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Prova CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público Federal


ID
90973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os próximos itens a respeito da Lei Orgânica do Distrito
Federal (DF).

Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, com prejuízo da ação penal cabível.

Alternativas
Comentários
  • A CF, estabelecido no § 4° do art. 37,diz que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, SEM prejuízo da ação penal cabível".
  • De acordo com a LEI ORGÂNICA DO DF, CAPÍTULO V, SEÇÃO II:Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • ERRADOArt. 27. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.ComentárioTrata-se da Lei Federal nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional; dos atos que causem prejuízo ao erário e os que importem em violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, cujas sanções, em cada caso, poderão ser:- perda da função pública;- suspensão dos direitos políticos entre três e dez anos;- indenização ao erário e;- indisponibilidade dos benssem prejuízo de ser, igualmente, responsabilizado na esfera criminal.
  • Os atos de improbidade administrativa importarão (PRIS):
    • Perda da função pública;
    • Ressarcimento ao erário;
    • Indisponibilidade dos bens; e
    • Suspensão dos direitos políticos
       
    Sem prejuízo da ação penal
  • Olha aí o Cespe fazendo questões no maior estilo FCC!
  • GABARITO: ERRADO

    A questão em  comento está errado, tendo em vista que as consequências dos atos de improbidade administrativa não prejudicam a ação penal
  • Sem ser prolixo.

    O certo é SEM  prejuízo da ação penal cabível.

    Bons estudos!
  • A ação de improbidade tem natureza jurídica de ação civil pública e não ação penal, razão pela qual resta tutelado o princípio da independência entre as instâncias.


  • Sem prejuizo da açao penal cabivel,

    condenaçao criminal
    administrativa 
    civil sao indepedentes.
  • Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, com prejuízo da ação penal cabível.

    INCORRETA

    Quer dizer, além de responder pelas sanções descritas, o administrado poderá ainda estar sujeito a responder criminalmente.


  • Acabei errando por ler rápido a questão, bom, isso é o artigo 37, parágrafo quarto da C.F. PORÉM com um mínimo erro:

    Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, com prejuízo da ação penal cabível.

    SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL.

  • GABARITO ERRADO

    Art.37, §4º,C.F.

    ...SEEEEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL.

  • ESSA FOI FÁCIL EM

  • cai na gargalhada quando vi o COM

  • Se a pessoa não prestar atenção escorrega bonito na casca da banana e cai de pernas abertas, aí o cespe vem e mete o dedo no seu rabo.

  • ...SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL.



    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

    SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL

  • Sem prejuizo a ação penal cabível.

  • Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, SEM prejuízo da ação penal cabível.

  • Cespe é igual menino, piscou, já era! Aff.

  • CESPE dando uma de FCC

  • ERRADA!

    CF/88
    Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa IMPORTARÃO:
    1. A suspensão dos direitos políticos,
    2. A perda da função pública,
    3. A indisponibilidade dos bens e
    4. O ressarcimento ao erário,
    Na forma e gradação previstas em LEI, SEM PREJUÍZO da ação penal cabível.

  • Sem prejuízo da ação penal cabível. 

  • CESPE trocando 1 palavra 

  • Gab Errada

    Sem prejuizo da ação penal cabível

  • Questãozinha escrota.

  • se o cara ler correndo tá fudido...hahaha

  • Quando a maldade não tem limites kkk 99% correta. mas aquele 1% ...

    Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, com prejuízo da ação penal cabível.

    SEM!!!!!!

  • Errado.

    Não há prejuízo na ação penal cabível.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares

  • Que manjada, kkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • A LIA não tem natureza penal na aplicação das sanções.

  • Não há prejuízo na ação penal cabível.

  • Errado.

    Sem prejuízo da ação penal cabível.


ID
298594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Conhecemos pouco dos sofistas. Em primeiro lugar,
porque, com exceção de um sofista tardio, Isócrates, de quem
temos as obras, não possuímos senão fragmentos dos dois
principais sofistas: Protágoras de Abdera e Górgias de Leontini.
Em segundo, porque os testemunhos recolhidos pela doxografia
foram escritos por seus inimigos — Tucídides, Aristófanes,
Xenofonte, Platão e Aristóteles —, que nos deixaram relatos
altamente desfavoráveis nos quais o sofista aparece como
impostor, mentiroso e demagogo. Esses qualificativos
acompanharam os sofistas durante séculos e a palavra sofista era
empregada sempre com sentido pejorativo.

Marilena Chaui. Introdução à história da filosofia – dos pré-socráticos
a Aristóteles
. São Paulo: Cia. das Letras, 2002 (com adaptações).


Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
se seguem.

Desde o final do século XIX, tem-se observado uma reabilitação da sofística. Historiadores da filosofia, a partir de então, consideram os sofistas fundadores da pedagogia democrática mestres da arte da educação do cidadão.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CONSIDERADO CORRETO NOS GABARITOS (PRÓVISÓRIO E DEFINITIVO).
  • "Sofistas, palavra que significa sábio em grego. 
    Esses homens, portadores de uma eloquência incomum, propunham ensinar qualquer coisa aos cidadãos que almejassem os cargos públicos ou simplesmente que se defenderiam em um caso litigioso. No entanto, suas técnicas nada mais eram do que ensinar a persuadir convencendo seu interlocutor em um debate, seja pela emoção, seja pela passividade deste. Ardilosos oradores, os sofistas fascinavam àqueles que ouviam suas palestras, ensinando como transformar um argumento fraco em um argumento forte e vice-versa. Para eles, fácil era convencer conforme seus interesses, por isso conseguiam provar que uma coisa ora era branca, ora preta. O importante era convencer a qualquer custo. Mediante salários (ou seja, cobravam pelo ensino), eles ensinavam a quem pudesse pagar, sobre qualquer coisa, dizendo serem portadores de um saber universal." 

    Fonte: www.brasilescola.com

  • Em uma sociedade que mede o sucesso pelo impacto imediato de que se reveste o quotidiano e não escapa a uma certa superficialidade e conotação de sensacionalismo efémero, não é de espantar a ressurreição do sofismo como pedagogia educacional.

    Mas o que o texto aborda é que os Sofistas abriram a possibilidade de aprendizado e acesso a todos os interessados em apreender, até então privilégio das elites. Desde o final do século XIX, tem-se observado uma reabilitação da sofística. Historiadores da filosofia, a partir de então, consideram os sofistas fundadores da pedagogia democrática mestres da arte da educação do cidadão.

    Por este viés, correta a alternativa, pese parecer que o examinador possui um conhecimento raso de filosofia, limitado a citações de almanaque.

    Veja passagem da querida professora Maria Vaz em seu texto A ESCOLA, A LINGUAGEM E O PODER:

     

     

    Não se via com bons olhos que recebessem um pagamento em dinheiro pelos seus préstimos de docentes, assim como representava um motivo difuso de mal estar que qualquer um pudesse, através da nova educação de que eram agentes esses mestres, conseguir uma posição social que fora até então o privilégio das elites, tradicionalmente adstritas a determinados estratos sociais. Na debatida questão acerca da possibilidade do ensino da aretê, os sofistas alinharam obviamente com aqueles que defendiam a viabilidade de conseguir levar a cabo essa tarefa com o desejado bom êxito! (A ESCOLA, A LINGUAGEM E O PODER - Profª Drª Maria José Vaz Pinto ).

  • Os sofistas não foram vistos com bons olhos, principalmente por Sócrates, Platão e Aristóteles, exatamente porque foram reconhecidos como os "vendilhões da palavra". Essa questão do CESPE pode gerar desacordo. Não acredito que, embora fossem considerados os fundadores da pedagogia democrática, fossem os "mestres da arte da educação do cidadão". No entanto, não podemos negar que os sofistas foram um marco na evolução do pensamento filosófico. Desta forma, a questão está correta!
  • Análise da questão:

    Existe uma ligação entre a reabilitação da sofística com a “arte" de educação do cidadão, de tal forma que podemos falar em verdadeiras contribuições dos sofistas à educação.

    Conforme SANTOS E SILVA (2015) “o termo sofista provém das palavras gregas sophos (sábio), sophia (sabedoria), de tal modo que “sofista" quer dizer sábio ou “professor de sabedoria" (ARANHA, 1992, p. 219), cuja denominação inicialmente está vinculada a quem possui uma capacidade específica e que mais tarde o sentido do termo denota conhecimento não só de parte, mas do todo. Embora a palavra sofista tenha surgido com significado positivo, devido às críticas filosóficas da época, acabou ganhando uma conotação pejorativa que duraria por muito tempo e que somente a partir do século XIX restabeleceria sua significação originária.

    As contradições sobre os sofistas representaram um preconceito histórico. O movimento da sofística chegou a ser considerado um período de declínio do pensamento grego, contudo, “[...] essa  imagem, de certa forma caricatural, da sofística, tem sido reelaborada no sentido de procurar resgatar a verdadeira importância do seu pensamento" (ARANHA, 1992). Assim, “[...] os sofistas foram reabilitados por Hegel no século XIX" (ARANHA, 1992, p. 219). Posteriormente, no século XX, “[...] foi possível uma revisão sistemática desses juízos" (REALE, 2011), revelando tamanha importância dos sofistas para o conhecimento; desse modo, “[...] a conclusão a que se chegou é que os sofistas constituem um elo essencial na história do pensamento antigo" (REALE, 2011, p. 73).

    Dessa maneira, a sofística, mediante pesquisas realizadas mais recentemente, desvencilha-se da visão inadequada e ganha destaquecomo importante movimento intelectual".

    A assertiva, portanto, está correta.

    Fontes:
    ARANHA, M. L. de A.; MARTINS, M. H. P. Introdução à filosofia. São Paulo: Moderna, 1992.
    REALE, G. História da filosofia Antiga: léxico, índices, bibliografia. 5. ed. São Paulo: Loyola, 1995.
    SANTOS, Valmir Francisco; SILVA, Paulo Rogério. Algumas contribuições dos sofistas à educação Educação. Batatais, v. 5, n. 1, p. 95-108, 2015


    Gabarito: CERTO
  • GABARITO: CERTO

    Diferente da lógica aristotélica, por exemplo, em que para se chegar a uma conclusão verdadeira, a premissa deve ser verdadeira, o sofismo está preocupado em vencer as discussões pela defesa do argumento, ainda que estes não fossem válidos. Ou seja, a busca pela verdade não era o objetivo, até porque, os sofistas a consideravam relativa, mas o convencimento da verdade.

    Fonte: https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/filosofia/sofistas


ID
298597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Conhecemos pouco dos sofistas. Em primeiro lugar,
porque, com exceção de um sofista tardio, Isócrates, de quem
temos as obras, não possuímos senão fragmentos dos dois
principais sofistas: Protágoras de Abdera e Górgias de Leontini.
Em segundo, porque os testemunhos recolhidos pela doxografia
foram escritos por seus inimigos — Tucídides, Aristófanes,
Xenofonte, Platão e Aristóteles —, que nos deixaram relatos
altamente desfavoráveis nos quais o sofista aparece como
impostor, mentiroso e demagogo. Esses qualificativos
acompanharam os sofistas durante séculos e a palavra sofista era
empregada sempre com sentido pejorativo.

Marilena Chaui. Introdução à história da filosofia – dos pré-socráticos
a Aristóteles
. São Paulo: Cia. das Letras, 2002 (com adaptações).


Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens que
se seguem.

A sofística é uma arte e uma ciência. Além de um modo de ensinar, ela designa uma doutrina, tal qual a dos filósofos diferindo da destes apenas por seus desdobramentos práticos e por suas implicações políticas.

Alternativas
Comentários
  • Na visão de Aristóteles: "A sofística é uma sabedoria aparente e sofista é quem visa essa sabedoria aparente". Apesar de seus discursos conterem questões filosóficas, é-lhes negado o caráter de filósofos, visto serem considerados pregadores de uma Filosofia falsa.

    Os maiores sofistas foram: Górgias (cético), Protágoras (relativista, para alguns; subjetivista para outros), Hípias, Prodico e Eutidemo.

    Sócrates foi grande opositor dos sofistas (era da classe dominante, aristocrático). (p. 2899, vol. letras R, S; PAPE - Programa Auxiliar de Pesquisa Estudantil.

    Dicionário Aurélio: 

    para o vocábulo sofista:  "Os sofistas desenvolvem especialmente a retórica, a eloquência e a gramática."

    Górgias: que atribuiu grande importância à linguagem.

    Dicionário Aurélio: 

    para o vocábulo sofística: 1. "o conjunto das doutrinas dos sofistas gregos. 2.Tendência intelectual que lhes é comum. 3. Arte de sofismar.

    O ITEM ESTÁ ERRADO, porque a sofística é o conjunto das doutrinas dos sofistas gregos. E pertence ao campo da filosofia na atualidade, embora na época em que nasceu o fenômeno não fosse reconhecido como tal. O item menciona que é uma doutrina isolada e paralela à filosofia, o que está equivocado.

    os senhores concordam? Alguém tem o conceito de sofística pelo dicionário Houaiss?
  • É uma arte enquanto retórica e uma ciência enquanto linha filosófica. Forte inspiradora de NIetszche, afastou a moral e a religião como freios a realização do homem. Designa sim uma doutrina, não tal qual a dos filósofos, pois ela mesma é uma linha filosófica. Se a comparação é em relação a escola de Sócrates, posteriormente evoluída na linha platônica e aristotélica, os desdobramentos vão além de questões práticas e implicações políticas, discernindo na própria essência da construção teórica. 

    Os sofistas são os primeiros a romperem com a busca pré-socrática por uma unidade originária (a physis) iniciada com Tales de Mileto e finalizada em Demócrito de Abdera (que embora tenha falecido pouco tempo depois de Sócrates, tem seu pensamento inserido dentro da filosofia pré-socrática).

    A principal doutrina sofística consiste, em uma visão relativa de mundo (o que os contrapõe a Sócrates que, sem negar a existência de coisas relativas, buscava verdades universais e necessárias). A principal doutrina sofística pode ser expressa pela máxima de Protágoras: "O homem é a medida de todas as coisas".

    Tal máxima expressa o sentido de que não é o ser humano quem tem de se moldar a padrões externos a si, que sejam impostos por qualquer coisa que não seja o próprio ser humano, e sim o próprio ser humano deve moldar-se segundo a sua liberdade.

    Outro sofista famoso foi Górgias de Leontini, que afirmava que o 'ser' não existia. Segundo Górgias, mesmo que se admitisse que o 'ser' exista, é impossível captá-lo. Mesmo que isso fosse possível, não seria possível enunciá-lo de modo verdadeiro e, portanto, seria sempre impossível qualquer conhecimento sobre o 'ser'.

    Estas visões contrastantes com a de Sócrates (que foram adotadas também por Platão e Aristóteles, bem como sua "luta" anti-sofista) somada ao fato de serem estrangeiros - o que lhes conferia um menor grau de credibilidade entre os atenienses - contribuiu para que seu pensamento fosse subvalorizado até tempos recentes.

  • Tb não é considerado ciência até onde eu saiba... arte até pode ser, por causa da retórica, acredito...

  • Analisando a questão:

    “Sofística" (do lat. sophisticus, do gr. sophistike) é uma denominação genérica do conjunto de doutrinas de filósofos contemporâneos de Sócrates e Platão, conhecidos como sofistas. A sofística se caracteriza pela preocupação com questões práticas e concretas da vida da cidade, pelo relativismo em relação à moral e ao conhecimento, pelo antropocentrismo, pela valorização da retórica e da oratória como instrumentos da persuasão que caracterizava a função do sofista, e, em consequência, pelo conhecimento da linguagem e domínio do discurso, essenciais para o desenvolvimento da argumentação sofística. A sofistica não chegou a constituir propriamente uma escola, porém o termo é utilizado, frequentemente com sentido negativo, sobretudo para designar o contraste entre o racionalismo teórico e especulativo da filosofia de Sócrates, Platão e Aristóteles, com a atitude pragmática e antimetafisica dos sofistas".

    Acredito que a sofística não pode ser considerada uma ciência, afirmação que torna a assertiva falsa.

    Fonte: Dicionário de Filosofia. Hilton Japiassú e Danilo Marcondes. Rio de Janeiro. Jorge Zahar Editor, 2001.

    Gabarito: ERRADO
  • "Os sofistas representaram a ruptura com o pensamento mitológico dos pré-socráticos, voltando o pensamento dos deuses para os homens. Famosa frase: “o homem é a medida de todas as coisas”.

    Os sofistas romperam com a herança cultural pré-socrática ao voltar a filosofia para o estudo do homem, como ser individual e social, colocando-se como radicais opositores da tradição, sobre definições absolutas, conceitos fixos e eternos, sobre tradições inabaláveis, com isso relativizando o conceito de justiça que é igualado ao conceito de lei, de legalidade.Os sofistas, tais como Protágoras e Górgias, relativizaram a possibilidade de conhecimento, afirmando, no que se refere ao direito, que o senso de justiça não advém de deuses, mas sim do fruto das convenções humanas, variando com o tempo e com o imperativo das circunstâncias. Ademais, eles apontavam a identidade entre a legalidade e a justiça, de modo a favorecer o desenvolvimento de ideias que associavam à inconstância da lei a inconstância do justo.Por passarem o foco ao homem, os sofistas foram tidos como os precursores da sociologia. Por intermédio do relativismo, eles inauguraram a crítica social, já que lançaram dúvidas sobre a capacidade de justiça da polis grega". (RESUMO DE HUMANÍSTICA).

  • "A assertiva é falsa. Falsa vez que seus críticos, denominados filósofos pelo examinador, criticavam sua essência de educar, e não por razões políticas. A sofística, portanto, não pode ser tratada como uma doutrina, mas como um parâmetro de educação, essencialmente criticado por ser um sistema de formação de pessoas e pensadores que não se preocupava com o que estava formando, mas apenas com o lucro na formação de estadistas.

    A diferença residia nos ideais. Enquanto Sócrates pregava a justiça e a solidariedade por meio da educação, os sofistas pregavam o individualismo, ao saber em si considerado, ainda que o conhecimento geral de tudo, quando Sócrates revelava que nada sabia."

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100610152444680  

  • Acho que o termo ciência nesse contexto é utilizado como técnica (ou mesmo como episteme em oposição a doxa). Até porque a própria filosofia não é científica, em termos atuais. Achei confusa a questão, talvez o erro seja dizer que a sofistica seja uma doutrina, tendo em vista a diversidade de teses dos sofistas. Acho que atualmente ninguém discorda que os sofistas foram filósofos e que utilizavam não só da erística como também da reflexão sobre a "verdade" e sua possibilidade. Minha opinião...

  • GABARITO: ERRADO

    Diferente da lógica aristotélica, por exemplo, em que para se chegar a uma conclusão verdadeira, a premissa deve ser verdadeira, o sofismo está preocupado em vencer as discussões pela defesa do argumento, ainda que estes não fossem válidos. Ou seja, a busca pela verdade não era o objetivo, até porque, os sofistas a consideravam relativa, mas o convencimento da verdade.

    Fonte: https://www.educamaisbrasil.com.br/enem/filosofia/sofistas


ID
298600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Muitas têm sido as explicações das causas históricas para a origem da filosofia na Jônia. Alguns consideram que as navegações e as transformações técnicas tiveram o poder de desencantar o mundo e forçar o surgimento de explicações racionais sobre a realidade. Outros enfatizam a invenção do calendário (tempo abstrato), da moeda (signo abstrato para a ação de troca) e da escrita alfabética (transcrição abstrata da palavra e do pensamento), que teriam propiciado o desenvolvimento da capacidade de abstração dos gregos, abrindo caminho para a filosofia.

Idem, ibidem

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue o item a seguir.

A formação da pólis, a cidade-Estado, é a principal determinação histórica para o nascimento da filosofia.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CONSIDERADO CORRETO NO GABARITO PROVISÓRIO E NO DEFINITIVO.
  • A Pólis foi o berço para que a civilização grega criassem elementos como o calendário, a moeda e a escrita, o que trouxe a compreensão do tempo enquanto elemento abstrato e dimensão do ser, a matemática como linguagem exata por excelência e a escrita como firme fundamento para consolidar e repassar o conhecimento adquirido. A Pólis também permitiu uma estrutração produtiva  que deu lugar a uma maior disposição para o ócio, elemento igualmente essencial para a atividade de reflexão e construção doconhecimento;
  • Análise da questão:

    Para Jean Pierre Vernant, em As origens do pensamento grego, o aparecimento da polis constitui, na história do pensamento grego, um acontecimento decisivo. A palavra adquire uma preeminência sobre os demais instrumentos de poder e do caráter público das manifestações da vida social. É nesse contexto da pólis, portanto, que os saberes e os valores vão se tornando acessíveis a uma esfera cada vez mais ampla da população. Assim, sem muito esforço ,é correto concordar que a formação da pólis, a cidade-Estado, é a principal determinação histórica para o nascimento da filosofia.

    A assertiva, portanto, está correta.

    Fonte: VERNANT, Jean Pierre. As Origens do Pensamento Grego. Rio de Janeiro, Difel, 2002.


    Gabarito: CERTO
  • O que mais contribuiu para a busca de um princípio explicativo da natureza e do ser, foi o desenvolvimento da política enquanto prática social humana, com o desenvolvimento da Polis grega.

    CERTO


ID
298603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à formação das concepções sociais e políticas do
Estado moderno bem como às acepções teóricas acerca de sua
origem e de seu desenvolvimento, julgue os itens subseqüentes.

Entre os conceitos vigentes a partir do século XVI, à época do Renascimento, e que estão na origem da modernidade, encontra-se a noção do Estado como soberania.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    No século XVI, Jean Bodin incorporou a noção de soberania à idéia de independência do poder político: o estado é soberano e não tem que reconhecer na ordem temporal nenhuma autoridade superior que lhe dê consistência jurídica. A esse conteúdo racional, trazido pelo Renascimento, se deve a aparição do estado moderno, que se distingue por ser constituído de uma população ampla, que normalmente reúne características nacionais, estabelecida num território definido e regida por um poder soberano.

    Esse tipo de questão é desnecessária. Não mede conhecimento de ninguém !!!!!!!
    Espero ter ajudado.
  • Questão de fácil resolução, uma vez que o Constitucionalismo moderno vai do século XV a XVIII, período em que os movimentos políticos, sociais e culturais, levaram à libertação do legalismo estrito e patriarcal, incipiente, mas fortalecidos pelos princípios emanados nas declarações de direitos e garantias fundamentais.
    Pertinente, portanto, ao meu ver, a questão em tese.
  • Questão tranquila, mas exige conhecimento do candidato, v.g. um leigo no assunto não acertaria.
  • Acho a questão em tela importante, se vc conhece a história conhece o nascedouro de muitos direitos estabelecidos na nossa Carta Maior, isso ajuda na fixação, bem como a aprender assuntos determinados, como as dimensões/gerações dos direitos fundamentais.

  • CORRETO,

    Além do background teórico citado, mais especificamente, o atual sistema interstatal é derivado do final da guerra dos 30 naos (1648) a Paz de Vestfália (MARCO TEMPORAL DA SOBERANIA INTERNA) - Tratados de Munster e Osnabruk. O Tratado Hispano-Holandês - Guerra dos 80 anos também teve grande contribuição.
  • Custei a internalizar que Estado e Soberania são conceitos que se confundem, porque para mim eram conceitos bem definidos pela ciência política e sociologia, enfim... Para mudar o meu  insistente pensamento, reli a questão e atentei para à época que se refere.

    Assim, encontrei um artigo bem legal "Estado e Soberania: Que paradigma? ", do Tenente Reinaldo Saraiva Hermenegildo (http://www.revistamilitar.pt/artigo.php?art_id=74) que relacionou bem a matéria da questão:

    "Falar de Estado implica impreterivelmente falar de Soberania, e na interacção destes dois conceitos. No sentido em que «a moderna ideia Estado tem o seu expoente na ideia de soberania.»12 Apesar de nem todos os Estados serem soberanos, já que «para que um Estado seja soberano - nota Roland Mane (1976) - o poder de querer e o poder de comandar não podem estar subordinados a nenhum outro»13. Para Adriano Moreira, é no Renascimento que se estrutura o Ocidente dos Estados: cada um destes é uma entidade dotada de um poder que não reconhece igual na ordem interna nem superior na ordem externa, poder chamado soberania14. Francisco Suárez15 (1548-1617), quando escreveu o seu Tratado “De Legibus ac Deo Ligislatore” (1612), refere que um poder é soberano “quando não há outro que lhe seja superior, pois esta palavra significa a negação de um poder superior ao qual devesse obedecer quem o detém”. «Este é, pois, o sentido lato da palavra soberania. Em sentido restrito, o termo aparece para indicar em toda a sua plenitude, o poder do Estado moderno, que, mediante sua lógica absolutista interna, suplantou a antiga ordem medieval, cuja natureza e dinâmica assentavam-se nas duas vertentes universalistas do poder medieval, a Igreja e o Império.»16".

    Encontrei também um artigo de Valério Mazuoli: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/823/R156-14.pdf?sequence=4, no qual há divergências quanto aos conceitos...Difícil a questão!

  • A questão pode gerar uma confusão caso o candidato associe imediatamente soberania a Constitucionalismo. O Constitucionalismo moderno surge junto com a noção de Estado de Direito, o que ocorre a partir da segunda metade do Séc. XVIII. Percebam que a questão se reporta à soberania. Os Estados, ainda que não limitados por uma ordem jurídica (Estado de Direito), já existiam sob uma noção de soberania, no sentido de que, na ordem interna, não existia poder maior que o soberano (ocorre que, durante muitos anos, a soberania estava encarnada em uma pessoa ou em um grupo de pessoas - porque o conceito de soberania atrelada a um ordem jurídica surge depois). Tanto é assim, que Jean Bodin, que viveu de 1530 a 1596, Séc XVI portanto, desenvolveu sua Teoria sobre a soberania, baseando-se nela para, por exemplo, afirmar a legitimação do poder do homem sobre a mulher e da monarquia sobre outras formas de Governo - este era conhecido como o caçador de hereges.

  • Lógico que está correta.

    ILUMINISMO-SECULO DAS LUZES-MODERNISMO-RENASCIMENTO

    REVOLUÇÃO FRANCESA - ABSOLUTISMO(ESTADO ABSOLUTO)

  • Entre os conceitos vigentes a partir do século XVI, à época do Renascimento, e que estão na origem da modernidade, encontra-se a noção do Estado como soberania.

     

    ITEM – CORRETO:

     

    “A soberania estatal, enquanto atributo caracterizador do Estado, passou por um longo período de desenvolvimento teórico, até alcançar sua configuração atual. A edificação do conceito confunde-se com o próprio processo histórico de formação de Estados, uma vez que não era atribuível às instituições antes existentes, para as quais foram estabelecidas concepções análogas à soberania, porém essencialmente distintas.

     No século XVI, apontado como o marco inicial de seu desenvolvimento teórico, destaca-se a obra Les Six Livres de la République, de Jean Bodin (1576). No plano das relações internacionais, entretanto, esta noção somente é concretizada com a Paz de Westfalia (1648), responsável pela afirmação da coexistência de Estados independentes.
    Em seus primórdios, o conceito de soberania – para o qual não houve equivalente na Antiguidade ou na Idade Média – designava precipuamente o poder supremo atribuído ao príncipe no âmbito interno, e não a independência de um Estado em relação aos demais.1 Posteriormente, a soberania passou a ser definida como um poder político supremo e independente. Supremo, por não estar limitado por nenhum outro na ordem interna; independente, por não ter de acatar, na ordem internacional, regras que não sejam voluntariamente aceitas e por estar em igualdade com os poderes supremos dos outros povos.2

    Portanto, este conceito pode ser utilizado em dois âmbitos distintos. A soberania externa com referência à representação dos Estados, uns para com os outros, na ordem internacional; a soberania interna relacionada à supremacia estatal perante seus cidadãos na ordem interna.”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • "a soberania é o poder absoluto e perpétuo de um Estado-Nação". Esse conceito se relaciona com a autoridade suprema, geralmente no âmbito de um país. É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre um grupo de pessoas — em regra, uma nação.


ID
298606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à formação das concepções sociais e políticas do
Estado moderno bem como às acepções teóricas acerca de sua
origem e de seu desenvolvimento, julgue os itens subseqüentes.

O amadurecimento da idéia de nação, alcançado no século XIX, influenciou na definição de teorias relativas ao Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    A ideia de Estado-nação nasceu na Europa em finais do século XVIII e inícios do século XIX. Provém do conceito de "Estado da Razão" do Iluminismo, diferente da "Razão de Estado" dos séculos XVI e XVII. A Razão passou a ser a força constituidora da dinâmica do Estado-nação, principalmente ao nível da administração dos povos. A ideia de pertença a um grupo com uma cultura, língua e história próprias, a uma nação, foi sempre uma das marcas dos europeus nos últimos séculos, ideal que acabariam por transportar para as suas projeções coloniais. Há um efeito psicológico na emergência do Estado-nação, pois a pertença do indivíduo a tal estrutura confere-lhe segurança e certeza, enquadramento e referência civilizacional. O Estado-nação afirma-se por meio de uma ideologia, uma estrutura jurídica, a capacidade de impor uma soberania, sobre um povo, num dado território com fronteiras, com uma moeda própria e forças armadas próprias também. É na sua essência conservador e tendencialmente totalitário.
  • Vale salientar que a idéia de nação trouxe consigo o conceito de SOBERANIA DA NAÇÃO, posteriormente, Russeou, desenvolveu a idéia de SOBERANIA POPULAR, nos moldes das democracias modernas da atualidade...
  • A questão fala que foi alcançado no século XIX porem foi alcançado no século XVIII, Errei por isso

  • Na obra “Que é o Terceiro Estado?”, Emmanuel Sieyés teorizou acerca da doutrina do poder constituinte no período da Revolução Francesa. Para ele, a nação seria a titular do poder constituinte – teoria da soberania nacional.

  • A ideia de Estado-nação nasceu durante o Iluminismo.


ID
298609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à formação das concepções sociais e políticas do
Estado moderno bem como às acepções teóricas acerca de sua
origem e de seu desenvolvimento, julgue os itens subseqüentes.

A noção de Estado do bem-estar social tem sua origem na filosofia de Comte, para quem o poder deveria pertencer aos cientistas e garantir os meios de criação de felicidade e de virtude pela ordem e pelo progresso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Estado de bem-estar social (em inglês: Welfare State), também conhecido como Estado-providência, é um tipo de organização políticae econômica que coloca o Estado (nação) como agente da promoção (protetor e defensor) social e organizador da economia. Nesta orientação, o Estado é o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes, de acordo com a nação em questão. Cabe ao Estado do bem-estar social garantir serviços públicos e proteção à população.
    A idéia de usar a "política social", como um meio para se obter a eficiência econômica, incorporou-se no Socialismo Fabiano inglês, no Socialismo Funcional Sueco e no MarxismoAustríaco (Tilton, 1991; Karlsson, 2001)
  • Acertei essa questão porque lembrei que Comte - desenvolveu a teoria do positivismo.
    Não tem ligação com estado de bem estar social.
  • Também acertei a questão por ter relacionado Comte ao positivismo!!!!
  • Também acertei a questão, no caso, porque vi o comentário do primeiro colega.
  • Caros colegas,
    o problema da questão é que Comte nunca disse que o poder deveria pertencer aos cientistas. 
    O resto da argumentação está correta.

    Um abraço
  • Para Comte o  poder pertence a quem tem o saber e não aos cientisitas, pegadinha boa.
  • ERRADA.

    Augusto Comte (1789-1857): com seu positivismo é o que mais e aproxima de uma filosofia liberal e prática no continente europeu (entenda que durante sua vida houve os resquícios da Revolução Francesa, Período Napoleônico, Revoluções liberais de 1820-30-48). O conhecimento positivo é oriundo das ciências. A filosofia de Comte pode ser classificada, juntamente com o utilitarismo (Jeremy Bethan) , entre as filosofias empíricas. Comte rejeitava a metafísica. Acreditava que os homens são influenciados pelos mais nobre altruísmo (ele que criou esta  palavra) e o objetivo social seria promover a supremacia deste que só poderia ser alcançada por meio de um apelo ao sentimento do amor e sacríficio pessoal. 

    Repare que a seus ideais foram deturpados e incorporados na política de Estado.

    Fonte: BURNS
  • " positivismo admite, como fonte única de conhecimento e critério de verdade, a experiência, os fatos positivos, os dados sensíveis. Nenhuma metafísica, portanto, como interpretação, justificação transcendente ou imanente, da experiência. A filosofia é reduzida à metodologia e à sistematização das ciências. A lei única e suprema, que domina o mundo concebido positivisticamente, é a evolução necessária de uma indefectível energia naturalista, como resulta das ciências naturais.

    Dessas premissas teoréticas decorrem necessariamente as concepções morais hedonistas e utilitárias, que florescem no seio do positivismo. E delas dependem, mais ou menos, também os sistemas político-econômico-sociais, florescidos igualmente no âmbito natural do positivismo. Na democracia moderna - que é a concepção política, em que a soberania é atribuída ao povo, à massa - a vontade popular se manifesta através do número, da quantidade, da enumeração material dos votos (sufrágio universal). O liberalismo, que sustenta a liberdade completa do indivíduo - enquanto não lesar a liberdade alheia - sustenta também a livre concorrência econômica através da lida mecânica, do conflito material das forças econômicas"


    Leia mais: http://www.mundodosfilosofos.com.br/comte.htm#ixzz3BHaGwnWI


    Só complementando, o positivismo acaba embasando o liberalismo econômico, livre concorrência e menor intervenção do Estado nas relações comerciais e na vida social, o oposto da política do Bem-estar-social.
  • Atenção: a noção de Estado do bem-estar social NÃO tem sua origem na filosofia de Comte. Tal conceito surge com o pós-positivismo, corrente filosófica posterior e que é o marco filosófico do neoconstitucionalismo. É no neoconstitucionalismo que nasce a idéia do Estado do bem-estar social (welfare state). Comte é um dos criadores do positivismo, corrente filosófica anterior. O positivismo defende que o único conhecimento válido é o científico, de modo que de nada valem outros ramos do conhecimento (filosofia, metafísica, religião). Para Comte, a solução para os problemas do mundo está unicamente nas mãos da ciência. Dessa forma, o conceito de bem-estar social surge com o pós-positivismo, superando a ideia do positivismo de Comte.

  • Deixaria em branco... kkk

  • PARTE 1

    O positivismo é uma das doutrinas filosóficas derivadas do iluminismo. Sua origem mais remota se encontra em Condorcet, filósofo vinculado à Enciclopédia, para quem era possível criar-se uma ciência da sociedade com base na matemática social, de acordo com Michael Löwy. Mas foi com Augusto Comte (1798-1857) que o positivismo se tornou uma escola filosófica. 

    A época do positivismo foi marcada pela profunda transformação material e espiritual trazida pela Revolução Industrial, e pelas intensas e significativas transformações ensaiadas e realizadas, integral ou parcialmente, pela Revolução Francesa. É nesse contexto influenciado pelo ideário difundido pelas ideias francesas a transitar mundo afora que se situa o conjunto de formulações do pensamento de Comte. 

    Os fundamentos do positivismo consistem na busca de uma explicação geral diante de um fenômeno derivado da industrialização: a crescente especialização. Comte procurou fazer de sua filosofia um instrumento para manter plena a perspectiva do geral, da visão macro. Fundou, assim, a física social, nome que ensejou o aparecimento da sociologia. Essa ciência se baseou no modelo de investigação comum às ciências empíricas particulares, com vistas a “descobrir as regras que governam a sucessão e a coexistência dos fenômenos”. A denominação decorreu da importância que a física tinha até então, e a “nova” ciência por ele concebida aplicaria procedimentos metodológicos de observação dos fenômenos históricos e sociais. 

    Foi preciso estar em consonância com o tempo, a exigir precisão e sistematicidade em face dos problemas e desafios colocados pela modernização. A questão do método ganhou dimensão em sua concepção de produção de um saber científico, daí a surgir o princípio da lei. Para Comte, só existiria verdadeiramente ciência no caso de os fenômenos permitirem, a partir da observação das relações e de suas manifestações, antever os desdobramentos futuros. A previsão, portanto, criaria a possibilidade de se perceber com alguma antecedência as etapas da evolução histórica. Assim, no dizer de Patrick Gardiner, “característica própria do quadro de referência positivista nas ciências sociais é a pesquisa, através da observação de dados da experiência, das leis gerais que regem os fenômenos sociais. A constância ou a regularidade dos fenômenos constatados leva a generalizar a partir deles, isto é, a formular leis positivas”. 

  • PARTE 2

    Com essa base teórica e metodológica surgiu a Teoria dos Três Estados. Essa teoria se encontrava fundamentada em seu método, que consiste em bases históricas, com um tratamento abstrato a consagrar as grandes linhas evolutivas da humanidade. Em sua concepção prospectiva preconizava que dois elementos se completam para a explicação dos processos: a estática e a dinâmica. A estática representaria a própria estrutura da sociedade. Ela se ocuparia das leis da harmonia social, da hierarquia, das classes e dos indivíduos. De certa maneira, a estática sugere a ideia de ordem. Os fatos dentro dessa ordenação são interdependentes, mas solidários. Por sua vez, a dinâmica identificaria a ação humana, e no estágio científico da humanidade a indústria teve lugar privilegiado. Ela se encarregaria de conduzir o progresso aos níveis mais avançados possíveis, sempre em conexão com os interesses dos impulsos do homem. Sua tarefa seria o domínio absoluto da natureza, de modo que todas as ciências pudessem caminhar irmanadas no sentido das conquistas do bem-estar social. Mas para que esse estágio supremo, positivo, da humanidade se concretizasse seria preciso que se completassem os processos pelos quais se conformaria a sociedade científica, já desprovida dos entraves perpetrados pelas forças retrógradas do passado. 

    Nessa Lei dos Três Estados, a humanidade passaria por três estados ou estágios. Segundo Comte, haveria um estágio teológico, um metafísico e um positivo ou científico. Os dois primeiros são partes necessárias de um processo de evolução e, portanto, devem ser removidos pela história, uma vez tendo cumprido seus papéis, cabendo ao último estágio a plenitude da humanidade. Logo, o positivismo é também a consagração da cientificidade, isto é, da era na qual o ser humano dominaria pela ciência todos os fenômenos naturais e sociais. A sociedade industrial baseia-se na crença do conhecimento como condutor da humanidade e, com isso, descarta a coexistência das religiões fundadas em dogmas distantes da ciência e de sua capacidade de elucidar e dar soluções às necessidades da humanidade.

  • PARTE 3

    Sendo o primeiro estágio cognominado teológico, ele continha elementos fetichistas, que se manifestavam através de formas de crenças politeístas ou monoteístas. E que, em consequência, estavam sujeitos a forças aparentemente impossíveis de previsão e domínio. Sua superação é ao mesmo tempo uma afirmação do indivíduo e das sociedades que se constituíram ao longo do tempo. Essa vinculação do indivíduo à coletividade é concebida por Comte de forma recorrente, porquanto para ele é o caráter coletivo que comanda a ação humana. Não se pode, portanto, explicar a humanidade pelo homem, mas antes o homem pela humanidade. Estava consagrada a premissa de sua concepção científica, aplicada particularmente aos fatos sociais e políticos. Ela consistiria, então, numa regra, segundo a qual se deve proceder do geral para o particular.

    Talvez aí resida um traço bem expressivo daquele século XIX, o das ciências e do conhecimento: a relevância concedida às coletividades, num instante em que as massas irrompiam na história, através de movimentos sociais que guardavam um caráter ainda inorgânico. Foi assim também com Marx, que privilegiou as classes sociais como atores destacados das transformações históricas, como fora com Michelet a valorizar as multidões, a força das pressões sociais diante da resistência dos poderes retrógrados. Em Comte há registros da condenação da escravidão e do despotismo, muito embora haja os que o identifiquem com a visão de mundo das burguesias em ascensão. Mas, afinal, como diria Marx, a burguesia desempenhou um papel revolucionário quando de seu surgimento como classe social emergente no cenário histórico mundial.

  • PARTE 4 - FINAL

    A componente política do positivismo, aquela que migrou para outras fronteiras nacionais, como a brasileira, possuía um fundamento autoritário. A sustentação do princípio de uma república unitária, na qual o primeiro dos cidadãos agiria ditatorialmente, no sentido de possuir a faculdade de ditar os anseios do povo, criou interpretações antidemocráticas, sobretudo amparadas em ambientes de forte tradição política mandonista. Dessa maneira, a combinação da leitura positivista na esfera da política com os valores embasados no jacobinismo e nas tradições patrimonialistas produziram uma cultura política que esteve a alimentar uma das vertentes de República nos primórdios do regime republicano brasileiro.

    Os integrantes do Apostolado Positivista fundado no Brasil, que teve em Raimundo Teixeira Mendes e Miguel Lemos seus principais doutrinadores e em Benjamin Constant Botelho de Magalhães seu líder, inspiraram os dizeres da bandeira brasileira, com o lema Ordem e Progresso e se empenharam em dar suporte à idéia de uma República unitária, capaz de pôr em prática as vontades gerais. Esse projeto não logrou êxito, não pela força dos que o rejeitaram, mas pela incapacidade de seus membros ao não praticar a política como instrumento de persuasão, de convencimento argumentativo. Do positivismo no Brasil ficou apenas a herança doutrinária.

    Autor: Lincoln de Abreu Penna 

  • A noção de Estado do bem-estar social: Surge com o pós- positivismo

    Não é fisosofia de Comte.

    Gab: E

  • O Estado de bem-estar social moderno nasceu na década de 1880, na Alemanha, com Otto von Bismarck, como alternativa ao liberalismo económico e ao socialismo. ... Os apoiantes demonstram como exemplo de sucesso na adoção integral do Estado de bem-estar social a experiência de países nórdicos.


ID
298612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

A respeito do peso das Ciências Sociais e da Sociologia em suas
relações com as demais áreas do conhecimento humano, julgue
os itens que se seguem.

Nascida como uma espécie de física social, a sociologia desenvolveria seus cânones e modelos por meio de um processo de adaptação metodológica mecânica ao mundo das ciências exatas.

Alternativas
Comentários
  • O item traz uma "origem falsa da sociologia".

    Os pioneiros da sociologia verificou-se na França após a Revolução Francesa em que a sociedade representava apenas soma de indivíduos. Várias teorias foram defendidas por grandes rivais.

    Comte é o criador do termo sociologia e fundador desta ciência. Comte estabeleceu a lei dos três estados e o teorema de que as ciências teóricas formam uma hierarquia.

    Na lei dos três estados aparecem os períodos teológico, metafísico e positivo. O método positivo é proposto por Comte para o estudo dos fenômenos sociais. O desenvolvimento das ideias é o fator preponderante no progresso.

    A sociedade pode também ser construída de forma planejada, tendo por base o conhecimento das leis sociais empregadas de forma racional e em situações concretas.

    (FONTE: p. 2896, vol. letras R-S, PAPE)

  • Errei todas!!!
  • As ciências sociais surgiram na Europa do século XIX, mas foi no século XX, em decorrência das obras de Marx, Durkheim e Weber que as ciências sociais se desenvolveram. O carro-chefe foi a sociologia: neologismo criado pelo francês Comte,seu primeiro professor.

    Durkheim e seus pares se esmeraram na busca de regras de método que elevassem ao status científico o conhecimento sobre a sociedade. Marx, ao contrário, mal visto pelos seus pares, foi encontrar na classe trabalhadora sua identidade. As atrocidades das relações de trabalho da época fizeram com que ele atribuísse a esse grupo social, assim definido em relação ao sistema econômico capitalista, ora a força da transformação da sociedade, ora apenas uma peça do complexo quebra-cabeças da história. No meio-termo entre o academicismo e o militantismo, está a participação de Weber, para quem a ciência e a política são duas vocações distintas. Distintas, mas comensuráveis: ele próprio teórico da burocracia e do processo de modernização, contribuiu para a burocratização e modernização da Alemanha, ocupando cargos políticos.

    Sociologia[editar | editar código-fonte]

    O momento de consolidação do novo currículo do ensino superior europeu durante o movimento intelectual conhecido como positivismo favoreceu a sociologia firmar-se como ciência. Então, a nova disciplina, sociologia, veio renovar as outras ciências humanas e sociais já vigentes. Assim, um discípulo de Durkheim, Marcel Mauss, deu o tom da renovação da antropologia na França. Em um contexto diferente, o polaco Bronislaw Malinowski também contribuiu para a renovação da antropologia através do método funcionalista, que marcou uma ruptura com o viés colonialista dos estudos antropológicos até então desenvolvidos na Inglaterra.


  • Apesar da contribuição do pensador Auguste Comte para tornar o método científico mais abrangente, incluir o estudo do homem no campo das Ciências não ocorreu de maneira pacífica. Até hoje, ainda existe o debate sobre se as Ciências Sociais e Humanas podem mesmo ser consideradas Ciências, uma vez que não apresentam a mesma objetividade das Ciências Naturais. Wilhelm Dilthey (1833-1911) foi um dos estudiosos que defendeu uma autonomia metodológica das Ciências do Homem ouCiências do Espírito, como chamava o filósofo, a partir de uma distinção entre explicar e compreender.

    Para Dilthey, o método científico físico-matemático corresponderia a um conhecimento explicativo, enquanto o método científico histórico estaria vinculado a um conhecimento compreensivo. Assim, as Ciências do Espírito abordariam as manifestações da vida e as objetivações do homem no mundo social e histórico, e o principal modo de acessá-la seria através da compreensão.

    O sociólogo e Acadêmico Simon Schwartzman explica esse conceito da seguinte maneira: "pensemos em um antropólogobuscando relacionar as crenças religiosas de uma sociedade com seu sistema familiar, ou um historiador tratando de entender o que levou um país para a guerra ou a uma revolução social, ou ainda um crítico literário buscando interpretar a obra de um autor em função da cultura de seu tempo, ou um jurista buscando entender as normas do que é permitido ou proibido em determinadas sociedades. Em todos estes casos, o pesquisador busca interpretar ou compreender o que está estudando em função do contexto mais geral da sociedade, da cultura ou do tempo histórico de que está tratando. Seu método é, em outras palavras, "compreensivo" - não basta descrever o objeto de estudo, ou relacioná-lo com outros, é necessário entender o seu sentido".

    Schwartzman afirma que, da mesma maneira que as Ciências Naturais, as Ciências Humanas e Sociais fazem uso deobservações sistemáticasmodelos matemáticosanálises estatísticas e experimentos, ao tratar de fenômenos sociais - instituições, movimentos populacionais, comportamentos, atitudes, preferências, conflitos, tecnologias.

    Porém, de acordo com Schwartzman, apesar de grandes avanços nas Ciências Sociais de tipo empíricoformal equantitativo, as interpretações de tipo histórico e cultural não foram abandonadas. Assim, um profissional precisa saber conviver com os dois lados - ou seja, deve ser familiarizado com o uso da matemática e da estatística, com a obtenção e análise de dados e o trabalho com experimentos, além de ter conhecimentos históricos, a fim de entender processos de grande duração e amplitude e comparar resultados atuais com os do passado.


  • A obra "As regras do método sociológico", de Émile Durkheim, embora adote parcialmente o  critério das ciências naturais, busca desenvolver um método científico que fuja do mecanicismo. O erro da questão consiste em generalizar o processo de adaptação como mecânica.

  • Nascida como uma espécie de física social, a sociologia desenvolveria seus cânones e modelos por meio de um processo de adaptação metodológica mecânica ao mundo das ciências exatas. [ERRADA]

     

    Para responder temos que ir diretamente na teoria de Emile Durkheim, segundo a qual a sociologia é uma ciência sui generis, que explica a sociologia pelos seus próprios elementos (FATO SOCIAL). Não há processo de adaptação metodológica mecânica ao mundo das ciências exatas, mas sim a ANÁLISE DO FATO SOCIAL (que é a menor unidade sociológica de análise).

     

    Fonte: Professor Felipe Asensi.

  • Complementando a resposta de Rafaela (muito bem observada), e também de acordo com os ensinamentos do professor Felipe Asensi, a assertiva da prova ao dizer "nascida como uma espécie de física social" remete à ideia de positivismo, que era contemporânea à sociologia de Durkheim. O positivismo se preocupa com a explicação científica das coisas pela própria ciência, sem buscar a interdisciplinariedade. Ou seja: a sociologia positivista de Durkheim vai explicar a sociologia pela própria sociologia, sem se valer de outras disciplinas. Por isso que quando a assertiva fala em adaptação metodológica mecânica ao mundo das ciências exatas está errado, porque não há essa interdisciplinariedade com as ciências exatas.


ID
298615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Sociologia

A respeito do peso das Ciências Sociais e da Sociologia em suas
relações com as demais áreas do conhecimento humano, julgue
os itens que se seguem.

A historicidade dos conceitos nas ciências sociais exige do pesquisador da sociologia a cautela que leva à relativização de idéias, modelos e paradigmas que, mesmo apresentados muitas vezes como universais, refletem o ambiente no qual foram gerados.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CONSIDERADO CORRETO NO GABARITO PROVISÓRIO E NO DEFINITIVO.
  • Historicismo Jurídico: é uma corrente do pensamento jurídico que defende que, da mesma forma que a cultura, o Direito é peculiar a cada povo e está ligado aos fatos sociais. Os principais pensadores do historicismo jurídico são Friedrich Puchta, Gustav Hugo e Karl Savigny. Essa corrente também é conhecida por historicismo casuístico.


ID
298618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito do peso das Ciências Sociais e da Sociologia em suas
relações com as demais áreas do conhecimento humano, julgue
os itens que se seguem.

O conceito de relações de poder confere mobilidade ao conceito tradicional de poder, relacionando-o à idéia de exercício e saber.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CONSIDERADO CERTO NO GABARITO PROVISÓRIO E DEFINITIVO.
  • Focault, membro da Escola Objetiva Francesa e do grupo de Émile Durkheim, ensina que o poder está vinculado ao exercício do saber, que tem a função política e de controle da sociedade. 

  • Análise da questão:

    Michel Foucault, nas obras A ordem do discurso e Microfísica do poder, é um dos autores que expõe a relação entre o saber e o poder nas relações sociais, bem como teoriza acerca das amarras sociais desenvolvidas nessa interação. Conforme o autor, “O exercício do poder cria perpetuamente saber e, inversamente, o saber acarreta efeitos de poder." (FOUCAULT, 2007, p. 80).

    A assertiva está correta.

    Fontes:
    FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. Aula inaugural no College de France, pronunciada em 2 de Dezembro de 1970. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. Edições Loyola, São Paulo, 2004.
    FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Tradução Roberto Machado. 24. ed. Rio de Janeiro: Edições Graal, 2007.


    Gabarito: CERTO
  • GABARITO CERTO

     

    Para quem gosta de sociologia, aí vai!

     

    Poder é um termo que  derivou do latim'' possum,'' que significa “ser capaz de”, 

    Segundo a sociologia, poder é a habilidade de impor a sua vontade sobre os outros, não somente de maneira persuasiva e ativa, mas de maneira insconsciente e passiva. No entanto existem mais de um tipo de poder: o poder social, o poder econômico, o poder militar, o poder político, ''O PODER AMOROSO'' ,CUIDADO, ESSE MATA!(...)

    Um sociólogo muito importante para a ciência social, é max weber, este escreveu sobre diversos assuntos peculiares na sociedade, INCLUSIVE SOBRE ÉTICA PROTESTANTE E O ESPÍRITO DO CAPITALISMO , que com certeza tem a vê com poder, porém não cheguei a terminar nenhum de seus livros físicos, no entanto, eu tive contato com ele (em diversos livros didáticos de sociologia, creio que li uns 3, 4) , no entanto numa visão simples e resumida de sua estrutura sociológica, a visão de Weber é de uma Teia de Relações, semelhante a uma teia de aranha . Os pontos se encontram formando um todo, que representa o todo da teia, ou, transferindo para a realidade, a sociedade em seu ''íntegro''. Cada individuo, nessa configuração, se relaciona com o outro num processo positivo que influi o “bom funcionamento da sociedade”. Porém, para que haja esse bom funcionamento da sociedade, na ideia de ''teias gigantes'', é necessário um elemento que force os indivíduos a agirem de tal forma.Para Weber, esse elemento  é inerente ao ser humano e chamado por ele de espíritus. E por chegarmos ao assunto espírito, logo, perceberá que o que descrevo está se derivando para o assunto ''ética'', no entanto, uma das célebres obras de webber, é A ética protestante e o espírito do capitalismo. E sendo a partir da ética e moral, que o indivíduo , tendo em si o espírito, haverá de escolher como atuar através destas teias, mesmo notando que se um não se move nas teias, este um fica bloqueado, e preso a mesma classe social. Terminando,a ideia de poder em webber, significa a probabilidade de impor a própria vontade dentro de uma relação social, mesmo que contra toda a resistência e qualquer que seja o fundamento dessa probabilidade.

    Para pierre bordieu, é mais interessante ainda.  Recomendo ,para você que leu até aqui, que pesquise sobre. (Bordieu é um seguidor de webber, de uma forma intelectual, não falo que ele é fã...)

     

    Bons estudos!

     


ID
298621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

A respeito do peso das Ciências Sociais e da Sociologia em suas
relações com as demais áreas do conhecimento humano, julgue
os itens que se seguem.

Os temas da estratificação, da mobilidade e das desigualdades sociais são recorrentes na tradição sociológica, embora também sejam encontrados em quase todas as ciências sociais e humanas.

Alternativas
Comentários
  • A estratificação social indica a existência de diferenças, de desigualdades entre pessoas de uma determinada sociedade. Ela indica a existência de grupos de pessoas que ocupam posições diferentes.
    São três os principais tipos de estratificação social:

    Estratificação econômica: baseada na posse de bens materiais, fazendo com que haja pessoas ricas, pobres e em situação intermediária;
    Estratificação política: baseada na situação de mando na sociedade (grupos que têm e grupos que não têm poder);
    Estratificação profissional: baseada nos diferentes graus de importância atribuídos a cada profissional pela sociedade. Por exemplo, em nossa sociedade valorizamos muito mais a profissão de advogado do que a profissão de pedreiro.
    A estratificação social é a separação da sociedade em grupos de indivíduos que apresentam características parecidas, como por exemplo: negros, brancos, católicos, protestantes, homem, mulher, pobres, ricos, etc.

    A estratificação social esteve presente em todas as épocas: desde os primeiros grupos de indivíduos (homens das cavernas) até nossos tempos. Ela apenas mudou de forma, de intensidade, de causas. A Revolução Industrial e a transformação dos sistemas econômicos contribuíram para que as questões sobre a desigualdade social fossem melhor visualizadas, discutidas e percebidas, principalmente depois do advento do capitalismo, tornando-as mais evidentes. Umas das características fundamentais que distingue nossa sociedade das antigas é a possibilidade de mobilidade social. Diferentemente da sociedade medieval na qual quem nascesse servo, morreria servo, e na qual não era possível lutar por direitos e por uma oportunidade de mudar de classe. Na sociedade ocidental contemporânea, por exemplo, isto já é possível, e a mobilidade social se dá especialmente como consequência dos investimentos em educação, dos investimentos de formação e capacitação para o trabalho, que podem vir tanto do Estado quanto da própria iniciativa social.


    http://karlamoraessociologia.blogspot.com.br/2009/03/estratificacao-social-estratificacao.html
  • A segunda parte da assertiva (“embora também sejam encontrados em quase todas as ciências sociais e humanas”) me parece ser, no mínimo, questionável.

    E também não parece adequado o elemento adversativo de conexão (a conjunção “embora”).

    Nesse contexto, embora a primeira parte da afirmação esteja absolutamente correta, a assertiva como um todo me parece errada.


ID
298624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens seguintes.

No caso de aberratio ictus com unidade complexa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, isto é, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade da pena.

Alternativas
Comentários
  • Certo o enunciado, tendo em vista que se trata do erro na execução (aberração no ataque ou erro no golpe), ou seja, o agente erra porque sua única conduta provocou dois resultados, um pretendido por ele, e o outro não. Desse modo, nos temos do artigo 73, CP, in fine, terá a benesse de responder pelo concurso formal de crimes.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  •  
    Sobre a  ocorrência de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo, assim se manifesta Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, pg. 332, 2009):

     

    "Com unidade complexa ou resultado duplo: é a situação descrita no artigo 73 in fine, do Código Penal, na qual o sujeito além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente previsto e o involuntário. É como se no exemplo acima indicado "A" matasse "B" dolosamente e também "C" a título de culpa, como na hipótese em que o projétil perfura o corpo  de uma vítima  para alojar-se no corpo de outra vítima.

    Nesse caso, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, caput 1ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-se de um 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade)"

    O mesmo autor cita que  admite-se erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais vítimas forem atingidas culposamente, pois, se houve dolo eventual em relação as demais vítimas aplica-se a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito no qual as penas dos crimes serão somadas (sistema do cúmulo material).


  • CORRETA. Apenas para acrescentar vale citar trecho do voto do E. Des. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES, do TJMG, proferido na APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0708.03.003711-1/001:

    "Trata-se, assim, de um caso de aberratio ictus com unidade complexa, porque também atingida a pessoa visada.

    Ora, como salientado pelo eminente Des. Sérgio Braga, quando do julgamento da Apelação Criminal nº 1.0024.96.012905-4/001, "extrai-se da doutrina que o que justifica a existência e a punição do aberratio ictus com unidade complexa, segundo as regras dos arts. 73 e 70, ambos do CP, é exatamente o fato de que o autor atuou com um único desígnio, qual seja, de eliminar a vitima fatal dos autos, acabando por atingir a segunda vítima por erro ou excesso na execução - vítima que o autor sequer conhecia e nem mesmo percebeu presente nas proximidades -, não se admitindo que desejasse também sua morte. Se, ao contrário, o autor estivesse possuído de desígnios autônomos - de matar a vítima fatal e matar a segunda pessoa, que nem conhecia, repito -, não haveria aberratio ictus, e a hipótese seria mesmo de concurso de crimes. Se com uma única ação, concurso formal; se com mais de uma, concurso material, mas sempre penas cumuladas, se houvesse desígnio autônomo" (julgamento: 26/10/2004; publicação: 4/11/2004) - grifei.

    Nesse sentido, ainda:

    "Desconsideração da vítima real - STF: 'Hipótese em que se atingiu não só a pessoa visada como também terceiro, por erro de execução. Regência da espécie pela disciplina do concurso formal" (RT 598/420).

    E também:

    "Aplicação da regra do concurso formal - STF: 'Na aberratio ictus, sendo atingida a pessoa visada e também uma outra, involuntariamente, por erro de execução, o desígnio criminoso é um só. De acordo com o art. 51, § 12 (art. 70 vigente), do CP, de 1940, aplica- se, pois, na espécie, uma só pena, a do crime mais grave, com acréscimo de 1/6 até metade" (RT 598/420).

    E mais:

    "Se o agente fere a pessoa diversa e mata aquela realmente visada, consideram-se existentes dois delitos: um, de lesão corporal em relação à primeira, e outro, de homicídio doloso em relação à segunda, devendo ser aplicada, no caso, a regra do art. 70 do CP, por se tratar de concurso formal de delitos, consoante preceitua a última parte do art. 73 do mesmo Diploma Penal" (RT 696/378).

    Vale destacar, por fim, que, no caso em exame, a pena mais grave foi aumentada pela fração mínima prevista no art. 70, parágrafo único, do CP, não ficando a pena, ao final, superior ao que ficaria se simplesmente somadas as penas, na forma do art. 69 também do CP." (grifei)

  • Parece que a questão foi tirada do seguinte julgado do STJ:
    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ABERRATIO ICTUS. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. PENA.
    “Hipótese em que se atingiu não só a pessoa visada como também terceiro, por erro de execução. Regência da espécie pela disciplina do concurso formal." (Precedente do Supremo Tribunal Federal – HC 62655/BA, DJ de 07/07/85, Rel. Min. Francisco Rezek) “Se por erro de execução, o agente atingiu não só a pessoa visada, mas também terceira pessoa, aplica-se o concurso formal.” (STF: RT 598/420) Recurso conhecido e provido.
    (REsp 439.058/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 288)
  • Aberratio ictus significa erro na execução ou erro por acidente.
    Exemplo: Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").
    A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código") conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo. Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas). Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira (ou terceiras) pessoa (s). 

  • ver Mirabete, pg. 485, Mirabete, Código Penal Interpretado, 2001.

    TJMG: "Ocorre aberratio ictus com unidade complexa, ou seja, com resultado duplo, quando o agente, por desvio de trajetória do projétil, além de atingira pessoa a quem não visava, atinge também a pessoa a quem realmente pretendia ofender" (RT 696/379).
  • No concurso formal o agente mediante uma só conduta realiza dois ou mais crimes. Ou seja, há uma só conduta e mais de um resultado lesivo. 
    São requisitos para o concurso formal ou ideal: __uma só conduta;
                                                                         __pluralidade de crimes.
    O concurso formal é homogêneo quando a mesma conduta provoca provoca crimes idênticos (vários homicídios por atropelamento, por exemplo). Já o concurso formal heterogêneo é quando a mesma conduta provoca diversos crimes (por exemplo, um atropelamento que resulta em uma morte e em uma lesão corporal).
    A aplicação da pena no concurso formal segue a regra do art. 70 do CP: 
    CP, art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
    aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até a metade.
    Portanto, a questão está correta!

  • Erro na execução - Também conhecido pela expressão latina "aberratio icutus" (que significa aberração no ataque), ou crime aberrante, ocorre no mecanismo da ação, ou seja, na fase de execução do delito, quando o agente,  pretendendo atingir uma pessoa, por desvio no golpe, atinge outra não pretendida, ou ambas.
    Modalidade de erro acidental, não excluindo a tipicidade do fato. (Art. 73 do Código Penal - previsão legal)

    Existem duas formas de erro na execução:

    a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único, quando outra pessoa que não a visada pelo agente vem a sofrer o resultado morte ou lesão corporal.
    Ex: O agente dispara contra A e erra o alvo, acertando B, que vem a morrer ou sofrer lesão corporal.
    Segundo disposto no art. 73 do CP, existe um só delito doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva.



    b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva.
    Na realidade, nesses casos, existem dois crimes: o homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir e um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro.
    Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal - art. 70 CP.

    Fonte: Polícia Federal Delegado e Agente
    Ana Flávia Messa
    Ricardo Antonio Andreucci
    Daniel Wagner Hadad
    Editora Saraiva

  • O problema é que, na realidade, raramente vai se aplicar essa regra (a mais grave das penas cabíveis aumentada de um sexto até metade) pq, nesse contexto, na grande maioria dos casos, vai ser mais benéfica a regra do concurso material (simples soma das penas), em razão da diferença entre as penas de homicídio doloso e homicídio culposo.

  • Conceito de aberratio ictus:

    http://www.oabcascavel.org.br/blog/item/49-o-que-%C3%A9-aberratio-ictus.html


  • A questão adotou a regra (CP, art. 70, caput, 1ª parte)

     

    Entretanto, deve-se atentar para o fato de que, no concurso formal próprio o sistema da exasperação não pode resultar em pena maior do que aquela resultante do sistema do cúmulo material 

     

    Se fica maior o juiz deve abandonar o sistema da exasperação e aplicar o sistema do cúmulo material 

     

    É o chamado cúmulo material benéfico

     

    Ex: "A" atira para matar "B". Por erro na execução não só mata "B", mas culposamente prococa lesão em "C"

    - crimes: homicídio doloso + lesão corporal culposa (concurso formal próprio heterogêneo)

    - imaginando que o réu não tenha nenhuma circunstância judicial desfavorável e não incida nenhuma agravante ou causa de aumento de pena, será imposta a pena mínima dos delitos

    - sistema da Exasperação: art. 121 + 1/6 (6 anos + 1/6 = 7 anos)

    - sistema do Cúmulo Material: art. 121 + art. 129, §6° (6 anos + 02 meses = 6 anos e 2 meses)

    - deve se aplicar a regra do cúmulo material (cúmulo material benéfico)

     

  • O erro na execução pode ter unidade simples ou complexa.

     

    SIMPLES - A primeira ocorre quando somente o terceiro é atingido.

    COMPLEXA - A segunda ocorre quando, além do terceiro, também a vítima efetivamente pretendida é atingida.
     

    Gab. C

  • Questão incompleta ao meu ver, pois é fundamental saber se houve ou não o dolo eventual em relação ao terceiro atingido

     

    Aberratio Ictus sem dolo eventual sobre terceiro não pretendido - Sistema de exasperação do concurso formal - (situação abordada na questão)

    Aberratio Ictus com dolo eventual sobre terceiro não pretendido - Sistema de cúmulo material do concurso formal impróprio

  • No meu ver a questão deveria por uma ressalva quanto a aplicação do concurso formal, pois, o tema ja foi abordado com entendimento diferente, observem:

    Q99250

    Direito Penal 

     Concurso de crimes

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Juiz

     

    A respeito do concurso de crimes, assinale a opção correta.

     a)

    Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.

  • E há alguma chance de se ter aberractio ictus de forma culposa. Se liguem neh
  • Em caso de Aberratio Ictus de unidade complexa, o agente comete o dito Concurso Formal PERFEITO ou PRÓPRIO.

    Através de uma ação ele atinge o alvo desejado (dolo) e um ou mais de um alvo indesejado (culpa), SEM "Desígnios Autônomos" esta é o enquadramento perfeito de Concurso Formal.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, tendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também tingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela

    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Aberratio ictus → erro na execução ou erro por acidente.

    Ex: Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

  • => Aberratio ictus com unidade complexa - parte final do art. 73, CP

    => Aplica-se a regra do concurso formal

    CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código (Concurso formal)

    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Rogério Sanches detalha: Se houve aberratio ictus em que o agente atingiu pessoa diversa e também a pretendida, há concurso formal próprio entre um crime doloso e um culposo. Não é possível impor o concurso formal impróprio porque, neste caso, teria de haver desígnios autônomos, o que descaracterizaria o erro na execução – afinal, se há o propósito, ainda que eventual, de atingir ambas as vítimas, não é possível invocar erro.

    Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único, quando outra pessoa que não a visada pelo agente vem a sofrer o resultado morte ou lesão corporal.

    Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva.


ID
298627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito processual penal.

Considere a seguinte situação hipotética.

No ano de 2004, Cássio praticou crime de estupro presumido, contra menor com 12 anos de idade. Poucos meses após o fato, a vítima contraiu união estável com terceira pessoa, não requerendo o prosseguimento do inquérito policial no prazo dos 60 dias subseqüentes. Nessa situação, a punibilidade de Cássio foi extinta com a união estável da vítima com terceiro, união essa que se equipara ao casamento, para todos os fins, e a causa extintiva da punibilidade foi anterior à lei que revogou o casamento como causa de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é simples, mas pode levar a erro muita gente boa. A questão está incorreta porque antes da alteração do CP operada pela Lei 11.106 de 2005, extinguia a punibilidade somente do agente que contraisse casamento com a vítima, não desta com terceiro. Hoje, não é mais causa de extinção de punibilidade do agente que casa com a vítima nos crimes contra os costumes. Vejam a redação do CP anterior:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
  •         Com toda venia, eu fui por outro caminho, pois no paragrafo unico do artigo 225, CP informa que o crime de estupro a menores de 18 anos a açao penal é incondicionada, entao a vontade da vitima no prosseguimento do inquerito policial é irrelevante, portanto assertiva ERRADA.
  • Na verdade, antes da Lei 11.106/05, o casamento da vítima com terceiro excluía a punibilidade do autor, conforme revogado inciso VIII do 107:
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração.

    Entretanto, o STF não reconhecia a união estável da vítima vulnerável, tanto com o autor como com terceiro, para fins de exclusão da punibilidade, podendo citar o seguinte julgado:

    Ementa 

    EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTUPRO. POSTERIOR CONVIVÊNCIA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE NO ART. 107, VII, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. O crime foi praticado contra criança de nove anos de idade, absolutamente incapaz de se autodeterminar e de expressar vontade livre e autônoma. Portanto, inviável a extinção da punibilidade em razão do posterior convívio da vítima - a menor impúbere violentada - com o autor do estupro. Convívio que não pode ser caracterizado como união estável, nem mesmo para os fins do art. 226, § 3º, da Constituição Republicana, que não protege a relação marital de uma criança com seu opressor, sendo clara a inexistência de um consentimento válido, neste caso. Solução que vai ao encontro da inovação legislativa promovida pela Lei n° 11.106/2005 - embora esta seja inaplicável ao caso por ser lei posterior aos fatos -, mas que dela prescinde, pois não considera validamente existente a relação marital exigida pelo art. 107, VII, do Código Penal. Recurso extraordinário conhecido, mas desprovido.

  • ..realmente foi revogado pela mencionada  lei; cabe ainda, lembrar, que o ""estupro presumido tbm", cuidado!, agora conforme a Lei 12.015 de 07 de agosto de 2009, é estupro de vulnerável. conforme o art. 217-A  CP

    bons estudos.
  • A questão está equivocada por vários motivos...
     
    A Lei 11.106 de 29 de março de 2005 revogou os seguintes incisos do art. 107, CP:
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código
    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração
    Se um estupro foi cometido no dia 28 de março de 2005 e o agente casa-se com a vítima antes ou mesmo depois da sentença condenatória transitada em julgado, está extinta a punibilidade.
    Portanto, o revogado inc. VII do art. 107 ainda é aplicável aos crimes dos arts. 213, 215 e 216-A, CP cometidos antes da Lei 11.106/05.
    Mas o STF, na decisão acima reproduzida pelo Bruno Wahl Goedert : Info. 415, RE 418376/MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.2.2006. (RE-418376), considerou que essa hipótese de extinção de punibilidade é inaplicável quando a vítima é menor de 14 anos e afirmou que “somente o casamento teria o condão de extinguir a punibilidade”.
    Porém, a jurisprudência majoritária equipara a união estável ao casamento para fins de extinção de punibilidade.
    Já a hipótese do revogado inc. VIII ainda é aplicável aos crimes dos arts. 215 e 216-A, CP (sem violência ou grave ameaça) cometidos antes da Lei 11.106/05. O matrimônio deve ser anterior à condenação irrecorrível, havendo um prazo decadencial de 60 dias para a vítima requerer a continuidade do IP ou da AP. Se não o fizer, o agente terá direito ao benefício.
    Neste último caso, não sei informar se há equiparação entre casamento e união estável...
     
    Fontes: STF e CP comentado do Nucci
  • Trata-se de Estupro de vulnerável, portanto, corresponde a uma Ação Penal Incondicionada. A autoridade Policial não precisa da manifestação da vítima para propor uma ação penal.
    fUi...
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

ID
298630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue os itens seguintes.

É impossível o réu ser beneficiado com suspensão condicional da pena mediante sursis simultâneos, isto é, dois sursis cumpridos ao mesmo tempo.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi exaustivamente comentada na rede LFG, cujo ponto principal transcrevo:

    Dados os parâmetros legais para a fixação do sursis é que se conclui que nada impede que uma pessoa possa, obter duas ou mais vezes, sucessivamente, a suspensão condicional das penas a ela impostas, desde que observados duas situações:

    - lapso temporal de 5 anos entre um e outro, tendo por termos , o cumprimento ou a extinção da pena (art.64, I do CP), observados os critérios no tocante a reincidência; ou,

    - a concessão sucessiva ainda que não decorridos os cinco anos, ou seja, mesmo que o condenado seja reincidente, quando um ou ambos os crimes forem culposos, já que na explanação do sursis vimos que é impeditivo do benefício a reincidência em crime doloso.

    Assim, conclui-se pelo equívoco da assertiva tendo em vista que é possível a verificação de sursis simultâneos.

    Nessa esteira é a Jurisprudência pátria: RECURSO DE AGRAVO 2106619928070000/DF (TJDF) (julgado em 05 de Novembro de 1992): RECURSO DE AGRAVO. "SURSIS" SIMULTÂNEO. LEGALIDADE. NÃO TENDO OCORRIDO CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL NO CURSO DO PRAZO DO "SURSIS" NÃO SE HÁ DE FALAR REVOGAÇÃO.

     Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100611113109161&mode=print


  • (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110221152437264)

    É possível sursis simultâneo ou sucessivo? - Denise Cristina Mantovani Cera 22/02/2011-10:30 | Autor: Denise Cristina Mantovani Cera; 
    A suspensão condicional da execução da pena é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, perdurando estas durante tempo determinado, findo o qual se não revogada a concessão, considera-se extinta a punibilidade.

    Vale dizer, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, com relação ao sursis, o Sistema Franco-Belga, segundo o qual o agente é processado, reconhecido culpado, condenado e somente depois é que ocorre a suspensão da execução da pena.

    Quanto à possibilidade de o sursis simultâneo ou sucessivo é correto afirmar pela sua admissibilidade, quando, durante o período de prova (simultâneo) ou depois de cumprir o benefício (sucessivo), o beneficiado vem a ser condenado por crime culposo ou contravenção penal, não gerando a revogação do benefício anterior (simultâneo).

    A matéria foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria Pública da União (2007), tendo sido apontada como incorreta a seguinte afirmativa: É impossível o réu ser beneficiado com suspensão condicional da pena mediante sursis simultâneos, isto é, dois sursis cumpridos ao mesmo tempo.

    O fato de o condenado já ser beneficiário de um sursis não o impede de ser agraciado com outro, pois se exige a não-reincidência em crime doloso.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.

    GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos. São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 318.

  • Tem este mesmo posicionamento de que pode-se acumular o sursis o doutrinador Bitencourt. Ele  leciona que o beneficiário com sursis receba novamente esse mesmo benefício, em carater provisório, enquanto aguarda aventuais recursos. ou ainda com a temporariedadedos efeitos da reicidência(art. 64, I CP), onde o reincidente em crime doloso pode voltar a obter o sursis, desde de que tenha decorrido o prazo de mais de cinco anos.
  • Acho que é somente a CESPE que entende diferente.
    Guilherme de Souza Nucci em seu livro, Manual de Direito Penal, declara pela possibilidade da ocorrência do sursis simultâneo e explica sua ocorrência: "ocorreria quando o condenado recebe o benefício em 2 processos distintos, de modo que as duas audiências admonitórias acontecem quase ao mesmo tempo.  Tendo em vista que a única hipótese obrigatória de revogação é a condenação irrecorrível por crime doloso durante o prazo da suspensão, o que significa receber a condenação depois de realizada a audiência admonitória, se o sentenciado for condenado duas vezes e as audiências realizerem-se depois, nada impede que cumpra simultaneamente duas suspensões, desde que compativeis as condições estabelecidas.
  • Loyola, acho que o entendimento da CESPE está de acordo com o que vc colocou na sua resposta. Pois ela entendeu ser incorreto alegar a impossibilidade de sursis simultaneso, ou, em outras palavras, é possível o sursis simultaneo.
    Mas, ainda sim fiquei em dúvida quando à possibilidade no caso de um delito ser culposo, porque o artigo 44 determina expressamente que, no caso dos delitos culposos, independentemente da pena cominada, ser aplicável a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direito e o artigo 77, no inciso III, diz que o sursis é cabível caso não seja indicável ou cabível a substituição do art. 44.
    Como os demais requisitos para o sursis são os mesmos para a substituição da privativa de liberdade pelas restritivas de direito, entendo que seria bem improvável se aplicar o sursis para delitos culposos ANTES de se aplicar a substituição do art. 44.
    De qualquer forma, pelos comentários dos colegas dá pra perceber que há outras possibilidades levantadas pela doutrina.
    Bons estudos a todos!!
  • Olá pessoal, tenho grande dúvida com relação ao SURSIS simultâneo, pois embora tenha dado uma pesquisada na net e na doutrina não consegui entender se o transito em julgado da sentença condenatória que concede o Sursis ocorre com a finalização do prazo de recursos para a acusação ou com a audiencia admonitória.
    Esse questionamento do transito em julgado importa porque no caso da concessão do segundo SURSIS, caso o transito em julgado da sentença se dê antes da audiencia admonitória, já não seria o condenado neste segundo processo reincidente e portanto (no caso de crime doloso) não lhe seria vedado a concessão deste benefício?
    Por favor, caso alguém possa me esclarecer ficarei imensamente grata pois até então apenas estou "gravando" que é possivel o SURSIS simultâneo, ainda não o entendi quais são os requisitos para sua existencia! 

    Obrigado desde já!
  • Cara  lavinie eloah ,
    A contagem do prazo do sursis (suspensão condicional da pena) somente tem início com a audiência admonitória, realizada pelo juiz depois do trânsito em julgado da condenação. Para fins de reincidência, de acordo com Cleber Masson, "computa-se nesse prazo de 5 (cinco) anos o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Nessas hipóteses, o prazo é contado do início do período de prova, que flui a partir da audiência admonitória, e não da extinção da pena, que somente se opera com o fim do período de prova. Destarte, se o condenado cumpre o sursis por 4 (quatro) anos, sem revogação, ao final do período de prova o juiz deverá declarar extinta a pena privativa de liberdade (CP, art. 82), e ele precisará somente de mais 1 (um) ano para que essa condenação não seja mais apta a caracterizar a reincidência".
    Isso é o que dispõe o art. 64, I, CP.
    Ainda de acordo com Cleber Masson, os sursis simultâneos podem ocorrer em duas hipóteses:
    1a) "O réu, durante o período de prova, é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincididente em crime doloso (vedação contida no art. 77, I, CP) e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa (conforme preceitua o art. 81, p. 1o, CP)".
    2a) "O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova."
    Espero ter ajudado. Bons estudos
  • Considerando que há duas hipóteses de sursis simultâneos previstas pela doutrina pátria, logicamente a assertiva está errada. Aproveito para deixar exposto as duas hipóteses na visão de Cléber Masson.

    Cleber Masson, em sua obra Direito Penal Esquematizado, enumera duas hipóteses de ocorrência do sursis simultâneo, in verbis:

    I - O réu, durante o período de prova, é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincidente em crime doloso, e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa.

    II - O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova.
  • Para conceder a suspensão condicional da pena, não é óbice o fato de o condenado ter uma condenação anterior a crime doloso, mas, sim, ser REINCIDENTE em crime doloso. É perfeitamente possível ter duas condenações e não ser reincidente, bastando que os fatos tenham sido praticados antes de qualquer condenação.

    O que é criticável é a mudança de critério (o que gera uma quebra da isonomia) quando se trata da REVOGAÇÃO da sursis. Para a revogação, basta a condenação a um crime doloso, mesmo que esta não gere reincidência, mesmo que se trate de crime anterior. Então, no caso de ter dois processos correndo (crime1 e crime2), se o crime1 for julgado antes, é possível conceder a sursis no crime2. Mas, se o crime1 for julgado depois, a sursis concedida no crime2 será revogada! Pela literalidade da lei, é isso! Depende de ter a sorte de ser julgado antes! A questão é: não é inconstitucional essa quebra da isonomia sem sentido?

  • Rapaz!! só tem textão aqui?

    Sejam mais objetivos. Ninguém quer saber a data, hora e nome do ministro que proferiu decisão.

  • Faz-se importante destacar dois institutos: Sursis sucessivo e sursis simultâneo.

    Sucessivo: É aquele obtido pelo réu após a extinção do sursis anterior, desde que o novo delito seja culposo ou seja uma contravenção pena, isto é, não haja reincidência em crime dolo (impeditivo da suspensão da pena);

    Simultâneo: São aquele cumpridos ao mesmo tempo. Sua existência é possível, desde que o réu tenha sido condenado a crime culposo ou contravenção penal.

  • O fato de o condenado já ser beneficiário de um sursis não o impede de ser agraciado com outro, pois se exige a não-reincidência em crime doloso.

  • Simultâneo: São aquele cumpridos ao mesmo tempo. Sua existência é possível, desde que o réu tenha sido condenado a crime culposo ou contravenção penal

    ERRADO

  • Eu acertei sem nunca ter visto o conteúdo e vou explicar a técnica. Sempre que a questão estiver afirmando alguma norma que beneficie as vítimas da sociedade, pode marcar certo que não tem erro rsrs

  • Conforme explicação de Cleber Masson:

    Sursis sucessivo: quando o agente, após cumprir a suspensão condicional da pena, comete crime culposo ou contravenção penal. Por não ser reincidente em crime doloso, é permitida a concessão de novo sursis.( art 77, I, CP)

    Sursis simultâneos (ou coetâneos): são os sursis cumpridos ao mesmo tempo. Isso pode ocorrer em duas hipóteses:

    1ª hipótese: O réu, durante o período de prova é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou contravenção penal a pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos. Pode ser a ele concedido novo sursis, pois não é reincidente em crime doloso, e nada impede a manutenção do sursis anterior, eis que a revogação é facultativa (art. 81, §1º, CP)

    2ª hipótese: O réu, antes do início do período de prova, é irrecorrivelmente condenado pela prática de crime doloso, sem ser reincidente, e obtém novo sursis. O sursis anterior é preservado, pois a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado se verificar durante o período de prova”.( art 77, I, c/c 81, §1º, CP)


ID
298633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Cláudio, com intenção de furtar, entrou no carro de Vagner, cuja porta estava destravada, e acionou o motor por meio de uma chave falsa na ignição do veículo, assim logrando êxito em subtrair o veículo. Nessa situação, e de acordo com a jurisprudência do STJ, Cláudio responde por crime de furto simples.

Alternativas
Comentários
  • Cláudio responderá por furto qualificado, uma vez que empregou chave falsa para se apoderar do veículo.

    Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.



     Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • alguem pode me tirar uma duvida?

    abaixo segue o informativo do STJ.... mudou o entendimento?

    FURTO. CHAVE FALSA.

    Trata-se saber se o uso da chave falsa para acionar o veículo configura a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto (art. 155, § 4º, do CP). A Turma entendeu incidir a qualificadora quando a chave falsa for usada no exterior do carro para abri-lo, mas afirma não configurar a qualificadora se usada apenas para movimentar o veículo. Nos casos em que a utilização da chave falsa não é para o acesso a res furtiva mas integra o resultado final do crime, a incidência da norma estará excluída. REsp 284.385-DF, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/5/2002.

    se for possivel avisar quando responder eu agradeço!

    bons estudos
  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA.INSTRUMENTO UTILIZADO PARA ABRIR O VEÍCULO E, EM OUTROS CASOS, PARALIGAR O MOTOR. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA EM AMBOS OS CASOS.CONCURSO DE AGENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTECONSTITUCIONAL. REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DEOFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NO TOCANTE À RÉSÔNIA SCHECATO.1. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que "o conceito dechave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave,utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas"(HC nº 101.495/MG, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJede 25/8/2008), incidindo a qualificadora, portanto, quando adenominada "chave mixa" é utilizada tanto para abrir o veículo, comopara ligar o motor.
    REsp 658288 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2004/0049240-8
  • Realmente para o emprego de chave falsa no furto de automóvel o atual entendimento do STJ assevera ser furto qualificado, consoante ementa:
    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE "MIXA". CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA.
    1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.
    2. Despicienda, na espécie, a realização de perícia da chave, visto que devidamente apreendida, depois de encontrada na ignição do automóvel, que somente parou em virtude da interceptação policial.
    3. Ordem denegada.
    (HC 119.524/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)

    O STJ, até 2008, entendia que não configurava essa qualificadora a utilização da chave só para movimentar o veículo. A partir de 2008 a coisa mudou. O STJ vem decidindo que qualifica o crime, sim. Anote o julgado: REsp 906.685/RS. O STJ, no HC 152.079, decidiu que a utilização de micha para abrir fechadura de automóvel configura a qualificadora do inciso III.

    O STF também entende do mesmo modo:

    O furto praticado mediante o emprego de “mixa” é qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa … § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: … III – com emprego de chave falsa”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidência dessa qualificadora no crime em comento. HC 106.095/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2011.

    No entanto, importa não confundir com outro entendimento também relacionado a furto de automóveis que enseja ou não a qualificação do delito pelo rompimento de obstáculo (inciso I, artigo 155, CP):

    O rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veiculo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automóvel, após arrombá-lo. (STJ, Inf. 393, maio 2009 – 5ª Turma)
  • STJ até 2.008: entendia não configurar a qualificadora.
    STJ após 2008: o emprego de chave falsa para ligar o veículo qualifica o crime de furto - REsp 906.685/RS
  • Vale salientar que a "ligação direta" não configura a qualificadora.
  • O rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veiculo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automromóvel, após arrombá-lo. (STJ, Inf. 393, maio 2009 – 5ª Turma)

    ATENCAO: o STJ mudou este posicionamento recentemente, aplicando o principio da proporcionalidade! logo, a subtracao de objetos no interior do veiculo, havendo rompimento de obstaculo, nao caracteriza mais furto qualificado, e sim FURTO SIMPLES. isso porque o furto do proprio veiculo configura futro simples.
  • Questão desatualizada! A chave-falsa quando usada para romper, por exemplo a porta, qualifica. No entanto, para levar o veículo não se considera qualificadora.
  • O Tribunal da Cidadania (STJ), contrariando entendimento até então pacífico na sua jurisprudência, decidiu no HC 152.833 – SP (informativo 429) que a quebra de vidro de veículo para subtrair aparelho de som não configura furto qualificado.

    As lições são do Ministro Nilson Naves, relator do writ, de acordo com quem é desproporcional aplicar a pena de furto qualificado ao acusado de quebrar o vidro de um carro para subtrair objeto, pois a conduta comparada à de quem furta o próprio veículo (quando não há qualquer qualificadora) não se reveste do mesmo grau de reprovação. Por isso, fere o princípio da proporcionalidade da resposta penal apenar de maneira mais severa conduta menos reprovável.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Subtração de aparelho de som do carro. rompimento do vidro: furto simples Disponível em http://www.lfg.com.br - 30 abril. 2010.

  • qualificou com o emprego da chave falsa.
    furto qualificado
  • furto qualificado "chave falsa"
  • É incrível como essa gente do STJ e STF têm enorme inclinação em interpretar as leis sempre em favor das pessoas desonestas...
    O preceito normativo em questão é de clareza solar:
    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
    E mesmo assim, contrariando diretamente a lei posta, os nossos excelentíssimos julgadores dos tribunais superiores, mormente o STJ, vem abrandando os fatos perpetrados pelos criminosos...
    Ora se a lei MANDA aplicar a qualificadora quando há destruição ou rompimento de obstáculo, e no caso dos arestos colacionados pelos colegas, o agente efetivamente tem que quebrar o vidro ou arrombar a porta do veículo para alcançar o seu intento, não vejo como ignorar esse fato, e não aplicar a qualificador...
    Pois, a qualificadora existe justamente para esses casos, onde o agente criminoso atua com maior especialidade ou audácia no sentido de lesionar o bem tutelado, é o caso que ora analisamos...
    Se o carro está com os vidros e portas todos fechados, e mesmo assim, o larápio audaciosamente concretiza o seu desejo ilícito de furtar o bem, deve sim ser responsabilizado nas penas da lei...ninguém está inventando nada...está escrito na lei para quem quiser ver...
    Até concordo que se aplique o furto simples, se o mesmo carro estivesse com os vidros ou portas abertos, pois nesse caso a vítima até incentivou ou facilitou a ação do meliante, pois o simples fato do bandido adentrar ao veículo, considera-se meio necessário para a obtenção do seu desiderato ilícito.
  • Chave “mixa” e furto qualificado
    O furto praticado mediante o emprego de “mixa” é qualificado nos termos do art. 155, § 4º, III, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa … § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: … III – com emprego de chave falsa”). Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou habeas corpus no qual sustentada a ilegalidade da incidência dessa qualificadora no crime em comento.
    HC 106095/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 3.5.2011. (HC-106095)

    Claudio responde pelo furto qualificado pelo uso de chave falsa!!

  • desculpa, minha gente, eu não sou da área de direito, fiquei meio perdida com essa.
    Se o cara usa a chave falsa pra arrombar o carro, qualifica... Mas se arromba o carro para roubá-lo é furto simples?? Eu entendi isso, mas não fez muito sentido! Quando arromba pra superar obstáculo e etc e roubar o bem não qualifica?
    Se alguém puder me ajudar, serei grata!
  • Cara polyana.cca,

    A jurisprudência do STJ tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal.

    O STJ tinha o entendimento que o rompimento de obstáculo para subtração de objeto no interior do veículo qualifica o furto, embora se reconhece como furto simples o fato de levar o automóvel, após arrombá-lo (STJ, Inf. 393, maio 2009 - 5ª Turma)

    Atualmente o entendimento é que o rompimento de obstáculo para a subtração de objeitos no interior do veículo não caracteriza mais futo qualificao e sim furto simples, pois seria desproporcional, um contra-senso, se o agente arromba o veículo para subtraí-lo, responde por furto simples, se arromba o veículo para tão-só furtar um guarda-chuva, responde por furto qualificado, ou seja, a sanção penal é mais grave.

    A chave falsa não vai ser utilizada para "arrombar" o veículo e sim subtraí-lo, será o caso de furto qualificado com emprego de chave falsa (inciso III).

    Usou chave falsa para subtrair - furto qualificado
    Arrombou para subtrair o veículo ou objeto no seu interior - furto simples

    Espero ter esclarecido sua dúvida.


  • Questão desatualizada
    Segue o entendimento do STJ: PENAL.

    FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. 1. A UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA DIRETAMENTE NA IGNIÇÃO DOVEICULO PARA FAZER ACIONAR O MOTOR NÃO CONFIGURA AQUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA (CP, ART. 155, PAR. 4.,III).A QUALIFICADORA SO SE VERIFICA QUANDO A CHAVE FALSA E UTILIZADAEXTERNAMENTE A "RES FURTIVA", VENCENDO O AGENTE O OBSTACULOPROPOSITADAMENTE COLOCADO PARA PROTEGE-LA.2. RECURSO PROVIDO.REsp 43047 / SP RECURSO ESPECIAL 1994/0001890-8 So é considerada qualificadora quando o uso da chave falsa é tida para vencer obstáculo tido para proterger o bem.
  • O acordão acima colocado é de 1996 .

    Para Rogério Sanches

    Caso o agente não use a chave falsa para abrir o carro,  mas usa  para dar partida no
    motor do veículo: o STJ,  até 2008, entendia que não configurava a qualificadora a
    utilização da chave somente para movimentar o veículo, porém, a partir de 2008 o STJ
    vem decidindo que qualifica o crime sim (nesse sentido; STJ, REsp. 906.685/RS)
    Prevalece que a ligação direta não foi prevista como qualificadora.





  • QUESTÃO ATUALIZADA!


    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA.
    INSTRUMENTO UTILIZADO PARA ABRIR O VEÍCULO E, EM OUTROS CASOS, PARA LIGAR O MOTOR. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA EM AMBOS OS CASOS.
    CONCURSO DE AGENTES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REGIME PRISIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NO TOCANTE À RÉ SÔNIA SCHECATO.
    1. Esta Corte tem se manifestado no sentido de que "o conceito de chave falsa abrange todo o instrumento, com ou sem forma de chave, utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo mixas" (HC nº 101.495/MG, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 25/8/2008), incidindo a qualificadora, portanto, quando a denominada "chave mixa" é utilizada tanto para abrir o veículo, como para ligar o motor.
    2. Se o acórdão recorrido decide a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial.
    3. Fixado o regime aberto na sentença, sem recurso do Ministério Público quanto a esse ponto, deve ser concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecê-lo.
    4. Sendo de um ano e oito meses a pena imposta, verifica-se que decorreram mais de quatro anos desde o julgamento da apelação, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva desde então.
    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer o regime aberto.
    Reconhecida, em relação à ré Sônia Schecato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
    (REsp 658.288/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 28/02/2011)
  • Furto Qualificado por meio de chave falsa

  • Sobre a ligação direta, vale destacar: Furto de automóvel com ‘ligação direta’: inexistência da qualificadora de rompimento de obstáculo.



    A chamada 'ligação direta' para movimentação de veículo a motor não foi prevista em lei como qualificadora do furto, não se podendo, assim, equipará-la à chave falsa ou ao rompimento de obstáculo para a subtração da coisa" (TJSC - Ac - Rel. Tycho Brahe, RT 558/359).



    A utilização de ligação direta para a prática do crime de furto de automóvel não caracteriza a hipótese do inc. III do § 4.º do art. 155 do CP" (TACrim-SP - AC - Rel. Samuel Júnior - RDJ24/220).

  • Embora, neste caso, não tenha havido a incidência da qualificadora de destruição ou rompimento

    de obstáculo, prevista no art. 155, §4°, I do CP, incide a qualificadora do uso de chave falsa,

    prevista no art. 155, §4°, III do CP:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (...)

    Furto qualificado

    § 4

    o

    - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    (...)

    III - com emprego de chave falsa;

    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • A questão está desatualizada porque o gabarito marcava como certa


ID
298636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra o patrimônio, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Marcelo, simulando portar arma de fogo, subtraiu para si dois aparelhos celulares, pertencentes a pessoas diversas, amedrontando as vítimas. Nessa situação, Marcelo deve responder por crime de roubo, em concurso formal.

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, andei pesquisando e parece que a "situação atual" é a seguinte:

    Porte de arma desmuniciada 

    O STF, HC 81057, acolheu em parte a doutrina de Luiz Flávio Gomes no sentido de que, 
    para haver crime de arma é necessário estar presente munição, sob pena de a arma não ter 
    funcionalidade e, com isso, não realizar o tipo penal

    Para Luiz Flávio Gomes, só haverá crime de arma quando houver uma conduta criadora de 
    risco por parte do agente (disponibilidade jurídica) ao lado de uma arma em funcionamento 
    e com munição à disposição (disponibilidade material). Essa tese foi elabora na vigência da 
    lei  9.437/97,  na  qual  o  único  objeto  material  do  crime  era  a  arma  de  fogo,  diferente  do 
    estatuto que pune o porte de munição.  
     
    O tema está controvertido no STF e no STJ, no que diz respeito à necessidade ou não de 
    munição para caracterizar o delito. 

    Caso esteja errado favor deixar um recado no meu perfil.

    Bons estudos!
  • Caros colegas, observem que o enunciado tentou nos confundir.

    Para caracterizar o roubo com aumento de pena pelo emprego de arma, a jurisprudência atual é no sentido de que é necessário que a arma seja de fogo, não bastando portanto que ela seja de brinquedo ou que o agente dissimule portar uma arma (situações que autorizam punir o agente apenas pelo "caput").

    Contudo, NÃO está escrito no enunciado que Marcelo responderá por roubo com aumento de pena e sim por roubo em concurso formal!!
    E isso porque ele roubou aparelhos celulares de várias pessoas, cometendo, com uma única ação, dois ou mais crimes.
  • Rodrigo, grato pela ajuda.

    Só complementando:

    DPU/2007 - roubo com simulação de arma e concurso de crimes 

    Na questão em comento, fica claro que não houve emprego de arma de fato com a finalidade de atemorizar a vítima, mas sim simulação de porte.

    Em que pese todas as discussões em direito quanto ao emprego de arma para qualificar ou não o roubo, nos restringimos aos termos da questão que deixa claro que houve roubo, porque a simulação do porte de arma foi o suficiente para atemorizar as vítimas, consubstanciando a grave ameaça, elementar do tipo “roubo”, muito embora no entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência não permita seja aplicada as causas de aumento de pena.

    Valioso lembrar que caiu a súmula 174 do STJ que permitia o aumento de pena no caso de emprego de arma de brinquedo. Mas foi cancelada devido ao fato de que uma arma de brinquedo não é capaz de gerar o risco proibido, não podendo nem ao menos dar ensejo a lesão de bem jurídico. Portanto, tem-se hoje tratar-se de roubo sim, mas sem as causas de aumento previstas em lei.

    Resta-nos então fixar qual o concurso de crimes aplicável ao caso concreto.

    Nesse caso voltamo-nos ao Código Penal para compreender em qual hipótese se encaixa o fato concreto.



    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Tendo em vista que é possível concluir do texto que mediante uma ação do agente ele atingiu 2 ou mais crimes idênticos (roubos de celular), cabe a aplicação do concurso formal de crimes, ressalvando-se que a aplicação do concurso formal ficaria obstado caso a pena em concreto excedesse ao que seria imputado ao agente caso aplicado o concurso material de crimes.

    Por oportuno, lembramos que seria aplicável o concurso material caso fossem dois ou mais os atos que gerassem dois ou mais crimes. Ou ainda o crime continuado em que nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam-se crimes da mesma espécie, tratando-se de verdadeiro benefício ao agente.

    É em razão de todo o exposto que se conclui que a afirmação está correta.

    Fonte LFG - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100531170415433&mode=print

  • Entendo que o enunciado é ambíguo, pois não deixa claro se o agente praticou o roubo em  apenas uma ação ou se roubou os celulares em ações distintas. Se distintas as ações ele  responderia por crime continuado.
  •          A alternativa está CERTA.

             
    No tocante ao comentário acima, acredito que se as ações fossem distintas, o autor responderia pelo CONCURSO MATERIAL e não pelo crime continuado. Visto que a descrição fática parece amoldar-se aos termos do art. 69 do CP.
              Antecipadamente, agradeço aos que puderem participar.

              Bons estudos!

              Não desista, persista.

              Deus seja conosco.

      
      Vvv
  • Caros colegas,
    Entendo que a questao esta ERRADA, pois no meu entender o enunciado diz a respeito de CONCURSO FORMAL E CONCURSO MATERIAL e nesse caso restou bem claro quando o enunciado diz: "pertencentes a PESSOAS DIVERSAS" portanto o meu entendimento é que houve o CONCURSO MATERIAL.
  • A simulação de arma e a utilização de arma de brinquedo constituem grave ameaça porque tem poder intimidatório, logo tipificam o crime de roubo. Se o agente , em um só contexto fático, emprega grave ameaça contra duas pessoas e subtrai objeto de ambas, responde por dois crimes de roubo em concurso formal, já que houve somente uma ação (ainda que composta por dois atos) e duas lesões patrimoniais. Se o agente tivesse subtraído bens de apenas uma delas teria praticado crime único de roubo, já que apenas um patrimonio teria sido lesado. Não obstante, esse crime único iria possuir 2 vítimas.
    Fonte: sinopse jurídica nº9 saraiva (dos crimes contra o patrimonio)


  • Princípio da consução: O crime maior (Roubo Simples) Subordina o Crime Menor(Ameaça);
    Prevale ai O  Crime FORMAL.
  • (Silvio Maciel - LFG):
    Hipóteses possíveis:
    1. Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas +   1 subtração   --> 1 ROUBO
    2. Violência ou grave ameaça contra 1 pessoa   +  5 subtrações  --> 1 ROUBO

    3. Violência ou grave ameaça contra 5 pessoas +  5 subtrações  --> 5 ROUBOS* 
    *Na terceira hipótese, responde-se por todos os roubos em concurso formal.
     

  • CORRETA



    Marcelo, simulando portar arma de fogo  
    configura grave ameaça (é a posicão STJ), o aumento de pena é vedado.


    subtraiu para si dois aparelhos celulares  -  se o sujeito emprega grave ameaça ou violência (própria ou imprópria) contra 2 (duas) ou mais pessoas, e subtrai bens pertencentes a todas elas, a ele serão imputados tantos roubos quanto forem os patrimônios lesados.


    Marcelo deve responder por crime de roubo, em concuros formal  Será concurso formal impróprio ou imperfeito (vontades autônomas para pluralidade de resultados), importando na soma das penas cominadas a todos os crimes. Há uma única conduta e vários resultados.

  • Marcelo, simulando portar arma de fogo, subtraiu para si dois aparelhos celulares, pertencentes a pessoas diversas, amedrontando as vítimas. Nessa situação, Marcelo deve responder por crime de roubo, em concurso formal.

    Por haver simulação de arma de fogo caracteriza grave ameaça, o que já configura roubo.

    O segredo da questão está no fato de ser concurso formal ou concurso material. Ficou péssima essa assertiva, pois não ficou claro se ocorreu somente uma conduta (crime formal) e se foram duas condutas (crime material). Eu errei a questão, pois entendi que houve mais de uma conduta (quando fala: pertencentes a pessoas diversas).
  • Foi roubo mediante concurso formal impróprio, pois o agente tinha designios autônomos. A questão não pede nada em relação a majorante arma de fogo.
  • HC 96787 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  31/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    EMENTA: habeas corpus. CRIME DE ROUBO. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HABEAS CORPUS. Ordem denegada. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítimas diversas. Precedentes específicos: HC 103.887, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. 

  • Com efeito trata-se de concurso formal, o que torna a questão correta.
    Uma vez que o nobre jovem enfiou a mão na cueca e pensaram as jovens donzelas que seriam por ele maculadas, sentiram-se amedrontadas e entregaram seus celulares e fugiram em debandada.
    O crime menor de ameaça é absorvido pelo crime maior de roubo simples.
    Logo, a assertiva está ok.
  • Concurso de Crimes:
    MATERIAL - Há uma pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. No concurso material o agente mediante a mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Ex.: "A" pratica um roubo, depois pratica um estelionato, depois uma omissão de socorro, um homicídio, depois um furto, ou seja, com várias ações ou omissões o sujeito pratica dois ou mais crimes.
    No concurso material foi adotado o "Sistema de Cumulo Material", é a soma das penas, ou seja, o juiz aplica a pena de cada crime e depois soma essas penas.

    FORMAL - No concurso formal o agente mediante a só uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não idênticos. Ex.: "A" dirige seu automóvel, com inobservância do dever de cuidado, e acaba atropelando 5 (cinco) pessoas, com uma única ação ele pratica vários crimes.
    Na aplicação da pena, no concurso formal, o juiz aplicará a pena para todos os crimes, depois de aplicar a pena para todos os crimes ele não irá somá-las, ele seguirá com apenas uma das penas, e as demais ele desprezará. E encima dessa pena única, fará incidir um aumento de pena  de 1/6 a metade.

    espero ter ajudado... fUi...
  •  QQuando o agente(ladrão) simula uma arma de brinquedo independente do que aconteça ja configura uma ameaça para a vitima, tendo o agente conseguindo intimidar a vitima, tipificando assim o roubo, quando emprega a grave ameça contra duas pessoas  subtraindo os objetos das vitimas, ele respondera por dois roubos em concurso formal,
    concurso formal é quando em uma unica ação ele consegue violar dois ou mais bens juridicos tutelado pelo direito penal.

    artigo 69 do codigo penal. ( lêr na íntegra ).
  • Pra responder essa QP e acertar só estando dentro da cabeça do examinador...

    nao explicita a QP se os roubos foram num mesmo contexto fático ou se acorreram, por exemplo, em dias diferentes, lugares diferentes, situacoes diferentes... é mais uma das QP do cespe que vc tem que ter uma bola de cristal ou sorte pra acertar.
  • Também achei que o enunciado não explicita que foi "uma só ação". Então, acredito que poderia configurar crime continuado ou concurso material.
  • Aí o Jonas pegou pesado. Pra entrar na cabeça do examinador só mesmo professor Xavier do X-Man
  • MARCELO NARCISO, ATÉ QUE VOCÊ É BEM INTENCIONADO, MAS DEFINITIVAMENTE, VOCÊ NÃO É UM CARA ENGRAÇADO.

    BONS ESTUDOS !

  • Mais uma decisão de nossos tribunais em relação ao tema:

    Processo:

    HC 207320 MG 2011/0114598-3

    Relator(a):

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Julgamento:

    20/03/2012

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação:

    DJe 12/04/2012

    Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. 1.CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CAUSA DEAUMENTO CARACTERIZADA. 2. ORDEM DENEGADA.1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que, secom uma só ação houve lesão ao patrimônio de várias vítimas, estáconfigurado concurso formal, e não delito único.2. Dúvida não há de que o paciente, em um mesmo contexto fático ecircunstancial, por meio de uma única ação, abordou vítimasdistintas, atingindo-lhes os patrimônios material e emocional,tratando-se, portanto, de pluralidade de delitos. 3. Habeas corpus denegado.
  • Como já expôs alguns colegas, o STJ já é pacífico no sentido de que simulacro de arma de fogo, capaz de gerar greve ameaça à vítima, caractereiza crime de roubo, entrementes, não terá a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP.


    Ad astra et ultra!
     

  • Concurso de Crimes (Roubo): Agente faz ameaça a duas pessoas, porém subtrai bens de apenas uma – Prevalece que é apenas UM crime de roubo. Agente ameaça uma só pessoa, mas leva bens de duas ou mais pessoas – Responde por UM crime apenas. Uso violência em duas ou mais pessoas e subtrai bens de duas ou mais pessoas – Roubo em concurso formal próprio, mais de um crime com a maior pena aumentada de 1/6 até 1/2. Uma só conduta fracionada em vários atos.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Mesmo que Marcelo utilizasse arma de fogo, desmuniciada ou incapaz de efetuar o disparo, não ocorreria majorante, por falta de potencial lesivo.


    Acrescentando:

    O § 2º do art. 157 traz CINCO CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA O ROUBO.

    Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado”(também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”):

    § 2º A pena aumenta-se de UM TERÇO até a METADE:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA (*com potencial lesivo);

    II - se há o CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS;

    III - se a VÍTIMA está em SERVIÇO de TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECE TAL CIRCUNSTÂNCIA.

    IV - se a subtração for de VEÍCULO AUTOMOTOR que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.


  • Pra acetar esta questão, temos que presumir que o roubo foi numa ação única.

    Eu errei a questão porque presumi ter ocorrido em momentos distintos, descaracterizando o concurso formal.

  • Questão correta, quando o agente simula ter uma arma e consegue subtrair coisa móvel, configura o crime, no caso, de roubo.

  • questão que deveria ser anulada!!! é um absurdo esse tipo de enunciado...só pode estar de brinkateition com a acara do candidato.


    da vontade de virar politico, só pra não precisar estudar esses absurdos.

  • Gab: C


    De acordo com o art. 70 : 

    O agente mediante uma só conduta pratica dois ou mais crimes ( identicos ou não ). 


    Concurso formal

      Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.



  •   Sendo bem breve! Concurso formal- uma conduta= pluralidade de crimes

  •  

    Informativo nº 0255
    Período: 8 a 12 de agosto de 2005.

    TERCEIRA SEÇÃO

     

    CONCURSO FORMAL. ROUBO QUALIFICADO. VÍTIMAS DIVERSAS. AÇÃO ÚNICA.

     

    Caracteriza-se o concurso formal quando, no caso, os agentes, por meio de uma única conduta, subtraíram dinheiro de duas pessoas distintas, ameaçando a cada uma delas, irrelevante para a caracterização que sejam marido e mulher. A ação dos agentes perpetrou-se contra duas pessoas, no cometimento de dois crimes idênticos, atingindo pluralidade de patrimônios, liberdade e integridade física de ambas as vítimas, individualmente. Precedente citado: REsp 152.690-SP, DJ 6/12/1999. RvCr 717-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 10/8/2005.

  •  

    Gab: C

    "Já decidiu o STF que o roubo cometido contra mais de uma pessoa, no mesmo contexto fático, caracteriza o concurso formal de delitos (HC 112.871/DF, rei. Min. Rosa Weber, DJe 30/04/2013).

    Para o STJ, é possível o concurso formal, mas deve ser observada a quantidade de patrimônios atingidos pela subtração, não a quantidade de vítimas submetidas à conduta. Assim, se o agente subjugou duas ou mais pessoas para subtrair pertences de apenas uma delas, haverá só um crime de roubo (AgRg no REsp 1.490.894/DF, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 23/2/2015). "

    Manual de Direito Penal - Parte Especial. Rogério Sanches Cunha.

    Percebe-se que o examinador não especificou sob qual ótica ele queria, do STJ ou STF. No entanto, trouxe, numa única situação, circunstâncias que recaem sobre os dois entendimentos: pluralidade de vítimas (STF) e pluralidade patrimônios (STJ).

  • GABARITO: CERTO

     

     

    ROUBO – LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS O STJ consolidou entendimento no sentido de que, em havendo lesão a patrimônios distintos (ainda que na mesma conduta), haverá mais de um delito de roubo. Contudo, caso os bens sejam de proprietários diversos mas estejam na posse de uma única pessoa, teremos crime único:


    “(...) Em roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos, o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador, não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. É bem verdade que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe 19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014. – Informativo 551 do STJ.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Concordo que seja Concurso Formal, por se tratar de patrimônios diversos. Mas a questão deixa dúvida se o sujeito ativo praticou os delitos no mesmo contexto fático, quero dizer, se foi mediante uma ação somente.

  • Trata-se de concurso formal improprio (especie), designeos autonomos? Ninguem comentou. Vi exercicios que tratam concurso formal como genero, trazendo a assertiva como correta, sem se importar se proprio ou improprio.

  • Item da jurisprudência em teses do STJ (item 5 da edição 51 - Crimes contra o patrimônio II)

    O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp

    Marcelo, é concurso formal próprio, pois mediante uma só ação ou omissão, no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a mais de uma vítima. 

     

  • CRIME ÚNICO

    CP _ Art. 213. - ESTUPRO

    Conforme STJ - conjunção carnal e coito anal com a mesma pessoa

    CRIME ÚNICO -- "...este crime é único e deve ser punido mais severamente em razão da pluralidade de ações..."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/42062/crime-unico-ou-pluralidade-de-crimes-na-lei-12-015-09

    Lei 10.826 _  Art. 12. PORTE ILEGAL

    Conforme STJ - O agente que, em um mesmo contexto fático, é surpreendido portando ilegalmente várias armas de fogo)

    CRIME ÚNICO -- "...a quantidade de armas deve influenciar a pena..."

    Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/136366574/pluralidade-de-armas-crime-unico-ou-concurso-de-crimes

    CP _ Art. 157. ROUBO

    "...A conduta foi a de subtrair todos os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus, não sendo relevante perquirir se ele era proprietário de todas as coisas subtraídas. As circunstâncias fáticas e a dinâmica do evento autorizam o reconhecimento de crime único..."

    CRIME ÚNICO: mesmo que os patrimônios sejam de pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma mesma pessoa, a qual sofre grave ameaça.

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/151758692/ocorre-crime-unico-se-bens-roubados-estao-sob-os-cuidados-da-mesma-pessoa

    --------------------------------------------------------------------------------

    CONCURSO FORMAL

    CP _ Art. 213. - ESTUPRO

    Conforme Jurisprudencia - conjunção carnal e coito anal com pesoas diferentes

    CONCURSO FORMAL, afastanto a continuidade delitiva.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ESTUPROS+CONTRA+VITIMAS+DIFERENTES

    CP _ Art. 157. - ROUBO - VÁRIOS POSSUIDORES DE BENS JURÍDICOS

    01 BANDIDO -> assalta passageiros do ônibus

    (Conforme Jurisprudências - roubo dos pertences de vários passageiros do ônibos) CONCURSO FORMAL

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Roubo+a+passageiros+de+%C3%B4nibus

    "...3. Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos..." CONCURSO FORMAL

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8ce6790cc6a94e65f17f908f462fae85

    CTB _ Art. 302. - HOMICÍDIO CULPOSO DE 3 PESSOAS + DIREÇÃO DE VEÍCULO

    01 MOTORISTA -> atropela 03 pessoas

    Concurso formal + crimes iguais - 3 homicídios

    CTB _ Art. 302. - HOMICÍDIO CULPOSO + Art. 303. LESÃO CORPORAL CULPOSA + DIREÇÃO DE VEÍCULO

    01 MOTORISTA -> atropela 03 pessoas

    Concurso formal + crimes diferentes - 1 morreu + 2 lesões graves

  • GAB: CORRETO 

    Concurso Formal: uma só ação, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas.

    Concurso formal, ante a pluralidade de bens juridicos tutelados ofendidos. Nesse caso, praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas.

     

  • CERTO

     

    "Marcelo, simulando portar arma de fogo..." Essa ação já configura a grave ameaça que, associada à subtração de bem móvel alheio, caracteriza o delitdo de roubo. Contudo, por estar apenas simulando portar arma de fogo e não estar de fato portanto-a, não insidirá a majorante do emprego de arma de fogo. 

     

    Trata-se de crime formal, pois em uma só ação ele cometeu diversos crimes. 

  • Certo.

    Exatamente. Em um mesmo contexto fático, o entendimento jurisprudencial é que o roubo contra diversas pessoas será caso de concurso formal de crimes, e não material.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • CONCURSO FORMAL= MAIS DE UMA AÇÃO, DIFÍCIL FOI LEMBRAR DO CONCEITO DE CONCURSO FORMAL.

    GAB= CERTO

    AVANTE

  • Certo.

    1 patrimônio subtraído = 1 roubo

    2 patrimônios subtraídos = 2 roubos

    10 patrimônios subtraídos = 10 roubos

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Só não consegui enxergar onde que tem que foi só uma conduta, ou que, ao menos, as pessoas estavam juntas. Mas é isso. Segue o jogo.

  • Cacet. de agulha

  • Uma conduta + dois ou mais resultados= Concurso formal

  • ERRANDO PELA 6ª VEZ...

  • GAB CERTO.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Gabarito: Errado

    Não consegui inferir que as vítimas estavam juntas, ou que a conduta ocorreu em um único momento. Acontece, é nosso Cespe.

  • Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

    Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal.

  • Não está informado na questão o contexto fático dos dois roubos. Informa-se apenas que houve dois fatos (poderiam ter ocorrido em épocas e locais diferentes!).

    Portanto, não há elementos bastantes a afirmar se houve concurso de crimes e de que espécie.

  • Certo.

    Simular portar uma arma durante um roubo gera temor nas pessoas e gera um crime de roubo mediante a grave ameaça. Ao subtrair aparelhos celulares de duas pessoas, Marcelo cometeu dois crimes de roubo em concurso formal de crimes.

     Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Gente, onde está escrito que foi uma só ação? uma só conduta?

  • imaginei as duas pessoas na parada de ônibus, um peba chegando e colocando um simulacro de 380 na direção das vitimas rsrsr. uma conduta seguida de dois ou mais resultados. Concurso Formal.

  • Oloco, não basta estudar igual um condenado, é preciso saber entrar na mente do examinador e presumir que ele elaborou a questão imaginando os 2 camaradas juntos na hora do assalto...

  • Questão se referindo roubo e concursos de crimes. Resposta : certo.

  • Agente pratica uma ação e comete mais de um crime no mesmo contexto fático, concurso formal.

    Agente pratica várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material.

  • E se entre um roubo e outro teve um intervalo de 10 anos?

    Típica questão que só erra quem de fato estuda.

  • Alguém me diz por favor pq a afirmativa está incorreta?

  • Concurso porque em um local ele subtraiu mais de um pertence, é comum para crimes cometidos em ônibus, ponto de ônibus, em uma oportunidade ele sbtrai vários bens.

  • STJ: a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único STJ, AgRg no AREsp 968.423/SP, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2019

  • STJ: a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único STJ, AgRg no AREsp 968.423/SP, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2019

  • a questão não diz se foi em uma só ação.

  • Roubo contra vítimas diferentes num mesmo contexto:

    STJ -> concurso formal

    STF -> crime único

    Arma desmuniciada:

    STJ -> não incide a causa de aumento

    STF -> incide

  • No caso da questão, implicitamente, o agente roubou, no mesmo contexto fático, mais de uma pessoa. Quando isso acontece, há concurso FORMAL.

  • Simular portar uma arma durante um roubo gera temor nas pessoas e gera um crime de roubo mediante a grave ameaça. Ao subtrair aparelhos celulares de duas pessoas, Marcelo cometeu dois crimes de roubo em concurso formal de crimes

  • Verdadeiro em razão da cumulação desses 2 artigos, vejamos:

    Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:(roubo próprio)

    +

     Concurso formal

        Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior


ID
298639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.

É cabível a medida de internação por ato infracional semelhante ao crime de tráfico de drogas, com base na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes.

Alternativas
Comentários
  • Só é cabível a medida de internação por ato infracional em 3 situações, previstas no artigo 122 do ECA, com rol taxativo:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Assim, se um adolescente for pego com 2 toneladas de cocaína (gravíssimo), AINDA ASSIM ele não poderá ser internado (a menos que tenha cometido outras infrações penais graves) , porque não preenche um dos requisitos acima. 

    É uma situação um tanto absurda, comum e cláássica nas perguntas de concurso.

  • Jurisprudência do STJ...

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO DE TRÊS ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE. MEDIDA JUSTIFICADA. ART. 122, II, DO ECA. ORDEM DENEGADA.

    1. Nos termos no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é autorizada a internação nas hipóteses de reiteração no cometimento de infrações graves, que se configura, segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, com a prática de três atos infracionais de natureza grave.
    2. Tratando-se do terceiro ato infracional correspondente a tráfico de drogas, que é de natureza grave, sendo inclusive equiparado a hediondo, revela-se justificada a aplicação da medida de internação.
    3. A gravidade do ato infracional correspondente ao tráfico de drogas não serve, por si só, para justificar a imposição da medida gravosa com fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, em casos de reiteração na prática da mesma conduta, incide o disposto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    4. Ordem denegada.
  • De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível medida de internação de adolescente para além das hipóteses elencadas, de modo taxativo, no artigo 122 da Lei nº 8.069/90.
     

    Descabe medida de internação por ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico de drogas), desde que não haja reincidência, reiteração ou desobediência a outras medidas anteriormente impostas. Os argumentos consistentes na gravidade abstrata do crime e na segregação do menor para tirá-lo do alcance dos traficantes não são suficientes para a medida de internação (vide STJ - HC 82977 / RJ). 
     

  • A internação só pode ser aplicada se ocorrer uma das 3 hipóteses do Art. 122 do ECA (rol taxativo). De acordo com o entendimento do STJ a GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL ´´POR SI SÓ`` NÃO AUTORIZA A MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Portanto, tendo em vista que o ato infracional praticado no enunciado da presente questão não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como, não restou claro que houve reiteração no cometimento de outras infrações graves sendo o mesmo primário e que não houve descumprimento reiterado de medida anteriormente imposta, não há falar em aplicação de medida de internação com base única e exclusivamente na gravidade do ato infracional. 
  • Errado.

    Esquema para memorizar.

    Internação A / R/ D - 1. Ato infracional violência grave ameaça a pessoa
            3                        - 2. Reiteração de infrações graves. 
                                       - 3. Descumprimento injustificável medida anterior imposta

    Como na situação apresentada, o menor infrator não encontrava-se em nenhuma dessas hipóteses, não é cabível a MSE de Internação.
  • Questão bastante duvidosa. Atualmente vários juízes interpretam que Medida Socioeducativa de Internação é aplicável mesmo o ato infracional sendo de Tráfico de drogas, uma vez que o adolescente infrator ao traficar coloca em risco toda a coletividade como também a sua própria integridade física e psíquica, contrariando assim ao que está expresso no art. 122 do ECA. Sem esquecer é claro a natureza Hedionda do Tráfico de drogas. Porém esse não foi o entendimento da banca.

    Bons estudos.

  •  


    Lei nº 8.069-1990


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

     

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.



    Diponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em 10jan2012

     

     

  • Pessoal em que pese estar, supostamente, correto o entendimento da impossibilidade de internação por força da gravidade em abstrato do ato infracional, na prática não é o que acontece!

    Ressaltando ainda que, caso vc pretendam prestar provas para MP ou Magistratura esse entendimento deve ser bem ponderado, pois no MP de SP, por exemplo, trabalha-se com um grande número de teses institucionais, sendo uma delas a possibilidade de internação ao menor infrator pela prática de conduta equiparada ao tráfico, ainda que ausentes maus antecedentes, observando sempre as peculiariedades do caso em tela.


  • ERRADO.
    Hipóteses de cabimento de Medida de Internação:                                      


    - Ato infracional c/ Grave Ameaça; (ex.homicídio, roubo, extorsão)
    - Reiteração de Ato Infracional Grave; (Atenção: "Reiteração" para o STJ é no minímo 3 atos de infração   
    - Descumprir Reiterado e Injustificado Medida anteriormente imposta; (ex.decumprir obrigação de serviço a comunidade ou reparação de dano)                 
  • Pessoal, muito boa a discussão de vocês. Mas só para deixar bem claro que eu nunca ouvi falar de uma medida prisional (ou de internação, como é o caso), para ajudar alguém - ou pelo visando a ajudar.

    P. ex.: Fulano matou Ciclano, pois este havia estuprado a sua filha. Beltrano, irmão de Ciclano, promoteu matar Fulano. Ai, um delegado conhecido por Dunga, tem a brilhante ideia: - "vamos prender Fulano para que ele não morra, de forma que Beltrano não concretize seu intento". Os agentes - Soneca e Gripado -, ao ouvir o brilhantismo da ideia, levantam-se para aplaudir.

    Independente da dicussão de vocês, só queria deixar claro que a questão é errada. Já em relação à discussão jurisprudêncial, acredito que a banca, sabendo dessa inconsistência, meteu esse "troço" no final para não ocorrerem dúvidas. 

    REPITO: Não estou criticando, só acrescentando!

  • Isso e o verdadeiro PAÍS do ridículo. LEIS meramente ilustrativas, e que não beneficiam a sociedade de maneira alguma.
  • ERRADO
     Para acrescentar os comentários dos colegas:
    SÚMULA 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
  •  
    INTERNAÇÃO CABIMENTO (ROL TAXATIVO)
    1 – Violência ou grave ameaça; ou
    2 – reiteração em condutas graves; ou
    3 – Descumprimento de medida anteriormente imposta.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Visto que o crime de tráfico é considerado conduta grave, poder-se-ia aplicar a medida de internação no caso de reincidência. Não obstante, como não é informado a ocorrência desta, logo não seria cabível a medida de internação.

    “SOMENTE SE PODERÁ COGITAR DE INTERNAÇÃO EM TRÁFICO HAVENDO REITERAÇÃO DA CONDUTA PELO ADOLESCENTE, vez que esta é inegavelmente GRAVE, embora não revestida das características da violência ou grave ameaça.

    É o que estabelece com clareza solar o artigo 122, II, da Lei 8.069/90." (Grifo meu)

    http://jus.com.br/artigos/22631/comentarios-iniciais-a-sumula-492-do-stj-adolescentes-e-internacao-no-trafico-de-drogas


    Art. 122. A medida de INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada quando:

    (...)

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;


    O STJ entende que somente é possível a internação do menor autor de ato infracional análogo ao tráfico de drogas quando se tratar de conduta reiterada por, no mínimo, 03 vezes.





  • Gravidade abstrata não está com nada.

    Abraços.

  • Gabarito: ERRADO

    A Lei nº 8.069/90, no art.122, dispõe a respeito das situações em que a medida de Internação pode ser aplicada:
    a) quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    b) por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    c) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Dessa forma, a gravidade abstrata do crime de tráfico e a justificativa de que a segregação servirá para impedir o contato do adolescente com o traficante não podem sustentar a medida privativa da liberdade.


    Fonte: Projeto Caveira Simulados

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Observe que não há, nas hipóteses, a previsão para internação pela gravidade abstrata de qualquer crime.

    Súmula 492 - STJ “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

  • Súmula 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, NÃO conduz obrigatoriamente à imposição de medida sócioeducativa de internação do adolescente.

  • Súmula 492, STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”


ID
298642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.

Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 29: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    Trata-se de uma exceção à regra de independência das instâncias administrativas, civil e criminal.
  • Que viagem...


    STJ -  HABEAS CORPUS HC 48063 SP 2005/0155088-6 (STJ)

    Data de Publicação: 22 de Agosto de 2007

    Ementa: HABEAS CORPUS -PENAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -DENÚNCIA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONCLUSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal. 2. Concedida a ordem para trancar a ação penal. Vistos, relatados e discutidos os autos em que sã...

    Encontrado em: HABEAS CORPUS -PENAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -DENÚNCIA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONCLUSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Carece de justa causa a ação penal



  • Complementando a complementação:

     

    STF Súmula Vinculante nº 24 - PSV 29 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1

    Tipificação - Crime Material Contra a Ordem Tributária - Lançamento do Tributo

       Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Trata-se de condição objetiva de punibilidade o término do procedimento administrativo cujo caráter é de ELEMENTO SUPLEMENTAR DO TIPO cuja caracterização é imprescindível para que o delito ocorra. A não constatação do encerramento do procedimento administrativo com a definitiva constituição do crédito tributário tem o condão de inviabilizar a adoção de quaisquer medidas de persecução penal, inclusive, aqueles pré-processuais (inquérito policial).

    Gabriel Habib, pag. 150 - 3ªed.
  • Ao que me parece, inexiste contradição entre os precedentes informados pela colega e o gabarito da questão. Há que se diferenciar 2 situações. 1) quando o contribuinte questiona a exigibilidade do tributo. Nesse caso, para o lançamento definitivo, faz-se necessária a decisão final no processo administrativo fiscal. 2) quando o contribuinte fica inerte. Nessa hipótese, não é necessária decisão pois sequer houve a angularização do processo, tornando-se definitivo o lançamento preliminar. Espero ter contribuído para a compreensão da assertiva.
  • Somente nos casos de condutas tipificadas no art. 1º da 8.137/90 há necessidade de decisão administrativa conclusiva, as modalidades do art. 2º traduzem crimes formais. Portanto, apesar do gabarito, a questão está errada. A regra geral não é a esculpida na Súmula Vinculante 29.

  • A questão está mal formulada.

    A súmula vinculante 24 do STF trata dos CRIMES MATERIAIS contra a ordem tributária: "Súmula Vinculante 24
    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Contudo, como é possível extrair do próprio texto da súmula, nem todos os crimes contra a ordem tributária são material.

    O crime do art. 1º, V ("negar ou deixar de fornecer NF") é formal e não precisa estar lastreada em decisão administrativa conclusiva.No mesmo sentido, os crimes do art. 2º e 3º (crimes praticados por funcionários públicos).

    O gabarito dado pela banca estaria correto se o enunciado fosse o seguinte: "Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime MATERIAL contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.".

  • Cara, que lombra da banca...

  • Discordo do gaba. BLZ, a súmula vinculante 2 fala em lançamento tributário, crime material, etc... Mas:

     

     

    1) A questão generaliza e afirma que isso (lançamento) é exigido a todos os crimes contra a ordem tributária. ISSO É UM ERRO.

     

    2) A expressão usada para se referir ao ato adm. de lançamento também é questionável: "decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal", o lançamento é ato adm. conclusivo quanto à legitimidade do crédito tributário, apenas.

  • O mais difícil foi entender o que a questão queria!!

  • O lançamento tributário (SV 24) só é exigido quando na espécie dos CRIMES MATERIAIS, tipificados no art. 1º da LCOT. A banca dá a entender que é o lançamento definitivo é condição objetiva de punibilidade e justa causa para todos os crimes, o que é uma inverdade.

    Esse gabarito deveria ser modificado para ERRADO.

  • Segundo o STF, ainda que fosse um crime MATERIAL, a decisão administrativa é mera notitia criminis, não é essencial para início do processo penal:

    ADI 1571:

    Ao proferir seu voto-vista, Sepúlveda Pertence lembrou que o relator julgou a ADI improcedente por entender que a norma questionada “tem como destinatários os agentes administrativos fiscais, não afetando em nada a atuação do Ministério Público, que, independentemente da representação fiscal, poderá adotar a qualquer tempo as medidas necessárias à propositura da Ação Penal”.

     

    “No voto que proferi no HC 81611, reafirmei minha adesão no julgamento cautelar dessa ADI, também no sentido de que a representação fiscal para fins penais, ordenada a administração fiscal pelo dispositivo adotado, é mera ‘notitia criminis’, posto que obrigatório, e não condição necessária da propositura da Ação Penal”, apontou Pertence.

  • Gab. deveria ser ERRADO.Mas como trata-se de prova para Defensoria, sempre respondam o que for melhor para o bandido.

  • Gabarito da BANCA: CERTO.

    Aceite que a CESPE Jurisprudência máxima das galaxias é ponto! ... garanta seu ponto!

  • Nova funcionalidade da HC: trancar AP

  • GABARITO: CERTO

    PARA QUEM ESTÁ COM DÚVIDA QUANTO AO HC, SEGUE EXEMPLO RETIRADO DO LIVRO DE JURISPRUDÊNCIA DoD, 6ed, 2019, página 876:

    Imagine que, mesmo após a edição da SV 24-STF, o Ministério Público tenha oferecido denúncia contra o réu pelo art. 1º, I sem que tivesse havido constituição definitiva do crédito tributário. O juiz recebeu a denúncia. O réu impetrou habeas corpus invocando o enunciado. Antes que fosse julgado o HC, houve lançamento definitivo. O que deverá acontecer nesse caso? A superveniente constituição definitiva convalida o vício inicial?

    NÃO. A constituição do crédito tributário após o recebimento da denúncia não tem o condão de convalidar a ação penal que foi iniciada em descompasso com as normas jurídicas vigentes e com a SV24 do STF.

    Desde o nascedouro, essa ação penal é nula porque referente a atos desprovidos de tipicidade.

    Trata-se de vício processual que não é passível de convalidação.O MP poderá, no entanto, oferecer nova denúncia após a constituição definitiva.

  • Certo

    HABEAS CORPUS - PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL INCONCLUSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal.

    2. Concedida a ordem para trancar a ação penal. (Processo: HC 48063 SP 2005/0155088-6; Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG); Julgamento: 22/08/2007; Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA; Publicação: DJ 24.09.2007 p. 329).

  • Questão mal formulada... SV24 se aplica a CRIMES MATERIAIS, apenas.

  • questão baseada em jurisprudência superada. aplica-se a súmula vinculante 24. não é necessária representação para fins fiscais ou algo do tipo, apenas constituição definitiva do tributo. ah, e NÃO se aplica aos crimes tributários formais, outro motivo pelo qual a assertiva está errada.
  • SOMENTE NOS CASOS DE CRIMES MATERIAIS, QUESTÃO MAL FORMULADA.

  • Faltou só um "nos crimes materiais previstos nesta lei", pois a súmula vinculante 24 não é aplicável aos crimes formais.


ID
298645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem segundo as leis penais especiais.

É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, gera resultado típico, pois se trata de crime de perigo abstrato.

Alternativas
Comentários
  • Há esse entendimento jurisprudencial.

    Contudo, a questão está errada por uma única expressão "é pacífico o entendimento".

    Típica pegadinha do CESPE.
  • ERRADO. Como o colega comentou acima, não há entendimento pacífico sobre a matéria.

    Para o STJ, o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, é considerado crime.

    Já para o STF, o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, não é considerado crime


    OBS: Tanto para o STF quanto para o STJ,
    o porte de arma desmuniciada, mas COM munição ao alcance do agente, é crime!
  • No que diz respeito à arma de fogo desmuniciada, o tema e extremamente controvertido na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores não se chegando a uma decisão pacífica. A última decisão do Superior Tribunal de Justiça menciona que para a configuração do crime de porte ilegal de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, mostra-se irrelevante o fato de a arma não conter munição. O STJ fundamenta essa decisão, uma vez que o delito de porte ilegal de arma de fogo é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja sua consumação. A mera conduta de trazer consigo arma de fogo é suficiente para que a conduta seja considerada típica (STJ REsp 1121671 / SP DJe 21/06/2010). Já o Supremo Tribunal Federal, possui entendimento divergente entre a primeira e a segunda turma. Nesse sentido, vide (RHC-90197), rel., Min. Ricardo Levandoswiski e HC 97811/SP- Inf. 550/STF. Contudo, o ATUAL entendimento do STF é o mesmo do STJ. Além de considerar o crime de porte ilegal de arma de fogo de mera conduta e de perigo abstrato, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. (STF HC 104206 / RS 10/08/2010). Importantíssimo acompanharmos as decisões futuras sobre o tema, já que tais entendimentos podem mudar.
  • STF - HC 90075/SC, REL. MIN. EROS GRAU, J. 27.02.2007

    "A TURMA INICIO JULGAMENTO DE HABEAS-CORPUS EM QUE SE PRETENDE, POR AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURIDICAMENTE PROTEGIO, O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE MUNIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL LIMITA A ATUAÇÃO ESTATAL NESSA MATÉRIA. O MIN. EROS GRAU, REL., NÃO OBSTANTE SEU VOTO PROFERIDO NO RHC 81057/SP (DJU DE 29.04.2005), NO SENTIDO DA ATIPICIDADE DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA, INDEFERIU O WRIT POR ENTENDER QUE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA, NA ESPÉCIE, SERIA DIFERENTE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE OBJETO MATERIAL DIVERSO: PORTE DE MUNIÇÃO, O QUAL É CRIME ABSTRATO E NÃO RECLAMA, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, LESÃO IMEDIATA AO BEM JURÍDICO TUTELADO."

    STJ - HC 63354/SC, REL. MIN. LAURITA VAZ, 5ª TURMA, J. EM 07.11.2006, DJ 18.12.2006, P. 443

    "MALGRADO OS RELEVANTES FUNDAMENTOS JURÍDICOS ESPOSADOS NA IMPETRAÇÃO, DIANTE DA TESE ADOTADA POR ESTE TRIBUNAL EM CASO ANÁLOGO - CONCERNENTE AO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA, CUJA POTENCIALIDADE LESIVA É, EM PRINCÍPIO, EQUIVALENTE, UMA VEZ QUE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES SE VISLUMBRA PERIGO CONCRETO, MAS APENAS ABSTRATO AO OBJETO JURÍDICO PROTEGIDO PELA NORMA -, NÃO HÁ COMO CONSIDERER ATÍPICO O PORTE DE MUNIÇÃO".
  • Resposta: Errado!
    Meus caros,  o erro aqui exige uma perspicácia acentuada. O que torna a assertiva incorreta é o termo pacífico. Na verdade, a questão é controvertida, havendo posicionamentos diversos entre o STJ e o STF. 
    A Sexta Turma do STJ firmou compreensão de que não caracteriza o delito de porte de arma de fogo se esta se encontra desmuniciada, sem que exista munição ao alcance, porquanto o princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato. AgRg no HC 194742/MS, DJe 11/04/2011
    A Quinta Turma desta Egrégia Corte, por sua vez, entende que o delito de porte ilegal de arma de fogo (previsto no art. 14 da lei 10.826/03) é de mera conduta e de perigo abstrato. É irrelevante, portanto, o fato de arma estar desmuniciada, porquanto o bem jurídico que aqui recebe proteção é a segurança coletiva e a paz social. O fato de a munição não estar ao alcance do agente é indiferente para a caracterização do crime.

    No STF, persiste a divergência. A primeira turma, assim como a 5º Turma do STJ, entende que aobjetividade jurídica da norma penal em questão transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. Mostra-se irrelevante, logo, cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação. STF, HC 96072 / RJ, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 09/04/2010
     
    Posicionamento diverso apresenta a Segunda Turma da Suprema Corte, considerando que a indisponibilidade imediata da munição conduz invariavelmente à atipicidade do fato, por faltar ofensividade à conduta. Faz-se ainda a seguinte distinção, à luz do princípio da disponibilidade:se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica. HC 99449/MG, Min Rel. Ellen Gracie (voto dissidente adepto ao entendimento da 1a Turma), DJe 12/02/2010.
     
    Como se pode constatar, a divergência da vexata quaestio recai tão somente sobre a situação em que o agente não tem munição a seu dispor. Quando a tem, parece clara a configuração do delito.
  • Sem prejuízo dos pertinentes comentários acima expostos, penso que devemos levar também em consideração o tipo de concurso em que se pergunta a questão. Fiquei em dúvida sobre a correção da questão justamente pela colocação da expressão "é pacífico na jurisprudência", mas também levei em conta a época da questão (2007) e o concurso para a qual se destinou (DPU). Fosse no ano presente (2011) e para um concurso de ministério público, poderia haver divergência no gabarito.
  • A questão está errada, uma vez que não é pacífico no STF que portar arma desmuniciada gere resultado típico.
    Esse entendimento é pacífico no STJ, mas no STF esse entendimento ainda não foi pacificado embora possamos considerar que a corte suprema já tenha considerado essa hipótese em uma de suas decisões.
  • Mais responsabilidade nos comentários.

    P/ STF não é questão pacífica. Segue abaixo 3 ementas...



    STF - HABEAS CORPUS: HC 109136


    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Penal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Arma desmuniciada. Crime de perigo abstrato. Tipicidade da conduta. Precedentes.



    STF - HABEAS CORPUS: HC 107447



    Ementa

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ARTIGO 14 DA LEI 10.823/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA




    STF - HABEAS CORPUS: HC 99449 MG



    Ementa

    AÇÃO PENAL.
    Crime. Arma de fogo. Porte ilegal. Arma desmuniciada, sem disponibilidade imediata de munição. Fato atípico. Falta de ofensividade. Atipicidade reconhecida. Absolvição. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 10 da Lei nº 9.437/97. Voto vencido. Porte ilegal de arma de fogo desmuniciada, sem que o portador tenha disponibilidade imediata de munição, não configura o tipo previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97.

  • Atual situação:

    Síntese da decisão:

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs nºs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de réus que portavam armas de fogo sem munição, decidiu que o crime previsto no artigo 14 do na Lei 10.826/2003, conhecido como estatuto do desarmamento, abrange inclusive quem porta armamento sem munição.

    De modo que esta decisão reafirmou o posicionamento que já vinha sendo adotado pelo STF, no sentido de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não.

    O relator, ministro Celso de Mello, ficou vencido, pois entendeu que as ordens deveriam ser concedidas por inexistir a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.

    O voto de divergência foi apresentado pelo ministro Gilmar Mendes que havia retomado o julgamento com seu voto-vista e teve seu voto seguido pelos demais ministros integrantes da Segunda Turma. No entender do ministro, o legislador ao editar a norma teve a intenção de responder a um quadro específico de violência, não sendo necessária a discussão referente à possibilidade da arma funcionar ou não.

  • DESATUALIZADA!
    • STJ – HC 178320 28/02/12
    • Prevalece que arma desmuniciada é crime.
    • por se tratar de delito de perigo abstrato.
  • DESATUALIZADA!

    É crime!
  • Boa Noite a todos... esse é meu primeiro comentário e espero que seja útil.

    Quentinho  do forno o HC 222.758 de 20/03/2012 STJ: No caso da munição sem a arma, que o colega colocou acima, entenderam que configura CRIME por se tratar de delito de perigo abstrato. Leiam no link que disponibilizei.

    Bons estudos.
  • Pessoal, segundo o professor Silvio Maciel (curso: delegado da policial federal, 2011, LFG) "prevalece o entendimento no STF e STJ que o crime de posse ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato". Portanto, segundo esse entendimento, configura crime o porte de arma de fogo mesmo desmuniciada.

    Bons estudos!!!
  • Trata-se, como os colegas salientaram, de questão bastante controversa, sendo, pois divergente porque:
    •   o STF entende como fato ATIPICO e
    • o STJ como TIPICO de perigo abstrato.
    Então, respondamos conforme o concurso prestado.
  • ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPICIDADE.

    A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento, por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim, para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. Relativamente ao regime inicial de cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso a fixação do semiaberto; pois, apesar da reincidência do paciente, a pena-base foi fixada no mínimo legal – três anos – aplicação direta da Súm. n. 269/STJ. HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.

  • Questão desatualizada.
    Seguem acórdãos de 2012 que demonstram que o tema está pacificado nas 5º e 6º Turmas do STJ (Turmas com competência penal) e nas 1ª e 2ª Turmas do STF.

    STJ. 5ª Turma. HC 220399 / MG, DJe 27/04/2012.
    (...)
    Ademais, prevalece na Jurisprudência o entendimento de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica, pois "o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.(...)

    STJ. 6ª Turma. HC 211823 / SP. DJe 11/04/2012.
    (...)É irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, pois a lei visa proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal. Para tanto, basta a probabilidade de dano, e não a sua efetiva ocorrência. Trata-se de delito de perigo abstrato, que tem como objeto jurídico imediato a segurança pública e a paz social, assim, para a configuração do crime, é suficiente o simples porte de arma desmuniciada. Precedente da Sexta Turma.(...)

    STF. 1º Turma. HC 103539/RS. DJe 17-05-2012.
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não. Precedentes. Writ denegado.

    STF. 2ª Turma. HC 104410/RS. DJe 27-03-2012.
    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA.
  • Prezado Luiz Lima e demais colegas,
    Apenas uma ressalva do seus comentários, discordo que a questão esteja desatualizada. Muito ao contrário, ela encontra-se atualizadíssima em razão da sedimentação do entendimento no STF e no STJ acerca do tema. Portanto, mais correto seria dizer que o gabarito encontra-se desatualizado, pois, hoje em dia, essa questão teria como certo o gabarito.

  • Neese tipo de qustão polêmica é preferivel deixar a questão em branco do que arriscar, nunca se sabe o que a banca quer ou de acordo com qual entendimento está, visto que as jurisprudencias do STF e STJ estão uma bagunça.
  • E se houver porte de munição sem arma, é crime?
  • A arma desmuniciada ou a municação desarmada é crime, seja de porte, seja de posse.
  • A questão, contudo, parece ter sido solucionada pelo Estatuto do
    Desarmamento, que equiparou o porte de munição ao de arma de
    fogo. Assim, se há crime no porte de munição desacompanhada da
    respectiva arma de fogo, não há negar a tipificação da conduta ilícita
    no porte da arma sem aquela. O STF entendeu que o fato não constitui
    crime no julgamento do RHC 85.057/SP, que, todavia, se refere
    a fato anterior à aprovação do Estatuto do Desarmamento. Embora
    referido julgamento tenha sido muito noticiado à época, a verdade é
    que, posteriormente, o STF reverteu tal entendimento e passou a interpretar
    que existe crime ainda que a arma de fogo não esteja municiada (HC 96.072/RJ, HC 91.553/DF, HC 104.206/RS), reconhecendo
    que o crime é de perigo abstrato. O tribunal mostrou-se também
    sensível ao argumento da Procuradoria-Geral da República no
    sentido de que, se o fato de a arma estar desmuniciada tornasse o fato
    atípico, não haveria crime por parte de quem transportasse enorme
    carregamento de armas, desde que desacompanhada dos respectivos
    projéteis, o que é absurdo.
  • Arma desmuniciada – configura crime?
    Para a 1ª Turma do STF e para a 5ª Turma do STJ, a arma desmuniciada sempre configura crime, mesmo sem condições de pronto municiamento, porque o crime é de perigo abstrato, presunção absoluta de perigo (HC 96.072, julgado em 2010). Já para a 2ª Turma do STF e para a 6ª Turma do STJ, arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento (ou seja, sem munição próxima para ser colocada na arma), não configura crime; mas a arma desmuniciada em condições de pronto municiamento configura o crime de porte.
    - A posse de munição ou acessório desacompanhada de arma ainda assim é crime.
            - Obs. E se o laudo conclui que a arma é absolutamente ineficaz para disparar, mas ela está municiada? É possível punir pelo porte de munição? Para o STJ, sim, condena-se pelo porte de munição (HC 166.446, julgado em 05/04/11).
            - Se for arma absolutamente inapta para efetuar disparos, é crime impossível; se for arma relativamente inapta para efetuar disparos, é crime.
  • Pessoal, vamos ter CAUTELA ao postar comentários com JURISPRUDÊNCIAS DESATUALIZADAS! Isso pode custar uma questão na prova e retirar a aprovação de algum usuário do fórum.
    Arma desmuniciada, para o STF e o STJ, em 2012, É CRIME!! O ENTENDIMENTO, AGORA, É PACÍFICO!
    Bons estudos.
  • Bom comentário do colega acima (Falcon).
    Oportuno lembrar que a questão era para DEFENSOR PÚBLICO e não Delegado...rs

    Fé , coragem e dedicação!
  • Os 02 colegas acima expuseram com extrema competência o entendimento que prevalece de forma pacífica hoje no STF e STJ.

    Salvo engano já há súmula nesse sentido.

    Arma desmuniciada configura sim crime, portanto, essa questão, devidamente atualizada, estaria ERRADA, justamente por ser crime de perigo abstrato e não concreto.
  • GABARITO: ERRADO
    O gabarito ainda continua como errado, ora os comentários acima mostram entendimentos de turmas ou de tribunais superiores, e a questão pergunta SE É PACIFICO O ENTENDIMENTO NA JURISPRUDÊNCIA.
    Quando pelo acima exposto nos comentários, já se observa que esse entendimento ainda não está PACIFICADO, do contrário, postem as SÚMULAS a respeito do assunto, ou Atos e Resoluções do Senado que ratifiquem eventual Habeas Corpus, a princípio, prevalece o entendimento do EGRÉGIO SUPREMO, de que é crime, e eu concordo, porém a pergunta é sobre PACIFICAÇÃO na Jurispridência da cortes, ou das mais altas cortes (STJ e STF) e por enquanto ainda não ha PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL sobre o tema.
    Essa questão foi de 2007, e ainda em 2012 não há pacificação, observe, a palavra é PACIFICAÇÃO e não ENTENDIMENTO DOMINANTE, não há uma decisão definitiva do Supremo, conforme por exemplo a Resolução nº 5 de 2012 do Senado: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=244829, caso alguém saiba da pacificação deste entendimento face à Q99546, por súmula que o tenha pacificado, ou Resolução, por favor postem no site e as envie para o meu endereço eletrônico: cavalcantifelixmarcio@yahoo.com.br, para que, inclusive, provada essa PACIFICAÇÃO e não entendimento prevalecente, eu possa retirar este comentário, antecipadamente agradeço por eventual prova da pacificação, obrigado.

  • Atenção!!! A questão é de 2007, mas não está desatualizada, os julgados são de 2010 e 2011.
    Arma desmuniciada, configura crime ou não configura crime?

    1ª C: 1ª turma do STF e 5ª do STJ, arma desmuniciada sempre configura crime mesmo sem condições de pronto municiamento (crime de perigo abstrato). É crime sempre, STF HC 96.072, julgado em 2010.
    2ª C: 2ª turma do STF e 6ª do STJ, arma desmuniciada e sem condições de pronto municiamento, ou seja, sem munição próxima pra ser colocada na arma, não é crime. Agora, arma desmuniciada mais em condições de pronto municiamento, crime. Agravo Regimental no Recurso Especial 1.109.654 STJ, 14.04.2011.
    A questão diz: É pacífico o entendimento, na jurisprudência, de que o porte de arma desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente, gera resultado típico, pois se trata de crime de perigo abstrato.
    ERRADO, primeiro porque não é pacífico, há divergência entre as turmas do STF e STJ (1ªC e 2ªC), a questão refere-se a primeira corrente, pois considera crime. A segunda corrente diz que não há crime, exceto se houver condições de pronto municiamento.
    Fonte: Prof. Silvio Maciel - Rede de Ensino LFG - Curso de Delegado PF - 2011/1
  • Continuando...
    Segundo o Jurista e Cientista criminal, Luiz Flávio Gomes:

    (...) Arma desmuniciada não provoca risco concreto para ninguém, logo não serve para a configuração do delito (isolado, de porte de arma). Ela serve para intimidar (e é por isso que pode configurar o delito de roubo, quando usada no contexto de uma subtração). Não devemos confundir poder de intimidação (da arma desmuniciada ou de brinquedo) com potencialidade lesiva. Resta evidenciado que não há potencialidade lesiva concreta na arma desmuniciada. Entender de outra forma implicaria em violação ao princípio da ofensividade e desrespeito ao caráter fragmentário e subsidiário do Direito penal (...).
    (...) Em pleno século XXI ainda se admite o perigo abstrato no sistema punitivo brasileiro. Nesse ponto, a rigor, não se cuida de retrocesso, sim, de falta de avanço (o princípio da ofensividade nunca ganhou o status que merece). O perigo abstrato é típico do direito administrativo, que trabalha com referenciais estatísticos. A antecipação da tutela penal fundada no perigo abstrato é um exagero e revela total desproporcionalidade. Arma desmuniciada (e sem nenhuma perspectiva de munição) não é “arma” (sim, um pedaço de aço). E não é arma porque não dispara. E se não dispara não tem idoneidade ofensiva, ou seja, não tem capacidade para afetar os bens jurídicos vida, integridade física etc. Não se pode confundir idoneidade lesiva da arma com capacidade intimidativa (para o cometimento de roubo, por exemplo). Cada coisa no seu devido lugar, como bem reconheceu o Min. Pertence no RHC 81.057. Em comparação com esse RHC, sim, está havendo retrocesso do STF. Na era do “direito” penal do inimigo…
    Fonte: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/03/19/arma-desmuniciada-perigo-abstrato-crime-configurado-criticas/
     

  • Parabéns Michelle!!!! pelos comentários atualizadíssimos e esclarecedores. Nada a acrescentar... 
  • Segue o entendimento contemporâneo dos Tribunais Superiores

    Entendimento do STJ
    5ª Turma:
    HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
    1. Conforme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições constitui conduta típica, por configurar hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 2. Ordem de habeas corpus denegada
    STJ - HC 249320 / MS. Rel. Min. Laurita Vaz. Órgão Julgador: 5ª Turma. Julgamento em 02/10/2012. Publicado no DJe em 09/10/2012.

    6ª Turma:
    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PORTE DE ARMA. ARTEFATO DESMUNICIADO. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Sexta Turma, no julgamento do Recurso Especial nº 1.193.805/SP, de relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, modificou seu entendimento, para assentar que é irrelevante estar a arma desmuniciada bem como aferir sua eficácia para configuração do tipo penal. 2. Agravo regimental a que se dá provimento, com a ressalva de entendimento da relatora, para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem.
    AgRg no REsp 1059644/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012
  • Continuação

    Entendimento do STF

    1ª Turma
    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO SEM MUNIÇÃO. CRIME DEPERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Tratando-se o crime de porte ilegal de arma de fogo delito de perigo abstrato, que não exige demonstração de ofensividade real para sua consumação, é irrelevante para sua configuração encontrar-se a arma municiada ou não
    HC 103539 / RS, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 16/05/2012.

    2ª Turma
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. TIPIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
    A questão relativa à atipicidade ou não do porte ilegal de arma de fogo sem munição ainda não foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. Há precedentes tanto a favor do reconhecimento da atipicidade da conduta (HC 99.449, rel. para o acórdão min. Cezar Peluso, DJ de 12.2.2010), quanto no sentido da desnecessidade de a arma estar municiada (HC 96.072, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9.4.2010; RHC 91.553, rel. min. Carlos Britto, DJe de 21.8.2009). Há que prevalecer a segunda corrente, especialmente após a entrada em vigor da Lei 10.826/2003, a qual, além de tipificar até mesmo o simples porte de munição (art. 14), não exige, para a caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo, que esta esteja municiada, segundo se extrai da redação do art. 14 daquele diploma legal. (...)
     
    HC 96759 / CE, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, Julgado em 28/02/2012, DJe 11/06/2012.

    Espero ter ajudado.
  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA! 

    Os entendimentos estão selados pelas jurisprudências dos tribunais superiores acima.

    É fácil entender! Compreendi da seguinte forma: é melhor considerar arma desmuniciada como crime, pois, se diferente fosse, BASTARIA O CRIMINOSO "SE LIVRAR DAS MUNIÇÕES" para transformar o fato como atípico.

