

    Se alguém puder me auxiliar, agradeço!

  • Raynan Soares, você não pensou equivocadamente a respeito da irretroatividade das normas processuais.


    No entanto, para a aplicação adequada do princípio tempus regit actum, é necessário identificar previamente se a natureza da regra aplicável é ou (I) exclusivamente processual, ou (II) exclusivamente material, ou (III) híbrida (processual e material). Naquele primeiro caso, a regra terá aplicação imediata. Já nos dois últimos, a norma aplicada imediatamente, com efeitos retroativos, se beneficiar o condenado.


    Note-se que, para a correta identificação prévia da natureza normativa, é necessário observar que o mero pertencimento da norma a um diploma eminentemente processual (como o Código de Processo) é um critério praticamente imprestável. Com efeito, segundo a corrente predominante nos tribunais superiores, uma correta investigação acerca da natureza da regra deve ter como critério a (in)aptidão dela para endurecer/amenizar/extinguir os efeitos da punibilidade contra quem incidirá dispositivo normativo penal. Partindo desse pressuposto, vê-se que: (I) se a previsão legal repercutir exclusivamente no procedimento (como a que fixa prazo para a realização de determinado ato processual), ela será, em essência, processual; (II) caso, de outro modo, a norma tenha idoneidade exclusiva para diminuir a liberdade (como aquela que preveja uma pena), sua natureza será material; (III) por fim, na hipótese de a determinação legislativa estipular repercussões no processo e, também, no direito de ir vir (tal qual ocorre na previsão de perempção/decadência da ação penal privada), ela será híbrida.


    No caso específico da previsão da Lei nº 11.464/2007, fica clara a repercussão, no processo de execução penal, da regra de progressão do regime de pena quando o apenado cumprir 2/5 ou 3/5 da reprimenda; no entanto, essa previsão normativa também tem natureza material, na medida em que sua aplicação implica amenização dos efeitos da punibilidade (pois amplia a liberdade do condenado que eventualmente progrida de um regime prisional mais gravoso para um menos).


    Enfim, sendo a regra de progressividade instituto de natureza híbrida, ela deve ser aplicada imediatamente, com efeitos retroativos, se for para beneficiar o apenado. Como a exigência do cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena é mais severa do que o cumprimento de apenas 1/6, ela será exigível apenas contra os condenados em momento posterior à vigência da regra mais gravosa.


    Espero ter conseguido, pelo menos, não deixá-lo mais confuso do que você estava antes de ler meu comentário. hehehe

  • CORRETO. SÚMULA 471 DO STJ:

    OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI N.7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL 
  • GABARITO CORRETO.

    Complementando:

    Não importa se a reincidência é especifica ou não.

     

     

  • Se atenham ao enunciado e a data da prova, STF e 2013!!!

    "Progressão de regime prisional. Fato anterior à Lei 11.464/2007. (...) A questão de direito versada nestes autos diz respeito à possibilidade (ou não) de progressão do regime de cumprimento da pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. O julgamento do STF em processos subjetivos, relacionados ao caso concreto, não alterou a vigência da regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original). Houve necessidade da edição da Lei 11.464/2007 para que houvesse a alteração da redação do dispositivo legal. Contudo, levando em conta que -- considerada a orientação que passou a existir nesta Corte à luz do precedente no HC 82.959/SP -- o sistema jurídico anterior à edição da lei de 2007 era mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal (1/6 da pena), comparativamente ao sistema implantado pela Lei 11.464/2007 (2/5 ou 3/5, dependendo do caso), deve ser concedida em parte a ordem para que haja o exame do pedido de progressão do regime prisional do paciente, levando em conta o requisito temporal de 1/6 da pena fixada. (...) HC 94.025/SP, rel. min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJ de 3-6-2008. Neste último julgado, ficou expressamente consignado que 'relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos arts. 33 do CP e 112 da LEP, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica'. O art. 2°, § 1°, da Lei 8.072/1990 (na sua redação original) não pode ser utilizado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, diante da sua declaração de inconstitucionalidade, ainda que no exercício do controle concreto, no julgamento do HC 82.959/SP (rel. min. Marco Aurélio). (...) concedeu-se a ordem para considerar possível a progressão do regime prisional desde que atendido o requisito temporal de cumprimento de 1/6 da pena, cabendo ao juiz da execução da pena apreciar o pedido de progressão, inclusive quanto à presença dos demais requisitos, considerado o fator temporal acima indicado." (RHC 91.300, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 5-3-2009, Plenário, DJE de 3-4-2009). No mesmo sentido: RE 579.167, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-2013, Plenário, DJE de 18-10-2013, com repercussão geral.

  • Atenção ao comentário mais curtido, pois, possui um equívoco. Não é necessário rencidência específica para progressão de regime, apenas para livramento condicional. 

  • GAB.: CERTO

     

    Na epoca que ele foi apenado a lei era mais branda. Depois de um tempo entrou em vigor uma lei mais rigorosa. Neste caso, para a progressão do regime prisional, a lei irá ultra agir para beneficiar o réu. É a ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.

     

     

    LEI MAIS BRANDA                                           LEI MAIS RIGOROSA                     PROGRESSÃO DE REGIME (ULTRATIVIDADE)

    -----1/6------------------------------------------------------------------2/5---------------------------------------------------1/6------------------------->

     

    "SEJA FORTE E CORAJOSO"

  • Sumula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n.11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".

  • A Lei mais nova é mais gravosa.

    Aplica-se a antiga.

    Abraços.

  • Observações importantes sobre Crimes hediondos:
     

     

     

     

    1. Com a nova redação do parágrafo único da Lei dos crimes hediondos (introduzida pela Lei n. 13.497/17), os crimes de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO TAMBÉM SÃO HEDIONDOS.

    2. Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional, isto é, 1/6 de cumprimento da pena para viabilizar a progressão de regime;

    3. A Lei contém rol TAXATIVO, porque adotou-se o sistema legal de definição dos crimes hediondos (Obs: além desse, existe o judicial e o misto, mas não foram adotados no Brasil);

    4. Tentativa também é crime hediondo;

    5. Tráfico privilegiado NÃO é crime hediondo, tampouco equiparado (essa regra TAMBÉM se aplica ao delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, Art. 35, Lei de Drogas);

    6. STF entende que o regime inicial de cumprimento de pena NÃO necessariamente será o fechado.

    7. Para o STF e STJ, o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a progressão de regime, salvo quando provada a absoluta incapacidade econômica do condenado.

    8. Para o STJ, nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, a falta de pagamento não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade quando a primeira sanção tiver sido cumprida."

    9. Informativo 835 do STF: "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo que cometidos antes da edição da Lei nº. 12.015/2009, são considerados hediondos, ainda que praticados na forma simples".

    10. O exame criminológico para a concessão de progressão de regime nos crimes hediondos NÃO é obrigatória, mas se o fizer, dever ser FUNDAMENTADA (SV. 26 + Sum 439, STJ) e a gravidade em abstrato NÃO É FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (Sum. 718, STF)

     

    Todos estamos aprendendo. Erros, corrijam-me! 

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
  • C

    ANTES DE 2007 : progressão de regime 1/6 da pena

    DEPOIS DE 2007: progressão de regime 2/5 da pena (réu primário)

                              progressão de regime 3/5 da pena (reincidente em crime hediondo)

  • NÃO BASTA ESTUDAR O QUE VIGORA ATUALMENTE TEM QUE ESTUDAR COMO ERA ANTES! HAJA CÉREBRO EM CESPE!

    FALA SÉRIO!

  • 1/6 da pena, de acordo com a LEP.

  • GABARITO CERTO

     

    Ultratividade da Lei Penal no tempo.

  • Cuidado com alguns comentários...

     

    A banca não está cobrando matéria que não vigora mais. Pelo contrário, está cobrando conhecimento da EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL, juntamente com o conhecimento da lei de crimes hediondos.

     

    Ultratividade é espécie do gênero Extratividade. Na Ultratividade, a lei vigente ao tempo da ação prolonga seus efeitos, se lei posterior for mais maléfica ao réu.

    No caso em tela, a progressão de regime da lei anterior é mais benéfica ao réu, então se aplica aos fatos praticados em sua vigência, em detrimento de lei posterior mais prejudicial ao réu.

     

    Bons estudos.

  • Ultratividade 

    Antes de 2007 -  1/6,

    (Mais benefica) 

  • 1/6 da pena, de acordo com a LEP - Ultratividade da Lei Penal no tempo.

    Lei que regula fatos ocorridos durante a sua vigência.



  • .A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da progressão de regime nos crimes hediondos e o entendimento do STF a respeito do tema.
    Após o STF declarar a inconstitucionalidade do impedimento de progressão de regime contido na Lei crimes hediondos, em 23.02.2006, no bojo do HC 82.959/SP, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Melo, passou-se a utilizar subsidiariamente o critério contido no Código Penal, que é a regra geral, para a progressão de regime dos delitos classificados como hediondos.
    No entanto, foi editada no ano seguinte a Lei n° 11.464/2007, que determinou um requisito objetivo para a progressão de regime mais severo aos crimes elencados na Lei n° 8072/90. 
    Assim, por tratar-se de norma processual penal com reflexos penais, em parte prejudiciais aos Sentenciados, os Tribunais Superiores firmaram entendimento de que somente seria aplicável o disposto na Lei n° 11.646/2007 aos crimes cometidos após 29.03.2007, em razão da irretroatividade da lei prejudicial.
    O entendimento é sumulado pelo STJ (vide Súmula 471) e também é chancelado pelo STF, conforme RE 579167, com repercussão geral (vide http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238684)

    GABARITO: CORRETA

  • BOM, NÃO ME LEMBRAVA DISSO, MAS ACERTEI A QUESTÃO PENSANDO:

    A LEI BENEFECIA O BANDIDO. ELE SEMPRE PODE.

    ULTRATIVIDADE DA LEI.

  • ANTES: 1/6

    HOJE:

    2/5 - PRIMÁRIOS

    3/5 - REINCIDÊNCIA, que não precisa ser específica.

  • sabia da resposta ,mas errei porque juguei errado o verbo podem.podem ou podiam?

  • essa questão nem deveria estar aqui

  • antes da lei: 1/6 da pena! depois da lei: 2/5 se for primário e 3/5 se for reincidente.
  • VIGORANDO AGORA O ART. 112 DA LEP, SEGUNDO O QUAL:

     - CONDENADO POR CRIME HEDIONDO PRIMÁRIO: PROGRESSÃO DE REGIME, DESDE QUE CUMPRIDO 40% DA PENA.

    - CONDENADO POR CRIME HEDIONDO REINCIDENTE: PROGRESSÃO DE REGIME, DESDE QUE CUMPRIMO 60% DA PENA.

    50% DA PENA:

    - COND POR CRIME HEDIONDO PRIMÁRIO + RESULTADO MORTE – VEDADO LIVR. COND.

    - COND POR EXERCER COMANDO DE ORG. CRIMINOSA

    - COND. MILICIA PRIVADA.

    70% PENA:

    COND. REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO COM MORTE – VEDADO LIVR. COND.

    OBS: TRAFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO. LOGO, A PROGRESSÃO LIMITA-SE A 16% DA PENA E ADMITE CONVERSÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    11.343/06 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

  • Correto.

    Porém, com o pacote Anticrime da Lei 13.964/2019, passa a vigorar, Em resumo:

    PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL (art. 112 da LEP):

    (Novidade pela Lei 13.964/2019 - Pacote Anticrime)

    Revogação do § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90 que tratava da progressão de regime “dar- se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. → Volta a vigorar sobre a progressão de regime o art. 112 da LEP, que também foi alterado pelo Pacote Anticrime em 2019.

    - Esquematizando Progressão de Regime nos Hediondos:

    De acordo com o STF, a PPL por crimes hediondos ou equiparados poderá iniciar tanto no regime aberto, quanto no semiaberto ou fechado e será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos:

    * Se for réu primário.

    (i) Se for resultado morte / se for primário / e será vedado o livramento condicional;

    (ii) Se for chefe de organização criminosa para a prática de crime hediondo;

    (iii) Se constituir milícia privada.

    * Se for reincidente.

    * Se for reincidente / resultado morte / e será vedado o livramento condicional.

    Observar que a vedação ao livramento condicional, para crimes hediondos e equiparados, só ocorre em 2 casos: inciso VI, “a”- 50% e no inciso VIII - 70% → São os casos em que há resultado morte.

  • - A progressão é possível depois de cumpridos os seguintes percentuais de pena:

    PRIMÁRIO = 40%

    [I) PRIMÁRIO COM MORTE, vedado o livramento condicional;

    II) COMANDAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA P/ PRÁTICA DE HEDIONDO, INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE

    III) CONSTITUIR MILÍCIA PRIVADA;] = 50%

    REINCIDENTE = 60%

    REINCIDENTE COM MORTE = 70%, vedado o livramento condicional.


ID
1030531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.

Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

Alternativas
Comentários
  • Se a falsificação esgotar a sua potencialidade lesiva seria o caso de aplicação da Sum 17 do STJ?

     " Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por esse absorvido". 

    Assim se o sujeito falsifica o cartão e utiliza uma única vez para um saque fraudulento estaria esgotando a sua potencialidade lesiva e assim o estelionato absorveria o falso?

  • Art. 298, p.ú, CP, cf. redação dada pela L. 12.737/12 (Lei Carolina Dieckman).

  •  Art. 298 - Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)  Vigência

  • ERRADA. Questão ainda controvertida no STF:
    Confira-se o precedente jurisprudencial recente do Supremo Tribunal Federal:

    ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSO DA POSSE DA RES FURTIVA. (...) 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inverso da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se d de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes[9].

    Nesse sentido: HC 95.794/ES. Rel. Gilmar Mendes. 2 T. Julg. 03.08.2010; HC 96.856/RS. Rel. Dias Toffoli. 1 T. Julg. 10.11.2009; HC 95.998/SP. Rel. Carlos Britto. 1 T. Julg. 12.05.2009; HC 96.696/SP. Rel. Ricardo Lewandowski. 1 T. Julg. 05.05.2009; HC 94.243/SP. Rel. Eros Grau. 2 T. Julg. 31.03.2009.


  • O crime de roubo estará consumado quando houver inversão da posse da coisa + a cessação da violência ou grave ameaça.

    No crime de roubo adota-se a Teoria da Apreenshio. Enquanto que no crime de furto é adotada a Teoria da Amotio.
  • Macete do Tiago Pugsley para decorar as teorias


    -> não basta ABLAÇAR ( teoria da ABLATIO) o bem, você deve AMAR ( teoria da AMOTIO)

     <3

     =)


    Ablatio

    o objeto roubado tem que ser transportado para longe do seu proprietário ou portador, ou seja, que a posse seja pacífica, segura e desvigiada da coisa. Para essa teoria, o agente, então, após a grave ameaça ou violência à pessoa, subtrai o bem almejado e, para sua consumação, deve deslocar a coisa de um local para o outro, obtendo a posse tranqüila do objeto.


    AMOTIO : o crime de roubo se consuma quando a coisa é passada para o poder do agente, independentemente da posse tranqüila, desvigiada e pacífica da coisa. Ou seja, o roubo se consuma com a remoção do bem subtraído


  •  A jurisprudência atual do STJ: “De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça,considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.

    Prof. Alexandre Herculano

  • Tanto para o roubo próprio como para o impróprio é desnecessária a posse tranquila. No próprio basta à detenção por poucos instantes e no impróprio basta à violência ou grave ameaça após a detenção da coisa ainda que por poucos instantes. (Curso damásio de jesus, prof gustavo junqueira)

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

    1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2o, do CPC, c/c o art. 3o do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).

    3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. 

  • (E)



    STJ firma tese sobre o momento da consumação de crimes de furto e roubo

    2015-11-05

    Entendimento pacificado

    De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. 

    O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial”.


  • Não compreendo a questão! 

    17/04/2012 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 103.539 RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MIN. ROSA WEBER PACTE.(S) :VALDECIR VIANNA OU VALDECIR VIANA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado
  • Emanuelly, o gabarito está trocado, já notifiquei o erro. Questão 59 da prova, gabarito certo.

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_prova/32477/cespe-2013-dpe-df-defensor-publico-prova.pdf
    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/32477/cespe-2013-dpe-df-defensor-publico-gabarito.pdf

  • O padrão cespe segue o circulo de entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias. As frases parecem controversas mas, não são:

     

    1)Em regra, realmente não precisa ser feita a apreensão e perícia da arma para configuração do porte, pois é crime de perigo ABSTRATO.

     

    2)No entanto, se for feita a apreensão e posterior perícia e for constatada a ineficácia absoluta, então não teremos crime por impropriedade absoluta do instrumento.

     

    Este assunto deve ser abordado seguindo esses passos para resolução das questões

  • Que porra é essa? Esses comentários não tem nada a ver com a assertiva kkkk

     

    Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

    Não tenho a súmula, mas é isso aí mesmo. Porte de arma de fogo é de perigo abstrato e crime de mera conduta. 

  • Que porra é essa(2)? kkkkkk

     

  • Comentário sobre a questão (por favor pessoal, deixem de ser aparecidos!!! Façam comentários da questão)

    PORTE DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE LESÃO REAL. AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
    Nos termos do entendimento majoritário das duas Turmas componentes da Terceira Seção, o crime de porte de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desinfluente aferir se a arma de fogo é capaz de produzir lesão real a alguém. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 104206/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/8/2010)

    Foco e Fé!!! DEUS ABENÇOE

  • GABARITO:C

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 473457 SP 2014/0032180-9 (STJ)


    Data de publicação: 02/06/2014


    Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE MERACONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. É irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.



    OBS: Por que tanto comentário a respeito de furto e roubo ? HaHaHa! Concurseiro é mesmo LOUCOOOOO!

  • Não é perigo concreto!

    Abraços.

  • gabarito: CORRETO!

    e de perigo abstrato!
    e de perigo abstrato!
    e de perigo abstrato!

     crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.

     

     

    Confusão da porra essa galera faz!

  • CERTO

     

    "Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação."

     

    -Perigo Abstrato

    -Mera conduta, ou seja, não depende de demonstração de ofensividade

  • Lembrar 

    que nesse caso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.

  • Gab: CORRETA

    No momento em que pega na arma consuma-se.

  • Que porra é essa(3)? kkkkkk

    Quer dizer que se o agente portar uma arma quebrada, que não dispara, ainda assim comete crime?

    Ou será que a ofensividade narrada na questão se direciona à lesão de bem jurídico? 

  • Eu ConcursadaFederal, a demonstração de ofensividade real que a questão trata é em relação a pessoa que porta a arma ter intenção de praticar algum delito e não se a arma é capaz de disparar. Então o indivíduo pode portar uma arma e nunca pensar em dispará-la e mesmo assim estará praticando o crime, devido ao perigo abstrato do crime (aferir se a arma é capaz de disparar ou não já é outro assunto).

  • Conforme entendimento do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de MERA CONDUTA e de PERIGO ABSTRATO, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.

  • Os crimes do Estatuto do Desarmamento são crimes de perigo abstrato e se consumam com a mera situação de risco.

  • Cuidado! QUESTÃO DESATUALIZADA ! O STJ já decidiu recentemente de forma contrária ao gabarito dessa questão .

  • GABARITO - CERTO

     

     

    Este é o entendimento adotado pelo STF e pelo STJ:

    (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que o mero porte de arma de fogo de uso permitido, ainda que sem munição, viola o previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva .

    4. “É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, ainda que desmuniciada, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico” (AgRg no REsp 1299730/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 309.476/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)

     

    ESTRATEGIA CONCURSOS

    PROF. RENAN ARAUJO

     

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: Analista Judiciário - Direito
    Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. CERTO

  • Wederson Almeida, antes de despejar as suas ressaltas, você deveria ao menos mencionar a decisão ou súmula, ARMA DE FOGO foi a elementar da questão meus amigos, então se a elementar é descrição do tipo, não nos resta dúvidas DE que SE trata de crime de perigo abstrato ou efeitos cortados.

    gab C e não está desatualizada a questão, o qc deveria com essa nova atualização, filtrar comentário incompletos, confusos e fúteis.

  • OUTRA QUESTÃO CESPE -


    Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

    Certo


    JUSTIFICATIVA   

    O objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social.

  • Essa decisão do STF é política, isso sim.

    Isto porque, qualquer um sabe, até mesmo uma criança de 5 anos de idade (tá, forcei!), que uma arma inapta não é considerada arma de fogo, mais sim uma objeto comum. Sendo assim, a perícia seria imprescindível para aferir a potencialidade lesiva da arma e, consequentemente, enquadrá-lo nos crimes previstos la lei 10.826.

    No entanto, como isso para prova pouco importa, segue o jogo, ou seja, é de perigo abstrato, pouco importando a sua lesividade.

  • "Demonstração de ofensividade" é diferente de demonstração do potencial ofensivo ou lesivo.

  • Com o pirado atual vai deixar de ser crime para ser considerado instrumento de paz social.

  • Embora a lei esteja defasada, pois a atual lei que dispõe sobre o Estatuto do Desarmamento é a Lei 10.826/2003 que revogou a Lei 9.437/97, o entendimento do STF ainda é conforme o informativo 385:

    INFORMATIVO Nº 385

    TÍTULO

    Porte Ilegal de Arma sem Munição (Transcrições)

    PROCESSO

    ARTIGO

    Porte Ilegal de Arma sem Munição (Transcrições) RHC 81057/SP* (v. Informativo 349) RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE VOTO: Cuida-se de saber da incriminação, à luz do art. 10, caput, e § IV, da L. 9437/97, do fato de o agente - portador de condenação anterior por crime contra o patrimônio - trazer consigo, à cintura, arma de fogo (denúncia, f. 6), no entanto, desmuniciada (f. 11). 02. Como a denúncia, ambas as decisões das instâncias de mérito julgaram irrelevante estar o revólver sem munição. 03. Aduz a sentença - f. 109: “... uma arma, ainda que não municiada, oferece potencial lesivo ao convívio social e é este convívio que o legislador busca tutelar. Uma arma tem força intimidativa, pois a vítima, não sabe se em seu tambor há munição ou não.” 04. Na mesma linha, o acórdão que confirmou a condenação e que se pretende baseado em Damásio de Jesus (f. 121, 123). 05. Donde, o habeas corpus por falta de justa causa, que o STJ denegou. 06. O julgado, da lavra do il. Ministro Gilson Dipp, assinala - f. 136: “O art. 10 da Lei nº 9.437/97, assim dispõe: “Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa.” Nos termos do r. art. de lei, no qual incurso o ora paciente, entende-se como suficiente para a configuração do delito, tão-somente o porte de arma de fogo sem autorização da autoridade competente. Assim, a circunstância de a arma estar desmuniciada não pode excluir a tipicidade, sob o singelo argumento de que não acarretaria lesão a qualquer bem jurídico, como sustentado pela impetração. Como bem ressaltado em sede de parecer ministerial, o porte ilegal de arma de fogo coloca em risco toda a paz social, bem jurídico a ser protegido pelo art. de lei ora em comento, não sendo escusável pelo fato de a arma estar desmuniciada, porque, mesmo assim, ela oferece potencial poder de lesão (fl. 132).” 07. Invoca-se precedente daquele Tribunal, a propósito da contravenção de porte de arma (REsp 43234, Cid Scartezzini, DJ 16.6.97). [...]

    Fonte:

  • Que questão confusa. E se a arma não tiver potencial de disparar? Isso não configuraria a ausência de ofensividade e, consequentemente, a atipicidade da conduta?

  • Gabarito: Certo

    Comentário: Os delitos previstos no estatuto são de perigo abstrato, há uma presunção do risco, por isso também é conhecido como perigo presumido, só que não é necessário expor ninguém a uma situação real de risco.

    Conforme a doutrina dispõe, houve uma antecipação da tutela penal. O legislador resolveu punir o porte de arma em vez de esperar ocorrer o roubo, o homicídio, ou outros crimes com a utilização da arma de fogo, para então punir o agente.

  • Gabarito C

    Os delitos previstos no estatuto são de perigo abstrato, portanto o item está correto.

  • A posse ou o porte de arma de fogo desmuniciada configura crime?

    SIM. A posse (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada. Trata-se, atualmente, de posição pacífica tanto no STF como no STJ.

    Para a jurisprudência, a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido — sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar — configura os crimes previstos nos arts. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003. Isso porque, por serem delitos de perigo abstrato, é irrelevante o fato de a arma apreendida estar desacompanhada de munição, já que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social.

    STJ. 3ª Seção. AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 95073/MS, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 19/3/2013 (Info 699).

    A posse ou porte apenas da munição configura crime?

    SIM. A posse ou o porte apenas da munição (ou seja, desacompanhada da arma) configura crime. Isso porque tal conduta consiste em crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

    O objetivo do legislador foi o de antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes.

    STF. 2ª Turma. HC 119154, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442152/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/08/2014.

    Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte, é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada?

    NÃO. É irrelevante (desnecessária) a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato, pois basta o simples porte de arma de fogo, ainda que desmuniciada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a incidência do tipo penal. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03 são de mera conduta ou perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1294551/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2014).

    Assim, a pessoa pode ser condenada por posse ou porte de arma de fogo mesmo que não tenha havido apreensão e perícia.

    A posse ou porte de arma quebrada configura crime?

    NÃO. Como vimos acima, não é imprescindível que seja realizada perícia na arma de fogo apreendida. No entanto, se o laudo pericial for produzido e ficar constatado que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos, não haverá crime. [...]

    Vale ressaltar, no entanto, que, se a arma quebrada estiver com munição eficaz, o agente poderá ser condenado porque o simples porte de munição (eficaz) já configura o delito.

    Assim, para que não seja crime, o agente tem que ter sido apreendido com arma quebrada e desmuniciada ou, então, com arma quebrada e com munições ineficazes (deflagradas e percutidas).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • RESPOSTA C

    Crimes de perigo abstratos , ação pública incondicionada.

  • Em regra os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento serão Perigo Abstrato (basta a mera conduta).

  • INFO 699/STF e INFO 493/STJ:

    Tanto o STF, quanto o STJ, pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior

  • GAB: CERTO.

    MEU RESUMO :

    CRIME DE PERIGO:

    -CONCRETO: É aquele que você analisar o caso concreto.

    -ABSTRATO: É aquele que você não precisa analisar o caso concreto porque a ofensividade já está na própria lei.

    ESPERO TER AJUDADO...

    PROSPERA !

  • "Com licença, sr. suspeito. Poderia demonstrar o potencial lesivo da sua arma? Essa medida é imprescindível para que esta guarnição possa prendê-lo em flagrante delito".

    Estado não perdoa nem NERF, migão!

  • Informativos 699/STF e 493/STJ - O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independentemente de qualquer resultado ulterior.

    -> Se a arma for inapta a realizar disparos, trata-se de crime impossível por ineficácia absoluta do meio.

  • Certo.

    Os delitos previstos no estatuto são de perigo abstrato.

  • GAB: CERTO

    É majoritário o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os crimes do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato ou presumido, significando que sua ofensividade já está presumida na própria lei.

    Portanto, para que exista o crime não há necessidade de uma situação real de perigo para alguém. Assim, todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato.

  • Correto. Crime de perigo abstrato, pois a danosidade é intrínseca ao objeto.

  • Gabarito: CORRETO.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Não se exige a avaliação posterior da efetiva exposição de outrem a risco. (CAPEZ).

    Cristo reina e vive para sempre. Fé.

  • Correto.

    O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia. STJ AgRg no RHC 086862/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018

    CESPE/TJ-BA/2013/Titular de Notas: De acordo com a jurisprudência do STJ, o porte de arma de fogo é crime de perigo abstrato, razão pela qual o porte de arma desmuniciada representa conduta típica. (correto)

     

    MPE-SC/2019/Promotor de Justiça: O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo . (errado)

     

    CESPE/TJ-SE/2014/Técnico Judiciário: Segundo atual entendimento do STF e do STJ, configura crime o porte de arma de fogo desmuniciada, que se caracteriza como delito de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social. (correto)

  • Correto. É irrelevante a demonstração do efetivo caráter ofensivo e desnecessária a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma.

  • Bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social ,ou seja, a incolumidade pública e a coletividade

  • Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

    ASSERTIVA CORRETA


ID
1030534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.

Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

    Na minha logica, a parte destaca se refere a nao consumação do crime quando a arma esta desmuniciada e o autor nao a tem de pronto uso, o que tornaria a questão incorreta.

    Me corrijam pro favor.
  • a questão é sobre o crime de roubo e a maior parte dos comentário discorre sobre porte ilegal de arma de fogo. VAMOS TER CUIDADO com os comentários, pois eles podem prejudicar!!
  • EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CONSUMADO. RECONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 07/STJ. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça ateve-se à questão de direito para, sem alterar ou reexaminar os fatos, assentar a correta interpretação do art. 14, II, do Código Penal em relação ao crime de roubo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para a consumação do crime de furto ou de roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância da vítima (v.g.: HC nº 89.958/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, un., j. 03.4.2007, DJ 27.4.2007). 3. Habeas corpus denegado.
  • Acompanho o eliardo e também apago meu comentário. A questão tratava de outro assunto, mas acabou mudando pra esse ai. Vou apagar pra não confundir ninguém.
    Bons estudos ai.
  • TEORIAS DA CONSUMAÇÃO DO ROUBO / FURTO

    Teoria da Constrectatioa consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia.

    Teoria da Ablatio a consumação ocorre quando o agente consegue transportar a coisa apoderada de um local para outro.
     
    Teoria da Ilatio – A consumação pressupõe posse mansa e pacífica.

    Teoria da Amotio / Aprpehencio a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).



    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DODELITO. POSSE TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre aconsumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, tambémdenominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delitono momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda quenão seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendoprescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância davítima. 2. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1300954 RS 2012/0012371-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/05/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2012)
  • Galera .... Cuidado, estão confundindo a questão 59 com a 60.
    O gabarito está Certo. A resposta é letra (E)
  • QUESTÃO ERRADA
     
    Crime de roubo é consumado mesmo sem a posse tranquila do bem
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o crime de roubo – da mesma forma que o de furto – se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que não seja posse tranquila, fora da vigilância da vítima. A decisão da Sexta Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

    No caso em questão, o assaltante, acompanhado de outros, roubou um veículo e manteve as vítimas no carro, liberando-as ao ser perseguido pela Polícia Militar. Depois de preso, o Juízo de primeiro grau o condenou a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime fechado. O juiz considerou o crime consumado, pois em seu entendimento, mesmo com a perseguição, o assaltante tinha a posse tranquila do veículo e já havia liberado as vítimas. 

    Por outro lado, o TJSP considerou que o crime foi apenas tentado e reduziu a pena para cinco anos e 29 dias de reclusão, em regime semiaberto. Os desembargadores entenderam que o assaltante não teve a posse tranquila, pois tentou fugir logo que viu os policiais, e teve a posse do veículo apenas por alguns minutos. O Ministério Público de São Paulo recorreu ao STJ, pedindo o restabelecimento da sentença, sob a alegação de que, para a consumação do crime de roubo, não é necessária a posse tranquila do bem. 

    O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a jurisprudência do STJ considera o roubo consumado no momento em que o criminoso se torna possuidor da coisa alheia, não havendo necessidade de o objeto sair da esfera de vigilância da vítima. O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) só exige que, cessada a violência, o agente tenha a posse do bem roubado, ainda que este seja retomado, em seguida, em razão de perseguição imediata. 

    O relator ainda salientou que discutir o momento consumativo do crime de roubo não implica reexame das provas do processo – o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ –, e sim valoração jurídica de situação fática. Afirmou, entretanto, que não há como restabelecer a sanção fixada na sentença condenatória, pois o tribunal estadual diminuiu o percentual decorrente das causas de aumento de pena e isso não foi questionado pelo Ministério Público no recurso ao STJ. Assim, a pena foi redimensionada pela Sexta Turma – considerando o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e o concurso formal – para seis anos, seis meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto.

    FONTE:  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103367
  •  Com vistas a dirimir a controvérsia quanto ao gabarito, tem-se que o GABARITO OFICIAL DEFINITIVO DA QUESTÃO EM EXAME É ERRADO

    Q343509 Questão resolvida por você.   Imprimir
     

    Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.

    Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída.

    GABARITO OFICIAL DEFINITIVO: ERRADO
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DP_DF_13/arquivos/Gab_Definitivo_DPDF13_001_01.PDF

  • Já segunda teoria – aprehensio ou amotio – é atualmente a mais utilizada em nossos Tribunais e pelos jurisconsultos, pois apregoa que o crime de roubo se consuma quando a coisa é passada para o poder do agente, independentemente da posse tranqüila, desvigiada e pacífica da coisa. Ou seja, o roubo se consuma com a remoção do bem subtraído.

    Sobre o assunto, eis as lições de Cezar Roberto BITENCOURT, Fernando CAPEZ e Erica BABINI, respectivamente:

    A consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18602/momento-consumativo-do-crime-de-roubo#ixzz2nOFheZAV

  • "O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS)."


    Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98023

  • (23/04/2013) PRIMEIRA TURMA STF

    HABEAS CORPUS 114.328 SÃO PAULO

    Habeas corpus. Roubo consumado. Inversão da posse da res subtraída. Precedentes. Ordem denegada.

    1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que “à consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida” (HC nº 94.243/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/8/09).

    2. Ordem denegada.

  • ERRADO

    STF: O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado.

  • HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-99245)

    RELATOR: MIN. LUIZ FUX

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA.

    1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.


  • A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.

  • Conforme entendimento do STF / STJ, segundo a Teoria do Amotio (momento da apreensão da coisa), a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num certo espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.

  • Se consuma na inversão da posse!!

  • desvigiada da coisa subtraída, não seria furto ?

  • Na verdade o crime se consuma com a grave ameça, se na fuga o larapio não leva o produto do crime assim mesmo está configurado o crime de roubo.


  • O quê que esta questão está fazendo aqui.

    Aqui não é questão de crimes contra o patrimônio.

  • Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).

  • TEORIA DA AMOTIO OU APREENSHIO/  SE CONSUMA QUANDO O AGENTE TEM A POSSE MOMENTÂNEA DO OBJETO  (ADOTADA PELO STF e STJ).

  • Não precisa ter a posse tranquilo do objeto subtraído. Basta sair da esfera de vigilância da vítima, para o crime se consumar.

  • Roubo é crime formal.

  • GABARITO E.

     

    Momento consumativo do ROUBO

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    Teoria da Amotio / Apprehensio– a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).

  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIABILIDADE. 1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, o sujeito ativo tenha a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente (cf. HC 98162, Min. Cármen Lúcia, DJe 20.9.2012) 2. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear. 3. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que aumenta a pena-base em decorrência da existência de circunstância judicial desfavorável e estabelece o regime inicial mais grave, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

     

    RHC 133223 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  05/04/2016 

  • O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal acolhem a teoria da “apprehensio” para definir o momento da consumação do crime de roubo, conforme é possível constatar no trecho destacado abaixo:

     

    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento  em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).

     

    Esse entendimento jurisprudencial é majoritário, mas não o único, porque boa parte da doutrina entende que a consumação do furto e do roubo somente acontece quando o agente tem a posse mansa e pacífica da “res furtiva”.

     

    Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/o-que-se-entende-por-teoria-da-%E2%80%9Capprehensio%E2%80%9D/

  • Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída.    OBS. A partir do roubo já foi consumado, mesmo se estiver com ele por apenas 1 segundo. Desvigiado é no caso do furto.

     

    Gabarito: Errado

  •         Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª seção. Resp 1.499.050-RJ, Rel Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (info 572).

     

    OBS: Justificativa em 3 linhas tem gente escrevendo dissertação para justificar. Simples, rápido e objetivo (sem enrolação).

  • SÚMULA 582 DO STJ: "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • Essa questão estaria certa se fosse "Segundo a doutrina - Teória do Ablatio - posse mansa e tranquila da coisa"

  • Consuma-se com o apoderamento da coisa mediante violência ou grave ameaça, dispensando posse mansa e pacífica (teoria da ‘amotio’). Basta a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.

  • CAAAI

    Concretatio

    Amotio

    Apreensio

    Ablatio

    Ilatio

  • ERRADO

     

    "Conforme a mais recente jurisprudência do STF, o crime de roubo se consuma quando o agente, depois de cessada a violência ou a grave ameaça, tem a posse pacífica e desvigiada da coisa subtraída."

     

    A Consumação ocorre com a INVERSÃO DA POSSE DO BEM

  • ERRADO

     

    Teoria da Amotio ( adotada ) : quando o ônus da coisa móvel passa para o autor do crime, independente de ter sido removida do local.

  • ..Ainda que não tenha a posse mansa e pacifica da coisa móvel.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 582/STJ

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

  • Súmula 582 do STJ.

    para não esquecer o Brasil adota a teoria do ARMOÇO (amotio) : a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do vagabundo, mesmo que a seja por apenas alguns segundos, pegou já se consumou mesmo que a vítima esteja olhando...

  • Gabarito: Errado

    O crime se consuma pela simples inversão da posse, não importa se é pacífica

  • Na inversão da posse, teoria da amotio
  • SÚMULA 582 DO STJ: "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • É prescindível (dispensável, desnecessário), para a consumação do roubo, que o agente consiga a posse tranquila da coisa subtraída, mesmo que perseguido e preso por policiais logo após o fato. Não há como prosperar, pois, a alegação de que o roubo não saiu da esfera de tentativa.

  • GAB ERRADO

    NÃO PRECISA DA POSSE PASSIVA E DESVIGIADA

  • Tema polêmico, desvigiada !

  • Gabarito:"Errado"

    STJ, SÚMULA 582 - "Consuma-se o crime de Roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • Sem delongas.

    Consuma-se com a INVERSÃO DA POSSE, não sendo necessária a POSSE MANSA ou DESVIGIADO DA COISA.

  • Errada

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata do agente e recuperação da coisa roubadas, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).

  • Roubo 157

    Classificação doutrinária Crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso (não havendo previsão para a modalidade culposa); material; comissivo (podendo ser praticado omissivamente, caso o agente goze do status de garantidor); de forma livre; instantâneo (podendo também, em alguns casos, ser considerado como instantâneo de efeito permanente, caso haja destruição da res furtiva); de dano; monossubjetivo; plurissubsistente (podendo-se fracionar o iter criminis, razão pela qual é possível o raciocínio da tentativa).

    Súmula nº 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • Teoria da Amotio / Aprpehencio – a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa. (ADOTADA PELO STF e STJ).

  • Existem duas correntes principais no Brasil sobre a consumação do delito de furto:

    Amotio ou Apprehensio: consuma-se o furto quando a coisa subtraída passa para o poder do agente,

    independentemente de posse tranquila;

    Ablatio: a consumação se efetiva com a coisa subtraído mantida em ambiente salvo e tranquilo.

    ATENÇÃO! A jurisprudência dos tribunais superiores adotou a teoria do amotio para os crimes

    contra o patrimônio!

  • Súmula nº 582 do STJ, Teoria da Amotio ou Apprehensio: consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Súmula nº 582 do STJ, (Encampa a Teoria da Amotio ou Apprehensio): "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (ou seja dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

  • ERRADO. Teoria da "amotio" => O crime é consumado no momento da "inversão da posse", ou seja, quando sai da posse da vítima e entra na posse do agente.

  • posse vigiada: furto.

    posse desvigiada: apropriação

  • GAB: ERRADO

    O crime é consumado no momento da INVERSÃO DA POSSE.

  • Teoria do amotio ou aprheension = inversão da posse

  • Quando houve a inversão da posse, já era.

    Teoria da amotio

  • A teoria adotada pelo STJ e STF:

    Teoria da Amotio / Aprpehencio - A consumação se

    dá quando a coisa subtraída passa para o poder do

    agente. O proprietário perde a disponibilidade da coisa.

    Ou seja, a questão erra ao afirmar que o agente precisa

    ter a posse mansa, pacífica e desvigiada do bem para

    que o crime se consume.

    O crime vai se consumar com a inversão da

    propriedade do bem. Não importa se o objeto roubado

    sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é

    restituído. No instante em que o autor se apodera do

    bem, o crime está consumado.

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ID
1030537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens que se seguem.

Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmual recente!!

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
  • Só complementando o ótimo comentário da colega, por ser a corrupção de menores um crime formal, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação

    E segundo o STJ,  “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”. (RE 1.127.954 / STJ)
  • A questao atualmente se encontra pacificada com a mais nova súmula do STJ.

    Súmula 500 STJ: a configuração do crime previsto no artigo 244-B (corrupção de menores) do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Impressionante a dinâmica do nosso direito. 

    Errei a questão por me embasar na doutrina de Rogério Sanches (Legislação Criminal Especial, 2ª Ed. V. 6 ano 2010, p. 202). Em seus comentários ao referido artigo o autor diz o seguinte: "O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa,menor de dezoito anos, desde que ainda NÃO INTEIRAMENTE corrompida, POIS A CONFIGURAÇÃO DO DELITO TEM COM PRESSUPOSTO INDECLINÁVEL INTEGRIDADE MORAL DA VÍTIMA." 

                                    Menciona, ainda, os pensamentos de NUCCI: " o objetivo do tipo penal é evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade de menor de 18 anos. Se este já está corrompido, considera-se impossível qualquer atuação do maior, nos termo do art. 17 do Código Penal."

    Olha que acabei de ler esta parte do último volume da obra dele e de outros doutrinadores da Rede LFG. Direito não tem jeito não. Quando a gente pensa que sabe... Mas é isso ae, vamos que vamos.

  • errei pelo mesmo motivo wanderlei!!

  • Para a consumação do art. 244-B do ECA, basta que o infrator pratique o crime com o menor ou o induza a praticá-lo – pois é um crime formal ou de consumação antecipada.

    Por exemplo, caso o infrator induza o menor a praticar o crime de Furto: maior que induz – coautor do crime de furto – e autor do crime de corrupção de menores


  • Corrupção de Menores é delito formal, ou seja, prescinde a efetiva corrupção do menor.

    Errada

    Bons Estudos!!!

  • Súmula 500 stj

  • Considerando que a questão solicita o entendimento do STF e STJ, segue para complementação:


    Vale ressaltar que este é também o entendimento do STF:

    (...) O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes. (...)

    (RHC 111434, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)

    Postado por Dizer o Direito em 23/07/2013

  • ERRADO 

    SUMULA 500 STJ 
  • crime é formal e não material.

  • Errada


    Está errada a assertiva. Tanto a jurisprudência do STF quando a do STJ é copiosa no sentido de que a corrupção de menores é crime formal,
    que dispensa a comprovação de efetivo corrompimento: 

     

    "O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável" (STF: RHC 111434/DF).

     

    "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (STJ: súmula 500).

     

    "Foco,força e fé"

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Súmula 500 do STJ - no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.127.954/DF, consolidou entendimento de que o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069 /1990, possui natureza formal, não sendo necessária à sua configuração a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.

    Gabarito Errado!

  • CRIME FORMAL; resultado é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta. Ex.: Crime de ameaça e de extorsão.

  • Crime formal e independe da prova da efetiva corrupção do menor. 

  • Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • ERRADO

     

    "Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto na Lei n.º 8.069/1990, são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade"

     

    a configuração do crime previsto no artigo 244-B (corrupção de menores) do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Tema batido.

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • O ato de corromper menor de dezoito anos de idade ou de facilitar a sua corrupção para a prática de infração penal é considerado delito formal.

  • É crime formal....


    ERRADA

  • Essa Despenca!

  • corrupção de menores é crime formal.

  • Súmula recente!!


    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • Súmula 500 do STJ: NÃO precisa corromper o capiroto kids. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do crime de corrupção de menores, disposto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    Súmula 500 do STJ expõe a posição do mencionado Tribunal, que considera o crime de corrupção de menores delito formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção.
    Neste sentindo também caminha o STF, como podemos ver do trecho destacado do julgado do HC 104342/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, julgado em 06.03.2018. Vejamos: 
    "...O crime de corromper menor é formal, e a corrupção ocorre mediante a simples participação, com maior, em prática delituosa, isso sem levar-se em conta que a corrupção apresenta gradações. A cada ato dá-se envolvimento maior, comprometendo-se o caráter daquele que se encontra em formação"
    Desta forma, a assertiva se encontra incorreta, posto que não é necessária a comprovação da efetiva participação do menor para que o crime se consume.

    GABARITO: ERRADO

  • Até a indução, segundo a lei, já configura o crime.

  • Errado . O crime de corrupção de menores , é um crime formal , ou seja , não necessita da produção do resultado naturalístico , para que se consume . Súmula 500 STJ

  • Súmula 500 do STJ esclareceu que não é necessária prova da efetiva corrupção do menor para que esteja configurado o crime de corrupção de menores, prevista no art. 244−B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Errada! Outras ajudam a responder.

    CESPE: CERTA: O delito de corromper menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, é crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor.

    CESPE/TJ-SE/2014/CERTA: Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal.

    CESPE/2018/PF: CERTA: Godofredo, maior e capaz, recorrentemente fingia ser adolescente, entrava em jogos online e tentava aliciar menores para a venda de drogas a colegas de suas escolas. Em uma de suas tentativas, em uma sala de bate-papo, enquanto conversava com um menor de dezesseis anos, ele foi preso em flagrante delito. Nessa situação, Godofredo responderá por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, independentemente da prova da efetiva corrupção do menor.

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:                  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.            

     § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.               

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondos).                      

    Súmula 500 do STJ

    A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    GAB - C

  • Errado

    Segundo a Súmula 500 do STJ

    Não são necessárias provas de que a participação na prática do crime efetivamente corrompeu o menor de dezoito anos de idade

  • O delito de corromper menor de dezoito anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, é crime formal, cuja configuração independe da prova de efetiva corrupção do menor.

  • Agregando informações:

    A pena será aumentada se o crime cometido ou induzido estiver no rol dos Hediondos.

  • ERRADO, delito formal, a corrupção é exaurimento.

    S. 500 do STJ "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errada

    Súmula 500 do STJ: A configuração do crime do art 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • S. 500/ STJ: "A configuração do crime do art 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • S. 500/ STJ: "A configuração do crime do art 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • . Apenas a participação do menor já é suficiente à consumação do crime de corrupção de menores

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • O delito é formal.

    GAB: ERRÔNEO

  • Gabarito: Errado

    Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. 

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei 8.072/90.

  • Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    Pena - Reclusão de1 a 4 anos e multa.

    Corrupção de Menores é delito formal, ou seja, prescinde a efetiva corrupção do menor.

  • Gabarito E.

    .

    .

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o

    • Aumento de 1/3 no caso de crime hediondo
    • Crime formal
    • STJ - Dois adolescente = 2 crimes de corrupção, em concurso formal
    • Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
  • Corrupção de menores: delito formal

  • ERRADO

    Para a configuração do crime de corrupção de menores, previsto no ECA, não se faz necessária prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal. (CERTO)


ID
1030540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens que se seguem.

Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a concessão da suspensão condicional da pena

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está marcando CERTO, mas...

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SURSIS. NÃO CABIMENTO. ART. 77, III, DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ESTÁ A MERECER REPAROS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
    1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso especial, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, bem como observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
    2. Com a interposição do agravo regimental fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
    3. A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)

    Sursis  = suspensão condicional da pena
  • A meu ver a questão tenta confudir o candidato com o instituto do SURSIS.

    Como sabe-se, a Lei Maria da Penha veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei dos juizados especiais, conforme consta no artigo abaixo:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    O benefício da Suspensão Condicional do PROCESSO está previsto na lei 9.099/95, logo, ele não se aplica aos casos da Lei Maria da Penha.
    Contudo, a questão menciona a concessão da Suspensão Condicional DA PENA (SURSIS), que de fato não há obste para sua aplicação.

    NÃO CONFUNDIR:
    Suspensão condiconal do Processo -- Art. 89 da Lei 9.099/95.
    Suspensão Condiconal da Pena (SURSIS) -- Art. 77 e seguintes do CP.
  • Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ( CP , ART. 129 , § 9º ) E AMEAÇA ( CP , ART. 147 ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS CRIMES. CONDUTA DESFAVORÁVEL DO APELADO E GRAVES CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL ( CP , ART. 44 , I ). CONCESSÃODO SURSIS ( CP , ART. 77 ), PELO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, MEDIANTE DETERMINADAS CONDIÇÕES. MEDIDA MAIS RIGOROSA E SUBSIDIÁRIA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS NA SENTENÇA PELO PERÍODO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREDISPOSIÇÃO DO APELADO À DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Possui conduta desfavorável o réu que, mesmo após decisão judicial de proibição de manter contato com a vítima, continua ameaçando-a de morte, através de mensagens de celular, necessitando a decretação da sua prisão preventiva durante a instrução processual. - São graves as consequências do crime em que a vítima ficou traumatizada com os fatos, vivendo constantemente atemorizada, e sua filha menor presenciou o ocorrido, sendo encaminhada para tratamento psicológico. - É vedada a substituição da pena nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa ( CP , art. 44 , I ). - A doutrina e jurisprudência reconhecem que a suspensão condicional da pena é medida mais rigorosa e subsidiária à substituição da pena por restritiva de direitos. Assim, não sendo cabível a substituição da pena, impõe-se a análise da concessão dosursis. - Considerando que o apelado já descumpriu anterior decisão judicial de proibição de manter contato com a vítima, demonstrando sua predisposição à desobediência, impõe-se a extensão do prazo de vigência das medidas protetivas de urgência deferidas na sentença pelo período da suspensão condicional da pena. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do re [...].

    FONTE: 
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CONCESS%C3%83O+DO+SURSIS+DEFERIDA
  • LEI MARIA DA PENHA - NAMORO ROMPIMENTO - RELAÇÃO AFETIVA - INCIDÊNCIA - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO A DESTEMPO - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE - FORMALIDADE DISPENSÁVEL - PRESENÇA DA VÍTIMA NA DELEGACIA NARRANDO A AGRESSÃO - SUFICIÊNCIA - PENA - CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SURSIS – CABIMENTO
    (...)
    A doutrina é pacífica, porém, em permitir a substituição quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que presente a violência ou grave ameaça, como ocorre nos crimes de lesão leve, ameaça e constrangimento ilegal.
    O crime de violência doméstica, porém, não ostenta a natureza de delito de pequeno potencial ofensivo, não sendo possível a substituição, sem prejuízo da aplicação do sursis, porquanto o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário, o que não ocorre no caso presente. (TJRJ. 0006678-96.2009.8.19.0006 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 29/09/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)
  • Está ERRADA, uma vez que, a questão fala em violência doméstica, porém, ela não diz a idade da pessoa. (cespe- fdp)

    Violêcia Doméstica

    art. 129, § 9º CP - pena: detenção, de 3 meses a 3 anos;

    art. 77 CP - SURSIS - (...), não superior a 2 anos, (...)

    art. 77, § 2º CP- (...), não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, (...), desde que o condenado seja maior de 70 anos ou por razões de saúde.

  • A suspensão condicional do processo se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher?

    Não, pois o artigo 41 da lei Maria da Penha afastou por completo a aplicação da lei 9.099/95, onde está prevista a suspensão condicional do processo. Não obstante, pode ser aplicada a suspensão condicional da pena – conhecida como sursis. Esse instituto está previsto no Código Penal, nos artigos 77 e seguintes.

    Fonte: “Lei Maria da Penha: Pontos Polêmicos e em Discussão no Movimento de Mulheres” - modificado, de Juliana Belloque, Mestre e Doutoranda em Processo Penal pela USP e Defensora Pública do Estado de São Paulo.

    Disponibilizado em: MPDFT

  • (1) Tem gente aqui mencionando a violência doméstica do art. 129, § 9º CP  mas o enunciado da questão está claramente se referindo à Lei Maria da Penha e não ao art. 129, § 9º CP.  Vamos prestar atenção!

    (2) A questão testa o conhecimento do candidato quanto à diferenciação de dois institutos: a "suspensão condicional do processo" e a "suspensão condicional da pena".  Os colegas já explicaram muito bem que o primeiro é previsto na lei 9.099 e, portanto, não se aplica à lei Maria da Penha ( proibição no art. 41 da Lei Maria da Penha) e o segundo tem previsão no Código Penal e não há proibição legal quanto à sua aplicação.
  • Suspensão Condicional da Pena

    Conhecida como SURSIS Penal, a suspensão condicional da pena consiste na suspensão da execução da pena por um período determinado, desde que o sujeito se disponha a cumprir determinados requisitos. Se o condenado cumprir as condições impostas pelo período de tempo pré-determinado restará extinta a pena. Trata-se de um benefício aplicado pelo Juiz no momento em que profere a sentença condenatória. Sua previsão legal encontra-se no artigo 89 do Código Penal.

    Na legislação brasileira tem-se quatro tipos de SURSIS Penal: simples, especial, etária e humanitária.


    Suspensão Condicional do Processo

    A SURSIS Processual consiste em beneficio oferecido pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia e encontra-se previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Destarte que apesar de estar na lei 9.099/95 esse instituto não aplica-se apenas as infrações de menor potencial ofensivo. Portanto, em quais infrações se aplica? Aplica-se nas infrações cuja pena MÍNIMA não excede 1 ano.

    Exemplos:

    Furto (pena 1 a 4 anos) – tem direito a sursis processual

    Estelionato (pena de 1 a 5 anos) – tem direito a sursis processual

    Apropriação indébita (1 a 4 anos) – tem direito a sursis processual

    Atenção! Esse benefício não se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher (nenhum benefício da lei 9.099/95 poderá ser aplicado ao infrator na Lei Maria da Penha)


    FONTE: http://revisoesdodireito.wordpress.com/


  • Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos , desde que:

    • 1. o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    • 2. a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
    • 3. não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

    É medida de política criminal no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.

    É cabível a aplicação do sursis penal na Lei Maria da Penha. Esta veda o sursis processual da Lei 9.099/95.

  • Diz Rogério Sanches que também poderá ser aplicada a suspensão condicional do processo, pois o art. 89 da Lei Nº 9.099/95 é mais abrangente que ela própria. Ele irradia seus efeitos à toda legislação e não apenas os crimes definidos na lei do JECRIM. "O artigo é maior que a lei.

    Abraço!

  • Suspensão condicional do processo - NÃO PODE

    Suspensão condicional da pena - PODE

  • Quinta-feira, 24 de março de 2011

    STF declara constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que afastou a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, como a suspensão condicional do processo.
  • GABARITO " CERTO".

    Às contravenções penais e crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano, não se admite a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, vez que este instituto tem previsão legal no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

  • Para responder esta questão, idiota por sinal, antes deve se saber o que diabos é "Suspensão condicional do processo"

    Explicado de forma irretocável pelo nobre colega: Alberto Bichara

    "
    Suspensão condicional do processo - NÃO PODE
    Suspensão condicional da pena - PODE
    "




  • Achei a questão idiota e errei....

  • Essa questão é genial! Mas eu não, porque eu errei.

  • Resumindo: 

    Aos crimes previstos na lei Maria da Penha não se aplica a Lei dos Juizados especiais (9099/95). Ou seja, a suspensão condicional do processo que é um instituto despenalizador, previsto nessa última, não se aplica no contexto de violência domestica.

    Já a suspensão condicional da pena é instituto do Codigo Penal, e por isso se aplica normalmente.

  • A questão não é idiota, muito pelo contrário, porque tal conhecimento será usado na defesa criminal. É um dos poucos institutos que podem ser usados na defesa de autores, por exemplo, de lesão corporal leve.

  • Questão desatualizada. O STF decidiu na Reclamação 17.460 que o instituto da suspensão condicional do processo, cuja introdução no ordenamento jurídico se deu pela Lei 9099/95, não se aplica aos crimes julgados pela Lei Maria da Penha. Notícia de 11 de abril de 2014. Fonte : http://www.conjur.com.br/2014-abr-11/suspensao-condicional-processo-nao-aplica-violencia-domestica.

  • Letícia, muito cuidado;

    A questão trata da Suspensão Condicional da PENA - art. 77, CP; e NÃO do Processo (art. 89, Lei 9.099/95).

  • Callma, Letícia!!!! Mta hora nessa calma! Uma coisa é uma coisa...outra coisa é outra coisa!

  • Segundo os antigos reza a lenda que aprendemos mais com os erros do que com os acertos...


    E eu poucas vezes creditei tanto esse ditado como nessa questão!  Que venham mais erros desse nível aqui no Q.C para que eu possa estar preparado para prova! Amém!
  • A Leticia comentou nervosamente.. rsrs.. tive a mesma ilusão de ótica q ela teve a primeira vez q vi a questão! Ilusão de ótica.. essa foi boa. kkkkkkkk

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ARTIGO  77 CP. É UM BENEFICIO APLICADO PELO JUIZ NO MOMENTO EM QUE PROFERE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICÁVEL AS PENAS PRIVATIVAS NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, SUSPENDENDO O PROCESSO POR 2 À 4 ANOS DESDE QUE  O CONDENADO NÃO SEJA REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, AS CIRCUNSTANCIAS FORAM FAVORAVEIS E NÃO SEJA CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA OU MULTA. LEMBRAR DA SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO ONDE A PENA É NÃO SUPERIOR A 4 ANOS E PODERÁ SER SUSPENSA DE 4 A 6 ANOS.


    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: ART. 89 L.9099. APLICA-SE AS INFRAÇÕES CUJA A PENA MÍNIMA SEJA DE 1 ANO. EX: FURTO, ESTELIONATO. É UM BENEFICIO DADO PELO MINISTERIO PUBLICO NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA. EVITA QUE O PACIENTE SEJA PROCESSADO. NÃO GERA REINCIDENCIA E DEMAIS EFEITOS PENAIS.


  • RESUMO DA OPERA: QUEM COMETE CRIME DA LEI MARIA DA PENHA NAO TEM O BENEFICIO DA SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS TEM O DA SUSPENSAO CONDICIONAL DA PENA.

  • SURSI PROCESSUAL, por estar previsto no art. 89 da lei 9099/95, NÃO.

     

    SURSI DA EXECUÇÃO DA PENA, por NÃO estar previsto como um beneficio previsto na lei 9099/95, e sim, no art. 77 do CP, PODE.

     

    CERTO

  • questãozinha fdp, mas é boa, devo admitir *^* errei ela a uns 6 meses atrás, mas superei, voltei aqui, acertei, e sambei na cara do examinador o/ bjs e obg pelos comentários que me ajudaram mto

  • MACETE PESSOAL!!!

    Na dúvida entre ambos os institutos, se você tiver num contexto de questão cuja matéria seja a lei Maria da penha (11.340/06)

    Redija a seguinte frase: "Suspensão Condicional da Penha"

    Assim, seu próprio Cérebro irá te dar a resposta... fazendo uma alusão de "penha" para "pena"

    Espero ter ajudado!!!

  • Questão seeeeensacional !!! Os comentários entáo rsrs 

  • Quem passa não são os inteligentes, mas sim, os esforçados! que Deus abençoe!

  • Adorei o "suspensão condicional da Penha" rsrsrs 

    Não erro mais com esse macete =D

  • Melhor macete da história dos concursos, esse do Richard Riddick, hahahaha

     

  • Excelente questão, não é aplcavel na referida lei o instituto da suspenção condicional do processo da lei 9099, porém é aplicavel perfeitamente o instituto da suspenção condicional da pena, que está no código penal!

  • Complementando com o meu resumo com as diferenças entre supensão condicional do PROCESSO vs PENA

     

     

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SCP)

    - É um instituto despenalizador que suspende o CURSO PROCESSUAL por um prazo de 2 a 4 anos e, ao final, o juiz extingue a punibilidade do agente. 

    - A proposta de SCP acontecerá no oferecimento da denúncia pelo MP

    - A aplicação da SCP ocorrerá logo após o recebimento da denúncia pelo Juiz 

    - Ocorre nos crimes de MÉDIO potencial ofensivo (Crimes com pena mínima inferior a 1 ano)

    - Desde que o acusado NÃO esteja sendo processado OU já tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos:

         1 - Quantum da pena: Infra de MÉDIO potencial ofensivo =  Pena mínima igual ou inferior a 1 ano

         2 - Não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime 

         3 - Estar presente os requisitos que autorizam a Susp Cond da PENA - SURSIS (Art 77 CP)

    Prazo: de 2 a 4 anos e pode ser revogada

    - Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, poderá ser suspenso o processo, submetido o acusado ao PERÍODO DE PROVA, sob as seguintes CONDIÇÕES:

         1 - Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

         2 - Proibição de frequentar determinados lugares.

         3 - Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial. 

         4 - Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Descumprimento:

    Revogação facultativa: Se processado por contravenção/ 2, 3 e 4 

    Revogação obrigatória: Se processado por outro crime/ 1 

     

     

    CUIDADO: SCP é ≠ de SURSIS (Suspensão Condicional da Pena)

    SURSIS É um instituto do CP que suspende condicionalmente a PENA.

    - O agente já foi processado e suspende a PENA.

    Art. 77 CP - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:

         1 - O condenado não seja reincidente em crime DOLOSO 

         2 - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

         3 - Não seja indicada ou cabível as substituição do Art 44. (PRD)

  • Gab. 110% Certo.

     

    Art. 89 da Lei 9.099/95. - Suspensão condicional do Processo

    Art. 77 e demais do CP - Suspensão Condiconal da Pena (SURSIS)

     

     

    À Lei Maria da Penha é possível a concessão do SURSIS, sendo vedada a suspensão condicional do processo, pois este só se aplica em crimes cuja a pena máxima não ultrapasse 4 anos.

     

     

  • Ja errei 10 vezes essa questão!pode isso arnaldo?kkkkkkkk

  • RODEI :(

     

  • Pra gravar: Penha=Pena
  • Ok que são dois instituto diferentes e que a questão é boa ao cobrar esse ponto.

    Mas se não cabe suspensão condicional do processo na Lei Maria da Penha, porque caberia o Sursis? Ao final, o resultado não seria o mesmo? O sujeito cometeria o crime e não cumpriria a pena...

  • Li rápido e me lasquei! Suspensão do PROCESSO é proibido, mas a suspensão condicional da PENA, não!!

  • Pelo que pesquisei rapidamente a SUSPENSAO COND. DO PROCESSO é chulamente falando: NÃO DA NADA! nem antecedentes, nem processo.. nada!

    Já a SUSPENSÃO COND. DA PENA é: da td isso acima, mas não da PENA! 

    O primeiro não se aplica a Maria da Penha, o segundo sim!

    De qualquer jeito, quem aprontou alguma, SE DÁ BEM!

  • É simples. A lei maria da penha veda a aplicação dos institutos despenalizadores (sursis processual; transação penal, retratação e composição civil dos danos sofridos) da lei 9.099 e nao os institutos do CP, de modo que é possível a aplicação do sursis se preenchidos os requisitos legais.

  • Questão sensacional

  • NÃO CONFUNDIR:
    Suspensão condiconal do Processo -- Art. 89 da Lei 9.099/95.
    Suspensão Condiconal da Pena (SURSIS) -- Art. 77 e seguintes do CP.

  • Na data do concurso a questão estava certa mesmo porém, em 10/06/2015 a súmula 536 do STJ veio com uma nova redação: a suspensao condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipotese de delitos sujeitos ao rito da lei maria da penha. 

    Além do mais onde se lê crime no art 41 o legislador disse menos do que gostaria e devemos interpretar crime como infração penal, ou seja , crime e contravenção.

  • Por que ela está desatualizada??????

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do cabimento do benefício da suspensão condicional da pena nos crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340/2006.
    Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao condenado no contexto da Lei Maria da Penha, desde que atendidos os requisitos do art. 77 do Código Penal para a obtenção do benefício. Veja o acórdão do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ISOLADA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. SURSIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
    É importante ressaltar que o que a Lei Maria da Penha impede é a aplicação da Lei n° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), conforme art. 41 da Lei n° 11.340/2006, de modo que não é possível a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo e nem da transação penal aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar (Súmula 536, STJ).

    GABARITO: CORRETO

  • A questão não está desatualizada, vejamos:

     

    Questão: Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a concessão da suspensão condicional da pena.

     

    LEI: Considerando a gravidade dos crimes relacionados com violência doméstica ou familiar contra a mulher e, por tratar-se de forma mais severa as referidas infrações, afasta - nos termos do art. 41 da Lei n.º 11.340/06 - independentemente da pena prevista, a aplicação dos institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, quais sejam, a suspensão condicional do processo e a transação penal.

     

    Resumo:

    Suspensão condicional do processo- NÃO PODE

    Suspensão condicional da pena- PODE

  • Suspensão condicional do processo - NÃO PODE

    Suspensão condicional da pena - PODE

  • Marcel, onde consta no enunciado menção a lei 9.099/95?. Mesmo que constasse a referida lei a resposta não seria outra. Não confunda a Suspensão Condicional do Processo (Art. 89 da lei 9.099/95) com a Suspensão Condicional da Pena (art. 77 do CP). 

     

    A Lei 11.340/06 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95, todavia, não há probição da aplicação da Suspensão Condicional da Pena, desde que presentes os requisitos exigidos no art. 77 do CP.

  • Não é possível a suspensão condicional do processo. Da pena, é possível.

  • Certo.

    A Lei 11.340/06 veda a aplicação dos institutos despenalizadores da lei 9.099/95, todavia, não há probição da aplicação da Suspensão Condicional da Pena, desde que presentes os requisitos exigidos no art. 77 do CP.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo, o que é vedado é a suspensão condicional do processo.

  • NÃO APLICA À LMP: suspensão condicional do processo, transação penal, princípio da insignificância e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    *A prática de Contravenção ou Crime com violência ou ameaça impossibilita a aplicação da substituição de pena

    *É inaplicável o princípio da insignificância para os Crimes e Contravenções no âmbito da Maria da Penha.

    *O crime de Ameaça em ambiente doméstico e familiar será de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • O que não cabe é suspensão condicional do processo!

  • Correto. Não cabe o sursis processual, todavia, suspensão condicional da pena é válida.

  • Ler a questão rápido é uma desgraça. Juro que tinha lido suspensão do processo...

  • RESUMINDO!!!

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ► SIM

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO

  • CERTO

    Suspensão condicional da pena. SIM!!!

     Suspensão Condicional do Processo (SCP) ou sursis processual NÃO!! é uma medida despenalizadora cabível, sob determinadas condições, em crimes de menor potencial ofensivo e com pena de até um ano.

  • No dia: 31 de outubro de 2017

    1ª Turma mantém pena de prisão para réu condenado por agressão a mulher

    Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, nesta terça-feira (31), o Habeas Corpus (HC) 137888 e manteve a sentença de 20 dias de prisão aplicada a um homem pela prática do delito de vias de fato contra a ex-mulher. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que, em casos de violência doméstica, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    De acordo com os autos, a vítima relatou que o réu não queria pagar a pensão alimentícia e, ao fazer a cobrança, foi agredida com tapas e um chute que atingiu o capacete motociclístico que usava. O juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande (MS) condenou o paciente à pena de 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela contravenção de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941). Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou a substituição de pena, mas concedeu sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos.

    Em exame de pedido de apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) deu parcial provimento ao recurso da defesa, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença de primeiro grau.

    Gabarito: Correto

    Jesus abençoe! Bons estudos!

  • A Lei Maria da Penha veda expressamente aplicação da Lei 9.099 por isso a proibição dos institutos da suspensão condicional do processo e da transação penal. Porém, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada no âmbito da Lei Maria da Penha, pois está prevista no Código Penal.

  • Suspensão condicional do processo - NÃO PODE

    Suspensão condicional da pena - PODE = O número de letras.

  • Atenção para a situação trazida pela questão. 

     

    O que não se aplica à Lei Maria da Penha é o que dispõe a Lei 9.099, dos Juizados Especiais, a qual prevê os institutos da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo. No entanto, tendo em vista que a Suspensão condicional da pena (sursis penal) é prevista no Código Penal (art. 77 e seguintes), sua aplicação é plenamente possível. 

  • CORRETA. O que não pode é o sursi processual. CAIU NO MPCE


ID
1030543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes culposos e à confissão, julgue os seguintes itens.

De acordo com o STJ, a confissão qualificada enseja o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65 do CP.

Alternativas
Comentários
  • Motivo dado pelo Cespe para anulação da questão:
    "Não é possível afirmar categoricamente que o STJ já pacificou seu entendimento a respeito do assunto tratado no item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação."
  • 2) O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica? A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). Ainda que haja julgados da 6ª Turma do STJ em sentido contrário, a POSIÇÃO MAJORITÁRIA no STJ é no sentido de que a confissão qualificada (aquela em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes) NÃO PODE ensejar a redução da pena pelo art. 65, III, d, do CP (HC 175.233/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013).


    FONTE DE PESQUISA: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/10-pontos-importantes-sobre-confissao.html
  • Parece que já foi pacificado:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.

    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CP.

    CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.

    2. Agravos regimentais a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1416247/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014)


  • ATENUANTE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada confissão qualificada -, deve incidir a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

    (HC 304.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)


    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão dos réus, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante (HC n. 237.252/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2014).

    (AgRg no REsp 1442277/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014)



    Contudo, o STF...


    1. A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013)

    (HC 119671, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)

  • O que é a confissão qualificada? A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa). 

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica? 

    1ª) SIM. Posição do STJ. 

    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014 (Info 551). STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013.

    Fonte: site dizer o direito informativo 551 STJ

  • 63 E - Deferido c/ anulação Não é possível afirmar categoricamente que o STJ já pacificou seu entendimento a respeito do assunto tratado no item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação

  • Eu não entendo porque os tribunais desprevilegiam a confissão qualificada?
    É melhor então que o réu minta, fique calado e não confesse o crime, fazendo demorar ainda mais pro Judiciário solucionar o caso, do que incentivar ele a confessar logo o crime, mesmo que ele faça alegando legítima defesa?

    E aliás, qual o problema de alguém confessar e alegar excludente de ilicitude junto? Vai prejudicar o processo?
    Não entendi a lógica disso....

  • Como muito bem observou o colega Rodrigo Furtado em seu ótimo comentário, as jurisprudências do STJ e do STF divergem a respeito da possibilidade da atenuante do inciso III do art. 65 do CP no caso de confissão qualificada.

     

    Mas parece interessante notar que a mais recente manifestação do STF a respeito do tema data de 2013, ao passo que o STJ tem decisões bem mais recentes a respeito (de 2017) e reiteradas há anos. Trata-se, portanto, de jurisprudência claramente estabilizada no STJ.

     

    Então, é possível cogitar uma eventual atualização superveniente da jurisprudência do Supremo.

  • ESTÁ CONSOLIDADO SIM!!

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • Segundo pesquisa no site dizer o direito:

    1ª) SIM. Posição do STJ:A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    2ª) Não. Posição do STF: A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).


ID
1030546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes culposos e à confissão, julgue os seguintes itens.

Para a caracterização do crime culposo, a culpa consciente se equipara à culpa inconsciente ou comum.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    No crime culposo, afigura-se irrelevante se a culpa é consciente ou não.

    A culpa consciente (ou culpa “ex lascivia”) é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente, que este não ocorrerá. Difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado e não se importa que ele venha ocorrer.

    Na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível. Exemplo: Caçador que, avistando um companheiro próximo do animal que deseja abater, confia em sua condição de perito atirador para não atingi-lo quando disparar, causando, ao final, lesões ou morte da vítima ao desfechar o tiro.

    A culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível (Ex.: indivíduo que atinge involuntariamente a pessoa que passava pela rua, porque atirou um objeto pela janela por acreditar que ninguém passaria naquele horário.
    Fonte: LFG

  • Desculpa se a pergunta é boba, mas na proposição é dito que "a culpa consciente se equipara à culpa insconsciente". Não entendi o porquê do item estar correto.
  • Meu caro Átila, no caso, tambem achei a questão "besta", a interpretação que fiz foi a seguinte, se equipara porque são todos culposos, uma questão meramente interpretativa e evidente que os conceitos são diversos, porém covergem na ideia de que são todos culposos.
  • o crime é culposo não importando o tipo de culpa( conciente, inconciente).
    o crime é doloso não importando o tipo de dolo (direto, indireto,eventual).
    Usei esse raciocínio.
  • Sim...entendi agora o que foi cobrado.
    De fato, procede.
    Obrigado aí, camarada =)
  • Prezados,

    É importante ter em mente a distinção entre a chamada culpa própria e a culpa imprópria. 

    A culpa própria é o genêro, nas quais há duas espécies: culpa consciente e culpa inconsciente, como já afirmado pelos colegas. Nesse ponto, no que concerne ao crime culposo, correto afirmar que se equiparam para sua caracterização.

    Por sua vez, a culpa imprópria tem requisitos distintos. Mas o que é culpa imprópria?

    De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável.

    Ressalte-se que apesar de a ação ser dolosa, a denominação "culpa" advém do fato de o agente responder a título de culpa por razões de política criminal.

    Veja-se a previsão legal do artigo 20, segunda parte, do Código Penal:

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Desse modo, pune-se por culpa uma conduta dolosa por razões de política criminal, mas, como visto, por motivos distintos.
  • Não achei uma pergunta boba, na verdade ate achei bem interessante e bem bolada, candidatos menos atentos com certeza caíram na pegadinha. Eu mesmo quase marquei a questão como errada, mas percebi a jogada do examinador, bom estudos.

  • Pela lei penal estão equiparadas, a culpa inconsciente ou sem previsão e a culpa com previsão ou consciente e o dolo direto e o dolo eventual. Mirabete - Manual de Direito Penal 25ª Edição, página 137.

  • Gabarito: CERTO

    Errei a questão por descuido e ainda fiquei sem acreditar. Depois analisei 3 vezes e percebi a resposta. Acontece!

    Para entender melhor vou reformular a afirmativa de outra forma: "Independentemente do fato ter sido cometido com culpa consciente ou inconsciente ou comum, o agente responderá por crime culposo". 

    Correto. Embora os conceitos das modalidades de culpa serem diferentes, o aplicador do direito caracterizará o crime como CULPOSO, deixando estas modalidades em segundo plano.

    É o que eu acho!

  • Bem, eu não encontrei o ponto chave que EQUIPARA  as duas culpas. Se alguem puder me mostrar eu agradeceria demais.

  • Segundo o livro do Cleber Masson, "O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior reprovabilidade da conduta".

  • Para a caracterização do crime culposo, não importa se a culpa é consciente ou inconsciente. Certa a assertiva, portanto. 

    No entanto, atenção!! A culpa consciente e inconsciente serão tratadas de forma distinta no momento de aplicação da pena-base pelo juiz, que deverá aumentar a pena na culpa consciente em razão de sua maior reprovabilidade.


  • Resposta: Certo

    Algumas pessoas ainda ficaram com dúvida com relação ao "equipara-se".

    Tento explicar: Apesar de DOUTRINARIAMENTE existir diferença entre Culpa Consciente e Culpa Inconsciente - não diferenciarei, pois os colegas já explicaram bem - para o Direito Penal, isso é irrelevante, uma vez que o agente será "enquadrado" no tipo penal da mesma forma, ou seja, não irá se fazer uma análise profunda se foi consciente ou inconsciente, sendo a consequência da conduta a mesma para ambas.

    Espero ter ajudado.


  • Vou citar o Rogerio Sanches, " O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um fato ilicito nao querido pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o autor atuasse com o devido cuidado". 

  • culpa consciente - o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, entendendo que pode evitá-lo com sua hablidade.

    culpa inconsciente- o agente  não prevê o resultado que era previsível.

    portanto, sendo previsível ou não previsível a conduta do agente podia ter sido evitada se tivesse sido praticada com cuidado.

  • Questão CORRETA.


    Nas lições de Mirabete, tem-se conceituado o crime culposo como "a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijuridico não querido, mas previsível (culpa inconsciente) e excepcionalmente previsto (culpa consciente) que podia, com a devida atenção, ser evitado".

  • Eymard Filho   Gostei de seu comentário... agora entendi!!!!

  • Independente do fato ter ocorrido por culpa inconsciente ou consciente, ambas referem-se ao crime culposo.

    São condutas equiparadas entre si.


    Inconsciente: provocada por imperícia, imprudência ou negligência por parte do agente.

    Consciente: o agente acredita sinceramente que pode evitar o resultado com suas habilidades.

  • GABARITO "CERTO".

    O crime culposo, previsto no art. 18, II, do Código Penal, consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada.


    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO SANCHES.

  • Culpa Inconsciente: provocada por imprudência, imperícia ou negligência.

    Culpa Consciente: o agente acredita sinceramente que pode evitar o resultado com suas habilidades (ex: lançador de facas do circo)
    Ambas as culpas são equiparadas e referem-se ao crime culposo.
  • https://www.youtube.com/watch?v=6ZslZ8KrvuQ

    Culpa consciente, inconsciente e dolo eventual


  • Caracterização de culpa = seja consciente ou inconsciente, não deixa de ser culposo. O que muda é a consequência penal.

  • Tanto na hipótese de o agente prever o resultado não querido (culpa CONSCIENTE) quanto na hipótese de o agente não prever o resultado não querido (culpa INCONSCIENTE), restará caracterizado o crime culposo, bastando que esse resultado possa, ao menos, ser PREVISÍVEL (Ou seja, exige-se que ele seja previsível, mas não que tenha sido, no caso, efetivamente previsto).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



  • Não é que sejam iguais a culpa consciente e inconsciente (comum), mas numa descrição as duas modalidades são ESPÉCIES de crime culposo. Se equiparam quanto ao fato de serem ESPÉCIES de crime culposo.

  • Resposta: Errada

    ESPÉCIES: Crime culposo:

    Gênero:  Culpa consciente e culpa inconsciente ou comum.

    Ambas se equiparam no mesmo gênero, contudo, têm conceitos diferentes.
  • VTF! Questão FDP! Uma coisa é uma coisa. Outra coisa é outra coisa!
  • a citação de Robson Lucatelli foi a que esclareceu a questão para mim

  • CORRETA

    De acordo com a lei penal, nao existe diferença de tratamento penal entre a culpa consciente/previsão e a inconsciente, "POIS TANTO VALE NAO TER CONSCIENCIA DA ANORMALIDADE DA PROPRIA CONDUTA, QUANTO ESTAR CONSCIENTE DELA, MAS CONFIANDO, SINCERAMENTE, QUE O RESULTADO LESIVO NAO SOBREVIVERÁ." Alem disso, nao há diferenção quanto a cominação da pena abstratamente no tipo. Entretanto no momento da dosagem da pena, o grau de culpabilidade, deva o juiz, na primeira fase da disometria, elevar um pouco mais a sanção de quem age com a culpa consciente, dada a maior censurabilidade desse comportamento.

    Fernando Capez. 20 edição

  • Com a devida Aquiescência, complementando a Resposta de Atrícia Alencar

    "Não é que sejam iguais a culpa consciente e inconsciente (comum), mas numa descrição as duas modalidades são ESPÉCIES de crime culposo. Se equiparam quanto ao fato de serem ESPÉCIES de crime culposo."

     

    Não existem graus de culpa: Sendo leve, grave ou gravíssima, sendo consciente ou inconsciente, desde que seja suficiente para caracterizar imprudência, negligência ou imperícia. Os graus só interessam no campo de individualização da pena, ou seja na dosimetria.

    GAB. C

     

  • Na minha opnião, este tipo de questão não mede conhecimento e nem raciocínio. São feitas apenas pra infernizar a vida do candidato, já que vai ficar sempre naquele de haver ou não haver pegadinha na questão.

  • Depois de errar 6x acertei e entendi essa bendita questão! kkkkk Não desista, a sua está próxima!

  • Messias Junior, com todo respeito, mede sim o conhecimento e o raciocínio do candidato (principalmente raciocínio), pois a questão engloba o seu conhecimento em português, ou seja, a sua interpretação de texto.

    Apenas minha opinião ^^

    Não há o que explicar na questão, visto que os colegas já explicaram.

    #NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos

  • ie ie!
     

    Pegadinha do malandro.

  • Gab: c

    Bacana essa questão, o comentário do Eymard Filho tá fodão mesmo, bem claro. 

    A questão diz o seguinte: tanto faz se o cara cometeu culpa consciente, inconsciente ou comum VAI RESPONDER CULPOSAMENTE. simples assim. O maldito português é que atrapalha a compreenssão. 

     

     Peraê... Eu não sei o que é culpa comum!!! 

  • Ao guerrilheiro Solitário: Existem 4 espécies de culpa, basicamente; culpa inconsciente, culpa consciente,culpa imprópria e culpa própria. A culpa própria é chamada de culpa comum, ou seja, é aquela culpa causada por imprudência, negligência ou imperícia (INI).

  • Essa questão foi colocada para aqueles que sabem o tema, porém perdem a questão na interpretação.

  • Questão feita para pegar apressados e afoitos. Quase me pegou também! rsrs

    Porém pensei que seria extremamente dada tal questão e quando é assim o CESPE sempre tem pegadinhas.

    Pois bem, vamos lá: Quando a questão trata da caracterização de crime Culposo, frente a por exemplo, o crime Doloso, vem a 

    se equiparar Culpa Consciente, Inconsciente, Própria e Imprópria para a assim definição entre Crime Culposo ou Doloso.

     

    F.D.P.

    Foco, Disciplina e Persistência.

  • CUlpa = Genero >>>> Culpa Consciente, Inconsciente, própria e impropria ( espécies). Portanto, para caracterizar a CUlpa ( genero), todas as espécies se equivalem, pois todas são culpa na essência ( Resultado involuntário).

  • Sim pois os requisitos para o crime culposo consciente, insconsciente ou comum são iguais: Ação voluntária, Previsibilidade Objetiva e resultado naturalístico. O que os diferenciam são a espécie e não o gênero (culposo).

  • Correto. Segundo o Professor Renato Araujo, Estatégia Consurso, tanto na hipótese do agente prever o resultado não querido (culpa CONSCIENTE) quanto na hipótese de o agente não prever o resultado não querido (culpa INCONSCIENTE), SERÁ CARACTERIZADO O CRIME CULPOSO , bastando que esse resultado possa, ao menos, ser previsível.

     

    "Ao meu ver se é Culpa seja consciente ou inconsciente, não deixa de ser Culpa."

  • ele disse o seguinte:

    o crime de culpa é um so, ou seja, sua caracterização, mas para sua aplicação, sua classificação não se equipara.

  • POSITIVO E OPERANTE!

  • RÁ!!Pegadinha do malandro !!!

  • Quer seja numa classificação, quer seja noutra ambas não deixam de ser culpa, o que há de diferença, no entanto, é no que atina à previsibilidade. E, pois, a questão está correta. 

  • CULPA PRÓPRIA = consciente e inconsciente

     

  • Quem tá falando que é óbvio e só precisa de atenção não acertou de primeira, e francamente achar que a banca CESPE está certa em fazer uma questão assim é o fim do mundo.

  • Boa tarde!!!

     

    QUESTÃO CORRETA!!

     

    CULPA PRÓPRIA-->>É aquela propriamente dita,ou seja,são os crimes culposo como regra,pois independentemente de serem culpa consciente ou incosciente são crimes culposo.

     

    Bons estudos...

  • Gabarito Certo -

     

    Q323836 - A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.

  • ERREI A QUESTÃO:

    Para a caracterização do crime culposo, a culpa consciente se equipara ( considerando-os idênticos, ou possuidores do mesmo valor ou significado; igualar(-se) a. ) à culpa inconsciente ou comum.

  • CERTO

     

    "Para a caracterização do crime culposo, a culpa consciente se equipara à culpa inconsciente ou comum."

     

    CULPA é gênero, que abrange tanto a culpa consciente quanto a culpa inconsciente como espécies

  • As duas espécies de culpa: culpa consciente e culpa insconsciente serão tipificadas como CRIME CULPOSO! 

    a diferença delas é que na inconsciente o agente não tem previsão do resultado no momento da conduta; já ná consciente o agente tem previsão do resultado no momento da conduta;

    a tipificação será mesma, sendo diferente apenas nesse ponto: é que a culpa consciente é mais grave, podendo influenciar na hora da fixação da pena base, tendo em vista que o agente tinha previsão de violar o dever objetivo de cuidado (elemento principal do crime culposo)!. 

  • Outra questão que responde e complementa : 

     

    Ano: 2013     Banca: CESPE     Órgão: Polícia Federal     Prova: Escrivão da Polícia Federal 

     

    No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal, julgue os itens que se seguem.


    A culpa inconsciente distingue-se da culpa consciente no que diz respeito à previsão do resultado: na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente que pode evitá-lo; na culpa inconsciente, o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente.

     

    CERTO

  • Pensei dessa forma.

    o crime é culposo não importando o tipo de culpa( conciente, inconciente).
    o crime é doloso não importando o tipo de dolo (direto, indireto,eventual).

    AJUDANDO PASSE A DIANTE!

  • Tem gente que é tão cara de pau que copia o comentário de um colega. Não com que intenção. Pior que exatamente igual...kkkkkk

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das classificações doutrinárias da culpa e sua consequência perante o ordenamento jurídico.
    Culpa inconsciente é aquela em que não há possibilidade de previsão do resultado, adotando-se como critério de análise a previsão possível a um "homem médio". A culpa consciente, por sua vez, é aquela em que o agente tem previsão do resultado, mas acredita sinceramente que este não ocorrerá. 
    A distinção, no entanto, só é relevante para fins teóricos, uma vez que o CP, conforme previsão do art. 18, II, confere a ambos os casos o mesmo tratamento.

    GABRITO: CORRETO.
  • Comentário do professor.

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das classificações doutrinárias da culpa e sua consequência perante o ordenamento jurídico.

    Culpa inconsciente é aquela em que não há possibilidade de previsão do resultado, adotando-se como critério de análise a previsão possível a um "homem médio". A culpa consciente, por sua vez, é aquela em que o agente tem previsão do resultado, mas acredita sinceramente que este não ocorrerá. 

    A distinção, no entanto, só é relevante para fins teóricos, uma vez que o CP, conforme previsão do art. 18, II, confere a ambos os casos o mesmo tratamento.

  • Questão muito simples. Culpa é gênero. Dolo também. Não importa as espécies e subespécies. 

  • Diego Moura; o colega copiou o comentário de outro não pra ganhar curtidas, mas sim por achar relevante e querer compartilhar a informação com os demais. Deus proverá!
  • Não há o que se pensar muito, é tudo culposo, mesma espécie por isso se equiparam apesar de terem naturezas diferentes

  • É óbvio que não se equiparam. O crime vai ser culposo, mas para a caracterização há elementos diferentes. A banca deu o gabarito como quis aí. Alguém tava precisando de ponto.

  • Crime doloso - ambos sao crimes iguais O que difere é as formas de classificacao~.

  • Só ocorre diferença entre culpa consciente e inconsciente na doutrina, já para o CP, por exemplo, elas possuem o mesmo tratamento.

    FOCO, DELTA!

  • item correto

     

    Cleber Masson pontifica que o ordenamento dispensa tratamento igual à culpa consciente e à culpa inconsciente (aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível). É o que se extrai da exposição de motivos do Código Penal: “tanto vale não ter consciência da anormalidade da própria conduta, quanto estar consciente dela, mas confiando, sinceramente, em que o resultado lesivo não sobrevirá”.

     

    No âmbito da teoria do delito, diferencia-se a culpa consciente da inconsciente. Na primeira, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade (mais que previsibilidade, existe previsão). Na segunda, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. Neste caso, qualquer outra pessoa, naquelas circunstâncias, poderia prever a ocorrência daquele resultado. Para a caracterização do crime culposo, todavia, não importa qual a espécie da culpa: o agente que, trafegando com seu veículo, atropela um transeunte após ter previsto o acidente, acreditando que poderia evitá-lo, responde criminalmente tanto quanto aquele que sequer previu o resultado danoso previsível.

     

    O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado. O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

     

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade. Na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

     

                                          Consciência                                                               Vontade

    Dolo eventual             Prevê o resultado                                                         Não quer, mas assume o risco

    Culpa consciente        Prevê o resultado                                                         Não quer, não assume risco e pensa poder evitar

    Culpa inconsciente     Não prevê o resultado (que era previsível)                      Não quer e não aceita o resultado

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/12/19/certo-ou-errado-para-caracterizacao-crime-culposo-culpa-consciente-se-equipara-culpa-inconsciente/

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2626425/qual-e-a-distincao-entre-dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente-denise-cristina-mantovani-cera

     

     

  • No CP, não existe valoração de culpas para caracterizar crime culposo. Não há culpa gravíssima, grave ou leve. São todas culpas.

  • Vale salientar que, diferentemente do que aduz algumas questões, a CULPA INCONSCIENTE NÃO torna o fato atípico. Ele é sim punível. 

  • CULPA É CULPA.

  • É igual pecado, não existe pecadinho ou pecadão

  • elementos do crime culposo: conduta voluntaria, violação de um dever de cuidado, resultado involuntario.

  • questão excelente para medir a constância ..

  • Elementos da culpa: negligência, imprudência e imperícia. Todos eles são cabíveis nas modalidades culposas.

  • Se tem culpa é culposo e se tem dolo é doloso, não importa o tipo!

  • Culpa é culpa!

    Ou culpa é dolo?

    Gab: certo

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • GABARITO: CERTO

    MASSON, Cleber: “Culpa inconsciente, sem previsão ou ex ignorantia é aquela em que o agente não prevê o resultado objetivamente previsível. Culpa consciente, com previsão ou ex lascívia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.

    (...)

    O Código Penal dispensa igual tratamento à culpa consciente e à culpa inconsciente. A previsão do resultado, por si só, não representa maior grau de reprovabilidade da conduta”. 

  • Ou seja, essa classificação doutrinária é somente para dificultar pra gente rsrsrs

  • Importante destacar que há ainda a CULPA IMPRÓPRIA. Esta ocorre quando "tem dolo, mas é com culpa" (brincadeira).

    A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo.

    Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa. Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP.

    “Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Descriminante putativas § 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”

    O art. 14, inciso II, do CP conceitua que ocorre a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, verifica-se que, em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admitila na culpa imprópria.

    Referência Rogério Greco. Curso de Direito Penal – parte geral. p.195-210.

  • Então porquê um não absorve o outro e facilita a nossa vida??

  • comentario toopp do nosso amigo; Jonnathan weber

  • Pensei dessa forma.

    • o crime é culposo não importando o tipo de culpa ( consciente, inconsciente).
    • o crime é doloso não importando o tipo de dolo (direto, indireto, eventual).

ID
1030549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos conceitos, objetivos e princípios do direito penal, às penas restritivas de direitos, ao livramento condicional e à reincidência, julgue os itens subsecutivos.

O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Para crimes hediondos, tráfico ilícito de entorpecentes e tortura (11.464/07) também é possível a progressão de regime:
    a)      2/5 se primário
    b)      3/5 se reincidente

    A progressão, nos demais crimes, é de 1/6!
  • Amigo você tá certo no que tange progressão de regime, mas leia com atenção e você verá que o conhecimento exigido é sobre livramento condicional. Portanto tome cuidado com seu comentário que esta equivocado. O conhecimento exigido na questão trata-se de regra prescrita no artigo 83 , V , do Código Penal que dispõe:

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.

  • Atendendo à especificidade, cabe ainda observar o previsto na Lei 11.343:

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
  • Não cabe livramento condiconal ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Art. 83 V CP.
  • O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    - mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
    - mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
    - mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).
  • Há previsão de livramento condicional para os crimes tipificados na lei antidrogas depois de cumpridos 2/3 da pena, mas apenas para os réus primário, pois se  réu for reincidente ESPECÍFICO, não há o que se falar dessa possibilidade.

  • ATENÇÃO: Trata-se de livramento condicional (Art. 83, V do CP)

    Lá diz, em suma: 

     V - cumprido MAIS de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.


    Então, tem de ser MAIS de 2/3 e não 2/3. 

    CESPE é isso mesmo!!

    Fé em Deus e muito trabalho!

    Abraços

  • Caro Fernando Moutinho, o erro da questão não é se falar em mais de dois terços da pena. O erro simplesmente está no fato de ser reincidente específico.

    Para pleitear o livramento condicional são necessários dois requisitos:

    1º requisito - cumprir 2/3 da pena

    2º requisito - NÃO ser reincidente específico.

  • É cabível livramento condicional para os crimes hediondos e equiparados? - André Peniche

    Sim. Depois de cumpridos mais de 2/3 da pena em regime fechado, se o apenado não for reincidente específico em crimes hediondos, poderá fazer jus ao livramento condicional.

    Trata-se de regra prescrita no artigo 83 , V , do Código Penal que dispõe:

    O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente em crimes dessa natureza.

    Fonte: SAVI


  • Complementando os esclarecedores comentários, acrescento o seguinte: o reincidente específico em crimes hediondos NÃO faz jus ao benefício penal do livramento condicional. Interpretação a contrario sensu do art. 83, inc. V, do CP.

  • Art. 83,V CP." Cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.



  • Elogiando quem merece, segue abaixo um esquema da Michelle (Q361746) sobre prazos e benefícios...


    FRAÇÕES PARA BENEFÍCIOS

    CRIME COMUM - RÉU PRIMÁRIO 

    1/6 – PROGRESSÃO DE REGIME

    1/6 – SERVIÇO EXTERNO

    1/6- SAÍDA TEMPORÁRIA

    1/3 – LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME COMUM – REINCIDENTE

    1/6 = PROGRESSÃO DE REGIME

    ¼ = SAÍDA TEMPORÁRIA

    ½ = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME HEDIONDO - PRIMÁRIO

    2/5 = PROGRESSÃO DE REGIME

    2/5 = SAÍDA TEMPORÁRIA (se já progredido de regime)

    2/3 = LIVRAMENTO CONDICIONAL 

    CRIME HEDIONDO - REINCIDENTE 

    3/5 = PROGRESSÃO DE REGIME

    3/5 DO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA ( se já progredido de regime)

    NÃO HÁ LIVRAMENTO CONDICIONAL 

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU PRIMÁRIO

    1/6 DO COMUM + 2/5 DO HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME.

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO – RÉU REINCIDENTE

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME.

    3/5 DO HEDIONDO + 1/6 DO NÃO HEDIONDO – SAÍDA TEMPORÁRIA

    ( se já progredido de regime)

    2/3 DO CRIME HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO desde que a reincidência seja no não hediondo = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    REINCIDENTE ESPECÍFICO + NÃO HEDIONDO = CUMPRIR TOTAL DO HEDIONDO + 1/3 DO NÃO HEDIONDO (P) = LIVRAMENTO CONDICIONAL

    TOTAL DO HEDIONDO + ½ DO NÃO HEDIONDO (R) = LIVRAMENTO CONDICIONAL


  • O livramento condicional para o tráfico de drogas se dará com o cumprimento de 2/3 da pena, sendo vedada ao reincidente específico (reincidentes em crimes desta natureza).

  • Bela contribuição, Leandro! 

  • GABARITO: ERRADO.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    "Em se tratando de crimes hediondos e equiparados, basta o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, mas desde que o condenado não seja reincidente especifico em crimes dessa natureza. Se o acusado for reincidente específico, não pode nem mesmo ser beneficiado com o livramento condicional."

    FONTE: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - RENATO BRASILEIRO DE LIMA.


  • Não há livramento condicional para quem é reincidente específico.

  • "poderá pleitear"?  Sim, qualquer individuo pode pleitear algo! No caso da questão pleitear é uma coisa, conseguir o beneficio é outra!

    Acredito que a questão esteja correta, pois a palavra "pleitear" (Almejar, buscar , competir, Litigar, demandar, contestar na justiça) possa ser interposta a qualquer momento por qualquer individuo, nada impede o individuo de tentar/pleitear, conseguir o beneficio é outra coisa!

