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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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o comentário que fiz acima é referente à lei 8213.
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Concordo em parte pelo comentario acima, pois a questão não fala se Albertina informou ao Ministerio do trabalho, ]
como a questão foi de 2007, acredito que o gabarito possa ter sido alterado, pois de acordo com as informações
dada pela questão seriam apenas 24 meses, como explicado pelo colega.
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esta questao está meio confusa , pois não informa se Albertina informou ou não aos orgaos competente se estava desempregada.
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Verdade, também concordo com os meus colégs de estudo. Em momento algum, a questão especifica se Albertina informou ao Ministério do Trabalho e Emprego se ela estava desempregada realmente, logo essa questão é passiva de anulação. Em parte até concordo em colocar questões faltando alguns dados assim, porque obriga a gente ir além para saber o porquê que erramos.
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Pessoal, o que acontece é que se ela foi demitida, é obrigatória a comunicação, é preciso ir ao sindicato, fazer uma guia, anotar a CTPS.
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Pessoal, quanto à necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho não há consenso, mas pelo fato de existir súmula da TNU nesse sentido, acredito que prevaleça a não necessidade, bastando a apresentação da CTPS sem vínculos registrados no período:
1a CORRENTE: 5ª Turma do STJ. Súmula 27 da TNU: não é necessária a comprovação junto ao MTE. A mera ausência de vínculo na CTPS, por si só, já é suficiente para comprovar o desemprego.
SÚMULA TNU Nº 27: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
2a. CORRENTE: 6ª Turma do STJ: é fundamental a prova de desemprego junto ao MTE
Fonte: Aula do Prof. ANDRE STUDART - LFG
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As jurisprudências do STJ tem decidido que a "ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade", logo há SIM A NECESSIDADE de comprovar a condição de desempregado.
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O Marcos falou certo, se foi demitida é óbvio que deu baixa na Carteira de trabalho.
Fazer questão "procurando cabelo em ovo" não dá né.....
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Perfeito Tadeu Junior...
Infelizmente na questao nao menciona se a mesma fez seu registro ao MPT...
Abraços
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Olá pessoal,
Colegas concurseiros, esta questão podemos entrar com recurso, pois ela está incompleta.
Bons Estudos!!!
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Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
pq ninguem considerou essa hipotese?
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Concordo c/Tadeu, o ponto da questão é: TERÁ DIREITO OU NÃO...sendo que está incorreto, pois ela terá direito sim, se caso ela comprove junto aos órgãos competentes a situação de desemprego....
Bons estudos!!
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O professor Ítalo Romano postou um vídeo a respeito dessa questão!
Vejam lá galera.
http://www.youtube.com/watch?v=aKV3q--UH0g&feature=player_embedded
Abração.
Anderson Cardoso
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Valeu pela dica companheiro! Estava mesmo muito confuso...
Que Deus continue nos fortalecendo...
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Prestemos atenção nas datas: junho/1992 - dezembro/2003, são 11 anos e seis meses ou seja mais de 120 contribuições. ainda desempregada em junho/2006, portanto 2 anos e 6 meses desempregada. A questão não disse se ela recebeu seguro desemprego. Ou seja os 36 meses que poderiam dar a ela o direito de receber o Auxilio-Doença.
Pense nisso!
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Está questão cabe recurso, pois está incompleta, pois não deixou claro que se ela foi demetida com ou sem justa causa.
Se ela foi demitida com justa causa não tem direito de 36 meses de periodo de graça.
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Acho que Albertina não tem direito, já que em nenhum momento citaram nada sobre anotações referentes ao seguro desemprego, ou ao registro no SINE, ou ainda qualquer outra prova da situação de desempregada. Portanto, não tem direito ao acréscimo de mais 12 meses.
Os colegas Kelisangela e Aldenir, que colocaram que com mais de 120 contribuições o prazo é prorrogado por mais 24 meses, o certo seria que o prazo é dilatado para 24 meses, portanto continua com um total de 24, e não 36 meses.
Bons estudos!
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PS: de acordo com o vídeo postado pelo colega, o professor Italo Romano defende que o gabarito correto da questão é CORRETA.
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Gente, na minha opinião não está incompleta a questão, pois não tem necessidade de saber se ela comunicou o MT...Após ela ser demitida ela tem assegurado por 12 meses a condição de segurada, sendo que ela contribuiu com mais de 120 contribuições ela tem direito a prorrogação do prazo por mais 24 meses, ou seja, um total de 36 meses o que já seria suficiente para ela receber o benefício...Sem falar que como ela foi demitida a empresa é obrigada a comunicar sua dispensa ao MT....
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Infelizmente, estou abandonando este site que já foi uma ótima ferramenta de estudo. Não sei o que ocorre, mas parece que há uma batalha por pontos, o que leva a uma poluição de comentários iguais, que não acrescentam nada!
Se você também pensa dessa forma, faça o mesmo!
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A questão fala que não terá direito.Quando se afirma isso quer dizer que não tem direito em hipotese nenhuma.E isso é falso,pois se a pessoa foi até o ministério do trabalho,ou recebeu seguro desemprego,e foi em um prazo de 120 contribuições ineterruptas,essa pessoa terá direto a 36 meses na qualidade de segurada.
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Já eu entendo que é hipótese do art. 30 inciso III do Dec.3048:
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
...
III -auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...
Bons estudos!!
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Concordo com o Luiz.
Pois esta errada, pelo fato de que independe de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...
Bons estudos! :D
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O prazo referente se ela contribuiu por mais de 120 meses não é por mais 24 meses, em sim prorrogado por até 24 meses.
E acrescido de mais 12 meses SE comprovado registro mo MTE (aí sim seriam 36 meses).
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A questão encontra-se ERRADA, em virtude de sua redação final:
"...Nessa situação Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada."
Ora, pelos dados da questão - que não são completos propositalmente - devido a norma já citada pelos colegas acima, é possível que ela mantenha a qualidade de segurada até 36 meses, e pela contagem Albertina ainda estaria, em tese, agraciada pela lei, de forma que não é possível se afirmar que ela já perdeu a qualidade de segurada.
Bons estudos!
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O problema, colegas, é que, sempre procuramos que a questão nos dê todas as informações necessárias para sua resolução. Então, quando ela não traz as devidas informações e mesmo assim o próprio examinador nos sugere uma conclusão, temos que analisar se tal conclusão não comportaria uma outra alternativa a ser almejada. Caso haja, a conclusão proposta não pode ser tida como verdade incontesti. Desculpe se não fui tão claro. Mas é mais ou menos isso.
Bons estudos!
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Ela sofreu um acidente de qualquer natureza, foi atropelada, ou seja, não precisa de carência!
Questão errada, cf um único colega postou ai em cima.
Não adianta procurar pelo em ovo, é só ver a quantidade de abobrinha que foi colocada ai em cima...
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Gente,
Só para não confundirem: independe de carência quando a pessoa tem a qualidade de segurado. Por exemplo a pessoa está trabalhando há um mês, ela é segurada da previdência social, porém se a pessoa nunca trabalhou ou já perdeu a qualidade de segurado não tem que se falar em ausência de carência, pois não existe direito a prestação previdenciária.
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Ainda bem que alguém elucidou: aqui não se trata de PRAZO DE CARÊNCIA. O que se quer saber é se Albertina mantém a qualidade de segurada apesar de já ter sido cessadas as contribuições.
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Acredito que a questão possa ser resolvida em virtude do fato de que o auxílio-doença independe de carência.
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Meus amigos, QUE BAGUNÇA.
Se me permitem alguns comentários, acho que é necessário:
1) Exercitarem INTERPRETAÇÃO DE TEXTO;
2) Revisarem CONCEITOS BÁSICOS de Direito Previdenciário;
3) Lerem atentamente a todos os comentários antes de postarem os seus.
Sobre o primeiro problema – INTERPRETAÇÃO
Leiam esse texto:
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Ele foi extraído do art. 13, §1º do Decreto 3.048/99. Alguns aqui comentaram que por força dessa regra o período de graça seria aumentado para 36 meses. NÃO, pessoal. NÃO É isso que diz aí. Ele não diz “será prorrogado em 24 meses”. O prazo do inciso II, que é de até 12 meses será prorrogado para até 24 meses... não é tão difícil de entender, né?
Esse foi o primeiro erro – grave, que pode significar perda de pontos no concurso – de interpretação.