  • OLÁ, PESSOAL!!!
    ESSA QUESTÃO,VISTA NOS DIAS DE HOJE, ESTÁ DESATUALIZADA, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA PACIFICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES TAL AFIRMATIVA !!!
    FORTE ABRAÇO A TODOS E BONS ESTUDOS!!
    "FÉ NA MISSÃO"
  • O CESPE quis, à época deste concurso, pegar o candidato na expressão "é pacífico na jurisprudência", ou seja, exigia-se do candidato o conhecimento da jurisprudência. Caso fosse excluída essa frase, a resposta seria "CORRETO", pois é crime, sim, o porte de arma sem munição, até porque, um dos verbos do tipo é "transportar" arma - o que independe se ela está ou não om munição. 
    De qualquer forma, pode-se dizer, HOJE, que é sim, pacífico o entendimento, cf. STJ e STF. Assim:
    "O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica comoarma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação" (STF - HC 95073, j. em 10.04.13).
    "
     Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que o porte de arma desmuniciada insere-se no tipo descrito no art. 14 da Lei 10.826 /2003, por ser delito de de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo" (STJ - j. em 10.05.13).
  • Mesmo se constatado por perícia a arma com inapta e incapaz de produzir dano é crime devido ser considerado um crime de perigo abstrato
  • Questão desatualizada - Julgado recente do STJ, inclusive com referência ao STF: "HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. Segundo a orientação deste STJ, é irrelevante, para a configuração dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo previstos na Lei  10.826/03, o fato de estar, ou não, a arma municiada. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório.
    2. "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.
    Precedentes" (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010).3. Ordem de HC denegada.
    (HC 250.387/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)
  • Pessoal, favor, atentar que a questão CESPE é de 2007. Na época do concurso, a expressão debatida era mais uma pegadinha a qual estamos cansados de observar em questões e provas e, por algumas ou muitas vezes, cair em tais pegadinhas.

    Por fim, ainda que tenha grande relevância no meio acadêmico, e dono de um ilustre conhecimento, a opinião do professor Luis Flávio Gomes não tem maior relevância que a posição dos Tribunais, por maio óbvio que possa parecer; logo, um artigo no qual ele emite sua opinião não serve para contrariar a banca ou embasar eventual recurso, se a posição dos Tribunais Superiores é conflitante com a do referido professor.
  • De acordo com as últimas revisões do "Dizer o Direito", O porte de arma de fogo desmuniciada CONFIGURA crime. STF.2ª Turma. HC 96759/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 28/2/2012. STJ. 5ª Turma. HC 184.557/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 07/02/2012.

    Numa prova objetiva, fico com o entendimento do STF, ou seja, de que é crime ainda!!! (e concordo!!!)

    abs


  • Questão CORRETA de acordo com o novo entendimento dos Tribunais superiores. 

  • Não há dúvida de que a questão está desatualizada, afetando o gabarito.

     

    Pelo menos desde 2010 está firme no STF o entendimento de que não importa se a arma está desmuniciada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos do agente.  Confira-se:

     

    PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 da Lei 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ORDEM DENEGADA.

     

    I. A objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.

     

    II. Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização não importa o resultado concreto da ação.

     

    III - Habeas corpus denegado.

     

    (STF, 1ª T., HC 96.072, j. 16.3.2010)

  • DESATULIZADA. É SÓ MUDAR O GABARITO!!!

  • A jurisprudência deste Tribunal Superior é firmada no sentido de que "a posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, portanto, aferir sua lesividade ou mesmo o fato de estar desmuniciada, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social"


ID
298648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue os itens seguintes.

No caso de crime societário praticado contra o meio ambiente, mediante conduta relacionada a poluição sonora, a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente na denúncia. Sendo assim, o simples fato de o réu ser sócio-proprietário da empresa autoriza a instauração de processo criminal, conforme precedentes do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Item ERRADO

    CRIME. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA.
    Trata-se do sócio-proprietário de empresa acusado de crime contra o meio ambiente devido à poluição sonora por ter promovido shows nos finais de semana, ao vivo ou som mecânico, utilizando-se de equipamentos de alta potência, produzindo sons além do permitido. Para o Min. Relator, se não restar comprovada a mínima relação de causa e efeito entre as imputações, somente sendo atribuída a autoria apenas pela condição de sócio-proprietário da empresa, configura a indevida responsabilidade objetiva, vedada no nosso ordenamento penal. E a inexistência absoluta de elementos hábeis em descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a denúncia. Isso posto, a Turma concedeu a ordem. HC 48.276-MT, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 4/5/2006.
  • Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade (primeira parte), bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir (omissão imprópria) a sua prática, quando podia agir para evitá-la (segunda parte).

    a) Denúncia geral

    A denúncia geral narra varias condutas típicas com todas as suas circunstâncias e imputa indistintamente todos os acusados. A denúncia geral é válida. Por saber se os acusados praticaram ou não os fatos narrados na denúncia é questão de mérito e será provado na instrução criminal.

    b) Denúncia genérica

    A denúncia genérica só denuncia as pessoas previstas na segunda parte do artigo por ostentar o cargo, não esclarecendo, ainda que de forma mínima, qual foi o envolvimento do denunciado no delito, não narrando a conduta criminosa da pessoa.


    No caso de crime societário praticado contra o meio ambiente, mediante conduta relacionada a poluição sonora, a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente na denúncia. Sendo assim, o simples fato de o réu ser sócio-proprietário da empresa autoriza a instauração de processo criminal, conforme precedentes do STJ.

    Errado. Trata-se de denúncia genérica.
  • Q99547 - No caso de crime societário praticado contra o meio ambiente, mediante conduta relacionada a poluição sonora, a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, não se exigindo a descrição pormenorizada da conduta de cada agente na denúncia. Sendo assim, o simples fato de o réu ser sócio-proprietário da empresa autoriza a instauração de processo criminal, conforme precedentes do STJ. Resposta: (Errado)
    Não sendo descrita a conduta e não se especificando os agentes, a denúncia se torna genérica e esta modalidade não é admitida em nosso ordenamento.
  • Oi gente!

    Denúncia genérica: é a que inclui a pessoa como ré na ação penal apenas em razão da sua condição de diretor, administrador, etc. da PJurídica, sem estabelecer o mínimo vínculo entre essa pessoa e o fato criminoso narrado na denúncia.
    Ex.: a filial de uma empresa no RS está emitindo poluentes acima do permitido. O MP denuncia o gerente dessa filial, 2 administradores dela e denuncia também a presidente da empresa que trabalha em SP.

    STF/STJ: NÃO admitem denúncia genérica(só pelo cargo), pois ela impede o exercício do contraditório e ampla defesa e porque atribuem responsabilidade ambiental objetiva - sem dolo/culpa.

    Créditos: prof. Silvio Maciel, LFG.

    Boa sorte!
    Natália.
  • A responsabilidade ambiental é objetiva, mas a responsabilidade penal ambiental não pode sê-lo, sob pena de violação ao direito de defesa (denúncia genérica).

  • Nada é simples.

    Abraços.

  • Cadê o senhor dolo?

  •  Resposta: Errado


ID
298651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue os itens seguintes.

Não se estende ao crime de tortura a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada aos demais crimes hediondos.

Alternativas
Comentários
  • Essa assertiva refere-se à Súmula nº 698 do STF que inclusive está desatualizada tendo em vista a progressão de regime em todos os crimes, inclusive os hediondos e equiparados.

    STF Súmula nº 698 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Crimes Hediondos - Admissibilidade de Progressão - Analogia ao Crime de Tortura

    Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

  • Obs: A questão está, hoje, desatualizada, mas à época do concurso não. A súmula acima mencionada só perdeu aplicabilidade após a entrada em vigor da Lei 11.464, em 28 de março de 2007, que passou a prever a possibilidade de progressão de regime para os crimes hediondos, acabando com a celeuma existente, por conta da previsão da progressão na lei de tortura (crime equiparado aos hediondos).
  • Gente, onde que essa questão está desatualizada?
    A questão afirma que a admissibilidade (possibilidade) de progressão no regime de execução da pena aplicada aos demais crimes hediondos não se estende ao crime de tortura, ou seja, ERRADO. Tento em vista que não há nenhum tipo de crime em nosso ordamento que não permita a progressão no regime de execução da pena.
    A questão pode ser facilmente resolvida com os entendimentos atuais.
  • Eu acho que a questão está errada porque fala: aos demais crimes hediondos, sendo que tortura, juntamente com terrorismo e trafico de entorpecentes são crimes equiparados aos hediondos
  • Pessoal,

    A questão não está desatualizada, o que vigora hoje em dia é que o crime de tortura comporta a progressão no regime de execução da pena, assim como nos demais crimes hediondos. O que está desatualizado é a súmula do STF.

    Porém, deve-se cuidar que a questão inverteu o que está disposto na súmula nº 698 do STF que diz: "Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura"
    Ou seja, a questão está se referindo ao art. 1º, parágrafo 7º da Lei de Tortura e não à súmula do STF.

    A nova redação da Lei de Crimes Hediondos substituiu o termo "integralmente" por "inicialmente" fechado, passando a admitir a progressão de regime. (Lei 9.455/97, Art.1º, par. 7º)

    Lei de Crimes Hediondos
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)


    Lei de Tortura:
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipóte
    se do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.



    DEUS ABENÇOE A TODOS!!!
  • GABARITO: ERRADO. 

    Concordo com o colega que disse que a questão não está desatualizada, haja vista, que diante das recentes decisões, é pertinente a feitura da referida questão, pois bem sabe que: 
    • A lei dos crimes hediondos, após sua adequação legislativa com a lei nº 11.464/07, acabou por permitir, indistintamente dentro do rol específico, a possibilidade do cumprimento da pena em regime INICIALMENTE fechado. 
    • No entanto, em recente decisão, por 6 votos a 5,  o STF, reconheceu a inconstitucionalidade do paragráfo 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados. 
    • A questão na prática foi decidida no HC.82.959/SP - (réu é condenado por atentado violento ao pudor).... Assim o STF, e já corrigindo a questão acima  afastou proibição da progressão do Regime de cumprimento de pena aos reús condenados pela prática de Crimes Hediondos e Equiparados (Tortura/Tráfico/Terrorismo)
  • Questão desatualizada.
    Sumula 471 do STJ e Sumula Vinculante 26.
    Bons Estudos.
  • O Legislador não erigiu à categoria de crime hediondo a prática de tortura; no entanto, passou a ser assim considerada por equiparação estando sujeita à mesma disciplina penal mais gravosa dispensada aos delitos hediondos( Lei 8,072, de 25 julho de 1990, a chamada lei dos Crimes Hediondos.
     Impôs tratamento penal mais severo à tortura, mediante : A) A proibição da progresão de regime; B)  Praxzo para obtenção do livramento condicional para dois terço de cumprimento da pena; C) Proibição de anistia, graça e indultoi; D) Proibição de fiança e liberdade provisória; E) Excepcional apelação em liberdade da sentença condenatória , dentr outros.
    FERNANDO CAPEZ, DIREITO PENAL 4, 7º Edição , 2012.

  • Assertiva errada:
    Vejamos...

    "Não se estende ao crime de tortura a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada aos demais crimes hediondos."
    A lei dos crimes hediondos, após sua adequação legislativa com a lei nº 11.464/07, acabou por permitir, indistintamente dentro do rol específico, a possibilidade do cumprimento da pena em regime INICIALMENTE fechado.
    No entanto, em recente decisão, por 6 votos a 5, o STF, reconheceu a inconstitucionalidade do paragráfo 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados.
    Deus é fiél...
    Shalom
  • Pessoal, atenção para o novo entendimento do Supremo. Quanto à progressão de regime o Supremo já declarou inconstitucional no HC 82959/06, e recentemente entendeu que o regime INICIALMENTE fechado também é inconstitucional. Assim, o dispositivo era muito ruim e foi declarado inconstitucional, veio a lei 11.467/07 e tentou concertar, mas o Supremo disse que continua ruim... Referência: INFORMATIVO 672 STF
  • Hoje já está previsto na lei de crimes hediondo onde o crime de TORTURA encontra-se equiparado e lá elencado,na citada lei diz que para progressão de regime nos crimes lá elecandos será necessário cumprir 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente ! 
  • Eu acertei, mas meu Pai amado, que questao idiota..
  • PRIMEIRA TURMA

     

    Crime de tortura e regime inicial de cumprimento da pena


    O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP. Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado 719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado. Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão impugnada, acompanhou o relator.

     

    Atenção, pessoal, o regime inicial fechado é CONSTITUCIONAL nos crimes de TORTURA, independente da pena. Tomem cuidado ao generalizar e afirmar que é Inconstitucional todo dispositivo que aponta o regime inicial fechado. Assim:



    Regime inicial fechado crimes hediondos: inconstitucional

     

    Regume inicial fechado crimes de tortura: CONSTITUCIONAL

     

    *Progressão de regime cabe em todos os crimes

  • Não há fundamento que justifique o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (que obriga o regime inicial fechado para crimes hediondos) ter sido declarado inconstitucional e o § 7º do art. 1º da Lei n. 9.455/97 (que prevê regra semelhante para um crime equiparado a hediondo) não o ser. Desse modo, a princípio, continue adotando o entendimento do STJ: É inconstitucional a Lei que impõe o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados (STF. HC 111.840-ES). Isso se aplica também ao delito de tortura, por ser este equiparado a crime hediondo. Logo, o juiz deve desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/1997, por ser esta norma também inconstitucional. Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. O juiz, no momento da dosimetria da pena, deverá seguir as regras do art. 33 do CP.

    Fonte: Informativo 789, STF (Dizer o Direito)

  • Como bem observou o colega Bruno Azzini, a lei da tortura é especial e, segundo o STF, deve prevalecer ante a lei dos hediondos (para este fim, lei geral).

     

    Com efeito, o Supremo já decidiu que, embora tendo direito à progressão, o condenado por crime de tortura deve começar o cumprimento da pena em regime fechado, por expressa definição da Lei 9.455/1997. Como essa disposição de lei ainda não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade  pelo STF, parece que não há como afastar sua aplicação aos casos concretos.

     

    Veja-se um precedente recente do Supremo, apreciando habeas corpus sobre o crime de tortura:

     

    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

    O regime de cumprimento da pena é fixado a partir do período correspondente e as circunstâncias judiciais.

    PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PREVISÃO LEGAL.

    Se a lei de regência prevê o regime inicial de cumprimento da pena, impõe-se a observância, independente das circunstâncias judiciais.

     

    (STF, 1ª T., HC 123.316, j. 09.6.2015)

     

    Portanto, a situação ficou heterogênea:

     

    CRIMES HEDIONDOS EM GERAL: regime inicial fechado é inconstitucional e pode haver progressão de regime (STF, Plenário, HC 111.840, j. 27.6.2012)

     

    CRIME DE TORTURA: regime inicial fechado é constitucional e pode haver progressão de regime.

     

     

  • O STJ já firmou entendimento nos crimes de tortura, que não há necessidade de iniciar o cumprimento em regime fechado.

  • Gabarito: Errado

    Muita enrolação nos comentários acima, portanto, vou direto ao ponto:

    Lei de Tortura 9.455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    Obs.: Todos os crimes no Brasil, os apenados têm direito a progressão de regime. E a lei de tortura diz que "iniciará em regime fechado", e não que ficará sempre no mesmo.

    Pelo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o condenado por crime hediondo, pratica de tortura, tráfico ilicito de intorpecentes e afim, poderá se não for reincidente específico obter o livramento condicional após cumprimento de mais de 2/3.

    Art. 83, V ( Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

    E a questão não está desatualizada.

    Bons estudos!

  • A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

  • QC, precisamos que resolvam essa discrepância o mais rápido possível.


ID
298654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue os itens seguintes.

A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

Alternativas
Comentários
  • Pode ser aplicado ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância?
    NÃO. O STF e o STJ são contra a aplicação desse princípio, porque a potencialidade lesiva é muito grande (a circulação da nota predica várias pessoas).
    Nesse sentido, o HC 96153.

    A questão está correta porque NÃO se aplica o princípio da insignificância ou bagatela nos crimes contra a fé pública, independentemente do valor encontrado com o agente. Assim, se ele tem uma nota de 2 reais falsificada ou 50 notas de 50 reais falsificadas, ainda assim haverá o crime de moeda falsa.

    Contudo, se a falsificação for grosseira, a ponto de não conseguir enganar o "homo medius", pode-se cogitar de estelionato, podendo, conforme o caso, se aplicar, pela ofensividade mínima da conduta, o princípio da insignificância.
  • E isso se a falsificação da moeda for apta a enganar um cidadão ingênuo ou com baixa capacidade cognitiva (mesmo que não seja apta a enganar o homem médio).
    Se a falsificação for tão grosseira que não possa enganar ninguém, haverá fato atípico, por ser crime impossível.
  • O que se entende por "produto do crime"?

    A questão é de fato muito mal formulada.
  • victor, 
    produto do crime a que se refere a questão trata-se do objeto material. Neste caso o produto da falsificação, ou seja, a a moeda (paple, metálica) falsificada!

    bons estudos
  • A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

    Questão antiga de 2007, hoje esta questão estaria erradíssima, pois hoje é pacífico o entendimento tanto do STJ quanto do STF que não é aplicável o princípio da insignificância ou da bagatela nos crimes  de moeda falsa (crime contra a fé pública), portanto, não há qualquer medida descriminalizadora (que no caso excluiria tipicidade material).

    STF HC 96153
    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato é penalmente relevante, pois a moeda falsa apreendida, além de representar um valor vinte vezes superior ao do precedente mencionado, seria suficiente para induzir a engano, o que configura a expressividade da lesão jurídica da ação do Paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar - em crimes de moeda falsa - a fé pública, que é um bem intangível, que corresponde, exatamente, à confiança que a população deposita em sua moeda. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS.  MOEDA FALSA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR (13 CÉDULAS DE R$ 20,00). INAPLICABILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
    PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
    RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
    1.   Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância.
    2.   A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.
    3.   Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso.
    4.   Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
    (RHC 29.228/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 13/06/2011).
  • # Aplica-se o princípio da insignificância no delito de moeda falsa (nota de pequeno valor)?
     
    STF/STJ - Não se aplica (tratando-se de delito contra a fé pública) sempre há interesse estatal na sua repressão. 
  • Questão DPU que remonta um decisão isolada pró Defensoria do STF (Joaquim Barbosa) de 2004. Via de regra, crimes contra fé pública não permitem a aplicação do princípio da insignificância.

  • Cespe sendo Cespe, mais uma questão que "vence" pelo cansaço... após 50 questões ou 3h de prova derruba meio mundo!

    Questão: CERTA

    A ofensividade mínima é diferente do princípio da insignificância no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descriminalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime (a falsificação grosseira afasta a relevância penal. No entanto, prevalece que o critério a ser utilizado é o do cidadão de pouca cultura - se é suficiente para engana-lo já tem lesividade)

  • Entendo que “ofensividade mínima” é uma expressão vaga, não sendo sinônimo de falsificação GROSSEIRA. Caso fosse uma falsificação de baixa qualidade, por exemplo, incorreria em estelionato. Destarte, não seria correto afirmar que levaria à aplicação da medida descriminalizadora.

    Situação diferente ocorreria caso se tratasse de falsificação de moeda com boa qualidade, onde culminaria no crime de moeda falsa.


  • Gabarito errado. A baixa qualidade da falsificação não leva à descriminalização em nenhuma hipótese. Não cabe princípio da insignificância. O que pode ocorrer é a tipificação em outro crime, o de estelionato.

  • gab: C


    Questão confusa  :/


    Princípio da insignificância: O princípio da insignificância – causa supralegal de

    exclusão da tipicidade – não é admitido na seara dos crimes contra a fé pública, aí se

    incluindo a moeda falsa, ainda que a contrafação ou alteração recaia sobre moedas

    metálicas ou papéis-moeda de ínfimo valor.


    Fonte : Cleber Masson


  • Não entendi. Só sei que não cabe princípio da insg aqui !

  • Traduzindo: se a falsificação for grosseira, a conduta é penalmente atípica, pois incapaz de ludibriar a outrem. A banca quis escrever "díficil" para complicar. Boa questão!!!!

  • "Medida descriminalizadora"? Mas as penas do art. 289/CP não admitem a incidência dos dispositivos pertinentes da lei 9.099. Eu acho que a banca deveria ter mencionado a expressão "princípio da insignificância". Questão muito mal formulada que, ainda que tivesse sido feliz na redação, pecaria também por colher o entendimento de um julgado isolado, segundo o qual se pode cogitar da aplicação do referido princípio, não em razão do valor eventualmente mínimo falsificado, mas pela baixíssima qualidade do produto falsificado, incapaz de ludibriar o homem médio. Penso que se essa questão fosse cobrada hoje, o gabarito teria que ser necessariamente "errado".

  • Questão violenta essa.

  • Fabricio Linhares direto ao ponto!!!

  • De fato não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa.

    Não há que se falar em ofensividade mínima.

    Contudo, na hipótese de se tratar de falsificação grosseira de moeda inapta a iludir o homem comum, o delito será de estelionato e portanto poderá, no caso concreto, ser reconhecido o aludido princípio.

    Em resumo: 1) falsificação (não grosseira) de moeda apta a iludir o homem comum = crime de moeda falsa, da competência da Justiça Federal.

                       2) falsificação grosseira de moeda: 2.1) inapta a iludir o homem comum = crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual (Súmula 73 do STJ), nessa hipótese poderá ser reconhecida a insignificância.

                                                                          2.2) inapta a iludir qualquer pessoa = crime impossível

  • gabarito: "C"

     

    outras questões confirmam:

     

    O princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade, não se aplica ao crime de moeda falsa. (correta)

     

    Ano: 2016Banca: VUNESPÓrgão: Prefeitura de Sertãozinho - SPProva: Procurador Municipal

     

    Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação.(correta)

     

    Ano: 2015Banca: PGRÓrgão: PGRProva: Procurador da República

     

    Um agente que tenha adquirido cinco cédulas falsas de R$ 50,00 com o intuito de introduzi-las no comércio local deve responder pelo tipo de moeda falsa, visto que, nessa situação, não se aplica o princípio da insignificância como causa excludente de tipicidade.(correta)

     

    Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: ABINProva: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

  • Caí na questão pelo termo "medida descriminalizadora" kkkkk. Mas analisando novamente, ao meu ver, é uma questão de interpretação pois a questão diz o seguinte: (...) não está diretamente ligada ao montante total contrafeito(...) CERTO  Pois realmente o fato de ser pouco não serve de parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. 

    Segunda parte:  mas sim à baixa qualidade do produto do crime.   O examinador quis dizer que quando a qualidade da falsificação é baixa, ou seja, grotesca, que tá na cara que é falso kkk, não se tem o crime. Nesse caso é total ineficácia do meio utilizado. Daí a utilização do termo medida descriminalizadora!!!! CORRETA!!       FORÇA!!! O QUE É SEU PAPAI DO CÈU NÂO DEIXA NINGUÉM TOMAR!!!!

  • Errei. Mas eu acho que a intenção do examinador foi dizer que " baixa qualidade do produto do crime. "(grosseira) desloca o tipo penal para o estelionato, que é um crime contra patrimônio e que, em tese, cabe o princípio da insignificância, o qual ofensividade mínima está nesse bolo doido ae.

     

    (acompanhando a questão)

  • Certo. O que o examinador está dizendo é que no crime de falsificação de moeda não é possível a aplicação do princípio da insignificância, mas, se a falsificação for de baixa qualidade, o crime praticado passa a ser o de estelionato, e neste sim pode se admitir a medida descriminalizadora (pelo princípio da insignificância - causa excludente da tipicidade).

  • A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda não está diretamente ligada ao montante total contrafeito que leva à aplicação da medida descriminalizadora, mas sim à baixa qualidade do produto do crime.

     

    Agora ficou melhor o entedimento.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    A afirmativa está em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, e o gabarito é “errado”.

    Tudo ok, portanto.


ID
298657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do direito penal, julgue os itens seguintes.

Os condenados por crime decorrente de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

Alternativas
Comentários
  • Assim dispõe expressamente o artigo 10 da Lei 9.034/95 (Lei de Combate às Organizações Criminosas).

            Art. 10 Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.

  • Complementando...

    regime inicialmente fechado somente para organização criminosa, tal dispositivo não se aplica quadrilha ou bando (lembre-se que o artigo 1º da lei 9034/95 traz menção expressa que referida lei tb se aplica a quadrilha ou bando)
  • Questão desatualizada, conforme entendimento do STF, logo, a alternativa A também está errada.

    Segue:

    " Quanto à inconstitucionalidade do artigo 7º, Celso de Mello destacou que ele proíbe, de modo abstrato, a concessão da liberdade provisória "aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa". Segundo ele, a vedação da concessão de liberdade é repelida pela jurisprudência do STF, que independentemente da gravidade do crime, entende que a presunção de inocência deve prevalecer sempre."

    fonte: 
    http://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/103865/supremo-revoga-mandado-de-prisao-de-boris-berezovski
  • Amigo Falcon, a inconstitucionalidade que vc mencionou refere-se apenas a lei de crimes hediondos, pois foi declarada incidentalmente...
  • Alfredo, a questão é quase que de bom-senso, pois, como um cidadão que respondeu o processo todo em liberdade, deverá ser recolhido a prisão para Recorrer - chega a doer esse raciocínio!
    E, olha, não sou um estudioso especializado em Direito Penal para concluir desta forma. Sorte nossa que há o controle destas aberrações por nossas cortes mais altas!
  • Com relação à divergencia levantada pela colega, não está de todo errada, porém não há hoje um julgado que se refira exclusivamente a este art da lei 9034/95.
    O art. em comento se refere ao crime organizado e ao crime organizado por extensão, ou seja, aquele preticado em organização criminosa.
    O crime preticado em organização criminosa pode ser qualquer um e, assim, poderá ser punido com pena de reclusão ou detenção.
    Conforme art 33 do CP os apenados com pena de detenção iniciam em regime prisional aberto ou semiaberto.
    Ocorre que o art. 12 CP diz que as normas normas do CP se aplicam às leis especiais, SALVO SE ESTAS DISPUSEREM DE FORMA DIVERSA. O que ocorre na hipótese vertente.
    (Leis penais especiais comentadas para concursos - Claudia Barros Portocarrero)
    Bom, CREIO EU, que apesar de não haver jurisprudência acerca do tema, a tendencia dos tribunais superiores seriam de declarar esta norma INCONSTITUCIONAL - mas para prova a letra da lei tem um peso maior nessa situação.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!   

    A lei 12.850/2013 revogou a lei 9.034/95, não prevendo mais a obrigatoriedade do cumprimento incial da pena em regime fechado. A referida lei trouxe nova definição do conceito de Organização Criminosa no § 1º do art. 1 da referida lei, revogando também a definição dada anteriormente pela lei 12.694/2012 neste aspecto, mantendo as demais disposições da lei de 2012, que também não impõe o regime fechado inicial.
  • Questão desatualizada, conforme entendimento do STF.

    É inconstitucional qualquer lei que traga o regime inicial mais gravoso levando apenas o crime em abstrato em consideração, o regime inicial vai ser definido pelo juiz de acordo com a pena aplicada.

    Serrano, você está equivocado, o amigo FALCON está corretíssimo.

  • O site questões de concursos deveria colocar desatualizada em várias questões, pois dessa forma, ou seja, sem as atualizações,quem não estiver afiado nos estudos aprende coisa errada.

  • No canto inferior direito da questão tem um link "notificar erro". É só clicar ali e afirmar que a questão está desatualizada. 

  • Questão desatualizada

    Previsão inexistente na nova Lei de n° 12.850/13. 

  • Afronta ao princípio da individualização das penas. Desatualizada.


ID
298660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito processual penal.

A inobservância da citação para fins de oportunizar o contraditório prévio ao denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes resulta na nulidade relativa do processo penal, sendo necessário que a defesa comprove prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Penal e Processo Penal. Tráfico de Drogas. Rito procedimental. Inobservância. Ausência de defesa prévia. Recebimento da denúncia. Nulidade absoluta

    HABEAS CORPUS Nº 103.121 - SP (2008⁄0066950-1)
     
    RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
    IMPETRANTE : AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : LOWUE JONES (PRESO)
    EMENTA
    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEIS 10.409⁄02 E 11.343⁄06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.
    1. A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409⁄02 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368⁄76 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.
    2. De ressaltar que a atual legislação antidrogas, Lei nº 11.343⁄06, revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
    3. Ordem concedida para anular o processo a que responde o paciente, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja processado, segundo o rito procedimental da Lei 11.343⁄06, conferindo-lhe, ainda, o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
     
    ACÓRDÃO
    Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus Enyinnaya Gabriel Ukandu e Richard Bryant, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
    Brasília, 03 de março de 2009 (data do julgamento).
  •  Ora a citação se faz necessária a fim de que o acusado apresente DEFESA PREVIA não havendo citação, haverá NULIDADE ABSOLUTA, pois trata-se de cerceamento de defesa.
  • QUESTÃO "E" 

    Jurisprudência firmada pelo STF é favorável à aplicabilidade do artigo 55 da lei 11.343 (defesa prévia) mesmo após alteração do art. 394 do CPP. Ausência de defesa gera a nulidade do processo (NÃO HÁ EM QUE SE FALAR EM NULIDADE RELATIVA). A ausência de análise das preliminares suscitadas pelo denunciado em defesa preliminar constitui vício que macula o procedimento e requer a declaração de sua nulidade como forma de cessar o constrangimento.


    Fonte: http://permissavenia.wordpress.com/2009/12/11/lei-de-drogas-lei-11-34306/


  • Citação é segunda defesa realizada após a NOTIFICAÇÃO da defesa prévia.
    Citação é para ser chamado a fazer parte do processo, e a notificação do art 55 da 11.343-06 é a chamada para a defesa prévia antes do recebimento da denúncia para convencer o juiz a não receber ou rejeitar a peça acusatória.
  • A questão está mal formulada, o avaliador quiz se referir a NOTIFICAÇÃO e não a CITAÇÃO. A notificação ocorre antes do recebimento da denúncia, segundo a lei de drogas, para que o INDICIADO faça sua DEFESA PRÉVIA. A citação somente ocorrerá no processo e após o recebimento da denúncia.
  • Quando a questão é ausência de NOTIFICAÇÃO do acusado para oferecer defesa prévia, achei isso:

    Lei 10.409/2002: inobservância de rito e ausência de nulidade

    A 2ª Turma conheceu de habeas corpus apenas na parte em que requerida a anulação de processo-crime em virtude da adoção de rito diverso daquele previsto no art. 38 da revogada Lei 10.409/2002 [“Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso”], e nessa parte, por maioria, denegou a ordem. Na espécie, o paciente alegava existir direito ao contraditório prévio, nos termos tanto do diploma normativo acima citado quanto da vigente Lei 11.343/2006 [“Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”], cuja inobservância restringiria seu direito de defesa e invalidaria todo o procedimento penal. O Min. Luiz Fux entendeu que o dispositivo em comento, introduzido pela novel legislação, teria como premissa a análise da aptidão da denúncia, a fim de que fosse, ou não, recebida. Assim, considerou que eventual inépcia da inicial de acusação estaria suprida completamente pela sentença condenatória, porquanto esta se fundara, após longo contraditório, em profundas investigações sobre as provas dos autos. Nestes termos, ressaltou que o título judicial que substituíra a exordial acusatória seria o acolhimento da própria imputação nela descrita. O Min. Ayres Britto, diante das peculiaridades do caso, acompanhou o voto condutor. Vencido o Min. Celso de Mello, relator, que concedia a ordem por reputar que o desrespeito à fase do art. 38 da Lei 10.409/2006 configuraria típica hipótese de nulidade processual absoluta.
    HC 100515/SP, rel. orig. Min. Celso de Mello, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 16.8.2011. (HC-100515)

    N
    uma prova objetiva acho que vou com Fux, mas se o entendimento majoritário não for esse, por favor, me avisem.

    Vamo q vamo. 
  • Convém lembrar ainda que, muito embora se trate de nulidade ABSOLUTA, STF e STJ entendem que, mesmo nesse caso, deve-se provar o PREJUÍZO!

    AÇÃO PENAL.Processo. Audiência. Inquirição de testemunhas da acusação. Réu preso ausente, embora requisitado. Ato realizado a pedido do defensor constituído. Ausência de prejuízo ao réu. Nulidade inexistente. Recurso a que se nega provimento. Precedentes. Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu.

    (90400 SP , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 02/03/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00103)

    AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".2. Na hipótese, o defensor do réu ofereceu defesa prévia no momento oportuno, participou ativamente durante toda a instrução e, apesar de sucinta, apresentou, de maneira coerente e fundamentada, recurso de apelação contra a sentença condenatória.3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (1200346 MG 2010/0117736-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2011)
  • Sobre o tema, o entendimento do STF ainda não mudou, conforme se vê pelo julgado recente abaixo colacionado:
    Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSO QUE TRATA APENAS DA CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI 6.368/1976. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – Estes autos não tratam de eventual condenação do impetrante/paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, como mencionado na inicial, mas apenas da condenação relativa ao crime de tráfico de entorpecentes. Com efeito, nessa parte, o habeas corpus não pode ser conhecido. II – Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. Precedentes. III – A condenação transitou em julgado e, como bem observou o Ministério Público Federal, “não houve qualquer demonstração de eventual prejuízo advindo da desobediência ao art. 38 da Lei n. 10.409/02, de modo que não há razão jurídica para anular o processo penal movido contra o paciente”. IV – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. V – Ordem concedida, de ofício, para determinar ao juízo de execuções criminais que avalie se o impetrante/paciente reúne os requisitos necessários, previstos no art. 44 do Código Penal, para a substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos.

    (HC 112652, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012)
  • A verdade é que o STF acabou com o regime clássico das nulidades absoutas e relativas. Para o STF até nas nulidades aboslutas deve ser demonstrado o prejuízo. Nulidade com prejuízo presumido, hoje, é exceção.
  • TJSC - Habeas Corpus HC 958877 SC 2011.095887-7 (TJSC)

    Data de Publicação: 12 de Janeiro de 2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. As garantias constitucionais-processuais, nesse contexto, o devido processo legal, são de caráter absoluto, não exigem demonstração de prejuízo para a defesa e implica...

  • A afirmação constante do item está equivocada, isso porque há entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que a situação descrita caracteriza nulidade absoluta. É o que se observa do HC 103.121, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEIS 10.409⁄02 E 11.343⁄06. RITO PROCEDIMENTAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A inobservância do rito procedimental da Lei 10.409⁄02 para o processamento dos crimes previstos na Lei 6.368⁄76 é causa de nulidade absoluta, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes desta Corte e do STF. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 2. De ressaltar que a atual legislação antidrogas, Lei nº 11.343⁄06, revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Ordem concedida para anular o processo a que responde o paciente, desde o recebimento da denúncia, a fim de que seja processado, segundo o rito procedimental da Lei 11.343⁄06, conferindo-lhe, ainda, o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
     
  • ALTERNATIVA QUE EU ENTENDO QUE DEVA SER ASSINALADA: CERTO 

    Cf. o STJ:
    "A Eg. Quinta Turma desta Corte entende que a inobservância dotrâmite processual disciplinado no art. 55 , da Lei n.º 11.343 /06, implica nulidade relativa, que para ser reconhecida necessita daalegação oportuna juntamente com a comprovação do prejuízo" (HC 238.170, j. 14.08.12). 

    E cf. o STF:
    "
    Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409 /2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa préviaPrecedentes" - isso ainda quando tratava da antiga LD (HC 112.652, j. 21.09.12). 
  • Isso, isso, isso...!

              Notificação do denunciado para oferecimento de resposta: Caso tenha sido oferecida a denúncia, o juiz, antes de recebê-la, determinará a notificação do acusado para oferecer sua resposta, por escrito, no prazo de dez dias. A resposta é uma peça processual consistente, com abordagem de questões preliminares, arguição de exceções dilatórias ou peremptórias, matéria de mérito e amplo requerimento de provas, podendo também ser arroladas até 5 testemunhas. Mencione-se que já decidiu o STJ: “A teor do entendimento desta Corte, a ausência de apresentação de defesa preliminar constitui nulidade absoluta, pois desrespeita o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, encerrando inegável prejuízo ao paciente”805.


    FONTE: Curso de Direito Penal, Legislação Especial; 7ª edição; Capez, Fernando, pag.828


     Ah, bom; assim, sim
  • Atualmente entende-se que a ausencia de defesa previa gera nulidade relativa, seguindo o principio da instrumentalidade da formas, o erro da questão esta na "inobservancia da citação", vez que, segundo a lei, o reu é NOTIFICADO  para apresentar defesa previa E NÃO CITADO! 

    Ora, se a defesa previa é apresentada antes do recebimento da denuncia, portando antes de iniciado o processo e a relação processual das partes, não há como citar!


    Pegadinha suave!

  • RESPOSTA: ERRADA



    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT). APELO MINISTERIAL. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESRESPEITO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.343 /06. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. As garantias constitucionais-processuais, nesse contexto, o devido processo legal, são de caráter absoluto, não exigem demonstração de prejuízo para a defesa e implicam no reconhecimento da nulidade intransponível. A inobservância do procedimento previsto na Lei n. 11.343 /06, notadamente a ausência de notificação do acusadopara apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, conforme disposto no art. 55 , caput, é causa de nulidade absoluta. PROCESSO ANULADO DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.

  • RESPOSTA: ERRADA



    EMENTA


    1. Configura nulidade absoluta a ausência de notificação para defesa preliminar prevista no art. 38 da Lei nº 10.409⁄2002. Ressalva do entendimento pessoal do relator.


    2. Com a anulação do processo desde o recebimento da denúncia, o rito que deverá ser seguido é o da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou as Leis nºs 6.368⁄76 e 10.409⁄2002, mas manteve, em seu art. 55, a regra da notificação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento de defesa prévia.


    3. Ordem concedida.


  • Questão desatualizada.

    HC 293675 PB 2014/0100883-3 - Orgão Julgador T5 - QUINTA TURMA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DEFESA PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.

    2. A inobservância do rito previsto na Lei n. 11.343/2006, pela falta de oportunidade para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da inicial acusatória (art. 55), constitui nulidade relativa que deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa (HC 238.170/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ORDINÁRIO  EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  RITO  PROCEDIMENTAL  PREVISTO  NO  ART. 55 DA LEI N.
    11.343/2006.  INOBSERVÂNCIA.  NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.
    1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça já consolidou entendimento no sentido  de  que  o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal  reclama  uma  efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual   prevalecerá  o  princípio  da  instrumentalidade  das  formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
    2.  No  caso  em  exame,  a  instrução  encontra-se encerrada, com a apresentação  de  resposta  à  acusação e de alegações finais, razão pela  qual  não  se verifica nenhum prejuízo à defesa, que terá suas teses  oportunamente  apreciadas  na  sentença,  após a resolução do incidente  de  dependência toxicológica instaurado, demonstrando-se, portanto,  ser  desarrazoada a anulação do feito apenas para cumprir uma formalidade.
    3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n.  11.343/2006, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do  recebimento  da  denúncia,  gera  nulidade  relativa,  desde que demonstrados,  concretamente,  eventuais  prejuízos  suportados pela defesa,  (...)"  (AgRg  no  AREsp 292.376/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES  DA  FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2015), o que inocorre na espécie.
    4. Recurso ordinário desprovido.
    (RHC 52.147/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
     

  • DESATUALIZADA

     

    Em regra, no processo penal, só haverá nulidade se comprovado o prejuízo para as partes. NULIDADE RELATIVA.

  • DESATUALIZADA!


ID
298663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito processual penal.

Ocorre o flagrante esperado quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da definição de flagrante preparado/provocado, sendo modalidade ilícita de flagrante.

    Flagrante esperado, também chamado de prorrogado ou diferido, tem respaldo jurídico nas leis 9.034 (art. 2°, II) e 11.343 (art. 53, II). É resultante da ação controlada.
  • STF Súmula nº 145 - 06/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82.

    Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível


    Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. 

  • O flagrante esperado é licito e a autoridade toma conhecimento de um crime que será praticado. Esta autoridade se posiciona para efetuar a prisão em flagrante quando o delito vier a ser efetivado. Quando alguém provoca o agente à prática de um crime para efetuar a prisão tem-se um flagrante preparado ou provocado, sendo este ilícito.
  • Flagrante preparado (provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador)
    Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou.
    Requisitos do flagrante preparado:
    - Induzimento a pratica do delito pelo denominado agente provocador.
    - Adoção de precauções do que resulta uma situação de absoluta impossibilidade de consumação penal.
    O flagrante preparado caracteriza, então, hipótese de crime impossível. Sendo impossível, não é possível a prisão em flagrante.
    STF – Súmula 145:
    “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.
    Embora a súmula faça referência somente à polícia, é natural que seja aplicável em outros casos.

    É diferente de

    Flagrante esperado
    É o flagrante em que não há qualquer atividade de induzimento. Em verdade, a autoridade policial toma conhecimento de um delito futuro e limita-se a aguardar o momento da prática do delito.
  • ASSERTIVA ERRADA, a questão refere-se ao flagrante preparado, e não, esperado.
  • Em que pese o entedimento explanado pelo colega carlos, aí em cima, coloco aqui que há tb outra classifição:
    a) flagrante esperado;
    b) flagrante preparado/provocado: uma pessoa induz/provoca, ardilosamente, outra à prática de um ato criminoso com o objetivo de predê-la, e, ao mesmo tempo, prepara um aparato para impedir consumacao do delito.
    c) flagrante forjado: situacao criada artificialmente para incriminar um inocente (ex: colocar entorpecente na bolsa de outrem e depois realizar o flagrante); 
    d) flagrante retardado/prorrogado/postergado/estratégico/diferido/acao controlada: aqui entende-se por aquela situacao em que a autoridade policial deixa de agir imediatamente, nao efetuando o flagrante. Mas, por razoes estratégicas (colher mais provas, prender um maior numeo de agentes, etc), aguarda o melhor momento de entrar em acao e efetuar o flagrante. Ocorre nos casos da L. 9034/95 (organizações criminosas), art. 2, II (nao depende de autorizacao judicial) e da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), art. 53, II (em que é necessaria a autorizacao judicial e manifestacao do MP). Lembrando que há o limite estabelecido pelo princípio da proporcionalidade (autoridade policial deve agir quando estiver em risco outro bem maior, como o bem da vida).

    abs
  • Apenas um comentário que eu acho que seria legal pra uma prova discursiva ou oral de Defensoria Pública.
    Mirabete entende que o flagrante preparado é gênero, do quais são espécies o flagrante provocado e o flagrante esperado. Com este entendimento, a súmula 145/STF seria aplicável ao gênero, abrangendo, então, as duas espécies, o que tornaria crime impossível também o praticado em flagrante esperado.
                         S. 145/STF Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Óbvio que juiz nenhum vai concordar com isso, mas fica ai uma outra tese de defesa.
    • Flagrante Preparado, Provocado, Delito de Ensaio, Delito Putativo: Segundo o STF na Sumula nº 145, o Estado não pode estimular a prática de delito para conseguir prender em flagrante, já que os fins não justificam os meios, nesse caso, não só a prisão é ilegal, mas o fato praticado é atípico, por caracterizar crime impossível.
      • Obs.: Vale ressaltar que se o crime permanente preexistia a à provocação, é sinal que a prisão é válida, Ex.: Se o traficante já tinha a droga para vender quando for provocado por um policial disfarçado, a sua prisão será legal, pois o traficante será preso não pelo verbo vender, mas sim por trazer consigo, ter em deposito etc.
    • Flagrante Esperado ou Descrito: Nele teremos a realização de campana (tocaia) na expectativa de que o primeiro ato executório seja praticado para que se realize a captura.
  • A questão trata da definição de flagrante preparado/provocado, sendo modalidade ilícita de flagrante. E não o flagrante esperado como consta no início da questão.

    O flagrante esperado corresponde ao crime permanente (consumação se estende no tempo), onde a policia tem informação da pratica do crime. No flagrante esperado a iniciativa da pratica do crime é do agente, e ninguém o induz a praticar (a policia não os procurou, eles estavam sendo monitorados).

    Já no flagrante provocado, o agente é instigado a cometer a conduta ilícita, e o instigador ao mesmo tempo em que provoca toma providência para impedir a ação. Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), não há crime quando há preparação do flagrante pela policia, o que torna impossível a sua consumação. Portanto, a hipótese não configura flagrante delito, mas sim crime impossível por obra de agente provocador.
  • Flagrante Esperado: quando a polícia fica de campana até o ato do delito, ou seja, a autoridade policial limita-se a aguardar a prática do delito.
    Por exemplo, através de uma interceptação telefônica, a polícia fica sabendo que uma agência bancária será assaltada e coloca policiais apaisana para prender os assaltantes em flagrante.
    Essa prisão é legal, apesar de Rogério Greco entender o contrário.

    O erro da questão é que esse o conceito de Flagrante Preparado, e não de Flagrante Esperado. 
    Flagrante Preparado: quando o agente é estimulado a fazer o delito. Entretanto, a Súmula 145, STF, não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. Ou seja, se ocorrer a prisão em flagrante devido à flagrante preparado (provocado), ela será considerada ilegal, devendo, portanto, ser relaxada.
  • Quanto ao flagrante preparado, apenas uma ressalva quanto ao crime de tráfico pois caso o traficante já tenha a droga consigo ou em estoque para comercializar, quando é abordado por policial disfarçado resta concluir que a prisão é válida pois o tráfico já estaria consumado antes mesmo da abordagem.
  • Prisão em flagrante


    Flagrante próprio:
    O indivíduo é abordado cometendo o crime ou tendo acabado de cometê-lo, ambos devem estar no cenário do fato.
    Flagrante impróprio:
    O agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir        ser autor da infração.
    Flagrante presumido: 
    O agente é encontrado, logo depois, com instrumentos que façam presumir ser ele o autor da infração. Aqui não há perseguição.
    Flagrante esperado:
    A autoridade toma conhecimento de um crime que será praticado. Esta autoridade se posiciona para efetuar a prisão em flagrante após iniciado os atos executórios ou mesmo após a consumação do delito.
    Flagrante preparado / provocado:
    É uma hipótese de crime impossível.
    STF, Súm 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
    Porém tem sido admitido o flagrante preparado para a prisão de criminoso por prática diversa da provocada e preparada, ou seja, para prisão de um crime já consumado.
    Flagrante retardado /estratégico/diferido:
    Aqui entende-se por aquela situação em que a autoridade policial deixa de agir imediatamente, não efetuando o flagrante. Mas, por razoes estratégicas, aguarda o melhor momento de entrar em ação e efetuar o flagrante.
    Ocorre nos casos da l. 9034/95 (organizações criminosas), art. 2, ii (nao depende de autorizacao judicial); e da lei 11.343/06 (lei de drogas), art. 53, ii (em que é necessaria a autorizacao judicial e manifestacao do mp). Lembrando que há o limite estabelecido pelo princípio da proporcionalidade (autoridade policial deve agir quando estiver em risco outro bem maior, como o bem da vida).
    Flagrante forjado:
    Situação criada artificialmente para incriminar um inocente.

    Força e fé, guerreiros!
  • O comentário do Breno está desatualizado.

    A citada lei de Organização criminosa está REVOGADA!

    A nova lei é esta: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

  • Esse seria o flagrante preparado.

  • A questão trouxe a definição do Flagrante Preparado.

  • no caso em tela, trata-se de flagrante forjado, preparado ou maquinado. 

     

     

    Não desista, a vitória chegará! 

  • GABARITO: ERRADO

     

    FLAGRANTE PREPARADO, PROVOCADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO DE EXPERIÊNCIA OU DELITO PUTATIVO POR OBRA DE

     AGENTE PROVOCADOR

    - O executor da prisão induz o crime através de uma “ISCA”;

    - Garante que o crime não vai se consumar;

    - Prisão ilegal;

    - Súmula 145 – STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.  (crime impossível).

     

    FLAGRANTE ESPERADO

    - O executor da prisão não induz o crime, mas apenas espera que ele aconteça;

    - Quando acontece efetua a prisão;

    - Prisão legal.

  • ERRADO

     

    No caso seria provocado ou preparado (ILEGAL)

  • Errado

     

    Esperado -> legal

    ≠ 

    Forjado (urdido/maquinado) -> ilegal

    Preparado (provocado) -> ilegal

  • COMPLEMENTANDO os excelentes comentários, segue uma questão CESPE cobrando a literalidade da súmula 145 STF 

     

    Ano: 2008  Banca: CESPE Órgão: DPE-CE Prova: Defensor Público 

     

    Segundo entendimento sumulado do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.  CERTO

  • Gab Errada

     

    Flagrante Esperado e Flagrante Retardado = Legal

     

    Flagrante Preparado e Flagrante Forjado = Ilegal

  • Gab ERRADO.

    A questão versa sobre flagrante provocado ou quase flagrante.(proibido pelo ordenamento jurídico)

    Flagrante esperado é quando a polícia fica de campana aguardando a prática do delito. (permitido pelo ordenamento jurídico.

  • Flagrante preparado = ilícito crime impossível

    Flagrante esperado = lícito estratégia policial

  •   Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • ERRADO

    (2016/FUNCAB/PC-PA/Investigador) Flagrante esperado é a hipótese viável de autorizar a prisão em flagrante e a constituição válida do crime. Não há agente provocador, mas simplesmente chega à polícia a notícia de que um crime será cometido, deslocando agentes para o local, aguardando-se a ocorrência do delito, para realizara prisão. CERTO

  • Nelson Hungria: "Na realidade, o seu autor é apenas protagonista inconsciente de uma comédia"

  • O examinador misturou os conceitos para confundir o candidato. 

    Flagrante preparado (provocado, crime de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador) - ILÍCITO

    Flagrante provocado ou preparado é o denominado crime de ensaio, ou seja, quando um terceiro provoca o agente à prática do delito, ao mesmo tempo em que age para impedir o resultado. Havendo eficácia na atuação do agente provocador, não responde pela tentativa quem a praticou.

    Requisitos do flagrante preparado:

    -Induzimento a pratica do delito pelo denominado agente provocador.

    - Adoção de precauções do que resulta uma situação de absoluta impossibilidade de consumação penal.

    O flagrante preparado caracteriza, então, hipótese de crime impossível. Sendo impossível, não é possível a prisão em flagrante.

    STF – Súmula 145:

    “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

    Embora a súmula faça referência somente à polícia, é natural que seja aplicável em outros casos.

    É diferente de

    Flagrante esperado - LÍCITO

    É o flagrante em que não há qualquer atividade de induzimento. Em verdade, a autoridade policial toma conhecimento de um delito futuro e limita-se a aguardar o momento da prática do delito.

    RESPOSTA: ERRADO

  • Flagrante Esperado

    É permitido.

    Ocorre quando a autoridade policial faz campana para prender o agente sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime.

    Quando é que se torna crime impossível?

    Se a policia tomar conhecimento de que um delito vai ser cometido e, diante disso arma '' um esquema tático infalível de proteção ao bem juridico, de modo a não permitir a consumação do crime de modo nenhum'' Então a tentativa será inutil e não punível.

    Fonte: Livro Processo Penal Leonardo Barreto Pag 297

  • Esta hipótese é de flagrante preparado

    Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • No flagrante esperado a polícia recebe informação de que certo crime ocorrerá em determinado horário e local, então se desloca até esse local e espera o momento para o flagrante. Não há influência dos policiais sobre os infratores e, por isso, esse tipo de flagrante é permitido.

  • ERRADO.

    Flagrante preparado.

  • Flagrante preparado é tipo o teste de fidelidade

    depois dessa dica nunca mais errei

  • Flagrante esperado -> Lícito

    Flagrante forjado -> Ilícito

  • NO PRESENTE CASO, SERIA O FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO!

  • Resumo com questões .

    Flagrante preparado/provocado é crime impossível.

    EXEMPLO:

    (CESPE - 2007 - DPU)Ocorre o flagrante esperado quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível. (ERRADO) É FLAGRANTE PREPARADO.

    Flagrante forjado/fabricado NÃO é crime impossível.

    EXEMPLO:

    (CESPE - 2009 - Polícia Federal - Agente)Por completa falta de amparo legal, não se admite o flagrante forjado, que constitui, em tese, crime de abuso de poder, podendo ser penalmente responsabilizado o agente que forjou o flagrante. (CERTA)

    (CESPE / CEBRASPE - 2015 - PRF) Configura-se o flagrante fabricado ou forjado na situação em que o sujeito passivo é induzido ou instigado por outro a cometer a prática delituosa. Nessa situação, sendo impossível a consumação do delito, a prisão é inválida ou ilegal. (ERRADA) não é flagrante forjado mas sim PREPARADO.

    GAB: E

    Bons estudos!

  • ERRADO. (atenção para alguns comentários, estão equivocados!)

    TIPOS DE FLAGRANTE

    Próprio Na hora do Fato, o agente é surpreendido no Momento da Prática delituosa ou Logo Após.

    Impróprio, Imperfeito, quase Flagrante O agente é Perseguido, acabou de cometer o delito.

    Ficto, Assimilado, Presumido Encontrado com Objetos, Presume-se que este seja o autor.

    Esperado Policiais aguardam a prática do delito, Sem Provocar.

    Forjado, Fabricado Realizado para Incriminar um Inocente, o crime Não Existe.

    Preparado, Provocado Alguém provoca o agente a praticar o crime, mas este alguém tenta impedir a consumação.

    ______________

    #BORAVENCER

  • [FLAGRANTE PREPARADO] = CRIME IMPOSSÍVEL.

    “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua

    consumação”.

  • Ocorre o flagrante PREPARADO quando alguém provoca o agente à prática do crime e, ao mesmo tempo, toma providência para que tal crime não se consume. Nesse caso, entende o STF que há crime impossível.


ID
298666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação telefônica, julgue os seguintes itens.

Para fundamentação de pedido anteriormente deferido, de que se prorrogue a interceptação de conversas telefônicas, a lei exige a transcrição total dessas conversas, sem a qual não se pode comprovar que é necessária a continuidade das investigações.

Alternativas
Comentários

  • QUESTÃO ERRADA: LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 ( INTERCEPTAÇÃO TELEFÓNICA).

     

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

                  § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

  • LEI 9296/96

    ART. 5º - A DECISÃO SERÁ FUNDAMENTADA, SOB PENA DE NULIDADE, INDICANDO TAMBÉM A FORMA DE EXECUÇÃO DA DILIGÊNCIA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER A 15 DIAS, RENOVADA A QUALQUER TEMPO UMA VEZ COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DO MEIO DE PROVA.


    A LEI SOMENTE EXIGE QUE SE COMPROVE A INDISPENSABILIDADE DESTE INSTRUMENTO INVESTIGATÓRIO COMO MEIO DE PROVA. A EXEMPLO, UMA INTERCEPTAÇÃO ONDE SE CONSTATE VÁRIOS INVESTIGADOS, SURGINDO OUTROS TANTOS, SE TORNA INDISPENSÁVEL A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA.
  • De acordo com o STJ:
    "a interceptação telefônica dev perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos. O prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo Juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia. Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das conversas, sob pena de frustar-se a rapidez na obtenção da prova. Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações, mediante a demonstração de sua necessisade".
    Fonte: Legislação Penal Especial para Concurso - Policia Federal - Emerson Castelo Branco.
  • Atenção para nuance RECENTÍSSIMO na jurisprudência do STF : FEVEREIRO/2013

    8 fevereiro 2013

    Degravação obrigatória

    Transcrição de grampo deve ser integral, decide STF

    O Supremo Tribunal Federal confirmou, por maioria de votos, a decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (PDT-AP) o direito à transcrição integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.

    O processo tem origem na investigação de obras de construção e reforma do Hospital Especialidades, em Macapá (AP), e do Terminal Rodoviário de Laranjal do Jari (AP). O MPF questionou a decisão que determinou a transcrição integral.

    Segundo Marco Aurélio, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova. A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, determina que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.

    Ao analisar o caso concreto, o ministro afirmou que a regra não foi observada. Não houve, portanto, transcrição integral de nenhum debate ou conversa envolvendo o réu e os demais envolvidos, constando em parte do processo apenas trechos de diálogos, obtidos em dias e horários diversos.

    Operação Furacão
    O ministro Marco Aurélio afirmou que o precedente do STF em relação à Operação Furacão, o Inquérito 2.424, foi uma exceção. No caso, não foi concedida a transcrição integral das interceptações, mas apenas o acesso à versão em áudio.

    “Lembro que no precedente da Operação Furacão não se observou o prazo referente à interceptação e foram obtidos mais de 40 mil horas de gravação. O tribunal, diante dessa peculiaridade, determinou a entrega da mídia. Mas penso que esse não é caso concreto”, disse. A posição do ministro Marco Aurélio foi acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (presidente).

    Divergência
    O ministro Teori Zavascki abriu divergência no caso com base em jurisprudência do Plenário. Segundo o ministro, a transcrição deve alcançar as partes que interessam ao processo, sem a necessidade de transcrever aquilo que não interessa — sem prejuízo de acesso à versão em áudio das interceptações. “Nada impede que se dê acesso amplo, aos interessados, da totalidade da mídia”, afirmou. Seguiram a mesma posição os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    Fonte: (
    http://www.conjur.com.br/2013-fev-08/transcricao-interceptacao-telefonica-integral-decide-stf)

  • Legal julgado do STF, contudo, tal decisão não se trata de exigencia de transcrição integral para deferimento de prorrogação do prazo para investigação, mas sim, como forma de garantia de ampla defesa,  já na fase processual. 
  • ERRADO

    Será transcrito, das gravações realizadas, somente o que interessar a investigação, a prova.

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: Desnecessidade da Transcrição Integral das Gravações Telefônicas (STF, HC-MC n. º 91.207/RJ, em 11/06/2007);

  • Entendimento dos Tribunais Superiores.

    É DESNECESSÁRIA a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônico.

  • Origem: STF

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em

  • Transcreve apenas o necessário.

  • Art. 9° DA LEI 9296/96 - A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

  • O STF admite apenas a transcrição parcial do conteúdo da comunicação interceptada, não se exigindo transcrição integral.

  • A doutrina minoritária requer a integralidade das transcrições. Filhão, só o básico! Vai fomentar a lesão por esforço repetitivo nos agentes kkkkkk

  • Tese STJ, edição 117: Não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica, em sua integralidade, visto que a Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido.


ID
298669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da interceptação telefônica, julgue os seguintes itens.

As informações e provas obtidas em interceptação telefônica relativa a outro processo não podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, tendo em vista que a lei somente autoriza a interceptação para crime punido com reclusão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO.

    2ª Turma do STF confirma legitimidade de uso de prova obtida fortuitamente em interceptação telefônica

    (...) O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que no precedente invocado pelo magistrado, o ministro Nelson Jobim assentou seu entendimento no sentido de ser plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles.

    Também em meu voto destaquei que a interceptação no caso dos presentes autos foi decretada para que se investigassem crimes apenados com reclusão, tendo sido constatada incidentalmente a ocorrência de outros delitos, estes punidos com detenção. O exame desta questão também deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. No caso em exame não era possível, a princípio, ter certeza sobre a eventual descoberta de crimes apenados com detenção no decorrer das investigações. Assim, embora não decretada para este fim específico, a interceptação serve como prova dos crimes punidos com detenção em vista da licitude da medida, concluiu o ministro.

    De acordo com o Ministério Público estadual, a Justiça autorizou a interceptação das ligações telefônicas feitas por um delegado de polícia que estaria envolvido em vários delitos. No curso da diligência, constatou-se que o juiz de Direito estaria praticando atos tendentes a subtrair o policial civil à ação da justiça, razão pela qual lhe foram imputados os crimes de prevaricação, advocacia administrativa e favorecimento pessoal, considerados conexos aos crimes do delegado alvo da investigação.

  • Posição do STJ/ STF: se durante a interceptação de um crime punido com reclusão descobrir um crime conexo, punido com detenção, a prova é válida. (HC 83.515 STF)
    Ex: tráfico + crime de ameaça. A interceptação é valida para os 2 crimes.

  • Luciana,

    é o contrário... "se durante a interceptação de um crime punido com reclusão forem descobertos indícios de crime conexo punido com detenção".

    Isto porque, conforme o art. 2º, III, da Lei 9296/96, "não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses (...) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção".
  • Parecer da OAB-SP defende uso de prova emprestada

    Os advogados Luciano Tossi Soussumi e Dora Rocha Awad, da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP, defendem nova investigação e abertura de processo em casos de descoberta de crime diverso por meio de escuta telefônica. O objetivo da medida é apurar a veracidade das informações colhidas pelo grampo. “A prova emprestada serve de base para que se apurem os elementos fáticos que conduzirão a um melhor entendimento da questão em debate no novo processo”, afirmam.

    Os advogados elaboraram pareceres (clique aqui para ler) baseados no entendimento do desembargador Messod Azulay Neto, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Para o magistrado, se o juiz autoriza a interceptação telefônica em um processo e, durante as investigações e análise da gravação, descobre-se que o investigado cometeu outros delitos, as provas colhidas são legítimas para embasar novos processos.

    O entendimento de Messod Azulay foi publicado pela revista Consultor Jurídico, em 12 de maio de 2008, na reportagem intitulada Escuta feita em uma ação pode gerar outras ações. Na ocasião, o desembargador defendeu a tese de que uma investigação pode dar origem a um processo “mãe”. E ainda a “filhotes” – processos que surgem em decorrência de outras investigações. Segundo ele, a interceptação dá margem para se investigar mais delitos. A reportagem serviu como referência para o estudo de caso da OAB.

    Dora Awad afirma que a interceptação telefônica, autorizada pela Justiça, como prova, tem plena legitimidade para ensejar outra ação. “Se ficar evidente que as pessoas investigadas ou acusadas estão envolvidas em outra atividade ilícita, não há como fazer vistas grossas a este fato”, opina. “A busca da verdade real é o pilar da ação penal. Não há como se omitir diante de evidências, é necessário buscar a verdade real entendendo esta de maneira amplíssima”, conclui a advogada.

    Para o advogado Soussumi, “o valor da prova emprestada deve, na verdade, ser objeto de consideração de caso a caso quando da análise do próprio mérito”. Os advogados fundamentam os pareceres em jurisprudências dos ministros do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluzo e Gilmar Mendes, em crítica de Cândido Rangel Dinamarco, autor de “Instituições de Direito Processual Civil - vol. 3” e definição do professor Luiz Flávio Gomes.

    (...)

    Os advogados destacam que a utilização da prova emprestada para gerar outras ações só pode ocorrer se a interceptação telefônica a qual originou for amparada nos termos da lei. Caso isso não ocorra, sua validade é nula. “ A prova emprestada é aceita desde que se mostrem absolutamente legítimas todas as atividades probatórias que resultaram no embasamento aos novos processos”, concluem.



    FONTE: http://www.conjur.com.br/2009-abr-18/parecer-oab-sp-defende-prova-emprestada-partir-interceptacao
  • Galera, acho que o erro da questão diz respeito a prova em outro processo... "As informações e provas obtidas em interceptação telefônica RELATIVA A OUTRO PROCESSO...", ou seja, no meu entendimento não fala em crime conexo, portanto não deve ser utilizada, independente de o crime ser punido com reclusão ou detenção.
  • gostaria que vocês me auxiliassem:
     A questão fala o que a Lei diz (tendo em vista que a lei autoriza...), porem nas respostas dos colegas está o entendimento do STF; e aí neste tipo de questão devemos ir pela lei ou  jurisprudência?
  • Pessoal podem seguir a jurisprudência com tranquilidade, isso é questão pacífica nos tribunais superiores,:

    O encontro fortuito de provas permite que as informações, por ventura encontradas, possam subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção.

    DICA: atenção a nomenclatura - o professor LFG chama isso de SERENDIPIDADE(encontro fortuito), ainda não vi esse questionamento em concurso, mas com certeza vai cair.

    Andem com fé!!
  • Serendipidade:

    Serendipidade, também conhecido como Serendipismo, Serendiptismo ou ainda Serendipitia, é um neologismo que se refere às descobertas afortunadas feitas, aparentemente, por acaso.
    A história da ciência está repleta de casos que podem ser classificados como serendipismo. O conceito original de serendipismo foi muito usado, em sua origem. Nos dias de hoje, é considerado como uma forma especial de criatividade, ou uma das muitas técnicas de desenvolvimento do potencial criativo de uma pessoa adulta, que alia perseverança, inteligência e senso de observação

  • A interceptação telefônica legal (lícita) pode trazer elementos probatórios de outros crimes ???
    Nesse caso, será aceita como prova? Em outras palavras, caso se descubra outro delito, que não era o objeto inicial da autorização judicial, servirá como prova? Sim. Tem-se como exemplo a determinação de uma interceptação telefônica para investigar crime de tráfico ilícito de drogas, descobrindo-se por meio desta um crime de homicídio. E se o crime descoberto cominar pena de detenção? Ainda assim será possível. A doutrina majoritária entende ser possível, porque a prova foi produzida de forma lícita, com autorização judicial. É a orientação do STJ: Se, no curso da escuta telefônica – deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão – são descobertos outros crimes conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação. Mesma linha de raciocínio é seguida pelo STF.
  • JONATHA,

    também interpretei dessa forma...
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
    (HC 83515, NELSON JOBIM, STF)
  • “Encontro fortuito de prova da prática de crime punido com detenção. (...) O STF, como intérprete maior da CR, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.” (AI 626.214-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010.) No mesmo sentido:HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-9-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005. VideHC 102.304, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-5-2010, Primeira Turma, DJE de 25-5-2011.

    No caso, o outro processo é que está sendo objeto de análise pelo STF, pois com base nesse "outro processo" é que vai se fazer uma nova denúncia em relação ao crime punido com detenção, gerando um novo processo. Vide o outro julgado do STF que eu postei logo acima.
  • Vale ressaltar a didática insuperável do Professor Renato Brasileiro em seu livro "Legislação penal comentada" ano 2014. Reproduzo:

    "Acerca do assunto, tem sido aplicada pelos Tribunais a teoria do encontro fortuito ou casual

    de provas (serendipidade),62 a qual é utilizada nos casos em que, no cumprimento de uma

    diligência relativa a um delito, a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes à

    outra infração penal, que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Fala-

    se em encontro fortuito de provas, portanto, quando a prova de determinada infração penal é

    obtida a partir de diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime. Nesses

    casos, a validade da prova inesperadamente obtida está condicionada à forma como foi realizada

    a diligência: se houve desvio de finalidade, a prova não deve ser considerada válida; se não houve

    desvio de finalidade, a prova é válida.

    Como destaca Luiz Flávio Gomes,63 duas circunstâncias marcam esse encontro fortuito: a)

    que ele acontece por uma razão técnica (na hora da execução da interceptação, não há condições

    técnicas de distinguir a priori o que versa sobre o objeto da investigação e o que lhe é distinto);

    b) que ele se concretiza sem autorização judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico,

    justamente por tratar-se de restrição a direito fundamental. Conclui o autor que "é válida a

    prova se se descobre fato delitivo conexo com o investigado, mas desde que de responsabilidade

    do mesmo sujeito passivo. Logo, se o fato não é conexo ou se versa sobre outra pessoa, não vale

    a prova. Cuida-se de prova nula. Mas isso não significa que a descoberta não tenha nenhum

    valor: vale como fonte de prova, é dizer, a partir dela pode-se desenvolver nova investigação.

    Vale, em suma, como uma notitia criminis. Nada impede a abertura de uma nova investigação,

    até mesmo nova interceptação, mas independente".

    Assim, de acordo com parte da doutrina, no caso de interceptação telefônica regularmente

    autorizada pela autoridade judiciária competente, o encontro fortuito de provas em relação a

    outros delitos (ainda que punidos com pena de detenção) praticados pelo mesmo agente vale

    como legítimo meio probatório, desde que haja conexão entre as infrações penais."


  • STJ

    RHC 58768 / PR
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
    2015/0089314-2

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    03/12/2015

     

    É possível se autorizar a interceptação telefônica para apurar crime punível com detenção, desde que conexo com outros delitos puníveis com reclusão

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa:

    Provas Obtidas em Interceptações Telefônicas, Judicialmente Autorizadas em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal, para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos (Prova Emprestada): Admissibilidade (aceitável) (STF, Inq-QO-QO n. º 2.424/RJ, em 20/06/2007; STF, RMS n. º 24.956/DF, em 09/08/2005);

    Interceptação Telefônica para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos: Inadmissibilidade & Ilicitude da Prova (STJ, RMS n. º 16.429/SC, em 03/06/2008);

    Resumo: Interceptação Telefônica Judicialmente Autorizada para ser usado diretamente Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos é INADMISSIVEL E ILICITO, mas Judicialmente Autorizadas em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal pode ser usada como prova emprestada em procedimento adminsitrativo disciplinar (PAD) - ADMISSIBILIDADE (ACEITÁVEL).

  • Apenas se conexos com os de reclusão.

  • Essa questão ao meu ver se encontra desatualiza

  • Princípio da SERENDIPIDADE.

  • Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.

    Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da , acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.

  • GT errado.

    Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações. Pessoal podem seguir a jurisprudência com tranquilidade, isso é questão pacífica nos tribunais superiores,:

    O encontro fortuito de provas permite que as informações, por ventura encontradas, possam subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção.

    DICA: atenção a nomenclatura - o professor LFG chama isso de SERENDIPIDADE(encontro fortuito), ainda não vi esse questionamento em concurso, mas com certeza vai cair. 

    FONTE: VITOR SANTOS: O INIMPUTÁVEL DO GB.

  • Princípio da Serendipidade, já foi cobrada em prova.

    Porém, em provas do cespe, na minha pesquisa, não encontrei.

    No curso de uma interceptação telefônica que apurava a prática dos crimes de associação para o tráfico, bem como o crime de tráfico de drogas, foi descoberto que os mesmo criminosos também eram responsáveis por diversos outros crimes na região, como homicídios e roubos. Este encontro fortuito de elementos probatórios em relação a outros fatos delituosos é denominado pela doutrina e jurisprudência como Teoria da(o):

    A) nexo causal atenuado.

    B) fonte independente.

    C) serendipidade

    D) exceção da descoberta inevitável

    E_ aparência.

    Marque a alternativa INCORRETA:

    A) O Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional na avaliação das provas.

    B) Sobre as perícias, consta no Código de Processo Penal que, na falta de perito oficial, o exame de corpo de delito pode ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, e que os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados.

    C) No rito ordinário, o interrogatório é realizado pelo sistema presidencial, não havendo previsão de perguntas diretas das partes ao réu.

    D) À testemunha faltosa, além da possibilidade de realização de condução coercitiva, podem ser impostos o pagamento de multa, o pagamento das despesas com a diligência de condução e a imputação de crime de desobediência.

    E) O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização da serendipidade no caso de interceptação telefônica.

    Sobre as provas é correto afirmar que

    A) vige como regra em nosso ordenamento processual penal o sistema de valoração de provas denominado “prova legal ou tarifada”.

    B) a confissão qualificada, ainda que utilizada como elemento de convicção do magistrado, não servirá para atenuar a pena.

    C) é válida a prova obtida quando ocorrer a serendipidade de primeiro grau.

    D) de acordo com o art. 206 do Código de Processo Penal, o ascendente, o descendente ou cônjuge da vítima podem se recusar a depor como testemunha em processo penal.

    E) a proibição das provas ilícitas é absoluta em nosso ordenamento processual penal.

  • (2017)

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

    É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal?

    SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012).

     

    O STF também decidiu no mesmo sentido afirmando que:

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo.

    Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar.

    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).

  • ERRADO!

    ➡️Jurisprudência em teses. Edição 117. Interceptação telefônica - I:

    ⬇️⬇️⬇️⬇️

    6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    HC 366070/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018

    AgRg no REsp 1717551/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018

    AgRg nos EDcl no HC 293680/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018

    RHC 48112/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016

    HC 173080/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015

    RHC 56744/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015

  • GAb E

    * É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Descabe falar-se em nulidade das provas, quando obtidas a partir interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção.” (AgRg no REsp 1.717.551/PA, j. 24/05/2018)

  • Origem: STJ

    O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. STJ. 6ª Turma. HC 282096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014 (Info 539).

  • Pessoal, a prova continua sendo lícita, porém, a CONEXÃO não é mais necessária.

  • UNICA EXCEÇÃO: É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Fora isso, a regra geral é NÃO SE ADMITE A INTERCEPTAÇÃO SE A INFRAÇÃO FOR PUNIDA, NO MÁXIMO, COM PENA DE DETENÇÃO.

  • Existem duas situações:

    • SERENDIPIDADE DE PRIMEIRO GRAU: durante o procedimento é descoberta infração penal CONEXA com a que estava sendo investigada, punida com pena de detenção.

    • SERENDIPIDADE DE SEGUNDO GRAU: durante o procedimento é descoberta infração, punida com detenção, não conexa ao crime que estava sendo investigado.

    A este respeito existem posições divergentes entre os Tribunais Superiores;

    STJ = entende que apenas será legítima se for conexa.

    STF = Teoria da visão aberta - É LÍCITA independente de conexão.

  • Poderá ocorrer na modalidade de prova emprestada DESDE QUE possua relação com o caso que esteja sendo investigado, sendo este o entendimento do STJ.

  • Independe de conexão.

  • As informações e provas obtidas em interceptação telefônica relativa a outro processo não podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena maxima de detenção, tendo em vista que a lei somente autoriza a interceptação para crime punido com reclusão

    Sem muita frescura, só estaria certa no caso de Pena maxima de detenção

  • GABARITO ERRADO

     É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. 

    O delito descoberto a partir da interceptação, como consequência do encontro fortuito de provas, é denominado de CRIME ACHADO.

    SERENDIPIDADE = encontro fortuito de provas.

    SERENDIPIDADE DE 1° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada. Não é prova ilícita.

    SERENDIPIDADE DE 2° GRAU: descoberta de provas de outra infração penal que NÃO TENHA CONEXÃO/CONTINÊNCIA com a infração penal investigada.

    Doutrina: Os elementos de provas encontrados não podem servir como meio de prova, mas podem servir como notitia criminis.

    STJ: admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto (HC 376.921/ES).

  • Prova emprestada!

  • STF: Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. (HC 83515/RS)

  • GAB E;  É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. 


ID
298672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens subseqüentes.

Suponha que Lúcio, colombiano, tenha praticado crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internaciona de entorpecentes. Nessa situação, não poderia o agente aguardar solto o julgamento de extradição contra ele formulada pelo governo do Panamá.

Alternativas
Comentários
  •  

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de estrangeiro acusado de cometer diversos crimes, e que possui contra si um pedido de extradição em andamento.

    Enquanto aguardava a instrução do pedido pelo país requerente, o paciente permaneceu preso por 15 meses, sendo que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80) determina o prazo máximo de 90 dias para a prisão preventiva do extraditando.

    Art. 82. Em caso de urgência, poderá ser ordenada a prisão preventiva do extraditando desde que pedida, em termos hábeis, qualquer que seja o meio de comunicação, por autoridade competente, agente diplomático ou consular do Estado requerente.

    § 2º Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido em noventa dias, na conformidade do artigo 80.

    § 3º A prisão com base neste artigo não será mantida além do prazo referido no parágrafo anterior, nem se admitirá novo pedido pelo mesmo fato sem que a extradição haja sido formalmente requerida.

    Diante da ilegalidade verificada pelo excesso de prazo na prisão preventiva, o STF já havia concedido um habeas corpus em momento anterior. Veja a ementa.

    Ext 1054 QO. EXTRADIÇÃO - PEÇAS - DEFICIÊNCIA - PRISÃO DO EXTRADITANDO - RELAXAMENTO. Uma vez configurada a inércia do Governo requerente no cumprimento de diligência visando a instruir o pedido de extradição e projetada a prisão do extraditando no tempo, incumbe o relaxamento, expedindo-se alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias.

  • ERRADO.

    A hipótese levantada na questão foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC 91657/SP (Informativo nº 479), julgado em 13.09.2007.

    Referido habeas corpus foi deferido em favor de nacional colombiano, acusado da suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de entorpecentes, a fim de que aguarde solto o julgamento da extradição contra ele formulada pelo Governo do Panamá, determinando a expedição de alvará de soltura, que deverá conter as seguintes cautelas:

    a) o depósito do passaporte do extraditando no STF;
    b) a advertência ao extraditando sobre a impossibilidade de, sem autorização do relator da Extradição no STF, deixar a cidade de seu domicílio no Estado de São Paulo; e
    c) a obrigação de atender a todos os chamados judiciais.

    O informativo 479 destaca que “em nosso Estado de Direito, a prisão seria uma medida excepcional e, por isso, não poderia ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos, não havendo razão, tanto com base na CF quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não fosse aplicado no que tange às prisões preventivas para fins de extradição”.

    Explicação dada pelo professor Emerson Castelo Branco.

  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    A prisão preventiva para fins de extradição é medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.

    A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.
    Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade. Sendo assim, caso haja um estrangeiro preso há sim possibilidade dele aguardar o julgamento do pleito extradicional em liberdade.

    Importante ainda ressaltar que a prisão preventiva para fins de extradição possui requisitos diversos da prisão preventiva prevista no Código de Processo Penal. Enquanto esta exige a presença dos fundamentos do art. 312 do CPP, aquela é pressuposto necessário para o prosseguimento do pedido de extradição. Prende-se o estrangeiro para que o processo extradicional tenha seu curso, trata-se de condição de procedibilidade. De forma excepcional, o STF admite a liberdade do estrangeiro em casos de excesso de prazo ou presença de outras ilegalidades
  • Assertiva Incorreta. (Parte II)

    No sentido do exposto, seguem julgados do STF:

    (....) 5. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais. Agravo regimental prejudicado.(...). (Ext 1234, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011)

    (...) 1. Prevalece na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a prisão preventiva para fins de extradição constitui requisito de procedibilidade da ação extradicional, não se confundindo com a segregação preventiva de que trata o Código de Processo Penal. 2. Esse entendimento jurisprudencial já foi, por vezes, mitigado, diante de uma tão vistosa quanto injustificada demora na segregação do extraditando e em situações de evidente desnecessidade do aprisionamento cautelar do estrangeiro requestado.(...) (Ext 1254 QO, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09-2011 EMENT VOL-02590-01 PP-00076)
  • Galera,
    Foi publicada no DOU do dia 10/07/2012 a Lei nº 12.683/12, que altera a Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro).

    Segue o link da Lei alteradora:
    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument

    Bons estudos!
  • Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/80) determina o prazo máximo de 90 dias para a prisão preventiva do extraditando.
    Errado
  • Só lembrar q por força d liberdade provisória, o juiz pode livrar solto qualquer pessoa em qualquer situação. Pode cometer crime hediondo, inafiançável etc. Cm a presunção d inocência conjugada cm a prisão cm última ratio, cm exceção, os bandidos podem td nesse país.
  • Questão

    Suponha que Lúcio, colombiano, tenha praticado crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico internacional de entorpecentes. Nessa situação, não poderia o agente aguardar solto o julgamento de extradiçãocontra ele formulada pelo governo do Panamá.

    Art. 83. São condições para concessão da extradição:

    (...)

    § 4o Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.

    § 5o Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4o, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.

    (...)

    Desse modo, a alternativa está errada, pois afirma que a manutenção da prisão é obrigatória.

    Gabarito errado. ❌


ID
298675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do direito processual penal, julgue os itens subseqüentes.

A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva da questão está correta porque na ação penal privada vigora o principio da disponibilidade, em que a vitima tem a prerrogativa de dispor da ação penal a qualquer momento, até o trânsito em julgado. Os caminhos para dispor são: decadência, renúncia, perdão da vitima, perempção, desistência da ação.
    A desistencia da ação não pode ocorrer após o trânsito em julgado, porque, uma vez formado o título judicial (sentença condenatória), o interesse de executar passa a ser exclusivo do Estado.

    Bons estudos! 

  • Entendo que a Desistência da Ação Penal Privada não pode ocorrer a qualquer momento, tendo em vista que podemos evidenciar a impossibilidade de Desistência antes da propositura da Ação Penal, fazendo com que a questão fique errada.

    A Desistência pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado e após a propositura da Ação Penal, todavia, antes da propositura da Ação Penal é impossível haver desistência, mas nada obsta que haja a Renúncia.
  • Concordo plenamente com o Lucas.
  • Certo.

    Esquema para memorizar

    APP: O / D / P / IND / TRA

              - Oportunidade - Decadência/ Renúncia - Extingue a punibilidade
              - Disponibilidade - Perdão - Extingue a punibilidade
              - Perempção - Descaso da Vítima - Extingue a punibilidade
              - Indivisibilidade - Se beneficiar um estende para todos
              - Intranscedência - A APP não ultrapassará da figura do réu

    Modalidades APP:    E / P / A
                                       - Exclusiva: Vítima/ < 18 Representante Legal 
                                                             Morte ou Ausência vitima C A D I 

                                       - Personalíssima: Só a vítima

                                       - Ação Privada Subsidiária da Pública: CF MP não
                                                                                                              Denuncia, Requer Diligência, arquiva              
                                         Preso 5 DIAS / Solto 15
                             
  • Processo:

    Inq 2888 SP

    Relator(a):

    Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento:

    23/08/2010

    Publicação:

    DJe-160 DIVULG 27/08/2010 PUBLIC 30/08/2010

    AÇÃO PENAL PRIVADA - DESISTÊNCIA - PERDÃO - OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

  • Item por item:

    a) art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    b) art. 49, CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    c) art. 159, § 3º, CPP: Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    d) Art. 322, CPP:  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    OBS: atentar para a nova redação do artigo!!

    e) Art. 366, CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • Lucas,

    Houve uma pequena confusão por parte do colega:

    "Entendo que a Desistência da Ação Penal Privada não pode ocorrer a qualquer momento, tendo em vista que podemos evidenciar a impossibilidade de Desistência antes da propositura da Ação Penal, fazendo com que a questão fique errada.

    A Desistência pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado e após a propositura da Ação Penal, todavia, antes da propositura da Ação Penal é impossível haver desistência, mas nada obsta que haja a Renúncia."


    Quando a questão diz: "A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento" , pressuõe-se que ela que ela ja foi constituida.

    Não é possivel desistir do que ainda nao existe, se a ação penal nao foi constituida ,logo, nao se pode desistir dela. 


    Quando se fala em renuncia se refere a possibilidade de abidicar do direito de oferecer a queixa-crime, ou seja de entrar com a ação penal.

    Espero ter sido claro.
  •         Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (CPP)

    Vejam que a representação é irretratável ATÉ o oferecimento da denúncia

    Na questão, fala-se em ação penal; ou seja, para que haja processo penal é preciso que o juíz já tenha acolhido a denúncia. A "pegadinha" é esse: "pode ocorrer a qualquer momento". Uma vez instaurada a ação penal, sendo ela privada ou condicionada, o querelante pode desistir a qualquer momento até o TRÂNSITO EM JULGADO.


    É isso aí galera!

  • Acho muito estranho que possa ocorrer desistência da ação após uma sentença condenatória (pendente recurso do réu). 
    Sem dúvida, pode ocorrer o perdão a qualquer momento antes do trânsito em julgado, que é diferente de desistência (inclusive porque precisa de concordância do réu). Aliás, dei uma lida nos 2 julgados do STF que afirmam que "a desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento" e, apesar de constar essa afirmação na ementa, ela não representa fielmente o que foi decidido (num caso tratava-se de perdão e no outro ainda não havia decisão condenatória).
    Também procurei na doutrina e não encontrei essa afirmação (de que a desistência pode ser feita a qualquer tempo). Caso alguém tenha doutrina nesse sentido, agradeceria muito a divulgação.
  • Realmente a afirmação suscita alguma dúvida...
    Entretanto, analisando melhor a assertiva, se o querelante efetivamente quiser desistir da ação penal não há como impedi-lo, tendo em vista que o querelante é o titular absoluto da ação penal privada...
    Pois, a ação penal exige certos atos processuais exclusivos do querelante, e se ele não os fizer ou simplesmente não quiser fazer a ação penal está fadada à extinção, inevitavelmente...
  • Princípio peculiar da ação penal privada.
    Disponibilidade :

    O ofendido (querelante) pode a qualquer momento desistir da ação penal. Pode, por exemplo, deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ou deixar de comparecer aos atos do processo em que sua presença era obrigatória, tornando perempta a ação penal, causa de extinção da punibilidade. Pode ainda perdoar o querelado, nos termos do art. 51, do CPP. 
             Art. 51 CPP " o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar".
  • Corrigindo o primeiro comentário, do colega Pablo.

    Na verdade, o princípio da disponibilidade é corporificado em institutos como a perempção, desistência da ação e perdão do ofendido!

    O colega erra, contudo, ao dizer que os institutos da renúncia ao direito de queixa ou representação, pedido de arquivamento do IPL (raro, mas possível em ações penais públicas de iniciativa privada para alguns doutrinadores) e o decurso de tempo são, também, exteriorizações do princípio da disponibilidade - quando na verdade trata-se de aplicação do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA.
    Sintetizando:

    Princípio da Oportunidade ou Conveniência: renúncia, decurso do tempo sem ação da vítima ou de seu representante legal e pedido de arquivamento de IPL (este último para alguns doutrinadores só). Lembrar que aqui a ação ainda não foi iniciada.

    Princípio da Disponibilidade: perempção, desistência da ação e perdão do ofendido. Lembrar que aqui a ação já foi iniciada,

  • A acertiva esta correta. Após o oferecimento da denuncia não ha renuncia da ação penal pois a mesma já foi denunciada, o que pode ocorrer é a desistencia da ação. 
  • Após o transito em julgado, o interesse de punir é do Estado.

  • Letra de lei:

    Art. 106 CP - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

  • PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE:

    Na ação privada, a decisão de prosseguir ou não até o final é do ofendido. É uma decorrência do princípio da oportunidade. O particular é o exclusivo titular dessa ação, porque o Estado assim o desejou, e, por isso, é-lhe dada a prerrogativa de exercê-la ou não, conforme suas conveniências. Mesmo o fazendo, ainda lhe é possível dispor do conteúdo do processo (a relação jurídica material) até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por meio do perdão ou da perempção (CPP. art. 51 e 60).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

    CÓDIGO PENAL

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Perdão do ofendido

            Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

            Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  

            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

            III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

            § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

            § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

    CÓDIGO PROCESSO PENAL

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

     

  • Considero a questão ERRADA, pois outro óbice para a desistência da ação é a NÃO ACEITAÇÃO pelo querelado do perdão do ofendido, conforme art. art. 106, III, do CP (se o querelado o recusa, não produz efeito.). Assim, se o querelado não aceita o perdão, a ação continua, ou seja, a disponibilidade da ação penal privada fica mitigada. Isso porque o querelado pode querer provar sua inocência. 

            Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação

            Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

  • Errei a questão pelo fato de ter me baseado nas disposições do art. 100 e seguintes, no entanto, a luz do art; 107 (extinção da punibilidade), eis que está correta!


  • Questão: A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

    Minha interpretação: O ofendido pode desistir da ação penal privada a qualquer momento (inclusive deixando de movimentar o processo durante 30 dias seguidos (perempção)), mas se a decisão condenatória foi transitado em julgado como pode desistir? Logicamente não pode!

    Isto torna a questão CERTA.

    Caso esteja errado me corrijam...

  • errei, é na ação condicionada que é até oferecimento da denuncia, e privado pode ate o transito e julgado.

  • Apreendi que "óbice intransponível"  significa "após".

  • GABARITO C

  • Acerca do direito processual penal, é correto afirmar que: 

    A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

  • Questão capciosa. No meu entender, a não aceitação do perdão por parte do réu também poderia ser entendida como um óbice intransponível, mas à extinção do processo sem julgamento do mérito e não propriamente à desistência da ação. À luz do princípio da disponibilidade, que vige de seara da ação penal privada, o autor pode desistir da ação (por perdão ou perempção), mas isso não vai implicar necessariamente na extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que pode restar ainda interesse do réu em uma sentença absolutória.

  • Quem errou devido o português, deixa o like kkkkkkkkk

  • esse povo que copia a questão para a resposta, não ajuda em nada affs.

  • Desistência da ação

    Privada: qualquer momento

    Pública: não pode

  • A questão: "A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado."

    A justificativa: 'A assertiva da questão está correta porque na ação penal privada vigora o principio da disponibilidade, em que a vitima tem a prerrogativa de dispor da ação penal a qualquer momento, até o trânsito em julgado."

    A questão tá certa ou errada?

  • A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado.

  • Certo. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PENAL! PRIVADA: DISPONIBILIDADE= A QUALQUER MOMENTO ANTES DO JULGAMENTO. PÚBLICA: INDISPONIBILIDADE= NÃO PODE DESISTIR. ⚡PMAL2021⚡
  • Huuum... Desistir é oferecer perdão ou casos de perempção. Renúncia só cabe antes do oferecimento da queixa.


ID
298678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos procedimentos, julgue os seguintes itens.

Com relação ao processo e julgamento dos crimes de calúnia e injúria, de competência do juiz singular, o pedido de explicações deve ser ajuizado no juízo cível e tem natureza jurídica de medida preliminar, obrigatória à propositura da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Acerca do pedido de explicações, assim dispõe o Código Penal:

    Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

     
    O pedido de explicações trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados ou do verdadeiro sentido das frases, não se mostra evidente a intenção de ofender a honra, gerando dúvida. Antes de o querelante oferecer queixa-crime aventureira, deve pedir explicações em juízo. Logo, como medida facultativa, o pedido de explicações está no âmbito de conveniência e oportunidade da vítima.

    Bons estudos!
  • Complementando o comentário anterior, a competência para apreciar o pedido de explicações não é do juízo cível, mas do juízo criminal, conforme nos ensina Rogério Greco, que assim diz: "não existe procedimento específico para o pedido de explicações que venha determinado pelo CPP ou mesmo pelo CP, razão pela qual se tem entendido que o pedido deve ser encaminhado a uma das Varas Criminais que seria competente para o julgamento da ação penal, adotando aqui, segundo o magistério de Cezar Roberto Bitencourt, o procedimento previsto no Código de Processo Civil, relativo às notificações e interpelações."
  • PEDIDO DE EXPLICAÇÕES

            Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

        Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando não ficar evidente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar.

        “Responde pela ofensa” – o autor da ofensa não está obrigado a oferecer explicações e quando a lei diz “responde pela ofensa”, isso não significa que o agente seja condenado pelo crime supostamente praticado. Lembre-se: este procedimento é de natureza cautelar, não constituindo uma ação penal.

        Neste pedido de explicações, o juiz não faz qualquer juízo de valor, limitando-se a entregar os autos àquele que formulou o pedido.

        Só possui legitimidade para formular este pedido o ofendido, e não o MP.

            Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência
    resulta lesão corporal.
            Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
  • Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
     Trata-se de ato preparatória para a Ação Penal, ainda não há processo, apenas pedido de explicação em Juízo.
  • O artigo acima consagra o chamado “pedido de explicações”.
             Trata-se de medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, não se mostra evidente a intenção de ofender. Ex.: “A” diz que “B” é flex – pode ser bissexual, bêbado, flexível etc.
    Obs: há de se ressaltar que o pedido de explicações não suspende ou interrompe o prazo decadencial. Tampouco há suspensão ou interrupção da prescrição.
     
             Obs: o pedido de explicações é medida facultativa. Logo, pede explicações quem quer (quem sente necessidade). Nada impede que o ofendido opte por ajuizar desde logo a ação penal.
     
             ATENÇÃOA expressão “responde pela ofensa” não pode ser mal interpretada. Caso o agente não se explique em juízo, ou mesmo se explicando, não o fazendo satisfatoriamente, na verdade isso não importará em confissão ou mesmo em uma condenação antecipada.
    O fato de deixar de prestar as explicações em juízo, solicitadas, ou prestá-las de forma insatisfatória apenas autorizará o recebimento da preambular da ação penal(queixa ou denúncia, conforme o caso). Só isso. Durante a instrução criminal é que se deverá provar a existência ou inexistência de crime, e dessa instrução é que se extrairá o resultado final, condenatório ou absolutório, respeitados todos os princípios inerentes ao devido processo legal.
     
    Se, ao contrário, o agente resolve explicar-se em juízo e, em virtude disso, dissipa a dúvida com relação aos termos e expressões dúbias por ele utilizadas que, em tese, maculariam a honra da vítima, restará afastado o seu dolo, eliminando-se, consequentemente, a infração penal a ele atribuída.
     
    O juiz que recebe o “pedido de explicações”, não deve emitir qualquer juízo, quer sobre a admissibilidade da interpelação, quer sobre a eficácia ou natureza das explicações prestadas ou deixadas de prestar. Aliás, o juiz não julga nem a equivocidade das palavras que podem ter caráter ofensivo nem a recusa ou a natureza das explicações apresentadas. A competência para avaliar a eficácia ou prestabilidade das explicações será do juiz da eventual ação penal, quando esta for proposta e se for, havendo o oferecimento da peça preambular da ação penal (denúncia ou queixa), num exame prévio sobre a (in) existência de justa causa, avaliará se as explicações atendem os postulados do Art. 144.
     
     
             Obs: Não existe procedimento específico para o pedido de explicações que venha determinado pelo CPP ou mesmo pelo CP, razão pela qual se tem entendido que o pedido deve ser processado no mesmo órgão judiciário competente para julgamento da ação penal principal (que o tornará prevento), adotando-se o procedimento das justificações avulsas (Arts. 861 a 866 do CPC).
  • Resumindo...
    Pedido de explicações
    - É cabível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra;
    - Possui natureza cautelar;
    - Somente pode ser utilizado antes do ajuizamento da ação penal;
    - Resveste-se de caráter meramente facultativo(faculdade processual sujeita à discrição do ofendido, o qual poderá, por isso mesmo, ajuizar desde logo, a pertinente ação penal condenatória);
    - É processável perante o mesmo órgão judicial competente para o julgamento da causa principal;
    - Não obriga aquele contra quem se dirige, pois o interpelado não poderá ser constrangido a prestar os esclarecimentos solicitados;
    - Só se justifica quando ocorrentes situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade;
    - Não há procedimento específico(obedece, portanto, ao rito das notificações avulsas);
    - O magistrado não julga o pedido de explicações;
    - Não interrompe nem suspende a prescrição nem a decadência;
    - Torna prevento o juiz para futura ação penal.
  •  Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • As açoes são independentes. Errada

  • Conforme esclarece o STF:

    EMENTA: INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CAUTELAR. MEDIDA PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL REFERENTE A DELITOS CONTRA A HONRA (CP,                ART. 144). PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA MINISTRO DE ESTADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR TRATAR-SE DE AUTORIDADE QUE DISPÕE, PERANTE A SUPREMA CORTE, DE PRERROGATIVA DE FORO NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. NOTIFICAÇÃO DEFERIDA.

    O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal

    principal tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar

    penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que

    se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. A notificação prevista no Código Penal (art. 144) traduz mera faculdade processual sujeita à discrição do ofendido. E só se justifica na hipótese de ofensas equívocas. O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidade de esclarecer situações, frases ou expressões, escritas ou verbais, caracterizadas por sua dubiedade, equivocidade ou ambiguidade. Ausentes esses requisitos condicionadores de sua formulação, a interpelação judicial, porque desnecessária, revela-se

    processualmente inadmissível. Onde não houver dúvida objetiva em torno do conteúdo moralmente ofensivo das

    afirmações questionadas ou, então, onde inexistir qualquer incerteza a propósito dos destinatários de tais

    declarações, aí não terá pertinência nem cabimento a interpelação judicial, pois ausentes, em tais hipóteses, os

    pressupostos necessários à sua utilização

  • Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • Características do pedido de explicações:

    1- Se dá perante o mesmo órgão da ação principal.

    2- Possui natureza cautelar.

    3- É facultativo.

    4- Não possui eficácia interruptiva dos prazos.

  • Competência é do Juízo Criminal.

    Bons estudos a todos!

  • ERRADO

    As esferas: Civil, Penal e Administrativa são INDEPENDENTES.

    Feliz ano novo!

    #Pertenceremos

  • Errado.

    Ação civil não se confunde com ação penal.

    As esferas são autônomas e independentes. Uma não é, em regra, pressuposto da outra.

  • Imagina a bagunça!

  • Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

  • Comentando pra ver o comentário depois


ID
298681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos procedimentos, julgue os seguintes itens.

No procedimento do júri, o desaforamento é cabível a qualquer momento, a partir do recebimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • A regra, é que só é possível cogitar o desaforamento a partir do momento que houve a pronúncia. Isso porque, o desaforamento é o deslocamento da competência para o julgamento em Plenário, ou seja, enquanto não houver a preclusão da decisão de pronúncia não se sabe se o acusado vai á Plenário do Júri. Por isso, é que o desaforamento só pode ocorrer após a preclusão da decisão de pronúncia.

    Além disso, vale esclarecer que se o desaforamento é o deslocamento do julgamento, uma vez já realizado o julgamento não há o quê desaforar. Então, teoricamente o desaforamento poderá ser determinado desde a preclusão da decisão de pronúncia até a efetiva ocorrência do julgamento.

    Sobre o tema o CPP dispõe que:

    Art. 427 4º.. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
  • É mister salientar que o desaforamento só poderá ocorrer quando a decisão de pronúncia não comportar mais recurso. Destarte, só tem aplicação para o réu pronunciado e deve ser argüida depois de transitada a decisão de pronúncia até antes do início do julgamento no foro originário.
  • Apenas complementando o pertinente comentário da colega acima, mas não há que se falar em trânsito em julgado da decisão de Pronúncia, mas sim em PRECLUSÃO, tendo em vista que esta é uma decisão interlocutória (não há apreciação do mérito da causa), mista (que põe fim a uma fase procedimental), não terminativa (não põe fim ao processo).
  • Não há trânsito na pronúncia.
  • NUNCA poderá ser efetivado o desaforamento ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA.


  • QUESTÃO ERRADA.

     

     

    O DESAFORAMENTO OCORRERÁ APENAS APÓS a PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA.

     

    PRECLUSÃO: É A PERDA DO DIREITO DE MANIFESTAR-SE NO PROCESSO, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista.

     

    PRONÚNCIA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM ESTRUTURA DE SENTENÇA, que remete os autos ao Tribunal do Júri por CONSIDERAR PRESENTES TODOS OS REQUISITOS que tornam admissível a acusação feita pelo representante do Ministério Público.

     

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: DECIDE uma questão incidente, SEM DAR UMA SOLUÇÃO FINAL À LIDE PROPOSTA EM JUÍZO.

  • O DESAFORAMENTO APENAS É CABÍVEL DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A DECISãO DE PRONÚNCIA NOS CASOS EM QUE HOUVER EXCESSO DE SERVIÇO

     

  • Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    #IMPORTANTE É possível o desaforamento após o julgamento pelos jurados se

    somadas duas condições: 1)houver nulidade da decisão e 2) o fato tiver ocorrido

    durante ou após a realização do julgamento (art. 427, §4° do CPP).

  • Súmula 712-STF: É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa

    DESAFORAMENTO

    INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA

    DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI

    SEGURANÇA PESSOAL DO ACUSADO

    COMPROVADO EXCESSO DE SERVIÇO se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

    NÃO SE ADMITIRÁ PEDIDO DE DESAFORAMENTO

    Pendência de RESE contra pronúncia

    Efetivado o julgamento, salvo quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Item errado, pois não se admite o desaforamento quando está pendente recurso sobre a decisão de pronúncia ou quando já efetivado o julgado. Nesta última hipótese, somente é possível o desaforamento se o motivo for fato ocorrido durante ou após a sessão de julgamento anulado. 

    Vejamos: 

    Art. 427 (...) 

    § 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento  anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) 

  • Artigo 427, parágrafo quarto do CPP==="Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto ao fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado"


ID
298684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    Art. 108 do CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
  • Asservia CORRETA:

    Art. 108 do CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão
  • ASSERTIVA CORRETA
    Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci - Código Penal Comentado: 

    ART 108 CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 
    Norma Penal Explicativa: quer o legislador ressaltar a possibilidade de ocorrer extinção da punibilidade para um determinado crime, pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, sem que este último seja afetado. Ex: não é porque o furto prescreveu, extinguindo-se a punibilidade do agente, que a punibilidade da receptação sofrerá qualquer arranhão.
  • QUESTÃO CORRETA.

    Crime CONEXO é aquele que é elemento constitutivo, agravante ou pressuposto de outro (art. 108).

    EXEMPLO: um ladrão entra na sua casa, rouba, e, para evitar que existam provas, incendeia a casa. SÃO DOIS CRIMES CONEXOS: o roubo e o incêndio da casa. Há uma identidade de fins: a finalidade era roubar e não ser punido.



ID
298687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares impróprios nem os crimes políticos.

Alternativas
Comentários
  • Outra pegadinha cláássica do CESPE.

    Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares PRÓPRIOS (e não impróprios) nem os crimes políticos.
    Assim dispõe o artigo 64 do Código Penal:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.




  • Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar.

    Portanto, são propriamente militares, por exemplo: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203).

    Já no que se refere aos crimes militares impróprios, será necessário vincular uma nova situação, que passará a constituir a descrição do crime, ou seja, os delitos que, mesmo sendo definidos como crimes militares, podem ter, de igual forma, como sujeito ativo, um militar ou um civil.

    Acrescente-se, ainda, que os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei os considera militares.

    Os crimes impróprios estão definidos no mencionado artigo 9º, inciso II, do diploma militar repressivo

    fonte : http://dazibao.com.br/boletim/0012/jur_edimilson.htm
  • Não geram reincidência:

    - Os crimes militares e políticos

    -  Anistia e Abolitio Criminis, mesmo após o transito em julgado

    - Perdão Judicial

  • Raciocínio de tiro curto: se os crimes miliares IMPRÓPRIOS são os crimes cometidos por militares em que há correspondência tanto no CP quanto no CPM, não há lógica jurídica em não considerá-lo para efeito de reincidência.


    Foco e consistência. Sempre.

  • CP, Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    • Crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo).
    • Crime impropriamente militar é aquele que o civil também pode cometer quando tal conduta é prevista no ordenamento militar castrense. 

ID
298690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Acerca da prova ilícita e da nulidade processual, a jurisprudência do STF tem afirmado que a nulidade do processo somente ocorrerá com a necessária comprovação da utilização da prova ilícita a lastrear a sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • princípio não há nulidades sem prejuízo.
  • Informativo 514 STF é uma aula à parte sobre o assunto.
    A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO.
    - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.
    - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.
    - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
    - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.
    - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

    Bom estudo a todos
  • Só complemantando os estudos,  A prova ilícita refere-se àquela que, para sua obtenção, tenha-se desrespeitado um direito legalmente tutelado, violando normas, sejam estas de natureza constitucional ou não.A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVI, trouxe explicitamente a proibição de utilização de provas obtidas de formas ilícitas:Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;Mesmo com a proibição por este dispositivo constitucional, muito se tem discutido entre os juristas acerca do tema, gerando duas correntes divergentes. A primeira delas defende que o interesse da justiça, visando a busca da verdade deve prevalecer e deste modo, a prova ilícita pode ser utilizada, sem prejuízo da punição do infrator. Já para a segunda corrente, não se deve admitir o uso de provas ilícitas, haja vista que, sua utilização estaria privilegiando condutas antijurídicas, suficientes para ocasionar prejuízo alheio.Saliente-se que, de forma majoritária, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, tem entendido que se deve relativizar o texto constitucional, fundando-se no princípio da proporcionalidade, que deverá nortear as soluções dos conflitos apresentadas ao meio jurídico.Entende-se que o legislador constituinte tenha adotado uma postura radical, mas, justificada pela ocasião, já que, naquele momento, o país o país rompia com um regime autoritário e passava-se a adotar direitos e garantias fundamentais. Assim, a proibição da produção de provas por meios ilícitos representava uma maneira de evitar arbítrios do Estado para com os indivíduos.Na prática, vivenciamos algumas situações com características divergentes. A utilização de provas ilícitas se justifica quando visa a proteção de direitos constitucionais de maior relevância, como o interesse coletivo em detrimento da violação de um direito individual. Contudo, de outra forma, não se pode admitir a violação de um direito legalmente assegurado.

  • Que difícil em galera !!!!



    Era só dizer que a questão está CERTA pois, mão seria justo anular um processo inteiro por causa de uma prova que se quer foi usada.
  • Não concordo muito, Sheldon.  Isto porque não foi usada, mas já contaminou o juiz, que usará de outros argumentos para condenar o réu. 

  • ...tá mas o gabarito que é bom ninguém colocou. 

    Gaba: CERTO

  • Exemplo de descoberta INEVITÁVEL:

    A teoria da descoberta inevitável que surgiu no caso Nix v. Williams em 1984 nos Estados Unidos em que um acusado teria assassinado uma criança e escondido o seu corpo, onde posteriormente, iniciadas as buscas por cerca de 200 voluntários, inclusive por municípios contíguos os quais foram divididos por áreas de buscas. No decorrer das buscas, o acusado realizou uma confissão, a qual foi obtida de forma ilegal, especificando a localização do corpo, sendo interrompidas as buscas que estavam próximas de localizarem o corpo. A corte americana considerou que a prova obtida era ilícita, porém a apreensão do corpo era legal, pois a descoberta era inevitável.

  • O gabarito é correto. No entanto, a redação está bastante truncada. No fundo, o que o examinador quis dizer é que precisa ser comprovada a origem ilícita da prova.

    bons estudos

  • Só que a questão não afirma que a prova ilícita foi o único fundamento da condenação. Afirma apenas que foi utilizada para condenar.

    Por outro lado, a jurisprudência do STF não aponta para a nulidade do processo, mas apenas da prova ilícita e de suas derivadas (e ainda por cima, quanto às derivadas, só haverá nulidade se estas não puderem ter sido obtidas por outros meios, independentes).

    Portanto, com base na jurisprudência do STF, não parece correto afirmar que o processo é nulo no caso descrito na questão.

  • Fui pela lógica: Não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo.

  • Os tribunais vem entendendo que tanto na nulidade relativa como na absoluta ,o prejuízo deve ser demonstrado , assim verifica-se no que tange a nulidade absoluta que também se aplica o princípio do prejuízo ou princípio da transcendência.

  • GABARITO: certo

    É correto dizer que a nulidade do processo não se justifica quando a prova ilícita não é utilizada.

    Contudo, não é essa a jurisprudência do STF. Segundo o Supremo, é nula a prova ilícita e todas as que dela forem derivadas, e também são nulas a sentença e as decisões tomadas com base na prova ilícita.

    Não se trata de declarar a nulidade de todo o processo em função de a sentença ter-se baseado em uma prova ilícita.

    A ideia é sempre aproveitar o processo, quando possível. Por isso, tudo que seja anterior à prova ilícita, assim como o que com ela não tenha relação, não precisa (e por isso não deve) ser anulado só porque a prova ilícita embasou a sentença.

    Sendo assim, a afirmativa está ERRADA, e não correta, como diz o gabarito.


ID
298693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Sentença penal condenatória, proferida por Estado estrangeiro, condenando o réu a pena privativa de liberdade, homologada no Brasil pelo STJ, é fator impeditivo da transação penal estabelecida na Lei dos Juizados Especiais Criminais.

Alternativas
Comentários
  • PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

            § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

            I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; (O que foi o caso apresentado no problema em que o agente foi condenado por sentença penal estrangeira, homologada pelo STJ para que surta seus efeitos na ordem juridica brasileira)

  • Esta questão está correta, pois a mesma está de acordo com o que dispõe a lei de contravenções penais ( Decreto lei 3688), que em seu artigo 7º dispõe:
    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
    De acordo com esse artigo, verificamos que cometido um crime no Brasil ou no estrangeiro, depois cometida uma contravenção (ou crime), o autor será reicidente, o que impede a concessão do benefício da transação penal. Pois de acordo com o disposto no art. 76, §2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
  • Complementando o que os colegas disseram, o reconhecimento das sentenças estrangeiras se sujeita a um juízo de deliberação que não examina o mérito da mesma, mas apenas verifica se a mesma atende a determinados requisitos formais. Assim, a lei de introdução as normas do direito brasileiro (antiga LICC) diz:

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). (hoje STJ)

    E o CPP


    Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:

            I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

            II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

            III - ter passado em julgado;

            IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

            V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

  • Complementando,

    Não se admitirá a proposta de transação se ficar comprovado:

    Ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    Ter sido o agente beneficiado anteiormente, no prazo de 5 anos pela aplicação de pena restritiva ou multa;

    Não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    O deserto é necessário para que não sucumbamos...
  • O inciso I do §2º do artigo 76 da Lei 9.099 embasa a resposta da questão (CERTO):

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    ...

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;


  • Prezados,
    para mim a resposta esta no artigo 90 da Lei 9.099 quando dispoe que as -- as disposicoes desta lei nao se aplicam aos processos penais cuja instrucao ja tiver iniciada, ou seja, quanto mais aos que ja tiverem sentenca definitiva (eis que homologada pelo STF). Nao seria isso (PERGUNTO)

    SE PUDEREM ME ENVIEM EMAIL NO gustavolondrina@yahoo.com.br sobre se concordam
  • Amigos, errei a questão porque me lembrei do Art. 9º do CP:

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    E
    ntão entendi que a sentença no estrangeiro não é homologada para fins de reincidencia. 

    Alguém pode me explicar melhor?????

    Um abraço!!!

  • Opa! E ae galera!

    Estou aqui pensando sobre a questão, será que estou pensando errado, se sim, me corrijam por favor. Vamos lá..

    ( falo sem falsa modéstia, estou aqui para aprender também, então corrijam mesmo, esteja errado)

    Olha como matei a questão...

    Acreditei que a sentença condenatória estrangeira homologada no Brasil pelo STJ irá produzir os efeitos já homologados em relação a penalização delito.

    Desse modo, a utilização de novo recurso para penalizar o autor iria ferir o princípio do non bis in idem... Princípio este que ensina sobre a vedação de penalizar duas vezes o agente pelo mesmo delito.

    Acredito que de alguma forma este pensamento complementa as respostas já expostas pelos nossos colegas.


    Qualquer crítica, dúvida, sugestão, cliquem na foto e deixem um recado.

    Até mais! Abraço.
  • Acertei, mas fiquei na dúvida. é que o inciso I do § 2º do artigo 76 condiciona a impossibilidade no caso de sentença irrecorrível, ou seja, transitada em julgado. Mas, porém, considerando que a sentença sentença foi homologada no Brasil pelo STJ deduzi que isso já tivesse ocorrido. Fora isso, o enunciado está correto, sendo que a referida sentença ingressa no País com força judicial e possibilidade de ser executada. Acho que é isso. 

  •      Art. 63 do CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C\C 

    Lembrando que para concessão da transação penal não pode o acusado ser reincidente  ( o que no caso apresentado ele é ), portanto é impedido de receber o benefício da transação. 

  • Pessoal, estou com uma dúvida!

    De acordo com a literalidade do art. 76, §2º, I da Lei dos Juizados Especias, quanto aos fatores impeditivos da transação penal, o dispositivo refere "condenado [...] por sentença definitiva". Parece-me que a lei não exige o transito em julgado. Por isso, não precisa haver reincidência (se não há transito em julgado, não há reincidência!); basta haver sentença definitiva condenatória pela prática de crime sujeito a pena privativa de liberdade. Claro, havendo reincidência também haverá o impedimento. 
    No caso de sentença estrangeira, tudo bem, haverá a necessidade do transito em julgado pois se trata de um dos requisitos para sua homologação. Mas agora, em se tratando de sentença interna, há necessidade do transito em julgado para constituir em fator impeditivo da transação?

  • Crime gera reincidência quando praticado no estrangeiro; contravenção penal, não

  • P/ O STJ (HC 44.327), A CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, P/ SENTENÇA DEFINITIVA., EQUIVALE A ‘MAUS ANTECEDENTES’, IMPEDINDO, PORTANTO, TANTO A QTO O ...

    JÁ O STF (HC 86.646) ENTENDE O CONTRÁRIO...

    PORTANTO, P/ O STF:

    O LIMITE TEMPORAL DE 5 ANOS, PREVISTO NO CP, ART. 64, INC. I, APLICA-SE, P/ ANALOGIA, AOS REQUISITOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DO SURSIS PROCESSUAL.

    OCORRE QUE A ASSERTIVA SE REFERE AO ENTENDIMENTO DO STJ E, PORTANTO, ESTÁ CORRETA .

  • GABARITO: C

  • Onde na questão diz que a condenação foi por crime?

    A questão é omissa nesse ponto e não deixa claro se foi crime ou contravenção penal.

  • Onde na questão diz que a condenação foi por crime?

    A questão é omissa nesse ponto e não deixa claro se foi crime ou contravenção penal.

  • Já houve a sentença penal condenatória homologada pelo STJ. Não há necessidade de transacionar a pena, pois o processo já foi finalizado.

  • O fato de estar homologada pelo STJ é somente requisito para EXECUÇÃO DA SENTENÇA NO BRASIL, nada guarda relação com a possibilidade ou não de recebimento da transação.

    A questão é que se tem condenação defintiva a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE o que impede o benefício.

    obs: se pena isolada de multa ou por contravenção não impediria

  • Acrescentando a previsão legal da transação penal: Lei n.º 9.099/95

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  

        

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

          

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

          

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

          

    II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

          

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

  • Se usarmos a lógica, de que vale a sentença ser homologada no Brasil se não surtirá efeitos nenhum?!

  • Sendo o réu condenado, ele será considerado reincidente, dessa forma irá afastar a propositura da transação penal


ID
298696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

As hipóteses de saídas, reguladas pela Lei de Execução Penal, são hipóteses taxativas e serão autorizadas pelo diretor do estabelecimento, somente aos presos definitivos em regime fechado.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.
    A resposta está no artigo 120 da LEP.    

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

            I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

            II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

            Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

            Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • As hipóteses de saídas são:

    1 - a permissão de saída, regulada nos artigos:

    120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

            I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

            II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

            Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

           Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.


    2 - a saída temporária, regulada nos artigos:


    122 - os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

            I - visita à família;

            II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

            III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

            Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

            Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

            I - comportamento adequado;

            II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

            III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

            Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.



  • Também não se pode esquecer que a saída temporária é autorizada pelo juíz da execução, não pelo diretor do estabelecimento penal:

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Apenas a permissão de saída é concedida pelo diretor do estabelecimento:



    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • Na verdade, acredito que a resposta está no fato de que a LEP dispõe de vários institutos destinados a cumprir essas finalidades da pena, dentre eles a autorização de saída.  A autorização de saída é gênero que comporta duas espécies: a) permissão de saída; e b) saída temporária. A saída temporária se funda na confiança e tem por objetivo a ressocialização do condenado, já que permite sua gradativa reintegração à comunidade. Diferentemente, a permissão de saída tem suas hipóteses elencadas no artigo 120 da Lei 7.210/84 (LEP): a) em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e b) diante da necessidade de tratamento médico. Podem ser beneficiados com a permissão de saída o preso definitivo no regime fechado ou semiaberto, bem como o preso provisório. Já a saída temporária, tendo em vista seu objetivo ressocializador, é concedida apenas aos presos definitivos em regime semiaberto e depende da observância de alguns requisitos como o comportamento adequado, por exemplo, exigido pelo artigo 123 da mesma Lei. A permissão de saída, que é concedida diretamente pelo Diretor do estabelecimento, é feita mediante escolta. Na saída temporária, entretanto, não há vigilância direta sobre o apenado, exatamente por isso deverá ser concedida mediante decisão do juízo das execuções, ouvido o representante do Ministério Público e a autoridade penitenciária. Aquela terá a duração necessária à finalidade da saída. Esta é concedida por prazo não superior a sete dias, renováveis por quatro vezes durante o ano, com exceção de quando a saída tenha a finalidade de frequência em curso profissionalizante. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2316381/artigo-do-dia-saida-temporaria-e-direito-subjetivo-quando-preenchidos-os-requisitos-legais
  • Não são taxativas, são exemplificativas, podendo a permissão de saída ser concedida em outros casos.
     
    Ex:recebimento de aposentadoria, trabalho externo, dentre outros.  

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    - desatender as condições impostas na autorização ou

    - revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Se o filho (o detento) está doente tem que ir para o hostipal não importa o regime pode ser tanto o fechado quanto o semiaberto

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • Às vezes entender os macetes é mais difícil do que a própria lei...

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/11/saidas-temporarias-execucao-penal.html

     

    Tudo sobre o assunto saída temporária. 

  • ERRADO

     

    As hipóteses não são taxativas e sim exemplificativas, pois podem ser acrescentadas, concedidas, saídas temporárias por outros motivos. Lembrando que essas saídas, para presos do regime fechado, serão sempre concedidas mediante escolta

     

     

    Pode ser concedido o direito de visitar parentes em hospitais, por exemplo. A autoridade administrativa (diretor) é quem decidirá, com base na LEP

  • Errado : Permissão de saída : regime fechado e semi-aberto ,autorização diretor do estabelecimento.

    Saída Temporária : Regime semi-aberto, autorização Juiz competente ...

  • só um adendo: o que mais cai nas questões sobre LEP é justamente o que é encargo do diretor e o que é do juiz

  • Permissão de saída -> Cabe nos regimes fechado e semi-aberto, nos seguintes casos:

    >>> Só nos casos de Morte do CADI (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente, Írmão)

    >>> POR MOTIVO DE DOENÇA

    -Necessário, em ambos casos, de autorização do diretor do estabelecimento e sempre será mediante escolta.

    Saída Temporária -> Cabe somente no regime semi-aberto, nos seguintes casos:

    >>> visita à família; *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

    >>> freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; *Aqui ele só usa o tempo necessário para comparecimento à instituição de ensino, devendo retornar em seguida ao estabelecimento penal.

    >>> participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

     -A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.        

    -Nos 3 casos é necessário a autorização do juiz competente.

  • RESOLUÇÃO

    Quando a questão fala em “hipóteses de saída”, está falando do gênero autorizações de saída, que comporta duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária. E sabemos que elas possuem características distintas: a Permissão de Saída (PSPronto Socorro) é concedida pelo diretor do estabelecimento prisional, abrangendo os presos em regime fechado ou semiaberto. Já a Saída Temporária (STSó Tribunal) é concedida pelo juiz apenas aos presos sm regime semiaberto.

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: (...)

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    Resposta: errado.

  • 1 - a permissão de saída, regulada nos artigos:

    120 - Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

        

       I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

        

       II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

        

       Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

          

     Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    2 - a saída temporária, regulada nos artigos:

    122 - os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

        

       I - visita à família;

        

       II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

         

      III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

        

       Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

       

     

       Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

        

       I - comportamento adequado;

        

       II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

         

      III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

         

      Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

  • Permissão de saída : Cabe nos regimes fechado e semi-aberto.

    Saída Temporária : Cabe somente no regime semi-aberto.

     

  • Corroborando: Permissão de saída é cabível, também, aos Presos Provisórios, além dos presos em regime fechado e semiaberto.

  • Sendo assim entende-se que a nova lei penal que trata de saída temporária para os que cometeram crimes hediondos de homicídio qualificado não se aplica aos casos anteriores a ela.

    Pacote anticrime .....Mudou ,cuidado !

  • ERRADO

    Errei pq dei mole, sem muita ladainha

    ..., somente aos presos definitivos em regime fechado.esse é o erro da questão

  • Quando se fala em saídas, nos separamos com duas vertentes: saída temporária e permissão de saída. a questão não especificou então temos que considerar as duas. permissão de saída é atribuição do diretor, somente pra quem estar em regime semiaberto e fechado, logo a questão fez exclusão do fechado. saída temporária. é autorizada pelo juíz federal, então não poderia ser pelo diretor, este apenas é ouvido, assim como o MP pelo juíz. somente pra quem estar em regime semiaberto, pois é o q geralmente volta. logo a questão traz vários erros, onde não estaria certa nem se considerasse só a saída temporária, ou somente a permissão de saída
  • PELAMORDEDEUS, GENTE. O erro da questão está em dizer que as hipóteses de saídas, que são: saída temporária e permissão de saída serão autorizadas pelo diretor do estabelecimento. POHAAAAA...

    saída temporária quem autoriza é o JUIZ, Carai.... O DIRETOR AUTORIZA SOMEEEEEEEEEEENTE A PERMISSÃO DE SAÍDA.

  • Da Permissão de Saída

    (Lei n.º 7.210/84) Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

  • Errado.

    Temos duas hipóteses de autorização de saída: permissão de saída e saída temporária.

    A permissão de saída é destinada aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios e será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Já a saída temporária é benefício destinado aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.

  • Gab: Errado.

    "As hipóteses de saídas, reguladas pela Lei de Execução Penal, são hipóteses taxativas e serão autorizadas pelo diretor do estabelecimento, somente aos presos definitivos em regime fechado."

    Regime semi-aberto também.

  • => PERMISSÃO DE SAÍDA (Art. 120, LEP)

    • Fechado / Semiaberto / Presos Provisório
    • Mediante ESCOLTA
    • Concedida pelo DIRETOR
    • DURAÇÃO NECESSÁRIA à finalidade da saída
    • Hipóteses:
    1. Falecimento/Doença grave CCADI;
    2. Tratamento médico

    => SAÍDA TEMPORÁRIA (Art. 122, LEP)

    • SEMIABERTO
    • SEM vigilância direta
    • Concedida pelo JUIZ DA EXECUÇÃO --- ouve MP e Adm. Penitenciária
    • Hipóteses:
    1. Visita à família;
    2. Frequência a curso supletivo, 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;
    3. Participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Complementando:

    Requisitos SAÍDA TEMPORÁRIA

    1. Comportamento adequado
    2. Cumprir mínimo da pena - 1/6 primário / 1⁄4 reincidente
    3. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena 
    • Prazo: não superior a 7 dias --- pode ser renovada por 4 vezes durante o ano
    • Prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra
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  • Hipóteses de saída:

    1. Saída temporária - Autorizada pelo Juiz da execução
    2. Permissão de saída - Autorizada pelo Diretor do estabelecimento penal
  • Dica boba , mas que ajuda a gravar: (ssss- chiado)Saída temporária = concedida pelo juiz(ssss- chiado) competente. Cespe AMA este tema.

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ID
298699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

De acordo com a Lei de Execução Penal e a jurisprudência do STJ e STF, o condenado punido por falta grave sofre a perda da integralidade dos dias remidos.

Alternativas
Comentários
  • Processo: HC 92790 RS

    Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 23/09/2008

    Órgão Julgador: Primeira Turma

    Publicação: DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00376

    Parte(s):

    UDO DITTMANN
    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 58 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEITO APLICÁVEL À SITUAÇÃO DIVERSA. ORDEM DENEGADA.

    I - E assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é legítima a sanção correspondente à perda total dos dias remidos pela prática de falta grave, nos termos do art. 127 da LEP, por ser medida consentânea com os objetivos da execução penal.
  • CORRETO

    Lei de Execução Penal
    Art. 127.
    O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

    Súmula Vinculante n. 09/STF: "O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58."

     

  • CUIDADO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEP, DADA PELA LEI 12.433/11:

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no artigo 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
  • Pessoal, vamos ficar atentos pq com a alteração da remissão em 2011 a questão ganha novos contornos. Agora só poderá ser perdido 1/3. Vamos na luta
  • ..cuidado, completando os colegas..

    ..nova Lei EFEITO EX TUNC.

    bons estudos abraço.

  • A questão já está desatualizada há 1 ano e continua aparecendo..
    Lamentável.
  • Questão desatualizada. Perde-se apenas 1/3.

  • O qc está muito ruim...nao tem filtro p determinadas leis...a própria 8112 vc tem que fazer de td pq nao tem filtro do assunto.Migrando p qlq outro....

  • GABARITO: C (mas está desatualizada a questão).

    Duas coisas mudaram no art. 127 da LEP com a alteração trazida pela Lei 12.433/2011:

    1. Antes, a perda do tempo remido era necessária (“perderá o direito”), agora a perda depende da decisão do Juiz (“poderá revogar”);
    2. Antes, era perdida a integralidade do tempo remido, agora a perda pode ser dosada e é limitada a 1/3 (“até 1/3”).
  • Questão desatualizada.

     

    Art.127 - Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo

    remido.


ID
298702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Conforme a jurisprudência dominante do STJ, a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no roubo não prescinde da apreensão e da perícia para verificação de seu potencial lesivo.

Alternativas
Comentários
  • A maioria das pessoas acertariam esta questão facilmente se o examinador tivesse utilizado o vocábulo IMPRESCINDE ao invés de NÃO PRESCINDE. Como sabido, PRESCINDIR significa não precisar, dispensar, etc. IMPRESCINDIR, por óbvio, significa precisar, não dispensar. Contudo, as provas são feitas para eliminar.

    ATENÇÃO A TODOS!
  • Essa questão exige atenção também por outros motivos.
    Observem que a questão é de 2007 e, à época, a jurisprudência do STJ caminhava no sentido de que ERA NECESSÁRIO que houvesse a apreensão da arma de fogo para se aferir sua potencialidade lesiva.

    O posisionamento atual do STJ é que a apreensão da arma, para caracterizar a majorante, NÃO É MAIS PRECISO, isto é, é prescindível.

    Questão capciosa porque 4 anos depois a posição do STJ mudou.

    Se a questão fosse hoje (2011), só concursandos atentos acertariam.
  • PENAL. APELAÇÃO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO. NECESSIDADE.

    I - A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena (art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal), sormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. (Precedentes STJ).
    II - O acolhimento da majorante do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal pelo juízo ad quem, torna necessária, in casu, a reapreciação da dosagem da pena em definitivo.
    III - Apelação a que se dá provimento. Decisão unânime.
  • O STJ num recente julgado publicou em seu informativo 386:

    EMPREGO. ARMA. FOGO. APREENSÃO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
    A Turma, por maioria, mesmo após recente precedente do STF em sentido contrário, reiterou seu entendimento de que é necessária a apreensão da arma de fogo para que possa implementar o aumento da pena previsto no art. 157, paragrafo 2º, I, do CP. Com a ausência da apreensão e perícia da arma, não se pode apurar sua lesividade e, portanto, o maior risco para a integridade fisica da vítima. HC 99.762-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/3/2009.


     
  • E como julgar a Lesividade diante da falta da perícia? O STF responde no informativo 539 no mesmo sentido do STJ, qual seja o de que ser dispensável:

    Porte de Arma e Perícia sobre a Potencialidade Lesiva
    Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a descaracterização da materialidade da conduta imputada ao paciente, porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de ausência de perícia para comprovação do potencial lesivo do revólver apreendido. De início, ressaltou-se que a mencionada norma incriminadora não fazia menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma. Aduziu-se que a Lei 9437/97 fora revogada pela Lei 10826/2006 (Estatuto do Desarmamento), cujo art. 14 tipificou a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. Ademais, asseverou-se que ambos os diplomas legais foram promulgados com o fim de garantir a segurança da coletividade, sendo que a objetividade jurídica neles prevista transcende a mera proteção da incolumidade pessoal. Dessa forma, dispensável a realização do laudo pericial do revolver para a avaliação da materialidade do crime. HC 96922


    Vê-se desse modo que o STF e o STJ adotam o mesmo entendimento: de ser prescindível - ou seja, dispensável - a perícia de arma de fogo para caracterização da Majorante e demonstração da Potencialidade lesiva se dispuserem de outros meios probatórios.


     
  • ERRADA A ASSERTIVACRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS.ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO.DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTOFÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. ORDEM NÃOCONHECIDA.[...]III.  Ademais, não obstante a ausência de apreensão e de perícia naarma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório quepermitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetivautilização de arma de fogo pelo réu, devendo ser mantida aqualificadora descrita no inciso I do § 1º do art. 157 do CódigoPenal.IV. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de serdispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericialpara a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementosprobatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização nocrime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno,DJe 5.6.2009).V. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou oentendimento de que para a caracterização da majorante prevista noart. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensãoe realização de perícia em arma utilizada na prática do crime deroubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seuemprego.VI. Ordem não conhecida.
  • É desnecessária a apreensão e a perícia de arma de fogo empregada no roubo para comprovar a qualificadora, já que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial (STF, HC 101595, DJ 02/06/2010).

    Acredito que a maior dificuldade da questão encontra-se na lingua portuguesa: utilização do verbo prescindir.

    Significado do verbo prescindir:
    Separar mentalmente; abstrair.
    Dispensar, não precisar de.
    Renunciar, recusar. 

    Logo o certame encontra-se em divergente do entendimento do STF
  • ERRADO!

    O STJ tem pacificado entendimento de que a impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no delito de roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando existentes outras provas que revelam sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa. STJ, EREsp 1111500 / MG, DJe 30/05/2011
     
    Nesse mesmo sentido o STF tem-se pronunciado: Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. STF, HC 102003/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/06/2011. 


    FIQUEM ATENTOS! Os  vocábulo: “prescinde” infere-se desnecessário, dispensável, logo, quando precedido por “não”, tem-se o oposto: necessário, imprescindível, indispensável. O ideal é raciocinar sobre a questão substituindo os termos que possam confundir por outros que tragam uma melhor compreensão.
  • 1. Para o reconhecimento da presença da causa deaumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF.

    Publicação: 01/02/2011

    Logo, a afirmativa AINDA HOJE encontra-se errada, pois prescinde (ou renuncia) da apreensão e da perícia! 
  • Julgados do STJ (HC 99762/MG) e do STF (HC 95142/RS) decidiram pela necessidade da apreensão e perícia da arma de fogo para que possa gerar o aumento de pena.

    Hoje, tem ganhado força a corrente que exige a apreensão e perícia da arma utilizada no crime, de forma a testar sua idoneidade lesiva, escapando do aumento o emprego de arma desmuniciada ou inapta para realização de disparos.

    Porém o tema ainda é muito controvertido... vamos aguardar mais decisões.
  • Felipe, esses julgados seus um eh de 2008 e outro nao achei falando sobre o tema! 

    se alguem tiver algum de 2012 postem ai! 

    orbigado
  • Poxa galera! Se esse tipo de entendimento causa tanta controvérsia nos dias atuais. Então os "malas dos examinadores" devem evitar essas questões para nao causarem polêmicas futuros. Se não eu pego eles. rs
  • Dei uma pesquisada nos informativos do STJ e as decisões mais recentes foram as seguintes:


    Informativo 460 (dezembro de 2010)


    ROUBO. MAJORANTE. ARMA.

    A Seção, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, conhecer dos EREsp, apesar de o acórdão colacionado como paradigma advir do julgamento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No mérito, firmou, também por maioria, que a aplicação da majorante constante do art. 157, § 2º, I, do CP não necessita da apreensão e da perícia da arma utilizada na prática do roubo se outros meios de prova evidenciarem seu emprego, por exemplo, os depoimentos dos condutores, da vítima e das testemunhas, ou mesmo quaisquer meios de captação de imagem. Anotou que essa exigência de apreensão e perícia da arma não decorre da lei, que recentes precedentes do STF têm a arma, por si só, como instrumento capaz de qualificar o roubo desde que demonstrada sua utilização por qualquer modo (potencial lesivo in re ipsa) e que, por isso, cabe ao imputado demonstrar a falta de seu potencial lesivo, tal como nas hipóteses de arma de brinquedo, defeituosa ou incapaz de produzir lesão (art. 156 do CPP). Precedentes citados do STF: HC 96.099-RS, DJe 5/6/2009, e HC 104.984-RS, DJe 30/11/2010. EREsp 961.863-RS, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgados em 13/12/2010.

    Informativo 478 (junho de 2011)


    ARMA. FOGO. INIDONEIDADE. PERÍCIA. OUTROS MEIOS. PROVA.

    A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento adotado pela Terceira Seção, com ressalva da Min. Relatora, de que é prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, impondo-se a verificação, caso a caso, da existência de outras provas que atestem a utilização do mencionado instrumento. No caso, o magistrado de primeiro grau e a corte estadual assentaram a existência de prova pericial suficiente a demonstrar a inidoneidade da arma de fogo utilizada pelo réu, dada sua ineficácia para a realização dos disparos. Assim, a Turma concedeu a ordem a fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP e reduziu a pena para cinco anos e quatros meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 dias-multa. HC 199.570-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/6/2011.

  • Prezados, estou com meu xará Alexandre Saadi a ssertiva peca quanto a utilizar a palavra "DOMINANTE". Apenas isso....se é ou não....não está pacífico.
  • Um macete sobre o CESPE: quando eles falam em entendimento dominante, se referem tão somente ao entendimento que dominou no mais recente julgado do tribunal, e não ao mais tradicional.

    Isso é recorrente em questões CESPE, e o desavisado pode ficar em dúvida, mas a gente que faz questões aqui no site tem obrigação de acertar na prova ;)
  • galera atenção na dica do colega ai entendimento DOMINANTE , ou seja os ultimos julgados.

    É desse modo que o STF e o STJ adotam o mesmo entendimento: de ser prescindível - ou seja, dispensável - a perícia de arma de fogo para caracterização da Majorante e demonstração da Potencialidade lesiva se dispuserem de outros meios probatórios.

  • Questão desatualizada

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO ( CP , ART. 157 , § 2º , I E II ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO TANTO NA FASE INDICIÁRIA QUANTO NA JUDICIAL. RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP . IRRELEVÂNCIA. DISPOSITIVO QUE APONTA RECOMENDAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. RECONHECIMENTO POR FOTO. VIABILIDADE, SOBRETUDO QUANDO ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO BEM COMPROVADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PRATICA DO DELITO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. SUBTRAÇÃO DE BENS DO ESTABELECIMENTO E DE UM FUNCIONÁRIO. CONDUTA QUE ATINGE DUAS ESFERAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. DOSIMETRIA DA PENA BEM REALIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 2. "É pacífico o entendimento dessa Corte Superior, no sentido de que a incidência a majorante de utilização de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, sobretudo, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    A afirmação feita pela banca está em desconformidade com a jurisprudência do STJ, e por isso o gabarito é “errado”.

    Afirma-se que a apreensão e a perícia da arma são necessárias (“não prescinde”).

    A jurisprudência diz que são desnecessárias.

    Portanto, a afirmação está incorreta.

    Tudo ok com o gabarito! Nada desatualizado.


ID
298705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Caso o Ministério Público requeira o arquivamento de inquérito policial, em ação penal pública incondicionada, com o qual concorde o magistrado, nessa situação, poderá o ofendido (vítima) impugnar judicialmente, via mandado de segurança, em matéria criminal, a manifestação do órgão acusatório, a fim de ver aplicado o disposto no artigo 28 (remessa ao procurador-geral) do CPP.

Alternativas
Comentários
  • A ação penal pública incondicionada é regida por vários princípios: oficialidade, indivisibilidade, indisponibilidade e legalidade (ou obrigatoriedade), sujeitando-se, também, aos mesmos princípios a ação penal pública condicionada, uma vez satisfeita a sua condição de procedibilidade, qual seja, a representação do ofendido.
    Deverá o Ministério Público, por força do mesmo princípio, fundamentar o pedido de arquivamento, mostrando as razões de seu proceder.

    É de se concluir, pois, que, nessas circunstâncias, restará patente a inércia do Ministério Público, com clara violação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal e, consequentemente, a possibilidade de propositura da ação penal privada subsidiária da pública.

    No caso, porém, de não ser recebida a ação subsidiária em face da aplicação, no caso concreto, do disposto no art. 28 do CPP, poderá o ofendido interpor recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, I), para assegurar o seu direito constitucional de acesso à justiça, ou seja, de utilizar-se da ação penal privada prevista nos artigos 5º, inc. LIX da Carta Magna; 100, § 3º do CP e 29 do CPP, quando evidenciada a omissão do órgão ministerial.

                            Não se trata, é evidente, de negar vigência ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, eis que para a sua aplicabilidade, pressupõe-se, obviamente, a atuação legítima do Parquet, fundamentando adequadamente o pedido de arquivamento do inquérito policial.

                            Do contrário, estar-se-ía admitindo, ao arrepio da técnica; da lógica; dos princípios da moralidade; da indisponibilidade; da obrigatoriedade da ação penal; do acesso à justiça e de tantos outros que norteiam o estado democrático de direito, um monopólio tirano da ação penal.


    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1369
  • ERRADA.

    p { margin-bottom: 0.21cm; }

    Em se tratando de ação pública incondicionada, o pedido de arquivamento do IP pelo Ministério Público respaldado com a concordância do juiz, somente será desarquivado com novas provas.

    Na ação pública incondicionada , o despacho que arquiva o inquérito policial ou peças de informações, quando solicitadas pelo Ministério Público são irrecorríveis. Sendo assim, uma vez arquivado o inquérito a pedido do Minsitério Público, fica inadmissível a instauração de ação penal mediante queixa-crime subsidiária.

      Artigo 18, CPP  :  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Súmula 524, do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas“.

    Ademais, somente caberia a aplicação do artigo 28 do CPP na hipótese de o magistrado discordar do pedido de arquivamento.

    Nota para quem classificou a questão: a disciplina é Direito Processual Penal.

  • O art. 28 do CPP prevê a possibilidade de o Ministério Público requerer ao juiz o arquivamento do inquérito policial. Isto pode occorrer quando se convencer o promotor, por exemplo, da atipicidade da conduta investigada, da ausência de elementos que apontem a autoria do crime, da inexistência de prova de materialidade etc. Homologado esse arquivamento pelo magistrado, não poderá o particular intentar ação penal privada subsidiária da pública. Lembre-se que o arquivamento de inquérito policial determinado pelo juiz a requerimento do Ministério Público é, em regra, irrecorrível, somente podendo ocorrer o desarquivamento e o reinício de investigacoes, se provas substancialmente novas autorizarem este procedimento.
    Embora a regra seja a irrecorribilidade, existem duas hipóteses em que se admite: Inquérito policial que apurou crime contra a economia popular ou saúde pública, que enseja exame necessário; Inquérito policial instaurado para apurar contravenções relacionadas ao jogo do bicho (Recurso em sentido estrito).
  • O acórdão a seguir bem equaciona a matéria:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
    Segundo a previsão do art. 129, I, da Constituição Federal, cabe exclusivamente ao Ministério Público a titularidade da ação penal, não sendo certo admitir-se possível interesse subjetivo de pessoa supostamente vítima do delito quanto à obrigatoriedade da ação.
    No caso, uma vez solicitado pelo parquet e determinado pelo juiz o arquivamento dos autos do inquérito, porque já consagrada a extinção da punibilidade em outro processo, não se é de imaginar a abertura da via mandamental em proveito de pessoa supostamente interessada.
    Além do que a situação não permite a realização do procedimento previsto no art. 28 do CPP, tendo em vista a inexistência de discrepância entre o entendimento do titular da ação penal e a decisão do ente jurisdicional.
    Recurso improvido.
    (RMS 12.572/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 310)
  • Contudo, acrescentando ao comentários dos colegas acima, devemos lembrar que se a decisão pelo arquivamento for teratológica (absurda) poderá ser impetrado MANDADO DE SEGURANÇA pelo ofendido, conforme julgado do HC 123365/SP – Rel. Min. Og Fernandes – em 22.06.10.
    HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, POR DECISÃO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NA POSSÍVEL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA MANEJADO PELA VÍTIMA. TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
    Link: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16829687/habeas-corpus-hc-123365-sp-2008-0273221-9-stj
  • Em regra, não cabe recursocontra decisão judicial que determina o arquivamento do IP, nem tampouco Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
    Caberá, no entanto, na hipótese de investigação por parte do PGJ (o que não é o caso da questão), pedido de revisão ao Colégio de Procuradores, mediante requerimento do ofendido ou legítimo interessado.
  • Em regra, a decisão de arquivamento é irrecorrível, não cabendo sequer ação penal privada subsidiária da pública (que só é cabível no caso de inércia do MP).
    Exceções:
    a-      Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública há previsão de recurso de ofício (aquele recurso chamado de reexame necessário);
    b-      No caso das contravenções do jogo do bicho e corrida de cavalos fora do hipódromo há previsão legal de recurso em sentido estrito;
    c-       Na hipótese de arquivamento de investigação por parte do PGJ, caberá pedido de revisão ao Colégio de Procuradores (LOMP, art. 12, XI);
    d-      Se o juiz arquivar o IP de ofício, caberá correição parcial.
  • Resposta: Correta

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILÍCITO EM TESE COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES. SINDICÂNCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL COMETIMENTO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR REQUERIDO PELO PARQUET E HOMOLOGADO POR JUÍZO MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
    I - Da decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial, não cabe recurso. (Precedentes) II - Contudo, no presente caso, verifica-se que a controvérsia reside no fato de tal decisão homologatória de arquivamento ter sido proferida por Juízo incompetente. Por conseguinte, cabível, à espécie, em tese, correção por meio de mandado de segurança.
    III - De fato, em se tratando de eventual prática de delito de abuso de autoridade cometido por policiais militares, é competente para julgamento a Justiça Comum, conforme o comando contido no enunciado da Súmula nº 172/STJ ("O abuso de autoridade cometido em serviço, por policial militar, deve ser julgado pela Justiça Comum."). In casu, restou evidenciada a incompetência do Juízo Militar acerca da homologação de arquivamento de inquérito policial quanto ao delito de abuso de autoridade.
    IV - Na hipótese, portanto, restando consignado na sindicância para apuração de infração disciplinar militar a existência de indícios da prática de crime de abuso de autoridade, não poderia o Juízo Auditor Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, tornando-se imperioso o envio dos autos da sindicância ao Juízo comum competente, a fim de que o órgão ministerial possa analisar a ocorrência ou não do delito previsto na Lei 4.898/65, qual seja, o abuso de autoridade.
    Recurso provido.
    (RMS 24.328/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 10/03/2008)
  •  Nobres colegas, a discussão é boa e só contribui para o conhecimento de todos.
    Na minha humilde opinião, poderemos ainda analisar a questão sob outra ótica. Vejamos:
    De fato, não há dúvida de que, requerido o arquivamento pelo titular da ação, não há recurso contra a decisão de acolhimento. No entanto, a questão afirma que o ofendido poderá impugnar, via mandado de segurança, tal decisão, com vistas à observância do procedimento do art. 28 do CPP. E nesse ponto, conforme aresto trazido pelo colega no comentário acima, a questão está correta.
    Ocorre que o examinador confundiu o cabimento do MS com os seus requisitos, de modo a possibilitar a correção do ato judicial e do ministerial. É certo que, diante do não cabimento de recurso, ao interessado cabe a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, com base no art. 5º, XXXVI, da CF. O que não há no caso é direito líquido e certo a amparar a pretensão do ofendido de modificar a decisão do juiz, interferindo na conclusão do titular da ação.
    Mas não esqueçamos que é a posição do Cespe e nossa pretensão é passar na prova.
  • O IP só pode ser desarquivado neste caso, com o surgimento de novas provas. E não cabe a ação subsidiária, pois em momento algum ouve inércia do MP.

    SÚMULA Nº 524
     
    ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.
  •  O magistrado pode acolher o pedido do MP e arquivar o inquérito policial, por isso o item está ERRADO. Somente, em caso de considerar infundados os motivos alegados pelo MP, é que juiz remeterá os autos do IP ao Procurador-Geral para que este ofereça denúncia ou designe outro órgão do MP ou insista no pedido de arquivamento.

    A questão tentou nos confundir, passando a ideia de que se o MP requereu arquivamento, os autos do IP teriam de ser encaminhados ao Procurador-Geral para os devidos trâmites legais previstos no art. 28 do CPP. E como o item afirma, nos induziria em impetrar MS para atacar a suposta ilegalidade referida no item.

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz,
    no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • O ofendido nada poderá fazer.

    O IP será arquivado, sendo reaberto somente se aparecerem novas provas.

  • Já era!!! o titular da ação penal pública é o MP

  • GABARITO: ERRADO

     


    Arquivamento do IP ---> Ação Penal Pública Incondicionada ---> Ofendido se conforme! ---> pois o titular da Ação Penal Pública é o MP.

  • "Ofendido se conforme" hahahah

  • A única coisa que o ofendido poderá fazer é CHORAR ! 

  • Gabarito: ERRADO

    - Comentário do professor Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)


    Promovendo o MP o arquivamento do IP, nos casos de ação penal pública incondicionada, não resta alternativa ao ofendido, a não ser se conformar, pois o titular da ação penal pública é o MP. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    FORÇA E HONRA.

  • ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL (INCOD) HOMOLOGADO PELO JUÍZ

     

    - NÃO cabe RECURSO, SALVO:

     

    Crime contra a ECONOMIA POPULAR

    Crime contra a SAÚDE PÚBLICA

     

     

    Q101519 - A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial é, em regra, irrecorrível, embora caiba recurso de ofício no caso de crime contra a economia popular. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O despacho que arquivar o inquérito é irrecorrivel, salvo nos casos de crime contra a economia popular, onde cabe recurso oficial (art. 7º da Lei nº 1.521/51) e nos casos das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei nº 6.259/44, quando caberá recurso em sentido estrito.

     

    Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.

     

     Art. 60. Constituem contravenções, puníveis com as penas do art. 45, o jôgo sôbre corridas de cavalos, feito fora dos hipódromos, ou da sede e dependências das entidades autorizadas, e as apostas sôbre quaisquer outras competições esportivas. 

     

    O provimento do recurso não pode culminar com a expedição de uma ordem ao promotor-requerente obrigando-o ao oferecimento da denúncia, sob pena de oblíqual violação ao art. 129, I, da Constituição Federal. Reformando a decisão de primeiro grau, deve o tribunal remeter os autos ao Procurador-Geral, aplicando-se, por analogia, o art. 28 do Código do Processo Penal.

  • GAB: ERRADO 

    manda quem pode obedece quem tem juízo !!

  • ERRADO.

     

    Remete ao Procurado-Geral apenas se o juiz DISCORDAR do arquivamento.

  • Em REGRA: Não cabe recurso.

    Exceções:

    A primeira exceção diz respeito aos inquéritos instaurados para apurar os crimes contra a economia popular e a saúde previstos na Lei 1.521/51. O artigo 7º da referida lei determina a interposição de recurso ex officio (reexame necessário) pelos juízes quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito.

    A segunda exceção encontra-se no parágrafo único do artigo 6º da Lei 1.508/51 que regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 2.259 de 10 de fevereiro de 1944. O referido parágrafo prevê a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito na hipótese de arquivamento de inquérito que apure as contravenções de jogo do bicho e de aposta sobre corridas de cavalos feitas fora do hipódromo ou da sede e dependências das entidades autorizadas.

    A terceira exceção tem como base o HC 12365/SP julgado pelo STF em agosto de 2010. Quando a decisão que determinar o arquivamento do inquérito for teratológica, ou seja, absurda, será possível a impetração de mandado de segurança.

    https://jus.com.br/artigos/44369/inquerito-policial

  • Gab Errada

     

    MP quer arquivar? Juiz concordou = Termina ali

     

    MP quer arquivar? Juiz discordo = Envia ao PGJ

     

    PGJ mando arquivar? Juiz é obrigado a arquivar. 

     

    PGJ Não quer arquivar? ou ele mesmo oferece a denúncia ou envia a outro membro do MP para oferecer. 

  • Em regra, nao há direito líquido e certo da vítima, contra a decisao que ordena o arquivamento do IP.

    Disse em regra.

  •  

    MP quer arquivar? Juiz concordou = Termina ali

     

    MP quer arquivar? Juiz discordou = Envia ao PGJ

     

    PGJ mandou arquivar? Juiz é obrigado a arquivar. 

     

    PGJ Não quer arquivar? ou ele mesmo oferece a denúncia ou envia a outro membro do MP para oferecer. 

     

    OFENDIDO QUER IMPUGNAR? PERDEU

  • Alterações importantes aconteceram com o pacote anticrime no Art. 28 do CPP

    Arquivamento agora é resolvido no âmbito do MP, este terá que comunicar o arquivamento do inquérito à vítima, investigado e autoridade policial, afastada então a figura do juiz, e a vítima tem prazo de 30 dias para submeter o inquérito à revisão, caso não concorde com o arquivamento.

    Apesar disso, a suspensão feita pelo ministro Fux inclui também as alterações de arquivamento. Portanto, de acordo com o Professor Érico do Gran, pode cair sim uma dessas, que vai depender muito do enunciado.

  • Existe alguma providência processual que a vítima possa adotar para evitar o arquivamento do IP? Ela pode, por exemplo, impetrar um mandado de segurança com o objetivo de impedir que isso ocorra? NÃO. A vítima de crime de ação penal pública não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. (MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 04/08/2015)

    GAB. Errado.

  • Sobre o arquivamento do inquérito policial, esse tema poderá sofrer grandes novidades a depender do julgamento da ADI 6305.

    O advento da Lei 13.964/19 teve o objetivo de modificar a natureza de consenso do arquivamento, que até então existe, de modo que o arquivamento passaria a ser um ato intra muros, ou seja, exclusivo do Ministério Público e sem a participação do juiz.

    A depender da sorte da ADI a questão estará, ou não, desatualizada.

    Vamos aguardar.

  • Pacote Anticrime

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do IP ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MP comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. .

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, NÃO CONCORDAR com o arquivamento do IP, poderá, no prazo de (30) dias do recebimento da comunicação, submeter essa matéria à Revisão da Instância Competente do Órgão Ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. .

  • FALSO.

    Na redação anterior do art. 28 CPP:

    "A vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação. [...] Em regra, não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo promoção do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial. [...] A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral". (STJ)


ID
298708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

    Processo: Inq-QO-QO 2424 RJ

    Relator(a): CEZAR PELUSO

    Julgamento: 19/06/2007

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152

    Parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros

    PROVA EMPRESTADA.

    Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova .
  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 14598 DF 2009/0168521-1



    Ementa

    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.FATOS E PROCESSOS DIVERSOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PORJUIZ CRIMINAL. LEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PROPORCIONALIDADE DAPUNIÇÃO APLICADA.
    1. Não tem incidência o disposto na Súmula 19 do Supremo TribunalFederal, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidorpúblico, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira",quando se tratam de fatos e processos diversos.
    2. É cabível o uso excepcional de interceptação telefônica emprocesso disciplinar, desde que seja também observado no âmbitoadministrativo, como na espécie, o devido processo legal,respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampladefesa, bem como haja autorização do Juízo Criminal, responsávelpela preservação do sigilo de tal prova, de sua remessa e utilizaçãopela Administração.
    3. Diante da conclusão da Administração, com base na prova dosautos, de que o impetrante praticou ato que comprometeu a funçãopolicial, recebeu propina em razão das atribuições que exerce eprevaleceu abusivamente da condição de funcionário policial, não háfalar, considerada a gravidade dos fatos, em ofensa ao princípio daproporcionalidade
  • Nao entendo, a prova emprestada nao e admitida so quando a parte figurou no processo em que foram produzidas? Como pode a interceptacao ser usada em PAD de terceiros?
  • Caso se queira fazer uso da prova emprestada num outro processo em que se alterem as partes ou o objeto da lide, deve-se observar o contraditório.
  • Em que pese a decisão do STF soar muito estranho, entre muitas diga-se de passagem, o gabarito da questão está correto e em sintonia com a jurisprudência colacionada pelo colega acima.
  • Artigo 5 da CF
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Como narrado  temos um caso de investigação criminal ou em instrução processual penal que autoriza a escuta telefônica. Sendo assim, descarta a teoria dos frutos envenenados, ou seja, essa teoria representa que uma ação foi contaminada pela ilicitude da prova colhida anteriormente, contaminando todas as demais ações que tenham relação ou dependência dela, sendo desentranhadas do processo as provas derivadas das ilícitas, o que no caso em questão não temos, pois não temos a prova ilícita. Conforme artigo 157 do código processual penal temos:
    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Conforme entendimento da Sexta Turma

    PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE. AUTORIZAÇÃO. JUIZ CRIMINAL.