  • O reincidente específicoNÃO tem direito ao livramento condicional conforme o disposto no artigo 83, inciso V do CP.

  • O reincidente em crimes hediondos e quiparados não tem direito ao livramento condicional.

    Já os primários, tem direito ao livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena.

  • Estão colocando comentários equivocados.Para pleitear o livramento condicional é preciso o cumprimento de 2/3 da pena se o réu for primário. O reincidente em crimes de mesma natureza (hediondo) não tem direito ou livramento condicional. No entanto, para pleitear a progressão de regime, o primário terá que cumprir 2/5 da pena, já o reincidente terá que cumprir 3/5 da pena imposta para crimes hediondos.Vale salientar que esta regra da progressão de regime só entrou em vigor a partir da lei 11.464/07, que antes determinava o cumprimento de 1/6 da pena.

    vamos estudar que a prova é dia 21/12

  • Se liga na sutileza:

    Crimes hediondos: cumprir MAIS de 2/3. 
    Lei de drogas: cumprir 2/3. 
    Fica esperto, moleque.
  • É cabível após o cumprimento de 2/3 da pena se o condenado NÃO for reincidente específico.

  • O juiz poderá conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade maior ou igual a 2 anos desde que cumpridos MAIS de 2/3 da pena (se for crime hediondo ou equiparado a hediondo), lembrando que REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO NÃO POSSUI DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Então fica o prazo para livramento condicional

    - Condenado primário + bons antecedentes: +1/3 da pena

    - Condenado reincidente: + 1/2 da pena

    - Crime hediondo ou equiparado: + 2/3 da pena (lembrando que reincidente específico não faz jus ao benefício).

  • Lei nº 11.343
    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Provas objetivas: não cabe livramento condicional ao reincidente específico.

    Provas subjetivas: argumentar com a decisão abaixo:

    Segundo o STF (Reclamação 15.083- RJ) “a lei 11.464/07 deu nova redação ao art. 2°, §2° da lei 8.072/90 para admitir progressão de regime aos reincidentes sem indicar se específicos ou não, após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena. Trata-se de lei benéfica, pois passou a admitir a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados. Assim, criou-se uma situação curiosa e desarrazoada, eis que o sentenciado reincidente específico tem direito à progressão de regime, mas não tem direito ao livramento condicional. Assim, na medida em que a lei veda o livramento condicional ao reincidente específico, retira-se dele o direito de que o juiz da execução aprecie se possui condições de retornar ao convívio social, ferindo, portanto, o princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, XLVI da Constituição da República”.

    Obs: O art. 44, § único da lei de drogas tmb veda a concessão de livramento condicional ao reincidente específico. E segundo Renato Brasileiro tanto no caso do art. 83, V do CP como na lei de drogas NÃO é cabível livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo.


  • Cometeu crime especifico da mesma natureza que os previsto na questão, não dar direito ao apenado a livramento condicional

  • O reincidente específico em crime hediondo não faz jus ao Livramento Condicional.

    Art. 83, V, CP. "Cumprido + de 2/3 da pena, nos casos de condenação p/ crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza".

  • O comentário de Phablo Henrik foi claro, direto e embasado em fonte com credibilidade.

  • CP

    Art. 83,V ." Cumprido mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade. ERRADA. Why?? Because... Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • O livramento condicional só poderá ser obtido após o cumprimento de 2/5, quando o agente for reicidente.

     

  • O art. 83 do CP diz que:

     

      Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

            V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Note que há uma omissão no caso do agente não reincidente, mas portar maus antecedentes. Nesse caso, o professor Arthur Trigueiros traz o seguinte esquema:

     

    - Cumprida mais de 1/3 no caso de não reincidente e portador de bons antecedentes;

    - Entre 1/3 e 1/2 no caso de não reincidente mas portador de maus antecedentes.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Cleber Masson também acentua essa omissão legislativa. Ora, veja que a legislação claramente omite essa hipótese de não reincidente, porém portador de maus antecedentes.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Bons estudos!

     

  •   2/5 se primário
     3/5 se reincidente

  • 40% SE PRIMÁRIO---- 2/5

    60% SE REINCIDENTE-----3/5

     

    EM CRIMES COMUNS 1/6

    LIVRAMENTO CONDICIONAL 2/3 --- SE NÃO FOR ESPECIFICO DA MESMA NATUREZA

  • GABARRITO ERRADO

    O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    - mais de 1/3 da pena se NAO for reincidente em crime doloso (crime comum),
    - mais da 1/2 da pena se FOR reincidente em crime doloso (crime comum) e
    - mais de 2/3 da pena, nos casos de CONDENAÇAO por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura,tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente especíico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

  • O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade.

  • Art. 83 -  CP

     V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

     

    Ao reincidente 3/5 da pena

     

  • Boa tarde!!!

    "De acordo com o disposto no artigo 83 do Código Penal, o condenado por crime hediondo ou equiparado que não for reincidente específico poderá obter livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Já os condenados por crimes não hediondos ou equiparados terão direito ao benefício se cumprirem mais de 1/3 da pena (não sendo reincidentes em crimes dolosos) ou se cumprirem mais de 1/2 da pena (se forem reincidentes em crimes dolosos").

    Bons Estudos

  • O REINCIDENTE ESPECÍFICO NÃO PODERÁ SER BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. (PRIMEIRO ERRO)

    MESMO QUE NÃO FOSSE REINCIDENTE ESPECÍFICO (SÓ REINCIDENTE) ELE PODERIA SER BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS TER CUMPIDO 3/5 ( E NÃO 2/3) como diz a questão.

     

    RESUMO:

    SE O RÉU FOR PRIMÁRIO,COM BONS ANTECEDENTES... LIVRAMENTO APÓS TER CUMPRIDO 2/3

    SE O RÉU FOR REINCIDENTE- LIVRAMENTO APÓS TER CUMPRIDO 3/5.

    REINCIDENTE ESPECÍFICO-  PROIBIDO.

  • Cuidado com o comentário do Ismael, pois ele esta fazendo confusão com a progressão de Regime.

    O Livramento condicional de acordo como o Art. 44 § único dar-se-á após o cumprimento de 2/3 sendo vedado ao reincidente especifico.

    O que não se confunde com a progressão de regime do art. 2. §2º da lei de crimes hediondos.

  • ....

    O reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá pleitear o livramento condicional após cumprir dois terços da sua pena privativa de liberdade.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo Legislação penal especial / Victor Eduardo Rios Gonçalves, José Paulo Baltazar Junior; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. – (Coleção esquematizado®) P .103:

     

     

    “Livramento condicional

     

    O art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, para os crimes de tráfico, o livramento condicional só poderá ser obtido após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. A menção ao reincidente específico, dentro da própria Lei de Drogas, refere-se àquele que já foi condenado por tráfico e que volta a cometer crime dessa mesma natureza. Nos delitos comuns, o livramento pode ser obtido após o cumprimento de 1/3 da pena, se o sentenciado for primário, e de 1/2 se reincidente em crime doloso. ” (Grifamos)

  • O livramento condicional é vedado ao reincidente específico.

  • Ele pode pleitear, mas não vai conseguir! kkkkkkkkkkk

     

  • Livramento Condicional:

    1/3 crime comum não reincidente em crime doloso

    1/2 reincidente em crime dolodo

    2/3 crime hediondo e equiparado, SE NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DESSA NATUREZA.

    Tem gente confundindo com a progressão de regime:

    1/6 crime comum 

    2/5 hediondo ou equiparado

    3/5 reincindente

  • Livramento condicional na Lei de drogas:

    Regra: 2/3 da pena

    VEDADO AO REINCIDENTE ESPECÍFICO!!!

     

  • Art. 44, Paragrafo único

    "...dar-se-a o livramento condicional após o CUMPRIMENTO DE 2 TERÇOS DA PENA, VEDADA sua concessão ao reincidente específico"

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!

  • Art. 44, Paragrafo único

    "...dar-se-a o livramento condicional após o CUMPRIMENTO DE 2 TERÇOS DA PENA, VEDADA sua concessão ao reincidente específico"

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    * cumprido 2/3 da pena

    * vedado ao reincidente específico

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    #cumprido 2/3 da pena

    # vedado ao reincidente específico

    PROGRESSAO

    #2/5 PRIMARIO E

    #3/5 REINCIDENTE

  • ERRADO

     

    O art. 83, V, do CP, acrescentado pela Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), determina que o livramento condicional não poderá ser concedido ao condenado por crime hediondo, tráfico ilícito de drogas, terrorismo ou tortura, se reincidente em crime dessa natureza. Isto é, se o agente possuir condenação anterior transitada em julgado, relativa a delito previsto na mencionada lei e, ao depois, cometer novo crime também previsto no Código (ainda que sejam tipos penais diferentes), não poderá obter livramento condicional quando do cumprimento da pena pela segunda condenação.

     

    Edit 2019:

    Info. 568 (2015): O ART. 83 DO CP PREVÊ QUE O CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO QUE NÃO FOR REINCIDENTE ESPECÍFICO PODERÁ OBTER LIVRAMENTO CONDICIONAL APÓS CUMPRIR 2/3 DA PENA.

  • REINCIDENTE: 3/5

  • Gabarito: ERRADO


    Não cabe livramento condicional ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado - art. 83,V, CP.

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Execução Penal

    O condenado por crime hediondo, prática de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins poderá obter livramento condicional, desde que cumpridos mais de dois terços da pena e desde que não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos requisitos para a concessão do benefício do livramento condicional, no caso de condenado reincidente específico em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
    O crime de tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo, por disposição do art. 2° da Lei n° 8.072/90, assim, para a concessão do benefício do livramento condicional, aplica-se o disposto no art. 83, inciso V do CP. Mencionado dispositivo dispõe que o condenado por crime hediondo, ou equiparado a hediondo, poderá receber o benefício após o cumprimento de 2/3 de sua pena, se não for reincidente específico em crimes desta natureza.
    Assim, em uma leitura a contrario sensu do art. 83, V do CP, percebe-se que não caberá a concessão do benefício do livramento condicional aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados a hediondos.

    GABARITO: ERRADO

  • REINCIDENTE ESPECÍFICO FICA AGARRADO NA GRADE !!!

  • O reincidente específico no crime de tráfico de drogas não poderá ser beneficiado com livramento condicional, conforme art. 44, parágrafo único.

    GABARITO: ERRADO                                                                      

  • Reincidente específico não tem direito ao livramento condicional.

  • Melhor comentário do ''FOCO E ESTUDO''; Por mais comentários assim: curtos e objetivos.

  • Não se tem livramento condicional se reincidente específico.

  • Não reincidente !!!

  • Reincidente não tem boquinha.

    ERRADO

  • Não esqueça Galera!

    Livramento Condicional para crimes hediondos ou equiparados e Tráfico de Pessoas (A PARTIR DE 2016)

    PRIMÁRIO: + de 2/3

    REINCIDENTE COMUM: + de 2/3

    REINCIDENTE ESPECÍFICO: não tem direito ao livramento condicional!!!

  • Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Simplificando: A reincidência específica em crimes de natureza hedionda ou crimes equiparados impede a concessão de livramento condicional.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • não caberá a concessão do benefício do livramento condicional aos reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados a hediondos.

  • "hayl hidra" você está equivocada.
  • Para pleitear o livramento condicional são necessários dois requisitos:

    1º requisito - cumprir 2/3 da pena

    2º requisito - NÃO ser reincidente específico.

  • ⚖JOHNNY UTAH "DELTA"☕♞✍ confundiu requisitos para progressão de regime de pena nos crimes hediondos e equiparados com requisitos para livramento condicional. Aqui o requisito é 2/3 da pena, com proibição de livramento condicional expressa ao reincidente específico (Artigo 44 parágrafo único Lei 11343/06)

  • GALERA VI ALGUNS COMENTÁRIOS AQUI DE PESSOAS QUE ESTÃO CONFUNDINDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL COM A PROGRESSÃO DE REGIME. SEGUE ABAIXO AS DIFERENÇAS E CASO TENHA ALGUM ERRO FAVOR AVISAR.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    REQUISITOS OBJETIVOS

    1 NATUREZA E QUANTIDADE DA PENA = OU > A 2 ANOS

    2 CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA

    ·        +1/3 Ñ REINC. EM CRIME DOLOSO + BONS ANTECENDENTES

    ·        +1/2 REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO

    ·        +2/3 Ñ REINCIDENTE EM CRIME HEDIONDO

    3 REPARAÇÃO DO DANO, SALVO IMPOSSIBILIDADE DE FAZER

    REQUISITOS ESPECÍFICO

    CRIMES VIOLENTOS, CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO VOLTARÁ A PRATICAR CRIMES.

    (antes era feito obrigatoriamente por exame pericial, hoje em dia o juiz analisa com o sem o exame pericial)

    PROGRESSÃO DE REGIME

    1 CRIME COMUM (1/6)

    2 CRIME HEDIONDO (2/5)

    3 REINCIDENTE HEDIONDO (3/5)

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Lembrar que a Lei 13.964/19 alterou os requisitos para concessão do livramento (em verdade que só adicionou mais um):

    "III - comprovado:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

    ps: em relação a clássica súmula 441 do STJ "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." agora deve ser lida em conformidade com essa alteração. MINHA OPINIÃO é que não houve revogação da súmula, que agora deve ser lida em conformidade com essa alteração, na prática ficaria assim "A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO, ENTRETANTO, IMPEDE SUA CONCESSÃO CASO TENHA SIDO COMETIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES"

    Lembrando que essa última análise é minha opinião, vamos ver como a doutrina vai se manifestar, em todo caso em provas objetivas basta saber a literalidade da súmula e da alteração trazida pelo pacote anticrime.

  • A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    Primário Sem violência ou grave ameaça ➜ 16%

    ReincidenteSem violência ou grave ameaça ➜ 20%

    Primário Com violência ou grave ameaça ➜ 25%

    ReincidenteCom violência ou grave ameaça ➜ 30%

    Primário ➜ Crime hediondo ou equiparado ➜ 40%

    Primário ➜ Crime hediondo ou equiparado, com resultado morte ou organização criminosa ou constituição de milícia privada ➜ 50% vedado o livramento condicional

    Reincidente ➜ Crime hediondo ou equiparado ➜ 60%

    Reincidente ➜ Crime hediondo ou equiparado com resultado morte70% vedado o livramento condicional

    Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    Pacote Anticrime - 24/01/2020

  • Em crimes hediondos cabe livramento condicional (regra);

    Em reincidentes específicos em crimes hediondos não cabe livramento condicional (exceção);

    Lei específica de Entorpecentes: com cumprimento de 2/3;

    CP: + de 2/3.

    Lei especial prevalece.

  • O STF considerou inconstitucional a vedação de reincidência específica. Questão desatualizada.

  • Lembrar que a Lei 13.964/19 alterou os requisitos para concessão do livramento (em verdade que só adicionou mais um):

    "III - comprovado:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) bom comportamento durante a execução da pena;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

    ps: em relação a clássica súmula 441 do STJ "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." agora deve ser lida em conformidade com essa alteração. MINHA OPINIÃO é que não houve revogação da súmula, que agora deve ser lida em conformidade com essa alteração, na prática ficaria assim "A FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO, ENTRETANTO, IMPEDE SUA CONCESSÃO CASO TENHA SIDO COMETIDA NOS ÚLTIMOS 12 MESES"

    Lembrando que essa última análise é minha opinião, vamos ver como a doutrina vai se manifestar, em todo caso em provas objetivas basta saber a literalidade da súmula e da alteração trazida pelo pacote anticrime.

  • DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

           Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:      

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;      

         

      II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; 

           

     III - comprovado:            

           a) bom comportamento durante a execução da pena;           

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;            

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e        

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;         

           

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.         

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.   

    PROIBIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL AOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS EM CRIMES HEDIONDOS.    

  • Não cabe livramento condiconal ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Art. 83 V CP.

  • RESPOSTA E

    Ele não tem direito pois é reincidente .

    Art 44- Parágrafo único. Nos crimes previsto no caput desde artigo . dar-se-á o livramento condicional após cumprir 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente especifico.

  • Não cabe livramento condiconal ao agente reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Art. 83 V CP.


ID
1030552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos conceitos, objetivos e princípios do direito penal, às penas restritivas de direitos, ao livramento condicional e à reincidência, julgue os itens subsecutivos.

A versão clássica do modelo penal garantista ideal se funda sob os princípios da legalidade estrita, da materialidade e lesividade dos delitos, da responsabilidade pessoal, do contraditório entre as partes e da presunção de inocência

Alternativas
Comentários
  •  Ferrajoli, o pai do garantismo, atribui a sua teoria três diferentes acepções, quais sejam: modelo normativo de direito, teoria jurídica onde vigência e validade apresentam-se como categorias jurídicas diversas e filosofia política que exige do Direito e do Estado justificação moderna. Veja-se:
    Segundo um primeiro significado, “garantismo” designa um modelo normativo de direito: precisamente, no que diz respeito ao direito penal, o modelo de “estrita legalidade”, próprio do Estado de direito, [...] se caracteriza como uma técnica de tutela idônea [...]em garantia dos direitos.

    [...]

    Em um segundo significado, “garantismo” designa uma teoria jurídica da “validade” e da“efetividade” como categorias distintas não só entre si mas, também, pela “existência”ou “vigor” das normas. [...] exprime uma aproximação teórica que mantém separados o “ser” e o “dever ser” no direito;

    [...]

    Num terceiro significado, por fim, “garantismo” designa uma filosofia política que requer do direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem a finalidadeO garantismo representa a tutela dos direitos fundamentais, ou seja, valores, bens e interesses que fundam e justificam a existência do Direito e do Estado. O movimento garantista, por sua vez, relaciona-se com a garantia do mínimo sofrimento necessário decorrente da intervenção punitiva do Estado. Concordar com a afirmação de diversos segmentos da atual sociedade, os quais prelecionam que a problemática da criminalidade repousa na qualidade das leis ou na brevidade das penas, trata-se de um comportamento ingênuo. O modelo político-criminal de alta repressão, baseado na vingança privada executada pelo Poder Público, já demonstrou não ser capaz de equacionar o binômio crime-ressocialização.<!--[if !supportFootnotes]-->[6]<!--[endif]-->

    Destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascimento da lei até o cumprimento integral da pena, atingindo até mesmo particularidades do pós-pena, o garantismo trata-se, portanto, de um modelo universal. Não se pode enquadrá-lo como uma ciência do direito, pois segundo o próprio Ferrajoli, sua relação para com os demais ramos é de complementaridade, e não de substitutividade; também não se pode julgá-lo como mera temática de direito processual, pois, como se viu, sua abrangência estende-se do direito material ao processual penal (e já se alastra para outras searas, como o moderno direito intervencionista ou administrativo sancionador). Assim, mais acertado é reconhecer o garantismo como ideia filosófica; dessa forma, não se atribui maior importância do que a corrente deva ter, tampouco se afasta o seu caráter de penetrar nas entranhas dos demais ramos, além, é claro, de não se distanciar das lições do próprio Ferrajoli.

  • O garantismo visa efetivar a aplicação de tais princípios destituindo a pena de seu caráter meramente retributivo. São eles: I. O princípio da legalidade;

    II. O princípio da extra-atividade da lei penal mais favorável;

    III. O princípio da individualização da pena;

    IV. O princípio da responsabilidade pessoal;

    V. O princípio da limitação das penas;

    VI. O princípio do respeito aos direitos do preso;

    VII. O princípio da presunção de inocência.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010073010303975&mode=print

  • ATeoria do Garantismo Penal se apoia principalmente no princípio da legalidade estrita, da materialidade e lesividade dos delitos, da responsabilidade pessoal, do contraditório entre as partes, da ampla defesa, da presunção de inocência, entre outros [4]. Vale relembrar – insisto – que esses princípios, assim como os demais adotados pelo Garantismo Penal, procuram sempre preservar os direitos humanos e fundamentais, observando com mais atenção, aquele que é um dos bens mais importantes do ser humano, a liberdade, impondo assim, limites ao direito-dever de punir do Estado em face do cidadão. 

  • E o que seria a verão "não clássica" do garantismo? Fiquei com receio por causa desse adjetivo aí.

  • Se fosse uma prova do MP seria interessante observar que a nomenclatura "presunção de inocência" não ficaria tão adequada, podendo até tornar a assertiva incorreta. Naquele caso seria mais coerente adotar a nomenclatura "não culpa". #ficadica

  • Vinicius, fiquei curiosa, qual o motivo?

  • Natália, vou lhe explicar de maneira simplória. O texto que veicula a garantia processual em tela, diz que: "art. 5º, LVII. ninguém será considerado culpado [...]", percebe? Não se fala em inocente ("presunção de inocência"), mas sim de culpado ("não culpa"). Vale dizer, que a nomenclatura "presunção de inocência" está disposta no Pacto de São José da Costa Rica, no art. 8º, § 2º. Enfim, em que pese, sintaticamente, não haver diferença (pois, a rigor, inocente é não culpado, e culpado é quem praticou o crime), há quem diga que a nomenclatura de "não culpa" se adeque melhor ao sistema de prisão temporária pátria.

  • Na linha do que já perguntou a Luiza, se esta é a versão CLASSICA, qual seria versão MODERNA? Qual a diferença?
  • Questão esta certa, para quem ultrapassou o limite. 

  • Comentário: O idealizador do garantismo foi Luigi Ferrajoli

    “O direito penal dos ordenamentos desenvolvidos é produto predominantemente moderno. Os princípios sobre os quais se funda seu MODELO GARANTISTA CLÁSSICO – a legalidade estrita, a materialidade e a lesividade dos delitos, a responsabilidade pessoal o contraditório entre as partes, a presunção de inocência – são, em grande parte, como se sabe, fruto da tradição jurídica do iluminismo e do liberalismo (...)" (Ferrajoli) 

  • CERTO - Pela visão garantista, as normas penais, em verdade, visam assegurar os direitos e garantias fundamentais da pessoa, tendo elas a finalidade de limitar o JUS PUNIENDI do Estado. É o sistema adotado pela CF/88 que estabelece.

  • Gab: Certo! 

  • Para quem não é do ramo do direito.

    A questão parece um Monstro... mas, lendo vagarosamente e traduzindo cada conceito desses... Facilmente se chega à resposta.

  • Por pouco não marquei errado

  • "Materialidade" seria relativo a tipicidade penal da conduta material ? 

  • Legalidade escrita? Anterioridade? Taxatividade?!! Os quatros vetores da legalidade seriam: ESTRITA, ESCRITA, CERTA E ANTERIORIDADE! 

  • Questão doutrinária. Teoria do garantismo penal de Luigi Ferrajoli (acho que é assim que escreve).

    Li alguns comentários e estou de acordo com aquele que se posicionou acerca dos vetores da legalidade (estrita, escrita, certa e anteriodade).




  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos fundamentos do garantismo penal.
    Tendo como maior expoente Luigi Ferrajoli, o garantismo penal é um modelo normativo de Direito Penal e Processual Penal que se caracteriza pela estrita legalidade e prega a intervenção mínima do Direito Penal. Suas características podem ser extraídas dos dez axiomas desenvolvidos por Ferrajoli. Vejamos:
    1. Não há pena sem crime.         (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)2. Não há crime sem lei.    (LEGALIDADE ESTRITA) 3. Não há lei sem necessidade.4. Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico.    (MATERIALIDADE E LESIVIDADE)5. Não há ofensa a bem jurídico sem conduta.      (RESPONSABILIDADE PESSOAL)6. Não há conduta sem culpabilidade.7. Não há culpabilidade sem o devido processo legal.          (CONTRADITÓRIO)8. Não há processo sem a acusação.9. Não há acusação sem provas.10. Não há provas sem defesa.Assim, diante dos axiomas, é possível identificar as características mencionadas na assertiva, que está correta.

    GABARITO: CORRETA.
  • O princípio da responsabilidade pessoal = INTRANSCENDÊNCIA da PENA.

  • CERTO 

    O garantismo, proposto por Luigi Ferrajoli, é direcionado pelos seguintes axiomas: princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena, princípio da legalidade, princípio da necessidade ou da economia do direito penal, princ. da lesividade ou da ofensividade do evento, Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação, princípio da culpabilidade, princípio da jurisdicionariedade, princípio acusatório, princípio do ônus da prova e  princípio da defesa.

  • Vai Coku pra cobrança. Ele e Tafareeeeeeeel!!!

  • ué... nunca nem ouvi falar nesse "modelo penal garantista ideal"

    fui olhar os comentários achando que fosse encontrar outros perdidos como eu, mas parece que todo mundo tá sabendo kkkk

  • se o covid-19 não me matar a cespe me mata +1 -1
  • POR UM MOMENTO PENSEI QUE ESTAVA FAZENDO MESTRADO EM DIREITO PENAL

  • Teoria do Garantismo Penal

    O Garantismo visa Efetivar a Aplicação de Princípios Destituindo a Pena de seu Caráter Meramente;

    Retributivo/Retributividade ou da Consequencialidade da pena.”

    São eles:

    = O princípio da legalidade estrita;

    = O princípio da extra-atividade da lei penal mais favorável;

    = O princípio da individualização da pena;

    = O princípio da responsabilidade pessoal;

    = O princípio da limitação das penas;

    = O princípio do respeito aos direitos do preso;

    = O princípio da presunção de inocência.

    = O princípio da materialidade e lesividade dos delitos, da

    = O princípio da contraditório entre as partes, da

    = O princípio da ampla defesa, da

    = O Princípio da necessidade ou da economia do direito penal,

    = O Princípio da culpabilidade,

    = O Princípio da jurisdicionariedade,

    = O Princípio acusatório,

    = O Princípio do ônus da prova

     

    “Tais Princípios, como os demais adotados no Garantismo Penal, procuram preservar os D.H. e D. Fundamentais,

    Com atenção, ao que é um dos bens mais importantes do ser humano, a LIBERDADE.

    Impondo, limites ao Direito-Dever de punir do Estado em face do cidadão.”

     

  • Questãozinha sinistra, essa em!

  • MEU VEI ESSA QUESTÃO FOI DE 2013, E AGORA HEIN? ESTUDAR O REGIMENTO INTERNO DA NASA. DANOUSSSEEEEE!!!!!!

  • CERTO 

  • Apenas acrescento..

    A versão clássica do modelo penal garantista ideal  prega a intervenção mínima do Direito Penal. ele apresenta

    o conjunto dos dez axiomas (princípios) que Ferrajoli constrói — relacionando pena, delito e processo — é concebido de forma prescritiva, e não descritiva.

    Modelo adotado pela nossa CF /88 

  • CERTO - visão garantista: as normas penais visam assegurar direitos e garantias fundamentais e limitar o JUS PUNIENDI .

    CF/88 adotou isso aí.

  • ☕ GOTE-DF

    Teoria do Garantismo Penal

    O Garantismo visa Efetivar a Aplicação de Princípios Destituindo a Pena de seu Caráter Meramente;

    Retributivo/Retributividade ou da Consequencialidade da pena.”

    São eles:

    O princípio da legalidade estrita;

    O princípio da extra-atividade da lei penal mais favorável;

    O princípio da individualização da pena;

    O princípio da responsabilidade pessoal;

    O princípio da limitação das penas;

    O princípio do respeito aos direitos do preso;

    O princípio da presunção de inocência.

    O princípio da materialidade e lesividade dos delitos, da

    O princípio da contraditório entre as partes, da

    O princípio da ampla defesa, da

    O Princípio da necessidade ou da economia do direito penal, entre outros.

    ASSIM, GABARITO CERTO!

    NÃO DESISTA!!!

  • Legalidade estrita: Para ser crime, deve estar previsto em Lei Formal;

    Materialidade e lesividade dos delitos: Para haver punição, deve haver uma conduta (ação ou omissão);

    Responsabilidade pessoal: a pena não passará da pessoa do condenado, ou seja, apenas quem comete a infração penal é que poderá ser alvo de uma pena;

    Contraditório entre as partes: visa garantir que ambas partes de um processo sejam ouvidas e tenham as mesmas oportunidades e instrumentos para valer seus direitos e pretensões;

    Presunção de inocência: ninguém será culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    .

    Gabarito: Certo.

  • p/ quem diz que as provas passadas são fáceis, pega essa ai kkkk arriscaria na prova?! questão bem literal e que requer bastante conhecimento da área.

  • Se vc sabe o que é o garantismo (eu mesma acabei de aprender) fica fácil. Todos os princípios representam "barreiras" ao jus puniendi, ou, garantias individuais contra o arbítrio Estatal.

    GAB: CERTO

    PS: Para quem, assim como eu, não sabia, o garantismo prega a aplicação do DP sempre respeitando os direitos e garantias.

  • O Modelo Penal Garantista idealizado por Luigi Ferrajoli possui como fundamento a hierarquia das normas proposta por Hans Kelsen, no qual a Constituição é o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurídico.

    Ferrajoli defende que a Constituição garante à população uma série de direitos e a protege da arrogância e preponderância do Estado. Desta forma, o garantismo deve ser entendido no sentido de Estado Constitucional de Direito, sendo o único remédio para os "poderes selvagens".

    Nesse modelo, as garantias são divididas em duas classes: primárias e secundárias. As primeiras são os vínculos e limites normativos impostos ao Estado. As outras representam as diversas formas de reparação subsequentes às violações das garantias primárias, a exemplo da anulabilidade dos atos inválidos e da responsabilidade pelos atos ilícitos.

    Na concepção garantista, a magistratura é a guardiã dos direitos fundamentais, sobretudo quando da tarefa de interpretação da lei conforme a constituição.

    Por fim, cabe citar os 10 axiomas do Garantismo Penal:

    A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)

    Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito.

    A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)

    Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito.

    A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)

    Princípio da necessidade ou da economia do direito penal.

    A4) Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)

    Princípio da lesividade ou ofensividade do evento.

    A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)

    Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação.

    A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)

    Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal.

    A7) Nulla culpa sine judicio (Não há culpa sem processo)

    Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito.

    A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)

    Princípio acusatório ou da separação entre o juiz e a acusação.

    A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)

    Princípio do ônus da prova ou da verificação.

    A10) Nulla probatio sine defensione (Não há prova sem defesa)

    Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade.


ID
1030555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos conceitos, objetivos e princípios do direito penal, às penas restritivas de direitos, ao livramento condicional e à reincidência, julgue os itens subsecutivos.

O juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do condenado reincidente não específico por penas restritivas de direitos se, em face da condenação anterior, a substituição for socialmente recomendável.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    (...)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    A substituição pode ser efetuada em favor do reincidente quando observados dois requisitos adicionais: a) a medida é socialmente recomendável b) a reincidência é genérica (ou seja, não se trata da prática do mesmo crime).

  • Ah, só a título de acréscimo, segue a posição do STF:

    Informativo STF

    Brasília, 1º a 5 de dezembro de 2008 - Nº 531.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    Substituição da Pena e Reincidência Genérica

    A Turma deferiu habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por portar cédulas falsas (CP, art. 289, § 1º), cujo pleito de conversão da pena corporal por restritiva de direitos fora denegado em virtude da existência de condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (Lei 6.368/76, art. 12). Na ocasião, o magistrado de 1º grau entendera que a condição de reincidente do réu obstaria a concessão desse benefício legal, nos termos do art. 44, II, do CP ("Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... II - o réu não for reincidente em crime doloso;"). Asseverou-se que, na espécie, tratar-se-ia de reincidência genérica, na qual cabível, em tese, a substituição pretendida, tendo em conta o que disposto no § 3º do mencionado art. 44 do CP ("§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."). Ordem concedida para que o juízo monocrático profira nova decisão, desta feita, fundamentada, no que tange à reincidência genérica do paciente e, consequentemente, à eventual possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. HC 94990/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.12.20008. (HC-94990)

  • Errei essa questão na prova por entendê-la incompleta. Do jeito que a questão está escrita parece que o juiz pode substituir TODAS as penas privativas de liberdade do reincidente por restritivas, o que não é verdade, eis que, se o crime for doloso e a pena superior a 4 anos, tal ação é vedada.
  • Gustavo, infelizmente o Cespe possui esse entendimento. Se ela elencar apenas parte dos requisitos e arguir com o termo "poderá", tenha certeza de que ela considerá-ra a resposta como correta.
  • Claro, se for reincidente específico em crime culposo o juiz poderá substituir.Contudo, como os colegas afirmaram, a questão está incompleta. 

  • É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente em crime doloso, desde que cumulados dois requisitos:


    a) A substituição seja socialmente recomendável

    b) não ter havido reincidência específica (reiteração no mesmo crime)


    É o que dispões o art. 44, § 3o, do CPB, in verbis:

    § 3oSe o condenado for reincidente [mesmo que em crime doloso!], o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.”


    Go, go, go...

  • art. 44, § 3o, CP: Se o condenado for reincidente, o juiz PODERÁ aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendávele a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • Art. 44 CP

    II –REGRA: Não pode haver reincidência em crimes DOLOSOS

          EXCEÇÃO: na hipótese de reincidência, somente se a substituição se mostrar socialmente recomendável,

          VEDAÇÃO ABSOLUTA: desde que NÃO se trate de reincidência específica.

    Noutros termos, em se tratando de reincidência, apenas a específica impediria, de modo absoluto, a substituição da pena, na reincidência genérica confere-se ao Juízo certo grau de discricionariedade;

  • GABARITO - CORRETO

     

    Código Penal

     

    Art. 44, § 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O benefício da substituição da PPL pela PRD não pode ser concedido ao reincidente ESPECÍFICO.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato acerca dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal.
    Em que pese o art. 44, II do CP considerar como requisito para a substituição da PPL por PRD a não reincidência do réu em crime doloso, o §3° do mencionado artigo EXCEPCIONA a regra, determinando que: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".
    A assertiva mencionou ser o condenado reincidente NÃO específico, de modo que aplica-se o disposto no §3° do art. 44 do CP e a assertiva se encontra correta.

    GABARITO: CERTO.

     
  • GAB= CERTO

    PM/SC

    AVANTE

    DEUS

  • GABARITO - CORRETO

     

     

    Art. 44, § 3º - Se o condenado for reincidenteo juiz poderá aplicar a substituiçãodesde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • Certo, CP, art.44->  § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Regra:

    • Art. 44, II. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando o réu não for reincidente em crime doloso; 

    Exceção:

    • Art. 44,§3. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Resumindo: em regra, a substituição das PPL por PRD se aplicam quando não há reincidência, porém também pode ser aplicada em se tratando de reincidência genérica (não específica) desde que seja socialmente recomendável.

    Gabarito: Certo


ID
1030558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

Em um dos processos no qual é réu pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, Júlio, cumprindo pena privativa de liberdade em regime disciplinar diferenciado, foi interrogado por meio de sistema de videoconferência antes da edição da Lei n.º 11.900/2009, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.

Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.

Alternativas
Comentários
  • A lei processual não retroage: ainda que seja mais benéfica. Mas, é necessária atenção quanto à norma Mista = é aquela que ao mesmo tempo possui elementos de direito penal material e de direito processual (ex. art. 366 CPP). Neste caso segue a regra do direito penal Material: se for mais benéfico retroage.
  • A lei processual penal não retroage, uma vez que a lei processual penal é regida pelo "tempus regit actum", de modo que o erro da questão está na parte da assertiva que afirma que a lei processual penal RETROAGIRÁ PARA ATINGIR FATOS ANTERIORES... não, a lei penal processual penal não retroagirá, o que vai acontecer com a situação acima é, como a lei processual penal será regida pela lei vigente à época da prática do ato processual, a lei nova será utilizada para reger os atos que forem feitos depois de sua entrada em vigor, ainda que os fatos sejam anteriores à lei.

    Portanto, cabe ressaltar, que não é uma questão de retroatividade, mas de prática do ato de acordo com a lei vigente à época da pratica do ato judicial, ainda que outra lei regesse os fatos na época dos fatos.

    Bons Estudos
  • "...oi interrogado..." tem que ter mais atenção do pessoal que coloca as questões
  • Segundo STF em caso concreto:

    "Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência."

    Fonte: 
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196933

    É totalmente racional a decisão que faz jus ao princípio da celeridade processual. Observa-se tambem que não houve prejuizo a parte.

  • ERRADO.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉU ESTRANGEIRO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. ANTES DA LEI N.º 11.900/2009. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA.ORDEM CONCEDIDA.

    1. A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado.

    2. Outrossim, o Provimento COGE n.º 74/07, do Tribunal Regional da 3.ª Região, que disciplina o procedimento de "teleaudiência", para oitiva de testemunha, à exemplo da Lei Estadual n.º 11.819/09, não pode servir de base para justificar o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por ferir a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual (art. 22, inciso I, da Constituição Federal).

    3. Recurso provido, para anular o feito a partir do interrogatório realizado por videoconferência, determinando-se a sua renovação dentro dos parâmetros legais, mantidos, porém, os demais atos instrutórios, considerando-se que, na nova sistemática processual, o interrogatório antecede as alegações finais das Partes.

    (RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)

  • Segue sequência de julgados para melhor entendimento do problema (somente a parte que interessa):

    STJ: 28/06/2011   A realização do interrogatório por meio de videoconferência, antes do advento da Lei n.º 11.900/2009, que introduziu tal procedimento no Código de Processo Penal, se consubstancia em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude de defesa do acusado.   (RHC 26.190/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011)     STF: 02/01/2012   Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência.   http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196933   ------------------------------------------------------   STJ: 22/5/2012   A Turma reafirmou que o interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n. 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal, por restringir a defesa do acusado sem fundamentação legal idônea. In casu, tanto o interrogatório quanto a instrução criminal se valeram do expediente de teleaudiência. Além disso, à época de sua realização (15/6/2007), não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, tão somente a Lei n. 11.819/2005-SP, posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Assim, consignou-se que a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência, antes da vigência da Lei n. 11.900/2009, constitui causa de nulidade absoluta, pois, como dito, opõe-se nitidamente ao interesse público na preservação do devido processo legal. Precedentes citados do STF: AI 820.070-SP, DJe 1º/2/2011; do STJ: RHC 26.190-SP, DJe 1º/8/2011; HC 193.025-SP, DJe 21/9/2011, e HC 179.922-SP, DJe 11/5/2011. HC 193.904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.


    -> Pelo gabarito, o CESPE utilizou a decisão mais recente que é do STJ indicando NULIDADE ABSOLUTA.
  • Questão - Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.

    Por mais coerente que pareça para o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que favorece a celeridade do processo, caso a situação hipotética acima exposta fosse realmente referendada, seria sim, para o STF, o interrogatório passível de invalidez. Daí teremos diversos posicionamentos doutrinários, assim como decisões judiciais, todas na argumentação as mais coerêntes possíveis. 

    Entretanto, para nós estudantes concurseiros, há de se restringir ao pedido do enunciado (destacado acima) e não levarmos em conta toda a teoria em comento sobre o assunto. 

    Bons estudos.
  • O interrogatório é ABSOLUTAMENTE NULO!!HC 110470 / SP - SÃO PAULOHABEAS CORPUSRelator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIAJulgamento: 03/04/20131. Esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei 11.900/2009, não admitiam o interrogatório virtual à míngua de previsão legal que garantisse os direitos constitucionais referentes ao devido processo legal e à ampladefesa e ao fundamento de que todo denunciado tem o direito de ser ouvido na presença do juiz, sob pena de macular a autodefesa e a defesa técnica albergadas pela Carta Política Federal.2. Independentemente da comprovação de evidente prejuízo, é absolutamente nulo o interrogatório realizado por videoconferência, se o método televisivo ocorreu anteriormente à alteração do ordenamento processual, porquanto a nova legislação, apesarde admitir que o ato seja virtualmente procedido, simultaneamente exige que se garanta ao agente todos os direitos constitucionais que lhes são inerentes.
  • Aproveitando o excelente comentário do colega THIAGO MELO, faço algumas considerações quanto a natureza das normas penais. 

    a) Lei Penal: não retroagirá, salvo em benefício do réu. 

    b) Lei Processual Penal: não retroagirá, mesmo que em benefício do réu. 

    c) Lei Mista (hibrida ou Processual Penal Impróprio = Lei Penal + Lei Processual): Impróprio pois, tem natureza MATERIAL e natureza PROCESSUAL. Duas correntes se divergem, tendo o CESPE adota a segunda.

                 c.1) ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 40-41), minoritária, haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, a parte de natureza material se mais benéfica ao réu retroagirá, enquanto a de natureza processual não retroagirá, mesmo que mais benéfica. 

                c.2) NÃO ADEPTOS DA CISÃO: Para esta corrente (FERNANDO CAPEZ; CESPE), majoritária, NÃO haverá cisão da norma processual penal de natureza material e a de natureza processual, isto é, ou se retroage tudo ou não se retroage nada. Neste sentido, observa-se que se havendo a parte de natureza material mais benéfica ao réu, toda a norma retroagirá, ou seja, esta se sobreporá aquela (parte de natureza processual).

    QUESTÕES:

    I) Q64894 •  Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público - GABARITO: CERTO

    Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.

    II) DPU 2010 - CESPE - GABARITO: ERRADO

    “Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado” 


    III) TJ/SC - 2009 - CESPE - GABARITO: CERTO

    “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefi cio do acusado”

    IV) PGE/ES - 2008 - CESPE - GABARITO: ERRADO

    “Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados”

  • Afinal, qual o precedente do STF que fundamenta esta questão? Vi que tem uma declaração de inconstitucionalidade da lei paulista que instituía a videoconferência, e, como citado por colegas acima, um caso concreto validando a videoconferência no caso concreto. As demais decisões pela anulação do interrogatório são do STJ, e a questão pede o entendimento do STF. Alguém encontrou?


  • O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum. 


  • Ok, entendi a parte, a qual que a lei processual não pode retroagir, porém, é só essa parte da questão que está errada? de forma direta o que quero saber, na realidade o interrogatório dele será declarado nulo ?

  • Interrogatório ao meu ver é valido , questão erra nessa questão de retroagir somente isso Eduardo.

  • Encontrei somente que o STF entendeu pela pela inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam o interrogatório por videoconferência. No restante da notícia, não há entendimento do STF acerca dos interrogatórios por videoconferência, antes do advento da lei federal 11.900/09. No entanto, o STJ entende que o interrogatório realizado antes da alteração legislativa gera nulidade absoluta, ou seja, prescinde da demonstração de prejuízo.

    .

    FONTE: http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/88-interrogat%C3%B3rio-por-video-confer%C3%AAncia

  • O item está errado. O STF entende que o interrogatório
    por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da
    lei 11.900/09
    (RHC 26.190/SP),
    não havendo que se falar em
    retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o
    princípio do tempus regit actum.
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • extorsão mediante sequestro tb nao retroage.

  • A lei processual NÃO retroage.

  • ERRADO. Primeiro deixar assente que lei processual "pura" NÃO retroage, afinal adotamos o sistema do tempus regit actum, bem como a teoria dos isolamentos dos atos processuais. Quanto ao entendimento do STF é preciso compreender que NÃO existe um posicionamento ATUAL sobre a constitucionalidade ou não do interrogatório por meio de videoconferência. O que existe são decisões do Tribunal Constitucional declarando a inconstitucionalidade de Leis Estaduais que prescreveram tal forma de interrogatório E a decretação de nulidade dos interrogatório realizados por videoconferência antes da Lei 11.900, uma vez que não existia previsão normativa para tanto.

    Nesse sentido,VICTOR GONÇALVES nos ensina que: “A controvérsia em torno da possibilidade, à luz dos princípios constitucionais, de realização de interrogatório por meio de videoconferência existe em razão da circunstância de que a medida representa mitigação ao direito de presença do acusado. Um dos componentes da autodefesa. O Supremo Tribunal Federal AINDA NÃO enfrentou definitivamente, pelo órgão pleno, essa controvérsia, pois muito embora tenha declarado a inconstitucional lei estadual paulista que dispunha sobre a utilização de videoconferência em interrogatórios e audiências (Lei Estadual n. 11.819/2005), o fez em virtude do reconhecimento de que o Estado Federado exorbitou sua competência ao legislar sobre processo. Em oportunidades anteriores, a Corte Constitucional havia declarado a inadmissibilidade do interrogatório por videoconferência em razão de se tratar de forma singular não prevista no ordenamento jurídico.” (2015, p. 293)

  • A lei processual penal NÃO retroage 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Comentários do prof. Renan Araujo:

     

    O STF entende que o interrogatório por sistema de videoconferência só é válido se realizado após a edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP), não havendo que se falar em retroatividade da lei processual, eis que no processo penal vigora o princípio do tempus regit actum.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito Errado!

  • Ótima explicação do Hugo Gonçalves, só uma observação:

    Na Q64894 •  Prova(s): CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público você colocou o gabarito como correto, mas é errado, de acordo até mesmo com a sua explicação. 

     

  • Segundo o STF os interrogatórios só podem ser realizados por videoconferência antes da edição da lei 11.900/09 (RHC 26.190/SP) não são validos. Esta é uma lei processual penal e estas leis são regidas por alguns princípios, entre eles o de aplicação imediata, inclusive aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados, a qual pode ser denominada de Tempus Regit Actum, no entanto seus efeitos não são retroativos.

  • A lei processual não retroage. Ela tem aplicação imediata no tempo Portanto, Gabarito "E". 

  • Lei processual não retroage!

  • ERRADO

     

    "Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição."

     

    A lei PROCESSUAL ---> NÃO RETROAGE

  • ERRADO, lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo!

  • O cerne da questão está no fato de tratar-se de lei processual penal com fundo de direito material penal, qual seja, direito de autodefesa. Portanto, seu interrogatório deveria ter ocorrido presencialmente.
  •  A lei processual não retroage, aplicar-se-á desde logo.

  • resposta do DáCIO SOUSA totalmente sem nexo com a afirmaçao da questao. kkkkkkkkkkkkkk

  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual. 2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo. 3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente. (HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)


  • no direito processual penal vige o princípio da imediatidade

    Questao errada! 

    Bons estudos! 

  • Lei Penal retroage para beneficiar o réu.

     

    Lei Processual Penal não retroage. É dali pra frente!!

  • CPP não retroage

  • Colegas, caso esteja errado me corrijam, o cerne da questão é que ela afirma que a norma é de caráter processual. A doutrina entende que o interrogatório do acusado é meio de prova e meio de defesa, entretanto, a norma em questão é de conteúdo misto ou variado (direito material e processual) e poderia retroagir em beneficio do réu.

  • Lei processual não retroage, ainda que mais benéfica. Sendo mantido os atos já praticados.

  • errado

    A lei processual não retroage.

  • GABARITO ERRADO.

    STJ: O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei n° 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal. STJ, 5ª Tuma. HC 193.904-SP. Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/05/2012.

    Observação.: é o mesmo entendo do STF.

    Daqui a pouco eu volto.

  • A lei processual penal PURA (que não trate de direito material) será aplicada imediatamente. NUNCA retroagirá!

    Os atos praticados sob a lei anterior reputam se válidos (ex.: Mudou prazo processual; prazo de citação realizada sob a lei anterior continua valendo; prazo novo valerá somente para citações a partir da nova lei).

  • O interrogatório do acusado realizado por videoconferência antes da regulamentação do procedimento por lei federal (Lei nº 11.900/2009) consubstancia nulidade absoluta, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal.

    STJ. 5ª Turma. HC 193904-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012.

  • '' por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.''

    A LEI NAO RETROAGEEEEEEEEEE

  • Gabarito: Errado.

    Falou que a Lei Processual Penal retroagiu, pode considerar a assertiva errada!

  • Gabarito Errado. Outra questão Cespe ajuda a responder.

    Certo. A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade.

  • DIREITO PENAL: RETROAGE

    DIREITO PROCESSUAL PENAL: NÃO RETROAGE

  • Assertiva E

    , o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.

    "não retroage"

  • Da Lei Processual no tempo

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. LEI PROCESSUAL PENAL NÃO RETROAGE., EXCETO:

    Art. 3º O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (em que já houve sentença), será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal." Ou seja:

               O Prazo do Recurso já estava em andamento logo, deverá ser respeitado esse prazo e somente após o término deste que a nova lei processual penal entrará em vigor para as demais fases, caso houver alguma alteração. (nunca os já realizados nem os que estejam em andamento)

  • Fui eu inocente achando que a o processo penal retroage igual o Direito Penal, errei a questão.

  • A Lei nova é aplicável a FATOS anteriores.

  • CP- Retroage;

    CPP- NÃO retroage.

  • A lei Lei n.º 11.900/2009 é de conteúdo estritamente processual, então não irá retroagir.

  • ERRADO

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA.

    ILEGALIDADE DA TELEAUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DA LEI 11.900/09.

    VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

    1. O Supremo Tribunal Federal entende que o interrogatório realizado por meio de videoconferência, autorizado por lei estadual antes da regulamentação promovida por lei federal, viola princípios constitucionais por exorbitar a competência privativa da União para dispor sobre normas de natureza processual.

    2. À época da realização da teleaudiência, em 15.6.07, não havia lei federal que respaldasse o ato, existindo, apenas, a Lei 11.819/05, do Estado de São Paulo.

    3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior adotou o entendimento de que a audiência realizada por videoconferência, anteriormente à vigência da Lei nº 11.900/09, ocorreu ao seu arrepio e em afronta aos demais princípios do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa.

    4. Ordem parcialmente concedida para anular a ação penal, nos termos do voto. Mantida a prisão do paciente.

    (HC 193.904/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/06/2012)

  • A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage A lei processual não retroage
  • Lei de conteúdo puramente processual NÃO RETROAGE. Agora, se a lei tiver conteúdo processual e conteúdo penal (material), retroagirá se beneficiar o réu. Assim, repetindo: LEI PURAMENTE PROCESSUAL NÃO RETROAGE!! LEI MISTA/HÍBRIDA ( PROCESSUAL + PENAL ) RETROAGE CASO BENEFICIE O RÉU

  • Como complemento ao estudo, é importante lembrar que o pacote anticrime passou a prever que o interrogatório do preso no regime RDD será preferencialmente por videoconferência. Lembre que isso é o inverso do CPP que só admite videoconferência excepcionalmente.

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    ...

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • REGRA: Nova lei processual NÃO pode retroagir para atingir atos processuais já praticados. (nem para beneficiar o réu

    EXCEÇÃO : leis mistas/hibridas -> retroagem, quando seu conteúdo for mais benéfico ao acusado

  • TEMPUS REGIT ACTUM - O TEMPO REGE O ATO 

  • Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 

    Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.

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ID
1030561
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, julgue os itens a seguir.

No processo penal, os prazos são contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    STF Súmula nº 710 - Processo Penal - Contagem de Prazo

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • Todos os prazos; (...); serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Art. 798 do CPP. Salvo os casos expressos, os prazos correrão da intimação, da audiência ou sessão e da manifestação de ciência ou sentença e despacho. Art. 798, §5, CPP.

    Como exemplo de exceção temos a súmula nº 310 do STF:

    "Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."

  • Parece-me que a questão quis confundir o candidato com o que ocorre no   Processo Civil  , em que os prazos começam a correr da data de juntada aos autos.
  • Caro colega Jordilouis, 

    parece não!!! O CESPE, aliás, todas as bancas tentam confundir o candidato a respeito desse tema. 

    No processo civil, o prazo, em regra, é contado da juntada aos autos da intimação (ver CPC, art. 241, e incisos). 

    No processo penal, a regra é a contagem a partir da própria intimação (CPP, art. 798). 

    Fiquem atentos!

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Súmula 710 do STF. No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Contagem de PRAZOS PROCESSUAIS

    a)Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO;

    b)Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

    c)Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia subsequente a este;

    d)Se a intimação ocorrer na sexta-feira,o primeiro dia do prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima;

    e)Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense for encerrado antes do horário normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.


    Contagem de PRAZOS PENAIS:

    a)Computa-se o primeiro dia e exclui o último.

    OBSERVAÇÃO: decadência e prescrição seguem o mesmo rito dos prazos penais.



  • No processo penal, os prazos são contados da data da INTIMAÇÃO, consoante dispõe a súmula 710 do STF.

  • Complementando o comentário do colega ". .", o artigo 10 do CP trata dos prazos penais, dispondo que "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

  • Olha o repeteco aí, gente!!!


    Questão (Q350928): Segundo entendimento consagrado no STF, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos da carta precatória.

      Gab. Certo.


    Súmula 710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.


    Obs: Não confundir com o Processo Civil, o qual começar a contar o prazo da juntada.


  • AINDA:

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

  • Súmula 710 do STF

  • Lembrem pessoal: o processo penal deve andar mais rápido, porque é a liberdade do acusado que está em jogo.

     

    Essa é a ideia (princípio) que informa o ordenamento penal.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gabarito - Errado.

    No processo penal os prazos processuais têm como termo inicial o dia da intimação, e não o dia da juntada aos autos do mandado cumprido ou da carta precatória ou de ordem - súmula 710 do STF.

  • STF Súmula nº 710 - Processo Penal - Contagem de Prazo

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    ERRADO

  • Gabarito: Errado

    Súmula 710 DO STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, é correto afirmar que:

    No processo penal, os prazos são contados a partir da data da CITAÇÃO e não da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.


ID
1030564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prisão preventiva e ao procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri, julgue os seguintes itens.

A constatação do excesso de linguagem, ou seja, juízo de valor que ultrapasse os limites da indicação de indícios de materialidade e autoria, na sentença de pronúncia pode ensejar sua anulação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    SENTENÇA DE PRONÚNCIA – AUTORIA E QUALIFICADORA – CONCLUSÃO – IMPROPRIEDADE. Surge discrepante do figurino legal sentença de pronúncia que, embora lançada em página e meia, contém notícia de ser certa a autoria e de encontrar-se provada a qualificadora.

    (RHC 103078, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012 RMDPPP v. 9, n. 50, 2012, p. 80-84)
  • Resumindo: na sentença de pronúncia o juiz deve se ater aos indícios de autoria/participação e materialidade do delito. As outras questões a respeito de ser certa a culpa do pronunciado, assim como qualificadoras e agravantes, devem ser submetidas ao juízo do Tribunal do Juri, competente que é para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Segue o resumo da decisão:

    Notícias STF, Terça-feira, 21 de agosto de 2012

    1ª Turma: anulada sentença de pronúncia por excesso de linguagem

     

    Por decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento, nesta terça-feira (21), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 103078 para anular sentença de pronúncia proferida pelo juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Recife contra A.B.N., acusado de homicídio qualificado, e determinar que nova sentença seja prolatada, obedecendo ao requisito da imparcialidade.

    A Turma acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio, que endossou o argumento da defesa segundo o qual o juiz cometeu excesso de linguagem ao antecipar-se ao juízo da culpa, que cabe aos jurados do Tribunal do Júri, afirmando que a autoria e a qualificação do crime estão provados.

    Por esse mesmo entendimento, o ministro Marco Aurélio já concedera liminar, em abril de 2010, suspendendo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri em Recife, até julgamento de mérito do RHC, que ocorreu hoje. No recurso, a defesa questionava acórdão (decisão colegiada) da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus lá impetrado, também com objetivo de anular a sentença de pronúncia.

    Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou que, embora consignasse, em sua sentença de pronúncia, que não se tratava de julgamento definitivo, o juiz, em seguida, contrariou essa premissa ao afirmar: ”A autoria é certa” e, em seguida, dizer que “está provado que o crime ocorreu por motivo fútil”. E isso, segundo o ministro, sem a devida análise dos elementos de autoria.

    Por isso, segundo ele, essa sentença não pode ser usada perante os jurados. “O juiz tem que manter-se distante, fundamentar a culpabilidade. Não pode assentar que a autoria é certa e que a qualificadora está provada”. Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, “o juiz pode estar convencido, mas não pode estampar esse convencimento na sentença de pronúncia”.

    Att,
    Bons Estudos

  • Errei a questão por pensar que o certo seria sentença nula e não anulável de pronúncia com excesso de linguagem do juízo. Porém, conforme a decisão infra, a sentença de pronúncia proferida por juiz falastrão não é necessariamente nula.

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

      § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. Ao analisar a presença de animus necandi, a Sentenciante ultrapassou o limite do exame da admissibilidade da acusação, adentrando na valorização da prova e proferindo juízo de mérito sobre matéria de exclusiva competência do Tribunal do Júri. No entanto, tenho que não é caso de reconhecer a nulidade da sentença de pronúncia, pois, excluído o desnecessário teor do referido parágrafo, no mais, a decisão está em conformidade com o texto legal, sendo suficiente riscar da sentença hostilizada o inadequado e desnecessário trecho, de modo a evitar a contaminação da decisão do conselho de sentença. 2. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. A excludente da ilicitude não transparece extreme de dúvidas. Como destacado pelo juízo a quo, "a versão do réu não é a única existente nos autos". Portanto, existindo dúvida quanto ao agir do recorrente, cabe ao Conselho de Sentença realizar a devida valoração da prova, cotejando as antagônicas versões com os demais elementos probatórios, e optar por uma ou outra. Na fase da pronúncia, o magistrado deve analisar a presença dos elementos mínimos de autoria e materialidade, resguardando o mérito da ação ao juiz natural da causa. 3. CRIME CONEXO. A materialidade demonstrada pela ficha de atendimento ambulatorial e presentes indícios suficientes da autoria, impõe-se a manutenção da pronúncia. 4. PRESCRIÇÃO PROJETADA. Impossibilidade, nos termos da Súmula 438 do STJ. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70036182871, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 23/04/2013).

    (TJ-RS - RSE: 70036182871 RS , Relator: Osnilda Pisa, Data de Julgamento: 23/04/2013, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/05/2013)


  • Acredito que a questão esteja errada e deveria ter sido ANULADA, pois o CESPE não se ateve à letra da Lei e, como de costume, mais uma vez pecou pelo excesso. Vejamos:

    Segundo o disposto no art. 413, do CPP, "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, SE CONVENCIDO DA MATERIALIDADE DO FATO e da existência de INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO."

    Já a questão, por sua vez, afirma que o excesso de linguagem é "juízo de valor que ultrapasse os limites da indicação de INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, na sentença de pronúncia..."

    Ora, a Lei é clara e dispõe que o Juiz deve estar convencido da materialidade do fato, e não de indícios de materialidade(que no caso deste artigo, segundo afirma Renato Brasileiro, possuem significado de prova semiplena, ou seja, prova mais tênue, com menor valor persuasivo) . Ou seja, deve existir um juízo de CERTEZA quanto à materialidade, pois, caso contrário, se o juiz não se convencer plenamente da existência da materialidade deverá impronunciar o acusado (art. 414, CPP).


    Tais comentários e apontamentos legais são necessários para que se conceitue corretamente o que o CESPE chamou de 'excesso de linguagem'. Para tanto, destaco trecho do Livro do autor acima citado: "Deve o magistrado se limitar a apontar a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria ou participação, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, para que não haja influencia no animus judicandi dos jurados, que podem facilmente ser influenciados por uma pronúncia dotada de excessos." (...)"Quando o magistrado abusa da linguagem, proferindo a pronúncia sem moderação, caracteriza-se o que se denomina de eloquência acusatória, causa de nulidade da referida decisão..." (in.LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal - Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 1352).grifei.

    Se eu estiver errado me corrijam, afinal, estamos aqui pra isso.

    Bons estudos a todos!

    "Quando uma criatura humana desperta para um grande sonho e sobre ele lança toda a força de sua alma, todo o universo conspira a seu favor" (Johann Goethe)





  • A pronúncia ocorre quando o juiz entender que há indícios de materialidade e de autoria. Não é juízo de condenação. É mero juízo de admissibilidade da acusação. O julgamento será levado ao júri. O juiz não pode fundamentar com excessos. É vedada a eloquência acusatória, o que dá ensejo a nulidade.

  • TEM UM ERRO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO, POIS NA DECISÃO DE PRONUNCIA NÃO HÁ MAIS EM QUE SE FALAR EM INDÍCIO DE MATERIALIDADE E SIM CONVENCIDO DA MESMA.


  • Acredito que esta questão está desatualizada, pois o STJ, atualmente, determina que havendo excesso de linguagem a sentença DEVE haver a declaração de nulidade da sentença. Neste sentido é o julgado noticiado no Informativo 561 do STJ (Dizer o Direito)

    A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado. Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deve fazer? Deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada. Em vez de anular, o Tribunal pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada (retirada do processo) ou seja envelopada (isolada)? Isso já não seria suficiente, com base no princípio da economia processual? NÃO. Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561).
  • O erro seria que não é PODE ENSEJAR, mas sim ENSEJA. O entendimento que vem prevalecendo na juris é que se ocorrer excesso de linguagem o juiz DEVE declarar NULA a decisão proferida. Entretanto, como se trata de prova, deve-se ter malícia no responder da questão, pois o "pode ensejar" está mais próximo do "dever", do que responder negativamente tal questão.

  • Além das justificativas dos colegas sobre o erro do gabarito porque o juiz deve anular, e não "pode", o correto seria ensejar a sua nulidade (nulidade abs.), e não anulabilidade (nul. relativa), confrima pessoal?

  • Embora haja polêmica por causa da palavra ''pode'' ao invés de ''deve'', consultei a prova e, na época, a banca manteve o gabarito como ''C''.

     

  • Acredito que a questão tenha sido mal formulada.

     

    Indícios de materialidade não é a mesma coisa que convencimento da materialidade.

  • Acredito que na época da prova, o STF entendia que poderia causar a nulidade (anulável). Posteriormente, o STJ e STF mudaram sua posição e agora, resumidamente, assim entendem...

     

    Havendo excesso de linguagem, o que o Tribunal deverá ANULAR a sentença de pronúncia e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada (STJ e STF).

    O Tribunal não pode apenas determinar que a sentença seja desentranhada ou seja envelopada, pois é necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, p.u., CPP.

  • INFO 561: ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. (UNIFORMAZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS DO STJ E STF)

    Reconhecido excesso de linguagem na sentença de pronúncia ou no acórdão confirmatório, deve-se anular a decisão e os consecutivos atos processuais, determinando-se que outra seja prolatada, sendo inadequado impor-se apenas o desentranhamento e envelopamento. De início, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ era no sentido de que, havendo excesso de linguagem, o desentranhamento e envelopamento da sentença de pronúncia ou do acórdão confirmatório seria providência adequada e suficiente para cessar a ilegalidade, uma vez que, além de contemplar o princípio da economia processual, evita que o Conselho de Sentença sofra influência do excesso de linguagem empregado pelo prolator da decisão (HC 309.816-PE, Sexta Turma, DJe 11/3/2015; e REsp 1.401.083-SP, Quinta Turma, DJe 2/4/2014). Ocorre que ambas as Turmas do STF têm considerado inadequada a providência adotada pelo STJ, assentando que a solução apresentada pelo STJ não só configura constrangimento ilegal, mas também dupla afronta à soberania dos veredictos assegurada à instituição do Júri, tanto por ofensa ao CPP, conforme se extrai do art. 472, alterado pela Lei 11.689/2008, quanto por contrariedade ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF, uma vez que o acesso à decisão de pronúncia constitui garantia assegurada legal e constitucionalmente, de ordem pública e de natureza processual, cuja disciplina é de competência privativa da União (HC 103.037-PR, Primeira Turma, DJe 31/5/2011). Assim, concluiu o STF que a providência adequada é a anulação da sentença e os consecutivos atos processuais que ocorreram no processo principal. Logo, diante da evidência de que o STF já firmou posição consolidada sobre o tema, o mais coerente é acolher o entendimento lá pacificado, sob o risco de que, postergada tal providência, outros julgados do STJ venham a ser cassados, gerando efeitos maléficos na origem, sobretudo o atraso dos feitos relacionados ao Tribunal do Júri. Assim, reconhecida a existência de excesso de linguagem na sentença pronúncia ou no acórdão confirmatório, a anulação da decisão é providência jurídica adequada. AgRg no REsp 1.442.002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.

  • Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

     

    § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

     

    - Comentário: O excesso de linguagem caracteriza-se quando o Juiz se excede na decisão de pronúncia e deixa transparecer um juízo de mérito sobre o caso.

     

    Isso prejudica o acusado, porque o CPP determina que os jurados terão acesso à decisão de pronúncia e a palavra do juiz pode influenciá-los.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Eloquência acusatória - fere a imparcialidade e conduz a um julgamento vicioso dos jurados.

    Anulação.

     

  • É o que se entende por eloquência acusatória.

  • Leiam o comentário de Rodrigo Reges Canuto.

  • COMENTÁRIOS: Conforme acabamos de ver, se o Juiz excede sua linguagem, poderá ficar caracterizada uma nulidade.

    Sendo assim, questão correta.

    Lembre-se que a pronúncia e a decisão que confirma a pronúncia são causas que interrompem a prescrição (matéria de Direito Penal).


ID
1030567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prisão preventiva e ao procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri, julgue os seguintes itens.

Mesmo que presente mais de um dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, o juiz somente poderá converter a prisão em flagrante em preventiva quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Como o advento da Lei nº 12.403/11, a prisão preventiva deve ser adotada em último caso (art. 282, § 6º, CPP), sempre que as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas, conforme o artigo 282 do CPP. Percebe-se que isso está absolutamente de acordo com o princípio da presunção de não-culpabilidade. Assim, ainda que presente os requisitos da preventiva, mas houver a possibilidade de adotar medidas cautelares diversas da prisão e sejam eficientes para a situação, devem serem estas adotadas, pois a prisão preventiva é medida excepcional e como dito, deve ser utilizada em últimos casos, quando esgotadas todas as outras medidas.
  • A reforma da lei 12.403/2011 (prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências) contribuir para aflorar a máxima constitucional de presunção da inocênciatratando a prisão, como última medida a ser aplicada ao caso, mesmo que presente todos os requisitos de sua aplicação.

    A postura atual do CPP é voltada à regra de LIBERDADE.

    Antes de decretada ou convertida em preventiva, o juiz deve atodar medicas cautelares eficientes e adequadas com as necessidades processuaisse ainda não satisfatóriascabe ao magistrado seguir as orientações do art. 319 do CPP, que mais uma vez levam ao afastamento da prisão.

    Assim, em ultima ratio, e desde que presentes os requisitos de aplicação, poderá o juiz decretar a prisão preventiva do acusado.

  • Esta questão merece um estudo atencioso e aprofundado, pois certamente gerará muitas questões de prova. Na questão Q346667 - clique com o botão central do mouse para abrir em outra janela, postei os artigos relacionados ao tema. Estudem!
  • É inacreditável uma prova de Defensor Público entender que o juiz pode converter o flagrante em preventiva. Como ainda não há processo, o juiz não pode decretar a preventiva; se ele não pode decretar a preventiva, muito menos poderá converter um flagrante em preventiva!

    Quem pensa como defensor certamente errou essa questão. Por isso é melhor uma prova elaborada pelos próprios defensores do que essas provas padrão do CESPE/FCC.
  • Marquei o gabarito como ERRADO e não entendi pq errei.

    Alguém pode explanar melhor isto?

    Segundo pesquisa rápida:


    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Agradeço se alguém responder da forma que um leigo entenda.



  • Errei a questão, mas, sinceramente, olhando bem, ela está corretíssima. 

    Inclusive, com o devido respeito à opinião do colega Gustavo, traduz um pensamento garantista em consonância com a linha filosófica da Defensoria Pública. 

    Ora, a questão está a dizer justamente que a prisão preventiva é a "ultima ratio", somente aplicável depois de esgotadas as possibilidades das medidas cautelares diversas da prisão. É importante ressaltar que é perfeitamente possível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, antes mesmo de instaurado o processo pela denúncia e seu recebimento.

    Inclusive, a questão é resolvida pela simples leitura do art. 289, §6.º, do CPP - "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 

    Portanto, realmente a questão está correta e não há do que reclamar. 

    Abraço a todos e bons estudos.  

  • A prisão preventiva, depois da lei 12.403/2011, é aplicada como ÚLTIMA RATIO , ou seja, quando nenhuma medida cautelar diversa da prisão for adequada ou suficiente no caso concreto, quando não houver outra forma de assegurar a lei.

  • A questão está CORRETA.

    Segundo o artigo 310 do CPP

    Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

      I - relaxar a prisão ilegal; ou 

      II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
    (...)

  • A questão está correta. Interessante lembrar que no caso de conversão do flagrante em preventiva devem ser atendidas às hipóteses do art. 313,CPP. Diferente se imposta prisão preventiva decorrente do descumprimento de cautelares diversas da prisão em que se tem, majoritariamente, que não necessitarão ser atendidas, sobretudo o art. 313,I, CPP, sob pena de tornar inúteis as cautelares diversas da prisão (o sujeito poderia escolher quando cumpri-las).

  • CERTO

    LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

    § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR) 

  • Havendo o descumprimento das medidas cautelares dos arts. 319 e 320, o juiz poderá: 

    a) substituir a medida por outra;

    b) cumular a medida com outra;

    c) decretar a prisão preventiva.

    Prof. Nestor Távora - LFG / 2014

    Bons estudos!

  • leitura do artigo 310, II.

    o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva se presentes os requisitos e fundamentos dos artigos 312 e 313 e se revelarem inadequadas outras medidas alternativas a prisao.


  • O art. 310 do CPP é um caso excepcional que autoriza o juiz a decretação de ofício da prisão preventiva ao converter a prisão em flagrante, ou seja, sem processo penal em curso. Diferente do art. 311 que veda a decretação de ofício, salvo no curso da ação penal.

    Como já bem explicado pelos demais colegas.

  • Pessoal cuidado, nao se trata de caso excepcional  em que o juiz decreta de oficio a prisao preventiva. Pois, a prisao preventiva resultante da conversao da prisao em flagrante NAO se da de OFICIO, somente mediante Requerimento do MP ou Representacao da autoridade policial. Juiz em hipotese alguma podera de oficio, na fase de inquerito, decretar prisao preventiva.

  • Diante dos argumentos apresentados, devemos lembrar que a conversão do flagrante em preventiva não é no curso da ação penal, tendo em vista que não há denúncia ou queixa proposta. 

    Contudo, nas provas objetivas devemos responder que não é possível decretação de preventiva de ofício pelo Juiz no curso do IP.

  • A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência(art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator.

    Nestor Távora

  • Primeiro deve-se observar se são cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, para só depois, se não tiver como, decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos (ULTIMA RATIO).

  • A prisao preventiva é subsidiária às outras medidas cautelares e só deve ser utilizada em ultima ratio.

  • Última ratio

  • - Pela literalidade do  4o do artigo 282 do CPP, a prisão preventiva no caso de descumprimento de medidas cautelares é a ultima a ser adotada. 

    ARTIGO 282  4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)

  • GABARITO - CERTO

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 282, § 4º - (...) em último caso, decretar a prisão preventiva.

     

    Art. 282, § 6º - A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substiuição por outra medida cautelar.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • CORRETO

    O ARTIGO É UMA ORAÇÃO ADITIVA , OU SEJA , TODOS OS ELEMENTOS PRECISAM ESTAR PRESENTES PARA A FRASE SER VERDADEIRA !

    TEM QUE A PARTE .... DIVERSA DA PRISÃO ;OU...]

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:   

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;   

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único) 

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.    

    Gabarito Certo!
     

  • CERTO

     

    A prisão preventiva é subsidiária.

  • O "somente" dificultou a questão...

  • CERTO

    CPP

    ART 282 § 6  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar 

  • Juridiquês de m...

    SImples que resolve: a liberdade é a regra. Pronto.

  • MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO => PRIMA RATIO

    PRISÃO PREVENTIVA => ULTIMA RATIO

    .

  • A homologando a prisão em flagrante, deverá, sempre, enfrentar a necessidade ou não da prisão preventiva (se houver pedido), a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança e a eventual imposição de medida cautelar diversa.

    No primeiro momento, o que faz o juiz é avaliar a situação de flagrância, se realmente ocorreu alguma das situações dos arts. 302 ou 303, e ainda, se todo o procedimento para elaboração do auto de prisão em flagrante foi devidamente desenvolvido, especialmente no que tange à comunicação imediata da prisão ao juiz, a entrega da nota de culpa ao preso e a remessa ao juízo no prazo de 24 horas. É, em última análise, a fiscalização da efetivação do disposto no art. 306.

    Superada a análise formal, vem o ponto mais importante: a concessão da liberdade provisória (com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas) e, em último caso, a decretação da prisão preventiva.

    A “conversão” da prisão em flagrante em preventiva não é automática e tampouco despida de fundamentação. E mais, a fundamentação deverá apontar – além do fumus commissi delicti e o periculum libertatis – os motivos pelos quais o juiz entendeu inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319, cuja aplicação poderá ser isolada ou cumulativa.

    Mas o ponto mais importante é: não pode haver conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva (ou mesmo em prisão temporária). É imprescindível que exista a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público. A “conversão” do flagrante em preventiva equivale à decretação da prisão preventiva. Portanto, à luz das regras constitucionais do sistema acusatório (ne procedat iudex ex officio) e da imposição de imparcialidade do juiz (juiz ator = parcial), não lhe incumbe “prender de ofício”. Ademais, o próprio art. 311 do CPP é expresso:

  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Art. 310. II -converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do  , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

  • Preventiva é ''ultima ratio''...

    Abraços e até aposse!

  • Art. 282.

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).

  • LIBERDADE É A REGRA, EXCEÇÃO SERÁ A PRISÃO. SEMPRE EM ULTIMA RATIO.

  • Ué, e o § 1° do art. 312 fica aonde nessa história?????

    § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4°).

  • Com o Pacote anticrime isso ficou bem mais claro. Exigindo, para tanto, a justificação fundamentada com base no caso concreto e de forma individualizada.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    I - relaxar a prisão ilegal; ou           

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou             

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.             

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.   

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.      

    Abraço!!!

  • Prisão é a última Ratio

  • Lembrando sempre que com advento do pacote anticrime somente poderá haver tal conversão ( P. em flagrante por P. preventiva) com requisição do parquet, sendo afastada a possibilidade ex oficio pelo magistrado !

  • Foquei no somente e errei por lembrar do pacote anticrime

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       

    § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.

  • a prisão é a ULTIMA RATIO

  • CERTO

    CPP, art. 282, § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

  • Questão desatualizada, juiz não pode converter mais de ofício em prisão preventiva.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
1030570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação penal privada, à queixa-crime e à ação civil, julgue os itens que se seguem.

Mesmo que tenha sido reconhecida categoricamente a inexistência material do fato pelo juízo criminal, sendo proferida sentença absolutória, poderá ser proposta a ação civil ex delicto, dada a possibilidade de que a mesma prova seja valorada de outra forma no juízo cível.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    A sentença absolutória criminal que afirma a inexistência material do fato impede a discussão acerca da responsabilidade civil. Enquanto a sentença absolutória criminal proferida por falta de provas não impede a indenização da vítima pelo dano cível que lhe foi infligido.

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98151
  • A questão tentou perturbar uma exceção da possibilidade de recorrer a esfera cível, diante de uma sentença absolutória no penal.

    diz-se exceção, pois, a regra é que mesmo que arquivado o inquérito, julgada extinta a culpabilidade ou não constituir crime, o ofendido pode postular em meio cível a sua tutela jurisdicional.

    Quanto as exceções, a questão aborda uma referência ao art. 66 do CPP, que é a inexistência material do fato, visto, esta não permite a apreciação no âmbito civil.
    Da mesma maneira, não permitem discursão no civil a sentença que reconhece o estado de necessidade, legítima defesa e o estrito cumprimento de um dever/direito.

    Art. 66 do CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Fiquem atentos ainda a legítima defesa putativa (levada a erro). Esta modalidade, ainda que reconhecida, se considerada em excesso pode ocasionar reparação!

  • CPP:
      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Nestor Távora diz: " Se ficar demonstrado categoricamente a inexistência do fato, não há de se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição é obrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano (art. 66, in fine, CPP). A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada."

  •         Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


  • art 66. ... a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • O erro da questão está em afirmar que "mesmo que tenha sido reconhecida categoricamente a inexistência material do fato pelo juízo criminal, sendo proferida sentença absolutória, poderá ser proposta a ação civil ex delicto",...  

    Contraria o art. 66 do CPP:  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

  • art 66 CPP


    a) Se foi reconhecida a inexistência material do fato: 


    Não cabe ação civil ex delicto.


    b) se não foi reconhecida a inexistência material do fato:


    cabe ação civil ex delicto. 

  • ausência de F.A. (fato e autoria): não se discute mais no cível.

  • Excluem a responsabilidade civil, quando provada:

    inexistência do fato

    2 provado que o acusado agiu sob o manto de alguma das excludentes de ilicitude do art. 23

     

    NÃO excluem a responsabilidade civil:

    arquivamento de inquérito

    decisão que julgar extinta a punibilidade

    sentença que reconhece a atipicidade penal do fato

  • ERRADO 

    CPP

        Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • CPP.   Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • GB E - Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    (PGESE-2017-CESPE): A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato. GAB _ CORRETO

    OBS: Em princípio as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do CC). Contudo, quando a sentença criminal atesta categoricamente a inexistência material do fato, tal questão não poderá mais ser discutida no juízo cível ou em processo administrativo, nos termos do art. 66 do CPP.

    OBS: Agravo regimental em mandado de segurança. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da atuação do Ministro Relator ao julgar monocraticamente pedido ou recurso quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa. 3. “É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)” (HC nº 91.207/RJ-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/07). 4. Agravo regimental não provido.

    (Anal. Judic./TJPA-2014-VUNESP): Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que absolver o acusado, entendendo que o fato não existiu. GAB _CORRETO

    (MPMG-2011): Impede o ajuizamento da ação civil para reparação do dano causado por crime: O acórdão que reconhece a inexistência material do fato. GAB CORRETO

  • Ausência de FATO (material e autoria) faz coisa julgada no cível.

    Ausência de provas NÃO faz coisa julgada no cível.

  • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

  • Lembrando:

    Excludente de ilicitude: afasta a responsabilização civil.

    Excludente de culpabilidade (coação irresistível e obediência hierárquica): não afastam.

    Em relação ao afastamento da responsabilidade civil, basicamente ocorre quando a sentença também "afasta" a materialidade do fato e ou a autoria em relação ao réu´.

  • O art. 935, do CC, ajuda a responder esses tipos de questões:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Vi aqui no QC:

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • Só impede a ação civil quando não houver reconhecimento material da inexistência do fato criminoso.

  • ART. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


ID
1030573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação penal privada, à queixa-crime e à ação civil, julgue os itens que se seguem.

Conforme jurisprudência do STJ, nos casos de ação penal privada, não incide o ônus da sucumbência por aplicação analógica do CPC

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Segue jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ATUAÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada. Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 20 do Código de Processo Civil, conforme previsão constante no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1218726/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 22/02/2013)
  • É importante lembrar que a lei processual penal permite que seja feita a aplicação analógica, como se extrai da redação do art. 3º, CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Desse modo, não há óbice para que seja utilizada uma regra do códido de processo civil no processo penal. É o que se extrai do julgado acima postado pelo João.

    Bons Estudos

  • ERRADA. A palavra NÃO contida na assertiva me derrubou.

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC AOS CASOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 3º DO CPP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Na ação penal privada incide o contido no art. 20 do CPC, observado o art. 3º do CPP. (Precedentes). Recurso especial provido.   (STJ - REsp: 620177 SP 2003/0223703-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/10/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29.11.2004 p. 389)
  • Trecho do Livro de Nestor e Rosmar:

    "Já em relação aos honorários advocatÍcios, superando a divergência acadêmica, já se tem precedente pela admissibilidade nas ações de iniciativa privada, obrigando- se ao querelante vencido o pagamento de honorários ao causídico que defendeu o querelado. Nas hipóteses de nomeação do advogado pelo juiz para ajuizar a ação, sendo a vítima pobre, em razão da impossibilidade ou inexistência de Defensor Público na comarca, os honorários devem ser fixados pelo magistrado, de acordo com tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e são devidos pelo Estado, de acordo com o art. § 10 da Lei nº 8.906/9443 "

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, sobretudo os que trazem os julgados específicos do STJ, faço uma observação. 

    Reparem que a própria questão "se entrega" como errada. 

    Ora, se há aplicação analógica do CPC, deverá haver ônus de sucumbência, já que este é uma regra do processo civil. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Só a título de informação...
    Sucumbência significa derrota. Ser derrotado acarreta prejuízos em todas as circunstâncias da vida. No Direito Processual não é diferente. Quem sucumbe, ou melhor dizendo, quem é derrotado em uma causa judicial deverá pagar as custas do processo, que na linguagem jurídica se chama "ônus da sucumbência". O perdedor só estará livre dos ônus de sucumbência se estiver sendo patrocinado pela Justiça Gratuita.

  • Só complementando e retificando o comentário do amigo Leonardo Dutra, a concessão do benefício da justiça gratuita não isenta o vencido de arcar com sucumbência, sendo-lhe assegurado, se hipossuficiente, a suspensão do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, no que, em se subsistindo a situação de penúria, restará prescrita a obrigação.

    A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004. REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC AOS CASOS DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ART. 3º DO CPP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

    Na ação penal privada incide o contido no art. 20 do CPC, observado o art. 3º do CPP. (Precedentes).

    Recurso especial provido.

    (REsp 620.177/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 389)

  • Agora é esperar pra saber se esse posicioamento se manterá em face do art. 15 NCPC

  • Assertivas restritivas, negativas ou que menosprezam numa comparação...

     

     

  • Parabéns pela explicação Leonardo Dutra....essas informações são importantes para quem não é da área do direito (como eu).

  • GABARITO: ERRADO

     

    Trata-se de questão difícil. O STJ, porém, firmou o entendimento no sentido de que em se tratando de ação penal privada, aquele que restar vencido deverá arcar com os ônus da sucumbência, por analogia ao art. 20 do CPC. Vejamos:


    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
    CABIMENTO. ATUAÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
    INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA.


    1. É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada. Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 20 do Código de Processo Civil, conforme previsão constante no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes.
    (...)
    (AgRg no REsp 1218726/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 22/02/2013)

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Perdeu, paga!

  • Incide sim, conforme jurisprudencia citada pelos colegas abaixo.

  • Os maiores exemplo de ação penal privada são os crimes contra honra: injúria, difamação e calúnia.

     

    Não lembro de outros Hehehe O estupro é ação pública condicionada à representação do ofendido.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Excelente o comentário de Leonardo Dutra!

  • Colaborando com VINICUIS CUNHA e Leonardo Dutra.

    Há previsão expressa no art.98 do CPC:

    Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    (...)

    § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    Dessa forma, ficar ligado no enunciado da questão, caso venha jamais ou nunca poderá ser cobrado do beneficiário da JG -> estará errada.



    "Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".

     
  • Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.  

     

    O recorrente alega a existência de ofensa ao art. 804 do Código de Processo Penal, pelo argumento de que, na ação penal privada, somente é possível a condenação do vencido ao pagamento de custas e não de horários advocatícios.

     

    O recurso não comporta provimento. Com efeito, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual é firme no sentido de ser possível a condenação do vencido na ação penal privada ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que resulta da aplicação da analogia e dos princípios gerais do Direito, consoante previsto no art. 3º do Código de Processo Penal.

     

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/520670705/recurso-especial-resp-1417694-sp-2013-0372643-0/decisao-monocratica-520670728?ref=juris-tabs

     

     

  • Leonardo Dutra explicou maravilhosamente bem!

  • Trata-se de questão difícil. O STJ, porém, firmou o entendimento no sentido de que em se tratando de ação penal privada, aquele que restar vencido deverá arcar com os ônus da sucumbência, por analogia ao art. 20 do CPC. 

  • STJ/2016: É possível condenar o querelante em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISna hipótese de rejeição de QUEIXA-CRIME por AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. STJ, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

    STJ/2018: Cabe a condenação do QUERELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSquando houver a REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, por APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.

    PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA É APLICÁVEL NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL QUANDO SE TRATAR DE AÇÃO PENAL PRIVADA. Em outras palavras, é possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada.

    Assim, JULGADA IMPROCEDENTE A QUEIXA-CRIME, é CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO QUERELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADVOGADO DO QUERELADO.

    Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 85 do CPC/2015, conforme previsão constante no art. 3º do CPP.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 992.183/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.

    STJ. Corte Especial. EDcl na APn 881/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 03/10/2018.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  • Poderá ser cobrado ônus de sucumbência na falta de justa causa do querelante
  • É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada. Conclusão que se extrai da incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade, o que permite a aplicação analógica do art. 20 do Código de Processo Civil, conforme previsão constante no art. 3º do Código de Processo Penal. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1218726/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 22/02/2013)

  • Com base nos princípios da sucumbência, QUANDO SE TRATAR DE AÇÃO PENAL PRIVADA:

    a) Lei processual penal permite que seja feita a aplicação analógica (art. 3º, CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito)

    b) É possível haver condenação em honorários advocatícios em ação penal privada

    GAB.: ERRADO

  • Perdeu, pagou play boy....

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 

    Art. 806.  Salvo o caso do art. 32 [gratuidade de justiça], nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    § 1  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

    § 2  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

    § 3  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

  • Tem umas aqui que o cara pega na veia! Na prova só toca pro lado.

  • CAIR NA PMAL UMA DESSA É BRANCO NA CERTA.

  • Errado. O STJ confirma a possibilidade de incidência de ônus da sucumbência na ação penal privada, conforme previsão do art. 806 do CPP.

  • Lembrando que a punição (multa) por litigância de má-fé não se aplica por analogia ao processo penal. Por outro lado, a fixação de multa decorrente do descumprimento de ordem judicial dirigida a terceiro (astreinte) é aplicada por analogia ao processo penal. Lembre-se também que tecnicamente analogia não é fonte formal do Direito Penal, mas critério de integração, ou seja, atua na lacuna deixada pelo legislador.

  • ESSA É UM BELO BRANCO NA PROVA KKK

  • NA PROVA EU PEÇO AJUDA DAS CARTAS KKKKK

    ACERTEI NO CHUTE...


ID
1030576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação penal privada, à queixa-crime e à ação civil, julgue os itens que se seguem.

Suponha que contra um indivíduo tenha sido oferecida queixa-crime por suposta prática de crime de dano qualificado por motivo egoístico, crime para o qual a pena máxima é de três anos de detenção. Nesse caso, deverá ser utilizado o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Compete ao Juizado Especial Criminal, em regra, o julgamento das contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos. No caso, como a pena máxima prevista para o crime de dano qualificado é superior a dois anos, ou seja, 3 anos, a competência parao seu julgamento é da Justiça Comum.
  • Não confundir:

    Competência do JECRIM - as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Suspensão condicional do processo = 
    art. 89 da Lei n.º 9.099/95 - que o crime tenha pena mínima cominada igual ou inferior a um ano; 
  • DO PROCEDIMENTO

    ð  ORDINÁRIO : IGUAL OU SUPERIOR 4 ANOS

    ð  SUMÁRIO: 3 ANOS

    ð  SUMARÍSSIMO: INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ( CONTRAVENÇÃO PENAL E MENOR IGUAL 2 ANOS)


  •  Art. 3º Lei 9099/95 - O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...

  • Alternativa errada. A pena tem que ser inferior a 2 anos.

    Artigo 61 da Lei 9.099/1995

    "Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."

  • A ação penal será de iniciativa PRIVADA nas hipóteses de:

    * dano simples (caput do art 163 cp)

    * dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (inciso IV do paragrafo unico do art 163 cp)

    A ação penal será de iniciativa pública INCONDICIONADA nas hipoteses de:

    * dano qualificado nos termos dos incisos I, II e III, do paragrafo unico do art 163 cp

    (CÓDIGO PENAL COMENTADO, ROGÉRIO GRECO, 7ª EDIÇÃO, FLS 527\528.)

    Portanto, creio que o erro da questão encontra-se na impossibilidade da aplicação do procedimento do juizado especial, uma vez que a lei comina pena maxima de 3 anos de detenção ao crime de dano qualificado, não preenchendo assim os requisitos para configuração de IMPO (Infração de menor potencial ofensivo). A competência para processar e julgar seria da Justiça Estadual Comum.

    (Talvez a questão tenha tido a maldade de avaliar se saberíamos que o requisito DE PENA MÁXIMA de 2 ANOS para a configuração de IMPO, não exige reclusão, sendo suficiente PENA MÁXIMA DE 2 ANOS, ou seja, de reclusão ou detenção.)

    Espero ajudar! 

    Estudem até passar!


  • A questão está errada unicamente por afirmar que o procedimento a ser utilizado deverá ser o da Lei n. 9.099/95. Isso porque, de acordo com o art. 61 do referido diploma legal, será aplicada nos casos em que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois anos).

    Considerando que a pena máxima do delito de dano qualificado é de 3 anos, não é possível utilizar o procedimento dos juizados especiais.

    Além disso, a ação penal será privada, conforme o art. 167 do CP.

    CÓDIGO PENAL:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município;

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    LEI 9.099/95: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa



  • Pessoal, estou com uma pequena dúvida..

    É certo que dano simples é crime de ação penal privada. E o dano qualificado? Se procede mediante ação penal pública condicionada ou ação penal pública incondicionada?

  • Nagel,

     Art. 167 do CP: Nos casos do art. 163: Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia - do inciso IV por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima - do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
  • Marquei errada somente pela parte que fala 3 anos, sabendo que a IMPO é 2 anos.

  • A ação penal por crime de dano é em regra pública incondicionada.

    A exceção está prevista no art.167 do CP pelo qual o dano simples e o dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima é de ação penal privada (mediante queixa).

    O erro está ao final da questão. Se a pena máxima para o dano qualificado é de três anos, o rito foge da regra dos juizados.

  • Se no enunciado ao invés de deverá, tivesse escrito poderá, a assertiva estaria correta, tendo em vista a possibilidade de aplicação da suspensão condicional do processo para os crimes que apesar de não serem de menor potencial ofensivo, têm a pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano, hipótese de interpretação analógica em benefício do réu. SMJ.

  • O erro da questão está em afirmar que se iria aplicar o procedimento da lei dos juizados, quando na verdade se aplica um instituto criado por esta lei e aplicado no procedimento comum ordinário, que é a suspensão condicional do processo.

  • Complementando:

    A lei 9.099/95 só julga contravenções penais cuja pena máxima não é superior à 2 anos, e o dano qualificado a pena maxima é de 3 anos.

  • Boa noite!

    Só usaremos a lei 9099 nos crimes cuja pena máxima não seja superior a 2 anos!


    Sorte para todos! FÉ!

  • O "JECRIM", somente, aceita os delitos e contravenções com pena máxima não superior a dois anos.


    Deus abençoe a todos. 
  • Fato merecedor de atenção está no Estatuto do Idoso, o qual prevê que em alguns crimes até pena máxima de 4 (quatro) anos, será aplicável o JECRIM.

  • Apenas para ajudar juntei o comentário dos colegas Sandes. e Jabes Neto.

                      Sandes.:  - " O "JECRIM", somente, aceita os delitos e contravenções com pena máxima não superior a dois anos."

    Como tudo no direito tem exceção

                      Jabes Neto: - "Fato merecedor de atenção está no Estatuto do Idoso, o qual prevê que em alguns crimes até pena máxima de 4 (quatro) anos, será aplicável o JECRIM".

    Deus no comando, sempre!

  • Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: somente se procede mediante queixa (arts. 163, p. ú., IV e 167 do CP).

    Não se submete à lei 9099 porque a pena máxima suplanta 2 anos.

  • Poxa, essa questão é de um nível bem fácil p/ uma prova de Defensor Público, mas C ou E é aquela história: uma errada anula uma certa Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Concurseiro Humano... A questão é sim... Considerada INDIVIDUALMENTE em um ambiente amigável de estudos...

    Considerá-la em um ambiente de Pressão e Estresse ALTÍSSIMO, que é a hora da prova, esse contexto muda... meu caro...

    Sem mencionar outras questões da prova... que provavelmente Nivel HARD...

    Nem mesmo o CESPE faz uma prova 100% Missão Impossível... Nem prova de Diplomata... Nem Juiz... nada...

    Ademais, não existe questão fácil quando se tem nos ombros, o peso da responsabilidade da aprovação !!!

    Abraços

  • ERRADO


    "Suponha que contra um indivíduo tenha sido oferecida queixa-crime por suposta prática de crime de dano qualificado por motivo egoístico, crime para o qual a pena máxima é de três anos de detenção. Nesse caso, deverá ser utilizado o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995"

     

    O Procedimento da Lei 9.099/1995 só é aplicada a Infrações de Menor Potencial Ofensivo, cuja pena máxima não é superior a 2 anos

  • não é facil não, pois o erro etá em deverá, porque a 9099 pode sim ser aplicada a tal situação, exemplo: a pena for de 1 ano ja caberá sursis...

  •  Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.   

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.   

  • GABARITO E

    DADA VENIA, CARISSÍMO, AGREGORY SILVA. O "JECRIM", somente, aceita os delitos e contravenções com pena máxima não superior a dois anos.

    O QUE NÃO CONDIZ COM A QUESTÃO, VISTO QUE ELA ULTRAPASSA O LIMITE ESTRABELECIDO.

  • Errado! Pena maxima ate 2 anos acumulada ou nao com multa.

  • CESPE: Para definição da competência do juizado especial criminal no concurso material de crimes, a soma das penas máximas cominadas para cada crime não pode exceder a dois anos. CERTO

  • GABARITO : E

    A Lei 9.099/95, Lei dos juizados especiais criminais, tem por objetivo regular o procedimento das IMPO’s (infrações de menor potencial ofensivo).

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Diante disso, o crime de dano (art. 163, IV, CP) citado na assertiva possui a pena máxima de detenção de 03 anos.

    Desse modo, não é considerado uma infração de menor potencial ofensivo e, por isso, não serão aplicadas as disposições da Lei 9.099/95.

  • MPO = PENA MAXIMA N SUPERIOR A 2 ANOS

  • Suponha que contra um indivíduo tenha sido oferecida queixa-crime por suposta prática de crime de dano qualificado por motivo egoístico, crime para o qual a pena máxima é de três anos de detenção. Nesse caso, deverá ser utilizado o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995.

     

    PODERÁ.

     

    JECRIM = PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS.

  • "Deverá = obrigatório" creio que aí está o erro, pois nesse caso "pode" ser aplicado suspensão condicional do processo uma vez que a pena mínima é inferior a um ano.

  • Errado.

    Negativo! Os três anos de pena máxima excedem os requisitos para a classificação da infração como IMPO.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A questão fala sobre a aplicação da lei 9.099 que abrange as IMPO e as MPO, nesse caso, As IMPO não podem ser aplicadas devido a pena maxima, mas não obsta de se aplicar as MPO Como a questão fala em “DEVERÁ”( vinculado), torna a assertiva errada, pois neste caso “PODERÁ” (discricionário) ser aplicada a transação penal As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que ADMITEM suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3º). https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1000051/classificacao-das-infracoes-penais
  • Dois erros na questão:

    1) Pena máxima 2 anos.

    2) Utilização do verbo "DEVERÁ" ao invés de "PODERÁ"

  • Mas agora caberá o ANPP

  • UMA SIMPLES PALAVRA PODE MUDAR A SUA SORTE NA PROVA = NÃO É DEVERÁ, MAS SIM PODERÁ.

  • Minha contribuição.

    9099/95

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    IMPO:

    -Contravenções penais (todas);

    -Crimes cuja pena máxima prevista não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa.

    Abraço!!!

  • Juizado Especial Criminal: julgamento de contravenções e crimes cuja pena máxima não seja superior a dois anos 

    Justiça Comum: julgamento de contravenções e crimes cuja pena máxima seja superior a dois anos

    OBS:

    Lei 9099/95:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Gabarito: errado.