O segundo é mais simples... NÃO PROCUREM NA QUESTÃO INFORMAÇÕES QUE ELA NÃO DÁ. Li aqui nos comentários viagens do tipo “se a banca disse ‘não terá direito’ quer dizer ‘em nenhuma hipótese’”. NÃO! Se a banca disse ‘não terá direito’, ela quer dizer ‘de acordo com as informações presentes no enunciado’. Ela deve fornecer no enunciado todos os elementos necessários para análise da questão. Se não fizer isso a questão é passível de anulação. Portanto, CUIDADO.
Sobre o segundo problema – CONCEITOS BÁSICOS
a) CARÊNCIA X QUALIDADE DE SEGURADO
Por incrível que pareça é um erro comum, mas esses dois institutos são TOTALMENTE DIFERENTES.
CARÊNCIA – número mínimo de contribuições que o SEGURADO (prestem atenção nessa palavra) precisa para ter direito aos benefícios do Regime Geral.
QUALIDADE DE SEGURADO – vínculo da pessoa física com a Previdência Social, que o torna apto a receber os benefícios. A qualidade de segurado se inicia a partir da FILIAÇÃO à Previdência (art. 20 do Decreto) e persiste enquanto houver contribuições. A legislação prevê hipóteses EXCEPCIONAIS de manutenção da qualidade de segurado sem contribuição, no art. 13 do Decreto. O artigo é longo e já foi transcrito em outros comentários aqui, então vou dispensar a cópia.
CONTINUO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...
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CONTINUANDO...
Entenderam a diferença entre QS e Carência? Mesmo que o benefício seja isento de carência, só faz jus a ele quem estiver sob a qualidade de segurado. Quem perde essa qualidade, perde o direito a benefícios (a menos que já tenha, antes da perda, cumprido todos os requisitos para receber alguma prestação). Art. 180 do Decreto:
Art. 180. Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
b) Regras do período de graça
Outro ponto que me chamou a atenção nos comentários foi... onde diz que quem foi demitido por justa causa não tem direito a período de graça de 36 meses??? Leia todo o art. 13 do Decreto, especialmente os §§ 1º e 2º, que tratam da prorrogação, e vejam se há alguma menção a isso. Se não há, então é porque NÃO EXISTE essa regra. Perdeu o emprego? 12 meses. Tinha mais de 120 contribuições (10 anos)? Mais 12 meses. Registrou o desemprego no MTE? Mais 12. Simples assim.
Sobre o terceiro problema – LEITURA DOS COMENTÁRIOS
Se lessem atentamente os comentários e tentassem ao menos CONFIRMAR as informações nele presentes, deixariam de escrever muitos absurdos aqui. Essa questão já tem TRINTA E DOIS comentários (este meu é o 33º, 34º e 35º - MALDITA limitação de caracteres), mas toda essa polêmica já foi solucionada – e bem – pelo SÉTIMO comentário.
CONTINUO NO PRÓXIMO - E ÚLTIMO
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PRA FINALIZAR
Vamos ver, sistematizada, a solução da questão:
1) Albertina era empregada e foi demitida. Portanto, por esse fato, tem direito ao período de graça de 12 meses (art. 13, II, do Decreto). Concordam?
2) Albertina trabalhou por mais de 10 anos, portanto tem mais de 120 contribuições, o que lhe aumenta o período de graça para – CUIDADO AQUI – para 24 meses. (art. 13, §1º do Decreto) Concordam?
3) Albertina sofreu o acidente TRINTA meses depois da última contribuição. Concordam?
4) O enunciado não diz se ela fez o ‘registro no MTE' necessário para a prorrogação do período de graça para 36 meses. Concordam?
5) Essa informação NÃO É indispensável para a solução da questão. Concordam? NÃO? Tudo bem, eu explico...
Essa é uma prova para Defensor Público Federal. Nas carreiras jurídicas é muito comum que, além da legislação pura e simples, seja exigido do candidato conhecimento DAS DECISÕES JUDICIAIS. Por isso eu disse que a leitura dos comentários anteriores é indispensável. Leiam o conteúdo da súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais:
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Então era necessário que o candidato soubesse que tenha Albertina feito ou não o registro, ela TERÁ direito ao benefício. Simples assim... e isso já foi respondido no SÉTIMO comentário, não precisava dos 25 posteriores...
IMPORTANTE. Minha intenção aqui não é criticar ninguém... quero simplesmente ALERTÁ-LOS de que é importante ter cuidado antes de postar algum comentário. Alguém que não entenda do assunto pode ler e acreditar. Se está em dúvida, PERGUNTE ou então NÃO POSTE NADA. Assim todos ganham.
Um forte abraço a todos. Até outra hora. Que Deus nos abençoe.
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Cassius zerou os comentários.
Nada a acrescentar.
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Errado.
Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
[...]
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analisando a questão:
de jun/92 até dez/2003 = 12 anos e 5 meses => 149 contribuições
Então: Albertina teve 149 contribuições (jun/92 a dez/2003)
Albertina sofreu atropelamento em jun/2006 e do desligamento até a data do atropelamento passaram-se 2 anos e 6 meses => deixou de contribuir 30 meses => 30 contribuições:
Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições. Veja o que diz a lei
II
- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Logo, Albertina se enquadra no inciso II parágr. 1º pois tem mais de 120 contribuições na mesma empresa e também se enquadra no parágr. 2º => 24 + 12 = 36 meses e como se passaram 30 meses, Albertina está dentro da qualidade de segurada.
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Pessoal, alguém pode me tirar uma dúvida simples.
No caso do segurado já ter mais de 120 contribuições mensais e perder o emprego, ele manterá a qualidade de segurado por mais 36 meses?
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Segurado Empregado DEMITIDO entende-se como Demissão sem Justa Causa ou/e Desemprego Involuntário QUE receberá o seguro-desemprego e portanto já tem sua situação comprovado no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que lhe garante + 12 meses de período de graça.?
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Apesar de ter acertado a questão na minha opinião deveria ser considerada errada, pois não está expresso que a segurada tenha comunicado sua condição de desempregada ao MT.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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PRA RESOLVER ESSA QUESTÃO O CANDIDATO PRECISA DE CANETA , BORRACHA E BOLA DE CRISTAL KKKKK TEM QUE ADIVINHAR RSRS SE TEVE REGISTRO NO MTE OU OUTRO PROVA RSRS
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Entraria fácil com recurso, o CESPE é uma merda, não fala na questão se Albertina tinha cadastro no Ministério de Trabalho e Emprego ou outros meios de prova de acordo com a jurisprudência do STJ.
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Albertina tem a qualidade de segurada até Dezembro/2006.
Demitida em dezembro/2003
+ 12 meses após cessação da contribuição = Dezembro/2004
+ 12 meses, pois já havia pago 120 contribuicões = Dezembro/2005
+12 meses, está desempregada (S.27 da TNU) = Dezembro/2006.
No caso em comento Albertina mantém o período de graça ate Dez/2006. Sendo assim, como o acidente ocorrem em junho/2006, Albertina terá direito ao auxílio-doença pois não houve a perda da qualidade de segurado.
Pergunta-se quando acabaria o período de graça?
Vejamos:
Art.15, parágrafo 4: Mês imediatamente posterior ao final do prazo da qualidade de segurado.
Sendo que o prazo da qualidade de segurado ocorreu em Dezembro/2006,
O mês posterior seria Janeiro/2007
Prazo fixado para o empregado recolher a competência do mês subsequente: Fevereiro/2007.
Então, se ele fosse empregado ou contribuinte individual teria que pagar a contribuição até o dia 15.02.2007, perdendo o período de graça um dia após o prazo que a competência teria que ser recolhida, qual seja : 16.02.2007
E assim que faz os cálculos? Alguém pode responder?
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Seria anulada com certeza
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Gabarito Errado
Leonardo,
Cheguei a mesma conclusão , ela perde em FEV/2007.
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GAB. ERRADO.
Em dezembro de 2003 ela foi demitida, portanto o período de graça começa a correr de JAN de 2004, tendo contribuído mais de 120 contribuições mensais seu prazo foi estendido para 24 meses e como a questão fala que continua desempregada (se ela não tivesse comprovado sua situação deveria estar expresso na questão, como não diz nada, considera-se comprovado), seu período de graça foi estendido por mais 12, chegando a 36 meses...
O acidente ocorreu no mês de julho de 2006, ainda não havia perdido sua condição de segurada POIS O PRAZO DE 36 NÃO HAVIA ACABADO, com isso, receberá o auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza!
MÊS EM QUE OCORRERÁ A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA:
O período de graça começou a correr a partir de JANEIRO de 2004 e o prazo de 36 meses termina em JAN de 2007, MAS o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados no art. 13 do RPS.