    A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas. Precedentes citados do STF: RMS 24.956-DF, DJ 10/11/2005; do STJ: MS 9.212-DF, DJ 1º/6/2005, e MS 12.468-DF, DJ 14/11/2007. RMS 16.429-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008.

    Ou seja, se a questão tivesse a narrativa que não foram observados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar, então ela estaria incorreta. Como nada menciona, logo a alternativa segue correta.
    Bom, surge então a indagação quanto a prova emprestada ser utilizada em outras pessoas.Há sim possibilidade. veja um exemplo: A polícia federal investigando crime de corrupção, em escuta telefônica devidamente autorizada por ordem judicial, ouve a combinação de entrega de determinada quantia de dinheiro entre o indivíduo A e B. Na conversa gravada entre os indivíduos, um deles cita um fulano C que será beneficiado pela corrupção por ter prestado ajuda indireta. E então, temos aí um caso que o indivíduo C poderá ser denunciado por haver fortes indícios de autoria de participação na corrupção através do diálago entre A e B citando a participação de C. Um grande exemplo foi as conversas gravadas no mensalão, onde através de uma das conversas foi possível chegar a autoria de inúmeros outros envolvidos no mensalão através da citação de nomes no diálago entre eles. Como houve ordem judicial, as derivadas dela não será contaminada.

    Avante!!!!!!!!
     

  • O enunciado da questão foi muito mal formulado, pois segundo a jurisprudência do STJ e do STF a questão é correta, e não segundo o CP.
  • Informativo 512: Os demais Ministros solucionaram a questão de ordem com o entendimento de que, se o sigilo foi quebrado e a prova obtida por meio lícito, isto é, com a devida ordem judicial e tendo em vista que a Constituição proíbe apenas as provas colhidas por meio ilícito e não veda o empréstimo de uma prova licitamente apurada, há que ser deferida a solicitação do Presidente do Conselho da Câmara.  O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar contra Deputado Federal, solicitou o compartilhamento das informações já apuradas em Inquérito Policial contra o mesmo Deputado
  • Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar

    O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada, pelo Min. Carlos Britto, em inquérito instaurado contra Deputado Federal, do qual relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos, com a cláusula de sigilo, ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pedido, ao fundamento de que os dados sigilosos obtidos só poderiam ser utilizados para fins de persecução criminal, nos termos do que disposto no art. 5º, XII, da CF. Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação).
    Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)
  • Outra questão pra clarear:



    Questão (Q32999): Considere que, após realização de interceptação telefônica judicialmente autorizada para apurar crime contra a administração pública imputado ao servidor público Mário, a autoridade policial tenha identificado, na fase de inquérito, provas de ilícitos administrativos praticados por outros servidores. Nessa situação hipotética, considerando-se que a interceptação telefônica tenha sido autorizada judicialmente apenas em relação ao servidor Mário, as provas obtidas contra os outros servidores não poderão ser usadas em procedimento administrativo disciplinar.


      Gab. Errado. Admite-se a utilização de dados obtidos em interceptação como prova emprestada para procedimento administrativo disciplinar ,seja contra as mesmas pessoas em relação às quais os dados foram colhidos ou em relação a terceiros, cujos supostos ilícitos tenham surgido dessa prova. (STF: INQ - QO 2424 - RJ)


    O STF (inf 464) admitiu que as provas obtidas por interceptação da comunicação telefônica, na operação Hurricane, fossem emprestadas ao STJ e CNJ para apuração da conduta disciplinar de magistrados no campo administrativo, em razão do interesse público.


    Peguei os comentários de outros colegas. Forte abraço.


  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Provas Obtidas em Interceptações Telefônicas, Judicialmente Autorizadas em Investigação Criminal ou Instrução Processual Penal, para Instruir Procedimento Administrativo Disciplinar contra Agentes Públicos (Prova Emprestada): Admissibilidade (aceitável) (STF, Inq-QO-QO n. º 2.424/RJ, em 20/06/2007; STF, RMS n. º 24.956/DF, em 09/08/2005);

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida?

    Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Tanto o STJ quanto o STF já se manifestaram no sentido da possibilidade de utilizar prova emprestada, inclusive em processo administrativo disciplinar, desde que a prova tenha sido produzida de forma lícita.

     GABARITO: CERTO

  • Clássica doutrina do STJ! Linda questão. Prescindível a identidade de parte para prova emprestada.

  • A) A prova obtida por força de interceptação telefônica judicialmente autorizada poderá, a título de prova emprestada, subsidiar denúncia em outro feito que investigue crime apenado com detenção.(Certo) Até mesmo em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) poderá ser utilizada a prova emprestada obtida por meio de interceptação telefônica.

    ; Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação à prova obtida por meio de interceptação telefônica e ao sigilo telefônico, assinale a opção correta, tendo como referência a Lei n.º 9.296/1996 e o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos tribunais superiores.

  • Corretíssimo.

    Segundo o STF, “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

    Fonte: Estratégia Concursos!

  • Origem: STF e STJ

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). STJ. 1ª Seção. MS 16146-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013.

  • Ngm quer ler esses textões lacradores de vcs para responder um mera questão de C ou E!

  • GABARITO CERTO!

    Pet 3683 QO, STF - Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

  • Serendipidade, ou seja; encontro fortuito de provas. O fato original comportavam a interceptação portanto é plenamente legal emprestar a prova para fins de procedimento administrativo disciplinar, bem como no que diz respeito a outros indivíduos cuja participação seja descoberta fortuitamente na interceptação telefônica.

  • Serendipidade, ou seja; encontro fortuito de provas. O fato original comportavam a interceptação portanto é plenamente legal emprestar a prova para fins de procedimento administrativo disciplinar, bem como no que diz respeito a outros indivíduos cuja participação seja descoberta fortuitamente na interceptação telefônica.

  • Súmula 591 STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • GAB: CERTO

    QUESTÃO PARECIDA:

    (CESPE 2008 TJ-DF)

    Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. (CERTO)

  • Súmula 591 STJ - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • CERTO

    Prova Emprestada

    “É aquela produzida em um processo e levada para outro”

    - Tem o mesmo valor que a prova originária

    - A prova pode ser utilizada de partes diferentes (desde que assegurado o Contraditório)

    - É permitida a Prova Emprestada no processo administrativo disciplinar

    (desde que devidamente autorizada pelo juízo competente - e respeitados o contraditório e a ampla defesa)

    ________

    Pode ser de qualquer natureza:

    ·        Depoimento de uma testemunha

    ·        Laudo de exame de corpo de delito

    ·        Confissão do acusado

    ________

    (CESPE) A prova emprestada não deve ser admitida se na ação da qual advém figurarem partes diversas das constantes do processo em que seria utilizada. (ERRADO)

    ·        A prova pode ser utilizada de partes diferentes

    ________

    (CESPE) Prova emprestada é aquela produzida em um processo e transladada para outro no qual se queira provar determinado fato. (CERTO)

    ________

    (CESPE) A prova emprestada só pode ser utilizada caso as partes sejam as mesmas em duas ações. (ERRADO)

    ·        A prova pode ser utilizada de partes diferentes

    _________

    (CESPE) Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (CERTO)

    ·        É permitida a Prova Emprestada no processo administrativo disciplinar

    _________

  • PROVA EMPRESTADA, MANINHO


ID
298711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com o CP, julgue os próximos itens.

A prática de conduta delituosa, com causa de aumento de pena, deve ser considerado o acréscimo, em adição a pena em abstrato, para efeito da concessão da suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • Suspensão condicional do processo

    Conceito -- Instituto despenalizador por meio do qual se permite a suspensão do processo por um período de prova, que varia de 2 a 4 anos, desde que o acusado preencha certas condições, objetivas e subjetivas.
    Na prática, a suspensão é melhor que a transação penal (o acordo com o promotor de justiça envolve o cumprimento de pena [multa ou restritiva de direito]).
    Na suspensão, a lei não prevê o cumprimento de pena, prevê apenas que se cumpra certas condições.
     
    Cabimento -- A pena mínina cominada deve ser igual ou inferior a 1 ano. São as infrações de médio potencial ofensivo (a Lei Maria da Penha não permite a aplicação da Lei dos Juizados).

    Requisitos:
    1 – Pena mínima igual ou inferir a um ano;
    2 – O agente não pode estar sendo processado nem ter sido condenado por outrocrime.
    Se a pessoa já foi condenada por outro crime, mas já decorreu o lapso temporal da reincidência, ele poderá ser beneficiado com a suspensão do processo.
    3 – A presença dos demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena.

    As causas de aumento e de diminuição de pena (majorantes e minorantes) devem ser utilziadas no cômputo da pena, para saber s é cabível a suspensão condicional do processo.

    As agravantes e atenuantes NÃO são computadas (até porque, quem define o "quantum" da diminuição é o juiz, no caso concreto, na dosimetria da pena. Assim, não dá para saber qual seria o aumento ou a diminuição no plano abstrato.
  • 2.ª) Se, somada a causa de aumento (art. 70, caput, do CP), a pena mínima abstrata ultrapassa o limite legal, é inadmissível a medida. Nesse sentido: BATISTA, Weber Martins; FUX, Luiz. Juizados Especiais Cíveis e Criminais e suspensão condicional do processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 365, n. 1.2. No mesmo sentido, na jurisprudência: STF, 2.ª T., HC n. 78.876, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 28.5.1999, p. 6-7; STJ, 5.ª T., RHC n. 8.093, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 17.5.1999, p. 219; STJ, 5.ª T., RHC n. 8.331, rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 17.5.1999, p. 220; TJSP, 4.ª Câm. de Férias, HC n. 247.643, rel. Des. Hélio de Freitas, j. em 29.1.1998, RT 752/591; extinto TAMG, 1.ª Câm. Crim., Apel. Crim. n. 244.282, rel. Juiz Audebert Delage, j. em 26.11.1997, RT 756/662 
  • CERTO

    HC 86452 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    PACTE.(S)           : CARLOS ALBERTO REICHELT
    IMPTE.(S)           : FLÁVIO BARROS PIRES
    COATOR(A/S)(ES)     : RELATOR DO RECURSO ESPECIAL Nº 408233 DO
                SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR RACISMO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. CÔMPUTO DA PENA EM ABSTRATO COM CAUSA DE ACRÉSCIMO PARA CONCESSÃO DE SURSIS. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO E PENA MÍNIMA PARA CONCESSÃO DE SURSIS. ORDEM INDEFERIDA. O réu responde aos fatos que lhe são imputados, não à eventual capitulação destes. Não-acolhimento do parecer da Procuradoria-Geral da República, a qual, omitindo-se acerca do conteúdo racial da injúria explicitamente apontado na queixa-crime, opina pelo reconhecimento da prescrição. Na espécie, a queixa-crime abrange o crime de injúria qualificada por racismo (art. 140, § 3º, do Código Penal). Prazo prescricional de oito anos. As causas de acréscimo devem ser consideradas em adição à pena em abstrato, para efeito de concessão de suspensão condicional do processo. Precedentes. A Lei dos Juizados Especiais Federais, ao estipular que são infrações de menor potencial ofensivo aquelas cuja pena máxima não seja superior a dois anos, não produziu o efeito de ampliar o limite, de um para dois anos, para o fim da suspensão condicional do processo. Ordem de habeas corpus indeferida.
  • ASSERTIVA CORRETA

    A Suspensão Condicional do Processo (também chamada de sursis processual) é aplicada nos crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 (um) ano, conforme art. 89 da Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais. Esse artigo abrange todos os crimes, e não apenas os de competência dos Juizados Especiais Crimininais, ressalvados algumas exceções a exemplo da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

    Há outros requisitos para a concessão da suspensão, mas a pergunta se refere apenas ao requisito pena mínima em abstrato, a qual como dito deverá ser igual ou inferior a 1 (um) ano. No cálculo da pena mínima, no entanto, deverá sim ser contado as causas de aumento e diminuição de pena (também chamadas de majorantes ou minorantes), isto porque o aumento é objetivo e pré-determinado. Não se aplica por exemplo as agravantes e atenuantes, pois estas serão valoradas pelo Juiz e somente na fase de dosimetria da pena, já na sentença. Como a Suspensão Condicional do Processo é pré-sentença, não incide nesse cálculo as agravantes e atenuantes.

    Para demonstrar que as causas de aumento (majorante) de pena devem ser computadas, temos as súmulas do STF e do STJ:

    Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação as infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
  • TEXTO TOTALMENTE TORTO.

    A prática de conduta delituosa, com causa de aumento de pena, deve ser considerado o acréscimo, em adição a pena em abstrato, para efeito da concessão da suspensão condicional do processo.

    ACREDITO QUE A FORMA CERTA DE LER A ALTERNATIVA É A QUE SEGUE:


    NA prática de conduta delituosa, com causa de aumento de pena, deve ser considerado o acréscimo, em adição a pena em abstrato, para efeito da concessão da suspensão condicional do processo.

    ALGUÉM CONCORDA??? ACHO QUE SEM ESSA PEQUENA ALTERAÇÃO A FRASE TEM POUCO SENTIDO, POIS ESTÁ ESCRITO ASSIM: "A prática de conduta delituosa
     deve ser considerado o acréscimo, em adição a pena em abstrato, para efeito da concessão da suspensão condicional do processo.
  • acho que falou a crase em "à" prática
  • Cuidado para não se confundirem!

    No caso de suspensão condicional do processo, realmente  a pena e sua causa de aumento devem ser analisadas em abstrato para fins de concessão. A razão disto é porque alei 9099 adotou o sistema probation of first offenders act, ou seja, o juiz, sem reconhecer a culpabilidade do reu, suspende o processo. Por isso deve ser feita a conta em abstrato, pois não há prosseguimento na cognição criminal.

    No caso da suspensão condicional da pena, que o sistema franco-belga, o juiz, apos condenar o réu, simplesmente não aplica a pena, obstando o inicio da execução penal. Por isso, leva-se em conta a pena em concreto.


  • A redação dessa questão está lamentavelmente HORRIPILANTE!

     

    Nota zero para a banca nesse quesito.

  • CERTO

    • art. 89, da Lei n. 9.099/95 e a Súmula n. 243, do STJ, sendo necessário aplicar a majorante à pena em abstrato para análise quanto ao cabimento, ou não, da suspensão condicional do processo.

    “Lei n. 9.099/95. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

    “Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada,seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.”

    projeto caveira


ID
298714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

Entre os critérios utilizados para se classificar o crime militar, o critério processualista (ratione materiae, ratione personal, ratione loci, ratione temporis e ratione legis) se impôs, com preferência pelo critério ratione materiae, sendo crime militar aquele definido no CPM.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    ratione legis
  • Crimes militares são os definidos no CPM, mas principalmente os que afetem as forças armadas, sendo adotado o critério ratione Legis.

    Aqui há de se definir que podem existir crimes propriamente militares, improprios e tipicamente militares

    Os crimes propriamente militares são aqueles que só podem ser praticados por militares
    Os crimes impropriamente militares são os praticados por civis ou que estão também tipificados no código penal comum
    Os crimes tipicamente militares são os contidos no código penal militar
  • A qualificação de crime militar ocorre pelo critério ratione legis porque são consideramos crimes militares aqueles tipificados pelo CPM. Além disso, definiu-se que seria considerado crime propriamente militar aquele que só está previsto no CPM e só pode ser praticado por militar.
    De outro modo, o crime militar impróprio seria aquele que mesmo sendo definido como militar pode ter como sujeito ativo tanto um civil como um militar. 
  • ERRADO!!!!
    O critério que prevalece é o ratione legis, ou seja, é crime militar o que o CPM define que é crime militar. Assim, o art. 9º, inciso I do CPM:

    Crimes militares em tempo de paz

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;  

    Mas a lei ao definir o crime militar aponta também outros critérios:
    - em razão da pessoa
    - em razão da matéria
    - em razão do lugar
    -em razão de circunstância temporal.

     

  • Acertei a questão, mas reconheço que não pensei como os demais quanto ao critério ratione legis, mas o que me chamou a atenção foi a palavra "preferência", pois se dou preferência para um, é porque tem outros. No caso dos crimes militares, estes somente são definidos pelo CPM, sem qualquer outra possibilidade de definição desses.
    Estando os argumentos incorretos, favor corrigi-los. Bons estudos a todos. 
  • GABARITO ERRADO
    RATIONE LEGIS - é o critério adotado para definir o crime militar.
    RATIONE MATERIAE - é o critério adotado para estabelecer a competência da justiça militar da União.

    CF Art 124 - à justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
  • C.F Art 124 - Compete a Justiça Militar julgar os Crimes Militares definidos em lei.

    Ou seja!

    O critério para definir um crime como crime militar é o critério em razão da lei (RATIONE LEGIS).
  • ERRADO!!

    De acordo com o Prof. Leandro Antunes, o tema abordado encontra respaldo jurídico dentro da Constituição Federal de 1988, na qual o art. 124 revela que "à justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei". 

    A doutrina atual adota o critério ratione legis (em razão da lei), ou seja, crime militar se dá em razão da lei. Seguindo essa orientação doutrinária, será crime militar aquela conduta (ação ou omissão) que estiver prevista no Código Penal Militar. 

    Bons estudos!
  • Ratione legis (adotado CPM)– Lei enumera taxativamente o crime como militar e o processo de competência da justiça militar.
  • nao estaria errado pq não eh a diciplina militar mais sim o CPM
  • Para a doutrina castrense tem-se como ampla a competência da Justiça Militar da União (artigo 124 da CF/88) que julga todos os crimes capitulados no CPM, tendo os militares e os civis como jurisdicionados. Por outro lado é tida por restrita quando para o julgamento de crimes militares previstos na lei praticados por policiais militares e por bombeiros militares dos respectivos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 125, § 4°, ou seja, ratione personae, tendo por competente as Justiças Militares Estaduais ou do DF.

    Neste sentido é o ilustre Promotor da Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assis quem faz uso dos critérios: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione legis.

    Para Assis crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.

    Assim, para a doutrina temos que:

    - o critério ratione materiae exige que no delito se verifique a dupla qualidade militar no ato e no agente, em outras palavras, crime militar praticado por militar.

    - o ratione personae para aqueles delitos cujo sujeito ativo é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente.

    - o critério ratione loci leva em conta o lugar do crime, bastando, portanto, que o delito ocorra em lugar sob administração militar.

    - por fim, ratione temporis, os praticados em determinada época, ou seja, em tempos de paz (art. 9º, CPM) ou em tempos de guerra (art. 10, CPM)

    Entretanto, nenhum destes critérios é o atribuído para a fixação de crime militar. Conclui a doutrina castrense que a qualificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o CPM diz que é, quais sejam, os enumerados em seu artigo 9°.

     

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100118145905352&mode=print

  • Resumindo...
    o critério utilizado para definir os crimes militares é o critério RATIONE LEGIS.
    o critério utilizado para definir as competências da JM é o RATIONE MATERIAE e RATIONE PERSONAE.




  • Os crimes militares são aqueles definidos em lei, ou seja, que estão expressamente estabelecidos como tal, adotando-se, portanto, o critério ratione legis. O fundamento legal se encontra no inciso LXI, do artigo 5º, artigo 124, e § 4º do artigo 125, todos da Carta Magna. In verbis:
  • ratione legis 

  • Leitura maldita... eu li "se impos AO..."

  • Critério que prevalece=== ratione legis.

  • Ratione legis: é crime porque está em lei.  Isto serve inclusive para o crime comum, não militar, pois só é crime a conduta prevista como tal em lei.

     

    No caso do crime militar, porém, não basta estar em lei.  É preciso que a conduta esteja prevista NO CÓDIGO PENAL MILITAR, e não em qualquer lei.  Por isso, também se poderia afirmar que o crime militar é definido pelo criterio ratione loci, considerando-se como locus a lei penal.  Trata-se de definir como critério o local (locus) em que a conduta está prevista.

     

    Pelo mesmo critério, também se definem as normas como constitucionais: são normas constitucionais as que se encontram na Constituição (locus). A outras normas também se pode reconhecer a natureza constitucional, mas nesse caso isso se faz por outro critério: ratione materiae.

     

    Contudo, é certo que o critério ratione materiae não é adotado para definir o crime como militar.  Sendo assim, a afirmação está errada por esse motivo.

  • Gab: "E"

     

    Entre os critérios utilizados para se classificar o crime militar, o critério processualista (ratione materiae, ratione personal, ratione loci, ratione temporis e ratione legis) se impôs, com preferência pelo critério ratione materiae, sendo crime militar aquele definido no CPM.

     

    -Ratione legis = definindo como crime militar aqueles que estão previsto no cpm.

     

    -OBS- Após o advento da lei 13491/2017 um crime previsto exclusivamente na legislação penal comum poderá ser crime militar...

  • A preferência foi pela Ratione Legis

  • Colegas, a questão está desatualizada.

    Como explicitado pelo "O aprendiz", com o advento da Lei 13.491/17 os crimes militares passaram a ser, além daqueles previstos no Código Penal Militar, "os previstos na legislação penal", leia-se "qualquer legislação penal".

    Assim sendo, o critério ratione legis não mais se aplica à definição de "crimes militares", estes passaram a ser definidos de acordo com os demais critérios: ratione materiae (ex.: contra patrimônio ou ordem militares), ratione loci (ex.: em local sob administração militar) e ratione temporis (ex.: durante período de manobras). Os crimes "propriamente militares" continuam sendo definidos pelo critério ratione personae.

    Avante.

  • Questão desatualizada 

  •     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

  • Os crimes militares são aqueles definidos em lei, ou seja, que estão expressamente estabelecidos adotando-se com base no artigo 5º LXI , 124, §  4º 125 CF. Critério  (ratione legis).

  • Atenção: “ratione legis” (definido nas leis) não é igual a “ratione codici” (definido nos Códigos). Quando se diz que o critério de classificação penal militar é o “ratione legis” não se está a dizer que o critério é esse porque os crimes militares são apenas os definidos no CPM. São militares os crimes assim definidos em lei, não necessariamente no Código.

    Portanto, a questão NÃO está desatualizada só porque agora os crimes militares não estão exclusivamente no CPM, mas também em lei. Afinal, o Código nada mais é do que uma lei.

    Em conclusão: o critério de classificação do crime militar segue sendo o “ratione legis”.


ID
298717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

Embora o CPM tenha se filiado à teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), consideram-se cabeça, nos crimes de autoria coletiva necessária, os oficiais ou inferiores que exercem função de oficial.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 53, §4º "na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação", §5º "quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial".
  • Lembrando que conforme a antiguidade do posto ou graduação, a pena será mais severa, conforme dispõe o próprio CPM e o Estatuto dos militares
  • Discordo do gabarito. Alguem pode me corrigir, se estiver enganado?

    a redaçao do art. 53, §4º diz: "na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou executam a ação"; e o §5º complementa: "quando o crime é cometido por inferiores, e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial".

    logo, serão considerados cabeças: se o crime é comedito apenas por praças (inferiores), será considerado cabeças os que dirigiram, instigaram, provocaram ou executaram a ação. E, havendo oficiais e praças, serão considerados cabeças os oficiais.

    certo?

    o dispositivo, nao fala nada de inferior que exeça funçao de oficial. ou praça pode exercer função de oficial e eu não to sabendo?... ai eu concordaria com o gabarito...

     

  • CERTO
    Felipe, o art. 53 do CPM define:
    "Cabeças
    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial."

    Sendo que a definição do 4º não exclui a definição do 5º. Portanto, nos crimes de autoria coletiva necessária, se houver oficiais ou inferiores exercendo a função de oficial, estes serão considerados os cabeças.
  • A teoria da equivalência dos antecedentes, das condições ou sine qua non, explica o nexo causal entre a conduta e o resultado naturalístico. Ela considera causa toda e qualquer conduta que de algum modo, ainda que minimamente, tenha contribuído para a produção do resultado típico. É adotada, como regra, tanto no CP comum, quanto no CPM.
  • Desculpem a ignorância...a questão dos cabeças - crimes de autoria coletiva - está ok na questão, letra de lei.

    Mas o que isso tem a ver com a conditio sine qua non, que trata da relação de causalidade?
  • Pessoal.. e alguém sabe dizer o porquê desse "Embora"?

  • Art. 53, paragrafo 4º - nos crime de autoria coletiva necessária, reputam-se os cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. Portanto, esta questão está errada.

  • Dayse Carvalho a senhora está muito equivocada !

    Leia com atenção o artigo 53, §4º e § 5º do CPM. Leia principalmente o § 5º.

    Art. 53. -

    Cabeças

    §4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    §5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    QUESTÃO PURA LETRA DE LEI. A BANCA TENTOU POR UM PEGA COM A PALAVRA " EMBORA " MAS QUEM ESTUDA NÃO CAI NESSAS QUESTOES NÃO. 

    GABARITO: CORRETO

     

  • Há divergências na doutrina em relação ao instituto dos cabeças. 

    Guilherme Rocha entende que no caso dos crimes de autoria coletiva necessária ( motim, revolta, organização de grupo para a prática de violência, conspiração, amotinamento, concerto para deserçção e rixa) qualquer pessoa poderá ser considerado cabeça, desde que provoquem, dirijam, instiguem ou excitem a ação. (artigo 53, §4, CPM). Já nos crimes de autoria coletiva eventual, os cabeças são os oficiais ou inferiores que exerçam função de oficial (artigo 53, 5 §, CPM) Sendo esta uma presunção absoluta.

    ALVES-MARREIROS, Adriano. FREITAS, Ricardo. ROCHA, Guilherme. Direito Penal

    Militar. Teoria Crítica & Prática. 1ª edição. São Paulo: Editora Método, 2015.

  • Vejo muitas pessoas fazendo interpretação errada dessa questão então vamos lá.

    Art 53 §4 Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provoquem, instigam ou excitam a ação.

    §5 Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são ESTES (oficiais) considerados cabeças, ASSIM COMO os inferiores que EXERCEM FUNÇÃO DE OFICIAL ( pessoas que mesmo não sendo oficial agem como se fossem).

    Ex: Soldado que promove a bagunça e comanda, instrue os sargentos, cabos e etc no que devem fazer. Mesmo não sendo um oficial ele respondera como se fosse.

    Logo, gab: CERTO

    BONS ESTUDOS! PERSISTA!

  • #PMCE 2021


ID
298720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Na verdade, há 2 crimes que podem ser por APPrivada, mediante requisição do Ministro da defesa (quando cometido por militar) e por requisição do Ministro da Justiça (quando cometido por civil)

  • Errada

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. (requisição)

    A ação penal no sistema militar é, em regra, pública incondicionada, consoante o artigo 29 do Código de Processo Penal Militar: "A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar."

    Ainda, a ação penal, nos crimes previstos nos artigos 136 a 141 do Código Penal Militar, depende de requisição ministerial.

    E, por fim, em face do artigo 5º, inciso LIX, da CF, é admitida a ação penal privada subsidiária da pública no sistema penal militar.

    Bons estudos a todos.

  • Vale lembrar que os artigos 121 e 122 do CPM tambem trata da ação penal.
    E em especial, o art. 122, determina quais crimes dependerão de requisição do Ministerio Militar a qual esteja subordinado o militar, ou requisição do Ministro da justiça quando envolver apenas civil
  • Complementando os comentários não ha crime que se procede mediante representação, mas sim REQUISIÇÃO, os dois possíveis ja informado nos comentários anteriores.
  • ERRADO - O correto seria: 
    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.
    Propositura da ação penal
    Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    Dependência de requisição
    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Pela CF/88 também é admitida Ação Penal Privada Subsidiária da Pública:
    art. 5º - "LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"
  • O Código penal militar em seu artigo 121 não abordou o instituto da ação penal pública condicionada à representação.

    Cabe observar que foram abordadas

     (Ação penal pública militar incondicionada) REGRA

     (Ação penal Pública condicionada à requisição do ministério cujo agente esteja vinculado, nos casos dos crimes dos artigos 136 a 141 do CPM) e

    (Ação Penal Pública condicionada à requisição do ministério da justiça, no caso do crime previsto no artigo 141, praticado por civil) Obs: neste caso não pode haver concurso com militar.

    É cabível também a ação penal pública subsídiária da pública, conforme art 5º da CF no caso de inércia do Ministério público Militar..

    Segue:

    TÍTULO VII

    DA AÇÃO PENAL

    Propositura da ação penal

    Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    Dependência de requisição

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou

    assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141,

    quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça. 

     
  • No item trocou-se o termo REQUISIÇÃO( correto) por REPRESENTAÇÃO (errado).
  • Esta questão trata da ação penal pública condicionada. Entretanto, no CPM a condição exigida não é a representação do ofendido, e sim requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça.
  • Prezados, há ainda os crimes de ação penal pública condicionados à REQUISIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. São aqueles cometidos sob a circunstância prevista no art. 95, p. único da Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União, quais sejam, OS CRIMES COMETIDOS EM TEMPO DE GUERRA PELO COMANDANTE DO TEATRO DE OPERAÇÕES (CTO).
  • A ação penal, em regra, é pública incondicionadapromovida por denúncia do Ministério Público Militar, sem que haja manifestação da vontade da vítima ou de qualquer pessoa, ART.129, inciso I, CR/88 e ART. 29 do CPPM.

    Por força constitucional, apesar de não regulada no CPP, tem-se defendido a aplicação no processo penal militar a “ação penal privada subsidiária pública”, tendo em visto o que dispõe o ART. 5º, inciso LIX , CR/88, o que, por conseguinte, implicaria na utilização, para o Direito Militar, por analogia, do conteúdo previsto no ART. 29 do CPP.

    Existe também no CPPM a ação penal pública condicionada à requisição Ministerial, em que o órgão do Ministério Público fica condicionado a uma manifestação de vontade, que se traduz na requisição do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do ART. 122 CPM, que se refere aos crimes contra a segurança externa do País. A requisição não condiciona obrigatoriamente a propositura da ação pelo Ministério Público, submetido este apenas ao princípio da obrigatoriedade, prevista no ART. 129, inciso I CR/88, e no ART. 30 do CPPM, que exige a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, para propositura da ação penal.

    Por fim, não existe a previsão de ação penal condicionada à representação do ofendido, nem mesmo no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, em vista do constante no artigo 92-A, da Lei nº 9.099/95, que expressamente estabelece a não-aplicação dos seus dispositivos aos processos com trâmite na Justiça Militar. 


  • Em suma, o Processo Penal Militar NÃO admite a ação penal pública condicionada à representação (APPCR), como o próprio nome já diz, que depende da representação da vítima para instauração do inquérito penal militar (IPM) ou para o oferecimento da denúncia, este último, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes, quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais, nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor já esteja identificado e nos crimes previstos nos arts. 341 e 349  (*Desacato e Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento)

  • PUTZ... terceira vez que erro!!!


    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.



  • Calma Elisa... relaxe os tendoes do seu corpo....  ET Bilu....

  • ET Bilu kkkkkkkkkkkkkk

     

  • No CPM não há a representação como condição para proceder a uma ação penal. Em outras palavras, os crimes insertos no CPM são de naturea incondicionada, condicionada à requisição e, como baluarte do art. 5º, LIX, a subsidiária da pública.

  • GABARITO - ERRADO

     

    No CPM, há crimes em que se procede somente mediante requisição.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art.122. Nos crimes p for revistos nos arts. 136 a 141, depende de requisição do Ministério Militar. Art. 141 quando o agente for civil e não houver coautoria militar, a requisição será do Ministério da Justiça. GABARITO ERRADO!

  • REQUISIÇÃO - SIM

    REPRESENTAÇÃO - NÃO

  • errado

    NO DIREITO PROCESSUAL  PENAL MILITAR A REGRA É A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    NÃO EXISTE AC. PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, NEM AÇÃO PENAL PRIVADA

    PODE EIXISTIR EM RAZÃO DA INERCIA DO MP É A AC PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR) .

    PODE EXISTIR AINDA A AC DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO MDA DEFESA.

    ATENÇÃO:

    NA ESFERA MILITAR,

    HÁ REUISIÇÃO

    NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO

     

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Gabarito certo

    Julgue o seguinte item, relativo ao inquérito policial militar, à ação penal militar e à suspeição.

    Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo Ministério Público, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável

     

    CESPE LOUCA

  • AVE NOSSAAAAAAAAAAAAAA..................

  • Promoção da ação penal

     Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

     Obrigatoriedade

     Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

      a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

      b) indícios de autoria.

     

    Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V

     

    Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V

     

    Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F

     

    Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )

     

    Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)

        

      Dependência de requisição

            Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

     

    (E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_()_/¯      

     

    Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária.  V

     

    Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Nayara Gomes, errei esta questão devido a outra que você citou. O Cespe ora usando requisição como sinônimo de representação, ora não usando. 

  • Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.  

     

    Requisicao nao e representacao desculpe -me pela falta de acento meu teclado e americano

     

  • ERRADO

     

    "No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação."

     

    REQUISIÇÃO! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!!REQUISIÇÃO!! 

    REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!!

    REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!! REQUISIÇÃO!!REQUISIÇÃO!!

  • Representação NÃO

    Requisição SIM.

    Gab: errado

  • REQUISIÇÃO! REQUISIÇÃO!

    REQUISIÇÃO!

    REQUISIÇÃO

    REQUISIÇÃO

    REQUISIÇÃO

    NÃO ERRO MAIS

  • Por mais que eu não caio mais nessa pegadinha, já vi questão da CESPE que ela fala ''represetação, também chamada de requisição'', essa banca é uma bagunça.

  • Errei porque, como disse o @bigodudo Jurídico, há questões que o CESPE utiliza a expressão representação para se referir à requisição. Fui nessa linha e milas...

  • Affff cada vez uma resposta diferente.

  • Representaçao ou Requisiçao.... passe para frente.... SE for o caso, deixe a questao em branco... A Cespe nao se decide...

  • Pelo que vi de outras questões da banca, eu vou com esse entendimento para provas:

    Quando ela falar que admite ação mediante requisição, vou marcar verdadeiro.

    Quando ela falar que admite ação mediante representação, vou marcar falso.

    Se ainda tiver dúvida, eu deixo em branco. kkk

  • Fiz outra agora que o Cespe trata "requisição" e "representação" como sinônimos. 

    QC 602789: Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo Ministério Público, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.

     

  • " O termo requisição - que é cogente, em face das garantias outorgadas ao Ministério Público deve ser entendido como representação, já que nem o Ministro da Defesa e nem o Ministro da Justiça podem determinar ao órgão do Parquet o oferecimento da denúncia. Oferecida a denúnciao Ministro competente não pode mais retratar-se da requisição (representação) ofertada, nos exatos termos do art 25 do CPP, cumulado com o art 3º, a, do CPPM."


    Jorge César de Assis

  • " O termo requisição - que é cogente, em face das garantias outorgadas ao Ministério Público deve ser entendido como representação, já que nem o Ministro da Defesa e nem o Ministro da Justiça podem determinar ao órgão do Parquet o oferecimento da denúncia. Oferecida a denúnciao Ministro competente não pode mais retratar-se da requisição (representação) ofertada, nos exatos termos do art 25 do CPP, cumulado com o art 3º, a, do CPPM."


    Jorge César de Assis

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva acima está incorreta. Conforme estudamos, no Processo Penal Militar não haverá hipótese de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, como ocorre no Processo Penal comum. Na realidade, a regra aqui é que a ação penal seja pública e incondicionada, em razão das peculiaridades dos bens jurídicas tutelados, em especial, a hierarquia e a disciplina militares. Uma das únicas exceções a essa regra será a ação penal pública condicionada à requisição, o que ocorrerá quando estivermos diante da prática de um crime contra a segurança externa do Brasil, previstos entre os artigos 136 e 141 do Código Penal Militar. Assim sendo, a assertiva está ERRADA.

    Resposta: assertiva ERRADA.

  • Não existe no CPM crimes militares de ação penal pública condicionada a representação do ofendido e nem de ação penal privada

  • pra ser bem direto, não existe isso no cppm.

    questão errada!

  • OLHEM ESSE ABSURDO DO CESPE!!!

    - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo Ministério Público, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável. (CERTO)

    É óbvio que não há a figura da REPRESENTAÇÃO no CPM, mas o CESPE não decide o que está certo ou errado!!!

    Se essa questão acima estivesse realmente certa, então essa estaria errada rsrsrs.

  • Item maldoso. O termo utilizado no CPM é requisição:

    Dependência de requisição

    Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

  • Nessa questão, Requisição e Representação não são sinônimos, mas em outras, são.

    50%/50% entre C e E

    +

    50%/50% do examinador considerar sinônimo ou não

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    Esta questão trata da ação penal pública condicionada. Entretanto, no CPM a condição exigida não é a representação do ofendido, e sim requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça.

  • você responde uma questão da CESPE que considera Representação como sinônimo de Requisição. Minutos depois a você responde outra questão da mesma banca, porém com entendimento totalmente diferente. A Segurança Jurídica do candidato passou foi longe.


ID
298723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

No peculato culposo, a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, acarreta a extinção da punibilidade do agente, tanto no CP como no CPM.

Alternativas
Comentários
  • CPM - Art. 123. Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição; 

    V - pela reabilitação; 

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

  • Certo. No Código Penal, a previsão está contida no art. 312, §3º:

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    No CPM, a previsão foi mencionada pelo colega acima.

  • CERTO
    CPM
    : Art. 303. - § 3º Peculato culposo (...)
    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; (...)

    CP
    Art. 312 - § 2º Peculato culposo 
    (...)
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; (...)
  • Sabe que muito do que se encontra no Direito Penal comum tambem esta no DPM, e os crimes contra a administracao militar sao muito similiares, na maioria das vezes iguais, aos crimes contra a administracao publica civil. Este e um exemple. 

    Peculato cuposo:
    Reparou o dano antes da sentenca: extincao. 
    Reparou apos: diminuicao. 
    Bons estudos! 
  •  

    HÁBEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA REPARAÇÃO DO DANO NO PECULATO-CULPOSO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

    I- A reparação do dano é causa de extinção da punibilidade no peculato culposo (CPM, art. 303, §§ 3º e 4º).

    II- No caso em espécie, há prova inequívoca de que o paciente ressarciu o dano antes da sentença irrecorrível, o que torna evidente o constrangimento legal a que está sendo submetido.

    III - Ordem concedida.

  •   Peculato culposo

      § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Extinção ou minoração da pena

      § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


  • Verdadeiro

  • GABARITO: CORRETO

    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

            Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

  • Art. 312 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • UM MACETE QUE VI AQUI NO QC :

    Antes da sentença irrecorrível ------ Exclui a punibilidade (vogal -- vogal)

    Depois da sentença irrecorrível ------ Reduz de metade a pena imposta (consoante -- consoante)

     

    Obs.: Isso para o peculato culposo!

  • Correto

    Art. 303

     § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

     Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Extinção ou minoração da pena

     § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • TANTO NO CP COMO NO CPM O PECULATO CULPOSO,A REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL EXTINGUE A PUNIBILIDADE,SE LHE POSTERIOR,REDUZ DA METADE A PENA IMPOSTA.

  • O RESSARCIMENTO DO DANO NO PECULATO CULPOSO ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO CPM.

  • O RESSARCIMENTO DO DANO NO PECULATO CULPOSO

    Antes da sentença irrecorrível ------ Exclui a punibilidade (vogal -- vogal)

    Depois da sentença irrecorrível ------ Reduz de metade a pena imposta (consoante -- consoante)

  • ANTES DA SETENÇA = EXCLUI A PUNIBILIDADE

    DEPOIS DA SETENÇA = REDUZ A METADE A PENA IMPOSTA

    PMCE , SE DEUS QUISER

  • #PMCE 2021

  • CERTO

         Peculato

             Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de três a quinze anos.

            § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

        Peculato culposo

            § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
298726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com base no direito penal militar, julgue os seguintes itens.

A pena acessória de exclusão das Forças Armadas prevista no CPM será obrigatoriamente aplicada à praça cuja condenação à pena privativa de liberdade for superior a dois anos.

Alternativas
Comentários
  • VERDADEIRO
    CPM - art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa exclusão das forças armadas.


  • O ponto chave desta questão está na inferencia às Forças Armadas, pois nas Forças Auxliares Estaduais (Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares, ambos regidos pelo CPM e CPMM) a decisão para a exclusão será do Tribunal de Justiça Militar ou, na ausência, no Tribunal de Justiça correspondente ao Ente Federado.
    Art. 125, §4  da CF/88. Texto acrescentado pela EC 45/2004.
  • CERTO - Não entendi o comentário do Hélio, afinal a questão é exatamente a transcrição do contido no CPM:
    "Art. 98. São penas acessórias: 
    IV - a exclusão das fôrças armadas;"
    "Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas."



    O art. 125, §4º da CF - Trata sobre "perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças" e que quando se tratar de militares dos Estados será decidida pela Justiça Militar Estadual, mas essa é uma pena acessória diversa da "exclusão das forças armadas" (que como o próprio nome diz, só é aplicada a militares das FORÇAS ARMADAS)
  • A colocação do colega Hélio foi muito boa, pois se a assertiva viesse dizendo PM ou CB ao invés das Forças Armadas,  estaria ERRADA !!
    Espero ter ajudado, bons estudos!!
  • A pena acessória de exclusão das Forças Armadas decorre da sentença condenatória a pena privativa de liberdade por período superior a dois anos, nos termos do art. 102 do CPM.
    GABARITO: C
  • Sobre Forças Armadas:
    CF: Art. 142. VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
    Não fala em praças...
  • Penas acessórias:
    - Perda de posto e patente: só se aplica aos oficiais condenados à pena privativa de liberdade superior a 2 anos. É aplicada automaticamente.
    - Indignidade para o oficialato: só se aplica aos oficiais, qualquer que seja a pena aplicada, quando condenados nos crimes de traição, espionagem, covardia, desrespeito ao símbolo nacional, pederastia, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, falsificação de documento e, por fim, falsidade ideológica.
    - Incompatibilidade com o oficialato: só se aplica a oficiais, qualquer que seja a pena, quando condenados nos crimes de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil e tentativa contra a soberania do Brasil.
    - Exclusão das FAA: só se aplica às praças, quando condenadas a pena privativa de liberadade superior a 2 anos.
    - Perda da função pública: só se aplica ao civil ou ao militar reformado ou reservista que desempenhem função pública, em casos de pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, ou ainda, em qualquer outro crime, quando a pena for superior a 2 anos. Nessa última hipótese, a pena acessória é aplicada automaticamente.
    - Inabilitação para o exercício da função públicacondenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. A inabilitação se dá pelo prazo de dois até vinte anos.
    - Suspensão do poder familiar, tutela ou curatela: condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, seja qual for o crime praticado.
    - Suspensão dos direitos políticos
    Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado. É automático.
    Quando a aplicação não for automática, deverá constar expressamente na sentença.
  • CERTO

     Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • São penas principais: morte, prisão, reclusão, detenção, suspensão do exercício de cargo, posto ou função, reforma e impedimento. 
    Entre outras, são penas acessórias:1- Perda de posto e patente: só se aplica aos oficiais condenados à pena privativa de liberdade superior a 2 anos.
    2- Indignidade para o oficialato: só se aplica aos oficiais, qualquer que seja a pena aplicada, quando condenados nos crimes de traição, espionagem, covardia, desrespeito ao símbolo nacional, pederastia, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, falsificação de documento e, por fim, falsidade ideológica.
    3- Exclusão das Forças Armadas: Aplicado aos praças condenados por pena superior a 2 anos.

  • Só para complementar, em que pese o cpm ter sido recepcionado pela cf/88, não foi "in totum", considerando que diversos de seus dispositivos ferem diretamente as disposições da magna carta. Neste sentido, suas disposições sempre devem ser consideradas sob o filtro constitucional, tornando-se um erro sua análise isolada que pode custar uma questão do concurso. No tocante às penas acessórias do art 98, VII e VIII, não são da competência do cpm mas, outrossim, do âmbito Cível e da Justiça Federal. Importante o comentário do colega Hélio Junior à luz da EC45.

  • Apesar da redação do art. 102 trazida pelos colegas, ressalto que estabelece o Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

    O art. 107 trata justamente da imposição de penas acessórias.

    Entendo que a exclusão não é automática/obrigatória para praças condenadas a pena superior a dois anos, mas deve constar expressamente na sentença.

     

     

     

  • Info 786 do STF: A PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO, APLICADA A PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR, PRESCINDE DE PROCESSO ESPECÍFICO PARA QUE SEJA IMPOSTA, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NO CASO DE OFICIAIS DA CORPORAÇÃO. 

     

    De acordo com o art. 102 do CPM, "a condenação de praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a 2 anos, importa sua exclusão das forças armadas".

     

    Atenção: relativamente aos oficiais, a regência seria diversa (art. 142, § 3º da CF/88), sendo necessário pronunciamento em processo específico para chegar-se á perda do posto e da patente.

  • Exclusão das fôrças armadas

    Art. 102 do CPM. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • Há de se atentar que, em que pese a questão diga que a exclusão das Forças Armadas seja OBRIGATORIAMENTE aplicada, já vi professor dizendo que a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas é FACULTATIVA, baseando-se no que dispõe o artigo 107 do CPM.

            Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

            Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

  • Art.102 CPM 1 》Condenação da praça 2 》Superior a dois anos 3 》Exclusão das forças armadas
  • Art.102 CPM 1 》Condenação da praça 2 》Superior a dois anos 3 》Exclusão das forças armadas
  • Art.102 CPM 1 Condenação da praça 2 Superior a dois anos 3 Exclusão das forças armadas
  • Correto.

    Art.102 CPM

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • "Art. 102A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas."

    gb c

    pmgo

  • Penas acessórias:

    - Perda de posto e patente: só se aplica aos oficiais condenados à pena privativa de liberdade superior a 2 anos. É aplicada automaticamente.

    - Indignidade para o oficialato: só se aplica aos oficiais, qualquer que seja a pena aplicada, quando condenados nos crimes de traição, espionagem, covardia, desrespeito ao símbolo nacional, pederastia, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento de erro de outrem, falsificação de documento e, por fim, falsidade ideológica.

    - Incompatibilidade com o oficialato: só se aplica a oficiais, qualquer que seja a pena, quando condenados nos crimes de entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil e tentativa contra a soberania do Brasil.

    - Exclusão das FAA: só se aplica às praças, quando condenadas a pena privativa de liberadade superior a 2 anos.

    - Perda da função pública: só se aplica ao civil ou ao militar reformado ou reservista que desempenhem função pública, em casos de pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública, ou ainda, em qualquer outro crime, quando a pena for superior a 2 anos. Nessa última hipótese, a pena acessória é aplicada automaticamente.

    - Inabilitação para o exercício da função pública: condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. A inabilitação se dá pelo prazo de dois até vinte anos.

    - Suspensão do poder familiar, tutela ou curatela: condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 anos, seja qual for o crime praticado.

  • Exclusão das fôrças armadas

           Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

  • Só não marquei como certo por causa do "OBRIGATORIAMENTE"...

  • Certo

    Exclusão das forças armadas

    A condenação da praça a pena privativa de liberdade  

      (Tempo + de 2 anos )

    importa sua exclusão das forças armadas.

  • GAB.: CERTO

    #PMPA2021

  • PMMG @ 2021!!! tudo nosso!!

  • GAB: CERTO

    SUPERIOR a dois anos SIM.

    PM MG 2021!

  • Exclusão das Forças Armadas:

    --> É uma pena acessória aplicada somente às praças: quando houver condenação à pena privativa

    de liberdade por período superior a 2 anos, haverá a exclusão das Forças Armadas.

    --> Tal pena deve vir expressamente descrita na sentença.

  • CPM - art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa exclusão das forças armadas

    GAB C

  • A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das FAA


ID
298729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O CPM, assim como o CP, não tipifica o crime de dano culposo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    De fato o CP, em seu art. 163 e seguintes não faz menção a modalidade culposa do crime de dano, no entanto, o CPM, em seu art. 266, colaciona os casos de crime de dano aventados na modalidade culposa.
    Assim, o CPM traz a modalidade culposa no crime de dano


  • QUESTÃO ERRADA
            
    Art.264 DO CPM - Praticar dano:
            I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
            II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
            Pena - reclusão, de dois a dez anos.

             Modalidades culposas
            Art.266 DO CPM - Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.
  • ERRADA - O CPM, ao contrário do CP, tipifica crime de DANO CULPOSO.

    CPM - Modalidades culposas (DANO)
    Art. 266. Se o crime dos arts. 262
    , 263, 264 e 265 é CULPOSO...

    Dano em material ou aparelhamento de guerra
    Art. 262. Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às fôrças armadas:

    Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar
    Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria:

    Dano em aparelhos e instalações de aviação e navais, e em estabelecimentos militares
    Art. 264. Praticar dano:
    I - em aeronave, hangar, depósito, pista ou instalações de campo de aviação, engenho de guerra motomecanizado, viatura em comboio militar, arsenal, dique, doca, armazém, quartel, alojamento ou em qualquer outra instalação militar;
    II - em estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
  • O CP não tipifica dano culposo... o colega acima está equivocado!
  • Fernando, acredito que você se equivocou um pouquinho no seu comentário...
    Não há previsão de DANO CULPOSO no CP, somente no CPM...
    E Peculato (Crime Contra a Administração Pública) não é DANO (Crime Contra o Patrimônio)...

    Bons estudos!!!!
  • BASTA OLHAR PARA O ART. 266, ELE IRÁ REMETER QUAIS OS CRIMES TEM A SUA MODALIDADE "ERRADA - O CPM, ao contrário do CP, tipifica crime de DANO CULPOSO. CPM - Modalidades culposas (DANO) Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é CULPOSO...
  • Diversamente do CP, o CPM tipifica o crime de dano culposo, com fulcro nos arts. 262 c/c 266.

    ERRADO

  • APENAS O CPM PREVER O DANO CULPOSO !

  • O Código Penal Militar, tipifica o Dano culposo .

    Gab: ERRADO

  • TANTO O CÓDIGO PENAL MILITAR, QUANTO A LEI DE CRIMES AMBIENTAIS TIPIFICAM O DANO CULPOSO. DIFERENTE DO QUE OCORRE NO CÓDIGO PENAL.

  • O crime de dano culposo está previsto somente no CPM. O CPB somente tipifica o crime de dano DOLOSO.

  • CPM existe modalidade de Dano Culposo diferentemente do CP. SIM

    MAS no CPM não existe DANO SIMPLES CULPOSO:

    Dano simples

           Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:

           Pena - detenção, até seis meses.

           Parágrafo único. Se se trata de bem público:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Modalidades culposas - NÃO ESTÁ INCLUÍDO O DANO SIMPLES

           Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

  • De fato o CP, em seu art. 163 e seguintes não faz menção a modalidade culposa do crime de dano, no entanto, o CPM, em seu art. 266, colaciona os casos de crime de dano aventados na modalidade culposa.

    Assim, o CPM traz a modalidade culposa no crime de dano

    RESPOSTA: ERRADO

  • ERRADO

     Modalidades culposas

             Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

    II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

    PODEM MARCAR SEM MEDO MEUS FILHOS.

    O PAI TA ON!!!


ID
298732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O CPM, igualmente à legislação penal comum, tipifica os crimes contra a paz pública, especialmente o crime de quadrilha ou bando.

Alternativas
Comentários
  • Não existe crime de quadrilha ou bando no Código Penal Militar.
  • O CP comum também não tem crime contra a paz pública. Estou certa????? Não consegui achar a responsta sobre isso.
  • No código penal há crimes contra a paz pública sim. Consiste no título IX, artigos 286, 287 e 288, os quais versam sobre: incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso e quadrilha ou bando.
  • o cpm deixa bem claro quando fala sobre o crime em tempo de paz ,e não sobre em relação a guerra para contra o país.
  • Somente no CP existe os crimes contra a paz pública, e é tipificado o crime de quadrilha ou bando no art. 288

  • Juliana Santos, estão no TITULO IX (art. 286 a 288-A do CP).

  • GABARITO: ERRADO


    QUESTÃO:

    O CPM, igualmente à legislação penal comum, tipifica os crimes contra a paz pública, especialmente o crime de quadrilha ou bando.


    O CPM não tipifica ou faz menção ao crime contra a paz publica.

    O CP, tipifica a conduta da associação criminosa (não mais quadrilha ou bando), ampliando seu alcance, vez que exige três ou mais pessoas (ao contrário de antes, quando era exigido mais de três pessoas, ou seja, quatro).

  • Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

     

    É O QUE HÁ NO CPM. NADA A VER COM QUADRILHA.

  • ERRADO

     

    "O CPM, igualmente à legislação penal comum, tipifica os crimes contra a paz pública, especialmente o crime de quadrilha ou bando."

     

    -Não há de se falar mais em QUADRILHA ou BANDO, o Código Penalr tipifica a ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    -O Código Penal Militar não tipifica os crimes contra a paz pública

     

  • a cpm ela so faz *mençao* sobre o fato de quadrilha ou bando

     

  • Se eu nunca ouvi falar... eu marco sempre Errado, e dá certo!

  • Cuidado para nao confundir!

    CPM nao ha crime contra a oaz publica. MAS, ha crime contra a incolumidade publica art 386.

  • nenhum dos dois tipifica esse crime.

  • Acrescentando:

    " em homenagem ao princípio da legalidade estrita, tal norma não pode receber interpretação extensiva em malam partem, de modo que se o legislador não incluiu o crime de quadrilha ou bando no Código Penal Militar também não poderá o intérprete fazê-lo, sob pena de se violar a separação das funções constitucionais do Estado (cláusula pétrea), usurpando-se a função típica do Poder Legislativo."

    https://jus.com.br/artigos/24392/reflexoes-acerca-da-im-possibilidade-de-aplicacao-do-crime-de-quadrilha-ou-bando-previsto-no-art-288-do-codigo-penal-aos-crimes-militares-cometidos-em-servico

  • #PMCE 2021

  • Não existe crime de quadrilha ou bando no Código Penal Militar.


ID
298735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    De fato, o art. 308 do CPM, o qual tipifica o crime de corrupção passiva, não tipifica a conduta "solicitar", todavia, e é o que torna a questão incorreta, é  o fato de que tanto no CPM quanto no CP, a conduta de aceitar promessa de tal vantagem, está sim, inserida no tipo penal, senão vejamos:
    CPM
    Corrupção passiva

     Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    CP

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:



     



  • Não obstante ao nobre comentário do amigo acima, estamos diante de uma prova objetiva. Cujos verbos são imperativos. Assim, se o tipo penal não deixar expresso a ação de "solicitar" , não podemos recursar a afirmativa que a corrupção passiva não tipifica a conduta de "solicitar para si....".

    Vejo a questão como correta.
  • Com respeito aos comentários dos nobres estudiosos acima, entendo que o erro da questão está na frase: "...nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem." Esta sim é errada, pois a questão afirma que o crime de corrupção passiva, não tipifica tal verbo, qual seja, o de aceitar, sendo que ele se encontra na última parte do referido artigo.

    Quanto ao verbo solicitar, este não pode ser entendido como verbo do crime de corrupção passiva, pois não há qualquer menção a respeito.

    Espero ter contribuído.
  • Como os colegas já salientaram, acho que a controvérsia da questão está na parte final, pois o tipo penal traz a possibilidade de (...) aceitar promessa de tal vantagem, ou seja neste ponto há previsão da conduta, e é válida, pois o tipo penal traz alternativas para o cometimento do crime.
    Espero ter contribuído para a questão.

  • ERRADA
    CPM - Corrupção passiva

    Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    A afirmativa estaria correta se fosse somente: "O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.", pois o verbo "solicitar" não está tipificado no tipo penal.
    Porém a parte final que afirma "...
    nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem" torna incorreta a questão, pois esta conduta esta tipifica no CPM.

  • Se entendi bem a belas colocações dos colegas, o problema foi gerado pela parte final do artigo. Mas penso que uma coisa é "solicitar" outra é receber promessa... Posso muito receber dinheiro tem tê-lo solicitado.
    Att.
  • Lago, o crime de corrupção passiva militar se tipifica com a conduta RECEBER, enquanto que no penal comum se tipifica com a conduta SOLICITAR OU RECEBER. 

    "O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar..." - afirmativa correta!

    "...nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem." - afirmativa incorreta!

    Releia o art. 317 do CP e o art. 308 do CPM conjugada com a redação da questão que ficará melhor esclarecido.

  • O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.

    Ao meu ver, nesta alternativa o examinador não se apegou ao verbo solicitar ou receber, mas sim ao "não tipifica", uma vez que o CPM tipifica sim tal conduta, por isso a afirmativa estaria errada.
  • Complementando os comentários dos colegas acima, conclui-se que:

    Policial Militar, no exercício de sua função, que RECEBE vantagem indevida... comete CRIME MILITAR.

    Policial Militar, no exercício de sua função, que SOLICITA vantagem indevida... comete CRIME COMUM.

    Espero ter complementado e ajudado nos estudos de todos.
    =D
  • Pra quem está estudando o tema (direito penal militar), calha estender um pouco a questão.
    De fato não há a conduta de SOLICITAR a vantagem indevida, mas fica a pergunta: qual a tipificação caso o militar assim proceda?
    Cícero Robson Coimbra e Marcello Streinfinger (Manual de Direito Penal Militar, 2. ed.- São Paulo: Saraiva, 2012), lecionam:
    "Majoritariamente, em resposta à questão, sustenta-se que um militar fardado e armado, ao solicitar uma vantagem indevida, em verdade, a está exigindo, donde se conclui que a conduta deva ser subsumida no delito militar de concussão (art. 305 do CPM).
    (...)
    Ocorre que nem sempre o militar estará aparamentado, e a situação será tal que a solicitação transformar-se-á em exigência, a exemplo do militar do Corpo de Bombeiros. Não nos parece haver "exigência" na solicitação de vantagem indevida de um bombeiro militar para aprovar a construção e expedir o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Nesse caso, com o devido respeito aos defensores dessa vertente, não nos parece estar presente a concussão, mas sim a corrupção passiva, crime comum, diante da atipicidade do fato no Código Penal Militar.
    "

    Ou seja, se o militar solicita estando fardado e armado, o crime a ser tipificado é o de concussão do CPM, pois existem circunstâncias no contexto com força suficiente a provocar a intimidação da vítima para a obtenção da vantagem ilícita; de outra parte, não estando o militar aparamentado (sem farda, arma ou mesmo não estando em viatura), o tipo seria o de corrupção passiva do Código Penal Comum (art. 317 - precedente: STJ. CC 18.555/MS, Relator: Min. Fernando Gonçalves. Julgamento: 27/05/1997).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
      
  • Complementando os comentários dos colegas acima, conclui-se que:

    Policial Militar, no exercício de sua função, que RECEBE vantagem indevida... cometeCRIME MILITAR.

    Policial Militar, no exercício de sua função, que SOLICITA vantagem indevida... comete CRIME COMUM.
    No CPM não tipifica a conduta de solicitar, somente de receber ...
  • CP  Comum- Corrupção ativa: oferecer e prometer; (2 verbos)

    CP Comum - Corrupção passiva: solicitar, receber e aceitar; (3 verbos)

    CPM – Corrupção ativa: dar, oferecer e prometer; (3 verbos)

    CPM – Corrupção passiva: Receber e aceitar; (2 verbos)

     

  • A primeira parte da questão está correta, porém, a segunda está incorreta.

  • Quando li "solicitar" logo remeteu ao verbo "exigir" que me faz pensar em crime de concussão. 

  • GABARITO: ERRADO

    APERTE ÚTIL, PARA VOCÊ QUE NÃO TEM ACESSO

  • não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem (OK), direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem. (PEGA)

    PAREI NA PRIMEIRA DO TEXTO. POR ISSO ERREI. 

    O CESPE SENDO CESPE:

  • GABARITO: ERRADO

    Corrupção passiva

             Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

         

  • GABARITO "E"

     

    O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (tudo certo até aqui), nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.(Neste ultimo caso tipifica) 

  • Breve comparativo entre os tipos penais de corrupção passiva e ativa no CP e CPM:

     

    Corrupção passiva:

    CP: SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR PROMESSA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

     

    CPM: RECEBER ou ACEITAR PROMESSA 

    Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

    Obs.: A doutrina entende que, se o militar aparamentado SOLICITA vantagem, comete crime de concussão, pois equivaleria a uma exigência; se não estiver aparamentado ao solicitar, comete crime comum de corrupção passiva.

     

    Corrupção ativa:

    CP: OFERECER ou PROMETER

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

     

    Obs.: se a pessoa DÁ a vantagem que foi solicitada por funcionário público, ela não responde por corrupção ativa pelo CP comum, pois o tipo legal pressupõe a sua iniciativa para corromper o outro.

     

    CPM: DAR, OFERECER ou PROMETER

    Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • Mesmo em se tratando de um posicionamento majoritário, o fato de que A solicitação por parte de um Policial Militar, soa uma Exigência. não é pacífico o entendendimento de que o Ato de Solicitar, põe o miliciano em Crime de Concussão, em que o núcléo do tipo é EXIGIR. Considerar que pelo fato de o policial estar armado e em situação vantajosa e intimidativa, não pode ser elemento suficiente a ensejar o cometimento de um crime diverso daquele a que se propõe, pois se assim entender-mos, um bombeiro militar, que solicitar a dita vantagem, deveria também ser considerado em crime de concussão, pois a lei não faz distinção entre um Militar Bombeiro e um Militar Policial. Vejamos o que diz o Prof. Cícero Coimbra. Todavia, essa diferença não reside na seara penal castrense, porquanto o art. 308 do CPM não descreve, como elemento objetivo do tipo, a conduta solicitar, motivo pelo qual, em se verificando que o militar do Estado solicitou uma vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, estará configurado o crime tipificado no art. 317 do Código Penal comum, devendo ser
    ele processado e julgado pela Justiça comum”[1772].
    No plano jurisprudencial, o mesmo autor diz que, no sentido da tese que advoga, manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 18.555/MS (1996/0069719-1), julgado em 27 de maio de 1997, sob relatoria do Ministro Fernando Gonçalves:
    “1. Competência – Militar – Corrupção Passiva – Art. 317 do CP – Compete à Justiça Comum processar e julgar crime de corrupção passiva por militar, ante a ausência de previsão desta conduta no Código Penal Militar.
    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1a Vara Criminal de Campo Grande/MS”.
    Esclarece, por fim, que, na espécie, um “Segundo Sargento de uma Força Armada, no Estado do Mato Grosso do Sul, havia solicitado cento e cinquenta reais, para dispensar um conscrito do serviço militar obrigatório, restando indiciado pela prática do crime de concussão, previsto no art. 305 do CPM”, e no voto do relator “ficou consignado que o núcleo do tipo do crime de concussão é o verbo exigir, não configurado na hipótese, porquanto no seu entender houve tão somente uma solicitação, subsumindo-se o fato à conduta preceituada no art. 317 do CP, qual seja, corrupção passiva”.
    Como suscitado, acompanhamos a visão de Honazi Farias, entendendo que nem sempre uma solicitação terá, embora seja possível, contornos de exigência. Se não tiver, ou seja, quando se concluir no caso em espécie, o tipo penal a subsumir a conduta não será o do art. 305 do CPM, mas sim o do art. 317 

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título. pg1785
     

  • Essa foi uma pegadinha em, vc entende que é um só tipo penal, mas na verdade o enunciado trata de dois tipos.

  • QUESTÃO

    O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.

    Corrupção Passiva no CPM

    ~> Receber

    ~> Aceitar promessa

    Corrupção Ativa no CPM

    ~> Dar

    ~> Prometer

     ~> Oferecer

    Corrupção Passiva no CP

    ~> Solicitar

    ~> Receber

    ~> Aceitar Promessa

    Corrupção Ativa CP

    ~> Prometer

    ~> Oferecer

  • CORRUPÇÃO PASSIVA: receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida. (Receber ou Aceitar). Crime bilateral, somente se configurando quando da ocorrência da corrupção ativa.

    AUMENTO DE PENA: aumenta-se 1/3 se o agente retarda ou deixa de praticar o ato de ofício.

    DIMINUI A PENA: caso o agente pratica o ato de ofício com infração do dever funcional por influência de outrem.

    Obs: caso o militar solicite vantagem indevida, responderá pelo crime do art. 317 do CP (Corrupção Passiva)

    ATENÇÃO: aos que dizem que o militar responderia por Concussão, tal regra não se aplica uma vez que não há disposição legal expressa (Princípio da Taxatividade) e além disso, não poderá haver analogia in malam partem para tipificações não previstas, inclusive no CPM. Sobre os doutrinadores pensarem diferente... é óbvio, eles têm que lançar algo 'novo' para vender livros. No nosso caso é só passar no concurso mesmo!

    Força e Honra!

  • CORRUPÇÃO PASSIVA: receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida. (Receber ou Aceitar). Crime bilateral, somente se configurando quando da ocorrência da corrupção ativa. No CPM não se pune o verbo SOLICITAR (difere do CP).

    *AUMENTO DE PENA: aumenta-se 1/3 se o agente retarda ou deixa de praticar o ato de ofício.

    *Corrupção Passiva Privilegiada: agente pratica o ato de ofício com infração do dever funcional por influência de outrem.

    Obs: caso o militar solicite vantagem indevida, responderá pelo crime do art. 317 do CP comum (Corrupção Passiva)

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta

  • Corrupção passiva

           Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Aumento de pena

           § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           Diminuição de pena

           § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    No código penal militar o crime de corrupção passiva não tem o verbo solicitar,porem tem o receber e aceitar promessa de tal vantagem.

  • Corrupção passiva

             Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Corrupção passiva no CPM= 2 verbos= Receber + Aceitar

  • ERRADO

    CUIDADO!

    O CPM difere do CP quanto ao tipo de corrupção ATIVA.

    CPM, Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

           Pena - reclusão, até oito anos.

    CP , Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABA: ERRADO. Em que pese no CPM não tipificar "solicitar", confome apontado na primeira parte da questão, tipifica o verbo "aceitar promessa".

    Corrupção PASSIVA - art. 308 do CPM "Receber" ou "aceitar promessa" (No CP há também o verbo "solicitar")

    Para o Prof. Coimbra o militar fardado, em função fiscalizatória ou em determinadas situações, o verbo "solicitar" se equipara a uma exigência, configurando, portanto, concussão. (verbo exigir, art. 305 CPM).

    Corrupção ATIVA - art. 309 do CPM "DAR (crime material), oferecer ou prometer (crime formal)". (O CP tipifica o verbo "dar")

  • #PMCE 2021

  • Copiado e colado do CPM

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício


ID
298738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

De acordo com o CPM, é vedada a concessão de suspensão condicional da pena no crime de violência contra inferior.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO  Pressupostos da suspensão condicional da pena 

     

    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

    I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

    II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    Restrições

     

    Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.



  • O erro se encontra na palavra inferior, uma vez que não é cabível no crime de violência contra superior..

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • ERRADA
    CPM - Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
    II - em tempo de paz:
    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    E o crime de violência contra inferior está tipificado no art. 175, CPM, logo não se enquadra nos expresso na alínea 'b'
    Art. 175. Praticar violência contra inferior

  • Apenas para reforçar,
     
    Art. 175 CPM -  Violência contra inferior

                     Praticar violência contra inferior:
                    Pena - detenção, de três meses a um ano.
     
    Então entende-se que não sendo a pena superior a 2 anos ( Art. 84 CPM ), pode sim conceder a suspensão condicional.
  • De acordo com o CPM, é vedada a concessão de suspensão condicional da pena no crime de violência contra inferior. (Certo seria ...violência contra superior, conforme descrito no artigo 88, II, "a" do CPM. 

     

     

  •      Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

      I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

      II - em tempo de paz:

      a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;



  • Contra superior não se aplica suspensão condicional do pena.

    Contra inferior, pode ser aplicada, pois a pena não ultrapassa dois anos.

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

    .................

  • Gabarito ERRADO

     

    A suspensão condicional da pena não se aplica ao crime de violência contra SUPERIOR

     

    A suspensão condicional da pena aplica-se ao crime de violência contra INFERIOR

     

     

     

     



     

  • ALT.: E. 

     

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. (Desrespeito a Superior, Desrespeito a Símbolo Nacional, Despojamento Desprezível, Atos de Libidinagem e Pederastia e Receita Ilegal de Droga).

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Resumindo: o soldado agride o oficial, não cabe. O oficial agride o soldado, cabe a suspensão condicional da pena. Seria isso?

  • Pegadinha sacana! Ainda bem que não cai. Deus me ajude na hora da prova! kkkkkk

  • AO COLEGA ROGERIO RIBEIRO DA SILVA

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de

    serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    ACREDITO QUANDO O OFICIAL COMETER CRIME CONTRA O SENTINELA (GERALMENTE ESSE É PRAÇA). Não a suspensão condicional da pena.

  • É vedado no caso de violência praticada contra SUPERIOR.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • GAB.: ERRADO

    #PMPA2021

  • Oficial todo bizurado em kkk Soldado só toma no fubá memo

  • GAB: ERRADO

    inferior NÃO, SUPERIOR!

    PM MG 2021!

  • Quem gosta de praça é pombo

  • bizu: o inferior só se fod!

  • O programa favorito do oficial é A praça é nossa, pra cagar na cabeça


ID
298741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) é espécie do gênero insubordinação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. A recusa de obediência é espécie do gênero insubordinação, pois está prevista no art. 163 inserida no capítulo V da insubordinação, no CPM.
    CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO

            Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

            Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

            Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO CERTO
  • CERTO - Gênero é o mais abrangente (Capítulo) e Espécie é o mais restrito (Crime)

    "CAPÍTULO V - DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência - Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:"

  • Recusa de obediência
    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre o assunto ou matéria de serviço, ou
    relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO - CERTO

     

                                                                                         CAPÍTULO V

                                                                                DA INSUBORDINAÇÃO

     

      Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO: CERTO

    APERTE ÚTIL, PARA VOCÊ QUE NÃO TEM ACESSO

  • GABARITO: CORRETO

    CAPÍTULO V

    DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Além da Recusa de obediência existe :

    Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Gab. CERTO

     

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

     

    Obs: NÃO CONFUNDIR COM DESOBEDIÊNCIA, Art. 301. Lá há recusa se dá em função ordem de autoridade militar, aqui no de recusa a dever imposto por lei...

     

    Desobediência

            Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

            Pena - detenção, até seis meses.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  •  

    DA INSUBORDINAÇÃO

     

    * Recusa de obediência

    * Oposição a ordem de sentinela

    * Reunião ilícita

    * Publicação ou crítica indevida

     

    Todas estão dentro do capítulo da INSUBORDINAÇÃO!

  • Em se tratando de crime de insubmissão, o CPM isenta o réu de pena se há, por parte deste, ignorância ou a errada compreensão dos atos dirigidos ao chamamento do dever militar, quando esses atos forem escusáveis; e exclui igualmente de pena nos casos de favorecimento real ou pessoal ao insubmisso, se o agente favorecedor for ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. DIMINUI 1/3 A PENA, SE ERRO DE DIREITO ESCUSÁVEL.

    A consumação do delito de deserção, em todas as suas espécies, ocorre após o transcurso de oito dias de ausência do militar. DESERÇÃO ESPECIAL SE CONSUMA COM A NÃO APRESENTAÇÃO À UNIDADE PARA DESLOCAMENTO, POR EXEMPLO.

    O CPM afasta a escusa absolutória nos casos de favorecimento real ou pessoal quando da prática do crime de deserção, ainda que o favorecimento seja cometido em favor de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. PERMITE ESCUSA AO CRIME DE DESERÇÃO E INSUBMISSÃO.

    Tratando-se de crime de deserção propriamente dita ou clássica, pela ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, a contagem do prazo de graça inicia-se no dia seguinte ao dia da verificação da ausência, enquanto o dia final é contado por inteiro. (SIM).

    O crime de insubmissão é caracterizado pela recusa do agente em obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. (ISSO É RECUSA DE OBEDIÊNCIA).

  • o crime de recusa de obediência se encontra dentro do gênero insubordinação.

  • DA INSUBORDINAÇÃO:

    • Recusa de obediência
    • Oposição a ordem de sentinela
    • Reunião ilícita
    • Publicação ou crítica indevida

    recusa de obediência é espécie do gênero insubordinação, pois está prevista no art. 163 inserida no capítulo V da insubordinação, no CPM.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------

    CAPÍTULO V DA INSUBORDINAÇÃO

          Recusa de obediência:

           Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

           Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           Oposição a ordem de sentinela

    ----------------------------------------------------------------------------------------------  

     Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

           Reunião ilícita

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

          Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

           Publicação ou crítica indevida

    -------------------------------------------------------------------------------------------      

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • A recusa de obediência, a oposição à ordem de sentinela, a reunião ilícita e a publicação de crítica indevida são delitos previstos no capítulo V do título em estudo, o qual trata dos delitos de insubordinação.


ID
298744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

O CPPM contempla tanto o procedimento padrão, chamado ordinário, quanto procedimentos especiais, como os de deserção e os de insubmissão.

Alternativas
Comentários
  • art. 384: Processo Ordinário
    art. 451: Processos Especiais:
    Da deserção em geral;
    Do processo de deserção de oficial;
    Do processo de deserção de praça com ou sem graduação e de praça especial;
    Do processo de crime de insubmissão;
    Do habeas corpus;
    Do processo  para restauração de autos;
    Do processo de competência originário do STM; e
    Da Correição parcial
  • Questão extremamente fácil. Cabe a observação que esse dois crimes tem procedimentos autônomos e de extrema importância, haja vista a habitualidade da ocorrência de delitos dessa monta. Deserção é crime de fácil observação. No entanto, insubmissão pode causa dúvida na análise do caso prático. O exemplo mais comum do cometimento do crime é "deixar de se apresentar, quando convocado".
  • Instrução Provisória de Deserção art. 451; 

     

    Instrução Provisória de Insubmissão art. 463. 

  • Existe dois procedimentos no processo penal militar:

     

    a) ordinário – previstos para aquelas infrações penais militares em que não há previsão de um procedimento específico. Exemplo: Delito de motim (art. 149 do Código Penal Militar)

     

    b) especial – destinados para hipóteses específicas especificadas no Código de Processo Penal Militar. Exemplos: Delitos de deserção e de insubmissão.

     

    Comentário de outra questão do QC: O rito ordinário aplica-se a todos os crimes militares e está definido nos arts. 384 a 450 do CPPM.


    Já a deserção (arts. 451-462), insubmissão (arts. 463-465), correição (art. 498), restauração de autos (arts. 481-488) e os crimes de competência originária do STM (arts. 489-497) possuem rito especial.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Crimes com procedimento especial em tempo de paz:

    deserção

    insubordinação

    LC

    restauração dos autos

    ações de competencia originária do STM

    correição parcial


ID
298747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

O magistrado da justiça militar da União, com lastro no CPPM, poderá requerer diretamente à autoridade policial judiciária militar a instauração de inquérito policial militar, em analogia à requisição prevista no CPP.

Alternativas
Comentários
  • O IPM não pode ser iniciado por meio de requisição de autoridade judiciária

    DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

            Finalidade do inquérito

            Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

            Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

            Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

            b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

            c) em virtude de requisição do Ministério Público;

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

            e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

            f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

           

  • O CPPM não prevê esta possibilidade, conforme estabelece o art. 10 e incisos.
  • Pelos meus estudos, art. 10 do CPPM não menciona no rol das alíneas o Juiz Militar (Autoridade Judiciária Militar). Mas somente o TJM nos casos do art. 25 CPPM (para instauração de novo IPM, neste ainda, o Juiz encaminha a solicitação ao Ministério Público para que este faça a requisição).
     
    Há ainda a previsão do juiz devolver diretamente o IPM para preenchimento de formalidades ou complemento da prova (art. 26, II CPPM). Neste caso, sem interveniência do MP.
     
    Do exposto, posso afirmar que O IPM NÃO PODERÁ SER INSTAURADO POR SOLICITAÇÃO DIRETA DO JUIZ MILITAR?
  • O erro da questão está em afirmar que o juiz poderá  requisitar a instauração de inquérito policial:

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 45394 BA 2006.01.00.045394-5

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO

    Julgamento:

    13/12/2006

    Órgão Julgador:

    TERCEIRA TURMA

    Publicação:

    12/01/2007 DJ p.17

    Ementa

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REMESSA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFERIÇÃO DO ASPECTO CRIMINAL. REQUISIÇÃO DE ABERTURA DE INQUÉRITO. CPP, ART. 40. 1.
    A determinação do juiz que sejam extraídas cópias de peças dos autos para o Ministério Público para aferição de aspecto criminal, não constitui constrangimento ilegal, pois não se verifica perigo ou iminente perigo à liberdade de ir e vir do cidadão. 2. A requisição de abertura de inquérito pelo juiz, que, pela Constituição Federal de 1988, não é mais possível, é que o transforma em autoridade coatora.
  • o juiz nao podera requisitar diretamente a autoridade militar, devendo, caso verifique a ocorrencia de um crime, OFICIAR O MPM para que tome as providencias cabiveis.
  • Mariana,

    A questão versa sobre o Código de Processo Penal Militar que possui algumas peculiaridades em relação ao Código de Processo Penal Comum. Portanto, atenção com o tema e o conteúdo da questão. RESPOSTA: Art. 10 do CPPM, conforme amplamente abordado pelos colegas.
  • ATENÇÃO!!!

    No direito processual penal comum --> notitia criminis de cognição mediata: quando o juiz ou o MP envia um ofício requisitando a instauração do inquérito policial à polícia civil ou à polícia federal.

    Diferentemente, no direito processual penal militar, o juiz auditor militar NÃO PODE REQUISITAR INSTAURAÇÃO DE IPM!!! O juiz auditor deverá, nesses casos, mandar ofício ao MPM, que pode requisitar a instauração de IPM. 
  • Vide Q60794 Prova: CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça 
    Assinale a opção correta acerca do IPM:

    No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

  • ERRADA

    Não existe, no CPPM, requisição judicial, sendo, nesse ponto, mais avançado que o CPP comum. Este possui previsão de requisição judicial que, na visão da doutrina, não foi recepcionada pela CRFB/88, uma vez que o juiz inquisidor ofende o sistema acusatório. 

     

    CPPM

     Modos por que pode ser iniciado

            Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

            a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

            b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

            c) em virtude de requisição do Ministério Público;

            d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

            e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

            f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

     

    CPP Comum

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • A questão já está amplamente gabaritada e comentada pelos colegas, mas vou acrescentar um comentário.

    O que o Cespe quis nesta questão foi aferir o conhecimento a cerca do art. 10 CPPM , modos que podem ser iniciado o IPM, em confronto com o art. 3º do CPPM, que tras os modo de suprir os casos omissos do CPPM, onde a a  ANALOGIA está listada.

    A ideia da banca foi induzir o candidato que tenha lido apenas a lei seca ao erro...

    Como já dito pelos colegas, para esse caso não é permitida essa analogia. 

     

     

  • A alínea "D" do art. 10 menciona a possibilidade de instauração de IPM em virtude de decisão do STM, mas essa hipótese não é mais aplicável, pois a Constituição de 1988 conferiu independência ao Ministério Público, e hoje não há mais como o Poder Judiciário determinar, por si só, investigações, ou dar início à persecução penal sem a atuação do MPM.

     

    Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

     

    Gabarito: Errado

  • Não pode, essa é uma das diferenças dos CPPs.

  • vamos lá, simples e direto:

    autoridade judiciária NÃO pode determinar instauração do IPM; 

    deve ser oficiado o MPM para eventual IPM

    fim, acerte a questão e parta para a próxima. 

  • INÍCIO DO IPM: terá início mediante PORTARIA (sempre instaurado mediante portaria)

    a)      De ofício, pela autoridade superior onde haja ocorrido a infração penal (comandante da unidade)

    b)     Por Delegação da autoridade militar superior (Urgência: via telégrafo, radio, telefone, devendo ser confirmada depois);

    c)      Requisição do MPM – instaurado mediante portaria, sendo OBRIGADO a dar início;

    Decisão do STM  

    e)      Requerimento da Parte Ofendida – Notitia Criminis (Advogado com poderes específicos também poderá)

    f)       Sindicância, quando verificada a ocorrência de um crime; [sindicâncias poderão resultar na abertura de um IPM]

    Obs: o juiz de Direito Militar não pode determinar a abertura de IPM, devendo encaminhar a notícia crime ao MP.

    Obs: o aguardo da delegação não obsta que o Oficial de dia tome imediatamente as providências cabíveis.

    Obs: o Termo de Deserção substitui o IPM

    Obs: verificado que não se trata de crime de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente.

    Obs: OFICIAIS-GENERAIS: comunicado a Chefe de Estado-Maior, não sendo as Auditorias Militares competentes (STM)

  • EMBORA O IPM NÃO POSSA SER INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DIRETA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, ATENÇÃO AO ART. 364, CPPM:

    "Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.”

  • EMBORA O IPM NÃO POSSA SER INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DIRETA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR, ATENÇÃO AO ART. 364, CPPM:

    "Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.”

  • No sistema processual castrense, não há previsão para o juiz requisitar a instauração de IPM, entendendo a doutrina e a jurisprudência ser vedado ao juiz requisitar ou ordenar a instauração de procedimento investigativo.

    #vencerei

  • RUMO PMPA!

  • iferentemente, no direito processual penal militar, o juiz auditor militar NÃO PODE REQUISITAR INSTAURAÇÃO DE IPM!


ID
298750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

No processo penal militar, efetivada a citação por edital, não comparecendo o réu, nem constituindo advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
  • Estabelecendo um paralelo com o CPP:
    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
  • Entendo que esta questão pode gerar outra interpretação. No art. 292 CPPM, o processo segue à revelia através da citação por edital, o que não ocorre no CPP, por enteder que vai contra o principio constitucional do contraditório e ampla defesa. Pode norma especial sobrepor a um princípio constitucional?
  • Também estou me fazendo a mesma pergunta que o coelga acima...
  • Acredito que a questão esteja correta. O CPP será utilizado quando nos casos em que o CPPM seja omisso. Logo, como a citação por edital é procedimento previsto, penso que deve-se seguir o procedimento previsto no CPPM, nesse sentido correição parcial http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1077465/correicao-parcial-fo-cparcfo-1848-rj-200301001848-7-stm:

    REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
    1. Será considerado revel o acusado que, estando solto e regularmente citado, deixa de atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal ou que, sem justa causa, deixa de comparecer a ato processual em que sua presença seja imprescindível. Inteligência do artigo 412 do CPPM. "A prova de que o réu não foi encontrado é a certidão lavrada pelo oficial de justiça encarregado da execução do mandado de citação pessoal que o considera em lugar incerto e não sabido." (MIRABETE).
    2. Réu citado por edital, observadas as formalidades processuais previstas para a espécie, é considerado regularmente citado.
    3. É inadmissível a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum, em detrimento do Código de Processo Penal Militar, quando este último prevê, expressamente, idêntica norma processual para a solução do caso concreto. "Estando a matéria normatizada no Código de Processo Penal Militar, não há porque socorrer-se de legislação processual penal comum. Autonomia do Direito Penal Militar. Na legislação especial não há aplicação ipso facto. Cada legislação dispõe dos textos que lhe são aplicáveis... ." (CP 1544-5/RJ - STM). Deferida a Correição Parcial requerida pelo MPM.
  • Explicações da aula do professor Renato Brasileiro:

    Suspensão do processo e da prescrição ao acusado citado por edital que não apresenta resposta à acusação ( Art. 366, do CPP) – STF já se pronunciou que o Art. 366 NÃO É APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL MILITAR.
    Não há omissão no CPPM, a suspensão da prescrição é uma norma penal de natureza gravosa - analogia in malam partem.
    No processo penal militar, citado por edital, não aparecer terá decretada sua revelia, o juiz providenciará a nomeação de defensor dativo e o processo prosseguirá o seu curso normal, sem a presença do acusado (Art. 292 e 412, CPPM).
  • GAB. E

    INAPLICÁVEL NO SISTEMA PROCESSUAL CASTRENSE. 

    Essa é uma hipotese de prisão CIVIL por crime culposo

    Professor: Pablo Farias de Sousa Cruz. Ponto dos COncursos 2015 DPU

  • Se houvesse suspensão processual na justiça militar os desertores ficariam impunes, assim pensei, procede?

  • Acredito ser o caso de revelia disposto no Art. 412/CPPM.

  • Isso aí é regra do CPP Comum! Nada tem a ver com o CPPM! Força!!

  • Aquela velha regra: no direito militar, sempre o que for pior para o acusado

    o CPPM não quer nem saber se o cara não foi encontrado ou o que aconteceu. O processo vai seguir, vai ser condenado e cabou-se

  • De acordo com o STF e STM não se aplica por analogia o artigo 366 do CPP, sendo a revelia do acusado prevista nos artigos 292 e 411 ao 414 do CPPM.


ID
298753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

O recurso extraordinário, na justiça militar da União, além das hipóteses de cabimento estabelecidas na CF, bem como os requisitos e as formalidades exigidos pela Lei n.º 8.038/1990, acrescidos das disposições regimentais e sumulares do STF, possui, em razão da especialidade, exigências próprias.

Alternativas
Comentários
  • Imagino que o erro na questão se refira à destinação do RE, que seria o STF e não a Justiça Militar da União. Estou correto?
  • Numa leitura comparativa entre a CF, a Lei e o CPPM não vi a existência de "exigências próprias" só pq se trata do recurso extraordinário processado pela JMU. Acredito q o processamento é o mesmo nas Justiças Comum e Militar.
  • As disposições do CPPM sobre o RE (arts 570/583) estão desatualizadas, revogadas pela CF e pela Lei 8038, o que já está refletido do RISTM.
    Por exemplo, o art 571 do CPPM fixa o prazo de 10 dias para interposição, quando o correto seria 15 dias, conforme CPC. Não há, pois, peculiaridade alguma na matéria.
  • O RE é previsto no art. 570 e ss do CPPM, mas segue a regra geral do art. 102, III, da CRFB, inclusive com a necessidade de comprovação de repercussão geral da questão constitucional.
  • O recurso extraordinário tem sua origem no art. 102, III, da Constituição. A Lei 8038/90 e as disposições regimentais e sumulares completam o círculo de exigências e formalidades a serem atendidas quando da interposição deste recurso. O CPPM, em que pese sua especialidade, não traz exigências outras para o recurso extraordinário. 
  • Gente, ao meu ver, o erro da questão se mostra em dizer que o Recurso extraodinário será julgado na Justica Militar da União, quando na verdade quem julga é o STF. 

  • Os requisitos para o recurso extraordinário não estão descritos no CPPM. Ou seja, não há exigências próprias para o RE, no âmbito da Justiça Militar. Vejamos:

    Art 563 CPPM. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:  a) das sentenças proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secretários; b) das decisões denegatórias de habeas corpus; c) QUANDO EXTRAORDINÁRIO. 

    Art. 570. CPPM Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO. 

  • Não tem nada de RE na Justiça Militar da União e muito menos exigências próprias deste recurso na JMU....competência do Supremo...

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.         

    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.         

  • Pensem bem: por mais específica e peculiar que seja a legislação de qualquer microssistema de direito (processual ou material), ela NÃO pode alterar nenhuma disposição constitucional. Se pudesse, estaria realizando uma verdadeira emenda constitucional!

    A Constituição se aplica da mesma forma a todos. Só uma emenda pode alterar suas disposições, e mesmo assim as mudanças promovidas via emenda se aplicam a todos, a menos que a própria Constituição excepcione.

    À luz desse entendimento básico, a questão até pode ser considerada fácil.


ID
298756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

A pena privativa de liberdade imposta pela justiça militar da União será cumprida, necessariamente, em presídios federais. Nesse caso, a competência para julgar os incidentes no processo da execução é da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o CPM, em seu art. 59, o estabelecimento para cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o posto ou graduação do condenado, in verbis:
    Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

    I - pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar;

     

    II - pela praça, em estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos.

     

    Separação de praças especiais e graduadas

     

    Parágrafo único. Para efeito de separação, no cumprimento da pena de prisão, atender-se-á, também, à condição das praças especiais e à das graduadas, ou não; e, dentre as graduadas, à das que tenham graduação especial.
    Assim, a afirmativa encontra-se equivocada, uma vez que o cumprimento da pena em presídios comuns é exceção, conforme se constata nos arts. 61 e 62, do CPM:Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

    Pena privativa da liberdade imposta a civil

    Art. 62 - O civil cumpre a pena aplicada pela Justiça Militar, em estabelecimento prisional civil, ficando ele sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

    Cumprimento em penitenciária militar

    Parágrafo único - Por crime militar praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena, no todo ou em parte em penitenciária militar, se, em benefício da segurança nacional, assim o determinar a sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

     

  • Militar, por crime militar, cumpre pena em estabelecimento militar, não em presidios.

  • SÚMULA 192 STJ: COMPETE AO JUIZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO A EXECUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

  • Gabarito: ERRADO

    Pois há previsão no Código Penal Militar para cumprimento de pena em presídio comum:

    CPM, Pena superior a dois anos, imposta a militar

    Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar


ID
298759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

Compete à justiça militar da União processar e julgar crime doloso contra a vida, praticado por militar do Exército Brasileiro contra civil, estando aquele em atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas.

Alternativas
Comentários
  • Não houve alteração do CPPM pela Lei 9299/96? A lei alterou o CPPM para a seguinte redação:
    "Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1° :

    "Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    ...........................................................................................

    § 1° ....................................................................................

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.""


    Não entendi o erro da questão!

  • Caro Luiz,

    a única maneira que conseguir deixar a questão conforme o gabarito, é se considerarmos "atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas" como tempo de guerra, pois o art. 82 do CPPM trata da exceção quando pratica em tempo de paz. À s vezes essa parte da questão que coloquei quis dizer em tempos de guerra, o que também retiraria a exceção do caput do art. 82.

    Ma também continuo na dúvida
      
  • tirando a duvida do colega acima : a súmula que alterou a competencia dos crimes dolosos contra a vida de civil , da justiça militar para a justiça comum ,,não alterou o texto do art. 124 das cf, sendo assim os crimes praticados por militar das forças armadas continua sendo crime militar em contra partida essa alteraçao vale para os militares estaduais.
  • Em qualquer concurso, sendo assim, o gabarito, é questão certamente anulada. vai de encontro á lei.

  • A questão não errou, a assertiva esta mesmo errada, pelo seguinte:

    Dos dispositivos acerca da competência da justiça militar estadual para processar e julgar os militares estaduais ficou restrita aos crimes militares cometidos por militares, exceto a competência do tribunal do júri
    quando a vítima for civil. (Se não for doloso contra a vida de civil, será competencia da justoça militar, masssss quem julgara é o Juiz de Direito do Juízo MIlitar, não o Conselho. é um julgamento singular
    .


    E sobre os crimes militares praticados por militares federais não se aplicada esta  regra, pois a CF expressamente determinou que essa distribuição somente se referia aos militares estaduais.
    Então, aos militares federais aplica-se a regra contida no artigo 124 da CF, o qual dispõe que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.
    Se militar federal praticar o crime contra um civil (e contra militar também) a competencia é da JM da UNião.

    Bons estudo para todos

     

  • errada a questao e independe se o crime foi cometido em tempo de guerra ou paz

    Há divergências entre a PM e a PC quanto à competência para o IPM ou IP, na apuração de crimes militares de homicídio contra civil. Isso decorre do fato que o inquérito deve ser enviado à justiça comum para julgamento por um júri popular.

    Diz o art. 125, §4o, da CF: “Compete à JME processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.

    Assim, a competência para julgar os militares em crimes militares definidos em lei é da JM, excepcionando-se a competência do júri quando a vítima for civil. No caso, a exclusão da JM para julgar não veda à PJM a apuração através do IPM. Percebe-se que no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, homicídio praticado por civis, também, exclui a justiça comum e remete ao júri. Logo, a exclusão é de ambos para julgar, neste caso, da JM e da JC. Nada impede que os inquéritos respeitem a dicotomia. É, na verdade, uma exigência do militar, dada a especialização.

    O CPM define os crimes militares, em seu art. 9o:

    “Art. 9o. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil”.

  • O CPM define, no art. 205, a hipótese de “Matar alguém”, “homicídio doloso”, um crime contra a pessoa, enquanto, no CP, temos o art. 121, a mesma previsão. No caso, temos um crime militar impróprio, que não deixa de ser militar.

    O ato antijurídico poderá ser um crime militar ou um delito comum, apenas, praticado pelo militar. Os atos descritos no art. 9o, II, c, são crimes definidos como militares e sujeitos ao IPM, embora o julgamento seja pelo júri. A contrario sensu, o crime, impropriamente militar, praticado pelo militar, em outras circunstâncias, este sim, deverá ser apurado por IP, julgado pelo júri, haja vista previsão no CP.

    O art. 144, §4o, da CF, prevê: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de PJ e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Assim, sabe-se que a PC não pode apurar e se excluirmos a PM da apuração, não haverá inquérito, restando a impunidade do homicida.

    Vejamos o art. 82, do CPPM: Foro militar em tempo de paz

    “Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (...) §2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum”.

    Concluindo, os inquéritos nos crimes dolosos contra a vida, contra civis, praticados por militares, nos crimes militares, assim definidos e nas condições do art. 9o, do CPM, serão da PM, encaminhados à justiça militar, que os enviará à justiça comum, a fim de serem julgados pelo júri popular. Os inquéritos nos crimes dolosos contra a vida, com vítimas civis, praticados por militares, não subsumidos aos dispositivos do art. 9o, do CPM, serão da PC, dirigidos à justiça comum, que os remeterá a julgamento, da mesma forma, ao júri popular.

  • Comentado por Suelem há aproximadamente 1 mês.


    A questão não errou, a assertiva esta mesmo errada,


    Suelem 
    , a assertiva tá errada e o gabarito ta certo?

    Acho que você se enganou pq o gabarito da questão está como CERTA.
  • Senhores,  questão desatualizada, haja vista a redação ao parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar que abaixo transcrevo:


             "Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.    (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)   ."


    Assim sendo, em tempos de paz, crimes dolosos contra a vida de civil cometido por militar, independente da situação, deverá ser julgado pela justiça comum. 
  • Caramba, a CESPE só vai no osso... Essa é para pegar quem sabe a letra da lei...

    Resumindo a história, o STM havia declarado a inconstitucionalidade da inovação,mas o STF, embora não julgando o mérido da Adin por faltar legitimidade à ACADEPOL, não havia concedido a liminar.
    Para a doutrina, a questão está correta. Para o STF, está errada. E a situação ganhou mais força com o caso do morro da providência, onde foi reconhecida a legitimidade da justiça federal e a justiça militar declarou-se incompetente para o caso.
    Logo, vou continuar errando essas questões da CESPE, pois essa questão exigia a  nível de doutrina de 2007, sendo o normal exigir a letra da lei, e aí estaria claramente errada.

    Segue abaixo um argumento doutrinário para a resposta estar correta. Além disso recomendo a leitura da revista do MPM número 22, na qual existe uma análise dos 15 anos da vigência do parágrafo único. Bons estudos....

    A emenda constitucional nº 45/04 trouxe alterações na competência da justiça militar estadual, notadamente nos §4º e §5º do art. 125 da CF/88:

     

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    §5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes.

     

    Depreende-se dos dispositivos supra que a competência da justiça militar estadual para processar e julgar os militares estaduais ficou restrita aos crimes militares cometidos por militares, com exceção da competência do tribunal do júri quando a vítima for civil.

     

    No que tange aos demais crimes militares praticados contra civis, a competência será da justiça militar, mas o julgamento não será do Conselho de Justiça, mas do Juiz de Direito do Juízo Militar, ou seja, na situação em epígrafe, não há um julgamento coletivo, mas singular.

     

    Já em relação aos crimes militares praticados por militares federais não deve ser aplicada a regra acima mencionada, já que a Constituição foi expressa quando determinou que essa distribuição somente se referia aos militares estaduais. Dessa forma, aos militares federais aplica-se a regra contida no artigo 124 da CRFB/88, o qual dispõe que: “ a justiça militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Assim, praticado o crime contra civil ou militar, por um militar federal em serviço, a competência será da Justiça Militar da União.

    Eis aí a pegadinha da cespe. A regra do julgamento pelo tribunal de juri só aplica-se aos militares dos estados!!!

  • Brasília, 16 de setembro de 2011 – O julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das ForçasArmadas contra civis é competência da Justiça Militar da União. Foi assim que decidiu, nessa quinta-feira (15), por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STMaapreciar recurso do Ministério Público Militar (MPM).

    Questão esta correta.
  • Gente essa deve ser anulada, a questão está errada... o colega acima transcreveu o artigo 9 parágrafo único e nele se menciona o artigo 303 do Codigo da Aeronautica que fala sobre o abatimento de aviões que entrem no espaço aéreo brasileiro sem autorização e identificação.  Ocorre que essa redação foi dada pela Lei n. 12.432 de 2011. Questão desatualizada, na época em que foi feita pela CESPE o gabarito era "CERTO" porém hoje não mais.
  • é um claro caso de 'questão desatualizada' muito cuidado e bons estudos.
  • Cuidado, colegas!

    Na minha opinião, ao contrário do que alegam, a questão não ficou desatualizada por conta das alterações ao parágrafo único do art. 9º do CPM, promovidas pela Lei 12432/2011.
     
    Vejam o antigo teor do parágrafo único:
     
    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
     
    Agora vejam a nova redação:
     
    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
     
    Conforme se observa, houve apenas acréscimo da exceção relativa ao abatimento de aeronaves.
     
    Assim, permanece a regra:
     
    - Crime doloso contra a vida praticado contra civil, por militar da União: competência da Justiça Militar da União; 
     
    - Crime doloso contra a vida praticado contra civil, por militar estadual: competência da Justiça Comum (Júri), pois assim dispõe a Constituição Federal, nos termos do art. 125, §4º:
     
    “Compete à JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
     
    Vejam que a assertiva foi clara ao especificar que se tratava de militar da União!
     
    Abraços e bons estudos.
  • . CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:

    - MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS ACUSADO DE MATAR CIVIL DE FORMA DOLOSA: É JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

    - MILITAR DAS FORÇAS AUXILIARES (PMs e BOMBEIROS) ACUSADO DE MATAR CIVIL DE FORMA DOLOSA: É JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

    V. LINK: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2011/jm-e-competente-para-julgar-crimes-dolosos-contra-a-vida-praticados-por-militares

  • MILITAR QUE PRATICA CRIME DOLOSO CONTRA CIVIL, NÃO IMPORTA SE A SERVIÇO OU NÃO, É CRIME COMUM.
    SE MILITAR PRATICAR CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA, A COMPETÊNCIA PODE SER DA JUSTIÇA MILITAR, A DEPENDER DA SUBSUNÇÃO AO ART. 9º DO CPM.
  • O gabarito está correto.

    Crime doloso contra a vida praticado por Militar do exército (vinculado à união) ----> Justiça Militar da União.

    Crime doloso contra a vida praticado Por Policial Militar (Vinculado aos Estados ou DF) -----> Tribunal no Júri.

  • Gabarito: CERTO

    Segundo o Prof. Marcelo Uzeda (UZEDA DE FARIA, Marcelo. Direito Penal Militar. Bahia: Editora Juspodivm, 2012, p. 88):

    à luz do novo texto constitucional, mesmo que não se entenda revogado o § único do art. 9º do CPM, pode-se interpretá-lo restritivamente, remetendo-se somente os homicídios dolosos contra a vida de civis praticados por militares dos Estados ao tribunal do júri. Todos os demais casos permanecem na competência da justiça militar. Daí poder-se concluir que o militar das forças armadas que, na situação de atividade, pratica crime doloso contra a vida de civil comete crime militar, sendo a competência da Justiça Militar da União".
  • Tereza essa notícia que vc postou é de 2011, ai gente por favor!!!! Que confusão!!!
    Quando é CONTRA CIVIL é SEMPRE JÚRI.
    O que muda é quando é CONTRA MILITAR!! Civil X Militar da Ativa em serviço ou dentro de quartel: competência da J. M. União
  • Galera, a questão não está desatualizada. Em simples comentários:

    Não vá pela letra da lei que vocês erram. Se for militar FEDERAL e cometer crime doloso contra a vida é competente a JUSTIÇA MILITAR.
    se for ESTADUAL: JUSTIÇA ESTADUAL.

    Se for Militar em exercício de pacificação, ex. Pacificação da rocinha: É crime ESTADUAL. entendimento do STF.
    é uma salada mesmo, mas assim é a nossa jurisprudëncia! Se vcs repararem, iram perceber que a CF não fala que é da comp. da J. COMUM os crimes dolosos contra a vida praticados pelos MILITARES FEDERAIS, mas aos estaduais sim!
  • GALERA RESUMINDO:

    EM PROVAS A NÍVEL FEDERAL, COMO O CESPE, QUE TRABALHA MUITO COM JURISPRUDÊNCIA É NECESSÁRIO MARCAR QUE COMPETE À JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PROCESSAR E JULGAR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL OU MILITAR, E VICE VERSA:

    FUNDAMENTAÇÃO: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12772

  • Em verdade colegas, não está desatualizada e não tem a ver com nível federal a prova. A competência da justiça militar é diferente na esfera federal e na estadual. Na federal militar que mata civil é julgado na justiça militar e na esfera federal, militar estadual que mata civil vai para o tribunal do júri.

  • CPM, art.9º, parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum , salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

    A alteração foi no código penal militar em 2011, por isso, a resposta original dessa questão está desatualizada.
  • 17/06/2016

    Justiça Militar da União é competente para julgar militar que comete homicídio doloso contra civil, reafirma STM

    http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/6219-justica-militar-da-uniao-e-competente-para-julgar-militar-que-comete-homicidio-doloso-contra-civil-reafirma-stm

  • ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.-ART. 9º CPM

    Art. 9, Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. 

    Essa ressalva foi inserida no parágrafo único do art. 9º, do CPM, pela Lei nº 12.432.
    O problema da norma é que ela tem caráter processual (já que trata de competência) e foi inserida no Código Penal Militar, sendo uma norma intrusa no direito material. A sua repercussão é muito importante, porque os crimes dolosos contra a vida passaram a ser da competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal), mais precisamente do Júri. Contudo, ao realizar uma interpretação histórica, o Superior Tribunal Militar declarou (incidentalmente) a inconstitucionalidade do parágrafo único, porque entendeu que o legislador ordinário não poderia suprimir da Justiça Militar uma competência conferida pela Constituição. 
    De fato, o entendimento do STM estava correto, porque se a Justiça Militar da União, ex vi do art. 124, da CF, é competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, o legislador ordinário não poderia suprimir da JMU essa competência e transferi-la ao Júri (Justiça Comum). 
    Art. 124, CF. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. 

    O Supremo Tribunal Federal não declarou inconstitucional o dispositivo, mas fez uma interpretação para excluir da incidência do art. 9º, parágrafo único, os militares das forças armadas, aplicando-o somente à esfera estadual.

    A polêmica foi resolvida com a Emenda Constitucional nº 45, que separa os sistemas Federal e Estadual Militar. O art. 125, §4º, da CF, deixa claro que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, excluída a conduta dolosa contra a vida civil, a qual seria de competência do Júri. 

    Assim, a partir da EC nº 45/04, a celeuma foi pacificada, de modo que os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militares estaduais (Policiais Militares e Bombeiros Militares, mas sobretudo os primeiros), ainda que a pretexto de serviço (os famosos “Autos de Resistência”), a o crime seria de competência do Júri. 

    Portanto, o homicídio doloso praticado por militar das Forças Armadas contra civil configura crime militar, aplicando-se, portanto, o art. 9º, II, do CPM, não incidindo a ressalva do parágrafo único do artigo, que só se aplica aos militares estaduais. 

     

  • À luz da recentíssima alteração promovida pela Lei nº 13.491, de 2017, o gabarito seria C.

     

    CPM, art. 9º:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    Bizu do profº Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

     

    Portanto, em regra, crimes DOLOSOS CONTRA A VIDA praticados por MILITARES contra CIVIS são da competência do TRIBUNAL DO JÚRI.

    PORÉM, se praticados por militares DAS FORÇAS ARMADAS, em alguns contextos (elencados acima - incisos do §2º do art. 9º), serão da competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

  • Parou a confusão. Em 13 de  outubro de 2017 foi publicada a Lei 13.491/2017 que pôs fim à controvérsia. O gabarito atualizado é CORRETO.

    Art. 9º § 2º CPM: "Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (...) III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, (...).

    "atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas" é óbvio que tem NATUREZA MILITAR.

  • Apesar de estar atualizada segundo a última alteração ocorrida em 2017 no CPM a alternativa está CORRETA.


ID
298762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

Na esfera do direito processual penal militar, acolhida a argüição de coisa julgada, deverá o magistrado recorrer de ofício para o Superior Tribunal Militar.

Alternativas
Comentários
  • "Argüição de coisa julgada

            Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.

            Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício

               Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada. "

    Segundo o CESPE:

       ""O magistrado só recorrerá de ofício de decisão que acolhe a exceção de coisa julgada ofertada pela defesa. Ademais, na Justiça Militar Estadual, o referido recurso será dirigido ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal de Justiça Militar, onde houver.   

       
  • Acho que o erro seria que o Juiz tem de ouvir o Ministério Público antes de recorrer de ofício ao Superior Tribunal Militar.
  • O erro da questão está em não delimitar que o recurso "de ofício" só ocorre nos casos em que a arguição fora oferecida pelo acusado.
  • Entendo que a questão deveria ter sido anulada por falta de mais informações na questão! A  questão gera dúvidas e confusão!!

  • Concordo com o colega Izac.

    Mais um exemplo de questão pessimamente elaborada pelo CESPE, dentre tantos outros desta instituição!!!

    Deveria ter sido anulada, certamente. Como tantas outras questões de vários concursos públicos pelo Brasil afora.
  • A questão não está errada e nem confusa, faltou interpretação por quem errou. A letra da lei diz que: 


    Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.


     Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício


     Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.


    Portanto, não é todas as vezes que o Juiz reconhecer a coisa julgada que deverá recorrer de ofício, somente no caso de a exceção ser manifestada apenas pelo acusado....


  • Antes de ir para o STM, há possibilidades de recursos.

  • O Cespe generalizou! Aí está o erro, pois só cabe recurso de ofício em se tratando de arguição de coisa julgada por parte do ACUSADO. Logo,  em havendo arguição de coisa julgada por parte do MPM, não há que se falar em recurso de ofício. (art.154, parágrafo único do CPPM, como trazido pelo clega abaixo).


ID
298765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

Falece competência à justiça militar da união para processar e julgar civis.

Alternativas
Comentários
  • Quase ninguém comenta questão de processo penal militar, mas ai vai o artigo do CPPM que encontramos o solicitado pela questão

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)
    (...)
    Extensão do fôro militar
    § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei.

  • art.9º do C.P.M.
    Art.9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I-
    II-
    III- os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do innciso II, nos seguintes casos:
    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
  • Descobri o site faz pouco tempo e gosto muito dessa matéria. Então, vou começar a comentar mais sobre o assunto e espero ajudar em algo.
    Só reforçando o comentário dos colegas acima, a Justiça Militar da UNIÃO tem sim competência para julgar civis, quanto ao cometimento de crime militar.
    Porém, a Justiça Militar ESTADUAL é incompetente para julgar civis em situações semelhantes. Eles costumam confundir o aluno nesse quesito.
  • Questão Errada

    Dois casos em que A Justiça militar federal processa e julga o Civil:
    Insubmissão Art 183 a 186 do CPM e favorecimento a desertor Art 197 do CPM

  • Justiça Militar da União (art. 122 a 124 da CF) Justiça Militar Estadual (art. 125, §§ 3º a 5º da CF) * A competência criminal cinge-se ao processo e julgamento de crimes militares * A competência criminal se resume ao processo e julgamento de crimes militares.

    * Julga civis ou militares do Exército, Marinha e Aeronáutica.

    * Só julga os militares dos Estados, entendendo-se como tais os policiais militares e os integrantes do corpo de bombeiros (art. 125, § 4º, da CF). Se um civil e um soldado da PM praticam um crime dentro de um destacamento da polícia, o PM responde na justiça militar do Estado e o civil na justiça comum, mesmo havendo conexão. Cuida-se de hipótese de separação absoluta de processos.

    * A competência somente é fixada em razão da matéria. * A competência é fixada com base na matéria e na pessoa do acusado. * Não possui competência cível.

    * Dispõe de competência cível, que consiste em julgar também as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

    * O órgão jurisdicional é umConselho de Justiça. Esse conselho é composto por um juiz – que é chamado de juiz-auditor – e 4 oficiais militares de posto superior ao acusado. O Presidente do Conselho é o militar de posto mais elevado. Se todos forem do mesmo posto, o mais antigo será o Presidente. * O órgão jurisdicional também é oConselho de Justiça, que é composto por um juiz de direito e 4 militares. Compete ao juiz de direito julgar singularmente os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho julgar os demais crimes (art. 125, § 4º, da CF). A presidência do órgão pertence ao juiz de direito. * A acusação compete a membro do Ministério Público Militar, carreira específica da MPU (art. 128, I, c, da CF). * A acusação compete a membro do Ministério Público Estadual.

    * O órgão de 2ª instância é o Superior Tribunal Militar (art. 123 da CF). Observe-se que, apesar de ser denominado de “superior”, as competências do STM são típicas de órgãos de 2º grau.

    * O órgão de 2ª instância pode ser o Tribunal de Justiça Militar, o qual só pode ser constituído nos Estados, cujo efetivo seja superior a vinte mil integrantes. Só existe no Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo. Nos demais Estados, é o próprio Tribunal de Justiça (art. 125, § 3º, da CF).


    fonte: http://franciscofalconi.wordpress.com/2010/01/27/diferencas-entre-a-justica-militar-da-uniao-e-a-dos-estados/
  • GAB. E

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO - JULGA CIVIS E MILITARES QUE COMETAM CRIMES MILITARES. Não julga causas civis.

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL - JULGA SÓ MILITARES DO ESTADO, mas julga causas civis.

  • Alguem pode me ajudar.?

    Se a justica militar da união ee competente para jugar civil poque a questao foi dada como errada?

    No enunciado eé claro que ela se refere somente à justica militar da União e não do Estado.

    Será que o erro está em não mencionar que julga civis que cometem crimes militares?

    Aguardo ajuda.

  • Oi Rebecca 

    A palavra 'falece' na questão se refere a não competência, o que de fato está errado, pois como os de mais já explanaram cabe sim o julgamento de civis pela justiça militar.

    Eu interpretei desta forma, espero ter ajudado!

    Bons estudos!!

  • O que tornou a questão ERRADA foi a palavra "falece", que neste contexto traz um significado de negação, ou seja, não compete a Justiça Militar da União para processar e julgar civis, sendo que o correto compete a Justiça Militar da União para processar e julgar civis, conforme (art. 9, III do CPM):

    Art.9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I-
    II-
    III- os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do innciso II, nos seguintes casos:
    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

  • "Falece" além de decorar o Vade Mecum, temos que decorar o Aurélio. kkkkk

  • DICA DO MATERIAL ESTRATÉGIA CONCURSOS.

     

    A Justiça Militar da União tem competência para julgar civis que cometam crime militar,
    mas a Justiça Militar dos estados apenas julga policiais militares e bombeiros militares.

     


    A Justiça Militar da União julga apenas crimes militares, mas a Justiça Militar dos Estados
    julga também ações civis contra atos disciplinares militares

     

    EM FRENTE!

  • Significado de Falecer: Verbo falecer. O mesmo que: expira, sucumbe, perece, carece, morre. Que não é suficiente. (www.dicio.com.br)

    A questão quis dizer que não é competência da União julgar civis, e por isso está errada, já que existem casos em que os civis são julgados pela JMU. Jamais pela JME.

  • Justiça militar da união

    Possui competência para processar e julgar militar e civil

    Justiça militar estadual

    Possui competência para processar e julgar somente militar

  • O que me fez erra a questão foi a expressão FALECE! affffffff

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    - Julga civis e militares;

    - Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;

    - A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.

    Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);

    Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;

    Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);

    Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.

     

    JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?

    Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.

     

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL 

    Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;

    Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;

    Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinaresOBS: Ressalva-se a Competência do Júri;

    Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor. 

  • Falece? Que examinadorzinho fraco viu...

ID
298768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

No processo penal comum e no processo penal militar, o recurso de embargos infringentes e de nulidade é privativo da defesa.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 541 nada diz sobre reserva de embargos.

    Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.
  • Cabimento e modalidade

    Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

  • Os embargos infringentes e de nulidade, diferentemente do processo comum, NÃO SÃO UM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. Assim, o MP e a defesa poderão opor embargos infringentes e de nulidade de acórdão não unanime, ou seja, decidido por maioria, em que o voto vencido seja do interesse da parte sucumbente que pode ser, ressalta-se mais uma vez, tanto a acusação quanto a defesa.


    Fonte: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. GIULIANI,  Ricardo Henrique Alves. 2012

  • OBS: Diferentemente do Processo Penal Comum, em que a oposição dos embargos de nulidade e de infringentes é exclusiva da defesa, no CPPM tanto o MP como o REÚ PODEM OPÔ-LOS! (ART 538)

  • NO CPPM os EMBARGOS podem ser infringentes, de nulidade e de declaração.

    Infringentes e de nulidade, apesar de serem no CPP exclusivos da DEFESA, no CPPM são recursos que também podem ser interpostos pelo MPM. A ideia de embargos é fazer prevalecer o voto vencido, que é considerada a melhor tese em favor de quem o interpõe.

    Cabimento e modalidade

    Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

    obs: da decisão dos embargos pode caber ED ou recurso extraordinário, não é possível recurso especial na JMU.


ID
298771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à disciplina legal do direito
processual militar.

O prazo para requerer a reabilitação, após o cumprimento ou a extinção da pena, é idêntico no processo penal comum e no processo penal militar.

Alternativas
Comentários
  • No Código de Processo Penal Militar:

    Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

            Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.


    No Código Penal comum:

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Codigo de Processo Penal Comum:
    Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
  • Lembrando que a reabilitação é causa extintiva da punibilidade prevista de forma expressa no CPM:

    Causas extintivas

            Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Já no CP comum, a reabilitação não consta no rol do art. 107:

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Gabarito ERRADA

     

     

    Reabilitação


    CPP - após 5 anos

    CPPM - após 2 anos
     

     

    CP

    Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.


    CPM

    Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

  • REABILITAÇÃO NO DIREITO PENAL COMUM:

     

    Em 2 ANOS, conforme art. 94 do CP, e não em 4 ou 8, conforme previsto no art. 743 do CPP.

     

    REABILITAÇÃO NO DIREITO PENAL MILITAR:

     

    Em 5 anos, nos termos do art. 651 do CPPM.

     

    ATENÇÃO: reabilitação penal (artigos acima) é diferente de critérios de reincidência, ou purga da reincidência (arts. 63 e 64 do CP; art. 71 do CPM).  Para fins de reincidência, o prazo é o mesmo, tanto no CP quanto no CPM: 5 anos.

     

    REABILITAÇÃO é diferente de REINCIDÊNCIA.

  • Reabilitação CPM

            Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

            § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

  • No Código Penal a Reabilitação se da com 2 (dois) anos, já no Código Penal Militar a reabilitação ocorre em 5 (cinco) anos.

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • CP = 2 ANOS (Art. 94)

    CPP =4 OU 8 ANOS (SE REINCIDENTE). (Art. 743)

    ---------

    CPM = 5 ANOS (Art. 134,  § 1º)

    CPPM = 5 ANOS (Art. 651)

  • Foco na preparação. PMGO

  • REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO

    • CP 2 anos
    • CPM 5 anos
  • ERRADO

    CPM

    Art. 134, § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos

    CP -

    Art. 94, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta

  • REQUERIMENTO DE REABILITAÇÃO

    • CP 2 anos
    • CPM 5 anos

  • #PMCE 2021

  • O Fumo para Militar é sempre MAIOR!

  • ASSERTIVA INCORRETA

    Complementando;

    CPM - Art. 134°, § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos

    CP - Art. 94°; Decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta.


ID
298774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das pessoas jurídicas, julgue o item abaixo.

A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade é permitida nos casos em que há desvio de seu objetivo social, independentemente da verificação de abuso da personalidade jurídica, da intenção de fraudar a lei ou de causar prejuízos à própria sociedade ou a terceiros. Por isso, depois de despersonalizada a sociedade, os bens particulares dos sócios e dos administradores respondem pela dívida da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Conforme preconiza o art. 50 do CC, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial é que caracterizam o abuso da personalidade jurídica. Sem a necessária a presença do abuso da personalidade jurídica não ocorre a desconsideração:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Para que a personalidade jurídica seja desconsiderada é imprescindível que se demostre a intenção do sócio em fraudar a lei ou causar prejuízos (culpa ou dolo).

  • Trata-se da aplicação da Teoria Maior.
  • Perfeito o comentário do colega Roque...

    Para resolvermos com exatidão a questão temos que ter o conhecimentos das duas Teorias adotadas pelo ordenamento pátrio, quais sejam:

    - Teoria Maior - adotada pelo CC;

    - Teoria Menor - adotado pelo CDC.
  • Caro Milton,

    Em verdade, para a desconsideração da personalidade jurídica, não é preciso prova da intenção de fraudar a lei, pois o art. 50, CC, segundo Crsitiano Chaves, adotou a teoria da maior OBJETIVA, de forma que, mesmo em caso de confusão patrimonial por falta de organização da PJ, cabe a desconsideração, quando esta for inadimplemente. Dispensa-se prova do elemento subjetivo, e isso sempre cai na CESPE!

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10518020135043002 MG (TJ-MG)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA. TEORIA MAIOR E TEORIA MENOR. LIMITE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. I- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). II - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. III - Não tendo sido provados os requisitos do art. 50 do CCB, não há como deferir a desconsideração da personalidade jurídica, pois o mero inadimplemento, por si só, não a autoriza.


  • Dpj (desvio ou confusão) + dano

  • ERRADO


    A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade

    -TEORIA MENOR: independentemente da verificação de abuso da personalidade jurídica

    -TEORIA MAIOR: depende


    Pra quem colocou CERTO (que nem eu) por pensar que o "direito empresarial" adota a "teoria menor": essa questão estava na parte de direito civil, então provavelmente não seríamos induzidos a erro rsrs

  • abuso da personalidade jurídica = desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ou seja, havendo qualquer destes, haverá o abuso. A questão diz que houve desvio de seu objetivo social, então houve abuso de personalidade. Então o próprio enunciado se contradiz, típico de questões da CESPE. Bons estudos a todos!!!!

    "sucesso é a constância no objetivo" Ricardo Valle.


ID
298777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos contratos regidos pelo
Código Civil.

A retrovenda é condição resolutiva expressa do contrato, simplesmente potestativa, e consiste na vontade unilateral e imotivada do alienante de reaver o imóvel, desde que indenizado o comprador. O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato entre vivos, mas é transmissível aos herdeiros por causa de morte do alienante, isto é, por sucessão hereditária.

Alternativas
Comentários
  • A retrovenda é condição resolutiva expressa do contrato, simplesmente potestativa, e consiste na vontade unilateral e imotivada do alienante de reaver o imóvel, desde que indenizado o comprador. O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato entre vivos( a herdeiros e legatarios), e transmissível aos herdeiros por causa de morte do alienante, isto é, por sucessão hereditária.
  • CC

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Não confundir com o direito de preferência

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
  • Art. 505, CC - O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador (não é indenização), inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita (ex: benfeitorias úteis, benfeitorias voluptuárias), ou para a realização de benfeitorias necessárias(estas mesmo que não haja autorização serão restituídas).

    Em síntese, retrovenda é uma cláusula especial ou acessória que está presente no contrato de compra e venda que dá o direito de recompra, isto é o vendedor reserva para si o direito de recomprar a coisa requerendo no prazo máximo de 3 anos e para tanto deverá restituir o preço recebido acrescido das despesas.

    OBS: Durante o prazo da retrovenda o que o comprador tem é a propriedade resolúvel. O comprador num contrato com cláusula de retrovenda poderá vender, mas quem compra, comprará a propriedade resolúvel.

    EMe 

  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
  • Prezados,

    na questão Q142766, prova de Juiz-PB, 2011 o Cespe/Unb considerou correta a assertiva:
    b) O direito de retrato não é suscetível de cessão por ato inter vivos, mas é cessível e transmissível por ato causa mortis, podendo os herdeiros e legatários exercê-lo somente no prazo decadencial de três anos, contado da conclusão da compra e venda.

    Talvez o erro não esteja na segunda parte da questão, visto que é quase que idêntica à redação desta assertiva que transcrevi acima. 

    Abs
  • Concordo com Vitor, o erro é até intuitivo: se estamos tratando de uma re-comprar, não se pode falar em indenização, mas sim em pagar o valor que a coisa recomprada vale.
  • Galerinha, eu marquei errada porque não acho que seja uma vontade unilateral e imotivada do alienante.



    Fiquem todos com Deus.
  • gabarito contrário à posição adotada na questao Q142766 que considerou correta a afirmação de que não é cabivel cessão por ato entre vivos
  • Suponho que só se possa ceder por atos inter vivos aos herdeiros e legatários, do mesmo modo como se pode transmitir-lhes por sucessão causa mortis.
  • Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil, volume único, Editora Método, 2011, sobre o tema leciona:

    Nos termos da lei, o direito de resgate ou de retrato poderá ser exercido pelo devedor ou pelos seus herdeiros e legatários, particularmente em relação a terceiro adquirente (art. 507 do CC). Está reconhecida, assim, a transmissibilidade causa mortis da cláusula de retrovenda. Dúvidas existem quanto à possibilidade de transmissão inter vivos desse direito, inclusive de forma onerosa, surgindo duas correntes doutrinárias:

    - Para Maria Helena Diniz, não é possível a cessão por ato inter vivos, por tratar-se de direito personalíssimo do vendedor. 
    - Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo, seria possível a transmissão, inclusive por escritura pública. 

    Filia-se à segunda corrente, eis que não consta qualquer proibição expressa da lei nesse sentido. Além disso, norma restritiva da autonomia privada não admite analogia ou interpretação extensiva. 
  • Acredito que houve uma mudança de posicionamento da banca ou do elaborador das questões de direito ciivl, pois, conforme apontado, em questão mais recente, foi adotado o entendimento da impossibilidade de cessão por ato inter vivos, mas apenas mortis causa; havendo posicionamento doutrinário contrário no sentido de que é possível, o que torna a questão controversa.
    Por outro turno, quanto a referência a "indenização", a assertiva está correta, uma vez que o art. 505 menciona que o vendedor deverá restituir não apenas o preço recebido, mas também reembolsar as despesas do comprador.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
  • o que ocorre a meu ver, e que, no caso nao se trata de indenização, visto que, esta, pressupõe ressarcimento por perdas e danos volutantariamente causados ou culposos, sendo simples caso de restituição do valor da casa, mais os gastos que o último teve ao mantê-la ou a acrescentar...
  • Concordo com o comentário anterior, pois o enunciado condiciona o direito de reaver o imóvel a uma INDENIZAÇÃO. Entretanto, só a indenização é devida quando se causa algum dano, o que não ocorre no caso, já que se trata de um direito potestativo do alienante. Então, a condição para exercer o direito de retrato é que o alienante RESTITUA o valor pago pelo imóvel e REEMBOLSE as despesas do comprador, não havendo o que se falar em indenização como condição para tanto.

  • vontade unilateral e imotivada do alienante , eis aí, ao meu ver, o erro da questão.

    A retrovenda é uma clausula inserida em um contratrato de COMPRA E VENDA. Este, por sua vez, é contrato sinalagmático e comutativo, por excelência. Logo, não há que se falar em vontade unilateral, já que a outra parte (comprador), precisa anuir com a inclusão daquela clausula no contrato. Tambem as partes sabem de antemão quais serão suas prestações (comutativo). Desse modo, não há espaço  para vontade unilateral.

  • Seção II
    Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda

    Subseção I
    Da Retrovenda

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

    Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

    Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.

    Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.

  • reTROvenda TREs anos TRANSmissivel

    PReepção PRoibido transferir 2a 180d

     

    AUTOR CASSIANO (siga ele!)

  • errei pois pensei que Indenizar era os requisitos do 505:

    1- restituindo o preço;

    2- reembolsar despesas do comprador;

    3- e outras despesas com autorização escrita;

    4- benfeitorias necessárias


    mais não é.

    Respost ERRADA

  • ERRADO.

    Puramente potestativa: puro arbítrio uma das partes (DIFERENTE simplesmente potestativa: condição não depende inteiramente da vontade das partes)

  • "Nos termos do disposto no artigo 505 do Código Civil, a condição é potestativa, com indenização do comprador. No entanto, segundo Nelson Rosenvald, pode haver cessão entre vivos."

    FONTE: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/38-artigos-mar-2010/5876-comentarios-a-provas-de-concursos-publicos-respostas-a-perguntas-de-direito-civil-direito-do-consumidor-e-responsabilidade-civil-da-prova-objetiva-do-concurso-de-2007-para-defensor-da-uniao


ID
298780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos contratos regidos pelo
Código Civil.

Mesmo se o bem que fora doado já tiver sido transferido, a doação poderá ser revogada por ingratidão, o que poderá levar o doador a ser indenizado pelo valor equivalente ao bem. Por ser personalíssima, somente o doador pode se valer dessa revogação, ressalvada a hipótese de seu homicídio doloso ser imputável ao donatário. Entretanto, esse tipo de revogação não é possível nos seguintes casos: doação com encargo já cumprido, doação puramente remuneratória, doação feita para determinado casamento, doação que se fizer em cumprimento de obrigação natural.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. Vejamos o enunciado à luz do que consta na lei, na ordem do acima disposto:

    - Art. 555 do CC: "A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. "

    - Art. 563 do CC: "A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos pecebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor."

    - Art. 560 do CC: "O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas, aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide."

    - Art. 561 do CC: "No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado."

    - Art. 564 do CC: "Não se revogam por ingratidão:
    I - as doações puramente remuneratórias;
    II - as oneradas com encargo já cumprido;
    III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
    IV - as feitas para determinado casamento.
  • A questão fala em indenização em valor "equivalente ao do bem". No entanto, o artigo 563 do Código Civil é bastante claro ao dizer que a indenização será pelo "meio termo" do valor do bem, ou seja, pela metade do valor do bem. Confiram:

    Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direito s adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-lo pelo meio termo de seu valor.


  • "Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor."

    MEIO TERMO DO SEU VALOR.

    A questão disse " valor equivalente ao bem" e foi dada como certa! Como isso?! O.o

  • Está certa porque afirmou que o doador poderá ser indenizado no valor equivalente ao do bem, que é o que ocorre, quando for possível restituir em espécie as coisas doadas.

  • - Art. 561 do CC: "No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado."

    Como assim gente ? O doador perdoou o assassino antes de ser morto ?


ID
298783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos contratos regidos pelo
Código Civil.

Se determinado bem locado for alienado na vigência de contrato de locação, o adquirente não será obrigado a respeitar o contrato celebrado com o alienante, porque os efeitos de um contrato não podem atingir quem dele não participou, ainda que nesse contrato conste cláusula, devidamente registrada, de vigência no caso de alienação.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme art. 8º da Lei 8.245/91:

    Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

            § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

            § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

  • Código Civil

    Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

    § 1o O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

    § 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

  • GABARITO: ERRADO

    Há a necessidade de consignação de cláusula no contrato, conforme o artigo 576 do CC.


ID
298786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem.

O postulado da função social do contrato (CC, art. 421), consectário lógico dos princípios constitucionais da solidariedade (CF, art. 3.º, I) e da justiça social (CF, art. 170), constitui uma cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos dos contratos em relação a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Diz Gustavo Tepedino: Na experiência brasileira, a passagem do modelo clássico para o contemporâneo da teoria contratual, com o consequente surgimento de novos princípios contratuais, tem por referência normativa fundamental a Constituiçao Federal de 88, que consagrou os valores da dignidade da pessoa humana (art.1º,III), solidariedade (art.3º, I) e isonomia substancial (art.3º, III).

    Dentre os novos princípios contratuais, encontra-se a funçao social (art.421, CC/02), em que o negócio jurídico nao se encontra adstrito às partes, mas a todos, dados os valores sociais estabelecidos pelo ordenamento jurídico, que definem deveres aos titulares de interesses jurídicos, tanto nas situaçoes jurídicas existenciais quanto nas patrimoniais.

    O contrato deixa de interessar apenas às partes para ser um fato social, mitigando o princípio clássico da relatividade (direito pessoal faz efeito entre as partes).

    Só para concluir, a relatividade já impunha exceçoes, como estipulaçao em favor de terceiro, p.ex. Porém, diz a doutrina, a funçao social nao é mais uma exceçao. Ela de fato vem mitigar a relatividade quanto aos valores maiores aos interesses privados das partes contratantes, ensejando até mesmo a responsabilidade extracontratual de terceiro ou a indenizaçao por perdas e danos a terceiro de boa fé, como nos casos da tutela externa de crédito e consumidor por equiparaçao, respectivamente.
  • A técnica legislativa das cláusulas gerais possibilita ao magistrado se valer, ao julgar, não apenas da lei, mas também dos valores inseridos na Constituição. Hoje a técnica das cláusulas gerais irá conviver com a técnica regulamentar (tradicional, subsunção do fato à norma = sentença). Assim, podemos  conceituar  as  cláusulas  gerais  como  sendo  um  método  de  se  legislar  de  forma intencionalmente  vaga,  sendo  que  essa  vagueza  será  preenchida  pelo  julgador  diante  das circunstâncias apresentadas pelo caso concreto.   A possível insegurança jurídica desse método será superada pelos próprios juízes a partir de fundamentações exaurientes.

     
  • A assertiva traz a nova tendência/visão do Direito Civil, consagrada doutrinariamente pelas expressões: "Direito Civil Constitucional"; "constitucionalização do Direito Civil"; "Direito Civil Personalizado".
    Relacionado ao tema, embora não diretamente, também há o tópico da "eficácia horizontal dos direitos fundamentais", que marca o reconhecimento da importância dos direitos fundamentais também nas relações privadas e não somente na relação indivíduo x Estado.
  • Grato Fabiana Coutinho, uma aula! 


ID
298789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem.

Havendo solidariedade entre devedores, a interrupção da prescrição atinge a todos, devedor principal e fiador.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme art. 204, §§1º e 3º do CC:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • A afirmativa está correta com base no art. 204, § 1º do Código Civil.
    Lembrete:
    A afirma Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

  • Correto. Conceito legal: há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único. Elementos da obrigação solidária: a) multiplicidade de credores ou de devedores, ou ainda, de uns e de outros; b) unidade de prestação; c) co-responsabilidade dos interessados.    Elementos da obrigação solidária: a) multiplicidade de credores ou de devedores, ou ainda, de uns e de outros; b) unidade de prestação; c) co-responsabilidade dos interessados. Solidariedade ativa - Configura-se pela presença de vários credores, chamados concredores, todos com o mesmo direito de exigir integralmente a dívida ao devedor comum.  Solidariedade passsiva: ocorre a solidariedade passiva quando mais de um devedor, chamado coobrigado, com seu patrimônio (391), se obriga ao pagamento da dívida toda.
     
  • Prescrição e obrigação solidária: pra não esquecer mais!!!!
    A interrupção da prescrição atinge TODOS os credores/devedores solidários (CC, art. 204, §1o)!
    Mas a  suspensão   da prescrição só aproveita aos  demais credores se a obrigação for INDIVISÍVEL! 
  • SOLIDARIEDADE:

     

    --->SUPENSÃO: APROVEITA AOS DEMAIS, SE FOR INDIVISÍVEL.

    ---> INTERRUPÇÃO: APROVEITA AOS DEMAIS. 

     

  • Art. 201 CC. Suspesa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.


ID
298792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem.

A ação de petição de herança (CC, art. 1.824), a ação de sonegados (CC, arts. 1.992 a 1.996) e a ação de complementação de área (CC, art. 500) prescrevem em 10 anos, conforme dicção da regra geral do art. 205 do CC, em face de omissão legal de prazo prescricional específico para a propositura de tais ações.

Alternativas
Comentários
  • A ação de complementação de área prescreve em 1 (um) ano, em acordo com o art. 501 do CC:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    § 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

    § 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

    § 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

    Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

  •  PRESCRIÇÃO- Como a pretensão de sonegados é condenatória, está sujeita a extinção por prazo de prescrição. A lei não prevê expressamente o prazo da ação de sonegados, de modo que se aplica a regra geral, subsidiária ao CC 205, isto é, a ação de sonegados prescreve em dez anos.  O mesmo acontece com a petição de herança.
  • No entanto, há jurisprudência no sentido de que a prescrição da ação de sonegados é vintenária, a exemplo REsp 1196946/RS . 
  • Prezada Thaís,
    realmente existe jurisprudência do STJ dizendo ser de 20 anos o prazo prescricional na ação de sonegados. No entanto, devemos nos ater aos fundamentos, pois o Superior Tribunal de Justiça, no RESP. 259.406/PR, baseou-se no CC/16 para chegar a essa conclusão, uma vez que naquele código o prazo geral relacionado a direitos pessoais era de 20 anos. A decisão que você citou fez não se ateve aos fundamentos, fez uma transcrição literal de decisão anterior.

    Penso que o prazo hoje é aquele geral estabelecido no art. 205 do Código Civil (10 anos). 


    Corrija-me se eu estiver equivocado, pois a intenção é o crescimento, sempre !!
  • Corretíssimo o comentário do colega Phoenix.
  •  Gabarito: Errada. Como o colega comentou, ao prazo para interpor ação referente à complementação de área é de 1 ano.
    Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

    Quanto à petição de herança, por falta de previsão no CC, há divergência na doutrina: uns entendem que é imprescritível (já que seria possivel, por exemplo, que alguém que não sabia que era herdeiro habilitar-se posteriormente, como ocorre com os filhos havidos fora do casamento) já outros acham que prescreve em 10 anos (regra geral do art. 205, CC), seguindo os ensinamentos de
    Sílvio de Salvo Venosa: “O prazo extintivo para essa ação inicia-se com a abertura da sucessão e, no atual sistema, é de 10 anos, prazo máximo permitido no ordenamento. No sistema de 1916, o prazo era de 20 anos”. E o STJ entende que, se a sucessão foi aberta antes da vigência do novo Código, o prazo será de 20 anos. Quanto às ações novas, não achei nenhuma decisão que fale especificamente da petição de herança. Só vi decisões que falam de petição de herança cumulada com a ação de investigação de paternidade (que realmente é imprescritível), então, creio eu, que a divergência tá aí... E, por fim, a ação de sonegados realmente prescreve em 10 anos, por falta de previsão específica nos arts. 1992 a 1996 do CC.
  • Desculpem a ignorância, mas o CC/02 não sistematizou que os prazos prescricionais somente são aqueles constantes dos artigos 205 e 206?

    Haveria prazo prescricional fora destes artigos?

    Quem puder auxiliar-me com uma mensagem em meu perfil, agradeço.

    pfalves
  • De qualquer forma a questão estaria errada, pois o prazo, no que diz respeito a ação de complementação de áreo,
    não é prescricional, mas decadencial.
  • Em que pese a discussão sobre a imprescritibilidade da ação de petição de herança, mormente quando cumulada com a investigação de paternidade, o STF dirimiu a questão:

       Súmula 149: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

  • Resumindo a questão com os prazos prescricionais: 
    A ação de petição de herança: 10 anos.  A ação de sonegados: 10 anos. A ação de complementação de área: 1 ano. 
    Sem mais. 

    Bazinga"
  • Gabarito: Errado.

    Apenas compilando de forma resumida e correta os valorosos comentários dos colegas:

    A questão está correta quanto aos prazos prescricionais das ações de petição de herança e de sonegados (10 anos) e quanto à razão (omissão legal de prazo prescricional específico - CC art 205). Contudo, a ação de complementação de área possui prazo decadencial, não prescricional, de 1 ano, expressamente delineado no CC, art 501.


ID
298795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem.

João Victor alienou seu veículo automotor a Monalisa, sua única filha, sem o consentimento expresso de seu cônjuge. Nesse caso, a referida venda é sempre anulável, podendo, outrossim, ser validada pelo consentimento posterior do cônjuge.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme art. 496 do CC:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • O erro da presente questão esta na expressão '' é sempre anulável'', uma vez que será anulável, salvo se houver o consentimento dos demais interessados ( descendentes + cônjuge), bem como, dispensa -se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


    ART.496,CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    ART.179,CC - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. 

  • A questão também está errada devido a palavra "sempre" bem como com o art. 548 CC veja:

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.


    Desta maneira, nem sempre poderia ocorrer a doação mesmo com o consentimento da esposa e filha do doador (neste caso João Vitor) caso o bem fosse a única fonte de renda  sem a qual o doador nao sobrevivesse ,por exemplo.


    Campanha: Colabore com seu comentário. As vezes um comentário faz com que outros colegas não perca horas para entender a questão. E lembre-se: É ensinando que se aprende.

  • Futuros colegas, tenho aprendido muito com vocês e me sinto contente em poder participar deste espaço que reuni tão brilhantes operadores do direito. No intuito de colaborar com o deslinde do caso, gostaria de acrescentar que me parece haver também a incidência da Súmula 494 do STF que diz: " A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do ato, revogada a Súmula no 152.

    c Arts. 205 e 496 do CC. Ou seja, NÃO "é sempre possível" anular a venda como vocês já haviam dito.

  • E se a alienação fossse feita sem o consentimento de outro descendente (herdeiro necessário) - a alienação seria SEMPRE anulável?? Alguém poderia me responder por gentileza... Grata.
  • Essa questão é super simples. Nem sempre será anulável. Pelo que diz a questão, só será anulável, caso o regime de casamento de João Victor não seja o da separação obrigatória. Se for o da separação obrigatória, não há necessidade desse consentimento, por conta do que fala o art. 496, pú, CC, e também porque não há outros descendentes para se pedir consentimento.

    Eis minha contribuição!
  • Achei a questão confusão. Deveria ter mencionado o regime de bens do casal ou ter afirmado que seria sempre anulável independentemente do regime adotado.

    Fiquei curioso quanto à possibilidade anuência posterior, trazida pela questão e não comentada por nenhum dos colegas e nem no CC, e trouxe a todos o trecho que me matou a curiosidade:

    SILVIO VENOSA(2008, p.23) - “A anuência pode ser dada anterior, ou concomitantemente ao negócio. Se concedida após o negócio, equivale a pacto “non petendo” por parte do manifestante e obsta a ação anulatória”.

  • ATENÇÃO... CUIDADO: A súmula 494 STF, trazida pelo colega Ubirajara, não é aplicada. STF não se manifesta mais a respeito de legislação infraconstitucional após a promulgação da Constituição de 1988. 

    Ação anulatória não prescreve, decai. Ademais, o prazo máximo de prescrição trazido pelo Código Civil é de 10 anos.

  • Nem sempre será anulável. Pelo que diz a questão, só será anulável, caso o regime de casamento de João Victor não seja o da separação obrigatória. Se for o da separação obrigatória, não há necessidade desse consentimento, por conta do que fala o art. 496, pú, CC, e também porque não há outros descendentes para se pedir consentimento.

  • Art. 496

    Parágrafo Único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.


    Ou seja nem SEMPRE como a questão afirma a referida venda será ANULÁVEL.


    :) Gab. ERRADA


ID
298798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Os vícios de inadequação são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Esses vícios ocorrem, ainda, quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, que se mostra, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatende a legítima expectativa do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Vícios por inadequação são aqueles provenientes do próprio vício do produto ou do serviço. É algo que diminui a qualidade ou a quantidade do produto ou serviço, de forma que se tornem impróprios ou inadequados para o uso ou se desvalorizem, também quando há falhas na informação.
  • Eu descordo do gabarito, pois os vícios de inadequação incluem produtos e serviços, e como essa é uma questão subjetiva o gabarito vai depender da Banca.
  • mas ele não excluiu os serviços....
  • Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

    De acordo com o artigo 20, a questão está CORRETA.
  • Não há dúvida. ELE NÃO EXCLUIU SERVIÇOS,

    ATENÇÃO NA INTERPRETAÇÃO,MARCELO
  • Os vícios de inadequação são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Esses vícios ocorrem, ainda, quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, que se mostra, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatende a legítima expectativa do consumidor.

    Sempre que a questão falar em "vício" num sentido restrito ou mencionar as expressões "diminuindo seu valor" ou apresentar características que afetem as "quantidade" e "qualidade", está se referindo a VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO, hipóteses elencadas do Art 18 ao 25, ou seja, são situações em que o valor do produto ou serviço é depreciado, e não se confunde com as situações de FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, hipóteses elencadas do Art. 12 ao 17; situações em que se verifica dano à saude ou à segurança do consumidor.

ID
298801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Para a reparação de defeito na qualidade do produto, ainda que este não tenha causado danos, o consumidor pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores da cadeia de produção, por meio de ação judicial. Nesse caso, além de haver inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, o consumidor pode requerer o desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos ou a substituição do produto por outro.

Alternativas
Comentários
  • ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III – o abatimento proporcional do preço.
  • Outro detalhe na questão é que a inversão do ônus da prova não implica em custeio pela parte ré. Esse detalhe também torna a assertiva incorreta.
  • Defeito diz respeito a SEGURANÇA, em paralelo ao conceito de vício, esse sim sob a égide de falha a finalidade ou inadequação ante a proposta do produto ou serviço. O erro da questão diz "ainda que este não tenha causado danos", logo, fere-se a lógica, pois se é causa de reparação, então o DANO já ocorreu. De novo defeito diz respeito a SEGURANÇA. 
  • Gente,
    Acho que essa questão diz respeito ao requisitos para a inversão do ônus da prova.
    Segundo o art. 6°, inciso VIII:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Uma vez que o enunciado da questão não falou na incidência de nenhum dos dois requisitos da questão, o instituto da inversão do ônus da prova não seria, em tese aplicável, ou, pelo menos, não seria aplicado de forma automática, como quwer fazer crer o enunciado.
    O que vocês acham?
  • A questão esta incorreta, pq defeito causa dano, e o vicio não causa danos. A questão fala de vicio e não defeito.

    Ex: 2 consumidores que compram um liquidificador. o 1º  usa e a helice sai e perfura o abdomen do consumidor , graças ele não morre isto é defeito, o 2º usa a helice sai e não provoca dano isto é vicio.Mas o dois tem direito de ir contra aos fornecedores

  • A inversão do ônus da prova é afavor do consumidor e não do fornecedor.
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


  • Victor,
    A questão cita ... " Neste caso, ALÉM da inversão do ônus da prova ou seu custeio pela parte ré, o consumidor pode REQUERER o desfazimento do negócio ...
    O consumidor pode requerer a inversão do ônus da prova, não quer dizer que será atendido pois vai depender do critério do juiz ( ope judici ) dependendo dos requisitos  da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

    Além dos outros erros citados acima a parte que fala da inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, não tem nada haver .

    Espero ter ajudado !!
  • Concordo com Augusto César da Motta Willer e, neste caso, o art 12 sequer pode ser aplicado, mas o 18 e ss.
  • Diferença entre defeito e vício para apuração da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços

    Entretanto, existem diferenças consideráveis entre as duas modalidades de responsabilidade do fornecedor, sendo necessário delimitar o alcance de cada uma no caso de haver o dever de indenizar.

    Com questão ao vício, encontramos a sua abrangência, para o caso de produtos, no artigo 18 e seguintes do CDC (vício por inadequação), e, para o caso de serviços, no artigo 20 e seguintes do referido codex (vício por ausência de qualidade e disparidade).

    Adentrando ao cerne da questão, o vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.

    Cumpre destacar que o legislador, nesta espécie de responsabilidade civil, teve o cuidado de já deixar pré-determinado o modo como o consumidor lesado será ressarcido pelo fornecedor, determinações essas constantes no §1º do artigo 18, no caso de produtos; e na forma dos incisos I, II e III do artigo 20, no que concerne aos serviços, cabendo sempre ao consumidor a escolha da reparação.

    No que tange ao defeito do produto ou do serviço, a situação é bem diferente.

    Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.

    O defeito, então, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.

    Destaca-se, que o legislador pátrio, de forma muito sábia, e até mesmo para evitar questionamentos infundados, definiu, tanto no §1º do artigo 12, quanto no §1º do artigo 14, o conceito de defeito de produto e serviço.

     

  • Nota-se, também, que o legislador pátrio atribuiu ao defeito, em ambos os casos (produtos e serviços), a questão da segurança. Em palavras mais claras, a tese do risco. 

    Porém, ao contrário do que ocorre com a responsabilidade civil decorrente de vício de produtos ou serviço, o legislador pátrio – em sede de responsabilidade civil por defeito – não delimitou as formas de ressarcimento, justamente por se tratar de uma questão de difícil mensuração, uma vez que, como o defeito atinge o patrimônio jurídico pessoal do consumidor (material e moral), os danos podem ser extremamente contundentes e em larga escala.

    Por fim, para fins de explanação, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.

    Portanto, para se apurar a responsabilidade civil do fornecedor, deve-se, a priori, verificar a existência de um vício ou de um defeito no produto adquirido ou serviço contratado, pois, como anteriormente explanado, são duas esferas extremamente distintas.

  • a diferença básica entre vício e defeito é existência de dano. ferro de engomar que explode e não fere ninguém situação de vício, por outro lado se o mesmo ferro explode e fere alguém, trata-se de defeito.

  • a inversão do ônus da prova não é automática.

  • Nem a inversão do ônus da prova é automática, nem seu custeio deve dar-se pelo réu.


ID
298804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, não se exigindo dolo ou culpa do anunciante nem dos demais responsáveis por sua veiculação, mas apenas capacidade de induzir o consumidor ao erro.

Alternativas
Comentários
  • Codigo de Defesa do Consumidor
    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 

  • Nas palavras de Marcus Silva:

    Segundo Cláudia Lima Marques:

    “Note-se que o artigo 37 do CDC não se preocupa com a vontade daquele que faz veicular a mensagem publicitária. Não perquire da sua culpa ou dolo, proíbe apenas o resultado: que a publicidade induza o consumidor a formar esta falsa noção da realidade. Basta que a informação publicitária, por ser falsa, inteira ou parcialmente, ou por omitir dados importantes, leve o consumidor ao erro, para ser caracterizada como publicidade proibida, publicidade enganosa”.[...]

    Robert Pitofsky: “o que importa não são os efeitos reais da publicidade, mas ao contrário, sua capacidade de afetar decisões de compra”[...].

    [...]Já para o anunciante que promover a publicidade ilícita, a responsabilidade é objetiva, haja vista não se depender da analise de sua conduta[...].

    O que interessa é que os danos causados por qualquer espécie de publicidade são de caráter objetivo, ou seja, responsabilidade objetiva. Sendo geralmente quando publicidade enganosa danos materiais e publicidade abusiva danos morais.

    Fonte: http://jusvi.com/artigos/1875











  • Em minha opinião, a exigência da banca nesta questão é o conhecimento do candidato quanto à responsabilidade estabelecida pelo CDC. Diferentemente do CC, a responsabilidade da relação jurídica consumeirista é, via de regra, objetiva, não sendo exigida a demonstração de dolo ou culpa. Exceção à regra é o caso do profissional liberal, o qual, em caso de reparação de dano,  terá responsabilidade subjetiva.
  • É exatamente isso que foi dito pela colega do andar de cima e, só complementando para fins de explanação, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.

    Exceção:
    Art. 14, § 4 CDC


    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.  ( ou seja, responsabilidade subjetiva)
  • Fiz a seguinte confusão: me preocupei com "nem dos demais responsáveis por sua veiculação", pensando em eventual responsabilidade, mas o detalhe estava apenas no que é necessário para a caracterização da publicidade enganosa, conforme se abstrai do início da questão: "Para caracterização da publicidade enganosa, é suficiente ...".

  • Em suma: publicidade enganosa independe de dolo ou culpa. Trata-se de uma análise objetiva.

  • Questão errada pessoal!

    A questão condiciona a ilicitude da propaganda a que ela "leve o consumidor ao erro".

    A Lei exige  que a propaganda seja "capaz de induzir em erro o consumidor"

    A lei fala em mera potencialidade de dano, não tem como aceitar essa resposta como correta.

  • É até difícil imaginar uma propaganda enganosa culposa.

  • Acrescentando: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

          

    § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

          

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

          

    § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    § 4° (Vetado).

           

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

  • Gab. correto.

    Seja forte e corajosa.


ID
298807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue
os itens que se seguem.

Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Cespe não se decide se adota ou não caso fortuito como excludente de responsabilidade!
  • A questão traduziu exatamente o conceito de Responsabilidade Objetiva pela Teoria do Risco Administrativo...


    A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo.

    Logo, é objetiva porque o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Celso Antônio define que o fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De conseqüente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito.

    Como fundamento para a responsabilidade objetiva surgiu a teoria do risco administrativo, a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa. E, se essa atividade é exercida em favor de todos, o ônus deve ser assim suportado.

    Grifou-se criado por sua atividade administrativa apenas porque é possível que o Estado afaste sua responsabilidade em casos de exclusão do nexo causal, como os casos de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

    O risco administrativo torna o Estado responsável pelos riscos de sua atividade administrativa, mas não pela atividade de terceiros, da própria vítima ou de fenômenos naturais, alheios à sua atividade. Conforme a doutrina de Cavalieri Filho se "o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, (...) o Poder Público não poderá ser responsabilizado". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 2008. p.253) - extraído PORTAL LFG.

  • Cespe nao se decide.

    Fiz uma questão hoje e disse que caso fortuito nao era causa de excludente.

    Covardia isso.

    Só a Di Pietro que nao acha. Tinha um comentário assim na questão.

    Na hora da prova...joga a moeda pro alto e decide no cara e coroa. Falta de coerência e de respeita a quem estuda
  • Causas de exclusão da responsabilidade objetiva

    a) Culpa exclusiva da vítima.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação.

    b) Culpa ou fato exclusivo de terceiros.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação..

    c) Caso fortuito ou força maior
    OBS1: regra é um evento da natureza ou humano.
    OBS2: é um evento alheio à vontade das partes e imprevisível, inevitável, ou previsível, mas de consequências incalculáveis. Exemplo: ato de multidões.