    Suponha que contra um indivíduo tenha sido oferecida queixa-crime por suposta prática de crime de dano qualificado por motivo egoístico, crime para o qual a pena máxima é de três anos de detenção. Nesse caso, deverá ser utilizado o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995

    Poderá, só aí já mataria a questão.

    Pena máxima 2 anos.

  • Apesar de não ser processada sob o rito da Lei nº 9.099, poderá ser oferecido o Sursis, tendo em vista a pena mínima ser inferior a um ano.

  • Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo,

    para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei

    comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com

    multa.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios

    da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e

    celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos

    sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade

    gabarito: errado

  • Se a pena máxima excede 2 anos, não pode JECRIM!

    ERRADO

  • Objetos do JERCRIM:

    “Infrações de menor potencial ofensivo”

    1.  contravenções penais;
    2.  crimes de pena máxima menor que 2 anos;
    3.  art 28 da Lei de Drogas- usuário de drogas.

ID
1030579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com base no que dispõem a Lei n.º 10.741/2003 e a Lei n.º 8.069/1990, julgue o item abaixo.

Aos crimes descritos na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) para os quais a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995, mas não se aplicam as suas medidas despenalizadoras, como, por exemplo, a transação penal.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.

    ADIN 3.096-5 STF
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei nº 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei nº 10.741/2003.
  • QConcursos

    Comentário: A não aplicação da isenção de pena (escusas absolutórias) para os autores de crimes contra os idosos está expressamente prevista no art. 95 da Lei nº 10.741/03 : “Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    Quanto às medidas despenalizadoras, o candidato deve saber que o art. 94 do Estatuto do Idoso, que estendeu a composição civil de danos e a transação penal para crimes praticados contra os idosos, foi objeto da Ação Direta de Constitucionalidade nº 3.096-5 – STF que vedou a utilização das medidas despenalizadoras previstas na lei 9.099/95.

    Comentário na  Q83764 , disponibilizado neste site, o enunciado é similar:
     

    Q83764 ( Prova: CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público / Direito Penal / Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);  )

    Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso são vedadas a aplicação das medidas despenalizadoras da composição civil dos danos e da transação, bem como a incidência das imunidades penais absolutas ou escusas absolutórias.

  • Alguém pode me explicar como é possível aplicar a Lei 9.099/95 a infrações do estatuto do idoso que cominem pena de até 4 anos? 

  • Estatuto do Idoso

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.(Vide ADI 3.096-5 - STF)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.

    1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.

    2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme a Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual.

    Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.

    3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n.10.741/2003.



  • Prezada Laura !

    Nos crimes tipificados na Lei 10.741/03 cuja pena são seja superior a 4 anos, será aplicado o procedimento sumaríssimo previsto nos art. 77/83 da Lei 9.099/95. Isso justifica-se, pois nesses casos, o processo será mais célere.


    Ao meu ver a questão tem uma irregularidade técnica, apesar de ser letra da Lei. Se um crime praticado contra idoso tenha pena inferior a 2 anos, isto é, seja um crime de menor potencial ofensivo, não há óbice alguma para a aplicação das normas despenalizadoras prevista na Lei 9.099/95. 

  • Questão mal redigida que pode dar margem à interpretação duvidosa, acompanhem.


    QUESTÃO: "Aos crimes descritos na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) para os quais a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995, mas não se aplicam as suas medidas despenalizadoras, como, por exemplo, a transação penal".


    A parte grifada pode ser assim interpretada, não é possível aplicar as medidas despenalizadoras para os crimes que ultrapassem não 4 anos cometidos contra Idosos, mas é possível aplicar sim essas medidas se o crime cometido não ultrapassar 2 anos. (1º SENTIDO)


    Outra interpretação possível (e a meu ver é a mais correta pelo que foi perguntado) é no sentido de não ser possível aplicar as medidas despenalizadoras nos crimes praticados contra idosos que não suplantem a pena de 4 anos, independentemente de o crime ser também inferior a 2 anos. (2º SENTIDO)


    A meu ver a questão quis dizer o que está expresso no 2º sentido, logo deveria ser anulada, uma vez que se o crime foi cometido contra idoso e esse crime não possuir pena máxima abstrata não superior a 2 anos é sim possível a aplicação de medidas despenalizadoras, só não será possível se a pena suplantar a este patamar.

  • questão extremamente mal formulada pela pior banca do Brasil

  • Sobre o tema já se manifestou o STF na ADI 3.096-5, nos seguintes termos:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.

    1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão “do Código Penal e”. Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.

  • "(...)

    O Estatuto do Idoso, por seu turno, não modificou o conceito de infração de menor potencial ofensivo e nem permitiu a implementação dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95 – composição civil e transação penal – a crimes que não sejam de pequena monta, diferentemente do que estatui o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 291, parágrafo único. Até seria um contra-senso interpretar de modo diverso, haja vista a clara proteção dada ao idoso pelo diploma em apreço.

    Mais, o Estatuto do Idoso somente faz referência ao termo procedimento, significando que o intérprete deverá se valer do conceito de infração de menor potencial ofensivo e fazer a adequação procedimental pertinente, para abranger os crimes que não são de menor potencial ofensivo, e que devem obediência ao procedimento da Lei 9099/95.

    Deste cotejo, chega-se a três situações distintas:

    a) Se o crime praticado tiver pena máxima igual ou inferior a dois anos (arts. 96 e §§, 97, 99 caput, 100, 101, 103, 104 e 109) todos os institutos previstos na Lei 9099/95 – composição civil de danos, transação penal e sursis processual –, deverão ser objeto de análise para eventual implementação em favor do autor do fato;

    b) Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal, reconhecendo-se o sursis processual quando cabível ao autor do fato dentro do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 77 e ss.);

    c) A terceira hipótese diz respeito aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere quatro anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento.


    3 - Conclusões:

    a) O Estatuto somente inovou no campo processual ao ampliar a competência, em razão da matéria, dos Juizados Especiais Criminais, trazendo como conseqüência a possibilidade de processar e julgar os crimes contra idosos não considerados de menor potencial ofensivo que tenham pena máxima superior a dois anos e igual ou inferior a quatro anos.

    b) Não alterou o conceito de infração de menor potencial ofensivo, até o momento, privativo de leis específicas (Lei 9099/95 e 10259/01).

    c) Não permitiu, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro, que os institutos da composição civil de danos e da transação penal fossem aplicados às infrações que refogem ao âmbito das de menor potencial e apenadas até 4 (quatro) anos, mantendo o status quo ante inalterado."

    FONTE: http://www.mprs.mp.br/dirhum/doutrina/id245.htm

  • mal formulada, de fato

  • QUESTÃO CORRETA.


    "Lei n°. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que dispõe: “aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n°. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.” Para nós, esta nova lei apenas determina sejam aplicadas as normas procedimentais da Lei n°. 9.099/95 (normas processuais puras, no dizer de Taipa de Carvalho) aos processos referentes aos crimes (com pena máxima de quatro anos) tipificados no Estatuto, EXCLUINDO-SE A APLICAÇÃO DE SUAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS (composição civil dos danos e transação penal), pois não seria coerente um diploma legal que visa a proteger os interesses das vítimas idosas permitir benefícios aos autores dos respectivos crimes.[16] Esta interpretação guarda coerência, pois tais crimes (graves, pois praticados contra idosos) serão julgados por meio de um procedimento mais célere, possibilitando mais rapidamente o desfecho do processo (sem olvidar-se da ampla defesa e do contraditório, evidentemente). Esta questão foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 3096. Para a relatora do processo, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o art. 94 deve ser interpretado de acordo com a Constituição Federal, no sentido de que sejam aplicados aos crimes previstos no estatuto do idoso apenas os “procedimentos”previstos na Lei n°. 9.099/95 - para dar celeridade aos processos -, e não os benefícios, como possibilidade de conciliação, transação penal ou a conversão da pena. Com isso, frisou a Ministra, os idosos teriam a possibilidade de ver os autores dos crimes processados de forma ágil, sem, contudo, vê-los beneficiados pela Lei n°. 9.099/95. O debate incluiu a participação de todos os Ministros presentes à sessão."


    http://jus.com.br/artigos/29227/o-stf-e-a-natureza-juridica-da-sentenca-de-transacao-penal


  • Certo

    Somente complementando, essa medida foi adotada para dar mais agilidade a lei do idoso, pelo simples fato de cuidar de pessoas idosas, pense assim a pessoa idosa pode não tem tanto tempo para ver a realização da justiça, então ela preceisa de uma ação mais rapida e isso o JECRIN oferece, mas por outoro lado não seria justo abraçar as medidas despenalizadoras que a lei oferece.

  • Aplica-se o RITO SUMARÍSSIMO da lei 9099/95 cm uma forma de garantir que o idoso terá um processo célere, devido a sua idade avançada.

     

    Por sua vez, não serão aplicadas as medidas despenalizadoras previstas na referida lei, cujos crimes, n estejam dentro do previsto no art. 61 da lei 9099/95.

  • CORRETA: Art. 94 da Lei 10.741/2003: Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Ver ADI - 3096-5 STF: foi julgada parcialmente procedente com redução de texto do art. 94)

  • Para complementar 

    Como o conceito de infração de menor potencial ofensivo leva em consideração a pena máxima prevista para o crime, caso haja causas de aumento ou de diminuição de pena, deve-se sempre buscar o máximo de pena possível. Portanto, em se tratando de causas de aumento, aplica-se o quantum que mais aumente a pena; causas de diminuição, o quantum que menos diminua a pena. Em sentido semelhante, porém em relação à suspensão condicional do proces­ so, que leva em conta a pena mínima, atente-se para o teor das súmulas 723 do STF (" não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 [um] sexto for superior a 1 [um] ano" ) e 243 do STJ (" o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 [um] ano" )

  • O único comentário correto, de acordo com a jurisprudência, é o da Samantha Bezerra, o resto é conversa fiada de doutrinador empolgado.

  • A QUESTÃO DIZ: ''...MAS NÃO SE APLICAM AS MEDIDAS DESPENALIZADORAS''. UÉ, APLICAM-SE NOS CRIMES COM PENA MÁXIMA MENOR QUE 2 ANOS. ENTÃO DEVERIA ESTAR ERRADA

  • Gente! Cuidado com essa interpretação de que não é cabível transação penal e nem suspensão condicional do processo!! Cabe sim, mas tem que obedecer aos limites impostos pela lei 9.099, vide questão 650558 (2016)... claramente esses dois institutos são aplicáveis no caso de conduta criminosa contra idosos.

  • STF que o diga!

    Proteção integralíssima!

    Abraços.

  • Questão parecida: Prova Delegado Maranhão/2018: Q866758

    Com base no disposto na legislação especial penal e processual penal, assinale a opção correta. (adaptada)


    O delito de maus tratos com lesão corporal grave praticado contra idoso segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo. (CERTO)


  • GABARITO: CERTO

     

     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

  • A questão trata dos crimes do Estatuto do Idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide ADI 3.096-5 - STF)

    Aos crimes descritos na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) para os quais a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/1995, mas não se aplicam as suas medidas despenalizadoras, como, por exemplo, a transação penal.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Concordo com o colega Marcos Correia, eu errei justamente por pensar que aos crimes com pena máxima inferior a 2 anos podem ser aplicados os institutos despenalizadores. Mas o enunciado pediu "conforme a lei".

  • Certo.

    Veja que a mesma banca, num concurso mais recente, parece ter alterado o seu entendimento, estando, agora, em conformidade com a doutrina e a jurisprudência.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 39 e 94 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). (...) Aplicabilidade dos procedimentos previstos na Lei 9.099/1995 aos crimes cometidos contra idosos. (...) Art. 94 da Lei 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime.

    [, ADI 3096 rel. min. Cármen Lúcia, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010.]

  • Minha contribuição.

    A lei n° 9.099/1995 deve ser aplicada aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, quando a pena máxima não ultrapassar 4 anos. Entretanto, essa aplicação deve ocorrer apenas no que diz respeito ao procedimento sumaríssimo, e não às medidas despenalizadoras.

    Abraço!!!

  • Gabarito Certo

    Aplica-se a lei 9.099, entretanto, para não beneficiar os infratores da lei 10.741, não são aplicados os procedimentos despenalizadores, como suspensão, transação etc.

  • ESTATUTO IDOSO –     Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na , e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.             

    APLICA LEI 9099 PARA MAIOR EFICIÊNCIA DA PUNIÇÃO DO CRIME, MAS NÃO APLICA AS MEDIDAS DESPENALIZADORAS.

  • ATENÇÃO!

    • Pena igual ou inferior a 2 anos: aplica-se o procedimento sumaríssimo, assim como as medidas despenalizadoras;

    Pena superior a 2 anos e que não ultrapasse 4: aplica-se apenas o procedimento sumaríssimo, não se aplicando as medidas despenalizadoras.

    - No entanto, ainda há a suspensão condicional do processo, que não exige que o crime seja de menor potencial ofensivo, mas sim que sua pena mínima seja menor do que 1 ano. Então, PODE OCORRER DE O AGENTE QUE PRATICOU UM CRIME COM PENA MÍNIMA DE 6 MESES E PENA MÁXIMA DE 3 ANOS, POR EXEMPLO, CONTRA UM IDOSO, SER BENEFICIADO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

  • Lei nº 10.741/03, art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. O procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 deve ser adotado nos crimes previstos no estatuto do idoso cujas penas máximas não ultrapassarem 4 anos (ADI 3.096-5).

    CUIDADO! O entendimento exposto acima não quer dizer que os crimes cujas penas sejam superiores a dois anos e não ultrapassem 4 anos previstos no Estatuto do Idoso serão considerados de menor potencial ofensivo.

    Em verdade, são crimes comuns que serão julgados em rito mais célere (SUMARÍSSIMO) para garantir maior proteção ao idoso.

  • até eu redigiria melhó essa questão... vergonha alheia... ió

  • STF - informativo 591-

    Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591

    Posição defendida por Renato Brasileiro:

     Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.

    Bons estudos!

  • Passível de anulação.

    Enunciado: "com base no que dispõem a Lei n.º 10.741/2003 e a Lei n.º 8.069/1990, julgue o item abaixo".

    O comando diz para considerar apenas a legislação, cabendo observar que "vide ADI 3.096-5/STF não é texto aprovado pelo Parlamento, apenas anotação na legislação.

    Estatuto do Idoso

    Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.            

  • Questão desatualizada; aplica-se os institutos despenalizadores se a pena máxima é inferior a 2 anos; Este examinador não fez raciocínio lógico: pena máxima inferior a 2 anos estão contidas dentro da pena máxima inferior a 4 anos.

    Correto: aplica-se o procedimento sumaríssimo se pena é máxima e superior a 2 anos e não excede a 4 anos;


ID
1030582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao incidente de insanidade mental do acusado e ao princípio da motivação dos atos decisórios, julgue os itens subsequentes.

O STF admite a motivação das decisões per relationem no processo penal, caso o ato decisório se reporte expressamente a manifestações ou peças, mesmo as produzidas pelo MP, se nestas se acharem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PROCEDIMENTO PENAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA - SUPOSTO EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL - DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PEDIDO INDEFERIDO. - A decisão de pronúncia deve ser sucinta, exatamente para evitar que a apreciação exaustiva do “thema decidendum” culmine por influenciar os próprios integrantes do Conselho de Sentença, que são os juízes naturais dos réus acusados e pronunciados por crimes dolosos contra a vida. Precedentes. Doutrina. O juízo de delibação subjacente à decisão de pronúncia impõe limitações jurídicas à atividade processual do órgão judiciário de que emana, pois este não poderá - sob pena de ofender o postulado da igualdade das partes e de usurpar a competência do Tribunal do Júri - analisar, com profundidade, o mérito da causa nem proceder à apreciação crítica e valorativa das provas colhidas ao longo da persecução penal. Inexistência de eloqüência acusatória no conteúdo da decisão de pronúncia impugnada, que não antecipou qualquer juízo desfavorável ao paciente, apto a influir, de maneira indevida, sobre o ânimo dos jurados. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).

    (HC 97385, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013)
  • A motivação “per relationem” consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.
     
    Já a motivação “aliunde”, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.
     
    De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
     
    Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possuem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.A motivação “per relationem” consiste na fundamentação da decisão por remissão a outras manifestações ou peças processuais constantes dos autos e cujos fundamentos justificam e integram o ato decisório proferido.
     
    Já a motivação “aliunde”, ou seja, a mera referência, no ato, à sua concordância com anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, pode também ser entendida como forma de suprimento da motivação do ato.
     
    De acordo com Hely Lopes, a motivação aliunde é admitida na jurisprudência e consiste na declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.
     
    Esse entendimento tem sido corriqueiramente cobrado em provas do CESPE e os tribunais superiores possuem jurisprudência firme e pacífica nesse sentido.

    Fonte: 
    http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?p=395

    Bons estudos!
  • CERTA. Mesmo havendo  severas críticas da doutrina à motivação "per relationem",  os Tribunais utilizam essa modalidade de fundamentação de suas decisões. Veja por exemplo este julgado do STJ no mesmo sentido da jurisprudência do STF:
    "O Superior Tribunal de Justiça entende possível a adoção, pelo julgador, de motivação exarada em outra peça processual juntada aos autos como fundamento da decisão (per relationem), desde que haja sua transcrição no acórdão. "
    (STJ - REsp: 1314518 RS 2012/0054652-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2013)
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. O julgamento monocrático de agravo de instrumento está expressamente previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. Agravo a que se nega provimento.

    (AI 738982 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)

  • Galera, direto ao ponto:


    O STF admite amotivação das decisões per relationem no processo penal, caso o ato decisóriose reporte expressamente a manifestações ou peças, mesmo as produzidas pelo MP,se nestas se acharem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadoresda decisão judicial proferida.



    Como a banca cobrou a jurisprudência daSuprema Corte...


    CORRETA a assertiva!!!


    Olha esse julgado do ano passado:


    Agravo Regimental no Habeas Corpus : HC121735 AM

    (STF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data deJulgamento: 03/06/2014, Segunda Turma):


    Reveste-sedeplena legitimidade jurídico-constitucionalautilização,pelo Poder Judiciário,da técnicada motivação ‘per relationem’,quese mostra compatívelcom o que dispõe o art.93,IX, daConstituiçãoda República.A remissãofeita pelo magistrado –referindo-se, expressamente, aosfundamentos (de fato e/ou de direito) que deramsuporte a anterior decisão ( ou , então, apareceres do Ministério Público, ou , ainda, ainformações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meioapto a promover a formal incorporação , ao atodecisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão dedecidir. Precedentes.” ( AI825.520-AgR-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO).



    De outro modo, decisões "per relationem":


    fundamentação per relationem é aquela em que a autoridade judiciária adota como fundamento de sua decisão as alegações contidas na representação da autoridade policial ou no requerimento do órgão do Ministério Público, do querelante ou do assistente” (LIMA, 2011, p. 1374).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33806/da-motivacao-per-relationem-no-processo-penal#ixzz3aONcmvrA


    Sob o enfoque processual... não há muita dificuldade de aceitar... o Juiz tem que motivar suas decisões... 

    Agora que é estranho o Juiz decidir: "... com razão o MP!!!"  



    Avante!!!!

  • Na questão não fala se foi atendido o requisito da transcrição dos trechos nos quais o julgador pretende fundamentar sua decisão. Como visto no julgamento abaixo, gera nulidade absoluta a não transcrição dos trechos, portanto como a questão não explicitou se foi abordado o requisito, ela não está correta e deveria ser anulada, atualmente, já que este julgado é novo.

    Informativo n. 0557 - Período: 5 a 18 de março de 2015

    Sexta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES À FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. De fato, a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. Precedentes citados: HC 220.562-SP, Sexta Turma, DJe 25/2/2013; e HC 189.229-SP, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 10/3/2015.


  • É certo que existe a possibilidade da  motivação das decisões per relationem no processo penal, porém deve ser respeitado o Sistema do livre Convencimento Motivado.  Assim o mínimo exigido é a transcrição das partes motivadoras da decisão provenientes da peça ministerial.

  • O STF admite a motivação das decisões per relationem no processo penal, caso o ato decisório se reporte expressamente a manifestações ou peças, mesmo as produzidas pelo MP, se nestas se acharem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.


    os tribunais admitem a fundamentação per relationem, isto é, aquela que se refere ao fundamento de outra decisão ou até mesmo de um parecer ministerial ou peça processual, desde que o magistrado transcreva a parte que julga ser motivação idônea. 

    Assim, para que seja lícita a motivação per relationem não basta que o magistrado fundamente sua decisão com os seguintes dizeres "julgo procedente a pretensão acusatória conforme denúncia", Isto é uma fundamentação genéria e viola o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988. 

    Dessarte, o que a doutrina e jurisprudência admitem é a fundamentação per relationem na qual o julgador transcreva os fundamentos da decisão, parecer ou peça processual que julgar conveniente. 

  • É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).  (Dizer o direito)

  • Para uma compreensão mais ampla sobre a fundamentação "per relationem", é muito recomendável a leitura do precedente compartilhado por Carolina P.

  •   cpp -       Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

     

  • Art. 155 do CPP -  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Desta feita  não é possível que se fundamente EXCLUSIVAMENTE.

  • A motivação per relationem é aquela que faz remissão a uma peça/manifestação juntada nos autos do processo. Os Tribunais Superiores admitem essa tipo de motivação.

     

    Contudo, é recomendável que o julgador transcreva os trechos da peça referida na sua decisão, porque facilita um possível recurso (o recorrente precisa entender os fundamentos da decisão).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

     

    FONTE: dizer o direito

  • E agora com o art. 489, § 1º, do NCPC, essa assertiva ainda estaria correta? Ou ele não se aplica ao processo penal?

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA E ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
    1. É nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de apelação que se limita a ratificar a sentença e adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou apresentar fundamento próprio.
    2. A jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo nulo o acórdão que julgou apelação da defesa, determinar ao Tribunal de origem que refaça o julgamento.
    (HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015)

  • CERTO Informativo 557, STJ É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557). Fonte: dizer o direito https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/informativo-esquematizado-557-stj_26.html?m=1
  • Mudança de entendimento!!!

    No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

    No julgamento de embargos de declaração, o TJRS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da Quinta Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

    Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da Sexta Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJRS por vício de fundamentação.

    O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção no julgamento do HC 216.659 , não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

    "Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator.

    Assim: ​​

    Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. [STJ, Terceira Seção, EREsp 1384669]

  • Concordo com o comentário da Ana, marquei errado com 100% de certeza, ainda mais após o advento do pacote anticrime onde foi reforçado em diversos dispositivos a exigência de fundamentação e motivação das decisões.

  • Mas será fundamentado normal, não é só colocar e já era!


ID
1030585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao incidente de insanidade mental do acusado e ao princípio da motivação dos atos decisórios, julgue os itens subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Iniciada ação penal por crime punido com pena de reclusão, em decorrência do surgimento de dúvida quanto à integridade mental do réu, o juiz suspendeu o processo e ordenou a realização de exame de sanidade mental. Feito o exame, os peritos concluíram, conforme laudo, que a doença mental e a inimputabilidade do réu sobrevieram à infração. Nessa situação, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, salvo no que se refere às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Art. 152 CPP.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149 (O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento).



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável, o processo prosseguirá, com a presença do curador (artigo 151 do CPP).

    As consequencias processuais sao distintas. Se à época dos fatos o agente possuia higidez mental, e a inimputabilidade lhe é superveniente, o reu nao terá como exercer, ao longo do processo, efetiva defesa em face do disturbio psiquico. Deve, portanto, o juiz suspender o processo, em verdadeira crise de instância, sem prejuízo da colheita de provas de natureza urgente.
    IMPORTANTE: a prescrição flui normalmente. (neste sentido: Código de Processo Penal para Concursos - Editora Juspodium)
  • Questão CERTA.  Segue um julgado sobre o tema:
    “A sanidade mental do acusado influi em sua capacidade, figurando como requisito de capacidade civil, imputabilidade penal, capacidade processual e capacidade de sujeitar-se à execução da pena, dependendo do momento em que sobrevém.
    Sobre o tema, dispõe a doutrina o seguinte: “A verificação do estado de saúde mental do acusado é de fundamental importância, seja para aferir a capacidade de culpabilidade do acusado (imputabilidade), seja para o próprio prosseguimento do processo penal. Afinal, se constatado que o acusado era, ao tempo da conduta delituosa, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (CP, art. 26, caput), deve ser reconhecida sua inimbutabilidade, com a consequente aplicação de medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria (CPP, art. 386, parágrafo único, III). Por outro lado, se os problemas de saúde mental do acusado vierem à tona durante o curso da persecução penal, e não à época do crime, o processo penal deverá permanecer suspenso até que o acusado se restabeleça (CPP, art. 152).” (Curso de processo penal / Renato Brasileiro de Lima. – Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1157; grifou-se).
    A hipótese de insanidade mental do acusado está tratada nos artigos 149 e seguintes, do CPP. Assim dispõe o artigo 152 do CPP que “Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.””
     
    (TRF-2 - Processo n.º: 0000764-88.2012.4.02.5103 - INCIDENTE DE INSANIDADE.  VINÍCIUS VIEIRA INDARTE -  Juiz Federal Substituto)
  • Resumindo:

    1) Doença mental sobreveio à infração = suspende o processo

    2) Doença mental era concomitante à infração = o processo segue com a presença do curador especial
  • Alguém poderia me tirar uma dúvia.

    Quando Lei (Art. 151, CP) e Própria Questão formulada acima, nos informa "Os Peritos", seria uma exceção a regra Único Pertio Oficial, sendo obrigatório 2 Peritos Oficiais?
  • Prezado William Ayres... Segue abaixo a resposta para sua dúvida:

    A Lei nº 11.690/2008, que passou a exigir apenas um perito para realização das perícias em geral, não alterou a redação dos arts. 150 e 151 do CPP, que preveem a realização do exame de insanidade por peritos. Assim, é possível concluir, em face do princípio da especialidade, que o exame médico-legal destinado a constatar a integridade mental do acusado deve ser levado a efeito por pelo menos dois peritos. Esse é, de resto, o entendimento de Fernando da Costa Tourinho Filho.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (Alexandre Cebrian Araújo Reis / Victor Eduardo Rios Gonçalves) - Coordenador: Pedro Lenza
  • Art. 152 CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    art.149, § 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

    1) Doença mental sobreveio à infração = suspende o processo

    2) Doença mental era concomitante à infração = o processo segue com a presença do curador especial

  • E enquanto ao prazo prescricional? Suspende também? Capez entende que não suspende!

  • Bruno Aquino, apenas corroborando e confirmando sua afirmação, Guilherme de Souza Nucci, no seu CPP comentado, afirma que não se suspende o curso do prazo prescricional.

  • Esse foi o ultimo julgado recente que encontrei. Gaba certo

    ação: 07/01/2014

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PORDOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE AO FATODELITUOSO (ARTIGO 152 DO CPP ). PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. O presente habeas corpus visa afastar suposto constrangimento ilegal consistente na decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo/SP que determinou a continuidade da suspensão do processo, nos termos previstos pelo caput do artigo 152 do Código de Processo Penal , em virtude de doença mentalque acomete o réu, ora paciente, e que ésuperveniente ao fato delituoso em apuração na ação penal respectiva. 2. A parte impetrante pretende a concessão da ordem para cessação de constrangimento ilegal, com o trancamento definitivo da ação penal, pela ausência de condição de punibilidade do paciente, inclusive para o futuro, estando ausente justa causa, nos termos previstos pelo inciso II do artigo 395 do CPP . 3. Ausência de prévia submissão do pedido ao magistrado de primeiro grau não caracteriza supressão de instância no caso concreto em exame. Preliminar afastada com prevalência do voto divergente, vencido o relator que não conhecia da impetração. 4. No mérito, não há controvérsia quanto ao fato de que à época da prática do crime em apuração nos autos da ação penal o réu era plenamente imputável, sendo que o transtorno mentalgerador da inimputabilidade surgiu posteriormente ao início da persecução penal. Partindo-se de tal premissa, a decisão proferida pelo e. juízo impetrado não contém qualquer ilegalidade passível de correção por meio de habeas corpus. Ao contrário, referida decisão está suficientemente fundamentada, inclusive com expressa menção à manutenção de decisão anterior que apreciou detidamente a situação do réu nos autos do incidente de insanidade mental. 5. O exame de ambas as decisões, em conjunto, permite concluir que a suspensão da tramitação da ação penal foi corretamente determinada com fulcro no comando previsto pelo caput do artigo 152 do Código de Processo Penal , já que a doença mental sobreveio à infração. 6. Não é possível acolher o pedido trazido na peça inicial da presente impetração por não se aplicar ao caso a previsão contida no inciso II do artigo 395 do diploma processual penal, sendo certo que a denúncia foi regularmente recebida pelo e. juízo impetrado tendo em vista a existência, à época, de justa causa para a persecução penal. 7. Ordem denegada..

  • CORRETA. Literalidade do § 2º do art. 149 do CPP:

    Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    (...)

    § 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

  • GABARITO - CORRETO

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Respondendo o colega Bruno Aquino:

     

    HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. APROPRIAÇÃO DE RENDIMENTO DE IDOSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA (ART. 115 DO CÓDIGO PENAL). PRESCRIÇÃO EM 2 (DOIS) ANOS. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDO A INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO.
    (...)
    3. Em que pese o incidente de insanidade mental instaurado entre 3/11/2008 e 25/2/2010 ter suspendido o processo, tenho que não suspende a prescrição, por falta de previsão legal. À exceção dos casos enumerados nos arts. 116 e 117 do Código Penal, todas as outras hipóteses em que a suspensão do processo acarreta a suspensão da prescrição devem ser previstas em lei. Na espécie, não se pode interpretar o art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, que prevê a suspensão do processo durante o curso do incidente de sanidade mental, de maneira desfavorável ao réu, suspendendo-se, também, a prescrição, uma vez que esta providência não consta do texto legal.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar a prescrição da pretensão punitiva em favor do paciente.
    (HC 270.474/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

  • Por favor quem já passou em algum concurso não fique aqui enchendo saco de quem esta tentando aprender pare de se achar intelectual ou pica das galáxias ....vá procurar sua turma...tem gente aqui no QC com 21 mil questões resolvidas sem uma unica aprovação ou posse em concurso público ..fala sério 

  • Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

  • Gostaria deixar meu comentário à professora e dizer que és muito boaa, aliás ótima no sentido de explicar a matéria.. Parabéns!!!

  • DOENÇA MENTAL

    SOBREVEIO --> SUSPENDE processo

    CONCOMITANTE --> nomeia CURADOR 

  • SE CONSTATADA INSANIDADE MENTAL APÓS COMETIMENTO DA INFRAÇÃO: SUSPENDE O PROCESSO ATÉ SE RESTABELECER - famosa crise de instância

    SE A INSANIDADE JÁ ESTAVA PRESENTE NA ÉPOCA DO COMETIMENTO DO CRIME, O PROCESSO NÃO SUSPENDE - NOMEIA CURADOR ESPECIAL

  • GAB.: CERTO

    .

    Se a doença mental:

    • For Concomitante à infração penal: Curador especial + processo prossegue (art. 151, CPP)

    • Sobrevier à infração penal: Processo continua Suspenso até que o acusado se restabeleça (art. 152, CPP)

  • e se a doença do cara for incurável ?

  • Fica suspenso o processo, mas não o prazo prescricional.

    É a chamada crise de instância.

  • doença mental já no momento da infração = toca o processo

    bateu loucura depois do crime = suspende e espera se restabelecer

  • Art. 152 CPP. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.


ID
1030588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais, julgue os itens que se seguem.

Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Estabelece o art. 26, CC que "Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão". Esses interessados não são apenas os parentes, eventuais sucessores do de cujus. Basta que haja algum interesse pecuniário. Neste sentido, prevê o art. 27, CC Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados: I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

  • ALTERNATIVA CORRETA.

    O código Civil de 2002 é enfático ao estabelecer que qualquer interessado pode requerer ao juíz a declaração de ausência.

    Reza art.22 do CC:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.


    No que concerne a sucessão provisória, reza o art.26 do mesmo código:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


    E por fim, o artigo 27 esclarece a subjetividade do termo interessado, ao dizer que:

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;

    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


    Espero ter ajudado



  • Analisando a questão:

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.


    Gabarito – CORRETO.
  • Para uma prova objetiva essa questão está tranquila. Mas numa equestão discursiva o candidato deveria abordar o fato de que há um equívoco no artigo 26 do CC/02 quando diz que após decorrido um ano da arrecadação dos bens serão requeridas a ausência e  sucessão provisória. Na verdade a ausência já foi requerida lá atrás quando a pessoa desapareceu de seu domicílio sem deixar notíciass. São os termos do artigo 22 do CC/02.

  • Alexandre Dias

    Isso é um erro de interpretação sua, mas concordo que a redação poderia ter sido redigida de melhor forma. Vejamos o art. 26 CC 

     

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

     

    1. Ora, decorrido o prazo de um ano da arrecadação, abrir-se-á a sucessão provisória.

    2. Agora, na segunda parte do artigo, nos casos em que tenha deixado procurador e, em se passando três anos, os interessados podem requerer que se declare a ausência (sem necessidade de aguardar o prazo de 1 ano) e imediatamente se abra a sucessão provisória.

     

    xD

  • Código Civil 
    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    I - o cônjuge não separado judicialmente;
    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

    Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

  • Flávio Tartuce (2016, pg. 143) faz uma ressalva na interpretação do art. 26 do CC em confronto com o NCPC:

    "O dispositivo material deve ser confrontado com o novo tratamento dado pelo CPC emergente. Isso porque preconiza o § 1º do art. 745 do CPC /2015 que, findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto na lei material. Não há mais menção ao prazo de um ano "da publicação do primeiro edital", sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante". Como o NCPC é norma posterior e trata inteiramente da matéria, ao presente autor parece que houve revogação tácita do art. 26 do CC/2002 no que diz respeito ao prazo para abertura da sucessão provisória. Assim, deve-se considerar o lapso temporal fixado no próprio edital, e não mais um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, passando-se três anos."

  • LEGITIMADOS PARA PEDIR ABERTURA DE SUCESSÃO PROVISÓRIA:

     

    ~> Interessados (Ex: Herdeiros, Credores)

    ~> MP

  • Em 17/11/2017, às 18:53:59, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 17/11/2017, às 16:26:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 12/11/2017, às 08:59:17, você respondeu a opção E.Errada!

     

    Desisto!!!

  • Como bem lembrado pelo Rafael S.:


    "Findo o prazo a que se refere o art. 26 (1 ano sem procurador ou 3 anos com procurador), e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente." (Art. 28 § 1º)


    Portanto:


    1. Cônjuge não separado judicialmente;

    2. Herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

    3. Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    4. Os credores de obrigações vencidas e não pagas;


    E também, subsidiariamente;


    5 - Ministério Público.


    L u m us

  • ''Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.''


    De acordo com o Código Civil, artigo 27 possume legitimação para requerer a sucessão provisória:


    I - o cônjuge não separado judicialmente;


    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;


    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;


    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.



  • ''Aqueles que, independentemente da existência de grau de parentesco, tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte possuem legitimidade, como interessados, em requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.''


    De acordo com o Código Civil, artigo 27 possume legitimação para requerer a sucessão provisória:


    I - o cônjuge não separado judicialmente;


    II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;


    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;


    IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.



  • O item está correto, pela conjugação dos arts. 26 (“Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão”) e 27, inc. III (“27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte”)

    Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio 

  • Não confundamos:

    Para ser curador -> conjuge não separado judicialmente e nem de fato há mais de 2 anos

    Para requerer a abertura da sucessão provisória -> basta que o conjuge não esteja judicialmente separado

    Notem que nos dois casos o conjuge separado de fato, via de regra, tem legitimidade.

  • RESPOSTA CURTA E OBJETIVA:

    Código Civil 

    Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

    III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

    É isso...


ID
1030591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais, julgue os itens que se seguem.

O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Há uma grande polêmica acerca do tema início da personalidade, principalmente no tocante às teorias natalista e concepcionista. O próprio CESPE já elaborou provas nos dois sentidos...

    No entanto aqui não há polêmica, uma vez que dispõe o art. 2°, CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Portanto, mesmo para os que defendem a teoria natalista admitem que para a proteção dos direitos do nascituro, basta a concepção. Assim, apesar de juridicamente ainda não ser considerado como pessoa (para a teoria natalista), pode-se dizer que o nascituro:

    a) é titular de direitos personalíssimos tais como vida, honra, imagem, proteção pré natal, etc.

    b) pode ser contemplado por doação (art. 542, CC) ou por testamento (herança ou legado) e de seu quinhão hereditário (art. 1.798, CC), sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão e de ser nomeado um curador para a defesa de seus interesses (art. 877 e 878, CPC).

    c) o art. 8° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90 – ECA) determina que a gestante tem condições de obter judicialmente os alimentos para garantia do bom desenvolvimento do feto (alimentos gravídicos), adequada assistência pré-natal, como consultas médicas, remédios, etc., pois não é justo que a genitora suporte todos os encargos da gestação sem a colaboração econômica do seu companheiro. Finalmente entende-se plenamente cabível o exame de DNA para se determinar a paternidade, como decorrência da proteção que lhe é conferida pelos direitos da personalidade.
  • Errado.

    A questão possui dados corretos, realmente a toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (art. 1º) e se adquire a personalidade jurídica no momento do nascimento com vida (art. 2º).

    Porém, existe proteção aos direitos do nascituro desde a concepção (art. 2º), não se podendo falar que a proteção depende necessariamente do nascimento com vida. 

    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.



  • Questão: O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil

    Resposta: O erro da questão está na palavra NECESSARIAMENTE, pois os nascituros também já são considerados sujeitos de direitos desde a concepção (ainda de alguns direitos, como os patrimoniais, de forma condicionada ao nascimento com vida)

  • CERTO. Concordo com o comentário de que  o termo "necessariamente" tornou a questão incorreta. No entanto, devo registrar que os artigos 1º e 2º do Código Civil não são suficientes para resolvê-la, teríamos que saber qual a teoria adotada pelo CESPE.


     A professora Maria Helena Diniz, classifica a personalidade jurídica em:

    - personalidade jurídica formal: relacionada com os direitos da personalidade, o nascituro já tem desde a concepção.

    - personalidade jurídica material: relacionada aos direitos patrimoniais, o nascituro só a adquire com o nascimento com vida.

    O professor Pablo Stolze Gagliano, apresenta o seguinte quadro esquemático, não exaustivo, sobre o tema:

    - o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc);

    - pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;

    - pode ser beneficiado por legado e herança;

    - pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 , CPC);

    - o Código Penal tipifica o crime de aborto;

    - como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, concluímos que o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.

    Leia mais <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/997295/sobre-o-nascituro>. Acesso em 26/12/2013.




  • Ainda sobre o assunto, interessante destacar o Enunciado 1, isso mesmo, o primeiro enunciado da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ.

    1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura. 


    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Acredito que o erro está na parte final da afirmativa quando se refere à Personalidade CIVIL, pois deveria ser Personalidade JURÍDICA

    A Personalidade Civil atinge não só a todos que nascem com vida, mas também ao Nascituro, ao Natimorto (art. 2º do CC). 

    A Personalidade Jurídica é aptidão genérica de titularizar direitos e contrair deveres na ordem jurídica. E, é uma característica inerente à pessoa natural. Para a pessoa física adquirir personalidade jurídica basta o "nascimento com vida", ou seja, basta o início do funcionamento do aparelho cardiorespiratório. Logo, para que a pessoa seja sujeito de direitos é necessário que tenha personalidade jurídica. No Brasil, quem tem personalidade jurídica é chamado de sujeito de direito.


    Apenas minha humilde opinião! 

  • o nascituro já é titular dos direitos da personalidade, garantido a sua proteção.

  • Sem querer ficar de mimimi, mas o item me parece muito mal redigido - sem sentido até. Ele começa dizendo que "O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", o que ninguém duvida, por conta de se tratar do artigo de abertura do nosso CC/02. 

    Mas aí, segue dizendo que "de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil". Como assim? De que "tal proteção" o examinador está falando? Para conectar duas afirmações com a expressão "tal proteção", o texto tinha que mencionar anteriormente que alguma coisa era protegida, o que não se pode inferir da afirmação "O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".

    Só por aí já dá pra perceber algo errado com o enunciado, fechado com chave de ouro pelo uso do "necessariamente".

  • O erro está em usar  "depende necessariamente". Pq o art. 2º do CC garante os direitos do nascituro desde a concepção, logo não depende necessariamente do nascimento com vida.

  • o Gabarito da CESPE foi questão CERTA...

    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/prova/arquivo_gabarito/32477/cespe-2013-dpe-df-defensor-publico-gabarito.pdf

  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. O gabarito indica alternativa como ERRADA. Conforme publicada no Edital de Gabarito no site da Banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Depende NECESSARIAMENTE do nascimento com vida? NÃO. Afinal a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Caso, por exemplo, dos alimentos gravídicos. ;)

  • O Código Civil nos artigos 1º e 2º dispõe o seguinte:


    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    O ordenamento jurídico brasileiro garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    O nascimento com vida é requisito para a aquisição de personalidade jurídica, mas o nascituro tem seus direitos protegidos desde a concepção.



     Resposta - Errado – gabarito da questão.


  • Nascituro tem direitos, mas não tem deveres. A questão diz que tal proteção (direitos e deveres) dependem do nascimento com vida, mas os direitos surgem antes do nascimento.

  • errado. o erro está na palavra NECESSARIAMENTE.

  • O nascituro não possui personalidade jurídica material, mas a lei assegura seus direitos desde a concepção. O nascituro possui a personalidade jurídica formal.  


    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
  • Galera, numa boa, gabarito indiscutível!


    Personalidade civil: Adquire-se com o nascimento com vida (Teoria Natalista).

    Nascituro: Não possui personalidade civil, mas tem seus direitos protegidos desde a concepção, conforme o art. 2º do CC.


     Em 2011, a cantora Wanessa Camargo entrou na justiça pedindo indenização por danos morais em desfavor de Rafinha Bastos pelo fato de o humorista ter dito "ao vivo", no programa o qual era um dos apresentadores, que "comeria" a cantora e seu filho que ainda estava na barriga. 

    Recentemente o STJ confirmou o veredicto: R$ 50.000,00 para a cantora, o mesmo valor para o marido e para o filho, totalizando R$ 150.000,00. 

  • ERRADO. A lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC, art. 2º).

    Se essa questão fosse pra qualquer outro cargo eu até poderia ficar em dúvida, mas pra Defensor Público, meu amigo... provas para o MP e Defensorias são muito direcionadas... tem que tomar cuidado...

    Nessa, pelo visto, até o Cespe teve que mudar o gabarito...

  • A proteção dos direitos da personalidade se inicia no momento da concepção!  

  • Se fosse prova aberta otimo. Mas existem 2 correntes. Deveria ser anulada.

  • Pessoal!!! A QUESTÃO É SIMPLES!!!! ELA diz "O ordenamento jurídico pátrio garante que toda pessoa é capaz  (????) de direitos e deveres na ordem civil, de maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil"

    O ordenamento jurídico diz que toda pessoa É SUJEITO!!!! Nem toda pessoa é capaz. Mas toda pessoa é sujeito de direitos e deveres!!!

  • O Código Civil nos artigos 1º e 2º dispõe o seguinte:


    Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    O ordenamento jurídico brasileiro garante que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 

    O nascimento com vida é requisito para a aquisição de personalidade jurídica, mas o nascituro tem seus direitos protegidos desde a concepção. 
     

  • Necessariamente, não!

    Abraços.

  • Necessariamente, não.

    Só lembrar do nascituro.

  • A PROTEÇÃO a esses direitos é estendida ao nascituro. E também ao natimorto, em certos direitos como direito a sepultura, por exemplo.

  • Perceba, todas as vezes que o Cespe insere na questão a palavra "necessariamente", ele restringe. Então basta lembrar que o Nascituro também tem seus direitos assegurados desde a concepção.

    Gab: ERRADO

  • A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. [...] As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. (REsp 1415727/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 29/09/2014)

  • cespe, me diga o que queres que direi qual a resposta.

    regra geral, tá tudo certo no enunciado da questão, mas pelo que entendi o erro encontra-se em não citar que os direitos do nascituro estão a salvo desde a concepção - só pode!

    + uma questão para dar um nó no assunto: 

    Q290553 Para que a pessoa seja sujeito de direitos é necessário que tenha personalidade jurídica. GABARITO: CERTO. 

  • Com a devida vênia, entendo que o erro da assertiva está em condicionar o exercício dos direitos da personalidade exclusivamente aos nascidos com vida. Consoante o art. 2º do CC, embora a personalidade se inicie com o nascimento com vida, a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção.

    .

    Não obstante as discussões entre as teorias natalista e concepcionista, uma conclusão é certa: os direitos do nascituro - v.g. alimentos gravídicos - são assegurados desde a concepção.

    .

    Atribuir-se o exercício dos direitos da personalidade exclusivamente aos nascidos com vida implicaria em ignorar as diversas previsões legais de proteção do nascituro, razão pela qual a alternativa está errada.

  • Certamente a questão está correta, porém incompleta. Perceba que nem ponto final consta no enunciado. Não há outro modo para aceitar que a questão esteja errada.

  • ERRADO

    O nascimento com vida é requisito para a aquisição de personalidade jurídica, mas o nascituro tem seus direitos protegidos desde a concepção.

  • Eu que lute

  • Mas um bebê, por exemplo não é capaz de EXERCER todos os seus direitos, ele não é capaz de exercer de FATO todos seus direitos

  • Todos são sujeitos de direitos e deveres na ordem civil- capacidade de direito. Assim, o nascimento com vida não é a única hipótese de ter direitos e deveres, como prevê o próprio art. 2 do CC , há a hipótese do nascituro, ainda que em condição suspensiva- nascer com vida.

    Outra coisa é a capacidade de fato, que somente existe, em regra, aos 18 anos, para praticar os atos da vida civil.

    Assim, ele pode ter capacidade de direito sem capacidade de fato.

  • Errado ->  maneira que tal proteção depende necessariamente do nascimento com vida, momento em que adquire a personalidade civil.

    protege-se o nascituro.

    seja forte e corajosa.


ID
1030594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais, julgue os itens que se seguem.

Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se a morte de algum dos comorientes precedeu à dos outros, será presumido que a morte do mais idoso ocorreu primeiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Trata-se do instituto da comoriência, que também é chamada de morte simultânea. Segundo o art. 8°, CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. É uma presunção relativa (juris tantum), pois admite prova em contrário.
  • Errado,pois em nosso ordenamento jurídico vale o que vem escrito no art.8º:
    Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião,não se podendo averiguar se algum dos comorientes
    precedeu aos outros,presumir-se-ão SIMULTANEAMENTE mortos.
    O que diz na questão é adotado em outros países,mas não no Brasil
  • ERRADA.

    A comoriência é prevista no art. 8º do Código Civil. Dispõe este que, se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião (não precisa ser no mesmo lugar), não se podendo averiguar qual deles morreu primeiro, “presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa. O principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Por conseguinte, se morrem em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem se saber qual morreu primeiro, um não herda do outro. Assim, os colaterais da mulher ficarão com a meação dela, enquanto os colaterais do marido ficarão com a meação dele. Diversa seria a solução se houvesse prova de que um faleceu pouco antes do outro. O que viveu um pouco mais herdaria a meação do outro e, por sua morte, a transmitiria aos seus colaterais. O diagnóstico científico do momento exato da morte só pode ser feito por médico legista. Se este não puder estabelecer o exato momento das mortes, porque os corpos se encontram em adiantado estado de putrefação, por Lei dos Registros Públicos, art. 77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. “Falecendo no mesmo acidente o segurado e o beneficiário e inexistindo prova de que a morte não foi simultânea, não haverá transmissão de direitos entre os dois, sendo inadmissível, portanto, o pagamento do valor do seguro aos sucessores do beneficiário. É preciso que o beneficiário exista ao tempo do sinistro” (RT, 587/121).
    ....
    A situação de dúvida que o art. 8º pressupõe é a incerteza invencível. Tendo em vista, porém, que “o juiz apreciará livremente a prova” (CPC, art. 131), cumpre, em primeiro plano, apurar, pelos meios probatórios regulares, desde a inquirição de testemunhas até os processos científicos empregados pela medicina legal, se alguma das vítimas precedeu na morte às outras. Na falta de um resultado positivo, vigora a presunção da simultaneidade da morte, sem se atender a qualquer ordem de precedência em razão da idade ou do sexo. A presunção é, portanto, relativa (juris tantum), uma vez que pode ser elidida por laudo médico ou outra prova inequívoca de premoriência.
    (Direito civil esquematizado, volume I / Carlos Roberto Gonçalves. – São Paulo : Saraiva, 2011)


  • CC, Art. 8o : Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • É VALIDO LEMBRAR, APESAR DE NÃO CONSTAR NO CC, QUE A COMORIÊNCIA SÓ SE APLICA CASO OS FALECIDOS SEJAM HERDEIROS UM DO OUTRO; POR ÓBVIO, JÁ QUE TRATA-SE DE INSTITUTO LIGADO ÀS SUCESSÕES; CASO OS FALECIDOS NÃO TENHAM RELAÇÃO DE PARENTESCO, NÃO SE JUSTIFICA UTILIZAR A COMORIÊNCIA;

  • ERRADO 

     

    MORTE COMORIÊNCIA PRESUNÇÃO DE MORTE SIMULTÂNEA

    MORTE DE DUAS PESSOAS ( OU +) = MESMA OCASIÃO|FORÇA MESMO EVENTO

    PRESUME-SE FALECIMENTO CONJUNTO ( SIMULTANEAMENTE MORTOS)

    MORTE NÃO PRECISA OCORRER NO MESMO LUGAR

    PODE ESTAR LIGADA DIREITO FAMÍLIA|SUCESSÓRIO – SABER QUEM MORREU PRIMEIRO!

     

     

    (Q591056) - QUESTÃO NÃO CITA GRAU DE PARENTESCO -  PROFESSOR USA MORTE COMORIÊNCIA PARA EXPLICAR A QUESTÃO 

  • A questão trata de Comoriência.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Artigo 8º. BREVES COMENTÁRIOS

    Comoriência. Existem situações nas quais e possível a dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum precedeu aos outros, circunstância essencial para a definição do direito sucessório aplicável ao caso. A morte simultânea, também denominada comoriência, somente se torna relevante se as pessoas que faleceram na mesma ocasião e por força de um mesmo evento forem reciprocamente herdeiras umas das outras, pois nesta situação, sendo possível provar-se a precedência da morte de um dos comorientes, aplicam-se normalmente as regras atinentes a sucessão, isto e, na ausência de testamento, os bens do falecido transferem-se aos herdeiros de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/02. Quando não é possível apurar-se quem morreu em primeiro lugar a solução do nosso sistema jurídico e presumir que todos morreram simultaneamente. Deste modo, não haverá transmissão de bens entre os comorientes, ou seja, esses não participam da ordem de vocação sucessória dos outros. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se a morte de algum dos comorientes precedeu à dos outros, será presumido que a morte deles ocorreu simultaneamente.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Presumir-se-ão SIMULTANEAMENTE mortos.

  • É A CHAMADA COMORIÊNCIA! CONSIDERAM-SE SIMULTANEAMENTE MORTOS - ART 8 CC - E QUAL CONSEQUÊNCIA JURÍDICA? OS COMORIENTES NÃO HERDARÃO NADA UM DO OUTRO PORQUE NÃO SABE QUEM MORREU PRIMEIRO.

  • Errado, morreu simultaneamente.

    seja forte e corajosa.

  • Eis o instituto da comoriência: quando não se sabe quem morreu primeiro, pressupõe-se que morreram juntos - ao mesmo tempo.


ID
1030597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere às pessoas naturais, julgue os itens que se seguem.

Não se faz necessária a averbação em registro público dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O art. 10, CC possuía três incisos. Um deles era exatamente o texto da afirmação desta questão. Ocorre que este inciso foi revogado pela Lei 12.010/2009 (chamada Lei de Adoção), pois a adoção agora é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, não é mais feita a averbação, mas sim o cancelamento do registro anterior e a abertura de um novo registro. Os dados sobre o processo de adoção mantém-se sob sigilo, mas ficam armazenados, sendo que só o adotado poderá ter acesso aos mesmos.
  • eu errei por lembrar do Enunciado 273 do CJF 

    273 – Art. 10. Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou da mãe natural pelo nome do pai ou da mãe adotivos

    Mas também a questão pode estar errada ppor causa do Enunciado 272 

    272 – Art. 10. Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial, sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos. 

    Será?
     
  • A fundamentação legal está no ECA:
      Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. ... § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    Logo, observa-se que não será caso de averbação no registro original, e sim cancelamento do registro original. Será realizado um novo assento/registro, e não uma mera averbação.
  • A lei 12.010 de 2009 revogou o inciso III do art. 10 do CC/02 que dizia: III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. Acredito, portanto, que a banca formulou a questão com base nessa revogação. 


  • Não é mais obrigatória a abertura do novo registro de nascimento ocorrer no domicílio do adotante.  As partes interessadas poderão exercer a escolha de efetuar o novo registro de nascimento do adotando naquele Município em que já era registrado ou no domicílio de sua nova família (§ 3º do art. 47 do ECA). 

    Portanto não se faz necessária a averbação(ato de constar a margem do registro já existente)!

    Alternativa Certa

  • Pelo em ovo:

    E se o indivíduo adotando já é casado, não haverá averbação da adoção em tal registro?

  • REGISTRO = atos novos/primários: o sujeito nasceu, emancipou, casou, foi interditado e morreu ausente.

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

    AVERBAÇÃO = atos derivados/secundários: o sujeito divorciou/separou judicialmente, reatou casamento, nulidade ou anulação do casamento e reconhecimento de filho.

  • Essa pergunta é capciosa e merecia ser anulada, já que a sentença concessiva de adoção do maior será averbada no RCPN onde foram lavrados os seus registros de nascimento e casamento.

  • Uma vez que o cancelamento é feito por meio de averbação, não seria o cancelamento um tipo de averbação a ser feita no registro original do adotado?


ID
1030600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da prescrição e da decadência na esfera cível, julgue os próximos itens.

Os prazos da prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes, podendo, ainda, a parte por ela beneficiada alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A primeira parte da afirmação está errada, pois segundo o art. 192, CC, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. A segunda parte da afirmação está correta, pois segundo o art. 193, CC, a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
  • Gabarito da Assertiva é ERRADO!!!
    Não se pode modificar os prazos prescricionais! Já quanto aos decadenciais, podem estes ser legais ou convencionais!!
    Espero ter contribuído!
  • Apenas a decadência convencional ou voluntária poderá ser estabelecida por ato de vontade das partes. Ex: garantia estendida.

  • Prazos prescricionais, são prazos legais, de ordem pública! Por isso não podem ser alterados a qualquer momento pelas partes. Ao contrário dos prazos decadênciais, que são prazos convencionais e, por isso podem ser alterados pelas partes.

  • Somente prazo decadencial convencional pode ser alterado pelas partes. 

    Prazo decadencial legal não poder ser alterado pelas partes. 

  • Gabarito: ERRADO


    Complementando o que os colegas já falaram, acredito que a banca quis confundir os institutos da prescrição e decadência:

    Art. 192, CC "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes"

    Art. 211, CC "Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação"


  • A PRESCRIÇÃO É SEMPRE LEGAL. LOGO, ELA NÃO PODE SER ALTERADA POR VONTADE DAS PARTES. NO ENTANTO, COMO É MATÉRIA DE DEFESA (RELACIONADA A DIREITO PRIVADO), ELA PODE SER RENUNCIADA. 

  • Os prazos da prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes, podendo, ainda, a parte por ela beneficiada alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

  • O que existe decadência convencional, entretanto esta não pode ser reconhecida pelo juízo de ofício. 

     

    Vamo com tudo! VEM CESPINHA!

  • A questão trata de prescrição.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Os prazos da prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes, podendo, ainda, a parte por ela beneficiada alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Art. 192, CC "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".

  • Prescrição - lei

    Decadência - lei ou convencional

  • Errado, não, não podem alterar.


ID
1030603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da prescrição e da decadência na esfera cível, julgue os próximos itens.

A interrupção da prescrição, que pode ser promovida por qualquer interessado, pode ocorrer uma única vez. Entre as causas da interrupção inclui-se o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Inicialmente prevê o art. 203, CC que "A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado".

    Continuando, segundo o art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
  • O art. 219 do CPC, ao dizer que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição" me deixou numa baita dúvida e me levou ao erro.
  • CERTA.

    "Anote-se, ainda, que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (art. 202). A restrição é justificável para que não se eternizem as interrupções da prescrição. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado (art. 203), como, por exemplo, o próprio titular do direito em via de prescrição, quem legalmente o represente ou, ainda, terceiro que tenha legítimo interesse (herdeiros do prescribente, seus credores e o fiador do devedor). O art. 202 indica as causas que interrompem a prescrição:
    Despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual – pelo sistema do vigente estatuto processual civil, a prescrição considera-se interrompida na data da distribuição, onde houver mais de uma vara, ou do despacho inicial, nas comarcas de vara única. Mas não é este nem aquela que a interrompem, mas sim a citação, operando, porém, retroativamente à referida data. O efeito interruptivo decorre, pois, da citação válida, que retroagirá à data da distribuição ou despacho inicial, conforme o caso, se promovida no prazo e na forma estabelecida no CPC, isto é, nos 10 dias seguintes à prolação do despacho inicial. Frise-se que a parte não pode ser prejudicada por obstáculo judicial para o qual não tenha concorrido, isto é, pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias. Efetuada a citação nos 10 dias ou nos 90 da prorrogação, a interrupção da prescrição retroagirá. De acordo, porém, com o art. 202, I, CC, que é lei posterior, a interrupção retroagirá à data do despacho. Mas, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na obtenção do despacho ou na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (Súmula 106 STJ). "


    (DIREITO CIVIL II Prof. Carlos Roberto Gonçalves. Editora Saraiva)

  • O art. 202, caput, ao afirmar que a prescrição somente se interrompe uma única vez, está se referindo apenas às causas NÃO JUDICIAIS. Ou seja, a intenção da lei é proibir que o sujeito fique protestando um título várias vezes a fim de não correr a prescrição, por exemplo.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

     

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • A questão trata da prescrição.

    Código Civil:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;


    A interrupção da prescrição, que pode ser promovida por qualquer interessado, pode ocorrer uma única vez. Entre as causas da interrupção inclui-se o despacho do juiz, ainda que incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • não entendi o "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual."

  • CC

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Não confundir alegar prescrição que é apenas a parte que aproveita com interromper a prescrição que pode ser qualquer interessado e não apenas a parte que aproveita

  • Certo, Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    seja forte e corajosa.

  • ART. 202º, I CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTANDO:

    Fiz uma pesquisa sobre a expressão: "se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".

    Pois bem, incialmente, busquei resposta no livro de Cristiano Chaves Farias, 2019, Código Civil Comentado Para Concursos. Infelizmente, o nobre autor não citou o significado da expressão, mesmo que remotamente (páginas 358 e 359).

    Em seguida, procurei na estante da minha sala de estudos o meu primeiro livro de Direito, Código Civil Interpretado, ano: 2011, de Costa Machado e Silmara Juny Chinelato. Conforme a obra citada, a interpretação desse artigo aparentava conflito normativo com o extinto CPC/1973, em seu artigo 219:

    "Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

    É dizer, no CPC de 1973 e, atualmente, no CPC/2015, não há tal previsão ( termo: “promoção”). Ainda, transcrevo in litteris as o comentário do autor:

    "(...) de acordo com o trabalho doutrinário, melhor entender que esses dois artigos devem ser interpretados sistematicamente e em complemento. A interrupção, dar-se-á, portanto, com o despacho do juiz (CC/2002), retroagindo ao momento da propositura da ação (CPC). Assim, fica prejudicado o entendimento da Súmula n. 106 do STJ, pela qual, "proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora da citação por motivo inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência". (páginas 198 e 199). OBS: o colaborador que comentou o artigo foi o Tartuce.

    Em conclusão pessoal, imaginei a seguinte hipótese: “ O juiz recebe a petição inicial e manda citar o réu. O AR volta com endereço inexistente. O autor é intimado para informar o endereço do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. O autor deixa o prazo transcorrer em branco (in albis). Logo, o feito será extinto sem resolução de mérito, bem como não houve interrupção da prescrição”. Assim, em espécie, aplica-se o art. 202, I, CC/2002.

    Qualquer erro, avisem. Abraços e bons estudos!

    "Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.


ID
1030606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da prescrição e da decadência na esfera cível, julgue os próximos itens.

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, devendo o juiz conhecê-la de ofício nos casos estabelecidos em lei. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Trata-se da transcrição de três artigos do Código Civil:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  • CERTO.

    3. Da Decadência

    A origem da palavra decadência vem do verbo latino cadere, que significa cair.

    A decadência atinge diretamente o direito em razão também da desídia do titular durante certo lapso temporal. Portanto, a decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício. O tempo age, no caso de decadência, como um requisito do ato.

    O objeto da decadência, portanto, é o direito que nasce, por vontade da lei ou do homem, subordinado à condição de seu exercício em limitado lapso de tempo.

    Conforme visto no item 2.1, a decadência está relacionada aos direitos que são objetos de ações constitutivas.

    O Código Civil de 2002 aborda expressamente a decadência, nos arts. 178, 179, e 207 a 211, ao contrário do Código Civil de 1916.

    Assim como a prescrição, pode ser argüida tanto por via de ação como por meio de de exceção ou defesa.

    As normas de suspensão, impedimento e interrupção não são aplicáveis à decadência, que envolve prazos fatais, peremptórios, salvo disposição em contrário, como a exceção encontrada no art. 26, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor.

    3.1. Espécies

    3.1.1. Legal

    Quando é prevista em lei, sendo reconhecida de ofício pelo juiz, ainda que se trate de direitos patrimoniais; de acordo com o arts. 210 do Código Civil de 2002.

    O prazo decadencial legal é irrenunciável, segundo o art. 209 do Código Civil de 2002.

    3.1.2. Convencional

    Estipulada pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alegá-la, sendo vedado ao juiz de Direito suprir a alegação da parte, consoante o art. 211 do Código Civil de 2002.

    O prazo decadencial convencional pode ser renunciado, a teor do art. 209 do Código Civil de 2002, a contrario sensu.



    CHAVES, Rodrigo Costa. A prescrição e a decadência no Direito Civil. Linhas gerais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9n. 40516ago.2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5588>. Acesso em: 26 dez. 2013.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5588/a-prescricao-e-a-decadencia-no-direito-civil#ixzz2oaOHbSPK


  • Mais uma sacanagem do CESPE... "quando estabelecida por lei" não tem nada a ver com "nos casos estabelecidos em lei". A questão da a ideia de que o Juiz só poderá conhecer de ofício quando for expressamente autorizado por lei...

  • CERTO. Letra da lei, conforme arts. 207, 210 e 211 do CC.

  • Ótima questão ! Essa é daquelas questões que só acerta quem realmente conhece a letra de lei desses artigos. Uma pessoa que nao estudou o assunto dificilmente irá acertar, pois diante de várias afirmações logo pensará que uma delas estará errado, quando na verdade todas as afirmações estão corretíssimas, favorecendo assim quem estudou.Arts. 207, 210 e 211 do C.C.Se vc errou não se preocupe . Há 3 meses atrás eu não sabia nem pra onde iria essa questão. Bastou dedicar-de um pouco ao estudo de civil pra responder sem problemas questões  desse tipo. Confie e Avante !Como disse uma pessoa de nome Joselle A. em um comentário de outra questão : "Só não passa quem sai da fila".

  • Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, devendo o juiz conhecê-la de ofício nos casos estabelecidos em lei [Decadência Legal]. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação.

  • A questão trata de prescrição e decadência.

    Código Civil:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, devendo o juiz conhecê-la de ofício nos casos estabelecidos em lei. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, não podendo o juiz suprir a alegação.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Isso não é uma questão é uma Aula :)

  • Prescrição - lei

    Decadência - lei ou convencional

  • Certo. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    seja forte e corajosa.


ID
1030609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da prescrição e da decadência na esfera cível, julgue os próximos itens.

A violação do direito gera, para seu titular, a pretensão, a qual se pode extinguir pela prescrição, que continua a transcorrer com relação ao sucessor, em caso de falecimento do titular.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Trata-se da conjugação de dois artigos do Código Civil.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
  • o problema dessa questao e a palavra PODE, pois da a entender que nao é absoluto... tipica questao cespe... :/

  • Mas que redação é essa, meu Deus?

  • A droga do enunciado, com outras palavras, disse o seguinte: Embora a pretensão se possa extinguir pela prescrição, ela continua a transcorrer com relação ao sucessor em caso de falecimento do sucessor. Se assim estivesse é eu o tivesse lido com mais calma não teria errado!

  • Embora o gabarito oficial dê a questão por certa, a redação, de fato, caso estranha confusão, visto que o art. 189 não faculta a ocorrência da prescrição, mas a obrigatoriedade de sua incidência com o transcurso do prazo legal previsto para a pretensão de reparação do direito violado. Observe: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Ademais, ainda que "a prescrição iniciada contra uma pessoa continue a correr contra o seu sucessor" (art. 196), a extinção da pretensão de reparar a violação ao direito deve ocorrer após o curso do prazo prescricional (e não pode ocorrer, como disse a questão).


  • Para nunca mais esquecer, segue trecho de Maria Helena Diniz:

    "A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma prestação devida em razão de inércia, deixando escoar o prazo legal, pois dormientibus non succurrit jus".


    Código Civil comentado (DINIZ, 2014, p. 257)


  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • A PRESCRIÇÃO INICIADA CONTRA UMA PESSOA CONTINUA A CORRER CONTRA SEU SUCESSOR!

  • A questão trata de prescrição.

    Código Civil:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


    A violação do direito gera, para seu titular, a pretensão, a qual se pode extinguir pela prescrição, que continua a transcorrer com relação ao sucessor, em caso de falecimento do titular.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Artigo 196, Código Civil - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Certo, Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    seja forte e corajosa.

  • ART. 196º CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS


ID
1030612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da prescrição e da decadência na esfera cível, julgue os próximos itens.

O juiz não pode suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo para favorecer o absolutamente incapaz.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Essa afirmação era o que dispunha o art. 194, CC. Ocorre que este dispositivo foi revogado pela Lei n° 11.280/2006. Essa mesma lei também alterou o §5°, do art. 219, do Código de Processo Civil, que atualmente assim está redigido: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Ou seja, atualmente o Juiz deve reconhecer a prescrição de uma ação, independentemente de requerimento da outra parte, em qualquer situação (e não somente para favorecer absolutamente incapaz, como anteriormente).

    Observação: há quem defenda que apesar do imperativo “pronunciará”, trata-se apenas uma faculdade do Juiz reconhecer a prescrição de ofício e não de uma obrigação, uma vez que o próprio Código Civil admite a renúncia da prescrição. Alguns autores acham que é recomendável ao Juiz, antes de declarar a prescrição no curso no processo (cível, evidentemente), abrir vista às partes para que se manifestem em relação à eventual prescrição.
  • Regra geral: O magistrado pode reconhecer a prescrição de ofício ( 219 § 5 do CPC).

    Renuncia da prescrição: tácita ou expressa + inexistência de prejuízo a terceiro ( 191 do CC)

  • Oportuno mencionar que, contra os ABSOLUTAMENTE incapazes, NÃO corre a prescrição. (art. 198, I, CC)

  • CPC/2015:

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • O juiz não pode suprir de ofício a alegação de prescrição, salvo para favorecer o absolutamente incapaz.

     

    A prescrição, como todos nós sabemos, é questão de ordem público, se não for alegado pela parte, é claro que o juiz, de ofício, pode alegar. Isso não acontece com a decadência convecional, que é o prazo de decadência estabelecido entre os próprios contratantes.

  • PRESCRIÇÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA , ASSIM O JUIZ PODE DECRETAR DE OFÍCIO!

  • A questão trata de prescrição.

    Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    O juiz pode suprir de ofício a alegação de prescrição, pois a prescrição é matéria de ordem pública.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
1030615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a direito de família e sucessões, julgue os itens subsequentes.

De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, não é possível alterar o regime de bens de matrimônios contraídos sob a égide do Código Civil de 1916.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.

    O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior.

    O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos.

    No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade.

    O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros.

    Fonte: http://www.stj.jus.br

  • Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil "a alteração do regime de bens previstas no §2º do art. 1.639 do CC também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior".

  • Segundo Flávio Tartuce (In Manual de Direito Civil, 2014, p. 965-966), "[...], como importante questão de direito intertemporal, entende-se que é possível alterar o regime de bens de casamento celebrado na vigência do CC/1916. Trata-se de aplicação do art. 2.035, caput, do CC, e da Escada Ponteana. Nos termos desse comando legal, quanto ao plano da validade deve ser aplicada a norma do momento de celebração ou constituição do negócio. Em relação ao plano da eficácia – onde se situa o regime de bens –, incide a norma do momento da produção dos efeitos. Exemplificando, se o casamento foi celebrado em 1973, é possível alterar hoje o regime de bens, pois a localização categórica é no plano dos efeitos. Doutrinariamente, tal conclusão já constava do Enunciado n. 260 CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil: “Arts. 1.639, § 2.º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2.º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”. Em 2005 o STJ exarou importante precedente, atualmente acompanhado por outros Tribunais:

      “Civil. Regime matrimonial de bens. Alteração judicial. Casamento ocorrido sob a égide do CC/1916 (Lei 3.071). Possibilidade. Art. 2.039 do CC/2002 (Lei 10.406). Correntes doutrinárias. Art. 1.639, § 2.º, c/c art. 2.035 do CC/2002. Norma geral de aplicação imediata. 1 – Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5.º, XXXVI, da CF/1988, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. 2 – Recurso conhecido e provido pela alínea ‘a’ para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2.º, do CC/2002” (STJ, REsp 730.546/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª Turma, j. 23.08.2005, DJ 03.10.2005, p. 279).


  • Incorreta.

    É o teor do precedente seguinte, verbis:

    "CIVIL - CASAMENTO - REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) - POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) - PRECEDENTES - ART. 1.639, § 2º, CC/2002.

    I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

    II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

    (REsp 1112123/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 13/08/2009)"


  • A questão trata do regime de bens.

    Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil:

    260. Art. 1.639 e art. 2.039. A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

    CIVIL - CASAMENTO - REGIME DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) - POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) - PRECEDENTES - ART. 1.639, § 2º, CC/2002.

    I. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2ª Seção desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, por força do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

    II. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, para que, observada a possibilidade, em tese, de alteração do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do § 2º do artigo 1.639 do Código Civil atual.

    (REsp 1112123/DF, T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro SIDNEI BENETI,  julgamento 16/06/2009, DJe 13/08/2009).

    De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, é possível alterar o regime de bens de matrimônios contraídos sob a égide do Código Civil de 1916.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
1030618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a direito de família e sucessões, julgue os itens subsequentes.

O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    "O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. (...)Logo, o autor da demanda não deve ser o espólio. Resumindo: o direito no qual se funda a ação é próprio dos herdeiros, e não um direito do de cujus que foi transmitido. Foi o que decidiu o STJ recentemente: 4ª Turma. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013". Enunciado retirado do site http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html 
     
  • DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS.

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. Precedentes citados: REsp 869.970-RJ, Quarta Turma, DJe 11/2/2010, e REsp 913.131-BA, Quarta Turma, DJe 6/10/2008. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.


    Interessante notar, que se o direito discutido fosse de titularidade do falecido, quando este ainda era vivo, seria do espólio a competência para buscar reparação. 

    Assim, ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado: O espólio é legitimado para prosseguir na demanda;

     

    Ofensas à memória de pessoa já falecida, bem como, dor e sofrimento causados pela morte da pessoa: Os herdeiroa (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA BUSCAR REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS

    DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DA IMAGEM E DA MEMÓRIA DE FALECIDO.

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para

    buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa.

    De acordo com o art. 6º do CC segundo o qual a existência da pessoa natural termina com a morte [...] , os

    direitos da personalidade de pessoa natural se encerram com a sua morte. Todavia, o parágrafo único dos arts.

    12 e 20 do CC estabeleceram duas formas de tutela póstuma dos direitos da personalidade. O art. 12 dispõe

    que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da

    personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou

    colateral até o quarto grau. O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os

    ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de

    transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. O espólio,

    entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado

    pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se

    que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por

    prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-

    SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013.

  • Quadro-resumo (INFORMATIVO 517 do STJ.):

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.

    O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.

    O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    Ofensa à memória da pessoa já falecida.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.


  • O espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de indenização pordanos morais decorrentes de ofensa postmortem à imagem e à memória de pessoa. Legitimidade dos filhos e não doespólio. Possibilidade restrita: Art. 943. O direito de exigir reparação e aobrigação de prestá-la transmite-se com a herança. Enunciado 454-CJF: Art. 943.O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrangeinclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pelavítima.

    O espólio não tem legitimidadepara buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem àimagem e à memória de pessoa. A legitimidade, nesse caso, é dos herdeiros.Comentários O que é a herança? Aherança é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Caracteriza-se, porforça de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível. A herança éformada automaticamente pela morte e somente será dissolvida quando houver apartilha. O que é o espólio? Oespólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo oufora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidadepara praticar atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança)e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relaçãoprocessual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos.Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396). Quem representa o espólio em juízo (quem ageem nome do espólio)? • Se já houve inventário: o espólio é representado emjuízo pelo inventariante. • Se ainda não foi aberto inventário: o espólio érepresentado pelo administrador provisório (art. 985 do CPC).

    Fixados esses conceitos,imagine a seguinte situação hipotética: João, viúvo, pai de Hugo, José e Luiz,faleceu em decorrência de suposta falha no atendimento hospitalar. Foi abertoinventário, tendo Hugo sido nomeado como inventariante. Os filhos decidemcontratar um advogado para ajuizar uma ação de indenização contra o hospitalpelos danos morais e materiais que eles sofreram com a morte do genitor. O advogado propõe a ação de indenizaçãoindicando como autor o espólio. O advogado agiu de maneira correta? NÃO. Oespólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais emorais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que osreferidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Na situação exposta,o direito à reparação pelos danos causados com a morte é dos filhos de João porconta de direito próprio deles (e não por um direito que tenha sido transmitidocom a herança). Assim, o direito à reparação pela morte de Joãonada tem a ver com a herança (não foi um bem deixado pelo falecido com a suamorte). Logo, o autor da demanda não deve ser o espólio. Resumindo: o direitono qual se funda a ação é próprio dos herdeiros, e não um direito do de cujusque foi transmitido. Vejamos, ao contrário, duas situações em que alegitimidade seria do espólio:

    O espólio teria legitimidadepara ajuizar a ação se o direito à indenização pertencesse ao falecido etivesse sido transmitido aos herdeiros com a morte. Ex1: suponhamos que, antes de João falecer, tenha sido publicadauma reportagem no jornal atacando a sua honra. João ajuizou uma ação deindenização contra o periódico, tendo, no entanto, morrido antes que a demandafosse julgada. Nesse exemplo, considerando a natureza patrimonial do direito deação por danos morais, esse direito se transmitirá aos herdeiros. Logo, oespólio possui legitimidade para suceder o autor na ação de indenização,operando-se a substituição processual, nos termos do art. 43 do CPC. Ex2: a reportagem foi publicadaatacando a honra de João. Ocorre que não deu tempo de ele tomar providênciascontra o periódico. Nessa hipótese, muito embora se reconheça o caráter pessoalda referida ação, o STJ e a doutrina majoritária consideram que o direito deação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aossucessores da vítima. Logo, o espólio tem legitimidade para intentar a ação dereparação por danos morais. Nesse sentido é o art. 943do CC e o Enunciado 454 do CJF. Art. 943. O direito de exigir reparação e aobrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Enunciado 454-CJF: Art.943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civilabrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciadapela vítima. Vale ressaltar que o direito de personalidade da pessoamorta não foi transmitido com a herança. O direito da personalidadeextinguiu-se com a morte do titular. O que se transmitiu, nesse caso, foiapenas o direito patrimonial de requerer a indenização. Agora, por fim, uma última hipótese: Suponha que a reportagematacando a honra de João foi publicada somente após a sua morte. Nesse caso,será possível o ajuizamento de ação de indenização por danos morais? Quem terálegitimidade para figurar no polo ativo: o espólio ou os herdeiros? SIM, serápossível a propositura de ação de indenização por danos morais. A legitimidade ativa para essa demanda édos herdeiros, nos termos do parágrafo único do art. 12 do CC: Art. 12.Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, ereclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafoúnico. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medidaprevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linhareta, ou colateral até o quarto grau. Se o dano ocorre depois da morte dotitular, não produz efeitos jurídicos ao morto. Contudo, tal ofensa atinge,indiretamente, os familiares vivos da pessoa morta, caracterizados como“lesados indiretos”. Assim sendo, os herdeiros, considerados como “lesadosindiretos” pelas ofensas devem propor a ação em nome próprio. Como explicamCristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “(...) é um direito reconhecido às pessoasvivas de ter salvaguardada a personalidade dos seus parentes (e do cônjuge oucompanheiro) falecidos, sob pena de afronta à sua própria personalidade. Istoporque ao violar a honra, imagem, sepultura etc., de uma pessoa morta,atinge-se, obliquamente (indiretamente, na linguagem do Código Civil), os seusparentes (e o cônjuge ou companheiro) vivos. Bem por isso, os lesados indiretosatuam em nome próprio, defendendo um interesse próprio, consistente na defesada personalidade de seus parentes (ou de seu cônjuge ou companheiro) falecidos.Agem, pois, por legitimidade ordinária, autônoma, e não em substituiçãoprocessual.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de DireitoCivil. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 198) Nessa últimahipótese, o espólio poderia ingressar com ação de indenização por danos morais?NÃO. O espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos moraisdecorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. Logo, alegitimidade é dos herdeiros (e não do espólio). Nesse sentido: STJ. 3ª Turma.REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013. ProcessoSTJ. 3ª Turma. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgadoem 10/9/2013.

  • Obrigada, Allan Kardec!!!

  • Espólio é um ente despersonalizado. Ente despersonalizado pleiteando danos morais é paradoxal . 

    Conceito de dano moral para Carlos Roberto Gonçalves: "....o dano moral consistiria a um interesse que  visa à satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos de uma pessoa"

  • caramba! isso cai diretooooooo!

  • Se foram os herdeiros que sofreram, eles que pleiteiem!

    Abraços.

  • Gabarito: errado.
    O STJ entende que o espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido.
    No caso, o direito à reparação pelos danos causados com a morte é dos sucessores por conta de direito próprio deles (e não por um direito que tenha sido transmitido com a herança). Assim, o direito à reparação pela morte do de cujus nada tem a ver com a herança (não foi um bem deixado pelo falecido com a sua morte) e o autor da demanda não deve ser o espólio, pois - repita-se! - o direito no qual se funda a ação é próprio dos herdeiros, e não um direito do de cujus que foi transmitido.


    - Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado: o espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

    - Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta falecido sem ter ajuizado a ação: o espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

    - Ofensa à memória da pessoa já falecidaos herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    - Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

    Fonte: Dizer o Direito

  • O site do Dizer o Direito (DOD) - capitaneado pelo Márcio André - tem um post comentando esses entendimentos do STJ:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html

     

    Quem quiser aprofundar e entender bem as variáveis: é um ótimo material. Aliás, é um ótimo site.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Complementando a ótima dica do colega concurseiro humano, segue trecho escrito pelo professor Márcio Cavalvante:

     

    João, viúvo, pai de Hugo, José e Luiz, faleceu em decorrência de suposta falha no atendimento hospitalar. Foi aberto inventário, tendo Hugo sido nomeado como inventariante. Os filhos decidem contratar um advogado para ajuizar uma ação de indenização contra o hospital pelos danos morais e materiais que eles sofreram com a morte do genitor. O advogado propõe a ação de indenização indicando como autor o espólio.

    O advogado agiu de maneira correta?


    NÃO. O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Na situação exposta, o direito à reparação pelos danos causados com a morte é dos filhos de João por conta de direito próprio deles (e não por um direito que tenha sido transmitido com a herança). Assim, o direito à reparação pela morte de João nada tem a ver com a herança (não foi um bem deixado pelo falecido com a sua morte). Logo, o autor da demanda não deve ser o espólio. Resumindo: o direito no qual se funda a ação é próprio dos herdeiros, e não um direito do de cujus que foi transmitido. Foi o que decidiu o STJ recentemente: 4ª Turma. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.
      

    Vejamos, ao contrário, duas situações em que a legitimidade seria do espólio: 


    O espólio teria legitimidade para ajuizar a ação se o direito à indenização pertencesse ao falecido e tivesse sido transmitido aos herdeiros com a morte.

    Ex1: suponhamos que, antes de João falecer, tenha sido publicada uma reportagem no jornal atacando a sua honra. João ajuizou uma ação de indenização contra o periódico, tendo, no entanto, morrido antes que a demanda fosse julgada. Neste exemplo, considerando a natureza patrimonial do direito de ação por danos morais, esse direito se transmitirá aos herdeiros. Logo, o espólio possui legitimidade para suceder o autor na ação de indenização, operando-se a substituição processual, nos termos do art. 43 do CPC.

    Ex2: a reportagem foi publicada atacando a honra de João. Ocorre que não deu tempo de ele tomar providências contra o periódico. Nesta hipótese, muito embora se reconheça o caráter pessoal da referida ação, o STJ e a doutrina majoritária consideram que o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima. Logo, o espólio tem legitimidade para intentar a ação de reparação por danos morais. Nesse sentido é o art. 943 do CC e o Enunciado 454 do CJF.

     

    << Lumos >> 

  • A questão trata da legitimidade do espólio.

    INFORMATIVO 517 do STJ:

    DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE DANOS SOFRIDOS PELOS HERDEIROS.

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. Precedentes citados: REsp 869.970-RJ, Quarta Turma, DJe 11/2/2010, e REsp 913.131-BA, Quarta Turma, DJe 6/10/2008. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013.


    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, ainda que a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Acredito, com devido respeito aos colegas que pensam diferente, que o entendimento em questão encontra-se superado. 

    Nesse sentido, jurisprudência em tese do STJ:

    "5) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

    Acórdãos

    AgInt no AREsp 85987/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019
    AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1112079/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018
    REsp 1185907/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017
    AgRg no AREsp 326485/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013
    REsp 1071158/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011
    AgRg nos EREsp 978651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011".

    Lembremos que a prova é dos idos de 2013.

  • William, o equívoco da sua postulação está no fato da questão falar em danos experimentados pelos HERDEIROS. É pacífico que o espólio não tem legitimidade ativa para postular direitos a dano moral dos herdeiros, mesmo que experimentados em razão da morte do cujus. Em regra, o espólio só pode pleitear direitos de ordem patrimonial referentes ao cujus que integrem a herança. Por outro lado, há exceções. Uma delas diz respeito ao levantamento do seguro DPVAT. Nele, quem postular são os herdeiros.
  • ATUALIZAÇÃO DO TEMA:

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)

    O STJ, em todos os julgados que embasaram a edição da súmula, afirmou que o direito à indenização por danos morais “transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2019).

    O espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2020.

     

    Essa é a redação também de uma das teses do STJ:

    Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 125)

    Tese 5: Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

     

    O STJ, contudo, sem que o tema tenha sido debatido com profundidade em algum precedente posterior aos julgados acima transcritos, decidiu excluir da redação da súmula a legitimidade do “espólio”, deixando apenas a dos “herdeiros”.

    Diante disso, a solução mais “segura”, por enquanto, é considerar tão somente os herdeiros como legitimados. No entanto, será necessário aguardar os novos julgados a serem proferidos após o enunciado para podermos ter certeza se o objetivo do STJ, ao mencionar apenas os herdeiros, foi realmente o de negar a possibilidade do espólio continuar ou ajuizar a ação.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1030621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a direito de família e sucessões, julgue os itens subsequentes.

Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito previsto no art. 733 do CPC

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DA DECISÃO QUE EXONERA O DEVEDOR DE ALIMENTOS DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ALIMENTAR.

    O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida e cobrada judicialmente. Conforme a jurisprudência do STJ, a procedência de ação proposta com fins de exclusão do pagamento de pensão alimentícia reconhecida judicialmente não obsta a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o rito do art. 733 do CPC. O ajuizamento de ação revisional ou de exoneração de alimentos não possibilita ao devedor reduzir ou deixar de pagar o valor dos alimentos. A alteração do encargo depende de autorização judicial, cuja sentença não dispõe de efeitos retroativos. Admitir o contrário incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da decisão que o libere do respectivo pagamento não teria como reaver as diferenças. Nesse caso, somente seria beneficiado quem não tivesse pagado a verba alimentar, ficando inadimplente à espera da sentença, o que violaria o princípio da igualdade e acabaria por incentivar a mora e induzir todos os que são executados a buscar a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo só para ter a execução de alimentos suspensa. Precedentes citados: HC 152.700-SP, Terceira Turma, DJe 26/3/2010, e HC 132.447-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013.

     

  • Correto. 

    É o teor do precedente seguinte, verbis:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 309/STJ. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE.

    1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.

    2. Os alimentos são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração.

    3. O reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de privilegiar o devedor de má-fé.

    4. Recurso ordinário não provido.

    (RHC 35192/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)"


  • o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou
    o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença
    prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento,
    redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art.
    13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são
    irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações
    vincendas.

    STJ. 4ª
    Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
    22/04/2014.

  • Questão retirada do Inf. 518 do STJ: O reconhecimento judicial da exoneração do pagamento de pensão alimentícia não alcança as parcelas vencidas e não pagas de dívida alimentar anteriormente reconhecida. Assim, os alimentos anteriormente fixados são devidos até o trânsito em julgado da ação de exoneração ou de redução. Caso a sentença de exoneração ou redução seja julgada procedente, esta não terá efeito retroativo. Se fosse admitida que esta sentença tivesse efeitos retroativos, isso seria um incentivo ao inadimplemento, considerando que o devedor faria de tudo para não pagar até que fosse julgada a ação de exoneração ou redução. STJ. 3ª Turma. RHC 35.192-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 12/3/2013.

  • Cuidado! Houve uma atualização sobre o tema:
    Pois o STJ pacificou seu entendimento no sentido de que os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos,  independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do Art. 13, §2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

    [STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014.]

  • Imagine o seguinte exemplo hipotético:

    Gabriel ingressou com ação de alimentos contra Rui, seu pai.

    O juiz, na sentença, fixou os alimentos em 2 mil reais, a contar de 01/03/2010.

    Rui mostrou-se inadimplente, razão pela qual Gabriel iniciou a execução dos alimentos com base no rito do art. 733 do CPC.

    Ao mesmo tempo em que não pagou, Rui propôs ação de exoneração de alimentos.

    Gabriel foi citado no dia 01/08/2010 e, no dia 01/12/2010, o juiz prolatou a sentença, extinguindo a obrigação alimentícia.

    De 01/03/2010 a 01/12/2010, Rui pagou apenas seis meses (março a agosto), deixando, portanto, de adimplir três meses de pensão (6 mil reais).

    Enquanto isso, a execução proposta por Gabriel continuava tramitando.

    O advogado de Rui apresenta, então, uma petição no processo executivo afirmando que seu cliente não precisa mais pagar nada porque foi prolatada sentença que o exonera da obrigação alimentícia. Alega que a sentença de exoneração retroage à data da citação, conforme prevê o § 2º do art. 13 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos):

    Art. 13 (...)

    § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

    A tese alegada pelo advogado de Rui está correta? A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo?

    SIM. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ (acórdão ainda não publicado), pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/04/2014.

    Assim, Rui não precisará mais pagar nada a Gabriel.

    Gabriel terá que devolver os valores já recebidos?

    NÃO. Os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser cobrados nem serem objeto de compensação com prestações vincendas.

    Vale ressaltar que esse julgado não foi divulgado em nenhum informativo.

    FONTE: WWW.DIZERODIREITO.COM.BR

  • Apesar desse entendimento do STJ, parece-me ser possível entender que o enunciado da questão ainda encontra-se certo. Basta, para tanto, pensar na possibilidade de existirem prestações vencidas em data anterior à citação no processo em que prolatada a sentença de exoneração dos alimentos, apesar de ser possível, nessa hipótese, questionar-se se ainda seria cabível a prisão civil, tendo em vista que proferida sentença de exoneração, poder-se-ia defender que teriam os alimentos perdido o seu caráter de essencialidade para a manutenção do alimentando.

  • A questão diz na ação de exoneração e não na ação revisional de alimentos.

  • Resumindo:

     

    Com base no novo entendimento estabelecido pelo STJ desde 2014, a revisão dos alimentos não afeta totalmente as parcelas anteriores pendentes, mas estas só serão devidas pelo valor anterior até a citação realizada na ação revisional ou de exoneração superveniente.

     

    Assim, pelo novo entendimento, os alimentos pendentes ficam parcialmente afetados, conforme o caso.

  • Importante observar a nova súmula do STJ, editada em 12 de dezembro de 2018:

    Súmula nº 621, STJ: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.


ID
1030624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a direito de família e sucessões, julgue os itens subsequentes.

Considerando que o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, em detrimento das formalidades e valores essencialmente patrimoniais, o STJ entende que não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio

Alternativas
Comentários
  • CERTO 

    Não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio.

    De fato, a partir da interpretação dos arts. 31 e 43 da Lei n. 6.515/1977, tinha-se a regra de que a realização da partilha dos bens do casal era requisito para a convolação da separação judicial em divórcio. Foi justamente em razão desses dispositivos que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas o divórcio direto independia da prévia partilha de bens, o que foi consolidado na Súmula 197 do STJ. Esse entendimento, embora restrito ao divórcio direto, já refletia a tendência atual de garantir cada vez mais autonomia aos direitos da personalidade, distanciando-os dos direitos eminentemente patrimoniais. As recentes reformas legislativas no âmbito do direito de família seguiram essa orientação. Nesse contexto, o CC/2002 regulou o divórcio de forma essencialmente diversa daquela traduzida pela legislação de 1977. Assim, o art. 1.580 do novo código civil passou a condicionar a concessão do divórcio indireto apenas a requisito temporal, qual seja, o transcurso do prazo de um ano entre o requerimento de conversão e a separação judicial ou medida cautelar equivalente; e o art. 1581 disciplinou expressamente a desnecessidade da prévia partilha de bens como condição para a concessão do divórcio. Isso porque a visão contemporânea do fenômeno familiar reconhece a importância das ações relacionadas ao estado civil das pessoas, como direitos de personalidade, a partir da proteção integral à dignidade da pessoa humana. Portanto, o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, desprendendo-se cada vez mais de formalidades e valores essencialmente patrimoniais. Estes, por sua vez, não ficam desprotegidos ou desprezados, devendo ser tratados em sede própria, por meio de ações autônomas. REsp 1.281.236-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.
  • Sumula 197/STJ. O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA 

    DOS BENS.


  • Correto.

    Questão sumulada pelo STJ e é o teor do precedente seguinte, verbis:

    "CIVIL. DIVORCIO INDIRETO (POR CONVERSÃO). REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. PRÉVIA PARTILHA DE BENS. INEXIGIBILIDADE. NOVA PERSPECTIVA DO DIREITO DE FAMÍLIA. ARTS. 1.580 E 1.581 DO CC/02.

    1. A regulamentação das ações de estado, na perspectiva contemporânea do fenômeno familiar, afasta-se da tutela do direito essencialmente patrimonial, ganhando autonomia e devendo ser interpretada com vistas à realização ampla da dignidade da pessoa humana.

    2. A tutela jurídica do direito patrimonial, por sua vez, deve ser atendida por meio de vias próprias e independentes, desobstruindo o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade.

    3. O divórcio, em qualquer modalidade, na forma como regulamentada pelo CC/02, está sujeito ao requisito único do transcurso do tempo.

    4. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1281236/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)"

  • Art. 1.581, CC - "O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens".

  • Artigo 1581, CC: O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.


    OBS: Mas se um deles ou os dois casam novamente, tem que partilhar!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO À IRMÃOS. MEAÇÃO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DA QUOTA-PARTE DA MEEIRA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. SEPARAÇÃO DE CORPOS. MEDIDA CAUTELAR. EFEITOS PROSPECTIVOS. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTA RECALCITRÂNCIA.
    1. Em caso de fraude, o prazo prescricional da ação anulatória de doação do art. 1.177 do CC/1916 inicia-se com a dissolução formal do casamento,  fluindo a partir do momento em que ocorre a separação judicial, com a efetiva discussão acerca da partilha, e não da mera separação de corpos, termo inicial para discussão dos efeitos próprios desta medida cautelar, de caráter prospectivo.
    2.  A existência de fraude na partilha pode gerar a obrigação de alimentos transitórios, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
    3. A Lei nº 6.515/77, em seu art. 40, § 2º, admite que a partilha de bens não ocorra no mesmo momento do divórcio, o que é confirmado no art. 1.581 do Código Civil e na Súmula nº 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens".
    4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
    5. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
    6. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1327644/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014)

  • Berenice que o diga!

    Abraços.

  • Cara, o Lúcio tem uma verdadeira fixação com a Maria Berenice Dias.

     

    Na verdade, o Brasil não percebeu ainda mas existe uma Força-Tarefa da Família Contemporânea capitaneada por Berenice Dias + Nancy Andrighi Hehehe

     

    Eu, particularmente, gosto dos julgados da Min. Nancy. Porém, é possível dizer que ela sempre utiliza o espírito humanista e contemporâneo neles.

     

    É um Judiciário de Vanguarda Hehehe

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A questão trata da partilha de bens.

    CIVIL. DIVORCIO INDIRETO (POR CONVERSÃO). REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. PRÉVIA PARTILHA DE BENS. INEXIGIBILIDADE. NOVA PERSPECTIVA DO DIREITO DE FAMÍLIA. ARTS. 1.580 E 1.581 DO CC/02. 1. A regulamentação das ações de estado, na perspectiva contemporânea do fenômeno familiar, afasta-se da tutela do direito essencialmente patrimonial, ganhando autonomia e devendo ser interpretada com vistas à realização ampla da dignidade da pessoa humana. 2. A tutela jurídica do direito patrimonial, por sua vez, deve ser atendida por meio de vias próprias e independentes, desobstruindo o caminho para a realização do direito fundamental de busca da felicidade. 3. O divórcio, em qualquer modalidade, na forma como regulamentada pelo CC/02, está sujeito ao requisito único do transcurso do tempo. 4. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1281236/SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI. Julgado em 19.03.2013. DJe 26.03.2013).

    Considerando que o estado civil de cada pessoa deve refletir sua realidade afetiva, em detrimento das formalidades e valores essencialmente patrimoniais, o STJ entende que não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • STJ entende que não é necessária a prévia partilha de bens para a conversão da separação judicial em divórcio.

    OBS: Mas se um deles ou os dois casam novamente, tem que partilhar!


ID
1030627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

Se o devedor que assumiu obrigação de abster-se da prática de determinado ato vier a praticá-lo, o credor poderá exigir que ele o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. No entanto, extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Trata-se da conjugação de dois artigos do Código Civil a respeito da obrigação de não fazer.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
  • Ante a redação horrível do artigo, apenas para facilitar a compreensão:

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir do devedor que o desfaça, sob pena de se desfazer à custa do credor, sendo este ressarcido em perdas e danos pelo devedor.
  • Apenas para complementar os ótimos esclarecimentos dos colegas, um exemplo de impossibilidade de abstenção do ato seria a situação da proibição de divulgação de um segredo industrial, uma vez revelado não há como restituir as partes ao statu quo ante, restando tão somente a via indenizatória.