Ou seja, o mês imediatamente posterior ao termino do prazo é FEVEREIRO, e ela poderá pagar a contribuição de fevereiro até dia 15 de MARÇO (vencimento da contribuição do Contribuinte individual), em vista disso a perda da qualidade de segurada ocorrerá no DIA 16 DE MARÇO DE 2007.
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Complicado. Como considerar mais 12 meses pelo desemprego involuntário se a questão não fala nada que ela vai provar isso. Se é tudo automático, não tínhamos nem que estudar isso.
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Ela terá 36 meses de período de graca se ela TAMBÉM for cadastrada no Ministério do trabalho ( coisa que a questão não informa). Por isso entende-se que a Segurada tem somente 24 meses de período de graca (12 meses + 12 meses -por ter contribuído por 10 anos ininterruptos). Entendo que a questão foi mau formulada....entraria com recurso com certeza!!!!
Ela nao tem mais a qualidade de segurada!!
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Ao meu ver a questão deveria ser CERTA.
O pessoal ta comentando que por não constar na afirmativa que ela não comprovou o desemprego, nós devemos levar em consideração que foi comprovado. --'
A gente tem que considerar a hipótese dada pela afirmativa!!!!!! Nesse caso então, deveria ser o contrário...se não informou que foi comprovado o desemprego pra ter direito a mais 12 meses de período de graça, devemos considerar que Albertina não comprovou!
Não diria que deveria ser anulada, mas que teria o gabarito corrigido pela banca!
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Dona Gertrudes dos Prazeres ficou sem emprego também, igual a senhora Albertina, contribuiu mais de 10 anos e ficou 25 meses sem contribuir, porém, como foi atropelada por um fusca verde musgo (acidente de qualquer natureza), ficou incapacitado para seu trabalho. Mas em caso de acidente, independe de carência, aí dona Gertrudes ficou na boa em casa com seu tricô relaxando kkkkkk
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A questão realmente está incompleta, deveria constar que a dona albertina comprovou junto ao MTE a situação desemprego, mas também sabemos que existe um posicionamento jurisprudencial que atenua esta exigência quando puder comprovar a situação de desemprego por outros meios, por exemplo CTPS. Por fim foi preciso um pouco de malicia, veja que no enunciado o CESPE frisou " Ainda Desempregada", então marquei como certa.
Avante, em todo tempo Deus é bom.....
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Questão muito mal formulada, somente pelo fato de ainda estar desempregada não significa que ela fará jus ao período de carência referido no parágrafo segundo do Art.15 da Lei 8213/91.
Na minha opinião o gabarito é CERTO.
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12 meses por ter deixado de exercer a profissão + 24 meses por ter contribuído por 10 anos -120 contribuições = 36 meses( dando 3 anos - que é equivalente ao período de 2003 á 2006) Podendo ainda receber + 12 meses por ter sido demitida caso comprove a situação pelo registro no órgão próprio do MTPS ...
Resposta: Errado
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ERRADA
Ela trabalhou como empregada de Junho (1992) até Dezembro (2003), ou seja, mais de 120 contribuições. A mesma ainda comprovou que estava desempregada na época em que foi atropelada, o que lhe dá mais 12 meses no período de graça, somando-se assim 36 meses no total, referente ao período de graça.
Para aqueles que tiverem dúvidas, abaixo transcrevo literalmente parte da lei 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social
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Julguei como errada,visto que em nehum momento a questão relata que ela tenha registrado seu desemprego no Misterio do Trabalho e da Previdência Social.
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Pelos meus cálculos ela só perderia a condição de segurada em 16.02.2007. Gabarito errado.
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Questão que, com certeza, deixaria em branco. Pois qualquer uma das alternativas poderia ser dada como certa. Visto que eles não colocaram se ela registrou seu desemprego no MTE, ou se ele pôde ser comprovado pela CTPS(O STF entende que isto basta para garantir +12 meses de graça), por isso o período de graça poderia ser de 24, 12 meses normais + 12 por ter mais de 120 contribuições, ou 36, 12 meses normais + 12 por ter mais de 120 + 12 meses por ter registrado o desemprego no MTE ou comprovado pela CTPS. Por 12 meses, questão ERRADA. Por 36 meses, questão CERTA.
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A questão foi mal formulada? Sim.
Por quê? Porque NÃO MENCIONA em nenhum momento - de forma clara e legível - se ela comprovou que estava desempregada, aumentando seu períodos de graça para 36 meses e a colocando dentro do prazo da assertiva.
Porém, atentando-se à construção semântica da questão, e usando-se da EXTRAPOLAÇÃO (na interpretação de texto), os termos ´Ainda desempregada, em junho/2006,´ o examinador precisa uma data com mês e ano, e poderia levar-se em conta que isso seria decorrência de uma forma de comprovação de desemprego.
Mas questão passível de anulação, sim, meus senhores.
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- GENTE A QUESTÃO FICOU INCOMPLETA, CABERIA A CESPE ESCOLHER O GABARITO DELA , POR QUE ELA TERIA 12 MESES NORMAL , + 12 MESES PORQUE TERIA MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES e + 12 MESES COMPROVADO NO MTE.
O detalhe está no final , pois teria que ser comprovado, MAS a jurisprudencia do STJ diz que não precisa, porem a cespe não citou ...
si eu estiver errado mi corrijam por favor ?
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Sem sombra de dúvidas a questão está incompleta.
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de 06/1992 |-------- (6 meses) -------| 1993 |-------------- (10 anos) -------------------------| 2003 | ------- (*12 meses) ------| *12/2003
Dá 11,6 = 138 contribuições (*ou 137, pois pode ter sido demitida antes no primeiro dia do mês, p. ex. - entre outras possibilidades)
Então: 12 de período de graça após o encerramento das contribuições (certeza) + 12 meses por possuir mais de 120 contribuições
(certeza) + 12 por estar desempregada e ser possível estar cadastrada no órgão específico (possibilidade)
****** A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE NÃO TERÁ DIREITO, O QUE EXPRESSA CERTEZA. TAL DECLARAÇÃO NÃO SE SUSTENTA POIS É POSSÍVEL + 12 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA ********
exclusivamente, certamente, sempre, etc... podem estar IMPLÍCITOS (como nessa questão)
GABARITO ERRRADO
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Benefício acidentário de auxílio-doença e ap por invalidez não existe carência. Simples assim...
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Após cessação das contribuições - 12 meses;
Mais de 120 contribuições - 12 meses;
Comprovando desemprego - 12 meses.
Total: 36 meses de período de graça.
Gab. Errado
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devemos ter atenção para qual cargo é destinada esta questão.
de fato, a questão induz que se conclua pela perda da qualidade 16/03/2006, mas não deixa claro se ela tem mais os 12 meses garantidos pela comprovação de desemprego. Acredito que a questão buscou qual a postura que um defensor público deve ter em tal situação.
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12 meses de período de graça comum + 12 meses período de graça por ter contribuído mais de 120 contribuições + 12 meses por estar desempregada = 36 meses. A questão diz claramente que ela etá desempregada. Existe jurisprudência que diz que o fato de apenas estar desempregado faz jus ao direito.
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Wilson chaves, por gentileza, poderia dizer qual é esta jurisprudência? Grato.
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O que causou dúvida em algumas pessoas, e inclusive a mim, foi que a questão descreve AINDA DESEMPREGADA. Se a questão fosse AINDA DESEMPREGADA INVOLUNTARIAMENTE, Todos acertariam......Infelizmente a CESPE é assim mesmo.
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O comentário da Joana Medeiros é perfeito.
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Erradíssima.
>>> Período em que Albertina trabalhou: 06/1992 a 12/2003 (138 meses de contribuição)
Juízo 0 = Albertina ficou desempregada (período básico de graça de 12 meses);
Juízo 1 = Albertina possui mais de 120 contribuições (assegura mais 12 meses);
>>> Não ficou claro, nem explícito e nem implícito que Albertina deu entrada no SINE/MTE para comprovar sua situação de desemprego.
Juízo 2 = Se Albertina quisesse comprovar desemprego, teria que se inscrever no SINE/MTE (aumentaria em 12 meses);
>>> O período de graça se inicia no primeiro dia do mês subsequente ao do cessamento da atividade. Para Albertina, esse período iniciou-se em 01/01/2004. Vale ressaltar a inclusão de 1 mês + 15 dias para a finalização do período de graça, onde a data-base de cálculo fica sendo como 16/02/2004.