    OBS GERAL: nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado aplica-se em caso de danos causados a presos, porque o cerceamento de liberdade faz com que o Estado assuma a posição de garante ou garantidor (risco integral).
  • 1.Causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva do Estado
                    1.1.Culpa Exclusiva da vítima

                    1.2.Culpa ou Fato exclusivo de terceiro

                    1.3.Caso Fortuito ou Força Maior: é o evento humano ou natural alheio a vontade das partes, imprevisível, inevitável ou previsível mais de conseqüências incalculáveis

    Obs.: Culpa Concorrente de Terceiro (atenua a responsabilidade do Estado)
    Obs2:Culpa Concorrente: não exclui a responsabilidade do Estado
  • ASSERTIVA CERTA

    Em caso de dúvida sobre o caso fortuito e a força maior como excludentes, é melhor considerar que ambos afastam a responsabilidade, pois é o entedimento majoritário e o que faz mais sentido, afinal, até os conceitos de caso fortuito e força maior se confundem.
  • Creio que  afirmativa "No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior" esteja correta porque não se fala em excludente de culpa em caso fortuito e de força maior. Fala-se apenas em afastamento da responsabilidade objetiva, o que está correto, uma vez que em casos que se comprove que o caso fortuito ou força maior decorra de omissão estatal (A exemplo de uma enchente que poderia ser evitada com ações do governo para desentupir os bueiros), a responsabilidade é subjetiva, com base na teoria da culpa administrativa.

     Teoria da culpa administrativa - O Estado responde pelos danos causados a terceiros, desde que haja culpa no serviço: inexistência do serviço, o serviço não foi prestado e causou prejuízo; o serviço foi prestado de forma deficiente e causou prejuízo.
  • concordo com a  Daniela e com o Denny, quando a banca não deixa clara qual posição adota isso só gera insegurança no candidato. 
  • (...)

    NO DIREITO BRASILEIRO, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 (ART. 194), PASSOU-SE À FASE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PELA QUAL O ESTADO DEVE ASSUMIR OS RISCOS QUE ORDINÁRIA OU EXTRAORINARIAMENTE SUA ATIVIDADE CAUSA A TERCEIROS, SENDO O PRINCIPAL MODO DE ASSUNÇÃO DE TAIS RISCOS A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE A AÇÃO OU A OMISSÃO LESIVA TER SIDO OCASIONADA POR CULPA OU DOLO.
  • A responsabilidade extracontratual do Estado é de natureza OBJETIVA, ou seja, o dever de indenizar do Estado independe de culpa, bastando que se verifique a ocorrência da conduta (ato administrativo), do dano (prejuízo suportado pelo administrado seja ele usuário ou não dos serviços públicos) e do nexo causal entre a conduta e o dano.

    O nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo como fundamento para a responsabilidade objetiva  a qual informa que deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa.

    No entanto, é possível que o Estado afaste sua responsabilidade quando verificada a quebra do nexo causal, como ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (culpa concorrente da vítima = atenuante de responsabilidade).

    OBS: A teoria do risco administrativo difere da
    teoria do risco proveito, uma vez que esta não admite excludentes de responsabilidade sendo a mesma verificada nos danos ambientais.



     



  • Sucesso a todos!!!
  • Na questão anterior que eu respondi diz que o caso fortuito não afasta a responsabilidade objetiva do estado, nessa questão já afasta....é rezar pra não cair uma questão sobre esse tema nas provas CESPE que eu irei realizar....

  • COMO ASSIM? Olhem essa questão de 2012 - ANAC abaixo, onde CASO FORTUITO não é excludente da responsabilidade estatal.

    O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não pode o dano daí decorrente ser imputado à administração.

    Gabarito: ERRADO


    Conforme o livro do Alexandre Mazza, caso fortuito NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE ESTATAL.

  • O problema da questão é que a administração PROVOU...


    (...) No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando PROVAR que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 


    Pessoal.. é só uma observação que julgo ser válida!


    Já está recorrente em questões do CESPE que, para eles, "CASO FORTUITO NÃO É EXCLUDENTE", apenas " CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS e FORÇA MAIOR".


    CASO FORTUITO - Inevitável e IMPREVISÍVEL

    FORÇA MAIOR - Inevitável e PREVISÍVEL


    Tá ai a dica! No entanto, o melhor mesmo é estudar!

  • O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face dos artigos 23, 37 a 47 e 53, todos da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa). Os dispositivos impugnados tratam da responsabilidade civil da União perante a FIFA; da concessão de prêmio em dinheiro e de auxílio especial mensal para jogadores das seleções brasileiras campeãs em 1958, 1962 e 1970; e da isenção de custas processuais concedida à FIFA perante a justiça federal. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (relator). Inicialmente, explicou que a FIFA solicitara ao governo federal a assinatura de 12 garantias governamentais para a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil, e que houvera a decisão soberana do país em se comprometer com o conjunto de garantias apresentadas. Asseverou que haveria significativo impacto econômico para o País em decorrência do evento, além de outros benefícios, como o incremento de serviços e maior aproveitamento do potencial turístico, por exemplo. No que se refere à responsabilidade civil da União (Lei 12.663/2012, art. 23), discorreu que o Brasil assumira, desde a Constituição de 1946, uma postura mais publicista, quando fora adotada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se exigiria a demonstração de culpa ou dolo para a responsabilização do Poder Público por prejuízo causado a terceiro, mas somente a demonstração de nexo de causalidade entre o dano e a ação do Estado. Afirmou que a Constituição atual abrigaria essa teoria, e incorporaria a ideia de que a responsabilidade civil extracontratual, quer do Estado, quer de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, passara a ser objetiva em relação a terceiros. Ressaltou, porém, que o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima configurariam excludentes da responsabilidade estatal, porque o nexo causal entre a atividade administrativa e o dano não ficaria evidenciado. ADI 4976/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 7.5.2014. (ADI-4976)


    Bom estudo!




  • Po, aí fica difícil.. acabei de fazer questão que o pessoal comentou que caso fortuito NÃO é excludente para a CESPE.. se vc partir desse entendimento nessa questão acima vc erra, pq ela está afirmando claramente que caso fortuito é excludente. E agora?

  • Nestes casos em que a propria cespe se contradiz, cabe recurbo, inclusive com base em resposta de questoes anteriores da própria banca. aprendi por 
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro    e pela propria cespe que caso fortuito nao exclui responsabilidade. precisamos ter segurança para responder as questões.

  • ANA VOCE TEM RAZÃO ... ESSA CESPE É UMA FULERAGEM CARA ....

  • CESPE quando junta: Caso fortuito e força maior... sempre excluí a culpa do estado.

    Agora quando ela separa, por exemplo, Caso fortuito sozinho o Estado se dá mal, tem culpinha... kkkk
  • Ser (Responsável) ou não ser (Responsável) eis a questão, Cespe ,filha, decida-se!! =/

  • Eu acertei a questão mas ela deveria ser anulada por ser mal feita. Nem sempre a responsabilidade do estado é objetiva, podendo ser subjetiva nos casos de omissão. A questão não mencionou a expressão "como regra geral" antes de afirmar a expressão "como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seu preposto é objetiva". Muitas pessoas podem ter errado achando que a questão quis dizer que apenas a responsabilidade objetiva do Estado existe.

    Redação confusa e ambígua. A questão deveria ser anulada.


  • O engraçado é que esta banca dos infernos ja considerou varias vezes que os casos de fortuito não representam excludente de responsabilidade do Estado. Filha ou você se decide ou você para de elaborar provas, porque querer ir contra os entendimentos mesmo que pacíficos do STJ e STF é se achar demais.

     

  • Parece que quando está caso fortuito e força maior juntos na questão a banca CESPE considera correto.

  • CUIDADO o CESPE tem posicionamentos diferentes sobre incluir ou não o caso fortuito como excludente de reponsabilidade, seguem as questões por ordem cronológica: 

     

    Q547555 – 2015CORRETA: A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados.

     

    Q593436 – 2015ERRADA: O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade.

     

    Q591125– 2015ERRADA: caso fortuito, o evento de força maior e o risco administrativo que não possam ser evitados ou cujos efeitos não possam ser minorados excluem a responsabilidade civil do Estado.

     

    Q99600 – 2007:  CORRETA: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

     

    Q430390 - 2004:  CORRETA: Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.

  • DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.

     

    Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:

     

    - Culpa exclusiva da vítima;
    - Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
    - Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)

     

     

    Atenuantes:

    - Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)

     

    Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)

     

    CESPE

     

    2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C

     

    2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)

     

    2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C

    2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E


    2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E


    2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)

     

    2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)

     

    2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • CERTO

    É importante ressaltar que, como regra, prevalece em prova o conceito que adota os termos “caso fortuito” e “força maior” como sinônimos, sendo hipóteses de exclusão da responsabilidade estatal (salvo se houver uma omissão ilícita estatal).

    Contudo, outra parte da doutrina adota um posicionamento no sentido de que a força maior representa tais eventos imprevisíveis e inevitáveis (sendo causa de exclusão da responsabilidade estatal) e que o caso fortuito representa eventos internos da Administração Pública (como no caso de quebrar o freio de uma viatura), não sendo hipóteses de exclusão da responsabilidade do Estado.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, é correto afirmar que: Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

  • Correto;

    Responsabilidade Objetiva:

    Excludentes - Responsabilidade Estado

    1. Culpa exclusiva da vítima;
    2. Força maior;
    3. Culpa de terceiro
  • A responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, fundamentada pela teoria do risco administrativo, de modo que o Estado responde pela simples existência de nexo causal entre a atividade administrativa e o dano sofrido. No entanto, se condutas posteriores, alheias à vontade do ente público, causarem dano a um terceiro, ocorre a chamada interrupção do nexo causal, excluindo a responsabilidade estatal. Isso porque, entende-se que a conduta do agente público não foi suficiente, por si só, a ensejar o dano provocado. Tais situações são consideradas como hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado, conhecidas como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.


ID
298810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue
os itens que se seguem.

A ação indenizatória decorrente de danos morais tem caráter pessoal, pois o herdeiro não sucede no sofrimento da vítima nem pode ser indenizado por dor alheia. Por isso, se o autor falecer no curso do processo, não poderá ocorrer substituição processual no pólo ativo da demanda. Nesse caso, o processo será extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente da legitimidade ad causam do autor.

Alternativas
Comentários
  • STJ assegura aos herdeiros indenização por danos morais de sua falecida mãe
    A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de assegurar aos sucessores o direito à indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus. Na espécie, a lesada propôs a ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da recorrida, mas faleceu no curso do processo, tendo sido sucedida pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quocondenou a recorrida a reparar apenas os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a personalidade são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor. Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite-se com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa forma, concluiu que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.
  • só lembrar que cabe indenização por ofensa ao morto :D
  • ASSERTIVA CERTA, conforme exposo pelos colegas acima.
  • Entendo que a moral do de cujus gera efeitos patrimoniais para além da vida.
    Então, a família possui legitimidade ad causam.
  • Resposta: ERRADO.

    Olha, não sou da área de direito, mas acredito que a questão está errada pois diverge do seguinte artigo do CC:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
  • Questão incorreta.

    Olha Giordano, você tem toda razão, em que pese não ser da área do Direito, mas tá explícito no dispositivo: "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."

    Assim, pode o herdeiro ser indenizado na "dor alheia" como flauteou a questão.

    Bons estudos a todos!
  • Assertiva ERRADA diferente do que foi colocado por um colega.
  • Vale trazer à tona as seguintes questões:

    O que é a herança?
    A herança é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Caracteriza-se, por força de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível. A herança é formada automaticamente pela morte e somente será dissolvida quando houver a partilha.

    O que é o espólio?
    O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396).

    Quem representa o espólio em juízo (quem age em nome do espólio)?
     • Se já houve inventário: o espólio é representado em juízo pelo inventariante.
    • Se ainda não foi aberto inventário: o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 985 do CPC).

    E por fim quadro resumo das situações de subsituição processual no polo ativo nestas demandas:


    Quadro-resumo:
       
     Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.  O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.
    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação. O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.
    Ofensa à memória da pessoa já falecida. Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa. Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
  • .... se o morto enquanto vivo não entrou com o processo , os herdeiros não podem 


    .... se o morto enquanto vivo deu entrada no processo, os herdeiros podem continuar


    fundamentação legal vai ficar faltando.

  • ERRADA - Art 12, §único combinado com Art. 20, §único, ambos do código civil.

  • Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

    Primeiramente, o correto seria a questão falar "sucessão" e não "substituição", pois são termos que na técnica processual significam coisas totalmente distintas. Mas à época da questão, o antigo CPC utilizava o termo "substiuição" para falar na verdade sobre a sucessão das partes no caso de óbito durante o processo.

    Passando ao mérito, conforme a jurisprudência consolidada, os efeitos patrimoniais decorrentes de danos a direito de personalidade do de cujus ocorridos em vida, sejam eles materiais ou morais, transmitem-se aos herdeiros, independente se o de cujus ajuizou ou não a ação em vida. Neste caso, terá o espólio legitimidade para suceder o autor caso faleça no curso da ação, e também os herdeiros, se já houve partilha. Se ele não ajuizou ação em vida, o espólio tem legitimidade para pleitear danos morais ou materiais em ação autônoma de indenização, ou os herdeiros, se já houve partilha. Veja que esse é um direito de reparação que foi transmitido com a herança, e por isso a legitimidade do espólio. Os direitos de personalidade do falecido também são tutelados post mortem, ou seja, ainda que a violação ocorra após a sua morte, como ocorre no caso de ofensa à memória da pessoa já falecida,  quando, por exemplo, um estelionatário frauda documentos de pessoa já morta, ocasionando sua inscrição indevida em cadastros de inadimplência. Neste caso, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa, pois não foi um direito que foi transmitido por herança, mas sim que surgiu após o óbito. Assim, neste último caso, somente os herdeiros, e não o espólio, serão legitimados a propor ação de indenização, ainda que não tenha havido a partilha, segundo o STJ.

  • “Embora o dano deva ser direto, tendo como titulares da ação aqueles que sofrem, de frente, os reflexos danosos, acolhe-se também o dano derivado ou reflexo, “le dammage par ricochet, de que são os titulares que sofrem, por consequência, aqueles efeitos, como no caso do dano moral sofrido pelo filho diante da morte de seus genitores e vice-versa.” (CAHALI, Yusef Said, Dano Moral, 3ª Ed. São Paulo: RT. 2005. P.116).

    Diante disso, pode-se observar que os danos causados em decorrência de um ato ilícito, consoante alhures mencionado, em regra, são direcionados a uma vítima direta, notadamente, diante da natureza personalíssima dos danos morais. Todavia, há casos em que a dor e a ofensa alcançam, ainda, vítimas indiretas, sabidamente, àquelas que possuem vínculos com vítima direta do dano. Em casos que tais, podem, aludidas vítimas, que sofrem lesão por via reflexa, pleitearem danos morais por ricochete, também chamados danos morais indiretos."

  • Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

  • Acrescentando: Art. 943 do Código Civil. "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."

    Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

    Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo.

    Vale ressaltar, mais uma vez, que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.

    O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.

    {dizerodireito.com.br/2021/01/sumula-642-do-stj-comentada.html}


ID
298813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue
os itens que se seguem.

Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    "(...)

    Tal teoria busca o antecedente imprescindível à existência do dano que guarde, com ele, concomitantemente, a mais estreita relação. Ou seja, o antecedente (fato) adequado a causar o resultado em questão.

    Porém, o ponto essencial de tal princípio está em saber se, em abstrato (fora da caso concreto), o fato é adequado a produzir o dano, mesmo quando se observa que tal dano não ocorreria se não houvesse o fato. Em outras palavras, por mais que se observe que o dano não ocorreria se o fato não existisse, deve-se analisar se tal fato, abstratamente observado, seria apto a produzir esse dano. Não é de se olvidar o quanto é complicado encontrar esse ponto, sendo imperiosa uma análise apurada de cada caso.

    Para melhorar a compreensão, recorte-se exemplo de Antunes Varella, citado por Cavalieri Filho:

    se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se apresentava para tomar certo avião, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do indivíduo como causa (jurídica) do dano ocorrido, porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asseverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se não fora o fato ilícito. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. RJ: Malheiros. 1999)

    (...)."

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081105152156425 (acesse para maiores detalhes... não transcrevi tudo porque não coube)

  • Lembrar que o CC adotou a teoria da causalidade adequada. 

    É entendimento pacífico em doutrina que o Código Civil Brasileiro adotou a teoria da causalidade adequada já conhecida do Direito Penal. Por tal teoria somente causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de gerar o dever de indenizar.

    Também há a teoria da equivalência dos antecedentes causais através das quais todas as condições e circunstâncias que tenham concorrido para produzir o dano são consideradas causa deste.

    Por essa tese, incabível a distinção entre condições essenciais e não-essenciais, o que sobejamente amplia demasiadamente a ressarcibilidade numa cadeia infinita.

    O direito positivo brasileiro albergou essa teoria no art. 13 do Código Penal Brasileiro aplicado com temperos, naturalmente. Saliente-se que Nelson Hungria aponta que a referida teoria somente seria aplicada nas condutas comissivas, e jamais nas omissivas. 

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2353 (muito bom o artigo). 

  • Entre as várias teorias que se destinam a explicar o fenômeno da multiplicidade de causas e a identificação por conseguinte da causa sem a qual resultado não teria ocorrido temos as seguintes: a) Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Von Buri) – adotada no direito penal (art. 13 do CP), não faz distinção entre a causa e condição, assim se várias concorrem para o mesmo resultado, a todas atribui-se o mesmo valor, pois que se equivalem (conditio sine qua non). Toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o resultado danoso será considerada uma causa. É a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria sido produzido, sem distinção da maior ou menor relevância de cada uma. Para saber se uma determinada condição é causa do evento, elimina-se in mente, através de um processo hipotético (eliminação hipotética de Thyrén) e, caso o resultado ainda persistir será considerada causa. Critica-se tal teoria pelo fato de a busca da causa conduzir a uma regressão infinita.

    b) Teoria da Causalidade Adequada (Von Kriès) – causa é o antecedente potencialmente idôneo à produção concreta do resultado, de interferência decisiva, portanto nem todas as condições serão causas. Trata-se de um juízo de probabilidade. Doutrinadores como Aguiar Dias, Sergio Cavalieri e Caio Mário entendem que é esta a adotada pelo Código Civil brasileiro.

    c) Teoria da Causalidade Direta e Imediata ou da Interrupção do Nexo Causal ou da Causa Estranha (desenvolvida no Brasil pelo professor Agostinho Alvim em sua obra “Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências) – dentre as várias circunstâncias a que se reporta como causa é aquela necessária (termo utilizado por Tepedino “Teoria da Causalidade Necessária”) e mais próxima à ocorrência do resultado, o juízo é o de razoabilidade. Na doutrina, segundo Agostinho Alvim e Carlos Roberto Gonçalves e na jurisprudência (STJ Resp. 719738/RS) seria esta a teoria adotada pelo Código Civil reproduzida no art. 403.

    Texto confeccionado por
    (1) Karine Damian
  • Fernanda, suas considerações estão muito boas, mas não é pacífico na doutrina, nem na jurisprudência que o CC adotou a teoria da causalidade adequada. Na verdade o que é pacífico é que o CC não adotou a teoria da conditio sine qua non. De resto, as demais considerações dos colegas estão corretas.
  • Três teorias discutem o 3º elemento da responsabilidade civil subjetiva (1º - conduta; 2º - dano; 4º - culpa), que é o NEXO CAUSAL (entre a conduta e o dano).

    São elas:


    Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non)
    É aquela que considera como elemento causal todo antecedente que haja participado da cadeia de fatos que resultaram no dano. Esta teoria não é aplicada no direito civil brasileiro, e é a descrita na questão.
     
    Teoria da causalidade adequada
    É aquela que considera como elemento causal somente o fato apto (adequado) a produção do resultado danoso. Se o evento ocorreu por força de uma circunstância acidental a causa não era adequada. Esta é a teoria que a questão tenta confudir o conceito.
     
    Teoria da causalidade direta ou imediata
    (ou causalidade necessária)
    É aquela que considera como elemento causal somente o antecedente fático que determine o resultado danoso como uma consequência sua direta/imediata. Esta teoria é defendida por MHD, dentre outros.
    É A TEORIA ADOTADA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO.
     
    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ REALMENTE ERRADA.
  • Na verdade, a questão faz alusão a Teoria da Equivalência das Condições (conditio sine qua non).
    Conditio sine qua non, em português, significa sem a qual não pode ser.
    A questão diz "quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido", em outras palavras ela afirma que quem fabricou a arma que matou o ex presidente Kennedy tem a mesma culpa de quem atirou, pois todas as concausas são consideradas adequadas a produzir o resultado morte.
    Logo, o conceito dado não é o da Teoria da Causalidade Adequada.
    Esta diz que apenas as causas que abstratamente podem produzir o efeito adequadamente. Assim, fabricar uma arma não é capaz de gerar a morte de alguém, portanto o atirador está ligado ao resultado, sendo causa, porquanto esse fato é adequado à produção do efeito.
  • O BRASIL ADOTA A TEORIA DO SINE QUA NON (teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da causalidade simples), existindo limitações. http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638
    Além dessa explanação, vejam está questão: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/bac5c5d0-9a
    Não adianta filosofar, tem de ser objetivo, o erro da questão é dar igual valor a todas as causas, pelo processo de eliminação de Thyrén, fica-se apenas com aquilo que se retirado não ensejaria resultado. E essa é a teoria da causalidade adequada. 
    A questão só trocou os conceitos.


  • Caro colega Murilo, segundo a doutrina e a jurisprudência, o CC adota as teorias: da causalidade adequada (somente se considera causa a condição por si só apta a produzir o dano); dos danos diretos e imediatos (relação de proximidade entre a conduta e o dano - só há responsabilidade pelos danos diretos e imediatos). 

     

    Espero ter ajudado.

     

    bons estudos a todos.

    "Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades. Lembrai-vos que as grandes coisas do homem foram conquistadas daquilo que parecia impossível". Charles Chaplin

  • Pessoal!

    A teoria da Conditio sine qua Non é sim adotada no direito brasileiro, é a regra. Conhecida também como Equivalência dos antecedentes causais.

  • O pessoal comentando sobre Direito Civil quando a questão trata de Direito Penal, a meu ver.

  • Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram.

    Errado

    exemplo:

    "A" quer matar "B" dispara vários tiros, acerta "B". Levado de ambulância ao hospital. No meio do caminho sofre acidente de carro e morre.

    Qual a causa da morte?

    Acidente

    "A" responderá por tentativa de homicídio

    Apesar de sua conduta criar a situação, a causa da morte é resultado de um evento externo. causa adequada

    Voltando a questão, ela afirma que todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido. Errado, porque a concausa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado será a adequada e a responsável pelo evento, circunstância que atua paralelamente à conduta.

    A teoria da equivalência dos antecedentes é que avalia a causa do crime aquela que sem a qual o resultado não teria ocorrido pelo processo de eliminação de Hiyrén

  • Brasil adota teoria do conditio sine qua non em Regra

    Excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada

  • tem gente viajando legal nos comentários aqui, e está entre os mais curtidos kkkkkkkkkkkkk
  • Objetivamente:

    A questão troca o conceito de uma teoria por outra. No caso, o conceito delineado é o conceito da Teoria da Equivalência dos Antecedentes (sine qua non), PRESENTE no artigo 13, CP.

    Todavia, notar que o próprio §1º do artigo mencionado traz uma peculiaridade, a chamada causa relativamente independente.

    O que ela faz? Exclui a IMPUTAÇÃO, quando, por si só, a causa produz o resultado. Não há o que se falar em exclusão da relação de causalidade física. É a literalidade do código.

    Exemplo prático: uma pessoa é vítima de tentativa de homicídio e vai parar no hospital. Lá, contrai uma doença grave e morre em decorrência desta e somente desta. Por exemplo, a tentativa de homicídio poderia ter acertado somente parte do braço da vítima/órgãos não vitais.

    A relação de causalidade FÍSICA entre a tentativa e a morte EXISTE, pois a vítima não estaria morta se não tivesse parado no hospital, onde contraiu a doença grave. NO ENTANTO, o resultado morte NÃO será IMPUTADO ao agente que praticou a tentativa de homicídio, por razão da existência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado.

  • O comentário mais curtido diz que a teoria da conditio sine qua non não é aplicada no direito brasileiro?!? Algo de errado não está certo...

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS:

    conforme o art. 13 CP, foi considerado causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Foi adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais ( conditio sine qua non), considera causa a condição que contribua para produção do resultado.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • A teoria da concausa adequada se refere à causa que mais tem probabilidade de gerar o dano, imputando o dever de reparar ao dano somente o de maior probabilidade.

    Gabarito: Errado!

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – Trata-se de teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em uma hipótese muito específica. Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

    As concausas são circunstâncias que atuam paralelamente à conduta do agente em relação ao resultado.

    O CP adotou ambas teorias. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.

    As chamadas concausas relativamente independentes, podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Sinistro, em 2011 o conhecimento era diferente? O comentário mais curtido diz que a Teoria da Conditio Sine Quo Non não é adotado? sendo que é a regra no Brasil, e estabelecida no caput do art 13 do CP, a exceção é a causalidade adequada, explicada pelas concausas, paragrafo 1º do mesmo art. e que serve como uma espécie de freio da regra. O erro da questão está na troca dos conceitos, a teoria apresentada se trata especificamente da Conditio Sine Quo Non...

    Acho que é isso, se houver algum erro me avisem....

    BONS ESTUDOS!!!

  • Se liga nos comentários mais curtidos.

    O brasil adota sim a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, mas por ser muito radicalizada possui limitações feitas por outras teorias: causalidade adequada e a da imputação objetiva.

  • Tentando aperfeiçoar os úteis comentários do colega WF Barbosa:

    Código Penal adota, como regra, a teoria da causalidade adequada. A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do Código Penal, que dispõe: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

    “Havendo relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, fala-se do terceiro elemento do fato típico: nexo de causalidade. A doutrina elenca inúmeras teorias acerca do nexo de causalidade, mas a adotada pelo Código Penal no caput do artigo 13 é a denominada teoria da equivalência dos antecedentes causais ou da ‘conditio sine qua non’. Desenvolvida por von Buri, considera que tudo o que concorre para o resultado é considerado como sua causa. A relação de causalidade entre uma ação e um resultado existe sempre que este se verifique em razão daquela; sempre que não se possa excluir mentalmente a atuação sem prejudicar a ocorrência do resultado.

    O artigo 13, § 1º, por sua vez, anuncia a causalidade adequada (ou teoria da condição qualificada ou individualizadora), preconizada por Von Kries. Considera causa a pessoa, fato ou circunstância que, além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realize uma atividade adequada à sua concretização. Na determinação da causalidade adequada, o que importa é se há um nexo normal atrelando o atuar do agente, como causa, ao resultado, como efeito. O problema se resume, então, em assentar, conforme demonstre a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole; se esse resultado é consequência normal, provável, previsível daquela manifestação de vontade do agente. O fundamento desse juízo é um dado estatístico, é um critério de probabilidade.”

    FONTE: site “Meu Site Jurídico” - meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br

  • Explicam e esquecem do gabarito.

    GABARITO: ERRADO.

  • TEORIAS DO NEXO CAUSAL

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON)

    • É a regra geral no Brasil (art. 13, CP)
    • Causa é todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu.
    • Tudo que contribuiu para o resultado é causa deste.
    • Identificação da causa: método hipotético de eliminação - se eliminar o acontecimento e o crime continuar existindo, ele não é causa do crime.
    • Significa dizer regresso ao infinito? NÃO, pois não basta a causalidade física/hipotética. Exige-se a causalidade psíquica, ou seja, presença de dolo ou culpa no acontecimento anterior.
    • Possui aplicação nas concausas absolutamente independentes, nas concausas relativamente independentes e nas concausas supervenientes relativamente independentes que não produzem, por si sós, o resultado: retirada a conduta do agente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu e na forma como ocorreu.

    TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA

    • Adotada como exceção no Brasil (art. 13, § 1º, CP)
    • Causa é o que contribui para o resultado de forma eficaz para o resultado (e não "de qualquer modo")
    • Possui aplicação nas concausas supervenientes relativamente independentes que, por si sós, produzem o resultado. Ex. A atira em B. Motivo da morte de B: acidente de ambulância a caminho do hospital. Veja que o acidente da ambulância foi meio mais eficaz para produzir a morte da vítima.

    Algum erro? Alguma crítica? Antes de me esculhambar, me envie mensagem privada. Obrigado.

  • O código penal adota, em regra, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (que diz que causa é toda a ação/omissão que leva ao resultado, independente do grau de sua contribuição). Contudo, por conta do art 13, §1º, do CP (concausas relativamente independentes superveniente que por si só produziu o resultado), foi adotada, excepcionalmente, a chamada Teoria da Casualidade Adequada, pois permite que o agente responda apenas pela conduta praticada, ao invés do resultado efetivo.

    Acredito que o erro esteja no final da assertiva, já que na Teoria da Casualidade Adequada o agente responde apenas pela conduta praticada, ao invés do resultado efetivo.

    Segundo a teoria da causalidade adequada, quando inúmeras e sucessivas causas contribuem para a produção do evento danoso, todas as concausas são consideras adequadas a produzir esse evento, uma vez que, sem elas, o resultado não teria ocorrido, imputando-se o dever de reparar o dano a todas ou a qualquer das pessoas que o provocaram.

  • Gabarito: ERRADO.

    Teoria dos Equivalentes Causais: Considera-se causa, toda ação (ou omissão) sem a qual o resultado não teria acontecido. Essa teoria permite o "regresso infinito", onde para cada ação, encontramos infinitas causas. Sendo assim, para limitar esse regresso existe a Teoria da Imputação Objetiva: Nessa teoria, para ser imputado um risco é necessário que haja realização do risco no resultado, ou seja, não basta que o risco tenha sido criado; ele deve gerar o resultado.

    • Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non): É aquela que considera como elemento causal todo antecedente que haja participado da cadeia de fatos que resultaram no dano.

    • Teoria da causalidade adequada: É aquela que considera como elemento causal somente o fato apto (adequado) a produção do resultado danoso. Se o evento ocorreu por força de uma circunstância acidental a causa não era adequada.

    • Teoria da causalidade direta ou imediata (ou causalidade necessária) - adotada no direito civil brasileiro: É aquela que considera como elemento causal somente o antecedente fático que determine o resultado danoso como consequência imediata.
  • Teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non): É aquela que considera como elemento causal todo antecedente que haja participado da cadeia de fatos que resultaram no dano.

    Tio Evandro já falou...

    Não é causalidade adequada...

  • Amo questões com teoria da causalidade. Sempre erro. Aff

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA:

    Imputa-se apenas a responsabilidade penal a quem praticou efetivamente o ato que causou o crime.

    Fonte: Smartpol carreiras policiais

    Deus no controle :)

  • MUITO COMENTARIO ERRADO, CUIDADO!

  • Gabarito Errado.

    .

    .

    .

    Teoria da causalidade adequada, teoria individualizadora ou de teoria da condição qualificada (exceção): além de praticar um antecedente indispensável à produção do resultado, realiza uma atividade adequada à sua concretização. Nexo normal. (Concausa relativamente independente superveniente não por si só)

    > Causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz

    > Adotada como exceção. Código Penal, no artigo 13. § 1º

  • O conceito da teoria ai tá errado! Veja, com essa teoria da causalidade adequada, o agente responderá apenas pela conduta praticada, ao invés do resultado efetivo e poderá, então, não ter que reparar o dano. Um exemplo: “A” atira em “B”, contudo, este é socorrido por uma ambulância, ferido levemente. No trajeto até o hospital, a ambulância se envolve em um acidente e “B” morre em decorrência da batida, por imperícia do condutor. Nesse caso, A não responderá por homicídio e sim por homicídio TENTADO.

  • => CP NÃO adota, COMO REGRA a causalidade adequada

    Adotou como regra --- a equivalência dos antecedentes causais (ou equivalência das condições, ou condição simples, ou condição generalizadora ou conditio sine qua non) --- Von Buri e Stuart Mill --- Art. 13, caput, CP

    => O CP remete a teoria da conditio sine qua non, art.13°, caput, MAS, TAMBÉM remete à teria da causalidade adequada art.13, § 1°

    As duas teorias conseguem coexistir --- a causalidade adequada funciona como uma restrição para a teoria conditio sine qua non, restringindo o regresso ao infinito.

    Concausa superveniente relativamente independente --- que, por si só, causa o resultado --- exclui a imputação --- responde pelos atos que praticou (tentativa) --- art. 13, §1º, CP (CAUSALIDADE ADEQUADA)


ID
298816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil do Estado e do particular, julgue
os itens que se seguem.

A responsabilidade da administração pública, de acordo com a teoria do risco administrativo, evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar o dano injustamente sofrido pelo particular — independentemente da existência de falta do serviço e da culpa do agente público —, havendo a possibilidade de comprovação da culpa da vítima a fim de atenuar ou excluir a indenização.

Alternativas
Comentários
  • A regra na responsabilidade civil do Estado é a teoria do risco administrativo, responsabilidade objetiva.
    Basta que exista o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente.
    Existe a possibilidade de o Estado eximir-se da responsabilidade. para tanto, porém, o ônus da prova de alguma das excludentes admitidas - culpa exclusiva do particular que sofreu o dano, força maior ou  caso fortuito - é do próprio Estado. ( Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).
  • Conceito de Responsabilidade Civil do Estado: é a obrigação que o Estado tem de reparar/indenizar os danos causados a terceiros por conduta (comissiva ou omissiva) ilícita ou lícita de um de seus agentes atuando nessa condição.
    Obrigação (dever jurídico originário)… responsabilidade (dever jurídico derivado – extracontratual)

    Responsabilidade Civil do Estado na Constituição
    Ela é objetiva (fundada na teoria do risco administrativo – art. 37, §6º CF)
    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Causas de exclusão da responsabilidade objetiva

    a) Culpa exclusiva da vítima.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação.


    b) Culpa ou fato exclusivo de terceiros.
    OBS: se a culpa é concorrente há uma atenuação da responsabilidade, mas isso não é uma compensação.

    c) Caso fortuito ou força maior
    OBS1: regra é um evento da natureza ou humano.
    OBS2: é um evento alheio à vontade das partes e imprevisível, inevitável, ou previsível, mas de consequências incalculáveis. Exemplo: ato de multidões.

    OBS GERAL: nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade civil do Estado aplica-se em caso de danos causados a presos, porque o cerceamento de liberdade faz com que o Estado assuma a posição de garante ou garantidor (risco integral)
  • (...)

    NO DIREITO BRASILEIRO, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 (ART. 194), PASSOU-SE À FASE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, PELA QUAL O ESTADO DEVE ASSUMIR OS RISCOS QUE ORDINÁRIA OU EXTRAORINARIAMENTE SUA ATIVIDADE CAUSA A TERCEIROS, SENDO O PRINCIPAL MODO DE ASSUNÇÃO DE TAIS RISCOS A SUA RESPONSABILIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE A AÇÃO OU A OMISSÃO LESIVA TER SIDO OCASIONADA POR CULPA OU DOLO.
  • Errei a questão porque no trecho "independentemente da existência de falta do serviço", o Estado responde de acordo com a teoria da culpa administrativa e não no risco administrativo. 

    Acho que interpretei errado a questão. Algum colega pode comentar em relação a este ponto?

    Abs e bons estudos!
  • Eu tb errei a questão pensando que, em caso de falta de serviço, a teoria aplicada seria da CULPA ADMINISTRATIVA, por influência da doutrina francesa:

    Na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço".

    A teoria da "faute du service" é uma criação jurisprudencial do Conselho de Estado Francês e, por meio dela, se abandona a distinção entre atos de gestão e atos de império e a perquirição da culpa do agente, para se indagar a culpa estatal. Ou seja, a culpa pessoal, individual do agente é substituída, na falta do serviço, pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público, na maioria das vezes "anônima".

    Assim, ainda quando evidenciada a culpa de agente identificado como autor do ato lesivo, esta culpa (pessoal) é considerada como conseqüência da falta do serviço, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz. Essa falta, então, é capaz de gerar para o Estado a obrigação de indenizar.

    Paul Duez(1) cita quatro pontos essenciais da teoria da falta do serviço:

    1) a responsabilidade do servidor público é uma responsabilidade primária, não indireta (não decorre da relação preposto/preponente);

    2) a falta do serviço público não depende da falta de determinado agente, mas do funcionamento defeituoso do serviço, do qual decorre o dano;

    3) o fato gerador da responsabilidade é a falta ou culpa do serviço, não o fato do serviço, daí não se confundir com a teoria do risco administrativo (objetiva);

    4) não basta a ocorrência de qualquer defeito, mas certo grau de imperfeição, e o defeito do serviço deve ser examinado tendo em vista o serviço, o lugar e as circunstâncias.

    Estabelece-se aí o binômio falta do serviço/culpa da administração. Esta teoria foi também denominada por alguns autores de teoria da culpa anônima, já que, em determinados casos, tornava-se impossível determinar qual o funcionário responsável pela conduta danosa.

    http://www.conjur.com.br/2004-jan-21/estado_obrigacao_indenizar_sempre_omisso

  • GALERA, OLHA QUE CURIOSO:

    A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público. Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado. Essa culpa do serviço público ocorre quando : o serviço público não funcionou (omissão) , funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (jaute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário. Sem abandonar essa teoria, o Conselho de Estado francês passou a adotar, em determinadas hipóteses, a teoria do risco, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado. OU SEJA: ESSAS TEORIAS SÃO CUMULATIVAS. 

    Di Pietro - Direito Administrativo - 2014



    GABARITO CERTO


  • É importante frisar que a atribuição ao Poder Público de responsabilidade subjetiva, na modalidade culpa administrativa, pelos danos ensejados por omissão estatal na prestação de serviços públicos obrigatórios (faute de service) é uma regra geral. Isso porque há situações nas quais, mesmo em face de omissão, o Estado responde objetivamente. Direito Administrativo Descomplicado (MA & VP)

     

    Exemplo da situação acima é quando o estado está na condição de garante com o dever de assegurar a integridade de coisas ou pessoas em uma condição específica e responderá objetivamente pelos danos causados a estas pessoas ou coisas. (Ex.: Preso que morre devido à negligência do Estado)

     

    Percebe-se que em alguns casos o conceito de culpa administrativa se funde ao de risco administrativo, por isso o enunciado da questão está correto.

     

    Abcs

    Não há limite para o objetivo humano, acredite no seu potencial e corra atrás do seus sonhos.

     

     

  • CERTO

     

    CULPA DA VÍTIMA (EXCLUI OU ATENUA)
      

     CULPA CONCORRENTE = ATENUA  A RESPONSABILIDADE DO ESTADO
     CULPA EXCLUSIVA = EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

  • São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior

    •       caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

  • Sobre este trecho truncado que causou confusão: "independentemente da existência de falta do serviço...".

    Existência da falta de serviço = o serviço não foi prestado

    Independentemente = não depende dessa falta para que haja responsabilização.

    O examinador quis dizer que há a possibilidade do estado ter que indenizar perante uma conduta COMISSIVA, ou seja, independentemente da existência de falta do serviço, não sendo esta a única causa de indenização pelo estado.

    É isso que torna o gabarito CERTO. O estado pode ser responsabilizado por condutas comissivas ou omissivas (respeitados os demais preceitos).

    De modo proposital, esse trecho nos induz a pensar na teoria da Culpa Administrativa, que será aplicada no caso da falta de um serviço que deveria ser prestado (conduta omissiva).

    Bons estudos.

  • QUESTÃO RESUMO PAI

    #BORA VENCER

  • Correto.

    São excludentes da responsabilidade civil do Estado:

    •       força maior/caso fortuito

    •       ato de terceiros

    •       culpa exclusiva da vítima

    Causas que ATENUAM / REDUZEM a Responsabilidade Civil do Estado

    •       Culpa Concorrente da Vítima

    •       Culpa Concorrente de Terceiro

    Responsabilidade do Estado - Objetiva

    Responsabilidade do agente - Subjetiva


ID
298819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da prova, julgue o item abaixo.

Se o juiz da causa indeferir a produção de prova pericial, por considerar a prova documental contida nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia, e julgar antecipadamente a lide, haverá cerceamento de defesa e conseqüente nulidade do processo, a partir da referida decisão.

Alternativas
Comentários
  • CPC 

    Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
    I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
    III - a verificação for impraticável.
  • Creio que o colega Caixeta, não demonstrou o erro da questão !!

    Vejamos:


    De fato, as provas documentais se prestam para a comprovação dos fatos que norteiam o litígio. Já as periciais são necessárias quando o que se exige é um parecer técnico e isso, dada a complexidade dos fatos que envolvem a controvérsia. Se na análise do processo o Juiz entendeu que a prova documental bastava para a solução da controvérsia aplicando assim o julgamento antecipado da lide, não há em que se falar em cerceamento de defesa e nulidade, uma vez que há nos autos prova suficiente para firmar o convencimento do Juiz quanto ao direito questionado.

    Além disso, diz o CPC que o juiz indeferirá a perícia, quando essa for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 420, II).

    Só haveria cerceamento de defesa caso a prova não fosse suficiente para o deslinde da controvérsia. Não há em que se falar em nulidade sem prejuízo para a parte que deve fazer a prova.

    Em conformidade com a fundametação acima exposta, percebe-se que a resposta cabível é "ERRADO".

  • Súmula nº 44 do TJPE -  O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do princípio do livre convencimento do Juiz.  
  • Na resposta dos colegas, senti falta de 2 dispositivos que, na minha opinião, servem perfeitamente para fundamentar essa assertiva:

    Art. 427 do CPC.  O JUIZ PODERÁ DISPENSAR PROVA PERICIAL QUANDO AS PARTES, na inicial e na contestação, APRESENTAREM sobre as questões de fato PARECERES técnicos OU DOCUMENTOS elucidativos QUE CONSIDERAR SUFICIENTES.

    Art. 330 do CPC (Julgamento antecipado da lide)O JUIZ CONHECERÁ DIRETAMENTE DO PEDIDO, proferindo sentença: 

            I - QUANDO a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, NÃO HOUVER NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA EM AUDIÊNCIA;
     

  • Não há cerceamento de defesa, visto que o Juiz pode se basear em seu próprio convencimento motivado quando suficientes para a elucidação do caso e de acordo com os documentos constantes nos próprios autos. 

  • Acrescentando: Art. 355, do NCPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .


ID
298822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos e outros meios de impugnação das
decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.

Cabe recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal superior ou por tribunais de segunda instância, mesmo quando não se aprecia o mérito da causa. Assim, não cabe recurso para o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Questão complicada. Dispõe o art. 102, inciso II, "a", da Constituição Federal, e o art. 539, inciso I, do CPC, que cabe ao STF julgar em recurso ordinário o HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. A questão silencia quanto a questão do "decididos em única instância", daí a dúvida na hora de responder mesmo sabendo o que diz a lei. A segunda parte está correta porque o legislador não previu recurso para esta hipótese. Conforme artigo 539, parágrafo único, do CPC, somente somente nos casos em que as partes são de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, é que cabe agravo das decisões interlocutórias.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    II - julgar, em recurso ordinário:
    a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
    Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
  • Só caberá agravo nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Assim, for falta de previsão legal, a decisão monocrática não pode ser atacada e possui natureza terminativa ( indeferida de plano).

  • O recurso cabível em decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança é o agravo interno ou regimental.

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.


    Portanto o recurso não sobe para o STF, mas será apreciado pelo próprio tribunal

    A primeira parte está correta também, pois seguindo o colega acima, o art. 539 estabelece a legitimidade desta via recursal para a decisão denegatória de Mandado de Segurança

  • Peço perdão aos colegas para tentar "traduzir" o enunciado.
    Iniciando pela segunda afirmação, pelo que eu entendi, impetrado MS em tribunal de segunda instância, ou superior, se indeferido pelo RELATOR (ou seja, "indeferimento liminar", conforme está na segunda oração), não cabe recurso ordinário, pois a parte deve impetrar agravo regimental, do CPC Art. 557, parágrafo primeiro. Depois disso, analisado o MS por órgão colegiado, ainda que proferida decisão sem apreciação do mérito, aí sim cabe recurso ordinário, nos termos do CPC Art. 539, ou para o STJ ou para o STF. Ou seja, enunciado correto, apesar da péssima redação.
    Seria isso? Alguém concorda?
    Conto com mais esclarecimentos dos amigos.
    Abraços!
    (PS: engraçado ver a banca "tentar" avaliar o candidato com uma redação truncada e obscura desse tipo. Se você, concurseiro, redige um texto dessa qualidade em uma prova subjetiva, com sorte só terá sua nota descontada. Mas a banca... a banca pode.)
  • Thiago humildemente falando...acho que seu raciocínio está perfeito...é isso mesmo.
  • Cabe recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por tribunal superior ou por tribunais de segunda instância, mesmo quando não se aprecia o mérito da causa.

    Aqui ele esta falando tanto do recurso ordinário para o STF (nos casos de MS cuja competência originária seja dos Tribunais Superiores), quanto do recurso ordinário para o STJ (nos casos de MS cuja competência originária seja dos Tribunais inferiores):

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    É de se salientar a desnecessidade de que o acórdão recorrido analise o mérito da questão para fins de cabimento recurso ordinário, haja vista que o mesmo funciona como uma espécie de apelação, de forma a garantir o duplo grau de jurisdição nos processos de competência originária dos tribunais. Esta é a razão da seguinte previsão normativa:

    Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.


    Não há, portanto, qualquer equívoco na primeira parte da assertiva.


    Assim, não cabe recurso para o STF de decisão monocrática que, em tribunal superior, negue seguimento a recurso ordinário contra indeferimento liminar de pedido de mandado de segurança.


    Em primeiro lugar, é preciso saber de que recurso para o STF se esta abordando nesta parte do enunciado. Aqui, ao meu entender, ele não está mais falando em recurso ordinário para o STF, e sim em RECURSO EXTRAORDINÁRIO! É que não existe qualquer previsão de recurso ordinário para o STF contra decisão prolatada em sede de recurso ordinário para os Tribunais Superiores! Sendo Recurso Extraordinário, é evidente que o mesmo só será cabível após o esgotamento das instâncias ordinárias, razão pela qual mister se faria que a parte apresentasse agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao MS, para, posteriormente, poder apresentar o RE. Por assim, a segunda parte da assertiva está igualmente correta.

  • Sei  que brigar com o examinador não adianta de nada, mas essa segunda parte do enunciado está tão bizarra, de modo que ele usa o termo "Assim" para explicar algo que não têm qualquer relação com a primeira parte, tipo: O  céu é azul. Assim, a cerveja está quente. Pelo amor de Deus, qq isso? Não sei como não foi anulada.
  • Pessoal, qq é isso?!
    Só consegui entender depois de ler o comentário do Ttiago...fico imaginando no dia da prova...é de parar o cérebro!

    Força!!!!





     

  • Vejam essa decisão do STF de 2002:

    E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO (TSE) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO REGIMENTAL"), QUE, EMBORA CABÍVEL, DEIXOU DE SER INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável - para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte - que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo ("agravo regimental"), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União. Precedente. (Não há grifos no texto original)

    (RMS 24237 QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/04/2002, DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00131)
  • Gente, sério, precisei DESENHAR pra entender.

    No final das contas meu raciocínio bate com o de vocês - caberia Agravo Interno/Regimental da tal da decisão. 
    Somente após ser decidida pelo Pleno ou Órgão colegiado, caberia RE para o STF - esgotadas as vias ordinárias e blá, blá..

    Assim, NÃO CABE RECURSO PARA O STF da decisão monocrática do relator de Tribunal Superior que nega seguimento a ROC interposto contra indeferimento liminar de MS. (respira)

    CABE AGRAVO PARA O PRÓPRIO TRIBUNAL.

    É isso mesmo? Eu pensei tudo errado ou fizeram lambança nessa questão aí?
  • Como faria Jack, por partes.

    A primeira parte da questão está ok. Fala do RO contra decisão denegatória de MS proferida por Tribunal Superior (para o STF - 539, I, CPC) ou por tribunal de segunda instância (para o STJ - 539, II, a, CPC).

    A (confusa) segunda parte deve ser lida de trás para frente: um Tribunal Superior, em decisão monocrática, negou seguimento a um RO interposto contra o indeferimento liminar de MS. A questão está dizendo que, nesse caso, não cabe recurso para o STF. O que, de acordo com a jurisprudência abaixo, está correto, pois não houve o esgotamento da instância antecedente, por meio de Agravo Regimental - provocação do Colegiado, tendo em vista que a negativa de seguimento se deu em sede de decisão monocrática:


    PROCESSUAL – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO  ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR – INADEQUAÇÃO –  RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer de recurso ordinário ajuizado contra decisão singular em que o  relator de Tribunal Superior tenha denegado liminarmente o mandado de segurança. Nessas espécies recursais, a instauração da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal depende do esgotamento prévio da instância antecedente. 2. Por se tratar de decisão monocrática derelator de mandado de segurança, é indispensável que a parte provoque a manifestação do órgão colegiado, o que se dá, no caso dos autos, com a prévia interposição do agravo interno.O patrono do recorrente, de modo expresso, admitiu não o ter feito por ter ficado temeroso quanto ao prazo do recurso ordinário. (...)(RMS 27663 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) 


ID
298825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos e outros meios de impugnação das
decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.

A oposição de embargos declaratórios com caráter modificativo se faz apropriada quando o pronunciamento judicial padece de ambigüidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Quando ocorre a modificação de entendimento jurisprudencial, com efeito vinculativo, admite-se o manejo desse recurso com pretensão de efeitos infringentes.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.

    1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal.

    2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.

    3. Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional – que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal – e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista.

    4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel. Des. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010.)

  • Cabem embargos de declaração com efeitos infringentes nos casos de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada. Sendo caso de reforma ou anulação da sentença. A atipicidade é completa nesta hipótese, restando dos embargos de declaração somente o nome e o prazo. Os tribunais, por sua vez, não vêm admitindo esse tipo de recurso.
  • Não há previsão de ambiguidade no CPC.
  • ERRADO.

    A ambiguidade está incluida na obscuridade, portanto nao é esta parte que está errada, mas a parte que fala que admite-se o manejo desse recurso com pretensão de efeitos infringentes.
    O embargo de declaração tem efeito meramente modificativo, pois nao ataca o mérito, mas a redação, a forma da sentença

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)



    Tem também efeito suspensivo, mas simplesmente por ser recurso.



    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO.

    1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam a eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não há como prosperar irresignação recursal.

    2. O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.

    3. Pela terminologia adotada na Quarta Turma do STJ, diz-se "não-conhecido" recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional e julgado improcedente no seu mérito recursal, pois não se reconhecem aquelas hipóteses de cabimento do apelo excepcional – que são a contrariedade ou a negativa de vigência de tratado ou lei federal – e, assim, não há o enquadramento na hipótese recursal prevista.

    4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 799.440 , Rel. Des. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 02 de março de 2010.)

  • Amigos,
    Encontrei um texto aqui que cita um julgado do STF admitindo efeito infringente nos embargos de declaração:
    "Em julgamento proferido pelo supremo tribunal federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 59.040 ( [5]), ficou assentado que 'embora os embargos declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os embargos declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado'" - fonte: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3368/atribuicao-de-efeito-modificado-aos-embargos-de-declaracao>.
    Mas atenção, conforme pode ser observado, possibilidade de efeitos infringentes em embargos de declaração é algo muito excepcional, como caso de erro material capaz de alterar o resultado do julgado. Assim, conforme o enunciado está redigido, realmente está errado, pois simplesmente admite efeitos modificativos, e não é esse o caso. Mas, fiquem atentos, pois se o texto mencionar uma situação diferenciada, de exceção mesmo, pode ser caso de possibilidade de efeitos infringentes.
    Abraços!
  •  eventual alteração ulterior de jurisprudência da Turma não tem o condão de modificar decisão de julgamento pretérito sob a justificativa de omissão e julgamento com premissas equivocadas, apenas por ser aquela decisão contrária aos interesses do embargante. Com esseentendimento, a Turma rejeitou os embargos de declaração, mantendo a multa aplicada. Ressaltou o Min. Relator ter sido proferida em novembro de 2009 a decisão que julgou o REsp interposto pelo embargante, entretanto o REsp em que ele busca o mesmo tratamento só foi julgado em outubro de 2010, quase um ano depois; assim, entendeu que o intuito do embargante, por via inadequada, seria a busca de um novo julgamento para o recurso. Dessa forma, afirma que a multa aplicada nos segundos embargos não teria por que ser afastada.EDcl nos EDcl nos Edcl no AgRg no REsp 1.031.340-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgados em 8/2/2011.
  • O caráter infringente é admitido como decorrência lógica do provimento dos embargos de declaração (por omissão, contradição, erro material, etc) mas não será admitido como ojeto do recurso.
  • "A oposição de embargos declaratórios com caráter modificativo se faz apropriada quando o pronunciamento judicial padece de ambigüidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão  ...asdasdadsa23."

    O efeito modificativo (ou infringente) do E.D. tem caráter excepcional, sendo atribuído ao mencionado recurso quando houver "defeito material que obrigue a alteração do resultado do julgado." (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil - 14. ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pág.742)
    Assim, a simples ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão não são suficientes para atribuir tal efeito ao recurso.

    Lembrando que quando houver pretensão da parte recorrente de modificação da decisão através do E.D., far-se-á necessário prazo para contrarrazões pelo recorrido. 
  • A título de conhecimento específico de direito eleitoral.
    É bastante comum a interposição dos embargos declaratórios com efeitos infringentes na seara eleitoral...
    Primeiro, por que há uma forte carga e interferência política sobre o magistrado, que inegavelmente no Brasil ainda é causa suficiente para mudança de sentenças ou acórdãos com fulcro no simples recurso de embargos declaratórios.
    E segundo, o direito eleitoral é bastante célere, e por vezes se utiliza do direito civil como bengala ou apoio cautelar em demandas que exijam provimento jurisdicional em matéria eminentemente administrativa. Explico.
    É o caso recorrente de políticos que têm sua prestação de contas reprovadas pelo TCE, TCU, Câmaras Legislativas, e que por via de consequencia têm indeferido pelo juiz eleitoral, de plano, o registro de sua candidatura, sendo que normalmente no decorrer do processo eleitoral, nas idas e vindas do processo eleitoral, eis que surge do nada uma liminar ou até mesmo uma decisão definitiva de mérito (não me perguntem como essa decisão aparece tão rápida) anulando todo o processo administrativo, ou ainda desconstituindo totalmente a decisão administrativa, sendo substituida pela decisão judicial. Acontece cada coisa no processo eleitoral que é de arrepiar os cabelos...
    Enfim, toda essa argumentação foi necessária para que o leitor pudesse ter uma pequena noção da possibilidade do recurso de embargos com efeitos infringentes na justiça eleitoral...
  • Boa observçaõ Ana Luisa.
    "Eventual alteração ulterior de jurisprudência da Turma não tem o condão de modificar decisão de julgamento pretérito sob a justificativa de omissão e julgamento com premissas equivocadas, apenas por ser aquela decisão contrária aos interesses do embargante". 
  • PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - MEDIDA EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
    1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existente no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
    2. É possível a concessão de excepcional efeito infringente ou modificativo ao julgado quando ocorrentes algumas das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
    3. Inexistência de omissão, contradição interna ou obscuridade no acórdão que determinou a incidência retroativa do art. 3º da MP nº 43/2002, que determina a única hipótese de retroatividade do vencimento básico da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, a qual não se aplica ao pro labore e à representação mensal, casos em que as regras somente foram alteradas com a publicação da medida provisória n. 43/2002, em 26.6.2002.
    4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça prequestionar questões constitucionais, sobre pena de usurpação da competência da Suprema Corte para realizar o controle da uniformidade da dicção constitucional. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1404138/MG, Rel.
    Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012; EDcl no AgRg nos EREsp 1213142/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 09/10/2012 e EDcl nos EREsp 1240168/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012.
    5. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no AREsp
     136.238/AL, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)
  • ATENÇÃO!!!

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
    2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.
    3.- A existência de jurisprudência posterior favorável à tese defendida, bem como a eventual mudança de entendimento desta Corte, por si só, não comporta o acolhimento de embargos de declaração, que são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
    4.- Embargos de Declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no REsp 1326826/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)

    Amigos, por conseguinte, não é possível Embargos de declaração quando ocorrer a modificação de entendimento jurisprudencial, seja ele com efeitos infrigentes ou não.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

    1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
    2.- Estando o Acórdão Embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada desta Corte, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria.
    3.- A existência de jurisprudência posterior favorável à tese defendida, bem como a eventual mudança de entendimento desta Corte, por si só, não comporta o acolhimento de embargos de declaração, que são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes.
    4.- Embargos de Declaração rejeitados.
    (EDcl no AgRg no REsp 1326826/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 08/11/2012)

  • eu te amo novo cpc


ID
298828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os recursos e outros meios de impugnação das
decisões proferidas no processo civil, julgue os itens a seguir.

Perde objeto o recurso relativo à decisão de antecipação da tutela quando a sentença superveniente revoga a liminar concedida, ou quando, sendo de procedência integral ou parcial, tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Assim, os fundamentos da sentença se sobrepõem aos da decisão da antecipação da tutela, restando superada a impugnação dirigida à decisão interlocutória.

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada.

    Informativo 427, STJ
    (março de 2010)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
    CONCEDE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE
    SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMANDO A TUTELA. PERDA DO
    OBJETO. INOCORRÊNCIA.
    1. A superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica
    o recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação
    de tutela.
    2. Embargos de divergência rejeitados.
    (STJ. Corte Especial. EREsp 765.105-TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 17/3/2010.)
  • A questão não está desatualizada. Segue julgado:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, JULGANDO EXTINTO O FEITO - ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ARTIGO 557, "CAPUT", CPC. O Agravo de Instrumento apresentado merece ter seu seguimento negado por este Relator convocado, na medida em que se trata de recurso manifestamente prejudicado, nos termos expressamente previstos no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.Isso porque, o Magistrado singular enviou cópia da sentença a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que a mora do réu restou descaracterizada.Em vista dessa circunstância - superveniência de sentença extintiva nos autos originários - resta prejudicada a discussão acerca do presente recurso, pela perda do objeto, com a prolação da sentença mencionada.Diante do exposto, resta evidenciada a ausência de interesse recursal do Agravante, pela perda superveniente do objeto, restando, assim, prejudicada a apreciação do presente agravo de instrumento.Sobre o assunto, FREDIE DIDIER JR. ensina:"(...) há casos em que, efetivamente, a superveniência da sentença termina por esvaziar o conteúdo do recurso de agravo.É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que antecipa os efeitos da requisitos para a sua concessão. Sobrevindo sentença confirmatória da tutela antecipada, não há mais sentido em se discutir a presença ou ausência daqueles requisitos, tendo em vista o juízo de cognição exauriente com que foi proferida esta decisão final.(...) A questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante (...) se, ao contrário, a partir da prolação da sentença, o provimento ou desprovimento do agravo não tiver o condão de influenciar em sua situação processual, outro caminho não restará senão o de tê-lo por prejudicado".1 O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes neste sentido, a exemplo dos aqui transcritos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.  (STJ - Edcl no REsp 931385/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10/2/2009, DJ 11/3/2009).E,1 DEFERIDA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM - SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO - EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
     

  • Igualmente, esta Corte de Justiça compartilha do referido entendimento, valendo citar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - Despacho - Ag Instr 0368062-6 - 4.ª CCv - Rel. Abraham Lincoln Calixto - DJPR 140 de 19/05/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.AFASTAMENTO DE PREFEITO. POSTERIOR ENCERRAMENTO DO MANDATO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJPR - Despacho - Ag Instr 546475-3 - 5.ª CCv - Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira - DJPR 229 de 10/09/2009).3. Mostrando-se prejudicado o recurso, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.4. Registre-se.5. Intime-se.Curitiba, 02 de maio de 2011.FABIAN SCHWEITZER Relator--In Curso de Direito Processual, vol. 3, Editora Podivm, Salvador, Bahia, 2007, Pag. 154.CPC557Código de Processo Civil557CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL557Código de Processo Civil. (7685023 PR 0768502-3, Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 05/05/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 627, undefined)
  • A questão é polêmica, e acredito que a generalização não pode ser levada a efeito. Para sabermos se o agravo restará prejudicado com a superveniência da sentença é preciso que saibamos o conteúdo da decisão recorrida.

    Imaginem, por exemplo, o caso de um agravo de instrumento proposto em face de interlocutória que nega a denunciação à lide (art. 70). Mesmo com a superveniência da senteça o agravo não perderá o seu objeto, pois o interesse do agravante no resultado do julgado ainda assim subsistirá, mesmo com a superveninência da sentença!

    O STJ NÃO POSSUI ENTENDIMENTO PACIFICADO justamente porque cada causa merece uma atenção especial da corte!
    Sugiro a leitura do Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier Jr, no tópico "Agravo de instrumento e superveniência de sentença", onde a questão é exaustivamente exposta.

    No caso da questão, contudo, a resposta, com efeito, está correta, pois aqui ele se refere especificamente á CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Aqui deve prevalecer o critério da cognição, sendo a superveniência da sentença causa ensejadora da perda do objeto do agravo.
  • Pessoal, vale observar que o julgado do primeiro colega é da CORTE ESPECIAL do STJ, e atualizado, de março de 2010. Concordo que esteja desatualizada a questão...
  • Caso interesse, atualmente, o entendimento é de que o agravo perde o objeto com a superveniência da sentença:
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA.
    REVOGAÇÃO. JUÍZO SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido.
    2.   O trâmite de processo nos termos do art. 543-C do CPC não tem o condão de sobrestar o julgamento de outros recursos sobre o mesmo assunto quando não superado o juízo de admissibilidade recursal.
    Precedentes.
    3.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1178665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
  • Em resumo:

    Sentença que revoga a tutela antecipada --> O recurso perde o objeto.

    Sentença que reitera os termos da tutela antecipada ---> Não é pacífico, mas o entendimento mais recente é de que não há perda do objeto.
  • Tratando-se de decisão interlocutória que tem como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente susbtituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, susbtitui a tutela provisória.
    É preciso consignar, entretanto, que em solução de divergência estabelecida no âmbito do STJ, a Corte Especial desse tribunal, por maioria de votos, entendeu que a prolação de sentença de procedência não é capaz de tornar prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de deferimento de pedido de urgência (informativo 527, de 2010).

    Fonte:Daniel Assunção, pág. 689, 2013.


    Hoje eu marcaria ERRADO.
  • Pessoal, o entendimento constante no enunciado continua atualizado, vide precedente abaixo:


    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. DECISÃO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL. ARESP PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.   O exame do Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, fica prejudicado, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.

    2.   Inaplicável a orientação adotada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 765.105/TO, que versam situação especial (antecipação da própria execução, viabilizada pela decisão judicial proferida com base no art. 273 do CPC), diversa da hipótese dos autos.

    3.   Agravo Regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 371.341/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014)


ID
298831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública, julgue os itens subseqüentes.

Os efeitos da sentença que julga procedente a pretensão aviada em ação civil pública são limitados à competência territorial do órgão prolator, sendo inviável, sob pena de ofensa ao princípio da coisa julgada, a extensão dos efeitos dessa sentença a todo o território nacional. Assim, a execução dessa sentença só poderá ser promovida pelas pessoas atingidas pela ilegalidade reconhecida por ela e desde que domiciliadas na área de abrangência da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Lei da Ação Civil Pública Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

     AgRg no REsp 1105214 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2008/0250917-1AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. LIMITES. JURISDIÇÃO DOÓRGÃO PROLATOR.1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgadaerga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão,nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97.Precedentes.Agravo no recurso especial não provido.DJe 08/04/2011 Obs: Eu acho que esse entendimento naõ é pacifico, apesar do teor do artigo 16 da Lei ACP. ....quem me ajuda!!!!!

  • SMJ, acredito que a segunda parte do enunciado está errada, pois pelo artigo 15 da LACP o MP ou qualquer outro legitimado poderá executar a sentença, independentemente de ter sido atingido pela ilegalidade ou de ser domiciliado na área de abrangência.
  • A doutrina e jurisprudência diferenciam a "Sentença" dos "Efeitos da Sentença".
    Somente os "Efeitos da Sentença" se irradiam para além dos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator, no caso de dano de âmbito nacional ou regional, enquanto a própria Sentença fica restrita aos referidos limites, conforme disposto na LACP.
    Também não entendi o gabarito.
    Acho que se encontra superado esse entendimento.
    Quanto é 43+29? :(
  • Pois é. Inclusive no meu super caderno está falando mais ou menos assim: é necessário desconsiderar a redação do art. 16 sob pena de jogar no lixo as teorias sobre a competência territorial... quer dizer, de que vale a competência do DF/capitais de Estados no dano nacional se a sentença só valerá no local do julgamento?
    Enfim, também fiquei achando complicado responder a essa questão.
  • Outro argumento de que o gabarito está errado é que o MP, mesmo que só tenha agido como fiscal da lei, isto é, não sendo pessoa atingida pela ilegalidade, pode, diante da inércia de outros legitimados, promover a execução da ACP.
  • Acredito que a primeira parte da questão esteja correta, pois:
    • de acordo com o art 2º da LACP, as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
    • Esse artigo encontra respaldo no art. 93 da lei 8078/90
    • Já no art 16 da LACP: a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

    Ou seja, a sentença civil, proposta no foro do local onde ocorrer o dano, produzira seus efeitos extendendo-os a coletividade circunscrita no território de competência do órgão prolator.

    Já a segunda parte da questão está errada por apontar que  a "execução dessa sentença só poderá ser promovida pelas pessoas atingidas pela ilegalidade' . Pelo contrário, ela pode ser promovida pelos legitimados ativos.
  • A doutrina, de forma maciça, entende que esse art. 16 da LACP é absolutamente ineficaz face à circunstância de que o microssistema de processo coletivo ainda contém a previsão de eficácia erga omnes (Mazzilli, Ginover, Didier). Na jurisprudência há julgados em ambos os sentidos.
  • Questão péssima!

    Salvo entendimento jurisprudencial que eu desconheço, também entendo que a questão está errada quando não prevê a possibilidade do MP executar a sentença. Mas está errada por outros motivos também:

    Misturou abrangência dos efeitos da sentença com legitimidade para promover a execução, E MAIS: fez confusão com a Lei 9494/97:


    Art.2o.-A: A sentença cível prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade asssociativa na defesa dos interesses dos associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator."
  • O STJ já decidiu que: à competência territorial do órgão prolator – não se aplica aos direitos individuais homogêneos,mas apenas, e quando muito, às demandas instauradas em defesa de interesses difusos e coletivos.
  • Informativo nº 0427
    Período: 15 a 19 de março de 2010.
    Segunda Turma
    LEGITIMIDADE. MP. EXECUÇÃO. ACP.

    Cuida-se da legitimidade do Ministério Público (MP) estadual para promover a cobrança de valores que foram indevidamente recebidos mediante acumulação de cargos públicos municipais, situação assim reconhecida por sentença já transitada em julgado e proferida em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo próprio MP. Quanto a isso, é certo que o MP tem legitimidade para propor a ACP em busca do ressarcimento de dano ao erário (Súm. n. 329-STJ), tal como se deu no caso, e que, em princípio, a legitimidade para a execução é do colegitimado ativo que ajuizou a ACP (art. 15 da Lei n. 7.347/1985). Contudo, o MP tem plena legitimidade para proceder à execução das sentenças condenatórias oriundas das ACPs que moveu em defesa do patrimônio público, visto que se revela inadmissível conferir à Fazenda Pública municipal a exclusividade na defesa de seu erário, mostrando-se cabível a atuação do Parquet quando falhar o sistema de legitimação ordinária. Não há como conceber esse sistema de outorga de atribuições e competências desacompanhado de meios hábeis à consecução de seus objetivos, senão estar-se-ia a esvaziar concretamente a função institucional do MP de resguardar o patrimônio público. Anote-se, por fim, que, na hipótese de o crédito decorrer de sentença judicial, conforme precedente, é desnecessária sua inscrição em dívida ativa, pois o Poder Judiciário já atuou na lide e tornou incontroversa a existência da dívida. Precedente citado: REsp 1.126.631-PR, DJe 13/11/2009. REsp 1.162.074-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010.

  • Informativo nº 0422
    Período: 8 a 12 de fevereiro de 2010.
    Terceira Seção
    CC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO. AUTOR.

    O conflito versa sobre a competência para processar e julgar ação autônoma de execução de sentença proferida pelo juízo suscitante nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato no Estado do Rio de Janeiro. A controvérsia cinge-se em saber se os autores podem executar o título judicial proveniente de sentença proferida pelo juízo federal do Estado do Rio de Janeiro no Estado do Amazonas, lugar do seu domicilio. Sobre o processo coletivo, o Min. Relator destacou que as ações coletivas lato sensu – ação civil pública ou ação coletiva ordinária –visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e à economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução de custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95 do CDC), ao revés da sentença exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas demandas individuais a fim de comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual é seu valor. O art. 98, I, do CDC permitiu expressamente que a liquidação e a execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, cujo objetivo é garantir o acesso à Justiça. Não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional. Dessa forma, a Seção conheceu do conflito para declarar competente o juízo federal do Estado do Amazonas, suscitado. Precedentes citados: REsp 673.380-RS, DJ 20/6/2005; AgRg no REsp 774.033-RS, DJ 20/3/2006; REsp 487.202-RJ, DJ 24/5/2004, e REsp 995.932-RS, DJe 4/6/2008. CC 96.682-RJ, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/2/2010.

  • Pessoal, realmente a questão é polêmica, mas não adianta brigar com a prova.

    Temos que ficar atentos na questão, no que ela tá cobrando.

    Se ela mencionar "segundo a lei" ou não mencionar nada, melhor adotar a posição da LACP, art. 16, no sentido da limitação territorial da sentença no caso de ACP, pois o artigo abaixo ainda não foi declarado inconstitucional pelo STF:
    "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

    Entretanto, se a questão falar "segundo a "doutrina" ou segundo "jurisprudência recente do STJ", devemos nos filiar à não limitação da sentença proferida em ACP ao território.
    Elpídio Donizetti se filia à esta última corrente, afirmando:
    "A regra constante em tais dispositivos, que limita a eficácia da coisa julgada nas ações coletivas à competência territorial do órgão prolator da decisão, é inconstitucional ou inócuna ... Dessa forma, o âmbito da abrangência da coisa julgada é determinado pelo pedido, e não pela competência. Se o pedido é amplo, de âmbito nacional, a decisão a ser proferida necessariamente há de repercutir nacionalmente."

    Diante disso, esse assunto deveria ser evitado numa prova objetiva, mas se cair devemos estar atentos ao que é cobrado.

  • Galera, a questão se baseia no art. 2-A, da Lei 9494/97:

    Art. 2o-A.  A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    B
    ONS ESTUDOS!
  • Também considero equivocado o gabarito...
    Temos que observar que a questão já é bastante antiga, data do ano de 2007, e de lá para cá já houveram grandes mudanças de jurisprudências...
    E salvo gravíssima falha de memória, já ouvi dizer ou li em algum lugar, que os "efeitos da sentença" não se restringem ou se limitam apenas ao órgão prolator da sentença. Pois se esse fosse o entendimento vencedor, poderia ocasionar um caos jurídico com relação a decisões contraditórias e conflitantes...
    Podemos citar como exemplo, algum produto ou serviço (vendido ou fornecido em nível NACIONAL) o qual seja considerado perigoso ou inapropriado ao uso a que se destina, por sentença transitado em julgado no Estado de São Paulo. Entretanto, esse mesmo produto ou serviço, vem a ser considerado plenamente "normal" ao uso e consumo, também por meio de Ação Civil com trânsito em julgado, só que desta feita pelo Estado do Rio de Janeiro...
    Creio que essa contradição jamais poderia existir no mundo jurídico, sob pena de desacreditar (ainda mais) o já desacreditado, falido e quimérico sistema jurídico brasileiro...
  • Meus caros, cuidado com essa questão. Ultracontrovertida. Vejam o Editorial 147 do Fredie Didier no site dele. O trecho que importa:
    "A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate. 5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. 6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica. 7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido. (REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)"
     
  • Pela época do concurso o examinador se pautou em entendimento da época. Hoje a questão tem outro entendimento. Vejamos o julgado do STJ da época da aplicação do concurso dessa questão:

    EDcl no REsp 640695 / RS
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
    2004/0019751-2
    Relator(a)
    Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    28/06/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 15/08/2005 p. 213
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO ECONTRADIÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE COMBUSTÍVEIS (DL Nº 2.288/86). EXECUÇÃO DESENTENÇA. EFICÁCIA DA SENTENÇA DELIMITADA AO ESTADO DO PARANÁ.VIOLAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. ILEGITIMIDADE DAS PARTESEXEQÜENTES.1. Ocorrendo omissão e contradição no acórdão, por não se apreciar aquestão como, de fato, foi posta nos autos, cabíveis embargos dedeclaração para sua devida correção.2. Impossibilidade de ajuizamento de ação de execução em outrosestados da Federação com base na sentença prolatada pelo JuízoFederal do Paraná nos autos da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9pleiteando a restituição de valores recolhidos a título deempréstimo compulsório cobrado sobre a aquisição de álcool egasolina no período de jul/87 a out/88, em razão de que em seudispositivo se encontra expressa a delimitação territorial adredemencionada.3. A abrangência da ação de execução se restringe a pessoasdomiciliadas no Estado do Paraná, caso contrário geraria violação doart. 2º-A da Lei nº 9.494/97, litteris: “A sentença civil prolatadaem ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, nadefesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangeráapenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação,domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”.4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer alimitação dos efeitos da sentença objurgada somente aoscontribuintes domiciliados no Estado do Paraná. Na seqüência,nega-se provimento ao recurso especial dos autores.
  • Pessoal, vamos acabar de uma vez por todas com a polêmica!!!!
    A questão está realmente desatualizada. Senão vejamos:

    Em que pese as inúmeras críticas da doutrina, a jurisprudência majoritária, inclusive do STJ, mantinha o entendimento no sentido de que a norma contida no art. 16 da LACP era válida e eficaz. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado de abril de 2011:
    1. A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 9.494/97. Precedentes. Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1105214 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0250917-1 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento 05/04/2011)
    Ocorre que no julgamento do REsp Nº 1.243.887 – PR, de dezembro de 2011, a Corte Especial do STJ entendeu que as decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas, afastando, assim, a incidência dos limites impostos pelo art. 16 da LACP.
    O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC), fazendo com que o precedente gere efeitos em outros processos que tenham a mesma causa de pedir em relação aos limites objetivos e subjetivos das sentenças proferidas em processos coletivos.
    Ademais, transcreve-se os seguintes trechos do voto do Ministro Relator:
    A antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual "a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário" (REsp 293.407/SP, Quarta Turma, confirmado nos EREsp. n. 293.407/SP, Corte Especial), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide. 

    Fonte: http://marcusribeiro.blogspot.com.br/2012/01/revisao-jurisprudencial-do-stj-sobre-o.html

  • Marquei errado porque entendi que a extensão dos efeitos da sentença para além da competência territorial do órgão prolator ofenderia não o princípio da coisa julgada, mas o princípio da aderência ao território, considerando que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a competência territorial prevista na Lei da ACP como competência territorial absoluta.


    II - Princípio da aderência ao território

    Este princípio corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida. Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.

    Além disso, como os juízes são muitos no mesmo País, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.

    Assim, por exemplo, o STF e o STJ exerce a jurisdição sobre todo o país, o Tribunal de Justiça de cada Estado-membro sobre o território deste. Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da cooperação do juiz do lugar (carta precatória e rogatória). (http://paeddf.blogspot.com.br/2010/09/principios-inerentes-jurisdicao.html)








  • CUIDADO

    o STJ mudou de entendimento, passando a aplicar os criterios do CDC, em detrimento do art. 16 da LACP, OU SEJA, não se limita pela competencia territorial

    fonte: leis especiais para concurso-juspodium
  • Questão desatualizada.

    Segue abaixo atual posicionamento do STJ a respeito da questão.

    AgRg no REsp 1094116 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2008/0213789-1
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    T4 - QUARTA TURMA
    21/05/2013
    PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL.CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ.ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DERECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.1.  Aplicabilidade do CDC a contrato de seguro de saúde em grupo.Incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especialpela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmosentido da decisão recorrida."2. A sentença proferida em ação civil pública versando direitosindividuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, uma vezque "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos alindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do quefoi decidido, levando-se em conta,  para tanto, sempre a extensão dodano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo(arts. 468, 472 e 474, CPC e  93 e 103, CDC)." (REsp 1243887/PR,Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob asistemática prevista no art. 543-C do CPC, em 19/10/2011, DJe12/12/2011)3. Agravos regimentais não providos.

ID
298834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública, julgue os itens subseqüentes.

Poderá ocorrer litispendência entre duas ou mais ações coletivas e entre duas ou mais ações individuais, mas não entre uma ação individual e uma coletiva, ainda que essas tenham objeto idêntico. Para que haja litispendência, é necessário identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo a tríplice identidade, inexiste litispendência.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme art. 301, §§1º e 2º do CPC:

    Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - incompetência absoluta;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - inépcia da petição inicial;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IV - perempção;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - litispendência;   (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Vl - coisa julgada;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            VII - conexão;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

            X - carência de ação;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 1o  Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 2o  Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 3o  Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 4o  Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

     

  • adotando-se a literalidade da lei, essa questão está correta. porém, se for analisada sob um ângulo doutrinário, ela está errada. para haver litispendência nao precisa haver a tríplice identidade: nos casos de ação proposta por legitimado extraordinário (substituto), por exemplo, se o legitimado ordinário (substituído) entrar com ação de pedido e cauda de pedir idênticos à primeira, haverá, inegavelmente, litispendência, apesar de nao ter ocorrido a tríplice identidade (pedido e causa de pedir idênticos; partes distintas).   
  • Súmula nº 32 do TRT 3 . LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. CONFIGURAÇÃO.
    A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual induz litispendência para a ação individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir. (DEJT/TRT3 14.10.2010, 15.10.2010 e 18.10.2010)


    RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÕES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há litispendência entre ação civil pública e ações individuais, tendo em vista a natureza e os efeitos pessoais próprios daquela ação coletiva, que não inibem o direito individual de acesso à Justiça. Precedentes. 2. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.179.806; Proc. 2009/0019368-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 10/08/2010; DJE 19/08/2010) 

  • A primeira súmula trazida pelo colega acima é de TRIBUNAL DO TRABALHO e, portanto, DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, disciplina autônoma que em nada ajuda à resolução de uma questão de DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

    Não há casos de legitimação extraordinária exclusiva, ou seja, hipótese em que o legitimado extraordinário retira o direito do ordinário de entrar com ação. Nesse caso, a questão está correta.
  • Só um parênteses ao comentário do Rômulo. Há doutrina que entende que não há, na legitimação na ACP para ações que versem sobre direitos difusos, diante da indeterminabilidade de seus titulares e indivisibilidade do objeto, legitimação ordinária, somente extraordinária.
  • O que é litispendência?

    Ocorre a litispendência quando se entra com a mesma ação três vezes no Judiciário. Nesse caso, irá permanencer (no Judiciário) aquele que tiver tido o primeiro despacho pelo juiz.


    Exemplo: uma pessoa leiga procura um advogado X para propor ação de alimentos. Como demora a ação, a mesma pessoa procura outro advogado Z para porpor a mesma ação. Não satisfeita com a demora, entra com a mesma ação com o advogado Y. Dessa forma, ocorre a litispendência.

    Existem três elementos essenciais e fundamentais que caracterizam a "litispendência":

    • as mesmas partes;
    • a mesma causa de pedir;
    • o mesmo pedido.

    Argüída em preliminar de contestação deve por fim à nova demanda, já que duas ações idênticas não podem ser ajuizadas.

  • Discordo em partes do comentário do colega logo acima. Não há necessidade de três ações identicas, senão vejamos:

    CPC - artigos sobre litispendência:

    Art. 90.  A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

     Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
     V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

     Art. 301.  Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
     
    V - litispendência;

    § 1 - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada;

    § 2 - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido;

    § 3- Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

    Quando se entra com a mesma ação por três vezes e ficam paradas por inércia da parte, por mais de 30 dias, ocorrerá a perempção (impossibilidade de uma quarta tentativa), não a litispendência, dando ensejo a extinção da lide sem julgar o mérito (art. 267, III, e 268, § único, do CPC).  
  • AMIGOS, É EXTREMAMENTE MOTIVADOR VER O EMPENHO DE TODOS NA GRANDE QUANTIDADE DE COMENTÁRIOS E INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS! MUITO OBRIGADO A TODOS! ACRESCENTO MAIS UMA INFORMAÇÃO. BONS ESTUDOS A TODOS!

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
    1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

     
  • amigos, pelo que pude entender da questão, não se pode confundir o fenômeno da litispendência com seus respectivos efeitos no âmbito do processo coletivo e individual.
    Há sim possibilidade de litispendência no processo coletivo, basta reunir identidade de parte, pedido e causa de pedir. O que não ocorre é o efeito da extinção de um dos processos, esse é um efeito típico do processo individual. No coletivo haverá reunião de processos.
    Bons estudos para todos.
  • A IDENTIDADE DAS AÇÕES COLETIVAS NÃO PASSA PELA ANALISE DAS PARTES, POR SER PROCESSO DE LEGITMIDAE CONCORRENTE DISJUNTIVA

    (fonte: leis especiais par concurso - juspodium)
  • Para enriquecer nossos estudos segue trecho de texto bastante esclarecedor:

    "O art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts. 94 e 95 CDC). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art. 91 CDC) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 94 CDC , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual. Ressalte-se ainda que, pode haver litispendência entre ações coletivas (duas Ações Civis Públicas p.e.). E por fim, pode haver litispendência entre uma ACP e uma Ação Popular, desde que entre elas haja identidade de causa de pedir, pedido, de ocupante do pólo passivo e de titulares do direito material tutelado." (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116383/ha-conexao-e-litispendencia-entre-uma-acao-coletiva-e-outra-individual-fernanda-braga)"


  • A questão tão somente cobrou do candidato o conhecimento do conceito de litispendência, uma vez que se encontra em conformidade com o art. 301 do CPC (art. 337, §§1° ao 3° do Novo CPC – idêntica redação), onde o legislador estabeleceu em seus parágrafos o que é litispendência e seus efeitos:

    §1° Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2° Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3° Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

  • GAB C

     

  • Exatamente, CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    CPC -há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Exatamente, CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    CPC -há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa


ID
298837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à ação civil pública, julgue os itens subseqüentes.

Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede.

Alternativas
Comentários
  • Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.002731-0/AM

    Processo na Origem: 200632000054309

    Relator (a): Desembargador federal Carlos Fernando Mathias

    Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas

    Advogado: José Alfredo Ferreira de Andrade e outros (as)

    Agravado: Jarson Ariday da Silva Costa

    Advogado: Claudia Maria Nobre Lisboa e outro (a)

    Decisão

    1.Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amazonas agrava da decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em autos de mandado de segurança, determinou a sua remessa à Justiça Comum Estadual, ao entendimento de que a OAB não integra o elenco de pessoas discriminadas no art. 109,I, da Constituição, nem seus dirigentes agem por delegação federal, a justificar a competência da Justiça Federal.

    2.Em suas razões sustenta, em síntese,que o decisum viola o artigo 87 do CPC e que o fumus boni iuris se faz presente e decorre da própria condição da Ordem dos Advogados do Brasil ao exercer função institucional, defendendo as instituições, o estado democrático de direito, a cidadania, etc. tendo sempre litigado na Justiça Federal desde sua fundação; não se considerando o fato de qie na ADIN nº 3026-DF nada se discutira sobre o foro onde sempre demanda a Ordem dos Advogados do Brasil.

    Passa-se à decisão

    3. Com as vênias devidas, a decisão do eg. STF na ADIN em referência, em nada altera a competência da Justiça Federal para apreciar os feitos em que figure no pólo ativo ou passivo, a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

    A OAB é serviço público federal, autarquia profissional especial (q.v. verbi gratia, REsp 829366/RS) naturalmente, dotada de personalidade jurídica, ainda que não mantenha com órgãos da administração pública, qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

    É, pois, uma entidade sui generis, e despiciendo seria recordar-se que à Ordem compete indicar ainda, por exemplo, membros para integrar a Magistratura Federal, participar, obrigatoriamente, dos concursos para ingresso na carreira da magistratura e do Ministério Público Federal, dentre outros, integrar o Conselho Nacional de Justiça e do Conselho do Ministério Público e, ainda, promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, sabido que o advogado é indispensável à administração da justiça (q.v. Lei nº 8.906/94 e art. 133 da Constituição).

     

  • Acredito que a questão está incorreta porque a OAB não tem legitimidade para ajuizar ACP, tendo em vista que não consta no rol dos legitimados para propor a referida ação, previsto no artigo 5 da lei 7347/85.
  • Fabiola. OAB tem legitimidade sim.

    Veja: (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV
  • Entendo que o erro da questão está na competência do Juízo, pois a questão diz ser na sede da seccional da OAB, enquanto que o art 2 da LACP diz ser no local onde ocorreu o dano.
  • Meu raciocínio foi o seguinte: se versar sobre interesse da União, a competência poderá ser federal. Ou seja, a questão estava errada porque não será necessariamente estadual.

     - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

                1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional.

                2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a competência da Justiça Federal, quando não houver interesse direto e manifesto da União.

                3. Em Ação Civil Pública, a regra para a fixação da competência é territorial e funcional, definindo-se pelo local onde ocorreu o dano e, sobretudo, pela função exercida pela autoridade pública, a quem se atribui a responsabilidade do dano ocorrido (Lei nº 7.347/85, art. 2º).

                4. Ação Civil Pública proposta contra concurso público, para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado do Tocantins, deve ser processada e julgada na Justiça Estadual, devido à obrigação do Poder Judiciário de zelar pela intangibilidade do Pacto Federativo e pela garantia da autonomia dos entes federados.

                5. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Estadual.

                (STJ, 3ª Seção, CC 47613-TO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Medina, j. 22/6/2005, DJU 22/8/2005)

  • Acredito que o gabarito esteja errado
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. TRATADO INTERNACIONAL. NORMAS PROGRAMÁTICAS. OBRIGAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIREITO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Prejudicado o agravo regimental em face do julgamento do agravo de instrumento. 2. A determinação do interesse da União e, conseqüentemente, da competência da Justiça Federal, em razão de tratado ou contrato com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III), somente ocorre no caso de previsão de obrigação específica, em que a União seja indicada como sujeito ativo ou passivo da obrigação. 3. Tal não ocorre diante de normas de caráter programático, em que o tratado assinale obrigações do Estado signatário, de forma genérica, não indicando especificamente a União como destinatária da norma, caso em que não há interesse que justifique a sua intervenção no feito, nem determina a competência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo. 4. Considerando que os dispositivos indicados pela agravante se referem a obrigações genéricas do Estado brasileiro e não especificamente da União, não há que se exigir a sua intervenção no feito. 5.   Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. No que diz respeito à competência em face do ajuizamento de ação civil pública pela OAB, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente que, inexistindo interesse da União ou algum outro órgão federal, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Estadual  . 7. Prejudicado o agravo regimental. Improvido o agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 0089283-05.2006.4.03.0000; SP; Turma D; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto; Julg. 24/08/2011; DEJF 09/09/2011; Pág. 668)
  • João, o gabarito está correto: ERRADO!

    Usando a sua propria cole, veja:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OAB
    . VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. TRATADO INTERNACIONAL. NORMAS PROGRAMÁTICAS. OBRIGAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIREITO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
    No que diz respeito à competência em face do ajuizamento de ação civil pública pela OAB, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente que, inexistindo interesse da União ou algum outro órgão federal, a competência para o julgamento da lide é da Justiça Estadual. 7. Prejudicado o agravo regimental. Improvido o agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 0089283-05.2006.4.03.0000; SP; Turma D; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto; Julg. 24/08/2011; DEJF 09/09/2011; Pág. 668)

    Assim eis onde está o erro:

    Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede. 
  • Questao Errada
    O enunciado da questao diz que a OAB nao tem personalidade juridica de direito publico. O erro ja está ai, pois a Orem corresponde à uma autarquia em regime especial, e como tal, tem sim personalidade juridica de direito publico como entende a doutrina majoritaria.

    Como a OAB não tem personalidade jurídica de direito público e não possui qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a administração pública, as ações civis públicas por ela ajuizadas, por intermédio de uma de suas seccionais, independentemente da matéria nelas discutida, serão processadas e julgadas pelo juízo cível estadual do local onde se situar a sua sede.

    A doutrina têm se posicionado na seguinte direção:

    Desta forma, não há outro entendimento senão conhecer a OAB como:

    1.Uma autarquia especial de polícia administrativa por fiscalizar a profissão de advogado;

    2.Pelo fato de administrar verba pública (tributo –contribuição especial), estar sujeita aos princípios do concurso público para admissão de pessoal e dos princípios da licitação para firmarem contratos;

    3.Sujeita-se ao controle do TCU (Tribunal de Contas da União) por administrar dinheiro público diretamente;

    4.Sendo pessoa jurídica de direito público, equiparada a autarquia, seu foro é a Justiça Comum Federal;


    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    BALEEIRO, Aliomar: Direito tributário Brasileiro. Atualizadora Misabel Abreu Machado Derzi. 11. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

    BONAVIDES, Paulo: Reflexões política e direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos: Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumens Júris, 1999.

    GASPARINI, Diógenes: Direito Administrativo. 6. ed., revista, atualizada e aumentada. São Paulo: Saraiva, 2001.

    MEIRELLES, Hely Lopes: Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 1995.

    PIETRO, Maria Sylvia Zanella di: Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1996.






  • Fugindo um pouco da questão, porém fomentando o debate há de registrar que os argumentos são precisos e confluem no sentido de que a OAB seja considerada uma autarquia especial. Assim, lendo o excelente posicionamento doutrinário apresentado pelo TIBÉRIO a na realidade um contrasenso ou descumprimento por parte da OAB, isto é, se ela é uma autarquia especial questiona-se:

    Porque não realiza concurso público para os seus quadros? Porque não presta contas ao TCU  e CGU? Porque desrespeita o Decreto Federal que orienta que os órgãos públicos só poderão cobrar tarifas referente as incrições no limite de até 2% do valor da remuneração. Ora, todos sabemos que passar na OAB não é sinônimo de empregabilidade tampouco de remuneração, aliás, o que há, de verdade, é o nascimento de uma despesa denominada de anuidade. Logo, não há amparo legal para que se cobre uma tarifa de inscrição de R$ 200,00, de modo, a enjetrar lucratividade. Sublinha-se que os concursos de promotor, magistrados, defensor público, delegdo da polícia federal, agu entre outros cobram, nas inscrições, o valor médio de R$ 120 a 150,00.

    Ora, se ela é um ente público, não poderia haver lucratividade, afinal, o que distingue o público do privado é justamente o lucro. E em havendo este, essa autarquia (ou sei lá o quê - por não possuir natureza jurídica definida) está a exercer atividade empresária e, segundo a LC nº 123/06, enquadra-se a empresário de grande porte visto que aufere lucro superior a dois milhões ao ano (valor este que se ganha a cada novo exame, lembrando, ademais, que são três a cada ano).

    Sem falar do estagiário que tem que pagar R$ 85,00 para se inscrever e mais a anuidade, sem direito a isenção de taxa mesmo estando preenchido os requisitos de hipossuficiência. Detalhe, nenhum outro curso superior exige que o estagiário deve se filiar para poder conhecer, na prática, o curso que está fazendo.

    O STF errou ao entender que o exame é CONSTITUCIONAL. O caráter político falou mais alto ou, salvo melhor juízo, a capa preta não é impermeável à mazela da corrupção. Vivemos em uma democracia, mas o que é a DEMOCRACIA? Respondo, a democracia é, stricto sensu, a igualdade, a participação é a liberdade. A Carta Magna estampa que todos somos iguais perante a lei, sendo a constituição símbolo maior de uma Federação e as normas preexistentes que conflitarem devem ser revogadas e todas as demais são consideradas infraconstitucionais. Outrossim, prescreve que é livre a liberdade do pensamento; é livre a união de pessoas e de associações; é livre a iniciativa privada; é livre o exercício da profissão. Porém, vem a OAB é restringe essa liberdade. Antes que alguns digam que a parte final do inciso XIII diz atendidas as qualificações legais, sugiro que dêem uma olhada no art. 205 e 206 da própria lei maior e depois reflitam.

    Pelo exposto pergunto: Cadê o guardião da Constituição? Onde está na constituição a previsão de existir autarquia especial sui generis? (Ou é público ou é privado, inexiste, pelo que sei essa classificação).
  • A meu ver dois erros, a competência não é da sede, e sim do local do dano, e também dependendo da matéria a competência pode cair na justiça federal. 
  • Lei 7.347/85

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
  • Breve comentário sobre a OAB

    (CESPE/TCU/2007) Ante a natureza autárquica dos conselhos de

    fiscalização profissional, a jurisprudência pacífica do TCU,
    fundamentada em decisões do STF, é no sentido de que a admissão deempregados por essas entidades deve ser precedida de prévio concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos da normaconstitucional. Tal jurisprudência, todavia, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.
     


    Correto. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

     OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais   para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [art. 133, CF].  É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB  e qualquer órgão público. A OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional.
     
      Fonte: 1001_QUESTOES DIREITO ADMINISTRATIVO_CESPE - QUESTÃO 119




     




     
  • A ATUAÇÃO DA OAB É MULTIFACETADA O QUE DESCARTA O RECONHECIMENTO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, VOLTADA PARA NATUREZA SUI GENERIS. SEGUE A FONTE DO TEXTO QUE JUSTIFICA ESSA AFIRMATIVA: http://www.opiniaojuridica.com.br/portal2/2/centro_noticia1.php?id_noticia=8857
    BONS ESTUDOS A TODOS.

  • Em relação ao colega acima, não vejo que  o STF errou em deixar o EXAME DA OAB(analisar a constitucionalidade), pois com esse exame já existe pessimos profissionais, imagine sem ele. Aos que não passaram ainda, estude , que a hora chega. 

    Abraço
    Fiquem todos com Deus. 
  • Três erros:
    1- Apesar de sui generis, a OAB é autarquia especial federal, algum vínculo obscuro ela tem; 2- "Independentemente da matéria" está errado, pois, como os colegas já comentaram, se envolver interesse direto da União e demais entidades federais, a competência será da Justiça Federal; 3 - o foro será do local do dano, segundo o art. 2º, da LACP.
    Não é isso?
  • Precisa tomar cuidado que a questão é de 2007, a respeito da natureza jurídica da OAB interessante artigo no

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-04/stf-reconhece-competencia-judiciario-estadual-julgar-atos-oab

    OAB não é entidade autárquica federal

    Por André Luís Alves de Melo

  • Pessoal, a competência será definida pelo pólo passivo da ACP: interesse da União > Justiça Federal; ausente o interesse da União > Justiça Estadual.

    Quanta complicação!

ID
298840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da ação rescisória.

O valor da causa na ação rescisória deve ser o valor da ação originária, monetariamente corrigido, se este corresponder, efetivamente, ao benefício econômico pretendido pelo autor.

Alternativas
Comentários
  • Segue jurisprudência explicativa a questão em tela:

    ACORDO COM O CASO CONCRETO -

    SITUAÇÃO PECULIAR - BENEFÍCIO
    PATRIMONIAL ALMEJADO - RECURSO NÃO
    CONHECIDO.
    1 - A teor da jurisprudência desta Corte, o valor
    da causa, em ação rescisória, "está a depender
    da situação peculiar de cada demanda,
    podendo, conforme o caso, corresponder ao
    benefício patrimonial almejado" (v.g. AgRg no
    Ag 158.219/RJ, Rei. Min. Barros Monteiro, DJ
    de 25/06/2001). Precedentes.
    2 - Recurso não conhecido.
    (REsp 556.276/CE, Rei. Ministro Jorge
    Scartezzini, 4a Turma, julgado em 18.4.2006,
    DJ 8.5.2006 p. 216).
    AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO
    VALOR DA CAUSA. VALOR ATRIBUÍDO À
    CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO
    MONETARIAMENTE OU O PROVEITO
    ECONÔMICO PERSEGUIDO, SE PROVADO.
    1. Este Superior Tribunal de Justiça entende
    que, nas ações rescisórias, o valor da causa
    deve corresponder, em regra, ao valor
    atualizado da causa originária. Todavia,
    entende-se que, excepcionalmente, pode-se
    indicar o proveito econômico que se busca com
    a ação rescisória, desde que provado tal valor.
    2. Impugnação ao valor da causa julgada
    procedente.
    (Pet 1.524/AL, Rei. Min. Maria Thereza de
    Assis Moura, 3a Seção, j . 22.4.2009, DJ
    9.6.2009).

  • essa questão está desatualizada!!
     é isso mesmo?
    o entendimento do STJ é:

    AgRg no Ag 1156332 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2009/0021519-3
    DJe 24/11/2010
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOSINSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AO VALORDA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO OU O PROVEITOECONÔMICO ALMEJADO.1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nasações rescisórias, o valor da causa deve corresponder, em regra, aovalor atualizado da causa originária. Todavia, entende-se que,excepcionalmente, pode-se indicar o proveito econômico que se buscacom a ação rescisória, desde que provado tal valor (Pet 1.524/AL,Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe09/06/2009).3. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • os dois julgados acima diz exatamente a mesma coisa, portanto, a questão está atualizadíssima.
  • A questão juntou os dois julgados. De regra, conforme os entendimentos acima, o valor da causa da rescisória será o da causa a ser rescindida, atualizado monetariamente. Porém, excepcionalmente, se possível determinar o valor do benefício pretendido, este será o valor da causa. O que a questão fez foi fazer um "jogo de lógica" com estes entendimentos. Se o valor corrigido da ação originária for o mesmo do benefício econômico, o valor da causa será aquele, já que é o mesmo desse, não havendo exceção à regra geral.
  • Julgado recente para dirimir as dúvidas:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 249/STF. VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO À AÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DE RESCISÓRIA. DISPENSABILIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS DISPONÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 514/STF.

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.

    AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

    1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória contra acórdão de Tribunal originário, quando o Relator aprecia a questão federal controvertida, em razão da aplicação analógica do teor da Súmula 249-STF. Precedentes do STJ.

    2. Em princípio o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao atribuído à ação originária, cuja sentença se pretende rescindir, devidamente corrigido.

    3. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso dos prazos para sua interposição pelas partes.

    4. É dispensável, para a propositura da ação rescisória, o esgotamento prévio de todos os recursos disponíveis, a teor do disposto na Súmula 514-STF. Precedentes.

    5. A matéria decidida no Superior Tribunal de Justiça repousa na premissa de que os embargos de declaração, em primeiro grau, foram reconhecidamente intempestivos, assim parece evidente que esta Corte de Justiça não pode rescindir matéria que não fora decidida pela Corte Estadual, nos termos do artigo 538 do Código de Processo Civil.

    6. Ação rescisória improcedente, com rejeição das preliminares.

    (AR 2.845/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 14/12/2011)



     

  • Pessoal, apenas acrescentando uma informação útil. Diferentemente das rescisórias (como nesta questão), as ações cautelares, incidentais, etc., NÃO TEM como valor da causa, em regra, o mesmo da ação PRINCIPAL. Vejam esta questão também do CESPE:

    Q99409 O valor atribuído à causa da ação principal subordina a fixação do valor das causas que lhe são acessórias, cautelares ou incidentais. Assim, o valor da ação cautelar será o mesmo atribuído à ação principal, pois o direito que se pretende resguardar na cautelar é igual ao da pretensão de mérito. GABARITO - ERRADO.

  • AgRg no AREsp 502123 / MS - DJe 27/11/2014

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO

    ORIGINÁRIA OU DO BENEFÍCIO ECONÔMICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS

    E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    DECISÃO MANTIDA.

    1. O Tribunal de origem entendeu que o valor da causa, no caso

    concreto, é aquele correspondente ao importe a ser obtido pela

    procedência integral da Ação Rescisória. Portanto, insuscetível de

    revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto

    fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.

    2. O valor da causa em ação rescisória deverá corresponder ao da

    ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância

    entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado

    na rescisória, prevalecerá este último.

    3. Neste sentido: AgRg no REsp 1430531/AL, Rel. Ministro Humberto

    Martins, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014; Pet

    8.707/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,

    julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014

    4. Agravo Regimental não provido.

  • Gostaria de saber se a questão está desatualizada com o Novo CPC: 

    "Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;"


ID
298843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da ação rescisória.

Considere que sentença penal absolutória tenha reconhecido que determinado fato não constituía infração penal ou fundada na falta de provas desse fato por parte do réu. Considere, ainda, que essa sentença tenha sido proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Nessa situação, a referida sentença configura documento novo apto a instruir ação rescisória, objetivando o reconhecimento de que a decisão do juízo criminal é causa superveniente extintiva da obrigação de indenizar que foi imposta ao réu pela sentença rescindenda.

Alternativas
Comentários
  • Segue a explicação: Asssertiva errada, eis o porquê:

    A sentença penal que absolve por reconhecer 'não constituir o fato infração penal' não interfere no resultado da actio civilis ex delicto.

    Não se configura documento novo apto a instruir ação rescisória sentença penal absolutória que não nega a autoria e a materialidade, assim como a absolvição por insuficiência de provas.


    Segue abaixo um julgado elucidativo:

    Ação rescisória. Sentença penal absolutória por ausência de provas. Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Documento novo. Precedentes da Corte.
    1. Ainda que possível o ajuizamento da ação rescisória com base em sentença penal absolutória proferida posteriormente ao trânsito em julgado da sentença cível, no caso, fundada a absolvição criminal na falta de provas do fato infracional por parte do réu, não há repercussão na condenação imposta na ação de indenização.
    2. Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 593.902 – MG, julgado em 14 de julho de 2005).

  • A absolvição há de ser por negativa de autoria ou inexistência do fato para afastar totalmente a resposabilidade na esfera cívil.
  • Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: 

    (...)

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    A superveniência de sentença absolutória penal, não importa suas razões, não afasta a coisa julgada cível, pois, seguindo a doutrina de Frédie Didier Jr., o "documento novo", a que faz menção o artigo acima, deve existir ao tempo em que proferida a sentença que se busca rescindir.

     

    Essa é a interpretação mais razoável do texto da referida norma, pois explica, coerentemente, as expressões "cuja existência ignorava" e "de que não pode fazer uso". 

    Não se ignora o que não existe. Só se pode usar o que já existe. 

     

    Valeu!

  • GABARITO: FALSO -

    "Considere, ainda, que essa sentença tenha sido proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda." (...) "a referida sentença configura documento novo apto a instruir ação rescisória". FALSO

    Documento novo: 
    Apesar de aparentemente contraditório, o documento novo é aquele que já existisse a época da decisão, mas que era ignorado pela parte ou a impossibilidade de seu uso por motivos estranhos à vontade da parte. Como exceção a essa regra o STJ admite o exame de DNA após sentença nas ações de paternidade como documento novo apto a autorizar ação rescisória.

ID
298846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da ação rescisória.

A legitimidade ativa para a propositura da ação rescisória é conferida não apenas a quem foi parte no processo originário ou a seu sucessor, ainda que o processo tenha corrido à revelia do réu, mas também ao Ministério Público ou a terceiro juridicamente interessado. Esse terceiro, quando promove a ação, deve trazer ao processo os partícipes da relação originária.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte está certa, conforme art. 487 do CPC:

    Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:

            I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

            II - o terceiro juridicamente interessado;

            III - o Ministério Público:

            a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;

            b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Apesar de intuitiva, eu não achei na lei a justificativa da segunda parte. Se alguém puder ajudar...


     

  • Amigo, o negócio funciona assim:

    Será réu na ação rescisória todo aquele e somente aquele que puder sofrer uma consequencia negativa com a rescisao da decisão. Só se cita os prejudicados.

    Todos aqueles que se beneficiaram com o processo serão réu. Eu não sei como interpretar com o artigo, mas sei que é assim que funciona.

    Outra coisa: caso um dos litisconsórcios ativos tiverem de participar do processo e forem prejudicados e não quiserem fazer parte do processo, coloca eles como réu. Isso é uma corrente doutrinária que entende que quando há necessidade de formar litisconsórcio ativo e um dos ativos não quiserem, ele entra como réu.

    Espero ter ajudado!

    Abraço.
  • A doutrina entende que no caso há litisconsórcio necessário, uma vez que todos os participes da demanda originária deverão figurar no polo passivo da ação recisória, eis que a decisão proferida na rescisória irá repercutir na esfera jurídica de todos.
  • Sobre a última parte do enunciado, será réu da rescisória o titular do direito que se busca rescindir, ou seja, os partícipes da relação originária que se beneficiaram da decisão. Se a decisão beneficiar mais de um sujeito, eles serão litisconsortes necessários.

    Para finalizar, no âmbito trabalhista, há uma Súmula do TST sobre o assunto:

    TST, Súmula 406, I: O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)


    Fonte: aula do prof. Fredie Didier, no curso LFG.
  • Entendo que a resposta correta para esta questão é ERRADO, tendo em vista o seguinte julgado do STJ: "(...) 1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária (...)". (STJ, 1ª Turma, REsp 1111092/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 01/07/2011).
    E ainda: "Não é correto afirmar que, em ação rescisória, o litisconsórcio passivo tem, sempre e invariavelmente, a natureza de litisconsórcio necessário, a impor a participação de todos os que figuraram na primitiva relação processual de que derivou a sentença rescindenda", explicou o ministro Teori Zavascki, relator do recurso.

    Por todo o exposto acredito que a questão esteja desatualizada.
  • Questão ERRADA, pela expressão "ainda que o processo tenha corrido à revelia do réu"

    O STJ entende não caber ação rescisória em hipótese de processo que correu à revelia do réu, pois, nesse caso, julga não haver trânsito em julgado contra tal réu revel (que tampouco compareceu espontaneamente ao processo, sanando a falta ou vício de citação), que é requisito indispensável para a rescisória. Nesse caso, só caberia a querela nullitatis.


ID
298849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução, julgue os itens seguintes.

Na impugnação ao cumprimento da sentença, o réu poderá alegar que a sentença fundamentou-se em texto legal declarado inconstitucional pelo STF ou que se baseou em texto legal interpretado ou aplicado de forma considerada inconstitucional por esse tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme art. 475-L, §1º, do CPC:

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            II – inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            III – penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV – ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            V – excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

            § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Não é possível que, uma interpretação posterior dada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que referente à matéria constitucional, possa tirar a eficácia da coisa julgada de uma decisão que, à época, não havia pronunciamento do Supremo. Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, quando se referem à inconstitucionalidade do § 1º, do art. 475-L, inserido pela Lei 11.232/2005:

    “Caso isso fosse possível, existiria uma curiosa forma de controle da constitucionalidade das decisões jurisdicionais transitadas em julgado. Ora, há enorme diferença entre controlar a constitucionalidade da lei, para impedir a formação de coisa julgada contrária à Constituição Federal e controlar a constitucionalidade da própria decisão jurisdicional transitada em julgado, que interpreta a norma à luz da Constituição Federal. A segunda possibilidade configura inaceitável controle do Supremo Tribunal Federal sobre decisão marcada pela coisa julgada material, que é característica imprescindível para que a jurisdição não se torne carente de imperatividade, e, deste modo, não deixe de representar poder”.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3073


     

  • Quando a lei fala que o título é inexigível por ter a sentença se fundamentado em texto legal declarado inconstitucional pelo STF, não quer dizer que tal sentença baseou-se em lei já anteriormente delcarada inconstitucional?

    No caso, não seria uma nova forma de controle de constitucionalidade, mas sim de conformar a sentença com decisão anteriormente prolatada pelo Supremo!
    Seria como se fosse uma espécie de reclamação por não ter o magistrado se vinculado à decisão do STF.

    Por favor, corrijam-me se eu estiver enganada! Mas semprei interpretei assim!
    Obrigada!
  • Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "Esse dispositivo autoriza o reconhecimento da inexigbilidade da sentença já transitada em julgado, fundada em lei posteriormente declarada inconstitucional, ou que deu a essa lei interpretação que posteriormente foi tida como incompatível com a CF, mesmo sem haver ação recisória.
    A impugnação, se acolhida, terá por efeito rescindir a sentença ou o acórdão, mesmo sem ação recisória.". 
    Em relação à lei que tenha sido declarada inconstitucional antes do transit em julgado, tal argumento não  poderá mais ser utilizado na impugnação ao cumprimento da sentença, pois houve oportunidade para fazer tal alegação em momento anterior. É o que se chama de eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 474 do CPC:  

    "Art. 474.  Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
  • CPC

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difusos


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ID
298852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução, julgue os itens seguintes.

Na ação ajuizada contra a fazenda pública que tenha por objeto a restauração de benefícios previdenciários anteriormente concedidos, se o pedido for julgado procedente, é possível a execução provisória da sentença.

Alternativas
Comentários
  • A regra é que não cabe execução provisória por quantia certa contra a Fazenda Pública. Contudo, casos excepcionais, como a compensação em matéria tributária e a restauração de benficícios previdenciários anteriormente concedidos, o STJ tem admitido tal execução.

    "A Fazenda Pública é passível de execução provisória com base em decisum que restabeleceu benefício previdenciário." (REsp 594282 RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009)
  • E mais: parece-me que a restauração de benefício previdenciário (ainda que, por óbvio, reflita no aspecto financeiro) está mais para "obrigação de fazer".

    E quanto às obrigações de fazer, não fazer ou dar (coisa incerta ou certa) cabe execução provisória contra a Fazenda Pública, nos termos do CPC. (eu não me lembro o dispositivo, mas tenho certeza que é assim!Hehehe) - nesse sentido a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno e Leonardo José Carneiro da Cunha.
  • Assertiva Correta - O STF, por força do art. 100, §1° da CF, não admite execução provisória na execução por quantia certa, uma vez que a expediçao de precatórios ou requisições de pequeno valor dependem do transito em julgado da causa.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 463936 ED, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 16-06-2006 PP-00027 EMENT VOL-02237-05 PP-00829)

    Contudo, nas  causas que versam sobre obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, a regra é a possbilidade de tutela antecipada e consequente execução provisória da sentença, sendo apenas vedada a execução provisória nos casos estatuídos no art. 7°, §2°,  da Lei 12016/2009, comungando-se esse dispositvo com a Lei n° 9494/97, conforme será transcrito abaixo:

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    No caso das causas previdenciárias, o STF já editou súmula entendendo cabível a tutela antecipada e, via de consequencia, a execução provisória, mesmo que a decisão acarrete concessão ou aumento de auxílios dessa natureza.

    Súmula 729 - STF -  "A DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA."

    Sendo assim, na demanda que verse sobre restauração de benefícios previdenciários, será aplicável a execução provisória da sentença ou decisão.
  •  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL
    INATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NÃO
    INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.. 9.494/97. HIPÓTESE
    NÃO PREVISTA.
    1. Esta Corte Superior, no desempenho da sua missão constitucional
    de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva
    ao art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de
    execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se
    ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo.
    Precedentes.
    2. Em face da referida interpretação restritiva, tem-se afastado a
    aplicação do art. 2.º-B da Lei n.º 9.949/97 aos casos de benefícios
    previdenciários,
    por não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no
    dispositivo em questão. Precedentes.
    3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n.º 729/STF: "A decisão na
    ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
    previdenciária."
    4. Agravo regimental desprovido.


ID
298855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens.

Após a entrada em vigor da Lei n.º 11.232/2005, a natureza jurídica da liquidação de sentença modificou-se, tornando-se uma simples fase, um incidente do próprio processo em que a sentença foi proferida, fase essa posterior à prolação da sentença e anterior à fase de cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Questão CORRETA.

    Durante anos a natureza jurídica da Liquidação de Sentença foi academicamente discutida. Em virtude de ser, até então, um processo próprio, com início, desenvolvimento e fim, acreditou-se em sua autonomia.

    Alguns entendiam como um processo incidente e preparatório da execução, outros somente um processo preparatório ou preliminar.

    No entanto, com a  alteração da Lei 11.232 de 22-12-2005, a verdade é que houve uma pacificação acerca da natureza jurídica do instituto da Liquidação de Sentença. O ilustre professor Marcos Afonso Borges, à frente de seu tempo, já definia, em 1995, a verdadeira natureza deste instituto, quando, referindo-se aos entendimentos acima citados concluiu:

    No nosso sentir, data venia, a liquidação de sentença não é nem uma e nem outra coisa, constituindo-se, na realidade, uma mera fase, anterior à execução, do processo de conhecimento.

    Atualmente, outra visão não é possível acerca deste instituto senão enxergá-lo como mera fase do processo de conhecimento servindo como um elo cognitivo entre a fase de conhecimento e a fase de cumprimento da sentença.

    Bons  estudos à todos!

  • Completanto o comentário da colega acima, vale salientar que apesar da Lei 11.232/2005 ter pretendido eliminar o processo de liquidação de sentença, ela ainda persite no nosso ordenamento. Quando a liquidação é objeto de um processo de conhecimento autônomo, instaurado com essa única finalidade, se dará por PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, como acomete a liquidação de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, sentença arbitral e sentença extrangeira homologada pelo STJ. Nesses casos não podemos considerar fase do processo sincrético, mas processo autônomo. Ainda temos no nosso ordenamento a LIQUIDAÇÂO INCIDENTAL, quando a liquidação ocorre como um incidente do processo da fase executiva. Com tudo isso explanado havemos de verificar que a regra é considerar a natureza da liquidação como fase, contudo, em função dos outros institutos possíveis ainda hoje no nosso ordenamento não podemos limitar esse entendimento.
  • GABARITO: CERTO

    Antes da lei n.11.232/2005, a liquidação, tal como a execução de sentença, formava processo autônomo, com citação do devedor. Desde a propositura inicial da demanda até a satisfação do credor, era possível identificar até três processos diferentes, cada qual exigindo citação: o de conhecimento, o de liquidação e o de execução.

    Após a lei, o que antes eram processos tornaram-se fases do processo único, sincrético.

    Não existe mais processo autônomo, mas apenas uma fase de liquidação, que vem regulada no CPC, arts. 475-A a 475-H. O devedor não será mais citado, mas intimado na pessoa de seu advogado para acompanhá-la (art. 475-A, § 1°, do CPC). Se for revel, não haverá necessidade de intimá-lo, conforme art. 322 do CPC. No entanto, se a liquidação for de sentença penal condenatória, arbitral ou estrangeira, como não há nenhum processo civil de conhecimento precedente, o devedor será citado, pois é a primeira vez que comparece ao juízo cível.
     
    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, 3a. edição, Editora Saraiva, autor: Marcos Vinicius Rios Gonçalves
  • TOMAR NOTA: embora a liquidação seja considerada "mera fase de um processo sincrético", ela não é determinada de ofício ("automaticamente") pelo juiz após a condenação naquele processo. Para que a liquidação tenha início, o seu requerimento se faz necessário. Observe: 


    CPC, art. 475-A, § 1º Do REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

  • Procedimento comum -> liquidação de sentença -> cumprimento de sentença (reconhece o dever de pagar a quantia)


ID
298858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens.

Não se incluem na competência dos juizados especiai federais cíveis as ações referidas no art. 109, inc. s I, II e XI da Constituição Federal, as ações de mandando de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação populares, indenizatórias, execuções fiscais e po improbidade administrativa e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuai homogêneos.

Alternativas
Comentários
  • Não se incluem na competência dos juizados especiai federais cíveis as ações referidas no art. 109, inc. s I, II e XI da Constituição Federal, as ações de mandando de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação populares, indenizatórias, execuções fiscais e po improbidade administrativa e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuai homogêneos.


    Errado, conforme art. 3º, §1º, inciso I, da Lei 10259/2001:

    Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

    I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

    III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

    IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 

  • Ah. grande questão!!!! O que era inciso II eles colocaram inciso I....

    patifaria da banca, imoralidade com o candidato, cobrar um artigo extenso como este e mudar uma vírgula...

    ainda mais numa prova na qual a errada anula uma certa
  • Chega a ser engraçado como um examinador consegue ser TÃO MEDÍOCRE cobrando a numeração de inciso. Tem que ser muito incompetente em fazer prova, pelamor.
  • Ihhh....eu achei que o erro era só na palavra "Indenizatória", uma vez que não há vedação para propositura de ação indenizatória no JEF. Nem notei o inciso trocado...affff
  • Complementando, já que ninguém transcreveu o dispositivo...
    NÃO SE INCLUEM NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL AS CAUSAS DO ART. 109, II, III e XI da CF/88:
    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
    XI - a disputa sobre direitos indígenas.
  • Mas do que é que voces estão falando?
    O que torna a questão errada é dizer que não cabe ao juizado especial federal demandas que versem sobre indenização, pois ela cabe sim!
    Li várias vezes o enunciado tentando achar esse tal de inciso trocado e vírgula e não achei.
    Seu eu estiver equivocado, por favor me digam!
  • Tem que saber de cor número de inciso agora também? Ah, esse Supremo Tribunal do Cespe...

  • Não se incluem na competência dos juizados especiai federais cíveis as ações referidas no art. 109, inc. s I, II e XI da Constituição Federal, as ações de mandando de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação populares, indenizatórias, execuções fiscais e po improbidade administrativa e, ainda, as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuai homogêneos.

    Não é somente os incisos trocados que tornam a questão errada... Vejam que eles incluíram as ações indenizatórias que são da competência dos Juizados Federais.


ID
298861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens.

A norma jurídica disposta no art. 302 do CPC explicita um aspecto particular do ônus imposto ao réu pelo art. 300 da lei processual civil. A exceção à aplicação do princípio do ônus da impugnação específica dos fatos alcança ao defensor público da União quando exerce o múnus de curador especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    Ao exercer o múnus de curador especial, o defensor público da União o faz como função atípica, em conformidade com a legislação pátria, qual seja:

    Art. 302, parágrafo único, CPC - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
  • Eu só acertei essa porque compreendi a segunda parte da questão.
    A primeira parte exige conhecimento literal dos artigos 300 e 302.
    Pô, isso é ridículo. Não avalia ninguém. Questão escroque
  • Por falar em literalidade da Lei, sempre bom explicitá-la:

    Art. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

            I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

            II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

            III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

            Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    Muitos podem não gostar e até mesmo achar que conhecimento literal de Lei não avalia conhecimento. Até concordo, todavia, infelizmente, tal conhecimento é imensamente cobrado em concursos públicos, seja qual for o cargo, variando apenas o grau do decoreba. Portanto, sem choro!

     

  • O Felipe está correto!

    E para complemento, segue a literalidade do art.300 do CPC:

    "Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".

    Bons estudos!
  • 1) quando não se alegou na contestação mas se defende por si só
             a)ação que é inadimissivel a confissão.ex direitos indisponiveis estado e caacidade da pessoa

             b)causa que exige intrumento publico substancial.ex escritura publica numa ação de propriedade

             c) quando o conjunto da defesa ja se opor aos pedidos.ex danos morais, reu negue o fato cauador

    obs. tambem não incide o principio da impugnação especifica, causas com  advogado dativo, curador especial e MP


    2)quando não se alegou mas pode se alegar depois.(depois da citção consentimento do réu, saneamento vedado)

             a)fato superveniente
             b) materia que o juiz pode conhecer de oficio
             c) materia que alei autorize que se alegue a qualquer prazo e grau de jurisdição.

              
  • Para resolver essa questão não precisa saber nem do que se trata os artigos mencionados...... então vai chorar na cama que é quentinha...


    CPC

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:


    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


    Se gostou deixa o like

  • Questão desatualizada por esse razão encontra-se com o gabarito certo, mas é errada pois o NCPC inclui o defensor público no rol (retirou o MP) dos quais não precisa impugnar os fatos especiais refrentes ao réu. 


ID
298864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item que se segue, quanto a falência e a recuperação judicial e extrajudicial.

Em assembléia geral de credores, no curso de processo falimentar, o titular de crédito derivado da legislação do trabalho votará com o total de seu crédito, qualquer que seja o seu valor.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme art. 41, §1º, da Lei 11.101/05:

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

            I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

            II – titulares de créditos com garantia real;

            III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

            § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

            § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

  • CORRETO!
    De fato, os titulares de crédito trabalhistas votam com o total de seu crédito.
    O que não devemos esquecer é que para efeito de recebimento como crédito trabalhista há limitação de valor a 150 salários-mínimos por credor (os decorrentes de acidentes de trabalho não tem esse limite). O que passar disso é recebido como crédito quirografário.
  • Se eu depender de empresarial pra passar no concurso, nunca passarei.


ID
298867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do
direito societário brasileiro.

Os sócios de certa sociedade em conta de participação lavraram o seu ato constitutivo em janeiro de 2007, mas o referido instrumento foi levado a registro apenas após cerca de seis meses. Nessa situação, a sociedade somente passou a ter personalidade jurídica no momento da inscrição de seu contrato social no registro público de empresas mercantis.

Alternativas
Comentários
  • Com a devida venia, entendo que a questão está errada não pelo dispositivo legal citado pela colega, mas pelo que dispõe o art. 993 do Código Civil, pois as sociedades em conta de participação não têm seus atos constitutivos levados a registro e mesmo que os sócios o façam, a sociedade não adquire personalidade jurídica. Vejamos:
    Art. 993. O contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • A questão está errada, porque a sociedade em conta de participação não adquire personalidade jurídica, mesmo que seja levada a registro, conforme dispõe o artigo 993 do Código Civil: O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
  • Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
     
    Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato (ex vi artigo 991 do Código CivilNa sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”.
     
    A constituição da Sociedade em Conta de Participação (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
  • Conforme art. 992 CCB para existir a sociedade em conta de participação basta o preenchimento dos requisitos legais, não havendo necessidade de inscrição na JC. De qualquer forma, a inscrição em qualquer registro não garante personalidade jurídica à sociedade. (art. 993 CCB).

  • Simples: sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica.

  • A sociedade em conta de participação, no entendimento de Sérgio Campinho, não é uma sociedade, mas um contrato associativo ou de participação . De fato, o que há entre os envolvidos é um contrato, no qual uma das partes investe e não aparece, e a outra é que, agindo em seu nome próprio aparece e contrata com terceiros. Não obstante o termo sociedade não seja o mais apropriado, não há equívoco que consiste em uma sociedade de pessoas, na medida que o vínculo existente entre os sócios é efetivo para a concretização da atividade. Dessa forma para a entrada de um novo sócio, de uma alguma categoria, estar sujeito ao aceite dos demais sócios.

     

    O exemplo na prática desse tipo societário seria: Uma sociedade limitada e outros investidores formariam uma sociedade em conta de participação, onde a sociedade limitada seria o sócio ostensivo e os investidores seriam os sócios ocultos. É mais uma estratégia de inovação do mecanismo do direito para fornecer uma melhor efetividade da prática empresarial. Como vantagem a sociedade limitada obteria o capital necessário e os investidores teriam seu dinheiro investido em produção, desempenhando, função econômica. Para o empresário, seria uma possibilidade de não utilização de crédito bancário, que possui altas taxas de juros. Para os investidores, teriam o lucro com a atividade, sabendo que tal investimento estaria sendo tratado por pessoa que tem o conhecimento da área e consegue fornecer determinado produto. Ainda serve para pessoas impedidas de realizar atividade empresária, caso de Magistrados, entre outros, que desse modo, poderiam se tornar sócios ocultos.

     

    Fonte: https://www.megajuridico.com/o-que-e-a-sociedade-em-conta-de-participacao/


ID
298870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca do
direito societário brasileiro.

Lino, Simão e Nivaldo são sócios de determinada sociedade limitada. Lino foi investido na administração da sociedade por cláusula expressa do contrato social. Nessa situação, os poderes conferidos a Lino são irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida judicialmente e a pedido de Simão ou de Nivaldo.

Alternativas
Comentários
  • Não, o gabarito não foi alterado, porque está correto.  Trata-se de mais uma pegadinha do terrível CESPE.  De acordo com o enunciado, a sociedade é limitada.  O art. 1019, citado pelo colega, diz respeito às Sociedades simples.  O que se aplica às Ltdas é o 1063, §1º:

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    O examinador, maldoso, colocou a cabeça de um no corpo do outro.  SMJ, é isso.

  • Se refere a sociedade simples.

    Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.
  • Questão muito capiciosa do CESPE!

    A primeira parte afirma que: "Lino, Simão e Nivaldo são sócios de determinada sociedade limitada. Lino foi investido na administração da sociedade por cláusula expressa do contrato social".

    Nessa primeira parte não há nada de errado, pois a situação se amolda às disposições do art. 1.060, "caput", CC: "A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado".

    A segunda parte consiste na seguinte informação: "Nessa situação, os poderes conferidos a Lino são irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida judicialmente e a pedido de Simão ou de Nivaldo".

    Com relação à segunda parte, o examinador induziu à aplicação de dois artigos: primeiramente, o art. 1.053, "caput", CC: "A  sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples". Após esse raciocínio, praticamente reproduziu as disposições do art. 1.019, "caput", CC, que se aplica à sociedade simples: "São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios".

    Ocorre que no Capítulo referente à Sociedade Limitada não há nenhuma omissão no tocante ao assunto trazido pela questão, aplicando-se o disposto no art. 1.063, § 1º, CC: "Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa".

    A questão está errada por considerar que a pedido de qualquer dos sócios, reconhecida judicialmente a justa causa, os poderes do administrador seriam revogados, sendo que, por se tratar de sociedade limitada, para que o sócio seja destituído, deve-se ter a aprovação dos titulares de no mínimo 2/3 do Capital Social.
  • Gente, eu não entendi uma coisa: DESTITUIÇÃO de administrador do cargo e REVOGAÇÃO de poderes de administrador são a mesma coisa?! Pra mim, tratavam-se de institutos distintos, e por isso considerei certa a questão. Os poderes do administrador não podem sofrer limitação, um ou outro serem revogados, por deliberação dos sócios, em sociedade limitada, inclusive para os fins do art. 1.015, p.u., I do CC/02, que, no caso, seria aplicado subsidiariamente?


    Bons estudos a todos!  
  • Nada de pegadinha. Questão simples e direta.

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

    O erro é permitir que UM ou OUTRO possam requerer, quando, na verdade, precisa de AMBOS para completar os 2/3.

  • mas destituição do administrador não se confunde com revogação de poderes..... estou confuso :/
  • De fato, me parece que destituição e revogação de poderes são duas coisas distintas.

    Além disso, o Livro do Prof. André Luiz, na página 210, referente à LTDAs, afirma que a regra do art. 1.019 serve sim para as LTDAs, tornando a questão certa.

  • Lino continua sendo sócio, apenas será destituído do cargo de administrador da sociedade (sinônimo de revogação de poderes a ele outrora outorgados) e isto não é necessário ingressar em juízo por justa causa.
    Basta se aplicar o art. 1063, §1º, do CC:
    § 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
  • Acredito que o pior erro da questão está em "reconhecida judicialmente". O art. 1.063, parágrafo primeiro, não exige que a situação seja submetida a apreciação judicial. 
  • Caros amigos, eu também errei essa questão e, inconformado, pesquisei no GOOGLE e, qual não foi minha surpresa, me deparei com esta justiticativa esdrúxula da banca, a qual, salvo melhor juízo, faz uma tremenda confusão entre REVOGAÇÃO e DESTITUIÇÃO:
    TEM 93: “Lino, Simão e Nivaldo são sócios de determinada sociedade limitada. Lino foi investido na administração da sociedade por cláusula expressa do contrato social. Nessa situação, os poderes conferidos a Lino são irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida judicialmente e a pedido de Simão ou de Nivaldo.”
    — alterado de C para E. Aplica-se, à hipótese, a disposição específica do art. 1.063, § 1.º, do CCB, transcrito a seguir: “Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.”
  • Trata-se de uma pegadinha, pois, a assertiva trata, em verdade, da destituição do administrador na sociedade simples (art. 1019)

  • Não tem pegadinha. Para destituir o sócio nomeado por contrato da limitada é preciso deliberação de sócios que representem 2/3 do capital social (já citado 1.063, §1º). Simão E Nivaldo podem pedir a destituição. Um ou outro, não.

  • Atualizando o quórum:

    Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa. (Lei 13.792, 2019)

  • Art. 1.063, §1º CC - Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa

  • Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo

    término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

    § 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa (Lei 13792/19)


ID
298873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à disciplina normativa da microempresa e da
empresa de pequeno porte, em cada um dos itens que se seguem,
é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva
a ser julgada.

Determinado estado da Federação deflagrou procedimento administrativo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, cujo objeto é estimado em R$ 60.000,00. Nessa situação, o referido estado agiu em desacordo com a lei e com princípios licitatórios, em especial contra o princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme prevê o art. 48, inciso I, da LC 123/2006:

    Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório: 

    I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

    II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; 

    III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. 

    § 1o  O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 

    § 2o  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 

  • Errado.  A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

    É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).

     

    Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).

     

    Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

     

    1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);

     

    2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

  • Continuação:  As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas: 

     

    1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 

    2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro: 

    3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; 

    4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e 

    5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

     

    É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.

     

     

     

    As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital social.

     

     

     

    As empresas enquadradas na LCMEPP, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.

  • Essa questão NÃO É SOBRE A LEI 8666...
  • O fato do edital de licitação prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte não fere o Pirncípio da igualdade entre os licitante e o princípio da isonomia: Tratar desigualmente os desiguais!
  • O comentário da Andrea (cotado como o mais útil), nos ensina que  a assertiva está errada com fundamento no art. 48 da LC 123/2006, lei esta que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, fomentando as empresas desse gênero.

    Porém, devemos ficar atentos porque o dispositivo legal mencionado (art. 48, I) fora alterado em agosto de 2014, passando a ter a seguinte redação:

    Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

    I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

    II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

    III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)



    PARA OS QUE NÃO AGUENTAM VER UMA REMIÇÃO SEM VERIFICAR O QUE É:
    Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)

    Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.



    PARA ENTENDER MELHOR O TEMA, CONVÉM LER O ART. 49, O QUAL CUIDA DAS HIPÓTESES NAS QUAIS NÃO SÃO APLICADOS OS ARTS. 47 E 48. (TENTEI COLACIONÁ-LO AQUI UMAS 10 VEZES, MAS NÃO CONSEGUI. FOI MAL)!


  • Nossaaaaaaa!!!

    1000 vezes útil o comentário da Elen!!!

    Isso significa que a partir de agosto de 2014, com a alteração da redação do art 48 da LC 123\2006, a ADM:

    - fica obrigada a realizar licitação com participação exclusiva de ME e EPP cujo valor do objeto da licitação seja de até  80mil.

    - poderá exigir subcontratação de ME ou EPP desde que o valor não ultrapasse 30% do valor total do objeto da licitação

    - fica obrigada a estipular cota de até 25% para a contratação de ME ou EPP nas licitações de bens e serviços divisíveis.


    Mas fica mantido o art 49, que estabelece que essas regras não se aplicam nos seguintes casos:


    Art. 49.   Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: 

      

    I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; 

    II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 

    III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 

    IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando- se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)


  • Comentário brilhante o da colega Elen, a qual citou o art 48 da LC 123\200.

    Porém, penso que o comentário do colega Andre também seja pertinente pensando somente na lei 8.666

    Diante disso, meu raciocínio foi com base somente na lei de licitações

    Para mim haveria transgressão ao princípio da isonomia.

    É sabido que as MEs e EPPs têm DIREITO DE PREFERÊNCIA para cobrir a oferta do licitante vencedor e, assim, saírem como vencedoras da licitação. Porém, isso não significa que o ato licitatório possa ser destinado exclusivamente às EPs e EPPs, somente pelo montante estipulado como possível valor (como base somente na 8.666). Deve ser destinado a todos que obedeçam aos critérios objetivos instruídos no documento licitatório. Isso não feriria ao princípio da isonomia. E, por ocasião do fim do julgamento, antes da adjudicação, dar-se-ia o direito de preferência à EP ou EPP para "cobrir a oferta" e sagrar-se como vencedora e ter o objeto adjudicado a ela.


ID
298876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à disciplina normativa da microempresa e da
empresa de pequeno porte, em cada um dos itens que se seguem,
é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva
a ser julgada.

Uma empresa de pequeno porte sofreu dano patrimonial, no importe de R$ 11.500,00, em razão do inadimplemento de contrato firmado com uma multinacional fabricante de produtos derivados do petróleo. Nessa situação, assim como as pessoas físicas capazes, a empresa de pequeno porte poderá ajuizar ação de reparação de danos perante o juizado especial cível.

Alternativas
Comentários
  • Certo, conforme art. 74 da LC 123/2006 c/c art. 8º, §1º, da Lei 9099/95:

     

    CAPÍTULO XII

    DO ACESSO À JUSTIÇA 

    Seção I

    Do Acesso aos Juizados Especiais 

    Art. 74.  Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. 

    Seção III
    Das Partes

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)

    I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)

    IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)


    § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
     

  • A questão, na verdade, é uma excelente pegadinha. Porque a Lei 9.099/95 admite como parte "as microempresas, assim definidas pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999" (art. 8º, § 1º, II).
    O problema é que a Lei nº 9.841/99 foi revogada pela LC 123/2006, que prevê: "Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas" (art. 74).
  • O QUE JUSTIFICA O TRATAMENTO DIFERENCIADO SIMPLIFICADO DADO PELA LEI COMPLEMENTAR 123 ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE?

    R: objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. Num viés constitucional tributário estaria funcionalizando o principio da isonomia substancial, cunhado pela celebre frase de rui Barbosa quando aduz: tratar os iguais na medida de sua igualdade bem como os desiguais na medida de sua desigualdade.  

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • Verdadeiro, vejamos:

    CAPÍTULO XII

    DO ACESSO À JUSTIÇA

    Seção I

    Do Acesso aos Juizados Especiais

    Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

    Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.      (LC 123/06)  

    +

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;(Lei 9099/95)


ID
298879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João, que havia sido contratado em 20/3/2003, por prazo
indeterminado, com base na CLT, comunicou ao empregador o
seu pedido de demissão em 25/4/2007, tendo então o seu contrato
de trabalho dissolvido após cumprir aviso prévio de trinta dias.
Durante seu contrato de trabalho, João gozou apenas um período
de trinta dias de férias, em janeiro de 2006, uma vez que não
houve ausências injustificadas no período aquisitivo 2004/2005.
Na ocasião dessas férias, João recebeu a remuneração
correspondente acrescida de um terço de seu valor.

Com relação à situação hipotética descrita acima, julgue os itens

Em razão de não ter sido observado o período concessivo previsto na legislação em relação ao primeiro período aquisitivo de férias de João, o valor da remuneração correspondente a essas férias deverá ser pago em dobro.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva.
    Vejamos os artigos pertinentes:
     
    Art. 134, CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
     
    Art. 137, CLT. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração
     
    Vamos à questão:
    João entrou na empresa em 20/03/2003. Fez aniversário nela em 20/03/2004, passando, nesse dia, a contar o período de 12 meses para a concessão das férias.
    João deveria tirar férias até 20/03/2005. Como seu chefe não lhe deu tal oportunidade, as férias do período 2004/2005 deverão ser pagas em dobro.
     
    OBS: Somente a remuneração é em dobro. O tempo de férias continua o mesmo (30 dias, já que ele não teve nenhuma ausência injustificada).
  • As férias pagas em dobro são a do período de 20/03/2003 à190/03/2004 e não do período de 20/03/2004 à 19/03/2005, pois estas foram concedidas ao empregado.
  •          
    • Chama-se de período aquisitivo o tempo de 12 meses necessários à aquisição do direito de o empregado gozar férias.
    • O período concessivo é o lapso temporal que o empregador tem para conceder as férias já adquiridas pelo empregado. 
    • A CLT em seus artigos 137 cc 134 traz um prazo para a concessão das férias adquiridas que é de 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito às férias, sob pena de o empregador pagar em dobro a respectiva condenação. 
       
  • Questão correta.
    Admissão 20/03/2003  Demissão 25/04/2007
    De 20/03/2003 a 19/03/2004 - 1º PA

    De 20/03/2004 a 19/03/2005 - 1º PC

    De 20/03/2004 a 19/03/2005 - 2º PA

    De 20/03/2005 a 19/03/2006 - 2º PC - João gozou os 30 dias referentes ao primeiro período aquisitivo de férias no segundo período concessivo. Ou seja, aqui as férias referentes ao primeiro perído deverão ser remuneradas em dobro.)


     


     










  • Complementando:

    SUM 81 TST- FÉRIAS APÓS O PERÍODO LEGAL DE CONCESSÃO – REMUNERAÇÃO.
    OS DIAS DE FÉRIAS, GOZADAS APÓS O PERÍODO LEGAL DE CONCESSÃO, DEVERÃO SER REMUNERADOS EM DOBRO.
  • "Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro

    Com relação às férias é comum fazer-se a distinção entre período aquisitivo e período concessivo.

    O período aquisitivo é aquele durante o qual o empregado adquire o direito às férias. Está compreendido nos 12 primeiros meses de trabalho.

    Vencidos estes doze meses, o empregado adquire o direito às férias.

    A partir de então (da aquisição) terá os doze próximos meses para gozá-las: a este período chamamos concessivo.

    A Súmula trata da hipótese de as férias não serem gozadas dentro deste período concessivo.

    Assim sendo, as férias gozadas dentro do período concessivo, são remuneradas normalmente (com o acréscimo constitucional de 1/3).

    Mas sendo gozadas, após o período concessivo, deverão ser remunerados em dobro. Ou seja, cada dia de férias gozada após o período legal, deve ser remunerada com acréscimo de 100%."
    Marina Santoro Franco Weinschenker


ID
298882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João, que havia sido contratado em 20/3/2003, por prazo
indeterminado, com base na CLT, comunicou ao empregador o
seu pedido de demissão em 25/4/2007, tendo então o seu contrato
de trabalho dissolvido após cumprir aviso prévio de trinta dias.
Durante seu contrato de trabalho, João gozou apenas um período
de trinta dias de férias, em janeiro de 2006, uma vez que não
houve ausências injustificadas no período aquisitivo 2004/2005.
Na ocasião dessas férias, João recebeu a remuneração
correspondente acrescida de um terço de seu valor.

Com relação à situação hipotética descrita acima, julgue os itens

O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado até o décimo dia útil subseqüente à data da dissolução do referido contrato de trabalho, sem pagamento de multa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Tendo em vista que o empregado em questão trabalhou durante o aviso prévio, as parcelas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato, isto é, até o dia imediato do fim do aviso prévio. Se o aviso tivesse sido indenizado ou dispensado, o empregador teria até 10 dias para efetuar o pagamento.

    Art. 477, § 6º , CLT.O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

      b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  • Afirmativa errada.

    O artigo 477, § 6º, da CLT,estipula os prazos para pagamento das verbas rescisórias constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

    Os prazos a serem observados pelo empregador, são:

    a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

    O parágrafo 8º do artigo 477 da CLT prevê a multa a favor do empregado no valor equivalente ao seu salário.

  • Questão desatualizada - os dispositivos foram revogados

  • Agora com a reforma trabalhista o prazo é de 10 dias independente do aviso prévio ser cumprido ou indenizado

ID
298885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João, que havia sido contratado em 20/3/2003, por prazo
indeterminado, com base na CLT, comunicou ao empregador o
seu pedido de demissão em 25/4/2007, tendo então o seu contrato
de trabalho dissolvido após cumprir aviso prévio de trinta dias.
Durante seu contrato de trabalho, João gozou apenas um período
de trinta dias de férias, em janeiro de 2006, uma vez que não
houve ausências injustificadas no período aquisitivo 2004/2005.
Na ocasião dessas férias, João recebeu a remuneração
correspondente acrescida de um terço de seu valor.

Com relação à situação hipotética descrita acima, julgue os itens

O ajuizamento por João de reclamação trabalhista para receber os valores correspondentes ao primeiro período aquisitivo de férias (2003/2004), em 20/4/2009, afasta a possibilidade de ser pronunciada a prescrição em relação a essa pretensão.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva.
    Vejamos os artigos pertinentes:

    Art. 149, CLT. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

    Art. 134, CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    Art. 7º, CF. São direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.


    Com tais artigos, podemos resolver a questão.
    Como João ingressou no serviço em 20/03/2003, obteve 1 ano de empresa em 20/03/2004 (passando a contar o período para a concessão das férias), e não usufruiu dela até o término da concessão (20/03/2005), terá direito a tais férias.

    Conforme o art. 149 da CLT, o prazo prescricional começa a contar no dia em que terminou o período concessivo, ou seja, dia 20/03/2005. Nesse caso, ele terá 5 anos para reclamar por tais férias, extinguindo seu direito em 20/03/2010.

    João pediu demissão em 25/04/2007, mas laborou 1 mês de aviso prévio. Nesse caso, seu contrato de trabalho foi extinto em 25/05/2007, sendo essa a data de início do do prazo prescricional de 2 anos.
    Assim sendo, João teria até 25/05/2009 para ajuizar ação sobre qualquer direito referente a tal contrato de trabalho.

    Como João ajuizou a ação em 20/04/2009, e sua prescrição ocorrerá em 20/05/2009 (derrogando o prazo de 20/03/2010 das férias), tal ação não encontra óbice na prescrição.
  • Matheus, acredito que o prazo quinquenal seria contado de maneira diferente.

    Conforme a Súmula 308 do TST, o prazo quinquenal conta para trás.

    SUM-308    PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) 
    I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. 
    II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

    Portanto, ficaria assim a questão:

    Início do contrato: 20/03/2003
    Pedido de demissão: 25/04/2007
    Cessação do contrato: 25/05/2007 (considerando que houve 30 dias de aviso prévio). Desta data, contam-se os 2 anos de prescrição da ação, que seria, portanto, dia 25/05/2009.
    Dia que passou a ter direito à concessão das férias do período 2003/2004: 20/03/2004. Assim, ele tem até 19/03/2005 para gozar as férias (art. 149 da CLT).
    Data do ajuizamento da ação: 20/04/2009 (vejam que ele entrou antes de 25/05/2009). Desta data, contam-se 5 anos para trás, logo, as pretensões de 20/04/2004 até 20/04/2009 (período quinquenal) poderão ser pleiteadas, sendo que os direitos anteriores a 20/04/2004 estão prescritos. Portanto, as férias do período de 2003/2004, que poderiam ser gozadas até 19/03/2005, estão dentro do período quinquenal, o que afasta a possibilidade de ser pronunciada a prescrição em relação a essa pretensão.

    É isso.

    Qualquer erro, avisem-me

    :)


     
  •                         Da leitura dos dispositivos supracitados, depreende-se que, embora o art. 149 da lei consolidada disponha que a prescrição é contada do término do período concessivo, o que prevalece é o teor da Súmula 308 do TST, segundo a qual a prescrição conta-se da data do ajuizamento da reclamação para trás.
                           
                           O contrato de trabalho de João teve início em 20/03/2003. Ele adquiriu direito a férias em 20/03/2004 (após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, i. é, após o período aquisitivo, o empregado terá direito a férias, nos termos do art. 130 da lei consolidada).

                           Todavia, o obreiro em comento, não gozou as referidas férias até 20/03/2005 (fim do período concessivo que se dá nos 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo), comunicando ao empregador, em 25/04/2007, seu pedido de demissão.
                          
                           Considerando que João cumpriu aviso prévio de 30 dias, a data da cessação do contrato de trabalho dele passa a ser 30 dias depois de seu pedido de demissão, ou seja, 25/05/2007. Desta data, contam-se os 2 anos de prescrição da ação, que seria, portanto, dia 25/05/2009.
                          
                            João ajuizou a reclamação trabalhista para receber os valores correspondentes ao primeiro período aquisitivo de férias (2003/2004), em 20/4/2009.
                           
                            Desta data, contam-se 5 anos para trás (TST, 308). Logo, as pretensões de 20/04/2004 até 20/04/2009 (período quinquenal) poderão ser pleiteadas por João, sendo que os direitos anteriores a 20/04/2004 estão prescritos.
     
                            Portanto, as férias do período de 2003/2004, que poderiam ser gozadas até 20/03/2005, estão dentro do período quinquenal, o que afasta a incidência da prescrição sobre o direito de recebimento dos valores referentes às citadas férias não gozadas por João.
  • Vale lembrar que a prescrição para as férias só começa a "correr"  após o final do período concessivo,
  • vá e vença! sempre!

  • ATUALIZAÇÃO:

    B - com licitação prévia e obrigatória, na modalidade de concorrência e diálogo competitivo.


ID
298888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônio cumpre jornada de trabalho de sete horas
corridas, das 16 h às 23 h, de segunda a sexta, e não está
submetido à jornada especial prevista em lei.

Com base na situação descrita, julgue os itens seguintes de acordo
com a CLT e a jurisprudência do TST.

Considerando-se que a duração do trabalho de Antônio é inferior a 8 horas diárias e a 44 horas semanais, a concessão de intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo, uma hora, previsto em lei, pode ser dispensada por negociação coletiva, sem o pagamento do período correspondente acrescido do adicional de 50%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    É importante ter sempre em mente que norma coletiva, em regra, não pode reduzir o intervalo de descanso e alimentação, o que compete ao Ministério do Trabalho caso constatar que o empregador disponibiliza refeitórios e que não há prorrogação da jornada de trabalho. Caso o empregador não conceda o intervalo mínimo previsto em lei, deverá efetuar o pagamento do período correspondente com o adicional de 50%. Excepcionalmente, o TST entende que a norma coletiva pode reduzir os intervalos dos cobradores e motoristas rodoviários, conforme a OJ 342 da SDI-1.

    Art.  71,§ 3º, CLT:  O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    OJ 342, SDI1 I- 
    É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
  • Em complemento ao comentário anterior,
    RESPOSTA : ERRADO.
    Fundamento: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
     § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    DETALHE:

    ACIMA DE 6 HS -------      1 A 2 HORAS DE INTERVALO
    ACIMA DE 4 A 6 HS -----  15 MINUTOS DE INTERVALO
    ATÉ 4 HORAS ------------   NÃO TEM INTERVALO
  •   Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.


    Nesse sentido preleciona o Procurador do Trabalho, Raimundo Simão de Melo, in Dissídio Coletivo de Trabalho, São Paulo, LTr, 2002, p. 171.

    "O fundamento primordial do direito do trabalho é a hipossuficiência do trabalhador perante o patrão, em razão da qual aquele se submete às cláusulas contratuais sem condição nenhuma de rejeição ou negociação, como ocorre em regra geral, sendo raríssimas as exceções em que o pretenso empregado negocia efetivamente as condições do contrato de trabalho. Isso ocorre apenas com os chamados altos empregados, cujos cargos são disputados no mercado de trabalho".

  • Pessoal, atenção pois a OJ 342 da SBDI-1 do TST doi cancelada em 2012!!
  • Para que não aja confusão, a OJ 381 foi cancelada, porém o seu item I foi convertido no item II da súmula 437 do TST.
    Bons Estudos!!!!
  • Segue abaixo Súmula nº 437 do TST que fundamenta a resposta da questão:

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.


    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.


    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 


    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.


    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no item II da Súmula nº 437) Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 437 TST

  • sem o pagamento (errado), com o pagamento (certo).

  • Art. 611-B CLT REFORMA

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GAB OFICIAL: ERRADO

    GAB APÓS REFORMA TRABALHISTA: CERTO


    CLT (CABE redução do intervalo intrajornada, mas não do interjornada) traz entendimento diverso da S. 437 II TST.


    Art. 71 § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado,

    Art. 611-B Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.   


    S 437 II TST. É inválida cláusula de AC ou CC contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º XXII CF), infenso à negociação coletiva


ID
298891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Antônio cumpre jornada de trabalho de sete horas
corridas, das 16 h às 23 h, de segunda a sexta, e não está
submetido à jornada especial prevista em lei.

Com base na situação descrita, julgue os itens seguintes de acordo
com a CLT e a jurisprudência do TST.

Como seu horário de trabalho é misto, Antônio terá direito ao acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna referente ao período de trabalho que ultrapassar o horário de 22 h, computando-se, a partir daí, a hora de trabalho como de 52 minutos e 30 segundos.

Alternativas
Comentários
  • Correta a assertiva.
    Vejamos os artigos pertinentes:

    Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
    [...]
    § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
    [...]


    Conforme doutrina de Pinto Martins, "consideram-se horários mistos aqueles que abranjam períodos diurnos e noturnos. Não são horários mistos os abrangidos por períodos noturnos e diurnos."

    Isso pq o período noturno e diurno, ou seja, aquele que começa durante a noite e se estende até o dia (ou seja, até após às 5h), considera-se prorrogação do trabalho noturno, conforme a Súmula 60, II, do TST, in verbis:

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
  • Só não entendi por que seria trabalho misto, já que ele só trabalha durante o período diurno, das 16h às 23h, não adentrando ao horário noturno. Para mim, neste trecho está o erro.
    Se alguém puder comentar, por favor...
  •  barbara, o horário de trabalho é misto, pois Antônio trabalha das 16h às 23h e a partir das 22h já é considerado trabalho noturno. Sendo assim, sua jornada abrange período noturno e diurno.

    Art. 73, § 2º, CLT - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
  • Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    PELO MENOS 20%. No problema afirma 20%.

    Algumas perguntas fica dificil sabermos se a banca esqueceu ou se fez por pegadinha..
  • O artigo 73 da CLT e alguns parágrafos do mesmo, embasam a resposta correta (CERTO):

     

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    ...

    § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 

  • Não precisa nem ler o enunciado para responder a questão.
  • Essas questões de direito do trabalho estão atualizadas conforme a nova Lei? Pelo visto não...

  • Eu entendi que a questão queria afirmar que o empregado que trabalha em horário misto teria direito ao acréscimo de 20% sobre as horas trabalhadas sobre todas as horas (diurnas e noturnas). Ora, se ele fala em 20% sobre o valor da hora diurna (errado, pois somente das horas noturnas) do período que ultrapassar as 22 horas (imaginei que a palavra "período" se referia a jornada, ou seja os dias de trabalho que ultrapassar as 22 horas). Por isso, respondi "errado".


ID
298894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas
trabalhistas e a jurisprudência dos tribunais.

Ao empregado afastado do emprego em razão de suspensão do contrato de trabalho não se asseguram, por ocasião de sua volta, as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Alternativas
Comentários
  • Errada a assertiva, conforme o art. 471 da CLT:

    Art. 471, CLT. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
  • DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O empregado aposentado, por invalidez, tem o contrato de trabalho suspenso. Assim, conforme o art. 471, da CLT, assegura-se-lhe, a percepção do patamar salarial e direitos alcançados, em face das alterações normativas havidas. o que significa que absorve as vantagens oriundas da legislação própria ou da normatização autônoma, que tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia, na empresa. (TRT 03ª R.; RO 519/2010-137-03-00.6; Primeira Turma; Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues; DJEMG 24/09/2010) CLT, art. 471
  • Tanto pros casos de suspensão quanto de interrupção, garante-se:

    1. O retorno ao trabalho
    2. Percepção de todas as vantagens que tenham sido atribuídas à sua categoria durante o afastamento.
    3. Rescisão do contrato durante o afastamento apenas por justa causa.

ID
298897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas
trabalhistas e a jurisprudência dos tribunais.

Segundo a jurisprudência, a confirmação da gravidez, para fins de estabilidade gestante, é de caráter subjetivo, de modo que o direito à estabilidade depende da comunicação da gravidez ao empregador.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Tem caráter OBJETIVO, bastando existir a gravidez, independentemente da ciência do empregador.