    Exemplo retirado do link: http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/das-obrigacoes-de-nao-fazer.html

  • Cabe venire contra factum proprium!

    Abraços.

  • Os artigos confusos do Código Civil são um prato cheio para a CESPE.

     

  • Os 3 pilares do Código Civil são:

    - Eticidade

    - Socialidade

    - Operabilidade

     

    O último pilar não foi cumprido. A intenção de fazer um código que todos os membros da sociedade entendessem e manuseassem com facilidade não foi alcançada.

  • A questão trata de obrigações.

    Código Civil:

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    Se o devedor que assumiu obrigação de abster-se da prática de determinado ato vier a praticá-lo, o credor poderá exigir que ele o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. No entanto, extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Artigo 251 do CC= "Praticado pelo devedor o ato, cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos"

  • Ficou melhor do que a redação original do artigo


ID
1030630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Esse tipo de obrigação não se presume, devendo ser sempre resultante da lei ou da vontade das partes.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Trata-se da conjugação de dois artigos do Código Civil.

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
  • Regras gerais sobre o direito das obrigações, calcadas nos três primeiros artigos do capítulo VI, da parte especial do CC/02.

    Conforme visto alhures, podem existir diferentes tipos de obrigações, dentro da seara da solidariedade. Todavia, estas obrigações, como toda obrigação solidária, não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Gabarito: Correta

    CC, Art. 266.
    A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Princípio da variabilidade das obrigações

    A obrigação solidária pode ser pura e simples (não possui condição, termo ou encargo) para um dos cocredores ou codevedores e; condicional (os efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto), a prazo ou pagável em lugares diferentes, para os outros cocredores ou codevedores.

    IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.


  • Gabarito: Correta

    CC, Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Princípio da variabilidade das obrigações

    A obrigação solidária pode ser pura e simples (não possui condição, termo ou encargo) para um dos cocredores ou codevedores e; condicional (os efeitos estão subordinados a um evento futuro e incerto), a prazo ou pagável em lugares diferentes, para os outros cocredores ou codevedores.

    IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.

  • CERTO

    É a chamada VARIABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES, expressa no art. 266 do CC/02, já transcrito pelos colegas.

  • Questão: CORRETA

    CC, Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

     

    Explicando o artigo: A lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores e credores, admitindo-se a prestação pura e simples para alguns e condicionada e a termo para outros, sem que destrua a solidariedade. Os elementos acidentais que se adicionam ao negócio não prejudicam a estrutura da solidariedade.

     

    IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.

  • Se trata pessoas iguais de maneira diversa, justa a necessidade de previsão.

    Abraços.

  • A questão trata de obrigações.

    Código Civil:

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. Esse tipo de obrigação não se presume, devendo ser sempre resultante da lei ou da vontade das partes.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • Pauta-se no PRINCÍPIO DA VARIABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES.

    A lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores e credores, admitindo-se a prestação pura e simples para alguns e condicionada e a termo para outros, sem que destrua a solidariedade. Os elementos acidentais que se adicionam ao negócio não prejudicam a estrutura da solidariedade.

     

    IV CJF Enunciado 347 – Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.


ID
1030633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao direito das obrigações, julgue os itens a seguir.

A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios da coisa, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Dispõe o art. 233, CC: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
  • Complementando o comentário do colega Lauro. O artigo 233 do CC segue o princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal). Como assessórios, devem ser incluídos os frutos, os produtos, as benfeitorias e as pertenças que tenham natureza essencial, essas últimas nos termos do artigo 94 do CC.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Volume Único, Flávio Tartuce, 2013

  • Via de regra, os acessórios sempre acompanham o item principal, exceto quando estiver expressamente no contrato a não inclusão daqueles ao item principal.

  • Cuidado pois, os acessórios, via de regra, acompanham o principal, ao contrário das pertenças que, normalmente, não acompanham.

    Bem Principal x Acessório

    Bem Principal - existe sobre si / Bem Acessório - sua existência supõe a do principal

    Percenças - bens que, não constituindo partes integrantes se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    * Negócios jurídicos x Pertenças - os NJ que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das cirscunstâncias do caso.

    * Frutos e produtos - apesar de ainda não separados do bem principal, podem ser objeto de NJ.


  • ERRADO

    Art. 233.
    A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

  • Gabarito: Errada

    CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título (contrato) ou das circunstâncias do caso.

    Princípio da Gravitação Jurídica: regra geral, o acessório acompanha o principal, mesmo no silêncio das partes. Exceção: o princípio da gravitação, em razão de disposição legal, não se aplica às pertenças.

    CC, Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    CC, Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    CC, Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


  • Como regra, o acessório segue o principal.

  • principio da gravitaçao juridica o acessorio acompanha o principal

  • ERRADO

    O examinador trocou os termos

    Qustão: A obrigação de dar coisa certa não abrange os acessórios da coisa, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Bons estudos!

  •  ERRADO

    CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título (contrato) ou das circunstâncias do caso.

     

    Explicando o artigo: Em consequência do princípio de que o acessório segue a sorte do principal, a transferência da coisa engloba os seus acessórios, excetuando-se convenção das partes nesse sentido, ou em razão das circunstâncias do caso.

  • Princípio da Gravitação: o acessório segue o principal.

    Abraços.

  • CC, Art. 233. A obrigação de DAR COISA CERTA AGRANGE os acessórios[1] dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    [1] PERTENÇAS = NÃO estão incluídas na obrigação de dar, salvo se as partes assim estipularem, inversamente aos acessórios.

     

  • abrange os acessórios, sim! 

    salvo se houver disposição em contrário.

  • A questão trata de obrigações.

    Código Civil:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.


    A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios da coisa, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Falso, vejamos:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.


ID
1030636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens conforme a jurisprudência dominante nos tribunais superiores acerca do mandado de segurança.

Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA!

    Questão simples, bastava lembrar da súmula 271 do STF que daria para matar a questão, senão vejamos:

    SÚMULA Nº 271
     
    CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.

    Ademais, colaciono uma parte de um julgado sobre o tema:


    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. CONSEQUENTE EXCLUSÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 271/STF. DISCUSSÃO EM TORNO DA EXIGIBILIDADE DE VALORES PECUNIÁRIOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.- Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança,que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria. Precedentes. Súmula 271/STF. Lei nº 12.016/2009 (art. 14, § 4º).- O debate em torno da exigibilidade de efeitos patrimoniais produzidos em data anterior à da impetração do mandado de segurança, por implicar exame e análise de normas de índole infraconstitucional, refoge ao estrito domínio temático abrangido pelo recurso extraordinário.
    [...]
    ?AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I ? A discussão acerca da produção de efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança, demandaria o reexame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie. II ? Agravo regimental improvido.? (AI 825.321-ED-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei) Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2012.Ministro CELSO DE MELLORelator

    (STF - RE: 676774 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 08/06/2012, Data de Publicação: DJe-114 DIVULG 12/06/2012 PUBLIC 13/06/2012)
  •  SÚMULA 271 STF "CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA."

  • A lei  nº 12.016/2009 que trata do Mandado de Segurança cuida desta assertiva ao determinar em seu art. 14, § 4º, que: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniários assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

    Assertiva CERTA em conformidade com a lei.

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO PARA O INFORMATIVO 578 DO STJ!

     

    "Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA ORDEM RETROAGEM À DATA DO ATO IMPUGNADO. Não se desconhece a orientação das súmulas 269  e 271 do STF [....] Essa exigência (exigêcia das Súmulas 269 e 271), contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo."

  • O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).

     

    Fonte: Dizer o Direito. (Comentário Q852734)

  • A questão não está desatualizada. O STJ voltou para o entendimento tradicional das súmulas 269 e 271 do STF.

  • SMJ, questão não se encontra desatualizada. A título de esclarecimento: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/efeitos-financeiros-da-concessao-de.html 

  • Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018.


ID
1030639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens conforme a jurisprudência dominante nos tribunais superiores acerca do mandado de segurança.

De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de conduta omissiva ilegal da administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renovará de forma continuada.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA!

    Está aí mais um motivo para quem não acompanha informativos, eles sempre caem como forma de questão!

    INFORMATIVO 517

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013. 


  •  Conforme ensinamento do Juiz Márcio Cavalcante, é mister fazer-se a seguinte distinção:
     

    Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova). 

    Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova). 
     

    Essa distinção já foi exigida em concurso público. Veja: 
     

    (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. 
     

    A assertiva acima está correta

  • Mais uma de informativos e esta também caiu na prova de delegado da PF/2013.

  • Redução é uma coisa; renova-se o prazo do MS. Agora a questão fala de omissão ilegal quanto a obrigação de trato sucessivo, o que aparenta ser sua não concessão. Essa hipótese está mais pra ato único, de efeito permanente, cujo prazo do MS não se renova.

    Não adianta trazer o caso do informativo e dizer que ele é a resposta; até porque o informativo traz duas situações distintas e a do enunciado não se parece com o que os colegas aduziram, mas sim com a outra hipótese do julgado.

  • Para dirimir definitivamente as dúvidas:

    STJ, AgRg no AREsp 444872 / CE:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARIDADE VENCIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo.

    2. In casu, a Administração atuou de maneira omissiva ao não estender a paridade vencimental aos inativos. Logo, não há falar em decadência para impetração do mandado de segurança, tampouco em prescrição do direito autoral. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido.


  • A decisão do STJ possui texto EXATAMENTE no mesmo sentido do enunciado da questão: "cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada". 


  • Supressão de vantagem não é ato omissivo, e sim, comissivo. Daí a razão de o prazo decadencial não se renovar.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PARIDADE VENCIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.

    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo.

    2. In casu, a Administração atuou de maneira omissiva ao não estender a paridade vencimental aos inativos. Logo, não há falar em decadência para impetração do mandado de segurança, tampouco em prescrição do direito autoral. Incidência da Súmula 83 do STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 444.872/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)

  • Cuidado!!

    Segundo o entendimento do STJ, no caso de SUPRESSÃO ou REDUÇÃO de vantagens de servidor público, o ato é comisso. Trata-se de ato único com efeitos concretos e permanentes. Não há relação jurídica de trato sucessivo apta a renovar o prazo decadencial mensalmente.


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO E CONCRETO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. O ato administrativo (transferência para reserva remunerada) de supressão ou de redução de vantagem remuneratória é comissivo (e não omissivo). Cuida-se de ato único de efeitos concretos e permanentes, situado no próprio fundo de direito; não de relação jurídica de trato sucessivo, a renovar periodicamente o prazo decadencial (mandado de segurança). Precedentes.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 37.368/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)



    O prazo decadencial só se renova mensalmente, no caso de ato, de fato, omissivo, como a não implantação de reajuste concedido por lei. 


    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES MILITARES. LEIS N. 2.964/04 E 3.190/2006. REAJUSTE CONCEDIDO A SERVIDORES CIVIS. EXTENSÃO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a não extensão aos militares do reajuste salarial anual concedido aos servidores civis pela Lei n. 2.961/2004 constitui ato omissivo e evidencia relação jurídica de trato sucessivo, sendo descabida a alegação de ocorrência de decadência para a impetração do mandamus, pois o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/51 se renova mês a mês. Precedentes.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no RMS 24.811/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)



ID
1030642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os seguintes itens conforme a jurisprudência dominante nos tribunais superiores acerca do mandado de segurança.

O impetrante não pode, sem anuência da parte contrária, desistir de mandado de segurança, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O item traz o entendimento pacífico do STF. Ocorre que, apesar disso, tal situação não ocorre no STJ, havendo alguns precedentes recentes em sentido contrário. Desta feita, considerando que não houve distinção de qual Tribunal Superior o item se referia, opta-se pela anulação do item
  • Acrescentando ao que o colega postou abaixo. No informativo 533 o STJ acolheu a posição que fora adotada pelo STF. Segue a decisão: 

    O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto. Essa a razão por que não se aplica, ao processo demandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”). Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532/SP, Min.Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.

  • Agora, a jurisprudência do STJ e do STF tornariam o item ERRADO.


    I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.

    (AgRg no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014)


    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.

    1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral, definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral do mandado de segurança, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito.

    2. Indeferir o pedido de desistência do mandamus para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configura patente desvirtuamento do instituto, haja vista que o mandado de segurança é instrumento previsto na Constituição Federal para resguardar o particular de ato ilegal perpetrado por agente público.

    (REsp 1405532/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013)


  • Entretanto, a jurisprudência atual não vale se o impetrante for determinado partido político que não seja do gosto do relator.

    I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito.

    (AgRg no REsp 1127391/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 11/03/2014)


  • 96 E - Deferido c/ anulação O item traz o entendimento pacífico do STF. Ocorre que, apesar disso, tal situação não ocorre no STJ, havendo alguns precedentes recentes em sentido contrário. Desta feita, considerando que não houve distinção de qual Tribunal Superior o item se referia, opta-se pela anulação do item.

  • Jurisprudência em teses – STJ – EDIÇÃO N. 85: MANDADO DE SEGURANÇA – II: O impetrante pode desistir da ação mandamental a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da autoridade apontada como coatora.

    Tema 530, repercussão geral, STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.


ID
1030645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens de acordo com a jurisprudência dominante acerca da atuação da DP no processo civil.

Segundo entendimento do STJ, é necessária a intervenção da DP como curadora especial do menor em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA!

    Outra questão facilmente resolvida com base apenas em informativo:

    Informativo 492

    DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.

     

    A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012. 

  • Cuidado, porque a questão é polêmica. Há decisão mais recente do STJ que autorizou a nomeação da DP como curadoria especial quando o MP propôs a ação:

    "A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz.".

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112168

    O erro da questão ainda permanece pela expressão "necessária".

  • Cuidado, colega. O gabarito está correto e em consonância com a jurisprudência atual. 


    Na destituição do poder familiar movida pelo MP não é obrigatória a nomeação de DP para função de curador especial, esta nomeação, entretanto, é possível caso não haja representante ou, havendo, o representante tenha interesses divergentes do menor.


    Vide REsp 1296155 / RJ de 2014

            AgRg no REsp 1406749 / RJ de 2014

            

    AgRg no Ag 1369745/RJ de 2012
    dentre outros


  • O enunciado continua ERRADO, mesmo com o mais recente entendimento do STJ.

    "Segundo entendimento do STJ, é necessária a intervenção da DP como curadora especial do menor em ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo MP".

    Errado. Não é necessária intervenção da DP. É possível, mas não necessária.

  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIANÇA ABANDONADA PELOS PAIS EM HOSPITAL PÚBLICO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL EM SITUAÇÃO NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ TENHA PROVIDENCIADO AS MEDIDAS CABÍVEIS EM FAVOR DO MENOR. DESNECESSIDADE.

    1. No julgamento do Recurso Especial 1.296.155/RJ, a Segunda Seção deixou preconizado que a Defensoria Pública não deve atuar como substituto processual, agindo de ofício em casos nos quais o Ministério Público já tenha providenciado as medidas cabíveis em favor do menor abrigado. No caso, o Parquet já até mesmo ajuizou ação de destituição de poder familiar.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1478366/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)

  • acho que no caso em questão é a TUTELA e não a curatela.

  • NCPC ART 72 PAR ÚNICO 

  • O art. 72, parágrafo único, torna a questão correta, não?

  • O erro da questão está no termo "é necessária".

    Na destituição do poder familiar movida pelo MP não é obrigatória a nomeação de DP para função de curador especial, esta nomeação, entretanto, é possível caso não haja representante ou, havendo, o representante tenha interesses divergentes do menor.

  • A alternativa continua ERRADA, considerando o novo parágrafo 4o do art. 162 do ECA, inserido pela Lei n. 13.509/17:

    "(...) § 4   Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente."

    Sobre os efeitos práticos dessa lei na atuação da Defensoria, recomendo o artigo do Prof. Franklyn Roger no site CONJUR:  

  • Link para o artigo citado pela colega Aurora:


ID
1030648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens de acordo com a jurisprudência dominante acerca da atuação da DP no processo civil.

É prerrogativa da DP a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do DP na audiência de instrução e julgamento na qual seja proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal, que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA!

    Informativo 491: 

    INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA.

     

    É prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal dos seus membros de todos os atos e termos do processo. A presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença não retira o ônus da sua intimação pessoal que somente se concretiza com a entrega dos autos com abertura de vistas, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. Para o Min. Relator, não se cuida de formalismo ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, preservando a própria função exercida pelo referido órgão e, principalmente, resguardando aqueles que não têm condições de contratar um defensor particular. REsp 1.190.865-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/2/2012. 


  • Penso que depois da decisão da 6ª Turma do STJ no RHC 33637 / RJ, publicada em 24/09/214, não podemos mais falar em "entendimento dominante no STJ" sobre a intimação pessoal de membro da Defensoria Pública. 

     PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, § 4.º, INCISO II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REALIZADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOVEL INTIMAÇÃO PESSOAL. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEMAIS MATÉRIAS. IRRESIGNAÇÕES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste pecha no trâmite processual, pois ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública na própria audiência de instrução e julgamento, momento no qual restou publicado o édito condenatório, sendo despicienda, após o esgotamento do lapso legal para a interposição de recursos, posterior renovação da intimação pessoal ante a novel publicação do decisum condenatório no Diário de Justiça, no qual se reproduziu os idênticos termos consignados na audiência. 2. Inaceitável que a defesa avente a tese de nulidade após quedar- se inerte no transcurso do prazo recursal, mesmo intimada pessoalmente em audiência, subscrevendo o ato processual, não interpondo o recurso em sentido estrito da inadmissão do apelo, pela intempestividade, nem mesmo ratificando o oferecimento da apelação após a novel publicação. 3. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.

  • Em recente precedente, a Primeira Turma do STF entendeu que a simples presença do Defensor Público na audiência em que realizada a leitura da sentença condenatória não é hábil a consubstanciar a sua intimação pessoal, sendo de rigor, pois, a remessa dos autos para tanto, em observância aos arts. 370, § 4o, do CPP, 5o, § 5o, da Lei 1.060/50 e 44, I, da LC 80/94. 

    Confira, abaixo, o teor desta relevante notícia, trazida no Informativo n. 791 do STF:

    "A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos. Com base nessa orientação, a Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para determinar que a apelação alusiva ao paciente seja submetida a novo julgamento. Entendeu que a intimação pessoal, para todos os atos do processo e com a remessa dos autos, constitui prerrogativa da Defensoria Pública, conforme estabelecido no art. 370, § 4º, do CPP; art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950; e art. 44, I, da LC 80/1994, bem como que sua não observância acarretaria nulidade processual. HC 125270/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-125270)"

    Portanto, não se pode dizer que, na visão do STF, a mera presença do Defensor Público na audiência seja suficiente para dá-lo por intimado da sentença condenatória. 

    De resto, conquanto o tema não seja pacífico, citamos, também, precedente recente do STJ que caminha na mesma trilha desse precedente do STF:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO MENOR EM RECORRER. ILEGALIDADE MANIFESTA.

    (...) 2. Ainda que presente o defensor público na audiência em que foi proferida a sentença, a intimação da Defensoria Pública para a interposição de recurso concretiza-se com a entrega dos autos com vista. Trata-se de prerrogativa atribuída a seus membros, por legislação específica, no intuito de preservar os interesses daqueles que, reconhecidamente, encontram-se impossibilitados de contratar advogado particular.

    3. No caso dos autos, a sentença foi proferida em audiência. Vinte dias após, o magistrado encaminhou o processo à Defensoria Pública para apresentação de razões recursais. Ocorre que o Tribunal de origem declarou a intempestividade do apelo, porque adotou como termo a quo do prazo recursal a data da audiência na qual foi proferida a sentença. A decisão não foi correta, porquanto a intimação da Defensoria Pública para interpor recurso se dá mediante a entrega dos autos com vista. (...) (HC 269.213/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 03/02/2015)


    Retirado do site do Emagis. Tanto o STJ quanto o STF, majoritariamente, entendem conforme o enunciado.

  • Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/se-uma-decisao-e-proferida-pelo-juiz-na.html

  • Tal questão, considerando o novo CPC, encontra-se errada.

    Art. 1.003, caput e §1º.

  • QUESTÃO CERTA

     

    O prazo para o MP e para a DP é contado da intimação pessoal:

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • Atualizada conforme o comentário da colega abaixo.

  • Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).


ID
1030651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens de acordo com a jurisprudência dominante acerca da atuação da DP no processo civil.

A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela DP começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência do respectivo membro no processo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DECISÃO 16/11/2012 - 08h59
    STJ -Prazo para Defensoria Pública recorrer começa quando processo é recebido no órgão
    A contagem dos prazos para a interposição de recurso pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública tem início no dia seguinte à data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não quando seu representante registra ciência no processo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto contra o Banco Santander. 

    A instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra uma cliente, em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (quando o comprador fica impedido de negociar o bem financiado antes da quitação da dívida). 

    No curso do processo, o juízo de primeiro grau converteu a ação de busca e apreensão em ação de depósito. Contra essa decisão, a cliente – representada por defensor público – recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou seguimento ao recurso por considerá-lo intempestivo. 
    REsp 1278239

    f
    onte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107708
  • Informativo nº 507 do STJ.
  • CERTA.
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELO MP OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    A contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência pelo seu membro no processo.

    A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do respectivo órgão. Estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente do membro.

    Precedentes citados: EDcl no RMS 31.791-AC, DJe 10/2/2012; AgRg no Ag 1.346.471-AC, DJe 25/5/2011; AgRg no AgRg no Ag 656.360-RJ, DJe 24/3/2011; AgRg no Ag 880.448-MG, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 844.560-PI, DJ 17/12/2007. REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

    Art. 128 da LC/80 São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

    § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

    Disponível em: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2012/11/direito-processual-civil-termo-inicial.html


  • questão desatualizada - INFO 554 - é da CIÊNCIA.

  • Quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

    Existem quatro formas de intimação pessoal:  ciência em cartório/secretaria da Vara;  pelo correio (via postal);  por mandado (cumprido por oficial de justiça);  mediante entrega dos autos com vista.

    No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos. Dessa feita, o membro do MP não pode ser intimado por mandado, por exemplo.

    APESAR DA QUESTÃO SER ANTERIOR A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SÓ CABERÁ CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO MEMBRO CASO A INTIMAÇÃO SEJA EM CARTÓRIO OU SECRETARIA DA VARA.

  • Creio que a questão não está desatualizada. Trata-se da regra geral:

    INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO
    No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

    Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?
    A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.
    (Dizer o Direito Inf. 554).

    A questão não tratou sobre  a intimação pessoal em cartório, caso em que se dispensa a remessa dos autos ao órgão.


  • Gente , aconselho a leitura do INFORMATIVO 554(página 60): https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf


  • A  questão NÃO está desatualizada. Seguem os comentário do site Dizer o Direito sobre o Info 554/STJ: 

    INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRE NA DATA EM QUE OS AUTOS SÃO RECEBIDOS NO ÓRGÃO

    No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que 

    normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), 

    sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

    Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no 

    MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?

    A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o 

    STF, o termo inicial da contagem dos prazos  é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão 

    público ao qual é dada a vista.

    “A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada 

    dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está 

    a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por

    parte  do  seu  membro.”  (STJ.  REsp  1.278.239-RJ).  Isso  ocorre  para  evitar  que  o  início  do  prazo  fique  ao 

    sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual 

    entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).


  • Continuação...

      pergunta  que  surge  é  a  seguinte:  tais  processos  em  que  o  Promotor/Procurador  deu  ciência  ainda 

    precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra essa decisão/sentença iniciou neste dia ou 

    para isso será necessário ainda remeter o processo à Instituição?

    NÃO. Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP.  O prazo para recurso começou 

    neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.

    O STJ decidiu que,  quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos 

    autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento 

    administrativo.  Isso  porque  o  prazo  recursal  para  o  MP  inicia-se  na  data  da  sua  intimação  pessoal  e  o 

    Promotor/Procurador foi intimado nesta data. 

    Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts.  798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por 

    objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento 

    da defesa técnica do acusado.

    Portanto, podemos concluir que, em regra, a contagem do inicio do prazo para o MP e DP inicia-se com a entrada dos autos no setor administrativo. Por sua vez, poderá ocorrer a intimação pessoal quando o promotor dá ciência ainda em cartório, sendo nesta data o início da contagem do prazo.

  • A questão está correta, não está desatualizada.

    Se os autos forem remetidos ao órgão, a contagem dos prazos começa a fluir da data do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, e não da ciência do respectivo membro no processo.

    _____

    Agora, se o defensor ou promotor resolver ir pessoalmente ao Fórum e der ciência, por vontade própria, o prazo conta dali. Pode ser uma estratégia processual fazer isso, para dar agilidade ao processo, se dar por intimado logo sem necessidade de ficar esperando os autos chegarem ao órgão.

  • de acordo com o novo cpc, desatualizada:

     

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de RECURSO conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

     

  • GABARITO: CERTA (está de acordo com entendimento atual do STJ)

     

    O prazo para o MP e para a DP é contado da intimação pessoal:

     

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017 (recurso repetitivo) (Info 611).

     

    Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    A intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.

    STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

  • ·        O prazo para o MP e para a DP é contado da intimação pessoal.

    OBS: Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize, será necessária a remessa dos autos à Defensoria Pública, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.


ID
1030654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil, julgue os itens que se seguem.

Caso a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 285-A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Destaca-se que a denominação da doutrina e jurisprudência para a sentença que se origina do art. 285-A do CPC é "sentença tipo",

  • Correta. 285-A do CPC.

    PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO MILITAR DO QUADRO DE BOMBEIRO MILITAR. MOTORISTA. EDITAL QUE PREVÊ COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA D. IMPEDIMENTO DE REALIZAR EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O julgamento liminar do mérito, previsto no art. 285-A do CPC, é medida excepcional condicionada à existência concomitante dos requisitos elencados no aludido dispositivo. Dessa forma, a aplicação do referido comando legal está ligada às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e de que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos. Além disso, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a sua reprodução. 2. A Corte de origem, ao entender como válida a sentença, proferida com base no art. 285-A do CPC, que não fez menção às anteriormente prolatadas, contrariou o entendimento desta Corte Superior. 3. Ademais, no caso, trata-se de demanda no qual se discute a manutenção do ora recorrente no concurso para o cargo de Soldado Motorista do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por ter sido impedido de realizar o exame prático, em razão da não apresentação da Carteira Nacional de Habilitação na categoria D. A controvérsia, portanto, não é exclusivamente de direito. 4. A falta de atenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação. 5. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1200469 RJ 2010/0122048-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

    Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23258494/recurso-especial-resp-1200469-rj-2010-0122048-6-stj

  • É sentença liminar (clonada).

  • Tal instituto, consubstancia-se no denominado Julgamento de Improcedência Liminar criado pela Lei 11.277/06 com o objetivo de encerrar demandas repetitivas, previsto no art. 285-A do CPC.


  • Art. 285-A CPC. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

    O juiz antes de ouvir o réu, rejeita pedido do autor, julga o improcedente sem precisar ouvir o réu, é uma decisão de mérito. É um julgamento antecipado da causa, sendo também chamado de improcedência prima facie, improcedência de plano.

    Se o juiz não se retratar, os autos sobem COM contrarrazões do réu. Transitada em julgado a decisão e não tendo sido o réu intimado para contra razoar, o escrivão deverá comunicar o réu através de carta.

  • CPC/2015

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
    I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Conforme o NCPC/2015:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.


ID
1030657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil, julgue os itens que se seguem.

Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excepcionado o caso da petição inicial que não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato, situação a que, a despeito da revelia, não se aplica a presunção de veracidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 319 CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


     

  • Nessa situação, não incidirá nenhum efeito da revelia ou incidirá apenas os efeitos processuais?

  • Alwerner Pontes, os efeitos da revelia, basicamente, são três:
    a) presunção de veracidade do que foi alegado pelo autor;
    b) produção dos atos posteriores ao réu declarado revel independemente de intimação;
    c) julgamento antecipado da lide.

    No caso, a letra "a" estará descartada. Quanto a "b", não haverá problema. E, por fim, quanto a "c", se as provas que estiverem nos autos forem suficientes para que o juiz julgue o processo (livre convencimento motivado), salvo quanto àquela que não foi instruída corretamente, é perfeitamente possível a lide ser julgada antecipadamente.

    Importante recordar a Súmula 231, STF:

    O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

  • CERTA
    INFORMATIVO 508 STJ
    O nosso ordenamento jurídico tem clara opção pelo sistema de fases preclusivas rígidas, contemplando o princípio da não contestação e o princípio da eventualidade: No CPC brasileiro, embora não haja referência à denominação oriunda do direito italiano, foi acolhido o princípio da não contestação, pois a ausência de resposta do réu leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 319), os quais ficam excluídos do ‘thema probandum’ (art. 334, IV),possibilitando o julgamento antecipado do mérito (art. 330, II). Essas regras servem para confirmar o acolhimento do princípio da eventualidade pelo direito brasileiro, havendo, entretanto, algumas exceções legais, pois fica excluída a presunção de veracidade decorrente da revelia nas seguintes hipóteses: I – se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 320 do CPC). (TEIXEIRA, 2005, p. 242)
  • A expressão "excepcionado o caso..." dá a entender que esta é a única exceção à incidência dos efeitos da revelia. Questão mal formulada, no meu entender.

  • fiquei confusa na questao


  • Pra mim, esta questão está errada. A ausência de contestação é uma das causas da revelia, a qual por sua vez tem como efeito material a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Logo é a revelia que causa esse efeito e não a falta de contestação. Além disso,, nem sempre esse efeito ocorre, e a ausência de instrução da petição inicial com documento público essencial não é a única forma de elisão desse efeito. No mínimo, mal formulada. 

  • A confissão ficta não acontece nas hipóteses dos art. 302 e 320, CPC.

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se
    verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

    III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.



     

  • A expressão "excepcionado o caso..." dá a entender que esta é a única exceção à incidência dos efeitos da revelia. Questão mal formulada, no meu entender.

    ____

    Exato eu marquei "FALSO" na questão justamente por achar que, não sendo esta a única exceção à regra, não se poderia colocar o "excepcionando o caso", como se houvesse apenas essa exceção!. Que estranho!

  • CPC/2015

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
    I havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
    IV as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • A revelia não produz efeito se:

    I: O litígio versar sobre direito indisponível

    II: Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.

    III: A petição incial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável á prova do ato

    IV: As alegações de fato formulados pelo autor foram inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • Conforme disciplina o NCPC/2015:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


ID
1030660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil, julgue os itens que se seguem.

Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, restando, portanto, consolidada, no instituto da coisa julgada, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 467 CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


     

  • Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • Segundo Daniel Assumpção (2014):

    "O art. 469 do CPC, com desnecessárias repetições, confirma que somente o dispositivo torna-se imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material, prevendo que não fazem coisa julgada:

      (I) os motivos, ainda que importantes;

      (II) a verdade dos fatos;

      (III) a decisão da questão prejudicial resolvida incidentalmente no processo.

    Na realidade, os motivos, a verdade dos fatos e a decisão incidental da questão prejudicial fazem parte da fundamentação da sentença, e por isso não produzem coisa julgada material. Não precisaria ser dito tanto para dizer tão pouco; bastaria ao dispositivo apontar sem rodeios que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada material.

    Com excesso de zelo – que só poderá ser elogiado dentro da concepção de que aquilo que abunda não prejudica –, o art. 470 do CPC confirma a regra de que somente o dispositivo faz coisa julgada material ao prever que a resolução da questão prejudicial faz coisa julgada material quando for objeto de ação declaratória incidental".


  • A verdade dos Fatos não faz coisa julgada Material:

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;


  • Art. 469. Não fazem coisa julgada: 

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;


  • Conforme o artigo 467, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Todavia, até a questão está incorreta, pois estabeleceu que a verdade dos fatos estabelecida como um dos fundamentos da senteça é atingido pelos efeitos da coisa julgada, o que não é verídico. Pois conforme o artigo 469, não fazem coisa julgada:

    I- os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da decisão

    II- a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença

    III- a apreciação da questão prejudicial decidida incidentemente no processo

  • Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, restando, portanto, consolidada, no instituto da coisa julgada, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença

  • CPC/2015

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:
    I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
    II a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Procedimento ordinário: Coisa Julgada (Art. 504, NCPC)

     

    Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    OBS: A verdade dos fatos não faz coisa julgada Material.

     

    CPC/2015, Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.


ID
1030663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil, julgue os itens que se seguem.

A competência, em razão do território, não é modificada pela conexão ou continência: reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes seja comum o objeto ou a causa de pedir; já a continência ocorre entre duas ou mais ações, sempre que haja identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o das outras.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA. 

    O ERRO da questão está apenas na primeira parte, ao afirmar que "A competência, em razão do território, não é modificada pela conexão ou continência", pois, como veremos abaixo, tanto a competência em razão do valor da causa ou do território (competências relativas) poderão ser alteradas pela conexão ou continência.

    A resposta é facilmente encontrada na reprodução simples do artigo 102 do CPC, senão vejamos:

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    A título de complementação, seguem as definições dadas pela questão sobre conexão/continência, perfeitamente delineadas:

          Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

  • Questão errada.

    Conforme o art.102,CPC, a conexão e a competência são capazes , em regra, de apenas modificar as competências relativas ( valor da causa e território).

    Nesse sentido segundo o CPC comentado de Daniel Assumpção,2012,pg 144: 

    "As competencias pelo valor da causa e território são espécies de competência relativa que, podem ser modificadas ou não pela conexão ou continência (...) As regras de competência relativa justamente por serem de natureza dispositiva, admitem o afastamento de sua aplicação ao caso concreto. A exceção fica por conta da tutela coletiva, que permite a reunião de demandas conexas mesmo com a determinação de competência absoluta do local do dano" 

  • Questão errada. A competência territorial é uma competência relativa, conforme art. 102 do CPC, e, por sua vez, pode sim ser modificada através da conexão ou continência.  


  • ART 54 NCPC

     

  • CPC 2015:

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.


ID
1030666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo civil, julgue os itens que se seguem.

Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA!

    Outra questão facilmente resolvida pelo simples conhecimento "seco" da lei (CPC), senão vejamos:

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade

         Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes

  • Trata se aqui do princípio da finalidade do ato processual, também denominado de princípio da instrumentalidade das formas. De acordo com esse principio não se deve sacrificar o ato, devido a um erro na forma se não houve nenhum prejuízo as partes e o ato atingiu a sua finalidade.
    Ex:  a falta de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo da ré, conforme art. 214 , § 1º , do CPC 
  • Certo. Como comentado anteriormente a questão refere-se ao prescrito nos artigos 244 e 245. Trago apenas um comentário desses artigos:

    Da análise dos art. supra referidos, infere-se que o nosso Código Processual Civil adotou o sistema das chamadas nulidades cominadas e não-cominadas, ou seja, quando a lei prescrever determinada forma que, se infringida, acarretará a nulidade, estamos diante das ‘nulidades cominadas’, alhures, se a lei prescrever determinada forma, sem cominação explícita de nulidade, tratar-se-á de nulidade ‘não-cominada’.

    Valendo-se do conceito proposto por Dall’Agnol, considera-se nulidade cominada "aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente, foi prevista como conseqüência," (Invalidades Processuais, Letras Jurídicas Editora Ltda., 1989, p. 61) a contrario sensu, serão tidas comonulidades não-cominadas as que não se encontrarem expressas nas regras jurídicas processuais.

    Cumpre lembrar, como o fez Dall’Agnol, que não se confundem nulidades cominadas com nulidades absolutas, na medida em que estas tratam da invalidade decorrente de violação de norma jurídica tutora de interesses, preponderantemente públicos; ao passo que aquelas são atinentes apenas a existência expressa de cominação de nulidade. Aliás, mesmo quando se trata de nulidade absoluta, decisões há que primam, primordialmente, pelo princípio da finalidade.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/785/dos-vicios-dos-atos-processuais/3#ixzz2m9CeCY7Y 

  • Artigos 154; 243; 244, e 248 do CPC.

  • O doutrinador que Robson Sousa cita Dall'Agnol é aquele advogado do jatinho que roubava o dinheiro dos clientes (estima-se hoje em R$ 120 milhões) e que hoje é procurado pelo FBI, Interpol e pela Polícia Federal do Brasil. Corrijam-me se eu estiver errado!

  • Marcelo Filho, o doutrinador citado é DALL’AGNOL JÚNIOR, Antonio Janyr. Felizmente não se trata do "advogado" Maurício Dallagnol, cidadão emérito e condecorado de Passo Fundo, RS... Um abraço a todos!

  • O conhecido princípio da instrumentalidade das formas.

  • CPC/2015

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • CPC/2015

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.


ID
1030669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao empresário individual.

O DP da União é legalmente incapaz para o exercício individual de atividade empresarial

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.Não devemos confundir os conceitos de incapaz com o conceito de impedido. por exemplo, um Juiz de Direito tem capacidade para ser empresário, por não se enquadrar nas hipóteses do art  3º e 4º do Código Civil, mas ele esta impedido de ser empresário individual pelo fato de sua profissão ser incompatível com o exercício da atividade empresarial.

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

  • LC 80/1994
    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
    IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
  • ERRADO, pois, o membro da Defensoria Publica da união, em que pese ser impedido legalmente para exercer as atividades como empresario, seu impedimento diz respeito a cargos de gestão e gerencia, podendo figurar no polo de uma sociedade empresaria como cotista ou acionista, e portanto não se trata de incapacidade, mas sim de um impedimento legal, com exceções.

  • Ele é impedido, e não incapaz. Se fosse incapaz, nem tinha tomado posse no cargo.

  • Cespe fazendo gracinha, "incapaz" o DP da União?!. Pelo amor de Deus!!!

  • Estão impedidos de exercer a atividade empresária:

    1.Deputados e Senadores (CF/88, Art. 54, II, a) – é absoluta

    2.Magistrados (LC 35/79, art. 36, I) e Membros do Ministério Público (CF/88, Art. 128, II, c)

    3.Servidores públicos civil (Lei 8.112/90, Art. 117, X) e militar na ativa (Lei 6.880/80, art. 29)

      * Em relação aos servidores públicos, a proibição não é absoluta, podendo participar de sociedade, como sócio cotista, acionista ou  comanditário, desde que não ocupe cargo de administração, de controle, e desde que não seja majoritário. A eventual participação na sociedade empresária gera o impedimento do Juiz e membro do Ministério Público de atuar em processos em que a sociedade seja parte (Arts. 134, VI e 138 do CPC; Art. 254, VI e Art. 258 do CPP – aqui tratada como hipótese de suspeição).

  • Não é incapaz, é impedido!

  • SERVIDORES PÚBLICOS em geral são impedidos de serem empresários, exceto como cotista ou acionista.

  • Incapaz é um termo forte.

    Abraços.

  • Tnc, CESPE!

  • Impedido e não incapaz.

  • Essa questão contém uma pegadinha clássica, que derruba candidatos desatentos.

    Repare bem que fala do Defensor Público da União como incapaz para o exercício da atividade empresarial, quando, na verdade, a terminologia adequada seria impedido para atividades empresariais.

    O artigo 972 do Código Civil assim dispõe:

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

    No caso de servidores públicos, como o Defensor Público da União, são capazes para o exercício da atividade empresarial, porém legalmente impedidos, conforme você já deve ter estudado na Lei 8.112/90, art. 117, inciso X.

    Resposta: Errado

  • O erro está em INTENCIONALMENTE.

  • pois é... não só intencionalmente, mas também sem intenção... dolo ou culpa.

  • Na real, os dois estão certos kkkk Pq o somente se relaciona com intencionamente (dolo).

  • Na real, os dois estão certos kkkk Pq o somente se relaciona com intencionamente (dolo).

  • Na real, os dois estão certos kkkk Pq o somente se relaciona com intencionamente (dolo).


ID
1030672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao empresário individual.

Decretada a incapacidade absoluta do empresário individual para a prática de atos da vida civil, admite-se a continuidade da empresa, por meio de curador, desde que haja prévia autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • O incapaz, em regra, não pode ser empresário. Entretanto, se já estava sendo exercida atividade empresarial e a incapacidade, portanto, ocorreu de forma superveniente, deverá ser aplicada a regra do o art. 974 do Código Civil, que permite que o incapaz, por meio de representante legal OU DEVIDAMENTE ASSISTIDO, continue a empresa antes exercida por ele enquanto capaz. 

    Código Civil.  Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

  • CC, Art. 974. [...]

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • Discordo do gabarito, uma vez que a continuidade da empresa se dará por representante legal ou assistente, mediante prévia autorização judicial, e não por curador.
  • A questão está correta, pois o curador é o representante legal do maior de 18 anos que foi declarado judicialmente incapaz. O curador pode ser o pai, a mãe, o cônjuge, o tio, o irmão, etc.

  • Ola, apenas para fins de conhecimento, ai vai algumas dicas quanto o incapaz:

    O incapaz não pode, em regra ser empresário, e jamais pode iniciar uma atividade empresarial, porém existem duas excecoes legais:

    1- continuidade de atividade empresarial. ex.: Pai era padeiro, faleceu, deixa padaria para filho incapaz.

    2- incapacidade supervenientte. ex.: Quando deu inicio as atividades empresariais, possuía plena capacidade, porem perdeu.

    Requisitos:

    - precedido de autorização judicial

    - juiz nomeia assistente ou representante

    - alterações precisam ser anexadas na junta

    - juiz pode nomear gerente caso julgue necessario

    - proteção do patrimônio do incapaz

    - juiz concede alvará com os patrimonios protegidos, bem como a pessoa que irá representar ou assitir, gerentes e etc.

    Espero ter ajudado!

    beijos


  • Bruna, na verdade o relativamente incapaz pode iniciar atividade própria de empresário, desde que venha a estabelecer economia própria. É hipótese de aquisição da capacidade e independe de provimento judicial. Presume-se, nesse caso, que o menor já tenha se ambientado com a ética comercial, estando apto a realizar todos os atos da vida civil - art. 5o, parágrafo único, inc. V, do CC e Enunciado 197 do CJF. Agora o absolutamente incapaz, esse sim, somente pode continuar a empresa, nunca iniciá-la.

  • Nobre colega Humberto não vejo essa distinção que você abordou em seu comentário, no que toca aos Absolutamente incapazes e os relativamente incapazes, procurei o enunciado que você citou conforme transcrevo " - Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos. ", a única diferença que mencionada é se o incapaz deve ser assistido ou representado.

    assistido = relativamente incapaz

    representado = absolutamente incapaz

    Salvo engano!! os comentários dos demais colegas são bem esclarecedores, confira o da Ana Carolina

    "O incapaz, em regra, não pode ser empresário. Entretanto, se já estava sendo exercida atividade empresarial e a incapacidade, portanto, ocorreu de forma superveniente, deverá ser aplicada a regra do o art. 974 do Código Civil, que permite que o incapaz, por meio de representante legal OU DEVIDAMENTE ASSISTIDO, continue a empresa antes exercida por ele enquanto capaz. 

    Código Civil.  Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança."

  • 1. Curatela

    Trata-se de um encargo, que impõe ao curador a representação de maiores 
    incapazes, que não podem administrar o seu próprio patrimônio, estendendo- 
    se também ao enfermo e ao portador de deficiência, e, bem assim, ao 
    nascituro. 

    É um instituto jurídico protetivo, semelhante à tutela (sendo que esta se dirige 
    a menores incapazes). 

    Estão sujeitos à curatela (art. 1767): 

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o 
    necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua 
    vontade; 

    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 
    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

    V - os pródigos. 


    Logo, a curatela é para os RELATIVAMENTE INCAPAZES, ou seja, serão assistidos por CURADORES.

    SALVO MELHOR JUÍZO! 


  • Também discordo do gabarito, pois pela literalidade do art. 974 do CC/2002, a continuidade da empresa se dá através do INCAPAZ (e não do curador), por meio de representante ou de assistência.


    Na minha humilde opinião, o gabarito é questionável. 


    Bons estudos,


  • Pelo amor de Deus... O curador é representante legal do incapaz.

    Art. 3o (CC)São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    [...] II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    Art. 1.767.(CC) Estão sujeitos a curatela:

    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    Art. 8º (CPC) Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    Art. 974.(CC) Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.



  • Comentários: professor do QC

    Gabarito: certo. Art. 972 CC (estar em pleno gozo da capacidade civil e não ser impedido) + Art. 974 CC (o incapaz poderá continuar a atividade por meio de representante ou assistente: no caso de incapacidade superveniente ou no caso de herança. Mas é necessária autorização judicial para que se arrole os bens não diretamente afetados à atividade, que não poderão ser alcançados, criando-se, com isso, uma proteção ao incapaz. Importante lembrar que o empresário individual é pessoa física e, em geral, não tem limitação de responsabilidade, o mesmo não ocorre com o incapaz, sendo que a autorização judicial deve ser averbada na Junta Comercial.) 

  • Questão Desatualizada, vide conceituação acerca dos absolutamente incapazes.

  • Decretada a incapacidade absoluta do empresário individual para a prática de atos da vida civil, admite-se a continuidade da empresa, por meio de curador, (TUTOR) desde que haja prévia autorização judicial. (errada)

     

    Assistido = Relativamente Incapaz (Curador à curatela: Art. 1767)

    Representado = Absolutamente incapaz (Tutor à tutela)

    1) Curatela: Trata-se de um encargo para a representação de MAIORES

    incapazes, que não podem administrar o seu próprio patrimônio, estendendo- 

    se também ao enfermo e ao portador de deficiência, e, bem assim, ao 

    nascituro. Portanto, cabe no caso de RELATIVAMENTE INCAPAZES.

    2) Tutela: É um instituto jurídico protetivo, que se dirige aos ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.


ID
1030675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

Segundo o Código Civil de 2002, para a autorização da desconsideração da personalidade jurídica, basta a falta de patrimônio da sociedade para solver suas obrigações.

Alternativas
Comentários
  • O art. 50, do Código Civil, prevê a possibilidade a desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A falta de patrimônio para saldar as obrigações não está prevista no CC, mas pode ser enquadrada no art. 28, parágrafo quinto, do Código de Defesa do Consumidor.

    STJ - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
    (REsp 970635 / SP).
  • ERRADA

    A assertiva em tela traz à baila a tese da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, esse teoria é adotada, dentre outras, no CDC e no direito ambiental. Por outro lado, o CC/02, como explicado acima, adotou a teoria maior da desconsideração.

  • Questão errada. O código civil de 2002, utiliza a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Logo, de acordo com o artigo 50 do CC 02, somente poderá haver a desconsideração no caso de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a mera insolvência não acarreta, por si só, a desconsideração. 

  • Código civil usa teoria maior, CDC adota  teoria menor.

  • CDC => teoria menor

    CC/02 => teoria maior

  • CC/02 =  Deve-se provar: 1) Insolvência 2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). TEORIA MAIOR

    Art. 4º da Lei n. 9.605/98 (Lei Ambiental). Art. 28, § 5º do CDC = Deve-se provar apenas a insolvência. TEORIA MENOR

     

    Portanto, com todo o respeito e humildade, discordo da colega Ana Barbosa quando afirma que na Teoria MAIOR (cc/02), é necessãrio apenas e tão somente provar o abuso da personalidade. Tem que provar também a insolvência. AVANTE!!

  • Não basta!

    Abraços.

  • IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 281A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.


  • Interessante notar a atual redação do art. 50, alterada pela MP 881 (ainda não convertida em lei):

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.    

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;      

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.    

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.    

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.     

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.     

    Antiga redação:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Já estudamos na nossa aula que a insolvência da sociedade não é causa de desconsideração da personalidade jurídica.

    Resposta: Errado.


ID
1030678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando o patrimônio do sócio é atingido para o atendimento de obrigações da sociedade por atos que tenham sido praticados por esta com desvio de finalidade do instituto da personalidade ou pela confusão patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, doutrina e jurisprudência, já há algum tempo, admitem a existência do instituto que se convencionou denominar de "desconsideração inversa da personalidade jurídica". 

    A conveniência do instituto surge se o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. É artimanha comum, por exemplo, aos cônjuges ardilosos que, antecipando-se ao divórcio, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, alocando-os na pessoa jurídica da qual é sócio, pulverizando assim os bens deslocados. 

    Em tais circunstâncias, pode o juiz desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando bens que estão em seu próprio nome, entretanto, para responder por dívidas que não são suas e sim de um ou mais de seus sócios.

    Apesar de não haver norma vigente tratando expressamente do tema, como se disse, jurisprudência e doutrina já admitem tal espécie de "desconsideração" em situações excepcionais. A 3ª Turma do STJ, no REsp 948.117-MS, julgado em 22.06.2010, por meio da Ministra Nancy Andrighi ponderou: "considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma".

    Embora já sedimentada a denominação, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, não parece adequado o nome atribuído: desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

    Não há propriamente desconsideração nessas situações e sim transferência fraudulenta de bens por parte do devedor a terceiro. Tais casos devem ser tratados como fraude (contra credores ou de execução, conforme o caso) ou como simulação. O fato de o terceiro ser uma pessoa jurídica da qual é sócio o devedor não descaracteriza o ato de transferência como fraude ou simulação. E a fraude contra credores tem requisitos próprios para a sua configuração, variáveis conforme a alienação seja gratuita ou onerosa. Ademais conforme o caso, os efeitos também são variáveis. A fraude contra credores tem como efeito a anulação, enquanto a fraude de execução a ineficácia e a simulação a nulidade.

    FONTE:http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI178414,21048-A+desconsideracao+inversa+da+personalidade+juridica

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA.  COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
    1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.
    2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.
    3. A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZA-SE PELO AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE PARA, CONTRARIAMENTE DO QUE OCORRE NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE PROPRIAMENTE DITA, ATINGIR O ENTE COLETIVO E SEU PATRIMÔNIO SOCIAL, DE MODO A RESPONSABILIZAR A PESSOA JURÍDICA POR OBRIGAÇÕES DO SÓCIO CONTROLADOR.
    4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da
    sociedade afetiva.
    5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
    6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.
    7. Negado provimento ao recurso especial.
  • Acho que a questão não está errada por uma questão conceitual de desconsideração inversa da personalidade (até aí a questão poderia ser considerada correta), mas sim pelo detalhe "tenham sido praticados por esta". Na verdade, neste tipo de desconsideração os atos abusivos partem do sócio que utiliza a sociedade como um meio de praticar fraudes. Peguinha besta.

  • Perecebam que a definição trazida no enunciado ("quando o patrimônio do sócio é atingido para o atendimento de obrigações da sociedade por atos que tenham sido praticados por esta com desvio de finalidade do instituto da personalidade ou pela confusão patrimonial") é o conceito da desconsideração da personalidade jurídica e não da desconsideração inversa

  • Embora a primeira parte da afirmação esteja correta, o erro do enunciado está em "atos que tenham sido praticados por esta" (sociedade). Isto porque, pela teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quem pratica os atos com desvio de finalidade ou que dêem ensejo à confusão patrimonial, é o sócio.

    Na desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil, afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade com o objetivo de atingir o patrimônio privado do sócio e, assim, satisfazer credores DA SOCIEDADE (é o caso em que o patrimônio social é retirado da sociedade e transferido indevidamente ao patrimônio particular do sócio). Na desconsideração inversa, o objetivo é justamente atingir o patrimônio da sociedade, a fim de se alcançar patrimônio pessoal e particular que o sócio tenha irregularmente camuflado na pessoa jurídica, a fim de burlar a satisfação de credores pessoais DO SÓCIO.

    Para não errar a teoria da desconsideração inversa, basta ter em mente caso corriqueiro da vida, tal como o cônjuge empresário que coloca suas riquezas no nome da pessoa jurídica a fim de prejudicar o outro cônjuge nas hipóteses de divórcio.


  • Somente para complementar os comentários a título de atualização, a desconsideração da personalidade jurídica inversa foi positivada pelo CPC de 2015, conforme segue:

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

  • enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

    283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • #Desconsideração da Personalidade Jurídica

    1) Direta: atinge o patrimônio do sócio

    2) Inversa: atinge o patrimônio da pessoa jurídica

    fonte: tecconcursos

  • A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

    Na desconsideração da personalidade jurídica vai se retirar aquele manto que envolve a sociedade (personalidade) apenas naquele caso em concreto, a fim de responsabilizar aquele sócio que tenha utilizado da personalidade da pessoa jurídica com desvio de suas finalidades e confusão patrimonial. Não podemos confundir a desconsideração com a despersonalização, que é a anulação da personalidade da sociedade.

  • A primeira parte da afirmação já contém incorreção, tendo em vista que na desconsideração inversa atingiremos os bens da sociedade.

    Repare que a parte que fala “por atos que tenham sido praticados por esta” significa que: a sociedade praticou atos com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O detalhe está no pronome “esta” que nos remete à sociedade. Isso obviamente também está incorreto, pois são os sócios que praticam os atos com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Resposta: Errado.

  • Para a desconsideração inversa, lembre-se do cara que não quer pagar a pensão do guri. Com isso, ele esconde o patrimônio na sociedade

  • ERRADO

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Embora essa seja a regra geral, a lei processual admite, também, que essa desconsideração da personalidade ocorra de forma inversa, ou seja, quando for necessária a invasão do patrimônio da pessoa jurídica para fazer o sócio, pessoa física, cumprir uma obrigação legal ou judicial de que esteja se esquivando, em caso, por exemplo, de confusão patrimonial.

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação.

    A desconsideração inversa da personalidade jurídica é albergada pela teoria maior e não pela teoria menor. Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, basta o inadimplemento da obrigação para que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica seja relativizada. Ela é utilizada nas ações que digam respeito ao direito do consumidor e ao direito ambiental, por exemplo. Para a teoria maior, por outro lado, adotada pelo Código Civil, exige que, além do inadimplemento, outros requisitos sejam demonstrados, como, por exemplo, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.


ID
1030681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tem por efeito a anulação desta no caso concreto.

Alternativas
Comentários
  • Desconsideração é Diferente de Anulação.
    CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. - DESCONSIDERAÇÂO
    Na desconsideração afasta-se temporáriamente a personalidade juridica enquanto na Anulação essa desconstituição é definitiva.
  • ERRADO. Na desconsideração da personalidade jurídica vai se retirar aquele manto que envolve a sociedade (personalidade) apenas naquele caso em concreto, a fim de responsabilizar aquele sócio que tenha utilizado da personalidade da pessoa jurídica com desvio de suas finalidades e confusão patrimonial. Não podemos confundir a desconsideração com a despersonalização, que é a anulação da personalidade da sociedade.
     
  • Estabelece de maneira clara Márcia Frigeri (1997, p. 60):

    “[...] a disregard doctrine não possui o fulcro de anular a personalidade jurídica, mas desconsiderar a pessoa jurídica em face das pessoas ou bens que por trás dela se escondem. Trata-se da declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para certos efeitos, permanecendo, pois, incólume a personalidade da empresa para quaisquer outras questões legítimas”.

  • Outra questão responde:

     

    Questão (Q343695): A desconsideração da personalidade jurídica é técnica que não consiste na ineficácia ou
    invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica frente a
    credores cujos direitos não são satisfeitos
    .

     

    Gab. Certo.



     

  • achei a questão bem questionável pois, embora use o termo "agressivo" anulação, a questão fala que tal anulação seria para o caso concreto. 

  • Na minha opinião, a questão foi mal formulada, uma vez que o termo "anulação" foi usado de forma confusa, gerando dúvida objetiva.

  • Eu, com total conhecimento sobre o tema, errei a questão. Mesmo sabendo que a personalidade não é extinta ou desfeita, apenas desconsiderada episodicamente, fui confundido por esse "no caso concreto". É complicado fazer provas CESPE às vezes...

  • N'AO SE TRATA DE ANULA;'AO. SE TRATA DE AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE JUR[IDICA, NO CASO CONCRETO. 

  • A desconsideração da personalidade jurídica é técnica que não consiste na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica frente a credores cujos direitos não são satisfeitos.

  • Repare que essa questão da associação da desconsideração da personalidade jurídica à anulação ou despersonalização é assunto bastante explorado em provas.

    Já sabemos, no entanto, que a desconsideração produz efeitos apenas patrimoniais e no caso concreto, não sendo, portanto, causa de anulação da personalidade jurídica.

    Resposta: Errado.

  • ERRADO, causa apenas a SUSPENSÃO.

  • Visa proteger a empresa , nada de retirar personalidade juridica


ID
1030684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o próximo item, relacionado aos títulos de crédito em espécie.

As declarações escritas e datadas que, emitidas pela instituição financeira ou por câmara de compensação, se refiram à recusa de pagamento não suprem o protesto para a cobrança dos endossantes do cheque e de seus avalistas

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    As declarações escritas e datadas que, emitidas pela instituição financeira ou por câmara de compensação, se refiram à recusa de pagamento NÃO suprem o protesto para a cobrança dos endossantes do cheque e de seus avalistas. O erro está em afirmar que NÃO suprem quando, na verdade, suprem o protesto.

    Base legal: Art. 47, II, Lei nº. 7.357, de 02 de setembro de 1985:

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
    I - contra o emitente e seu avalista;
    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.

  • O protesto não é necessário para cobrar dos co-obrigados, pois BASTA O CARIMBO DO BANCO DE QUE O CHEQUE NÃO TINHA FUNDOS, para suprir a necessidade de protesto. 

  • mas notem que a assertiva somente vale quando o cheque for apresentado em tempo habil ao sacado

  • Questão complexa.

    Abraços.

  • Pois é Artgur Oliveira o comentário dele, assim como esse meu agora, são muito enriquecedores. O pessoal agradece.

  • Discordo do gabarito pois a falta do protesto obsta o direito regressivo e a ação contra endossantes e avalistas, então neste sentido, não supriria.

  • O protesto do cheque nao é necessário, bastando que o sacado (banco) dê uma declaração no próprio cheque que o título voltou sem fundos. O protesto apenas será necessário se o banco devolver o cheque sem o carimbo de ausência de pagamento


ID
1030687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os próximos itens, relacionados aos títulos de crédito em espécie.

Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa fé a quem tenha sido a nota endossada.

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 861009 SC 2006/0126619-2 (STJ)
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA NO CONTRATO SUBJACENTE. I - Não pode ser executada a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (Súmula 258/STJ), embora o possa vincular a contrato de confissão de dívida. II - É que a vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato. O critério determinante parece ser, portanto, a liquidez ou iliquidez do contrato a que se liga o título cambiário. III - A supressão da autonomia cambiária do título não implica, necessariamente, a supressão da sua executoriedade. Esta só será comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível. Recurso especial a que se nega provimento.
  • "Quando a Nota Promissória é emitida com vinculação a um determinado contrato, tal fato deve constar expressamente no título. Dessa forma, relativiza-se a Abstração do título de crédito, já que o terceiro de boa fé que receber o título, via endosso, terá conhecimento da relação originária". - Direito Empresarial Esquematizado, André Luiz Santa Cruz Ramos, 2ª Edição.

  • Para relembrar:


    Autonomia ≠ Abstração

    A abstração é um subprincípio da autonomia. Abstração é a desvinculação do crédito a sua relação causal, que ocorre quando um terceiro o repassa. O título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • E poderia ser oposta exceção contra terceiros de boa fé?
    Alguém poderia me explicar!?

  • A questão não deveria informar se a nota promissória era pro soluto ou pro solvendo, não?! Ou estou fazendo confusão?! :-\

  • Essa questão está ERRADA:

    Para ser considerada CERTA deveria ser adicionado ao texto da questão a frase "contrato de abertura de crédito", pois da forma que está na questão subintende-se que a frase "ao contrato que a tenha ensejado" está se referindo a todos os contratos. E isso estaria incorreto, pois a sumula 258 é especifica.

  • Fico puto com questao mal formulada. tudo depende se ha ou nao liquidez aferivel pelo contrato. Isso nao ficou claro na assertiva.

    Precedentes Originários

    "A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou." (AgRg nos EREsp 197090 RS, Rel. MIN. WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2000, DJ 10/04/2000)

    "Ausente a circulação do título de crédito, a nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia II - A iliquidez do contrato de abertura de crédito é transmitida à nota promissória vinculada, contaminando-a, pois o objeto contratual é a disposição de certo numerário, dentro de um limite prefixado, sendo que essa indeterminação do quantum devido, comunica-se com a nota promissória por terem nascidos da mesma obrigação jurídica." (EREsp 262623 RS, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 02/04/2001)

    "O contrato de abertura de crédito não constitui título executivo, ainda que subscrito pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado dos demonstrativos de evolução do débito. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza de autonomia, em face da própria iliqüidez do título que a originou." (AgRg no REsp 221658 SP, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2000, DJ 19/02/2001)

    "Não havendo a circulação do título, resta patente que este se destinou à garantia de negócio jurídico subjacente, refugindo da principiologia cambiária. II - Nota promissória que não é sacada como promessa de pagamento, mas como garantia de contrato de abertura de crédito, a que foi vinculada, tem sua natureza cambial desnaturada, subtraída a sua autonomia." (REsp 264850 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2000, DJ 05/03/2001)

    "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, ainda que acompanhado de extratos da conta de movimentação bancária, não constitui título executivo. III - A iliquidez do título de crédito contamina a nota promissória que dele se originou." (REsp 220631 MT, Rel. MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2001, DJ 30/04/2001)

  • Realmente MARCIO, a banca nem se dá ao trabalho de analisar os precedentes e sai elaborando questões incorretas.

  • Segundo o entendimento firmado pela doutrina, a Nota promissória vinculada a contrato perde a sua autônomia e, por isso, não é necessário que o terceiro esteja em conluio com o beneficiário do titulo para frustar o princípio da inoponibilidade das exceções com base na relação causal. A mera vinculação da nota ao contrato já carateriza o terceiro como adquirente de ma-fé, uma vez que a nota se encontra vinculada a contrato, a ciência da exceção implica também a consciêcia de acrretar prejuízo ao credor.

     

  • GAB.: Certo

    Constando expressamente da nota promissória a vinculação a determinado contrato, de certa forma estará descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato. Todavia, a nota promissória conserva, em princípio, a sua executividade, salvo se o contrato a que está ligada descaracterizar a sua liquidez (STJ, REsp 259.819-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.02.2007).

    Em contrapartida, a situação é totalmente diferente quando a nota promissória está atrelada a contrato de abertura de crédito. É que esse contrato, segundo jurisprudência consolidada pelo STJ, torna o título ilíquido.

     

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz

  • Gabarito: CERTO.

    SÚM-258, STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".

  • Conforme jurisprudência, quando a nota promissária estiver vinculada a contrato, ou seja, foi emitida para pagamento deste e contiver sua menção na cártula, ela poderá perder a sua abstração.

  • Perde o atributo da abstração a nota promissória em cujo corpo haja referência ao contrato que a tenha ensejado, de modo que defesas decorrentes da falta ou falha de execução contratual poderão ser opostas, pelo sacador, a terceiro de boa fé a quem tenha sido a nota endossada.

     

    SÚM-258, STJ: "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou".

     

    Autonomia ≠ Abstração

    A abstração é um subprincípio da autonomia. Abstração é a desvinculação do crédito a sua relação causal, que ocorre quando um terceiro o repassa. O título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.


ID
1030690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os próximos itens, relacionados aos títulos de crédito em espécie.

É cabível o protesto de letra de câmbio por falta de aceite.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA.

    Art. 13. Lei 5.474, de 18/07/1968 - "A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento".


  • CERTO


    A Turma decidiu que não pode ser vedado o protesto por falta de aceite de letra de câmbio. REsp 547.319-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/8/2004. (STJ)


    FONTE:http://chaiaramos.com/index.php/jurisprudencias/direito-civil/2220-letra-de-cambio-aceite-falta-protesto-cabimento

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  •     Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.

    Decreto 2.044/1908 (Define letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais)
  • Esse entendimento é manso e reiteradamente adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
     
    É possível o protesto da letra de câmbio por falta de pagamento,
    mesmo que não tenha havido aceite pelo sacado. Hipótese em que
    o título, atrelado a negócio subjacente devidamente comprovado,
    não circulou. Recurso especial provido”
     
    .
    “LETRA DE CÂMBIO. PROTESTO POR FALTA DE ACEITE.
    PRECEDENTES DA CORTE. 1. As Turmas que compõem a
    Segunda Seção não discrepam quanto à possibilidade de ser
    realizado o protesto da letra de câmbio por falta de aceite
    . Recurso
    especial conhecido e provido”
     
    .
    “Não é ilegal o saque de letra de câmbio representativa de crédito
    decorrente de contrato firmado entre sacador e sacado(...) O
    portador da letra de câmbio não aceita tem direito de encaminhá-la
    a protesto por falta desse ato
    ”  grifei
     
    LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE – PROTESTO – RESPONSABILIDADE CIVIL , parecer do ilustre Professor e Doutor Humberto Theodoro Júnior
  • No mínimo discutível. O aceite não é obrigatório para as letras de câmbio. Em regra, não seria cabível o protesto por tal motivo...

  • Gabarito: Certo.

    Comentários:

    Lei Uniforme (D. 57.663/66), art. 44, 1ª al. – A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).

    Embora o aceite não seja obrigatório, o protesto é necessário para dar publicidade (conhecimento) e cobrança do sacador, endossantes e coobrigados - LU, art. 43 – O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: ... (omissis) ... mesmo antes do vencimento: 1º se houve recusa total ou parcial do aceite.


  • O aceite não é obrigatório na Letra de câmbio, mas a questão diz: "é cabível" sim é cabível, mas não obrigatório, por isso a questão está correta.

  • CERTO!


    O aceitante é devedor principal da letra de câmbio. Isto significa que no vencimento, o credor do título deverá procurar, inicialmente, o aceitante para cobrar o seu pagamento. Somente na hipótese de recusa de pagamento pelo devedor principal, é que o credor poderá cobrar o título, em determinadas condições, dos coobrigados.

    A ausência ou a recusa do aceite somente pode ser provada com o protesto do título e por nenhum outro meio. O protesto vai certificar essa situação, sendo necessário para preservar o direito de regresso contra os coobrigados do título, se existirem. ( art.28 Dec. 2044/1908)

    Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis.


  • Tipos de protesto:

    I - Protesto por falta de pagamento.
    II - Protesto por falta de aceite.
    III - Protesto por falta de data do aceite.
    IV - Protesto por falta de devolução.

  • Esse entendimento é reiteradamente adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

     

    É possível o protesto da letra de câmbio por falta de pagamento, mesmo que não tenha havido aceite pelo sacado. Hipótese em que o título, atrelado a negócio subjacente devidamente comprovado, não circulou.”


ID
1030693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue os próximos itens, relacionados aos títulos de crédito em espécie.

A duplicata pode ser sacada em data posterior à da emissão da fatura

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA.

    Localizei o acórdão abaixo. Apesar de não ser recente, se enquadra na situação descrita na questão.

    Direito comercial. Recurso especial. Ação cautelar. Fatura comercial. Data de emissão. Duplicata. Saque em data posterior. Possibilidade. - A duplicata mercantil pode ser sacada em data posterior à de emissão da fatura comercial. A menção à data de emissão da fatura (Lei nº. 5474/68, art. 2º) deve ser entendida apenas como o termo a quo de saque da duplicata, o qual deve ser observado em obediência à natureza causal deste título de crédito. - Recurso especial a que não se conhece (STJ, REsp 29235/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 25/11/2001)
  • Certa
    LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.
     Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento
  • Duplicata é um título de crédito emitido por uma empresa quando esta fornece produtos ou presta serviços. A duplicata é título causal pois só pode surgir atrelada a uma das referidas atividades. A atividade de fornecimento de produtos é a mais comum. Sempre que uma empresa fornece um produto, deve emitir também a respectiva fatura (art. 1º, parte final, da Lei de Duplicatas).

    A dúvida que se coloca neste item é se a duplicata deve ser emitida ao mesmo tempo que a fatura ou se, por outro lado, a duplicata pode ser emitida (sacada) em momento posterior.

    Dispõe o art. 2º da Lei de Duplicatas que:

    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    Reparem que em uma primeira leitura da legislação, a interpretação é a de que a duplicata deve ser emitida ao mesmo tempo da fatura. Esta, contudo, não é a interpretação da melhor doutrina, que é acompanhada - neste ponto - pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Com efeito, ensina Fran Martins que "...a emissão da duplicata será após a extração da fatura, muito embora a lei declare que será ela emitida no ato dessa extração. Isso significa que, muito embora a fatura seja extraída em uma data, a duplicata poderá ser emitida em data posterior (por exemplo: 10 dias depois de extraída a fatura) já que determina a lei que conste da duplicata o número da fatura sem se referir, entretanto, à data dessa..." (FRAN MARTINS, in "Títulos de Créditos", v. II, 4a. ed., Ed. Forense, 1988, pág. 196).

    Este ensinamento de Fran Martins foi replicado em várias decisões dos diversos tribunais do país.

    Enfim, item correto.

  • Direito comercial. Recurso especial. Ação cautelar. Fatura comercial. Data de emissão. Duplicata. Saque em data posterior. Possibilidade. - A duplicata mercantil pode ser sacada em data posterior à de emissão da fatura comercial. - A menção à data de emissão da fatura (Lei nº. 5474/68, art. 2º) deve ser entendida apenas como o termo a quo de saque da duplicata, o qual deve ser observado em obediência à natureza causal deste título de crédito. - Recurso especial a que não se conhece. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 292355 MG 2000/0132017-3


  • A seguir minhas anotações pessoais extraídas da explicação em vídeo da professora Estefânia (vídeo ótimo, inclusive). Compartilho aqui para o caso de ajudar alguém.

    Art . 2º da Lei 5474/68 No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

    A duplicata vem para representar essa fatura, para transformar essa fatura em um título de crédito, que está obviamente passível de circulação. Toda duplicata está ligada a uma fatura. Apesar do texto literal do art. 2º, não é imprescindível no mesmo ato fazer a fatura e fazer a duplicata. O que você precisa é que, no preenchimento da duplicata, você faça menção a qual fatura ela se refere. E aí você pode ter várias faturas para que a duplicata seja paga de forma parcelada por exemplo.

    O importante é mencionar a qual fatura aquela duplicata está relacionada, uma vez que a duplicata é título causal, que só pode ser emitido com uma causa própria (não que ela fique vinculada a essa causa, pois ela é um título de crédito e, portanto, é circulável).

    Assim, a ligação entre a fatura e a duplicata é apenas a causalidade, não existindo a obrigação de a fatura ser emitida no mesmo momento em que a duplicata é emitida.

    Tem que ter cuidado com isso, pois o artigo 9º da Lei 5.474/68 (“ Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.”) pode levar, em uma interpretação apressada, a imaginar que a duplicata obrigatoriamente deve ser extraída no ato da emissão da fatura, mas isso não é verdade. A extração da duplicata no ato da emissão da fatura é apenas uma das possibilidades existentes.


ID
1030696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à falência, julgue os itens a seguir.

Na falência, os créditos decorrentes de acidentes de trabalho, ao contrário dos créditos trabalhistas, não estão limitados ao valor de cento e cinquenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • O limite de 150 salários mínimos previsto no art. 83, I, da Lei nº. 11.101/2005 (Lei de Falências) não se estende aos créditos decorrentes de acidente de trabalho:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.


  • Prezados, acredito que a questão está incompleta ou, no mínimo, mal formulada.

    Com efeito, não há qualquer limitação dos créditos trabalhistas, seja decorrentes de acidente de trabalho ou não. O que há é PREFERÊNCIA na ordem de pagamento no concurso de credores, eis que os créditos trabalhistas até 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho - de fato, sem qualquer limitação - são os primeiros a serem pagos.

    Nada obstante isso, o crédito trabalhista que exceder 150 SM será pago como crédito QUIROGRAFÁRIO, conforme disposto no art. 83, inciso VI, alínea "c", de forma que não encontra limitação a esse teto, que é, repita-se, estipulado para fins de preferência e pagamento antecipado.

    Na minha humilde opinião, a questão deveria ser ANULADA, respeitadas as opiniões diversas.
  • Na ordem de classificação para pagamento de credores, a limitação é somente para o crédito trabalhista, o que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário. Dessa forma, de acordo com a Lei de Falências, tal vedação não se estende aos acidentes de trabalho.

  • Candidatos, por ser o tema muito recorrente em questões de concursos, colocarei o artigo na íntegra para facilitar o estudo!

    Seção II

    Da Classificação dos Créditos

            Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

            § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

            § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

            § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

            § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.



  • Realmente a questão poderia ter sido anulada, está certe e errada:

    O créditos trabalhistas e os decorrente de acidente de trabalho não têm limitação

    Para terem preferência sobre os demais, aí sim os trabalhistas tem limitação e os decorrentes de acidente de trabalho não!

    Mas se observarmos o § 4º, os trabalhistas acima de 150, não serão mais trabalhistas, e sim quirografários....


ID
1030699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à falência, julgue os itens a seguir.

A sociedade seguradora não se submete ao regime falimentar da atual Lei de Falências, de modo que a decretação da sua falência é inadmitida pelo ordenamento jurídico em vigor.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte da assertiva está correta - "A sociedade seguradora não se submete ao regime falimentar sa atual Lei de Falências...". O art. 2º, II, da Lei nº. 11.101/2005, traz exatamente essa previsão:

    Art 2º. Esta Lei não se aplica a:

    (...)

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Ocorre que esse tipo de sociedade, apesar de não se sujeitar às regras da Lei nº. 11.101/2005, pode ter sua falência decratada pela entidade responsável por seu controle e fiscalização. Neste caso, seria a Superintendência de Seguros Privados - Susep (autarquia federal). Em síntese, não pode a seguradora pedir a própria falência, nem seus eventuais credores podem pleiteá-la judicialmente. Apenas o órgão mencionado teria legitimidade para tanto. 

    Por esta razão, a segunda parte da assertiva tornou a questão ERRADA.
  • Eu respondi usando a Lógica Argumentativa:

    A sociedade seguradora não se submete ao regime falimentar da atual Lei de Falências, de modo que a decretação da sua falência é inadmitida pelo ordenamento jurídico em vigor. A primeira parte permite apenas concluir que não é possivel decretar falência da seguradora com base na atual Lei de Falências, mas isto não implica necessariamente (como quer dizer a expressão "de modo") que a falência seja inadimitida pelo ordenamento jurídico em vigor, uma vez que pode haver no ordenamento outras normas que regulam a falência daqueles excluídos pelo art. 2º da lei de falências.

    Outra maneira de ver: 
    A sociedade seguradora não se submete ao regime falimentar da atual Lei de Falênciaso que implica necessariamente que a decretação da sua falência é inadmitida pelo ordenamento jurídico em vigor. Verifica-se que está incorreta a assertiva. Usar a lógica também é bom pois elimina questões mesmo quando não tivemos a oportunidade de estudar aquele assunto. Bons estudos!
  • Olá caros colegas,

    O fundamento legal das respostas apresentadas pelos nobres colegas está no Decr.lei nº 73/66, arts. 26 e 100, d.

    obs.: apesar de as sociedades segurados não se submeterem ao regime falimentar da lei nº 11.101/05, o art. 107 do decreto-lei determina que nos casos omissos aplica-se subsidiariamente a lei de falências. Então, muita atenção com os "peguinhas".

    Abraço a todos 

  • Colegas, a seguradora, como as instituições financeiras pública ou privada,  operadoras de cartão de crédito,  operadora de plano de saúde,  cooperativas de crédito. .. podem falir sim. Contudo,  em primeiro devem ser liquidadas extrajudicialmente e observado a impossibilidade do pagamento,  o liquidante pedira a falência.  

  • Decreto-Lei 66/73 (indicado no comentário anterior):

    Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)

    Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

  • Art. 2o, II da LF. São relativamente excluídos do regime falimentar. 

  • Pessoal, vários colegas estão incidindo em equívoco. Na verdade, estas "entidades" são parcialmente excluídas da incidência da lei, porque ninguém pode ajuizar uma ação de falência (inc II). No entanto, nesse caso, as empresas passam por outro processo denominado de "liquidação extrajudicial", em que é nomeado um liquidante, que poderá pedir a falência destas pessoas. 

    Fonte: Material LFG - 2012



  • Pessoal, trouxe a lição do Santa Cruz (Direito Empresaria Esquematizado, 4ª edição) para ajudar a entender a questão: 


    "Dispõe o art. 2.°, II, da LRE que ela não se aplica a “instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores”.

    A norma em questão deve ser interpretada com cuidado. Não se deve entender, pela simples leitura do dispositivo acima transcrito, que os agentes econômicos nele referidos estão completamente excluídos do regime falimentar estabelecido pela LRE. Na verdade, a situação desses agentes, ao que nos parece, não sofreu alteração, uma vez que eles, de fato, também não se submetiam, em princípio, ao Decreto-lei 7.661/1945, nosso antigo diploma falimentar. Tais agentes possuem, na verdade, leis específicas que disciplinam o tratamento jurídico de sua insolvência, submetendo-os a um processo especial de liquidação extrajudicial. Citem-se, por exemplo, a Lei 6.024/1974, aplicável às instituições financeiras, e o Decreto-lei 73/1966, aplicável às seguradoras."


  • - Instituição financeira,

    - Consórcio.

    - Seguradora.

    - Operadora de plano de saúde.

    - Cooperativa de crédito.

    - Entidades de previdência complementar.

    - Sociedade de capitalização.

    - Outras entidades legalmente equiparadas a estas, exemplo: administradora de cartão de crédito.


    Em princípio nenhum dos citados acima podem sofrer pedido de falência. Todavia podem sofrer uma liquidação extrajudicial na qual será nomeado um liquidante que, por sua vez, poderá pedir a falência desses entes.

  • As sociedades empresárias relativamente excluídas do direito falimentar são três: as companhias de seguro, operadoras de planos privados de assistência à saúde e instituições financeiras.

    As companhias de seguro, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n. 73/66, estão sujeitas a procedimento específico de execução concursal, denominado liquidação compulsória. Até 1999, era essa uma hipótese de exclusão total. Desde aquele ano, cabe a decretação da falência das seguradoras quando a liquidação compulsória, que passou a se chamar extrajudicialse frustra.

    DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Art. 26.  As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei nº 10.190, de 2001)


ID
1030702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à falência, julgue os itens a seguir.

É aplicável a regulamentação da classificação de créditos da Lei de Falências atual às falências decretadas antes de sua vigência, por ter tal matéria caráter processual e, portanto, ser de aplicação imediata.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a fundamentação está no art. 192 da Lei de Falências (lei nº. 11.101/2005):

    Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/45.

    Sobre ter ou não caráter processual, segue decisão do STJ proferida no REsp 1284736/GO, em 04/12/2012:

    "DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Às falências ajuizadas e decretadas antes da vigência da Lei n. 11.101/05 aplica-se o Decreto-lei n. 7.661/45, nos termos do que dispõe o art. 192 do novo diploma falimentar. 2. A norma instituidora da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar (art. 102 do Decreto-lei n. 7.661 e art. 83 da Lei n. 11.101/05) não possui nenhum viés processual. É norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garante a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. 3. Os títulos legais de preferência não são uma espécie de acessórios aos direitos principais (o crédito com privilégio geral ou o garantido por hipoteca, por exemplo). Na verdade, fazem parte do conteúdo do direito (é uma qualidade), como característica que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material. 4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente. 5. Recurso especial provido"

  •  DIREITO FALIMENTAR. DUPLICATAS COMO TÍTULOS HÁBEIS PARA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM 2000. FALÊNCIA DECRETADA EM 2007. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945 NA   FASE PRÉ-FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005 NA FASE FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.1.  O acórdão recorrido deixou claro que as duplicatas que instruíram o pedido falencial estavam devidamente acompanhadas das notas fiscais, dos comprovantes de entrega das mercadorias e das respectivas certidões de protesto.2. A interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) falência ajuizada e decretada antes da sua vigência: aplica-se o antigo Decreto-Lei n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput; (b) falênciaajuizada e decretada após a sua vigência: obviamente, aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência: aplica-se o Decreto-Lei n. 7.661/1945 até a sentença, e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º.3. No caso concreto, ocorreu a hipótese da letra "c", supra, com a falência decretada à luz do anterior diploma. Recurso especial que se limita a debater a legislação aplicável à sentença da quebra.4. Recurso especial desprovido. (STJ, 4T/REsp 1105176 / MG, julgado em 06/12/2011)

  • Tempus não regit actum?!

    hehe

    Abraços.


ID
1030705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à falência, julgue os itens a seguir.

Em processo de falência, o titular de crédito cujo nome não tenha constado na primeira lista publicada pelo administrador judicial e que não tenha se habilitado pode impugnar a relação de credores elaborada após as habilitações, para que seu nome seja incluído na relação.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.101 de 2005

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º [15 dias], desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    (...)

    §5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

    §6º Após a homologação mdo quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seus créditos poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo de falência ou de recuperação judicial a retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito.
  • Ou seja: No processo de falência a impugnação da relação de credores deve ser feita antes das habilitações (e não após) que são levadas a efeito com a homologação do quadro geral de credores.

    Lei nº 11.101 de 2005

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, §1º [15 dias], desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    (...)

    §5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

  • O credor que não se habilita dentro do prazo, não poderá apresentar impugnação na forma do art. 8º com o fito de inclusão de seu crédito, pois a impugnação não é substituto da habilitação retardatária, conforme lição de Manoel Justino Bezerra Filho.

    Fonte http://www.blogdireitoempresarial.com.br/2011/05/as-habilitacoes-de-credito-nos.html
  • Parece que está havendo uma confusão aqui!
    Pelo que entendi, haverá um primeiro edital com relação de credores (art. 7o, § 1o) e os credores que não estão nesta relação terão o prazo de 15 dias para requerer a HABILITAÇÃO ou alegar divergência sobre seu crédito.
    Após, será publicado novo edital em 45 dias com nova relação de credores (art. 7o, § 2o) e estes poderão em 10 dias apresentar a IMPUGNAÇÃO CONTRA ESTA RELAÇÃO DE CREDORES E CRÉDITOS que será autuada em separado e processada conforme os arts. 13 a 15.
    Se o credor não HABILITAR seu crédito no prazo do art. 7o, §1o, sua habilitação será considerado retardatária.
    A habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro geral de credores, ou seja, antes de julgadas as impugnações, será processada da mesma forma de uma impugnação (autos separados e conforme arts. 13 a 15), mas não quer dizer que seja impugnação, será uma habilitação retardatária processada e julgada nos moldes das impugnações.
    Por outro lado, se a habilitação retardatária for apresentada depois da homologação do quadro geral de credores esta será requerida por meio de procedimento ordinário para retificação do quadro geral de credores (art. 10 e parágrafos).

    Acho que é isso!
    Disciplina e fé!!
  • Concordo com o colega, questão sem objetividade.  

    Em primeiro lugar decretada a falência o juiz Fixa prazo de 5 dias para o falido apresentar rol de credores. 

    A partir dai terão 15 dias para alterar ou se habilitar quem n foi habitado. 

    Depois isso, 45 dias p adm. Judicial publicar e ratificar se houver alterações.  

    Observação: tudo administrativamente. 

    Após,  abre prazo p devedor, credor,  sócio ou mp para impugnar o que lhes convierem  se quiset.

    E depois se n houver impugnação o juiz fixa o quadro de credores. 

    Outra coisa, o crédito retardatário pode ser habilitado via ação autônoma e terá natureza de impugnação.  

    Agora quer colocar uma questão safada desse nível é complicado porque induz o candidato ao erro já que a natureza da ação de habilitação e de impugnação.


  • Art.10 da lei 11.101/05 (...)

    § 1º Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º , desta lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (e não impugnações, é diferente)

    § 5º As habilitações de crédito retardatárias,se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores,serão recebidas como impugnação...

    §6º Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no CPC, requerer ao juízo da falência ou recuperação judicial a retificação do quadro geral de para inclusão do respectivo crédito.


  • Lembre-se que o art. 10, caput, explica que habilitações não realizadas no prazo do art. 7º, §1º (15 dias), será considerado retardatária.

    É bem lógico que haja alguma “punição” ao retardatário, embora este entendimento não seja expresso no texto da Lei. E esta “punição” é exatamente apenas cuidar de seu próprio crédito, sem poder impugnar, propriamente, crédito(s) de outrem.

    É por isso que o substantivo “impugnação” precisa de uma releitura, porque alberga 2 (dois) sentidos:

    a) o primeiro sentido: é uma autêntica “impugnação” (stricto sensu) caso o credor previamente se “habilitou”, no prazo do art. 7º, §1º (15 dias).

    b) o segundo sentido: é um falsa “impugnação” (lato sensu), porque o termo se refere apenas a uma “habilitação” retardatária, serôdia, conforme evidencia o caput do art. 10.

    Ora, se o credor, gaiato, NÃO HABILITAR seu crédito no prazo do art. 7º, §1º (15 dias), perde a moral que pudesse ter e simplesmente não pode aparecer depois, no prazo do art. 8º, caput (1º dias), para “impugnar” (stricto sensu) algum crédito.

    OBS: Para ampliar a complexidade, veja-se que o art. 10, § 6º, permite que o credor, após a homologação do quadro-geral de credores, também “impugne” (melhor dizendo: “habilite-se”), sem qualquer prazo pré-definido, mas apenas por via judicial, com o aviamento de uma ação própria.

  • A questão se torna errada quando fala em "impugnação"  "para que seu nome seja incluído na relação". Isso porque, conforme dispõe o §6º do artigo 10, aquele que não habilitar o seu crédito deverá ingressar com ação de retificação a fim de seu nome seja incluído no quadro-geral.

    Veja a redação do referido parágrafo: "Após a homologação do quadro-geral de credores, AQUELES QUE NÃO HABILITARAM SEU CRÉDITO poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial A RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL PARA INCLUSÃO DO RESPECTIVO CRÉDITO". 

    Conclui-se que seja uma ação autônoma, na medida em que a lei fala em observância de um rito específico para tanto. Assim, não cabe impugnação como afirmou a questão.

    SIMBORA!!

    RUMO À POSSE!!

  • ​Questão desatualizada, vide Informativo 567 do STJ:

    Ainda que o plano de recuperação judicial já tenha sido homologado, é possível a retificação do quadro geral de credores fundada em julgamento de impugnação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.371.427-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/8/2015 (Info 567).​

  • É importante ressaltar que a perda do prazo para a habilitação do crédito não significa que o credor perdeu o direito de receber seu crédito no processo falimentar. O art. 10 determina que as habilitações nesse caso sejam recebidas como retardatárias. Após todos os incidentes acima descritos, caberá ao administrador judicial consolidar, definitivamente, o quadro-geral de credores, que será então homologado pelo juiz (art. 18). O referido quadro poderá ser alterado, até o encerramento do processo falimentar, por meio de ação própria (art. 19), não por meio de impugnação. Se, no entanto, a habilitação for feita com tanto atraso que já tenha sido homologado o quadro-geral, será necessário requerer ao juízo universal da falência, em ação própria que obedeça ao procedimento ordinário do CPC, a retificação do quadro, para a inclusão do crédito retardatário (art. 10, § 6º).

  • Tenho que a questão está mal redigida, porque as habilitações retardatárias (ora chamada de impugnação) só devem observar o rito ordinário após a homologação do quadro de credores, que seria a segunda relação elaborada pelo administrador judicial e assinada pelo juiz. A questão não fala se o quadro foi homologado, porque enquanto não é homologado é uma impugnação mesmo. Bata uma simples leitura do artigo 10, §§ 5º e 6º da Lei 11.101/05.

  • A grosso modo:

    . Não vai ser "impugnação", pois, conforme explicação da professora, o credor que impugna é o credor que consta da primeira lista feita pelo administrador judicial.

    No caso da questão, sabemos que o nosso credor ficou de fora de tal lista, nesse caso, ele entre como "habilitação retardatária" e não por meio da impugnação.

    Esquematizando:

    1) Elaboração da lista

    2) Publicação da lista por meio de edital (STJ entende ser obrigatória a publicação na imprensa oficial).

    3) Começa a correr os 15 dias para:

    a. Credor que ficou de fora requerer sua habilitação - ainda não é retardatária;

    b. Credor que está dentro alegar divergência.

    I

    I

    15 dias - habilitação ou divergência (Art. 7º, par. 1º)

    I

    I

    I FIM DOS 15 DIAS.

    I A partir daqui, isto é, do término dos 15 dias, as habilitações serão consideradas retardatárias e, por força do art. 10, par. 6º, serão recebidas como impugnações. Perceba que elas devem ocorrer ANTES da homologação - explico logo abaixo.

    I

    4) Publicação, em 45 dias, de outra lista por meio de outro edital;

    I

    10 dias - impugnação dos credores JÁ HABILITADOS (Art. 8º);

    I

    5) Homologação do quadro-geral de credores.

    Mesmo depois de homologado, os credores ainda podem ingressar, mas será por meio do proc. comum do CPC. Nesse caso, eles pedem a "retificação" do quadro.

    De novo: no caso da questão, o credor ingressa após a publicação da lista, ou seja, habilitação retardatária que é recebida como impugnação, mas o credor não vai impugnar a lista publicada pelo administrador judicial como dito pelo examinador; ele vai, de fato, ingressar atrasado.

  • A professora do vídeo do qconcursos explicou de maneira incorreta ou incompleta. senão vejamos:

    1) O art que resolve a questão é o 10, §§5 e 6.

    2) O credor que passado o prazo de 15 dias para a impugnação contados do edital contendo a relação de credores feita pelo administrador judicial tem por seu crédito adjetivado como "retardatário", o que a professora comentou até essa parte está correto. As divergências surgem agora:

    3) Mesmo tendo crédito adjetivado como retardatário, o credor poderá oferecer impugnação desde que não tenha ocorrido a HOMOLOGAÇÃO do quadro geral, ato do juízo. Logo, eventual questionamento será recebido como impugnação com rito nos arts. 13 a 15.

    4) Se for POSTERIOR a homologação, então deverá o credor ingressar com AÇÃO AUTÔNOMA. Mas mesmo assim haverá a impugnação.


ID
1030708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere às normas do CDC e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.

Por atender indiretamente às necessidades dos consumidores, a racionalização e melhoria dos serviços públicos não é um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 4º Lei 8.078/90. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

            VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

    bons estudos
    a luta continua

  • O Código de Defesa do Consumidor é clarividente em atestar que fornecedor é, dentre outras características, pessoa pública também, ou seja, a Política Nacional das Relações de Consumo visam a garantir a boa prestação de serviços, inclusive os públicos.
  • Concordo com o comentário acima. O gabarito está equivocado, tendo em vista que a racionalização e melhoria do serviço público é um princípio e não um objetivo. 

  • interpretação - objetivo=fundamento=principio, tudo igual -...

  • Objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), conforme art. 4º do CDC: 1) atender as necessidades dos consumidores, 2)respeito à dignidade, saúde e segurança dos consumidores, 3) proteção dos interesses econômicos dos consumidores, 4) melhoria da qualidade de vida dos consumidores, 5) transparência e harmonia das relações de consumo.

    Para que esses objetivos sejam alcançados é indispensável a observância de alguns princípios, os quais estão dispostos nos incisos do art. 4º, e um deles é a racionalização e a melhoria dos serviços públicos.

    Assim, racionalização e melhoria realmente NÃO É um objetivo, mas sim um princípio da PNRC. Então, essa parte da questão está correta, já que a questão diz que  RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO É UM DOS OBJETIVOS DA PNRC. 

    O erro da questão está na primeira parte da assertiva ao dizer que "por atender INDIRETAMENTE as necessidades dos consumidores", pois a racionalização e melhoria das relações de consumo atendem DIRETAMENTE tais necessidades.



  • Reparem que o próprio STJ confunde os conceitos

    "A Política Nacional de Relações de Consumo tem por OBJETIVO, dentre outros, a prestação adequada de serviços ao consumidor, o respeito aos seus direitos e a racionalização do serviço público". (STJ, Resp, n° 51813/RO, DJU 26/05/1997, p. 43, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

  • A questão trata da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

       
    Por atender diretamente às necessidades dos consumidores, a racionalização e melhoria dos serviços públicos é um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A racionalização e a melhoria dos serviços públicos atende DIRETAMENTE às necessidades dos consumidores.

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:             

           I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

           II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

           III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

           IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

           V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

           VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

           VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

           VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

  • Tá errado, mas não por conta do enunciado, e sim porque é Princípio e não Objetivo

ID
1030711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere às normas do CDC e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.

Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Resta salientar, ainda, que o CDC é norma de ordem pública (como expressa o próprio art. 1º da Lei nº 8.078/90) e de interesse social. Isso significa, por exemplo, que seus dispositivos poderão ser aplicados ex officio pelo magistrado, no caso em concreto, ainda que as partes não requeiram isso. Além disso, o Código consubstancia-se numa norma especial e principiológica e, como tal, deve prevalecer quando colidir com outras normas gerais e especiais anteriores. Defende-se em parte da doutrina e da jurisprudência, inclusive, a aplicação imediata do CDC até mesmo aos contratos anteriores à sua vigência, ou seja, entendem alguns que se deve privilegiar a aplicação imediata da nova lei aos efeitos atuais do contrato anterior,10 isso porque, evidentemente, o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública com função social. Demonstra-se mais uma vez, portanto, a relevância do CDC na ordem jurídica brasileira. 

    fonte:http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/309/299

    bons estudos
    a luta continua
  • Logo em seu primeiro momento legal, presencia-se que o CDC é uma norma de ordem pública e encontra fulcro na Constituição Federal. Dessa feita, mesmo aquele quem não estuda direito aprofundadamente, ao deparar-se com a letra da lei irá notadadamente julgar tamanha a importância do código supracitado. 
  • O cdc se sobrepõe ou é complementar às leis já existentes?


  • Luiz Antonio Rizzatto Nunes:

      “A Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores”.( extraído do livro Manual do Direito do COnsumidor, volume único, Daniel amorim e tartuce)


  • Breve contribuição:

    É errado afirmar, abstratamente, que o CDC PREVALECERÁ sobre as NORMAS GERAIS e ESPECIAIS ANTERIORES, posto que, por força da aplicação da TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES, caso seja constatada norma mais favorável ao consumidor e que guarde relação ontológica com o ordenamento consumerista, dever-se-á aplicar tal norma em detrimento da norma disposta no CDC. Assim, a preponderância da norma deverá ser avaliada casuisticamente e, não, aprioristicamente.

    Espero ter ajudado.

  • ATENÇÃO.

    Isso NÃO significa dizer que o CDC retroage para alcançar contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, ele NÃO se aplica a contratos anteriores, com exceção daqueles de execução diferida e prazo indeterminado.

  • Marquei certo, mas não necessariamente...

    Se houver outra norma mais favorável ao consumidor, não se aplica o CDC.

    Teoria do Diálogo das Fontes.

    Abraços.

  • A questão trata das normas do Código de Defesa do Consumidor.

    Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor é tido pela doutrina como uma norma principiológica, diante da proteção constitucional dos consumidores, que consta, especialmente, do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, ao enunciar que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. A propósito dessa questão, precisas são as lições de Luiz Antonio Rizzatto Nunes:

    “A Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores”.13

    Destaque-se que, do mesmo modo, a respeito do caráter de norma principiológica, opinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, expondo pela prevalência contínua do Código Consumerista sobre as demais normas, eis que “as leis especiais setorizadas (v.g., seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em consonância e em obediência aos princípios fundamentais do CDC”.14 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).

    Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores

    Resposta: CERTO

     

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Aberrações do Brasil...

  • Acertadamente, o CDC é considerado norma de ordem pública e principiológica, prevalecendo sobre as normas gerais e especiais anteriores.

    Contudo, ele NÃO se aplica a contratos anteriores, com exceção daqueles de execução diferida e prazo indeterminado.

  • Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    A respeito dos princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do seu campo de aplicação, julgue o item a seguir.

    Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.

    Gabarito CERTO.

    Fico sem entender, ai faço essa pensando na anterior:

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi errado!

    No que se refere às normas do CDC e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.

    Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores

    Gabarito CERTO.

    Resultado: errei ambas e não sei o que marcar se outra aparecer.

  • Certo. Essa foi minha interpretação, alguém me corrija se eu estiver errada.

    Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.

    Certo. Prevalece a norma mais benéfica ao Consumidor

    Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores

    Certo. O CDC prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores, se não houver alguma norma mais benéfica.

  • Certo. Essa foi minha interpretação, alguém me corrija se eu estiver errada.

    Na hipótese de conflito entre norma prevista no CDC e outra lei ordinária, anterior ou posterior, prevalece a norma mais benéfica ao consumidor.

    Certo. Prevalece a norma mais benéfica ao Consumidor

    Parte da doutrina considera o CDC norma de ordem pública e principiológica, o que significa que ele prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores

    Certo. O CDC prevalece sobre as normas gerais e especiais anteriores, se não houver alguma norma mais benéfica.

  • Já me deparei com outras duas questões onde tem "parte da doutrina", e também estavam corretas, pois normalmente tem doutrina para todos os gostos kkkk


ID
1030714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere às normas do CDC e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.

Não obstante a ampla aceitação da teoria do diálogo das fontes, o Código Civil vigente não pode ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, por ausência de aproximação principiológica com o CDC

Alternativas
Comentários
  • Não obstante a ampla aceitação da teoria do diálogo das fontes, o Código Civil vigente não pode ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, por ausência de aproximação principiológica com o CDC - ERRADA - O C.C.B segundo a melhor doutrina pode sim ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, existe uma aproximação principiológica, é o CDC deve ser considerado um sistema aberto para fins de tutelar o consumidor, parte hipossuficiente nas relações de consumo.
    Bons estudos e tamo junto galera!!!
  • Exemeplo de aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes do C.C.B ao CDC - STJ - As causas de interrupção da prescrição são aplicáveis as relações de consumo.
    Bons estudos e tamo junto galera!!!
  • Na pluralidade de leis ou fontes, existentes ou coexistentes no mesmo ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, que possuem campos de aplicação ora coincidentes ora não coincidentes, os critérios tradicionais da solução dos conflitos de leis no tempo (Direito Intertemporal) encontram seus limites. Isto ocorre porque pressupõe a retirada de uma das leis (a anterior, a geral e a de hierarquia inferior) do sistema, daí propor Erik Jayme o caminho do "diálogo das fontes", para a superação das eventuais antinomias aparentes existentes entre o CDC e o CC/2002. [11]

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18279/a-teoria-do-dialogo-das-fontes#ixzz2kGSMVF8T
  • A partir da idéia de que o Código de Defesa do Consumidor é também considerado um microsistema legal, vê-se que o CDC não é uma norma fechada, em outras palavras, seria como dizer que o CDC é uma lei altamente cosmopolita que aceita os direcionamentos legais e principiológicos de outros documentos legais.
  • Prezados colegas,


    Desconfio  que a banca utilizou como base para a questão a doutrina de Flávio Tartuce, cujo livro Manual de Direito do Consumidor (escrito em coautoria com Daniel Amorim Assumpção Neves) é inteiramente pautado na teoria do diálogo das fontes.

    A obra é excelente, diga-se de passagem e fico feliz que a banca a tenha adotado.

  • A possibilitar tal interação no que concerne às relações obrigacionais, sabe-se que houve uma aproximação principiológica entre o CDC e o CC/2002 no que tange aos contratos. Essa aproximação principiológica se deu pelos princípios sociais contratuais, que já estavam presentes na Lei Consumerista e foram transpostos para a codificação privada, quais sejam os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido e no campo doutrinário, na III Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2002, aprovou-se o Enunciado n. 167, in verbis: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”( Daniel Amorim e Tartuce)

  • TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110310329912 DF 0032459-94.2011.8.07.0003 (TJ-DF)

    Data de publicação: 24/09/2013

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PULA-PULA 2004. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC . INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL . TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. MÉRITO

  • No que se refere às normas do CDC e à Política Nacional das Relações de Consumo, julgue os itens seguintes.

    Não obstante a ampla aceitação da teoria do diálogo das fontes, o Código Civil vigente não pode ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, por ausência de aproximação principiológica com o CDC

    A possibilitar tal interação no que concerne às relações obrigacionais, sabe-se que houve uma aproximação principiológica entre o CDC e o CC/2002 no que tange aos contratos. Essa aproximação principiológica se deu pelos princípios sociais contratuais, que já estavam presentes na Lei Consumerista e foram transpostos para a codificação privada, quais sejam os princípios da autonomia privada, da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Nesse sentido e no campo doutrinário, na III Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2002, aprovou-se o Enunciado n. 167, in verbis: “Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Em razão da ampla aceitação da teoria do diálogo das fontes, o Código Civil vigente pode ser utilizado para tutela contratual efetiva dos consumidores, por causa da aproximação principiológica com o CDC.

    Gabarito – ERRADO.


    Resposta: ERRADO

  • penso estar errada assertiva. "pois, o codigo civil é norma de direito privado distante. enquanto o codigo do consumido é norma de direito privado proxima." isto é, numa acepçao de macro ou microssistema normativo.

     Assim, o diálogo das fontes (dialogue de sources, na expressão originária) permite “a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. ‘Diálogo’ porque há influências recíprocas, ‘diálogo’ porque há aplicação conjunta das normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente... Uma solução flexível, aberta, de interpenetração, ou mesmo a solução mais favorável ao mais fraco da relação tratamento diferente dos diferentes)”,

    no campo consumerista, é exemplo cabal de aplicação da tese do diálogo das fontes a possibilidade de devolução em dobro do valor
    indevidamente cobrado, quando a dívida já foi paga no todo, ou em parte, ou ainda não venceu. O Código Civil (arts. 939 e 940) exige, tão só, que a cobrança seja indevida (ou seja, que o débito já tenha sido pago, no todo ou em parte, ou ainda não tenha vencido). Por outro turno, o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, Parágrafo Único) estabelece que tenha ocorrido efetivo pagamento para a caracterização da cobrança vexatória, gerando a repetição do indébito. Como se percebe, a norma civil é mais favorável que a lei consumerista, impondo-se a aplicação daquela.

    logo, a que for mais favoravel sera a tera preferencia na aplicaçao.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

     

  • Para complementar: observar o teor do art. 7º, CDC - teoria do diálogo das fontes.

  • Essa é justamente a Teoria!

    Abraços.

  • Alguns exemplos nos quais, valendo-se da Teoria do Diálogo das fontes, o CC serve à tutela contratual efetiva dos consumidores (os exemplos abaixo são associados à prescrição - fonte: AULA DO PROF. CRISTIANO SOBRAL, turma DPE-AL, CERS):

     

    - Ação revisional de repetição de indébito em contratos bancários, tocante à prescrição, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;

    - Cobrança do URG nos contratos de leasing, tocante à prescrição, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;

    - Ação de repetição de indébito para cobrança de água e esgoto pagos indevidamente, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;

    - Ação de repetição de indébito relativo a serviços de telefonia, aplica-se a regra genérica do CC, prazo de 10 anos;

    - ETC.

     

    O rol acima é meramente exemplificativo, há diversas outras possibilidades.

    Espero ter contribuído, boa sorte a todos na caminhada.

  • O enunciado 167, III Jornada diz justamente o contrário. Segundo ele, com o advento do CC/02, houve forte aproximação principiológica entre o CC e o CDC, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral do contrato. Essa aproximação principiológica se deu basicamente por intermédio de três princípios – autonomia privada, boa-fé objetiva e função social do contrato. Essa aproximação por princípios propicia a aplicação concomitante (simultânea) das duas leis – CC e CDC – a determinados contratos (transportes, seguros, etc) por meio da Teoria do Diálogo das Fontes. 

     

    A teoria do diálogo das fontes, desenvolvida na Alemanha por Erik Jayme e trazida ao Brasil pela doutrinadora Claudia Lima Marques, parte do pressuposto de que uma norma não deve excluir a outra pelo simples fato de compor um outro ramo do direito, de modo que, em sentido contrário, uma deve complementar o conteúdo da outra. Reconhece-se, portanto, que a correta aplicação e interpretação do Direito requer uma análise harmônica e coerente de diversos diplomas legais. Com isso, a referida construção doutrinária busca rechaçar, ou ao menos mitigar, a incidência dos critérios clássicos de solução de antinomias jurídicas (cronológico, hierárquico e da especialidade), de sorte que o intérprete contemporâneo pode, e deve, sanar tais incongruências com o auxílio de uma interação dialógica.

     

    Segundo Marques, tal teoria pode se manifestar de três formas distintas: a) diálogo sistemático de incongruências: onde há aplicação simultânea das normas; b) diálogo de subsidiariedade ou de complementariedade (o próprio nome do instituto traduz o seu significado) e, por fim, c) diálogo de influências recíprocas sistemáticas, onde se pretende que uma norma influa na outra, isto é, tal fenômeno ocorrerá quando conceitos estruturais de uma lei sofrem influências da outra. Nesse sentido: 

     

    O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. - Assim, e nos termos do art. 7o. do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo. (...) (REsp 1009591/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/08/2010).

     

     

  • DIÁLOGO DAS FONTES

    "O diálogo das fontes propiciará a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente o Código Civil de 2002, em decorrência da forte aproximação principiológica entre ambos, buscando ampliar os benefícios e amparar melhor o consumidor.

     Nesse sentido, o STJ reconheceu a aplicação da teoria do 'diálogo das fontes': EREsp 702524/RS, REsp 1060515/DF.

    [...]

    Segundo Cláudia Lima Marques, são três os tipos de diálogos possíveis entre o Código Civil e o CDC:

     1) Pela aplicação simultânea das duas leis (diálogo sistemático de coerência): uma lei pode servir de base conceitual para a outra, especialmente se uma lei é geral e a outra especial, se uma lei é a central do sistema e a outra um microssistema específico (não completo materialmente).

     2) Pela aplicação coordenada das duas leis (diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais): uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto, a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário, ou subsidiariamente.

     3) Pelo diálogo das influências recíprocas (diálogo de coordenação e adaptação sistemática): como no caso de possível redefinição do campo de aplicação da lei. Assim, por exemplo, a definição de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influências finalísticas do novo Código Civil, posto que este regula relações entre iguais (dois iguais consumidores ou dois iguais fornecedores entre si). É a influência so sistema especial no geral e do geral no especial, em um diálogo de duplo sentido".

     Fonte: GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Coleção Leis Especiais para concursos. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

  • DIÁLOGO DAS FONTES: amplamente adotada pelos Tribunais Superiores, "o diálogo das fontes propiciará a conexão intersistemática existente entre o CDC e outros diplomas legais, mais especificamente o Código Civil de 2002, em decorrência da forte aproximação principiológica entre ambos, buscando ampliar os benefícios e amparar melhor o consumidor.

  • Errado, ao contrário.

    Aplica ao CDC.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Errado


ID
1030717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne às relações de consumo, aos direitos básicos do consumidor e à decadência, julgue os itens subsequentes.

Aplica-se o prazo de decadência relativo ao vício no fornecimento de serviço e de produtos duráveis ao direito do cliente de pedir ao banco a apresentação das contas relativas a período em que entende terem sido lançados débitos não devidos em sua conta corrente

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa errada

    STJ, 2ª Seção, REsp 1117614 (10/08/2011):
     O prazo decadencial estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável à ação de prestação de contas ajuizada pelo consumidor para solucionar dúvidas a respeito da lisura dos lançamentos efetuados pelo Banco, sendo correta a aplicação do prazo prescricional previsto no CC/2002.
     
    Súmula 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
  • Informativo 480 STJ


    A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso ao entendimento de que, tendo o consumidor dúvidas quanto à lisura dos lançamentos efetuados pelo banco, é cabível a ação de prestação de contas sujeita ao prazo de prescrição regulado pelo CC/2002. Assim, o prazodecadencial estabelecido no art. 26 do CDC não é aplicável a tal ação ajuizada com o escopo de obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos bancários, uma vez que essa não se confunde com a reclamação por vício do produto ou do serviço prevista no mencionado dispositivo legal.


    Pelo que pesquisei, o STJ parece adotar o prazo de 3 anos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil para tal ação.

  • Na relação de consumo podem surgir questões que não serão classificadas como vício ou como fato, hipótese em que se afasta a aplicação do artigo26 (30 ou 90 dias), e do artigo27 ( 5 anos). Exigir esclarecimento sobre cobrança supostamente indevida através de prestação de contas não diz respeito a responsabilidade civil a que se refere o artigo 27, ou ao pedido de abatimento, substituição,ou extinção do contrato nos termos do artigo 26.

    Comprei celular e não funciona, tenho 90 dias para pedir substituição, abatimento ou a extinção do contrato.

    Quando um valor é debitado na minha conta eu não estou discutindo nada disso, eu não quero nada disso. Eu quero é esclarecimento, então não estou diante do vicio do serviço, assim como não estou diante do acidente de consumo, por essa razão esqueço os prazos de 30, 90 dias e 5 anos.


  • Errado

    fundamento: Súmula 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    comentário: Aplica-se neste caso o CC, pois não se trata de vício do serviço e sim de esclarecimento das cobranças feitas pelo Banco na fatura do consumidor.

  • Pessoal, o prazo é o do art. 205 do CC (10 ANOS).

    Ementa: E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONFUSÃO COM O MÉRITO - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESCRIÇÃO - ART205 DO CC - REJEITADA - MÉRITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE PRESTÁ-LAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É inadmissível, em sede recursal, inovar a lide com questão que não foi suscitada e discutida no processo. A ação de prestação de contas possui natureza eminentemente pessoal, possuindo prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC. Se a parte autora requereu os documentos na via administrativa, conta-se a partir desse momento o curso do prazo prescricional. Embora não escoado o prazo prescricional no momento da interposição da ação, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, mantém-se a sentença que reconheceu parcialmente a ocorrência da prescriçãoA instituição financeira que se obriga a guardar e gerir recursos alheios tem o dever de prestar contas, ou seja, tem o dever de expor pormenorizadamente, parcela por parcela, os componentes do débito e crédito, concluindo-se pela existência de saldo devedor, credor ou inexistente, especialmente se o numerário não mais se encontra na conta-poupança da autora. (APL 08036373020118120001 MS 0803637-30.2011.8.12.0001)

  • A questão trata de decadência.

    Súmula 477

    “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.


    Não se aplica o prazo de decadência relativo ao vício no fornecimento de serviço e de produtos duráveis ao direito do cliente de pedir ao banco a apresentação das contas relativas a período em que entende terem sido lançados débitos não devidos em sua conta corrente.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Súmula 477 do STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

     

    A ação de prestação de contas possui natureza eminentemente pessoal, possuindo prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC.

     

    A instituição financeira que se obriga a guardar e gerir recursos alheios tem o dever de prestar contas, ou seja, tem o dever de expor pormenorizadamente, parcela por parcela, os componentes do débito e crédito, concluindo-se pela existência de saldo devedor, credor ou inexistente, especialmente se o numerário não mais se encontra na conta-poupança da autora.

  • É EASY, GALERA

     

    PRESTAÇÃO DE CONTAS = AÇÃO CONDENATÓRIA (JUIZ MANDA PRESTAR) = PRAZO PRESCRICIONAL. 

     

    Lumos!

  • Errado.S. 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1030720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne às relações de consumo, aos direitos básicos do consumidor e à decadência, julgue os itens subsequentes.

Prevalece no STJ entendimento no sentido de que é considerado consumidor apenas a pessoa física ou a pessoa jurídica que adquire os bens de consumo para uso privado, mesmo que não relacionados a sua atividade profissional.

Alternativas
Comentários
  • "Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
    Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    (Trecho acima retirado do livro de Marcio André Cavalcante)
  • Não há que se falar em restrição por parte de ninguém quanto a idéia de que o consumidor é somente pessoas física, ou somente pessoa jurídica, a lei é clara quanto ao fato de que é considerado consumidor pessoa física ou pessoa jurídica.
  • A mesma ficaria correta se não tivesse a palavra "apenas":                   
    Prevalece no STJ entendimento no sentido de que é considerado consumidor a pessoa física ou a pessoa jurídica que adquire os bens de consumo para uso privado, mesmo que não relacionados a sua atividade profissional.

  • Completando o raciocínio dos colegas, "apenas" é o erro da questão. Temos também a coletividade como equiparado a consumidor.

  • Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Teoria finalista mitigada

  • Complementando..

    A aplicação da TEORIA FINALISTA MITIGADA pressupõe, tão somente, a presença da vulnerabilidade da pessoa jurídica em face de outra pessoa jurídica, não importando se aquela é ou não a destinatária fática e/ou econômica do produto ou serviço adquirido e/ou utilizado.

    Espero ter ajudado.

  • Apenas...

    Mesmo que..

    Abraços.

  • Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.

  • A questão trata do conceito de fornecedor.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.
    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. Informativo 510.

    Prevalece no STJ entendimento no sentido de que é considerado consumidor a pessoa física ou a pessoa jurídica que adquire os bens de consumo para uso privado, mesmo que não relacionados a sua atividade profissional.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.

     

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais.

  • Errado, STJ -Teoria finalista mitigada.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Errado


ID
1030723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne às relações de consumo, aos direitos básicos do consumidor e à decadência, julgue os itens subsequentes.

A cobrança de comissão de corretagem do consumidor sem a devida previsão contratual viola o direito à informação, não podendo essa cobrança ser cláusula implícita em contratos de compra e venda de imóveis. Além disso, não tem o adquirente o dever de pagar tal comissão se não houver acordo nesse sentido.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 350.052 - MS (2013/0161981-0)

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE INCORPORADORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

    Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios.jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem os artigos , incisos IV e V, e 51 do CDC.

    O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele.

    O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, para tanto, faz-se necessário a demonstração da má-fé na cobrança, vale dizer, de que não houve engano justificável.

    Recurso conhecido e provido.

  • A cobrança de comissão de corretagem do consumidor sem a devida previsão contratual viola o direito à informação, não podendo essa cobrança ser cláusula implícita em contratos de compra e venda de imóveis. Além disso, não tem o adquirente o dever de pagar tal comissão se não houver acordo nesse sentido. - CORRETA - A ausência de previsão contratual viola o direito a informação, há de ressaltar que o silêncio não pode ser interpretado como aceitação, cláusula neste sentido é abusiva na dicção do art. 51, XV, do CDC.
    Bons estudos e tamo junto!!!
  • A questão tão logo lida, mostra-se agressiva aos olhos quanto ao fato de verbas, geralmente bem onerosas, serem cobradas de forma implícita. Em outras palavras é quase que redundante falar-se em falta de clareza ao consumidor.
  • Só para lembrar...

    Saiu no informativo do STJ uma nota relacionada ao tema:


    DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.

    Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725 do CC/2002, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases — incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras — até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor. REsp 1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.

  • Entendimento recente do STJ:

     

    É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

     

     

     

  • Sobre o tema comissão de corretagem, o STJ fixou, recentemente, teses em sede de recurso repetitivo (STJ. 2ª Seção. REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016. Informativo 589).

    - É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

     

    - É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.

     

    Tem legitimidade passiva "ad causam" a incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

     

    - Prescreve em 3 anos a pretensão do promitente-comprador de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 

     

    Para entender melhor o julgado: https://www.dizerodireito.com.br/2016/11/informativo-esquematizado-589-stj_11.html

  • A questão trata de contratos no Código de Defesa do Consumidor:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE SATI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938.

    DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.

    Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725 do CC/2002, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases &mdash; incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras &mdash; até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor. REsp 1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013. Informativo 518 do STJ.

    PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE INCORPORADORA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem os artigos 6º , incisos IV e V, e 81 do CDC. O pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a Requerida via negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele. O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. Recurso conhecido e provido. (Superior Tribunal de Justiça – Agravo em Resp. nº 350.052 - MS (2013/0161981-0) = Relator Sidnei Beneti – 12/07/2013)

    A cobrança de comissão de corretagem do consumidor sem a devida previsão contratual viola o direito à informação, não podendo essa cobrança ser cláusula implícita em contratos de compra e venda de imóveis. Além disso, não tem o adquirente o dever de pagar tal comissão se não houver acordo nesse sentido.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


ID
1030726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às práticas comerciais e à proteção contratual no âmbito do direito do consumidor.

Conforme entendimento do STJ, constitui cláusula abusiva o dispositivo de contrato de seguro de veículos que permite à seguradora, nas hipóteses de perda total e furto do veículo, efetuar o pagamento da indenização com base no valor de mercado do bem, porquanto a seguradora pagaria valor inferior ao quantum segurado na apólice, sobre o qual são calculadas as mensalidades.

Alternativas
Comentários
  • O STJ entende que é válida a cláusula de valor de mercado referenciado.

    Essa cláusula autoriza as seguradoras de veículos a efetuar o pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo segurado, pelo valor de mercado referenciado, na data do sinistro, e não pelo valor acertado ao tempo da contratação. O problema é que o segurado paga à seguradora o prêmio adequado ao valor do bem segurado, ao tempo da contratação, mas, no momento de se pagar a indenização, quando ocorre o sinistro, o valor considerado é diferente, reduzido na proporção da depreciação do automóvel.

    O STJ, contudo, entendeu que o que se tem, no caso, é uma maior flexibilidade, uma maior opção de escolha para o consumidor, e retirá-la para colocar uma situação mais rígida não trará, necessariamente, vantagem para o consumidor. (Resp 1189213)
  • ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO. A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011. Informativo 464.

  • É interessante atentar para o detalhe do julgado do stj, que considerou inexistir abusividade na disponibilização,  pelas seguradoras, de duas especies de contrato. A questao nao abordou adequadamente o assunto, tal como apreciado pelo stj, a meu ver. 
  • Atenção para o Informativo 583 do STJ - 2016

    "É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 583)."

  • ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO. A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto – nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011. Informativo 464.

     

     

     

    É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 583)."

  • Para o STJ, a cláusula de valor referenciado de mercado NÃO é, por si só, abusiva. Contudo, o comportamento da seguradora pode configurar abuso se houver o descumprimento do contrato firmado. Ex.: o consumidor contratou um seguro que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice, mas quando ocorre o sinistro a seguradora quer pagar a indenização com base no valor de mercado, sendo este desfavorável ao segurado.

  • A questão trata das práticas comerciais e proteção contratual no âmbito do direito do consumidor.

    Informativo 464 – 21 a 25 de fevereiro de 2011.

    ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR. MERCADO.

    A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual com preços diferenciados - a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do sinistro -, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto - nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em si -, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP. REsp 1.189.213-GO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011.

    Informativo 583 (13 a 26 de maio de 2016)

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO VALOR DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DO SINISTRO.

    É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. De início, cabe ressaltar que o Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. Dessa forma, nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Nesse contexto, a Quarta Turma do STJ já decidiu pela legalidade da "cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro" (REsp 1.189.213-GO, DJe 27/6/2011). Nesse sentido, a Terceira Turma deste Tribunal (REsp 1.473.828-RJ, Terceira Turma, DJe 5/11/2015) também firmou o entendimento de que o princípio indenizatório deve ser aplicado no contrato de seguro de dano, asseverando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado pelo segurado no momento do sinistro, mesmo em caso de perda total dos bens garantidos. Assim, é abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário, visto que, como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. Trata-se, pois, de disposição unilateral e benéfica somente à seguradora, a qual poderá também atrasar o dia do pagamento, ante os trâmites internos e burocráticos de apuração do sinistro. De fato, a regulação do sinistro e seus prazos (arts. 1º, § 2º, da Lei n. 5.488/1968 e 21, § 1º, da Circular/SUSEP n. 145/2000) não devem interferir no dia inicial para o cálculo do valor indenizatório, pois apenas se referem à análise do processo de sinistro quanto à sua cobertura pela apólice contratada bem como à adequação da documentação necessária. Desse modo, a cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.



    Conforme entendimento do STJ, não constitui cláusula abusiva o dispositivo de contrato de seguro de veículos que permite à seguradora, nas hipóteses de perda total e furto do veículo, efetuar o pagamento da indenização com base no valor de mercado do bem, referenciado na data do sinisto.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Em resumo: é o valor de mercado na data do sinistro.

  • Tabela Fipe atualizada.

ID
1030729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às práticas comerciais e à proteção contratual no âmbito do direito do consumidor.

Conforme a jurisprudência do STJ, são nulas as cláusulas contratuais que disponham sobre o dever do consumidor de arcar com a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado, até o momento da comunicação do furto.

Alternativas
Comentários
  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 348343 SP 2001/0100000-1 (STJ)

    Data de publicação: 26/06/2006

    Ementa: CONSUMIDOR - CARTÃO DE CRÉDITO - FURTO - RESPONSABILIDADE PELO USO - CLÁUSULA QUE IMPÕE A COMUNICAÇÃO - NULIDADE - CDC /ART. 51 , IV . - São nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento (data e hora) da comunicação do furto. Tais avenças de adesão colocam o consumidor em desvantagem exagerada e militam contra a boa-fé e a eqüidade, pois as administradoras e os vendedores têm o dever de apurar a regularidade no uso dos cartões.

  • Ao responder questões acerca de direito consumerista sempre tem-se que o CDC sempre vai salvaguardar a parte mais fraca da relação, sendo ela o consumidor, portanto aquilo que for demasiado contundente ao consumidor sempre tem que ser alvo de falta de confiança.
  • FURTO. CARTÃO. CRÉDITO. RESPONSABILIDADE. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões. Dessarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto. Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010. Inf. 426.

  • É mais fácil pensarmos assim: todo estabelecimento deve exigir identificação do consumidor para compras com cartões de crédito e débito.

  • A questão trata da proteção contratual no âmbito do direito do consumidor.

    Informativo 426 do STJ:

    FURTO. CARTÃO. CRÉDITO. RESPONSABILIDADE.

    Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a autora alega o furto de seu cartão de crédito e, apesar de avisar a administradora do cartão no mesmo dia, os valores das compras realizadas no comércio mediante assinatura falsa entre o momento do furto e a comunicação não foram assumidos pela instituição financeira. Por essa razão, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Para o Min. Relator, o consumidor não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante falsificação de sua assinatura. Ademais, o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade da administradora de cartões pela falta de tempo hábil para providenciar o cancelamento dos cartões, em realidade, acabou por imputar à consumidora a culpa pela agilidade dos falsificadores, transformando-a de vítima em responsável, esquecendo o risco da atividade exercida pela administradora de cartões. Dessarte, cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, a idoneidade das compras realizadas e o uso de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome do cliente, tudo isso, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido furto. Outrossim, embora existam precedentes que entendam que a demora em ajuizar a ação de indenização pode amenizar o dano moral, essa demora, para o Min. Relator, não possui qualquer relevância na fixação do dano, pois a ação não deve ser intentada sem que o lesado, como ocorreu no caso, procure composição amigável junto à ré. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a sentença. Precedentes citados: REsp 348.343-SP, DJ 26/6/2006, e REsp 237.724-SP, DJ 8/5/2000. REsp 970.322-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/3/2010.


    Conforme a jurisprudência do STJ, são nulas as cláusulas contratuais que disponham sobre o dever do consumidor de arcar com a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado, até o momento da comunicação do furto.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

ID
1030732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos às práticas comerciais e à proteção contratual no âmbito do direito do consumidor.

Responderá pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em caso de atraso o fornecedor que tenha feito constar de oferta publicitária sua notável pontualidade e eficiência nos serviços de entrega da mercadoria dele adquirida, ainda que o atraso na entrega decorra de culpa de empresa aérea.

Alternativas
Comentários
  • Processo: REsp 196031 MG 1998/0087139-0 Relator(a): Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO Julgamento: 23/04/2001 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA     Ementa

    Direito do Consumidor. Lei nº 8.078/90 e Lei nº 7565/86. Relação de consumo. Incidência da primeira. Serviço de entrega rápida. Entrega não efetuada no prazo contratado. Dano material. Indenização não tarifada.

    I ? Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor.

    II ? As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas por empresas aéreas.

    III ? Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja conseqüência não deve arcar o consumidor.

    IV - Recurso especial não conhecido

  • É notório abster sempre a idéia de que o consumidor não pode ter prejuízo além daqueles que naturalmente ele já o tem. Aqueles que tratam o direito do consumidor como sendo uma norma de cunho demasiado paternalista, garantista e protecionista, hão de concordam que o mesmo sempre vai tentar equilibrar uma balança que naturalmente, desde que o mundo é mundo, é desigual. Em outras palavras, é o Estado protegendo o consumidor, incluisve quanto à igualdalde material de que há de se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.

  • Tutela da confiança

  • Segundo o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • Uma correção quanto à fundamentação de Lu Tavares. O caso do enunciado é hipótese de VÍCIO do serviço e não fato do serviço, já que o atraso na entrega do produto não atinge a saúde e segurança do consumidor. Aplicável, portanto, o art. 19, do CDC:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

  • qual o gabarito?

     

  • GABARITO CERTO

     

  • Responsabilidade objetiva.

  • A questão trata das práticas comerciais e da proteção contratual no âmbito do direito do consumidor.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 8.078/90 E LEI Nº7565/86. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA. SERVIÇO DE ENTREGA RÁPIDA. ENTREGA NÃO EFETUADA NO PRAZO CONTRATADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO NÃO TARIFADA.

    I. Não prevalecem as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica que conflitem com o Código de Defesa do Consumidor.

    II. As disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a generalidade das relações de consumo, inclusive as integradas pelas empresas aéreas.

    III. Quando o fornecedor faz constar de oferta ou mensagem publicitária a notável pontualidade e eficiência de seus serviços de entrega, assume os eventuais riscos de sua atividade, inclusive o chamado risco aéreo, com cuja consequência não deve arcar o consumidor.

    IV. Recurso especial não conhecido. (REsp 196031 MG. Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. Julgamento 24/04/2001. Publicação DJ 11/06/2001 p. 199).

    Responderá pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em caso de atraso o fornecedor que tenha feito constar de oferta publicitária sua notável pontualidade e eficiência nos serviços de entrega da mercadoria dele adquirida, ainda que o atraso na entrega decorra de culpa de empresa aérea.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Não se encaixa na culpa exclusiva de terceiros, não ?

  • Gab. correto.

    seja forte e corajosa.


ID
1030735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ulgue os itens que se seguem, relativos às práticas comerciais e à proteção contratual no âmbito do direito do consumidor

De acordo com o entendimento do STJ, não é abusiva cláusula que exclua do plano de saúde o custeio de prótese, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano, fabricada de material importado, ainda que necessária ao restabelecimento da saúde do segurado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1.139.871/SC, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.5.2010).


    Leia mais: http://www.cartoriomassote.com/news/plano-de-saude-deve-arcar-com-custos-de-home-care/

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Imagine-se: você, tendo pago cerca de R$ 7.000,00 a um dentista que implantou dois dentes e fez um enxerto, esse dente vem a ficar frouxo, a gengiva inflama te acarreta em dor. O dentista está viajando e quando voltar trará a prótese, sendo que ao chegar, você com dor, gengiva inflamada, não tendo outra opção se não, viver sob efeitos de analgésicos, ainda vai ter que pagar mais caro?!? Não parece demasiado oneroso? Pois então, o consumidor, não pode de fato pagar mais do que o devido de forma justa e previamente ajustada.
  • Quando fica contraditório, está errado.

    Abraços.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA À PRÓTESE.

    ABUSIVIDADE. DANO MORAL.

    1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 06.12.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais decorrente de negativa de fornecimento de prótese ortopédica por plano de saúde. Ação de cobrança ajuizada em 06.01.2011.

    2. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor.

    3. Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1421512/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 30/05/2014)

  • A questão trata da proteção contratual no âmbito do direito do consumidor.

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE IMPORTADA.

    1.      Abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado. Precedentes.

    2.      Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1139871/SC. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Julgamento 27/04/2010. DJe 10/05/2010).

    RECURSO ESPECIAL – PLANO DE SAÚDE – EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO – INADMISSIBILIDADE – ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    I.                   Ainda que se admita a possibilidade do contrato do plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado.

    II.                Recurso desprovido (REsp 1046355/RJ. Relator Ministro MASSAMI UYEDA. DJe 05/08/2008).

    De acordo com o entendimento do STJ, é abusiva cláusula que exclua do plano de saúde o custeio de prótese, em procedimento cirúrgico coberto pelo plano, fabricada de material importado, ainda que necessária ao restabelecimento da saúde do segurado.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Errado, é abusiva.

    seja forte e corajosa.


ID
1030738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

A respeito da tutela coletiva do consumidor e de seus direitos no âmbito dos contratos bancários, dos contratos de compra e venda de imóveis e dos consórcios, julgue os itens subsequentes.

De acordo com o STJ, como se aplica o CDC aos contratos de arrendamento mercantil, o aumento do valor do dólar norte-americano em relação ao real constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil atrelado ao dólar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais Processo: AgRg no REsp 976578 SP 2007/0198439-0 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI Julgamento: 06/08/2009 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 19/08/2009 Ementa

    Processo Civil e Econômico. Agravo no recurso especial. Contrato de arrendamento mercantil. Cláusula de indexação pela variação do dólar americano. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Aplicabilidade do CDC. Onerosidade excessiva caracterizada. Revisão para distribuir a variação do dólar equitativamente entre arrendatário e arrendante.

    - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

    - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

    - O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de arrendamento mercantil.

    - O aumento do valor do dólar norte-americano perante o real constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil atrelado ao dólar, razão pela qual essa elevação ser suportada pelo credor e pelo consumidor, em igual proporção. Agravo no recurso especial não provido.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Trata-se de fato superveniente que onerou excessivamente.

  • Essa questão decorre da junção dos seguintes entendimentos:


    Ementa: DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC . PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se do CDC aos contratos de arrendamentomercantil. 2 - O art. 26 da lei 9514 /97 sempre é aplicado quando o fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

    Assim sendo, a primeira parte da assertiva encontra-se correta por admitir a incidência do CDC nos contratos de arrendamento mercantil.


    Em virtude do CDC incidir sobre tais contatos, aplica-se também a teoria da base objetiva dos negócio jurídico prevista expressamente no art. 6º, V do codex.

    Para essa teoria, que difere da teoria da imprevisão prevista no CC-02, a simples modificação da base objetiva prevista na relação contratual enseja a possibilidade da modificação da relação contratual para adequação aos novos parâmetros fáticos.

    Ao tempo que o CC-02 exige a, nos contratos de execução continuada ou diferida, que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; o CDC prevê a simples modificação das bases objetivas do contrato.

  • Para a defesa do consumidor, não se exige que o fato posterior seja imprevisível e extraordinário, conforme a Teoria da Imprevisão prevista no CC/02. Para o CDC, aplica-se a Teoria da base Objetiva do Negócio Jurídico, segundo a qual basta a onerosidade excessiva superveniente para a revisão do contrato de consumo, podendo até ser previsível tal onerosidade.

  • Mas cuidado galera, isso se for no caso do CDC!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Pois se for o mesmo contrato, mas não submetido ao CDC, aí o entendimento é outro, tendo inclusive decisão dizendo que em época de baixa do dólar, o arrendatário se beneficiou, assim, não caberia agora anular tal cláusula.

  • A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de diferenciar substancialmente a TEORIA DA BASE OBJETIVA (CDC) e a Teoria da Imprevisão (CC/2002).

    Basicamente, as diferenças apontadas entre a TEORIA DA BASE OBJETIVA(TBO) e a da Imprevisão podem ser assim resumidas:

     

    1) A TBO não exige onerosidade excessiva (basta desequilíbrio);

     

    2) A TBO não depende de imprevisibilidade ou extraordinariedade.

     

    Confira-se o REsp 1.321.614 (Informativo 556, 3ª Turma).

  • "A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, a referida teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Ademais, não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor. De outro modo, a teoria da quebra da base objetiva poderia ser invocada para revisão ou resolução de qualquer contrato no qual haja modificação das circunstâncias iniciais, ainda que previsíveis, comprometendo em especial o princípio pacta sunt servanda e, por conseguinte, a segurança jurídica. Por fim, destaque-se que, no tocante às relações contratuais puramente civis, quer dizer, ao desamparo das normas protetivas do CDC, a adoção da teoria da base objetiva, a fim de determinar a revisão de contratos, poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor indesejáveis prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a base do negócio."

     

    REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

  • A questão trata de contratos no âmbito do direito do consumidor.

    Informativo 556  de 23 de fevereiro a 4 de março de 2015:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA BASE OBJETIVA OU DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

    A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, a referida teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Ademais, não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor. De outro modo, a teoria da quebra da base objetiva poderia ser invocada para revisão ou resolução de qualquer contrato no qual haja modificação das circunstâncias iniciais, ainda que previsíveis, comprometendo em especial o princípio pacta sunt servanda e, por conseguinte, a segurança jurídica. Por fim, destaque-se que, no tocante às relações contratuais puramente civis, quer dizer, ao desamparo das normas protetivas do CDC, a adoção da teoria da base objetiva, a fim de determinar a revisão de contratos, poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor indesejáveis prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a base do negócio. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.


    De acordo com o STJ, como se aplica o CDC aos contratos de arrendamento mercantil, o aumento do valor do dólar norte-americano em relação ao real constitui fato superveniente capaz de ensejar a revisão do contrato de arrendamento mercantil atrelado ao dólar. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

     
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CORREÇÃO MONETÁRIA.

    REAJUSTE. VARIAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA. RECURSOS. CAPTAÇÃO NO EXTERIOR. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO.

    APLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

    1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão pelas instâncias ordinárias no sentido de que há prova da captação dos recursos no exterior para aplicação, no Brasil, em contratos de arrendamento mercantil, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ.

    2. Em razão da maxidesvalorização do Real frente ao Dólar no alvorecer do ano de 1999, admite-se a aplicação da teoria da imprevisão a permitir a revisão de contratos com cláusula de correção monetária pela variação cambial de moeda estrangeira.

    3. "Índice de reajuste repartido, a partir de 19.01.99 inclusive, eqüitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade." (REsp 473.140/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2003, DJ 04/08/2003, p. 217) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se dá parcial provimento.

    (EDcl no REsp 742.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)

  • Acredito que a assertiva careça de informação e, portanto, dê margem para anulação, uma vez que nem sempre haverá incidência do CDC aos contratos de arrendamento mercantil, como se observa de julgado do STJ, que colaciono abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CDC E DIREITO ECONÔMICO. "OPERAÇÃO CASADA". ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASE BACK) E CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). NULIDADE DO DEPÓSITO EM CDB. INCREMENTO DO CAPITAL DE GIRO E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. VEDAÇÃO DE "OPERAÇÃO CASADA" EM LEIS ECONÔMICAS. RECURSO DESPROVIDO.

    (...)

    2. Diante da teoria finalista, acolhida na jurisprudência deste Tribunal Superior, contratos celebrados para a obtenção de financiamento mediante arrendamento mercantil, do tipo lease back, e para a aplicação financeira dos respectivos recursos em CDB com o propósito de ampliar o capital de giro e fomentar a atividade empresarial não são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ausente a figura do consumidor definido no art. 2º do referido diploma.

    3. O Superior Tribunal de Justiça tem atenuado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Ocorre que o acórdão recorrido não apreciou a questão da hipossuficiência ou da vulnerabilidade da autora, tema que, sem dúvida, demandaria o exame das provas referidas, genericamente, pela recorrida. Incidência da mesma orientação contida na Súmula n. 7 do STJ.

    (...)

    6. Apesar de inexistir relação de consumo e de não incidirem as regras do CDC no presente caso, a procedência da ação deve ser mantida por fundamentos jurídicos diversos dos contidos no acórdão recorrido, tendo em vista que a prática da "operação casada" vem sendo proibida há muito tempo na legislação pátria infraconstitucional, inclusive na época da contratação (outubro de 1993), tipificando-a ora como "crime contra a ordem econômica", ora como mera "infração da ordem econômica". De fato, o interesse jurídico protegido extrapola o âmbito da relação contratual estabelecida entre particulares e nela interfere, sendo irrelevante, no caso concreto, incidir ou não o CDC. Busca-se, enfim, nas leis que vedam a "operação casada" (arts. 2º, IV, "b", da Lei n. 4.137/1962, 5º, II e III, da Lei n. 8.137/1990, 3º, VII, da Lei n.8.158/1991, 20, I, e 21, XXIII, da Lei n. 8.884/1994 e 36, I e § 3º, XVIII, da Lei n. 12.529/2011), coibir atos que atentem contra a livre concorrência, um dos princípios basilares e essenciais à atividade econômica, conforme explicitado na Constituição Federal.

    7. Recurso especial improvido.

    (REsp 746.885/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/02/2015)

  • OK, se o dólar subir o devedor pode pedir a revisão do contrato, e se o dólar baixar o credor também o pode?

    Além disso, o dólar é flutuante, todo dia varia. Vai-se admitir inúmeros processos de revisão?

    Não vejo a razão desse posicionamento do STJ.

    Resta aceitar!

  • Essa questão reune conhecimento de direito econômico, noções gerais de economia política e direito cambiárioe e que o candidato saiba em linhas gerais o que estava acontecendo no Brasil na década de 90 além de, é claro,o CDC. Poderia facilmente ser objeto de uma dissertação,

    Parabéns ao examinador.


ID
1030741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da tutela coletiva do consumidor e de seus direitos no âmbito dos contratos bancários, dos contratos de compra e venda de imóveis e dos consórcios, julgue os itens subsequentes.

Considera-se abusiva a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição, ao término da obra, das parcelas pagas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DECISÃO É abusiva cláusula que determina restituição de parcelas pagas de imóvel ao final de obra

    Em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel, é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda que determina a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, pois o vendedor pode revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem, também, com os valores retidos. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de uma construtora de Santa Catarina.

    O consumidor entrou na Justiça com uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização, alegando ter celebrado com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional a ser edificada em terreno na cidade de Florianópolis (SC). Segundo informações do processo, ele pagou o sinal acertado, perfazendo o total de R$ 1.036,50 e trinta e uma prestações de R$ 345,50, cada uma.

    Ao pedir a rescisão, a defesa alegou que, até o ajuizamento da ação, a construtora não teria cumprido o prazo de entrega do imóvel. Requereu, na ocasião, a devolução dos valores pagos, corrigidos e com juros de mora, além da restituição em dobro das arras, a título de perdas e danos.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar rescindido o contrato. O juiz determinou, ainda, que a restituição dos valores desembolsados pelo autor deveria ocorrer com juros e correção monetária, nos mesmos índices e critérios empregados quando do pagamento do imóvel, previstos contratualmente, contados a partir de cada desembolso, além da devolução em dobro das arras.

    A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento e manteve a sentença. No recurso especial para o STJ, alegou que a decisão ofende o artigo 1.097 do Código Civil e o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Protestou, também, contra a devolução em dobro das arras, bem como quanto à forma e ao tempo para a restituição das parcelas pagas, ao argumento de poder fazê-lo somente após a conclusão da obra.

    A Quarta Turma, no entanto, negou provimento ao recurso especial. “É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

    Segundo o relator, o promitente vendedor poderia, inclusive, revender o imóvel a terceiros e auferir vantagem também com os valores retidos, “além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer”. “Neste caso”, acrescentou o ministro, “o consumidor preterido ficaria ao sabor da conveniência do contratante inadimplente, para que possa receber o que pagou indevidamente”.

    Quanto à insatisfação da construtora com o pagamento em dobro das arras, o ministro afirmou que a alegação esbarra na súmula n. 356/STF, pois a decisão do TJSC não sanou a omissão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais. Após observar a distinção entre as duas, o ministro concluiu: “O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto”.

    FONTE:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98405


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Realmente existe esse entendimento do STJ, porém o mesmo deixou claro que precisa de culpa exclusiva da construtora, onde no tocante  a banca não evidenciou isso, dando possível interpretação diversa para o quesito.

    Como vemos:

    “É abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, considerou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.

    Com esse entendimento eu discordo do gabarito.


  • Julgo a questão um tanto obscura...Ela não fala da culpa do prestador de serviço (atraso na entrega).


  • Errei a questão mais porque não entendi mesmo o que ela enunciava.

    Mas agora entendi. Aplica-se à espécie o mesmo raciocínio aplicado aos contratos de consórcio (comuns para a aquisição de veículos), cujas cláusulas que condicionam a restituição dos valores das parcelas pagas somente ao tempo da extinção do grupo são reconhecidas como abusivas.

  • Simples: "Considera-se abusiva a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição, ao término da obra, das parcelas pagas." Só estaria errado, se tivesse citado que seria parte do valor pago, pois aí sim, não é abusiva a cláusula, é permitido, só é abusivo restituir o valor integral das parcelas.

  • INFORMATIVO 530 STJ

    É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. 

    Vale ressaltar, no entanto, que a jurisprudência entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. 

    A jurisprudência normalmente considera razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de um percentual que varia de 10% a 20% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador.


  • RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO.

    DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    2. Recurso especial não provido.

    (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)


  • REsp 1300418 / SC Data da Publicação/FonteDJe 10/12/2013  É abusiva a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das
    parcelas pagas somente ao término da obra.  Isso porque pode o promitente vendedor revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece.  A cláusula que posterga para o término efetivo da obra a devolução do que é devido pelo construtor, além de ser abusiva no CDC, é também no direito comum, porquanto desde o Código Civil de 1916, e que foi reafirmado pelo Código Civil de 2002, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas.  Se tal cláusula for mantida, o direito à devolução fica submetido ao puro arbítrio da construtora, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a esta com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo.

  • Súmula 543 STJ: 

    Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

    Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

    integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou

     parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no  REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.

  • A questão trata de cláusulas abusivas.

    Súmula 543 do STJ:


    Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

    Informativo 530 do STJ:

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE DISTRATO.

    É abusiva a cláusula de distrato - fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante pagamento em prestações - que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos "contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Além disso, o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. art. 472 do CC, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao contrato primitivo. Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais, por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeristas. Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais, passíveis de anulação por abusividade. REsp 1.132.943-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.


    Considera-se abusiva a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição, ao término da obra, das parcelas pagas.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Proteção Contratual do Consumidor: Cláusulas Abusivas

     

    Considera-se abusiva a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição, ao término da obra, das parcelas pagas.

     

    INFORMATIVO 530 STJ: É abusiva a cláusula de distrato, fixada no contrato de promessa de compra e venda imobiliária, que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante.

     

    ·        A jurisprudência normalmente considera razoável a retenção, pelo promitente vendedor, de um percentual que varia de 10% a 20% dos valores já pagos, devendo o restante ser devolvido ao promitente comprador.

     

    ·        Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou

    Parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    ·        Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio.

  • A Lei 13.786/2018 (que alterou o regime de incorporação imobiliária), prevê a possibilidade de devolução num prazo legal - §§ 5º e 6º do art. 67-A:

    § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação: o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 dias APÓS o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

    § 6º Caso a incorporação não esteja submetida ao regime do patrimônio de afetação: o pagamento será realizado em parcela única, após o prazo de 180 dias, contado da data do desfazimento do contrato.

    - OU SEJA, no meu entender, NÃO É MAIS IMEDIATAMENTE e a S. 543 estaria prejudicada... Alguém tem informação a respeito?

  • Resumindo, a questão está correta,

    Justificativa: a restituição deve ser IMEDIATA, e não AO TÉRMINO DA OBRA.


ID
1030744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da tutela coletiva do consumidor e de seus direitos no âmbito dos contratos bancários, dos contratos de compra e venda de imóveis e dos consórcios, julgue os itens subsequentes.

Prevalece no STF o entendimento de que a DP só possui legitimidade extraordinária ativa para a defesa dos interesses coletivos e individuais coletivos se houver vinculação desses direitos à hipossuficiência econômica dos beneficiados.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVA DO CESPE (item 130):

    "A utilização da expressão “interesses individuais coletivos” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação"


    LINK: http://www.cespe.unb.br/concursos/DP_DF_13/arquivos/DP_DF_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Pela importância do tema, vale a transcrição para leitura dos colegas:

    3. Se é certo que a Defensoria Pública está investida desses poderes, também é certo que a Constituição estabelece, sob o aspecto subjetivo, um limitador que não pode ser desconsiderado: à Defensoria cumpre a defesa "dos necessitados " (CF, art. 134) , ou seja, dos "que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Essa limitação, que restringe a legitimidade ativa a ações visando à tutela de pessoas comprovadamente necessitadas, deve ser tida por implícita no ordenamento infraconstitucional, como, v.g., no art. 4º da LC 80/94 e no art. 5º, II da Lei 7.347/85. Sustentamos esse entendimento também em sede doutrinária (Processo Coletivo, 2ª ed., SP:RT, p.77). E foi justamente assim que entendeu o STF quando apreciou a constitucionalidade do art. 176, § 2º, V, e e f, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que trata de legitimação dessa natureza (Adin-MC 558-8, Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.03.93). http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/legitimidade-da-defensoria-publica-para.html

    Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?

    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.

    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda, parece mais razoável que seja admitida a legitimidade da Defensoria.

    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes

     http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/legitimidade-da-defensoria-publica-para.html



  • 3. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". É, portanto, vocacionada pelo Estado a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5°, LXXIV), dando concretude a esse direito fundamental.

    4. Diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica - "a defesa dos necessitados" (CF, art. 134) -, devendo os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro.

    5. A Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

    6. No caso, a Defensoria Pública propôs ação civil pública requerendo a declaração de abusividade dos aumentos de determinado plano de saúde em razão da idade.

    7. Ocorre que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada evidencia ter condições de suportar as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado.

    (REsp 1192577/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 15/08/2014)

  • Sobre a legitimidade da DP para ações coletivas, tratando sobre direitos individuais homogêneos:

    "II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.943/DF, declarou a constitucionalidade do art. 5º, II, da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 11.448/07, consignando ter a Defensoria Pública legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos.

    III - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado."

    (AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)


ID
1030747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da tutela coletiva do consumidor e de seus direitos no âmbito dos contratos bancários, dos contratos de compra e venda de imóveis e dos consórcios, julgue os itens subsequentes.

Em se tratando de contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não é necessária a prova do erro para que o consumidor obtenha judicialmente a repetição do indébito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    STJ Súmula nº 322 - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • A questão também pode ser resolvida se levarmos em conta que o juiz pode fazer a inversão do ônus da prova, isto é, ao levar em conta que o direito do consumidor é garantista (direito de cunho protecionista) é sabido que o consumidor é considerado parte vulnerável da relação perfazendo, então, a não obrigação de prova por parte consumerista.

  • Repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e em um pagamento indevido por um objeto lícito. Por exemplo: Supondo que um consumidor compre um produto que custa noventa reais usando uma nota de cem e o vendedor não lhe dá nenhum troco. O nome da garantia que permite ao consumidor exigir a devolução dos dez reais pagos a mais é repetição do indébito.
     O artigo 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Segundo súmula do STF, engano justificável é aquele no qual o erro não teve intenção de se aproveitar do consumidor ou contribuinte (ou seja, houve boa fé).

    Bons estudos!

    Shalom
  • Caro colega Roberto. 

    Concordo com o seu comentário. 

    Mas deve haver certa cautela. 

    Em contratos bancários, o STJ costuma assumir posições que, nem sempre, são favoráveis ao consumidor. 

    Inclusive, há a tão criticada Súmula 381, segundo a qual:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

    Um grande abraço e bons estudos. 
  • O Ônus da prova é por conta do fornecedor de serviço, sendo assim, não é obrigatório o consumidor provar o fato.

  • Meu Odin, essa é uma das poucas "questões" que eu, literalmente, SEMPRE erro. 

    Fogo no barril...

  • Sobre o assunto, segue jurisprudência do STJ:

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940 do CC 2002). STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

    Bons estudos!

  • A questão trata de contratos no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

    Informativo 576 de 5 a 10 de fevereiro de 2016, do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA SE REQUERER SANÇÃO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 622.

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Da análise do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002), extrai-se que a existência de dívida já paga constitui tanto defesa do réu (caracterizando objeção de ordem material), quanto fato gerador da pretensão indenizatória a ser exercida em face do autor da demanda. Portanto, o mesmo fato gera pedidos diversos por parte do réu. Os pedidos de improcedência da demanda e de pagamento em dobro, consequentemente, caracterizam-se como pretensões conexas formuladas pelo réu, uma vez que são oriundas da mesma causa de pedir (a existência de dívida já paga). Desse modo, observada a função social do Direito - princípio estruturante do ordenamento jurídico -, não se revela razoável o rigor da exigência do manejo simultâneo de contestação e de reconvenção (ou posterior ajuizamento de ação autônoma) para deduzir os aludidos pedidos conexos. Outrossim, em hipóteses como esta, a parte demandada, a rigor, não está apresentando em juízo, quando da contestação, um pedido acerca de um direito material preexistente ao advento da ação contra si proposta, como se fosse um pleito do réu contra o autor, resultante de alguma injunção por este último não observada, de tal modo que a referida pretensão pudesse se constituir em objeto de uma lide própria. Pelo contrário, em episódios como este ora em evidência, o acontecimento fundante do pleito reclamado pelo acionado somente se verifica por ocasião do surgimento da petição inicial contra ele deflagrada. Antes disso, o requerido sequer tem condições de deduzir, de inferir que contra ele o autor irá pedir pecúnia já paga. Assim, o objeto ora sob mira não nasce preponderantemente da interação dos litigantes preliminarmente à ação, mas reflete, sim, apanágio de relevância muito maior, interesse de ordem pública, pois é o Estado que, além de não tolerar, não consentir, utiliza-se da sua força de império para reprimir e impor pena ao litigante que pede coisa já recebida. Além disso, a pena em comento é sanção que a lei determina à jurisdição impingir e, pois, sua cominação não está à mercê do animus dos litigantes, nem do talante do próprio juiz, visto que resulta da lei. Ademais, dada a complementaridade entre a sanção civil em tela e a penalidade processual por litigância de má-fé - ainda que possuam natureza jurídica distinta - verifica-se que ambas são voltadas à punição dos demandantes que se utilizam do processo judicial para consecução de objetivo ilegal, afigurando-se coerente a exegese no sentido da aplicação analógica da regra disposta no caput do art. 18 do CPC ("O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou"). Nessa ordem de ideias, resguardando a boa-fé nas relações jurídicas e o interesse público de garantia da dignidade da justiça, incumbirá ao juiz, inclusive de ofício, a condenação do autor (imbuído de má-fé) ao pagamento em dobro ou do equivalente exigido a maior em virtude da conduta ilícita descrita no art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002). De fato, em que pese a aludida sanção estar inserida em norma de direito material, constata-se que sua transgressão se dá por meio de um exercício abusivo do direito de ação, assim como ocorre em algumas das condutas tipificadas nos arts. 16 e 17 do CPC, o que autoriza a interpretação analógica acima destacada, a despeito da diversidade dos objetos jurídicos tutelados. Por derradeiro, no que tange a uma visão sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, salienta-se que o réu está autorizado a formular o chamado "pedido contraposto" no bojo da contestação. Assim ocorre no rito sumário (art. 278, §1º, do CPC), no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei n. 9.099/1995) e nas ações possessórias (art. 922 do CPC). Inclusive, neste último caso, admite-se que o réu, na contestação, pleiteie a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Essa hipótese, em razão da natureza da pretensão deduzida, é deveras assemelhada à sanção civil do art. 1.531 do CC/1916 (art. 940 do CC/2002). Por fim, apesar de o art. 1.532 do CC/1916 não fazer menção à demonstração de má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula n. 159 do STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Essa orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016.

    Em se tratando de contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não é necessária a prova do erro para que o consumidor obtenha judicialmente a repetição do indébito.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • "Em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, a restituição dos valores pagos a maior não exige a prova do erro, por não se tratar de pagamento voluntário, uma vez que os lançamentos na conta são feitos pelo credor” (REsp n. 205.690, RS, Relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 07.08.2000)."

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_26_capSumula322.pdf

  • Certo. s. 322 STJ.

    PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, NÃO SE EXIGE A PROVA DO ERRO.

    Seja forte e corajosa.


ID
1030750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do processo civil coletivo, julgue o item abaixo à luz da jurisprudência do STJ.

Na ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa em defesa dos interesses de seus associados, apenas os substituídos que, na data da propositura da ação, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença civil serão abrangidos pelos efeitos da referida sentença

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 2
    o-A Lei 9.494/97.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Entendimento, assim como o artigo que assim dispõe, totalmente inconstitucional, por limitar o acesso à justiça, seguindo a mesma linha de raciocínio do espúrio parágrafo único do artigo 1ª da Lei 7.347/85, cuja redação é "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001))"

        Há certa tendência em tentar-se obstar a tutela coletiva, porque ela é mais eficiente e os litigantes contumazes podem acabar sendo obrigados a cumprir as normas jurídicas, inclusive o Estado. Pela questão, nota-se que a jurisprudência tem sido conivente com essa tendência.

  • Não sei não hein!!?

    REsp 1.243.386/RS

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.

    1. O alegado direito à utilização, por agricultores, de sementes geneticamente modificadas de soja, nos termos da Lei de Cultivares, e a discussão acerca da inaplicabilidade da Lei de Patentes à espécie, consubstancia causa transindividual, com pedidos que buscam tutela de direitos coletivos em sentido estrito, e de direitos individuais homogêneos, de modo que nada se pode opor à discussão da matéria pela via da ação coletiva.

    2. (...).

    4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate.

    5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador.

    6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica.

    7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido.


  • A limitação territorial só deixa de existir quando se trata de direito individual homogêneo, sengundo o STJ? É isso?

    Nos difusos e coletivos em sentido estrito a letra da lei ainda prevalece?

    ´Quem puder explicar e me mandar uma MSG agradeço.

  • Caros colegas,


    A solução da questão como diz seu próprio enunciado suplanta a mera análise do texto da Lei. Pois, pede o entendimento jurisprudencial.

    No passado, surgiram questionamentos acerca da aplicabilidade da limitação imposta pelo art. 16 da lei LACP, uma vez que o art. 103, II, do CDC estabeleceu que a eficácia da decisões em tutela coletiva seriam erga omnes e ultra partes sem fixar qualquer limite territorial para sua abrangência, logo, pessoas de todo o Brasil poderiam se beneficiar das decisões proferidas por juízes monocráticos. 

    Ademais, a doutrina criticava a confusão feita pelo art. 16, pois este confundia competência territorial com limite subjetivo da coisa julgada.

    O STJ, através da Corte Especial, entendeu ser plenamente aplicável a limitação imposta pelo art. 16 da LACP. Isto foi o decidido no EREsp 293.407/SP.

    Ocorre que, recentemente, o STJ voltou a debruçar-se sobre o tema, mas dessa vez manifestou-se em sentido contrário ao seu costumeiro entendimento, isso porque a mesma Corte Especial no ano de 2012 decidiu pela inaplicabilidade do art. 16 da LACP (vide REsp 1.243.887).

    Assim, meus caros, essa é a situação jurisprudencial posta. Penso que a banca examinadora queria o entendimento jurisprudencial do STJ, ou seja, o dominante, àquele exarado no EREsp 293.407/SP. Até porque o REsp 1.243.887 trata-se de precedente quase isolado.

    É isto. Espero ter ajudado.

    Bons estudos! Fiquem com Deus.

    Abraços.

  • Vale a transcrição do Resp 1.243.887 em sentido contrário, afinal, a posição majoritária não tem sido tecnicamente muito elogiada, razão pela qual, acredito ser de todo o interesse, guardamos esse entendimento abaixo.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.887 - PR (2011/0053415-5)

     RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A 

    ADVOGADOS : ADRIANA TOZO MARRA 

     KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS 

     ANSELMO MOREIRA GONZALEZ 

    RECORRIDO : DEONÍSIO ROVINA 

    ADVOGADO : RENATA DEQUECH E OUTRO(S)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE 

    CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS 

    INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO 

    COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS 

    DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. 

    IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS 

    ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:

    1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica 

    proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do 

    domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da 

    sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos 

    limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em 

    conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos 

    interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, 

    CPC e 93 e 103, CDC).

    1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada 

    pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos 

    chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de 

    poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os 

    poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por 

    isso descabe a alteração do seu alcance em sede de 

    liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa 

    julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 

    2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.

    2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.

    3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


  • A questão é a seguinte: o STJ superou a questão da delimitação territorial em decisões recentes, contudo, a questão ainda não está consolidada. Explico:

    Art. 16, LACP: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator [...]”

    Significa dizer que a decisão proferida somente vale no território de competência do juiz prolator da decisão. Mas essa disposição atente-se, prejudica e muito o processo coletivo.

    Esse dispositivo sofre três ordens de críticas pela doutrina, apontando sua inconstitucionalidade e sua ineficácia:

    a)
    A doutrina diz que esses dois dispositivos foram inseridos no ordenamento jurídico por meio de medida provisória (que virou lei posteriormente) e essa medida provisória criada não atendia os requisitos da relevância e da urgência. Essa crítica é feita de forma intensa por Cássio Scarpinella.
    b)
    Ada Pelegrini afirma que o dispositivo é ineficaz considerando que não houve alteração concomitante do art. 103 do CDC, que não contém tal restrição. Para tal autora o art. 103 do CDC sobrepõe-se a disposição do art. 16 da LACP.
    c)
    Nelson Nery Jr. diz que o legislador confundiu dois institutos de direito processual civil que não se misturam: coisa julgada e competência. Afirma a inconstitucionalidade do dispositivo pela falta de razoabilidade uma vez que se uma ação individual tem a coisa julgada estendida para fora dos limites territoriais da competência, não há razão para que isso não ocorra nas ações coletivas.

    Jurisprudência: Até novembro de 2011 a Corte Especial do STJ (Resp 293.407/SP) entendia que esses dispositivos constitucionais, eficazes e lógicos. Contudo, em novembro de 2011, no julgamento do Resp 1.243.887/PR (Corte Especial), o STJ reconheceu a ineficácia do art. 16 da LACP, estabelecendo que a coisa julgada coletiva não ficará restrita aos limites territoriais do órgão prolator, pelo contrário, o alcance da decisão é estabelecido pelo pedido formulado na petição inicial e o que foi acolhido pela sentença.

  • Aparentemente está CORRETA...

    AgRg no REsp 1385686 / PR

    Data do Julgamento
    05/11/2013

    É pacífico nesta Corte o entendimento de que a sentença proferida
    em ação coletiva abrangerá apenas os substituídos, nos limites da
    competência territorial do órgão julgador, nos termos do art. 2º-A
    da Lei n. 9.494/97.

  • Galera, atenção dobrada nos comentários de Lucas Ferreira: 

    Em caso de prova subjetiva, essa é a resposta correta....
    Nas questões objetivas que pedem a letra da lei... razão com Munir Prestes...
    Bons estudos!
  • A afirmação é o texto expresso da Lei n. 9494, contudo o enunciado pede "à luz da jurisprudência do STJ". 

    Pelo visto o CESPE entende que a decisão do RESP 1.243.887 não é "jurisprudência do STJ". 

    Bom atentar a isso para questões futuras.

  • Ocorre que o REsp 1.243.887 foi julgado pelo procedimento de RECURSO REPETITIVO. Portanto, não seria dele o entendimento a prevalecer?

  • II. A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - ASSECAS, ao fundamento de que a substituição processual alcança todos os substituídos integrantes da categoria de servidores do DNOCS, independentemente de onde sejam domiciliados.

    III. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.385.686/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2013; AgRg no REsp 1.387.392/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp 1.362.602/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2013. Tratando da mesma questão, ainda, os seguintes precedentes monocráticos: STJ, REsp 1.431.200/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 28/02/2014; REsp 1.415.390/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/11/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.366.615/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/02/2014, e REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/10/2013.

    V. O argumento de que foi descumprida a orientação do REsp 1.243.887/PR, julgado, pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), não merece vingar, porquanto, em caso análogo, a mesma Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, que o referido julgado trata de situação fática diversa, pois, enquanto o "acórdão embargado negou provimento ao recurso especial interposto pela ASSECAS, consignando o entendimento, baseado em precedentes desta Corte, no sentido de que 'a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda', no acórdão paradigma, julgado sob o rito dos repetitivos, restou consignado que "não houve incidência da limitação determinada no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97, porque, naquele caso, o ajuizamento da ação antecedeu à entrada em vigor do mencionado artigo e, além disso, havia coisa julgada em relação ao alcance subjetivo da sentença exequenda" (STJ, AgRg nos EREsp 1.307.178/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2014).

    (AgRg no REsp 1340628/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014)

  • 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Aplicação do disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes.

    2.  A eficácia subjetiva da sentença coletiva abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF.

    4. Agravo regimental do Sindicato provido para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional. Agravo regimental da União não provido.

    (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)


  • SOLICITEMOS OS COMENTÁRIOS DO PROFESSOR!

  • SENTENÇA-Limite geográfico: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Malgrado seja notória a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do alcance da coisa julgada em ações civis públicas que tenham por objeto defesa dos direitos de consumidores,o STJ encerrou a celeuma, firmando entendimento de que a SENTENÇA na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do Tribunal(AgRg nos EREsp 253.589/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008). 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 167079 SP 1998/0017666-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/03/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2009)

    EXECUÇÃO-Não limite geográfico: Transporte in tibullis. Execução INDIVIDUAL, poderá ser proposta no domicílio do exequente, que por sua vez, poderá ser fora da JURISDIÇÃO do Magistrado. Até mesmo porque, o limite geográfico trazido pela lei é, LOCAL, ESTADUAL OU NACIONAL.

  • Seria interessante comentário de professor. Please!!!!!!

  • Vale a pena a leitura, uma verdadeira aula sobre o tema:

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf

  • Por mais correta que esteja a assertiva com relação ao "limite territorial" da coisa julgada, é importante destacar que, atualmente, tanto no âmbito do STF quanto no do STJ, é pacificado o entendimento de que as associações REPRESENTAM, e não substituem os associados. Dessa forma, creio que atualmente a correção dessa alternativa esteja desatualizada, mesmo que ela tenha transcrito um dispositivo legal (art. 2º-A, caput, da Lei 9.494/97).

  • A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    A partir de tudo que foi exposto, podemos elencar as seguintes conclusões:
    1) As associações podem propor ações coletivas em favor dos seus associados.
    2) A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses.
    3) A autorização dada pelos associados precisa ser expressa e específica para cada ação. Assim, não é suficiente a autorização genericamente prevista no estatuto da associação.
    4) Essa autorização pode ser feita de duas formas: a) por declaração individual do associado; ou b) por aprovação na assembleia geral da entidade.
    5) Vale ressaltar que, no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados (Súmula 629-STF).
    6) Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa: a) esteja filiada à associação no momento da propositura; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
    7) O art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-864-stf.pdf 

  • Vale ressaltar que a questão está de acordo com o art. 16, porém ele já caiu!

    Abraços.

  • Gajardoni explicou em aula no início de 2017 que: hoje as decisões do STJ declaram ineficazes os art. 16 e art. 2º da Lei 9.494/97 (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16).

    _______________________________________________________________________________________________________________

    Porém, o STF pacificou o tema inclusive em sede de repercussão geral: tema 499 em meados de 2017 que: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

     

  • A questão trata do processo civil coletivo, de acordo com a jurisprudência do STJ.

    A  respeito do que considera o STF, o órgão "firmou entendimento de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa do interesses e direitos de seus associados ou da categoria, atinge somente os substitutos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme disposto no art. 2º, da Lei 9494/97". AgRg no Resp 1.528.900/CE.

    O artigo da lei mencionada dispõe que  a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Achei importante alertar para o fato de que o Tema 499 da Repercussão Geral* (RE 612.043/PR) somente se aplica para as ações coletivas de rito ordinário, e não para MS. Ou seja, a limitação da eficácia subjetiva da coisa julgada somente diz respeito às ações coletivas de rito ordinário. Em MS, não há essa limitação.

    *A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.


ID
1030753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à ACP, ao mandado de segurança coletivo e à ação popular, julgue os itens seguintes à luz do entendimento do STJ.

Para a anulação de contratação irregular decorrente de procedimento licitatório, admite-se o ajuizamento de ação popular com fundamento em afronta aos princípios que regem a administração pública, independentemente de comprovação do dano ao erário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Assim dispõe a jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.LINHAS DELEGADAS ANTES DA CF/88, SEM LICITAÇÃO. CONTRATOADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. NULIDADE. OFENSA AO ART. 37, XXI, EAO ART. 175, I, DA CF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 07/STJ.ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem,mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos darecorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modointegral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente.2. "A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular nadefesa da moralidade administrativa, ainda que inexista danomaterial ao patrimônio público" (REsp 964.909/RS, Rel. Min. ElianaCalmon, Segunda Turma, DJe 23/11/2009).3. A desconstituição do julgado por suposta afronta aos arts. 2º,23, I, 40 e 42, §4º da Lei 8.987/95 c/c 57, §3º e 124 da Lei8.666/93 e art. 58 da Lei Federal 11.445/2007 não encontra campo navia eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjuntofático-probatório, procedimento vedado ao STJ, a teor da Súmula 7, eprincipalmente porque a controvérsia foi, em verdade, dirimida comfundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 37,XXI, e 175, I, da CF, cuja competência é reservada pela Constituiçãoao STF.4. Agravo regimental não provido.[AgRg no REsp 1166011 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0222996-6 -
    Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 21/02/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2013

    Abç e bons estudos.
  • Basta lembrar:

    ...

    ATO LESIVO (não apenas ao erário, mas pode ser ao meio ambiente ou moralidade) + ATO NULO (art.2º e 4º, Lei 4717/65) = Causa de pedir da AP.

  • Sun Tzu, não só ato nulo, mas também anulável.

     Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Artigo.  5 cf 88:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Creio que, após o julgamento do REsp 1.447.237-MG (16/12/2014), a resposta seria outra.
    No julgado acima mencionado, decidiu o STJ que não pode haver condenação a ressarcimento ao erário se não houve comprovação real de lesão aos cofres públicos.
    "Para o STJ, eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano". (Fonte: Informativo Esquematizado 557 STJ - Dizer o Direito)

  • Alice, apesar de existir esse entendimento do STJ a resposta não mudaria, pois a questão fala na possibilidade de ajuizar ação popular independente de comprovar dano ao erário.

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM LESÃO PRESUMIDA.

    Ainda que procedente o pedido formulado em ação popular para declarar a nulidade de contrato administrativo e de seus posteriores aditamentos, não se admite reconhecer a existência de lesão presumida para condenar os réus a ressarcir ao erário se não houve comprovação de lesão aos cofres públicos, mormente quando o objeto do contrato já tenha sido executado e existam laudo pericial e parecer do Tribunal de Contas que concluam pela inocorrência de lesão ao erário.  [...] Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, uma vez que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/1965. Entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do ente público, que usufruiu dos serviços prestados em razão do contrato firmado durante o período de sua vigência.

     

    Precedente citado: REsp 802.378-SP, Primeira Turma, DJ 4/6/2007. REsp 1.447.237-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2014, DJe 9/3/2015.

  • Vale a leitura do artigo do Dr. Ubirajara Salgado sobre a matéria: 

    STJ: 1a Turma x 2a Turma – Ação Popular x Ação de Improbidade – Dano efetivo x Dano in re ipsa. Dois julgados que merecem atenção.

     

    https://blog.ebeji.com.br/stj-1a-turma-x-2a-turma-acao-popular-x-acao-de-improbidade-dano-efetivo-x-dano-in-re-ipsa-dois-julgados-que-merecem-atencao/

    Ou seja admite-se a ação poular, o que não cabe é a pena de ressarcimento.

  • A IMORALIDADE PODE SER OBJETO DE AÇÃO POPULAR MESMO QUE NÃO HAJA ILEGALIDADE.

    EX.: VÍCIO DE FINALIDADE, ESPÉCIE DO GÊNERO ABUSO DE PODER: DESVIO DE PODER.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • A ação popular pode ser interposta com fins na anulação do ato lesivo à moralidade administrativa. 

     

    Logo, assertiva correta. 

  • ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ.[...]


    2. Sem adentrar no mérito da existência ou não de prejuízo ao erário, é possível, no plano abstrato, afirmar a prescindibilidade do dano para a propositura da ação popular. 3. Isso, porque quando a lei de ação popular, em seu art. 1º, § 1º, define patrimônio público como "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico" deixa claro que o termo "patrimônio público" deve ser entendido de maneira ampla a abarcar, não apenas o patrimônio econômico, mas também entre outros valores, a moralidade administrativa.[...]


    (AgRg no REsp 1130754/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010)
     

  • Gabarito: Correto

    Quase erro só porque vi independentemente de comprovação do dano ao erário.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao instrumento da Ação Civil Pública. Expõe caso hipotético em que ocorre ajuizamento dessa ação com o intuito de anular contratação irregular decorrente de procedimento licitatório, com fundamento em afronta aos princípios que regem a administração pública, independentemente de comprovação do dano ao erário. Conforme a jurisprudência do STJ, temos que: "A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação popular na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público" (REsp 964.909/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/11/2009).

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • QUALQUER CIDADÃO ( NÃO É QUALQUER PESSOA) = AÇÃO POPULAR>>

    ANULAR ATO LESIVO:

    patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,

    ao patrimônio histórico e cultural,

    à moralidade administrativa,

    ao meio ambiente e

    ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • independentemente de comprovação do dano ao erário. A anulação de contratação irregular decorrente de procedimento licitatório, admite-se o ajuizamento de ação popular com fundamento em afronta aos princípios que regem a administração pública,

  • QUALQUER CIDADÃO ( NÃO É QUALQUER PESSOA) = AÇÃO POPULAR>>

    ANULAR ATO LESIVO:

    patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,

    ao patrimônio histórico e cultural,

    à moralidade administrativa,

    ao meio ambiente e

    ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Afirmativa corretíssima, pois vimos que a ação popular poderá ser ajuizada com a finalidade de anular ato lesivo à moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico e material ao patrimônio público.

    Trata-se de entendimento consolidado no STF:

    “A Suprema Corte já se posicionou nesse sentido e, seguindo o mesmo entendimento, este Superior Tribunal tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público. Além disso, as instâncias ordinárias, na análise dos fatos, chegaram à conclusão de que a obra trouxe prejuízo ao erário por ser construção sem infraestrutura, com sérios problemas de erosão no local etc. Diante do exposto, a Turma não conheceu do recurso.” Precedentes citados do STF: RE 170.768-SP, DJ 13/8/1999; do STJ: REsp 474.475-SP, DJe 6/10/2008, e REsp 172.375-RS, DJ 18/10/1999.

  • Gabarito: Certo

    Fazendo um paralelo com os atos de improbidade administrativa, verifica-se que um ato que viole os princípios da Administração Pública não necessariamente irá causar um dano.

    Portanto, independe da comprovação de dano ao erário, bastando que se comprove a afronta aos princípios (ex. ato imoral, desvio de finalidade).

  • Gab. C

    #PCALPertencerei...

  • Seria um caso de ato lesivo a moralidade. Cabe ação popular perfeitamente


ID
1030756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à ACP, ao mandado de segurança coletivo e à ação popular, julgue os itens seguintes à luz do entendimento do STJ.

O prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular não é aplicável à ACP e à respectiva execução.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Dados Gerais Processo: RA 875149902 PR 875149-9/02 (Acórdão) Relator(a): Hayton Lee Swain Filho Julgamento: 19/06/2013 Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível Publicação: DJ: 1140 14/07/2013 Ementa

    AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL E DOMINANTE NO STJ. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APADECO. POSSIBILIDADE.

    "A posição atual e dominante nesta c. Corte Superior é no sentido de ser aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular" (AgRg nos EAREsp 119.895/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2012).RECURSO NÃO PROVIDO.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O STJ sempre caminhando na inteira contramão do bom raciocínio jurídico. A doutrina mais abalizada é uníssona na defesa da imprescritibilidade das ações indenizatórias por lesões a direitos coletivos em sentido lato.

  • Súmula 150, STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Lembrando que para ações envolvendo ressarcimento ao erário e danos ambientais, há imprescritibilidade tanto da pretensão, quanto da execução.
  • Aplica-se!
    Abraços.

  • VIDE   Q467452

     

    No âmbito do direito privado, cinco anos é o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

     

    TEMA 515/STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

     

    Tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (Paradigma: REsp 1273643/PR, 2ª Seção, DJe 04/04/2013).

     

     

     

  • Quanto ao prazo prescricional da ACP, conforme o STJ:

    "A posição atual e dominante nesta c. Corte Superior é no sentido de ser aplicável à ação civil pública e à respectiva execução, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular" (AgRg nos EAREsp 119.895/PR - 2012).

    Portanto, o prazo prescricional de 5 anos é aplicável à ACP e à respectiva execução.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 21 DA LEI 4.717/1965. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).

    2. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

    3. Esta Corte Superior entende que, inexistindo a previsão de prazo prescricional específico na Lei 7.347/1985, aplica-se à Ação Civil Pública, por analogia, a prescrição quinquenal instituída pelo art. 21 da Lei 4.717/1965.

    4. Agravo Interno do Presentante Ministerial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 814.391/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)

  • AINDA É O QUE PREVALECE.

    Mas em 2019 tivemos o seguinte julgado:

    O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

    EM frente!

  • É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

    -Conforme entendimento consagrado na Súmula 150, STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da Ação.

    Sendo assim, em relação à Ação Civil Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal encetado no art. 21 da Lei no 4.717/65 (Lei de Ação Popular). Diante da ausência de norma expressa sobre o tema na Lei de Ação Civil Pública, aplica-se a norma legal da Lei de Ação Popular, que compõe o mesmo microssistema de tutela coletiva.

    TEMA 515/STJ - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO

     

    Tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (Paradigma: REsp 1273643/PR, 2ª Seção, DJe 04/04/2013).


ID
1030759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No que se refere à ACP, ao mandado de segurança coletivo e à ação popular, julgue os itens seguintes à luz do entendimento do STJ.

A DP tem legitimidade para ajuizar ACP para discutir a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do desempenho de trabalho doméstico, por se tratar de defesa de interesses transindividuais de categoria presumidamente hipossuficiente.

Alternativas
Comentários
  • "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADOR DOMÉSTICO.  RESPONSABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE.1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, a Defensoria Pública  possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é da responsabilidade do empregador.3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 1243163/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013)

  •  Não entendi, alguém poderia explicar? Não estaria o entendimento afrontando o art1 da LACP:   Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • Esclarecendo: a limitação da ACP envolvendo tributos (o que inclui contribuições previdenciárias, naturalmente) tem por objetivo obstar o esvaziamento dos cofres públicos, como por exemplo, reconhecer a ilegalidade de cobrança dum dado imposto por desrespeito ao princípio da legalidade. Para outras finalidades envolvendo tributos (ex: engordar os cofres públicos) admite-se ACP. 

  • Esse art. 1º, parágrafo único, LACP, guarda informações subliminares rsrs. A regra é vedar uso da ACP para fins tributários com vistas a impedir que se torne sucedâneo de ADI, mas isso só acontece quando é proposta em favor dos contribuintes. Quando contra eles, p. ex., impugnar isenção de algum tributo a certo particular, é cabível a ACP.

  • O STJ e o STF têm relativizado a interpretação do parágrafo único da lei de ACP para entender que é possível sim a utilização de ações coletivas (civil pública e popular) para veicular pretensões tributárias, previdenciárias, de FGTS etc., desde que caracterizado o interesse social relevante.  
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
    1. Quando do julgamento do REsp 1.142.630/PR (Quinta Turma, Rel.
    Ministra Laurita Vaz, DJe de 01/02/2011), restou proclamado o entendimento favorável à legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo de Ação Civil Pública destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária, tendo em vista, principalmente, a presença do inquestionável interesse social envolvido no assunto.
    2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública pertinente a benefício previdenciário, decidiu que "o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação." (AgRg no AI 516.419/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30/11/2010).
    3. Agravo regimental desprovido.
    (STJ. AgRg no REsp 1214633/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 15/08/2011)

    No RE 643978 o MP pede a declaração da inconstitucionalidade incidental do parágrafo único da LACP, afirmando ter legitimidade para propor ACP que verse sobre FGTS. O recurso foi submetido à sistemática dos recursos repetititvos e estamos aguardando o julgamento do STF sobre o caso.
  • Sobre o caso específico da questão, segue o julgado: (chamo a atenção para o fato de que o parágrafo único do art. 1º da LACP não ter sido discutido no caso abaixo. O Tribunal somente discutiu sobre a legitimidade da DP propor ACP de forma genérica) :

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADOR DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. 1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é da responsabilidade do empregador. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1243163/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013)
  • Na dúvida, possui legitimidade!

    Abraços.

  • Alguém pode ajudar na dúvida!

    A ACP não pode ter como objeto a discusão de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS; TRIBUTOS; FGTS e IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. E a questão tem como gabarito correto. ??? Não entendi.

  • A DP (Defensoria Pública) tem legitimidade para ajuizar ACP para discutir a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias devidas em razão do desempenho de trabalho doméstico, por se tratar de defesa de interesses transindividuais de categoria presumidamente hipossuficiente. Resposta: Certo.

     

    Comentário: A LC nº 80/1994, Art. 4º, VII, informa que são funções institucionais da Defensoria Pública é promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. A Lei nº 7.347/85, Art. 1º, parágrafo único, diz que não será cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS e outros fundos institucionais cujos beneficiários possam ser individualmente determinados. Portanto, discutir responsabilidade é diferente de ter pretensões.

  • Fernando Gajardoni explicou em aula que os próprios Tribunais Superiores que reconhecem a legalidade e a constitucionalidade do art. 1º, § único da LACP, têm ultimamente abrandado o rigor da norma para que seja possível o manejo de ACPs que toquem em matéria tributária, contribuições sociais, FGTS, desde que o objetivo da ação não seja propriamente discutir o tributo, mas proteger o patrimônio público ou a higidez do sistema tributário brasileiro.

     

    Especificamente sobre a ACP em matéria previdenciária o professor ensinou que durante algum tempo, sustentava-se que o art. 1º, § único da LACP proibia ACP em matéria previdenciária. Mas a jurisprudência evoluiu para acordar e ler o § único do art. 1º da LACP e ver que, em nenhum momento, o dispositivo proibiu a ACP para discutir matéria previdenciária. O dispositivo proibiu ACP em matéria de contribuição previdenciária e não em matéria de benefício previdenciário (aposentadoria, auxílio-doença, auxílio-reclusão, etc.), sendo possível ACP para a defesa de direitos de natureza previdenciária.

     

    Atualmente, a jurisprudência majoritária (mas não é pacífico) admite que é possível ACP em matéria de benefícios previdenciários. Podem, portanto, o MPF, a DPU, propor ACP para pedir, por exemplo, revisão de benefício previdenciário defasado. No julgamento do Resp 946.533-PR, o STJ admitiu essa possibilidade.

     

    Espero tê-lo ajudado!

     

     

  • Quanto à ação civil pública (ACP), conforme entendimento do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADOR DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. 1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é da responsabilidade do empregador. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 119.895/PR 2012).

    Assim, a Defensoria Pública, para o STJ, possui legitimidade para ajuizar ACP no caso apresentado na questão.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • ACP em matéria tributária

    Pró-fisco/pró-cofres públicos = cabe ACP

    Contra o fisco/contra cofres públicos = não cabe ACP

    Na questão, discute-se uma possibilidade de decidir quem é responsável pela contribuição, ou seja, para definir quem vai pagar, quem vai encher de $ o cofre público = CABE ACP

    Ah, e a Defensoria Pública é, segundo a Lei de Ação Civil Pública legítima para funcionar como autora da ACP.

    GAB: C


ID
1030762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à ACP, ao mandado de segurança coletivo e à ação popular, julgue os itens seguintes à luz do entendimento do STJ.

Para que a legitimidade de entidade de classe seja reconhecida em sede de mandado de segurança coletivo, é imprescindível a demonstração de que a pretensão tenha sido veiculada no interesse de toda a categoria, e não de apenas parte dela.

Alternativas
Comentários
  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. 1. "Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitam, sejam aos filiados à entidade associativa impetrante, sejam aos que integram a classe titular do direito coletivo" (AgRg no Ag 435851/ PE,Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 19.05.2003, p. 130). 2. Não encontra óbice à aplicação da tese explicitada o fato de ter sido impetrado mandado de segurança coletivo para beneficiar parte da categoria, a teor do disposto na Súmula n. 630 do STF. 3. Agravo desprovido (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 30015 DF 2004.01.00.030015-0 (TRF-1))

    Súmula 630, STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".
  • Vale ressaltar que a atual Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09) consagrou o entendimento jurisprudencial que vinha sendo adotado antes de sua vigência e oportunamente colacionado pelo colega acima. Vejamos o texto legal:

    ....

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

  • Há legitimidade no mandado de segurança coletivo quando a pretensão desse seja Defender o interesse de somente parte de seus integrantes,não precisa ser de todos.

  • Não é Nescessario comprovar que a pretensão seja de interesse de toda a categoria

  • Na ADI, a legitimidade da associação tem que representar toda a categoria. NÃO se admite a representação apenas de fração ou parcela da categoria. 

  • Nishimura!

  • Mandado de segurança coletivo: substituição processual.

  • lei 12.016/09

    art 22; No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

  • Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".

    Súmula 630 do STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

     

  • Gaba: ERRADO


    Não é Necessário comprovar que a pretensão seja de interesse de toda a categoria


    Há legitimidade no mandado de segurança coletivo quando a pretensão desse seja Defender o interesse de somente parte de seus integrantes,não precisa ser de todos.


    Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".


    Súmula 630 do STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

     



  • A questão exige conhecimento relacionado ao remédio constitucional do Mandado de Segurança, em sua modalidade coletiva. Conforme o posicionamento do STF sobre o assunto, temos que: Súmula 630/STF “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria (Súmula 630 do STF). Assim, por exemplo, o sindicato pode impetrar mandado de segurança para garantir direitos somente dos aposentados, ainda que ele represente os interesses de todos os servidores (os que se encontram na ativa e os aposentados).
     

  • Lei 12.016, art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Súmula 630, STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

    Bons estudos!

  • Este é um item incorreto. Conseguiu identificar o porquê? Ora, para que o mandado de segurança coletivo possa ser impetrado pela entidade de classe, não é necessário que a pretensão seja veiculada no interesse de toda a categoria, podendo, conforme previsão da Súmula 630 do STF, ser veiculada apenas a uma parte da respectiva categoria, in verbis: "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

  • Súmula 630, STF"A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

  • Minha contribuição.

    Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Súmula 630 STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Abraço!!!

  • Não há necessidade de comprovar o interesse de toda a categoria.

    #CarreirasPoliciais

  • QUEM APRENDEU ESSA DEPOIS DE ERRAR LEVANTA A MÃO!

  • Muitos sindicatos abrangem categorias profissionais que na prática têm pouca relação umas com as outras e demandam intervenções distintas. Por exemplo, já tive a oportunidade de conhecer a atuação do SINTHORESP, sindicato paulistano que abrangia desde gerente de hotel 5 estrelas até o fritador de hamburger do McDonalds, passando por garçons, recepcionistas, cozinheiros, camareiras e por aí vai (eles abrangiam funcionários de hoteis e restaurantes, sem distinção das funções). Categorias tão variadas às vezes demandam até direitos diferenciados, por isso que faz bastante sentido que um sindicato atue no interesse de apenas parte dos trabalhadores abrangidos por ele.

  • GABARITO: ERRADO

    Não confundir com esse julgado recentíssimo do STF:

    A entidade que não representa a totalidade de sua categoria profissional não possui legitimidade ativa para ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020 (Info 995)

    Fonta: Dizer o Direito

  • Súmula 630 do STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria

  • não sabia dessa

    CESPE de 2013 parecia ser mais perigosa ainda

  • SÚMULAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

    ►Súmula 266 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    ►Súmula 267 do STF – Não Cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    ►Súmula 268 do STF – Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ►Súmula 269 do STF – O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    ►Súmula 271 do STF – Concessão de MS não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

    ►Súmula 304 do STF – Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o

    impetrante, não impede o uso da ação própria.

    ►Súmula 429 do STF – A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.

    ►Súmula 430 do STF – Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandando de segurança.

    Súmula 510 do STF Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    Súmula 625 – STF Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    ►Súmula 626 do STF – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

    ►Súmula 629 do STF – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    ►Súmula 630 do STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    ►Súmula 632 do STF – É constitucional lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 333 do STJ Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 460 do STJ – É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Individual ou coletiva.

    Gab: Errado.

    Meta- PCDF

  • Gab. E

    #PCALPertencerei...

  • Errada: CRFB/88: art. 5º. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. STF: súmula n. 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.


ID
1030765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos das pessoas com necessidades especiais, dos idosos e das vítimas de violência doméstica familiar.

Conforme o diploma legal que regulamenta os mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a notificação da ofendida a respeito dos atos processuais relativos ao agressor, em especial daqueles referentes ao seu ingresso e saída da prisão, dispensa a intimação do DP em relação ao mesmo ato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 21 Lei 11.340/06.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.


    bons estudos
    a luta continua
  • até eu adivinhar o que é DP ........... kkkkkkkkkkkkkkk

  • Prova para Defensor Público, logo já sabe-se o que é DP.

  • O CESPE se superou agora... Daqui a pouco vão perguntar se no auto de prisão em flagrante o DP deve enviar cópia pro DP (Delegado de Polícia e Defensor Público respectivamente)

  • SEM PREJUÍZO DA INTIMAÇÃO.

    Questão errada de acordo com o Art. 21 da LMP 

     A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Gabarito Errado!

  • DP = Defensor Público 

  • Nas provas que contem siglas, eles colocam na primeira folha o significado de cada uma.

    Ex:

     

    Sempre que utilizadas, as siglas subsequentes devem ser interpretadas com a significação associada a cada uma delas, da seguinte forma: ACP = ação civil pública; ADI = ação direta de inconstitucionalidade; CDC = Código de Defesa do Consumidor; CF = Constituição Federal de 1988; CLDF = Câmara Legislativa do Distrito Federal; CP = Código Penal; CPC = Código de Processo Civil; CPI = comissão parlamentar de inquérito; CPP = Código de Processo Penal; CTN = Código Tributário Nacional; DF = Distrito Federal; DP = defensoria pública ou defensor público, conforme o contexto; DP/DF = Defensoria Pública do Distrito Federal; DPG = defensor público-geral; DPU = Defensoria Pública da União; ECA = Estatuto da Criança e do Adolescente; IPTU = imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; ISS = imposto sobre serviços; ITBI = imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; MP = Ministério Público; OEA = Organização dos Estados Americanos; RGPS = regime geral de previdência social; STF = Supremo Tribunal Federal; STJ = Superior Tribunal de Justiça; TCU = Tribunal de Contas da União.

  • a notificação da ofendida dispensa a intimação do DP ≠ sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público,porém 

    dispensa ≠ sem prejuizo

    indispensável = sem prejuíso

  • Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

     

    A notificação da ofendida a respeito dos atos processuais relativos ao agressor NÃO dispensa a intimação do DP (DEFENSOR PÚBLICO) em relação ao mesmo ato.

     

    GABARITO ERRADO

     

    #SEJA FORTE E CORAJOSO

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 21 - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das disposições de cunho processual na Lei Maria da Penha, Lei n° 11.340/06.
    Conforme previsto no artigo 21 da Lei n° 11.340/2006, "a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público."
     Assim, a assertiva que afirma que a intimação pessoal da vítima dispensa a intimação do defensor público está incorreta, por contrariar o trecho em negrito do artigo acima mencionado.

    GABARITO: ERRADO.

  • EU: acertando pelos motivos errados desde 1981! rsrsrs

  • dp = defensor publico

  • E eu achando que DP era delegácia de policia  :) . kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk ( eu amo esse qconcursos. kkkkkkkkkkkkkkk ) 

  • Que preguiça da banca em colocar DEFENSOR PÚBLICO

  • dupla penetração nessa banca !!!

  • Gab E Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

  • O art. 21, da Lei 11.340/2006, versa que, apesar de que a ofendida tenha que ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, não pode o advogado ou o defensor público deixar de receber intimação também.

  • DP = delegado de polícia? defensor público? dinossauro pelado? diário popular? Complicado em...

  • sem prejuízo da intimação do advogado/defensor público.

  • Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos

    processuais relativos ao agressor, especialmente dos

    pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da

    intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar

    intimação ou notificação ao agressor.

  • Item incorreto, pois a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao seu agressor, em especial daqueles que promovam o ingresso e a saída da prisão, devendo também o defensor público ou o advogado ser intimados:

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Resposta: E

  • errado, pois não dispensa a do defensor.

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    seja forte e corajosa, siga Jesus é contigo.

  • Lei Maria da Penha

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

  • E eu achando que DP era Delegado de Polícia kkkkkkkkkkkkkk

  • Qual dificuldade dos DOUTORES em descrever por extenso a palavra?! Uma vez que pode significar diversos vocábulos??????????


ID
1030768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos das pessoas com necessidades especiais, dos idosos e das vítimas de violência doméstica familiar.

Segundo o que dispõe o Estatuto do Idoso, as transações relativas a alimentos referendadas pela DP configuram título executivo extrajudicial

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 13 Lei 10.741/03.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

    bons estudos
    a luta continua
  • Só complementando: há previsão semelhante no CPC (art. 585, II).

    “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;”

  • A questão trata do Estatuto do Idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.         (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)


    Segundo o que dispõe o Estatuto do Idoso, as transações relativas a alimentos referendadas pela DP configuram título executivo extrajudicial

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial.

    #retafinalTJRJ


ID
1030771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos das pessoas com necessidades especiais, dos idosos e das vítimas de violência doméstica familiar.

De acordo com a jurisprudência do STJ, não se reconhece à surdez meramente unilateral o caráter de necessidade especial, razão pela qual o seu portador deverá disputar as vagas de ampla concorrência em concurso público, e não as destinadas aos portadores de deficiência física.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais nos concursos públicos. A decisão é da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recurso da União contra candidata aprovada em concurso do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal).
    A questão já havia sido decidida pela ministra Laurita Vaz e foi confirmada pela Turma de forma unânime.
    A candidata entrou com mandado de segurança contra a União por causa da exclusão de seu nome da lista dos candidatos aprovados que se declararam portadores de necessidades especiais no concurso para técnico judiciário do TJ-DF de 2007. Ela alegou surdez no ouvido direito, com apresentação do laudo médico comprovando a deficiência no momento da inscrição no concurso.
    O TJ-DF, no julgamento, concedeu a segurança, determinando a inclusão do nome da candidata na relação dos aprovados. A União recorreu ao STJ, com a alegação de que, para ser considerada deficiência auditiva, a surdez deve ser bilateral (de acordo com o decreto 3.298/99).
    Entretanto, a relatora, ministra Laurita Vaz, considerou a decisão do tribunal distrital de acordo com a jurisprudência do STJ. Por meio dessa decisão, fica garantida ao portador de deficiência auditiva unilateral a reserva de vagas para deficientes no concurso público. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
     
    Segue o link: http://noticias.r7.com/educacao/noticias/candidato-com-surdez-unilateral-entra-em-cota-de-concurso-publico-20110807.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Surdez unilateral não caracteriza deficiência auditiva em concurso público 04/10/2013 - 07h19


    Por seis votos a quatro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/99, que apenas indica como deficiente auditiva a pessoa com perda bilateral igual ou superior a 41 decibéis. O julgamento, iniciado em sessões anteriores, foi concluído na última quarta-feira (2).
  • Entendimento superado !! 