Juízo 3 = Albertina desempregada e com mais de 120 contribuições (24 meses de período de graça);
Juízo 4 = Albertina desempregada, com mais de 120 contribuições e com registro de desemprego no SINE/MTE (36 meses de período de graça);
>>> Albertina em Juízo 3: Período de graça encerraria em 16/02/2006
>>> Albertina em Juízo 4: Período de graça encerraria em 16/02/2007
Juízo 5 = Não há como comprovar a inscrição de Albertina no SINE;
>>> Período de graça de Albertina se encerra em 16/02/2006.
>>> Em 06/2006, Albertina já estava completamente fora do período de graça.
CONCLUSÃO: BENEFÍCIO INDEFERIDO.
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Deixar de exercer atividade remunerada---->12 meses----> se possuir mais de 120 contribuições---->24 meses ------> se comprovar que a situação de desemprego persiste----->prorroga-se mais 12 =36 meses. Portanto ela ainda mantém a qualidade de segurada e por isso ela tem direito ao auxílio
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todos concordam que a questão não menciona o desemprego involuntário isso é fato.
o comentário do José Demontier está completo .
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GAB: Errado.
Veja que no enunciado está mencionando apenas o DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO e suas contribuições que superam as 120 C.M para fazer jus ao acréscimo de 12 meses de proteção de graça. Destarte, ela têm um período correspondente à 24 meses de proteção previdenciária. De jan/2004 à jun/2006, temos o decurso de mais de 24 meses, o que de fato supera o período protetivo supracitado. Logo, Albertina já não é mais beneficiária do RGPS.
Pedro Frohnknecht, o período mencionado em sua análise, "[...] se comprovar que a situação de desemprego persiste-----prorroga-se mais 12[...] ", está amparada em lei, realmente. Todavia, a de se observar que em MOMENTO ALGUM, temos exposto tal dispositivo no enunciado, dessarte, considero sua análise sem coerência para este caso.
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Não consigo entender porque a questão está errada; se ela perdeu a codição de segurada (ultrapassou os 24 meses de período de graça), logo não faz jus ao recebimento do beneficio. A questão não cita requisitos para que o periodo de graça seja de 36 meses. Entendo que o GAB. está CERTO.
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A questão deixa bem claro no inicio do enunciado que
Albertina trabalhava como empregada.
Depois diz que ela trabalhou de Junho de 1992 a Dezembro de
2003, sendo depois demitida.
Nesse caso ela tem direito a 12 meses do período de graça,
sendo esse prorrogado por mais 12 meses se ela comprovar em registro na CTPS,
totalizando 24 meses. Como ela trabalhou por mais de mais de 10 anos nessa
empresa ela preenche o outro requisito de 120 contribuições, o que da a ela
mais 12 meses.
Sendo assim ela tem três anos de período de graça.
1º Período: de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2004.
2º Período: de Dezembro de 2004 a Dezembro de 2005.
3º Período: de Dezembro de 2005 a Dezembro de 2006.
Reparem que ainda desempregada ela sofre atropelamento em
Junho de 2006, faltando ainda Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e
Dezembro como período de graça.
Aí o CESPE malandrão diz: Nessa
situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já
perdeu a qualidade de segurada.
E é claro que
essa questão esta ERRADA, pois ainda falta 6 meses para acabar o período de
graça e mais o prazo depois disso para que ela opte em pagar as contribuições como
segurada facultativa caso ela não arrume outro emprego.
Mesmo
assim eu errei essa questão, e por isso revisei a matéria a fim de não cometer
esse erro novamente.
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Ela não perdeu a qualidade de segurada pois acumulou prerrogativas: manutenção da qualidade de segurado por 12 meses + desemprego 12 meses + 120 contribuições ininterruptas 12 meses. Logo a sua condicao de segurada se estendia até dezembro de 2006 fazendo ela, portanto, jus ao benefício de auxílio doença
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Mas não informou que ela comprovou a situação de desemprego. Não dá pra entender a CESPE, quando não menciona a comprovação de desemprego uma hora a questão não conta os 12 meses, outra hora conta os 12 meses. Tipo essa questão, não mencionou e contou. Fala sério. Estar desempregada não quer dizer que ela comprovou isso.
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Complicado, como temos que adivinhar que ela comprovou desemprego, a questão só afirma que ela está desempregada.
Foge totalmente até do padrão imposto pela própria CESPE, quem resolve muitas questões sabe disso.
Difícil.
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Ter que adivinhar o que a banca pede é demais. Pois muitas vezes , agir com intuição em questões estilo CESPE, é pedir pra errar.
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Entendo galera mas quando surgem essas dúvidas pertinentes a questões da Cespe temos que lembrar que assertiva incompleta não denota erro .... Mas apesar disso confesso que às vezes o gabarito de questões como essa vai depender do humor do examinador, fazer o que, Cespe é Cespe, o negócio é entrar com recurso e rezar rsrsrs bons estudos moçada ! Que Deus abençoe vocês
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Ela teria o direito a receber o benefício pois ainda estava na qualidade de segurada no momento do acidente. Ela perderia em dezembro de 2006.
GAB. ERRADO.
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Não diz que ela estava cadastrada no SINE.
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Acima de 120 contribuições ele terá direito a 36 meses!
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Pessoal,
Restrinjam-se a responder estritamente o que propõe o comando da questão. A questão deixa bem claro no final:" Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada . " Isso é uma pergunta indireta, ou seja , a questão pergunta :" Albertina ainda mantém a qualidade de segurada?" e a resposta é SIM! e ainda deixa claro : " nessa situação" ou seja :
situação = localização de um corpo no espaço em relação a um ou vários pontos de referência fora dele;
onde o "corpo" é a Albertina e os "vários pontos de referencia fora dele", é o contexto criado pela questão,ao qual Albertina está condicionada ; então os pontos de referência são os que são dados pelo texto ;essa é a situação, e não a situação que você acha que deveria ser ; deve-se responder , de acordo estritamente com os fatos expostos. A questão não perguntou se ela se cadastrou no MTE ou qualquer outro requisito . Isso é indiferente, pois está sendo cobrado um conhecimento genérico .
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P/ Adriana Paula: acima de 120 contribuições, ela só terá direito a 36 meses de período de graça caso a pessoa comprove que de fato está desempregada. Caso ela não comprove, ela terá direito a 24 meses!
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perde em fevereiro/16
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NESTE CASO MESMO QUE ELA AINDA MANTENHA A QUALIDADE DE SEGURADA, COMO É O CASO . ESSA QUALIDADE NÃO LHE DA O DIREITO AO BENEFÍCIO, POIS A MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO, NESTE CASO , SÓ SERVE PARA REQUISITO DE PENSÃO POR MORTE.
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me expliquem porque ela tem a qualidade de segurada em junho/ 2006???
pelo meus cálculos, o período de graças dela é de 12/2003 até 12/2005. a próximo mês a ser pago a contribuição sería janeiro/2006, mas como a questão fala, ela estava desempregada, logo ela perderá a qualidade dela no mês subsequente, ou seja dia 16/02/2006.
se ela perde a qualidade 2/2006 como ela pode estar segurada 06/2006???
pensei que o gabarito fosse CERTO!
alguém me explica?
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Priscila, você está fazendo os cálculos errados.
O período de graça dela será inciado somente em 16 de jan de 2004 (considerando que não houve dia trabalhado em dezembro. Se houve pelo menos 1 dia trabalhado em dezembro será a partir de 16 de fev de 2004), dia seguinte ao término do prazo do recolhimento anterior, conforme regra do artigo 15, § 4º da Lei 8.213.
Assim, ela terá um período normal de 12 meses após a cessação das contribuições. (16 de jan* de 2005);
acrescidos de + 12 meses por ter mais de 120 contribuições (16 de jan* 2006);
acrescidos, ainda, de +12 meses pela situação de desemprego (16 de jan* de 2007).
Logo, no caso em tela, ela conversa a qualidade de segurada até o dia 16 de janeiro* de 2007.
*Considerando que não houve trabalho em dezembro, caso contrário o mês será fevereiro
QUESTÃO ERRADA
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Hianderson, um ex empregado pode estar em situação de desemprego e não ter direito a 36 meses de "graça". Para ele ter esse direito tem que demonstrar a condição de desemprego no órgão próprio do MPPS (Art15§2º) ou por meio de direito. A questão não deu essa informação. Eu coloquei Certo se cair uma questão assim marco errado e reverto o gabarito com recurso! Fé em Deus!
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Faço minhas as palavras do Ewerton Bregalda, pois a comprovação da condição do desemprego é requisito necessário para os 36 meses. Porém, se cair assim na prova e eu já conhecendo a jurisprudência do STCespe, vou marcar que tá certo! Se der como errada a assertiva, aí sim eu entro com recurso.