    Súmula 244, TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
  • RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador. Irrelevância. Irrelevante é o desconhecimento da empregada de seu próprio estado gravídico, para obtenção do direito à estabilidade provisória, já que a jurisprudência não afasta o direito quando do desconhecimento pelo empregador, visto que a garantia do posto de trabalho da gestante tem por escopo garantir a saúde da mulher e amparar a criança nos primeiros meses de vida, ante a necessidade de cuidados constantes, mormente a importância da amamentação aos recém-nascidos. Assim, a decisão regional conflita com o entendimento majoritário desta corte superior, consubstanciado na atual Súmula nº 244, item I, do TST (ex-oj 88/sbdi-1), que estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Recurso parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 147600-88.2008.5.02.0058; Sétima Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 08/10/2010; Pág. 957) ADCT, art. 10
  • Segundo Renato Saraiva (pg 309) "Para a configuração da estabilidade da gestante, doutrina e jurisprudência
    adotaram como regra a chamada teoria objetiva sendo relevante apenas a confirmação da gravidez pela 
    própria gestante, pouco importando se o empregador tinha ou não conhecimento do estado gravídico da obreira".

  • Importante lembrar a recente alteração no texto do item III da súmula 244, que passou a conferir estabilidade provisória à gestante contratada por tempo determinado.

    Súmula nº 244 do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Muito bom o comentário da Juliana. Essa alteração ocorreu em setembro de 2012, caiu na prova do BNDES e muita gente preparada errou a questão.
    Temos que lembrar que a gestante contratada por prazo DETERMINADO também tem dirieto à ESTABILIDADE.
  • ERRADO - – S/244 do TST: - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


ID
298900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas
trabalhistas e a jurisprudência dos tribunais.

O transporte fornecido pelo empregador para o deslocamento do empregado até o trabalho e o seu retorno para casa não é considerado salário in natura, independentemente do fato de o percurso feito pelo empregado para chegar ao trabalho ser ou não servido por transporte público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    O transporte fornecido pelo empregador não é salário in natura.

    Art. 458, § 2o, CLT: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

     III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.
  • RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO § 2º DO ART. 458 DA CLT FRENTE À NORMA DO § 9º, ALÍNEA F, DO ART. 28 DA LEI Nº 8.212/91. I - Consignando o art. 28, § 9º, alínea f, da Lei nº 8.212/91 que não integra o salário contribuição para os fins desta Lei a parcela recebida a título de vale transporte, na forma da legislação que o regula, poder-se-ia chegar à conclusão de que o seu pagamento à margem da legislação de regência lhe atribuiria natureza salarial, na esteira do artigo 458 da CLT. II - Ocorre que, embora a norma ali contida disponha que integra o salário, além do pagamento em dinheiro, outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, o § 2º prescreve que para os efeitos previstos no caput do art. 458 não serão consideradas como salário, dentre outras utilidades, o fornecimento do transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, na conformidade do disposto no inciso III. III - Em outras palavras, mesmo que o pagamento do vale transporte o tenha sido diretamente ao recorrido, à margem portanto da previsão do § 9º, alínea f, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, ainda assim mantém-se inalterada a sua natureza indenizatória frente à norma do inciso III, § 2º, do art. 458 da CLT, não compondo, por consequência, o salário de contribuição, a desautorizar a incidência da contribuição previdenciária. lV - Nesse sentido se orienta a jurisprudência da sbdi-1, condensada nos precedentes do tema não convertido em orientação jurisprudencial tddi-1 377. Incidência da Súmula nº 333 do TST. V - Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 148900-48.2008.5.12.0045; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 12/11/2010; Pág. 828) CLT, art. 458 LEI 8212, art. 28
  • ATENÇÃO: É preciso ficar atento, a condução fornecida pelo empregador não é salário in natura, mas pode ser horas in tinere, nos termos da sumula 90 do tst.
  • Alto índice de erros desta questão por conta da confusão com relação ao TRANSPORTE.

    Isso porque ele é tratado em dois momentos:

    1) quando da jornada de trabalho - horas in itinere;
    2) quando da remuneração do empregado.


    Frise-se: TRANSPORTE não é salário in natura!!!!!!!

    CLT
    Art. 458.
    § 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO SÃO CONSIDERADAS como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    III - TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO, EM PERCURSO SERVIDO OU NÃO POR TRANSPORTE PÚBLICO.
  • a pergunta tentou confundir com horas in intinere = local de difícil acesso + acesso não servido por serviço público


ID
298903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à competência da justiça do trabalho, julgue os
itens subseqüentes.

A justiça do trabalho é competente para julgar todas as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, inclusive, de acordo com a jurisprudência, as resultantes da relação estatutária com o servidor público.

Alternativas
Comentários
  • O STF entende que as relações estatutárias entre servidor e Poder Público escapam da competência da Justiça do Trabalho.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357. AÇÃO PROPOSTA POR EX-SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATADO SOB REGIME TEMPORÁRIO, PERANTE A JUSTIÇADO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395-MC, o Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária, ou de caráter singelamente administrativo. 2. Contratação temporária que se deu com fundamento na Lei baiana nº 6.677/94, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato de Direito Administrativo. Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratada. 3. Procedência do pedido.( Rcl 4501 / BA - BAHIA  RECLAMAÇÃO Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO Julgamento:  21/08/2008)

  • "Vale mencionar que o posicionamento adotado pelo Ministro Nelson Jobim foi referendado pelo plenário do STF em 05.04.06, no julgamento da Ação Direta d Inconstitucionalidade 3.395-6. Portanto, em face da interpretação manifestada pelo Supremo Tribunal Federal, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações envolvendo servidores públicos estatutários, sendo competente a Justiça Federal (no caso das ações que envolvam servidores públicos federais) ou a Justiça Estadual (na hipótese de ações que envolvam servidores públicos estaduais ou municipais)" (SARAIVA, 2009, p. 106)
  • Importante destacar, também, a Súmula nº. 137 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário."
  • ERRO GRAVÍSSIMO


ID
298906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à competência da justiça do trabalho, julgue os
itens subseqüentes.

A justiça do trabalho é competente para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. 

    Trata-se de competência inserida pela Emenda Constitucional 45 de 2004.

    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
  • Súmula nº 15 do TRT 22. MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar questões relativas a penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, conforme dicção do inciso VII do art. 114 da CF, acrescentado pela EC 45/2004.
     
  • FÁCIL

  • Obs.: as penalidades administrativas lavradas por órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas (ex., CREA, OAB etc) NÃO são de competência da JT, estando afastadas do art. 114,VII, da CF


ID
298909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base na legislação e na
jurisprudência trabalhistas.

À Subseção de Dissídios Individuais I do TST somente cabe recurso de embargos por violação direta da CF ou da legislação federal, tendo sido eliminada a possibilidade de sua interposição por divergência jurisprudencial entre as Turmas do referido tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Fundamento legal:  Art.894, inciso II, CLT:

    Art.894. No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos no prazo de 8 (oito) dias:
    II - "das decisoes das Turmas que divergirem entre si..."Ademais, a Lei 11.496/07 passou a estabelecer que compete à Seçao de Dissídios Individuais julgar, em última instância, os embargos das decisoes que divergirem entre si, ou das decisoes proferidas pela Seçao de Dissídios Individuais.
  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:      

    SDC
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    b) (VETADO) 

    SDI
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • Hipóteses Legais (cabimento)

     

    ·         Embargos de Nulidade: quando tem como fundamento ofensa a lei.

    ·         Embargos de Divergência: quando a decisão divergir da própria turma, de outra turma ou do pleno.

  • Complementando...

    EMBARGOS NO TST :


           Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:


            I - de decisão não unânime de julgamento que:

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e        = embargos infringentes

    Os embargos infringentes tem natureza ordinária.

            b) VETADO


            II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  = embargos de divergência.     : é a regra!!!

    Os embargos de divergência tem natureza extraordinária, pois envolvem divergência com súmula ou OJ do TST ou ainda do STF.
  • FIXANDO:

    À Subseção de Dissídios Individuais I do TST somente cabe recurso de embargos por violação direta da CF ou da legislação federal, tendo sido eliminada a possibilidade de sua interposição por divergência jurisprudencial entre as Turmas do referido tribunal.

     

    NADA DISSO.

  • Das decisões das Turmas que divergirem entre si, cabem embargos no prazo de 8 dias para o Tribunal Superior do Trabalho.

    Os embargos do inciso II (de "divergência") é quando houver divergência de

    - Turma x Turma

    - e Turma x SDI

    … que tiverem afrontando Súmula TST, OJ TST ou Súmula Vinculante STF.

    QUEM JULGA: Embargos de divergência de TURMAS do TST é julgado na SDI e não no PLENO.

    Portanto, caberão embargos ao TST para SDI em duas hipóteses:

    1) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão de outra turma do TST;

    2) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão da própria SDI. 


ID
298912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base na legislação e na
jurisprudência trabalhistas.

Não é cabível mandado de segurança contra tutela antecipada concedida antes da sentença, por existir recurso próprio.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    ANTES da sentença: CABE mandado de segurança contra a tutela antecipada, pois inexiste recurso próprio.

    DEPOIS da sentença: NÃO CABE mandado de segurança contra a tutela antecipada, porque existe recurso próprio, o Recurso Ordinário.


    SÚMULA-414, TST. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.


    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
  • RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Decisão que deferiu, em sede de tutela antecipada, a reintegração do empregado. Perda do objeto com a superveniência da sentença de mérito. Perde o objeto o mandado de segurança que buscava cassar a decisão que determinou, em antecipação de tutela, a reintegração do empregado, quando superveniente a decisão de mérito, haja vista a existência de recurso próprio interponível. Aplicação do item III da Súmula nº 414 desta corte. Processo extinto, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do código de processo civil. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RO 1136800-27.2009.5.02.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DEJT 17/12/2010; Pág. 355) CPC, art. 267 
  • Errado

    A decisão de antecipação de tutela pertence ao gênero Decisão Interlocutória, sendo inexistente, no processo trabalhista, recurso imediato destinado à sua modificação, entretanto, nos casos que envolvam violação a direito líquido e certo, caberá Mandado de Segurança, ação autônoma que visa evitar maiores lesões ao direito do impetrante, haja vista que a questão seria novamente avaliada, apenas na fase recursal, após a sentença.
  • GABARITO: ERRADO

    A informação contrasta com a informação constante no inciso II da Súmula nº 414 do TST, veja:

    “No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida ANTES da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”.

    Como no processo do trabalho vige o principio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, não cabe recurso (como o agravo, no processo civil), podendo a parte valer-se do mandado de segurança caso a decisão judicial viole direito líquido e certo.
  • Importante,  antes de qualquer coisa,  termos conhecimento acerca do arcabouço principiologico que sustenta o direito processual do trabalho.  No caso, deveríamos atentar para o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutorias, pois, a partir disso, seria possível inferir que, sendo a tutela antecipada concedida por meio de decisao interlocutoria, nao caberia recurso, no processo trabalhista,  claro . Assim, eh possivel manejar o mandado de segurança a fim de tutelar direito liquido e c

  • FIXANDO:

    SUPER CABÍVEL.


ID
298915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A nacionalidade, vínculo jurídico que faz da pessoa um dos
elementos componentes da dimensão pessoal do Estado,
distingue-se da cidadania, condição pela qual um indivíduo
possui o gozo e o exercício dos direitos políticos. Há diferentes
formas e critérios de aquisição da nacionalidade. Com relação à
condição de nacional e de estrangeiro a ser submetido ao
processo de naturalização, julgue os itens seguintes.

A nacionalidade do indivíduo pode ser originária ou adquirida. No Brasil, não há distinção de direitos em razão do tipo de nacionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Como sabemos, há direitos privativos de brasileiros natos, em detrimento dos brasileiros naturalizados. Sobre o assunto, vejam o excelente comentário de Denise Cristina Mantovani Cera:

    A lei pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados? - Denise Cristina Mantovani Cera

    Não. A Constituição Federal proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art. 12, § 2º: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.

    No entanto, a própria CRFB/88 consagra cinco diferenças existentes, que são:

    1) Exercício de cargos:

    Art. 12, § 3º:

    São privativos de brasileiro nato os cargos:
     I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas;
    VII - de Ministro de Estado da Defesa.

    2) Exercício de função:

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
    (...)
    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    3) Propriedade:

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    4) Perda da Nacionalidade:

    Art. 12, § 4º:

    Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    5) Extradição:

    Art. 5º, LI:

    Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091123172548483
  • Item ERRADO.

    OS DIREITOS DO ESTRANGEIRO NO BRASIL:
    Restrições aos direitos – Impõem-se limitação aos estrangeiros no que tange aos direitos políticos, ou direitos de cidadania, reservados aos nacionais, assim como outros direitos que visam a preservar a soberania, a segurança e os interesses nacionais. A lei estabelece ainda distinção entre natos e naturalizados, determinando que são privativos dos primeiros os cargos de Presidente e vice-presidente da república, presidentes da Câmara de Deputados e do Senado Federal, ministro do STF, da carreira diplomática e de oficial das Forças Armadas, de Ministro de Estado da Defesa, além de membro do Conselho da República.
  • Quando a pessoa tem nacionalidade brasileira originária, diz-se que ela é brasileira nata. Quando a pessoa tem nacionalidade adquirida, trata-se de brasileiro naturalizado. Em regra, não pode haver distinção entre brasileiros natos e naturalizados, mas a própria Constituição Federal prevê possibilidade de exceção: “A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição” (artigo 12, §2º). Nesse sentido, a principal exceção são os cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos, como o de Presidente da República e o de diplomata, dentre outros, previstos nos incisos do artigo 12, §3º da Constituição Federal. 


     A questão está errada.


  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • A nacionalidade do indivíduo pode ser originária ou adquirida. No Brasil, não há distinção de direitos em razão do tipo de nacionalidade.(risca o não)


ID
298918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A nacionalidade, vínculo jurídico que faz da pessoa um dos
elementos componentes da dimensão pessoal do Estado,
distingue-se da cidadania, condição pela qual um indivíduo
possui o gozo e o exercício dos direitos políticos. Há diferentes
formas e critérios de aquisição da nacionalidade. Com relação à
condição de nacional e de estrangeiro a ser submetido ao
processo de naturalização, julgue os itens seguintes.

Nos termos da legislação infraconstitucional, um estrangeiro pode adquirir a nacionalidade brasileira mesmo que não saiba falar nem escrever em português.

Alternativas
Comentários
  • A lei coloca como requisito “ler e escrever” em português. Não diz “falar”.

    Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro):
     
    Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: 

    I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

    II - ser registrado como permanente no Brasil;

    III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;

    IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;

    V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;

    VI - bom procedimento;

    VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e

    VIII - boa saúde.
  • Justificativa da Cespe para a anulação da questão: 

    "— anulado em decorrência de emprego de terminologia distinta da expressa na Lei do Estatuto Estrangeiro (Lei n.º 6.815/1980, art. 112, inciso IV), que menciona os termos “ler e escrever”, e não “falar/escrever”, como está no item."

  • Agora a nova lei, 13445, traz "comunicar-se em língua portuguesa".

  • Cuidado, o artigo 67 da Lei 13.445/17 traz a hipótese da naturalização extraordinária, a qual não possui em seu rol qualquer requisito de domínio da língua portuguesa. A questão, como não especificou a espécie de naturalização, estaria correta hoje segundo a lei.

    O mesmo acontece com a hipótese de naturalização provisória (art. 70)

    Art. 64. A naturalização pode ser:

    I - ordinária; (comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando. III, art. 65)

    II - extraordinária;

    III - especial; ou (comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando. II, art. 69)

    IV - provisória.

    Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

    Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

    Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.


ID
298921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca de direito internacional público, julgue os itens a seguir.

A eficácia interna do tratado internacional depende do decreto de execução do presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Compete ao Presidente da República "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional" (art.84, CF).
  • Os tratados internacionais passam pelas seguintes etapas:

    Negociação
    Adoção
    Assinatura
    Aprovação parlamentar
    Ratificação
    Promulgação e publicação

    Assim, são publicados:
                 DECRETO LEGISLATIVO, pelo qual o Congresso Nacional aprova o tratado
    e
                DECRETO DO PODER EXECUTIVO, pelo qual ele é promulgado, Nesse é determinada a execução do tratado, cujo texto é transcrito e publicado no Diário Oficial.
  • Questão correta!
    A dúvida pode ter acontecido porque esse tipo de decreto é mais conhecido como "decreto de publicação da promulgação", e não como "decreto de execução"
  • A eficácia não seria com a publicação em D.O.?

  • No Brasil, tratados que demandam aprovação parlamentar somente terão vigência após a expedição de uma ordem de execução que garanta sua publicidade interna, o que é feito por meio de promulgação e publicação de decreto executivo pelo Presidente da República. Isso é baseado em costume constitucional. Ressalta-se que a competência para celebrar tratados é exclusiva do Presidente da República (artigo 84, VIII da Constituição Federal), podendo ser delegada ao Ministro das Relações Exteriores por meio de carta de plenos poderes.  

    A questão está certa.

  • Alexandre, a alternativa disse que a eficácia DEPENDE do decreto, mas não disse que só ele seria suficiente.

    se não houver decreto nada será promulgado, certo!?

  •  O Brasil é monista ou dualista? Os tratados podem ser aplicados a partir da ratificação e depósito ou é precisam ser promulgados na ordem interna? Esse é um ponto que suscita divergências, mas, de uma maneira geral, se pode afirmar que o Brasil não é nem monista nem dualista, pois os tratados precisam ser promulgados na ordem interna (o  que afasta o monismo), mas não são transformados em lei interna (o que afasta o dualismo), sendo aplicados como uma norma internacional. No Brasil, o que ocorre é a promulgação de um decreto executivo do Presidente da República autorizando a execução do tratado. Dessa forma, o tratado não é transformado em lei interna brasileira, sendo aplicado enquanto tratado, enquanto norma internacional, cuja execução no plano interno foi autorizada pelo decreto executivo. Esse procedimento, que se aperfeiçoa com a promulgação do decreto presidencial, é exigível em relação à incorporação dos tratados em geral no Brasil, mas há doutrina sustentando que a aplicação dos tratados de direitos humanos não dependeria da promulgação na ordem interna, ocorrendo a partir do depósito internacional. Referencia: Sinopse Juspodvim Direitos Humanos. Rafael Barreto

  • O Brasil adota a teoria dualista moderada: basta um procedimento interno simplificado para que a norma internacional possa ter eficácia.

    Lembrando:

     - Teorias dualistas: direito interno e direito internacional são ordens jurídicas completamente separadas e independentes. 

    - Teorias monistas: direito interno e internacional formam uma única ordem jurídica. Assim sendo, norma vale para o estado automaticamente com a ratificação. 

     

  • Achei a questão muito vaga, tendo em vista não ter se referido ao Brasil. Estou aprendendo essa matéria agora, alguém com mais experiência pode me dizer se algo no enunciado indica se tratar do Brasil ou se essa é a prática em todos os países? Desde já agradeço.

  • A questão é passível de anulação sim, o sinônimo empregado é "promulgação". 

  • Correto, O Decreto do Executivo, editado após o referendo do Poder Legislativo, mediante Decreto Legislativo, publica, promulga e concede força executiva ao tratado internacional no plano interno.

  • A eficácia interna do tratado internacional depende do decreto de execução(promulgação, etapa de execução) do presidente da República.

  • Decreto de execução.....


ID
298924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca de direito internacional público, julgue os itens a seguir.

Os costumes internacionais e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas não são considerados como fontes extraconvencionais de expressão do direito internacional.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://dinternacional.blogspot.com/

    Fontes de Direito Internacional

    O DI é produzido pelas relações entre as diferentes pessoas de DI. Essas relações podem levar à constituição de normas em que a vontade de criar regulamento jurídico está expressa, ou se dar de modo em que as partes envolvidas não possuem o controle sobre os seus resultados. As primeiras denominamos fontes COVENCIONAIS, as segundas fontes EXTRACONVENCIONAIS.

    As fontes convencionais são os Tratados (Cartas, Convenções, Protocolo etc.). O Tratado é a expressão da vontade das partes, i.e., os direitos e as obrigações elencadas em um documento, são produto de negociações e acordos entre os envolvidos que se comprometem formal e publicamente a se submeterem às regras, que passam a ser imperativas.

    As fontes extraconvencionais são todas aquelas que, produzidas através dos relacionamentos na sociedade internacional, não estabelecem expressamente os direitos e as obrigações entre os diferentes sujeitos do Direito Internacional. Assim, um ato unilateral pode gerar direitos e obrigações internacionais quando atinge as relações da sociedade internacional. Podemos citar como exemplo as Resoluções de diferentes órgãos da ONU, como as proferidas contra o programa nuclear iraniano, e decisões internas de Estados, como a decisão adquele Estado de continuar com o programa motivo das sanções do Conselho de Segurança. (http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2006/09/060906_iranentendafn.shtml)
  • Resposta: Assertiva Errada

    As fontes convencionais são os tratados internacionais.

    As fontes extraconvencionais são: COSTUMES INTERNACIONAIS,
                                                                   OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO,
                                                                   A JURISPRUDÊNCIA,
                                                                   A DOUTRINA,
                                                                   A EQUIDADE,
                                                                   OS ATOS JURÍDICOS UNILATERIAS DAS PESSOAS DE DI

            Dessa forma, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas são considerados fontes extraconvencionais de expressão do direito internacional.
  • Os costumes internacionais e os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas são fontes convencionais do direito internacional. Eles estão previstos no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:


    Artigo 38: A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as

    controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;


    2. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam

    regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;


    3. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como

    direito;


    4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas;


    5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.


    6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.


     A questão está errada.


  • O cometário da professora está equivocado. 


    Fontes do DIP --> Convencionais --> São os tratados e  convenções. 


                           ---> Extraconvencionais---> costumes, jurisprudência, doutrina e Princípios gerais do direito.


    Assim, os costumes e os princípios gerais do direito são sim fontes extraconvencionais do DIP. O que torna a assertiva errada.


  • Não confundir:

    * fontes extraconvencionais - quaisquer fontes que não sejam tratados. Incluem-se os costumes e os princípios gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas.

    * fontes extra-estatutárias - fontes não abarcadas pelo rol exemplificativo do art. 38 do Estatuto da CIJ. Ex: princípios gerais do DI, atos unilaterais dos Estados, decisões das organizações internacionais e o soft law.

    Daí o erro da questão, pois costumes e princípios gerais de Direito reconhecidos pelas nações civilizadas são, SIM, consideradas fontes extraconvencionais, embora não sejam extra-estatutárias. 


    FONTE: Portela, Direito internacional Público e Privado, 6a ed., 2014, p. 63-88.

  • Existe um problema nessa questão. Não sei se foi erro de digitação, mas faz toda diferença pois; "princípios gerais DO direito" é bem diferente de "princípios gerais DE direito". Este último é que está na CIJ.
  • (Defensor Público da União / 2007) Os costumes internacionais e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas não são considerados como fontes extraconvencionais de expressão do direito internacional.

    Gabarito: Errado.

    Comentários: O costume internacional e os princípios gerais do direito são, sim, fontes do direito internacional. São fontes extraconvencionais todas aquelas que não são tratados.

  • Segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela:

    As fontes se distinguem em convencionais e não convencionais.

    As fontes convencionais resultam de acordo de vontade dos sujeitos de Direito das Gentes pertinentes e abrangem especialmente os tratados. As não convencionais compreendem todas as demais e originam-se da evolução da realidade internacional, como o jus cogens , ou da ação unilateral de sujeitos de Direito Internacional, como a jurisprudência, os atos dos Estados e as decisões das organizações internacionais.

    Contudo, faz uma ressalva, que parte da doutrina considera o costume como fonte convencional, por ser fruto do consentimento tàcito dos sujeitos de Direito Internacional.

  • O costume internacional e os princípios gerais do direito são, sim, fontes do direito internacional. São fontes extraconvencionais todas aquelas que não são tratados. Questão errada.

    Fonte Estratégia Concurso

  • COMPLEMENTANDO...

    QUESTÃO DE PROVA: TRF5/2015: Em relação à fundamentação, às fontes e às características do direito internacional público, é correto afirmar que: não há previsão expressa de princípios gerais do direito internacional no Estatuto da CIJ. [CORRETA]

    DIFERENÇA ENTRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

    O artigo 38 da Corte Internacional de Justiça trata expressamente dos princípios gerais DE direito, e não DO direito. Há uma diferença sútil entre as expressões.

    Os princípios gerais DE direito são aqueles reconhecidos pelos diversos sistemas jurídicos nacionais; princípios gerais DO direito são aqueles que decorrem da prática internacional. Logo, são fontes do DIP previstas no art. 38 do Estatuto da CIJ os princípios gerais consagrados nos diversos sistemas jurídicos nacionais (e não os princípios gerais do direito internacional!).

    Por fim, são exemplos de princípios gerais DE direito reconhecidos por diversos sistemas jurídicos nacionais os seguintes: ampla defesa e contraditório, boa fé, respeito à coisa julgada e direito adquirido.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Atenção:

    Princípios Gerais DE Direito e Princípios Gerais DO Direito são fontes de DIP, mas os que estão previstos no art. 38 da CIJ são os Princípios Gerais DE Direito.

    Estratégia concursos: (a parte em verde fui eu quem e acrescentei):

    Destaque-se, todavia, que os princípios gerais do direito internacional também podem ser aplicados por um juiz no exame de um litígio internacional [talvez por isso a questão tenha considerado errada a assertiva]. O que queremos dizer é, tão somente, que estes últimos [Princípios Gerais do Direito] não são aqueles previstos no Estatuto da CIJ.

  • Os costumes internacionais e os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas não são considerados como fontes extraconvencionais de expressão do direito internacional.(risca o não)


ID
298927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Acerca de direito internacional público, julgue os itens a seguir.

Existem tratados que, por sua natureza, são imunes à denúncia unilateral, como é o caso dos tratados de vigência dinâmica.

Alternativas
Comentários
  • Não só os tratados internacionais de vigência estática são imunes à denúncia unilateral, mas também os tratados de vigência dinâmica que contenham cláusula temporal, ou seja, que proíbam em seu texto a denúncia por certo e determinado tempo. Assim ocorre nas Convenções Internacionais do Trabalho, que normalmente fixam o prazo de 10 anos para sua vigência, estabelecendo vedação à denúncia neste período.

    Fonte: AGU
  • Denúncia

    É a retirada unilateral do tratado. Ocorre quando um Estado se retira unilateralmente do vínculo obrigacional. Em regra geral, a denúncia vem prevista no texto do tratado, exceto os irrenunciáveis, os de vigência estática, e os de transferência territorial (compra do Alaska, Louisiana, Acre, são tratados que não podem ser objeto de denúncia, pois eles criam situação jurídica definitiva).

    Em princípio, os tratados de vigência estática são os únicos que não podem ser denunciados.

    Os de vigência dinâmica trazem, em geral, uma cláusula que disciplina sua própria denúncia. Se pode ser denunciado, se não pode, se tem data de pré-aviso, que é o período de acomodação, e o momento da desobrigação definitiva. Se não disciplinam a própria denúncia, eles não são denunciáveis.

    FONTE: http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_28-10-09.html
  • OBS: Justificativa da anulação: anulado porque a redação da assertiva poderia gerar dúvidas na interpretação. O restante da justificativa é o texto postado pelo colega Cláudio em 11/11/11.

    Fonte: 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU2007/arquivos/DPU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO_PARA_DIVULGA____O__2_.PDF

  • ITEM 112: “Existem tratados que, por sua natureza, são imunes à denúncia unilateral, como é o caso dos tratados de vigência dinâmica.” — anulado porque a redação da assertiva poderia gerar dúvidas na interpretação. Não só os tratados internacionais de vigência estática são imunes à denúncia unilateral, mas também os tratados de vigência dinâmica que contenham cláusula temporal, ou seja, que proíbam em seu texto a denúncia por certo e determinado período de tempo. Assim ocorre nas convenções internacionais do trabalho, que normalmente fixam prazo de 10 anos para sua vigência, estabelecendo vedação à denúncia neste período. 


ID
298930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do direito de integração e do ordenamento jurídico
internacional, julgue os itens que se seguem.

A CF prevê expressamente normas de integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    A CF/88 prevê expressamente no § único do artigo 4°.

    "A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-america de nações".

  • ...

    o fato de que: "A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações" não que dizer que a CV prevê normas de integração (quaisquer que sejam) dos povos da América Latina.

    Apenas diz que o Brasil buscará (unilateralmente) tal integração.

    Não caberia à Constituição Brasileira ou de qualquer outra nação prever normas que abrangessem outras nações (soberania).

    Pra mim a assertiva está incorreta...

  • Concordo com você, Laura, ao enunciar um princípio amplo como o da busca da integração latino-americana a CF não está prevende, EXPRESSAMENTE, normas específicas...
  • Questão passível de impugnação, A CF traz uma previsão genérica, mas não traz nenhuma norma específica.

    O enunciado traz "Normas de integração", acredito que uma previsão genérica não se encaixe no enunciado.
  • Acredito que a questão esteja realmente correta. Discordando um pouco dos colegas acima, acredito que a CF, além de mencionar expressamente a integração de normas no art. 4º, como citado no primeiro comentário, devemos observar que há várias normas espalhadas pela Carta Federal, onde se pode inferir que são dispositivos onde o Estado brasileiro busca a dita integração.
    Posso citar como exemplos a regra do art. 21, IV, pela qual permite-se que forças estrangeiras transitem pelo território nacional (integração política); a ordenação de vários tipos de transporte internacional do art. 178 (integração econômica); a manutenção de relações com Estados estrangeiros prevista no art. 21, I (integração política); a ressalva de lei prevê a possibilidade de participação de capital estrangeiro na assistência à saúde, conforme art. 199, § 3º (integração social); a possibilidade de admissão de profissionais estrangeiros nas universidades, na dicção do art. 207, § 1º (integração cultural), enfim, é uma normatividade expressa que busca a integração internacional. Lógico que a questão fala em "povos da América Latina", no entanto, se se confrontar os exemplos citados com o referido parágrafo único do art. 4º, concluir-se-á não haver nenhum impedimento à efetiva integração, muito pelo contrário, entendo que a prioridade a ser dada será na integração com os povos latinos, já que ressaltado pelo constituinte dentre todos os outros povos.
  • Cadê a norma de integração? Não vi ainda...

    CESPE passa por cima de tudo e todos, não tá nem aí!

    Azar de quem estuda...
  • Seu principal fundamento jurídico é o parágrafo único do artigo 4º da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações”. A questão pode suscitar divergências, uma vez que se pode considerar o texto acima transcrito mais como um princípio geral do que uma norma específica. Entretanto, a questão usa quase as mesmas palavras da letra da lei e tem afirmativa consistente com a política nacional de integração regional. Além disso, podem-se encontrar normas espalhadas pela constituição que preveem mecanismos de cooperação política, econômica e social, a despeito de não se referirem somente à América Latina. Nesse contexto, mesmo que o termo “prevê expressamente normas” tenha sido impreciso, dificilmente esse seria motivo suficiente para a invalidação da questão. 


    A questão está certa.


  • errado, é norma programática a contida no parágrafo único artigo 4o

  • Tô com a galera, pra mim é errado também. Estatuir norma é diferente de princípio de relações internacionais. Questão passível de anulação, pois a questão trás dois gêneros de argumentação diferentes.

  • CF/88 - Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    Ainda que de maneira vaga, a mim soa como uma norma programatica. Não vejo erro na questão.

     

  • Robert Alexy...

    Princípios e regras são normas jurídicas!

    A CF tem previsão normativa. Se é norma principiológica/programática não importa. Existe norma.


ID
298933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A respeito do direito de integração e do ordenamento jurídico
internacional, julgue os itens que se seguem.

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias e o Protocolo de Ouro Preto são normas de direito do MERCOSUL.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. O Protocolo de Brasília de 1991 foi revogado pelo Protocolo de Olivos de 2004
  • O Tratado de Assunção foi um tratado assinado em 26 de março de 1991, entre a Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, com o objetivo de criar um mercado comum entre os países acordados formando então, o que popularmente foi chamado de Mercosul (oficialmente Mercado Comum do Sul e em língua espanhola Mercado Común del Sur). Mais tarde, em 1994, o Protocolo de Ouro Preto foi assinado como um complemento do Tratado, estabelecendo que o Tratado de Assunção fosse reconhecido juridicamente e internacionalmente como uma organização.

    Protocolo de Olivos: Este Protocolo que começou a vigorar em 2004, atualmente regula o mecanismo de Solução de Controvérsias do Mercosul
  • Sugestão para nunca mais errar questões da CESPE: quando vc tiver certeza que a alternativa está CERTA, maque ERRADO, quando vc tiver certeza que a alternativa ERRADA, marque CERTO. Desta maneira é bem provável que vc acertará todas as questões.
  • PROTOCOLO DE OLIVOS para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL

    Art. 55 - Derrogação

    1. O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.




    bons estudos!!!
  • Ah legal! Não bastasse ter que decorar milhões de tratados, seus nomes  e disposições, ainda temos que saber sobre tratados derrogados. Que beleza!
  • se foi derrogado é pq parte está vigente, logo o gbarito seria correro, né?
  • O Protocolo de Brasília não constitui mais norma do MERCOSUL. Ele foi derrogado pelo Protocolo de Ouro Preto, com base no artigo 55 deste protocolo: “O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98”.  


    A questão está errada.


  • Protocolo de Olivos é de 2002. Assinado em Buenos Aires, derroga o Protocolo de Brasília sobre Solução de Controvérsias. É fácil lembrar disso se considerarmos que o Protocolo de Brasília previa um sistema de solução de controvérsias para o período de transição do MERCOSUL. 

  • É preciso lembrar que, mesmo revogado, o Protocolo de Brasília ainda é aplicável aos casos ocorridos durante a sua vigência, de modo que, ainda que de forma restrita, se constitui em direito do MERCOSUL.

    Na minha singela opinião, o gabarito deveria ser correto.
  • Errado

     

    O protocolo de Brasília foi revogado pelo Protocolo de Ólivos,

    o qual, agora, incube o tratamento do Sistema de Solução de Controvérsias.

  • O problema está na classificação das normas: são normas originárias e não normas de direito!

    O Protocolo de Brasília está em aplicação para casos em andamento, logo há uma aplicação relativa e não propriamente derrogação, há um regime de transição.


ID
298936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca do procedimento de homologação de sentença estrangeira
perante o STJ, julgue os itens subseqüentes.

É possível a homologação parcial de decisões estrangeiras.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4ºda Resolução nº 9 do STJ - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem aprévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente.§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela leibrasileira, teriam natureza de sentença.§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.
  • STJ, Resolução nº 9, Art. 4º, §2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.

ID
298939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca do procedimento de homologação de sentença estrangeira
perante o STJ, julgue os itens subseqüentes.

Não se admite tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º da Resolução nº 09 do STJ - A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seuPresidente.§1º Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.§2º As decisões estrangeiras podem ser homologadas parcialmente.§3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.
  • STJ, Resolução nº 9, Art. 4º, §3º Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras.
  • Se admite, sim, tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira, e sua fundamentação jurídica encontra-se no artigo 4º §3º da Resolução 9 do STJ: “A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu Presidente. Admite-se tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras”. 

    A questão está errada.
  • O novo CPC , no art. 962 traz a possibilidade de medida de urgência.

    Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

    § 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

    Portanto, gabarito errado.

    Jesus abençoe! Bons estudos!


ID
298942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Acerca do procedimento de homologação de sentença estrangeira
perante o STJ, julgue os itens subseqüentes.

Não será homologada sentença estrangeira que ofenda a soberania a ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º da Resolução nº 09 do STJ - Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordempública.
  • Complementado o comentário da colega, a resposta a esta questão tb pode ser aferida do art. 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro qnd diz que:
     Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
  • Sentenças que ofendem a soberania nacional ou a ordem pública não podem ser homologadas no Brasil. Isso está previsto no artigo 6º da Resolução 9 do STJ (“Não será homologada sentença estrangeira ou concedido exequatur a carta rogatória que ofendam a soberania ou a ordem pública”) e no artigo 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê que “ As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. 

     A questão está correta.

ID
298945
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

A seguridade social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar direitos que proporcionem a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, as políticas públicas de ações afirmativas destinadas à população negra, representadas, entre outras, pelo sistema de cotas para negros, que garante vagas em universidade pública para um segmento que, durante bastante tempo, foi excluído pelas dinâmicas sociais, são exemplo de atendimento do mandamento constitucional para a seguridade social.

Alternativas
Comentários
  • Item ERRADO!

    Apesar de a afirmação tentar confudir o candidato, a política pública de cotas à população negra, de nada tem em comum com a SEGURIDADE SOCIAL. Poderíamos ainda pensar mais, se caso fosse usado o termo ASSISTÊNCIA SOCIAL, mas para a SEGURIDADE, não tem como analizar tal assertiva de acordo com algum princípio da Seguidade social.
  • Complementando, basta lembrar que a seguridade social é composta pelo tripé: saúde, assistência e previdência. Nada tendo a ver com a educação que não é de sua competência. 

    Que o Senhor abençõe nossos estudos. 

  • A Seguridade social foi definida no caput do art 194 da Constituição Federal como" um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados  a assegurar o direito à saúde,à previdência e a assistência social.
  • A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde, á previdência e á assistência social.

    Garantir vagas em universidades públicas não é objetivo da seguridade social. A educação não é parte integrante da seguridade social.
  • Assertiva ERRADA, 

    A questão trata da cota de negros em universidades refere-se portando a EDUCAÇÃO que não tem nada haver com a Seguridade Social (previdência social, assistência social e saúde).

    Neste caso se colocassemos no lugar de Seguridade Social, ORDEM SOCIAL, art 193. Aí sim, estaria certo.


    Bons estudos.
  • A seguridade social é um conjunto de açoes de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saude, à previdencia e à assitencia social. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da CF.

    As políticas públicas referrentes a cotas para negros em universidades nada tem a ver com o contexto.
  • Jamais confundam Seguridade Social com Ações Afirmativas ou Normas Programáticas, como no caso da questão
  • Lembre-se da tecla Sap da tv:


    Seguridade Social= SAP

    S -> Saúde
    A -> Assistência Social
    P -> Previdência Social

  • A resposta desta questão, pode ser encontrada no artigo 194 caput da CF/88, que diz: Art. 194 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Espero ter ajudado, a quem ainda permanecia com dúvida!!!! Valeu!!!! 

  • Questão Errada
    As reservas de vagas em universidades públicas para negros, está relacionado com o Princípio da Igualdade e da Isonomia Material (art. 5º, I CF):
    Determina que se dê o tratamento igual aos que estão em condições equivalentes e desigual aos que estão em condições diversas, dentro de suas desigualdades. (Princípio da Igualdade). 
    E também o Princípio da Isonomia Material, tratar desigualmente os desiguais para reduzir as desigualdades.


  • Não, pois seguridade social engloba apenas saúde, previdência e assistência social. Cotas raciais p estudantes está no âmbito da educação e isonomia. " desigualar os desiguais e igualar os iguais, algo assim! Boa sorte aí

  • Viajou na maionese.
    A Seguridade Social abrange somente SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA.

    Políticas públicas de ações afirmativas não estão entre os pilares da Seguridade Social positivada pela CF/88.

    Gabarito: ERRADO.

  • GABARITO > ERRADO


    Viagem alucinógena da banca!


    O termo Seguridade Social não se confunde com termos "sociais" mais abrangentes, de modo que apenas 3 espécies se encaixam no gênero "Seguridade Social". São eles:


    > Saúde;


    > Assistência Social;


    > Previdência Social.


    A banca vai tentar incluir o trabalho, a educação, o transporte... (etc). Mas não se engane, o conceito é basilar.

  • kkkkkkkk o examinador viajou legal... ele pensou q tava trabalhando na CESPE/LSD

  • O examinador lambeu algum sapo venenoso... kkkkkkkkkkkk Mistureba retada...

  • Nada haver essa questão. Pode marcar errado sem pena!!!

  • Em pensar que eu li até o fim para marcar como errado ¬¬

  • eu tbm li até fim kkk 

  • Mó viage. Questão pra pegar quem nao sabe nem onde está.

  • O enunciado logo na segunda linha da para perceber na questão que fez uma lambança só, razão disso são os termos citados não tem nada a ver com seguridade social, pois essa abrange:




    S
    aúde
    Assistência Social
    Previdência Social

  • Cotas para negros ??? Quem estuda não cai numa confusão dessas...

  • Valéria Rodrigues - sabe nada inocente....

    http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/06/lei-que-cria-cota-de-20-para-negros-no-servico-publico-entra-em-vigor.html

    10/06/2014 06h48 - Atualizado em 10/06/2014 10h03

    Lei que cria cota de 20% para negros no serviço público entra em vigor

    Nova regra vale para administração federal e empresas ligadas à União.
    Texto foi publicado no 'Diário Oficial da União' desta terça-feira (10).

  • Pessoal, seguridade social garante saúde, assistência social e previdência social. Acesso a educação não está nesse rol de atribuições.
    Abraço

  • Povo vai falar q a questao e preconceituosa kkkk
  • Gabarito ERRADO


    Não existem cotas para a Seguridade Social.

  • Seguridade Social não fala sobre Educação

  • Questão que induz, vem em mim Cesp
  • Questão linda de se errar!!! hahaha

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa ,rsrs

  • Parei de ler em: "destinado a assegurar direitos que proporcionem a dignidade da pessoa humana."

     

    A CESPE faz correlações entre vários assuntos , induzindo o candidato ao erro. Inicia buscando o conceito legal de Seguridade social e apartir disso mistura tudo!

     

    Eita CESPE ... Valhei-me Deus!

  • Essa questão viajou na maionese.

  • eu digo para essa questão.

    IO?????????

  • A banca queria saber se há ações afirmativas(cotas para negros, algum beneficio exclusivo para mulheres, devido as desigualdades que sofreram) na seguridade social.

  • É como se a questão fizesse uma pergunta resumida: a lei de cotas para negros faz parte da seguridade social?

    Vejamos: Assistência Social > será prestada a quem dela necessitar. Porém, não quer dizer que pq a pessoa é negra necessite dessa assistência. Logo, não se enquadraria aqui.

    Previdência: Contributiva > Não há como enquadrá-la aqui, pois, obviamente, para se ter direito à lei de cotas, não se faz necessária qualquer contribuição.

    Saúde: Nada a ver. GABARITO: EEEEEEEE

  • A questão trata da cota de negros em universidades refere-se portando a EDUCAÇÃO que não tem nada haver com a Seguridade Social (previdência social, assistência social e saúde).

    Neste caso se colocassemos no lugar de Seguridade Social, ORDEM SOCIAL, art 193. Aí sim, estaria certo.

  • "Da educação":

    Art. 205 / CF - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

     

    "Da Seguridade Social":

    Art. 194 / CF - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

  • Agora entendo porque eu devia amar a CESPE antes e não amava!

  • Para sabotar o raciocínio do candidato a banca inventa uma história sem pé e nem cabeça.

  • MACONHA!

  • Maconha mesmo kk

  • Chá do Santo Daime lkk
  • Que m@#*#

  • SEGURIDADE SOCIAL

    S E G U R I D A D E

    Assistência

    Previdência

    Saúde

    Ou seja, a pessoa tem direito à saúde, à previdência, e assistência social

    Logo, não tem nada a ver com cotas para negros.

  • previdência social, assistência social, saúde

    previdência social, assistência social, saúde

    previdência social, assistência social, saúde

    previdência social, assistência social, saúde

    #pass

  • Que shit de questão!

  • Seguridade Social - SAP

    SAÚDE

    ASSISTÊNCIA SOCIAL

    PREVIDÊNCIA SOCIAL

    GABARITO: ERRADO


ID
298948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

O valor mensal dos benefícios que, eventualmente, substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo. Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social, sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Este princípio pertence a Previdência social:

    Art. 2ºA Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
    IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;
    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
    VI- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
    VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
    VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.
     
  • o primeiro período da questão está corretíssimo.  O erro está na afirmação de que isso se aplica tanto à assistência quanto à previdência. Para fazer jus aos benefícios da assistência social, não é necessário contribuir!  Só existe salário de contribuição para a previdência!


  • Na saúde não tem benefícios, só há serviços.


    Além disso, a primeira linha da mesma já serve para considerarmos a afirmativa toda como sendo ERRADA.

    Os bene que EVENTUALMENTE... nao é eventualmente, e sim habitualmente, constantemente... etc.
  • RETIFICANDO O COMENTARIO DO COLEGA ACIMA:

    TODOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELO RGPS SÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, LOGO OS DA ASSISTÊNCIA TAMBÉM SERÃO.

  • ERRADO

    1) Esse é um princípio da Previdência Social e não da Seguridade Social, logo não se aplica à Assistência Social e à Saúde.

    2) Salário de Contribuição é próprio da Previdência Social.



    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
    ...
    VI- valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
  • Quanto ao comentário da colega Andrea sobre não existência de Benefício de Prestação Continuada na Assistência Social,

    A Assistência Social possui benefícios de prestação continuada sim, para Idoso e Pessoa c/ Deficiência.

    http://www.mps.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23

    O único ramo da seguridade que não possui é o da Saúde.
  • ESSE PRINCÍPIO É EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIAL SOCIAL.
    A ASSISTÊNCIA SOCIAL PODERÁ TER BENEFÍCIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.


    EXEMPLOS:

    BOLSA-FAMÍLIA
    AUXÍLIO-FUNERAL
    AUXÍLIO-NATALIDADE, ETC...
  • Não entedi o porquê de desconsiderar o comentário da colega acima!?!?!?
  • A nossa colega não está errada!

    ESTE É UM PRINCÍPIO EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
    b) O valor da renda mensal dos benefícios que substituam o salário de contribuição  ou o rendimento do trabalho não poderá ser inferior a um salário mínimo.  (SC só está presente na previdência social)

    - Sendo assim, já constatamos que o item está ERRADO.. Mas vamos complementar a questão respondendo a pergunta de muitos:
    SERÁ QUE A ASSISTÊNCIA SOCIAL TEM BENEFÍCIOS INFERIORES A 1 SALÁRIO MÍNIMO????.



    Segundo a lei LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993. Que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
              A assistência social, será prestada a quem dela necessitar, indepedentemente de contribuição, TENDO COMO PRINCIPAL BENEFÍCIO A GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

    - Além desse que é o seu  "principal benefício" , a assistência social possui "benefícios eventuais" ; veremos a seguir... 

             Entendem-se por BENEFÍCIOS EVENTUAIS aqueles que visam ao PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR NATALIDADE E OU MORTE ÀS FAMÍLIAS (outros exemplos: bolsa-família) cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
    § 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública. (importante destacar)

    -Então concluimos que, a assitência social PODE POSSUIR, BEM COMO JÁ POSSUI, benefício de 1 salário mínimo e outros benefícios com renda mensal inferiores a 1 salário mínimo.

    Valeu pessoal, bons estudos x)
  • Esse princípio tem exceção na própria Previdência Social, como o Salário Família e o Auxílio Acidente que podem ser INFERIORES OS SALÁRIO MÍNIMO!
  • a colega a cima ta errada...
    O auxílio-acidente qnd substituir o salário-de-contribuição não será inferior ao salário-mínimo.
    Já qnd ele não substituir o salário-de-contribuição ou rendimento do segurado,
    ocasião em que ele é somado ao rendimento para integrar o salário de contribuição,
    aí sim ele poderá ser inferior ao salário-mínimo...

    Já em relação ao salário-familia, devemos lembrar que este é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso,
    e aos aposentados de baixa renda, sendo, portanto, necessária a percepção de uma remuneração, a qual o salário-família é pago em conjunto,
    o que impossibilita o mesmo de substituir o salário de contribuição ou o rendimento do segurado!


    Abraço...
  • Pessoal, todos os comentários acima necessitam de atentar para um pequeno detalhe da questão!
    [...]dos benefícios que substituam o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho [...]

    o auxílio acidente NUNCA substitui a renda mensal... é indenizatório... visa complementar a renda face a redução da capacidade laboral...

    outros comentários mais acima...
    é certo que a assistência social tem benefícios eventuais, como bem citado, que cobram eventos como natalidade, morte, etc, para pessoas em situação de risco temporário, porém, tb são benefícios que NÃO substituem o rendimento do trabalho.

    vcs estão ignorando esse detalhe essencial nos comentários que estão fazendo!

  • Como estamos tratando dos Princípios Constituicionais da Seguridade Social, a CRFB/88 afirma:

    Art. 201, §2º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    Vale ressaltar que este artigo está na Seção III - da Previdência Social.

    Portanto, é um princípio da Previdência Social, exclusivamente.

    Apenas para complementar: Seção IV - Da Assistência Social

    Art. 203 - A assitência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de CONTRIBUIÇÃO à seguridade social, e tem por objetivos:

    Se a Assistência Social independe de Contribuição, como poderia existir, em seu bojo, Salário de Contribuição para ser substituído?
  • Benefícios da Assistencia Social podem ser inferiores ao Salário Mínimo. E vale lembrar também os princípios da Assistencia Social:

    Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 
    I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
    II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
    III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
    IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
    V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
  • Comentários
    Este princípio não se aplica a seguridade social como um todo (saúde,
    previdência e assistência social), porque não está inserido no artigo 194,
    parágrafo único, incisos I a VII, da CF. O princípio citado no item da questão é
    específico da previdência social, conforme estabelece o artigo 201, § 2º da CF,
    inserido pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
    Com exceção da solidariedade que não está expresso no texto
    constitucional, os princípios do artigo 194, da CF, referem-se à seguridade
    social, abrangendo todas as suas áreas, não sendo exclusivos da saúde, da
    previdência ou da assistência social.
     
    Cada uma das áreas possuem princípios específicos inseridos em
    capítulo próprio da CF. É comum a organizadora do concurso colocar na
    questão um princípio específico da previdência como se fosse um princípio
    geral da seguridade social, como ocorreu nesse item, ou o inverso, um da
    seguridade como sendo específico da previdência, com o intuito de confundir
    os candidatos.
    Gabarito: errado

    Fonte: Paulo Roberto Fagundes. Ponto dos Concursos
  • o Benefício previdenciário pode ser menor que salário mínimo, como no caso do SALÁRIO FAMÍLIA. que é pago um valor de 21,-- reais. (SOMENTE É PAGO PARA SEGURADOS DE BAIXA RENDA, QUE RECEBEM ATÉ 700 REAIS POR MÊS).
  • Errado
    Decreto 3.048
       Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

  • vale ressaltar que a SAUDE tambem possui beneficios, o prof Frederico Amado fala sobre o tema. em suas palavras  " apesar de serem raros existem, a titulo de exemplo cita-se o auxilio  psicossocial, beneficio de 240 reais pagos a deficientes mentais que recebem tratamento em casa."
  • Ele diz na questão que substituam o salário de contribuição, e nós sabemos que na assistencia social, não há contribuição.
  • Quem não lê direito a questão erra por besteira.... não tinha prestado atenção no "SC" e por a questão citar assitência social, confundi com a prestação continuada da LOAS.

    :\ espero não errar mais !! :)
  • Com todo o respeito, pelo o que entendo, cuidado com o comentário do colega Wagner. Pode haver benefícios previdenciários menores que o salário mínimo como o salário família, mas estes benefícios que serão menores não substituem o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho, como é o caso do auxílio-acidente e salário-família.
    Os benefícios substitutivos, ou seja, que vierem a substituir a renda do trabalhador não podem ser inferiores ao salário mínimo.

    Fonte:Direito Previdenciário (André Studart e Flávia Cristina)
  • Há duas exceções a esse princípio na previdência social - RGPS:


    Salário-família e auxílio acidente: como não substituem a renda do trabalhador, sendo um complemento mesnal ao salário podem ser inferiores ao salário-mínimo.

  • GABARITO ERRADO


    SENDO PARA BENEFÍCIOS SOMENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO É AMPARADA POR ESTE PARÁGRAFO QUE SE REMETE SOMENTE A PREVIDÊNCIA... 


    Art.201,§2º,CF.

  • >>>> LEI DE CUSTEIO  - Lei 8.212/91

    Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

    Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 

    a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

    b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

    c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

    d) preservação do valor real dos benefícios;

    e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.


    >>>> LEI DE BENEFÍCIO - Lei 8.213/91

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

    IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

    VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

    VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

    Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.



    >>>> OBSERVAÇÃO: Nem todo benefício previdenciário é substitutivo de salário de contribuição, a exemplo do auxílio-acidente  (não confundir com auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho) que possui natureza indenizatória (não é remuneratória), podendo, portanto, ser inferior ao mínimo, de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejamos:


    PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91, ARTS. 86, §1º, Lei 9.032/95. O benefício de auxílio-acidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97. - A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício. (STJ, REsp 226354/SP - 6a Turma - Rel. Min. Vicente Leal - 15.06.2000)


    Sem posição do STF, por ora.

  • Trata-se de princípio da seguridade social. Assim, aplica-se tanto para previdência e assistência, quanto para saúde

  • Este princípio é da Prev Social, e não da Seguridade Social. Gaba Errado.

  • o salário de contribuição não esta presente na assistência, pois independe de contribuição.

  • Essa questão faz referência ao princípio da garantia do benefício mínimo, e tal princípio somente pertence à previdência social.

  • "Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social...". o erro da questão é que:  PRINCÍPIO DO VALOR DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DE CARÁTER SUBSTITUTIVO NÃO INFERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO. (CF, art. 201, parágrafo 2º). encontra-se dentro dos princípios específicos da Previdência social, e não nos princípios da seguridade social. lembrando que: Previdência-> caráter contributivo./ Assistência e saúde- não contributivo.
  • Um exemplo disso é o Bolsa Família, benefício assistencial que é menor que o salário mínimo.


  • Salário família e auxilio doença para aquele que tenha mais de uma atividade e que só esteja incapacitado para uma delas, podem ser inferiores ao salário mínimo.

  • Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

    § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Esse princípio é aplicável somente à Previdência Social, uma das espécies da Seguridade Social. Por isso se encontra no art. 201 da CRFB/1988, que se encontra na Seção III, correspondente somente à Previdência Social.

    Art. 201, § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

    Lembrando que:

    1 - Os benefícios assistenciais podem ser inferiores ao salário mínimo, como é o caso do Bolsa Família.

    2 - Os benefícios previdenciários de natureza indenizatória também podem ser inferiores ao salário mínimo, como no caso do auxílio-acidente.

    3 - A exceção da regra é o auxílio doença, na condição de que o segurado exerça outra atividade remunerada além daquela para a qual está incapacitado, desde que somando a renda do benefício com a da remuneração das demais atividades ele consiga auferir valor igual ou superior ao salário mínimo.

  • Errar uma questão dessa é melhor parar , mente cansada já....... amanha será mais um novo dia de perseverança e de luta... vamos que vamos não desanima não amigos concurseiros ....

  • Errada.

    Corrigindo:

    1° Este é um princípio EXCLUSIVO da previdência social. (Princípio da Garantia do Benefício Mínimo - Art. 201 § 2º CF);

    2° A saúde POSSUI SIM benefício pago em espécie, a exemplo, auxílio psicossocial pago a deficientes mentais que recebem tratamento em casa.


    OBS: A Assistência Social admite benefícios inferiores a um salário mínimo:

    Art. 22 § 1o - Benefícios eventuais, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública; A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

    Art. 22 § 2o - Benefícios subsidiários no valor de até 25% do salário mínimo para crianças de até 6 anos de idade. (Para compra de leite, roupas, etc).

  • DESTINADO  SOMENTE À PREVIDÊNCIA.


    "Treinamento difícil, combate fácil"

  • Se ligar que BE q substituam o salário não podem ser inferiores ao mínimo, todavia BE pagos fora esse caso (Ex: A titulo de Indenização - Aux. Acidente) podem ser inferior ao minimo. 

    O erro da questão está em se referir ao Salário de Contribuição ligando-o a assistência e Saúde. Sabemos que a saúde é um direito de todos e um dever do estado e ass. é prestada a a quem dela necessitar. Deixando claro que não há contribuição. Esse termo SC é empregado apenas a Previdência. 

  • Acredito que o erro desta questão também esteja no termo "eventualmente", pois a garantia do benefício mínimo não está condicionada a eventuais substituições, mas sim todos aqueles que sempre substituam .

  • Direto ao ponto

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

  • Bolsa família não é considerado um beneficio da assistência social como alguém comentou.

  • Errado

    Esse principio é da previdência e não da Assistência Social. Espero ter ajudado.

  • A assistência social é NÃO CONTRIBUTIVA, enquanto a previdência social é CONTRIBUTIVA, por isso a questão está incorreta.

  • Assistência, NÃO.

    Gabarito: ERRADO

  • o erro da questao esta aqui

    Esse princípio da seguridade social brasileira tem aplicação tanto na assistência quanto na previdência social, sendo excepcionado apenas na área de saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie.

    quando a questao fala POIS ESTA, ela se refere a saude
    deste modo ela afirma que a assistencia e a previdencia possuem prestações continuadas pagas em espécie.


    QUESTAO DE PORTUGUES
  • LEI Nº 8.213/91  VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    ESTE É UM PRINCÍPIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e não da seguridade social, como diz na questão.

  • Aplica-se somente à previdência social, pois dentre as três (saúde, assistência social e previdência social), a previdência social é a única que tem caráter contributivo.


    Logo, gabarito errado.

  • Poderá ser inferior a um salario minimo e superior tambem.

    Ex: INFERIOR -> Acordo internacional
    Ex: Superior -> 25% de quem recebe aposentadoria por invalidez e precise de ajuda de terceiro.

  • PRINCÍPIO EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL



    VIII - Valor da Renda Mensal dos Benefícios Substitutos do Salário-de-contribuição ou do Rendimento do Trabalho do Segurado não Inferior ao do Salário-Mínimo: se o segurado vai sobreviver com o rendimento do benefício previdenciário, é natural que este benefício não possa ser inferior ao salário-mínimo, sob pena de não se garantir a subsistência deste segurado e de sua família. Mas atenção: este princípio aplica-se apenas aos benefícios que substituem o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Não se aplica, por exemplo, a benefícios como o auxílio-acidente e salário-família, que não possuem esta função e podem ser fixados abaixo do salário-mínimo.


    GABARITO ERRADO

  • Na assistência não existe o salário de contribuição. Fim.


    Gabarito Errado
  • Tem vários erros na questão. SIMPLES E OBJETIVA

    1. Esse princípio é da Previdência social, para os benefícios que substituam o SC ou rendimento, pois a Seguridade Social englobaria a saúde e a Assistência.

    2. A assistência social não possui benefício substituto, e sim o BPC LOAS no valor de um salário mínimo mensal e NÃO EVENTUAL que é pago ao idoso maior de 65 e ao PCD que não possam se manter nem serem mantidos.

    3. A última parte está correta, como muitos dizem o contrário, pois realmente a saúde não possui benefícios de prestação continuada.

  • Segundo Frederico Amado, a Saúde possui sim benefício chamado Auxílio reabilitação psicossocial!

  • galera ....... gostei dos comenterios ..... so tenho mais um erro pra falar na questão .....

    COMO NA ASSISTENCIA SOCIAL O CARÁTER NÃO É CONTRIBUTIVO OS BENEFICIOS ASSITENCIAIS PODEM SIM SER MENORES QUE UM SALARIO MINIMO , DIFERENTE DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS , AONDE OS REAJUSTES INSIDEM TAMBÉM SOBRE O VALOR REAL ......

    GABARITO : ERRADO

  • Obrigada Marcos Luciano pela menção a esse benefício prestado pela saúde, constante da Lei 10.708/2003   Art. 2o O benefício consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário, destinado aos pacientes egressos de internações, segundo critérios definidos por esta Lei.

  • O art. 3º, b, valor da renda mensal dos benefícios, (sem o eventualmente) substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo. Princípio da previdência social, sem mais. 

  • .

    ERRADO: apena na Previdência Social, art. 1º, VI da Lei 8 213/91 e §2º do art. 201 da CF. Não se aplica a Saúde, pois nesta existem apenas serviços. 

  • O art. 201, § 22, da CF/88, determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Entretanto, o art. 201 se refere apenas à previdência. Observem que tal regra não
    se aplica aos benefícios da assistência social, pois esses não se destinam a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Assim, não há impedimento para que os benefícios que não substituam a remuneração sejam pagos com valores inferiores ao salário mínimo.

  • Perfeito comentário Lilian Mariano.

  • ERRADO. É um princípio que se refere á Previdência Social. 

  • "Não poderá ser inferior a 01 salário mínimo"

    CESPE: Capirota!!!

    Gabrito: Errado


  • Na assistência não, só na previdência.

  • Tem coisas que cega a gente mesmo! Cespe ótima!!!

  • Desafio alguém a me dar apenas 1 exemplo de benefício da Seguridade Social que substitua os rendimentos trabalhistas (não é necessário considerar o SC; só ler o enunciado) e que seja menor que 1 SM.

     

    A segunda parte da assertiva acredito estar correta.

  • Lei 8213
    (...)

    Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

    I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

    IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

    V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

    VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

    VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

     

    LOAS

    (...)

     Art. 2o  A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

  • Teorema do fernando nashimura aplicado até em previdenciário 

  • Apenas uma observação: só falamos de salário de contribuição em relação à previdência social pois é a única especie da seguridade social que possui caráter contributivo. 

     

    *É garantido um BPC/LOAS pago pela assistência social mas não é calculado pelo S.C. e sim garantido um valor de 1 salário mínimo.

     

    *Gab.: Errado.

  • Princípio  da Previdência  Social E NÃO dá Seguridade Social.

  • Once again!

    LEI Nº 8.213/91  VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

    ESTE É UM PRINCÍPIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e não da seguridade social, como diz na questão.

  • ''O art. 201, § 22, da CF/88, determina que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Entretanto, o art. 201 se refere apenas à previdência. Observem que tal regra não
    se aplica aos benefícios da assistência social, pois esses não se destinam a substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Assim, não há impedimento para que os benefícios que não substituam a remuneração sejam pagos com valores inferiores ao salário mínimo''. 

     

    Comentário da Liliane Mariano

  • Lembrando que Salário Família e Auxílio Acidente PODERÃO ter o valor inferior ao salário mínimo, justamente porque eles não substituem o salário.

  • Esse princípio é da Previdência e não da Seguridade Social. Gab. E

    Abaixo segue minha contribuição para esse princípio da Previdência.

    Podemos ter benefícios superiores ao salário mínimo? Sim.

    - Salário maternidade da segurada empregada, limite é o teto do subsídio do MSTF

    - Aposentadoria por invalidez, acrescenta-se 25% ao benefício em razões do beneficiário necessitar de ajuda permanente de outra pessoa.

    Podemos ter benefícios inferiores ao salário mínimo? Sim

    - Benefícios concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valores inferiores ao salário mínimo.

  • existem benefícios pagos em pecúnia nas três áreas

  • Consultando o Google e fazendo ctrl c, depois ctrl v, aí é moleza. Quero ver tantos gênios na hora da prova.

  • Uma dica bem simples:

     

    Não existe salário de contribuição na assistência social, mas sim BPC/LOAS.

  • saúde possui um benefício pago em espécie; Auxilio psicossocial, beneficio de R$ 240 pagos a deficientes mentais. "sendo excepcionado apenas na área da saúde, pois esta não possui prestações continuadas pagas em espécie"

  • Aldo filho, as pessoas que fazem o que vc chamou de copiar e colar fazem isso para ajudar os outros.... São generosos e sabem que ajudar o outro a adquirir conhecimento não irá arrancar a vaga deles, pois quem merece irá conseguir 

  • O erro da questão está em afirmar que o princípio " valor mensal dos benefícios"

    ERR0 01 :   Renda Mensal dos Benefícios não é benefício da Seguridade Social, mas sim da Previdência Social;

    ERRO 02 :  RMB não se aplica a assistência social e nem à Saúde, pois não temos segurados, nem salário de contribuíção. "

    Lembre-se Sistema Não contributivo ( Saúde e Assistência Social) e Sistema Contributivo : Previdência Social;

    ERRO 03 :   Embora raros na saúde existe sim um Benefício em Pecúnia ( Auxílio Psicossocial) para deficientes mentais;

    Um forte abraço !!!!!!!!

  • ESSE PRINCÍPIO É EXCLUSIVO DA PREVIDÊNCIAL SOCIAL.

    A ASSISTÊNCIA SOCIAL PODERÁ TER BENEFÍCIOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.

    EXEMPLOS:

    BOLSA-FAMÍLIA

    AUXÍLIO-FUNERAL

    AUXÍLIO-NATALIDADE, ETC...

    Fonte: usuário inativo


ID
298951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Considere a seguinte situação hipotética.

Sérgio é estagiário em uma empresa de informática, recebendo remuneração superior a 2 salários mínimos. Seu vínculo com a empresa obedece ao que dispõe a Lei n.º 6.494/1977, que disciplina os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e profissionalizante do ensino médio.

Nessa situação, Sérgio, mesmo exercendo atividade remunerada, caso queira, poderá filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo.

Alternativas
Comentários
  • SEGURADO FACULTATIVO

    Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo., a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    Consideram-se segurados facultativos entre outros:

    a dona-de-casa; o síndico de condomínio quando não remunerado; o estudante; o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132 da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social; o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa de acordo com a Lei 6.494/77; o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
  • OBS.: A Lei nº 6.494/1977 foi revogada pela Lei nº 11.788/2008 ("nova" lei do estágio)

    O texto legal da referida lei vigente traz a hipótese de inscrição como facultativo no seu art. 12, § 2º.


    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    § 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.


    Bons Estudos!

     

     
  •  Questão CORRETA.
    Caso Sérgio fosse estaigário em desacordo com a Lei n.° 6.494/1977 ele não poderia filiar-se como facultativo e sim seria segurado obrigatório
    na qualidade de segurado EMPREGADO.
  • O bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a lei n°6494,de1977(que dispõe sobre os estágios) é considerado segurado Facultativo, se prestar o serviço em desacordo com a lei de estágio será enquadrado como segurado Empregado.
  • Essa questão é uma pegadinha pq cita as palavras remunerada/remuneração. Masssss é sabido que são exemplos de segurados que podem filiar-se facultativamente, entre outros o bolsista e o estagiário que prestam serviços á empresa de acordo com a lei 11.788/08. Note que no enunciado da questão é dito que " a empresa obedece ao que dispõe a Lei ". Portanto, Sérgio pode sim se filiar ao RGPS na qualidade de segurado facultativo.

    Caso fosse em desacordo com a Lei, Sérgio seria segurado empregado.

    Gabarito CERTO
  • Se ele exerce um estágio de acordo coma lei ele não precisa contribuir para a previdência.
  • a questão só esta certa porque ele esta de acordo com a lei, se estivesse em desacordo seria segurado empregado
  • Então quer dizer que mesmo recebendo salário (no caso, mais de 2 salários mínimos), não haverá desconto para o INSS? O salário será integral???
    Ele contribui pra previdência se quiser???
    Se alguém puder me mandar uma mensagem, agradeço.
  • Certo.


    Decreto n. 3.048/99:

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    I - como empregado:

    [...]

    h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008;

    [...]

    Art. 11. [...]

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

    [...]

    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

    [...]

  • Meu resumo :

    De acordo com a Lei = Segurado facultativo

    Desacordo com a Lei = Segurado obrigatório

  • O que me pegou foi o fato da questão falar em "remuneração", julgando como incorreta a assertiva. Porém, após análise da lei do estágio, percebe-se que poderá haver, além da bolsa, uma outra forma de contraprestação.

    Art. 12 da Lei 11.788/2008 -   O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão...

  • GABARITO CORRETO


    DE ACORDO COM A LEI -----> FACULTATIVO
    EM DESACORDO COM A LEI -----> EMPREGADO 
  • (CESPE/DPU/Defensor Público da União/2007) Considere a seguinte situação

    hipotética.

    Sérgio é estagiário em uma empresa de informática, recebendo remuneração superior a 2

    salários mínimos. Seu vínculo com a empresa obedece ao que dispõe a Lei n.° 6.494/1977,

    que disciplina os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e profissionalizante

    do ensino médio. Nessa situação, Sérgio, mesmo exercendo atividade remunerada,

    caso queira, poderá filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Correta.

    » O estagiário que exerce as suas funções dentro dos parâmetros legais não desenvolve atividade

    laborativa remunerada, pois recebe uma ajuda de custo, podendo se filiar ao RGPS na condição

    de segurado facultativo, com arrimo no artigo 11, §1°, VII, do RPS.

    Curso de Direito e Processo Previdenciário,AMADO,FREDERICO.

  • Só atualizando, a lei pertinente à questão, hoje em dia, é a 11.788 de 2008

  • Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

  • Assertiva Correta. Lei nº  11.788/2008. Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório§ 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

  • "mesmo exercendo atividade remunerada"?? 

    Não sabia que a contraprestação pelo estágio era considerada remuneração, na verdade isso acaba deixando as definições do RGPS meio contraditórias, já que tudo que integra a REMUNERAÇÃO deve integrar também o salário-de-contribuição e consequentemente incidir os devidos descontos previdenciários.


    Acho que essa afirmativa deixa a questão errada. 

  • Pri, é CESPE cespando, ela gosta desse jogo de palavras, porém é uma questão muito simples e interpretativa, e claro  que expressa na Lei tal situação onde o estagiário poderá  contribuir de forma facultativa a previdência.

  • outra desatualizada... deveria ser retirada

  • em acordo com a lei de Estágio- segurado facultativo

    em desacordo com a lei de Estágio- segurado empregado

  • lei 8213  art 11 §1º. - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:  - VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

  • o que me aborrece nessas questões é que se está de acordo com a lei, esse valor recebido não é remuneratório e sim indenizatório!

  • Pensava que tinha um limite menor que dois salários nesse acordo com a lei :\

  • Se está de acordo com a lei de regência então poderá filiar - se como segurado facultativo. Mas, se não, será considerado empregado. Decreto 3.048 Art. 11 §1º  VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

  • De acordo com a lei= ESTAGIÁRIO, BOLSISTA lembra faculdade= FACULTATIVO.
    Agora, em desacordo com a lei será contribuinte individual.
  • Certa

    Podem filiar-se facultativamente.
    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008

  • Só mesmo numa situação hipotética um estagiário recebe dois salários mínimos...

  • hahahahha Amanda eu já fui estagiaria e recebia  2 salários mínimos rs tudo bem que quando fui promovida não mudou muita coisa rs mas é possível sim um estagiário receber uma boa remuneração... principalmente no ramo bancário que foi o meu caso.

  • Não entendo por qual motivo então a cespe coloca exercendo atividade remunerada... o valor pago é uma bolsa que o estudante recebe, não é remuneração... só para confundir a gente.!

     

  • Neusa, você está equivocada

    De acordo com a lei= ESTAGIÁRIO, BOLSISTA lembra faculdade= FACULTATIVO. Agora, em desacordo com a lei será EMPREGADO (e não Contribuinte individual).

  • Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:

    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;

    pq ?

    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

  • CERTO 

    ESTAGIÁRIO DE ACORDO COM A LEI É FACULTATIVO 

    ESTAGIÁRIO EM DESACORDO COM A LEI É EMPREGADO 

  • Questão correta!

    Outras, ajudam a fixar o conceito:

    397 - Q72838 - Ano: 2010 – Banca: Cespe – Orgão: TRE-BA – Prova: Analista Judiciário

    Na forma da lei de regência, uma pessoa que seja estagiária em uma empresa pública federal poderá contribuir como segurada facultativa da previdência social.

    Resposta: Certo

    Comentário: D3048, Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

     

    441 – Q33720 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: DPE-CE – Prova: Defensor Público

    O estagiário contratado de acordo com as normas estabelecidas pela Lei n.º 6.494/1977 não é segurado obrigatório do RGPS.

    Resposta: Certo

    Comentário: ESTAGIÁRIO CONTRATADO:

    DE ACORDO COM A LEI 6.494 - PODERÁ SER SEGURADO FACULTATIVO;

    EM DESACORDO COM A LEI 6.494 - DEVERÁ SER SEGURADO OBRIGATÓRIO, NA QUALIDADE DE EMPREGADO.

     

     

  • Lembrando a Lei 6494/77 foi revogada pela Lei 11.788/2008. Atual Lei do Estágio.

  • Jessica weise, acho que fizemos o mesmo raciocínio. Quando li: "mesmo que exerça atividade remunerada..." pensei, se exerce atividade remunerada, não pode ser facultativo. É para confundir!

  • Em desacordo com a LEI = EMPREGADO

    De acordo com a LEI = FACULTATIVO

  • RESOLUÇÃO:

    Como o estágio de Sérgio na empresa obedece ao que dispõe a Lei n° 6.494/1977, não há vinculação ao RGPS como segurado obrigatório, por não restar configurada qualquer das hipóteses do art. 12, da Lei 8212/91. Sendo assim, Sérgio poderá se filiar ao RGPS como segurado facultativo (art. 14, da Lei 8212/91).

    Pontue-se que a Lei n° 6.494/77, a qual dispunha sobre o estágio de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º Grau e Supletivo, foi revogada pela Lei 11.788/2008, que atualmente disciplina a matéria.

    Resposta: Certa

  • Questão mal formulada, pois estagiário não recebe remuneração, mas sim, uma bolsa de estudos, a qual não é considerada salário. Tirando este detalhe, a questão está correta.


ID
298954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

A idade mínima para filiação ao RGPS é de 16 anos, ressalvados os contratos especiais com idade limite inicial de 14 anos, ajustados nos termos da legislação trabalhista, de forma escrita e por prazo determinado, assegurando ao menor e ao aprendiz um programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    "A idade mínima para inscrição é de 16 anos salvo para o aprendiz que pode exercer atividade laborativa desde os 14 anos podendo efetuar inscrição como empregado.

    Ressalte-se que o limite de idade para inscrição do trabalhador urbano e rural já foi alvo de inúmeras mudanças legislativas ja tendo oscilado entre 12 e 14 anos."

    Ivan Kertzman - CURSO PRÁTIVO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
    Pag. 121
  • Isso não sofreu modificação ulterior?
  • Alternativa CORRETA.

    Estabelece a Portaria nº 4883, de 16 de dezembro de 1998 do MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL em seu artigo 9º que "A idade mínima para filiação ao RGPS é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos, nos termos da legislação vigente", salientando-se que não há notícia da referida portaria ter sido regovada.
  • Para corroborar com o entendimento acima, o cespe considerou a seguinte questão como errada no TRT do RN, em 2010.
    .
    "A despeito do princípio constitucional da universalidade da cobertura e do atendimento, os menores de dezesseis anos NÃO podem ser segurados do RGPS."
  • Bem, na minha opinião, o menor aprendiz é considerado sim segurado da previdência na qualdade de empregado, já que tem sua carteira de trabalho assinada.

    Decreto 5.598, de 1º de dezembro de 2005
    Art. 4 - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e
    Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino
    fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade
    qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    Como no site da Previdência elenca expressamente:


    5 - Idade mínima para inscrição
    Para fazer a inscrição é necessário ter no mínimo 16 anos. No caso do menor aprendiz, a inscrição é permitida a partir dos 14 anos.

    Não tenho certeza, posso estar equivocado, mas é isso ai =]
  • Malcoln:

    Os aprendizes não podem se filiar como facultativos, pois já são segurados obrigatórios na qualidade de empregados (é o único caso de menor de dezesseis anos).
  • Pelo meu entendimento, a questão está errada. Vejamos:Na passagem: "...assegurando ao menor e ao aprendiz um programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica..."

    Percebam que a questão define dois tipos de segurados: a) ao menor....( maior de 14 e menor de 16 anos); b) ao aprendiz ( maior de 14 e menor de 24 anos, porém na condição de aprendiz).

    Ora, sabemos que a única opção do menor, maior de 14 e menor de 16 anos, poder filiar-se ao RGPS é a de que ele esteja caracterizado como aprendiz. No entanto, conectivo e da questão, faz pensar que o menor, mesmo sem estar na condição de aprendiz, pode vir a se filiar.

    O que vcs acham?...


    Gabarito: correto

    Obs.: só para fundamentar a caracterização quanto ao aprendiz, a lei 11.180/05, em seu Art. 18, diz:


         Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

  • Ricardo,
    Ao ler a questão, fiz essa mesma indagação! 
    Concordo com vc!
  • Concordo com você Ricardo,  "assegurando ao menor  e  ao aprendiz um programa de aprendizagem"
    Por isso achei que a questao estava errada
  • Tbm não concordo que esteja correto,ficou confusa

    assegurando ao menor e ao aprendiz
  • A lei 8.213 diz que:
    " Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11."
    Se for incluído nas disposições do art. 11, ele será empregado, segurado especial, etc. Porém, a questão somente fala da idade mínima, que neste caso, pelo art. 13, é de 14 anos. Por esse motivo acredito que a questão esteja errada.
  • Eu ia escrever exatamente o que disse Ivan Kertzman, mas o colega já fez isso.

    Isso pode significar que a questão está desatualizada...pode ser que, em 2007, realmente a idade mínima fosse 14...tem que ver quando mudaram isso.


    Se a mudança é anterior à questão, a questão se torna absurda.

  • Pelo art. 11, do Decreto 3048 a idade mínima é 16 anos:

    "Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social."

    Segundo o site do DATAPREV: http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm

    SEGURADO FACULTATIVO

    Pode filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo., a pessoa maior de dezesseis anos de idade que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social.


  • Para sanar a dúvida:

    Art. 6º, II da IN RFB nº 971/2009:

    Art. 6º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado:

    II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

  • Segundo o artigo 11 do decreto 3048/1999 - É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social.

    O que está escrito nas leis 8.212 e 8.213 não deve ser mais levando em conta, pois ambas são de 1991, portanto 8 anos antes do decreto.

    Ao assistir a 1ª parte da video-aula sobre Filiação e Inscrição vocês terão a confirmação disto.
  • ATUALIZAÇÃO 2015


    Regra para filiação: idade mínima 16 anos Exceção: até então havia apenas uma, a qual dizia respeito aos aprendizes, a partir dos 14 anos.  ATUALMENTE, a partir da LC nº 150, temos outra exceção: a idade mínima para filiação do empregado doméstico é de 18 anos!
    Abraços e bons estudos.
    Avante.
  • ............... assegurando ao menor e ao aprendiz ..... NÃO DEVERIA SER: assegurando ao menor aprendiz .?????

  • Errei a questão por causa da parte "ao menor e ao aprendiz"

    Afinal esse "programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico", não é somente para o aprendiz???

  • Eu também Tatiane Almeida, no CESPE vale o que eles querem, e pronto, se tiver sorte de responder do jeitinho da BANCA, Aprovado.

  • gente, por acaso não teria uma diferença entre LIMITE mínimo de idade para INSCRIÇÃO e FILIAÇÃO?

    tipo inscrição: 14 anos menor aprendiz

                            16anos facultativo

                            18 doméstica

    tipo filiação: não há limite ao RGPS

    por favor, alguém me corrija se eu estiver equivocada. grata.

  • "ao menor e ao aprendiz" 
    Acertei, pois já resolvi questões parecidas onde todo o enunciado estava correto mas tinha esses termos "estranhos".

  • "ao menor e ao aprendiz"  ?

  • Corretíssima! O texto é longo, técnico e detalhista, mas traduz exatamente o entendimento legislativo previdenciário: em regra, a idade mínima exigida para filiação é de 16 anos, para qualquer uma das classes de segurados (CADES F), exceto para o menor aprendiz (empregado) que poderá se inscrever a partir de 14 anos.


    Certo.

    Prof. Ali Mohamad Jaha

  • A CESPE quis dizer em relação ao "menor e ao aprendiz" é a idade né gente, não se confundam. A banca não falou nada em relação ao menor aprendiz 

  • CUIDADO

    __________________________________________________________________________________________________

    # LEI 8213 - 14 ANOS PODE SER SEGURADO FACULTATIVO E, PORTANTO EMPREGADO COMO MENOR APRENDIZ

    Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
    _____________________________________________________________________________________________________

    # LEI 8212 -  14 ANOS PODE SER SEGURADO FACULTATIVO E, PORTANTO EMPREGADO COMO MENOR APRENDIZ

    _____________________________________________________________________________________________________

    # C.F. - ENTENDE-SE QUE MENOR DE 16 ANOS PODE FILIAR-SE COMO FACULTATIVO, MAS NÃO TRABALHAR, EXCETO COMO MENOR APRENDIZ

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito {e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze anos)}
    _____________________________________________________________________________________________________

    # DECRETO 3048, 11 - VEM FIRMAR A IDEIA DA CONSTITUIÇÃO - MENOR DE 16 ANOS PODE FILIAR-SE COMO FACULTATIVO, MAS NÃO TRABALHAR, EXCETO COMO MENOR APRENDIZ

    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    _____________________________________________________________________________________________________

    CONCLUINDO: * SE A QUESTÃO NÃO CITAR  C.F., LEI OU DECRETO -  MARQUE 16 ANOS SEM PENSAR                                                                 * SE A QUESTÃO FIZER REFERÊNCIA À 8212/8213 ESTARÁ, PROVAVELMENTE PEDINDO A LITERALIDADE = 14 ANOS.

  • CERTO

    Lei 10097/00

    "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) (Vide art. 18 da Lei nº 11.180, de 2005)

  • Lei --> 14 anos

    Decreto --> 16 anos

  • Acredito q hoje essa questão esta desatualizada, e a resposta passa a ser ERRADA, pois além da exceção do menor aprendiz  tb tem a exceção do domestico q é a idade minima é de 18 anos.

  • *EM REGRA: A IDADE PARA FILIAÇÃO MINIMA É 16 ANOS, SALVO COMO MENOR APRENDIZ NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (14 ANOS)

     

    COMO SEGURADO FACULTATIVO:

    A LEI(8.213) ASSEGURA: 14 ANOS

    O DECRETO (3.048/99) E A CONSTTITUIÇÃO: 16 ANOS

  • Questão desatualizada, porém quem marcou ERRADO , ACERTOU a  questão

     

    '' O aprendiz, que é segurado obrigatório equiparado ao empregado. Como podemos observa no Artigo 7° inciso XXXIII, da constituição federal, como ta previsto o contrato de aprendizagem é um emprego de regime especial, podendo ser firmado a parti dos 14 ( quartoze ) anos de idade. Esta é a única hipótese de filiação de um segurado com menos de 16 ( dezesseis ) anos ao RGPS.''

     

    Qualquer complementação disponha;

     

     

    Bons Estudos.

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!

     

    Na questão nem fala em "Segurado Obrigatório". Faz apenas a menção exata do Menor Aprendiz como possível filiação ao RGPS a patir dos 14 anos.

     

    CERTO....

  • GABARITO CERTO

     

    As leis 8212 e 8213, que são de 1991, baseando-se na Constituição de 88, estabelecem que o maior de 14 anos é segurado facultativo. O texto do art. 7, XXXIII da CF, dizia que era proibido qualquer trabalho aos menores de 14 anos, salvo na condição de aprendiz (aprendiz era permitido desde os 12 anos)

     

    Mas, a EC/20, trouxe nova redação ao art. 7, XXXIII, da CF e o trabalho aos menores de 16 anos passou a ser proibido, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, o Decreto 3048/99 (que altera as leis 8212 e 8213 – acima citadas), traz seu texto baseado na EC/20.

     

    Assim como alguns colegas, discordo do gabarito, pois a questão além de ser de 2007 (posterior ao Decreto), não pergunta se é de acordo com alguma lei específica.

     

    Quando a questão menciona "ao menor e ao aprendiz", o “e” traz a ideia de adição, de que tanto o aprendiz quanto o menor de 16 (que não é aprendiz), podem se filiar ao RGPS, o que não é verdade.

  • Concurseiros essa bela questão tem uma pegadinha. Observem.

    A idade mínima para filiação ao RGPS é de 16 anos, ressalvados os contratos especiais com idade limite inicial de 14 anos, ajustados nos termos da legislação trabalhista, de forma escrita e por prazo determinado, assegurando ao menor e ao aprendiz um programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

    Os termos da "LEGISLAÇÃO TRABALHISTA", é não previdenciário. CLT: trabalho do menor e do aprendiz.

    25Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional , metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

    Como é uma questão para defensor acredito que foi cobrado no edital direito trabalhista e previdenciário.

    Fé em Deus e foco.

  • questão linda coisa querida

  • Questão correta!

    Outra, ajuda a fixar o conceito:

    144 – Q21426 - Ano: 2008 – Banca: Cespe – Orgão: INSS – Prova: Técnico do Seguro Social

    Um adolescente de 14 anos de idade, menor aprendiz, contratado de acordo com a Lei n.o 10.097/2000, apesar de ter menos de 16 anos de idade, que é o piso para inscrição na previdência social, é segurado empregado do regime geral.

    Resposta: Certo

     

  • "assegurando ao menor e ao aprendiz" Fiquei bugado com esse (ao menor eeeee ao aprendiz) Cespe R@p@r!ga.

  • com idade limite inicial de 14 anos

    para mim estar errado essa palavra LIMITE INICIAL

    O CERTO SERIA   idade minima de 14 (nem mais nem menos)

    COM ISSO DE  idade limite inicial de 14 anos É COMO SE PODESE SER MENOS DE 14, MAS NAO PODENDO UTRAPAÇAR O LIMITE DE 14 ANOS

     

  • Limite 14 anos? Então o sujeito pode filiar de 1 a 14 anos? O correto seria mínimo 14 anos.
  • Deus dai-me paciência .

    A banca não falou que ele vai se filiar a nada, e sim que, é assegurando ao menor e ao aprendiz um programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

    Font: Alfacon 

     

  • Segurado Facultativo , 16 anos qualidade de estagiário ou bolsistas.

    Segurado especial 16 anos.

    Jovem aprendiz 14 anos , como categoria empregado .

  • RESOLUÇÃO:

    A idade mínima para filiação ao Regime Geral de Previdência Social é de 16 anos, exceto no caso do aprendiz, que pode se filiar a partir dos 14 anos de idade. A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado, conforme determina o art. 428, da CLT.

    Resposta: Certa

  • IDADES MÍNIMAS E MÁXIMAS PARA A FILIAÇÃO AO RGPS

    Regra:

    => 16 anos

    Exceções:

    => 14 anos menor aprendiz - art. 7, XXXIII, CF.

    => 18 anos empregado doméstico e atividades perigosas / insalubres.

    ATENÇÃO!

    ==> Se o empregador contratar menos antes dos 14 anos, por regra é proteger e não prejudicar -STJ


ID
298957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Considere que João e Fernanda sejam árbitros de futebol e atuem, de acordo com a Lei n.º 9.615/1998, sem vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas em que atuam. Nessa situação hipotética, João e Fernanda podem ser inscritos na previdência social na qualidade de segurados facultativos, tendo em vista inexistir qualquer disposição legal que os obrigue a serem filiados ao regime geral.

Alternativas
Comentários
  •  contribuinte individual: decreto 3048/ 99 art 9 §15
     
    I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

    II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos daLei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

    III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

    IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

    V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

    VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

    VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

    VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

    IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

    X - o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.

    XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta,
    essalvado o disposto no inciso III do § 14;
     
    XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

    XIII-o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e 

    XIV-o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. 

    XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; 

    XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.
  • ARBITRO DE FUTEBOL É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
  • Em linhas gerais, podemos considerar que quem exerce atividade remunerada é CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
  • Pessoal, segue exceção ao meu comentário acima  --------------->  Q99648. ( estagiário ou bolsista que preste serviço à empresa de acordo com a lei n.° 6.494/1977, ainda que receba atividade remunerada, poderá filiar-se ao RGPS como segurado FACULTATIVO )
  • lembrando que o técnico de futebol é segurado empregado, já o arbitro, como bem dito, é contribuinte individual
  • O árbitro e seus auxiliares(bandeirinhas, juiz reserva etc) que atuam em conformidade com a lei n°9615,de 24 de março de 1998 são segurados obrigatórios da previdência social na qualidade de contribuinte individual.
  • O árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei são contribuintes individuais.
  • Se, porventura, um ocupante de cargo efetivo, amparado por RPPS, ocupar um cargo em comissão, mesmo que seja em outra esfera de governo, permanecerá vinculado ao regime prórpio de origem, e por conseguinte, excluído dp RGPS.
  • Olá Pessoal tudo bem? Preciso de uma ajuda.

    O árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei são contribuintes individuais. 

    E os arbitros e seus auxiliares que atuam em desacordo com a lei serão segurados em qual categoria?

    Obrigado!
  • Como a questao nao pergunta o tipo de segurado, basta saber que os arbitros exercem uma atividade remunerada, o que os fazem segurados obrigatorios.
  • Segundo o decreto 3048/99 
    Art 9º
      § 15.  Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) ( CONTRIBUINTE INDIVIDUAL)

     XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
       Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

    Portanto, como João e Fernanda são Contribuintes Individuais (segurados obrigatórios), os mesmos não podem se filiar na qualidade de Segurado Facultativo, visto que há uma vedação legal a respeito.

    resposta: errado 

    bons estudos!
  • Os árbitros de Futebol são considerados contribuintes individuais perante o RGPS, conforme dispõe o enquadramento legal:
    O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n.º 9.615/1998 (Normas Gerais sobre Desporto).
    O juiz de futebol e os bandeirinhas nunca serão segurados facultativos, e sim contribuintes individuais, desde que atuem em conformidade com as Normas Gerais do Desporto.
  • Devia existir uma forma de julgar os comentários com estrelas negativas... quem sabe assim os comentários repetidos diminuem...
    A quantidade sempre se sobrepondo à qualidade
    Alguém topa propor isso a Equipe do Questões????
  • Não sei se alguém irá concordar comigo, mas é minha opinião, os comentários ajudam e muito e NÃO me importo se são repetidos ou não. Cada um contribuiu com suas palavras, da forma que entendeu...

    Vejo este espaço como uma ferramenta a mais para o concurseiro aprender e memorizar a legislação. Enfim, escrever ou melhor digitar ajuda e muito a memorizar. Para aqueles que ficam incomodados com os comentários repetidos, basta não lê-los e deixar as pessoas serem felizes! Na hora da prova tenho certeza que as postagens de comentários (mesmo que infinitamente repetidos) farão a diferença!

  • Errado.


    Decreto n. 3.048/99:

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    [...]

    V - como contribuinte individual:

    [...]

    j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

    l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

    [...]

    § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:

    [...]

    XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

    [...]

  • São segurados obrigatórios na qualidade de Contribuintes Individuais.

  • Decreto 3048
    § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V(contribuinte individual) do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)


  • Questão comentada pelo Professor Frederico Amado.

    (CESPE/DPU/Defensor Público da União/2007) Considere que João e Fernanda

    sejam árbitros de futebol e atuem, de acordo com a Lei n.° 9.615/1998, sem vínculo

    empregatício com as entidades desportivas diretivas em que atuam. Nessa situação

    hipotética, João e Fernanda podem ser inscritos na previdência social na qualidade de

    segurados facultativos, tendo em vista inexistir qualquer disposição legal que os obrigue

    a serem filiados ao regime geral.

    COMENTÁRIOS

    » Gabarito oficial: Errada.

    » O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n° 9.615, de 24 de março de

    1998, são considerados como contribuintes individuais (artigo 9°, §15, XIV, do RPS), pois,desenvolvem

    atividade laborativa remunerada através da prestação de serviços a pessoa jurídica

    sem relação de emprego.

     Direito e Processo Previdenciário Sistematizado.

  • A exigência, para o segurado ser enquadrado com facultativo, é que não haja exercício de atividade laboral que o enquadre como seg. obrigatório. No caso em tela, os árbitros de futebol( c. individual) estão laborando, então seg. facultativo jamais serão.

    Gab: ERRADO.

  • São remunerados? SIM                      Trabalham? SIM



    Então são segurados obrigatórios do RGPS, pois ao trabalharem remuneradamente já se filiam automaticamente. E quando alguém trabalha, recebe, e não consta no rol exemplificativo do RGPS de segurados obrigatórios, pode ter certeza...É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL!

  • A LEI DIZ QUE ARBITRO É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL MAS OQ ME DEIXOU CONFUSO FOI O TERMO: SEM VINCULO EMPREGATICIO,QUE SUGERE TRABALHADOR AVULSO.

    NO CASO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AO MEU VER O TERMO CORRETO SERIA SEM RELAÇÃO DE EMPREGO.

  • Lucas Uematu, trabalhador avulso não trabalha em caráter eventual, árbitro de futebol, sim . Eu também fiquei na dúvida no início, depois me decidi por contribuinte individual por pensar nesse detalhe.
    Se eu estiver errada, me corrijam .

  • Errado. Como eles exercem atividade remunerada  sem vínculo empregaticio,eles são considerados  contribuintes individuais da Previdência. 

  • Lucas, só complementando o comentário da Luiza, um ponto que caracteriza o trabalhador avulso é a intermediação do OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra). É muito comum a presença do trabalhador avulso em portos, executando atividades relacionadas a navios.


  • Isso mesmo, muito bem.

  • Está trabalhando então é segurado obrigatório. Isto é um fato.

  •  enquadram-se como Contribuinte Individual

  • Cuidado Eliane Zanini, existe trabalho voluntário,o pressuposto para ser segurado obrigatório é o recebimento de remuneração 

    Bons estudos 

  • Gabarito Errado!


    » O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n° 9.615, de 24 de março de

    1998, são considerados como contribuintes individuais (artigo 9°, §15, XIV, do RPS), pois,desenvolvem

    atividade laborativa remunerada através da prestação de serviços a pessoa jurídica

    sem relação de emprego.


    Lembrar que: O C.I não precisa ter vínculo empregatício com a empresa.

  • Errado.

    Decreto n. 3.048/99:
    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    [...]
    V - como contribuinte individual:
    § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
    [...]
    XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
    [...]

  • Repetindo a pergunta do Anderson Cardoso: 

    "Olá Pessoal tudo bem? Preciso de uma ajuda.

    O árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei são contribuintes individuais. 

    E os arbitros e seus auxiliares que atuam em desacordo com a lei serão segurados em qual categoria?

    Obrigado!"

  • Contribuinte Individual...


  • William, nunca vi nenhum embasamento específico para isso, mas entendo que ele será enquadrado na categoria de EMPREGADO, visto que, se está em desacordo com a lei que rege aquela profissão, a legislação previdenciária entenderia que há uma tentativa de se camuflar o possível vínculo empregatício, por parte da contratante. Por exemplo, o estagiário só é considerado facultativo se estiver de acordo com a lei que o rege, entendendo a legislação que, se for em desacordo, há uma tentativa da empresa de camuflar o vínculo empregatício para fugir de suas responsabilidades previdenciárias. 

  • Decreto n. 3.048/99:

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    [...]
    V - como contribuinte individual:
    § 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
    [...]
    XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

  • Árbitros de futebol é CI!!

  • Contribuinte individual

  • Alguém tira uma dúvida por favor?

    O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei é CI. certo

    O árbitro e seus auxiliares que NÃO atuam em conformidade com a Lei??
    Se enquadra onde?
  • Fernando Souza, se ele tiver vínculo com a associação dos árbitros ele será empregado, se trabalhar por conta própria será CI.

  • Decreto n. 3.048/99:

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    V - como contribuinte individual:

    XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei.

  • Errada
    Se está exercendo atividade laboral remunerada é segurado obrigatório (Simples assim)
    No caso em questão, enquadram-se como Contribuintes Individuais. 

  • Consideram-se contribuintes individuais, entre outros:

    Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego;

    o árbitro e auxiliares de jogos desportivos

    Fonte :http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBIndividual.htm

  • Trabalhou tem vinculo obrigatório!!!!

    GABARITO ERRADO.

  • ERRADO 

    DECRETO 3048/99

    ART.9, §15° XIV-o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. 

  • Serão na condição de segurados obrigatórios.

  • Pra mim a questão tinha que deixar claro que eles eram remunerados por isso! 

  • Luiz Moura,

    A questão deixou claro que eles atuam de acordo com a Lei  n.º 9.615/1998. Portanto, errado.

    RPS - 
    Art 9º - XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

    Bons estudos!

     

  • Muito boa esta questão 

  • SEGURADO OBRIGATÓRIO - Contribuinte Individual

    § 15. XIV – o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

  • CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

  • Se eles são árbitros de futebol, logo exercem uma atividade remunerada, sem vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas em que atuam ( Contribuinte Individual )


    Facultativo --------> RESUMINDO Só para quem não trabalha e .

  • Só um apelo: Por favor, citem a lei, decreto, IN.... Pq só o artigo, parágrafo...nos deixa meio "perdidos". Grato!
  • E SE ELES ESTIVESSEM EM DESACORDO COM A LEI, ONDE SE ENCAIXARIAM??

  • RESOLUÇÃO:

    João e Fernanda devem ser inscritos na previdência social na qualidade de segurados obrigatórios, como contribuintes individuais, em obediência ao art. 9º, § 15, XIV, do Dec. 3048/99.

    Resposta: Errada

  • ELES SÕA CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS


ID
298960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, em cada município haverá um conselho tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 membros escolhidos pela comunidade. O exercício dessa atividade pública vincula o conselheiro ao RGPS na qualidade de empregado, pois equivale ao exercício de cargo em comissão.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 3048

    artigo 9 , § 15 - É CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado; 
  •  

     

     

     

    Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

       Segundo o Art. 9º do Decreto 3048
    Dos Segurados 

    I - como empregado:
    [...]

      V - como contribuinte individual:

    ...
    XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

     

         
                  
  • Outro erro na questão:

    Os conselheiros tutelares não são ocupantes de "cargo em comissão".

    Na verdade, o conselheiro tutelar, na condição de agente político investido de mandato popular, possui poderes e atribuições equiparados aos do Juiz da Infância e Juventude.
  • Membro de conselho tutelar ou é CI ou F, caso nao recebera remuneraçao.


    É o mesmo caso do síndico de condomínio... caso receba remuneraçao ele é CI, caso nao receba poderá se inscrever na previdencia social como facultativo.
  • O membro do conselho tutelar de que trata a lei n°8069/90 quando remunerado é segurado obrigatório da previdência social enquadrado como contribuinte individual.
    Se o membro do conselho tutelar de que trata a lei n° 8069/90 não for remunerado e desde que não  vinculado a qualquer regime de previdência social, é segurado facultativo.
  • O membro do Conselho Tutelar pode ou não ser remunerado, dependendo do que determinar a Lei Municipal.
    Quando remunerado, o membro do Conselho Tutelar é segrado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual.
    Quando não remunerado, e não estando vinculado a qualquer regime de previdência social, poderá se inscrever como segurado facultativo, se assim desejar.
  • Se, porventura, um ocupante de cargo efetivo, amparado por RPPS, ocupar um cargo em comissão, mesmo que seja em outra esfera de governo, permanecerá vinculado ao regime prórpio de origem, e por conseguinte, excluído dp RGPS.
  • RESUMINDO:

    CONSELHO TUTELAR REMUNERADO = CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
    CONSELHO TUTELAR NÃO REMUNERADO = PODERÁ SER SEGURADO FACULTATIVO

    MAS NUNCA SERÁ SEGURADO EMPREGADO.
  • ELE ESTARIA ENQUADRADO COMO CONTROBUINTE INDIVIDUAL, SE FOSSE REMUNERADO, MAIS COMO DITO SE A QUESTÃO INFORMASSE QIE ELE RECEBIA REMUNERAÇÃO POR ISSO.
  • E para quem tem alguma dúvida quanto ao número de membros do conselho, a questão está correta: são 5.
  • Realmente era isso; porém, agora, não há mais membro do Conselho sem remuneração, isto por força da nova redação do art. 134 do ECA

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;  (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    A Lei Municipal siporá quanto ao valor so salário, mas se é garantido todos estes direitos acima, inegavelmente ele tem que ser remunerado.

  • ERRADA.

    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL!

  • MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR

    -  REMUNERADO: SEG. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

    -  NÃO REMUNERADO: SEG. FACULTATIVO 


    GABARITO ERRADO



    FELIZ ANO NOVO POVO!

  • O membro de conselho tutela só poderá ser enquadrado em 2 categorias distintas: 1 - c. individual(remunerado) ; 2 - seg. facultativo(não remunerado)

    Gab: ERRADO.

  • membro do conselho tutelar quando remunerado é contribuinte individual

  • Dica fiquem atentos


    Conquanto o decreto 3048 ainda preveja o membro de conselho tutelar remunerado como contribuinte individual, entende-se que o regulamento deve passar por revisão. É que, por força da lei 12.696-2012, o conselheiro tutelar deverá ser remunerado e terá direitos trabalhistas típicos dos empregados, tais como gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1\3 ( um terço ) do valor da remuneração mensal e a gratificação natalina, conforme disposto em lei municipal ou do Distrito Federal.


    Logo, sustenta-se que a partir da regulamentação da lei 12.696-2012 pelos municípios e pelo Distrito Federal, o membro de conselho tutelar deverá ser enquadrado como segurado empregado.

  • C.I, QUESTÃO LOUCA DEMAIS KKKKKK, C.I DESDE QUE REMUNERADO


  • C.I =REMUNERADO 
    FACULTATIVO=  NÃO REMUNERADO 

  • Errado. O membro de conselho tutelar, quando remunerado, é considerado Contribuinte Individual do RGPS.

    Caso o membro do conselho tutelar não fosse remunerado, ele é considerado Segurado Facultativo do RGPS.

  • "Conquanto o decreto 3.048/99 ainda preveja o membro de conselho tutelar remunerado como contribuinte individual, entende-se que o regulamento deve passar por revisão. É que, por força da lei 12.696/2012, o conselheiro tutelar deverá ser remunerado e terá direitos trabalhistas típicos dos empregados (...).

    Logo, sustenta-se nesta obra que a partir da regulamentação da Lei 12.696/2012 pelos municípios e pelo Distrito Federal, o membro de conselho tutelar deverá ser enquadrado como segurado empregado."


    Direito Previdenciário, Coleção Sinopses para Concursos, 4ª Edição. AMADO, Frederico.



    Porém, acredito que o entendimento a ser levado para a prova é o que ainda consta no Decreto.


    "D 3.048 - Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

    V - como contribuinte individual

    XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado."

  • Ao membro de conselho tutelar cabem as mesmas regras do síndico:

    Com  R$ --> CI

    Sem R$ --> Facultativo

  • Escreva seu comentário..

    MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR SEM PERCEPÇÃO REMUNERATÓRIA

    Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

     VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

    MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR COM PERCEPÇÃO REMUNERATÓRIA

    Tem se enquadrado o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado a Contribuinte Individual. artigo 9°, inciso V e §15, ambos do Regulamento da Previdência Social.

    "Não obstante o Decreto 3.048/99 ainda preveja o membro de conselho tutelar remunerado como contribuinte individual, entende-se que o Regulamento deve passar por revisão. É que, por força da Lei 12.696/2012, o conselheiro tutelar deverá ser remunerado e terá direitos trabalhistas típicos dos empregados, tais com o o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal e a gratificação natalina, conforme disposto em lei municipal ou do Distrito Federal.

    Logo, sustenta-se nesta obra que a partir da regulamentação da Lei 12.696/2012 pelos municípios e pelo Distrito Federal, o membro de conselho tutelar deverá ser enquadrado como segurado empregado."

    [Frederico Amado, p. 164, 2015]

  • conselho tutelar remunerado- contribuinte individual;

    conselho tutelar não remunerado- facultativo;

    MAS NA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO COMO DIZ A QUESTÃO NUUUNCA!!


  • Errada

    XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

    (Remunerado é C.I., não remunerado é Facultativo)


  • Errado

    Membro do conselho remunerado = CI

    n remunerado = facultativo 

  • Gabarito: E

     

    É interessante observar que a banca desenvolve todo um enredo  para distrair o candidato e assim induzí-lo ao erro. 

     

    "Quando remunerado, o membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório do RGPS, na categoria de contribuinte individual."

     

    Fonte: Manual de Direito Previdenciário - Hugo Goes.

  • Membro de Conselho não remunerado facultativo, já o remunerado contribuinte individual.

     

  • RESOLUÇÃO:

    Quando remunerado, o membro de conselho tutelar deve ser inscrito na previdência social na qualidade de segurado obrigatório, como contribuinte individual, em obediência ao art. 9º, § 15, XV, do Dec. 3048/99, e, como segurado facultativo, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social, em observância ao art. 11, § 1º, VI, do Dec. 3048/99.

    Resposta: Errada

  • PARECER DA RECEITA FEDERAL, DE 2014, CONCLUIU QUE OS CONSELHEIROS TUTELARES CONTINUAM SENDO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS, MESMO DEPOIS DA LEI 12.696/2012.

    Segue abaixo a transcrição parcial daquele parecer:

    “Solução de Consulta Interna no 25 - Cosit Data 7 de novembro de 2014

     Origem COORDENAÇÃO GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (CODAC)

    Relatório

    MEMBROS DE CONSELHO TUTELAR - CATEGORIA DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO ART. 134 DA LEI No 8.069, DE 1990.

    A alteração do art. 134 da Lei no 8.069, de 1990, pela Lei no 12.696, de 2012, não promoveu mudança na natureza jurídica do vínculo dos Membros do Conselho Tutelar com os Municípios e DF, razão pela qual esses Conselheiros devem ser mantidos na categoria de segurado contribuinte individual.

    Dispositivos Legais: Lei no 8.069, de 1990, arts. 131 a 132 e 134 a 136; no 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “g”; RPS, art. 9o, §15, inciso XV.

    Conclusão

    (...)

    27. Ante o exposto, conclui-se que a alteração do art. 134 da Lei no 8.069, de 1990, pela Lei no 12.696, de 2012, não promoveu mudança na natureza jurídica do vínculo dos Membros do Conselho Tutelar com os Municípios e DF, razão pela qual esses Conselheiros devem ser mantidos na categoria de segurado contribuinte individual, hipótese descrita na alínea “g”, inciso V, art. 12, da Lei no 8.212, de 1991, conforme explicitado no inciso XV, § 15, art. 9o do RPS.À consideração superior.”


ID
298963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Atualmente, é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes, mesmo que o segurado tenha falecido após perder a qualidade de segurado. Para isso, é indispensável que os requisitos para obtenção da aposentadoria tenham sido preenchidos de acordo com a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos.

Alternativas
Comentários
  • Item correto!

    Segundo Jurisprudência do STJ:

    "Pensão por morte. De cujus. Segurado. Perda da qualidade.

    É devida a pensão aos dependentes do segurado de cujus, independente de ele ter perdido a qualidade de segurado, é necessário, porém, que os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria tenham sido preenchidos, conforme exegese do art. 102 da Lei 8.213/1991 tanto como após a alteração dada pela Lei 9.528/1997. Não obstante, na hipótese, o de cujus não obtivera a aposentadoria por faltarem os requisitos legais, porquanto, à data do óbito, não atingira a idade legal nem trabalhara 15, 20 ou 25 anos em atividades perigosas, penosas ou insalubres, que sequer lhe conferisse o direito de aposentar por idade, tempo de serviço ou aposentadoria especial. Outrossim, descabe também a aposentadoria por invalidez por não ter sido alegada nos autos. Sendo assim, o dependente do de cujus não tem direito à pensão por morte. Embargos rejeitados. Precedentes citados: EDcl no REsp 314.402-PR, DJ 2/9/2002, e AgRg no REsp 543.853-SP, DJ 21/6/2004. EREsp 524.006-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 9/3/2005 [13]".

  • Assertiva Certa.

    Uma leitura rápida e restrita unicamente ao Caput do Artigo 102 da Lei 8213/91 - que foi meu caso, pode nos induzir a achar que a assertiva está errada, uma vez que houve a perda da qualidade do segurado:

    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

    Entretanto, como o segurado em questão havia já atendido aos requisitos para a obtenção da Aposentadoria, OS DEPENDENTES FAZEM
     JUS AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE, consoante §§ 1 e 2 do artigo 102, Lei 8213/91:

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Conclusão: É DEVIDO A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES nessa situação.

    Bons Estudos!
  • SUMULA 416 DO STJ
    É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE, APESAR DE TER PERDIDO ESSA QUALIDADE, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO SEU ÓBITO.

  • Para mim, ERRADA. Vejamos:
    (1) É possível a concessão de pensão por morte aos dependentes mesmo que o segurado tenha falecido após a PQS? SIM
    (2) É indispensável que os requisitos para obtenção da aposentadoria tenham sido preenchidos cf. a legislação em vigor à época em que os requisitos foram atendidos? NÃO.
    Cf. o TNU:
    "Uniformizado o entendimento de que, para fins de concessão de pensão por morte, é indispensável a manutenção da qualidade de segurado na data do falecimento, ainda que o óbito seja anterior à vigência daLei nº 9.528/97. Precedentes da TNU e do STJ" (20087051003760). 
    Além do mais, a lei em vigor na data do ÓBITO é que regerá o benefício. Ainda assim, para quem acredita ser possível, a questão está errada pela seguinte razão:
    "
    É da jurisprudência da Terceira Seção que a pensão por morte é garantida aos dependentes do de cujus que tenha perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos legais de qualquer aposentadoria antes da data do falecimento" (REsp 775352). 
    Assim, vê-se que os requisitos para os dependentes devem estar preenchidos à época do óbito, valendo a lei desse momento - e não a lei quando do preenchimento dos requisitos pelos dependentes, que é o que a questão traz. 
    Abs!

  • TRATA-SE DE DIREITO ADQUIRIDO.


    E CONFORME A ANDREA TROUXE, A SUMULA 416 DO STJ DIZ:

    É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE, APESAR DE TER PERDIDO ESSA QUALIDADE, PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO SEU ÓBITO.



    GABARITO CORRETO


  • Certo.


    A questão diz que o segurado cumpriu os requisitos na época....isso é exemplo de direito adquirido...então os dependentes possuem o direito a tal benefício..

  • entrou em ação o famoso ''DIREITO ADQUIRIDO''...

    CERTO..
  • a resposta não é direito adquirido ... a resposta é a súmula 416 do STJ

  • Direito adquirido!

  • Súmula 416
    É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 

  • Quer dizer que se uma pessoa morre DEPOIS de ter perdido a qualidade de segurada, ainda assim, os dependentes desta pessoa têm direito a pensão por morte????

    Eu achava que esta questão estava certa, e agora buguei.

  • O segurado ele cumpre todos os requesitos para se aposentar terá o direito adquirido é dele e ninguém tirá,  depois disso passou alguns meses ele para de contribuir para a RGPS e perde a qualidade de sergurado o periodo de graça com isso ele não terá direito a aposentadoria ? errado terá pois ele preencheu todos os requesitos, mas infelismente ele não pediu o béneficio e veio a obito, então seus dependente têm o direito de pedir a pensão por morte pelo fato de ele ter direito adquirido :

    GABARITO: CERTO 

  • gostaria que alguém me ajudasse, meu pai faleceu dia 16 de janeiro de 2016 ele já perddeu a qualidade de segurado há anos e deixou de contribui para o inss, minha  mãe teria direito de aposentadoria, sabendo que ele teria contribuições no tempo que ele trabalhava e fazia parte RGPS? se leva em consideração que ele teria mais de 10 anos de contribuições?no tempo que ele trabalhava? obrigada desde já...

  • Questão linda, sem ambiguidade, não deixa margens para possibilidades e aborda o conteúdo de forma que quem não estudou só responde certo se chutar com sorte. 

  • Olá colega, Daiseanny, 

    vou falar com vc inbox pra tentar te ajudar.

  • Resolução

     

    A assertiva está de acordo a legislação:

     

    Lei nº 8.213/91:
    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade
    dos direitos inerentes a essa qualidade.

     

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
    aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os
    requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos
    foram atendidos.

     

     


    Gabarito: Certo

  • Correto 

    Quero 2 dessa na minha prova 

  • GOSTARIA DE SABER SE PARA O INSS ESSA QUESTÃO ESTARIA CORRETA?

  • R – CERTO - , exceção quando alguém que não é segurado: Art. 3º, §1º da Lei 10666/03: a perda da qualidade de segurado será desconsiderado se a pessoa contar com o número de contribuições equivalentes a carência (Carência: 180 contribuições mensais). OBS – no caso se a pessoa morre sem ser segurado, mas com direito a aposentadoria, seus dependentes tem direito a pensão por morte. S/416 do STJ: é devida pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.  (Art.102, §1 as Lei 8213/91).

  • Não consigo entender como alguém perde a qualidade de segurado. Pra mim se ele perdeu é pq nao tinha direito...e como q os dependentes terão? Algum pode ajudar?

  • "LEX TEMPUS REGIT ACTUM"


ID
298966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Considere que Silvano seja segurado não-aposentado da previdência social e tenha sido condenado pela prática de crime que determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado. Nessa situação, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão devida aos dependentes é calculada de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez.

Alternativas
Comentários
  • Na minha interpretação questão errada, mas a banca considera certa.

    - Em nenhum momento a banca cita que Silvano é segurado de baixa renda, condição imprescindível para que os dependentes recebam o auxílio-reclusão;

    - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condiões da pensão por morte.


    Art. 116. Dec. 3.048/99 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa (IN45/10 art. 331 § 1º) nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

    observações:

    o auxílio-reclusão é  devido Inclusive para as relações homo afetivas; 

    a partir de 1º/01/2011 renda de R$862,11 portaria 568 de 31/12/10; 

    abono de permanência em serviço não existe mais.

     

     Gostaria de entender por que a banca considerou como certa.

     


    Bons estudos!!!
  • ambém errei pelo mesmo raciocínio do colega, mas relendo o parágrafo abaixo e considerando que a questão fala em "modelo de cálculo", creio que a Banca se baseou por aí...
    Dec 3048 - § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.
  • concordo com a colega Denise, pois a questão se refere ao "modelo de cálculo".
    A banca não questionou o fato de Silvano ter ou não direito ao auxílio-reclusão e sim se o auxílio-reclusão é calculado de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez . Assim, se a banca houvesse questionado o direito ao auxílio-reclusão teria que ter informado a renda para que pudéssemos responder a questão, o que, repito, não foi objeto de questionamento.  .Dec 3048 - § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.
  • Não vejo como concluir pelo teor da questao de que o Silvano é segurado de baixa renda. Não ha esse dado.
     
    Porém concordo inteiramente com a Denise pois o enfoque da questão é no "modelo de cálculo".

    Bons estudos!
  • Galera, a questão ta CORRETÍSSIMA.

    Vocês nao tao se atendo a um detalhe...

    A questão nao pergunta se eles terão ou nao direito, a questão só quer saber como é o CALCULO DO VALOR DO AUX. RECLUSÃO.


    É esse o direcionamento da questão.

    Vlww, abcs.
  • 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu recolhimento á prisão.
  • acredito que esta errada porque a aposentadoria por invalidez é calculada com base no salário de beneficio e o auxílio reclusão nao é:
       
    TEOR DA LEI

    Art. 171. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes
    benefícios de prestação continuada será calculado com base no
    salário-de-benefício:
     
    I - aposentadoria por idade;
    II - aposentadoria por tempo de contribuição;
    III - aposentadoria especial;
    IV- auxílio-doença;
    V - auxílio-acidente de qualquer natureza;
    VI - aposentadoria por invalidez;
    VII - aposentadoria de ex-combatente; e
    VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor.
     
    Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII do caput são
    regidas por legislação especial.
     
    Art. 172. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos
    seguintes benefícios de prestação continuada:
     
    I - pensão por morte;
    II - auxílio-reclusão;
    III - salário-família;
    IV - salário-maternidade;
    V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes;
    VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida;
    VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de
    dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e
    VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise
    (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro
    de 1996.


    comentem!!!
  • Não consigo entender a combinação do art.116 com o §3º do art. 39. O art. 116 diz que não pode, o dependente, receber aux. reclusão so o segurado for aposentado; já no §3º do art. 39, diz que o valor do auxilio reclusão  será de 100% do valor da aposentadoria. Alguém pode explicar? Grato.
  • Essa é uma daquelas questões que dá um nó na cabeça!
    Também acabei marcando a opção ERRADA. MAS, após várias reeleituras da questão, consegui entende-la! rs

    Segundo o art. 80 da Lei 8.213/91, o auxilio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
    do segurado recolhido à prisão.
    E, segundo o art. 75 da mesma lei, o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado
    recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
    Logo, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão devida aos dependentes é calculada de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez.

    Espero ter contribuido! ;D

  • Questão correta:

    RENDA MENSAL do benefício será calculada da seguinte forma: (art. 39, decreto 3.048 RPS)

    I - auxílio doença: 91% do SB;
    II- Aposentadoria por invalidez: 100 % do SB;
    III - Aposentadoria por idade: 70% +1% a cada grupo de 12 meses limitado a 30%
    IV - Aposentadoria por Tempo de contribuição: 100 % aos 35 anos se homem e 30 se mulher reduzidos em 5 anos para professores;
    V- Aposentadoria especial: 100% SB;
    VI - Auxílio acidente: 50% SB;

    Art. 39, §3º: 3048:
    Auxílio Reclusão: 100% Aposentadoria por invalidez (cálculo indireto);
    Pensão por morte: 100% Aposentadoria por invalidez (cálculo indireto);

    Quanto aos benefícios: 

    Salário Família: cota mensal por filho ou equiparado: (R$ 24,43 segurado com remuneração até R$573,91e R$ 20,74 para segurado com remuneração de R$ 573,91 a R$862,60, segundo a portaria interministerial MPS/MF nº 407, site:http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2011/407.htm) 

    Salário maternidade: igual ao valor da remuneração de cada tipo de segurado.

    Assim perpassando por todos os benefícios de prestação continuada. 
  • Apesar de errar a questão, depois de pesquisar sobre o tema, acho que a mesma está correta.

    Baseado nos comentários dos colegas acima e na professora Flávia Cristina:
    Ø  Ser for aposentado a família não ganha auxílio-reclusão.
    Ø  Não estava aposentado - fictícia aposentadoria por invalidez na data do  recolhimento a prisão e é pago 100% dessa "aposentadoria por invalidez".

    Bons estudos!
  • A questão embora incompleta está correta ao se referir sobre a forma de cálculo do auxílio reclusão.
  • Pessoal,

    A questão está certa porque o foco não é se ele irá receber ou não o auxílio-reclusão (fato esse em que ser de baixa renda é requisito). O foco da questão está na forma em como será calculado o benefício. E nesse caso, ele será calculado como se aposentadoria por invalidez fosse. Lembrando que a aposentadoria por invalidez é calculada como 100% do salário de benefício.

    Espero ter contribuído.

    Bons estudos!!
  • Pessoal, não existe essa de foco da questão. Ou ela está toda correta, ou está errada!
    O problema é que o Cespe sempre tem esse tipo de problema, onde temos que adivinhar o que eles querem.

    Vejam a questão  Q21483.:(CESPE - 2008 - INSS - Técnico do Seguro Social)
    "Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social".
    Nela, poderiamos entender que o tal "foco" seria a carencia/periodo de graça ou mesmo o dispositivos da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 : Art. 286, § 1º: Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.
    Há então, que pelo "foco" a questão estaria correta. No entanto, o cespe marcou como errada. adivinhem por que....
    Parece ser o lema do cespe: dois pesos, duas medidas

  • 1° Ponto, se a questão diz que a renda mensal do auxíli-reclusão é calculada de acordo... vc toma como ponto de partida que ele tem direito, senão vc pode fantasiar milhões de coisas .. "ahhh mas a questão não diz se ele morreu".. "ahhh a questão não diz se ele pagava direitinho"... Quem perde tempo discutindo isso é pq ainda não tá acertando nada, logo vai pegar a manha...

    2° Ponto com relação ao Cálculo..

    Aposentadoria por Invalidez

    A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença.
    O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
    Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
    O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

    Auxílio-Reclusão

    O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
    Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.  
    Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.

    Fonte - Ministério da Previdencia Social
  • Eu marquei errado porque o auxílio reclusão terá o seu valor calculado de acordo com a aposentadoria por morte.
    De acordo com a lei 8213/91:

      Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    No entanto, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, art. 75 da mesma lei.

    Por esse motivo, acho que a questão também poderia ser considerada certa...
    O que vcs acham?
  • Certo.


    Decreto n. 3.048/99:

    Art. 39. [...]

    § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.

    [...]

    Art. 116. [...]

    § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

    [...]

  • mas espera ai, não fala que e baixa renda. O entedimento tem que ser pra toda as questões,, vai entender

  • massa

  • Aux Reclusão --------- Calculado nos mesmos moldes da Pensão por Morte, essa última, por sua vez, calculada de acordo com a Aposentadoria por Invalidez. Boa questão!

  • O valor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do calor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (RPS, art. 39, § 3º).


    MAAAAAAAS quando aplicado ao auxílio-reclusão, o §3º do art. 39 do RPS apresenta algumas imprecisões. Se o segurado que foi recolhido à prisão já era aposentado, o seus dependentes não terão direito ao recebimento do auxílio-reclusão. Assim, o melhor é dizer que a renda mensal inicial do auxílio-reclusão será de 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data em que foi recolhido à prisão. Ou seja, para efeito de cálculo do auxílio-reclusão, utiliza-se a mesma regra de cálculo da aposentadoria por invalidez, que corresponde a 100% do salário de benefício.

    Gabarito CORRETO

    Fonte: Professor Hugo Goes

  • Ahh todas as questões fossem assim.. Gabarito correto.

  • Escreveu de forma a não focar a questão de ser baixa renda. Um caso tal assim e tal... ou seja, não se preocupe com baixa renda.

  • errei a questão, mas tiro o chapéu para o cespe, excelente questão!

    a única avaliação era saber a forma de cálculo do auxílio reclusão.......desnecessário qualquer informação no que diz respeito aos critérios para obtenção do respectivo benefício(baixa renda, por exemplo).

  • Omissão de exclusão: a questão deixa explicita ou implicitamente que bastam só aquilo que está escrito.

    Omissão de inclusão: a pesar de não trazer a informação, é possível presumir que o requisito foi cumprido.


  • Gente mais se ele já aposentado os dependentes não terá direito ao auxilio reclusão.....essa questão teria que estar errada!!

  • DAIANE SILVA está escrito não-aposentado da previdência social!!

  • Certo.


    100% do SB para reclusão e aposentadoria por invalidez.

  • Certa, porem incompleta. Não informa se ele é segurado de baixa renda. 
    Mas como é cespe agnt tem q presumir quando a questão nao fala nada sobre.

    é aquela famosa questão para o concurseiro não acertar tudo (y)

  • Renda inicial do auxilio-reclusão segue os mesmo moldes da pensão por morte, sendo o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito.

  • Eles usar algum tipo de droga para elaborar às questões.

  • Correta. Mesmo cálculo que a pensão por morte. 

  • CERTO

    DECRETO 3048/91

    Art. 39 § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.

  • Cespe é massa demais viu! 

  • Embora considerada correta, deve ser observado o exposto no art.80, lei 8213:

    + a RMi do auxílio-reclusão será o valor integral, ou seja, 100%, do valor da aposentadoria a que teria direito caso estivesse incapacitado de forma total e permanente, e insuscetível a reabilitação p/ exercício de labor que lhe garanta subsistência ( Ap.Invalidez ). Destarte, é calculada de forma INDIRETA ao SB, e não "[...] de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez."

    ;)
  • Conforme o art. 80 da lei 8213 o auxílio reclusão, será devido nas mesmas condições da pensão por morte.

    Conforme o art. 75 da mesma lei, o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.

    Para a resolução desta questão, tem que combinar o art. 80 com o 75.

    Note que o artigo 80 puxa o 75.

    OBS: O segurado deve ser de baixa renda, para que os dependentes tenham direito.

  • Venho no "gás", confundo requisito (a renda de até R$ 1089,72) com valor do benefício (100% do SB) e erro... =/

  • Lei 3048 

    art 39


    § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

  • http://inscricoes2016.com.br/auxilio-reclusao-valor-2016-requerimento.html

    A regra foi alterada, de modo que o valor do benefício em questão é de 50% da média dos maiores salários de contribuição, mais 10% por dependente.

    Bons estudos e boa sorte!

  • Paulo Maciel, você está com sérios problemas para a prova...

  • Paulo Maciel a MP 664 que trazia este dispositivo não foi aprovada. Estão valendo as alterações feita pela lei 13.135/2015. Atualize-se urgente para a prova do inss. abraços!

  • Colocando de novo o que o amigo Rafael Kist colocou para ficar no meu perfil e estudar rs

    Decreto n. 3.048/99:

    Art. 39. [...]

    § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.

    [...]

    Art. 116. [...]

    § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

    [...]

  • na questão não fala que o segurado era de baixa renda então na minha opinião teria que ter recurso !

  • kd a frase informando que ele era de baixa renda.

  • olá Eraldo, está questão está perguntado apenas se o calculo das rendas mensais são iguais e não quem pode receber.


    foco,força e fé !!!!!

  • Ano: 2007

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Defensor Público


    Hugo, segurado do regime geral de previdência há menos de 10 anos, desempregado há seis meses, envolveu-se em atividades ilícitas, o que determinou sua prisão em flagrante. Nessa condição, caso Hugo seja casado, sua esposa faz jus ao auxílio-reclusão junto à previdência social.

    Nessa questão esta errado porque nao fala que e de baixa renda.

    Nessa que estou comentanto esta certa,MAS TAMBEM NÃO FALA QUE E DE BAIXA RENDA.

    VAI ENTEDER

  • A questão acima foi considerada como certa, pois a renda mensal inicial do auxílio-reclusão é calculada de acordo com a mesma regra de cálculo da aposentadoria por invalidez. Vale dizer, a renda mensal inicial do auxílio-reclusão é de 100% do salário de beneficio, pois este é o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.

  • Nicolas Gurgel, 

    a questão foi tida como CORRETA. 

    No Manual de Direito previdenciário do prº Hugo Goes pág. 333 e 334 ele traz uma explicação a respeito desta mesma questão em tela, que diz o seguinte: " A questão foi considerada como certa, pois a renda mensal inicial do auxilio-reclusão é calculada de acordo com a mesma regra de cálculo da aposentadoria por invalidez. Vale dizer, a renda mensal do auxílio-reclusão é de 100% do salário de benefício, pois é o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez."


    Ou seja, em tese, é o mesmo que dizer que o Aux. reclusão tem sua RMI calculada em 100% do SB (a mesma base da AI). Simples!

  • Correta. O valor do auxílio-reclusão será igual ao da aposentadoria que o segurado recebia, se estivesse aposentado por invalidez na data de recolhimento à prisão.

  • PORÉM INCOMPLETA, POIS NEM FALA SE O SEGURADO É DE BAIXA RENDA, PARA QUE OS DEPENDENTES TENHAM DIREITO AO MESMO, ASSIM COMO SE O MESMO TEM DEPENDENTES. A IMPRESSÃO DA QUESTÃO É SÓ PARA SABER COMO É QUE É CALCULADO O AUXÍLIO-RECLUSÃO... PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

  • A questão não fala que o cara VAI receber o auxílio. Somente fala que o cálculo para recebimento é feito de acordo com o utilizado para a aposentadoria por invalidez. Questão CERTA E COMPLETA.

  • Observem que ela foi direto para a aposentadoria por invalidez. Omitindo a passagem que esta na lei que diz que será concedida nos mesmos moldes da pensão por morte, contudo como o calculo da renda mensal da pensão por morte pode ser feito de 2 formas: 1- 100% vlor da aposentadoria que o segurado recebia ou 2- 100% valor da aposentadoria por invalidez, como se fosse esse o beneficio a ser pleiteado. Portanto deixaria margem para recurso se a banca não tivesse dito que o cara não era aposentado, fato que indiscutivelmente nos remete à aposentadoria por invalidez. Mesmo assim se eu erro uma questão dessa por essa passagem entraria com recurso alegando a letra da lei que diz que será nos mesmos moldes da pensão por morte e depois iria rezar muito para o examinador considera-lo rsrsrsr.

  • Gabarito oficial: Correta.
    » Na forma do quanto previsto no artigo 80, da Lei 8.213/91, "o auxilio-reclusão será devido, nas
    mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
    não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço'.
    Logo, no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-reclusão, o legislador mandou aplicar o mesmo
    regramento da pensão por morte, prevendo o artigo 75, da Lei 8.213/91, que "o valor mensal da
    pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
    daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento':
    Por tudo isso, considerando que o segurado recluso que perceba aposentadoria não instituirá
    o benefício, conclui-se que sempre a renda mensal inicial do auxílio-reclusão será a mesma da
    aposentadoria por invalidez, que é de 100% do salário de benefício.

    Professor Frederico Amado,CERS.
  • item perfeito, se não era aposentado e segue os moldes da PM, logo é como se fosse se aposentando por invalidez.

  • questão linda!!

  • É melhor ser preso na ativa, então. E morrer também. É uma forma de escapar do fator previdenciário rs.

  • 1) AO APOSENTADO QUE FALECER: A PENSAO SERÁ A APOSENTADORIA

     

     

    2) AO TRABALHADOR QUE ESTA NA ATIVA:

    O SALARIO SERÁ CONVERTIDO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E POSTERIORMENTE PARA PENSAO POR MORTE.

  • No caso dele, ele não era aposentado. E ai.

  • Se o sujeito foi condenado e ele é aposentado, os dependentes vão utilizar da aposentadoria para o sustento, porém se não-aposentado e de baixa renda o valor do auxílio-reclusão para os dependentes é de 100% do salário de benefício apurado, assim como é na aposentadoria por invalidez.

  • CERTO ,modelo de cálculo é de 100% para ambos.

     

  • ponto crucial da questão é: base de cáluclo da renda inicial do auxílio-reclusão. Não é a questão de o dependente poder ou não receber esse benefício.

     

  • LEI 8213

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento(100%) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

    100%

    TOMA !

  • CERTO. Mas deu medo de marcar, pois a banca não colocou expressamente como baixa renda, implicitamente sabe-se que tem direito ao aux- reclusão. 

  • Não é exigida carência, e a renda mensal equivale a 100% do valor da aposentadoria a que o segurado teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da reclusão.

  • Decreto 3048/99:
    Art. 39, § 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no § 8º do art. 32.

    Art. 116, § 5º  O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.

    Desse modo...
    CERTO.

  • Cálculo este feito de forma INDIRETA.

     

     

  • Auxílio reclusão mesmas proporções da pensão por morte .... lembrando que em atividade será será como aposentado por invalidez fosse na época.

  • SEGURADO APOSENTADO NO MOMENTO DA PRISÃO - Renda mensal de 100% da aposentadoria.

    SEGURADO EM ATIVIDADE NO MOMENTO DA PRISÃO - Calcula-se uma aposentadoria por invalidez e 100% desse valor será o valor do auxílio reclusão.

  • Como assim o gabarito é CORRETO?

     

    Gente, me corrijam se eu estiver ficando doido, antes de saber que a renda mensal inicial do auxílio-reclusão devida aos dependentes é calculada de acordo com o modelo de cálculo a ser utilizado em caso de aposentadoria por invalidez, a questão deveria dizer que ele é segurado de baixa renda!

    Ela meio que pulou uma parte e considerou apenas a outra..

     

     

  • Questões antigas, mas interessantes, para as quais valeria a pena o QConcursos disponibilizar professores com comentários.

  • Lei 8.213/91

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

  • Diante da nova redação do Decreto 3048/99, via Decreto 10410, temos:

    Art. 39. A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício.  

    (...)

    § 3º O valor mensal da pensão por morte e do auxílio-reclusão será apurado em conformidade com o disposto, respectivamente, nos art. 106 e art. 117.

    (...)

    Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.  

  • Antes da reforma o valor do auxilio reclusão era o mesmo do benefício de pensão por morte, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por Tempo de contribuição, ou seja, 100% sobre o salário benefício, mas agora depois da reforma o valor do benefício de auxilio reclusão passou a ser de 1(um) SALÁRIO MÍNIMO 

    Questão desatualizada.

  • Com a reforma acho que a questão está desatualizada

    Decreto 3048  com a   Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Com a MP871/19 a RMI do auxílio reclusão será sempre de um salário mínimo. Cuidado não foi a EC103/19(REFORMA) que determinou isso e sim a MP871/19.

    Vale ressaltar que a MP871/19 vigora a partir do dia 18/01/19. Já a EC103/19(REFORMA) vigora a partir de 14/11/19.

    ESPERO TER AJUDADO!


ID
298969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

O fator previdenciário é um índice aplicável ao cálculo do salário-de-benefício que considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, devendo ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Anulado por estar a assertiva incompleta, o que poderia prejudicar o seu julgamento. A Lei n.º 9.876 afirma que o fator previdenciário é facultativo para a aposentadoria por idade; contudo, para que o segurado escolha se haverá ou não aplicação, é necessário que seja feito o devido cálculo. Em situações específicas, é possível que o fator previdenciário seja benéfico para o trabalhador, mas não foi evidenciada esta particularidade no item, razão bastante para anulação.
  • No lugar de devendo era pra ter sido empregada a palavra PODENDO.


    Desse modo a questão estaria CORRETA.
  • Além da afirmação de que o o fator previdenciário deve ser aplicado na aposentadoria por idade, há outro ponto  que torna a questão incorreta: o fator previdenciário não é aplicado no cálculo da renda mensal inicial como a questão afirma, mas no cálculo do salário-de-benefício.

  • Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a aplicação do fator previenciário é obrigatória, portanto, o emprego da palavra "podendo" ao invés de "devendo" não tornaria a questão correta como afirma o nobre colega Nathan.
    E no que diz respeito à expressão "devendo ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial" refere-se apenas à possibilidade de possíveis reajustes do valor do benefício, assim, a aplicação do fator previdenciário tem a pretensão de calcular apenas a renda mensal inicial.
  • Valeu nathan, bom comentário!

  • O fator previdenciário irá incidir somente no momento do cálculo do salário de benefício, após incidirá as porcentagem trazidos pela lei de acordo com o benéfico pretendido. Sendo assim a questão encontra-se errada quando afirma que será aplicado no cálculo da renda mensal do benefício.

  • Apesar da explicação do Daniel Oliveira, ainda não atino com a anulação. A assertiva está claramente errada quando afirma que o FP deve ser aplicado no cálculo da RMI da aposentadoria por idade, haja vista que neste caso é apenas uma opção. Se trocasse o "deve" pelo "pode" continuaria errada, pois é obrigatório o uso do FP no caso da aposentadoria por TC. Alguém sabe a justificativa oficial?

  • Errei essa questão respondendo em um livro e fiquei feliz em ver que foi anulada.

    Justificativa de banca para a anulação: anulado por estar a assertiva incompleta, o que poderia prejudicar o seu julgamento. A Lei n.º 9.876 afirma que o fator previdenciário é facultativo para a aposentadoria por idade; contudo, para que o segurado escolha se haverá ou não aplicação, é necessário que seja feito o devido cálculo. Em situações específicas, é possível que o fator previdenciário seja benéfico para o trabalhador, mas não foi evidenciada esta particularidade no item, razão bastante para anulação. 
  • Fala sério, nada a ver essa anulação. O FP é obrigatório nos cálculos da aposentadoria por TC e da aposentadoria por idade, sendo utilizado apenas se mais benéfico ao segurado que se aposentar. por idade. Mas o cálculo é obrigatório, e é isso que afirma a questão. Como saberá se é mais benéfico se não for feito o cálculo? Ademais, ela está errada, já que é usado somente no cálculo do salário-de-benefício.

  • Essa questão, ao meu ver, não precisava ser anulada.. Somente está errada e ponto. Assertiva: ERRADA

  • italo concordo com vc não entendi o pq da anulação .... bastava marca errado


  • Bom saber que foi anulada, pressupõe-se então que a Cespe não ira nos sacanear com isso no concurso do INSS. Eu estava numa grande dúvida sobre esse tema.

  • Foi anulada, porque a facultatividade da aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por idade não consta na Lei 8.213, apenas no Decreto 3.048 e este não estava previsto no edital dessa prova.


    Observem que a interpretação do art. 29, I, da Lei 8213/91, leva a crer que a questão seria verdadeira, pois o texto legal conduz ao entendimento de que a aplicação do fator previdenciário é obrigatória em ambos os benefícios:

      I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 


    A banca fez bem em anular!!


    Porém, para os futuros técnicos do seguro social, é mais do que obrigação conhecer a redação do Decreto e realizar uma interpretação sistêmica.


    Questão da prova de 2003 (o RPS estava no edital, obviamente):


    • As aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, cuja concessão está sujeita à carência de 180 contribuições mensais, terão o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. ERRADO




  • A questão da margem para dupla interpretação:

    ERRADA---> Pois a aplicação do FP na Ap por Id é facultativa.

    CERTO-----> Pois o INSS realmente deve aplicar o FP na Ap por Id para o beneficiário escolher o mais vantajoso.

    Conhecendo a Cespe, eu colocaria CERTO e se tivesse ERRADA entraria com recurso, acho que foi o que aconteceu.

  • o fator previdenciário é aplicado sobre o salário de benefício, de forma obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição e facultativa na aposentadoria por idade

     

    obtendo-se o valor, aí será aplicado a RMI que varia de 100% na apo po TC e 70% + 1% a cada gurpo de 12 contribuições na aposentadoria por idade.

     

    OU SEJA, O FATOR PREVIDENCIÁRIO É APLICADO SOBRE O CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E NÃO SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL!!!

     

  • Se considerar somente as aposentadorias individualmente, para o tempo de contribuição ainda é obrigatório o uso do fator previdenciário, mas para a aposentadoria por idade agora é facultativo, por causa da regra 95-85.

    Eu colocaria como ERRADA.

  • ERRADA - 

    Aposentadoria por tempo de contribuição, idade e deficiência: multiplico o Fator previdenciário (ferramenta para desestimular a aposentadoria precoce: aposentar mais cedo ganha menos e aposentar mais tarde ganha mais. VARIÁVEIS: 1) idade, 2) tempo de contribuição, 3) Expectativa de vida (avaliação de quanto tempo ainda pode viver de acordo com a tábua de mortalidade do IBGE)) para:

    ·         Aposentadoria por tempo de contribuição (aqui aplicação do fator variável é obrigatório)

     

    ·         por idade e deficiência (nestas duas ultimas é facultativo a aplicação do fator previdenciário caso seja favorável)

  • Eu marcaria Certo pq o cespe, na maioria das vezes, considera a regra geral como correta, o fator previdenciário deve incidir na aposentadoria por idade? Sim, mas sua aplicação não é obrigatória, somente devendo ser aplicada de fato se for mais vantajoso para o segurado.


ID
298972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Considere a seguinte situação hipotética.

Carlos aposentou-se por idade pelo INSS. Depois disso, apesar da idade, conseguiu ser aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo em uma administração municipal instituidora de regime próprio. O referido município ainda não organizou sua previdência complementar. Nessa situação, Carlos poderá renunciar ao benefício do RGPS, mesmo após ter recebido algumas prestações, com a finalidade de aproveitar o tempo de contribuição para o novo regime, com a possibilidade de receber, no futuro, proventos integrais.

Alternativas
Comentários
  • Tadeu, seus comentários são uma aula sobre o assunto.
    Mas, acho que nessas questões que não citam expressamente a consideração da jurisprudência, devemos ater-nos apenas à legislação.
    E como você mesmo bem citou, o parágrafo único do art. 181-B prevê a figura da renúncia às aposentadorias, desde que:
    - manifesta pelo segurado, com requerimento para arquivamento definitivo e antes de ter recebido o 1° pagamento do benefício, saque do FGTS ou do PIS.
    A questão fala que o segurado pode renunciar "mesmo após ter recebido algumas prestações". Esse ponto contradiz o RPS e por isso a questão está errada. O fato de ela ter sido considerada correta inicialmente é estranho.

    Valeu pelas considerações da jurisprudência sobre o tema.
  • Só uma DICA: Apesar de que o STJ tem aceitado a renúncia, devemos nos ater ao fato de que em questões objetivas de concursos devemos sempre responder de acordo com a Lei, porque caso eles dêem o gabarito baseado em jurisprudência ou em doutrina poderemos recorrer com certeza.
    Já em questões subjetivas poderemos escrever todos os posicionamentos possíveis.
    Um abraço.
  • E o que significa, no final dessa questão, "proventos integrais"?
  • Respondendo André Provento é o nome que se dá à remuneração recebida por um servidor público inativo (aposentado). Em linguagem simples, é a aposentadoria do servidor inativo. Quando está em atividade , o servidor recebe os "vencimentos". Quando se aposenta, recebe "proventos".
    Assim, proventos integrais correspondem à integralidade dos vencimentos, ou seja é a aposentadoria integral.
  • Pessoal,acho importante saber o posicionamento dos tribunais,mas se a questao nao especificar devemos nos ater a regra geral .O instituto da desaposentaçao nao esta previsto no rgps, a aposentadoria e irreversivel e irrenunciavel,entretanto o segurado podera desistir antes do recebimento do primeiro pagamento e o saque do fgts...conforme comentario do colega acima.Esse fundamento esta no decreto 3048,art.181.Espero ter ajudado.
  • pessoal, acho que além do que vocês colocaram ai, a resposta está errada pois está vedada a possibilidade de receber proventos integrais né!?
  • Pra que isso tudoooooo ?? rs


    A questão é "matada" na palavra renunciar.

    :P
  • Gabarito: questão errada.
    O instituto da desaposentação, depois de recebida a primeira parcela do benefício ou sacado o fundo de garantia, é vedado por lei no Brasil.
    A decisão acima foi proferida por uma turma do STJ e não pelo plenário, logo, não se pode afirmar, AINDA, que o entendimento jurisprudencial dominante é o de que o instituto da desaposentção é permitido no Brasil. Atualmente, existem apenas decisões proferidas por turmas do STJ e STF. É importante ressaltar que o tema DESAPOSENTÇÃO foi reconhecido como de repercussão geral pelo STF, e caso venha a ser julgado procedente quando da análise do mérito, ai sim a assertiva poderá ser considerada correta.
  • Por não ter solicitado a jurisprudencia, a resposta é negativa, tendo em vista que o INSS não reconhece... mas as coisas estão mudando, e como o Impacto desse julgamento trará um custo de 49 Bilhões ao Governo, é bem possível que esse julgamento demore uns 10 anos!

    Renúncia

    A desaposentação é um instrumento ainda pouco conhecido pela população. Por meio desse mecanismo, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho renuncia ao benefício pago pelo INSS e pede o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho. O objetivo é conseguir uma aposentadoria maior.

    Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhece a desistência da aposentadoria, com base no Decreto 3048/99, que é explícito em dizer que este benefício é irrenunciável. Isso tem levado os segurados a procurar a justiça para recalcular o valor do benefício. As ações são direcionadas contra o INSS.

    Existem decisões favoráveis aos segurados até no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas elas ainda não criaram uma jurisprudência. O julgamento pelo Supremo pacificará o direito à "desaposentação". A corte vai analisar dois recursos extraordinários. Um deles teve seu julgamento iniciado em setembro de 2010, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O recurso é relatado pelo ministro Marco Aurélio, que já se manifestou favorável à "desaposentação".
    Fonte - http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/416378-PARA-GOVERNO,-DESAPOSENTACAO-PODE-GERAR-IMPACTO-FISCAL-DE-R$-49-BI.html

    Já temos 2 votos a favor.. resta aguardar!!!

  • Jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal. Publicada em 26/04/2012.

    Ementa 

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91.DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.

    Pelo reconhecimento do instituto da desaposentação, rel. Ayres Britto,

    o que levou análise no rex abaixo e consequente configuração de repercução geral no caso em sintese!!

     

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 661.256 SANTA

    CATARINA

    PRONUNCIAMENTO

    APOSENTADORIA  –  RENÚNCIA  –

    RETORNO  À  ATIVIDADE  –  CÁLCULO

    DA  PARCELA  –  DEVOLUÇÃO  DE

    VALORES  ANTERIORMENTE

    RECEBIDOS  PELO  SEGURADO  –

    RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  –

    REPERCUSSÃO  GERAL

    CONFIGURADA.

    ou seja é possivel renuncia RGPS pelo RPPS em face da repercuração geral desse instituto (desaposentação). Não podendo a lei violar o direito adquirido, ato juridico perfeito e a coisa jugada!

  • Olá !

    Penso que a renúncia é possível , segundo o entendimento pacífico do STJ. O problema é que ele não fará jus a proventos integrais , já que , segundo o art. 40 , parágrafo terceiro da CRFB/88 c/c art. 1 da Lei 10.887/04 , desde  a entrada em vigor da EC 41/03 , os proventos são calculados na forma de uma média.

    Abraços !
  • Eu tenho um livro de D. Previdenciário de Ivan Kertzman, no qual cita que a única aposentadoria que NÃO É irreversivel e irrenunciavel é a POR INVALIDEZ, onde poderá isso ser ocorrido na hipótese de obter outra benefício posteriormente mais vantajoso e que para isso deva manifestar a sua desistência e requeira a ser arquivada o pedido antes do 1º recebimento do benefício e no caso de receber a 1ª parcela do benefício, poderá ser restituida.


    Então no meu entender a questão estaria CORRETA

    Errei a questão por conta disso. Caberia recurso essa questão ?

    Abraços




  • O DIREITO A APOSENTADORIA POR IDADE É IRRENUNCIÁVEL. e ponto final.



    abraços,

    Fernando lorencini
  • Errado.


    Decreto n. 3.048/99:

    Art. 181-B. [...]

    Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

    I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.

  • Questão errada, porém, encontra-se atualmente sob o crivo do STF a modalidade da desaposentação e se reconhecida tornará essa assertiva certa. Fiquemos atentos!!!

  • não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro

  • essa assertiva tornou-se desatualizada.


  • essa questão está desatualizada??

  • Aí eu te pergunto ???? porque a questão encontra-se desatualizada


    na via administrativa não se aceita a desaposentação só conseguirá através do Judiciário em concursos para essa érea marcaríamos CERTA concurso para o INSS questão ERRADA 

  • Isso mesmo leonardo.Segundo o RPS,art.181-B as aposentadorias por idade,contribuição e especial são irrenunciáveis e irreversíveis.Porém o STJ entende ser possível a renuncia para efeito de aproveitamento no RPPS mesmo que já tenha  ocorrido algum pagamento.

    Outra coisa diferente é desistir de requerer a aposentadoria que é considerada válida caso seja feito antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do respectivo FGTS ou PIS.

  • Pela via ADM padrão a Desaposentação não é aceita (via requerimento ao INSS), mas pela via Judicial é possível. TNU em 2015 passou a aceitar essa opção através de ação judicial.

    Vide: art.181-B (DEC. 3048/99)

    Gab: E

  • A aposentadoria por idade , especial e por tempo de contribuição são irrenunciáveis e irreversíveis, no entanto o segurando pode desistir, desde que manifeste a intenção e requeira o arquivamento antes de perceber o primeiro pagamento do seu provento ou o saque do FGTS e PIS. 


  • Acredito que essa questão atualmente esteja desatualizada, hoje, o entendimento o STJ prevê essa possibilidade .
    Segue abaixo, segundo o livro de Direito Previdenciario de Hugo goes:
    "As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são irrenunciáveis e irreversíveis. No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrencia do primeiro de um dos seguintes atos: ( I )- recebimento do primeiro pagamento do benefício  ( II ) - saque do respectivo fundo de garantia ou PIS.
    Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição teria carater definitivo, só cessando com a morte do segurando. CONTUDO, 
    o STJ tem admitido a renuncia à aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em RPPS "

    Ementa: DESAPOSENTAÇÃO. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. A possibilidade de renúncia à aposentadoria por segurado da Previdência Social, para fins de averbação do respectivo tempo de contribuição em regime diverso ou obtenção de benefício mais vantajoso no próprio Regime Geral, com o cômputo de tempo laborado após a inativação, é amplamente admitida por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal posicionamento fundamenta-se em entendimento já consolidado no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial, disponível, passível de renúncia, ato que, tendo por finalidade a obtenção de situação previdenciária mais vantajosa, atende à própria natureza desse direito, sem afronta aos atributos de irreversibilidade e irrenunciabilidade. Precedentes. É infundada a negativa de eficácia à renúncia manifestada pelo segurado, com base no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048 /99, porque, sendo direito disponível, não poderia o regulamento, como ato normativo infralegal, vedá-la. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores.

    Me corrijam se eu estiver errada !!!!

  • CONCORDO LUIZA, ERREI A QUESTÃO POR CAUSA DISSO ...

  • Errado.



    O segurado pode renunciar a aposentadoria do RGPS, para assim poder complementar, através do RPPS, seu futuro benefício.

  • Aí eu te pergunto ???? porque a questão encontra-se desatualizada

    na via administrativa não se aceita a desaposentação só conseguirá através do Judiciário em concursos para essa érea marcaríamos CERTA concurso para o INSS questão ERRADA. Se o comando da questão pedir jurisprudência, de acordo com o entendimento do STJ.... certa como não pediu questão ERRADA 




    não está desatualizada galera se liguem !!!!!!!!!!

  • Aposentadorias são IRREVERSÍVEIS e IRRENUNCIÁVEIS. 

  • PESSOAL, ESSA QUESTÃO NÃO ESTA DESATUALIZADA!!!

    Há muita polêmica se a desaposentação deve ou não ser aceita, existindo 3 correntes principais sobre o tema:

    1 - NÃO SE ADMITE a desaposentação. Posição do INSS (fundamento: art 18 da lei 8213/91);

    2 - ADMITE-SE  a desaposentação, mas para que o segurado tenha direito a nova aposentadoria será necessário que DEVOLVA os proventos recebidos enquanto esteve aposentado. Julgado da TNU (Proc. 2007.83.00.505010-3);

    3- ADMITE-SE  a desaposentação e o segurado NÃO PRECISA DEVOLVER os proventos que o segurado já recebeu enquanto esteve aposentado. Posição STJ.


    Tudo posso naquele que me fortalece!


  • Observem bem o comentário abaixo. Tudo está correto,mas o mais valioso é o que "disse" o STJ. O resto é resto...

  • Pessoal, observem que no primeiro caso ele se aposentou por idade, com isso conclui-se que ele tinha no minimo 65 anos.No segundo caso em  que conseguiu ser aprovado em concurso público para ocupar cargo efetivo, para haver a possibilidade de receber uma nova aposentaria com proventos integrais ele teria que ter no minimo 10 anos de efetivo exercício e 5 anos no cargo, caso em que seria impossível de ocorrer, logo que ao completar os 70 anos de idade, ele já seria aposentado de forma compulsória.

    Portanto Gab. Errado
  • a colega Tãnia M. tem razão 

    STJ -agravo regimental do recurso especial AgRg no Resp 1240447 Rs 2011/0048388-9 (STJ) 

    Data de publicação: 24/08/2011

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DAPREVIDÊNCIA SOCIAL.DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. NOVA APOSENTADORIA EM REGIMEDIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS

    fonte : jus brasil 

  • Aposentadoria por Idade é IRRENUNCIÁVEL. 

  • Gente, vamos pedir para o professor comentar. Acredito que hoje o gabarito seria correto!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A desaposentação não é mais possível.

  • Desatualizada pq? A questão ta errada ué

  • Para o INSS ainda não existe o direito a desaposentação, pois até essa data o Supremo não decidiu sobre a matéria. Portanto o gabarito da questão não está desatualizado. 