    Conforme julgado recente da Corte Especial do STJ:


    Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.

    A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99.

    STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013


  • Questão desatualizada. Nesse sentido (vide Dizer o Direito):

    NÃO. Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.

    A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99.

    STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.


  • Questão desatualizada. Fonte:  http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/candidato-com-surdez-unilateral-nao-tem.html A pessoa que possui audição em apenas um dos ouvidos (surdez unilateral) pode ser considerada deficiente para fins de reserva de vaga em concurso público? NÃO. Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99. STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.
    O Decreto n.° 3.298/99 regulamentou a Lei n.° 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Em seu art. 4º, o Decreto assim define a deficiência auditiva: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto n.° 5.296/2004)
    Perceba, portanto, que, para o Decreto, a deficiência auditiva é a perda bilateral da audição. A redação atual foi dada pelo Decreto n.° 5.296/2004, que expressamente acrescentou a palavra “bilateral”.
    Vale ressaltar que existe um precedente da 2ª Turma do STF no mesmo sentido: MS 29910 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2011.

  • Minha opinião: o gabarito está errado!!! 


    Para o STJ, candidato em concurso público com surdez unilateral NÃO tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.

    A surdez unilateral NÃO é considerada como deficiência auditiva segundo o Decreto 3.298/99.

    STJ. Corte Especial. MS 18.966-DF, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2013.



    Surdez unilateral:

    NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.

    Cegueira unilateral:

    É considerada deficiência para fins de concurso público.



    Bons estudos!!!! 

  • Portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para disputar vagas reservadas em concurso público. É o que fixa a Súmula 552, aprovada na tarde desta quarta-feira (4/11) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. (Conjur). Recentíssima Súmula do STJ. O próprio site classifica a questão como desatualizada.

  • De forma bem objetiva:

    De acordo com o STJ: *Surdez unilateral: NÃO (Súmula 552)

                                       *Visão monocular: SIM (Súmula 377)

    Bons estudos!

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    Para a atual jurisprudência do STJ, I) após o julgamento do MS 18.966/DF, julgado em 02/10/2013 pela Corte Especial, os indivíduos que apresentam surdez unilateral não devem, nos concursos públicos, concorrer às vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência; II) situação diferente é a dos portadores de visão monocular. Esses, segundo a Súmula 377 do STJ, têm direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

     

     

    Fonte:https://rodrigoleite2.jusbrasil.com.br/artigos/128090137/surdez-unilateral-e-concursos-publicos-a-nova-posicao-do-stj

  • Considerando a atual jurisprudência do STJ, o enunciado da questão está CERTO.

  • De acordo com a jurisprudência do STJ,  se reconhece à surdez meramente unilateral o caráter de necessidade especial, razão pela qual o seu portador deverá disputar as vagas de ampla concorrência em concurso público, e não as destinadas aos portadores de deficiência física.  ERRADO 

    De acordo com a jurisprudência do STJ, não se reconhece à surdez meramente unilateral o caráter de necessidade especial, razão pela qual o seu portador deverá disputar as vagas de ampla concorrência em concurso público, e não as destinadas aos portadores de deficiência física.​ CORRETO

    ATUAL JURISPRUDÊNCIA 

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, não se reconhece à surdez meramente unilateral o caráter de necessidade especial, razão pela qual o seu portador deverá disputar as vagas de ampla concorrência em concurso público, e não as destinadas aos portadores de deficiência física.​

     

    De acordo com o STJ:

    ·        Surdez unilateral: NÃO (Súmula 552)

    ·        Visão monocular: SIM (Súmula 377)

  • Acrescentando a informação atualizada sobre o tema em que foi objeto de publicação de uma lei:

    Lei 14.126/2021: classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

    dizerodireito.com.br/2021/03/lei-141262021-classifica-visao.html

  • NÃO TJ SP ESCREVENTE


ID
1030774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com fundamento nos diplomas legais que regulamentam o direito de moradia, julgue os itens subsecutivos.

Nos programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos da administração pública com atuação nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos não pode ser contratada coletivamente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 4, § 2o Lei 10.257/03. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.


    bons estudos
    a luta continua
  • MP 2220/01 

    Art. 2º  Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)


ID
1030777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com fundamento nos diplomas legais que regulamentam o direito de moradia, julgue o item subsecutivo.


Observados os requisitos legais, aquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao referido bem, que poderá ser obtida tanto pela via administrativa quanto pela judicial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.977/09

    Art. 50.  A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por

    I – seus beneficiários, individual ou coletivamente; e 

    II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. 

    Parágrafo único.  Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (como as cooperativas não estão no caput, elas não podem registrar!!)

  • SOmente os entes públicos podem promover atos de registro em casos de regularização fundiária.

  • Justificativa CESPE: De acordo com a legislação de regência, embora cooperativas possam promover regularização fundiária, não podem proceder atos de registro. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito.

  • ATUALIZANDO!!!

     

    A MP 759/2016 revogou o Capítulo III (Da regularização fundiária de assentamentos urbanos - arts. 46 a 71) da Lei nº. 11.977/2009!

     

    Bons estudos! ;)

  • Artigo equivalente na MP 759/16 (NÃO menciona a legitimidade para atos de registro)

     

    Art. 20.  Poderão requerer a Reurb, respeitado o disposto na Seção II:

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

    II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

    III - os proprietários, loteadores ou incorporadores;

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e

    V - o Ministério Público. 

    § 1º  Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso aos beneficiários contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais. 

    § 2º  O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal. 

  • Resposta: CERTA!

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001:

    Art. 1o Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem
    oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade
    urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de
    moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de
    outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

  • A Lei 13.465/2017 revogou o Capítulo III (Da regularização fundiária de assentamentos urbanos - arts. 46 a 71) da Lei nº. 11.977/2009!

  • MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

    "Art. 1  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural."  

    "Art. 6  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial."


ID
1030780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com fundamento nos diplomas legais que regulamentam o direito de moradia, julgue os itens subsecutivos.

Observados os requisitos legais, aquele que possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao referido bem, que poderá ser obtida tanto pela via administrativa quanto pela judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 183 CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • "O Projeto do Estatuto da Cidade disciplinava o instituto denominado de concessão de uso especial para fins de moradia, sendo os artigos vetados pelo então presidente da República que, em substituição a eles, editou a Medida Provisória n.º 2.220, de 04 de setembro de 2001, a qual, embora com amplitude menor que o mencionado projeto de lei, trouxe importantes inovações para a regularização fundiária em ocupações de áreas públicas..."

    Fonte: 
    http://www.correiocidadania.com.br/antigo/ed370/dicionario.htm


    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
    Art. 1o  Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3o  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

     

    Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • me corrijam se eu estiver errado, mas para essa questão estar correta o imóvel público teria que ser dominical

  • A concessão não é válida apenas se foi efetuada até o ano de 2001? O gabarito não deveria ser "errado"?

  • Para o colega que perguntou: “A concessão não é válida apenas se foi efetuada até o ano de 2001? O gabarito não deveria ser ‘errado’?”

    A questão fica certa porque diz “Observados os requisitos legais”.

  • E quanto ao requisito legal de não possuir mais nenhum outro imóvel urbano ou rural? A questão não mencionou nada disso, mas a lei coloca como um requisito expresso..
    Para mim, em razão da falta de um critério especial e fundamental, a questão deveria estar sendo considerada ERRADA!!
    Quem concorda?
    Vejamos o que diz a lei:

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.
    Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
    § 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
    § 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.

    Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/comment_arrow.png" alt="" class="comment_arrow">



  • A questão enuncia a Medida Provisória 2.220/01, em seus artigos 1º e 6º.

    O art. 183, da CF, não se enquadra nesta assertiva, por não tratar de imóvel público.

    Trata-se de imóvel público adquirido antes de 2001. "Observados os requisitos legais" supre essa omissão na questão.

    Questão CERTA.

    Vamos ficar atentos!!!

  • ATUALIZANDO - REDAÇÃO DADA PELA MP 759/2016:

     

    Art. 1º  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

    Bons estudos! ;)

  • Questão correta.

  •  Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • GAB.: Certo.

     

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

     

    Art. 1o  Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)

     

    Art. 6o  O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.

  • MP da Concessão de Uso:

    Art. 1 Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. 

           § 1  A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

           § 2  O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

           § 3  Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.


ID
1030783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal

A respeito da política nacional para a população em situação de rua, julgue os próximos itens.

O Poder Executivo federal pode firmar convênios com entidades privadas, ainda que estas tenham fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 4o  DEC7053/09. O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Engraçado, nesta questão a resposta está errada porque não está completa...A questão acima está certa, mas também não está completa... assim fica difícil...:(

  • Errada.

    Art. 4o  DEC7053/09. O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

  • Art. 4o O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

  • Qual à legislação federal:

    O art. 4º do decreto nº 7053 de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, determina que:

    Art. 4º O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

    Portanto, o poder executivo federal pode firmar convênios com entidades públicas e privadas, desde que sejam sem fins lucrativos.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • ERRADO- SEM FINS LUCRATIVOS.


ID
1030786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal

A respeito da política nacional para a população em situação de rua, julgue os próximos itens

Constitui elemento imprescindível para a caracterização de população em situação de rua, para fins de incidência da proteção legal, a utilização de áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma permanente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 1o  DEC7053/09. Fica instituída a Política Nacional para a População em Situação de Rua, a ser implementada de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos neste Decreto.
    Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

    bons estudos
    a luta continua
  • erros: NEMPRECISA SER DE FORMA PERMANENTE, E NEM EM ÁREAS DEGRADADAS

  • Quanto à população em situação de rua:

    O decreto 7053/2009 estabelece no art. 1º, parágrafo único:

    Art. 1º, parágrafo único - Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

    Portanto, é considerada população em situação de rua o grupo populacional que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente. Além disso, não é um elemento imprescindível, pois podem utilizar as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

    Gabarito do professor: ERRADO.

ID
1030789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

No que se refere à política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, julgue os itens a seguir.

Em cada região administrativa do DF, deve haver, no mínimo, um conselho tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 132 ECA.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Permitida UMA recondução? Não existe minimo para as reconduções!!!!!! 

  • Deve-se estar sempre atento nesses tipos de questão nas palavras chaves que neste caso:

    1 conselho tutelar,

    5 membros,

    mandato de  4 anos

    1 recondução

    obs: tem que estar ciente desses dados!!!

  • Certo. ECA - Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

  • Nunca mais errei essa questão. Uma dica: "Conselho Tutelar " possui 15 letras.

    Do nº 15 extraímos todas as informações necessárias. 1 Conselho Tutelar: 1 Recondução: 5 Membros; por último subtraia 5-1= 4 anos para o Mandato.

  • Vou responder esta questão com a lei 5292/14, e citarei somente o art. Do ECA que for necessário. Vou explicar por partes, vamos lá:

    Questão: Em cada região administrativa do DF, deve haver, no mínimo, um conselho tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

    Art. 6º
    A Lei que criar nova região administrativa deve prever a criação do respectivo Conselho Tutelar. Na lei do conselho tutelar não temos explicitamente esta informação, porém se pegarmos o art. 5º e art. 6º podemos observas implicitamente esta posição. Também no art. 132 do ECA podemos identificar esta informação.

    Art. 2º § 1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública
    , vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança.

    Art. 4º
    O Conselho Tutelar compõe-se por cinco membros titulares, escolhidos pela comunidade pelo sistema de voto majoritário.

    § 1º A escolha dos conselheiros tutelares é realizada em pleito direto em todo o Distrito Federal, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha.

  • Para lembrar: o mandato do membro do conselho é igual ao do presidente (4 anos), só que o membro é escolhido no ano posterior ao do presidente.

    Art. 139, § 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.   
  • Conselho Tutelar: Cinco membros, quaTro anos.

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. 

  • A questão requer conhecimento sobre Conselho Tutelar segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o Artigo 132, do ECA, em cada município e região administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
    Esta alteração foi realizada em 2012 pela Lei 12.696/12 que dispõe sobre os Conselhos Tutelares.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • 5 (membros) x 4 (mandato) +1 (recondução) = 21 (idade)

  • Questão desatualizada.

    A Lei nº 13.824/2019 alterou o art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir a possibilidade ilimitada de recondução dos conselheiros tutelares.

  • Questão desatualizada!!

    Recente alteração legislativa (Lei 13.824/2019) afastou o limite de apenas uma recondução dos membros do Conselho Tutelar.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

  • ATENÇÃO! Alteração legislativa recente! não está mais limitada a apenas UMA recondução. Pode ser reconduzido quantas vezes for reeleito... Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.   (Redação dada pela Lei 13.824/2019)        

  • Cuidado, atualmente permite-se não só uma, mas ilimitadas reconduções, desde que observado novo processo de escolha.

    Art. 132, do ECA: Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.                       

  • O art. 132 foi alterado. Não há mais o limite de 1 recondução:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.                        

  • Teve mudança no art 132

    1 Conselho tutelar no mínimo por município

    Escolha: votação da população (voto facultativo)

    Recondução: várias

    5 membros

    Mandato - 4 anos


ID
1030792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, julgue os itens a seguir

O ECA estabelece a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos executores das ações da política de atendimento da criança e do adolescente em todos os níveis, sendo assegurada nesses conselhos a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo o disposto em leis municipais, estaduais e federais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    O erro da questão está em dizer que os referidos conselhos são órgãos de execução, quando na verdade são órgãos deliberativos e controladores, nos termos do art. 88, inciso II do ECA:

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    (...)

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    Abç e bons estudos.

  • Errei essa questão na hora da prova e agora novamente, é fogo!
  • E.C.A

    CONSELHOS DE DEFESA DA C.A. (CONSULTIVO/ DELIBERATIVO - Ex.: CONANDA) 

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

            I - municipalização do atendimento;

            II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

    -----

    CONSELHOS TUTELARES (EXECUÇÃO DE POLÍTICAS / Ex.: Conselho Tutelar de determinado bairro/município)


    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

            II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

            III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

            a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

            b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

  • Errado.

    Art. 88, II  - Conselhos são órgãos deliberativos e controladores  das ações em todos os níveis , sendo assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.

  • Fico indignada diante de questões como essa. Um desrespeito com os estudiosos do direito.

    Os Conselhos, em qualquer âmbito, são considerados deliberativos, controladores e executores de suas próprias diretrizes sociais dispostas na lei.

    Cespe exige apenas a fria letra da lei sem atentar para o raciocínio lógico da assertiva.

    Na minha opinião a questão deveria ser considerada CERTA.

  • Orgãos deliberativos e consultivos e não executores 

  • O Conselho Tutelar só existirá no âmbito do Município. Em cada município, entretanto, pode existir vários

    Conselhos Tutelares.

  • Sirlan, não confunda Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (que existe mun, est. e fed) e Conselhos Tutelares.

  • #Os conselhos Municipais  : órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis e não EXECUTOR



    # O Conselho Tutelar :  órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.


    Em: 31.12.2015 às 20:04 ---------------> FELIZ ANO NOVO, POVO!! E que venha a nomeação  em 2016 \o/


    QUE DEUS  NOS AJUDE!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;

  • A questão requer conhecimento específico sobre as diretrizes da política de atendimento encontradas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme o Artigo 88, II, do ECA, são diretrizes da política de atendimento a crianção de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas segundo leis federais, estaduais e federais. A questão erra quando fala sobre a criação de órgãos executores quando na verdade são órgãos deliberativos e controladores de ações. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Orgãos deliberativos e consultivos e não executores 

    O Conselho Tutelar só existirá no âmbito do Município. Em cada município, entretanto, pode existir vários

    Conselhos Tutelares.

  • Os americanos têm uma boa expressão para qualificar as atribuições dos Conselhos da Criança e do Adolescente, são POLICYMAKERS.


ID
1030795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, julgue os itens a seguir

O Poder Executivo deve gerir os fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e alocar seus recursos nas diversas áreas da política de atendimento, de maneira que tais conselhos, instituídos em âmbito nacional, regional ou local, possam acompanhar e fiscalizar as prioridades de atendimento estabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro da questão esteja em PODER EXECUTIVO. Não é ele, mas órgãos  responsáveis pela administração.
  • Errado!

    ECA:

    Art. 260-G.  Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
     
    I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;          

    Art. 260-K.  A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.
  • Poxa, mas essa questão é passível de anulação, pois a SDH/PR não faz parte do poder executivo???

    As instituições financeiras públicas não podem ser consideradas gestoras de tais recursos. Elas são apenas intermediadoras na gestão que é feita pela SDH/PR.
  • Se não é o Poder Executivo quem geri os fundos, então quem é: 

    - são independentes?

    - possuem recursos próprios?

    - quem financia tudo isso?

    - Se não for o poder executivo, então será que é os particulares, poder legislativo ou judiciário?


    Alguém realmente que conhece a fundo este assunto pode orientarmos o correto, ou é mais uma daquelas questões do CESPE que está certa e eles não admitem ter errado?


    Aguardo e abraço a todos!



  • O erro da questão não é o poder executivo gerir os fundos..., e sim em aplicar os recursos nas diversas áreas da política de atendimento ... pode ser comprando um carro, indo para os Estados Unidos ...

  • A resposta está na Resolução 137/2010 da Secretaria Especial dos Direitos Humanos indicada no inciso IV do art. 88 do ECA... 

    O artigo 2º dessa resolução diz:

    "Art. 2o Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do

    Adolescente do respectivo ente federado, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2o do art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990."


  • GABARITO: ERRADO

    O erro está em afirmar que o Poder Executivo deve GERIR os fundos vinculados aos Conselhos. Se assim fosse, a AUTONOMIA (art. 131) dos Conselhos estaria sendo desrespeitada. 

    Caso só pudessem agir nos limites dos recursos alocados pelo Poder Executivo, não seriam autônomos, precisariam requerer verbas específicas para desenvolver as medidas que entendessem necessárias, isso engessaria as atividades.

  • Cuidado, o dispositivo que o Audrey Burn mencionou se refere a CONSELHO TUTELAR, que é diferente dos CONSELHOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE mencionados na questão.

    Mas o entendimento se aplica: ambos são órgãos autônomos (São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência). Os conselhos da criança e do adolescente gerem o próprio fundo, conforme os dispositivos citados, e com fundamento na sua autonomia.
  • Art 260-K "contas bancárias especificas mantidas em instituições financeiras publicas, DESTINADAS exclusivamente a gerir os fundos"
  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 260-G.  Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:         

    I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

     

    Art. 260-K.  A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.  

  • A questão requer conhecimento sobre à política de atendimento prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o Artigo 52-A, parágrafo único; Artigo 88, VI e Artigo 214 do ECA, a gestão do fundo é feita pelo próprio Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual deve deliberar a respeito dos recursos nas diversas áreas da política de atendimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • RESPOSTA DO PROFESSOR

    A questão requer conhecimento sobre à política de atendimento prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    De acordo com o Artigo 52-A, parágrafo único; Artigo 88, VI e Artigo 214 do ECA, a gestão do fundo é feita pelo próprio Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual deve deliberar a respeito dos recursos nas diversas áreas da política de atendimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Os fundos dos direitos da criança e do adolescente são vinculados aos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, que são os responsáveis por gerir os recursos neles depositados em conta exclusiva para este fim. Não sendo a gestão, portanto, função do Poder Executivo.

  • Quando li Pode Executivo -> marquei errado.

    Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:

     

    I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;  

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    DIRETO NA FERIDA --> A GESTÃO DO FUNDO É FEITA PELO PRÓPRIO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

    >DELIBERA A RESPEITO DOS RECURSOS NAS DIVERSAS ÁREAS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO


ID
1030798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, julgue os itens a seguir

As entidades governamentais e não governamentais devem inscrever seus programas de atendimento a crianças e adolescentes, especificando os regimes de atendimento, no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. Não havendo na localidade conselho já devidamente instalado, os registros, inscrições e alterações deverão ser efetuados perante o MP da comarca a que pertencer a entidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei!

    Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a
    autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade


    Foco e fé!
  • A primeira parte da questão está correta. O erro está na segunda ao prescrever que o registro deveria ser feito perante o MP, pois deve ser feito perante a autoridade judiciária (ECA, art. 261).
    ECA. Art. 90 [...] § 1
    o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

    Art.20. Enquanto não instalados os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os artigos 90, parágrafo único, e 91 da Lei nº 8.069/90 serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertence a entidade.
    §1º. Por força do disposto no art. 261, parágrafo. único, da Lei nº 8.069/90, enquanto não instalados e em funcionamento os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a União fica impedida de repassar aos Estados e Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos naquele Diploma Legal.
     
     
    RESOLUÇÃO Nº 105 DE 15 DE JUNHO DE 2005
  • Resposta: Art. 90 §1º c/c Art. 261, caput, parte final, ambos ECA.

     

    Art. 90 § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e  do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária 

    Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

     

  • Perante a autoridade judiciaria e não perante ao MP 

  • A questão requer conhecimento sobre as entidades de atendimento referente ao Capítulo II do Estatuto da Criança e do Adolescente. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades e também pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a criança e adolescente. 
    A questão está correta ao falar que a as entidades governamentais e não governamentais devem inscrever seus programas de atendimento a criança e adolescente no Conselho Municipal, conforme Artigo 90,parágrafo primeiro,do ECA. Porém, ela erra ao falar que na ausência deste conselho estas inscrições ou alterações devem ser efetuadas perante ao MP. 
    O Artigo 261, caput, do ECA, diz que na ausência de conselhos municipais as inscrições e alterações devem ser feitas perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. 
    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Estaria correta assim:

    As entidades governamentais e não governamentais devem inscrever seus programas de atendimento a crianças e adolescentes, especificando os regimes de atendimento, no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. Não havendo na localidade conselho já devidamente instalado, os registros, inscrições e alterações deverão ser efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

  • No parágrafo 1º do artigo 90, vimos que as entidades devem inscrever seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Posteriormente, o artigo 261 do ECA esclarece que na falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, tais registros serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

    Art. 90, § 1o - As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

    Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.

    Gabarito: Errado


ID
1030801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

A competência territorial, nas ações que envolvam medidas protetivas destinadas a crianças e adolescentes e discussão sobre o poder familiar, será definida sempre pelo juízo do lugar onde se encontre a criança ou o adolescente.

Alternativas
Comentários
  • A Lei tras outras competências ...o erro está em dizer "SEMPRE".

    Fé em Deus Sempre !
  • ERRADO.

    A questão erra ao afirmar que a competência territorial sempre será no lugar onde se encontra a criança ou o adolescente.

    A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar
    é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA). Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis. No caso, a genitora autorizou que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora. Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem.
     
    CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.
  • Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. 

  • Acredito que se possa fazer as seguintes distinções: 


    Competência para aplicação de MEDIDAS PROTETIVAS - Art. 147, I e II

    (Exemplo do enunciado)


    Competência para aplicação de MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS - Art. 147, §1°

    (Casos de ato infracional)


    Competência para ajuizamento de ações em defesa da criança/adolescente - Art. 209.

    (Casos de omissão do poder público e atuação do MP)

  • Informativo 493, STJ:

    A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis (art. 147 do ECA). Na interpretação do dispositivo citado, deve-se considerar o interesse do menor associado ao princípio do juízo imediato, segundo o qual se prefere o juízo que tem maior possibilidade de interação com a criança e seus responsáveis. No caso, a genitora autorizou que a menor morasse provisoriamente em outro estado-membro a pedido da avó paterna. Após a morte da avó, a criança voltou a residir com sua genitora. Nesse contexto, o juízo competente não é o da comarca onde a criança vivia com a avó, mas sim o da comarca onde mãe e filha residem. CC 117.135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.

  • Art. 147  - ECA  - A competência será determinada

    I. pelo domicilio dos pais ou responsável, 

    II.pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Perceba-se que o inciso II, que trata do lugar onde se encontra a criança é, residual em relação ao inciso I - como demonstra a expressão " à falta dos pais ou responsável". O objetivo da previsão é aproximar o juízo do local onde, provavelmente, as provas para o deslinde do litígio serão colhidas.

  • FALSO, em primeiro devera ser o local na residencia dos pais ou responsavel da crianca, outrossim, caso seja desconhecido poderá ser onde ela se encontre. Veja- se que é uma norma subsdiaria 

  • A questão requer conhecimento sobre a competência territorial para ações que envolvam medidas protetivas destinadas a crianças e adolescentes. Uma dica para questão é que a competência territorial é basicamente a mesma para quase todas as ações do ECA. 
    As exceções estão previstas no Artigo 147, parágrafo primeiro; 147, parágrafo segundo e 147, parágrafo terceiro do ECA. A regra é que a competência territorial seja determinada pelo domicílio dos pais ou responsável (Artigo 147, I, do ECA) e na falta dos pais ou responsável, no lugar onde se encontra a criança ou adolescente (Artigo 147, II, do ECA). 
    O STJ também ratificou esta posição na Súmula nº 383. Logo, a sentença trazida pela questão está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Lúcio, você é muito chato

  • Errei por pensar da seguinte forma: O domicilio do incapaz é o mesmo do seu responsável, logo, por questão de lógica quando o ECA afirma é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis será o domicílio do menor.

  • A competência territorial nas ações que envolvam medidas protetivas e discussão sobre o poder familiar é do juízo do domicílio dos pais ou responsáveis ou, ainda, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente quando da falta dos seus responsáveis.

    Se os pais são separados, a ação deverá ser proposta no foro do domicílio de quem exerça a guarda da criança.

    STJ. 2ª Seção. CC 117135-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/3/2012.

  • Competência:

    1) Regra: domicílio dos pais;

    2) Exceção: na falta do domicílio dos pais, local onde se situa a criança ou adolescente.

    OBS: Se a conduta for ato infracional, competência determinada pelo local da ação/omissão.

  • ECA:

    Do Juiz

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

    § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

  • Em regra, a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Excepcionalmente, na falta dos pais, pelo lugar onde se encontre o menor de idade.

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    Gabarito: Errado

  • Não são em todas as questões do cespe, mas ao aparecer as palavras: sempre, exclusivamente, nunca, jamais... já fico com um pé atras.

  • Marquei Errado pelo "Sempre" kkkk

  • primeiro, pelo domicílio dos pais ou responsável.

    na FALTA deles, pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente.


ID
1030804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

A ausência de laudo técnico realizado por equipe multidisciplinar, para fins de fixação de medida socioeducativa de internação pelo magistrado, não resulta em nulidade do processo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Dados Gerais Processo: HC 140339 MG 2009/0123722-8 Relator(a): Ministro FELIX FISCHER Julgamento: 03/12/2009 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 01/02/2010 Ementa

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. OPINIÃO DE PROFISSIONAL QUALIFICADO (ART. 186 DO ECA). PRESCINDIBILIDADE. SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    I - Pelo disposto no art. 186 do ECA, o magistrado não está obrigado a solicitar a opinião de profissional qualificado em todos os procedimentos para apuração de ato infracional. Assim, face à sua prescindibilidade, não padece de qualquer nulidade o procedimento em que não houve a realização de estudo técnico (Precedente).

    II - Também não se verifica constrangimento ilegal na imposição da medida sócio-educativa de semiliberdade, se aplicada em observância ao disposto no art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90 e atentando para as peculiaridades do caso concreto.

    III - Contudo, in casu, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstrou a necessidade de imposição da medida sócio-educativa de semiliberdade, uma vez que não teceu quaisquer considerações acerca do caso concreto, ficando a medida imposta baseada apenas na gravidade da infração praticada. Ordem parcialmente concedida.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO: CERTO


    A ausência do laudo interdisciplinar não constitui nem mesmo irregularidade, pois o juiz possui a faculdade de requisitar laudo pela equipe interdisciplinar.


    TJ - RS - Apelação cível 70047128756 RS

        
    APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ART. 157§ 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS. Cuidando-se de ato infracional, e dado o fim pedagógico e ressocializador das medidas socioeducativas, não há falar em aplicação subsidiária de princípios e institutos do Direito Penal. Precedentes. Segundo o art. 186 do ECA, o juiz possui a faculdade de requisitar laudo pela equipe interdisciplinar. Sua ausência nos autos não acarreta nulidade ao processo, tampouco impede a aplicação imediata da medida pelo Magistrado sentenciante. Conclusão n.º 43 deste Tribunal.
  • Informativo nº 692/2012 - STF
    ECA: estudo do caso e medida de internação - 2

    Ato contínuo, rejeitou-se proposta formulada pelo Min. Marco Aurélio de concessão, de ofício, da ordem. O Colegiado inferiu não haver na espécie manifesta ilegalidade ou teratologia. Ponderou-se, para tanto, que, embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria. Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos. Demais disso, assinalou-se que o estudo seria apenas subsídio para auxiliar o juiz, especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada. O Min. Marco Aurélio reputava essencial a existência de relatório de equipe interprofissional à valia de ato a ser praticado, principalmente quando fosse o de internação. Acentuava observar a forma imposta no § 4º do art. 186 do Estatuto (“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão”).
    HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)

    Assertiva correta.
  • CERTO- A ausência desse laudo técnico não gera nulidade da sentença proferida, e quando presente não vincula o juiz, serve somente de elemento probatório. (HC 107473, INFORMATIVO N°692/STJ,2012)

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre o relatório interprofissional ou multidisciplinar responsável pela fixação de medida socioeducativa. Conforme julgados do Superior Tribunal  de Justiça é prescindível a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no Artigo 186, parágrafo 2º, do ECA, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente.
    OBSERVAÇÃO: Ver Acórdão do Processo Nº00034618320128150351, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 16-05-2017 e o HC 107.473 do STF.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • (...) o juiz possui a faculdade de requisitar laudo pela equipe interdisciplinar Sua ausência nos autos não acarreta nulidade ao processo, tampouco impede a aplicação imediata da medida pelo Magistrado sentenciante. Conclusão n.º 43 deste Tribunal.

  • O laudo técnico elaborado por equipe interdisciplinar serve para auxiliar o Juiz na tomada de decisão. Portanto, não vincula. Sua ausência não impede que o magistrado profira sentença determinando a internação. É dispensável.

  • Gabarito:"Certo"

    Os juízes não estão adstritos aos laudos, portanto, não se vinculam aos referidos.

  • CERTO

    Assim, ao analisar o caso, o ministro Sebastião Reis Júnior argumentou que, “(...) conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a realização do estudo técnico interdisciplinar previsto no artigo 186, parágrafo 2º, do ECA, sendo necessário apenas nas situações em que as informações constantes dos autos não forem suficientes para se averiguar a medida socioeducativa pertinente”. E acrescentou que o TJ-GO, em sentido oposto ao que vem decidindo o STJ, entendeu pela imprescindibilidade de realização de estudo psicossocial idôneo sobre o adolescente.

    Matéria de 2016

    Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-entende-que-relatorio-interprofissional-nao-e-exigencia-para-aplicacao-de-medida-socioeducativa--2#.YPm63-hKjIU


ID
1030807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

A autoridade judiciária pode disciplinar, por meio da expedição de portaria, a entrada e a permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis em locais e eventos discriminados na lei, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    Assim dispõe o art. 149, parágrafo 2º, senão vejamos:

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:(...)
    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    Abç e bons estudos.
  • Gabarito CORRETO .


    Como a questão fala em STJ, segue o julgado pra complementar:  (Examinador dando CTRL C + CTRL V)


    HABEAS CORPUS Nº 251.225 - MS (2012/0168240-4)  
     2."Nos termos do art. 149 do ECA (Lei n. 8.069/1990), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral, ex vi do 2º"(REsp 1.292.143/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 21/6/12).

     

     

     
  • Quando disciplina, o faz por portaria.

    Quando autoriza, o faz por alvará.

  • Informativo 500, STJ:

    ECA. PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. LIMITES.

    Nos termos do art. 149 do ECA (Lei n. 8.069/1990), a autoridade judiciária pode disciplinar,por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral, ex vi do § 2º. REsp 1.292.143-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 21/6/2012.


  • Gabarito: CORRETO.

    Jurisprudência do STJ:

    2."Nos termos do art. 149 do ECA (Lei n. 8.069/1990), a autoridade judiciária pode disciplinar, por portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis nos locais e eventos discriminados no inciso I, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral, ex vi do 2º"(REsp 1.292.143/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 21/6/12).

     

    ECA: art. 149, parágrafo 2º:
    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    (...)
    § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

  • A questão requer conhecimento sobre a competência da autoridade judiciária em disciplinar, através de portaria, ou autorizar mediante alvará a entrada e permanência da criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsáveis. No Artigo 149 , I e II, do ECA, estão previstos os locais e eventos em que esta competência seria permitida. Contudo, o parágrafo segundo do mesmo artigo alerta para vedação das determinações de caráter geral, como o toque de recolher, por exemplo. Neste sentido, a questão está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Importante ressaltar que dessas decisões cabera apelacao conforme Art. 199 do ECA

  • A questão, a princípio, era pra ser simples, mas o dispositivo do ECA é confuso, podendo deixar o candidato (como eu) com dúvida. Vejamos:

    Quando o ECA fala que a autoridade judiciária irá disciplinar, através de portaria. Podemos lembrar automaticamente que a portaria, em regra, é dotada de caráter geral e abstração.

    Aí vem a questão e diz:

    "A autoridade judiciária pode disciplinar, por meio da expedição de portaria, a entrada e a permanência de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou responsáveis em locais e eventos discriminados na lei, devendo essas medidas ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral."

    A questão, de propósito, deixa de mencionar a o trecho "...ou autorizar, mediante alvará". Levando-me a acreditar que quer especificamente que eu considere somente o trecho "disciplinar, por meio de portaria". Repito, dotado de caráter geral.

    Aí vem o Art. 149, § 2º do ECA e diz:

    As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

    Aí vem minha paranoia e diz:

    A questão é de Defensoria Pública, exige um conhecimento mais aprofundado. A Banca quer saber se você sabe interpretar o dispositivo e não que saiba ler a literalidade.

    Aí o que eu faço?

    Marco errada e erro. É claro!

    Então como interpretar tal dispositivo?

    O que §2º veda, na verdade, é que tal portaria não poderá haver proibição geral. Ex: Proibir a criança e adolescente de irem em qualquer evento cultural.

    Foi mal pelo textão.

    Xêro!


ID
1030810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

No que se refere à descentralização político-administrativa das ações governamentais na área da assistência social, cabe à esfera federal coordenar a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, assim como definir as respectivas normas gerais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 88 ECA. São diretrizes da política de atendimento:

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • não entendi, alguém poderia explicar?

    ECA, Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    Onde consta a competência da esfera federal??

    Grata.

  • A resposta CORRETA, está na CF, art. 204:

    Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; 
  • Art. 24, da Constituição Federal:

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XV - proteção à infância e à juventude

    § 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 


  • A questão requer conhecimento específico sobre a área da assistência social. Porém, a pegadinha é que o conteúdo da questão não está no ECA (8.069/1990) conforme o enunciado. 
    O Artigo 204, I, da Constituição Federal, é que dirá que a descentralização da político-administrativa das ações governamentais na área da assistência social caberá à esfera federal no quesito coordenação e normas gerais. 
    Em relação a coordenação e a execução dos respectivos programas, a atribuição fica a cargo das esferas estaduais e municipais.Logo, a questão está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Se cabe à esfera federal a elaboração das normas gerais, óbvia e certamente à União coordenar a política quanto a essa temática.

  • Uma das diretrizes da política de atendimento é a municipalização, conforme art. 88, I, ECA. No mesmo sentido, o art. 204 da CF informa que a coordenação e as normas gerais cabem à esfera federal, ao passo que a coordenação e a execução dos respectivos programas cabem às esferas estadual e municipal.

    Art. 88, ECA - São diretrizes da política de atendimento: I - municipalização do atendimento;

    Art. 204, CF - As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

    Gabarito: Certo

  • Coordenação + normatização geral: Federal;

    Coordenação + execução: Estados, municípios, entidades beneficentes/entid.de assistência social .

  • Correto.

    Uma dica, que até agora se mostrou infalível. Falou em competência da união + normas gerais = competência concorrente. Está normalmente está ligada a direitos transindividuais e da natureza difusa, como meio ambiente, assistência social etc...


ID
1030813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

O magistrado de vara da infância e juventude pode determinar, de ofício, a realização de matrícula em estabelecimento de ensino nos casos em que a criança ou o adolescente estejam em situação de risco, não importando tal determinação em violação do princípio dispositivo. Nesses casos, a ordem de ofício dada pelo magistr ado tem caráter administrativo-judicial, submetendo-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente no que se refere aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida.

Alternativas
Comentários
  • A Turma entendeu que o magistrado de vara da infância e juventude tem o poder de determinar, mesmo de ofício, a realização de matrícula em estabelecimento de ensino, quando a criança ou o adolescente estiver em situação de risco, sem que isso importe em violação do princípio dispositivo. O Min. Relator, amparado na uníssona jurisprudência do STF e do STJ, registrou a possibilidade de haver ordem judicial mediante provocação. Quanto ao caso analisado, com base na doutrina sobre o tema e no acórdão recorrido, afirmou que a ordem de ofício dada pelo magistrado tem caráter administrativo-judicial (não jurisdicional) e submete-se a controle judicial quanto a sua juridicidade, especialmente quanto aos aspectos da necessidade e da proporcionalidade da medida. Com essas observações, entendeu-se que a municipalidade não tem direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infância e juventude, mesmo que esta tenha sido dada de ofício. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 410.715-SP, DJ 3/2/2006, e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/4/2010. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.
  • Para contribuir ao exposto pela colega:

    O  texto  legal  em  análise  dispõe,  a  um  tempo,  sobre  o procedimento  e  sobre  os  poderes  do  juiz.  À  inexistência  de procedimento  específico,  a regra  não é da aplicação  subsidiária  do procedimento  ordinário  previsto  no  Código  de  Processo  Civil. Poderá  ser  adotado  pelo  juiz,  ouvido  o  Ministério  Público,  o procedimento  que lhe parecer  mais  adequado.  Por  outro  lado,  não está  ele sujeito  ao princípio  dispositivo  na instrução  da causa,  não tendo  aplicação  estrita,  no  regime  do  Estado,  o  princípio  da iniciativa  das  partes  em  matéria  de  prova  (‘judex  secundum allegata  et probata  partirum  judicare  debet’). Caber  ao magistrado adotar  a iniciativa  para  ‘investigar  os fatos  e ordenar  de ofício  as providências  necessárias’,  como  é  explícito  o  dispositivo comentado,  o que  bem revela  que  o Estatuto  perfilhou  a tendência doutrinárias  que procura  conferir  ao juiz,  cada  vez mais,  um papel mais  ativo  no  processo.  Isso  conduz,  por  outro  lado,  à  atenuação do formalismo  processual.”  (Artigo 153. In: Muniz Cury (Coord.). Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente  Comentado:  comentários jurídicos  e sociais,  9  ed. São Paulo: Malheiros Editores,  2008.  p. 595.) trecho extraído do site http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2012/04/10/segunda-turma-eca-medidas-protetivas-determinadas-de-oficio-comentada/

  • "Capítulo II

    Das Medidas Específicas de Proteção

    (...)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;"


  • GABARITO: CERTO

    MEDIDAS PROTETIVAS - O juiz da infância e juventude tem o poder de determinar, de ofício, a realização de providências em favor de criança ou adolescente em situação de risco (no caso concreto, matrícula em escola pública), sem que isso signifique violação do princípio dispositivo. STJ. 2ª Turma. RMS 36.949-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

    O juiz da infância e juventude expediu ofício ao Município “X” requisitando que fossem providenciadas vagas em escola pública em favor de certos menores que estariam sob medida de proteção. As medidas de proteção são aplicáveis a crianças ou adolescentes em situação de risco, ou seja, quando seus direitos estiverem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. As medidas de proteção estão previstas no art. 101 do ECA.

    O Município insurgiu-se contra o ofício expedido pelo Juiz, alegando que somente seria obrigado a cumprir qualquer mandamento do juízo se a referida determinação fosse derivada de um processo judicial. Alegou que em nenhum momento houve a propositura de ação judicial, de modo que a ordem exarada teria sido tomada sem que houvesse ocorrido o ajuizamento da ação judicial cabível, seja pelos menores, seja pelo MP.

    A polêmica que chegou ao STJ, portanto, foi a seguinte: pode o juiz da infância e da juventude requisitar, de ofício, providências ao Município para atender interesses de crianças e adolescentes mesmo sem processo judicial em curso? SIM. Com base no art. 153 do ECA: Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

    Desse modo, com base neste dispositivo, cabe ao magistrado adotar a iniciativa para investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias. Neste ponto, o ECA conferiu ao juiz um papel mais ativo, não dependendo de provocação do MP ou dos menores. O Ministro Relator afirmou ainda que a doutrina especializada é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providências em prol dos direitos de crianças e de adolescentes.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre a competência do juiz da vara de infância e juventude. Segundo entendimento do STF, o magistrado pode determinar, mesmo que de ofício, a realização da matrícula em estabelecimento de ensino, quando a criança ou adolescente estiver em situação de risco, sem que isso importe violação a do princípio dispositivo. Neste sentido, entendeu-se que a municipalidade não tem direito líquido e certo de se opor ao cumprimento da ordem do juiz da vara da infância e juventude, ainda que de ofício. 
    Precedentes: AgRg no RE 410.715-SP,DJ3/2/2006, e do STJ: REsp 1.185.474-SC, DJe 29/04/2010. RMS 36.949-SP- Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012. VER EM INFORMATIVOS DO STJ: INFORMATIVO Nº0500.
    GABARITO DO PROFESSOR:CERTO.

ID
1030816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e na Lei n.º 8.069/1990, julgue os itens de 149 a 154.

Deve a DP intervir como curadora especial do menor hipossuficiente em situação de vulnerabilidade nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo MP, devendo o parquet cumprir exclusivamente seu papel de fiscal da lei, observado o princípio do melhor interesse do menor.

Alternativas
Comentários
  • DECISÃO Curador especial para menores é desnecessário em ação de destituição de pátrio poder movida pelo MP Quando a ação de destituição de pátrio poder é movida pelo Ministério Público, não há a necessidade de nomeação de curador especial para agir em favor do menor. Nesse caso, o próprio agente ministerial faz o papel de autor e fiscal da lei. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. 

    O recurso, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), pedia a reforma da decisão que negou a nomeação de curador especial de menores em ação de destituição de poder familiar formulada pelo MP. 

    A Defensoria Pública defendeu sua legitimidade para atuar no exercício de curadoria especial, amparada pelos artigos 142 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Exaltou a tentativa de reintegração dos menores à família, sem prejuízo da atuação do MP. Por sua vez, o autor da ação sustentou a falta de necessidade de intervenção e nomeação de curador especial para os menores, uma vez que cabe ao próprio MP atuar na defesa dos direitos da criança e do adolescente. 

    “No presente caso, por se tratar de ação de destituição do poder familiar, promovida no exclusivo interesse do menor, faz-se desnecessária a participação de outro órgão, no caso a Defensoria Pública, para defender o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação”, explicou a ministra relatora do recurso, Isabel Gallotti. 

    De acordo com a ministra, o pedido de intervenção de curador especial levaria ao “retardamento desnecessário do feito”, causando prejuízo aos menores que deveriam ser protegidos. Além disso, ela ressaltou que os direitos individuais dos menores estão sendo defendidos pelo Ministério Público, conforme previsto na Lei 8.069/90. 

    Portanto, não há razão para a nomeação de curador especial para os menores nesse caso, não existindo incompatibilidade entre as funções. A decisão da Turma foi unânime. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105008
  • Embora discordando, segue o julgado que justifica a resposta como ERRADA:

    : “RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA AOS MENORES. DESNECESSIDADE. ECA. ART. 201, INCISOS III E VIII. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve ser renovado o julgamento se da publicação da pauta não foi intimada a recorrente, Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. 2.Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII da Lei nº 8.069/90 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes. 3. Resguardados os interesses da criança e do adolescente, não se justifica a nomeação de curador especial na ação de destituição do poder familiar. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1176512/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012)
  • Não concordo com o gabarito. Essa questão está desatualizada face o novo entendimento do STJ:

    13/11/2013 Ministério Público e Defensoria podem atuar juntos na defesa de incapaz

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que admitiu a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz. O recurso contra a decisão foi interposto pelo Ministério Público (MP). A decisão foi unânime.

    (...) A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que, já atuando o Ministério Público no processo, não haveria necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado.
    Segundo enfatizou, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os de seus pais ou representante legal, “a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo”.
    A ministra também rebateu o argumento do recorrente no sentido de que a criança acolhida não seria parte no processo e, assim, não lhe seria possível a nomeação de curador.
    “Dada a possibilidade de tamanha repercussão em sua órbita de direitos (podendo, inclusive, implicar a alteração de sua filiação e do patronímico familiar, na hipótese de adoção), não se pode ignorar que o incapaz, nessas circunstâncias, ainda que formalmente não tenha sido – ou deixe de ser – relacionado em algum dos polos do processo, é o principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao convívio familiar”, disse ela.
    Nancy Andrighi lembrou ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece como diretriz geral da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e outros.
    Para ela, a participação da Defensoria enriquece o debate e cria um leque maior de alternativas para o rápido encerramento do acolhimento.
    “Uma visão bifocal da realidade fática em apreço contribui sobremaneira na busca de uma solução adequada e que atenda ao princípio do melhor interesse do menor”, disse.

  • continuando:

    Ademais, segundo explicou, “estão em jogo dois interesses antagônicos, quais sejam o direito à convivência familiar e a garantia de proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, ambos elencados pelo artigo 227 da Constituição como direitos a serem assegurados pela família, sociedade e estado às crianças e adolescentes”.
    Nesse sentido, destacou que, no que compete ao estado, este deve cercar-se da mais ampla rede de proteção e assistência, a fim de assegurar que efetivamente seja dado ao incapaz o melhor e mais saudável destino. Daí a inclusão, pelaLei 12.010/09, do princípio da integração operacional entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais entidades na busca da melhor e mais rápida solução para a hipótese específica de acolhimento familiar ou institucional.
    Segundo a ministra, a Defensoria Pública não tira do Ministério Público a atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da juventude, pois exerce apenas função processual de representação do menor para garantir a defesa de seus interesses.
    “Ao MP fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa judicial dos direitos das crianças e adolescentes, com a característica de exercer seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual, mas sim no interesse de toda a sociedade,” esclareceu.

  • Atenção, essa decisão postada pelo colega abaixo foi clara ao afirmar que a regra é a desnecessidade da nomeação da DP como curadora nos casos em que o MP é o autor da ação de destituição de poder familiar:

    "(...)(...) A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que, já atuando o Ministério Público no processo, não haveria necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado.
    Segundo enfatizou, quando há conflito entre os interesses do incapaz e os de seus pais ou representante legal, “a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo”.

  • STJ, AgRg no REsp 1358226 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2012/0262954-1

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DEFENSÓRIA
    PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO QUE NÃO É
    OBRIGATÓRIA.
    1.- Não há obrigatoriedade de intervenção da Defensoria Pública em
    prol de incapazes nas ações de destituição de poder familiar
    promovidas pelo Ministério Público.
    2.-Agravo Regimental improvido.

  • Em que pese as discussões de alto cunho doutrinário e jurisprudencial carreadas pelos colegas, eu penso que o erro da assertiva é dizer que, quando o MP ingressa com a demanda, será, exclusivamente, fiscal da Lei, quando na verdade ele será parte.

  • Complementando o colega abaixo. 

    Quanto a atuação do MP - O ministério público tem atuação obrigatória em todos os processos de competência da Justiça da Infãncia e Juventude. Quando não propõe as demandas , atua como fiscal da lei.

    LEGITIMIDADE DO MP EM DIREITO INDIVIDUAL - posição do STJ - acerca da tutela de direitos coletivos existe legitimidade do MP, mas quanto aos interesses individuais ocorrem discussões.

    O ECA arrola como atribuições do MP zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais asvendosegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

    Tendo em vista que a Corte já se manifestou  em mais de uma oportunidade pela possibilidade de o MP ser legitimado para defender direito individual do adolescente. ( Resp.485.969 - SP,Rel Min, Eliana Calmon, julgado em 11/11/03)


  • Informativo Nº: 0492

    Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.

    DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AÇÃO AJUIZADA PELO MP. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO.

    A Turma firmou entendimento de que é desnecessária a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do menor na ação de destituição de poder familiar ajuizada pelo Ministério Público. Na espécie, considerou-se inexistir prejuízo aos menores apto a justificar a nomeação de curador especial. Segundo se observou, a proteção dos direitos da criança e do adolescente é uma das funções institucionais do MP, consoante previsto nos arts. 201 a 205 do ECA. Cabe ao referido órgão promover e acompanhar o procedimento de destituição do poder familiar, atuando o representante do Parquet como autor, na qualidade de substituto processual, sem prejuízo do seu papel como fiscal da lei. Dessa forma, promovida a ação no exclusivo interesse do menor, é despicienda a participação de outro órgão para defender exatamente o mesmo interesse pelo qual zela o autor da ação. Destacou-se, ademais, que não há sequer respaldo legal para a nomeação de curador especial no rito prescrito pelo ECA para ação de destituição. De outra parte, asseverou-se que, nos termos do disposto no art. 9º do CPC, na mesma linha do parágrafo único do art. 142 do ECA, as hipóteses taxativas de nomeação de curador especial ao incapaz só seriam possíveis se ele não tivesse representante legal ou se colidentes seus interesses com os daquele, o que não se verifica no caso dos autos. Sustentou-se, ainda, que a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado excepcionalmente para atuar na defesa daqueles a quem é chamado a representar. Observou-se, por fim, que a pretendida intervenção causaria o retardamento do feito, prejudicando os menores, justamente aqueles a quem se pretende proteger. Precedente citado: Ag 1.369.745-RJ, DJe 13/12/2011. REsp 1.176.512-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 1º/3/2012. 

  • O erro está na palavra "Deve". Se fosse "pode" a assertiva estaria correta.


    Deve a DP intervir como curadora especial do menor hipossuficiente em situação de vulnerabilidade nas ações de destituição do poder familiar ajuizadas pelo MP, devendo o parquet cumprir exclusivamente seu papel de fiscal da lei, observado o princípio do melhor interesse do menor.


  • O MP pode atuar como parte no processo e não exclusivamente como fiscal da lei.

  • A própria questão já da a resposta. Se o MP ajuizou a ação então ele é parte, e se é parte não é EXCLUSIVAMENTE fiscal da lei.

  • Exclusivamente...

    Abraços.

  • Atualização legislativa (Lei 13.509/2017)! 

    Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (novo § 4º do art. 162).

  • Questão errada por dois motivos:

    1. O MP ajuizou a ação, então não vai "cumprir exclusivamente seu papel de fiscal da lei";

    2.  ECA, Art. 162, § 4º : Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.”    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • A questão requer conhecimento jurisprudencial sobre a curatela especial da Defensoria Pública nas ações de destituição do poder familiar ajuizados pelo Ministério Público. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi de que é desnecessário a atuação da Defensoria enquanto curadora especial nestes casos porque o próprio Ministério Público faz o papel de autor e fiscal da lei. De acordo com a Relatora a intervenção de curador especial levaria o "retardamento desnecessário do feito", causando prejuízo. 
    Ver: AgRg no AREsp 408797 RJ 2013/03416119-1. Neste sentido, a questão está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • MP pode atuar, ainda, como parte na ação de destituição do poder familiar.

  • atuação demóbora X democrática

  • ADOÇÃO DA TEORIA DEMÓBORA

    Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, haverá necessidade de nomeação de curador especial (no caso a Defensoria Pública) em favor da criança ou adolescente? A resposta é não, ( § 4 º do art. 162).

    Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.

    § 4  Quando o procedimento de destituição de poder familiar for iniciado pelo Ministério Público, não haverá necessidade de nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente.

    Há, de um lado, a teoria que dispensa a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (também chamada de teoria demóbora ou da substituição ministerial exclusiva), e outra teoria que exige a nomeação de curador especial em favor da criança ou adolescente (teoria democrática ou da legitimidade concorrente).

    Contudo, o ECA adotou a teoria que dispensa a atuação da DP como curadora especial quando o procedimento de destituição do poder familiar for intentado pelo MP. (TEORIA DEMÓBORA)


ID
1030819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Com base no disposto na CF e no ECA, julgue os próximos itens.

Deve constar do orçamento anual do fundo municipal dos direitos da criança previsão dos recursos necessários ao funcionamento do conselho tutelar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 134, parágrafo único, ECA:  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
  • Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
  • O erro está no enunciado ao afirmar " com base no disposto da CF..." 

  • O erro está no orçamento anual do fundo, enquanto que a lei do ECA no art. 134 parágrafo único define que a previsão dos recursos para funcionamento do conselho tutelar constará da LEI ORÇAMENTARIA MUNICIPAL e não em fundo como diz a questão.

  • As despesas de funcionamento do Conselho Tutelar devem ser suportadas pelo erário municipal (ou distrital), o que significa que não podem ser utilizados recursos do fundo municipal de direito da criança e do adolescente.

  •  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:            (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. 

  • O comentário da colega Leleca diz respeito ao entendimento de Guilherme Freire de Melo Barros, Coleção de Leis Especiais para Concurso, Editora Juspodvim. Abs.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 134. Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.  

  • A questão requer conhecimento específico sobre lei orçamentária e Conselho Tutelar. Segundo o ECA deve constar da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselhos tutelares, nos termos do Artigo 134, parágrafo único, do ECA. 
    Neste sentido, a questão está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • O examinar faz essas "pegadinhas" só para derrubar os desatentos, inclusive EU!

  • ERRADO. NÃO É DO ORÇAMENTO DO FUNDO, MAS DO MUNICÍPIO.

  • Não tem previsão constitucional.


ID
1030822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto na CF e no ECA, julgue os próximos itens.

As decisões do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam, por meio do controle, as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    NÃO ENCONTREI AMPARO NA CF E ECA E SIM NA

    Art. 2º RESOLUÇÃO CONANDA 105/2005. Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90.

    § 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser criado por lei, integrando a estrutura de Governo Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;

    § 2º As decisões tomadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

    FONTE:http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_conf_dir_normas_2.php

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CERTO

    “Art. 21, Res n° 113, CONANDA “O Controle das ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas próprias, onde se assegure a paridade de participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, tais como: I- Conselhos dos direitos da criança e do adolescente; II- conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e II- os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos nos artigos 70, 71, 72, 73, 74, e 75 da CF”

  • GABARITO: CERTO

    Além dos dispositivos bem apontados pelos colegas abaixo, creio também ser possível inferir a resposta dos seguintes (ECA):

    "Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: 

    II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 

    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e CONTROLADORES DAS AÇÕES EM TODOS OS NÍVEIS, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;"

    Penso que, se controla é porque tem força! E, se a lei dá atribuições e competências, é porque devem ser cumpridas e controladas. Se a política é feita por um conjunto articulado de ações, é porque nenhum deles passa por cima do outro quando atuam dentro da competência. 

  • A questão requer conhecimento do ECA e também da Lei 8.242/1991. O Fundo Municipal não tem personalidade jurídica, por isto está vinculado ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Artigo 88, IV, do ECA), que possui a prerrogativa exclusiva de gerir e deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal, através do "Plano de Aplicação", vinculando as ações governamentais e da sociedade civil organizada (Artigo 214 e Artigo 260, parágrafo segundo, do ECA; Artigo 2º, X, da Lei 8242/91. 
    Nesta perspectiva, a questão está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Com base no disposto na CF e no ECA... daí a resposta está em uma resolução do CONANDA!

  • Art. 23. Os conselhos dos direitos da criança e do adolescente deverão acompanhar, avaliar e monitorar as ações públicas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes, deliberando previamente a respeito, através de normas, recomendações, orientações.

    § 1º As deliberações dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular, da prioridade absoluta do atendimento à criança e ao adolescente e da prevalência do interesse superior da criança e do adolescente, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Constatado, através dos mecanismos de controle, o descumprimento de suas deliberações, os conselhos dos direitos da criança e do adolescente representarão ao Ministério Publico para as providencias cabíveis e aos demais órgãos e entidades legitimados no art. 210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.

    RESOLUCAO CONANDA 113/2006


ID
1030825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto na CF e no ECA, julgue os próximos itens.

Constitui diretriz da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente a integração operacional de órgãos do Poder Judiciário, do MP, da DP, do conselho tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista à sua rápida reintegração à família de origem, ou, ainda que tal solução seja comprovadamente inviável, à sua colocação em família substituta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O texto da questão não corresponde a nenhuma das hipóteses de diretriz de política de atendimento do art. 88 do ECA.

    Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:

    I - municipalização do atendimento;

    II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, regando leis federal, estaduais e municipais;

    III - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

    IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do, adolescente;

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;

    VI - mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.

  • Justificativa da Banca:

    -
    Deferido c/ anulação
    A utilização da expressão "ainda que tal solução seja comprovadamente inviável" prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

  • Acho que estaria certa se não fosse a expressão "ainda que tal solução seja comprovadamente inviável"


    ECA.

    ECA. Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:

    VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;



ID
1030828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais relativas aos direitos humanos e aos tratados que versam sobre o tema, julgue os itens subsequentes.

O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Art. 109, § 5º Constituição Federal -  Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Perante o STJ e não STF.

  • E quanto à assertiva de que o PGR irá ouvir o CNMP? Essa afirmação não consta do texto constitucional.

  • O CNMP é órgão de fiscalização, disciplina e controle administrativo e financeiro do MP, mas não tem competência para se imiscuir na atividade fim dos membros do MP que gozam de independência funcional, máxime o PGR.

  • Errado, pois é para o STJ (e não STF), além de não participação alguma do CNMP!! Vide art. 109, §5º, CR/88! Literalidade do texto constitucional!


    Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Art. 109, § 5º CF/88:  Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Perante o STJ.

  • Perante o STJ para ser deslocado para o STF, com intuito de garantir o cumprimento dos tratados internacionais em qualquer fase do inquerito/processo.

  • Perante o STJ e é prescindível a oitiva do Conselho Nacional do Ministério Público.

  • Apresentado perante o STJ, competência exclusiva do PGR, sem oitava do CNMP e, diferentemente do afirmado pela colega Maria Silva, o deslocamento é da estadual para a JF, e não para o STF.

  • S T J ! 

  • Fique ligado!

    PGR > STJ >> QQ FASE

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.


    Gabarito Errado!

  • Eu vou trazer um exemplo p/ enriquecer a experiência:

     

    http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2016/05/janot-pede-para-pf-reabrir-apuracao-de-chacina-dos-ataques-de-2006-em-sp.html

     

    O Janot, em 2016, pediu a federalização das investigações relativas aos Crimes de Maio de 2006, como ficaram conhecidos.

     

    Nessa onde de violência em Maio de 2006, em SP, morram assassinadas mais de 400 pessoas, existindo suspeitas de que foram grupos de policiais que "davam troco" devido a ataques do PCC à policiais.

     

    Vida longa à cultura democrática, C.H.

  • ERRADO.

     

    O PGR VAI SUSCITAR PERANTE O STJ O DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM QUALQUER FASE.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • PERANTE AO STJ

  • rapaz, errei só por causa desse STF ----  CORRETO STJ!!

     

  • O incidente de deslocamento de competência para a justiça federal em caso de grave violação de direitos humanos está previsto no art. 109, §5º da CF/88 e é uma competência do Procurador Geral da República. No entanto, não é necessária a oitiva do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Gabarito: a afirmativa está errada. 


  • Gabarito ERRADO
    O procurador-geral da República poderá 

    , ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público,

    suscitar, perante o STF(STJ), incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

  • Paulo Goela Rosca só pede ajuda pro Seu Tio João

    (aqui o objetivo é passar em concurso, depois eu me concentro em escrever um livro e usar conjunções concessivas exóticas em site jurídico num artigo de 2344431 caracteres somente pra explicar que prisão temporária não é cabível na ação penal, por enquanto, objetividade e técnicas de memorização :P)

  • É perante o STJ e não o STF. Errei de bobeira rs.


    Gabarito: Errado.

  • CF

    Art.109, §5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Obs: têm dois erros (não precisa ouvir o CNMP e poderá suscitar perante o STJ e não STF).

  • A maioria errou por conta do STF.

    Me incluo nessa. kkk

  • o que voce precisa saber , leve para sua prova


    Nome : Incidente de deslocamento de competência

    Para - Justiça Federal

    Pedido - Ao STJ. (bancas costumam trocar para STF)

    Autor pedido: PGR

    Objetivo: Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte

  • O incidente de deslocamento de competência para a justiça federal em caso de grave violação de direitos humanos está previsto no art. 109, §5º da CF/88 e é uma competência do Procurador Geral da República. No entanto, não é necessária a oitiva do Conselho Nacional do Ministério Público.

    ERRADO

  • ART. 109, §5º, CF.

    Quando se tem uma violação grave aos direitos humanos o PGR pode suscitar ao STJ que faça o deslocamento da competência para JUSTIÇA FEDERAL. 

  • Complementanto:

     

    Requisitos segundo o Art.. 109, §5º, da CF/88:

    - Qualquer fase do inquérito ou ação penal

    - Procurador Geral da República

    - Perante o STJ

    - Grave violação aos DH's

  • Se o erro estiver em STF para STJ, passri batido mesmo e creio que passarei no futuro ainda, uma letra muda tudo
  • CF

    Art.109, §5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Erros: (não precisa ouvir o CNMP e poderá suscitar perante o STJ ).

  • Perante o STJ e não perante o STF!!

  • muito coração peludo trocar STJ por STF...

  • Perante o STJ e não STF

  • Leia com calma! Passou batido o STF.

  • Errado.

    O Procurador-Geral da República tem autonomia para suscitar o IDC, que deverá ser julgado pelo STJ.

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro

  • A autoridade competente é o PGR mesmo, contudo, é perante o STJ e não o STF que se suscita tal incidente.

  • O Procurador-Geral da República NÃO precisa ouvir o Conselho Nacional do Ministério Público. O outro erro da questão é que o órgão para apreciar o IDC não é o STF, mas sim o STJ. Em outras palavras, a CF/88 prevê, em seu art. 109, § 5º, que “nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO

    Primeiro, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP não precisa ser ouvido.

    Segundo, o PGR poderá suscitar, o incidente de deslocamento de competência - IDC, perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, não STF, podendo o suscita-lo em qualquer fase do inquérito ou processo, para a Justiça Federal.

  • VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS >>>>>>> PGR>>>> ouvido o CNMP >>> SUSCITAR AO SJT :

    IDC >> INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

  • Art. 109, § 5o Constituição Federal - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

  • Errado.

    O erro da questão está em citar o STF sendo que o correto seria o STJ.

  • - Obs: têm dois erros na questão: não precisa ouvir o CNMP e poderá suscitar perante o STJ e não o STF.

    - A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

    Outra questão CESPE...

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao STJ pelo procurador-geral da República. (CESPE 2020)

  • Questão errada.

    O IDC é suscitado pelo P.G.R perante o STJ.

  • PGR deve suscitar o IDC (incidente de deslocamento de competência) perante o STJ, conforme art. 109, § 5º CF/88.

  • ERRADO

    Art. 109, § 5º Constituição Federal - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • Nem escuta o CNMP, e nem é perante ao stf que é suscitado, mas sim ao STJ.

  • Suscita perante ao STJ e não precisa ouvir o CNMP.

  • GABARITO: ERRADO.

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal. (Fonte: CESPE - Defensor Público Federal).

  • Minha contribuição.

    Direitos Humanos

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação aos direitos humanos:

    -Somente o PGR poderá ingressar com o incidente;

    -A petição deverá ser apresentada perante o STJ;

    -O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da Justiça Especializada ou da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF/88

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Abraço!!! 

  • RESPOSTA E

    STJ E NÃO STF

    Pensou que dessa vez eu ia errar né minha filha. Já tinha errado uma questão parecida com essa.

  • PGR -> suscitar -> STJ

    Grava isso que já mata uma porrada de questões.

  • O incidente de deslocamento de competência para a justiça federal em caso de grave violação de direitos humanos está previsto no art. 109, §5º da CF/88 e é uma competência do Procurador Geral da República. No entanto, não é necessária a oitiva do Conselho Nacional do Ministério Público.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA OS NÃO ASSINANTES.

  • ERRADO.

    HÁ DOIS ERROS NESSA QUESTÃO.

    O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

    Não precisa ouvir o CNMP e suscitar perante o STF, o certo é o STJ.

  • GABARITO ERRADO

    O Procurador-Geral da República NÃO precisa ouvir o Conselho Nacional do Ministério Público. O outro erro da questão é que o órgão para apreciar o IDC não é o STF, mas sim o STJ.

    Art. 109, § 5º - nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Não precisa ouvir o CNMP, não é ao STF e sim ao STJ

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 109, § 5º - nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Observação: Não há a necessidade de se ouvir o Conselho Nacional do Ministério Público.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Errada

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da república, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquerito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

  • Caí no STF. Não caio mais! PRF #pertencerei

  • Outra questão que poderá ajudar a esclarecer esta:

    Q99694 - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

    Gab: CERTO!

    Bons estudos!

  • Errado,

    PGR;

    perante -> STJ.

    Desloca -> JF.

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    LoreDamasceno, seja forte corajosa.

  • GOTE-DF

    Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    PORTANTO, GABARITO ERRADO .

    NÃO DESISTA !!!

    RUMO À ANP.

  • Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano:

     O PGR solicita petição ao STJ, pedindo para deslocar a competência da justiça estadual para a Justiça Federal, por exemplo.

    É uma exceção ao sistema judiciário do Brasil.

  • gabarito: ERRADO

    Perante o stJ

    grave violação dos direitos humanos

    sendo obrigatório tb a demonstração de inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais.

  • O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF / STJ incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

  • STJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ. NÃO ACREDITO QUE CAI!

  • Deus me perdoe, mas que erro F***.. STJ

  • incidência de deslocamento de competência para justiça federal:

    1)violação de direitos humanos GRAVE

    2) PGR , suscitar perante o STJ

    3) em qualquer fase do processo( inquérito ou processo)

  • Aí é covardia...

  • Aí eu li rápido. Ah não :/ :/. :/

  • Preparem-se. Ótima questão para ser cobrada nas próximas provas.

  • Suscita perante o STJ e não perante o STF.

    Não é necessária a participação do Conselho Nacional do Ministério Publico.

  • 2 erros:

    Não há consulta prévia ao CNMP;

    Perante ao STJ não ao STF.

  • Correto seria :STJ >>>>perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

    A luta continua.

  • Para o STF, ainda há mais 1 requisito:

    Deve mostrar que a justiça estadual é incapaz/insuficiente de combater/investigar a grave violação.

  • perante o STJ.

  • Resumindo: PGR > STJ > J. Federal

  • O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

  • ERRADO - Somente em caso de constatado grave violação aos direitos humanos e incapacidade ou desleixo na esfera estadual

    PM-AL 2021

  • A questão está errada

    Pq?

    Pq na verdade a federalização dos crimes contra D.H (ou seja, o deslocamento da justiça estadual para a justiça federal), é sucitada pelo Procurador-Geral da República, mas isso ocorre perante O TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA e não o STF.

    #alcateia

    #pcdf

  • GAB. ERRADO

    Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Gabarito: ERRADO

    A questão troca STJ por STF

    O PGR poderá suscitar perante o STJ deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Art. 109, § 5º Constituição Federal - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A Cespe ama essa questão.

  • E o gabarito comentado do QC nem aponta o erro sobre o STF também. Explicaçãozinha bem meia boca.

  • ERRADO.

    O PGR com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de DH dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar perante o STJ , em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Gabarito: errado

    Complementando:

    Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.

  • É no STJ

  • GAB: E

    Não há consulta prévia ao CNMP;

    Perante ao STJ não ao STF.

  • Perante STJ... next....

  • O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STJ, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

    é perante o STJ e não o STF.


ID
1030831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando as disposições constitucionais relativas aos direitos humanos e aos tratados que versam sobre o tema, julgue os itens subsequentes.

Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:
     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    (...)
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros

  • A questão fala que a aprovação com o quorum de emenda é uma das condições.

     Quais as outras condições??

  • Pois é, por não conhecer qualquer outra condição imposta, marquei alternativa como ERRADA, pois, pelo que sei (e não sei muito), a condição para que os tratados de DH tenham status de norma Constitucional é, exclusivamente, passar pelo procedimento da EC.

  • Em resposta às dúvidas anteriores: além desse processo de votação similar à emenda, é necessário que o tratado seja assinado pelo Presidente, aprovado previamente pelo Congresso Nacional, ratificado e depositado pelo Presidente e promulgado por decreto executivo (essa promulgação é exigida pelo STF, mas há corrente doutrinária que prega sua desnecessidade). A votação, portanto, é apenas um dos requisitos para que sejam considerados Emendas Constitucionais.

  • Em cada casa, 2x, em 2 turnos.

  •   Para se compreender a evolução da natureza dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento interno brasileiro, deve-se analisar, a princípio, o art. 5º §2º da Constituição Federal de 1988. Antes da promulgação da Emenda nº45/04, um grupo de autores, liderados por Flávia Piovesan, defendiam que os direitos enunciados por tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário teriam valor constitucional, por força de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 5º §2º. Além disso, essa visão decorre do entendimento da expansão dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, assim como do processo de globalização, que fomenta a incorporação da normatividade internacional ao bloco constitucional. Para Piovesan, esse ponto de vista também se justificaria diante do caráter especial dos tratados de direitos humanos, admitido no Direito Internacional, em que são considerados jus cogens ( direito cogente e inderrogável).

        Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, desde 1977, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 80.004, firmou o entendimento de que os tratados internacionais estão em paridade com a lei federal, tendo a mesma hierarquia que esta. Embora essa tese de paridade  ter sido firmada antes da Constituição Federal de 1988 e o caso julgado tratar de lei comercial, o STF reiterou sua posição, em novembro de 1995, no julgamento de um habeas corpus em caso relativo à prisão civil de depositário infiel. O julgamento do HC nº 72.131-RJ tratou da interpretação do art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica e de sua obrigatoriedade no ordenamento interno. Por votação não unânime, o STF decidiu que inexiste qualquer primazia hierárquico-normativa dos tratados ou convenções internacionais sobre o direito positivo interno.

       A tese da paridade gerou muita polêmica doutrinária e até jurisprudencial ( vide, por exemplo, o entendimento do Ministro Sepúlveda Pertence por ocasião do julgamento do RHC nº 79.785-RJ, no Supremo Tribunal Federal, em maio de 2000). No intuito de encerrar essas controvérsias, foi introduzido, por meio da EC 45/04, o §3º no art. 5º, que declara que todas convenções internacionais de direitos humanos aprovadas, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, seriam equivalentes às emendas à Constituição.

          O impacto da inovação do art.5º §3º levou à necessidade de atualização da posição do STF, que se manifestou no julgamento do RE nº 466.343, em novembro de 2006. No caso, a Corte adotou o entendimento de supra-legalidade ( acima da lei ordinária, mas abaixo da Constituição Federal) dos tratados de direitos humanos.

    Gabarito : Certo


  • Olha... o mesmo processo MESMO MESMO não né, já que não tem a questão da iniciativa...

    Ah FCC... se eu penso muito me ferro, se não decoro me lasco.

  • [CESPE/2013] Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (ERRADO)

     

    [CESPE/2013] Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional. (CERTO)

     

    DÁ PRA ENTENDER???

     

     

     

  • Marcelo Morais, acredito que há uma diferença entre essas duas questões. A norma originária significa que elas integram ao texto constitucional desde que ele foi promulgado. Já as "equivalentes às normas constitucionas", que no caso são as emendas constitucionais, o próprio nome já diz: equivalem.

     

    As emendas podem equivaler, em termos hierárquico, mas não podemos dizer que seu processo seja igual as originárias (que integram desde que a cf foi promulgada).

  • BORA LÁ TURMA 

     

    DISCORDO DO GABARITO

    UMA COISA É NORMA OUTRA COISA É EMENDA CONSTITUCIONAL

     

    Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional.

     

    NORMAS SÃO DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA. 

     

    OUTRA QUESTÃO QUE O CESPE DEU COMO ERRADA 

     Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (ERRADO)

     

    TEM BASE ??? 

     

    VAMOS LA TURMA ESSE ANO SERÁ DA SUA VITÓRIA. 

     

    FOCO!!!!!!

     

  • A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

     

    A QUESTÃO DIZ NORMAS e não NORMAS ORIGINÁRIAS !

     

    GABARITO CERTO!

  • Na teoria constitucional, as normas podem ser materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. Antes mesmo da inserção do parágrafo terceiro no artigo 5º, havia o entendimento de que as normas contidas em tratados internacionais sobre direitos humanos, assim como outras normas sobre direitos fundamentais contidas em documentos infraconstitucionais, seriam materialmente constitucionais, participando do bloco de constitucionalidade, por força do parágrafo segundo do artigo 5º. Quer dizer, não fazem parte do corpo formal da Constituição, mas o seu conteúdo é de Constituição. Com a inclusão do parágrafo terceiro, os tratados de direitos humanos internalizados no procedimento padrão e aprovados no mesmo procedimento das emendas constitucionais, passaram a ter força de emenda constitucional, ou melhor, continuaram a ser materialmente constitucionais, passando (essa a novidade) a fazer parte do corpo formal da Constituição.

    A questão perde, aqui, pela técnica. De fato, os tratados de direitos humanos aprovados pelo mesmo procedimento legislativo das emendas constitucionais, serão considerados equivalentes às normas constitucionais, formalmente. Todavia, mesmo antes de passarem por esse procedimento, elas já são materialmente constitucionais. E isso não só com base na jurisprudência do STF, mas também com espeque no texto originário da Constituição.

  • Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. CESPE/PRF 2013

    A banca considerou a resposta como ERRADA.
     

  • Mas Vinícius Sousa, essa assertiva que você colocou realmente está  errada.  Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros se equivalem a EMENDAS CONSTITUCIONAIS e, não a normas constitucionais originárias. Fala-se aqui em normas const. derivadas

  • Certo. Normas constitucionais e não originárias.
  • A questão fala em aprovação pelo mesmo processo legislativo da emenda! Eu errei porque interpretei processo legislativo de forma extensiva com todas as suas fases: iniciativa, votação, sanção ou veto, promulgação e publicação. Essas fases não correspondem à aprovação de uma convenção de direitos humanos. Acho que a questão restringiu-se apenas ao quórum de votação e os dois turnos. Deveria ser mais clara.

  • Quase 10 anos depois da famosinha  EC 45 e veja só

  • Essa seria uma condiçao, alguem pode apontar uma outra condiçao? Eu coloquei errado por considerar essa a unica condiçao, desculpem a redundancia

  • Rito Especial = A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros


    Rito Ordinário = em um turno por maioria simples, tem o status de norma infraconstitucional, mas supralegal.

  • Qual a outra condição? 

     

  • vivendo e aprendendo.

  • Complementando o comentário do Marcelo Dias de Morais, observe essas duas questões:

     

    (PRF/2013) Equivalem às normas constitucionais originárias os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. (ERRADO)

     

    (DPE-DF/2013) Uma das condições para que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos sejam considerados equivalentes às normas constitucionais é a sua aprovação, em cada casa do Congresso Nacional, pelo mesmo processo legislativo previsto para a aprovação de proposta de emenda constitucional. (CERTO)

     

    Perceba que a primeria trata de normas constitucionais originárias, sendo que, para tornar a questão correta, deveria ter deixado apenas "normas contitucionais" no sentido amplo (como aconteceu nessa questão da DPE) ou restringido para "normas constitucionais derivadas". Acredito que tenha sido por isso que tornou essa questão correta.

    Corrijam-me se estiver errada.

  • GAB: C

     

    Mesmo procecimento das Emendas Constitucionais:

    - 2 turnos

    - Em cada casa do Congressão Nacional

    - 3/5 do total de membros 

     

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5°

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.           

    Abraço!!!

  • Os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em dois turnos, em cada um deles, por três quintos dos votos dos 513 deputados federais e por três quintos dos votos dos 81 senadores, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Resposta: CERTO

  • mesmo processo legislativo?

  • Hierarquia dos tratados internacionais = STATUS: supralegal - legal - constitucional.

    Tratados internacionais: LEI ORDINÁRIA = Legal = Infraconstitucional.

    Tratados internacionais sobre DH:

    1) 2 casas + 2 turnos + 3/5 = EMENDA CONSTITUCIONAL = CONSTITUCIONAL.

    2) DH não tendo 3/5 = SUPRALEGAL.

  • CERTO!

    Você

    Sabe

    Quem

    Será

    Futuro

    Policial

    Federal

    Leia a primeira palavra

  • Gab C

    Esse é o quórum especial previsto no Art 5º § 3º  da CF 88.

  •  - Status de emenda constitucional (mesmo nível das normas constitucionais): tratados internacionais de direitos humanos caso sejam aprovados conforme art. 5º, § 3º da CF/88, em cada Casa do Congresso, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros.

     - Status supralegal (abaixo da constituição, mas acima das leis): demais tratados internacionais de direitos humanos, aprovado por quórum ordinário!

    - Status infraconstitucional (mesmo nível dos atos normativos primários): demais tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos!

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    Apenas um adendo, os tratados internacionais de Direitos Humanos aprovados com o quórum qualificado previsto no art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são emendas constitucionais, mas possuem status de emendas constitucionais. Há doutrinador que diferencia um do outro. Para fins de prova objetiva, devemos nos basear no texto de lei e a posição do STF. Ambos informam a equiparação desses tratados às emendas, não os qualificando como emendas constitucionais propriamente ditas e muito menos com normas originárias da CF.

  • Sem o 2/5 e 3/5 ,quase errei

    Mas, gabarito tá CERTO

  • convenções???


ID
1030834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue o item abaixo com base no que dispõe a Carta das Nações Unidas.

Os membros não permanentes do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, em número de dez, devem ser eleitos pela Assembleia Geral com base, entre outros critérios, na distribuição geográfica equitativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O Cespe, de maneira atípica, resolveu cobrar um dispositivo da Carta da ONU que não guarda relação direta com direitos humanos, que era o suposto tema da questão. Até hoje, o costume do Cespe era o de cobrar o entendimento doutrinário sobre a função e o espírito da Carta da ONU. Vejamos o art. 23, 1, da Carta:
    ARTIGO 23 - 1. O Conselho de Segurança será composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembleia Geral elegerá dez outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da Organização e também a distribuição geográfica equitativa.
    Como vemos pelos trechos sublinhados, a alternativa do Cespe foi fiel à Carta da ONU. São 10 os membros não-permanentes, eles são eleitos pela Assembleia-Geral e os critérios de seleção são, dentre outros, a distribuição geográfica equitativa.

    FONTE:http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=10021&prof=%20Prof%20Pedro%20Rocha&foto=pedrorocha&disc=Direitos%20Humanos

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • errei pq li rápido. E li membros permanentes. Que são 5.

  • O Conselho de Segurança da ONU é o órgão internacional que tem por missão zelar pela paz no mundo podendo, inclusive, autorizar intervenção militar nos Estados. É composto de 5 países permanentes e 10 países eleitos pelo Conselho para um mandato de 2 anos.Na aprovação das resoluções do Conselho, um voto negativo de um dos membros permanentes é interpretado como veto.

  • Conselho de Segurança: Tem por escopo garantir a paz e segurança internacionais. É composto por 05 membros permanentes e 10 não-permanentes com mandato de 02 anos;

  • O Conselho de Segurança das Nações Unidas é composto por 15 membros, sendo 5 permanentes ( EUA, Rússia, China, França e Inglaterra) e 10 não permanentes. A escolha dos 10 membros não permanentes preza por uma distribuição geográfica equitativa e seu mandato dura dois anos, não se permitindo mandatos consecutivos. O Brasil, junto com o Japão, são os países que mais foram eleitos para o Conselho de Segurança. 

    Esse órgão está em sessão permanente e suas principais funções são: 1) aprovar resoluções vinculantes sobre temas de paz e segurança; 2) Indicar o nome do Secretário-Geral; 3) Participar da eleição dos juízes da Corte Internacional de Justiça.

    As funções do Conselho de Segurança são regidas pelo Capítulo VI (Resolução Pacífica de Controvérsias) e pelo Capítulo VII da Carta da ONU (Uso da Força e Imposição de Sanções). O artigo 41 prevê embargos econômicos e o artigo 42 prevê o uso da força militar.

    O artigo 27 da Carta da ONU estabelece o processo decisório do Conselho de Segurança. Define a necessidade de 9 votos afirmativos (incluindo os 5 permanentes) para questões substantivas, e 9 votos afirmativos ( indefinidos em relação aos membros) em questões procedimentais. Nota-se que a palavra “veto" não está explicitada na Carta.

    Na letra do que está disposto na Carta da ONU, seria necessário o voto afirmativo de todos os 5 permanentes (padrão de unanimidade) em questões substantivas. Entretanto, na prática, uma nova interpretação se desenvolveu, desde a Guerra da Coreia em 1953, afirmando que abstenções não seriam encaradas como veto, no intuito de evitar a paralisação das ações da ONU (padrão de consenso).
    Gabarito: Certo

  • Boa noite! ATENÇÃO! O art. 23 da Carta da ONU, transcrita no comentário do colega Munir Prestes, teve modificações, no que se refere aos países que são membros PERMANENTES do Conselho de Segurança da ONU. Atualmente são eles: Estados Unidos, Grã-Bretanha (Reino Unido), França, China e Rússia.

    Fonte: https://nacoesunidas.org/conheca/como-funciona/#verticalTab4

  • CONSELHO DE SEGURANÇA: é o órgão da ONU responsável pela paz e pela segurança internacionais. ÚNICO com poder decisório. Ele é formado por 15 membros: cinco permanentes, que possuem o direito a veto – Estados Unidos, Rússia, Grã-Bretanha, França e China – e dez membros não permanentes, eleitos pela Assembleia Geral por dois anos, considerando a contribuição dos membros para o propósito das Nações Unidas e a distribuição geográfica equitativa.

  • Eu uso esse mnemonico pra decorar os membros permanentes:

    RU EU CRF (Imagina alguém roendo uma moto CRF)

    RU - Reino Unido

    EU - Estados Unidos

    C - China

    R -  Rússia

    F - França

    Lembrando que são 5 dá pra lembrar que os não permanentes são 10.

  • CONSELHO DE SEGURANÇA: formado por 15 membros: cinco permanentes, que possuem o direito a veto – Estados Unidos, Rússia, Grã-Bretanha, França e China – e dez membros não permanentes, eleitos pela Assembleia Geral por dois anos, considerando a contribuição dos membros para o propósito das Nações Unidas e a distribuição geográfica equitativa.

    mnemônico Eu Guardei a Bola de Futsal Com a Rede.

    Estados Unidos, EU

    Grã-Bretanha (Reino Unido), Guardei a Bola

    França, Futsal

    China Com 

    Rússia. Rede

  • "mnemônico Eu Guardei a Bola de Futsal Com a Rede"

    Se é pra decorar uma p... dessas, decora os nomes dos países de uma vez.

  • RUSSOS USA E CHINFRAM O REINO UNIDO

  • COMPOSIÇÃO:

    ASSEMBLÉIA GERAL: todos os Estados- membros da organização - cada um poderá indicar até 05 membros

    CONSELHO DE SEGURANÇA

    05 membros permanentes da ONU 

    10 membros não permanentes 

     - período de 02 anos, escolhidos pela Assembleia Geral

    - com base em:

    1º) a contribuição para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da Organização 

    2º) distribuição geográfica equitativa.

    CONSELHO ECONÔMICO: 54 membros - 3 grupos de 18 meses, cada 03 anos

    CONSELHO DE TUTELA

    Membros que administrem territórios tutelados;

    Membros permanente do Conselho de Segurança, que NÃO estiverem administrando territórios tutelados; 

    Demais membros - eleitos pela Assembleia Geral da ONU, quantidade necessária para assegurar que o número total de Membros do Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os Membros das Nações Unidas que administrem territórios tutelados e aqueles que o não fazem.

    (período de três anos)

    CORTE INTERNACIONAL

    - Todos os Membros das Nações Unidas são partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

    - Um Estado que NÃO for Membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em condições que serão determinadas, em cada caso, pela Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança"

    SECRETARIADO

    O Secretariado será composto de um Secretário-Geral e pessoal exigido pela Organização.  

    Secretário-Geral - é indicado pela Assembleia Geral e recomendado pelo Conselho de Segurança

  • MNEMÔNICO : RECIF ( RÚSSIA;ESTADOS UNIDOS;CHINA;INGLATERRA;FRANÇA)

  • Artigo 23. 1. O Conselho de Segurança será composto de quinze Membros das Nações Unidas. A República da

    China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã­Bretanha e Irlanda do norte e os

    Estados unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembléia Geral elegerá dez

    outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente

    em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança

    internacionais e para osoutros propósitos da Organização e também a distribuição geográfica equitativa.

  • Cespe sendo Cespe.

  • GABARITO: CERTO.

    CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS:

    CONSELHO DE SEGURANÇA

    O Conselho de Segurança é o principal órgão incumbido pela manutenção da paz e segurança internacionais, composto por 15 (quinze) membros das Nações Unidas, sendo que 5 (cinco) deles são permanentes – China, França, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos -, e 10 (dez) não permanentes, os quais são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos.

    Artigo 23.

    1. O Conselho de Segurança será composto de 15 (quinze) Membros das Nações Unidas. A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do norte e os Estados unidos da América serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembleia Geral elegerá 10 (dez) outros Membros das Nações Unidas para Membros não permanentes do Conselho de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição dos Membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais e para os outros propósitos da Organização e também a distribuição geográfica equitativa.

  • Se vc queria vai ai um AIIIIII DENTOOOOOO pra vc CESPE


ID
1030837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

Considerando o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), julgue os itens subsequentes.

Ao aderir à referida convenção, o Brasil reconheceu o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, observado o prévio aviso às autoridades governamentais brasileiras.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 678/92
    Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado".
  • ERRADO. Não aderiu automaticamente ao direito de visitas e inspeções da CIDH.

  • O Brasil se valeu de reservas nesse ponto;

  • “O governo do Brasil entende que os ares. 43 e 48 d, não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado”

  • Pode não. Essa aí é cláusula de reserva. E

  • Não há inspeções in loco no Brasil

  • Não é automática.

    Depende de anuência expressa do Estado

  • A pergunta diz respeito às competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, previstas (principalmente) a partir do art. 41 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Note que, apesar de ter podres para fazer investigações e visitas in loco, a República Federativa do Brasil quando aderiu a este tratado, apresentou reservas aos arts. 43 e 48, 'd', entendendo que "não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do Estado". Ou seja, a afirmativa está errada.

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • O Brasil é um Estado soberano, precisa pedir permissão para entrar na nossa casa né assim não rsrsrs.

  • PETIÇÕES INDIVIDUAIS = AUTOMÁTICAS

    COMUNICAÇÃO INTERESTATAIS = NECESSITAM DE APROVAÇÃO

  • Não é Direito Automático

    e sim Direito de Reserva= Investigação "in loco"- Peça uma autorização.


ID
1030840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Considerando o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), julgue os itens subsequentes.

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA tem competência para ingressar com petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção sobre Direitos Humanos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Alternativas
Comentários
  • Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
  • http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

  • Existem dois órgão criados pelo Pacto de São José com a função de proteger o sistema interamericano de direitos humanos: A Comissão e a Corte. A Comissão tem função consultiva enquanto que a Corte é um órgão jurisdicional. As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre que o Estado questionado haja reconhecido sua competência. Em todos os casos, a Comissão deve comparecer em todos os casos apreciados pela Corte.

    Logo, só os Estados integrantes do Sistema Interamericano podem suscitar a Corte.
  • Comissão INTERAMERICA  DH > Sujeito Ativo:Estados/Qualquer do povo/Qualquer grupo ou associação      - Sujeito passivo: Estados

    Tribunal INTERAMERICANO DH > Sujeito Ativo:Estados/Comissão Interamericana DH      - Sujeito passivo: Estados

  • O VOTO pode apresentar petições: 
    Vítima
    Ongs
    Terceiros
    Outros Estados-membros

     

    Ressalta-se que não há possibilidade de petição individual à corte (pegadinha recorrente)

  • Art. 44: apresentação de petição à COMISSÃO --> qualquer pessoa.

    Art. 61: Submeter caso à decisão da CORTE --> Estados-Partes ou Comissão.

     

  • Gab : CORRETO

  • Sempe confundo essas duas!

  • Para ajudar a lembrar... ComiSSao -> PeSSoa.    

     

  • Pelo que estudei, o a Comissão NÃO foi criada pelo Pacto de São  José da Costa Rica, apenas a Corte.

     

  • Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • O sistema de monitoramento de direitos humanos do sistema interamericano é bastante interessantes e, de acordo com o art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte". Como a afirmativa é uma transcrição literal deste dispositivo, podemos notar que ela está correta.

    Gabarito: a afirmativa está correta.


  • PARA NÃO MAIS CONFUNDIR: 

    Art. 44- apresentação de petição à COMISSÃO: qualquer pessoa.

    Art. 61- Submeter caso à decisão da CORTE: Estados-Partes e a Comissão.

  • Outra questão ajuda a responder:

    ·        CESPE/2015/PGE-BA/ERRADO: No continente americano, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto por dois órgãos permanentes, com sede em Washington: a Comissão Interamericana,  que examina reclamações de indivíduos contra supostas violações aos direitos humanos, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que julga determinados casos de violações.

  •    ARTIGO 44

        Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

  • Assertiva C

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA tem competência para ingressar com petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção sobre Direitos Humanos perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    2020-

  • Ano: 2012 Banca: Cespe   

    É assegurado a qualquer pessoa apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação da CADH por um Estado-parte.

    Gabarito: Certo

  • ComiSSão - PeSSoas/grupos ou entidade não governamental que alegam violações aos direitos humanos no âmbito da OEA. 

    CorTe - Exclusivamente os EsTados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  • Lembrando que a COMISSÃO pode levar a discussão à Corte...

  • LEGITIMADOS PARA APRESENTAR PETIÇÕES ( DENÚNCIA OU QUEIXA )

    QUALQUER PESSOA OU GRUPO DE PESSOAS ( VÍTIMAS DE VIOLAÇÕES AO DH )

    ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL LEGALMENTE RECONHECIDA EM UM OU MAIS "ESTADOS-PARTE" (ONGs)

    OBS: PETIÇÕES INDIVIDUAS SÃO DIFERENTES DE COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS

    cláusulas obrigatórias ........................................................................cláusulas facultativas

  • Corte Internacional de Direitos Humanos = Estados Membros e Comissão .

    Comissão Internacional de Direitos Humanos = qualquer pessoa.

  • Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    *Composição: 7 Membros – Comissários, Mandato: 4 anos

    *Função: Promover a efetivação e a observância dos Dir. Humanos, possui natureza dúplice:

    a) Órgão principal da OEA: Zelar pelos direitos humanos.

    b) Órgão da Convenção Americana de DH: Analisa petições individuais e propõe ações perante a Corte IDH.

    *Quem pode denunciar:

    QUALQUER PESSOA apresentar petições com denúncias, queixas de violação da CADH. desde que esgotado todos o recursos internos com algumas exceções.

  • art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte". Como a afirmativa é uma transcrição literal deste dispositivo, podemos notar que ela está correta.

  • foi humano tem direito

  • GABARITO CERTO

    Art. 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais estados membros da organização, pode apresentar à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta convenção por um estado parte.

  • ACREDITO QUE ESSA É TIPICA EM CAIR EM ALGUNS CONCURSOS..

  • Art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade

    não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da

    Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias

    ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte"

  • lembrando que não se pode enviar a petição diretamente para a corte .e sim para a comissão.

  • Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

  • (CESPE/DPE-RR - 2013) A respeito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, julgue o item abaixo:

    Essa comissão não está autorizada a aceitar petições de caráter individual.

    Comentários

    De acordo com o Artigo 44 da Convenção é possível que qualquer pessoa apresente à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação, sendo, portanto, possível o mecanismo de petição individual. Citamos o Artigo 44:

  • GABARITO : CORRETO

    Artigo 44 . Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente

    reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão

    petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

    PMAL 2021

  • CERTO

    LEGITIMADOS PARA IMPETRAR AS PETIÇÕES INDIVIDUAIS PERANTE A COMISSÃO:

    Vítima de violação ao seu direito humano;

    Grupo de pessoas; e

    ONGs legalmente reconhecidas

  • comissão=----- > qualquer pessoa, organização não governamental ou grupo de pessoas

    Corte----> somente os Estados parte e a Comissão

  • Corte Internacional de Direitos Humanos = Estados Membros e Comissão .

    Comissão Internacional de Direitos Humanos = qualquer pessoa.

  • GAB C

    Comissão interamericana de direitos humanos.     

    → Composição: 7 membros (comissários), 1 recondução (reeleição) e 4 anos de mandato. 

    → Sede: Washington, EUA. 

    → Função: promover a efetivação e observância dos D.H's. 

    → Quem pode denunciar: Qualquer pessoa. 

           » critério de admissibilidade: quando houver o esgotamento dos recursos internos ordinários. 

    Copiado de um colega

  • ##Atenção: Diferença entre a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana:

    COMISSÃO Interamericana - Competência - Artigo 44: 

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

     

    CORTE Interamericana — Competência e funções - Artigo 61:

    Somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.

    Ainda há os legitimados para denúncia ao TPI (Estatuto de ROMA):

    Estado Parte denunciar ao Procurador

    Conselho de Segurança da ONU

  • Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte. 

  • Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PMAL Prova: CESPE - 2018 - PMAL - SOLDADO MILITAR

    A apresentação da petição pela citada organização está amparada pelo Pacto de São José e pelo decreto anteriormente mencionado, visto que qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida pode apresentar à Comissão ou à Corte Interamericana de Direitos Humanos petições de denúncia de violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos por Estado-parte.

    Errado

  • Certa

    Art44°- Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

  • Certa

    Art44°- Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

  • "Competência" não, legitimidade.

  • É só lembrar de Maria da Penha

ID
1030843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

Com base nas disposições do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, julgue o item abaixo.

Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha, não podendo o exercício desse direito estar sujeito a qualquer tipo de restrição ou limites por parte dos Estados subscritores do pacto em apreço.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A questão explora a redação do art. 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Vejamos esse dispositivo:
    Art. 19 1.  Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
    2.  Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.
    3.  O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
    a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
    b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.
    A alternativa do Cespe está errada ao dizer que o exercício da liberdade de expressão não pode estar sujeito a qualquer tipo de restrição ou limites. Pelo contrário. Em respeito ao parágrafo 3º do art. 19, esse exercício pode, sim, estar sujeito às restrições, previstas em lei, necessárias para o que está previsto nas alíneas “a” e “b” acima.

    FONTE;http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=10021&prof=%20Prof%20Pedro%20Rocha&foto=pedrorocha&disc=Direitos%20Humanos

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Sendo Vedado o anonimato .

  • GAB ERRADO!

    EXISTEM RESTRIÇÕES:

    Art. 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

    ... 3.  O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

    a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
    b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.

  • Ai, ai, ai, liberdade de expressão é um tema polêmico.

     

    O pessoal que critica o "politicamente correto" e fala que tudo é "mi mi mi" não gosta de tocar no assunto.