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Essa questão para o INSS, estaria errada.
Conforme o comentário do colega Cassius Garcia, está prova é para defensor no qual cobra jurisprudência. Neste caso a questão está certa.
Para o INSS o entendimento da questão é o seguinte: Albertina está desempregada, já tem garantido 12 meses de graça. Albertina tem mais de 120 contribuições, já tem garantido mais 12 meses, totalizando 24 meses. Para Albertina estar dentro do período de graça na data do acidente, ela deveria ter se inscrito no SINE no qual teria garantido mais 12 meses, totalizando 36 meses.
Para a questão estar certa, tem que ser informado que Albertina está inscrita no SINE.
Nota: Na prova do INSS, não irá ser cobrado jurisprudência.
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A questão formulada está clara e sem pegadinha:
-segurado empregado= 12 meses
-mais de 120 CM= 12 meses
-demitido de maneira involuntária= 12 meses
Totalizando 36 meses de período de graça. Ou seja só perderia a qualidade de segurada em janeiro de 2007.
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É isso o que queria dizer Felipe Martins: coloquei Certo (Errei a questão) mas manteria a mesma posição em uma prova da Cespe se fosse hoje. Obrigado!
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Ewerton e Felipe não entrem neste mérito, a banca apenas omitiu a informação e isso não significa que o indivíduo não tenha demonstrado a condição de desemprego no órgão próprio do MPPS (Art15§2º) ou por meio de direito.
E não, você não ganhará o recurso!
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Pois bem ,Ellen Alves. A questão de nº Q30828 tem o seguinte enunciado: "Pedro
trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo
contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este
período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido
sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária
em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de
contribuições, até 11/1/ 2012". Gabarito: CERTO.
Na questão acima referida, assim como na questão em debate, o examinador omitiu a informação. Porém, os gabaritos são diferentes.
E então??? Quando devemos considerar CERTO e quando devemos considerar ERRADO???
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Ela foi demitida, pressupõe-se que foi involuntário,
Ela ainda está desempregado, pressupõe-se que de forma involuntária
Ela possui mais de 120 contribuições.
Considero, portanto, que tenha direito a 36 meses período de graça. Pra mim, gabarito certo.
Mas, de fato, esse tipo de questão devia ser anulada. Falta informações importantes, e a banca presumir que o candidato deve acertar sob presuncções, é no minimo, equivocado.
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Elisabete, para a banca (CESPE), questões incompletas não necessariamente estão incorretas(Errada). Devemos nos preparar de acordo com a banca examinadora.
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Ela já tinha 2 anos garantidos de período de graça, teria 3 se ela tivesse se registrado em órgão próprio do MTE, como a questão não fala nada a respeito dela ter comprovado ou não esse registro, logo para mim a questão estaria errada, mas ta valendo
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Albertina. Trabalhou durante 11 anos. =
+120 contribuições = +12 meses
+12 Graça
+12 onde a questão fala: Ainda desempregada. ( Depreende-se que está a procura de emprego)
Total = 36 meses= 3anos.
Portanto encontra-se segurada! 2003 a 2006
Vamos pra cima !!!!!
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gabarito errado, galera não complica, a vida é assim mesmo, os mais preparados vão passar, se ficar com mimimi a chance já era...
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Nem levo esse tipo de questão como base para a prova. Se caísse uma questão dessa, do mesmo jeito, no INSS, marcaria correto de novo. É impossível inferir na assertiva que a segurada comprovou o desemprego. Absurdo!
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O Registro no MTE não é essencial.
Isso conforme Súmula 27, da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Eu, particularmente, adoto o posicionamento de que basta ser desemprego involuntário (demissão) para ter direito à prorrogação, não sendo requisito indispensável o registro no MTE.
Lembrando sempre que, conforme entendimento do STJ, a simples ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
;)
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absurdo! Ta incompleta.
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gente calma; eu sei a gente estuda;estuda;estuda;estuda mais um pouco certo e as vezes vimos chifre em cavalo eu mesmo erro questões idiotas às vezes
vamos a questão "Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada." essa é uma afirmativa dizendo q ela ñ terá direito de jeito nenhum; sem nenhuma opção possível!!
mas calma ao dizer q isto está errado em nenhum momento dizemos q ele terá direito certo;mas q há a possibilidade de ela poder ter;se comprovar a situação de desemprego e q ela ñ se enquadra em segurado obrigatório;
simplificando vc pede para mãe um doce ela diz não pode;aí diz calma mãe vamos conversar pra ver se tem uma opção!!!Se tem uma opção blza vc ganha um doce!!!
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absurdo mesmo!!!!
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Errado!
Conhecido como período de graça!
+120 contribuições = +12 meses
+12 Graça
+12 onde a questão fala: Ainda desempregada. ( Entende-se que está a procura de emprego)
Total = 36 meses= 3anos.
Portanto encontra-se segurada! 2003 a 2006
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Discordo. O enunciado não diz se ela registrou sua situação de desempregada junto ao MTE, sendo assim, não dá para saber se ela faz jus aos 36 meses do período de graça ou se faz jus a apenas 24 meses... Injusta essa questão.
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"...Ainda desempregada, em junho/2006..." Comprovado por QUEM?
Albertina tem direito a mais 12 meses só porque disseram que está desempregada? CESPE, CESPE...
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Tipo de questão que a banca decide o gabarito com base na resposta que ferrou mais candidatos. CESPE: filho do capeta!
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A questão está incompleta, pois não informa se foi comprovado a condição de desemprego junto ao MTE. Porém, a questão AFIRMA que a mesma PERDEU a qualidade de segurada, maaaaaaaaaaaaaas podemos pensar que não necessariamente isso aconteceu, pois a questão também NÃO NEGA QUE A SEGURADA NÃO REGISTROU SUA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. Então, gabarito ERRADO !!!
12 meses - deixou de exercer atividade remunerada
+ 12 meses - mais de 120 contribuições
+ 12 meses - comprovação de desemprego
Total = 36 meses. Ou seja, Albertina perde a qualidade de segurada em dezembro/2006.
Avante !!
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gabarito : ERRADO
Saiu do emprego = 12 meses
10 anos ou mais trabalhados = + 12 meses
se fala que ta [ desempregada] + 12 meses
TOTAL = 3 ANOS DE QUALIDADE DE SEGURADO, ESSA JA É CONHECIDA RSRS.
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Albertina perderá a qualidade de segurada em 16/02/2007.
demissão: 12/2003 + 36 meses= 12/2006 +1 mês e 15 dias= 15/02/2007 (até aqui tem qualidade, que perde no dia seguinte).
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Poxa!!
Mas nem falou se ela tinha se cadastrado no SINE!!
Temos que adivinhar??
Pelas informações dadas na questão ela manteria a condição de segurado por 24. Não por 36.
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minha mãe passou pela mesma situação desse exemplo, só que não foi atropelamento. eu juntei os docs e dei entrada no requerimento p/ auxilio doença dela. Detalhe eu não a cadastrei no SINE, sobre esse detalhe, ela tinha apenas o cadastramento de desempregada/procurando emprego do orgão vinculado o MTE-pa , na qual ela havia dado entrada no seguro desemprego. E por isso eu pode entender que isso basta p/ o INSS deferir o requerimento. Não vinculando a obrigatoriedade de estar cadastrado no SINE colega Claudia Romualdo.
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O mais engraçado que um monte de gente presumiu que ela tinha 36 meses de graça né,pois, a questão não diz nada disso e pelo que sei ...pode-se fazer tudo que não é proibido por lei e pelo que sei para ter os 12 meses adicionais a lei obriga a comprovação,logo, gabarito imprevisível e como sempre CESPE escolhe se é certo ou errado,assim, a lei CESPIANA é soberana perante a qualquer constituição ou leizinha que está lá só para enfeite!
Inclusive a respeito do assunto temos alguns julgados na TNU e STJ que claramente mostra que é necessário a comprovação mesmo que seja por outros meios.
Súmula 27, TNU: “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.
A 3ª Seção do STJ aderiu ao entendimento da TNU ao admitir que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório em 12 meses (Pet 7.115, DE 10.03.2010).
Simplesmente lamentável CESPE!