    Fonte: http://sinter-mg.org.br/orgao/desaposentacao-x-decisao-dos-supremo-tribunal-federal/
  • Me parece uma questão de Raciocínio lógico, mas vou tentar explicar o que pensei: Se ele se aposentou por idade, tinha 65 anos, no mínimo; para se aposentar com integralidade dos vencimentos precisaria de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo, mas aos 70 ele será compulsoriamente aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; portanto é impossível receber proventos integrais.


  • A questão está desatualizada sim, é de 2007 e, portanto, antes da jurisprudência do STJ acerca do tema. Além disso a questão não menciona jurisprudência e sim legislação previdenciária, o que de fato estaria certo em negar a desaposentação. No entanto, é pouco provável que se cobre a legislação desconsiderando completamente a jurisprudência hoje em 2016.


    No geral a questão dá problema pela defasagem do concurso, 2007 é muito tempo atrás e anterior inclusive a jurisprudência que gera polêmica. Questão desatualizada.


    Além do mais, existe sim aposentaria com proventos integrais pelo RPPS mesmo após a emenda, desde que os critérios de concessão sejam cumpridos e o ente público não tenha instituído previdência complementar limitando a aposentaria do RPPS ao teto do RGPS. Nos casos de tempo de contribuição, tempo no serviço público e no cargo, idade adequada existe aposentadoria integral pelo RPPS.

  • O caso é que em 2007 e hoje em fev/ 2016. ainda não há aplicabilidade para instituto da desaposentação no RGPS! , ele ainda está sendo discutido no STF e no âmbito jurídico.

    Muito embora o INSS, continue a entender que a aposentadoria é irrenunciável, dado ao seu valor alimentar e irreversível por se tratar de um ato administrativo perfeito e acabado, só podendo ser desfeito pelo poder público quando constado erro ou fraude.

    Fonte:

     Tema: O instituto da desaposentação e suas particularidades

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=2796&n_link=revista_artigos_leitura

  • Se em 2007 era ou não era permitido não sei, mas sei que hoje não é, a desaposentação ainda não existe no RGPS. Pode ser que exista alguém que entre na justiça para requerê-la, mas regra geral, a legislação não permite tal ato. 

  • Galera, era uma prova para Defensor Público, por isso acredito que tenha sido cobrado o entendimento jurisprudencial de que é possível sim a desaposentação. Ao meu ver, o erro está na afirmação que poderá se aposentar com proventos integrais


    Como o colega Rogério bem explicou em seu comentário, esse servidor se aposentaria compulsoriamente, visto que já possuía mais de 65 anos e só poderia ficar mais 5 anos no serviço público. E no caso de aposentadoria compulsória, sabemos que os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição.


    Não seria possível ele aposentar-se nem por idade, nem por tempo de contribuição, pois não chegaria a completar os 10 anos de contribuição exigidos como requisitos para essas aposentadorias.

  • Senhores, vamos direito ao ponto.


    O inciso III do artigo 127 do decreto 3048 diz: não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime

  • As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são irreversíveis e irrenunciáveis (RPS, art. 181-B). No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:


    a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    b) saque do respectivo FGTS ou PIS


    Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição teria caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado. Contudo, o STJ tem admitido a renúncia à aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em regime próprio de previdência social.

  • Pegadinha do malandro: a banca faz referência ao município dizendo que o "mesmo ainda não organizou previdência complementar" para induzir o concurseiro achar que o mesmo não possui regime próprio. Malícia normal! Mas, uma coisa é uma coisa - as duas não se confundem. 

  • As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pelo RGPS são irreversíveis e irrenunciáveis (RPS, art. 181-B). No entanto, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

    a) recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou

    b) saque do respectivo FGTS ou PIS 

    Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição teria caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado. Contudo, o STJ tem admitido a renúncia à aposentadoria sob regime geral para efeito de aproveitamento do respectivo tempo de contribuição em regime próprio de previdência social.

  • O INSS NÃO ADMITE DESAPOSENTAÇÃO;

    A TNU ADMITE -> MAS O SEGURADO DEVOLVE OS VALORES RECEBIDOS;

    O STJ ADMITE-> SEGURADO NÃO TEM QUE DEVOLVER VALOR NENHUM.

  • ERRADA.

    Decreto 3048:

    Art. 181-B.  As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.

  • Pessoal, o STF já seputou a polêmica (Info 845): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral). fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

    Portanto, questão não está desatualizada, ao contrário!!!

  • A questão sobre o direito à DESAPOSENTAÇÃO foi julgada pelo STF no Tema 503 de Repercussão Geral:

    TEMA 503 - Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

    Fixou-se a seguinte TESE em 06.02.2020:

    “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

    Essa tese foi inicialmente estabelecida no julgamento do mérito em 27.10.2016, mas foi ligeiramente alterada no julgamento de Embargos de Declaração em 06.02.2020, quando recebeu a redação definitiva acima transcrita, que hoje é o texto aplicável.

    Portanto, não é permitida a desaposentação, e a questão segue sendo atualizada.

  • Decreto 3.048

    Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis.

    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:  (Incluído  pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

  • Desatualizada.

ID
298975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social. Entretanto, no tocante à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, há exigência de contribuição social.

Alternativas
Comentários
  • Art. 203. CF, A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos
  • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • Olá pessoal,

                         A questão está errada, devido que não se exige a contribuição social.

    Espero ter ajudado de alguma forma, bons estudos!
  • Lembrando, para quem possa confundir, este é um benifício assistencial, e não previdenciário,independendo de contribuição. Ele é concedido a:

     Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

    - Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

    Sua denominação é: Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS

     
  • QUESTÃO ERRADA

    A Lei 8.742/93 que trata da LOAS diz:
     

    Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

    Complementando a questão

    Art. 2o A assistência social tem por objetivos:

    I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

    a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
    c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
    d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
    e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

    II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

    III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.






  • A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Assim, nenhuma prestação da assistência social exigirá contribuição à seguridade social.
  • art.203, caput e inciso V da CF/88
  • Gabarito: Errada.

    Art. 203, V da CF.

    A SEGURIDADE SOCIAL será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.

  • É uma questão de lógica: Se o idoso ou deficiente precisa comprovar que não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família para poder receber o benefício, como poderia ser exigido desses contribuição prévia?

    GABARITO: ERRADO.

  • Reforçando:

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


  • Uma dessas não cai no INSS 2016! 

  • Carolzinha Viana, uma questão dessa cai pra Defensor Público, quanto mais no INSS........
  • A própria questão afirma que a pessoa não tem meio de sustento.

     

    Vai pagar contribuição como Arnaldo?

  • Tanto o idoso quanto o deficiente, não precisam pagar contribuição.

  • Questão errada!

    Comentário: A questão erra ao falar: "há exigência de contribuição social". Não há exigência de contribuição para a assistência social.

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • Inverteu foi tudo...

  • trata-se de um benefício assistêncial dado ao idoso e ao deficiente que não tenha condição de prover o seu sustento,logo(fica claro que eles não tem condições de contribuir para a seguridade social.


ID
298978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

A prestação de serviço rural, por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei n.º 8.213/1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 5 da TNU:

    Prestação de Serviço Rural

    A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213,

    de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins

    previdenciários. 

  • O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial é o seguinte

    até 28/02/1967= 14 anos

    de 01/03/67 a 4/10/88= 12 anos

    a partir de 5/10/88 a 15/12/98= 14 anos, exceto para menor aprendiz  que conta com o limite de 12 anos

    a partir de 16/12/98= 16 anos, exceto para  menor aprendiz que é de 14 anos
  • Uma pessoa que, por exemplo alegue ter começado a trabalhar com 7 anos de idade será reconhecido! Ou o STF definiu uma idade mínima, alguém sabe???

  • Vc é muito boa nisso!!!!

  • NOOOSSA... RESOLVENDO E APRENDENDO.... 
    GABARITO CORRETO



    até 28/02/1967 = 14 anos

    de 01/03/67 a 4/10/88 = 12 anos

    a partir de 5/10/88 a 15/12/98 = 14 anos, exceto para menor aprendiz  que conta com o limite de 12 anos

    a partir de 16/12/98 = 16 anos, exceto para  menor aprendiz que é de 14 anos
  • Questão muito legal, visto que meu primeiro emprego com CTPS assinada bate direitinho com o histórico do comentário do colega Pedro Matos

  • o menor de 16 anos de idade, constitucionalmente, está impedido de trabalhar, salvo a partir de seus 14 anos, na condição de aprendiz. Porém, ocorrendo a infringência, não há como deixar de reconhecer os direitos do menor, mesmo ilegalmente contratado, porque, realizado o trabalho, a filiação é automática. O não reconhecimento deste direito importaria gratificar o empregador infrator, que se locupletaria com a ilegalidade cometida.

      A norma proibitiva do trabalho do menor tem finalidade protetiva do indivíduo. Se, ao arrepio da lei, tiver havido prestação de serviço enquanto abaixo da faixa etária permitida, a proteção ao menor se fará garantindo-lhe os direitos oriundos da relação de emprego: salários, vantagens e cômputo do tempo de serviço, ainda que em caráter indenizatório.

      Essa é a orientação do STJ, inclusive para o segurado especial, pois a proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los (AR 3.629-RS, DJe de 09.09.2008; EDcl no REsp 408.478-RS, DJ de 05.02.2007; AR 3.877-SP, DJe de 30.04.2013).


    Gab:CORRETO.

  • Essa é nova pra mim


    Senhor,Paciência para entender !

  • Para não prejudicar o menor duas vezes !

  • Respondi errado essa ai nunca havia visto isso. Deve ser uma jurisprudência.

  • já tinha visto só não lembrava se era de 12 a 14 ou a partir de 14

  • Dessa eu não sabia, é vivendo e aprendendo! rsss

  • Direito adquirido .... Correta a questão.

  • SÚMULA 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. 

  • O trabalho é proibido para menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14. Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 7º XXXIII da CF "não pode ser interpretado em prejuízo da cça ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los de seus direitos" Hugo Goes MDP.

  • Se não estou enganada existe uma posição do STF ou do STJ sobre isso. Gabarito Certo. 

  • #revoltada #cespsacana
  • A lei também  não pode prejudicar os "miseráveis " que começaram a trabalhar cedo demais. 

  • o ruim da questão foi esse ATÉ, fica parecendo que com o advento da lei esse entendimento mudou!

  • SÚMULA 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. 

  • priscila, esse "até" quer dizer que até o advento da lei  a prestação de serviços por menores de 14 anos será reconhecida,após o advento só podem filiar-se os maiores de 16,salvo o menor aprendiz que  é com 14 anos.

    LEMBRANDO QUE EMPREGADO DOMÉSTICO SÓ ACIMA DOS 18 ANOS.

  • Errei feio!!!

  • Conforme entendimento do STJ:

    "Ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos de idade, ignorar tal realidade, ou entender que esse período não deverá ser averbado por falta de previsão legal, esbarra no alcance pretendido pela lei. Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários". AgRg no REsp 504.745 / SC, 6ª Turma, de 01.03.2005.
    Gabarito CORRETO.
    Bons estudos.
  • SÚMULAS DA

    Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU).

    SÚMULA Nº 5 - A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. 


    Correta.

  • Bem juris essa daí...

  • A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213,

    de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins

    previdenciários. 

  • Ótimo comentário da Camila Ordoque: simples, completo e objetivo.

  • O STJ já decidiu que o tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado a Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. De acordo com o entendimento da Corte Superior, a proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los (AR 3.877-SP, de 28.11.2012).

  • como assim menor de 12 a 14 anos , isso não existe. questão teria que ser anulada

    teria que ser maior de 12 e menor de 14 

    menor de 12 é 11,10,9,8,7,6,5,4,3,2,1,0.

  • Já que o menor de 12 anos trabalhou, ileaglmente pois deveria estar estudando, pode-se usar esse tempo de trabalho para fins previdenciários.

  • Nossa!!! Q loucura, dessa eu n sabia.

  • GABARITO CERTO

     

    Jurisprudência do STJ - 504745

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ANTERIOR À LEI Nº 8.213 /91. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE.

     

    Ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos de idade, ignorar tal realidade, ou entender que esse período não deverá ser averbado por falta de previsão legal, esbarra no alcance pretendido pela lei. Ao estabelecer o limite mínimo de 14 anos, o legislador o fez em benefício do menor, visando a sua proteção, não em seu prejuízo, razão pela qual o período de trabalho prestado antes dos 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. -"A ausência da qualidade de segurado não inviabiliza o exercício do direito à contagem do tempo de serviço, porque não se confundem o direito ao benefício previdenciário, ele mesmo, e o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço, que é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direitos subjetivos outros, estatutário ou previdenciário, de que é instrumental."

     

    (EDclno REsp nº 409.986/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 24.03.2003, p. 295) - Não há falar em necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois, compulsando os autos, verifica-se que o período a averbar é anterior à 1.991. Dessa forma, na égide da redação original do art. 11 , II , da Lei n. 8.213 /91. - Nego provimento ao agravo regimental.

  • FICO CONFUSA NESSAS QUESTÕES..

    EX: DOMÉSTICO COM 18 PODE TRABALHAR, MAS AS QUESTÕES FALAM ACIMA DE 18.. ISSO PARA MIM SERIA SOMENTE 19   20   21...

  • será considerado pois o menor não poderá ser prejudicado duas vezes, se a previdência não reconhecesse tal direito o menor seria prejudicado duas vezes

    conform Frederico Amado.

  • Se não fossem os comentários sensacionais da galera, nunca ia saber desse detalhe e eu ia errar feio.

    Talvez essa seja uma das razões pelo Brasilzão ser uma desgraça, já que isso estimula muito o trabalho infantil, escravo na pior das hipóteses, na área rural.

    Posição do STJ:

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 509323 SC 2003/0021951-3 (STJ)

    Data de publicação: 18/09/2006

    Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213 /91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social � RGPS. 3. Recurso especial conhecido pela alínea a e, nessa extensão, provido para reconhecer o tempo de serviço ruralprestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos.

    Infelizmente, a questão está mesmo CERTA.

  • nao é atoa que a prova era pra Defensor Público

  • Só sabia dessa pq minha mãe com doze anos já contribuia.

  • Caso contrário, a legislação estaria a ferir os direitos daqueles que trabalharam qdo menores. O intuito da lei é protegê-los e não discriminá-los.

    QUESTÃO QUE JURISPRUDÊNBCIA DO STJ.

  • Eu também pensei logo nisso Henrique, minha sogra desde os 12 que contribui

  • GABARITO: CERTO

     

    Excelente comentário, Camila Ordoque!


ID
298981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, sendo que, para a comprovação de tempo de serviço rural, é imprescindível documento em nome do próprio interessado.

Alternativas
Comentários
  • Deve se combinar as súmulas 14 e 06 da TNU:

    SÚMULA 14  - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

     

    SÚMULA 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

  • Em regra, a carência exigida para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais. Mas, para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário á concessão do benefício requerido. Assim, para o segurado especial, a carência não será contada em número e contribuições mensais, mas em número de meses de efetivo exercício de atividade rural.

    Para a comprovação de tempo de serviço rural, não é imprescindível a apresentação de documento em nome do próprio interessado. Pode, por exemplo, um comprovante de cadastro do INCRA em nome do esposo ser aceito para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborado pela declaração do sindicato que represente a o trabalhador rural e confirmado o exercício da atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o requerente, e se for o caso, com testemunhas.
  • A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade se homem, e 60 se mulher. Os limites de idade serão reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres.
    Assim, os limites de idade serão reduzidosem 5 anos quando se trata dos seguintes trabalhadores

    a) empregado rural

    b) trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

    c) trabalhador avulso rural

    d) segurado especial

    e) garimpeiro que trabalhe, comprovadamente, em regime de economia familiar

    Para beneficiar-se da redução de 5 anos na aposentadoria por idade, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
  • As súmulas citadas servem de embasamento à resposta da questão. Há de se acrescentar que as mesmas são de 2006.
    Mas, em 2008, foram revisados alguns dispositivos do Decreto 3048 (Regulamento da Previdência Social) e dentre eles está o art. 62, §2º.
    Em sua atual redação são mencionadas diversas possibilidades para prova do tempo de contribuição (perceba que aqui está sendo tratado como tempo de serviço) do trabalhador rural.
      Ou seja, é possível responder a questão de qualquer uma das maneiras ora citadas.

    Decreto, art. 62 (...)
    § 2o  Subsidiariamente (perceba que o documento em nome do próprio interessado não é imprescindível) ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
    (...) II - de exercício de atividade rural, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). e) bloco de notas do produtor rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). f) notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). g) documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). h) comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). i) cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). j) licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). l) certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

    Afirmativa ERRADA.
  • Responde a questao baseado que para o segurado especial considera-se  o periodo de carencia como o tempo minimo de efetivo exercicio de ativididade rural
     

  • Gente, o que é TNU?
  • Pai do Chris (Julius),
    TNU = TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

  • A carência para os trabalhadores rurais de 180 contribuições mensais, mormente

    para os enquadrados como segurados especiais, será demonstrada pelo exercício da

    atividade campesina em regime de economia familiar para a subsistência, observada

    a tabela de transição.

    De efeito, essa atividade deverá ser comprovada através do início de prova material

    (documentos) produzido contemporaneamente ao período probando,

    mesmo que de maneira descontínua, no período de 180 meses imediatamente

    anterior ao requerimento do benefício.

    Este, inclusive, é o entendimento da TNU:

    “Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de

    prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

    Por outro lado, não se exige que o trabalhador rural tenha documentos correspondentes

    a todo o período de carência, conforme posicionamento da TNU:

    “Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige

    que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência

    do beneficio”.

    Ademais, a TNU vem admitindo o manejo da certidão de nascimento do cônjuge

    como início de prova material:

    “Sámula 06—A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie

    a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova

    material da atividade rurícola”.

    É que o tempo de serviço ou de contribuição não poderá ser livremente

    comprovado através do meio de prova testemunhal, por força do artigo 55, §2°,

    da Lei 8.213/91, salvo configuração concreta de força maior, sendo uma exceção

    ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, se constituindo em resquício do

    sistema da tarifação da prova, diante do elevado número de testemunhos falsos que

    lamentavelmente ocorrem na prática administrativa e judicial previdenciária.

    “Súmula 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprova-

    ção da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. -■

    De acordo com o STJ, em termos de aposentadoria por idade do trabalhador

    rural, “é prescindível que o inicio de prova material se refira a todo período de

    carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia

    probatória”.

    Ademais, a jurisprudência do STJ vem admitindo documentos em nome de

    terceiros para a comprovação da carência para a concessão da aposentadoria por

    idade do segurado especial: “E sedimentado o entendimento das Turmas que

    integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que as atividades desenvolvidas

    em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos

    em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e

    filhos no trabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003).

    Direito e Processo Previdenciario Frederico Amado

  • Errado, pois não é  imprescindível.

  •  A SÚMULA 149 DECLARA QUE É PRESCINDÍVEL QUE NO INICIO DA PROVA MATERIAL SE REFIRA A TODO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. E RESSALTA AINDA, QUE É ADMITIDO DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS PARA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL.

  • Errado.



    O UNICO erro da questão é alegar que o segurado especial, deverá entregar documento em nome próprio.


    Ex: è valido: - certidão de casamento

                        - qualquer outra documentação do cônjuge que comprove a qualidade de segurado especial. 

  • errado.

    não é imprescindível, pois pode haver um outro documento que comprove a atividade rural e que não seja personalíssimo.
  • Errado. 

    Não é imprescindível a apresentação de documento em nome do próprio interessado, pois os documentos são comunicáveis entre os membros de determinado grupo familiar. Exemplo: sou segurada especial, trabalho na terra do meu pai. Assim, o documento da terra dele poderá ser utilizado como início de prova material. 
  • Imprescindível: Aquilo que não pode faltar! 

  • O que vale é o que aqui está comprovado com as Jurisprudências, Súmulas ou o que o Cespe diz que é? Pois até a própria banca tem sua jurisprudência, e o pior, fica por isso mesmo.

  • Entendo que a banca deveria deixar claro que se referia a aposentadoria de um segurado especial, pois nem todo trabalhador rural é segurado especial.

  • trabalhador rural é segurado especial, em geral. Empregado rural é empregado.

  • A primeira parte está correta, já a segunda não, porque pode ser documento do grupo familiar- pai, mãe, avô...

  • Ai viraria festa néh? kkkkkkkk

  • Só lembrando a vocês que se um requerimento de aposentadoria por parte de um trabalhador rural for feito ele não poderá ser indeferido logo de cara, o servidor deverá aceitá-lo e emitir uma carta requisitando os documentos restantes com um prazo determinado em lei para entrega destes. Caso ele não apresente no prazo estipulado ai sim o órgão terá motivos para indeferir o requerimento.



  • Galera, qual entendimento levo para prova do INSS ?

  • Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, CERTO, é necessário o início de prova material, no entanto, prescinde (não precisa) de corresponder a todo o períodosendo que, para a comprovação de tempo de serviço rural, é imprescindível documento em nome do próprio interessado. ERRADA.

  • Errada.


    Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (CERTA), sendo que, para a comprovação de tempo de serviço rural, é imprescindível documento em nome do próprio interessado (ERRADA).

  • Súmula da Turma Nacional de Uniforminização:

    SÚMULA 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 
    SÚMULA 6 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

    Ou seja, a questão erra quando afirma "imprescindível documento em nome do próprio interessado". A certidão de casamento ou outro documento também faz prova dessa condição.

     Errado

  • Cuidado com essa palavrinha que cai bastante nas provas do cespe

    Prescinde ( não precisa)

    Inprescinde ( é necessario).

  • ERRADA.

    A prova material é necessária mesmo mostrando outro documento que comprove o tempo de serviço rural, como anotações na ficha pelo empregador, algum contrato firmado, etc. Não é obrigatório o documento que tenha a identidade do interessado, ele apenas é um dos que são necessários. A primeira parte da questão está certinha.

  • Gab. ERRADO

    A prova meterial é importante para a concessão da Aposentadoria por idade. Se não tem prova, não tem como se aposentar.

  • Aprender o significado dessas palavras são essenciais para nós concurseiros!

  • exige inicio de prova material contemporania

  • COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

    Art. 106 da 8213 - ROL EXEMPLIFICATIVO

    Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

    Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

    Súmula 6-TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

    Súmula 14-TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.

    Súmula 34-TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.


ID
298984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Francisco ajuizou reclamação trabalhista em face de seu ex-empregador, pleiteando o reconhecimento do vínculo laboral. Em decorrência de acordo homologado pela sentença, foi registrado o contrato de trabalho em sua CTPS. Assim, esse documento constituirá início de prova material para fins de comprovação de tempo de contribuição para a previdência social.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 31/TNU - A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. 

  • Assertiva Correta - O Regulamento do Regime Geral da Previdência Social dispõe que o tempo de serviço e o tempo de contribuição não podem ser comprovados por meio de provas exclusivamente testemunhais, o que indica a necessidade de início de prova material.

    Regulamento do RGPS - Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    Nesse contexto, como início de prova material a ser utilizada para a comprovação do tempo de serviço ou tempo de contribuição aparecem as anotações na CTPS decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho que reconhece o vínculo empregatício. Eis o entendimento do STJ sobre o tema:
    "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CTPS.ANOTAÇÃO E RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE ACORDOHOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTENSÃO DA DECISÃO AO INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, I DA LEI8.213/91, 40, I, C.C. ART. 764, § 3º DA CLT E 60, § 2º, “A”, DODECRETO 2.172/97.“O início de prova material, de acordo com a interpretaçãosistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovemo exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo sercontemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período ea função exercida pelo trabalhador. As anotações feitas na Carteirade Trabalho e Previdência Social – CTPS determinadas por sentençaproferida em processo trabalhista constituem início de provamaterial. Precedentes.” Embargos rejeitados." (EREsp 652.493/SE,Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 14.09.2005)
  • Dentre outros, servem como prova de tempo de contribuição

    * Contrato individual de trabalho

    * Carteira Profissional

    * Carteira de trabalho e Previdência Social

    [ ... ]
  • Amigos, perdoem-me a ignorância, mas qual seria a diferença entre carteira profissional e a CTPS?
  • GABARITO: CERTO

    Olá pessoal,

    Repondendo a dúvida do nosso colega Concurseiro. A Carteira do Trabalho e Previdência Social é o documento obrigatório para registro de contrato de trabalho, emitido pelo Ministério do Trabalho. A carteira profissional é a emitida por entidade reguladora de uma determinada categoria profissional, como, por exemplo, a OAB, para os advogados, ou o CREA, para engenheiros e arquitetos etc...

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Fazendo um pequeno reparo ao comentário da colega Monique Marques, devo dizer que os documentos por ela citados (exceto a CTPS) não servem para a comprovação de tempo de contribuição, mas sim, podem servir como comprovantes do exercício da atividade remunerada. O que comprova tempo de contribuição é a CTPS (segurado empregado) e o carnê - GPS -  para o segurado contribuinte individual.

  • h) De acordo com a Súmula 75 do TNU, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)


    SÚMULA 31/TNU. SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADA. LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º. SÚMULA 225/STF. SÚMULA 12/TST.

  • Certo.


    A CTPS, por ser um documento idôneo,e elaborada por entidade oficial reguladora, serve como prova para fins previdenciários.

  • Apenas vamos lembrar uma coisa importante: O STJ entende impossível a utilização de sentença trabalhista homologatória de acordo judicial como inicio de prova material, se não fundada em outros elementos que comprovem o labor apontado. STJ AgRg no AREsp 25553 13/08/2012

  • É possível a comprovação do tempo de serviço ou contribuição do segurado empregado com a apresentação da Carteira de Trabalho assinada na época do vínculo e sem rasuras. Entretanto, o registro na CTPS não gera presunção absoluta de veracidade do registro, mas sim relativa, podendo ser desconstituída pela Previdência Social na hipótese de erro de preenchimento, fraude ou anotação extemporânea.



    FREDERICO AMADO (2015, pg. 390)

  • DECRETO 3048

    (...)

    Art. 62

    (...)

    § 2o  Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

            d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

  • Entre outros, servem  como prova de tempo de  contribuição: o contrato individual  de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RPS, art. 62, § 2°, I, "a").

     

    Assim, se em decorrência de acordo homologado por sentença judicial o contrato de trabalho foi registrado na CTPS, esse documento constituirá início de prova material para fins de comprovação de tempo de contribuição para a previdência social.(HUGO GOES - QUESTÕES COMENTADAS)

     

     

     

    Gabarito: CERTO.

  • para complementar: lei 8.213/91, artigo 55: O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    (...)

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    HIPÓTESES EM QUE O INSS VEM FLEXIBILIZANDO (e aceitando a sentença trabalhista para fins previdenciários, sem necessidade de início de prova material)

    a) quando o pedido é de complementação de valores de salários de contribuição

    b) quando o pedido é de reintegração do empregado.

    Nessas duas hipóteses, não há controvérsia a respeito da existência do vínculo do trabalhador, que é preexistente e induvidoso. Razão porque, tais sentenças trabalhistas são, sem necessidade de instrução probatória e sem necessidade de início de prova material, aceitas pelo INSS.

    FONTE: Fred Amado, pag 386 Monstro Verde, 12ª edição.


ID
298987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, exceto se esta se deu em decorrência do cometimento de crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • Errado!

    Auxílio reclusão: devido aos dependentes de baixa renda do segurado que for condenado a regime fechado ou semi-aberto.

    Pensão por morte: devido a todos aqueles que comprovarem dependência econômica do segurado, independente de contribuição e respeitando a classe dos dependentes.

    Em resumo!  
  • Errada

     Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

            Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

  • Prezados colegas, o erro da questão está em na parte final da questão ("exceto se esta se deu em decorrência do cometimento de crime hediondo"), eis que o auxílio-reclusão também pode ser devido aos dependentes do segurado que cometeu crime hediondo.
    O que importa, em linhas gerais, é que o crime esteja em regime de cumprimento fechado ou semi-aberto.
    Um abraço!
  • Concordo com Piero!
  • Olá pessoal, Questão muito boa essa eim?


              Primeiro porque ela é cheia de pegadinhas e uma delas é quanto (o auxílio reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte) vejamos:

    Ambos os benefícios (pensão por morte e auxílio reclusão são concedidos apenas aos dependentes) e não exigem carência mínima de contribuição. O cálculo da renda mensal inicial do auxílio reclusão e da pensão por morte são equivalente a 100% do valor da aposentadoria por invalidez.


    Porém no auxílio reclusão exige-se comprovação de que o segurado é de baixa renda: O último salário de contribuição do segurado deve ser igual ou menor que R$862,11.


    E lembrando que, para o auxílio reclusão, não importa o crime que o segurado tenha cometido. O que vai contar para o recebimento do benefício será o regime em que se deu a prisão do segurado, fechado ou semi-aberto.


    espero ter ajudao. bons estudos...
  • O auxilio reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido á prisão que não   receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxilio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço   [ benefício já extinto ]

    O auxílio reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido á prisão sob regime fechado ou semi aberto. Não é necessário o trânsito em julgado para a concessão do auxílio reclusão, sendo qualquer sentença judicial que restrinja a liberdade do segurado suficiente para ensejar o direito a este benefício.

    IMPORTANTE: Equipara-se á condição de recolhido á prisão a situação do MAIOR DE 16 ANOS E MENOR DE 18 ANOS DE IDADE que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.

    Não cabe a concessão de auxílio reclusão aos dependentes do segurado que esteja em LIVRAMENTO CONDICIONAL ou que cumpra pena em REGIME ABERTO [ em casa de albergado ou estabelecimento adequado ]
  • pena de restrição de liberdade em seja regime fechado será motivo de recebimento de auxilio reclusão, claro atendida as exugencias da lei
  • Atenção: Em caso de prisão civil do devedor de alimentos  é incabível tal benefício.

    O Prof. Fábio Zambitte Ibrahim afirma que: "Somente restaria excluída do evento determinante deste benefício a prisão civil do inadimplente voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CRFB/88), pois esta previsão não traduz em sanção penal, mas mero meio de coerção para o pagamento dos valores devidos." (IBRAHIM, p. 571). Nesse mesmo sentido, pondera Marcelo Leonardo Tavares: "O auxílio-reclusão é incompatível com a prisão processual civil. Como esta modalidade de prisão somente deve ser utilizada se a pessoa, podendo, não cumpre a obrigação alimentar ou de depositário, ficaria sem sentido, em relação ao caráter coercitivo, manter o pagamento de benefício para os dependentes, o que, em alguns casos, poderia servir de incentivo ao próprio descumprimento da obrigação. (TAVARES, p. 184). Grifo Nosso.

    Boa sorte.
  • A colega mencionou que o benefício de abono foi extinto, acredito que tenha se confundido, pois o abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. O benefício ainda é previsto na CF/88. 
  • Fabíola, o abono de permanência que ainda existe é o referente aos servidores públicos federais que possuem RPPS.
    O abono do RGPS foi extinto mesmo.

    Espero ter ajudado!
  • Errado.


    Decreto n. 3.048/99:

    Art. 116. [...]

    § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • Lembrando: A ideia do auxílio reclusão se baseia no princípio humanitário da intransmissibilidade da pena. Ou seja, não pode uma criança filho de detento ser penalizado pelos erros de seus pais.

  •  Para início de conversa, o auxílio reclusão não é devido  nas mesmas condições que a pensão por morte, visto que um dos requisitos para que os dependentes possam ter acesso ao benefício (auxílio reclusão) é o segurado ser baixa renda. 

  •  DESDE QUE ATENDIDO OS REQUISITOS LEGAIS, O AUXÍLIO RECLUSÃO É DEVIDO APENAS DURANTE O PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTIVER RECOLHIDO À PRISÃO SOB REGIME FECHADO OU SEMI ABERTO (independentemente do crime cometido). NÃO NECESSITA O TRANSITADO EM JULGADO DA SENTENÇA JUDICIAL E SIM QUALQUER SENTENÇA JUDICIAL QUE RESTRINJA A LIBERDADE DO SEGURADO.



    GABARITO ERRADO

  • Atenção: Perde o  direito à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

  • Independe do tipo do crime a concessão de AR.

    GABARITO ERRADO
  • O cometimento do crime é indiferente, o que importa é o recolhimento à prisão.

  • EM REGIME FECHADO, SEMI ABERTO e o segurado for de baixa renda já tem o direito.

  • Errado.



    Nada a ver tem o tipo do crime, e sim o fato de ter sido consumado...

  • Pergunta:

    eu entendi desta forma, no caso de crime hediondo , quando se refere a "este" está se referindo à pensão por morte que neste caso a legislação prevê o não deferimento ao cônjuge em caso de crime hediondo afim de obter a pensão , já no caso de auxílio reclusão isto não acontece, tornando o gabarito certo?
    alguém pensou desta forma ?ou estou equivocado?
  • ERRADO

    LEI 8213/91 

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

  • SÓ PARA REELEMBRAR

    Auxílio reclusão devida somente para baixa renda

    Pensão por morte, independente da renda, respeitada tão somente o teto de beneficio

    *****************************************************************************************************************************

    A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não

    O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00

  • Kezy Cristina...somente para salientar seu comentário quanto ao referido valor cujo previsto é desde o surgimento da lei, hoje, de acordo com a atual portaria do MPS, é de R$1080,72. 

  • a questão quis dizer que é igual a pensão por morte no quesito que é devido aos dependentes....somente nesse quesito...

  • Discordo da sua análise quanto ao erro, Daniele Rocha, pois a questão apenas reproduziu o texto de lei

    " Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."


    O erro está em excetuar o cometimento de crime hediondo, pois qualquer sentença judicial que restrinja a liberdade do segurado já é suficiente para garantir o direito a este benefício. (até mesmo provisória conforme IN 45, art. 331,§1º) Claro que existe uma divergência entre o RPS e a IN, pois aquele considera apenas as prisões em regime fechado ou semi-aberto, mas é interessante saber. 

    Outro ponto que considero interessante é que equipara-se à condição de recolhimento à prisão a situação do maior de 16 e menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custodia do Juizado de Infância e juventude. 


    Aproveitando vou atualizar o comentário do colega Ederson Pereira

    Conforme a Portaria Interministerial do dia 11.01.2016 no DOU

    Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.


  • Todo mundo tá falando sobre o final da questão e esqueceu que pensão por morte é pra pessoa de qualquer renda e auxílio reclusão só quando o segurado era de baixa renda.

  • A concessão do auxilio reclusão não fica condicionada ao tipo de crime cometido pelo segurado. O que importa é que o seguardo tenha sido recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto.

  • Gabarito: errado


    Pessoal gosta de complicar, sabe que a CESPE é capirota e não vai mudar, ela vem para destruir os sonhos e sem pena.

    O erro está em "crime hediondo". orecebimento do auxiílo não explicita o tipo de crime e sim o regime (fechado ou semi)

  • Falso!

    Seria até interessante condicionar à gravidade do crime, mas não é assim que ocorre, seja qual for o crime e o segurado e os dependentes cumprirem os requisitos sempre será devido o auxílio-reclusão.

  • Questão ERRADA. Os incisos da lei não tipificam crimes (hediondos ou não) para o dependente receber o benefício de auxílio-reclusão.

  • Gabarito: Errado. 

     

    Independe do tipo de crime

     

    Só pensarmos: Os dependentes do segurado não terão culpa, logo, não serão prejudicados.

     

    Bons estudos e boa sorte. Está chegando o dia!

  • Importante mencionar alteração na Lei 8.213/91:

            Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:      (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.      (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    § 1o  Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.           (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

  • A questão não é se o recluso matou, roubou, estuprou, ou cometeu qualquer outro delito, se o mesmo trabalhava e contribuía para a previdência, logo adquire o direito de receber todos os benefícios advindos da previdência social. Se uma pessoa é presa não importa o motivo, se ela contribuía para a previdência logo ela tem o direito de receber qualquer auxílio do INSS. Não importa o que somos e nem o que fizemos, importa é que contribuímos para a previdência. O glória .

  • O pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado de baixa renda independe da natureza do delito cometido pelo segurado. Nada mais justo. Deve-se ter em mente que o caráter deste benefício é substitutivo da renda do segurado. Vale dizer, os dependentes não tem nada a ver pela burrada do segurado, não podendo o Estado deixá-los desamparados.

  • Lei 8213/91:
    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

    A título de observância, quando a lei diz "nas mesmas condições da pensão por morte", significa dizer isto: 
    > Sem carência;
    > RMB = 100% do valor da aposentadoria que o segurado receberia se estivesse inválido.

    Enfim...
    ERRADO.

  • ERRADA.

    Se uma pessoa comete algum homicídio ou um estupro, sendo segurado do RGPS e de baixa renda, os dependentes dele receberão este benefício assim como uma pessoa comete algum roubo, por exemplo. Não há natureza definida.

  • INDEPENDE DO TIPO DE CRIME 

  • Esta errada mas se não tivesse escrito esse crime hediondo eu ficaria entre a cruz e espada porque nao disse baixa renda e sendo CESPE,podia ser certo ou errado,nunca se sabe.

  • A lei não fala m crime HEDIONDO  portanto errado

  • O fato a analisar é se ele é contribuinte ou não.

    Sendo contribuinte e caso seja preso por qql crime, receberá auxilio reclusão o dependente do segurado de baixa renda.

  • Lei 8.213/91


     Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.


    Gabarito Errado

  • Depende da situação

    se for semiaberto não vai ter direito ao aux. reclusão

    a lei não traz esse tipo de crime hediondo

    se for fechado, terá o direito ao aux. reclusão

  • Lei 8.213/91

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

    IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

  • O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte NO QUE COUBER. AUXILIO-RECLUSÃO TEM CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÃO.


ID
298990
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

De acordo com a legislação previdenciária, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto, pelo RGPS, dos seguintes benefícios: mais de uma aposentadoria; salário-maternidade e auxílio-doença; assim como mais de um auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • Art 167 do regulamento da Previdencia Social " salvo no caso de direito adquirido, não é permitido recebimento conjunto dos seguintes beneficios da previdencia social, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho":
    I - aposentadoria com auxilio doenca;
    II - mais de uma aposentadoria;
    III - aposentadoria com abono de permanencia em serviço;
    IV - salário maternidade com auxilio doença;
    V - mais de um auxilio-acidente;
    VI - mais de uma pensao deixada por conjuge;
    VII - mais de uma pensao deixada por companheiro ou companheira;
    VIII -mais de uma pensao deixada por conjuge e companheiro ou companheira; e
    IX - auxilio-acidente com qualquer aposentadoria.
    § 1º No caso dos incisos VI,VII e VIII é facultado ao dependente opar pela pensao mais vantajosa.


  • SE o segurado exerce 3 atividades remuneradas diferentes (3 empregos) e tem sua capacidade laborativa reduzida ficando incapaz de exercer duas das atividades ele nao teria direito a receber indenizacao por cada atividade para as quais ficou incapaz??? Alquem saberia me responder, se possivel por e-mail (nandoalmeida@hotmail.com)

    Obrigado 
  • Fernando, acredito que mesmo nesse caso ele só receberá um único auxilio-acidente.
    Se eu estiver errada me corrijam!

    "Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso. Não é permitido acumular o recebimento de mais de um auxílio-acidente." (Direito Previdenciário; Ítalo Romano; pag 476)


     
  • Item CORRETO.

    Conforme o artigo 167 do RPS e seus incisos II, IV e V. Ademais veja que a questão diz:"mais de uma aposentadoria; salário-maternidade e auxílio-doença; assim como mais de um auxílio-acidente". Entendemos este "e" como partícula de união, ou seja, assim como está escrito no inciso: salário maternidade com auxilio doença do art. 167 do RPS)


  • Fernando,

    questão parecida é quando  o segurado exerce, por exemplo, duas atividades remuneradas e fica incapacitado para uma delas, concederá auxílio doença por tempo indeterminado em relação àquela atividade que ficou incapacitado, sendo vedado sua transformação em aposentadoria por invalidez.
  • Acredito que é permitido o acúmulo de Auxílio - Acidente + Auxílio - Doença (de outro evento),
    no entanto, qnd este auxílio - doença vier ser revertido em auxílio - acidente,
    aí sim, não é permitido o acúmulo de dois Auxílio - Acidente..

    O que vcs acham??
  • Eu imaginava que era possível se obeter mais de uma aposentadoria pelo RGPS. No caso de professor que leciona em mais de uma instituição privada, complementando os requisitos, por exemplo, de tempo de contribuição em cada uma das instituições, imaginava que ele pudesse se aposentar por tempo de contribuição em cada uma dessas atividades.

    Teria errado se fosse na prova!
  • Pra mim a questão esta ERRADA.
    então se a mulher tiver dois filhos
    ela recebe dois salario - maternidade?
  • Então o que eu saiba ela pode acumular dois Salários-maternidade desde que trabalhe em dois lugares ai ela recebe pelos dois
    agora no nascimento de gêmeos isso não acontece, ela recebe somente 1 salário.

    O SM é pago devido ao afastamento não por filho.

    se eu tiver errado me corrijam

    grato
  • Renan, você está correto. O slário maternidade pode ser acumulado com outro salário maternidade, observado o teto do ministro do stf.
  • Só um adendo. Para essa questão não foi perguntado se poderia acumular dois salários fámilia. O que se perguntou foi salário fámilia com auxílio doença.
  • Possibilidades de acumulação.
    Art. 37 da Constituição:
    "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
    a)   a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro técnico oucientífico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
    § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."
  • Certo.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    [...]

    II - mais de uma aposentadoria;

    [...]

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    [...]

  • Porém, pode receber aposentadoria do RPPS com outra do RGPS, não sendo permitida contagem concomitante para sua obtenção!

  • Art. 167 . Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1 º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.


  • Força!

  • No caso de professor de duas escolas privadas, quando tiver direito ao benefício pelas duas escolas, como fica?

  • Respondendo a colega Ghuiara:


    Neste seu caso, ele contribuirá com a alíquota de 8 a 11 % sobre o salário de contribuição de cada uma das atividades até o limite máximo do RGPS (Segurado Empregado), e quando ele satisfazer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário de benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição ou seja terá UMA aposentadoria! poderá ter mais de uma aposentadoria em caso de regimes de previdência distintos (ex: RGPS e RPPS).



    OBS: Tem tbm a hipótese de ele satisfazer as condições para recebimento do benefício em apenas 1 atividade, mas isso não era a sua dúvida! qualquer coisa, os art. 29 a 32 da lei 8213/91 ajudaram nas dúvidas.

  • Imaginem os casos se fossem permitidos o acúmulo:

    2 Aposentadorias no RGPS - eu trabalharia em duas empresas e teria duas aposentadorias cok um mesmo NIT. NOSSA!!!! Sqn

    Salario maternidade e auxilio doença - caramba!! Eu trabalho em uma empresa e estaria gravida (lembrando que sou macho)kkk, e pego uma gripe forte faltando 15 dias para o parto, a gripe rende e me afasta pelos 15 dias do serviço, até mais, por 30 dias, os, mas pari, então estaria de boa afastado de um serviço só é recebendo duas vezes o meu salário, ja que o auxilio doença vem para me prover sustento no afastamento do serviço, assim como o salario maternidade. Vou ficar estribado!!!

    2 auxilio acidente - eu arrancaria dedo por dedo da mão!!!!  Valeria a pena, ja que iria aumentar substancialmente minha fonte de renda, claro que se eubestivesse no desespero.

    Ou seja esses casos são todos para evitar fraudes e duplicidade de pagamento de um mesmo benefício pelo mesmo motivo.

  • Lei 8.213/91

    (...)

    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria;  (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente;  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    (...).


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

  • MACETE:PROIBIDÃO DO MC ACUMULADOR

    ***

    Música: Na velocidade 2X(dobra-dobra-cruza-dobra) do 1 pra 2 na permanência

    ***

    vovô acidentado quer cruzar a rua. Aonde ele vai? 

    Ele vai atrás da viúva!!! 

    Não pode, não pode, não pode não!!!

    Ah, alivia...

    Em virtude da doença, o vovô não engravida

    Nem quando recebe abono de permanência com a aposentadoria

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    NÃO PODE: 

    1 (vovô) aposentadoria + aposentadoria (dobra)  

    2 (acidentado) auxílio acidente + auxílio-acidente (dobra)

    3 (cruzar) aposentadoria + auxílio-acidente (combinação do 1 e do 2) (cruza)

    4 (viúva) pensão deixada por cônjuge ou companheiro + pensão deixada por cônjuge ou companheiro (dobra)

    5 (doença/ vovô/ engravida) auxílio-doença + aposentadoria OU salário maternidade (1 pra dois)

    6 (última estrofe) aposentadoria com abono de permanência em serviço (permanência)

  • kkkkkk.. Show de bola o Proibidão do MC Acumulador!

    Vlw #A concurseira!

  • Art. 167 . Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    I - aposentadoria com auxílio-doença;

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1 º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.


  • Gab. C
    Li rapidamente e não me atentei ao "pelo RGPS", aí marquei como errado, né XD


    Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

    I - aposentadoria e auxílio-doença;

    II - duas ou mais aposentadorias;

    II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

    IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


    Enfim, mais atenção na próxima!
    Never ever give up! Sua vez tá chegando, confie!


  • Alguem poderia me explicar, um trabalhador , trabalha em 2 empregos , ele contribuiu durante 35anos nesses dois empregos. 

    Ele receberia 2 aposentadorias?
    andre2151@hotmail.com
  • chega por hoje.....  no embalo acabei lendo mais de 2 salarios maternidades e marquei errada por falta de atenção.

  • Andre Amorim, ele só receberia 2 aposentadorias se fossem em regimes diferentes, um no RGPS e outro no RPPS.

  • Não podem acumular, salvo direito adquirido:


    QQ Apos. + Auxs. Doença e Reclusão

    Sal. Mat. + Aux. Doença

    2 Auxs Acid.

    Auxs doença + acidente decorrentes de um mesmo acidente.

    Entre outros.

    Façam tabelas e resumos, criem mnemônicos. Ajuda bastante.


  • CERTO,

    meu Mnemanicômio  pra na hora H:

    .

    + 1 ........PAAA

    ..............AAA(q)

    A......Ad .... APS

    ARADAAPS

    AAAD

    SMAD

    SdadaS’FM


  • CERTO 

    Benefícios que podem ser conjuntos: (Art. 124 da lei 8.213/91:)

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (Regimes diferentes) 

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença


  • E se for mais de 1 auxílio-acidente de causas diversas? Não fará jus? Alguém ajuda?


  • Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social.

  • gabrielle mendonça

    o segurado poderá receber mais de um auxílio acidente sim, mas olha o exemplo;

    quando o segurado sofre um acidente que deixa sequelas nele dai então começa a receber o auxilio acidente e caso ele venha sofrer outro acidente que deixe mais sequelas nele, ele receberá outro auxilio acidente... Mas ambos foram em momento distintos. ;)

  • RPS 3048/99 

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

      I - aposentadoria com auxílio-doença

      II - mais de uma aposentadoria;

      IV - salário-maternidade com auxílio-doença;

      V - mais de um auxílio-acidente;

    LETRA FRIA DA LEI .VALEU.

    QUESTÃO CORRETA!!!!

  • GABARITO CERTO 

     

    TABELA RETIRADA DO LIVRO " curso prático de direito previdenciário" - IVAN KERTZMAN

     

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfb3ptcy1WdnpkS28/view?usp=sharing

     

     

  • NO CASO DO SALARIO MATERNIDADE, SE ELA TIVER MAIS DE UM EMPREGO ABRANGIDO PELO RGPS, ELA RECEBE POR CADA ATIVIDADE, NESTE CASO ELA NÃO PODERIA ACUMULAR MAIS DE UM SALARAIO MATERNIDADE?

  • Jerffeson,

    Mesmo que a pessoa tenha vários empregos ela deverá contribuir apenas até o teto do Salário de Contribuição (o que for cobrado acima deve ser restituído). Ela contribui para um  Regime Geral da Previdência Social, desta forma o que dá origem ao benefício é um fator gerador "o parto", assim NÃO importa quantos empregos a pessoa tenha e SIM o fato que o gerou, só terá direito a um Salário-maternidade.

    E se o parto for de gêmeos? Só um benefício será gerado, a pessoa receberá UM Salário-Marnidade.

  • Eu também pensei na hora de responder como o colega Jefferson e errei a questão,pq a questão diz e q não pode acumular salario maternidade com auxílio doença,isso não pode mesmo e como foi colocada a gente se confunde na hora.

  • aposentadoria + aposentadoria = não

    sálario-maternidade + auxilio-doença = não

    aux acdnt + aux-acdnt = não

  • Jefferson Silva,

    Se ela tiver 2 empregos receberá salário-maternidade referente a cada um deles.

  • CERTA.

    Belo macete do André Arraes, com os casos permitidos de acumulação de benefícios dentro do RGPS.

    1. Pensão por morte + Auxílio-acidente 

    2. Pensão por morte + Salário-maternidade

    3. Pensão por morte + Pensão por morte (RGPS e RPPS, uma de cada) 

    4. Pensão por morte + Seguro desemprego

    5. Pensão por morte + Aposentadoria por invalidez

    6. Salário-maternidade + Auxílio-acidente

    7. Salário-maternidade + Aposentadoria por tempo de contribuição

    8. Salário-maternidade + Aposentadoria por idade

    9. Salário-maternidade + Salário-família

    10. Salário-maternidade + Pensão por morte

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

    14. Auxílio acidente + Seguro desemprego

    15. Auxílio-acidente + Auxílio-doença.

    Casos proibidos: mais de um auxílio-acidente, mais de uma aposentadoria (pode uma RGPS com uma RPPS), salário-família com auxílio-doença, auxílio-doença com aposentadoria, auxílio-acidente com aposentadoria e o BPC da LOAS com qualquer benefício deste Regime (salvo de assistência médica).

  • Artigo 124, caput, da Lei 8213/91.

  • Podera sempre acumular um beneficio de um segurado com outro de dependente.

  • RESOLUÇÃO:

    As referidas proibições de acumulação de benefícios previdenciários se encontram expressamente arroladas no artigo 124, da Lei 8.213/91.

    Resposta: Certa

  • O item está correto.

    Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto, pelo RGPS, dos seguintes benefícios:

    • mais de uma aposentadoria;

    • salário-maternidade e auxílio-doença;

    • mais de um auxílio-acidente.

    O item se refere ao art. 124, incisos II, IV e V, da Lei nº 8.213/91. Observe:

              Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

              [...]

              II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

              [...]

              IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

              V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    Resposta: CERTO

  • Decreto 3048.

     Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:                 

            I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;             

           II - mais de uma aposentadoria;

           III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

            IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;             

           V - mais de um auxílio-acidente;

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

           VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

           VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

           IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

  • Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

    • aposentadoria com auxílio-doença; aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com DIB (data de início de benefício) anterior a 11.11.1997;
    • mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967; -aposentadoria com abono de permanência em serviço;
    • salário-maternidade com auxílio-doença;
    • mais de um auxílio-acidente;
    • mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;
    • seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio--acidente (art. 124 da Lei n. 8.213/1991);
    • benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei n. 9.422, de 24.12.1996).

    ou seja, a alternativa é CERTA.


ID
298993
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

Considere que Albertina tenha trabalhado como empregada da empresa FC Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, quando foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

            § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

            § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

            § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

            § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • o comentário que fiz acima é referente à lei 8213.
  • Concordo em parte pelo comentario acima, pois a questão não fala se Albertina informou ao Ministerio do trabalho, ]
    como a questão foi de 2007, acredito que o gabarito possa ter sido alterado, pois de acordo com as informações
    dada pela questão seriam apenas 24 meses, como explicado pelo colega. 
  • esta questao está meio confusa , pois não informa se Albertina informou ou não aos orgaos competente se estava desempregada.
  • Verdade, também concordo com os meus colégs de estudo. Em momento algum, a questão especifica se Albertina informou ao Ministério do Trabalho e Emprego se ela estava desempregada realmente, logo essa questão é passiva de anulação. Em parte até concordo em colocar questões faltando alguns dados assim, porque obriga a gente ir além para saber o porquê que erramos.
  • Pessoal, o que acontece é que se ela foi demitida, é obrigatória a comunicação, é preciso ir ao sindicato, fazer uma guia, anotar a CTPS.
  • Pessoal, quanto à necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho não há consenso, mas pelo fato de existir súmula da TNU nesse sentido, acredito que prevaleça a não necessidade, bastando a apresentação da CTPS sem vínculos registrados no período:

    1a CORRENTE: 5ª Turma do STJ. Súmula 27 da TNU: não é necessária a comprovação junto ao MTE. A mera ausência de vínculo na CTPS, por si só, já é suficiente para comprovar o desemprego.
     
    SÚMULA TNU Nº 27: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    2a. CORRENTE: 6ª Turma do STJ: é fundamental a prova de desemprego junto ao MTE
    Fonte: Aula do Prof. ANDRE STUDART - LFG
  • As jurisprudências do STJ tem decidido que a "ausência de anotação na CTPS não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade", logo há SIM A NECESSIDADE de comprovar a  condição de desempregado.
  • O Marcos falou certo, se foi demitida é óbvio que deu baixa na Carteira de trabalho.
    Fazer questão "procurando cabelo em ovo" não dá né.....
  • Perfeito Tadeu Junior...
    Infelizmente na questao nao menciona se a mesma fez seu registro ao MPT...
    Abraços
  • Olá pessoal,

         Colegas concurseiros, esta questão podemos entrar com recurso, pois ela está incompleta.

    Bons Estudos!!!
  • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

    Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
     
    pq ninguem considerou essa hipotese?

  • Concordo c/Tadeu, o ponto da questão é: TERÁ DIREITO OU NÃO...sendo que está incorreto, pois ela terá direito sim, se caso ela comprove junto aos órgãos competentes a situação de desemprego....
    Bons estudos!!


  • O professor Ítalo Romano postou um vídeo a respeito dessa questão!

    Vejam lá galera.


    http://www.youtube.com/watch?v=aKV3q--UH0g&feature=player_embedded

    Abração.

    Anderson Cardoso
  • Valeu pela dica companheiro!  Estava mesmo muito confuso...

    Que Deus continue nos fortalecendo...
  • Prestemos atenção nas datas: junho/1992 - dezembro/2003, são 11 anos e seis meses ou seja mais de 120 contribuições. ainda desempregada em junho/2006, portanto 2 anos e 6 meses desempregada. A questão não disse se ela recebeu seguro desemprego. Ou seja os 36 meses que poderiam dar a ela o direito de receber o Auxilio-Doença.

    Pense nisso!

  • Está questão cabe recurso, pois está incompleta, pois não deixou claro que se ela foi demetida com ou sem justa causa.
    Se ela foi demitida com justa causa não tem direito de 36 meses de periodo de graça.

  • Acho que Albertina não tem direito, já que em nenhum momento citaram nada sobre anotações referentes ao seguro desemprego, ou ao registro no SINE, ou ainda qualquer outra prova da situação de desempregada. Portanto, não tem direito ao acréscimo de mais 12 meses.

    Os colegas Kelisangela e Aldenir, que colocaram que com mais de 120 contribuições o prazo é prorrogado por mais 24 meses, o certo seria que o prazo é dilatado para 24 meses, portanto continua com um total de 24, e não 36 meses.

    Bons estudos!
  • PS: de acordo com o vídeo postado pelo colega, o professor Italo Romano defende que o gabarito correto da questão é CORRETA.
  • Gente, na minha opinião não está incompleta a questão, pois não tem necessidade de saber se ela comunicou o MT...Após ela ser demitida ela tem assegurado por 12 meses a condição de segurada, sendo que ela contribuiu com mais de 120 contribuições ela tem direito a prorrogação do prazo por mais 24 meses, ou seja, um total de 36 meses o que já seria suficiente para ela receber o benefício...Sem falar que como ela foi demitida a empresa é obrigada a comunicar sua dispensa ao MT....
  • Infelizmente, estou abandonando este site que já foi uma ótima ferramenta de estudo. Não sei o que ocorre, mas parece que há uma batalha por pontos, o que leva a uma poluição de comentários iguais, que não acrescentam nada! 

    Se você também pensa dessa forma, faça o mesmo!
  • A questão fala que não terá direito.Quando se afirma isso quer dizer que não tem direito em hipotese nenhuma.E isso é falso,pois se a pessoa foi até o ministério do trabalho,ou recebeu seguro desemprego,e foi em um prazo de 120 contribuições ineterruptas,essa pessoa terá direto a 36 meses na qualidade de segurada.
  • Já eu entendo que é hipótese do art. 30 inciso III do Dec.3048:

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    ...

    III -auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...


    Bons estudos!!
  • Concordo com o Luiz.

    Pois esta errada, pelo fato de que independe de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa...

    Bons estudos! :D
  • O prazo referente se ela contribuiu por mais de 120 meses não é por mais 24 meses, em sim prorrogado por até 24 meses.
    E acrescido de mais 12 meses SE comprovado registro mo MTE (aí sim seriam 36 meses).
  • A questão encontra-se ERRADA, em virtude de sua redação final: 

    "...Nessa situação Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada."

    Ora, pelos dados da questão - que não são completos propositalmente - devido a norma já citada pelos colegas acima, é possível que ela mantenha a qualidade de segurada até 36 meses, e pela contagem Albertina ainda estaria, em tese, agraciada pela lei, de forma que não é possível se afirmar que ela já perdeu a qualidade de segurada. 

    Bons estudos!

  • O problema, colegas, é que, sempre procuramos que a questão nos dê todas as informações necessárias para sua resolução. Então, quando ela não traz  as devidas informações e mesmo assim o próprio examinador nos sugere uma conclusão, temos que analisar se tal conclusão não comportaria uma outra alternativa a ser almejada. Caso haja, a conclusão proposta não pode ser tida como verdade incontesti. Desculpe se não fui tão claro. Mas é mais ou menos isso. 
    Bons estudos! 
  • Ela sofreu um acidente de qualquer natureza, foi atropelada, ou seja, não precisa de carência!

    Questão errada, cf um único colega postou ai em cima.

    Não adianta procurar pelo em ovo, é só ver a quantidade de abobrinha que foi colocada ai em cima...
  • Gente,
    Só para não confundirem: independe de carência quando a pessoa tem a qualidade de segurado. Por exemplo a pessoa está trabalhando há um mês, ela é segurada da previdência social, porém se a pessoa nunca trabalhou ou já perdeu a qualidade de segurado não tem que se falar em ausência de carência, pois não existe direito a prestação previdenciária.
  • Ainda bem que alguém elucidou: aqui não se trata de PRAZO DE CARÊNCIA. O que se quer saber é se Albertina mantém a qualidade de segurada apesar de já ter sido cessadas as contribuições.

  • Acredito que a questão possa ser resolvida em virtude do fato de que o auxílio-doença independe de carência.
  • Meus amigos, QUE BAGUNÇA.
    Se me permitem alguns comentários, acho que é necessário:
    1) Exercitarem INTERPRETAÇÃO DE TEXTO;
    2) Revisarem CONCEITOS BÁSICOS de Direito Previdenciário;
    3) Lerem atentamente a todos os comentários antes de postarem os seus.
    Sobre o primeiro problema – INTERPRETAÇÃO
    Leiam esse texto:
    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    Ele foi extraído do art. 13, §1º do Decreto 3.048/99. Alguns aqui comentaram que por força dessa regra o período de graça seria aumentado para 36 meses. NÃO, pessoal. NÃO É isso que diz aí. Ele não diz “será prorrogado em 24 meses”. O prazo do inciso II, que é de até 12 meses será prorrogado para até 24 meses... não é tão difícil de entender, né?
    Esse foi o primeiro erro – grave, que pode significar perda de pontos no concurso – de interpretação.
    O segundo é mais simples... NÃO PROCUREM NA QUESTÃO INFORMAÇÕES QUE ELA NÃO DÁ. Li aqui nos comentários viagens do tipo “se a banca disse ‘não terá direito’ quer dizer ‘em nenhuma hipótese’”. NÃO! Se a banca disse ‘não terá direito’, ela quer dizer ‘de acordo com as informações presentes no enunciado’. Ela deve fornecer no enunciado todos os elementos necessários para análise da questão. Se não fizer isso a questão é passível de anulação. Portanto, CUIDADO.
    Sobre o segundo problema – CONCEITOS BÁSICOS
    a) CARÊNCIA X QUALIDADE DE SEGURADO
    Por incrível que pareça é um erro comum, mas esses dois institutos são TOTALMENTE DIFERENTES.
    CARÊNCIA – número mínimo de contribuições que o SEGURADO (prestem atenção nessa palavra) precisa para ter direito aos benefícios do Regime Geral.
    QUALIDADE DE SEGURADO – vínculo da pessoa física com a Previdência Social, que o torna apto a receber os benefícios. A qualidade de segurado se inicia a partir da FILIAÇÃO à Previdência (art. 20 do Decreto) e persiste enquanto houver contribuições. A legislação prevê hipóteses EXCEPCIONAIS de manutenção da qualidade de segurado sem contribuição, no art. 13 do Decreto. O artigo é longo e já foi transcrito em outros comentários aqui, então vou dispensar a cópia.
    CONTINUO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO...
  • CONTINUANDO...
    Entenderam a diferença entre QS e Carência? Mesmo que o benefício seja isento de carência, só faz jus a ele quem estiver sob a qualidade de segurado. Quem perde essa qualidade, perde o direito a benefícios (a menos que já tenha, antes da perda, cumprido todos os requisitos para receber alguma prestação). Art. 180 do Decreto:
    Art. 180.  Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 13, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade
    b) Regras do período de graça
    Outro ponto que me chamou a atenção nos comentários foi... onde diz que quem foi demitido por justa causa não tem direito a período de graça de 36 meses??? Leia todo o art. 13 do Decreto, especialmente os §§ 1º e 2º, que tratam da prorrogação, e vejam se há alguma menção a isso. Se não há, então é porque NÃO EXISTE essa regra. Perdeu o emprego? 12 meses. Tinha mais de 120 contribuições (10 anos)? Mais 12 meses. Registrou o desemprego no MTE? Mais 12. Simples assim.
    Sobre o terceiro problema – LEITURA DOS COMENTÁRIOS
    Se lessem atentamente os comentários e tentassem ao menos CONFIRMAR as informações nele presentes, deixariam de escrever muitos absurdos aqui. Essa questão já tem TRINTA E DOIS comentários (este meu é o 33º, 34º e 35º - MALDITA limitação de caracteres), mas toda essa polêmica já foi solucionada – e bem – pelo SÉTIMO comentário.

    CONTINUO NO PRÓXIMO - E ÚLTIMO
  • PRA FINALIZAR

    Vamos ver, sistematizada, a solução da questão:
    1) Albertina era empregada e foi demitida. Portanto, por esse fato, tem direito ao período de graça de 12 meses (art. 13, II, do Decreto). Concordam?
    2) Albertina trabalhou por mais de 10 anos, portanto tem mais de 120 contribuições, o que lhe aumenta o período de graça para – CUIDADO AQUI – para 24 meses. (art. 13, §1º do Decreto) Concordam?
    3) Albertina sofreu o acidente TRINTA meses depois da última contribuição. Concordam?
    4) O enunciado não diz se ela fez o ‘registro no MTE' necessário para a prorrogação do período de graça para 36 meses. Concordam?
    5) Essa informação NÃO É indispensável para a solução da questão. Concordam? NÃO? Tudo bem, eu explico...
    Essa é uma prova para Defensor Público Federal. Nas carreiras jurídicas é muito comum que, além da legislação pura e simples,  seja exigido do candidato conhecimento DAS DECISÕES JUDICIAIS. Por isso eu disse que a leitura dos comentários anteriores é indispensável. Leiam o conteúdo da súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais:
    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
    Então era necessário que o candidato soubesse que tenha Albertina feito ou não o registro, ela TERÁ direito ao benefício. Simples assim... e isso já foi respondido no SÉTIMO comentário, não precisava dos 25 posteriores...
    IMPORTANTE. Minha intenção aqui não é criticar ninguém... quero simplesmente ALERTÁ-LOS de que é importante ter cuidado antes de postar algum comentário. Alguém que não entenda do assunto pode ler e acreditar. Se está em dúvida, PERGUNTE ou então NÃO POSTE NADA. Assim todos ganham.
     
    Um forte abraço a todos. Até outra hora. Que Deus nos abençoe.
  • Cassius zerou os comentários.
    Nada a acrescentar.
  • Errado.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    [...]

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    [...]

  • analisando a questão:

    de jun/92 até dez/2003 = 12 anos e 5 meses => 149 contribuições

    Então: Albertina teve 149 contribuições (jun/92 a dez/2003)

    Albertina sofreu atropelamento em jun/2006 e do desligamento até a data do atropelamento passaram-se 2 anos e 6 meses => deixou de contribuir 30 meses => 30 contribuições:

    Lei n. 8.213/91:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições. Veja o que diz a lei

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Logo, Albertina se enquadra no inciso II parágr. 1º pois tem mais de 120 contribuições na mesma empresa e também se enquadra no parágr. 2º => 24 + 12 = 36 meses e como se passaram 30 meses, Albertina está dentro da qualidade de segurada.


  • Pessoal, alguém pode me tirar uma dúvida simples.

    No caso do segurado já ter mais de 120 contribuições mensais e perder o emprego, ele manterá a qualidade de segurado por mais 36 meses?

  • Segurado Empregado DEMITIDO entende-se como Demissão sem Justa Causa ou/e Desemprego Involuntário QUE receberá o seguro-desemprego e portanto já tem sua situação comprovado no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que lhe garante + 12 meses de período de graça.?

  • Apesar de ter acertado a questão na minha opinião deveria ser considerada errada, pois não está expresso que a segurada tenha comunicado sua condição de desempregada ao MT.

     § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • PRA   RESOLVER ESSA QUESTÃO O CANDIDATO PRECISA DE CANETA , BORRACHA  E BOLA DE CRISTAL KKKKK TEM QUE ADIVINHAR RSRS SE TEVE REGISTRO NO MTE OU OUTRO PROVA RSRS



  • Entraria fácil com recurso, o CESPE é uma merda, não fala na questão se Albertina tinha cadastro no Ministério de Trabalho e Emprego ou outros meios de prova de acordo com a jurisprudência do STJ. 

  • Albertina tem a qualidade de segurada até Dezembro/2006. 

    Demitida em dezembro/2003

    + 12 meses após cessação da contribuição = Dezembro/2004
    + 12 meses, pois já havia pago 120 contribuicões = Dezembro/2005
    +12 meses, está desempregada (S.27 da TNU) = Dezembro/2006.
    No caso em comento Albertina mantém o período de graça ate Dez/2006. Sendo assim, como o acidente ocorrem em junho/2006, Albertina terá direito ao auxílio-doença pois não houve a perda da qualidade de segurado.
    Pergunta-se quando acabaria o período de graça?
    Vejamos:
    Art.15, parágrafo 4: Mês imediatamente posterior ao final do prazo da qualidade de segurado.
    Sendo que o prazo da qualidade de segurado ocorreu em Dezembro/2006,
    O mês posterior seria Janeiro/2007
    Prazo fixado para o empregado recolher a competência do mês subsequente: Fevereiro/2007.
    Então, se ele fosse empregado ou contribuinte individual teria que pagar a contribuição até o dia 15.02.2007, perdendo o período de graça um dia após o prazo que a competência teria que ser recolhida, qual seja : 16.02.2007
    E assim que faz os cálculos? Alguém pode responder?
  • Seria anulada com certeza

  • Gabarito Errado

    Leonardo,

    Cheguei a mesma conclusão , ela perde em FEV/2007.

  • GAB. ERRADO.


    Em dezembro de 2003 ela foi demitida, portanto o período de graça começa a correr de JAN de 2004, tendo contribuído mais de 120 contribuições mensais seu prazo foi estendido para 24 meses e como a questão fala que continua desempregada (se ela não tivesse comprovado sua situação deveria estar expresso na questão, como não diz nada, considera-se comprovado), seu período de graça foi estendido por mais 12, chegando a 36 meses...


    O acidente ocorreu no mês de julho de 2006, ainda não havia perdido sua condição de segurada POIS O PRAZO DE 36 NÃO HAVIA ACABADO, com isso, receberá o auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza!  



    MÊS EM QUE OCORRERÁ A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA:


    O período de graça começou a correr a partir de JANEIRO de 2004 e o prazo de 36 meses termina em JAN de 2007, MAS  o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados no art. 13 do RPS.



    Ou seja, o mês imediatamente posterior ao termino do prazo é FEVEREIRO, e ela poderá pagar a contribuição de fevereiro até dia 15 de MARÇO (vencimento da contribuição do Contribuinte individual), em vista disso a perda da qualidade de segurada ocorrerá no DIA 16 DE MARÇO DE 2007.

  • Complicado. Como considerar mais 12 meses pelo desemprego involuntário se a questão não fala nada que ela vai provar isso. Se é tudo automático, não tínhamos nem que estudar isso.

  • Ela terá 36 meses de período de graca se ela TAMBÉM for cadastrada no Ministério do trabalho ( coisa que a questão não informa). Por isso entende-se que a Segurada tem somente 24 meses de período de graca (12 meses + 12 meses -por ter contribuído por 10 anos ininterruptos). Entendo que a questão foi mau formulada....entraria com recurso com certeza!!!!

    Ela nao tem mais a qualidade de segurada!!

  • Ao meu ver a questão deveria ser CERTA. 

    O pessoal ta comentando que por não constar na afirmativa que ela não comprovou o desemprego, nós devemos levar em consideração que foi comprovado. --' 
    A gente tem que considerar a hipótese dada pela afirmativa!!!!!! Nesse caso então, deveria ser o contrário...se não informou que foi comprovado o desemprego pra ter direito a mais 12 meses de período de graça, devemos considerar que Albertina não comprovou!
    Não diria que deveria ser anulada, mas que teria o gabarito corrigido pela banca!
  • Dona Gertrudes dos Prazeres ficou sem emprego também, igual a senhora Albertina, contribuiu mais de 10 anos e ficou 25 meses sem contribuir, porém, como foi atropelada por um fusca verde musgo (acidente de qualquer natureza), ficou incapacitado para seu trabalho. Mas em caso de acidente, independe de carência, aí dona Gertrudes ficou na boa em casa com seu tricô relaxando kkkkkk


  • A questão realmente está incompleta, deveria constar que a  dona albertina comprovou junto ao MTE a situação desemprego, mas também sabemos que existe um  posicionamento jurisprudencial que atenua esta exigência quando puder comprovar a situação de desemprego por outros meios, por exemplo CTPS. Por fim foi preciso um pouco de malicia, veja que no enunciado o CESPE frisou " Ainda Desempregada", então marquei como certa.

     Avante, em todo tempo Deus é bom.....


  • Questão muito mal formulada, somente pelo fato de ainda estar desempregada não significa que ela fará jus ao período de carência referido no parágrafo segundo do Art.15 da Lei 8213/91.

    Na minha opinião o gabarito é CERTO.

  • 12 meses por ter deixado de exercer a profissão + 24 meses por ter contribuído por 10 anos -120 contribuições =  36 meses( dando 3 anos - que é equivalente ao período de 2003 á 2006)  Podendo ainda receber + 12 meses por ter sido demitida caso  comprove a situação  pelo registro no órgão próprio do MTPS ...

    Resposta:  Errado
  • ERRADA
    Ela trabalhou como empregada de Junho (1992) até Dezembro (2003), ou seja, mais de 120 contribuições. A mesma ainda comprovou que estava desempregada na época em que foi atropelada, o que lhe dá mais 12 meses no período de graça, somando-se assim 36 meses no total, referente ao período de graça.

    Para aqueles que tiverem dúvidas, abaixo transcrevo literalmente parte da lei 8.213:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social

  • Julguei como errada,visto que em nehum momento a questão relata que ela tenha registrado seu desemprego no Misterio do Trabalho e  da Previdência Social.

  • Pelos meus cálculos ela só perderia a condição de segurada em 16.02.2007. Gabarito errado.

  • Questão que, com certeza, deixaria em branco. Pois qualquer uma das alternativas poderia ser dada como certa. Visto que eles não colocaram se ela registrou seu desemprego no MTE, ou se ele pôde ser comprovado pela CTPS(O STF entende que isto basta para garantir +12 meses de graça), por isso o período de graça poderia ser de 24, 12 meses normais + 12 por ter mais de 120 contribuições, ou 36, 12 meses normais + 12 por ter mais de 120 + 12 meses por ter registrado o desemprego no MTE ou comprovado pela CTPS. Por 12 meses, questão ERRADA. Por 36 meses, questão CERTA.

  • A questão foi mal formulada? Sim.

    Por quê? Porque NÃO MENCIONA em nenhum momento - de forma clara e legível - se ela comprovou que estava desempregada, aumentando seu períodos de graça para 36 meses e a colocando dentro do prazo da assertiva. 

    Porém, atentando-se à construção semântica da questão, e usando-se da EXTRAPOLAÇÃO (na interpretação de texto), os termos ´Ainda desempregada, em junho/2006,´ o examinador precisa uma data com mês e ano, e poderia levar-se em conta que isso seria decorrência de uma forma de comprovação de desemprego. 

    Mas questão passível de anulação, sim, meus senhores. 


  • - GENTE A QUESTÃO FICOU INCOMPLETA, CABERIA A CESPE ESCOLHER O GABARITO DELA , POR QUE ELA TERIA 12 MESES NORMAL , + 12 MESES PORQUE TERIA MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES e + 12 MESES COMPROVADO NO MTE.   

     O detalhe está no final , pois teria que ser comprovado, MAS a jurisprudencia do STJ diz que não precisa, porem a cespe não citou ...

    si eu estiver errado mi corrijam por favor ?

  • Sem sombra de dúvidas a questão está incompleta.

  • de 06/1992 |-------- (6 meses) -------| 1993 |-------------- (10 anos) -------------------------| 2003 | ------- (*12 meses) ------| *12/2003

       Dá 11,6 = 138 contribuições (*ou 137, pois pode ter sido demitida antes no primeiro dia do mês, p. ex. - entre outras possibilidades)

       Então: 12 de período de graça após o encerramento das contribuições (certeza) + 12 meses por possuir mais de 120 contribuições  

    (certeza) + 12 por estar desempregada e ser possível estar cadastrada no órgão específico (possibilidade)

    ****** A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE NÃO TERÁ DIREITO, O QUE EXPRESSA CERTEZA. TAL DECLARAÇÃO NÃO SE SUSTENTA POIS É POSSÍVEL + 12 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA ********

    exclusivamente, certamente, sempre, etc... podem estar IMPLÍCITOS (como nessa questão)

    GABARITO ERRRADO

     

  • Benefício acidentário de auxílio-doença e ap por invalidez não existe carência. Simples assim...

  • Após cessação das contribuições - 12 meses;

    Mais de 120 contribuições - 12 meses;
    Comprovando desemprego - 12 meses.
    Total: 36 meses de período de graça.
    Gab. Errado
  • devemos ter atenção para qual cargo é destinada esta questão. 

    de fato, a questão induz que se conclua pela perda da qualidade 16/03/2006, mas não deixa claro se ela tem mais os 12 meses garantidos pela comprovação de desemprego. Acredito que a questão buscou qual a postura que um defensor público deve ter em tal situação. 

  • 12 meses de período de graça comum + 12 meses período de graça por ter contribuído mais de 120 contribuições + 12 meses por estar desempregada = 36 meses. A questão diz claramente que ela etá desempregada. Existe jurisprudência que diz que o fato de apenas estar desempregado faz jus ao direito.

  • Wilson chaves, por gentileza, poderia dizer qual é esta jurisprudência? Grato.

  • O que causou dúvida em algumas pessoas, e inclusive  a   mim, foi que a questão descreve  AINDA DESEMPREGADA.  Se a questão fosse   AINDA DESEMPREGADA INVOLUNTARIAMENTE,  Todos acertariam......Infelizmente a CESPE é assim mesmo. 

  • O comentário da Joana Medeiros é perfeito.

  • Erradíssima.

    >>> Período em que Albertina trabalhou: 06/1992 a 12/2003 (138 meses de contribuição)

    Juízo 0 = Albertina ficou desempregada (período básico de graça de 12 meses);
    Juízo 1 = Albertina possui mais de 120 contribuições (assegura mais 12 meses);


    >>> Não ficou claro, nem explícito e nem implícito que Albertina deu entrada no SINE/MTE para comprovar sua situação de desemprego. 

    Juízo 2 = Se Albertina quisesse comprovar desemprego, teria que se inscrever no SINE/MTE (aumentaria em 12 meses);

    >>> O período de graça se inicia no primeiro dia do mês subsequente ao do cessamento da atividade. Para Albertina, esse período iniciou-se em 01/01/2004. Vale ressaltar a inclusão de 1 mês + 15 dias para a finalização do período de graça, onde a data-base de cálculo fica sendo como 16/02/2004.

    Juízo 3 = Albertina desempregada e com mais de 120 contribuições (24 meses de período de graça);
    Juízo 4 = Albertina desempregada, com mais de 120 contribuições e com registro de desemprego no SINE/MTE (36 meses de período de graça);


    >>> Albertina em Juízo 3: Período de graça encerraria em 16/02/2006
    >>> Albertina em Juízo 4: Período de graça encerraria em 16/02/2007

    Juízo 5 = Não há como comprovar a inscrição de Albertina no SINE;


    >>> Período de graça de Albertina se encerra em 16/02/2006.

    >>> Em 06/2006, Albertina já estava completamente fora do período de graça.

    CONCLUSÃO: BENEFÍCIO INDEFERIDO.









  • Deixar de exercer atividade remunerada---->12 meses----> se possuir mais de 120 contribuições---->24 meses ------> se comprovar que a situação de desemprego persiste----->prorroga-se mais 12 =36 meses. Portanto ela ainda mantém a qualidade de segurada e por isso ela tem direito ao auxílio  

  • todos concordam que a questão não menciona o desemprego involuntário isso é fato.

    o comentário do José Demontier está completo .
  • GAB: Errado.

    Veja que no enunciado está mencionando apenas o DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO e suas contribuições que superam as 120 C.M para fazer jus ao acréscimo de 12 meses de proteção de graça. Destarte, ela têm um período correspondente à 24 meses de proteção previdenciária. De jan/2004 à jun/2006, temos o decurso de mais de 24 meses, o que de fato supera o período protetivo supracitado. Logo, Albertina já não é mais beneficiária do RGPS.
    Pedro Frohnknecht, o período mencionado em sua análise, "[...] se comprovar que a situação de desemprego persiste-----prorroga-se mais 12[...] ", está amparada em lei, realmente. Todavia, a de se observar que em MOMENTO ALGUM, temos exposto tal dispositivo no enunciado, dessarte, considero sua análise sem coerência para este caso.  
  • Não consigo entender porque a questão está errada; se ela perdeu a codição de segurada (ultrapassou os 24 meses de período de graça), logo não faz jus ao recebimento do beneficio. A questão não cita requisitos para que o periodo de graça seja de 36 meses. Entendo que o GAB. está CERTO.

  • A questão deixa bem claro no inicio do enunciado que Albertina trabalhava como empregada.

    Depois diz que ela trabalhou de Junho de 1992 a Dezembro de 2003, sendo depois demitida.

    Nesse caso ela tem direito a 12 meses do período de graça, sendo esse prorrogado por mais 12 meses se ela comprovar em registro na CTPS, totalizando 24 meses. Como ela trabalhou por mais de mais de 10 anos nessa empresa ela preenche o outro requisito de 120 contribuições, o que da a ela mais 12 meses.

    Sendo assim ela tem três anos de período de graça.

    1º Período: de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2004.

    2º Período: de Dezembro de 2004 a Dezembro de 2005.

    3º Período: de Dezembro de 2005 a Dezembro de 2006.

    Reparem que ainda desempregada ela sofre atropelamento em Junho de 2006, faltando ainda Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro como período de graça.

    Aí o CESPE malandrão diz: Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.

    E é claro que essa questão esta ERRADA, pois ainda falta 6 meses para acabar o período de graça e mais o prazo depois disso para que ela opte em pagar as contribuições como segurada facultativa caso ela não arrume outro emprego.

    Mesmo assim eu errei essa questão, e por isso revisei a matéria a fim de não cometer esse erro novamente.

  • Ela não perdeu a qualidade de segurada pois acumulou prerrogativas: manutenção da qualidade de segurado por 12 meses + desemprego 12 meses + 120 contribuições ininterruptas 12 meses. Logo a sua condicao de segurada se estendia até dezembro de 2006 fazendo ela, portanto, jus ao benefício de auxílio doença
  • Mas não informou que ela comprovou a situação de desemprego. Não dá pra entender a CESPE, quando não menciona a comprovação de desemprego uma hora a questão não conta os 12 meses, outra hora conta os 12 meses. Tipo essa questão, não mencionou e contou. Fala sério. Estar desempregada não quer dizer que ela comprovou isso.

  • Complicado, como temos que adivinhar que ela comprovou desemprego, a questão só afirma que ela está desempregada.

    Foge totalmente até do padrão imposto pela própria CESPE, quem resolve muitas questões sabe disso.


    Difícil.

  • Ter que adivinhar o que a banca pede é demais. Pois muitas vezes , agir com intuição em questões estilo CESPE, é pedir pra errar. 

  • Entendo galera mas quando surgem essas dúvidas pertinentes a questões da Cespe temos que lembrar que assertiva incompleta não denota erro .... Mas apesar disso confesso que às vezes o gabarito de questões como essa vai depender do humor do examinador, fazer o que, Cespe é Cespe, o negócio é entrar com recurso e rezar rsrsrs bons estudos moçada ! Que Deus abençoe vocês
  • Ela teria o direito a receber o benefício pois ainda estava na qualidade de segurada no momento do acidente. Ela perderia em dezembro de 2006.


    GAB. ERRADO.
  • Não diz que ela estava cadastrada no SINE.

  • Acima de 120 contribuições ele terá direito a 36 meses!

  • Pessoal,

    Restrinjam-se a responder estritamente o que  propõe o comando da questão. A questão deixa bem claro no final:" Albertina não terá direito ao  recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada  .  " Isso é uma pergunta indireta, ou seja , a questão pergunta :" Albertina ainda mantém a qualidade de segurada?" e a resposta é SIM! e ainda  deixa claro : " nessa situação" ou seja :

    situação = localização de um corpo no espaço em relação a um ou vários pontos de referência fora dele; 

     onde o "corpo" é a Albertina e os  "vários pontos de referencia fora dele", é o contexto criado  pela questão,ao qual Albertina está condicionada ; então os pontos de referência são os que são dados pelo texto ;essa é a situação,  e não a situação que você acha que deveria ser ; deve-se responder , de acordo estritamente com os fatos expostos. A questão não perguntou se ela se cadastrou no  MTE ou qualquer outro requisito . Isso é indiferente, pois está sendo cobrado um conhecimento genérico .

  • P/ Adriana Paula: acima de 120 contribuições, ela só terá direito a 36 meses de período de graça caso a pessoa comprove que de fato está desempregada. Caso ela não comprove, ela terá direito a 24 meses!

  • perde em fevereiro/16

  • NESTE CASO MESMO QUE ELA AINDA MANTENHA A QUALIDADE DE SEGURADA, COMO É O CASO . ESSA QUALIDADE NÃO LHE DA O DIREITO AO BENEFÍCIO, POIS A MANUTENÇÃO DE  QUALIDADE DE SEGURADO, NESTE CASO , SÓ SERVE PARA REQUISITO DE PENSÃO POR MORTE.

  • me expliquem porque ela tem a qualidade de segurada em junho/ 2006???


    pelo meus cálculos, o período de graças dela é de 12/2003 até 12/2005. a próximo mês a ser pago a contribuição sería janeiro/2006, mas como a questão fala, ela estava desempregada, logo ela perderá a qualidade dela no mês subsequente, ou seja dia 16/02/2006.


    se ela perde a qualidade 2/2006 como ela pode estar segurada 06/2006???


    pensei que o gabarito fosse CERTO!

    alguém me explica?

  • Priscila, você está fazendo os cálculos errados.

    O período de graça dela será inciado somente em 16 de jan de 2004 (considerando que não houve dia trabalhado em dezembro. Se houve pelo menos 1 dia trabalhado em dezembro será  a partir de 16 de fev de 2004), dia seguinte ao término do prazo do recolhimento anterior, conforme regra do artigo 15, § 4º da Lei 8.213.

    Assim, ela terá um período normal de 12 meses após a cessação das contribuições. (16 de jan* de 2005);

    acrescidos de + 12 meses por ter mais de 120 contribuições (16 de jan* 2006);

    acrescidos, ainda, de +12 meses pela situação de desemprego (16 de jan* de 2007).

    Logo, no caso em tela, ela conversa a qualidade de segurada até o dia 16 de janeiro* de 2007.


    *Considerando que não houve trabalho em dezembro, caso contrário o mês será fevereiro

    QUESTÃO ERRADA
  • Hianderson, um ex empregado pode estar em situação de desemprego e não ter direito a 36 meses de "graça". Para ele ter esse direito tem que demonstrar a condição de desemprego no órgão próprio do MPPS (Art15§2º) ou por meio de direito. A questão não deu essa informação. Eu coloquei Certo se cair uma questão assim marco errado e reverto o gabarito com recurso! Fé em Deus!

  • Faço minhas as palavras do Ewerton Bregalda, pois a comprovação da condição do desemprego é requisito necessário para os 36 meses. Porém, se cair assim na prova e eu já conhecendo a jurisprudência do STCespe, vou marcar que tá certo! Se der como errada a assertiva, aí sim eu entro com recurso.

  • Essa questão para o INSS, estaria errada.

    Conforme o comentário do colega Cassius Garcia, está prova é para defensor no qual cobra jurisprudência. Neste caso a questão está certa.

    Para o INSS o entendimento da questão é o seguinte: Albertina está desempregada, já tem garantido 12 meses de graça. Albertina tem mais de 120 contribuições, já tem garantido mais 12 meses, totalizando 24 meses. Para Albertina estar dentro do período de graça na data do acidente, ela deveria ter se inscrito no SINE no qual teria garantido mais 12 meses, totalizando 36 meses.

    Para a questão estar certa, tem que ser informado que Albertina está inscrita no SINE.

    Nota: Na prova do INSS, não irá ser cobrado jurisprudência.

  • A questão formulada está clara e sem pegadinha:

    -segurado empregado= 12 meses

    -mais de 120 CM= 12 meses

    -demitido de maneira involuntária= 12 meses 

    Totalizando 36 meses de período de graça. Ou seja só perderia a qualidade de segurada em janeiro de 2007.

  • É isso o que queria dizer Felipe Martins: coloquei Certo (Errei a questão) mas manteria a mesma posição em uma prova da Cespe se fosse hoje. Obrigado!

  • Ewerton e Felipe não entrem neste mérito, a banca apenas omitiu a informação e isso não significa que o indivíduo não tenha demonstrado a condição de desemprego no órgão próprio do MPPS (Art15§2º) ou por meio de direito. 
    E não, você não ganhará o recurso!

  • Pois bem ,Ellen Alves. A questão de nº Q30828 tem o seguinte enunciado: "Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012". Gabarito: CERTO. 

    Na questão acima referida, assim como na questão em debate, o examinador omitiu a informação. Porém, os gabaritos são diferentes.

    E então??? Quando devemos considerar CERTO e quando devemos considerar ERRADO???


  • Ela foi demitida, pressupõe-se que foi involuntário,

    Ela ainda está desempregado, pressupõe-se que de forma involuntária

    Ela possui mais de 120 contribuições.


    Considero, portanto, que tenha direito a 36 meses período de graça. Pra mim, gabarito certo.


    Mas, de fato, esse tipo de questão devia ser anulada. Falta informações importantes, e a banca presumir que o candidato deve acertar sob presuncções, é no minimo, equivocado.



  • Elisabete, para a banca (CESPE), questões incompletas não necessariamente estão incorretas(Errada). Devemos nos preparar de acordo com a banca examinadora.

  • Ela já tinha 2 anos garantidos de período de graça, teria 3 se ela tivesse se registrado em órgão próprio do MTE, como a questão não fala nada a respeito dela ter comprovado ou não esse registro, logo para mim a questão estaria errada, mas ta valendo

  • Albertina. Trabalhou durante 11 anos. = 

    +120 contribuições =  +12 meses

    +12 Graça

    +12 onde a questão fala: Ainda desempregada. ( Depreende-se que está a procura de emprego)

    Total = 36 meses= 3anos.

    Portanto encontra-se segurada!  2003 a 2006 

    Vamos pra cima !!!!!

  • gabarito errado, galera não complica, a vida é assim mesmo, os mais preparados vão passar, se ficar com mimimi a chance já era...

  • Nem levo esse tipo de questão como base para a prova. Se caísse uma questão dessa, do mesmo jeito, no INSS, marcaria correto de novo. É impossível inferir na assertiva que a segurada comprovou o desemprego. Absurdo!

  • O Registro no MTE não é essencial.
    Isso conforme Súmula 27, da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

    Eu, particularmente, adoto o posicionamento de que basta ser desemprego involuntário (demissão) para ter direito à prorrogação, não sendo requisito indispensável o registro no MTE.

    Lembrando sempre que, conforme entendimento do STJ, a simples ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 

    ;)

  • absurdo! Ta incompleta.


  • gente calma; eu sei a gente estuda;estuda;estuda;estuda mais um pouco certo e as vezes vimos chifre em cavalo eu mesmo erro questões idiotas às vezes 

    vamos a questão "Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada." essa é uma afirmativa dizendo q ela ñ terá direito de jeito nenhum; sem nenhuma opção possível!!

    mas calma ao dizer q isto está errado em nenhum momento dizemos q ele terá direito certo;mas q há a possibilidade de ela poder ter;se comprovar a situação de desemprego e q ela ñ se enquadra em segurado obrigatório; 

    simplificando vc pede para mãe um doce ela diz não pode;aí diz calma mãe vamos conversar pra ver se tem uma opção!!!Se tem uma opção blza vc ganha um doce!!!

  • absurdo mesmo!!!!

  • Errado!

    Conhecido como período de graça!

    +120 contribuições =  +12 meses

    +12 Graça

    +12 onde a questão fala: Ainda desempregada. ( Entende-se que está a procura de emprego)

    Total = 36 meses= 3anos.

    Portanto encontra-se segurada!  2003 a 2006 


  • Discordo. O enunciado não diz se ela registrou sua situação de desempregada junto ao MTE, sendo assim, não dá para saber se ela faz jus aos 36 meses do período de graça ou se faz jus a apenas 24 meses... Injusta essa questão.

  • "...Ainda desempregada, em junho/2006..." Comprovado por QUEM?

    Albertina tem direito a mais 12 meses só porque disseram que está desempregada? CESPE, CESPE...

  • Tipo de questão que a banca decide o gabarito com base na resposta que ferrou mais candidatos. CESPE: filho do capeta!

  • A questão está incompleta, pois não informa se foi comprovado a condição de desemprego junto ao MTE. Porém, a questão AFIRMA que a mesma PERDEU a qualidade de segurada, maaaaaaaaaaaaaas podemos pensar que não necessariamente isso aconteceu, pois a questão também NÃO NEGA QUE A SEGURADA NÃO REGISTROU SUA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. Então, gabarito ERRADO !!!



    12 meses - deixou de exercer atividade remunerada

    + 12 meses - mais de 120 contribuições

    + 12 meses - comprovação de desemprego 

    Total = 36 meses. Ou seja, Albertina perde a qualidade de segurada em dezembro/2006.



    Avante !!

  • gabarito : ERRADO

    Saiu do emprego = 12 meses

    10 anos ou mais trabalhados = + 12 meses

    se fala que ta [ desempregada] + 12 meses

    TOTAL = 3 ANOS DE QUALIDADE DE SEGURADO, ESSA JA É CONHECIDA RSRS.

  • Albertina perderá a qualidade de segurada em 16/02/2007.

    demissão: 12/2003 + 36 meses= 12/2006 +1 mês e 15 dias= 15/02/2007 (até aqui tem qualidade, que perde no dia seguinte).
  • Poxa!! Mas nem falou se ela tinha se cadastrado no SINE!! Temos que adivinhar?? Pelas informações dadas na questão ela manteria a condição de segurado por 24. Não por 36.
  • minha mãe passou pela mesma situação desse exemplo, só que não foi atropelamento. eu juntei os docs e dei entrada no requerimento p/ auxilio doença dela. Detalhe eu não a cadastrei no SINE, sobre esse detalhe, ela tinha apenas o cadastramento de desempregada/procurando  emprego do orgão vinculado o MTE-pa , na qual ela havia dado entrada no seguro desemprego. E por isso eu pode entender que isso basta p/ o INSS deferir o requerimento. Não vinculando a obrigatoriedade de estar cadastrado no SINE colega Claudia Romualdo.

  • O mais engraçado que um monte de gente presumiu que ela tinha 36 meses de graça né,pois, a questão não diz nada disso e pelo que sei ...pode-se fazer tudo que não é proibido por lei e pelo que sei para ter os 12 meses adicionais a lei obriga a comprovação,logo, gabarito imprevisível e como sempre CESPE escolhe se é certo ou errado,assim, a lei CESPIANA  é soberana perante a qualquer constituição ou leizinha que está lá só para enfeite!

    Inclusive a respeito do assunto temos alguns julgados na TNU e STJ que claramente mostra que é necessário a comprovação mesmo que seja por outros meios.

    Súmula 27, TNU: “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”.

    A 3ª Seção do STJ aderiu ao entendimento da TNU ao admitir que a comprovação do desemprego seja feita por outros meios de prova além do registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de prorrogação do período de graça do segurado obrigatório em 12 meses (Pet 7.115, DE 10.03.2010).

    Simplesmente lamentável CESPE!

  • Pra quem ainda está com dúvida: https://www.youtube.com/watch?v=KjEFv0h2cmE

  • Mais uma prova da contradição do CESPE:


    (TRT 5ª Região/Juiz Federal/2007) Geraldo trabalhou em um banco durante 12 anos e foi  demitido em julho de 2005. Desde essa data, não conseguiu retornar ao mercado formal de  trabalho nem contribuiu para a previdência social, sobrevivendo dos recursos que recebeu na  rescisão do contrato de trabalho. Nessa situação, caso venha a sofrer, em outubro de 2007,  sério acidente que o incapacite por mais de sessenta dias para o exercício habitual de qualquer  atividade, Geraldo ainda terá, em tal oportunidade, todos os seus direitos perante a  previdência social preservados, razão pela qual poderá pleitear auxílio-doença e ter seu pedido  deferido.

    .

    Se for se basear pela "jurisprudência" do CESPE, tanto Geraldo com Albertina não terão direito ao AD ou terão, pois prescinde de dados como a comprovação de desemprego perante o INSS, o que restringe a extensão do PG apenas de 24 meses (12 sem atividade remunerada e mais 12 por ter mais de 120 contrs).

    .

    Resumo: Albertina terá direito se nós basearmos pela questão do Geraldo e este não terá direto se nós basearmos pela questão da Albertina. 

  • Quando a CESPE usar o tempo: "Ainda desempregada", subtende-se que houve o registro no MTE, portanto, amplia-se o prazo por mais 12 meses.  

    Muito maldosa, fico indignada. Mas é isso, decorem esse termo.

  • Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

  • :(            Assertiva passiva de erro. Vejamos:

    Menciona-se tão somente o DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO e suas contribuições que superam as 120 C.M para fazer jus ao acréscimo de 12 meses de proteção de graça. Destarte, ela têm um período correspondente à 24 meses de proteção previdenciária, e de jan/2004 à jun/2006 podemos observar o decurso de mais de 24 meses, o que de fato supera o período protetivo. Por conseguinte, Albertina não goza mais de vínculo jurídico(filiação) com o RGPS _esta agora no período de "des"graça.

    ***A assertiva NÃO sita a comprovação de desemprego por Albertina.   ):

  • presume-se que ela mantem a qualidade de segurada por 24 meses, tendo mais do que 120 contribuições, sem que a questão mencionasse a comprovação do desemprego.

    Se tivesse + 120 + comprovado desemprego = 36

    :/

  • também errei e questão e fico revoltada...

    tirei a conclusão que o simples fato de mencionar que o segurado foi "demitido" e continua desempregado(recebeu seguro desemprego) entende-se que houve comprovação do desemprego involuntário. : (

  • Encontrei a resposta que todos queriam no próprio site da previdência: qualidade de segurado.


    "Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:..

    2. mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;"


    ou seja, a banca presumiu que ela tenha recebido seguro desemprego. Então são doze meses por estar desempregada, mais doze meses por ter mais de 120 contribuições e mais doze meses por ter recebido o seguro.total de 36 meses 



    mesmo assim uma sacanagem da banca .


  • agora me fala onde tá falando em receber seguro DESEMPREGO OU SER DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO?

    8213 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego

    3048 O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

  • A questão não deixa claro sobre a cadastro no SINE. Caberia recurso.

  • Como a contribuição do mês de janeiro poderia ser recolhida até 15.02.2007, então Albertina somente teria a perda da sua qualidade
    de segurada reconhecida no dia 16.02.2007.
    Observem que se o dia 15/02/2007 não for
    um dia útil, o reconhecimento da perda da
    qualidade de segurado somente se dará no
    dia seguinte ao 1° dia útil após o dia 15, que
    será o prazo do vencimento da contribuição.
    Isso porque a lei 8213/91 determina que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado
    ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da
    contribuição do contribuinte individual relativa
    ao mês imediatamente posterior ao término dos
    prazos estipulados.
    Questão errada. Segundo o enunciado,
    Albertina trabalhou como segurada empregada
    durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, contando, portanto, com mais de 120
    contribuições à previdência social. Diz ainda o
    enunciado que Albertina permanecia desempregada em junho/2006, informação importante
    para fins de extensão do período de carência,
    quando sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho.
    Da análise do enunciado, chegamos às
    seguintes conclusões:
    De acordo com o art. 15, li, da Lei 8.213/91,
    haverá manutenção da qualidade de segurado,
    independente de contribuições, até 12 meses o
    segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
    Já o art. 15, § 1°, do mesmo diploma legal, o
    segurado que possuir mais de 120 recolhimentos
    mensais, terá direito à prorrogação por mais 12
    meses do prazo do período de carência. O pará-
    grafo 2°, do mesmo artigo, garante a extensão do
    período de graça por mais 12 meses, para o segurado que permanece desempregado.
    Assim, como o enunciado da questão explicita que Albertina contava com mais de 120 contribuições mensais e estava desempregada, ela
    manterá a qualidade de segurada por 36 meses,
    ou seja, até a competência de dezembro de 2006.
    Ante o exposto, Albertina terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque mantinha
    a qualidade de segurada à época do acidente
    sofrido.

  • Nota do autor: O período em que o segurado pode deixar de recolher contribuições sem
    perder os seus direitos é chamado "período de
    graça", que objetiva dar, por algum tempo, proteção ao trabalhador filiado ao sistema. As situa-
    ções que garantem a manutenção da qualidade
    de segurado, independentemente de contribuições, são aquelas descritas no art. 15, da Lei
    8213/91:
    "Art. 15Mantém a qualidade de segurada,
    independentemente de contribuições-
    sem limite de prazo, quem está em gozo de
    benefícioli até 12 meses após a cessação
    das contribuições, segurado que deixar de
    exercer atividade remunerada abrangida
    pela Previdência Social ou estiver suspenso
    ou licenciado sem remuneração; Ili até 12
    meses após cessar a segregação, segurada
    acometido de doença de segregação compulsória; IV até 12 meses após livramento,
    segurado retido ou recluso; Vaté 3 meses
    após licenciamento, segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
    militar; VI até 6 meses após a cessação das
    contribuições, segurado facultativo".
    Destaque-se que o prazo do inciso li será
    prorrogado para até 24 meses se o segurado já
    tiver pago mais de 120 contribuições mensais
    sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, podendo haver acréscimo de
    12 meses para os prazos do inciso li ou do § 1°
    para o segurado desempregado. Observem que
    durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
    Quanto à perda da qualidade de segurado,
    está ocorrerá no dia seguinte ao do término do
    prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade
    Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do
    final dos prazos fixados neste artigo e seus pará-
    grafos.
    Embora não tenha sido alvo de questionamento na questão, vale aproveitar o caso
    em estuda para exemplificar essa regra aos
    candidatos. Assim, como Albertina manteve
    a qualidade de segurada até 12.2006, para
    que continuasse mantendo a qualidade de
    segurada, teria que recolher a contribuição
    previdenciária do mês de janeiro de 2007.

  • GABARITO ERRADO!


    Uma prova pra JUIZ Federal elaborado pelo Cespe em 2011: 


    Para fazer jus às vantagens garantidas em lei pelo período de graça, o segurado deve comprovar sua situação de desemprego por meio de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.  ------->>>> ERRADAAAAA


    Com essa questão fica claro o posicionamento da banca. Obviamente o cespe segue a Súmula 27 da TNU.


    Não há que se falar em entrar com recursos, pessoal. Principalmente em uma prova para DEFENSOR PÚBLICO!
    Bons estudos!



  • Cassius Garcia, ótima explicação. Mas a sua justificativa também mostra que a questão não está clara quanto ao período que a Albertina fazia jus ao "Período de graça". Observe o que você postou: 


    "Leiam o conteúdo da súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais:
    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito."

    Ou seja, a questão no diz que a Albertina usou outros meios admitidos para fazer jus a mais 12 meses para formar 36. 

    Não estou criticando seu comentário, que por sinal foi muito bem esquematizado, apenas mostrando que em questão de entendimento a assertiva também torna-se correta afirmando que ela não mais teria direito. 

    Acertei a questão levando em consideração a súmula, pois como se trata de questão para Defensor público e por ter sido realizada pela Cespe, associei, mas com insegurança do que de fato ela estaria considerando. 



    Bons estudos!


  • Ha uma máxima que questão incompleta do CESPE é sempre certa, mas é bom tomar bastante cuidado, pois esta questão fugiu a regra! Veja: No anunciado da questão, em nenhum momento  citou a situação de desempregada de Albertina  através do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Esse registro é condição necessária para o segurado empregado ter o direto na prorrogação dos prazos para obtenção de um período de graça de ate 36 meses. portanto na questão foi omitido essa informação o que a deixa incompleta!!!

    Por outro lado, a questão vem com um nível de interpretação muito alto, além da exigência do conhecimento de jurisprudência. veja só: "Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho". Há portanto uma afirmação que Albertina Ainda continua desemprega e como não cita a fonte da informação muito provavelmente, esta  foi adquirida junto aos órgãos oficiais, fato que perante a lei nº 8.213 dar direito ao prorrogação dos prazos.

    MAS, na hipótese da informação ter sido obtida por outras fontes, não afasta de vez o direito à  prorrogação dos prazos, pois no texto que acompanha a questão diz que o julgamento da mesma deve ser de acordo ao direito previdenciário e este não só se resume a lei. Sendo assim, veja o que a súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais diz sobre a matéria:
    "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

    Assim, levando em consideração o direito na prorrogação dos prazos, o entendimento da questão fica da seguinte forma:

    A questão deixa bem claro no inicio do enunciado que Albertina trabalhava como empregada.

    Depois diz que ela trabalhou de Junho de 1992 a Dezembro de 2003, sendo depois demitida.

    Nesse caso ela tem direito a 12 meses do período de graça, sendo esse prorrogado por mais 12 meses se ela comprovar em registro na CTPS, totalizando 24 meses. Como ela trabalhou por mais de mais de 10 anos nessa empresa ela preenche o outro requisito de 120 contribuições, o que da a ela mais 12 meses.

    Sendo assim ela tem 36 messes ou três anos de período de graça.

    1º Período: de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2004.

    2º Período: de Dezembro de 2004 a Dezembro de 2005.

    3º Período: de Dezembro de 2005 a Dezembro de 2006.

    Reparem que ainda desempregada ela sofre atropelamento em Junho de 2006, faltando ainda Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro como período de graça.

    Aí o CESPE malandrão diz: Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.

    E é claro que essa questão esta ERRADA, pois ainda falta 6 meses para acabar o período de graça e mais o prazo depois disso para que ela opte em pagar as contribuições como segurada facultativa caso ela não arrume outro emprego.



  • Então, para acertar essa questão é preciso subentender que o "ainda desempregada" que a banca traz na questão, se refere ao registro no MT? Estendendo assim de 24 para 36 meses o período de graça? Vamos em frente! 

  • Considere que Albertina tenha trabalhado como empregada da empresa FC Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, quando foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa situação, Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.


    > Segurada empregada foi demitida: 12 meses de período de graça

    > Contribuiu por mais de 10 anos: + 12 meses de período de graça

    > Está desempregada: + 12 meses de período de graça


    Albertinha terá 36 meses de período de graça e perderá a qualidade de segurada em 16/02/2007.

  • gaalera eu entendo assim:

    120 contribuiçoes= 12 meses de pg ou mais 12 se for demitida por justa causa

    mais de 120 contribuicoes= 24 meses de pg ou mais 12 se for demitida por justa causa

    na questao em momento nenhum menciona que Albertina foi demitida por justa causa!

    correto?

    desculpe pelos erros ortograficos!

  • Aprendi aqui no Qc --> Questões incompletas da CESPE, na maioria das vezes, não são erradas!

    # Fica a dica

  • FALA SÉRIO!

    A CESPE FOI SATÂNICA DESSA VEZ...

     

  • Filho a questão falou em desempregado ... coloca mais 12 meses na conta e corre pro abraço 

      

  • gente muito simples:

    ela contribuiu de junho de 92 até dezembro de 2003, ou seja mais de 120 contribuições (gera direito a 12 meses de período de graça)

    ela ainda está desempregada= + 12 meses de perído de graça

    ela já teria direito a 12 meses normais, ou seja 36 meses de período de graça.

     

    de dezembro de 203 até junho de 2006 não se passaram 36 meses. Portanto, ela ainda estará coberta pelo RPGS  e poerá receber o auxílio- doença. 

     

  • Ao meu ver gabarito ERRADO apenas para o o concurso de nível superior , pois se aplica a súmula do STJ que fala que a ausência de registro no MTE não impede a comprovação de desemprego por outros meios. Para nível médio o gabarito só seria ERRADO se ele falasse na jurisprudência ou que houve registro no MTE.

  • O fato não é que a questão está  incompleta, até mesmo pq o q está incompleto não está errado, o gande X da questão é que a Cespe se enrolou toda na questão e formulou uma redação totalmente equivocada para a resposta que ela queria divulgar! Questão passíveld anulação!

     

  • essa questão está correta  porque ela não requereu,mas 12 meses constatando que estáva desempregada para poder computar 36 meses  

    Artigo 15 MANTEM A QUALIDADE DE SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DECONTRIBUIÇÃO 

    II - Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

    em qual parte dessa assertiva ela comprovou que estava desempregada logo ela terá apenas 2 anos de carencia e quem concorda com a banca ...

    ok se uma pessoa que não trabalha logo ela estará desemprega isso não é motivo de ela ganhar mais 12 meses não  se não para que  serveria o inciso 2° ela terá que comprava realmente que está desempregada, imagina só ela pode mentir que está desemprega e fazendo alguns bicos até porque não terá fiscalização.

  • Questão mal formulada, quem vai saber se comprovou.

     § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

  • ESSA PROVA DE QUE ESTÁ DESEMPREGADA PODE SER FEITA ATÉ ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS. (JURISPRUDÊNCIA)

     

     

    12 MESES - PELA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

    12 MESES - POR TER MAIS QUE 120 CONTRIBUIÇÕES

    12 MESES - POR ESTAR DESEMPREGADA

    ____________________________________________________________

       3   A N O S         +         45  D I A S        =         15 / 02 / 2007

     

     

    DIA 16 ELA PERDE A QUALIDADE DE SEGURADA

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

     

    O pessoal esquece de ver que essa prova é para defensor. Nessas provas a banca não se preocupa em mencionar jurisprudência... é atribuição do cargo que o servidor tenha ciência de toodas as decisões... 

    Esse tipo de redação nunca cairia em uma prova de nível médio... ainda mais para o INSS, que desenvolve atividade típica e própria de administrar. 

     

    NÃO TEM NADA MAL FORMULADO, APENAS INFORMAÇÕES QUE ALGUNS NÃO CONHECEM...

  • Na Jurisprudência não precisa comprovar o desemprego para acrescentar + 12 meses no período de graça. 

  • 12 contribuições.

     

  • Albertina tem um período de graça 12 meses

    +

    Já tem mais de 120 contribuições mensais pagas, o que lhe confere mais 12 meses de graça

    +

    Albertina está em situação de desemprego involuntário, o que lhe confere mais 12 meses de contribuições de graça

     

    Albertina tem mais seis meses na manutenção da sua qualidade de segurada.

     

  • Considere que Albertina tenha trabalhado como empregada da empresa FC Máquinas Ltda. durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, quando foi demitida. Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho. Nessa situação,

    VEJA O QUE ELE AFIRMA.

    Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque já perdeu a qualidade de segurada.

    Resposta : Não tem como AFIRMAR ! GABARITO ERRADO

    Se viesse perguntando  " Albertina PODERÁ não ter direito "  seria CERTO.

     

    Esse é meu entendimento!!!

     

  • Tati silva, antes de falar que o entendimento de alguém está errado, tenha convicção de que o seu tbm não está.

     

    O entendimento de Pedro está completamente certo, Albertina foi demitida em dezembro de 2003, ela possuía mais de 120 contribuições, isso já lhe confe 24 meses de período de graça, a questão ainda afirma que ela está em situação de desemprego, o que lhe confere mais 12 meses em relação ao período de graça.

     

    Conclusão: ela manterá a qualidade de segurada até janeiro de 2007, e perderá a sua qualidade de segurada no dia 16 de fevereiro de 2007.

    CUIDADO! O PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALDIADE DE SEGURADO É DIFERENTE DA DATA EM QUE O SEGURADO PERDE ESTA QUALIDADE

  • As vezes ser criterioso demais em provas de CESPE acaba te ferrando, não procure pelo em ovo

  • A questão deveria trazer se ela foi demitida com ou sem justa causa,pois se foi demitida sem justa causa poderia ser comprovada apenas pela percepção do seguro desmprego.Mas caso contrário seria necessário a comprovação no orgão própro do mtps.

     

  • ERRADA.

    Albertina trabalhou 11 anos e 6 meses, muito mais que o período de carência para o auxílio-doença, que é de 12 contribuições mensais. Como ela estava desempregada e sofreu acidente, o período de carência está valendo. E como ela contribuiu para o RGPS, mesmo ficando mais de 12 meses sem trabalhar perdendo a qualidade de segurada, não perdeu o direito a esse benefício.

  • ESSA PROVA DE QUE ESTÁ DESEMPREGADA PODE SER FEITA ATÉ ATRAVÉS DE TESTEMUNHAS. (JURISPRUDÊNCIA)

     

     

    12 MESES - PELA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

    12 MESES - POR TER MAIS QUE 120 CONTRIBUIÇÕES

    12 MESES - POR ESTAR DESEMPREGADA

    ____________________________________________________________

       3   A N O S         +         45  D I A S        =         15 / 02 / 2007

     

     

    DIA 16 ELA PERDE A QUALIDADE DE SEGURADA

     

     

     

    GABARITO ERRADO

     

     

    O pessoal esquece de ver que essa prova é para defensor. Nessas provas a banca não se preocupa em mencionar jurisprudência... é atribuição do cargo que o servidor tenha ciência de toodas as decisões... 

    Esse tipo de redação nunca cairia em uma prova de nível médio... ainda mais para o INSS, que desenvolve atividade típica e própria de administrar. 

     

    NÃO TEM NADA MAL FORMULADO, APENAS INFORMAÇÕES QUE ALGUNS NÃO CONHECEM...

  • Já vi questão sendo considerada errada por não mencionar que deve comprovar que está desempregda junto ao MTE. Inclusive questão feita pelo renomado professor de Direito Previdênciario Carlos Mendonça.

     

    E ai o que você faz na hora da prova? 

    Senta e chora...rs

  • Ainda desempregada, 

     essa parte da assertiva valida a prorrogação da  qualidade de segurada.

     

    geralmente eu só reclamo da cespe, mas nessa aqui não há do quê reclamar não.

  • Leiam e releiam. Fique chataedo, errei e sei a regra, não observei o "não" na questão.

     

    O periodo se encerra em jan de 2007.

     

    total 36 meses devdo a demissão + recb de auxilio + mais de 120 contribuições.

  • PERDERÁ A QUALIDADE DE SEGURADA EM 16/02/2007 (36 MESES +45 DIAS)

  • Simplificando: se a prova cobrar jurisprudência - CORRETA

    se a prova não cobrar jurisprudência -ERRADA 

     

  • FALA SÉRIO !!! MAIS UMA QUESTÃO QUE DÁ MARGEM A DUPLA INTERPRETAÇÃO. UNS VÃO DIZER QUE DEVERIA ESTAR CLARO NA QUESTÃO A SITUAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO ADMITIDO EM DIREITO, ENQUANTO OUTROS VÃO ENXERGAR ISSO APENAS NA PARTE QUE DIZ "QUANDO FOI DEMITIDA". É MUITO COMPLICADA ESSA VIDA DE CONCURSEIRO.

    .

     

    OBS: DEEM UMA OLHADA NA QUESTÃO "Q30828", O CESPE UTILIZOU A EXPRESSÃO "FOI DEMITIDO", PORÉM CONSIDEROU APENAS 24 MESES DE PERÍODO DE GRAÇA. EM UMA ELA CONSIDERA 24 E EM OUTRA 36 MESES, AÍ FICA MUITO DIFÍCIL !!!

  • O desafio foi:

    Se você ia ou não considerar que ela tinha os 12 messes a mais por estar desempregada.... E necessário registar no MT mas o TNU diz que não precisa...essa questão SERIA uma aposta, se no final ela não tivesse afirmado com toda certeza que ela perdeu a qualidade...ora ela pode ir no MT ou você pode usar essa jurisprudência do TNU pra quebrar a questão

  • Sempre que, nas questoes da Cespe, voce notar a palavra DESEMPREGO, então pode considerar que há comprovação do desemprego, mesmo nao dizendo por qual meio tal comprovação, acrescentando 1 ano no período de graça do segurado.

     

    Errada.

  • Eis a questão: a questão não trata se ela formalizou no MTE que estava desempregada para ter um prazo a mais de 12 meses cumulados com o período de graça e as +120 contribuições.

    A questão trouxe um conceito incerto! O candidato não vai adivinhar.

    Tá, o enunciado da questão expressou "ainda desempregada". Idaí?

  • MIMIMIMIMI

  • Pessoal, resolvendo muitas questões como essa, percebi que o esquema para essas questões que não citam a comprovação do desemprego é esse: Se na questão cita que o segurado está desempregado, presume-se que ele já tenha comprovado tal situação, acrescentando + 12 meses ao seu período de graça.

    Portanto questão certa.

    Albertina perderá a qualidade de segurada apenas em 16 de fevereiro de 2007.

    -

    Estou vendendo meus mapas mentais de Direito Previdenciário e Direito Administrativo! Estão atualizados, além de cobrirem o edital do último concurso do INSS. Para receber mais informações e uma prévia, mande-me mensagem.

  • QUESTÃO TOTALMENTE MALDOSA!

    Não há como prever que foi comprovada a situação de desemprego (por este motivo há outras questões nesse sentido), logo, a CESPE foi tendenciosa e maldosa com o candidato.

    VEJAM: Q30828

  • Perderá apenas no 16º dia do mês de fevereiro de 2007

  • Poxa! Questão não citou fonte, porém é pra Defender Público, logo o candidato deveria se atentar á Súmula 27 da TNU.

    Porém, se fosse pra um cargo de técnico, acho que não seria válido uma questão dessa, pois deveria definir se era de acordo com a lei ou jurisprudência.

    Se for com base na lei, a alternativa estaria certa...

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Que questão confusa, pq ela teve um número superior a 120 contrib., mas não fala que ela comprovou sua situação de desemprego, então pelas regras ela só teria direito a 2 anos. Na época do acidente ela não seria segurada.

  • GABARITO ERRADO

    Vamos por partes:

    Albertina trabalhou como empregada durante junho/1992 a dezembro/2003 quando foi demitida.

    -- Foi demitida em dezembro de 2003.

    Ainda desempregada, em junho/2006, sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho.

    -- de jan de 2004 a jan de 2006 tem 2 anos sem emprego mais 5 meses de janeiro a junho de 2006 mais 1 contado com dezembro, mês da demissão = 2 anos e 6 meses desemprega.

    Albertina não terá direito ao recebimento de auxílio-doença (?) porque já perdeu a qualidade de segurada (errado).

    Agora vejam na lei e comparem:

    Lei 8.213/90, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    (...)

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada

    abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o

    benefício do Seguro-Desemprego;

    §1º O prazo do inciso II (12 meses) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II (12 meses) ou do § 1º (mais 12 meses) serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    E ainda....

    § 3º Durante os prazos deste artigo (art 15), o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    Logo concluímos que são 3 anos (36 meses) para que o segurado venha a perder a qualidade de segurado e pelo calculo da questão foi total de 2 anos e 6 meses (30 meses).

    ESQUEMATIZANDO:

    MANTÉM QUALIDADE DE SEGURADO

    12 MESES APÓS DEIXA DE CONTRIBUIR E EXERCER ATIVIDADE $$ PELA PS.

    + 12 MESES SE TIVER MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES

    + 12 MESES SE AINDA ESTIVER DESEMPREGADO (COMPROVADA PELA CTPS)

    Espero que tenha ajudado você.

    Se tiver algo errado corrijam vocês mesmos. Obrigado!

    Fé.

  • Segundo o enunciado, Albertina trabalhou como segurada empregada durante o período de junho/1992 a dezembro/2003, contando, portanto, com mais de 120 contribuições à previdência social. Diz ainda o enunciado que Albertina permanecia desempregada em junho/2006, informação importante para fins de extensão do período de carência, quando sofreu um atropelamento que a incapacitou temporariamente para o trabalho.

    Da análise do enunciado, chegamos às seguintes conclusões:

    De acordo com o art. 15, II, da Lei 8.213/91, haverá manutenção da qualidade de segurado, independente de contribuições, até 12 meses o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.

    Já o art. 15, § 1º, do mesmo diploma legal, o segurado que possuir mais de 120 recolhimentos mensais, terá direito à prorrogação por mais 12 meses do prazo do período de carência. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, garante a extensão do período de graça por mais 12 meses, para o segurado que permanece desempregado.

    Assim, como o enunciado da questão explicita que Albertina contava com mais de 120 contribuições mensais e estava desempregada, ela manterá a qualidade de segurada por 36 meses, ou seja, até a competência de dezembro de 2006.

    Ante o exposto, Albertina terá direito ao recebimento de auxílio-doença porque mantinha a qualidade de segurada à época do acidente sofrido.

    Resposta: Errada

  • É só lembrar de DONA GRAÇA

    Dona Graça foi demitida: 12 meses para Graça

    Dona Graça contribuiu por mais de 120 meses: +12 meses para Graça

    Dona Graça ainda está desempregada: + 12 meses para Graça

  • Pegadinha kk

    Se ela era empregada, então tinha a obrigação de contribuir durante os 11 anos que ela trabalhou.

    Aí já entra 12 meses

    Foi demitida: entra mais 12 meses

    Está desempregada: entra mais 12 meses. :)

  • ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO TEM CARENCIA

  • Tem horas que você tem que adivinhar que o segurado registrou o desemprego no SINE. A lei é clara, são mais 12 meses para o segurado desempregado, DESDE que registre no SINE. A questão só fala que estava desempregada, ai como é que eu vou saber se ela registrou ou não?

    mas ai tem uns que dizem, se a questão for genérica, você deve considerar a questão como um todo, só que o problema é que tem outros questão que são genéricas, você considera como um todo, e ai não, eles cobram a exceção. Ai fica complicado.

  • Questão mal feita, incompleta, a qual temos que adivinhar informações. Devido as informações dadas, a questão está errada, pois não mencionou se ela comprovou o desemprego, como vamos inferir? Só na cabeça do examinador...

  • Uma questão desse tipo, se aplicada para um cargo de nível médio, não seria razoável, porque o registro da condição de desemprego em órgão competente ou apresentação de outra prova do fato, para a questão, necessita aderir sim à SUPOSIÇÃO. Se do gabarito constasse como certo, ninguém reclamaria, porque seria o mais honesto e objetivo. A regra é fácil, mas se arriscar a considerar o que não é sequer sugerido na questão, é coisa de quem se esforça para perder ponto numa prova em que se penaliza erro. O gabarito é polêmico; exige mais que conhecimento, CORAGEM. Numa situação real (prática), só com as informações que a questão oferece, goste ou não o especialista, para se considerar mais 12 meses de graça, o segurado deveria dar clareza a algo que na questão não se tem, senão por uma intensa carga de suposição. Mas é claro que com um gabarito oficial, fica mais fácil aceitar que seria lógico entender o que a questão não informa.

  • esse tipo de questão é extremamente perigoso, pois abre margem de precedência para a banca, chegando assim, a entendimento algum.


ID
298996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao direito previdenciário, julgue o item que se
segue.

A concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independe de carência.

Alternativas
Comentários
  • Certo!

    Periodo de carência:
    • Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente - independe de carência;
    • Auxílio doença, aposentadoria por invalidez - 12 contribuições;
    • Auxílio doença, aposentadoria por invalidez quando devido a doença do trabalho ou doença profissional - independe de carência;
    • Salário maternidade para empregados, avulsos, empregados domésticos - independe de carência;
    • Salário maternidade para contribuinte individual, facultativo, especial - 10 contribuições;

  • Lei 8213: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

    III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: 10 contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

    V – Contribuinte Individual / VII – Segurada Especial / Art. 13 – Segurada Facultativa

    Parág. únicoEm caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III (Salário-Materidade) será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

    Art. 26Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos, (...)

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional.

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
  • CERTO.

    Benefício Condições Quem tem direito Carência (1) Valor Auxílio-doença Incapacidade temporária para o trabalho. Todos os segurados 12 contribuições mensais 91% do SB Aposentadoria por invalidez Incapacidade permanente para o trabalho. Todos os segurados 12 contribuições mensais 100% do SB + 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa Auxílio-acidente Sequela de acidente que reduza a capacidade para o trabalho. Empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial Sem carência 50% do SB Aposentadoria por Idade 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzindo em cinco anos quando for rural. Todos os segurados 180 contribuições mensais 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições até 100%. Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de contribuição, se homem e 30, se mulher. Professores têm o tempo reduzido em 5 anos. Todos os segurados 180 contribuições mensais 100% do SB. No cálculo da renda mensal é aplicado obrigatoriamente o fator previdenciário. Aposentadoria Especial Trabalhadores expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15,20 ou 25 anos. Segurado empregado 180 contribuições mensais 100% do SB Salário-família Remuneração mensal do segurado igual ou inferior a R$468,47 e ter filho ou equiparado de até 14 anos de idade na escola ou inválido de Qualquer idade. Empregado, trabalhador avulso, aposentado por invalidez, idade ou com mais de 65 anos, se homem e 60, se mulher Sem carência, mas necessária a apresentação anual do atestado de vacinação para crianças até 7 anos e frequência escolar semestral para crianças a partir dos 7 anos. 11,26 por filho ou equiparado Pensão por Morte Falecimento do segurado. Dependentes do segurado Sem carência 100% do valor as aposentadoria do segurado falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito Auxílio-reclusão Segurado recluso, com rendimento igual ou menor a R$468,47. Dependentes do segurado Sem carência 100% do valor as aposentadoria por invalidez a que teria direito
  • Pessoal...

    Na tabela acima postada.. perdão pelos valores defasados entretanto é suficiente e didática o bastante para responder à questão.

    Bons estudos.
  • Para fins de memorização!
    Independem de carência:
    Família
    Acidente
    Reclusão
    Morte

    Bons estudos pessoal!
  • Em relação à tabela do colega, uma retificação:
    • A APOSENTADORIA ESPECIAL SERÁ DEVIDA AOS SEGURADOS  EMPREGADOS, TRABALHADOR AVULSO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ( ESTE SE COOPERADO FILIADO A COOPERATIVA DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO).

      BONS ESTUDOS...

       
  • Correção dos valores:

     
    Benefício Condições Quem tem direito Carência (1) Valor Auxílio-doença Incapacidade temporária para o trabalho. Todos os segurados 12 contribuições mensais 91% do SB Aposentadoria por invalidez Incapacidade permanente para o trabalho. Todos os segurados 12 contribuições mensais 100% do SB + 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa Auxílio-acidente Sequela de acidente que reduza a capacidade para o trabalho. Empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial Sem carência 50% do SB Aposentadoria por Idade 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, reduzindo em cinco anos quando for rural. Todos os segurados 180 contribuições mensais 70% do SB + 1% por grupo de 12 contribuições até 100%. Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de contribuição, se homem e 30, se mulher. Professores têm o tempo reduzido em 5 anos. Todos os segurados 180 contribuições mensais 100% do SB. No cálculo da renda mensal é aplicado obrigatoriamente o fator previdenciário. Aposentadoria Especial Trabalhadores expostos a agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15,20 ou 25 anos. Segurado empregado 180 contribuições mensais 100% do SB Salário-família Aos segurados de baixa-renda e ter filho ou equiparado de até 14 anos (mais de 14, não é 15, é no aniversário de 14 anos) de idade na escola ou inválido de Qualquer idade. Empregado, trabalhador avulso, aposentado por invalidez, idade ou com mais de 65 anos, se homem e 60, se mulher Sem carência, mas necessária a apresentação anual do atestado de vacinação para crianças até 6 anos e frequência escolar semestral para crianças a partir dos 7 anos.  29,43 = 573,91
    20,74 = 573,91 a 862,60
    Por filho ou equiparado Pensão por Morte Falecimento do segurado. Dependentes do segurado Sem carência 100% do valor as aposentadoria do segurado falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito Auxílio-reclusão Segurado recluso (sistema fechado e semi-aberto), com rendimento igual ou menor a R$862,60
    Fulga = suspende
    Morte = pensão Dependentes do segurado de baixa-renda Sem carência 100% mesmo valor da pensão por morte  
     
      

  • Família
    Acidente
    Reclusão
    Morte

    Além do FARM, exposto supra pela colega, há outro mecanismo para memorização: quando envolver dependente ou acidente, não há carência.
  • Pessoal, lembrando uma coisa: no salário maternidade a carência será de 0 a 10 contribuições.
    As empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas são isentas de carência: 0.
    As contribuintes individuais para concessão do auxílio maternidade tem a carência em 10 CONTRIBUIÇÕES
    As seguradas especiais para concessão do auxílio maternidade tem a carência de 10 MESES.

    Bons estudos
  • a FAMILIA de jose foi visitar um parente RECLUSO, na estrada sofreram um ACIDENTE e todos MORRERAM.

    Ninguém mais esquece !!!!!!


     

  • Certo.


    Lei n. 8.213/91:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

    [...]

  • De acordo com a medida provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014:

     A pensão por morte terá carência de  vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

  • complementando a resposta da Ana Katarina...


    não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

  • Se liguem nas atualizações da 8213

    MP 664/14

    “Art. 26.  ......................................................................

    I - salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    .............................................................................................

    VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.


  • CUIDADO, ESSA QUESTAO NAO ESTÁ DESATUALIZADA - POSICAO CONFERIDA PELA LEI 13.135/2015, EM DETRIMENTO DA MP 664/2015!!! 

    Essa questão NAO está atualmente desatualizada, uma vez que o a MP 664/2015 NAO foi integralmente convertida em lei... A MP 664/2015 retirava o auxílio-reclusão e a pensão por morte do rol de benefícios que não dependem de carencia. Vejamos:

    Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 26 -  Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - salário-família e auxílio-acidente;

    Ocorre que a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, não converteu a MP 664/2015 integralmente em lei e, especificamente em relação a ao inciso retrocitado, manteve-se a redação anterior, conferida pela lei 9.876/99, qual seja:


    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;    


    Diante desses argumentos, essa questão não se encontra desatualizada, mas sim em consonância com a legislação vigente e forte candidata para futuros questionamentos em provas, haja vista a grande confusão que a não conversão da MP 664/2015, em sua integridade, gerou no meio jurídico.


  • Corretíssima.

    Vale lembrar que existe aquela 'pseudo-carência' para auxílio-reclusão e pensão por morte, de 18 meses, onde se for inferior, ambos os benefícios só duram 4 meses

    No caso da pensão por morte, a 'pseudo-carência' de 18 meses permite que a base de fornecimento do benefício seja a expectativa de vida do dependente

    Acima de 44 anos de idade, o beneficiário-dependente de pensão por morte recebe até o dia em que for para o Além...

    Salário-família é concedido no número proporcional de filhos menores do que 14 anos, onde o critério-base é o conceito de baixa renda (ganha menos do que R$ 1089,72). É pago ao pai e à mãe se segurados de baixa renda.


    Auxílio-acidente não tem carência, é 50% do SB, possui caráter indenizatório, não se acumula com aposentadoria alguma (salvo direito adquirido anterior à competência do ano de 1997). Auxílio-acidente não cumula com outro auxílio-acidente, mas cumula com auxílio-doença.

    Pensão por morte, Auxílio-Reclusão e Auxílio-Acidente cumulam com Seguro-Desemprego.

    #qgabaritos #qfoco #qaprovação #qbolaprafrente

  • Acidente e dependente = carência 0

  • Agora fiquei em dúvida com o comentário do colega José Demontier

    Em caso de não cumprimento de 18 contribuições, o auxílio-reclusão será devido por apenas 4 meses, como a PPM?

    O art 117 diz que será mantido enquanto o segurado permanecer recluso.

    Alguém pode me ajudar?

    Obrigada


  • respondendo a vanessa borba : Ele so recebera o auxilio reclusão, não recebera junto com pensão por morte, pensa se ele morre na cadeia é o mesmo beneficio. Em vez de auxilio reclusão mudaria para pensão por morte continuaria o mesmo prazo. Espero ter ajudado

  • A questão não está desatualizada. Essa questão pode causar confusão pelo fato de, no auxílio reclusão e na pensão por morte, se não for cumprido a carência de 18 contribuições o cônjuge só terá direito a 4 meses de benefício. Mas notem que em nenhum momento diz que o benefício não será concedido. A mudança foi somente no prazo em que o benefício cessará (4 meses, 3 anos, 6 anos...).

    Mesmo hoje a questão estaria certa. Continuam os benefícios Pensão por Morte e Auxílio-reclusão independendo de carência. 

  • Nada de desatualizada...


    18 contribuições na pensão por morte e auxílio-reclusão NÃO é carência e sim REQUISITO!

  • Questão atualizadíssima : cópia do art. 26, I da Lei 8213/91 independe de carência a concessão das seguintes prestações: pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.

     

    Ao meu ponto de vista, a questão é fácil quando diz da pensão por morte e auxílio-reclusão (lembrando que a exigência das 18 contribuições  não é uma carência e sim um "requisito" para a duração do benefício).

    Salário-família também  não exige qualquer carência. Eu fiquei um pouco confusa a primeira vista com o auxílio-acidente.

    A questão tenta confundir com o auxílio-doença (esse sim exige uma carência de 12 contribuições mensais).  CONTUDO, QUANDO SE TRATAR DE ACIDENTE NÃO HÁ CARÊNCIA. Logo, auxílio-acidente não exige carência,

  • é muita gente burra que estuda por vade mecum velho - lei 8213 art. 26, I  recebeu uma nova redação em 30/12/2014 , a nova redação determinada pela medida provisoria n 664 de 30/12/2014. 

    novo texto -  26 , I : sarlário-família e auxílio-acidente

  • Pessoal, fiquem atentos!!!


    Questão Correta!!!! NÃO está desatualizada! "Apesar de a MP 664/14 ter incluído carência para a concessão da pensão por morte e o auxílio-reclusão, a Lei nº 13.135/2015 derrubou esse requisito, continuando a pensão por morte e o auxílio-reclusão do jeito que era, SEM a necessidade de carência para sua concessão"

  • Olá, José Demontier!

    Poderia esclarecer de onde aparece esses "18" meses da PM e do AR?

    Não consegui identificar essa conta.

    Grata,desde já.

  • Marília Silva, a PMorte  e o A.Reclusão Não exige carencia. 

     a exigencia de carencia de 18 Contribuições + 2 anos de casamento ou união estável é somente para o CONJUGE e só serve para saber qunto tempo o CONJUGE irá receber a pensão, caso o segurado  não tenha essa carencia ele receberá a PM mesmo assim só que por um periodo de 4 meses somente.

  • A CARÊNCIA É ZERO! Por sua vez, para o cônjuge existe a condição (e não a carência) de comprovação do recolhimento de 18 contribuições e do interstício de 2 anos de relacionamento. É uma condição especifica para o cônjuge e não uma carência para o benefício. =)

  •      DECRETO 3048

    Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;

    Sal-materninadade = (EAD) empregado,avulso e doméstico

    aposentadoria/invalidez e aux-doença=acidente de qualquer natureza

    aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte:segurados especiais

    - reabilitação profissional.

    TOMA !

  • CERTA.

    Auxílio-acidente, pensão por morte, salário-família, auxílio-reclusão são independentes de carência para concessão. Além do auxílio-doença (acidente de trabalho, doença profissional), aposentadoria por invalidez (acidente de trabalho, doença profissional) e salário-maternidade para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas.

  • Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

            I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;          (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 

     

    Raquel Filgueira

    21 de Julho de 2011, às 01h08

    Útil (93)

    Para fins de memorização!
    Independem de carência:
    Família
    Acidente
    Reclusão
    Morte

    Bons estudos pessoal

  • GAB: CERTO

    Para fins de memorização!
    Independem de carência:
    Família
    Acidente
    Reclusão
    Morte

  • Desatualizada...auxilio reclusao

  • LEI 8.213/91

    ART. 25

    IV - auxílio-RECLUSÃO: vinte e quatro contribuições mensais.

    Comentário:

    ATENÇÃO! Esse inciso foi incluído pela MP 871/2019. Portanto, o auxílio-RECLUSÃO possui período de carência.

  • Questao desatualizada de acordo com a MP 871 agora o auxilio reclusão exige 24 contribuiçoes.......

  • DESATUALIZADA.

    AUX RECLUSÃO EXIGE 24 CONTRIBUIÇÕES. MP 871/2019

  • A assertiva está de acordo com o art. 26, I, da Lei 8213/91. Vejamos:

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

    IV - serviço social;

    V - reabilitação profissional;

    VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

    Resposta: Certa

  • À época da prova a questão estaria certa. Porém nos dias de hoje a questão está errada, pois o aux. reclusão depende de carência sim, que são 24 contribuições.


ID
298999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A corrupção eleitoral é considerada um dos males dos processos eleitorais. O Código Eleitoral tipifica, no art. 299, esse delito. O Tribunal Superior Eleitoral e o STF têm consolidada jurisprudência a esse respeito. Quanto ao crime de corrupção eleitoral, julgue o item abaixo.

Trata-se de crime formal que independe de consumação.

Alternativas
Comentários
  • Corrupção eleitoral consiste em dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Fundamento: Código Eleitoral, art.299 com pena de reclusão até 4 (quatro) anos e pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa).

    Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação.
    A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto...

  • Mesmo lendo o comentario do colega, não consegui entender a questão. Alguem , por gentileza , poderia postar outra explicação?
  • Se a corrupção eleitoral é um crime formal que independe de consumação, conforme explicado pelos colegas, o gabarito da questão deveria ser certo.
    No entanto o gabarito é  "errado".
    Eu não entendi, alguém poderia explicar?
  • Fiquei com a mesma dúvida, Sandra. Se alguém puder esclarecer...

  • A questão diz que o crime formal independe de consumação, essa afirmação está errada. O crime formal, como dito pelos colegas independe do resultado, mas depende que o agente realmente consuma o crime, no caso que dê, ofereça, prometa, solicite, receba... etc..

    Os crimes materias, são de ação e resultado, o momento consumativo é o da produção deste. Assim, consuma-se o homicídio com a morte da vítima.

    Já os crimes formais, a consumação ocorre com a ação da conduta típica, independentemente da produção do resultado descrito no tipo.










     
  • Questão claramente nula, uma pena que aqui no trabalho não posso acessar  os sites e colar a jurisprudencia.
  • A questão está realmente errada, não devendo ser anulada. Observe a sultileza da questão. O crime formal ela não depende de resultado naturalístico, mas a consumação existem sim, tanto é assim que ele se denomina de crime de consumação antecipada.

    Bons estudos
  • CONSUMAÇÃO NO:

    CRIME MATERIAL ocorre com o alcance do almejado.

    CRIME FORMAL. ocorre com a mera execução, independente de sucesso do autor.

    O que a questão fez foi misturar os dois conceitos para confundir o candidato.

    A questão está errada pois para se caracterizar crime (tanto formal quanto material) deve-se obter a consumação.
  • “[...]. Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco.”

    (Ac. de 20.5.2008 no HC nº 572, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] 2. O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [...].”

    (Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...]. 1. A subsunção da conduta ao art. 299 do Código Eleitoral decorreu da análise do conjunto probatório, realizada na instância a quo. Inviável o reexame, em sede especial eleitoral (Súmulas nos 7/STJ e 279/STF). 2. Não se aplica ao caso o art. 17 do Código Penal. A toda evidência, o meio era eficaz: oferta em dinheiro; e o objeto era próprio: interferir na vontade do eleitor e orientar seu voto. Não se trata, portanto, de crime impossível. 3. A corrupção eleitoral é crime formal e não depende do alcance do resultado para que se consuma. Descabe, assim, perquirir o momento em que se efetivou o pagamento pelo voto, ou se o voto efetivamente beneficiou o candidato corruptor. Essa é a mensagem do legislador, ao enumerar a promessa entre as ações vedadas ao candidato ou a outrem, que atue em seu nome (art. 299, caput, do Código Eleitoral). [...]”

    (Ac. de 5.6.2007 no AAG nº 8.649, rel. Min. José Delgado.)

    Reitrados do site: http://webcache.googleusercontent.com/search?rlz=1I7RNTN_pt-BR&oe=UTF-8&redir_esc=&hl=pt-BR&q=cache:6Y6650ZeFgkJ:http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/temas-diversos/parte-ii-crimes-eleitorais-e-processo-penal-eleitoral/crime-eleitoral-em-especie/corrupcao-eleitoral+corrup%C3%A7%C3%A3o+eleitoral+crime+formal&ct=clnk

  • demorei pra entender, o problema é que eles confundem consumação com resultado...
  • Crime de Corrupção Ativa e Corrupção Passiva Eleitoral – Art. 299
     
                Art. 299.Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
     
                O TSE tem decidido reiteradas vezes que nas condutas de dar, oferecer ou prometer, o crime é de corrupção ativa. E nas condutas de solicitar ou receber, corrupção passiva. Os dois crimes estão no mesmo tipo penal.
     
                Sujeito ativo – Isso não é crime funcional. O nome é corrupção passiva. Mas isso não é crime funcional. É crime comum. Pode ser cometido por qualquer pessoa. Pode até ser por funcionário público, mas não é crime funcional. Em ambas as hipóteses, o crime é comum. Pode ser praticado por qualquer pessoa. E na modalidade ativa, o infrator não precisa ser necessariamente o candidato (“vota em mim, que eu construo o muro da sua casa”). Nesse sentido, TRE/SP, TRE/PR. Mesmo porque quem oferece normalmente não é o candidato, mas alguém que trabalha para ele. Então, esses são crimes comuns.
     
                Se esse crime for cometido por pré-candidato, por alguém que não teve a candidatura definida e registrada? Supremo decidiu que pode. Esse crime pode ser cometido por pré-candidato. Compra de votos por pré-candidato caracteriza o crime do art. 299, do Código Eleitoral. Ou seja, ele ainda é candidato na convenção partidária. Está concorrendo dentro do partido. Aécio ou Serra, quem vai sair para Presidente? São pré-candidatos. O Supremo disse que pré-candidato, que ainda está disputando a convenção partidária, isso no Inquérito 2197/PA (2007), julgado pelo Pleno.
     
                Sujeito passivo – O Estado e o candidato ou partido prejudicado.
     
               
  • Tipo objetivo– Não vou ficar explicando cada conduta, como faz um autor conhecido que vai no dicionário e dá o significado léxico das palavras.
     
                Objeto material – Dinheiro, dádiva (presente, mimo) ou qualquer outra vantagem. Essa “qualquer outra vantagem” pode ser vantagem econômica ou não. Isso quem diz é J. J. Cândido e Fávila Ribeiro, dois grandes nomes do direito eleitoral brasileiro. Exemplo: a vantagem pode ser a dispensa de uma obrigação convencionada, bolsa de estudos, remédio, cesta básica, roupa, desonerou a pessoa de uma obrigação que ela tinha.
     
                Este crime só se caracteriza se a conduta for individualizada, ou seja, dirigida a pessoa ou pessoas determinadas. O que eu quero dizer com isso: não configuram o crime promessas genéricas de campanha. Nesse sentido, TRE/SP e TRE/MG. O candidato disse que se fosse eleito dividiria o salário com a população pobre. Não dividiu e foi processado. O tribunal entendeu que foi promessa genérica de campanha. A conduta não foi individualizada. Ele falou que dividiria o dinheiro com os pobres.
     
                O tipo ainda exige uma finalidade específica: obter ou dar voto ou conseguir ou prometer abstenção de voto. Nós não podemos ser traídos por nosso pensamento. Esse crime pode ser praticado pelo eleitor? Até agora eu dei exemplo de candidato comprando voto. Mas pode ser praticado pelo eleitor vendendo voto? Óbvio que sim! Olha o tipo penal! “solicitar ou receber para dar voto.” Se o eleitor pede material de construção em troca do seu voto, comete o crime do art. 299, corrupção passiva. Esse crime é cometido pelo candidato que compra o voto e pelo eleitor que vende o voto.
     
                Consumação e tentativa – A consumação se dá com a simples prática de qualquer uma das condutas, ainda que a finalidade não seja alcançada, isso porque o tipo penal fala “ainda que a oferta não seja aceita”. Está explícito no próprio tipo penal que o resultado não precisa acontecer. A tentativa é possível nas condutas de dar e receber. E nas demais condutas é possível na forma escrita. O candidato manda uma cartinha.
     
                Elemento subjetivo – É o dolo acrescido de uma das finalidades específicas mencionadas.
     
                Casos de jurisprudência:
     
    ü  Sorteio de bens entre assistentes de comício eleitoral– Não configura o crime. TSE. Muitas vezes, o candidato para arrumar pessoas para trabalhar no comício para ele, promove o sorteio de bens. Não caracteriza o crime porque ele não está oferecendo algo para obter voto ou abstenção de voto, mas para trabalhar para ele no comício. A finalidade é atrair pessoas para trabalhar para ele no comício.
     
    ü  Distribuição de brindes com finalidade de propaganda– Não configura o crime. 
  • "Trata-se de crime formal que independe de consumação."

    O erro da assertiva talvez tenha mais relação com a parte geral de direito penal que com direito eleitoral penal.

    Os crimes formais são também conhecidos como crimes de consumação antecipada. Nestes crimes a lei prevê a conduta e o resultado material, mas contenta-se com a mera conduta para que o crime esteja consumado. Ou seja, para haver consumação do crime, não é necessário que se verifique o resultado material (apesar de este ser previsto no tipo penal). Assim, é errado afirmar que o crime formal independe de consumação. A assertiva seria correta se afirmasse: "Trata-se de crime formal que independe de resultado material para a consumação".

    Abraços.
  • o termo "consumação" tem conteúdo diferente do termo "resultado". No mais, reporto-me aos primeiros comentários (já que não li todos).
  • PEGADINHA INFAME ESTA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! EU EU CAÍ!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • E o CESPE mais uma vez com uma pegadinha super inteligente: confundindo CONSUMAÇÃO com RESULTADO.
    De fato, como bem explicado pelos colegas, o crime formal independe de "RESULTADO", mas depende de CONSUMAÇÃO.
    Logo, o gabarito está CORRETO, pois o crime formal DEPENDE de consumação.
    Avante, até a VITÓRIA!
    Cm Deus, sempre!
  • O correto seria: "Trata-se de crime formal que independe de resultado".

    Bons estudos.
  • Independe de resultado naturalistico! e não termo consumação

  • O crime de corrupção eleitoral ativa é crime instantâneo, cuja consumação é imediata, ocorrendo com a simples prática de um dos núcleos do tipo (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber), bem como se qualifica como crime formal, pois a consumação independe do resultado, da efetiva entrega da benesse em troca do voto ou da abstenção, sendo irrelevante se o eleitor corrompido efetivamente votou no candidato indicado.
    (Agravo de Instrumento nº 20903, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  43, Data 05/03/2015, Página 44/45)
     

  • Errado.

    Essa é daquelas questões “mal elaboradas”. O examinador queria perguntar uma coisa e acabou perguntando outra.

    Sendo o crime, formal ou material, ele será consumado, não temos como falar que ele independe de consumação.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Independe de resultado e não de consumação, pois crime formal se consuma na conduta. As questões desses crimes se misturam com outras matérias e conteúdos.

  • Deu vontade de tacar a cabeça na parede aqui uiuiui habib

  • Pegadinha das boas essa questão fez. É crime formal, que se consuma de imediato, com a simples oferta da vantagem indevida. A aceitação ou o cumprimento são meros exaurimentos do delito, mas a consumação já se deu antes.

    Mas pra ocorrer o crime, depende da consumação, ou seja, depende do cumprimento do iter criminis e da prática da conduta prevista pelo legislador.


ID
299002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marilda, servidora pública federal, recebia uma
gratificação em sua remuneração desde 1.º/12/1994. Em
3/12/2003, iniciou-se processo administrativo visando a impugnar
ato concessivo dessa gratificação e, em 3/2/2004, foi editado ato
administrativo determinando a cassação do referido benefício,
com eficácia ex tunc, e a total restituição da gratificação recebida.

A respeito dessa situação hipotética, da anulação dos atos
administrativos, da prescrição no âmbito da administração
pública e dos princípios a ela aplicáveis, julgue os itens que se
seguem com base na legislação aplicável e na jurisprudência dos
tribunais superiores.

O ato administrativo que determinou a cassação do benefício não poderia ter sido emitido, devido à decadência de 5 anos, pois houve boa-fé e efeitos favoráveis a Marilda.

Alternativas
Comentários
  •                No meu entender a questao pode ser considerada errada se for entendido que o ato administrativo de fato podia determinar a cassacao do beneficio, mas nao teria eficacia ex tunc, mas apenas ex nunc, ja que a questao nao mencionou nenhum vicio de legalidade. O problema na questao para a maioria das pessoas fica evidenciado quando o enunciado fala dos efeitos com que o ato administrativo foi feito. 
  • A cassação do ato pode ser feita, pois o prazo prescricional do ato concessivo de prestações periódicas se renova a cada novo pagamento; porém a cassação deve ter efeitos ex nunc, pois houve boa-fé. Portanto, não há que se falar em restituição da gratificação recebida. Assertiva, então, está errada, pois a cassação é legal e não houve decadência. A restituição, no caso citado, é que é ilegal.

    Processo:

    AC 316134 2000.51.01.022385-8

    Relator(a):

    Desembargador Federal FERNANDO MARQUES

    Julgamento:

    05/05/2004

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA

    Publicação:

    DJU - Data::26/05/2004 - Página::190

    Ementa ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNCIONALISMO - PROVENTOS -RESTITUIÇÃO - BOA FÉ. 1. Se no momento em que as verbas houverem sido pagas encontrarem-se os atos administrativos, de que emanam, em harmonia com os princípios fundamentais a que devem estar sujeitos e, ademais, não tiver havido possibilidade de o beneficiário vislumbrar-lhes óbice capaz de impedir-lhe auferir os benefícios deles decorrentes, não haverá falar, validamente, em que os acréscimos daí advindos se deram de forma indevida. 2. Ressalvadas as exceções legalmente previstas, em se tratando de verbas de caráter alimentar, não deve o servidor ser penalizado com a obrigação de devolver o que recebeu e que já presumidamente consumiu, em razão do predicado nutricional de que tais rubricas se revestem.
  • Alguém poderia explicar melhor esta questão?? Não concordo com o colega que salientou que o prazo renova-se a cada período em virtude do que diz a lei do Processo Administrativo Federal.

    A lei 9784 reza o seguinte:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
    destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má?fé.
    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar?se?á da percepção do primeiro
    pagamento.

    § 2o Considera?se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação
    à validade do ato.
  • Pessoal a questão é fácil!
    A lei 9.784 (lei que regula o Processo Administrativo no âmbito Federal) é de 1999, logo, o prazo só começa a contar a partir da edição dessa lei
    Como Marilda percebia a vantagem indevidamente desde 1994, somente com a entrada em vigor da mencionada lei que começa a contar o prazo decadencial de 5 anos, lembrando que de acordo com o parágrafo 1º do art. 54, no caso de percepção de vantagem patrimonia contínua, o prazo começa correr do primeiro pagamento:

    "§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
  • Exemplo de jurisprudência do STJ a respeito do que disse acima


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO.
    SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OFICIAL DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL QUE TEVE EMPREGO TRANSFORMADO EM CARGO PUBLICO. DIREITO ADQUIRIDO.
    INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA.
    (...)
    2. A Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não é aplicável retroativamente, razão pela qual o termo a quo do quinquênio decadencial, estabelecido no art. 54 da referida lei, contar-se-á da data de sua vigência, e não da data em que foram praticados os atos que se pretende anular. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 25.156/SP, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2009;  RMS 24.563/ES, SEXTA TURMA, DJe 23/06/2008; MS 9122/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 03/03/2008; MS 9.014/DF, CORTE ESPECIAL, Dje 04/06/2007.
    (...)
    (RMS 23.280/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010)
  • Acho que o cerne da questão não está relacionado ao ano aplicabilidade da lei, mas sim na distinção entre cassação e anulação
     

    Na verdade a cassação e a anulação de um ato administrativo possuem efeitos bem semelhantes. A diferença básica é que na anulação o defeito no ato ocorreu em sua formação, ou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; já na cassação, o vício ocorre na execução do ato

    A  lei especifica prazo prescricional para anulação, mas não para cassação de algo.

    Assim, a questão estaria errada, pois o ato administrativo que determinou a cassação do benefício poderia sim ter sido emitido, o que não poderia ser emitido era um ato que anulasse o benefício.

  • Valeu Dhiogo! Nem acredito que isso tenha passado "batido"... É exatamente isso. Obrigado!
  • Concordo com a Camila. A meu ver, a questão nada tem a ver com a data de vigência da lei 9.784/99. Até porque a questão não cita anulação, mas cassação de ato administrativo, o que sequer está contemplado nesta lei.

    Como falou a nossa colega Camila, a cassação tem um caráter punitivo. A questão não citou as conclusões a que chegou o processo administrativo, nem citou se a Maria cometou ou não algum ato pelo qual pudesse ser punida, deixando abertas as possiblidades. E como usa o vocábulo "poderia", denotando, pois, mera possibilidade, é óbvio que o ato de CASSAÇÃO poderia ter sido editado, caso Maria tivesse, em algum momento, descumprido os requisitos de percepção da gratificação.