     

    Vamos combinar: tem opiniões que no mínimo representam falta de educação muito grande e expõe preconceitos.

     

     

    Vida longa à cultura democrática, C.H.

  • Poderá estar sujeito a restrições para assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas e TB a fim de proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.

  • Você não pode usar sua liberdade de expressão para, por exemplo, incitar o racismo ou a prática de qualquer ato ilícito. Apenas pensando por esse lado já se notá o equívoco da questão.

     

    Bons estudos

  • Nenhum direito é absoluto e ilimitado,

  • Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha, não podendo o exercício desse direito estar sujeito a qualquer tipo de restrição ou limites por parte dos Estados subscritores do pacto em apreço.


    Há restrições!!

  • O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos contém alguns dispositivos relativos à liberdade de expressão -especialmente os arts. 19 e 20. Note, porém, que estes artigos trazem algumas limitações ao exercício deste direito e não impedem que o Estado crie, por lei, algumas restrições. Observe: 

    "Art. 19: 1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 

    2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha. 

    3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas. 

    Art. 20: 1. Será proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.

    2. Será proibida por lei qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou a violência".

    Gabarito: a afirmativa está errada.
  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO

  • '' , não podendo o exercício desse direito estar sujeito a qualquer tipo de restrição ou limites por parte dos Estados subscritores do pacto em apreço.''

    Errado

  • Questão super atual!

  • TUDO TEM UM LIMITE.


ID
1030846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

Julgue os itens seguintes, relacionados à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e à responsabilidade internacional do Estado.

Os atos de órgãos do Estado contrários ao direito internacional implicam responsabilidade internacional, mesmo se forem baseados no seu direito interno.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A responsabilização internacional de um Estado recai sobre a União, ainda que seja diverso o ente federado responsável pelo desrespeito à norma de direito internacional. Logo, podemos concluir que órgãos do Estado, por suas ações contrárias ao direito internacional, ensejam responsabilização para o Estado brasileiro. 
    E, em respeito ao art. 27 da Declaração de Viena Sobre o Direito dos Tratados, “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.” Seria muito conveniente um Estado vincular-se internacionalmente a um tratado e, depois de desrespeitá-lo, alegar imposições de direito interno, não é mesmo?
    Uma possível fonte do Cespe para elaborar esta questão são as seguintes palavras de Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo:
    Uma das regras mais aceitas de direito internacional, que remonta ao Caso Alabama de 1876, é a de que as disposições de direito nacional não podem prevalecer sobre as de um tratado. Ao contrário, a parte de um tratado se obriga a assegurar que os seus órgãos de direito interno executem as provisões ali dispostas. Essa concepção se aplica até mesmo se as normas internas tiverem statusconstitucional. Outrossim, em conjunto com o art. 29, o art. 27 obriga um Estado federal a assegurar a observância do tratado em cada unidade constitutiva. (In Direito dos tratados : comentários à convenção de Viena sobre o direito dos tratados (1969), organização de Aziz Tuffi Saliba, Arraes Editores, Belo Horizonte, 2011, página 191.)

    FONTE:http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=10021&prof=%20Prof%20Pedro%20Rocha&foto=pedrorocha&disc=Direitos%20Humanos

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Exemplo: Coreia do Norte

  • Errei a questão por entender que nem sempre ato contrário significa ato que ofenda as normas previstas na Convenção, a ponto de causar a responsabilidade internacional. 

    Temos que agradar a banca, logo, leia-se, ato contrário igual a ao ofensivo. 

    PACIÊNCIA.... 

  • Os atos de órgãos do Estado contrários ao direito internacional implicam responsabilidade internacional, mesmo se forem baseados no seu direito interno?

    Gabarito: C

    A responsabilização internacional de um Estado recai sobre a União, ainda que seja diverso o ente federado responsável pelo desrespeito à norma de direito internacional. Logo, podemos concluir que órgãos do Estado, por suas ações contrárias ao direito internacional, ensejam responsabilização para o Estado brasileiro. E, em respeito ao art. 27 da Declaração de Viena Sobre o Direito dos Tratados, “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.”

    Seria muito conveniente um Estado vincular-se internacionalmente a um tratado e, depois de desrespeitá-lo, alegar imposições de direito interno, não é mesmo? Uma possível fonte do Cespe para elaborar esta questão são as seguintes palavras de Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo: Uma das regras mais aceitas de direito internacional, que remonta ao Caso Alabama de 1876, é a de que as disposições de direito nacional não podem prevalecer sobre as de um tratado. Ao contrário, a parte de um tratado se obriga a assegurar que os seus órgãos de direito interno executem as provisões ali dispostas. Essa concepção se aplica até mesmo se as normas internas tiverem status constitucional. Outrossim, em conjunto com o art. 29, o art. 27 obriga um Estado federal a assegurar a observância do tratado em cada unidade constitutiva.


    Fonte: In Direito dos tratados : comentários à convenção de Viena sobre o direito dos tratados (1969), organização de Aziz Tuffi Saliba, Arraes Editores, Belo Horizonte, 2011, página 191.

  • A questão é interessante, pois diz respeito às regras gerais sobre aplicação de tratados internacionais. Além do disposto no art. 2º da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - que prevê que "se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades" - é importante lembrar que o art. 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados prevê, como regra geral, que "uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado".
    Ou seja, o Estado responde internacionalmente pelos atos emanados por seus órgãos e que sejam contrários aos tratados, mesmo se aqueles tiverem sido baseados em seu direito interno.

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • O Estado não pode eximir-se de sua responsabilidade internacional pela violação de direitos humanos por motivos de ordem interna. No caso do Brasil, tal responsabilização internacional recai sobre a União, ainda que o desrespeito à norma de direito internacional seja proveniente de um de seus entes federados. A esse respeito, vale lembrar que, segundo o art. 27 da Declaração de Viena sobre o Direito dos Tratados, “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado.” Portanto, as disposições do direito nacional, ainda que gozem de status constitucional, não podem prevalecer sobre as do direito internacional. Pelo contrário, via de regra, os Estados se obrigam a assegurar que os seus órgãos de direito interno executem as previsões do direito internacional.

    Gabarito: certa

    Fonte: estratégia

  • O Estado ou o agente público não poderá justificar o não cumprimento de um Tratado Internacional com base no seu direito interno!!!

    Para ilustrar, basta lembrar do caso do depositário infiel, em que embora a CF ainda traga a previsão da prisão do depositário infiel no art. 5º, inciso LXVII, tal entendimento foi superado em razão do Pacto de São José da Costa Rica, que rechaça tal entendimento.

    Assim, em que pese esse artigo ainda se encontrar na nossa Carta Magna (direito interno), o Brasil se comprometeu em âmbito internacional a seguir a integralidade do Pacto.

    Vale mencionar ainda, que com a mudança de entendimento sobrevieram as seguintes Súmulas:

    SV, 25 - É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    STJ, 419 - Descabe a prisão civil do depositário infiel.

    Acresça-se ainda, que a única modalidade de prisão civil admitida no nosso ordenamento é a prisão decorrente do não pagamento de pensão alimentícia, hipótese em que não cabe o manejo de HC!!


ID
1030849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relacionados à Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e à responsabilidade internacional do Estado.

Nessa convenção, é prevista a possibilidade de adoção, pelos Estados-partes, de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher; tais medidas não serão consideradas discriminatórias e deverão cessar quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, na corriqueira sigla em inglês) prevê, em seu art. 4º, a possibilidade de seus Estados-partes implementarem ações de discriminação positiva; ou seja, ações afirmativas que visem a acelerar o alcance da igualdade material entre homens e mulheres.
    Vejamos o art. 4º, 1, dessa Convenção:
    Artigo 4º - 1. A adoção pelos Estados-partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
    Essa previsão da CEDAW é equivalente à previsão sobre discriminações positivas prevista pelo art. 1º, 4, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial:
    4.  Não serão consideradas discriminações racial as medidas especiais tomadas como o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência , à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.

    FONTE:
    http://pontodosconcursos.com.br/artigos2.asp?art=10021&prof=%20Prof%20Pedro%20Rocha&foto=pedrorocha&disc=Direitos%20Humanos

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • São as ações afirmativas do Estado.

  • Devem acabar quando houver igualdade...

    Utopia.

    Abraços.

  • Lúcio, não acho que a interpretação deva ser tão extrema assim.

     

    Caso a situação das mulheres no mercado de trabalho melhore consideravelmente, as ações afirmativas podem cessar.

     

    O que é necessário p/ o interrupção das medidas afirmativas? Uma melhora no quadro geral.

     

    Acho que interpretar assim é mais sensato. Não podemos ficar chamando normas de D.H. de utopias, porque esse discurso enfraquece elas.

     

    O que é uma civilização sem respeito a normas de D.H.? Vira barbárie.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher prevê, em seu art. 4º, a possibilidade de adoção de ações afirmativas destinadas a acelerar o alcance da igualdade de fato entre homens e mulheres. Observe:
    "Artigo 4º:
    1. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados.
    2. A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória".  

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • É a denominada isonomia material.

  • CERTO. EXEMPLO VAGAO EXCLUSIVO PARA MULHERES NO METRÔ; OBRIGATORIEDADE DE NÚMERO MÍNIMO DE MULHERES CANDIDATAS EM ELEIÇÕES POR CADA PARTIDO

  • Toda ação afirmativa tem seu caráter temporário, cessando ao atingir o objetivo que lhe é proposto.


ID
1030852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

De acordo com o STF, é constitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    Assim já se pronunciou o STF:


    Ementa: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PROPÓSITO MODIFICATIVO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LC 116/2003. HIPÓTESE DIVERSA. O Tribunal de origem não afirmou que a lista de serviço anexa à lei complementar definidora das hipóteses de incidência possíveis não poderia ser interpretada extensivamente. Na verdade, o Tribunal de origem examinou o quadro fático para lhe dar a qualificação jurídica que entendeu correta. Reconheceu-se que a sublocação ou a cessão secundária de direito de uso de espaços publicitários em ônibus não se subsumia ao conceito de serviços de publicidade ou de agenciamento. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, a locação de bens móveis não é tributada pelo ISS (SV 31). Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que a agravante não provou ter a agravada praticado qualquer ato de intermediação ou de elaboração de peças publicitárias. Para que fosse possível reverter o acórdão recorrido nesse ponto, seria necessário reabrir a instrução probatória (Súmula 279/STF). Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. [AI 854553 ED / MG - MINAS GERAIS 

    EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  28/08/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma]

    Abç e bons estudos.
  • A resposta a essa assertiva, que está errada, está na Súmula Vinculante nº 31 do STF:

    "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis".


    O STF entende que, na locação de bens móveis, não existe prestação de serviço, e sim obrigação de dar coisa certa.
  • Gostaria de registrar que esse questionamento foi objetivo de cobrança em "recente" certame realizado pelo CESPE:

    (PROCURADOR DO TCBA - 2010) A pessoa jurídica que atue no ramo de locação de automóveis utilitários e de passeio não estará obrigada a recolher o ISSQN, uma vez que é inconstitucional a incidência do referido imposto sobre operações de locação de bens móveis.

    ERRADO, pelo fundamentos exposto pelo colegas acima.
  • Atenção para a Súmula 138 do STJ:

    ISS - Arrendamento Mercantil - Móveis

    O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

  • SÚMULA VINCULANTE 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • SEXTA-FEIRA TREZE, o gabarito dessa questão que você postou é CERTO:


    Questão (Q82987) A pessoa jurídica que atue no ramo de locação de automóveis utilitários e de passeio não estará obrigada a recolher o ISSQN, uma vez que é inconstitucional a incidência do referido imposto sobre operações de locação de bens móveis.

    Gab. Certo.


    Forte abraço.


  • Pessoal, vou usar meu método p/ decorar Súmulas:

     

    Súmula Vinculante 31 do STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

     

    Súmula Vinculante 31 do STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Teria ISS se tivesse prestação de serviço junto com a locação

  • O STF entende que é inconstitucional a cobrança de ISS sobre operações de locações por se tratar de obrigação de dar, e serviços envolvem obrigações de fazer. Destaque-se que a Súmula Vinculante 31 trata desse tema.

    Resposta do item: ERRADO.






  • Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.


ID
1030855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a CF, são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não incidindo, portanto, ITBI sobre títulos da dívida agrária por terceiro adquirente.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o § 5º do art. 84 da Constituição Federal:   "São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência
    de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária."

    Lembramos que a hipótese do item refere-se a IMUNIDADE, ou seja, não incidência qualificada na Constituição Federal. A imunidade consiste em uma das limitações constitucionais ao poder de tributar e consta na CF em dispositivos espassos, às vezes, como se apresentou acima, juntamente com as expressos "isentas", "não incide", etc.  
  • O STF entende que trata-se de caso de imunidade, bem como que a não-incidência não beneficia o terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, porque este realiza “ato mercantil, em negócio estranho à reforma agrária” (RE 169.628/DF):

    “Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. Há pouco, em 28-9-1999, aSegunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, Relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do art. 184 da Constituição, embora aluda à isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que por sua vez tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa.” (RE 168.110, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-4-2000, Primeira Turma, DJ de 19-5-2000.)

  • CF/88 - Art 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     (...)

    §5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     


    DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IR SOBRE O LUCRO AUFERIDO EM OPERAÇÃO DE VENDA DE TDA. Incide imposto de renda sobre o ganho de capital oriundo da diferença positiva entre o preço de aquisição e o preço de venda de TDA a terceiros. O recebimento de indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária não entra no cômputo do rendimento bruto da pessoa física ou do lucro real da pessoa jurídica, mesmo se for apurado nessa transferência ganho de capital, consoante o art. 22, parágrafo único, da Lei 7.713/1988 e o art. 184, § 5º, da CF/1988. Outrossim, não é tributada a operação financeira consistente na obtenção do rendimento do título da dívida agrária — TDA. Essas “isenções” têm recebido amparo no STJ e foram estendidas pela jurisprudência aos terceiros portadores do título no que diz respeito ao resgate do seu valor principal ou dos valores correspondentes a juros compensatórios e moratórios ali previstos. Ocorre que, na hipótese tratada, o que se pretende excluir da tributação é a própria operação de compra e venda desses títulos no mercado, ou seja, uma operação financeira como outra qualquer, suscetível de gerar rendimento tributável (art. 43, I, do CTN). Trata-se de situação diferente da aquisição do título como indenização pro soluto da desapropriação realizada, ou do recebimento dos juros que remuneram o título enquanto não vencido o principal, ou do recebimento do valor do título quando de seu vencimento. A venda de TDA pode gerar lucro ou prejuízo se comparados os preços de aquisição e de venda. O lucro gerado é ganho de capital que deve submeter-se à tributação do imposto de renda como qualquer outro título mobiliário. Não há aí qualquer impacto na justa e prévia indenização, visto que a tributação somente ocorre quando o título for alienado com lucro (ganho de capital) pelo expropriado ou pelo portador. REsp 1.124.133-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013.

  • Achei o gabarito estramho. 
    Entendo que para terceiro adquirente não sobra margem para isenção, como o colega citou a passagem do julgado.
  • GABARITO PRELIMINAR: ERRADO

    GABARITO DEFINITO: CORRETA

    Justificativa do CESPE:
    "A afirmação feita no item esta de acordo com o art. 184, §5º, da CF. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito".

    Sinceramente, que justificativa mais sem base, os colegas foram muito mais precisos na elucidação da questão. Fala sério! 
  • Entendo que o enunciado da questão: "De acordo com a CF,..." seja o motivo da banca considerar o item verdadeiro. 
  • Essa questão está muito mal formulada. O fato de não incidir ITBI sobre os títulos da dívida agrária por terceiro adquirente não se relaciona com a imunidade constitucional, mas sim com o fato de que ITBI incide apenas sobre transmissões de bens imóveis, e o TDA certamente não possui esta natureza jurídica.

  • concordo com o amigo =D, a parte final apesar de dúbia se salva pela nao incidencia do ITBI sobre transmissão de titulos da dívida agrária, apesar da questãoa apresentar justificativa equivocada. Ou seja, o terceiro adquirente do TDA realmente não receberá a imunidade(isenção) da norma constitucional, mas como a transmissão da TDA não é fato gerador do ITBI, este não incidirá realmente.

  • Obviamente não incidiria ITBI sobre os títulos da dívida agrária, haja vista os mesmos corresponderem a simples meios de pagamento, assim como poderiam o ser através de dólar ou ouro. Há sim fato gerador do ITBI em razão da mudação de titularidade do imóvel. O que poderia incidir sobre os títulos da dívida agrária seria IOF, porém também há imunidade.

    Questão copré.

  • Acho q a confusão feita pela maioria foi de comparar a situação da questão com aquela em que indivíduos buscam fugir da incidência de itbi, integralizando o capital social com um imóvel e dissolvendo a sociedade logo em seguida...o que configura simulação e possibilita o fisco atribuir a ela efeitos de compra e venda, lançando de ofício o itbi...

  • Lembrando que os valores pagos em TDA, no caso de desapropriação, são indenizatórios, ou seja, não caracterizam situação reveladora de riqueza, sendo apenas um meio de assegurar a não caracterização de um eventual confisco do imóvel no procedimento de desapropriação. Não podem portanto, no caso, serem tributados os TDAs.

  • De acordo com Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado:

    Dispõe o §5º do art. 184 da CF/1988: Sāo isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações da transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 

    A regra tem por objetivo desonerar o processo de expropriação e, por conseguinte, a realização da reforma agrária. No julgamento do RE 169.628/DF, o STF, além de reafirmar que o caso é de imunidade, deixou assente que a não incidência não beneficia o terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, porque este realiza "ato mercantil, em negócio estranho à reforma agrária", não sendo destinatário da proteção constitucional. 

    Sendo assim, continuo sem entender a razão do gabarito ter considerado como correta a assertiva. 



  • Primeira parte: Conforme art. 184, § 5º, da CF: “São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária”.


    Segunda parte:

    O ITBI é o “imposto sobre a transmissão de bens imóveis”.

    Não haverá incidência do ITBI na transferência do imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, em razão do disposto no art. 184, § 5º, da CF.

    Quando há desapropriação por reforma agrária, a indenização consiste na emissão de TDA (títulos da dívida agrária).

    Se um terceiro adquirir estes títulos, NÃO HAVERÁ IMUNIDADE, ISTO É, INCIDIRÁ O IMPOSTO DEVIDO NORMALMENTE. NO ENTANTO, NÃO INCIDIRÁ O ITBI, pelo simples fato de que a transferência de títulos da dívida agrária não é fato gerador deste imposto, pois títulos da dívida agrária não constituem bens imóveis! Em outras palavras, o imposto devido no caso não é o ITBI.

  • Fer, os TDAs adquiridos por terceiros, de fato, NÃO SÃO IMUNES , como entendeu o STF no RE 169.628/DF. Contudo, a negociação de tais títulos  efetivamente NÃO está sujeita ao ITBI, mas sim IOF e IR (como menciona o relator no referido julgado)

    O erro da alternativa não está na afirmação de que não há incidência do ITBI (pois efetivamente não incide), mas sim na RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ TAL INCIDÊNCIA.  A questão, ao afirmar "não incidindo, portanto, o ITBI", dá a entender que tal não incidência é decorrência da imunidade descrita na primeira parte da sentença, o que não é verdade. Como bem observado pelos colegas, não incide o ITBI simplesmente pq a negociação de tais títulos não é fato gerador do imposto, como bem observado pela Adriana. 

  • Pessoal, a banca levou a interpretação genérica do artigo 185, § 5º. Ao meu ver, não é alvo de anulação, pois a banca "blindou" a questão ao dizer "De acordo com a CF..." 

    Se tivesse falado " Conforme Jurisprudência...." ai sim, caberia incidência do ITBI sobre títulos da dívida agrária por terceiros adquirentes.

  • Para conseguir entender a questão, eu juntei o que vocês falaram e montei esse raciocínio.

    Ficou certo?

     

    1) Em primeiro lugar, apesar de se tratar de imunidade, a Banca cobrou a literalidade da Constituição (“são isentas”) e blindou a questão ao dizer “de acordo com a CF” (não perguntou sobre a doutrina ou jurisprudência).

     

    2) Em segundo lugar, o terceiro adquirente paga sim tributo. Mas o tributo não é o ITBI, por isso a frase ficou certa (quando diz que não incide ITBI nesse caso, pq não incide mesmo).

    De acordo com Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado:

    Dispõe o §5º do art. 184 da CF/1988: São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações da transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 

    A regra tem por objetivo desonerar o processo de expropriação e, por conseguinte, a realização da reforma agrária. No julgamento do RE 169.628/DF, o STF, além de reafirmar que o caso é de imunidade, deixou assente que a não incidência não beneficia o terceiro adquirente dos títulos da dívida agrária, porque este realiza "ato mercantil, em negócio estranho à reforma agrária", não sendo destinatário da proteção constitucional. 

     

    3) Complementando: os TDAs adquiridos por terceiros, de fato, NÃO SÃO IMUNES , como entendeu o STF no RE 169.628/DF. Contudo, a negociação de tais títulos  efetivamente NÃO está sujeita ao ITBI, mas sim IOF e IR (como menciona o relator no referido julgado).

     

    4)  Problema: apesar de a banca considerar correta a assertiva, poderia haver um erro pelo uso da palavra “portanto”.

     

    O erro da alternativa não está na afirmação de que não há incidência do ITBI (pois efetivamente não incide), mas sim na RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ TAL INCIDÊNCIA.  A questão, ao afirmar "não incidindo, portanto, o ITBI", dá a entender que tal não incidência é decorrência da imunidade descrita na primeira parte da sentença, o que não é verdade. Como bem observado pelos colegas, não incide o ITBI simplesmente pq a negociação de tais títulos não é fato gerador do imposto.

  • Apesar de ser atécnico dizer que se trata de uma “isenção", a própria Constituição Federal utiliza esse termo no art. 184, §5º. Porém, na verdade se trata de uma imunidade tributária. 

    Quanto à transferência do Título da Dívida Agrária (TDA) a terceiros, não há incidência porque não há ocorrência do fato gerador do ITBI. Trata-se de um título de crédito autônomo e, como circula no comércio, é um bem móvel. Logo, não incide ITBI na transmissão de TDA para um terceiro.

    Resposta do item: CERTO.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

  • RESOLUÇÃO:

       A imunidade a que fizemos referência acima abrange as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. A questão fala da transferência de títulos da dívida agrária (que são a moeda de pagamento da indenização devida pela desapropriação) por um terceiro adquirente que nada teve a ver com a reforma agrária.

       Na mesma direção, o STF:

    EMENTA: Recurso extraordinário. Alcance da imunidade tributária relativa aos títulos da dívida agrária. - Há pouco, em 28.09.99, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, relator o eminente Ministro Maurício Corrêa, decidiu, por unanimidade de votos, que o § 5º do artigo 184 da Constituição, embora aluda a isenção de tributos com relação às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, não concede isenção, mas, sim, imunidade, que, por sua vez, tem por fim não onerar o procedimento expropriatório ou dificultar a realização da reforma agrária, sendo que os títulos da dívida agrária constituem moeda de pagamento da justa indenização devida pela desapropriação de imóveis por interesse social e, dado o seu caráter indenizatório, não podem ser tributados. Essa imunidade, no entanto, não alcança terceiro adquirente desses títulos, o qual, na verdade, realiza com o expropriado negócio jurídico estranho à reforma agrária, não sendo assim também destinatário da norma constitucional em causa. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.

     

    (RE 168110, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2000, DJ 19-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01991-01 PP-00087)

    Gabarito: Errada!

  • questão redigida de modo desastroso.. aí ALTERAM o gabarito ao invés de anular.. a emenda fica pior do que o soneto.. uma pessoa alfabetizada não dá conta disso aí não..

  • Meu raciocínio foi:

    Primeira parte aplica o §5º do art. 184.

    Segunda parte, aplica o inciso II do art. 156.

    Título da dívida agrária não é "direito real sobre imóvel". Ao menos, desconheço norma a respeito. Então, quem compra o título não deveria pagar ITBI.

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    +

    ARTIGO 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


ID
1030858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

É vedado à União estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 152 CF. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ERRADA.

    A Constituição Federal de 1988 manteve a proibição de que Estados, Distrito Federal e Municípios concedessem qualquer diferença tributária entre bens ou serviços  em razão de sua procedência ou destino, todavia, tendo consciência de que o Brasil, com grandes desigualdades regionais, necessita muitas vezes de incentivos direcionados, permitiu à União, e tão-somente à esta, que concedesse incentivos fiscais aplicáveis a determinadas operações ou contribuintes, desde que no intuito de promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.
    (ROSA, Dênerson Dias. Benefício fiscal de ICMS: Inconstitucionalidade da concessão não uniforme entre operações internas e interestaduais.. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, VI, n. 12, fev 2003. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3459>. Acesso em nov 2013.)
  • Questão ERRADA:

    O Art. 152 da CF dispõe de vedação aos Estados, DF e aos Municípios. 


    Com intuito de aprimorar nossos estudos, acredito ser interessante notar que o art. 151, da CF, dispõe de vedação à União e admite concessão:


    Art. 151. É vedado à União:

    I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique
    distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
    detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
    equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

    A respeito, é entendimento do STF:
     

    "Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes." (AI 630.997-AgR, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 24-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.)


     

    "A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país’. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 AI 138.344-AgR." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen GracieDJ de 14-3-2003). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-2003, Primeira Turma, DJ de 14-3-2003.)

  • Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Artur, acredito que o erro da afirmativa está em afirmar que é vedado a União, mas na verdade essa vedação é direcionada aos Estados, ao DF e aos Municípios, art. 152 da CF

  • Princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino, art. 151, I e 152, CF.

    O postulado inibe a existência do todo e qualquer tipo de barreira tributária no relacionamento entre Estados, Municípios e DF. Apenas a União pode estabelecer.

  • A união pode estabelecer diferenças tributária, por exemplo, em bens, produtos, mercadorias ou serviços  destinados ou oriundas do exterior, aumento/redução de II, IE, IPI

  • Questão casca de banana.

     O art. 152 da CF exclui apenas a União entre os entes federados cuja diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência e destino lhes lhes é vedada.

  • Passei direito nessa!!! Mais atenção na próxima....

  • Trata-se do princípio da  Não Discriminação Baseada em Procedência ou Destino e que é  direcionado tão somente aos estados, conforme a dicção do art. 152 da CRFB/88:

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Não se pode, por exemplo, estabelecer alíquotas diferenciadas de IPVA entre veículos importados e nacionais.

     

  • União pode.

    Ex. II, IE.

  • ATENÇÃO! A questão cobrou a lei seca da CF, art. 152. Não confundir com o art. 151, I da CF:


    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

     

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • É vedado à União estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    A União, e somente ela, pode estipular diferença tributária entre bens e serviços para corrigir as desigualdades regionais.

  • O art. 152, da CF dispõe que é vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência e destino. Trata-se do princípio da não diferenciação tributária. 

    A CF não traz essa vedação à União Federal. Tanto é assim que o art. 151, I, admite que a União conceda incentivos fiscais incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

    Resposta do item: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  • Vedação esta,que se aplica apenas aos:Estados/DF/Municípios.

  • UNIAO PODE PARA CORRIGIR DESIGUALDADES REGIONAIS

  • Essa vedação aplica-se tão somente aos Estados, DF e Municípios, que não podem estabelecer tratamento distinto para produtos/serviços nacionais x internacionais, ou entre produtos/serviços nacionais.

  • Acertei apenas com o seguinte raciocínio: quem exporta se dá bem, quem importa se dá mal.

    Próxima.


ID
1030861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

Conforme entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca prevista na CF atinge os impostos estaduais cobrados de sociedade de economia mista que preste serviços de saúde, desde que o ente público seja o controlador majoritário do capital social.

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO 613 DO STF


    Imunidade tributária recíproca: sociedade de economia mista e serviços de saúde - 4


    Em conclusão, o Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para assentar a incidência da imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a) de impostos estaduais à sociedade de economia mista recorrente, a qual atua na área de prestação de serviços de saúde — v. Informativo 597. Inicialmente, ao salientar o que disposto no art. 197 da CF, consignou-se que o serviço público em questão estaria franqueado à iniciativa privada sob a forma de assistência à saúde, não constituindo atividade econômica. Portanto, a iniciativa privada seria convocada para subsidiar o Poder Público, para se emparceirar com ele, na prestação de serviço público que, ao mesmo tempo, seria direito fundamental e, pela ótica do art. 196 da CF, direito de todos e dever do Estado. Realçou-se a heterodoxia do caso, porquanto, desde a década de 70, o Estado, por desapropriação, seria detentor do controle dessa “empresa”, assenhoreando-se da atividade, prestando-a ininterruptamente, e controlando 99,99% das ações. Enfatizou-se que o hospital recorrente atenderia exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS e que suas receitas seriam provenientes de repasses públicos federais e municipais. Considerou-se, ademais, que o serviço de saúde por ele prestado teria caráter de serviço público, não configurando um negócio privado. Reiterou-se que a União teria expropriado praticamente a totalidade do capital social e, com isso, incorporado de fato o hospital ao seu patrimônio jurídico, conservando, por motivos desconhecidos, 0,01% do capital social em nome de conselheiros antigos. Dessa forma, teria mantido a aparência de uma sociedade anônima que se submeteria, de regra, ao regime jurídico de empresa privada. Afirmou-se que isso, entretanto, não seria suficiente, pois se trataria, na verdade, de uma entidade pública por ser pública praticamente a totalidade do capital social, pública sua finalidade e pública, no sentido de potencialidade de exercício de poder, a direção do hospital, haja vista que a União poderia decidir o que quisesse, porque 0,01% não significaria nada em termos de votação. Por fim, registrou-se que o pronunciamento da questão posta em sede de repercussão geral somente aproveitará hipóteses idênticas, em que o ente público seja controlador majoritário do capital da sociedade de economia mista e que a atividade desta corresponda à própria atuação do Estado na prestação de serviços à população. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que desproviam o recurso.
    RE 580264/RS, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, 16.12.2010. (RE-580264)

  • 169 C - Deferido c/ anulação  A ausência de menção no item a respeito da necessidade de que a empresa estatal não tenha finalidade de lucro prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse  motivo, opta-se por sua anulação. 
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DP_DF_13/arquivos/DP_DF_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Só para aumentar conteúdo!
    Segundo o STF, as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (RE 580264). Também segundo o STF, a norma do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público (ACO 765). Portanto, como se vê, tanto empresas públicas como sociedades de economia mista podem obter a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Assim “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não se sujeitam à falência e, ao contrário destas, aquelas podem obter do Estado imunidade tributária e de impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes”.
    .http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_2012_adv/arquivos/AGU_ADV_2012_RESPOSTAS_AOS_RECURSOS_INTERPOSTOS.PDF 

  • Conforme entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca prevista na CF atinge os impostos estaduais cobrados de sociedade de economia mista que preste serviços de saúde, desde que o ente público seja o controlador majoritário do capital social.

    Pode ser que sim, mas pode ser que não. É necessário que a imunidade da SEM não a favoreça em atividade econômica, não aumentando o patrimônio do Estado ou de particulares. Também é necessário que não haja prejuízo à livre concorrência.

    A banca fez referência a um caso concreto. O problema é que não fez referência a um ponto crucial: no caso concreto o hospital só atendia pelo SUS. Desta forma, era claro que não haveria prejuízo à livre concorrência.


ID
1030864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as limitações do poder de tributar e os impostos dos estados e do DF, julgue os itens que se seguem.

Nos serviços de plano de saúde, utiliza-se como base de cálculo do ISS o valor total recebido, ou seja, a mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano e as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o serviço médico.

Alternativas
Comentários
  • Plano de saúde é isento de ISS sobre valores repassados a médicos e hospitais Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) cobrado dos planos de saúde deve incidir somente sobre o valor líquido recebido pelas empresas. A base de cálculo do tributo exclui o montante repassado aos médicos, hospitais, laboratórios e outros prestadores de serviços cobertos pelos planos. Essa é a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do STJ rejeitou recurso especial do município de Caxias do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O município alegou que a base de cálculo do ISS a ser pago pelos planos de saúde era a totalidade do preço mensal pago pelos usuários, sem qualquer desconto. Para demonstrar divergência jurisprudencial, o município apresentou decisões do STJ no sentido de seu argumento. 

    O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o STJ já consolidou a tese de que a base de cálculo é o valor líquido recebido, excluindo-se do valor bruto pago pelo associado os pagamentos efetuados aos profissionais credenciados. “Em relação aos serviços prestados por esses profissionais, há a incidência do tributo, de forma que a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar tais serviços caracteriza-se como dupla incidência do ISS sobre o preço pago por um mesmo serviço”, explicou o relator. 

    Marques observou que as decisões em contrário apresentadas no recurso trazem jurisprudência antiga, já superada pela Corte. Seguindo o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso. A decisão foi unânime. 

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS. 1. Discute-se a validade da cobrança do ISS sobre planos de saúde e sua base de cálculo. (omissis). 5. Ainda que impossível acolher integralmente o pedido principal da contribuinte (não incidência do ISS sobre planos de saúde), é preciso reconhecer parcialmente o seu pleito, no que se refere à base de cálculo da exação. 6. A Segunda Turma ratificou jurisprudência de que a base de cálculodo ISS sobre planos de saúde é o preço pago pelos consumidores, diminuído dos repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios,médicos etc.). Com ressalva de meu entendimento, passo a acompanhar esses precedentes. 7. A empresa pretende afastar totalmente a tributação, pelo argumento de que a base de cálculo reconhecida pelo TJ-SP (preço pago pelo consumidor, sem abatimento) é incorreta. O pedido deve ser parcialmente provido, pois, embora devida a cobrança, o cálculo deve ser feito sobre base menor. 8. Não se trata de decisão extra petita, como aventado pelo Município, mas de deferimento, em parte, do pedido. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido". (STJ - REsp: 1237312 SP 2011/0019397-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2011)
  • Segunda Turma
     ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.
     A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e afirmou que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano, deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico). De acordo com o Min. Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010; REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.
    Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=3087
  • O STF entende que nos serviços de plano de saúde a base de cálculo é apenas a comissão, e não sobre o valor total recebido. Esse entendimento consta no RE 651702/PR, nos seguintes termos: “A base de cálculo do ISSQN incidente tão somente sobre a comissão, vale dizer: a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o que é repassado para os terceiros prestadores dos serviços, conforme assentado em sede jurisprudencial".

    Resposta do item: ERRADO.



  • Galera coloca cada comentário extenso, que é mais fácil buscar ajuda no próprio CTN.
  • RESOLUÇÃO:

    Errado!

    A base de cálculo do ISS na prestação de serviços de plano de saúde é o preço pago pelos contribuintes diminuído dos repasses feitos aos terceiros credenciados que prestam o serviço, como médicos, hospitais, etc.

    "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS. 1. Discute-se a validade da cobrança do ISS sobre planos de saúde e sua base de cálculo. (...).

    5. Ainda que impossível acolher integralmente o pedido principal da contribuinte (não incidência do ISS sobre planos de saúde), é preciso reconhecer parcialmente o seu pleito, no que se refere à base de cálculo da exação.

    6. A Segunda Turma ratificou jurisprudência de que a base de cálculo do ISS sobre planos de saúde é o preço pago pelos consumidores, diminuído dos repasses feitos pela contribuinte aos demais prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, laboratórios,médicos etc.). Com ressalva de meu entendimento, passo a acompanhar esses precedentes.

    7. A empresa pretende afastar totalmente a tributação, pelo argumento de que a base de cálculo reconhecida pelo TJ-SP (preço pago pelo consumidor, sem abatimento) é incorreta. O pedido deve ser parcialmente provido, pois, embora devida a cobrança, o cálculo deve ser feito sobre base menor.

    8. Não se trata de decisão extra petita, como aventado pelo Município, mas de deferimento, em parte, do pedido. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido". (STJ - REsp: 1237312 SP 2011/0019397-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2011)

    Gabarito: Errado

  • Nos serviços de plano de saúde, utiliza-se como base de cálculo do ISS o valor total recebido, ou seja, a mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano e as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o serviço médico.

    GAB: ERRADO, pois não se considera, para efeito de base cálculo do ISS cobrado em planos de saúde, o dinheiro repassado aos rterceitos credenciados que prestam serviço médico, não há tal previsão na LC.


ID
1030867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à obrigação tributária e ao processo judicial tributário, julgue os seguintes itens.

A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la as características formais adotadas pela lei

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     Art. 4º  CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Apenas complementando o comentário acima, já bem claro, não importa a denominação legal do tributo.
    As vezes ele é chama de IMPOSTO PARA "TAL TAL TAL", mas o fato gerador dele demonstra claramente que é uma Taxa.

    Enfim, a natureza especifica é quem define qual o tipo do tributo.

    Boa sorte a todos.
  • Segundo o CTN,  a natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador. No entanto, com a CF/88, art. 145 § 2º  (As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos), torna-se necessário, também, avaliar a base de cálculo para decifrar sua natureza jurídica. Dessa forma, um cotejo entre base de cálculo e fato gerador é o melhor método para o deslinde da questão.

    FONTE: Fóruns da Vida

  • Lembrando que esse art. 4º do CTN não se aplica aos Empréstimos Compulsórios nem às Contribuições Especiais (trazidos pela CF/88). 

  • Art. 4º do CTN!

  • O art. 4º, I, do CTN determina que a natureza jurídica do tributo independe da denominação e das características formais adotadas pela lei. Assim, deve-se analisar o fato gerador do tributo para classificar a espécie tributária.

    Resposta do item: CERTO.



  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

     

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


ID
1030870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à obrigação tributária e ao processo judicial tributário, julgue os seguintes itens.

De acordo com o STJ, a não localização de determinada sociedade no domicílio fiscal fornecido gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, sendo possível, nesse caso, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    STJ Súmula nº 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. 1. A não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Possibilidade de responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte nos EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08.

    Boletim 2013.000313 - 14 a. VARA FEDERAL DA JFPB
  • sumula 435  STJ

     Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

  • CUIDADO!!! Na época, o entendimento do STJ justificava adotar a resposta como "CERTA". Entretanto, é importante ficar atento à mudança de entendimento,

    O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.

  • ATENÇÃO: QUESTÃO AINDA CORRETA.

    A súmula 435 não figura entre as canceladas.
    Portanto, seu entendimento ainda vigora.
     

    Súmula 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
    de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
    legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.


    Fonte:
    http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?livre=cancelamento+adj+da+adj+sumula&b=SUMU&p=true&l=10&i=1

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. SÃO SITUAÇÕES DIFERENTES

    A tese do exequente é aceita pelo STJ? Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?

    NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

     

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    Obs: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

     

    Mas e a Súmula 435 do STJ?

    O raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Como vimos acima, cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil:

    51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

     

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.

     

    Quadro-resumo:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

  • quanta enrolação nos comentários. Munir prestes tem razão.

  • QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. SÃO SITUAÇÕES DIFERENTES

    A tese do exequente é aceita pelo STJ? Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?

    NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

     

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    Obs: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

     

    Mas e a Súmula 435 do STJ?

    O raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Como vimos acima, cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil:

    51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

     

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.

     

    Quadro-resumo:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

  • A questão trata de REDIRECIONAMENTO da execução fiscal, que ocorre com base no art. 135, III do CTN ,face à responsabilidade pessoal primária do diretor/ gerente/ representante da pessoa jurídica, é instituto de direito material. O instituto do redirecionamento, tratado na questão, não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que é tratada no art.50 CC/02 e art. 28 CDC c/c art.133 e seguintes do nCPC.

  • Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. • Importante. • Atenção: o STJ entende que essa súmula aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias. Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo (REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014).

  • A Súmula 435 determina que há presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. No entanto, essa presunção é iuris tantum e inverte o ônus da prova. Ou seja, cabe à empresa provar que não houve sua dissolução.

    Resposta do item: CERTO




ID
1030873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à obrigação tributária e ao processo judicial tributário, julgue os seguintes itens.

Considere que, proposta execução fiscal contra determinado responsável tributário, tenha sido verificado que ele faleceu antes da propositura da ação. Nessa situação, a execução deverá ser direcionada ao espólio do devedor por meio de alteração do polo passivo da relação processual.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva. 

    A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa. 

    O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 
  • Errada


    Segunda entendimento da 2ª Turma do STJ: 


    “Processo REsp 1222561 / RS

    RECURSO ESPECIAL 2010/0216143-3

    Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 26/04/2011

    Data da Publicação/Fonte DJe 25/05/2011

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLOPASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ.

    1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes.No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução.4. Recurso especial não provido.”


  • Significado de Espólio

    s.m. Jurídico. Reunião do que (bens, propriedades etc) alguém deixa após a sua morte; herança. 
    Durante uma guerra, aquilo que se toma ao inimigo; despojo. 
    Ação ou consequência de um roubo; espoliação: o espólio apreendido pelos policiais era extremamente valioso.
    O conjunto daquilo que sobra, dos restos (desposos): a cerca era o espólio do que havia sido aquela casa. 


  • Para complementar o assunto. Não confundir. 

     

    A situação é diferente quando o caso é de falência da PJ. Veja:

     

    A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito.

    Deve ser dada a oportunidade de o exequente retificar a CDA, fazendo constar a informação de que a parte devedora se encontra em estado falimentar, e emendar a Inicial. STJ. 1a Seção. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013 (recurso repetitivo).

  • Acertei a questão. Todavia, a questão diz respeito a Direito ´Processual Civel e não Direito Tributário.

  • O STJ entende que não é possível retificar a CDA para alterar o sujeito passivo (Súmula 392). O tribunal entende que o redirecionamento para o espólio só é possível quando o falecimento ocorrer após o ajuizamento da execução (REsp 1742766/RS). 

    Resposta do item: ERRADO.

  • A questão está corretamente classificada, uma vez que no âmbito do Direito Processual Civil a consequência seria distinta, qual seja seria possível a emenda da inicial para regularizar o polo passivo, o que não é possível em sede de execução fiscal, in verbis:

    "2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (STJ, REsp 1.559.791 - PB, Dj 28 de agosto de 2018).

  • SUMULA 392 A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.

  • "Em razão da impossibilidade de modificação do sujeito passivo em caso de emenda ou substituição da CDA, o STJ já decidiu que a execução fiscal proposta contra devedor já falecido, e não contra o espólio, não pode ser redirecionada. A alteração da CDA para incluir o espólio como responsável tributário (art. 131, III, do CTN) somente será possível se a demanda for ajuizada contra o devedor e o falecimento ocorrer após a citação válida (REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2 – Segunda Turma, j. 26/04/2011, DJe 25/05/2011). 

  • a) O devedor falece ainda no decurso do processo administrativo, constando da CDA o seu nome: como, no PAF, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa, não há como, após todo o trâmite em nome do devedor, substitui-lo pelo espólio por meio de emenda da CDA. Ou seja, haveria alteração do polo passivo; (REsp 1.073.494).

    b) O devedor participa do processo administrativo, sai a CDA em seu nome, mas ele falece antes do ajuizamento do executivo fiscal: entende o STJ que a execução eventualmente ajuizada deve ser extinta, de sorte que a Fazenda Pública emita outra CDA, em nome do espólio e sucessores, promovendo, contra esses, a EF;

    c) O devedor participa do PAF, sai a CDA em seu nome, há o ajuizamento da EF, mas ele falece no curso da demanda: nesse caso, há o redirecionamento da execução ao espólio, que responde pelo crédito tributário, na forma do art. 131, III, do CTN.

    Ainda, o STJ tem entendimento no sentido de que, existindo mais de um executado (devedor coobrigado), o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais.

    Fonte: Material do Pp Concursos.


ID
1030876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à obrigação tributária e ao processo judicial tributário, julgue os seguintes itens.

A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos é, de acordo com o CTN, solidária e pessoal.

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; (não basta ser filho, tem que ser menor!!!)

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

  • Além do erro atentamente percebido pelo colega acima (apenas filhos "menores"), a questão peca também por afirmar que a responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos é pessoal.

    Isso porque, segundo o art. 137, III, "a", do CTN, a responsabilidade nesses casos só será pessoal quando se referirem a infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico.

    Como nenhum outro elemento sobre a intenção do responsável tributário foi mencionado na questão, há de se concluir que não se trata de infração, muito menos com dolo específico, aplicando-se apenas a responsabilidade comum prevista no art. 134, a solidária (que, na verdade, é subsidiária, sendo mais uma das inúmeras atecnias do nosso CTN).
  • Complementando as duas respostas anteriores, os pais poderão ser pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. É o que prevê o caput e o inciso I do artigo 135 do CTN.

  • Segundo a aula que eu tive com o Lugon, para os pais serem responsáveis pelos filhos menores, tem que preencher 3 requisitos, segundo art. 134 CTN:

    1)impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte;

    2) o 3º responsável intervir no FG (atos que intervierem), ou

    3)for responsável pelas omissões

  • O 1o erro é que, de acordo com a jurisprudência, a responsabilidade do terceiro é subsidiária, e não solidária como expressa o CTN (art. 134, caput);


    Outro equívoco é com relação a qualidade de filho: somente a responsabilização do filho menor, em caso de sua inadimplência, gera o ônus subsidiário aos pais, nos termos do art. 134, I, CTN.

  • De acordo com o CTN, a responsabilidade dos pais em relação aos filhos MENORES é SOLIDÁRIA. O art. 134, caput, é confuso, mas diz SOLIDARIAMENTE, ipsis litteris.

    Contudo, não é PESSOAL, a menos que a obrigação tributária seja resultante de atos praticados com EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DA LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS (art. 135 CTN).
  • Q248607

    Ano: 2012

    Banca: CESPE Órgão: AGU

    Em relação à responsabilidade tributária, julgue os itens.

    A responsabilidade tributária de terceiros é solidária.

    O CESPE considerou ERRADA.

    De fato, a doutrina entende que a responsabilidade de terceiros tem natureza subsidiária, apesar da confusão que existe no art. 134 CTN, que literalmente fala de SOLIDARIEDADE.


  • De acordo com o artigo 134 CTN informa que respondem solidariamente apenas e não pessoal

  • No 134 do CTN a responsabilidade dos terceiros é subsidiária (apesar de o CTN fazer menção à solidariedade - solidaria com benefício de ordem), mas não pessoal!! Já no caso do 135 CTN, onde há excesso de poder, a responsabilidade é pessoal. 

  • A própria questão solicita a resposta de acordo com o CTN, logo, é SOLIDÁRIA. 
  • Segundo o CTN, é solidária, mas não pessoal.

  • De acordo com CTN, é solidária, mas não pessoal. Foi isso que a banca entendeu.

    Mas eu pergunto:

    E se não é pessoal é o que??? 

    Real, por acaso?

    Já no que diz respeito a esta besteira de a resp. do artigo 134 ser solidária ou subsidiária, acho que a CESPE deveria se mostrar um pouco acima disso. Convenhamos, há mais coisas importantes para se pergunta do que a precisão terminológica do legislador tributário.

  • Rafael,só será pessoal se ele praticar excesso de poder ou cometer infração de lei..leia o artigo 134 e 135.abraço 

  • FILHOS MENORES.

  • A obrigação tributária (OT) é composta, dentre outros elementos, do sujeito:

    (1) ativo (que é aquele que pode exigir o pagamento do tributo, ou seja, tem capacidade tributária ativa); e

     

    (2) passivo (que é a pessoa obrigada a pagar o tributo). Essse sujeito passivo da OT é obrigado a pagar o tributo, pois:

       (2.1) ele mesmo realiza o fato gerador-FG (logo, é CONTRIBUINTE = sujeito passivo DIreto, tem relação pessoal e direta cm o FG);

       (2.2) ou porque, embora ele mesmo não realize o FG, a LEI o impõe o dever de pagar (logo, denominado de RESPONSÁVEL= sujeito passivo INdireto). Essa responsabilidade do sujeito passivo indireto (responsável tributário) pode ser:

                  (2.2.1) PESSOAL, ou seja, responde primariamente; ou

                  (2.2.2) SUPLETIVA/SUBSIDIÁRIA, ou seja, secundária, só responde pelo tributo se aquele que tem responsabilidade primária não puder responder ou não tiver patrimônio suficiente para saldar todo o débito.

     

    Dito isto, observe que o art.134 CTN dispõe que: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores"

    Daí existe doutrina afirmando que este dispositivo é atécnico, pois se somente responderão nos casos de impossibilidade do contribuinte (sujeito passivo direto, realizou o FG) é porque a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA, e não solidária como expressamente afirma este artigo. Ademais, como acima exposto, se só responde nos casos de impossibilidade do contribuinte, é porque este é quem tem responsabilidade patrimonial primária, logo, a do pai é SUBSIDIÁRIA/SECUNDÁRIA.

     

    Assim, pela literalidade do art.134 CTN, a responsabilidade do pai é SOLIDÁRIA (a despeito da polêmica acima exposta) e SUBSIDIÁRIA/SUPLETIVA/SECUNDÁRIA. (acho que é isso que a banca queria?!...)

     

     

  • E o art. 135?? Este afirma que é pessoal, nos casos de créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

  • Questão interessante. Vi uma discussão estranha rolando, mas vou tentar ser mais simplista possível.

     

    A grande diferença é que, numa situação os terceiros responsáveis atuaram regularmente, sem agressão à lei, ao contrato social ou aos estatutos (CTN, art. 134); já a outra dispõe sobre a atuação irregular do terceiro (CTN, art. 135).

     

    A responsabilidade será solidária (nos termos do CTN, mas essa definição determinada no CTN pode ser chamada de subsidiária ou supletiva) por atuação regular. A responsabilidade será pessoal quando ocorrer atuação irregular. 

     

    Portanto, acredite se quiser, temos duas possibilidades, assim, a frase reescrita seria:

     

    A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos é, de acordo com o CTN, solidária OU pessoal.

     

    Não tem como ser solidária e pessoal ao mesmo tempo pelo mesmo ato. É solidária por atuação regular ou pessoal por atuação irregular.

  • Filhos de qual idade?

    Pai de 90 paga pelo tributo do filho de 50?

    :P

    Abraços.

  • "Em primeiro lugar, a regra é que, se os tributos são devidos pelos filhos menores, não haja responsabilidade dos pais.
    Em contrapartida, caso os pais, representantes dos filhos menores, atuando sem excessos, tenham intervindo em determinado ato ou se omitido indevidamente, verificar-se-á a possibilidade de cobrança do tributo do próprio filho. Sendo esta impossível, os pais responderão SOLIDARIAMENTE (como visto, seria mais correto dizer subsidiariamente), tendo em vista o disposto no art. 134, I, do Código [CTN].
    Havendo atuação irregular dos pais, de forma a ultrapassar o que a lei lhes permite na administração do patrimônio dos filhos menores, a responsabilidade daqueles será PESSOAL, nos termos do art. 135 do CTN."

    (Fonte: Ricardo Alexandre, Dirieto tributário esquematizado).

     

    Sintetizando, a regra é que os pais não têm responsabilidade, mas, se for o caso (que é o que a questão quer saber), ela será:
    - Solidária: art. 134 do CTN.
    OU
    - Pessoal: art. 135 do CTN.

  • CESPE me deixou confuso nessa. A edespeito do erro por que o dispositivo legal dispõe que os filhos devem ser menores, a banca entendeu que a questão está errada pois a responsabilidade dos pais não é pessoal, salvo nos casos de irregularidades conforme art. 135 do CTN. Confesso que não engulo o gabarito com essa justificativa, já que a responsabilidade dos pais pode, sim ser pessoal. Mas tudo bem, desconsiderou a excessão.

    Contudo, na questão Q248607 (A responsabilidade de terceiros é solidária), a banca considerou a assertiva errada, incluindo na análise dela a a exceção. Ora, na análise de uma questão ela inclui a exceção e na outra, de mesmo teor ela exclui....

    Alguém pode me dar uma luz? Estou entendendo mal? 

  • A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos está prevista no art. 134, I, do CTN. Apesar do dispositivo dizer que se trata de responsabilidade solidária, a doutrina e jurisprudência entendem se tratar de responsabilidade subsidiária.

    Nesse sentido, LEANDRO PAULSEN explica que “ainda que o dispositivo disponha no sentido de que 'respondem solidariamente', o que poderia induzir à inexistência do benefício de ordem, a referência a caso de 'impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte' assegura ao responsável que só poderá ser exigido após o contribuinte, subsidiariamente, com benefício de ordem" (in: Direito tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência).

    Resposta do item: ERRADO.






  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

     

    =====================================================


    ARTIGO 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

     

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

     

    II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

     

    III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

     

    a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

    b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

    c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
     

  • Pode ser ambas, caso fundamente no artigo 134 (terceiros por omissão) ou no 135 (terceiros por infração à lei, contrato, etc). Gabarito questionável


ID
1030879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à obrigação tributária e ao processo judicial tributário, julgue os seguintes itens.

O locatário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.

    Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão ERRADA.
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1131379 RJ 2009/0148782-2 (STJ)

    Data de publicação: 25/03/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCATÁRIO. CARNÊ DO IPTU ENVIADO AO LOCATÁRIO, EM SEU NOME. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO AO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. O STJ entende que a ausência de manifestação do Tribunal de origem a respeito de matéria relevante para a solução da lide, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, importa em violação ao art. 535 do CPC . 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de repetição de indébito do IPTU, decidiu que o locatário não tem legitimidade ad causam para o ajuizamento da ação. 3. A jurisprudência do STJ entende que olocatário não tem legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito tributário do IPTU, uma vez que, à luz do art. 34 do CTN , o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", não se admitindo, por outro lado, nos termos do art. 123 do CTN , que convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, possam modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 4. O caso, contudo, traz peculiaridade que não autoriza a aplicação dos precedentes jurisprudenciais do STJ sobre a legitimidade ativa ad causam dolocatário. É que os carnês do IPTU foram enviados ao locatário, em seu nome. 5. A modificação do sujeito passivo da obrigação tributária foi realizada por ato da administração tributária, única responsável pelo procedimento do lançamento tributário. 6. Assim colocada a questão, forçoso reconhecer que a peculiaridade de o carnê ter sido enviado para o locatário, em seu nome, tem relevância jurídica suficiente para que o Tribunal de origem se pronunciasse a respeito. 7. O não pronunciamento do Tribunal de origem sobre essa peculiaridade ganha mais relevo se considerados os recentes debates ocorridos no âmbito da Primeira Turma do STJ a respeito da matéria, nos quais ficou assentado que "não se pode negar ao locatário,que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor demanda visando a haver a sua restituição. Tal legitimidade não decorre da sua condição de contribuinte, que não existe, mas da sua condição de credor do valor recolhido, que existe, já que o referido valor saiu indevidamente do seu patrimônio" (REsp 797.293/SP). 8. Agravo regimental não provido....

    Encontrado em: DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IPTU - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO STJ - RESP

  • Não é por nada não, mas o precedente trazido pela Colega Ana Paula D demonstra que realmente, em situações excepcionais, o locatário tem, sim, legitimidade ativa para ajuizar ação de repetição de indébito tributário. 

    Notem o item 7:

    O não pronunciamento do Tribunal de origem sobre essa peculiaridade ganha mais relevo se considerados os recentes debates ocorridos no âmbito da Primeira Turma do STJ a respeito da matéria, nos quais ficou assentado que "não se pode negar ao locatário, que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor demanda visando a haver a sua restituição.

    Conclusão: ou a questão está certa, ou, no mínimo, tinha que ser anulada. 

    O CESPE é foda! Baseia-se em jurisprudência que nem pacífica é no âmbito do STJ. 

    Assim fica difícil. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Cuidado! Vendo os precedentes do stj sobre o tema, podemos verificar o seguinte: regra geral, não cabe ao locatário repetir o indébito de iptu, porém, se o carnê for emitido em seu nome, será sim admitida sua legitimidade. Basta ler com atenção o precedente citado pela nobre Ana Paula.

  • O CESPE é phoda mesmo ! Vida de concurseiro não é fácil..ter que engolir essas questões infames !

    o art. 32 do CTN diz expressamente que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil OU A POSSE de bem imóvel por natureza (...)

    É evidente que o locatário pode ser sujeito passivo do tributo, nos termos do art. 34 do CTN, conforme esclarecido pelos colegas que já comentaram a questão. Por isso mesmo, teria, sim, legitimidade para propor ação de repetição de indébito.

  • Creio que devemos nos ater ao enunciado da questão. Não fala nada que ele era considerado responsável tributário no caso em concreto ou que o carnê foi emitido em seu nome. Logo, por óbvio, cabe ao proprietário do imóvel a repetição de indébito do IPTU!!!

  • Questão dúbia, na minha opinião!
    O cespe poderia muito bem entender pela exceção, que diz que no caso do tributo ser cobrado em nome do locatário, este, apesar de não ser possuidor nos moldes da lei tributária, estaria obrigado ao pagamento e poderia pedir a repetição do indébito!
    Pra resolver isto, bastava que o CESPE mencionasse o termo "regra geral"..

    Absurdo!

  • Ah..e pra quem ficou em dúvida sobre o motivo do locatário não ser considerado contribuinte, quando a lei menciona que o é o possuidor a qualquer título, vale mencionar que a posse aí mencionada é no caso da "ad usucapionem", não se enquadrando nos casos da posse por meio de locação.
    Vejamos esta ementa:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU E TLP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 34 E 123 DO CTN. 1. Não se pode de imputar ao locatário a condição de sujeito passivo direto do IPTU ou da TLP, conforme preceitua o art. 34 do CTN, "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", sendo certo que esse último volta-se apenas para as situações em que há posse ad usucapionem, e não para o caso de posse indireta exercida pelo locatário. 2.Mesmo o contrato de locação, no qual é atribuído ao locatário a responsabilidade pela quitação dos tributos inerentes ao imóvel, tem o condão de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária, consoante dispõe o art. 123 do CTN. 3.Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida à unanimidade, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, invertido o ônus da sucumbência.

    (TJ-PE - AC: 93626 PE 0000856615, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 13/08/2009, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 101)


  • Nesse caso acredito que deva haver uma interpretação sistemática, vejamos:

    O artigo 22, V, da lei de locações prevê que o "locador é obrigado: a pagar os impostos e taxas (...) que incidam ou venham a incidir sobre o imovel, salvo disposição expressa em contrário". Já o artigo 34 do CTN prevê que o contribuinte do IPTU é aquele que é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

    Ora, se a regra geral é a de que quem paga os impostos incidentes sobre o imóvel objeto da locação é o locador, logo o seu contribuinte é o locador/proprietário. Entretanto, caso haja disposição expressa ao contrário, quem pagaria o imposto seria o locatário, sendo que, nesse caso, haveria o direito a repetição de eventual indébito! 

  • Enfim, o locatário pode não ser o proprietário.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 836089 SP 2006/0100809-1 (STJ)

    Data de publicação: 26/04/2011

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DEVIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADEATIVA DO LOCATÁRIO.

    1. O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou deresponsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular adeclaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem comoa repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação eLimpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. Precedentes: REsp.721.862/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJU 18.05.06; REsp.729.769/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU04.05.06; REsp. 818.618/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ02.05.06; REsp. 757.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINOZAVASCKI, DJU 06.03.06; REsp. 705.097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃOOTÁVIO DE NORONHA, DJU 26.09.05.2

  • Engraçado que para o fisco cobrar o IPTU ele poderá demandar proprietário ou locatário, correto?

  • ERRADO colega MILTON!

    Embora a redação do art. 34 do CTN fale que pode ser um dos contribuintes do IPTU o possuidor a qualquer título, o STJ já vem afirmando reiteradamente que esse possuidor deve possuir ANIMUS DOMINI. Logo, o Locatário NÃO PODE SER CONTRIBUINTE.

  • DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.

    Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011.AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

  • STJ: Somente o proprietário tem legitimidade para a ação de repetição de indébito de IPTU. Logo, o locatário não pode propor a ação de repetição de indébito tributário do IPTU, uma vez que, à luz do art. 34 do CTN, ele não é o contribuinte do imposto. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 143.631).

  • UPDATED!!!!

     

    Súmula STJ 614

    Tema: Direito Tributário, Locação, IPTU

    O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018).

  • O entendimento sumulado do STJ é de “O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos" (Súmula 614).

    Resposta do item: ERRADO.






  • O fisco cobra do proprietário, mas nada impede que exista acordo entre locador e locatário para que este pague o imposto

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA Nº 614 - STJ

     

    O LOCATÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE IPTU E DE TAXAS REFERENTES AO IMÓVEL ALUGADO NEM PARA REPETIR INDÉBITO DESSES TRIBUTOS.

  • tá puxado, é elementar em direito tributário que as convenções entre particulares não são oponíveis ao Leão.
  • GABARITO: ERRADO.

    Contribuinte do IPTU, na visão do STJ, é:

    (i) o proprietário do imóvel;

    (ii) o titular do domínio útil do imóvel; ou

    (iii) o possuidor do imóvel, a qualquer título, desde que tenha animus domini, isto é, que dá direito a usucapir o bem.

    Quanto ao art. 166, o STJ entende que ele não se aplica aos tributos diretos, como são o IPTU:

    Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

    Hoje, a discussão está, em tese, sepultada, em vista da recente Súmula 614 do STJ:

    Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.


ID
1030882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao crédito tributário.

De acordo com a jurisprudência do STJ, é vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo de recurso administrativo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.

    É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg noAREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.

    2. É vedado o ajuizamento de execução fiscal em face do contribuinte antes do julgamento definitivo do competente recurso administrativo.

    (AgRg no AREsp 170.309/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012)

  • Nos termos do art. 151, III, CTN os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Assim, não é possível que o débito seja inscrito em dívida ativa, nem a execução fiscal ajuizada antes do julgamento definitivo na esfera administrativa. Esse entendimento do STJ está no AgRg no AREsp 170.309-RJ.

    Resposta do item: CERTO.




  • Alguém sabe me informar se é a mesma coisa afirmar que é necessária uma certidão de dívida ativa para adentrar com ação de execução?
  • Vivian Scarcela,

    Para o STJ, o processo de cobrança do crédito tributário engloba as seguintes etapas: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; e c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução, todas vedadas caso constatada a existência de qualquer uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN (REsp 1.140.956/SP).

    É ilegal qualquer providência adotada por parte do Fisco no afã de exigir o débito oportunamente impugnado pelo contribuinte enquanto pendente decisão final na esfera extrajudicial.

    Então se você quer dizer que a existência de alguma condição de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como no caso de impugnação do lançamento na esfera administrativa, invalida a inscrição em dívida ativa e a consequente propositura da execução fiscal, sim, são afirmações equivalentes.

    Em resumo, se, constituído o crédito, há impugnação, o Fisco não pode realizar a inscrição em dívida ativa.


ID
1030885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao crédito tributário.

Segundo o disposto no CTN, o crédito tributário é constituído a partir do momento em que ocorre o fato gerador do tributo

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     Art. 142 CTN. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

            Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    BONS ESTUDSOS
    A LUTA CONTINUA

  • Primeiro ocorre o fato gerador. Depois, a autoridade constitui o crédito tributário pelo lançamento (ocorrência do fato gerador - cálculo do montante devido - identificação do sujeito passivo).Com o lançamento, constitui-se o crédito tributário.
  • Trata-se da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é constituída a partir do momento em que ocorre o fato gerador do tributo, o CRÉDITO se dá pelo LANÇAMENTO!

  • O lançamento é um procedimento formal.

  • 1º pratica o fato gerador;

    2º nasce a obrigação tributária, mas ainda não é possível exigir do contribuinte;

    3º lançamento, atividade adm. para constituir o crédito tributário.

    (o credito tributário nasce com o lançamento)

  • "iter tributário"  Hipótese de incidência + fato gerador = obrigação tributária, lançamento, crédito.

    Assim, a hipótese de incidência está no plano abstrato enquanto o fato gerador está no plano concreto. A primeira está previsto, expressamente, na letra da lei, o fato gerador esta no mundo dos fatos, no caso concreto.

     

    Assim, o crédito tributário é constituído após o lançamento.


  • 1) Obrigação Tributária - surge com a ocorrência do Fato Gerador (natureza declaratória)

    2) Crédito Tributário - surge com o Lançamento (natureza constitutiva)

    *doutrina diverge quando ao primeiro.



  • Crédito tributário surge com o Lançamento.

  • FATO GERADOR > OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA > LANÇAMENTO > CRÉDITO TRIBUTÁRIO > OBRIGAÇÃO DE PAGAR

  • É só fixar a seguinte linha:

    HI > FG > OT > CT

    Perceba que a obrigação tributária pressupõe a ocorrência do fato gerador e o crédito tributário requer a existência da obrigação tributária e será constituído mediante lançamento.

    Gab.: ERRADO

  • Ocorrência do fato gerador é uma das etapas!

    Abraços.

  • Nos termos do art. 142 do CTN o crédito tributário é constituído pelo lançamento tributário, que é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador.

    Resposta do item: ERRADO.






  • Lançamento

  • FG - OT -LANCAMENTO - CREDITO TRIBUT - EXIGIBILIDADE(PODE INSCREVER DIVD ATIVA) - EXEQUIVEL(AÇÃO EXECUÇÃO)

  • CTN - Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

  • Conforme aponta Hugo de Brito Machado, podemos simplificar definindo obrigação tributária como correspondendo à obrigação ilíquida do direito civil; crédito tributário corresponderia à aludida obrigação já liquidada. O lançamento poderia ser comparado ao processo de liquidação. Para ele: “É sabido que obrigação e crédito, no Direito privado, são dois aspectos da mesma relação. Não é assim, porém, no Direito Tributário brasileiro. O CTN distinguiu a obrigação (art. 113) do crédito (art. 139). A obrigação é um primeiro momento na relação tributária. Seu conteúdo não é ainda determinado e o seu sujeito passivo ainda não está formalmente identificado. Por isso mesmo a prestação respectiva ainda não é exigível. Já o crédito tributário é um segundo momento na relação de tributação. No dizer do CTN, ele decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139). Surge com o lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza.”


ID
1030888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao crédito tributário.

Conforme entendimento do STJ, a ação de consignação em pagamento é via adequada para se forçar a concessão do parcelamento de crédito tributário e discutir a exigibilidade e extensão desse crédito.

Alternativas
Comentários
  • Acerca dessa assertiva, que está errada, segue julgado recente do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp 996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp 1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRg no Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007).
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1270034/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)



  • Questão ERRADA.

    Complementando:

    Orientação do STJ: O deferimento do parcelamento do crédito tributário subordina-se ao cumprimento das condições previstas em lei. 


    Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE E AEXTENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
    (...)  É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão docrédito tributário. Precedentes. 5. Há pelo menos cinco anos foi firmada a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[o] deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente aocrédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal, em burla à legislação de regência" (REsp 554.999/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 10.11.2003). 6. Agravo regimental não provido....

    Encontrado em: 2008/0121645-9 Decisão:15/04/2010 INADEQUAÇÃO DA DISCUSSÃO DE TRIBUTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO STJ - RESP

  • acertei a questão, mas não sei qual seria a via adequada para discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Alguém sabe dizer? Obrigada

  • Tb tenho a mesma dúvida que a Andréa, qual seria a ação cabível?

  • Acho que o parcelamento é um ato discricionário, portanto, não cabe uma ação judicial para forçá-lo.

  • O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.

     Sendo a intenção do devedor, no caso concreto, não a de pagar o tributo, no montante que entende devido, mas sim a de obter moratória, por meio de parcelamento, é inviável a utilização da via consignatória, que não se presta à obtenção de provimento constitutivo, modificador de um dos elementos conformadores da obrigação (prazo).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1270034 RS 2011/0127625-8 (STJ)

    Data de publicação: 06/11/2012

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO DÉBITOTRIBUTÁRIO E POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de queaação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar aconcessão deparcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão docrédito tributário (precedentes citados: AgRg no Ag 1.285.916/RS ,Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15.10.2010; AgRg no REsp996.890/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.3.2009; REsp1.020.982/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3.2.2009; AgRgno Ag 811.147/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.3.2007). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Acredito que, com relação às ações cabíveis, de acordo com o enunciado, teríamos:

    PARA OBTENÇÃO DO PARCELAMENTO ---> MS, visto que o parcelamento decorre de previsão legal, e, preenchidos os requisitos da lei pelo contribuinte, ele terá direito liquido e certo em obtê-lo.

    PARA DISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE ---> AÇÃO ANULATÓRIA, visto a exigibilidade do CT ser vinculada.

    PARA DISCUTIR A EXTENSÃO ---> AÇÃO CAUTELAR, se anterior à execução, e EMBARGOS DO DEVEDOR, se já iniciada a execução do CT

    O que os colegas acham?

    Abraços!

  • O parcelamento é ato vinculado, desde que preenchidos os requisitos da lei.

  • O artigo 164, do CTN, traz o rol de hipóteses em que se admite a ação de consignação em pagamento no Direito Tributário. Todavia, não há entendimento pacífico no que se refere à taxatividade, ou não, deste rol:

    Art.164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeitopassivo, nos casos:

    I - derecusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou depenalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - desubordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamentolegal;

    III - deexigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idênticosobre um mesmo fato gerador.

    § 1º Aconsignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2ºJulgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importânciaconsignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou emparte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidadescabíveis.


  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL AGRAC 00325545620104013400 (TRF-1)

    Data de publicação: 27/02/2015

    Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO. 1. "...a ação de consignação em pagamento é via inadequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e a extensão do crédito tributário" (REsp 909.267-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques). 2. Agravo regimental do autor desprovido.

  • O STJ entende que a ação de consignação em pagamento não é a via adequada para forçar a concessão de parcelamento e discutir a exigibilidade e extensão desse crédito. O objetivo da consignação é a desoneração do devedor mediante o depósito. Esse entendimento consta no AgRg no REsp 1.270.034-RS, veiculado no Informativo 507, do STJ.

    Resposta do item: ERRADO.






  • simulado ebeji: "O STJ reconhece a inadequação dessa ação para obter-se o parcelamento – ver AgRg no AREsp 470.987/RJ.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ARTIGO 138 DO CTN. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil quando o voto condutor faz uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mostra-se inadequada para se obter o parcelamento de tributo a via da ação de consignação em pagamento. 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)

    "

  • ERRADO!!!

     

    Na verdade, é o contrário. 

     

    O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que a ação de consignação em pagamento não é via adequada para obtenção de parcelamento de crédito tributário: 

     

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ARTIGO 138 DO CTN. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

    1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil quando o voto condutor faz uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.

    2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula 211/STJ) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que mostra-se inadequada para se obter o parcelamento de tributo a via da ação de consignação em pagamento.

    4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no AREsp 470.987/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)

     

    Qual o raciocínio por trás desse entendimento? Vamos explicar.

     

    A ação de consignação é o instrumento adequado para possibilitar o pagamento de um tributo ao qual a fazenda pública se recusa a receber. Por isso, por meio desse instrumento processual-tributário, não se pode discutir a exigibilidade do crédito, pois, na verdade, o sujeito passivo da relação tributária (acionante) pretende pagar e não se obstar ao pagamento. 

     

    Veja também que a pretensão da parte que se utiliza do instrumento da ação consignatória é extinguir o seu crédito e não meramente suspender a sua exigibilidade por meio de parcelamento. Entenda: parcelamento é hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, enquanto que o pagamento é hipótese de extinção de crédito tributário. 

     

    Essa é a ideia central desse tipo de ação. Por isso, errada está a questão.

    Fonte: TEC


ID
1030891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social e a acidente do trabalho

Entre os objetivos em que se baseia a organização da seguridade social no Brasil inclui-se o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores e do governo nos órgãos colegiados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A pegadinha do CESPE cinge-se a troca do termo correto "quadripartite" por tripartite, faltando a menção aos representantes dos aposentados na organização da seguridade social, nos termos do art. 194, parágrafo único, inciso VII, CF:


    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:(...)

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Abç e bons estudos.
  • CUSTEIO que é tripartite: poder público + empresas + trabalhadores.
  • Importante frisar que antes da EC nº 20/ 1998 o texto constitucional previa a GESTÃO TRIPARTITE, vejamos:




    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado 
    de  ações  de  iniciativa  dos  Poderes  Públicos  e  da  sociedade,
    destinadas  a  assegurar  os  direitos  relativos  à  saúde,  à 
    previdência e à assistência social. 
    Redação Original – Revogada: 

    VII  -  caráter  democrático  e  descentralizado  da  gestão 
    administrativa,  com  a  participação  da  comunidade,  em 
    especial de trabalhadores, empresários e aposentados. 



    Redação Atual –EC n.º 20/1998: 

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, 
    mediante  gestão  quadripartite,  com  participação  dos 
    trabalhadores,  dos  empregadores,  dos  aposentados  e  do 
    Governo nos órgãos colegiados. 
    (Redação dada pela EC n.º 20/1998) 
  • O custeio não é tripartite, pois conforme o princípio da seguridade social temos Diversidade na base do Financiamento.

  • Gabarito. Errado.

    Gabarito. C.

    Art. 194.

    Parágrafo único. Compete ao poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I- universalidade da cobertura e do atendimento;

    II- uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III- seletividade e distributividade na prestação dos benefícios dos benefícios e serviços;

    IV- irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V- equidade na forma de participação no custeio;

    VI- diversidade da base de financiamento;

    VII- caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.


  • Gestão QUADRIPARTITE:4 Participantes.

    Mnemônico:

    Trago Ema:

    Trabalhadores,

    Governo,

    Empregados,

    Aposentados.

  • Também podemos fazer esse Mnemônico:
    Governo
    Empregados
    Trabalhadotes
    Aposentados.

  • O custeio sim, é tripartite. Mas a gestão, é quadripartite!

  • Prefiro a memorização seguinte:

    Extraio da própria palavra GESTAO = SO - GETA (governo-empregadores-trabalhadores-aposentados)


  • NÃO HÁ MAIS NO QUE FALAR EM GESTÃO TRIPARTITE NA SEGURIDADE SOCIAL


    GABARITO ERRADO

  • Gabarito: Errada.

    Art. 194, p.u, VII da CF.
  • Quadripartite: Inclui: Empregados, ,Empregadores, Governo E APOSENTADOS

  • Quadripartite : União e entes colegiados; empregados; empregadores e APOSENTADOS

  • Quanto ao custeio ser ou não tripartite, desde 1934, foi instituído no Brasil a forma tríplice de custeio (empregado, empregador e governo). Atualmente, embora essas 3 pessoas continuem custeando a Previdência Social, é sabido que há outras formas de custeio, como por ex., o importador. Dessa forma, é errado dizer que atualmente a forma de custeio é tríplice, pois há diversidade da base de financiamento.

  • Quadripartite : União nos órgão colegiados, empregados, empregadores e aposentados.

  • Faltou "aposentados" entre o rol dos participantes da gestão e também está errado dizer que é gestão tripartite, sendo correto gestão quadripartite.

  • quadripartite: aposentados, trabalhadores, empregadores e o governo

  • Erro: gestão tripartite.

    Correto: gestão quadripartite.

  • A SABER: A CF de 1934 foi a 1ª a estabelecer a forma TRIPARTITE de custeio - Contribuição igual da União, do empregador e do empregado.


    Um dos princípios da seguridade social.

    VII -  caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.

    Gabarito Errado

  • Eu concordo com o custeio TRIPARTITE para "PREVIDÊNCIA SOCIAL" não para a seguridade, 
    o custeio da seguridade passou a seguir o principio da diversidade da base de financiamento, então não tem como dizer se é bipartite, tripartite, quadripartite... são diversas bases de financiamento! 

  • Errada.

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e  à assistência social.

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.



  • custeio tripartite = GOVERNO, EMPREGADO E EMPRESA


    gestão quadripartite = TRABALHADORES, EMPREGADORES, APOSENTADOS E GOVERNO 

  • TRIPARTITE????? aqui não né cespe... QUADRIPARTITE....

  • ASSERTIVA "ERRADA"

    JUSTIFICATIVA: CF, 194, VII

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


    É O GETA >>>  G OVERNO

                              E MPREGADORES

                              T RABALHADORES

                              A POSENTADOS.

  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • errada............

    tripartite.... é o custeio.....

    quadripartite.... é a gestão....

  • Não acredito que cai nessa!


  • Art. 4º, VII do dec 3048/99


  • Leitura dinâmica: "organização" + "seguridade social" + "gestão tripartite" = ERRADO.

  • QUADRIPARTITE "Simples assim"  ERRADO

  • tripartite ?? não -- QUADRIPARTITE -- G.A.T.E -- governo, aposentados, trabalhadores e empregadores.

  • Custeio = Tripartite - Governo, empregado e empresa

    Gestão = Quadripartite - GATE - Governo, Aposentado, Trabalhador e Empregado 

  • Tripartite era na CF de 1934...

    Quadripartite na CF de 1988

    Errada

  • Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.


  • É o tipo de questão que nem precisa ler até o final pra responder, é de bate pronto, lembrando que no concurso do INSS teremos apenas 1min45 pra responder cada questão.

  • ERRADA


    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 


    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 


    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

  • quadripartite - trabalhadores empregadores aposentados e governos

  • o CUSTEIO é tripartite, já a GESTÃO é quadripartite.

  • triplice

     ETE

    -> E PREGADOS

    -> T RABALHADOR

    -> E STADO

  • Não podemos confundir gestão com o custeio.


    A gestão é quadripartite. O custeio tripartite.


    Portanto, questão errada!

  • ERRADA.

    Gestão é quadripartite. O custeio que é tripartite.

  • ERRADO  Gestão é quadripartite  ... TRIPARTITE E CUSTEIO 

  • Gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos APOSENTADOS e do Governo nos órgãos colegiados.

    Custeio Tripartite (Quem financia): ESTADO, EMPRESA E EMPREGADO!!!

  • Errada.

    Gestão: Quadripartite

    Custeio: Diverso (Diversidade da base de financiamento)

  • C3 - G4
    Custeio = Tripartite

    Gestão = Quadripartite
  • gab. errada


    Administrativa: Governo, Aposentados, Trabalhador, Empregados (GATE)

    Custeio: Governo, Trabalhador, Empregados (aposentados vaza na hora de contribuir, só participa na área administrativa)
  • Adoram colocar "gestão tripartite"

  • É Quadripartite.

    É só lembrar da bola quadrada do Quico que você não esquece mais.

  • PAREI DE LER EM TRIPARTITE.

    GABARITO: ERRADO

  • GESTÃO = QUADRIPARTITE;
     

  • Errada

    Gestão quadripartite.

  • A gestão será QUADRIPARTITE (trabalhadores,empregadores,aposentados e o Poder Público)

    A forma de custeio é que será TRÍPLICE (Poder Público, empresas/empregadores/equiparados e dos trabalhadores em geral)

     

    FONTE: Curso de Direito e Processo Previdenciário 8ª edição- FREDERICO AMADO

  • A gestão é quadripartite com participação de:

    1 - trabalhadores

    2 - empregadores

    3 - aposentados

    4 - governo

  • Gestão: quadripartite

    Custeio: tripartite

  • * Carater democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite, com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos orgãos colegiados.

  • Quadripartite

  • É quadripartite
  • Mnemônico: 4 gestores custearão 3 partes

  • Gestão quadripartite

  • QUADRIPARTITE..

    1 - Trabalhadores

    2- Empregadores

    3- Aposentados

    4 - Governo nos Órgãos Colegiados

    CF - art 194 , VII

  • O art. 194, parágrafo único, VII, a Constituição Federal de 1988 estabelece o “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.

     

    Resposta: Errada

  • ERRADO

    Gestão é quadripartite (Quatro)

    Mnemônico

    GATE

    Governo

    Aposentados

    Trabalhores

    Empregadores

    CUSTEIO tripartite vai de PET

    Poder Público

    Empresas

    Trabalhadores.

  • Quando falar em gestão pode ir com força em QUADRIPARTITE!
  • GABARITO- ERRADO

    *GESTÃO = QUADRIPARTITE.

    *CUSTEIO = TRIPARTITE

  • Custeio: TRIPARTITE;

    Gestão: QUADRIPARTITE.

  • QUESTÃO ERRADA.

    MNEMÔNICO:

    Prefiro GETAP (Governo, Empregadores, Trabalhadores e Aposentados).

  • A gestão será QUADRIPARTITE.

    Art. 194, Parágrafo único, VII, CF: caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    Mnemônico GETA: governo, empregadores, trabalhadores, aposentados.

  • Gestão : Quadripartite

    Custeio : Tripartite

    Gab: E


ID
1030894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social e a acidente do trabalho.

De acordo com a Lei n.º 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado do RGPS no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão praticado por terceiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO.


    Segundo dispõe a Lei 8213/91 em seu art. 21, inciso II, alíneas a e b explicam a correição da assertiva, senão vejamos:
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:(...)

     II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

            b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;(...)

    Abç e bons estudos.

  • gab. c -

    Vale ressaltar como a cespe gosta de exigir em suas questões as exceções e as lacunas então se o segurado (provocar a agressão por exemplo não irá se equiparar a acidente de trabalho).

  • questão dificil ao passo que tem que ter certeza do que é equiparado a acidente de trabalho e o que é acidente de trabalho tem que ter esta distinção bem clara. resumo:achei dificil

  • Sem contar que a questão não ressalta o tipo de segurado. ''acidente sofrido pelo segurado do RGPS '', sendo que o auxílio-acidente é somente para o SEGURADO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E SEGURADO ESPECIAL. Essa CESPE não sei não viu kkkkk TENHA FÉ kkkkk

  • Certo.


    Será considerado acidente de trabalho, dentre outros:


    ato de agreção, sabotagem ou terrorismo, praticada por terceiros, em ambiente de trabalho.

  • Clarice Feitoza observe bem, a questao menciona o seguinte "o acidente sofrido PELO segurado do RGPS" ou seja ela deixa aberto se caso ela mencionasse  de TODOS  poderiamos questionar a afirmaçao, a empregada domestica dispoe atualmente do beneficio
  •   Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Correta. Lei 8213/91 art. 21 inciso II alínea ''a''

  • CORRETO  LEI 8.213/91
    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


  • Lei 8213/91

      Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

      § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

      § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

    Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

      § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)


  • Lei 8.213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão correta!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    264 – Q352832 - Ano: 2013 – Banca: Cespe – Orgão: AGU – Prova: Procurador Federal

    Caso um segurado do RGPS, no local e no horário do trabalho, seja vítima de acidente em consequência de ato de terrorismo praticado por terceiro, tal fato não se equiparará a acidente do trabalho.

    Respsota: Errado

    Comentário: Artigo 21, Lei 8213/91: "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho".

     

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

     

    Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

     

    Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

     

    Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

     

    Ato de pessoa privada do uso da razão;

     

    Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

     

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

            II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

            a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  • Eu to trabalhando ai vem uma cliente pam em mim, acidente de trabalho kkkk

    to dizendo melhor não se aprofunda nos assuntos agente acerte estudando só o grosso..

    CERTO

  • Garçom da boate Kiss que morreu ou foi pisoteado ou teve queimaduras de terceiro grau, entra nesse rol aí!

    GAB. CERTO

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


ID
1030897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social e a acidente do trabalho.

Caso um segurado do RGPS, conduzindo veículo de sua propriedade, sofra acidente de trânsito ao deslocar-se de sua residência para seu local de trabalho, esse acidente não se equiparará a acidente do trabalho

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    A referida situação configura-se como acidente de trabalho segundo dispõe a lei previdenciária na forma equiparada, nas termos do art. 21, inciso IV, alíena d, da lei 8213/91, senão vejamos:

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:(...)
     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:(...)
     d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Abç e bons estudos.
  • Complementando: o acidente de trabalho tem uma consequência previdenciária e uma consequência trabalhista.

    1- Trabalhista: a contar do retorno do empregado ao trabalho, é garantida a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses com direito, inclusive, a ser reintegrado.

    2- Previdenciário: o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho não tem carência.

  • Acidente in itinere, ou de trajeto, é expressão utilizada para caracterizar o acidente que, tendo ocorrido fora do ambiente de trabalho, ainda assim se considera acidente do trabalho, pois decorrente do descolocamento do segurado entre sua residência e o local do trabalho, e vice-versa.


    Conforme a melhor jurisprudência, não há que se exigir para a caracterização do acidente de trajeto, ter o segurado percorrido o "caminho mais curto" entre sua residência e o local de trabalho.


    É irrelevante para a caracterização do acidente de trabalho a existência de culpa do segurado. Trata-se de aplicação da teoria do risco social, segundo a qual a sociedade arca com o ônus do indivíduo incapacitado, independentemente de quem causou o infortúnio.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari

  • Errado.


    Será considerado acidente de trabalho, dentre outros:


    No percurso da residência para o local de trabalho, ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do próprio segurado.

  • Equiparado a acidente de trabalho:

    [...]

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    Art. 21, Lei 8.213/91


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  •     Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • Acidente de trajeto equipara-se ao acidente de transito mesmo que o veículo seja de sua propriedade. 

    Ps: se o trabalhador desviar o percurso antes de chegar em casa ( por exemplo para ir ao supermercado) , o acidente deixa de ser equiparado a acidente de trabalho

  • Gab ERRADO. Lei 8213/91 art. 21 inciso IV alínea ''d''

  • Art. 21, IV, d - equipara-se também a acidente do trabalho, ocorrido fora do local e horário de trabalho, o acidente sofrido "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

  • ERRADO..  E CONSIDERADO SIM ..  acidente de trabalho.

  • Questão ERRADA.

    Deslocamento para o local de trabalho equipara-se a acidente de trabalho para o Direito Previdenciário.

  • Lei 8.213/91

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    [...]

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão errada!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    219 – Q586779 - Ano: 2015 – Banca: Cespe – Orgão: TCE-RN – Prova: Analista

    Situação hipotética: Aline, segurada da previdência social, sofreu um acidente de trânsito enquanto se deslocava de sua residência para o seu local de trabalho, onde exerce a função de balconista. Assertiva: Nessa situação, o acidente do qual Aline foi vítima equipara-se a acidente do trabalho.

    Resposta: Certo

    Comentário: Lei 8.213/91 - Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

     

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 21 

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

            a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

            b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

            c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

            d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • tracaçado de cotejamento, percurso in etinere...

  •  No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, será considerado Acidente de Trabalho para fins previdenciários!

    GAB. ERRADO

  • ERRADO!

     

    Acidente de trabalho é todo e qualquer incidente que vinher a acontecer com um funcionário/servidor etc, entre os trechos de casa-trabalho/trabalho-casa, ou se o mesmo estiver em outra localidade que não seja o seu ambiente de trabalho, mas a serviço da empresa.

  • como será se hoje esse deslocamento com a reforma não é considerado como tempo a disposição do empregador


ID
1030900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social e a acidente do trabalho.

Nos termos da CF, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar, exclusivamente, os direitos relativos à previdência e à assistência social.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    O erro da questão está no termo exclusivamente, na medida em que a seguridade social abrange, nos termos do art. 194, CF/88, a saúde, a previdência e a assitência social.

    Vejamos:

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Abç e bons estudos.
  • Faltou a saúde.

  • Art.194 

    (A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social)

     Partindo da redação do artigo, podemos entender que a Seguridade Social é exercida pelo Poder Público e pela Sociedade. A principio muitos podem pensar de forma errônea, que a Seguridade é um dever exclusivo do Estado. O Estado deve agir sim! Deve proporcional saúde, assistência e previdência a sua população, mas a sociedade DEVE conjuntamente, participar dessas ações implementadas no âmbito da Seguridade. Portanto, a Seguridade Social é um conjunto integrado de ações públicas ( ESTADO) e privadas (SOCIEDADE)


    TOME NOTA!


    Seguridade Social = Previdência + Assistência Social + Saúde


    Em resumo, ter Seguridade Social= ter PAS ( com ''s'' mesmo) =)


    Estratégia Concursos/ Professor. Ali Mohamad Jaha

  • Não esqueço mais:  Seguridade Social = tecla "SAP" ( saúde, assistência social e previdência),


    bons estudos!

  • Gabarito. Errado.

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  • Assistência Social, Previdência Social e SAÚDE.

  • A cespe adora essas palavras que traz uma ideia absoluta, fique ligado, pois na maioria dos casos está errado...... "exclusivamente" não, pois faltou a saúde.


  • Cade a saúde aí? 

    O que de fato deixou a questão errada foi o terno EXCLUSIVAMENTE! 

  • E a Saúde,fica onde?

  • Gabarito: Errado.

    Art.194, caput, da CF.
  • Nos termos da CF, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à previdência, À SAÚDE e à assistência social.

  • Sem a palavra "exclusivamente", estaria certa a resposta.


    Gabarito: Errado

  • Seguridade = saúde + previdência + assistência

  • Para viver bem, deve-se frequentar muito o SPA. Seguridade Social = S.aúde, P.revidência e A.ssistência (spa).

  • As vezes, ao passar hrs resolvendo questões... 

    É preciso observar o grau de conhecimento que a questão cobra, vejo concurso de nível médio comprando uma complexidade moderada enquanto , concursos de nível superior cobram "bizarrices". 

  • E à saúde também!

  • e a saúde??

    Gabarito Errado

  • Gabarito > ERRADO!


    Opa, cadê a saúde? É somente na prática que ela não existe, na teoria ela não pode ser esquecida.
  • Atentar sempre para as pegadinhas da CESPE. Palavras como "exclusivamente, tão somente, somente, etc", devem ser avaliadas com muita atenção.


    Sempre em frente!!!

  • Errado, compreende saúde também!

  • Julgue os itens a seguir, relativos à seguridade social e a acidente do trabalho.

    Nos termos da CF, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar, exclusivamente, os direitos relativos à previdência e à assistência social.

    ERRADO.

    Na verdade a Seguridade Social envolve o PAS (previdência, assistência e saúde).

    Faltou no teste acima a .................................................................................SAÚDE.

  • Saúde também.

  • Mamão com açucar. Que caia uma dessa no Inss! Amém

  • Ainda só 25 comentários falando que falou a Saúde devido ao uso do advérbio exclusivamente? Então segue o 26º, pode ser que com este mude alguma coisa... rsrs

  • Isso é questão de defensor público? Acho que tá na hora de pensar alto em concurso...

  • ERRAAAAAADOOOOO... Cadê a saúde?

  • SEGURIDADE SOCIAL =====>>>>  Saúde, Assistência e Previdência Social.

  • Foi fácil ne? 

    SEGURIDADE SOCIAL= Lembrar SPA- Saúde,Previdência e Assistência Social.

  • omitiram a saúde.

  • Errado.

    De acordo com o art. 194, caput, da CF/88: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.


  • (EXCLUSIVAMENTE) "ERRADO". Lembrem-se da (UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO) "UCA". Contudo será (PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE) "PAS".

  • noss 33 Comentários , pensei que era polemica , que a cespe tinha aprontado, todos falando a msm coisa hahaha

  • Sou fiel aos meus objetivos.

  • De acordo com o art. 194, caput, da CF/88: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  • Errado. A Seguridade Social compreende:

    Previdência

    Assistência

    Saúde

  • GAB. E

    Esse "exclusivamente" foi colocado na questão de modo que VOCÊ concurseiro do INSS não deve passar da leitura dele e deve marcar errado na hora. Caso contrario volte lá para a leitura desse assunto.

  • ONDE ESTA SAÚDE...

  • Erradíssima.

    à saúde,à previndência e à seguridade social...

  • E a saúde, inclusive!

  • PAS

    Previdência

    Assistência

    Saúde

  • ERRADA.

    Faltou o terceiro pilar, a Saúde.

    Para a Seguridade Social, aperte a tecla SAP (Saúde, Assistência e Previdência).

  • errada.. 

    kd a  Saúde ...

  • Moral da história: melhor prestar concurso de Defensor do que técnico do Inss rs

  • ERRADO::   exclusivamente...( saúde )....

  • Faltou a saúde!

  • e cadê a SAÚDE?

  • A seguridade social compreende um cjunto integrado de ações destinados a assegurar direitos relativos a saúde, previdência e assistencial social e tem como princípio basilar a solidariedade. 

  • Dois pontos importantes a considerar no erro desta questão:

    1 - Não é exclusivamente

    2- Faltou Saúde do grupo (PAS - Prev. / Assist./ Saúde)

  • Uma questão dessa na minha prova Senhorrrr!!!!!

  • E a saúde? Por mais questões assim, amém!

  • Exclusivamente não!

    CF/88, art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADO, à Saúde também!

    Bons estudos galera!

  • NADA DE EXCLUSIVAMENTE!

  • Esqueceu da saúde mano?

  • PAC => Palavra Armadilha da Cespe

     

    PAC = exclusivamente

     

    Não apenas previdência e assistência social, mas também a saúde.

  • SAP

    SAÚDE ASSISTENCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL.

    GABARITO ERRADO

  • faltou falar da Saúde

  • O principal faltou: SAÚDE

  • Nos termos da CF, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar, exclusivamente, os direitos relativos à previdência e à assistência social.

     

    GABARITO ERRADO

     

    Para questões do CESPE, sempre fique desconfiado com essas palavras usadas para restringir, como o EXCLUSIVAMENTE.

     

    Faltou incluir a SAÚDE na assertiva.

  • E a saúde ta "pôde"?

  • Destinadas a assegurar a Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social).

  • FALTOU A SAÚDE...

  • Segundo o art. 194, caput, da CF/88, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Não somente os direitos relativos à previdência e à assistência social, como afirmou a questão.

     

    Resposta: Errada

  • A afirmação está incorreta.

    A seguridade irá assegurar os direitos relativos à SAÚDE, à PREVIDÊNCIA e à ASSISTÊNCIA SOCIAL. 

    Nos termos da CF, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade...            CORRETO

    A primeira parte do item está correta.

    ...destinadas a assegurar, exclusivamente, os direitos relativos à previdência e à assistência social.    

                 ERRADO

    O erro está na segunda parte, na palavra “exclusivamente”.

    Resposta: ERRADO

  • Quando essa palavra "Exclusivamente" aparece em questões do CESPE temos que redobrar a atenção.

    A saúde também faz parte da Seguridade Social.

  • Seguridade social compreende a Saúde, Assistência e Previdência =  é tecla SAP  

    Saúde: para Todos 

    Assistência:  Para quem necessitar 

    Previdência: Para quem contribuir 

  • Essa questão é INCORRETA, pois seguridade social abrange três áreas que são saúde, assistência social e previdência.

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 

    Fonte: Professor Rubens Maurício - Estratégia Concursos

  • Gab E

    A Seguridade Social é um SPA: Saúde, Previdência e Assistência social!

  • S

    P

    A

  • Nos termos da CF, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinadas a assegurar, exclusivamente , os direitos relativos à previdência e à assistência social

    LEMBRE-SE: SPA ou PAS

    previdência, assistência e saúde


ID
1030903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Em julho de 2011, depois de pagar ininterruptamente por mais de dez anos contribuições mensais à previdência social, Maria foi demitida da empresa onde trabalhava como balconista e, desde então, ela não recolheu contribuições para a previdência social .

Em face dessa situação hipotética, é correto afirmar que, em março de 2013, Maria ainda mantinha a qualidade de segurada.

Alternativas
Comentários
  • Acho que a resposta correta está no §1º do art 15 da lei 8213/91:

    §1º: O prazo do inciso II, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 10 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    Assim, o inciso II, afirma apenas o prazo de 12 meses, que se fosse aplicado a questão venceria em julho de 2012, porém ela contribuiu por 10 anos ( que é igual a 120 contribuições) , assim de acordo com o §1º o prazo dela é prorrogado por 24 meses, o qual resultaria em julho de 2013, sendo assim , em março de 2013 ela ainda era segurada
  • Correta.