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Pra quem ainda está com dúvida: https://www.youtube.com/watch?v=KjEFv0h2cmE
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Mais uma prova da contradição do CESPE:
(TRT 5ª Região/Juiz Federal/2007) Geraldo trabalhou em um
banco durante 12 anos e foi demitido em
julho de 2005. Desde essa data, não conseguiu retornar ao mercado formal
de trabalho nem contribuiu para a
previdência social, sobrevivendo dos recursos que recebeu na rescisão do contrato de trabalho. Nessa
situação, caso venha a sofrer, em outubro de 2007, sério acidente que o incapacite por mais de
sessenta dias para o exercício habitual de qualquer atividade, Geraldo ainda terá, em tal
oportunidade, todos os seus direitos perante a
previdência social preservados, razão pela qual poderá pleitear
auxílio-doença e ter seu pedido
deferido.
.Se for se basear pela "jurisprudência" do CESPE, tanto Geraldo com Albertina não terão direito ao AD ou terão, pois prescinde de dados como a comprovação de desemprego perante o INSS, o que restringe a extensão do PG apenas de 24 meses (12 sem atividade remunerada e mais 12 por ter mais de 120 contrs).
.
Resumo: Albertina terá direito se nós basearmos pela questão do Geraldo e este não terá direto se nós basearmos pela questão da Albertina.
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Quando a CESPE usar o tempo: "Ainda desempregada", subtende-se que houve o registro no MTE, portanto, amplia-se o prazo por mais 12 meses.
Muito maldosa, fico indignada. Mas é isso, decorem esse termo.
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Art. 15. Mantém
a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II
- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
§
1º O prazo do inciso II será
prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
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:( Assertiva passiva de erro. Vejamos:
Menciona-se tão somente o DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO e suas contribuições que superam as 120 C.M para fazer jus ao acréscimo de 12 meses de proteção de graça. Destarte, ela têm um período correspondente à 24 meses de proteção previdenciária, e de jan/2004 à jun/2006 podemos observar o decurso de mais de 24 meses, o que de fato supera o período protetivo. Por conseguinte, Albertina não goza mais de vínculo jurídico(filiação) com o RGPS _esta agora no período de "des"graça.
***A assertiva NÃO sita a comprovação de desemprego por Albertina. ):
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presume-se que ela mantem a qualidade de segurada por 24 meses, tendo mais do que 120 contribuições, sem que a questão mencionasse a comprovação do desemprego.
Se tivesse + 120 + comprovado desemprego = 36
:/
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também errei e questão e fico revoltada...
tirei a conclusão que o simples fato de mencionar que o segurado foi "demitido" e continua desempregado(recebeu seguro desemprego) entende-se que houve comprovação do desemprego involuntário. : (
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Encontrei a resposta que todos queriam no próprio site da previdência: qualidade de segurado.
"Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:..
2. mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;"
ou seja, a banca presumiu que ela tenha recebido seguro desemprego. Então são doze meses por estar desempregada, mais doze meses por ter mais de 120 contribuições e mais doze meses por ter recebido o seguro.total de 36 meses
mesmo assim uma sacanagem da banca .
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agora me fala onde tá falando em receber seguro DESEMPREGO OU SER DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO?
8213 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego
3048 O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
Emprego.
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A questão não deixa claro sobre a cadastro no SINE. Caberia recurso.
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Como a contribuição do mês de janeiro poderia ser recolhida até 15.02.2007, então Albertina somente teria a perda da sua qualidade
de segurada reconhecida no dia 16.02.2007.
Observem que se o dia 15/02/2007 não for
um dia útil, o reconhecimento da perda da
qualidade de segurado somente se dará no
dia seguinte ao 1° dia útil após o dia 15, que
será o prazo do vencimento da contribuição.
Isso porque a lei 8213/91 determina que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa
ao mês imediatamente posterior ao término dos
prazos estipulados.
Questão errada. Segundo o enunciado,
Albertina trabalhou como segurada empregada
durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, contando, portanto, com mais de 120
contribuições à previdência social. Diz ainda o
enunciado que Albertina permanecia desempregada em junho/2006, informação importante
para fins de extensão do período de carência,
quando sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho.
Da análise do enunciado, chegamos às
seguintes conclusões:
De acordo com o art. 15, li, da Lei 8.213/91,
haverá manutenção da qualidade de segurado,
independente de contribuições, até 12 meses o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
Já o art. 15, § 1°, do mesmo diploma legal, o
segurado que possuir mais de 120 recolhimentos
mensais, terá direito à prorrogação por mais 12
meses do prazo do período de carência. O pará-
grafo 2°, do mesmo artigo, garante a extensão do
período de graça por mais 12 meses, para o segurado que permanece desempregado.
Assim, como o enunciado da questão explicita que Albertina contava com mais de 120 contribuições mensais e estava desempregada, ela
manterá a qualidade de segurada por 36 meses,
ou seja, até a competência de dezembro de 2006.
Ante o exposto, Albertina terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque mantinha
a qualidade de segurada à época do acidente
sofrido.
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Nota do autor: O período em que o segurado pode deixar de recolher contribuições sem
perder os seus direitos é chamado "período de
graça", que objetiva dar, por algum tempo, proteção ao trabalhador filiado ao sistema. As situa-
ções que garantem a manutenção da qualidade
de segurado, independentemente de contribuições, são aquelas descritas no art. 15, da Lei
8213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurada,
independentemente de contribuições: I -
sem limite de prazo, quem está em gozo de
benefício; li - até 12 meses após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração; Ili - até 12
meses após cessar a segregação, o segurada
acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 meses após o livramento,
o segurado retido ou recluso; V- até 3 meses
após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; VI - até 6 meses após a cessação das
contribuições, o segurado facultativo".
Destaque-se que o prazo do inciso li será
prorrogado para até 24 meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, podendo haver acréscimo de
12 meses para os prazos do inciso li ou do § 1°
para o segurado desempregado. Observem que
durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Quanto à perda da qualidade de segurado,
está ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade
Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do
final dos prazos fixados neste artigo e seus pará-
grafos.
Embora não tenha sido alvo de questionamento na questão, vale aproveitar o caso
em estuda para exemplificar essa regra aos
candidatos. Assim, como Albertina manteve
a qualidade de segurada até 12.2006, para
que continuasse mantendo a qualidade de
segurada, teria que recolher a contribuição
previdenciária do mês de janeiro de 2007.
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GABARITO ERRADO!
Uma prova pra JUIZ Federal elaborado pelo Cespe em 2011:
Para fazer jus às vantagens garantidas em lei pelo período de graça, o segurado deve comprovar sua situação de desemprego por meio de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. ------->>>> ERRADAAAAA
Com essa questão fica claro o posicionamento da banca. Obviamente o cespe segue a Súmula 27 da TNU.
Não há que se falar em entrar com recursos, pessoal. Principalmente em uma prova para DEFENSOR PÚBLICO!
Bons estudos!
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Cassius Garcia, ótima explicação. Mas a sua justificativa também mostra que a questão não está clara quanto ao período que a Albertina fazia jus ao "Período de graça". Observe o que você postou:
"Leiam o conteúdo da súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais:
A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."
Ou seja, a questão no diz que a Albertina usou outros meios admitidos para fazer jus a mais 12 meses para formar 36.
Não estou criticando seu comentário, que por sinal foi muito bem esquematizado, apenas mostrando que em questão de entendimento a assertiva também torna-se correta afirmando que ela não mais teria direito.
Acertei a questão levando em consideração a súmula, pois como se trata de questão para Defensor público e por ter sido realizada pela Cespe, associei, mas com insegurança do que de fato ela estaria considerando.
Bons estudos!
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Ha uma máxima que questão incompleta do CESPE é sempre certa, mas é bom tomar bastante cuidado, pois esta questão fugiu a regra! Veja: No anunciado da questão, em nenhum momento citou a situação de desempregada de Albertina através do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Esse registro é condição necessária para o segurado empregado ter o direto na prorrogação dos prazos para obtenção de um período de graça de ate 36 meses. portanto na questão foi omitido essa informação o que a deixa incompleta!!!
Por outro lado, a questão vem com um nível de interpretação muito alto, além da exigência do conhecimento de jurisprudência. veja só: "Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho". Há portanto uma afirmação que Albertina Ainda continua desemprega e como não cita a fonte da informação muito provavelmente, esta foi adquirida junto aos órgãos oficiais, fato que perante a lei nº 8.213 dar direito ao prorrogação dos prazos.
MAS, na hipótese da informação ter sido obtida por outras fontes, não afasta de vez o direito à prorrogação dos prazos, pois no texto que acompanha a questão diz que o julgamento da mesma deve ser de acordo ao direito previdenciário e este não só se resume a lei. Sendo assim, veja o que a súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais diz sobre a matéria:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Assim, levando em consideração o direito na prorrogação dos prazos, o entendimento da questão fica da seguinte forma:
A questão deixa bem claro no inicio do enunciado que Albertina trabalhava como empregada.