    Portanto, ao afirmar que o ato de cassação NÃO poderia ter sido emitido, a questão incorre em erro. Pois há, sim, possibilidade de se configurarem as condições para esse ato, bastando que os pontos que foram deixados em aberto convirjam para essa hipótese. Vejam, portanto, que nada disso tem a ver com a data de edição da lei 9.784/99, ou mesmo com o conceito de anulação.

    Tudo gira em torno do conceito de cassação e seus requisitos.

    Bons estudos a todos! ;-)

  • ASSERTIVA ERRADA

    A cassação ocorre quando um ato é emitido e o beneficiado descumpre as normas a ele impostas. No caso em questão o correto seria anulação, o que deixaria a assertiva certa.
  • O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO PERMITE À ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS NO PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ CINCO ANOS, QUANDO O ATO SURTIR EFEITOS POSITIVOS OU CONSTITUIR DIREITOS CONCRETOS AOS PARTICULARES - PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O PRAZO, NA VERDADE, É DECDENCIAL. QUANDO O ATO VICIADO NÃO SURTIR ESSES EFEITOS, ADMITIRÁ A REVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PRAZO (IMPRESCRITÍVEL).
  • Depois de muito analisar esta questão, reconheço que ela é simples. Desculpem os que pensam diferente, mas não está errada porque a questão fala em cassação e não anulação. NADA A VER. O próprio enunciado da questão fala em CASSAÇÃO. Concordo que o termo é incorreto, pois o caso é de anulação. No entanto, especificamente para esta questão, ela não está errada porque a assertiva usa do termo cassação. Sabe por quê? Porque o próprio enunciado utiliza também a mesma expressão.

    O erro da questão é dizer que a ADM não poderia cassar (correto seria anular) pois estava decadente o prazo. Não estava. O prazo começa em 1999 quando a lei foi promulgada e termina em 2004, exatamente 5 anos após (art. 54). Acontece que em 2003 o processo foi iniciado. E analisando o art. 54 da lei 9784/99, percebe-se que o §2º afirma que qualquer ato ADM que importe em impugnação do ato inválido é considerado EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR.
                 
    Veja-se:

            § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato. 

    Penso eu que nada tem a ver com suspensão ou interrupção do prazo administrativo decadencial de 5 anos. Seria meio esdrúxulo pensar assim. Primeiro que o prazo é decadencial e não admite suspensão ou interrupção. Ademais, a lei quando fala em prazos (art. 66 e 67) só menciona que os prazos se suspenderão por "força maior". Finalizando, acredito que o fato de iniciar o processo em 2003 impediu a consumação da decadência, como prevê o §2º do art. 54 da lei em debate.
  • Sera que nao tem a ver o fato de se tratar de GRATIFICACAO???
  • Ao meu ver o erro está em usar a palavra "cassação" ao invés de usar "anulação". 

    Veja o que diz Vicente Paulo:

    "A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como UMA SANÇÃO para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato". 

    Aí ele continua dando o exemplo da cassação de uma licença para contruir, concedida pelo Poder Público sob determinadas condições previstas em lei, na hipótese de o particular vir a descumprir tais condições.


    Essa questão da data é muito interessante também, mas acho que o CESPE não queria isso não...

    Abraços
  • Bom, o ato não poderia ter sido emitido com efeitos ex-tunc, visto que a cassação tem efeitos EX-NUNC (segundo Barchet).
    Entrentanto, a questão não trata sobre isso. Cassação e anulação são duas formas diferente de extinguir o ato, quando a lei 9784 fala dos cinco anos da prescrição para desfazer o ato ela deixa bem claro que é para hipótese de ANULAÇÃO, não se aplicando esse prazo de cinco anos para a CASSAÇÃO.

    Ora, Barchet afirma que a Cassação é o desfazimento do ato em decorrência de falta do administrado, então só se pode aplicar a Cassação naqueles atos em que o administrado deixou de cumprir um dos requisitos para manutenção do ato, dessa forma a qualquer momento esse ato pode ser cassado.

    Concluindo, a questão está errada porque ela afirma que o ato não deveria ser praticado devido a incidência da decadência(5 anos), sendo que esse prazo não se aplica para cassação.
  • Devolver a gratificação? mesmo de boa fé? Não parece ser esse o entendimento do STJ e, agora, do STF.
    Estranho....
  • Marquei a questão como errada por um simples motivo: não ha indícios para decidir se a Marilda estava de boa-fé ou não. O simples fato de ter recebido a gratificação por 9 anos não caracteriza a boa-fé. Cito o exemplo de um professor que recebia gratificação destinada exclusivamente aos médicos, por exemplo. Nesse caso, como não há indícios para verificar a boa-fé da servidora, não  há como verificar a incidência ou não do prazo decadencial previsto na Lei 9.784.

    A meu ver, apesar de tecnicamente incorreto, a intenção da questão não foi cobrar a diferença de "cassação" e "anulação", muito menos cobrar o prazo de vigência da Lei.
  • EMITIDO o ato poderia ser, mas gerar efeitos ex tunc não.
  • Ocorre a cassação do ato por descumprimento do acordo, nesse caso não houve descumprimento algum. Se houve ilegalidade o ato tem que ser anulado, ai sim teria que devolver o que recebeu, pois o ato foi ilegal.
  • QUESTÃO ERRADA.

    Pode ocorrer a anulação do ato, visto que o prazo decadencial do ato concessivo de prestações periódicas é renovado a cada pagamento.

    --> RENOVA-SE A CADA NOVO PAGAMENTO!!


    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - RENOVAÇÃO DO PRAZO A CADA ATO LESIVO - RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. Não se configura a prescrição, se o ato impugnado é de natureza sucessiva, assim o pagamento de vencimentos e outras prestações periódicas, de que resulta renovar-se o prazo a cada ato.

    http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=RENOVA%C3%87%C3%83O+DO+PRAZO+A+CADA+ATO&c=




    Seguem questões, para fixar o assunto:

    Q52219 Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Julgue os itens que se seguem, acerca dos atos administrativos e do procedimento administrativo disciplinado no âmbito da administração federal.

    O prazo decadencial para a administração pública anular atos administrativos de efeitos patrimoniais contínuos renova-se periodicamente.

    ERRADA.


    Q51624 Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Antônio, servidor público federal, recebia determinada parcela remuneratória desde 4 de abril de 1995. Em julho de 2003, quando ele requereu sua aposentadoria, verificou-se que a citada parcela era indevida, não podendo compor seus proventos de aposentadoria. Nessa situação, já ocorreu o prazo quinquenal de decadência para a administração pública anular o ato que determinou o pagamento dessa parcela, já que o termo inicial foi 4 de abril de 1995.

    ERRADA.





  • oi, pessoal

    entendi a questão do prazo decadencial, mas fiquei com uma dúvida. Se a lei 9784 é de janeiro de 1999 e, neste caso, o prazo decadencial começa a contar a partir da data de publicação da lei, o prazo decadencial já não teria findado em fevereiro de 2004, quando foi editado o ato de cassação?

    Pergunto isso em função dessa informação do STJ:

    A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto na Lei nº 9.784 /99, inicia-se, para os atos que lhe são anteriores, com a data da publicação da aludida lei, e não com a data do ato impugnado.
    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IRRETROATIVIDADE+DO+ART.+54+%2C+DA+LEI+N%C2%BA+9784+%2F99

    Fico agradecida se alguém puder me deixar um recado!

  • Já eu fiquei bem confusa. O prazo prescricional é o de efeitos patrimoniais contínuos, que conta parti do primeiro pagamento, ou é de prestações sucessivas e periódicas, que se renova a cada novo pagamento? Por favor, alguém me ajuda? Obrigada!

  • Como em outras questões do CESPE, às vezes é mais prudente ignorar o enunciado da questão.

    Não há que se falar em cassação - mesmo que o enunciado se refira a este termo.

    A natureza da cassação, por si só, impede um determinado prazo para sua prescrição, pelo mesmo motivo, não que se cogitar em efeitos "ex tunc" da cassação.

    Por fim, isso bastaria para macular a assertiva.

    O ato administrativo que determinou a cassação do benefício não poderia ter sido emitido, devido à decadência de 5 anos, pois houve boa-fé e efeitos favoráveis a Marilda. 

    A causa proposta pela assertiva a justificar a não emissão do ato administrativo não condiz com a doutrina que consubstancia o termo cassação. 

    O ato administrativo que determinou a cassação do benefício não poderia ter sido emitido, PORQUE A CASSAÇÃO É A EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUANDO SEU BENEFICIÁRIO DEIXA DE CUMPRIR OS REQUISITOS QUE DEVERIA PERMANECER ATENDENDO. AGORA, INQUESTIONAVELMENTE, TEMOS ACERTO.

    Conforme já transbordado pelos colegas, o prazo decadencial diz respeito somente à ANULAÇÃO.


    Saber o conceito de cassação e o de blefe bastaria.

  • A questão é antiga. Atualmente, o STJ entende pela interpretação literal do artigo 54, §1º, de modo que a decadencia conta a partir da primeira parcela paga. 

  • NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CASSAÇÃO E SIM EM ANULAÇÃO... LEMBRANDO QUE EM CASO DE EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS, O PRAZO CONTAR-SE-Á DA PERCEPÇÃO DO PRIMEIRO PAGAMENTO; MAS NOTE QUE A PRESTAÇÃO INICIOU-SE EM 1994, OU SEJA, O PRAZO INICIARÁ A PARTIR DE 1999!... POR QUÊ?... PORQUE O PRAZO DECADENCIAL COMEÇOU SOMENTE QUANDO A LEI ENTROU EM VIGOR, OU SEJA, EM 1999. (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, É VEDADA A RETROATIVIDADE DA LEI)


    GABARITO ERRADO
  • Não poderia nem anular o ato

    termo inicial: 01.02.1999 (data da vigência da 9784, data da publicação)

    termo final: 02.02.2004 (exclui o do começo e inclui o dia do vencimento)

    A questão informa que o ato que determinou a "cassação" foi editado em 03.02.2004.

    Gabarito Errado.


  • A questão está mal formulada porque usou termos como "cassação" e "prescrição" (...foi editado ato
    administrativo determinando a cassação do referido benefício,... . A respeito dessa situação hipotética, da anulação dos atos administrativos, da prescrição ...). Na verdade, de acordo com o art.. 54, da Lei 9784, os termos corretos seriam anulação (anular) e decadência (decai). Todavia, isso não influencia na análise e solução do problema.


    Para a solução da questão, basta ver o art. 54, § 2º da Lei 9784: "§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à  validade do ato.


    Diante disso, temos que:

    Início do prazo decadencial em 01/02/1999 (publicação da Lei 9784).

    Fim do prazo decadencial 03/12/2003 (data do início do processo administrativo - "Em 3/12/2003, iniciou-se processo administrativo visando a impugnar ato concessivo "). 

    Lembrem que qualquer medida de impugnação, do ato administrativo, corresponde ao exercício do direito de anular o ato e, por isso, é o termo final da decadência. 

    Assim, a proposição (O ato administrativo que determinou a cassação do benefício não poderia ter sido emitido, devido à decadência de 5 anos, pois houve boa-fé e efeitos favoráveis a Marilda) está errada porque não ocorreu decadência entre 01/02/1999 e 03/12/2003.  


  • Onde está escrito que houve boa-fé? Pelo contrário, recebendo gratificação indevida, ou seja, aumento de valores em sua remuneração; presume-se que sabia que estava recebendo algo "estranho", logo não vejo boa-fé na atitude de Marilda.

  • A questão está equivocada no que se refere à ocorrência da decadência, uma vez que o referido prazo só se inicia com a entrada em vigor da Lei nº 9.784/99, por se trata de ato que a antecedeu. Nesse sentido:

    No que tange à suposta renovação periódica do prazo de decadência, isso é vedado pelo artigo 54, §1º, da mencionada lei.

  • "Para a solução da questão, basta ver o art. 54, § 2º da Lei 9784: "§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Diante disso, temos que:

    Início do prazo decadencial em 01/02/1999 (publicação da Lei 9784).

    Fim do prazo decadencial 03/12/2003 (data do início do processo administrativo - "Em 3/12/2003, iniciou-se processo administrativo visando a impugnar ato concessivo ").

    Lembrem que qualquer medida de impugnação, do ato administrativo, corresponde ao exercício do direito de anular o ato e, por isso, é o termo final da decadência.

    Assim, a proposição (O ato administrativo que determinou a cassação do benefício não poderia ter sido emitido, devido à decadência de 5 anos, pois houve boa-fé e efeitos favoráveis a Marilda) está errada porque não ocorreu decadência entre 01/02/1999 e 03/12/2003."

    Resposta do Gran Consursos

  • trato sucessivo


ID
299005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marilda, servidora pública federal, recebia uma
gratificação em sua remuneração desde 1.º/12/1994. Em
3/12/2003, iniciou-se processo administrativo visando a impugnar
ato concessivo dessa gratificação e, em 3/2/2004, foi editado ato
administrativo determinando a cassação do referido benefício,
com eficácia ex tunc, e a total restituição da gratificação recebida.

A respeito dessa situação hipotética, da anulação dos atos
administrativos, da prescrição no âmbito da administração
pública e dos princípios a ela aplicáveis, julgue os itens que se
seguem com base na legislação aplicável e na jurisprudência dos
tribunais superiores.

Marilda terá o respaldo da atual jurisprudência do STJ se pretender impugnar o ato administrativo que determinou a restituição do que recebeu de boa-fé por força de interpretação equivocada da administração no ato concessivo do referido benefício.

Alternativas
Comentários
  • Correto. 

    Marilda terá sim o respaldo da jurisprudência do STJ, porém somente em relação ao período anterior a cinco anos.
    Pois ato administrativo que determinou a cassação do benefício, com eficácia ex tunce a total restituição da gratificação recebida, foi contrário ao que diz a lei e a jurisprudência do stj
    no artigo 54 da
    Lei 9.784/99:
     
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
    destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     
    § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
     
    § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade
    do ato.”
     
  • Apenas complementando com a jurisprudência citada pelo(a) colega DILMAR GARCIA MACEDO  na Q99665.

    Processo: AC 316134 2000.51.01.022385-8
    Relator(a): Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
    Julgamento: 05/05/2004
    Órgão Julgador: QUARTA TURMA
    Publicação: DJU - Data::26/05/2004 - Página::190
    Ementa
    ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FUNCIONALISMO - PROVENTOS -RESTITUIÇÃO - BOA FÉ.
    1. Se no momento em que as verbas houverem sido pagas encontrarem-se os atos administrativos, de que emanam, em harmonia com os princípios fundamentais a que devem estar sujeitos e, ademais, não tiver havido possibilidade de o beneficiário vislumbrar-lhes óbice capaz de impedir-lhe auferir os benefícios deles decorrentes, não haverá falar, validamente, em que os acréscimos daí advindos se deram de forma indevida.
    2. Ressalvadas as exceções legalmente previstas, em se tratando de verbas de caráter alimentar, não deve o servidor ser penalizado com a obrigação de devolver o que recebeu e que já presumidamente consumiu, em razão do predicado nutricional de que tais rubricas se revestem. 
  • O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO PERMITE À ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS NO PRAZO PRESCRICIONAL DE ATÉ CINCO ANOS, QUANDO O ATO SURTIR EFEITOS POSITIVOS OU CONSTITUIR DIREITOS CONCRETOS AOS PARTICULARES - PARTE DA DOUTRINA ENTENDE QUE O PRAZO, NA VERDADE, É DECADENCIAL. QUANDO O ATO VICIADO NÃO SURTIR ESSES EFEITOS, ADMITIRÁ A REVISÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PRAZO (IMPRESCRITÍVEL).
  • Afirmação CORRETA - conforme a Súmula nº 85, do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo (em nossa questão, o recebimento de gratificações) em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Assim, como considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (Art. 54, § 2º, da lei nº9784/99), Maria tem respaldo do STJ para impugnar.
  • Informativo Nº: 0506

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).

    Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.

  • OU SEJA, PARA MARIA, A "ANULAÇÃO" (termo correto) NÃO TERÁ EFEITO RETROATIVO (ex-nunc) POR SE TRATAR DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.



    GABARITO CERTO
  • Marilda, servidora pública federal, recebia uma gratificação em sua remuneração desde 1.º/12/1994. Em 3/12/2003, iniciou-se processo administrativo visando a impugnar ato concessivo dessa gratificação e, em 3/2/2004, foi editado ato administrativo determinando a cassação do referido benefício, com eficácia ex tunc, e a total restituição da gratificação recebida. A respeito dessa situação hipotética, da anulação dos atos administrativos, da prescrição no âmbito da administração pública e dos princípios a ela aplicáveis,com base na legislação aplicável e na jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: 

    Marilda terá o respaldo da atual jurisprudência do STJ se pretender impugnar o ato administrativo que determinou a restituição do que recebeu de boa-fé por força de interpretação equivocada da administração no ato concessivo do referido benefício.

  • Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada, tal quantia poderá ser exigida de volta pela Administração Pública? NÃO. O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita. Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário. STJ. 1ª Seção. REsp 1244182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo) (Info 506).


ID
299008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A morte da mãe de Pedro foi ocasionada pela
interrupção do fornecimento de energia elétrica durante cirurgia
realizada em hospital público, por falta de pagamento. Por esse
motivo, Pedro pretende ingressar com ação judicial de reparação
de danos materiais e morais contra a concessionária de serviço
público responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

Com relação à situação hipotética descrita acima e acerca da
responsabilidade civil do Estado e do serviço público, julgue os
itens a seguir.

Na hipótese em apreço, conforme precedentes do STF, por não ter havido ato ilícito por parte da concessionária, não há possibilidade de se reconhecer a sua responsabilidade civil objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Diz o Superior Tribunal de Justiça: 

    “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. HOSPITAL. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a matéria federal restou devidamente prequestionada. 2. Não ficou evidenciada a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Assim, não merece provimento o recurso nesse aspecto. 3. A interrupção do corte de energia elétrica visa a resguardar a continuidade do serviço, que restaria ameaçada justamente por onerar a sociedade, pois a levaria a arcar com o prejuízo decorrente de todos débitos. 4. No entanto, no caso dos autos, pretende a recorrente o corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida. Nesse caso, o corte da energia elétrica não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. 5. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade. Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital, como requer o recorrente, quando existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 876.723; Proc. 2006/0178488-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 12/12/2006; DJU 05/02/2007; Pág. 213)”
  • A responsabilidade do estado neste caso é objetiva.

  • Constituição Federal, art 37, § 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Em regra, o Estado tem responsabilidade objetiva (teoria do risco), não sendo necessário verificar o dolo e a culpa do agente público, a falha ou mau funcionamento do serviço público. Basta provar o nexo de causalidade e o dano, entre a ação ou omissão administrativa do age..

    O fato de uma prestação de serviço ser transferida para uma empresa privada não tira da atividade sua natureza eminentemente pública e estatal. Na concessão, o particular concessionário apenas faz as vezes do Estado.
  • a)o direito da concessionária de suspender o fornecimento de energia elétrica não é absoluto, estando subordinado ao interesse da coletividade, nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 8.987/95, que configura uma restrição legal à exceptio non adimpleti contractus;

    b)o interesse da coletividade pode ficar revelado sempre que o corte implicar em deixar sem energia ruas, escolas, hospitais, repartições públicas ou quaisquer unidades do serviço público que, efetivamente, não podem deixar de funcionar;

    c)nos casos em que ficar configurado o interesse da coletividade, deve o credor (concessionária de energia elétrica) buscar a satisfação de seu crédito pelos meios executivos convencionais ou pela via da negociação;

    d)o art. 17 da Lei n. 9.427/96 (Lei das concessões do setor de energia elétrica) deve ser interpretado em combinação com o art. 6º, par. 3º, da Lei n. 8.987/95 (Lei Geral das Concessões), de maneira a se conceber que o corte de energia a consumidor prestador de serviço público está condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento de unidades essenciais;

    e)em se tratando de consumidor pessoa privada (física ou jurídica) não prestadora de serviço público, a concessionária tem direito de proceder à suspensão diante de inadimplemento, sendo suficiente a notificação prévia, pois em tal situação o corte (em regra) não tem relação com nenhum direto interesse da coletividade;

    f)o interesse da coletividade, que impede a suspensão do fornecimento de energia, pode excepcionalmente ficar configurado mesmo na hipótese de consumidor privado (pessoa física ou jurídica), caracterizado por circunstâncias peculiares que o distinguem da comunidade dos usuários (5).


    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5215/acoes-judiciais-para-impedir-o-corte-do-fornecimento-de-energia-eletrica
    http://jus.uol.com.br/revista/texto/5215/acoes-judiciais-para-impedir-o-corte-do-fornecimento-de-energia-eletrica 

  • A responsablidade civil do Estado se dá independentemente do ato praticado ser ilícito ou lícito, por ação ou omissão, mas desde que cause dano/prejuizo a alguem!!
  • Não é necessário que o ato praticado seja ilícito para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado! Este é o principal erro da questão, conforme o  Professor Leandro Cadenas Prado.
  • Errado
    A concessionária responderá pelos danos causados à vítima do acidente independentemente da comprovação de que o agente agiu com dolo ou culpa.
    Requisitos:
    Conforme entendimento do STF:
    • conduta (ação ou omissão, lícita ou ilícita) de agente público; • dano; • nexo causal (ligação) entre a conduta e o dano.

    Deus ilumine vossas mentes!
  • houve falta do serviço, portanto responsabilidade objetiva, caso ensejasse a omissão seria responsabilidade subjetiva

  • Parece que o colega Silvelândio percebeu o X da questão.

    Segue parte do resumo LFG Intensivo II:

    Os princípios que fundamentam a responsabilidade civil do Estado são mais rigorosos que aqueles que regem a responsabilidade civil privada (a extensão da responsabilidade civil do Estado é mais ampla). Isso se dá pelo fato da atuação estatal possuir caráter impositivo, tendo o Estado que responder pelos seus atos.
             Os administradores públicos têm o dever de observar a legalidade, logo, todas as vezes que eles violarem tal princípio, surgirá o dever de indenizar, ou seja, haverá responsabilidade civil do Estado. Ex.: o delegado, no cumprimento do mandado de prisão, prende o sujeito e o tortura – nesse caso, deverá o Estado indenizar a vítima da conduta ilícita (tortura), pois há violação ao p. da legalidade.
            
    Pode ainda surgir o dever de indenizar do Estado em decorrência de uma conduta lícita. Ex.: construção de um presídio – aqueles que residem nos arredores do presídio construído deverão ser indenizados, pois há um prejuízo por parte destes (persegue-se a isonomia, pois a sociedade ganha com a construção do presídio, mas os vizinhos perdem).
  • Segundo o STF: 

     No caso de corte no fornecimento de energia elétrica do único hospital público da região, o que se mostra inadmissível em face da essencialidade do serviço prestado pela ora recorrida, não traria apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas verdadeiro risco à vida de dependentes dos serviços médicos e hospitalares daquele hospital público. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível o corte do fornecimento de energia desde que considerado o interesse da coletividade
    Logo, não há que se proceder ao corte de utilidades básicas de um hospital.



    GABARITO ERRADO
  • Trata-se de seviço público essencial, o qual não poderá ser interrompido pela prestadora de serviço público por alegação de ´exceção do contrato não cumprido´. Nesse sentido já julgou o STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO NÃO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. "O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica" (REsp 1.584.614/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/11/2018). 2. Assim, considerando que a pretensão formulada pela autora da ação visa à condenação da parte ré em se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em virtude da essencialidade do serviço prestado pela Universidade Federal de Sergipe e do Hospital Universitário, há se concluir que remanesce o interesse processual em obter a tutela jurisdicional, independentemente do adimplemento das faturas em atraso. 3. As concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais. Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A matéria relativa à existência de julgamento ultra petita não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ - AgInt no REsp: 1814096 SE 2019/0135726-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019)


ID
299011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A morte da mãe de Pedro foi ocasionada pela
interrupção do fornecimento de energia elétrica durante cirurgia
realizada em hospital público, por falta de pagamento. Por esse
motivo, Pedro pretende ingressar com ação judicial de reparação
de danos materiais e morais contra a concessionária de serviço
público responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

Com relação à situação hipotética descrita acima e acerca da
responsabilidade civil do Estado e do serviço público, julgue os
itens a seguir.

Conforme legislação em vigor, a referida ação de indenização deve ser proposta no prazo de 5 anos, sob pena de prescrição.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão parece está baseado no CC/16 - Prescrição Quinquenal. Entretanto, com o advento do Novo Código Civil, o prazo prescricional para pleitear indenização contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos. Vejamos julgado nesse sentido. 

     EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. NAO-CONHECIMENTO.

    1. Hipótese em que o acórdão da Primeira Turma solucionou a questão do prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, segundo a regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil. Circunstância temporal inexistente nos arestos da Segunda Turma, que analisaram a matéria à luz apenas do Decreto 20.910/1932, pois ainda não vigorava o Novo Código Civil.

    2. O prazo prescricional para pleitear indenização contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos, nos termos do art. 206, , V, do CC.

    3. Embargos de Divergência não conhecidos.

    (STJ, EREsp 1066063/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/10/2009)


    Assim, como o concurso data de 2007, a resposta que se impõe é ERRADO!



    Assim, como o concurso data de 2007, a resposta a questão é ERRADO!Assim, como o concurso data de 2007, a resposta a questão é ERRADO! . ..

  • Questão desatualizada.

    Imagino que ela esteja baseada no Decreto n° 20.910/32, que determinava o prazo quinquenal, mas já afastado pela jurisprudência do STJ pelo advento do CC/02.
  • Concordo com o primeiro colega. Com o advento do CC/02, muitos passaram a considerar o prazo de açao por reparaçao de danos como de 3 anos (art.206, parágrafo 3º, inciso V). Entendimento até mesmo pró-fazenda.

    No entanto, decidiu recentemente (2010)o STJ pelo prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.930/32, como se depreende do seguinte aresto:

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 362/STJ. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por companheira e filhas de detento contra o Estado do Rio Grande do Sul, em razão de falha no serviço quando da custódia deste, que fora morto no estabelecimento carcerário. 2. Nas ações pessoais contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32."

    AGRESP 1124835
  • Forçoso concluir, que atualmente convivem harmonicamente dois prazos prescricionais contra a Fazenda Pública em nosso Ordenamento Jurídico: 1) o de 03 (três) anos, previsto pelo art. 206, § 3º, II, IV e V do Código Civil de 2002, que trata da pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; e da pretensão de reparação civil; e 2) o de 05 (cinco) anos, previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para os demais casos.
  • É importante dizer que antes de se falar na indenização e seu prazo, deve-se levar em consideração o corte do fornecimento de energia que hoje não é aceito pelo STJ

    AgRg no Ag 1329795
    REsp 771853 / MT
      
    AgRg nos EREsp 1003667 / RS

    Prima-se o serviço de interesse público que, por ser essencial à sociedade, não deve ser interrompido. Deve a concessionária buscar o ressarcimento através de uma ação de cobrança.

    Bons estudos!
    Karine




  • "Na verdade, os prazos prescricionais inferiores a 5 (cinco) anos beneficiam a Fazenda Pública.
    Diante disso, a pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, e não à prescrição qüinqüenal. Aplica-se,  no particular, o disposto no art. 206, § 3°, V do CC/02, não somente em razão do que estabelece o art. 10 do Decreto n° 20.910/1932, mas também por se tratar de norma posterior. E, como se sabe, a norma posterior, no assunto tratado, revoga a anterior."

    Livro: A Fazenda Pública em Juízo, pág.80
    Autor: Leonardo José Carneiro da Cunha
  • Esse assunto é bem controverso e pesquisando a jurisprudência do STJ, não cheguei a nenhuma conclusão. A primeira turma em 3/3/2011 se manifestou pelo prazo de 5 anos, no julgamento do AgRg no REsp 1230922 PB 2011/0009601-5, cujo inteiro teor está publicado no site http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-RESP_1230922_PB_1304119003234.pdf

    A segunda turma, entretanto, em 22/03/2011, no julgamento do REsp 1217933 RS 2010/0195515-5, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, se manifestou no sentido de que o Decreto 20.910/1932.2 estabeleceu o prazo de 5 anos para beneficiar a Fazenda, uma vez que na época vigia o CC/16, com prazo prescricional de 20 anos, e, inclusive, no seu artigo 10, estipula que será de 5 anos o prazo se outra lei não estipular prazo menor. Desta forma, se o intuito era beneficiar a Fazenda, é aplicável o artigo  206§ 3ºV, doCódigo Civil de 2002, ou seja, de 3 anos. Inteiro teor http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/RESP_1217933_RS_1306539259291.pdf.

    Mas, em 14/04/2011, a mesma segunda turma, sob a relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, no julgamento AgRg no REsp 1231513 SC 2011/0012433-0, entendeu que o prazo era de 5 anos. A decisão era sobre quando deveria iniciar a contagem do prazo prescricional no caso de violação continuada, sendo contado a partir da última ação danosa, e foi considerado que o último ato danoso aconteceu em maio de 1994, e, tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 1999, não ocorreu a prescrição. Ou seja, foi considerado o prazo de 5 anos. Inteiro teor http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-RESP_1231513_SC_1306525295178.pdf.

    Em pesquisa ao site do STJ, a grande maioria das decisões são no sentido de que o prazo é de 5 anos, inclusive as decisões da 2ª turma, mas o assunto não está pacificado. Aconselho dá uma pesquisada no site do STJ antes de qualquer prova.
  • (...)

    QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO, HÁ UMA SITUAÇÃO DE APARENTE CONFLITO NORMATIVO QUE MERECE ATENÇÃO. OCORRE QUE O ART. 1º - C DA LEI 9494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVIDÓRIA 2180-35/2001, PREVÊ UM PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA "O DIREITO DE OBTER INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR AGENTES DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS." O CÓDIGO CIVIL VIGENTE, POR SUA VEZ, PREVÊ UM PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, EM TERMOS GERAIS PARA A "PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL" (ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002).

    (...) É IMPERIOSO QUE A SOLUÇÃO LEVE EM CONSIDERAÇÃO O CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE, RAZÃO PELA QUAL SE DEVE CONCLUIR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1º - C DA LEI 9494/1997. TODAVIA, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR O CARÁTER PROVISORIO - POR VEZES NEM TANTO - DA NORMA EM COMENTO.

    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • No caso, o prazo prescricional é expressamente fixado na Lei no 9.494/97, em seu art. 1o C (com redação dada pela Medida Provisória no 2.180-35, de 2001): Art. 1o C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 
    O texto legal não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, de modo que permanece vigente. A disposição de caráter geral estabelecida pelo novo Código Civil, em seu art. 206, § 3o, inciso V, não revogou a norma, que prevalece em face de sua especialidade – nos termos do art. 2o, § 2o do Decreto-lei no 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil, recentemente rebatizada de Lei de Introdução ao Direito Brasileiro). 

    Nesse sentido, vide: 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL. 
    1. O art. 1o do Decreto no 20.910/32 dispõe acerca da prescrição quinquenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 
    2. In casu, tendo a parte interessada deixado escoar o prazo quinquenal para propor a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, vez que o dano indenizável ocorrera em 24 de outubro de 1993, enquanto a ação judicial somente fora ajuizada em 17 de abril de 2003, ou seja, quase dez anos após o incidente, impõe-se decretar extinto o processo, com resolução de mérito pela ocorrência da 
    inequívoca prescrição. 
    3. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto no 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 
    4. Recurso especial provido para reconhecer a incidência da prescrição 
    quinquenal e declarar extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC). 
    (REsp 820768/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 227) 
    Posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais discrepantes que não estejam consolidados de forma a demonstrar entendimento majoritário ou uniformizador não são, salvo melhor juízo, suficientes para promover a anulação da questão. A doutrina administrativa mais renomada posiciona-se de maneira uniforme em favor da prescrição quinquenal nesse caso, conforme se vê em Di Pietro (2011: 768-70); Bandeira de Mello (2010: 1057-Cool, Gasparini (2009: 1063), Medauar (2008: 372), Nohara (2011: 794-7). 
  • AgRg no AgRg no REsp 1233034 / PR
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2011/0019704-5
    Relator(a)
    Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    24/05/2011


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
    REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO.
    PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N.
    20.910/32. PRECEDENTES.
    1. A Primeira Seção, recentemente, dirimiu a controvérsia existente
    acerca do tema
    , firmando o entendimento de que as ações por
    responsabilidade civil contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos
    termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32
    , "eis que o Código Civil
    disciplina o prazo prescricional para a pretensão de reparação
    civil, tratando-se, contudo, de diploma legislativo destinado a
    regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas
    relações do Estado com o particular". Precedente: EREsp
    1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe
    01/02/2011.
    2. Agravo regimental não provido
  • Creio que a melhor solução esteja com o sugerido pelo colega “Cléo Malta”. É o mesmo pensamento de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito administrativo, pp: 940 e 941). De maneira bem sintética: há três prazos prescricionais diferentes contra o particular em dívidas fazendárias: 1 – se se tratar de dívida fundada em direitos reais é de DEZ anos (art. 205/CC); 2 – se em direitos pessoais relativos a ação de cobrança é de CINCO anos (Dec. 20.910/32); 3 – se reparação civil TRÊS anos (art 206, § 3o, V/CC).
  • Caros colegas,

    Não há que se falar em divergências jurisprudenciais em torno da questão.
    O fundamento legal que embasa o caso em tela encontra-se descrito no art. 1º-C, da L. 9.494/97, o qual dispõe:

    "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos."

    Notem que o texto explicita que o autor pretende ingressar com a ação de reparação de dano em face da empresa concessionária de energia elétrica (pessoa jurídica de direito privado prestadorade serviço público), e não contra a pessoa jurídica de direito público responsável pelo hospital, daí por que não há qualquer controvérsia no tocante à questão, já que o dispositivo legal mencionado é bastante claro.

    No intuito de dirimir maiores dúvidas, é cediço que o entendimento mais recente do STF é o de que o prazo trienal estabelecido no CC/02 aplica-se tão-somente nas relações jurídicas de reparação de danos ENTRE PARTICULARES, não sendo aplicável tal dispositivo nas ações indenizatórias em que o Estado, ou quem lhe faças as vezes, seja parte na relação jurídica de reparação de danos.

    Por fim, cumpre destacar que, hoje, além do atual entendimento do STF, existem dois dispositivos legais em vigor que fundamentam a prescrição quiquenal para a ação reparatória de danos contra o Estado:

    O art. 1º-C, da L. 9.494/97, já mencionado, e o art. 1º do Decreto 20.910/32 (Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem).



     

  • Concordo com o colega acima. Não estava entendendo a razão de se invocar a prescrição contra a Fazenda Pública, quando a ação foi ajuizada especificamente contra a concessionária. Nem sabia que existia tal disposição legal... bom saber.
  • Carlos Albuquerque,

    A controvérsia persiste:

    O problema é que esse art. 1º-C da Lei 9494/97 foi inserido pela Medida Provisória nº 2180-35, de 24/08/2001. E após essa medida, entrou em vigor o Novo Código Civil, que fixou o prazo prescricional de 03 (três) anos para a ação de reparação civil, no art. 206, §3º, V. Por ser norma posterior, entende parcela doutrinária que ele revogou aquele artigo, no que se refere à reparação civil apenas, frise-se.

    Há, inclusive, jurisprudência do STJ sobre o asunto (Informativo nº 283, maio/2006):

    AÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CC/2002.
    Os autores alegam a responsabilidade civil da ré, empresa de transporte coletivo, e sua obrigação de indenizar os danos morais e materiais pela morte de seu pai, ocorrida em 1997, atropelado quando o motorista efetuava marcha à ré. A empresa argüiu a prescrição do direito com base no art. 189 do CC/2002 e no art. 2.028 das disposições finais e transitórias do mesmo código, uma vez que a ação somente foi ajuizada em junho de 2003. No recurso, os autores argumentam que a prescrição começaria a ser contada a partir da vigência do novo CC e não retroagindo, fato que fere direito adquirido já que, anteriormente, os prazos seriam vintenários. O Min. Relator entendeu que a pretensão dos recorrentes não se encontra prescrita, à luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 retrocitado assenta que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, três anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. REsp 698.195-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2006.

    Fonte: José dos Santos Carvalho Filho, p. 529, 24ª edição.
  • Conforme ressaltado em comentário anterior, a redação da questão está de acordo com o entendimento atual da 1ª Seção do STJ (vide abaixo), e tem fundamento em legislação em vigor (art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932). Observar, por fim, que a questão constou de prova para defensor público (se fosse para procurador do Estado ou advogado da União, talvez o examinador desejasse a defesa da corrente minoritária, que adota o prazo trienal).

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de divergência rejeitados.
    (ERESP 200902447789, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2011.)

  • Publicado pelo Prof. Pablo Stolze em seu facebook, em 08/10/2012:

    Parece-me que, finalmente, o STJ começa a consolidar o entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória (perdas e danos) contra a Fazenda Pública prescreveria em 5 anos, e não em 3. Não se trata de tema simples, pois o próprio Tribunal apresentava forte divergência nesta seara (vide a Questão de Ordem no AgRg no Ag 1.364.269-PR). Pois bem. Esta questão de ordem foi desafetada para a Turma que, julgando o respectivo recurso, entendeu que o prazo seria de 5 anos. Vamos aguardar os próximos capítulos desta instigante história...mas, tenho a impressão de que este prazo (5 anos) prevalecerá. 
    Segue o julgado mais recente, enviado gentilmente pelo grande Professor e amigo Rodrigo Leite:

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.364.269 - PR (2010⁄0188803-0)


    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910⁄32. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885⁄RR, publicado no DJe 1º⁄2⁄11, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910⁄32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre ageral .
    2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolhendo os termos da questão de ordem, desafetar o julgamento do feito à egrégia Primeira Seção e, na sequência, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 06 de setembro de 2012(Data do Julgamento)


    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA 
    Presidente e Relator

    http://www.facebook.com/pablostolze/posts/369582139788640
  • Acredito que a questão não se encontra desatualizada. A questão é expressa em mencionar "conforme legislação em vigor". Não está tratando da celeuma jurisprudencial em torno do prazo prescricional. E no caso incide a Lei 9494/97, que é clara em seu art. 1º-C dispor sobre o prazo de 5 anos para pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Também não se trata da aplicação do Dec. 20.910/32, pois a demanda de Pedro foi ajuizada contra a concessionária de energia elétrica e não contra a Fazenda Pública.

  • Complementando as respostas, vide o julgado do STJ sobre a matéria:

    STJ, REsp 1277724-PR, Terceira Turma, Min. Relator João Otávio de Noronha, julgado em 26.04.2015

    RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 1º-C DA LEI N. 9.494/97. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    1. O prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97. 2. Entendimento consagrado a partir da aplicação da regra da especialidade do disposto no art. 97 da Constituição Federal, que prevê a cláusula de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante n. 10 do STF, que vedam ao julgador negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. 3. Recurso especial provido.

  • Não hárelação de consnmo: a) na relação entre o condômino e o condomínio edilício, já que não se configura a definição de prestação de serviço previstano CDC; b) na locação de imóvel urbano, já que há lei específica tratando da questão, a Lei 8.245/1991; c) na relação entre o Fisco e os contribuintes de impostos e taxas, já que há um regime de direito público específico para a questão; d) na relação entre o INSS e seus segurados, já que também há um regime jurídico de direito público específico para a questão; e) no consumo de energia elétrica não residencial; f) na atividade profissional desenvolvida pelo advogado, jáque este não atua no mercado de consumo, além de haver leis específicas regulando sua responsabilidade; g) no contrato de crédito educativo, pois o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário.

    Abraços

  • A prescrição é quinquenal (Dec. nº 20910/32). Essa também é a posição do STF e do STJ. No que tange a ação regressiva, a ação é imprescritível – só goza dessa prerrogativa da imprescritibilidade as pessoas jurídicas de direito público –JS(RG Tema 666, Art. 37, §5º, CF).


    Fonte: Ciclos

  • Lei específica derroga lei geral.

    Art 1ºC da Lei 9494/97 é específico para a Fazenda Pública.

    CC é genérico.

    Não há incoerência.

  • O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1251993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).

    O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1333609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012 (Info 507).

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ID
299014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto a controle da administração pública e bens públicos, julgue o item seguinte.

De acordo com o STF, o TCU não tem competência para julgar contas das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, ou de seus administradores, já que os bens dessas entidades não são públicos, mas, sim privados.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Naturalmente, uma SEM possui pelo menos 50% + 1 do capital social votante pertencente ao ente estatal (União, Estado etc), ou seja, dinheiro público. Portanto, cabe ao Tribunal de Contas respectivo o julgamento e fiscalização das contas dessas entidades, mesmo que exploradoras de atividade econômica.
  • Vide art. 71,II da CF.

    Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Podeer Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregulariedade de que resulte prejuízo ao erário público.
  • Um acréscimo em relação aos comentários anteriores:

    Diz a questão que:
    "já que os bens dessas entidades não são públicos, mas, sim privados."

    Tem regime jurídico público os bens das Sociedades de economia mista e das empresas públicas que estejam afetados á prestação de serviço público.



    Bons estudos !
  • Segundo o art. 71 da CF

    O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Além disso, ainda dispoe a Lei 8.443, de 1992  (Lei Orgânica do TCU)

    Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

            I - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
     

  • ERRADO.
    O erro da questão está na parte inicial ao falar do TCU. Na verdade, segundo nossa Carta Maior em seu artigo 71, II diz o seguinte:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
    Nas Empresas Públicas (o próprio nome já diz) - O capital é integralmente público, isto é, oriundo de pessoas integrantes da administração pública.
    Nas Sociedades de Economia Mista - O capital é obrigatoriamente formado pela conjugação de capital público e privado, vale dizer, deve haver ações de propriedade do Estado e ações de propriedade de particulares, pessoas físicas ou jurídicas. É necessário, porém que a maioria das ações com direito a voto perteça à pessoa política instituidora, ou a entidade de sua administração indireta.
    A parte final, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os bens das EP e SEM, independentemente do objeto da entidade, não são bens públicos.

    Fonte:
    Direito Administrativo Descomplicado

  • Para complementar o que foi dito pelos colegas e consubstanciar o entendimento do STF sobre o assunto, segue entendimento desse Tribunal:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06]. 2. A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05]. 3. Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas. 4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida.

    (MS 26117, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00590 RIP v. 11, n. 58, 2009, p. 253-267)
  • Sim, as empresas estatais, incluindo aí as sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, sofrem sim o controle gerencial financeiro do TCU, assim como as demais estatais da adm indireta.
  • Todas as entidades da administração indireta, inclusive as sociedades de economia mista, sujeitam-se, sem distinção, ao controle pleno dos tribunais de contas.

    Vale ainda ressaltar que, tanto as sociedades de economia mista exploradoras de atividades enconômicas, quanto as prestadoras de serviço público, estão sujeitas, inclusive, a " tomada de contas especial".   
     
  • Nota:O Plenário do STF, no julgamento do MS 25.092, firmou o entendimento de que as sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas à fiscalização do TCU. 
     
    O interessante é que o STF não restringiu o âmbito de estatais sujeitas à fiscalização às estatais dependentes, motivo pelo qual, pelo teor do julgado, parece-nos que todas as empresas estatais federais (sociedades de economia mista e empresa pública), estarão sujeitas à fiscalização do TCU por força do art. 71, II, da CR/88. Só para esclarecer, a empresa estatal dependente é a empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
     
    A meu ver, apenas esta é que deveria sofrer a fiscalização do TCU, pois a regra constitucional é clara (parafraseando Arnaldo César), ao salientar que está sujeita à fiscalização do TCU as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, ou seja, MANTIDAS pelo Poder Público Federal, de modo que aquelas que não são mantidas, vale dizer, as empresas estatais independentes, não deveriam se encontrar sujeitas a tal controle
     
  •   A alternativa está ERRADA.

             No tocante aos comentários, é difícil entender o motivo pelo qual boa parte dos participantes constumam classificar os comentários como RUINS. Ex. O comentário do Raphael está tão ruim assim? Teve o trabalho de pesquisar e ,ainda assim, está RUIM ? Pode não estar perfeito, mas RUIM, tenho certeza de que não está. Favor, vamos ser mais justos. Caso contrário, tal procedimento pode inibir a participação dos demais colaboradores.  


             Bons Estudos!    

  • SUBMISSÃO AO CONTROLE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS: AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTÃO SUBMETIDAS AO CONTROLE PROMOVIDO PELOS TRIBUNAIS OU CORTES DE CONTAS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 70 A 75 DA CF.

    IMPORTANTE SALIENTAR  QUE PAIRAVAM CERTAS DÚVIDAS EM RELAÇÃO AO CONTROLE DOS TRIBUNAIS DE CONTAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES EMPRESARIAIS DO ESTADO (SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS). TAIS DÚVIAS CONTUDO, ACABARAM DIANTE DE RECENTES DECISÕES DO STF (MS 25092 E MS 25181), NO SENTIDO DE QUE TAMBÉM AS EMPRESAS DO ESTADO, ALÉM, POR ÓBVIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, ESTARIAM SUBMETIDAS A TAL CONTROLE.


    FONTE: MANUAIS PARA CONCURSOS E GRADUAÇÃO - DIREITO ADMINSITRATIVO - RAFAEL MAFFINI
  • Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento atual do STF, o TCU tem competência para apreciar e julgar as contas de empresas públicas e sociedades de economia mista. É o que se observa nas decisões abaixo:

    "Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentidoRE 356.209-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.

    "A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/1988, aquelas –anônimas ou não – sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente (...)." (MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)
  • Apesar da natureza jurídica a SEM sujeita-se ao contole externo do TCU por que aquele faz parte da Administração Indireta.

  • Mandados de Segurança 25092 e
    25181 reconheceu a competência do TCU para a fiscalização das estatais e para o julgamento das contas de seus administradores, inclusive por meio de tomadas de contas especiais. No julgamento conjunto dos citados mandados de segurança, Velloso afirmou que "lesão ao patrimônio de
    uma sociedade de economia mista atinge, sem dúvida o capital público e, portanto, o erário, além de atingir também o capital privado". O ministro
    exemplificou que o dano ao patrimônio do Banco do Brasil também é dano ao erário. "O fato de significar também lesão ao capital privado não desqualifica dano ao erário", explicou Velloso, que foi acompanhado pelos demais ministros

    fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/783179.PDF
  • De acordo com o STF, o TCU não tem competência para julgar contas das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, ou de seus administradores, já que os bens dessas entidades não são públicos, mas, sim privados. --> errada...

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
    Quando “julga” as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o dispositivo fale em “julgar” (inciso II do art. 71), não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário.
  • Assertiva ERRADA.
     Complementando os comentários dos colegas acima, a questão trata daTOMADA DE CONTAS ESPECIAL, prevista no artigo 71, inciso II da CRFB/88, conforme já fora postado.
     Nesse sentido, o STF manifestou entendimento no Informativo 408:
     "O Tribunal de Contas, por força do dispositivo do art. 71, II, da CF, tem competência para proceder a tomada de contas especial de aministradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica. (...) No mérito, afirmou-se que, em razão de a sociedade de economia mista constituir-se de capitais do Estado, em sua maioria, a lesão ao patrimônio da entidade atingiria, além do capital privado, o erário. Ressaltou-se, ademais, que as entidades da administração indireta não se sujeitam somente ao direito privado, já que seu regime é híbrido, mas também, e em muitos aspectos, ao direito público, tendo em vista notadamente a necessidade de prevalência da vontade do ente estatal que as criou, visando o interesse público. (MS 25.092 / DF, rel. Min. Carlos Velloso, 10.11.2005)".
  • Como diz meu professor: "O TCU mete a cara em tudo".

  • Por ter capital público as sociedade de econômia mista exploraoras de atividade ecnômica estão sujeitas ao julgamento do TCU.

  • "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, ainda que explorem atividade econômica por ter, em parte, capital público.”


ID
299017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade Lucas Ltda. é concessionária de uso de bem público da União, por explorar atividade econômica em loja localizada em um aeroporto administrado pela INFRAERO. O município onde se localiza o aeroporto pretende cobrar o IPTU sobre esse imóvel, alegando que Lucas é seu legítimo possuidor.

Considerando essa situação hipotética e a legislação acerca dos contratos administrativos, julgue o item abaixo.

Na hipótese em epígrafe, conforme jurisprudência do STJ, não pode haver incidência do referido imposto, já que a posse não é exercida com animus domini, sendo fundada em direito pessoal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa!
     
    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 681406 RJ 2004/0117023-7
     
    Julgamento:
    06/12/2004
    Ementa
    TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU. INEXIGÊNCIA.
     
    1. O contrato de concessão de uso é negócio jurídico bilateral de natureza pessoal. 2. Não há elementos jurídicos determinando que, para fins tributários, o contrato de concessão de uso seja equiparado ao domínio útil de bem.
    3. O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, titular do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título (art. 32 do CTN).
     
    4. Só é contribuinte do IPTU quem tenha o animus dominis, que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio domínio. 5. A concessão de uso é um contrato bilateral típico que NÃO caracteriza expressão de animus dominis.
     
    6. A posse exercida pelo cessionário, no contrato de concessão de uso, é expressiva, apenas, no negócio jurídico pessoal celebrado. Não exterioriza propriedade, nem abre espaço para se considerar o cessionário como possuidor.7. Recurso improvido.
     
    Isso é um julgado. Caso alguém conheça alguma súmula, é só postar. Eu particularmente não conheço.
     
  • “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
    DIFERENCIAÇÃO CONCEITUAL ENTRE CONTRATO DE USO DE BEM PÚBLICO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM
    PÚBLICO. DIREITO REAL RESOLÚVEL, REGIDO PELO DECRETO-LEI
    Nº 271/1967. Incorreta identificação do contribuinte do IPTU, em se tratando do contrato de concessão de uso, em que a apelada
    concessionária de uso é titular de direito pessoal e não real.
    Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; AC 2006.001.05081; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; Julg. 26/
    04/2006)”

    O IPTU incide via de regra sobre a propriedade. O sujeito passivo seria a União, que é imune ao tributo, conforme o disposto no artigo
    150, VI, da Constituição Federal.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Caros Colegas:

    Esta questão me fez lembrar o quanto o Direito é uma ciência Una, separada por ramos, por questões meramente didáticas. Lembrei das aulas de Direito Civil e da dinstinção das obrigações reais e pessoais. Como a questão versa sobre um contrato as obrigações decorrentes são pessoais, ao contrário do IPTU, obrigação decorrente do direito real de propriedade, denomina,da ainda de obrigação propterem. Portanto,, a cobrança do referido imposto à sociedade Lucas LTDA, seria indevida.
  • (Parte I) - Assertiva Correta.

    Inicialmente, importante assinalar qual seria o fato gerador do IPTU. Para que incida o referido imposto, é necessário que o sujeito seja proprietário ou possuidor do referido imóvel urbano. É o que determina o texto de lei do CTN:

     CTN - Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

    No caso da questão, o proprietário do bem é a INFRAERO enquanto o possuidor do bem é o CONCESSIONÁRIO DO USO BEM PÚBLICO.

    No caso do fator gerador decorrente de propriedade, não poderia incidir o IPTU sobre a INFRAERO, pois trata-se de empresa pública prestadora de serviço público, a qual, segundo o STF, é beneficiada pela imunidade tributária recíproca. É o que se verifica abaixo:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, "A", DA CB/88. 1. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição. 2. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela INFRAERO na execução de serviços de infra-estrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União [artigo 21, XII, "c", da CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (RE 524615 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/09/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-07 PP-01451 RTJ VOL-00207-02 PP-00826) 
  • (Parte II) - Assertiva Correta.

    No caso do fator gerador decorrente de posse, não poderia incidir o IPTU sobre o CONCESSIONÁRIO DE USO DE BEM PÚBLICO, pois a posse decorre de direito pessoal, qual seja, o contrato administrativo de concessão . Conforme entendimento do STJ, a posição de contribuinte do IPTU em virtude da posse só ocorre quando esta tem como origem um direito real, como, por exemplo, o usufruto ou a servidão. São os arestos abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. CESSIONÁRIO NÃO É CONTRIBUINTE. IMÓVEL DA UNIÃO. IMUNIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
    (...)
    4. No mérito, "nos casos de concessão de uso de bem imóvel, o particular cessionário não pode ser considerado contribuinte do IPTU, porque a posse sobre o imóvel é fundada em relação jurídica de direito pessoal, bem como porque a incidência do tributo, in casu, fica obstada, já que a União, proprietária do bem, goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal" (AgRg no Ag 1207082/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 14/4/2010).
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1295248/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 27/09/2010)
     
    TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
    1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini.
    2. O cessionário do direito de uso é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, não é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. Precedentes.
    (...)
    (REsp 933.699/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 28/03/2008)
  • Outro julgado mais recente que confirma isso:

    TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES). CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO FECHADO. IPTU.
    NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).
    1. A controvérsia refere-se à possibilidade ou não da incidência de IPTU sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em contrato de concessão de direito real de uso a condomínio residencial.
    2. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo, a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art. 156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes.
    3. A incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.
    4. Na hipótese, a concessão de direito real de uso não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público, ao menos durante a vigência do contrato, o que descaracteriza o animus domini.
    5. A inclusão de cláusula prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel não repercute sobre a esfera tributária, pois a instituição do tributo está submetida ao princípio da legalidade, não podendo o contrato alterar a hipótese de incidência prevista em lei. Logo, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária nesse caso.
    6. Recurso especial provido.
    (REsp 1091198/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)
  • Em que pesem os comentários dos amigos, gostaria de deixar assente que a INFRAERO é uma empresa pública e como tal não faz jus ao benefício da imunidade recíproca, visto que a CF apenas estende essa benesse às autarquias e fundações públicas, conforme estatui 150§2º.CF.
    Outro exemplo é CORREIOS(EP) e CAERD(SEM).

     

  • Pessoal,
    Vejam o que eu achei no livro do Ricardo Alexandre:
    ... a título de exemplo, os rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel ao particular (RE 390.451-AgR) e aqueles obtidos com a exploração do serviço de estacionamento (RE 144.900) em imóvel pertencente a ente imune. Desta forma não se pode cobrar imposto sobre a propriedade do imóvel (IPTU or ITR), nem imposto sobre a renda gerada pela atividade desenvolvida.
    No que concerne ao aluguel de imóvel integrante do patrimônio de entidade imune, o entendimento do STF foi cristalizado na súmula 724, cujo teor é o seguinte:
    "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades"
    Bom estudo a todos!!!
     
  • colega gilandeson,
    a INFRAERO, em que pese ser eP, goza de algumas imunidades. Indico a leitura da ACO 765-Agr.
  • gilandeson,
    STF: "É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrututa Aeroportuária – INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público" (STF ARE 638315)

    Para complementar:
    Segundo a jurisprudência, gozam de imunidade tributária recíproca:
    - as autarquias prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 672187);
    - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (STF ACO-QO 765 e STF RE 407099)
    - as sociedades de economia mista “anômalas” que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidade estatal (STF RE 253472);
    - as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 631309);
    - a Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público (STF ARE 638315);
    - a Codesp, sociedade de economia mista que executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União (STF ED-RE 265749);
    - as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal (STF RE 580264);
    - a Ordem dos Advogados do Brasil, por desempenhar atividade própria de Estado (STF AgR-RE 259976);
    - as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307).
    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mar-13/toda-prova-saiba-responder-questoes-imunidade-reciproca
  • TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL PERTENCENTE À

    UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. RELAÇÃO DE DIREITO

    PESSOAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente é

    contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini . O

    cessionário não pode ser taxado de contribuinte do aludido imposto, por

    não exercer nenhum direito de propriedade sobre o imóvel. Precedentes.

    2. Hipótese em que a ora agravada não é contribuinte do

    IPTU, haja vista que é possuidora por relação de direito pessoal, não

    exercendo o domínio, sendo possuidora do imóvel como simples

    detentora de coisa alheia.

    Agravo regimental improvido.


    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.202 - RJ

    (2014/0345513-5)

  • Suponho que o entendimento exposto na questão encontra-se ultrapassado pelo Informativo 861, RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017. 

    A INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com uma empresa privada por meio da qual esta última poderia explorar comercialmente um imóvel pertencente à INFRAERO. Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de automóveis. A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade tributária. O STF não aceitou a tese e afirmou que não incide a imunidade neste caso. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro. Se fosse reconhecida a imunidade neste caso, isso geraria, como efeito colateral, uma vantagem competitiva artificial em favor da empresa, que teria um ganho em relação aos seus concorrentes. Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado. Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculado de finalidade estatal. STF. Plenário. RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/4/2017 (Info 861).

  • DIREITO TRIBUTÁRIO

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o bem está desvinculada de finalidade estatal.

    INFRAERO (empresa pública federal) celebrou contrato de concessão de uso de imóvel com

    uma empresa privada por meio da qual esta última poderia

    explorar comercialmente um

    imóvel pertencente à INFRAERO.

    Vale ressaltar que esta empresa é uma concessionária de

    automóveis.

    A empresa privada queria deixar de pagar IPTU alegando que o imóvel gozaria de imunidade

    tributária.

    O STF não aceitou a tese e af

    irmou que não incide a imunidade neste caso.

    A

    atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro.

    Se fosse

    reconhecida

    a imunidade neste caso, isso geraria

    ,

    como efeito colateral

    ,

    uma

    vantagem competitiva artificial em favor da empresa

    ,

    que teria um

    ganho

    em relação aos seus

    concorrentes

    . Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de

    preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado.

    Não se pode aplicar a imunidade tributária recíproca se o b

    em está desvinculad

    o

    de finalidade

    estatal.

    STF.

    Plenário

    .

    RE 434251/RJ, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia,

    julgado

    em 19/4/

    2017

    (Info 861)

    .

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-861-stf.pdf

  • A questão talvez esteja desatualizada em relação à jurisprudência do STF. Mas o cabeçalho é específico ao se referir à jurisprudência do STJ, de modo que pode não estar desatualizada...


ID
299020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma concessionária de serviço público de
energia elétrica pretenda utilizar uma propriedade de cerca de
quatro mil metros quadrados situada no centro de determinado
município, julgue os itens seguintes, relativamente ao processo de
desapropriação dessa propriedade.

Havendo autorização no contrato de concessão, a concessionária de serviço público pode promover essa desapropriação, mas não pode declará-la de utilidade pública, pois essa competência cabe somente ao poder concedente ou mesmo à Agência Nacional de Energia Elétrica.

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa!
     
    Lei n.º 8.987/95
     
    O que incumbe à concessionária é a desapropriação em si considerada, quando autorizada pelo poder concedente. Agora, tratando-se de declaração de utilidade pública, a lei de concessões reservou ao poder concedente esse papel.

    DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
     
    VIII - DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
     
    DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    VI - PROMOVER AS DESAPROPRIAÇÕES e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
     
     
  • Só a União legisla sobre Desapropriação (Art. 22, II CF). Todos os entes Estatais podem emitir a declaração expropriatória e concretizar a desapropriação.

    As Concessionárias de Serviço Público podem promover a desapropriação se autorizadas expressamente pelo ente Estatal, por lei ou contrato.

    As Entidades da Administração Indireta também podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa.  ANEEL pode declarar e promover a desapropriação. 

  •  A decretação da utilidade ou da necessidade pública do bem a ser desapropriado é atribuição exclusiva do poder público, ou seja, somente este poderá determinar se ocorrerá ou não a desapropriação. Já a execução da desapropriação poderá ser a cargo da concessionária ou do poder público.
  • Além do Chefe do Poder executivo, a declaração expropriatória pode realizada por entidade exclusivamente administrativa, como é o caso da DNIT e ANEEL:
    Lei 10.233/2001
    Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
    IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
     
    Lei 9074/95
    Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica
     
    Nesses casos, outro, que não o decreto, será o será o ato administrativo que conterá a declaração, sendo irrelevante, porém, a sua denominação (José dos Santos Carvalho Filho)

  • Eu não entendi a questão.

    No livro de Direito Administrativo Descomplicado, o autor fala que a competência para declarar a utilidade pública ou o interesse social é da Administração Direta, ou seja, dos entes federativos. 

    A ANEEL é uma autarquia, com a qualificação de agente reguladora. Logo, pertecente à Administração Indireta. 

    Assim, a questão não deveria estar errada? 
  • Olá Camila,
    A questão na verdade está correta sim. Isto porque, a regra é de que para determinar a UTILIDADE PÚBLICA da desapropriação, apenas são competentes os Entes Federativos (União, Estados, DF e Municípios).

    Ocorre que, há duas leis que abrem exceções para duas Autarquias Federais. São elas: a lei 10.233/2001 e a lei 9.074/1995. A primeira se refere ao DNIT e a segunda à ANEEL. 
    Elas preveem que estas duas autarquias federais podem declarar a utilidade pública para os casos de desapropriação, o que é a questão em comento.
    Espero ter ajudado! =D
  • Aproveitando o ensejo, importa lembrar que a competência declaratória, em regra, é conferida tão somente aos ENTES FEDERATIVOS [União, Estados, DF e Municípios], havendo, todavia, 2 exceções legais, por parte da  ANEEL e do DNIT [Fundamento: art. 10 da Lei 9.074/95, e art. 82, IX da Lei 10.233/01].

    Dec. n. 3.366/41 - Art. 3°. Os CONCESSIONÁRIOS de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público PODERÃO promover desapropriações mediante AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, constante de LEI ou CONTRATO.

    Regra = os ENTES POLÍTICOS têm competência INCONDICIONADA p/ declarar e executar a desapropriação.

    BIZU! A Adm. INDIRETA e os DELEGADOS gozam de competência LIMITADA, porque somente realizam a FASE EXECUTIVA da desapropriação.

    *As concessionárias de serviços públicos podem “promover” a desapropriação, isto é, adotar as medidas da fase executória, incluindo o pagamento da indenização.

    *Concessionárias NÃO podem, em regra, declarar” o interesse público na desapropriação [fase declaratória], ato, este, exclusivo do Estado, emitido por intermédio de decreto do Executivo ou de lei aprovada pelo Legislativo.

    *  A competência das concessionárias p/ promover a desapropriação deve estar autorizada expressamente em lei ou contrato.

  • GABARITO CERTO

    A questão trata sobre competência executória. O decreto lei 3.365 vem tratar sobre desapropriação por utilidade pública. Vejamos: Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. Esse dispositivo é um facilitador para melhor aproveitamento do solo de acordo com os preceitos do interesse público. Vejamos, segundo José dos Santos Carvalho Filho:  “A intenção do legislador, contudo, foi a de permitir que pessoas delegadas do Poder Público, às quais (e somente a elas) interessasse a transferência do bem, pudessem, elas mesmas, adotar as medidas necessárias à consumação da  desapropriação.” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª edição. São Paulo: Editora Lumen Juris, 2011.  A lei 9.074/95 expressamente diz quem poderá declarar a utilidade pública. Vejamos: Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.         (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)


ID
299023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que uma concessionária de serviço público de
energia elétrica pretenda utilizar uma propriedade de cerca de
quatro mil metros quadrados situada no centro de determinado
município, julgue os itens seguintes, relativamente ao processo de
desapropriação dessa propriedade.

Conforme jurisprudência do STJ, os juros compensatórios, na desapropriação direta, são devidos a partir da imissão provisória na posse pela concessionária do serviço público, no percentual de 12% ao ano, já que o STF suspendeu, por meio de medida cautelar em ADIN, a MP que o fixava em 6% ao ano, independentemente da data em que ocorresse essa imissão na posse.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO! Questão maldosa! A jurisprudencia que define a taxa de juros é do STF e não do STJ. Trata-se da SUM 618 do STF:

    "SUM 618 STF: NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO".  

    Atente-se:

    Indenização justa é aquela composta por juros moratórios (calculado pela SELIC - conta-se a partir do evento danoso), juros compesatórios (em razão da posse initio litis - conta-se da data da perda do bem e são calculados a base de 12% ao ano - SUM 618 STF), correção monetária (quando decorre mais de um ano do laudo de avaliação sem o pagamento, podendo dar-se de oficio), honorários advocatícios e outras despesas. 
  • Não é isso não!

    A assertiva esta incorreta pelo final, já que a fixação da taxa de 12% depende sim da data em que a imissão na posse ocorreu.
    Isto vem explicado pela Súmula 408 do STJ.
    Entre a MP que fixou em 6% e a concessão da medida cautelar pelo STF (13/09/2001), vale a taxa de 6% ao ano. Antes da MP e após a medida cautelar, a taxa é de 12%.

    Súmula 408: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
  • Erro da questão: A MP 1.577, de 11/06/1997, fixava os juros compensatórios em 6% ao ano, também ao contar da data da imissão da posse (e não independentemente).:

    Art. 3o  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor da condenação, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse.

  • Os juros compensatórios são devidos a partir da imissão provisória na desapropriação INDIRETA. Isso porque é nessa espécie que a administração não se ampara em todas as nuances legais, valendo-se de urgência.
  • REsp 437.577⁄SP. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97. ADIN N.° 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Em ação expropriatória os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97, e suas reedições, é aplicável, tão-somente, às situações ocorridas após a sua vigência. 2. A vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41. 3. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 21.08.00 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF). 4. Recurso especial provido em parte.

    Quanto à incidência dos juros compensatórios, o termo inicial conta-se da data da imissão na posse pelo expropriante, pois "a causa determinante dos juros compensatórios é a perda da posse, e, por conseguinte, da fruição do bem, antes do pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro." (REsp 790003)

    Súmula 69 do STJ: "Na desapropriação direta, os juros compensatorios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imovel"

    Súmula 113 do STJ: "Os juros compensatorios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente."

  • Relativamente aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o termo inicial é a imissão na posse ou efetiva ocupação do imóvel, dependendo se for o caso de desapropriação direta ou indireta, consoante o texto das súmulas abaixo transcritas:

    Súmula 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Súmula 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS COMPENSATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 114 E 69 DO STJ. Neste Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento segundo o qual "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula n. 114/STJ). No mesmo sentido, dispõe a Súmula 69 deste egrégio Sodalício que, "na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel." Assim, na hipótese, os juros compensatórios devem incidir a partir da ocupação do imóvel. Recurso especial interposto por Dorival Meneguetti e outros provido. (RESP Nº 648760/RS, Relator Ministro Franciulli Netto).
  • Para mim a questão está correta. A questão afirma que os juros compensatórios serão devidos a partir da imissão provisória na posse "independentemente da data em que ocorr[a] essa imissão na posse". Ora, basta raciocinar para perceber que é absolutamente irrelevante saber a data em que a imissão na posse ocorreu, importando apenas a constatação de que o evento imissão na posse tenha ocorrido, já que em qualquer hipótese os juros só serão calculados "a contar da imissão na posse".
  • O comentário de Rafael Antonio Costa está perfeito e retrata o real motivo de incorreção na questão. Deveria ter obtido uma nota melhor pela precisão.
  • Estou com o comentário do Luiz Lima.
  • " A despeito da suspensão cautelar dos efeitos pelo STF, por meio de decisão com eficácia ex nunc, proferida em setembro de 2001, a MP 1577/97 vigorou (com outras e sucessivas MPs) até esse momento. Por tal motivo, o STJ pacificou entendimento com a indicação do percentual dos juros conforme a época da contagem, consignando três hipóteses: a) antes da MP 1577, de 11.06.97: juros de 12%; b) a partir dessa MP até 13.09.2001, data da decisão do STF: juros de 6%; c) a partir dessa decisão: juros de 12%." (José dos Santos Carvalho Filho, pg. 935, 23ª ed).

    Desta forma, a depender da data que ocorreu a emissão, se antes ou depois da MP, os juros compensatórios serão regulados por valores diferentes conforme explicitado acima, sendo incorrenta a parte final da questão ao falar que "independentemente da data em que ocorresse essa imissão na posse". 
  • O equivoco da questão está, de fato, na parte final: "independentemente da data em que ocorresse a imissão na posse."

    Veja-se a redação dada ao dispositivo pela MP:

    Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    No julgamento da ADI 2332 MC, deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"
  • Resumindo:
    Até 11.6.97 - juros de 12% - súmula 618 STF
    Entre 11.6.97 e 13.9.01 - 6% - MP 1.577
    Após 13.9.01  juros de 12% - ADI 2332. Volta a viger a súmula 618 STF

    Ver a SÚMULA 408 STJ

    A questão fala independentemente e, por isso, está errada. O percentual de juros compensatórios depende da data do decreto.

    Acrescentando: os juros moratórios de 6% são devidos a partir da mora da Fazenda Pública para pagar o precatório, ou seja, são devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao término do prazo estipulado no artigo 100, § 5º da CF (precatórios apresentados até 1 de julho são pagos até o final do exercício seguinte). Dessa forma, há um vácuo de tempo em que não são pagos juros na desapropriação.
  • Equipe do QC, não entendi o motivo de classificar a questão como desatualizada. Onde a desatualização?


ID
299026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada um dos próximos itens contém uma situação hipotética
acerca do regime jurídico dos servidores públicos previsto na Lei
n.º 8.112/1990, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Paulo, servidor público federal, detentor de cargo efetivo de auditor fiscal da previdência social, já havia adquirido a estabilidade no serviço público quando foi aprovado em concurso público para o cargo de analista do TCU, no qual tomou posse, assumindo a função em 15/1/2007. Nessa situação, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, Paulo pode requerer a sua recondução ao cargo que ocupava anteriormente até 15/1/2009, mesmo sendo bem avaliado no estágio probatório em curso.

Alternativas
Comentários
  • SERVIDOR EFETIVO PODE DESISTIR DE ASSUMIR O CARGO Desde que abandone expressamente o estágio probatório, diz AGU:

    O servidor estável que solicitou exoneração para investidura em outro cargo público federal, que está em estágio probatório, poderá a qualquer  momento desistir do novo cargo (nova situação) e ser reconduzido ao cargo anterior, se assim requerer. É o que dispõe a Súmula Admnistrativa 16, da AGU (Advocacia Geral da União). Dessa forma, a recondução ao cargo anteriormente ocupado deverá ocorrer mediante requerimento do servidor, onde terá que constar expressamente a desistência do estágio probatório. Vale atentar que tal permissão aplica-se exclusivamente ao servidor estável no serviço público e o pedido dever ocorrer durante a vigência do estágio probatório.


    http://www.servidor.gov.br/publicacao/boletim_contato/bol_contato_03/contato_09.pdf
  • Correto.

    Dispõe o artigo 20 da Lei 8.112/90:

         “Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
    I - assiduidade;
    II - disciplina;
    III - capacidade de iniciativa;
    IV - produtividade;
    V - responsabilidade.
    (...)
    § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
    (...)
    (...)”
     
             Diz a jurisprudência:
    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECONDUÇÃO. 1. A Súmula administrativa nº 16, de 19 de junho de 2002, aplicou no âmbito da administração federal a diretriz firmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a desistência do estágio probatório pelo servidor estável investido em novo cargo público não impede a sua recondução. (...) (TRF 4ª R.; AG 200304010460343; SC; Terceira Turma; Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon; Julg. 08/06/2004; DJU 23/06/2004"



    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.29349
  • Quastão desatualizada, ao meu ver.
    Hoje o prazo de estágio probatório é o mesmo da estabilidade: 3 anos, e não 2 como informado na questão.
    Valeu.
  • Se dava pra responder com o prazo de 2... pq não dá com o prazo de 3?
    Porém.. se cair perguntando sobre a Lei 8112.. o prazo do estagio probatório é 2 anos... 
    Vc está um pouco desatualizado!
  • essa questão faz todo sentido
    se a pessoa lembrar que o servidor público efetivo é ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO (sentido amplo) e não no cargo...

    ou seja... como ele já era estável ANTES de assumir um novo cargo, já era estável no serviço público, sendo assim pode ser reconduzido ao cargo anterior caso desista no período de estágio probatório do novo cargo.

    mesma coisa se ele for inabilitado no estágio probatório, ele nao fica sem emprego, é reconduzido para o cargo anteriormente onde conseguiu a estabilidade no SERVIÇO PÚBLICO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    O STJ entende que estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, razão pela qual se firmara jurisprudência no sentido de o prazo do estágio probatório continuar sendo de 24 meses, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/90 (Ex.: MS 12418/DF, 3ªS, j. 23.04.2008)

    Todavia, o STJ passou a entender que a mudança do art. 41 da CF, pela EC 19/98, repercutiu também no prazo do estágio probatório. Diante desse novo posicionamento, Paulo poderia requerer a sua recondução ao cargo que ocupava anteriormente até 15/1/2010:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF. EC Nº 19/98. PRAZO. ALTERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA.
    I - Estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição de estabilidade no serviço público, no qual são avaliadas a aptidão, a eficiência e a capacidade do servidor para o efetivo exercício do cargo respectivo.
    II – Com efeito, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no art. 41 da Constituição Federal, no tocante ao aumento do lapso temporal para a aquisição da estabilidade no serviço público para 3 (três) anos, visto que, apesar de institutos jurídicos distintos, encontram-se pragmaticamente ligados.
    III - Destaque para a redação do artigo 28 da Emenda Constitucional nº 19/98, que vem a confirmar o raciocínio de que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu no prazo do estágio probatório, senão seria de todo desnecessária a menção aos atuais servidores em estágio probatório; bastaria, então, que se determinasse a aplicação do prazo de 3 (três) anos aos novos servidores, sem qualquer explicitação, caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório. (MS 12523/DF, 3ª Seção, j. 22.04.2009)

     

  • Rafael.
    Concordo plenamente com suas informãções, exceto quando você diz que a questão está desatualizada.

    Não se trata de estar desatualizada.

    A questão traz o seguinte comando:
    "... previsto na Lei .nº 8.112/1990"

    Com isso, como a 8.112 estabelece expressamente que o estágio probatório seja de 24meses, o item infelizmente fica CORRETO.
  • Em suma pessoal, cada qual traz um período, o importante é ver na questão se eles querem de acordo com a LEI ou com a CF:

    -LEI 8112: 2 ANOS
    -CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 3 ANOS

     

  • Questão DESATUALIZADA!

    Mesmo o enunciado da questão trazendo conforme a lei 8.112\90 a questão hoje estaria ERRADA. Veja que o avaliador colocou na questão que: "Nessa situação, conforme jurisprudência dos tribunais superiores" . Segundo os mesmos o estágio probatório é de 3 anos e não mais 2 anos como consta na lei. O erro está quando limita a data até 15/01/2009 e o certo seria 15/01/2010.
  • Concordo com o colega acima, a questão está DESATUALIZADA pela afirmação "conforme jurisprudência dos tribunais superiores"... isso faz toda a diferença, e influencia diretamente no termo final para o servidor requerer a recondução.

    Mas enfim, o entendimento hoje é pacífico no STF e no STJ, e recomenda-se seguir o Informativo 630 do STF:


    "Os institutos da estabilidade e do estágio probatório estão necessariamente vinculados, de modo que se lhes aplica o prazo comum de 3 anos. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou a ordem de mandado de segurança concedida aos recorridos. Na espécie, os procuradores federais, ora embargados, impetraram mandado de segurança no STJ, concedido com a finalidade de que fossem avaliados no prazo de 24 meses para fins de estágio probatório"

    Bons estudos!

  • Atualmente a recondução voluntária pode se dar até o 32 mês (antes de ser homologada a avaliação de desempenho do servidor).
  • Oi Tiago,

    Onde posso verificar este prazo? 
  • Só para complementar o exporto acima, o link para o Informativo 630 do STF:

    http://www.conteudojuridico.com.br/informativo-tribunal,informativo-630-do-stf-2011,32459.html
  • MUITA ATENÇÃO!!!!

    A questão em tela, não se trata de tempo de estágio probatório!!!!

    O que o examinador quer saber é se temos o conhecimento de que o servidor, mesmo aprovado em estágio probatório, poderá pedir sua recondução ao cargo anteriormente ocupado

    ....Paulo pode requerer a sua recondução ao cargo que ocupava anteriormente até 15/1/2009, mesmo sendo bem avaliado no estágio probatório ....

    Em consonância:

    Se o servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, desiste de exercer a nova função, tem ele o direito a ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente no serviço público. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para assegurar ao impetrante, servidor sujeito a estágio probatório no cargo de escrivão da polícia federal, o retorno ao cargo de policial rodoviário federal, observado, se for o caso, o disposto no art. 29, parágrafo único da Lei 8.112/90 ("Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."). Considerou-se que o art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90 ("O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ...") autoriza a recondução do servidor estável na hipótese de desistência voluntária deste em continuar o estágio probatório, reconhecendo ele próprio a sua inadaptação no novo cargo. Precedente citado: MS 22.933-DF 

  • Velhinhos; calma!!

    A lei 8112 é de 1990 certo? LEI 2 ANOS DE ESTÁGIO PROBATORIO

    A CF DE 88 certo? emenda constitucional de 98 alterando pra 3 anos estágio probatorio.

    A CF manda e pronto, nao adianta chorar ela que manda e pronto, a lei 8112 não é especial ao ponto de reduzir a abrangencia constitucional da CF, a lei 8112 é uma lei ordinária não?

    Resolvido o conflitinho sobre isso, o amigo acima resolveu MUITO bem a questão to com ele.   

    abrx a todos 


  • QUESTÃO DESATUALIZADA! (FONTE: PONTO DOS CONCURSOS)
    Conforme a lei 8112, o prazo é de 24 meses mesmo (mas essa parte da lei foi revogada tacitamente!)
    A questão fala "conforme jurisprudência dos tribunais superiores". Bem, segundo a jurisprudência dos tribunais superiores (e a CF/88), no caso em questão, o prazo para recondução é de 3 anos (igual ao estágio probatório)
  • A questão está desatualizada, mas resumindo:

    Passou em concurso, foi empossado, fez o Estágio Probatório, não gostou e quer voltar pro cargo de origem, por recondução, haja visto que é estável.

    Pode ser reconduzido? Pode ir sim!!!!

    Só que ele tem o período do estágio probatório todo para tomar esta decisão, pois se findar os 36 meses (por isto que a questão está desatualizada) e não der, lascou-se!!!


ID
299029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada um dos próximos itens contém uma situação hipotética
acerca do regime jurídico dos servidores públicos previsto na Lei
n.º 8.112/1990, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Antônio, ex-servidor público federal, foi punido com a pena de cassação de aposentadoria por meio de portaria do ministro de Estado competente, publicada no dia 10/2/2007. Nessa situação, conforme jurisprudência do STF, essa punição não poderia ser aplicada, já que, com a EC n.º 20/1998, o regime previdenciário próprio dos servidores públicos passou a ser contributivo, o que afastou a relação jurídica estatutária da relação jurídica previdenciária dos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Diz o artigo 141, I, da Lei 8.112/90:

    “Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

          I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;”


             Ou seja, somente por ato do Presidente da República, e não do Ministro de Estado, é que poderia ser aplicada a punição de cassação de aposentadoria.
  • Decreto 3035/99 | Decreto no 3.035, de 27 de abril de 1999

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    Delega competência para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências. Citado por 199

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA :

    Art. 1o Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

    I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

    O que está errado é a segunda parte da assertiva, pois não houve afastamento da relação estatutária e previdenciária dos servidores publicos, segundo o STF.

  • complementando o comentário anterior.....

    Processo:

    RMS 24557 DF

    Relator(a):

    CARLOS VELLOSO

    Julgamento:

    01/09/2003

    Órgão Julgador:

    Segunda Turma

    Publicação:

    DJ 26-09-2003 PP-00025 EMENT VOL-02125-02 PP-00227

    Parte(s):

    MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA
    MAURO SERGIO GODOY E OUTRO (A/S)
    UNIÃO
    ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. Lei 8.112/90.
    I.- Processo administrativo disciplinar: o quadro orgânico da legalidade no que toca à apuração de faltas disciplinares dos servidores públicos, na forma da Lei 8.112/90.
    II.- Servidor público submetido a processo administrativo de forma regular, no qual foi-lhe assegurado o direito de defesa. Inocorrência de cerceamento de defesa.
    III.- O Supremo Tribunal Federal assentou que não é inconstitucional a penalidade de cassação de aposentadoria: Lei 8.112/90, art. 127, IV: MS 21.948/RJ, Relator Ministro Néri da Silveira, Plenário, 29.9.94, "D.J." de 07.12.95.
    IV.- Inocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade na aplicação da penalidade.
    V.- R.M.S. não provido.
  • Acredito que o erro da questão está no tempus regit actum. Isso porque a portaria foi publicada em 10/02/2007 e a fundamentação da impossibilidade da punição é baseada na EC 20/98
  • o erro está no final da questão!

    Não se afasta a relação jurídica estatutária da relação jurídica previdenciária dos servidores públicos! O aposentado continua recebendo seus proventos pelo orgão o qual se deu a aposentadoria. 

    Abs
  • Perfeito o comentário do colega Dilmar. A competência para a demissão ou cassação nesse caso é privativa do Pres. da Rep., como Chefe do Poder Executivo, mas pode ser delegada ao Ministro de Estado responsável pelo órgão do servidor. Como os colegas já mencionaram acima, o erro está em dizer que há separação entre a relação jurídica estatutária e a previdenciária.
  • Mais um erro!!!

    O regime previdenciário RGPS (Regime geral de previdência social )
    tanto quanto o RPPS (Regime próprio de previdência social) são de
    caráter contributivo, com a reforma de 98 ( EC n.º 20/1998)
    essa característica não foi revogada (Imagine se não hovesse contribuição!)
  • ITEM ERRADO ....

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo
    e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao
    respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    DECRETO Nº 3.035 , DE 27 DE ABRIL DE 1999
    .
     Delega competência para julgamento de processos administrativos
    disciplinares e aplicação de penalidades, nas hipóteses de demissão,
    cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores, dentre outras
    providências.


    BONS ESTUDOS ...
    HUNO...........
  • Manifestações da Advocacia-Geral da União

    · PARECER VINCULANTE Nº GQ – 177 (Processo nº 00001.012232/97-24)

     
    “Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina
    penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do
    processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de
    nulidade de tal ato (...) O julgamento de processo disciplinar de que
    advém a aplicação de penalidade mais branda que a cominada em lei,
    efetuado pela autoridade instauradora, não obsta que aquela efetivamente
    competente julgue e inflija a punição adequada, sem que esse ato
    caracterize dupla irrogação de pena, em razão de um mesmo fato ilícito.”

     Manifestações dos Órgãos de Controle

    · Controladoria-Geral da União - Manual de Processo Administrativo Disciplinar

    o “ (…) a delegação de competência constante do art. 1° do Decreto n°
    3.035, de 27/04/99, não se aplica às hipóteses de demissão de titulares de
    autarquias e fundações públicas e aos ocupantes de cargo de natureza
    especial, conforme previsão expressa no § 2° do mesmo artigo. Assim, a
    demissão de tais autoridades ainda compete ao Presidente da República.”
    (...) “ Tendo se cogitado inicialmente de pena que ultrapassa a
    competência da autoridade instauradora, se, todavia, ao final, a
    autoridade julgadora entender pelo arquivamento ou pela aplicação de
    pena branda, cabe a ela mesma julgar e determinar o arquivamento ou
    aplicar a pena, não se justificando fazer o processo retornar à autoridade
    instauradora para que esta arquive, advirta ou suspenda o servidor.”

    BONS ESTUDO ..

    HUNO................
  • resumindo.......

    Antônio, ex-servidor público federal, foi punido com a pena de cassação de aposentadoria por meio de portaria do ministro de Estado competente, publicada no dia 10/2/2007. Nessa situação, conforme jurisprudência do STF, essa punição não poderia ser aplicada, já que, com a EC n.º 20/1998, o regime previdenciário próprio dos servidores públicos passou a ser contributivo, o que afastou a relação jurídica estatutária da relação jurídica previdenciária dos servidores públicos.
    Resolução: Errado. 

    Diz o artigo 141, I, da Lei 8.112/90: 
    “Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;” 
    Ou seja, somente por ato do Presidente da República, e não do Ministro de Estado, é que poderia ser aplicada a punição de cassação de aposentadoria.

    http://www.tex.pro.br/component/content/article/5878

  • É a famosa questão que pega bizonhos .


ID
299032
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Ao servidor público federal é proibido atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

Alternativas
Comentários
  • Essa Infração funcional é punida com a penalidade de demissão, conforme previsto na Lei 8112/90:


    Capítulo II

    Das Proibições
            Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;


    Capítulo V
    Das Penalidades
            Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
  • Apenas completando com informações adicionais o comentário acima:

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargos em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.


    Art. 117. [...]
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    [...]
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. 
  • ASSERTIVA CERTA

    Será punido com demissão quem:

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. 
  • Art 117. XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Comentário Ao servidor é proibido patrocinar (defender/pleitear) direta ou indiretamente, direito alheio perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Excepcionou-se os casos em que promova o acompanhamento de procedimentos que tratam de benefícios assistenciais ou previdenciários de parente até o segundo grau (pais, avós, filhos, netos e irmãos), cônjuge ou companheiro. Por este dispositivo o servidor não pode, por exemplo, reclamar, junto à Administração Pública, um benefício previdenciário de tio ou um trabalhista de irmão. Porém, pode pleitear uma pensão alimentícia para a mãe ou intermediar a petição de aposentadoria para o pai.
  • É dispositivo literal: Art. 117, XI, L. 8112/90. E a inobservância desse artigo dá causa para demissão, conforme o art. 132, XIII.
    Pelo que entendi, não é proibido que o funcionário público atue em benefício de parentes até 2º grau ou cônjuge, pois talvez fosse difícil controlar o funcionário que pode ajudar seu parente próximo pela sua função. Seria uma espécie de "perdão legal" para excluir a regra geral que o levaria à demissão. Mas eu entendo que a atitude pode ser causa para advertência, nos moldes da parte final do art. 129 da mesma lei, por tratar-se de inobservância de dever funcional que não justifica uma penalidade tão grave quanto a demissão. O dever funcional seria o de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, nos moldes do art. 116, IX da mesma lei.
    Com esse pensamento, encontra-se uma saída razoável para o absurdo da parte final do art. 117, XI.


  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Técnico Judiciário - Área Serviços GeraisDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    É vedado ao servidor público, seja ocupante de cargo efetivo ou de cargo em comissão, atuar como procurador ou intermediário em repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro.

    GABARITO: CERTA.


  • É a conhecida "ADVOCACIA ADMINISTRATIVA", essa é proibida ao servidor público e ele ficará afastado da administração pública FEDERAL( SOMENTE DA FEDERAL) por cinco anos.

     

     

    "Você pode ter o que quiser, se você estiver disposto a esquecer a crença de que você não pode tê-lo." 

  • ART. 137 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do art. 117, IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.

     

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

     IX - valer-se do cargo para lograr PROVEITO pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

    XI - atuar, como PROCURADOR ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

     

    PROVEITO E PROCURADOR

    PROVEITO E PROCURADOR

    PROVEITO E PROCURADOR

    PROVEITO E PROCURADOR

    PROVEITO E PROCURADOR

  • Por que esta questão estaria desatualizada, QC?


ID
299035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Consoante o texto constitucional, a definição da espécie tributária empréstimo compulsório cabe à lei complementar.

Alternativas
Comentários
  •  literalidade do art. 148.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

  • Eu raciocinei pensando no art. 146 da CF: 

    Cabe à lei complementar:
    III) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies (...)

  • Eu também raciocinei igual a garota de cima ( art. 146 da CF)
    questão mal formulada, deveria ter sido instituição e não definição.
  • Perdão, mas desde quando "definição da espécie tributária"  = "instituição"

    Desculpem, mas na minha opinião caberia recurso.
  • A questão não é respondida pelo art.148, CF, e sim pelo art.146, III, CF. A questão pergunta, especificamente, sobre definição (art.146, III), e não sobre instituição (art.148), embora ambas sejam feitas através de LC. Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
  • Certo


    Conforme a CF/88, art. 148:
    O Empréstimo Compulsório é de competência privativa da União, que deverá editar Lei Complementar para sua instituição.


     

  • TRIBUTOS FEDERAIS QUE DEPENDEM DE LC:
    1 - Imposto sobre grandes fortunas;
    2 - Empréstimos Compulsórios;
    3 - Impostos Residuais;
    4 - Contribuições Sociais Residuais.
  • Creio que a resposta não é a do art. 148, que trata da INSTITUIÇÃO do empréstimo compulsório, mas sim, do art. 146, III, "a", que trata da DEFINIÇÃO dos tributos e suas espécies. 
    A questão é clara em falar sobre DEFINIÇÃO - e não "instituição".
    Abs!
  • A definição de tributo e suas espécies deve ser veiculada em Lei Complementar, pois é tema afeto às normas gerais de Direito Tributário (art. 146, III, a, CF). 

    Com relação à instituição da referida exação, exige-se igualmente Lei Complementar, mas Lei Complementar específica para a instituição do tributo, que definirá também seu fato gerador, forma de arrecadação, forma de devolução de valores, etc.

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

    III , a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;


ID
299038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Considere que um menor esteja privado de sua liberdade de locomoção em razão de medida socioeducativa por prática de delito. Assim, em razão desse fato, o menor ficará insuscetível de sujeição passiva tributária, transferindo-se a responsabilidade para o pai.

Alternativas
Comentários
  •  CTN,Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Só alertando que na hipótese do Art. 134 do CTN, existem 02 requisitos básicos para que seja reconhecida a responsabilidade.

    1) Que o cumprimento da obrig. não possa ser exigido do contribuinte;
    2) que os terceiros tenham intervindo nos atos que deram ensejo à obrigação ou indevidamente se omitam.

    Caso os pais não tenhm intervido ou indeviamente se omitido, não que se falar nessa modalidade de responsabilidade.
  • Dois erros: quanto a capacidade passiva tributária, que independe de estar preso ou não; e a questão dizer que ele praticou delito, menor pratica ato infracional, logo não são sinônimas as palavras, passível de recurso.

  • A questão trata sobre responsabilidade de terceiro artigo 134 do CTN, A resposabilidade dos pais é subsidiária, ou seja, premeiro cobra-se do filho e se este não tiver condições de pagar, os pais serão responsaveis pelo pagamento do tributo, o fato do filho está preso, não afasta a sua responsabilidade como contribuinte, pois ele, filho, tem relação pessoal e direta com o fato gerador. 

  • ERRADA - Se o dever de indenizar decorrer de medida sócio educativa aplicada com base no ECA, responderá o incapaz sozinho, Enunciado 40 do CJF: Enunciado nº 40 do CJF – Art. 928: o incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas.

  • O erro da questão está em dizer que o menor perdeu sua capacidade tributária passiva.

  • Quem não paga imposto: coisa, animais e o morto.

  • "Se um filho menor recebe a título de antecipação de legítima a propriedade de um imóvel residencial em zona urbana, ele é o contribuinte dos impostos inerentes ao citado bem, uma vez que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas (art. 126, I, CTN). Tal entendimento decorre do princípio da interpretação objetiva do fato gerador (cláusula non olet), segundo o qual não se levam em conta as características subjetivas do contribuinte, mas apenas os aspectos intrínsecos ao fato gerador. Portanto, o filho é o “contribuinte”, e os pais serão os “responsáveis”, conforme o art. 134, I, do CTN."

     

     

    (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 969)

  • A responsabilidade dos terceiros referidos nos incisos do art. 134 do CTN não é automática e incondicional, nem relativa a qualquer tributo devido pelo contribuinte. Conforme preconiza o caput, tais pessoas são responsáveis de modo subsidiário em relação ao contribuinte, e apenas pelos atos em que intervierem e pelas omissões de que forem responsáveis. Exemplificando, se Paulo é administrador de alguns imóveis de Lara, e esta última dispõe de patrimônio suficiente para pagar suas dívidas tributárias, não é possível responsabilizar Paulo pelos débitos de Lara, com amparo no art. 134, III, do CTN. E, mesmo na hipótese de Lara não dispor de meios para quitar seus tributos, Paulo somente responderá por aqueles tributos devidos em função de atos que houver praticado, ou de omissões pelas quais for responsável (p. ex., pelo IPTU de um imóvel sob sua administração, cujo recolhimento deveria ter sido providenciado por ele, e não o foi).

     

    Insistase em que a responsabilidade, a teor do caput do art. 134 do CTN, verifica-se somente em relação aos atos em que o terceiro intervier ou indevidamente se omitir, no seu relacionamento com o contribuinte, com seus bens, enfim, com a situação que configura o fato gerador da obrigação tributária. Por conta disso, nem sempre o pai responderá pelo tributo devido pelo filho menor. Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que o menor vive com a mãe, que tem sua guarda, e que administra seus bens, sendo o pai divorciado, com visitas esporádicas. Não poderá o pai ser chamado a responder, nos termos do art. 134, I, do CTN, sendo lícito que isso aconteça somente com a mãe.

     

    (SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis Complementares 87/1996 e 116/2003. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 299)

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:

     

    I - da capacidade civil das pessoas naturais;

     

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

     

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

  • Art. 126, II, do CTN:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

    (...)

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

  • Errado!

    Art 126 - A . A capacidade Tributária Independe :

    1. da Capacidade Civil das pessoas naturais;
    2. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da Adm.Direta de bens ou negócios;
    3. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unicidade econômica ou profissional.


ID
299041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

O contribuinte pode conseguir suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida liminar obtida tanto em mandado de segurança quanto em outras ações.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     Obs: antes da Lei Complementar 104/2001 que alterou o Código Tributário Nacional acrescendo o inciso V ao art. 151, a questão estaria errada.

  • Recurso de memorização

    MODALIDADES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    MO
    ratória;
    DEpósito do montante integral;
    REclamações e recursos administrativos;
    COncessão de liminar em mandado de segurança;
    COncessão de tutela antecipada em outras ações;
    PArcelamento.

    MODERECOCOPA
  • STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998

    Mandado de Segurança - Compensação Tributária

        O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

  • Trata-se de questão passivel de anulação, uma vez que, a concessão de medida liminar, como causa de suspensão do CT, deve ocorrer em mandado de segurança ou em ações cautelares, e não em qualquer ação como o item deixa a entender. Se estiversos diante de uma ação ordinária, para que ocorra a suspensão do CT deve haver a concessão de medida liminar em tutela antecipada. 

  • QUESTÃO CORRETA

    Nitidamente uma questão de pura interpretação pois quando cita "quanto em outras ações" não significa que seja QUALQUER AÇÕES, apenas OUTRAS AÇÕES (cautelares). 

    Resumo de tudo: CESPE SENDO CESPE

     

     

     

  • Em outra questão o CESPE distinguiu a antecipação dos efeitos da tutela da liminar em Mandado de Segurança:

    Q435790 Direito Tributário  Disciplina - Assunto  Conceito de Liminar e Tutela Antecipada,  Suspensão do Crédito Tributário
    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Especialista em Regulação - Direito

    Com base nas normas do CTN, julgue o item subsecutivo, relativo à suspensão do crédito tributário.

    Uma das formas legais de o contribuinte obter a suspensão é a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de mandado de segurança.

    GABARITO: ERRADO

    Apesar dessa nuance, não há incompatibilidade entre as questões, pois cabe liminar tanto em MS como em outras ações judiciais. O que o CESPE não aceita é tutela antecipada em MS. 

     

  • Excelente observação feita pelo colega Amaral Procurador!!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento. 


ID
299044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Se uma pessoa jurídica adquire um bem por remissão, os tributos incidentes sobre esse bem sub-rogam-se sobre o seu preço.

Alternativas
Comentários
  • Falsa segundo o CTN no Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • ALTERNATIVA ERRADA

    Além de tudo, a banca tenta induzir o concursando ao erro, pois REMISSÃO não se confunde com REMIÇÃO.

    Remissão tributária com "ss" é o perdão da dívida, i.e., causa de extinção total do crédito tributário (art. 156, IV do CTN). Fala-se em "remitir a dívida" ou "remitir o crédito". Logo, é virtualmente impossível adquirir um bem por remissão, tal como afirma o enunciado;

    Remição com "ç" era meio de alienação do bem constrito judicialmente, em que o devedor (ou terceiro) depositava o valor do bem, apurado na avaliação ou estabelecido pelo juiz, antes da arrematação ou adjudicação. A remição, nestes termos, foi extinta pela Lei 11.382/06, sendo abarcada pelo instituto da adjudicação.
  • A questao encontra fundamento no art.131, I do CTN:

     Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;



    Portanto, errada a assertiva, pois o adquirente do imóvel remido é pessoalmente responsável pelo pagamento.
  • Acertei a questão,

    mas não visualizei muito bem o erro ainda =/
  • o erro está em quem digitou  remiSSão ( perdão) em vez de remiÇão (quitação, resgate)
    Ainda bem que a prova não é de português...r.s....
  • A assertiva diz que: "Se uma pessoa jurídica adquire um bem por remissão, os tributos incidentes sobre esse bem sub-rogam-se sobre o seu preço.".
    O erro está no trecho destacado. O art. 130, parágrafo único, CTN vai dizer que: "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". Então, o entendimento é que somente no caso de arrematação de bens imóveis (ou também móveis, como entende o STJ) é que os tributos subrogam-se sobre o seu preço, e não na aquisição por remição.
    Não vejo como um sendo o erro da questão o "remissão". Parece ser mais um erro ortográfico/técnico que poderia, sim, levar a uma anulação, que não foi o caso.
    Aproveitando, explico a questão sobre a regra do art. 130 e p.ú., CTN, também aplicar-se à bens móveis. É o entendimento do STJ: "Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário. Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" (REsp 1128903).
  • Caros colegas,

    o examinador, ao formular uma questão, sempre tenta induzir o candidato a erro, como no caso desta questão, o examinor colocou a questão como "remissão" para induzir os candidatos a responder como correta, como foi o meu caso.

    Atentem que se a palavra estivesse "remição", a questão estaria correta, nos termos do Art. 131, I:


           Art.131.São pessoalmente responsáveis:
    I-o adquirente ou remitente,pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (VideDecretoLeinº28,de1966)

    Mas como constou "remissão", a questão está incorreta, pois remissão é perdão e não envolve situações de aquisição de bens,

    SALIENTO QUE NÃO FOI ERRO DE DIGITAÇÃO OU DE PORTUGUÊS, POIS EXISTEM OS DOIS INTITUTOS: remissão e remição.





  • Existem dois erros na questão. O primeiro diz respeito ao uso da palavra remissão no lugar de remição. O segundo está em dizer que as obrigações tributárias sub-rogam-se no preço. Na verdade, no instituto da remição, aplica-se a regra do art. 131, I. “São pessoalmente responsáveis: o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos”, ou seja, quando ocorre a remição, as obrigações tributárias não se sub-rogam no preço.
  • Na verdade, há dois erros na questão:


    No casso de remição, o adquirente é pessoalmente responsável.


    A subrogação pelo preço somente ocorre no caso de arrematação em hasta pública, conforme p.u do artigo 130 do CTN.


    Em suma, ainda que na questão estivesse escrito corretamente - remição -, haveria o erro de que não há sub-rogação no preço, pois esta apenas ocorre no caso de hasta pública.

  • Pelo que consegui resumir dos esclarecedores comentários dos colegas, a assertiva possui duas coisas que induzem o incauto candidato ao erro:

    - confundir os institutos da "remição" e da "remissão"; e

    - misturar a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos, conforme previsto no parágrafo único do art. 130 e no inciso I do art. 131.

    Correto?

  • ERRADA - Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. DOIS CASOS: 1) quando conste do título a prova de sua quitação, 2) arrematação em hasta pública.

  • que questão cretina!

  • REMISSÃO = PERDÃO

     

    REMIÇÃO = QUITAÇÃO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:

     

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;     

     

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

     

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.


ID
299047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Caso o síndico de uma massa falida se omita em relação ao pagamento de um tributo, o Fisco deverá cobrá-lo da massa falida e, subsidiariamente, do síndico.

Alternativas
Comentários
  • literalidade do CTN,Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    (...)

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    Obs: há doutrinadores que discordam, de acordo com prof. flávia coelho, lfg:


    Ressalta-se que com o advento da nova lei o CTN deve sofrer releitura amoldando-se aos novos conceitos da Lei 11.101/05, no tocante à interpretação e próprio alcance da norma.

    Outro ponto a ser frisado é que nessa assertiva o CESPE optou pela letra da lei que diz tratar-se de responsabilidade solidário, como visto no caput do art. 134 do CTN. Ocorre que a exemplo de doutrinadores como Robison Barreirinhas, tem-se que a responsabilidade é de fato subsidiária, já que a responsabilidade do art. 134 só ocorrerá quando: não for possível exigir o pagamento do próprio contribuinte e tenha ocorrido intervenção ou omissão das pessoas do art. 134 relacionada à obrigação tributária.

    Assim, só surgirá a responsabilidade de fato para o administrador judicial se, e somente se a massa falida já tiver bens aptos a suprir os tributos devidos.

    Portanto, em virtude da cobrança do texto de lei, próprios das provas de 1ª fase, a questão encontra-se equivocada.

  • basta ler o texto associado a questão e ver que o enunciado baseia-se no CTN

    portanto a afirmativa está "ERRADA" ao estabelecer que o sindico responde subsidiariamente e não solidariamente (letra da lei).
  • O art. 134 abarca mais uma das inúmeras 
    imprecisões terminológicas que contem o CTN.


    Ora, se se subordina a responsabilidade de um
    em decorrência da impossibilidade do outro, é 
    porque a responsabilidade é SUBSIDIÁRIA e não
    solidária, pois se fosse solidária, já poderia cobrar
    de um ou outro desde o início.
  • Vale acrescentar que as bancas Vunesp e FCC tem tb entendido que se trata de responsabilidade solidária, seguindo a literalidade do comando.
    Isso em questões objetivas, já nas discurssivas deve-se tratar da imprecisão do artigo pois fala em responsabilidade solidária mas estabelece um benefício de ordem.



  • CTN
    Responsabilidade de Terceiros

    COMENTÁRIO: Não trata-se de responsabilidade subsidiária, na questáo fala de omissão do síndico, assim sendo de acordo com o artigo 135 CTN este responderá pessoalmente.

            Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

            II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

            III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

            IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

            V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

            VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

         
       Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

         
       I - as pessoas referidas no artigo anterior;

            II - os mandatários, prepostos e empregados;

            III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    ALTERNATIVA A SER MARCADA: ERRADO

  • Questão absurda! Uma coisa é a literalidade do dispositivo, que de forma atécnica se vale da termo "responsabilidade solidária" quando, na verdade, se trata de responsabilidade subsidiária! Querer cobrar a literalidade do dispositivo tudo bem, agora querer forçar os desbobramentos práticos dele decorrentes é brincadeira!
  • Estranho!

    O CESPE, que adora uma jurisprudência, sobretudo do STJ, desta vez a ignorou por completo em favor da literalidade do CTN, art. 134, "caput".

    Como destacou o colega acima, nada obstante a letra da norma-regra falar em responsabilidade solidária, trata-se de responsabilidade subsidiária. 

    Esse é, como frisei, o entendimento do STJ. Eis um precedente representativo. 

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART. 134 DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
    RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    (REsp 909.215/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010)
     
    Realmente, está difícil entender o CESPE. 

    Perseverai!

    Abraço a todos!


  • Meus amigos
    Devemos observar os detalhes da questão.
    Logo acima dela é dito: "Em conformidade com a CF e o CTN'.

    Assim, o examinador está indicando que quer a letra da lei.
    Como o CTN traz a palavra 'solidária', mesmo nós sabendo que se trata de subsidiária, a questão estaria correta.
  • O fato de o síndico se omitir na quitação do tributo é fato que enseja sua responsabilidade pessoal (e não subsidiária/solidária como nas descrições abaixo).

      Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

            I - as pessoas referidas no artigo anterior; (art 134 -     V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;)

     

  • É uma "solidária " pra marcar, mas só se aplica se os contribuintes não pagarem. Culpa do legislador do CTN q trocou as bolas.
  • Art. 134 (CTN) - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem...

    Ou seja, a questão perguntou a respeito da CF/88 e do CTN e não sobre o entendimento jurisprudencial. Portanto, está ERRADO porque o CTN diz que a responsabilidade do síndico e do comissário pelos tributos devidos pela massa falida é SOLIDÁRIA (Art. 134, V CTN).


ID
299050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Em decorrência do caráter coercitivo do tributo, não é permitido ao contribuinte fazer opção por regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos estados, do DF e dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Embora seja possível que micro e pequenas empresas possam fazer opção por regime único, desde prevista na Lei Complementar 123/2006, o que torna errada a questão, ao meu ver, é atribuir a elemento "coercitivo" ao conceito de tributo.
    "Coercitivo" não se confunde com "compulsório" nem faz parte do conceito legal nem doutrinário do conceito de tributo. Ao contrário, este ultimo está no conceito legal de tributo ( art. 3º do CTN) , que informa não haver facultatividade na cobrança.
    Tanto que não se confundem os conceitos, que não é possível empregar de  coercibilidade na cobrança do tributo sob o fundamento de que a cobrança é compulsória ( sumulas 70; 323 e 547 do STF):

    Súmula 70 – "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo".
    Súmula 323- "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
    Súmula 547- "Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

  • Vejam os tributos passíveis de cobrança em regime único, segundo o art. 13 da  LC 123:

    Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 


    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; 
    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 
    III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; 
    IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 
    V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; 
    VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar;
    VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 
    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

  • Existe na Lei (Lei complementar nº 123/16) um regime único de arrecadação de impostos e contribuições que é opcional para o contribuinte que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte conhecido como SIMPLES NACIONAL.

    Embora a regra estabeleça que o imposto é obrigatório, tem-se que é possível que micro e pequenas empresas possam fazer opção (por regime único de arrecadação dos impostos e contribuições - SIMPLES NACIONAL) desde que inseridas em alguma das hipóteses do Supersimples, conforme o art. 16 da referida Lei.

    Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
  • O tributo tem caráter compulsório, vale dizer, coercitivo, pois ao particular não cabe decidir se cumpre ou não a prestação pecuniária. 


    Multa é sanção por ato ilícito, que é bem diferente de coercibilidade. 

  • QUESTÃO: ERRADA.

     

    A Lei Complementar tambem poderá instituir um regime unico de arrecadação dos impostos e contribuições da União, Estados

    DF e Municípios, observado que: o Regime Unico de Arrecadação erá opcional para o contribuinte.

  • ERRADO.
    Art. 146, pú, CF: A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte (...).

  • (ERRADO)

    CF 88

    Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

  • RESOLUÇÃO: A lei complementar que trata da definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que  será opcional para o contribuinte.


ID
299053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional,
julgue os próximos itens.

Considere que lei publicada em 1. o de dezembro de 2007 eleve o IPI sobre determinado produto. Nessa situação hipotética, é permitido à União cobrar o novo valor do imposto a partir de 1.º de janeiro de 2008.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão não está de acordo com a Constituição, levando-nos a assinalar "errado" após a leitura da assertiva. Apesar de a Constituição Federal afastar a vedação do art. 150, III, b (anterioridade anual), aos impostos sobre produtos industrializados, forçou estes a respeitar o disposto no art. 150, III, c (anterioridade nonagesimal), tudo conforme o parágrafo primeiro do dito art. 150 da CF. Assim, uma lei que eleva o IPI sobre determinado produto, sendo publicada em primeiro de dezembro de 2007, somente seria exigível em vinte e oito de fevereiro de 2008.
  • O IPI não observa o princípio da legalidade tributária, uma vez que suas alíquotas podem ser alteradas por decreto. 
    Referente ao princípio da anterioridade tributária, tema da questão, o IPI obedece somente em parte referido princípio. Deve obedecer a anterioridade nonagesimal (90 dias), não sendo necessário a atenção a anterioridade anual. 

    Assim, IPI - poderá ser cobrado depois de 90 dias, indepedentemente, se estiver no mesmo ano em que foi publicada a lei. 
  • EXCEÇÕES:
    ANTERIORIDADE ANUAL
    EXCEÇÕES:
    ANTERIORIDADE nonagesimal
    Artigo 150, parágrafo 1, parte inicial. Artigo 150, parágrafo 1, parte final. II, IE, IPI, IOF,
    IEG, EC,
    CIDE -combustível e ICMS - combustível
    II, IE, IR, IOF,
    IEG, EC,
    BC do  IPTU e do IPVA. 
  • O IPI está sujeito à noventena, mas não à anterioridade. Simples assim.
  • Acontece que, o legislador tributário também não é de ferro. Deu uma garantia a mais, mas estabeleceu algumas exceções a esse novo princípio da anterioridade criado pela Emenda Constitucional 42/03. E essas exceções são de três tipos. Quais são as exceções possíveis?
     
    EXIGÊNCIA IMEDIATA
     
    (exceção absolutaao princípio da anterioridade) – lei publicada, produz efeitos no dia seguinte
    SÓ OBSERVAM OS 90 DIAS
     
    (não observa o exercício seguinte) – lei publicada produz efeitos em 90 dias.
    SÓ OBSERVAM O EXERCÍCIO SEGUINTE
     
    Lei publicada em 31/12, entra em vigor no dia 1º/01
    Imposto Extraordinário de Guerra
     
    (De competencia da União, que pode ser criado em situação de guerra externa ou sua iminência – precisa de dinheiro rápido)
    IPI Empréstimos Compulsórios decorrentes de investimento público relevante
    Empréstimo Compulsório que seja criado em função de calamidade pública ou guerra.
     
    (A lógica é a mesma. Situação excepcional que exige dinheiro rápido).
    CIDE-Combustíveis Imposto de Renda
    Imposto de Importação ICMS-Combustíveis Leis que modifiquem a base de cálculo do IPTU e do IPVA (só base de cálculo, se for alíquota, não, a Constituição elege esse elemento específico que é a base de cálculo).
    Imposto de Exportação Contribuições Previdenciárias– art. 195, § 6º, da CF (o fundamento é outro)  
    IOF    
    Obs.: O IPI não entra nessa lista. Até a EC-42, ele entrava. A partir da EC-42, ele saiu da lista.    
    O QUE ESTÁ FORA DESSE QUADRO, OBSERVA A REGRA GERAL: Exercício seguinte + 90 dias.
  • O IPI é exceção à Anterioridade, mas não o é à noventena. 

  • IPI respeita a noventena.

  • Imposto com característica da extrafiscalidade tem cobrança IMEDIATA.

  • Paga imediatamente

    II, IE, IOF, IEG, EC guerra e calamidade

    Paga com 90 dias

    IPI, ICMS combustível e CIDE combustível

    Paga só 01/01 do ano seguinte

    IR e base de cálculo do IPTU e IPVA

  • Deve ser respeitada a anterioridade de 90 dias (nonagesimal).


ID
299056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

É requisito de elegibilidade o domicílio eleitoral no local da eleição por no mínimo dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos são:

    -nacionalidade brasileira;
    -pleno exercício dos direitos políticos;
    -alistamento eleitoral;
    -domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano;
    -filiação partidária há pelo menos um ano, salvo se for militar;
    -idade mínima correspondente ao cargo na data da posse;
    -tem que ser alfabetizado;
    - não pode ter cônjuge ou parentes afins ou consanguíneos até o segundo grau registrados na mesma circunscrição nos cargos de prefeito e governador, salvo se estes estiverem concorrendo à reeleição.
  • ERRADA!!
    LEI 9504

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    .

  • Gabarito - Errado


    O mapa mental abaixo resume os aspectos do domicílio eleitoral incluindo a circuscrição. (clique para ampliar)

     

     
  • De acordo com o que preceitua a minirreforma eleitoral - Lei 13.165/15-

    “Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
  • Errada !

    a pelo menos  1 ano antes do pleito.

  • Gabarito: ERRADO

     

    De acordo com a Reforma Eleitoral de 2017 (Lei n° 13.488), o referido prazo é de 06 meses.

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. 

     

    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

  • 6 MESES!!!

  • Com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.488/17, o art. 9º da Lei 9.504/97 passou a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

    A questão estaria correta se fosse redigida da seguinte forma: É requisito de elegibilidade o domicílio eleitoral no local da eleição por no mínimo 6 meses.

  • HODIERNAMENTE, É DE 6 MESES.

    OBS: NÃO CONFUNDIR COM O PRAZO DE RESIDÊNCIA MÍNIMA ( 3 MESES), NO CASO DE TRANSFERÊNCIA.

  • Lei 9.504/97, art. 9°. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 06 (seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (filiação deferida também pelo mesmo prazo). Parágrafo único: Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    ATENÇÃO: Não confundir o prazo de 6 meses de domicílio como requisito de elegibilidade, com o prazo de 3 meses de residência para transferência de domicílio eleitoral previsto no art. 55, §1°, III, do Código Eleitoral. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior. §1°. A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências: (...) residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.


ID
299059
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Aplica-se aos crimes eleitorais a disciplina da Lei n.º 9.099/1995, quando cabível.

Alternativas
Comentários
  • A maioria dos crimes eleitorais é de menor potencial ofensivo (não há flagrante, leva pra delegacia e faz o Termo Circunstanciado como é no Jecrim. Vai para o Juiz Eleitoral que aplicará os institutos da Lei 9099.
    Há também o Sursis - processual. Art. 89, L 9099 - suspende o processo. 
  • Aplica-se aos crimes eleitorais a disciplina da Lei n.º 9.099/1995 – Lei dos Juizados Especiais, no que couber.
  • CÓDIGO ELEITORAL COMENTADO PELO TSE, Res. - TSE 21.294/2002 :
      Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    - Res.-TSE no 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC no 37.595, e Ac.-TSE no 25.137/2005: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.



     
  • OBS: A Lei 9.099 apenas não aplica-se aos CRIMES MILITARES!

    Bons estudos.
  • corrigindo o comentario do falcon

    CTB.:
    aplica-se a lei 9.099/95, exceto para o tipo de homicidio culposo.
    Crimes de preconceito (lei de racismo).: não se aplica a 9.099/95
    Crimes militares.: não se aplica a 9.099/95
    M. da Penha.: não se aplica a 9.099/95
    Est. do idoso.: se aplica a 9.099/95 somente quanto ao procedimento, não se aplica quanto as medidas despenalizadoras.
    Crimes ambientais.: a aplicação da 9.099/95 depende de previa composição do dano.
    e por fim.:
    Crimes eleitorais.: não se aplica o procedimento, é aplicavel apenas as medidas despenalizadoras.
  • A afirmação é CORRETA.


    Atualmente a discussão sobre o tema é inexistente. A Lei 9099/95 detinha redação inicial de seu art. 61 no seguinte sentido: "Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial".


    Existiu grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a constitucionalidade da exclusão tratada na lei no tocante aos crimes de legislações especiais e que detivessem rito especial de processo penal.


    A lei 10.259/01 que alterou o art. 61 da lei 9099/95 manteve a exclusão tratada, reforçando o intuito do legislador em alijar os autores de crimes que detinham rito especial da aplicação mais benéfica trazida por uma legislação de cunho geral.


    Ocorre que em 2006, a lei 11.313/06 retirou da previsão legislativa acima a exclusão dos casos em que a lei especial previa procedimento diverso do comum, passando o artigo 61 da lei 9099/95 a deter a seguinte redação: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa". Assim o sendo, não há dúvidas que o intuito legislativo alterou-se permitindo pois a aplicação da lei 9099/95, principalmente de seus benefícios aos crimes eleitorais de menor potencial ofensivo.

  • Errei pois entendi "disciplina" como sinônimo de "procedimento", nos crimes eleitorais não se aplica o procedimento, é aplicável apenas as medidas despenalizadoras. Questão meio confusa ao meu ver.

  • Comentários:

    O rito da Lei nº 9.099/95 é francamente favorável aos réus e estimula a despenalização, por isso é aplicado perfeitamente aos crimes eleitorais. Além disso, determina a Lei nº 9.099/95: “Art. 61 "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa" (a assertiva está correta). 

    Resposta: A

  • A lei 9099 só não se aplica aos crimes militares e nas relações de violência domestica e familiar contra a mulher.

  • As Disposições do JECRIM só não se aplicam aos Crimes Militares e a Lei Maria da Penha


ID
299062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o art. 14 da CF, julgue os seguintes itens.

O alistamento eleitoral é obrigatório para todos os que tiverem idade superior a 18 anos.

Alternativas
Comentários
  • O alistamento eleitoral é facultativo para:

    a) os analfabetos; 

    b
    ) os maiores de 70 (setenta) anos;
    c) os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
  • Constituição  Federal
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

  • Errado porque, embora maiores de 18 anos os analfabetos, por exemplo, não são obrigados ao alistamento.
  • COmplementando:
    O artigo 6 do Código Eleitoral dispõe que o alistaento é obrigatório, salvo: os inválidos, maiores de 70 anos e que se encontrem fora do país.
    Assim, nem todo maior de 18 anos precisa se alistar.
  • Lembrando e complementando a linha de raciocínio dos colegas acima,

    a questão está abrangendo, simplesmente, TODOS os mairores de 18 (independente de que lugar e de quaisquer condições) e isso está errado, pois um estrangeiro que esteja aqui no Brasil a passeio não é obrigado a votar, ainda mais aos que estiverem em outro pais.

    "O dia está na minha frente esperando para ser o que eu quiser. E aqui estou eu, o escultor que pode dar forma a este dia." Albert Einstein

    Bons estudos, colegas!
  • Essa é uma questão que pode induzir o candidato ao erro, tem que prestar muita atenção.

    O alistamento eleitoral é obrigatório para todos os que tiverem idade superior a 18 anos. ERRADO. Por quê?

    Art. 6o O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo,
    salvo:

    I  - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

    Ou seja, uma pessoa considerada inválida pode ter mais de 18 anos e ainda sim, não poderá se alistar.
  • ERRADO

    Os maiores de 18 anos não são necessáriamente obrigados a votar. Confira-se as EXCEÇÕES:

    a) Os maiores de 70 anos
    b) Os analfabetos
    c) Os inalistáveis (estrangeiros, conscritos, os que não saibam exprimir-se na língua nacional
    e os que estejam
    privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos)


    Portanto, ser maior de 18 anos não é condição suficiente para a obirgatoriedade do voto, uma vez que se ocorrer qualquer das hipóteses supracitadas o maisr de 18 anos não será obrigado a votar.
  • Alistamento é diferente de voto.

    Alistamento é o requerimento junto à Justiça Eleitoral de uma inscrição para que a pessoa adquira a condição de CIDADÃO.

    Há maiores de 18 anos que são militares conscritos (ou seja, que estão prestando serviço militar obrigatório) para eles é VEDADO. Há maiores de 18 anos que são analfabetos, para eles, o Alistamento é facultativo.
  • Questão maldosa do CESPE. Era só pra saber se o candidato está ligado que para os maiores de 70 anos o alistamento e o voto são facultativos.
  • aos maiores de 70 anos o voto é facultativo e na questão fala que o voto é obrigatório a todos os maiores de 18 anos.
  • se fosse fcc eu botava certo; como é cespe...errado!
  •  Ora,  sabe-se que o voto é obrigatorio para os maiores de 18, agora dizer que é para TODOS que tem mais de dezoito é um pouco demais,isto porque não podemos esquecer que se for analfabeto, estrangeiro, conscrito ou em serviço militar obrigatório mesmo tendo 18 anos não será obrigado a listar-se como eleitores. Esta questão está muito fácil !!!!!
  • Alistamento Eleitoral (Resolução do TSE 21.538/2003 Art 2o ao 17)

    - Facultativo:
    *Maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
    *Maiores de 70 anos
    *Analfabetos.

    (Interpretação livre)OBS. É vedado o voto: Aos que não saibam se exprimir na língua nacional; Aos conscritos; Aos que estejam privados temporariamente ou definitivamente dos Direitos Políticos; "Aos loucos de todo gênero".
  • Discordo do gabarito!

    De acordo com a Constituição Federal de 88, artigo 14:

    §1º O ALISTAMENTO ELEITORAL e voto são:

    I Obrigatórios para os maiores de 18 anos.


    A não ser que o Cespe considerou incompleta a assertiva devido a falta da palavra VOTO. Ficando correta se estivesse dizendo que o alistamento eleitoral e o voto  são obrigatórios para os que tiverem idade superior a 18 anos.


    =/

  • Questão generalizou demais, e se for um analfabeto maior de 18 anos, e se for uma pessoa acima dos 70 anos de qualquer forma engloba no todos acima de 18..


    Gab errado

  • QUESTÃO QUE GENERALIZOU! OU SEJA, TODA E QUALQUER PESSOA ACIMA DOS 18 ANOS DEVE VOTAR ? ERRADO! Aqueles que possuem idade superior a 18 anos que seja analfabeto, não é obrigado a votar! Desse modo, questão errada! O cespe quando traz artigo de lei onde possuem salvo, colocando somente a regra, geralmente o gabarito da questão é errado!

  • "É obrigatório aos maiores de 18 anos": este é o texto literal da CF. Nao consta a palavra "todos".

  • está pontificado no código eleitoral que o alistamento é facultativo para:                INVÁLIDOS

                                                                                                                                  OS QUE SE ENCONTRAM FORA DO PAÍS

  • De acordo com que se extrai da resoluçao 21.538 o limite será ATÉ os 19 anos (Art 15)

  • GENERALIZOU!!!

  • Isso aí, a questão generalizou. Se estivesse correto, analfabetos, presos, maiores de 70 anos, conscritos, votariam.

  • O alistamento eleitoral é obrigatório aos maiores de 18 e menores de 70 anos, desde que alfabetizados.

  • Gabarito:ERRADO!

    O alistamento eleitoral é obrigatório para todos os que tiverem idade superior a 18 anos E INFERIOR A 70.


ID
299065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o art. 14 da CF, julgue os seguintes itens.

O prazo de interposição de recurso extraordinário que ataque decisão do Tribunal Superior Eleitoral será de 15 dias para a Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Segundo a CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
            a) contrariar dispositivo desta Constituição;
            b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
    E segundo o Código Eleitoral Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.
    Para confirmar o prazo de 3 dias para o recurso extraordinário fala o Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Espero ter ajudado.
  • O prazo para interpor recursos contra o TSE é de 3(três) dias, no entanto Defensor Público tem a prerrogativa de ter prazos em dobro para interposição de recursos.

    item ERRADO
  •  

    Julgue a afirmativa:
    "O prazo de interposição de recurso extraordinário que ataque decisão do Tribunal Superior Eleitoral será de 15 dias para a Defensoria Pública."   A afirmação esta errada pois conforme determina a súmula (STF) nº 728  (26/11/2003): "Prazo para a Interposição de Recurso Extraordinário Contra Decisão do Tribunal Superior Eleitoral. É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei 6.055/74, que não foi revogado pela Lei 8.950/94."

    E ainda, conforme preconiza o art. 5°, §5°, da Lei n. 1.060/50 (LAJ): "nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos"

    Assim, a Defensoria Pública tem o prazo de 6 (seis) dias para interpor Recurso Extraordinário Eleitoral, tornando a questão ERRADA.
  • ERRADA
    O prazo para interpor recursos contra o TSE é de 3(três) dias.
    OBS: O processo eleitoral acontece de em um determinado espaço de tempo curto, celero, logo seus prazos devem ser condizentes com essa celeridade.
  • Aprendi que em processo eleitoral, de maneira alguma  aplica-se os artigos 188 (przos em dobro e em qdrplo p/ Fz Pblca, MP e DP) e 191 (ltscsortes com diferentes prcrdores) do CPC.

    Estou errado.? Não achei fundamento legal ou jurisprudencia por falta de paciencia.
  • TIVE A MESMA DÚVIDA DO COLEGA E ACHEI ISTO:

    Agravo regimental. Agravo de instrumento. Teses.
    Inovação. Descabimento. Prazo em dobro. Inaplicabilidade. Recurso eleitoral. Intempestividade. Trânsito em julgado. Reforma. Impossibilidade.
    Na linha dos precedentes do Tribunal, é incabível a inovação das teses recursais em sede de agravo regimental.
    Alinha-se ao entendimento dominante da Corte a inaplicabilidade, ao processo eleitoral, do prazo em dobro,
    previsto no art. 191 do CPC. Ante a intempestividade de recurso interposto na instância a quo, dá-se o trânsito em julgado da decisão anterior, o que enseja a vedação, sob qualquer justificativa, de reformá-la.
    Nesse entendimento, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Unânime.
    Agravo Regimental no Agravo de Instrumento no 7.662/PR, rel. Min. Marcelo Ribeiro, em 12.8.2008.
    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-informativo-ano-x-23

  • a DP tem prazo em dobro, logo, não pode ser 15. lógico. rsrs
  • Trazendo minha contribuição:

    sum 728, STF: é de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral,contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão,naprópria sessão de julgamento,nos termos do art.12da lei 6.055/74,que não foi revogado pela lei n.º 8950/94.


    Bons estudos!!!

  • É cediço que no processo eleitoral, sobretudo em razão da celeridade que lhe deve ser conferida, não se aplicam os arts. 188 e 191, do CPC, que dizem:

    Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
    Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

    Por outro lado, admite-se a aplicação do prazo recursal em dobro para a Defensoria Pública

    Concluindo: No processo eleitoral,
    -> NÃO há prazo em dobro para recursos da Fazenda Pública, Ministério Público, litisconsortes com procuradores distintos.
    -> prazo em dobro para recursos da Defensoria Pública.

  • L6.055/74

    Art 12. O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias. 

    Parágrafo único. O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral.


    Segundo a Súmula 728 do STF: "É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da L6.055/74, que não foi revogado pela L8.950/94" 

  • Atualizando a justificativa para a questão, de acordo com o CPC/2015:

    Art. 186.  A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • 3!

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA Nº 728 - STF

     

    É DE TRÊS DIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, CONTADO, QUANDO FOR O CASO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI 6.055/1974, QUE NÃO FOI REVOGADO PELA LEI 8.950/1994.

     

    ==================================================================

     

    LEI Nº 6055/1974 (ESTABELECE NORMAS SOBRE A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES EM 1974, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 12. O prazo para interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.

     

    Parágrafo único. O recurso extraordinário será processado na forma prevista nos artigos 278 e 279 do Código Eleitoral.

  • CE. Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior [Eleitoral], salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

    “Eleitoral. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Defensor público. Prazo em dobro. Art. 128, I, da LC nº 80/94. [...] 1. Em conformidade com o disposto no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80, de 1994, ao defensor público do estado contam-se em dobro todos os prazos. [...]”

    “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Representação. Recurso eleitoral intempestivo. [...] Art. 191 do CPC. Inaplicabilidade. Feitos eleitorais. [...] 2. Esta Corte já firmou que aos feitos eleitorais não se aplica a contagem de prazo em dobro, prevista no CPC, art. 191, para os casos de litisconsortes com diferentes procuradores. [...]”


ID
299068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o art. 14 da CF, julgue os seguintes itens.

Compete aos defensores públicos da União, e não aos defensores estaduais, prestar assistência jurídica perante as juntas eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta. Fundamentação: LC 80-94 (organiza a DPU).

    "Art. 20.  Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.
    (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). Art. 21.  Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."

    Fica, porém, aos colegas, uma dúvida minha: se um sujeito for processado por crime, cuja pena compreende suspensão dos direitos políticos (qualquer crime que não seja crime eleitoral), sendo representado por um defensor público estadual no processo penal. Se for condenado, e por algum motivo, tiver que fazer algum requerimento na justiça eleitoral, será que esse sujeito deve requerer representação também de um defensor da união? Ou pode simplesmente continuar sendo representado pelo defensor estadual já nomeado?
    Abraços!

  • Prezado Ttiago, 

    Entendo que deve-se remeter o caso à Defensoria Pública Federal, pois as matérias da Justiça Federal devem ser a esta encaminhadas, smj.

  • Defensores Públicos da UNIÃO - Prestam assistência jurídica perante as Juntas Eleitorais.
  • Correto,

    Os deputados estaduais podem, excepcionalmente, exercer atividades destinadas à DPU? Não é o que ocorre com outras carreiras jurídicas? Tanto que nesses casos, normalmente, ganhe-se um adicional.

    bons estudos

  • O que isso tem a ver com o Art. 14 da CF/88?


ID
299071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que concerne à atuação internacional na área de direitos
humanos, julgue os itens a seguir.

A República Federativa do Brasil, que reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em nenhum momento foi ré por violações geradoras de responsabilidade internacional.

Alternativas
Comentários
  • Caros, há julgamento em curso contra o Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado de 70 pessoas, pela impunidade dos crimes cometidos e pelo não esclarecimento da verdade sobre os fatos ocorridos na Guerrilha do Araguaia - resistência guerrilheira existente na região amazônica brasileira entre o final da década de 60 até meados dos anos 70, ao longo do rio Araguaia -, durante a ditadura militar no Brasil (1964-1985).

    vide: http://www.direitoshumanos.etc.br/index.php?option=com_content&view=article&id=9136:o-brasil-na-corte-interamericana-de-direitos-humanos&catid=33:onuoea&Itemid=157
  • O Brasil já foi acionado algumas vezesperante a Corte sob acusação de ter violado a Convenção Americana de Direitos Humanos, tendo sofrido algumas condenações, mas também já obteve êxito em sua defesa.
    O Brasil foi condenado nos casos Julia Gomes (2010), Escher (2009), Garibaldi (2009) e Ximenes Lopes (2006). Foi absolvido nos caso Nogueira de Carvalho (2007).

  • Complementando:
    A proteção internacional da mulher, a responsabilidade internacional do estado brasileiro por omissão legislativa e o caso Maria da Penha vs. Brasil -Erika Maeoka, Natália Sacchi Santos, Paula Fabbris Pereira, Vitor Geromel Resumo: O presente trabalho analisa a responsabilidade internacional do Estado por violação de Direitos Humanos, especificamente, aquela decorrente da incompatibilidade entre a legislação interna e a Convenção de Belém do Pará que atribui proteção singular às mulheres. Para tanto, enfoca a responsabilidade internacional do Poder Legislativo por omissão legislativa, da qual o Estado Brasileiro foi condenado em razão de não cumprir com o dever de regulamentar à referida Convenção no âmbito interno, reconhecido no Caso Maria da Penha vs. Brasil, da qual resultou a elaboração da Lei Maria da Penha.
    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5409&revista_caderno=16
  • Recentemente o Brasil se tornou (mais uma vez) réu na Corte Interamericana de Direitos Humanos por não garantir a integridade dos adolescentes sob a tutela do estado do Espírito Santo. Segundo o Iases, a denúncia na Corte Interamericana reflete uma situação antiga, de 2009. Na época, o Espírito Santo foi denunciado por superlotaçao e não ordenamento do sistemas socioeducativo.


     

  • NÃO É OBRIGATÓRIA É RECOMENDADA
  • Existem dois erros na questão

    1 - A jurisdição não é obrigatória é facultativa
    2 - o Brasil já foi réu
  • Uma vez que o Brasil passa a reconhecer a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ela passa sim a ser obrigatória. Este trecho da questão está correto
  • DECRETO Nº 4.463, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002.

    Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

            Considerando que pelo Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992, foi promulgada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969;

            Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo no 89, de 3 de dezembro de 1998, solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção, de acordo com o previsto no art. 62 daquele instrumento;

            Considerando que a Declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos foi depositada junto à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos em 10 de dezembro de 1998,

            DECRETA:

            Art. 1o É reconhecida como obrigatória, de pleno direito e por prazo indeterminado, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969, de acordo com art. 62 da citada Convenção, sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998.

            Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • ERRADO

     

    "A República Federativa do Brasil, que reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em nenhum momento foi ré por violações geradoras de responsabilidade internacional."

     

    Já foi SIM!!!!

  • E em breve prejevo submeterem o caso da Mariele Franco. Ouso ainda dizer que terá o mesmo fim do caso Nogueira Carvalho, onde a Corte decidiu que não teria sido demonstrado que o Brasil teria violado os direitos previstos na Convenção Americana, motivo pelo qual, o caso foi arquivado. 

  • O Brasil já foi acionado em diversos casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Destacam-se os seguintes casos:


    • Caso Ximenes Lopes (Caso n° 12.237);

    • Caso Nogueira de Carvalho e outros (Caso n° 12.058);

    • Caso Escher e outros Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia");

    • Caso Sétimo Garibaldi (Caso 12.478)


    Assim, está incorreta a assertiva.

  • Aqui é Brasil, respeita!

  • O Brasil já foi acionado em diversos casos perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Destacamse os seguintes casos:

    o Caso Ximenes Lopes (Caso n° 12.237);

    o Caso Nogueira de Carvalho e outros (Caso nº 12.058);

    o Caso Escher e outros Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia"); e

    o Caso Sétimo Garibaldi (Caso 12.478)

  • Existe apenas um erro na questão: o Brasil já foi réu.

    O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 e reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde 10 de dezembro de 1998.

    Fonte: MPF - Procuradoria-Geral da república - Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos serão traduzidas para a Língua Portuguesa

  • O Brasil não é inocente!!!!

  • Brasil? Difícil não ser réu.

  • O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 e reconhece a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos desde 10 de dezembro de 1998Já houve nove casos contra o Brasil, com oito condenações.

    Fonte: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/mpf-disponibiliza-sentencas-da-corte-interamericana-de-direitos-humanas-traduzidas-para-o-portugues

  • Qdo vir uma questão dessa lembram da Maria da penha..

  • desculpem mas tive que comentar...

    eu ri dessa questão...

  • O Brasil já foi réu sim, como no caso emblemático que ensejou à criação da Lei Maria da Penha.

    Resposta: Errado

  • Logo o Brasil???

    O Rio de Janeiro que o diga!!!

    kkkkkkk :-)

  • TODA VEZ QUE LEIO ESSA QUESTÃO DOU RISADA KKK

  • Link do site do CNJ com os casos

    https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/jurisprudencia-corte-idh/casos-contenciosos-com-o-brasil/

  • "MARIA DA PENHA"

  • hahahahaha logo nós
  • maria da penha.... vladmir herzong....

  • maria da penha.... vladmir herzong....

  • O Brasil já foi condenado 10 vezes na Corte IDH

    • Ximenes Lopes; Escher e outros; Gomes Lund e outros; Povo Indígena Xucuru, Trabalhadores Fazenda Brasil Verde; Favela Nova Brasília; Caso Herzog, Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus; Caso Cosme Rosa Genoveva; Caso Garibaldi.

    => Até hoje existem 11 casos na corte contra o país, 10 deles já sentenciados.

  • kkkkk. Estão de brincadeira. Gostei do "em nenhum momento foi ré"...

  • O caso Vladmir Herzog, que em 2018 o Brasil foi condenado pela tortura e morte do jornalista no período da ditadura militar, sob à acusação de participação no partido comunista da época.

  • maria da penha


ID
299074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

No que concerne à atuação internacional na área de direitos
humanos, julgue os itens a seguir.

O Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais não prevê o direito de petição da vítima de violação dos direitos nele protegidos ao comitê criado pelo próprio pacto.

Alternativas
Comentários
  • O Pacto Internacional de Direitos Economicos, Sociais e Culturais não tem comitê e sim um Conselho Economico e Social que analisa os relatórios enviados pelos Estados sobre medidas adotadas e obstáculos enfrentados.
  • A questão encontra-se correta, pois foi a partir de 2006, com a criação dos conselhos de Direitos Humanos da ONU, vinculados a assembleia geral da ONU é que passou a ser admitido petições individuais, com o intuito de proteger ainda mais os direitos humanos, anulando ingerências politicas que visassem que situações ocorridas no Brasil chegasse ao conhecimento da ONU.

  • Resposta: Certo


    Segundo Rafael Barreto (Direitos Humanos, 2011, pgs. 120-123):

    O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos instituiu o Comitê dos direitos do Homem, que é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento do instrumento internacional, e previu, 3 (três) mecanismos fiscalizatórios: 

    a) os relatórios;
    b) comunicações interestatais; e
    c) sistemática de petições individuais (mediante o Protocolo Facultativo ao Pacto).

     O Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais:  não instituiu nenhum Comitê de fiscalização e previu apenas o mecanismo dos relatórios.


    Bons estudos a todos.

  • Conforme comentado pelo colega Roosevelt Junior, esse Pacto não instituiu qualquer comitê. Portanto, a meu ver a questão está errada, pois afirma que o Pacto não prevê o direito de petição da vítima de violação dos direitos nele protegidos ao comitê criado pelo próprio pacto.
  • O Pacto Internacional dos Direitos Economicos, Sociais e Culturais (PIDESC) não prevê o mecanismo de petições individuais, esse só veio a ser adotado em 10 de Dezembro de 2008 com o Protocolo Facultativo ao PIDESC. Esse protocolo foi criado porque vários países ainda resistiam aplicar os direitos previstos no pacto.

    Eu também confundi, mas lendo a doutrina entendo que a questão está correta.

    Bons Estudos.
  • Concordo com Evandro, isto é, o Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais não criou nenhum tipo de Comitê conforme já bem fundamentedo por nossos colegas acima.

    O Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais não prevê o direito de petição da vítima de violação dos direitos nele protegidos ao comitê criado pelo próprio pacto.

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
     


     

     

       

    O Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais não prevê o direito de petição da vítima de violação dos direitos nele protegidos ao comitê criado pelo próprio pacto.
     

     não   conforme já bem f
  • na minha opnião, se não ha comitê criado pelo proprio pacto, não ha o que discutir. Portanto questão errada.
  • Já vinha pronto para detonar a banca, questão certissima ow.
  • AFIRMATIVA CORRETA.
    A petição da vítima está prevista no PROTOCOLO FACULTATIVO ao Pacto Internacional Direitos Sociais, Econônicos e Culturais e não no Pacto.
  • Questão erradíssima, como bem observado pelos colegas acima. Atentem:

    1º Basta ler o Pacto e a doutrina (Barretto, Carlos Weiss, etc...) para saber que O PIDESC não prevê o mecanismo de petições (da vítima), mas apenas o sistema de relatórios.
    As petições individuais estão previstas no protocolo facultativo ao PIDESC.

    2º erro: O PIDESC não criou comitê algum. o Comitê (CDESC) foi criado pelo Conselho Econômico e Social da ONU, o ECOSOC.

    Tá bom? Ou precisa de mais??
    E ainda tem gente querendo consertar a cagada da CESPE
  • Questão Correta!

    O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) foi adotado pela Assembléia Geral da ONU em 19/12/1966, sendo incorporado pelo Brasil pelo Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992.

    O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é um órgão de monitoramento específico para o PIDESC criado pela Resolução nº 1.985/17 do Conselho Econômico e Social da ONU (ECOSOC).

    No Comitê do PIDESC NÃO há a possibilidade de apresentação de denúncias feitas por Estados em relação a outros Estados, nem de petições (reclamações) individuais.


  • Ao meu ver, a questão está correta, pois o Pacto não previu, originariamente, o sistema de petições individuais. Tal previsão ocorreu através do Protocolo Facultativo, o qual ainda não foi assinado pelo Brasil.
  • O Pacto E.S.CU. não prevê nenhum comitê, isso já denota o erro da questão, sendo criado o Conselho Econômico e Social da ONU, esse pacto originalmente prevê apenas o meio de relatório para fiscalização, em 2008 as ONU aprovou o protocolo facultativo incluindo a comunicação individual e a interestatal.

    A LUTA CONTINUA

  • Apenas o mecanismo de relatórios. 

  • Questão desatualizada.


    O PACTO NÃO PREVIU NENHUM COMITÊ, MAS FOI ADOTADO, EM 2008, O PROTOCOLO FACULTATIVO QUE, FINALMENTE, CRIA O COMITÊ DE DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.

    Assim, originariamente, o mecanismo de monitoramento comum aos dois grandes Pactos da ONU é o mecanismo dos relatórios, mas, atualmente, considerando os Protocolos facultativos, ambos os Pactos apresentam em comum também as comunicações individuais e as comunicações interestatais.

  • O direito de petição - que consiste na comunicação pelos indivíduos de violação aos direitos humanos-  não foi inicialmente previsto pelo Pacto Internacional de Direitos Economicos, Sociais e Culturais. 

    Esse mecanismo foi criado, mediante o Protocolo Facultativo aprovado pela Assembleia Geral da ONU em 2008. O Brasil, contudo, ainda nao ratificou esse protocolo.

  • Considerar como correta a assertiva, seria afirmar que o comite foi criado pelo proprio pacto. 

    "...ao comitê criado pelo próprio pacto."

    O comite, assim como a possibilidade de peticionamento individual, foram ambos instituidos pelo protocolo facultativo, e nao pelo pacto. 

    Nao vejo possibilidade de a assertiva estar correta! 

     

  • O mecanismo de petição está previsto no proticolo facultativo  do PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS, e não no Pacto Internacional de Direitos Economicos, Sociais e Culturais. 

  • Eu pensei que fosse possível petição individual em 2 hipóteses: educação e direitos sindicais, por isso cai igual um patinho

  • Previsto no Pacto civis e politicos e as liberdades classicas!!

  • - Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O referido Pacto previu originariamente apenas o mecanismo de relatórios. As petições individuais são previstas apenas no Protocolo Facultativo. Assim, está correta a assertiva.


    Gabarito: CORRETO

  • "O Pacto não previu nenhum Comitê, mas o Conselho Econômico e Social da ONU, órgão que atua na área de assuntos de caráter econônico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, conforme art. 6º da Carta da ONU, criou o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, atribuindo-lhe competência para fiscalizar a aplicação do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Cultrais. " (Trecho retirado do livro Sinópses para Concursos, 7ª edição, escrito por Rafael Barreto) 

    Assim, entendo que apesar de a primeira parte da questão estar correta, visto que o mecanismo de monitoramento de comunicações individuais foi previsto somente no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, a segunda parte da questão está errada, pois o Comitê não foi criado pelo Pacto.

  • Como muitos aqui, errei a questão por entender que não existia o comitê, então fui pesquisar...e encontrei isso no site do governo:

    No dia 5 de maio entrou em vigor o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PF- PIDESC). Este Protocolo foi aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, no dia 10 de dezembro de 2008.

    Com a entrada em vigor, as vítimas de violações de direitos econômicos, sociais e culturais, como por exemplo, o direito à alimentação, à saúde, à habitação e à educação, que não encontram soluções em seus próprios países, agora dispõem de um mecanismo para apresentar suas queixas e denúncias em âmbito internacional ante o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.

    Fonte: http://www4.planalto.gov.br/consea/comunicacao/artigos/2013/protocolo-facultativo-entra-em-vigor

     

     

     

     

  • Não prévia antes de 2008, mas a partir desse ano sim! Essa prova foi de 2007. Enfim!

  • Obrigado Sando Papafox...

  • GABARITO CERTO.

    Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais ( 2° GERAÇÃO)  não instituiu Comitê.

     

    AVANTE!!!

  • A questão está ERRADA. O gabarito está equivocado.

    Primeiro, não há, no PIDESC de 1966, nenhuma nota sobre o Comitê. 

    Segundo, o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi criado em 1985 por uma Resolução do ECOSOC/ONU.

    Terceiro, as petições individuais foram estabelecidas no Protocolo Facultativo de 2008.

    --> Está ERRADO por causa do "ao comitê criado pelo próprio pacto". O Pacto DESC é de 1966 e o Comitê DESC foi criado em 1985.

    Houve confusão do examinador. O Comitê do PIDCP foi estabelecido no texto do próprio pacto, ou seja, o PIDCP e o Comitê dos Direitos Civis e Políticos foram criados em 1966 no mesmo texto.

  • O Comitê do PIDCP é o Comitê de Direitos Humanos.

    Abraços!

  • Quem acertou precisa estudar mais um pouco... 

  • "e protegidos ao comitê criado pelo próprio pacto".

    Não é comitê, é CONSELHO. 

    A partir de 2008, posteriormente a essa questão, também já pode petição da vítima! 

  • as comunicações individuais estão previstas no protocolo facultativo do PIDESC. lembrando que o Brasil ainda não ratificou esse protocolo. 

  • 2020.........Apesar de o gabarito marcar CERTO, fica atento daqui para diante pois a Assembleia Geral da ONU aprovou em 10/12/2008, a Resolução A/RES/63/117, que cria o Protocolo Facultativo ao Pacto Social, o qual confere poderes ao Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais para receber e decidir sobre comunicações individuais sobre violações de direitos econômicos, sociais e culturais. A partir de 2009, os Estados puderam assiná-lo e ratificá-lo, sem que o Brasil, entretanto, tenha ratificá-lo até o momento.

     

    Desse modo ficamos com duas possibilidades: ou a questão se refere unicamente ao Pacto Sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais ou ao Pacto e seu Protocolo Facultativo. Com efeito, o Pacto Social em si não prevê expressamente o direito de petição, o que só aparece no Protocolo Facultativo que, como o próprio nome diz, os Estados não estão obrigados a ratificar. Portanto, se a questão falar somente no "Pacto Social", realmente não há o direito de petição. Se ela se referir ao Pacto e seu Protocolo Facultativo, aí o direito de petição está previstoPor isso, a questão permanece com o gabarito Certo.

     

    Desse modo, os artigos 1º e 2º do referido Protocolo Facultativo franqueiam a possibilidade de comunicações individuaisao Comitê:

     

    Artigo 1.º

    Competência do Comitê para receber e apreciar comunicações

    1. Um Estado Parte no Pacto que se torne parte no presente Protocolo reconhece a competência do Comitê para receber e apreciar comunicações nos termos previstos nas disposições do presente Protocolo.

    2. O Comitê não deverá receber nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo.

     

    Artigo 2.º

    Comunicações

    As comunicações podem ser submetidas por ou em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que aleguem serem vítimas de uma violação, por esse Estado Parte, de qualquer um dos direitos econômicos, sociais e culturais enunciados no Pacto. Sempre que uma comunicação seja submetida em representação de indivíduos ou grupos de indivíduos, é necessário o seu consentimento, a menos que o autor consiga justificar a razão que o leva a agir em sua representação sem o referido consentimento.


ID
299077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

De acordo com a jurisprudência do STF, desde 1988 os tratados sobre direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico nacional com força de emenda constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 estabeleceu a possibilidade de os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do congresso nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serem equivalentes às emendas constitucionais. Deste modo, após a citada reforma constitucional, verificamos a possibilidade de os tratados internacionais serem incorporados no ordenamento brasileiro com o status de norma constitucional, desde que cumpridos dois requisitos:

    • O conteúdo do tratado internacional seja referente aos direitos humanos

    • A sua deliberação parlamentar obedeça aos limites formais estabelecidos para a edição das emendas constitucionais, quais sejam, deliberação em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, só sendo aprovado se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros parlamentares.

  • trato internacinais podem ser incorporados ao ordenamento jurídico com força de emenda constitucinal, se votado em dois turnos nas duas casas, com 3/5 dos votos dos respectivos membros.
  • O erro da questão está em desde 1998. Vide art. 5º, §º, CF

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

  • o único TIDH que possui caráter de norma Constitucional é a Convenção das Nações Unidas de Proteção as pessoas portadoras de deficiência.
  • Pessoal, perdão pelo desabafo, mas vinda do cespe, que diacho de conhecimento esta questão quer saber do candidato? A data da promulgação da emenda constitucional?
  • De acordo com PIOVESAN (Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12 ed. 2011), a jurisprudência do STF pertinente à hierarquia dos tratados de direitos humanos tem se revelado marcadamente oscilante, cabendo apontar quatro precedentes jurisprudenciais: 
    1) o entendimento jurisprudencial até 1977, que consagrava o primado do Direito Internacional;
    2) a decisão do RE 80.004, em 1977, que equiparou juridicamente tratado e lei federal;
    3) a decisão do HC 72.131, em 2005, que manteve, à luz da CR/88, a teoria da paridade hierárquica entre tratado e lei federal;
    4) e, finalmente, a decisão do RE 466.343, em 2008, que conferiu aos tratados de direitos humanos uma hierarquia especial e privilegiada, com realce às teses da supralegalidade (majoritária no Supremo) e da constitucionalidade desses tratados.
  • Questão mal formulada.

    O fato da banca não ter complementado o texto informando como tratados podem ser incorporados à constituição não invalida a afirmação.

    A falta de completude da frase não a torna incorreta.
  • Acertei a questão por pensar o seguinte:
    A meu ver o erro encontra-se na afirmação "de acordo com o STF", enquanto, na verdade, é "de acordo com a Contituição Federal".
    Alguém concorda?


    Gabarito: Errado
  • Na verdade o erro da questão está em afirmar que "os tratados sobre direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico nacional com força de EC", pois apenas aqueles que são votados nas duas casas, em dois turnos e por 3/5 dos votos têm esse status.
    E é segundo a CF/88, desde 2004 e não segundo o STF, desde 98.

    Bosn estudos!
  • Item errado. Apenas após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2010.

  • O correto seria supralegal, pois foi antes de 2004.

  • Errado

    Só poderiam ser incorporados após  promulgação da Emenda Constitucional 45/2010.

  • A EMENDA 45 É DE 2004 E NÃO DE 2010!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • EC 45/2004 

     

    COMO CONCURSO ERA FÁCIL ANTIGAMENTE , PQP

  • COMÉDIA ESSE CESP  KKKKKKKKKKKKKK....

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Gabarito Errado!

  • O STF entende que tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados antes da EC 45/2004 têm status supralegal. A partir da referida Emenda, os tratados passam a ter satus de Emenda Constitucional caso seguido o rito de aprovação em ambas as casa do Congresso Nacional em 2 turnos, por 3/5 de seus membros, conforme parágrafo 3º do artigo 5º da CF/88.

  • Os tratados sobre direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico nacional com força de LEI ORDINÁRIA.

  • De acordo com a jurisprudência do STF, desde 1988 os tratados sobre direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico nacional com força de emenda constitucional.

    O Cespe geralmente quando usa esta expressão grafada que dizer que há meios que complementam para se tornar efetiva a hipótese. Logo, eles podem sim, pois passando pelo quórum especial. Enfim! Um dia isso acaba!

  • Necessita de quorum e de acordo com a CF/88 desde 2004"

     

    Avante1

  • Assertiva incorreta tão somente pelo fato de que o STF nunca reconheceu o
    status de emenda constitucional dos tratados internacionais de Direitos
    Humanos. Antes da EC nº 45/ 2004 havia apenas reconhecimento doutrinário no
    sentido de que as normas ventiladas nos tratados internacionais de Direitos
    Humanos seriam constitucionais (cite-se, por todos, Flávia Piovesan) . Após a
    referida Emenda o reconhecimento foi expresso.

     

    Ricardo Torques;

    Estratégia Concursos.

     

     

    Jesus, o amigo eterno.

  • Errada

    foi em 45/2004 e nao desde 1988 como afirma questao

  • Foi a partir da A emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 , famosa:

    '' Reforma do Judiciário.''

  • Questão que não mede conhecimento de ninguém !

  • Não consigo entender o CESPE, as vezes o incompleto está errado as vezes não. Vide questão da PRF dos 3/5 em cada casa...

  • Cobrar data e dosimetria de pena é o cúmulo da filhadaputagem. seguimos!

  • CF- Art 5º.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    A questão apresenta dois erros:

    1º erra ao dizer que foi desde a constituição de 88, sendo que foi por emenda constitucional- emenda 45/2004

    2ºerra ao dizer que foi de acordo com a jurisprudência STF, coisa que não tem nada a ver. Se foi por emenda constitucional, então não foi por meio de jurisprudência.