    Lei 8213/91:
    Art 15.  Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...)

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. --> a questão fala que Maria trabalhou por MAIS de 10 anos, ou seja, ela contribuição com mais de 120 contribuições. Suponhamos que Maria foi demitida em 01/07/2011; ela estaria ainda com qualidade de segurada até o ano de 2013, até 16/09/2013 (a contagem é, vc pega o mês em que dá os 24 meses, que no exemplo seria julho; vai para o mês da frente, pq ela perderá qualidade de segurada se não recolher a contribuição de agosto de 2013; mas essa contribuição de agosto vence dia 15/09; então ela perde a qualidade dia 16/09/2013); Mas.....Maria foi demitida e olhem o que temos:
    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. --> Então, se Maria fizesse a comprovação requerida, o prazo dela prorrogaria mais 12 meses, chegando a 36 meses.
  • Trata-se do chamado período de graça
    Na lição de Frederico Amado, para o segurado obrigatório do RGPS, o periodo de graça básico será de 12 meses após a cessação das constribuições previdenciárias. Neste caso, será possível uma prorrogação de mais 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições mensais sem interrupação que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    Outrossim poderá ocorrer
    mais uma prorrogação de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada esse situação por registro no órgão próprio  do Ministério do Trabalho e Emprego, a exemplo do seguro-desemprego, que o pressupõe, independentemente da prorrogação referida anteriormente.
    Assim, é possível que o período de graça do segurado obrigatório chegue a 36 meses.
  • Simplificando:

    1. Regra: a partir do momento em que cessar a contribuição = terá 12 meses de carência;

    2.  Se contribuiu por + de 10 anos = terá + 12 meses adicionais de carência;

    3.  Se comprovar o desemprego (ter recebido seguro desemprego ou se inscrever no SINE) = terá + 12 meses adicionais de carência;

    TOTAL: poderá somar as 3 alternativas acima e chegar até 36 meses de carência.

  • Correta. No entanto, olhem esta questão:

     • Q30828 

    Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.

    O gabarito foi dado como correto.

    As duas questões não citaram nada sobre comprovação de desemprego, porém o período de graça de uma foi 24 meses e da outra foi de 36 meses.
  • Tem certeza Renata? A questão fala que ele tem 15 anos de contribuição e que foi demitido, portanto 24 meses de período de graça. O gabarito dela é C. 


  • 12 meses: segurado com menos de 120 contribuições;

    24 meses: segurado com + de 120 contribuições;

                       segurado com - de 120 contribuições que comprovar que permanece na situação de desempregado;

    36 meses: segurado com + de 120 contribuições que comprovar que permanece na situação de desempregado.


  • O artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


  • CONTRIBUI 10ANOS--> 1 ANO TEM 12 MESES--> LOGO 10 X 12: 120 CONTRIBUIÇÕES

    JULHO 2011-->DEMITIDA, DEIXOU DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA 

       PERIODO DE GRAÇA DE ATÉ 12 MESES

    FEZ 120 CONTRIBUIÇÕES OU MAIS

     PERIODO DE GRAÇA DE 12 MESES

    A QUESTÃO DIZ QUE FOI DEMITIDA, CONCLUÍMOS QUE ESTÁ DESEMPREGADA

     PERIODO DE GRAÇA DE 12 MESES



    SOMANDO TUDO:  12 MESES + 12 +12 =36 MESES


    JULHO 2011 ATÉ JULHO DE 2014 ISSO QUE VOCE PODE PENSAR

    MAS NÃO É BEM ASSIM--> SÓ PEDE A QUALIDADE DE SEGURADO NO 16 DIA DO 2 MÊS SUBSEQUENTE AO TERMINO DO PERÍODO DE GRAÇA , SE O PERÍODO DE GRAÇA TERMINOU EM JULHO DE 2014, ENTÃO SÓ PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO DIA 16 DE SETEMBRO.


  • Não basta apenas estar desempregada..ela tem que comprovar a situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e emprego...Assim mantém a qualidade de segurado por:

    12 meses - após a cessação das contribuições e mais

    12 meses- por ter pago mais de 120 contribuições

    ______________________________________

    24 meses= é considerado o período de graça

  • Felipe Rodrigues, comentário perfeito! valeu

  • Acredito que no caso em tela, não é 36 meses, seria 24 meses, pois a questão não afirma que Maria comprovou essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Portanto, a qualidade de segurada dela será cessada em 16/09/2013. 

  • Concordo com a Alice Pellacani. Mas de qualquer forma ela(MARIA) mantem a qualidade de segurada.

  • A questão tenta fazer uma confusão, antes de tudo se ela ficou desempregada já cessou as contribuições, ou seja, 12 meses após a cessação das contribuições, logicamente se foi demitida ficou sem contribuir ou licenciada de remuneração. Já mantém até julho de 2012.

    Ela pagou 120 ininterruptos, ou seja, 10 anos sem que deixasse acarretar a qualidade de segurado +12 somando 24 meses de qualidade de segurado. Foi prorrogada a qualidade de segurado até julho de 2013.

    Maria foi demitida da empresa onde trabalhava como balconista, deixa bem claro que ela se encontra desempregada +12 somando 36 meses sendo prorrogado até julho de 2014.

    Maria mantém qualidade de segurado até julho de 2014.

    Qual é o mês imediatamente posterior ao período de graça de Maria? R: Agosto de 2014.

    Quando é o vencimento da contribuição do contribuinte individual referente ao mês Agosto?

    R: Setembro

    Quando vai ocorrer a perda da qualidade de segurado?

    R: 16 de setembro, se o dia 15 for útil.

  • Para o segurado obrigatório do RGPS, o período de graça básico será de

    até 12 meses após a cessação das contribuições previdenciárias. Neste caso,

    será possível uma prorrogação de 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais

    de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade

    de segurado.

  • Lembrando que tem que ser mais de 120 e não exatas 120 contribuições.

  • Por mais de 10 anos = Mais de 120 contribuições

  • A questão está incompleta mas já percebi que em questões do CESPE não se deve procurar pelo em ovo. Quando isso ocorre, você erra a questão.

  • GAB:Certa, ela teria 12 meses de período de graça por ter rescindido com a empresa, com + 12 meses por ter pago mais de 120 contribuições, e como a questão não fala que ela registrou desemprego junto ao MTE, então temos a soma de 24 meses. Maria ficou desempregada em Julho de 2011,deste modo, Maria teria 24 meses de qualidade de segurado mantida,ou seja, ela só perderia essa qualidade até 15 agosto de 2013, mas a questão pergunta se em março 2013 Maria estaria ainda com a qualidade garantida e a resposta é: Sim, mas dia 16 agosto de 2013; Bye, Bye Maria.


    "Estude até passar, pois a dor é passageira teu cargo é pra vida inteira".
  • art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


    CERTO



  • + de 120 contrib. sem registro no MTE = 24 meses
    Menor ou = a 120 contrib., porém com registro no MTE = 24 meses
    Acumulando ambos: O registro e + de 120 contrib. = 36meses

  • Para ajudar a decorar:

    Mantem a qualidade de segurado:

    12 meses: segurado com menos de 120 contribuições; não comprova desemprego;

    24 meses: segurado com + de 120 contribuições; não comprova desemprego;

    24 meses: segurado com - de 120 contribuições que comprovar desemprego;

    36 meses: segurado com + de 120 contribuições que comprovar desemprego.


  • Mantém a qualidade de segurado (" Período de Graça" )

    Até 12 meses
    > Após cessar o benefício por incapacidade.
    > Após cessar o pagamento do beneficiário que deixar de exercer atividade remunerada pela previdência, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
    > Após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.
    > Após o livramento do segurado recluso.
    Até 3 meses
    > O segurado licenciado, que incorporou as Forças Armadas.
    Até 6 meses:
    > Após cessar o pagamento do segurado facultativo
    .===================================================================================

    Lembrando que esses prazos acima serão acrescidos de 2 meses e 15 dias
    ==================================================================================
    OBS: > Se o segurado tiver + de 120 contribuições ininterruptas, ele ganha mais 12 meses de graça.         
     > Se o segurado estiver desempregado (comprovadamente pelo MTE), ele ganha + 12 meses de graça.
    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    ATENÇÃO: Se o segurado perder totalmente a qualidade de segurado, quando ele voltar a exercer atividade remunerado que o vincule a RGPS, para fazer jus aos benefícios ele terá que cumprir a carência de 1/3 das contribuições, EXCETO nos casos de aposentadorias (tempo de contribuição, idade e especial) e pensão por morte (se antes da perda da qualidade de segurado, ele já tivesse cumprido os requisitos para fazer jus a estes benefícios).
  • Certo.




    12 meses no caso que deixe de praticar atividade remunerada .caso possua 120 contribuições ou mais, o prazo de qualidade de segurado, se estenderá por mais 12 meses....como é o caso desta questão.

  • Acredito que no caso em tela, não é 36 meses, seria 24 meses, pois a questão não afirma que Maria comprovou essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Portanto, a qualidade de segurada dela será cessada em 16/09/2013.  

    Comentario de Aline Pellcane CORRETO

    MUITOS ERROS NOS COMENTÁRIOS DESSA QUESTÃO!

    Reportar abuso


  • De acordo com o professor  Hugo Goes, o correto é:


    O período de graça do segurado que deixa de exercer atividade remunerada, ou que esteja suspenso ou licenciado sem remuneração, pode ser:

    a) de 12 meses - para o segurado com menos de 120 contribuições mensais;


    b) de 24 meses - para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, ou para o segurado com menos de 120 contribuições mensais que comprovar que permanece na situação de desemprego;


    c) de 36 meses - para o segurado com mais de 120 contribuições mensais que comprovar que permanece na situação.


    O STJ tem entendido que a ausência de registro perante o MTE poderá ser suprido quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive testemunhal.

    ;

    A QUESTÃO DIZ: Considere a seguinte situação hipotética. Em julho de 2011, depois de pagar ininterruptamente por mais de dez anos contribuições ... 

    este trecho da questão enquadra Maria na letra b) das explicações acima, pois:

    Maria pagou mais de 10 anos de contribuição =  o que dá mais de 120 contribuições mensais e em março de 2013 Maria ainda mantinha a qualidade de segurada porque só tinha gozado de 20 meses de segurada após a demissão, e seu direito vai durar por até 24 meses.



     Não cabe discutir sobre manter a condição por 36 meses como ressaltou a colega ALINE PELLCANE. 

    Atentem-se para o enunciado da questão, se fugir do contexto vai errar!



  • Ta na IN! e as questões da Cespe quando ela pede jurisprudência ela põe segundo o a jurisprudência; nessa questão não tem nada sobre jurisprudência.

    Essa segurada terá direito a um período de graça de 24 contribuições, pois não tem indícios do desemprego na questão.

    Art. 137. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

    II - até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, observado que o salário maternidade deve ser considerado como período de contribuição;

    § 1º  O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a partir do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos II a VI do caput.

    § 2º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação para 24 (vinte e quatro) meses somente será devida quando o segurado completar novamente 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

    § 4º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:

    I -  comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou

    II - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

    § 5º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, relativo ao último vínculo do segurado.

    § 6º A prorrogação do prazo de doze meses, previsto no § 4º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado.


  • Gabarito: CORRETO!


    De acordo com a Lei 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


    Vejamos,

    1) Maria foi DEMITIDA.

    = + 12 meses (o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social).

    2) Em julho de 2011, Maria havia feito mais de 120 contribuições mensais.  

    = + 12 meses (por ter feito mais de 120 contribuições mensais sem interrupção).

    = 24 meses




    Conclusão,

    Maria ganhou 24 meses de período de graça. Logo, em março de 2013 (julho de 2011 até março de 2013 = 20 meses), ainda mantinha a qualidade de segurada.

    》Maria ganharia +12 meses se tivesse comprovado sua situação de desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social



  • Sou péssima em cálculo, por isso eles podem pedir:

    Tanto 10 anos = 120 como 

    15 anos =180 contribuições


  • EU SEMPRE COLOCO 45 DIAS A PARTIR DO MÊS SEGUINTE PARA VENCER O PRAZO DE RECOLHIMENTO. 

    AÍ DEPOIS APLICO O PERÍODO DE GRAÇA. NO CASO DA QUESTÃO, SÃO 2 ANOS.

    ELA MANTÉM ATÉ O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2013



    GABARITO CERTO

  • Por não exercer atividade remunerada, não estar contribuindo e por já ter contribuindo por mais de 10 anos, ou seja, fez mais de 120 contribuições ela tem um PG (período de graça) de 24 meses. E, também, pelo fato de ter sido demitida (desemprego involuntário), ainda ganhou mais 12 meses de PG. Logo um total de 36 meses de PG. ( 3 anos)

    Quadrinho para ajudar =D

        Número de contribuições                                   Desemprego Involuntário           Total

    Menos de 120 contribuições = 12 meses de PG              + 12 meses                          24 meses 
    Mais de 120 contribuições =    24 meses de PG              + 12 meses                          36 meses 

  • E em que momento exato Maria perderia sua qualidade de segurada?

    Obs.: Maria deixa de contribuir como empregada (12 meses) + Maria tem mais de 120 contr. (12 meses) + Maria foi despedida (12 meses) = 36 meses de período de graça. Foi despedida em julho de 2011.

    1. Art. 14, RPS (D. 3.048/99) - o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá NO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RELATIVA AO MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO TÉRMINO DOS PRAZOS FIXADOS (aqui o contribuinte individual foi apenas usado como parâmetro, mas o dispositivo se aplica aos demais segurados, respeitadas as datas de recolhimento da contribuição de cada um, vide L. 8.213/1991, Art. 15, p. 4º).

    2. O período de graça de maria termina em julho de 2014 (36 meses depois de julho de 2011);

    3. Mês posterior ao período de graça: agosto de 2014;

    4. Mês de vencimento da contribuição referente a agosto de 2014: 15 de setembro de 2014 (data de recolhimento da contribuição de Maria como Seg. Facultativa se for dia útil - isso se após a demissão ela quiser continuar contribuindo como seg. fac. para manter-se filiada ao INSS e não perder a qualidade de segurada);

    5. Perda da qualidade de segurada de maria ocorre em 16 de setembro de 2014.

    Assim, a perda da qualidade de segurada de Maria ocorreu no dia seguinte (16 de setembro de 2014) ao vencimento da sua contribuição relativa ao mês posterior (agosto de 2014) ao término do período de graça (julho de 2014).

    Fonte: livro do Prof. Ivan Kertzman

  • Atenção galera,

    O periodo de graça será 24 meses. Seria 36 se na questão informasse que a segurada comprovou o desemprego no MTE. Como existe margem para duvida, então conclui-se que o  periodo de graça é 24 meses msm.

  • Certo.

           Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


  • A questão não fala sobre a comprovação da situação de desemprego, então, entendo que o período de graça de Maria seja de 24 meses (12 meses do art. 15, II, 8.213/91 + 12 meses do parágrafo 1º do art. 15, 8.213/91). Assim, considerando as regras do parágrafo 4º do art. 15, 8.213/91, e do art. 14 do Decreto 3.048/99, o prazo do período de graça termina em 07/2013, mas a perda da qualidade de segurado só se dá em 16 de setembro de 2013. 

  • gab. certa

    Manterá a qualidade de segurada por:

      12 meses> segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

    +12 meses> pelo fato dela ter 120 contriuições.

  • iria até 16/09/2013 - 12 por ser segurada obrigatória + 12 pagou mais de 120 contribuições
    Observar que não podemos dizer que ela foi demitida involuntariamente, senão seriam 36 meses.

  • Só a título de esclarecimento do DIA efetivo da perda da qualidade de segurada:

    - Em JUL/11, Maria deixou de pagar contribuições. Esse mês irá contar como mês trabalhado, ainda que ela tenha trabalhado apenas um único dia. Portanto, o período de graça começa a contar em AGO/11.

    - Assim, o período de graça será de AGO/11 a JUL/13, totalizando 24 meses.

    - Aqui vai a famosa regra do "+ 1 mês e 15 dias": + 1 mês (AGO/13) + 15 dias (15/SET/13).

    - No dia 16/SET/13, Maria efetivamente deixa de ser segurada do RGPS.

  • Marcos,


    No caso em tela, a segura ainda terá mais 12 meses de período de graça por configurar ( no fato hipotético) que ela está desempregada. Nesse caso, seu período de graça será 36 meses.
  • Observei que algumas pessoas estão dizendo que ela perderia a qualidade de segurado no ano de 2013 mas se observamos o artigo 15 parágrafo 2° da lei 8213/91 ela só perderia a qualidade de segurada no ano de 2014.

  • Período de graça = 12 meses >>>Desemprego comprovado no órgão competente= 12 meses >>>>120 contribuições = 12 meses>>>>36 meses
    Sorry havia feito um comentário errado.

    GABARITO CERTO
  • PG = 12 meses

    Desemprego involuntário = + 12 meses

    Contribuir por mais de 10 anos (120 contribuições) = + 12 meses

    Total = 36 meses (3 anos)


  • Atentos!!

    Mais de 10 anos são 10 anos e um mês, ou seja, 121 contribuições.
  • Caro colega neildon nascimento, a questão não faz menção alguma à comprovação de desemprego através das hipóteses previstas, quais sejam: 

    1- registro no órgão próprio do MTE;

    2- comprovação do recebimento do seguro desemprego;

    3- inscrição cadastral no SINE.

    Portanto, continuo no entendimento de que ela teria 24 meses de período de graça, pois quando se trata do Cespe não adianta querer ficar pensando em casos possíveis que não estejam na questão, excetuando, quando o próprio enunciado assim propuser.


  • Acho que o principal fator da questão e o que me confundiu foi não ter prestado atenção na parte que fala de mais de 10 naos de contribuição. 

    E não se esqueçam de que tem que comprovar desemprego!!!

  • CERTO  rt. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

      II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


  • O comentário mais curtido confunde "carência" com "período de graça". Pessoal, são institutos diferentes!!!

    O primeiro é requisito para a concessão de benefícios, enquanto o segundo é o período no qual o segurado vai manter a sua condição de segurado mesmo que não contribua.

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • de onde tiraram que é somente desemprego involuntário?

  • O segurado empregado que perde o emprego goza de período de graça por 12 meses. Caso o desemprego for involuntário ganha mais 12 meses desse período e se ainda ele tiver contribuído 120 meses(10 anos) anteriores ele ganha mais 12 meses totalizando 36 meses. Que é o que aconteceu na questão.
  • Correto. Sendo que perde a qualidade 16/09/2013. 

  • cespisse.

    não citou se o segurado comprovou ou não.

  • vanilson rodrigues!

     

    comprovou  oq meu querido!

    maria foi demitida ela tem 12 meses.

    pagou mais de 120 contribuiçoes ( contribuiu pr mais de 10 anos, faça as contas) ele tem mais 12 meses, ttotal 24 meses.

     

    oq vc quer que ela comprove!

     

    agora se acabasse os  24 meses e ela ainda estivesse desempregada ai ela teria q comprovar desemprego pra obter mais 12 meses totalizando 36 meses. porem n é oq pede a questao.

  • vanilson rodrigues faço das palavras de gleydson cunha minhas palavras, e levemos  isso para o nosso  saber na hora da prova...

  • Os primeiros 12 meses não é em razão de ela ter sido demitida e sim por ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Prev. social.

  •  12 - Meses por ter deixado de contribuir para o RGPS

    12 - Meses por ter mais de 120 contribuições.

    12 - Meses por desemprego involuntário.

  • Irá perder a qualidade de segurada em 16/09/2014. Pois:

    Art. 15, Lei 8213

    12 meses - cessação de contribuições

    + 12 meses - ela pagou 120 contribuições mensais sem interrupção

    + 12 meses - segurada desempregada

    LOGO - 36 meses o periodo de graça, ou seja 3 anos.

     

    A conta será feita da seguinte maneira -- 

    a contribuição de julho, será recolhida em agosto. Porém, a de agosto como não foi trabalhada, iria ser recolhida em setembro no dia 15. Logo, no dia 16/09/2011+3 anos --- O período de graça se venceria no dia 16/09/2014

     

    Espero ter sido clara!

  • Lei 8.213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


    [...]

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

     

    Posição do STJ

    Em 10.03.2010, a divergência interna que existia foi uniformizada pela 3ª Seção do STJ, no julgamento da Pet 7.115, aderindo o STJ ao posicionamento da TNU: "Esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser surpido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal".

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • 12 meses: término de contribuições

    + 12 meses: a partir de 10 anos de contribuição ininterrupta

    + 12 meses:  comprovação de desemprego (recebimento do seguro ou cadastro no SINE)

     

    Portanto pode chegar à 3 anos de período de graça.

  • Não é certo que só tem direito a 36 meses mediante comprovação para os 12 meses finais? Onde na questão fala da comprovação ?

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    No meu entender, ela não teria direito aos 36 meses, mediante o que está descrito no enunciado.

  • Caio Jorge 

    ela já mantinha mais de dez anos contribuições mensais à previdência social, para o cespe toda a vez que a questão colocar mais de 10 anos que dá mais de 120 contribuições vc joga 36 meses. Acho que vc não erra questão.

    espero ter ajudado.

  • Julho de 2011 até Julho de 2012  = 12 meses

    Julho de 2012 até Julho de 2013 = +12 meses (Por ter mais de 120 contrib. )

    Março de 2013 ainda está no periodo de graça.

    (No caso usei setembro para demonstrar data a data, pq só tem inicio no mês de Setembro (agosto recolhe de julho, depois no mês de agosto não terá contribuição ai começa a contar de setembro))

     

     

    Leticia Rodrigues, vc não pode acrescentar + 12 se a questão não te deu a informação que o desemprego foi registrado pelo MTE.

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições  

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social

  • MAIS DE 120 CONTRIBUICOES  AUMENTA 12 MESES!

    SE COMPRAVAR QUE ESTÁ DESEMPREGADO AUMENTA AINDA MAIS 12 MESES!

  • CERTO

    Período de Graça - Mantém a qualidade de segurado independente de contribuição:

    3 MESES - MILITAR 

    6 MESES - SEGURADOS FACULTATIVO

    12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego

    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego

    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego

  • Neste caso, ela faz jus a 24 meses de período de graça, somente. Se ela vir a comprovar a situação de desemprego é outra historia.

     

  • Ela manterá a qualidade de segurada até o dia 15/09/2013

  • "Gato escaldado" fica procurando, procurando pegadinha. Nisso, o tempo voa.

  • ELA TEM MAIS DE 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO - MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES,

    PORTANTO, ELA TERÁ 36 MESES GARANTIDOS COMO PERÍODO DE GRAÇA:

    12 MESES GARANTIDOS SE ELA DEIXA DE CONTRIBUIR - NO CASO, ELA FOI DEMITIDA DA EMPRESA 

    12 MESES PELO FATO DELA SER DESPEDIDA E GANHAR SEGURO DESEMPREGO E +

    12 MESES POR ELA TER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES

    PORTANTO ELA TERÁ GARANTIDO 36 MESES COMO SEGURADA DO INSS SEM PRECISAR CONTRIBUIR 

  • GAB. Certo

    Vejamos:

    Em julho/2011 ela foi demitida, cessando suas contribuições para previdencia social, o que lhe garante 12 meses de qualidade de segurado. Fato que ela vai receber o seguro desmprego, mais 12 meses. A mesma também já recolheu para Previdencia mais de dez  anos contribuições mensais, o que garante sua qualidade de segurado por mais 12 meses. Totalizando 36 meses que ela mantém a qualidade de segurado.

  • REGRA: 

    A qualidade de segurado será cessada:

    No 16° dia do 14° mês.

  • Certa
    Ela perde a qualidade de segurada dia 16/09/13

  • A regra do Weberti Silva está furada. 

    Cuidado.

  • Para de Beber weberti silva !!! 

  • A segurada manteve a qualidade de segurada, pois tinha mais de 120 contribuições seguidas e que dava mais 12 meses de periodo de graça.

  • Gente, o que o webert quis dizer é que a perda da qualidade de segurado se dá em 1 ano e 2 meses depois, (necessariamente no 16 dia). este 1 ano é variável, podendo ser 2 ou 3, conforme estudamos.

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • Até 15/09/2013 ela manteria a qualidade, portanto está dentro do prazo. Gab: CERTO
  • tempo variável da manutenção da qualidade de segurado para quem deixou de exercer atividade remunerada:

    12 meses ---> se tiver até 120 contribuições E não comprovou a situação de desemprego

    24 meses-----dois casos tem mais de 120 contribuições E não comprovou a situação de desemprego; tem até 120 contribuições E comprovou a situação de desemprego

    36 meses ---> tem mais de 120 contribuições E comprovou a situação de desemprego

  • Atenção, o enunciado da questão só abordou que ela trabalhou por mais de 10 anos e ficou desempregada. Não referenda nada acerca de registro em carteira ou órgão do MTE!

    Portanto 12 meses (período de graça por desemprego) + 12 meses (+10 de anos de contribuição)

  • 24 MESES.

  • Perderá a qualidade de segurada no 16° dia do mês de setembro de 2014

  • De acordo com o enunciado, Maria foi demitida em julho de 2011, depois de pagar ininterruptamente por mais de 10 anos contribuições mensais à previdência social (portanto, com mais de 120 contribuições).

    Diz ainda o enunciado que, desde então, ela não recolheu contribuições para a previdência social. Da análise do enunciado, chegamos às seguintes conclusões:

    De acordo com o art. 15, II, da Lei 8.213/91, haverá manutenção da qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 meses o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.

    Já o art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal, assegura que o segurado que possuir mais de 120 recolhimentos mensais, terá direito à prorrogação por mais 12 meses do prazo do período de carência.

    Desnecessário maior aprofundamento no tema. Como o enunciado da questão explicita que Maria contava com mais de 120 contribuições mensais, ela manterá a qualidade de segurada por 24 meses, ou seja, muito além da competência de março de 2013.

    Embora não tenha sido alvo de questionamento, observem ainda que parágrafo 2º, do mesmo artigo, garante a extensão do período de graça por mais 12 meses para o segurado que permanece desempregado.

    Entretanto, pelo conteúdo do enunciado da questão, não podemos afirmar com certeza que Maria continuou desempregada ou que recebeu seguro desemprego, uma vez que o enunciado diz apenas que não houve recolhimento de contribuições posteriormente à demissão.

    Vale ressaltar, ainda, que, contados os 24 meses, Maria manteria a qualidade de segurada até pelo menos julho de 2013 (a questão não precisou o dia da demissão).

    Resposta: Certa

  • Pergunta

    A moça da da questão tem 120 contribuições mensais.

    Para manter a qualidade de segurada, tem que ter 120 ou tem que ter MAIS de 120 contribuições mensais??????

    ELA TEM 120 CM

    ELA NÃO TEM 121, 122, 123, 124..........OU SEJA, ELA NÃO TEM MAIS DE 120 CM.

    E AÍ????

  • fotos foap1:

    A Questão afirma que ala tem mais de 10 anos de contribuição,ou seja, mais de 120 contribuições só não afirmou se é 121,122...,mais com certeza afirmou que tem mais de 120.

  • como a gente se ajuda aqui na mesa de estudos se não tem como responder a uma dúvida diretamente a pessoa?


ID
1030906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

De acordo com o disposto na Lei n.º 8.213/1991, filho maior de vinte e um anos de idade não portador de invalidez ou qualquer deficiência mantém a condição de dependente do segurado do RGPS até completar vinte e quatro anos, desde que seja estudante universitário

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO.

    O art. 16, inciso I, da Lei 8213/91 dispõe o seguinte:
       Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
     I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
    tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).


    A lei, portanto, traz a idade de 21 anos para considerar o filho como dependente para fins previdenciários. A jurisprudência também tem entendimento nesse sentido, senão vejamos:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃOPOR MORTE. BENEFÍCIO. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTEUNIVERSITÁRIO.NÃO-CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo leiestabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ouaté que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, àmíngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anosde idade quando o beneficiário for estudante universitário.2. A pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito. Nocaso em exame, verifico dos autos que o falecimento do genitor darecorrente, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado doAmazonas, deu-se em 07.11.09, quando em vigor a Lei ComplementarEstadual 30/2001, que regulamenta o sistema previdenciário no Estadodo Amazonas.3. A referida Lei Complementar assegura o benefício, na condição dedependentesdos segurados, aos filhos menores de 21 anos e os queforem considerados inválidos ou incapazes, desde que solteiros e semrenda e na constância da invalidez ou incapacidade e desde que ainvalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador dobenefício.3. Recurso ordinário não provido.[RMS 33741 / AMRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0027240-2 - 31-05-2011].Observe-se que, em alguns casos, quando se trata de prorrogação de pensão alimentícia, ou seja, na seara do direito de família, tem sido reconhecido o direito ao filho até que este conclua o ensino superior quando regularmente matriculado e em curso.Abç e bons estudos.
  • GABARITO ERRADO

    Ao estudar este tema, é ponto que merece atenção, uma vez que este tipo de questão pode levar o candidato a erro. É muito comum a banca fazer esta mesclagem com o instituto do Direito civil referente a Alimentos. Será tão somente aos 21 anos, independentemente de está cursando universidade.  

  • caramba pergunta pra defensor publico essa? essa é a tal pergunta pra não zerar mesmo kk

  • Questão totalmente errada visto que legislação previdenciária diz que, mantém a qualidade de segurado filho até 21 anos de idade, porém se este for invalido ai sim vai perdurar enquanto durar a invalidez, porém é muito comum que algumas pessoas pensem que pelo fato de poderem incluir filho que está cursando curso universitário no imposto de renda também se aplica a previdencia para fins de inclusão de pensão ou auxilio reclusão o que é errado. 

  •  Súmula 37/TNU: Seguridade social. Pensão por morte. Menor que completa 21 anos. Pendência de curso universitário. Prorrogação. Impossibilidade. Lei 8.213/91, arts. 16 e 77, § 2º, II.

    A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
  • E comum que filhos dependentes de segurado que completem 21 anos e ainda

    cursem universidade ingressem com ação judicial contra o INSS para manter normalmente

    a pensão por morte até completarem os 24 anos de idade.

    A legislação previdenciária é taxativa a respeito, apenas sendo manutenida a

    condição de dependente de filho de segurado após os 21 anos de idade na hipótese

    de invalidez preexistente, sendo o tema pacífico na jurisprudência.

    Nesse sentido, pontifica a Súmula 37 da TNU que “a pensão por morte, devida

    ao filho até os 21 anos de idade, náo se prorroga pela pendência do curso

    universitário”.

    Esse também é o posicionamento pacificado do STJ:

    “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI

    N° 8.213/91. IDADE LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO.

    A pensão pela morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de

    idade, salvo se inválido, náo se podendo estender até os 24 anos para os estudantes

    universitários, pois não há amparo legal para tanto. Recurso provido”

    (REsp 639.487, de 11.10.2005).

    Gabarito:E

    Direito e Processo Previdenciário Sistematizado,AMADO,FREDERICO.

  • Errado

    Terceira classe = irmão até 21 anos de idade salvo inválido e incapaz

    não se prorroga o prazo

  • A questão quis nos confundir com os dependentes do IMPOSTO DE RENDA que diz  - SÃO CONSIDERADOS DEPENDENTES QUANDO MAIORES ATÉ 24 ANOS DE IDADE, SE AINDA ESTIVEREM CURSANDO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR OU ESCOLA TÉCNICA DE SEGUNDO GRAU -

  • Em questão de direito civil sim, previdenciário não.

  • Não acredito que caiu uma questão dessa para DEFENSOR PÚBLICO. KK

  • Tem que ser 120 contribuições sem interrupção? Num pode ficar nem mesmo um mês se quer sem recolher? Nenhum mísero mês?
    Bem difícil conseguir esse requisito hein.

  • Sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

  • Gabriel,

    Ficar sem interrupção significa ficar sem perder a qualidade de segurado.Por exemplo: vc trabalhou 3 anos e ficou desempregado e cumpriu os requisitos para obter até 36 meses de período de graça. Para caracterizar o "sem interrupção", vc teria que voltar a contribuir antes de terminar o seu período de graça. Não são 120 contribuições consecutivas, apenas, sem interrupção da qualidade de segurado, intercaladas até completarem um total de 120 contribuições.
  • Errado.


    Para fins previdenciários, apenas o filho menor de 21 anos e /ou invalido judicialmente, é considerado dependente ( no quesito "filho").

  • Súmula 37, TNU: 

    "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."


    Questão: ERRADA


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • ERRADO.



    A ÚNICA EXCEÇÃO PARA QUEM COMPLETA MAIS DE 21 ANOS E CONTINUAR RECEBENDO O BENEFICIO É SER: DEFICIENTE MENTAL OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.


    NÃO HÁ PREVISÃO DE QUEM CURSE ENSINO SUPERIOR CONTINUAR RECEBENDO O BENEFICIO DE PENSÃO DE MORTE.

  • NESTE CASO, SOMENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA QUE SERÁ MANTIDA A QUALIDADE DE PENDENTE. PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS MANTÉM A REGRA DE ATÉ OS 21 ANOS, INDEPENDENTEMENTE SE ESTEJA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. 



    GABARITO ERRADO

  • Outra questão pode ajudar:


    (2013/CESPE/TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) José, com dezesseis anos de idade, não emancipado, vive às expensas(custa) de seu irmão mais velho, João, que é segurado da previdência social. Nessa situação, José é considerado beneficiário do regime geral da previdência social, na condição de dependente de João.- #CERTO 

  • Como diz Hugo Goes: Isso é LENDA PREVIDENCIÁRIA

  •  PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS MANTÉM A REGRA DE ATÉ OS 21 ANOS, INDEPENDENTEMENTE SE ESTEJA CURSANDO ENSINO SUPERIOR. 

  • Súmula 37, TNU: 

    GABARITO ERRADO
  • Não está prevista essa exceção na lei!!!

  • lei 8213

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave


  • " Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior."

    SÚMULA Nº 74 - TRF 4ª REGIÃO. 

    " A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário."

    SÚMULA Nº 37- TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

    GABARITO: ERRADO :)




  • Faz parte das Lendas urbanas

  • ERRADO ..direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior

  • Questão Errada. Dependência do segurado do RGPS cessa aos 21 anos.

  • Sempre o cespe aborda esse assunto da mesma forma.

  • Súmula 37 TNU

    A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.


    Referência Legislativa

    Lei n. 8.213/91 (art. 16 e art. 77, §2º, inc. II)


    Precedentes

    REsp 639487/RS

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão errada!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    193 – Q21477 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    José tem 20 anos de idade e recebe a pensão decorrente do falecimento de seu pai, Silas, de quem é filho único. Nessa situação, quando José completar a idade de 21 anos, o benefício será extinto, haja vista a inexistência de outros dependentes da mesma classe.

    Resposta: Certo

    Comentário: José é dependente de primeira classe e a perda da qualidade de dependente de filho dáse-á quando completa-se 21 anos. Vejamos o disposto no art.114 do Decreto 3.048/99: 
            Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:          

    II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou 
             § 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

     

  • Hugo Goes disse que e só até 21 anos idependentemente que faça faculdade.

    FACA NA CAVEIRA KKKK.

  • Faca na caveira? vai pro BOP

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • Essa regra é para filho de segurado do RPPS. 

    Só o Cespe mesmo!

  • CESP AINDA CONTINUA INSISTINDO NISSO.

    É ATÉ 21 ANOS

     

    GABARITO:ERRADO

  • Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
    Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

    I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

  • Para efeitos previdenciários - qualquer filho maior de 21 anos somente manterá a condição de dependente se for inválido ou se tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

  • Pensão por morte e filho universitário maior que 21 anos


    O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvada as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual, previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991.


    STJ. 1º Seção. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (info 524)


    GAB: E

  • Esse papo de até 24 anos na faculdade é Direito Civil, e não previdenciário!
  • errado,não existe essa possibilidade para os beneficiários do inss.

    ***essa possibilidade é para PAIS que pagam pensão e não para o inss.

  • Uma curiosidade!!

    Se a mesma estivesse se referindo à lei previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, seria válida e correta. A Constituição do RJ também garante esse benefício assim como, explicitamente, garante o benefício a casais homoafetivos.

    Só uma dica!!

    Bons estudos.

  • decreto 3.048 Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado


ID
1030909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

É presumida a dependência econômica do filho com mais de dezoito anos e menos de vinte e um anos de idade em relação ao segurado da previdência social, não sendo necessária a comprovação dessa dependência para que ele se torne beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Artigo 16, Lei 8213/91: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;   
    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
  • Então, o seu erro foi justificado por você mesmo.

    É errado pensar que o enunciado disse que apenas o filho com mais de dezoito e menos de vinte e um será presumidamente considerado como dependente do segurado.
  • Perguntinha capciosa ! Ficar ligado.

  • Não me lembro de ter lido na lei que somente filhos entre 18 e 21 é que são dependentes presumidos .   E se  forem crianças ?   não tem direito a nada ? 

  • Os dependentes dos segurados do RGPS da classe I não precisam comprovar a dependência econômica, pois essa é presumida!

  • Caros colegas, isso é um exemplo. O examinador simplesmente optou por colocar essa idade. Não nos engessemos na lei.

  • Dependente CLASSE I --  o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

  • A lei é CLARA,  o filho a ATÉ 21 anos, a questão limitou a idade dizendo ser maior de 18 anos e menor que 21 anos. A questão deveria ser considerada errada, portanto. Não concordo com o gabarito dessa questão! Entraria com recurso!!


  • Entendo que a questão está CORRETA porque o enunciado afirma que um filho com mais de 18 anos e menor de 21 anos, é abarcado pelo RGPS na condição de dependente. Claro que não é exatamente o que a letra da lei trás, mas o que a questão expõe não fere a letra da lei. Portanto, está corretíssima.

  • Se a questão tivesse dito que "somente" um filho maior de 18 anos e menor de 21 era dependente, ai sim estaria errada.
  • Certo

    seria ate 21 anos de idade, mas como não é portador de deficiência e a questão não possui nenhuma restrição questão correta.

  • Compartilho a mesma opinião da colega Isaura. Trata-se de questão passível de recurso. Ora, o enunciado é claramente restritivo no trecho "filho com mais de dezoito".
    E os menores de dezoito, a dependência econômica não é presumida? Claro que sim! 

  • Alex Batista.

    A assertiva NÃO diz SOMENTE os maiores de 18 e menores de 21. 

    É presumida a dependência econômica do filho com mais de dezoito anos e menos de vinte e um anos (E NÃO É VERDADE? O QUE HÁ DE ERRADO? ESSA AFIRMAÇÃO NÃO EXCLUI AS DEMAIS POSSIBILIDADES DE PRESUNÇÃO!)de idade em relação ao segurado da previdência social, não sendo necessária a comprovação dessa dependência para que ele se torne beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado.


  • filho não emancipado  de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,assim declarado judicialmente.Questão certa! Pois poderia ser qualquer idade,desde que não fosse maior de 21 anos.Poderia ser 6 anos de idade até 21 anos, o u inválido de qualquer idade.Enfim,presume-se a dependência.

  • Certo

    Primeira Classe é presumida a dependência

    - cônjuge

    - companheiro (a), união estável

    - filhos e equiparados (até 21 anos salvo se inválido)

  • A cespe poderia dar o gabarito como errado ou certo . Eu acho isso muito estranho . Esse tipo de coisa me preocupa, já vi muitas questões assim .

  • Primeira classe de dependentes(cônjuge ou companheiro na união estável, filhos e equiparados até 21 anos se inválido) possuem dependência econômica presumida.

  • Se eu tivesse marcado certo poderia está errado por que não é a letra da lei. Isso é desanimador, pra quem está estudando.

  • Destino WTF...

    Se o cara marca certo, aparecem os comentários: O cesp quis dizer como um todo.

    Se o cara marca errado, aparecem os comentários: Ele quer dizer se tb é correto um maior de 18 e menor de 21 ser dependente. AFF

  • Essa questão deveria ser anulada, muito mal elaborada. "maior de 18 menor de 21": Da a entender que ele determina uma faixa entre 18 e 21, quando na verdade a lei diz que é qualquer idade até 21. Cespe sendo Cespe.

  • Essa banca é uma pedra no sapato do concurseiro sempre omitindo a letra da lei,aí quem estuda não passa.


    Acho que é assim que devemos ver o CESPE--------->>>>>>  CESPE / CF/LEIS/ MPS e assim sucessivamente!!!!

    Raiva dessa banca! 
  • Deveria mesmo ser anulada, não é maior de 18, menor de 21 ta certo.
  • Gab: Certo. Acertei senhores, contudo vejo que não é fácil acertar as questões do CESPE/UNB ele tem várias facetas, mas digo que se permanecermos o êxito estará logo a frente. Nesta questão procurei ver se havia alguma restrição como: só, somente, apenas; (limitadores) vimos que realmente está correto afirmar que estes filhos com mais de dezoito anos e menos de vinte e um anos de idade  são abrangidos pela dependência do segurado do RGPS, em momento algum a banca disse que era só estes e não os menores de 18 anos de idade.Estou Aprendendo que FCC (Literalidade) e CESPE(INFERÊNCIA).

    "Cada vez que você desiste de um sonho teu é um pedaço do teu futuro que deixa de existir" (Mr. Steve Jobs).Bons estudos.
  • O CESPE trouxe uma situação hipotética, e nessa situação, sim, o filho tem dependência presumida em relação ao segurado, já que tendo idade entre 18 e 21 anos, consequentemente é menor de 21 anos. Não vejo causa para anulação. 
    É preciso INTERPRETAR!

  • Acho covardia considerar um item como esse correto, pois a letra da lei diz: o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21. Enquanto que a questão diz simplesmente: É presumida a dependência econômica do filho com mais de dezoito anos e menos de vinte e um anos. Sim, é presumida, desde que não seja emancipado. Se é emancipado, deixa de ser presumida a dependência.

  • Uma questão como essa, apesar de ser a CESPE, não há necessidade de pânico, é só analisar palavra por palavra:



    É presumida a dependência econômica do filho com mais de dezoito anos e menos de vinte e um anos de idade (SIM, POIS É MENOR DE 21) em relação ao segurado da previdência social, (SIM) não sendo necessária a comprovação dessa dependência (SIM, POIS, SABEMOS QUE PARA O FILHO, ELA É PRESUMIDA.) para que ele se torne beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado (SIM).


    Não precisamos ficar tentando ver cabelo em ovo na questão. Responder com objetividade ao que está sendo perguntado e cuidando apenas para que, se não tem algo que possa suscitar alguma inferência, se não perceber nada disso, quer dizer que a questão é puramente objetiva, direta.

  • GABARITO CERTO


    Veja, a questão é muito boa e requer um vasto conhecimento do art. 16 da lei 8.213/91(MEMORIZE)


    Artigo 16, Lei 8213/91: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:


    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 
    mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;


    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".


    O enteado e o menor tutelado estão inclusos no inciso I, pois se equiparam a filho.


    Perceba que a questão trata de FILHO, se uma questão tratar do ENTEADO OU MENOR TUTELADO, estes irão ter que comprovar dependência econômica. Veja que o legislador disse que o enteado e o menor tutelado são equiparados a filho, mas mesmo assim eles terão que comprovar dependência econômica.

  • Certo.


    Vale lembrar que na condição de "enteado e menor tutelado" deve-se comprovar tal dependência....




  • CORRETA QUESTÃO.



    SEMPRE LEMBRANDO QUE PARA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SÓ VALE PARA:

    2ªCLASSE
    3ª CLASSE

    TODAVIA, A 1ª CLASSE CLASSE JÁ SE PRESUME, POR SI SÓ QUE ELES SÃO DEPENDENTE.
  • R. SILVA, nem toda a 1º classe se presume, pois o enteado e o menor tutelado necessita comprovar a dependência econômica.

  • Dhonney, você tocou em um ponto importante.

    Eu entendo que o enteado e o menor tutelado não fazem parte da 1ª Classe; eles apenas se equiparam, CASO possuam declaração e comprovem a renda.


    O enteado e o menor tutelado serão equiparados a filho mediante declaração do cidadão segurado do INSS e desde que seja comprovada a dependência econômica através de documentos.


  • "... mais de dezoito anos e menos de vinte e um anos de idade..."  ? Onde está escrito isso no Art. 16, I ?

  • Alexandre Henrique, assim como os números 5 e 10 estão situados entre 0 e 15, 18 anos está situado dentre 0 e 21 anos do art. 16, I . Não foi dito ''necessariamente, maior de 18 e menor de 21'', Cespe usa do raciocínio lógico nas questões de direito previdenciário.  

  • Essa CESPE...

  • A dependência do filho será até 21 anos, salvo se ele for inválido.

  • falando grosso...
    0 a 18 anos - dependente.

    mais de 18 até 20 anos e 364 dias - presume-se dependente.

    21 em diante - não é dependente.


    Salvo os inválidos...

  • Lei 8.213/1991
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

  • Do nascimento até os 21 anos de idade os filhos são dependentes do segurado e têm a presunção de dependência econômica.

    A comunicação humana não se limita à mensagem objetiva. Há muita informação que acompanha a mensagem através da  subjetividade expressa pela organização da frase, como é o caso da questão. Quando o examinador diz sobre os maiores de 18 e menores de 21 ele trás subjetivamente como se fosse uma dúvida que alguém teria: "mas e os maiores de 18? tem também a presunção de dependência". De fato o que a questão pede é esta regra e está certa, pois não se pode dizer o contrário. Saber se o fato de a questão não ter falado sobre o período de 0 a 18 anos a torna errada é questão de "feeling", sentir essa subjetividade. Quem teve este "feeling" acertou, quem não teve, errou, e quem se limita às regras nada eficientes de incompleto/completo certo/errado tem como fim mais certo o fracasso.

    Gabarito: Certíssimo

  • A Cespe não restringiu a idade, apenas exemplificou, por isso a assertiva está correta.

  • Como fora falado, a idade em questão foi a título de exemplo, o que não torna a questão errada.
    Gabarito CERTO. 

  • Deus criou o concurso público, o capeta com inveja criou o Cespe.

  • ESSA CESPE E DE MAIS 

  • a questão dá a resposta ao citar que é presumida a dependência do filho, ou seja, se é presumida, logo não precisará de comprovação da dependência.

  • Melhor resposta pra essa questão é a da Márcya Oliveira. ;)

  • A CESPE faz tantas pegadinhas que o pessoal já começa a procurar erros até onde não existe. rssss

  • questão que parece uma pegadinha mais não é.                                                                                                                                                                       muita fé e estudo.

  • Do filho é presumida, Do equiparado ou menor sob tutela é comprovada

  • Pessoal, o intervalo da idade foi só prá confundir. O limite é 21 anos, SALVO SE INVÁLIDO.

  • correta   Lei 8.213/1991
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

  • examinador safado. Colocou esse intervalo de idade ai só pra confundir!  

    não existe isso meu povo!!  é de recém nascido até completar 21 anos de idade, SALVO se invalido. 

    Q- certa. 

  • A questão está CERTA. Os filhos de até 21 anos têm dependência presumida. Logo, os que têm entre 18 e 21 anos estão inclusos. Outra questão desonesta.

  •                                                                                                                    RESUMO

    1ªCLASSE(preferenciais)


    Dependência econômica é PRESUMIDA

    CÔNJUGE, COMPANHEIRA (O)

    FILHO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < 21 anos

    - FILHO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    - FILHO QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE

    ENTEADO E MENOR SOB TUTELA (comprove dependência econômica)


    2ªCLASSE


    - PAIS


    3ªCLASSE


    - IRMÃO NÃO EMANCIPADO, DE QUALQUER CONDIÇÃO, < 21 ANOS

    - IRMÃO INVÁLIDO (de qualquer idade)

    - IRMÃO QUE TENHA DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTAL OU DEFICIÊNCIA GRAVE


                                       Importante: Dependentes de classe superior EXCLUEM do direito os de classe inferior.

  • Questão maluca! Aff!

  • Ai quer dizer que o filho de 16 anos a dependência econômica não é presumida? vai entender o CESPE.

  • meu a cespe tem problema que questao e essa, vai entender.......


  • Já disse uma vez, vou "digar" de novo.

    Paaaaaaaaaaaaarem de procurar banana em pé de goiaba ( inventei essa agora).

    A questão não exclui aqueles que têm menos de 18 anos, "pera mor de Deus".

    Por isso que sempre haverá, ( e pra quem gosta de cair nas pegadinhas do cespe, "HAVERÃO") questões assim, tão fáceis, tão lindas, mas que o pessoal adora endoidar....

  • E a questão de não ser emancipado!??? Faltou falar disso...

  • Se fosse equiparado a filho, teria que comprovar a dependencia economica.

  • Oh falta de atenção... Está correta, pelo fato de que ele é da primeira classe.
  • ao colocar intervalo ele não estaria restringindo? 

  • Jéssica, na verdade não é so por esse motivo,até 21 anos (salvo se inválido) ele é depende do pai.

  • Lei 8.213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    [...]

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Quando a questão fala : Não sendo necessária a comprovação dessa dependência para que ele se torne beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado.

    Deixa uma lacuna na idéia... Claro que deve ser comprovado a dependencia economica, e se o cara fosse EMANCIPADO ?

    vamo q vamo... vai entender o CESPE.

     

  • se  fosse EMANCIPADO não seria mais dependente, não tem mais nenhum direito.

  • é presumida á dependencia economica do FILHO COM MAIS DE 18 ANOS E MENOR DE 21 ANOS DE IDADE EM RELACAO AO SEGURADO.

    OBS : E O FILHO MENOR DE 18 ANOS ? , TAMBÉM É PRESUMIDA A DEPENDENCIA ECONOMICA

    AO MEU VER ESSA QUESTAO ESTA EQUIVOCADA E SERIA QUESTAO DE ANULAÇAO

     

  • CERTO 

    1ª CLASSE : 
    CÔNJUGE, COMPANHEIRO e FILHO*   =   NÃO COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
    (*)
     EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor sob tutela) = PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

    2ª CLASSE : 
    PAIS  =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    3ª CLASSE : 

    IRMÃOS   =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

  • Questão idiota da CESPE. Lógico que restringe e está errada. Deveria ser anulada.

    Seria a mesma coisa uma questão que enunciada como certa, dizer que : "É presumida a dependência econômica do filho com menos de 10 anos?".

     

  • Vamos lançar um livro de pegadinhas da cesp, vai dar mais dinheiro que trabalhar no INSS
  • Esse André Arraes  só copia e cola. Está achando que vai ter Google na hora da prova.

    Essa questão é simplesmente ridícula, Cespe lixo.

  • Quando a CESPE afirma que é presumida a dependência de 18 a 21 anos,não está negando que menor de 18 anos não possuem tambem a dependência presumida, pelo menos, eu entendi dessa forma. 

    Bons estudos à todos !!!

  • LAMENTÁVEL! É nítido que o cespe limitou a idade, indo na contramão que dispõe a legislação previdenciária.

    Quero ver se no dia da prova a interpretação da questão será simples, agora é fácil!

    Ou essa questão é mistura de RL com Previdenciário! kkkkkk

     

  • É presumido sim, com mais de 18, com mais de 19, com mais de 20... com menos de 21 anos. poderia dizer também com mais de cinco anos, com mais de dois anos. Agora se dissesse, "É presumida a dependência econômica apenas do filho com mais de 18 anos e manos de 21?" Errada.

  • questão linda !

  • Pegadinha do malandroooooooooo

  • É presumida a dependência econômica do filho com mais de dezoito anos e menos de vinte e um anos de idade em relação ao segurado da previdência social, não sendo necessária a comprovação dessa dependência para que ele se torne beneficiário do RGPS na condição de dependente do segurado.

     

    CESPE, CESPE, CESPE....sempre brincando com as questões pra pegar os desatentos!

     

    A banca apenas brincou com a idade. Vejamos, ela não disse que APENAS os filhos maiores de 18 e menores de 21 serão classificados como dependentes.

    Questão casca de banana!!!!

    Sempre analise as questões da CESPE com olhos de águia hahahah

  • Para mim estaria errado por que a lei não estipula a idade mínima.

  • CERTO.

     

    Fabiana Castro a lei não estabelece mesmo idade mínima e a questão não citou nada em relação a isso. Ela só disse que um filho com mais de 18 (e menos do que isso também) e menos de 24 tem dependência presumida, e ele realmente tem, se ela tivesse dito apenas ou exclusivamente ae sim poderíamos considerar como errada. É como a Cissa Theves falou, a banca apenas brincou com a idade.

  • Seguindo o princípio de que "questão incompleta questão correta" A questão está certíssima!

  • A Legislação Previdenciária institui 3 classes de dependentes de segurados.: 

    I - O cônjuge, a companheira (o) e o filho não emancipado, de qualquer condição Menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou dificiencia grave. 

    O filho é dependente de 1 classe, então tem presunção absoluta de dependência. GABARITO : CERTO

  • Às vezes saber demais, faz com que a gente erre uma questão como essa kk

  • O filho menor de vinte e um anos de idade pertence à primeira classe de dependentes, assim como o cônjuge e o (a) companheiro (a).

    Referida classe de dependentes tem a dependência econômica presumida.

    Observe os dispositivos legais relacionados:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    [...]

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Resposta: CERTO

  • Certo. É dependência presumida(não precisa comprovar a dependência econômica): cônjuge, companheiro(a) e filhos biológicos ou por adoção.


ID
1030912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

É segurado obrigatório da previdência social o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal de empresa nacional no exterior

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Artigo 12, I, "c", Lei 8212/91: "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior".
  • Lei 8.213/91, art. 11, I:

    c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;


  • Certo! Considerado Contribuinte EMPREGADO.

  • Relembrando:

    a) Empresa constituída sob leis brasileiras;

    b) Empresa deve possuir sede e administração no país. 

  • O problema em resolver questões do Cespe é que nunca sabemos o que eles estão pensando, no  caso dessa questão a meu ver está incompleta, aí vc marca como sendo certo eles dizem que está errada pois está  faltando partes dela, ai vc marca como sendo errado eles dizem que está certa a questão pois está de acordo com a lei, não dá mesmo para entender essa banca de merda que não avalia ninguém e ainda é tida como o "papa das bancas".

  • Trata-se de exceção ao princípio da territorialidade da filiação, pois neste caso um trabalhador (estrangeiro ou nacional) laborará no exterior e será segurado obrigatório do RGPS, independentemente da existência de tratado.

    Note que após a alteração trazida pela EC06/95, pouco importa a naturalidade dos sócios da empresa para que ela seja considerada nacional.

    Será nacional a pessoa jurídica constituída sob a égide da legislação brasileira e conte com sede e administração no Brasil.

  • Dayani A QUESTÃO ESTA PERFEITA NOTE O QUE DIZ A LETRA DA LEI:

      Art.11,I, c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;


    OMITIR A OPÇÃO DE QUE TAMBÉM PODE SER EM AGÊNCIA O SEGURADO NÃO DEIXA DE SER SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA... ENTENDER O QUE O AVALIADOR PEDE É ESSENCIAL...


    GABARITO CORRETO

  • LEI 8.213/1991.

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:   (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

    c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;



    SUCURSAL:

    Significados de Sucursal :

    1. Sucursal


    Sucursal é uma filial residente no exterior.

    A lanchonete tem uma sucursal em Roma.


    http://www.dicionarioinformal.com.br/sucursal/

  • Letra de Lei.

    Na prova não cai um dessa kkkk

  • Será Segurado Empregado.


    GABARITO: CERTO

  • Dica: Sempre que for domiciliado e contratado no brasil será segurado EMPREGADO!

  • Não é bem assim não Ronilson Possidonio.

    Como Contribuinte Individual:
     O brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS.

    Se trabalhasse para o Brasil, seria empregado. Como é para organismo oficial internacional, será C.I., mesmo sendo lá domiciliado e contratado ou não. Então, levando em conta esse caso, a sua dica não tem muito fundamento, já que a CESPE adora usar esse exemplo para diferenciar o empregado do C.I.
     Bons estudos!
  • Acho que o Ronilson se referiu a domiciliado NO BRASIL, e contratado NO BRASIL. O exemplo de Edilto se refere a brasileiro que trabalha NO EXTERIOR. 

  • Lei 8.213, art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

    I - como empregado

    c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

  • PESSOAL, MAIS SE FOR CONTRATADO OU DOMICILIADO NO EXTERIOR SERIA EMPREGADO?

  • João Canuto, nesse caso, não seria segurado EMPREGADO.

  • Organismo Internacional = Contribuinte Individual

    Para a União = Empregadão 

    :D

  • Ótima dica, Amanda.

  • BIZUZAO! SUCO COM SAL (SUCURSAL) É SEGURADO EMPREGADO.

    SUCO COM SAL!
    SUCO COM SAL!
    KKKKKKKKKKKKKKKKKK
  • Adorei o mnemônico Amanda! e gleydson cunha eu ri alto aqui kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Gab: CERTO

  • A própria questão já diz: "Para trabalhar como empregado.."


  • Bizu: Se for contratado no Brasil ou trabalhar para a União, será considerado segurado empregado, desde que não amparado por RPPS.

  • Certa!! Seguiu os requisitos, sendo eles:

    - contratado para trabalhar no exterior por empresa brasileira; 
    - domiciliado no Brasil;
    - contratado no Brasil.
  • correta:

    Lei 8.213, art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  

    I - como empregado: c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;


  • PARA UNIÃO >>>>>>>>>> >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>EMPREGADO

    PARA ORGANISMO OFICIAL NO EXTERIOR>>>>>>>>> C.I

    EM ORGANISMO NO BRASIL>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>EMPREGADO

  • Decreto 3.048/99

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

            I - como empregado:

            [...]

            c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART 11, I    c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

  • O gringo foi contratado NO BRASIL, em empresa BRASILEIRA, mesmo no exterior, não tem exceção, INSS nele.

  • Brasileiro ou o Estrangeiro domiciliado no Brasil, que são CONTRATADOS NO BRASIL para TRABALHAR FORA DO BRASIL como empregado em sucursal ou agencia de empresa nacional.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão está de acordo com o disposto no art. 12, I, c, da Lei 8212/91, o qual estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.

    Resposta: Certa

  • O item está correto.

    Mas qual a classificação do segurado descrito?

    De acordo com o art. 11, inciso I, alínea c, da Lei 8.213/91, o segurado é empregado.

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

    I - como empregado:

    c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

    Resposta: CERTO


ID
1030915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca do RGPS, julgue os itens a seguir.

Aquele que exerça, concomitantemente, duas atividades remuneradas sujeitas ao RGPS é obrigatoriamente filiado ao referido regime em relação a cada uma delas.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Artigo 12, § 2º, Lei 8212/91: "Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas".
  • Certa questão!

    Art. 12 da Lei 8212/91.

    Art.12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

     § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    O art. 11 da Lei 8213/91 §2º também fala sobre o assunto!!!

  • Torna-se Segurados obrigatórios em relação a essas a essas atividades.

  • Questão fácil, mais por ser da CESPE você lê várias vezes pra ver se não tem nenhuma pegadinha por trás. \z

  • Questão certa.

    Todo trabalhador que exercer, de forma concomitante, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
  • Apenas acrescento que o segurado exercendo mais de uma atividade será filiado a cada uma na previdência social. Contudo, os descontos da previdência social ocorrerão em cada atividade que ele exerça, salvo se atingir o teto. Por exemplo: um segurado que exerça 3 atividades concomitantes, ele será obrigatoriamente filiado em cada uma e irá descontar em cada uma também, a não ser que nas duas primeiras atividades o recolhimento previdenciário atinja o teto, assim, a terceira atividade dele não será descontada. Basta lembrar que o salário de contribuição do segurado nunca ultrapassará o teto da previdência social.

  • Todo aquele que exercer , concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral da Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

  • CERTO 

    Exemplo : João trabalha em uma fábrica de chocolate ( Segurado Empregado ) e nos finais de semana ele toca violão em um barzinho pra ganhar uma graninha extra ( Contribuinte Individual ) , dessa forma ele é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma das atividades.


    CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!

  • VERDADE PEDRO RSRS


  • CERTO.



    ESTOU SEGUINDO O COMENTÁRIO DO COLEGA Cassiano Messias.

  • É plenamente possivel que uma pessoa seja filiada em mais de uma categoria na hipoteses de desenvolvimento de atividades laborativas concomitantes.

    Frederico Amado. Direito Previdenciario. Sinopse 6ª edicao. Juspodivm. pag 150 §2.

  • Que caia isso na minha prova. Amém

  • Certão! hahaha!

    Lei 8212/91 - Artigo 12, § 2°: 

    ""Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas".



  • Gabarito: certo

    Bem que na prova do INSS as questões podiam ser assim. #sóquenão

  • Para aqueles que se dedicam de verdade, questões assim mais prejudica que ajuda. Ninguem  vai errar, Igual ao famoso LIMPE.

  • Lei 8212/91 - Artigo 12, § 2°: 

    ""Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas".


  • CERTO 

    Exemplo : João trabalha em uma fábrica de chocolate ( Segurado Empregado ) e nos finais de semana ele toca violão em um barzinho pra ganhar uma graninha extra ( Contribuinte Individual ) , dessa forma ele é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma das atividades.


    resposta cassiano

  • Embora o cargo seja pra Defensor Publico, o fato da questao está facil, é pq o foco do cargo nao é necessariamente previdencia socia.Nao se iludam com a prova do INSS

  • Lei 8213/91 - Art. 11, §2º Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    Decreto 3048/99 - Art. 18, § 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

    Gab: CERTO

  • correto: 

    Lei 8213/91 - Art. 11, §2º Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    Decreto 3048/99 - Art. 18, § 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.



  • 3048/99§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2ºdo art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

  • concomitantemente: adv. Simultaneamente; ao mesmo tempo.





    Aquele que exerça, (ao mesmo tempo), duas atividades remuneradas sujeitas ao RGPS é obrigatoriamente filiado ao referido regime em relação a cada uma delas

  •  Lei 8212/91: "Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas".

  • Decreto 3.048/99, art 9°, § 13.  Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inciso III do caput do art. 214.  

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Questão correta!

    Outras, ajudam a fixa o conceito:

    147 – Q21431 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    Célia, professora de uma universidade, eventualmente, presta serviços de consultoria na área de educação. Por isso, Célia é segurada empregada pela atividade de docência e contribuinte individual quando presta consultoria. Nessa situação, Célia tem uma filiação para cada atividade.

    Resposta: Certo

    Comentário:No decreto 3048, no Art 9 diz:
    § 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades..."

     

  • Só lembrar do Pai do CHRIS!!!

  • CERTO 

    LEI 8212/91

    ART. 12 § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

  • Não esquecer que poder vir escrito tanto "filiado" quanto "inscrito". As duas formas estão corretas:

    8.212 art 12: § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    3.048 art 18: § 3º  Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas.

  • RESOLUÇÃO:

    Estabelece o art. 12, § 2º, da Lei 8212/91 que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    Logo, a questão está correta.

    Resposta: Certa

  • A assertiva está correta.

    Observe o fundamento legal da questão:

    - Lei 8.213/91 

    Art. 9º [...]

    § 13. Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Resposta: CERTO

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    LEI 8.212:

    Art. 12

    (...)

    § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

    Essa disposição tem reflexos no custeio e no cômputo do tempo de contribuição. No custeio, porque a pessoa física será segurado obrigatório em todas as atividades que exercer e, com isso, estará obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária em cada uma delas, até o limite do teto do salário de contribuição. No cômputo do tempo de contribuição, porque as denominadas “atividades concomitantes” têm regramento específico


ID
1030918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

Por não estar explícito na CF ou na Lei Complementar n.° 80/1994, o princípio do defensor natural não é aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, de modo que o assistido pode escolher, entre os DPs lotados na unidade de competência de atuação de sua causa, o que atuará em sua defesa.

Alternativas
Comentários
  • Falsa: 

    "Nada obstante, sem prejuízo de tal previsão expressa, o princípio possui densa fundamentação implícita em nosso ordenamento jurídico.

    Destarte, de rigor destacar que os ensinamentos atinentes aos princípios do Juiz Natural e do Promotor Natural são plenamente aplicáveis à Defensoria Pública, posto que esta instituição goza de igualdade de tratamento em relação às outras duas. (...)

    Neste passo, já nos é possível arriscar um conceito do princípio do Defensor Público natural.

    Trata-se de princípio segundo o qual o assistido [08] tem direito a ter seus interesses patrocinados por um Defensor Público cuja designação para atuar esteja previamente definida com base em normas objetivas.

    O princípio apresenta uma dupla faceta, pois tem como destinatário não só o assistido, bem como o próprio Defensor Público, que terá sua atuação circunscrita ao seu órgão de atuação, não podendo sofrer interferências, quer externas, quer da própria instituição a que pertence, podendo desenvolver seu mister com plena independência funcional."

    Fonte:http://jus.com.br/artigos/17296/principio-do-defensor-publico-natural


  • Art. 4º-A da Lei complementar 80 de 1994.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: 

    I – a informação sobre: 

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; 

  • "O princípio do Defensor Público Natural assegura que o Defensor Público não seja afastado arbitrariamente dos casos em que deveria oficiar, em razão de atribuições pré-determinadas. Pressupõe, então, para sua aplicação prática, que o Defensor Público esteja legalmente investido no cargo, que exista o órgão de execução na estrutura organizacional da Defensoria Pública, que o membro da carreira esteja lotado no referido órgão por titularidade e inamovibilidade, e que haja a prévia definição legal das atribuíções do órgão."(CORGOSINHO, Gustavo. Defensoria Pública: princípios institucionais e regime jurídico. Belo Horizonte: Dictum, 2009, p. 153.) Defensoria Pública, Leis especiais para concursos, pag.83, Guilherme Freire de Melo Barros.

  • "O art. 134, p. 1, da CR/88, consagra o "princípio do defensor público natural" ao estabelecer que a Defensoria Pública deve ser organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos".

    Assertiva considerada correta na prova da DPE-MG de 2019.

    Bons estudos.

  • Por não estar explícito na CF (CORRETO) ou na Lei Complementar n.° 80/1994 (ERRADO - ART. 4º-A, IV, LC 80/94), o princípio do defensor natural não é aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, de modo que o assistido pode escolher, entre os DPs lotados na unidade de competência de atuação de sua causa, o que atuará em sua defesa (ERRADO).

     

    O assistido não pode escolher o DP que irá atuar no seu caso, pois quem o representa é a instituição defensoria e nao o defensor público (que não é advogado privado para ser escolhido pela parte e atuar de forma pessoal). Isso é a mais plena expressão do princípio da indivisibilidade da defensoria.

     

    Mas afinal, o que se entende por princípio do defensor natural (um direito do assitido)? Com a palavra, Caio Paiva: Quer o princípio, designar que, da mesma forma que ordem jurídica repele o juiz e o acusador de exceção, também a defesa públia deve ser desempenhada por um profissional com atribuição previamente fixada em lei ou regramento interno da instituição, proibindo-se designações arbitrárias ou discricionárias, assim como a remoção do DP do processo ou caso em que esteja atuando sem que tenha havido justa causa.

    Observem que tal princípio possui uma dupla destinação subjetiva:

    1) Para o DP: que o protege contra ingerências indevidas de seu trabalho pela ADM Superior da DP, protegendo também a inamovibilidade e independência funcional.

    2)Para o assistido: garante que o DP designado para o caso foi escolhido de forma objetiva, por critérios previamente fixados. Garante também o defensor com o qual já se confidenciou os fatos e segredos do caso e com o qual criou-se relação de confiança não será arbitrariamente removido do seu caso.

     


ID
1030921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

A DP deve priorizar a solução extrajudicial de litígios, contando, para isso, com o instituto da arbitragem como técnica de composição e administração de conflito.

Alternativas
Comentários
  • É o que dispõe o art. 4º, II , da LC 80, in verbis:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    (...)

  • Esta é uma questão ambígua, haja vista que o enunciado trata a arbitragem como se ela fosse a única técnica de composição e administração de conflitos.

    Desse modo, eu considero errada, pois o dispositivo legal traz ainda a mediação, a conciliação e ainda demais técnicas de composição.

    O enunciado está incompleto.

  • Minha querida Luana:

    A meu ver a banca examinadora apenas quis saber se os candidatos tinha a possibilidade de entender uma das várias técnicas de soluções de conflitos/litígios no âmbito das defensorias públicas contidas na Aludida Lei Complementar nº 80/94, Art. 4º , inciso II; notadamente o instituto da arbitragem.

    Portanto, gabarito 'C'.

  • se tivesse falado APENAS, seria errada.

    Confesso que pensei um pouquinho pra não cair em pegadinha porque a CESPE adora ne?!

    Então vi que a questão não limitou apenas a arbitragem.


ID
1030924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

Uma das funções do referido órgão é convocar audiências públicas para discutir assuntos como ofensa aos direitos do consumidor ou abusos sexuais sofridos, por exemplo, por vítimas de tráfico de pessoas, podendo, ainda, promover ACP e patrocinar ação penal privada a favor de vítimas desses tipos de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro. Será pq só pode ingressar com ação penal privada se for subsidiária da pública?...
  • Acredito que o erro seja pelo fato de a legitimidade da Defensoria Pública para convocar audiências públicas está adstrito às suas funções institucionais, vide art.4, XXII, da Lei Complementar 80/94.

  • CP:  Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  • acho que foi uma pegadinha. O artigo 4º, XXII, da LC 80/94 prevê a possibilidade de a DP convocar audiências públicas relacionadas às suas funçoes institucionais, sendo certo que a promoção de ação por crime sexuais contra vítimas de tráfico de drogas não estão previstos como função institucional da DP, ao contrário, é ação penal de natureza pública. Errei a questão.

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    O artigo 4 não fala em abusos sexuais, até fala das vítimas de violência doméstica.
  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal;(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 
    XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. 

  • O gabarito foi alterado pela banca com a seguinte justificativa: 

    A defensoria tem qualidade para representar o assistido e, por esse motivo, pode intentar a ação privada. O equívoco da assertiva esta na utilização da expressão “desses crimes”, pois, quando se remete aos crimes anteriores, a ação penal a ser promovida não é a privada. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito. 

  • Além da questão da Ação Penal privada, já que  a defensoria pode propor ação privada subsidiária da pública, creio que o problema está relacionado a área de atuação, a DPDF tem autonomia funcional e administrativa, apesar de serem seus defensores federais, sua área de atuação não se confunde com a área de atuação da DPU, está sim seria competente para o caso em questão. o tráfico de pessoas, para ser considerado tráfico, impõe conduta que por si só além de ser o crime de natureza pública é de atribuição da DPU, assim como o são os crimes de genocídio (em eventual ação penal privada subsidiária) e os crimes eleitorais (DPE e DPDFT não atuam nestes casos, salvo se firmado convênio específico entre as instituições citadas e a DPU);

  • Acho que o erro está na generalização da propositura da ação privada nos crimes. Creio que a vítima tem que ser hipossuficiente. O final do quesito generalizou as vítimas.

  • Só uma observação: Essa questão foi anulada. A justificativa foi a seguinte: 
    A utilização da expressão "desses tipos de crimes" prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.
    Fonte: http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/2547/dpe-df-2013-justificativa.pdf
  • Acho que o erro está na ação penal privada... Exemplo que decorre da questão: mulheres vítimas do estupro objeto de tráfico de pessoas não podem pedir à DP ajuizamento de ação penal privada, porque a ação penal é pública condicionada á representação e não privada nos crimes contra a Liberdade Sexual..

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Entendo que a questão esta errada porque a função institucional para convocar audiência pública é para discutir matéria relacionada às funções institucionais, conforme inciso abaixo, ou seja, acredito que eles queriam que respondesse errado, porque a redação da questão não estava igual o texto abaixo:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.  

     

  • Lembrando à equipe do QC: a questão foi ANULADA.

  • O gabarito foi alterado pela banca com a seguinte justificativa: 

    A defensoria tem qualidade para representar o assistido e, por esse motivo, pode intentar a ação privada. O equívoco da assertiva esta na utilização da expressão “desses crimes”, pois, quando se remete aos crimes anteriores, a ação penal a ser promovida não é a privada. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito. 


ID
1030927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.

A previsão da independência funcional do DP no desempenho de suas atribuições constitui garantia de que ele pode atuar segundo suas próprias convicções, de modo que esteja protegido de possíveis ingerências políticas ou pressão hierárquica, o que favorece uma atuação imparcial.

Alternativas
Comentários
  • Errei. Acho que a questão quer dizer que a atuação do DP deve ser politicamente imparcial, visto que, juridicamente, ela deve ser PARCIAL.

  • Errei. Não sei se "atuar conforme suas próprias convicções" seria algo que um defensor público pudesse fazer.

  • A amplitude da independência funcional garantida ao Defensor Público é equivalente a do membro do Ministério Público e da magistratura.

    Tal princípio institucional “elimina qualquer possibilidade de hierarquia diante dos demais agentes políticos do Estado, incluindo os magistrados, promotores de justiça, parlamentares, secretários de estado e delegados de polícia”. GALLIEZ, Paulo Cesar Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 27

    Sobre o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, Marília Gonçalves Pimenta afirma “a instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado. Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros, independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades”, ALVES, Cleber Francisco; PIMENTA, Marilia Gonçalves, Acesso à Justiça: em preto e branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 113.

    Fonte: http://www.cursodpu.com.br/postagens/post.jsp?post=25

  • Independência funcional x Autonomia funcional

    Esses conceitos não se confundem.

    A INDEPENDÊNCIA funcional refere-se ao defensor público enquanto órgão de execução, sendo-lhe garantida a autonomia de pensamento jurídico e de atuação na defesa dos direitos de seus assistidos.

    Já a AUTONOMIA funcional refere-se à instituição (Defensoria Pública) como um todo. A Defensoria Pública é livre para trilhar seus rumos, sem a ingerência de outros entes.

    Fonte: Revisaço - Defensoria Pública - Juspodiwm.Espero ter colaborado.
  • O CESPE pegou o conceito do doutrinador José Afonso da Silva:

    Importante ressaltar que, como princípio, a independência funcional não se confunde com a autonomia funcional. Conforme a lição de José Afonso da Silva, “a autonomia é institucional, refere-se à instituição, à Defensoria; a independência funcional é do titular da função, é pertinente ao titular do cargo ou função do Defensor Público”. Os conceitos, porém, devem caminhar juntos: a independência funcional do defensor público melhor se concretiza num ambiente de autonomia institucional.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-16/tribuna-defensoria-alem-principio-independencia-funcional-garantia-defensor#:~:text=Conforme%20a%20li%C3%A7%C3%A3o%20de%20Jos%C3%A9,Defensor%20P%C3%BAblico%E2%80%9D%5B3%5D.


ID
1030930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994, julgue os itens que se seguem.

O corregedor-geral da DP/DF é eleito por voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, e os membros do Conselho Superior da DP/DF são eleitos por todos os membros da carreira em votação direta, plurinominal, secreta e de participação não obrigatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 54, LC80/94:

    Defensor Público Geral é nomeado pelo Presidente da República dentre os três mais votados pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros.

    Art.57, LC80/94: 

    O Conselho Superior é composto por membros natos ( Defensor Público Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral) e membros eleito por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos membros.

    Art. 59, LC 80/94:

    O Corregedor-Geral é indicado dentre integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República. 

  • Complementando:

    Art. 57.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    Art. 58 (...)

    XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.


  • O corregedor-geral da DP/DF é eleito por voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, e os membros do Conselho Superior da DP/DF são eleitos por todos os membros da carreira em votação direta, plurinominal, secreta e de participação não obrigatória.

    Art. 59, LC 80/94:

    O Corregedor-Geral é indicado dentre integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República.


    Art.57, LC80/94:

    O Conselho Superior é composto por membros natos ( Defensor Público Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral) e membros eleito por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos membros.




ID
1030933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994, julgue os itens que se seguem.

As funções institucionais da DP/DF são exercidas por meio dos DPs, que compõem núcleos dirigidos pelo defensor público-chefe, designado pelo DPG entre membros estáveis da carreira, com mais de trinta e cinco anos de idade, para mandato de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Segundo art. 62 e 63 da LC 80/94:

    A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos. Os Núcleos são dirigidos por Defensor-Público-Chefe, designado pelos Defensor Público Geral, dentre integrantes da carreira.

  • Esta exigência "membros estáveis da carreira, com mais de trinta e cinco anos de idade, para mandato de dois anos" é para a nomeação dos Defensores Públicos Gerais Federal, do DF e Territórios e do Estado.

  • Art. 54.  A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    Art. 63. Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Publico-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo­lhe, no exercício de suas funções institucionais:

    I - prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

    II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

    III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;

    IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Publico-Geral.



    Vejam na leitura dos artigos 54 e 63 da lei 80/94 que o examinador misturou as características do Defensor Público chefe, com as do Defensor Público Geral.


  • Permitam-me reforçar o comentário da Luana: o requisito etário (35 anos) só é exigível para o cargo de defensor público-geral federal ou dos Estados ou do DF.

  • ERRADO. 35 ANOS SÓ PARA SER DPG, DP CHEFE DE NÚCLEOS DE DEFENSORIA, NÃO.

  • Minha contribuição:

     

    Na LC 80/94 diz que tanto a Defensoria Pública do Distrito Federal e da União, os núcleos serão dirigidos por Defensor Público Chefe, porém quando a lei  trata da Defensoria Pública dos Estados, não trata deste membro Chefe.

  • A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos. Os Núcleos são dirigidos por Defensor-Público-Chefe, designado pelos Defensor Público Geral, dentre integrantes da carreira.


ID
1030936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994, julgue os itens que se seguem.

Cabe ao DPG, membro nato do Conselho Superior da DP/DF, aplicar a pena de remoção compulsória aos DPs, se aprovada pelo voto de dois terços do conselho, assim como instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DP e proferir decisões em sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Alternativas
Comentários
  • Art. 56 LC/80/1994. São atribuições do Defensor Publico-Geral:

    IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

    X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;


  • Art. 50. § 1º Os membros da Defensoria Pública da União são passíveis das seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - suspensão por até noventa dias;

    III - remoção compulsória;

    IV - demissão;

    V - cassação da aposentadoria.

    § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Presidente da República e as  demais  pelo  Defensor  Publico-Geral,  garantida  sempre  a  ampla  defesa,  sendo  obrigatório  o  inquérito administrativo  nos  casos  de  aplicação  de  remoção  compulsória,  suspensão,  demissão  e  cassação  da aposentadoria.



ID
1030939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994, julgue os itens que se seguem.

A DP/DF é organizada da mesma forma que a DPU, ao passo que as DPs estaduais contam com organizações diversas em cada estado, estabelecidas em leis complementares estaduais.

Alternativas
Comentários
  • Questão certa, note que a questão reside na referência integral ao art. 52 da  LC nº 80/1994.

    Todavia, a questão é passível de anulação, eis que a defensoria pública do Distrito Federal, após o advento da EC nº 69/2012 passou a organiza-se do mesmo modo que as Defensorias Públicas  Estaduais, cabendo a União, tão somente, organizar a Defensoria Pública no âmbito dos Territórios Federais  e traçar normas gerais sobre as DPE'S Estaduais e DPDF. Inclusive, a própria emenda constitucional no seu art. 3º determina que o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal devem elaborar os projetos de leis necessários à adequação da legislação infraconstitucional.


    Bons Estudos!

  • David, deve-se levar em consideração o enunciado da questão: "De acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994".

  • O x da questão é a referência a LC 80. Só assim o enunciado pode ser assinalado como correto.


ID
1030942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação às garantias e prerrogativas dos DPs do DF, julgue os itens subsequentes.

Se for preso em flagrante por autoridade policial, o DP terá o direito de que sua prisão seja comunicada ao DPG e a algum membro de sua família ou pessoa por ele indicada

Alternativas
Comentários
  • Art. 89 LC 80/94. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;


  • Apenas a título de complemento:

    A resposta tem como base a ideia de escalonamento normativo, que na lição de Pedro Lenza (2012, p. 239), eleva a Constituição como grau máximo na hierarquia das normas, o que a caracteriza como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.

    Assim sendo, a parte final da afirmativa elaborada pela CESPE (e a algum membro de sua família ou pessoa por ele indicada.) possui como fundamento o inciso LXII do art. 5º, CRFB/88:

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;


ID
1030945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação às garantias e prerrogativas dos DPs do DF, julgue os itens subsequentes.

Estando incomunicável o preso assistido pelo DP do DF, dependerá de prévio agendamento o exercício da prerrogativa do DP de comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO

    Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    (...)

    VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem 

    presos ou detidos, mesmo incomunicáveis; 


    LEI COMPLEMENTAR N. 80/94


  • Cabe acrescentar, também, que o direito de se comunicar com o assistido independe de prévio agendamento.

    Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

    VII – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;  


  • Além disso, tem-se que é VEDADA a incomunicabilidade do PRESO, mesmo em estado de Sítio! Deste modo, se mesmo em uma situação mais grave é vedado, quem dirá no caso de uma situação normal!
    Outro erro da questão, para mim, seria esse!
    Espero ter contribuído!

  • LC 80/94 - Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    VI – comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;  


ID
1030948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação às garantias e prerrogativas dos DPs do DF, julgue os itens subsequentes.

Ainda que seja prerrogativa do DP receber o mesmo tratamento reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, caso os vencimentos dos membros do MP sejam reajustados, esse reajuste não será automaticamente estendido aos DPs.

Alternativas
Comentários
  • Não tenho certeza, mas acho que a banca formulou o item com base na regra geral do art. 37, XIII/CF

  • Doutrina (Franklin Roger, 2014)

    "Embora tenha previsto de maneira expressa a autonomia funcional, administrativa e financeira das Defensorias Públicas dos Estados (art. 134, § 2º, da CRFB), da Defensoria Pública do Distrito Federal (art. 2º da EC nº 69/2012, c/c o art. 134, § 3º, da CRFB) e da Defensoria Pública da União (art. 134, § 3º, da CRFB), a Constituição Federal não previu a autonomia legislativa da Instituição".

    Pela literalidade do texto constitucional, portanto, não possui a Defensoria Pública iniciativa de lei, não podendo deflagrar os processos legislativos de interesse da Instituição (criação e extinção de cargos, estipulação da política remuneratória, fixação do plano de carreira etc.)

    O autor faz interessante interpretação sistemática acerca da autonomia administrativa da DP:

    "Nesse sentido, defendendo que a autonomia administrativa da Defensoria Pública deve também garantir a iniciativa legislativa, aplicando analogicamente o art. 127, § 2º da CRFB, leciona o professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, in verbis:

    A Emenda 45/2004 não foi tão explícita ao conceder essa autonomia às Defensorias Públicas Estaduais, como o fora o art. 127 em relação ao Ministério Público, porque ali se indicou seu conteúdo básico. A identidade de situações nos permite dizer que os conceitos expedidos em relação ao Ministério Público valem também aqui. (…) A autonomia administrativa significa que cabe à Instituição organizar sua administração, suas unidades administrativas, praticar seus atos de gestão, decidir sobre situação funcional de seu pessoal, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus serviços auxiliares, prover cargos nos termos da lei, estabelecer a política remuneratória, observado o art. 169, e os planos de carreira de seu pessoal, tal como está previsto para o Ministério Público. Já que o conceito é idêntico, seu conteúdo também há de sê-lo. (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 615/616)"


  • CF/88

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    [...]

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    LC 80/94

    Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

    Art. 84. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal.

    Art. 124. À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

    Jurisprudência:

    A EC 45/2004 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para criação de cargos, outorgada ao Ministério Público: neste ponto, segue a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo estadual (Constituição, art. 61, § 1º). (STF, Pleno, ADI nº 3.596/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decisão: 02.04.2007)


  • Comentário de David Santos quanto à iniciativa legislativa das DP's para a criação de seus próprios cargos e vinculação ao Executivo resta ultrapassado com a nova redação da EC nº 80/14. É extensível às DP's o art. 96, inc. II, da CF. No mais, tudo perfeito.

  • O que ficou claro nessa assertiva foi o fato de a banca tentar induzir em erro os candidatos despercebidos no tocante aos dois institutos jurídicos, a saber : 'tratamento protocolar' e 'competência': para organizar seu pessoal , bem como propor ficção de subsídios'.

    portanto, gabarito : errado.

  • Salvo melhor juízo, essa questão ficou desatualizada após a EC 80/2014.

    Essa Emenda deu nova redação ao §4º do art. 134 da CF, segundo o qual se aplica à DP o disposto no art. 93 da CF, cujo inciso V estabelece vinculação remuneratória dos Judiciários Federal e Estaduais aos subsídios do STF.

    Esse dispositivo é aplicável ao MP e, segundo indica a EC 80, também passou a sê-lo à DP.

    É o famoso “efeito cascata”, que amplia os efeitos do aumento remuneratório concedido a si próprio pelo STF na proposta orçamentária.

    Assim, depois da EC 80, a afirmativa parece estar errada (embora o advérbio “automaticamente” não seja o mais apropriado).

  • Pedro, realmente, seu comentário está quase perfeito, na minha opinião.

    Mesmo assim, continuo a achar que a questão está certa e atualizada.

    Isto porquê pode haver aumento para o MP sem ter aumento para o STF e vice versa (vedação a vinculação remuneratória) respeitando o limite estabelecido (respeito ao teto dos ministros do STF). Acredito que a questão quis tratar da vedação a equiparação/vinculação salarial estampada da constituição.

  • Com base na previsão deste dispositivo constitucional, você acerta a questão:

    Art. 37, inciso XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.


ID
1030951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

A parte que requerer benefício da assistência judiciária poderá fazê-lo na própria petição inicial ou a qualquer momento nos autos, podendo a parte contrária, em qualquer fase da lide, pedir sua revogação, se a requerente não tiver apresentado firma reconhecida no pedido.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de questão errada.


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. SOLICITAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    [...]

    3. Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. Precedente do STJ.
    4.Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1173343/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011)


  • Lei 1060/50

     Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    § 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.


     Tal entendimento decorre do conteúdo do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, milita presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do requerente da gratuidade. Desta forma, o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza é do impugnante.

    Fonte: jurisway.org.br
  • EDcl no AREsp 275831 / SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAPLEITEADA NO CURSO DO PROCESSO. <b>REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART.6º DA LEI N. 1.060/1950</b>. 
    O art. 6° da Lei 1.060/1950 <b>exige</b> que o benefício de gratuidadede justiça, <b>quando pleiteado no curso do processo</b>, seja formalizadoem <b>petição avulsa</b>, que será autuada em apenso aos autos principais.
    A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência doart. 6º da Lei nº 1.060/50.

  • Entendo que o erro está na parte final: "se a requerente não tiver apresentado firma reconhecida no pedido". De acordo com a jurisprudência e com o art. 4º da Lei 1060/50, inexiste previsão legal que exija o reconhecimento de firma. A "simples afirmação" é suficiente. Tampouco a revogação depende da não apresentação de firma reconhecida, mas sim da prova da "inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão", nos termos do art. 7º abaixo consignado:

      Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

      Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.


  • DESATUALIZADA, O ARTIGO FOI REVOGADO POR LEI DE 2015.

  • Acrescentando a previsão legal ATUAL, de acordo com o NCPC:

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

    Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.


ID
1030954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

À DP, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbem a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, o que inclui a prestação de assistência judicial e extrajudicial a pessoa física, mas somente assistência judicial a pessoa jurídica, conforme matéria sumulada pelo STJ

Alternativas
Comentários
  • S. 481 STJ:

     “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

  • A questão encontra-se errada e merecia ser anulada.


    A assertiva repete literalmente o teor do Enunciado n. 5 das Câmaras de Coordenação da DPU. Além disso, o art. 4º, V, da LC 80/94, é claro ao contemplar (também) a pessoa jurídica como destinatária da assistência prestada pela Defensoria. Advirto que o CESPE, de forma bastante arbitrária e equivocada, recentemente considerou correta, na provada DP/DF, enunciado que dispunha que “ À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbem a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, o que inclui a prestação de assistência judicial e extrajudicial a pessoa física, mas somente assistência judicial a pessoa jurídica, conforme matéria sumulada pelo STJ”. Primeiro, a Súmula 481 do STJ, provavelmente a de n. 481,dispõe que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

    Logo, relaciona-se ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA (encargos e despesas processuais), e não à assistência jurídica gratuita (essa, prestada pela Defensoria). E, segundo, não há razão alguma para se estabelecer essa cisão entre a assistência judicial e extrajudicial. O CESPE errou, mas, lamentavelmente, não retificou o gabarito após os recursos. (Curso CEI -  DPU)

  • O gabarito inicialmente dava como C a resposta, MAS FOI ALTERADO: "A assistência à pessoa jurídica pela DP deverá se dar tanto judicialmente como extrajudicialmente. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito".
    http://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/2547/dpe-df-2013-justificativa.pdf

  • Prezados, 

    temos de distinguir os institutos:

    Gratuidade de justiça: pode ser concedido à pessoas físicas e jurídicas, sendo necessário que essas últimas demonstre a necessidade.

    Assistência Jurídica (gênero): trata-se das hipóteses de assessoramento jurídico aos necessitados (orientações e atuações extrajudiciais), bem como atuações em processos judiciais.

    Assistência Judiciária: trata-se de atuação em processos judiciais.

    Fé e força de vontade !!! 

  • Galera, identifiquei o equívoco dessa assertiva no trecho: 'mas somente assistência judicial a pessoa jurídica'.

    Fazendo interpretação sistemática com os arts. 134 da CF/88; art. 5°, inciso LXXIV; Lei Complementar n.: 80/2014 e Art. 98 do Código de processo Civil, pode-se concluir que tanto as pessoas naturais e as pessoas jurídicas terão direito a gratuidade da justiça.

    portanto, gabarito errado.

  • Carlos Henrique, seu comentário está equivocado. A questão não aborda a gratuidade de justiça. Atenção para não confundir os institutos.

    - Assistência jurídica integral e gratuita: Atuação judicial e extrajudicial da Defensoria, podendo se dar tanto em processos quanto em sede de mediação, por exemplo.

    - Assistência judiciária gratuita: Atuação da Defensoria em processos.

    - Gratuidade de justiça: É concedida àqueles que não têm como arcar com as custas e encargos de um processo. Não é exclusiva dos assistidos pela Defensoria, visto que pessoas assistidas por advogados particulares também podem fazer jus ao benefício.

  • Segundo art. 4º,V a Defensoria exerce a defesa em favor de pessoas jurídicas, tanto em processos judiciais quanto extrajudiciais.

    Além disso, essa matéria (assistência por parte da DP) não está prevista em nenhuma súmula do STJ. Por isso gabarito errado.

    A sumula do STJ nº 481 trata de benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica.

  • A questão deve ser resolvida de acordo com o entendimento sumulado do STJ, que afirma que as pessoas jurídicas, desde que comprovem a insuficiência de recursos, podem fazer uso da justiça gratuita. Assim, não devemos dividir os beneficiários em razão da assistência judicial e extrajudicial. Assim como ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas podem vir a fazer uso de ambas as assistências, ao contrário do que afirma a questão.

    JURISPRUDÊNCIA Súmula n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    Errado.


ID
1325266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os seguintes itens, relativos aos crimes de porte ilegal de arma de fogo, roubo e falsificação.


O agente que falsificar cartão de crédito ou débito cometerá,em tese, o crime de falsificação de documento particular previsto no CP.

Alternativas
Comentários
  • Falsificação de Documento Particular

    art. 298 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Falsificação de Cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


  • Não deve ser confundida a falsificação de cheque com a falsificação de cartão de crédito ou débito. Para os efeitos penais do crime de falsificação de documento público, equiparam-se a documento público  o título ao portador ou transmissível por endosso. Assim, a falsificação de cheque se equipara à falsificação de documento público, enquanto que a falsificação de cartão se equipara à falsificação de documento particular. A falsificação de documento particular é crime de médio potencial ofensivo (pena mínima de 1 ano), enquanto que a de documento particular é de grande potencial ofensivo (pena mínima de dois anos - não aceita a suspensão do processo).

  • A lei diz que são equiparados por isso errei a questão

     

  • GABARITO: CERTO

     

    *O cartão de débito ou crédito é equiparado a documento PARTICULAR.

  • CLONAR CARTÃO DE CRÉDITO

    ---> Falsidade de documento particular

     

    SACAR DINHEIRO COM O CARTÃO CLONADO

    ---> Furto mediante fraude

     

    SE PASSAR PELO DONO DO CARTÃO INDUZINDO TERCEIRO A ERRO E OBTER VANTAGEM COM O CARTÃO

    ---> Estelionato

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Falsificação de documento particular 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão   

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.


    Gabarito Certo!

  • Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • CERTO

     

    CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO: documento particular.

    CHEQUE: é equiparado a documento público.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de falsificação de documento particular, disposto no art. 298 do Código Penal.
    A jurisprudência sempre assinalou que a conduta de falsificar cartão de crédito ou débito se amoldava ao tipo do art. 298 do CP, no entanto, com o advento da Lei n° 12.737/2012, que inseriu o parágrafo único ao mencionado artigo, não restam mais dúvidas de sua tipificação. Vejamos o que dispõe o parágrafo único do artigo 298 do CP: "Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito".

    GABARITO: CERTO.


  • equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • GABARITO = CERTO

    CASO FOSSE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, SERIA DOC PÚBLICO, HAJA VISTA TODOS POSSUÍREM ESSE DIREITO.

    AVANTE.

  • Os cartões de crédito e de débito são equiparados a documentos particulares, de acordo com o artigo 298, parágrafo único do CP.

    Art. 298, Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Questão correta.

  • DOCUMENTO PARTICULAR

    Cartão de crédito

    Cartão de débito

    Nota fiscal

    DOCUMENTO PÚBLICO

    Cheque

    Carteira de trabalho

    EQUIPARADO À DOCUMENTO PÚBLICO = bizu: LATTE

    Livros mercantis

    Ações em sociedade comercial

    Titulo ao portador ou transmissível por endosso

    Testamento particular

  • Gabarito: Certo

    CP

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

  • Falsificação de Documento Particular

    Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena ? reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    ________________________________

    >> Crime comum

    >> Admite tentativa

    >> Bem Jurídico: Fé Pública

    >> Ação penal pública incondicionada

    >> Observação 1: Cópia não autenticada não é documente, logo, não pode ser objeto material do crime.

    >> Observação 2: Cartão de crédito ou débito se equipara a documento particular

    >> Não há aumento de pena para funcionário público.

  • Cheque --> doc. público ( título ao portador ou transmissível por endosso).

    Cartão de crédito/ débito --> equipara-se a doc. particular.

  • GABARITO: CERTO

    Falsificação de Documento Particular

    art. 298 CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Falsificação de Cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Falsificação de cartão     

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    GAB CERTO

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Falsificação de documento particular 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • Qualquer  pessoa  (crime  comum).  

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A  conduta  pode  ser  de  fabricar  documento  particular  falso  ou adulterar documento particular verdadeiro.
    • OBS.: Considera-se documento particular aquele que não pode ser considerado, sob qualquer aspecto, como documento público. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O documento fabricado ou alterado. DETALHE: O § único do art. 298 (incluído  pela  Lei  12.737/12),  equiparou  o  cartão  de  crédito  a documento particular, para os fins deste delito. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • Consuma-se no momento em que ocorre a fabricação ou adulteração. Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução).  

    =-=-=

    CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 

    Doutrina e jurisprudência entendem que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém). O poder de iludir (imitatio veri)  é  indispensável.  Caso  não  haja  esse  poder,  poderemos  estar diante de estelionato, no máximo;

  • GABARITO CORRETO

    CP: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

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