Depois diz que ela trabalhou de Junho de 1992 a Dezembro de 2003, sendo depois demitida.
Nesse caso ela tem direito a 12 meses do período de graça, sendo esse prorrogado por mais 12 meses se ela comprovar em registro na CTPS, totalizando 24 meses. Como ela trabalhou por mais de mais de 10 anos nessa empresa ela preenche o outro requisito de 120 contribuições, o que da a ela mais 12 meses.
Sendo assim ela tem 36 messes ou três anos de período de graça.
1º Período: de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2004.
2º Período: de Dezembro de 2004 a Dezembro de 2005.
3º Período: de Dezembro de 2005 a Dezembro de 2006.
Reparem que ainda desempregada ela sofre atropelamento em Junho de 2006, faltando ainda Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro como período de graça.
Aí o CESPE malandrão diz: Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.
E é claro que essa questão esta ERRADA, pois ainda falta 6 meses para acabar o período de graça e mais o prazo depois disso para que ela opte em pagar as contribuições como segurada facultativa caso ela não arrume outro emprego.
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Então, para acertar essa questão é preciso subentender que o "ainda desempregada" que a banca traz na questão, se refere ao registro no MT? Estendendo assim de 24 para 36 meses o período de graça? Vamos em frente!
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Considere que Albertina tenha trabalhado como empregada da empresa FC
Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, quando
foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento
que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa situação,
Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já
perdeu a qualidade de segurada.
> Segurada empregada foi demitida: 12 meses de período de graça
> Contribuiu por mais de 10 anos: + 12 meses de período de graça
> Está desempregada: + 12 meses de período de graça
Albertinha terá 36 meses de período de graça e perderá a qualidade de segurada em 16/02/2007.
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gaalera eu entendo assim:
120 contribuiçoes= 12 meses de pg ou mais 12 se for demitida por justa causa
mais de 120 contribuicoes= 24 meses de pg ou mais 12 se for demitida por justa causa
na questao em momento nenhum menciona que Albertina foi demitida por justa causa!
correto?
desculpe pelos erros ortograficos!
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Aprendi aqui no Qc --> Questões incompletas da CESPE, na maioria das vezes, não são erradas!
# Fica a dica
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FALA SÉRIO!
A CESPE FOI SATÂNICA DESSA VEZ...
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Filho a questão falou em desempregado ... coloca mais 12 meses na conta e corre pro abraço
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gente muito simples:
ela contribuiu de junho de 92 até dezembro de 2003, ou seja mais de 120 contribuições (gera direito a 12 meses de período de graça)
ela ainda está desempregada= + 12 meses de perído de graça
ela já teria direito a 12 meses normais, ou seja 36 meses de período de graça.
de dezembro de 203 até junho de 2006 não se passaram 36 meses. Portanto, ela ainda estará coberta pelo RPGS e poerá receber o auxílio- doença.
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Ao meu ver gabarito ERRADO apenas para o o concurso de nível superior , pois se aplica a súmula do STJ que fala que a ausência de registro no MTE não impede a comprovação de desemprego por outros meios. Para nível médio o gabarito só seria ERRADO se ele falasse na jurisprudência ou que houve registro no MTE.
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O fato não é que a questão está incompleta, até mesmo pq o q está incompleto não está errado, o gande X da questão é que a Cespe se enrolou toda na questão e formulou uma redação totalmente equivocada para a resposta que ela queria divulgar! Questão passíveld anulação!
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essa questão está correta porque ela não requereu,mas 12 meses constatando que estáva desempregada para poder computar 36 meses
Artigo 15 MANTEM A QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DECONTRIBUIÇÃO
II - Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
em qual parte dessa assertiva ela comprovou que estava desempregada logo ela terá apenas 2 anos de carencia e quem concorda com a banca ...
ok se uma pessoa que não trabalha logo ela estará desemprega isso não é motivo de ela ganhar mais 12 meses não se não para que serveria o inciso 2° ela terá que comprava realmente que está desempregada, imagina só ela pode mentir que está desemprega e fazendo alguns bicos até porque não terá fiscalização.
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Questão mal formulada, quem vai saber se comprovou.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
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ESSA PROVA DE QUE ESTÁ DESEMPREGADA PODE SER FEITA ATÉ ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS. (JURISPRUDÊNCIA)
12 MESES - PELA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
12 MESES - POR TER MAIS QUE 120 CONTRIBUIÇÕES
12 MESES - POR ESTAR DESEMPREGADA
____________________________________________________________
3 A N O S + 45 D I A S = 15 / 02 / 2007
DIA 16 ELA PERDE A QUALIDADE DE SEGURADA
GABARITO ERRADO
O pessoal esquece de ver que essa prova é para defensor. Nessas provas a banca não se preocupa em mencionar jurisprudência... é atribuição do cargo que o servidor tenha ciência de toodas as decisões...
Esse tipo de redação nunca cairia em uma prova de nível médio... ainda mais para o INSS, que desenvolve atividade típica e própria de administrar.
NÃO TEM NADA MAL FORMULADO, APENAS INFORMAÇÕES QUE ALGUNS NÃO CONHECEM...
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Na Jurisprudência não precisa comprovar o desemprego para acrescentar + 12 meses no período de graça.
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12 contribuições.
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Albertina tem um período de graça 12 meses
+
Já tem mais de 120 contribuições mensais pagas, o que lhe confere mais 12 meses de graça
+
Albertina está em situação de desemprego involuntário, o que lhe confere mais 12 meses de contribuições de graça
Albertina tem mais seis meses na manutenção da sua qualidade de segurada.
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Considere que Albertina tenha trabalhado como empregada da empresa FC Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, quando foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa situação,
VEJA O QUE ELE AFIRMA.
Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.
Resposta : Não tem como AFIRMAR ! GABARITO ERRADO
Se viesse perguntando " Albertina PODERÁ não ter direito " seria CERTO.
Esse é meu entendimento!!!
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Tati silva, antes de falar que o entendimento de alguém está errado, tenha convicção de que o seu tbm não está.
O entendimento de Pedro está completamente certo, Albertina foi demitida em dezembro de 2003, ela possuía mais de 120 contribuições, isso já lhe confe 24 meses de período de graça, a questão ainda afirma que ela está em situação de desemprego, o que lhe confere mais 12 meses em relação ao período de graça.
Conclusão: ela manterá a qualidade de segurada até janeiro de 2007, e perderá a sua qualidade de segurada no dia 16 de fevereiro de 2007.
CUIDADO! O PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALDIADE DE SEGURADO É DIFERENTE DA DATA EM QUE O SEGURADO PERDE ESTA QUALIDADE
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As vezes ser criterioso demais em provas de CESPE acaba te ferrando, não procure pelo em ovo
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A questão deveria trazer se ela foi demitida com ou sem justa causa,pois se foi demitida sem justa causa poderia ser comprovada apenas pela percepção do seguro desmprego.Mas caso contrário seria necessário a comprovação no orgão própro do mtps.
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ERRADA.
Albertina trabalhou 11 anos e 6 meses, muito mais que o período de carência para o auxílio-doença, que é de 12 contribuições mensais. Como ela estava desempregada e sofreu acidente, o período de carência está valendo. E como ela contribuiu para o RGPS, mesmo ficando mais de 12 meses sem trabalhar perdendo a qualidade de segurada, não perdeu o direito a esse benefício.
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ESSA PROVA DE QUE ESTÁ DESEMPREGADA PODE SER FEITA ATÉ ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS. (JURISPRUDÊNCIA)
12 MESES - PELA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
12 MESES - POR TER MAIS QUE 120 CONTRIBUIÇÕES
12 MESES - POR ESTAR DESEMPREGADA
____________________________________________________________
3 A N O S + 45 D I A S = 15 / 02 / 2007
DIA 16 ELA PERDE A QUALIDADE DE SEGURADA
GABARITO ERRADO
O pessoal esquece de ver que essa prova é para defensor. Nessas provas a banca não se preocupa em mencionar jurisprudência... é atribuição do cargo que o servidor tenha ciência de toodas as decisões...
Esse tipo de redação nunca cairia em uma prova de nível médio... ainda mais para o INSS, que desenvolve atividade típica e própria de administrar.
NÃO TEM NADA MAL FORMULADO, APENAS INFORMAÇÕES QUE ALGUNS NÃO CONHECEM...
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Já vi questão sendo considerada errada por não mencionar que deve comprovar que está desempregda junto ao MTE. Inclusive questão feita pelo renomado professor de Direito Previdênciario Carlos Mendonça.