  • Não precisava decorar a data! só precisava saber que era através de emenda posterior a Constituição!

  • o questão só está incompleta, muita das vezes a banca cespe considera questão incompleta como correta!!

  • Quando foi promulgado a CF/88 os tratados de Direitos Humanos não precisavam de um rito especial para ser aprovado aqui dentro, mas, em contrapartida, o seu valor perante a constituição era de norma supralegal, ou seja, acima de qualquer outra lei ordinário ou complementar e abaixo das normas Constitucionais. Um exemplo disso é o Pacto de San Jose da Costa Rica que foi internalizada antes da EC 45/2004, portanto, em um dos seus dispositivos a prisão do depositário infiel é vedada, mas ,internamente, é apenas considerado o efeito paralisante sobre os dispositivos infraconstitucionais, ou seja, lei nenhuma pode efetuar essa prisão. Além disso, o dispositivo da CF que trata a respeito da prisão do depositário infiel é de eficácia limitada (precisa de norma legal para caracterizar e produzir seus efeitos). Não é inconstitucional, apenas ilegal. Então, o dispositivo não é tratado com valor de emenda a constituição. Portanto, afirmar o que foi afirmado na assertiva acima é errado, não incompleto.

  • Vale lembra que os tratados internacionais de DH anteriores a EC 45/04 segundo o entendimento do STF será considerado com status supralegal.

  • só lembrar que se trata do artigo que houve EC, isto quer dizer, que não sobreveio na mesma data da promulgação da CF.

  • só para atualizar para 2020!

    hoje já são dois tratados aprovados com status de emenda constitucional.

    Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

    o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.

    PERTENCELEMOS!

  • No Brasil, após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, os tratados relativos aos direitos humanos aprovados na forma prevista são equivalentes às emendas constitucionais. (CESPE 2020)

  • ERRADO.

    E.C 45/2004

  • assinatura 2007

    aprovação pelo congresso 2008

    ratificação 2008

    promulgação : presidente via decreto 2009

  • Gabarito:"Errado"

    Após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004!!!

    CF, art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Errado - tratados internacionais de DH, EC 45/04 segundo o entendimento do STF será considerado com status supralegal.

  • Errado - tratados internacionais de DH, EC 45/04 segundo o entendimento do STF será considerado com status supralegal.

  • Errado - tratados internacionais de DH, EC 45/04 segundo o entendimento do STF será considerado com status supralegal.

  • GABARITO: ERRADO

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.        (Atos aprovados na forma deste parágrafo:         

    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão

    Se submeter ao Tribunal Penal Internacional e Tratados com força de emenda constitucionais somente a partir da emenda constitucional de 45/2004, parabéns ao examinador: por falta de criatividade em fazer uma questão decente.

    Abraço...

  • DESDE DE 2004, E AINDA OS MESMOS DEVEM SER VOTADOS PARA A INCORPORAÇÃO( 2 TURNOS, 3/5 DOS VOTOS DO CONGRESSO NACIONAL)

  • Errado, só a partir de 2004, através da EC/45

  • desde a constituiçao nao.

    so apartir da ec 45

  • Aglemar, uma coisa é a questão mencionar TODOS os tratados, outra coisa é ela mencionar apenas "tratados". Ora, tratados podem sim ser incorporados no ordenamento juridico!! A questão está incompleta, mas não está errada!!! Difícil entender o cespe hein!!!

  • De acordo com a jurisprudência do STF, desde 1988 / EC 45/98 os tratados sobre direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico nacional com força de emenda constitucional.

  • Acrescentando:

    • O STF entendeu que os Tratados posteriores a CF/88: é de nível constitucional, porque o art.5, § 2˚já diz.

    • Tratado internacional de DIREITOS HUMANOS sem o rito de votação igual ao de uma emenda constitucional = status supralegal.

    • Tratado internacional que não é de DIREITOS HUMANOS = Lei Ordinária.

    • Tratado internacional de DIREITOS HUMANOS + Rito de votação igual ao de uma emenda constitucional = Emenda Constitucional.

    (CESPE/TJRJ/Técnico/2008) Para que um tratado sobre direitos humanos tenha força de norma constitucional é necessária a sua aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • Antes de 2004 - supralegal

    Depois de 2004 - supralegal e emenda constitucional

  • 1988 foi criada a CF

    08 de dezembro de 2004 emenda constitucional 45, a qual criou a possibilidade de tratados que versem sobre DH tenha status de EC

  • Errado.

    De acordo com a jurisprudência do STF, os TDH possuem status supralegal (RE 466343-1/SP). Entretanto, terão status constitucional, se aprovados segundo o rito especial do art. 5º, § 3º, da CRFB, ou seja, nas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus respectivos membros. Essa possibilidade somente foi prevista com a EC n. 45/2004.

  • A lei fala sobre tratados internacionais de direito.

  • Resumindo (2 erros)

    De acordo com a 1° erro jurisprudência do STF, desde 1988/ correção emenda constitucional 45 de 08 de dezembro de 2004 os 2º erro tratados sobre direitos humanos (não é qualquer tratado sobre direitos humanos) correção Tratados internacionais sobre direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico nacional com força de emenda constitucional.

  • GAB: ERRADO

    Antes de 2004 - Supralegal;

    Depois de 2004 - Supralegal e Emenda Constitucional.

  • Gabarito: errado

    Consagrou-se no STF a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos: supralegal para os que não foram aprovados pelo rito especial do artigo 5o , § 3o , quer sejam anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 45/2004 e constitucional para os aprovados de acordo com o rito especial.

    (CESPE-2010-DPE)A sistemática concernente ao exercício do poder de celebrar tratados é deixada a critério de cada Estado. Em matéria de direitos humanos, são estabelecidas, na CF, duas categorias de tratados internacionais: a dos materialmente constitucionais e a dos materialmente e formalmente constitucionais.(CERTO)

  • Questão

    De acordo com a jurisprudência do STF, desde 1988 ❌os tratados sobre direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico nacional com força de emenda constitucional.

    Não foi desde 1988, mas desde a emenda constitucional de 45/04 (reforma do Judiciário).

    Gabarito errado. ❌


ID
299080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

Compõem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

Alternativas
Comentários
  • O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos desenvolveu-se dentro da Organização dos Estados Americanos no curso dos últimos quarenta anos. Tal sistema baseia-se atualmente no trabalho de dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Fonte: http://www.dhnet.org.br/dados/manuais/dh/mundo/oea/cejil1/04_funcoes.htm
  • O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é, portanto, bifásico, contando com dois órgãos distintos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Vale lembrar que tanto a Comissão quanto a Corte Interamericana não são órgãos permanentes, reunindo-se, portanto, em períodos pré-determinados de sessões ao longo do ano.
     


    Fonte: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTextoThumb.aspx?idConteudo=113927&ordenacao=1&id_site=4922
  • vale salientar que a corte interamericana é formado por 7 juizes esconhidos entre os paises membros, tratando de assuntos especificamente juridiconais. tendo somente esta a capacidade para punir os paises.
  • O que está errado nessa assertiva é " Assembleia Geral" 
    O Sistema Interamericano de é coordenado pela OEA e seus principais órgãos são a Comissão e a Corte interamericana.
  • O sistema interamericano de direitos humanos compõe-se de 4 principais instrumentos:
    1.       Carta da Organização dos Estados Americanos - OEA (1948);
    2.       Declaração Americana dos Direitos e deveres do Homem (1948);
    3.       Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969);
    4.       Protocolo Adicional à Convenção Americana em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1988).
  • Sistema Interamericano
     
    O sistema interamericano consiste em dois regimes: um baseado na Convenção Americana e outro baseado na Carta da Organização dos Estados Americanos.
    O instrumento de maior importância no sistema interamericano é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de San José da Costa Rica. Foi assinada em 1969, entrando em vigor em 1978, com o depósito do 11º instrumento de ratificação. Dos 35 membros da OEA, 25 são partes da Convenção. O Brasil foi um dos que mais tardiamente aderiu à Convenção, fazendo-o apenas em 1992.
    Posteriormente, em 1988, a Assembleia Geral da OEA adotou um Protocolo Adicional à Convenção, concernente aos direitos sociais, econômicos e culturais (Protocolo de San Salvador), que entrou em vigor em 1999, com o depósito do 11º instrumento de ratificação. O Brasil aderiu.

     ERRADO
  • Cuidado: a Corte não é órgão da OEA. a Comissão sim. E ambas são parte do sistema interamericano de Direito Humanos (sistema bifásico).

  • O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é, portanto, bifásico, contando com dois órgãos distintos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Gabarito Errado!

  • Compõem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos a Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

     

    Assembléia geral pelo que eu sei está no SISTEMA GLOBAL, no âmbito da ONU.

  • O sistema interamericano é organizado pela OEA ( Organização dos Estados Americanos). Seus principais órgãos
    são: (A) a Comissão e a (B) Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral.

  • ERRADO

    Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento

    dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção: a) a Comissão

    Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte

    Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

  • ERRADO

    Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento

    dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção: a) a Comissão

    Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte

    Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

  • É formada somente pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • Tem que saber que a Carta da OEA estabelece seus órgãos principais e dentre eles estão a Assembleia Geral e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

    Mas o que a questão quis saber foi quais órgãos compõem o Sistema de Proteção dos D.H. no âmbito regional interamericano. E isso vem disciplinado na Convenção Americana de Direitos Humanos, no seu artigo 33. Esse sistema regional de proteção faz parte da OEA, mas não envolve diretamente a Assembleia Geral.

               São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes nesta Convenção: 

    a.       a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e 

    b.       a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.  

  • Estrutura básica da OEA:

    Assembleia Geral

    Reunião de Consulta dos Ministros de Relações Exteriores

    Conselhos

    Comissão Jurídica Interamericana

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Conferências Especializadas

    Organismos Especializado

  • Todos os órgãos da OEA.

  • O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é, portanto, bifásico, contando com dois órgãos distintos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • É formada somente pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

  • •Comissão

    •Corte

  • Compõem o Sistema Interamericano de Direitos Humanos:

    1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos
    2. Corte Interamericana de Direitos Humanos.
  • O Sistema Interamericano teve início em 1948, com a Declaração Americana dos Direitos Humanos e a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA).

    Dois órgãos compõe Sistema Interamericano (para investigar as denúncias de violação de direitos humanos): a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Recorre-se a este Sistema quando a legislação doméstica não é capaz de prover o devido processo legal e existe o esgotamento dos recursos internos para a proteção e reparação do direito violado.

    Fonte: https://justica.sp.gov.br


ID
299083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por função principal a observância e defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem a atribuição de formular recomendações aos governos dos Estados-membros.

Alternativas
Comentários
  • Correta

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
     
    Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:
    a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
    b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;
    c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
    d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
    e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
    f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e
    g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
     
     
  • A principal função da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é a defesa desses direitos. Ademais, uma de suas atribuições é formular recomendações aos Estados-membros da OEA.

    Deste modo, está correta a assertiva.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Conforme o artigo 41:

    A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

    [...]

    b) formular recomendações aos governos dos Estados-Membros, [...]

    Resposta: Certo


ID
299086
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

Nos Estados federais, o governo central é o responsável pelas violações aos direitos humanos praticadas por agentes das suas unidades federadas.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da anulação:
    "Anulado por não indicar se a responsabilização do Estado federal pelos agentes das unidades federadas é no plano  internacional, o que tornaria a assertiva correta, ou no plano interno, o que a tornaria errada"

ID
299089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • O art. 109, V-A  (CF88) - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo.
    É o chamado Incidente de Deslocamento de Competência, onde o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrente de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, o deslocamento de competência para a Juatiça Federal. A chamada FEDERALIZAÇÃO dos crimes graves contra direitos humanos.
  • A resposta a este questionamento está prevista no art. 109, § 5ª, da CF/88, que assim dispõe, in verbis:

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • gab: correto


    lembrando que a banca costuma trocar:

    PGR= por PGJ

    STJ= por STF

  • Causa: grave violação de direitos humanos;
    Consequência: deslocamento de competência;
    O instrumento adotado é o IDC (incidente de deslocamento de competência);
    O legitimado ativo para o IDC é o PGR;
    A competência para análise do IDC é do STJ;
    Momento: em qualquer fase do inquérito ou do processo.

  • Questão excelente, trata sobre a FEDERALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA

    artigo 109, parágrafo 5º da CF. 

    .

     

    GRAVE violação de DH -> PGR -> Finalidade: assegurar o cumprimento de obriações dos  T.I -> Sucitar -> STJ -> Deslocamento para a Justiça Federal. 

     

    .

     

    Para quem quer entender melhor, segue uma explicação do grande professor Rodrigo Sengik sobre o assunto, valeu! Juntos somos fortes! 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=tFqopgPMXQc

  • Valeu Lucas PRF. Tamo junto !!!

  • Tmj mestre Patrulheiro #PRF Brasil 

  • Gab: Certo


    PGR -> STJ -> JF

  • Encontra-se previsto na CF

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • Gab Certa

     

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigação deccorentes de Tratados Internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamente de competência para a Justiça federal. 

  • Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público

    O procurador-geral da República poderá, ouvido o Conselho Nacional do Ministério Público, suscitar, perante o STF, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal quando julgar que o processo envolve grave violação de direitos humanos e exige o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.

    Gabarito: ERRADA.

    Comentários:

    Errado, pois é para o STJ (e não STF), além de não participação alguma do CNMP!! Vide art. 109, §5º, CR/88! Literalidade do texto constitucional!

    Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • Certo.

    CF/1988, Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro

  • O examinador quis saber se o candidato possui o conhecimento do art. 109, § 5º, da CF/88. Desta forma, “nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

    Resposta: CERTO

  • Incidente de deslocamento de competência para a justiça federal 

    CF/1988, Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,

    O Procurador-Geral da República,

    Com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados Internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte,

    Poderá suscitar,

    Perante o Superior Tribunal de Justiça,

    Em qualquer fase do inquérito ou processo,

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

    (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

  • Incidente de deslocamento de competência para a justiça federal 

    CF/1988, Art. 109, § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos,

    O Procurador-Geral da República,

    Com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados Internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte,

    Poderá suscitar,

    Perante o Superior Tribunal de Justiça,

    Em qualquer fase do inquérito ou processo,

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

    (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).

  • As questões se repetem...

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, a fim de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional, o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal poderá ser suscitado ao STJ pelo procurador-geral da República. (CESPE 2020)

    Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a justiça federal. (CESPE 2007)

    DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA:

    - A EC 45/04 introduziu no ordenamento jurídico pátrio, o IDC - Incidente de Deslocamento de Competência, que permite ao procurador-Geral da República, nos casos de grave violação aos Direitos Humanos, suscitar, perante o STJ, a competência da JF.

  • PGR - TIDH - STJ - IDC - JF

    Atenção pois o Cespe costuma trocar PGR por PGJ e STJ por STF.

  • Minha contribuição.

    Direitos Humanos

    Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano.

    -Somente o PGR poderá ingressar com o incidente;

    -A petição deverá ser apresentada perante o STJ;

    -O expediente processual tem por finalidade deslocar o julgamento de determinado processo da Justiça Especializada ou da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação a direito humano:

     O PGR solicita petição ao STJ, pedindo para deslocar a competência da justiça estadual para a Justiça Federal, por exemplo.

    É uma exceção ao sistema judiciário do Brasil.

  • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a JUSTIÇA FEDERAL.

  • (C)

    Outra da CESPE/ IDC que ajuda a responder:

    (CESPE)Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.(C)

  • (C)

    Outra da CESPE/ IDC que ajuda a responder:

    (CESPE)Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos.(C)

  • Eu gravei as palavras-chave: PGR - STJ - JF (procurador geral da república; STJ; justiça federal).

    O CESPE costuma mudar STJ OU JF.

    Lembrando que o 1 caso de grave violação de direitos humanos, foi o CASO MANOEL MATTOS.

  • art.109 da Constituição Federal.

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Gabarito C.

    .

    Requisitos objetivos:

    • Grave violação (critério político)
    • PGR suscita ao STJ
    • Justiça Estadual para a Justiça Federal
    • Qualquer fase do inquérito ou do processo

    Não basta a mera insatisfação

    • Tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil
    • Justiça Federal e Ministério Público Federal
    • Grave violação ou falha proposital ou por negligência, imperícia, imprudência
  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    CRFB/88Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    • Requisitos do IDC (segundo o STJ):

    São três:

    a) grave violação de direitos humanos;

    b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    O Pedido de federalização só pode ser feito pelo PGR e o único órgão que pode decidir pela federação é o STJ. Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.

  • GAB. CERTO

    Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Correto

  • GABARITO CERTO

    O PGR pode suscitar, perante o STJ, o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, conforme artigo 109, §5º da CRFB. Vejamos: “Art. 109 § 5º CF/88 - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.”

    *Dica*: É importante que o candidato fique atento aos atores desse incidente (PGR, STJ) e saber que ele pode ser suscitado em qualquer fase do inquérito ou processo, pois estas costumam ser as principais pegadinhas feitas pelas bancas examinadoras. Este dispositivo é extremamente cobrado nos concursos.

  • São 4 os requisitos objetivos do IDC:

    1. grave violação de direitos humanos; (violação grave, e não qualquer violação)

    2. PGR (PGJ não) suscitando ao STJ (e não STF);

    3. O deslocamento da competência que seria, originariamente, da justiça estadual para a justiça federal (exceção dita por alguns ao princípio do juiz natural);

    4. Em qualquer fase do inquérito ou do processo.

    * não basta a mera insatisfação, deve haver desídia, demora injustificada, descaso nas investigações, como no caso Boate Kiss, por exemplo, em que foi pedido, mas entendeu-se que as instâncias locais estavam muito empenhadas em resolver a situação.

    Ainda, no caso Marielle Franco, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, negou o Incidente de Deslocamento de Competência que pedia a federalização da investigação, sob o argumento de que não houve sombra de descaso, desinteresse ou falta de condições pessoais ou materiais na elucidação do crime.

  • Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA, em QUALQUER fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a JUSTIÇA FEDERAL.

    Resumindo: PGR > STJ > J. Federal


ID
299092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

Aplica-se aos direitos sociais, econômicos e culturais o princípio da proibição do retrocesso.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, o desbravamento do princípio da proibição do retrocesso é atribuído a José Afonso da Silva, para quem as normas constitucionais definidoras de direitos sociais seriam normas de eficácia limitada e ligadas ao princípio programático, que, inobstante tenham caráter vinculativo e imperativo, exigem a intervenção legislativa infraconstitucional para a sua concretização, vinculam os órgãos estatais e demandam uma proibição de retroceder na concretização desses direitos. Logo, o autor reconhece indiretamente a existência do princípio da proibição de retrocesso social.

     O STF lançou o primeiro pronunciamento sobre a matéria por meio do acórdão prolatado na ADI nº 2.065-0-DF, na qual se debatia a extinção do Conselho Nacional de Seguridade Social e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Previdência Social. Não obstante o STF não tenha conhecido da ação, por maioria, por entender ter havido apenas ofensa reflexa à Constituição, destaca-se o voto do relator originário, Ministro Sepúlveda Pertence, que admitia a inconstitucionalidade de lei que simplesmente revogava lei anterior necessária à eficácia plena de norma constitucional e reconhecia uma vedação genérica ao retrocesso social.

    Outras decisões do STF trataram do tema da proibição de retrocesso social, como as ADIs nºs 3.105-8-DF e 3.128-7-DF, o MS nº24.875-1-DF e, mais recentemente, a ADI nº 3.104-DF. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já analisou o tema na Apelação Cível nº70004480182, que foi objeto do RE nº 617757 para o STJ. A matéria mereceu análise também pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul – Processo nº 2003.60.84.002458-7.

    Fonte:revistajusuol.com.br

  • É o chamado "efeito cliquet"
  • Nos dizeres de Pedro Lenza, dentro de uma realidade de Estado Social de Direito, estabelece-se um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais constitucionalmente assegurados, irradiando essa orientação para a condução das políticas públicas, para a atuação do legislador e para o julgador no caso de solução de conflitos. É a ideia de Estado prestacionista.
    Nesse contexto, deve ser observado o princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária, no sentido de que, uma vez alcançados e concretizados os direitos sociais e econômicos, eles não podem ser diminuídos ou esvaziados ("effet cliquet", na doutrina francesa), tendo em vista que, segundo anotou Canotilho, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e ou direito subjetivo.

  • Gabarito: Correto

    Princípio da Proibição do Retrocesso: O Estado brasileiro também é regido por um princípio de estatura constitucional que visa a impedir que sejam frustrados os direitos políticos, sociais, culturais e econômicos já concretizados, tanto na ordem constitucional como na infraconstitucional, em atenção aos objetivos da República Federativa do Brasil, que são os de promover o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação, constituir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (ESAF/AFC/CGU/2008)
  • PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. STF. ARE-AgR 639337.
  • Cuidado, como já visto em outras questões, NÃO CONFUNDIR o Princípio da PROIBIÇÃO DO RETROCESSO com a da PROIBIÇÃO DE EXCESSO. 

    Proibição do Retrocesso (mais superficial): intimamente ligado à característica do RELATIVIDADE dos direitos humanos, veda que estes direitos sejam suprimidos, mas tão somente limitados, DESDE QUE PARA FINS DE HARMORNIZAÇÃO COM OUTROS DIREITOS, E DESDE QUE OBSERVADO A ´´TEORIA DOS LIMITES DA LIMITAÇÃO``. 

    Proibição de Excesso (mais detalhada): Esta proibição é uma ESPÉCIE dos ASPECTOS da PROPORCIONALIDADE, princípio este integrante da ´´teoria dos limites da limitação``. Ou seja, a proporcionalidade limita a restrição dos direitos humanos, sendo ela composta por 3 aspectos distintos. São eles: 

       a) Adequação: enfatiza que a limitação só será proporcional se atingir a finalidade almejada. 

       b) Necessidade: enfatiza que a limitação só será proporcional se empregado, sob JUSTA MEDIDA, TÃO E SOMENTE, NADA MAIS NADA MENOS, que os limites NECESSÁRIOS para atingimento da finalidade almejada. Neste sentido, surgem as duas teorias em comento, quais sejam: 

                                     b.1) Proibição de Excesso: NADA MAIS

                                     b.2) Proibição de proteção insuficiente ou deficiente: NADA MENOS

       c) Proporcionalidade em sentido estrito: enfatiza que a limitação só será proporcional se OS BENEFÍCIOS almejados forem JUSTIFICÁVEIS. 

    Obs: A ausência de quaisquer dos aspectos listados acima tornará a limitação INVÁLIDA. 


    Questão da Prova do MP de Mato Grosso do Sul: 

    Gabarito Errado

    ´´O princípio da proibição do retrocesso e o princípio da proibição de proteção deficiente referem-se a um mesmo fenômeno jurídico o âmbito da dogmática dos direitos fundamentais a prestação``

  • Outra questão ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - FUB - Auditor Disciplina: Direito Constitucional

    Embora não esteja previsto expressamente na CF, o princípio da proibição do retrocesso social significa que, uma vez regulamentado dispositivo constitucional de índole social, o legislador não pode retroceder, revogando ou prejudicando o direto já reconhecido.

    GABARITO: CERTA.


  • Correto , o entendimento é no sentido de se preservar as conquistas sociais , evitando-se que estas retrocedam

  • Princípio da Vedação do retrocesso social, ou Efeito Chiquete!

  • Proibição do retrocesso: Conquistada a efetivação de um direito social, este não poderá, ulteriormente, ser reduzido ou suprimido pelo Estado.

  • O famoso: Deu? Já era... Fuuuuuu

  • Efeito Cliquet

  • GABARITO CORRETO

    O principio do retrocesso veda que o legislador revogue direitos sociais

  • Certo.

    Aplica-se tanto aos direitos sociais, econômicos e culturais quanto aos direitos de outras gerações.

    Questão comentada pelo Prof. Luciano Monti Favaro

  • Proibição do retrocesso: Não posso tomar o que eu dei.

  • ...a propósito, a proibição do retrocesso é um dos princípios constitucionais mais desrespeitados nos últimos anos.

  • O princípio da vedação ao retrocesso visa a impedir que se imponham restrições ou redução de direitos humanos já assegurados. Nesse sentido, os Estados devem comprometer-se a para atingir, progressivamente, a efetividade dos direitos protegidos. 

  • Fica dúvida apenas quanto aos direitos culturais, que não costumam ser mencionados pela doutrina.


ID
299095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

A prescrição nos crimes previstos no Estatuto de Roma, de competência do Tribunal Penal Internacional, se opera nos mesmos prazos da legislação do Estado-parte do qual o réu é súdito.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto de Roma preceitua que os crimes sujeitos à jurisdição da Corte Internacional Criminal (ou Tribunal Penal Internacional) são imprescritíveis (art. 29). No entanto, na Constituição Federal, só são imprescritíveis o racismo e a ação de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito (art. 5º, incs. XLII e XLIV).
    ...

    Com o advento da Emenda à Constituição n. 45/2004, não há qualquer razão para falar em inconstitucionalidade da adoção do Estatuto de Roma. A imprescritibilidade, bem como outros rigores que o Estatutode Roma consagra, são constitucionais. Com efeito, o art. 5º da Constituição Federal, em face da Emenda à Constituição n. 45/2004, passou a dispor: "§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão".

    Agravaram-se direitos individuais fundamentais, mas sem ferir o art. 60, § 4º, inc. IV, da Constituição Federal, visto que não se transformou a imprescritibilidade em regra, tendo sido mantida a sua excepcionalidade, apenas com ampliação do leque de incidência, mas com previsão na própria Constituição.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17069/a-prescricao-no-estatuto-de-roma-e-na-lei-no-12-234-2010

  • Baseando-se em uma pequena lógica, tem-se a convicção de que feriria o princípio da autodeterminação dos povos, que em síntese, dá a cada Estado a possibilidade de legislar sobre questões que achar relevante.
  • Um argumento a favor da validade do Estatuto de Roma em sua integralidade, inclusive no ponto que determina que os crimes previstos são imprescritíveis, seria o artigo 4º, II da Constituição Federal, que dispõe que "A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos". Se os direitos humanos são "prevalentes", poder-se-ia argumentar que o Estatuto de Roma (um tratado de Direitos Humanos) poderia ser aplicado mesmo que contrariamente a alguma regra da CF/88. Em outras palavras, aplica-se o princípio da norma mais favorável em Direitos Humanos.
    Embora o Estatuto de Roma traga imprescritibilidade de crimes, prisão perpétua etc (o que em primeiro momento parece afrontoso aos direitos individuais), esses mecanismos são para proteger os direitos humanos no cenário internacional, pois punem com maior rigor os atentados aos Direitos Humanos.
    Claro que há teses em vários sentidos, estou apenas contribuindo com uma linha de fundamentação.
  • Errada ... São imprescritíveis!

  • Artigo 29

    Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

  • TPI, ART. 29, SÃO IMPRESCRITIVEIS 

  • Os crimes previsto no TPI são imprescritíveis. Alternativa Errada.

  • Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

    Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

    Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.

  • Q60591 Q309052

    O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo especial, no território de qualquer outro Estado.

    De acordo com o Estatuto de Roma, instrumento que instituiu o TPI, são considerados crimes contra a humanidade a escravidão e o apartheid cometidos em caso de ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil.

    TPI não julga menor de idade (tem que ter, no mínimo, 18 anos para ser julgado lá).

    Todos os crimes julgados pelo TPI são imprescritíveis.

    Ele possui sede em Haia (na Holanda).

     

    O TPI NÃO TEM JURISDIÇÃO SOBRE ESTADO. A jurisdição do tribunal recai sobre pessoa nacional de Estado membro do Estatuto de Roma ou sobre pessoa que tenha cometido crime em Estado membro.

     

    O TPI NÃO JULGA PAÍSES,   MAS SOMENTE INDIVÍDUOS.


    ......

    Q239328

    As penas que poderão ser fixadas pelo Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma, 1998)são

     

    prisão até 30 anos ou perpétua, multa e perda dos produtos, bens e haveres provenientes do crime

     

  • OS CRIMES SÃO IMPRESCRITÍVEIS!

  • Os crimes previstos no Estatuto de Roma são IMPRESCRITIVEIS. Inclusive, esse é um dos pontos que o Estatuto colide com a nossa CF, visto que somente alguns crimes (ex: racismo) são imprescritíveis no Brasil. Fica a pergunta: em face de caso concreto, qual norma deverá prevalecer? A norma internacional ou da CF? há uma tendencia internacional e até doutrinária para que o Estatuto de Roma seja aplicado integralmente, prevalecendo sobre as normas internas do país (inclusive da prórpia CF), caracterizando o efeito da supraconstitucionalidade. A França, por exemplo, emendou sua constituição, passando a prever que o estatuto fosse aplicado integralmente. Como ainda não tivemos nenhum caso concreto no Brasil, não podemos afirmar com certeza, mas a tendencia é pela sua aplicação integral 

  • Gab errada

     

    Art 29°- Os crimes da competência do tribunal não prescrevem. 

  •  É muito importante que o candidato saiba que, de acordo com art.29, do Decreto nº 4.388/02, os crimes de competência do tribunal não prescrevem. Em outras palavras, pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão são imprescritíveis.

    Resposta: ERRADO

  • Bem... Nem precisava saber tanto...

    Pensa comigo: imagina, em um exemplo com 100 países, o tanto de possíveis prazos prescricionais que deveriam ser analisados.

    Incoerente, não é?

    Então... Que todos sejam balizados por um só prazo.

  • SÃO IMPRESCRITÍVEIS

  • GABARITO ERRADO

    De acordo com art.29, do Decreto nº 4.388/02, os crimes de competência do tribunal não prescrevem. Em outras palavras, pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão são imprescritíveis.

    Rodrigo Mesquita (Direção Concursos)

  • Sabendo hoje que - crimes previstos no Estatuto de Roma, de competência do Tribunal Penal Internacional - SÃO IMPRESCRITÍVEIS.

    Sabendoagora, a vida (os estudos) tem disso, hehe.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • IMPORTANTE JULGADO SOBRE O TEMA (Info 659/STJ):

    Crimes de lesa-humanidade não são imprescritíveis no Brasil.

    A jurisprudência do STF e do STJ entende que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis no Brasil. Podem ser apontadas duas razões para isso:

    1) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela. Isso significa que a cláusula de imprescritibilidade penal que resulta dessa Convenção das Nações Unidas não se aplica, não obriga nem vincula, juridicamente, o Brasil, quer em sua esfera doméstica, quer no plano internacional. Não se pode querer aplicar, no plano doméstico, uma convenção internacional de que o Brasil nem sequer é parte, invocando-a como fonte de direito penal, o que se mostra incompatível com a CF/88. 

    2) apenas a lei interna (lei brasileira) pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade de crimes no Brasil. Sendo o tema prescrição relacionado com o direito penal, deve-se concluir que ele está submetido ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, exigindo lei em sentido formal. Em matéria penal prevalece, sempre, o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal. O Brasil não é, portanto, signatário de tratado internacional que determine a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. No entanto, ainda que houvesse norma de direito internacional de caráter cogente que estabelecesse a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, tal norma não encontraria aplicabilidade em nosso país. Isso porque, para que aqui pudesse valer, seria necessário que houvesse uma lei interna em sentido formal.

    Nesse sentido:

    (...) 2. No julgamento da Ext 1.362, sob relatoria do Ministro Edson Fachin – cujo acórdão ainda não foi publicado –, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis, uma vez que o Brasil até hoje não subscreveu a Convenção da ONU sobre Crimes de Guerra. (...) STF. 1ª Turma. Ext 1270, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017.

    (...) 3. A circunstância de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (cf. ADPF 153, Relator(a): Min. EROS GRAU, voto do Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, Dje de 6.8.2010). (...) STF. Plenário. Ext 1362, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, julgado em 09/11/2016. 

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Os crimes da competência do tribunal não prescrevem .

    • Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes de agressão são imprescritíveis
  • TPI------------------------------------------- JULGA PESSOAS

    LEMBRE-SE DO GUGA

    JULGA OS SEGUINTES CRIMES

    OBS: NAO JULGA ESTADOS

    GUERRA

    HUMANIDADE

    GENOCIDIO

    AGRESSAO ARMADA

    SAO IMPRESCRITIVEIS

    PMAL 2021

  • não prescrevem


ID
299098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes.

No Brasil, o reconhecimento da condição de refugiado dá-se por decisão da representação do Alto Comissariado das Nações Unidas para refugiados ou por decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 12 - Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

    I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado.

    Fonte: Lei 9474/97

  • O Conare - Comitê Nacional para os Refugiados é o órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos representativos da área governamental, da Sociedade Civil e das Nações Unidas, e que tem por finalidade:

    analisar o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado; deliberar quanto à cessação “ex officio” ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado; declarar a perda da condição de refugiado;  orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados, com a participação dos Ministérios e instituições que compõem o Conare; e

    aprovar instruções normativas que possibilitem a execução da Lei nº 9.474/97.

    O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

    Ministério da Justiça, que o preside; Ministério das Relações Exteriores, que exerce a Vice-Presidência; Ministério do Trabalho e do Emprego; Ministério da Saúde; Ministério da Educação; Departamento da Polícia Federal; Organização não-governamental, que se dedica a atividade de assistência e de proteção aos refugiados no País – Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e Rio de Janeiro; e Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR, com direito a voz, sem voto.fonte:http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ7605B707ITEMID5246DEB0F8CB4C1A8B9B54B473B697A4PTBRIE.htm
  • ART. 4º da CF - PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

                São as relações da República Federativa do Brasil na ordem internacional.

               (...)

                INCISVO X – concessão de asilo político

    A Polícia Federal participa do CONARE – Comitê nacional de refugiados.

    DIFERENÇAS ENTRE ASILO POLÍTICO E REFÚGIO:

    REFÚGIO- É UM INSTITUTO HUMANITÁRIO, COM FINS HUMANITÁRIOS; QUEM CONCEDE O REFÚGIO É O CONARE E O ATO É VINCULADO EM LEI, O ATO É PORTANTO VINCULADO; EM REGRA, O REFÚGIO É OFERTADO COLETIVAMENTE PARA UM GRUPO DE PESSOAS, PARA UMA ETINIA.

    ASILO– TEM MOTIVAÇÕES POLÍTICAS; NO ASILO, QUEM O CONCEDE É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, E O ATO É DISCRICIONÁRIO, DEPENDE DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA POLÍTICA. O ASILO É OFERTADO INDIVIDUALMENTE.
  • Para complementar:

    REFÚGIO: há risco à liberdade ou à vida da pessoa em seu país por motivos de raça, religião, nacionalidade ou em virtude de violação generalizada dos direitos humanos. Quem concede é o CONARE. Em regra é ofertado coletivamente.
    ASILO: há uma perseguição política em seu Estado. Quem concede o asilo é o MINISTRO DA JUSTIÇA. Normalmente é ofertado individualmente.
     Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

     

    * Compete ao CONARE reconhecimento da condição de refugiado.

     

    Lei 9474/97

     

    Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:


    I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;
    II - decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;
    III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;
    IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados;
    V - aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei.

  • Processo de Solitação de Refúgio

    1 - Solicitação de Refúgio perante a Delegacia da Policia Federal ou perante a Autoridade Migratória da Fronteira.

    (Obs: gratuita / não precisa de advogado / o ingresso irregular não constitui óbice / - 18 desacompanhado - será designado judicialmente guardião / non-refoulement)

    2 - Recebida a Solicitação, a Policia Federal emite PROTOCOLO PROVISÓRIO

    (Obs: Este protocolo é válido por 1 ano, renovável até decisão final / permite acesso aos serviços públicos / permite emissão CTPS e CPF / abrange o grupo familiar / aplica a legislação de estrangeiros)

    3 - Instrução (diligências / investigação dos fatos alegados)

    (Obs: Não há prazo)

    4 - Entrevista com representante do CONARE(Comitê Nacional para os Refugiados - órgão vinculado ao Ministério da Justiça)

    5 - Decisão Declaratória do CONARE

    5.1 - Decisão Positiva (reconhecendo situação refúgio): expede Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).

    5.2. - Decisão Negativa - Recurso 15 dias para o Ministro da Justiça - se negar o recurso = fica sujeito a legislação de estrangeiros. Mesmo assim aplica-se o priincípio do non-refoulement enquanto perdurar a situação de risco, salvo crime hediondo/tráfico/terrorismo.

  • compete ao CONARE.

  • Lei 9474/97

    Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

    I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;

  • Nem conhecia essa lei, mas pensa comigo:

    No Brasil, o reconhecimento da condição de refugiado dá-se por decisão da representação do Alto Comissariado das Nações Unidas para refugiados ou por decisão judicial.

    ...

    ... meio difícil um organismo internacional decidir o que deve ou não ser reconhecido pelo governo de um estado.

    Isso feriria gravemente a soberania do país. Então, nada disso de Alto Comissário do que quer que seja.

  • - São refugiados as pessoas que se encontram fora do seu país por causa de fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou participação em grupos sociais, e que não possa (ou não queira) voltar para casa.

    - Compete ao CONARE reconhecimento da condição de refugiado.

    ... Questões CESPE:

    De acordo com a legislação brasileira, PODE SER considerado refugiado o indivíduo que, devido a fundados temores de perseguição por motivos de opiniões políticas, se encontre fora de seu país de nacionalidade e não queira acolher-se à proteção de tal país. (CESPE 2018)

    - As três vertentes da proteção internacional da pessoa humana, a saber, os direitos humanos, o direito humanitário e o direito dos refugiados, foram consagradas nas conferências mundiais da última década de 90. Não obstante, a implementação dessas vertentes deve atender às demandas de cada região, mesmo que não haja sistemas regionais de proteção. (CESPE 2015)

  • No Brasil, compete ao CONARE.

    não é ato discricionário, preenchidos os requisitos deve-de conceder (diferentemente do asilo político que é discricionário)

    O Conare - Comitê Nacional para os Refugiados é o órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos representativos da área governamental, da Sociedade Civil e das Nações Unidas, e que tem por finalidade:

    analisar o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado; deliberar quanto à cessação “ex officio” ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado; declarar a perda da condição de refugiado; orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados, com a participação dos Ministérios e instituições que compõem o Conare; e 

    aprovar instruções normativas que possibilitem a execução da Lei nº 9.474/97.

    O Comitê é composto por representantes dos seguintes órgãos:

    Ministério da Justiça, que o preside; Ministério das Relações Exteriores, que exerce a Vice-Presidência; Ministério do Trabalho e do Emprego; Ministério da Saúde; Ministério da Educação; Departamento da Polícia Federal; Organização não-governamental, que se dedica a atividade de assistência e de proteção aos refugiados no País – Cáritas Arquidiocesana de São Paulo e Rio de Janeiro; e Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR, com direito a voz, sem voto.

  • O Conare - Comitê Nacional para os Refugiados é o órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça, que reúne segmentos representativos da área governamental, da Sociedade Civil e das Nações Unidas, e que tem por finalidade:

    Analisar o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado;

    Deliberar quanto à cessação “ex officio” ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

    Declarar a perda da condição de refugiado;

    Orientar e Coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados, com a participação dos Ministérios e instituições que compõem o Conare.

    Mnemônico: Ana De² Orico ou Anade De Orico

  • A questão tem nem 2 linhas e os comentários GIGANTES.

    Pessoal, vamos ser mais objetivos, aqui tá todo mundo querendo a msm coisa. É um ajudar o outro.

    Gab: E

    Compete ao CONARE - Comitê Nacional dos Refugiados

  • GABARITO: ERRADO

     

    * Compete ao CONARE reconhecimento da condição de refugiado.

     

    Lei 9474/97

     

    Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:

    analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;

  • Compete ao CONARE - Comitê Nacional dos Refugiados

  • O principal papel do Alto Comissariado é garantir que os países estejam cientes das suas obrigações de conferir proteção aos refugiados.


ID
299101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário, julgue os itens que se seguem.

O art. 95, inc. II, da CF prevê como garantia dos juízes a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público. Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva torna-se errada em virtude do trecho final da afirmativa. Em que pese o texto da Constituição Federal prevê como garantia a inamovibilidade, infere-se do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dentre as competências do Órgão Plenário, que no julgamento de processos disciplinares de magistrados caberá a aplicação, dentre outras penas, de remoção. Transcreve-se o dispositivo, normativo:

    "Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:
    (...)
    VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada a ampla defesa;"

    Motivo esse determinante para que a assertiva seja julgada "Errada".
  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    (...)

     §4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • Resposta para essa questão está no art.93, inciso Viii....

    "O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal OU DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, assegurada ampla defesa".

    Portanto, o CNJ tem sim competência para a remoção de magistrado por interesse público. Resposta: ERRADO.

    Bons estudos....
  • O gabarito definitivo considerou a assertiva como ERRADA. Porém, entendo que o gabarito deveria apontar a assertiva como CORRETA, vejamos:

    "O art. 95, inc. II, da CF prevê como garantia dos juízes a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público. Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa."

    O ato de remoção não pode ser entendido como espécie de sanção administrativa, pois se assim fosse considerado haveria inequívoco desvio de finalidade em tal sanção.

    Exemplo: Se um juiz que atua em determinada comarca praticasse um ilícito administrativo e, após regular processo administrativo, o Tribunal aplicasse a "sanção de remoção" movendo o magistrado para outra comarca estaria transferindo o problema (juiz faltoso) aos novos jurisdicionados da comarca a que foi remetido. Assim, haveria o desvio de finalidade, sendo certo que remoção não é espécie de sanção administrativa.

    Tai meu ponto de vista. Abraço
  • A INAMOVIBILIDADE GARANTE AO MAGISTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO, SEM SEU CONSENTIMENTO, DE UM LOCAL PARA OUTRO, DE UMA COMARCA PARA OUTRA, OU MESMO SEDE, CARGO, TRUBUNAL, CÂMARA, GRAU DE JURISDIÇÃO.

    ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA, POIS, COMO ESTABELECE O ART. 93, VIII, O MAGISTRADO PODERÁ SER REMOVIDO (ALÉM DE COLOCADO EM DISPONIBILIDADE E APOSENTADO), POR INTERESSE PÚBLICO, FUNDANDO-SE TAL DECISÃO POR VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DO CNJ, ASSEGURADA AMPLA DEFESA.

    MAS CUIDADO, TRATA-SE DE REGRA NOVA, JÁ QUE, ANTES DA EC 45/2004, O QUORUM ERA DE 2/3, E NÃO MAIORIA ABSOLUTA, E NÃO SE FIXAVA TAL COMPETÊNCIA AO CNJ, QUE FOI CRIADO PELA REFORMA DO JUDICIÁRIO.

    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
  • Gabarito: ERRRADO, Embora eu acredite que esta questão foi mal formulada, e que deveria ter sido anulada, pois concordo com o comentário do colega concurseiro Joao Paulo,

    A questão apóia-se na Jurisprudência do STF que estabelece inclusive o respeito da ampla defesa e contraditório no processo administrativo com essa finalidade:(acredito que em uma interpretação "contrário sensu" de para abstrair algo...)

     

    "O ato administrativo do Tribunal recorrido esta motivado e atende satisfatoriamente o art. 93, X, da Constituição. A ampla defesa e o contraditório previstos no inciso VIII do mesmo artigo aplicam-se apenas aos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; não se aplicam a ato não punitivo, de rotina administrativa e em obediência a comando legal." (RMS 21.950, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 9-8-94, 2ª Turma, DJ de 27-10-94)

     
  • Por cada parte da questão:
    O art. 95, inc. II, da CF prevê como garantia dos juízes a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público.  CORRETO.
    Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa. ERRADO.

     Portanto, QUESTÃO ERRADA.

     

  • Erro: não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa. (Pelo contrário, o Conselho Nacional de Justiça tem essa atribuição originária).
  • ERRADO - segundo a CF/88, em seu artigo 93, inciso VIII, literelmente transcrito,"lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) o ato de remoção (compulsória), disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta (...) do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa". Ou seja, constitucionalmente o CNJ tem competência para determinar a remoção como sanção administrativa.  
  • Questão mal formulada. Concordo com os colegas que afirmam estar certa esta questão. Pois que é posível mover por interesse público, OK! Mas que pode justificar a remoção como punição não, pois é visivel o desvio de finalidade.
  • complementando a colega acima...

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE RETORNO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos previu três situações que permitem o deslocamento do servidor: (a) no interesse da Administração Pública; (b) após manifestação de vontade do Servidor, a critério do Poder Público; e (c) independentemente do interesse da Administração em hipóteses taxativamente previstas. Na remoção ex officio, é o próprio interesse público que exige a movimentação do Servidor, dentro do mesmo quadro a que pertence, para outra localidade ou não.
    5. O instituto de remoção dos Servidores por exclusivo interesse da Administração não pode, em hipótese alguma, ser utilizado como sanção disciplinar, inclusive por não estar capitulado como penalidade no art. 127 da Lei 8.112/90 e significar arbítrio inaceitável.1278.1126. Recurso provido para determinar o retorno da recorrente à Promotoria de Justiça de Bagé/RS, onde estava originalmente lotada, em consonância com o parecer ministerial
    (26965 RS 2008/0114951-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2008)
  • Servidor público - vedada remoção como sanção (não está no art. 127 da 8112)
    Magistrado - autorizada remoção-sanção (art. 93, VIII, CF)
  • Entendo a questão como CERTA.  A questão diz que o CNJ não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa. Dizer que a questão está ERRADA é dizer que o CNJ pode remover o magistrado como sanção administrativa...e isso não é verdade. Deveria ser anulada. 
  • Gabarito: Errado.
    Com o devido respeito, entendo que realmente a questão encontra-se errada.
    Há disposição expressa no regimento interno do CNJ que permite a punição de remoção compulsória do magistrado infrator, e esse dispositivo, no meu entendimento, está em perfeita sintonia com a CF/88, a qual permite, excepcionalmente, a remoção do magistrado por interesse público.
    Sendo que a aplicação da remoção quando determinada pelo CNJ está devidamente fundamentada e em perfeita consonância com o interesse público, no sentido de que a remoção daquele magistrado é necessária para a correção e eficiência dos trabalhos por ele desenvolvidos.
  • Acerca do Poder Judiciário, julgue os itens que se seguem.
    O art. 95, inc. II, da CF prevê como garantia dos juízes a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público. Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa.
                     Pela regra da INAMOVIBILIDADE (art. 95, II), garante-se ao juiz a impossibilidade de remoção, sem seu consentimento, de um local para outro, de uma comarca para outra, ou mesmo sede, cargo, tribunal, câmara, grau de jurisdição. 
                     Essa regra não é absoluta, pois, como estabelece o art. 93, VIII, o magistrado poderá ser removido (além de ser colocado em disponibilidade e aposentado), por interesse público, fundando-se tal decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, assegurada ampla defesa. 
  • O CNJ tem sim a competência de determinar a remoção como sanção a juízes de direito.
    É claro que nestes casos se aplica lei específica: Leio Orgânica da Magistratura:

      Art. 42 - São penas disciplinares:

            I - advertência;

            II - censura;

            III - remoção compulsória;

            IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

            V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

            VI - demissão.

  • Segue trecho da Lei Complementar 35/79, que trata da Magistratura no Brasil:

    Da Inamovibilidade

            Art. 30 - O Juiz  NÃO PODERÁ SER REMOVIDO ou promovido senão com seu assentimento, manifestado na forma da lei, ressalvado o disposto no art. 45, item I.

    Art. 45 - O Tribunal ou seu órgão especial poderá determinar, POR MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos: 

            I - a remoção de Juiz de instância inferior;
    Em nenhum material que estudei ao longo dos meus quatro anos, vi alguma informação em que a remoção possa ser usada como sanção. Por isso acredito que a questão está errada.

  • Todo ato da administração pública deve ser motivado. A motivação de uma Remoção com o argumento de sanção discilplinar torna o ato eivado de vício, pois o instituto da Remoção para atender interesse público não pode, em hipótese alguma, ser utilizado para fim diverso do qual foi criado.
    Portanto, o CNJ não tem competência para aplicar aplicar uma penalidade usando um instituto que não foi criado para tal finalidade.

    Questão certíssima.
  • ESSA É FACIL!!

    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA CABEÇA DO EXAMINADOR !

  • ...a inamovibilidade não impede, ainda, que o magistrado seja removido por determinação do cnj, a título de "sanção administrativa", assegurada ampla defesa.
    livro DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, pág,667 
     
     
     
    103- B, §4°,III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; 
  • Uma questão comentada pelo professor João Trindade:


    18. (Cespe/TJPI/Juiz/2012)Embora não disponha de poderes para impor a perda do cargo a magistrado, o CNJtem competência para determinar a remoção, a disponibilidade e a aposentadoriacompulsória de magistrado, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo deserviço, bem como aplicar-lhe outras sanções administrativas.

    Gabarito: correto.

    Explicação:

    É verdadeiro que o CNJ pode impor sançõesadministrativas aos membros do Judiciário, inclusive aposentadoria compulsória,remoção e disponibilidade (CF, art. 103-B, § 4º, III). Por outro lado, tambémnão tem poder para decretar a perda do cargo de juiz vitalício, o que só podeacontecer por meio de sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I).

    Talvez a questão ficasse mais apropriada se seafirmasse que o CNJ não dispõe de poder para impor a perda do cargo amagistrado vitalício (já que, em setratando de membro ainda em estágio probatório, pode perder o cargo por decisãoadministrativa). Mas, da forma como está, foi considerada correta.

    Fonte: http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2013/01/27-questoes-cespe-comentadas-sobre-o-cnj.html

  • Medidas disciplinares que podem ser tomadas tanto pelo respectivo tribunal quanto o CNJ, sempre que houver o interesse público e sempre por maioria absoluta dos membros:

    Disponibilidade, Remoção compulsória ou Aposentadoria compulsória (Diferente da aposentadoria aos 70 anos de idade).

  • Sinceramente, não sei qual foi o motivo de tanta dúvida ou discussão. Basta ler o art. 95, II e o art, 93, VIII, da CF. Conselho Nacional de Justiça  tem SIM competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa. "VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa."

  • Lembrando que nós, os "oreias" não podemos ser removidos por sanção administrativa. Nisso somos mais protegidos que os Deuses.

  • Aos Magistrados pode ser aplicada a Remoção como sansão administrativa! 

  • Por cada parte da questão:
    O art. 95, inc. II, da CF prevê como garantia dos juízes a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público.  CORRETO.
    Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativaERRADO. O CNJ tem competência para determinar remoção de magistrados como sanção administrativa

     Portanto, QUESTÃO ERRADA.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 

     Art. 42 - São penas disciplinares:

            I - advertência;

            II - censura;

            III - remoção compulsória;

            IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

            V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

            VI - demissão.

     

  • A resposta está no art. 93, VIII.

     

    Lembrando que os juízes têm direito à ampla defesa.

  • Gab: Errado

     

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

     

    É garantida a inamovibilidade do magistrado, PORÉM, pode haver a remoção por INTERESSE PÚBLICO e mediante MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS do TRIBUNAL onde o juíz se encontra ou do CNJ. 

    Lembrando que é assegurado ao Magistrado a ampla defesa.

  • Gabarito: Errado

     

    Assim como o CNJ, o CNMP também pode "DAR" + outras sanções administrativas:

     

    --> Disponibilidade

    --> Aposentadoria

    --> Remoção

     

     

    OBS: Os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço + Assegurada ampla defesa.

     

    :)

  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

    (...)

     §4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

     

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

  • na 8.122 fala que a autoridade competente não pode mover o serv. com intuito de lhe auferir uma sanção.


    mas o CNJ pode fazer isso?


    Brasil, Brasil em....


    ( se eu tiver falando bobagem, me corrijam POR FAVOR)

  • Gabarito - Errado.

    No regime jurídico aplicado aos magistrados, a remoção, a disponibilidade e a aposentadoria compulsória são sanções a eles aplicadas.

    Segundo o art. 93, VIII, da CF/88 o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. 

  • Gabarito: ERRADO.

    ATENÇÃO! O bizu da Geicy está DESATUALIZADO, haja vista que o CNJ não pode mais determinar a aposentadoria dos juízes desde a EC 103/2019.

  • CNJ TEM COMPETÊNCIA PARA REMOÇÃO OU DISPONIBILIDADE, MAS NÃO PARA APOSENTADORIA (EC 103/19)

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em

    decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,

    assegurada ampla defesa; (Modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019)

  • Quem acertou esta e está comemorando, deve rever os materiais de estudo.

  • em partes ela esta desatualizada. mas a questao nao menciona (remoçao, disp e aposentadoria), se tivesse mencionado, entao estaria desatualizada.....

    olha que foi dado em 2019..... VII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado(tirou-se do inciso a "aposentadoria"), por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;        

  • Gabarito: errado.

    Conforme preconiza o artigo 103 - B da CF, § 4º, III, compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  

  • Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII

     _______________________________________________________________________________________

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.

     _______________________________________________________________________________________

    É garantida a inamovibilidade do magistrado, PORÉM, pode haver a remoção por INTERESSE PÚBLICO e mediante MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS do TRIBUNAL onde o juíz se encontra ou do CNJ. 

    Lembrando que é assegurado ao Magistrado a ampla defesa.


ID
299104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário, julgue os itens que se seguem.

A competência recursal das causas julgadas pelos juízes federais será sempre do respectivo tribunal regional federal.

Alternativas
Comentários
  • Nem sempre a competência recursal das causas julgadas pelos juízes federais será do respectivo Tribunal Regional Federal.

    A exceção está nas causas julgadas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cuja competência recursal é das Turmas Recursais, formadas por três juízes togados, de primeiro grau, na forma do art. 41, caput e §1º da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
    De acordo com esse inciso, a Justiça Federal é competente para processar e julagar crimes políticos, assim entendidos os crimes contra a segurança nacional. Em relação a esses crimes, da decisão do juiz federal de primeiro grau caberá recurso ordinário diretamente para o STF (CF, art.102, II, "b")
  •    Também pode-se citar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País competencia da justiça federal cabendo recurso ordinário ao STJ, art 102, II, c, CF.
  • Só corrigindo o Artigo é o 105,II,c.
    O 102 é relativo ao STF ;D

  • ERRADO 
    NO CASO DE CRIME POLÍTICO -por exemplo - CABE RECURSO Ordinário  AO STF  .
  • Competências para julgar - Regras Gerais
    Regra do Bate e Volta: quem julga Mandado de Segurança / Habeas Data / Ação rescisória / Revisão criminal é que se vai entrar com medida de revisão com exceção do juiz que sobe para o tribunal.
    Regra do Sobe: para julgar Habeas Corpus - Do Juiz para Tribunal / Do Tribunal para STJ / Do STJ para STF e STF volta.

    A questão esta errada ao deizer que a competêcia recursal dos juízes federais será sempre do respectivo TRF. Esta competência pode se estender a qualquer outra instância dependendo do mérito.

    Fonte: Prof. Fabrício Sarmanho.


  • Qdo fiz a questão, a exceção q me ocorreu foi quanto aos embargos de declaração hehe...certinho tbm!
  • Do juiz federal (1º grau) pula direto para o STJ (3º grau):


    a)CRIME POLÍTICO

    b)ESTADO ESTRANGEIRO/ORG.INTERNACIONAL X MUNICÍPIO

  • basta lembramos do recurso ordinário destinado ao STJ.

  • Gab: Errado

     

    Nem sempre a competência recursal será do TRF. Por exemplo:

    a) No crime político --> a competência recursal pertence ao STF

    b) No caso de conflito entre Estado estrangeiro ou Org. Internacional e Município ou pessoa física --> a competência é do STJ

  • "sempre"  é uma palavra perigosa

  • CRIME POLÍTICO É UMA DAS EXCEÇÕES

  • Outro exemplo: a competência recursal dos juizados especiais federais é da Turma Recursal.

  • Os recursos contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais são julgados pelas Turmas Recursais.

  • Gab: Errado

     

    Nem sempre a competência recursal será do TRF. Por exemplo:

    a) No crime político --> a competência recursal pertence ao STF

    b) No caso de conflito entre Estado estrangeiro ou Org. Internacional e Município ou pessoa física --> a competência é do STJ

  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    De acordo com esse inciso, a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes políticos, assim entendidos os crimes contra a segurança nacional. Em relação a esses crimes, da decisão do juiz federal de primeiro grau caberá recurso ordinário diretamente para o STF (CF, art.102, II, "b")

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    b) o crime político;

  • Sempre e concurso não combinam. (WEBER, Lúcio)


ID
299107
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da súmula vinculante, julgue os itens a seguir.

Por não ter legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, o Defensor Público-Geral da União e, conseqüentemente, os defensores públicos da União estão subordinados às súmulas vinculantes, sendo que na sua inobservância caberá reclamação primeiramente ao STJ.

Alternativas
Comentários
  • O Defensor Público-Geral da União tem legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, conforme artigo 3 o, VI, da Lei 11.417/06:
    “Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
    (...)
    VI - o Defensor Público-Geral da União;
    (...)”
    Segundo o artigo 103-A, § 3 o, da inobservância caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
  • Essa questão examina se o candidato conhece a súmula vinculante além do que está disposto na Constituição Federal, que no §2º do art. 103-A determina que a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante pode ser provocada por aqueles que tem legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade, os incisos do art. 103(que trata desses legitimados), abaixo transcritos, não menciona em seu rol o Defensor Público-Geral da União.  No entanto, conforme a colega colacionou, o inciso VI do art. 3º da Lei nº 11.417/2006, declara o DPGU como legitimado. 


    "Art. 103.
     Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

     

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

  • ASSERTIVA ERRADA

    A inobservãncia caberá reclamação ao STF.
    Não sabia que DPU tinha legitimidade para propor revisão da súmula o.O
  • Caro Witxel , vide o Inciso IV do art.3ª da Lei 11.417/2006 !!!
  • Conforme a CF, de 1988, no artigo 103-A, O Supremo Tribunal Federal poderá (...) § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Isto é, os definidos no artigo 103 que diz: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: o Procurador-Geral da República, o Presidente da República e o Governador de Estado ou do Distrito Federal; também as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; além de partido político com representação no Congresso Nacional, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    A lei nº 11.417/2006 veio e, em seu artigo 3º, inclui que também São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculanteVI - o Defensor Público-Geral da União; (...) XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
  • Conforme prevê o artigo 3°, VI da lei 11.417/2006  o defensor público é um dos legitimados para propor a edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante e quando houver inobservância de enunciado de súmula vinculante, sempre caberá reclamação ao STF, conforme prevê o artigo 7° da lei 11.417/2006.
  • Com relação à decoreba dos legitimados para a ADI, criei meu método mneumônico que passo a vcs (podem achar horrível, mas decorei assim):
    Agregados (mesas -3) Mesas: Mesa das Assembléias ou Câmara Legislativa do DF, Mesa da Câmara e Mesa do Senado (lembrar que não é Mesa do Congresso).
    Dirigentes (chefes -3) Chefes: Chefes do Executivo (Governadores e Presidente) e Chefe do MPU (PGR - nomeado pelo chefe do executivo) (os chefes do legislativo são legitimados através das mesas)
    Indignados (núcleo classista -3) Núcleo classista: Conselho Federal da OAB; Confederações Sindicais Nacionais e Partidos Políticos (as galeras).

    Agora, para lembrar que no caso de Súmula Vinculante ainda se incluem DPG, tribunais superiores, TRF's, TJ, etc, há que se criar novo método...
  • Assim como o colega acima, mesmo sem saber da legitimidade do DPU, a questão estava dada por conta da afirmação de q a reclamação seria dirigida ao STJ...ora...
  • essa foi dada, tal como, pedir ao filho autorização que só o pai pode dar...rs

  • LEGITIMADOS A PROPOR A EDIÇÃO, A REVISÃO OU O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE

     

    (1)  Presidente da República;

    (2)  Mesa do Senado Federal;

    (3)  Mesa da Câmara dos Deputados;

    (4)  Procurador-Geral da República;

    (5)   Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    (6)  Defensor Público-Geral da União;

    (7)  Partido político com representação no Congresso Nacional;

    (8)  Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    (9)  Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    (10) Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    (11) Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

                                                      

     

    GABARITO: ERRADO

  • R – ERRADO – os mesmos legitimados para propor ADIN do Art. 103 da CF, com o acréscimo do Tribunais Superiores, Tribunais Estaduais e Federais e o DPG.

     

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

     

    Lembrar que o parágrafo primeiro do já mencionado Art. 3º da Lei 11.417 de 2006 aduz:

     

    "§ 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo."

     

    Em síntese: Fixemos que o rol do art. 3º da citada lei é mais abrangente que do art. 103 da CF. Acrescenta-se:

     

    1. Defensor Público Geral da União;

    2. Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares;

    3. Município, incidentalmente; 

     

    Lumus! 

  • RECLAMAÇÃO--------> STF

  • sempre caberá reclamação ao STF


ID
299110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da súmula vinculante, julgue os itens a seguir.

A súmula vinculante deverá especificar quais órgãos da administração pública direta e indireta estarão vinculados aos seus efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Não,  porque todos os órgãos da administração pública direta e indireta estão sujeitos aos efeitos da súmula vinculante.
  • CF/88, art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

  • Acrescentando o comentário anterior, em relação ao art. 103-A, § 3, da CF, lembrar da Súmula 734 do STF.

    A súmula 734 do STF ao afirmar que "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal" quer dizer que não cabe reclamação como meio de desfazer, reformar, cassar ou modificar decisão transitada em julgado, pois, nesse caso, estaria fazendo às vezes de uma ação rescisória.

    Bons estudos!
  • Importante acrescentar valorosa informação:

    As súmulas vinculantes do STF tem aplicação para os demais órgãos e entidades da Adm púb direta e indireta ( não precisa especificar quais, pois é seu efeito genuíno). 

    Ocorre que segundo posição do STF - as súmulas vinculantes NÃO veiculam ou limitam a atuação do Poder Legislativo SOB PENA DE PETRIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. (Ou como alguns doutrinadores preferem intitular "fossificação das normas constitucionais")

    Gabarito item ERRAdo
  • Caros colegas,

    Outro peguinha referente ao tema, é dizer que a súmula vincula o próprio STF. Esta errado. Vincula os demais órgãos do judiciário ao STF, não.

    Apenas para ajudar.

    Abraço.
  • Errado: Não deverá especificar, pois o efeito é vinculante e obriga todos os órgão do poder judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal a cumprir. (artigo 2° da lei 11.417/2006)
  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam;

    Prova: CESPE - 2015 - CGE-PI - Auditor Governamental - Conhecimentos básicosDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Disposições Gerais; Súmula Vinculante; Poder Judiciário ; 

    O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

    GABARITO: CERTA.


  • Efeito é vinculante

    Obriga todos os órgão do poder judiciário e a administração pública direta e indireta

    Nas esferas federal, estadual e municipal a cumprir. 


ID
299113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da súmula vinculante, julgue os itens a seguir.

Sua observância não é obrigatória para o DF e os Territórios por não haver previsão expressa no texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errada, pois os  territórios integram a União, conforme artigo 18, caput e § 2 o, da Constituição Federal, de modo que as súmulas vinculantes são extensíveis a eles.
    Apesar de não constar referência na Constituição Federal ao Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal tem-no incluído nos efeitos da súmula vinculante,
  • CF. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
  • Professor Marcelo Novelino: " No tocante ao aspecto espacial, e que pese a ausência de referência expressa ao Distrito Federal, tanto na Constituição Federal (art.103-A), quanto da Lei nº 11.417/2006 (art 2º), a súmula vinculante produz efeitos em todo o território brasileiro. Seria descabida uma interpretação no sentido de que a súmula produz efeitos nas esferas federal, estadual e municipal, mas não se aplica no Distrito Federal ou mesmo nos Territórios que venham a ser criados."

  • Apenas a título de esclarecimento, um dos comentários abaixo justificou o erro da questão se referindo ao Distrito Federal como Território. Para que não aconteça de algum estudante ler e acabar se equivocando, cabe ressaltar que o DISTRITO FEDERAL NÃO É TERRITÓRIO, é uma unidade federada autônoma, visto que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, autoadministração e autolegislação, ao contrário do Território Federal, que não é dotado de autonomia política, por se tratar de autarquia. Não existem mais territórios no Brasil. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, p. 478-480). 

  • Sumula vinculante, ou seja, vincula. Adm direta e indireta e os entes 

  • O princípio da simetria constitucional ajuda a resolver a questão.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Vide art da CRFB/88:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.


ID
299116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a Lei n.º 9.868/1999, julgue os itens subseqüentes.

Qualquer pessoa juridicamente interessada na declaração de inconstitucionalidade pode ingressar como assistente na ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 9.868/1999


    “Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
    § 1º (VETADO)
    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”

  • QUESTÃO ERRADA

    Lei n.º 9.868/1999
    Art.7.º


    Não se admite intervenção de terceiros interessados no caso, porém admite-se juntada de memoriais por amicus curiae nas ações diretas de inconstitucionalidade
    .

    "A
    micus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". Diz respeito a uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário. Originalmente, o amicus é amigo da corte e não das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro, que não os litigantes iniciais, movido por um interesse maior que o das partes envolvidas inicialmente no processo. Instituído pelas leis romanas, foi plenamente desenvolvido na Inglaterra pela English Common Law e, atualmente, é aplicado com grande ênfase nos Estados Unidos. Seu papel é servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão dos juízes da corte. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados"
  • complementando a resposta acima:

    Não é possível intervenção de terceiros em ADIM, art. 7,da lei 9868, de 1999. E isto ocorre porque o processo da ADIM é objetivo.
    Apesar deste art. vedar esse tipo de intervenção, o parágrafo segundo, do artigo sétimo, da mesma lei acima, permite o amigo da corte, que é um terceiro especial.


    O amigo da corte é um movimento pela democratização do controle concentrado. Significa que a sociedade deve discutir a constituição. 
  • Em regra, por não serem considerados os interesses individuais, não cabe a intervenção de terceiros no controle abstrato. Essa regra é excepcionalizada pela figura do animo curiae, que possibilita a participação formal de terceiros no controle abstrato.  Mas é claro que não são todas as pessoas que poderão figurar como animo curiae. Por esse motivo, a questão é incorreta, mas com péssima redação!!!!
  • Não obstante a correção dos comentários dos colegas que por posição categórica da lei NÃO ADMITE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO em controle de const. concentrado ( via Adin, Adc, ADPF).

    É salutar lembrar que essa questão poderia ter sido resolvida com a atenção para a regra que o rol  dos legitimados do art. 103 da CF/88 é TAXATIVA.

  • ERRADO!

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADI.
    A intervençãode terceiros é instituto processual que tem como aplicação aos processos típicamente subjetivos, nos quais se pretende o reconhecimento de direito concreto. Consiste, basicamente, na possibilidade de ingresso de uma pessoa em processo em curso entre outros sujeitos, em virtude de interesse daquela pessoa no objeto da demanda.
    As figuras jurídicas da intervenção de terceiros - assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação a lide e chamamento aos processo - estãoreguladas no CPC (...)
    Como o processo de ADI é um processo objetivo, no qual inexistem propriamente partes e direitos subjetivos a serem tutelados, não comporta a intervenção de terceiros, na forma regulada pelo CPC.
    "


    Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, pag. 349.
    http://aprovadoseclassificados.blogspot.com
  • STF: “A ação direta de inconstitucionalidade não admite qualquer forma de intervenção de terceiros, conforme o disposto no art. 7º, caput, da Lei n. 9.868/99. Dessa forma, indefiro o pedido.” (ADI 2.178, Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão monocrática, julgamento em 14-2-00, DJ de 11-4-00)

    LEI 9868/99: Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
  • Amicus no CESPE:

    - Na ADIN não cabe intervenção de 3º nem assistência;
    -Excepcionalmente aceita-se o amicus, em face da relevancia da matéria e representatividade do postulante;
    -Amicus só faz sustentação oral e nunca pode recorrer, exceto da decisão que não o aceita como amicus;

    "Você sabe o que é caviar? Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar..."
  • Não cabe intervenção de terceiros em ADI.

    Há a figura do "Amicus Curiae", mas deve ser um dos legitimados a ingressar com a ADI.
  • Colegas,

    apenas para enriquecer os comentários, quanto à ASSISTÊNCIA, sua vedação não vem prevista expressamente na Lei 9.868/99, mas tem previsão expressa no REGIMENTO INTERNO DO STF:

    Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

    § 1º Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.

    § 2º   não se admitirá assistência a qualquer das partes.  


    Bons estudos!
     



     




  • R – ERRADO – não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade Art. 7º da Lei 9868/99

     

  • Não cabe intervenção de terceiros em ADI.

    Em casos excepcionais pode figurar um "amicus curiae", que seria algum especialista na matéria que se discute, para auxiliar o tribunal na formação de sua convicção. Por exemplo, no famoso julgamento da ADI 3510/DF, sobre o uso das células-tronco embrionárias, várias sociedades médicas foram aceita como "amicus curiae" para que prestassem ao STF os esclarecimentos sobre os aspectos médicos e científicos da questão. Mas certamente não se trata de "qualquer interessado", como diz a questão.


ID
299119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a Lei n.º 9.868/1999, julgue os itens subseqüentes.

Apenas durante o recesso do STF o relator poderá conceder medida cautelar suspendendo os efeitos da lei.

Alternativas
Comentários
  • questão errada, uma vez que a medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal (seis votos), devendo estar presentes na sessão, pelo menos, oito ministros, salvo no período de recesso, quando poderá ser concedida pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno.
    (O art. 21 do Regimento Interno do STF permite também que, em caso de urgência, a medida cautelar seja concedida monocraticamente pelo Ministro relator ad referendum do Plenário)

    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
  • Justificativa da anulação= "anulado, dado que não há como julgar a assertiva apenas com fundamento na Lei n.º 
    9.868/1999, ou seja, sem referência à jurisprudência ou a outros diplomas legais"

ID
299122
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em ADIN e ação declaratória de constitucionalidade tem sempre efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999.


    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  •           CLÉO a acao direta de inconstitucionalidade por omissao nem é mencionada na questao, comentário impertinente à questão.....
  • Imagino que a questão esteja errada por não excluir o STF do efeito vinculante, já que menciona genericamente que o Poder Judiciário estará vinculado.

    Se alguém puder me enviar um recado com a justificativa do erro, serei bastante grato.

    Bons estudos!
  • O art. 102, § 2º, da CF, prevê expressamente que vincula aos demais órgãos do Poder Judiciário.

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
  • Parece que o erro da questão se encontra na palavra "SEMPRE"... 
    O Efeito pode ser alterado em virtude do voto de 2/3 dos membros do STF, alterando a amplitude dos efeitos da decisão....
    O STF pode decidir e dizer que apenas vale para As Autarquias.. mas não vale para Empresas Públicas... por exemplo...
    E dessa forma a questão fica errada... 
    Um colega acima colou o artigo referente ao voto de 2/3 dos membros....

  • Questão extremamente capiciosa.
    Vejamos as justificativas:

    O art. 102, § 2º, da CF, prevê expressamente que vincula aos demais órgãos do Poder Judiciário.

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Em consonância com a CF, doutrina e jurisprudência as decisões em controle via ADi, ADc tem efeito vinculante para os DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER UDICIÁRIO, mas não incide para o STF que como órgão que possui a função precípua de guardião da CF, não pode ficar engessado por julgado em sede de Adi anterior. A  Constitucionalidade da lei pode sofrer influência por mudanção sociais ( exemplo: fenômeno da mutação constitucional) e outras.

    Assim o STF pode rever seus próprios fundamentos em um nova ação para verificar se há elementos suficientes propícios para mudança de posição quanto a constitucionalidade ou não, poteriormente.

    Trocando em miúdos NÃO TEM EFEITO VINCULANTE PARA O próprio STF, apenas para os demais órgãos do poder judiciário!!!

    item ERRADo.
  • "Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, o que, obviamente, exclui o próprio STF, não sendo, portanto, em relação ao Poder Judiciário como um todo”.  
  • Teve gente que citou o art.27 da Lei nº 9.868/99. Gente, o que se pode restringir sao os EFEITOS, "ex tunc" para "ex nunc" ou prospectivo, ou seja, o momento em que a decisao passa a surtir efeitos. A eficácia vinculante nao é restringida. Sempre será VINCULANTE.

    Questao idiota, sem medir inteligência de ninguém, mas parece que o erro está no fato de que mencionou o "Poder Judiciário", incluindo o STF. Tosco...
  • estão esquecendo da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto que somente vincula as partes
  • Questão complicada, inclusive incidiu alteração de gabarito, incialmente apontando como CORRETA e depois alterada para ERRADA.

    Segue justificativa da banca para alteração do gabarito:

    "Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, o que, obviamente, exclui o próprio STF, não sendo, portanto, em relação ao Poder Judiciário como um todo”.

    Assim, nota-se que o erro seria devido à inclusão de TODO o Poder Judiciário.
  • Colegas,
    pesquisei e encontrei o erro da questão no livro " Controle de Constitucionalidade" dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (9ª edição).
    Aqui está:

    " Essa força vinculante alcança todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas eseferas federal, estadual e municipal. Porém, o enveito vinculante da decisão proferida em ação direta NÃO alcança o próprio STF, que , em tese, poderá posteriormente mudar sua posição em uma outra ação. De fato, o STF, revendo antiga posição, passou a entender que ele próprio não está sujeito ao efeito vinculante de suas deciões. (...) Pode o STF rever sua jurisprudência constitucional no julgamento de novas ações do controle abstrato. (...)

    O efeito vinculante NÃO alcança, também, a atividade normativa do Poder Legislativo, que não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo. Com efeito, entende o STF que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de adotar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente declarado inconstitucional. Tanto é assim que, nessa hipótese, havendo edição de nova lei de conteúdo idêntico, tem a Corte entendido legítima a propositura de nova açã direta contra a nova lei. (o efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo na sua função típica, que poderá editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte) ".
  • Questão cretina e ridícula.
    Tenho certeza que a maioria lembrou do art. 102 da CF

    As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    E tenho certeza que a maioria sabe que as decisões do STF não vinculam o próprio STF, sob pena de petrificar o próprio controle abstrato de constitucionalidade.

    O resto, é puro malabarismo da banca.

    Zero para a questão. 
  • Esta foi para o meu caderno "questões imbecis".
  • Do meu ponto de vista, o gabarito está errado. É que o concurso público não pode ser arbitrário e deve ser controlado. Neste diapasão, a questão apenas repete texto da Constituição e não faz menção ao entendimento doutrinário, logo a resposta não pode ser tomada contrariamente ao próprio texto da Constituição.
    Esse conflito viola o proncípio da legalidade e isonomia no processo, porque a questão está correta perante a Constituição, mas segundo a doutrina cabe mitigação, levando a que fora deste critério do texto legal não há resposta cabível e o resultado se torna uma circunstancia de sorte.
    Daí que a questão deveria manter o texto constitucional ou ser anulada.
  • Art. 27 da Lei 9868:  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terçosde seus membros, RESTRINGIR os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Ou seja, o erro da questão está apenas no uso da palavra "sempre"

    Bons estudos!
  • Senhores, a Lei é de uma clareza solar. O entendimento de que o efeito vinculante da ADIN ou da ADC não se aplica ao STF é construção jurisprudencial ou fruto de interpretação doutrinária, a partir de uma leitura sistemática do texto constitucional, e não do que está expressamente mencionado na Lei.

    Portanto, ao mencionar "sempre efeito vinculante em relação ao Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta", é óbvio que os órgãos do Poder Judiciário estão incluídos e que o STF está excluído, apesar de ser órgão judiciário, mas isso, em nada, afeta a correção do enunciado, que reproduz o que está na Lei, pois referir-se a Poder Judiciário ou órgãos do Poder Judiciário é idêntico. As ressalvas são de caráter interpretativo.

     

    Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999.
     

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

  • Concordo com os colaegas acima acerca da não vinculação da decisão ao STF/Poder Legislativo.
    Todavia, ao meu ver, a questão pergunta se a decisão sobre a contitucionalidade tem sempre efeito vinculante - ao Judiciário/Administração. Assim, pela colocação das palavras na questão, me parece que "sempre" está relacionado a "efeito vinculante" e não a "Poder Judiciário".
    Ora, todos sabemos que sempre haverá efeito vinculante nessas decisões. Não vejo a questão nos questionando quem a decisão irá atingir.
    Espero ter contribuído!
    Abs!
  • Ela possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta. Quando se faz referência aos demais órgãos do Judiciário significa que não vincula aquele Tribunal que proferiu a decisão. Isso porque engessaria o noss ordenamento jurídico. Ainda nesse ponto, é importante mencionar que não existe eficácia vinculante quanto ao Poder Legislativo porque o mesmo pode editar lei em sentido contrário a da decisão proferida.
  • COMENTÁRIO CORRETO É O DE SÉRGIO FARIAS, POIS O ERRO ESTÁ NA PALAVRA SEMPRE, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE EFEITO VINCULANTE, EM REGRA. (DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Discordo da resposta, pois a questão não deixe evidente que vincula todo o Poder Judiciário. Ficaria errada, caso fosse redigida da seguinte maneira:

    "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade em ADIN e ação declaratória de constitucionalidade tem sempre efeito vinculante em relação a todo o Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta." Vejam, agora sim a questão deixa claro que vincularia todo o Poder Judiciário, inclusive, o próprio Pretório Excelso, o que a tornaria incorreta. Portanto, a banca pecou em mudar o gabarito de CERTO para ERRADO.

     

     

     

    Outras questões:

    Q415040 Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

    O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    CORRETA.

     

     

    Q433009 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15

    Em decorrência do princípio da separação dos poderes, súmulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal têm sua eficácia restrita a atos e decisões na esfera do Poder Judiciário.

    ERRADA.

  • R – ERRADO -  Não afetados: STF e o Legislativo como legislador (este somente como órgão administrativo).

  • Entendo que o erro não está no tempo "sempre", mas por não ressalvar o próprio STF e a função legislativa. De fato, entendo que "sempre" vai vincular "os DEMAIS órgãos do Poder Judiciário e TODA Administração Pública federal, estadual e municipal".

  • DESATUALIZADA COM O CPC/15

     

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

  • Lembrando que os poderes possuem funções típicas e atípicas;

    nas atípicas legislativas, assim como possui o Executivo e Judiciário, eles também não estão vinculado.

    Caso contrário, haveria a fossilização do poder legislativo em sentido amplo.

    Abraços.

  • Conforme o livro REVISAÇO de questões comentadas:Nos termos do art.27 da lei 9868/99, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terçosbde seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, o que se convencionou chamar de modulação de efeitos da decisão.

  • Acredito que o erro não seja a ausência de ressalva ao STF, inclusive por que a lei não é expressa em tal sentido, e nem por isso está "errada".

    Parece que o erro está em não se ressalvar as decisões DEFINITIVAS DE MÉRITO. Apenas estas terão efeito vinculante, as cautelares não vinculam.

  • Sem embargo de opiniões em sentido contrário, a presente questão está equivocada haja a vista a possibilidade de o STF deliberar sobre o mérito sem efeito vinculante. Isso porque o julgamento de uma ADI ou ADC exige a maioria absoluta dos membros da Corte (seis ministros) para que produza seus efeitos tradicionais erga omnes e vinculante, previstos no art. 102,§2° da CF/88.

    Ocorre que se esse número mínimo de seis votos não for alcançado para a declaração de (in)constitucionalidade, forçoso será concluir que o STF não pronunciou um juízo definitivo sobre a matéria. Assim sendo, os juízes e Tribunais continuam livres para decidir se a lei é constitucional ou inconstitucional, sem estarem vinculados ao STF (ADI 4066/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/08/2017)

    Portanto, o equívoco da assertiva encontra-se na afirmativa de que "sempre vinculam o Poder Judiciário e a Administração Pública".

    Nota: o caráter ambivalente dessas ações não altera esse raciocínio, porquanto o quorúm mínimo de deliberação não foi alcançado em nenhum sentido (procedência ou improcedência da ação).


ID
299125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

A decisão sobre a constitucionalidade de uma lei só poderá ser tomada se estiverem presentes ao menos 6 dos 11 ministros do STF na sessão de julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Devem estar presentes pelo menos oito ministros, conforme disposto no artigo 22 da Lei 9.868/99:
    “Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.”
  • Percebi que são 2 coisas diferentes:

    temos o art. 22 da leii 9868-99 que fala em ministros presentes na sessão, se não vejamos
    : Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. 

    Outra situação, refere-se a manifestação desses ministros, que deve ser em número de seis, veja :  Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.  
     
  • A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo somente será tomada se estiverem presentes na sessão pelo menos oito Ministros (art. 22 da Lei n° 9.868/99)

    Uma vez instalada a sessão e efetuado o julgamento, a proclamação da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada dependerá de manifestação, num ou noutro sentido, de pelo menos seis Ministros (art. 23 da Lei n° 9.868/99). Essa necessidade de manifestação de pelo menos seis Ministros resulta da exigência constitucional de maioria absoluta para a proclamação da inconstitucionalidade pelos Tribunais, denominada "reserva de plenário" (art. 97, da CF).

    Note-se que a lei estabelece um quorum mínimo para a instalação da sessão de julgamento (oito ministros) e um número mínimo de votos para que seja proferida a decisão de mérito (seis ministro).

    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
  • Para a votação da ADIN há que se ter primeiro o Quórum Qualificado de 2/3 de seus membros, sendo que a decisão se dará por maioria absoluta...
  • 2/3 = 8 ministros (e não 6).
  • Maioria Absoluta = 6 ministros (esse número se refere à DECISÃO DO STF quanto às Súmulas vinculantes).

    2/3 = 8 refere-se ao número de ministros presentes na tomada de decisão quanto à decisão sobre Súmulas vinculantes! É a esse número que se refere a questão!
  • Ainda, a declaração de CONSTITUCIONALIDADE pode inclusive ser tomada por órgão fracionário. 

  • QUÓRUM DE SESSÃO = 8 MINISTROS

    QUÓRUM DE JULGAMENTO = 6 MINISTROS

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.


ID
299128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade, julgue os itens a seguir.

Decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de norma pode ser atacada por embargos de declaração, mas não poderá ser desconstituída em ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • art. 26, Lei n° 9.868/99 - a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
  • de acordo com o art. 26 da lei 9868-99, o único recurso que se permite neste tipo de ação é embargo de declaração.
  •  " Uma vez decidido o mérito da ação direta, abres-se prazo para a interposição dos embargos declaratórios. Uma vez interpostos, sejam eles julgados procedentes ou não (ou expirado o prazo sem a sua interposição), a decisão do STF transita em julgado, não cabendo contra ela nenhum outro recurso, nem mesmo ação rescisória."
    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Controle de Constitucionalidade - 9ª edição).
  • A questão posta serve muito bem para o controle abstrato de normas, mas para o controle difuso, ela não serve, deixando a questão incorreta.

    É que das decisões do Supremo, em regra, não cabem recursos.

    Mas, por exemplo, as decisões por juízes de primeiro grau que, incidentemente, declara uma lei inconstitucional, contra elas cabem os recursos normais.

    Bons estudos.



  • O que é ação rescisória?


    No direito, a ação rescisória é uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. Tem a natureza desconstitutiva (ou seja, tirar os efeitos de outra decisão que está em vigor) ou, para alguns autores, declaratória de nulidade de sentença (ou seja, reconhecer que a sentença não pode gerar efeitos por possuir vícios).

    Não visa a anular sentença que, portadora de vício tal que a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura.

  • Aderruan, você tem razão. Essa questão é muito capciosa. Acho que não podemos vislumbrar a possibilidade de controle difuso nela por causa do termo "declaração", que tem a ver precipuamente com o pedido da ação principal. Se assim for, só podemos aceitar como sendo controle concentrado, já que no difuso a inconstitucionalidade é incidente e usamos mais o termo "afastar", a fim de resolver questão prejudicial. No geral é mais uma questão da cespe que o candidato tem que tentar entrar na mente do examinador pra saber se é questão malabarística ou não.
  • L. 9.868/99. Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
  • PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE: Em regra essas ações de processo abstrato são irrecorríveis, salvo a hipótese de Embargos de Declaração e Agravo. Embargos de declaração, os legitimados são os próprios legitimados na interposição da ação, art. 103 da CR/88. O amicus curiai não é legitimado em interposição de embargos embora ele possa manifestar nos embargos interpostos.
    .
  • Caros, a frase trata de controle concentrado, e não difuso, pois o enunciado pede expressamente o seguinte: "Acerca da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, julgue os itens a seguir."

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

  • A Lei 9868/99 prevê que não caberá ação rescisória de ADIN.


ID
299131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF, julgue os próximos itens.

O STF só pode determinar a modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de norma em ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Já o fez em recurso extraordinário.
  • A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão existe tanto no controle difuso como no concentrado (Lei 9868/99, art. 27; Lei 9882/99, art. 11; não há previsão expressa no controle difuso, ver RE 442.683-RS e RE 197.917-SP). Os critérios a serem seguidos nos 2 tipos de controle são: a) modulação por 2/3 do tribunal, ou seja, 8 ministros (não é maioria absoluta, que são 6 ministros); b) a questão deve envolver segurança jurídica ou excepcional interesse social; c) o efeito pode ser ex nunc ou pro futuro.

    Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
  • QUESTÃO ERRADA

    Cabe MODULAÇÃO DOS EFEITOS tanto no controle Difuso quanto no Concentrado (neste em ADI's e ADPF's).
  • Em sede de Recurso Extraordinários, no que se refere aos efeitos, se restringe apenas as partes do feito (alcance endo processual – inter partes), sujeitos parciais. Os efeitos são, retroativos (ex tunc). No entanto, o STF reconhece a necessidade em certos casos, a partir de critérios como segurança jurídica ou relevante interesse social, modular o plano temporal dos efeitos da decisão, permitindo que a eficácia do comando sentencial se opere apenas com o trânsito em julgado ou em momento futuro (efeitos prospectivos), ou seja, o art. 27 da Lei nº 9.868/99 (Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado) é aplicado por analogia (RE 197.917 SP).
  • O STF pode determinar a modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de norma em ação direta de inconstitucionalidade, EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE, E TAMBÉM EM SEDE DE ADPF.
  • Para concluir que a afirmativa está errada, basta fazer a leitura do art. 11 da 9882, que diz : Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de ADPF, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
    Cabe lembrar, ainda, que o STF já entendeu que mesmo no controle difuso é possível  dar efeiro ex nunc ou pro futuro para decisão. Foi o que fez no RE 197.917, pelo qual o STF reduziu o número de vereadores do município de Mira Estrela e determinou que a decisão só fosse aplicada na próxima legislatura.
  • Mais resumido ainda:

    Modulação dos efeitos (de ex tunc, para ex nunc ou pro futuro)

    - Em regra, apenas o STF;
    - Em ADIN, ADC, ADPF e no controle difuso feito pelo STF via REXT ou no exercício de competência originária.
    - 2/3 do pleno, 8 ministros para aprovar.
    - preservar segurança jurídica ou excepcional interesse social.

    "Gosto que me enrosco num rabo de saia, quero carinho, quero cafuné..."

  • Cabe a modulação dos efeitos temporais na ADC? Não cabe aplicação no julgamento de procedência da ADC. Se a lei é constitucional não há como o STF modular, pois é esta constitucional desde o seu nascedouro, possuindo, portanto, efeito ex-tunc pleno. Contudo, a ADC é ação de caráter dúplice ou ambivalente: assim, é possível por meio da ADC que o STF declare a norma inconstitucional (julga improcedente a ADC) e, neste caso, abrer-se-á a possibilidade do STF modular os efeitos de seu  julgamento.
  • Modulação no concentrado: O STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir da transito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado: tem que provar fundadas razoes de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
    Modulação no difuso: sim, tal fato ocorreu no STF NO RE 197.917 caso dos vereadores.
  • Pessoal, 



    lembrando que o quorum de 2/3 só vale para a modulação de efeitos feita no controle concentrado, não sendo necessário no controle difuso(conforme ocorreu no julgamento do RE 442.683/RS, que tratou do provimento de cargos públicos por ascensão).



    Abraços!
  • Essa modulação de efeitos pode ocorrer tanto no controle concentrado como no controle difuso

  • simulado ebeji: "Os efeitos da decisão no controle difuso são ex tuncEntretanto, o STF já admitiu a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que representa uma flexibilização do princípio da nulidade no controle de constitucionalidade.

    A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de eficácia "ex tunc" (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509), retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. - O STF tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. Precedente: RE 197.917/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA (Pleno). 

    - Revela-se inaplicável, no entanto, a teoria da limitação temporal dos efeitos, se e quando o Supremo Tribunal Federal, ao julgar determinada causa, nesta formular juízo negativo de recepção, por entender que certa lei pré-constitucional mostra-se materialmente incompatível com normas constitucionais a ela supervenientes.

    - A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade.

    - Inaplicabilidade, ao caso em exame, da técnica da modulação dos efeitos, por tratar-se de diploma legislativo, que, editado em 1984, não foi recepcionado, no ponto concernente à norma questionada, pelo vigente ordenamento constitucional.

    (AI 589281 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 10-11-2006 PP-00063 EMENT VOL-02255-06 PP-01190).”"


ID
299134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF, julgue os próximos itens.

A OAB não está submetida ao requisito da pertinência temática em ação direta de inconstitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Não. Dos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), não se exige a pertinência temática, ou seja, possuem legitimidade ativa universal:
    O Presidente da República; A Mesa do Senado Federal; A Mesa da Câmara dos Deputados; O Procurador-Geral da República; O Partido Político com Representação no Congresso Nacional; O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Por outro lado, exige-se a pertinência temática, ou possuem legitimidade ativa apenas relativa:
    O Governador de Estado ou do Distrito Federal; A Mesa da Assembléia Legislativa; A Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; As Confederações Sindicais e as Entidades de Âmbito Nacional.
  • Certo. Como leciona Alexandre de Moraes, presume-se de forma absoluta a pertinência temática nos casos do Presidente da República, Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em face de suas próprias atribuições institucionais, dando-se o fenômeno da legitimação ativa universal.
  • O instituto da pertinência temática, criado pelo STF, procura evitar ações descabidas, temerárias ou com fulcro político ou midiático, sendo que os autores interessados ou especiais estariam, em tese, mais suscetíveis ao mau uso das ações...

    "Alô gatinha, sou eu o seu idolatrado..."

  • O correto não seria Conselho Federal da OAB ???

    Isso que me mata, uma hora a resposta é ao pé da letra, noutra pode ser genérica, não dá prá entender mesmo !




  • Maldosa a questão...o legitimado ativo é Conselho Federal da OAB...e não OAB...só o CESPE mesmo...
  • PARA MIM, A QUESTÕES INDUZ O CANDIDATO A ERRO, POIS NAO É A "OAB" QUE TEM LEGITIMIDADE PARA ENTRAR COM ADIM, MAS SIM O CONSELHO FEDERAL DA OAB.
  • Verdade a previsão constitucional,  jurisprudêncial e doutrinária excepciona a meritória na ADI ao Conselho federal da OAB.
  • A questão está correta.

    A CESPE está certíssima em colocar somente OAB ao invés de "CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL", pois assim economiza tempo dos seus funcionários que redigem as provas e ainda tinta nas impressões!

    VALEU CESPE!
  • O cerne da discussão envolve a pertinência temática e não o Conselho Federal ou a OAB. Pertinência temática envolve o Governador (UF ou DF), Mesa de ALEs, ou CLDF, Confederações Sindicais e as Entidades de âmbito nacional.Os demais possuem legitimidade ativa universal (PR, Mesas SF, CD, PGR, partido político com representação no CN e, finalmente, o CFOAB).

  • O Conselho Federal da OAB não precisa de pertinência temática.

  • Os legitimados universais, não necessitam de pertinência temática. Porém os especiais sim.

    Os universais estão em três grupos, 1. autoridades -> O presidente, Governador DF e Estados; 2. as mesas do senado/câmara; 3. Autarquias e entidades (ex.: OAB).


    art. 103 CF

  • Gabarito:"Certo"

    Apenas Confederação Sindical e Entidades de Classe precisam comprovar pertinência temática.

  • QUESTÃO ESTILO "se correr o bicho pega e se ficar o bicho come"

  • Não se exige a pertinência temática:

    O Presidente da República;

    A Mesa do Senado Federal;

    A Mesa da Câmara dos Deputados;

    O Procurador-Geral da República;

    O Partido Político com Representação no Congresso Nacional; 

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 

    Exige-se pertinência temática:

    O Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    A Mesa da Assembléia Legislativa;

    A Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    As Confederações Sindicais e as Entidades de Âmbito Nacional.

    Fundamento: Art. 103 CF


ID
299137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF, julgue os próximos itens.

Apesar de uma norma ser considerada constitucional, admite-se que ela possa, depois, ser declarada inconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Já se manifestou o Ministro Carlos Mário Velloso, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento QO na ADC 1-DF, quando interpretou a norma inscrita na EC nº 03/93: “a declaração de constitucionalidade de lei não impede, a meu ver, diante da alteração das relações fáticas ou da realidade normativa, a propositura da ação direta de inconstitucionalidade”.
  • QUESTÃO CORRETA

    A constituição sofre sobre efeito temporal, o que hoje é constitucional (plausível de entendimento e aceito) pode se modificar e não vir a ser mais em determinado tempo futuro.
  • Segundo a aula do prof. Pedro Taques em 2010(IELF), não existe essa possibilidade, pois , ambas, tanto a norma constitucional, como àquela que está sujeita à inconstitucionalidade, decorrem do poder constituinte originário. Dessa forma, acredito que esta questão caberia recurso.
  • O efeito vinculante da decisão proferida em ação direta não alcança o próprio STF, que, em tese, poderá posteriormente mudar sua posição em uma outra ação. De fato, o STF, revendo antiga posição, passou a entender que ele próprio não está sujeito ao efeito vinculante de suas decisões. Na prática, significa que o Tribunal passou a conhecer as ações diretas que impugnem matéria já apreciada por ele em anteriores ações do controle abstrato, uma vez que é possível que, na apreciação da nova ação, o STF modifique o entendimento antes firmado, isto é, pode o STF rever sua jurisprudência constitucional no julgamento de novas ações do controle abstrato. (ADI 2.675/PE, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.2003)

    OBS: O efeito vinculante não alcança, também, a atividade normativa do Poder Legislativo, que não fica impedido de editar nova lei com igual conteúdo. ( o efeito vinculante e a eficácia contra todos (erga omnes), que qualificam os julgamentos que o STF profere em sede de controle normativo abstrato, incidem, unicamente, sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e os do Poder Executivo, não se estendendo, porém, em tema de produção normativa, ao legislador, que pode, em consequência, dispor, em novo ato legislativo, sobre a mesma matéria versada em legislação anteriormente declarada inconstitucional pelo STF, ainda que no âmbito de processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, sem que tal conduta importe em desrespeito à autoridade das decisões do STF ( Rcl MC 5.442/PE, rel. Min. Celso de Mello, 31.08.2007)

    O STF entende que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de adotar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente declarado inconstitucional. Tanto é assim que, nessa hipótese, havendo edição de nova lei de conteúdo idêntico, tem a Corte entendido legítima a propositura de nova ação direta contra a nova lei.

    Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 

  • Para reforçar o excelente comentário do colega JOSÉ MURILO:

    A própria redação da CF art. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    S
    erve de esteio para o brilhante julgado do STF citado pelo colega.

    Desta feita, em consonância com a CF, doutrina e jurisprudência as decisões em controle via ADi, ADc tem efeito vinculante para os DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, mas não incide para o STF que como órgão o qual possui a função precípua de guardião da CF, não pode ficar engessado por julgado em sede de Adi anterior. A Constitucionalidade da lei pode sofrer influência por mudanção sociais (exemplo: fenômeno da mutação constitucional) e outras.

    Assim, o STF pode rever seus próprios fundamentos em um nova ação para verificar se há elementos suficientes propícios para mudança de posição quanto a constitucionalidade ou não, poteriormente.
    Trocando em miúdos NÃO TEM EFEITO VINCULANTE PARA O próprio STF, apenas para os demais órgãos do poder judiciário!!!

    item CERTO
  • Sobre esse tema, em que a princípio a norma é considerada constitucional, mas posteriormente é declarada inconstitucional, deve-se observar o fenômeno da mutação constitucional que é um processo informal em que norma da Constituição tem um novo sentido sem a alteração da letra fria da lei. Uadi Lammêgo Bulos citado por Pedro Lenza, assim discorre: "Mutação constitucional é o processo informal de mudança da constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais".

    Dessa forma, pode-se afirmar que comparando-se a norma à Constituição com o seu sentido anterior, aquela poderia estar em perfeita consonância com está, sendo constitucional, mas com posterior mudança dos sentidos da norma esculpida na CF sem alteração de seu texto, a norma, antes constitucional, poderá ser declarada incosntitucional se não houver mais consonância.

    Só lembrando que esse é um dos casos que uma norma constitucional poderá posteriormente ser declarada inconstitucional.
  • Correto: Basta a mudança do paradigma constitucional!
  • Vejam só como é o cespe. Se a resposta para assertivas de V ou F for DEPENDE, eu coloco V ou F? A seguinte questão traz a letra D) como correta:

    Acerca do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo STF, assinale a opção correta.

    •  a) É possível a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias.
    •  b) É cabível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja lei ou ato normativo distrital decorrente do exercício de competência estadual e municipal.
    •  c) A ação direta de inconstitucionalidade por omissão admite pedido de medida liminar.
    •  d) Declarada a constitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, não se revela possível a realização de nova análise contestatória da matéria sob a alegação de que novos argumentos conduziriam a uma decisão pela inconstitucionalidade.
  • Gente, é a chamada INCONSTITUCIONALIDADE NO TEMPO.

    Imagina norma que não permitesse que fosse configurado fato típico certo crime em virtude da mulher "não ser honesta" - ou nas palavras antigas do CP, algo parecido como "mulher virgem". No passado até que poderia ser constitucional, mas com o tempo, hoje seria inconstitucional.

    Abraços
  • Existem várias formas do citado na asseriva acontecer:

    1- Mutação constitucional;
    2- Não vinculação do STF ás suas decisões em ações anteriores;
    3- Fenômeno da não recepção de norma infraconstitucional em face de nova CF...

    "Peixeiro, grã-fino, vai na cozinha chamar mamãe, menino..."
  • É o que está ocorrendo com a constitucionalidade do Exame da Ordem (OAB), por exemplo.

    Apesar de terem reconhecido unanimamente esta constitucionalidade, no RE 603583 (em repercussão geral), tal exame caminha para a inconstitucionalidade se não forem atendidas formas mas pluralistas em sua elaboração, conforme voto do Min. Luiz Fux.

    Mais informações vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=192411
  • Já se manifestou o Ministro Carlos Mário Velloso, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento QO na ADC 1-DF, quando interpretou a norma inscrita na EC nº 03/93: “a declaração de constitucionalidade de lei não impede, a meu ver, diante da alteração das relações fáticas ou da realidade normativa, a propositura da ação direta de inconstitucionalidade”.
  • Colega Adriano,

    salvo melhor juízo, não haveria possibilidade de declaração de inconstitucionalidade se houvesse a mudança do paradigma constitucional, pois estaríamos
    diante de inconstitucionalidade superveniente, que é pacificamente rechaçada pelo STF.

    O fenômeno a que você aludiu é a não-recepção, que se aplica tanto na situação de surgimento de uma nova Constituição como na hipótese de uma Emenda Constitucional.

    Espero ter colaborado.


  • Redação deplorável dessa assertiva -.-

    Do jeito que está, pode-se interpretar que a questão afirma sobre a existência de "normas constitucionais inconstitucionais", teoria Alemã que sustenta a possibilidade de uma norma originária da constituição ser declarada inconstitucional, por conflitar com o sistema constitucional globalmente considerado. Essa teoria não é aceita pelo STF.

     

    Infelizmente, típico do CESPE fazer essas questões ambíguas e não aceitar questionamentos.

  • Gabarito:

    Fundamenta-se o gabarito na ideia da "Constituição Aberta", proposta por Peter Härbele, segundo a qual "a verdadeira constituição é o resultado temporário de um processo de interpretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade".

    ("A sociedade aberta dos interpretes da constituição" - Peter Härbele).

    "Quem vence a si mesmo torna-se invencível" (Lao Tsé)

  • Tipo de questão em que aquele candidato que sabe um pouco mais, ás vezes acaba escorregando , mas pensei o seguinte: norma considerada constitucional ( considerada não é igual a ser declarada constitucional) , então , as normas têm presunção relativa de constitucionalidade e podem posteriormente ser declaradas inconst.

  • Claro que está certa. Vai depender de quem o STF vai querer favorecer/beneficiar, por isso se deixam essas brechas.

  • Inconstitucionalidade superveniente por mudança no substrato fático da norma ou por mutação constitucional.

    Como regra, é vedada a inconstitucionalidade superveniente. Contudo, há essas duas exceções, conforme leciona Pedro Lenza.


ID
299140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF, julgue os próximos itens.

Qualquer prejudicado poderá, por meio da reclamação, atacar decisão judicial não transitada em julgado que contrarie acórdão sobre a constitucionalidade de norma em ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Correto, como de pode ver, por exemplo, da seguinte ementa do E. Supremo Tribunal Federal:
    “RECLAMAÇÃO. DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DECISÕES JUDICIAIS QUE, EM TUTELA ANTECIPADA, GARANTEM AOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESPÍRITO SANTO O DIREITO À INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. INCIDÊNCIA, SOBRE ESSE VALOR, DE VANTAGENS PESSOAIS E FUNCIONAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4-DF. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que há descumprimento da decisão contida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 quando decisão antecipatória de tutela concedida contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. 2. Excluídas as decisões reclamadas nas ações ordinárias de natureza previdenciária, em razão de os Interessados terem feito prova da condição de servidores públicos aposentados. Incide, na espécie, a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reclamação julgada parcialmente procedente.”
    (Rcl 4361 / ES - ESPÍRITO SANTO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 20/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • O pleno do STF entende que são legitimados:
    1) todos os legitimados para propor a ADi/ADC no art. 103 CF;
    2) e hodiernamento TODOS os que demonstrarem prejuízo pelo descumprimento de decisão do STF.

    Na ADI 1622-SP o STF entendeu que tinha legitimidade para manejo de REclamação perante o STF o município que demonstrou prejuízo pelo descumprimento de decisão da Colenda Corte.

    item CERTO
  • Segue abaixo trecho de um artigo no qual encontrei a resposta: http://www.soartigos.com/artigo/1007/ASPECTOS-PROCESSUAIS-DA-RECLAMACAO-CONSTITUCIONAL-NO-AMBITO-DO-STF/

    No que tange a legitimidade ad causam, o Supremo Tribunal Federal somente admitia o manejo da reclamação fundamentada em desrespeito à autoridade das suas decisões, tomadas no bojo de ação de controle concentrado pelos próprios legitimados ou co-legitimados que haviam inaugurado o processo de natureza objetiva, ou seja, apenas os entes taxativamente estatuídos no art. 103 da Magna Carta detinham legitimidade ativa para a propositura da reclamação constitucional.
     
    Todavia, hodiernamente, o Pretório Excelso, alterando o posicionamento acima exposto, confere legitimidade ad causam para apresentar a reclamação constitucional a todos que demonstrarem prejuízo advindo da não observância das decisões emanadas do STF.
     
    O julgado abaixo transcrito ilustra o posicionamento hodierno do STF acerca da legitimidade ad causam no que tange ao manejo da reclamação constitucional:
     
    "Reconhecimento de legitimidade ativa ad causamde todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do Conceito de parte interessada (lei n° 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o município legitimado para propor reclamação."

  • Lembrando que:

    Súmula 734, STF:
    "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF ."
  • Lembrando também que não há prazo estabelecido para a propositura da reclamação.

    A ação de reclamação está sujeita a preparo no STF, mas não há cobrança de custas nos processos de competência do STJ. A petição inicial

    da ação de reclamação, que deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal, deverá obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC, inclusive

    instruída com prova documental.
  • Súmula 734, STF:
    "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF ."
  • Lembrando que:

    Súmula 734, STF:
    "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF ."

  • Resposta: Certo.

    Na previsão do art. 988 do NCPC, a reclamação é cabível, entre outros casos para garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III). Ou seja, garantir o cumprimento de decisões prolatadas em (1) ação direta de inconstitucionalidade, (2) ação declaratória de constitucionalidade e (3) ação de descumprimento de preceito fundamental.

    A reclamação é o remédio processual para garantir que as decisões jurisdicionais sejam devidamente respeitadas e cumpridas. 

    Legitimada a propor a reclamação é, em primeiro lugar, a parte que o art. 988, caput chama de “parte interessada”, que vem a ser a pessoa prejudicada pela decisão que usurpou a competência do Tribunal, ou desrespeitou sua autoridade. Igual legitimação se reconhece ao MP, porque, na espécie, sempre estará em jogo questão de ordem pública. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. Humberto Theodoro Júnior. 2016.

  • Após o trânsito em julgado caberá Ação Rescisória.

    Obs.:A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 966, V do CPC 2015, observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 975 do CPC 2015). STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).


ID
299143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Na elaboração das normas locais, o poder constituinte decorrente deve respeitar o modelo de estruturação do Estado fixado pela CF.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Segundo JEAN DOS SANTOS DINIZ, “O poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos Estados-membros para se auto-organizarem mediante a elaboração de suas constituições estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas impostas pela Constituição Federal.”
  • PODER CONSTITUINTE DECORRENTE: é o poder de elaborar a constituição dos estados-membros. No art. 25 da CF, está disposto que "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição". Ou seja, deve haver obediência ao princípio da simetria - os Estados têm a capacidade de auto-organizar-se, desde que observem a vinculação do poder decorrente ao poder constituinte originário.  São limites ao poder constituinte decorrente:

    a) Princípios constitucionais sensíveis: art. 34, VII;
    b) Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios): podem ser expressos (regras vedatórias, como o art. 19, e mandatórias, como o art. 37), implícitos (art. 22 e 30) ou decorrentes do sistema constitucional adotado (art. 1º e art. 5º, caput);
    c) Princípios constitucionais extensíveis (normas previstas para a União e que se estendem aos Estados): podem ser expressos (art. 28 e 75) ou implícitos (normas de observância obrigatória, já declaradas pelo STF, como o art. 59 e seguintes, que tratam do processo legislativo).

  • Segundo o mestre e doutor Pedro Lenza:

    O Poder Constituinte Derivado Decorrente, assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.

    Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-Membros. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização, auto-governo e auto-administração.

    Lembramos que o exercício do poder constituinte derivado decorrente foi concedido às Assembleias Legislativas, conforme estabele o art. 11, caput, do ADCT, que diz: "Art. 11: Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta".

    Diante do exposto, a resposta cabível é "CERTO"
  • Assertiva está Correta

    Principio da simetria
  • Pra mim a questão está muito errada.

    Normas locais são normas elaboradas pelos municípios.

    Fora o DF (que não é estado), nenhum outro elabora norma local.

    Ademais, "normas locais" não é um bom termo para se referir à constituição estadual.

  • Se formos observar atentamente o comentário do colega Diego, ele está certo, pois, nacional refere-se a toda federação, regional aos estados-membros e local aos municípios. Sendo assim a pergunta correta deveria ser:

    Na elaboração de normas locais regionais, o Poder Constituinte Decorrente deve respeitar o modelo de estruturação do Estado fixado pela CF.

    Uma vez que os municípios e o DF NÂO exercem o Poder Constituinte Decorrente.

  • Acredito que não há como confundir o objetivo da questão uma vez que, como o próprio colega acima admite, os municípios não possuem/exercem poder constituinte, existindo posição do STF nesse sentido. Portanto a questão trata claramente, a meu ver, do Poder Constituinte Decorrente atinente aos ESTADOS.

    Se a assertiva trata-se do processo de elaboração de leis "stritu sensu" o comentário do colega concurseiro Diego estaria correto.

    Um Concurseiro Não desiste nunca!
  • PODER CONSTITUINTE (derivado) DECORRENTE

    É o poder de o Estado-Membro fazera suaConstituição (Constituição Estadual).

     Art. 25 da CF – Os Estados se regem pelas leis e constituições que adotarem, obedecendo a CF. A autonomia do Estado envolve o direito de fazer a sua própria lei livremente, mas não significa que ele possa fazer qualquer coisa. Deve-se observar os princípios da Constituição Federal* (todos eles, desde os do art. 1º até mesmo os do art. 37)limite que os Estados possuem ao legislarem e criarem as suas Constituições – princípio da simetria ou da parametricidade.
     
    *- que princípios seriam esses? R.:

    ·         Princípios constitucionais sensíveisPONTES DE MIRANDA – também chamados de princípios apontados ou enumerados. Os Estados-membros, ao elaborarem as suas constituições e leis, deverão observar os limites fixados no art. 34, IV a-e, da CF, sob pena de ser decretada a interdição federal nos Estados pela a União:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

     
    ·         Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) – funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados... podem ser extraídos da interpretação do conjunto de normas centrais, dispersas no Texto Supremo de 1988.

    ·         Princípios constitucionais extensíveissão aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo, os orçamentos, os preceitos ligados à Administração Pública etc.
  • Achei perfeito o comentário de Diego.

    Associei esse "local" com normas elaboradas para "Municípios", o que deixaria a questão totalmente errada...

    Tendo em vista que as leis orgânicas municipais não são derivadas do poder decorrente, a questão está errada.


    Bons estudos! 
  • Como o poder decorrente está subordinado à Constituição Federal, a doutrina apresenta uma classificação dos princípios da CF que vinculam a atuação do poder decorrente. São eles:
    I. Princípios constitucionais estabelecidos: são aqueles que preveem limitações diretas (explícitas) como também indiretas (implícitas) à atuação dos Estados (arts. 19, CF, que contém limitações explícitas; e 21, CF, que contém limitações implícitas).
    II. Princípios constitucionais sensíveis (essa denominação foi dada por Pontes de Miranda): são os princípios expressos no art. 34, VII, CF, cuja violação provoca a intervenção federal no Estado transgressor. Nesses casos, cabe ao Procurador-Geral da República propor ADI interventiva perante o STF.
    III. Princípios constitucionais extensíveis: são normas da CF que disciplinam a organização da União, e, em razão de sua importância para a uniformização do federalismo brasileiro, esse modelo federal deve ser observado pelas demais esferas na disciplina das instituições equivalentes.
    Para o STF, devem ser reconhecidos como princípios extensíveis aqueles que favorecem o equilíbrio dos poderes e a unidade nacional (ex.: normas da CF sobre processo legislativo, orçamento público, eleição do Chefe do Executivo, organização e composição de Tribunal de Contas, etc.).
    O nome dado ao critério de adaptação dos princípios extensíveis às esferas estadual, distrital e municipal é princípio da simetria ou paralelismo de formas.
  • Senhores, PAREM DE QUERER BRIGAR COM AS QUESTÕES!!! (podem me dar voto ruim, eu gosto)

    Desde quando normas locais é sinônimo de LEIS MUNICIPAIS?

    Na dúvida, usem a lógica: Na elaboração das normas locais (Estaduais? Municipais? Territoriais?), o poder constituinte decorrente (Ah, então estão falando de Normas Locais ESTADUAIS, já que o poder Constituionte Decorrente é pertinente aos Estados) deve respeitar o modelo de estruturação do Estado fixado pela CF (Sim, limitação originária e princípio da simetria Constitucional).

    Ainda em dúvida, examinem a essência da questão: O que o examinador quer testar? meu conhecimento sobre o poder constituinte decorrente! Portanto, o poder constituinte decorrente é pertinente aos Estados para elaborarem sua organização e sua própria Constituição, seguindo o padrão estabelecido pela CRFB.

    Persistindo a dúvida, utilizem a interpretação contrária (contrario senso): Na elaboração das normas locais, o poder constituinte decorrente NÃO deve respeitar o modelo de estruturação do Estado fixado pela CF? (Aqui, a interpretação contrária poderia permitir até mesmo um golpe de Estado. Logo, Incorreta a interpretação contrária e CORRETA a interpretação literal)

    Na boa, gente, estou falando como AMIGO. Já passei por isso em 4 provas (querer brigar, encontrar falhas, discutir, recorrer, chorar, espernear). De nada adiantou. Interpretem a questão (mesmo as ruins, como do CESPE). Vejam o que o examinador quer extrair, qual o caminho ele quer percorrer. Verão como isso irá melhorar seu desempenho nas provas.

    Abraços e bons estudos!
  • Eu concordo com o colega Diego e creio que erramos a questão justamente pelo mesmo motivo: entendemos que normas locais são normas produzidas pelo Municípios, que não possuem Poder Constituinte Derivado.
  • Vale lembrar que o poder constituinte pode ser classificado sobre três vertentes principais:

    1) Poder constituinte Originário -

    É aquele destinado a elaboração da primeira constituição ou uma nova constituição para o Estado, por isso se chama origináio.

    2) Poder constituinte Derivado de Reforma ou reformador-

    Ele deriva do originário. Há uma evolução do estado, com isso a necessidade de alterar fragmentos do texto constitucional. Pode ser feito através de dois mecanismos:
    a) Emendas constitucionais de Revisão (art. 3 da ADCT), nos primeiros cinco anos da norma constitucional, no caso de nossa constitucição, seis emendas de reforma foram feitas em 1993.
    b) Em segundo lugar estão as Emendas Constitucionais, presentes no art. 60 da carta magna.

    3) Poder Constituinte Derivado Decorrente -

    Conforme o art 25, é o poder conferido aos Estados para elaborarem suas próprias constituições.

    OBS: É comum cair em questões a afirmação de que os municípios possuem constituição. Essa assertiva a luz do art. 32 da CF encontra-se errada. Município tem lei orgânica.

    Por último lembro de um último mecanismo de mudança constitucional que constantemente é mencionado e exigido pelas bancas examinadoras, que é a famigerada Mutação Constitucional. Este instituto, nada mais é que uma nova maneira de enxergar o mesmo texto, ou seja, uma nova interpretação sobre a mesma norma constitucional. É importatnte lembrar que este mecanismo se manifesta informalmente, não há mudança formal, há mudança de entendimento. Exemplo disso é o novo entendimento sobre o art. 226, que trata sobre a concepção de família. Essa nova visão possibilitou a união homoafetiva. Apesar de muitos doutrinadores e juízes entenderem ser necessária neste caso uma mudança formal, visão esta que compartilho. Entendo que o Supremo extrapolou sua competência neste caso. 
  • Na minha opinião, a banca "pisou na bola" na elaboração dessa questão, mas ainda assim a questão está certa, pois há na competência dos Estados-membros, além de assuntos de interesse regional (regra), também assuntos de interesse local (exceção), como a exploração de gás canalizado.

    "Assim, embora a regra seja a outorga da competência sobre as matérias de interesse local aos municípios, não se pode afirmar que todos os assuntos de interesse local tenham sido outorgados a esses entes federativos. A exploração do gás canalizado, por exemplo, constitui matéria de interesse predominantemente local que, porém, foi outorgada aos estados-membros (CF, art. 25, parágrafo 2º).
    (Livro: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
  • Essa eu errei.

    Ora, entenda-se por local, a legislação Municipal e os municipios não exercem o poder constituinte derivado decorrente, não?
  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: consubstanciado no poder dos Estados de elaborarem suas próprias Constituições, observados os princípios estabelecidos na CF (sensíveis, extensíveis e organizatórios).

  • Poder constituinte editando normas locais é o fim da picada.


ID
299146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

De acordo com a jurisprudência do STF, considerando o direito a moradia previsto no art. 6.º da CF, o fiador, nos contratos de locação, não poderá ter penhorado o único bem imóvel em que reside, declarado bem de família, para satisfazer o crédito do locador no caso de inadimplemento do locatário.

Alternativas
Comentários
  • Errado, a jurisprudência do STF admite a penhora nesses casos. Para conferir, segue ementa de julgado "[...] Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, VII, da lei nº 8.009/90, com redação da Lei nº 8.245/91. Agravo regimental improvido. A penhorabildiade do bem de família do fiador  do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com redação da lei 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofente do art. 6º da Constituição da República". (STF; AI-AgR 584436, Min. Cezar Peluso).
  • No mesmo sentido a lei de impenhorabilidade de bem de famíllia. Assevera que no caso em debate NÃO se poderá alegar a dita impenhorabildade.

    lei lei8009/90

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

    i
    tem ERRado
  • O assunto abordado na questão foi levado ao STF em 08.02.2006, e por 7x3 entenderam os Ministros que "o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário", e, assim, não violando o direito de moradia enquanto direito fundamental.(RE 407,688; AI576.544-AgR-AgR)

    Pedro Lenza (2010) explica que isso acontece porque "nos termos do direito de liberdade, ninguém é obrigado a ser fiador; contudo, assumindo esse encargo, terá de arcar com responsabilidades."

    Bons Estudos!
  •              Vai entender o direito.... Se fosse dívida pessoal não se admitiria a penhorabilidade do bem de família, mas sendo uma dívida de terceiro, caso sendo fiador, pode ser penhorada a única casa do indivíduo e de sua família.
  • Errado; Dentre os direitos sociais expressamente indicados no artigo 6º da Constituição Federal encontra-se o direito à moradia, incluída neste rol pela Emenda Constitucional 26/2000. Em que pese essa proteção constitucional outorgada ai direito à moradia, o STF firmou entendimento de que o bem de família, instituído na forma da lei civil, de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário.
  • Apenas uma correção no número da lei que o colega  Alberto citou. A lei em questão não é a 8.245/91 (que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes) e sim a 8.  009/91 (Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família).

    As demais informações estão corretas.



     s
    xA
     

  • Posição STF:
    RE 407688
    Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art.  da CF. Constitucionalidade do art. , inc. VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. , inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. da Constituição da República

    O único bem imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário
  • O entendimento do STF continua firme neste sentido:
    AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR ADECISÃO AGRAVADA. LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. PENHORABILIDADE.POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar osfundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja anegativa do provimento ao agravo regimental.2. A jurisprudência desta Corte é clara, no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato delocação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91,que alterou o art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90. Precedentes.8.2453ºVII8.0093. À luz do enunciado sumular 211/STJ, é inadmissível o recursoespecial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenhase pronunciado a Corte de origem, apesar de opostos embargos dedeclaração.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (771700 RJ 2005/0128805-1, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012)

  • RESPOSTA: ERRADA.

    O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário. A decisão foi tomada por maioria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou um Recurso Extraordinário (RE 407688), no qual a questão era discutida.
  • Gaba: Errado

    Tive que comentar: Ê BRASIL...

  • Pra não esquecer: o fiador só se fode.

  • Isso está na lei 8.009 também:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 
  • A 2ª câmara Cível do TJ/SE negou, por unanimidade, provimento ao recurso de mulher cujo único imóvel será penhorado devido à dívida oriunda de fiança prestada em contrato locatício. A apelante alegou ser apenas a fiadora do contrato de aluguel e reivindicou a impenhorabilidade do bem de família.

    Em 1ª instância, o juízo da 21ª vara cível da comarca de Aracaju/SE julgou improcedentes os embargos da autora e manteve a penhora do bem. Insatisfeita, ela apelou da decisão reiterando os argumentos de que foi apenas fiadora do contrato em questão e de que o imóvel a ser penhorado trata-se de um bem de família.

    Ao analisar a ação, o desembargador José dos Anjos, relator, afirmou que o bem de família foi instituído pela lei 8.009/90, passando a ser impenhorável o domicílio da família do devedor. "Tal norma jurídica tem o intuito de proteger o direito à moradia, incluído como um direito social pela Emenda Constitucional nº 26/2000, garantindo o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana ao preservar a habitação familiar", disse.

    Destacou, contudo, que o art. 3º da referida lei trata da possibilidade da penhora do bem de família quando a obrigação decorrer de fiança concedida em contrato de locação. Citou, então, entendimento do STF que considerou constitucional a penhora do bem de família do fiador e concluiu ser possível a penhora do bem em questão, reafirmando a decisão anterior.

    Processo: 2013200025

  • Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • Essa eu não sabia.

  • CORRETO

     

    Não confunda com o imóvel rural

     

    A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva

  • DAVI ONDE TA CORRETO??? O GABARITO É ERRADO. CUIDADO

  • E

     

    Segue julgado:

     "o único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de fiador em contrato de aluguel pode ser penhorado, em caso de inadimplência do locatário" (RE 407,688; AI576.544-AgR-AgR)

  • Questão correta. 

     

    Porém: ATUALIZAÇÃ ATUALIZAÇÃO ATUALIZAÇÃO:

     

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora debem de família do fiador em contexto de locação comercial.


    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906)

     

    Lumus!

  • AJUDA DE PROFESSOR, ESSA QUESTÃO PELO QUE VI NOS COMENTARIOS DOS COLEGAS PASSOU POR RECENTES ATUALIZAÇÕES, SENDO NECESSARIO COMENTARIO EM VÍDEO DO PROFESSOR! PARA QUE POSSAMOS ADOTAR A IDEIA JURISPRUDÊNCIA CORRETA.

  • Vamos pedir comentário do professor!

  • Atentem-se ao ano da questão, houveram mudanças. O gabarito está errado, mas com as novas mudanças torna a questão correta!
  • O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado.

    Veja o que diz o inciso VII:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    *VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.*

    CASO 1. Imagine a seguinte situação hipotética:

    Pedro aluga seu apartamento para Rui (locatário).

    João, melhor amigo de Rui, aceita figurar no contrato de locação como fiador.

    Após um ano, Rui devolve o apartamento, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel.

    Pedro propõe uma execução contra Rui e João cobrando o valor devido.

    O juiz determina a penhora da casa em que mora João e que está em seu nome.

    É possível a penhora da casa de João, mesmo sendo bem de família?

    SIM. A impenhorabilidade do bem de família não se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes do contrato de locação. É isso o que diz o inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90 acima transcrito. Por favor, leia novamente.

    Esse inciso VII do art. 3º é constitucional? Ele é aplicado pelo STF e STJ?

    SIM. O STF decidiu que o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 é constitucional, não violando o direito à moradia (art. 6º da CF/88) nem qualquer outro dispositivo da CF/88. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RE 495105 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 05/11/2013.

    O STJ, por sua vez, editou um enunciado sobre o tema:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

    CASO 2. Imagine agora outra situação hipotética:

    Fábio possui uma sala comercial em um edifício empresarial.

    Ele aluga essa sala para Pedro ali instalar uma loja.

    Ricardo, melhor amigo de Pedro, aceita figurar no contrato de locação como fiador.

    Após um ano, Pedro devolve a sala comercial, ficando devendo, contudo, quatro meses de aluguel.

    Fábio propõe uma execução contra Pedro e Ricardo cobrando o valor devido.

    O juiz determina a penhora da casa em que mora Ricardo e que está em seu nome.

    É possível a penhora da casa de Ricardo, mesmo sendo bem de família?

    NÃO.

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-e.html

  • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora debem de família do fiador em contexto de locação comercial.


ID
299149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

A suspensão dos efeitos de norma declarada inconstitucional, por qualquer via, depende de edição de resolução pelo Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado. A suspensão dos efeitos de norma declarada inconstitucional depende de edição de resolução pelo Senado Federal.apenas no caso de controle difuso de constitucionalidade. "Por Cacildo Baptista Palhares Júnior"   Cacildo Baptista Palhares Júnior   
  • complementando....
    CRFB, art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal.
    X - Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; ( esse dispositivo apilica-se ao controle difuso). 
  • também nao pode confundir com a sustação no caso de decreto autônomo irregular, pois nesse caso cabe ao CN art. 49 e art. 84 CF
  • A suspensão dos efeitos de norma declarada inconstitucional, por qualquer via por via de defesa (ou incidental), depende de edição de resolução pelo Senado Federal.

    São meios de controle de constitucionalidade:
    a) incidental ou via de defesa - decide sobre um fato concreto declarando-o contrário aos preceitos constitucionais, neste caso, o juiz soluciona apenas o litígio posto à sua apreciação; (qualquer tipo de ação podendo chegar até o STF por meio do RE)
    b) principal ou via de ação – por meio de uma ação própria busca a declaração de inconstitucionalidade ou constitucionalidade da norma infraconstitucional. ("ADI's, ADC, ADPF)

    O dito pelos colegas acima está irretocável, mas aqui vai uma observação:

    Desde a CF de 1891 as Constituições brasileiras contêm uma regra segundo a qual a decisão do STF em controle difuso deve ser comunicada ao Senado Federal, afim de que este suspenda a lei reputada inconstitucional, aumentando assim o alcance subjetivo do conteúdo decisório. Todavia, tem-se sedimentado o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a postura do Senado Federal estaria limitada a dar publicidade à decisão judicial no diário do Congresso Nacional, uma vez que, ainda que em controle difuso, a eficácia erga omnes passou a ser uma realidade, já que os julgados seriam aplicados às situações repetidas. O anacronismo do art. 52, X da CF (Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;) fica evidente a partir dos institutos modernos da súmula vinculante e do regime de repercussão geral do Recurso Extraordinário, assim como a redação do art. 543-B do CPC (Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)).
  • Pela literalidade do texto constitucional, a suspensão depende da edição de resolução do senado em controle difuso de constitucionalidade. 

     

    Esta interpretação, entretando, está temperada pelo atual posicionamento do STF segundo o qual houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL do art. 52, X. De acordo com isto, há também efeitos vinculantes nas decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade. 

     

    Confiram:

     

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.


    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

    Trata-se de mais um elemento que deixa forte o argumento de que há hoje a ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. 

     

    Lumus!

  • Questão DESATUALIZADA... o STF passou a adotar a Teoria da Abstrativização das decisões em controle difuso de constitucionalidade, portanto estas também poderão ter efeito erga omnes, ex tunc e vinculante, pois poderão ser modulados seus efeitos.

  • Essa suspensão da norma declarada inconstitucional pelo senado federal ocorre no controle difuso , mas não ocorre no controle concentrado ,logo está errado pois a questão menciona que tal suspensão poderá acompanhar tecer em qualquer via


ID
299152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Nos territórios federais com mais de cem mil habitantes, além do governador nomeado na forma da CF, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do Ministério Público e defensores públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • Correto, de acordo com o art. 33, § 3 o, da Constituição Federal: “Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.”
  • DOS TERRITÓRIOS

            Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

            § 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.

            § 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

            § 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

  • RESUMO SOBRE TERRITÓRIOS FEDERAIS 

                  

                  

    (1) Os TF integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

                                

    (2) Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

                                  

    (3) São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios, bem como normas gerais para a organização do MPDFT e da DPT.

                                           

    (4) É uma Autarquia Federal criada por descentralização territorial, ou seja, possui personalidade jurídica, mas não é ente federativo e não possui autonomia política.

                                      

    (5) Suas contas serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do TCU.

                                            

    (6) Atualmente não existem TF. Entretanto, eles ainda podem ser criados. Amapá, Roraima e Fernando de Noronha, por exemplo, já foram TF no passado (antes da CF/88).

                                           

    (7) Os TF poderão ser divididos em Municípios.

                           

    (8) Podem eleger 4 Deputados Federais para a Câmara dos Deputados. Entretanto, não possuem representação no Senado Federal.

     

    (9) Nos TF com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição (competência privativa do Senado Federal/aprovado previamente, por voto secreto, após arguição pública), haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

                              

    GABARITO: CERTO

  • Lei pura !

  • TERRITÓRIOS:

     

    --->  PODEM SER DIVIDIDOS EM MUNICÍPIOS

     

    --->  AS CONTAS DO GOVERNO SERÃO SUBMETIDAS AO CN, COM PARECER PRÉVIO DO TCU

     

    --->   + DE 100 MIL HABITANTES, HAVERÁ ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA, MEMBROS DO MP E DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS

     

    --->  A LEI DISPORÁ SOBRE AS ELEIÇÕES PARA A CÂMARA TERRITORIAL E SUA COMPETÊNCIA DELIBERATIVA

  • TERRITÓRIOS: PODEM SER DIVIDIDOS EM Municípios. As contas do governo serão submetidas ao CN, com parecer prévio do TCU. + DE 100 MIL habitantes, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do MP E DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS. A lei disporá sobre as eleições para a câmara territorial e sua competência deliberativa.


ID
299155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário e da EC n.º 45/2004, julgue os itens
a seguir.

A referida emenda acrescentou ao texto constitucional a competência do STF para julgar, mediante recurso extraordinário, a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado. De acordo com o artigo 102, III, “d”, da Constituição Federal o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar a validade de lei local contestada em face de lei federal.
  • quem julga:
    STF -
    julga em recurso extraordinário a validade de lei local contestada em face de lei federal.
    STJ - julga em recurso especial a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal.
  • ITEM ERRADO

    Essa é competência de recurso especial  do STJ e não do STF. Vale lembrar que o STJ sequer possui recurso extraordinário.


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:    
    III - julgar,
    em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
    b) julgar válido 
    ato de governo local contestado em face de lei federal(Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)
    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    III - julgar, medianter recurso extraordinário , as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar dispositivo desta Constituição
    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
    c) julgar válida lei ou
    ato de governo local constestado em face desta constituição
    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

     

     

     

  • Erro: Competência do STJjulga em recurso (especial) a validade de ato de governo local contestado em face de lei federal.
  • Errado.

    Artigo 102 inciso III

    Julgar mediante recurso extraordinário....

    c) julgar válida lei ou ato de GOVERNO LOCAL contestado em face desta CONSTITUIÇÃO.
  • Assim, quando falarmos de recursos envolvendo conflitos com a lei federal, temos: • Conflito "ato" local X Lei Federal = R. Esp. no STJ. • Conflito "lei" local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex no Supremo.
  • que detalhe essa questão nos trouxe !

    nosssa...

    o caso é lembrar na hora da prova .

  • JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL - STJ

     

    JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA CF - STF

     

    JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL -STF

     

     

  • É DO STJ.

  • Errada.

     

    Ato x Lei= STJ

    Lei x Lei= STF

    Lei x CF= STF

    Ato x CF= STF

  • Julgar ATO local contrário a uma lei federal é competência do STJ, via recurso especial.

    Julgar LEI local contrária a uma lei federal é competência do STF, via recurso extraordinário.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, medianter recurso extraordinário , as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

    c) julgar válida lei ou ato de governo local constestado em face desta constituição

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

    ________________________________________________________________________________________

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:  

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


ID
299158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário e da EC n.º 45/2004, julgue os itens
a seguir.

Com a EC n.º 45/2004, a CF passou a exigir, como requisito para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário, a demonstração da repercussão geral da questões impugnadas.

Alternativas
Comentários
  • Errado, porque esse requisito somente é necessário no caso de recurso extraordinário.
  • Apenas para complementar, a repercussão geral está prevista no art. 102, §3º, da CF:

    Art. 102. (...)

    (...)

     § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • ERRADO - Conforme a CF/88, artigo 102, §3º, apenas para o recurso extraordinário é exigido a demonstração da repercussão geral. Veja:"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros." http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm
  • PREQUESTIONAMENTO => RESP E RE

    REPERCUSSAO GERAL => SÓ RE!
  • A exigência não abarca o recurso especial, só o extraordinário. 

    Art. 102. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:    
    III - julgar, 
    em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
  • Qual a diferença entre "Prequestionamento" e "Repercussão Geral"?

    O "prequestionamento” diz respeito à existência da questão constitucional ou federal-infraconstitucional na decisão proferida pelo Tribunal de origem, que deve ser uma decisão “final”, isto é, a última decisão suscetível de ser proferida na instância local.

    Em se tratando de recurso especial dirigido ao STJ, a questão federal-infraconstitucional pode ser simples.

    Em relação ao recurso extraordinário a ser julgado pelo STF, contudo, exige-se que a questão constitucional seja qualificada. Nesse caso, as questões devem ser “relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (art. 543-A do CPC), isto é, devem ter repercussão geral.

    Só pode haver repercussão geral se existir uma questão constitucional a ser examinada. (Fonte: José Miguel Garcia Medina).

    Resumindo: O prequestionamento é exigido tanto no REsp como no REx, e neste último imprescindível a repercussão geral.

  • A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

              As características do instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.

              Nesse sentido, essa sistematização de informações destina-se a auxiliar a padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e nos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

     

  • Pessoal, não confundir repercussão geral, com recursos repetitivos. A repercussão geral, de fato, é requisito especifico do Recurso Extraoridinário. Contudo, tanto no RE e Resp. (Recurso Especial), a parte deverá demonstrar, dentre outros requisitos especificos para esses recursos extraordinários, a existência de multiplicidade de recursos (RE/Resp.), nos termos do art. 1.036 do novo CPC: "Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".

  • A demonstração da repercussão geral da questão é exigida somente no recurso extraordinário!

  • RG só em RE ! (dica: se vc já tem bagagem, leia devagar)

  • STF = repercussão geral

    STJ = recursos repetitivos


ID
299161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Quanto ao regime constitucional da Defensoria Pública, julgue o item que se segue.

A existência de advogado particular não afasta o direito à assistência judiciária, mas afasta o direito ao prazo em dobro.

Alternativas
Comentários
  • Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº1.060/50.
    1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular.
    2. Recurso Especial conhecido e provido" . (REsp.
    679.198/PR. Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 16/04/2007 p. 184) ".
  • "A contagem, em dobro, dos prazos processuais é privilégio restrito do defensor público e do integrante do serviço estatal de assistência judiciária. Não cabe tal prerrogativa ao advogado particular de beneficiário da justiça gratuita. Logo, eu posso ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, mesmo possuindo advogado particular, mas ele não terá prazo em dobro."
    Fonte: http://professoraraqueltinoco.blogspot.com.br/2010/05/se.html

      
    Portanto, correta a questão! 
     
  • Resposta Correta:



    A contagem, em dobro, dos prazos processuais é privilégio restrito do defensor público e do integrante do serviço estatal de assistência judiciária. Não cabe tal prerrogativa ao advogado particular de beneficiário da justiça gratuita. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 816.526/MT, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 03/12/2007, p. 375)
  • Possível questão desatualizada.

    Decisão recente - STJ:

    . Sendo o acusado patrocinado por advogado particular, com
    procuração juntada aos autos, não há representação processual para a
    Defensoria Pública atuar, mormente se ausente ato judicial de
    nomeação para que se patrocine os interesses do acusado no curso da
    ação penal.
    EDcl no AgRg no AREsp 365761 / MG - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - DJe 09/12/2013

  • Mesmo sendo questão certa, é estranho vc ter dois advogados. Se eu tenho um advogado da DP, é por que não tenho condições de pagar um, e se tenho um particular tenho condições de pagar, erros de informações ai, não faz sentido algum, dois advogados.

  • DESATUALIZADA!

  • A questão quando fala "assistência judiciária" está se referindo à gratuidade da justiça, e não à assistência jurídica prestada pelo Defensor ao hipossuficiente.

  • Acredito que NÃO está desatualizada

     

    A contagem em dobro dos prazos processuais aplica-se somente aos profissionais integrantes dos órgãos de assistência judiciária mantidos pelo Estado, seja Defensor Público ou cargo equivalente, não se aplicando ao advogado particular de beneficiário da justiça gratuita. ( 30ª Câmara de Direito Privado 16/02/2017 - 16/2/2017 Agravo de Instrumento AI 22640361420158260000 SP 2264036-14.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Andrade Neto)

     

    "Ao advogado particular, ainda que atue pro bono, não é concedido nenhum benefício de prazo." - Professora Denise Rodriguez

     

    Alega a impugnante que o impugnado, em sua contestação, fez apenas ilações, conjecturas e suposições para tentar obter o deferimento da gratuidade de justiça. (...) assim como a constituição de advogado particular não tem o condão de afastar a concessão do benefício. ( Processo: 0025211-85.2011.8.19.0054; Em 01/08/2016)

    Fonte: http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?GEDID=000469C2A49795DAA32DBE858BB04A97A945C5052A403743

     

    Logo Gabarito Certo. 


ID
299164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da Lei Complementar n.º 80/1994, julgue os próximos
itens.

A DPGU tem como chefe o Defensor Público-Geral, que é nomeado pelo presidente da República, entre os integrantes da carreira com mais de 35 anos de idade, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está correta, em face do exposto no artigo 6o da LC.

    Artigo 6. A DPU tem por chefe o DPGU, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em listra triplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatorio de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 anos, permitida uma nova recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

    Bons estudos!

  • Caros, após a Lei Complmentar 132/2009, a questão ficou desatualizada.

    Segue redação antiga: Art. 6º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público­Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

    Nova redação: A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
  • Obrigada Joacir! 

  • Desatualizada pelo seguinte motivo:

     

    LC.80/94; Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.     (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


ID
299167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A respeito da Lei Complementar n.º 80/1994, julgue os próximos
itens.

Aos membros da DPGU é vedado exercer atividade político-partidária, mesmo que eles não atuem na justiça eleitoral.

Alternativas
Comentários


  • Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
  • RESPOSTA: Errada
    De acordo com a Lei Complementar 80/94, os membros da Defensoria Pública poderão exercer atividades politicopartidárias, mas enquanto não estiverem atuando junto à justiça eleitoral, segue:

    Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

  • Defensoria Pública é bem diferente do MPU. Pois a este é vedado a filiação político partidária. Já para a Defensoria, a filiação é lícita caso não esteja atuando junto a Justiça Eleitoral.

  • EU AQUI EM 2019 FAZENDO QUESTOES DE 2007!!!!

    PODIA ESTAR ESTUDANDO EMM 2007!   :(

    MAS ESTAVA CHORANDO POR HOMEM KKKKKKKKKKK 

     

     

  • Ai Tiffany e eu nem sabia o que era concursos =S

  • Aos membros da DPGU é PERMITIDO exercer atividade político-partidária, DESDE que eles não atuem na justiça eleitoral.


ID
299170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública, julgue
os itens a seguir.

Ao defensor público é garantida a intimação pessoal com remessa e vista dos autos fora de cartório.

Alternativas
Comentários
  • O defensor público não tem direito à vista dos autos fora de cartório.

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

  • Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
    [...]
    VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;


    Não entendi o erro.
  • Urbano, acho que essa questão está desatualizada.
    Porque houve mudanças na lei da DPE em 2009 ou 2010.
  • O defesor público tem sim direito a receber os autos com vista fora de cartório... Até mesmo advogado pode isso...

    O erro da questão está na expressão "com remessa".

    "Vista" significa que o defensor vai na balcão, pede o processo, assina o registro de carga, põem embaixo do braço e volta pro canto dele.

    "Remessa", numa definição bem grosseira, é o transporte de autos de uma comarca para outra, ou mesmo entre instâncias diferentes. Quando alguém interpõe um recurso, há remessa dos autos à instância superior. Quando um juiz se declara incompetente, ele remeterá os autos ao juiz competente. E por aí vai... São apenas alguns exemplos.

    Mas isso não existe na LC 80/94. Se o defensor público atua em diversas comarcas (ou seções judiciárias, conforme o caso), isso não significa que o serventuário vai pegar o processo, enfiar no malote e remeter para o lugar aonde estiver o defensor público toda vez que precisar intimá-lo de alguma coisa.
  • Como o colega acima falou, o Defensor Público, assim como qualquer Advogado, tem direito a ter vista dos autos fora do cartório, desde que assim solicite. No entanto, a ele não é assegurado o direito de ser intimado mediante remessa e vista fora do cartório, como ocorre, por ex, com os membros do Ministério Público e alguns Advogados Públicos, tendo em vista que a LC 80/94 não traz previsão dessa exigência, mas tão-somente de que a intimação seja pessoal.

    Nesse sentido, bastante elucidativa a explicação feita por Nestor Távora (Curso de Dir. Processual Penal, 2009, pp. 557-58), no capítulo que trata sobre "atos de comunicação processual": " As intimações do Ministério Público e da Defensoria Pública são pessoais, mercê de expressas previsões legais, a exemplo da que consta do § 4º, do art. 370, CPP. Leva-se em conta o volume de trabalho desses órgãos para se respaldar o tratamento diferenciado de maneira a atender o princípio isonômico. Não obstante, uma diferença há na intimação pessoal do Ministério Público - que é procedida mediante a entrega dos autos (com carga) - para a intimação da Defensoria Pública que, conquanto pessoal, é feita por mandado, sem carga dos autos."

  • Colega Fernanda:

    Cuidado... A intimação do defensor público é igual a do Ministério Público, pois deve sim ser intimado com o recebimento dos autos com vista (que é sinônimo de "carga dos autos").


    O Nestor Távora, embora seja defensor público, não observou no livro dele as alterações da lei em 2009.

    Até as redações dos artigos das leis orgânicas são parecidas:

    Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

    Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos
    .
  • Além do que foi bem salientado, houve essa modificação pela LC 132, que em 2009 alterou a LC n. 80/94. 

    Basta vermos também o art. 4º, V, da lei:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Errado.

    LC 80, Art. 44.
    VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais.

    O erro da questão é o termo remessa.

ID
299173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública, julgue
os itens a seguir.

O defensor público representará a parte, independentemente de mandato, exceto para os atos que demandem poderes especiais.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, conforme pode-se extrair do artigo 44, XI da LC 80/94, in verbis:

    Artigo 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    Bons Estudos!
  • Questão tranquila. Aqui, a Defensoria Pública, por seus membros, poderá representar a parte, judicial ou administrativamente, independentemente de instrumento procuratório, bem como praticar todos os atos de procedimento ou de processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
  • Minha contribuição:

     

    Para quem busca a Defensoria Pública Estadual, segue fundamentação:

     

    LC 80/94: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

     

    Segue também texto de lei, muito utilizando antes da LC 80/94:

     

    Lei 1060/50: Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

    Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:       (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)

    a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;        (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

    b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.   

     

    Ademais, segue artigo importante do CPC para citar em peça da segunda fase:

     

    CPC - Art. 287.  A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

    Parágrafo único.  Dispensa-se a juntada da procuração:

    I - no caso previsto no art. 104;

    II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

    III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.


ID
299176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública, julgue
os itens a seguir.

A autoridade policial que lavrar prisão em flagrante deverá remeter cópia integral de todos os autos, no prazo de 24 horas, à Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é de processo penal...

    Gabarito: ERRADO: Apenas será remetido para a DPU se o indiciado não tiver advogado. Caso tenha, não é enviado. Para o Juiz, sempre é obrigatório remeter cópia integral no mesmo prazo.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).

    § 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007).
  • Na verdade, colega Daniel, permita-me divergir de sua resposta. Segundo o artigo 4o, inciso XIV da Lei complementar 80/94, constitui função do institucional da Defensoria Pública da União acompanhar inqueríto policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado.

    Logo, denota-se que o erro da questão está em afirmar que todos os autos devem ser remetidos para a DPU no prazo de 24 horas, quando o correto seria fazer a comunicação de forma imediata.

    Bons estudos!



  • Voce esta certo Daniel. No entanto, a nova lei de prisoes incluiu tambem a exigencia de comunicação imediata ao MP. O texto do CPP, com a nova lei passa a ter a seguinte redação:

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.



  • Com a redação da lei 12403, passamos a ter que:
    Art. 306-  A prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competete, ao MP e à família do preso ou à pessoa por ele indicada

    $1 - em 24 h só será encaminhada a DP se a pessoa não informar o nmoe de seu advogado.
  • Cuidado ao observar a nova redação do art. 306, CPP, trazida pela lei 12.403/11:

     Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    É de se observar que não há  obrigatoriedade (na questão usou DEVERÁ) na comunicação à Def. Púb., esta ocorrerá apenas se o agente não informar quem é o seu advogado.

            § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • “Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
    Portanto o item está errado.
  • A questão está desatualizada, em face da Lei n.º 12.403/11.
  • A autoridade policial que lavrar prisão em flagrante deverá remeter cópia integral de todos os autos, no prazo de 24 horas, à Defensoria Pública.

    Gabarito: Errado
    Conforme Lei 12.403 de 2011:
    Art. 306 A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
  • Errado.

    Deverá ser enviado somente o auto de prisão em flagrante.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Outras questões, que ajudam na fixação do assunto:

    Q88885 Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Perito Criminal

    Vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão acompanhado de todas as oitivas colhidas e, em qualquer caso, cópia integral para a defensoria pública.

    ERRADA.

     

     

    Q259272 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TRE-RJ Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontrar presa devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Em até 24 horas após a realização da prisão, o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz competente e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, deve ser encaminhada cópia integral à defensoria pública.

    CORRETA.

  • Em caso de prisão em flagrante, a autoridade remeterá, no prazo de 24 horas, cópia do auto de prisão em flagrante, para o juiz de direito competente e caso o flagranteado não constitua ou não informe da constituição de advogado, haverá a remessa de cópia do APF para a defensoria pública. fundamento: Art. 306, §1º, CPP.

  • Em 24h a contar da prisão deverá remeter os autos do APF ao JUIZ COMPETENTE e, se o preso não tiver advogado, à Defensoria Pública. 

  • GAB: ERRADO 

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.  

  •  O destque dos artigos citados pelos colegas é ->  " caso o autuado não informe o nome de seu advogado "

  • § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

  • GAB:ERRADO

    Essa questão está sendo cobrada novamente nas provas da cespe.

  • Essa da comunicação do Flagrante e a dos 2 peritos judiciais é certeza que vai cair mais que o Neymar na sua prova!
  • Em até 24 horas , o delegado terá que remeter o APF ao juiz competente. E não a defensoria pública.

  • Prazo certo. Competência errada.

    Apenas será remetido para a DPU se o indiciado não tiver advogado.

  • Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            

  • A autoridade policial que lavrar prisão em flagrante deverá remeter cópia integral de todos os autos, no prazo de 24 horas, à Defensoria Pública.

    Se o acusado não tiver advogado

  • Apenas será remetido para a DPU se o indiciado não tiver advogado.

    Art 306 CPP § 1

    Cópia integral do auto de prisão em flagrante:

    Regra: seu advogado

    Exceção: Defensoria Pública    

    ❌ ERRADO

  • O erro da questão está na utilização do verbo "dever".

  • Apenas será remetido para a DPU se o indiciado não tiver advogado.

  • Quem lavra é o escrivão, não ?

  • Só enviará a cópia integral para a Defensoria Pública se o autuado não informar o nome do seu advogado.

  • Não vão ser todos os autos remetidos para defensoria Pública, serão apenas remetidos os que o indivíduo /

    autuado NÃO informar o nome de seu advogado, aí sim será remetido cópia integral no prazo de 24 horas para

    a Defensoria (da União ou Estadual).

    Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.     

    Questão ERRADA.

  • O erro da questão é que a AP não deverá, e sim poderá, caso o agente não tenha ou indique um advogado.

  • Art.306 do CPP

    § 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

    Bons estudos!

  • A palavra DEVERÁ deixou a questão errada. se fosse PODERÁ a questão estaria correta.

  • Art. 306, CPP. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados IMEDIATAMENTE ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.

  • só será enviado caso não constitua advogado

  • Gab : errado

    será remetido a defensoria publica caso o autuado não informe o nome do seu advogado.

    Art. 306 A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado NÃO informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

  • Com a Cesp não deveria ser "INcompleta não significa INcorreta" ?

    não entendi !

  • DAQUELAS QUE A GENTE SABE O CONTEÚDO E SABE QUE VAI ERRAR.

  • juiz competente

  • juíz competente !!!!!
  • Pior que a hipótese apresentada pela cespe pode ocorrer... Porém a jurisprudência da CESPE é...

    GAB.Errado

  • Gabarito: E

    Não é a autoridade que encaminha cópia a DP, mas sim o Juízo. A autoridade policial deverá encaminhar em até 24hs ao Juiz, porém a cópia em caso o acusado não tenha defesa técnica, não é de responsabilidade da autoridade policial

  • Só será remetido à Defensoria Pública aqueles autos em que o autuado não informe advogado.

    Gab : errado

    Art. 306 A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado NÃO informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

  • cópia para DP só se não houver advogado constituído.
  • Remeter uma cópia a DP apenas se o acusado não apresentar advogado.


ID
299179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública, julgue
os itens a seguir.

É atribuição do Defensor Público-Geral da União, e não do Conselho Superior da instituição, designar membro da DPGU para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráte excepcional, perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está correta, ao passo que o artigo 8o, inciso XV da LC 80/94, inclui essa possibilitada ao rol de competencias do DPGU.

    Artigo 8. São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:

    XV. Designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria.

    Bons estudos!
  • Letra fria da lei.

    É o jeitinho FCC que a CESPE  adota em raras questões.

    Nota-se que nas mais complexas do ponto de vista de decoreba e atenção especial a um inciso no meio de dezenas.
  • LC 80/1994:

    Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:

    I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar­lhe a atuação;

    II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

    III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

    IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;;

    V – submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União; 

    VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

    VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

    VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

    IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

    X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

    XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

    XII - determinar correições extraordinárias;

    XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

    XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

    XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

    XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

    XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;

    XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

    XIX – requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;  

    XX – apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior.

  • Lei seca!


ID
299182
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos princípios institucionais da Defensoria Pública, julgue
os itens a seguir.

Diferentemente do que ocorre no Ministério Público Federal, compete ao Defensor Público-Geral da União atuar apenas perante o STF, prescindindo os defensores públicos de categoria especial de designação para funcionar junto ao STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior
    Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no
    Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
    Federais.


ID
299185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens seguintes.

Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos da Lei n.º 1.060/1950, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Transcrição literal do art. 4o, par. 1o da Lei n. 1060/50
  • Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

            § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

  • O artigo 4º foi revogado pela lei nº 13.105/15.

  • certa a assertiva.

    Transcrição literal do art. 4o, par. 1o da Lei n. 1060/50

    O artigo 4º foi revogado pela lei nº 13.105/15. Todavia corresponde ao NCPC 99, senão vejamos:

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

  • Artigo art. 4o, par. 1o da Lei n. 1060/50 - REVOGADO PELO NOVO CPC:


    Redação dada pelo novo CPC:

    A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

  • Acredito que esteja desatualizada devido ao novo cpc

    ART 99 novo CPC. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


ID
299188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Julgue os itens seguintes.

É prerrogativa dos membros da DPGU requisitar de autoridade pública e de particulares exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • É prerrogativa dos membros da DPGU requisitar informações de autoridade pública e não de particulares, conforme sugere o enunciado.
    Fundamento:  Artigo 89, X, LC 80/94, in verbis:

    Artigo 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:
    X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições

    Bons Estudos!


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94

    Art. 44 [..]
    X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

  • Adriana, farei apenas um adendo ao seu comentário. A fundamentação mais correta para a questão vem do art. Art. 8º, XVII, senão vejamos:

    Art. 8º. São atribuições do Defensor Público Geral, dentre outras:

    .
    .
    .
    XVII - aplicar pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terço do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa.
  • O erro está em afirmar que a prerrogativa abrange requisitar os documentos também de particulares. A LC80/94 fala apenas em requisitar de autoridade pública.

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

  •  Resposta:
    Errado

    É prerrogativa dos membros da DPGU requisitar de autoridade pública e de particulares exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições

    Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
    X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
    A BANCA Cespe trocou agentes por particulares para provocar o erro por falta de atenção ou preparo do concurseiro.






  • Erro: "de particulares"