E ai o que você faz na hora da prova?
Senta e chora...rs
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Ainda desempregada,
essa parte da assertiva valida a prorrogação da qualidade de segurada.
geralmente eu só reclamo da cespe, mas nessa aqui não há do quê reclamar não.
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Leiam e releiam. Fique chataedo, errei e sei a regra, não observei o "não" na questão.
O periodo se encerra em jan de 2007.
total 36 meses devdo a demissão + recb de auxilio + mais de 120 contribuições.
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PERDERÁ A QUALIDADE DE SEGURADA EM 16/02/2007 (36 MESES +45 DIAS)
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Simplificando: se a prova cobrar jurisprudência - CORRETA
se a prova não cobrar jurisprudência -ERRADA
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FALA SÉRIO !!! MAIS UMA QUESTÃO QUE DÁ MARGEM A DUPLA INTERPRETAÇÃO. UNS VÃO DIZER QUE DEVERIA ESTAR CLARO NA QUESTÃO A SITUAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO ADMITIDO EM DIREITO, ENQUANTO OUTROS VÃO ENXERGAR ISSO APENAS NA PARTE QUE DIZ "QUANDO FOI DEMITIDA". É MUITO COMPLICADA ESSA VIDA DE CONCURSEIRO.
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OBS: DEEM UMA OLHADA NA QUESTÃO "Q30828", O CESPE UTILIZOU A EXPRESSÃO "FOI DEMITIDO", PORÉM CONSIDEROU APENAS 24 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA. EM UMA ELA CONSIDERA 24 E EM OUTRA 36 MESES, AÍ FICA MUITO DIFÍCIL !!!
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O desafio foi:
Se você ia ou não considerar que ela tinha os 12 messes a mais por estar desempregada.... E necessário registar no MT mas o TNU diz que não precisa...essa questão SERIA uma aposta, se no final ela não tivesse afirmado com toda certeza que ela perdeu a qualidade...ora ela pode ir no MT ou você pode usar essa jurisprudência do TNU pra quebrar a questão
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Sempre que, nas questoes da Cespe, voce notar a palavra DESEMPREGO, então pode considerar que há comprovação do desemprego, mesmo nao dizendo por qual meio tal comprovação, acrescentando 1 ano no período de graça do segurado.
Errada.
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Eis a questão: a questão não trata se ela formalizou no MTE que estava desempregada para ter um prazo a mais de 12 meses cumulados com o período de graça e as +120 contribuições.
A questão trouxe um conceito incerto! O candidato não vai adivinhar.
Tá, o enunciado da questão expressou "ainda desempregada". Idaí?
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MIMIMIMIMI
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Pessoal, resolvendo muitas questões como essa, percebi que o esquema para essas questões que não citam a comprovação do desemprego é esse: Se na questão cita que o segurado está desempregado, presume-se que ele já tenha comprovado tal situação, acrescentando + 12 meses ao seu período de graça.
Portanto questão certa.
Albertina perderá a qualidade de segurada apenas em 16 de fevereiro de 2007.
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Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.
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QUESTÃO TOTALMENTE MALDOSA!
Não há como prever que foi comprovada a situação de desemprego (por este motivo há outras questões nesse sentido), logo, a CESPE foi tendenciosa e maldosa com o candidato.
VEJAM: Q30828
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Perderá apenas no 16º dia do mês de fevereiro de 2007
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Poxa! Questão não citou fonte, porém é pra Defender Público, logo o candidato deveria se atentar á Súmula 27 da TNU.
Porém, se fosse pra um cargo de técnico, acho que não seria válido uma questão dessa, pois deveria definir se era de acordo com a lei ou jurisprudência.
Se for com base na lei, a alternativa estaria certa...
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Que questão confusa, pq ela teve um número superior a 120 contrib., mas não fala que ela comprovou sua situação de desemprego, então pelas regras ela só teria direito a 2 anos. Na época do acidente ela não seria segurada.
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GABARITO ERRADO
Vamos por partes:
Albertina trabalhou como empregada durante junho/1992 a dezembro/2003 quando foi demitida.
-- Foi demitida em dezembro de 2003.
Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho.
-- de jan de 2004 a jan de 2006 tem 2 anos sem emprego mais 5 meses de janeiro a junho de 2006 mais 1 contado com dezembro, mês da demissão = 2 anos e 6 meses desemprega.
Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença (?) porque já perdeu a qualidade de segurada (errado).
Agora vejam na lei e comparem:
Lei 8.213/90, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o
benefício do Seguro-Desemprego;
§1º O prazo do inciso II (12 meses) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II (12 meses) ou do § 1º (mais 12 meses) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
E ainda....
§ 3º Durante os prazos deste artigo (art 15), o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Logo concluímos que são 3 anos (36 meses) para que o segurado venha a perder a qualidade de segurado e pelo calculo da questão foi total de 2 anos e 6 meses (30 meses).
ESQUEMATIZANDO:
MANTÉM QUALIDADE DE SEGURADO
12 MESES APÓS DEIXA DE CONTRIBUIR E EXERCER ATIVIDADE $$ PELA PS.
+ 12 MESES SE TIVER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES
+ 12 MESES SE AINDA ESTIVER DESEMPREGADO (COMPROVADA PELA CTPS)
Espero que tenha ajudado você.
Se tiver algo errado corrijam vocês mesmos. Obrigado!
Fé.
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Segundo o enunciado, Albertina trabalhou como segurada empregada durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, contando, portanto, com mais de 120 contribuições à previdência social. Diz ainda o enunciado que Albertina permanecia desempregada em junho/2006, informação importante para fins de extensão do período de carência, quando sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho.
Da análise do enunciado, chegamos às seguintes conclusões:
De acordo com o art. 15, II, da Lei 8.213/91, haverá manutenção da qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 meses o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
Já o art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal, o segurado que possuir mais de 120 recolhimentos mensais, terá direito à prorrogação por mais 12 meses do prazo do período de carência. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, garante a extensão do período de graça por mais 12 meses, para o segurado que permanece desempregado.
Assim, como o enunciado da questão explicita que Albertina contava com mais de 120 contribuições mensais e estava desempregada, ela manterá a qualidade de segurada por 36 meses, ou seja, até a competência de dezembro de 2006.
Ante o exposto, Albertina terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque mantinha a qualidade de segurada à época do acidente sofrido.
Resposta: Errada
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É só lembrar de DONA GRAÇA
Dona Graça foi demitida: 12 meses para Graça
Dona Graça contribuiu por mais de 120 meses: +12 meses para Graça
Dona Graça ainda está desempregada: + 12 meses para Graça
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Pegadinha kk
Se ela era empregada, então tinha a obrigação de contribuir durante os 11 anos que ela trabalhou.
Aí já entra 12 meses
Foi demitida: entra mais 12 meses
Está desempregada: entra mais 12 meses. :)
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ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO TEM CARENCIA
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Tem horas que você tem que adivinhar que o segurado registrou o desemprego no SINE. A lei é clara, são mais 12 meses para o segurado desempregado, DESDE que registre no SINE. A questão só fala que estava desempregada, ai como é que eu vou saber se ela registrou ou não?
mas ai tem uns que dizem, se a questão for genérica, você deve considerar a questão como um todo, só que o problema é que tem outros questão que são genéricas, você considera como um todo, e ai não, eles cobram a exceção. Ai fica complicado.
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Questão mal feita, incompleta, a qual temos que adivinhar informações. Devido as informações dadas, a questão está errada, pois não mencionou se ela comprovou o desemprego, como vamos inferir? Só na cabeça do examinador...
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Uma questão desse tipo, se aplicada para um cargo de nível médio, não seria razoável, porque o registro da condição de desemprego em órgão competente ou apresentação de outra prova do fato, para a questão, necessita aderir sim à SUPOSIÇÃO. Se do gabarito constasse como certo, ninguém reclamaria, porque seria o mais honesto e objetivo. A regra é fácil, mas se arriscar a considerar o que não é sequer sugerido na questão, é coisa de quem se esforça para perder ponto numa prova em que se penaliza erro. O gabarito é polêmico; exige mais que conhecimento, CORAGEM. Numa situação real (prática), só com as informações que a questão oferece, goste ou não o especialista, para se considerar mais 12 meses de graça, o segurado deveria dar clareza a algo que na questão não se tem, senão por uma intensa carga de suposição. Mas é claro que com um gabarito oficial, fica mais fácil aceitar que seria lógico entender o que a questão não informa.
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esse tipo de questão é extremamente perigoso, pois abre margem de precedência para a banca, chegando assim, a entendimento algum.